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Gabarito: Alternativa "B"
Art. 169, CPP - Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
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cpp
letra a
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
letra c
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
letra d errada
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
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Para acrescentar:
Exame de corpo de delito DIRETO: Conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso. São os elementos materiais, perceptíveis pelo nosso sentido, resultante da infração penal.
Exame de corpo de delito INDIRETO:Quando o corpo de delito se torna impossível, admite-se a prova testemunhal, por haverem desaparecido os elementos materiais.
Fonte: http://periciacriminal.no.comunidades.net/
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Complementando:
Letra E - ERRADA
Conforme dispõe o artigo 277 do CPP, o perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa, salvo escusa atendível. Dessa forma, não pode se recusar a realizar a perícia e, muito menos, indeferir o pedido de realização da perícia sob alegação de que o trabalho pericial é desnecessário à apuração dos fatos. O juízo de necessidade da perícia cabe ao magistrado, e não ao perito.
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Todos os artigos citados são do Código de Processo Penal.
a) A prova testemunhai não poderá substituir o exame de corpo de delito direto, pois o perecimento dos vestígios do crime torna absolutamente impossível a comprovação da materialidade.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
b) A inidoneidade do local do crime não impede a realização do exame pericial, devendo o perito registrar no laudo as alterações do estado das coisas e suas conseqüências para a descrição da dinâmica dos fatos.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
c) O delegado de polícia não poderá negar a realização de exame pericial requerido pelas partes nos autos do inquérito policial, salvo em se tratando de exame de corpo de delito indireto.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
d) O exame de corpo de delito direito deverá ser realizado, obrigatoriamente, durante o dia, período este compreendido entre as seis e as dezoito horas.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
e) Os exames periciais que o delegado de polícia reputar indispensáveis à investigação criminal serão requeridos aos peritos oficiais, que poderão indeferir o pedido sob a alegação de que o trabalho pericial é desnecessário para a apuração dos fatos.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
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Se a infração deixa vestígios, impõe-se a realização do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto (art. 158, CPP).
Exame de corpo de delito direto é aquele em que os peritos dispõem do próprio corpo de delito para analisar. Os vestígios estão à disposição dos peritos para que possam realizar seu trabalho. Ex: no crime de lesões corporais, a vítima comparece ao instituto médico legal logo após a agressão para ser analisada.
Já o exame de corpo de delito indireto é realizado com a ajuda de meios acessórios, subsidiários, pois o corpo de delito não mais subsiste para ser objeto do exame. Imaginemos, no exemplo acima, que a vítima das lesões tenha comparecido meses depois, quando então os hematomas já estavam sanados. Resta a tentativa de elaboração do laudo por outros meios, como a utilização de fotos que tenham sido tiradas à época da agressão, prontuários médicos, dentre outros.
Em não sendo possível a realização do exame, seja o direto ou o indireto, podemos nos valer da prova testemunhal para atestar a materialidade delitiva, como dispõe o art. 167 do CPP. A confissão, como já ressaltado, não se presta a este propósito, por expressa vedação legal.
Nessa ótica, seguimos uma ordem de predileção na tentativa de demonstração da materialidade. Primeiro, e ideal, é a realização do exame direto, que deve ser o mais próximo do acontecimento, sem delongas, para que os vestígios não desapareçam. Tanto é verdade que ele pode ser realizado a qualquer hora do dia ou da noite (art. 161, CPP). Não sendo possível, será realizado o exame indireto, com atuação dos peritos, que elaborarão o respectivo laudo através das percepções extraídas dos elementos acessórios investigados. Na impossibilidade de ambos, a prova testemunhal supre a omissão.
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Gabarito B)
Vide art. 169 CPP.
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LETRA B CORRETA
CPP
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
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letra B correta!
Aconteceu no caso Nardoni, na ocasião o Alexandre Nardoni ( Pai de Isabella) alterou a cena do crime por orientação de seu pai (advogado). Quando a pericia chegou ao local havia vestígios de alteração do local de crime, porem a perícia foi realizada com essa observação no auto.