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ID
1052395
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes previstos na Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006), a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito dependerá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Art. 50, da Lei nº 11.343/06 -  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Complementando o comentário do colega, STJ entende que só será possível a condenação do traficante através do laudo de constatação definitivo. Contudo, dependendo da peculiaridade do caso e se corroborado por outras povas, ele pode ser dispensado.

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NOORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAMEEXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSOLEGAL. 2. <b>TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICODEFINITIVO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DOIS LAUDOS DE CONSTATAÇÃO CONCLUDENTESACERCA DA SUBSTÂNCIA PROSCRITA.</b> 3. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADAEM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.IMPOSSIBILIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.


  • A alternativa correta é a “b”. A Lei 11.343/06 estabelece que para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (art. 50, § 1o, da Lei 11.343/06). Cuida-se de laudo de constatação preliminar, suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Todavia, não se pode esquecer que para a condenação é imprescindível a elaboração do laudo toxicológico definitivo.


  • Correta, B

    Art. 50 - § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Letra B - Laudo constatado por perito ou na falta desde, por pessoa idônea. 

  • Importante comparar o artigo 159, cpp VS art. 50, p1, lei de drogas.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    x

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.     (1 pessoa é suficiente)

     

  • PARA APFD: SERVE O LAUDO PROVISÓRIO

    PARA CONDENAR: IMPRESCINDÍVEL O LAUDO DEFINITIVO

  • alt..b-

    Art. 50Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. (PGM-Várzea Paulista/SP-2016)

    § 1 Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    (Perito Criminal/IGP-SC-2017-IESES): Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. BL: art. 50, §1º da Lei.

    (TJPB-2015-CESPE): Além dos indícios de autoria, para o exercício da ação penal nos crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 considera suficiente o laudo de constatação. BL: art. 50, §1º da Lei.

    § 2 O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1 deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. (PGM-Várzea Paulista/SP-2016)

    (Perito Criminal/IGP-SC-2017-IESES): O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. BL: art. 50, §2º da Lei.

    (TJSE-2015-FCC): João foi denunciado pela prática de tráfico ilícito de entorpecente. Diante disso, caso tenha havido prisão em flagrante, o perito que tiver subscrito o laudo de constatação da natureza e quantidade de droga, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, não ficará impedido de participação da elaboração do laudo definitivo. BL: art. 50, §2º da Lei 11343/06. (processo penal)

    fonte/lei 11343/06- EDUARDO T./ QC/.CPP.

  • Atenção para recente juris do STJ- 2018

    Tal rigor, porém, tem merecido alguma mitigação. Assim, em situações excepcionais, admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja comprovada pelo próprio laudo de constatação provisório. Trata-se de situações em que a constatação permite grau de certeza correspondente ao laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes e sobre substâncias já conhecidas, que não demandam exame complexo:

  • Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD precisa de:

    Laudo de constatação de substância entorpecente

    Quem pede?

    O delegado.

    Quem elabora?

    Em regra o Perito Oficial e na falta dele Pessoa idônea.

    Quando a pessoa vai ser condenada, aí sim se torna IMPRESCINDÍVEL o laudo TOXICOLÓGICO.

  • GABARITO B

    Art. 50 , § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    O laudo preliminar possui natureza jurídica de CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE. Dessa forma, caso a denúncia seja oferecida sem o laudo de constatação, não haverá justa causa para a ação penal

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.

    Lavratura do APF

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo temporário a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo