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Trata-se do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) - Significa que o acusado não poderá ser obrigado a produzir provas contra si. Em face desse privilégio que lhe é assegurado, não está o acusado, por exemplo, obrigado a responder perguntar que lhe forem formuladas por ocasião do seu interrogatório, tampouco a fornecer padrões vocais ou letra de próprio punho visando a subsidiar a prova pericial requerida pelo Ministério Público.
Trechos do livro Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena.
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de fato, o investigado não é obrigado a comparecer à reprodução simulada dos fatos, nem mesmo fornecer material para compareção em exame pericial, todavia, no que se refere ao procedimento de identificação datiloscópica, se o indivíduo não for civilmente identificado, é obrigatória a sua identificação criminal.
de todo modo, de um jeito ou de outro, as suas impressões datiloscópicas serão colhidas pelos agentes da autoridade policial e servirão de indícios no procedimento investigatório.
bons estudos!!!
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O cerne da questão pauta-se no comportamento do indiciado / acusado. O indigitado não é obrigado a comparecer a atos que necessitem de um compartamento ativo do mesmo, por exemplo, reprodução simulada dos fatos, coleta de material genético, teste do etilômetro.
Todavia se o procedimento requerer mera presença do indiciado / acusado, não há como a defesa pleitear ofensa ao princípio da não auto incriminação, como é o caso do auto de reconhecimento.
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Colegas eu errei essa questão no dia da prova por falta de atenção, na minha humilde opinião a chave da questão é o termo "investigado", que ocorre na fase pre-processual, inquisitória, ou seja, na minha opiniao o investigado somente teria obrigação de fornecer seus dados pessoais, e consequentemente teria o poder discricionário nos procedimentos citados.
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Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.
Realmente a questão induz o candidato ao erro, pois fornece todos os elementos, que fazem a questão ficar correta, mas em nenhum momento a questão fala do civilmente identificado, desta forma devemos supor que ele esta inserido entre alguma das hipóteses que ensejam o procedimento datiloscópico, sendo assim em caso de recusa, a condução coercitiva.
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obs.: comparecimento e participação não são a mesma coisa. Apesar de não ser obrigado a participar, o acusado pode ser forçado a estar presente à reprodução simulada dos fatos, nem que seja como mero telespectador.
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A questão é errada quando diz que ele não é obrigado à participar : "procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento" .
O acusado PODE SER OBRIGADO à participar de procedimento de identificação datiloscópica.
A lei 12.037 diz:
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
ou seja, nos casos especificados em lei o investigado será submetido à identificação papiloscópica.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. (Vide Lei nº 12.654, de 2012) Vigência
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Dispomos de dois tipos do interrogatório:
* Interrogatório de identificação
* Interrogatório de mérito
No Interrogatório de identificação não é facultado ao réu o direito de permanecer em silêncio. (Fato esse que tornou a questão |ERRADA).
Já no Interrogatório de Mérito já lhe é dado o direito de permanecer em silêncio, pois Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Lucas
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ERRADO - De acordo com a justificativa do CESPE/UNB:
A assertiva apontada como errada deve ser mantida, eis que o sistema processual traz em seu bojo o direito de não produzir prova contra si mesma, conforme princípio adotado pela doutrina e jurisprudência do “nemo tenetur se detegere (privilege against self-incrimanation)”. Ocorre que em determinada situação, prevista na legislação de regência, não poderá obstar o prosseguimento da investigação, sendo compelido a se submeter a alguns procedimentos, como por exemplo, os casos de necessidade de identificação datiloscópica e ao procedimento de reconhecimento de pessoa (grifo meu). Em doutrina conferir a lição de BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo Penal, 4ºed. São Paulo: Saraiva. 2009. P126. No mesmo sentido conferir: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5.ª. ed. rev. e ampliada. São Paulo: Editora RT. 2009. p.160/162. O objeto de avaliação do item em tela, investigação policial e direitos do investigado, encontra-se expressamente previsto nos seguintes pontos do edital:1, 2, 2.1 e 2.6. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
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Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.
O erro da questão está em afirmar que a identificação datiloscópica e o reconhecimento são faculdades conferidas ao acusado, sendo que em nosso Código de Processo Penal não é concedida tal liberdade de fazer ou não, conforme segue abaixo:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
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A título de atualização (e não de resposta à questão em si), segue as novas regras da lei 12.037
“Art. 5o .......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)
“Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.”
“Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.”
“Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”
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Putz, acho q até essa questão na prova, mas lembro que um professor até brincou,
COMO O INVESTIGADO VAI SE NEGAR DE PARTICIPAR DO RECONHECIMENTO, kkk, sem ele não há quem reconhecer.
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O colega Eder comentou na verdade a Q236067
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Como a propria justificativa do CESPE diz os casos de necessidade de identificação datiloscópica e ao procedimento de reconhecimento de pessoa (grifo meu). Quem NÃO esta identificado civilmente ao ser investigado ou processado criminalmente
será obrigado a TIRAR FOTO E TOCAR PIANO (identificação datiloscópica e ao procedimento de reconhecimento de pessoa )
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Ninguém comentou sobre o reconhecimento de pessoas... O acusado não é obrigado a prestar nenhum comportamento ativo incriminador (como no caso do bafômetro ou da reprodução simulada dos fatos), mas um comportamento passivo pode lhe ser exigido. Por isso o reconhecimento não esta abrangido pelo "direito ao silêncio", pois que não se exige nenhum comportamento ativo incriminador.
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além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.
Algo que ninguém comentou ainda.
LEI Nº 12.037/09 Lei de identificação criminal
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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Pessoal, atos que o acusado pode se recusar a participar:
* Reprodução simulada;
*Acareação. Isso mesmo! O escroto pode se recusar a participar da acareação! A previsão está no CPP.
* Bafomêtro;
Não pode se recusar a participar:
* Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");
* Reconhecimento.
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SÓ UMA COISA:
E SE O INDICIADO NÃO QUISER "TOCAR PIANINHO" (IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPIA)????? ELE SERÁ TORTURADO, COAGIDO A FAZER??
NO MÁXIMO SERÁ PROCESSADO POR DESOBEDIÊNCIA.
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A questão é simples pessoal:
O indiciado não tem a faculdade de se recusar em relação a realização da identificação datiloscópica se por outro meio não puder ser identificado, bem como não pode se recusar a comparecer ao local da restituição dos fatos, no máximo ele pode se recusar a CONTRIBUIR com a reconstituição, mas se for requisitado pela autoridade policial, ele deverá comparecer ao local.
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ERRADA..
impressões datiloscópicas tem que ser feita
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agora deu pra entender, o acusado não é obrigado a participar da reconstituição, mas tem que esta presente, logo em relação a identificação datiloscópica ele é obrigo a fazer se não existir outro meio para ser identificado.
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ERRADA
O investigado tem o direito de não participar da reprodução simulada dos fatos, mas é obrigado a estar presente.
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Em relação à obrigatoriedade do réu na reprodução simulada dos fatos, uma vez determinada a sua presença, quer pela autoridade policial, quer pela judicial, deverá ser observada, sendo cabível, em caso de recusa, a condução coercitiva, conforme dispõe o art. 260, do CPP.
Contudo, como o ato de reprodução simulada de provas se constitui em meio de prova, e como rege, em nosso país, o princípio da não produção de provas contra si mesmo, embora obrigatória a presença, poderá o réu/indiciado deixar de colaborar com a perícia.
Entretanto, se a sua presença não for determinada, não será obrigatória.
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Apenas uma correção/atualização do comentário do Sérgio Maia: HOJE (2017) a recusa em realizar o "bafômetro" é infração gravíssima x 10 (~2.934 reais)
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Questão muito boa!!
Está certo em relação a não participar da reprodução simulada dos fatos (ele é obrigado a estar presente no local, porém é facultado participar da reprodução simulada dos fatos) e a fornecer material para comparação.
Porém a identificação datiloscópica e o reconhecimento, nos casos autorizados em lei, ele é obrigado!
Conforme lei 12.037/2009:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
(...)
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Quanto ao reconhecimento PESSOAL, o investigado NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR. Mas, nos casos exigidos em lei, pode ser identificado criminalmente (datiloscopia e fotografia), sendo que a foto poderá ser usada para reconhecimento.
O colega abaixo mencionou que ele não seria "obrigado", visto que responderia por desobediência se não o fizesse. Na verdade ele é obrigado, assim como é obrigado a declarar seus dados pessoais quando requisitado porém, se não fizer, sofre sanções penais.
questão ERRADA
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Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.
Muita atenção, amigos.
Reprodução simulada dos fatos e o fornecimento de material genético ~> Não é obrigatório por parte do acusado, por força do princípio da não autoincriminação. Ora, esses procedimentos dependem de um comportamento ativo do acusado para que a prova seja produzida, logo o acusado os realiza se quiser.
Identificação datiloscópica e reconhecimento ~> Ao contrário dos dois anteriores, esse é obrigatório por depender apenas de um comportamento passivo do acusado (fica parado sem fazer nada para ser reconhecido e identificado). Esses procedimento não são protegidos pela não autoincriminação e o acusado pode ser forçado à colaborar.
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OUSE ELE DIZER QUE NÃO FARÁ identificação datiloscópica. kkkkk
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GABARITO: ERRADO
Muito embora o réu tenha o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), ele não pode se esquivar de realizar o exame datiloscópico e nem de ser submetido ao reconhecimento de pessoa, diligências estas que poderão ser necessárias frente à ausência, em determinados casos, da identificação civil.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Comentário em relação à questão da Reconstituição:
Ele DEVE ir mas pode escolher NÃO PARTICIPAR...
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Complementando a observação feita pelo colega Sérgio Maia, o indiciado ou réu pode se recusar a participar da acareação, destarte não há óbice algum na condução coercitiva deste.
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ERRADO
Réu não está obrigado a participar ATIVAMENTE Reconstituição (Reprodução Simulada dos Fatos), nem fornecer Padrões Gráficos
( Exame Caligrafia)
Réu pode ser obrigado a participar da Audiência de Recohecimento.- Participação PASSIVA
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Se fosse assim vagabundo seria intocável.
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O vagabundo pode se negar a ir ao BAR
- Bafomêtro;
- Acareação.
- Reprodução simulada
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Gabarito: ERRADO.
O réu/ acusado, NÃO PODE se recusar a participar:
>> Exame datiloscópico (o chamado "tocar piano");
>> Reconhecimento de pessoa - art. 226. CPP;
>> Bem como se recusar a comparecer ao local da restituição dos fatos (no máximo ele pode se recusar a contribuir com a restituição - ficando apenas como um mero telespectador).
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DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:
Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.
Comportamento ativo viola o princípio do nemo tenetur se detegere:
* reprodução simulada dos fatos
Comportamento passivo:
* identificação datiloscópica
* reconhecimento de pessoas
* comparecer ao local da restituição dos fatos
Fonte: CPP COMENTADO
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DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:
Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.
Comportamento ativo VIOLA o princípio do nemo tenetur se detegere:
* reprodução simulada dos fatos
Comportamento passivo:
* identificação datiloscópica
* reconhecimento de pessoas
* comparecer ao local da restituição dos fatos (no máximo ele pode se recusar a contribuir com a restituição - ficando apenas como um mero telespectador).
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Se envolver produção de provas materiais ou processuais - não é obrigado ,ex: fornencer sémen, cabelo, urina, assoprar o bafometro [..]
Caso envolve apenas a indentificação do acusado, este sera obrigado a particpar do procedimento que o qualifica, tanto no inquérito quanto na ação penal.
CF - art 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
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como alguem em identificação datiloscópica (na maioria das vezes tocar piano e tirar foto) não vai participar ?
assertiva errada
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ele é obrigado a ir, mas não é obrigado a colaborar com a reprodução simulada dos fatos, a típica "reconstituição do crime".
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ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo
PM_AL_2018
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Só a título de atualização, exponho o recente posicionamento do STF sobre a condução coercitiva do réu ou investigado para interrogatório.
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato."
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Pessoal fica ligado a réseito da condução coercitiva!
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A recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a autoincriminação, especialmente quando se tratar de pessoa exposta aatos de persecução penal. O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) - também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, deprocedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou depadrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DEMELLO, v.g.).
STF. HC 99289 / RS. Rel. Min. Celso de Mello, DJe-149 de 04/08/2011.
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NÃO PODE RECUSAR A FAZER :::
1 Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");
2 Reconhecimento.
Gostei (
577
)
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O PROCEDIMENTO DATILOSCÓPICO, HEVENDO NECESSIDADE É OBRIGATÓRIO, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO!!!
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Q CONCURSOS:Traga novamente este professor!!!
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procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.
O JUIZ PODERÁ TAMBÉM, SE NECESSÁRIO FOR, DETERMINAR A COLETA DO MATERIAL .
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NMENEMONICO ANTIGO, MAS QUE FAZ JUZ A SEU PROPOSITO.
O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"
- Bafômetro;
- Acareação.
- Reprodução simulada
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NMENEMONICO ANTIGO, MAS QUE FAZ JUZ A SEU PROPOSITO.
O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"
- Bafômetro;
- Acareação.
- Reprodução simulada
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Identiticação datiloscópica e reconhecimento
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Ele não é obrigado a participar do processo datiloscópico, pois não é evasivo e não envolve esforço físico!
Focus concursos.
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gb e
pmgoooo
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gb e
pmgoooo
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Ele pode se recusar a ir pro bar: bafometro, acareacao e reproducao simulada
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Quanto à reprodução simulada dos fatos, o COMPARECIMENTO do investigado é OBRIGATÓRIO. Porém, não é obrigado a participar.
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Gabarito : ERRADO
Em decorrência do direito de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o investigado não será obrigado a participar ativamente de atos que possam resultar na produção de provas em seu desfavor, tais como a reprodução simulada dos fatos e o fornecimento de material para realização de exame pericial.
Contudo, há procedimentos que não estão abrangidos pelo direito ao silêncio, tal como a identificação datiloscópica do investigado, nas hipóteses previstas em lei, nos termos do art. 5º, LVIII, da CF, regulamentado pela Lei 12.037/2009.
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ERRADO. Procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento pessoal: exigem participação NEGATIVA, ou seja, o agente NÃO PODE se recusar participar.
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Vale a pena ver o comentário do professor.
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nogueira, mas me diga qual o sentido de o acusado comparecer e não participar? qual sentido isso teria?
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Do RECONHECIMENTO ele é obrigado a participar, visto que se trata de COMPORTAMENTO PASSIVO.
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É um imenso reducionismo imaginar ou sustentar que uma pessoa possa ser retirada a força de casa, obrigada a participar de um ritual constrangedor de produção de provas contra seu interesse e vontade, sem que isso configure uma afrontosa violação do seu direito de defesa negativo, de não autoincriminação e de não produção de provas contra sua vontade. Pensar que isso é "colaboração passiva" é reduzir absurdamente todo esse complexo acontecimento.
O tema não é pacífico.
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O investigado está obrigado a cooperar na investigação,somente nas provas de reconhecimento,(Comportamento Passivo)
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do reconhecimento sim (obrigado)
Avante!
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Pessoal, MUITA ATENÇÃO!
o comentário mais curtido é de 2013 e não reflete o entendimento, em partes, do STF, acerca do assunto
"Em 14/6/2018, o STF declarou, no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444, por maioria de votos, que a primeira parte do artigo 260, do CPP que autoriza a condução coercitiva do imputado para fins de interrogatório não foi recepcionada pela Constituição. Conforme a corte, a medida cerceia a liberdade de locomoção e viola o princípio da presunção de inocência, além de ignorar a garantia contra a autoincriminação. Em seu voto, o ministro Celso de Mello fez menção à existência do “direito de não comparecer” (ou “direito de ausência”) que assiste ao réu no que toca à determinação da medida constritiva"
...quem estiver com o VADE MECUM atualizado pode conferir!
OBS: em caso de erros ou desatualizações, chamem-me no pv!
DEPEN
terei orgulho em pertencer!
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No reconhecimento é OBRIGATÓRIO, salvo, não se aplica em juízo ou no júri, por força do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados durante as fases judiciais do processo.
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Do RECONHECIMENTO ele é obrigado a participar, visto que se trata de COMPORTAMENTO PASSIVO.
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Em decorrência do direito de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o investigado não será obrigado a participar ativamente de atos que possam resultar na produção de provas em seu desfavor, tais como a reprodução simulada dos fatos e o fornecimento de material para realização de exame pericial.
Contudo, há procedimentos que não estão abrangidos pelo direito ao silêncio, tal como a identificação datiloscópica do investigado, nas hipóteses previstas em lei, nos termos do art. 5º, LVIII, da CF, regulamentado pela Lei 12.037/2009.
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Identificação datiloscópica = processo de identificação humana por meio das impressões digitais (tocar piano e se lascar todinho pq não usou luvas)
Reconhecimento = ficar parado e rezar para a vítima não reconhecer (é a hora que a galera tira a barba e pinta o cabelo)
Ambos são obrigatórios
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Ayslan Alves~ Bem rápida e didática a explicação!
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Não sou obrigado a ir ao BAR:
Bafómetro
Acareação
Reprodução simulada
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Lembrando que o princípio do nemu tenetur se detegere garante ao indiciado/réu o direito de não ser compelido a participação de atos ATIVOS em prol do Estado, todavia, não lhe garante proteção à condutas PASSIVAS em prol do Estado.
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Não pode se recusar a participar:
- Identificação datiloscópica;
- Reconhecimento;
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A questão também fala do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial. Sobre ele, porém, os comentários se calam, infelizmente. Embora complexo, podemos arriscar aqui algumas afirmações pouco alinhavadas sobre o problema:
1) O STF já decidiu no habeas corpus nº 71.373/RS que um juízo cível obrigar a exame de DNA discrepa das garantias constitucionais.
2) Essa proibição é obstáculo para se conseguir a verdade no processo. No cível, esse óbice é contornado através da distribuição do ônus da prova e das presunções. No processo penal, porém, não é assim. Nele, há espaço para a dúvida e para a insuficiência de provas, que militam a favor do réu e não podem ser eliminadas pela técnica processual presente no cível.
3) Segundo o Bundesverfassungsgericht, qualquer violação ao direito de não falar ou, por extensão, de não fazer ou agir consiste em ofensa à dignidade. É questionável, porém, que a obrigação de fazer o exame de DNA seja uma violação do direito à omissão. De fato, nele o que acusado somente deixa que lhe coletem material para ser averiguado, não fazendo nada.
4) Objeta-se também que o teste de DNA forneceria mais informações sobre a pessoa do que as necessárias para a identificação das amostras, e o dado suplementar possuiria caráter privado, por se tratar de informação genética. A solução é restringir, sob as penas da lei, o tipo de material a ser examinado.
5) No RHC 64.354/SP, o STF reconheceu ser uma faculdade do acusado participar ou não de alguma diligência que tenha indiscutível eficácia probatória, independentemente de poder facilitar a defesa ou favorecer a acusação. Quanto a isso, veja-se o número 3. No exame de DNA, o sujeito fica passivo, não tendo que participar de nada. Não é como na reprodução simulada.
6) Objeta-se também, contra a obrigatoriedade judicial do exame de DNA, que seria tratar um sujeito de direitos como objeto de prova. O acusado, porém, não precisa ser visto como objeto. Ele pode ser visto como meio de prova.
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SE O INFRATOR NÃO FOR CIVILMENTE IDENTIFICADO SEJA PORQUE ELE APRESENTOU DOCUMENTO FALSO OU IDENTIDADE DEGRADADA, E OBRIGATÓRIO A identificação datiloscópica.
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O réu/ acusado, NÃO PODE se recusar a participar:
>> Exame datiloscópico (o chamado "tocar piano");
>> Reconhecimento de pessoa - art. 226. CPP;
>> Bem como se recusar a comparecer ao local da restituição dos fatos (no máximo ele pode se recusar a contribuir com a restituição - ficando apenas como um mero telespectador).
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Defendo que o investigado, deveria ter o direito de não comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, pois só de estar lá já lhe é prejudicial.
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Sendo o mais claro possível: ele é obrigado a comparecer, mas não a participar da reprodução simulada.
Todavia, quanto à identificação datiloscópica, é obrigado sim
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Toda vez que o meio de prova requerer a pratica de uma ação ativa do investigado (um fazer algo), ele não será obrigado a participar. No caso da questão, o reconhecimento do suspeito é um ato que embora envolva o investigado, é praticado pela vítima, sendo assim, ele pode sim ser compelido a participar.
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Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...
Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...
Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...
Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...
Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...
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ERRADO
O indiciado pode se negar:
Bafômetro;
Acareação;
Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);
DNA;
Padrões caligráficos.
Não pode se recusar a participar:
Identificação datiloscópica;
Reconhecimento.
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PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE
Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
PODE SE NEGAR A IR AO B A R
Bafômetro
Acareação
Reprodução simulada
NÃO PODE SE RECUSAR a Ir de Ré
Identificação datiloscopista
Réconhecimento.
Macetes bobos, mas ajudam-me muito
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Os mnemônicos ajudam muito, mas por existir tantos, eu acho melhor pensar da seguinte forma .
SE O AGENTE TIVER QUE EXERCER ALGUMA AÇÃO = NÃO É OBRIGADO (SOPRAR, ESCREVER, FALAR,..) exceção a essa regra --> qualificação do indivíduo (quando é perguntado nome)
QUANDO TIVER QUE FICAR PARADO = É OBRIGATÓRIO (IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO)
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está relacionado ao direito de silêncio.
porém nessa 1a fase de identificação do acusado ele não pode se recusar a responder os quesitos relacionados a sua identificação alegando o direito de silêncio.
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Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
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Atente-se à atualização legislativa:
Lei 7210/84 Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da lei de crimes hediondos, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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Toca piano na marra
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Apesar de o réu ter o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), ele não pode se esquivar de realizar o exame datiloscópico e nem de ser submetido ao reconhecimento de pessoa.
GABARITO: ERRADO.
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PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE
Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
PODE SE NEGAR A IR AO B A R
Bafômetro // Acareação // Reprodução simulada
NÃO PODE SE RECUSAR a Ir de Ré
Identificação datiloscópica // Réconhecimento.
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Destrinchando a questão trecho por partes:
1- Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo,
[CORRETO. Aplicação do princípio do "nemo tenetur se detegere"]
2- a ele (acusado) é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos,
[CORRETO. Como corolário do princípio acima exposto, não se pode exigir do investigado cooperação ativa com quem o acusa, de modo que se lhe assegura o direito ao silêncio, por exemplo]
3- como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos
[CORRETO. A fim de balizar a aplicação do principio do "nemo tenetur se detegere", tendo em vista que, como qualquer outro direito fundamental, o direito de produzir provas contra si mesmo não é absoluto, a doutrina processualística separa os atos de investigação em dois grupos: aqueles que exigem participação ativa do investigado e aqueles que prescindem de tal participação.
Nesse sentido, para a doutrina, somente para o primeiro grupo é que se aplica o direito à não autoincriminação. Como exemplos do primeiro grupo, há o depoimento do suspeito, a entrega de material genético e biológico, a acareação, a reprodução simulada dos fatos, o teste de bafômetro etc. Não há como forçar o indivíduo a cooperar nessas situações.
Como exemplos do segundo grupo, há a identificação datiloscópica e o reconhecimento, que são procedimentos não invasivos e que não demandam uma participação ativa do investigado. Na identificação datiloscópica, ele fica sentado enquanto se colhem suas impressões digitais; no reconhecimento, ele fica parado enquanto a vítima procede ao reconhecimento. Em ambos os casos, sua recusa não obsta a feitura/colhimento da prova/elemento de informação.]
4- e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento,
[ERRADO. Vide o comentário do trecho 3.]
5- além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.
[CERTO. Vide o comentário do trecho 3.]
Vamos em frente!
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Ato de reconhecimento, o acusado n pode deixar de comparecer, mas pode se negar a postar-se p reconhecimento.
E isso ?
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(E)
-O indiciado pode se negar:
Bafômetro;
Acareação;
Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);
DNA;
Padrões caligráficos.
-Não pode se recusar a participar:
Identificação datiloscópica;
Reconhecimento.
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PODE SE NEGAR A IR AO B A R
Bafômetro // Acareação // Reprodução simulada
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ERRADO.
O acusado não é obrigado a participar de procedimentos de investigação que exijam uma postura ativa (fazer algo). Assim poderá se recusar a participar da reprodução simulada dos fatos (atenção: pode ter que comparecer, mas não é obrigado a participar).
Entretanto, não pode recusar procedimentos que exijam uma postura passiva como o reconhecimento da vítima e identificação datiloscópica.
O indiciado pode se negar:
- Bafômetro
- Acareação
- Reprodução simulada
- Procedimentos invasivos (exame de sangue, endoscopia)
- Padrões caligráficos
Não pode se recusar a participar:
- Identificação datiloscópica
- Reconhecimento da vítima
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desatualizado
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O acusado pode recusar-se a ir ao BAR:
Bafomêtro;
Acareação.
Reprodução simulada;
Não pode se recusar a participar:
Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");
Reconhecimento
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O acusado poderá se recusar a participar de qualquer procedimento que ele seja ativo, que precise fazer algo para tal. Diligências que ele fique parado é obrigação realizar.
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indiciado pode se negar a ir ao B A R;
B afômetro
A careação
R eprodução simulada
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Não pode se recusar: reconhecimento e identificação datiloscópica.
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E)
-O indiciado pode se negar:
Bafômetro;
Acareação;
Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);
DNA;
Padrões caligráficos.
-Não pode se recusar a participar:
Identificação datiloscópica;
Reconhecimento.
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ERRADO
Obs.: CPP - Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.
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No reconhecimento, o acusado ou suspeito é obrigado a participar. Por conta do reconhecimento fornecer apenas um comportamento passivo.
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O princípio do nemo tenetur se detegere traz o direito de não produzir provas contra si mesmo. Logo, o indiciado/réu não é obrigado a praticar ações que possam produzir provas que venham a prejudicá-lo e ele pode se negar a participar. No entanto, há provas que são obtidas com uma ação negativa do investigado, caso em que ele não poderá se recusar a participar.
Exigem um comportamento positivo: reprodução simulada dos fatos e fornecimento de material pericial para comparação.
Exigem um comportamento negativo: procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento.
Mnemônico: BAR → bafômetro, acareação e reprodução simulada dos fatos. Essas hipóteses são hipóteses em que o investigado pode se recusar a participar.