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Justificativa de anulação da banca:
A utilização do termo “majoritária" para qualificar o termo “doutrina” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.
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Em rápida síntese, controle de convencionalidade, significa o uso, como paradigma, de Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados por um Estado para o controle jurisdicional de suas leis internas, ocorrendo esse controle tanto em um âmbito internacional e nacional.
No Brasil, esse tema foi trabalhado em caráter inédito na brilhante Tese de Doutorado do Prof. Valério de Oliveira Mazzuoli, defendida em 2008 e publicada em 2010.
Leiam: http://soconcursandos.blogspot.com.br/2011/02/controle-de-convencionalidade-no.html
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Controle
de Convencionalidade –
Com o entendimento sedimentado pelo STF quanto ao caráter supralegal
das normas de direitos humanos internalizadas, devem as leis
ordinárias obedecerem agora não só à CF, mas também a tais
normas, fazendo o juiz o controle de convencionalidade, seja difuso,
seja concentrado.
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Nas preciosas lições de Alice Bianchini e Valério de Oliveira Mazzuoli:
Para os cultores do Direito clássico, a validade de uma lei (e sua consequente eficácia) depende do exame de sua compatibilidade exclusivamente com a Constituição do Estado. Hodiernamente, verificar a adequação das leis com a Constituição (controle de constitucionalidade) é apenas o primeiro passo a fim de se garantir validade à produção do Direito doméstico. Além de compatíveis com a Constituição, as normas internas devem estar em conformidade com os tratados internacionais ratificados pelo governo e em vigor no país, condição a que se dá o nome de controle de convencionalidade.
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23 C - Deferido c/ anulação. A utilização do termo “majoritária" para qualificar o termo “doutrina” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.
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Segundo tese desenvolvida nacionalmente por Valério de Oliveira Mazzuoli, o direito brasileiro conta com um controle jurisdicional de convencionalidade das leis, baseada na relação de validade entre atos normativos e tratados internacionais, que se difere, pois, do controle de constitucionalidade, fundado na relação entre atos normativos e o texto constitucional