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CERTO.
Controle incidental de constitucionalidade.
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O controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto[1].
É também chamado de controle incidental, pois o pedido posto à apreciação do Judiciário não é a declaração de inconstitucionalidade, que figura como causa de pedir ou fundamento do pedido. O que se pede é a tutela de um bem da vida, por exemplo, a liberdade, o patrimônio etc.; a causa de pedir, o fundamento do pedido, é a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
EXEMPLO: o Sr. José se insurgiu contra uma lei municipal que instituiu um tributo que ele considera inconstitucional. O que ele pedirá na ação ajuizada para discutir esta questão é que cesse a cobrança do tributo inconstitucional e que os valores que ele já pagou lhes sejam devolvidos; porém, o fundamento do seu pedido, a causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo. Assim, antes de o juiz dizer se o pedido do Sr. José é ou não procedente, terá de enfrentar a questão incidentalmente posta: a lei é ou não inconstitucional? Por isto a nomenclatura controle incidental.
fonte: Prof. Edson Pires da Fonseca.
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Gabarito correto:
É o chamado de controle difuso pela via incidental.
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Apenas de forma incidental.
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Ótimo comentário do professor, eu jurava que o controle de constitucionalidade era uma competência privativa.
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GABARITO: "CERTO".
No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado desde a primeira Constituição Republicana (1891). No direito brasileiro, todo controle difuso é realizado incidentalmente.
Quando a constitucionalidade é analisada em um processo constitucional subjetivo, com a finalidade principal de solucionar uma controvérsia envolvendo direitos subjetivos, costuma-se denominar esta espécie de controle concreto.
Neste caso, antes de decidir a questão de fato formulada no pedido (e.g., não pagamento de um tributo e repetição do indébito), será necessário aferir, incidenter tantum, a questão de direito envolvendo a compatibilidade entre a lei e o parâmetro constitucional (e.g., violação a um direito subjetivo decorrente da obrigação de pagamento de um tributo instituído por lei inconstitucional). Nessa hipótese, a verificação da constitucionalidade será um antecedente lógico, temporal e incidental para a formação do juízo de convicção acerca da controvérsia principal. Por isso, a expressão controle incidental.
FONTE: Marcelo Novelino,
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Vacilei nessa :/
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Que o TJDF pode realizar controle incidental eu sabia...minha dúvida permanece: de lei federal???
Vendo no site do TJDF sobre inconsticuonalidades:
'A disposição das normas organizadas por ano de julgamento obedece ao seguinte critério: primeiramente, foram agrupadas as normas federais ― Lei Complementar Federal, Lei Federal, Medida Provisória, Resoluções, Decretos, Portarias etc; em seguida, as normas locais ― Lei Complementar Distrital, Lei Distrital, Resoluções, Decretos, Portarias etc."
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
→ O TJDFT pode realizar controle de constitucionalidade (OK!)
Controle difuso.
→ de lei federal. (OK!)
O controle de constitucionalidade que se faz é sobre a lei ou qualquer outra norma jurídica, não interessando se tal norma seja federal,
estadual, distrital, ou municipal (nas ADPFs).
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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CORRETA.
Se a Lei Federal violar a Lei Orgânica do DF, poderá ser impugnada por ADI no TJDF; este poderá sim realizar o controlee de constitucionalidade de LF.
-> Lembrar que a aferição de inconstitucionalidade de lei distrital em face da CF , em controle concentrado, compete ao STF ! POIS o controle de constitucionalidade concentrado,quando se tem como padrão a CF, deve ser realizado exclusivamente pelo STF, guardião da Constituição.
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É o que qualquer tribunal pode fazer em controle difuso de constitucionalidade.
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DIFUSO !!!!!!!! ok
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CERTO
O controle difuso de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal poderá ser exercido por qualquer juiz ou tribunal.
O controle concentrado, em relação a CF, é realizado pelo STF. Em relação a CE, é realizado pelo TJ.
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O controle DIFUSO é realizado por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL, pode-se manejar essa via de controle para verificar a compatibilidade com a constituição de QUALQUER ATO EMANADO DOS PODERES PÚBLICOS, NÃO IMPORTANDO A ESFERA FEDERATIVA QUE O PRODUZIU , tampouco se sua natureza é ato normativo ou não, primário ou secundário, anterior ou posterior a norma constitucional parâmetro.
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Toda vez que a questão trouxer "CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE", sempre leve em conta o controle difuso. Digo isso, porque toda vez relaciono erroneamente o gênero controle de constitucionalidade com controle concentrado de constitucionalidade apenas, acabando que excluo o controle difuso de constitucionalidade que pode ser exercido por quaisquer juízes e tribunais do Brasil. Logo um juiz de 1º grau pode exercer controle em face de uma lei federal de caráter nacional