-
SEgundo o professor MARCELO KESSLER
"À CLDF cabe a iniciativa
de projeto de lei que confira aumento aos seus servidores. Aos
servidores do GDF, compete ao governador a iniciativa de lei.
Dessa forma, caso não seja o Governador o deflagrador
do processo legislativo de Projetos de lei que visem ao aumento da
remuneração de servidores do GDF, a lei estará maculada por inconstitucionalidade
formal decorrente do vício de iniciativa.
Ressalto que em ambos os casos (aumento para servidores
da CLDF e para servidores do GDF), as matérias devem ser
tratadas por meio de lei, sendo atribuição da CLDF sobre elas dispor."
-
item certo.
O item poderia levar o candidata a erro se pensássemos no art. 21 da CF. Todavia, a CF nesse ponto não disciplina sobre todos os servidores do DF, mas apenas de parcela deles. Vejamos:
CF art. 21 COMPETE PRIVATIVAMENTE A UNIÃO:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
**Todavia, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a). Precedentes citados: RE 241.494-DF. Nesse esteira, o vício formal de inconstitucionalidade é referente ao legitimado para a propositura do referido projeto de lei é do CHEFE DO PODER EXECUTIVO (PRINC. DO PARELELISMO DAS FORMAS OU DA SIMETRIA).
Logo, caberia ao governador do DF e não a parlamentar estadual.
-
Trata-se de inconstitucionalidade por vício formal subjetivo, que ocorre quando não se respeita regra de competência para deflagração do processo legislativo, que no presente caso pertence ao Governador do DF.
-
Art. 100, LODF. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
-
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração.
De fato, como diz a questão, a competência não é parlamentar e, portanto, inconstitucional.
GABARITO: CERTO.
-
Bem, para mim Parlamentar significa Deputados ou Senadores, se isso tivesse esse sentido, logo o dizer que projeto de lei é de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal seria a mesma coisa que dizer que o mesmo é de iniciativa parlamentar.
Por isso eu não consigo entender porque essa questão está certa. Alguém pode explicar qual é o verdadeiro significado de Parlamentar então, já que pelo visto não tem o significado que eu sempre entendi que tivesse.
-
Trata-se de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
A iniciativa de projetos de lei
relativos à remuneração de servidores é de competência
do Chefe do Poder Executivo, pois se aplica, por simetria, o disposto no
art. 61, § 1º, II, da CF aos demais entes da federção:
"Art.
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§
1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I
- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II
- disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 18, de 1998)
d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e)
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI."
Ressaltamos
que os parlamentares poderão propor emendas ao projeto de lei enviado pelo Chefe
do Poder Executivo.
-
O colacionado julgado não trata da assertiva em voga, mas serve para complementar os estudos!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. º 1.007/96, DO DISTRITO FEDERAL. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DISTRITAIS AOS PERCENTUAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 37 E À ALÍNEA A DO INCISO IIDO § 1.º DO ART. 61, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes. Ação julgada procedente.
(STF - ADI: 1438 DF , Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 05/09/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00278)
-
Princípio da simetria das formas - aumento de remuneração dos servidores federais compete ao Presidente da República. Nos Estados e DF, compete ao Governador.
CF: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
“Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual 1.117,
de 30-3-1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do
salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da
regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo
para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público,
em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Carta Magna.” (ADI 290, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 12-6-2014.)
-
Iniciativa para o aumento: SEMPRE do Chefe do Executivo
A CLDF pode aumentar seu PRÓPRIO salário.
-
Iniciativa do chefe do poder executivo
Vício de iniciativa
Não respeitou a forma (competência do governador)
Respeitou a matéria (embora editada por parlamentar, a matéria foi a mesma caso editada pelo governador - remuneração de servidores)
Logo, Inconstitucionalidade Formal
-
Será considerado formalmente inconstitucional projeto de lei distrital de iniciativa parlamentar que confira aumento de remuneração aos servidores do governo do DF. CORRETO
Houve vício de iniciativa. A Iniciativa para aumento de remuneração aos servidores do governo do DF é do chefe do poder executivo (Competência do Governador).
-
Proposta eivada de vício de inconstitucionalidade formal por não respeitar a iniciativa privativa do chefe do executivo.
-
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
__________________________________________________________________________________________
Por simetria das formas, nos Estados e DF, compete ao Governador a iniciativa para aumento de remuneração dos servidores.
Se não for respeitada a iniciativa privativa do chefe do executivo a proposta eivada de vício de inconstitucionalidade formal.
-
Conforme a Constituição Federal de 1988, é de iniciativa do Poder Executivo proposta de lei em relação ao aumento da remuneração dos servidores público. Nesse sentido, houve vício de competência de iniciativa, pois o Governador do DF a tinha.
-
CESPE/Instituto Rio Branco/2014/Diplomata: Pertence privativamente ao presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre o aumento de remuneração, na administração direta e nas autarquias. (correto)
-
Principio da SIMETRIA = que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e os demais entes. Então regras de competência do parlamento federal aplica-se aos Estados e Municípios