- ID
- 9304
- Banca
- ESAF
- Órgão
- MRE
- Ano
- 2004
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
Indique qual dos atos abaixo encontra-se no mesmo patamar hierárquico das medidas provisórias editadas pelo presidente da República.
Indique qual dos atos abaixo encontra-se no mesmo patamar hierárquico das medidas provisórias editadas pelo presidente da República.
Polifemo, no exercício de seu mandato de Deputado Federal, propôs projeto de lei ordinária, em matéria de sua competência. Referido projeto encontra-se em fase de votação. Dentre outras situações, Polifemo deve observar que esse projeto de lei
A distinção entre a lei formal e a lei material está na presença ou não do seguinte elemento:
Um deputado federal pretende cumprir com um
compromisso de campanha de fazer aprovar uma emenda à CF
visando alterar o Sistema Tributário Nacional, o qual considera
muito complexo e oneroso para a sociedade.
Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Essa proposição legislativa deve ser apresentada na Câmara dos Deputados subscrita por, pelo menos, um terço dos deputados federais.
Os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil
A aprovação de projetos de lei ordinária condiciona-se à maioria simples dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, ou seja, somente haverá aprovação pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
No sistema bicameral brasileiro, tendo iniciado projeto de lei ordinária no Senado Federal, remetido à Câmara dos Deputados e sofrido emendas, retornando à Casa iniciadora poderá o projeto:
Sobre emendas à Constituição da República Federativa do Brasil, marque a alternativa INCORRETA:
Julgue os itens subseqüentes, acerca do processo legislativo.
Caso uma expressão contida em texto de projeto de lei oriundo da Câmara dos Deputados seja suprimida durante análise do Senado Federal, ainda que o texto não perca sentido normativo, o projeto deverá ser reapreciado pela Câmara dos Deputados para que se cumpram adequadamente os preceitos do processo legislativo previstos na Constituição Federal.
Com referência ao processo legislativo, julgue os itens que se
seguem.
O silêncio do chefe de Poder Executivo, no prazo de quinze dias de que dispõe para se manifestar sobre um projeto de lei, enseja sanção tácita, razão pela qual o veto deverá ser feito no referido prazo e de maneira expressa.
Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal editou a
medida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sob
o n.º 2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º da
Emenda Constitucional n.º 32/01, foi prorrogada “até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional”, segundo entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento do recurso especial n.º 629.487/RS, do relator
Ministro Fernando Gonçalves (Quarta Turma, julgado em
22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medida
provisória dispõe que, “nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano.”
Com relação à situação acima apresentada e aos princípios que
dizem respeito à eficácia, vigência e aos conflitos entre normas,
julgue os itens 36 e 37.
Na hipótese de ser posteriormente editada lei ordinária genérica que proíba a capitalização de juros em qualquer periodicidade, o art. 5.º da medida provisória em questão estaria naturalmente revogado, uma vez que as leis ordinárias são hierarquicamente superiores às medidas provisórias.
Relativamente à organização dos Poderes Legislativo e
Executivo, julgue os itens subseqüentes.
O Poder Legislativo é do tipo bicameral porque reúne, em um mesmo corpo, uma Casa que cumpre o papel de iniciadora do processo legislativo (a Câmara dos Deputados) e uma Casa que cumpre sempre o papel de revisora (o Senado Federal).
Em tema de processo legislativo é INCORRETO afirmar que
Analise as afirmativas a seguir:
I. A iniciativa popular em matéria de lei federal está condicionada à manifestação de pelo menos um por cento do eleitorado nacional, que deverá estar distribuído em no mínimo cinco Estados, exigida em cada um deles a manifestação de três décimos por cento de seus eleitores (Constituição, art. 61, § 2º).
II. Os Tribunais detêm competência privativa para propor a criação de novas varas judiciárias. Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores propor a criação ou extinção dos tribunais inferiores, bem como a alteração do número de membros destes, a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares dos juízos que lhes forem vinculados, e a alteração da organização e da divisão judiciária (Constituição. arts. 96, I, “d”, e 96, II e alíneas).
III. A disciplina sobre a discussão e instrução do projeto de lei é confiada, fundamentalmente, aos Regimentos das Casas Legislativas. O projeto de lei aprovado por uma casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação. Não há tempo prefixado para deliberação das Câmaras, salvo quando o projeto for de iniciativa do Presidente e este formular pedido de apreciação sob regime de urgência (Constituição, art. 64, § 1º).
Assinale:
No processo de elaboração das leis ordinárias, a Constituição Federal NÃO confere iniciativa legislativa
A respeito de processo legislativo, assinale a opção correta.
Sobre as disposições constitucionais referentes ao processo legislativo ordinário, é correto afirmar que
Considere as seguintes assertivas sobre o processo legislativo:
I. Nos casos em que o veto do Presidente da República não for mantido pelos Deputados e Senadores, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, após receber novamente o projeto, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Presidente da Câmara dos Deputados fazê-lo.
II. Se o Presidente da República considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
III. O veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
IV.A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma APENAS em
Julgue os itens que se seguem, acerca do direito constitucional,
considerando a Constituição da República de 1988 (CF).
Em função do sistema de distribuição de competências legislativas criado pela CF, há nítida superioridade hierárquica das leis federais sobre as estaduais.
O Presidente da República resolve vetar parcialmente projeto de lei regularmente aprovado pelo Congresso Nacional e deverá comunicar os motivos em
Um deputado federal apresentou projeto de lei que aumentava em 2,5% a remuneração dos ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal. Um senador apresentou emenda ao projeto, majorando o aumento para 2,8%. A emenda foi aprovada pelo Senado e o projeto foi encaminhado ao Presidente da República, que, dezessete dias depois, manifestou seu veto, fundamentado na inconstitucionalidade do projeto. Em sessão conjunta, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por maioria absoluta dos seus membros, derrubaram o veto. Frente à situação narrada, assinale a alternativa correta.
Considere as situações hipotéticas:
I. Proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados.
II. Proposta de dois terços dos membros do Senado Federal.
III. Proposta de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.
IV. Proposta de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação.
V. Proposta do Presidente da República.
A Constituição Federal brasileira poderá ser emendada mediante as propostas indicadas APENAS em
Julgue os itens subsecutivos, relativos a proposições.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.
Julgue o item seguinte, acerca do processo legislativo.
Se o presidente da República vetar projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, estando sua rejeição condicionada ao voto de dois terços dos deputados e senadores, em votação nominal.
Esta "ERRADO".
Vejamos... Se o presidente da República vetar projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, estando sua rejeição condicionada ao voto de dois terços dos deputados e senadores, em votação nominal.
Para esta finalidade, de apreciação de veto presidencial (parcial ou total), a sessão é, de fato, conjunta, mas a maioria é absoluta.
Vejamos como consta na CF. (grifo meu)
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Bons estudos!
À época da prova, a questão foi dada como errada e hoje ainda continua errado, porém é importante frisar que com a EC 76/13 houve uma pequena e significante alteração!
# Art. 66, §4º da CF ANTES DA EC 76/13 = § 4º - O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, EM ESCRUTÍNIO SECRETO.
# Art. 66, §4º da CF APÓS A EC 76/13 = §4º O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores (NOTE QUE AGORA NÃO HÁ MAIS REFERÊNCIA SE A VOTAÇÃO SERÁ OU NÃO SECRETA!!!!)
Na assertiva existem dois erros, a apreciação do veto se dá pelo voto da Maioria Absoluta (e não por dois terços) e a votação, à época da questão, era secreto. Atualmente, não existe mais a previsão de a votação ser ou não secreta.
Ressalta-se, por oportuno, que essa Emenda foi muito criticada pelos juristas, pois ela apenas foi editada para "enganar" a manifestação popular, pois ao invés de colocar que a votação seria nominal, os parlamentares simplesmente retiraram a expressão "escrutínio secreto" o que, em tese, possibilita que o Regimento Interno do CN regule o tema e, assim, preveja que a votação será secreta...Como sempre somos feitos de otários!
O advento da EC 76/2013 mudou o entendimento a apreciação de vetos agora é feita em sessão aberta, vejam numa outra questão de forma atualizada:
Compete privativamente ao presidente da República vetar projetos de lei, total ou parcialmente, devendo o veto ser apreciado em sessão conjunta e só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em votação aberta.
GABARITO: CERTA.
A EC nº 76/2013 alterou o disposto no art. 66, §4º da CF, retirando a
votação secreta quando da apreciação do veto presidencial a projeto de lei.
Questão errada:
Justificativa:
1 - Atualmente a questão se encontra desatualizada, pois com a advinda da EC nº 76/2013 a apreciação do veto será feita em VOTAÇÃO ABERTA.
2 - A rejeição do veto está condicionada a votação da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores.
3 - O veto deverá ser apreciado em sessão conjunta do CONGRESSO NACIONAL.
Ou seja, mesmo antes da mudança nas características do veto (EC nº76/2013), a questão estaria errada em virtude das justificativas 2 e 3 mencionadas acima.
OBS.: Só para constar, o Congresso Nacional terá até 30 dias para decidir se rejeita ou não o veto. Caso não decida, está será colocada na ordem do dia, retardando as demais deliberações do Congresso Nacional, até que ocorra sua votação.
Excelente questão para fixar conteúdo.
Bons estudos a todos
Votação nominal é a mesma coisa que votação aberta. O erro da questão trata do quorum, que não é 2/3 e sim maioria absoluta.
Com relação às disposições comuns sobre o processo legislativo,
julgue o item a seguir com base no RC/CN.
Projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional é enviado à outra, a Casa revisora, em autógrafos assinados pelo respectivo presidente. Quaisquer retificações realizadas pela câmara revisora para sanar incorreções de linguagem no projeto, ainda que não alterem o conteúdo da proposição, são consideradas emendas, razão por que deve o texto voltar à câmara iniciadora para nova apreciação.
Gabarito: ERRADO
"Também é verdade que se a emenda for apenas de redação não será imprescindível o retorno do projeto à Casa iniciadora como já decidiu anteriormente o Supremo Tribunal Federal."
“O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.”
* Portanto, a expressão "ainda que não alterem o conteúdo da proposição" torna a assertiva incorreta.
Fontes:
http://ww1w.tex.pro.br/component/content/article/5563
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwi978DM1bPVAhUBfpAKHWKtAsMQFgguMAE&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2FdiarioJustica%2FverDecisao.asp%3FnumDj%3D138%26dataPublicacao%3D23%2F06%2F2017%26incidente%3D5208408%26capitulo%3D6%26codigoMateria%3D2%26numeroMateria%3D95%26texto%3D7006460&usg=AFQjCNFNtFnTXjPbHbRX92TcNiMjptZqzg
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"Ementa: Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Projeto de lei de conversão de medida provisória emendado pelo Senado Federal. Retorno à Câmara dos Deputados. Devido processo legislativo. (...) 11. Didaticamente, assim se manifestou o Ministro Nelson Jobim sobre a interpretação a ser dada ao art. 65, p. ún., da Constituição, em voto proferido na ADC 3: “O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.” (...) (MS 34907 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22/06/2017 PUBLIC 23/06/2017)"
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
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Se a emenda for apenas de redação não será imprescindível o retorno do projeto à Casa iniciadora como já decidiu anteriormente o Supremo Tribunal Federal.
“O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.”
(Repostando - André Aguiar).
Projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional é enviado à outra, a Casa revisora, em autógrafos assinados pelo respectivo presidente. Quaisquer retificações realizadas pela câmara revisora para sanar incorreções de linguagem no projeto, ainda que não alterem o conteúdo da proposição, são consideradas emendas, razão por que deve o texto voltar à câmara iniciadora para nova apreciação.
Estaria correto se:
Projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional é enviado à outra, a Casa revisora, em autógrafos assinados pelo respectivo presidente. Quaisquer retificações realizadas pela câmara revisora para sanar incorreções de linguagem no projeto, ainda que não alterem o conteúdo da proposição, não são consideradas emendas, razão por que deve o texto não deve voltar à câmara iniciadora para nova apreciação.
De acordo com o STF, o projeto não há necessidade de retorno do projeto à casa iniciadora, se a correção for de língua portuguesa.
Colocando em relevo a contribuição do usuário Lucas Martins de Sá:
Ementa: Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Projeto de lei de conversão de medida provisória emendado pelo Senado Federal. Retorno à Câmara dos Deputados. Devido processo legislativo. (...) 11. Didaticamente, assim se manifestou o Ministro Nelson Jobim sobre a interpretação a ser dada ao art. 65, p. ún., da Constituição, em voto proferido na ADC 3: “O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.” (...) (MS 34907 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 19/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22/06/2017 PUBLIC 23/06/2017)"
Emenda de redação não precisa ser reapreciada pela Casa iniciadora.
INDO UM POUCO ALÉM: na época das discussões do Ficha Limpa, lei complementar cuja tramitação iniciou-se na Câmara dos Deputados, o Senado Federal inseriu a seguinte emenda de redação: substituiu "tenham sido condenados" por "os que forem condenados", modificando o tempo verbal de um comando crucial do Ficha Limpa. A CCJ do Senado considerou a emenda como sendo de mera redação, e o assunto não retornou à Câmara dos Deputados, sendo logo em seguida promulgado pelo Executivo. Esse proceder foi questionado perante o STF, e todo o Ficha Limpa poderia ter sido anulado caso a Suprema Corte entendesse que o processo legislativo constitucional fora desrespeitado (em minha opinião, seria um entendimento correto). Mas o STF adotou um posicionamento mais político e conciliatório, e, como a razão de ser da emenda senatorial era não punir atos pretéritos, respeitando princípios de direito penal, acabou-se aceitando o "cambalacho" legislativo e a emenda foi classificada como de redação mesmo, em nome de evitar-se o constrangimento perante a sociedade de anular o Ficha Limpa depois de toda a difícil tramitação que o projeto tinha enfrentado até ali. Mas é curioso ver o quanto pode ser sério o desrespeito a uma norma constitucional de processo legislativo (já as normas <regimentais> de processo legislativo são desrespeitadas 10 vezes antes do café da manhã por ambas as casas e o STF já considerou que isso é problema interno delas).
Emendas apenas de revisão segue diretamente para a Sansão.
Ao deliberar sobre projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo sobre a estrutura de cargos das agências reguladoras estaduais, a Assembleia Legislativa acrescenta emenda, dispondo que, para todos os cargos de nível superior, os candidatos devem contar com no mínimo dois anos de experiência anterior.
Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Fonte: CFRB 1988
A hipótese da Questão não trouxe aumento de despesa, logo, passível de anulação esta questão. ERRO NOTÓRIO.
Achei a questão difícil, mas acertei a resposta com o seguinte raciocínio: Compete privativamente ao chefe do poder executivo propor projeto de lei que crie cargo na administração pública do ente que chefia. Sendo assim, quando ele exerce sua competência num projeto de lei, cria o cargo com os requisitos que considera adequado, sempre respeitados os ditames constitucionais. Portanto, o poder legislativo não pode emendar esse projeto de lei criando requisitos para o cargo, sob pena de invadir competência privativa do chefe do poder executivo, desrespeitando, assim, o princípio da separação dos poderes.
Vamo que vamo!!
Breno, observe que - em que pese a questão (caso concreto) não trazer hipótese de aumento de despesas, a alternativa A fala que a Assembléia Legislativa poderá emendar projetos " sem que haja qualquer vedação", o que torna a assertiva errada, à vista de que não poderá emendar para aumentar despesas.
Logo, a alternativa B é a única que sobra como correta, justamente pelo raciocínio acima.
As demais alternativas dispensam comentários, tendo em vista o que os outros colegas já escreveram.
Bons estudos.
resumindo - a historinha foi só para levar o candidato a erro. A leitura direto das alternativas aumenta as chances de responder corretamente. banca covarde e desonesta
Segundo a jurisprudência do STF, (...) "as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas". (...)(STF, ADI n. 2583, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. em 01/08/2011).
A questão exige conhecimento relacionado à temática constitucional sobre o processo legislativo. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a jurisprudência do STF sobre o assunto, é correto afirmar que a Assembleia Legislativa não pode alterar, trazendo aumento de despesa, projeto que disponha sobre servidores, uma vez que tal matéria é restrita ao Poder Executivo.
Conforme a CF/88, temos que: Art. 63 – “Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º”.
Ademais, segundo o STF “As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas (ADI 2.813/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 26.8.2011).
Gabarito do professor: letra b.
Onde tá o aumento de despesas com a exgência de nível superior? FGV sacana.
Emenda parlamentar e aumento de despesa
É inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, na hipótese em que a emenda apresentada acarrete aumento de despesa (CF, art. 61, § 1º, II, "a" e art. 63, I). ADI 2810, Rel. Min. Roberto Barroso, 20.4.2016. Pleno. (Info 822).
Erro da D?
d) O Governador, caso não concorde com a alteração proposta pela Assembleia Legislativa, deverá opor-se por meio do veto ( O correto seria ADIN).
Com relação à letra D, caso o Presidente da República não vete o (projeto de) lei, poderá impugná-la em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, eis que é um dos legitimados a ajuizar a referida ação, nos termos constitucionais:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
Data vênia não concordo com o gabarito, pois de acordo com a questão não houve aumento de despesa não seria essa a fundamentação.
"Que questão e essa meu irmão "
Famosa questão do tipo: No enunciado falo um monte de abobrinha, mas a reposta que ele quer é somente saber se o candidato lembra dos limites impostos em relações as emendas parlamentares.
Limites das Emendas:
Pertinência Temática ao objeto da proposição.
Vedação ao aumento de despesas do projeto original.
Letra B
Segui o raciocínio que conforme dispõe o artigo 61," a" da CF:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
A questão fala que assembleia Legislativa acrescenta emenda, dispondo que, para todos os cargos de nível superior, os candidatos devem contar com no mínimo dois anos de experiência, ocorre que o Poder Executivo estadual não poderia encaminhar projeto de lei versando estrutura de pessoal das agências reguladoras, uma vez que trata-se de competência privativa do presidente da república.
O erro da letra A é só nessa parte: A Assembleia Legislativa pode alterar Projetos de Lei sobre servidores encaminhados pelo Poder Executivo, SEM QUE HAJA QUALQUER VEDAÇÃO, pois inerente à sua função.
Embora por emenda possam alterar o que foi narrado, a questão fez a ressalva de que eles poderiam SEM VEDAÇÃO, o que não é verdade, pois se aumentar despesa, tem que observar o art. 166, §§ 3º e 4º da CF.
GABARITO: B
A Questão é clara: Sobre o caso narrado...daí a resposta não tem qualquer ligação com o enunciado. Complicado
CUIDAAAAADDOOOOOO!!!! Eu demorei uns 15min tentando entender a possibilidade de proposta de EC por parlamentar sobre a matéria de iniciativa privativa do art. 61, §1o da CF e a resposta é: DEPENDE!
A ideia de que “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” deve ser aplicada somente às EC ESTADUAL!!!!!!!
Nas palavras do Márcio: O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.
Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.
OU SEJA:
É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?
• Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
• Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.
LOOOOGO, é possível que exista uma Emenda proposta pelo CONGRESSO para alterar regime jurídico de servidores públicos por EMENDA À CF/88!!!
No âmbito ESTADUAL: N Ã O
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratar sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/08/2021
Acerca da supremacia da Constituição Federal (CF), da organização
político-administrativa e dos elementos da CF, julgue os itens a
seguir.
O processo de produção normativa do direito positivo brasileiro deve obedecer às normas constitucionais referentes a processo legislativo, assim como deve manifestar, nas normas elaboradas, a supremacia da CF.
"O processo de produção normativa do direito positivo brasileiro deve obedecer às normas constitucionais referentes a processo legislativo, assim como deve manifestar, nas normas elaboradas, a supremacia da CF." CERTA
Além dos bons comentários dos colegas acima:
quanto a supremacia da CF, sem mais a declarar; e analisando a primeria parte da assertiva, é o que se depreende quando combinamos o artigo 59 e seu parágrafo único (CF), a lei complementar 95/98 e o decreto regulamentar 4176/02 do poder executivo. Vide links
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4176.htm
A atividade legiferante (produção normativa) infraconstitucional deve reconhecer a supremacia das normas constitucionais em relação às demais, além de seguir os ditames do processo legislativo instituído pela própria Constituição Federal.
Segundo MENDES e BRANCO (2015, p. 49) a supremacia da Constituição exprime a consequência inelutável da sua superioridade formal, resultado da primazia do Poder Constituinte Originário sobre os Poderes por ele constituídos. A concepção da Constituição como norma jurídica suprema criou as condições necessárias para que se admitisse aos juízes a função de controlar a legitimidade constitucional das leis. Somente há supremacia da Constituição quando se extraem consequências concretas para as normas com pretensão de validez opostas à Carta - isto é, quando se pode expulsar do ordenamento jurídico a norma editada em contradição com a Lei Maior. O controlejurisdicional de constitucionalidade foi o instrumento adotado para sancionar uma plena e efetiva supremacia da Constituição.
O conflito de leis com a Constituição encontrará solução na prevalência desta, justamente por ser a Carta Magna produto do poder constituinte originário, ela própria elevando-se à condição de obra suprema, que inicia o ordenamento jurídico, impondo-se, por isso, ao diploma inferior com ela inconciliável. De acordo com a doutrina clássica, por isso mesmo, o ato contrário à Constituição sofre de nulidade absoluta (MENDES e BRANCO, 2015, p. 108).
A assertiva, portanto, está correta.
Fonte:
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.
A realização do processo legislativo deve, pois, obedecer aos princípios e às regras constitucionais que o disciplinam, sob pena de insconstitucionalidade forma ou material dos atos praticados, possibilitando seu controle pelo Poder Legislativo (por meio das Comissões de Constituição e Justiça), pelo Poder Executivo (por meio de veto jurídico) e pelo Poder Judiciário (por meio de mandado de segurança).
Não existe hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar (reserva de matéria), nem entre Lei Federal e Lei Estadual (reserva de competência). Porém, na pirâmide do ordenamento jurídico, a CF (e suas emendas) está acima de todos os demais normativos.
Determinado projeto de lei ordinária, proposto pelo Presidente da República, é dispensado, em razão de sua matéria, tanto pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, de ser votado pelo Plenário de cada Casa. Nenhum Deputado ou Senador impetrou recurso em face desta dispensa prevista nos respectivos Regimentos Internos. À luz do que dispõe a Constituição Federal,
I. sua matéria, caso tenha a votação rejeitada em Comissão Temática do Senado Federal, após aprovação em Comissão Temática da Câmara dos Deputados, poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
II. caso o Presidente da República solicite que o referido projeto seja votado em regime de urgência, a votação deverá ser deslocada para o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, devendo sua tramitação finalizar, nas duas Casas do Congresso Nacional, no prazo máximo de cem dias.
III. pedido subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído, pelo menos, por cinco Estados, poderá exigir o deslocamento da votação do projeto para o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Está correto o que se afirma em
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Como ressalta Marcelo Novelino, cada casa disporá de 45 dias para deliberar acerca do projeto e mais 10 em caso de emendas, totalizando 100 dias, se a camara dos deputados e o senado não se manifestarem nesse prazo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberaçoes, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado ( MP por exemplo), o que pode culminar em um prazo maior que 100 dias.
ERRADA
III - não previsÃo legal para tanto.
ERRADA
Espero ajudar, abraços
Este item I está muito mal elaborado. Pelo que eu sei, a comissão temática não tem poder vinculante algum. A CCJ é quem pode rejeitar o PL, mas a comissão temática elaborará um parecer não vinculante, ou seja, apenas opinativo. Logo, não há essa previsão de maioria absoluta já que a comissão temática não rejeita PL.
Segundo Pedro Lenza, o parecer da comissão temática será opinativo apenas quando houver apreciação do projeto pelo plenário.
Quando o Regimento Interno das Casas não prevê a obrigatoriedade de apreciação do projeto de lei pelo plenário, a comissão temática pode votar projeto de lei, desde que também não haja recurso de 1/10 dos membros da Casa (é a chamada delegação interna corporis). É o caso da questão, que diz que "projeto de lei ordinária, proposto pelo Presidente da República, é dispensado, em razão de sua matéria, tanto pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, de ser votado pelo Plenário de cada Casa. Nenhum Deputado ou Senador impetrou recurso em face desta dispensa prevista nos respectivos Regimentos Internos".
Nesse caso, rejeitado o projeto pela Comissão, aplica-se a vedação de apreciação de matéria rejeitada na mesma sessão legislativa, exceto se houver recurso da maioria absoluta de membros de qualquer Casa, hipótese que se prevê na alternativa I, deixando a alternativa correta.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza (págs.566 e 569)
A hipótese do inciso I é de projeto de lei votado de modo conclusivo (ou terminativo) por Comissão da Cãmara e/ou Senado. Ou seja, o projeto é votado de forma terminativa na Comissão e só vai a Plenário emc aso de recurso de 1/10 dos membros da respectiva Casa.
A questão tenta confundir dizendo que se o PR solicitar pedido de urgência deveria ir para Plenário, o que não ocorre. o pedido de urgência tão somente destina-se a indicar prazos para votação e discussão, não alterando a regra das Comissões terminativas.
Gostei dessa questão! Gabarito B
Ninguém conseguiu explicar o erro do item II. Então, segue:
O erro do item II está no fato de que o Presidente da República não pode pedir urgência nos processos que tramitam terminativamente nas comissões.
Todos os itens da questão se referem ao rito abreviado, que é aquele em que dispensa-se deliberação do Plenário, tendo a comissão poder terminativo em relação à matéria.
O Presidente da República, por sua vez, só pode pedir urgência nos processos de sua iniciativa. E os projetos de lei de sua iniciativa não tramitam terminativamente nas comissões, ou seja, não tramitam pelo rito abreviado e sim pelo rito ordinário (em que deve haver a deliberação do Plenário). Se o Presidente solicitar a urgência, tramitará pelo rito sumário.
Em complemento, a regra geral é que um Projeto de Lei da Câmara (onde se enquadra os de iniciativa do Presidente da República) deve ser apreciado pelo Plenário. Só poderá tramitar terminativamente nas Comissões do Senado se for:
projeto de lei ordinária + de autoria de Deputado + tiver sido apreciado terminativamente na Câmara dos Deputados (e isso se o Presidente do Senado assim determinar, ouvidas as lideranças)
Quanto ao processo legislativo, assinale a opção correta.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
“A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797
Bons estudos!
a) No Senado Federal, para que um projeto de lei ordinária seja aprovado, é necessário que haja a maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Dessa forma, como o Senado Federal tem 81 senadores, referido projeto demandará, no mínimo, 41 votos para que seja aprovado.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
O que está errado na questão é o cálculo apresentado, vejamos:
"Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Dessa forma, para iniciar a sessão legislativa é necessário a presença de 50% +1 dos membros do Senado Federal. 50% de 81 é 40,5, então é necessário 41 senadores para iniciar a sessão. Dos 41 presentes, é necessário o voto da maioria absoluta, ou seja, 22 senadores e não 41, como diz a questão.
Que pegadinha foi essa hein!
D) A matéria veiculada em MP rejeitada pelo Congresso Nacional não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, cabendo a esse órgão disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da edição da MP rejeitada.
Considerada CERTA, entretanto, a redação da alternativa passou a ideia de que a matéria veiculada em MP rejeitada não pode mais ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa. Isso, segundo o art 67, está incorreto porque a matéria rejeitada pode ser objeto de novo projeto, desde que observe -se o quórum qualificado de maioria absoluta de uma das Casas.
Caro colega Je S.C.! A questão fala de Medida Provisória, já o art. 67 fala de Projeto de Lei, assim a PL rejeitado poderá constituir novo projeto lei, na mesma sessão legislativa, mediante Maioria Absoluta dos membro de qualquer das casa do CN, diferentemente das MP.
Questão de matemática é apelação kkkk
Letra D a correta, conforme o art. 62, § 3º da CF/88:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
O Presidente da República encaminhou ao Senado Federal projeto de Lei Ordinária para provimento de cargos de servidores da União. Após os debates, o projeto foi aprovado pelo plenário do Senado Federal e, em seguida, encaminhado para a Câmara dos Deputados que, em apenas um turno de discussão e votação, o aprovou e o enviou ao Presidente da República, que o sancionou.
Sobre o fato acima, assinale a afirmativa correta.
O enunciado me deixou confusa, pois fala sobre aprovação. Lembrei do art. 65 CF/88. Aff...
A) A lei é inconstitucional, pois a iniciativa de projetos de lei para provimento de cargos de servidores da União é da Câmara dos Deputados.
B) A discussão e a votação do projeto deveriam ter se iniciado na Câmara dos Deputados, havendo, por isso, vício no processo legislativo.
GABARITO: Segundo estabelece a Constituição Federal a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (Art. 64 da CF/88)
C) A ocorrência de dois turnos de discussão e votação do projeto de lei ordinária, pressuposta no adequado processo legislativo, não ocorreu no caso narrado.
D) A lei é constitucional, pois o processo legislativo foi hígido.
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REGRA: CÂMARA DOS DEPUTADOS - ART. 64, CF/88
EXCEÇÃO: SENADO FEDERAL - SE O PROJETO DE LEI FOR DE AUTORIA DE SENADOR OU DE COMISSÃO DO SENADO
unico caso que projeto de lei se inicia no SF, se for proposto por Deputado Federal, demais casos, CD
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. (Art. 64 da CF/88)
Estabelece o artigo 64 da Constituição que os projetos de iniciativa do Presidente da República terão sua apreciação iniciada na Câmara dos Deputados:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Desse modo, a lei padece de inconstitucionalidade formal, por não obedecer ao trâmite previsto na CF. Quanto ao turno único de discussão e votação tal procedimento está coerente com o artigo 65 da CF:
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Perceba que esse ciclo encerra-se com o primeiro retorno à Casa iniciadora. Se a Casa iniciadora novamente resolver emendar o projeto, ele não precisa retornar à Casa revisora, caso em que ficaria num eterno "looping". O esquema a seguir resume o trâmite do processo legislativo ordinário:
Acerca do processo legislativo e das comissões parlamentares de
inquérito, julgue os itens que se seguem.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.
Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal) p/ EC: Matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Princípio da irrepetibilidade p/ LC e LO: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do CN.
Princípio da irrepetibilidade p/ MP ‘s: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (= EC ‘s)
Logo, para MP e EC vigora o Princípio da Irrepetibilidade Absoluta.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A título de complementar a matéria:
Princípios básicos do processo legislativo – art. 59 e seguintes da CF
Separação dos Poderes: Ex: Art. 83 da CF
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Esse regra é de observância obrigatória aos Estados
1. Princípios constitucionais estabelecidos: São aqueles dirigidos aos Estados de forma expressa ou implícita que se encontram espalhados de forma assistemática na Constituição. Ex: Art. 37 da CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 19 da CF – Regra vedatória ao estado:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
P. Implícitos – art. 22 e 30 da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Art. 30. Compete aos Municípios:
Todas essas limitações contém normas de observância obrigatória pelos Estados, em razão do Princípio da Simetria
Legislatura- Corresponde a um período de 4 anos que coincide exatamente com a duração do mandato dos deputados (Constituição Federal, art. 44). Tem início em 1º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, quando se dá a posse dos deputados eleitos, e termina em 31 de janeiro do ano seguinte à eleição subseqüente. Por exemplo, a legislatura 54 foi iniciada em 01/02/2011 e terminará em 31/01/2015.
É frustante errar uma questão assim, pois tá tudo certo, mas o olho com pressa passa despercebido por uma palavra e eu erro a questão...
Tem que treinar este "zoio" que Deus deu pra não perder uma questão dada como esta!!
Valeu pelo comentários, pois mesmo lendo pela segunda vez não encontrei o erro, sendo esclarecido na hora pelos comentários dos colegas e eu não acreditando ter caído nessa pegadinha do cespe!!! ARGHHHHHHH.
É "Sessão Legislativa" e não " Legislatura"....
Num erro mais uma questão assim!!!
Faca na caveira, sangue nos zoio e vamo pra cima do CESPE!!!
Questão interessante:
Direito Constitucional [img src="http://qconcursos.com/assets/internas/seta-assunto.png" width="7" height="7" alt="Disciplina - Assunto"> Processo Legislativo
Banca: CESPE
Órgão: Telebras
Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado
Uma proposta de emenda constitucional que for rejeitada pela Câmara dos Deputados só poderá ser submetida novamente à apreciação dessa Casa na próxima sessão legislativa.
Trocadilho: legislatura por sessão legislativa.
Deve-se atentar para essas trocas que o Cespe sempre faz. O principal em prova do Cespe é a atenção. Pois geralmente trocam apenas uma palavra, que muda completamente o sentido da assertiva.
Esses dias errei uma questão parecida, que havia sido trocada a palavra Sessão legislativa, por período legislativo.
Só para reforçar:
Legislatura: compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.
Sessão Legislativa: é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02/02 a 17.07, (recesso) com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12(recesso).
Período legislativo: revelam-se os períodos semestrais.
Espero ter ajudado...
Errado.
Lembrando que a possibilidade de se repetir um projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa ordinária não existe para PEC ou MP.
"...na mesma legislatura..."
Na mesma LEGISLATURA né?! Humm, nessa pegadinha não caio mais.KK
ERRADO.
Que questão ridícula... e pensar que uma pegadinha lixo dessa seleciona candidatos...
Gabarito: Errado (legislatura), a sessão legislativa ocorre de 02 Fevereiro a 17 de Julho e de 01 de Agosto a 22 de Dezembro. Art. 57, CF.
RESUMO SOBRE LEGISLATURA, SESSÃO E PERÍODO LEGISLATIVO
(1) Legislatura: 4 anos
(2) Sessão legislativa: 1 ano
(3) Período legislativo: cada sessão legislativa é dividida em dois períodos legislativos:
1º período: 02/02 a 17/07
2º período: 01/08 a 22/12
OBS 1: Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre as matérias que constem da pauta da convocação. Entretanto, se houver medidas provisórias em vigor na data da convocação, serão elas automaticamente incluídas no rol das matérias a serem apreciadas.
OBS 2: No mandato de senador, serão duas legislaturas de 4 anos cada, e não uma legislatura de 8 anos.
GABARITO: ERRADO
EC e MP >> Princípio da irrepetibilidade ABSOLUTA
LC e LO >> Pode na mesma SESSÃO LEG, desde que pela maioria ABSOLUTA
Isso é chato de decorar galera, mas vamos lá, eu decorei da seguinte forma:
Quais leis do processo legislativo admitem sanção ou veto??
> Apenas as LO e LC
> Logo, SOMENTE ELAS admitem exceção ao princípio da irrepetibilidade!
Já dizia o mestre Rappa..Mas vc está em desvantagem se vc não tem fé, SE VC NÃO TEM FÉ!
Gabarito "ERRADO"
Legislatura =/= Sessão Legislativa
Legislatura - é aquele período de quem possui mandato eletivo. Por exemplo: o Deputado Federal tem 4 anos de mandato eletivo, ou seja, 1 legislatura; o Senador tem um mandato eletivo de 8 anos, ou seja, ele possui 2 legislaturas.
Sessão Legislativa - é aquele período que inicia no dia 02/02, pausa no dia 17/07, reinicia no dia 01/08 e, enfim, termina no dia 22/12. Em suma, a sessão legislativa dura 1 ano.
A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa se for aprovado pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do congresso.
...na mesma legislatura - ERRADO
LEGISLATURA = 4 anos.
...na mesma SESSÃO LEGISLATIVA - CERTO
SESSÃO LEGISLATIVA = 1 ano.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Sessão legislativa... hoje vc n me pegou Cespe... estou com sangue nos olhos.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Realmente é frustrantes, Guilherme Monteiro.
[O que é Legislatura?]
É o período de 4 anos durante o qual se desenvolvem as atividades legislativas, que coincide com a duração do mandato dos deputados. Começa em 1º de fevereiro do ano seguinte à eleição e termina em 31 de janeiro após a eleição seguinte (ex: a 56ª Legislatura começou em 01/02/2019 e terminará em 31/01/2023).
[O que é Sessão Legislativa?]
Corresponde ao período de trabalho parlamentar durante o ano. Divide-se em sessão legislativa ordinária e extraordinária:
Sessão Legislativa Ordinária: começa em 2 de fevereiro, vai até 17 de julho, retomando em 1º de agosto e terminando em 22 de dezembro.
Sessão Legislativa Extraordinária: período de convocação do Congresso Nacional fora do período da Sessão Legislativa Ordinária.
[Qual a diferença entre Legislatura e Sessão Legislativa?]
A Legislatura tem duração de 4 anos e coincide com a duração do mandato dos deputados. Uma legislatura divide-se em 4 sessões legislativas ordinárias, que constituem o calendário anual de trabalho do Congresso Nacional.
Foco na Missão!!!
#ABIN2033
GABARITO: ERRADO
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.
Estaria correto se:
A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.
(Questão para pegar quem estudou, mas não leu com atenção).
A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma LEGISLATURA, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas. (ERRADO)
A matéria constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser objeto de novo projeto, na mesma SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta assinada pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas. (CERTO).
LEGISLATURA ≠ SESSÃO LEGISLATIVA
Legislatura: Compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional.
Sessão Legislativa: Período anual, em que o Congresso se reúne, início em 02/02 a 17.07 - Recesso - retorno em 01.08, encerramento em 22.12 - Recesso.
GABARITO: ERRADO
Não confundir SESSÃO LEGISLATIVA com LEGISLATURA.
Sempre observar a nomenclatura nas provas.
Essa questões é queridas das bancas.
Caí duas vezes!
aff..
ué.. mas se pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO, que é um tempo menor, também pode na mesma LEGISLATURA, que é um tempo maior.. não?
Com relação ao tema "Processo Legislativo”, de acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar que:
A) Incorreta porque, a constituição poderá ser emendada mediante proposta de 1 terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
B) Incorreta, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
C) Incorreta, é vedada a edição de medidas provisórias sobre direito penal, processual penal, e processual civil. Direito civil e tributário não é vedada.
D) Incorreta, prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
E) Correta
ATENÇÃO: O prazo para a análise da Medida Provisória não é de 120 dias, e sim de 60 dias prorrogável uma vez por igual período.
PEGADINHA: As bancas gostam de dizer que não é possível que uma MP tenha vigência por prazo superior a 120 dias. Afirmação errada, se houver recesso, estes dias serão considerados vigentes, embora o prazo não esteja contando, no final, o prazo de vigência da MP poderá superar 120 dias devido ao recesso.
É exatamente por isso que, quando chegar nos primeiros 45 dias dos 60 dias primeiro, sem que o Congresso Nacional tenha concluído a análise, haverá o TRANCAMENTO DA PAUTA da respectiva casa até concluir sua apreciação.
Terminado o prazo de 60 dias e prorrogado por mais 60 dias a pauta continuará trancada até ser votada. Caso terminado este prazo haverá PERDA de EFICÁCIA pelo DECURSO DO PRAZO
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e
cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
CRFB
a) INCORRETA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
b) INCORRETA
Art. 60.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
c) INCORRETA
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) INCORRETA
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
e) CORRETA
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
No que concerne aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.
Para fins de observância do princípio da legalidade penal, o presidente da República está autorizado constitucionalmente a definir condutas criminosas por meio de medida provisória.
CF, 88:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.Apenas um complemento.
É cediço que a infração penal( leia-se: crime ou contravenção) somente pode ser criada por meio de Lei. Trata-se de matéria privativa da União legislar sobre direito penal. Todavia, faz-se necessário ressaltar o entendimento de que é possível a criação de direito penal não incriminador por meio de medidas provisórias ou outros atos infralegais. Registra-se, por exemplo, a portaria 344 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde enumera as substâncias são consideradas drogas ilícitas.
Somente lei ordinária pode 'criar' condutas tipicas(criminosas).
Apenas um lembrete sobre competência:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Gabarito. Errado.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1 É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 16, § 3º;
SÓ LEI ORDINÁRIA PODE DISPOR SOBRE CRIMES
SÓ LEI ORDINÁRIA PODE DISPOR SOBRE CRIMES
SÓ LEI ORDINÁRIA PODE DISPOR SOBRE CRIMES
não esqueço mais. (ponto.)
Somente lei ordinária pode 'criar' condutas tipicas(criminosas).
Fere o princípio da Reserva Legal, o qual reza que somente Lei, em sentido estrito, pode prever crimes e cominar penas.
16 comentários nessa jossa e ninguém acrescentou porcaria nenhuma (exceto o Marcos), só ficaram repetindo o art. 5º, inciso XXXIX da CF, o art. 1º do CP etc. É bom né: pessoa acerta questão fácil e fica dando uma de professor, aí erra uma difícil e reclama da banca...
Aliás, é possível sim norma penal instituída por medida provisória, desde que seja não incriminadora. Vide os casos das Medidas Provisórias que prorrogaram o prazo para a entrega de armas no estatuto do desarmamento e o STF entendeu ser constitucional...
Claro que, em respeito aos nobres colegas, não vou ficar trazendo aqui um julgado de 10 páginas no comentário, mas de forma resumida, é o entendimento do STF...
Cadê o comentário do professor (a) do QC.
Só comenta questões obvias.
só reiterando a informação do FÁBIO. Houve um equívoco na informação. na realidade o DIREITO CIVIL é que pode ser matéria de MP e NÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Algumas vezes o cespe faz questões que ajudam até quem não estudou absolutamente nada... basta raciocinar, imaginem se Tia Dilma pudesse editar MP definindo condutas criminosas?
trollar a presidenta da república: pena de 2 a 5 anos de reclusão;
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Patrícia Freitas ainda bem que não kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Professora Fabiana Coutinho tem comentários excelentes. Dá para aprender muito com a ela.
Princípio da reserva legal...
GABARITO: ERRADO!
Medida provisória pode criar crime? Claro que não! MP é ato administrativo com força normativa. Não comina pena, só lei ordinária.
Todavia, a Medida provisória pode versar sobre direito penal não incriminador.
To apaixonado pela Fabiana Coutinho !!!
Dê o seu melhor, isso é o que Deus quer.
Devemos ter em mente que as medidas provisórias possuem limitação material quanto à sua abrangência. Observe:
CF/88, art. 69:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Conseguintemente...
ERRADO.
Princípio da reserva legal:
Somente lei em sentido estrito ( criada pelo poder legislativo) podera definir crimes e cominar penas.
SÓ A UNIÃO PODE LEGISLAR SOBRE CRIMES.
Ipsis Litteris artigo 62,§1º, inciso I,da CF, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional sendo vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria, relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
b) direito penal, processual penal e processual civil.
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Só existe crime por lei-
Não há crime sem lei.
Imaginei agora o Temer definindo que a gravação do Joesley é crime kkkkkkkk
Artig 62 CF
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil;
GABARITO: Errado!
Somente leis em sentido FORMAL>>> Princípio da RESERVA LEGAL
De acordo com a CF/88 e com o CPP, matéria penal só pode ser tratada por Lei, devido ao princípio da reserva legal.
Na CF/88 também há vedação no sentido de que medida provisória não pode tratar de matéria penal.
Não há crime sem LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL
Não há crime sem LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL
MP não pode versar sobre matéria criminal. Somente a lei pode.
Vedação - Direito Penal, Processual Penal e Direito Processual Civil (Redação incluida pela EC 32/2001).
OBS.: NO DIREITO PENAL NÃO PODERÁ HAVER REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE MP, AINDA QUE SEJA EM BENEFÍCIO DO RÉU (Art. 62, §1º, I, "b", CF)
Gab. E
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
erradp. medida provisoria nao pode ser sobre direito penal.
Paz é uma mentira, só existe paixão.
Através da paixão, ganho força.
Através da força, eu ganho poder.
Através do poder, eu ganho a vitória.
Através da vitória, minhas correntes são quebradas.
Só o pdoer do lado sombrio liberta.
"...SEJA ela benefica OU não...."....Até procuradoras erram o PT, agora me sinto mais humano...kkkk
Tirando a zoeira... Ela é melhor comentarista das questões de Dir Constitucional que temos no QC... disparada!!
Imagina o Bolsonaro passando MP pra definir conduta criminosa.
Medida Provisória não pode dispor sobre matéria penal.
Essa é para nao zerar
EM REGRA NÃO É ADMITIDO A CRIACCR E TIPOS PENAIS POR MEDIDA PROVISÓRIA.
Princípio da tipicidade: Não há crime sem lei que o defina.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
De acordo com o art. 62 da CF/88, mais precisamente em seu parágrafo 1°, inciso I, alínea b, prevê:
"É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil".
Gabarito: Errado.
Não se pode definir condutas criminosas por meio de medida provisória.
Somente LEI EM SENTIDO ESTRITO (Criado pelo Legislativo) pode definir crime e cominar pena.
Gab Errada
A Fábrica do Direito Penal é o Congresso Nacional por meio de ( Lei Ordinária e Lei complementar)
A doutrina entende que Medida Provisória somente poderá tratar de matéria penal quando for para beneficiar.
Somente por lei pode ser definido crime, medida provisória não pode legislar em matéria penal incriminadora.
Princípio da legalidade
1.Para os particulares, traz a garantia de que só podem ser obrigados a agirem ou a se omitirem por lei. Tudo é permitido a eles, portanto, na falta de norma legal proibitiva.
2. Para o Poder Público, o princípio da legalidade consagra a ideia de que este só pode fazer o que é permitido pela lei.
Gab Errada
Para tratar sobre matéria Penal, somente lei em sentido estrito ( Lei Ordinária e Lei complementar).
MP pode tratar de matéria penal somente se for para beneficiar o réu.
Gab Errada
Para tratar sobre matéria Penal, somente lei em sentido estrito ( Lei Ordinária e Lei complementar).
MP pode tratar de matéria penal somente se for para beneficiar o réu.
Lei Ordinária e Lei complementar
Sem delongas
Principio da RESERVA LEGAL, só a lei em SENTIDO ESTRITO para legislar sobre matéria de direito PENAL.
Anterioridade da Lei
Art. 1º (CP) - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
É preciso lei no sentido estrito para edição de matéria sobre DP e DPP!
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
...
b) direito penal, processual penal e processual civil;
...
Obs.: Cabe lembrar que os nossos tribunais superiores admitem a edição de Medida Provisória que versa sobre direito criminal, desde que em benefício do réu.
SOMENTE ATRAVÉS DE LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR
MEDIDA PROVISÓRIA + DECRETO = NÃO PODE ESTABELECER CRIME!
A LUTA CONTINUA
#BORA VENCER
Medida Provisória não pode legislar sobre Direito Penal, não pode tipificar crime e nem pode tipificar pena, porém medida provisória será permitido versar sobre direito penal não incriminador, isto é, quando esse ato normativo traga efeitos benéficos ao réu.
Foco, fé e ação!
Medida Provisória não é LEI.
Errada, conforme a CF, art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil;
Galera, tomem cuidado nesse tipo de questão.
Apesar de, em tese, direito penal não poder ser tratado em sede de medida provisória, há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que se a MP, tratando de matéria penal, versar sobre abolitio criminis seria válido.
O comentário da professora está desatualizado??
SOMENTE LEI ORDINÁRIA NO SENTIDO FORMAL . PMAL 2021
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
Medida provisória será permitido versar sobre direito penal não incriminador, isto é, quando esse ato normativo traga efeitos benéficos ao réu.
Exemplo clássico: quando criaram uma MP durante o processo do Estatuto do Desarmamento, as pessoas podiam voluntariamente entregar suas armas as autoridades e não podiam ser presas se fossem pegas com as armas
imagine se pudesse...kkkkkk
Só lei ordinária e complementar...
Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Considerando a própria Constituição Federal e a orientação doutrinária que hoje se encontra consolidada no Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta:
Segundo Marcelo Novelino:
“os tratados internacionais passaram a ter três hierarquias distintas: Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, §, 3º); os tratados internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária; os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária” (NOVELINO, 2010, p. 472).
Questão mal feita; Tratados não aprovados NÃO integram o ordenamento.
Danillo!
Cuidado! Os TIDH, mesmo que n aprovados sob a forma de EC integram o ordenamento jurídico e possuem status de norma constitucional. Acontece que são SOMENTE MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS. Passa a ser FORMALMAMENT CONSTITUCIONAS quando aprovados sob a forma de EC. Ademais, quando materialmente constitucionais tem natureza supralegal, ou seja, abaixo da CF, mas acima das normas infraconstitucionais.
Espero ter ajudado
Embora a C estivesse errada, não entendi a alternativa E.
Eita questãozinha complicada de se engolir.... Boa sorte a todos e bons estudos.
Resposta: Letra C.
Ajudando a esclarecer a questão:
Amigos, temos uma espécie de níveis de hierarquia dentre as leis, quais sejam:
1) Constituição (E também Emendas Constitucionais)
2) Normas Jurídicas de Caráter Supralegal (ou seja, acima da lei, tem mais valor do que uma lei ordinária ou complementar)
3) Leis Ordinárias, Leis Complementares e etc. (Resumindo, leis infraconstitucionais)
O que acontece com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos?
Uma vez que o Brasil faça parte do tratado, ele é enviado ao Congresso Nacional para avaliação. Se o tratado for aprovado em cada Casa do Congresso Nacional (Ou seja, na Câmara e no Senado), em dois turnos em cada casa, por três quintos dos votos dos respectivos membros, será integrado ao ordenamento jurídico brasileiro e equivalerá a uma emenda constitucional; Agora, se o tratado não for aprovado dessa forma, qual seja, em cada casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, mesmo assim, ele já entra no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma jurídica de caráter supralegal, ou seja, já está acima da lei ordinária automaticamente, mesmo que não seja aprovado segundo a forma citada acima.
Então, só sobra como errada, a alternativa que diz que uma vez não aprovado o tratado internacional de direitos humanos sob a citada forma, ele ganha status de lei ordinária (infraconstitucional, no caso).
Espero ter ajudado. ^^
Letra D:
Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Se alguma alma caridosa souber a 'E", compartilhe conosco! E tb lá na minha página, se for possível. Obrigada
Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos podem ser objeto de declaração de inconstitucionalidade? - Ariane Fucci Wady
A resposta é afirmativa, pois o art. 5º , § 3º , CF dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais, passando a gozar de status constitucional, situando-se no mesmo plano hierárquico das demais normas constitucionais. Assim, todo o ordenamento infraconstitucional deverá respeitar o disposto nesse tratado, sob pena de inconstitucionalidade.
Da mesma forma, também poderão os tratados ser declarados inconstitucionais, eis que, enquanto atos normativos primários (art. 59 , CF), equivalentes às Emendas, submetem-se ao controle de constitucionalidade, já que elaborados pelo Poder Constituinte Derivado, que é inteiramente limitado ao disposto no art. 60 , § 4º , CF , ou seja, às cláusulas pétreas.
Fonte: http://migre.me/nYBmEE) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, poderão ser declarados inconstitucionais por violação a requisitos formais ou, eventualmente, por violação a “cláusulas pétreas” da Constituição Federal.
Essa assertiva diz que serão esses tratados -com valor de emenda, também submetidos a declaração de inconstitucionalidade como qualquer outra PEC seja pela violação da formalidade exigida ou quando houver violação ao art 60 § 4º clausulas pétreas. Visto que é necessario ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJ).
Segunda questão deste concurso que pede para marcar a incorreta e, entre as alternativas, há duas que se contradizem, ou seja, uma delas é a resposta...
Fiquei na dúvida na letra "d", em razão de falar em tratados de direitos internacionais.
No entanto, o art. 105, da CF fala apenas em tratado. Quando falo tratado abrange todos os tratados?
Conforme se pode observar:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Será que a CF garante o julgamento do recurso quando contrariar tratados com status de emenda constitucional, supralegal e de lei ordinária???
GABARITO: C
E aqueles tratados sobre direitos humanos aprovados sem obedecer ao quórum de três quintos, em dois turnos nas duas casas? É norma supralegal, ou seja, está abaixo da Constituição, mas acima da lei infraconstitucional. Essa corrente foi adotada pelo Supremo Tribunal Federalno Habeas corpus 90.172 de são Paulo e no Recurso Extraordinário 466.343 de relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
Fonte: https://quentasol.jusbrasil.com.br/artigos/216271104/hierarquia-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos
Com relação ao processo legislativo, assinale a opção correta.
RESPOSTA: E
“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.”
Quanto à alternativa C:
Artigo 64 da CF:
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Ou seja, quanto aos projetos de Código os prazos também ficam suspensos.
Quanto à alternativa C.
Data máxima vênia, descordo do posicionamento do nobre colega Senivaldo Júnior. Creio que ele se confundiu na fundamentação da alternativa, pois o §4º, do art. 64, está se ressaltando que não haverá regime de urgência, a requerimento do Presidente da República, nos casos de projetos de código. O prazo que não corre no período de recesso é o referente ao processo sumário (45 dias para cada casa).
Com relação ao processo legislativo, a opção correta é aquela a qual estabelece que “Para que o presidente da República edite lei delegada, é necessária autorização do Congresso Nacional, por meio de resolução”.
A assertiva correta, portanto, é a contida na letra “e”, por força do artigo 68, §2º da CF/88. Nesse sentido:
Art. 68, CF/88 – “As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício”.ALTERNATIVA A - ERRADA - Tanto as medidas provisórias que perderem sua eficácia por decurso de prazo não poderão ser reeditadas na mesma sessão legislativa, quanto as que forem expressamente rejeitadas.Art. 62, § 10, CF. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
ALTERNATIVA B - ERRADA - Mesmo sendo atos normativos interna corporis da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as resoluções são aptas à produção de efeitos externos. Ex: resolução do Congresso Nacional que autoriza o Presidente a editar Lei Delegada.
ALTERNATIVA C - ERRADA - Durante os períodos de recesso do Congresso Nacional, os prazos relativos ao processo legislativo ficam suspensos, salvo no que se refere aos projetos de código. Em regra, todos os processos legislativos ficam suspensos, até mesmo aqueles considerados urgentes. Lembrando que, com exceção da comissão representativa, nenhuma atividade legislativa, como os plenários e as comissões, funciona durante o recesso parlamentar. Apenas comissões parlamentares de inquérito (CPIs) podem continuar funcionando caso isso tenha sido deliberado pela própria comissão; no contrário, elas também param. Já os órgãos administrativos funcionam em esquema de plantão.
ALTERNATIVA D - ERRADA - Decreto legislativo é a espécie normativa destinada a regular assuntos de competência privativa do Congresso Nacional, como a resolução definitiva sobre tratados. Além disso, os regimentos internos são editados por meio de Resolução.
Vamos de esqueminha:
Quem edita Decreto Legislativo? O Congresso Nacional quando exerce sua competência exclusiva (art. 49, CF - ex: resolver sobre tratados).
Quem edita Resolução? O Senado Federal quando exerce sua competência privativa (art. 52, CF -ex: operações de crédito interno e externo)
ALTERNATIVA E - CERTO - art. 64, § 2º, CF. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
A alternativa D erra ao misturar os conceitos de decreto legislativo e resolução.
Enquanto o decreto legislativo destina-se a veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, tais como as:
1) Competências exclusivas do Congresso Nacional elencadas no art. 49. Com relação a este rol, merece destaque a possibilidade de aprovação dos tratados assinados pelo chefe do Poder Executivo via decreto legislativo. Leciona Pedro Lenza que: "(...) primeiro há a celebração do tratado, convenção ou ato internacional pelo Presidente da República (art. 84, VIII), para, depois e internamente, o Parlamento decidir sobre a sua viabilidade, conveniência e oportunidade. Desta feita, concordando o Congresso Nacional com a celebração do ato internacional, elabora-se o decreto legislativo, que é o instrumento adequado para referendar e aprovar a decisão do Chefe do Executivo, dando-se a este “carta branca” para ratificar a assinatura já depositada, ou, ainda, aderir, se já não o tiver feito." (Direito Constitucional Esquematizado, 2019. P. 1101)
2) Regulamentação dos efeitos decorrentes da medida provisória não convertida em lei (art. 62, §3º).
Via de regra, exterioriza seus efeitos para além do Congresso Nacional. Ademais, o seu processo legislativo deverá ser realizado mediante instrução, discussão e votação em ambas as Casas Legislativas. Se forem aprovados, serão promulgados pelo Presidente do Senado Federal, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, que determinará a sua publicação. O Presidente da República não participa do procedimento.
As resoluções, por outro lado, buscam regular as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51), do Senado Federal (art. 52) e algumas de competência do Congresso Nacional, fixadas, além das poucas hipóteses constitucionais, regimentalmente.
O procedimento do processo legislativo da resolução compete ao regimento interno de cada uma das Casas, bem como do Congresso Nacional. A resolução isolada de uma das casas legislativas somente por ela poderá ser instruída, discutida e votada, cabendo ao seu Presidente promulgá-la e determinar a sua publicação.
Por destinar-se essencialmente à regulamentação de matérias de administração interna, gera, em regra, somente efeitos internos. Todavia, é possível apontar algumas hipóteses em que produzem efeitos externos, como as resoluções destinadas a referendar nomeações políticas, a suspender com efeitos erga omnes lei declarada inconstitucional pelo STF, a autorizar a elaboração de lei delegada ao Poder Executivo, etc.
Constituição Federal:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Em questões assim seria mais proveitoso se o professor explicasse o erro dos outros itens
♣Decretos Legislativos = atos editados pelo CN para tratamento de matérias de sua competência exclusiva (art. 49), dispensada sanção presidencial.
-Atos com efeitos externos ao CN
♣Resoluções = editadas pelo CN, pelo SF ou CD para dispor sobre assuntos de sua competência que não estão sujeitos à reserva de lei.
-Assuntos de efeitos internos à Casa.
-Esses assuntos estão nos arts. 51 e 52 da CF, que apontam as competências privativas da CD e SF, respectivamente.
Em relação às atribuições e às competências dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, julgue os próximos itens.
Se, por iniciativa de um deputado federal, o Congresso Nacional aprovar lei ordinária que insira dispositivo legal no texto da Lei n.º 8.112/1990, para criar gratificação destinada a remunerar todos os servidores públicos que exerçam atividade em região de fronteira, o presidente da República deverá sancionar a referida lei ordinária, tornando-a vigente a partir da sua publicação, já que ela se encontra em conformidade com a Constituição Federal.
Se, por iniciativa de um deputado federal, o Congresso Nacional aprovar lei ordinária que insira dispositivo legal no texto da Lei n.º 8.112/1990, para criar gratificação destinada a remunerar todos os servidores públicos que exerçam atividade em região de fronteira, o presidente da República deverá sancionar a referida lei ordinária, tornando-a vigente a partir da sua publicação, já que ela se encontra em conformidade com a Constituição Federal.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Cuidado! Não é competência privativa do presidente da república elencada no rol do art. 84 da CF/88 a ser disposto por decreto, pois implica aumento de despesa devendo ser aprovado por projeto de LO, sendo de iniciativa exclusiva do PR conforme os ditames do art. 61, §1º, II, "a" da CF/88.
Cuidado! Não é competência privativa do presidente da república elencada no rol do art. 84 da CF/88 a ser disposto por decreto, pois implica aumento de despesa devendo ser aprovado por projeto de LO, sendo de iniciativa exclusiva do PR conforme os ditames do art. 61, §1º, II, "a" da CF/88.
Pedro, art. 84, VI, "a" refere-se a decretos e no art. 61 refere-se a leis complementares e ordinárias.
questão venenosa; traz um segredo bem lá no fundo do que ela realmente disse RSRSRSR
errrada
a competência de aumentar a referida remuneração do servidor público, é competência exclusiva (iniciativa reservada) do PR; que mesmo com sanção dele não sana o vício de iniciativa, também não se aceita que outros Poderes lhe imponha prazo para exercê-la ; no entanto serão passíveis de emendas no trâmite bicameral pelos senadores e deputados desde que não aumente a despesa e não trate de matérias alheias ao conteúdo do projeto de lei de iniciativa reservada do PR
- É de iniciativa privativa do Presidente da República a lei que cria cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (Artigo 61 § 1º, a, CF). Trata-se por tanto de vício de iniciativa, que configura vício formal, podendo levar a declaração de inconstitucionalidade.
- O ponto da questão é: Sanção presidencial não convalida vício de iniciativa, pois trata-se de vício formal insanável, incurável. Eis que a sanção é ato de naturezapolítica, diversa do ato de iniciativa de lei, não podendo convalidar vício constitucional absoluto, de ordem pública, insanável.
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanaro vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867,Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI2.305, Rel. Min. Cezar Peluso,julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI348.800, Rel. Min. Celso de Mello,decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJEde 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009;ADI 1.963-MC,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamentoem 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.
Lista de erros...
>> Sanção é ato de prerrogativa do Presidente = "deverá", portanto, está errado.
>> Há vício de iniciativa, a qual é reservada ao PR (Artigo 61 § 1º, a, CF).
>> Ainda que não houvesse vício de iniciativa, estaria errada, pois o PR pode vetar alegando contrariedade ao interesse público. Mesmo que haja conformidade constitucional, ele pode vetar, portanto.
>> Sanção/veto incide sobre Projeto de Lei.
>> A sanção presidencial não convalida o vício de iniciativa. existente.
Há vício de iniciativa, a qual é reservada ao PR (Artigo 61 § 1º, a, CF).
A sanção do PR não convalida o vicio de iniciativa.
E como fica a Lei 12855/13, que criou a "indenização" aos servidores de fronteira? Ela é de origem parlamentar, mas foi sancionada normalmente pelo Executivo...
Diz a ementa e a epígrafe da lei:
"Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços". |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...)
Um dos erros evidentes está na "determinação" de que o Presidente da República DEVERIA SANCIONAR, sendo que o VETO é discricionário.
a matéria é exclusiva do presidente da república.
Projeto de lei para criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração é de competência privativa do chefe do executivo.
GABARITO: ERRADO
O PL encontra-se eivado de vício formal de iniciativa insanável, pois em se tratanto de aumento da remuneração de servidores da administração direta e autárquica, a competência é do Presidente da República.
Art. 61, §1°, A, última parte.
O regime jurídico dos servidores públicos civis da União é de competência privativa do presidente da república, logo tal projeto padece de inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica.
GAB: ERRADO
O desrespeito às regras do processo legislativo constitucional resulta em inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) da norma.
Suponha, por exemplo, que um deputado federal apresente projeto de lei cuja iniciativa privativa é do Presidente da República. A lei é aprovada e, inclusive, sancionada pelo Presidente. Considerando-se que houve um vício de iniciativa (o projeto de lei só poderia ter sido apresentado pelo Presidente), tem-se, nesse caso, uma inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica.
Trata-se de vício insanável, que poderá levar à declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF.
Fazemos questão de mencionar, nesse ponto, um dos princípios mais importantes do processo legislativo constitucional: o princípio da não convalidação das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podem ser convalidados por qualquer ato posterior.
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Conforme a Constituição Federal de 1988, a criação de cargos, empregos públicos e funções na administração pública direta, autárquica ou aumento de sua remuneração é de competência do Presidente da República. Dessa forma, torna-se inconstitucional a iniciativa de Deputado Federal, na medida em que viola a competência de iniciativa do chefe do poder executivo.
Outro ponto relevante diz respeito à iniciativa privativa do Presidente da República as leis sobre os servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Errado. O rito possui vício de competência, porque esse ato é privativo do chefe do executivo.
Em relação aos Poderes da República Federativa do Brasil, assinale a opção correta.
LETRA E.
Lei nº 1.579/1952, Art. 5º., § 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.
Partiu Senado Federal
polícia legislativa <3
comissão parlamentar temporária = 4 anos
comissão parlamentar permantente = não acaba
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Supremo Tribunal Federal dispõem sobre os Poderes da República.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. A vitaliciedade pode ser perdida após sentença judicial transitada em julgado. Art. 95, CRFB/88: "Os juízes gozam das seguintes garantias: (...) I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; (...)".
Alternativa B – Incorreta. As atribuições são conferidas em lei complementar, não ordinária. Art. 79, parágrafo único, CRFB/88: "O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais".
Alternativa C - Incorreta. O Poder Legislativo tem a função típica de legislar, mas atipicamente administra (ao dispor sobre sua organização, prover cargos, conceder licenças e férias a servidores, por exemplo), e julga (de acordo com o art. 52, II, o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, por exemplo). Art. 52, CRFB/88: "Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (...)".
Alternativa D - Incorreta. O STF decidiu em sentido oposto: "A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no CN, do direito púb. subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58,§3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado" (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009).
Alternativa E - Correta! A incumbência da CPI termina no período da sessão legislativa (1 ano), podendo ser prorrogada dentro da legislatura (4 anos). Art. 5º, § 2º, Lei 1579/52: "A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
Sobre o previsto na Constituição Federal acerca do processo legislativo, é correto afirmar que
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
c) Correto.
d) Errado.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
OBS: Não diz que precisam ser motivados, mas posso estar errado.
e) Errado.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição
Leis Ordinárias - São as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação.
Leis Complementares - Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República.
fonte: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-ordinarias#content
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/leis-complementares-1#content
Complementando as respostas dos caros colegas, em relação a letra D:
É obrigatória a motivação do veto presidencial, conforme 66 § 3º da CF;
Ao vetar, o Pres.Rep. terá que encaminhar , em 48 horas, os motivos do veto ao Presidente do Senado → O Congresso, em sessão conjunta, tem 30 dias para apreciar o veto → O veto poderá ser rejeitado pela maioria absoluta → Se o veto for mantido→ arquiva-se o projeto de lei.→ Se o veto for rejeitado → vai para o Presidente da República promulgar. → Se não promulgar em 48 horas → vai para o Presidente do Senado. → Se não promulgar em 48 horas → vai para o Vice-Presidente da Câmara, que será OBRIGADO a promulgar o projeto de lei.
créditos: Prof Andrea Cid
CF/88
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Comentários sobre as assertivas:
Assertiva “a”: está incorreta. Na realidade, O processo legislativo compreende a elaboração de diversas outras espécies legislativas, conforme o artigo 59 e seus incisos da CF/88.
Assertiva “b”: está incorreta. Os incisos do artigo 60 especificam aqueles que podem propor alteração à Constituição. Nesse sentido:
Art. 60, CF/88 – “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.
Assertiva “c”: está correta. Conforme artigo 62 da CF/88.
Art. 62, CF/88 – “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.
Assertiva “d”: está incorreta. A motivação não se restringe aos vetos totais. Nesse sentido, conforme a Constituição Federal:
Art. 66, CF/88 – “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”.
Assertiva “e”: está incorreta. Conforme artigo 69 da CF/88, as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
A única assertiva correta, portanto, é a da letra “c”.a) O processo legislativo resume-se na elaboração de leis ordinárias e complementares. (F)
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
b)Somente o Senado Federal e a Câmara dos Deputados podem propor uma Emenda Constitucional. (F)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros..
C)O Presidente da República pode adotar medidas provisórias, com força de lei, em casos de relevância e urgência. (V)
d)Entre as prerrogativas do Presidente da República está a de vetar, no todo ou em parte, projeto de lei aprovado pelo Congresso, motivando somente quando os vetos forem totais ou significativos.(F)
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
e)As leis complementares, assim como as leis ordinárias, são aprovadas por maioria simples dos presentes em sessão da Câmara dos Deputados.(F)
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Gabarito: ´´Alternativa C´´.
Julgue os itens que se seguem, à luz das disposições constitucionais sobre a repartição de competências, o processo legislativo e a questão federativa.
Será considerado formalmente inconstitucional projeto de lei distrital de iniciativa parlamentar que confira aumento de remuneração aos servidores do governo do DF.
SEgundo o professor MARCELO KESSLER
"À CLDF cabe a iniciativa
de projeto de lei que confira aumento aos seus servidores. Aos
servidores do GDF, compete ao governador a iniciativa de lei.
Dessa forma, caso não seja o Governador o deflagrador
do processo legislativo de Projetos de lei que visem ao aumento da
remuneração de servidores do GDF, a lei estará maculada por inconstitucionalidade
formal decorrente do vício de iniciativa.
Ressalto que em ambos os casos (aumento para servidores
da CLDF e para servidores do GDF), as matérias devem ser
tratadas por meio de lei, sendo atribuição da CLDF sobre elas dispor."
item certo.
O item poderia levar o candidata a erro se pensássemos no art. 21 da CF. Todavia, a CF nesse ponto não disciplina sobre todos os servidores do DF, mas apenas de parcela deles. Vejamos:
CF art. 21 COMPETE PRIVATIVAMENTE A UNIÃO:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
**Todavia, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre aumento da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a). Precedentes citados: RE 241.494-DF. Nesse esteira, o vício formal de inconstitucionalidade é referente ao legitimado para a propositura do referido projeto de lei é do CHEFE DO PODER EXECUTIVO (PRINC. DO PARELELISMO DAS FORMAS OU DA SIMETRIA).
Logo, caberia ao governador do DF e não a parlamentar estadual.
Trata-se de inconstitucionalidade por vício formal subjetivo, que ocorre quando não se respeita regra de competência para deflagração do processo legislativo, que no presente caso pertence ao Governador do DF.
Art. 100, LODF. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração.
De fato, como diz a questão, a competência não é parlamentar e, portanto, inconstitucional.
GABARITO: CERTO.
Bem, para mim Parlamentar significa Deputados ou Senadores, se isso tivesse esse sentido, logo o dizer que projeto de lei é de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal seria a mesma coisa que dizer que o mesmo é de iniciativa parlamentar.
Por isso eu não consigo entender porque essa questão está certa. Alguém pode explicar qual é o verdadeiro significado de Parlamentar então, já que pelo visto não tem o significado que eu sempre entendi que tivesse.
Trata-se de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
A iniciativa de projetos de lei relativos à remuneração de servidores é de competência do Chefe do Poder Executivo, pois se aplica, por simetria, o disposto no art. 61, § 1º, II, da CF aos demais entes da federção:
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI."
Ressaltamos que os parlamentares poderão propor emendas ao projeto de lei enviado pelo Chefe do Poder Executivo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. º 1.007/96, DO DISTRITO FEDERAL. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DISTRITAIS AOS PERCENTUAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO INCISO XIII DO ART. 37 E À ALÍNEA A DO INCISO IIDO § 1.º DO ART. 61, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar, viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte. Precedentes. Ação julgada procedente.
(STF - ADI: 1438 DF , Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 05/09/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-00278)
Princípio da simetria das formas - aumento de remuneração dos servidores federais compete ao Presidente da República. Nos Estados e DF, compete ao Governador.
CF: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
“Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual 1.117,
de 30-3-1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do
salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da
regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo
para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público,
em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Carta Magna.” (ADI 290, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 12-6-2014.)
Iniciativa para o aumento: SEMPRE do Chefe do Executivo
A CLDF pode aumentar seu PRÓPRIO salário.
Iniciativa do chefe do poder executivo
Vício de iniciativa
Não respeitou a forma (competência do governador)
Respeitou a matéria (embora editada por parlamentar, a matéria foi a mesma caso editada pelo governador - remuneração de servidores)
Logo, Inconstitucionalidade Formal
Será considerado formalmente inconstitucional projeto de lei distrital de iniciativa parlamentar que confira aumento de remuneração aos servidores do governo do DF. CORRETO
Houve vício de iniciativa. A Iniciativa para aumento de remuneração aos servidores do governo do DF é do chefe do poder executivo (Competência do Governador).
Proposta eivada de vício de inconstitucionalidade formal por não respeitar a iniciativa privativa do chefe do executivo.
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
__________________________________________________________________________________________
Por simetria das formas, nos Estados e DF, compete ao Governador a iniciativa para aumento de remuneração dos servidores.
Se não for respeitada a iniciativa privativa do chefe do executivo a proposta eivada de vício de inconstitucionalidade formal.
Conforme a Constituição Federal de 1988, é de iniciativa do Poder Executivo proposta de lei em relação ao aumento da remuneração dos servidores público. Nesse sentido, houve vício de competência de iniciativa, pois o Governador do DF a tinha.
CESPE/Instituto Rio Branco/2014/Diplomata: Pertence privativamente ao presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre o aumento de remuneração, na administração direta e nas autarquias. (correto)
Principio da SIMETRIA = que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e os demais entes. Então regras de competência do parlamento federal aplica-se aos Estados e Municípios
O texto constitucional brasileiro adota a clássica tripartição de poderes, sendo que a solução de litígios é função precípua do Poder Legislativo.
ERRADA
Segundo a CF 88 a primeira parte está correta
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Porém a última parte está errada quando afirma que a solução de litígios é função precípua do Poder Legislativo, quando o correto é PODER JUDICIÁRIO.
Por se tratar de assunto de fundamental importância, o tema da separação de poderes tem sido objeto de considerações ao longo da história por grandes pensadores e jurisconsultos, dentre os quais podemos citar Platão, Aristóteles, Locke, Montesquieu, entre outros, que culminaram no modelo tripartite conhecido atualmente, inclusive como princípio constitucional no ordenamento jurídico brasileiro (artigo 2º), também utilizado na maioria das organizações de governo das democracias ocidentais, consagrado com a inserção do artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, nos idos de 1789. O modelo tripartite atual consiste em atribuir a três órgãos independentes e harmônicos entre si as funções Legislativa, Executiva e Judiciária.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10678&n_link=revista_artigos_leitura
Gabarito: ERRADO
Quem detém a função precípua de decidir definitivamente sobre os litígios, baseado no ordenamento jurídico, é o PODER JUDICIÁRIO.
O poder legislativo tem a função de fabricar as leis e o executivo de estruturar a máquina pública e oferecer serviços aos seus cidadãos.
Bons estudos!
Significado de Precípuo
adj.Característica do que é principal e essencial; fundamental.
Logo, sabemos que este não é o objetivo principal do lesgislativo.
GAB. ERRADO.
Função Precípua do LEGISLATIVO é LEGISLAR. Faz leis,vota.
Função Atípica do LEGISLATIVO é JULGAR, ADMINISTRAR.
GABARITO: ERRADO.
A solução de litígios é função precipua do Poder Judiciário.
ERRADA
A solução de litígios é função precípua do Poder Judiciário.
judiiciário
judiiciário
A questão exige conhecimento acerca da separação dos Poderes e pede ao candidato que julgue o item que segue:
O texto constitucional brasileiro adota a clássica tripartição de poderes, sendo que a solução de litígios é função precípua do Poder Legislativo.
Item Falso! De fato, a Constituição Federal adota tripartição dos Poderes. Todavia, a função típica do Poder Legislativo é a de legislar e realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo, conforme ensina Lenza. Assim, a solução de litígios é função do Poder Judiciário.
Gabarito: Errado.
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. Emendas à Constituição.
II. Medidas provisórias, leis complementares.
III. Decretos legislativos, resoluções.
IV. Leis delegadas, leis ordinárias.
A sequência correta é:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
DAVI LIMA, e LARRISA SOUZA;Esta questão não e sem nexo, veja o artigo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59 da CF, Bons Estudossó colocando as cartas pra saber o que essa banca quer!
CF. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Acho que ao invés de pedir a sequência correta, deveria ter pedido a assertiva correta, isso so pra evitar ambiguidade mesmo!
DAVI LIMA, trata-se de literalidade da lei, coisa típica da FCC (Fundação Copia e Cola)
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
GABARITO: B
Eu Conheço O Diretor do MP DR
Eu - emendas à Constituição;
Conheço - leis complementares;
O - leis ordinárias;
Diretor - leis delegadas;
do MP - medidas provisórias;
D - decretos legislativos;
R - resoluções
Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o processo legislativo compreende a elaboração de Emendas à Constituição, Leis Complementares,
Aletrnativa d:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o processo legislativo compreende a elaboração de Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.
Conforme o artigo 59 da CF/88:
Art. 59, CF/88 – “O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII – resoluções”.
A alternativa correta é a letra “d”.
MeRDa DOCE:
medidas provisórias;
resoluções;
decretos legislativos;
leis delegadas;
leis ordinárias;
leis complementares;
emendas à Constituição.
GABARITO: D
Eu Conheço O Diretor do MP DR
Eu - emendas à Constituição;
Conheço - leis complementares;
O - leis ordinárias;
Diretor - leis delegadas;
do MP - medidas provisórias;
D - decretos legislativos;
R - resoluções
DECO decretou Luto E "resol" Muito Pouco
DElegadas
Complementares
Ordinárias
decretos Legislativos
Emendas Constitucionais
"resol"uções
Medidas Provisórias
essa eu gravei melhor
ORDINÁRIO DELEGADO, PROVISORIAMENTE LEGISLOU E RESOLVEU!!!
EC
LC
LO
LD
MP
DL
R
A propósito do processo legislativo, é CORRETO afirmar que
ALT. C
Todo veto tem como características: ser expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de apreciação judicial.
Assim, o veto é ato expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação explícita do Presidente da República, uma vez que, transcorrido o prazo prescrito para o veto sem a sua manifestação, ocorre a sanção tácita (CF, art. 66, § 3°).
É ato formal, visto que deverá ser exarado por escrito, com a necessária fundamentação dos motivos do veto, para encaminhamento, em quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal.
Então, o veto deve ser sempre motivado para que se saiba das razões que levaram à discordância, se relativas à inconstitucionalidade ou à falta de interesse público, ou se por ambos os motivos. Essa exigência se faz necessária para que o Poder Legislativo possa analisar as razões que conduziram o Chefe do Poder Executivo ao veto.
Se o Chefe do Executivo não motivar o veto, este não existirá,pois NECESSARIAMENTE precisa expressar formalmente, os motivos do veto. Se não existir um veto formal, a sanção "tácita" estará constituída.
FONTE:http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?292275-Veto-Presidencial
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A) Câmara, como regra;
B) Prevê mais de um rito, como o ordinário e o sumário;
C) CORRETO;
D) Pode ter previsão em outros regramentos, como a Resolução nº 1/2002, da Câmara, que trata do trâmite da MP;
E) É chamada de fase de iniciativa e não é prevista apenas para órgãos, mas para agentes também, como o PR, cidadão etc.
GABARITO C
Não existe veto tácito. O veto precisa ser fundamentado em duas razões: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Já a sanção pode ser tácita. Basta que o Presidente da República deixe transcorrer o prazo de 15 dias úteis sem manifestação.
Outra questão ajuda a sedimentar o conteúdo:
A respeito do veto a projeto de lei, é correto afirmar:
a) Ao vetar um projeto de lei, o presidente da República deve apontar a inconstitucionalidade que justifica o veto.
b) O veto deve ser apreciado em cada uma das Casas do Congresso Nacional, só podendo ser rejeitado pelo voto de dois terços dos deputados e senadores.
c) O veto parcial a projeto de lei somente é válido se abranger texto completo de artigo.
d) O veto pode ocorrer de modo expresso ou tácito.
e) Se o veto não for apreciado no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, ocorrerá o sobrestamento das demais proposições, até a votação final do veto. (GABARITO)
Promulgação: Nem sempre Comissiva
podendo acontecer por omissão
Veto: sempre fundamentado e Motivado!
#Nãodesista!
Considere que a Câmara dos Deputados tenha sido a Casa Legislativa iniciadora do Projeto de Lei Ordinária “X” — que versa sobre mudanças na legislação cível. Ao apreciar o Projeto, o Senado Federal alterou-o parcialmente, modificando alguns de seus artigos. Em seguida, o Projeto retornou à Câmara dos Deputados, que rejeitou todas as alterações empreendidas no Senado e enviou o Projeto de Lei “X” para sanção presidencial. Acerca do cenário indicado, é correto afirmar que
Letra D.
o projeto de lei em votação deverá, caso aprovado pela Casa iniciadora, ser encaminhado à outra Casa para revisão podendo ser aprovado sem emendas ou com emendas. Aprovado com emendas, o projeto voltará à casa iniciadora, para que esta aprecie exclusivamente as emendas. Se as emendas forem aceitas, o projeto é enviado ao Chefe do Executivo, para sanção ou veto. Se rejeitadas, o projeto é enviado, sem as emendas, para o mesmo fim, ou seja, seguirá para sanção ou veto com o texto originário da Casa iniciadora.
A casa iniciadora jamais analisa o texto integral do projeto de lei,
apenas as emendas incorporadas pela casa revisora. Segundo Pedro Lenza “Na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial, a
emenda, e somente o que foi modificado, deverá ser apreciado pela casa
iniciadora (art. 65, parágrafo único, CF), sendo vedada a apresentação de
emenda à emenda (subemenda). Nessa hipótese, se a casa iniciadora aceitar a
emenda introduzida pela casa revisora, assim seguirá o projeto para a
deliberação executiva. Contudo, se a casa iniciadora rejeitar a emenda, o
projeto, em sua redação original, que havia sido estabelecida pela casa
iniciadora, assim seguirá para a apreciação executiva”.
Acontece o seguinte: Se a casa iniciadora ( Camara dos Deputados - no caso-) aceitar as emendas, feita pela casa revisora ( Senado - no caso- ) o projeto de lei, contendo as emendas será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto. Se a casa iniciadora rejeita-las, o projeto de lei é encaminhado, sem as emendas, ao Chefe do Poder Executivo para que sancione ou vete o texto original da casa iniciadora. Assim é possível perceber q no processo legislativo federal a casa iniciadora tem predominancia sobre a revisora, tendo com ela a prerrogativa de rejeitar as emendas feita pela casa revisora, encaminhando ao Presidente o projeto de lei sem as emendas.
No processo legislativo de elaboração de leis no sistema brasileiro, há predominância da Casa iniciadora sobre a revisora. Sendo que, se a casa iniciadora aceitar a emenda introduzida pela Casa revisora, o projeto seguirá para a deliberação executiva. Contudo, se a Casa iniciadora rejeitar a emenda, o projeto, nos termos da redação original oriunda da casa iniciadora, seguirá para apreciação executiva.
Aprovado o projeto na Casa Iniciadora, ele seguirá para a casa revisora, que poderá aprová-lo, rejeitá-lo ou emendálo:
-APROVADO o projeto de lei pela Casa revisora , em um só turno de discussão e votação , será ele enviado para sanção ou veto do Chefe do Executivo ;
- REJEITADO o projeto de lei, ou seja, caso a Casa revisora não aprove, será ele arquivado, só podendo ser reapresentado na mesma sessão legislativa (anual) mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional (Art. 67), ou, sem essa formalidade, se a representação for na sessão legislativa seguinte;
- EMENDADO, na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial, a emenda, e, somente o que foi modificado, deverá ser apreciado pela Casa Iniciadora (art. 65, parágrafo único, da CF/88), sendo vedada a apresentação de emenda à emenda (subemenda).
OU seja:
Casa iniciadora aceitando ou não a emenda, o projeto de lei segue para apreciação executiva. Há, portanto, PREDOMINÂNCIA DA CASA INICIADORA SOBRE A REVISORA.
Me diverti com a edição do vídeo do Comentários do professor.
O ping-ping entre as Casas Legislativas só acontece nos projetos de emenda à constituição. Já nos projetos de lei ordinária e complementar, há predominância da casa iniciadora sobre a revisora.
Essa situação materializa o famoso princípio do: Bicameralismo Mitigado.
Ainda acerca da Constituição da República, julgue o item que se segue.
Dois turnos de três quintos, em cada casa legislativa! Emenda Constitucional
AQUI - Não há necessidade ou sanção ou veto pelo Presidente da República. Sendo aprovada pelas duas Casas, seguirá, diretamente, à fase complementar, para promulgação e publicação;
O procedimento é de emenda constitucional, logo não necessita de sanção do Presidente da República. O Planalto só pode participar na propositura de emenda, o restante é com o legislativo. Item errado.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
ERRADO. Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 2014
Nos termos do art. 228 da CF/88, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Muito se cogita a respeito da redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos. Para tanto, o instrumento necessário seria uma emenda à Constituição e, portanto, manifestação do poder constituinte derivado reformador, limitado juridicamente.
Neste ponto, resta saber: eventual EC que reduzisse, por exemplo, de 18 para 16 anos, a maioridade penal violaria a cláusula pétrea do direito e garantia individual (art. 60, § 4.0, IV)?
Embora parte da doutrina assim entenda,77 para nós é possível a redução de 18 para 16 anos, uma vez que apenas não se admite a proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF,
que a matéria não possa ser modificada.
Reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito à inimputabilidade, visto como garantia fundamental, não deixará de existir.
ERRADA! O presidente não sanciona nem veta emendas.
O erro tá na sanção do presidente.
o erro, também, está em dizer:' por mais de três quintos', quando, na verdade, bastam tres quintos
Emenda constitucional é promulgado diretamente pelo legislativo, não há no que se falar de sanção presidencial.
Gabarito: ERRADO.
Trata-se de alteração (emenda constitucional) que é necessário aprovação do respectivo projeto legislativo por três quintos dos parlamentares do Congresso Nacional sem necessidade de ser sancionado pelo presidente da República.
Emenda Constitucional não depende de sanção do presidente da república.
vá direto ao comentário da Patrícia Rebello da Silva
o erro é pq nao diz que são necessários 2 turnos
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
GABARITO: ERRADO
Art. 60. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
É uma caso de Emenda Constitucional:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Questão de 2000 e 20 anos depois ainda se mantém atual!!!
PEC é PROPOSTA, mas não é projeto.
Em cada casa.
- Tem que ser aprovada por três quintos em cada casa (Câmara + senado)
- O presidente da República não participa do processo de emendas. Depois de aprovada quem promulga são as mesas da Câmara e do senado
Copiando o comentário da colega Patrícia Rabello da Silva:
ERRADO. Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 2014
Nos termos do art. 228 da CF/88, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Muito se cogita a respeito da redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos. Para tanto, o instrumento necessário seria uma emenda à Constituição e, portanto, manifestação do poder constituinte derivado reformador, limitado juridicamente.
Neste ponto, resta saber: eventual EC que reduzisse, por exemplo, de 18 para 16 anos, a maioridade penal violaria a cláusula pétrea do direito e garantia individual (art. 60, § 4.0, IV)?
Embora parte da doutrina assim entenda,77 para nós é possível a redução de 18 para 16 anos, uma vez que apenas não se admite a proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF,
que a matéria não possa ser modificada.
Reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito à inimputabilidade, visto como garantia fundamental, não deixará de existir.
Força, foco e fé.
Art. 60, CF/88: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Gabarito ERRADO.
"DIAS MELHORES VIRÃO E ESTÃO PRÓXIMOS, ACREDITE!"
Acredito que o erro está nesse trecho da redação "por mais de três quintos", não necessariamente mais de três quintos. Errada.
Errado.... Como refere-se a direito fundamental, logo só pode ser tratado por Emenda Constitucional.
Emenda Constitucional não tem sanção do Presidente.
ERRADA
Presidente da República não promulga emenda constitucional.
A promulgação é feita pelas mesas da Câmara e do Senado.
Segmentos da sociedade têm defendido a extensão da imputabilidade penal aos jovens que têm entre dezesseis e dezoito anos de idade. Para que essa alteração fosse possível, contudo, seria necessária a aprovação do respectivo projeto legislativo por mais de três quintos dos parlamentares do Congresso Nacional e que, após isso, o projeto fosse sancionado pelo presidente da República. (ERRADO)
#Art. 60, CF/88: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
#FASES DE INCORPORAÇÃO DE TRATADOS:
1ª Celebração: Privativo ao Presidente da Republica,celebrar todos os tratados e atos internacionais (CF, Art.84, VIII)
2ª Aprovação Parlamentar: Competência exclusiva do Congresso Nacional. Se aprovado pelo CN elabora-se um decreto legislativo de acordo com o Art.59, VI – CF, que é o instrumento adequado para referendar e aprovar a decisão do chefe do executivo, dando se uma carta branca para que possa ratificar ou aderir.
3ª Ratificação pelo Presidente: O Presidente da Republica, mediante decreto, promulga o texto, publicando-o, em órgão da imprensa oficial, dando-se, ciência e publicidade da ratificação da assinatura já lançada.
4ª Emenda Constitucional não tem sanção do Presidente.
No que se refere ao processo legislativo de emenda à Constituição, é correto afirmar que
Gabarito Letra C
A reforma constitucional está sujeita a limitações expressas ou tácitas, sendo as expressas aquelas previstas no Art. 60§4 da CF, e as implícitas aquelas decorrentes da titularidade do poder constituinte originário (Povo), titularidade do poder constituinte derivado (eleitos pelo povo) e os procedimentos de reforma e revisão constitucional.
No que tange a esse último aspecto, o processo de revisão constitucional apresenta apenas aplicabilidade única (e não a cada 5 anos como preve a letra D)
Art. 3º.
A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da
Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em
sessão unicameral
por fim, com a limitação material implícita do procedimento de reforma e revisão constitucional, veda-se o instituto da Dupla Revisão.
bons estudos
Quanto a letra "D".
Se sessão é unicameral, não há de se falar em aprovação nas duas casas, e sim uma aprovação única no congresso nacional.
os limites materiais implícitos são aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime, da forma de governo adotados. Para Bonavides (2001, p.178) tais limitações “ são basicamente aquelas que se referem a extensão da reforma, à modificação do processo mesmo de revisão e a uma eventual substituição do poder constituinte derivado pelo poder constituinte originário.”
Silva (2009, p.68) demonstra-as, com base em Nelson de Souza Sampaio, são elas:
“- as concernentes ao titular do poder constituinte, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;
- as referentes ao titular do poder reformador, pois seria despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário;
- as relativas ao processo da própria emenda, distinguindo-se quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu processo, não aceitando quando vise atenuá-lo
GABARITO C)
Outro erro da alternativa D: o poder constituinte derivado revisor se sujeita às mesmas limitações MATERIAIS e IMPLÍCITAS do constituinte derivado reformador.
c) as emendas à Constituição estão sujeitas às denominadas limitações implícitas ao poder constituinte derivado.
Limites Materiais Implícitos
Titularidade do poder
Processo de elaboração de emenda
Sistema presidencialista de governo
Forma republicana de governo
Fundamentos da RFB
Objetivos da RFB
Mecanismos da democracia direta
Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.
O rol de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)
FONTE: COLABORADOR DO QC
Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas petreas explícitas ou implícitas. (STF - ADI: 829 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/04/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-09-1994 PP-24278 EMENT VOL-01758-01 PP-00062 RTJ VOL-00156-02 PP-00451)
e) as chamadas cláusulas pétreas, constantes do art. 60, § 4.º, da Constituição, podem ser superadas mediante procedimento especial, denominado pela doutrina de dupla revisão.
LETRA E- ERRADA -
No Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento ora defendido no sentido da impossibilidade da dupla revisão: “Ao Poder Legislativo, federal ou estadual, não está aberta a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão constitucional." (ADI 1.722-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-12-1997, Plenário, DJ de 19-9-2003.) "Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a 'revisão' prevista no artigo 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos do artigo 60 da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1933 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o artigo 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita 'uma só vez'" (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-3-1993, Plenário, DJ de 5-8-1994.).
Comentário sobre a alternativa B:
b)o sistema jurídico admite apenas limitações expressas, que são classificadas pela doutrina como limitações materiais, formais e instrumentais.
O sistema jurídico admite tanto limitações expressas, como as limitações implícitas.
Letra (a)
a) Correto, pois compete ao Presidente da República sancionar e fazer publicar as leis. Apesar disso, existem certos atos legislativos do Congresso Nacional que prescindem da sanção presidencial.
b) Súmula 5 A sanção do projeto supre a fala de iniciativa do poder executivo.
Correto letra A
Não necessita de sanção presidencial para aprovação de emenda a CF.
Pessoal, atenção!
Quando lemos que "prescinde" entendemos "precisa de".
Cuidado!
PRESCINDE: NÃO PRECISA!
Só lembrar de quando alguém diz que tal coisa é imprescindível. Aqui, essa tal coisa é necessária.
Gente, boa tarde,
cuidado com a "b"; a súmula 5 já foi superada há mais de 30 anos.
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, rel. min.Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011.
Sobre a alternativa "D"?
Alguém?
Há discussões entre os doutrinadores, né?
Sobre a letra D discorre Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "A questão foi objeto de grande discussão também no âmbito do STF, tendo a Corte firmado orientação de que a aferição dos pressupostos de relevância e urgência tem caráter político, ficando sua apreciação, em princípio, por conta dp Chefe do Executivo (no momento da adoção da medida) e do Poder Legislativo (no momento da apreciação da medida). Todavia, se uma ou outra, relevância ou urgência, evidenciar-se improcedente, no controle judicial, o Poder Judiário deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória".
sobre a letra D
veja: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
obs: As emendas constitucionais prescindem de sanção, assim como: as leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções.
a letra d acredito que o erro seja na palavra meticulosamente, pois se a ausencia de relevancia e urgencia forem patente, obvias, escancarada...cabe o controle judicial.
A - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
CERTO- A CF não fala nada sobre sanção do presidente, portanto prescinde
A aprovação de proposta de emenda à CF prescinde (NÃO PRECISA) de sanção (APROVAÇÃO) presidencial.
Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
´Prescinde = NÃO PRECISA/DISPENSÁVEL.
GABARITO: A
Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Sobre o item c:
Os processos legislativos especiais são aqueles aplicáveis à elaboração das demais espécies legislativas, que fogem às regras fixadas para o processo legislativo das leis ordinárias e complementares.
Na vigente Carta Política, temos os processos legislativos de elaboração das emendas à Constituição, das leis delegadas, das medidas provisórias, dos decretos legislativos e das resoluções.
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
O procedimento comum ordinário é a tramitação completa do projeto de lei ordinária, ou seja, é a tramitação do projeto passando por todas as fases possíveis (inclusive discussão em plenário) e sem prazo definido.
(...)
Já os chamados procedimentos especiais regulam a tramitação que não segue totalmente os padrões da aprovação de uma lei ordinária comum. Assim, qualquer diferenciação substancial no trâmite de uma proposição legislativa significa que se trata de um procedimento especial (= específico, não comum). Temos então como procedimentos especiais: a) leis orçamentárias (embora sejam leis ordinárias, a matéria de que tratam é tão específica que determina várias diferenças de tramitação); b) emendas constitucionais; c) leis complementares; d) leis delegadas; e) medias provisórias; f) decretos legislativos; g) resoluções; h) decretos autônomos.
PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL - João Trindade
Processo legislativo especial previsto para a elaboração do decreto legislativo
De ressaltar, que os decretos legislativos serão, obrigatoriamente, instruídos, discutidos e votados em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral; e se aprovados, serão promulgados pelo Presidente do Senado Federal, na qualidade de Presidente do Congresso Nacional, que determinará sua publicação.
Não haverá participação do Presidente da República no processo legislativo de elaboração de decretos legislativos, e, consequentemente, inexistirá veto ou sanção, por tratar-se de matérias de competência do Poder Legislativo.
Direito constitucional - Alexandre de Moraes
ASSERTIVA E
“o projeto de lei somente será aprovado quando houver total e perfeita concordância”
O erro estaria em projeto de lei, uma vez que a referida “total e perfeita concordância” somente é exigida para a proposta de emenda constitucional (sistema ping-pong)?
LETRA D:
INCORRETA.
Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF). [, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.] , rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012
Ainda sobre a LETRA D, segundo a doutrina de Nathalia Masson:
Ainda no que se refere aos pressupostos, importante deixar assente que o STF estabilizou o entendimento de que é viável o controle jurisdicional dos mesmos. Todavia, de modo absolutamente excepcional. Isso porque o controle da obediência aos dois pressupostos, que configuram conceitos revestidos de altíssima subjetividade, é feiro primeiro pelo próprio Presidente da República, de maneira discricionária. Depois, pelas Casas Legislativas, conforme are. 62, § 5°, CF/88, que emitirão juízo prévio sobre o atendimento (ou não) dos dois requisitos. A interferência jurisdicional, portanto, ficará adstrita àquelas circunstâncias em que tenha havido flagrante abuso de poder ou evidente inocorrência dos pressupostos.
Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.
Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial#:~:text=59%20da%20CF%2C%20quais%20n%C3%A3o,sem%20altera%C3%A7%C3%B5es%2C%20de%20medida%20provis%C3%B3ria.
Passam pelo clivo do PR:
Leis complementares; e
Leis Ordinárias.
PRESCINDE = DISPENSA, INDEPENDE.
Pela primeira vez não levei uma rasteira da palavra PRESCINDE.
Aprofundando a E
O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação. Se aprovado, será enviado à sanção presidencial. Se rejeitado, arquivado, aplicando-se a irrepetibilidade. Se emendado, deverá voltar à Casa Iniciadora.
Na hipótese de a Casa Revisora emendar o projeto, a Casa Iniciadora poderá concordar com o novo texto e então enviá-lo à sanção presidencial. Se discordar, arquivará a emenda e enviará o texto por ela aprovado à sanção.
Observe que a Casa Iniciadora não apreciará novamente todo o conteúdo do projeto, mas tão somente o que foi emendado. Ao se manifestar, não poderá emendar novamente o projeto (emendar a emenda). Nesse processo legislativo, não há o movimento de "pingue-pongue", como ocorre no processo das emendas à Constituição.
Exemplifiquemos: a Casa Iniciadora aprovou um projeto com a redação X. A Casa Revisora fez emendas aditivas e acrescentou X.1 e X.2 (o projeto agora é X; X.1 e X.2). A Casa Iniciadora poderá concordar e enviar o texto (X; X.1 e X.2) ao Presidente ou discordar e enviar o texto (X) por ela aprovado ao Executivo. Seria também possível acatar algumas emendas e rejeitar outras (X e X.1).
Com efeito, o bicameralismo no processo legislativo das leis ordinárias e das leis complementares é mitigado, uma vez que as Casas não estão em condição de igualdade. Claramente a Casa Iniciadora tem preferência e coloca fim ao processo legislativo quando não há a concordância a respeito de emendas.
Fonte: PDF do Estratégia Concurso, aula 10 de Processo Legislativo, Nelma Fontana.
Sobre o tema da existência de hierarquia entre normas
federais, estaduais e municipais, analise as assertivas
abaixo.
I. As normas previstas nas Constituições Estaduais
não precisam, necessariamente, obedecer às
normas da Constituição Federal.
II. Se uma lei federal e lei municipal legislam sobre
funcionamento do comércio local, prevalecerá a lei
municipal, pois atende à competência dada pela
Constituição Federal.
III. Há hierarquia entre as leis federais, estaduais e
municipais, devendo as leis municipais estarem em
consonância com as leis estaduais, e estas, com as
leis federais.
IV. A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia de lei estadual, no que lhe for
contrário.
É correto o que se afirma em
Letra (d)
Item II Correto Súmula vinculante 38 “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”
Item IV Correto Art. 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Item I - As normas das Constituições Estaduais devem
obedecer as normas da Constituição Federal, caso contrário serão
declaradas inconstitucionais. Da mesma forma, as Leis orgânicas devem
obedecer as suas respectivas Constituições Estaduais. Vale lembrar que a
lei orgânica do DF é equiparada a Constituição Estadual.
Item III - O artigo 25, § 1°, da CF/88 estabelece a competência legislativa residual dos Estados, ou seja, toda matéria que não for de competência expressa dos outros entes caberá ao estado legislar.
Assim, está claro que uma lei federal não poderá regulamentar assuntos que são da competência dos municípios, bem como uma lei municipal não poderá adentrar na esfera legislativa da União. O mesmo ocorre com a competência legislativa dos Estados. Extrai-se daí que não há hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais,mas apenas divisão de competências.
Item II (CORRETO):
- CF, Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
- STF, Súm. Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Item IV (CORRETO):
- CF, Art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
qto à III: "Há hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais, devendo as leis municipais estarem em consonância com as leis estaduais, e estas, com as leis federais"
Vejam a CF,art.24,§§1 a 4:
"§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
A doutrina pode até dizer que não se trata de hierarquia, mas sim de distribuição de competências entre as esferas federal, estadual e municipal. Mas, especificamente no caso da competência concorrente entre União e Estados (CF,art.24) e da competência suplementar dos Municípios (CF,art.30,II), a doutrina pode até dizer que é pela pura vontade do legislador constituinte que a lei geral federal prevalecerá sobre eventuais normas gerais estaduais/municipais editadas sobre a matéria, mas a verdade é que se trata de uma hierarquia imposta pela CF e a doutrina não quer admiti-lo.
qto à IV: "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrário"
Infelizmente não há doutrina nem argumento que salve essa alternativa. A questão perguntou “é correto o que se afirma em:”. Ela não perguntou “que frases foram extraídas ipsis litteris da CF?”.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais só suspende a eficácia de lei estadual contrária ESPECIFICAMENTE no caso de matérias sujeitas à competência concorrente (CF,art.24,I-XVI). A suspensão de eficácia implica que a lei estadual pode voltar a ser eficaz se a lei federal superveniente for revogada.
Em todas as matérias de competência legislativa privativa da União, não há suspensão de eficácia: a edição de lei estadual sobre essas matéria é de plano totalmente ineficaz, independentemente de já existir lei federal sobre a matéria ou de ser editada lei federal posteriormente à lei estadual; além disso, a revogação de lei federal sobre normas gerais não tem o condão de tornar eficaz a lei estadual sobre a metéria.
Além disso, quanto a matéria a competência privativa dos Estados (ex: CF,art.25,§3 “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, ...”), a lei estadual tem sua eficácia subordinada apenas à CF, e não a supervenientes leis federais de normas gerais.
Não há hierarquia entre norma municipal, estadual e federal.
Falou em hierarquia desconfie. #pmse
nã há hierarquia mas prevalência de interesses
IV) A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrário.
Correto !
Justificativa : Porque é, ué .É assim que está na Constituição . Não entendi o sentido da frase. Mas decorei e acertei. A vida continua
Errado.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade , nos termos seguintes: (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI ;
Apenas a lei poderá restringir direitos ou obrigar o cidadão a fazer ou deixar de fazer algo. Para saber, entretanto, se tal competência é ou não privativa do Poder Executivo, devemos conhecer o art. 61, §1º, da CF:
Quanto à possibilidade de recursos creio que é possível argumentar que a seguinte assertiva está fora do edital: Compete privativamente ao Poder Executivo propor projeto de lei que obrigue o cidadão a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Errado.
Não é só o Poder Executivo que pode propor projetos de lei.
"De acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (deputado ou senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República. A Constituição ainda prevê a iniciativa popular de leis, permitindo aos cidadãos apresentar à Câmara dos Deputados projeto de lei, desde que cumpram as exigências estabelecidas no §2º do art. 61. Outra forma de participação popular que a sociedade dispõe para propor projetos de lei é a apresentação de sugestões legislativas (SUGs) à Comissão de Legislação Participativa (CLP)."
Fonte: http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/perguntas-frequentes/processo-legislativo##4
Gago, onde está a piada? Não a consegui visualizar, mas tão somente uma questão de concurso de nível relativamente fácil para quem estudou.
Exercicio do poder típico e atípico dos 3 poderes, então não pode ser privativo.
ERRADO
A função típica de legislar (criar leis) cabe ao Poder Legislativo, contudo, o Poder Executivo, em sua função atípica (legislar), pode criar normas infralegais (portarias, decretos) que podem obrigar o cidadão a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Eu, particularmente, acredito que alguns colegas devam ter mais cuidado com questões como esta, pois, é na simplicidade que mora o perigo.
Veja a que a questão deseja saber sobre competência para PROPOR PROJETO, nada fala em quem "fará" a lei.
Portanto, o erro está em restringir o rol dos legitimados para apresentar projeto de lei que se refira ao tema.
Iniciativa Popular mandou lembranças :D
Claro, só um exemplo.
Errado
Observe a questão com cuidado: em primeiro lugar, é importante lembrar que o art. 5º, II, da CF/88 prevê que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". No entanto, não se pode afirmar que a lei - que irá obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo - será resultante de um projeto de lei cuja competência para a propositura seja exclusiva do Poder Executivo. Observe que o art. 61 da CF/88 prevê que:
"A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
Por outro lado, o §1º deste artigo indica quais são os temas cuja iniciativa para elaboração do projeto de lei é privativa do Presidente da República e, neste rol, não há temas relativos à regulamentação da conduta dos cidadãos.
ERRADO
Compete privativamente ao Poder Executivo propor projeto de lei que obrigue o cidadão a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
em primeiro lugar, é importante lembrar que o art. 5º, II, da CF/88 prevê que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". No entanto, não se pode afirmar que a lei - que irá obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo - será resultante de um projeto de lei cuja competência para a propositura seja exclusiva do Poder Executivo. Observe que o art. 61 da CF/88 prevê que:
"A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
Por outro lado, o §1º deste artigo indica quais são os temas cuja iniciativa para elaboração do projeto de lei é privativa do Presidente da República e, neste rol, não há temas relativos à regulamentação da conduta dos cidadãos.
Gabarito: a afirmativa está errada.
Gabarito errado
Competência comum do executivo
Comentário da prof:
Observe a questão com cuidado. Primeiro: é importante lembrar que o art. 5º, II, da CF prevê que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
No entanto, não se pode afirmar que a lei (que irá obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo) será resultante de um projeto de lei cuja competência para a propositura seja exclusiva do Poder Executivo.
Observe que o art. 61 da CF prevê que:
"A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
Por outro lado, o § 1º do art. 61 indica quais temas cuja iniciativa para elaboração do projeto de lei são privativos do Presidente da República e, neste rol, não há temas relativos à regulamentação da conduta dos cidadãos.
Era muito bom que as provas de hoje fossem assim
Essa prova do depen,foi muito facil,tomara que seja desse mesmo nivel
Só li a última frase
Sim, questão relativamente fácil... porém, lembre-se que o emocional na hora da prova conta bastante.
Humildade!
#PERTENCEREMOS
Compete privativamente (erro) ao Poder Executivo propor projeto de lei que obrigue o cidadão a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
art. 61 da CF/88
"A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
Que isso!!
Fiquei fã da Voinha Concurseira, pelo comentário feito.
GAB:ERRADO
QUESTÕES RESTRINTIVAS TENDEM A SER ERRADAS!!
Poder Legislativo.
Lei em sentido estrito
Nimguem sera obrigado a fazer ou deixa de fazer alguma coisa se nao em virtude de lei.
gabarito Errado
Poder Legislativo e não executivo!
Óbvio que é o Poder Legislativo.
A função típica de criar leis é do poder legislativo, porém o poder executivo em sua função atípica pode criar normas infralegais, um exemplo disso são os lockdowns criados pelo chefe do executivo estadual (governadores) que obriga o cidadão a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Logo, a questão está errada por conta da palavra ''privativamente''.
Incluse os lockdowns estão rolando no dia de hj 24/02/2021, então melhor exemplo não há. :D
Compete em sua função típica ao Legislativo, porém de forma atípica o poder Executivo pode impor medidas restritivas por meio de decretos.
GABARITO: ERRADO
Não compete privativamente. O Art. 61 da CF/88 prevê que "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição". O Poder Executivo é responsável por executar as leis, contudo, em sua função atípica pode criar normas infralegais, e o Poder Legislativo elabora e aprova as leis, além de fiscalizar a execução delas pelo Executivo.
E, pois não é "privativamente"
Art 5º, II - ninguém será (...) em virtude de LEI.
Quem legisla? Pronto.
Próxima.
Considere que a presidenta da República tenha apresentado ao Congresso Nacional um projeto de lei que cria um programa denominado Programa Nacional de Gestão Administrativa, que estabelece princípios norteadores para a gestão pública e uma série de regras referentes à gestão e à transparência públicas, aplicáveis nas esferas federal, estadual e municipal. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Por tratar de um programa de abrangência nacional, o referido
projeto de lei deve tramitar inicialmente no Senado Federal e,
após aprovação nessa casa, deve passar à Câmara dos
Deputados.
A classificação da questão não está correta.
Apenas os projetos de lei de iniciativa dos senadores têm início no Senado, os demais começam pela Câmara dos deputados, inclusive os de iniciativa do Poder Executivo!
É mais voltada à matéria de Direito Constitucional / processo legislativo. Em resumo:
1 - Iniciam pela Câmara dos deputados:
1.1 - Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e tribunais superiores;
1.2 - Medida Provisória;
1.3 - Lei de Iniciativa popular;
2 - Iniciam por qualquer das casas:
2.1 - Emendas Constitucionais;
2.2 - Leis complementares e ordinárias.
Errado.
Começa na Câmara, depois, Senado!
GABARITO: ERRADO
O projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados será revisado pelo Senado Federal e vice-versa.
Senado é Corporativista, só aceita PL se a iniciativa partir dele:
Senador
Comissões do Senado
Comissão mista
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1.º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2.º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3.º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4.º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5.º É facultado aos estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Com base no art. 218 da Constituição Federal de 1988 (CF), reproduzido acima, julgue o item que se segue.
Caso o Congresso Nacional aprovasse uma proposta de
emenda à Constituição excluindo do texto constitucional o
§ 4.º do referido artigo, essa proposta deveria, conforme
previsão constante da própria CF, ser enviada à sanção da
presidenta da República.
Peguinha safado
pec nao tem sanção
Errado.
Questão exige apenas conhecimento de Processo Legislativo.
Só existe sanção ou veto em Projetos de Lei, seja Lei ordinária ou Complementar, ou seja, nas demais espécies normativas não existe essa possibilidade do PR sancionar ou vetar PL... ou seja, o PR só é consultado nos PL's;
art 60 CF
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Com base no art. 218 da Constituição Federal de 1988 (CF), reproduzido acima, julgue o item que se segue.
Caso o Congresso Nacional aprovasse uma proposta de emenda à Constituição excluindo do texto constitucional o § 4.º do referido artigo, essa proposta deveria, conforme previsão constante da própria CF, ser enviada à sanção da presidenta da República. ERRADO
____________________________________________________________________________________________________
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Não existe sanção ou veto para projetos de Emenda Constitucional.
ERRADO.
Dois erros:
Caso o Congresso Nacional aprovasse uma proposta de emenda à Constituição excluindo do texto constitucional o § 4.º do referido artigo, essa proposta deveria, conforme previsão constante da própria CF, ser enviada à sanção da presidenta da República.
Casca de banana do Cespe...quem lê rápido, escorrega!
Errado
Pec não tem sanção ou veto, será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
[Limitação formal objetiva] § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Presidente da república NÃO promulga emenda.
d
Conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, a LC foi editada, é a 95/98.
Que esclarece:
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber
A respeito da organização político-administrativa e dos poderes da República, julgue o item subsequente.
A iniciativa popular é admitida especificamente para a edição
de leis ordinárias, o que exclui sua utilização para as demais
espécies normativas previstas na Constituição Federal.
Gabarito ERRADO
Art. 61 § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles
Iniciativa de leis ordinárias e complementares.
bons estudos
Gabarito errado! podem ser para Iniciativa de leis ordinárias e complementares.
Errada.
A CF/88 não traz essa especificação.
Errado. A iniciativa popular pode dar início à lei ordinária ou lei complementar.
Errado
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Requisitos para Iniciativa Popular (153):
- 1 % do eleitorado nacional;
- 5 Estados (distribuição mínima do eleitorado);
- 3 décimos por cento dos eleitores de cada Estado.
Bizu: 1.503
1 % do eleitorado nacional;
5 Estados (pelo menos);
0,3% dos eleitores de cada um dos Estados.
GABARITO ERRADO
CF,
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Requisitos para Iniciativa Popular (153): ( OBS. COPIADO DO COLEGA CRISTIANO ARAÚJO)
- 1 % do eleitorado nacional;
- 5 Estados (distribuição mínima do eleitorado);
- 3 décimos por cento dos eleitores de cada Estado.
_____________________________
Exemplo que posso dar é a LC 135 ( mais conhecida como lei da ficha limpa) que foi
elaborada por meio de uma iniciativa popular.
______________________________
O que queremos? Passar no concurso.
E quando queremos? É irrelevante.
Iniciativa popular é um instrumento da democracia direta ou democracia semidireta que torna possível, à população, apresentar projetos de lei.
Iniciativa popular = lei complementar e ordinária.
lei da ficha limpa (LC 135) tá aí pra provar que não
Para complementar os comentários dos colegas:
Não há previsão de PEC no âmbito Federal via iniciativa popular, apenas minoria da doutrina defende essa tese.
No âmbito Estadual é possivel propor via iniciativa popular emenda a Constituição Estadual, caso haja previsão expressa na mesma.
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135 de 2010) é o exemplo mais conhecido de projeto de lei de iniciativa popular transformado em lei.
Iniciativa popular --> Leis complementares e ordinárias!
A iniciativa popular poderá ser utilizada para LC E LO
(ERRADO)
A iniciativa popular pode dar início à lei ordinária ou lei complementar.
OBS: Não prevê iniciativa popular de proposta de emenda à constituição)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Não prevê iniciativa popular de proposta de emenda à constituição
A iniciativa popular é admitida para a edição de leis ordinárias e complementares.
Não se aplica ao escopo dessa questão, mas é interessante salientar que há ainda a possibilidade de emendas constitucionais no no âmbito das constituições estaduais, quando previsto nessas.
ERRADO.
.
CF/88
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
.
Art. 5º.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A iniciativa das leis complementares e ordinárias
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.
I- O órgão legislativo da União é o Congresso Nacional com a competência de elaborar leis entre outras de grande
importância. Todas as competências do Congresso Nacional podem ser classificadas em cinco grupos:
atribuições legislativas; meramente deliberativas; de fiscalização e controle; de julgamento de crimes de
responsabilidade e constituintes.
II- O Senado Federal é o órgão que representa os entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios)
elegendo, cada um, três Senadores com dois suplentes cada, observado o princípio majoritário para um mandato
de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços nos
termos da Constituição Federal.
III- Procedimentos legislativos especiais são observados para a elaboração de emendas constitucionais, leis
financeiras, leis delegadas, medidas provisórias e de leis complementares.
IV- O poder legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos territórios (estes últimos quando criados) é
bicameral.
V- Os procedimentos legislativos ordinários são demorados e são destinados para a elaboração de leis ordinárias e
se desenvolve em cinco fases: a- introdutória, b- a de exame do projeto nas comissões permanentes; c- a das
discussões; d- a decisória e e- a revisória.
Alternativa C
II O Senado Federal é o órgão que representa somente os Estados e o Distrito Federal.
IV - O poder legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos territórios (estes últimos quando criados) é UNICAMERAL.
I- O órgão legislativo da União é o Congresso Nacional com a competência de elaborar leis entre outras de grande importância. Todas as competências do Congresso Nacional podem ser classificadas em cinco grupos: atribuições legislativas; meramente deliberativas; de fiscalização e controle; de julgamento de crimes de responsabilidade e constituintes.
- CERTO.
II- O Senado Federal é o órgão que representa os entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios) elegendo, cada um, três Senadores com dois suplentes cada, observado o princípio majoritário para um mandato de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços nos termos da Constituição Federal.
- FALSO. NÃO REPRESENTA MUNICÍPIO.
III- Procedimentos legislativos especiais são observados para a elaboração de emendas constitucionais, leis financeiras, leis delegadas, medidas provisórias e de leis complementares.
- CERTO. O processo legislativo pode ser classificado em ordinário, sumário (de urgência) ou especial. O processo legislativo ordinário é destinado à elaboração de leis ordinárias. O processo legislativo sumário é o de urgência (CF, art. 64, § 2.º). Os processos legislativos especiais são os estabelecidos para a elaboração das demais espécies normativas. Lei orçamentária apesar de veiculada por lei ordinária é considerado processo legislativo especial, pois tem prazo constitucional para ser votada.
IV- O poder legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos territórios (estes últimos quando criados) é bicameral.
FALSO. NÃO É BICAMERAL.
V- Os procedimentos legislativos ordinários são demorados e são destinados para a elaboração de leis ordinárias e se desenvolve em cinco fases: a- introdutória, b- a de exame do projeto nas comissões permanentes; c- a das discussões; d- a decisória e e- a revisória.
CERTO.
I- O órgão legislativo da União é o Congresso Nacional com a competência de elaborar leis entre outras de grande importância. Todas as competências do Congresso Nacional podem ser classificadas em cinco grupos: atribuições legislativas; meramente deliberativas; de fiscalização e controle; de julgamento de crimes de responsabilidade e constituintes. Verdadeiro.
II- O Senado Federal é o órgão que representa os entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios) elegendo, cada um, três Senadores com dois suplentes cada, observado o princípio majoritário para um mandato de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços nos termos da Constituição Federal. A renovação ocorre de quatro em quatro anos, alternadamente, por um terço e dois terços por legislatura.
III- Procedimentos legislativos especiais são observados para a elaboração de emendas constitucionais, leis financeiras, leis delegadas, medidas provisórias e de leis complementares.
IV- O poder legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos territórios (estes últimos quando criados) é bicameral. O sistema legislativa nos Estados, Municípios e no DF é unicameral.
V- Os procedimentos legislativos ordinários são demorados e são destinados para a elaboração de leis ordinárias e se desenvolve em cinco fases: a- introdutória, b- a de exame do projeto nas comissões permanentes; c- a das discussões; d- a decisória e e- a revisória.
TODOS os itens possuem erros cruciais. Alteração de gabarito seria o mais correto.
O examinador no afã de montar uma questão diferente acaba distorcendo alguns termos técnicos.
Exemplo visto no item I, vez que não é o Congresso que julga crimes de responsabilidade do PR e sim o Senado. Deputados não tem competência constitucional p/ julgar crimes de responsabilidade, apenas para autorizar;
No item III, onde se tem "Leis Financeiras" com o mesmo sentido de leis orçamentárias. Não são a mesma coisa, visto à existência de inúmeras leis ordinárias de direito financeiro, a mais ilustre a 4320/64;
Tbm visto no item IV, onde se tem as fases: a- introdutória, b- a de exame do projeto nas comissões permanentes; c- a das discussões; d- a decisória e e- a revisória. Sendo que tais fases são: introdutória, constitutiva e complementar, que são subdivididas em iniciativa, discussão/deliberação/votação, sanção/veto, promulgação e publicação. No mais, nem todo projeto de lei passa por comissões permanentes visto que há a possibilidade (inclusive no texto constitucional) de criação de comissões temporárias/especiais para assuntos específicos, como no caso da deliberação sobre Códigos.
De acordo com o Manual da Presidência, Procedimento legislativo especial é o aplicado às Emendas constitucionais e Códigos.
Leis Delegadas e Leis Financeiras - procedimento legislativo concentrado.
Quanto a letra "e", não tem erro. A divisão de fases do processo legislativo depende da doutrina que o examinador da banca usou.
A unica referencia a "julgamento" na Constituição dada ao Congresso é o julgamento de CONTAS do PR. Ele não julga o PR. Não concordo com o gabarito.
A sistematização das leis mais complexas deve obedecer a uma hierarquia de subdivisões. Nesse sentido, assinale a alternativa que representa o esquema básico de composição de uma lei, na sequência correta:
Qual a finalidade de uma questão como essa? ¬¬
Thais, indago a mesma coisa. Nem acreditei quando vi a questão
Dessa vez se superaram!
essa nunca caiu em concurso algum. inovaram com força! rs..
Meu Deus do Céu! Cada vez fico mais surpreso com as questões de hoje em dia.
A banca estava sem criatividade, só pode.
Tantas questões importantes no que diz respeito ao Processo Legislativo, como alguém pode fazer uma questão como esta?
Rsrsrs....
Marca letra A e vai pro abraço. Quem sabe alguém erra???!!!
Gab A
Putz! Ninguem merece uma questão dessa!!!
Desmotiva o estudo de qqr pessoa.
Apesar de óbvio, alguém sabe apontar alguma fundamentação legal à resposta?
Essa questão , resolveu tdos os meus problemas em materia constitucional ......
Existe uma lei que versa sobre estruturação de leis: é a LC 95. Olhem com atenção as leis que vocês leem. A divisão é padronizada!
Partes > Livros > títulos > capítulos > seções > subseções
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
(...)
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
(...)
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Vivendo e aprendendo!
Eu ja imagino o porquê dessa questão, dever que a prova ja estva c...........a e a organizadora com medo das pessoas gabaritarem, eles fazeram isso......
Sifudê
Gente, há algumas questões dessa sim. É só procurar no filtro "Legislação Federal" -> "Lei Complementar 95/98". E vamos combinar, não estava difícil não. É só saber que o artigo, dentre as alternativas propostas (ainda tem parágrafo, incisos, alíneas e itens), é a menor subdivisão.
O negócio é orar para não precisar fazer prova dessa banca....rs
A chance de você acertar é de 0,25 %
Pega na mão de Deus e vaiiii.
Esta é dada
deve ter faltado uma questão, aí eles fizeram essa correndo
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei Complementar 95/98 dispõe sobre leis.
A- Correta. É o que dispõe a LC 95/98 em seu art. 10: "Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: (...) V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; (...)".
B- Incorreta. Não é o que dispõe a LC 95/98, vide alternativa A.
C- Incorreta. Não é o que dispõe a LC 95/98, vide alternativa A.
D- Incorreta. Não é o que dispõe a LC 95/98, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
A respeito do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do processo legislativo e do Poder Judiciário marque o item errado.
d)
Processo ou procedimento legislativo ordinário ou comum: É aquele que se destina à elaboração da lei ordinária.
Processo ou procedimento sumário: Diferencia-se do ordinário apenas pelo fato de existir prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre determinado assunto.
Processo ou procedimento especial: É aquele que se destina à elaboração das leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras.
Presidente decreta o estado de defesa e solicita o estado de sítio...
ALTERNATIVA C: CORRETA.
O Presidente da República decreta tanto o Estado de Defesa quanto o Estado de Sítio!!!!! A diferença é que neste último ele precisa da autorização!
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
Atenção aos comentários, pessoal!
Me desculpa o gabarito, a diferença básica entre lei ordinária e complementar é o quorum de aprovação. Não existe diferença no tocante ao seu trâmite.
Sem mimimi e indo direto ao ponto.
Em simetria com a constituição federal, em seu art. 84, VI, a, b, a iniciativa que verse sobre organização e funcionamento da administração pública, é de competencia do chefe do poder executivo, no caso da questão, do Governador do Estado. Mesmo que haja sanção do chefe do PE, esse vício (formal) é insanável, por tal, a referida lei seria INCONSTITUCIONAL.
GABARITO LETRA [ B ]
Em simetria com o art. 61, par. 1º, II, 'c', a matéria é de iniciativa privativa do Governador de Estado. Sendo assim, o projeto de lei é inconstitucional por vício formal.
Art. 61. (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
GABARITO LETRA B
E M E N T A: (...) - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. (...) (ADI 2867, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2003, DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00067 RTJ VOL-00202-01 PP-00078)
Imaginei que esse vício seria de competência. Por favor, alguem para poder explicar a mim?
Princípio da não convalidação das nulidades: eventual sanção, não convalida os vícios, podendo ser objeto de inconstitucionalidade formal ou material, a depender do caso.
No caso em tela, o vício é de inconstitucionalidade formal, visto que pela princípio da simetria tal matéria é de iniciativa do chefe do poder executivo, conforme comentários dos colegas abaixo.
Caro colega Carlos Vtorio, o vício é de iniciativa pq, na questão, a AL teria aprovado projeto de lei, de iniciativa parlamentar, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos. Só que CF estabelece, no art 61, §1, II, c, que são de iniciativa privativa do Presidente da República (e por simetria do Governador) leis que disponham sobre servidores públicos, seus regimes juridicos, provimento, estabilidade e aposentadoria. Outro detalhe é que os vicios de iniciativa nao admitem convalidação.
Leia-se chefe do poder executivo.
Excelente explicação Mila Santos, mto obrigada!
Errei a questão porque em outra questão (da FCC) aprendi que Medida Provisória que, ao ser convertida em lei pelo Parlamento, sofre ampliação de seu conteúdo, se sancionada pelo Presidente não padece de vício de constitucionalidade.
Bons estudos!
ALT. "B"
Cf. Novelino: "A inconstitucionalidade formal propriamente dita procede da violação de norma constitucional referente ao processo Legislativo. Pode ser subjetiva, no caso de Leis e atos emanados de autoridades incompetentes (e.g., CF, arts. 60, I a III; e 61, § 1. º); O que ocorre na presente questão.
ou, objetiva, quando Leis ou atos normativos são elaborados em desacordo com as regras procedimentais (e.g., CF, arts. 60, §§ 1. 0 , 2. 0 , 3. 0 e 5. 0 ; e 69)."
Fonte: Marcelo Novelino - 2018.
GABARITO: B
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...).
[ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]
Nossa alternativa correta é a da letra ‘e’, uma vez que o projeto de lei apresenta inequívoco vício de iniciativa, que resulta em sua inconstitucionalidade formal total. Isto porque, é reservado ao chefe do Poder Executivo o poder de deflagrar o processo legislativo referente à lei que trate de regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “c”, CF/88), de modo que a ulterior aquiescência do Governador do Estado, mediante sanção do projeto de lei, não é apta a sanar o vício em questão (ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso). Ademais, vale lembrar que em homenagem ao princípio da simetria o dispositivo que agrega as matérias que são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1°) é de repetição obrigatória para os demais entes federados.
De acordo com entendimento do STF, caso houver uma emenda à Constituição Estadual tratando sobre alguns assuntos previstos no art.61,§ 1º. A emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Então quer dizer que " matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Assim, será inconstitucional emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, que insira na Constituição algum dispositivo que trata sobre servidores públicos estaduais, ou seja que o poder das Assembleias Legislativas de emendar Constituições Estaduais não pode avançar sobre temas cuja reserva de iniciativa é do Governador do Estado.
A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo legislativo constitucional. Considerando o caso hipotético narrado e tendo em vista as previsões da Constituição Federal que disciplinam o processo legislativo, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a lei resultante é inconstitucional, por vício formal, já que a matéria é de iniciativa privativa do Governador do Estado, não sendo a sanção do Chefe do Poder Executivo suficiente para afastar tal vício. Vejamos:
No plano federal, temos que é de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: […] II - disponham sobre: […] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
Assim, por força do princípio da simetria, tal exigência de que a iniciativa advenha do chefe do executivo se estende aos governadores e, portanto, no caso hipotético temos um vício formal (não é material, pois diz respeito ao trâmite processual e não ao conteúdo) de iniciativa pois a matéria é exclusiva de Governador.
Ademais, importante ressaltar que a doutrina e a jurisprudência indicam que, quando há vício de iniciativa não respeitado, posterior sanção por parte do chefe do executivo (o qual deveria ter deflagrado o processo legislativo) não supre o vício de iniciativa.
Conforme o STF: “O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. (...) (ADI 2867, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2003, DJ 09-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02263-01 PP-00067 RTJ VOL-00202-01 PP-00078)
O gabarito, portanto, é a letra “b”, pois se enquadra corretamente nos apontamentos indicados. Análise das demais alternativas:
Alternativa “a”: está incorreta, pois nem sempre a iniciativa do processo legislativo estadual será concorrente.
Alternativa “c”: está incorreta. Não se trata de iniciativa concorrente, mas privativa.
Alternativa “d”: está incorreta. A sanção não é suficiente para sanar esse defeito jurídico.
Alternativa “e”: está incorreta. Não se trata de temática exclusiva da União, mas de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Gabarito do professor: letra b.
O deputado federal João da Silva, em seu primeiro mandato, propõe um projeto de lei sobre regulamentação de aplicativos de mensagens. As discussões em plenário se mostram acirradas, sendo o projeto de lei rejeitado. Inconformado, o deputado, por entender que a rejeição do projeto se deveu a fatores circunstanciais e passageiros, quer voltar a tê-lo reavaliado, ainda na mesma sessão legislativa.
Em dúvida se poderia vir a fazê-lo, consulta sua assessoria que, em consonância com a CRFB/88, presta a seguinte informação:
Letra B
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Em relação à alternativa A, o princípio em questão é o da irrepetibilidade, e não "oportunidade".
GABARITO: LETRA B!
CF/88:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Via de regra não pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, porém há essa exceção.: Caso seja mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Senado ou Câmara dos Deputados.
Para apronfudar o estudo de questões semelhantes:
Emenda Constitucional - Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Medida Provisória - Art. 62, § 10 - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Ótimos fundamentos, me ajudaram bastante.
Permitam-me tentar ajudá-los: Quando se tratar de PEC, vigora o Princípio da Irrepetibilidade Absoluta (não pode propor novamente na mesma sessão legislativa em hipótese alguma), todavia, se se tratar de Projeto de Lei, por vigorar com relação a este o Princípio da Irrepetibilidade Relativa (Pode ser proposto novamente na mesma sessão legislativa desde que por maioria absoluta dos membros de alguma das Casas Legislativas), não há obice para que tal medida seja efetuada, podendo o projeto ser novamente proposto por maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. Logo, gabarito "B".
QUANTO A PL --> Art. 67, CF/88. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
QUANTO À PEC --> Art. 60, § 5º, CF/88. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Abraço e bons estudos.
Sugestão de "Flash-Card":
Pergunta: Quando um projeto de lei for rejeitado pelo Congresso Nacional poderá o mesmo ser apreciado na mesma sessão legislativa?
Resposta: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional. Diferentemente, do que ocorre com as propostas de emendas constitucionais que se prejudicadas não poderão reaparecer na mesma sessão legislativa, sob nenhuma hipótese.
Base Legal: art. 67; CRFB/1988.
Frase Motivacional:
"Determine, rapaz
Onde vai ser seu curso de pós-graduação..."
_ Gilberto Gil (Oriente).
GABARITO: B
Art. 67 da CF
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Gabarito B
Viagem na questão, confundi o Projeto de lei com emenda prevista no par. 5º do art. 60 da CF :/
Gabarito B
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A) A matéria constante do referido projeto de lei somente poderá constituir objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa, em deferência ao princípio da oportunidade.
B) A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.
GABARITO: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (Art. 67 da CF/88)
C) A matéria, objeto do projeto de lei rejeitado, somente poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa se comprovadamente tratar de direito que aumente o grau de dignidade e proteção da pessoa humana.
D) A matéria, discutida em projeto de lei rejeitado pelo Congresso Nacional, não pode ser apreciada na mesma sessão legislativa, exceto se o Presidente da República, alegando interesse nacional, assim o determinar.
>>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame.Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO) <<<<
PODE, desde que por votação da maioria ABSOLUTA DE QUALQUER DAS CASAS. REGRA: princípio da irrepetibilidade.
Constituição Federal
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
>> GABARITO B - A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.
Alguém sabe de algum exemplo que ocorreu na vida real?
PROJETO DE LEI => Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
MEDIDA PROVISÓRIA => § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
EMENDA CONSTITUCIONAL => § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
No simulado da jus21 do dia 07/01/2021 caiu essa questão é no gabarito tá como certa a opção "A" Aí vim conferir com com vcs o artigo e descobri a opção certa. Provavelmente nunca mais erro essa
Redação do artigo 67 da Constituição Federal. Lembre-se: Lei em geral, quando rejeitada poderá sim ser objetivo na mesma sessão legislativa, desde que haja proposta de maioria absoluta da CD ou SF. O que não se confunde com a Emenda Constitucional, que uma vez rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser proposta novamente na mesma sessão legislativa, §5 do artigo 60 CF. A medida provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo (nao tenha sido convertida em lei), também nao poderá ter reedição, §10 do artigo 62, CF.
PROJETO DE LEI = Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
MEDIDA PROVISÓRIA = § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
EMENDA CONSTITUCIONAL = § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
PL é o único que pode ser objeto na mesma sessão legislativa.
A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.
Constituição Federal
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
>> GABARITO B - A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.
Essas duas aulas nada menciona sobre o artigo 67 da CF88
Art. 63 da CF -
"A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".
PL é o único que pode ser objeto na mesma sessão legislativa.
LETRA B
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Regra---> A matéria rejeitada não pode ser proposta na mesma sessão legislativa.
Salvo, poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
A regra é que não pode na mesma sessão. Mas se a maioria quer na mesma. O que tu, pobre mortal, podes fazer? Nada. Põe aí o projeto e vamos aprovar ou reprovar.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
O deputado federal João da Silva, em seu primeiro mandato, propõe um projeto de lei sobre regulamentação de aplicativos de mensagens. As discussões em plenário se mostram acirradas, sendo o projeto de lei rejeitado. Inconformado, o deputado, por entender que a rejeição do projeto se deveu a fatores circunstanciais e passageiros, quer voltar a tê-lo reavaliado, ainda na mesma sessão legislativa.
Em dúvida se poderia vir a fazê-lo, consulta sua assessoria que, em consonância com a CRFB/88, presta a seguinte informação:
A)A matéria constante do referido projeto de lei somente poderá constituir objeto de novo projeto na próxima sessão legislativa, em deferência ao princípio da oportunidade.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 67 da CF/1988, pode haver a reapresentação na mesma sessão legislativa.
B)A matéria objeto do projeto de Lei rejeitado ainda poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa, desde que proposta pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas do Congresso Nacional.
Alternativa correta. Nos termos do artigo 67 da CF/1988: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".
C)A matéria, objeto do projeto de lei rejeitado, somente poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa se comprovadamente tratar de direito que aumente o grau de dignidade e proteção da pessoa humana.
Alternativa incorreta. Independente do tema, poderá ser reapresentado.
D)A matéria, discutida em projeto de lei rejeitado pelo Congresso Nacional, não pode ser apreciada na mesma sessão legislativa, exceto se o Presidente da República, alegando interesse nacional, assim o determinar.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 67 da CF/1988, não depende de ato do Presidente da República.
A questão exige conhecimento sobre o princípio da irrepetibilidade, previsto no artigo 67 da CF/1988.
Letra B
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Não confundam Medida Provisória com Emenda Constitucional...
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
► Projeto de Leis ordinárias e complementares: podem voltar a ser apreciados na mesma sessão legislativa
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
► MEDIDAS PROVISÓRIAS: se rejeitadas, não pode haver nova proposição na mesma sessão legislativa.
Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
► EMENDA À CONSTITUIÇÃO: se rejeitados, os projetos não podem ser reapresentados na mesma sessão legislativa
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
► Projeto de Leis ordinárias e complementares: podem voltar a ser apreciados na mesma sessão legislativa
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
► MEDIDAS PROVISÓRIAS: se rejeitadas, não pode haver nova proposição na mesma sessão legislativa.
Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
► EMENDA À CONSTITUIÇÃO: se rejeitados, os projetos não podem ser reapresentados na mesma sessão legislativa
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A resposta correta da questão consagra a IRREPETIBILIDADE RELATIVA constante do art. 67 da CF/88, a seguir transcrito:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A questão aborda o tema de processo legislativo, disciplinado nos artigos 59 e seguintes da Constituição da República.
Duas espécies previstas no processo legislativo não podem ser apresentadas com matéria igual na mesma sessão legislativa, caso tenham sido rejeitadas: a emenda à constituição (art. 60, § 5º) e a medida provisória (art. 62, § 10).
Contudo, o art. 67 da CF/88 determina:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Logo, diferente das espécies normativas acima mencionadas, o projeto de lei rejeitado poderá ser rediscutido na mesma sessão legislativa, desde que proposto por quórum específico de parlamentares.
Obs: a sessão legislativa abrange os períodos de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, conforme dispõe o art. 57 da CF/88.
A alternativa correta é a letra B.
Acerca do processo legislativo, da hierarquia das normas e do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, julgue (C ou E) o item que se segue.
Sendo as leis estaduais inferiores às leis federais e, portanto,
a elas subordinadas, os conflitos entre ambos os tipos de lei são
resolvidos pelo critério hierárquico.
Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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É relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia das normas constitucionais (originárias e derivadas):
Ao contrário do que muitos podem ser levados a acreditar, as leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico;
Assim, um eventual conflito entre leis federais e estaduais ou entre leis estaduais e municipais não será resolvido por um critério hierárquico;
A solução dependerá da repartição constitucional de competências.
Deve-se perguntar o seguinte: de qual ente federativo (União, Estados ou Municípios) é a competência para tratar do tema objeto da lei? Nessa ótica, é plenamente possível que, num caso concreto, uma lei municipal prevaleça diante de uma lei federal.
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Fé em Deus, não desista.
Errado
É relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia das normas constitucionais (originárias e derivadas):
a) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias. Assim, não importa qual é o conteúdo da norma. Todas as normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico. Nessa ótica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) ou mesmo do art. 242, § 2°, que dispõe que o Colégio Pedro I, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
b) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. Todas elas se situam no mesmo patamar.
c) Embora não exista hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas, há uma importante diferença entre elas: as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas
Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgtGcAA/aula-00-direito-constitucional?part=3
Não há sentido em copiar o comentário de outro estudante.
Princípio da Predominância do Interesse
Repartição horizontal de competências:
> União: Interesse nacional
> Estados: Interesse regional
> Municípios: Intreresse local
Repartição vertical de competências:
Competência Concorrente: União - Gerais; Estados - Suplementar
Eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.
Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2543248/ha-hierarquia-entre-as-leis-federais-estaduais-municipais-e-distritais
***participe da campanha #apenascomentealgonovo
***Eu ganho, você ganha, todos ganhamos!
Não ha hierarquia entre leis, o que há é o principio da simetria, onde todas devem obedecer a lei maior, ou seja, a Constituição Federal. Caso não sigam o principios adotados pela carta magna, são passíveis de Controles de Constitucionalidade.
Lembrem-se tambem que a própria Constituição Federal estabelece competencias legislativas para UNIAO, UF e MUNICIPIOS.
Lei Federal é diferente de Lei NACIONAL
FABIO SOULTO, Lei Federal é diferente de Lei NACIONAL ? QUAL A DIFERENÇA?
Luz Céu, sobre seu questionamento, segue a resposta, senão vejamos:
Qual a diferença entre uma lei nacional e uma lei federal?
As matérias que são da competência legislativa exclusiva da União (como Direito Penal, Civil, Comercial,Processual etc.) são leis nacionais, pois as outras unidades federativas (Estados e municípios) não possuem qualquer competência legislativa sobre o assunto (ver art. 22 da CF).
Há matérias que a União apenas fornece normas gerais (p.ex, Direito Tributário), cabendo aos Estados e Municípios a complementação e a suplementação(ver art. 24 da CF). São competências concorrentes. Nesse caso também é uma lei nacional, pois as outras unidades não podem desrespeitar as normas gerais indicadas pela União.
SÓ NO CASO DE COMPETÊNCIA COMUM (art.23 da CF) é que não se pode falar em lei nacional, pois as outras unidades da federação tem autonomia legislativa (p. ex. preservação de florestas, acesso à cultura etc.). Se a União emitir uma lei tratando dessas matérias, será uma lei federal e não nacional, pois dirige-se exclusivamente à União.
Pois bem, em apertada síntese, a Lei Nacional seria aquela que vale para todos os Entes Federativos, ou seja, União, Estado e Municípios. A Lei Federal vale apenas para a União. Ressalte-se que não são todos os Doutrinadores que realizam essa distinção.
"Prepara-se o cavalopara o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória" Provérbios 21:31
E o que dizer sobre o art. 24, § 4º da Constituição?
CF artigo 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Sobre a sua dúvida, Miguel
"E o que dizer sobre o art. 24, § 4º da Constituição?
CF artigo 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
Explico:
Este artigo trata da competência concorrente. Ou seja, a União possui a competência para legislar sobre determinados temas deste artigo. Se ela não o fizer(veja, somente se ela não o fizer), o Estado/DF pode editar esta lei.
O maior exemplo disso é a defensoria do RJ.
Observe:
No inciso XIII do art.24 fala sobre a defensoria pública. Isso quem deve fazer é a União(na competência concorrente a Uniao sempre está na frente e deve ediutar as normas gerais), mas se não fizer o Estado pode complementar(fazer a lei).
O §4º que você citou, traz a ideia de que o Estado fazendo a lei que a União não fez, se a União depois resolver fazer a lei sobre o mesmo tema, ela prevalecerá com relação àquela primeira feita pelo Estado.
ATENÇÃO: A lei da União NÃO REVOGARÁ a do Estado. Apenas SUSPENDERÁ NO QUE FOR INCOMPATÍVEL COM A EDITADA PELA UNIÃO (no que for compatível continuará valendo). Então, vai deixar aquela primeira lei editada pelo Estado "dormindo".
Se por alguma razão futura, esta lei da União deixar de existir, a primeira lei(editada pelo Estado) pode "acordar" e voltar a viger no ordamento jurídico.
Voltando ao exemplo da defensoria do RJ:
A União não legislou sobre e o Estado do RJ acabou fazendo isto.
Se amanhã a União editar nova lei, esta prevalecerá, suspendendo a atual no que for incompatível.(é exatamente o que fala o art.24,§4º)
Isto não tem nada a ver com lei federal ser hierarquicamente superior à estadual.
Tem a ver com competência estabelecida na CF no que diz respeito a predominância de interesse.
Se lei federal valesse mais que estadual, nós estaríamos adimitindo que a União tem um peso maior do que o Estado e isso invalidaria nosso federalismo atual que se caracteriza pela igualdade dos Etntes não havendo soberania entre eles.
Bons Estudos!
Não há hierarquia entre as leis!
Gabarito: ERRADO
Não há hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais.
Contudo, há de se ressaltar que Constituição Federal > Constituição Estadual > Lei Orgânica
UMA DAS PRIMEIRAS COISAS Q APRENDI NO DIREITO: NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS LEIS!!!
ERRADO.
Não há hierarquia entre leis.
NÃO, HÁ HIERARQUIA ENTRE AS LEIS, por causa do pacto federativos, são todos autonomos, o que pode acontecer é a obediência a constituição federal
A assertiva aborda conteúdo relacionado aos temas da hierarquia das normas constitucionais e repartição constitucional de competências. Conforme NOVELINO (2014, p. 252), por ser a Constituição o fundamento imediato de validade das leis federais, estaduais, distritais e municipais, em regra, não existe hierarquia entre elas. A Constituição estabeleceu uma repartição horizontal de competências entre a União (CF, arts. 21, 22 e 48), os Estados (CF, art. 25, § 1°), os Municípios (CF, art. 30) e Distrito Federal (CF, art. 32, § 1.°). A usurpação da competência legislativa por quaisquer das pessoas estatais significará uma transgressão constitucional.
Gabarito do professor: assertiva errada.
Referência:
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
Não ha hierarquia entre as leis.
Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.
Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
Fonte:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2543248/ha-hierarquia-entre-as-leis-federais-estaduais-municipais-e-distritais
NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS LEIS, SALVO AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Pergunta meia boca para prova de Diplomata, né?
Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas.
Não há hierarquia!
Agora pintou uma dúvida:
Exmplo: A lei 13022/14 criou o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Creio q legislar sobre as Guardas é competencia dos municípios. Assim sendo, levando-se em conta que não existe hierarquia entre leis, o municipio X poderá dispor sobre determinado assunto de forma conflitante com a lei federal, e mesmo assim prevalecerá o diploma normativo municipal?
sem hierarquia, apenas conflito de competência
Não há hierarquia das normas. Há uma subordinação das leis : FEDERAL - ESTADUAL - MUNICIPAL
Há Autonomia Federativa ( nao há hierarquia, e sim repartição de competências ) FEDERAL - ESTADUAL - MUNICIPAL
Esse povo que classifica as questões em "meia boca"; "mole-mole"; "fácil demais" me irrita num grauuuuuuu!
GAB. E
Não existe hierarquia entre normas Federais, Estaduais/Distritais e Municipais. Há uma repartição horizontal de competências. E , se por acaso houver algum conflito entre elas, o problema será resolvido pelo princípio da competência.
Reescrevendo a assertiva de maneira CORRETA:
As leis estaduais não são inferiores às leis federais e, portanto, não há subordinação entre elas. Os conflitos entre ambos os tipos de lei são resolvidos pelo critério da predominância do interesse a partir das competências constitucionalmente definidas.
GABARITO - ERRADO
Não há hierarquia entre leis federais, leis estaduais e leis municipais. Todas estão no mesmo patamar hierárquico. Eventual conflito entre lei federal e lei estadual será resolvido avaliando-se a repartição constitucional de competências.
Errado.
Gabarito: "Tendo em vista que as leis estaduais não são inferiores às leis federais e, portanto, a elas não são subordinadas, os conflitos entre ambos os tipos de lei são resolvidos pelo critério da repartição constitucional de competências."
Bons estudos!
"Vamos a batalha
Guerrear, vencer
Derrotar o CESPE
É o que vai valer."
Não há hierarquia entre leis federais, leis estaduais e leis municipais. Todas estão no mesmo patamar hierárquico. Eventual conflito entre lei federal e lei estadual será resolvido avaliando-se a repartição constitucional de competências.
Questão errada.
Não há hierarquia entre leis federais, leis estaduais e leis municipais. Todas estão no mesmo patamar hierárquico. Eventual conflito entre lei federal e lei estadual será resolvido avaliando− se a repartição constitucional de competências.
Questão errada.
Meus amores, sempre que essa questão cai, leva muita gente com ela!!! DEIXANDO BEM CLARO.
É relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia das normas constitucionais (originárias e derivadas):
Ao contrário do que muitos podem ser levados a acreditar, as leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico;
Assim, um eventual conflito entre leis federais e estaduais ou entre leis estaduais e municipais não será resolvido por um critério hierárquico;
A solução dependerá da repartição constitucional de competências.
Deve-se perguntar o seguinte: de qual ente federativo (União, Estados ou Municípios) é a competência para tratar do tema objeto da lei? Nessa ótica, é plenamente possível que, num caso concreto, uma lei municipal prevaleça diante de uma lei federal.
GT ERRADO.
Vcs auxiliares de concurseiros ou até mesmo aqueles que pensão que são, se atenhão a real insignificância, deixarei aqui a letra da lei: Raça de PLEBEUS, pois likes não torna vc capacitado, cometários com boas referêrias muito menos, dito isso CAMPONESES segui>>>>>>>>>>>>>>>>> LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE LEIS.
Princípio da Horizontalidade.
A assertiva queria pegar o candidato distraído. Há hierarquia quando as leis forem concorrentes, haverá superveniência das Leis Federais sobre às Leis Estaduais. Entretanto ressalta-se que via de regra não há hierarquia, como os colegas já disseram anteriormente, mas no meu entendimento a assertiva quis questionar de forma genérica como se a hierarquia fosse regra sendo que não é. Há casos específicos que devem ser observados.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Errado
É relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia das normas constitucionais (originárias e derivadas):
►NÃO existe hierarquia entre normas constitucionais ORIGINÁRIAS. Assim, não importa qual é o conteúdo da norma. Todas as normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico. Nessa ótica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) ou mesmo do art. 242, § 2º, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
►NÃO existe hierarquia entre normas constitucionais ORIGINÁRIAS e normas constitucionais DERIVADAS. Todas elas se situam no mesmo patamar.
►Embora NÃO exista hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas, há uma importante DIFERENÇA entre elas:
☆Originárias NÃO podem ser declaradas inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais originárias NÃO podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Já as Emendas Constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.
Gab errado
NÃO existe hierarquia entre LEIS federais, estaduais, distritais e municipais - será resolvido pela competência.
EXISTE hierarquia entre CONSTITUIÇÃO federal, estadual e leis orgânicas. CF está superior a estadual e esta superior a municipal.
Então quanto a hierarquia!!!!
Leis - não existe
Constituição - existe
Não há hierarquia entre leis federais, leis estaduais e leis municipais. Todas estão no mesmo patamar hierárquico. Eventual conflito entre lei federal e lei estadual será resolvido avaliando-se a repartição constitucional de competências.
Sendo as leis estaduais inferiores às leis federais e, portanto, a elas subordinadas, os conflitos entre ambos os tipos de lei são resolvidos pelo critério hierárquico.
A questão está incorreta, em razão de ferir o princípio da horizontalidade (os entes federados possuem competências concorrentes e exclusivas).
ERRADO
As leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico. Assim, um eventual conflito entre leis federais e estaduais ou entre leis estaduais e municipais não será resolvido por um critério hierárquico; a solução dependerá da repartição constitucional de competências.
Os conflitos entre ambos os tipos de lei >>>a solução dependerá da repartição constitucional de competências.
Fonte:Noções de Direito Constitucional/Nádia Carolina, Ricardo Vale/Estratégia Concursos
As normas federais, estaduais, distritais e municipais possuem O MESMO GRAU HIERÁRQUICO. Assim, um eventual conflito entre normas federais e estaduais ou entre normas estaduais e municipais não será resolvido pelo critério hierárquico; a solução dependerá da repartição constitucional de competências.
As leis federais, estaduais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico. Dessa forma, eventual conflito de leis editadas por entes federativos diversos será resolvido pelo critério da repartição constitucional de competências.
NÃO HÁ HIERARQUIA DE LEIS
GAB: E
Não há hierarquia sobre LEIS.
Não existe hierarquia de leis, o que existe difere é a competência de cada lei..
Sobre o Processo Legislativo, assinale a alternativa correta.
a) ERRADA. Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
b) ERRADA. Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
c) CERTA. Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
d) ERRADA. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais 1/2 das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
e) ERRADA. Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
LETRA A (ERRADA): O Examinador trocou Projeto de Lei (PL) por Proposta de Emanda à Constiuição (PEC).
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
RESUMINDO: é possível rediscutir um outro PL sobre mesma matéria na mesma sessão legislativa(desde que aprovada por maioria absoluta); por outro lado, não é possível rediscutir uma outra PEC sobre mesma matéria na mesma sessão (nem mesmo com aprovação por maioria absolta).
Resumindo:
1. Projeto de Lei: A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, salvo se mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (IRREPETIBILIDADE RELATIVA)
2. Medida Provisória: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (ABSOLUTA)
3. Proposta de Emenda à Constituição: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (ABSOLUTA)
A paz do Senhor esteja convosco!
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Decoreba da gota essa questão....não afere conhecimento aprofundado para exercer tão elevado cargo....
Dica: A maioria das iniciativas de lei são feitas na câmara, exceto as que são de competência originária do Senado, que começam la, então se tiver que chutar onde a lei se iniciou vá de câmara.
Questão de letra de lei. Mas faz parte da jornada.
Melhor resposta é a do Delta Let, acima. Todas letra de lei constantes dos arts. 60 a 62 da CRFB. Leitura obrigatória.
Que sacanag** com o candidato.
Marquei a letra D, confundi e com ou .
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
a) Art. 60, §5°, da CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
b) Art. 61, §2°, da CF: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por centos do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (Se o deputados são representantes do povo e os senadores representantes dos estados e do DF, logo o projeto de lei de iniciativa popular deve ser apresentado à Câmara dos Deputados)
c) Art. 62, §1°, inciso I, alínea a, da CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. (alternativa correta)
d) Art. 60, inciso I, da CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
e) Art. 60, §2°, da CF: A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
questao que mede o grau de decoreba do candidato
uma banca que troca um "ou" por "e" devia sofrer uma sanção! não consigo entender porque ainda se permitem tais aberrações!
CF
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
-
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
-
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
-
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
-
FOI!
Meu amigo trocar o ´´ou´´ por um ´´e´´ na letra D é sacanagem da banca é querer realmento a letra da lei.
Quanta chorumela, meu Deus! Estudem mais, reclamem menos!
a) ERRADA - a proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida como prejudicada não poderá ser obsejo de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º CF)
b) ERRADA - deverá ser apresentada à Camara de Deputados e não ao Congresso nacional (art. 61 § 2º CF)
c) CORRETA - art. 62, § 1º CF
d) ERRADA - a proposta de emenda deverá ser por 1\3 da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal, e não E do Senado como consta na alternativa. (art. 60, I, CF).
e) ERRADA - deverá ser aprovada por 3\5 e não 2\5 como na alternativa (art. 60, §2º)
Agradeço o elogio, mas Marcelo Rocha, eu sou MENININHA! kkkkkkkk...
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a)A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (ERRADA) 1) A vedação à edição de projeto de lei na mesma sessão legislativa em que foi rejeitado é relativa. Assim, a matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que por proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.
2) A vedação à edição de medidas provisórias e emendas constitucionais na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas é absoluta. Não existe nenhuma possibilidade de reedição de medida provisória ou de apresentação de proposta de emenda constitucional na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas.
b)A iniciativa popular de lei ordinária pode ser exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.(ERRADA) 1°)os cidadãos podem apresentar projeto de lei sobre qualquer matéria, observadas as regras previstas no texto constitucional. Trata-se de instrumento de exercício da soberania popular (consagrada no art. 14, III, CF/88), típico de uma democracia semidireta. *admitida em projetos de lei ordinária e de lei complementa, matérias de iniciativa geral OS PROJETOS DE LEIS SERÃO APRESENTADO A CAMERA DOS DEPUTADOS, OU SEJA, QUE É REPRESENTANTE DOS POVOS
c)É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, à cidadania, aos direitos políticos, aos partidos políticos e ao direito eleitoral.(CERTO)
ART 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;(creditos extraordinário)
II - que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
d)A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (ERRADA)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros de cada uma delas. Caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Trata-se do princípio da irrepetibilidade
e) A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros. (ERRADA)
* Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros de cada uma delas. Caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Trata-se do princípio da irrepetibilidade
A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Trocar OU pelo E.. Sacanagem!!
Segue o Jogo
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
estudo e passo
estudo ou passo
Bom, que diferença faz kkkkkk
Jesus!
kkkkkkkkk
LETRA A - INCORRETA. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada NÃO poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa. (art. 60, §5º, CF).
LETRA B - INCORRETA. A iniciativa popular de lei ordinária pode ser exercida pela apresentação À CÂMARA DOS DEPUTADOS de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, §2º CF);
LETRA C - CORRETA. São as chamas limtações materiais (art. 62, §1º, I, "a", CF).
LETRA D - INCORRETA. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal. (art. 60, I, CF);
LETRA E - INCORRETA. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, TRÊS quintos dos votos dos respectivos membros. (art. 60, §2º, CF).
"O POVO vai onde O POVO está". Não é letra de música!
As assinaturas da iniciativa popular (o povo) deve ser entregue na Câmara dos Deputados (representantes do povo)
Você vê a mediocridade do examinador quando ele tenta pegar você trocando "ou" por "e".
Pegadinha mais preguiçosa.
Aí é pra lascar! e, ou
Não sei como mas acertei, demorei 7 min analisando mas foi! hehe
a) emenda constitucional não pode ser votada na mesma sessão legislativa (a regra da maioria absoluta vale apenas para leis, não emenda à CF).
b) PL apresentado à Câmara, não ao CN.
c) limitações a edição de MP previstas no art. 62, par. 1º, I, "a" (CERTA)
d) 1/3 da Câmara OU (e não ´"e") Senado.
e) 3/5 dos votos em cada casa.
----> OU
Letra A: Irrepetibilidade relativa, a regra é que uma matéria rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, porém, quanto as leis a CF trás uma ressalva em seu art. 67, segundo o qual, havendo rejeição de matéria constante em projeto de lei, essa mesma matéria poderá ser apreciada na mesma sessão legislativa se a maioria absoluta da câmara dos dep. ou do SF assim propor.
PEC trata-se de irrepetibilidade absoluta, isto é, não poderá ser objeto de nova votação quando rejeitada ou prejudicada art. 60 §5.
Erros destacados em vermelho:
a - A matéria constante de proposta de emenda constitucional - correto : projeto de lei;
b - A iniciativa popular de lei ordinária pode ser exercida pela apresentação ao Congresso Nacional - correto: apresentação à Câmara dos Deputados;
c - A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal - correto: ...dos membros da CD ou do SF;
D - considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros - correto: três quintos
a) A matéria constante de proposta de PROJETO DE LEI rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. ART. 67
b) A iniciativa popular de lei ordinária pode ser exercida pela apresentação A CAMARA DOS DEPUTADOS de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. ART. 61, §2º
c) CORRETA - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, à cidadania, aos direitos políticos, aos partidos políticos e ao direito eleitoral.
– PARA LEMBRAR: NÃO SERÃO PROMOTORAS (MP) EleNa, Cida, Poliana e PAtricia Pilar (na sequencia: dto eleitoral, nacionalidade, cidadania, dtos políticos e partidos políticos. ART. 62, § 1º, I, "A".
d) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal. ART 60, I.
e) A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, TRÊS quintos dos votos dos respectivos membros. ART. 60,§ 2º
LETRA A - INCORRETA. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada NÃO poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa. (art. 60, §5º, CF). A regra da maioria absoluta vale apenas para leis, não emenda à CF.
LETRA B - INCORRETA. A iniciativa popular de lei ordinária pode ser exercida pela apresentação À CÂMARA DOS DEPUTADOS de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, §2º CF);
LETRA C - CORRETA. São as chamadas limitações materiais (art. 62, §1º, I, "a", CF).
LETRA D - INCORRETA. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal. (art. 60, I, CF);
LETRA E - INCORRETA. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, TRÊS quintos dos votos dos respectivos membros. (art. 60, §2º, CF).
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo.
A– Incorreta - Trata-se de vedação constitucional. Art. 60, § 5º, CRFB/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
B– Incorreta - Art. 61, § 2º , CRFB/88: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".
C- Correta - É o que dispõe o art. 62, § 1º, da CRFB/88: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (...)".
D- Incorreta - A fração está correta, mas a proposta é realizada pelos membros da Câmara ou do Senado (não "e"). Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".
E- Incorreta - O quórum correto de aprovação é de 3/5, não 2/5. Art. 60, § 2º, da CRFB/88: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
A) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Errada, proposta de emenda não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, diferentemente de matéria constante em projeto de lei rejeitado que pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do CN - A questão tentou confundir projeto de lei com projeto de emenda.
B) A iniciativa popular de lei ordinária pode ser exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
A apresentação da iniciativa popular é para a Câmara dos deputados que representam o povo e não ao CN. De resto a questão tá certa.
C) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, à cidadania, aos direitos políticos, aos partidos políticos e ao direito eleitoral.
Correto, não pode mesmo.
D) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Errada, não é "e", mas sim "OU", porque pode ser ou 1/3 da CD ou 1/3 do SF.
E) A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros
Errada, é 3/5..
MP rejeitada - reapreciação somente próxima sessão legislativa (art. 62, § 10 CR)
PEC rejeitada - reapreciação somente próxima sessão legislativa (art. 60, § 5º CR)
PL rejeitado - reapreciação pode ser na mesma sessão legislativa - requerimento de maioria absoluta da Câmara ou Senado - (art. 67 CR)
Fonte: Manual de Direito Constitucional, Prof.: Nathalia Masson
Não gosto da FUNCAB, mas essa questão foi muito boa para quem estuda.
No que tange a letra A, a única hipótese em que EC pode ser proposta na mesma sessão legislativa e quanto tenha sido apresentada a PEC substitutiva e logo após apresenta-se a PEC original, nesses caso não leva-se em consideração cláusula de irrepetibilidade absoluta de que gozam as emendas.
vejamos um exemplo:
Há alguns anos, no Brasil, houve a PEC para a redução da maioridade penal. A redução da maioridade penal precisa ser trazida por meio de emenda constitucional porque o assunto está no texto do art. 228 da CF, que traz que são inimputáveis as pessoas com menos de 18 anos. Entretanto, uma PEC foi votada e rejeitada em uma terça-feira à noite. Eduardo Cunha presidia a Câmara dos Deputados e estes colocaram a PEC sob votação, que foi rejeitada. No dia seguinte (quarta-feira), a PEC foi aprovada. Mudou-se de ideia devido a um constrangimento ocasionado nas redes sociais. Assim, colocou-se a PEC novamente em votação, mudando-se o procedimento na mesma sessão legislativa, em PEC, que tem irrepetibilidade absoluta. Como isso pôde acontecer? O que foi colocado em votação na terça-feira era a PEC filha, a PEC substitutiva. O que foi colocado em votação na quarta-feira foi a PEC mãe, a PEC original, o texto original.
CARAMBA, TEMOS QUE PRESTAR ATENÇÃO COM OS DETALHES, TEM QUESTÃO QUE O ERRO ESTÁ SOMENTE É EM DUAS PALAVRAS.
VEJA COMO É IMPORTANTE A LEITURA SECA DA LEI.
O garabarito oficial é a letra E. Entretanto, acredito que a Letra D também é correta, pois trata Veto Jurídico no primeiro, e Veto Político no segundo (interesse público).
veto JURÍDICO --> INCONSTITUCIONAL;
veto POLÍTICOS --> CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO
Art. 66, paragrafo primeiro, CRFB.
tbm acho que a D esta correta.
O gabarito da questão está errado.
STF - RECLAMAÇÃO Rcl 1206 CE (STF)
Data de publicação: 18/10/2002
Ementa: RECLAMAÇÃO. PROCESSO LEGISLATIVO. VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. REJEIÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA. EXIGÊNCIA DEQUORUM DE DOIS TERÇOS. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Lei estadual. Reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário. Veto do Governador. Processo legislativo que manteve a parte vetada por não haver sido alcançado o quorum previsto na Constituição cearense. Invalidade. Se para a apreciação do veto é exigido o voto da maioria absoluta ( CF , artigo 66 , § 4º ) e o seu exame ocorreu na vigência da atual ordem constitucional, não poderia a Assembléia Legislativa valer-se daquele fixado na anterior Carta Estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços. O modelo federal é de observância cogente pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988 ...
TJ-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70021647987 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 25/08/2008
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. QUORUM. REJEIÇÃO DE VETO DO PREFEITO. É inconstitucional o § 3º do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Arvorezinha, ao exigir quorum de dois terços para a rejeição de veto do Prefeito Municipal, pois, pelo princípio da simetria, viola frontalmente o contido no art. 66, § 4º , da Constituição Estadual , que prevê a maioria absoluta ...
Pelo princípio da simetria, a Lei Orgânica deveria observar a Constituição Estadual e esta a Constituição Federal, correto?!
Se a CF/88 prevê que "art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.", não fica sendo errado a Lei Orgânica estabelecer maioria qualificada??
Sobre a acertiva "D" (marquei essa alternativa). Trata da motivação do veto.
CRFB/88
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Veto:
Quando o projeto é aprovado pelo Plenário, o autógrafo de lei é remetido ao Executivo para sanção. Nessa oportunidade o Executivo pode vetar o projeto. Vetar significa não endossar, rejeitar aquele projeto e deve fundamentar-se na inconstitucionalidade ou em razões de mérito, quais sejam, conveniência e oportunidade. O veto pode ser total ou parcial.
Alternativa da (D):
D) O veto do Prefeito pode ter um motivo estritamente jurídico ou pode ser oposto porque o Prefeito julga a proposição contrária ao interesse público.
Interpretei: A alternatica traz em seu texto motivações INCLUSIVAS, como em "pode ter um motivo estritamente jurídico" aqui a inconstitucionalidade e em " Prefeito julga a proposição contrária ao interesse público" aqui a conveniência e oportunidade ou como está no texto da CFRB/88 (contrario ao interesse público).
A palavra "oposto" no meio da proposição significa que o prefeito é oposto a sanção. (foi o que entendi).
Só para descontrair (contrariar)
O veto oposto pelo Chefe do Executivo Municipal pode ser derrubado pelo voto da maioria qualificada (2/3 dos vereadores).
O veto oposto pelo Chefe do Executivo Municipal SÓ pode ser derrubado pelo voto da maioria qualificada (2/3 dos vereadores).
2/3 é maior que maioria absoluta (pegadinha. Eu sei).
Isso posto, concordo com os colegas sobre a D.
Não entendi o erro da letra D. Questão horrívu!!!!!!!!
Gabarito letra D.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
O veto será sempre motivado. O Presidente da República, ao vetar um projeto de lei, deverá informar ao Presidente do Senado, dentro de 48 horas, os motivos do veto. Se o Presidente considerar que o projeto de lei é inconstitucional, estaremos diante do veto jurídico; por outro lado, se o Presidente entender que o projeto de lei é contrário ao interesse público, teremos um veto político (Estratégia Concursos).
Saliento que, em decorrência do príncipio da simetria, tais regras se aplicam no âmbito do chefe do Poder Executivo Municipal.
Continuando...
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
esse concurso de porto alegre foi uma vergonha
GABARITO ERRADO:
QUESTÃO: 83 – ALTERA GABARITO DE ALTERNATIVA ‘E’ PARA ALTERNATIVA ‘D’. Gabarito
alterado. O correto é a letra “D”.
impressão minha ou esse concurso de Porto Alegre foi b-i-z-a-r-r-o?
Qual o erro da letra A?
Ben Santos, o problema da letra A é porque se a iniciativa é reservada, somente aquela autoridade especificada na Constituição pode apresentar projeto de lei; se todos os mencionados no item pudessem submeter projeto de lei, seria iniciativa geral, e não reservada.
ALTERNATIVA CORRETA "D"
MAS VALE UMA OBSERVAÇÃO DE SINÔNIMOS. É ISSO MESMO! OBSERVEM:
VETO JURÍDICO = QD FOR INCONSTITUCIONAL
VETO POLÍTICO = QD FOR DE INTERESSE PÚBLICO
pela lógica da garmática a alternativa E tb está correta
Porrrra meu, escolho a alternativa E, o site diz que é D, nos comentários diz que a questão teve gabarito modificado e eu que acertei. Mas que raios de prova foi essa!
Quem pode mais pode menos.
Se pode maioria absoluta, pode 2/3, oras!
GAB : D ( NA QUESTÃO )
SIMETRIA!!!!!!
O Presidente da República pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei com base em dois motivos:
- O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);
- O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).
Para os demais chefes do executivo também aplicamos esse entendimento.
Resposta: Letra D.
Princípio da simetria..vide; art.66,CRFB..
Sucesso, bons estudos
a CCJ da CD prevê que as matérias previstas como privativas do PR podem ser iniciadas por iniciativa popular, uma vez que todo poder emada do povo.
logo, pela simetria, a letra c nao estaria certa?
bizarro!
a CCJ da CD prevê que as matérias previstas como privativas do PR podem ser iniciadas por iniciativa popular, uma vez que todo poder emada do povo.
logo, pela simetria, a letra c nao estaria certa?
bizarro!
a CCJ da CD prevê que as matérias previstas como privativas do PR podem ser iniciadas por iniciativa popular, uma vez que todo poder emada do povo.
logo, pela simetria, a letra c nao estaria certa?
bizarro!
a CCJ da CD prevê que as matérias previstas como privativas do PR podem ser iniciadas por iniciativa popular, uma vez que todo poder emada do povo.
logo, pela simetria, a letra c nao estaria certa?
bizarro!
GABARITO: D
Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Qual é o erro da alternativa E)? Quantos vereadores são necessários pra derrubar um veto? Ou não existe a figura da derrubada do veto no âmbito municipal?
SOBRE A "A":
No âmbito municipal, a iniciativa de projetos de leis complementares e ordinárias compete ao chefe do Poder Executivo, membros da Câmara de Vereadores, à Mesa do Legislativo, às suas Comissões e cidadãos, através da iniciativa popular, observando-se os requisitos de lei. Deve haver previsão expressa na LOM, que por sua vez, deve observar o que dispõe a Constituição Federal e a do respectivo Estado-membro.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos.
A- Incorreta.
B- Incorreta.
C- Incorreta.
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 39,§ 3º: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Art. 7º, XX, CRFB/88: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
Sobre o Processo Legislativo, é INCORRETO afirmar que
GABARITO ITEM D
CF
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Terão início na Câmara dos Deputados.
Dica: Com exceção das leis de iniciativa no próprio Senado Federal, por órgão ou membro, todas as demais vão ser iniciadas na Câmara dos deputados!
Projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República
Supremo Tribunal Federal
Tribunais Superiores
terão início na Câmara dos Deputados
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos inerentes ao Processo Legislativo vigente em nosso ordenamento jurídico.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
Dispõe o artigo 59, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta , pois, conforme o artigo 69, da Constituição Federal, "as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."
Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 2º, do artigo 62, da Constituição Federal, "medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada." Portanto, pode-se afirmar que é permitida a edição de medidas provisórias que impliquem instituição ou majoração de tributos.
Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 2º, do artigo 66, da Constituição Federal, "o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea."
Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 64, da Constituição Federal, "a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados."
Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 10, do artigo 62, da Constituição Federal, "é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."
Gabarito: letra "d".
Projeto de lei ordinária que estabelece o novo regime jurídico dos servidores públicos da União, de iniciativa de um determinado Deputado Federal, é submetido à Câmara dos Deputados, na qual é aprovada pela maioria dos presentes, estando presente a maioria absoluta de seus membros. Encaminhado ao Senado Federal, é igualmente aprovado, nas mesmas condições, sendo remetido posteriormente ao Presidente da República, que sanciona e promulga a lei. Neste caso, consideradas as normas constitucionais do processo legislativo, a lei em questão será
ALTERNATIVA CORRETA: C.
Há vício de iniciativa. É competência privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos. O fato de o Presidente ter sancionado a referida lei, não convalida o vício, tornando a lei constitucional, visto que há vício congênito, sendo, portanto, incurável. É esse o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Art. 61 da CF: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Portanto, no caso em que a iniciativa é reservada ao Presidente da República, mas encaminhada por Deputado Federal há vício formal subjetivo.
Conforme o Supremo Tribunal Federal a sanção não convalida; é insanável; é incurável.
Giovani, acho que o destaque tem que ser dado à alínea C.
Art. 61, §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
----
"Vai de peito aberto. Vai dar certo. Confiante que o distante num instante fica perto." Gabriel O Pensador.
Importante mencionar que o quórum citado na questão encontra-se em conformidade com a CF/88.
LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (Art. 69)
LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples/dos presentes (Art. 47).
Gabarito: Letra C
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Bem espertinho esse deputado
Em virtude da observância obrigatória de dispositivos da Constituição Federal de 1988 no processo legislativo municipal, os projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal
ALTERNATIVA CORRETA: E.
A) INCORRETA: a CF federal, em regra, não fixa prazos para apresentação de projetos de competência privativa do Prefeito Municipal.
B) INCORRETA: o fato de o projeto de lei ser de competência privativa do Prefeito Municipal não dispensa o controle prévio de constitucionalidade.
O controle pode ser prévio ou preventivo.
Nesse caso ele pode ser exercido pelo Legislativo, pelo próprio parlamentar ou pela Comissão de Constituição e Justiça; pelo Executivo, por meio do veto, desde que inconstitucional ou contrário ao interesse público, conforme redação do art. 66 da Constituição Federal; ou pelo Judiciário, caso em que há demonstração de direito líquido e certo e haja Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar: sujeito ao devido processo legislativo hígido. Há necessidade de “inconstitucionalidade esvairada ou enlouquecida” ou “inconstitucionalidade chapada”.
C) INCORRETA: não há essa exigência constitucional. Art. 47 da CF, dispõe que "salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".
D) INCORRETA: podem versar sobre criação de cargos na Administração direta e autárquica.
E) CORRETA:
Art. 63, CF: Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
para gerar despesa, teria que mexer na loa?
Felipe Nowill Mari, a assertiva "e" refere-se à vedação às emendas parlamentares (ao PL de iniciativa do chefe do poder executivo) tendentes a aumentar a despesa decorrente do cumprimento da futura lei.
A) INCORRETA: a CF federal, em regra, não fixa prazos para apresentação de projetos de competência privativa do Prefeito Municipal.
B) INCORRETA: o projeto de lei ser de competência privativa do Prefeito Municipal não dispensa o controle prévio de constitucionalidade.
C) INCORRETA: não há essa exigência constitucional. Art. 47 da CF, dispõe que "salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".
D) INCORRETA: podem versar sobre criação de cargos na Administração direta e autárquica.
E) CORRETA:
Art. 63, CF: Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Tem que tentar adivinhar que a alternativa "E" se referia as emendas.
Sobre o processo legislativo, é CORRETO afirmar que
Letra a).
CF/88. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Corrigindo:
A- CORRETA:
CF/88. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
B- INCORRETA: o correto seria:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
C- INCORRETA: o correto seria:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
D- INCORRETA: o correto seria:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
E- INCORRETA: o correto seria:
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
a) LIMITAÇÕES MATERIAIS ÀS E.C’s (FO.DI.VO.SE)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a FOrma federativa de Estado;
II – DIreitos e garantias individuais;
III – VOto direto, secreto, universal e periódico;
IV – SEparação de poderes.
CF-Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
D) CF-Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
a) ERRADA - CF/88, Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
b) ERRADA - CF/88, Art. 60. (...) § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
c) ERRADA - CF/88, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (a CF/88 não prevê Emenda à Constituição por iniciativa popular).
d) CORRETA - CF,88, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Gabarito: "D"
a) O Presidente da República não pode vetar o projeto de lei por entendê-la no todo ou em parte inconstitucional, pois esta análise é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF).
Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 66, §1º, CF: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto."
b) A emenda constitucional, após ser aprovada em dois turnos, por três quintos dos membros de cada uma das casas do Congresso Nacional, deve ser encaminhada para a sanção presidencial.
Comentários: Item Errado. Após a aprovação em dois turnos, por três quintos, a sanção não será presencial, nos termos do art. 60, §3º, CF: "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem."
c) A proposta de emenda constitucional (Constituição Federal) por iniciativa popular deve ser, necessariamente, protocolada na Câmara dos Deputados.
Comentários: Item Errado. A CF não prevê emenda constitucional por iniciativa popular, nos termos do art. 60, CF: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
d) A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme art. 67, CF: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."
ERRO C:
De acordo como o prof. Vicente Paulo, “O Presidente da República não sanciona projetos de emenda constitucional, pois essa espécie legislativa não se submete à sanção”.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo.
A- Incorreta. O Presidente da República pode vetar projeto de lei por entendê-lo, no todo ou em parte, inconstitucional. Art. 66, § 1º, CRFB/88: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".
B- Incorreta. Emenda constitucional é encaminhada para sanção presidencial, mas promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Art. 60, § 3º, CRFB/88: "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem".
C- Incorreta. Não há previsão na Constituição de emenda por iniciativa popular, apenas projeto de lei por iniciativa popular. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
Art. 61, § 2º, CRFB/88: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 67: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
Determinado projeto de lei, após ser aprovado pela Assembleia Legislativa, foi vetado pelo Governador do Estado. O veto foi apreciado em sessão especialmente designada para esse fim, sendo rejeitado pela metade mais um dos Deputados presentes, sendo certo que apenas 5 (cinco) Deputados deixaram de comparecer. Ato contínuo, o projeto foi promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Considerando o teor das normas estabelecidas na Constituição Federal a respeito do processo legislativo, de observância obrigatória pelos Estados, é correto afirmar que o iter acima descrito está:
Letra D.
[...]
Art. 172 - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em votação por escrutínio aberto.
* Alterado pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 2001
§ 1º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto neste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
com parecer ou sem ele, sobrestados os demais procedimentos legislativos até sua votação final.
§ 2º - Se o veto for rejeitado será o projeto enviado ao Governador, para promulgação.
§ 3º - Se a lei não for promulgada pelo Governador dentro de quarenta e oito horas, após o prazo de quinze dias
de sua remessa - em caso de silêncio - e no caso de rejeição do veto, o Presidente da Assembléia Legislativa a
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
§ 4º - Não haverá encaminhamento de votação de veto, podendo, contudo, usar da palavra para discuti-lo os líderes e o
autor do projeto, por dez minutos cada um, bem como o relator.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/4da54d83c43b5f0203256900006a769c?OpenDocument
maioria absoluta = metade do total + 1,
no caso da questão, como faltaram 5 deputados, não foi maioria absoluta !
Como o governador deveria promulgar, o gabarito é D
Sobre a última afirmação do enunciado: "Ato contínuo, o projeto foi promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.".
Procedimento errado!
De acordo com a CF/88:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(...)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Quando se exige maioria absoluta, o quórum mínimo é fixo, sendo metade + 1 de TODOS os membros.
Por exemplo:
Estado A - se há 20 deputados, o quórum mínimo é 11.
Estado B - se há 30, o quórum mínimo é 16.
No caso da questão, se faltam 5 deputados, e o veto foi rejeitado pela maioria + 1 dos deputados presentes, já fica evidente que esse número é menor do que o necessário para o se alcançar o quórum mínimo. Veja, nos exemplos acima:
Estado A - 15 deputados presentes, 8 rejeitaram o veto (é inferior ao quórum mínimo, 11)
Estado B - 25 deputados presentes, 13 rejeitaram o veto (inferior ao quórum mínimo de 16).
Logo, os erros do enunciado são que não foi estabelecido o quórum mínimo necessário para derrubar o veto (maioria absoluta), e o projeto não poderia ter sido promulgado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Bem, essa foi a última questão das 26 de constitucional dessa prova da ALERJ!
PQP, que prova difícil, imagina na hora da prova que não há tempo para analisar como fazemos no conforto do lar... mas isso é bom para aprendermos, já que essa prova fugiu totalmente do copia+cola. Alto nível.
Bom para rever, inclusive.
Um erro recorrente é considerar a Maioria absoluta como metade mais um em todos os casos , esse metodo é correto quando o quórum é par , se for impar ? por exemplo o número de senadores que é 81 -- 40,5 correspondendo a 41 e não a 41,5 , portanto é recomendado considerar maioria absoluta como sendo o número inteiro posteria a metade ,pois serve tanto para quórum par quanto para quórum impar .
Bons estudos a Todos
A ALERJ tem 70 deputados.
Quorum de MAIORIA ABSOLUTA= 36
Presença descrita na questão= 65. Com os 5 Dep. ausentes
Quorum descrito na questão=33, portanto não atingiu a M.A. de 36.
Maioria ABSOLUTA => Primeiro número inteiro acima da metade dos membros do Órgão.
Maioria SIMPLES => Primeiro número inteiro acima da metade dos PRESENTES na seção.
O veto só pode ser rejeitado por voto da maioria ABSOLUTA (primeiro número inteiro acima da metade dos membros do Órgão) . Quando a questão diz "pela metade mais um dos deputados PRESENTES", se refere à maioria SIMPLES. Por isso a questão está errada.
Olá Colegas,
Marquei por eliminação, mas confesso que não fiquei 100% seguro. Já que, quando a CF/88 trata do tema ela especifica que será o veto deliberado em sessão conjunta (art. 66, §4°), o que, por óbvio, não é uma sessão normal (ordinária). Aí quando a questão fala em sessão especialmente designada para esse fim, gerou uma certa dúvida. O que me deixa uma certa dúvida se está correta ou não nessa parte.
Mas tá tudo certo, bota na conta e bola para frente.
O veto só pode ser apreciado por maioria absoluta, fora que, não existe essa de parcialmente correta, as normas devem ser seguidas. Afinal, se uma parte do ato está ilegal, todo ele é considerado ilegal
Isso de totalmente incorreto ou parcialmente correto, nessa questão específica, você só compreende bem quando lê a Constituição do RJ. Só pela CF não dá.
Motivos que identifiquei para o erro "total":
1. A CERJ não fala em sessão especialmente designada (a CF só fala em sessão conjunta);
2. A maioria deveria ser absoluta;
3. A CF e a CERJ preveem a promulgação pelo chefe do executivo, inicialmente.
Totalmente pra mim é quando TUDO está errado, mas nessa situação houve atos corretos. Então o erro seria parcial, mas como a letra A diz "já que" dá a entender que só o quorum é incorreto, então só sobra a letra D. Paciência...
O que vocês acham?
Sobre o Veto presidencial:
- Ato formal; motivado; irretratável
- Veto total ou parcial -15 dias úteis a contar do recebimento; Comunicação em 48h para o Pres do Senado
- Apreciação do veto pelo Congresso Nacional - 30 dias; Sessão conjunta; Maioria absoluta; Voto nominal
- Veto rejeitado: Promulgação da lei em 48h; Compete ao Presidente República/ Não feito no prazo----> Presid Senado/ Não feito no prazo ---->Vice-Presidente do Senado
- Veto parcial: somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea
- Razões do veto: Não há controle pelo Poder Judiciário
- Inoportunidade do veto: Pode controle pelo Poder Judiciário
(CF, art. 66 ; Resumo de Direito Constitucional Descomplicado; Estratégia Concursos)
Para VETO devem está presentes maioria absoluta ( metade + 1 DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA e não dos presentes)
A título de complementação e esclarecimento, gostaria de explicitar que há DOIS EQUÍVOCOS no procedimento legislativo levado a cabo: o primeiro diz respeito à inobservância do quórum necessário à derrubada do veto (CF, art. 66, § 4º: O veto será apreciado em sessão conjunta, [...], só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores) e o segundo diz respeito à imediata promulgação do projeto de lei efetivada pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, o que não poderia ter ocorrido, por ser esta de competência do chefe do executivo (CF, art. 66, § 5º: Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República). Caberia ao presidente da AL a promulgação do projeto de lei apenas em caso de inércia do executivo (CF, art. 66, § 7º: Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo).
Desta forma, o procedimento está INTEGRALMENTE EQUIVOCADO, razão pela qual a alternativa correta é a letra D. Numa leitura rápida e desatenta, logo vislumbrei o equívoco referente ao quórum e marquei de cara a alternativa A. Casca de banana. A FGV é f#@$, meus amigos.
ERRO 1: não é sessão especialmente designada a CF aduz que é em sessão conjunta . Conforme a prof.do QC: Outro problema é que o enunciado fala em "sessão especialmente designada" e a CF/88 fala em "sessão conjunta" - ainda que, obviamente, não exista a possibilidade de se fazer uma sessão conjunta em um órgão unicameral, vale apontar a diferença entre as duas expressões.
ERRO 2: deve ser o quórum de metade mais um dos que compõem o órgão ( MAIORIA ABSOLUTA), não metade mais um dos presentes;
ERRO 3: segundo a CF , nesse caso, a promulgação se dar pelo chefe do poder executivo.
Caros colegas,
cuidado! A questão fale de projeto de lei no âmbito ESTADUAL. Nesse caso, não há que se falar em sessão conjunta, pois o Poder Legislativo estadual é unicameral, ou seja, composto apenas pela Assembléia Legislativa.
Bons estudos.
Sessão Conjunta em Âmbito Federal: Câmara + Senado;
Como vai haver uma Sessão Conjunta em Âmbito Estadual se só existe uma casa Legislativa (Assembleia Legislativa)?
Dois erros.
1. Maioria deveria ser ABSOLUTA
2. Ato contínuo, o projeto deveria ser reenviado ao Governador novamente para promulgação.
Para mim, trata-se de uma questão mal formulada e que só prejudica que detém conhecido mais verticalizado sobre o processo legislativo. Concordo com o colega que questiona o fato de, em âmbito estadual, não ser possível falar em sessão "conjunta".
Há 2 (dois) pontos a serem examinados:
a) A rejeição do veto pela Assembleia Legislativa depende dos votos da maioria absoluta (e não da maioria dos presentes!). Esse quórum não foi obtido na situação analisada.
b) A competência para proceder à promulgação da lei compete ao Governador, inclusive quando houver a rejeição do veto pela Assembleia Legislativa.
fonte: estratégia concursos - Prof. Nádia Carolina
QUESTÃO MAL ELABORADA!
Para derrubar o veto: MAIORIA ABSOLUTA;
Promulgação da Lei: CHEFE DO EXECUTIVO (48 horas) --> Não promulgou: Presidente do Legislativo promulga.
Tenho uma dúvida, quem puder me responder, por favor me ajude.
O art. 66 da CF fala que a VOTAÇÃO no sentido do veto tem de ser de MAIORIA ABSOLUTA. Qual seria o quorum dos presentes nesse caso, bastaria que comparecessem à sessão apenas a maioria absoluta? Ou seja, comparecendo a maioria absoluta dos parlamentares do congresso nacional, seria suficiente a aprovação da derrubada do veto (claro, desde que, desses presentes, 100% votassem favoravelmente)?
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Quem promulga é o chefe do executivo ( governador).
Para derrubar o veto é necessário maioria absoluta.
letra D
Quem promulga é o chefe do executivo ( governador).
Para derrubar o veto é necessário maioria absoluta.
Uma situação hipotética ajuda a entender a ausência de quórum: Pensem num Estado Federado com o menor número de representantes do legislativo na assembleia possível, ou seja, 24 - o menor porque quanto menos deputados houver, mais a ausência desses 5 será relevante. Então, com esse número, caso faltem 5, temos 19 na sessão, e a maioria relativa (metade mais um), será composta por 10, o que é abaixo da maioria absoluta exigida pela CF (13, no presente caso).
Quanto ao resto da assertiva, a mera literalidade da CF demonstra que o procedimento adotado foi equivocado:
Art. 66 (...)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Aproveitei para elencar o § 4º do mesmo 66, o qual nos traz a informação de que se exige a maioria absoluta para derrubada de veto. Ademais, o STF possuí entendimento de que as regras básicas atinentes ao processo legislativo são de observância obrigatória pelos Estados-membros.
FGV const Q DIFÍCIL *anotada no 66, cf*
GABARITO: D
CF 88 - Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
CE/89 Art 63- O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Constituição;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – lei delegada; ou
V – resolução
Lembrando que na Constituição do Estado de MG não há a medida provisoria e os decretos legislativos.
D - DELEGADA
O - ORDINÁRIA
C - COMPLEMENTAR
E - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
M - MEDIDAS PROVISÓRIAS
REsoluções
DEcretos legislativos
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo.
A– Incorreta - Os estatutos não integram o processo legislativo, vide alternativa D.
B– Incorreta - Os decretos-leis não integram o processo legislativo, vide alternativa D. O decreto-lei integrava o processo legislativo e era expedido por Presidentes da República em dois períodos: de 1937 a 1946 e de 1965 a 1988. No entanto, a Constituição de 1988 deixou de prever o decreto-lei e atualmente os que existem são os anteriores à CRFB/88 que foram recepcionados.
C- Incorreta - As portarias não integram o processo legislativo, vide alternativa D.
D- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 59: "O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
Gabarito D
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: FO.SE.DI.VO
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Expresso na lei e já colocaram (lembrar que voto obrigatório não é cláusula pétrea). Vou citar 2 IMPLÍCITOS:
Tem mais, se puderem complementar
Bruno At, alguns doutrinadores dizem que o sistema presidencialista de governo não seria cláusula petrea implícita, mas há divergência.
Gabarito: Letra D.
A palavra "abolir" foi que levou ao erro.
Cláusulas Pétreas:
Foi
Você
Quem
Separou
Os direitos
GABARITO: LETRA D
Art. 60, § 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – A forma federativa de Estado;
II – O voto direto, secreto, universal e periódico;
III – A separação dos Poderes;
IV – Os direitos e garantias individuais.
LEMBRAR DO MNEMÔNICO (FO – DI – VO – SE)
FO - Forma Federativa de Estado;
DI - Direitos e Garantias Individuais;
VO - Voto Direito, Secreto, Universal e Periódico;
SE - Separação dos poderes;
Ponto importante, sempre cai em provas: O voto obrigatório não é cláusula pétrea, é possível voto facultativo.
MINEUMONICO:
"VoSe FoDi - Se DIUP
|
VOto-----------------* Secreto; Direto; Individual; Universal, Periódico.
Separação dos poderes
Forma federativa do estado
Direitos e Garantias Individuais
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre cláusulas pétreas. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a exceção.
A– Correta - É o que dispõe a Constituição em seu art. 60, § 4°: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; (...)".
B– Correta - É o que dispõe a Constituição em seu art. 60, § 4°: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) II – o voto direto, secreto, universal e periódico; (...)".
C- Correta - É o que dispõe a Constituição em seu art. 60, § 4°: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV – os direitos e garantias individuais".
D- Incorreta - Não há tal previsão no artigo, § 4°, CRFB/88,
E- Correta - É o que dispõe a Constituição em seu art. 60, § 4°: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III – a separação dos Poderes; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a exceção).
Assinale a opção correta:.
A- ERRADA
A tese que prevaleceu na jurisprudência do STF foi a da não existência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Para o STF, não existe hierarquia entre essas espécies normativas, sendo que a distinção entre elas deve ser aferida em face da Constituição , considerando o campo de atuação de cada uma. (caderno LFG)
B-ERRADA
Assertiva errada, uma vez que o presidente da república faz parte do Poder Executivo.
C-ERRADA principalmente o termo: "apenas por lei de iniciativa do presidente da república"
Art. 84. (CF/88) Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
D- CORRETA
E- ERRADA
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
fonte:
Luiz Mata, uma correção em seus comentários, quanto ao item E:
CPI PODE determinar a quebra de sigilo de correspondência. Você tirou essa informação incorreta do site da Câmara, provavelmente, mas o entendimento do STF é que CPI pode determinar a quebra do sigilo de correspondência. Isso, inclusive, foi objeto de questionamento em outra questão desta mesma prova de Juiz Federal.
item C - CORRETO: Às comissões parlamentares de inquérito regularmente criadas são asseguradas, preenchidos os pressupostos, competências para realização de diligências, para requerimento de informações e para afastamento de sigilo fiscal, telefônico e de correspondência dos investigados
Quanto ao erro da alternativa B:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.
[ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3‑12‑2003, P, DJ de 9‑2‑2007.]
Porque a letra D é a correta:
É possível edição de lei sem caráter geral e abstrato. Ex.: Lei expedida para dar nome de aeroporto.
o Ministro Relator registrou parecer da Profa. Ada Grinover no sentido de que “à vista do sistema acusatório (implícito na garantia do contraditório e essencial à sua imparcialidade), aos juízes se outorguem poderes investigatórios stricto sensu e para atribuir sentido útil à cláusula constitucional, há que entendê-la como referida aos “poderes instrutórios idênticos aos reservados aos membros do Judiciário.”.... E, afirmou mais adiante: “E, em assim sendo, o decreto de indisponibilidade de bens de determinada pessoa posta sob suspeição da CPI, qual o arresto, o sequestro ou a hipoteca judiciária – são provimentos cautelares de sentença definitiva de condenação, os quais obviamente não se confundem com os poderes instrutórios, ou de cautela sobre a prova, que se possam admitir extensíveis aos órgãos parlamentares de investigação”. “Quanto às demais provisões questionadas – a quebra dos “sigilos bancários, fiscal e telefônico” – não há como negar sua natureza probatória e, pois, em princípio, sua compreensão no âmbito dos poderes de instrução do juiz, que a letra do art. 58,§ 3º, da Constituição, faz extensíveis às comissões parlamentares de inquérito”. - Em outras palavras, o entendimento do STF é no sentido que a CF reservou os "poderes instrutórios" do Judiciário, que são os atinentes à "prova", não alcançando àqueles que são estensão cautelar das deocorrências "condenatórias", como é o caso do provimento cautelar de arresto, sequestro ou hipoteca que não visam provar a autoria e materialidade, e sim, em sendo o réu condenado, garantir o ressarcimernto da vítima ou efeitos extrapenais da sentença que se volta ao campo patrimonial.
MS 23.452 – RJ, Rel. Celso de Mello – CPI – Limites e Amplitude – Reserva de jurisdição – Princípio Constitucional da Reserva de Jurisdição e Quebra de Sigilo por determinação da CPI: “O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra do sigilo, pois, em tal matéria,e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (Cf, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera da privacidade das pessoas;
A) Errada. Não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Nem sempre diante deste conflito (LO X LC) a lei ordinária será inaplicável. Exemplo: surgindo antinomia, pode ser que prevaleça a lei ordinária pelo critério da especialidade ou cronológico, se a matéria não for reservada à lei complementar. Se a matéria estiver reservada à lei complementar por disposição constitcuional, ai sim teremos uma questão de constitucionalidade.
B) Errada. "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
C) Errada. A primeira parte está certa "Cargos públicos do executivo federal apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do Presidente da República", com exceção dos cargos vagos, que podem ser extintos por decreto autônomo. A segunda parte está errada, pois a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos é do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional a iniciativa parlamentar para esta matéria. O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos. (VIDE (Info 766). Mas se a iniciativa parlamentar se der por meio de PEC, ai sim o STF entende que poderá tratar de matéria de iniciativa do Executivo(VIDE ADI 5296)
D) Correto. Um exemplo disso são as leis orçamentárias. Obs: Em que pese tenham efeitos concretos, o STF reconhece que têm densidade normativa para serem objeto de controle abstrato de constitucionalidade.
E) Errada. A busca e apreensão domiciliar é matéria com reserva de jurisdição: Somente o Judiciário pode ordenar. (contudo, é lícito determinar busca e apreensão de bens em locais públicos) Cumpre esclarecer que o STF reconheceu ser legítima a determinação pelo TCU de medida cautelar de indisponibilidade de bens, com base na teoria dos poderes implícitos, excepcionando a regra de que as medidas cautelares estão inseridas no que se chama de poder geral de cautela, portanto, com reserva de jurisdição. (tribunal de contas não exerce jurisdição) Tal exeção com relação a medidas cautelares não foi ainda aplicada à CPI.
A) INCORRETA TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário : REEX 13637684 PR 1363768-4 (Acórdão) ANTINOMIAS QUE SE RESOLVEM PELOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE ("lex specialis derogat lex generalis") E DO 'TEMPUS REGIT ACTUM'
TJ-MT - Reexame Necessário REEX 01398905920098110000 139890/2009 (TJ-MT) ANTINOMIA APARENTE - LEI COMPLEMENTAR VERSUS LEI ORDINÁRIA -Inexiste hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária, desde que ambas tenham fundamento em critério constitucional próprio de validade, definidor do campo material da competência legislativa. Existindo lei específica sobre a matéria não se aplica a lei geral.
C) INCORRETA Art. 61 CF § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
D) CORRETA Informativo 696 STF Asseverou-se que, não obstante a mencionada lei local não se revestir de normatividade geral, não haveria empecilho constitucional a que fossem editadas leis de efeitos concretos ou mesmo individualizados.
A - INCORRETA. Não há hierarquia entre LC e LO, mas sim âmbitos materiais distintos de regulamentação.
B - INCORRETA. A súmula 5 do STF, segundo a qual "A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo" foi superada pela jursiprudência daquela Corte.
C - INCORRETA. É da iniciativa legislativa privativa do Presidente da República a lei que disponha sobre regime jurídico de servidores da União, pouco importando se importará aumento de despensas ou não (artigo 61, §1º, II, c, da CF).
D - CORRETA. De fato, basta pensar em uma medida provisória que disponha sobre créditos extraordinários posteriomente convertida em lei (lei de efeitos concretos).
E - INCORRETA. CPI's tem poder apenas para: i) quebrar sigilo de registros telefônicos (não interceptação telefônica); ii) quebra de sigilo bancário e fiscal; entre outros; mas não tem poder para a) autorizar busca e apreensão domiciliar; b) decretar prisão; c) interceptação telefônica;
Assinale a opção correta:.
a) A antinomia entre e lei complementar e lei ordinária se resolve ou com a inconstitucionalidade ou com a inaplicabilidade desta última. ERRADA. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da LO. A antinomia resolve-se pelos princípios da especialidade ou cronologia.
b) Quando o Presidente da República sanciona o projeto de lei, convalida-se o vício derivado da usurpação de iniciativa, se esta cabia ao executivo. ERRADA. Não ocorre referida convalidação do vício de iniciativa. ADI 2867.
c) Cargos públicos do executivo federal apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do Presidente da República, mas isso não impede que, sem aumento de despesa, o regime jurídico desses servidores seja disciplinado por lei de iniciativa parlamentar. ERRADA. Trata-se de competência privativa do PR prevista no art. 84 da CF.
d) No sistema pátrio, não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. CORRETA. Existem n exemplos, dentre eles os mais comuns são leis orçamentárias e concessão de pensões especiais. Vide precedente do STF:
CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL A VIÚVA DE PREFEITO. LEI MUNICIPAL DE EFEITOS CONCRETOS. VALIDADE. ISONOMIA E PRINCÍPIO DA MORALIDADE (CF, ART. 37). IMUNIDADE MATERIAL DE VEREADORES (CF, ART. 29, VIII). EXTENSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. Há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandando a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais. (...) (RE 405386, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013 EMENT VOL-02685-01 PP-00001)
e) As Comissões Parlamentares de Inquérito podem, no seu mister constitucional e preenchidos os pressupostos, determinar a busca e apreensão domiciliar. ERRADA. Competência jurisdicional. Entretanto, é possível em locais públicos.
D) Lei urbanística pode possuir efeito concreto. Ensina a doutrina, que, nesse caso, há corpo de lei e alma de ato adminastrativo (JSCF).
gabarito D
Exemplo: Lei 13.087/18 "Concede pensão especial à atleta Lais da Silva Souza."
Os dois comentários mais curtidos erraram na explicação da "C". A resposta não está no rol de competências do Presidente (art. 84) e sim na lista de matérias em que há necessidade de sua iniciativa para deflagrar o processo legislativo (art. 61, §1º). Nesse sentido, a parte final da assertiva está equivocada porque não pode lei de iniciativa parlamentar discipline o regime jurídico dos servidores.
E cuidado: CRIAÇÃO/EXTINÇÃO de cargo da Adm. Pública não pode ser feito por decreto igual alguns estão falando ai (apenas lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo), mas apenas "organização e distribuição".
Indique a afirmativa FALSA:
GABARITO: LETRA A.
a) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta do presidente da república, de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e de metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. ERRADO.
Art. 60, incisos I a III, da CF/88.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
b) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. CORRETO.
Art. 60, §5º, da CF/88.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
c) A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. CORRETO.
Art. 60, §3º, da CF/88.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
d) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. CORRETO.
Art. 60, §1º, da CF/88.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;[GABARITO]
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. [LETRA D]
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. [LETRA C]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. [LETRA B]
GABARITO - LETRA A - INCORRETA
CRFB:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Questão mal feita ...
se um terço pode propor projeto de emenda, dois terços tbm podem propor!
Questão literal!! caberia recurso !!
Lília Machado,
O erro não está em ser 2/3 da CD ou SF, e sim, o fato de a questão colocar "metade das Assembleias Legislativas". Como se vê, é necessário MAIS DA METADE:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de MAIS DA METADE das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Aliás, o pessoal aqui fundamentou de forma equivocada. Vale, portanto, o alerta.
Bons estudos!
a) ERRADA:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."
O erro do comando está no fato de que é necessário mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação para constituir uma proposta de EC, e não metade
"A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta do presidente da república, de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e de metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação"
b) CORRETA:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
c) CORRETA:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem."
d) CORRETA:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio."
O enunciado da letra d) diz respeito ao limite circunstancial das edições de emendas constitucionais, em vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta. Possível a emenda por proposta do Presidente da República; de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado; de mais da metade das Assembleias. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
B- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 60, § 5º: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
C- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 60, § 3º: "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem".
D- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 60, § 1º: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
LETRA E CORRETA
CF/88
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
ERRO DA LETRA B
ART. 66, § 4.°, CF/88
O VETO SERÁ APRECIADO EM SESSÃO CONJUNTA DO C.N.
O VETO DEVE SER REJEITADO POR MAIORIA ABSOLUTA EM VOTAÇÃO ABERTA.
A) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
B) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
C) Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. / leis ordinárias = maioria simples.
D) Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
E) Gabarito
a) E. É uma das competências exclusivas do Congresso Nacional. Art 49 V CF/88.
b) E. Somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros. Art 66 §4º.
c) E. As leis complementares serão aprovadas pela maoria absoluta. Art 69 CF/88.
d) E. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Art. 64 CF.
e) C
Acertei por eliminação
Excelente questão !
Alguém pode explicar o motivo de ser maioria simples ou absoluta, nesse e noutros casos?
LETRA E
LETRA E CORRETA.
Gab.: Alternativa E
E) CERTA. Cf. Sylvio Motta (Direito, 2015), mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a órgão/autoridades, é facultada a deputados e senadores a apresentação de emendas.
Há, no entanto, duas limitações:
(1) a emenda deve ter pertinência temática com o objeto do projeto e
(2) não poderá a emenda implicar em aumento de despesa, com exceção de PL orçamentária, que poderá receber emenda parlamentar.
Editando alguns comentários.
Projetos de lei. enviados pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, podem ser alterados por meio de emendas parlamentares, desde que não acarretem aumento de despesa e haja pertinência temática.
Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.
[ADI 2.079, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-2004.]
Somente os projetos de lei de INICIATIVA EXCLUSIVA é que comportam essa limitação (pertinência temática, para não configurar usurpação indireta da competência e impossibilidade do aumento de despesa) (art. 63, I CF).
O presidente também pode iniciar projetos de lei de iniciativa não exclusiva (art. 61). Nesses casos não há a vedação.
Nesse sentido, me parece que a questão NÃO TEM RESPOSTA CORRETA.
As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).
[ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]
= ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011
Gabarito - Letra E
CF/88
Letra A - Trata-se de competência exclusiva do CN!!
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Letra B - É o oposto
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Lei Ordinária)
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta
Letra C - CD!!
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Letra D - CORRETO
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Letra E - Sessão conjunta e maioria absoluta!!
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(...)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
bons estudos
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
D) CERTA. Cf. Sylvio Motta (Direito, 2015), mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a órgão/autoridades, é facultada a deputados e senadores a apresentação de emendas. Há, no entanto, duas limitações: (1) a emenda deve ter pertinência temática com o objeto do projeto e (2) não poderá a emenda implicar em aumento de despesa, com exceção de PL orçamentária, que poderá receber emenda parlamentar.
a) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
b) leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, já as ordinárias por maioria simples.
c) Pelo contrário, projetos de lei de iniciativa do Pres. do STF terão início na Câmara dos Deputados.
d) GAB
e) O veto será apreciado em sessão conjunta e só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria ABSOLUTA.
a) O Congresso Nacional não pode sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem a esfera do poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.
b) As leis complementares serão aprovadas por maioria simples ao passo que as leis ordinárias serão aprovadas por maioria absoluta.
c) A CRFB/88 exige que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente do Supremo Tribunal Federal tenha início no Senado Federal.
d) Projetos de lei enviados pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, podem ser alterados por meio de emendas parlamentares, desde que não acarretem aumento de despesa e haja pertinência temática.
e) O veto será apreciado em sessão separada, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos deputados e senadores.
D) CERTA. Cf. Sylvio Motta (Direito, 2015), mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a órgão/autoridades, é facultada a deputados e senadores a apresentação de emendas. Há, no entanto, duas limitações: (1) a emenda deve ter pertinência temática com o objeto do projeto e (2) não poderá a emenda implicar em aumento de despesa, com exceção de PL orçamentária, que poderá receber emenda parlamentar.
não acarretem aumento de despesa ..........todas as questões q eu faço, não mexeu no bolso do governo...batata ..é a resposta
Editando alguns comentários.
Projetos de lei. enviados pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, podem ser alterados por meio de emendas parlamentares, desde que não acarretem aumento de despesa e haja pertinência temática.
Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.
[ADI 2.079, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-2004.]
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo.
A- Incorreta. Trata-se de competência do Congresso Nacional. Art. 77, § 5º, CRFB/88: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (...)".
B- Incorreta. A alternativa inverte a ordem: as leis complementares são aprovadas por maioria absoluta e as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples. Art. 69, CRFB/88: "As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta".
C- Incorreta. Nesse caso, os projetos terão início na Câmara dos Deputados. Art. 64, CRFB/88: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados".
D- Correta. É como entende o Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente" (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. em 29/10/2014).
E- Incorreta. O veto é apreciado em sessão conjunta. Art. 66, § 4º, CRFB/88: "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
GABARITO: D
a) Errada. O veto será apreciado em sessão separada (conjunta), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples (absoluta) dos deputados e senadores. Art. 66, §4º
b) Errada. As leis complementares serão aprovadas por maioria simples (absoluta) ao passo que as leis ordinárias serão aprovadas por maioria absoluta (simples). Art. 69.
Quórum de votação
Lei Ordinária = regula matéria nova, maioria simples
Lei Complementar = regula matéria pré-existente, maioria absoluta
c) Errada. A CRFB/88 exige que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente do Supremo Tribunal Federal tenha início no Senado Federal (Câmara dos Deputados). Art. 64, caput.
Casa Iniciadora = Câmara dos Deputados
Medidas Provisórias. Art. 62, §8º.
Projeto de Lei: Presidente da República, STF e Tribunais Superiores. Art. 64, caput.
Iniciativa Popular (poderá iniciar na CD, cuidado). Art. 61, §2º.§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados (...)
contribuição do colega Max .
A iniciativa popular começa na CD, e não no SF. Não é uma faculdade. Nesse sentido: Lenza, 18ed., p. 629; art. 13 da Lei 9709/98.
d) Certa. Projetos de lei. enviados pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, podem ser alterados por meio de emendas parlamentares, desde que não acarretem aumento de despesa e haja pertinência temática.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora
Lembrando:
CCJ: Comissão de Constituição e Justiça
CT: Comissão Temática
P: Plenário
e) Errada. O Congresso Nacional não pode sustar (pode) os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem a esfera do poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa. Art. 49, V. A mão que dá é a mão que tira.
LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
D) CERTA. Cf. Sylvio Motta (Direito, 2015), mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a órgão/autoridades, é facultada a deputados e senadores a apresentação de emendas. Há, no entanto, duas limitações: (1) a emenda deve ter pertinência temática com o objeto do projeto e (2) não poderá a emenda implicar em aumento de despesa, com exceção de PL orçamentária, que poderá receber emenda parlamentar.
a) O veto será apreciado em sessão separada, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos deputados e senadores. Errado, é maioria Absoluta.
b) As leis complementares serão aprovadas por maioria simples ao passo que as leis ordinárias serão aprovadas por maioria absoluta. Errado, Leis complementares são aprovadas por maioria absoluta, enquanto as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples.
c) A CRFB/88 exige que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente do Supremo Tribunal Federal tenha início no Senado Federal. Errado, não é no Senado, mas sim no Congresso Nacional.
d) Projetos de lei. enviados pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, podem ser alterados por meio de emendas parlamentares, desde que não acarretem aumento de despesa e haja pertinência temática. Resposta certa.
e) O Congresso Nacional não pode sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem a esfera do poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa. Errado, pode sustar (Parar, interromper, suspender) sim.
Agradeço pelo comentário do colega Danilo.
Curto e grosso
a) sessão conjunta em 30 dias -> negar o veto presidente tem 48 para promulgar -> não promulgou, presidente do Senado tem 30 mesmo prazo -> não promulgou mesmo prazo presidente da Câmara
b) lei complementar é apenas qnd CF falar expressamente. Lei ordinária maioria simples, lei complementar maioria. absoluta. Lembrando que não há inconstitucionalidade se lei ordinária for aprovada pelo rito da lei complementar (quem pode o mais pode o menos)
c) Salvo engano, somente projetos de lei de iniciativa do Senado iniciam no senado (me corrijam qq coisa), todas as demais tem início na câmara dos deputados. Quem pode? PR, Congressistas (dep. e senadores), STF, Tribunais superiores, PGR e população (1 por cento do eleitorado, dividido em 5 estados com pelo menos 0,3 por cento cada estado - 3/10)
d) CORRETA - cai muito. Sinceramente, , é um artigo q eu particularmente não dou muita atenção. Só acerto pq cai muiito mesmo, então fiquem atentos.
e) Competência exclusiva do congresso nacional. Duas coisas: 1) é um meio de controle de constitucionalidade repressivo (acho que que é repressivo pelo que lembro); 2) lembrem-se de que quando tem verbo antes (a não ser dispor, que tá no caput da competência privativa do congresso), então é competência exclusiva do congresso.
gabarito LETRA D
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Caos
Complementar Absoluta
Ordinária Simples
Editando alguns comentários.
Projetos de lei. enviados pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, podem ser alterados por meio de emendas parlamentares, desde que não acarretem aumento de despesa e haja pertinência temática.
Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, arts. 61, § 1º, II, a e c, e 63, I) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.
[ADI 2.079, rel. min. Maurício Corrêa, j. 29-4-2004, P, DJ de 18-6-2004.]
D de Delta!
Gp no wpp PC PARÁ.
Msg in box
Vamos analisar cada afirmativa:
- letra ‘a’: incorreta. “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores” – art. 66, §4º, CF/88;
- letra ‘b’: incorreta. “As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta” – art. 69, CF/88;
- letra ‘c’: incorreta. “A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados” – art. 64, CF/88;
- letra ‘d’: correta. “Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas” – ADI 1333, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29-10-2014. É, portanto, o nosso gabarito;
- letra ‘e’: incorreta. “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” – art. 49, V, CF/88.
Questão com fundamentação extraída da jurisprudência do STF:
A) CORRETA: ADI 3.662/MT, julgamento em março de 2017, Informativo 858 do STF: "São inconstitucionais, por violarem o artigo 37, IX (*), da CF, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 264 (**) e da expressão "prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público", constante da parte final do § 1º (***) do mesmo artigo, todos da LC 4/1990 do Estado de Mato Grosso"
B ) INCORRETA: ADI 3.232 e ADI 4.125 (DJE 2011): "É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. (...) Art. 5° da Lei 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, II, a, e 84, VI, a, da CF. (...) São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução."
Se alguém souber os fundamentos das demais assertivas, compartilha aqui. Gostaria de saber também esta distinção de reserva de lei formal, reserva de lei material e reserva qualificada de lei. Nao achei nenhum julgado tratando do assunto !!
Princípio da reserva absoluta de lei: "O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se, em consequência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral . O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, excl usivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional ) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencial mente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao pri ncípio constitucional da separação de Poderes" (STF, A D l n 2 . 075-MC, Rei. M i n . Celso de Mel lo, D} de 2 7-6-2 003). No mesmo sentido: STF, MS 2 2 .439, Rei . M i n . Mau rício Corrêa, DJ de 1 1 -4-2003; STF, A D l n 1 .249, Rei . M i n . Mau rício Corrêa, DJ de 2 0-2-1 998; STF, MS 2 2 .45 1 , Rei. Min. Maurício Corrêa, D} de 1 5-8- 1 997.
Alternativa B: incorreta
"Ademais, este Supremo Tribunal também assentou ser inconstitucional a delegação ao Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre as competências e atribuições de cargos públicos, o que implicaria burla ao princípio da reserva legal para criação desses cargos.
...
A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre 'as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado', é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei".
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000180333&base=baseMonocraticas
Alternativa C e D: corretas
Em sentido formal, entende-se por lei toda norma que seja produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal. Assim, uma norma que tenha respeitado o comando constitucional acerca da iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, dentre outros critérios, pode ser considerada lei em sentido formal, não importando o conteúdo que veicule.
Vê-se, portanto, que a ideia central da classificação da lei em sentido formal é a "forma", o rito, o processo pelo qual a norma passa para ser produzida. Com efeito, nesse prisma, em nada interfere o conteúdo da norma.
Por outro lado, tem-se a lei em sentido material. Aqui, já não mais se investiga o processo pelo qual a norma foi editada. Em verdade, este pouco importa. O que se tem em alta consideração é a matéria de que trata a norma, o assunto nela veiculado.
Nessa concepção, lei em sentido material é toda norma de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos de direito.
Fonte: https://www.impetus.com.br/artigo/150/a-lei-como-fonte-do-direito-administrativo
Alternativa E: correta
Reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados na restrição. É uma forma mais complexa de restrição, pois que limita ainda mais a liberdades restritiva do legislador. Utilizamo-nos, a essa altura, de nosso objeto de estudo, qual seja, ao inciso XII do Artigo 5º da Carta Magna, para exemplificar: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” (grifamos) Tais imposições do constituinte impedem autoridades administrativas de decidirem acerca da quebra do sigilo e proíbem que o legislador a regulamente, por exemplo, para apurar infração administrativa. Além disso, deixam bem claro que só poderá haver restrição à comunicação telefônica.
Fonte: conteúdo jurídico
acredito q o erro maior da B está em q a delegação é feita mediante RESOLUÇÃO DO CONGRESSO nacional, outrossim a assertiva não fala q há aumento de despesa!!
de toda forma é errada, por isso é ir com atenção e memória!!
A - CORRETA. "São inconstitucionais, por violarem o artigo 37, IX, da CF, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias." (Inf. 858 do STF).
B - INCORRETA. "A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei" (ADI 4125).
C - CORRETA. Lei formal é aquela editada após procedimento regular no âmbito do Parlamento. Vale dizer, a lei formal está atrelada à forma e ao rito sob o qual foi editada.
D - CORRETA. Lei material revela conteúdo próprio de lei, mas não constitui ato necessariamente editado pelo processo legislativo ordinário. Logo, matérias submetidas à reserva de lei material podem ser discplinadas por medida provisória (ex.: direito tributário).
E - CORRETA. "Reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados na restrição.[3]É uma forma mais complexa de restrição, pois que limita ainda mais a liberdades restritiva do legislador. Utilizamo-nos, a essa altura, de nosso objeto de estudo, qual seja, ao inciso XII do Artigo 5º da Carta Magna, para exemplificar: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” (grifamos) Tais imposições do constituinte impedem autoridades administrativas de decidirem acerca da quebra do sigilo e proíbem que o legislador a regulamente, por exemplo, para apurar infração administrativa. Além disso, deixam bem claro que só poderá haver restrição à comunicação telefônica" (https://jus.com.br/artigos/29909/os-direitos-fundamentais-e-a-tipologia-das-restricoes-a-que-estao-submetidos).
Tem algum professor que possa comentar esta questão por favor, não entendi, a letra B pois em momento algum menciona em criação de cargos publicos e o poder executivo pode atraves do decreto autonomo dispor sobre organizaçao e o funcionamento, e como não falar de organização e funcionamento sem falar das atribuiçoes e competencias e especificaçoes de cargos publicos? Alguem sabe me responder ? questao devia ser anulada
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Indiquem para comentários.
Grande destaque da questão versa sobre as LIMITAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, mais precisamente nos TIPOS DE RESTRIÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
GIlmar Ferreira Mendes destaca em seu livro Curso de Direito Constitucional, 8 ed., p. 203-209.
RESERVA LEGAL SIMPLES: "[...] diante de normas densas de significado fundamental, o constituinte defere ao legislador atribuições de significado instrumental, procedimental ou conformador/criador do direito".
O autor exemplifica:
Art. 5º, XXIV: A LEI ESTABELECERÁ o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 5º, XXXIII: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas NO PRAZO DA LEI, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 5º, LVIII: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI;
Vejamos que na reserva legal simples, o constituinte deixou ampla margem para o legislador ordinário
RESERVA LEGAL QUALIFICADA: "[...] tem-se reserva legal ou restrição legal qualificada quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção de determinado direito seja prevista em lei, estabelecendo, também, as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados".
Exemplifica o autor:
Art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Note-se que nesta hipótese que as restrições legais ao direito fundamental ao exercício do trabalho, ofício ou profissão somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais.
Art. 5º, XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Neste caso, o constituinte restringiu também de forma qualificada o legislador ordinário, vez que exige não so a criação da lei, mas também que emane de cláusula de reserva de jurisdição, bem como somente nos casos de inquérito policial ou ação penal.
b) errada: A competência para iniciativa de leis acerca das matérias é privativa do chefe do poder executivo, logo, não há falar em delegação a este, logicamente.
CF. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa (princípio da simetria) do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
Deus acima de todas as coisas.
minha duvida é sobre a letra D.
Alguem me ajuda. Sobre reserva material poderia-se editar medida provisoria???
mas se fosse sobre direitos eleitorais...(reserva material).
Por isso nao entendi o porque esta certa esta alternativa.
Sou eu ou essa prova do MPE/PR estava muito difícil?! Esta prova tem que ser totalmente indicada para comentário...
a) São inconstitucionais a autorização legislativa genérica para contratação temporária de pessoal e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias.
Certo! É inconstitucional mesmo! O art. 37, IX da CF prevê que " a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
b) É constitucional a lei que delega poderes ao Chefe do Executivo para, mediante decreto, dispor sobre competências, atribuições e especificações de cargos públicos.
Errado! É inconstitucional! Cargo público é criado por lei. Lei é resultado de processo legislativo, que tem iniciativa, aprovação e sanção. Cargo público no âmbito do poder executivo é criado por lei de iniciativa do Presidente, Governador, Prefeito. No âmbito do judiciário é criado por lei de iniciativa do poder judiciário que criará o cargo. Admite-se, entretanto, a criação de cargo por medida provisória, mas esta deve ser convertida em lei para que o cargo continue a existir. Obs.: Não é possível criar cargo por meio de Decreto, mas extinguir pode! Veja: CF, art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (* admito que forcei um pouco a resposta, pois a assertiva não fala sobre CRIAÇÃO de cargo público)
c) Há reserva de lei formal quando a matéria somente puder ser tratada por ato normativo primário editado pelo Parlamento, elaborado segundo o procedimento legislativo ordinário fixado na Constituição.
Certo! Se a matéria só puder ser tratada por ato normativo editado pelo Parlamento, em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da CF (iniciativa, do quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, dentre outros critérios...), é porque há reserva de lei formal.
d) Em hipóteses de reserva de lei material, o tema pode ser tratado por intermédio de medidas provisórias.
Certo! Se se trata de hipótese de reserva de lei material é porque pouco importa o o rito/ forma/ processo legislativo para a produção da norma. Se há possibilidade legislar sobre um assunto que não tem limitação material (como a vedação de edição de MP sobre matéria reservada a Lei Complementar, por ex.) o tema pode ser tratado por medida provisória.
e) A reserva qualificada de lei ocorre quando a norma constitucional exige que a restrição de determinado direito fundamental somente se perfaça por meio de lei em sentido formal, atrelando a limitação a fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem compulsoriamente adotados pelo legislador e pelo administrador.
Certo! Reserva legal qualificada ocorre quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição seja prevista em lei, estabelecendo, também as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados na restrição. É uma forma mais complexa de restrição, pois limita ainda mais a liberdades restritiva do legislador.
A alternativa "B" tem vários erros (já comentados pelos colegas) e somente para acrescentar uma dica, destaco a análise de que a assertiva diz ser constitucional, mediante decreto executivo, Presidente da República dispor sobre competências, atribuições e especificações de cargos públicos.
Pois bem, a Constituição não diz isso.
A dica é observar termos chaves como "mediante decreto" e "cargo público", pois eles sempre caem, e, quando esses se encontram, o texto da CF só autoriza ao Presidente da República uma ação: Extinguir cargos quando vagos. Assim, qualquer proposta diversa será inválida.
Observa-se:
Art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
A questão exige conhecimento de temas constitucionais diversificados. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, “São inconstitucionais, por violarem o artigo 37, IX, da CF, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias” (ADI 3662/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.3.2017).
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF - A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei (ADI 4125, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-01 PP-00068).
Alternativa “c”: está correta. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos (ADI 2075-MC/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 27.6.2003).
Alternativa “d”: está correta. Pois em se tratando de serva material, a objeção se dá quanto ao conteúdo e não quanto à forma de edição do ato normativo.
Alternativa “e”: está correta. Tem-se uma reserva legal ou restrição legal qualificada quando a Constituição não se limita a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção de determinado direito seja prevista em lei, estabelecendo, também, as condições especiais, os fins a serem perseguidos ou os meios a serem utilizados. Por exemplo: Art. 5º, XII, CF/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. (Lei 9.296/96 – regulamenta a interceptação telefônica).
Gabarito do professor: letra b.
Gabarito D
Nos Estados: O teto “único” não pode ser fixado por lei, mas sim por emenda à Constituição Estadual.
O STF confirmou as seguintes premissas:
a) teto geral: nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;
b) tetos específicos: cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:
b.1) União: há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;
b.2) Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:
b.2.1) Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;
b.2.2) Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;
b.2.3) Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores.
b.3) Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.
Mais Informações:
O § 12 do art. 37. diz: Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
STF: O teto “único” não pode ser fixado por lei, mas sim por emenda à Constituição Estadual.
ITEM D
FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL: O art. 37, §12º da CF faculta aos Estados fixar, mediante EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, o TETO ÚNICO para todos os servidores estaduais, cujo valor pode ser equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do STF.
Portanto, o chamado "teto único" somente poderia ser fixado mendiante EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Como a questão diz que foi feita por lei de iniciativa parlamentar, esta lei é formalmente inconstitucional.
MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL: Conforme dito acima, o art. 37, §12º possibilita que todos os servidores estaduais fiquem atrelados ao TETO ÚNICO equivalente ao valor de 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Portanto, a lei é constitucional neste ponto.
Exceções à regra do teto único:
O próprio artigo exepciona desse teto único o subsídio a ser pago por DEPUTADOS ESTADUAIS e VEREADORES. No caso dos DEPUTADOS, porém, existe outro limite constitucional previsto pelo art. 27,§2º da CF (75% do subsídio dos Deputados Federais). Portanto, a lei é materialmente constitucional neste ponto.
Outra exceção diz respeito aos MAGISTRADOS. Apesar de o art. 37, inciso XI; e §12º, determinarem que o subsídio dos membros do Poder Judiciário ficará limitado ao valor de 90,25% do subsídio dos ministros do STF, o Supremo, na ADI 3854-1, em decisão liminar, decidiu que essa interpretação não se aplica a JUÍZES e DESEMBARGADORES. Estes continuam com teto de 100% do subsídio dos ministros do Supremo. Por isso, a lei também foi materialmente constitucional neste ponto.
No entanto, cuidado, pois este limite de 90,25% continua aplicável para os demais servidores do Poder Judiciário (art. 37, XI, CF), bem como para os servidores dos três poderes, caso adotado o "teto único" do art. 37, §12º CF.
"O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para, dando interpretação conforme à Constituição ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição Federal. [...] Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeu-se que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito nacional (LC 35/79), restando ultrapassados, desse modo, pela EC 41/2003, os limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV). Asseverou-se que o caráter nacional da estrutura judiciária está reafirmado na chamada regra de escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, e objeto do art. 93, V, da CF, que, ao dispor sobre a forma, a gradação e o limite para fixação dos subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não faz distinção, nem permite que se faça, entre órgãos dos níveis federal e estadual, mas sim os reconhece como categorias da estrutura judiciária nacional" (ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007).
Em suma, nos estados, temos a seguinte situação:
A Constituição Estadual e somente ela pode decidir que CADA PODER TERÁ O SEU LIMITE.
Assim, ficaremos com a seguintes regras:
SITUAÇÃO 1.
Executivo: Ninguém leva mais que o Governador;
Legislativo: ninguém leva mais que os Deputados Estaduais;
Judiciário: aqui é um pouco diferente: os meros mortais ficam sujeitos a 90,25% do que os Ministros do STF; os magistrados (falo aqui de desembaragadores e juízes de 1º grau) ficam sujeitos ao subsídio INTEGRAL dos Ministros do STF.
SITUAÇÃO 2.
Agora pode ser que a CE decida que TODOS ESTARÃO SUJEITOS A LIMITE ÚNICO (NOS TERMOS DO ART. 37, §12º)
Aí fica assim: TODO MUNDO está sujeito ao subsídio dos DESEMBARGADORES, que por sua vez, estão limitado a 90,25% do Ministros do STF. No entanto, olha que legal: a própria CF diz que esse "TODO MUNDO" não é bem "todo mundo", pois estão excluídos os Deputados, que continuam tendo como limite o total do subsídio dos Ministros do STF, e os Vereadores, que possuem como limite o subsídio do Prefeito, além disso, em decisão recente, o STF decidiu que não é justo que os juízes estaduais recebam menos que os federais, logo, o subteto de 90,25% só vale para os mortais do Judiciário, ou seja, analistas, escreventes, oficiais, enfim, todo mundo, menos os juízes e desembargadores que continuam tendo como limite o valor total do subsídio dos Ministros do STF. Deu pra pegar o esquema? Na verdade, os desembargadores têm um subteto que pra eles mesmos não será aplicado, é a velha "máxima" que pimenta no dos outros é refresco. Eu desembargador não posso ganhar mais que 90,25% do Ministros do STF, mas, na verdade, te peguei bobinho, eu posso, quem não pode são vcs que atuam comigo no Judiciário estadual.
Complemento do complemento das já ótimas explanações:
Lei do Estado da Bahia fixava um teto remuneratório exclusivo para os servidores do Poder Judiciário. O STF entendeu que essa lei é inconstitucional. O teto para o funcionalismo estadual somente pode ser fixado por meio de emenda à Constituição estadual, não sendo permitido mediante lei estadual. Além disso, a Constituição do Estado da Bahia adotou subteto único (§ 12º do art. 37 da CF/88) e a lei viola a sistemática escolhida porque fixou um teto apenas para os servidores do Poder Judiciário, excluindo-o para os demais Poderes.
STF. Plenário. ADI 4900/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 11/2/2015 (Info 774).
Materialmente Constitucional, achei forçar demais.
Primeiro, porque a questão vincula o teto remuneratório único diretamente ao STF, enquanto o art. 37, §12º apenas permite como limite único o subsídio do Desembargador do respectivo Tribunal, e este que está vinculado a 90,25% do subsídio do STF.
Depois porque, após ler a ADI 3.854, a interpreção conforme a Constituição feita no art. 37, XI CF teve como motivo a disparidade remuneratória entre a Magistratura Federal e a Magistratura Estadual. Portanto, ambos devem se submeter a regra de escalonamento do art. 93, V CF, de modo que os subsídios dos magistrados não poderão exceder 95% do subsídio dos membros dos Tribunais Superiores. Então, pelo o que eu entendi em relação ao voto exposta na referida ADI, o magistrado não está vinculado ao teto do STF, mas sim ao escalonamento do art. 93, V CF.
Alternativa D CORRETA.
Nos termos do §12º do art. 37 da CF/88, somente mediante EC podem os Estados estipularem, como limite único do teto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, subsídio este limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, não se aplicando isso, contudo, aos subsídios dos Deputados Estaduais/Distritais e Vereadores. O STF, em liminar concedida na ADIN nº 3.854-1, excluiu dessa subsunção, assim como os deputados e veradores, os Juízes estaduais.
Logo, atualmente, tem-se que os Estados podem, mediante EC, limitar o valor da remuneração dos "servidores" públicos a um limite único no âmbiro do respectivo Estado, que corresponde a 90,25% do subsídio dos ministros do STF, excluindo-se dessa regra os deputados estaduais, vereadores e Juízes estaduais.
Para os Juízes estaduais, portanto, aplica-se a regra geral do art. 37, inciso XI, da CF/88, isto é, remuneração limitada ao subsídio mensal dos ministros do STF, e não a 90,25% do subsídio dos Desembargadores.
Desse modo, voltando-se ao enunciado, tem-se que a lei é formalmente inconstitucional, uma vez que somente por EC pode-se estabelecer no âmbito do respectivo Estado como limite único o subsídio mensal dos Desembargadres (90,25% do subsídio dos Ministros do STF). Contudo, sob o aspecto material, tem-se que é constitucional a previsão, pois exclui da limitação ao subsídio dos Desembargadores (90,25% do subsídio do STF) os Juízes Estaduais e os Deputados Estaduais, em consonância com o §12º do art. 37 da CF/88 e a liminar concedida na Adin nº 3.854-1.
Por fim, a título de complementação, nos termos do art. 27, §1º, da CF/88, o subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado à razão de no máximo 75% daquele estabelecido para Deputados Federais. Tal limite foi respeitado no caso concreto. Logo, não há inconstitucionalidade material quanto a tal limitação ali imposta para os Deputados Estaduais.
GABARITO: B
Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.
Subteto nos Estados/DF: Existem duas opções:
Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes): Executivo: subsídio do Governador. Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais. Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ.
Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): subsídio dos Desembargadores do TJ. Obs.1: o subsídio do Desembargador é 90,25% do subsídio do Ministro do STF. Obs.2: o subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores. Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.
Fonte: Dizer o Direito
Bruno, uma correção, os vereadores estão subordinados ao subsídios do DEPUTADOS ESTADUAIS e não do Prefeito...
POR FAVOR, alguém me ajuda?
A questão diz que o teto dos Magistrados seria o subsídio dos Ministros do STF, e a resposta confirma que essa disposição é materialmente constitucional.
MAS e o art. 93, V, CF? Ele dispõe expressamente que o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores está limitado a 95% do subsídio dos Ministros do STF. E que o subsídio dos demais Magistrados, por sua vez, está limitado a 95% do valor do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores. Então como a resposta diz que é materialmente constitucional? A CF estabelece outro limite aos magistrados... ela diz que o limite é 95% do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores.
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Então quer dizer que o art.93, V, da CF/88 também não deve ser aplicado?
Na minha cabeça os magistrados não estariam sujeitos ao limite de 90,25%, mas estariam sujeitos ao limite de 95% dos Ministros dos Tribunais Superiores, porque ele não faz diferenciação entre os magistrados estaduais e federais.
Tem um problema nisso tudo. Art. 37, XIII da CR que veda a equiparação e vinculação remuneratória. Ainda que o tema tivesse sido tratado po Emenda Constitucional Estadual, esta não poderia vincular a remuneração dos servidores ao subsídio dos Ministros do STF. As únicas equiparações ou vinculações possíveis são aquelas constitucionalmente previstas. Acho que a questão está errada. Alguém sabe compatibilizar a matéria veiculada na lei com o art. 37, XIII da CR,
Adèle Exarchopoulos, foi o que o colega João Neto explicou; na ADI 3.854, o STF deferiu a liminar:
“para dar interpretação conforme ao inciso XI e ao parágrafo 12, ambos do artigo 37 da Constituição Federal, para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, suspendendo a eficácia do artigo 2º da resolução 13/2006 e parágrafo único do artigo 1º da resolução 14/2006, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.
Assim, aos Magistrados Estaduais não se aplica o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF como teto, ou seja, o teto dos Magistrados Estaduais será de 100% do subsídio dos Ministros do STF.
Todavia, essa decisão é sim contraditória, até porque, sua natureza é liminar. Mas de acordo com ela, podemos concluir que os Ministros de Tribunais Superiores são os membros do Poder Judiciário que teriam o menor teto remuneratório, pois todos os demais membros (Juízes, Desembargadores e Ministros do STF) devem obedecer ao teto remuneratório dos Ministros do STF, e somente os Ministros de Tribunal Superior devem receber até 95% do subsídio dos Ministros do STF.
A melhor resposta é a de Cicero!!! Leiam
chocante o que o STF e os juízes estão fazendo com esse país.
governador ganhando mais que presidente. juiz de 1º grau ganhando o mesmo que ministro de STF. tá tudo errado
Parabéns pela ótima explicação, joão batista fontenele neto
gabarito letra D
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público.
Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).
O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em R$ 39.293,32 (bruto), conforme prevê a Lei nº 13.752/2018.
Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF
Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.
Subteto na União
Subsídio dos Ministros do STF
Subteto nos Estados/DF
Existem duas opções:
Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):
Executivo: subsídio do Governador.
Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*
Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*
O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.
Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.
* A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).
Subteto nos Municípios
Subsídio do Prefeito
Obs: os procuradores municipais estão sub-metidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/teto-remuneratorio-de-procuradores.html
CF, art. 93.
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Bem errada essa questão... devia haver um controle posterior de mudanças jurisprudenciais.
só o examinador para explicar o entendimento adotado, não é possível...
Questionamentos de constitucionalidade material e formal:
R(C/E/F) na ADestadual-autarquias-fundações públicas: 90,25%S-MinSTF ou S-DesembargadorTJx - via Emenda à CE/Lei Orgânica-DF (Art. 37, XI e p.12, CF), ~Lei Estadual-iniciativa parlamentar.
R(Deputados Estaduais/Distritais/Vereadores): ~90,25%S-MinSTF nem S-DesembargadorTJx; 75%S-Deputados Federais
R(Magistrados Estaduais): ~90,25%S-MinSTF ou S-DesembargadorTJx; teto S-MinSTF (37, XI, CF) - (ADIN 3854).
Esse julgado cai muito em prova em razão da exceção da unificação (teto único) de remuneração, que pode ser estabelecida nos estados/DF, por meio de emenda na Constituição Estadual e na Lei orgânica.
(STF ADI 3.854).aplica-se sim para os servidores dos três Poderes estaduais o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF . porém pode ultrapassar esse limite os Desembargadores e Juízes.
OBS: "fiscalis fiscalis"
Art. 37
(...)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
A ultima parte sempre pega uma vez que remuneração de Deputado Estadual e Vereador tem regramento constitucional próprio.
GAB D- No caso em tela, deve ser analisada a lei estadual em questão em seus aspectos formais e materiais. Considerando o que a CF/88 dispõe sobre o tema, tem-se que o art. 37, §12 faculta aos Estados e ao DF fixar, em seu âmbito, mediante EMENDA às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o SUBSÍDIO MENSAL dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, com a ressalva de que isso não se aplica aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores, isto é, a fixação deste limite não poderia ser feita por lei estadual, mas sim por emenda à Constituição daquele Estado (inconstitucionalidade formal, portanto). Em outros termos, o chamado "teto único" somente poderia ser fixado mediante EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Como a questão diz que foi feita por lei de iniciativa parlamentar, esta lei é formalmente inconstitucional. Todavia, o STF, julgamento da ADI 3854-1 (MC), entendeu que este limite previsto no §12 do art. 37 da CF não se aplica aos membros da magistratura estadual, de modo que, observando o enunciado, o conteúdo material da norma é compatível com os dispositivos constitucionais aplicáveis (art. 37, XI e §12, CF) e com a jurisprudência do STF. Em outras palavras, sob o aspecto material, tem-se que é constitucional a previsão, pois exclui da limitação ao subsídio dos Desembargadores (90,25% do subsídio do STF) os Juízes Estaduais e os Deputados Estaduais, em consonância com o §12º do art. 37 da CF/88 e a liminar concedida na ADI nº 3.854-1. Cumpre complementar, ainda, que, nos termos do art. 27, §1º, da CF, o subsídio dos Deputados Estaduais deverá ser fixado à razão de, no máximo 75% daquele estabelecido para Deputados Federais, sendo, tal limite foi respeitado no caso concreto. Logo, não há inconstitucionalidade material quanto a tal limitação ali imposta para os Deputados Estaduais.
##Atenção: Exceções à regra do teto único: O próprio artigo excepciona desse teto único o subsídio a ser pago por DEPUTADOS ESTADUAIS e VEREADORES. No caso dos DEPUTADOS, porém, existe outro limite constitucional previsto pelo art. 27,§2º da CF (75% do subsídio dos Deputados Federais). Portanto, a lei é materialmente constitucional neste ponto. Outra exceção diz respeito aos MAGISTRADOS. Apesar de o art. 37, inciso XI; e §12º, determinarem que o subsídio dos membros do Poder Judiciário ficará limitado ao valor de 90,25% do subsídio dos ministros do STF, o Supremo, na ADI 3854-1, em decisão liminar, decidiu que essa interpretação não se aplica a JUÍZES e DESEMBARGADORES. Estes continuam com teto de 100% do subsídio dos ministros do STF. Por isso, a lei também foi materialmente constitucional neste ponto. No entanto, cuidado, pois este limite de 90,25% continua aplicável para os demais servidores do Poder Judiciário (art. 37, XI, CF), bem como para os servidores dos três poderes, caso adotado o “teto único” do art. 37, §12º CF.
Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF
Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.
Subteto nos Estados/DF
Existem duas opções:
Opção¹ (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):
Executivo: subsídio do Governador.
Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*
A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
Opção² (subteto único para todos os Poderes): O valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*
* A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854).
O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF.
Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).
Obs.: O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (art. 27, §2°), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.
É incompatível com a Constituição Federal a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a CE.
Fonte: DoD
Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF) e de sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item seguinte.
Para o STF, o Poder Legislativo poderá emendar projeto
de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde
que não ocorra aumento de despesa, não havendo
necessidade de que haja estreita pertinência das
emendas com o objeto do projeto encaminhado ao
Legislativo.
Gabarito ERRADO
As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações:
a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e
b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [STF ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]
bons estudos
À guisa de complemento ao comentário do Renato:
Trata-se da vedação ao fenômeno denominado de contrabando legislativo, que consiste em emendas parlamentares a projetos de lei do Poder Executivo, sem a devida pertinência temática ou que acarrentem aumento de despesa. A proibição a essa prática é pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.127 DISTRITO FEDERAL. 15/10/2015: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos.
Vedado o contrabando legislativo :)
Na hipótese de iniciativa reservada, 2 condições devem ser atendidas: pertinência temática (condição implícita) e não ocorrer aumento de despesa (condição explícita).
Deve haver estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, sob pena de restar caracterizado o vedado "contrabando legislativo".
Cf. Sylvio Motta (Direito, 2015), mesmo nas hipóteses de iniciativa reservada a órgão/autoridades, é facultada a deputados e senadores a apresentação de emendas. Há, no entanto, duas limitações: (1) a emenda deve ter pertinência temática com o objeto do projeto e (2) não poderá a emenda implicar em aumento de despesa, com exceção de PL orçamentária, que poderá receber emenda parlamentar.
Para o STF, o Poder Legislativo poderá emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa, não havendo necessidade de que haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo. (ERRO DA QUESTÃO EM NEGRITO)
CF/88. Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
GABARITO ERRADO
Só complementando, no que diz respeito as emendas, deve sim ter pertinência com o conteúdo original emanado pelo chefe do Poder Executivo, sob pena de CONTRABANDO LEGISLATIVO, algo que é proibido no nosso sistema jurídico.
Confie em Deus, não desanime!!!
Para o STF, o Poder Legislativo poderá emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa, não havendo necessidade de que haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo.
O famoso jabuti
Famosas emendas JABUTIS (inclusive assim referido no Curso de Direito Constitucional do Gilmar Mendes). O Supremo proibiu esse tipo de prática.
Emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do PR:
-Não pode haver aumento de despesa;
-Precisa ter pertinência temática.
GAB: E
Gab.: A ( art. 59, I a VII, CF/88)
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Erros:
B) portarias normativas
C) portarias normativas e instruções normativas
D) ordens de serviço, instruções normativas.
GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição; [GABARITO]
II - leis complementares; [GABARITO]
III - leis ordinárias; [GABARITO]
IV - leis delegadas; [GABARITO]
V - medidas provisórias; [GABARITO]
VI - decretos legislativos; [GABARITO]
VII - resoluções. [GABARITO]
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Já se chegava a letra (a) ao saber que:
portarias normativas
instruções normativas
ordens de serviço
não integra o processo legislativo
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo.
A– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 59: "O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis".
B– Incorreta - Resoluções e portarias não integram o processo legislativo, vide alternativa A.
C- Incorreta - Resoluções, portarias normativas e instruções normativas não integram o processo legislativo, vide alternativa A.
D- Incorreta - Ordens de serviço, instruções normativas e resoluções não integram o processo legislativo, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
Gabarito Letra B
Literalidade da CF:
Art. 66.§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
(...)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
bons estudos
Apenas a título de complementação sobre a resposta ser alternativa "B", há de se dizer o seguinte:
Em primeiro lugar, o Presidente da República pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei com base em dois motivos:
*O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);
**O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).
Vale lembrar que o veto pode ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da Constituição.
Uma vez concretizado o seu veto, o Presidente da República precisa enviar uma mensagem ao Presidente do Senado relatando os motivos do veto (artigo 66, § 1º).
A seguir, o veto deve ser apreciado dentro do prazo de 30 dias (com contagem iniciada a partir da mensagem do veto recebida pelo Presidente do Senado) por uma sessão conjunta de deputados e senadores. A Constituição especifica a atuação da sessão conjunta ao dizer que a ela compete “conhecer do veto e sobre ele deliberar” (artigo 57, § 3º, inciso IV, da Constituição Brasileira).
Tem incidência, no caso, o § 4º do artigo 66 da Constituição:
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
O STF assim já decidiu (em precedente não vinculante):
"Se para a apreciação do veto é exigido o voto da maioria absoluta (CF, art. 66, § 4º) e o seu exame ocorreu na vigência da atual ordem constitucional, não poderia a Assembleia Legislativa valer-se daquele fixado na anterior Carta estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços. O modelo federal é de observância cogente pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de 1988. [Rcl 1.206, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-8-2002, P, DJ de 18-10-2002.]"
Aqui merece destaque que em decorrencia da Emenda Constitucional nº 76, de 2013, a sessão para apreciação do veto é obrigatoriamente com votação aberta, tanto em casos de perda de mandato parlamentar quanto na derrubada do veto. Quórum de maioria absoluta.
Espero ter colaborado.
Bons estudos.
Letra B
Guarde essa: diferença entre SESSÃO CONJUNTA e SESSÃO UNICAMERAL
Na SESSÃO CONJUNTA (513 Deputados e 81 Senadores) ocorre, no plenário, a discussão da matéria... TODO MUNDO JUNTO. Porém os votos são contados separadamente;
Na SESSÃO UNICAMERAL (594 parlamentares) ocorre tudo junto e misturado, discutindo e votando sem fazer distinção de votos dos deputados e senadores.
Literalidade da CF:
Art. 66.§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
(...)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
Guarde essa: diferença entre SESSÃO CONJUNTA e SESSÃO UNICAMERAL
Na SESSÃO CONJUNTA (513 Deputados e 81 Senadores) ocorre, no plenário, a discussão da matéria... TODO MUNDO JUNTO. Porém os votos são contados separadamente;
Na SESSÃO UNICAMERAL (594 parlamentares) ocorre tudo junto e misturado, discutindo e votando sem fazer distinção de votos dos deputados e senadores.
Nossa alternativa correta é a da letra ‘b’, uma vez que, por força do art. 66, § 4º, CF/88, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Lembremos, ainda, que a apreciação do veto presidencial pelo Congresso Nacional se dava em sessão com votação secreta, o que acabou com a edição da EC nº 76 de 2013 (a votação passou a ser aberta).
O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Art 66 da CF
Renata, seu comentário está um pouco desatualizado.
Comentário do colega J.P
"Aqui merece destaque que em decorrência da Emenda Constitucional nº 76, de 2013, a sessão para apreciação do veto é obrigatoriamente com votação aberta, tanto em casos de perda de mandato parlamentar quanto na derrubada do veto. Quórum de maioria absoluta."
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
COMPLEMENTO
Sobre o Veto do Presidente no processo legislativo, ressalto o recente Tema 595 da repercussão geral, STF: É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.
Analise o seguinte iter do processo legislativo adotado para a apreciação do Projeto W1:
(I) o Presidente da República apresentou o projeto de lei à Câmara dos Deputados;
(II) a Câmara dos Deputados o aprovou sem qualquer alteração;
(III) ato contínuo, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal, que introduziu pequenas modificações em sua essência;
(IV) o projeto foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo;
(V) como o projeto foi parcialmente vetado, o Senado Federal reuniu-se para sua apreciação e decidiu manter o veto.
À luz da sistemática constitucional, estão procedimentalmente corretas as fases
Gabarito Letra D
(I) o Presidente da República apresentou o projeto de lei à Câmara dos Deputados;
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados
(II) a Câmara dos Deputados o aprovou sem qualquer alteração;
Certo, a Câmara pode emendar o projeto ou enviar ao Senado sem alteração
(III) ato contínuo, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal, que introduziu pequenas modificações em sua essência;
Certo, o Senado pode emendar o projeto, enviando à Câmara, ou enviar ao PR, no caso de não ter alteração
(IV) o projeto foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo;
ERRADO: Se houve alteração do PL, o correto seria retornar àcasa iniciadora (Câmara dos Deputados)
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora
(V) como o projeto foi parcialmente vetado, o Senado Federal reuniu-se para sua apreciação e decidiu manter o veto.
ERRADO: o veto é apreciado em sessão conjunta
Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
bons estudos
Projeto de lei do Presidente da República, STF e Tribunais Superiores, sempre será iniciado na Câmara dos Deputados.
O projeto de lei aprovado por uma casa, será revisto pela outra (Câmara, Senado e vice versa), caso seja emendado, volta para a casa que o iniciou (na questão, como o projeto de lei é de iniciativa do chefe do executivo, começa pela Câmara, logo, quem revisa o ato da Câmara é o Senado, se o senado emendar, volta para Câmara pra mais um turno, para aí sim passar para o chefe do executivo sancionar)
Caso Senado emende, Câmara têm 10 dias para discussão e votação de novo.
Caso Presidente da República vete - 15 dias para tomar decisão de veto - 48 horas para comunicar ao Presidente do Senado.
Veto será apreciado em sessão conjunta (deputados e senadores) dentro de 30 dias do recebimento.
Caso n seja mantido (c voto de maioria absoluta de seus membros), será enviado para o Presidente da República o sancionar.
O silêncio do presidente da República, tanto na primeira fase (antes de um possível veto), quanto depois (caso ocorra o veto), o presidente do Senado a promulgará.
Em síntese, temos o seguinte:
a) a Casa iniciadora aprova o texto do projeto de lei e o envia à Casa revisora;
b) esta, se o emendar, deverá retornar o projeto emendado para a Casa iniciadora, para que ela aprecie, exclusivamente, as emendas feitas;
c) se a Casa iniciadora rejeitar integralmente as emendas propostas pela Casa revisora, mesmo assim o projeto seguirá para o Chefe do Executivo, para o fim de sanção ou veto, com a redação original, dada por ela, Casa iniciadora.
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO
A sequência correta é:
1- Casa iniciadora: Discussão e voto
2- Casa revisora: Aprova sem emendas (envia para Presid para sanção ou veto); Aprova com emendas (Volta para a casa iniciadora) ou rejeita (arquiva).
3- Sanção e Veto
*Emendas, leis delegadas, decretos legislativos e resolução prescindem de sanção
4- Se veto, apreciação do veto
5- Promulgação
* Projeto de lei de Presidente da República, STF e dos Tribunais superiores iniciam na Câmara, assim ela é a casa iniciadora.
Basicamente, o erro da questão está nos itens IV e V. O erro do item IV é que o projeto de lei deveria ter retornado à casa iniciadora, a Câmara dos Deputados, visto que a casa revisora promoveu "pequenas modificações em sua essência". Mesmo que sejam "pequenas modificações", faz-se necessário o seu retorno à casa iniciadora. Já o erro do item V é porque o veto deveria ser apreciado em sessão conjunta da Câmara e do Senado. Essa previsão tanto está no art. 66, § 4º da CF/88, como no art. 57, § 3º, inciso IV, da CF/88.
MUITO CUIDADO!!! Para o STF, quando a emenda parlamentar feita pela Casa Revisora não importar em mudança substancial do sentido do texto, não há necessidade de retorno à Casa Iniciadora. Isso ocorre nas chamadas “emendas de redação”.
Fonte: STF, Pleno, ADIn no 2.666-6/DF, 06.12.2002; STF, Pleno, ADIn no 2.238-5, 21.05.2002.
Gabarito: "D" >>> I, II e III.
(I) o Presidente da República apresentou o projeto de lei à Câmara dos Deputados;
Correto. Nos termos do art. 64, caput, CF: "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados."
(II) a Câmara dos Deputados o aprovou sem qualquer alteração;
Correto. Nos termos do art. 65, caput, CF: "O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado se o rejeitar."
(III) ato contínuo, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal, que introduziu pequenas modificações em sua essência;
Correto. Nos termos do art. 65, caput, CF: "O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado se o rejeitar."
(IV) o projeto foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo;
Errado. O projeto deveria ter voltado à Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65, parágrafo único, CF: "Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora."
(V) como o projeto foi parcialmente vetado, o Senado Federal reuniu-se para sua apreciação e decidiu manter o veto.
Errado. O veto deve ser apreciado pelo Senado E pela Câmara. Aplicação do art. 66, §4º, CF: "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores."
Quanto ao comentário do William Sampaio,
O prazo de 10 dias para que a Câmara aprecie as emendas da casa revisora só ocorre no procedimento comum sumário, em que o presidente solicita a chamada a "urgência constitucional". Em regra, não há prazo que as emendas sejam apreciadas.
A casa iniciadora será a câmara dos deputados, tendo sido aprovado segue para o senado federal, ocorreu modificações ? O projeto volta pra casa inciadora, se o projeto for aprovado sem nenhuma alteração pelo senado federal ele seguirá para o PR que o sancionará.
O PR poderá veta-lo se o considerar inconstitucional, o veto pode ser total ou parcial, no prazo de 15 dias a contar da data de seu recebimento e comunicará o presidente do SENADO os motivos de seu veto.
Qualquer erro, acrescentem.
Vejamos cada um dos itens:
- fase I: correta, nos termos do art. 64, CF/88: “A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados”;
- fases II e III: corretas, de acordo com o art. 65, CF/88: “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar”;
- fase IV: incorreta, nos moldes do art. 65, parágrafo único, CF/88: “Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”;
- fase V: incorreta, conforme o art. 66, §4º, CF/88: “O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”.
Nosso gabarito, portanto, está na letra ‘d’, pois somente as fases I, II e III estão corretas.
Gabarito: D
Gab. D
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, interpretando o dispositivo, fixou que emendas de redação não acarretam o retorno à casa iniciadora. Nesse sentido, cito o voto proferido pelo Min. Nelson Jobim na ADC 3:
“O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica.
Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer dos âmbitos da aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial. Não basta a simples modificação do enunciado pelo qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda da redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.”
Fonte: ADI 2238/DF; Inteiro Teor do Acórdão - Página 424 de 505.
O Congresso Nacional aprovou projeto de lei federal, de iniciativa parlamentar, concedendo ao servidor público efetivo vinculado ao Poder Executivo, titular de cargo público provido mediante concurso público, o direito ao recebimento de abono de permanência no valor de sua remuneração, ao completar os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade. Embora o Presidente da República tenha vetado o projeto de lei, o veto foi rejeitado por maioria simples dos deputados e senadores reunidos em sessão conjunta. Diante disso, o Presidente da República ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade contra a referida lei federal, que foi julgada inconstitucional pela Corte. Ciente da decisão judicial, o Congresso Nacional aprovou nova lei federal, nos mesmos termos daquela julgada inconstitucional pelo STF. Analisando essa situação à luz da Constituição Federal, o
I. projeto de lei não poderia ter sido proposto por parlamentar, tendo em vista que a iniciativa legislativa é exclusiva do Presidente da República.
II. abono não poderia ter sido fixado no valor previsto no projeto, ainda que tenha o propósito de incentivar a permanência do servidor na atividade.
III. veto não poderia ter sido rejeitado apenas por maioria simples dos deputados e senadores.
IV. Congresso Nacional não poderia ter aprovado outra lei de igual teor àquela declarada inconstitucional pelo STF, tendo em vista os efeitos vinculantes produzidos pela decisão proferida pela Suprema Corte.
Está correto o que se afirma em
Gabarito Letra B
I - CERTO: Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
II - CERTO: Isso porque o abono de permanência já conta com o valor previsto na própria CF, que corresponde ao valor da contribuição previdenciária do servidor
Art. 40 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
III - CERTO: Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
IV - Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia 'erga omnes', nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, NÃO ALCANÇANDO o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)
bons estudos
Pela literalidade da lei, o artigo 61 fala PRIVATIVA e não EXCLUSIVA...
Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - A FCC considerou correta, mas a redação da Constituição Federal diz que a iniciativa é privativa do Presidente da República.
Segundo Nathalia Masson, a doutrina normalmente relaciona o vocábulo "privativamente" às tarefas que são passíveis de delegação. Assim, o termo "privativo" estaria "correto" para as atribuiçoes do Presidente da República que podem ser delegadas [art. 84, VI, XII e XXV, primeira parte].
Como a matéria tratada na questão não é passível de delegação, pode-se entender que é exclusiva [forçando a barra para o gabarito da FCC, mas eu interporia recurso nessa questão!!!!!].
II - A alternativa II está correta porque o abono permanência não pode ser equivalente ao valor da remuneração do servidor, mas sim ao valor da contribuição previdenciária, que são verbas de natureza distintas, pois, para a contribuição previdenciária não se computam algumas parcelas pagas a "título" de remuneração.
CF. art. 40,
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.
Tipo de questão babaca néh? Já passou da hora das bancas se conscientizarem de que essa cobrança ridícula - exclusivamente x privativamente - não leva a lugar nenhum. Há algum tempo a própria FCC consideraria a assertiva I) errada por vir escrito "exclusiva" ao invés de "privativa".
Questão não está desatualizada mesmo diante da mudança de jurisprudência ocorrida recentemente, conforme noticia abaixo:
STF muda sua jurisprudência e adota efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade
http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
Ocorre que, o controle direto de constitucionalidade, como me foi esclarecido pelo comentário do Thiago Peclat, não é atingido pelo efeito vinculante do STF, somente o controle difuso, conforme teor da notícia destacada.
Agradeço pela contribuição no entendimento
A questão não está desatualizada, porque o efeito vinculante erga omnes da declaração incidental de inconstitucionalidade (apenas no controle difuso realizado pelo STF), assim como a decisão proferida em sede de controle concentrado, não vincula o legislador em sua função típica. Apenas os demais orgãos do Poder Judiciário e da Administração direta e indireta são vinculados.
Não entendi o por que de o item I estar correta. O enunciado em momento algum especificou que o projeto de lei tratava de servidores da União. Apenas mencionou que pertenciam ao Poder Executivo -neste caso, poderiam ser inclusive do Executivo estadual, situação em que é descabida a iniciativa privativa do PR.
o item IV versa sobre a chamada "superação legislativa da jurisprudência", "ativismo congressual", "mutação constitucional pela via legislativa" ou "reação legislativa com objetivo de reversão jurisprudencial". O legislador pode, por meio de emenda constitucional ou de lei ordinária, superar a jurisprudência do STF, legislando em sentido contrário ao que ficou decidido por este último em sede de ADI, ADC ou ADPF
Quanto ao item (IV)
BACKLASH/FOSSILIZAÇÃO
O efeito backlash nada mais é do que o velho "toma lá dá cá".
Efeito backlash: Surgiu no caso no caso Furman x Georgia (1972), a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, por 5 a 4, que a pena de morte seria incompatível com a oitava emenda da constituição norte-americana, que proíbe a adoção de penas cruéis e incomuns, gerando a ideia de que a pena de morte, a partir desse julgado, tendesse a ser progressivamente abolida dos EUA.
Ocorre que o ativismo judicial representado pela postura progressista da Suprema Corte gerou efeito inverso. Os grupos conservadores começaram a defender abertamente teses contrárias e formaram opinião pública contra a decisão da Suprema Corte e, nas eleições seguintes, radicais foram eleitos em vários cargos políticos e então foi dado início a legislações reacionárias confirmando a pena de morte e estendendo-a para estados que até então não a adotavam. Esse efeito reacionário em resposta à posição vanguardista do Judiciário americano é o que se chama de efeito backlash.
Trata-se da reação dos demais Poderes aos precedentes do STF (ou outros Tribunais pelo mundo), no caso de decisões contrárias ao "senso comum" como a decisão de reverter um dos pilares do sistema tributário brasileiro, pode surgir um efeito colateral no legislativo, gerando leis que contestam o posicionamento contramajoritário do Judiciário.
Verificamos a ocorrência frequente do chamado efeito backlash no direito brasileiro. Diversas decisões do STF provocaram legislações contrárias. Vamos nos limitar a dois casos mais paradigmáticos, para não prolongar demais a presente reflexão.
O primeiro diz respeito ao número de vereadores dos Municípios, que fora decidido pelo STF e revisto pela edição da Emenda Constitucional n. 58/2009. O segundo se refere à decisão do STF no caso do Município de Luís Eduardo Magalhães, revisto pelo Congresso Nacional com a edição da Emenda 57/2008, que convalidou o ato de criação dos municípios já declarados inconstitucionais, em nítida constitucionalização superveniente dos atos. (https://jota.info/artigos/o-carf-e-o-weak-form-judicial-review-12042017).
Efeito backlash, sinônimo de reação retrógrada ou reação legislativa ou leis in your face, é um termo que descreve a situação em que o Poder Legislativo reage a uma decisão do Poder Judiciário em sede de controle de constitucionalidade concentrado abstrato que invalidou uma determinada norma jurídica, legislando em sentido oposto ao que foi decidido. Tal fenômeno, segundo Klarman, reverte o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, já nascendo a novel legislação inquinada com a presunção de inconstitucionalidade. Um exemplo é a decisão do STF que tornou admissível a união homoafetiva, e que agora está ameaçada pelo Estatuto da Família em tramitação no Congresso Nacional.
Não me conformo com essa alternativa I está certa.
Gente to confusa. Lei federal é exclusiva? Se a lei é federal ela tem abarngência aos entes federativos além da União, permitindo o DF ou Estado legislar sobre normas específicas, então no caso ela deveria ser privativa não?
Dentro do processo legislativo constitucional não foi feita a diferença entre as iniciativas: privativa, exclusiva e reservada. Tanto é assim que o artigo 61, §1º, CF, traz em sua redação: "São de iniciativa PRIVATIVA do PR...". Já o artigo 63, I, CF, "Nos projetos de iniciativa EXCLUSIVA do PR". Eis o porquê do item I estar correto.
Acredito que a alternativa um está correta, apesar do texto da lei falar em iniciativa privativa fica evidente que se trata de iniciativa exclusiva do presidente, fato que é amplamente difundido pela doutrina.
GABARITO: B
I - CERTO: Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
II - CERTO: Art. 40 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
III - CERTO: Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
IV - Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo. Ofensa à autoridade da decisão do STF. Não-caracterização. Função legislativa que não é alcançada pela eficácia 'erga omnes', nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo regimental improvido. (...). A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (RTJ 193/858, Rel. Min. CEZAR PELUSO)
Ora, se a lei aprovada pelo CN foi idêntica, significa que ela TAMBÉM feriu a iniciativa do Presidente da República sobre a matéria. Consequentemente, TAMBÉM deveria ser inconstitucional.
Sim, Pablo, é isso mesmo. Só que aí fica em um loop infinito: Iniciativa Viciada --> PR reclama --> Judiciário derruba --> Iniciativa Viciada --> PR reclama --> Judiciário derruba....
Aprendi algo sobre a FCC nas últimas questões que resolvi: privativa e exclusiva são a mesma coisa!!!
BACKLASH/FOSSILIZAÇÃO
O efeito backlash nada mais é do que o velho "toma lá dá cá".
Efeito backlash: Surgiu no caso no caso Furman x Georgia (1972), a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, por 5 a 4, que a pena de morte seria incompatível com a oitava emenda da constituição norte-americana, que proíbe a adoção de penas cruéis e incomuns, gerando a ideia de que a pena de morte, a partir desse julgado, tendesse a ser progressivamente abolida dos EUA. Ocorre que o ativismo judicial representado pela postura progressista da Suprema Corte gerou efeito inverso. Os grupos conservadores começaram a defender abertamente teses contrárias e formaram opinião pública contra a decisão da Suprema Corte e, nas eleições seguintes, radicais foram eleitos em vários cargos políticos e então foi dado início a legislações reacionárias confirmando a pena de morte e estendendo-a para estados que até então não a adotavam. Esse efeito reacionário em resposta à posição vanguardista do Judiciário americano é o que se chama de efeito backlash. Trata-se da reação dos demais Poderes aos precedentes do STF (ou outros Tribunais pelo mundo), no caso de decisões contrárias ao "senso comum" como a decisão de reverter um dos pilares do sistema tributário brasileiro, pode surgir um efeito colateral no legislativo, gerando leis que contestam o posicionamento contramajoritário do Judiciário.Verificamos a ocorrência frequente do chamado efeito backlash no direito brasileiro. Diversas decisões do STF provocaram legislações contrárias. Vamos nos limitar a dois casos mais paradigmáticos, para não prolongar demais a presente reflexão.
O primeiro diz respeito ao número de vereadores dos Municípios, que fora decidido pelo STF e revisto pela edição da Emenda Constitucional n. 58/2009. O segundo se refere à decisão do STF no caso do Município de Luís Eduardo Magalhães, revisto pelo Congresso Nacional com a edição da Emenda 57/2008, que convalidou o ato de criação dos municípios já declarados inconstitucionais, em nítida constitucionalização superveniente dos atos. (https://jota.info/artigos/o-carf-e-o-weak-form-judicial-review-12042017).
Efeito backlash, sinônimo de reação retrógrada ou reação legislativa ou leis in your face, é um termo que descreve a situação em que o Poder Legislativo reage a uma decisão do Poder Judiciário em sede de controle de constitucionalidade concentrado abstrato que invalidou uma determinada norma jurídica, legislando em sentido oposto ao que foi decidido. Tal fenômeno, segundo Klarman, reverte o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, já nascendo a novel legislação inquinada com a presunção de inconstitucionalidade. Um exemplo é a decisão do STF que tornou admissível a união homoafetiva, e que agora está ameaçada pelo Estatuto da Família em tramitação no Congresso Nacional.
Sobre o item IV:
Considerando que a posição do STF não vincula o legislativo:
a) Se o PR sancionar lei com conteúdo incompatível com entendimento do STF – seja por sumula vinculante ou declaração de inconstitucionalidade - ele, pode responder por crime de responsabilidade?
b) Se sim, o fundamento da não vinculação do legislativo não é, na prática, esterilizado, uma vez que sendo obrigação do PR vetar o PL, consequentemente, inviabilizaria a aprovação da lei oriunda do legislativo?
EFEITO VINCULANTE DE ADI, ADC, ADPF (CF, art. 102, § 2; Lei 9868/99, art. 28, parágrafo único; Lei 9882/99, art. 10, § 3º)
# NÃO VINCULA PODER LEGISLATIVO
# VINCULA PODER EXECUTIVO
# VINCULA DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
____________________
A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo STF, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão. STF, Rcl 2.617 AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 23-2-2005. STF, Rcl 13.019 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 19-2-2014.
A decisão do Supremo deve fixar as condições assim como o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental, os quais serão comunicados às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados (Lei 9.882/1999, art. 10, caput). A decisão tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º). Prevalece o entendimento de que a decisão não vincula o Poder Legislativo, embora a exegese conjunta desses dois dispositivos pareça indicar o reconhecimento, por parte do próprio legislador ordinário, de uma primazia do Supremo Tribunal Federal para dar a última palavra sobre como os preceitos fundamentais deverão ser interpretados e aplicados. Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 – p. 217.
__________________
Lei 9868/99, art. 28, parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Lei 9882/99, art. 10, § 3º. A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Um deputado federal apresentou projeto de lei dispondo sobre aumento da remuneração de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo. Aprovada a proposta, o projeto de lei foi encaminhado ao Presidente da República que, no entanto, expressou sua negativa em sancioná-lo, vetando o projeto por motivo de inconstitucionalidade da iniciativa legislativa. O Presidente do Congresso Nacional, ao ser comunicado do veto presidencial, rejeitou-o e promulgou a Lei. Nessa situação e considerando as disposições da Constituição Federal:
I. O projeto de lei não poderia ter sido apresentado por deputado federal, uma vez que trata de matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
II. O Presidente da República não poderia vetar o projeto de lei por motivo de inconstitucionalidade, uma vez que apenas o Poder Judiciário pode apreciar a inconstitucionalidade das leis.
III. O Presidente do Congresso Nacional agiu de acordo com o direito ao rejeitar o veto presidencial e promulgar a lei aprovada pelo Poder Legislativo.
Está correto o que se afirma APENAS em
Letra (d)
CF.88
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Gabarito Letra D
I - CERTO: Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto
III - O Presidente do Congresso Nacional agiu de descordo com o direito, pois essa matéria é prrivativa do PR
bons estudos
Mesmo que a matéria fosse de competência do Congresso Nacional, o veto presidencial deve ser analisado pelos senadores e deputados. Ou seja, a promulgação não poderia ter ocorrido "automaticamente", como a questão faz entender.
CF
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
I. CORRETA!
Servidores Públicos do Poder Executivo -> Iniciativa de lei privativa do Presidente da República
II. ERRADA!
Existem dois tipos de Veto, o i) Político e o ii) Jurídico
Veto Jurídico
→ Projeto de lei considerado inconstitucional
→ Forma de controle de constitucionalidade político e preventivo
Logo, é competência típica mas não exclusiva do Poder Judiciário
III. ERRADA!
Não é competência do Presidente do CN derrubar veto do PR.
Rejeição do veto
→ Pela maioria absoluta dos deputados e senadores
→ Dentro de 30 dias após a comunicação do veto
→ Em 1. Sessão conjunta e em 2. Votação aberta
→ Após apreciado segue para promulgação em 48 horas pelo PR
→ Produz Efeitos “Ex-Nunc”
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Gab. D
Meu resumo sobre processo legislativo
https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing
@rickdossantosqc
Na verdade, considero não haver resposta correta, marquei A por considerar a menos errada.
I- A competência é privativa e não exclusiva
II-Errado, o Presidente pode vetar por inconstitucionalidade, chama-se de veto jurídico.
III- O veto só pode ser derrubado por reunião conjunta de deputados e senadores, no prazo de 30 dias do recebimento do veto do presidente, com o voto da maioria absoluta dos parlamentares.
M.Viana, se me permite.
Dentro do processo legislativo constitucional não foi feita a diferença entre as iniciativas: privativa, exclusiva e reservada.
Tanto é assim que o artigo 61, §1º, CF, traz em sua redação: "São de iniciativa PRIVATIVA do PR...".
Já o artigo 63, I, CF, "Nos projetos de iniciativa EXCLUSIVA do PR".
Logo, a Constituição Federal usou os termos privativos e exclusivos como sinônimos!!!
Eis o porquê do item I estar correto.
É SÓ SEGUIR O RACIOCÍNIO DA BANCA, SE ELA NÃO CONSIDEROU VÁLIDO O VETO PRESIDENCIAL LÁ NA 1a QUESTÃO DE CONSTITUCIONAL, LOGICAMENTE ELA NÃO IRÁ SE CONTRADIZER NESSA DAQUI.
SE NÃO TEM RESPOSTA CORRETA, ENTÃO DEIXA EM BRANCO, AGORA ME DIZER QUE A "A" É A MENOS ERRADA É BRINCADEIRA NÉ
Não é de iniciativa exclusiva do Presidente, mas sim de iniciativa PRIVATIVA. Gabarito errado!
Lucc O., seu comentário é super pertinente. Forte abraço!
Erro, aprendo e esqueço... aff...
Em 07/07/2018, às 16:47:37, você respondeu a opção C.Errada!
Em 04/07/2018, às 00:33:59, você respondeu a opção D.Certa!
Em 15/06/2018, às 22:10:15, você respondeu a opção C.Errada!
Em 20/05/2018, às 21:58:07, você respondeu a opção D.Certa!
Em 02/05/2018, às 17:21:01, você respondeu a opção C.
Por que alteram texto de lei e dão como correta??? A iniciativa é PRIVATIVA e não exclusiva.
Que raiva.
Essa questão tinha que ser anulada.
Exclusiva é diferente de privativa!
GABARITO: D
I - CERTO: Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - ERRADO: Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto
III - ERRADO: O Presidente do CN agiu de descordo com o direito, pois essa matéria é privativa do PR, sendo inconstitucional.
Deveria anular a questão, no texto da CF art 61 parágrafo 1⁰ diz competência privativa e não exclusiva,sendo que uma pode ser delegado é outra não.
É tão dificil assim os caras escreverem corretamente? Tem uma grande diferença entre "Exclusivo" e "Privativo", nem pra copiar e colar da CF essas bancas servem.
Acertei, mas tenho duvidas, pois a cf diz comp. privativa.
já a alternativa da questão diz: iniciativa exclusiva do Presidente da República.
Alguém poderia me explicar isso?
Na competência privativa, a iniciativa é EXCLUSIVA do PR.
Com relação às políticas públicas no Estado brasileiro contemporâneo, julgue o item a seguir.
Projeto de lei oriundo de iniciativa popular, desde que
subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos
de 0,3% dos eleitores de cada um deles, deverá ser
obrigatoriamente pautado para votação pela Câmara dos
Deputados.
Os critérios, mímino 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles, são para propor o porjeto de lei. Isso não significa que ele deve obrigatoriamente ser votato.
Uma vez apresentado o projeto de lei, ele ainda deve passar pelas comissões. Lembrando que a CCJC (Comissão de Constituição e de Justiça e de Cidadania) e CFT (Comissão de Finanças e Tributação) podem emitir parecer terminativo, portanto, elas podem arquivar o projeto de lei ainda no ambito da comissão sem a necessidade de passar pelo plenário.
Questão de Direito Constitucional. Deveriam remarcá-la.
Complementando:(ERRADO)
CF: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Elas podem arquivar o projeto de lei ainda no ambito da comissão sem a necessidade de passar pelo plenário.
Projeto de lei oriundo de iniciativa popular, desde que subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional (CERTO), distribuído pelo menos por cinco estados (CERTO), com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (CERTO), deverá ser obrigatoriamente pautado para votação (ERRADO, PODE SER ARQUIVADO ANTES DE IR PARA VOTAÇÃO NO PLENÁRIO) pela Câmara dos Deputados.
LEMBRAR: PROJETO DE LEI --VAI PARA ---> COMISSÃO PARLAMENTAR (DISCUSSÃO):
---> SE APROVADO ---> VAI PARA O PLENÁRIO (VOTAÇÃO)
----> SE REJEITADO ---> O PROJETO DE LEI É ARQUIVADO
Completando:
Vale lembrar que, no âmbito da Câmara dos Deputados, as únicas comissões que detêm poder para vetar projetos de lei de forma terminativa (impedindo o seu prosseguimento ao plenário) são:
1) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
2) Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Dessa forma, as comissões de mérito não poderiam vetar o aludido projeito de lei de chegar ao plenário da casa.
Entenda, a comissão de mérito até poderia vetar o projeto, mas isso representaria apenas uma forma de expressar seu inconformismo com o mesmo, não funcionaria como uma barreira para o avanço do projeto no seu trâmite dentro da casa legislativa até plenário. Esse poder de impedir o seguimento do projeto dentro da casa, capaz de parar o projeto, fazendo com que ele não caminhe mais, chamado de PODER TERMINATIVO (materializado através da expedição de parecer terminativo) só poderia ser feita por alguma das duas comissões elencadas acima: CCJ OU CFT.
OBS! Comissão de mérito é qualquer comissão que não CCJ ou CFT. Todas as outras são de mérito, pois não detêm o Poder Terminativo explicado acima.
FIXANDO:
Projeto de lei oriundo de iniciativa popular, desde que subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles, deverá ser obrigatoriamente pautado para votação pela Câmara dos Deputados.
DEVE SER DISCUTIDO ANTES.
COmentários bons e direto da Juliana.
SImples, mostrou o erro, a gente aprende. Agora é um tanto de copia e cola pra aparecer que só jesus!
Gabarito: ERRADO.
Mesmo com esse requisitos no Projeto de lei de iniciativa popular:
>> no mínimo, 1% do eleitorado nacional;
>> distribuído pelo menos por 05 estados,
>> com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles,
NÃO deverá ser obrigatoriamente pautado para votação pela Câmara dos Deputados.
1º) Existe um FILTRO na Comissão Parlamentar (discurssão);
2º) Se aprovado vai para o Plenário (CD para votação);
3º) Se rejeitado, o projeto será arquivado.
Modelos de iniciativa popular: Semivinculante e Não vinculante
O modelo Semivinculante propugna que, se for apresentado um projeto de lei de iniciativa popular, ele deve ser submetido à votação . No modelo não vinculante (adotado no ordenamento jurídico brasileiro) não há essa obrigação de ser levado a voto o projeto de lei . Nesse caso, o poder legislativo pode aprovar, rejeitar ou mesmo apresentar projeto substitutivo. No caso brasileiro, a Câmara dos Deputados pode aceitar , rejeitar ou até mesmo não analisar o projeto, retardando a tramitação deste.
Fonte: TRINDADE,2016.
Como diabo erro uma questão dessas. Que inferno!
PUTZ...
Interpretei que o "obrigatoriamente" referia-se à iniciativa na câmara dos deputados, e não à votação.
A estatística mostra o quanto a questão está dúbia.
quem dera...
questão sem pé nem cabeça
Tenho fé em Deus que esses examinadores vão todos para o inferno.
AMÉM Concursatta V. KKKKKKKKKKKKKKKKK
Uma hora da certo.
Em 16/09/2018, às 14:47:40, você respondeu a opção E.Certa!
Em 15/09/2018, às 19:06:48, você respondeu a opção C.Errada!
Em 05/09/2018, às 20:08:30, você respondeu a opção C.Errada!
Em 18/01/2018, às 23:40:11, você respondeu a opção C.Errada!
Deve haver, Previamente, um controle POLÍTICO de Constitucionalidade, o qual se dá através da análise de constitucionalidade pela Comissão de Constitucionalidade e Justiça. Além desse ponto, analisa também a: Legalidade, Regimentalidade, Juridicidade, Técnica Legislativa.
A CCJ emite Parecer sobre a Constitucionalidade do Projeto. ( a qual poderá também fazer ajustes, se for o caso de Inconstitucionalidade parcial).
O Parecer da Comissão poderá ser TERMINATIVO, ou seja, concluir pela Inconstitucionalidade e implicar no arquivamento do projeto, o qual será feito por despacho do Presidente da Casa Legislativa.
Ademais, cumpre realssaltar que essa comissão exercerá o chamado " Poder Delegado interna corporis", ou seja, o plenário delega às comissões a possibilidade de votar determinados temas ( no caso da CCJ o tema é a avaliação dos critérios elencados no início da explanação, e não a votação da lei em si) que, a priori, deveriam passar pelo plenário. MAS a decisão da CCJ poderá ser superada CASO haja recurso de 1/10 dos membros da casa.
Lembrando que, caso a comissão dê opinião favorável ao parecer, mas com algumas ressalvas, essas ressalvas NÃO vinculam a votação posterior em plenário
Concursatta V., tem que ser difícil mesmo, porque se for fácil todo mundo passa!!! hehehe
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Não é obrigatório. PODE ser exercida pela CD.
Art. 61, §2º - CF.
GABARITO: ERRADO
Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
GABARITO ERRADO
Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Mesmo com esses requisitos no Projeto de lei de iniciativa popular:
>> no mínimo, 1% do eleitorado nacional;
>> distribuído pelo menos por 05 estados,
>> com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles,
NÃO deverá ser obrigatoriamente pautado para votação pela Câmara dos Deputados.
1º) Existe um FILTRO na Comissão Parlamentar (discurssão);
2º) Se aprovado vai para o Plenário (CD para votação);
3º) Se rejeitado, o projeto será arquivado.
Ex: PL 4850/2016 (Adormecido no Congresso)
Estabelece medidas contra a corrupção e demais crimes contra o patrimônio público e combate o enriquecimento ilícito de agentes públicos.
LEMBRAR: PROJETO DE LEI --VAI PARA ---> COMISSÃO PARLAMENTAR (DISCUSSÃO):
---> SE APROVADO ---> VAI PARA O PLENÁRIO (VOTAÇÃO)
----> SE REJEITADO ---> O PROJETO DE LEI É ARQUIVADO
VAI PARA O MAPA MENTAL.....
A inciativa é válida e deve iniciar-se na Câmara dos Deputados, mas não é obrigada a sua votação.
Gabarito "E"
De fato. Os critérios são estes~~> O mínimo de 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles, são para propor o projeto de lei. TODAVIA, NÃO OBRIGATORIO.
Mas que pega! Os caras torcem o sentido da questão pra fazer a gente cair. Isso deveria ser passível de anulação. Absurdo.
De qualquer maneira a questão é Falsa pois projeto de lei popular não vincula as Casas Legislativas a votarem o projeto.
Na verdade, como já foi falado, a Casa pode nem mesmo votar o projeto.
O erro da questão está que DEVERÁ ser na CD, sendo que a CF afirma que PODE ser na CD:
"§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."
Pode ser exercida...
A CASA INICIADORA É A CAMARA DOS DEPUTADOS, MAS NÃO DEVE OBRIGATORIAMENTE SE VOTADO
MACETE 1 5 0 3
Projeto de lei oriundo de iniciativa popular, desde que subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles, deverá ser obrigatoriamente pautado para votação pela Câmara dos Deputados.
Estaria certo se: Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
A obrigatoriedade está na apresentação do projeto de lei de iniciativa popular na câmara dos deputados. Chegando lá, a câmara não é obrigada a votar, pois pode ser que seja inconstitucional e, assim, será arquivada.
A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos, em especial no que tange ao mecanismo de iniciativa popular das leis. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é incorreto afirmar que projeto de lei oriundo de iniciativa popular, desde que subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles, deverá ser obrigatoriamente pautado para votação pela Câmara dos Deputados. Isso porque, mesmo que todos os requisitos sejam preenchidos, no nosso sistema político, a Câmara dos Deputados pode aceitar, rejeitar ou até mesmo não analisar o projeto.
Gabarito do professor: assertiva errada.
O projeto de lei de iniciativa popular não será necessariamente votado.
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
INICIATIVA POPULAR:
ART. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Analisando por partes:
1) Iniciativa Popular: Apresentação à Câmara do Deputados:
(CESPE/PC-PE/2016) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, nove estados da Federação.(ERRADO)
2) Projeto de Lei: 1% Eleitorado Nacional:
(CESPE/TCE-AC/2009) A CF prevê a hipótese de iniciativa popular, que pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10% dos eleitores de qualquer estado da Federação.(ERRADO)
3) Distribuídos pelo menos 5 Estados:
(CESPE/TJ-ES/2013) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com, pelo menos, 0,3% dos eleitores de cada um deles.(CERTO)
4) Não menos de 3 décimos cada Estado.
(CESPE/PC-RN/2009) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.(CERTO)
5) Emenda Constitucional: NÃO PODE!!!
(CESPE/STF/2008) A CF, conforme seu próprio texto, pode ser emendada por meio de iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito, por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.(ERRADO)
(CESPE/TRF 5ª/2009) A CF admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.(ERRADO)
6) Iniciativa Popular: Leis Complementares & Leis Ordinárias.
(CESPE/PCDF/2013) A iniciativa popular de lei pode ser exercida tanto no que tange às leis complementares como às leis ordinárias.(CERTO)
7) NÃO pode rejeitar Liminarmente por vícios de linguagem:
(CESPE/CD/2012) A iniciativa popular de leis ordinárias pode ser exercida mediante apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei, que poderá ser rejeitado liminarmente por conter vícios de linguagem ou apresentar imperfeições de técnica legislativa.(ERRADO)
8) Mas a CD NÃO é obrigada a VOTAR em projeto de LEI, mesmo que tenha cumprido todos os requisitos:
(CESPE/TCE-PE/2017) Projeto de lei oriundo de iniciativa popular, desde que subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles, deverá ser obrigatoriamente pautado para votação pela Câmara dos Deputados. (ERRADO)
Gabarito: Errado.
"Persista, recomece e insista!"
Pode acontecer de um projeto de lei por iniciativa popular violar cláusula pétrea, nesse caso os parlamentares seriam proibidos de deliberar sobre ele. Não é pq veio da iniciativa popular que o projeto é necessariamente bom, ou constitucional.
Mas pode acontecer também de os parlamentares simplesmente fingirem que o projeto não existe. Não há nada que os obrigue a votar um projeto de lei de iniciativa popular, que, apesar de ser incensado pela vontade do povo, é apenas mais um projeto como outro qualquer e não recebe tratamento diferenciado em termos de processo legislativo.
Um absurdo, projetos de iniciativa popular deveriam ter prioridade no parlamento e o povo deveria poder também propor Emendas a Constituição e também os plebiscitos e referendos deveriam ser algo cotidiano na nossa política, estamos bem longe de ser uma democracia séria e sólida.
No que diz respeito às atribuições e responsabilidades do presidente da República e às atribuições do Poder Legislativo, julgue o seguinte item.
Caso pretenda consultar o povo para deliberar sobre matéria de
acentuada relevância de natureza legislativa, o presidente
da República poderá convocar plebiscito, mediante decreto
presidencial.
Errado
CF.88
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Concurseiro Metaleiro - Em consequência, seria ingovernável.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - APROVAR o estado de defesa e a intervenção federal, AUTORIZAR o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
TRATA-SE DE COMPETENCIA DO C.N, é não do presidente.
FIXANDO:
CONGRESSO NACIONAL CONSULTA E NÃO O PRESIDENTE.
Competência exclusiva do Congresso Nacional.
Concurseiro Metaleiro, concordo que precisa ser mais participativa, mas custa muito dinheiro fazer plebiscitos/referendos. Se o administrador público fosse mais competente já seria mto bom
Convocar plesbicito: competência exclusiva do Congresso Nacional.
Art. 48, XV, CF/88.
ERRADO
"Caso pretenda consultar o povo para deliberar sobre matéria de acentuada relevância de natureza legislativa, o presidente da República poderá convocar plebiscito, mediante decreto presidencial."
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
ERRADO
CONVOCAÇÃO (PLEBISCITO)
- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA = CONGRESSO NACIONAL
- MEDIANTE DECRETO LEGISLATIVO
- NÃO NECESSITA DE SANÇÃO DO PRESIDENTE.
ERRADO
CONGRESSO NACIONAL
> Autoriza referendo
> Convoca plebiscito
Errado.
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TRE-GO
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
A respeito dos Poderes Legislativo e Executivo e do regime constitucional da administração pública, julgue o item a seguir.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional convocar plebiscito, caso em que é desnecessária a sanção do presidente da República.
Certo.
ERRADO
CONGRESO NACIONAL = MEDIANTE DECRETO LEGISLATIVO
- CONVOCA PLEBISCITO
- AUTORIZA REFERENDO
RESPONDENDO AO COLEGA:
Concurseiro Metaleiro
12 de Outubro de 2017, às 00h43
Útil (83)
Quem dera se existissem mais plebiscitos e refendos...Nossa democracia precisa ser mais participativa!
RESPOSTA:
Concordo com vc, talvez o Brasil não estivesse nessa situação desgraçada tanto na area politica quanto nas basicas como educação, segurança...
Me veio a mente a consulta popular de alguns anos atras sobre o DESARMAMENTO, como seria o brasil se os politicos tivessem acatado o desejo dos cidadãos???
Vamo estudar... instagram: @TheEstudante95
RESPONDENDO AO COLEGA
Anderson @TheEstudante95
11 de Junho de 2018, às 11h36
Se tivessem respeitado a vontade da maioria, teria diso respeitada a democracia e hoje muitos cidadãos de bem poderiam ter o direito de se defender.
Cabe tão somente ao Congresso Nacional convocar plebiscito (art. 49, XV, CF)
GABARITO ERRADO
Congresso Nacional autoriza referendo e convoca plebiscito.
MEU RESUMO
CONGRESSO NACIONAL (CONVOCA PLEBISCITO E AUTORIZA REFERENDO).
gab: E
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Plebiscito = Consulta Prévia
Referendo = Consulta Posterior
Gabarito: ERRADO
EXCLUSIVA CONGRESSO NACIONAL = MEDIANTE DECRETO LEGISLATIVO
- CONVOCA PLEBISCITO
- AUTORIZA REFERENDO
Complementando: quem irá deflagrar a votação sobre matéria de referendo ou plebiscito é o TSE.
CN
AR
CP
Autoriza - Referendo
Convoca - Plebiscito
ERRADO!
Competência exclusiva do Congresso Nacional.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
convocar plebiscito(consulta prévia) e referendo(consulta posterior) é exclusivo do congresso nacional.
Caso pretenda consultar o povo para deliberar sobre matéria de acentuada relevância de natureza legislativa, o presidente da República poderá convocar plebiscito, mediante decreto presidencial. Errado!
Ter em mente: Os resultados de plebiscitos e referendos devem sempre ser seguidos pelos nossos parlamentares. Proceder de outra forma seria inconstitucional, já que a soberania popular seria desrespeitada.
CF88// Art. 49 - XV
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CN:
AR - CP
Autorizar Referendo e Convocar Plebiscito
Questão Errada.
Somente o Congresso Nacional poderá convocar plebiscito.
Macete
AutoRizar : RefeRendo
ConvoCar : PlebisCito
Marquem essa nas suas Constituições. O CESPE adoraaaa esse art. 49, XV.
Plebiscito = Previamente (Antes)
ReferenDo = Depois
EM SUMA , É CONGRESSO NACIONAL E NÃO O PRESIDENTE.
Competência E X C L U S I V A do Congresso Nacional
CONVOCAR PLEBISCITO E AUTORIZAR REFERENDO SÃO COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO CONGRESSO NACIONAL
GABARITO: ERRADO
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Para convocar Plebiscito: DECRETO LEGISLATIVO!
Pegadinha recorrente.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Marina Silva dizendo que vai convocar um plebiscito me fez errar essa questão.
Convoca a plebe!
O Presidente "opina" sobre lei pronta, e pode passar essa responsabilidade para o povo através de referendo (que é uma opinião sobre a lei)
O Congresso recebe "opiniões" do Presidente para criar leis e pode receber essa opinião do povo através de plebiscito (que é uma opinião para criar leis)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Qual a diferença do referendo e plebiscito?
A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
Plebiscito = Previamente (Antes)
ReferenDo = Depois
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CN: AR - CP
Autorizar Referendo e Convocar Plebiscito
CONgresso >>> CONvoca plebiscito
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CN: AR - CP
Autorizar Referendo e Convocar Plebiscito
errado
so quem pode convocar plebiscito é o C.N.
mediante decreto legislativo....
Gabarito : Errado.
CONgresso Nacional , CONvoca Plebiscito , através de Decreto Legislativo.
Bons Estudos !!!!
CF.88
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Gostei (
1082
)
GAB ERRADO
Competência do nosso Congresso Nacional
LEI Nº 9.709/98 - Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
Art. 3 Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do , o plebiscito e o referendo são convocados mediante DECRETO LEGISLATIVO, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.
Congresso Nacional - Decreto Legislativo.
Rodrigo Maia ( vulgo Botafogo e nonho) e Alcolumbre ( mais conhecido como batoré) não gostaram dessa questão.
Questão repetida em 2018: (2018 CESPE EMAP).Caso o presidente da República pretenda realizar determinado ato que necessite de aprovação da população, deverá realizar consulta plebiscitária, que será convocada por decreto presidencial.
Art. 49 DA CF/88.
É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Gab: ERRADO
De forma objetiva!
É competência EXCLUSIVA do CN autorizar REFERENDO e convocar PLEBISCITO.
Art. 49, XV - CF/88.
CONGRESSO NACIONAL
AR = AUTORIZA REFERENDO
CP = CONVOCA PLEBISCITO
CONGRESSO NACIONAL
AR = AUTORIZA REFERENDO
CP = CONVOCA PLEBISCITO
Via decreto legislativo.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
CN: AutorizaR - Referendo (TEM R)
Convoca - Plebiscito.
Lembre-se! Está aí o motivo de não haver plebiscitos e referendos com frequência no Brasil.
Errado
Quem faz isso é o Congresso Nacional
CONGRESSO NACIONAL
Convoca: PLEBISCITO
Autoriza: REFERENDO
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Congresso Nacional:
AUTORIZA:
Sítio
Guerra
Paz
Forças Estrangeiras
Referendo
APROVA:
defesa
intervenção federal
CONVOCA:
plesbiscito
fonte: peguei daqui do qc
QUEM CONVOCA PLEBISCITO É O CONGRESSO NACIONAL, NÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!
CN:
autoRizar = Referendo
ConvoCar = plebisCito
Somente se a Presidente fosse a Marina Silva.
Leia comigo o art. 49, XV, CF/88: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito”. A partir disso, fica fácil saber que o item é falso.
Gabarito: Errado
PLEBISCITO/ REFERENDO SÃO COMPETÊNCIAS ESXLUSIVAS DO SENADO FEDEAL... É A CASA DO POVO NADA MAIS JUSTO QUE ELES CHAMAREM O POVO!!
GABARITO: ERRADO
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Errado
CF.88
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Ao Congresso Nacional compete convocar plebiscito
Dica...
CN
A - R - autoriza referendo
C - P - convoca plebiscito
Analise as assertivas:
I - O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
II - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de 70%, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
III - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado;o voto direto, secreto, universal e periódico;a separação dos Poderes e;os direitos e garantias individuais.
Gabarito letra b).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Item "I") Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Item "II") Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Item "III") Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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II - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de 70%, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
muita maldade cobrar esse 70%, pois na lei fala em 1/3; poderiam colocar, 2/3, 3/5.. examinadores malditos! ahahah
Não entendi a motivação da assertiva II estar errada. Se é necessário 1/3 de uma das casas para tal projeto, 70% de uma das casas vai dar muito mais do que 1/3.
Gabarito Letra C
Vício de iniciativa:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]
Iniciativa de emendas
São de competência exclusiva dos parlamentares, já que o processo legislativo de elaboração da lei se faz no âmbito do Poder Legislativo. Portanto, as emendas parlamentares são prerrogativa inerente à função legislativa. O poder de emendar é a regra, todavia, existem hipóteses em que o poder de emendar estará condicionado ao cumprimento de requisitos específicos
CF Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora
Emendas parlamentares com alterações substanciais
4. As emendas parlamentares, promovidas em proposição de iniciativa exclusiva de outro órgão ou Poder, não podem alterar substancialmente o projeto de lei originário, sob pena de usurpação dessa deflagração reservada. 5. Uma alteração substancial implica uma modificação na essência do objeto da proposição, desnaturando-o significativamente, com a incorporação no texto original de disciplina não desejada, naquele momento, pelo detentor da iniciativa reservada (STF ARE 712353)
bons estudos
Qual erro da D?
Boa pergunta! Qual o erro da D!
A) ERRADA!
- Nada supre o vício de iniciativa, devido ao princípio da não convalidação das nulidades
- Sim, as emendas substitutivas representarem alteração substancial do texto original.
B) ERRADA!
As emendas podem ser apresentadas na fase de discussão e deliberação.
Quando for para sanção, já não pode ser modificada.
C) CORRETA!
- Sim, são de iniciativa exclusiva dos parlamentares, de modo que não há emenda extraparlamentar
- E não são hábeis a suprir vício de iniciativa de projetos de lei, devido ao princípio da não convalidação das nulidades
D) ERRADA!
As emendas podem ser i) Supressivas ii) Aditivas iii) Aglutinativas iv) Modificativas v) Substitutivas ou v) de redação
As substitutivas alteram o texto original! A substituição pode ser, inclusive, 1. Material ou 2. Formal
E) ERRADA!
A substituição pode ser, inclusive, i) Material ou ii) Formal
E, além disso, as emendas podem ocorrer em projetos de iniciativa privativa
Meu resumo sobre Processo Legislativo
https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing
LETRA C
Caracteristicas das emendas:
· As emendas só podem ser apresentadas pelo parlamentares (não existem emendas extraparlamentares)
· O poder de emendar não é absoluto.
· Deverá haver pertinência temática
· Não podem aumentar as despesas quando de iniciativa do Poder Executivo (salvo a LDO ou a LOA) ou quando se tratar de organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público. Lembrando que para organização judiciária pode haver aumento de despesas
ATENÇÃO: Recomendo fazer a questão Q839594 da FCC, também é sobre emendas
tipo de questão que vc se da conta que estuda e estuda e não sabe de nada
Vício de iniciativa é insanável. Não pode ser convalidado.
ENUNCIADO DA QUESTÃO
"Determinado projeto de lei cuja iniciativa é constitucionalmente atribuída, privativamente, aos parlamentares foi apresentado pelo Chefe do Executivo"
Letra (a)
a) Certo. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
b) Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
(Não tem exceção)
c) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
d) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
e) Procurador-Geral da República;
e) Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Gabarito A
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
a)é competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito. > Art. 49 correto
b)a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo por iniciativa de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA
c)é constitucional a edição de medidas provisórias relativas a partidos políticos e a direito eleitoral. É UMA DAS VEDAÇÕES
d)compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto aberto, após arguição pública, a escolha do Procurador-Geral da República. É SECRETO
e)compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 3/5 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República e o Vice-Presidente da República. 2/3
ATENÇÃO NA LETRA B!!!
NÃO CONFUNDIR COM A HIPÓTESE DE REPETIBILIDADE RELATIVA DO ARTIGO 67 DA CF.
ESSA HIPÓTESE SE REFERE AOS CASOS DE REJEIÇÃO OU PREJUDICIALIDADE DO PROJETO DE LEI E NÃO DE EMENDA CONSTITUCIONAL REFERIDA NA QUESTÃO (ART. 60,§5º), VEJAMOS:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta DA MAIORIA ABSOLUTA
dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Alguns complementos importantes:
a)
Quem AUTORIZA o REFERENDO ? ---> CN
Quem DEFLAGRA o REFERENDO ? ---> JUSTIÇA ELEITORAL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Quem CONVOCA o PLEBISCITO ? ---> CN
b)
---> EC ---> rejeitada ou ---> NÃO pode ser ---> objeto de NOVA PROPOSTA ---> MESMA
prejudicada SESSÃO LEGISLATIVA
matéria constante de:
---> projeto ---> rejeitado ---> pode constituir objeto de ---> MESMA ---> proposta da MAIORIA ABSOLUTA
de LEI NOVO PROJETO SESSÃO LEGISLATIVA dos membros de QUALQUER
das CASAS do CN
d) É importante atentar para a diferença entra os seguintes incisos do art. 52:
Inc. III ---> aprovar previamente, por voto secreto, após argüição PÚBLICA, a escolha de: (...)
Inc. IV ---> aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em SESSÃO SECRETA, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente
Esta questão não deveria estar classificada para Poder Executivo...
comenário do Willian foi de grande valia.
a)
é competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito.
b)
a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo por iniciativa de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
c)
é constitucional a edição de medidas provisórias relativas a partidos políticos e a direito eleitoral.
d)
compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto aberto, após arguição pública, a escolha do Procurador-Geral da República.
e)
compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 3/5 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República e o Vice-Presidente da República.
o comentário do alan foi tb mt bom
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
que alegria
Em 25/02/2018, às 18:12:39, você respondeu a opção A.Certa!
Em 19/12/2017, às 16:28:02, você respondeu a opção D.Errada
Resposta: LETRA A
Os comentários já foram excelentes! Só vou deixar umas dicas de memorização que sempre me salvam:
Â
1. Autorizar Referendo e Convocar Plebiscito = AR-CP
Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV - autorizar referendo e convocar plebiscito.
Â
2. Não pode por MP: NACI DI POPA DIEL = NAcionalidade, CIdadania, DIreitos POlÃticos, PArtidos e DIreito Eleitorial
Art. 62, § 1º, CF. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I � relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos polÃticos, partidos polÃticos e direito eleitoral.
Â
3. (Para não confundir com o 2) Não pode por lei delegada: NACI DIIN POEL = NAcionalidade, CIdadania, DIreitos INdividuais, POlÃticos e ELeitorais.
Art. 68, § 1º, CF. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polÃticos e eleitorais.
Trazendo apenas uma informação adicional ao comentário do Tiago, há possibilidade de contornar o CF, art. 60, § 5º e ela foi adotada com suporte em precedente do STF. O nome do bicho é "emenda aglutinativa" https://www.conjur.com.br/2015-out-02/thomas-bustamante-emendas-aglutinativas-favorecem-autoritarismo
Art. 49: CN sem a sanção:
XV:
Autorizar - referendo
Convocar - prébiscito
(escrito errado assim msm, pra lembrar que plebiscito decide sobre matéria antes de ser elaborada pelo CN)
a) Certo. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
b) Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
(Não tem exceção)
c) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
d) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
e) Procurador-Geral da República;
e) Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Conforme colega.
a) Correta
b) PEC NUNCA poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (princípio da irrepetibilidade)
*Atenção: art. 67: projeto de lei pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa DESDE QUE MEDIANTE PROPOSTA DE MAIORIA ABSOLUTA.
c) Não cabe MP de:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
d) VOTO SECRETO (o que muda é o tipo de ARGUIÇÃO, uma será pública e a outra secreta, esta última contempla uma única coisa: A ESCOLHA DE CHEFES DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE).
e) 2/3
AUTORIZA:
REFERENDOOOOO E ESTADO DE SÍTIOOOOOOO
Gab: A
De forma resumida!
a) GABARITO. Art. 49, XV - CF/88;
b) EMENDA rejeitada ou prejudicada não poderá (IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA, já as LEIS podem, pois é RELATIVA);
c) É uma das vedações das MPs;
d) Voto secreto;
e) 2/3.
( E) compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 3/5 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República e o Vice-Presidente da República.
Art. 51. C.F. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado
Trocar 2/3 (o correto) por 3/5. Quanto decoreba. Coisa ridícula. Falta de respeito com quem está estudando. É esse conhecimento que se espera de um Juiz ?
irreptibilidade absoluta se aplica a MPs, mas não a outras leis
não sei poruqe eu marquei b lkk
NA MESMA SESSÃO, SÓ PROJETO DE LEI MEDIANTE MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DE QUALQUER DAS CASAS DO CN...
ABRAÇOS, CRIANÇADA!
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
A) é competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito. - CORRETO
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[...]
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;"
B) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo por iniciativa de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. - ERRADO (não tem ressalva)
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
OBS. 1: MP também não tem ressalva
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
[...]
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."
OBS. 2: Lei possui ressalva
"Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."
C) é constitucional a edição de medidas provisórias relativas a partidos políticos e a direito eleitoral. - ERRADO (é vedação)
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; "
D) compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto aberto, após arguição pública, a escolha do Procurador-Geral da República. - ERRADO (voto secreto - CF não fala em voto aberto)
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
[...]
e) Procurador-Geral da República;"
E) compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 3/5 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República e o Vice-Presidente da República. - INCORRETO
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;"
Inicialmente, teremos alguns comentários sobre o Poder Legislativo.
Feitas as considerações gerais, passemos à análise das assertivas.
AutoRiza - > Referendo
Convoca - > PlebisCito
Outra dica: Não tem nenhuma votação de escolha para cargos que o senado faz por votação aberta. Todos são por votação secreta. Apenas pra escolher de chefe para missão diplomática é que é por SESSÃO SECRETA.
GABARITO A
A) é competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito. (ART. 49, XV DA CF)
B) a matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo por iniciativa de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Não confundir PEC rejeitada com Projeto de Lei
C) é constitucional a edição de medidas provisórias relativas a partidos políticos e a direito eleitoral.
É vedado (art. 62, §1º, i, a da CF)
D) compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto aberto, após arguição pública, a escolha do Procurador-Geral da República.
Voto Secreto
E) compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 3/5 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República e o Vice-Presidente da República.
Por 2/3
Dica rápida, simples e objetiva sobre referendo x plebiscito
https://youtu.be/K6E6QQpvAFA
siga: @direitocombonfim
Letra (a)
CF.88
a) Certo. Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
b) Errado. Art. 66, § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
c)
d)Errado. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Correta letra a) conforme artigo da CF:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
MP e EC não poderão ser reapresentadas em mesma sessão legislativa. Porém com o quórum mencionado acima o PL pode ser reapressido.
b) Errada. Art. 66, § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
c) Errada. A competência privativa do presidente em matéria de MP e de Defensoria Pública é quanto a organização dos mesmos, não entrando no regime jurídico.
No caso do MP essa matéria cabe ao PGR e no caso da defensoria a CF diz que será através de lei complementar.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
d) Errada. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Quanto a letra C:
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CF Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Art. 134.§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
a) A rejeição de projeto de lei impede que a matéria seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
CERTO
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
b) O silêncio do presidente da República quanto a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado a ele para veto ou sanção importará em veto ao texto.
FALSO
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. (NÃO CONFUNDIR COM A PROMULGAÇÃO!)
c) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República.
FALSO
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 127 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 134. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Art. 96. II. "b".
d) A discussão sobre projeto de lei de iniciativa do presidente da República ou do Supremo Tribunal Federal (STF) terá início ordinariamente no Senado Federal.
FALSO
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Impende destacar que:
- Quando a rejeição é de Projeto Emenda Constitucional, não existe a possibilidade de nova apreciação na mesma sessão legislativa, independentemente de coro. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA.
- Existe sanção tácita, veto não.
Caros colegas, quanto a alternativa “c”, gostaria de fazer um pequeno comentário.
Acredito que o erro está na generalização, isto porque, quando a assertiva fala em EXE, MP e DP, não podemos afirmar de qual Executivo (federal, estadual ou Municipal), MP (MPU ou MPE) e DP (DPU ou DPE) está a questão a se referir, porque, se houvesse especificação quanto ao plano federal, por exemplo, estaria correta.
O fato é que o PR tem competência para iniciar privativamente o processo legislativo acerca do regime jurídico aplicado aos servidores da União e Territórios (art. 61, 1§, c). Por conseguinte, isso implicaria SIM em dispor sobre os servidores do MPU, DPU e EXE FED, razão pela qual, este servidores são regidos pela lei 8112.
Abraços.
Espero ter contribuido para o debate.
A) A rejeição de projeto de lei impede que a matéria seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.CERTO ART. 67 CF.
B) O silêncio do presidente da República quanto a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado a ele para veto ou sanção importará em veto ao texto.ERRADO.
ART 66 § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. O veto do presidente só pode ser expresso jamais será tácito,
C) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República.ERRADO.
ART 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre. d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
D) A discussão sobre projeto de lei de iniciativa do presidente da República ou do Supremo Tribunal Federal (STF) terá início ordinariamente no Senado Federal.ERRADO.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados
Pessoas, corrijam-me se eu estiver errado, por favor...
A resposta inequívoca a esta questão está na literalidade do art, 67, caput, da CRFB/88.
Mas tenho visto muita gente justificando o erro da assertiva: "A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República" por artigos divertos da organização do MP ou outros...
Olha só...
Art. 61... § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998);
Com exceção dos membros do MPU e da DPU, os servidores do MPU e da DPU são servidores públicos da União... Portanto, regulamentados pela Lei 8.112/90. Assim, o que torna a letra "c" errada é uma questão de esfera... Os servidores da União (sejam do Poder executivo, do MPU, do Judiciário, da DPU etc... são relugamentados pelo regime jurídico único da União, de iniciativa do PR), enquanto os servidores dos estados (aí incluídos os servidores das DPEs, PGEs etc.) são regulamentados pelas respectivas leis de iniciativa do Governador do Estado. A organização geral do MPU, MP estadual, DPU, DP estaduais etc são de iniciativa do PR, bem como do REGIME JURÍDICO de todos os servidores públicos da União (eu acho)... Mas o Regime Jurídico dos servidores públicos ESTADUAIS do MP estadual, DP estadual etc. são de iniciativa do governador... Por isso é que a questão "c" estaria errada.
Em caso de divergências fundamentada, favor avisar para que, se eu estiver muito errado, possa apagar meu comentário.
Sobre o erro da alternativa C:
C) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República.
A lei que trata da organização do MPU é de INICIATIVA CONCORRENTE do Presidente da República e do Procurador-Geral da República e nos Estados, por força do princípio da simetria, é de iniciativa concorrente entre o Governador e o Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 61, § 1º, "d" c/c o art. 128, § 5º da CF, abaixo.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
(...)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
(...)
Ou seja, no caso do MPU ou do MPE a iniciativa de lei que trate de seus regimes jurídicos será concorrente entre o chefe do executivo e os respectivos procuradores-gerais e não privativa do Presidente da República.
a) A rejeição de projeto de lei impede que a matéria seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (CORRETA art. 67 da CF/88)
b) O silêncio do presidente da República quanto a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado a ele para veto ou sanção importará em veto ao texto. ( ERRADA art. 66, §3° da CF/88 - o silencio importa aprovação tácita)
c) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República.
d) A discussão sobre projeto de lei de iniciativa do presidente da República ou do Supremo Tribunal Federal (STF) terá início ordinariamente no Senado Federal.
a) A rejeição de projeto de lei impede que a matéria seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. CERTO
- Art. 67 da CF: a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de NOVO PROJETO, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
b) O silêncio do presidente da República quanto a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado a ele para veto ou sanção importará em veto ao texto. ERRADO
- Art. 66, § 3º da CF: decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará SANÇÃO.
c) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República. ERRADO
- Art. 61, § 1º da CF - são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[..]
II - disponham sobre:
[...]
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da UNIÃO, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
[...]
d) A discussão sobre projeto de lei de iniciativa do presidente da República ou do Supremo Tribunal Federal (STF) terá início ordinariamente no Senado Federal. ERRADO
- Art. 64 da CF: a discussão e votação dos projetos de lei de inciativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e dos TRIBUNAIS SUPERIORES terão início na Câmara dos Deputados.
Um VIVA pra Renata Jones, a única que explicou o erro da letra "c".
Quanto aos demais, com todo o respeito, só colocar "recorta e cola" da CF não leva ninguém pra frente. Vai ver é por isso que vocês estão aqui no QC...
Valeu, Renata Jones.
A resposta é a letra "a".
Com relação a Letra C:
Iniciativa de Lei para organização do MPU: Concorrente entre Presidente da República (PR) e PGR;
Iniciativa de Lei para organização do MPE: Concorrente entre o Governador e PGJ;
Iniciativa de Lei para organização do MPDFT: Concorrente entre PR e PGR;
* MPDFT é mantido pela União, não há concorrência entre PGDFT e Governador do DF.
Iniciativa de Lei para organização do MP de Contas: Tribunal de Contas a que eles esta vinculado.
* É uma carreira "sui generis" que não integra os MPU ou MPE, apenas possuindo as prerrogativas do cargo, mas sem exercer sequer as mesmas funções que o MPU e MPE. São subordinados ao Tribunal de Contas.
NÃO CONFUNDIR:
1) Iniciativa de lei para organização (acima enumeradas);
2) Iniciativa de lei para remuneração, cargos auxiliares, planos de carreira (Procurador Geral do respectivo MP);
3) Iniciativa para dispor sobre normas gerais para a organização do MP dos Estados, DF e dos Territórios (Privativa do Presidente da República - artigo 61, §1ª, II, da CF).
Espero ter contribuído com algum conhecimento!
ggvvpp, ESPERAR A RESPOSTA MASTIGADA TAMBÉM NÃO LEVA NINGUÉM PRA FRENTE!
DEIXA DE SER FOLGADO E VAI PESQUISAR TUAS PRÓPRIAS DÚVIDAS!
O QC NÃO PAGA NINGUÉM AQUI PARA COMENTAR NAS QUESTÕES, SE O FAZEMOS É NO ÚNICO INTUITO DE AJUDAR.
MP e emenda rejeitadas: NÃO PODE na mesma sessão legislativa
Projeto de lei rejeitado: PODE na mesma sessão legislativa POR MAIORIA ABSOLUTA
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES QCONCURSOS???
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
LETRA (B) - CORRETA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
gab. B
A - ERRADA. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
B - CORRETA. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional
C - ERRADA. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
D - ERRADA.§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Não fala em regime jurídico)
a) Início na Câmara dos deputados
b) GAB
C) importará SANÇÃO TÁCITA
d) A iniciativa de lei privativa do PR referente ao regime jurídico só vale para servidores da União e Territórios.
a) A discussão sobre projeto de lei de iniciativa do presidente da República ou do Supremo Tribunal Federal (STF) terá início ordinariamente no Senado Federal.
b) A rejeição de projeto de lei impede que a matéria seja objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
c) O silêncio do presidente da República quanto a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado a ele para veto ou sanção importará em veto ao texto.
d) A iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores do Poder Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública é privativa do presidente da República.
a)art. 64 da Carta Magna que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Correta -b)Pelo princípio da irrepetibilidade, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
c) Ocorrerá a sanção tácita se o Presidente da República optar pelo silêncio no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto.
d)O Presidente da República tem a iniciativa privativa de:
--> leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e;
---> leis que disponham sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
art. 61, §1º, II, “c”.-São da iniciativa privativa do Presidente da República projetos de lei que versem sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.
COmplementando:
Princípio da irrepetibilidade
→ Também se aplica a projetos de EC e Medidas Provisórias
Irrepetibilidade de Projeto de Lei → Relativa
Irrepetibilidade de projetos de EC e MP → Absoluta
Fonte: algum colega do QC
Sansão:
1) Expressa
2) Tácita (silêncio do PR)
Veto:
1) Político
2) Jurídico (ato político)
NÃO HÁ VETO TÁCITO
Sobre a "D" alguém sabe se aprofundar melhor?
Acho que é assim: Iniciativa de lei que trate do regime jurídico dos servidores:
Do Poder Executivo: Presidente da República
Do Ministério Público: Procurado-Geral da República
Da Defensoria Pública: Tribunais Superiores
Alguém sabe me dizer se está certo?
Quase Natanael. Em relação à DP, que possui autonomia fincanceira, administrativa e orçamentária, é igual ao MP, cabe ao própria DP. Vide art.134 da CF:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
[...]
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
O veto, seja total ou parcial, deve sempre ser motivado, daí porque não existe a figura do veto tácito. Já a sanção pode ser tácita e se verifica quando decorrido o prazo de 15 dias da data do recebimento do projeto de lei; nesta hipótese, o silêncio do Presidente da República importará sanção tácita (e não veto tácito).
Qual o erro da d)? A meu ver, a alternativa d) está correta.
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Quando o texto constitucional diz "Servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico (...)", fica claro que abrange todos os poderes e órgãos da União. Caso se referisse apenas aos servidores do Poder Executivo, isso estaria explícito.
Isso é tão evidente que a Lei 8.112/90 trata do regime jurídico da União, e abrange tanto o Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, MP e DP. Ou seja, a letra d) está correta. Creio que muitos aqui que estudam para tribunais e MPU sabem disso.
O que a banca poderia alegar é que faltam na assertiva o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Mas, como diz a lenda, "para o Cespe afirmativa incompleta não é errada"...
A) Errada. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
B) Correta. Conforme artigo da CF:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
MP e EC não poderão ser reapresentadas em mesma sessão legislativa. Porém com o quórum mencionado acima o PL pode ser reapressido.
C) Errada. Art. 66, § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
D) Errada. A competência privativa do presidente em matéria de MP e de Defensoria Pública é quanto a organização dos mesmos, não entrando no regime jurídico.
No caso do MP essa matéria cabe ao PGR e no caso da defensoria a CF diz que será através de lei complementar.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
trata-se do princípio da irrepetibilidade :
CF Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
GAB: B
MP e emenda rejeitadas: NÃO PODE na mesma sessão legislativa
Projeto de lei rejeitado: PODE na mesma sessão legislativa POR MAIORIA ABSOLUTA
Em minha opinião, passível de anulação. Tendo em vista que a CF estabelece o regime jurídico único para os servidores da União, não se concebe que o PGR ou o DPU encaminhem projetos de lei tratando dos regimes jurídicos próprios desses órgãos. Iniciativa privativa, portanto, do Presidente da República, assertiva "D" correta.
CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES QCONCURSOS???
Fui por eliminação aushaush
Letra b).
Princípio da irrepetibilidade.
GAB. B.
DICA: MAIORIA ABSOLUTA no processo legislativo só é mencionada 3 vezes!
--> Aprovação de Lei Complementar;
--> Projeto de lei na mesma sessão;
--> Rejeitar veto do Presidente da República.
Bons estudos! Fé em Deus!
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
O Rol dos legitimados acima é taxativo, este é o rol de quem poderá dar a iniciativa da PEC nas casas do Poder Legislativo.
Primeiramente é de grande valia ressaltar que não há iniciativa popular para proposta de emenda constitucional (a iniciativa popular de lei encontra-se no art. 61, § 2º, CF, o qual o eleitorado poderá através de assinaturas e observados os requisitos trazidos pela constituição, sugerir ao legislador a criação de uma lei, dando a iniciativa a este, submetendo as assinaturas dos cidadãos à Câmara dos Deputados. São exemplos deste instituto a conhecida "Lei Ficha Limpa" e "As 10 medidas contra a corrupção").
https://edugsr.jusbrasil.com.br/artigos/456273091/tramitacao-de-uma-proposta-de-emenda-constitucional-pec
Gabarito letra b).
a) CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
b) A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo legislativo ordinário, cabendo somente aos seguintes:
1) Ao Presidente da República;
2) A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
3) A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;
4) A mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
O art. 60, I, II, III da CF determina, portanto, limitações procedimentais quanto à possibilidade de apresentar propostas de emendas à Constituição. Deve ser interpretado de forma estrita, abrangendo apenas as hipóteses nele elencadas. Trata-se, assim, de iniciativa presidencial, iniciativa parlamentar e iniciativa das Assembléias Legislativas estaduais. Ficam excluídas a iniciativa do Poder Judiciário, a iniciativa isolada de congressistas, a iniciativa popular e a iniciativa de quaisquer comissões.
* A possibilidade de iniciativa popular para emenda constitucional é um tema que gera muitas divergências doutrinárias. Nessa questão, a alternativa "b" seguiu a doutrina que diz que não pode haver iniciativa popular para uma emenda constitucional e é o gabarito, pois as demais assertivas estão erradas. Destaco, porém, que já houve questões em que o gabarito delas afirmava ser possível, sim, a iniciativa popular para uma emenda constitucional. Portanto, atenção quanto a esse assunto.
c) CF, Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
CF, Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
* Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória. Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, “com alterações”, de medida provisória.
Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial
** Logo, não há veto ou sanção no caso de emenda constitucional, por isso, a alternativa "c" está incorreta.
*** DICA: RESOLVER A Q32884.
d) CF, Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
e) Comentário da letra "c".
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Comentários RÁPIDOS (para quem está com pressa):
a) ERRADO - 1/3, e não 2/3.
b) CERTO - a Constituição não prevê a possibilidade de PEC por iniciativa popular. Imaginem o caos que seria o Congresso Nacional.
c) ERRADO - não há sanção/veto em processo legislativo de EC. Ela será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
d) ERRADO - não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
e) ERRADO - não há sanção/veto em processo legislativo de EC. Ela será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A- Constituição poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
INCORRETA.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
B - a Constituição não pode ser emendada mediante proposta da iniciativa popular, como assinala a doutrina majoritária.
CORRETA. Não há previsão legal para emenda por iniciativa popular.
C - a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, e, após, caberá ao Presidente da República vetar ou sancionar a proposta de emenda constitucional.
INCORRETA. Não há sanção ou veto. Após a aprovação, segue para as mesas promulgarem.
Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
D - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
INCORRETA. Não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, diferentemente da proposta de LO e LC, que pode, desde que haja voto da maioria absoluta dos membros de qualquer Casa.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
E - o Presidente da República vetará emenda constitucional que considere inadequada, cabendo ao Congresso analisar o veto.
INCORRETA. Não há sanção ou veto.
O mais interessante é que nem um dos dois vídeos responderam a pergunta.
Sobre a resposta correta:
“O povo tem na formação das leis, segundo a Constituição de 1988, a iniciativa de legislador ordinário, mas não tem a de legislador constituinte. (BONAVIDES, 2008).
Com relação ao Poder Constituinte Derivado, é CORRETO afirmar que
A) a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. ERRADA. Trata-se de limitação FORMAL SUBJETIVA, a qual informa os legitimados à proposta de emenda constitucional. São eles: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (CRFB, art. 60)
B) a Constituição não pode ser emendada mediante proposta da iniciativa popular, como assinala a doutrina majoritária. CORRETA. Não se admite proposta de Emenda Constitucional por iniciativa popular. Os legitimados são taxativamente previstos na CRFB, art. 60, incisos I, II e III.
C) a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, e, após, caberá ao Presidente da República vetar ou sancionar a proposta de emenda constitucional. ERRADA. Não há que se falar em sanção ou veto presidencial, como ocorre comumente com os projetos de leis. No caso da Emenda Constitucional, "será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem." (CRFB, art. 60, §3º)
D) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. ERRADA. SESSÃO LEGISLATIVA É DIFERENTE DE LEGISLATURA. Esta, se confunde com o período do próprio mandato em cargo político, ou seja, é de 4 anos. Aquela, por sua vez, é de um ano. Isso esclarecido, a CRFB, art. 60, §5º, dispõe que "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
E) o Presidente da República vetará emenda constitucional que considere inadequada, cabendo ao Congresso analisar o veto. ERRADA. Não há que se falar em sanção ou veto presidencial, como ocorre comumente com os projetos de leis. No caso da Emenda Constitucional, "será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem." (CRFB, art. 60, §3º)
a) Errada
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Correta
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
“Ao contrário do que foi previsto em relação ao processo legislativo de elaboração das leis (CF, art.61, §2º), não foi contemplada pela vigente Carta da República a possibilidade de iniciativa popular no processo de emenda da Constituição, isto é, os cidadãos não dispõem de legitimidade para apresentar uma proposta de emenda à Constituição.” (PAULO e ALEXANDRINO, 2012, p.602)
c) Errada
Art.60, § 3º, CF/1988. “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”
“A proposta de emenda à Constituição não se submetem à sanção ou veto do Chefe do Executivo. Aprovadas nos termo do procedimento estabelecido no art.60,§2º da Constituição, são elas diretamente promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.” (PAULO e ALEXANDRINO, 2012, p.608)
d) Errada
Art.60, 5º, CF/1988. “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
“Parte da doutrina denomina essa limitação de ‘princípio da irrepetibilidade de projeto’.[...] É de notar que essa limitação possui natureza absoluta, isto é, em hipótese nenhuma a matéria rejeitada ou havida por prejudicada poderá constituir objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa” (PAULO e ALEXANDRINO, 2012, p.608)
Para os projetos de lei o princípio da irrepetibilidade é de natureza relativa, havendo uma hipótese para nova apreciação na mesma sessão legislativa. Vejamos:
“Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”
Obs: Não confundir sessão legislativa com legislatura
Sessão legislativa:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
Legislatura
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
e) Errada
Mesma justificativa utilizada na alternativa “C”
_____________
Referencias:
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2012.
Só não sei que "corrente majoritária" é essa na alternativa B. Nunca nem vi
Em relação a alternativa B, quem defendia que o povo seria legitimado era Jose afonso da silva
Porem essa é uma corrente minoritaria, não entendi o ( corrente majoritária )
Sobre iniciativa Popular de leis ver estudo do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves
https://lumenjuris.com.br/direito-constitucional/cidadao-legislador-2016/
A proposta de tese de doutorado (PUC/SP) deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalhamos com argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei, que utilizamos para reforçar e justificar o desenvolvimento de nossas idéias que serão apresentadas ao Congresso Nacional Brasileiro, vez que as normas constitucionais citadas desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas.
Sobre a Letra b)
Informativo 921 - (...) o Colegiado ASSENTOU QUE a Iniciativa Popular de Emenda à Constituição do Estado (arts. 103, IV, e 110) é Compatível com a Constituição da República, nomeadamente o parágrafo único do art. 1º, os incisos II e III do art. 14 e o inciso XV do art. 49. Na Democracia, além dos Mecanismos Tradicionais por meio dos Representantes Eleitos, HÁ os de Participação Direta com Projeto de Iniciativa Popular. A Constituição Amapaense DENSIFICA a Ampliação Daquilo QUE a CF NÃO PREVÊ Expressamente. TRATA-se de Certa Democratização no Processo de Reforma das Regras Constitucionais Estaduais. No tocante à Simetria, REVELOU NÃO ser Obstativa ante a ausência de Regra Clara QUE AFASTE a Faculdade de o Estado Aumentar os Mecanismos de Participação Direta. (NOVO)
Assim "(…) como assinala a doutrina majoritária": check!
Todos sabem que o professor José Afonso da Silva defende o contrário na célebre obra Curso de Direito Constitucional Positivo; porém, é de consenso na academia e para as bancas de concurso que seja praticamente voz isolada no assunto.
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) CERTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
c) ERRADO: Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
d) ERRADO: Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
e) ERRADO: Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre poder constituinte derivado.
A– Incorreta - A proposta deve ser, no mínimo, de 1/3 dos membros. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".
B– Correta - Trata-se de entendimento majoritário na doutrina e o STF entende do mesmo modo: "A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. (Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018)".
C- Incorreta - A emenda é promulgada pelo Poder Legislativo, não se submetendo à veto ou sanção do Presidente da República. Art. 60, § 3º, CRFB/88: "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem".
D- Incorreta - Não é possível que, nesses casos, a matéria seja objeto de nova proposta na mesma sessão. Art. 60, § 5º, CRFB/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
E- Incorreta - A emenda é promulgada pelo Poder Legislativo, não se submetendo à veto ou sanção do Presidente da República (vide alternativa C)..
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
GABARITO: letra E
É, por exigência constitucional, de eficácia limitada o inciso que estende aos trabalhadores domésticos o seguro-desemprego.
CF - Art. 7 Parágrafo único. (...) e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Agora, cuidado para não confundir!
CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Ambos os direitos acima previstos são de eficácia limitada, no entanto, a CF não exige que a lei que disponha sobre seguro-desemprego seja lei complementar, mas se a lei for referente à despedida arbitrária ou sem justa causa é necessário.
Letra (e)
Complementação:
Normas de Eficácia Limitada -> são aquelas que não produzem, com simples entrada em vigoros, os seus efeitos essenciais, porqur o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador odrinário ou outro órgão do Estado. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva a eficácia.
MA e VP
Uma dica boba para quem confunde LO com LC.
Lei ordinária ~ números altos, atualmente: L13528/2017.
Lei complementar ~número baixos, mais recente: L160/2017.
Parece irrelevante, mas acrescente a dica no seu HD de conhecimento. Ela vai ajudar.
At.te, CW.
Direitos garantidos aos empregados de norma de eficácia limitada:
Art. 7º
Parágrafo único. atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
GAB LETRA E (sabe aquele artigo que você ignora por já saber, pois bem, não contente cobrou os que são regulamentados por lei). Sendo assim a lei federal compatível com a CF.
ACERTEI A QUESTÃO, PORQUE SABIA OS DIREITOS DOS DOMÉSTICOS FORAM REGULAMENTADOS A POUCO TEMPO COM LEI 150/2015, MAS DESSES COMENTÁRIOS NÃ OENTENDI NADA! RSRSR
GABARITO: LETRA E.
Basta saber que a Constituição assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, e exige lei para sua regulamentação (norma de eficácia limitada). No entanto, a Constituição não exige lei complementar, de forma que o tema poderá ser tratado por meio de lei ordinária Federal.
Vale ressaltar, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Correta, E
Sem complicação vai:
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS - Art.7 - II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos (...) e, (...) os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Primeiramente:
* Lei complementar (aprovação por maioria absoluta): exigida em matérias específicas da Constituição.
* Lei ordinária (aprovação por maioria simples): exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
.
O item "e" está correto. No art 7º da Constituição, em seu inciso I e II diz que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Portanto, no inciso II não há estipulação de lei complementar (somente no inciso I), logo entra o caráter residual da lei ordinária (estando compativel com a Constituição) e validando a questão.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA É AQUELA QUE, PRA EXISTIR, PRECISA DE UMA LEI REGULANDO.
É A CHAMADA : NOS TERMOS DA LEI
COMENTÁRIO DA LAURA FOI FODA.
LEMBRANDO QUE ESSA PROTEÇÃO CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA AINDA NAO FOI REGULAMENTADA. Por conseguinte, tendo em vista o que eu falei acima, o direito encontra-se meio que obstado pela falta de lei regulamentando-o, à luz de que, pra existir tal direito, é necessária a lei.
Não entendo pq complicar, para resolver a questão bastava saber se empregado doméstico tem ou não direito ao seguro-desemprego, de acordo com a CF. Isso já eliminava todas as outras alternativas.
Direitos extensivos aos trabalhadores domésticos que dependem de regulamentação:
Dependem de LC: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Dependem de LO: 1- seguro desemprego em caso de desemprego involutário; 2- FGTS; 3- remuneração do trabaho noturno superior ao diurno; 4- salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda; 5- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches e pré-escolas e, 6- seguro contra acidente de trablho a cargo do empregador, sem excluir a idenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
* Lei complementar (aprovação por maioria absoluta): exigida em matérias específicas da Constituição.
* Lei ordinária (aprovação por maioria simples): exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
Letra E
Compete privativamente a União legislar sobre Direito do Trabalho.
Errei a questão por causa da existência da Lei Complementar 150/2015 que veio regulamentar diversos direitos assegurados aos empregados domésticos depois da Emenda Constitucional 72/2013.
Somente a partir da LC 150/2015 que ficou regulamentado: Adicional Noturno, FGTS, Seguro desemprego, proteção contra despedida arbitrária, salário família, auxílio em creches, SAT.
Pelo que vi a LC 150/2015 introduziu o assunto, mas as matérias ali veiculadas podem ser reguladas através de LO, conforme cita:
Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
Art. 45. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária. (por ex.: dispor sobre as condições para concessão)
GABARITO E
O que pode fazer com que erremos a questão é porque ela diz que lei ordinária poderá versar sobre essa matéria, que é reservada a lei complementar. Porém, o art.45 da lei complementar, que dispõe sobre a matéria, abre essa exceção, nesse caso, a lei ordinária poderá versar sobre matéria reservada a lei complementar.
condiçao para concessao de seguro desemprego é legislar sobre direito do trabalho. e isso é competencia privativa da uniao, logo, pode ,sim, . ser feito isso por lei ordinaria FEDERAL .
Galera, a lei que regulamenta o seguro-desemprego é a Lei nº 7.998/1990 (Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências), que é uma lei ordinária.
E compatível ao Diploma Constitucional o ítem e, logo, referida disposição fora descrita na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013.
Nesta Emenda, é concedido objetivamente o direito ao seguro desemprego aos trabalhadores domésticos, independente de lei complementar regulatória. Vejamos:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
É lembrar que o único caso de lei complementar no art 7º da CF é "I - Proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos". Ainda não foi editada,por isso está regulado provisoriamente no Art. 10 do ADCT - referente a multa de 40% do FGTS.
Bons estudos.
Direitos dos empregados domésticos que dependem de regulamentação
- Proteção contra despedida arbitrária
- Seguro-desemprego
- FGTS
- Noturno superior ao diurno
- Salário-família
- Auxílio aos filhos e dependentes (5 anos)
- Seguro contra acidente de trabalho
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
Para quem tem uma CF desatualizada, como é o meu caso :D.
Fiquei quebrando a cabeça pois na minha versão não falava nada sobre o inciso II (que fala sobre o seguro-desemprego). Abaixo o texto atualizado:
"Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela EC n. 72/2013)"
Meu exemplar da CF (que vai somente até a EC nº 56/2007) tinha esse texto:
"Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social."
Importância de ter material atualizado! Me ferrei por causa dessa EC!
Bons estudos!
Necessitam de LC :
SIMPLES DOMÉSTICO +
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA (3,2% AOS DOMESTICOS, QUE SUBSTITUI A MULTA DE 40% DO FGTS)
Por mais que eu sabia a resposta... Esse tanto de incompatível me deixou com pulga atrás da orelha Kkkkkkkkkkkkkk
Art 7ª, XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplifcação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela EC n. 72/2013)
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Gabarito [E]
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Cf art.7º paragrafo único só fala em lei sem outro mandamento constitucional então pode lei ordinria´.
Concordo Creolice. Pra que complicar?
A resposta tá no art. 7º paragrafo unico da CF c/c art. 22, I, tbm da CF
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
O que exige LEI COMPLEMENTAR é a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. A lei complementar irá prever indenização compensatória.
Direitos Sociais dos Domésticos:
- salário-mínimo;
- irredutibilidade salarial;
- licença gestante de 120 dias;
- estabilidade à gestante até 5 meses;
- férias (30 dias) + 1/3 de férias;
- aviso prévio;
- FGTS;
- dispensa sem justa causa + 40% de FGTS;
- seguro-desemprego;
- horas extras;
- repouso semanal remunerado;
- adicional noturno;
- 8h/diárias ou 44h/semanais.
Errei essa questão porquê não entendi a pergunta '-'
Lei ordinária federal que disponha sobre as condições para concessão de seguro-desemprego aos empregados domésticos, em caso de desemprego involuntário, será .... compatível com a Constituição Federal.
Na verdade eles tentaram confundir com o inciso I do art 7º, que fala em Lei complementar para indenização compensatória nos casos de despedida arbitrária.
Resumindo:
Seguro desemprego = lei ordinária federal
Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa = lei complementar federal
As questões relacionadas ao trabalho, sempre ajudam aqueles tem afinidade com o direito trabalhista...
Art. 7 CF/88 - Direitos dos trabalhadores Domésticos:
1- salário-mínimo;
2- irredutibilidade salarial;
3- 13 Salário;
4- licença gestante de 120 dias;
5-licença a paternidade;
6- estabilidade à gestante até 5 meses;
7- férias (30 dias) + 1/3 de férias;
8- aviso prévio;
9- FGTS;
10- dispensa sem justa causa + 40% de FGTS;
11- seguro-desemprego;
12- horas extras;
13- repouso semanal remunerado;
14- adicional noturno;
15- 8h/diárias ou 44h/semanais;
16- aposentadoria;
17- vale transporte;
18-salário família;
Quando não souber a resposta neste tipo de questão, assinale a única diferente que a FCC coloca..heheh
Pessoal, a LC nº150, não estabeleceu multa de 40% para o FGTS!
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
1- Os direitos sociais são, em regra, normas programáticas, de eficácia contida, dependendo de lei para produzirem todos os seus efeitos ou de políticas públicas. No caso, é só pensar: "Ok, tenho direito ao seguro-desemprego, mas o que é isso? Receberei quanto? Por quanto tempo? Como consigo?". Bom, é a lei que vai dizer todas essas coisas para você. Então, sim, depende de lei.
2- Os empregados domésticos têm direito ao seguro-desemprego. Olhei os comentários dos colegas e sugiro que não decorem a lista de direitos que o doméstico TEM, MAS decorem a lista de direitos que o doméstico NÃO TEM (são apenas 9).
3- Legislar sobre Direito do Trabalho é competência privativa da União.
4- No artigo 7 da CF/88, só se fala em Lei Complementar em 1 caso: no Inciso I, que trata da indenização por despedida imotivada ou arbitrária. Essa LC ainda não feita, portanto se aplica, até hoje, o ADCT (40% sobre o FGTS).
Sinceramente eu nem li direito, fui direto na diferente.
A FCC sempre faz isso.
Tem que distinguir:
- RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, NOS TERMOS DE LEI COMPLEMENTAR, QUE PREVERÁ INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA, DENTRE OUTROS DIREITOS;
- SEGURO-DESEMPREGO: EM CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO; PODE SER POR LEI ORDINÁRIA.
GABARITO ''E''
Respondi rápido e acertei, se tivesse lido tudo no dia da prova, provavelmente, poderia ter errado. xD
Lei Ordinária federal >>> Seguro Desemprego (EM CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO)
Lei Complementar Federal >>> Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa
e)
compatível com a Constituição Federal.
MACETE DA FCC: A RESPOSTA MAIS IMPROVÁVEL E DIFERENTE DAS OUTRAS SERÁ A CORRETA.
DE NADA! ;)
CLDF 2018, #01!
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
...
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em LEI e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
DIREITOS QUE NÃO FORAM ESTENDIDOS AOS DOMÉSTICOS:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
A relação de emprego protegida contra despedida aritrária ou sem justa causa é regulada por-----> LEI COMPLEMENTAR, já a concessão de seguro desemprego em caso de desemprego involuntário é regulada por------> LEI ORDINÁRIA como nos dispositivos citados pelos colegas.
Os deveres da categoria dos domésticos são extensos ...Dica ;grava os que eles não tem direito que são apenas 9..
*Doméstico não tem direito.
1-Piso salárial
2-Participação no lucro
3-Jornada de 6 horas
4-Proteção da mulher
5-Adicional,periculiosidade,penosidade,insalubridade
6-Proteção,automoção
7-Prazo prescricional
8-Proibição de distição de trabalho técnico,científico,intelectual
9-Igualdade de direito
De acordo com o § único, artigo 7º, da CF, os direitos que são extendidos aos domésticos, mas que dependem de lei para sua regulamentação, são:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Como o artigo fala apenas em "Lei", não é necessária Lei Complementar.
De acordo com o artigo 7º parágrafo único - Se forem atendidas as condições estabelecidas em lei, também terão direito ao previsto no inciso II
Nem sempre a opção diferente é a correta, pessoal! Segue o comentário da professora Monique Falcão:
a) Errada porque a EC 72 de 2013 equiparou os empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais para fins de determinados direitos sociais; e o art. 201, III determina que a previdência social atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
b) Errada porque seguridade social se insere dentre as competências legislativas privativas da União, podendo esta autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas da matéria, por lei complementar (art. 22, parágrafo único).
c) Errada porque o art. 194, em seu parágrafo único, diz que compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social. Quando a CF cita "lei", trata-se de lei ordinária.
d) Errada porque o direito previdenciário, enquanto direito social, é uma norma programática, que depende de regulamentação específica para que possa ser plenamente exercido. Trata-se de norma de eficácia limitada.
e) Certa. É compatível com a CF porque a EC 72 de 2013 equiparou os empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais para fins de determinados direitos sociais; e o art. 201, III determina que a previdência social atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. A competência está correta: por se tratar de direito previdenciário, cabe à União legislar, então a lei deve ser federal (e ordinária, segundo o parágrafo único do art. 194).
CF - Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa = lei complementar federal
Nenhuma Lei ordinária pode retirar os direitos que estão na CF.
Lei complementar é a própria lei das "domésticas" 150/15, exemplo.
SE UM TUBARÃO PARAR DE NADAR, MORRERÁ! SE UM TUBARÃO VAI PARA TRÁS, MORRERÁ! PENSE COMO UM TUBARÃO, AJA COMO UM TUBARÃO E SE COMPORTE COMO UM TUBARÃO.
Fiquei em dúvida se era necessária a complementar para o seguro-desemprego, daí lembrei: a lei complementar é necessária para este direito social: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Pra quem errou a questão recomendo a leitura do livro do Marcelo alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado). Lá há uma divisão muito boa dos direitos assegurados, e nao assegurados, aos domésticos. (Tem disponível na internet)
Alguma maneira de aprender o art. 7º da CF? Obrigadaaaa
A lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas.
GAB: E
Art 7º. É a segurado...
II- seguro desemprego, em caso de desemprego INvoluntário;
OBS: Se você for no final do Art 7º e no parágrafo Único vai está listado os Artigos que correspondem aos direitos sociais previsto para os trabalhadores domésticos e dentre eles está o inciso II.
Quando se trata de alterar alguma coisa para o hipossuficiente e menos havido de privilégios, existe sempre um jeito encontrado pelos legisladores para o fazer.
Art. 22. COMPETE PRIVATIVAMENTE à União LEGISLAR sobre:
XXIII - seguridade social;
Art. 194. A SEGURIDADE SOCIAL COMPREENDE um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 201. A PREVIDÊNCIA SOCIAL SERÁ ORGANIZADA sob a forma de regime geral, de CARÁTER CONTRIBUTIVO e de FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e ATENDERÁ, nos termos da lei, a:
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
diferenca lei ordinaria vs lei complemntar , em razao de Matéria:
trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da .
LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
Exemplificando, nota-se que há artigos da que expressamente exigem a edição de lei complementar para tratar das matérias neles versadas, como ocorre com o artigo 18, § 2º (criação de Território Federal) e com o artigo 93, caput (edição do Estatuto da Magistratura de iniciativa do STF). Nos demais casos, a princípio, torna-se possível a edição de lei ordinária, ressalvadas as hipóteses em que se exigir outro veículo normativo específico.
09/04/2019 Errei
Vá direto no comentário do “Go forward” o resto é enchação de linguiça.
Gab: E
Ninguém quer saber se vc errou ou não, aqui não é mural de facebook. Faça apenas comentários relevantes.
lei Ordinária > segurO desempregO
lei Complementar > despedida arbitrária ou sem justa Causa
que coisa.
e eu aqui, caçando pelo em ovos.
#Lágrimas
Essa é pra não zerar
Nossa FCG, essa vocÊ foi uma MÃE kkkkk
Ponto importante é que alguns dos direitos previstos pela EC no 72/2013 precisam de regulamentação para que possam ser usufruídos. Em outras palavras, eles não puderam ser usufruídos de imediato, assim que foi promulgada a EC nº 72/2013.
EC 72/13
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Foi necessária a regulamentação, que só ocorreu por meio da Lei Complementar nº 150/ 2015. São eles:
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- Fundo de garantia do tempo de serviço;
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
- Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Estratégia Concursos
GABARITO LETRA "E"
É uma norma de eficácia limitada, a lei federal que dispõe sobre as condições para a concessão de seguro-desemprego é compatível com a Constituição Federal.
A – Errada. A Constituição Federal assegura aos empregados domésticos direito ao seguro-desemprego, pois o artigo 7º, parágrafo único, da CF, informa que o direito previsto no inciso II (seguro-desemprego) é assegurado aos domésticos, “atendidas as condições estabelecidas em lei”.
B – Errada. Compete à União legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, I, CF).
C – Errada. O artigo 7º, parágrafo único, da CF, informa que o direito previsto no inciso II (segurodesemprego) é assegurado aos domésticos, “atendidas as condições estabelecidas em lei”, sem especificar que deve ser lei complementar, motivo pelo qual se infere que se trata de lei ordinária.
D – Errada. Referido direito depende de regulamentação legal, pois devem ser “atendidas as condições estabelecidas em lei”, conforme artigo 7º, parágrafo único, da CF.
E – Correta. Lei ordinária federal que disponha sobre as condições para concessão de seguro-desemprego aos empregados domésticos constitucional, pois a própria CF assegura tais direitos aos domésticos, desde que atendidos os requisitos legais e à União compete legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, I, CF).
Gabarito: E
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Seguro desemprego = lei ordinária federal
Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa = lei complementar federal
O seguro-desemprego é um direito social conferido aos empregados domésticos. Com base no art. 7º, parágrafo único, CF/88, pode-se dizer essa é uma norma de eficácia limitada. Logo, a lei federal que dispõe sobre as condições para a concessão de seguro-desemprego é compatível com
a Constituição Federal.
O gabarito é a letra E
LEI COMPLEMENTAR
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
NÃO TEM
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CF, art. 7, I
CF, art. 14, § 9º
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CF, art. 18, § 2º, § 3º e § 4º
CF, art. 21, IV
CF, art. 22, § único
CF, art. 23, § único
CF, art. 25, § 3º
CF, art. 37, XIX
CF, art. 40, II, III, § 4º-A, § 4º-B, § 4º-C, § 5º, § 14, § 15, § 16 e § 20 e § 22.
CF, art. 41, § 1º III
CF, art. 43, § 1º
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CF, art. 45, § 1º
CF, art. 49, II
CF, art. 59, II e § único
CF, art. 61, caput
CF, art. 62, § 1º, III
CF, art. 68, § 1º
CF, art. 69
CF, art. 79, § único
CF, art. 84, XXII
CF, art. 93
CF, art. 100, § 8º e § 15
CF, art. 121, caput
CF, art. 128, § 4º, § 5º
CF, art. 129, VI, VII
CF, art. 131, caput
CF, art. 134, § 1º
TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CF, art. 142, § 1º
TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CF, art. 146
CF, art. 146-A
CF, art. 148, caput, I e II
CF, art. 153, VII
CF, art. 154, I
CF, art. 155, § 1º, III, e § 2º, XII
CF, art. 156, III e § 3º
CF, art. 161
CF, art. 163
CF, art. 164-A, caput
CF, art. 165, § 9º
CF, art. 166, § 6º, § 11
CF, art. 167, XII
CF, art. 167-F, § 1º
CF, art. 168, caput
CF, art. 169, caput e § 2º, § 3º, § 4º
TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CF, art. 184, § 3º.
CF, art. 192
TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
CF, art. 195, § 11
CF, art. 198, § 3º § 5º
CF, art. 199, § 1º
CF, art. 201, § 1º, § 8º, § 10 e § 15
CF, art. 202, caput, § 1º, § 4º, § 5º e § 6º
CF, art. 211, § 7
CF, art. 212-A, IV
CF, art. 216-A, § 1º, VI
CF, art. 223, caput
CF, art. 231, § 6º
CF, art. 239, caput
interessante.
Lei ordinária federal que disponha sobre as condições para concessão de seguro-desemprego aos empregados domésticos, em caso de desemprego involuntário, será
E) compatível com a Constituição Federal. [Gabarito]
CF Art. 7 - [...]
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
[...]
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Dica pra provas da FCC:
Ela adora colocar como certa a ÚNICA ALTERNATIVA DIFERENTE , se chegarem a essa conclusão , não fiquem bolados ,marquem com tranquilidade
Gabarito: letra D
1 - Proposta de emenda à Constituição Federal subscrita por 27 Senadores...
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
* Nós temos no Brasil 81 Senadores, sendo que cada estado e o DF elegem 3.
* 1/3 de 81 é 27, assim, é perfeitamente cabível que uma emenda seja proposta por 27 Senadores (LIMITE FORMAL).
--------------
2 - ...visando acabar com a obrigatoriedade do voto para os cidadão de 18 a 70 anos de idade...
Algumas matérias não podem ser objeto de emenda constitucional, são as chamadas cláusulas pétreas expressas (LIMITES MATERIAIS):
Art. 60
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
* Como visto acima, a Constituição não veda que o voto se torne facultativo, o que não pode haver é a publicidade e a abolição do voto.
--------------
3 - ...obtém a aprovação, em dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional, de dois terços de seus membros.
Art. 60.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
* Na questão a proposta foi discutida em dois turnos e aprovada por 2/3 de seus membros. 2/3 é maior do que 3/5, logo o quórum para a aprovação foi obedecido (LIMITE FORMAL).
-------------------
Como todos os requisitos formais e materias foram respeitados, a emenda poderá ser promulgada, e ela é feita conforme a alternativa D:
Art. 60
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Gabarito letra d).
APENAS COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA LAURA CARVALHO:
Destaca-se que não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, "sem alterações", de medida provisória. Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, "com alterações", de medida provisória.
Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial
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Questão sacana , ta tudo errado no enunciado , a nao ser a parte da propositura de 27 senadores . As E.C serão sim promulgadas pelas mesas da C.D e S.F mas nesse caso ai ela e incompativelllll
KKKK, nunca soube que 2/3 era mais do que 3/5. Tive que pegar a calculadora! Vivendo e aprendendo!
V D S U P
voto direto secreto universal e periódico
nao tem a vedação constitucional de o voto ser obrigatório.
Eu também errei a questão, porque pensei que havia vedação de o voto ser obrigatório sempre.
Que pegadinha danada essa do quórum! Cai igual ao patinho amarelo da Fiesp, aff!
Que questão mais FDP KKKKKKKKKKK
Questão que requer mais conhecimento em matemática do que em constitucional.
Essa vai para meu rol de questões miseráveis. kkkk
Uma forma fácil de identificar qual fração é maior na hora da prova, é testar com números redondos como 30 ou 60. Ex:
2/3 ---> 30 x 2/3 --> Corta 30 com 3, sobra 10 x 2 ---> 20
3/5 ---> 30 x 3/5 --> Corta 30 com 5, sobra 6 x 3 ---> 18
Indutivamente, conclui-se que 2/3 supera 3/5 em qualquer situação.
Pensa num ódio de não ter reparado que dois terços representam quantidade maior que três quintos...kkk
Ops...
Questão parecida com a Q574333
Em 25/02/2018, às 18:06:18, você respondeu a opção D.Certa!
Em 29/12/2017, às 13:21:39, você respondeu a opção C. errada
TELEFONE DA EMENDA: 2235
Votação em 2 turnos nas 2 casas, com aprovação de 3/5 dos membros.
PESSOAL, A QUESTÃO É SIMPLES....ACONTECE QUE O VOTO OBRIGATÓRIO NÃO É CLÁUSULA PÉTREA, LOGO, PODE SER SUPRIMIDO POR EMENDA CONSTITUCIONAL.
Sabemos que em diversos países, como Estados Unidos e Portugal, o voto é facultativo. No Brasil, o art. 14, §1º, CF, dispõe que o voto e o alistamento são obrigatórios para os maiores de dezoito anos.
Suponhamos que o Ilustríssimo Deputado Federal Francisco Everardo (vulto TIRIRICA), elabore projeto de emenda constitucional visando tornar o voto facultativo no Brasil. Tal PEC seria constitucional? Há a possibilidade de alteração deste dispositivo?
Devemos encontrar a resposta para o questionamento no art. 60, §4º, CF, que enumera as cláusulas pétreas da Constituição (dispositivo que constitui por si só uma cláusula pétrea implícita). Diz o supracitado artigo que a proposta de emenda tendente a abolir o voto DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO não será objeto de deliberação (inciso II).
Como se pode concluir da leitura do referido inciso, a obrigatoriedade do voto não constitui cláusula pétrea! Destarte, a PEC do respeitável Deputado tem sustentação constitucional e pode seguir normalmente o processo legislativo indicado para as emendas constitucionais: aprovação em duas votações nas duas casas do Congresso Nacional através da maioria qualificada de 3/5 dos membros de cada casa. (art. 60, §2º, CF)
Sabe o que é vc pensar que 2/3 é maior que 3/5 e mesmo assim marcar a errada? Pois é...
FCC, eu sou de Humanas
Preciso parar de me recusar a estudar matemática!
Me ajuda FCC! Eu sou de Humanas.
Obrgatoriedade de voto não é cláusula pétrea. O que é clásula pétrea é emenda tendente a abolir o voto.
Quanto ao quórum de iniciativa, 1/3 de 81 é 27. Logo, respeitou o mínimo exigido, não afrontando a PEC aos preceitos constitucionais.
Já errei essa questão 3 vezes por esquecer que so irao a sanção ou veto do presidente da república lei complementar e lei ordinária,emenda a constituição sera promungada pelos membros da CD e do SF.
Me pegou no 2/3 pelo 3/5, horrível perder uma questão sabendo todas as informações necessárias por algo assim,
Excelente questão. Conseguiu revisar vários pontos do procedimento de emenda à Constituição em poucas linhas.
Vejam aqui as quantidades de quórum da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pra tudo nesta vida!
https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/quorum-de-votacao
Vixemaria que 2/3 é maior que 3/5!
Laura Carvalho LACROU!
Eu não me canso de errar essa questão.
Já ia recorrer kkkkkkk
Meu problema com matemática me atrapalhando no Direito aiaiaiaiaiaiai
Olhei a questão e pensei: haha essa é minha! voto não é cláusula pétrea e pode ser abolido por E.C
Vi o quorum de 2/3 é pensei: nunca, tem que ser 3/5 fui na certeza absoluta na (B)
Errei, quase chorei aqui, graças ao bom Deus não foi na prova.
Agora lendo os ilustres comentários cai a ficha que 2/3 é + que 3/5
Morri na praia, bom quando você erra uma questão assim que você fica com tanta indignação que nunca mais esquece...
Gabarito : Letra D
Segundo a Constituição federal "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, '''três quintos''' (2/3 é maior que 3/5, então está de acordo com a CF) dos votos dos respectivos membros.
Podemos identificar a maior fração, tirando o MMC dos denominadores e dividindo esse MMC pelo denominador e multiplicando o resultado pelo numerador.
2/3 e 3/5
MMC dos denomidadores = 15
1ª fração 2/3 = 15/3 = 5*2 = 10
2ª fração 3/5 = 15/5 = 3*3 = 9
Constituição Federal
Art. 60.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Se você também errou, fique esperto para isso não acontecer em prova.
Willian Tomazetti, tive a mesma sensação e isso mostra como a banca arruma um jeito de "inovar" suas questões para induzir ao erro. Temos que ficar espertos, mas ainda bem que erramos aqui e não na prova!
Engraçado que essa banca as vezes considera o item falso pq a alternativa não está redigida segundo a literalidade da lei... Entendo que é mais uma questão de interpretação e matemática, mas errei pq pela literalidade da Constituição, o quorum mínimo estabelecido é outro...
2/3 > 3/5 -----> admitido quorum para Emenda Constitucional
EMENDA CONSTITUCIONAL
1) INICIATIVA I - 1/3, no mínimo dos membros do CD ou SF (logo: 81 senadores/3 = 27 senadores)
II - PR
III - mais da mentade das Assembleias Legislativas das UF's, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria de seus membros;
2) DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: Cada casa do CN em 2 turnos. Mínimo de 3/5 dos votos dos membros.
3) PROMULGAÇÃO: Pelas mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem, se aprovada.
Pense na divisão de uma pizza muito saboroso 2/3 é sim maior que 3/5
Pelo tamanho do baque que levei aqui por NÃO ter me atentado que 2/3 são maior que 3/5 essa eu não erro mais.
Apenas complementando e aproveitando para explicar acerca dos quóruns previstos na CF/88.
2/3 (= 66,6%) é o maio quórum presente na CF/88 e, se vocês pararem para analisar, só é utilizado em situações extremas:
Ex: Autorizar o Estado de Sítio; Autorizar a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente; Processar e Julgar o Presidente e o Vice-Presidente por Crime de Responsabilidade.
3/5 (=60%) é utilizado apenas no caso de PECs.
Em relação à questão, se 2/3 > 3/5, obviamente o quórum exigido foi satisfeito, o que torna a alternativa D correta.
Voto obrigatório não é cláusula pétrea.
Essa questão foi genial. Convenhamos.
2/3 é maior que 3/5 e eu me lasquei
Essa foi uma das mais toscas!Faltava essa agora mesmo hem, ter q juntar números no meio kk
Meu sonho que isso acontecesse,
totalmente compatível
LETRA D
O PR tem a possibilidade de sancionar uma PEC inconstitucional? Porque é isso que a alternativa D deixa entendido.
3/5=60% .: 2/3=66,666...%
E essa historinha continua caindo em 2019:
FCC- Sefaz BA: Proposta de emenda à Constituição, de iniciativa de Assembleias Legislativas de 14 Estados da Federação, tendo se manifestado cada qual pela maioria absoluta de seus membros, tem por objeto a alteração das regras de repartição de receitas tributárias no que respeita aos percentuais do produto da arrecadação de impostos da União pertencentes aos Estados, sem prejudicar o montante da receita cabível à União ou afetar os percentuais pertencentes aos Municípios. A proposta é discutida e aprovada em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto, a cada vez, de dois terços dos seus membros.
À luz das regras constitucionais do processo legislativo, a referida proposta
Letra A: foi aprovada como emenda à Constituição e será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, não padecendo de vício no respectivo processo legislativo.
Essa questão foi um tapão na minha cara da FCC dizendo: acooorda poha!!! Olha como eu tô chegando no teu concurso!!!
Errei o quórum pqp! Mas valeu!!!!
GABARITO: D
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Segunda questão que erro por causa da matemática!!!!
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
2/3 é maior que 3/5
acabar com a OBRIGATORIEDADE do voto e não com o voto em si.
Não é a primeira questão da FCC que coloca os números para confundir -'
Rapaz, que questão TOP. Muito bem elaborada!
2/3 é maior que 3/5.. questão jurídica exigindo conhecimento de... sei lá.. álgebra? :|
À luz das disposições constitucionais acerca do Poder Legislativo, julgue o item seguinte.
Em nenhuma hipótese matéria consignada em projeto de lei
rejeitado poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
- Medida provisória e emenda constitucional: é VEDADA a reedição na mesma sessão legislativa.
- Projeto de Lei: PODE ser reeditado na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
"nenhuma hipótese"... Quando a banca colocar isso 99% das vezes vai estar errado.
Projeto de Lei
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Projeto de EC
Aer. 60 [...]§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Obs.: Sessão legislativa = lapso temporal de 1 ano
Período legislativo = lapso semestral, são dois períodos por ano.
Legislatura = 4 anos.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
ERRADA.
Geralmente no CESPE, "em nenhuma hipótese" está errada.
A questão erra ao falar "Em nenhuma hipótese", outra ajuda a responder, vejam:
Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 18, 19, 37 e 38(+ provas); Órgão: TCE-PA; Banca: CESPE; Ano: 2016 / Direito Constitucional Deliberação Parlamentar, Processo Legislativo
Projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa se proposto pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
GABARITO: CERTA
Obs.: Sessão legislativa = lapso temporal de 1 ano
Período legislativo = lapso semestral, são 2 períodos por ano.
Legislatura = 4 anos.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (CF/88)
Resposta: ERRADA
Pode sim desarquivar um projeto de lei na mesma sessão legislativa, desde que haja aprovação de maioria absoluta de qualquer das casas do Congresso Nacional. :)
Projeto de Lei (PL) - Podem ser repetidas na mesma SLO, desde que haja requerimento pela MAIORIA ABSOLUTA de qualquer das casas.
MP e PEC - Não podem repetir na mesma SLO.
Não confundir SLO (Sessão legislativa Ordinária) com Legislatura, as vezes a banca faz esse trocadilho.
PRA NUNCA MAIS ESCORREGAR:
PROJETO DE LEI REJEITADO, único que PODE na mesma sessão; ART. 67 CF (desde que MAIORIA ABSOLUTA POR QQUER CASA.), diferente de MP (rejeitada ou perdido eficacia) e EMENDA A CF ( rejeitada ou prejudicada)* * * * NÃO PODEM NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA* * * * ARTS. 61 §10 E 60 § 5.
FORÇA, FOCO E FÉ!
FIXANDO:
PODE DESENTERRAR SE A MAIORIA ABSOLUTA ACEITAR.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
ERRADO!
Ja ouviram falar desta expressão "Irrepetibilidade absoluta e relativa"?
Absoluta: proposta de emenda e medida provisoria
Relativa: proposta de lei ordinarias e complementarias
Projeto Rejeitado
→ Projeto arquivado
→ Não será objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa
→ Salvo proposta de maioria absoluta de qualquer das casas
→ Princípio da irrepetibilidade
Princípio da irrepetibilidade
→ Também se aplica a projetos de EC e Medidas Provisórias
Irrepetibilidade de Projeto de Lei → Relativa
Irrepetibilidade de projetos de EC e MP → Absoluta
Meu resumo sobre processo legislativo
https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing
Só reforçando o que dois colegas abaixo falaram.
Quando as assertivas da CESPE reduzem taxativamente a questão em uma afirmação negativa ou positiva, na maioria das vezes, sem ser regra absoluta, a questão está errada.
Destaca-se que o STF ja se posicionou a respeito do tema : STF: MS 22.503; MS 33.630
Não ocorre contrariedade ao § 5º do art. 60 da Constituição na medida em que o presidente da Câmara dos Deputados, autoridade coatora, aplica dispositivo regimental adequado e declara prejudicada a proposição que tiver substitutivo aprovado, e não rejeitado, ressalvados os destaques (art. 163, V). É de ver-se, pois, que tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Poder Executivo, não se cuida de aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo, afastada a rejeição do substitutivo, nada impede que se prossiga na votação do projeto originário. O que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originariamente proposto.
Gab:errado
Por maioria absoluta.
Projeto de Emenda Constitucuional - NÃO PODE --------Vide art 60 $ 5º
Projeto de Lei Ordinária / Projeto de Lei Complementar - PODE - MAIORIA ABSOLUTA-------Vide art 67
"Em nenhuma hipótese matéria consignada em projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa." ERRADO, pois haverá situações em que o projeto pode ser objeto de apreciação na mesma sessão legislativa. A questão trata do princípio da irrepetibilidade.
PRINCÍPIO DA “IRREPETIBILIDADE” – Este princípio significa que matéria constante de projeto de lei rejeitado ou havido por prejudicado, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. No entanto, temos situações absolutas e relativas:
*Absoluta: proposta de EMENDA e MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 60, §5º, da CF - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 62, §10, da CF - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de tempo.
*Relativa: projeto de leis ORDINARIAS e COMPLEMENTARES podem ser objeto na mesma sessão SE forem por proposta da maioria absoluta dos membros.
CF, art. 67 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
OBS:
*Legislatura = 4 anos.
*Sessão legislativa = 1 ano
*Período legislativo = 2 períodos por ano.
Projeto de Lei ( PL) - ART. 68, CF: A matéria constante em projeto de lei SÓ poderá ser objeto de novo projeto, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, caso haja proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das casas do CN.
De modo diferente, os Projetos de Emendas à CF ( PEC) e as Medidas Provisórias rejeitadas ou que perderam a eficácia por decurso do prazo NÃO poderão ser reeditadas na mesma sessão legislativa.
RESUMINDO: QUE ESPÉCIE LEGISLATIVA POSSUI EXCEÇÃO PARA REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA?
Apenas Projeto de Lei.
Quórum-> maioria absoluta dos membros de qualquer das casas.
Pegue sua CF e grife o Art. 67.✔
CESPE, você não me pega mais. rs
PEC E MP REJEITADAS NÃO PODEM SER REAPRESENTADAS NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA
PL REJEITADO PODERÁ SER REAPRESENTADO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DESDE QUE POR MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DE QUALQUER DAS CASAS.
ERRADA
MEDIDA PROVISÓRIA --------------------> É VEDADA A REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA
EMENDA CONSTITUCIONAL -----------> VEDAÇÃO ABSOLUTA, NÃO PODE SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.
PROJETO DE LEI --------------------------> PODE SER OBJETO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
FONTE: COMENTÁRIOS DO QC.
Pode! Mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qlqr das casas do CN.
Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 67, CF:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Cuidado!!!!!!
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Projeto de lei ordinária pode!
--> mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Bizu do professor PEDRO BARRETO...
A EMENDA CONSTITUCIONAL É TOP, SE REJEITADA NÃO VOLTA NO MESMO ANO...
JÁ A LEI É ORDINÁRIA, ELA VOLTA SEMPRE QUE DER...
Será possível essa situação excepcional se houver voto favorável da maioria absoluta de qualquer das casas legislativas, restringindo-se a exceção apenas para os projetos de lei.
Gabarito - Errado.
Na verdade é E.C que não pode. Lei ordinária pode ...
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Quando a Cespe coloca a expressão "Em nenhuma hipótese" nas assertivas, minha mão fica coçando para marcar ERRADO.
Gabarito "E"
De fato, o que não pode~~> MP~~> É VEDADO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.
De fato, é vedado~~> EC~~> VEDAÇÃO ABSOLUTA, NÃO PODE SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA.
De fato, PODE SER OBJETO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
- Medida provisória e emenda constitucional: é VEDADA a reedição na mesma sessão legislativa.
Projeto de lei só PODERÁ ser reeditado na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
MP: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa.
EC: É vedada. não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.
LEI: Pode. Condição: o PL tem que ser Proposto por maioria absoluta de qq das casas do CN, na mesma sessão legislativa
(peguei de alguém em questão anterior e não anotei o nome)
Gabarito: Errado
CF
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
RESUMO:
EMENDA E MEDIDA PROVISORIA> NÃO PODEM
PROJETO DE LEI> SIM, MEDIANTE MAIORIA ABSOLUTA
MP: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa.
EC: É vedada. não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.
LEI: Pode. Condição: o PL tem que ser Proposto por maioria absoluta de qq das casas do CN, na mesma sessão legislativa
LO e LC---> pode na mesma sessão legislativa, por maioria ABSOLUTA!
MP e EC---> não pode na mesma sessão legislativa!
A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que tange ao processo legislativo constitucional. Sobre a temática, é errado afirmar que em nenhuma hipótese matéria consignada em projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
Gabarito do professor: assertiva errada.
voto da MA
Emenda Constitucional e Mp = NÃO
Projeto de lei = PODE
MP: Art. 62, §10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
EC: Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
LEI: Art. 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A questão cobra o conhecimeto do art. 60 e incisos da Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Gabarito B)
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Gabarito: B
O "peguinha" da questão está no enunciado, que quer saber quem pode APRESENTAR proposta de Emenda Constitucional. Neste caso, a CF poderá ser emendada, nos termos do art. 60, por proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (e não maioria absoluta, como trazido na alternativa D).
Gabarito: B
O "peguinha" da questão está no enunciado, que quer saber quem pode APRESENTAR proposta de Emenda Constitucional. Neste caso, a CF poderá ser emendada, nos termos do art. 60, por proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (e não maioria absoluta, como trazido na alternativa D).
"BOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOM CAVEIRA"
quem errou paga 20 kkkkkkkkkkk
a) por três quintos dos membros do Senado Federal, no mínimo.
ERRADO, INICIATIVA: 1/3 (MÍNIMO) DO SF OU DA CD/ OU DO PR/ OU + DA METADE DAS ASSEMB. LEG. (MAIORIA RELATIVA)
b) por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, no mínimo. CERTO
c) pela maioria absoluta dos membros do plenário do Supremo Tribunal Federal. ERRADO, NÃO ENTRA STF NA PEC
d) por metade das assembleias legislativas dos estados, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. ERRADO, A MAIORIA É RELATIVA.
e) por três quintos dos membros da Câmara dos Deputados, no mínimo. ERRADO, É 1/3 PARA INICIATIVA E 3/5 PARA APROVAÇÃO (MAIORIA ABSOLUTA), A QUESTÃO PERGUNTA SOBRE INICIATIVA.
a) por três quintos dos membros do Senado Federal, no mínimo.
b) por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, no mínimo.
c) pela maioria absoluta dos membros do plenário do Supremo Tribunal Federal.
d) por metade das assembleias legislativas dos estados, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
e) por três quintos dos membros da Câmara dos Deputados, no mínimo.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
A Constituição Federal poderá ser alterada por meio de proposta de emenda constitucional apresentada por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, no mínimo (B), ou seja, 171 deputados.
O número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, sendo o mínimo de oito e o máximo de 70 representantes, com exceção dos territórios, que será até 4. No entanto, até hoje, não existe território federal. (LC 78/93).
Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. Ou seja, 81 senadores.
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
ASSEMBLÉIAS É MAIORIA RELATIVA!!!! NUNCA MAIS ESQUECER
A alternativa "d" tem DOIS erros galera!
"por metade das assembleias legislativas dos estados, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros".
Art. 60: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.".
CONSTITUIÇÃO EMENDADA POR PROPOSTA:
=> 1/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL
=> + DA METADE DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS (CADA UMA PELA MAIORIA RELATIVA DE SEUS MEMBROS)
=> PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICAS
Gabarito: letra B
De acordo com o art.60 da CF/88
A Constituição Federal poderá ser alterada por meio de PROPOSTA de emenda constitucional apresentada por:
> 1/3, no MÍNIMO, do SF ouuu CD;
> Presidente da República;
> +++++ da metade das Assembléias Leg. das Unidades da Fed., manifestando, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.
A Constituição Federal poderá ser alterada por meio de proposta de emenda constitucional apresentada
a) por três quintos dos membros do Senado Federal, no mínimo. Errada. Certo seria um terço.
b) por um terço dos membros da Câmara dos Deputados, no mínimo. Correta.
c) pela maioria absoluta dos membros do plenário do Supremo Tribunal Federal. Errada. Não está no rol do art. 60, I, II, III CF/88
d) por metade das assembleias legislativas dos estados, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. Errada. Dois erros. Primeiro é mais da metade. segundo é maioria relativa.
e) por três quintos dos membros da Câmara dos Deputados, no mínimo. Errada. Certo seria um terço.
Legitimados a apresentar PEC
→ 1/3 dos Senadores
→ 1/3 dos Deputados
→ Presidente da República
→ Mais de 50% das Assembleias Legislativas por maioria relativa
Meu resumo sobre processo legislativo
https://docs.google.com/document/d/1GwA-7jeDhl0x1WVrC-TtUk4QoyQfG48eX8E5w3Zmc0c/edit?usp=sharing
emenda constitucional = um terço
bons estudos!
Art 60, inciso I: 1/3, no mínimo, dos membros da Camara dos Deputados OU do Senado Federal.
Emendas constitucionais podem ser propostas tanto pelo Senado como Pela Câmara, sendo que o número mínimo para instauração da PEC é de 1/3 da respectiva casa.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Emenda à Constituição:
Atenção para a diferença da redação e quórum do texto constitucional (art. 60):
Quórum Legitimidade
Proposta: UM TERÇO membros da Câmara dos Deputados ou Serado Federal.
Aprovação: TRÊS QUINTOS Votação de cada casa do Congresso Nacional (2 turnos)
EMENDA À CONSTITUIÇÃO.
A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Quem vai poder apresentar uma PEC?
Ø 1/3 dos deputados (171 deputados); ou
Ø 1/3 dos senadores (27 senadores); ou
Ø Presidente da República; ou
Ø Maioria absoluta das assembleias legislativas manifestando-se cada uma delas por maioria simples (maioria relativa de seus membros). Em outras palavras: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
*A Constituição não pode ser emendada mediante proposta da iniciativa popular, como assinala a doutrina majoritária. (Há divergências)
Onde essa PEC vai ser apresentada?
Ø Se for uma PEC apresentada por 1/3 dos Deputados, vai começar a tramitar pela Câmara dos Deputados;
Ø Se for uma PEC apresentada por 1/3 dos Senadores, vai começar a tramitar pelo Senado Federal;
Ø Se for uma PEC apresentada pelo Presidente da República, tem que começar na Câmara dos Deputados por aplicação analógica dos projetos de lei.
Ø Se for uma PEC proposta pela maioria absoluta das Assembleias Legislativas, vai começar a tramitar pelo Senado Federal porque sabemos que o Senado é a casa que representa a federação.
Quórum de aprovação da PEC:
É de 3/5 (60%) do total de membros da casa.
Na esfera do Senado Federal são 49 votos e na esfera da Câmara dos Deputados isso representa 308 votos.
Não existe prazo mínimo entre os turnos de votação.
Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição.
Não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.
Para não esquecer, galera: o único artigo da constituição que fala em maioria relativa é o Art. 60, III. Outras questões que mencionem maioria relativa que não estejam relacionadas à temática da pergunta em tela estarão erradas.
Erros, reportem pfv. Abç!
GABARITO: B
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
Alternativa correta: B
Artigo 60, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II- do Presidente da República;
III- de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Gente, esse artigo cai sempre. Vamos ficar atentos.
Deus no comando!
O processo legislativo para a tramitação de emenda constitucional exige, entre outros pressupostos, o mínimo de terço de votos favoráveis dos membros do congresso nacional. Quanto às assembleias legislativas estaduais, a inciativa deve conter no mínimo 50% das assembleias legislativas estaduais da Federação, das quais exige-se o voto favorável da maioria relativa em cada uma
(NÃO CONFUNDIR)
proposta (1/3)
aprovação (3/5)
Pessoal cuidado com o termo.
Proposta (PL) 1/3
Aprovar Emendas 3/5 duas casas.
GABARITO: B
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
LEI SECA NA CABEÇA TB CONTA
Emenda Constitucional (PEC)
Pra ser proposta:
1/3 dos membros da C ou S, no mínimo
Ser aprovada:
2 turnos em cada casa por 3/5 dos votos de cada casa
LEGITIMADOS PARA PROPOR EC:
* 1/3, NO MÍNIMO, DA CD OU SF
* PRESIDENTE DA REPÚBLICA
* MAIS DA METADE DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS POR MAIORIA RELATIVA.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Gabarito B)
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
"NÃO IMPORTA COMO VOCÊ COMEÇA, MAS COMO VOCÊ TERMINA."
LEGITIMADOS PARA PROPOR EC:
* 1/3, NO MÍNIMO, DA CD OU SF
* PRESIDENTE DA REPÚBLICA
* MAIS DA METADE DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS POR MAIORIA RELATIVA.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Gabarito B)
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
"NÃO IMPORTA COMO VOCÊ COMEÇA, MAS COMO VOCÊ TERMINA."
Gabarito: B
CF
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Assertiva fala em "ALTERADA", os "peguinhas" das letras (A) e (E) trata-se de quórum para APROVAÇÃO PEC (2-2-35)
Bons estudos.
ATENÇÃO PARA OS TERMOS DO ENUNCIADO!
A Constituição Federal poderá ser alterada por meio de proposta de emenda constitucional apresentada
Uma dica boa pra essa questão é prestar atenção no quórum de propositura (1/3). As bancas gostam de por outras frações SUPERIORES a 1/3 (2/3 por exemplo) da casa e pergunta se pode haver PEC. Daí vamos afoitos e marcamos "errado" na alternativa porque fixamos o 1/3 na mente!
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Gabarito B)
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A CF poderá ser emendada por proposta de:
#retafinalTJRJ
Gabarito: LETRA E
LETRA A: errada.
- Não há inconstitucionalidade formal, pois o Presidente da República não possui competência privativa para dispor sobre direito civil/processual civil.
Obs.: se de fato fosse uma matéria de competência privativa do PR, a sanção presidencial realmente não convalidaria tal vício.
(ARE) 878911 - No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro destacou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”.
-----------------------------------------
LETRA B: errada.
- Não possui vício de inconstitucionalidade formal, pois o quórum foi obedecido (maioria simples). A CF não requer que a lei sobre matéria penal seja aprovada por maioria absoluta.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
- Na CD: aprovou por maioria absoluta, ótimo, supriu e angariou mais votos do que necessário.
- No SF: estavam presentes 60 senadores, ou seja, maioria absoluta, e estando presentes aprovaram por maioria simples. o Art. 47 foi respeitado.
-----------------------------------------
LETRA C: errada.
- O Pacto de São José e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana falam sobre a proibição da prisão por dívida civil (exceto a decorrente de prisão por dívida alimentícia). Embora ratificadas pelo Brasil, nenhuma delas possui status de emenda constitucional, pois não foram aprovadas pelo procedimento das emendas, assim possuem status supralegal.
* Obs.: a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo protocolo facultativo é o único ato internacional aprovado como equivalente a uma emenda constitucional pelo Congresso Nacional
-----------------------------------------
LETRA D: errada.
- A função legislativa não fica viculada ou é atingida pelos efeitos erga omnes de ADI abstrata ou pela edição de súmula vinculante. O legislativo pode, inclusive, editar nova lei com conteúdo contrário ao enunciado de súmula.
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LETRA E: correta.
letra C não está errada mas a E é mais completa, errei porque marquei a C e não li o resto.
não pode se precipitar, perde 1 questão e sai fora da classificação. quantas vezes aconteceu comigo...
Apenas para complementar o comentário da Laura.
– De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, consideram-se COMO TRATADOS DE HIERARQUIA CONSTITUCIONAL:
– Convenção Internacional sobre os DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA e seu respectivo Protocolo Facultativo − Convenção de Nova Iorque.
– Tratado de MARRAQUECHE para facilitar o ACESSO A OBRAS PUBLICADAS ÀS PESSOAS CEGAS, COM DEFICIÊNCIA VISUAL ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso
Gabarito letra E.
Nossa... o "x" da questão era saber que o Pacto de San Jose da Costa Rica possui status de norma SUPRALEGAL e não de Emenda Constitucional...E também a diferença entre vício formal e vício material em uma norma... sabendo disso dava para matar a questão.
Esse prazo de 15 dias está correto, conforme Art. 66, CF/88.
Art. 66 § 1º, CF/88- Se o Presidente da República considerar o PROJETO, no todo ou em parte, INCONSTITUCIONAL ou contrário ao interesse público, VETA-LO-Á total ou parcialmente, no PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS, contados da DATA DO RECEBIMENTO, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Questão do capiroto!!!!! Caralh****
Excelente questão
Para acertar a questão, no meu caso, além de usar os conhecimentos expostos pelos colegas, levei em conta o fato de o presidente não possuir o dever de vetar o projeto em questão.
Questão Top. Muito cabiciosa.
Gabarito: E;
Embora a alternativa "C" esteja muito bem maquiada. palavra "deve" é o erro da alternativa "C". A palavra deve tem o sentido de obrigação, e o Presidente da República não é obrigado a se manifestar quando as propostas de lei chegam a ele para promulgação. Por isso há a sanção implícita.
Alguns comentário sobre a letra C estão equivocados. O erro de tal assertiva está em dizer que o o tratado de direito internacional tem status constitucional. No caso, o Pacto de San José da Costa Rica tem status supralegal e não constitucional. Segue uma das várias decisões do STF nesse sentido:
"...2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação... 4. Habeas corpus concedido." (HC 95967, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 11.11.2008, DJe de 28.11.2008)
ERREI MAS ADOREI.
OBS: O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RITA VEIO ANTES DA EC45, OU SEJA, PARA O MESMO NÃO SE APLICOU A REGRA DE STATUS CONSTITUCINAL.
Letra "E"
"é aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e, na sequência, sem alterações, pelo Senado Federal, por maioria simples dos presentes, em sessão de votação a que compareceram 60 dos 81 de seus membros"
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"Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros."
-------------------------------
Ocorre que para aprovar Projeto de Lei é necessário observar apenas a maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros nas duas Casas do CN. Para alcançar a maioria absoluta de membros no Senado Federal precisaria da presença de 41 senadores (ao total são 81), então, tudo certinho com o quórum. Após a análise nas duas Casas do Congresso Nacional, o projeto de lei é encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto no prazo de 15 dias úteis. (art. 66). Além disso, não há vício de iniciativa. (art. 61)
-----------------------------
Conquanto esteja tudo certinho com as questões formais relativas ao processo legiferante, o mesmo não se pode afirmar em relação ao aspecto material (o conteúdo do projeto de lei). O Pacto de San José da Costa Rica foi recepcionado em nosso arcabouço jurídico com status supralegal (abaixo da CF, porém acima da legislação infraconstitucional):
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● Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos: "status" supralegal
"Esse caráter supralegal do tratado devidamente ratificado e internalizado na ordem jurídica brasileira - porém não submetido ao processo legislativo estipulado pelo artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal - foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante 25, segundo a qual 'é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito'. Tal verbete sumular consolidou o entendimento deste tribunal de que o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel. Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação." (ADI 5240, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2015, DJe de 1.2.2016)
Errei sabendo, tipica fala do concurseiro, eu sabia que esse Pacto não tinha status de norma constitucional e paguei pra ver na C querendo marca a E. Canseira.
Thais Medeiros, a letra C está errada sim!
Estaria correta somente se o Supremo Tribunal Federal adotasse a teoria minoritária da doutrina, que defende que todos os tratados e convenções internacionais que versam sobre direitos humanos seria materialmente constitucionais, e portanto, teriam status de norma constitucional.
Entretanto, o STF entende que os tratados de direitos humanos não aprovados mediante quórum qualificado do art. 5º, §3º da CRFB, não tem status constitucional, mas supralegal e infraconstitucional. Assim, a letra C também está errada.
Não cabe reclamação em face de lei. Essa questão foi feita na PGMCAMPINAS pela FCC/2016.
Apenas lembrando que o exame de adequação da compatibilidade entre a legislação infraconstitucional face aos tratados e convenções internacionais denomina-se, genericamente, de controle de convencionalidade. Mais especificamente, para Mazzuolli, há controle de convencionalidade apenas quando se tratar de tratados ou convenções sobre direitos humanos (aprovados ou não pelo rito das emendas constitucionais) e controle de supralegalidade quanto aos demais tratados ou convenções internacionais. Desse modo, não há que se falar em controle de inconstitucionalidade, o que ajudaria a eliminar a alternativa C mesmo não sabendo que o Pacto de San José da Costa Rica não foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional, mas supralegal.
Para saber mais sobre o assunto, ver:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87878,91041-Controle+de+Convencionalidade+Valerio+Mazzuoli+versus+STF
As súmulas vinculantes vinculam os juízes e a Administração Pública, mas não o Legislativo, em sua função típica de legislar, sob a pena de se incorrer no danoso fenômeno da "fossilização da Constituição". Nem mesmo, há vinculação em relação ao próprio STF, sob pena de se inviabilizar a propositura de revisão e cancelamento de ofício e, portanto, a adequação da súmula à evolução social.
Nesse sentido, confira-se o art. 7º da Lei nº 11.417/06, que regula as súmulas vinculantes: só cabe reclamação em face de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar os verbetes.
Em síntese, incabível reclamação em face da edição de uma lei que contraria enunciado de súmula vinculante.
Peço licença para copiar o comentário de Laura Carvalho, para que conste nos meus registros.
Gabarito: LETRA E
LETRA A: errada.
- Não há inconstitucionalidade formal, pois o Presidente da República não possui competência privativa para dispor sobre direito penal.
Obs.: se de fato fosse uma matéria de competência privativa do PR, a sanção presidencial realmente não convalidaria tal vício.
(ARE) 878911 - No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro destacou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”.
-----------------------------------------
LETRA B: errada.
- Não possui vício de inconstitucionalidade formal, pois o quórum foi obedecido (maioria simples). A CF não requer que a lei sobre matéria penal seja aprovada por maioria absoluta.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
- Na CD: aprovou por maioria absoluta, ótimo, supriu e angariou mais votos do que necessário.
- No SF: estavam presentes 60 senadores, ou seja, maioria absoluta, e estando presentes aprovaram por maioria simples. o Art. 47 foi respeitado.
a maioria simples corresponde à maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros de um determinado colegiado.
-----------------------------------------
LETRA C: errada.
- O Pacto de São José e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana falam sobre a proibição da prisão por dívida civil (exceto a decorrente de prisão por dívida alimentícia). Embora ratificadas pelo Brasil, nenhuma delas possui status de emenda constitucional, pois não foram aprovadas pelo procedimento das emendas, assim possuem status supralegal.
* Obs.: a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo protocolo facultativo é o único ato internacional aprovado como equivalente a uma emenda constitucional pelo Congresso Nacional
-----------------------------------------
LETRA D: errada.
- A função legislativa não fica viculada ou é atingida pelos efeitos erga omnes de ADI abstrata ou pela edição de súmula vinculante. O legislativo pode, inclusive, editar nova lei com conteúdo contrário ao enunciado de súmula.
-----------------------------------------
LETRA E: correta.
Vou discordar da Laura somente no sentido que não se trata de matéria penal, mas sim de matéria civil
Perílio, também pensei nisso quando li o comentário dela.
Mais uma para aprender. Vamos nessa!
Atualização do comentário da Laura Carvalhor em relação aos tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da sistemática do Art. 5º,§ 3º, da CRFB/88.
Atualmente, há 3 tratados internacional com status equivalente ao de emenda constitucional:
A) Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
B) Protocolo facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
C) Tratado de Marraqueche (ratificado em 2015);
Fonte: Ramos, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4 Ed. Ano: 2017.
NÃO cabe RECLAMAÇÃO contra lei.
Art. 103-A/CF
§ 3º Do ATO ADMINISTRATIVO ou DECISÃO JUDICIAL que contrariar a súmula aplicável ou
que indevidamente a aplicar, CABERÁ RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
Decisão mais recente. ADIN de 2017 - acerca da declaração da INCONSTITUCIONALIDADE de dispositivo que previa a pisão do depositário infiel.
"Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória 427, de 11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória 449, de 17.03.1994, convertida na Lei 8.866, de 11.04.1994. Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública. 3. Inconstitucionalidade. Matéria pacificada no julgamento do RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso. 4. Ação de depósito fiscal. Pagamento apenas em dinheiro. Violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 1055, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 15.12.2016, DJe de 1.8.2017)
A Sumula Vinculante não vincula o legislador
Pacto de São José = SUPRALEGAL
''Quando uma criatura humana desperta para um grande sonho e sobre ele lança toda a força de sua alma, todo o universo conspira a seu favor.''
Complementando:
As decisões do STF em sede de controle concentrado NÃO VINCULAM O PODER LEGISLATIVO EM SUA FUNÇÃO TÍPICA!
-
(Q888320)
Ano: 2018
Banca: FCC
Órgão: ALESE
Prova: Analista Legislativo - Processo Legislativo
No exercício do controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei editada pelo Congresso Nacional, com efeitos ex tunc. Não satisfeito com a decisão, o Poder Legislativo edita nova lei, com conteúdo idêntico à lei tida por inconstitucional pelo STF. Essa nova lei
a) deverá, para que possa ser retirada do ordenamento jurídico pelo Poder Judiciário, ser objeto de novo controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade não atinge o Poder Legislativo.
É importante lembrar que o quórum de instalação é diferente do quórum de aprovação.
O de instalação será sempre maioria absoluta (tanto para LC, quanto para LO) e o de deliberação será maioria simples para LO e maioria absoluta para LC.
QUESTÃO CONTROVERSA E, SALVO MELHOR JUÍZO, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO:
A tese da supralegalidade dos tratados internacionais incorporados pelo Brasil sem o quorum específico previsto no artigo 5º, §3º da CRFB/1988, com efeito, ainda prevalece no STF (RE 466.343 - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444).
Contudo, deve ser destacado que a doutrina de Flávia Piovesan (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, Ed. Saraiva, 2016) defende que as normas sobre direitos humanos contidas em tratados internacionais incorporados pelo Brasil são materialmente e formalmente constitucionais, por força do que dispõe o artigo 5º, §2º da CRFB/88.
Sob esta perspectiva, a alternativa "c" também etaria correta.
*Pelo que me lembro de tratado com status de norma constitucional, aprovado com quórum de EC, hoje é só sobre matéria de pessoa com deficiência... O San Jose da Costa Rica é TIDH supralegal, recepcionado ordinariamente;
*Não cabe reclamação X lei em tese; somente contra ato administrativo e decisão judicial; além disso, SV não vincula qualquer dos poderes no exercício de função legislativa;
*E realmente, sanção presidencial não convalida vício de iniciativa, e o prazo para vetar é de 15 dias úteis (art. 66, p. 1º CF), sendo que o silêncio importa sanção;
Tatiane Maffini
, perfeita análise. Marquei a c) esquecendo-me do status do tratado de San Jose da Costa Rica...
Agora tem mais um tratado aprovado por quórum especial galera. Tratado de Marraquexe, que trata dos livros para deficientes visuais. https://www.conjur.com.br/2016-out-06/entrou-vigor-tratado-facilita-acesso-cegos-livros
Súmula vinculante 25/2009: "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
Resposta: E.
O Pacto de San José da Costa Rica, que NÃO possui o status de "equivalente às emendas constitucionais" porque o Brasil a ele aderiu antes da EC n. 45, tendo status supralegal e infraconstitucional, não podendo uma lei tratar sobre o assunto.
Leiam o comentário do Professor sobre esta questão.
Comentário do Prof
- alternativa E: correta. Como já visto, não há vício formal, mas a lei deve ser vetada porque seu conteúdo viola um dispositivo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, matéria de direito fundamental e considerada, como visto na análise da alternativa C, hierarquicamente superior às leis ordinárias (tratados de direitos humanos que não são equivalentes às emendas constitucionais são considerados normas infraconstitucionais e supralegais).
Questão boa pra revisar processo legislativo e o status do pacto de São José
Acredito que haja uma imprecisão técnica na alternativa E (resposta dada como certa). Fala-se em "direitos fundamentais", porém deveria dizer "direitos humanos".
Questão digna de respeito. Nivela por cima.
Pra responder essa questão era preciso saber duas coisas:
I - A prisão civil do depositário infiel contraria o Pacto de San José da Costa Rica - ratificado pelo Brasil;
II - O Pacto de San José da Costa Rica não tem hierarquia de emenda constitucional.
FCC pegou pesado nessa, parabéns.
Sobre a letra D
Considerando que a posição do STF não vincula o legislativo:
a) Se o presidente sancionar lei com conteúdo incompatível com entendimento do STF – seja por sumula vinculante ou declaração de inconstitucionalidade - ele, pode responder por crime de responsabilidade?
b) Se sim, o fundamento da não vinculação do legislativo não é, na prática, esterilizado, uma vez que sendo obrigação do PR vetar o PL, consequentemente, inviabilizaria a aprovação da lei oriunda do legislativo?
A - ERRADO
A UNIÃO TEM COMPETÊNCIA LEGISLATIVIA SOBRE TODOS OS CÓDIGOS = NORMAS GERAIS DOS RAMOS DO DIREITO.
SANÇÃO NÃO CONVALIDA VÍCIO.
________________________
B - ERRADO
QUÓRUM DE INÍCIO DA SESSÃO DE VOTAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA = MAIORIA ABSOLUTA
QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DA SESSÃO DE VOTAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA = MAIORIA RELATIVA
________________________
C - ERRADO
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITO HUMANOS É NORMA PRIMÁRIA DE STATUS SUPRALEGAL. NÃO FOI CONSTITUCIONALIZADO E NÃO GOZA DE STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
DOIS TRATADOS CONSTITUCIONALIZADOS
1 - CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009)
2 - TRATADO DE MARRAQUECHE (DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018)
________________________
D - ERRADO
ADI, ADC, ADPF NÃO VINCULAM PODER LEGISLATIVO
NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI OU ATO NORMATIVO
Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
________________________
E - CERTO
GABARITO
VÍCIO FORMAL = NÃO TEM
VÍCIO MATERIAL = TEM
Não há nenhum vício formal na proposição. A iniciativa não é privativa e todos os quóruns foram respeitados. O único problema foi a matéria. Logo, ficamos entre as alternativas C e E.
O erro da letra C é que a proibição da prisão do depositário infiel tem como base o pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional que não tem status de norma constitucional. Desta forma, a alternativa correta é a letra E.
ERRO da Letra "C":
* alternativa C: errada - Na verdade, a vedação da prisão civil do depositário infiel tem por base o art. 7.7 do Pacto de San José da Costa Rica, que não possui o status de "equivalente às emendas constitucionais" porque o Brasil a ele aderiu antes da EC n. 45, que criou esta possibilidade, ao inserir um §3º no art. 5º da CF/88. Conforme entendimento adotado pelo STF quando do julgamento do RE n. 466.343, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) é considerada uma norma infraconstitucional e supralegal.
A) Gabarito
B) A Jurisprudência é firme no sentido de que tal mister é de natureza concorrente entre o chefe do executivo e os parlamentares, sendo exceção, por expressa disposição constitucional, matéria tributária no tocante aos Territórios.
C) Para o STF tal condão não supre o vício de iniciativa.
D) Por fim, frise-se não há, no ordenamento pátrio, existência de veto tácito.
Letra "A" - Conforme o texto da CF: Gabarito
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Letra b
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; - (O erro da questão foi trocar a palavra privativa por exclusiva)
Letra "C" - Vicio de iniciativa não poderá ser convalidado pela sanção do presidente.
Letra " D" O veto poderá ser político ou jurídico devendo ser fundamentados, sendo que a sanção não exigirá fundamentação.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Para os não assinantes
- Afirmativa A: correta. O art. 60, III da CF/88 prevê que a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de "de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
- Afirmativa B: errada. Trata-se, na verdade, de iniciativa privativa do Presidente da República, como indica o art. 61, §1º, II, b ("São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios").
- Afirmativa C: errada. O STF entende que o vício de iniciativa não pode ser convalidado pela sanção, como podemos ver em trecho do acórdão da ADI n. 2867: "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade".
- Afirmativa D: errada. O veto deve ser expresso, vez que, de acordo com o art. 66, §3º, "o silêncio do Presidente da República importará em sanção"; por outro lado, como indica o mesmo dispositivo, a sanção pode ser tácita.
Gabarito:A resposta é a letra A.
Gabarito letra c).
* Antes de se responder à questão, deve-se saber que devem ser usados, para se chegar ao gabarito, os dispositivos da CF sobre processo legislativo e aplicá-los, no que couber, aos Municípios.
a) CF, Art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
* O correto seria Prefeito por simetria ao Presidente da República, e não Presidente da Câmara Municipal. Por isso, a alternativa "a" está incorreta.
b) CF, Art. 64. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
* Logo, por simetria, o Prefeito, igualmente ao Presidente da República, poderá solicitar, sim, urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Logo, a alternativa "b" está incorreta.
c) CF, Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
* Por simetria, as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do respectivo Município são de competência do Prefeito e, devido a isso, a alternativa "c" é o gabarito em tela.
d) CF, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Sessão Legislativa = 1 ano.
Legislatura = 4 anos (duração de um mandato de um Deputado Federal, Deputado Estadual ou Vereador).
Portanto:
1 Legislatura = 4 Sessões Legislativas.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2971752/qual-a-diferenca-entre-legislatura-sessao-legislativa-e-periodo-legislativo-patricia-donati-de-almeida
* Logo, a expressão "legislatura" torna a letra "d" incorreta, pois o correto seria sessão legislativa.
e) CF, Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
* Apesar de a letra "e" estar, totalmente, compatível com a Constituição Federal, ela está incorreta, já que, nos Municípios, o Poder Legislativo é unicameral. Por isso, não há a revisão do projeto de lei que foi aprovado por outra Casa. Segue um esquema sobre o assunto:
Congresso Nacional (UNIÃO / FEDERAL) = Bicameral (CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL);
Assembleia Legislativa (ESTADOS-MEMBROS / ESTADUAL) e Assembleia Distrital (DISTRITO FEDERAL) = Unicameral;
Câmara Municipal (MUNICÍPIOS / MUNICIPAL) = Unicameral.
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GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; [GABARITO]
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
O Prefeito Municipal enviou projeto de lei à Câmara de Vereadores, dispondo sobre a concessão de determinado benefício aos servidores municipais. Os Vereadores, porém, apresentaram emenda ao projeto estendendo o benefício aos servidores aposentados. O projeto foi aprovado, com a inclusão da emenda parlamentar, sendo enviado ao Prefeito que o sancionou integralmente. A lei foi promulgada e publicada.
Nessa hipótese, é correto afirmar que
Gabarito alternativa B.
Lembrando incialmente a superação da Súmula nº 5 do STF:
(...) a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)."(ADI 1197, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017)
Desta feita, vamos à CF:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
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A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos:
a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773).
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O parlamentar poderá apresentar emendas em um projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo? Em outras palavras, o projeto de lei que trata sobre uma das matérias do art. 61, § 1º da CF/88 e que esteja tramitando no Parlamento poderá ser alterado pelos parlamentares? SIM.
É possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88).
Assim, nos projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, o parlamentar pode até propor emendas, mas estas deverão respeitar as restrições trazidas pelo art. 63, I, da CF/88.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Obs.: os §§ 3º e 4º tratam sobre os projetos de lei orçamentária e da LDO; nesses dois casos é possível que a emenda parlamentar acarrete aumento de despesas.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-773-stf.pdf
Simples que resolve: os chefes do Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) não podem, em regra, dar iniciativa a projetos que gerem aumento de despesas.
Paral que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, necessários são dois requisitsos:
1) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas; (CASO DA QUESTÃO)
2) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); (SE NÃO ATENDIDO, TRATA-SE DE CASO DE CONTRABANDO LEGISLATIVO, que é considerado formalmente inconstitucional. (Nomenclatura importante)
Fonte: [STF. Plenário. ADI 5012/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/3/2017 (Info 857)]
De plano, urge observar o atual entendimento da suprema corte:
(...) a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)."(ADI 1197, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017)
LOGO GABARITO B
Outro ponto a distinguir é a diferença entre inconstitucionalidade nomoestática e nomodinâmica. São conceitos que assustam pelo nome e ganham uma importância especial para a iminente prova do MPU, pois já foram cobrados pela CESPE na prova do MPU em 2010.
De forma direta, a inconstitucionalidade nomoestática ocorre quando a inconstitucionalidade encontra-se no CONTEÚDO da norma. Seria uma inconstitucionalidade material.
Por sua vez a inconstitucionalidade nomodinâmica é quando o vício está na FORMA, no processo legislativo.
algumas questões para fixação:
MPU 2010 - CESPE - Analista
Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.
IESES 2011 – TJ/CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros
Verifica-se a inconstitucionalidade nomodinâmica quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contiver vício de forma.
IESES 2011 – TJ/CE - Titular de Serviços de Notas e de Registros
A inconstitucionalidade nomoestática decorre da afronta, pela norma infraconstitucional, ao conteúdo da Constituição.
Gabarito de todas: CORRETO
A SANÇÃO NÃO CONVALIDA O VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA EXISTENTE E NÃO PODEM OS PARLAMENTARES MUNICIPAIS, CASO DA QUESTÃO, CRIAREM DESPESAS PARA O EXECUTIVO.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
EXCEÇÃO:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.(*lei de iniciativa do Executivo)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 63. CF - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
- Vale ler:
Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF. [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.] = ADI 4.009, rel. min. Eros Grau, j. 4-2-2009, P, DJE de 29-5-2009
As normas constitucionais de processo legislativo não impossibil]itam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011
Mas e a exceção de que pode ter aumento de despesa quando se tratar de organização judiciária, não se enquadra? Se alguém souber me responder, mande mensagem
De onde que vcs tão tirando que a pessoa que fez foi o presidente ??? a questão diz que é o prefeito, pq o argumento do artigo 63 é válido?
GABARITO: B
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘b’! Sabemos, em razão da previsão trazida pelo art. 63, I, CF/88, que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.
Não entendi.
ADI 1.835/MC: " A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da aplicação direta de norma da Constituição, como, no caso, a que impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa.".
Desde que os servidores inativos tenham direito ao referido benefício, o que não ficou claro no enunciado da questão, não vejo porque considerá-la errada.
Alguém poderia comentar?
A questão versa sobre a constitucionalidade no processo legislativo.
Nesse sentido, é importante trazer à baila a diferença entre a inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) e a inconstitucionalidade material (nomoestática).
A inconstitucionalidade formal é aquela que envolve um vício no processo de produção das normas, ou seja, há um desrespeito ás “regras do jogo" na medida em que há, neste caso, produção do diploma normativo em inobservâncias as regras que regem o processo legislativo.
No que pertine a inconstitucionalidade material, ocorre quando o conteúdo de leis ou atos normativos encontra-se em desacordo com o conteúdo das normas constitucionais.
Realizado o breve introito, passemos a análise das alternativas:
Deste modo, ao estender o benefício concedido originalmente apenas a servidores da ativa, para os aposentados, houve inconstitucionalidade formal, em razão do aumento de despesa.
b) CORRETA – Vide explicação da Letra A.A iniciativa pode ser vinculada ou discricionária.
Discricionária: quando for proposta por conveniência e oportunidade.
Vinculada: quando a Constituição exigir um projeto de lei sobre determinada questão, em data ou prazo determinado. Ex: as leis que instituem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
a) A iniciativa reservada é a regra, competindo a iniciativa do processo legislativo concorrentemente ao Executivo, ao Legislativo, ou ao povo. ERRADA. A INICIATIVA RESERVADA É A EXCEÇÃO.
b) A Constituição reserva a iniciativa de certas matérias a titular determinado, como o Chefe do Poder Executivo ou aos Tribunais, o que é denominado poder geral de iniciativa. ERRADA. RESERVA DE INICIATIVA, QUE É EXCEÇÃO AO PODER GERAL DE INICIATIVA.
c) A iniciativa popular, por meio de apresentação de projeto de lei, não é contemplada pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal de 1988.ERRADA. Art. 61 § 2º CF: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
d) O poder de emendar não é reservado apenas aos parlamentares, da mesma forma que a iniciativa, ele é estendido ao Executivo, ao povo e aos Tribunais.ERRADA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
e) Diz-se vinculada a iniciativa quando a apresentação do projeto de lei sobre determinada questão é exigida pela Constituição, em data ou em prazo certo.CORRETA
e) Diz-se vinculada a iniciativa quando a apresentação do projeto de lei sobre determinada questão é exigida pela Constituição, em data ou em prazo certo.CORRETA
Sobre a assertiva B: Não se trata de poder geral de iniciativa e sim de iniciativa privativa, reservada ou exclusiva.
Fase de iniciativa:
A primeira fase do processo legislativo é a fase de iniciativa, deflagradora, iniciadora, instauradora de um procedimento que deverá culminar, desde que preenchidos todos os requisitos e seguidos todos os trâmites, com a formação da espécie normativa. Buscando critérios classificatórios, dividimos as hipóteses de iniciativa em: geral, concorrente, privativa, popular, conjunta, do art. 67 e a parlamentar ou extraparlamentar.
Regra geral para a iniciativa: De maneira ampla, a CF atribui competência às seguintes pessoas e aos órgãos, conforme prevê o art. 61, caput (iniciativa geral):
■ qualquer Deputado Federal ou Senador da República;
■ Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso nacional;
■ Presidente da República;
■ Supremo Tribunal Federal;
■ Tribunais Superiores;
■ Procurador-Geral da República;
■ cidadãos.
Iniciativa “privativa” (reservada ou exclusiva): Algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas pessoas ou órgãos, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por eles, sob pena de se configurar vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo. Muito embora a Constituição fale em competência privativa, melhor seria dizer, em muitas das hipóteses, competência exclusiva (ou reservada), em razão da marca de sua indelegabilidade,
(Fonte: Pedro Lenza – Direito constitucional esquematizado – 2019 – Ebook pg 1006)
Sobre a assertiva E: Correto. Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho: A iniciativa pode ser vinculada ou discricionária. Será discricionária quando for proposta por conveniência e oportunidade. Será vinculada quando a Constituição exigir um projeto de lei sobre determinada questão, em data ou prazo determinado. O exemplo típico encontra-se no art 165 da CF, concernente às leis que instituem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘e’! Sabemos que a iniciativa vinculada é aquela que, além de ser excepcional, depende de previsão constitucional expressa. Caracteriza-se por envolver situações nas quais o legitimado é obrigado a dar início ao processo legislativo, na forma e nos prazos previstos pelo texto constitucional. São exemplos projetos de lei cuja iniciativa é vinculada os projetos de leis orçamentárias, que deverão ser apresentados privativamente pelo Chefe do Executivo ao Poder Legislativo, nos prazos constitucionalmente estabelecidos.
Quanto às alternativas equivocadas, a da letra ‘a’ erra pois a iniciativa reservada é a exceção (enquanto a geral é a regra do processo legislativo), que permite que determinados titulares, como o PGR e os Tribunais, apresentem projetos de lei somente sobre matérias previamente determinadas (tratando-se, assim, da reserva de iniciativa, exceção ao poder geral de iniciativa, razão pela qual a letra ‘b’ também está errada).
A letra ‘c’ erra ao dizer que a iniciativa popular não está prevista em nosso texto constitucional. Está sim: no art. 61, §2º.
Por fim, a letra 'd' também está falsa, visto que o poder de emendar é exclusivo dos parlamentares, enquanto a iniciativa para a apresentação de projetos de lei alcança o chefe do Executivo, os Tribunais, o Procurador-Geral da República e os cidadãos.
Gabarito: E
Fui por eliminação, mas deu certo !
A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada ao processo legislativo. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa “a”: está incorreta. A iniciativa geral é a regra, sendo a iniciativa reservada exceção. Conforme Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Alternativa “b”: está incorreta. O correto seria: a Constituição reserva a iniciativa de certas matérias a titular determinado, como o Chefe do Poder Executivo ou aos Tribunais, o que é denominado poder reservado de iniciativa.
Alternativa “c”: está incorreta. A soberania popular também se realiza por meio da iniciativa popular para apresentação dos projetos de leis. Tal iniciativa é possível nas 3 esferas da federação: 1) âmbito federal (art. 61, §2º, CF/88); 2) âmbito estadual (art. 27, §4º, CF/88) e até mesmo em 3) âmbito municipal (art. 29, XIII, CF/88).
Alternativa “d”: está incorreta. As emendas não podem ser realizadas pelo povo e pelos Tribunais.
Alternativa “e”: está correta. A iniciativa pode ser vinculada ou discricionária. Será discricionária quando for proposta por conveniência e oportunidade. Por outro lado, será vinculada quando a Constituição exigir um projeto de lei sobre determinada questão, em data ou prazo determinado. Típico exemplo de iniciativa vinculada encontra-se no art. 165 da CF, concernente às leis que instituem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Gabarito do professor: letra e.