SóProvas


ID
1052413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz das disposições constitucionais sobre a repartição de competências, o processo legislativo e a questão federativa.

À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial.

Alternativas
Comentários
  • A Câmara Legislativa do Distrito Federal disponibilizou a redação final do texto que atualiza o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), o projeto de lei complementar nº 17/2011, de autoria do Executivo. 

    Fonte: http://camaraempauta.com.br/portal/artigo/ver/id/3531/nome/CLDF_disponibiliza_redacao_final_do_PDOT

  • LODF

    Art. 75.

    As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único.Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares,entre outras:

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;


  • Plano diretor de ordenamento territorial do DISTRITO FEDERAL. E somente sobre esse plano diretor.

    Questão mto mal formulada!

  • RESUMO SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DO DF E DE BRASÍLIA

    (1) Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

     

    (2) O DF reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

     

    (3) Brasília é a Capital Federal, mas não goza de autonomia, pois não é um município e não se confunde com o DF. O DF, por outro lado, possui autonomia;

     

    (4) Brasília é uma Região Administrativa do DF. Não possui prefeito, mas sim um Administrador Regional;

     

    (5) À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial;


    (6) É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. Entretanto, isso não impede que ele seja dividido em regiões administrativas (atualmente existem 31, sendo Brasília uma delas) com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida;

     

    (7) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar;

     

    (8) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

                                                   

    OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.

     

    OBS 2: A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Parágrafo único.Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares,entre outras:

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;

  • João Medeiros, com relação ao ponto 4: Brasília não é mais uma RA. O que antes era RA Brasília, hoje é a RA I Plano Piloto. Brasília é a capital federal, e Sede do GDF. Só isso. Não é nem município, e nem Região Administrativa. Porém, sua área se confunde com a área do DF.

  • As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares,entre outras:

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;

  • Plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal -> Lei complementar

  • complementando os comentários dos colegas!!!

    Art. 71.

    § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

    ...

    VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

  • Eu errei porque eu atrelei o "dispor" à iniciativa... então caberia ao Governador  e não à CLDF... tem vezes q o termo dispor é vinculado à iniciativa... difícil sabe quando é quando

     

  • Complementando as informações!

    Para analisar a questão, visitaremos os arts. 58, 15, 71 e 75.

    1 - A CLDF dispõe sobre todas as matérias de competência do DF:

    O art. 58 diz que cabe à CLDF, [..], DISPOR sobre TODAS as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre [entra um rol exemplicativo].

    Os arts. 15 ao 17 trazem um rol exaustivo de competências.

    O art. 15 diz que compete privativamente ao Distrito Federal: X – elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial [...];

    2 - Algumas matérias são de iniciativa privativa:  não confundir "dispor" com ter "iniciativa"

    O art. 71, §1º diz que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a INICIATIVA das leis que disponham sobre: [...] VI – plano diretor de ordenamento territorial [...];

    3 - Quórum de aprovação e matérias reservadas às Leis Complementares:

    O art. 75 diz que as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras: [rol exemplificativo]

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal

  • Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria ABSOLUTA dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:

    I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    II – o regime jurídico dos servidores públicos civis;

    III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

    IV – o código tributário do Distrito Federal; 

    V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;

    VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;

    VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;

    IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

    X – a lei que dispõe sobre o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília;

    XI – a lei que dispõe sobre o plano de desenvolvimento local.

    XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

  • LODF

    art.58 Cabe à CLDF, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do DF, especialmente sobre:

    IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observando o disposto nos arts. 182 e 183 da CF/88.


    CF/1988

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.



  • Lei complementar é a espécie normativa sujeita a um processo legislativo especial e com matéria própria. Serve para regular os assuntos que o legislador constituinte entende de importância fundamental

    lei ordinaria Este instituto aborda assuntos diversos nas áreas penal, civil, tributária, administrativa, regulando quase todas as matérias de competência da união, com sanção do presidente da república. 

    Lei delegada é uma figura prevista no artigo 68 da constituição. Trata-se de um ato normativo do presidente da república que necessita autorização do congresso nacional para sua elaboração. A lei delegada está presente também nos âmbitos estadual e municipal.

    fonte: www.infoescola.com.br

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:

    [...]

    VIII - a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.

    [...]

  • Certíssimo. Como vimos, o art. 75, parágrafo único, inciso VIII, da LODF estabelece que, para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras, a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO - CERTO

    LODF

    Art. 75.

    As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único.Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares,entre outras:

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;

  • Quórum de lei complementar:

    I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    II – o regime jurídico dos servidores públicos civis;

    III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

    IV – o código tributário do Distrito Federal; 

    V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;

    VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;

    VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorialdo Distrito Federal;

    IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

    X – a lei que dispõe sobre o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília;

    XI – a lei que dispõe sobre o plano de desenvolvimento local.

    XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

    OBS: REPERCUSSÃO GERAL DO FINAL DE 2019: Segundo o STF, não pode haver LOM estabelecendo um quórum qualificado de maioria absoluta onde a constituição federal não o fez.

    Lembrar que o DF é sui generis, pois há normas de natureza constitucional e normas que não o são.

  • Quórum de lei complementar:

    I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    II – o regime jurídico dos servidores públicos civis;

    III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

    IV – o código tributário do Distrito Federal; 

    V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;

    VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;

    VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorialdo Distrito Federal;

    IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

    X – a lei que dispõe sobre o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília;

    XI – a lei que dispõe sobre o plano de desenvolvimento local.

    XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

    OBS: REPERCUSSÃO GERAL DO FINAL DE 2019: Segundo o STF, não pode haver LOM estabelecendo um quórum qualificado de maioria absoluta onde a constituição federal não o fez.

    Lembrar que o DF é sui generis, pois há normas de natureza constitucional e normas que não o são.

  • Quórum de lei complementar:

    I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    II – o regime jurídico dos servidores públicos civis;

    III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

    IV – o código tributário do Distrito Federal; 

    V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;

    VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;

    VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorialdo Distrito Federal;

    IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

    X – a lei que dispõe sobre o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília;

    XI – a lei que dispõe sobre o plano de desenvolvimento local.

    XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

    OBS: REPERCUSSÃO GERAL DO FINAL DE 2019: Segundo o STF, não pode haver LOM estabelecendo um quórum qualificado de maioria absoluta onde a constituição federal não o fez.

    Lembrar que o DF é sui generis, pois há normas de natureza constitucional e normas que não o são.

  • (4) Brasília é uma Região Administrativa do DFNão possui prefeito, mas sim um Administrador Regional

    Plano Piloto é uma região administrativa do Distrito Federal brasileiro. Denominado de "Região Administrativa I", já recebeu o nome de "Brasília" de sua criação, em 1960 até 1989, quando passou a se chamar "Plano Piloto".

    ''só acrescentando ao comentário do João medeiros.''

  • A CLDF faz as vezes de Assembleia Legislativa e de Câmara de Vereadores. Então, ela atua em nível estadual e em nível municipal.

  • Fundamento: art. 316, §2º, LODF.

  • Parágrafo único.Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares,entre outras:

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;

    Correto