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Afirmação ERRADA.
Segundo a LODF:
"Art. 111. São funções institucionais da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo;
I - representar o Distrito Federal judicial e extra-judicialmente;
II - representar a Fazenda Pública perante os
Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;
III - promover a defesa da Administração Pública
requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da
Justiça da Administração e do Erário.
IV - representar sobre questões de ordem jurídica
sempre que o interessado público ou a aplicação do Direito o reclamarem;
V - promover a uniformização da jurisprudência
administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal;
VI - prestar orientação jurídico-normativa para a
administração pública direta, indireta e fundacional.
VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do
Distrito Federal".
Conforme o Regimento Interno da PGDF:
"Art. 4º Compete à Procuradoria Geral do Distrito Federal:
[...]XIX–elaborar ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente"
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Acredito que o erro na questão está em afirmar que o PGDF é competente para propor a ADI em face da LODF. Na verdade, não é. Os competentes (legitimados ativos) para propor a respectiva ADI são, nos termos do Regimento Interno do TJDFT, os seguintes:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
V – o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.
O fato de o PGDF poder elaborar a ADI, como consta no regimento interno do órgão, não quer dizer que é ele que irá propô-la assim como o fato de um advogado elaborar uma peça para seu cliente não irá torna-lo o proponente da ação (o proponente será o próprio cliente). Exemplo: o Governador do DF pretende propor ADI para o reconhecimento da inconstitucionalidade de certa lei distrital, logo, irá procurar o PGDF (que tem o conhecimento jurídico) para elaborar a peça e não para que ele proponha a ação em seu lugarPelo menos foi o que entendi... se alguém discordar por favor comente.
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Fazendo uma analogia, com base no principio da simetria, A PGDF esta para o Governo do DF assim como a AGU esta para a Presidencia da Republica, sendo assim, no caso de ADIN, o Advogado-Geral da Uniao deve pronuncia-se para defender a constitucionalidade da norma, nao detendo competencia para propor ADIN. Assim, com base no referido principio, o Procurador -Geral do DF nao detem competencia para propor ADIN, em face da LODF, contra lei distrital.
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Não entendi onde está o erro.
A questão diz: O PGDF tem competência para PROPOR ação direta deinconstitucionalidade, em face da LODF, contra lei distrital.
...nos termos do Regimento Interno do TJDFT:
Art. 103. Podem PROPOR a ação direta deinconstitucionalidade:
III – o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
Por analogia, quem propõe ADIN:
3 pessoas: PR, PGR, Gov.
3 mesas
3 entidades
Cadê o erro?
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Veja a justificativa do CESPE para considerar a questão como ERRADA:
A afirmação feita no item esta errada, pois o PGDF não se encontra entre os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade em face da LODF, cujo rol, inscrito na CF/88, em seu art. 103, é taxativo.
Disponível em <http://www.cespe.unb.br/concursos/pg_df_13_procurador/arquivos/PG_DF_13_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITOS.PDF>. Acesso em 26/01/2014.
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PGJ(Procurador Geral de Justiça) é membro do MP!
Por sua vez o PGDF é membro da Procuradoria do DF (órgao de representação judicial do DF, assim como as procuradorias estaduais)
Logo, são cargos distintos e atribuições distintas.
Espero ter contribuido!
Bons estudos
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Só uma observação: Péssima justificativa da banca. Não necessariamente o rol previsto na CF deve ser reproduzido na Constituição dos Estados nem nas Leis Orgânicas dos Municípios. Ademais, a CF dá carta branca para a tais entes instituírem os legitimados para a propositura da ação de inconstitucionalidade, fazendo apenas a ressalva de que tal legitimação não recaia sobre um único órgão. Ou seja, até a primeira vírgula a justificativa está correta.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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Cuidado: Competência do Governador do DF!
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (MPDFT);
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
V – o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.
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DIEGO MAIA, isso que você está explicando talvez seja um equívoco. Não podemos, pelo princípio da simetria, associar o AGU ao PGDF, pois se tratam de órgãos com competências distintas.
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O pessoal tá confundindo PGJ com PGDF, com AGU, com Governador... Tomem cuidado!
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Leonardo, você tocou exatamente no ponto mais importante da questão! Quanto às ADI's estaduais, a CF determina que os próprios estados estipulem os legitimados para propô-las, vedando apenas que eles restrinjam a apenas um legitimado.
Quanto à justificativa do CESPE, apesar de falar na CF/88, ele dá o dispositivo do Regimento Interno do Tribunal, o art 103, o qual provavelmente causou a confusão, por ser similar ao da própria CF/88 (103-A). Estou inferindo isso das informações já postadas dos outros colegas, pois não fui realmente atrás pra saber se a justificativa foi mesmo nesses termos, nem se é esse o dispositivo do Regimento, mas, pelo que passaram, me parece ter acontecido isso...
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É, se um dia acontecer de um PGE (ou DF) inquinar de inconstitucional uma lei sancionada pelo proprio Governador, significa que esse Governador não tem condições de administrar nem sua casa, que dirá um Distrito Federal...
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Galera PGJ é totalmente diferente de PG, peloamor!!!!!
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É só usar a cabeça.. O PGDF defende o DF, por que diabos ele iria propor ADI contra uma lei distrital? Incoerente, né?
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A LEI 9868/99 (que trata do processo e julgamento da ADI, ADO e ADC) trata também do assunto.
Vejamos:
Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art.8o .............................................................................
I - .....................................................................................
........................................................................................
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica;
.......................................................................................
§ 3o São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I- o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições:
I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar.
§ 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal."
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PGDF, não. PGJ.
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essa pergunta eu deixaria em branco por nao saber muito a questao de estar abreviado.
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O fundamento está na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal
Lei Federal nº 11.697, de 13 de junho de 2008.
Art. 8 Compete ao Tribunal de Justiça:
(...)
§ 2 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
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§ 2 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça; (MPDFT)
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 3 Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – o Procurador-Geral de Justiça.
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19 C E Deferido c/ alteração A afirmação feita no item esta errada, pois o PGDF não se encontra entre os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade em face da LODF, cujo rol, inscrito na CF/88, em seu art. 103, é taxativo
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Errado.
PGDF não consta no rol do 103.
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LC 395/01
Art. 4° Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:
XIX - elaborar ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento de autoridade competente;