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Não Encontrei um artigo mais específico
Constituição Federal
Art. 21. Compete à União:
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XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Espero Ter ajudado,
Bons estudos.
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Matéria da Lei Organica do DF
ART.60
Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
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Para responder a essa questao devemos fazer uma compilacao dos seguintes Artigos da LODF:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XX - aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;
Portanto, cabe ao Governador destituir o Procurador-Geral do DF, após a aprovação pela CLDF acerca dessa destituição.
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Se ligar pessoal,
Como o MPDFT é organizado e mantido pela União, o PGJ do DF é nomeado pelo Presidente da República e não pelo governador do DF, além disso, sua destituição deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal e não da Câmara Legislativa do DF.
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Questão interessante! Eu acertei por ter raciocinado como o Saulo, tendo em vista que o Procurador-Geral de Justiça do DFT é nomeado pelo Presidente da República (e não pelo governador do DF ou de territórios) e destituído por deliberação da maioria do Senado Federal (e não da Câmara Legislativa do DF). Todavia, a questão não fala de "procurador-geral de justiça", mas sim de "procurador geral". Trata-se ainda de concurso para a PG-DF e não para o MPDFT. Resumo da ópera: esse procurador geral não é o Procurador Geral de Justiça chefe do Ministério Público, mas sim o chefe da advocacia pública do DF, logo, a fundamentação da questão apresentada pelo Diego e pela Liliane estão, a meu ver, corretas.
LC 75/93:
Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
§ 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.
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Essa questão deveria ser anulada, pois a banca deve fazer uso de siglas, abreviações e etc...
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PASMEM COM ESSA!!!!!!!
A nomeação e a destituição do PGJ do DF são atribuições do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, cabendo a regra da lista tríplice para a nomeação (art 128, § 3º) e a da autorização do Poder Legislativo ( Art 128, § 4º). No caso do MP do DF e Territórios - O Poder Legislativo é o CONGRESSO NACIONAL, e não a Câmara Legislativa do DF. Quem afirma isso é José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional, 2011, p. 599). Lembrar que o MP do DF e dos Territórios integra o MP da União.
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Se liga, quem foi que disse que a questão ta se referindo ao procurador de justiça do MP-DFT, a questão se refere ao PGE-DF, cai na real gente, presta atenção no concurso que vcs estão fazendo. Corretíssimo o comentário do Diego Maia.
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Errado.
CF - Art. 128.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
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Seguindo a mesma linha de pensamento do amigo Saulo Pontes. O PGJ do DF é nomeado pelo Presidente da República e não pelo governador do DF, além disso, sua destituição deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal e não da Câmara Legislativa do DF.
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PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territóriosformarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governador para os Estados e Presidente da República para o chefe do MP do DF e Territórios), para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (art. 128º, § 3º - CF)
Ao chefe do Ministério Público do Estados, designa-se Procurador-Geral de Justiça (PGJ).
A destituição do Procurador-Geral do Estado será implementada pela Assembleia Legislativa, por deliberação de sua maioria absoluta, na forma da lei do respectivo Ministério Público.
Já em relação ao Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios, a destituição se dará por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma de lei complementar. A lei complementar, aludida, é a LC n. 75/93 que em seu art. 156º, § 2º, dispõe:
“O Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República”.
FONTE: http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/direito-constitucional-procurador-geral.html
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Errado
LODF
Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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Gab: E
Nomeação dos Procuradores-Gerais de Justiça
->não há qualquer participação do Poder Legislativo
-> Será elaborada lista tríplice pela própria instituição (MPE ou MPDFT), a qual será enviada ao Chefe do Poder Executivo, que escolherá um nome para ser nomeado como Procurador Geral de Justiça
Destiuição dos Procuradores-Gerais de Justiça
->Haverá participação do poder Legislativo
->Procuradores-Gerais nos estados -> Destituidos por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.
->Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios -> Destituidos por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal
Geral de Justiça.
Fonte : Profa. Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale
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Queridos colegas, vocês estão se confundindo quanto às denominações dos cargos. O Procurador-Geral do DF é o chefe da Procuradoria Geral do DF (advocacia pública do DF) e nada tem a ver com o Procurador- Geral de Justiça do DF e Territórios, que é o chefe do MPDFT.
Portanto, não devemos analisar a nomeação do PGJ - DFT (MP) e sim do PG-DF (Procuradoria do DF).
Assim, tornam-se pertinentes os artigos elencados pelo Diego Maia:
"Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XX - aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;
Portanto, cabe ao Governador destituir o Procurador-Geral do DF, após a aprovação pela CLDF acerca dessa destituição."
Por não ser ato exclusivo da CLDF, a questão está ERRADA.
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CABE AO SENADO FEDERAL A DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR - GERAL
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Compete ao governador distrital nomear e destituir o procurador-geral do DF na forma da lei, a CLDF compete privativamente aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal.
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Primeiramente é necessário perceber que o MPDFT é parte integrante do MPU, assim como o MPT, o MPF e o MPM também o são, assim cabe a UNIÃO na figura do PRESIDENTE DA REPUBLICA a NOMEAÇÃO e a DESTITUIÇÃO dos Chefes dos respectivos MPs, depois da aprovação da maioria absoluta do Senado. Logo a Destituição do PGDFT que é o chefe do MPDFT é de iniciativa do Presidente da República (e não do governador do D.F) e necessita de aprovação da maioria absoluta do SENADO (e não da Câmara legislativa do D.F). Esse entendimento pode ser retirado da leitura conjunta dos ART 21 XIII, ART 22 XVII e ART 128 § 4º da C.F
ESQUEMA:
Destituição do PGR --> iniciativa do Pres. da República + aprovação MAIOIRIA ABSOLUTA do Senado
Destituição do PGDFT --> iniciativa do Pres. da República + aprovação MAIOIRIA ABSOLUTA do Senado
Destituição do PGE --> iniciativa do Governador + aprovação da MAIORIA ABSOLUTA da Assembléia Legislativa
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Paulo Roberto descreveu as particularidades da função de Procurador-Geral de Justiça do MPDFT, que não é o caso. Não se deve confundir o procurador-geral de justiça do MPDFT (de responsabilidade do Presidente da República) com o produrador-geral do DF (de responsabilidade do governador).
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ERRADO
PGJDFT
NOMEADO: PR - APÓS APROVAÇÃO= MAIORIA ABSOLUTA (Senado Federal) - DENTRE LISTA TRÍPLICE ENCAMINHADA PELOS MEMBROS MPDFT - Colégio de Procuradores do Ministério Público do DF junto ao TCDF ( ELABORA A LISTA)
DESTITUÍDO: DESTITUÍDO: INICIATIVA ( PRÓPRIA OU Presidente Rep) = APÓS APROVAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA (SF)
PGR= DA POSSE A PGJDFT - ART 26 LC 75/93
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Cuidado para nao confudirem PGJ com PG
Compete ao governador distrital nomear e destituir o procurador-geral do DF na forma da lei, a CLDF compete privativamente aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal.
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Só não confunda com o Defensor tbm
para defensor, só precisa de autorização para destituir
2013
Compete ao governador do DF nomear e destituir o DPG do DF, após prévia autorização da CLDF.
errada
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Tanto a nomeação quanto a destituição do Procurador-Geral do DF dependem de aprovação prévia da Câmara Legislativa.
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A nomeação e destituição do Procurador-Geral do DF também é atribuição privativa do Governador, mas contará com a autorização da CLDF (art. 60, LODF)
XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
A nomeação e a destituição do cargo de Administrador Regional e também de Defensor Público Geral do DF é atribuição privativa do Governador e não necessita de autorização da CLDF (art. 100, LODF).
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errada
LODF
CLDF APROVA O Procurador-Geral do Distrito Federal.
GOVERNADOR DO DF NOMEIA OU DESTITUI O Procurador-Geral do Distrito Federal
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
XIII – nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º II – o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
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Gabarito: Errado
LODF, Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;
[...]
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Observe, de início, o disposto no art. 100, inciso XIII cumulado com o art. 60, inciso XX, ambos da LODF:
“Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
XIII – nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;”
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;”
Nesse contexto, observe que caberá privativamente à CLDF aprovar previamente a destituição do PGDF, porém a competência para destituí-lo será privativa do Governador do Distrito Federal, razão pela qual pode-se concluir que a assertiva está errada.
GABARITO: ERRADO
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Pessoal MUITO CUIDADO!!!! Tem muitos comentários errados aqui, acho que o pessoal está confundindo!
Aqui fala-se do Órgão central do Sistema Jurídico do DF - Procurador -Geral da PGDF onde SUA :
-Nomeação e Destituição: Compete privativamente ao Governador -DF com PRÉVIA autorização da CLDF
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LODF, Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XIII - nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei;
[...]
Tanto a nomeação quanto a destituição caberá ao GOVERNADOR, mas contará com a autorização da CLDF (art. 60, LODF)
XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
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Quem aprova é a CLDF quem destitui é o Governador.
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GABARITO: E
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GABARITO - ERRADO
ART.60
Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
XX – aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;
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> Competência PRIVATIVA
> APROVA a indicação e DESTITUIÇÃO
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Solicito manutenção da versão antiga
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O Governador do DF nomeia e destitui o Procurador-Geral.
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ERRADO
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
XIII – nomear e destituir o Procurador-Geral do DF, na forma da lei;
→ Indicação e Destituição do PGDF competem ao governador depois da aprovação da CLDF.
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Art. 60. Compete, privativamente, à CLDF:
XX – Aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do DF;