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Questões de Prova pericial e exame de corpo de delito


ID
11848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

No curso de determinado processo penal, o juiz da causa verificou que um laudo pericial não havia observado uma formalidade definida em lei e, por isso, determinou o suprimento da formalidade. Nessa situação, a determinação é ilícita porque, como são absolutamente nulos os laudos periciais que não cumprem todas as formalidades legais, o juiz deveria ter nomeado outros peritos para realizarem novo exame pericial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
  • Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente
  • Na verdade pela narrativa da questão, tal prova é ilegítima e não ilícita, podendo assim ser o vício sanado sem prejuízo da demanda.
  • Errado.Essa situação é ilegítima...O Juiz PODERÁ nomear outro perito ou PODERÁ suprir a formalidade.Na prática, geralmente o Juiz apenas supri a formalidade, pelo princícpio da Economicidade.Bons estudos.
  • Na verdade, a Lei 8.862/94 introduziu uma nova redação aos artigos 6º, incisos I e II; 159, caput e § 1º; 160, caput e parágrafo único; 164, caput; 169; e 181 caput, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, valendo destque para a alteração efetuvada no artigo 181, a qual não condiz com o texto associado à questão. Em outras palavras, a formalidade deverá ser suprida ou complementada pelo Juiz.

  •  

    CPP:

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
     

  • acho que o erro da questao esta na afirmacao de que se trata de nulidade absoluta, enquanto na realidade, trata-se de nulidade relativa, pois o vicio pode ser sanado.
  • Colegas, em questões de nulidade, há um princípio, abaixo explicado, que resolve boa parte das questões sobre o assunto:

    Fernando da Costa Tourinho Filho, dentre outros doutrinadores, afirma que "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115).
  • vícios ou defeitos no laudo,
    Os defeitos ou vícios acidentais serão corrigidos a qualquer tempo, todavia se o defeito é ESTRUTURAL recomenda-se a elaboração de outro laudo com  outros peritos.


  • Ilegitima e não ilícita ... Errada!

  • QUESTÃO ERRADA.


    DIFERENÇA ENTRE PROVA ILÍCITA e ILEGÍTIMA.


    Provas ILÍCITAS: viola normas de DIREITO MATERIAL, a Constituição ou leis. A caracterização da prova ilícita está no fato de ter havido violação a uma garantia fundamental do cidadão.

    Exemplo: violar a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade de sua intimidade, o direito de imagem; prova adquirida através de tortura, violação de correspondência ou de domicilio. OCORRE FORA DA RELAÇÃO PROCESSUAL (EXTRAPROCESSUAL).


    Provas ILEGÍTIMAS: obtidas com violação às normas PROCESSUAIS PENAIS.

    Exemplo: elaboração do laudo pericial com apenas um perito, oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão. OCORRE DENTRO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (INTRAPROCESSUAL ou ENDOPROCESSUAL).




    Outra questão:

    Q341513 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PEFOCE Prova: Todos os Cargos

    A confissão obtida mediante tortura e as provas dela derivadas são ilegítimas e devem ser desentranhadas dos autos, ainda que não se tenha evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, em estrita observância à garantia do devido processo legal.

    ERRADA.



  • Nessa situação, a determinação é ilícita porque....(ERRADO) / O JUIZ AGIU DE ACORDO COM A LEI. (LEGÍTIMA)

  • Art. 181. No caso de:

    ·        inobservância de formalidades;

    ·        ou no caso de omissões;

    ·        obscuridades;

    ·        ou contradições.

    a autoridade judiciária mandará:

    ·        suprir a formalidade;

    ·        complementar ou esclarecer o laudo.

  • Ele simplesmente vai mandar sanar!

    Avante!

  • SANA E SEGUE O BAILE.

  • CPP Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

    Vale salientar que, A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

  • ERRADO

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Pas de nullité sans grief - não se decreta a nulidade de qualquer ato processual sem a comprovação de prejuízo. Prevalece o disposto no art. 563 do CPP.

    "Observou-se que o CPP acolheu o princípio pas de nullité sans grief, daí se conclui que somente há de se declarar a nulidade do feito quando resultar prejuízo devidamente demonstrado pela parte interessada".


ID
38914
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por força da teoria ou princípio dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree teory) a prova derivada da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157 do CPP (com redação dada pela Lei 11.690 /2008)diz: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".Pelo que ficou proclamado neste último dispositivo legal (§ 1º do art. 157) a prova derivada exige nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente. Exemplo: confissão mediante tortura que conduz à apreensão da droga procurada.Fonte:jusbrasil
  • B- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • De acordo com a teoria da fonte independente, ou independet source, se o órgão da persecussão penal provar que a prova não tem qualquer relação de dependência com a prova ilícita, mas que foi obtida a partir de fonte autônoma, tal elemento probante será aceito.

    Percebe-se, a partir da leitura do art. 157, §1º, do CPP, que tal teoria foi adotada por nosso ordenamento jurídico:

    "§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

    B) ERRAD A - Art. 212 - as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir  a resposta, não tiverem tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    C) ERRADA - Art. 158 - quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    D) ERRADA - Art. 245 - as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem a noite, e, antes de penetrarem na casa, is executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    E) ERRADA - Art. 156, I - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    BONS ESTUDOS!!!!

  • A)correta, 

    B)errada, as perguntas às testemunhas serão feitas diretamente pelas partes.

    C)errada, exame de corpo e delito é obrigatório nos crimes que deixam vestígios, e a confissão não supre a falta; nos crimes transeuntes a prova testemunha supre a falta

    D)errada, a busca domiciliar, pode ser feita a qualquer momento tano no processo quanto no Inquérito.

    E)errada, o juiz pode ordenar antes da ação penal, por isso "provas antecipadas", as provas não repetíveis, antecipadas e cautelares.

  • Não entendeu esta questão não?
  • As provas ilícitas são aquelas que ferem o Direito Material, fere o Direito Constitucional e fere também o Direito Penal. A constituição Federal em seu artigo 5º relata que não são admitidas no Direito Brasileiro as provas ilícitas com exceção em benefício ao réu e dessa forma podem ser aplicadas.

    Os princípios dos frutos da árvore envenenada (ilicitude por derivação) tudo que decorre de prova ilícita, também será ilícito (esse princípio esta expresso no código de processo penal) e dessa forma a prova ilícita deve ser retirada do processo. Para este princípio há duas exceções:

    - Quando não houver ligação evidente entre uma prova e outra, ou seja, entre uma prova ilícita e a outra prova lícita apresentada.

    - Teoria da Fonte independente em que a prova ilícita será admitida quando é fruto de uma fonte independente. Fonte independente (artigo 157 do Código de Processo Penal) prova pela qual a autoridade encontraria a prova de uma forma ou outros meios naturais de investigação encontraria a prova. Nesse sentido, a prova ilícita seria admitida no processo penal.

  • Boa 06!!

  • Não poderá ser suprida pela confissão

    Abraços

  • Oitiva de TESTEMUNHA ---> sistema de "CROSS EXAMINATION" - perguntas diretas à testemunha

    Interrogatório do ACUSADO ---> sistema PRESIDENCIALISTA - perguntas através do juiz (exceto no JÚRI: pode perguntar diretamente ao réu)

  • Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar: Adotou a teoria "dos frutos da árvore envenenada" e a teoria da "fonte independente".


ID
40642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, julgue os itens a seguir com
base no Código de Processo Penal.

Em caso de infração que deixe vestígio, o exame de corpo de delito pode ser suprido pela confissão do acusado, desde que espontânea e efetivada perante o juiz de direito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, SERÁ INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • errado.Geralmente o Juiz poderá dar preferência por uma ou outra prova, mas tem alguns casos que não poderá substituir as provas. Este é o caso desta questão.INFRAÇÃO DEIXE VESTÍGIOBons estudos.
  • Complementando..

    Como dispõe o art. 167 do CPP, embora a confissão do acusado não supra o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá fazê-lo.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Em infração que deixe vestígios a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito!!!!!

  • ERRADA

    art. 525, CPP: “No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito”.
  • A carência do Exame de corpo de delito somente poderá ser suprida pela Prova Testemunhal, e nunca pela confissão do acusado.
  • Errada, o exame de corpo de delito nao pode ser suprimo nem mesmo pela confissao do acusado.

  • Art. 158 : "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.

    Art. 167 : "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."


    Errado.
    Bons estudos!
  • Parei de ler em confissão do acusado.....
  • A confissão do acusado NUNCA substituirá o exame de corpo de delito, mas a prova testemunhal pode, quando não houver mais vestígios.

  • Galera, o exame de corpo delito que deixar vestígio deverá ser realizado de forma direta ou indireta.

    OBS: O exame direto é aquele que realizado diretamente no vestígio. Já o indireto é realizado com base em laudos médicos do vestígio que na presente dada não é possivel mais de presencia-lo.

    OBS: A confissão do acusado também é uma forma de prova, porém seu caráter não é absoluto, respeitando o princípio adotado no CPP da “Livre Convicção Motivada” e não da “Prova Tarifada”

    BRASIL!

  • ERRADO

    ---

    Confissão NÃO substitui o exame de corpo de delito.

    Poderá ser suprido com a prova testemunhal se tratando de exame de corpo de delito indireto

  • ERRADO

     

    Se a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito. Caso os vestigios desapareçam, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito. 

     

    A confissão, em regra, não supre nada. No processo penal, somente influenciará para a diminuição da pena. É a chamada ponte de bronze, confissão espontânea.

     

  • Só pode ser suprido por prova testemunhal e não por confissão do acusado!

  • "Ademais, alguns crimes, em razão de sua natureza, não admitem o exame indireto. É o que ocorre, por exemplo, nos delitos da Lei de Drogas. Não é possível a formação de um juízo condenatório sem o exame direto que comprove a natureza da substância apreendida. Nesse caso, não são suficientes as fotos ou as testemunhas, sendo necessário o exame pericial, com a formação dos laudos de constatação e definitivo."

    https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/562684287/o-exame-de-corpo-de-delito-indireto

  • A confissão do acusado NUNCA substituirá o exame de corpo de delito, mas a prova testemunhal pode, quando não houver mais vestígios.

  • Questão mais batida que motor de fusca...

  • Crimes não transeuntes: Quando deixar vestígios o exame de corpo de delito é OBRIGATORIO.

    Obs.: Se haver demora e os vestígios sumirem é aceito a prova testemunhal.

  • A confissão do acusado NUNCA poderá substituir o exame de corpo de delito,o que não ocorre com a prova testemunhal, que supre ausência de vestígios/provas.

  • ERRADO

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    LEMBRANDO QUE:

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Gabarito: Errado

    Segundo o CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Em caso de infração que deixe vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, NÃO podendo ser suprido pela confissão do acusado.

  • ERRADO

    O Exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.

    E. C. de delito direto - quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa.

    Indireto - na impossibilidade de realização do exame direto, é aquele elaborado quando desaparecidos os vestígios do crime, que são supridos, geralmente, através de prova testemunhal (art. 167 do CPP), ou mesmo de prova documental (por exemplo, a utilização de ficha hospitalar da vítima de uma agressão cuja lesão desapareceu).

  • O artigo 158 do CPP traz 3 conclusões muito cobradas em provas: 

    1. Indispensabilidade do exame de corpo de delito quando se tratar de crime material, que deixa vestígios;

    2. O exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto;

    3. A confissão do acusado não pode suprir o exame pericial nesses casos em que a infração deixa vestígios.

    EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO E INDIRETO 

    DIRETO - é quando o perito examina a própria coisa ou pessoa, é quando ele examina, portanto, os próprios vestígios da infração;

    INDIRETO - ocorre quando, não mais havendo esses vestígios materiais, porque, por exemplo, desapareceram, examina-se a prova testemunhal. Alguns autores citam também a possibilidade de análise de prontuários médicos, fichas de atendimento, fotografias etc.


ID
40645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, julgue os itens a seguir com
base no Código de Processo Penal.

Quando o exame de corpo de delito tiver de ser feito por intermédio de carta precatória, a nomeação dos peritos será feita pelo juízo deprecado, exceto se, em se tratando de ação penal privada, as partes entabularem acordo para que a nomeação dos peritos seja feita pelo juiz deprecante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
  • Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar o réu ou testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios para isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro. A lei, então, autoriza o juiz a delegar sua competência ao juiz local, para que realize a diligência.
  • Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
     

  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
  • DOS PERITOS( SE FOSSE OFICIAL SERIA DO PERITO) .

  • Perfeito comentário de José Neto.

  • Art. 177 CP: "No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante."

  • GABARITO CORRETO.

     

    Perícia por precatória: sendo necessário pericia em outra comarca a autoridade expedirá carta precatória que será remedida ao destino com os quesitos transcritos. 

    Advertência 1: vale lembrar que a escolha dos peritos compete a autoridade deprecada ou seja a autoridade que recebe a carta.

    Advertência 2: nos crimes de ação privada as partes podem combinar que a nomeação ocorra pela autoridade deprecante (art. 177, CPP).

     

    Art. 177, CPP: No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

  • GABARITO:CERTO

    DEPRECAR = Pedir um juiz ou tribunal, a outro, cumprimento de um mandado ou uma diligência.

    Deprecante= quem faz o pedido(suplicante).

    Deprecado = a quem se dirigiu o pedido(suplicado)

     

    Basicamente a questão diz que,normalmente quem escolhe os peritos é o juiz que recebeu o pedido(deprecado) ,mas em uma ação PRIVADA ocorrendo o acordo entre as partes ,a escolha dos peritos pode ser feito pelo juiz que faz o pedido(deprecante).

    Isso quando o exame de corpo de delito tiver de ser feito por intermédio de carta precatória!

     

    se cometi algum engano sinta-se livre para comentar!

  • Se souber o que é "entabular" já mata a questão

  • Acerca das provas no processo penal, julgue os itens a seguir com

    base no Código de Processo Penal.

    Quando o exame de corpo de delito tiver de ser feito por intermédio de carta precatória, a nomeação dos peritos será feita pelo juízo deprecado, exceto se, em se tratando de ação penal privada, as partes entabularem acordo para que a nomeação dos peritos seja feita pelo juiz deprecante.

    Não tinha conhecimento do art 177. Na prova deixaria em branco. Aqui, marquei, certo. Mas, uma dessa separa o joio do trigo.

    1) Juiz deprecante é o juiz da comarca por onde tramita um processo e que, nessa condição, expede carta precatória para outra comarca, a fim de que outro juiz (juiz deprecado), execute atos a serem praticados na comarca deste último: citar ou intimar o réu, ouvir testemunhas, penhorar, avaliar e pracear bens situados em local que não o da causa...

    2) Juiz deprecado, por conseguinte, é juiz da outra comarca, a quem o juiz deprecante envia carta precatória para cumprimento dos atos processuais acima descritos.

    3 ) entabularem acordo = estabelecer um acordo. Acordar

    Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.

    https://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI205237,101048-Juiz+deprecante+ou+Juiz+deprecado

  • Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz

    Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

  • Cumé qui é?????

  • Em 17/02/21 às 16:50, você respondeu a opção E.

    Em 13/01/21 às 17:31, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • Para que fique mais Claro: Existe o Juiz DEPRACADO e DEPRACANTE.  

    Depracado: Quando o Juiz julga o processo na própria comarca.  

    Depracante: Quando o juiz depracado envia (p/ outra comarca) o processo através de uma carta precatória para o juiz depracante o julgue.

    Um Juiz quando expede um pedido a outro Juiz, como para que alguém seja intimado ele depreca. É o Juiz deprecante; o outro a quem é solicitado é o Juiz deprecado.

  • Recomendo a explicação do amigo "Doda Imparável "


ID
49345
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prova no direito processual penal brasileiro, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • A) Art. 155 do CP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)B)Art. 159 do CP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)C)Art. 167 do CP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.D)Art. 186, parágrafo único do CP - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.E)Art. 161 do CP - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
  • No NOVO regramento do CPP o Exame de Corpo de Delito será feito por:

    - 1 perito oficial; ou

    - 2 peritos não-oficiais, com curso superior.
  • Eu pediria recurso nessa questão com base na súmula 361 do STF:

    NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO ANTERIORMENTE NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.

     

  • A referida súmula foi editada antes da reforma do CPP, quando eram necessários 2 peritos oficiais na colheita de provas periciais. Com a reforma - que estabelece que é necessário apenas 1 perito oficial -, a súmula 361 passou a valer para o caso da ausência do perito oficial, no qual a perícia poderá ser efetuada por 2 peritos não oficiais.

  • Iran

    Favor citar o artigo da lei que prevê isso aí que voce disse.

    Abraço e bons estudos.

  • ao meu entender esta questão deveria ser anula

    Atenção para a alteração recente trazida pela Lei 11.690/08: 1 perito oficial ou 2 peritos não oficiais (art. 159, CPP).

    Súm. 361, STF – está ultrapassada em relação ao perito oficial, diante da nova redação do CPP trazida pela Lei 11.690/08
    (“No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito...”) – só vale para o perito não oficial.

    e na questão fala que:
    B) "
    Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais." ????????

    vai entender né. o que será q a CESPE acha disto????

    Fonte: curso delegado federal LFG
  •  “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)” A letra A está correta, apesar de tratar de informação incompleta contida no art. 155
    Nessa questão o raciocínio lógico não teve a prevalência que costuma ter (em concursos) sobre o próprio Direito, haja vista o dogma comum que prega: frases incompletas são frases erradas. Aqui, mesmo estando incompleta a afirmação, a questão foi dada como correta.
     
    A letra B está errada já que não há mais exigência de 2 peritos para a realização da perícia. “Art. 159 do CP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”.
     
    A letra C está correta, pois trata da literalidade legal: “Art. 167 do CP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
     
    A letra D está correta, pois além do princípio da presunção de inocência já ser suficiente para se chegar a determinada conclusão, há disposição expressa de lei que afirma: “Art. 186, parágrafo único do CPP - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”
     
    A letra E está correta, pois trata da literalidade do “Art. 161 do CP - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora”.

    Gabarito: B
  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias

    serão realizados por perito oficial, portador de diploma de

    curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Esse supra artigo revela uma importantíssima inovação trazida pela lei

    nº 11.690/2008 que retirou a antiga obrigação de termos 02(dois)

    peritos oficiais para o exercício do exame e atribuiu validade para que só

    um possa realizar a perícia.

    É importante ressaltar a necessidade de este perito possuir curso

    superior, salvo se tiver ingressado na carreira antes da vigência da

    supracitada lei (tal preceito não se aplica aos peritos médicos).

    Mas e se o juiz não tiver peritos oficiais disponíveis. O que fazer?

    Aplicar-se-á o seguinte dispositivo do Código:


  • O EXAME DE CORPO DE DELITO deverá ser realizado por PERITO OFICIAL portador de diploma de CURSO SUPERIOR. Porém, na falta deste, o mesmo exame poderá ser feito por DUAS PESSOAS IDÔNEAS PORTADORAS DE CURSO SUPERIOR.

    Avante!

     

  • Letra (b) - a regra é que seja apenas 1 perito oficial 

  • regra 1 perito oficial, mas quando abrangi mais de uma area de conhecimento pode mais peritos oficias

  • gb b

    PMGO

  • gb b

    PMGO

  • Assertiva B incorreta.

    Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.

  • DOIS PERITOS OFICIAS só poderá em casos de PERÍCIA COMPLEXA!!!!!!!!!


ID
89527
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma colisão de veículos, uma das vítimas sofre lesões corporais. Ela é levada a um hospital particular, onde fica internada por alguns dias. Quando sai do hospital, as lesões já estão imperceptíveis, e a vítima não comparece ao Instituto Médico Legal para fazer o exame de corpo de delito. O Ministério Público oferece a denúncia instruída com os exames feitos no hospital em que a vítima foi atendida e arrola o médico responsável como testemunha. Assinale a resposta que descreve o procedimento correto.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O exame de corpo de delito não precisa ser realizado obrigatoriamente por perito oficial, há a exceção do art. 159, §1º do CPP.B) CORRETA. A falta do exame de corpo de delito pode ser suprida por outras provas, notadamente a prova testemunhal, no caso de desaparecimento dos vestígios conforme o art. 167 do CPP:"Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".C) ERRADA.A confissão do acusado não pode suprir a falta de exame de corpo de delito, de acordo com o disposto no art. 158 do CPP:"Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".D) ERRADA.Como comentado acima, o desaparecimento dos vestígios possibilita que o exame pericial seja suprido pelas provas testemunhais.E) ERRADA.Simplesmente não existe a previsão desse procedimento.
  • Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2443
  • resposta 'b'a) erradapode ser feita por 2 peritos não oficiaisb) certaEstá é a melhor alternativa, mas cuidado com o assunto, pois quando tem vestígios será obrigatório o exame do corpo de delito. Este exame poderá ser direto ou indireto. O caso indireto ocorre quando os vestígios desaparecem e o relatório do perito é possível ser preenchido com base em: testemunhas, fotos, filmagens.Agora, caso não seja possível efetuar o exame indireto pelo perito, poderá ser substituído pela prova testemunhal.c) erradosó pode ser suprida pela prova testemunhald) erradoO Juiz irá utilizar a prova testemunhale) erradoO Juiz irá utilizar a prova testemunhal, devendo receber a denúncia.Bons estudos.
  • GABARITO - LETRA B

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Exame de corpo de delito não é prova cabal.

  • GABARITO= B

    A FALTA DE VESTÍGIOS NO CORPO DE DELITO, PODERÁ SER SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL.

    PROVA TESTEMUNHAL = SUPRE A FALTA DE VESTÍGIOS

    CONFISSÃO DO ACUSADO= NÃO SUPRI NADA!

    AVANTE

    PRF DAQUI 10 ANOS

    WHATS: 44997737854 *ACEITO AJUDAS*! 

  • tal crime não depende de representação do ofendido? nesse caso deveria ser rejeitada a denúncia por falta de legitimidade da parte, uma das condições da ação.
  • LETRA B.

    Trata-se do exame de corpo de delito indireto, no qual é feito a partir da inquirição de testemunhas.

  • LETRA B.

    Trata-se do exame de corpo de delito indireto, no qual pode ser feito a partir da inquirição de testemunhas.

    "Diz-se direto o exame realizado sobre o próprio corpo de delito, por peritos, mediante inspeção ocular e reduzido a termo (delita facti permanentis). Indireto (delita facti transeuntis), na impossibilidade de realização do exame direto, é aquele elaborado quando desaparecidos os vestígios do crime, que são supridos, geralmente, através de prova testemunhal (art. 167 do CPP), ou mesmo de prova documental (por exemplo, a utilização de ficha hospitalar da vítima de uma agressão cuja lesão desapareceu)"

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/14/como-pode-ser-classificado-o-exame-de-corpo-de-delito/


ID
105922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, relativos a provas.

Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta.

Alternativas
Comentários
  • ErradoFundamentação:Art. 158 CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.+Art. 167, CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
  • Errado.
    Segundo o art.167 do CPP, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta do exame. Enquanto que o art.158 diz que não podendo supri o exame a confissão do acusado.
  • Não entendo a razão de ser desses dispositivos. O que a prova testemunhal pode suprir que não o pode a confissão???

    Isso seria uma hipótese de aplicação da regra da especificidade das provas no processo penal?

  • essa proibicao e uma garantia ao acusado, afinal cabe a quem acusa provar o que alega e ainda, caso nao existisse, uma quantidade enorme de "confissões" obtidas com ameaças, torturas e toda sorte de ilegalidades prosperariam.

  • "LATROCÍNIO - EXAME DE CORPO DE DELITO. Possível e a imposição de pena embora não efetuado, de forma direta, o exame de corpo de delito. O preceito do artigo 158 do Código de Processo Penal há de ser interpretado de forma sistemática, ou seja, levando-se em conta que, "não sendo possível o exame de corpo de delito , por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (artigo 167 do referido Diploma). PROVA TESTEMUNHAL - VALIA. O habeas-corpus não e o meio adequado a reapreciação da prova testemunhal, com o objetivo de revela-la inconsistente e, portanto, impropria aos fins previstos no artigo 167 do Código de Processo Penal."
  • Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta.

    A presença da palavra confissão negativa a assertiva.


  • No caso de haver corpo de delito, e sua analise for, de alguma forma, incompleta, insuficiente, sua carência poderá ser suprida pela prova testemunhal.
    fUi...
    acredite... não desista nunca!
  • Dica: Não esquecer!
    A falta do exame pericial pode ser suprida por prova testemunhal!
    Mas a falta do exame pericial complementar não pode ser suprida pela confissão!
  • Em elementos visuais, temos que:

    "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta. "
  • Apesar de ter errado a assertiva, acredito que ela é realmente errada. No processo penal a confissão precisa ser corroborada pelos outros meios, inclusive o exame de corpo de delito, de prova sob o risco de perder a sua força. Assim, entendo que da confissão, não se poderia tirar o fundamento do exame de corpo de delito por que haveria a confissão em si, além do exame baseado nela mesma. Ou seja, o exame de corpo de delito, baseado na própria confissão, estaria reforçando a própria confissão. Seria como dizer que o céu é azul por ser azul.
  • Confissao, nao supre. Prova testemunhal sim. Porem se o desaparecimento do vestigio se der por demora injustificada de orgao oficial nao estara autorizado o suprimento.

    Que O ETERNO DE ISRAEL abencoe os que O buscam!
  • Esta é uma assertiva que perdi! Não prestei atenção no conectivo "ou", que deixou a resposta errada. Bem se sabe que a confissão deverá ter conexões com outros elementos probatórios.

  • Simples: Atenção somente para o " ou " - questão de atenção.

  • "a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta" 


    A confissão do acusado não poderá suprir o exame de corpo de delito, somente a prova testemunhal.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

     

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • a questão está errada apenas no que tange à "confissão poderão suprir-lhe a falta."

  • ERRADO, A CONFISSÃO NÃO!

  • Eu tô errando muitas questões mas vou ficar bom fazendo todo dia e repetindo elas.

  • Fica o adendo que se fosse segundo a jurisprudência o enunciado estaria correto, pois atualmente aceita-se qualquer tipo de prova, não só a confissão, quando não for possível a realização do exame de corpo de delito.

  • errado

    O exame de corpo de delito pode ser direto, quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa, ou indireto, quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios. prova testemunhal pode supri-lo, já a confissão do acusado não

  • O CESPE dizer que a prova pericial pode ser substituída pela confissão cai mais que o Vasco da Gama.

  • O CESPE dizer que a prova pericial pode ser substituída pela confissão cai mais que o Vasco da Gama.

  • Art. 176, CPP. Não sendo possível exame direto ou indireto, a prova testemunhal suprirá a omissão.

  • a prova testemunhal pode suprir a falta.. mas a CONFISSÃO JAMAIS

  • Eu decorei assim:

    "Jamais acredita na palavra de um bandido" > Confissão não pode prevalecer no C.P.P

  • Gabarito: Errado

    O que torna a questão incorreta é dizer que a confissão poderá suprir a falta.

    Segundo o CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Pegadinha para quem lê rápido!

  • Confissão jamais poderá suprir o exame de corpo de delito!

  • MUITO IMPORTANTE

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1 o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2 o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o , I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3 o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

  • Resolução: veja, caríssimo(a), a primeira parte da assertiva encontra-se em perfeitas condições, exatamente nos termos do artigo 158 do CPP. Porém, veja a segunda parte e perceba que, a confissão do acusado jamais poderá suprir a falta do AECD.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • GABARITO ERRADO.

    "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto." Certo, conforme artigo 158 do CPP.

    "...Não sendo possível sua realização em decorrência de os vestígios terem desaparecido, a prova testemunhal ou a confissão poderão suprir-lhe a falta." ERRADO. Ainda conforme o artigo 158, temos que "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

  • Testemunha pode suprir quando DESAPARECIDOS os vestígios. Não supre a negligência estatal de esquecer o exame! A confissão NUNCA dispensa o exame de corpo de delito. Repete-se muito essa cobrança!
  • Prova testemunhal pode suprir, confissão do acusado, não.

  • A confissão não pode suprir a falta de exame de corpo de delito


ID
105925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, julgue os itens a seguir, relativos a provas.

Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do MP, ou do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. A falta desse exame poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Alternativas
Comentários
  • ART. 168 CPP: "Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do MP, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. ...§3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
  • É um absurdo que o juiz possa, de ofício, determinar a realização de exame complementar, em autêntica substituição à acusação, subvertendo toda a distribuição dos ônus da prova.

  • Ao colega Bruno: ABSURDO?? - Amigo, estamos diante de um exame incompleto! O o exame serve para fundamentar a materialidade do crime, razão esta, e lógica, de ter de ser completo e acabado. No mais, você não está levando em consideração o princípio da verdade real  no processo penal, além do que do poder instrutório do juiz - este não deve ser apenas um espectador do processo, ficando à mercê das partes, mas sim ser atuante, devendo ir de encontro a todos os elementos de convicção que solidifiquem a sua conclusão sobre a questão.

    Sucesso a todos!!!

  • Dica: Não esquecer!
    A falta do exame pericial  pode  ser suprida por prova testemunhal!
    Mas a falta do exame pericial complementar não pode ser suprida pela confissão!
  • Muito bom Bruno! OLHAR DEFENSORIA. Esse tal poder instrutório do juiz, podendo diligenciar de ofício seja no processo penal ou na investigação criminal, "arranha" toda a evolução histórica em que foi alcançado o sistema acusatório, em que o juiz deveria permanecer inerte, a fim de não ser subvertida sua imparcialidade. Prejudica o contraditório e a ampla defesa do acusado, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, em detrimento de algumas possibilidades "apenas" legais (CP e CPP), sobejando latente INCONSTITUCIONALIDADE!

    Concordo! Rumo à Defensoria!

  • Bruno, entendo também seu incomodo, mas a assertiva é o caput do art 168 cpp mais o seu 3§.

    Aqui a situação é específica (em caso de lesão corporal) 

    Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor

    § 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do MP, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.


    Inc. 3: A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • A galera fica com muito receio em afirmar que uma prova pericial somente pode ser confeccionada mediante autorização judicial, o que não é uma premissa verdadeira. A autoridade policial possui suas prerrogativas sim, e em muitos casos não estão presas a guarda do poder judiciário.  Como exemplo, posso citar a EXUMAÇAO, que consiste no desenterramento de um cadáver para realização de perícias complementares ou aquelas que faltaram no momento oportuno.


    Grande abraço!!!

  • resumindo o BLABLABLA de todos os comentários...

    gab. CERTO!!!

  • Dá até medo de marcar.

  • Se você viajar muito nas questões da CESPE, acaba vacilando. Gab - CERTO

  • SELVA BRASIL

  • Corretíssima!!!

    Segundo o CTB:

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.


ID
141100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA - Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168 -

    § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Letra B - CERTO - Art. 159 - § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

    Letra C - ERRADO - Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Letra D - ERRADO - Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.


    Letra E - ERRADO - Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. 

  • Colegas, complementando a letra "D"

    o juiz não é obrigado a nomear um terceiro perito, é mera faculdade do juiz.

    O juiz pode optar por entender como correta um dos peritos, pois, não há qualquer vinculação do juiz às provas, entretanto, caso ele fundamentadamente entenda que a provado perito "A" está correta, pode valer-se dela.

    CUIDADO! nem sempre oq parece estar correto pois está escrito na lei é o que prevalece.
  • A letra C está correta, no meu ponto de vista. No exame por precatória NA AÇÂO PRIVADA, a nomeação do perito só não será feita no juízo deprecante quando houver acordo entre as partes. Portanto, a regra é que, INCLUSIVE NA AÇÕES PRIVADAS, a nomeação do perito será feita no juízo deprecado. A exceção é que seja feita no juízo deprecante, quando, em sede de ação privada, houver acordo entre as partes.
    Assim, tendo em vista que a questão não mencionou nada sobre acordo entre as partes, deve-se direcionar para a regra geral.
  • Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta - literalidade do art. 167, do CPP. Todavia, haverá a realização de exame complementar, determinado pelo Juízo, para se proceder a classificação do crime em razão das lesões corporais (art. 129, do CP) experimentadas pelo ofendido. Ocorre que, somente no caso da não realização do exame complementar (quando a parte não vai ao órgão oficial designado, por exemplo) é que a prova testemunhal poderá supri-lo. Ou seja, uma vez realizado o exame complementar, não há se falar que a prova testemunhal irá prevalecer (ou suprir o exame, como dito pela questão), a ponto de ser suficiente para a classificação do crime...

  • Art. 159 do CPP.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Por eliminação, fica fácil!

  • Gabarito: Letra B

    Segundo o CPP:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.        

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                 

  • Acrescentando:

    O exame de corpo de delito:

    *Não pode ser suprido pela confissão do acusado.

    *Quando desaparecem os vestígios, pode ser suprido pela Prova Testemunhal.

    Bons estudos!


ID
141163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à máxima visum et repertum, que expressa a essência da atividade pericial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • visum et repertum - Ao perito cabe não apenas o exame e o descobrimento de vestígios, mas sua interpretação
  • Ao perito, portanto, cabe não apenas o exame e o descobrimento de vestígios, mas sua interpretação. É o perito que vislumbra as relações da tríade vítima-local-meliante.
  • A expressão visum et repertum, significa "ver e reportar". Trata-se da atividade do perito, que analisa a situação posta a sua frente, e deve reportar o que auferiu, independentemente de suas convicções e princípios íntimos. Tratando-se de um profissional especializado, no entanto, ele não apenas irá relatar o que viu, mas irá interpretar aquilo que analisa com base em seus conhecimentos técnico-científicos.
  • Se ao perito cabe a intepretação como dito linhas acima, então porque a certa foi a D que exprime o seguinte: " Clareza, fidelidade e totalidade representam o significado da máxima em apreço. "??????????????????????
  •  Nelson Hungria, techo proferido no julgamento do HC n.º 34327/PE, pelo Pretório Excelso, apreendendo-se a seguinte passagem:

     

    "Trata-se de uma tentativa incruenta de homicídio, em que o resultado - situação objetiva de perigo criado à vida de um homem - confunde-se, cronologicamente, com a própria ação corpórea do criminoso. A prova da autoria, aqui, identifica-se com a prova da materialidade do crime. Não é esta senão a criação de perigo concreto à vida de uma pessoa humana, e é bem de ver que, no caso de tentativa branca, não é possível recompor tal situação senão mediante testemunhas, não havendo falar-se em exame de corpo de delito direto, pois o perigo não é situação que permaneça, de modo a ser passível de continuado visum et repertum ". (Destaquei)

  • Não entendi o pq de a acertiva C estar errada. Alguem pode me ajudar?


    obrigado
  • Ao colega acima!

    Os pareceres constam de considerações interpretativas sobre fatos observados, devendo nesse caso o perito prolongar-se na discussão dos fatos observados. Distanciam-se, assim, da máxima visum et repertum, uma vez que vão além do mero observar e repetir (aquilo que se observou), atendo-se sobremaneira em interpretações daquilo que é visto!
  • Pelo que pesquisei, existem diversos documentos médico-legais: atestados, notificações compulsórias, relatórios médico-legais, pareceres e depoimentos orais.

    Porém, o princípio visum et repertum se aplicaria apenas ao relatório, sendo a parte mais importante deste. Os outros documentos não precisam ter o detalhamento completo. Por exemplo, um atestado de óbito apenas atesta, com alguns detalhes,mas sem informar sobre o detalhamento completo de como foram conseguidas tais conclusões.


    "RELATÓRIO - é a descrição minuciosa e por escrito de todas as etapas de uma perícia médica, requisitada por autoridade policial ou judiciária, a um ou mais peritos, previamente nomeados e compromissados na forma das leis. No foro criminal são dois os peritos, o que 

    redige o documento é o relator, sendo e segundo o revisor. 

    Pode ser AUTO: ditado para o escrivão ou LAUDO : redigido de próprio punho. 

    Possui as seguintes partes: 

    1 - Preâmbulo [...]

    2- Histórico [...]

    3 - Descrição (visum et repertum) - parte mais importante do relatório; descrição minuciosa e precisa de todo o exame externo e interno. Expor com método e documentar com esquemas, desenhos, gráficos e fotografias. Quando se tratar de cadáver constar : sinais de morte, elementos que permitam estabelecer a identidade, exame das vestes, exame externo e interno. Evitar idéias ou hipóteses preconcebidas, para que o próprio perito, ou outro, discutam outras possibilidades diagnósticas. Lembrar-se que a descrição 

    não poderá ser refeita com a mesma riqueza de detalhes ( processos cicatriciais, inflamatórios, fenômenos cadavéricos). O primeiro exame é sempre o mais importante, quando é feita uma boa descrição. 

  • Qual o erro da " E "?

  • Em suma, o visum et repertum se refere ao exame minucioso e à descoberta e interpretação dos vestígios de maneira clara, fiel e total.

  • A expressão "ver e reportar", símbolo do Instituto de Criminalística de São Paulo, refere-se ao mister do perito observar detalhadamente os vestígios no local de crime ou em seu exame, descrevê-los (documenta-los) minuciosamente e interpretá-los após suas análises para o esclarecimento de questões relacionados ao fato delituoso. A opção mais adequada para a questão é a alternativa D, em que o exame de corpo de delito deve ter clareza, fidelidade e totalidade, além de ser objetivo e imparcial. 

         As demais alternativas não fazem alusão à expressão em comento. Na alternativa A, a expressão não debate hipóteses; na B o perito não emite juízo de valor e não possui liberdade de expressão de suas convicções; na C nem todos os documentos se utilizam dessa máxima (veremos as descrições dos documentos médico-legais na respectiva aula de Medicina Legal); e na alternativa E o laudo não será nulo.

    Gabarito: D

  • A. Essa é a descrição precisa de um Parecer Médico Legal, o qual não tem "visum et repertum".

    B. "faculta ao perito a liberdade de expressão de suas convicções" completamente equivocado, essa fase "visum et repertum" é completamente impessoal, o perito irá usar de conhecimentos médicos legais (objetivos) para descrever tudo o que constatou no local imediato, mediato e relacionado a infração penal ou ainda sobre a vítima periciada.

    C. Pareceres não possuem "visum et repertum". É a parte do relatório médico legal em que o perito relata tudo o que constatou no laudo pericial.

    Os pareceres não possuem porque ele é uma "pericia deducendi", ou seja, realizada sobre outra perícia já pronta. Logo, não faria sentido ter a fase material de constatação do que o perito descreveu na descrição do relatório, isso sequer seria possível, na maioria dos casos, por pura impossibilidade material.

    D. Gabarito da questão.

    E. Um laudo, do meu ponto de vista, não provém apenas de um relatório médio legal, este sim seria nulo sem a fase de descrição (visum et repertum). Os outros documentos médicos legais em sua fase de apresentação escrita também formalizam-se por intermédio de um laudo. Pelo menos foi esse o raciocínio que utilizei para descartar essa alternativa e marcar a que me parecia mais correta.

    Se alguém souber porque a E está errada, com maior margem de precisão, deixe-me saber por notificação, seria um grande favor.

  • O erro da letra E é porque não necessariamente o laudo será nulo. Vejamos:

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                  

    Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

  • Bela questão, CESPE! É realmente impossível exercer a função de Delegado de Polícia sem esse conhecimento.

  • Véi, que viagem é essa, da onde saiu essa miséria

  • Gabarito: Letra D

    A justiça espera do perito que ele faça, primordialmente, o visum et repertum, expressão antiga que tornou o lema dos peritos e que significa ver bem (examinar minuciosamente) e referir (descrever, documentar) exatamente o que viu.

    Ou seja, clareza, fidelidade e totalidade.

  • visum et repertum significa "aquilo que foi examinado e descoberto" com Clareza, fidelidade e totalidade

  • Essa questão é mais de Medicina Legal do que Processo Penal.

  • A descrição é algo objetivo. VER E REPORTAR. Não há que se falar em hipótese na descrição, tampouco em subjetividade. Lembre-se, não há descrição em parecer médico legal.

  • Parece mais uma questão de Criminologia e Criminalística.

  • Parece mais uma questão de Criminologia e Criminalística.

  • Essa questão, na verdade, é de medicina legal.

    Princípio do visum et repertum (objetividade): o perito deve ser claro, preciso e imparcial na descrição de suas observações constantes do exame pericial.

  • Qual o erro da alternativa "C" ???

    Nos documentos descritos, não é para "ver e reportar" ?

    Me perdoem caso tenha escrito besteira, mas - realmente - não entendi o erro da alternativa "C" !

  • tinha latim no edital?

  • Princípio da objetividade. Princípio importante da Medicina legal/ perícia.

    Máxima do visum et repertum = ver e reportar.

    Refere-se à descrição (parte mais importante de um laudo pericial). É a descrição minuciosa, clara, metódica, singela de todos os fatos apurados diretamente pelo perito, (exame interno e externo). Significa dizer que o perito vai utilizar todos os seus conhecimentos técnicos para produzir a prova de forma isenta, imparcial e objetiva, sem julgar o fato.


ID
147931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - art. 157, CPP - sao inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violacao a normas constitucionais ou legais.b) CORRETA - art. 156, I, CPP - a prova da alegacao incumbirá a quem a fizer, sendo , porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a acao penal, a producao antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, adequacao e proporcionalidade da medidac) ERRADA - art. 158, CPP - quando a infracao deixar vestigios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nao podendo supri-lo a confissao do acusado.d) ERRADA - art. 159, CPP - o exame de corpo de delito e outras perícias serao realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior.e) ERRADA - art. 160, parágrafo único - o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado,em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
  • Inciso I do Art. 156 do CPP, incluído pela Lei 11.690/08 e que trouxe a iniciativa probatória do juiz MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, ou seja, quando ainda não há sequer processo penal.

    Em que pese estar previsto na letra da lei, é dispositivo altamente criticado pela doutrina majoritária, que sustenta a sua inconstitucionalidade. O STF deverá declarar a nulidade desse dispositivo se se mantiver a mesma fundamentação que ensejou a declaração da inconstitucionalidade do Art. 3º da Lei 9.034/95 na seguinde ADI:

    ADI 1570 / DF - DISTRITO FEDERAL  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento:  12/02/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. "JUIZ DE INSTRUÇÃO". REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL.

    1. Lei 9034/95. (...) 2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal. 3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. Precedentes. Ação julgada procedente, em parte.

     

  • Essa questão tem a letra B como resposta correta baseada no Art 156, I do CPP, porém a letra E tem algo a ser observado que é a Súmula 361 do STF que diz:

    "No processo penal, é nulo exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência de apreensão."

     

  • Letra d - errada

    A lei anterior exigia dois peritos oficiais, sendo esta também a exigência da súmula 361 do STF. Com a nova lei basta um perito oficial.

    Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994).

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Comentário sobre a súmula 361 do STF:

    Súmula 361 do STF - NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO, CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.

    A primeira parte da súmula, publicada em 1963, com as mudanças do CPP introduzidas pela Lei 11.690/08, continua aplicável somente para as perícias realizadas por peritos não oficiais.

    A parte final é plenamente aplicável, salvo no tocante à Lei da Drogas, cujo art. 50, §2º, assevera que o perito que subscreve o laudo preliminar não ficará impedido de participar do laudo definitivo.

    (Andrey B. Mendonça, Reforma do CPP, p. 182.)

  • A) ERRADA. Art. 157, par. 1- "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". Logo, a regra é que as provas derivadas das ilícitas são inadmissíveis.

    B) CORRETA. É texto de lei, art. 156, I. Em que pese a banca ter considerado correto, há forte entendimento doutrinário de que tal inciso seja inconstitucional, em face dos princípios da inércia jurisdicional, da imparcialidade e do devido processo legal.O sistema acusatório, adotado pela CF/88, separa as funções de acusar, defender e julgar, cabendo a acusação ao MP. Dessa forma, para preservar-se a imparcialidade, o magistrado pode determinar a produção de provas de ofício, mas apenas de forma complementar, e DURANTE o processo judicial. 

    C) ERRADA. A confissão do acusado não pode suprir o exame pericial. Quando impossível a perícia, esta pode ser suprida por PROVA TESTEMUNHAL (art. 167)

    D) ERRADA. A perícia deve ser realizada por um perito oficial. No caso de perícias complexas (que abrange mais de uma área do conhecimento) pode ser designado mais de um perito. Na falta de perito oficial, serão designados dois não-oficiais (art. 159).

    E) ERRADA. Art. 160, par. ú - "O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos".
  • Questão relativamente simples, mas cabe uma análise um pouco mais detalhada na redação da opção "A" que ao meu ver está incompleta.

    Apenas relembrando:

    "Teoria da descoberta inevitável"

    Em regra as provas derivadas das ílicitas estarão contaminadas, salvo, se fatalmente seriam descobertas por outra fonte autônoma, o que revela a INEVITABILIDADE  de sua aparição.
  • Respeito os comentários dos colegas sobre a letra "a", mas em sede de prova ilícita por derivação:

    Regra:
    Teoria dos frutos da árvore envenenada: O que é ilícito na origem contamina tudo que dele decorre.
    Exceções:
    a) Teoria do nexo causal atenuado: Se não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada ou se este nexo de causalidade for tênue, então pode ser usada a prova derivada. Teoria adotada no artigo 157 parágrafo 1º do CPP.
    b) Teoria da descoberta inevitável: Quando se analisa em tese uma investigação e percebe que a policia seria capaz de chegar a fonte de prova de qualquer forma, admite-se o uso da prova derivada. Assim admite-se o achado do corpo da criança, pois a policia lá chegaria de forma inevitável.
    c)Teoria da fonte independente: Quando existem concretamente duas fontes de prova ilícita, uma lícita e outra ilícita, neste caso afasta-se a ilícita e usa-se a licita.
    d)Utilização da prova ilícita pro reo: existe "forte jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduizir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo." Prof. Renan Araujo, Estratégia Concursos, 2012.

    Ver mais em: http://www.lfg.com.br/material/OAB/EXTENSIVO%20DE%20SABADO%202009.2/P
    RESENCIA L/8%20A%20DENIZE/Aula%206%20Flavio%2027.09.09.pdf 

    Obs.: Atenção ao art. 157, §2º do CPP, onde o legislador tenta conceituar fonte independente e conceitua, na verdade, a descoberta inevitável.

    Força e fé. Sucesso!

  • E L A B O R A Ç Ã O (do laudo): 10 letras, 10 dias ;)

  • A- Errada, porque as provas derivadas das ilícitas também são proibidas ( Fruits of the poisonous tree) Teoria da ilicitude por derivação ou taint doctrine, a exceção é se no decurso, essas provas levarem a outras que não tenham relação com estas.

    B- Correta, nos casos de por exemplo, a testemunha ser uma pessoa em estado terminal.

    C- Errada. O que supre não é a confissão, e sim a prova testemunhal.

    D- Errada. A perícia quando não puder ser feita pelo perito oficial, 02 pessoas de habilidade técninca, nível superior, idôneas poderão fazê-lo.

    E- Errada. O prazo é via de regra de 10 dias.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

  • Gabarito: Letra B

    Segundo o CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:               

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

  • Em regra, o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de trinta dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

    Em regra, o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de DEZ dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

  • Letra B

    • Um exemplo disso é o "depoimento sem dano" (ECA)
  •   Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


ID
147934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos exames periciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 162 - A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.


    Parágrafo único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    Art. 164 - Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
     

    Art. 165 - Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

  • Letra a errada : pegadinha :se houver infração penal que apurar NÃO BASTARÁ O SIMPLES EXAME EXTERNO .....Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
  • Complementando...

    Sobre a letra "E":
    CPP, Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
  • O CESPE adora o art. 162  do CPP quando no edital há cobrança de "Exame de corpo de delito e pericias em geral".

           Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

      Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.


  • Gabarito Letra C

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, SALVO se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita ANTES daquele prazo, o que DECLARARÃO NO AUTO.

  • Rapaz questao pela metade e mantida correta na cespe, banca da peste. hahaha

  • Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    Gabarito: C

  • Gabarito: Letra C

    Segundo o CPP:

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

  • A) Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, ainda que haja infração penal a apurar. ERRADO

    - Art. 162. (...) CPP.

    Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

     

    B) Quando encontrados em posição diversa, os cadáveres deverão ser colocados em posição horizontal para serem fotografados. ERRADO

    - Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

     

    C) Em regra, a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito. CERTO

    - Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito (REGRA), salvo se (EXCEÇÃO) os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

     

    D) É vedado aos peritos instruir os laudos com fotografias que contenham imagens de forte mutilação corporal. ERRADO

    - Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

     

    E) Após a conclusão das perícias de laboratório, os peritos deverão descartar imediatamente o material periciado. ERRADO

    - Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.


ID
147937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 174 do CPP - No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
  • A pessoa não é, de maneira alguma, obrigada a fornecer grafias de seu próprio punho para a comparação, pois "NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO".

  • Artigo 174º do CPP: "No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem se atrubua ou se possa atribuir o escrto será intimada para o ato, se for encontrada; II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade nao houver dúvida; III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí nao puderem ser retirados; VI - quando nao houver escritos para a comparação ou forme insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever".
  • (Gabarito: Letra B)

    A assertiva reproduz o disposto no artigo 174, inciso II, do CPP.

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

  • Comentando a letra E: 

    Sendo assim, podemos dizer que colaboração ou participação ativa (comunicação verbal, coleta forçada de material para exame grafotécnico), está protegida pelo direito a não se auto-incriminar,

    enquanto a colaboração passiva (deixar fazer) não está abrangida pelo direito ao silêncio (reconhecimento de pessoa, coleta de sangue, perícias ou inspeções superficiais, os testes de alcoolemia, etc.), em relação às quais se exige que haja tolerância do acusado, e desde que não envolvam ataque à integridade física ou psíquica e respeitem a dignidade humana.

     

    http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_2/livia_sanguine.pdf

  • Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

  • As alternativas C,D e E podemos excluí-las pelo princípio nemu tenetur se detegere, ou seja, o acusado não é obrigado a produzir provas contra si, não sofrendo qualquer prejuízo por isso.

    A alternativa A está indo de encontro ao que rege o artigo 174, III, CPP.

    Portanto, a alternativa B é a correta, estando de acordo com o artigo 174, II, CPP.

  • Abarcado pelo nemu tenetur se detegere, o reconhecimento de escritos não será obrigatório, todavia, poderão ser utilizados escritos que estejam em repartições públicas ou até mesmo particulares (provas antigas, documentos assinados, etc).

  • A) Errado - art. 174, III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados.

    B) Correto - art. 174, II, CPP.

    C) Errado - O fornecimento de material grafotécnico não é obrigado para o acusado.

    D) Errado - art. 174, IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado.

    E) Errado - como regra geral, garante-se ao acusado o direito de não ser submetido a nenhuma forma de cooperação ativa compulsória, além do fornecimento de material para exame grafotécnico não ser obrigatório para o acusado. Portanto não há em que se presumir como seus os escritos examinados.

  •  Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

    Assertiva: B

  • Lembre-se:

    Ninguém é obrigado a fazer uma coisa sem lei exigindo, como também, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • GABARITO - B

    A) Art. 174, III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    _______________________________________________________

    B) nemo tenetur se detegere

    _______________________________________________________

    C) Art. 174, I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    _______________________________________________________

    D) Art. 174, II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    _______________________________________________________

  • Seja investigado ou acusado, na fase de uma investigação ou na fase do processo, o indivíduo não é obrigado a produzir provas ou a ajudar que sejam produzidas provas contra si, em virtude do princípio que veda a autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

    MAS ATENÇÃO!!!

    DIREITO DE NÃO PRATICAR COMPORTAMENTO ATIVO

    Considerando o princípio da não autoincriminação, doutrina e jurisprudência entendem que o investigado/ acusado não é obrigado a produzir provas que demandem um comportamento ativo.

    Porém, em relação às provas que exijam um comportamento apenas passivo (tolerância), não há falar em violação ao princípio da não autoincriminação, porque, nesse meio de obtenção de prova, a pessoa não tem que ter nenhuma ação, ela simplesmente tem que tolerar. Exemplo: de reconhecimento pessoal o acusado pode ser obrigado a participar! Faz de forma coercitiva.


ID
154360
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de prova penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
    " Art. 182 do CPP:
    O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."

  •  A) ERRADA. em regra o que vigora, na verdade, é o sistema da LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. Como exceção pode-se citar a decisão dos jurados no tribunal do júri, pois respondem a questões com apenas SIM ou NÃO sem a necessidade de motivá-las.

    B) ERRADA.         Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) CORRETA. Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    D) ERRADA. Art. 411. § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    E) ERRADA. Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas (retiradas) do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Letra A - ERRADA

    Em regra vigora o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz:

    "art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Resquícios do sistema da íntima convicção, de largo emprego durante a Idade Média, caracterizador de um sistema inquisitivo, ainda se vê no Tribunal do Júri, em que o Conselho de Sentença não precisa fundamentar as suas decisões, tomadas em sigilo.

    Letra B - ERRADA

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

  • Trata-se do sistema libertatório, ao contrário do vinculatório

    Abraços

  • Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Esqueci de um detalhe, estamos no Brasil e o Juiz pode quase tudo, inclusive descartar pericia, e aceitar prova falsa como um certa corte fez em impedir um desarquivamento.

  • Eu também não concordo com o fato de o juiz poder ir contrário a perícia, mas vou aqui descrever a lógica do Código Penal.

    Imagine a seguinte situação: João matou Maria impossibilitando sua defesa, visto que a atingiu com facadas pelas costas, tendo gravações e testemunhas de tal acontecimento. Todavia, a perícia demonstrou que as facadas foram pela parte frontal e não pelas costas, haja vista que João conseguiu corromper o perito. Nesse caso, o juiz, observando as demais provas, aceita a qualificadora para pronunciar o réu.

    Ou seja, a lógica do Código Processual Penal é evitar a facilidade da corrupção de provas, por isso NENHUMA prova vale mais que a outra, devendo SEMPRE observar o caso concreto.

    Inclusive, se no caso concreto o juiz for claramente contra a perícia, que colabora com as demais provas, o réu deve recorrer e a decisão do juiz deve ser superada.... Se infelizmente não ocorre na prática, cabe a nós futuros servidores procurarmos evitar isso. Mas aqui, na hora da resolução de questão, vamos tentar observar a lógica do nosso ordenamento, ao invés de apenas pressupor que ele foi realizado para o mal. Assim, fica mais fácil até de acertamos os enunciados :D

  • PROVA TESTEMUNHAL, diferente de confissão;

  • Em tema de prova penal, é correto afirmar que: Em crime que deixa vestígios, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Tem questões pra juiz, defensor e delegado 10x mais fáceis do que pra estagiário. Vai entender.

  • Letra B - Costumam confundir, mas confissão é diferente de prova testemunhal:

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Desídia da polícia: Se o desaparecimento dos vestígios se verificou por culpa da polícia, a prova testemunhal é imprestável para suprir a falta do exame.

    Prova testemunhal convincente: A prova testemunhal há de ser convincente, uniforme, categórica, cabal, pois que sua finalidade é comprovar a materialidade do delito.

  • Complementando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - PROVAS II

    9) É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

  • A) O sistema da íntima convicção é utilizado no Tribunal do Júri. A regra é o sistema do livre convencimento motivado.

    B) artigo 158, Código de Processo Penal: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de felito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) GABARITO, artigo 182, Código de Processo Penal: o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    D) Artigo 184, Código de Processo Penal:  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    E) Artigo 157, Código de Processo Penal: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas [...]. Importante ressaltar que elas serão aceitam quando puderem provar a inocência do acusado


ID
173734
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao tratamento que o Código de Processo Penal dispensa às provas, considere as seguintes assertivas, indicando, a seguir, a alternativa adequada.

I. Ao acusado em ação penal é facultado indicar assistente técnico e formular quesitos, no que concerne à prova pericial.

II. O surdo-mudo não será interrogado, mas lhe será obrigatoriamente nomeado defensor.

III. Quando da oitiva de testemunhas,as partes deverão formular a pergunta ao juiz que, em seguida, irá direcioná-la à testemunha.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Artigo 212 do CPP: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, nao admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida".

  • Complementando:

    No julgamento dos processos do Júri, as perguntas serão realizadas diretamente pela acusação e pela defesa ao interrogando (art. 474, § 1° do CPP).

    Já as perguntas feitas eventualmente pelos jurados seguem o sistema presidencialista (art. 474, § 2° do CPP). 

     

    Sistema presidencialista - as perguntas são formuladas ao Juiz, que as direciona ao interrogando, podendo, inclusive, indeferir as perguntas que forem irrelevantes ou impertinentes, ou, ainda, aquelas que já tenham eventualmente sido respondidas.

     

    Gab. C (já explicado)

  • O sistema adotado pelo CPP foi o cross examination, salvo no juri, que o sistema é o presidencialista.

  • NO CPP O SISTEMA PRESIDENCIALISTA FICOU SUPERADO.

  • I CORRETA: Trata−se de previsão contida no art. 159, §5º do CPP.

    II  ERRADA: O surdo−mudo será interrogado de acordo com as regas do art. 192 do CPP.

    III ERRADA: Tal sistema, chamado de presidencialista, não mais vigora com relação à inquirição das testemunhas pelas partes, que poderão se dirigir diretamente às testemunhas, nos termos do art. 212 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • I- Certo

    II- Errado. Ao surdo-mudo será-lhe nomeado pessoa capaz de entendê-lo ( interprete de sinais)

    III- Errado. Até 2008 Vigorava o sistema presidencialista ( descrito na assertiva) , Contudo atualmente as perguntas serão feitas diretamente às partes ( sistema do cross-examination)

  • Perguntas serão feitas diretamente as testemunhas

  • § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Gabarito: Alternativa C

    A Lei 11.690/2008 alterou a forma da realização da inquirição das testemunhas no processo penal.

    Antes, as perguntas das partes (acusação e defesa) eram realizadas por intermédio do juiz, isto é, era pedido a este que apresentasse à testemunha o questionamento. Tratava-se do sistema presidencialista de inquirição. Com a reforma do art. 212 do CPP pela lei supracitada, adotou-se o sistema do cross examination, em que a parte realiza questionamentos diretamente à testemunha, sem a intermediação do juiz. No atual modelo, não pode o juiz iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. ATENÇÃO: Quanto ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, são feitas as perguntas diretamente pelo Juiz, e sobre dúvidas e as eventuais reperguntas, essas também serão feitas por intermédio do magistrado, vigendo ainda o sistema presidencialista conforme dicção do artigo 188 do CPP.

    Obs: Também convém lembrar, que no tocante ao tribunal do júri, ainda se mantém em parte o sistema presidencialista, uma vez que os jurados podem realizar perguntas à testemunha, mas somente por intermédio do juiz presidente. Assim, especificamente no rito especial do júri, há adoção de ambos os sistemas: presidencialista, quanto aos questionamentos dos jurados, e do cross examination, quanto às perguntas das partes.

    Abraços e bons estudos


ID
182356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das provas no processo penal, considerando os posicionamentos doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Não necessariamente o exame de corpo de delito realizado na fase inquisitiva será renovado em juízo porque poderá configurar-se como prova cautelar, não repetível e antecipada. (Art. 155 e 158, CP)

    b) ERRADA. Nesta situação prevalece o princípio da Busca pela Verdade Real vigente no Direito Processual Penal que tem por objetivo alcançar a verdade dos fatos. O juiz de direito poderá requerer novas diligências a qualquer momento antes de julgar o mérito.

    c) CORRETA. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Art. 188, CP)

    d) ERRADA. Conforme a lei 9296/96 (Art. 2), o fato ser punido com reclusão é requisito para a interceptação telefônica.

    e) ERRADA. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. (Súm. 155, STF)

  • E - ERRADA

    SUMULA 273 DO STJ - " INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO".

  • As respostas do colega Bruno Borges são muito boas.
    .
    No entanto, data venia, venho a discordar de seu posicionamento e, também, da prova, quando diz que o juiz, no item "b", possa requerar a produção do provas. Acredito que tal ato levaria a criação de um juiz inquisdor, vedado pela nova ordem constitucional.
    .
    Ademais, a doutrina moderna não vem mais aceitado o Princípio da Verdade Real no processo penal, uma vez que é possível a ocorrência da transação penal e a suspensão condicional do processo.
    .
    É como penso.
    .
    Bons estudos para todos!
  • Thiago,

    com todo o respeito à posição defendida por ti, devemos sempre ter em conta qual o cargo em disputa em cada concurso público... no caso desta questão, era para Promotor de Justiça. Assim, entendo não ser a melhor estratégia levar as posições garantistas para se fazer a prova, sob pena de errar diversas questões! Além do mais, a doutrina majoritária e a jurisprudência não vêem problema algum na busca de provas pela autoridade judiciária, em nome da verdade real.

    Nesse sentido, entendimento de Nucci, muito aceito pelas Bancas em concursos de MP:

    "Trata-se de decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial. Em homenagem à verdade real, que necessita prevalecer no processo penal, deve o magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso. Não deve ter a preocupação de beneficiar, com isso, a acusação ou a defesa, mas única e tão-somente atingir a verdade. O impulso oficial também é princípio presente no processo, fazendo com que o juiz provoque o andamento do feito, até final decisão, queiram as partes ou não. O procedimento legal deve ser seguido à risca, designando-se as audiências previstas em lei e atingindo o momento culminante do processo que é a prolação da sentença".

    Capez também defende a mesma idéia:


    "O juiz tem o ônus de buscar a verdade real, aclarando pontos obscuros do processo antesde proferir a sua decisão. Para tanto, a lei lhe confere o poder de determinar, de ofício, diligên-cias para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPP, art. 156, 2ª parte). Sua atividade, noentanto, deve ser supletiva, tendo cautela para não quebrar a sua imparcialidade e transfor-mar-se em acusador ou advogado de defesa."


    Portanto, não podemos esquecer os posicionamentos desses renomados autores, ainda mais em se tratando de prova de MP, que tem muita afeição por eles. Para MP, melhor ir com Nucci e Capez do que com Salo de Carvalho, Tourinho Filho, Wunderlich, Aury Lopes Jr, Lenio Strech e companhia... estes, recomendados apenas para concursos de Defensoria (e se for dissertativa).

  • Rafael,
    .
    fico grato com suas dicas e colocações doutrinárias.
    .
    Abraço e boa sorte .
  • Há de ressaltar que a doutrina e jurisprudência entendem que é possivel o juiz produzir provas de ofício, desde que seja no curso do processo penal. Na fase investigatória não seria possível em virtude do sistema adotado pelo Brasil que é o acusatório e não inquisitório. 

    Acredito que é uma faculdade do juiz produzir ou não prova de ofício. Cabe às partes trazer ao juiz a comprovação dos fatos. Se, ao final do processo, o juiz não se convencer da autora deve absolver.

    é o que penso.
  • Pessoal, cometi um equívoco fatal e errei a questão. Como já dito pelo colega acima, a assertiva "c" está correta em virtude do disposto no artigo 188 do CPP. Ocorre que na hora em que li, me veio à mente que com a alteração de 2008, as partes perguntavam diretamente. Isto não ocorre no interrogatório, mas sim na arguição das testemunhas:

    CPP - Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Vivendo e aprendendo... rs

    Vamos que vamos...
  • Letra B - Assertiva Incorreta,

    O magistrado, na busca da verdade real, tem o poder de instruir o feito de ofício a qualquer momento antes da prolação da sentença. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). JUNTADA DE LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique qualquer ilegalidade. 2. Nesse sentido é o inciso II do artigo 156 do Código de Processo Penal, que faculta ao magistrado, de ofício, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."  (...) (HC 192.410/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012)

    Importante apontar que após a produçao de ofício de uma prova, deve ser oportunizada às partes, antes da prolação da sentença, a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa sobre ela. In verbis:

    AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE DECLARAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS. ANÁLISE DO JUÍZO A QUO COM BASE NO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. 1. Não há que se falar em preclusão da produção de prova testemunhal para o julgador, que pode, em busca da verdade real dos fatos, realizar diligências ou admitir provas, desde que oportunize à parte contrária o exercício do contraditório, o que ocorreu no caso dos autos. A prova é produzida para o juiz e não para as partes. Precedentes. (...) (AgRg no Ag 1216282/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)
  • a) Nas infrações penais que deixem vestígios, o exame de corpo de delito será indispensável e, se realizado na fase inquisitiva, deverá ser renovado em juízo em observância ao princípio do contraditório. ERRADO
    A segunda parte está errada, pois nem sempre será possível renovar o exame quando no curso do processo (quando irrepetíveis) - fato que não é suficiente para invalidadr a prova - haja vista que o único requisito indispensável é levar essa prova prova, produzida na fase inquisitiva, ao crivo do contraditório em momento oportuno.
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 
    b) Considerando que, em determinado processo, após a apresentação das alegações finais pelas partes, os autos tenham sido conclusos ao juiz para sentença, e que o juiz, no entanto, tenha tido dúvidas quanto à autoria do delito de falsificação de documento particular em razão de não ter sido realizado exame grafotécnico, caberá ao referido juiz proferir sentença absolutória, obedecendo ao princípio in dubio pro reo. ERRADO
    O juiz não está engessado, porquanto seu convencimento é livre, desde que motivado - com o fim da busca da VERDADE REAL - podendo requisitar novas diligências a qualquer tempo.
     Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. 
  • c) No interrogatório do réu, assegura-se a presença das partes, que podem fazer reperguntas logo após a inquirição pela autoridade judiciária. No entanto, o mesmo princípio não encontra aplicação na fase policial em que o procedimento é inquisitivo, pois, nessa fase, não se aplica o princípio do contraditório. CERTO
    Como todos sabemos, o IP é procedimento ADMINISTRATIVO INQUISITIVO em que não se observa as garantias do contraditório e ampla defesa, porque ainda não há partes nem processo - sendo assim o próprio CPP faz ressalvas quanto à audiência do indiciado:
    Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; 
  • LETRA C CORRETA 

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
  • Não tem contraditório na fase policial!

    Abraços

  • E. A intimação das partes acerca da expedição da carta precatória é suficiente, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data de realização do ato.

  • Carta Precatória

    A súmula 155, STF diz que:

        "É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA"

     Súmula 273 do STJ diz, em resumo, que basta a intimação da expedição da carta precatória, não se exigindo duas intimações, uma para informar a expedição da carta para e outra para informar a data da audiência no juízo deprecado, bastando a primeira, sendo dever da parte acompanhar a carta precatória e descobrir a data da audiência.

    Frise-se, assim, que as súmulas 155 do STF e 273 do STJ não são conflitantes, mas, pelo contrário, complementam-se:

    ·        Sum. 273 do STJ: basta apenas uma intimação, a de expedição da carta precatória.

    ·        Sum. 155 do STF: e se esta intimação de expedição não ocorrer, a nulidade é apenas relativa.

  • Oitiva de Testemunhas --> Cross Examination

    Oitiva do Réu (Interrogatório) --> Sistema Presidencialista

  • Assertiva C

    No interrogatório do réu, assegura-se a presença das partes, que podem fazer reperguntas logo após a inquirição pela autoridade judiciária. No entanto, o mesmo princípio não encontra aplicação na fase policial em que o procedimento é inquisitivo, pois, nessa fase, não se aplica o princípio do contraditório.

  • Gabarito: Letra C

    O Inquérito Policial é um ato administrativo pré-processual, não sujeito a nulidade, que visa fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal.

    IP --- inquisitivo --- não possui contraditório nem ampla defesa.


ID
192250
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no processo penal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Nosso Código previu o exame de corpo de delito no art. 158, ao registrar que nos crimes  que deixam vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo, sequer, a confissão do acusado.

    Além disso, fez do aludido dispositivo uma norma perfeita, ao erigir à categoria de nulidade absoluta a falta daquele exame (art. 564, inciso 111, letra h, CPP), ressalvando, apenas, a situação peculiar contemplada
    no art. 167 do mesmo diploma processual.

  • CAPÍTULO II
    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Conforme o artigo 158 do CPP, podemos perceber que a questão que se encontra errada é a letra A, que traz uma assertiva incorreta.

  • Acrescentando!

    Somente a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito, desde que não seja possível sua realização por haverem desaparecidos os vestígios. Art. 167 do CPP.

  • Sobre a gravação clandestina (item b)

    "Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou."

    Processo:RE 402717 PR Relator(a):CEZAR PELUSO

  • a) Errada. O CPP dispõe da seguinte forma acerca do assunto:
        Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    b) Correta. 
       "Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria" (RE 583.397/RJ)
    c) Correta.
       "É possível a utilização de prova emprestada na hipótese em que foram confeccionadas no âmbito de outras ações de naturezas idênticas onde figuraram no polo passivo as mesmas partes contra quem foram produzidas, tendo sido observado o contraditório durante toda a instrução probatória do processo originário, porque foi assegurada a participação efetiva em toda a atividade judicial destinada à formação do convencimento do julgador, ou seja, observou-se o direito de fiscalizar e influenciar a produção da prova." ( REsp 1264008 / PR - RECURSO ESPECIAL 2011/0156417-6/ STJ/2011)
    d) Correta. O Código de Processo Penal pátrio adota o Sistema de Livre Convencimento Motivado, conforme se depreende da leitura do artigo 155:
        Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    e) Correta. Disposição do CPP:
        Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
  • RHC 48174 / SP


    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). ou seja, hoje 2015 a letra c estaria errada. 
  • LETRA A INCORRETA 

       Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • Confissão isolada não serve para nada

    Ó, até rimou

    Abraços


ID
198928
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema prova, analise as afirmativas a seguir:

I. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Na falta do exame, poderá supri-lo a confissão do acusado.

II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, que atuará durante a perícia e antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

III. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

    § 4o O assistente técnico atuará A PARTIR de sua admissão pelo juiz e APÓS a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 

    § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

    § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. 

     

  • I - Errada

         Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

         Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    II - Errada

         Art. 159, § 4o, CPP. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • III - art. 159...
     § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 
  • O inciso I encontra-se errado, pois na falta de exame, não se poderá suprir com a confissão do acusado e sim com a prova testemunhal.

    O inciso II também encontra-se equivocada, vez que o assistente de acusação só será admitido após a conclusão do laudo do perito oficial.

    O III está correto, pois corresponde aos termos do art. 159, § 5°, I do CPP.

  • I. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Na falta do exame, poderá supri-lo a confissão do acusado. (ERRADO). Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, que atuará durante a perícia e antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.(ERRADO).   Art. 159, § 4o, CPP. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

     

    III. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. (CERTO).  Art.159. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar

  • Confissão não supre!

    Abraços

  • GABARITO - C

    I. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Na falta do exame, poderá supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.    

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, que atuará durante a perícia e antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.         

    [...]

    § 3 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                

    § 4 O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                

    [...]

    III. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    [...]

    § 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:     

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

  • I) Errada - Na falta do exame, NÃO PODENDO supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    II - Errado - O assistente técnico atuará que atuará durante a perícia e APÓS da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

    Art. 159 § 3º do CPP - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    III. Correto - Art. 159, § 5º, I, do CPP.

  • Pegadinha corriqueira, a confissão do acusado não poderá suprir quando a infração deixar vestígios e quando desaparecido os vestígios somente a prova testemunhal suprirá.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada com o advento do pacote anticrime:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: 

    (...)

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

    Antes do pacote anticrime

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    (...)

    § 4  O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

  • Com a atual redação dada pelo pacote anticrime, letra d:

    I. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Na falta do exame, poderá supri-lo a confissão do acusado. (FALSO)

    Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, que atuará durante a perícia e antes da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais (CERTO)

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Para acompanhar a perícia e não apenas depois que ela estiver pronta.

    III. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar. (CERTO)

  • Questão desatualizada.

    Conforme o pacote anticrime o gabarito seria letra D, uma vez que dispõe o art.3º B,XVI, CPP:

     O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    [...]

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

    Logo, há possibilidade de ser deferido o acompanhamento do assistente técnico também durante a perícia, conforme o enunciado do item II preconiza e por isso está CORRETO.

    o item I está incorreto, uma vez que , a confissão do acusado não supre a necessidade do exame de corpo de delito.

    o item III. Correto - Art. 159, § 5º, I, do CPP.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    [...]

    § 5 Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:     

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

  • A questão está realmente desatualizada se for considerar o disposto no pacote anticrime, porém os artigos referentes à implementação do juiz de garantias, como citado pelo pessoal, tiveram a eficácia suspensa por tempo indeterminado por decisão do STF.

  • Art. 159. paragrafo 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art.159

    Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                 

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                      

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.     

     

  • questão do tempo que alpiste se escrevia com cedilha

  • Não tem nada desatualizado nessa questão.

    Mesmo com o pacote anticrime, a assertiva II continua errada.

    Vejam o §4°, do 159, CPP:

    " § 4  O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e APÓS a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão."

    A assertiva II fala "... que atuará durante a perícia e ANTES da conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais."

    Vejam: o dispositivo legal fala que o assistente técnico atuará APÓS a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, e a assertiva fala que será antes.

    Não precisaria nem saber a literalidade da lei para concluir pelo erro da assertiva, diante de um estado democrático de direito, com a necessária observância pelo processo penal de princípios constitucionais, notadamente a ampla defesa e o contraditório, é óbvio que o assistente técnico deve se manifestar após o perito oficial, ora, ele precisa ter ciência das imputações e teses acusatórias para saber do que e como deve defender o seu cliente.

    É baseado exatamente nessa lógica que os tribunais superiores entendem que, mesmo que a legislação diga o contrário, a oitiva do acusado(e seu defensor) deve SEMPRE ser realizada por último, uma vez que o contraditório e a ampla defesa só serão efetivados se o acusado souber do que se defender.


ID
198934
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema prova, analise as afirmativas a seguir:

I. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

II. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado, não podendo o indiciado recusar-se sob pena de crime de desobediência.

III. O juiz ficará adstrito ao laudo, não podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo apenas em parte.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Correta: Art. 168 CPP

    II - Incorreta: De acordo com o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Interpretração extensiva do art. 5 LXIII CF/88

    III - Incorreta: Art. 182 CPP.

  • Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Apenas a título de complementação, se a pessoa não quiser escrever o que lhe for ditado, a Autoridade Policial não poderá obrigá-lo, mas deverá representar pela busca e apreensão de objetos ou escritos em sua residência ou local de trabalho para confronto. 

  • I - CORRETA

    II -Fere o Princípio "NEMO TENETUR SE DETEGERE" não à auto incriminação. ERRADA

    III - O juiz NÃO  ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo no todo ou em parte e ainda formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. vide art. 436 CPC.

  • II - 174 - IV 

     - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

  • Indiciado pode recusar!

    Abraços

  • Art. 168, CPP.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

  • GABARITO: Letra A

    ~> O item "I" é a reprodução do artigo: 168, CPP.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    ~> O item "II" está incorreto em razão da clara violação ao princípio do NEMO TENATUR SE DETEGERE (Princípio da não Autoincriminação).

    ~> O item "III" é a reprodução do ~> Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Ainda, é necessário lembrar de que vigora em nosso ordenamento o Princípio do livre convencimento motivado, podendo o juiz deixar convencer-se através da apreciação da prova, razão esta que não pode limitar-se à um Laudo, mesmo que de perito oficial.

    #Luta

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • começamos tirando a assertiva 2, ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. O art. 5º, LXIII cf

  • Nemo tenetur... Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. O indivíduo não pode ser compelido a praticar comportamento ativo

  • I -   Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. CORRETA

    II -  Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

    III -   Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Força, Foco e Fé!

  • Niguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo

    e o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte ( o juiz é um semideus )

    Gab: A

  • Sobre o item II:

    Seja investigado ou acusado, na fase de uma investigação ou na fase do processo, o indivíduo não é obrigado a produzir provas ou a ajudar que sejam produzidas provas contra si, em virtude do princípio que veda a autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

    MAS ATENÇÃO!!!

    DIREITO DE NÃO PRATICAR COMPORTAMENTO ATIVO

    Considerando o princípio da não autoincriminação, doutrina e jurisprudência entendem que o investigado/ acusado não é obrigado a produzir provas que demandem um comportamento ativo.

    Porém, em relação às provas que exijam um comportamento apenas passivo (tolerância), não há falar em violação ao princípio da não autoincriminação, porque, nesse meio de obtenção de prova, a pessoa não tem que ter nenhuma ação, ela simplesmente tem que tolerar. Exemplo: de reconhecimento pessoal o acusado pode ser obrigado a participar! Faz de forma coercitiva.


ID
232603
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias.

II - É nulo o exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito, mesmo que oficial, sendo possível a renovação do ato caso permaneçam os vestígios da infração. Se desaparecidos, poderá ser suprido por prova testemunhal idônea.

III - A decisão absolutória, transitada em julgado, proferida na ação penal que reconhece ter sido o ato causador do dano praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito, não tem eficácia preclusiva subordinante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária): "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) etc."
    Percebam, colegas, a sutil falsidade presente na assertiva I, onde o examinador quis confundir o concursando, misturando conceitos de 'testemunhas' do fato criminoso (próprias), com 'testemunhas' do ato processual (impróprias, instrumentárias ou fedatárias), os quais claramente se pode extrair do comando normativo pertinente, serem diametralmente opostos, e totalmente incompatíveis com a suposta fungibilidade apresentada pela banca examinadora.

  • Alguém por favor poderia me explicar porque o item I está incorreto??

    Não consegui compreender, pois no meu entendimento as testemunhas fedatárias presenciaram o ato de lavratura do auto de prisão em flagrante e não as circunstâncias do crime e portanto a assertiva está de acordo com o art. abaixo:

    Art. 304 § 2º do CPP

    § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. (testemunhas fedatárias)

  • O item I está incorreto porque "uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia". Sendo assim, como a guarnição da Polícia Militar é composta por dois policiais (Um como Condutor e outro como testemunha), não há que se falar nesse caso em nomeação de testemunha fedatária ou indireta porque o testemunho de policiais (civis ou militares) vale como prova conforme já reiterou por diversas vezes os Tribunais Brasileiros.

    Em um outro exemplo, se fosse a própria vítima que houvesse prendido o ladrão, aí seria necessário nomear testemunhas fedetárias porque aí não haveriam testemunhas do fato.

    Qq dúvida ainda remanescente, pode colocá-la na minha página de recados e, na medida do possível, posso esclarecê-la.

    Abs, 

     

  • A testemunha pode ser:
    a) própria: é a que depõe sobre os fatos, ou seja, depõe sobre o objeto principal do litígio, sobre o thema probandum;
    b) imprópria ou instrumentária ou fedatária: é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) etc.
    c) numerárias ou numéricas: são as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei e que prestam compromisso. Entra no número legal possível e não podem ser recusadas pelo juiz, exceto nas proibições legais;
    d) extranuméricas: são aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, sem que tenham sido arroladas pelas partes. Podem ou não prestar compromisso, conforme cada caso. São também denominadas testemunhas do juízo;
    e) informante: é a testemunha que não presta compromisso;
    f)  referida: é a testemunha que foi mencionada, indicada ou referida por outra testemunha em seu depoimento (art. 209, § 1º, do CPP) ou por qualquer outra pessoa ouvida em juízo. São ouvidas como testemunhas do juízo;
    g) testemunha da coroa: agente infiltrado que obtém informações sobre determinado crime (organização criminosa ou sobre tráfico de entorpecentes, porque no Brasil são as únicas hipóteses de infiltração permitidas − cf. Lei 9.034/95 e Lei 10.409/02).

     

    retirado do site LFG.

  • Sobre o item II, observe o seguinte julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 154945 RJ 2009/0231521-7

    Julgamento: 28/09/10
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 18/10/2010

    CRIMINAL. HC. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ARTIGO 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. LAUDO ASSINADO POR APENAS UM PERITO. NULIDADE RELATIVA. NÃO SUSTENTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

    I. No tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no processo penal, a assertiva da não declaração de nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

    II. Ausência de ofensa ao princípio do devido processo legal, tendo em vista a inércia da Defesa em arguir a nulidade da perícia realizada em sede de alegações finais.

    III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a assinatura do laudo pericial por apenas um perito configura nulidade relativa, que deve ser sustentada no momento oportuno, ou seja, nas alegações finais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

    IV. Ordem denegada.

  • I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias.

    A testemunha sobre o fato nunca poderá ser suprida, afinal se a pessoa não viu algo, como iria dizer que viu?

    Perceba o que diz a lei: "duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade". Essas pessoas são testemunhas da apresentação do preso e não do fato.

    II - É nulo o exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito, mesmo que oficial, sendo possível a renovação do ato caso permaneçam os vestígios da infração. Se desaparecidos, poderá ser suprido por prova testemunhal idônea.
     
    Perito oficial Perito não oficial É necessário apenas um. São necessários dois. Não precisa prestar compromisso, em virtude do concurso. Deve prestar compromisso.

    Cuidado com a perícia complexa:

    § 7º - Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
  • I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias. 

    Da expressão "Neste caso" deve-se inferir a presença de testemunhas do fato entre os policiais militares e, contrariando tal hipótese os termos contidos na sequência do enunciado ( " ...a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração..."), importa considerá-lo errado, ainda que correta a idéia daí extraída no sentido de que a lavratura do APF não se subordina à existência de testemunhas além do condutor? 

    Se houvesse apenas o condutor, considerado também como testemunhas, o auto de prisão em flagrante não poderia ser lavrado?
  • Por gentileza, o que é "eficácia preclusiva subordinante"?
  • A questão não menciona a presença da vítima, e por mais que o crime seja de ação penal pública incondicionada, na prática real cotidiana fatos assim são redigidos apenas Boletim de Ocorrência para exibição dos objetos e qualificações do detido até que seja requerido pela possível vítima. Pois em tese a autoridade policial precisa de elementos comprobatórios que os objetos pertencem a alguém e na questão não fica claro pois só afirma que policiais pegaram informações, aí a possibilidade de ser apenas por pessoas que estavam pelo local. Isso é corriqueiro a PM é chamda para o local de crime, pega apenas informações preliminares e muitas das vezes nem sempre é a vítima que fornece, logo em seguida prende o possível autor e retorna ao local dos fatos, não encontra vítima, nem testemunhas. Assim não será possível efetuar a prisão em flagrante, apenas os objetos são apreendidos e em um futuro caso apareça alguma vítima o Inquerito Policial é instaurado por portaria. Tudo em conformidade com a máxima Constitucional onde a regra é a liberdade e a prisão excessão. Foi o único possivel erro que eu encontrei...
  • Sobre o item III, eficácia preclusiva subordinante da sentença penal:

    "Noutro giro, dispõe o Art. 935 do Código Civil de 2002 que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se poderá discutir mais sobre a existência do fato ou sobre quem é o seu autor se tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal. É o que se chama de eficácia preclusiva subordinante da sentença penal."



  • Sobre "Eficácia Preclusiva Subordinante":

    Conforme o art. 935 do Código Civil, uma vez comprovada no juízo criminal a existência do fato, bem como a sua autoria, tais questões não poderão ser mais discutidas na instância cível. Nesse caso, forma-se uma decisão com eficácia preclusiva subordinante, pois impede a reabertura da discussão em outro processo ou em outro juízo por ter como base a unidade de jurisdição.

     

  • A eficácia preclusiva subordinante no Processo Penal relativa ao reconhecimento de causa excludente de ilicitude está prevista no artigo 65 do CPP. Veja: 

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Foi esse artigo que a banca explorou e não o CPC.

  • Um oficial pode!

    Abraços

  • Se o que o Daniel Sini disse justifica a incorreção da alternativa I, acredito que a questão deveria ser anulada. A alternativa não diz que as testemunhas fedatárias não poderiam ser os policiais, não havendo necessidade desse malabarismo interpretativo.

  • Aprimorando...

     

    Testemunha fedatária

     

     

    A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.  ,  , parte final, do ), do auto de prisão em flagrante (art.  ,  e  , do ) etc. "

     

    Denomina-se testemunha fedatária:

     

    a) aquela que prestou informes fidedignos no processo.

    b) aquela que foi referida por outra testemunha.

    c) aquela que acompanhou a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do acusado.

    d) aquela que funcionou como informante sem prestar compromisso de dizer a verdade.

    e) aquela que se encontra protegida por lei.

  • Caros,

    A assertiva "I" nitidamente está correta e, por conseguinte, o gabarito está errado. Simples assim.

    Só estou incluindo este comentário, pois me incomoda muito a postura de algumas pessoas que escrevem comentários aqui e até mesmo de professores do QC que, no afã de demonstrar conhecimento criam malabarismos para justificar falhas das bancas, quando todos sabemos que ela ocorrem, com frequência maior que o desejado. Esta prática prejudica o estudante, pois coloca em dúvida uma informação correta, além de nos tomar um tempo precioso pesquisando algo que não é necessário.

    Nesta questão o art. 304, §2º do CPP é claro, conforme transcrito abaixo:

    CPP, art. 304.

    (...)

    § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Estas testemunhas são denominadas instrumentais, indiretas, fedatárias e, segundo entendimento do STF, podem incluir o próprio condutor (STF RHC 10.220/SP).

  • Item I CORRETO.Questao sem gabarito.

    Nao adiante inventar teses mirabolantes p salvar o item I.

  • Sobre a I:

    Na falta de testemunhas da infração penal, poderá a formalidade ser suprida por duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso à autoridade policial (art. 304, par 2, CPP). O erro da I está em que essas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso à autoridade NÃO são testemunhas fedatárias. As testemunhas fedatárias são aquelas do art. 304, par. 3 (que ouviram a leitura do auto de prisão em flagrante ao acusado).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, volume único, 8a ed, Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1046.

  • Sinceramente, passados ONZE ANOS do referido certame, como uma questão como essa continua sem gabarito comentádo pelo professor? Que absurdo, QConcursos!

  • No item I - nem precisa de testemunha, o flagrante é presumido, s.m.j, Inciso IV, do Art.302 do CPP (é encontrado logo depois com instrumentos....)


ID
243619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em um bar, Gustavo, com intenção de matar e munido de uma faca, entrou em luta corporal com Adriano. Durante a luta, três copos e duas garrafas foram quebrados, uma cadeira foi danificada, uma parede foi suja de sangue, a faca ensanguentada caiu em cima de uma mesa e, por fim, a vítima caiu morta no chão.

Tendo como referência a situação hipotética acima, é correto afirmar que o corpo de delito é constituído

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Corpo de delito é, para a Medicina legal e o Direito, o conjunto dos vestígios materiais resultantes da prática criminosa.

  • Corpo de delito é o conjunto de elementos sensíveis(vestígios)deixados pelo crime,isto é todas aquelas alterações perceptíveis no mundo das coisas e derivadas da ocorrência do delito,que de alguma forma,comprovam a existência deste fato.
  • Resposta:e). Por exame de corpo de delito compreende-se a perícia destinada à comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios. A própria nomenclatura utilizada – “corpo de delito” – aliás, sugere o objetivo dessa perícia: corporificar o resultado da infração penal, de forma a documentar o vestígio, perpetuando-o como parte do processo criminal. E por vestígio, entende-se qualquer mudança do ambiente do crime em virtude do cometimento do próprio crime.
  • Pessoal!

    Tudo que tiver relação com o fato típico é corpo de delito.

    Resposta E

    Bons estudos!
  • Macete pra não esquecer: Corpo de delito é o cenário e seus atores !
    É batata !
  • É só assistir CSI !!
  • A palavras "apenas" matou todas as outras alternativas.

  • # Cena do Crime #

  • Corpo de delito= são todos os elementos de prova

  • Alternativa ampla é alternativa correta!

    Abraços

  • Os comentários são bem esclarecedores. Obrigado!
  • Não vem mais assim né... que po44a tinha que ter começado estudar a uns 5 anos atrás...

  • Quero ver cair umas questões fáceis assim hoje em dia!!!!!

  • Resolução: à luz da situação narrada na questão e, também, pelo exemplo do homicídio de Austin, podemos afirmar que o corpo de delito (materialidade do crime) se trata dos copos, as duas garrafas, a cadeira, o sangue na parede, a faca (instrumento do crime) e o cadáver da vítima.

     

    Gabarito: Letra E.

  • Gabarito: Letra E

    Corpo de Delito --- conjunto de elementos materiais ou vestígios que indicam a existência de um crime. O exame de corpo de delito é uma importante prova pericial, sua ausência em caso de crimes que deixam vestígios gera a nulidade do processo.

  • PARECIA NOVELA MEXICANA

  • só pra não zerar , toma essa aqui de graça

  • Situação hipotética é o escambal. Aqui perto onde moro, acontece uma "situação hipotética" dessas todo fim de semana.

  • Tudo que fizer parte dos vestígios/ elementos de prova estão dentro da ideia de corpo de delito, que, portanto, é o conjunto dos elementos denunciadores do fato criminoso.

    Exame de corpo de delito é o exame técnico feito sobre esse conjunto de elementos que compõem o corpo de delito.

    Obs. corpus criminisé toda coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta delitiva. Exemplo: o corpo da vítima. Em um crime de homicídio, o corpo da vítima examinado pelo médico em uma necropsia é um corpus criminis. No corpus criminis também está a coisa, porque o objeto de uma ação criminosa não é necessariamente e sempre a pessoa.


ID
253648
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a matéria de provas no processo penal brasileiro, analise as proposições abaixo:

I. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

II. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

III. Toda pessoa poderá ser testemunha.

IV. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por uma pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, sendo denominado perito ad hoc.

Escolha a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA:  Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    IV - ERRADA: Art. 159, § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.
  • Item II - Correto, por força do §1º do art. 157 do CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

  • I - ERRADA: Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

      
    II - CORRETA - 157, § 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    III - CORRETA - Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    IV - ERRADA: Art. 159, § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • Lembrete! No CPP  art. 159 paragrafo 1º a regra é de que na ausência de perito oficial a perícia será realizada por 2 (duas) pessoas idôneas ; porém vale destacar que a  Lei 11.343/06 (Drogas) no art. 50 parágrafo 1º faz excessão a regra ao afirmar que na ausência de perito oficial, o laudo será feito por 1(uma) pessa  idônea, ou seja, não exige 2. E é comum as provas fazeres um conflito entre a regra do CPP e da Lei Especial... Bons estudos...

  • Interpretação equivocada da Lei dizer que toda pessoa poderá ser testemunhal

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Abraços

  • CPP:

    DAS TESTEMUNHAS

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • A questão deveria trazer no enunciado 'de acordo com o CPP' pois sabemos que não é toda pessoa que pode ser testemunha.


ID
254164
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao exame de corpo de delito e às perícias em geral, de acordo com o Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    CPP Art. 159. 
    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
    bom estudo
  • a)O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior
    observação:
    Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    b)A confissão do acusado (seja ela extraprocessual ou endoprocessual)não tem capacidade de afastar o exame de corpo de delito

    c)
    Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) §3º do art 159 CPP

    d)não existe nos prágrafos do art159 do CPP qualquer remissão nesse sentido,Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo

    e)O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos
  • O direito à formulação de quesitos e à indicação de assistente técnico contemplado no art. 159, §3º, é restrito à fase judicial, não sendo faculdade extensiva à etapa das investigações policiais. Isto, aliás, fica claro pela própria semântica utilizada no dispositivo, que não se refere ao indiciado, mas se utiliza da palavra acusado, tecnicamente usada para identificar o imputado na denúncia ou na queixa-crime. Reforçando este entendimento, ainda, a explicitude do art. 159,§5º, II, ao determinar que, durante o curso do processo judicial será permitido às partes indicar assistente técnico.
  • A) Art. 159, caput, CPP;
    B) Art. 158, CPP;
    C) Art. 159, § 3º, CPP;
    D) Art. 159, § 2º, CPP;
    E) Art. 160, parágrafo único.
  • Art 159 § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.(incluido pela lei 11690 de 2008).

    Disponível em: <
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em 4 dez 2011.
     
  • (A) ERRADA - Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    (B) ERRADA - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    (C) CORRETA - Art. 159, § 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.


    (D) ERRADA - Art. 159, § 2º.  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    (E) ERRADA - Art. 160, Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • a) 2 só no caso de não haver perito oficial e o juíz determinar que duas pessoas idôneas com diploma na área, se póssível, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com o exame

    b) Se deixa vestígios, deverá proceder o exame de corpo de delito. A confissão não supre a falta. Contudo, não havendo vestígios, a testemunha supre a falta.

    c) correta

    d) dve prestar o compromisso

    e) 10 dias...
  • A) Art. 159, caput, CPP;

    B) Art. 158, CPP;

    C) Art. 159, § 3º, CPP;

    D) Art. 159, § 2º, CPP;

    E) Art. 160, parágrafo único.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • O exame pericial deve ser feito por apenas um perito oficial e, na falta deste, dois peritos não-oficiais. De fato, pelo CPP, não é possível o suprimento do exame pericial pela confissão (mas a Doutrina a admite, quando não for possível realizar a perícia!). Os peritos não oficiais não estão dispensados de prestar o compromisso, em nenhuma hipótese (art. 159, § 2° do CPP). O prazo para elaboração do laudo pericial é de 10 dias, prorrogáveis. Por fim, acusado, assistente de acusação, ofendido e querelante podem indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 159, § 3° do CPP.

    ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    Fonte: Renan Araujo

  • Kkkkkkkkk

  • A) O exame pericial deve ser feito por apenas um perito oficial e, na falta deste, dois peritos não oficiais.

    B) De fato, pelo CPP, não é possível o suprimento do exame pericial pela confissão (mas a Doutrina a admite, quando não for possível realizar a perícia!).

    C) Acusado, assistente de acusação, ofendido e querelante podem indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 159, § 3° do CP

    D) Perito OFICIAL → NÃO PRESTA COMPROMISSO

    Perito NÃO OFICIAL → PRESTA COMPROMISSO

    E) O prazo para elaboração do laudo pericial é de 10 dias, prorrogáveis.

    GAB C


ID
262780
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O exame de corpo de delito

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    CPP Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    ..
  • GABARITO LETRA D (art. art. 161 CPP)

    A) ERRADAé dispensável e pode ser suprido pela confissão do acusado. (art. 158 CPP- Quando a infração deixar vestijos. será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprimi-lo a confissão do acusado)

    B)
    ERRADA não pode ser feito entre 22:00 e 6:00 horas. (art. 161 CPP - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora)

    C)
    ERRADA -não pode ser feito aos domingos e feriados. ( art. 161)

    E)
    ERRADAdeve ser sempre direto, não podendo jamais ser indireto. ( art. 158)

    Bons estudos!
  •     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
  •  a) é dispensável e pode ser suprido pela confissão do acusado. ERRADO - não pode ser suprido pela confissão, conforme artigo 158 CPP:

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

     

     

     b) não pode ser feito entre 22:00 e 6:00 horas. ERRADO - pode ser feito a qualquer hora do dia e da noite e em qualquer dia, conforme art. 161 CPP:

     

    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

     

     

     c) não pode ser feito aos domingos e feriados. ERRADO - mesmo comentário da questão anterior (art. 161 CPP)

     

     

     d) pode ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. CORRETO - art. 161 do CPP. DESPENCA EM PROVA

     

     

    e) deve ser sempre direto, não podendo jamais ser indireto. ERRADO - pode ser feito direto ou indireto (art. 158 do CPP - comentado na alternativa "a"), ou mesmo ser suprido pela prova testemunhal, caso os vestígios tenham desaparecidos, conforme art. 167, CPP:

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

     

    CORRETA LETRA "D"

  • GABARITO - LETRA D

     

    Código de Processo Penal

     

     Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • gb = d

    pmgo

     Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

     

  • GABARITO D!

    Na polícia você pode estar jantando com sua família no Natal, mas se você estiver sobreaviso terá que largar tudo para atender a ocorrência. rsrs

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I – violência doméstica e familiar contra mulher;

    II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • GABARITO - D

    Via de regra, o exame de corpo de delito não tem dia nem hora

     Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    OBS:

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • CORPO DE DELITO PODE SER FEITO A QUALQUER HORA


ID
264460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao processo penal.

O exame de corpo de delito bem como outras perícias devem ser realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior; na falta desses peritos, o exame deverá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente em área específica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPP

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • Código de Processo Penal, em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689Compilado.htm 

    Art. 159.  "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame". 

  • O erro da questão está simplesmente em dizer que é necessário ter 2 peritos oficiais, onde na verdade é realizado POR PERITO OFICIAL. Mas na sua falta, deverá ser 2 PESSOAS IDÔNEAS. O Cespe simplesmente inverteu para confundir.


            Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Porém não podemos esquecer que na perícia complexa que abraja mais de uma área de conhecimento pode-se designar a atuação de mais de um perito oficial.    ( ART 159 , 7º)
  • Meus Amigos: Essa questão tem que ser realizada de acordo com o Código ( lei seca).Entretanto, momento algum  foi pedido no enunciado de acordo com a jurisprudência ou em consonãncia com STF.  Temos que lembrar que a banca examinadora é o cespe, contudo, ele indicará quando for para observar as súmulas dos tribunais.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
  • QUESTÃO ERRADA!
    CPP. art. 159     O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por períto oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferecialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • SE ATENTEM A PEGADINHA DA LEI 11.343/11

    Na lei 11.343/06 também só um perito oficial, mas na ausência desse perito oficial BASTA UMA pessoa idônea para o laudo de constatação

    150 (...)
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
  • Caros amigos, o exame de corpo de delito, em regra, realiza-se por perito oficial ( não por dois peritos oficias como afirma a questão) e somente na falta desses dois peritos oficiais que ela poderá ser realizada por duas pessoas idôneas, portadoras de  curso superior e de preferência  na área específica da perícia. Art. 159.

  • O erro da questão está em dizer por dois perítos oficiais.

  • ERRADO 

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

  • Existem algumas formalidades na realização do exame
    pericial (previstas entre o art. 159 e 166 do CPP), dentre elas, a
    necessidade de que ser trate de UM PERITO OFICIAL, ou DOIS
    PERITOS NÃO OFICIAIS.
    Assim, lembrem-se: Se for perito oficial,
    basta um. Caso não seja perito oficial, DEVEM SER DOIS (art. 159 e seu
    § 1° do CPP). No caso de peritos não oficiais, estes deverão prestar
    compromisso (art. 159, § 2° do CPP).
    Portanto, a afirmativa está errada.

  • André Silva, se bem entendi sua pergunta , segue: CPP  Art 159  §7   Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Força

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    UM perito OFICIAL

    DOIS peritos NÃO OFICIAIS

     

    *No caso de peritos não oficiais, estes deverão prestar compromisso.

  • ERRADO

     

    "O exame de corpo de delito bem como outras perícias devem ser realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior; na falta desses peritos, o exame deverá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente em área específica."

    Será realizado por 01 PERITO OFICIAL

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.     

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

  • O exame de corpo de delito bem como outras perícias devem ser realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior; na falta desses peritos, o exame deverá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente em área específica.

  • O art. 159, CPP, pós-alteração promovida pela Lei nº 11.690/08, prevê que basta um perito oficial, portador de diploma de curso superior, para realizar a prova pericial. Trata-se de inovação promovida pela Lei nº 11.690, pois antes dela, de fato exigiam-se dois peritos.

  • Errado

    O exame de corpo de delito bem como outras perícias devem ser realizados por UM PERITO OFICIAL , portador de diploma de curso superior; na falta desse perito, o exame deverá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente em área específica.

    Art. 159. do CPP; O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    § 2 Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    ***UM PERITO OFICIAL, ou DOIS PERITOS NÃO OFICIAIS.

  • Essa questão está desatualizada, mas ainda serve para confundir a galera. Antes da modificação da legislação em 2011, era necessário 02 (dois) peritos oficiais para as pericias em geral. A partir dessa mudança, é necessário somente um perito oficial.

  • ERRADO , 1 PERITO OFICIAL DÁ CONTA DO RECADO!!!

  • Pare de ler em 2 peritos oficiais, só é necessário 1 perito.

    GABA : E

  • SE NÃO HOUVER 1 PERITO OFICIAL → 2 PERITOS IDÔNEOS COM DIPLOMA SUPERIOR PREFERENCIALMENTE NA ÁREA ESPECÍFICA.

    NÃO CONFUNDIR COM LEI DE DROGAS: regra:1 perito. Exceção: 1 pessoa idônea

    Perícia é indispensável em crimes que DEIXEM VESTÍGIOS.

    STF: Perícia é indispensável nos crimes de expor à venda produtos impróprios para o consumo

    Pertencerei!!!

  • Podia cair esse ano nas provas né :\ kkk

  • EXAME DE CORPO DE DELITO

    • Deve ser realizado por Perito Oficial (basta um), ou
    •  Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas.
    •  A autoridade policial que determinará a nomeação delas.
    •  O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios.
    •  Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, será nulo o processo.
    •  A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios.
    •  Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    DICA!!!!

     Requisitos de peritos.

     Perito oficial: basta um.

    diploma de nível superior.

     Perito não oficial: requisitos.

    •  duas pessoas idôneas com diploma de nível superior preferencial na área especifica.

    gab.: ERRADO.

     

     

  • Tá mal mal tendo um perito...que dirá dois.... daí vc já marca errado e parte para a proxima.

  • ERRADA

    >1 (UM) PERITO OFICIAL, ou DOIS (2) PERITOS NÃO OFICIAIS.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior PREFERENCIALMENTE na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.       

    CPP

  • oficial: 1 nomeado: 2, exceto lei de drogas, que admite apenas 1
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
264973
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova no processo penal, analise as proposições seguintes.

I. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
II. As provas cautelares antecipadas podem ser consideradas pelo juiz na formação da sua convicção, ainda que não reproduzidas perante o contraditório.
III. O ônus da prova cabe a quem fizer a alegação, sendo vedado ao juiz determinar a produção de provas de ofício, diante do princípio da inércia da jurisdição.
IV. As provas ilícitas e as delas derivadas são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, salvo quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
V. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Estão corretas somente as proposições

Alternativas
Comentários
  • I - Errada - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155, CPP).

    II - Correta - Conforme o citado art. 155 do CPP. O correto seria concentrar a análise e avaliação das provas produzidas em contraditório judicial. A única ressalva se concentra nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como os laudos periciais produzidos de imediato para que o objeto não se perca (ex.: exame cadavérico).

    III - Errada - A atuação de ofício pelo juiz, na colheita de prova, é uma decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial. Em homenagem à verdade real, que necessita prevalecer no processo penal, deve o magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso.
    Hipóteses em que o magistrado pode determinar a produção de prova ex officio:
    Para dirimir dúvida sobre algum ponto relevante.
    Havendo urgência, o magistrado pode, ainda durante o inquérito policial, determinar a produção antecipada de prova, se for proporcional, adequado e necessário.

    IV - Correta - Teoria da prova absolutamente independente: Por ela, a mera existência de prova ilícita nos autos não contamina o processo, pois se existirem outras provas válidas absolutamente independentes da prova ilícita, o processo será aproveitado. A prova declarada ilícita será desentranhada dos autos e destruída com a presença facultativa das partes.
    Art. 157, §1°, CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    V - Correta - A assertiva é exatamente o disposto no art. 158 do CPP.

    Fonte - Manual de Processo Penal - Guilherme Nucci
  • Questão dúbia que induz ao erro aquele que sabe mais do que ela lhe exige...

    A primeira assertiva, em razão do termo "pode" que remete à exceção das provas irrepetíveis (abortadas na segunda afirmação) acabaram me induziram a julgá-la como correta.

    A afirmação referente a teoria da causa independente, por restringir a exceção apenas à uma das duas possibilidades previstas no CPP me levou a considerá-la como errada (afinal, desde o primeiro ano de direito aprendemos a interpretar restrições\vedações da norma de modo restritivo, mas, pelo visto esta metodologia não se aplica às questões de prova...)

    Abs!

  • O erro da assertiva I está na segunda parte. Vamos fragmentar o trecho. Veja:

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo - Corretíssimo. O entendimento aqui está em consonância com a atual doutrina de apreciação de provas do direito brasileiro, qual seja, a persuasão racional ou livre convencimento motivado da autoridade judiciária.

    mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação - O erro está na palavra em vermelho, pois não se pode fazê-lo.Veja:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     

    Sinceramente, vou mais além da possível exegese literal: sequer se forem provas cautelares irrepetíveis, poderá o juiz fundamentar apenas nestas, já que, necessariamente, haverá processo judicial e, neste, haverá todo um conjunto probatório que sirva de arcaboço para a consideração da prova inquisitorial.

  • alguem poderia tirar a dúvida pq a II esta correta se ela esta submetida ao contraditório diferido
    abraço
  • Fernando,

    No inquérito polícial (IP) é permitida a produção de provas em caráter de urgência para se evitar que as provas sejam inutilizadas pelo decurso do tempo (ex: perícia). Porém, essas provas poderão ser contestadas no curso do processo. Daí o nome contraditório diferido, pois a discussão sobre as provas não se dá no IP, mas em período posterior, ou seja, no processo.
    Quanto ao uso destas provas na formação da convicção do juiz, elas podem ser usadas justamente porque não mais podem ser produzidas, ou por terem valor jurídico. Além do que, o próprio contraditório diferido garante que essas provas sejam contestadas pela defesa, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
  • Caro Fábio Até ai eu já tinha isso em mente. Mas o que eu não entendi é pq o examinador colocou na frase "Ainda que não reproduzidas perante o contraditório" . Mas já que elas  estão sujeitas ao contraditorio diferido. 
    Era para estar errada 
  • A reprodução da prova perante o contraditório significa que as partes poderão produzir novamente, no curso do processo e com a possibilidade de participação de ambas as partes na colheita, provas que a autoridade policial produziu unilateralmente durante o inquérito policial.
    Entretanto no contraditório diferido as provas muitas vezes não podem ser reproduzidas, ou porque pereceram (exame em cadáver por exemplo) ou porque não podem ser mais produzidas.
    Adiantaria fazer um teste de bafômetro apenas no curso da ação penal, meses depois do flagrante ou esse prova para ser válida deve ser colhida no momento do flagrante?
    E é nesse ponto que a resposta está certa quando ela trata da "reprodução da prova perante contraditório", não há reprodução porque não tem como reproduzir, dai o contraditório ser feito sobre a prova já produzida e a validade desta prova como fundamento para a decisão do caso em concreto.
  • Amigos, estou entendendo o debate de vcs, mas acho que o motivo da II está correto é ainda mais simples que isto. reparem que, diferentemente da I, na II o examinador não utilizou o termo "exclusivamente" de sorte que, independentemente de haver contraditório ou não ou até de ser um mero elemento de informação, o juiz poderia utiliza-lo para formar o seu convencimento (sistema da livre apreciação motivada das provas). O que não poderia era fundamentar 'EXCLUSIVAMENTE" nela. 

    Abraço. 
  • Caros, é uma questão de entendimento do que foi colocado. Não extrapolem o que foi colocado na acertiva II.
    Como o nosso colega Fabio acertadamente colocou, as provas cautelares ou antecipadas estarão sim sujeitas ao contraditório, pois poderão ser contestadas em juízo. O que com certeza não ocorrerá é a sua reprodução em juízo, uma vez que essa não reprodução não pode ser realizada por diversos motivos (como no exemplo do bafômetro, ou uma perícia de lesão corporal, as quais os vestígios já desaparecerão no momento do julgamento, etc.). Isso é de que trata a prova cautelar ou antecipada.
    No caso de outras provas, como oitiva de testemunhas, é claro que poderá haver a reprodução da provaa colhida durante o inquérito em juízo, e é por isso que a doutrina não as considera como provas, e sim como indicíos de provas. Elas só receberão o estatus de prova quando reproduzidas em juízo.
  • II. As provas cautelares antecipadas podem ser consideradas pelo juiz na formação da sua convicção, ainda que não reproduzidas perante o contraditório. 


    Correta, pois não foram reproduzidas perante contraditório, isso é um fato. Todavia, haverá contraditório diferido. 
    O X da questão é falar que na hora da produção não haverá contraditório e realmente não há, somente depois.
  • Inc. III - Art. 156, CPP.

  • Nas cautelares, há contraditório, mas diferido!

    Abraços.

  • "IV. As provas ilícitas e as delas derivadas são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, salvo quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"

    Art. 157, §1°, CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    A assertiva IV, ao dizer salvo, induz o candidato a pensar que é a única hipótese de admissão da prova ilícita, quando na verdade não é. Em que pese o item não tenha mencionado o termo "exclusivamente", ficou confuso.

  • O item I, também pode ser considerado correto. Excepcionalmente,é possível que o juz fundamene sua decisão com base apenas nos elementos informativos colhidos na investigação.

  • I ERRADA: Em regra, o Juiz não pode fundamentar sua decisão com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas,             nos              termos              do              art.              155              do              CPP.

    II CORRETA: Esta é a ressalva contida no art. 155 do CPP.

    III  ERRADO: O princípio da inércia sofre mitigação, no processo penal, pelo princípio da busca da

    verdade real, motivo pelo qual se faculta ao Juiz a atividade probante, nos termos do art. 156 do

    CPP.

    IV  CORRETA: Item correto, pois retrata o exato regramento contido no art. 157 do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera−se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V  CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 158 do CPP:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri−lo a confissão do acusado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Incorretas

    I. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restriçõ

    .III. O ônus da prova cabe a quem fizer a alegação, sendo (Erro vedado) ao juiz determinar a produção de provas de ofício, diante do princípio da inércia da jurisdição.

    Art. 156 cpp

    A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • sobre o item II=

    no momento em que se produziu a prova cautelar, antecipada, não houve o contraditório.

    isso não quer dizer que posteriormente não terá.

  • Item III - São os chamados poderes instrutórios do juiz, poderes de determinar de ofício a produção de provas, que estariam justificados a partir do princípio da busca da verdade real. - Leonardo Barreto.


ID
287281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das perícias, julgue os itens a seguir, tendo como base o CPP e a CF.

I Quando não houver perito oficial para realizar perícia, duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica relacionada à natureza do exame, poderão fazê-la.

II As partes podem indicar assistente técnico, que atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, tendo acesso ao material probatório no ambiente do órgão oficial.

III No crime de homicídio, como a infração deixa vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, podendo supri- lo a prova testemunhal ou a confissão do acusado.

IV Na perícia grafotécnica, a pessoa a quem se atribua o escrito será intimada a comparecer e a autoridade mandará que escreva as palavras ditadas, sob pena de se não o fizer incorrer no crime de desobediência.

V O juiz fica adstrito ao laudo elaborado pelos peritos oficiais, não podendo rejeitar as conclusões apontadas.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  •    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GAB.- A

    I => C
    Justificativa: Art. 159, § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    II=> C
    Justificativa: Art. 153, § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão

    III => E
    Justificativa: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    IV => E
    Justificativa: Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;  
    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

    V => E
    Justificativa: Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Resposta:a).
    I.              Art. 159, § 1º, do CPP – “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”.
    II.            Art. 159, § 4º, do CPP – “O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peitos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão”.
    III.           Art. 158, caput, do CPP – “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame do corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
    IV.          Falso porque o acusado não é obrigado a produzir provas contra si.
    V.            Art. 182, caput, do CPP – “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”.
  • Perito oficial

    Peritos oficiais são funcionários públicos de carreira, cuja função consiste em realizar perícias determinadas pela autoridade policial ou pelo juiz da causa. Tratando-se de perito oficial, será apenas um perito. OBS.: súmula 361 do STF, em relação ao perito oficial – ULTRAPASSADA.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Em alguns casos concretos, mais complexos, pode acabar precisando de vários exames periciais – art. 159, parágrafo 7º, do CPP

            § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Peritos não-oficiais

    É a pessoa nomeada pelo juiz ou pela autoridade policial para realizar determinado exame pericial.

    Característica em comum dos dois peritos: ambos deverão ser portadores de diploma de curso superior.

    Diferenças entre eles: de acordo com a lei, precisa-se de 2 peritos não-oficiais; o perito não-oficial deve prestar compromisso (a conseqüência da ausência deste compromisso é mera irregularidade).

    OBS.1: Para fins penais, ambos serão considerados funcionário público. Se tal perito faz uma perícia falsa (mente em sua perícia), irá responder por crime de falsa perícia – art. 342 do CP

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Assistente técnico

    Pessoa dotada de conhecimentos técnicos, auxiliar das partes, que traz ao processo informações especializadas relacionadas à perícia.

    OBS.: Diferenças entre o perito e o auxiliar das partes

    PERITO

    AUXILIAR

    É um auxiliar do juízo – tem o dever de imparcialidade;

    É um auxiliar de uma das partes – é parcial;

    Está sujeito às causas de impedimento e suspeição;

    Não está sujeito às causas de impedimento e suspeição;

    Ele é considerado funcionário público para fins penais;

    Não é considerado funcionário público para fins penais;

    Responde pelo crime de falsa perícia.

    Não responde pelo crime de falsa perícia. A depender da hipótese, poderá responder pelo crime de falsidade ideológica.

    Até que momento poderá ser nomeado assistente técnico? R.: Art. 159, parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, do CPP

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Diante do teor dos parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 159 do CPP, a intervenção do assistente somente será possível durante o curso do processo judicial e após sua admissão pelo juiz.

  • III No crime de homicídio, como a infração deixa vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, podendo supri- lo a prova testemunhal ou a confissão do acusado.

    IV Na perícia grafotécnica, a pessoa a quem se atribua o escrito será intimada a comparecer e a autoridade mandará que escreva as palavras ditadas, sob pena de se não o fizer incorrer no crime de desobediência.

    O Art. 174 e seus incisos do Código de Processo Penal, nada fala sobre a desobediencia proveniente da recusa de submeter-se ao exame grafotécnico. Portanto, sobre a égide do principio da legalidade, o qual norteia todo sistema jurídico pátrio, na falta de norma regulamentadora em questão a assertiva torna-se incorreta.

    (HC 99245) STF

    A recusa do réu em oferecer material escrito para fins de exame grafotécnico não gera nulidade no processo. A tese foi reafirmada pelos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de Habeas Corpus (HC 99245) impetrado pela defesa do comerciante Lucimar Gomes Vilarino, condenado a sete anos de reclusão pela prática de estelionato (artigo 171 do Código Penal), com o aumento de pena, pelo fato de o crime ter sido cometido contra a Previdência Social.

    No STF, a defesa de Vilarino argumentou que a sentença condenatória baseia-se em prova obtida ilicitamente, já que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição). Vilarino se recusou a oferecer material para o exame grafotécnico que confrontaria sua letra com os escritos nos documentos utilizados para fraudar o processo de concessão de benefícios pelo INSS.

    Para o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, a alegação da defesa não procede. “Apesar dos argumentos expendidos pela defesa, não há que se falar em ofensa ao princípio da não autoincriminação, razão pela qual não vislumbro qualquer ilicitude no exame grafotécnico realizado. Isso porque, consoante se pode depreender dos autos, o material a partir do qual foi realizado o exame grafotécnico consistiu em petição para extração de cópias, formulada de forma manuscrita e espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal, afirmou.

    O ministro Gilmar Mendes acrescentou que, de acordo com o artigo 174, incisos II e III, do Código de Processo Penal (CPC), para comparação do escrito, poderão servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida. A autoridade pode ainda requisitar, em arquivos ou estabelecimentos públicos, documentos do investigado a quem se atribui a letra. “Mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, tal prova, por si só, não teria o condão de macular o processo”, finalizou.

    V O juiz fica adstrito ao laudo elaborado pelos peritos oficiais, não podendo rejeitar as conclusões apontadas.

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.


ID
302428
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Colegas!
    Quanto a Assertiva A -  Por mais que a regra seja o livre convencimento motivado do magistrado, há casos excepcionais que não há tal liberdade, como quando o legislador do CPC determinou a conduta do magistrado perante certas provas, como a Certidão de óbito do acusado. p. ex (art. 62 do CPC) - ERRADA;
    Quanto a Assertiva B - A doutrina não é uníssona sobre a possibilidade de prova produzida por ordem do magistrado, mas a maioria defende que em casos extremos, em quee a prova corra o risco de se perder, neste possibilidade (ao menos) poderá a prova ser produzida de ofício; ERRADA
    Quanto a Assertiva C - nos crimes que deixam vestígio, o exame de corpo de delito é obrigatório, mas poderá ser indireto caso o exame necroscópico não seja possível - ERRADA;
    Quanto a Assertiva D -  o STF tem admitido laudo complementar, mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, se houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão;
    A Assertiva E está correta conforme o  § único do 155 do CPP; 
     

  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

  • O entendimento dominante no STF é no sentido de que o magistrado, quando preside o inquérito, apenas atua como um administrador, no que concerne à montagem do acervo probatório e às providências acautelatórias, não estando, por isso, impedido de oficiar no processo.
  • EMENTA Habeas corpus. Corrupção de menores (art. 1º da Lei nº 2.252/54). Prova criminal. Menoridade. Inexistência de prova específica. Impossibilidade de configuração típica da conduta imputada ao paciente. Precedentes. Ordem concedida. 1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade do acusado quanto da vítima. Precedentes do STF. Inteligência do art. 155, parágrafo único, do CPP. 2. Writ concedido. (STF - HC: 110303 DF , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-225 DIVULG 14-11-2012 PUBLIC 16-11-2012)
  • Amigos, referente a alternativa A, a livre convicção do juiz, ao meu ver, sofre restrição quanto ao Tribunal do Júri, onde os jurados formar sua opinião através da convicção intima.

  • No que tange a letra "A":


    Persuasão racional não é sinônimo de livre convicção.
     Por sua vez, livre convicção não se confunde com livre convensimento motivado, este, é sinônimo de persuasão racional.
    Livre convicção (intima) =/= Livre convencimento motivado.
  • Alguém explica o erro da "D"?

  • Rosane, o exame complementar pode ser realizado mesmo após decorrido 30 dias.

  • Há uma grande divergência a respeito da B, não deixando de estar correta

    Abraços

  • A) Errado . O juiz deve observar os elementos contidos nos autos , não pode fundamentar condenação em provas que não foram produzidas sob o contraditório judicial ( exceto as cautelares , irrepetíveis e antecipadas ) 

    B) Errado

    C) Errado . Há diversas formas de corpo de delito pra este caso

    D) Errado . Poderá ser provado também por prova testemunhal

    E) Correto .

  • Correta: Letra E - Trata-se de exemplo do Sistema de Prova Tarifada, o qual é uma exceção no sistema brasileiro de provas.

  • DESATUALIZADA:

    A PROVA DO ESTADO DE PESSOAS NAO DEPENDE NECESSARIAMENTE DO REGISTRO CIVIL 

    SÚMULA 74 STJ - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.Interpretação ampliativa da Súmula 74 do STJ – Documento hábil. Todo e qualquer documento dotado de pública, não necessariamente o RG ou a certidão de nascimento. Precedente RESP 1.662.249

    No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No presente caso, a idade do partícipe foi comprovada por meio do Inquérito Policial, do Boletim de Ocorrência, da Apresentação de Menor Infrator e, ainda, na sua oitiva, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, gozando tais documentos de presunção de veracidade, uma vez que emanados de autoridade pública, o que comprova a menoridade questionada. REsp 1.662.249

  • A - INCORRETA. O princípio da persuasão racional ou livre convicção do juiz SOFRE LIMITAÇÃO SIM. UMA VEZ QUE O JUIZ SÓ PODE SENTENCIAR COM BASE NAS PROVAS LÍCITAS E LEGÍTIMAS PRODUZIDAS NO CURSO DO PROCESSO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (não pode utilizar exclusivamente elementos colhidos na investigação preliminar). ADEMAIS, ELE TEM O DEVER DE FUNDAMENTAR SUA DECISÃO (MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE O LEVARAM ÀQUELA CONCLUSÃO) - Vide artigo 155 e 157 do CPP.

    B - INCORRETA. Embora nosso sistema seja o acusatório, AO JUIZ É PERMITIDO PRODUZIR AS PROVAS DE OFÍCIO. Isso não implica imparcialidade, vez que a prova está sujeita ao contraditório e a ampla defesa. Vide artigo 156 do CPP.

    C - INCORRETA. NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO LEGAL QUE COLOQUE O EXAME NECROSCÓPICO COMO PROVA EXCLUSIVA DO HOMICÍDIO. Ao contrário, a decisão do basear-se-á em todo contexto probatório. Confissão, testemunhas, vídeos e imagens, instrumentos do crime, entre outros. Há muitos casos em que o corpo nem ao menos é encontrado e assim estaríamos fadados a impunidade. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Vide art 167 do CPP.

    D) INCORRETA. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 1  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

    § 2  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    § 3  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    E) CORRETA. O estado das pessoas deve ser provado por certidão do assento do registro civil.


ID
302743
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa A)

    CPP:
    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    Conforme Cleber Masson:

    Nenhuma prova será, de per si, suficiente para, de forma isolada fundamentar a convicção do julgador. Em verdade, a prova suficiente será aquela que integra um conjunto OBJETIVO (prova documental, laudos periciais), SUBJETIVO (testemunhos, reconhecimnetos, palavra da vítima, acareações, confissões) e CIRCUNSTANCIAIS (indícios, deduções lógicas) de evidências capazes de demonstrar a realidade dos acontecimentos e afastar eventuais dúvidas sobre pontos importantes do processo.
  • B)

    O CPP, em seu artigo 219, prevê a punição pelo crime de desobediência caso a TESTEMUNHA deixe de comparecer em juízo sem motivo justo:
     

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

     
    Já o art. 201 do CPP prevê que a vítima poderá ser conduzida a presença da autoridade, porém, neste caso o CPP não define punição por crime de desobediência.

            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     
     
    Alguns doutrinadores penais brasileiros, com fundamento no artigo 201, § 1º, do Código de Processo Penal, defendem que, em caso de recusa da vítima a realizar o exame de corpo de delito, deverá ser conduzida coercitivamente para tanto, podendo, inclusive, essa recusa ser interpretada como crime de desobediência, com a ressalva de que não devem ser atingidas sua intimidade e integridade corporal .
     
    Logo, nos casos em que a visualização dos vestígios não atinja a intimidade da vítima, o exame se torna obrigatório e passível de punição em caso de recusa.
  • D)

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Letra C

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.



    Deste modo, o menor de 14 anos é dispensado do compromisso de dizer a verdade, já o menor de 18 não. Além disso, o menor partícipe do delito também não se encontra entre as pessoas dispensadas da obrigação de depor.

  • Se nesse caso ele tem o dever de falar a verdade e não falar , e isso for comprovado pelo juiz , ele vai ser processado por falso testemunho ? Eu acho que não poque ele é inimputável . Logo não tem sentido  alguém prestar compromisso de  falar a verdade se não acontecera nada com ele caso minta , e sabendo disso é obvio que o menor não vai delatar seu comparsa , a não ser que o Estado honre o que diz o ECA e não deixe o menor virar estatistica de homicídio , por que esse é um futuro bem provável se ele delatar seu comparsa. 
  • A) Alternativa Incorreta

    B) a vítima que se recusa a fazer o exame de corpo de delito pode ser processada por crime de desobediência e, persistindo a sua recusa, ser conduzida coercitivamente para a realização de perícias externas de fácil visualização;
    O art. 201 § 1o , é sobre perguntas ao ofendido, como um interrogatório, se o ofendido em crime de ação penal pública condicionada a representação, ou ação penal privada se recusa a fazer exame de corpo de delito, nem o inquérito será aberto, pois é necessária sua autorização para tal.

    C) uma criança de 11 anos não tem dever de dizer a verdade, e é menor de 18 anos. Alternativa Incorreta
    D) Correta

    Seria melhor que pedisse a alternativa correta, hehe
  • A confissão isolada não serve para nada

    Abraços

  • Errado

    @flashcardsprf

    Revise seu material em alguns minutos.

    Flash cards inteligentes e de acordo com os conteúdos mais cobrados em prova.

    FOCO PRF

  • Assertiva A"ERRADA"

    a confissão do réu, de forma isolada, pode suprir o exame de corpo de delito direto ou indireto;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta - A confissão não supre o exame de corpo de delito. Se não houver vestígios, a prova testemunhal pode suprir a falta.  Art. 158/CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Art. 167/CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

    B– Correta - A banca adota o entendimento de Guilherme Nucci (2009), que afirma que a vítima que se recusar a realizar o exame "pode ser processada por crime de desobediência e, persistindo sua recusa, ser conduzida coercitivamente para a realização de perícias externas de fácil visualização".

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seus arts. 202 e 208. Art. 202/CPP: "Toda pessoa poderá ser testemunha". Art. 208/CPP: "Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206".

    D– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 229: "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

    Referência:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


ID
306454
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O incidente de insanidade mental do acusado não poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público. ERRADO!

    Art. 149 CPP:  Quando  houver  dúvida  sobre  a  integridade  mental  do  acusado,  o  juiz  ordenará,  de  ofício  ou  a requerimento do Ministério Público, de defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou conjuge do acusado, seja este submetido a exame médio-legal.

    b) ratando-se de lesões corporais, a realização do exame complementar só poderá ser determinada pela autoridade policial. ERRADO!

    Art. 168 CPP:  Em caso  de lesões corporais, se o primeiro exame pericial  tiver sido incompleto,  proceder-se-á

    a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do

     Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    c) O juiz não pode, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências. ERRADO!


     

     Art. 156 CPP.   A  prova  da  alegação  incumbirá  a  quem  a  fizer,  sendo,  porém,  facultado  ao  juiz  de  ofício: 
     

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para

    dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     d) O exame de corpo de delito é obrigatório, mas quanto às demais perícias, há uma faculdade da autoridade policial ou judiciária na sua realização. CORRETO. Art. 156 CPP

    e) O suposto autor do delito está obrigado a participar da reconstituição simulada dos fatos. ERRADO!

     
    ERRADO! Niguém está obrigado a se autoincriminar (consequencia do direito constitucionalmente assegurado ao silêncio)

     

  • Questão mal formulada, pois o exame de corpo de delito somente é obrigatório quando o crime deixar vestígios.
  • e) O suposto autor do delito está obrigado a participar da reconstituição simulada dos fatos.
    Errado. Niguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo >
    "nemo tenetur se detegere".
    No entanto, apesar de não ser obrigado a participar, o suposto autor está obrigado a comparecer a reconstituição simulada dos fatos.
  • E: VEDACAO AO PRINCIPIO DA AUTO INCRIMINACAO FORCADA.
    teclado ruim...kkk
  • mto estranha a letra E estar correta, pois o "indiciado participa da Reprodução Simulada dos Fatos se quiser, mesmo ele estando solto, salvo se a liberdade foi concedida mediante termo de compromisso"

  • Não está obrigado a participar; ampla defesa negativa

    Abraços

  •  d) O exame de corpo de delito é obrigatório, mas quanto às demais perícias, há uma faculdade da autoridade policial ou judiciária na sua realização. CORRETA

    Art. 184, CPP: " Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".

    Bons Estudos !!!

  • Gabarito D

    Embora tenha faltado dizer que o exame se faz obrigatório quando deixar vestígios.

    CPP Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Não há discricionariedade qnt a produção do exame de corpo de delito, sendo este um tipo de prova legal ou tarifada.

  • Gab. ''D''.

     

    - Determinação de realização de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias:

     

    Dentre as várias diligências a serem determinadas pela autoridade policial, prevê o Código a determinação de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias (CPP, art. 6º, VII). Relembre-se que, por força do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Quanto ao erro da ''E'':

     

    Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação. Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal. Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto.

     

     

     

    Direito Processo Penal Renato Brasileiro de Lima - 17ª Edição 2020 pag. 203, 204 e 205

  • Questão mal formulada, pois só é obrigatório o exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígios.

  • CPP Art. 158:  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Questão mal formulada, pois está incompleta.


ID
306946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


Com relação à prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A => E
    Justificativa: A prova emprestada pode se originar de qualquer outra prova, de qualquer natureza (ex.: pericial, testemunhal, documental, dentre outras), passando a assumir natureza de prova documental no momento em que é levada para o novo processo.

    Contudo, o assunto não é pacífico. Duas são as correntes sobre o tema:
    1.ª posição – A prova emprestada assume a natureza de prova documental;
    2.ª posição – A prova emprestada conserva a mesma natureza da prova produzida no outro processo (ex.: se no outro era prova testemunhal, continua valendo como prova testemunhal).

    B => E
    Justificativa: A prova “proibida” ou “vedada” é o gênero, caracterizando-se pela violação de determinado dispositivo do ordenamento jurídico.

    Divide-se em prova ilícita e prova ilegítima.
    Haverá prova ilícita quando for ofendida norma material (ou substancial).
    Já será considerada prova ilegítima quando for violado dispositivo de natureza processual.
    Exemplos de provas ilícitas: violação de uma correspondência; escuta telefônica sem autorização judicial. Exemplo de prova ilegítima: depoimento em juízo de uma testemunha ouvida em número acima do permitido.

    C => E
    Justificativa: A quebra do sigilo bancário depende semprede prévia autorização judicial.

    No mesmo sentido, a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Os membros do Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não estão autorizados a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais da intimidade de da vida privada dos cidadãos. A despeito de o sigilo das informações fiscais e bancárias não ser absoluto, uma vez que pode ser mitigado quando haja preponderância de interesse público, notadamente da persecução criminal, o próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XII) exige a prévia manifestação da autoridade judicial, preservando, assim, a imparcialidade da decisão (STJ RHC 26236 / RJ DJe 01/02/2010).

  • D => C
    Justificativa: A prova pericial também é denominada de “prova crítica”, havendo duas correntes doutrinárias sobre a natureza desse meio de prova.
    Para a primeira, seria uma “prova especial”, situando-se entre a prova e a sentença, sendo o perito auxiliar do juiz (posição de Francesco Carnelutti, Hélio Tornagui e Tourinho Filho).
    Para a segunda, a perícia teria a mesma natureza dos meios de prova em geral (posição de Manzini).

    Atenção! A questão deveria ser anulada, porque a expressão “prova crítica” possui também outro significado, no sentido de “prova indiciária” (signum demonstrativum delicti). Conforme o art. 239, do Código de Processo Penal, “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

    A prova indiciária é denominada “indireta”, “circunstancial”, “artificial”, ou ainda “prova crítica”.

    Afora isso, as abomináveis “presunções” no processo penal são denominadas “provas críticas por excelência”, no sentido de não serem admitidas como meio de prova.

    Enfim, diante dos vários significados para a expressão “prova crítica”, o quesito deveria ser anulado.

    E => E
    Justificativa: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da indispensabilidade do laudo toxicológico para se comprovar a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas. Contudo, o referido entendimento só é aplicável nas hipóteses em que a substância entorpecente é apreendida, a fim que se confirme a sua natureza.

    Dessa forma, é possível, nos casos de não apreensão da droga, que a condenação pela prática do crime de tráfico seja embasada em prova documental e testemunhal (STJ HC 80483 / RJ 01/03/2010).

    E ainda: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes deve ser comprovada mediante a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo. Entretanto, tal entendimento deve ser aplicado na hipótese em que há a apreensão da substância entorpecente, justamente para se aferirem as características da substância apreendida, trazendo subsídios e segurança ao magistrado para o seu juízo de convencimento acerca da materialidade do delito. O laudo de exame toxicológico definitivo da substância entorpecente não é condição única para basear a condenação se outros dados suficientes, incluindo a vasta prova testemunhal e documental produzidas na instrução criminal, militam no sentido da materialidade do delito.” (STJ REsp 1009380 / MS 15/06/2009).Emerson C. Branco
  • Na minha opinião, os comentários da colega "FOCO" são os melhores do site. Incrivel o poder de síntese e qualidade das informações.

    Mto obrigado.

  • Nao posso me eximir de comentar também, estou começando nesta arte agora, mas é de imensa qualidade tais comentarios do colega FOCO...indiscutível

    Obrigado
  • Quanto ao comentário do colega FOCO letra C há de se esclarecer que nem sempre é necessário pronuncimento judicial para quebra de sigilo bancário, haja vista o poder que a CF confere as CPI's art 58 da CF a saber:

    A CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaquem-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. No entanto, pode a CPI requerer para a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito.

    Abraços!
  • Se o FOCO estiver num rio e caso a agua chegue até a sua cintura o pessoal aqui morrerá afogado !!
  • Sobre a alternativa C: lembrando que o STF e STJ recentemente entenderam (mais de uma vez) que o MP não necessita de autorização judicial para requisitar informações acobertadas por sigilo bancário no caso de verbas públicas, em razão da sua função constitucional (INFORMATIVOS 572 STJ e 879 STF).

     

     

  • Adotou-se o sistema libertatório, ao contrário do vinculatório

    Abraços

  • Letra b

    Prova ilícita = direito material

    Prova ilegítima = direito processual

  • Segundo o livro do Renato Brasileiro- 8ª edição - título 6, página 669- a letra A da questão estaria correta.

  • Macete para diferenciar as provas ilícitas das ilegítimas.

    Parece bobo, mas é um recurso.

    Ilícitas = Material = 8 letras.

    Ilegítimas = Processual = 10 letras.

    Precisa nem de saber a quantidade de letras, escreve as palavras, e compara as que têm quantidades iguais.

  • A prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material.

    Quando a proibição for colocada por uma lei processual (complexo de normas e princípios que regem método de trabalho, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado) a prova será ilegítima.

    Quando, pelo contrário, a proibição for de natureza material (corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida; direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista etc) a prova será ilicitamente obtida.

  • a prova que é proveniente de outro processo ingressa no processo atual como verdadeira prova DOCUMENTAL, independentemente da natureza que ela possuía no processo originário.


ID
346426
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SECTEC-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal brasileiro descreve uma série de procedimentos que, adequadamente empregados, conferem qualidade ao serviço. Entretanto, existem outros fatores relacionados à processualística penal que influenciam em sua qualidade e que, por isso, são considerados importantes focos de estudo para a melhoria desse serviço. O objetivo maior da perícia criminal é caracterizar o delito e, se possível, identificar o autor do fato. Para isso, utiliza um conjunto de procedimentos científicos relacionados à elucidação de um evento delituoso. Acerca desses procedimentos em local de crime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Cadeia de custódia não é um local, mas sim um PROCESSO para documentar o histórico de evidências (quem teve acesso ou manuseou), visando preservar o valor probatório da prova pericial utilizada em processos judiciais.

    b) ERRADA - A cadeia de custódia inicia-se no momento da colheita da prova, tomando os devidos cuidados na sua caracterização, etiquetação, preservação, etc, e não apenas no momento da análise do supramencionado material.

    c) CORRETA - Não existe uma normativa geral ou sistemática específica sobre a cadeia de custódia, sendo norteada pelo profissionalismo e bom senso dos envolvidos no processo (não há qualquer referência a um procedimento pré-estabelecido ou regulamentado).

    d) ERRADA - Todos os processos exigem cuidados, já que sem tais precauções não há provas seguras e capazes de lastrear um possível processo judicial.

    e) ERRADA - O controle é sempre necessário, visando conservar a prova e evitar que seja adulterada ou perdida.

  • Hoje essa questão seria anulada já que existe uma norma norteadora sobre a cadeia de custódia, sendo: Portaria no 82/2014 – Cadeia de Custódia – SENASP/MJ.

  • GABARITO C

    Cadeia de custódia, no contexto legal, refere-se à documentação cronológica ou histórico que registra a sequência de custódia, controle, transferência, análise e disposição de evidências físicas ou eletrônicas.

    bons estudos

  • A Lei 13.964/2019, nos arts. 158-A até 158-F, tornou essa questão indiscutivelmente desatualizada.

  • De acordo com o Pacote Anticrime, o quesito c, apesar de correto, está desatualizado. Pois, hoje em dia, já foi formalizada a Cadeia de Custódia.

  • Questão desatualizada. Agora a Cadeia de custódia vem sistematizada com as alterações no CPP de 2019.


ID
361681
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas, no que concerne ao tratamento que o Código de Processo Penal dispensa ao exame de corpo de delito.

I. Será indispensável, quando a infração deixar vestígios, mas a confissão do acusado poderá supri-lo.

II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.

III. Deve ser realizado, exclusivamente, por perito portador de diploma de curso superior.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Quer dizer que na ausência do perito oficial não pode mais ser feito a pericia por 2 pessoas idôneas ?
  • Não é isso rafael. Na falta de perito oficial o exame de corpo de delito poderá sim ser feito por duas pessoas idôneas, porém elas terão, assim como o perito oficial, que ser portadoras de diploma de curso superior. Senão vejamos:

    I. Será indispensável, quando a infração deixar vestígios, mas a confissão do acusado poderá supri-lo. ERRADA.

    Art. 158 CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. CORRETA.

    Art. 159, § 3o do CPP: Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    III. Deve ser realizado, exclusivamente, por perito portador de diploma de curso superior.  CORRETA.

    Tanto o perito oficial, como os peritos ad hoc deverão ser portadores de diploma de curso superior. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • JAMAIS o exame de corpo delito poderá ser suprido pela confissão.
    Porém, desaparecendo os vestígios, poderá o exame ser substituído pela prova testemunhal
  • Apenas complementando os comentários, vale frisar o que dispõe o artigo 525 do cpp, que, no caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia nao será recebida se nao for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito. 

    Vale lembrar ainda, o que dispõe o artigo 77,  § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 da mesma lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente
  • Entendo a indignação do Rafael, até porque com ela comungo, afinal, em caso de falta de perito oficial o exame será feito por duas pessoas idôneas. Tais pessoas, apesar de terem de portar diploma de ensino superior, podem ser peritas ou não.

    Como a questão menciona "exclusivamente por perito", creio que ela estaria mal formulada e, consequentemente, passivel de anulação.

    Abraços
  • III. Deve ser realizado, exclusivamente, por perito portador de diploma de curso superior.

    Errado. Realmente o diploma do curso superior é sempre exigível. Porém o exame de corpo de delito nem sempre é realizado por perito.

    § 1º - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    A doutrina chama a expressão "2 (duas) pessoas idôneas" de perito não oficial, porém segundo a lei tal expressão não existe.
  • Ainda que a perícia sempre tenha de ser realizada por perito (gênero), seja ele perito oficial ou "ad hoc" (ambos espécies do gênero perito), o item III (três) encontra-se, de fato, errado.

    Isso porque, conforme a exegese do art. 2º da Lei n. 11.690/08, aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta lei - meados de 2008 - continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para quais se habilitaram, ressalvados os perítos médicos.

    Portanto, descordo da fundamentação do colega acima, porém compartilho da posição de que o item III (três) está incorreto, uma vez que a perícia, nos moldes do artigo de lei supracitado, poderá ser realizada por perito não portador de diploma de curso superior.
  • No meu entendimento há uma exceção à regra, visto que os peritos concursados antes da exigência de nível superior completo continuação atuando na respectiva especialidade, salvo elaboração de perícia médica, pois estão proibidos. Sendo assim, entendo que a palavra "exclusivamente" não foi bem colocada na questão, deixando-a suscetível a recurso.
  • Concordo plenamente com a colega acima...
    E os peritos OFICIAIS que não possuem nível superior?
    Aqueles em que à sua época de formação não era exigido tal escolaridade?

    Portanto a palavra exclusivamente torna a questão errada...
  • Caros, 
    marquei a questão como errada pensando a mesma coisa (sobre os peritos que, quando ingressaram no cargo, não possuim diploma). Todavia, acredito que a questão deve ter levado ao pé da letra o artigo 159 - perito ofical, portador de diploma de curso superior.

    Já palavra "exclusivamente" não me parece que foi mal utilizada, pois a banca não utiliza o adjetivo "oficial", que é o exigido pelo art. 159. Até onde eu sei, os 2 peritos exigidos pelo parágrafo primeiro do art. 159 recebem o nome de PERITOS não oficiais ou louvados.

    Ou seja, a banca fala em perito, sem definir qual. Estaria utilizando um sentindo mais abrangente da palavra
    Assim, acredito que a banca não incorreu em erro, mas exigiu do candidato um grande raciocínio lógico (daqueles que só o cara que fez a questão acha fácil)
    Abraços
  • Gente! O item III quer dizer que a perícia não poderá ser realizada por pessoas de nível   fundamental  ou  médio. Se não houver perito oficial, mesmo assim o particular/profissional deverá ter concluído o nível superior.

    bons estudos!
  • GENTE, A QUESTÃO JAMAIS CABERÁ ANULAÇÃO, É A LEI SECA DO CPP. DEVEMOS NOS ATENTAR PARA O ENUNCIADO DA QUESTÃO, A QUESTÃO DIZ "DEACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" .  TABÉM DEVEMOS TER EM MENTE QUE PERITO OFICIAL NÃO É AQUELE QUE POSSUI NÍVEL SUPERIOR E SIM, AQUELE QUE PRESTOU CONCURSO E FOI COMPROMISSADO NA SUA POSSE. OS PERITOS NÃO OFICIAIS TAMBÉM POSSUEM NÍVEL SUPERIOR E SERAM COMPROMISSADOS PERANTE A AUTORIDADE, ELES NÃO TOMARAM POSSE.
  • Discordo de alguns comentários acima!!!!!!

    I
    . Será indispensável, quando a infração deixar vestígios, mas a confissão do acusado poderá supri-lo. (ERRADO)

    II. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. (CORRETO)

    III. Deve ser realizado, exclusivamente, por perito portador de diploma de curso superior.(CORRETO) => Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas (que são peritos não oficiais), portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as quais tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    OBS: o item III estaria errado se fosse realizado exclusivamente por perito oficial
  • Também discordo do gabarito. Na lei não tem exclusivamente.

  • I - art. 525 CPP C/C 158 cpp

    II- Art. 159, § 3o do CPP

    III - Art. 159 CPP

  • I  ERRADA: De fato, o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixa vestígios, mas a CONFISSÃO do acusado, por si só, não pode suprir o exame.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri−lo a confissão do acusado.

    II  CORRETA: É a redação exata do §3º do art. 159 do CPP:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    (...)

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    III   CORRETA: O exame de corpo de delito, em regra, deve ser realizado por PERITO OFICIAL (portador de diploma de curso superior). Na sua falta, poderá ser realizado por DUAS PESSOAS IDÔNEAS (PERITOS NÃO OFICIAIS), mas desde que sejam portadoras de diploma de nível superior. Ou seja, o requisito do diploma de nível superior nunca pode ser afastado.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Vi alguns comentários informando que a lei não informa exclusivamente, por perito portador de diploma de curso superior.

    Porém se analisarmos os dipositivos iremos verificar que não abre margem pra nenhuma outra opção ou exceção, logo exclusivamente.

  • As disposições sobre PROVAS dentro do CPP: Art. 155 a 250 do CPP não cai no TJ SP Escrevente.

    PORÉM, a usuário citou essas disposições que são do JECRIM e caem no TJ SP Escrevente:

    Vale lembrar ainda, o que dispõe o artigo 77, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 da mesma lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente


ID
452404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, julgue os próximos
itens.

Considere que em determinada ação penal foi realizada perícia de natureza contábil, nos moldes determinados pela legislação pertinente, o que resultou na elaboração do competente laudo de exame pericial. Na fase decisória, o juiz discordou das conclusões dos peritos e, de forma fundamentada, descartou o laudo pericial ao exarar a sentença. Nessa situação, a sentença é nula, pois o exame pericial vincula o juiz da causa.

Alternativas
Comentários
  • 4.3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE PROBATÓRIA

                A busca da verdade impede, ao menos em princípio, que se cogite sobre qualquer espécie derestrição à liberdade probatória, sob pena de frustrar o interesse estatal na justa aplicação da lei. Portanto, pode-se afirmar que a tendência atual é pela não taxatividade das provas, cuidando apenas de vedar os meios de prova que atentem contra a moralidade e atinjam a dignaidade da pessoa humana [52]. Isso leva a concluir que o rol de provasapresentadoas no Código de Processo Penal é exemplificativo, sendo possível produzir outros meios de prova que não estejam previstos legalmente, desde que não sejam defesos ao acusao, ao Ministério Público ou ao juíz.

                Tourinho Filho conclui que a não taxatividade pode ser extraída do comando contido no art. 155 [53]do CPP, relativamente a fase intrutória, bem como dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX do art. 6º do CPP, relativos ao inquérito policial [54].

                Avólio [55] vai no mesmo sentido, afirmando que a librdade probatória é a mellhor opção nos dias atuais, mas esta não deve ser vista de forma absoluta. "O Estado, assim, deve restringir, limitar, proibir ou impedir a utilização de determinados meios, ou o seu uso em relação a certos fatos. Tudo em prol da defesa dos valores sociais, dentre os quais avultam a liberdade e a intimidade"

                O que se constata é que há liberdade probatória, mas esta não é absoluta [56], sofrendo as mesmas restrições apontadas para a busca da verade real. Nesse sentido vislumbram-se, dentre outras, as constantes no própiro CPP, nos arts. 155, 158, 406, § 2º, e 475, e na Constituição Federal, notadamente a indadmissibilidade dasprovas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI).
    FONTE JUSNAVEGANDI

  • Com todo respeito, ouso discordar do texto apresentado pelo colega!.

    A questão traz ao debate o estabelecido no art. 155 do CPP, ou seja, o princípio do livre convencimento motivado, já que o juiz fundamentou a decisão contrária ao laudo pericial elaborado.

    Outro aspecto é que nenhuma prova possui valor absoluto, mas sim, todas as provas possuem valores relativos, motivo pelo qual o laudo pericial deve ser analisado com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial para que possa ser elemento de convicção do juiz para eventual condenação.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Óbvio que ao desconsiderar o laudo pericial, o juiz deverá fundamentar sua discordância.
  • O CPP adotou o sistema liberatorio de apreciação do laudo pericial, pelo qual o juiz nao fica adstrito ao laudo. Como bem explicitou Raphael, o laudo deve
    ser sopesado em harmonia com os demais elementos probatorios para formar a convição do juiz.

    Para Fernando Capez, no sistema liberatorio, o juiz tem liberdade de aceitação ou nao do laudo. É o sistema decorrente do principio do livre convencimento, sendo adotado pelo CPP segundo o art. 182.

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.


  • Art. 155 do CPP. O juiz formara sua convicçao pela livre apreciapcao da prova produzida em contraditorio judicial, nao podendo fundamentar sua decisao exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçao, ressalvadas a provas cautelares, nao repetitiveis e antecipadas.
  • É na fase de admissão das provas que juiz vai decidir a favor ou não da utilização das provas.
    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Vige em nosso sitema processual penal o principio do livre convencimento motivado da persuação racional, segundo o qual compete ao juiz processante valorar com ampla liberdade os elementos de provas dos autos, desde que o faça motivadamente, devendo suas conclusões ser pautadas em parâmetros de legalidade e razoabilidade.
  • Errada

    "Considere que em determinada ação penal foi realizada perícia de natureza contábil, nos moldes determinados pela legislação pertinente, o que resultou na elaboração do competente laudo de exame pericial. Na fase decisória, o juiz discordou das conclusões dos peritos e, de forma fundamentada, descartou o laudo pericial ao exarar a sentença. Nessa situação, a sentença é nula, pois o exame pericial vincula o juiz da causa."

    Justificativa: (Cod. de Processo Penal) - Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • No Direito Processual Penal Brasileiro, não é adotado o SISTEMA DE TARIFAÇÃO DAS PROVAS, em outras linhas, uma prova não tem mais valor que outra, pois cabe ao juiz fazer a avaliação do conjunto probatório, dentro do seu livre convencimento e prudente arbítrio, o que é chamado de SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO OU PERSUASÃO RACIONAL, nos termos do artigo 155 do CPP.

    Ad astra et ultra!!
  • Apreciação do laudo pericial pelo juiz
    Liberatória - o juiz tem a liberdade de aceitar ou não o laudo. É o sistema adotado pelo art. 182 do CPP: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Errado.


    O Brasil adota o sistema liberatório de apreciação de laudo, o que significa que o Juiz é livre para decidir, podendo até mesmo contrariar o laudo, desde que de forma motivada.


    Obs: o fato de determinada perícia indicar que o réu foi autor dos atos materiais não implicará necessariamente a condenação do acusado.

  • A adoção do sistema do livre convencimento regrado
    (ou motivado)
    implica a não-vinculação do Juiz à qualquer prova
    produzida. Desse princípio decorre o sistema liberatório de apreciação
    da prova pericial. Esta previsão se encontra no art. 182 do CPP:
    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo,
    no todo ou em parte.


    Assim, a afirmativa está errada.

  • O juiz está sob o livre convencimento motivado. assim sendo NAO ESTARÁ O MAGISTRADO ADSTRITO AO LAUDO.

  • Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • SÓ POR LER QUE O LAUDO VINCULA O JUIZ JÁ ASSINALEI ERRADO, MISSÃO DELTA!!!

  •                    O Juiz não está adstrito às conclusões técnicas dos peritos, podendo fundamentar sua decisão com base em qualquer dos elementos de prova constantes nos autos, não havendo relação hierárquica entre eles, nos termos do art. 155 do CPP:

  • TJ-RO - Apelação APL 00165250620128220501 RO 0016525-06.2012.822.0501 (TJ-RO)

    Data de publicação: 11/06/2015

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial (art. 182 do CPP ), podendo dele dissentir desde que mediante decisão fundamentada. Quando o laudo apresenta certo grau de incompletude, deve o magistrado se valer de outros elementos de prova e, se ainda assim persistir dúvida razoável acerca da dinâmica do evento delitivo, o caminho a ser trilhado deve ser a absolvição do acusado.

     

     

     Foco e Fé  

  • Nem quero que caia uma dessa na minha provinha porque se todo mundo acerta de nada adianta a facilidade.. rs

  • Sistema libertatório, e não vinculatório!

    Abraços

  • O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou recusá-lo no seu todo ou em parte (Artigo 182 do CPP)

  • GABARITO ERRADO

    Sistema da íntima convicção: O juiz está absolutamente livre para decidir, despido de quaisquer amarras, estando dispensado de motivar a decisão. Pode utilizar o que não está nos autos, trazendo ao processo os seus pré-conceitos e crenças pessoais. A lei não atribui valor às provas, cabendo ao magistrado total liberdade. Sistema que vigora no Tribunal do Júri.

    Sistema do livre convencimento motivado: É o sistema reitor no Brasil, estando o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada (art. 93, IX, CF). É o que se extrai do art. 155, do CPP, verbis: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

    (Fonte: Nestor Tavora - Curso de Direito processual penal).

    bons estudos

  • JUIZ PODE TUDO, PODE ATÉ USAR A PROVA COMO PAPEL

    HIGIÊNICO.......PENSEM NISSO.

  • JUDEX PERITUS PERITORUM >>>>>> O JUIZ É O PERITO DOS PERITOS.

    SISTEMA NÃO VINCULATIVO!

    ERRADO

  • Gil.iz pode tudo pode até até soltar os presos né.

  • Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    OBS: Não poderá rejeitar o exame de corpo de delito

  • A adoção do sistema do livre convencimento regrado (ou motivado) implica a não-vinculação do Juiz à qualquer prova produzida. Desse princípio decorre o sistema liberatório de apreciação da prova pericial. Esta previsão se encontra no art. 182 do CPP: O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    Assim, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • ERRADO

    ART. 182 - CPP

    O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou recusá-lo no seu todo ou em parte.

  • Gabarito: Errado!

    Sistema do livre convencimento motivado!

  • Juiz é o chamado peritus peritorum ("perito dos peritos"), não estando adstrito ao laudo pericial produzido na instrução.

  • Gabarito: "E"

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    OBS: Artigo recorrente em provas.

  • O laudo não vincula a decisão do juiz.
  • ERRADO, LAUDO DISPENSÁVEL EM TODO OU EM PARTES.....

  • É só lembrar que juiz pode tudo e você não erra nenhuma questão desse tipo.

  • 1 - Apesar de o Juiz não esteja vinculado aos laudos periciais, em razão do sistema liberatório que garante sua livre decisão, e poderá condenar quando houver o substrato mínimo que dê condão a decisão.

    2- O exame pericial é uma espécie de prova irrepetível e por mais que tenha sido feita no IP, poderá ser usada para condenação do réu.

    3 - Em regra, o IP não faz provas e sim elementos de informação. 

    Todavia, há 3 hipóteses importantes que o IP gerará provas:

    3.1 - Provas Antecipadas

    3.2 - Provas Irrepetíveis

    3.3 - Provas Cautelares

  • Gab.: ERRADO

    Cespe (2013): No que diz respeito ao processo penal brasileiro, julgue o item a seguir.

    O parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia entre as provas, podendo, ademais, o juiz penal ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado. CERTO

  • Não há vinculação do juiz a nenhuma prova.
  • Art. 182. O juiz NÃO ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.


ID
452407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, julgue os próximos
itens.

Considere a seguinte situação hipotética.

João, imputável, agrediu fisicamente Francisco, produzindo-lhe lesões corporais leves. Transcorridos alguns dias após a agressão, Francisco compareceu à repartição policial, onde noticiou o crime. Encaminhado para exame pericial, ficou constatado que não mais existiam lesões.

Nessa situação, por terem desaparecido os vestígios, a materialidade do delito poderá ser demonstrada por meio de prova testemunhal.

Alternativas
Comentários
  •     ART. 167 CPP
  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • A questão está CERTA

    CPP Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • Exame de corpo de delito direto e exame de corpo de delito indireto

    Exame de corpo de delito direto: é o exame feito por perito sobre o próprio corpo de delito.

    Exame de corpo de delito indireto: há duas principais correntes que procuram estabelecer o que seria tal exame:

    1ª corrente: o exame indireto seria a prova testemunhal ou documental suprindo a ausência do exame direto – corrente majoritária na jurisprudência (fundamentação no art. 167 do CPP)


    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    2ª corrente: o exame de corpo de delito indireto é um exame pericial, porém, feito pelos peritos a partir do depoimento das testemunhas e ou documentos apresentados.

  • art.168.§3 
     a falta de  exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
  • Art. 167 do CPP. Nao sendo possivel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestigios, a prova testemunhal poderá suprilhe a falta.
  • Certa.

    Art. 167 CPP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • Correto - que outra forma de  demonstrar senão por meio de prova testemunhal?

    Bons estudos
  • João, imputável, agrediu fisicamente Francisco,,,,, desde quando  imputável comete crime ??????????????????????????????????

  • Caro Jucelino, acho que você se confundiu com os conceitos de "imputável" e de "inimputável". Este segundo seria aquele a quem não se pode imputar crimes.

    Nestor Távora dispõe o seguinte:

    Exame de corpo de delito

    Corpo de delito: são os vestígios deixados pelas infrações não transeuntes

    Exame de corpo de delito: é a perícia feita nos vestígios deixados pelo crime

    ·         Direto: peritos dispõem dos vestígios do crime (art. 158, CPP), não sendo possível a realização do exame direto, realizar-se-á o exame indireto;

    ·         Indireto: peritos dispõem de elementos acessórios (art. 158, CPP) e, também não sendo possível a relaização do exame indireto, a prova testemunhal suprirá a falta destes;


  • Boa Noite, jucelino antunes do livramento ...

      Você já pensou na possibilidade de estar totalmente equivocado quanto ao seu posicionamento.
  • Art. 167     Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • GENTE, QUE MANIA QUE ESSE POVO TEM DE FICAR REPETINDO OS MESMOS COMENTÁRIOS COM OS NÚMEROS DOS ARTIGOS??? AVE, ISSO É PARA GANHAR PONTO? ME POUPE, SEJAM OBJETIVOS!
  • O exame de corpo de delito deverá ser realizado quando a infração deixar vestígios de forma direta ou indireta. Caso não seja possivel  a realização dos exames suprir-lhe-á a falta a prova testemunhal... não poderá ser suprido pela confissão do acusado.
    OBS: Segundo o STF é possível a comprovação por qualquer dos meios de prova admitidos no direito quando a infração não deixar vestígios.
  • Art. 158 : "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.

    Art. 167 : "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."


    Certo.
    Bons estudos!
  • Art. 167: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

  • CONFISSÃO DO ACUSADO -> NÃO SUPRE

    PROVA TESTEMUNHAL -> SUPRE

     

  • O que pode ser feito em relação a vítima é o exame de corpo de delito INDIRETO, ja que o DIRETO nao é mais possível, por terem desaparecido os vestígios.

  •                    ART158 CPP - Exame de corpo de delito DIRETO e INDIRETO

    1)DIRETO é o exame feito no próprio corpo de delito (cadáver, documento, etc.).
    2) INDIRETO é aquele que advém de um raciocínio lógico de dedução ou indução, em regra em razão de fato narrado por testemunhas. Só é admissível quando impossível a realização do exame direto(art. 167 CPP)
     

  • Outra questão CESPE cobrada em 2004 que trata sobre o mesmo tema: 

     

    Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal - Regional 

     

    No que se refere à produção de provas, julgue o item abaixo.



    Quando a infração penal deixa vestígios, é indispensável a realização do exame de corpo de delito. O exame, contudo, poderá ser suprido pela prova testemunhal na hipótese de desaparecimento dos vestígios.

     

    CERTO

  • Exame de corpo de Delito

    Não pode ser suprido pela confissão do acusado

    Pode ser suprido pela Prova testemunhal (caso os vestígios tenham desaparecido)

     

    GAB. CORRETO

  • É o chamado corpo de delito INDIRETO.

  • Gabarito: Certo

    Se não for possível o exame de corpo de delito direito ou indireto, o código no artigo 167 do CPP, permite que a prova testemunhal supra a inexistência do exame de corpo de delito.

  • COM VESTÍGIOS = EXAME DE CORPO DE DELITO

     SEM VESTÍGIOS =  PROVA TESTEMUNHAL

    Base legal:

    CPP: Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • PROVA PERICIAL E EXAME DE CORPO DE DELITO

    O EXAME É...Indispensável, caso a infração deixe vestígios.

    *Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    *A ausência do exame, nas infrações que deixem vestígios, leva à nulidade absoluta do processo.

    prova testemunhal poderá suprir a falta do exame do corpo de delito, quando os vestígios tiverem desaparecidos.

    Ou seja, somente será dispensável o exame de corpo de delito, quando não mais haver vestígios do crime. E, portanto, a prova testemunhal entrará na jogada para suprir a demanda.

  • Há pouco fiz uma questão que constava ser nulidade a não realização do exame caso fosse possível. Na minha concepção esta questão aqui está errada. pois os vestígios desapareceram porque o exame não foi feito sendo que ERA POSSÍVEL.

    O 167 diz que a prova testemunhal será aceita se o exame não foi realizado pq não foi possível, o que não é o caso da questão.

  • Também chamado de Exame de Corpo de delito indireto

    está definido no art. 158 do Código de Processo Penal, que afirma: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

    o exame de corpo de delito indireto é a coleta dos vestígios através do raciocínio dos “peritos”, que analisam os fatos e constroem uma lógica.

    Bons estudos!


ID
452410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, julgue os próximos
itens.

Não se faz distinção entre corpo de delito e exame de corpo de delito, pois ambos representam o próprio crime em sua materialidade.

Alternativas
Comentários
  • Corpo de Delito: há infrações penais que não deixam vestígios materiais, como é o caso dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) quando praticados oralmente, ou o desacato. Mas há infrações penais que deixam vestígios materiais, como é o caso do homicídio, o roubo, o estupro, a falsificação. O corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal. Corpo de delito é a materialidade do crime. As alterações no mundo das coisas, derivadas do crime, são os rastros materiais do crime. Exemplo: cadáver, janela arrombada, chave utilizada, etc. Exame de Corpo de Delito: é o exame realizado nos vestígios materiais deixados pela infração penal. É o auto em que os peritos descrevem suas observações e se destina a comprovar a existência do delito.
  • ASSERTIVA ERRADA

    São conceitos diferentes, o corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais produzidos pelo crime. O Exame de Corpo de delito é o exame pericial desses vestígios.
  • Corpo de delito é o conjunto de vestígios materias ou sensíveis deixados pela infração penal. Já o exame de corpo de elito é o meio de prova apto a formar a convicção do Magistrado quanto a existência ou não da materialidade delitiva.
  • Corpo de delito - é o conjunto de vestígios materiais ou sensíveis deixados pela infração penal.
     

    Exame de corpo de delito direto e exame de corpo de delito indireto

    Exame de corpo de delito direto: é o exame feito por perito sobre o próprio corpo de delito.

    Exame de corpo de delito indireto: há duas principais correntes que procuram estabelecer o que seria tal exame:

    1ª corrente: o exame indireto seria a prova testemunhal ou documental suprindo a ausência do exame direto – corrente majoritária na jurisprudência (fundamentação no art. 167 do CPP)

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    2ª corrente: o exame de corpo de delito indireto é um exame pericial, porém, feito pelos peritos a partir do depoimento das testemunhas e ou documentos apresentados.

  • Errado. 

    Esquema para memorizar 

    Corpo de Delito=> V / D / I
                                      Vestígios 
                                       Deixados
                                       Pela Infração

    Exame de Corpo Delito => P / V / D / I 
                                                     Perícia
                                                      Vestígios 
                                                      Deixados
                                                     Pela Infração
              
  • essa prova era para Delegado de Jardim da Infância?
  • Bem fácil -  errado
    O corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais produzidos pelo crime.
    O Exame de Corpo de delito é o exame pericial desses vestígios

    Bons estudos
  • Exame de corpo de delito, o exame é o meio de prova (instrumento processual mediante o qual a parte busca formar o convencimento do Juiz), sendo o corpo de delito o objeto material da prova.
    Além disso, o exame de corpo de delito é uma prova pessoal (pois é elaborada por pessoa), enquanto o corpo de delito é uma prova real (coisa)
  • Basta lembrar do episódio de Chaves onde o próprio bate na cabeça do Seu Barriga com uma bola de boliche (corpo de delito/vestígio da infração). a perícia envolvendo a bola de boliche seria o exame de corpo de delito.


    Gabarito: Errado.

  • Essa questão foi para o concurso de delegado de corredor escolar!

  • ERRADO MANO

    Corpo de delitos - É o local onde se encontra os vestígios do crimes. Ex.: É aonde o corpo assassinado se encontra.

    Exame de corpo de delito - É a perícia feita no local. Ex.: Exame para saber há quanto tempo o corpo assassinado realmente foi assassinado. 

     

    De forma simples para ficar claro. 

  • Gente, isso foi em 2009.

     

    Claro e evidente que nem para nível médio cai uma questão dessas nos dias de hoje.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Prova é o elemento produzido pelas partes ou mesmo pelo Juiz, visando à formação do convencimento deste (Juiz) acerca de determinado fato. Como o processo criminal é um processo de “conhecimento” (pois se busca a certeza, já que reside incerteza quanto à materialidade do delito e sua autoria), a produção probatória é um instrumento que conduz o Juiz ao alcance da “certeza”, de forma que, de posse da certeza dos fatos, o Juiz possa aplicar o Direito. Por sua vez, o objeto de prova é o fato que precisa ser provado para que a causa seja decidida, pois sobre ele existe incerteza. Assim, num crime de homicídio, o exame de corpo de delito é prova, enquanto o fato (existência ou não do homicídio – a materialidade do crime) é o objeto de prova.


    No caso de exame de corpo de delito, o exame é o meio de prova (instrumento processual mediante o qual a parte busca formar o convencimento do Juiz), sendo o corpo de delito o objeto material da prova. O objeto da prova é o fato a ser provado (homicídio), sendo o objeto material da prova a coisa sobre a qual recai o exame (cadáver, etc).


    Além disso, o exame de corpo de delito é uma prova pessoal (pois é elaborada por pessoa), enquanto o corpo de delito é uma prova real (coisa). Assim, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Erradinha.

    Corpo de delito => São os vestígios deixados pelo crime

    Exame de corpo de delito => É o exame realizado encima dos vestígios deixados pelo crime.

  • Quem Assistiu Chaves o episodio da "bola de Boliche", acertou essa questão, Seu barriga explicou ao Chaves rsrsrs !!! Acertei por isso !!

  • Analisa-se o corpo com o exame

    Abraços

  • CORPO DE DELITO: São os elementos sensíveis deixados pelo crime (vestígios);

     

    EXAME DE CORPO DE DELITO: É a perícia realizada em tais vestígios.

  • Corpo de delito é a fonte de provas

    Exame de corpo delito(pericia) é o meio de extrair essas provas

  • Podemos ver claramente como o nivel das provas cresceram nesses ultimos 10 anos!

    Gab. E

  • Prova é o elemento produzido pelas partes ou mesmo pelo Juiz, visando à formação do convencimento deste (Juiz) acerca de determinado fato. Como o processo criminal é um processo de “conhecimento” (pois se busca a certeza, já que reside incerteza quanto à materialidade do delito e sua autoria), a produção probatória é um instrumento que conduz o Juiz ao alcance da “certeza”, de forma que, de posse da certeza dos fatos, o Juiz possa aplicar o Direito.

    Por sua vez, o objeto de prova é o fato que precisa ser provado para que a causa seja decidida, pois sobre ele existe incerteza. Assim, num crime de homicídio, o exame de corpo de delito é prova, enquanto o fato (existência ou não do homicídio – a materialidade do crime) é o objeto de prova.

    No caso de exame de corpo de delito, o exame é o meio de prova (instrumento processual mediante o qual a parte busca formar o convencimento do Juiz), sendo o corpo de delito o objeto material da prova. O objeto da prova é o fato a ser provado (homicídio), sendo o objeto material da prova a coisa sobre a qual recai o exame (cadáver, etc).

    Estratégia

  • SE FOSSE A MESMA COISA TERIA O MESMO NOME

    SEGUE O BAILE

  • Questão errada.

    Corpo de delito: são os vestígios deixados no local dos fatos. Conjunto de elementos materialmente sensíveis de uma conduta delitiva.

    São se pode confundir ainda Corpo de delito com Corpus Criminis (coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta delitiva), e Corpus Instrumentorum (meios ou instrumentos de que se sirva o criminoso).

    Exame de Corpo de delito: consiste no exame realizado no local dos fatos, nos instrumentos e nas pessoas envolvidas. Será obrigatório nas infrações penais que deixam vestígios. Poderá ser realizado de forma direta ou indireta, a qualquer dia e a qualquer hora. Exceção: exame de necropsia: deve ser feito ao menos 6 horas após o óbito.

  • NÃO É IGUAL, OU SEJA, É DIFERENTE HAHAHAHAAHA

  • gab:errado

    Corpo de delito= São os vestígios deixados pelo crime

    Exame de corpo de delito= É o resultado do exame dos vestígios deixados pelo crime(corpo de delito).

  • Gabarito: Errado!

    Corpo de delito é o vestígio em si

    Exame de corpo de delito é a conclusão das análises feitas pelo exame do material deixado(vestígio)

  • gab: errado

    Corpo delito: vestidos deixados no crime.

    Exame de corpo delito: perícia que vai analisar a conclusão dos vestigios deixados pelo crime.

  • No caso de exame de corpo de delito, o exame é o meio de prova (instrumento processual mediante o qual a parte busca formar o convencimento do Juiz), sendo o corpo de delito o objeto material da prova. O objeto da prova é o fato a ser provado (homicídio), sendo o objeto material da prova a coisa sobre a qual recai o exame (cadáver, etc). Além disso, o exame de corpo de delito é uma prova pessoal (pois é elaborada por pessoa), enquanto o corpo de delito é uma prova real (coisa)

  • Corpo de delito: materialidade do crime; Exame de corpo de delito: é a perícia realizada para apontar a referida materialidade. Assertiva: errada
  • corpo é conjunto de vestígios. Já o exame desse corpo é a perícia em si.
  • Como diz o professor Rani Passos de informática... "Se fosse a mesma coisa, tinha o mesmo nome"

    Corpo de delito - o vestígio em si, vestígios deixados no crime

    Exame de corpo de delito - é a conclusão das análises feitas pelo exame do vestígio


ID
452413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, julgue os próximos
itens.

Por determinação legal, o exame necroscópico ou cadavérico deve ser realizado pelo menos seis horas após o óbito. Todavia, tal obrigatoriedade é dispensada se houver evidência da morte, como ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo.

Alternativas
Comentários
  • Correta a questão. Fundamento:

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

            Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • A questão pode soar confusa, por concordãncia de qual obrigatoriedade será dispensada, se houver evidência de morte.

    O exame necroscópico deverá ser feito em até seis horas após o óbito, por razões de se evitar algum laudo precoce, pois em certas ocasiões é dificil de se determinar quando ocorre a morte.

    neste caso a obrigatoriedade que é dispensada é o tempo mínimo para o exame, que pode ser mais curto de que seis horas, caso os peritos evidenciem que realmente a morte ocorreu, lançando estes apontamentos nos autos.

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
  • Gabarito absolutamente anulável. As evidências de morte citadas -ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso- ocorrem ANTES de todo e qualquer óbito (exceção aos casos de morte encefálica em ambientes de cuidados intensivos, casos que via de regra não são encaminhados à perícia médico-legal). Em assim sendo, o texto da questão estaria advogando a redundância da própria letra da lei, visto que praticamente todos os exames periciais dispensariam o intervalo se segurança de seis horas.

    Abraço a todos,

    Bruno Menezes
    Médico
  • Essa questão deveria ser anulada.

    A obrigatoriedade do exame necroscópico ou cadavérico  é dispensada se houver evidência dos SINAIS da morte e não evidência da morte, ou seja, caso o perito pelos sinais da morte entenda não ser necessário esperar 6 horas, pois não aparererão mais sinais significativos que poderiam alterar o laudo, poderá fazer o exame antes.

    A questão diz "se houver evidência da morte".

    Se fosse assim, quando o perito chegasse ao local e constatasse a morte poderia proceder o exame antes das 6 horas exigidas pelo Art. 162 CPP.
  • O doidão do examinador do CESPE pode até ter pensado em referir-se à flexibilização prevista em lei para se fazer o laudo antes das 6 horas. Entretanto, meus amigos, tratando-se de Português, ele escreveu mal e deixou margem para uma interpretação dúbia. Pode-se perguntar: que tal obrgatoriedade é essa? temos duas respostas: a obrigação ou não de se realzar o exame; e, a obrigação ou não de se realizar o exame pelo menos seis horas após.Talvez o leitor menos atento pode até ter entendido, mas, para o concursando avançado isso é um erro crasso. Questão anulável.
  • Muito mal elaborada a questão. Concordo com o Bruno. 
  • Esta é a típica questão CESPE que é feita com o intuito de reprovar e não verificar o potencial de conhecimento do concursando.

    Bons estudos e boa sorte...
  • Não há desculpas aqui, péssima questão da famosa "doutrina cespe" que, querendo inovar, cria entendimentos inexistentes no ordenamento jurídico! Essa questão deveria ser anulada com certeza!

  • Não quero polemizar mais,e sei que não é uma discussão sobre medicina legal, porém se fosse realmente só por avaliação de tais fatores ......."como ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo".....poderia estar o perito correndo risco, pois incluem-se além de tais sinais tanatológicos:

    -Midríase(dilatação da pupila em função da contração do músculo dilatador da pupila )
    -Rigidez cadavérica
    -Manchas hipostáticas

    Pois é, mas esperar o que né....Cespe é Cespe!
  • Por determinação legal, o exame necroscópico ou cadavérico deve ser realizado pelo menos seis horas após o óbito. Todavia, tal obrigatoriedade é dispensada se houver evidência da morte, como ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo.

    mais um entendimento absurdo que se poderia tirar dessa questão: caso não haja
    ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo, o cara estaria vivo, ai era só esperar 6 horas para fazer a autópsia?? complicado...
  • ESSA É MAIS UMA BOA QUESTÃO: PARA SER ANULADA.

    Por determinação legal, o exame necroscópico ou cadavérico deve ser realizado pelo menos seis horas após o óbito. Todavia, tal obrigatoriedade é dispensada se houver evidência da morte, como ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo.  ESSAS SÃO AS CARACTRÍSTICAS DA DOENÇA "Catalepsia patológica". E é por essa e outras razões que se deve esperar( min.6 horas) para a realização da necropsia. Esse tempo é dispensado entre outros casos, no caso de morte violenta ex: O cadáver está sem cabeça devido um acidente automobilístico. 
  • Para Nestor Tavora, o exame necroscópico ou cadavérico  é dispensado em situações que por senso comum a pessoa está morta, em casos de decapitação, cadaver carbonizado, extrema deformidade no corpo (queda, acidente)..... 
  • Por determinação legal, o exame necroscópico ou cadavérico deve ser realizado pelo menos seis horas após o óbito. Todavia, tal obrigatoriedade (de aguardar as 6 horas) é dispensada se houver evidência da morte, como ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo.
    CORRETO!
    A obrigatoriedade citada pela questão não é em relação a executoriedade do exame, mas, sim, sobre a possibilidade ou não de aguardar as 6 horas. "Se houver evidência da morte, como ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo", a morte é confirmada e trata-se de um cadáver, e continua a obrigatoriedade de executar o exame para descobrir a causa mortis.
    Uma colega nossa citou Nestor Távora, então segue outra citação (Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed., pg. 480:
    "Exame necroscópico
    É o exame realizado no cadáver, objetivando a indicação da causa morte. Deve ser realizado pelo menos 6 horas depois do óbito. Contudo, havendo evidência da morte, não haverá necessidade de aguardar tal lapso temporal."
    Imagina só, um um grupo de peritos diante de um um corpo decapitado tendo que aguardar 6 horas para executar um exame. Ninguém sabe o motivo de aguardar este lapso temporal!? Aguarda-se para ter certeza da morte e o perito, ao realizar o exame, não ser o causador da morte. Acontece o mesmo ao tentar se cremar um cadaver no crematório, deve-se aguardar o mesmo lapso temporal.
    Esta polêmica toda foi desnecessária e a banca nem sempre tem culpa. Percebi que para todo erro, a desculpa é a mesma: "CESPE". Como disse Alex Meireles: "desculpite".
  • QUESTÃO CORRETA!
    Art. 162     A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvos se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
    Parágrafo Único.    Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo no cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade do exame interno para a averiguação de alguma circunstância relevante.
  • Questão confusa.

    Quanto ao artigo, está bem claro, porém, as evidências não são relacionadas no artigo 162.
  • O cara que elaborou essa questão,com certeza, nunca estudou nada de medicina legal. Vejamos o art. 162, que trata do caso:

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.



    Essa espera de 6 horas é imposta justamente porque após este período os sinais da morte se tornam mais evidentes. Logo, a intenção do legislador foi assegurar que o exame fosse feito nas circunstâncias ideais para que haja maior segurança na averiguação da causa mortis. A dispensabilidade de tal espera se dará nos casos em que não seja necessária a espera de outros sinais da morte porque eles já estão plenamente evidentes. (ex.: cadáver encontrado com um buraco na cabeça, típico do buraco causado por um tiro). Nessa situação, não é necessário que o perito aguarde mais 6 horas, pois a causa da morte já está evidente. O próprio parágrafo único do art. 162 evidencia a finalidade aqui explicitada, quando dispensa a autópsia quando não houver infração penal a se apurar.

    (Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.


    Os sinais expostos pela questão são os sinais normais de uma morte (ou será que alguém já viu algum morto sem ausência de movimentos respiratórios e desaparecimento de pulso). Logo, nesses casos, o perito deverá aguardar sim as 6 horas.

    Além disso, se o gabarito estivesse mesmo correto, o art. 162 não serviria para nada, pois em todos os casos de morte o perito não necessitaria aguardar as 6 horas, pois o cadáver sempre tem ausência de movimentos respiratórios e desaparecimento de pulso.


    Logo, o gabarito não deveria ter sido anulado, mas sim modificado, já que a questão está completamente errada.
  •  COM A CESPE É ASSIM VOCÊ ME DIZ A RESPOSTA E EU TE JUSTIFICO! INFELIZMENTE...
  • A questão deveria ser anulada, pois os sinais descritos (ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso) não evidenciam a morte. Na medicina legal é considerado morto após a morte cerebral. O que pode ser evidenciado com a carbonização completa do corpo, a decapitação e outras lesões mais graves.
  • Tá parecendo que é concurso pra médico, porque de direito mesmo não cobrou nada.. kkkkkkkk
  • Questão:
    "Por determinação legal, o exame necroscópico ou cadavérico deve ser realizado pelo menos seis horas após o óbito. Todavia, tal obrigatoriedade é dispensada se houver evidência da morte, como ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo."
    Gabarito: Certo

    Questão realmente passiva de anulação:

    Esse prazo mínimo de 6hrs serve para evitar erros. As evidências elencadas na questão são frágeis (o que torna a questão anulável). Como bem colocado pelo farlly ribeiro ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo são sintomas de "catalepsia patológica" por exemplo.

    A questão chega a ficar meio tola no sentido de:
      '
    Por determinação legal, o exame necroscópico ou cadavérico deve ser realizado pelo menos seis horas após o óbito. Todavia, tal obrigatoriedade é dispensada se houver evidência "de óbito."'

    A simples evidência vai ser suficiente dependendo do caso (ex: decapitação). As evidências citadas na questão não são suficientes.
  • Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

            Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.


    Sinais de morte para eu é: CORPO de um lado e CABEÇA de outro; PERITO tentando adivinhar onde é a CABEÇA e onde é os PÉS; PERITO juntando pedaços da Vítima em um SACO PLÁSTICO; etc.

    "ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo"
    Nunca foi sinais  de evidencias de morte que autorize fazer exame necroscopico.

    Fala sério né CESPE !!!

  • Essa foi a questão mais absurda que o CESPE já fez. 

    Existem relatos de pessoas que já estiveram com ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo e voltaram a vida, por isso a necessidade de se aguardar um prazo, pois a pessoa pode "voltar". Agora o cespe diz isso então qual a finalidade de esperar 6h após a morte se a morte em si já caracteriza a ausência desses sintomas?

  • Pelo visto esse examinador parece nunca ter visto uma aula de primeiros socorros. Questão totalmente passível de recurso a meu ver. 

  • CESPE vai pesquisar sobre catalepsia patológica... compare a questão com a lei e as características da doença. Brincadeira...

  • QUESTÃO CORRETA 

    Tentarei resolver através de uma INTERPRETAÇÃO DE TEXTO. Me corrijam se estiver equivocado.

     --------->       ''Por determinação legal, o exame necroscópico ou cadavérico deve ser realizado pelo menos seis horas após o óbito. Todavia, tal obrigatoriedade (QUE OBRIGATORIEDADE A QUESTÃO SE REFERE ?? O EXAME EM NECROSCÓPICO PELO MENOS 6 HORAS APÓS O ÓBITO) é dispensada (O QUE É DISPENSADA ?? A REALIZAÇÃO DO EXAME APÓS AS 6 HORAS) se houver evidência da morte, como ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo''.

    OU SEJA: Em certos casos o exame necroscópico ou cadavérico poderá ser realizado antes das 6 horas decorridas pós morte e NÃO que a banca afirme que o exame necroscópico em si seja dispensado como muitos estão contestando.

    Estou certo?? Acho que foi isso que entendi.

  • Prazo: 6h após o óbito para iniciar a autópsia.


    Exceção: quando os peritos constatarem, pela evidência dos sinais de morte (ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo) ou por ter ocorrido morte violenta.

  • Marcio Canuto, nao existem essas exceções no CP, CPP e a doutrina cita os motivos de se esperar as 6h dentre varias é a catalepsia

  • Agora pode então ser autorizados a necrópsia, antes das 6 horas, por fenômenos abióticos imediatos? Brincadeira essas questões... 

  • A CESPE, mais uma vez, derrubando a galera que estuda! haha

  • Feliz por ter errado por incompetência da banca, rsrs

  • Pessoal, o que torna a questão correta é o 

     

    enregelamento

    substantivo masculino

    ação ou efeito de enregelar; congelamento, resfriamento.

     

    Ora, o resfriamento corporal abaixo de 31º Celcius inviabiliza a vida humana... E foi com essa casca de banana que o CESPE derrubou muita gente.

  • gabarito certo

    Eu marquei ERRADO E ACREDITO QUE ESTEJA ERRADA

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Por que esse lapso de 6 horas? Tem como a pessoa "aparentemente" estar morta com o batimento cardiaco tão baixo que eté mesmo um médico especializado não consiga indentificar, como por exemplo por certas picadas de inceto ou envenenamento. Então, é melho esperar do que enterar o cara vivo (Quem assistiu LOST ai? rsrs O personagem interpretado pelo Rodrigo Santoro foi enterrado vivo após a picada de uma aranha no mencionado seriado)

    Mas tem o SALVO calma...

    ..salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Ahh velho se liga, imagina um presidiário que foi decapitado dentro do presidio... pra que esperar 6 horas? (Na onda dos seriados: nem como zumbi no THE WALKING DEAD voltará rsrs)

     

    Então esta questão está errada. 

     

     

     

    _____________________________________________________________________________

    Quem puder me segue no Instagram @guerrilheiro_solitario é uma forma que encontrei de manter o foco e de me manter motivado. 

     

    “Se você fizer apenas o que querem que você faça, você nunca será você, pois será apenas um reflexo do que querem que você seja” LUTE PELOS SEUS SONHOS BROTHER!!

  • auxencia de movimentos do pulso, auxencia de movimentos respiratórios e enregelamento do corpo. Em tais casos será autorizado imediatamente o exame, sem necessariamente ter que se esperar o interregno de seis horas para se providenciar o exame de corpo de delito, ou laudo cadavérico.

  • Não importa o quão absurda ou errada esteja uma questão, sempre vai aparecer um monte de gente tentando justificá-la.

  • Boa pergunta. Gostei, embora tenho errado.

    Exigiu do candidato MEDICINA LEGAL (sinais abióticos mediato e imediato) e PROCESSO PENAL.

    Vamos que vamos...

  • O pessoal aqui quer ser médico, pq justificando o que não se tem escrito no CPP.

    Ainda vem justificando, e tem gente aqui que escreve INSETO COM C¬¬

    VOLTA JESUS!

  • Imaginemos na prática.. A vítima chega no necrotério cm tds esses sinais( sem respiração e batimentos cardíacos ), e assim permanece por 5 hr e 40 min. O médico legista inicia a necropsia e percebe q o mesmo está vivo. Ele encaminha o msm p emergência p q receba os devidos tratamentos. Alguém já viu algo parecido cm isso, na prática?? Sim, acontece. 

     

    Candidato deve ater-se ao q está escrito na questão, e n imaginar patologias raríssimas p tentar fundamentar seu erro.

     

    Outra coisa, quem conhece o Blanco, sabe q ele ensina q constatação de morte encefálica só é possível, em ambiente controlado. Por isso, os socorristas, no geral, constatam a morte, na rua, através da parada cardiorrespiratória.

  • A banca fala em certeza da morte mas define fenômenos cadavéricos imediatos (probabilidade da morte). Assim não  dá!

  • Completamente anulável, sem dúvida nenhuma. Inclusive quem fez esta prova estudou medicina legal e sabe (ou deveria saber) que existem sinais na chamada "morte aparente" na qual o indivíduo assemelha-se em quase todos os aspectos, inclusive com baixa temperatura, rigidez cadavérica, ausência aparente de pulso e respiração, em virtude de alguma patologia (Vide livro de Dalton Croce ou doo França, qualquer um dos dois vai tratar disso), mas está vivo. Muito comum, antigamente, relatar-se caso de indivíduos que "acordaram" com o peito aberto em uma mesa do necrotério, ou de casos em que foi deferida exumação e constatou-se o caixão com marcas de arranhão, e o corpo todo retorcido (enterraram o cara vivo!!). Enfim, espero que quem passou nesta prova acertando o gabarito pela opinião da banca estude na Academia a informação correta (pelo bem da suposta vítima srsrsrsr).

  • Que questão confusa

  • Vide medicina legal

  • Até então sabia que era no caso de morte grave, isso aí tem nada de grave.

  • se a pessoa tem movimentos respiratorio ela esta viva, ausencia de morte ela nao esta completamente morta.

    pergunta eu nao responderia ela fala duas coisas estar viva e morta, salve se quem puder..hauauuahuauha

  • essa ai só acertou quem não entendeu

  • Questão de Medicina agora é?
    Afff

  • Questão do tipo "elimina quem estudou, aprova quem pagou"

  • Essa questão contraria a lei

    Abraços

  • Errei! Foda-se.

    CPP  Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

     Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • É brincadeira da banca querendo zoar o estudante, só pode ser!!!!!!!

    A interpretação da banca pra o dispisitivo da lei: a autópsia será feita a qualquer tempo, mas se a pessoa tiver respirando e tiver pulso, só  6 horas depois!!! 

  • "Bruno Menezes

    Médico"


    A banca ta pouco se F* "importando" se somos médicos, engenheiros, doutores phd.

    Ou é do jeito dela, passa e toma posse ou fica fora #INFELIZMENTE

  • GAB: CERTO

    E NÃO SE DISCUTI.

  • ele colocou as formas mais questionáveis de morte aparente, por isso se espera 6 horas... mas como já to acostumado com os tombo do cespe e seu ego divino foi fácil acertar. 

  • Em 05/09/2018, às 09:57:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 13/12/2017, às 20:33:43, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/10/2017, às 18:57:46, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Se a prova fosse amanhã, erraria de novo!

  • Questão perfeita. 

     

    Qualquer um que tenha assistido greys anatomy ou lido o cpp sabe que, em regra, é preciso esperar 6 horas para se declarar com certeza a morte de alguém (p confirmar que a pessoa morreu mesmo), justamente pra evitar enterrar alguém  vivo.

     

     

    Em alguns casos porém , quando a morte é evidente , (alguém decaptado por exemplo ) não precisa esperar seis horas, declara a morte antes. É isso que o 162 fala

  • isso é prova para policia, nao para médico.

  • Morte evidente para o Cespe - "ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso"

    Pensei que morte evidente tinha que ser evidente! Decaptação, esquartejamento.... Para aí sim não precisar esperar as 6 horas e fazer apenas o exame externo.

    Complicado, Dona Cespe. 

  • Essa questão só acerta quem nunca viu nada parecido em medicina legal ou penal.


    evidência da morte, como ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo. NESSE CASO TEM QUE ESPERAR 6 HORAS sim.


    Não teria que esperar se fosse um caso de corpo sem cabeça ou com um tiro na face.



  • Só o cara que fez a questão e quem nunca viu Processo Penal na vida acertou essa questão.


  • Do tempo que ngm recorria de porr4 nenhuma SÓ PODE!!

  • O que mais me impressiona sao pessoas que estudam...marcar essa questão como certa.

  • Questão passível de ANULAÇÃO fatalmente, tendo em vista os ensinamentos da Medicina Legal, que ensinam que a ausência de movimento respiratório, por exemplo, por si só, NÃO constitui causa evidente de morte!

  • E vamos matar todas as vítimas de catalepsia.

    .

    Catalepsia patológica é uma doença rara em que os membros se tornam rígidos, mas não há contrações, embora os músculos se apresentem mais ou menos rijos. A pessoa fica o tempo todo consciente e quem passa por ela pode ficar horas nesta situação.

    (Fonte: Wikipédia)

  • Se esta questão estiver certa, chego a conclusão de que depois de ser aprovado em 2 concursos e, ainda, continuar estudando, sou só mais um ignorante jurídico.

  • Acertei a questão, todavia, o enunciado foi muito subjetivo, visto que há doenças com essas características. Lógico que com pequenos intervalos.

  • essa questão ai está errada!

    De acordo com o artigo 162 do Código de Processo Penal:

    “A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela la

    e vidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo o que

    declararão nos autos.

    ( Mas se o cadáver apresenta sinais e não existe dúvida de que ele está morto, como por

    exemplo, casos de carbonização ou de capitação, não é preciso esperar esse tempo, ou seja, se

    a causa da morte está visível externamente )

  • Devem estar presentes os chamados sinais abióticos consecutivos / mediatos / tardios para que a autópsia possa ser realizada antes do prazo supracitado na questão. Eles são: esfriamento do corpo (algor mortis); rigidez cadavérica (rigor mortis); livores ou manchas de hipóstase (livor mortis); dessecamento; espasmo cadavérico. Questão que engloba o texto processual penal com os conhecimentos de medicina legal.

  • De fato, questão extremamente dúbia e anulável, pois entra em conflito com o art. 162. mencionado, senão vejamos:

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

           Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • aa sinceramente um absurdo essa questão. Afirma uma coisa mas traz uma exemplificação totalmente errônea.

  • Se você errou, está no caminho certo! foco e força.
  • Errando mil vezes e errando novamente.

    Essa questão deveria ter sido anulada!

  • quarta vez que erro essa questão e rumo a quinta! kkk

  • toda vez erro essa bodega, questão se cair na prova deixo em branco com medo de errar também rs.

  • Não é possível que esta questão esteja certa... NÃO É POSSÍVEEEEELLLLL

  • De acordo com a questão não é todo mundo que morre e para de respirar, pasmem !!!

  • as vezes penso que aqueles que elaboram questões do cespe, jamais seriam aprovados em um concurso do cespe, pq não basta estudar e conhecer a matéria, tem q saber o q passa na cabeça desse ser que fez a questão.
  • Algumas questões são mal elaboradas de tal forma que não importa a quantidade do seu treino.

    Esses exemplos de morte ocorrem de forma generalizada em quase todos os óbitos, assim então não, a luz da questão, esse prazo de 6 horas deixaria de ser regra.

  • pelo amor de deus, como essa questão foi considerada correta em 2008 ja?

    todos esses sinais sao sinais de Fenômenos Abióticos Imediatos

    ou seja, relativos de morte. Veja que alguns destes se apresentam em pessoas em estado de coma alcoólica, por exemplo. Logo, estes sinais imediatos devem ser interpretados em conjunto visto que, isoladamente, possuem valor relativo.

  • Levarei esse entendimento para a prova. Se a CESPE cobrar, marcarei CERTO, mas se no gabarito considerar ERRADO, entro com recurso mostrando que um dia ela já cobrou esse entendimento.

  • Que banca miserável, nem um concurseiro que iniciou os estudos de processo penal há pouco tempo comete tal absurdo, como fez esse examinador !

  • Se a prova fosse amanhã, erraria novamente essa questão! Você estuda o certo ai vem a cespe e faz uma palhaçada dessas.

  • ERREI DE NOVO E VOU CONTINUAR ERRANDO!

  • Que karaio é esse ? Tô passado,chocado !

  • Quem sofre de catalepsia recomendo fazer uma tatuagem no peito informando tal situação, pois vai que cai na mão de um perito que acertou essa questão.

  • Art. 162, do CPP: A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela EVIDÊNCIA dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declarará no auto.

    Certa a questão!

  • "como ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo." Milagres acontecem CESPE!

  • MAIS UMA QUESTÃO DAQUELAS ....

    EM PLENO 31 DE DEZEMBRO

  • Parabéns para você que também errou por estudar medicina legal devidamente.

  • Só quem não estudou acertou essa!

  • Ø Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

     [Esse tempo mínimo é importante para diminuir os riscos de o indivíduo ser dado como morto, mesmo ainda estando vivo. Entretanto, caso a morte seja violenta (explosão do corpo, separação da cabeça do resto do corpo), a autópsia pode ser realizada em menos de 6h.] 

  • Quanto mais estudo mais acho que não sei nada. Essa foi demais pra mim.kkk

  • Para bèns, você, concurseiro lesado, que paga para os examinadores fazerem isso aí.

  • Pra quem estuda Medicina Legal essa questão está flagrantemente incorreta!!

  • O gabarito da questão está absolutamente errado. Ausência de movimentos respiratórios e ausência de pulso são fenômenos abióticos imediatos que INSINUAM o estado de morte encefálica. O que seria da morte relativa? Desesperador.

  • Ovo matá a cespi

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    GABARITO: CORRETO

    Obs: Pouco conheço sobre os aspectos medicinais da atitude elencada na questão, mas para efeitos de interpretação segundo o CPP, a questão está correta.

  • Doutrinariamente a questão está certa. Acho que alguns erraram por estar levando pro lado estritamente da Medicina Legal, enquanto a banca só quer saber a regra e a exceção que comporta o artigo 162 do CPP. Senão vejamos:

    A autópsia (ou necropsia) é a perícia realizada com objetivo de identificar a causa da morte. Diante da evidência morte devidamente justificada pelo perito no auto, dispensa-se a espera.

    TÁVORA, Nestor & ARAÚJO, Fabio Roque. Código Penal Para Concursos Comentado, Ed. 2020, Juspodvim. pag, 458.

  • Como já assinalaram os colegas, o examinador não levou em consideração conceitos relacionadas à matéria de medicina legal: Lembrando, qual o conceito de morte no nosso ordenamento jurídico? A morte encefálica (diferente de morte cerebral) Como temos certeza da morte? Através dos sinais consecutivos. Lembrando dos conceitos de tanatologia: Sinais imediatos e consecutivos da morte Imediatos - não trazem certeza da morte: - Perda da consciência - Parada respiratória e muscular - Perda do tônus muscular Sinais consecutivos - trazem certeza da morte - Perda de calor (algor mortis) - Perda de água - Regidez cadavérica (rigor mortis) - Livores hipostáticos (livor mortis)
  • CERTO

    • 6h para ter a certeza da morte;
    • Caso exista evidências da morte, então será dispensada a espera.
    • [Não precisa se questionar se os exemplos ocorrem ou não em toda morte. No máximo será redundante.]

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • QUEM ESTUDA MEDICINA LEGAL, ERRA ESSA QUESTÃO

  • Erradíssimo. Deve-se esperar pelo menos 6h para confirmar a morte. Exceto quando a pessoa já for encontrada em situações que sejam evidentes a morte, como cabeça decepada, crânio esmagado, etc.

  • Em 03/03/21 às 21:02, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 26/06/20 às 11:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Gabarito oficial: Certo

    Passível de anulação!!!

    Segundo o disposto no CPP:

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • ERREI, mas pelos comentários, segui a mesma lógica da galera!

    Como se saberá a causa da morte se esta não for evidente? Não basta apenas a constatação de que não há mais sinais vitais para a conclusão de perícia. Se fosse assim, nem de perícia precisaria...

  • É um absurdo os professores não comentarem essa questão.

  • Se o cpp nao diz isso nao marque

  • Que questão nada a ver! se for por assim qualquer pessoa pode fazer isso

  • faltou só  'e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante."

  • Questão de 2008. Não obstante, tenho quase certeza que a CESPE aprimorou sua loucura e não permitirá uma questão dessas novamente.

  • Acertou a questão baseada somente no CPP????

    E como vc sabe que "ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo" é causa de morte evidente?? Viu no CPP também??? kkk

    Questão muito louca, isso sim!

  • E DESDE QUANDO sinais abióticos imediatos são sinais de evidência de morte??????

  • Discordo da reposta.

    O individuo pode ser portador de Catalepsia patológica e estar com o corpo mais "gelado" devido ao clima.

    Certamente se faria exames para avaliar as funções vitais ao se receber um caso desses

    No passado muitos foram enterrados vivos.

  • Já errei essa questão 5x e parece que vou continuar errando pqp

  • essa questão é um verdadeiro absurdo sem limites.

    claro que é evidência da morte a ausência de movimentos respiratórios e desaparecimento do pulso mas não permite que seja facultativo apenas por isso.

  • Gaba. Errado.

    • Necropsia não tem prazo definido em lei, que eu saiba.

    Abraço! rsrsrs

  • CPP. Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Havendo sinais de morte a regra poderá ser excepcionada, de modo que o exame poderá ser realizado antes do prazo previsto no referido artigo.

  • Quem errou acertou a questão.
  • A expressão constante em lei "pela evidência dos sinais de morte" já mata a questão como certa.

  • as evidências de sinal de morte de que trata a lei são por exemplo: faltando a cabeça, cabeça rompida ao meio, corpo cortado pela metade

  • Gabarito questionável (foi dado como certo).

    • A ausência de movimentos respiratórios e/ou desaparecimento do pulso não são critérios por si só suficientes para evidenciar a morte e caracterizar a exceção legal prevista no art. 162 CPP.
    • Basta observar os casos de pessoas "sem pulso" que chegam a ser reanimadas após 45 minutos .
    • E o tempo de 6 horas é justamente para evitar o risco de realizar o exame em pessoa viva (morte aparente); por isso deve-se aguardar seis horas após a constatação do óbito para proceder ao exame.
    • A necropsia é composta do exame externo cadavérico, e do exame interno (visceral).

    • CPP, Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos 6 horas depois do óbito, SALVO SE os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
    • Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • 13 anos atrás a CESPE já era FDP

  • GAB: E "Ausência de movimentos respiratórios, desaparecimento do pulso ou enregelamento do corpo" são sinais abióticos imediatos da morte, indicam probabilidade de morte (ou seja, o exame necroscópico não poderá ser feito em vítima em que apenas esses sinais foram observados, pois não indicam certeza de morte, e sim, probabilidade). São os primeiros sinais que observamos:

    • A) Parada cardíaca
    • B) Parada respiratória
    • C) Perda de consciência
    • D) Desaparecimento dos movimentos e do tônus muscular
    • E) Perda da ação reflexa a estímulos táteis, térmicos e doloroso
    • F) Perda de sensibilidade
    • G) Relaxamento dos esfíncteres
    • H) Ausência de pulso
    • I) Pálpebras parcialmente cerrada
    • J) Fácies hipocráticas; e
    • K) Perda das funções cerebrais.

    Por sua vez, Os fenômenos cadavéricos abióticos tardios, mediatos ou consecutivos. Indicam certeza de morte, são LARD:

    Livor mortis / livores cadavéricos / manchas de hipóstase (difere de mancha verde abdominal da putrefação):

    • nas regiões de declive, devido ao acúmulo sanguíneo por atração gravitacional. Apresentam-se na forma de placas geralmente de cor violácea.
    • Surgem 2/3h post mortem, se generalizam após 6h, fixam 12h post mortem
    • 3h: manchas esparsas, 6/8h: há a difusão, 8/12h: as manchas ficam fixas e são visíveis; desaparecendo com o início da putrefação depois de 24 horas;
    • Técnica de Bonnet: corta-se a pele e o sangue pinga, diferente nas equimoses, em que o sangue fica dentro dos tecidos e não pinga. 
    • Questão. A presença de livores de hipóstase em regiões opostas àquelas em que seria de se esperar pela posição do corpo mostra que ele foi mudado de posição. (pois se fixam após 12 horas)
    • Questão. A doutrina médico-legal aponta que os livores podem aparecer um pouco antes da morte, no caso de mortes agônicas ou de coma prolongados. 

    Algor mortis: resfriamento do corpo ou Frigor Mortis:

    • resfriamento cadavérico decorrente da cessação da atividade metabólica e do esgotamento gradual das fontes energéticas.
    • 0,5ºC por até 3 horas após a morte. 
    • 1ºC por hora após a 4ª hora de morte.
    • Após 12ª horas a temperatura do corpo iguala-se à do ambiente". 
    • quanto maior o tecido adiposo (gordura), mais resistência oferece a baixa da temperatura. Ou seja, o gordinho conversa mais a temperatura quente.

    Rigor mortis ou Rigidez cadavérica

    • A rigidez começa entre 1 e 2 h depois da morte, chegando ao máximo após 8 h e desaparecendo com o início da putrefação depois de 24 h, seguindo a mesma ordem como se propagou,
    • Pela lei de Nysten, a rigidez se manifesta em primeiro lugar na face, na mandíbula e no pescoço (1-2h), seguindo-se dos membros superiores (2-4h), do tronco (4-6h) e, finalmente, dos membros inferiores (6-8h)
    • a rigidez passa por três fases: período de instalação, período de estabilização e período de dissolução.
    • A rigidez cadavérica varia de acordo com a idade, a constituição individual e a causa da morte.
    • Na variação do tempo da rigidez cadavérica deve-se observar a idade, massa muscular, estrutura corporal.

    Desidratação dos tecidos


ID
453121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autópsia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    CPP: "Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois doóbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa serfeita antes daquele prazo, o que declararão no auto."

  • Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

      Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • Autópsia

             

              É a perícia que visa à identificação da causa da morte. É realizada em regra, 6 horas após o óbito. Em razão da evidência da morte (ex: decapitação), este prazo pode ser antecipado por meio da justificativa dos peritos.

     

              Nos casos de morte violenta, bastará simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • a) Em regra interna e externamente;

    b) Em regra 6 horas após a morte, salvo por evidências da morte;

    c) É realizada no caso de haver dúvidas sobre a causa da morte e a vítima;

    d) Pode ser dispensado o exame interno

    e) CERTO

  • CUIDADO:

    PRAZO INFERIOR

    NUNCA 'APÓS' ou 'DEPOIS'

  • CUIDADO:

    PRAZO INFERIOR

    NUNCA 'APÓS' ou 'DEPOIS'

  • CUIDADO:

    PRAZO INFERIOR

    NUNCA 'APÓS' ou 'DEPOIS'

  • CUIDADO:

    PRAZO INFERIOR

    NUNCA 'APÓS' ou 'DEPOIS'

  • GABARITO - E

    Esquematizando:

    Autópsia

    Definição →

    Autópsia (necropsia): é o exame feito por perito em relação às partes de um cadáver. Tem por finalidade principal constatar a causa da morte, mas também serve para verificar outros aspectos, como a trajetória do projétil, que determinou a morte da vítima. Excepcionalmente, pode ser dispensável a autópsia, quando a morte for violenta e inexistindo qualquer dúvida quanto à sua causa (ex.: explodir o corpo). Nessa hipótese, faz-se somente o exame externo do cadáver, como determina o parágrafo único

    Regra → seis horas depois do óbito,

    Exceção → pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Morte violenta

    bastará o simples exame externo do cadáver

    Exceção: não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • Letra de lei. Assunto recorrente: Provas em espécie.

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

     Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.


ID
453124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na elaboração de laudo de exame de lesões corporais demonstrando a existência de lesões, para se comprovar a qualificadora referente à impossibilidade de exercer as atividades habituais pelo prazo de 30 dias,

Alternativas
Comentários
  •  § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

      

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • DO EXAME COMPLEMENTAR

    Art. 168 CPP -  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

            § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • a) nada impede

    b)  Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    c)  art. 168, § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    d) Não Obrigatório, no cpp não existe prazo

    e)  art. 159,§ 5,I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

  • GABARITO: C

    Art. 168. § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • qual o erro da letra d?

  • Gabarito - Letra C.

    CPP

     Art. 168, § 3o - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Acredito que o erro da D é sobre a finalidade da realização do exame complementar. A questão aponta uma finalidade e o §2 aponta outra, por isso a não aplicação do prazo.

    § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

  • EXAME COMPLEMENTAR: quando ficar verificado que a perícia não foi suficiente. Poderá ser feito pelo Juiz, Delegado (ambos de ofício), MP, Vítima ou acusado. Nas lesões corporais graves, poderá ser feito em 30 dias após o cometimento do crime. Na impossibilidade, o exame complementar será suprido por Prova Testemunhal.

    Obs: deverá ser guardado material suficiente para que se proceda a nova perícia (e não somente material estrito)

    Obs: a prova testemunhal poderá suprir tanto o Exame Complementar como a Exame de Corpo de Delito.

    Obs: Na Maria da Penha os laudos ou prontuários Médicos poderão ser meios de provas

    Obs: na 9.099 todos os meios de provas hábeis, ainda que não especificados em lei são constituídos como provas.

  • No caso da letra d, o que não pode ocorrer é o exame ser feito antes de 30 dias da ocorrência da lesão. Se a incapacidade para atividades habituais for constatada em exame complementar no 30º dia ou depois desse prazo será confirmada a qualificadora do crime de lesão corporal. Não havendo obrigatoriedade de dessa perícia complementar ser realizada exatamente no 30º dia posterior a lesão.

  • GABARITO: C

    Art. 168. § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.


ID
453127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio foi denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica. Surgindo dúvida acerca de assinatura aposta em documento, foi requerida a realização de exame grafotécnico.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "D".


     Art. 174, CPP. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

      I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

      II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

      III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados; (LETRA D)

      IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.


    Convém ressaltar que, por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, o acusado não está obrigado a fornecer material do próprio punho para o exame grafotécnico.


  • Gabarito: LETRA D


    A autoridade judicial poderá requerer documentos existentes em estabelecimentos públicos para possibilitar a realização do exame.

    Comentários:
    art.174, CPP, III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;


    Requisição é sinônimo de ordem;

    Requerimento é sinônimo de pedido.Texto meio estranho a questão.
  • Para complementar:

     

    Exame Grafotécnico

     

              É a perícia que tem a finalidade de identificar a autoria de determinada letra ou escrita.

              O Juiz pode se valer de todos os meios a sua disposição para produzir o material necessário à realização da perícia.

              Ex: o juiz pode requisitar de órgãos públicos e privados, documentos que indiscutivelmente foram produzidos pelo réu, para dessa forma realizar a perícia.

              Segundo o STF a contribuição do réu com a autoridade escrevendo aquilo que lhe for narrado é mera faculdade, já que ninguém é obrigado a se autoincriminar.

     

  • EXAME GRAFOTÉCNICO: a pessoa será intimada para o ato. Para a comparação poderão servir quaisquer documentos. Na ausência de escritos para a comparação, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe foi ditado. Não pode compelir o investigado a fornecer padrões gráficos de próprio punho, pois seria uma afronta ao princípio do Nemo tenetur sine detegere.

  • alguém pode comentar a alternativa "E" por favor?
  • a letra E está errada porque fala que é a Intimação que constitui constrangimento ilegal. O que seria ilegal é obrigar ele a escrever o que pedem, para fins de comparação


ID
453133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As perícias deverão ser feitas

Alternativas
Comentários
  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 


  • IMPORTANTE: Apesar de bem tranquila e perfeitamente possível de se responder, houve modificação no CPP no que tange a quantidade de peritos necessários, portanto, a questão está desatualizada.


    Bons estudos.

  • Flávio Ayres, você poderia mencionar que artigo do CPP sofreu tal modificação?

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Conforme podemos consultar no CPP:

     

     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

  • por pelo menos 2 é diferente de 2 exatamente...o codigo diz que na falta do perito oficial a autoridade deverá nomear DUAS pessoas idôneas e não nomear PELO MENOS DUAS pessoas,discordo com o gabarito da banca.

  • PRAÇA CONCURSEIRO, não complica! É melhor adaptar-se. kkkkkkkk

     

    Ao longo dos anos percebi que concurso não é apenas estudo, sendo esse o principal, mas devemos adotar estratégias. Adaptando-se a cada banca examinadora.

    Bons estudos!

  • Pontos importantes sobre o assunto

     

    O que é Perícia?

    É o exame realizado com a finalidae de instruir o julgador, por pessoa com conhecimentos específicos sobre matéria técnica, científica ou artística relacionada ao fato criminoso e suas circunstâncias" (REIS e GONÇALVES, 2012).

     

    Número de Peritos

    Regra:

    - um perito oficial (com curso superior)

     

    Exceções:

    - perícia complexa (mais de um perito)

    - falta de um perito oficial - 2 peritos não oficiais. Eles são nomeados pelo Juiz (sem intereferência das partes), devem ser pessoas idôneas, com curso superior, preferencialmente na área de atuação. Comprometem-se a bem e fielmente prestar seus conhecimentos e estão sujeitos à disciplina judiciária

     

    Prazos:

    - O prazo para a conclusão dos trabalhos é de 10 dias, podendo ser prorrogado a pedido dos peritos.

     

    Divergências

    Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá reparadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

     

  • Contribuição...

    No Código de Processo Penal Militar a perícia será feita por 2 peritos, de preferência oficiais da ativa. Tal regra difere do CPP comum.

  • Gabarito: Errado

    Art. 159, §1

  • GABARITO C

    COMENTANDO A QUESTÃO D

    ''por um perito oficial, desde que este preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.''

    O perito oficial não precisa preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, visto que pelo fato dele ser um perito oficial esse protocolo já está atrelado a sua função.

    Seja forte e corajosa!

  • GABARITO "C"

    Tratando-se de perito oficial não é necessário prestar o compromisso

  • a- artigo 159, caput,cpp

    b- artigo 159 caput, cpp

    c-artigo 159 §1º, cpp

    d-quem deverá prestar compromisso são os péritos oficiais não oficiais-artigo 159, § 2º

    e-artigo 159,§ 1º, cpp

  • CUIDADO !!!!!

    NA LEI 11.343/2006 art. 50, § 1°  ---------> para a lavratura do APF é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.​

    aqui não fala em duas pessoas na falta do perito oficial

  • Pertencerei

    #seja forte e corajosa!

  • GAB: C

    Os peritos não oficiais, cidadão comuns, ditos ad hoc, prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo, nomeados pelo juiz criminal, promotor de justiça ou delegado de polícia.

    Poderão haver mais de dois peritos ad hoc, caso a matéria de perícia possua mais de uma disciplina – igualmente, pode ocorrer a indicação de mais de um assistente técnico.

    Os dois peritos criminais ad hoc responderão dúvidas sobre seu laudo, por escrito ou em audiência, sendo as mesmas apresentadas com antecedência de dez dias, na forma de quesitos.

    A autoridade que nomeou o perito criminal e as partes poderá formular quesitos até o ato da diligência.


ID
453136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às perícias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:


          II – indicar assistenteS técnicoS que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    Ou seja, mais de um.

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

  • Gab. D

     

  • Esquematizando:

    As partes: leia-se o ministério público, assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado Podem:

    I) Formular quesitos

    II) Indicar assistentes técnicos ( essa galera só atua após a admissão pelo juiz e após a conclusão do exame dos peritos)

    A perícia complexa acontece quando a área envolve mais de uma área de atuação, sendo assim poderá

    ter mais de um perito oficial e mais de um assistente técnico.

    pontos importantes

    os assistentes técnicos só atuam nessa fase , ou seja, não há que se falar em assistente técnico na fase investigativa

    e não há possibilidade das partes indicarem peritos , mas assistentes técnicos..

    #Nãodesista!

  • cespe restringiu ou negou, já liga o sinal de alerta que pode ser que esteja errada. Mas nada mais seguro que conferir todas.

  • ASSISTENTE TÉCNICO: contra ele não caberá exceção de suspeição (parcial da parte). Elaborará um PARECER TÉCNICO (e não Laudo pericial). Será admitido APÓS a entrega do laudo pericial (não é admitido na fase de Inquérito Policial, somente no processo). Não acompanha o trabalho do perito [Assistente Técnico = Laudo Técnico]. 

  • Questão muito mal formulada! as partes podem, realmente, indicar mais de um assistente! PORÉM, segundo o CPP, essa previsão existe na ocasião de haver COMPLEXIDADE na perícia, art. 159, parágrafo 7°.

  • GAB: D

    Os peritos não oficiais, cidadão comuns, ditos ad hoc, prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenharem o

    encargo, nomeados pelo juiz criminal, promotor de justiça ou delegado de polícia. Poderão haver mais de dois peritos ad hoc, caso a matéria de perícia possua mais de uma disciplina – igualmente, pode ocorrer a indicação de mais de um assistente técnico.

    CPP

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

    Porém agora devemos ficar atentos em como vier cobrado, vejam o novo artigo 3-B, incido XVI do CPP:

    Atualização do PACOTE ANTICRIME:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: 

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)  (Vigência)

    Ora, se o juiz das garantias atua somente até o recebimento da denúncia, ou seja, durante a fase de investigação, e que agora a ele cabe deferir pedido de admissão de assistente técnico, a conclusão é: TAMBÉM É CABÍVEL ASSISTENTE TÉCNICO DURANTE O IP!!!!!!!!!!


ID
453139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O exame de corpo de delito direto é feito a partir da análise

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo:

     

    a) ERRADA. O exame de corpo de delito não se faz  DA ANÁLISE dos depoimentos das testemunhas, apesar de o PRÓPRIO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS SER UM EXAME INDIRETO;

    b) CORRETO: de fato o exame é feito da análise de elementos materiais ou físicos do crime;

    c) ERRADA: Pode-se fazer exame de corpo de delito em documentos, mas por dedução;

    d) ERRADA: A não ser que a ficha clinica seja o próprio corpo de delito (que não é necessariamente um corpo humano), afora isso não posso fazero exame de corpo de delito de um cadáver na sua ficha clínica;

    e) ERRADA: vide letra A.

  • Correta, B

    Corpo de delito
     é a materialidade do crime. Exame de corpo de delito é a perícia que se faz para apontar a referida materialidade. Logo, não são sinônimos.

  • Gabarito - Letra B.

    Direto - Quando realizado pelo perito diretamente sobre o vestígio deixado.

    Indireto - Quando o perito realizar o exame com base em informações verossímeis fornecidas a ele.

  • EXAME DE CORPO DE DELITO: perícia feita no Corpo de Delito.

    a)     DIRETO: perito tem o contato direto com o vestígio material (Ex: contato com o corpo)

    b)    INDIRETO: perito não tem o contato direito com o vestígio (Ex: perícia feita em atestado médico, prova testemunhal)

    Gab: "b"


ID
453142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à análise dos laudos periciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C


    Art. 182, CPP - O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.


    Acerca do conteúdo apenas encontrei a lei seca para responder, porém fiquei em dúvida em relação a parte que diz .. "desde que fundamente sua decisão.. Se algum colega puder me ajudar a sanar esta dúvida agradeço, podem deixar mensagem in box..

  • Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

    "Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional - é o sistema reitor no Brasil, estando o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada (art. 93, IX, CF). É o que se extrai do artigo 155, do CPP (...)". Curso de Direito Processual Penal, Editora Juspodivm, 7ª edição, página 398.
  • LETRA C

     

    Em relação à dúvida da colaboradora Fernanda, o fato do juiz ter que fundamentar a sua decisão encontra guarida no IX, art. 93 da CF/88:

     

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • acredito que esta questao teve o gabarito trocado, pós recurso.

    Artigo 182 CPC. Resposta B

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Gabarito: B

     

    O Brasil adota o sistema liberatório de apreciação do laudo, o que significa que o juiz é livre para decidir, podendo até mesmo contrariar o laudo, desde que de forma motivada.

     

    Art. 182 do CPP - O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Sistema adotado: persuasão racional ou livre convencimento MOTIVADO.

  • o SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO do juiz ele pode rejeitar no todo em partes o laudo, mas por causa do sistema de valoração citado deve ser motivado, creio que todos os atos do juiz devam ser motivados para atender esse sistema


ID
453145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marta agrediu Lúcia, causando-lhe lesões corporais. Lúcia não foi ao IML, mas, um mês após o fato, decidiu que Marta deveria responder criminalmente, razão pela qual compareceu à delegacia e registrou uma ocorrência.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E


    a) Errada.  Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    b) Errada. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    c) Errada. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    d) Errada. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    e) Correta. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Também em conteúdo apresentado pelo prof. Levy Magno (LFG), nos ensinou que a confissão é a admissão, total ou parcial, do fato criminoso, possui valor relativo e meio de prova.

  • Questão horrorosa! Deveria ter sido anulada!

    Não é a prova testemunhal que supre a falta do exame de  corpo de delite por haverem desaparecidos os vestígios????????????????????????????????

  • Deveria ter sido anulada!

  • Por favor! Tirem essa questão daí!

  • A confissão é um meio de prova. A questão não está dizendo que ela supre a falta de exame de corpo de delito.

  • eliminei, marquei, fechei os olhos, cliquei e acertei..

  • A confissão ser admitida como prova É imensamente diferente de "A confissão suprir o exame de corpo delito "

  • A confissão pode sim ser um meio de prova, quando valorada com outros elementos de prova usados para a formação do convencimento do juiz!

    Apesar de o art. 158. dispor que o exame de corpo de delito (direto ou indireto) é indispensável nas infrações que deixam vestígios e que não é possível supri-lo com a confissão do acusado, quando não for realizado o Exame de Corpo de Delito a tempo (não existindo mais os vestígios pelo lapso temporal que permaneceu inerte a vítima), o MP pode sim dar prosseguimento à Ação Penal (incondicionada ou mediante representação) com base na confissão do acusado, sendo esta considerada um meio de prova.

    No entanto, para justificar a CONDENAÇÃO DO RÉU, a confissão não pode ser considerada isoladamente.A confissão somente poderá se usada, se analisada juntamente com outros elementos de prova, serviu para a formação do convencimento do juiz.

  • Essa questão não está nos ajudando nos estudos kkkkkk

  • A questão não falou que a CONFISSÃO suprirá o exame, apenas falou que a confissão será admitida como meio de provas. Questão corretíssima

  • A) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    B) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) A confissão poderá ser feita durante o inquérito ou em juízo.

    D) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    E) A confissão não poderá mais ser obtida por meio de obtenção de prova (conforme o Art. 158 veda), mas poderá ser obtida como meio de prova (não há vedação).

    Lembrando a diferença:

    > Meio de obtenção de prova: fase de investigação (inquérito)

    > Meio de prova: fase judicial (processo)

  • ERREI esta questão por um pequeno equívoco de interpretação.

    Fiquei em dúvida entre as letras B e E.

    Acabei escolhendo a errada. #Dica

    Leiam bem pará não errarem na prova.

  • GABARITO E

    A confissão é um meio de prova relativa, como todas as outras provas, o que ela não pode é suprir a falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios

  • Gabarito: Letra E

    Segundo o CPP:

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.


ID
514138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos meios de prova e das citações e intimações no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" tem dois erros, nao precisa ser a pericia feita necessariamente por dois peritos oficiais, basta um, e tambem se nao for perito oficial deve ser duas pessoas com curso superior, nao bastando ser idoneas. fundamento art. 159 CPP.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    A
    lternativa "B" esta errada, pois é relativa a nulidade, sumula 155 STF


    STF Súmula nº 155 - 

        É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    A alternativa esta errada, pois o procedimento da acareação ainda esta previsto. art. 229 e seguintes do CPP. 


    CAPÍTULO VIII

    DA ACAREAÇÃO

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Finalmente a alternativa "D" esta correta, fundamento art. 362
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Em que pese o teor do artigo 159 do CPP, ao analisar a assertiva A também deve ter em mente o Enunciado 361 da Súmula do STF,segundo o qual "No processo penal, é nulo o exame realizado por UM só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência da apreensão". Tal súmula foi editada anteriormente à reforma introduzida pela Lei 11.690/08, porém não se tem notícia do seu cancelamento pelo STF.

  • Ainda no que tange a letra "A", vale lembrar que os peritos concursados em momento anterior a exigência de nível superior de escolaridade, continuarão atuando na respectiva especialidade,contudo estão proibidos de elaborrar perícia médica. 
  • A), um parágrafo que passa batido por muitos candidatos é o Art 159, parágrafo 7o 

    Art. 159
    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Portanto, se a prova afirmar: "
    Em qualquer hipótese a perícia será realizada por um perito oficial". A opção a ser marcada será ERRADA. Vista a exceção às perícias complexas"
  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   

    .

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                 

    .

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.           

    .

     

    Súmula 155

    .

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    .

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    .

    ● Nulidade relativa e necessidade de demonstração de prejuízo


    1. A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 104.767, 

    .

    DA ACAREAÇÃO

    .

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    .

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    .

      Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.                 (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • GABARITO: LETRA D - O oficial de justiça, ao verificar que o réu se oculta para não ser citado, deve certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.

  • Art. 362, CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


ID
590728
Banca
FDRH
Órgão
IGP-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Por disposição do Código de Processo Penal, o exame de ...................................... é indispensável quando a infração penal deixar vestígios, não podendo supri-lo(s) .............................................
Assinale a alternativa cujas palavras ou expressões completam corretamente as lacunas da frase acima.

Alternativas
Comentários
  • Questão ridícula é só a letra da lei...

  • Essa foi fácil demais.

  • GABARITO (C)

    Por disposição do Código de Processo Penal, o exame de .....................corpo de delito ................. é indispensável quando a infração penal deixar vestígios, não podendo supri-lo(s) ................a confissão do acusado.............................

  • Gabarito: C

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

  • GABARITO - C

    Aprofundado o nível.....

    A confissão é considerada um meio de prova (Nucci )

    A confissão não supre o exame de corpo de delito

    A confissão não supre o exame complementar

    O silêncio não importa em confissão

    Não sendo possível o exame de corpo de delito,

    por haverem desaparecido os vestígios A confissão não supre a falta

    Não sendo possível o exame de corpo de delito

    , por haverem desaparecido os vestígios a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


ID
593326
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o exame de corpo de delito e outras perícias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • Correta - CPP - Art. 159
    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 

    Erradas - 160- Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

    159- O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 
     II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 

    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
  • Caros colegas,
    Na alternativa "a", está errada pelo fato de que o prazo será de no máximo de dez dias, e poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos, conforme artigo 160, §U do CPP;
    Na alt. "B", o que está errado é que no caso, de perito oficial não é mais necessário dois peritos, mas sim, somente um; No caso de peritos não oficiais, aí sim, serão dois (pessoas idôneas, preferencialmente portadores de diploma de nível superior, e prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo), conforme artigos 159 / artigo 159, §1 e §2 todos do CPP;
    No caso, da alt. "C", perícias complexas com mais de uma aréa de conhecimento, poderá designar mais um perito oficial, e a outra parte indicar mais um assistente técnico, conf. artigo 159, §7 do CPP;
    Na "D", conforme o artigo 159, §3 do CPP, formular quesitos;
    E a última, os assistentes técnicos  poderão apresentar pareceres em um prazo fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência, conf. artigo 159, II do CPP;

     

  • A- errado - art. 160,parágrafo único
    b- errado - art. 159, CPP
    c- errado - art. 159, §7º
    d- correta - art. 159,§3º
    e- errado- art. 159,§5º, II
  •   a) o laudo pericial será elaborado no prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado no máximo para 30 dias, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
    ERRADO (art. 160, parágrafo único, CPP)
     
    Art. 160.
    Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
     
    b) serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior, designados pela Autoridade competente.
    ERRADO (art. 159, “caput”, CPP)
     
    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 
     
    c) serão realizados por mais de um perito oficial em caso de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, com escusa de indicação de outro assistente técnico pela parte
    ERRADO (art. 159, §7º, CPP)
     
    Art. 159.
    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
     
    d) o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado terão permissão para formular quesitos e indicar assistente técnico.
    CORRETO (art. 159, §3º, CPP)
     
    Art. 159. 
    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 
     
    e) os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão realizar pareceres em prazo fixado pelo juiz, mas não será admitida sua inquirição em audiência do mesmo modo que os peritos.
    ERRADO (art. 159, §5º, II, CPP)
     
    Art. 159.
    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 
    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 
  • OBS: QUESTÃO ESCORREGADIA!!!  ATENÇÃO É TUDO.

    PERMISSÃO = 
    autorização concedida a alguém para fazer algoconsentimento formal. Ato de permitir.

    FACULDADE = Liberdade de agir, sem que se tenha obrigação para tal.

    O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado terão permissão para formular quesitos e indicar assistente técnico

    BONS ESTUDOS.

  • Achava que a indicacao de assistente tecnico era possivel apenas às partes...



  • A o laudo pericial será elaborado no prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado no máximo para 30 dias, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. B serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior, designados pela Autoridade competente. C serão realizados por mais de um perito oficial em caso de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, com escusa de indicação de outro assistente técnico pela parte D o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado terão permissão para formular quesitos e indicar assistente técnico. E os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão realizar pareceres em prazo fixado pelo juiz, mas não será admitida sua inquirição em audiência do mesmo modo que os peritos.


  • GABARITO - D

    Acrescentando....

    Regra no CPP → 1 perito oficial ou na falta 2 pessoas idôneas

    Perito oficial → Não presta compromisso.

    Prazo do Laudo pericial → Máximo de 10 dias

    Pode prorrogar ?

    A requerimento dos peritos

    perícia complexa   mais de um perito oficial

    Para a parte   indicar mais de um assistente técnico. 

    Assistente técnico

    atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e

    elaboração do laudo pelos peritos oficiais

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre exame de corpo de delito e perícias.

    A- Incorreta - O prazo de elaboração do lado é, de fato, de 10 dias, mas o CPP não informa o período da prorrogação. Art. 160, parágrafo único/CPP: "O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos".

    B- Incorreta - A perícia é realizada por perito oficial, portador de diploma. Apenas na falta de perito é que a perícia será realizada por duas pessoas idôneas. Art. 159/CPP: "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame".

    C- Incorreta - Não é obrigatório que haja mais de um perito, sendo faculdade disposta no CPP em seu art. 159, § 7: "Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico".

    D– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 159, § 3: "Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico".

    E- Incorreta - É admitida a inquirição em audiência. Art. 159, § 5 /CPP: "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (...) II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
594343
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal ao disciplinar a questão DA PROVA enuncia inúmeras regras e procedimentos que devem ser seguidos para que a persecução criminal tenha o seu trâmite normal. Tendo em vista o Código de Processo Penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o CPP, apenas 1 perito oficial.
  • "D"
    a) O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. VERDADEIRO: Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.


    b) Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. VERDADEIRO: ART.159 § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. 


     c) Os peritos elaborarão o laudo pericial, no qual descreverão, minuciosamente, o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados VERDADEIRO:  Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. 


    d) Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. FALSO. É apenas um perito oficial:  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    COMPLEMENTANDO: É a perícia não oficial que será feita por duas pessoas idôneas: Art.159-§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

    É bom lembrar ainda que a regra de um único perito não é absoluta, pois em caso de perícia complexa (entendida essa como a que abrange várias áreas de conhecimento) pode-se ter  2 ou mais peritos: Art. 159- § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico


    e) A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. VERDADEIRO: Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

  • Excelente comentário do colega André Felipe. Apenas a título de complementação. Existe outra exceção no Código de Processo Penal que diz respeito aos peritos. Encontra-se no Artigo. 527 do CPP.

    Exceção: Nos crimes contra a propriedade imaterial de ação penal privada são necessários 02 peritos oficiais (Art. 527)

    Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
  • A regra que o exame de corpo seja feita por um perito oficial e quando não oficial , por duas pessoas idôneas

  • GABARITO - D

    D) CPP - 1 perito oficial

    Na falta = Duas pessoas idôneas

    Lei 11.343/06 - 1 perito oficial

    Na falta = 1 pessoa idônea


ID
606853
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • d) em caso de lesões corporais, a falta de exame pericial complementar pode ser suprida pela prova testemunhal.

    ART. 167: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta
  • O dispositivo correto, Bianca, é o ar. 168, § 3º:

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Letra a:
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 
     
    Letra b:
    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 
    § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 
    § 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
    Para as partes aplica-se o sistema da cross examination (as perguntas são feitas diretamente), enquanto que para os jurados persiste o sistema presidencialista, quando as perguntas deverão ser formuladas por intermédio do juiz presidente.
     
     
    Letra C:      
    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Letra d:
    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
    § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
           
    Letra e:

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
     
  • A meu ver, prender-se ao dispositivo legal do art. 157, § 1º do CPP pra afirmar que o item A está errado é acabrestar a interpretação do Direito de um modo ainda menos aceitável do que já é feito em concursos públicos.

    Pela teoria dos frutos da árvore envenenada, a prova ilícita contamina as demais que dela derivarem, tornando tais provas derivadas também ilícitas.
    Logo, prova ilícita e prova derivada da ilícita, possuem, inicialmente, incompatibilidade com o nosso ordenamento jurídico.

    Nos termos do defendido pelo gabarito que aponta o item A como errado, a prova ilícita, ainda que pudesse ser obtida a partir de uma fonte independente, não seria admitida, enquanto que a prova derivada da ilícita (também ilícita), poderia.
  • A questão "c" está incorreta simplesmente pelo ou. Poís o Art. 206 do CPP faculta, assim como no enunciado da questão, a possiblidade do ascendente e ou ou dscendente de se recusar a depor.
  • Sobre alternativa C:


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo DO ACUSADO, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Resumindo, pode-se recusar a depor as pessoas com as qualidades elencadas no artigo 206 com relação ao ACUSADO, não do OFENDIDO como aponta a alternativa C.
  • Assertiva E: "os documentos em idioma estrangeiro somente devem ser juntados aos autos após a sua tradução por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade".

    Art. 236, CPP: "Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade".

    Na minha humilde interpretação, acho que este item está errado também.
  • Alternativa A)


    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL ( OU EXECUÇÃO DA FONTE HIPOTÉTICA INDEPENDENTE) :

    Deve ser aplicada se demonstrado que a prova ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. A aplicação  dessa teoria não pode ocorrer com base em dados meralmente especulativos, sendo indispensável a existência de dados concretos que demonstrem que a descoberta seria inevitável.

    STF: NÃO HÁ PRECEDENTES;
    STJ:  HC 52.955
    ART. 157, PARÁGRAFO 2ª / CPP





    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA ( LFG ).
  • Muito bom o comentário do Phablo, mas a situação é realmente outra; descoberta inevitável e fonte independente são coisas diferentes, apesar desse nome alternativo que o colega nos trouxe.

  • Art. 157 § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    Somente provas derivadas, faltou isso no enunciado.
  • Questão enjoada!

  • a) as provas ilícitas são inadmissíveis (art. 157). As provas derivadas das ilícitas são admissíveis se constatado que poderiam ter sido obtidas a partir de uma fonte independente (art. 157, § 1º). 

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2º  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

     

    § 3º  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    b) - perguntam diretamente: juiz, MP, assistente, querelante e defensor do acusado.

     

    perguntam por intermédio do juiz: jurados. 

    Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

    § 2º  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    c) o erro da questão está em dizer ascendente e descendente do ofendido, quando são do acusado. 

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) correto. 

     

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

     

    § 3º  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

     

    e) Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

  •    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

            § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Tanto o exame oficial de corpo de delito como o complementar podem ser supridos por prova testemunhal

    Avante!

  • Lembrando que há divergência

    Testemunha para provar

    Ou testemunhar para elaborar o exame indireto

    Abraços

  • Tanto o exame oficial de corpo de delito como o complementar podem ser supridos por prova testemunhal

  • Atos em Língua Estrangeira

    Interrogatório em Língua Estrangeira -- Intérprete sempre !!!

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

    O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja fluente na língua estrangeira que fala o acusado. (TRF - 2ª Região - 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal) 

    #

    Documentos em Língua Estrangeira – Tradução apenas se necessário !!!

    Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

  • no interrogatório em plenário do tribunal do júri, as partes e os jurados podem formular perguntas diretamente ao acusado.

    Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

    § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 

    § 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

    Para as partes aplica-se o sistema da cross examination (as perguntas são feitas diretamente), enquanto que para os jurados persiste o sistema presidencialista, quando as perguntas deverão ser formuladas por intermédio do juiz presidente.

    Assim, podemos afirmar que, com a Lei  /08 o ordenamento jurídico pátrio adotou um sistema misto de inquirição de testemunhas, ora pela Cross Examination, quando se tratar de reperguntas do Ministério Público (acusação) ou da defesa, ou Presidencialista, nas perguntas formuladas pelos jurados.

  • Somente a matéria da alternativa B (errado) cai no TJ SP Escrevente.

    CPP. Art. 474, §1º. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao ACUSADO. Sistema do Cross Examination.

    CPP. Art. 474, § 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. Sistema presidencialista.

     

    Vale a pena comparar:

    CPC. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    CPP. NÃO CAI NO TJ SP Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]


ID
615463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do exame de corpo de delito e das perícias em geral, segundo o CPP.

Alternativas
Comentários
  • reposta: A
     Art. 158
    .  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • Creio que os artigos expostos pelo colega acima não condizem diretamente com a assertiva.
    A resposta da questão tem previsão expressa neste artigo, a saber:

    CPP  Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Nos meus grifos, deduzimos que o juiz e a autoridade policial não poderão recusar o pedido de corpo de delito.
  • Como iniciantes nessa materia, fui pelo processo de eliminação, a questão mais adequada alternativa A

    Bons estudos
  • a) Se a perícia requerida pelas partes não for necessária ao esclarecimento da verdade, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia, exceto na hipótese de exame de corpo de delito. CPP Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
    b) Se não for possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal não poderá suprir-lhe a falta. CPP Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
    c) O juiz ficará adstrito ao laudo. CPP Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
    d) Se a infração deixar vestígios, a confissão do acusado poderá suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto. CPP Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • gab.: A

    Caso o delegado negue a realização do exame de corpo de delito ou qualquer outra perícia necessária, admite-se, por analogia, recurso administrativo ao Chefe de Polícia. Pode também o interessado provocar o MP ou a autoridade judiciária, para que requisitem ao delegado a sua realização.

    No entanto, se o juiz denega a diligência, não há recurso específico, admitindo-se o manejo do mandado de segurança, correição parcial ou alegação de nulidade em preliminar de futuro recurso, por cerceamento do direito de defesa ou de acusação.

    Fonte: CPP comentado- Nestor Távora e Fábio Roque


ID
615937
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. DELITO QUE DEIXOU VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.I. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do CPP.158167CPPII. Hipótese na qual os policiais encontram a porta principal do estabelecimento furtado arrombada, restando clara a presença de vestígios a serem objeto de laudo pericial, sendo que a sua confecção era perfeitamente possível e não logrou ser realizada.III. Autos que não revelam qualquer informação acerca da apreensão de artefato que poderia ter sido utilizado no arrobamento da porta, sendo que o reconhecimento da qualificadora lastreou-se, exclusivamente, no depoimento dos policiais.IV. Considerando que a qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada mediante comprovação por perícia, salvo quando não há possibilidade de sua realização, afasta-se a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.V. Devem ser reformados o acórdão recorrido e a sentença condenatória para que seja afastada a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, determinando-se, assim, que a pena seja redimensionada.155§ 4ºICPVI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
     
    (187080 MS 2010/0184928-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)
  • Sobre a Alternativa "C".

     A alternativa tenta confudir o candidato trazendo o previsto no Artigo 159, §1º, do CPP. Entretanto, a lei 11.343 exige apenas uma pessoa idônea na ausência de perito oficial. (Art. 50, §1º da lei 11.343/2006.
  • Considerações acerca das demais alternativas:
    a) O mandamento constitucional que torna inadmissíveis as provas ilícitas busca desestimular que os agentes públicos violem direitos para colher evidências da prática de um delito. Nesse esteio, não é considerado prova ilícita documento subtraído por particular da residência do investigado, sujeitando-se, entretanto, o autor da subtração, às penalidades legais. INCORRETA
    Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. não se admite, no direito brasileiro, a utilização, em qualquer tipo processo, de provas obtidas ilicitamente, por mais verdadeiro e relevante que seja seu conteúdo.
    Nesse sentido é o que dispõe:
    O art.157 CPP: são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    Art.5 LVI CF: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    É que, como ensina Ada Pelegrini Grinover: não se justifica, portanto, ignorar direitos fundamentais do cidadão em favor do direito a produção de provas e da busca da verdade real, já que a atuação do Estado e a própria busca da verdade real encontram limites nos direitos e garantias do indivíduo.
    b) A Lei nº 9.034/95, que trata das Organizações Criminosas, dispensa autorização judicial para a formação de prova por meio de captação e interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos. INCORRETA
    segundo o art.2º da lei 9.034/95 IV - IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial.
    Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
  • e) A falta de exame de corpo de delito complementar para comprovar a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não poderá ser suprida pela prova testemunhal.INCORRETA
    art.168 §2º CPP Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito do art.129, §1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
    §3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
  • Segundo a Lei de Drogas:

    Art. 50, §1º " Para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea; §2º "O perito que subscrever o laudo a que se refere o parágrafo anterior não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".

    Lembrando que o CPP determina, em seu art. 159, que: "O exame do corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". O §2º do mesmo art. determina que "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame".
  • Vale lembrar que a Lei 9.034/95 foi revogada totalmente pela Lei 12.850/13, que agora é a Lei de regência quanto às organizações criminosas

  • Gostaria que alguém apontasse exemplo de arrombamento que não deixa vestígio! 

  • O mandamento constitucional que torna inadmissíveis as provas ilícitas busca desestimular que os agentes públicos violem direitos para colher evidências da prática de um delito. Nesse esteio, não é considerado prova ilícita documento subtraído por particular da residência do investigado, sujeitando-se, entretanto, o autor da subtração, às penalidades legais. Art. 157, CPP

    B

    A Lei nº 9.034/95, que trata das Organizações Criminosas, dispensa autorização judicial para a formação de prova por meio de captação e interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos. Tanto a captação ambiental quanto a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos, deverão ser representados pelo delegado de policia, que somente poderão ser realizado após a autorização do juiz.

    C

    Na falta de perito oficial, o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, previsto pela Lei nº 11.343/2006, somente será válido se firmado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Art. 159, §1º,CPP C/C Art. 50, § 1º, Lei 12.343.

    D

    O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, consolidou o entendimento no sentido da necessidade de perícia para a caracterização da qualificadora do rompimento do obstáculo no crime de furto, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    E

    A falta de exame de corpo de delito complementar para comprovar a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, não poderá ser suprida pela prova testemunhal. Art. 167, § 3º, CPP


ID
626884
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prova pericial é INCORRETO afrmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O exame de corpo de delito deverá ser assinado por 2 (dois) peritos ofciais, portadores de diploma de curso superior. Errado

    - Após a Lei 11.690/08 é necessário apenas um perito oficial, serão 2 quando o exame de corpo de delito for feito por peritos não oficiais.

     Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Complementando....

     Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
  •      Antes da Lei nº 11.690, de 2008         Após a Lei nº 11.690, de 2008 Exigia-se 2 (dois) peritos oficiais. Exige-se apenas 1 (um) perito oficial, portador de diploma de curso superior. (art. 159 CPP)
  • Em tempo:

    no que se refere a 2 (dois) peritos, a lei discorre dos peritos não oficiais.:

     Art. 150 § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    Quanto a perito oficial, é necessário apenas um.
  • Na minha opnião vale recurso, pelo má formulação da pergunta.

    C- A autópsia será realizada, em regra, 6 (seis) horas após o óbito - errada ao meu entender, esse em regra colocado não existe qualquer mensão no art 162 (vide)

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Bons estudos
  • Horrível essa questão! O examinador deveria estar com dor de barriga quando a formulou, visto que está uma...
  • "Os vencedores comemoram e os perdedores justificam..."
    Túlio Maravilha
  • LETRA D: 

     d) Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material sufciente para a eventualidade de nova perícia.

    CAPÍTULO II 
    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL 

    Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas. 

  • Exame de corpo de delito é realizado por apenas 1 perito oficial ou 2 não oficiais após o compromisso legal. Ressalte-se que estes últimos serão escolhidos prefenrencialmente na área específica.

  • Complementando - Fundamento legal da letra B:

    CPP -  Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • Boa pegadinha, isto é mais Medicina legal do que Processual Penal.

  • GABARITO= A

    É NECESSÁRIO 1 PERITO OFICIAL.

    NO CASO DE FALTA DELE, PODERÁ SER 2 PERITOS NÃO OFICIAIS.

    AVANTE

    PRF DAQUI 10 ANOS

    WHATS: 44997737854 *ACEITO AJUDAS*! 

  • B) Art. 161. O exame de corpo de delito poderá

    ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • E eu achei que a questão estava pedindo a correta kkkkkk

  • a) Art. 159.

    b) Art. 161.

    c) Art. 162.

    d) Art. 170.

  • a)Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    b) Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. 

    c) Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    d) Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas. 

  • GAB. A

    Necessário apenas um perito oficial, serão 2 quando o exame de corpo de delito for feito por peritos não oficiais.

     Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

  • O estagiário que transcreveu essa questão tava com mais preguiça de digitar do que eu tô de estudar hoje! kkkk


ID
636529
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os inquéritos e ou processos na área penal, analise as afrmativas abaixo.
I. A prevenção é o sistema de indução de competência que determina a competência de um juiz ou delegado de polícia quando, na existência de duas ou mais autoridades, uma delas tomou conhecimento do fato em razão da natureza.

II. No caso de crimes de homicídio, o Código de Processo Penal determina que os cadáveres sejam identifcados preliminarmente e fotografados posteriormente na posição original, assim como cada uma das lesões aparentes, ainda no local.

III. No curso de uma investigação, um homem pode realizar busca pessoal numa mulher, se comprovar a possibilidade de prejuízo à diligência.
Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).


    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.


    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
  • Então, a questão é clara em dizer que foi comprovada a possibilidade de prejuízo à diligência... não entendi pq a assertiva III está errada...

    Art. 249 do Código de Processo Penal - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
  • Vanessa,
    a assertiva III não está errada, na verdade é a única correta.
    Na verdade, você, assim como eu, tem o hábito de ler rapido, e leitura dinâmica em concurso pode ser prejuízo... rs
  • Não entendi como a 2 pode estar incorreta, em que peso o 164 do CPP:

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

    Qual o motivo da incorreção?

  • QUANTO À II: O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE A IDENTIFICAÇÃO É FEITA, NECESSARIAMENTE, ANTES DE FOTOGRAFIAS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • O Item III está incorreto a meu ver, posto que o art. já citado nada menciona em relação à comprovação para execução do ato, inovaram com algo que não existe no artigo. 

    Busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Gab (C)

    I - Prevenção concorrendo dois ou mais juízes ar 87 errada
    II - Fotografa primeira art 164                                      errada
    III - será sempre outra mulher, mas se embaçar o lado, pode ser o homem kkk certa

  • Só lembrando que quem possui competência é juiz.

    Membros do MP possuem Atribuição.

    Delegado de Polícia possui Atribuições que devem ser realizadas dentro de sua Circunscrição.

  • Fotografia de cadáver

            Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.

  • Questões assim são um desrespeito para quem estuda de fato. A alternativa três versa que em uma determinada situação hipotética houve prejuízo para diligência, de modo que poderá acontecer a busca por um agente de sexo distinto do feminino. Questão passível de recurso.

  • l - Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    ll - Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

    lll - Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Que questão mal formulada. Tentam cobrar a letra da lei e esquecem da interpretação.

  • A afirmativa III parece estar errada, pois a sua redação permite a interpretação de que um homem fará a busca pessoal em uma mulher se ele comprovar que esta diligência que ele próprio (homem) faz em uma mulher trará prejuízo.

    Incoerente! Estou errado? Corrijam-me.

    A semântica da letra da lei permite outra interpretação. A mulher fará a busca pessoal em outra mulher, somente se for possível e não houver prejuízo para a diligência.

  • GABARITO: "C"

    Erros das assertivas I e II:

    I - ERRADA. Foge ao conceito de PREVENÇÃO trazido pela literalidade do código; Vide Art. 83, CPP;

    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

    II - ERRADA. O erro dessa assertiva está em afirmar que os cadáveres deverão ser identificados PREVIAMENTE e, só depois, realizadas as demais diligencias, fotografias, etc. O CPP não exige essa ordem;

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime;

    III - CORRETA!

    Avante, cadetes!


ID
656641
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Art. 161 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito poderá ser feito:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d).

     

    Segundo o art. 161 do Código de Processo Penal exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • Exame de corpo de delito é urgente e preferencial

    Abraços

  • Momento: A qualquer hora ou dia.

    Art.161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    Local: Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos. Os peritos registrarão, no

    laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações

    na dinâmica dos fatos

  • GABARITO= D

    EXAME DE CORPO DE DELITO É QUALQUER HORÁRIO.

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

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  • gab:D

    GALERA, apenas para deixar claro, exame de corpo de delito não é literalmente corpo humano kkk, é o local do crime, exemplo: O joão matou a namorada no quarto, o corpo de delito é o quarto e tudo o que se incluir nele, assim como os métodos que foram utilizados para cometer o crime(exemplo uma faca). é preciso fazer com URGENCIA, caso contrario poderá sumir provas ou ate ser modificadas.

  • Eu vi o comentário de um colega que ficou na minha cabeça, para a realização do exame do corpo de delito é só lembrar daquela música do Daniel '' qualquer dia, qualquer hora a gente se encontrar''...

    Sobre o conceito de exame de corpo de delito, é uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação de materialidade e autoria do delito'' (LIMA, 2020, p. 727)

  • Esquema:

    Exame de corpo de delito - Não tem dia nem Hora

    Autópsia - regra : 6 h após o óbito

    exceção > se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo


ID
656647
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Porém, os magistrados, em regra, indeferem por qualquer motivo plausível

    Essa é apenas a redação do CPP

    Abraços

  • GABARITO= E

    Não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    LITERALIDADE. VALE A PENA LER A LEI SECA.

    AVANTE

    PRF DAQUI 10 ANOS.

    ATÉ PASSAR.

    WHATS: 44997737854 *ACEITO AJUDAS*!

  • CPP. Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Essa letra C tbm esta certa.

  • apesar de saber que a letra E é a letra de lei, não torna outras alternativas erradas pq a questão não pediu "de acordo com o código.."


ID
658399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, com referência à prova no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Processo: HC 183571 RJ 2010/0159406-1
    Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    Julgamento: 27/09/2011
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 13/10/2011

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA. ELEMENTOS ORIUNDOS DO DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL.PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E SEU DEFENSOR. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.
    1. A prova emprestada tem sido admitida no processo penal pela jurisprudência desde que, no processo de origem dos elementos trazidos, tenha havido participação da defesa técnica do paciente,e, desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.
    2. In casu, busca-se não a anulação da pronúncia, mas, apenas o desentranhamento dos termos de interrogatório e de depoimentos colhidos sem o concurso da defesa do paciente, dado o risco de sua leitura em plenário do júri.
    3. Ordem concedida para determinar o desentranhamento dos termos de interrogatório do corréu e dos depoimentos colhidos em feito no qual não compareceu a defesa do paciente.
  • Letra a - errada - Nem sempre é possível fazero o ECD - Conjunção Carnal. Segunda Capez (pag.38) nem sempre o estupro deixa vestígios. Na hipótese de tentativa, em que não chega a haver conjunção carnal, dificilmente restam elementos a serem periciados junto à ofendida, e, mesmo havendo consumação, os resquícios podem ter desaparecido com o tempo, ou podem nem sequer ter ocorrido, como na hipótese da mansa submissão após o emprego de grave ameaça, ou ainda quando não há ejaculação do agente, só para citar alguns exemplos.Se, no entanto, se deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, conforme art. 158 do CPP. (...) Se havia possibilidade de realizar o ECD direito, a omissão da autoridade em determiná-lo, não pode ser suprida por nenhuma outra prova, sob pena de afronta a determinação expressa da lei. (...) A nulidade decorrente da falta de realização do ECD não tem sustentação no STF, que não considera imprescindível a perícia, desde que existentes outros elementos de prova. STF, 1ª Turma, HC 76.265-3-RS. Curso de Direito Penal, Vol. 3, 8ªed.
    Letra b - errada - seria teratológica a interpretação em sentido contrário, mas vamos lá: TJPE -  Apelação APL 174120078171360 PE 0000017-41.2007.8.17.1360... Data de Publicação: 23 de Setembro de 2011 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS CONTRA O ACUSADO. PLEITO DE FLAGRANTE FORJADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO. ARGUMENTO DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. VALIDADE DO TESTEMUNHO DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA. PRESENÇA NOS AUTOS DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A condenação do acusado está satisfatoriamente fundamentada...
  • Letra d - errada - STF: “O prazo de 30 dias a que alude o §2º do artigo 168 do CPP não é peremptório, mas visa a prevenir que, pelo decurso de tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesões graves. Portanto, se, mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo” (DJU, 11-10-1996, p. 38499).
    Letra e - errada - A questão exige um pouco de lógica: 1. Xicó confessa na polícia um roubo. 2. Juiz condena e na sentença afirma que parte de seu entendimento deveu-se a confissão no IPL. 3. Só que Xicó mudou sua versão na Ação Penal. Se o juiz condenou com base no IPL, deve aplicar a atenuante, mesmo que ele tenha se retratado. Se Xicó retratou-se e juiz não o condenou com base no IPL, não se aplica a atenuante.
    Fonte: Revisão criminal nº 711.706-8 da Comarca de Pitanga. Foi a única que encontrei.
    Bom Estudo a todos.
  • Para reforçar a fundamentação da letra e:

    HC 68010 / MS - Ministra LAURITA VAZ - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 27/03/2008 - DJe 22/04/2008
    Ementa
    HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FASE INQUISITORIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO E NÃO APENAS NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE.
    (...) 2. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação em juízo. Precedentes. (...)
  • LETRA E
    A confissão policial retratada em juízo, mas levada em consideração na sentença condenatória, caracteriza a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP? A jurisprudência é consolidada neste aspecto, entendendo-se que a atenuante resta configurada desde que seja efetivamente utilizada pelo magistrado para dar suporte à sentença condenatória. A propósito, o próprio STJ, em inúmeras oportunidades, tem decidido que "aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP) quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação em juízo". Repise-se que o reconhecimento da atenuante de confissão exige que tenha servido de elemento de convicção do magistrado, pois "inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o agente, apesar de confirmar a prática dos crimes extrajudiciais, se retrata em juízo, sendo sua condenação baseada em outras provas". (PROCESSO PENAL ESQUEMATIZADO - 4ª EDIÇÃO).
  • Entendimento sacana esse.

    Se não existe hirarquia entre as provas, se a prova emprestada foi aceita no processo, ostentando condição de prova, acho q não teria problema em fundamentar decisão basiada somente nela. 






  • a letra E está ERRADA.  para o STJ, Se o agente faz CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL, sendo essa utilizada para embasar a sentença, o juiz deve utilizar esta confissão como ATENUANTE GENÉRICA, ainda que o agente se retrate em juízo. HC- 39.870-MS.
  • Há duas correntes para a letra C:

    Nestor Távora em seu livro Curso de Direito Processual penal ensina:

    Mirabete se inclina no sentido de ser insuficiente a prova emprestada, por si só,  para fundamentar condenação.  A nosso ver, não existindo hierarquia entre as provas, uma prova emprestada pode ser tão importante quanto qualquer outra,  nao havendo razões para desprivilegiá-la.

    É bom sempre saber gual corrente a Cespe aceita. Espero ter ajudado. 

  • Consoante se pode ver das transcrições a seguir, no STJ, ambas as turmas especializadas em direito penal acompanham o entendimento do STF quanto à confissão retratada:


    “(...) 4. Se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser aplicada, sendo irrelevante se a confissão foi espontânea ou não, foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior, razão pela qual a pena deve ser diminuída (...)”. (AgRg no REsp 1358625/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)


    “(...) 4. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que a confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena (...). A única exigência legal para a incidência da mencionada atenuante é que seja ela levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da autoria do delito. A própria retratação em juízo, em tais casos, não tem o condão de excluir a aplicação da atenuante em referência (...)”. (HC 196.029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 25/11/2014)

  • A) - ERRADA. STJ - Não há qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente aos crimes contra a dignidade sexual estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida em sede policial, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância.

     

    B)  ERRADA STJ - AgRg no REsp 1505023 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0001310-6 (11/09/2015). Segundo entendimento desta Corte, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (HC n. 236.105/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2014).

     

    *C) CERTA STJ HC 183571 / RJ HABEAS CORPUS 2010/0159406-1 (07/09/2011) A prova emprestada tem sido admitida no processo penal pela jurisprudência desde que, no processo de origem dos elementos trazidos, tenha havido participação da defesa técnica do paciente, e, desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.

     

    D) ERRADA - ARTIGO 168 §2º DO CPP  Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

     

    E) ERRADA -   Nos termos da Súmula n. 545 deste Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Circusntancias atenuantes serão aplicadas pelo juiz na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Atenção pessoal.

    Tem comentário aí dizendo que confissão deve ser analisada na terceira fase da dosimetria.

    Confissão é atenuante genérica, deve ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena.

    Terceira fase são causas de aumento e diminuição.

  • ERRO DA LETRA E:

    Incide a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CPP), ainda que haja retratação em juízo, desde que tenha concorrido para a condenação (STJ, HC 184.559/MS; STF, HC 91.654/PR).

  • Novo entendimento sobre a prova emprestada: 

    É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    Obs: cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

  • Questão difícil

  • Aos colegas, acredito que, pelo menos no âmbito do STJ, não prepondera mais tal entendimento:

    É cediço que é admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa. A vexata quaestio, entretanto, gira em torno da (im)possibilidade de se valer de referida prova emprestada para embasar a persecutio criminis, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção, porquanto não foi parte do processo administrativo em que foi originada. O STJ já sedimentou o entendimento de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo".

    STJ. RHC 92568 / SC. DJe 01/08/2018.


ID
667684
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Fundamento no art. 225 do Código de Processo Penal: "Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."
  • a) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais; não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, que deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.  INCORRETA.
    A perícia far-se-á por meio de 1 perito oficial, com diploma de nível superior. Caso esse não possa realizar a pericia ou nao tenha perito oficial, a pericia deverá ser realizada por 2 peritos não oficiais, com diploma de nível superior e idoneidade moral, de preferência na área relacionada, devendo prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções.   ART. 159     $1 e $2

    b) se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar- lhe antecipadamente o depoimento.   CORRETA
    Literalidade do ART 225  "Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento."

    c) são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais, mas serão admissíveis as provas ilegítimas, estas entendidas como as provas obtidas em violação a normas legais. INCORRETA
    - tanto as ilícitas, quanto às ilegítimas serão inadmissíveis.

    d) se for verificado que o réu se oculta para não ser citado, proceder-se-á a citação por edital.   INCORRETA
    - A citação far-se-á com hora marcada, nos termos do ART 362 Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


  • Lu;

    "Em virtude de alteração introduzida pela lei 11.690/2008, a pericia poderá ser realizada por um único perito oficial [...] Po isso perdeu validade a Sumula 361 do STF"

    FONTE: ALEXANDRE C. A. REIS e VICTOR EDUARDO R. GONÇALVES - PROC. PENAL (PARTE GERAL) SINOPSE JURIDICAS - ED. SARAIVA
  • Vejo algumas pegadinhas no sentido de confundir os conceitos de prova ilícita e prova ilegítima e sua possibilidade de admissão no processo penal, por isso vejamos quanto à alternativa C:

    O código de processo penal em seu art. 157 assim determina:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) (...)

    Há o Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, reforçado constitucionalmente no art. 5º, inciso LVI, preconiza que aquela prova obtida com violação ao direito material (seja legal ou constitucional) não será admitida no processo penal, ou seja, ela não entrará no processo, logo, deduz-se que este tipo de prova é produzida extraprocessualmente. (pecando pelo excesso!)

    Já a prova ilegítima é a que viola regra de direito processual no momento de sua produção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo: oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (art. 207 do CPP). Além do mais a prova ilegítima pode ser admitida no processo ou seja, ela poderá entrar nos autos para ser examinada, pois o juiz terá que declarar sua nulidade. Veja: enquanto a ilícita é inadmissível a ilegítima é nula. E, poderá ainda ser renovada para que seja admissível, nos termos do art. 573 do CPP.


    Logo, analisando a alternativa C: são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais (ATÉ AQUI PARCIALMENTE CORRETO pois além de violar normas constitucionais e provas ilícitas também são aquelas que violam normas legais e, como o conceito restringe poderia ser considerada incorreta), mas serão admissíveis as provas ilegítimas, estas entendidas como as provas obtidas em violação a normas legais (as provas ilegítimas não renovadas ou cuja nulidade seja decretada pelo juiz não serão admissíveis).

    Bons estudos!

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
  • GABARITO: B

     

    A)  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial (no singular), portador de diploma de curso superior. § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas...

     

    B) Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

     

    C) O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo. De qualquer maneira, combinando-se o que diz a CF, art. 5º, LVI ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos) com o que diz o art. 157 do CPP ("São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."), se vê que umas e outras (ilícitas ou ilegítimas) passaram a ter um mesmo e único regramento jurídico: são inadmissíveis (cf . PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 812).

     

    E) Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa...

  • Ocultando-se, cita-se por hora certa

    Abraços

  • A) Errado . A regra é que as perícias srão feitas por um perito oficial

    B) Correto. ( Havendo o Periculum in mora e o Fumus comissi delict)

    C) Errado . Ambas não serão admitidas 

    D) Errado . Neste Caso proceder-se-á a citação ficta na modalidade hora certa 

  • a) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais; não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, que deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                 

           § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                

     

    b) se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar- lhe antecipadamente o depoimento.

    Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

     

    c) são inadmissíveis no processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais, mas serão admissíveis as provas ilegítimas, estas entendidas como as provas obtidas em violação a normas legais.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.               

     

    d) se for verificado que o réu se oculta para não ser citado, proceder-se-á a citação por edital.

     

     

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.                

     

  • Segundo o Código de Processo Penal, se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal, já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar- lhe antecipadamente o depoimento.

  • Gabarito: letra B.

    Trata do depoimento ad perpetum rei in memoriam: CPP, Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.


ID
672160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal brasileiro, julgue o  item  que se segue.

Caso uma indivíduo tenha sido gravemente ferido por disparo acidental de arma de fogo, resultando-lhe sérios danos à integridade física com lesões de natureza grave, nessa situação e considerando que a infração penal, conforme descrita, deixa vestígios materiais, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Correto. CPP.  Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Discordo do gabarito e da colega.

     "por disparo acidental de arma de fogo, resultando-lhe sérios danos à integridade física com lesões de natureza grave"

    Um acidente é um evento imprevisível (não há como atribuir dolo, nem culpa) e quase sempre indesejável que causa danos pessoais, materiais , danos financeiros e que ocorre de modo não intencional (até seria possível se pensar em culpa, mas dolo fica definitivamente descartado).

    Ora, se proveniente de acidente, não houve dolo nem culpa, logo não existe culpabilidade da conduta do agente, inexistindo o crime, que na nosso ordenamento adota a teoria tripartite: Crime: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Mesmo admitindo que a questão equivocou-se ao trazer-nos que o fato originou-se de um acidente, considerando que foi de uma conduta negligente, imprudente ou imperita,  no máximo seria possível atribuir uma conduta CULPOSA, pois claro está na questão  na qual não cabe valoração da lesão em Leve, grave ou gravíssima.

    Boa Sorte!

  • Texto de lei. CPP. Art. 158.

  •   Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  •     Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

      Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

      § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

      § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

      § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • sob pena de nulidade. ?? não entendi!

  • 11.  DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15):
    Art. 15. Lei 10.826/03.  Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: 
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 
    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

     

    obs:11.5 Elemento subjetivo: Prevalece de forma amplamente majoritário de que o crime é DOLOSO – se o disparo ocorrer por CULPA não há crime......

  • A perícia é realizada na fase inquisitorial..."sob pena de nulidade" como um ato dessa fase pode ser nulo, já que não há nulidade nos atos do IP?

    Agredeço desde já...

  • " (...) será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, sob pena de nulidade."
    Assertativa errada. Pois poderia ser suprido o exame pericial por prova testemunhal.
    Se cair na prova e a Cespe mantiver tal entendimento, vou errar a questão.

  • BIZU SEMPRE QUE DEIXAR VESTIGIOS SERA INDISPENSAVEL A PERICIA

  • "sob pena de nulidade" desde quando os atos do IP são nulos?! E, além disso, a prova testemunhal pode suprir a falta...mas enfim..Cespe é cespe

  • só não entendi "sob pena de nulidade"

  • No meu entendimento esse Gabarito esá equivocado!!! Como Atos de IP nulos??
  • Pra quem não entendeu o sob pena de nulidade, leia o art. 564, III, "b", do CPP.

  • Em 16/01/2018, às 15:07:41, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 26/12/2017, às 14:37:30, você respondeu a opção E. Errada!

     

    Acho que veio agora uma luz:

    Art. 564, CPP: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III. por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

     

    b) exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, RESSALVADO o disposto no Art. 167 (prova testemunhal)

     

    Portanto, a única explicação é que a falta do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, em REGRA, geram nulidade (caso questão). Excepcionalmente, não haverá nulidade quando puder ser suprida pela prova testemunhal.

     

    Só espero não errar de novo :/

  • OBRIGADA, VANESSAAA!!!!

     

    *WHO RUN THE WORLD? GIRLS!*

  • Correto. CPP.  Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    ok - ISSO EU JÁ SABIA. Mas alguem pode confirmar o embasamento em 'sob pena de nulidade'????

    Questões antigas assim, e sem comentário oficial do QC, deixa a gnt perdido demais...

  • Art.158, CPP + Art.564,III,b,CPP

  • GABARITO CERTO

    O crime deixou vestigios, certo ?

    Então será INdispensável o exame. Logo como deixou vestigios, se não fizer o exame, será nulo...

    Assim foi minha linha de raciocínio, bons estudos.

  • devendo fazer corpo de delito por causa que a infração deixou vestígios e o perito não o faz, processo nulo!

  • Por favor, me corrijam se estiver errado: A prova testemunhal é uma modalidade de exame de corpo de delito indireto e por isso o exame de corpo de delito "direto" pode ser subistituído por prova testemunhal.

  • Questão muito louca...

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;

     

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Sob pena de NULIDADE: CORRETO!

  • Conclui-se que se trata de nulidade absoluta!

    A ausência do exame de corpo de delito direto que não foi suprida pela indireta o processo deverá ser anulado, 

  • Não gosto de fica reclamando, mas a resposta para esta questão ficou muito subjetiva. Cabe duas resposta devido a falta de comando da questão. A banca precisa informar a circunstância.

    Uma questão desta cabe até recurso judicial.

    Bora pra frente, que atrás vem gente!

  • No caso o exame direto é a pericia em si já o indireto é a prova testemunhal ou documentos que aprovem

    Sendo assim a questão abordou a REGRA e a EXCEÇÃO do artigo.

  • Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito

  • Galera, você pode usar a prova testemunhal APENAS se os vestígios tiverem desaparecidos. Na questão não fala nada nisso, pelo contrário, ela deixa bem claro que houve vestígios e não usaram o exame de corpo delito, logo ocorrerá a nulidade.

  • No caso, o exame de corpo de delito não poderia ser suprido pela prova testemunhal porque os vestígios não desapareceram.

    Código de processo penal:

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Correto. CPP.  Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Em 05/02/21 às 19:03, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 30/06/20 às 18:11, você respondeu a opção E.Você errou!

    pcpr

  • Em 11/02/21 às 22:35, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/02/21 às 16:31, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 16/01/21 às 19:00, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 22/11/20 às 15:27, você respondeu a opção E.

    !

  • Gabarito: CORRETO

    Acerca da prova no processo penal brasileiro, julgue o item que se segue.

     

    Caso uma indivíduo tenha sido gravemente ferido por disparo acidental de arma de fogo, resultando-lhe sérios danos à integridade física com lesões de natureza grave, nessa situação e considerando que a infração penal, conforme descrita, deixa vestígios materiais, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, sob pena de nulidade.

    (CORRETA). Nessa hipótese, para a condenação exige-se a perícia, sob pena de nulidade (CPP, art. 564, inciso III, alínea b). No entanto, somente será aceito o exame de corpo de delito indireto, em que a prova testemunhal supre o exame direto, quando os vestígios houverem desaparecido (CPP, art. 167).

     

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    [...]

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    [...]

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    [...]

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    [...]

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    TECCONCURSOS

  • Gabarito:"Certo"

    • CPP, art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

    • CPP, art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • Marquei certo, mas a questão é muito capciosa.

  •  "sob pena de nulidade" me quebrou!!!!

  • Realmente, em crimes que deixam vestígios, a não realização de exame de corpo de delito acarretará em nulidade.


ID
672163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal brasileiro, julgue o  item  que se segue.

O exame de corpo de delito e outras perícias, conforme entendimento jurisprudencial dominante, serão realizados por dois peritos oficiais que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, sendo nulo o exame realizado por só um perito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CPP:

       Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadospor perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

      § 1o Na falta de perito oficial, oexame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diplomade curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiveremhabilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 


  • Gabarito errado!

    Súmula 361, STF: " No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência de apreensão."

  • Gabarito: ERRADO

    (Questão letra de lei)


    CPP

    CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior

    § 1°  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

     § 2°  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo

     

    FORÇA E HONRA.

  • Regra:

    - 1 Perito Oficial

     

    Exceções:

    1) Perícia Complexa

    --- Mais de um perito

     

    2) Se não houver perito oficial

    --- 2 peritos não oficiais

    --- nomeados pelo Juiz

    --- pessoas idôneas

    --- sujeitas à disciplina judicial

    --- as partes não podem intervir

    --- compromisso

     

    Obs: todos precisam ter curso superior

  • Para complementar: Qnd se tratar de Peritos Oficiais, eles não precisarão prestar compromisso pois já o fizeram qnd passaram no concurso público pra exercer a profissão de perícia.

  • ERRADO

    ---

    1 perito oficial (não presta compromisso)

    ou

    2 peritos não oficiais (Prestam Compromisso/ Nível Superior de preferência na área específica)

  • 1 Perito Oficial!

  • Achas mesmo que a administração vai gastar com 2 perito? rum, é só 1 oficial.

  • Perito oficial- Basta apenas UM Perito não oficial- DOIS ou MAIS Gabarito: Errado.
  • PERITOS OFICIAIS:

    Somente um perito

    Concursado

    Presta compromisso antes de exerce a função

    PERITOS NÃO OFICIAIS:

    em regra: 02

    presta compromisso

    Nível superior na área de preferência

  • É possível que, na falta de perito oficial, a prova pericial seja realizada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área objeto do exame, nomeadas pelo juiz da causa.

    ATENÇÂO: Na lei de DROGAS também só um perito oficial, mas na ausência desse perito oficial BASTA UMA pessoa idônea para o laudo de constatação.

  • 1 perito ofical

  • oficial só 1. direto do CPP, não tem jurisprudência no meio.
  • O CESPE não entende de concordância, que questão mal escrita...


ID
695707
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às provas, considere:

I. Quando a infração deixar vestígios, a confissão do acusado poderá suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto.

II. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

III. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  •  I -  Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

     II - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    III - Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
  • complementando na resoluçao da questao, realmente elas sao o texto da lei, mas vale dizer, no item 3 em caso de dúvida, poderia se lembrar da classificaçao das testemunhas para resolver a questao.
    o juiz pode realmente ouvir outras testemunhas sem que sejam indicadas, trata-se das chamadas testemunhs extranumerárias -  aquelas que prestam compromisso,mas nao estão enquadradas no numero legal- um exemplo é a espécie "testemunha referida" quando uma testemunha que estava sendo interrogada  refere-se a outra testemunha que até entao nem havia sido mencionada no processo, neste caso entao o juiz tem a legitimidade, em busca da chamada verdade real ou "processual" como alguns preferem, de requisitar esta testemunha a depor.
    um caso típico que torna a alternativa 3 verdadeira .



  • E QUANDO DESAPARECEREM OS VESTÍGIOS,  A CONFISSÃO DO ACUSADO PODE SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO?
    A LEI FALA QUE A PROVA TESTEMUNHAL PODE. E A CONFISSÃO DO ACUSADO, TAMBÉM PODE?
    ALGUÉM TEM DOUTRINA, OU QUESTÃO, OU JULGADO, SOBRE O ASSUNTO?
  • Alternativa correta letra C. Pode-se perceber que o item I, quando fala que a infração deixou vestígios é indispensável o exame de corpo de delito (direto ou indereto), mesmo quando o acusado confesse o crime cometido.

  • O art. 158 do CPP prevê a obrigatoriedade do exame de delito para se provar a existência dos crimes que deixarem vestígios. No entanto, o art. 167 relativiza esta disposição, afirmando que se os vestígios tiverem desaparecido, poderá o Magistrado suprir o exame de corpo de delito pela prova testemunhal. 

  • é haverem mesmo ? o verbo haver n é impessoal nesse caso ?

  • Sim, é "haverem", pois foi usado como verbo auxiliar no sentido de "ter": "por terem desaparecido os vestígios".

    Seria impessoal se tivesse no sentido de "ocorrer" ou "existir".


ID
699763
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à perícia e aos peritos, assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  •        Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Complementando o comentário  do  colega Fabricius, a pegadinha da questão está a palavra  PRESCINDÍVEL  que quer dizer dispensável, o correto seria IMPRESCINDÍVEL que é o mesmo que indispensável..

    Fé força!


  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável (IMPRESCINDÍVEL) o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a CONFISSÃO DO ACUSADO.

    PRESCINDÍVEL= dispensável

    IMPRESCINDÍVEL= indispensável..

    JÁ CAI MUITO NESSA PEGADINHA DO PRESCINDÍVEL, HOJE EU JÁ ESTOU VACINADO. KKK

  • Questão bem tranquila para não perder tempo. Preste atenção: o examinador quer a opção INCORRETA.

    Com isso já mata a questão pela letra A! Quando a infração deixar vestígios, será IMPRESCINDÍVEL o exame de corpo de delito (...), conforme versa o art. 158 do CPP (um dos ARTIGOS MAIS IMPORTANTES).

    As demais alternativas estão todas corretas e servem para o estudo de vocês.

    (B) Art. 182 do CPP;

    (C) Art. 170 do CPP;

    (D) Art. 275 do CPP;

    (E) Art. 159, § 1º do CPP. 

    Gabarito: A


ID
699811
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 11.690/2008, o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz

Alternativas
Comentários
  • Art.159        

         § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

  • A indicação de assistente técnico poderá ser feita:


    I) Pelo Mp, pelo ofendido, querelante, acusado.


    II) A atuação acontecerá após a conclusão dos peritos oficiais.

    na fase processual.



    #Força!



ID
705028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à prova no processo penal.

O exame pericial deverá ser realizado por dois peritos oficiais, conforme recente reforma do Código de Processo Penal (CPP).

Alternativas
Comentários
  • Depois da reforma, 1 oficial ou 2 ad hoc.
  • Para complementar a resposta do ilustre colega,  a afirmativa está errada conforme verificado no artigo 159 do CPP:

     Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • COMENTÁRIOS PROF PEDRO IVO:
    Define o art. 159 que o exame de corpo de delito e outras
    perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso
    superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas)
    pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente
    na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
    natureza do exame.

  • Alguém saberia responder qual será a autoridade competente ou responsável pela indicação do perito oficial e na falta deste, dos dois peritos idoneos? 
    Caiu uma questão na prova de perito 2012 da Cespe e fiquei nao dúvida quando mencionou que a competencia poderia ser do juiz.. Como a questão usou o termo "poderia", creio que o delegado também estaria apto?

    Agradeço desde já, maiores esclarecimentos

    Abraço 
  • Caro Frederico,

    tanto a autoridade policial antes da ação penal como a autoridade judicial antes e depois da ação penal. Antes "quando provocado" e se for de officio para NORBERTO AVENA somente se condicionada a certos requisitos:
    periculum in mora;
    fumus boni iuris;
    investigação em andamento;
    procedimento em análise judicial;
    excepcionalidade da atuação pautada na necessidade, adequação e proporcionalidade.

    E se for após a ação penal somente de forma probatória para não ferir o sistema acusatório que é o vigente no Brasil (em Processo Penal) e evitar o mesmo ser um juiz inquisitor o que não foi adotado pela CF 88.

    Vale ressaltar de que será apenas um perito oficial ou dois não oficiais portadores de diploma de nível superior  (que poderão responder penalmente como funcionários públicos) art. 342 do CP por falsa perícia.
  • Errado.

    Em regra, os Exames periciais serão realizados por 1 (um) Perito Oficial, no entanto, na sua ausência poderá a Autoridade valer-se de peritos não oficiais ou juramentados.

    Quanto ao número de Peritos NÃO-OFICIAIS o STF editou a súmula nº 361: " no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente na diligência de apreensão"
  • Vale lembrar que se for hipótese aplicável à Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, de acordo com o art. 50 parágrafo 1o da referida Lei, diferentemente do que prevê o CPP.

  • Errei a questão e entendo que ela esteje certa
    esta expresso na questao de acordo com a "nova reforma do CPP "..
    porem a banca CESP utiliza-se muitos de sumulas e jurisprudencias e na sumula 361 do STF:

    No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão


    alguem poderia explicar o erro?? é pelo fato de ser de acordo com a sumula e nao em conformidade com o CPP?

  • leandro semprebom essa sumula diz respeito ao fato de uma das partes discordarem da pericia feita, e esse perito q fez a anterior  n poderá faze-la de novo pois n sera imparcial...

    A questão fala do art. 159 CPP que foi dada pela Lei 11.690/2008
  • Objetivo e direto

    BASTA 1(UM) perito oficial, se não fosse oficial, ai sim teria que ser dois =]
  • Oficial - 1

    Não oficial - 2 

  • O exame pericial deve ser realizado por UM PERITO
    OFICIAL ou por duas pessoas idôneas, nos termos do art. 159 e seu §
    único do CPP. Vejamos:
    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
    perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei
    no 11.690, de 2008)
    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas
    idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
    específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
    natureza do exame. (Redação dada pela Lei no 11.690, de 2008)
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial,
    portador de diploma de curso superior.

  • Regra ---> 1 perito oficial

     

    Exceções

    1) Perícia Complexa 

    - Mais de um perito

     

    2) Se não houver perito oficial

    - 2 peritos não oficiais

    - nomeados pelo juiz

    - pessoas idôneas

    - diploma de curso superior

    - sujeitos à disciplina judicial

    - as partes não podem intervir

    - prestam compromisso

  • ERRADO

     

    "O exame pericial deverá ser realizado por dois peritos oficiais, conforme recente reforma do Código de Processo Penal (CPP)."

     

    Deverá ser realizado por 01 perito oficial, e só na falta desse período oficial, poderá ser feito por 02 peritos NÃO OFICIAIS

  • ERRADO

     

    Em caso de perícia complexa pode.

  • Deverá ser realizado por 01 perito oficial, e só na falta desse período oficial, poderá ser feito por 02 peritos NÃO OFICIAIS

  • ERRADO

     

    1 PERITO OFICIAL

    EM CASOS COMPLEXOS, AÍ SIM SÃO 2 PERITOS OFICIAIS

    EM NÃO HAVENDO PERITO OFICIAL, 2 PESSOAS IDÔNEAS COM COM FORMAÇÃO SUPERIOR, PREFERENCIALMENTE NA ÁREA DO EXAME. 

  • 1 perito oficial, portador de diploma de curso superior, na falta deste, será feita por 2 pessoas idonêas, portadoras de curso superior de PREFERÊNCIA na área específica.

  • golpe baixo em cespe....

  • ACERTEI, POREM ACHEI A QUESTAO BEM MALDOSA HAHAHHA. TEM QUE PRESTAR MUITA ATENÇÃO PARA NAO CAIR EM PEGADINHAS DA CESPE.

    BY: FQL

  • Gab E

    Regra 1 perito oficial

  • 1 oficial ou

    2 idoneas

    art 159 cpp

    O exame de corpo de delito OU outras perícias serão realizados por perito oficial portador de diploma de curso superior.

    Parágrafo 1°- na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas ) pessoas idoneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • Oficial - 1

    Não oficial - 2

  • ERRADO

    Oficial - 1 Palavra - 1 | Não Oficial - 2 Palavras - 2 (CPP)

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficialportador de diploma de curso superior.

    § 1o Na falta de perito oficialo exame será realizado por 2 pessoas idôneasportadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    DICA!!!!

    Requisitos de peritos.

    Perito oficial: basta um.

    diploma de nível superior.

    Perito não oficial: requisitos.

     duas pessoas idôneas com diploma de nível superior preferencial na área especifica.

    GAB.: ERRADO.

  • somente um perito oficial, porém na falta deste poderá a autoridade judicial admitir duas pessoas idôneas portadoras de diploma de nível superior!

  • EXAME DE CORPO DE DELITO

    Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SOBRE O ASSISTENTE TÉCNICO

    assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, sendo as partes intimadas desta decisão.

    Resumindo:

    Para atuar, o assistente técnico deve aguardar:

    ----> admissão pelo juiz

    ----> conclusão dos laudos pelos peritos oficiais.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ

    Por fim, o juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.

  • Me baseio pela quantidade de "O's"

    Oficial: Um Perito.

    o oficial: Duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.

  • ERRADO

    >1 (UM) PERITO OFICIAL, ou DOIS (2) PERITOS NÃO OFICIAIS (por duas pessoas

    idôneas).

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficialportador de diploma de curso superior.          

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneasportadoras de diploma de curso superior PREFERENCIALMENTE na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.    

  • já foi o tempo....
  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
708208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

De acordo com inovações na legislação específica, a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior; contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico, que poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial, em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Art. 159, §4º,
    o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão

    Afirmativa ERRADA
  • A questão vem toda certinha, induzindo o candidato afoito a marcar rapidamente a questão como certa, mas no final ela dá uma desafinada restringindo equivocadamente a atuação do assistente.
  • Lembrando que não é somente nesta última hipótese que as partes podem formular quesitos, visto que estão autorizadas por lei a fazê-los aos PERITOS OFICIAIS.

    Art.159

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; 

  • O erro dessa questão como colocado acima pelo colega Pedro é que ela afirma "durante a investigação policial", e o certo é que poderá apresentar parecer somente na fase processual.

    Bons estudos!

  • Data Vênia o entendimento dos colegas acima, eu entendo que o erro da assertiva, também está no início da questão.
    A questão diz: "a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial".
    No entanto, o CPP não limita o número de peritos nos artigos 158 e 159 do CPP, limitando-se a dizer, que "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior".

    Bons estudos

    Haa me add como amigo aí.

    Vlw
  • Pessoal,
    Existem dois erros na questão acima, os quais não foram citados pelos colegas:


    1º - A participação das partes e a indicação de assistente técnico ocorrerá apenas no curso do processo judicial e "nao durante a investigação policial"
    2º - O prazo sera fixado pelo juiz e nao pela autoridade policial, como foi mencionado na questão.
    Abraço a todos






  • Complementando... vale mostrar onde estão os erros, através da citação dos artigos:


    1). "durante a investigação policial" - ERRADO - Art. 159, §5º: "Durante o curso do processo judicial (...)"

    2). "prazo a ser fixado pela autoridade policial" - ERRADO - Art. 159, §5º, II: "prazo a ser fixado pelo juiz (...)"


  • Tem gente procurando chifre em cabeça de cavalo...como sempre...

    Antes da lei nova eram dois peritos oficiais, hoje basta um...

    Quanto ao fato de ser admitido o assistente no IP ou processo, a lei não determinou...
  • Colega Jessé
    Segundo justificativa do próprio Cespe, os erros dessa questão são: "prazo a ser fixado pelo juiz" e não pela autoridade policial como afirma a questão, e também porque "não cabe assistente técnico na fase de investigação" somente na fase processual.

    Segue texto do Cespe ipsis litteris:
    "A compreensão do item decorre de texto expresso da norma de regência, especificamente dos seguintes artigos: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. [...] § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. [...] II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. Em doutrina, tem-se a seguinte lição: “Repita-se, contudo, a Lei 11.690/08, que modificou a redação do art. 159, par. 4º e 5º, não determina a participação do assistente técnico na fase de investigação policial.” OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11.ª. edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009.p. 45. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar." 97 E - Indeferido

    Bons estudos!
  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
     § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
  • De acordo com inovações na legislação específica, a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior; contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico, que poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial, em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial.

    Primeira parte:
    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    CORRETA

    Segunda parte:
    Art. 159, § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    ERRADA, pois a atuação do assistente ocorrerá na fase processual e não durante a investigação policial. E os prazos são estabelecidos pelo magistrado.

  • Análise da questão:

    I - na falta de perito oficial, poderá a perícia ser realizada por dois peritos não oficiais, como tal consideradas as pessoas idôneas, portadoras de curso superior preferencialmente na área que constitui o objeto da perícia, que possuam habilitação técnica relalcionada à natureza do exame e que, nomeadas pelo delegado de polícia ou pelo juiz, prestem o compromisso de bem e fielmente desempenharem a função para a qual encarregados.

    II - o art. 159 do CPP facultou ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado o direito à formulação de quesitos e à indicação de assistente técnico. Este atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais

    III - a obrigatoriedade de notificação das partes para a formulação de quesitos e a indicação de assistente é restrita às perícias determinadas na fase judicial, não sendo extensiva à etapa das investigações policiais (durante o curso do processo judicial)

    valeu e bons estudos!!!
  • Art. 159, § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    Errei essa questão porque não lembrava que quem fixa o prazo é o juiz.

    Vamos lá!!! DETONANDO.
  • Não é permitida a indicação de assistente técnico durante o inquérito policial, uma vez que este só poderá ser indicado durante o curso processual e somente após o perito oficial apresentar o laudo da perícia. Assim, é vedado aos assistentes, até mesmo o auxílio aos peritos oficiais. Ademais, a guarda dos objetos periciados deverão permanecer com o perito oficial do Juízo.

  • Corrigindo a questão:
    De acordo com inovações na legislação específica, a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior; contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico, que poderá apresentar pareceres, durante
    a investigação policial o curso do processo judicial, em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial pelo juiz.

    Abraços e bons estudos!
  • ERRADO - Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
    § 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
    § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
    § 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. CPP
     

  • Existe erro quando a questão diz que apenas um perito será apto a agir. É certo que em caso de perícia complexa que abranja mais de uma áera de conhecimento especializado, poder-se-á designar mais de um perito oficial e, consequentemente, a parte indicar mais de um assistente técnico.
  • Gostaria de saber se a formulacao dos quesitos e indicacao de assistente tecnico pelas partes cabe somente no caso de laudo realizado por duas pessoas idoneas ou tambem quando feito por perito oficial?
    Pois considerei essa afirmacao como um erro na questao
  • As questoes acima estao muito bem explicadas...porem em complemento à materia podera ser acrescido a Sumula 361 STF:

    Processo Penal - Nulidade - Exame Realizado por Um só Perito - Impedimento de Perito da Diligência de Apreensão

     

        No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão

  • Questão com três erros:

    1- pode haver mais de um perito oficial

            § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    2 - durante o processo judicial e não durante a investigação judicial

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    3 - quem fixa o prazo é o juiz
     

     

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

     

  • o erro esta em DEVERÁ!

    "Seria melhor Poderá" pois existem casos em q mais de um PERITO oficial é solicitado...
  • A questão tem várias partes erradas, sendo uma delas:

    Art 159 ...

    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    A questão fala que deve ser realizado por apenas UM perito oficial, como visto, em casos complexos e que abranja mais de uma área de conhecimento poderá oficiar mais de um perito.

    Vlw
  • Errado!

    A faculdade de participação das partes e a indicação de assistente técnico poderá ser apresentado pareceres nos laudos tanto dos peritos oficiais quanto dos pelas dois peritos convocados.



  • Outra questão, que tem a ver com o assunto:

    Q274275  Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Inquérito Policial;

    Acerca da ação penal e do inquérito policial, julgue os itens
    subsequentes.

    No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

    "F".

  • Dica de material de estudo:

    https://mega.co.nz/#F!phsmlRDT!o3Wv4YfIei25f_y2SZMwAA


  • Com relação a participação das "pessoas idôneas portadores de diploma de curso superior", a participação delas é facultada mesmo ou é obrigatória? Entendi os outros erros, mas fiquei na dúvida se isto é um erro. Desde já obrigado a quem responder.

  • Art. 159 - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

  • O  erro da questão esta em negrito:  Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico, que poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial, em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial.   Somente no PROCESSO JUDICIAL

  • Vários trechos da assertiva estão errados. Vejamos.

    Nos termos do art. 159, caput, do CPP, a perícia deve ser realizada por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159, parágrafo 1º). EM QUALQUER CASO, serão facultados ao Ministério Público, ao assistente da acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 159, parágrafo 2º). 

    Durante o curso do processo judicial é permitido às partes indicar assistentes técnicos, que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência (art. 159, parágrafo 5º, II).


    Por fim, o § 7º prevê que, tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.


  • O maior erro da questão está na parte final. Quando afirma que o prazo é definido pela autoridade policial, mas na verdade quem define o prazo é o Juiz.

  • Que bom, acertei essa. O que define prazo é a lei, a autoridade policial apenas obedece.

  • § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

      II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. 

  • autoridade judicial

  • Tem vários erros:

    1. Dizer que só pode indicar assistente técnico no caso de dois peritos não oficiais;
    2. Falar em assistente técnico na fase do IP, só pode ser no curso da ACP e depois de aceito pelo juiz;
    3. Prazo fixado pela autoridade policial; 

  • ATENÇÃO!

    Muitas pessoas justificando o erro da questão com comentários ERRÔNEOS.

    Expor o texto de lei é uma coisa, expor o que acha é outra bem diferente.

  •  prazo a ser fixado pelojuiz ou ser inquiridos em audiência (art. 159, parágrafo 5º, II). Jamil Chain (qconcursos)

  •  assistente técnico, que poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial,

    Errada.Somente na fase processual.

  • em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial. (ERRADO)

    em prazo máximo a ser fixado pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA. (CORRETO)

    a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficia.

    Entendo que o examinador limitou quando utilizou a palavra apenas, pois quando a perícia for complicada poderá valer-se de mais de um perito.

     

  • QUESTÃO RETIRADO DE TEXTO DE LEI:

    Segundo o Art. 159, §4º e §5º do CPP

  • parei no um...

  • Com base no direito processual penal, julgue os itens que se seguem. 

     

    ERROS


    De acordo com inovações na legislação específica, a perícia deverá ser realizada por apenas um (pode ser mais de um em perícias complexas) perito oficial, portador de diploma de curso superior; contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Nessa última hipótese (em qualquer das hipóteses), serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico, que poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial (durante o processo judicial), em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial (autoridade judiciária).

  • Muita gente apontando o erro em "a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial", a questão não disse que era perícia complexa, e em como milhares de questões a questão incompleta se torna certa.

  • O prazo sera fixado pelo juiz e nao pela autoridade policial, como foi mencionado na questão e o assistente técnica entra apenas na parte da ação penal e não do IP.

  • GABARITO: ERRADO - Com base no artigo 159 do CPP.

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.  

    § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.   

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.  

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.  

  • Muito cuidado quando a questão diz que a autoridade policial pode alguma coisa. A questão vem toda certa, você vai lendo e vai se animando e pronto pra marcar como certa, ai o animo é tanto que não consegue ver o final, quando coloca o delegado como competente pra fixar o prazo pra indicar assitentes técnicos pra apresentar pareceres. É o JUÍZ.

     

    Art. 159 II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

  • Nos termos do art. 159, caput, do CPP, a perícia deve ser realizada por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta do perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159, parágrafo 1.). EM QUALQUER CASO, serão facultados ao Ministério Público, ao assistente da acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 159, parágrafo 2.).

    Durante o curso do processo judicial é permitido às partes indicar assistentes técnicos, que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Art. 159, parágrafo 5, II)

    Por fim, o parágrafo 7. Prevê que, tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Prof. Jamil Chaim

  • a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial............. So por um , um unico ?

  • ... durante a investigação policial PROCESSO JUDICIAL , em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial PELO JUIZ!

  • "o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes" 

    facultadas? não, ERRADO!

  • Não se admite a intervenção do assistente Ttécnico na fase investigatória. 

    Somente pode ocorrer na fase judicial. 

    Art. 159, §4º, CPP. 

  • GAB: E

     "...em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial." Quem fixa o prazo é a lei ou o juiz.

  •  

    VAMOS POR PARTES...

    De acordo com inovações na legislação específica, a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior;

    (CORRETO)

    contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica.

    (CORRETO)

    Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico, que poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial, em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial.

    (ERRADO)

     

  • Comentário do professor:

    Autor: Jamil Chaim, Juiz Estadual - TJSP, Mestre e Doutor em Direito Penal (PUC-SP), de Direito Processual Penal

    Vários trechos da assertiva estão errados. Vejamos.

    Nos termos do art. 159, caput, do CPP, a perícia deve ser realizada por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (art. 159, parágrafo 1º). EM QUALQUER CASO, serão facultados ao Ministério Público, ao assistente da acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 159, parágrafo 2º).  

    Durante o curso do processo judicial é permitido às partes indicar assistentes técnicos, que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência (art. 159, parágrafo 5º, II).

    Por fim, o § 7º prevê que, tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 159, CPP:

     

     §4º o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

     

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                     

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.   

                       
     Portanto não é durante a fase de investigação policial e sim judicial e o prazo é fixado pelo juiz.

     

    Bons estudos!
     

  • PAREI NO "APENAS UM PERITO"....

  • volte does miu i doze!

    pq as provas agora não são assim!? ahha

  • No último momento a cobra Cespe deu seu bote

  • Erro da questão: assistente de acusação durante investigação policial.

  • "prazo a ser fixado pelo juiz" e não pela autoridade policial como afirma a questão, e  "não cabe assistente técnico na fase de investigação" somente na fase processual.

  • e a indicação de assistente técnico só na ação penal...

  • Não e a autoridade policial e sim o autoridade judiciaria.

    Segundo o Art. 159, §4º,

    o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão

    resposta- errada

  • Não é durante, É APÓS;

    Não é aut. policial, É AUT. JUDICIÁRIA.

  • De acordo com inovações na legislação específica, a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior; contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico, que poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial, em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial.

    Durante não, após a conclusão do laudo pericial

  • O erro da questão está no final ao afirmar que o assistente técnico deve atuar durante a fase da investigação policial, na verdade ele só pode atuar após a conclusão dos exames e do inquérito.

    Art 150 do CPP:

    “§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.”

  • Não é apenas UM Perito Oficial-- Perito Oficial

    Não é Autoridade Policial-- Autoridade Judicial

    Não é durante -- é após

    Força e Honra

  • Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • EXAME DE CORPO DE DELITO

    Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SOBRE O ASSISTENTE TÉCNICO

    assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, sendo as partes intimadas desta decisão.

    Resumindo:

    Para atuar, o assistente técnico deve aguardar:

    ----> admissão pelo juiz

    ----> conclusão dos laudos pelos peritos oficiais.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ

    Por fim, o juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.

  • Por apenas um perito oficial?? Claro que não!

    Um ou mais peritos oficias

    Avante!!

  • Parei de ler no "deverá". Pode ser um perito. Mas a lei não fala que somente será um perito!

  • Art. 3º-B, XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Juiz das Garantias)

    X

    Art. 159, § 4º - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. 

  • Esqueceram de apontar que o tempo para a perícia é de 10 dias.

    Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. 

    Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (erro: apenas)

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL NÃO É ADMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO => NO IP NÃO CABE CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA, LOGO O ASSIETNTE TÉCNICO NÃO PODE ATUAR NO IP.

  • Resuminho pra vcs...

    EXAME DE CORPO DE DELITO

    Deve ser realizado por Perito Oficial, ou

    Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas.

    A autoridade policial que determinará a nomeação delas.

    O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios.

    Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, será nulo o processo.

    A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios.

    ☑ Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    ___________

    Bons Estudos ❤

  • 1º - A participação das partes e a indicação de assistente técnico ocorrerá apenas no curso do processo judicial e "não durante a investigação policial"

    PF BRASILLLLLLLLLLLLLLLL

  • erros da questão sem enrolação:

    "De acordo com inovações na legislação específica, a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior; contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico, que poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial(certo: durante o curso do processo judicial), em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial(certo: pelo juiz)"

    Pão, pão, queijo, queijo.

  • ATENÇÃO! Com a lei 13.964/2019, a qual, entre outras medidas, alterou o CPP, é possível, SIM, indicar assistente técnico na fase de investigações, conforme disposição abaixo:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia.

  • Quaseeeeeee , mas hoje não cespe. 1°erro ) pode ser instaurado 2 peritos oficiais. 2° erro) o prazo máximo é de 10 dias para se emitir o laudo e não à encargo do delegado.
  • Vale salientar que cabe sim, assistente técnico na fase investigativa.

    Lembrem do caso do menino Henry Borel que está repercutindo no momento.

    "Alegando falta de tempo hábil para preparação de assistente técnico e quadro depressivo da professora, defesa do casal pediu adiamento da reprodução simulada à Polícia Civil e à Justiça."

  • EXAME DE CORPO DE DELITO

    Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SOBRE O ASSISTENTE TÉCNICO

    assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial, sendo as partes intimadas desta decisão.

    Resumindo:

    Para atuar, o assistente técnico deve aguardar:

    ----> admissão pelo juiz

    ----> conclusão dos laudos pelos peritos oficiais.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ

    Por fim, o juiz não ficará adstrito do laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Ou seja, o juiz é livre para fundamentar sua decisão com base na perícia oficial ou na perícia particular.

  • E mais: Não pode ser 01 só perito, tem que ter 02 peritos.

  • A Cespe, geralmente em questões longa, traz mais de um erro, assim se caso passe batido por um erro, vai ter outro que confirma a questão como gabarito errado....

  • ALERTA DE TEXTÃO!

    Foi a melhor forma que achei de entender essa questão. Quem não quiser, não leia.

    Desmembrando a questão:

    • 1)a perícia deverá ser realizada por apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior; (Errada)
    • A lei diz que a perícia será realizada "por perito oficial portador de diploma". Não diz que será APENAS 1, de acordo com o artigo 159 do CPP. Além disso, o parágrafo sétimo desse mesmo artigo diz que em se tratando de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poderá ser indicado MAIS DE UM perito e as partes poderão indicar MAIS DE UM assistente técnico;

    • 2)contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica;(Certo)
    • Está incompleta, mas para a CESPE, incompleto não é errado. Para ficar zerada mesmo, faltou completar com "[...]na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame" de acordo com texto do parágrafo primeiro do artigo 159 do CPP.

    • 3)Nessa última hipótese(item 2 acima), serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico. (Certo)
    • De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 159 do CPP: "Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    • 4)O assistente técnico poderá apresentar pareceres, durante a investigação policial, em prazo máximo a ser fixado pela autoridade policial.(Errada)
    • Autoridade Policial é o DELEGADO. Ele não fixa prazo para assistente técnico. Quem poderá fixar o prazo máximo aos assistentes técnicos será o JUIZ, de acordo com o artigo 159-parágrafo quinto, inciso dois: "As partes poderão: indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. "

    Como complemento, o prazo para os PERITOS fazerem o JUÍZO SEGURO ou o RELATÓRIO COMPLETO é de 5 dias podendo ser prorrogado, razoavelmente, a pedido dos peritos. Já o prazo para os PERITOS fazerem o LAUDO PERICIAL será de 10 dias podendo ser prorrogado a pedido dos peritos.

    Nos vemos na ANP!

  • Erro 1: O assistente técnico somente poderá ser indicado durante o processo e findo os exames/laudos pelos peritos.

    Erro 2: Quem fixa o prazo é o juiz e não o delta.

    Art. 159. 5Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    II Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

  • Rapaziada.

    Letra de lei.

    CPP - §1° Art. 159.

  • ERRADO

    De acordo com inovações na legislação específica, a perícia PODERÁ ser realizada por apenas um perito oficial, portador de diploma de curso superior; contudo, caso não haja, na localidade, perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Nessa última hipótese, serão facultadas a participação das partes, com a formulação de quesitos, e a indicação de assistente técnico, que poderá apresentar pareceres, durante a FASE PROCESSUAL, em prazo máximo a ser fixado pela autoridade JUDICIAL

  • O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    ALGUEM PODE ME TIRAR A DUVIDA SE DESSE JEITO QUE TA NO CPP LIMITA REALMENTE COMO DIZ NA QUESTÃO A SOMENTE 1 PERITO OFICIAL?

  • Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.            

    Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.  

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Fase PROCESSUAL e Prazos definidos pelo JUIZ ou inquiridos em audiência. Next.


ID
708211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue o item que se segue.

Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) - Significa que o acusado não poderá ser obrigado a produzir provas contra si. Em face desse privilégio que lhe é assegurado, não está o acusado, por exemplo, obrigado a responder perguntar que lhe forem formuladas por ocasião do seu interrogatório, tampouco a fornecer padrões vocais ou letra de próprio punho visando a subsidiar a prova pericial requerida pelo Ministério Público.
    Trechos do livro Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena.
  • de fato, o investigado não é obrigado a comparecer à reprodução simulada dos fatos, nem mesmo fornecer material para compareção em exame pericial, todavia, no que se refere ao procedimento de identificação datiloscópica, se o indivíduo não for civilmente identificado, é obrigatória a sua identificação criminal.

    de todo modo, de um jeito ou de outro, as suas impressões datiloscópicas serão colhidas pelos agentes da autoridade policial e servirão de indícios no procedimento investigatório.


    bons estudos!!!
  • O cerne da questão pauta-se no comportamento do indiciado / acusado. O indigitado não é obrigado a comparecer a atos que necessitem de um compartamento ativo do mesmo, por exemplo, reprodução simulada dos fatos, coleta de material genético, teste do etilômetro.

    Todavia se o procedimento requerer mera presença do indiciado / acusado, não há como a defesa pleitear ofensa ao princípio da não auto incriminação, como é o caso do auto de reconhecimento.
  • Colegas eu errei essa questão no dia da prova por falta de atenção, na minha humilde opinião a chave da questão é o termo "investigado", que ocorre na fase pre-processual, inquisitória, ou seja, na minha opiniao o investigado somente teria obrigação de fornecer seus dados pessoais, e consequentemente teria o poder discricionário nos procedimentos citados.
  • Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

    Realmente a questão induz o candidato ao erro, pois fornece todos os elementos, que fazem a questão ficar correta, mas em nenhum momento a questão fala do civilmente identificado, desta forma  devemos supor que ele esta inserido entre alguma das hipóteses que ensejam o procedimento datiloscópico, sendo assim em caso de recusa, a condução coercitiva.
  • obs.: comparecimento e participação não são a mesma coisa. Apesar de não ser obrigado a participar, o acusado pode ser forçado a estar presente à reprodução simulada dos fatos, nem que seja como mero telespectador.
  • A questão é errada quando diz que ele não é obrigado  à participar : "procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento" .

    O acusado PODE SER OBRIGADO à participar de procedimento de identificação datiloscópica.

    A lei 12.037 diz:

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    ou seja, nos casos especificados em lei o investigado será submetido à identificação papiloscópica. 

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:


    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;


    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. (Vide Lei nº 12.654, de 2012)  Vigência

  • Dispomos de dois tipos do interrogatório:

    * Interrogatório de identificação
    * Interrogatório de mérito

    No Interrogatório de identificação não é facultado ao réu o direito de permanecer em silêncio. (Fato esse que tornou a questão |ERRADA).
    Já no Interrogatório de Mérito já lhe é dado o direito de permanecer em silêncio, pois Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Lucas
  • ERRADO - De acordo com a justificativa do CESPE/UNB:

    A assertiva apontada  como errada deve ser mantida, eis que o sistema processual traz em seu bojo o direito de não produzir prova contra si mesma,  conforme princípio adotado pela doutrina e jurisprudência do “nemo tenetur se detegere (privilege against self-incrimanation)”. Ocorre que em determinada situação, prevista na legislação de regência, não poderá obstar o prosseguimento da investigação, sendo compelido a se submeter a alguns procedimentos, como por exemplo, os casos de necessidade de identificação datiloscópica e ao procedimento de reconhecimento de pessoa (grifo meu). Em doutrina conferir a lição de BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo Penal, 4ºed. São Paulo: Saraiva. 2009. P126. No mesmo sentido conferir: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5.ª. ed. rev. e ampliada. São Paulo: Editora RT. 2009. p.160/162. O objeto de avaliação do item em tela, investigação policial e direitos do investigado, encontra-se expressamente previsto nos seguintes pontos do edital:1, 2, 2.1 e 2.6. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
  • Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.


    O erro da questão está em afirmar que a identificação datiloscópica e o reconhecimento são faculdades conferidas ao acusado, sendo que em nosso Código de Processo Penal não é concedida tal liberdade de fazer ou não, conforme segue abaixo:

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • A título de atualização (e não de resposta à questão em si), segue as novas regras da lei 12.037



    “Art. 5o  ....................................................................... 

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)



    “Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    § 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 

    § 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.” 

    “Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” 

    “Art. 7o-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.” 

  • Putz, acho q até essa questão na prova, mas lembro que um professor até brincou,

    COMO O INVESTIGADO VAI SE NEGAR DE PARTICIPAR DO RECONHECIMENTO, kkk, sem ele não há quem reconhecer.
  • O colega Eder comentou na verdade a Q236067
  • Como a propria justificativa do CESPE diz os casos de necessidade de identificação datiloscópica e ao procedimento de reconhecimento de pessoa (grifo meu).   Quem NÃO esta identificado civilmente ao ser investigado ou processado criminalmente
    será obrigado a  TIRAR FOTO E TOCAR PIANO (identificação datiloscópica e ao procedimento de reconhecimento de pessoa )
  • Ninguém comentou sobre o reconhecimento de pessoas... O acusado não é obrigado a prestar nenhum comportamento ativo incriminador (como no caso do bafômetro ou da reprodução simulada dos fatos), mas um comportamento passivo pode lhe ser exigido. Por isso o reconhecimento não esta abrangido pelo "direito ao silêncio", pois que não se exige nenhum comportamento ativo incriminador.
  • além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.
    Algo que ninguém comentou ainda.
    LEI Nº 12.037/09 Lei de identificação criminal
     Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
  • Pessoal, atos que o acusado pode se recusar a participar:
    * Reprodução simulada;
    *Acareação. Isso mesmo! O escroto pode se recusar a participar da acareação! A previsão está no CPP.
    * Bafomêtro;

    Não pode se recusar a participar:
    * Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");
    * Reconhecimento.
  • SÓ UMA COISA:

    E SE O INDICIADO NÃO QUISER "TOCAR PIANINHO" (IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPIA)????? ELE SERÁ TORTURADO, COAGIDO A FAZER??

    NO MÁXIMO SERÁ PROCESSADO POR DESOBEDIÊNCIA.


  • A questão é simples pessoal:

    O indiciado não tem a faculdade de se recusar em relação a realização da identificação datiloscópica se por outro meio não puder ser identificado, bem como não pode se recusar a comparecer ao local da restituição dos fatos, no máximo ele pode se recusar a CONTRIBUIR com a reconstituição, mas se for requisitado pela autoridade policial, ele deverá comparecer ao local.    

  • ERRADA..

    impressões datiloscópicas tem que ser feita 

  • agora deu pra entender, o acusado não é obrigado a participar da reconstituição, mas tem que esta presente, logo em relação a identificação datiloscópica ele é obrigo a fazer se não existir outro meio para ser identificado.

  • ERRADA

    O investigado tem o direito de não participar da reprodução simulada dos fatos, mas é obrigado a estar presente. 

  • Em relação à obrigatoriedade do réu na reprodução simulada dos fatos, uma vez determinada a sua presença, quer pela autoridade policial, quer pela judicial, deverá ser observada, sendo cabível, em caso de recusa, a condução coercitiva, conforme dispõe o art. 260, do CPP.

    Contudo, como o ato de reprodução simulada de provas se constitui em meio de prova, e como rege, em nosso país, o princípio da não produção de provas contra si mesmo, embora obrigatória a presença, poderá o réu/indiciado deixar de colaborar com a perícia.

    Entretanto, se a sua presença não for determinada, não será obrigatória.

  • Apenas uma correção/atualização do comentário do Sérgio Maia: HOJE (2017) a recusa em realizar o "bafômetro" é infração gravíssima x 10 (~2.934 reais) 

  • Questão muito boa!!

    Está certo em relação a não participar da reprodução simulada dos fatos (ele é obrigado a estar presente no local, porém é facultado participar da reprodução simulada dos fatos) e a fornecer material para comparação.

     

    Porém a identificação datiloscópica e o reconhecimento, nos casos autorizados em lei, ele é obrigado!

     

    Conforme lei 12.037/2009:

     

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

     

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     

    (...)

     

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

     

    Quanto ao reconhecimento PESSOAL, o investigado NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR. Mas, nos casos exigidos em lei, pode ser identificado criminalmente (datiloscopia e fotografia), sendo que a foto poderá ser usada para reconhecimento.

     

    O colega abaixo mencionou que ele não seria "obrigado", visto que responderia por desobediência se não o fizesse. Na verdade ele é obrigado, assim como é obrigado a declarar seus dados pessoais quando requisitado porém, se não fizer, sofre sanções penais.


    questão ERRADA

  • Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

     

    Muita atenção, amigos.

     

    Reprodução simulada dos fatos e o fornecimento de material genético ~> Não é obrigatório por parte do acusado, por força do princípio da não autoincriminação. Ora, esses procedimentos dependem de um comportamento ativo do acusado para que a prova seja produzida, logo o acusado os realiza se quiser.

     

     

    Identificação datiloscópica e reconhecimento ~> Ao contrário dos dois anteriores, esse é obrigatório por depender apenas de um comportamento passivo do acusado (fica parado sem fazer nada para ser reconhecido e identificado). Esses procedimento não são protegidos pela não autoincriminação e o acusado pode ser forçado à colaborar.

  • OUSE ELE DIZER QUE NÃO FARÁ identificação datiloscópica. kkkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    Muito embora o réu tenha o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), ele não pode se esquivar de realizar o exame datiloscópico e nem de ser submetido ao reconhecimento de pessoa, diligências estas que poderão ser necessárias frente à ausência, em determinados casos, da identificação civil.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Comentário em relação à questão da Reconstituição:

    Ele DEVE ir mas pode escolher NÃO PARTICIPAR...

  • Complementando a observação feita pelo colega Sérgio Maia, o indiciado ou réu pode se recusar a participar da acareação, destarte não há óbice algum na condução coercitiva deste.

  • ERRADO 

     

    Réu não está obrigado a participar ATIVAMENTE Reconstituição (Reprodução Simulada dos Fatos), nem fornecer Padrões Gráficos

    ( Exame Caligrafia)

    Réu pode ser obrigado a participar da Audiência de Recohecimento.- Participação PASSIVA

  • Se fosse assim vagabundo seria intocável.  

  • O vagabundo pode se negar a ir ao BAR 

    Bafomêtro;

    Acareação.

    - Reprodução simulada

  • Gabarito: ERRADO.

     

    O réu/ acusado, NÃO PODE se recusar a participar:

     

    >> Exame datiloscópico (o chamado "tocar piano");

    >> Reconhecimento de pessoa - art. 226. CPP;

    >> Bem como se recusar a comparecer ao local da restituição dos fatos (no máximo ele pode se recusar a contribuir com a restituição - ficando apenas como um mero telespectador).

  • DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Comportamento ativo viola o princípio do nemo tenetur se detegere:

    * reprodução simulada dos fatos

     

    Comportamento passivo:

    * identificação datiloscópica

    * reconhecimento de pessoas

    * comparecer ao local da restituição dos fatos

     

     

     

    Fonte: CPP COMENTADO

  • DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Comportamento ativo VIOLA o princípio do nemo tenetur se detegere:

    * reprodução simulada dos fatos 

     

    Comportamento passivo:

    * identificação datiloscópica

    * reconhecimento de pessoas

    * comparecer ao local da restituição dos fatos  (no máximo ele pode se recusar a contribuir com a restituição - ficando apenas como um mero telespectador).

  • Se envolver produção de provas materiais ou processuais - não é obrigado ,ex: fornencer sémen, cabelo, urina, assoprar o bafometro [..]

    Caso envolve apenas a indentificação do acusado, este sera obrigado a particpar do procedimento que o qualifica, tanto no inquérito quanto na ação penal. 

     

    CF -  art 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII

    Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • como alguem em identificação datiloscópica (na maioria das vezes tocar piano e tirar foto) não vai participar ?

    assertiva errada

  • ele é obrigado a ir, mas não é obrigado a colaborar com a reprodução simulada dos fatos, a típica "reconstituição do crime".

  • ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo


    PM_AL_2018

  • Só a título de atualização, exponho o recente posicionamento do STF sobre a condução coercitiva do réu ou investigado para interrogatório.

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

    Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato."

  • Pessoal fica ligado a réseito da condução coercitiva!
  • A recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a autoincriminação, especialmente quando se tratar de pessoa exposta aatos de persecução penal. O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) - também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, deprocedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou depadrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DEMELLO, v.g.).

     

    STF. HC 99289 / RS. Rel. Min. Celso de Mello, DJe-149 de 04/08/2011.

  • NÃO PODE RECUSAR A FAZER :::

    1 Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");

    2 Reconhecimento.

    Gostei (

    577

    )


  • O PROCEDIMENTO DATILOSCÓPICO, HEVENDO NECESSIDADE É OBRIGATÓRIO, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO!!!

  • Q CONCURSOS:Traga novamente este professor!!!

  • procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

     

    O JUIZ PODERÁ TAMBÉM, SE NECESSÁRIO FOR, DETERMINAR A COLETA DO MATERIAL .

  • NMENEMONICO ANTIGO, MAS QUE FAZ JUZ A SEU PROPOSITO.

    O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    Bafômetro;

    Acareação.

    - Reprodução simulada

  • NMENEMONICO ANTIGO, MAS QUE FAZ JUZ A SEU PROPOSITO.

    O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    Bafômetro;

    Acareação.

    - Reprodução simulada

  • Identiticação datiloscópica e reconhecimento

  • Ele não é obrigado a participar do processo datiloscópico, pois não é evasivo e não envolve esforço físico!

    Focus concursos.

  • gb e

    pmgoooo

  • gb e

    pmgoooo

  • Ele pode se recusar a ir pro bar: bafometro, acareacao e reproducao simulada
  • Quanto à reprodução simulada dos fatos, o COMPARECIMENTO do investigado é OBRIGATÓRIO. Porém, não é obrigado a participar.

  • Gabarito : ERRADO

    Em decorrência do direito de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o investigado não será obrigado a participar ativamente de atos que possam resultar na produção de provas em seu desfavor, tais como a reprodução simulada dos fatos e o fornecimento de material para realização de exame pericial.

    Contudo, há procedimentos que não estão abrangidos pelo direito ao silêncio, tal como a identificação datiloscópica do investigado, nas hipóteses previstas em lei, nos termos do art. 5º, LVIII, da CF, regulamentado pela Lei 12.037/2009.

  • ERRADO. Procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento pessoal: exigem participação NEGATIVA, ou seja, o agente NÃO PODE se recusar participar.

  • Vale a pena ver o comentário do professor.

  • nogueira, mas me diga qual o sentido de o acusado comparecer e não participar? qual sentido isso teria?

  • Do RECONHECIMENTO ele é obrigado a participar, visto que se trata de COMPORTAMENTO PASSIVO.

  •  É um imenso reducionismo imaginar ou sustentar que uma pessoa possa ser retirada a força de casa, obrigada a participar de um ritual constrangedor de produção de provas contra seu interesse e vontade, sem que isso configure uma afrontosa violação do seu direito de defesa negativo, de não autoincriminação e de não produção de provas contra sua vontade. Pensar que isso é "colaboração passiva" é reduzir absurdamente todo esse complexo acontecimento.

    O tema não é pacífico.

  • O investigado está obrigado a cooperar na investigação,somente nas provas de reconhecimento,(Comportamento Passivo)

  • do reconhecimento sim (obrigado)

    Avante!

  • Pessoal, MUITA ATENÇÃO!

    o comentário mais curtido é de 2013 e não reflete o entendimento, em partes, do STF, acerca do assunto

    "Em 14/6/2018, o STF declarou, no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444, por maioria de votos, que a primeira parte do artigo 260, do CPP que autoriza a condução coercitiva do imputado para fins de interrogatório não foi recepcionada pela Constituição. Conforme a corte, a medida cerceia a liberdade de locomoção e viola o princípio da presunção de inocência, além de ignorar a garantia contra a autoincriminação. Em seu voto, o ministro Celso de Mello fez menção à existência do “direito de não comparecer” (ou “direito de ausência”) que assiste ao réu no que toca à determinação da medida constritiva"

    ...quem estiver com o VADE MECUM atualizado pode conferir!

    OBS: em caso de erros ou desatualizações, chamem-me no pv!

    DEPEN

    terei orgulho em pertencer!

  • No reconhecimento é OBRIGATÓRIO, salvo, não se aplica em juízo ou no júri, por força do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados durante as fases judiciais do processo.

  • Do RECONHECIMENTO ele é obrigado a participar, visto que se trata de COMPORTAMENTO PASSIVO.

  • Em decorrência do direito de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o investigado não será obrigado a participar ativamente de atos que possam resultar na produção de provas em seu desfavor, tais como a reprodução simulada dos fatos e o fornecimento de material para realização de exame pericial.

    Contudo, há procedimentos que não estão abrangidos pelo direito ao silêncio, tal como a identificação datiloscópica do investigado, nas hipóteses previstas em lei, nos termos do art. 5º, LVIII, da CF, regulamentado pela Lei 12.037/2009.

  • Identificação datiloscópica = processo de identificação humana por meio das impressões digitais (tocar piano e se lascar todinho pq não usou luvas)

    Reconhecimento = ficar parado e rezar para a vítima não reconhecer (é a hora que a galera tira a barba e pinta o cabelo)

    Ambos são obrigatórios

  • Ayslan Alves~ Bem rápida e didática a explicação!

  • Não sou obrigado a ir ao BAR:

    Bafómetro

    Acareação

    Reprodução simulada

  • Lembrando que o princípio do nemu tenetur se detegere garante ao indiciado/réu o direito de não ser compelido a participação de atos ATIVOS em prol do Estado, todavia, não lhe garante proteção à condutas PASSIVAS em prol do Estado.

  • Não pode se recusar a participar:

    - Identificação datiloscópica;

    - Reconhecimento;

  • A questão também fala do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial. Sobre ele, porém, os comentários se calam, infelizmente. Embora complexo, podemos arriscar aqui algumas afirmações pouco alinhavadas sobre o problema:

    1) O STF já decidiu no habeas corpus nº 71.373/RS que um juízo cível obrigar a exame de DNA discrepa das garantias constitucionais.

    2) Essa proibição é obstáculo para se conseguir a verdade no processo. No cível, esse óbice é contornado através da distribuição do ônus da prova e das presunções. No processo penal, porém, não é assim. Nele, há espaço para a dúvida e para a insuficiência de provas, que militam a favor do réu e não podem ser eliminadas pela técnica processual presente no cível.

    3) Segundo o Bundesverfassungsgericht, qualquer violação ao direito de não falar ou, por extensão, de não fazer ou agir consiste em ofensa à dignidade. É questionável, porém, que a obrigação de fazer o exame de DNA seja uma violação do direito à omissão. De fato, nele o que acusado somente deixa que lhe coletem material para ser averiguado, não fazendo nada.

    4) Objeta-se também que o teste de DNA forneceria mais informações sobre a pessoa do que as necessárias para a identificação das amostras, e o dado suplementar possuiria caráter privado, por se tratar de informação genética. A solução é restringir, sob as penas da lei, o tipo de material a ser examinado.

    5) No RHC 64.354/SP, o STF reconheceu ser uma faculdade do acusado participar ou não de alguma diligência que tenha indiscutível eficácia probatória, independentemente de poder facilitar a defesa ou favorecer a acusação. Quanto a isso, veja-se o número 3. No exame de DNA, o sujeito fica passivo, não tendo que participar de nada. Não é como na reprodução simulada.

    6) Objeta-se também, contra a obrigatoriedade judicial do exame de DNA, que seria tratar um sujeito de direitos como objeto de prova. O acusado, porém, não precisa ser visto como objeto. Ele pode ser visto como meio de prova.

  • SE O INFRATOR NÃO FOR CIVILMENTE IDENTIFICADO SEJA PORQUE ELE APRESENTOU DOCUMENTO FALSO OU IDENTIDADE DEGRADADA, E OBRIGATÓRIO A  identificação datiloscópica.

  • O réu/ acusado, NÃO PODE se recusar a participar:

     

    >> Exame datiloscópico (o chamado "tocar piano");

    >> Reconhecimento de pessoa - art. 226. CPP;

    >> Bem como se recusar a comparecer ao local da restituição dos fatos (no máximo ele pode se recusar a contribuir com a restituição - ficando apenas como um mero telespectador).

  • Defendo que o investigado, deveria ter o direito de não comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, pois só de estar lá já lhe é prejudicial.

  • Sendo o mais claro possível: ele é obrigado a comparecer, mas não a participar da reprodução simulada.

    Todavia, quanto à identificação datiloscópica, é obrigado sim

  • Toda vez que o meio de prova requerer a pratica de uma ação ativa do investigado (um fazer algo), ele não será obrigado a participar. No caso da questão, o reconhecimento do suspeito é um ato que embora envolva o investigado, é praticado pela vítima, sendo assim, ele pode sim ser compelido a participar.

  • Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

    Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

    Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

    Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

    Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

  • ERRADO

    O indiciado pode se negar:

    Bafômetro;

    Acareação;

    Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);

    DNA;

    Padrões caligráficos.

    Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica;

    Reconhecimento.

  • PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    PODE SE NEGAR A IR AO B A R

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução simulada

    NÃO PODE SE RECUSAR a Ir de

    Identificação datiloscopista

    conhecimento.

    Macetes bobos, mas ajudam-me muito

  • Os mnemônicos ajudam muito, mas por existir tantos, eu acho melhor pensar da seguinte forma .

    SE O AGENTE TIVER QUE EXERCER ALGUMA AÇÃO = NÃO É OBRIGADO (SOPRAR, ESCREVER, FALAR,..) exceção a essa regra --> qualificação do indivíduo (quando é perguntado nome)

    QUANDO TIVER QUE FICAR PARADO = É OBRIGATÓRIO (IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO)

  • está relacionado ao direito de silêncio. porém nessa 1a fase de identificação do acusado ele não pode se recusar a responder os quesitos relacionados a sua identificação alegando o direito de silêncio.
  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • Atente-se à atualização legislativa:

    Lei 7210/84 Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da lei de crimes hediondos, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • Toca piano na marra

  • Apesar de o réu ter o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), ele não pode se esquivar de realizar o exame datiloscópico e nem de ser submetido ao reconhecimento de pessoa.

    GABARITO: ERRADO.

  • PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    PODE SE NEGAR A IR AO B A R

    Bafômetro // Acareação // Reprodução simulada

    NÃO PODE SE RECUSAR Ir de 

    Identificação datiloscópica // conhecimento.

  • Destrinchando a questão trecho por partes:

    1- Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo,

    [CORRETO. Aplicação do princípio do "nemo tenetur se detegere"]

    2- a ele (acusado) é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos,

    [CORRETO. Como corolário do princípio acima exposto, não se pode exigir do investigado cooperação ativa com quem o acusa, de modo que se lhe assegura o direito ao silêncio, por exemplo]

    3- como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos

    [CORRETO. A fim de balizar a aplicação do principio do "nemo tenetur se detegere", tendo em vista que, como qualquer outro direito fundamental, o direito de produzir provas contra si mesmo não é absoluto, a doutrina processualística separa os atos de investigação em dois grupos: aqueles que exigem participação ativa do investigado e aqueles que prescindem de tal participação.

    Nesse sentido, para a doutrina, somente para o primeiro grupo é que se aplica o direito à não autoincriminação. Como exemplos do primeiro grupo, há o depoimento do suspeito, a entrega de material genético e biológico, a acareação, a reprodução simulada dos fatos, o teste de bafômetro etc. Não há como forçar o indivíduo a cooperar nessas situações.

    Como exemplos do segundo grupo, há a identificação datiloscópica e o reconhecimento, que são procedimentos não invasivos e que não demandam uma participação ativa do investigado. Na identificação datiloscópica, ele fica sentado enquanto se colhem suas impressões digitais; no reconhecimento, ele fica parado enquanto a vítima procede ao reconhecimento. Em ambos os casos, sua recusa não obsta a feitura/colhimento da prova/elemento de informação.]

    4- e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento,

    [ERRADO. Vide o comentário do trecho 3.]

    5- além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

    [CERTO. Vide o comentário do trecho 3.]

    Vamos em frente!

  • Ato de reconhecimento, o acusado n pode deixar de comparecer, mas pode se negar a postar-se p reconhecimento.

    E isso ?

  • (E)

    -O indiciado pode se negar:

    Bafômetro;

    Acareação;

    Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);

    DNA;

    Padrões caligráficos.

    -Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica;

    Reconhecimento.

  • PODE SE NEGAR A IR AO B A R

    Bafômetro // Acareação // Reprodução simulada

  • ERRADO.

    O acusado não é obrigado a participar de procedimentos de investigação que exijam uma postura ativa (fazer algo). Assim poderá se recusar a participar da reprodução simulada dos fatos (atenção: pode ter que comparecer, mas não é obrigado a participar).

    Entretanto, não pode recusar procedimentos que exijam uma postura passiva como o reconhecimento da vítima e identificação datiloscópica.

    O indiciado pode se negar:

    • Bafômetro
    • Acareação
    • Reprodução simulada
    • Procedimentos invasivos (exame de sangue, endoscopia)
    • Padrões caligráficos

    Não pode se recusar a participar:

    • Identificação datiloscópica
    • Reconhecimento da vítima
  • desatualizado
  • O acusado pode recusar-se a ir ao BAR:

    Bafomêtro; 

    Acareação.

    Reprodução simulada;

    Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");

    Reconhecimento

  • O acusado poderá se recusar a participar de qualquer procedimento que ele seja ativo, que precise fazer algo para tal. Diligências que ele fique parado é obrigação realizar.

  • indiciado pode se negar a ir ao B A R;

    B afômetro

    A careação

    R eprodução simulada

  • Não pode se recusar: reconhecimento e identificação datiloscópica.

  • E)

    -O indiciado pode se negar:

    Bafômetro;

    Acareação;

    Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);

    DNA;

    Padrões caligráficos.

    -Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica;

    Reconhecimento.

  • ERRADO

    Obs.: CPP - Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.

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  • No reconhecimento, o acusado ou suspeito é obrigado a participar. Por conta do reconhecimento fornecer apenas um comportamento passivo.

  • O princípio do nemo tenetur se detegere traz o direito de não produzir provas contra si mesmo. Logo, o indiciado/réu não é obrigado a praticar ações que possam produzir provas que venham a prejudicá-lo e ele pode se negar a participar. No entanto, há provas que são obtidas com uma ação negativa do investigado, caso em que ele não poderá se recusar a participar.

    Exigem um comportamento positivo: reprodução simulada dos fatos e fornecimento de material pericial para comparação.

    Exigem um comportamento negativo: procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento.

    Mnemônico: BAR → bafômetro, acareação e reprodução simulada dos fatos. Essas hipóteses são hipóteses em que o investigado pode se recusar a participar.  


ID
718120
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A oitiva do perito em audiência criminal é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E . Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

  • No PROCESSO CIVIL;

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

     

    Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

    Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

     



  • Letra de lei! Vide, conforme colacionado pelos colegas, art. 159, §5º, I, CPP

  • O erro da assertiva "d", ao meu ver, está quando afirma que as indagações serão respondidas sempre em audiência quando, segundo disposto no inciso I, do art. 159, do CPP, as respostas poderão ser apresentadas em laudo complementar. Somente consigo visualizar este erro na questão, já que as indagações das partes devem ser previamente enviadas com antecedência mínima de dez dias, conforme prevê o inciso I, o que afirma a questão como correto.
  •  

    Permitida, porém, ele poderá responder em laudo complementar as questões que lhe devem ser previamente formuladas.

    letra = "e"

  • Art. 159.   § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
    I – requerer a
    OITIVA DOS PERITOS para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência  mínima de 10 DIAS, podendo apresentar as respostas em LAUDO COMPLEMENTAR;
     

    GABARITO -> [E]
     

  • O rito da oitiva de peritos é diferente no CPC , mas para todos os efeitos, No CPP as partes podem requerer a oitiva dos peritos .. fixe o prazo de 10 dias de antecedência.


ID
720835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo
a confissão do acusado. Com relação a esse assunto, julgue os itens
subseqüentes.

Os exames de corpo de delito devem ser realizados exclusivamente por dois peritos oficiais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    FUNFAMENTO: Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) , DO CPP.

  • Código de Processo Penal:

     

    (DATA DA PROVA) Em 2004:  Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) 

     

    Em 2017: Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Questão deve ser excluída porque está desatualizada. O QC mudou o gabarito, mas isso prejudica quem já havia acertado a questão.

     

     

  • Errado.

    Regra Geral -> realizado por 01 períto ofícial

    Exceção -> na falta de perito ofícial, a perícia será realizada por 02 pessoas idôneas, preferencialmente com formação técnica na aréa do exame.

  • UM perito OFICIAL

    DUAS pessoas IDÔNEApreferencialmente com formação técnica na área do exame.

  • Gabarito: Errado.

    Regra Geral -> realizado por 01 períto ofícial

    Exceção -> na falta de perito ofícial, a perícia será realizada por 02 pessoas idôneas, preferencialmente com formação técnica na aréa do exame


ID
720838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo
a confissão do acusado. Com relação a esse assunto, julgue os itens
subseqüentes.

Desaparecidos os vestígios da infração penal, a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito direto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158 do CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Art. 167 do CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Exame de corpo delito direto: feito sobre a materialidade do crime;

    Exame de corpo delito indireto: os vestígios desapareceram, o exame é feito sobre documentos ou outros dados.

  • Art. 167 do CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Pode ser que os vestígios tenham desaparecido, o que, geralmente, ocorre quando o delinquente faz o possível para ocultar sua ação. Nessas situações, quando o cadáver é perdido por qualquer causa, ou é destruído pelo agente, quando as lesões leves, uma vez curadas, desaparecem, quando a vítima troca a porta arrombada, desfazendo-se de vez da anterior, enfim, inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso, ainda que indireto ao objeto a ser analisado, pode-se suprir o exame de corpo de delito por testemunhas.

  • Certo.

    Desapareceram os vestígios? 

    Sim...Então a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito, direto ou indireto.

    E a Confissão, poderá suprir essa falta? NÃO. Mas porquê? Por que a Confissão deverá ser avaliada com outros elementos comprobatórios.

  • CORRETO, será a exceção. 

  • Gabarito: CERTO.

     

    CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

     

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • O exame de corpo de delito é a própria Perícia. Quando não for possível a sua realização, a

    prova testemunhal poderá suprir a falta (Art 167, CPP).

    O EXAME pode ser direto, quando realizado nos próprios vestígios do crime, ou indireto, por meio de registros.São modalidades de exame corpo de delito:

    DIRETO: É o exame realizado, em regra, por peritos, diretamente sobre o corpo de delito;

    → INDIRETO: não é realizado diretamente sobre os vestígios do crime, mas por intermédio de testemunhas, prontuários, fotografias etc

    GABARITO C

    FONTE:ALFACOM

  • Gabarito: Certo

    Art. 158 do CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167 do CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Exame de corpo delito direto: feito sobre a materialidade do crime;

    Exame de corpo delito indireto: os vestígios desapareceram, o exame é feito sobre documentos ou outros dados.

  • Não confundir os dois artigos:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • só lembrar do Goleiro Bruno.

  • Art. 167 do CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Testemunha ocular, por exemplo. O que não pode suprir o exame é a confissão do acusado.

  • Prova testemunhal corresponde a exame de corpo de delito indireto - perfeitamente possível.


ID
721933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da prova no âmbito do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente

  • Letra A - INCORRETA.
    Art. 162, CPP.  Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.



    Letra B - INCORRETA.
     Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Letra C- INCORRETA.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
    desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.



    Letra D - INCORRETA.


    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    Letra E - CORRETA.


    Art. 157.  § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • a) Existem duas hipóteses para a dispensa da necropsia: casos de morte violenta sem que haja infração penal a ser apurada, quando será suficiente exame externo do cadáver; mesmo havendo infração penal a ser apurada, as lesões externas permitirem precisar a causa da morte, não havendo necessidade de exame interno para constatar qualquer circunstância relevante. Na alternativa em questão, faltou este último detalhe. (INCORRETA)

    b) O erro está na última sentença: o silêncio não importa em confissão, e não pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa. (INCORRETA)

    c) Da obrigatoriedade de depor, as pessoas que sabem do fato em razão da profissão, função, ministério ou ofício são proibidas de depor, salvo se, desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Entretanto, se vierem a depor, estarão sujeitos a compromisso, ou seja, serão obrigados a  falar a verdade, e não obrigados a depor. (INCORRETA)

    d) Neste caso, não há condição de a produção de provas antecipadas seja feita após o início da ação penal, podendo ser executada mesmo antes de iniciada a ação penal. (INCORRETA)

    e) É o que consta no art. 157, § 1º do CPP: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". (CORRETA)


    valeu e bonse estudos!!!
  • Alternativa A - Errada Art. 162. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    A violência aqui não é a da causa da morte, mas a do tipo penal que motiva a persecução penal (conduta do suspeito ou acusado).

     

    Alternativa B - Errada

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    Alternativa CErrada

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Alternativa E – Correta - A questão trata das exceções de admissão de provas ilícita por derivação. Se não há nexo causal não se pode falar em derivação. Aqui teremos investigações operando de forma independente. Uma demonstrando o fato através de prova ilícita, mas outra paralela e independente demonstrando o mesmo fato através de prova lícita. Ora não pode o ilícito sobreviver ao lícito sobre o mesmo fato e isso não tem nada de derivado.

    Art. 157 § 1o.São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    “A título de exemplo, suponhamos que por meio de uma interceptação telefônica ilegal seja apreendido carregamento de drogas. Como a apreensão decorreu de uma prova ilícita, ela é contaminada pela ilicitude probatória, bem como todas as demais provas dela decorrentes. No entanto, paralelamente à interceptação telefônica ilegal, corriam outras diligências investigatórias independentes e lícitas (oitiva de testemunhas, apreensão legal de documentos etc.), de modo que, por meio delas, fatalmente chegar-se-ia ao carregamento de drogas. Com efeito, como essas diligências são consideradas fontes independentes, a apreensão do carregamento de drogas não será contaminada pela ilicitude e poderá ser admitida no processo.”

    Continua ...

  • Alternativa D – Errada O princípio da verdade real, e da certeza da condenação pelos fatos, que informa a atividade do juiz no processo penal impões a produção de provas para formar a convicção sobre os fatos antes de sentenciar, e, em persistindo a dúvida sobre o fato será tomado como não realizado, não podendo imputar quaisquer prejuízos ao acusado. O pedido de produção probatória antes da instrução presume, pela letra da lei, quando não sedimentada a postulação, parcialidade do juiz, exceto quando estas são consideradas urgentes, devendo a medida ser adequada, relevante e proporcional ( mínima e única via de se produzir os fatos – ultima ratio) .

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Continua ...
     

  • Oportuno lembrar que o PIDCP prevê Art. 14, g) de não pode ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. O termo depor deve ser entendido no sentido amplo, sendo vedado a invocação do art. 156 como justificativa para validar produção prova autoincriminadora, sendo legítima a postulação de sua desconsideração no processo pela defesa, conjugado com a presunção de inocência constitucional e a garantia do silência. Resumidamente a conduta de autoincriminar-se além de atípica, é vedada pelo direito acreditado; se produzida na instrução criminal é prova ilegal, e as derivadas também. Não usando o direito de defesa, autoincriminando-se em qualquer caso, a prova é ilegal sempre quando piora sua situação sobre os fatos. Observa-se que há um esvaziamento da atenuante de confissão, se o Estado condenar em provas exclisivamente derivadas desta confissão, temos em verdade todo processo nulo por prova ilegal. O princípio da verdade real deve ser levado a efeito pelo Estado-juiz, mas sem macular os direitos e garantias fundamentais.

    “O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. “

    Particularmente, não gosto do que escrevi e conclui. Vivemos uma realidade social onde a autoridade judicial, e somente esta, deveria ponderar sobre a autoincriminação no processo, caso a caso. Esta questão caberia ao juiz não ao constituinte devido a dinâmica desta mesma realidade social, onde as individualidades são várias e complexas, e sua atuação se justificaria pela razoabilidade, ponderabilidade e motivação.

    Final

  • a) ERRADA - Artigo 162, Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante. CPP
    b) ERRADA - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. CPP
    c) ERRADA - Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. CPP
    d) ERRADA - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; CPP
    e) CORRETA - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. CPP
  • Considero a letra D como CERTA! Senão vejamos:

                 Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    O JUIZ ATUANDO ANTES DE INICIAR O PROCESSO, OU SEJA, DURANTE A FASE DE INQUÉRITO, SEM SER PROVOCADO???

    E O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FICA AONDE? E O PRINCÍPIO DA INÉRCIA?!

    hoje tá mais do que provado por A + B que o juiz não pode atuar de ofício durante as investigações. É papel do juiz ser equidistante, esperando provocação pra tomar alguma medida. Tanto é que depende de provocação pra determinar a prisão preventiva, por exemplo. Afirmar que que ele pode determinar a produção antecipada de prova de OFÍCIO é voltar pra era pré-histórica que prevalecia o Sistema inquisitorial, que há muito tempo já foi abolido do nosso sistema jurídico!

    portanto, questão deveria ter sido anulada!

  • Segundo o sistema acusatório a letra "d" estaria correta, uma vez que seria vedado ao juiz, atuar de ofício em sede de inquérito policial, que é um sistema inquisitivo. Só no Brasil que olhamos primeiro para a lei para depois ver o que podemos fazer pela Constituição.
  • Lembro que a letra D está errada pelo seguinte texto inserido: desde que após o .... Lembramos que o art. 156, I menciona o seguinte: mesmo que antes de ... 

    d) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, ordenar, desde que após o início da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Questão excelente !!!




     

  • Pessoal, antes de copiar e colar o texto de uma lei tentem verificar se ela é válida atualmente, ou seja, se não foi revogada expressa ou tácitamente por outra lei, como também se foi recepcionada pela Constituição, quando publicada antes desta.

    O art. 156 inciso I não foi recepcionado pela constituição, portanto está revogado tácitamente, um dia algum deputado, senador, irá ter iniciativa pra retirar o texto que já foi revogado, revogando expressamente, modificando, etc. Assim como ocorre com muitas leis, que em sua maioria são a consolidação da jurisprudência do supremo e STJ.
    Assim, para qualquer concurso realizado após a vigência da Constituição a alternativa D está correta.
    A alternativa E também está correta.
  • O amigo (Kayto) disse sobre a incostitucionalidade (tácita, após CF88) do ARTIGO 156, I. 

    EU até concordo com a DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE deste artigo, todavia não tenho notícia de sequer um julgamento ou ADI...

    Gentileza se alguém tiver material a este respeito ...repassar pra gente aqui no site.

    Grato.
  • Concordo com o colega acima! Se alguém tiver algum julgado de ADI falando sobre a inconstitucionalidade deste inciso do item D, por favor, colacione aqui, afinal, aparentemente não há nenhuma decisão dos tribunais superiores neste sentido, prevalecendo o que diz a lei!
    Espero ter contribuído!

  • essa ação, contudo, não declarou a inconstitucionalidade do 156, apenas trata de questão similar presente em outro dispositivo legal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. “JUIZ DE INSTRUÇÃO”. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL. 1. Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01. Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações criminosas. Ação prejudicada, quanto aos procedimentos que incidem sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras. 2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal. 3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). 

  • O erro da letra "D" reside no fato de limitar a possibilidade do juiz de requisitar provas de ofício à fase da ação penal, quando na verdade poderá fazê-lo inclusive durante a fase do inquérito policial.

  • A letra E está correta, sem dúvida.

    No entanto, a letra A também está correta, percebam que o p. único do art. 162 diz "ou".

    Assim, Morte violenta/simples exame externo em duas hipóteses:

    1 - quando não houver infração penal

    2 - quando, havendo infração, o simples exame externo for bastante para precisar a causa da morte


    Dessa forma, se, por exemplo, João decepa a cabeça de Paulo com uma espada; a autópsia somente será obrigatória se houver necessidade de exame interno para apurar alguma outra circunstância relevante.

  • a) ERRADA - Nos casos de morte violenta, desde que as lesões externas permitam precisar a causa da morte, basta o simples exame externo do cadáver, ainda que haja infração penal a apurar. 

     

    => Com base no art. 162, parágrafo único, do CPP, nos casos de morte violenta (não natural) bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte  e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante (fato axiomático ou intuitivo). 

    Fonte: Processo penal, parte geral. Leonardo Barreto Moreira Alves. 

  • Pessoal, a letra "D" jamais pode estar correta visto que ela restringiu a possibilidade de produção antecipada de provas pelo juiz no curso da Ação Penal, veja: "desde que após o início da ação penal". Erro sutil, mas torna a assertiva inválida.

  • GABARITO: E

    Art. 157. § 1 o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • O entendimento é bem simples quanto à D. Pois bem há duas correntes em relação ao ônus da prova:

    A primeira (não considerando nível de hierarquia, apenas pontuação na explicação) de que o ônus da prova cabe tanto a defesa quanto a acusação, para àquele de demonstrar fatos probantes em relação aos excludentes de ilicitude e culpabilidade, fatos modificativos, impedimento de autoria, basta então que se tenha dúvida para o acusado ser absolvido e para este dos fatos típicos, autoria ou participação, relação de causalidade, dolo ou culpa, tem-se que haver juízo de certeza, fato constitutivo.

    E há uma segunda corrente que diz que tudo isso é de responsabilidade apenas da alegação.

    Bom, e juiz pode produzir provas? Sim, de ofício! Tanto que pode proceder novo interrogatório a todo tempo e também sobre pontos não esclarecidos ele pode intervir pra complementar a inquirição, por exemplo.

    E quando ele produz estas provas? Nas duas fases:

    ANTES DA AÇÃO PENAL, pode solicitar provas antecipadas se considerá-las relevantes e urgentes, ou seja, ainda na fase investigatória ou extrajudicial.

    ANTES DE PROFERIR SENTENÇA OU NO CURSO DA INSTRUÇÃO, para que dirima quais dúvidas.

    Há quem não concorde com a produção de provas por parte do magistrado na fase do procedimento administrativo pré-processual e deve atuar só quando provocado pelas partes para que mantenha a sua imparcialidade, afinal, a função é julgar!

    Espero ter resumido de modo claro.

  • CANSAÇO FEZ EU ERRAR

  • Sobre a produção antecipada de provas mencionada na assertiva "d", registre-se que trata de prerrogativa do juiz de garantias

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:    

    (...)

    VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;   

  • O erro da letra D está na parte: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício, ordenar, desde que após o início da ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida."

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    (...)

    Tanto este inciso quando o II do mesmo artigo são os chamados PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ, que se justifica pelo princípio da busca da verdade real.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4°  (VETADO)                 

    § 5° O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Abraço!!!

  • Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

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ID
741043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os seguintes itens.


Havendo divergência entre os peritos de um laudo pericial, deverão eles chegar a uma conclusão antes de apresentar o laudo, pois não se admite mais de uma resposta para um único quesito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 180 CPP.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.




    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A atuação de apenas um perito oficial é suficiente para que a perícia seja válida. Somente em caso da inexistência de perito oficial é que o exame poderá ser realizado por peritos não oficiais.
    Em se cuidando de perícia complexa que abranja mais de uma área de saber especializado, é possível designar a atuação de mais de um perito oficial.
    Laudo é o documento elaborado pelo perito para corporificar o exame pericial, de modo a registrar suas constatações e conclusões de ordem técnica a que chegou. O laudo será elaborado no prazo máximo de 10 dias, que pode ser prorrogado, em casos excepcionais, se assim requerer o peritos.
    Se os peritos não oficiais divergirem em relação ao conteúdo da perícia, as impressões e conclusões de cada qual serão consignadas de forma destacada no auto de exame, ou cada um elaborará seu laudo, incumbindo à autoridade, então, designar um terceiro perito. Se o terceiro perito divergir de ambos, a autoridade poderá ainda determinar a realização de novo exame por outros peritos. (art. 180 CPP)
  • OBS: A informação descrita acima, em seu último parágrafo traz um erro de digitação, no que se refere a "peritos não oficiais", o correto é apenas PERITOS, abrangendo os OFICIAIS E NÃO OFICIAIS. Verrifiquem o artigo 189 do CPP.
  • ERRADO - Havendo diververgência entre os peritos:
    1. Os dois peritos farão um único laudo, porém nele constará as respostas (divergentes) de cada um e será nomeado um 3º perito;
    2. Cada um fará o seu laudo separadamente e será nomeado um 3º perito;
    3. Caso o 3º perito tenha opinião divergente dos outros dois, o juiz poderá mandar realizar nova perícia por outros peritos.

    Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
  • ERRADO,

    Regra: 1 perito oficial

    Exceção (Quando não houver 1 perito oficial):  
     2 peritos com idoneidade moral;  prestando compromisso; Com diploma de nivel superior PREFERENCIALMENTE na área de atuação que exigir a perícia;          Divergirem:
             1. Será nomeado um terceiro perito; se divergir mais uma vez será realizado outro exame pericial
             2. O juiz não está obrigado a aceitar o resultado do exame devendo justificar.
  • Errado,

    Em caso de divergência, poderão os peritos confeccionar laudos individuais ou único.

  • Letra de lei, não tem segredo: CPP, Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

  • Divergências entre os Peritos:

     

    Caso a perícia seja realizada por mais de um perito, é possível que eles tenham conclusões conflitantes, e quanto isso acontecer eles poderão realizar laudos individuais ou podem confeccionar um único laudo, porém devem deixar claro os motivos da divergência. E, caso isso aconteça, o juiz poderá resolver a celeuma da seguinte maneira:

     

    -> Nomear um 3º perito para solucionar a divergência;

    -> Determinar um nova perícia com a intervenção de outros peritos.

  • Divergência entre os Peritos

    Caso a perícia seja realizada por mais de um perito, é possível que eles tenham conclusões conflitantes, e quando isso acontecer eles poderão realizar laudos individuais ou podem confeccionar

    um único laudo, porém devem deixar claro os motivos da divergência. E, caso isso aconteça, o juiz

    poderá resolver a celeuma da seguinte forma:

    → Nomear um 3º perito para solucionar a divergência;

    → Determinar uma nova perícia com a intervenção de outros peritos.

    Art. 180 do CPP: “Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações

    e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um

    terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.”

    No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradi-

    ções, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo

    GABARITO E

  • Em caso de informações divergentes sobre a conclusão do laudo pericial poderá ser feito apenas um laudo com as informações dos dois peritos, ou dois laudos diferentes feitos por cada um dos peritos.

    Pessoal tenho uma dica a vocês, sempre que errarem uma questão ou acertarem e não saberem porque, comentem a resposta certa assim você não apenas lê mas ensina e absorve.

  • EM CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE PERITOS

    Os peritos elaborarão o laudo pericial, no qual descreverão minuciosamente aquilo que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

    Art. 180 Se houver divergência entre os peritos, serão consignados no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro; ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro perito. Se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

  • Art. 180 CPP.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir d

  • Engraçado seria divergir o laudo do terceiro perito nomeado... a única prova obtida seria a de que ninguém manja de nada.

  • ERRADO

    caso essa hipótese se concretize, o juiz nomeará um 3° para decidir definitivamente a divergência, como também pode determinar novas diligências/perícias.

  • GAB.: ERRADO.

    O artigo 180 do CPP estabelece a seguinte regra no caso de ocorrer divergência entre os peritos:

    1. Os dois peritos farão um único laudo, porém nele constará as respostas (divergentes) de cada um e será nomeado um 3º perito;

    2. Cada um fará o seu laudo separadamente e será nomeado um 3º perito;

    3. Caso o 3º perito tenha opinião divergente dos outros dois, o juiz poderá mandar realizar nova perícia por outros peritos.

  • Lembrei da propaganda do canal Futura: Não são as respostas que movem o mundo, mas sim as perguntas.

  • Art. 180 do CPP


ID
741370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à produção de provas, julgue o item abaixo.

Quando a infração penal deixa vestígios, é indispensável a realização do exame de corpo de delito. O exame, contudo, poderá ser suprido pela prova testemunhal na hipótese de desaparecimento dos vestígios.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 158 CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C/C

    Art. 167 CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Errei essa por entender assim...
    Exame de corpo de delito direto ocorre quando o(s) Perito(s) dispõe(m) dos vestígios, por exemplo, mancha de sangue, hematomas, digitais, cadáver, porta arrombada, pegada entre outros. Já no indireto, por não mais dispor(em) dos vestígios, ele(s) se vale(m) de elementos acessórios, como: fotos, documentos, vídeos etc.
    Isso significa que, ainda que desapareçam os vestígios, há a possibilidade de realizar o Exame de corpo de delito, que é o indireto – desde que haja os tais elementos acessórios, é claro. Neste caso, assim como no Exame direto, sua realização será indispensável (Art. 158, CPP), não sendo hipótese de prova testemunhal. Agora, se a questão afirmasse que, por terem desaparecido os vestígios, não era possível a realização do Exame de corpo de delito, ela estaria, a meu ver, CORRETA; pois, por conta da possibilidade de realização do Exame indireto (hipótese não excluída pelo enunciado), o desaparecimento dos vestígios não é suficiente para a impossibilidade da realização do Exame e, consequentemente, para que a prova testemunhal possa supri-lo.
    Foi isso que entendi nas aulas de Nestor Távora no curso Reta Final para Agente da PF 2012.
    Quem discordar, por favor, comente!
  • "Quando a infração penal deixa vestígios, é indispensável a realização do exame de corpo de delito." = corpo de delito direto (É feito sobre o próprio corpo de delito. ex: cadáver, janela arrombada, etc...)

    "O exame, contudo, poderá ser suprido pela prova testemunhal na hipótese de desaparecimento dos vestígios." = corpo de delito indireto (Advém de um raciocínio dedutivo sobre um fato narrado por testemunhas. Ex bem prático é a majorante de arma de fogo no crime de roubo quando o agente se desfaz da arma, jogando em um rio, contudo testemunhas afirmam ter visto a arma, esse seria uma caso de corpo de delito indireto.)

  • Confissão:

    Testemunhal - SIM

    Acusado - NUNCA

  • Obrigado, goleiro Bruno!!
  • Gabarito: CERTO.

     

    CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

     

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

  • TA NO CADERNO .

  • Não só pela prova testemunhal , mas por qualquer prova admitida pelo direito.

  • Não esquecer:

    Prova testemunhal -- se desaparecidos os vestígios = Supre o exame de corpo de delito.

    Confissão- Não supre o exame de corpo de delito.

    Bons estudos!

  • Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I.         Violência doméstica e familiar contra mulher;

    II.         Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • EXAME DE CORPO DE DELITO É OBRIGATÓRIO (PROVA TARIFADA):

    sempre que a infração penal deixa vestígios ("infrações transeuntes" / "delito de fato permanente").

    Obs. Exame de corpo de delito direto: realizado diretamente por perito oficial (ou duas pessoas idôneas) sobre o próprio corpo de delito.

    NÃO CABE / NÃO SE EXIGE EXAME DE CORPO DE DELITO:

    - nas infrações transeuntes / delito de fato transeunte / infração que não deixa vestígios (passageira).

    quando tiverem desaparecido os vestígios ou mesmo quando não forem encontrados vestígios (Ex. homicídio sem cadáver - caso Elisa Samúdio).

    Obs. Exame de corpo de delito indireto: não é um exame de corpo de delito propriamente dito, mas sim prova testemunhal ou documental (ex. prontuário médico) que irá suprir a ausência do exame direto.

  • CERTO!!!

    Curto e direto:

    • com vestígios ---→ ECD (indispensável)
    • sem vestígios ---→ PROVA TESTEMUNHAL (supre)

  • Gabarito: certo

    Obs: como regra geral o cespe considera crimes que deixam vestígios como crimes materiais. Ademais, cabe lembrar que crimes que deixam vestígios são crimes não transeuntes.

  • BRILHOU OS MEUS OLHO QUANDO EU VI ESSA QUESTÃO.


ID
746095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a competência, prova, ação policial controlada e suspensão condicional do processo, julgue os itens seguintes.

De acordo com o entendimento do STJ, é desnecessária a realização de perícia para a caracterização do delito consistente na venda de mercadoria em condições impróprias ao consumo.

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei julgado do STJ,  por isso, segue abaixo um julgado do STF:
    PRIMEIRA TURMA DO STF
    Mercadoria Imprópria ao Consumo e Perícia
    O tipo previsto no inciso IX , do art. 7º , da Lei 8.137 /90 ("Art. 7º Constitui crime contra as relaçõesde consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;") pressupõe a demonstração inequívoca da impropriedade do produto para o uso. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para absolver os pacientes da condenação por crime contra as relacoes de consumo (Lei 8.137 /90, art. 7º , IX), decorrente da fabricação de produtos para consumo em desconformidade com normas regulamentares e sem registro no Ministério da Saúde. Considerou-se que, no caso, embora se tratasse de crime formal, o elemento do tipo não fora comprovado no processo ante a inexistência de perícia que atestasse a imprestabilidade das mercadorias ao consumo. Ademais, ressaltou-se que a tipificação desse crime estaria vinculada ao art. 18 , § 6º , do Código de Defesa do Consumidor , o qual estabelece os produtos impróprios ao consumo ("§ 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam."). HC 90779/PR , rel. Min. Carlos Britto, 17.6.2008. (HC-90779)
     
    Abraços a Tod@s e bons estudos!
  • Processo: RHC 24516 RO 2008/0206810-2
    Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
    Julgamento: 06/04/2010
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 03/05/2010
    Ementa
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. , IX, DA LEI 8.137/90 E 68 DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUTORIA. SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CRIME MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS DA MATERIALIDADE DELITIVA QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO.

    1. Nos denominados crimes de autoria coletiva ou societários, admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente, desde que esteja demonstrado vínculo entre o denunciado e a conduta a ele imputada.
    2. A mera constatação de que os produtos se mostram impróprios para o consumo não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/80, sendo necessário laudo pericial para sua comprovação.
    3. Recurso provido para trancar a Ação Penal 00220060128630, em curso na 2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO.
  • STJ entende que ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva
    - O ministro Sebastião Reis Junior, do STJ, entendeu que a ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva, em ação penal em que o paciente foi denunciado por vender, ter em depósito ou expor à venda mercadoria imprópria para o consumo.

    - Para o relator, "esta Corte Superior de Justica pacificou o entendimento no sentido de que, para caracterizar o crime previsto no artigo 7, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, e imprescindivel a realizacao de pericia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condicoes improprias para o consumo" (REsp 1184240/TO, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 20/6/2011)

    - Data da decisão: 10 de maio de 2012.

  • Gabarito ERRADO!

    O STJ, antigamente (até o ano de 2010 aproximadamente), defendia que a perícia era dispensável nos casos de venda de produto imprópria ao consumo (produto vencido, por exemplo) , por se tratar de crime de perigo abstrato, porém, recente julgado alterou a situação:


    PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/1990. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PERÍCIA.

    NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO.

    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, para caracterizar o crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.

    2. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1184240/TO, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 20/06/2011)

    Cespe, como é de costume, cobrando conhecimento jurisprudencial do candidato.

    Bons estudos.

     

  • ERRADO.

    PERÍCIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO. CONSUMO.
    A Turma, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art.7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e forado prazo de validade. REsp1.154.774-RS Rel. originário Min. NapoleãoNunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.
  • Uma vez que todos os comentários acima já estão muito esclarecedores, venho aqui somente completar o estudo sobre o assunto. A mesma decisão entendeu que:
    "O simples fato de estar o prazo de validade vencido e a inexistencia de identificacao de procedencia ou validade dos produtos caracteriza tão apenas infracao administrativa.
    "
  • é muito simples, TEM  corpo de delito DEVE haver perícia (PONTO)
  • germano, é uma praga no QC; é uma faca de dois gumes. a mesma galera que coomenta e ajuda, também quer ganhar pontinhos... e isso que é foda.

    o site tem que ver uma foram de incentivar a galera a comentar mas sem ganhar pontos, sei lá. eu que ja to casca grossa. ja fiz mais de 6 mil exercicios, só vejo os comentários quando erro e mesmo assim, somente o primeiro, depois vejos os últimos, pois pode alguem vir dizendo que alterou e tal... ja fui de ler um por um. tem questão com mais de 20 comentários. pra que? todo munto querendo pontinhos. vejo uma galera boa add as pessoas, e jogando conversa fora, infelizmente (pra eles) uns usam mais pra se distrair, ja vi gente convidando outros pra sair..kkk

    enquanto isso eu faço o meu
  • Eu acho muito foda questões estritamente jurisprudenciais, ainda mais do STJ, pq se você tentar usar um raciocínio de outros casos, pode cair do cavalo, vejamos:

    1) Furto qualificado por escalada - Não precisa de perícia (Info. 529)

    2) Venda de produtos sem registro da ANVISA: Não precisa de perícia, bastando a ausência do registro; (Info 503)

    3) Majorante da arma de fogo no roubo: É prescindível pois pode ser analisado caso a caso se existem provas que atestem a utilização do mencionado instrumento (Info 478)

    4) Relação de consumo - Art. 7, IX da Lei 8137/90 (Entendimento de 2010 como outro colega já mencionou):  Por ser crime formal e abstrato para sua caracterização (...) é DESNECESSÁRIA a constatação de laudo pericial. (Info 455)

    5) Relação de consumo (Ainda no mesmo ano, entendimento divergente): Diz que deve ser atestado por meio de perícia. (Info 444)

    6) Relação de Consumo - Alimento Impróprio - Art. 7, IX da Lei 8137/90: Não é suficiente que os alimentos apresentam a simples constatação de que são impróprios para o consumo, pois é necessário a feitura de laudo pericial. (Info 429)

    De uns tempos para cá vem se relativizando a exigência de perícia, em detrimento de outros meios de prova, o que dificulta na hora de um chute.


  • Havendo corpo de delito será obrigatório o exame pericial!

  • A  5ª Turma do STJ, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e fora do prazo de validade. REsp 1.154.774-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.

    Ainda diante do contraditório é bom lembrar que o laudo pericial deve ser juntado aos autos até a fase de instrução, uma vez que deve ser oportunizada a resposta.

  • INFO 533 do STJ

    NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME  DO ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90

    Para  a  demonstração  da  materialidade  do  crime  previsto  no  art.  7º,  IX,  da  Lei  n.8.137/1990,  é imprescindível  a  realização  de  perícia  para  atestar  se  as  mercadorias  apreendidas  estavam  em condições impróprias para o consumo.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013.

  • Gabarito: errado.

    Decisão mais recente:

    Informativo 560 do STJ: no RHC 49.752-SC, a Quinta Turma ressaltou que para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nas mercadorias expostas à venda (art. 18, § 6º, II, do CDC, c/c decreto estadual que conceitua os requisitos da propriedade ao consumo de alimentos e bebidas para fins de comercialização).

    Bons estudos!

  • O STJ entende que para a caracterização deste delito é
    indispensável que seja realizado exame pericial

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Está desatualizada!!!!

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90. EXPOR À VENDA MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPROPRIAS AO CONSUMO. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. MATERIALIDADE. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A venda de produtos impróprios ao uso e consumo constitui delito que deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste que a mercadoria efetivamente é imprópria para o consumo, não bastando, para tanto, mero laudo de constatação. 2. Agravo regimental desprovido.

  • Qualquer semelhança com as carnes atuais é mera coincidência.

  • CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. PERÍCIA.

    AgRg no REsp 1.098.681, rel. Min. Napoleão Maia

     

  • ERRADO! É necessária a perícia em caso de venda de mercadoria imprópria para o consumo, mesmo se tiver vencida, senão vejamos:

     

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART.7º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA.AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA.FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO .
    1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
    É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 - expor à venda produtos impróprios para o consumo - deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Precedentes.
    3. A realização de mero laudo de constatação não é suficiente para atestar que a mercadoria é efetivamente imprópria para o consumo, sendo imprescindível a realização de perícia técnica. Precedente.
    4. Recurso em habeas corpus ao qual se dá provimento para determinar o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
    (RHC 91.502/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)

     

  • Obrigatório perícia
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPROPRIEDADE AO CONSUMO. CONCEITO PREVISTO EM NORMA ESTADUAL. OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INSURGÊNCIA PROVIDA.

    1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    [...] (RHC 49.752/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)

  • Pelo amor de Deus, não precisa escrever um livro sobre o assunto, sejam mais objetivos.

  • GABARITO E

    SEGUNDO O STJ a conduta tipificada no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributaria) - expor à venda produtos impróprios para o consumo - deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do CPP.

    OBS: PAREM DE ESCREVER JORNAL.

  • TEM vestígio?-> SIM = pericia obrigatória!!

  • Ou seja, o involucro com a data de validade do produto nao serve pra nada.

  • O QC precisa de professores de direito que sejam especialistas para concursos, com comentários curtos e incisivos .

  • Fui pelo dia dia e me f** kkkk, mas aprendi!

  • Penso que o delito em tela seja de perigo abstrato, uma vez que o sujeito passivo não dispõe de uma perícia no momento da consumação do crime. Entendo que bastaria a data de validade do produto para a caracterização desse crime, mas é só uma opinião...

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
751918
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prova, no Processo Penal, incumbirá a quem alega (CPP, art. 156). Contudo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Gabarito D

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Acredito que a alternativa "c" esteja correta a luz da CF de 88 e dos princípios processuais penais.
    Ainda que a redação do CPP autorize a produção de provas pelo juiz antes do início da ação penal, este artigo, conforme alguns autores, entre eles Pacelli, é inconstitucional por violar o princípio acusatório.
    Neste sentido, entende o doutrinador: "no que se refere à fase investigativa, convém lembrar que a definição de um sistema processual há de limitar-se ao exame do processo , isto é, da atuação do juiz no curso do processo. E porque, decididamente, inquérito policial não é processo, misto não será o sistema processual, ao menos sob tal fundamentação.
    De outra parte, somente quando (se) a investigação fosse realizada diretamente perante o juízo (Juizado de instrução) seria possível vislumbrar contaminação do sistema, sobretudo quando ao mesmo juiz da fase de investigação se reservasse a função de julgamento. Não é esse o caso brasileiro".
    Por ser, então, acusatório o processo penal brasileiro, não poderá o juiz ordenar de ofício a produção de provas durante o IP.


     

  • O dispositivo legal de cada alternativa.

    a) As provas derivadas daquelas consideradas ilícitas são sempre válidas e devem ser recepcionadas sem ressalvas, sendo inadmissíveis só aquelas efetivamente ilícitas. ERRADA
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    b) Quando a infração deixa vestígios, a confissão do acusado supre o exame de corpo de delito.
    ERRADA
     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

         c) O juiz, de ofício, não pode ordenar a realização de provas antes do início da ação penal, porque passa a presidi-la apenas depois do recebimento da denúncia.
    ERRADA

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    d) O juiz pode determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante da causa.
    CORRETA

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – (...)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


     

  • A alternativa "A" trata da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada
  • Posso até estar errado, mas a impressão que dá que as provas OBJETIVAS para o cargo de Juiz são mais "tranquilas" que um cargo como Analista Judiciário, por exemplo. Creio que as fases subsequentes devem compensar essa "tranquilidade".
  • Alternativas C e D corretas.

    C) art. 156, I não foi recepcionado pela Constituição. Portanto, alternativa correta.

    D) correta
  • Caro colega,

    O art. 156, I, do CPP foi acrescentado pela Lei nº 11.690/08, ou seja, posterior a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, logo, em hipótese alguma diga que o dispositivo não foi "recepecionado". Acerca do dispositivo, como um outro colega afirmou, citando Pacieli, pode haver inconstitucionalidade. Porém, tal inconstitucionalidade ainda não foi declarada pelo STF, permanecendo em vigor em nosso ordenamento jurídico!

    Espero ter ajudado!

    Abraços
  • A) As provas derivadas daquelas consideradas ilícitas são sempre válidas e devem ser recepcionadas sem ressalvas, sendo inadmissíveis só aquelas efetivamente ilícitas.

    Art. 157, §1º, CPP.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    B) Quando a infração deixa vestígios, a confissão do acusado supre o exame de corpo de delito.

    Art. 158, CPP.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) O juiz, de ofício, não pode ordenar a realização de provas antes do início da ação penal, porque passa a presidi-la apenas depois do recebimento da denúncia.

    Art. 156, I, CPP.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    D) O juiz pode determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante da causa.

    Art. 156, II, CPP.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    [...]

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Gabarito Letra D, mas com alguns posicionamentos contrário a luz do nosso sistema processual.

    Renato Brasileiro explicou em aula que "Em um modelo acusatório, o ideal é que o juiz não participe ativamente dos meios de obtenção de prova – a participação do juiz só deve ocorrer quando efetivamente necessária e desde que haja provocação nesse sentido. Assim, uma busca domiciliar decretada de ofício pelo juiz soa muito mal, seja à luz do modelo acusatório, seja à luz da garantia da imparcialidade."

    Foco Fé e Força

    Delta Até Passar!

  • Cuidado:

    Para grande parte da doutrina a alternativa C está certa, já que em um sistema acusatória o juiz é inerte na fase investigatória, de modo a zelar pela sua imparcialidade e evitar a figura do JUIZ INQUISIDOR. Esse entendimento foi corroborado com a entrada em vigor do pacote anti crime, que inseriu, dentre outros, o artigo 3 - A do CPP:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Mesmo após a entrada em vigor do pacote anticrime, em que prevê: "Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.", ainda assim o juiz poderá realizar as provas consideradas urgentes e relevantes, vez que não foi vetado ou revogado o art. 156. I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Art. 157. (...)        pacote anticrime

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Não esqueçam de estudar o PACOTE===

    Artigo 157, parágrafo quinto do CPP==="O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível NÃO PODERÁ proferir a sentença ou acórdão"

  • Aplicação SUSPENSA pelo Min. Fux

    Art. 157. (...)        pacote anticrime

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Acredito que a questao pedia mesmo a letra da lei e por isso a letra c estaria errada. Entretanto, com o pacote anticrime apos receber a denuncia ou queixa ,as questoes pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. Logo de oficio nao poderá ordenar certas diligencias, pois tais atribuições é do juiz de garantia. Ademais, foi suspenso temporariamente ADI6305. Lembrando que em vigor art 157 5º " O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença."

    O art 156 CPP ainda esta em vigor e entao a resposta correta seria a d.

  • gab D

    cuidado com questões mt antigas, esses artigos de prova tiveram alterações do anticrime. =))


ID
758806
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando da prova pericial e do exame de corpo de delito, todas as alternativas abaixo são corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • VEJAM O ART. 171 CPP. NOS CRIMES COMETIDOS COM DESTRUICAO OU ROMPIMENTO DE OBSTACULO A SUBTRACAO DA COISA, OU POR MEIO DE ESCALADA, OS PERITOS, ALEM DE DESCREVER OS VESTIGIOS, IDICARAO COM QUE INSTRUMENTOS, POR QUE MEIOS E EM QUE EPOCA PRESUMEM TER SIDO O FATO PRATICADO.

    ART. 177 CPP. NO EXAME POR PRECATORIA, A NOMEACAO DOS PERITOS FAR-SE-A NO JUIZO DEPRECADO. HAVENDO , POREM, NO CASO DE ACAO PRIVADA, ACORDO DAS PARTES, ESSA NOMEACAO PODERA SER FEITA PELO JUIZ DEPRECANTE.
  • a e d
    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

            Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • item B: Quando se tratar de crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo destinados à subtração da coisa, ou, ainda, por meio de escalada, os peritos descreverão os vestígios, indicando, precisamente, os instrumentos, os meios e a época em que os fatos foram praticados

    Art. 171, CPP, .  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
  • Questão maliciosa, o erro ocorre em apenas uma palavra, conforme explicado pelos amigos acima.
  • Questão difícil...
    Pegaram pesado nessa prova de nível médio...
  • Errei a questão acreditando que a alternativa A estaria errada. Confesso ainda estar em dúvidas. Vejamos:

    A alternativa "A" diz ser dispensável o exame interno para a verificação de alguma circustância relevante e na letra da lei diz que bastará o exame externo do cadáver quando não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circustância relevante.
    Alternativa
    a) Nos casos de morte violenta, será suficiente o simples exame externo do cadáver, em não havendo infração penal a apurar; da mesma forma se procederá quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte, em sendo dispensável o exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
    Art. 162 - Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
    Caso eu estiver errado... Desculpem-me...
    Abraço a todos e sucesso.
  • Ola amigo Anderson Sérgio. Tudo Bem? É esse vida de concurseiro não é fácil né? Pois bem. Primeiramente, parabéns pela excelente abordagem da questão. Eu confesso que tive a mesma dúvida que você. Porém, analisando com mais calma a alternativa "A", eu acho na minha humilde opnião que o ponto chave aqui é quando o lesgislador colocou a pequena expressão "não houver necessidade". Digo isso, uma vez que somente será realizado o exame interno para verificação de alguma circunstância relevante SE HOUVER NECESSIDADE, ou seja, sendo dispensável, conforme colocado corretamente na questão.

    Bom, foi essa minha interpretação. Lógico que posso estar enganado também, mas enfim, aqui é possível debatermos e evitar de errarmos nos concursos pelo Brasil. De qualquer forma, mais uma vez, parabéns a todos pela abordagem nesta questão, pois, tenho certeza que muitos estão com esta dúvida e vários devem errar diante a abordagem minuciosa e "malvada" do examinador nesta questão.

    Grande Abraço a todos os concuseiros e amigos assinantes do site. A batalha continua...vamo que vamo galera. 
  • Concordo com o colega, esta questao veio maliciosa.  rsrsrs    aqui no ACRE vai ter um concurso da P.CIVIL dizendo-se a nivel médio, por ventura o edital esta identico ao do cargo de Perito Criminal, que por acaso e nivel superior ! rsrsr resumindo as bancas estao botando pra ferrar ^^
  • Tbm errei essa questão, mas olhando com mais atenção verifiquei q a questão trás a expressão “Dispensável”. Isso significa que pode ser dispensado, ou seja, há a possibilidade de ser dispensado. Então a questão está perfeita, já que o p.único do art. 162 dispõe que, não havendo necessidade, o exame interno para a verificação de circunstância relevante será dispensado.
    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    Acho que é isso!

  • Questão cara da Fumarc (PUC-Minas): cópia da lei. Mudam uma palavra para pegarem o candidato.
  • "indicando PRECISAMENTE", .....esse termo não costa no art. 171, cpp que trata sobre esse assunto, ao meu ver, esse é o erro da letra B.

  • a palavra certa seria PRESUMIR e não PRECISAMENTE, eles não tem como precisar nada apenas presumem o que ocorreu

  •         Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

            Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

            Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • Essa questão deveria chamar PURA SACANAGEM...  PRESUMEN   POR PRECISAMENTE...

  • FUMARC....é o nome dela.

  • Típica questão que testa aquele que sabe marcar o X... apenas! Enfim... segue o jogo.

  • A) artigo 162, § único do CPP.

    b) artigo 171 do CPP - "precisamente".

    c) artigo 177 do CPP.

    d) artigo 162, caput do CPP.

  • Questão que não avalia em nada o conhecimento do candidato...

  • FUMOrc...

  • as vezes é melhor uma cespe com entendimento doutrinario proprio, do que uma banca fundo de quintal como essa.

  • Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • A resposta da letra A - está correta e consta no art. 162, §unico do CPP

    Quando se lê de primeira podemos achar que está errada, mas é so pensarmos no caso de cadáver decapitado ou em caso de espotejamento ferroviário (trem passa por cima) que são mortes violentas bastando apenas o simples exame externo.

    Letra B- O "precisamente" tornou a questão errada. - art. 171 do CPP


ID
764419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ricardo, de dezoito anos de idade, convidou seu irmão Flávio, de dezesseis anos de idade, para ir a uma casa noturna. Já no interior desse estabelecimento, Ricardo subtraiu de uma mulher — enquanto Flávio perguntava-lhe as horas, distraindo-a — sua bolsa pessoal, com dinheiro e documentos, que estava em cima de uma mesa atrás da vítima. Ao tentarem sair do estabelecimento comercial, foram abordados pelo segurança da casa noturna, que apreendeu a bolsa da vítima, que estava na posse de Ricardo, e deteve os irmãos até a chegada de policiais militares acionados por outros empregados da casa noturna. Os policiais militares que abordaram Ricardo e Flávio encontraram, em poder de Flávio, uma arma de fogo municiada com um cartucho não deflagrado. A arma de fogo era legalmente registrada em nome de um policial militar que, cinco meses antes, registrou ocorrência policial por crime de furto em sua residência. No curso da instrução criminal, foi realizado exame médico-legal para verificar a integridade mental de Ricardo, por meio do qual se constatou que o acusado tinha inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato. Foi verificado que Flávio não havia cometido anteriormente nenhum ato infracional análogo à prática de crime.


Com relação ao caso hipotético relatado acima, julgue os itens de 111 a 114, à luz do Código de Processo Penal.

O laudo do exame médico-legal para verificar a integridade mental em Ricardo deverá ser expedido por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

Alternativas
Comentários
  • quetão passível de anulacao, visto que pode nao existir perito oficial no local... e o "deverá" compromete a assertiva

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Mais uma da jurisprudencia Cespiana...errei a questão tb. Deverá ser perito oficial caso esse exista, mas e no caso de inexistência desse? É claro que poderá ser perito não oficial....
  • Eu me confundi pensando que o incidente de insanidade mental deveria ter o laudo de dois peritos oficiais. Todavia, o único caso que deve haver dois peritos oficiais é o dos crimes contra a propriedade imaterial.
  • Apenas para complementar a resposta do colega acima, o exame químico toxicológico de drogas deve ser feito por pelo menos 02 peritos oficiais.
    Alguém sabe se isso ainda prevalece na jurisprudência?

  • Amigos, 
    perdão, mas não entendi o motivo de tanta discussão acerca da questão. A banca deu um copia e cola da lei. Ou eu passei batido por alguma informação ou não tem nada de "jurisprudência cespiana". É o que o CPP fala e pronto. Ai o pessoal começa a divagar..."Ah, mas se não tivesse perito oficial, seria fulano de tal, pois não sei o que lá, não concordo com o gabarito". Calma ae, não vá além do que lhe é perguntado. 
    Obs.: não estou falando dos comentários que falam sobre a lei de drogas e etc (pois acredito que estes aumentam nosso conhecimento). 

  • Antes de questionar questões,  e falar de jurisprudencia, doutrina e etc, que é o que mais se faz neste site (ACHOLOGIA AVANÇADA), começem do básico...

    LETRA DA LEI, funciona em 90% dos casos...
  • Crimes Contra a Propriedade Imaterial

     

    Crimes Contra a Propriedade Imaterial

    Tema sempre bom de ser cobrado em prova, é importante saber alguns detalhes deste importante rito.

    Os crimes contra a propriedade imaterial são os previstos nos artigos 184 a 186 do CPP e 183 a 195 da Lei 9279/96.

    O rito destes crimes está previsto nos artigos 524 a 530-I do CPP.

    Este rito poderia cair como pergunta em provas de OAB ou concursos públicos. Como peça prática nas provas que a exigem é pouco provável.

    É importante que sejam observados os seguintes artigos e peculiaridades:

    a) 525 – há exigência de perícia para o oferecimento da denúncia ou queixa

    b) 527 – único caso no CPP em que a perícia ainda é feita por dois peritos oficiais

    c) 529 – prazo de 30 dias para o oferecimento da queixa crime após a homologação do laudo pericial.


    Na minha opinião o gabarito deveria ser : Errado 

    Até por que a banca usou o termo : DEVERÁ

    Me corrijam por favor se eu estiver errado.

    Fonte: http://professormadeira.com/2012/03/22/crimes-contra-a-propriedade-imaterial/
  • Caro Fábio...
    Não concordo com seu questionamento em face aos colegas. A questao, realmente, foi mal formulada e merece ser anulada. Se voce verificar a questao ela indica que o laudo deverá ser expedido por perito oficial. Logo, isso não é verdade. A questão estaria certa se usasse o verbo poderá. O dever é uma obrigação sem exceção.

     O laudo do exame médico-legal para verificar a integridade mental em Ricardo deverá ser expedido por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    Sucesso a todos

  • Como tem gente que viaja...em uma questão simples dessa já se cria essa fanatsia toda, imagina nas mais complexas !!!!! Tem gente que acha que tem que anular tudo....pelo amor de Deus !!!
    Estou ctgo Fabio !

    Galera, temos que ser objetivos, como o colega já disse, letra da lei resolve 90% dos casos !!!!
  • Acho que tem gente que precisa melhorar a leitura e interpretação ao invés de ser achar "o bala" pq acertou a questão.
    Onde se encontra na lei o termo DEVERÁ?
    É notória a falta de precisão técnica ao se incluir o termo na questão.
    Sem dúvidas passível de anulação.
  • Simples: Deverá, porque existem peritos oficiais na área.
  • Colegas de QC, trago a minha humilde opinião.
    Não vejo motivos para a anulação da questão, pois o artigo é incisivo, e aduz, COMO REGRA, que o laudo será emitido por PERITO OFICIAL. Vejam:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Os parágrafos são EXCEÇÕES e não podem ser tratados como regra. Portanto, a lei exige o perito oficial para emitir o laudo SALVO em algumas e pontuais situações não mencionadas na questão.

     

  • Desculpe colegas que discordam, mas há diferença jurídica entre DEVERÁ e PODERÁ. Inclusive, muitas questões de concurso cobram esta diferença

    A questão realmente não foi feliz.
  • os §§ sao sempe a excecao, o que foi pergntado é a regra geral
  • Galera quando se está fazendo uma questão vc primeiro tem que trabalhar com o básico, ou seja com a regra geral.

    Caso vc verifique que a questão direcionou a resposta para a exceção, aí sim vc vai para a exceção...mas de prefência tenha como centro de seu raciocínio e, sem querer dificultar demasiadamente, a regra geral.

    A questão foi clara no sentido de querer cobrar a regra geral, regra esta que neste caso está de modo simples e direto na letra da lei. 
  • Outra...
    Uma coisa é falar DEVERÁ outra coisa é falar SEMPRE DEVERÁ...

    note que a questão só falou deverá, e esta afirmação não desqualificou os casos específicos
  • Concordo com os colegas que informam que a questão é passível de anulação em virtude do termo "deverá", pois o enunciado não informa se há na localidade perito oficial, sendo tal obrigatoriedade somente em havendo tal perito.
  • Parabéns colega Eduardo pelo comentário!
    A meu ver está perfeita sua observação.
    Sucesso!


  • Entendo que a questão tá correta sim, pois observem que na letra fria da lei fala em "SERÁ", enquanto que o examinador colocou que "DEVERÁ ser expedido".

    Pra mim os dois verbos estão no imperativo, portanto, sendo regra, enquanto que as exceções estão nos §§.
  • Comentários como o de Jessé e Fabio são coisa de LOOSER. É gritante o erro da questão. Provavelmente os dois estão acostumados apenas com questões de multipla escolha onde um erro desses passa batido pela absoluta imporpriedade das outras alternativas. Numa prova como as da CESPE a diferença entre PODERÁ e DEVERÁ é o suficiente para anular a questão. Alias, é exatamente esse o ponto de erro de MUITAS (mas MUITASSS MESMOOO!) questões da CESPE não só nas matérias relacionadas ao direito com nas demais (informatica, raciocinio lógico, atualiades, portugues, etc.....)

    Para CESPE:
    Devera= a unica maneira possivel é a indicada
    Poderá=a maneira indicada é uma entre outras

    E aos babacas de plantão que são tão fodões que ainda tão aqui camelando em vez de disfrutar de seus cargos: Não percam a oportunidade de se manterem em silêncio........ Passa-se menos vergonha assim!
  • Apenas para fins de ESTUDO, gostaria de mencionar a insanidade mental, também no caso da Lei 8112.

    É que ambas foram objeto de prova.

    Assim, no caso da lei 8112 temos o seguinte:

     Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra        Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

    Resumindo: CPP - perito oficial portador de diploma de nível superior (regra) - Exceção (comentários acima)
                      LEI 8112 - junta médica oficial - DEVE HAVER PELO MENOS UM MÉDICO PSIQUIATRA

  • CONCORDO COM LUIZ HENRIQUE, É PASSIVEL DE ANULAÇÃO SIM, COMO EM MUITAS OUTRAS QUESTÕES QUE FORAM ANULADAS... AGORA UM MONTE DE BABACA AÍ QUE EM VEZ DE ENTRAR PARA ACRESCENTAR, ENTRAM PARA CRITICAR (SEM SER CONSTRUTIVA), COMO SE FOSSEM OS DONOS DA VERDADE PORQUE INTERPRETOU A QUESTÃO DA MANEIRA QUE BEM QUIS.
  • Na minha opinião, a questão não é passível de anulação, pois reflete a regra geral. Estaria errada se dissesse "somente pode ser feita por perito oficial", ou algo do gênero, que indicasse que não poderia ser realizada por perito não oficial. A alternativa não diz que não possa ser feita por peritos não oficiais.... 

    Imaginemos uma norma que diga: "no delito de homicídio, deve-se indenizar os familiares da vítma, salvo se tiver ocorrido perdão do ofendido". Estaria errada uma alternativa que dissesse "no delito de homicídio, deve-se indenizar os familiares da vítima"? Claro que não, pois é essa a regra geral. Estaria errada se dissesse "no delito de homicídio, sempre se deve indenizar os familiares da vítima".

    De fato, o laudo deverá ser realizado por perito oficial. Essa é a regra geral, a norma a ser seguida. Somente em caso de não haver perito oficial, então se pode aceitar a exceção prevista na lei. Muitos entenderam o verbo "deverá" no sentido de "não comportar exceção alguma", mas não se infere isso da expressão. Esse foi o equívoco.
  • Quanta balbúrdia em vão. Serão e deverão ser possuem a mesma conotação legal. A questão encontra-se absolutamente legítima sob o ponto de vista da gramática. Deixemos o preciosismo para o examinador, pois a nós ele não foi dado. O Cespe, diferente da FCC, via de regra, solicita ao candidato que memorize não apenas a letra do artigo, mas que tenha, sobretudo, um raciocínio lógico-dedutivo a partir do qual seja alcançado o produto da sentença.
  • Jésse e Fabio, apresento-lhes a letra da lei: " Art. 159 (CPP). O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior."
    Agora lhes apresento a questão: "O laudo do exame médico-legal para verificar a integridade mental em Ricardo deverá ser expedido por perito oficial, portador de diploma de curso superior".
    lembrando que no art. 159 existe parágrafos (faz parte da lei) que diz que na falta de peritos oficiais o laudo PODERÁ ser realizado por dois peritos não-oficiais.
    Questão deveria ser anulado...Ao meu ver.
  • A questão deveria ser anulada.

    O certo seria assim:
    "O laudo do exame médico-legal para verificar a integridade mental em Ricardo (como regra geral) deverá ser expedido por perito oficial, portador de diploma de curso superior".

  • Trata a afirmação da regra geral sobre a perícia, que após a reforma de 2008, demanda apenas um perito oficial detentor de diploma de curso superior.
    Contudo, não havendo perito oficial no local, poderão substituí-lo dois peritos leigos, que são pessoas idôneas, também detentoras de diploma de cursos superior, preferencialmente na área de especialidade relacionada ao exame e que, bem e fielmente, irão cumprir seu encargo.
    Nesse sentido é o CPP:
     
    “Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    Como a afirmativa utilizou o verbo no imperativo: (deve), e os conteúdos das disciplinas, mormente em provas elaboradas pela Cespe, envolvem conhecimento não só do Direito, como de Português e Raciocínio Lógico, percebemos certa dubiedade na afirmação, já que é possível, de acordo com a legislação, concluir que o referido exame possa ser elaborado por peritos não oficiais. Entretanto a banca examinadora manteve o gabarito, dando como correta a afirmação.

    Resposta: Certa.
  • Exame de corpo de delito e outras perícias

    RG: perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    Na falta de perito oficial: 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. São os peritos não-oficiais, que deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

  • Li todos os comentários, mas não me convenci!!! Cespe tem muitas questões MALDOSAS!!!

    Agora imagina um Perito Oficial Criminal (Geologia) Elaborar um laudo de (in) sanidade mental, acredito ser dúvidoso sua competência em relação ao Médico Legista Psiquiatra! Sou Técnico em Necropsia em MT e quem faz Exame de Corpo Delito são apenas os possuem diploma de nível superior? Ou é só o Médico Legista? Isso não ocorre em todos as perícias e suas específicidades,  mas acredito ser relevante relatar isso aqui!

  • Moçadinha: o laudo D E V E ser expedido por um perito oficial. 

    O laudo P O D E ser expedido por 2 peritos não oficiais.

  • Laudo = Perito Oficial

    Parecer Técnico = Perito não oficial / Juramentado

  • Essas questões de direito processual do cespe são as piores, pois, vc nunca sabe o que eles querem.
    haja vista que, tem que decorar todos artigos e entendimento da banca.

  • ... DEVERÁ ser expedido por perito oficial, portador de diploma de curso superior. também poderia ser realizado por dois peritos não-oficiais.

  • QUESTÃO FDP, ERREI POR BESTEIRA, MAS A CESPE COMPLICA AS COISAS EM DECORRENCIA DAS INFORMAÇÕES.

  • Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

  • o caput do artigo 159 do cpp é bem claro, O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

  • Só li o ultimo período....

  • "dever" e "poder" é uma linha tênue em qual o cespe se diverte...
  • REGRA GERAL

    Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    EXCEÇÃO

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

  • Gabarito certo.

    .

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 1  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    .

    A regra é que será realizado por perito oficial, realmente não tem como ficar discutindo.

    .

    .

    .

    .

    ps.: errei.

  • Verifico que muitas das vezes será prescindível a leitura do enunciado. Dessa maneira, ir logo para pergunta será um ganho de tempo.

    Abraço obstinado!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
815944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

No curso de determinado processo penal, o juiz da causa verificou que um laudo pericial não havia observado uma formalidade definida em lei e, por isso, determinou o suprimento da formalidade. Nessa situação, a determinação é ilícita porque, como são absolutamente nulos os laudos periciais que não cumprem todas as formalidades legais, o juiz deveria ter nomeado outros peritos para realizarem novo exame pericial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 181 CPP. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando...

    CPP, Art. 181. (...)
    Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
  • Prevê o art. 181 do CPP a possibilidade de o juiz (esta atribuição não se estende ao delegado de polícia) determinar que se supra formalidade não observada pelo perito ou que se complemente ou esclareça o laudo omisso, obscuro ou contraditório, sem prejuízo da faculdade de ordenar que se proceda a novo exame, por outro perito, se entender necessário para a formação do seu convencimento.
  • ERRADO - NÃO são absolutamente nulos os laudos periciais que não cumprem todas as formalidades legais. Pois se não forem cumpridas as formalidades legais o juiz poderá:
    1. M
    andará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo;
    2. Ordenar que se proceda a novo exame.

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

    Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
  • é ruim do juiz "dar determinação ILÍCITA" hein... no máximo a determinação seria ILEGAL, ou seja, fora da lei processual.
  • Complementando: 

    O princípio basiliar do sistema de nulidades processual penal é o da Prejudicialidade, justificado em razãodo princípio da economia processual. Neste sentido, o CPP, nos termos do art. 563 combinado com o art. 566, autoriza o ato, seja ele ilícito ou ilegítimo, a ser sanado, desde que não cause prejuízo as partes e desde que o alegante não o tenha dado causa (art. 565,CPP). 

    Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
      Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
  • A questão trata da:

    PROVA ILEGÍTIMA: são aquelas provas obtidas com violação às normas processuais penais/procedimento. É diferente de PROVA IlÍCITA. Essas provas são aquelas que derivam da violação de normas de direito material (Constituição ou leis). A ilicitude está no fato de ter havido violação a uma garantia fundamental do cidadão.

     

  • O pessoal viaja... é lícita a determinação , e não ilícita.

    ERRADO

  • a determinação é lícita porque os atos com vícios de formas são passíveis de convalidação

     

    errada

  • Vício de forma convalidável, uma vez que não é imprescindível para a validade do ato.

  • o perito só será chamado em juízo para fazer as devidas formalizações que foram inobservadas no curso do processo. a prova é LÍCITA.

  • Ahh se eu tivesse 18 anos e superior em 2004, Seria PF!

  • Gab. E

    Art. 181 CPP.

  • GAB ERRADO

    Art. 181 CPP. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

  • Juiz simplesmente manda sanar essa ausência!

    Avante!

  • Gabarito "B"

    Sana todo procedimento!

  • GAB E

    ART 181 CPP

  • Nessa situação, a determinação é LICITA pois visa sanar a irregularidade;

    E a prova é ILEGÍTIMA porque os laudo pericial não cumpre a formalidade definida em lei;

  • Gabarito: ERRADO

    Prova Ilícita deve ser desentranhada do processo/ é inadmissível (Art.157 CPP e Art.5º, LVI)

    Prova ilegítima pode ser convalidada/consertada (Art.181 CPP)

    Espero ter ajudado

  • Na ausência de formalidades ou em caso de omissões, obscuridades ou contradições, não ocorre a nulidade dos laudos.

    O juiz poderá:

    1) mandar suprir a formalidade, de forma a complementar ou esclarecer o laudo.

    2) ordenar que se proceda novo exame, se julgar conveniente.

    Gabarito: ERRADO.

  • Provas Ilegítimas = violação do processo Vício pode ser sanado

ID
815947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Marcelo é um perito oficial que participou da realização de exame pericial ocorrido no curso de um inquérito que apurava determinado crime. Posteriormente, no curso da ação penal relativa a esse crime, Marcelo foi convocado pelo juiz da causa a prestar esclarecimentos acerca de alguns pontos da referida perícia. Nesse caso, seria vedado a Marcelo prestar os referidos esclarecimentos porque ele é impedido de atuar em julgamentos relativos a crimes apurados em inquéritos policiais dos quais ele tenha participado na qualidade de perito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Os esclarecimentos por parte dos peritos são possíveis no curso da ação penal, mormente na fase de instrução e julgamento, como exposto no art. 400 do CPP:

    "Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)".

    Abraços!
  • Essa questão também poderia estar classificada como questão de raciocínio lógico. Se o cara não puder prestar esclarecimento sobre o trabalho que ele fez vai ficar sem ser esclarecido? Outra pessoa vai prestar? Claro que não!

  • ERRADA

    Outra justificativa: 
      Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
      ................

     § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Acredito que para resolver a questão, basta pensar na busca da verdade real conferida ao Juiz.

  • Errado.

     

    A questão está repetida.

     

    Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

    IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
     

  • É causa de suspeição. A questão sugere que é de impedimento. Não é esse o erro? Assim entendo.

  • Diferente de:

    O perito que participou do laudo de constatação preliminar NÃO pode participar do laudo definitivo. (Súm. 361 do STF).

  • Esclarecimentos sim, nova perícia não!
  • Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. 

  • Meu Deus, o que eu fazia da vida em 2004 que não estava fazendo concurso? :'(

    Soldado ferido.

  • Súmula 361 - STF: "No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão."

    a súmula 361 é inaplicável aos peritos oficiais.

    Sucesso bons estudos não desista !

  • O que eu estava fazendo em 2004 meu Deus???...

    Ah, estava completando 1 ano de idade :(

  • Pessoal, o nível da prova era outro, mas os tempos também. Acha que em 2004 havia uma faculdade de Direito em cada esquina, sites e grupos de rateio, sinopses jurídicas, vários cursinhos e Internet banda larga?... Sejamos coerentes né...

  • Que mania desse pessoal ficar achando as provas de PF e PRF era fácil antigamente

    Queria ver quanto tempo de estudo e dedicação vocês iam precisar pra estudar pra essa prova com mal uma internet discada em casa, ou uma banda larga de quanto muito 1MB em Lan House, apostilas compradas em banca de jornal que mal serviam pra alguma coisa, sem cursinho online, sem PDF, sem professor comentando questão, sem site com 1 milhão de questões, sem comentários dos outros concurseiros. E o mercado com só uns cursinho meia boca, tudo presencial e custando rios de dinheiro ainda.

    Pessoal acha que tudo é moleza, tem tudo nas mão hoje em dia e ficam invejando as provas anteriores. Quem passou nessa época eram guerreiros, assim como nós que formos passar hoje. Cada um com seu tempo, cada um com sua dificuldade!

    Concurso nunca foi fácil pra ninguém. Tirem essa ideia da cabeça.

  • Perito não é suspeito ou impedido de ser inquirido pelo juiz em sede de audiência de instrução.

  • que loucura kkk essa questão nem faz sentido. Se foi o perito que trabalhou no caso, nada melhor do que ele para responder possíveis questionamentos.


ID
820255
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova pericial no âmbito do processo penal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A prova testemunhal não supre a falta de exame de corpo de delito cuja realização não foi possível.

    ERRADA. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    b) O exame de corpo de delito poderá ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora.

    CERTO. Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.


    c) As partes não poderão indicar assistentes técnicos particulares para acompanhamento da perícia, sob pena de prejuízo à imparcialidade da prova.

    ERRADA. Art. 159, § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.


    d) Os peritos, a seu critério, poderão elaborar laudo pericial ou responder oralmente aos quesitos formulados.

    ERRADA.  Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

    Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.


    e) A autópsia será feita pelo menos doze horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    ERRADA. Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

  • Breves apontamentos..

    A)

    A prova testemunhal supre o exame de corpo de delito quando desaparecem os vestígios

    A confissão não supre o exame de corpo de delito

    B) Realmente não exite dia ou hora para realização do exame de corpo de delito ( obs: Autópsia )

    C) As partes podem indicar um assistente técnico, mas tome cuidado, porque não podem indicar peritos.

    D) O laudo pericial é obrigatório.

    E) A autópsia será feita pelo menos 6 horas após o óbito.

    Bons estudos!


ID
821524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda acerca do processo penal, julgue os próximos itens.

O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior e, caso não exista perito oficial na localidade, a autoridade policial poderá determinar a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!


    (CPP)


    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

  • Caraca, não sabia que a autoridade policial determinava a realização de perícia por dois não oficiais.

  • CERTO

    Na falta de perito oficial, poderá a autoridade policial determinar que seja feita a perícia por 2 peritos não oficiais.

  • autoridade policial determinar? 

     

  • Autoridade policial?

  • AUTORIDADE POLICIAL?

  • Pessoal,

    Entendo que o gabarito é ERRADO ao afirmar que "a autoridade policial poderá determinar a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."

    Tal afirmação vai de encontro ao preceito estampado no Art. 178, CPP, qual seja, "no caso do Art. 159, o exame será requisitado pela autoridade (policial) ao diretor da repartição (instituto de perícia), juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos".

    Observem que à guisa da Lei quem determina a escolha (ou sorteio) do(s) perito(s) é o Diretor do Instituto de Perícia, não a autoridade policial.

    Por isso entendo que a questão está errada.

  • O Art. 6º, Inc. VII C/C o Art. 159, § 1o  e o verbo “poderá”, na questão, faz com que ela seja verdadeira.

    Art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

  • Não existe creio. Ou tem de estar na lei, ou ser recepcionado pela Doutrina. Não há nada que reconheça esse poder concedido pela banca à Autoridade Policial. Portanto, na minha humilde opinião, gabarito errado.

     

  • pelo amor de deus, tem algum professor aqui no qc que poderia explica essa questão? 

    acredito que essa questão estar com o gabarito errado.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Tendo em vista que a perícia visa emitir um juízo de valor, e que, segundo o art. 159, caput, do CPP, este exame deve ser feito por dois peritos, pode ocorrer divergências entre as suas conclusões. Nessas ocasiões, estabelece a 1ª parte do art. 180 do CPP que os peritos consignarão no auto de exame as declarações e suas respostas, ou cada um irá redigir separadamente o seu laudo. Em face das divergências, a autoridade deve ouvir um terceiro perito. Este dispositivo legal ainda esclarece que, se este também divergir de ambos, a autoridade poderá mandar  procedência de um novo exame por outros peritos. Compreende-se que, em face da liberdade do julgador, em não ficar adstrito ao laudo, podendo inclusive aceitá-lo ou rejeitá-lo, totalmente ou parcialmente,  segundo  o art. 182 do CPP, ele  possui a faculdade de proceder ou não o novo exame, diante das divergências dos peritos.

     

    Entretanto, vale ressaltar que este artigo utiliza o termo “autoridade”, abrangendo, portanto, tanto a policial como também a judiciária. Desta forma, a faculdade em proceder o novo exame não seria apenas do julgador, mas também da autoridade policial.

     

     

    Veja mais: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4571

     

  • Autoridade policial não determina nada. Juiz determina, Ministério Público requer e Autoridade policial solicita. 

  • As vezes você erra por preciosismo. Fui como alguns, acreditando que só o Juiz determina a realização por 2 peritos..

  • Gab Errado! Não concordo e nem fico arranjando fundamentação como alguns aqui para a resposta da CESPE. Essa banca já é muito bem conhecida por nós,da área policial.

    A regra é 1 perito oficial ocupante de cargo publico,com concurso publico.

    Exceção: Perícias complexas, que envolvam mais de uma área de conhecimento. 

    Outra exceção: Falta de perito oficial. Nesse caso ,O JUIZ,SOMENTE O JUIZ, vale a redundância, nomeará 2 pessoas idôneas(2 peritos não oficiais). De preferência na área de atuação. Eles se submeterão à discplina judicial comum a todos, e as partes nao poderão intervir.

    Perito trabalha pro juiz, é confiança dele. 

    Força!

  • Boa tarde,

     

    Levei ferro por essa maldita questão...

     

    Questão Cespe – CORRETA: É possível que, na falta de perito oficial, a prova pericial seja realizada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área objeto do exame, nomeadas pelo juiz da causa.

     

    Então quer dizer que a autoridade policial também manda, né rsrs então tá, manda quem pode obedece quem tem juízo rs

     

    Bons estudos

  • Cai na questao de a AUTORIDADE POLICIAL determinar a realização por por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de cur.... e etc.

     

    Pra min que era somente pelo Juiz !

  • Também errei na "autoridade policial"... sei não...

  • Errei essa questão também por causa da "autoridade policial". Porém se repararmos bem, em momento nehum a questão fala que a autoridade policial NOMEARÁ as duas pessoas que irão realizar a perícia. Isso sim será de competência do Juiz. Buscando base no art. 6° do CPP, podemos observar claramente a competência do delegado para determinar a realização de corpo de delito ou outras perícias. Bom... foi o que eu entendi kkkk 

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    FORÇA GALERA!! O QUE É SEU PAPAI DO CÉU NÃO DEIXA NINGUÉM TOMAR!!!

  • CERTO

     

    "O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior e, caso não exista perito oficial na localidade, a autoridade policial poderá determinar a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

     

  • Questão perfeitamente certa.

  • errei pela '' autoridade policial'' !!

  • Eu errei porque também entendi que a autoridade policial não poderá determinar e, sim, a autoridade judiciária! Mas...enfim!

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO

     

  • Também errei por causa da "autoridade POLICIAL" ....... 

  • O pessoal tem "as manha" de discordar até da letra da lei


    ": Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;"


    Vamos passar no concurso galera, depois a gente escreve um livro de doutrina, um artigo de 400 linhas no jurisway floreado de conjunções pouco utilizadas com orações na ordem indireta explicitando que não concordamos com o fato de o CP utilizar a palavra "determinar" expressa na letra da lei.


    Por enquanto vamos só acertar as questões!

  • Dessa forma, como corolário lógico desse processo, tem-se que a expressão autoridade policial, referida pelo legislador ordinário, diz respeito ao delegado de polícia, e o significado dessa expressão vem extraído do ordenamento jurídico como um todo, aplicando-se os fundamentos da hermenêutica, conforme se continuará demonstrando. Na sequência dos dispositivos legais do Título II do Livro I do Código de Processo Penal, o legislador utiliza-se da expressão autoridade policial inúmeras vezes, como, por exemplo, quando confere atribuições que permitem levar a cabo a investigação criminal (artigos 6º e 7º)[26], quando determina a confecção de relatório final das investigações (artigo 10, § 1º) e, também, quando determina o cumprimento de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia por requisição ministerial (artigo 16). Todos esses atos são, a toda evidência, dirigidos e realizados pelo delegado de polícia ou sob a sua supervisão.

    https://www.google.com.br/amp/s/jus.com.br/amp/artigos/47144/1

  • Absurdo! Autoridade policial determinar?
  • Acredito que essa questão está errada, pois mesmo sendo o delegado que autoriza a realização da perícia como forma de iniciar os procedimentos investigativos, a questão trata da FALTA de perito oficial para esta finalidade. Portanto, quem deve "convocar" estes peritos auxiliares impondo-os ao compromisso juramental de desenvolver bem a função é o JUIZ E NÃO A AUTORIDADE POLICIAL.

  • Cada hora é uma casa, ou seja, em certas questões o delegado pode nomear e em outras cabe ao juiz.


  • Colega ELENILSON FERREIRA já comentou a fundamentação correta da questão, não tem pq dizer que é passível de anulação. Perfeitamente possível a Autoridade Policial determinar a realização de perícias em sede de IPL.

  • Não concordo com a questão. A autoridade policial pode determinar perícias, mas o CPP não fala que é ela que nomeia as duas pessoas em caso de falta de perito oficial.

  • Lembrando que essas Duas pessoas ou dois peritos não oficiais, devem fazer o juramento a cada perícia realizada!

  • Enquanto estudamos feito um condenado para ser aprovado em algum concurso público, a banca vem com essa brincadeira de mal gosto de mudar a letra da lei. A "autoridade policial" como a questão se refere não existe nem na lei e nem na doutrina ou jurisprudência!

  • Esse CPP é uma piada, diz autoridade em vários casos mas não especifica se é a judiciária ou policial....

  • procurado o juiz

    Em 30/08/19 às 22:32, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 15/08/19 às 16:36, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 10/08/19 às 20:29, você respondeu a opção E. !Você errou!

  • procurado o juiz

    Em 30/08/19 às 22:32, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 15/08/19 às 16:36, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 10/08/19 às 20:29, você respondeu a opção E. !Você errou!

  • Quem acertou essa tá mentindo.

  • Diretamente marquei ERRADA... devido a questão mencionar autoridade policial, mas.....

  • [...] Embora deva a perícia, como regra, ser realizada por perito oficial, o art. 159, § § 1.º e 2.º, possibilita que, na sua falta, seja o exame realizado por peritos leigos, considerando-se como tais as pessoas idôneas, nomeadas sob compromisso pelo Delegado de Polícia ou pelo Juiz, dotadas de conhecimentos técnicos específicos e portadoras de curso superior preferencialmente na área objeto da perícia. Neste caso, é obrigatória a participação de, no mínimo, duas pessoas. [...]

    Direito Processual Penal. Norberto Avena - 2018

  • ERREI POR ENTENDER QUE SÓ O JUIZ DETERMINA. AFF, EQUIVOCADA!

  • Sim, a AUTORIDADE POLICIAL deverá DETERMINAR a realização do exame de corpo de delito conforme o enunciado sugere.

    CPP Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    Nóis capota mais não breca! Força e honra guerreiros!

  • Juiz... Nomeia Perito Delegado... Determina Exame
  • Delegado que determina a realização da perícia.

  • Achei q era so o juiz que nomeava.... Alguem pode me dizer se sao os dois que podem nomear?

  • EXAME DE CORPO DE DELITO

    Deve ser realizado por Perito Oficial, ou

    Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas.

    A autoridade policial que determinará a nomeação delas.

    O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios.

    Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, será nulo o processo.

    A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios.

    ☑ Confissão não supre o exame de corpo de delito.

    __________

    Bons Estudos!

  • Autoridade policial - pode determinar perícia na fase do Inquérito Policial

    Autoridade judicial - pode determinar perícia na fase da Ação Penal.

    :)

  • IP - Delegado

    AP - Juiz

  • CERTO

    Art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    #ForçaHonra

  • Aquela estória de prestar compromisso acabou.

  • Muitas questões da CESPE diz estar errado por trocar DEVERÁ por PODERÁ!

    Errei essa questão justamente por isso. O verbo da letra de lei é DEVERÁ.

  • Questão confusa em, meus brothers!! rsrs...
  • O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior e, caso não exista perito oficial na localidade, a autoridade policial poderá determinar a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (CERTO)

    • Art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial DEVERÁ:
    • VII - determinar, se for caso (PODERÁ), que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    #DEVERÁ SE FOR O CASO = PODERÁ

    Exame de corpo de delito:

    • Autoridade policial => pode determinar perícia na fase do Inquérito Policial. (IP)
    • Autoridade judicial => pode determinar perícia na fase da Ação Penal. (AP)
  • QUEM ACERTOU ERROU, QUEM ERROU ACERTOU.

  • Não confundam!

    Peritos não oficiais: Juiz e delegado

    Assistentes técnicos: Apenas o juiz na fase processual

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
822454
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prova pericial no âmbito do processo penal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • e) O exame de corpo de delito poderá ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora.
  • Codigo Processo Penal
    Art. 161.
    O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
  • Resposta:E
    (Os artigos são do CPP)

    a) As partes
    não poderão indicar assistentes técnicos particulares para acompanhamento da perícia, sob pena de prejuízo à imparcialidade da prova. ERRADO

    Art. 159.
    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.


    b) Os peritos, a seu critério, poderão elaborar laudo pericial ou responder oralmente aos quesitos formulados. ERRADO

    Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

    c) A autópsia será feita pelo menos doze horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. ERRADO

    Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    d) A prova testemunhal não supre a falta de exame de corpo de delito cuja realização não foi possível. ERRADO

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    e) O exame de corpo de delito poderá ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora. CERTO

     Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
  • Apenas para acrescentar o excelente comentário acima.
    Os assistentes técnicos atuarão após o laudo pericial por solicitação das partes, cabendo ao juiz decidir se os aceita ou não. Contra tal decisão não há recurso específico, cabendo o manejo de habeas corpus ou mandado de segurança.
    Interessante notar que no processo penal o procedimento é totalmente diverso do processo civil. No processo civil o assistente técnico terá lugar como parte no processo logo após o despacho do juiz que nomear o perito, cabendo às partes indicá-lo em cinco dias e formular quesitos.
    Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
    § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
    I - indicar o assistente técnico;
    II - apresentar quesitos.
    Não menos importante é a perícia informal que existe no processo civil, podendo o juiz requisitá-la quando a perícia for simples sendo feita de forma oral em audiência, dispensando-se o laudo
    art. 142, § 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
  • So um Complemento de Informações.

    Corpo de Delito>>> São os Vestigios Deixados Pela Infração ou Seja São os Elementos Perceptivieis Pelo Nosso Sentodo.

    Exame de Corpo de Delito>>> E a Pericia Que Tem Por Objetivo os Crimes Que Deixam Vestigios.

    Obs: Essa Pericia Será Realizada 24 Horas Por Dia Respeitando se Apenas a Inviolailidade Dominiliar.


    Fonte Nestor Távora Rede LFG
  • Acertei a questão porque tinha uma resposta óbvia (letra E), mas a letra B me induziu a pensar na possibilidade de o perito responder quesitos oralmente ou via laudo complementar, como diz o Art. 159 do CPP. Alguém pensou nessa possibilidade?
            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostasem laudo complementar(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Codigo Processo Penal
    Art. 161.
    O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • Os peritos podem responder aos quesitos por escrito ou oralmente em oitiva judicial, mas esta reposta não é uma elaboração de laudo pericial como foi colocado na questão, apenas a resposta à formulação de quesitos pelos assistentes técnicos.

  • Comentário do Rafael Constantino em outra questão identica: 

     

    A prova testemunhal não supre a falta de exame de corpo de delito cuja realização não foi possível.

    ERRADA. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

     

    O exame de corpo de delito poderá ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora.

     

    CERTO. Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

     

    As partes não poderão indicar assistentes técnicos particulares para acompanhamento da perícia, sob pena de prejuízo à imparcialidade da prova.

    ERRADA. Art. 159, § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

     

    Os peritos, a seu critério, poderão elaborar laudo pericial ou responder oralmente aos quesitos formulados.

    ERRADA.  Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

    Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

     

    A autópsia será feita pelo menos doze horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    ERRADA. Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.


ID
822826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e do inquérito policial, julgue o item
subsequente.

Um indivíduo, penalmente imputável, foi preso em flagrante pela prática de homicídio. Após cinco dias do recebimento do inquérito policial pelo MP, o laudo de exame cadavérico da vítima ainda não havia sido anexado aos autos. Nessa situação, a falta do laudo cadavérico, impedirá a propositura da ação penal por parte do MP.

Alternativas
Comentários
  • Laudo de exame necroscópico. Juntada posterior ao recebimento da denúncia.
    Para o oferecimento da denúncia basta a certidão de óbito da vítima, devendo o laudo de exame necroscópico ser juntado posteriormente( RSE 153.543-3, São Paulo, Rel. Silva Pinto, 2ª Câm. Crim, j. 27.3.1995; STJ: RHC 13.156/SP,5ª T, j. 27.5.2003, REl. Gilson Dipp)

    Juntada do laudo pericial. Momento limite
    A juntada do laudo pericial poderá ser realizada até a prolação da sentença, exceto nos crimes contra a propriedade imaterial, nos termos do art. 525 do CPP( STJ: HC 28.978/MG, 6ª T.,j. 15.6.2004, Rel. Paulo Medina)

    Fundamentação legal:
    Art. 569, CPP - As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
  • A resposta passa pela análise de uma das características do Inquérito Policial, qual seja, a dispensabilidade. O inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal, por raciocínio óbvio, os elementos informativos neles constantes também podem ser dispensados. Se o MP pode simplesmente desconsiderar todo o Inquérito ou Auto de Prisão em Flagrante, o laudo pode ser juntado a posteriori.
    Já sobre a necessidade em si do laudo, vejamos o que fala Nestor Távora em seu livro Curso de Direito Processual Penal: “Já quanto à admissibilidade da inicial acusatória, nada impede, nas infrações que deixam vestígios, que a denúncia ou a queixa sejam recebidas sem estar acompanhadas pela prova pericial. Isso se deve porque o exame pode ser realizado no curso do processo. Contudo, se a lei exigir como condição de procedibilidade ao início do processo a prévia realização do laudo, a sua presença lastreando a denúncia ou a queixa será obrigatória. Caso contrário, a exordial deve ser rejeitada. É o que ocorre com as infrações contra a propriedade imaterial que deixam vestígios (art. 525 CPP). O mesmo acontece na lei 11.343/06 (tóxicos), onde o laudo de constatação é requisito essencial para a lavratura do flagrante e para a oferta da denúncia (art. 50, §1º)."
    7ªed, Pags. 407 a 409. 
  • ERRADO
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DESACOMPANHADA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PEDIDO DE EXAME NECROSCÓPICO EM ANDAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do exame de corpo de delito não retira a admissibilidade da demanda, porquanto a despeito de a perícia ser realizada, em regra, antes do oferecimento da denúncia, tal não se apresenta como exigência intransponível, capaz de determinar a anulação de toda a ação penal, pois o mencionado exame, além de poder ser realizado a qualquer tempo, pode ser suprido pelo exame de corpo de delito indireto. Precedentes.2. No caso, apesar de o mencionado exame não ter sido realizado antes do recebimento da inicial acusatória, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, observou-se que o feito foi convertido em diligências para a realização de procedimento administrativo ético-profissional, bem assim de laudo de exame necroscópico, oficiando-se o Instituto Médico Legal, inexistindo prejuízo à defesa.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC 29.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 21/05/2012)
  • Seria um elemento facultativo dos requisitos legais de admissibilidade para o oferecimento da denúncia  (art 41 CPP)?

    Se alguém souber explicar, por favor me avise !


    Art 41 CPP
    Elementos Essenciais
        - exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias
        - qualificação do acusado

    Elementos Facultativos
       - classificação do crime
       - rol de testemunhas 
  • RESPOSTA:  ERRADO
    O MP para fazer a propositura da ação penal necessita apenas de saber a autoria e a materialidade do crime, se ele está convicto desses dois elementos ele pode dispensar tanto o inquérito policial como até mesmo a presença do laudo cadavérico que poderão ser juntados depois à ação penal, portanto, a falta do laudo cadavérico NÃO IMPEDIRÁ a propositura da ação penal por parte do MP.
    Contudo, se a lei exigir como condição para dar início ao processo a prévia realização de determinado laudo, a sua presença presença se faz necessária para a denúncia ou a queixa. Como é o que ocorre com as infrações contra a propriedade imaterial que deixam vestígios (art. 525 CPP) e o mesmo ocorre na lei 11.343/06 (tóxicos), onde o laudo de constatação da natureza é requisito essencial para a lavratura do flagrante e para a oferta da denúncia (art. 50, §1º, Lei 11.343/06)."

    Art. 50, §1º, Lei 11.343/06.
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
  • O laudo de exame cadavérico é peça imprescindível para instrução criminal.
    para a denúncia basta a certidão de óbito pois esta visa comprovar a materialidade do delito e o indício de autoria apenas.
    Igual entendimento decorre da Lei 11.343/06:
    Os Tribunais negam veementemente Habeas Corpus fundados em inépcia da denúncia por falta de laudo definitivo de substância tóxica.

    Para oferecimento da denúncia basta o exame preliminar.

    Atenção: Já para a condenação o laudo definitivo é IMPRESCINDÍVEL.

  • O caso da Eliza Samúdio foi um típico exemplo.
    A denúncia foi oferecida sem o laudo cadavérico. E, salvo engano, a juntada da Certidão de Óbito ocorreu durante a instrução criminal.
    Isso demonstra a prescindibilidade.
  • Decisão do STJ:

    Processo HC 168013 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2010/0060059-4

     

    Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR -ART. 302 DA LEI N.º 9.503/97. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO DE UMA DASVÍTIMAS JUNTADO AOS AUTOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. O art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, estabeleceque eventuais nulidades ocorridas no julgamento em audiência ou nasessão do Tribunal devem ser arguidas pela parte interessada logodepois de ocorrerem. No caso, a ausência de protesto da defesa nomomento oportuno acarretou a preclusão da matéria.2. O impetrante não logrou demonstrar os danos que teriam sidosuportados pelo paciente com a juntada tardia do laudo de examecadavérico de uma das vítimas aos autos, não tendo apontado qualquermácula que pudesse ser alegada a fim de modificar a conclusão doJuízo singular pela condenação do paciente.DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA ALCANÇADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO.INTERPOSIÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NAINSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃOOBSTA O EXAME DE MÉRITO DO MANDAMUS. DESNECESSIDADE DE EXAMEAPROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que aexistência de ação ou recurso criminal próprios não obsta aapreciação de questões relevantes, atinentes à liberdade de ir evir, na via do remédio constitucional, quando a ilegalidadeprescindir de exame aprofundado de provas, dada a sua natureza deação célere.2. Constatando-se que se trata de questão que tem por fundo odireito de locomoção do paciente - aplicação da pena - não poderia aCorte de origem ter deixado de se pronunciar sobre o mérito dopleito mandamental.3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de Justiça do Estadodo Rio de Janeiro se pronuncie acerca dos pleitos formulados noprévio writ acerca da dosimetria da pena imposta ao paciente, bemcomo quanto à possibilidade de substituição da pena reclusiva porrestritiva de direitos.




     

  • Laudo de exame necroscópico. Juntada posterior ao recebimento da denúncia.
    Para o oferecimento da denúncia basta a certidão de óbito da vítima, devendo o laudo de exame necroscópico ser juntado posteriormente( RSE 153.543-3, São Paulo, Rel. Silva Pinto, 2ª Câm. Crim, j. 27.3.1995; STJ: RHC 13.156/SP,5ª T, j. 27.5.2003, REl. Gilson Dipp)

    Juntada do laudo pericial. Momento limite
    A juntada do laudo pericial poderá ser realizada até a prolação da sentença, exceto nos crimes contra a propriedade imaterial, nos termos do art. 525 do CPP( STJ: HC 28.978/MG, 6ª T.,j. 15.6.2004, Rel. Paulo Medina)

    Fundamentação legal:
    Art. 569, CPP - As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

  • Questão errada,

    Questão muito bem explicada nos comentários de Alexandre Olyver e Ricky Lunardello.


    Bons estudos, galera!

     

  • Raciocínio simples: O MP dispensa até o I.P., que dirá Laudo cadavérico!

    Por tanto, alternativa: ERRADA! 

  • Se o crime for de tráfico de Drogas sim, impedirá, já que para o MP denuncie precisará saber se realmente o que foi apreendido era Droga.

  • Alex Santos, valeu por compartilhar a lição de Nestor Távora.

  • (E) 
    Vide caso Eliza Samudio

  • atenção.

    os colegas ricky e eduardo passaram informação sobre o momento final da juntada do laudo que, a meu ver, está errada.

    o precedente RHC 13.156 está ligado a juntada de laudo toxicológico (caso do crime previsto na lei de drogas). NESTE CASO, de fato, deve ser o laudo ser juntado até a sentença. > Isso foi cobrado, inclusive, no concurso da DPF-CESPE-2013.

    PORÉM, a regra é outra. e há dois posicionamentos. veja uma questão por exemplo: DELEGADO-CESPE-BA-2013: ASSERTIVA ERRADA: No foro penal, o relatório do médico perito, denominado laudo pericial médico-legal, somente poderá ser solicitado pela autoridade competente até o momento da sentença.

    sobre esta questão, renato brasileiro afirma que: "Em regra, o laudo pericial não funciona como condição de procedibilidade da ação penal, o que significa dizer que o laudo pericial não é peça indispensável para o início do processo. Portanto, o laudo pode ser juntado aos autos ao longo de todo o processo. No entanto, diante do silêncio da lei, questiona-se até quando essa juntada pode ocorrer. Como o acusado deve ter conhecimento de tudo que contra ele foi produzido ou venha a ser utilizado, a fim de que possa exercer o seu direito de fazer a contraprova, apresentando elementos probatórios para se contrapor ao trazido aos autos pelo exame pericial, queremos crer que o laudo pericial deve ser juntado aos autos antes da audiência una de instrução e julgamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias."

    de outra banda, temos o teor do art. Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. > DESTE ARTIGO, creio que podemos concluir que poderia ser solicitado o laudo mesmo após a prolação da sentença.



  • Exemplo mais emblemático para solucionar esse tipo de questão é o do caso Eliza Samúdio. Veja bem, o corpo nunca foi encontrado, mas mesmo assim os réus foram condenados, com fulcro no art. 167 do CPP.

  • Não sabia o conceito, logo fui pela lógica. Se o delegado esquecer de enviar o minucioso relatório, o MP pode oferecer a denúncia. A questão citou que o exame foi realizado no IP.

  • Se a prova testemunhal pode substituir a prova de corpo de delito até para condenar, imagine então para propositura da ação penal.... Sendo assim não há necessidade de se obter a o laudo cadavérico para denúncia!

     

    GABARITO: ERRADO 

     

  • Reforçando as palavas do colega Yan Carlos:

    "Se a prova testemunhal pode substituir a prova de corpo de delito até para condenar, imagine então para propositura da ação penal.... Sendo assim não há necessidade de se obter a o laudo cadavérico para denúncia!"

     

    Só imaginar o caso do goleiro Bruno.

    Nunca apareceu nada da Elisa Samúdio e ele ja esta preso há 7 anos.

  • As justificativas do Yan e do Leonardo não procedem. Confiram a resposta mais útil e não somente as mais recentes. A Ação Penal pode ser proposta somente com a certidão de óbito com juntada posterior do lado, haja vista que não se trata de caso de exame de corpo de delito indireto, mas tão somente de laudo que não foi juntado ainda.

  • Complementando também --> Os vícios do IP não se comunicam a AP que se originar dele

  • Os vícios do IP (Fase administrativa) não se comunicam a AP(Fase jucial) que se originar dele.

  • NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL.

  • ART. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados

    Parágrafo Único. O laudo será elaborado no prazo máximo de DEZ DIAS podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimentos dos peritos.

  • Gabarito "E"

    O processo seguirá seu rito, mesmo não tendo exame cadavérico! Fonte: Eliza Samudio.

  • Gabarito "E"

    O goleiro Bruno, vulgo, Jack o estripador, sabe bem o que é isso!

  • Vejam, o IP é dispensável, ou seja, o MP não precisa dele para propor a ação penal. Logo, faltando um exame cadavérico do IP, o MP pode dispensa-lo e seguir com a Ação.
  • 1) O Inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal.

    Art. 12, CPP: O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    2)Art. 159, §5º, CPP: É permitido às partes, quanto à perícia:

    I- Requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões sem encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

  • Crimes que deixam vestígios (não transeuntes):

    Regra: é possível o recebimento da denúncia ou queixa-crime SEM o exame de corpo de delito. APENAS A CONDENAÇÃO EXIGE A CONFECÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO.

    Exceções (2): Crimes previstos na Lei de Tóxicos e Crimes Contra a Propriedade Imaterial que deixam vestígios. Nesses casos, PARA RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA EXIGE-SE O EXAME DE CORPO DE DELITO.

    Fonte: comentário do Alex Santos, com base em Nestor Távora.

    Só um adendo: nos crimes previstos na Lei de Tóxicos, para o recebimento da denúncia exige-se apenas o LAUDO PRELIMINAR. Para CONDENAR, exige-se o LAUDO DEFINITIVO.

  • ERRADO

    Art. 569, CPP - As omissões da

    denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das

    contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante,

    poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

  • ERREI DE NOVO ! RS

  • Negativo, jamais um laudo cadavérico ou até mesmo o próprio corpo pode IMPEDIR o prosseguimento da ação penal/a propositura da mesma,..

    quem assiste o Delegado Da cunha já deve ter visto o cemitério do "jagunço"... não é apenas o laudo cadavérico, existe provas testemunhais, a confissão, provas apuradas no I.P, as adquiridas por meio da interceptação telefônica (auto.pelo. juiz), entre outras...

    tem também o caso daquela Eliza Samudio, quando não havia também o exame de corpo de delito, nem exame cadavério a princípio e houve provas testemunhais...

    GAB. E

  • Errado.

    O que não poderá ocorrer é condenação por homicídio sem o laudo cadavérico.

    Mas este poderá ser juntado a qualquer momento. Antes ou depois do recebimento da denúncia, inclusive na instrução.

  • ERRADO. Lembra do goleiro Bruno galera e da ocultação do cadáver.

  • Separando o sujeito do verbo... Pelo amor de Deus né, CESPE

  • Se nao precisa de IP para propositura de acao penal para que precisaria de Laudo??

  • Eliza Samúdio mandou aquele abraço.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    COMPLEMENTADO;

    Para o oferecimento da denúncia basta a certidão de óbito da vítima, devendo o laudo de exame necroscópico ser juntado posteriormente.

    FONTE: COLABORADORES DO QC.

  • Observação importante:

    => Ausência do corpo de delito constitui nulidade do processo

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: […]

    III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […]

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
822907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à perícia médico-legal, julgue os itens que se seguem.

O exame dos vestígios não desvanecentes, visando à inserção probatória nos inquéritos e processos penais, deve ser feito após a autoridade policial tomar conhecimento da prática da infração penal. Nessa ocasião, a autoridade se vale do Código de Processo Penal, e, se for o caso, deve determinar o exame de corpo de delito ou quaisquer outras perícias. Portanto, as provas periciais são inseridas nos autos através dos laudos.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito:

    O exame dos vestígios não desvanecentes, visando à inserção probatória nos inquéritos e processos penais, deve ser feito após a autoridade policial tomar conhecimento da prática da infração penal. Nessa ocasião, a autoridade se vale do Código de Processo Penal, e, se for o caso, deve determinar o exame de corpo de delito ou quaisquer outras perícias. Portanto, as provas periciais são inseridas nos autos através dos laudos.


     Delton Croce, tratando sobre o esclarecimento de situações que envolvem desordens mentais, afirma que “é essa a única perícia que não pode ser determinada pela autoridade policial” (página 643, 8ªedição).O exame de sanidade mental não pode ser determinado pelo delegado de polícia (a questão fala claramente em “autoridade policial”)
  • Jean, a questao esta correta. Conforme o Art. 6o do CPP "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias". Embora nao ocorra tal procedimento na pratica, 'e o que esta previsto no CPP.
    Obs: Ausencia de acentos devido ao teclado desconfigurado.

  • Questão abre margem para interpretação dirversa!

    O exame dos vestígios não desvanecentes, visando à inserção probatória nos inquéritos e processos penais, deve ser feito após a autoridade policial tomar conhecimento da prática da infração penal. Nessa ocasião, a autoridade se vale do Código de Processo Penal, e, se for o caso, deve determinar o exame de corpo de delito ou quaisquer outras perícias. Portanto, as provas periciais são inseridas nos autos através dos laudos.

    deve: obrigatoriedade
    deve ser feito após : obrigatoriedade de ser após o conhecimento. (não necessariamente)
    ha casos em que a propria vítima procura médico de determinada especialidade para lavrar determinada perícia, e posteriormente, leva ao conhecimento da autoridade policial.

    Pode ser feito antes também.  Então pode ser feito após, ou mesmo antes.
  • Exame de vestígios não desvanecentes é sinônimo de exame de vestígios que não desaparecem. A questão deseja conhecimento do art. 6o, CPP, em especial o inc. VII, combinado com o art. 158 do CPP. Isto é, o procedimentoda autoridade policial num crime que deixa vestígio.
     Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.
    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Claro que outras provas poderão ser produzidas pela vítima, pois o inquérito é dispensável, podendo o MP ou a própria vítima produzir suas provas. Além de ser possível apensar exames médicos ao IPem determinados casos. Todavia, a questão queria a regra e que o candidato se prendesse a letra da lei. 




  • A inserção das provas periciais não podem ser feitas através do AUTO ditado ao escrivão????????

    Ou somente via LAUDO mesmo?
  • Veja bem... posso estar querendo fazer o papel do advogado do diabo, mas com a CESPE sempre há questionamento. Acho q aqui caberia mais um.


    Concordo que o gabarito contemplou a literalidade do Art. 6º do CPP "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias".


    Porém, no contexto da assertiva apresentada, não há que se falar em "se for o caso", uma vez que logo no início, foi estabelecido: "O exame dos vestígios não desvanecentes", ou seja, crimes que deixam vestígios. Isso por si, já não excluiria a perspectiva da possibilidade, implicando em um juízo de certeza: há vestígios, há obrigatoriedade de perícia??


    Ao meu ver, apesar de não estar errado o gabarito adotado pela banca, uma vez que literalidade de lei, a redação dada pela assertiva pode gerar interpretação inadequada.

  • Marquei errado, pois lembrei do AUTO! Mas, para o CESPE questão incompleta é questão correta. PQP.

  • Desde quando o Delegado de polícia determina perícia no Processo? não seria Juiz ou Promotor? Alguém explica?

  • Eliane Arruda, a questão não diz que o delta vai determinar a perícia no processo. A questão disse que o delega determinará perícia COM VISTAS à inserção probatória no IP e no processo. Ou seja, o delta determina perícia em momento anterior ao processo com vistas a respaudá-lo. Mas a parte da assertiva que diz q o delega pode ordenar qq perícia está errada, pois perícia para atestar sanidade mental somente pode ser representada ao juiz.

  • gabarito ta errado nessa questão.

    Lamentavel.

  • Parte que deixa dúvida é "vestígios não desvanecentes", porque não sabia o siginificado da palavra desvanecente. Em sabendo que desvanecente siginifca "sumir, apagar, extinguir" e que na assertiva havia um não antes da palavra, possível concluir que o examinador queria falar (de uma frma complicada) que estava se referindo ao caso dos crimes que deixam vestígios. Com isso, o restante da assertiva se baseia no artigo 6º do CPP e está CORRETA.

     

  • esse gabarito ta errado. Pois na existencia de vestigio eh indispensavel o exame de corpo de delito e nao "se for o caso"

  • Questão incompleta, mas considerada correta, pois o AUTO também é meio de introdução de prova pericial. SACANAGEM!!!

  • Vestígios não desvanecentes são aqueles que não somem. Desvanecer = esvanecer = desaparecer.

    Conforme, art. 6º, inciso VII do CPP, temos que: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a AUTORIDADE POLICIAL deverá: VII- determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    Além disso, com base no art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado;

    Complementando: "Procede-se à realização do exame de corpo de delito, por todos os peritos, o mias breve possível para evitar que ocorra o apagamento de vestígios do crime. É vantajoso o exame de corpo de delito, realizado por todos os peritos concomitantemente, aos quais é facultado utilizar todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informação, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como anexar qualquer escrito utilizável para consulta, estudo, prova, e instruir O LAUDO com plantas, desenhos, esquemas testemunhais microfotográficos, e outras quaisquer peças que lhe parecerem interessantes para a elucidação do caso (arts. 165, 169, 170 do CPP)", CROCE, Delton e CROCE Jr., Delton. Manual de Medicina Legal, 8ª edição, 2012, pg 41.

    GABARITO PROFESSOR: CERTO
  • Estou com vc, Jose Francisco. Mas é observado é QUESTÃO "Cespe" o tanto quanto é, o tanto todo. kkkk

  • Se é realizado após as investigações dos peritos, é chamado de LAUDO. Se é ditado diretamente ao escrivão e diante de testemunhas, é chamado de AUTO.

  • Bruno Amorim, concordo com vc...

    errei justamente, pois pensei também no auto.

  • desvanescente == que se destaca , que brilha.... ou seja , vestígios que ainda são visíveis, que não desapareceu

  • Se procurar cabelo em ovo acha...

  • E O JUIZ?  COMO FICA???? 

    PERÍCIA EM MANTERIAL GENÉTICO? PERÍCIA PARA CRIMES HEDIONDOS?

     

    QUESTÃO MACONHA!

  • Marquei errado em razão da expressão "se for o caso", haja vista que o exame do corpo de delito é obrigatório em infrações que deixam vestígios.

  • Amanda Gonçalves Nunes justamente! se não deixa vestígio não é o caso

  • TENDI FOI ND

  • Meu Deus .... Que redação estranha.

  • Tem dias que o chute da certo gente

  • Eu acertei porque só li a parte "Portanto, as provas periciais são inseridas nos autos através dos laudos."

  • O pontuamento do Bruno Luciano de Amorim é absolutamente pertinente e foi justamente o que me fez marcar errado, já que seria possível introduzir por meio de auto, além do laudo.Segue a regra da Cespe de "que incompleto não é incorreto".

    Gabarito:Certo

  • Desvanecentes significa deixar passar.

    O pulo do gato está na pergunta . Exame dos vestígios não desvanecentes ,ou seja, vestígios que não passaram ou não sumiram.

    Casa direitinho com o restante da pergunta.

    Vestígios que não passaram ou sumiram

     

    "visando à inserção probatória nos inquéritos e processos penais, deve ser feito após a autoridade policial tomar conhecimento da prática da infração penal. Nessa ocasião, a autoridade se vale do Código de Processo Penal, e, se for o caso, deve determinar o exame de corpo de delito ou quaisquer outras perícias. Portanto, as provas periciais são inseridas nos autos através dos laudos."

    Acertei

  • Errei só porque tava muito certa.

  • Texto estranho. Mas, acertei.

  • se for o caso = quando a infração deixar vestígios

  • Linguagem rebuscada não assusta quem estuda.

  • Que poema.

  • "deve determinar o exame de corpo de delito ou quaisquer outras perícias".... Delegado representa não determina.... Exceto o corpo de delito.

  • Tipica questão de final de período e você precisando de 10 pra passar!

  • Redação boa pra ir treinando pras questões de português que pedem a troca de palavras.

  • de praxe, escreveu difícil cobrando o fácil. é pão, pão; queijo, queijo, minha filha

  • ASSERTIVA CORRETA!

    A coleta de vestígios a partir do marco da lei 13.964/19 deverá ser feita preferencialmente por Perito Oficial, sendo proibida a entrada em locais de crimes isolados, caracterizado assim como crime de Fraude Processual a violação do lugar (Art. 347, CP). Com todo respeito aos legisladores e doutrinadores acerca do assunto, alguns estados trabalham com auxiliares técnicos, que acompanham muitas vezes os peritos aos locais de crime, atuando ativamente na coleta de vestígios. Portanto, seria interessante que a legislação previsse também que a coleta fosse realizada pelos auxiliares técnicos, sob coordenação do perito oficial. 

    Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada PREFERENCIALMENTE por PERITO OFICIAL, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, MESMO quando for necessária a realização de exames complementares.

    § 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.

    § 2º É PROIBIDA A ENTRADA em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, SENDO TIPIFICADA COMO FRAUDE PROCESSUAL A SUA REALIZAÇÃO.

    Mais uma novidade trazida pelo projeto anticrime foi o acondicionamento de amostras de vestígios, os quais deverão ser coletados de acordo com cada natureza.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • fumou antes de elaborar o texto.

  • Li umas 5 vezes antes de responder.

  • Gente, o termo autos aqui está se referindo aos autos do processo (o processo em si) e não auto (aquele ditado ao escrivão) visto em medicina legal. Cuidem p não misturar tanto conceito

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  • Errei por considerar incompleta... faltou o AUTO!


ID
825358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova, julgue os itens de 95 a 97.

O exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável no caso de a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • Lembrando que não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios. a prova testemunhal poderá supri-lhe a falta. 167


    Bons Estudos (:
  • Corpo de delito direto

                  Conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso. São os elementos materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultante da infração penal. Esses elementos sensíveis, objetivos, devem ser objetos de prova, obtida pelos meios que o direito fornece. Os técnicos dirão da sua natureza, estabelecerão o nexo entre eles e o ato ou omissão, por que se incrimina o acusado.

            


    corpo de delito indireto

                   Quando o corpo de delito se torna impossível, admite-se a prova testemunhal, por haverem desaparecido os elementos materiais. Essa substituição do exame objetivo pela prova testemunhal, subjetiva, é indevida, pois não há corpo, embora haja o delito.

                   Segundo legislação específica, o exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    http://periciacriminal.no.comunidades.net/i

  • EXAME DE CORPO DE DELITO
    A) DIRETO para fins probatorios, é o que tem mais aceitação. É realizado no proprio corpo do delito (ex.: no crime contra saúde pública, examina-se o produto alimenticio adulterado; no esturpo, examina-se a propria vítima.)
    B) INDIRETO ocorre quando a verificação dos vestigios se opera por meio de prova testemunhal.
    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • " Se deixar vestígios a infração, sua materialidade e extensão de suas consequências deverão ser objeto de prova pericial, a ser realizada diretamente sobre o objeto material do crime - exame de corpo de delito de modo direto. Ou, não mais podendo sê-lo, pelo desaparecimento inevitável do vestígio, o exame se fará de modo indireto.
    É importante ressaltar que o exame indireto também será feito por perito oficial, só que a partir de informações prestadas por testemunhas ou pelo exame de docs relativos aos fatos cuja existência se quer provar, quando então, se exercerá e se obterá apenas um conhecimento técnico por dedução."
    Fonte:Eugênio Pacelli.
    Que Deus nos abençoe.





  • Item CORRETO.

    Mais uma questão da banca CESPE, cobrando a literalidade do Art. 158 do CPP:

    CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

            Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 
  • "O exame direto é aquele em que os peritos dispõe dos vertígios para análise. A percepção ocorreu sem intermediários. Já o exame indireto os peritos utilizam elementos acessórios para a elaboração do laudo, como fotografias, prontuários médicos, dentre outros."

    Código de Processo Penal Para Concursos - Página 249
    Fábio Roque e Nestor Távora
  • Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprí-lo a confissão do acusado.


    Somente o testemunho das pessoas que presenciaram o crime poderá suprí-lo.

  • Olha o repeteco aí, gente!!!


    Questão (Q315311): É indispensável o exame pericial, direto ou indireto, nos casos em que a infração penal deixe vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado, facultada ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a indicação de assistente técnico para atuar na etapa processual após sua admissão pelo juiz e a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.

    Gab. Certo.
  • # Aprofundando:


    # Caderno – Renato Brasileiro:


    Exame de corpo de delito direto e indireto


      Corpo de delito direto = é aquele feito sobre o próprio corpo de delito.

     

      Corpo de delito indireto:

     

     1.c) Exame indireto é um exame pericial feito por peritos após a oitiva de testemunhas ou a análise de documentos.

      Ex. mulher que apanhou do marido em casa, fez o tratamento (não diz que foi o marido), mas só resolveu denunciá-lo depois (já está sem hematomas). O perito vai usar o prontuário de atendimento médico + prova testemunhal.

      

    2.c)* Não é propriamente um exame, mas sim a prova testemunhal OU documental suprindo a ausência do exame direto em virtude do desaparecimento dos vestígios deixados pela infração penal (art.167, CPP). É a que prevalece.


    CPP, “Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”


    Go, go, go...


  • Essa questão é súmula do STJ, pois consoante entendimento deste, afirma que a prova testemunhal poderá suprir o exame de corpo de delito direto ou indireto. A questão peca em dizer que a confissão do acusado suprirá.

  • Cópia do artigo 158 do CPP.

  • CERTO


    "O exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável no caso de a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Correta.


    "O exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável no caso de a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • NÃO TEM ERRO... DEIXOU VESTÍGIOS TEM EXAME.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • É aquela história, mais certo que essa, só duas dessa

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. (CERTO)

    Para completar:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art.167;

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Em 05/02/21 às 19:01, você respondeu a opção C Você acertou!

    Em 16/07/20 às 18:34, você respondeu a opção E. Você errou!

    PCPR

  • Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

          I.         Violência doméstica e familiar contra mulher;

        II.         Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Olá, colegas concurseiros!

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     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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ID
849364
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, consta a alternativa C como correta, no entanto, o artigo 198 do CPP aduz:
           Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Errei a questão justamente por entender que o advérbio "tampouco" vai de encontro a conjunção adversativa "mas" da letra da lei. Quando se afirma na questão que: "tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", tem-se a ideia  de adição: "também não" ou "muito menos" o que contraria o uso da conjunção "mas" que reflete a ideia de contraste e oposição. Ao meu ver a questão não possui resposta correta. Se alguém puder me ajudar a esclarecer...........
  • SEGUNDO NESTOR TÁVORA E FÁBIO ROQUE, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRA CONCURSO, A SEGUNDA PARTE DO ART. 198 NÃO FOI RECEPCIONADO PELO CF/88. SENDO TAMBÉM INCOMPATÍVEL COM O PAR. ÚNICO DO ART. 186 DO CPP, VERBIS: "O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA"


  • Negada achei essa questão um absurdo! Explico!

    Notem que a Questão expressamente fala segundo o CPP.Amigos todos nós sabemos que esse artigo 198 do CPP, é ultrapassado, que não condiz com os ditames constitucionais, mas vem cá, a questão não diz, à luz da constituição não faz nenhuma ressalva, quer queira quer não está expresso no CPP in verbis;

      Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Eu fiz essa prova e só marquei essa opção por conta de uma semana antes ter resolvido uma questão idêntica que dava esse artigo como certo, o que no momento até me espantei, e marquei com toda veemencia na hora da prova, e aí a resposta!!!

    QUANDO OS CANDIDATOS CAEM EM CIMA COM  MAND DE SEG, É MAIS DO QUE JUSTO, EM DEFESA DESSES ABUSOS..!!
  • Letra E -

    CPP -   Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
  • Ratificando ao inconformismo com a questão, resolvi consultar a referida prova acerca dos recursos interpostos contra o gabarito e encontrei a seguinte justificativa do CESPE:
     

     

    Em resposta ao recurso interposto temos a esclarecer que o texto constitucional, no art. 5º, LXIII, garante ao indiciado e ao acusado o direito ao silêncio. Com fulcro no princípio da não autoincriminação - nemo tenetur se detegere - não pode o indiciado ou o réu ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Pode permanecer calado e o seu silêncio não importará confissão, tampouco será interpretado em prejuízo da defesa.

    Assim, a parte final do art. 198 do CPP, que prevê a possibilidade de o silêncio constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, colide com o princípio constitucional citado e com a nova redação do art. 186 do CPP, dada pela Lei nº 10.792/03, harmônica com a Carta Magna de 1988. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são unânimes. Confira André Nicolitt. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, pág. 321, no mesmo sentido, a lição de Nucci: "A parte final do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, expressamente, conferiu ao réu a possibilidade de manter-se calado, sem estabelecer qualquer consequência dessa opção, razão pela qual não pode a lei ordinária fixar conteúdo diverso" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. RT, 2006, p.432.) O mesmo autor destaca ainda que o art. 186 do CPP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.792/03 revela-se como mais argumento pacificar a questão, pois textualmente diz que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo à defesa. Choukr, de igual maneira, afirma que o silêncio do acusado não comporta valoração (CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Lumen Juris, 2005, p 369).

    Cabe acrescentar que o presente recurso não respeita os critérios estabelecidos no item 20.2 do edital: “O recurso deve conter a fundamentação das alegações comprovadas por meio de citação de artigos, amparados por legislação, itens, páginas de livros, nome dos autores”.

    Pelo visto, além de estudarmos, temos que ter uma bola de cristal para adivinhar o que a banca realmente quer, uma vez que ela nos induziu a erro ao cobrar conforme "disciplinado no CPP".
     Mas, somos brasileiros e não desistimos nunca. E a vida segue.............  Bons estudos! Fiquem com Deus  

     
  • Neste ponto, tanto a banca quanto os doutrinadores não passam de um bando de hipócritas!
    Basta perguntar a qualquer Magistrado se o silêncio do acusado num caso concreto não influencia negativamente na "formação do convencimento do Juiz" a respeito da pretensa inocência.  

    Deus nos livre de questões como esta no dia da prova.
  • Já é pacífico que a segunda parte do artigo 198 CPP não foi recepcionada pela CR/88 (art 5º, LXIII).

     

  • Fica difícil saber o que essa banca podre quer...

    Vejam:


     • Q122197 [img id="ico-que-res-122197" alt="Questão resolvida por você." src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-check.png">   Prova: FUNCAB - 2009 - PC-RO - Delegado de Polícia - r

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas

    No que se refere às provas no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

    •  a) o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. --- DADO COMO CORRETA!!!!
    •  b) foram disciplinadas pela Lei nº 9.296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal.
    •  c) no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção.
    •  d) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.
    •  e) antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor.

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-acertou.png"> Parabéns! Você acertou a questão!


    GABARITO LETRA "A".

  • O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz

    Caro colega, essa parte rabiscada, em negrito, restou revogada tacitamente...



  • Pessoal, devemos nós atentar ao comando da questão. Se ela manda observar o disciplinado no CPP e, de fato, consta a redação do dispositivo, ainda que não recepcionado pela CF, devemos marcar a opção a qual o comando da mesma nos remete. Além do mais, todas as outras estão incorretas.

    É ridículo, eu sei, mas brigar com a banca não nos levará a lugar algum.


    Ao trabalho!

  •         Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

      Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original


  • Thiago, ocorre que a questão induz a marcarmos conforme o CPP e conforme o CPP art. 198 o silencio do acusado nao importará confissao , mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    A questão traz o atual entendimento, com a nao recepcao da 2a parte do artigo 198 CPP e pede "conforme o CPP" ...
    Realmente, bem aventurados os que acertaram essa questão porque quem realmente conhece a letra da lei foi induzido ao erro. A questão deveria ser conforme entendimento do STF ....... enfim

  • A questão pra mim está correta. Segundo o CPP é segundo o CPP e ponto final. O que ocorre é que o próprio CPP contraria o art. 198, com a inclusão de 2003 do parágrafo único do 186: 


    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • O comando da questão foi claro: "disciplinado pelo CPP". Se foi revogado tacitamente, não foi pelo Código. 

  • Meus amigos, acredito que no mês que vem estará lançado edital pra Delta aqui no estado do Pará, e a banca organizadora,( 99% certo) há de ser essa FUNCAB . Lamentavelmente o Pará, quero crer, está vocacionado a problemas no concurso de Delta ou enterraram uma cabeça de burro por aqui. Em 2009 veio um tal de INSTITUO MOVENS( que não respondeu à enxurrada de recursos administrativos contra questões e choveu liminares no certame, criando o maior problema). Em 2013 foi a UEPA, que fez seu feijão com arroz da letra da lei, haja vista que a universidade não tem curso jurídico. Agora essa FUNCAB ( pelo amor de DEUS). tive vendo as questões de Delta do ES  e RJ feitas por essa banca e vixe Maria. problemas á vista nesse concurso.

    A banca deixa bem claro: segundo o CPP( DEIXA LONGE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA). Daí o aluno vai lá no Artigo 198 CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz.  

    Como diz o cantor Pablo; É muita sofrência.........

  • Pera lá né, vamos interpretar direito. "Conforme o disposto no CPP" ou "Segundo o CPP" é bem diferente de como foi colocado na questão. "Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar..." Ora, a matéria "PROVAS" é disciplinada pelo CPP mesmo, mas nenhum momento a questão exigiu o conhecimento do assunto nos termos ali previstos, apenas disse que a matéria era disciplina nesse Código. 

  • Como que fica a letra "C - O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." frente ao art. 198 ?

     Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • questão idiota, e não adianta tentar idealiza-la como correta pois jamais estará... Isto deve ser porque a banca vendeu alguns gabaritos... Banca incompetente

  • Amigos, sou do RJ e estudo ESPECIFICAMENTE  para este concurso. Apesar da banca ser a Funcab, a linha utilizada em processo penal neste concurso foi do André Nicolitt, examinador da banca, que possui posições bem minoritárias. 
    Por isso, que têm questões da Funcab de concursos de outros estados que são diametralmente opostas ao do concurso do RJ, como bem apontou um colega.
    Fato é que para fazer a prova de processo penal daqui é leitura OBRIGATÓRIA o livro do Nicolitt, pq mesmo nas questões objetivas seus posicionamentos aparecem com frequência.  

  • Como bem salientou a colega Mayara Pita, é leitura obrigatória o Nicolitt. As duas questões sobre PROVA, é típico posicionamento do autor. Nos encontramos na posse Mayara... Abçs e Sorte.

  • NÃO FAÇO MAIS QUESTÕES DESSA BANCA RIDÍCULA. SO ATRAPALHA O ESTUDANTE QUE SE DEDICA DIARIAMENTE!

  • BANCA DE MERDA DA PORRA. EXAMINADOR MALDOSO E SAFADO. ME PERDOEM O DESABAFO!

    O comando da questão pede a resposta de acordo com o CPP.

    de acordo com o CPP, a letra C está errada. art. 198. o engraçado é que na mesminha questão, ela considerou correta a redação ipsis litteris do art. 232 do CPP, a qual responde diz que a correta seria a letra "E"

    EXAMINADOR BURRO IMBECIL. BANCA DE BOSTA

    Se quisesse doutrina, que falasse na questão seu examinador IMBECIL

  • Eu acertei a questao pq notei o erro do SOMENTE na letra E entendi que a C era a única "plausível", mas a verdade é que essa banca é um lixo.

  • Veja que a banca pediu a literalidade do Código de Processo Penal, mesmo assim eu acertei por causa do absurdo que seria. Mas o CPP diz que: "Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." Lógico que a segunda parte não foi recepcinada pela CF/88, mas para essa banca dizer que aquestão estava errada, por causa disso, não custa nada. 

  • Galera, também já fiquei muitooooo iritada com a FUNCAB, mas fazendo muitas questões começa-se a entender os enunciados, sempre em cima do muro... nunca acreditar 100% no enunciado é a peça chave. kkkkkkkkkkk

    E esqueçam o que estudou especificamente para outras provas.. Aqui o esquema é único de entendimentos....

     

  • Faço de tudo para não reclamar da banca e tentar me adequar a cada uma, mas nessa questão em específico estou sem entender.

     

    QUESTÃO - O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (AQUI AFIRMA QUE NÃO PODE CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ)

     

    CPP- Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (AQUI AFIRMA QUE PODERÁ SIM CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JUIZ.)

     

    DICIONÁRIO -tampouco-: Advérbio de negação equivalente a "também não", ou a "muito menos".

     

    Alguém viu a questão de outra forma e pode tentar esclarecer por favor???

  • Sobre a questão "b", a doutrina entende que a parte final do art.198 não foi recepcionado, pois ofende o exposto no art.5, LXIII da CF/88. Também, o próprio CPP afirma que "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa" (art.186, § único). 

  • Banca FDP!!! VamoqVamo

  • Só lembrando que a FUNCAB não elabora as provas de dpc do Rio de Janeiro, somente as aplica.
  • Allisson Passos meu querido vc está redondamente enganado....

    leia com mais atenção ==>

      Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
     

    Questão - 

    O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

    Como vc falou .. a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela CF de 1988 ... porém a questão veio de forma correta...

    Enfim... o choro é livre.

  • Conforme entendimento da doutrina majoritária, a parte final do artigo 198 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 

    O direito ao silêncio é direito consagrado constitucionalmente, não podendo trazer de forma alguma prejuízo ao sujeito pelo seu exercício. Não há o que se falar em "confissão ficta", nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento.

     

  • Gabarito: C
    A)CPP Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    B) No CPP vigora a regra do livre convencimento motivado, onde o juiz, ao julgar, deve expor os fundamentos que embasam sua decisão. Além disso, o art. 93 IX da CF determina que TODAS as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
    C) Correta. Mas vide os comentários mais bem avaliados aqui que possuem informações valiosas (não deveria ter sido considerada correta).
    D) CPP Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
    E) CPP Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

  • Questão desatualizada visto que o art 198 CPP diz; O silêncio do acusado [...], MAS PODERÁ constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. e a alternativa dada como correta diz que; tampouco (NÃO PODERÁ).

  • Divergência.

    Constitucionalidade do CPP: minoritária;

    Inconstitucionalidade do CPP: majoritária.

  • Meio óbvia a questão, porém perigosa! Foi mal elaborada!

    Porque não podemos considerar confissão prova de culpa, que o juiz não vá levar em consideração para a formação de seu convencimento.

  • Questão hoje inscostitucional ao texto de lei

  • SÓ PARA LEMBRAR QUE A SEGUNDA PARTE DO ART. 198 CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. ASSIM, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • ..., disciplinada pelo CPP,... É IGUAL a de acordo com. Isso é compreensão de texto, não interpretação de texto.

    Segundo o texto: pode-se afirmar apenas o que há no texto. Portanto, não poderia estar correta pois há de se avaliar a literalidade.

  • desatualizada

  • Art. 197- 1-O silêncio do acusado não importará confissão,2- MAS poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    1 parte OK

    2 parte ERRADA

  • SOBRE A ALTERNATIVA C

    QUANDO FALAMOS EM PROVA MAIS PRECISAMENTE EM INTERROGATÓRIO DO RÉU O QUE VALE É O QUE A ALTERNATIVA DESCREVE, ENTRETANTO, QUANDO SE FALA SOBRE CONFISSÃO NO CAPITULO IV AI SIM O SILÊNCIO DO RÉU PODERÁ SER USADO CONTRA ELE.

    TRATA-SE DE MOMENTOS DIFERENTES NO PROCESSO

    ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO

    RUMO À PMSC

  • VAMOS FALAR SOBRE O ARTIGO DO CPP 198???????

    E A LETRA DA LEI FICA COMO??????

    KAKKAKAKAKA

    EU NÃO DIGO É NADAAAAAAAAA

  • Esta é claramente uma questão que merece revisão.

    Código de Processo Penal, Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Sinceramente, que Lixo de questão. Não mede nada, pelo contrário, provavelmente, induz a erro aquele que conhece o conteúdo. Esclareço que acertei, pois já estou treinando para este tipo de coisa.

  • Meu senhor cristo jesus. Pelo amor de Deus gente, a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela CF, isso é entendimento PACÍFICO. Não adianta ficar só lendo letra fria não galera.


ID
858157
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao capítulo da prova, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A-Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
    ALTERNATIVA B-Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
    ALTERNATIVA D-Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
    ALTERNATIVA E-Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 
    ALTERNATIVA C-Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
    AVANTE!!!!!!!!!














     

  • DESCORDO DO AMIGO

    O GABARITO DA FGV É A QUESTÃO "E"

    Vejamos:

    Dentro das características da prova testemunhal temos, dentre outros a JUDICIALIDADE, que TECNICAMENTE admite como prova testemunhal aquela produzida em juízo. Mas são abertas exceções nos casos do art. 220 do CPP, onde o Juiz deve ouvi-las no lugar em que se encontram (hospital, residência etc.). Outras exceções estão no art. 221 do CPP. É o caso do Presidente da República, Vice, Senadores, Deputados Federais etc., que serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.

    Fonte: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal
  • d) Apesar de a lei processual penal dispor que o assistente de acusação pode propor meios de prova (Art. 271), em regra não poderá arrolar testemunhas, eis que somente pode o assistente ser admitido após o oferecimento e recebimento da denúncia com o rol respectivo.
    Ao assistente será permitido propor meios de prova tais como perícias, buscas dentro outros (se ainda estiverem em tempo de serem produzidas). Poderá também requerer perguntas às testemunhas (depois do Ministério público), mas não arrolá-las. Já que segundo o autor Tourinho Filho o ingresso do assistente é posterior ao arrolamento das testemunhas. Outros doutrinadores por sua vez como Fabbrini Mirabete defende que o assistente poderá arrolar testemunhas, mas para assim proceder é necessário que a soma das testemunhas do MP mais as do assistente respeitem o limite legal.
    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6943
  • Discordo do gabarito, visto que a alternativa "D" também está incorreta.


    De fato o tema é polêmico na doutrina e jurisprudência. Contudo, há uma certa inclinação dessas fontes do direito no sentido de admitir a possibilidade de o assistente de acusação arrolar testemunhas.


    Vejamos primeiramente o que nos conta Renato Brasileiro, p 1218-1219, 2003:"Sem embargo de entendimento em sentido contrário, parece-nos plenamente possível que o assistente indique testemunhas a serem ouvidas em juízo, conquanto seu pedido de habilitação seja feito antes da audiência uma de instrução e julgamento, e desde que o número não ultrapasse o limite de testemunhas que podem ser arroladas pela acusação, evitando-se, assim, possível violação à paridade de armas. Logo, no âmbito do procedimento comum ordinário, se o MP arrolou 3 testemunhas, pode o assistente arrolar outras 5, de modo a não exceder o limite máximo fixado no artigo 401, caput, CPP”.


    No mesmo sentido temos o caminhar da jurisprudência brasileira, acompanhe:


    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O ASSISTENTE ARROLAR TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 271 DO CPP. Nada obstante a divergência doutrinária quanto à possibilidade de o assistente de acusação arrolar testemunhas, é majoritária a corrente jurisprudencial que assim o admite, dando eficácia a primeira parte do artigo 271 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, regularmente intimada a defesa técnica da habilitação do assistente de acusação no processo, bem assim das testemunhas por ele arroladas, não há falar em violação ao princípio da ampla defesa. Nesta senda, não há nulidade qualquer a ser reconhecida no fato de a sentença ter considerado os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo assistente de acusação como sustentação do decreto condenatório. OMISSIS.... PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, EM PARTE. POR MAIORIA.

    TJ-RS - ACR: 70054792072 RS , Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 20/02/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014


    Assim, a questão se mostra incoerente com os atuais preceitos jurídicos brasileiros, logo deveria ser anulada.

  • Então o assistente não pode arrolar testemunhas?

  • Concordo com o colega Artur.

    Consoante STJ e STF, admite-se que o assistente de acusação arrole testemunha. Banca que adotou entendimento de parte da doutrina, na qual Renato Brasileiro não concorda. vejamos os julgados:

    STJ: HC 102082 / GO  Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  DJe 17/11/2008  5.  Embora a atuação do Assistente da Acusação seja limitada, a Lei lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), razão pela qual não lhe é defeso postular a substituição da testemunha não encontrada, desde que o pedido seja ratificado pelo dominus litis, como ocorreu no caso concreto. A possibilidade de o Assistente da Acusação arrolar testemunhas já foi admitida pelo STF e por esta Corte, inexistindo, portanto, qualquer impedimento de que postule a substituição daquela que não foi encontrada (STJ-HC 74.467/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.06.07 e STF-HC 72484/GO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 01.12.95).

    NO MESMO SENTIDO E MAIS RECENTE: STJ: REsp 1503640 / PB  Ministro GURGEL DE FARIA  DJe 13/08/2015  2. É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no art. 422 do CPP,  visto que a legislação de regência lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), notadamente quando já inseridos os nomes daquelas no rol da denúncia.

  • Apesar de a lei processual penal dispor que o assistente de acusação pode propor meios de prova (Art. 271), em regra não poderá arrolar testemunhas, eis que somente pode o assistente ser admitido após o oferecimento e recebimento da denúncia com o rol respectivo.

     

    A alternativa não disse que o assistente não pode arrolar testemunhas. Leiam as palavras em vermelho.

  • tem que ler com atenção, se não acaba errando por bobeira!

    Em regra diferente de "não pode arrolar"

  • E) Errada . Visto que o juiz pode proceder ao interrogatório da testemunha por videoconferência ou até mesmo quando não possível ordenar a saída do réu , caso este esteja influenciando no depoimento das testemunhas , ou haja temor por parte destas . 

  • Por força do princípio constitucional da ampla defesa, a testemunha deverá ser ouvida em juízo na presença do acusado e da defesa técnica, não se admitindo exceção a esta regra.


    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

  • "E" claramente errada, pois, se estar debilitado pode ser ouvido onde estiver...

    Porém,

    c) Havendo mais de um réu, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, podendo a defesa e a acusação formular perguntas ao final.

    Formularam mal pra caralh0, pois, pra mim ficou subentendido que defesa e acusação fazem as perguntas... as perguntas feitas ao RÉU é pelo sistema presidencialista, ou seja somente juiz as faz se achar pertinentes...Art 188.

  • Por força do princípio constitucional da ampla defesa, a testemunha deverá ser ouvida em juízo na presença do acusado e da defesa técnica, não se admitindo exceção a esta regra.

    GABARITO = E

    EX= VIDEOCONFERÊNCIA É UMA EXCEÇÃO

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Ninguém é obrigado a depor na frente do acusado. Só é obrigatório a presença da defesa técnica mesmo.

  • A título de complementação, além da possibilidade da testemunha recusar a presença do acusado, também é bom lembrar da Lei n. 13431/17. Ela dispõe que o depoimento especial de criança ou adolescente VÍTIMA ou TESTEMUNHA de violência ocorrerá em uma sala especial, mediante escuta, sendo que o promotor, juiz e defensor ficam em uma sala separada, portanto neste caso a defesa técnica também não estaria presente.

  • Na dúvida , vá na mais errada!

    1. Errei por achar a mais certa. kkkk
    2. Não prestei atenção no incorreto.
  • Havendo mais de um réu, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, podendo a defesa e a acusação formular perguntas ao final.

    Perguntas ao final da inquirição de cada réu ou no final das inquirições deles?

    Deus, preciso fazer um curso de Interpretação de texto, ou sou o único a entender dessa forma?

  • Quanto à alternativa D: Vale salientar que, após o Pacote anticrime, o art. 3-B, XVI, passou a admitir o assistente técnico na fase inquisitorial, por decisão do juiz de garantias. Até o presente momento, o artigo encontra-se suspenso pelo STF.

  • STJ: É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.

  • Quanto a Letra D:

    Tanto o STF como o STJ admitem que o assistente de acusação arrolem testemunhas - desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no Art. 422/CPP. Todavia, no CPP não existe previsão para que o assiste arrole testemunhas, embora lhe permite propor meios de provas.

  • IN

    IN

    IN

    COrretaaaaaaaa :(

  • SÓ PENSAR NAS ESTEMUNHAS CONTRA OS CHEFES DO TRÁFICO, PRA MATAR ESSA QUESTÃO.

  • acertei, mas não entendi nada. kkk
  • Toda regra tem a sua exceção


ID
860020
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à prova no processo penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Trata se dos artigos 159 e 161 do CPP
  • Gabarito C.

    161 DO CPP. " O EXAME DO CORPO DE DELITO PODERÁ SER FEITO EM QUALQUER DIA E QUALQUER HORA."
  • a) Correta:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


    b) Correta:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas [...].

    c) Errada:
    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    d) Correta:
    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    e) Correta:
    Art. 159.
    §5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

  •  Art. 161 do CPP. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Poderá ser realizado em qualquer dia e em qualquer hora.

  • Art. 161 do CPP. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • Gabarito: "C"

    O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Vide art. 161 do CPP.


ID
862573
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as normas do Código de Processo Penal que regulam a produção das provas pericial e testemunhal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
  • a) A faculdade de formular quesitos e indicar assistente técnico, na produção da prova pericial, é conferida ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado.  Correta - Art. 159, § 3º - Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico b) A nomeação dos peritos, no exame pericial realizado por carta precatória, far-se-á no juízo deprecante; havendo, porém, no caso de ação privada, acordo entre as partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecado.  c) A inquirição da testemunha ou do ofendido que esteja preso pode ser realizada pelo sistema de videoconferência.  Art. 222 § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento d) O ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado podem se recusar a depor como testemunhas.  Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. e) O defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público na inquirição das testemunhas arroladas pela defesa no plenário do Tribunal do Júri.  Art. 473 - § 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

     

  • A letre B está errada pelo seguinte:

    Especificamente quanto às perícias, aplica-se o art. 177 do CPP que
    estabelece, como regra geral, a nomeação do perito no juízo deprecado. Há,
    porém, uma exceção: caso a ação penal seja privada e haja acordo entre as
    partes, essa nomeação poderá ser feita no juízo deprecante.
  • Eu tambem vejo que podera ser anulada.

     Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

            Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

  • c) A inquirição da testemunha ou do ofendido que esteja preso pode ser realizada pelo sistema de videoconferência.

    ????????????????????????????????
  • Gabarito: B

    b) A nomeação dos peritos, no exame pericial realizado por carta precatória, far-se-á no juízo deprecante; havendo, porém, no caso de ação privada, acordo entre as partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecado.

    A banca apenas mudou os juízos para nos confundir!

     Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    Respondendo ao colega:

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009).
    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • Wallace Rios, estou com a mesma dúvida que você.
    Alguémpoderia comentar a alternativa "c"?
    Obrigada


     
  • Fernanda e Wallace

    Acredito que a resposta para assertica "c" está no §8º do art. 185 do CPP:

    "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003):

    (...)

    § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009).
  • Acredito que a alternativa "c) A inquirição da testemunha ou do ofendido que esteja preso pode ser realizada pelo sistema de videoconferência" está correta, pois o art. 185, § 8º do CPP autoriza a realização do ato para o ofendido. 

    "§ 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido".


    Espero ter somado! 


    Bazinga!


  • c) A inquirição da testemunha ou do ofendido que esteja preso pode ser realizada pelo sistema de videoconferência. 

    A banca jogou o termo "ofendido preso", o correto seria "réu preso".

    É bem possível que o ofendido esteja preso, mas na qualidade de acusado por algum crime que tenha cometido contra outra pessoa. Só que não é essa a análise que faz o CPP. O ofendido é a vítima do crime. Ponto!

    Não podemos fugir da questão e imaginar coisas outras. O ofendido também poderá ser ouvido por videoconferência, mas nesse caso estará na sala de audiência e não preso, pois preso estará o réu.

  • a)    correta. (letra de lei), conforme previsto no art. 176 do CPP, a autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência, bem como, ao assistente sera permitido propor meio de prova, conforme art. 271 do CPP.

    b)    Incorreta. (letra de lei), conforme previsto no art. 177, o examinador trocou os juízos, o correto é que o exame por precatória, a nomeacao dos peritos pelo juízo DEPRECADO, e em caso de acao privada, precedida de acordo entre as partes poderá ser feita pelo juízo DEPRECANTE.

    c)     Correta. (letra de lei), conforme "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado: § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido;

    d)    Correta. (letra de lei), conforme art. 206 do CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigacao de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a faze-lo o ascendente ou descendente, o agim em linha reta, o conjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado;

    e)     Correta. (letra de lei), conforme art. 473, paragrafo 1, Para a inquiricão das testemunhas arroladas pela defesa, o degensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

  • a) Art. 159, § 3º  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

     

    b) incorreto. Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

    c) Art. 222, § 3º  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    d) Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    e) Art. 473, § 1º  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

  • GAB B Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

  • Gabarito: "B"

    Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.


ID
868090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante ao direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • b) Nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio, para se comprovar a materialidade do crime é indispensável a realização de prova pericial, não podendo esta ser substituída pela confissão do acusado. CORRETA
    Os crimes que deixam vestígios são denominados crimes TRANSEUNTES - Quanto a esses o CPP obriga a realização de PERÍCIA, mais especificamente EXAME DE CORPO DE DELITO, não cabendo a confissão do acusado em substituição. Excepcionalmente será possível a PROVA TESTEMUNHAL quando os vestígios houverem desaparecidos e não for possível o exame direto ou indireto.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 
    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
     
  • Só alertando que no comentário acima faltou  o "NÃO",  ou seja:

    Crime Transeunte ou Delito Transeunte é aquela modalidade de crime que NÃO DEIXA VESTÍGIOS.

    É só fazer um jogo de palavras.

    (Crime transeunte - informação positiva sem o "NÃO" = logo, NÃO DEIXA VESTÍGIOS. ( positivo antes, negativo depois)

    (Crime não transeunte -  informação negativa, tem um "NÃO" = Logo, DEIXA VESTÍGIOS. (negativos antes, positivo depois)

  • D- "Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."
     
  • Alguém sabe qual o erro da letra E?
  • O erro da letra E negativa da concessao de liberdade  e processo ser manifestamente nulo ou anulavel, art. 648 cpp
  • AVANTE GUERREIROS !!!!!!



    a) A determinação da competência em matéria criminal deve considerar eventual prerrogativa de função do réu ou da vítima, situação que indicará como foro competente um tribunal com jurisdição sobre o local onde tiver ocorrido o fato.
    ERRADO: a prerrogativa de função é apenas para o réu, não existe prerrogativa de função da vítima, um cidadão comum que mata um ministro do supremo, será julgado pelo juri popular e não pelo STF.

    b) Nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio, para se comprovar a materialidade do crime é indispensável a realização de prova pericial, não podendo esta ser substituída pela confissão do acusado.
    CORRETO: letra seca de lei

    c) O acusado tem direito a um defensor constituído ou nomeado pelo juiz, podendo renunciar a esse direito e se autodefender, ainda que não tenha formação jurídica, em face da amplitude do constitucional direito de defesa.
    ERRADO: essa aqui acho que é sem comentários né?

    d) No processo dos crimes de responsabilidade inafiançáveis praticados por servidor público, o procedimento legal exige que, depois de recebida a denúncia, o juiz notifique o defensor do réu para responder a acusação por escrito no prazo legal.
    ERRADO: crimes de respondabilidade? são nos crimes comuns !!!

    e) Para fins de habeas corpus, entre outras hipóteses, consideram- se situações de coação ilegal: a permanência de alguém preso por mais tempo do que determina a lei, a negativa da concessão de liberdade provisória e o fato de o processo ser manifestamente nulo ou anulável
    ERRADO: não é anulavel !!! é só nulo !!!
    Art. 647- Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
    Art. 648- A coação considerar-se-á ilegal:
    I- quando não houver justa causa;
    II- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    III- quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    IV- quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    V- quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    VI- quando o processo for manifestamente nulo;
    VII- quando extinta a punibilidade

    DEUS NOS ABENÇOE !!!
    SERVOS DO SENHOR !!!

     

  • d) No processo dos crimes de responsabilidade inafiançáveis praticados por servidor público, o procedimento legal exige que, depois de recebida a denúncia, o juiz notifique o defensor do réu para responder a acusação por escrito no prazo legal.
    CAPÍTULO II
    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
    OBS: atualmente todos os crimes funcionais são afiançáveis.
    O art. 514 do CPP traz a obrigatoriedade de defesa preliminar no procedimento dos crimes funcionais afiançáveis. O objetivo dessa defesa preliminar é evitar a instauração de processos temerários. Através dessa defesa o acusado busca convencer o juiz a rejeitar a peça acusatória.
    Observam a ordem: peça acusatória > defesa preliminar > recebimento ou rejeição peça acusatória.

  • A) Não existe foro por prerrogativa de função quanto à vítima;
    B) Item dado como correto, mas fiquei na dúvida se poderia ser "C" numa prova de "C" ou "E". É só lembrar que o CPP autoriza que, quando não houver mais vestígio que impossibilite o exame de corpo de delito DIRETO ou INDIRETO, a prova testemunhal suprirá. Logo, numa prova de "C" ou "E" poderia ser anulado, a meu ver, o item;
    C) O acusado pode se defender se tiver formação jurídica;
    D) Art. 514 do CPP: Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I;
    E) Negar a concessão de HC, por si só, não presume coação ilegal, nem o processo manifestamente anulável, só o nulo.

    Obs.: A letra D) se refere já à fase processual, quando o juiz recebe a denúncia depois da defesa preliminar (notificação). Naquela, é preciso citação pessoal do acusado, e não nova notificação do causídico.

    Valeu.
  • A) INCORRETA - A determinação da competência em matéria criminal deve considerar eventual prerrogativa de função do réu ou da vítima, situação que indicará como foro competente um tribunal com jurisdição sobre o local onde tiver ocorrido o fato. O Foro por prerrogativa de função só se estende ao Réu! É importante frisar, que segundo a SÚMULA 704-STF, O foro por prerrogativa de função atrai quem não a possui, ou seja, alcança até mesmo um Particular. Um exemplo recente foi o caso do mensalão, em que todos foram atraídos para o STF.   B) CORRETA -  Nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio, para se comprovar a materialidade do crime é indispensável a realização de prova pericial, não podendo esta ser substituída pela confissão do acusado. Conforme dispõe a letra da Lei, no Art. 158 - CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprí-lo a confissão do acusado."   C) INCORRETA - O acusado tem direito a um defensor constituído ou nomeado pelo juiz, podendo renunciar a esse direito e se autodefender, ainda que não tenha formação jurídica, em face da amplitude do constitucional direito de defesa. Art.263 - CPP - "Se o acusado não o tiver (defensor), ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.   D) INCORRETA- No processo dos crimes de responsabilidade inafiançáveis praticados por servidor público, o procedimento legal exige que, depois de recebida a denúncia, o juiz notifique o defensor do réu para responder a acusação por escrito no prazo legal. Art. 514 - CPP - "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias".   E) INCORRETA - Para fins de habeas corpus, entre outras hipóteses, consideram- se situações de coação ilegal: a permanência de alguém preso por mais tempo do que determina a lei, a negativa da concessão de liberdade provisória (Fiança não concedida) e o fato de o processo ser manifestamente nulo ou anulável. Art. 648 - CPP. A coação considerar-se-á ilegal II - quando alguém estiver preso por mais tempo que determina a lei; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza VI - quando o processo for manifestamente nulo;

     

    abs, força e fé

     

  • Beleza, pessoal, mas é imprescindível ressaltar:

    Se o crime estiver relacionado ao exercício das funções, a competência será da Justiça Federal. Exatamente como já sumulou o STJ: 

    Súmula 147: "Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função."

    Assim, matar um oficial de justiça federal em serviço, por exemplo, será crime da competência do Tribunal do Júri Federal.

    Força aí, turma!

  • Colega ubiracyMarlon e demais,

    O erro da alternativa D está no dizer "inafiançáveis". Se naão, vejamos: a competência por prerrogativa recai nas hipotéses de crime de responsabilidade. A CF prevê isso expressamente para o STF, STJ, TRFs. Ademais o CPP qdo versa do art. 514 está falando justamente do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

    Abs a todos.
  • A)errado; "foro competente lugar onde ocorrido o fato" invalidou a assertiva, no cpp, existem 3 exceções quanto a competência territorial do Resultado, 1 delas é o foro privilegiado, competente a jurisdição do lugar da lotação do servidor público;(outras: crime a distância-T.ubiquidade-; e Homicídio-T atividade)

    B)correto

    C)errado, defesa técnica obrigatória, a autodefesa, sim, é dispensável pois pode o réu ficar em silêncio.

    D)errado, a assertiva está se referindo à defesa preliminar nos processos de servidor público, a notificação do juiz é anterior à denúncia ou queixa(instituto específico dos processos contra funcionário público), até porque, do contrário, seria citação; eo "inafiançável" também invalidou.

    E)errado, negativa de concessão de liberdade provisória não é coação ilegal

  • c) O acusado tem direito a um defensor constituído ou nomeado pelo juiz, podendo renunciar a esse direito e se autodefender, ainda que não tenha formação jurídica, em face da amplitude do constitucional direito de defesa.

    Errada.


    De início, o princípio da ampla defesa está catalogado no artigo 5º da Constituição Federal como um direito fundamental do ser humano, constituindo o núcleo imutável do texto constitucional (art. 60, CF/88).

    Neste viés, a ampla defesa é corolário do contraditório e constitui no direito de que dispõe o acusado de se defender das acusações contra ele formuladas. Dessarte, o princípio da ampla defesa é gênero e abrange a autodefesa e a defesa técnica.

    A autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado e constitui um direito renunciável. Porquanto, a autodefesa se materializa, dentre outras hipóteses, no interrogatório, no direito de presença em audiência, no direito de peticionar como, dentre outras hipóteses, no habeas corpus e na capacidade para interpor recursos ou alegar a suspeição de magistrados. 

    Por sua vez, a defesa técnica e aquela exercida por profissional habilitado e constitui em um direito irrenunciável. 

  • Acredito que o erro da letra E está em "negativa de concessão de liberdade provisória", visto que a negativa por si só não é coação ilegal. A negativa fundamentada é completamente legal. Absurdo seria se o juiz fosse obrigado a dar liberdade provisória sob pena de impetrarem HC.

  • GABARITO B.

     

     

            Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos.

  • Art. 167 do CPP - Apenas a prova testemunhal pode suprir as provas períciais. SOmente quando não puderem mais ser coletadas.

  • Vamos lá:

    a) Foro por prerrogativa de função é do RÉU e não da vítima

     

    b) Certo. A prova pericial é indispensável nos crimes que deixam vestígios, não podendo ser suprida pela confissão do acusado. Porém, desaparecendo os vestígios, caberia substituição por prova testemunhal.

     

    c) Se o acusado não tiver defensor: 1. nomeado defensor pelo juiz, 2. a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    d) Nos crimes AFIANÇÁVEIS

     

    e) Processo manifestamente NULO

  • a) A determinação da competência em matéria criminal deve considerar eventual prerrogativa de função do réu ou da vítima, situação que indicará como foro competente um tribunal com jurisdição sobre o local onde tiver ocorrido o fato.

    Discordo do gabarito da alternativa "a" pelos seguntes termos: 

    Tem competência do tribunal do júri no âmbito da Justiça Federal para o julgamento de crime doloso contra a vida de funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela (vitima), como o homicídio de um Policial Rodoviário Federal durante uma abordagem ou de um Policial Federal, durante o seu dia de folga, em razão de alguma investigação que ele estava realizando. Nesse diapasão, deve-se lembrar da súmula 147 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.” 

    Em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (PRF ou PF vitima), a competência para julgar o fato é deslocada para a Justiça Federal do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

    Esse é o entendimento do STJ e do STF:

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados. 3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...) (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012). 

    Por esses argumentos a alternativa "a" também esta correta. 

  • Prova pericial é sinônimo de Exame de corpo de delito??

  • A prova pericial é gênero da qual é espécie o exame corpo de delito.

  • Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I.         Violência doméstica e familiar contra mulher;

    II.         Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • No tocante ao direito processual penal, é correto afirmar que: Nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio, para se comprovar a materialidade do crime é indispensável a realização de prova pericial, não podendo esta ser substituída pela confissão do acusado.

  • SOBRE ESSA ALTERNATIVA B...

    SE VCS SOUBEREM O DESENHO QUE FIZ PARA NUNCA MAIS ERRAR ELA E HOJE ACERTAR KKKK

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) O foro por prerrogativa de função só se estende ao réu. É importante frisar, que segundo a súmula 704 do STF, O foro por prerrogativa de função atrai quem não a possui, ou seja, alcança até um particular. Exemplo recente foi o julgamento do Mensalão (2012), em que todos foram atraídos para o STF.   

     

    b) CPP, art. 198.

     

    c) CPP, art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    d) CPP, art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    e) Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

     

    VI - quando o processo for manifestamente nulo, apenas;

  • De fato, em uma questão de CERTO ou ERRADO o buraco é mais em baixo.

    "Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano." Gabarito: ERRADO

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
873421
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao inquérito policial e às provas no âmbito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 157 do CPP: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".

    b) INCORRETA - Art. 10, caput, do CPP: "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela".

    c) CORRETA - Art. 5o , § 4o , do CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado".

    d) INCORRETA - Art. 158 do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
  • Complementando os estudos acrescento, com relação à alternativa d), que de fato o exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado conforme expressamente veda o CPP (art. 158), no entanto, desaparecendo os vestígios, a falta do exame de corpo de delito pode ser suprida por prova testemunhal:

    CPP, Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     
     
  • Complementando um pouco mais a questão, destaco que a alternativa "b" estaria correta se a assertiva estivesse tratando da Justiça Federal.


    Com efeito, na Justiça Federal, o prazo para conclusão do inquérito é de 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto), conforme ressai do art. 66 da Lei 5010/66 (Lei Orgânica da JF):

     

    Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

  • Bem, já que ninguém até agora falou..

    uma pequena observação ainda sobre a letra b).

    Se o cara estiver preso o prazo será: improrrogável
    se o cara estiver solto o prazo será: prorrogável
  • Fábio Rogério, desculpe, mas não concordo, afinal, há casos que, se o investigado estiver preso, pode sim prorrogar prazos, como na justiça federal e lei de drogas, por exemplo. 
  • É incontestável que a opção "c" está correta.
    Entretanto, a opção "b" poderá estar igualmente correta se entendermos que ela trata do inquérito policial na esfera federal. Desta forma teremos prazo de 15 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 15 dias com autorização do juiz, no caso do indiciado estar preso; e prazo de 30 dias prorrogáveis pelo tempo e vezes que o juiz autorizar, no caso de estiver em liberdade.
    Ao meu ver, a única forma de pensar na opção "b" como incorreta é o fato de não estar espresso o prazo prorrogável na situação de liberdade do suspeito.
    Sendo assim, para acertar esta questão deve-se utilizar estratégia de eliminação pela questão mais completa.
    Será este o raciocínio???
  • Macete para prazos, o principais:
    Inquerito Estadual: o delegado de policia chega às 10:30, ou seja, 10 dias qdo o acusado estiver preso e 30 dias solto podendo este ultimo ser prorrogado por igual periodo.
    Inquerito Federal: o delegado federal saí às 15:30, ou seja, 15 dias o acusado preso e 30 para solto, os dois poderm ser prorrogados.
    No tráfico de drogas: o traficante passa cheque pré de 30 e 90, ou seja, 30 se estiver preso e 90 dias se estiver solto, os dois poderm ser prorrogados. Somente o juiz poderá prorrogar os periodos.
  • ART 5º &2º CPP

  • A) ERRADA .

    De acordo com o Artigo 5 da constituição federal inciso LVI . São inadmissiveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. As quais também as provas concernentes derivadas das ilicitas. 

    B) ERRADA.

    Em pauta se o acusado estiver preso será investigado no prazo de 10 dias improrrogaveism, ademais quando o acusado estiver solto terá o prazo de 30 dias para ser investigado sendo prorrogavel .Vide artigo 10 do CPP. 

    C) CORRETA 

    D) ERRADA 

    Segundo a teoria geral das provas será indispensável o exame de corpo de delito quando a infração penal deixar vestígios, podendo a ausência desse exame ser suprida pela Prova TESTETEMUNHAL a qual a perícia poderá ser substituida por prova testemunhal .

    BONS ESTUDOS GALERA E VAMOS A LUTA . \OO 

  • Gabarito C.

    a) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Obs. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA: surgiu no direito norte-americano estabelecendo o entendimento de que toda prova produzida em consequência de uma descoberta obtida por meios ilícitos estará contaminada pela ilicitude desta.

    Segundo esta teoria, as provas obtidas por meio de uma primeira prova que foi descoberta por meios ilícitos, deverão ser descartadas do processo na persecução penal, uma vez que se considerarão ilícita por derivação.

    b) Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    c) Art. 5º, § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    d) Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

     

    Bons estudos!

  • A) Errado . as provas derivadas das ilícitas , quando não puderem ser obtidas por fonte autônoma ou independente , também são ilícitas , devem ser inutilizadas ( Teoria da árvore Envenenada )

    B) Errado. Se o indiciado estiver preso , o IP deverá encerrar em 10 dias .

    C)Correto

    D)Errado. De fato será indispensável o exame de corpo de delito , quando a infração deixar vestígios , contudo a ausência desse exame não poderá ser suprida pela confissão do acusado

  • Quanto ao inquérito policial e às provas no âmbito do processo penal, é correto afirmar que: O inquérito policial, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

  • Caso fosse questão da CESP , a letra A daria uma dor de cabeça danada .

  • acete que me ajuda. (Crédito aos colegas do QC)

    ustiça Estadual = Preso 10 + 15 (PCT ANTICRIME) - Solto 30 + 30

    Justiça Federal = Preso 15 + 15 - Solto 30 + 30

    Lei 11.343 - Drogas = Preso 30 + 30 - Solto 90 + 90

    IPM = Preso 20 - Solto 40 + 20

    Cri.Eco.Pop = 10 dias improrrogáveis

    Prisão Temp. Cri Hediondos = 30 + 30

    Obs: juiz da garantia e quem prorroga o prazo no IP do preso.

    Se preso, começa a contar a partir do momento que o indivíduo é Preso.

    Se solto, começa a contar quando há instauração do inquérito


ID
889033
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista o que o Código de Processo Penal disciplina sobre as provas, analise as alternativas a seguir e assinale a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito(1) oficial, portador de diploma de curso superior. Gabarito: C.

     

  • O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (art. 182, CPP)

  • a) Art. 157

    b) Art. 158

    c) Art. 159

    d) Art. 175

    e) Art. 182

  • GABARITO C


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL.)


    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


    Bons estudos

  • Letra C, sem dúvidas está correto.

    No entanto, sempre acreditei que o exame de corpo de delito (DIRETO) era indispensável quando a infração deixar vestígio.

    Como é letra da Lei não se discute, art. 158 cpp. Todavia, a narrativa é péssima, pois da a entender que o exame de corpo de delito INDIRETO será realizado quando deixar vestígio... nada ver, se deixa vestígio é o DIRETO.

  • IMPORTANTE

    Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

    (Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ou PERSUASÃO RACIONAL.)

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.[PARA OS CRIMES NAO TRANSEUNTES (QUE DEIXAM VESTIGIOS) É IMPRESCINDÍVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO - a confissão nao pode supri-lo; excepcionalmente a prova testemunhal poderá, caso os vestígios tenham se perdido]

    -

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


ID
892591
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     Art. 155.  CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas
  • erro da letra E :   Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    que venham nossas nomeaçoes!!
  • Erro das demais...

    a) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    b) Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    c) 
    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

     
  • CTRL C CTRL V 

  • GABARITO D


    Classificação de Alexandre de Morais:

      PROVAS :

    - ilícitas: ofende o direito material;

    - ilegítimas: ofende o direito processual.


    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.              

    (Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados)  § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,    salvo

    (Teoria da Limitação do nexo causal atenuado) § quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    (Teoria da Fonte independente) §quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 


    Bons estudos

  • Art. 155. CPP

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • A letra E por si só se condena em dizer que INTERESSA ao processo.


ID
901879
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange às disposições relativas às provas no Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 157, p. 1°/CPP. "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".
    Alternativa B- Incorreta. Artigo 229/CPP. "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes".
    Alternativa C- Incorreta. Artigo 184/CPP. "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".
    Alternativa D- Correta! Artigo 157, p. 2°/CPP. "Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova".
    Alternativa E- Incorreta. Artigo 158/CPP. "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
  • TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: Se houver uma prova ilícita e existirem outras provas autonomas e independentes que por si só foram produzidas, a ilicitude desta não irá contaminar a outra, tendo estas uma fonte independente. Imagine-se que por uma escuta clandestina e ilegal, descobre-se a localização de um documento incriminador. Ocorre que uma testemunha depondo regularente também indicou a polícia onde poderia estar tal documento. Se o documento fosse apreendido somente pela informação da escuta, seria um prova ilícita por derivaçãosendo inadmissível no processo. Porém, tendo em vista ter a prova origem de um fonte independente, ou seja, com a informação a prova foi encontrado do mesmo modo, poderá ser colhido como prova lícita.
  • Vale lembrar que segundo a Doutrina o conceito de fonte independente trazidopelo CPP na realidade corresponde ao conceito da teoria da descoberta inevitável.
  • CPP Art. 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.


  • vou tentar ser mais claro, e simples.


    alternativa D- correta - Se os investigadores produzirem uma prova ilícita, mas ela iria ser produzida de outra maneira (licitamente), considera-se este lícita.


  • Perdoem-me se eu observar algo que a grande maioria já deve saber em relação ao nexo de causalidade: se eu atiro em alguém que, ainda vivo, é conduzido por uma ambulância e vem a falecer em virtude das balas no hospital, eu respondo por homicídio. Se, no entanto, a ambulância, no caminho do hospital, capota, explode, sei lá, e todos dentro dela vêm a falecer, eu respondo por tentativa de homicídio, pois faltou o nexo de causalidade, presume-se que minha vítima estava viva mas morreu, não em função dos tiros que levou, mas pelo acidente em que se envolveu a ambulância.

    No caso da opção "d", sob comentário, vamos supor que o réu tenha sido torturado e confessou, assim, onde se encontra a arma utilizada para o cometimento de um homicídio e que será utilizada como prova. A prova "arma" surgiu por derivação de uma prova ilícita (a confissão mediante tortura), ou seja, houve um nexo de causalidade que ligou a primeira e a segunda prova, o que torna a última contaminada, devendo ser desentranhada do processo (princípio dos frutos da árvore envenenada).

    No entanto, enquanto o réu está sendo torturado e confessando, uma outra equipe de investigadores, no mesmo momento, encontra a arma de modo independente, o vínculo ou o nexo de causalidade passa a não existir. A prova "arma" não será contaminada, não haverá nulidade. A arma foi encontrada independentemente da confissão.

  • Pessoal, o Nestor contou esta historia uma vez e eu nunca mais esqueci. Leiam voces como surgiu a TEORIA DA DESCOBERTA INEVITAVEL. Impressionantemente ocorreu e a Justiça Norte Americana aceitou tais argumentos da acusação. 

    https://supreme.justia.com/cases/federal/us/467/431/ 

  • GABARITO "D".

    Da teoria da Fonte independente

    De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo.


    FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.


  • A letra C e D para mim, pareceram estar corretas

  • Não podemos confundir o que diz o artigo 284 sobre negativa de produção de perícias desnecessárias, pois o artigo é claro em dizer: salvo o exame de corpo de delito, pois este não pode ser dispensado por NINGUÉM, nem juiz, nem promotor, nem delegado, pois o único caso em que o exame de corpo de delito é dispensado é quando não existe vestígios.

  • Pessoal, na minha visão a alternativa D está errada pois não traz o conceito de "FONTE INDEPENDENTE", traz, na verdade, o conceito de "DESCOBERTA INEVITÁVEL".  Observemos: "aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova". Seria fonte independente se tratasse do nexo de causalidade. 

  • Gabarito letra " D "


                         Compartilho do entendimento daqueles que asseveraram que tecnicamente a alternativa "D" também esta errada, mas todavia parece ser a mais correta, se é que podemos utilizar esse termo.

                         Para colaborar com o entendimento da Teoria da Fonte Independente é oportuno ler uma caso abaixo:

                         No “Caso mensalão” houve a quebra do sigilo bancário diretamente pelo Procurador Geral da República. No entanto, o STF entendeu que a prova obtida era válida, pois a Comissão Parlamentar que cuidava do tema também determinou essa quebra, ou seja, havia concretamente a presença de um meio de prova lícito, que autorizava o uso dos elementos de provas ali colhidos, descaracterizando a prova derivada da ilícita.

                          Diante de todo exposto acima, devemos ressaltar que a doutrina brasileira está dividida em duas posições, em relação a intenção do legislador ao criar o parágrafo 2º do artigo 157: A primeira sustenta que de fato o parágrafo 2º conceitua a fonte independente (com conceito diverso da teoria norte americana); A segunda corrente entende que o parágrafo 2º refere-se à exceção da descoberta inevitável (ou fonte hipoteticamente independente, compatível com a doutrina norte americana.  http://annacgs.jusbrasil.com.br/artigos/152372951/teorias-norte-americanas-relacionadas-as-provas-ilicitas-por-derivacao.


    Insista, persista e não desista!

    Bons Estudos.

    Deus seja conosco.


  • tem gente que não complica, vejam a resposta da Rosana Alves, tá perfeita!

  • De acordo com a lei : letra D

     

    De acordo com a doutrina ( e o bom senso )  : Nenhuma está correta, não é por que o CPP escreve uma coisa errada, e os nossos legisladores, por preguiça. não corrigem, que a resposta estará de acordo com o ordenamento jurídico

  • Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida sim, desde que seja em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente poderá sim ser usada.

  • Povo chato esse do TJ SP , pqp

  • Venturo, não se esqueça, Não cai no TJ-SP Interior 2018!

  • Cadê a galera da PC-BA?

  • ART. 157 CPP

      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

     

    Bons Estudos!!

  • Estou reportando como abuso esse usuários que não sabem usar os comentários pra fins de utilidade geral e ficam com spam. 

    Galera que não sabe se comportar em ambientes coletivos tem que receber intervenção. Recomendo que vcs façam o mesmo.  

  • Teoria da prova absolutamente independente

    que venha a Civil BA

  • Nao cai no concurso da NASA 2018..!

  • muitos comentários sem necessidade, galera sem noção do TJ....

  • A) cArt. 157.  § 1o  São também INADMISSÍVEIS as provas DERIVADAS DAS ILÍCITAS, SALVO quando:
    1 -
    Não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
    2 -
    Quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.



    B) Art. 229.  A acareação será admitida:
    1 - Entre acusados,
    2 - Entre acusado e testemunha,
    3 - Entre Testemunhas,
    4 - Entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e
    5 - Entre as pessoas ofendidas,
    sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    C)
    Art. 184.  SALVO o caso de exame de corpo de delito, o JUIZ ou a AUTORIDADE POLICIAL negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    D) Art. 157.  São INADMISSÍVEIS, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    E) Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.

    GABARITO -> [D]

  • prova independente, ainda que ílícita, pode ser aceita.

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    §3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

        I.       Violência doméstica e familiar contra mulher;

       II.       Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Acertei por eliminação.

  • artigo 157 do CPP==="São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".

  • Questão: D

    Prova x Objeto de Prova

    • Prova: São elementos produzidos pelas partes ou mesmo pelo juiz, com o objetivo de convencimento do juiz sobre o fato.
    • Objeto da Prova: É o fato em si que necessita ser provado.

ID
902587
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do art. 184 do CPP, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, salvo quando se tratar de

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Caso o delegado negue a realização do exame de corpo de delito ou qualquer outra perícia necessária, admite-se, por analogia, recurso administrativo ao Chefe de Polícia. Pode também o interessado provocar o MP ou a autoridade judiciária, para que requisitem ao delegado a sua reaização.
    No entanto, se o juiz denega a diligência, não há recurso específico, admitindo-se o manejo do mandado de segurança, correição parcial ou alegação de nulidade em preliminar de futuro recurso, por cerceamento do direito de defesa ou de acusação.

    Fonte: CPP comentado- Nestor Távora e Fábio Roque
  • LETRA D CORRETA  Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Corpo do benito é prioridade!!! 

  • Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • NÃO TRANSEUNTES

  • Essa eu não sabia, fui pela logica; fiquei entre "pedido do acusado" e "corpo de delito", se a pedido das partes (o acusado também faz parte) o juiz e a autoridade policial negará; então só poderia ser "corpo de delito".

  •  

            CPP Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • O exame de corpo de delito é a única perícia que não pode ser negada pela autoridade policial, na forma do art. 184 do CPP:

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Caso o delegado negue a realização do E.C.D. Exame de Corpo de Delito ou qualquer outra perícia necessária, admite-se, por analogia, recurso administrativo ao Chefe de Polícia.

    Pode também o interessado provocar o MP ou a autoridade judiciária, para que requisitem ao delegado a sua realização.

    No entanto, se o juiz denega a diligência, não há recurso específico, admitindo-se o manejo do mandado de segurança, correição parcial ou alegação de nulidade em preliminar de futuro recurso, por cerceamento do direito de defesa ou de acusação.

  • CPP Art. 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    gb d

    pmgo

  • Art. 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • o exame de corpo de delito não pode ser negado

  • Resolução: conforme estudamos ao longo de nossa aula, a única perícia obrigatória e que não poderá ser negada pela autoridade judicial é o exame de corpo de delito. 

    Gabarito: Letra D.

  • Exatamente isso.

  • Exatamente isso.

  • Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.


ID
909064
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, o reconhecimento se procederá:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 166 CPP.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Acrescentando: Importante esclarecer que a Medicina Legal estipula como ideal a atuação de Serviços de Verificação de Óbitos (SVO). A questão não específica se a morte decorre de causas naturais (mais modernamente cunhada de morte por antecedentes patológicos) ou morte violenta. No entanto, no Brasil em muitas Unidades Federativas não há diferenciação entre Institutos de identificação e Institutos Gerais de Perícia que compreendem os IML - Institutos Médicos Legais.

    Assim em se tratando de morte violenta cabe aos IML à identificação do cadáver ou esqueleto encontrados, nos demais casos, isto é, por morte de antecedente patológico deve ser procedido pelo SVO. O problema ocorre nos municípios que não dispõe de SVO, nestes casos o atestado de óbito deve ser feito pelos médicos da Secretaria de Saúde e, na sua falta, por outro médico da localidde. Em qualquer dos casos deverá constar que a morte ocorreu sem assistência médica. Nas mortes violentas,  as que mais comumente exigem o reconhecimento de cadáveres, a responsabilidade é dos Institutos Médicos Legais, e excepcionalmente, podem os médicos substitutos atestarem a morte e procederem ao reconhecimento. Art. 166 do CPP, Lei 11.976 c/c  art. 83. do ECFM e Decreto Federal 20.931/32.

    A identificação da vítima será procedida levando-se em conta os elementos antropológicos, antropométricos e o material em DNA forense como: Sistema Dasctiloscópico, Métodos odontológicos, Meios Médico-forenses, Meios antropológicos e Estudo do DNA..

    Fonte: Livro Fudamentos de Medicina Legal, 2014 e Genival Veloso de França.


  • Pelo Promotor de Justiça..........Esses caras, devem rir muito ao elaborar determinadas questões.

  • Art. 166 CPP.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. 

    GB C

    pmgo

  • gab:C

    quem é amante de filmes responde essa questão facil, brincadeira rsrsrs

  • Cuidado para não confundir o RECONHECIMENTO com a IDENTIFICAÇÃO, institutos que podem ser explorados nas provas de medicina legal e processo penal.

    O reconhecimento é um método falho, pois é subjetivo, pessoal e depende de vários fatores, como a memória, visão e emoção de quem vai reconhecer.

    Já a identificação é um método objetivo, técnico e científico, sendo mais preciso. Por isso, os peritos não devem reconhecer, mas sim identificar.

  • CPP Art. 166.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

    Parágrafo único.  Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre reconhecimento.

    A– Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa C.

    B– Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa C.

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 166: "Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações".

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.


ID
909301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA No crime de falsificação de documento público, a falta de perícia, por ter o réu se recusado a fornecer material gráfico similar àquele encontrado nas peças falsificadas, não pode ser suprida por outro meio de prova, porque se tratar de crime que deixa vestígios. (QUANDO O CRIME DEIXA VESTÍGIOS É INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETA OU INDIRETO, NÃO PODENDO A TESTEMUNHA SUPRE - ART.158).

    B) CERTA
    STJ - 133813 - HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. NATUREZA DODELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DEPEDIDO DE PERÍCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVADOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE.
    1. O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com asimples utilização do documento reputado falso, não se exigindo acomprovação de efetiva lesão à fé pública.
    2. Inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade derealização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbraqualquer ilegalidade na condenação do paciente pelo delito previstono artigo 304 do Código Penalfundamentada em documentos etestemunhos constantes do processo.
    3. É desnecessária prova pericial para a comprovação damaterialidade do crime de uso de documento falso. Precedentes.DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ECONSEQUÊNCIAS DO FATO DELITUOSO. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DECIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 90 ANOS. QUANTUM DEMAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em decorrência dascircunstâncias e consequências do delito.2. Havendo suficiente fundamentação quanto à forma de agir dopaciente e às consequências do delito para as vítimas, que sofreramdiversos prejuízos e transtornos em razão dos crimes que teriam sidopor ele praticados, não há que se falar em ilegalidade da sentençana parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidadedessas circunstâncias judiciais, nem do aresto que a manteve nesseponto.3. A quantidade de acréscimo pela circunstância agravante deveobservar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade,necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime,informadores do processo de aplicação da pena.
    4. Não se pode acoimar de ilegal a decisão que elevou em 1/3 (umterço) a pena-base em razão do reconhecimento da agravante relativaao fato de a vítima ser pessoa idosa.
    5. Ordem denegada.

    C) ERRADA A perícia sobre a aptidão para efetuar disparos é indispensável no crime de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo concreto. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

    D) ERRADA -  Exame de Corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora (art.161 CPP)
      E) ERRADA - não é nula essa prova, aplica-se a 

    -TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DAS PROVAS OU BOA - FÉ

    É utilizada, se demonstrado que no cumprimento de uma diligência relativa a um delito a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes a outra infração penal, que não estava na linha de desdobramento da investigação.
    ·          Se o encontro for casual a prova será licíta;
    ·          Se  provado o desvio de finalidade a prova será ilícita;
    Ex: busca e apreensão em escritório de Advogado: o mandado deve ser específico e pormenorizado a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo vedada, a utilização de documentos permanecentes  a cliente do advogado, salvo se tais clientes estiverem sendo investigados como coautores, ou particípes pela prática do mesmo crime.
    Ex: interceptação telefônica relacionado a outro delito ou outras provas: é perfeitamente possível, seria ingenuidade não ser utilizado. (ex; durante investigação telefônica descobriu-se outros delitos).
  • Wallace Rios
    Fiquei m dúvida... De acordo com seu comentário a alternativa "a" está correta....
  • Fernanda, vou tentar esclarecer a sua dúvida sobre a alternativa "a":

                      Na verdade o artigo 158 do CPP diz que quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a CONFISSÃO DO ACUSADO.

                      Por isso, o STJ diz que quando o vestígio houver desaparecido (ou no caso não ser possibilitada a perícia pelo não fornecimento do material pelo acusado), o exame de corpo de delito pode ser suprido por qualquer outra prova, exceto a CONFISSÃO do acusado:

    "PROCESSUAL PENAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA). NULIDADE. INOCORRÊNCIA.1 - Se a condenação encontra-se lastreada em vários elementos de prova, não há falar em nulidade, ante a inexistência de exame grafotécnico em fichas encontradas no estabelecimento do réu, que limitaram-se a corroborar o material probatório coligido durante a instrução criminal. Ausência de prejuízo para a defesa (art. 563, do CPP).563CPP2 - Ordem denegada (9007 MG 1999/0029336-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/05/1999, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 31.05.1999 p. 190LEXSTJ vol. 123 p. 376)"
  • Letra "B" Correta.
    Art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Bons estudos a todos e fé na missão.
  •  a) No crime de falsificação de documento público, a falta de perícia, por ter o réu se recusado a fornecer material gráfico similar àquele encontrado nas peças falsificadas, não pode ser suprida por outro meio de prova, porque se trata de crime que deixa vestígios. Falso. Por quê? Em que pese o teor do art. 158 do CPP, não é este o entendimento do STF, consoante transcrições seguintes, verbis: “Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” ***E*** “EMENTA: AÇÃO PENAL. Trancamento. Inadmissibilidade. Crimes de falsificação documental e uso de documento falso. Justa causa. Reconhecimento. Prova. Falta de exame pericial. Irrelevância. Hipótese de criação ou confecção de documento falso. Desaparecimento do documento original. Inexistência doutros passíveis de confronto. Impossibilidade de perícia indireta. Admissibilidade da prova testemunhal em que se baseou a denúncia. Constrangimento ilegal não caracterizado. HC denegado. Há justa causa para ação penal por crimes de documental mediante criação e de uso de documento falso, quando se tenha a denúncia baseado na prova testemunhal, enquanto única capaz de demonstrar a confecção do documento, cujo original desapareceu, sem haver outros passíveis de perícia indireta. (HC 82982, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2007, DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00045 EMENT VOL-02279-02 PP-00225 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 372-381)”
     b) No crime de uso de documento falso, pode-se prescindir da prova pericial, desde que o ilícito seja comprovado por outros meios de prova. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor do comentário do item anterior e precedente citado.
     c) A perícia sobre a aptidão para efetuar disparos é indispensável no crime de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo concreto. Falso. Por quê? Porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, desde a entrada em vigor da Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento). O STF firmou posicionamento (ler informativo esquematizado n. 656/STF do site dizerodireito.com) no sentido de ser desnecessária a perícia, consoante precedentes seguintes, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou apta a efetuar disparos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 106346, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012) ***E*** Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria. II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha. III – A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/2003 transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. IV - Mostra-se irrelevante cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está ou não municiada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado concreto. V – No caso concreto, entretanto, a arma foi devidamente periciada por profissionais habilitados, tendo os peritos concluído que ela “está apta a realizar disparos”, conforme constou da sentença condenatória. VI – Recurso desprovido. (RHC 108586, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011)”
    d) O exame de corpo de delito poderá ser realizado em qualquer dia e a qualquer hora, salvo aos domingos e feriados. Falso. Por quê? Vejam o teor do art. 161 do CPP, verbis: “Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.”
     e) É nula a prova de um crime obtida por meio de interceptação telefônica relacionada a outro delito, ainda que judicialmente autorizada, pois a autorização relacionada a esse outro delito cabe ao juiz competente para processar e julgar a causa a ele pertinente. Falso. Por quê? Vejam o teor do precedente seguinte do STF, verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 626214 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-09 PP-01825 RTJ VOL-00217- PP-00579 RT v. 100, n. 903, 2011, p. 492-494)”
  • Rapaziada, é importante ter sensatez na hora de atribuir notas aos comentários, até pra estimular as pessoas a continuar ajudando.

    O Alan fez um comentário super completo, colacionou jurisprudências perfeitamente pertinentes, e a média do comentário dele tava apenas 2.

    Bom senso, galera!

    E segue a luta.
  • Quanto a alternativa "A" 
    Deixando a infração vestígios , a realização do exame direto ou indireto é obrigatória,(REGRA) ,

    (EXCEÇÃO) podendo ser suprida, pela utilização da prova testemunha artigo 167,CPP.


  • Letra "A"
    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a nulidade de sentença condenatória por crime de falso, sob a alegação de estar fundamentada em prova ilícita, consubstanciada em exame grafotécnico a que o paciente se negara realizar. Explicitou-se que o material a partir do qual fora efetuada a análise grafotécnica consistira em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal. Consignou-se inexistir ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação, bem assim qualquer ilicitude no exame grafotécnico. Salientou-se que, conforme disposto no art. 174, II e III, do CPP, para a comparação de escritos, poderiam servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houvesse dúvida. Em seguida, aduziu-se que a autoridade poderia requisitar arquivos ou estabelecimentos públicos do investigado, a quem se atribuíra a letra. Assentou-se que o fato de ele se recusar a fornecer o material não afastaria a possibilidade de se obter documentos. Ademais, mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, essa prova, por si só, não teria o condão de macular o processo. Por fim, em relação à dosimetria, assinalou que o STF já tivera a oportunidade de afirmar entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena, a teor do que determina o art. 71 do CP, ocorreria com base no número de infrações cometidas. 
  • HC 99245/RJ - REL MIN. GILMAR MENDES 6.9.2011
  • Caros,

    Insta aprofundar o tema abordado na Assertiva “E” no que tange a interceptação telefônica relacionada a outro delito com fulcro no princípio da SERENDIPIDADE. Senão vejamos:

    E) É nula a prova de um crime obtida por meio de interceptação telefônica relacionada a outro delito, ainda que judicialmente autorizada, pois a autorização relacionada a esse outro delito cabe ao juiz competente para processar e julgar a causa a ele pertinente.  (ERRADO)

    INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE

    É inegável que no curso de uma interceptação possa haver o encontro fortuito de novos fatos ou autores que não faziam parte do objeto inicial da investigação. Trata-se do fenômeno da SERENDIPIDADE. O grande questionamento que se faz em torno dessa hipótese é: a prova descoberta ao acaso, em face de pessoas e fatos não individualizados como objeto da investigação, seria válida?

    Ao enfrentar o tema em recentes julgados, o STJ tem permitido tal hipótese, entendendo pela validade da prova, desde que os novos fatos-pessoas guardem CONEXÃO com os inicialmente investigados – serendipidade de 1 grau (STJ - HC 144137/ES). Caso não haja nenhuma conexão entre o fato que motivou o deferimento da interceptação e o descobrimento novo, a prova tem sido admitida tão somente como “notitia criminis”, apta a ensejar a instauração de novo procedimento investigatório – serendipidade de 2 grau.

    Em resumo: 

    1. Serendipidade de 1 grau: Encontro fortuito de fatos CONEXOS com os inicialmente investigados;

    2. Serendipidade de 2 grau: Encontro fortuito de fatos NÃO CONEXOS com os inicialmente investigados;
    Como vimos, apenas na primeira é possível reconhecer a validade das provas obtidas.


    Curiosidade --> A palavra ''serendipidade'' vem do inglês ''serendipity'', que significa ''descobertas ao acaso''.

    Rumo à Posse.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. Precedentes citados: HC 187.189-SP, Sexta Turma, DJe 23/8/2013; e RHC 28.794-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2012. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.

  • CPP, Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Exame direito: é aquele em que os peritos dispõe dos vestígios para anáçise.

    Exame indireto: é utilizado elementos acessórios pelo peritos para a elaboração do laudo, como fotografias, prontuários médicos, dentre outros.

    Não sendo possível exame de copo de delito direto ou indireto, a confissão peremptória não servirá para demonstrar a materialidade, muito embora possa ser utilizada para a configuração da autoria delitiva, restando a utilização da prova testemunhal.

    Ressalte-se que o STF, em posição majoritária, tem entendido a oitiva das testemunhas como sinônimo de exame indireto., dispensando a intervenção de peritos e elaboração de laudos.

    Ainda, exame pericial  é fundamental para a sentença, mas não para deflagrar o processo. É que para o exercício de ação é necessário justa causa, e para tanto, esse lastro probatório pode ser levantado com outras forma idôneas, inclusive testemunhal. Excepcionalmente, contudo, o exame nos crimes da Lei dos Tóxicos e nos Crime contra a Propriedade Imaterial que deixam vestígios(art. 525, CPP) é verdadeira condição de procedibilidade da ação.

  • Tem comentário que é maior que todo o meu resumo sobre o assunto.

  • Sobre a alternativa "C": 

    INFORMATIVO 544 STJ

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo ABSTRATO, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.


    No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, no julgado noticiado neste Informativo, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014 (Info 544).
  • No que tange às letras "a" e "b", apenas a título de complementação, invoco estes artigos do CPP:

     

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

  • Sei que os cometários são de 2013, mas vi um colega falando que o colega Alan fez um otimo comentário e eu concordo, os cometários dele são otimos, sempre muito bem fundamentados e completos, porém o jeito que ele escreve sem dar espaço deixa a leitura cansativa na minha opnião, apenas uma critica construtiva. 

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ID
916768
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o exame de corpo de delito, é correto o que se afirma na alternativa:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 167 CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    BONS ESTUDOS.
  • ANALISANDO AS DEMAIS ALTERNATIVAS

    A) ERRADA:
    CORRETO: Art. 161 CPP.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    B) ERRADA:
    CORRETO: Art. 162 CPP.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    D) ERRADA:
    CORRETO: Art. 182 CPP.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    E) ERRADA:
    CORRETO: Art. 184 CPP.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    BONS ESTUDOS.
  • Significado de Adstrito:

    1. Que está ligado a; UNIDO; ATADO; DEPENDENTE: instituto adstrito aodepartamento.

    2. Que sofreu contração; APERTADO; COMPRIMIDO; CONSTRITO

    3. Obrigado, sujeito, submetido; limitado, restrito: o juiz ficará adstrito ao laudo.

    4. Med. Fechado, apertado, unido (ferimento adstrito).

    Fonte: http://aulete.uol.com.br/adstrito

  • O exame de corpo de delito é, em regra, obrigatório nos crimes que

    deixam vestígios. Entretanto, o art. 167 do CPP autoriza

    o suprimento deste exame pela prova testemunhal quando os

    vestígios tiverem desaparecido. A Doutrina critica isto, ao argumento

    de que não só a prova testemunhal poderia suprir, mas qualquer outra

    prova, como, por exemplo, a prova documental, sendo descabida a

    diferenciação. Em razão disso, a JURISPRUDÊNCIA SE CONSOLIFICOU

    NO SENTIDO DE QUE QUALQUER PROVA, E NÃO SÓ A

    TESTEMUNHAL, PODEM SUPRIR O EXAME NESSA HIPÓTESE.

  • Só para complementar:

     

    Acerca da obrigatoriedade de realização do exame de corpo de delito, é importante diferenciarmos as infrações penais transeuntes das não transeuntes:


    1) Infrações penais TRANSEUNTES (delitos de fato transeunte ou delicta facti transeuntis): são as infrações penais que NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. Ex: crimes contra a honra praticados verbalmente;

    2) Infrações penais NÃO TRANSEUNTES (delito de fato permanente ou delicta facti permanentis): são as infrações penais que DEIXAM VESTÍGIOS MATERIAIS. Ex: crime de homicídio cujo cadáver foi encontrado.



    Dessa classificação percebe-se que a relevância da realização do exame de corpo de delito recai sobre as infrações não transeuntes, pois tais delitos costumam deixar vestígios. (Manual de Processo Penal 2016 - Renato Brasileiro)

     

  • GABARITO - LETRA C

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 167 CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • GABARITO C

     

    Complementando: a autoridade judicial e a autoridade policial não poderão indeferir o pedido de exame de corpo de delito

  • d) O Juiz ficará adstrito( LIMITADO) ao laudo. ERRADO

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

     

    Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Art. 167 CPP.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    GB C

    PMGO


ID
916903
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o exame de corpo de delito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art. 161
    Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
  • Em relação aos outros itens:
    a) Somente poderá ser direto, vedada a forma indireta.
    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    b) Poderá ser realizado em qualquer horário e dia, exceto nos feriados nacionais.
    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
    d) É vedado ao perito fotografar o cadáver.
    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
    e) A confissão do acusado supre a necessidade do exame.
    (vide item “a”)
  • O colega Marcos Felix apenas errou o número do artigo. É 162 (parágrafo único).
  • poderá ser indireto (art 158 CPP), e quando deixar vestígios, não poderá supri-lo a confissão do acusado.

    O artigo 161 CPP não excepciona os feriados(poderá ser feito em qualquer dia e qualquer hora)

    o cadáver deve ser fotografado


  • A) ERRADA. Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    B) ERRADA. Art. 161, CPP.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

     

    C) CORRETA. Art. 162, Parágrafo único CPP.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

     

    D) ERRADA.  Art. 164, CPP. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. 

     

    E) ERRADA. Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Alguém poderia explicar-me a diferença existente entre EXAME DIRETO e INDIRETO?

    Grato!

  • Pablo Alencar, respondendo a sua pergunta:

    Exame de corpo de delito direto: quando realizado pelo perito diretamente sobre o vestígio deixado.

    Exame de corpo de delito indireto: quando o perito realizar o exame com base em informações verossímeis fornecidas a ele.


ID
935380
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às provas no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 159, § 5o CP. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    bons estudos
    a luta continua

  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 159, p. 5°, II/CPP. "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência".

    Alternativa B- Correta. Redação do artigo 159, p. 5°, I, já indicado pelo colega acima.

    Alternativa C- Incorreta.Artigo 212/CPP. "
    As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 185, p. 2°/CPP. "
    Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 
    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
  • GABARITO= B

    AVANTE

  • sobre a letra C.

    na justiça do trabalho é assim.

    no processo penal é diretamente as testemunhas.

  • Gabarito B.

    Na letra C, interrogatório do réu as perguntas passam pelo juiz. As perguntas formuladas pelas partes às testemunhas são diretamente a elas.

    Bons estudos.


ID
937537
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O exame de corpo de delito, segundo o Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    LETRA E CORRTA: Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    :) FÉ E FORÇA!
  • Letra A – INCORRETAArtigo 161: O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 158: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 158: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 158: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 167: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • GABARITO - LETRA E

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 167 -  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.