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CERTO - "em conformidade com a CF" como diz a questão significa que as leis ordinarias precisam estar em concordancia com o tratado internacional.não podem vigorar sendo conflitantes com o direito constitucional.
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Mas seria correto utilzar o termo "revogar"?
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O STF não faz distinção entre os termos não recepção e revogação, isso é um tema recorrente em várias questões aqui no site.
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Respeitando a informação trazida pelo colega abaixo, não creio que o caso em questão verse sobre não recepção ou revogação.
Na verdade o tema da discussão seria se o tratado sobre direito humano teria competência de revogar a legislação ordinária ou seria o caso de suspenção dos efeitos desta ultima.
O debate remete ao caso em que foi decidida pelo STF a impossibilidade de prisão do depositário infiel tendo em vista tratado internacional impossibilitando esta prisão civil.
Ressaltemos que a assertiva não fala que o tratado foi aprovado nos moldes previstos para equipara-lo a uma EC, logo nos termos da decisão acima citada ele teria caráter supralegal.
Quanto a prisão do depositário infiel o tratado que não foi incorporado com status de EC não teve o poder de revogar norma interna (Constitucional e infraconstitucional)
observemos que a CF continua vigorando com plena com o seguinte inciso;
"LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"
e quanto a legislação infraconstitucional a doutrina majoritária defende que o tratado teve força de "paralisar" os seus efeitos e não de revogar.
Na verdade a possibilidade de revogação da legislação interna por tratados internacionais é um antigo debate ainda não pacificado entre os estudiosos de Direito Internacional. Alguns defendendo a possibilidade da revogação pelos tratados (observemos ainda que tal possibilidade já foi até positivada pelo art 98 do CTN, e mesmo assim ainda questionada por diversos doutrinadores) e outros defendendo a impossibilidade de revogação
Também fiquei muito na duvida da assertiva quando li o termo revogar! Contudo, debates a parte, acho que devemos concluir da questão o posicionamento do CESPE acerca do tema e o adotar em questões futuras!
bons estudos e boa sorte a todos!
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Confesso que ainda não entendi... Quem puder dar uma esclarecida eu ficaria grata.
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"Pois bem, a partir daí (da EC 45/04 - Reforma do Judiciário) restou consignado, que teríamos duas posições sobre os Tratados Internacionais: a) Tratados Internacionais que não são de direitos humanos continuariam a ser recepcionados como lei ordinária; b) já os Tratados Internacionais de direitos humanos (TIDH) que passassem pelo procedimento descrito no art. 5° parágrafo terceiro da CF seriam recepcionados como normas constitucionais (equivalentes às emendas constitucionais)... uma nova discussão passou a permear o Pretório Excelso, bem como a doutrina pátria. Qual seja: e os TIDH que não passaram pelo procedimento expresso do artigo 5°, parágrafo terceiro? Como seriam recebidos em nosso ordenamento? Ou se já existentes, qual seria o status dos mesmos?... Assente de forma majoritária no STF a ter 3 hipóteses sobre a recepção de Tratados em nosso ordenamento:
a) TIDH (tratados internacionais sobre direitos humanos): conforme o art. 5°, parágrafo terceiro da CF: norma constitucional (Na verdade, decreto legislativo equivalente a EC; com força de emenda).
b) TIDH (não conforme o artigo 5°, parágrafo terceiro da CF: Norma Supralegal (ou seja, abaixo da Constituição, porém, acima das leis).
c) TI (que não é de Direitos humanos): norma ordinária."
- Bernado Gonçalves Fernandes.
- apesar de teses em sentido contrário, essa é a corrente que prevalece. Assim sendo, norma superior revoga norma inferior que lhe é contrária.
obs: a questão não diz que o Tratado sobre direitos humanos revoga a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel, o que não seria possível, pois o tratado é inferior a CF, ele revoga lei infraconstitucional que lhe é inferior.
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Quem explicou o tema da questão corretamente foi o Montenegro, nem percam tempo lendo os outros comentários.
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Independentemente do status que possua o Tratado Internacional vigente no país, essa questão pode ser resolvida pelo art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB:
"§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." (sem o negrito no original)
"§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
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Passível de ANULAÇÃO.
A questão não informou se o tratado de direitos humanos ingressou no ordenamento jurídico pátrio pelo procedimento do art. 5º, §3º da CF.
Segundo o STF, tratado de direitos humanos incorporado SEM o procedimento do art. 5º, §3º tem status de norma SUPRALEGAL, e SUSPENDE A EFICÁCIA de norma legal (infraCONSTITUCIONAL) com ela conflitante. Ou seja, o termo "REVOGA" está incorreto.
Nas palavras do STF, esses tratados possuem EFICÁCIA PARALIZANTE. Portanto, não há revogação!
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A questão está correta. Tratado sobre direitos humanos não incorporado com procedimento de emenda, segundo recente posicionamento do STF, tem status supralegal. Em regra os tratado tem status de lei ordinária.. Entretanto, se o tratado versar sobre direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais, terá status supralegal, o que justifica a questão e o seu gabarito.
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Elas não suspendem?
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Creio que, tecnicamente, tal tratado não REVOGA mas PARALISA a eficácia da legislação infraconstitucional com ele conflitante, assim também em relação à legislação infraconstitucional posterior com ele colidente.
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“Ferraz, Aspectos constitucionais da Convenção da OIT nº 158..., pág.
61. "Não se coloca em dúvida, em parte alguma, a prevalência dos tratados
sobre as leis internas anteriores à sua promulgação. Para primar, em tal
contexto, não seria preciso que o tratado recolhesse da ordem constitucional o
benefício hierárquico. Sua simples introdução no complexo normativo estatal
faria operar, em favor dele, a regra lex
posterior derogat priori" (Rezek, op. cit., pág. 463).”
texto disponível no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_11/os_tratados.htm.
DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A
subscrição pelo Brasil do
Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por
dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente
legais referentes à prisão do depositário infiel.
(HC 87585, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-118 DIVULG 25-06-2009
PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00237)
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Salvo engano, os tratados sobre direitos humanos incorporados ao direito pátrio, tem status de texto Constitucional, portanto, sobrepõe as leis ordinárias conflitantes
Critério Hierárquico
CF art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Boa Sorte em sua Busca!
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Normas constitucionais (equivalentes às emendas constitucionais) , sendo assim, esta em um patamar elevado dos demais ordenamentos jurídicos, pois, tudo aquilo que vai de encontro as normas são revogadas, nulas, merecem apreciação para não haver vicio legal.
Obs. Lembrando a pirâmide de Kelsen, que promove um esquema de hierarquia entre as diversas espécies de normas jurídicas.Se existe a hierarquia, existe o dito: "quem manda mais, pode mais"
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a questão não está completa quanto ao rito de "chancela" do tratado. não menciona o rito de aprovação tal qual da Emenda Constitucional, o que deixa a questão ERRADA porque a regra geral não é essa.
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Nelio, independente do rito não ser de EC, quando um tratado internacional sobre direitos humanos é incorporado no ordenamento jurídico brasileiro, com o rito de lei, ele é incorporado como norma supra legal, ou seja, acima das leis.
Então, sim, quando ele for incorporado, seja EC ou supra legal, ele revoga a lei ordinária conflitante.
A pirâmide de Kelsen, hoje, no Brasil, a partir de 2004, tem uma "classe" a mais.
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O CESPE manteve o gabarito.
Incrível.
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Uma das grandes críticas doutrinária feitas ao art. 98 do CTN, citado pelo colega abaixo ("O Presidente" rs), gira em torno da imprecisão técnica no uso do vocábulo "revogam". Isso porque, a rigor, os tratados internacionais não revogam a legislação interna, mas sobre ela prevalecem.
A confirmação deste raciocínio é simples: pense-se que um Tratado A é incorporado no sistema brasileiro; este Tratado é contrário à Lei B; enquanto vigente, o Tratado A prevalecerá, em aplicação, à Lei B; denunciado o Tratado A, a Lei B volta a viger, sem que se possa falar em represtinação, uma vez que ela não foi revogada.
No meu entender, a questão deveria ter sido anulada ou o gabarito alterado.
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Se para passar em concurso da banca CESPE, é preciso entender que tratado posterior revoga legislação ordinária interna anterior, assim será.
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TRATADOS INTERNACIONAIS NO BRASIL ENTRA NO MINIMO COM ESTATUS DE LEI ORDINÁRIO
DIREITOS HUMANOS COM TRAMITE DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO = CONSTITUCIONAL
DIREITOS HUMANOS SEM TRAMITE DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO = SUPRALEGAL
TRATADOS SEM SER DE DIREITO HUMANO = LEI ORDINÁRIA
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"R-E-V-O-G-A-R" é complicado.
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o tratado sobre direitos humanos que for aprovado em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, terá a mesma hierarquia de emenda constitucional; com isso,
ficarão revogadas quaisquer disposições internas a ele contrárias, mesmo
que se trate de preceito constante da Constituição da República (a nosso
ver, não é imaginável que um tratado internacional vá restringir ou negar
direitos humanos já expressos em nossa Carta Política; por hipótese, se isso
ocorresse, a ele não poderia, evidentemente, ser aplicada essa regra do § 3. 0
do art. 5. 0 porque esbarraria na cláusula pétrea do art. 60, § 4. 0
, IV).
Fonte: Direito Constitucional Descolplivado, Marcelo Alexandrino, 2016
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A gente estuda a vida inteira vendo que norma superior suspende a inferior no que for contrária, aí vem o deus Cespe e diz que REVOGA. Só não xingo aqui por mera educação e respeito. Bons estudos a todos.
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Discordo dos colegas e entendo que o gabarito está correto. Se o tratado versando sobre direitos humanos foi incorporado conforme a CF significa que foi incorporado como emenda constitucional, seguindo o processo legislativo mais qualificado. Não se trata de norma supralegal, e sim constitucional. Assim, sendo a lei estadual/distrital anterior a essa mudança constitucional, não foi ela recepcionada pela nova ordem constitucional, considerando-se, portanto, revogada, pois não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a denominada insconstitucionalidade superveniente.
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Segundo GILMAR FERREIRA MENDES, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, "diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5s , LXVII) não foi revogada pela adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º , 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n. 911, de 1°-10-1969. Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916.
("Curso de Direito Constitucional", p. 670/671, item n. 9.4.4, 2007, IDP/Saraiva)
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Repetindo:
Qual é a natureza jurídica dos tratados internacionais promulgados pelo Brasil?
Os tratados internacionais são equivalentes a que espécie normativa?
1 Tratados internacionais que não tratem sobre direitos humanos
Status de lei ordinária
2 Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88
Status supralegal
3 Tratados internacionais sobre Direito Tributário (art. 98 do CTN)
Status supralegal*
4 Tratados internacionais sobre matéria processual civil (art. 13 do CPC/2015)
Status supralegal*
5 Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88
Emenda constitucional.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se admite ADI contra lei que teria violado tratado internacional não incorporado ao ordenamento brasileiro na forma do art. 5º, § 3º da CF/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018
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Mais uma pro caderno de questões absurdas. Segue em frente.
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Entendi o raciocínio do colega Robson Carvalho e concordo. Se os tratados de direitos humanos não incorporados ao ordenamento jurídico pátrio na forma do art. 5º, §3º, da CF/88, têm status supralegal, significa que são superiores à lei ordinária. Na verdade, consoante hodiernamente dito na doutrina, pairam entre a constituição (incluindo-se aí os tratados de direitos humanos aprovados na forma do já citado dispositivo) e a legislação ordinária (lei ordinária e lei complementar), na famosa pirâmide kelseniana. Pois bem. Sendo superiores à lei ordinária (ou à lei latu sensu), têm o poder de revogar as disposições com eles incompatíveis. Acho que é isso.
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Tratado sobre direitos humanos não incorporado com procedimento de emenda, segundo recente posicionamento do STF, tem status supralegal. Em regra os tratado tem status de lei ordinária.. Entretanto, se o tratado versar sobre direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais, terá status supralegal, o que justifica a questão e o seu gabarito.
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A incompatibilidade vertical material descendente (entre o DIDH e o direito interno) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior (Gilmar Mendes). Não a revoga (tecnicamente), apenas paralisa o seu efeito prático (ou seja: sua validade). No caso da prisão civil do depositário infiel, todas as normas internas (anteriores ou posteriores à CADH) perderam sua eficácia prática (isto é, sua validade). Alguns votos (no STF) chegaram a mencionar a palavra revogação (cf . RE 466.343-SP e HC 87.585-TO). Tecnicamente não é bem isso (na prática, entretanto, equivale a isso). A norma inválida não pode ter eficácia (aplicabilidade), logo, equivale a ter sido revogada.
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GABARITO: CERTO
Os tratados sobre direitos humanos incorporados ao direito pátrio e em conformidade com a CF revogam as leis ordinárias conflitantes.
Direito pátrio e conformidade com a CF, EMENDAS CONSTITUCIONAIS, acima das leis ordinárias.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Minha contribuição.
-Tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos ratificados por quórum especial ~> Status Constitucional
-Tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos ratificados por quórum comum ~> Status Supralegal
-Tratados internacionais comuns que não tratem sobre Direitos Humanos ~> Status Legal
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CF/88
Art.5° § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Abraço!!!
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NUNCA MAIS ESTUDO DIREITOS HUMANOS, QUANTO MAIS ESTUDO MAIS ERRO. putaquepariu
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Boa explicação no vídeo.
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UM BELO EXEMPLO SERIA A VEDAÇÃO À PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL QUE APESAR DE ESPRESSO NA C.F/88, A SUA REGULAMENTAÇÃO FICOU A CARGO DA LEI. DESSA FORMA, O PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA QUE TRATA SOBRE D.H É CONTRA ESTE TIPO DE PRISÃO, SENDO ELE HIERARQUICAMENTE SUPERIOR A LEI SUSPENDE OS SEUS EFEITOS E NÃO REVOGA CONFORME JÁ DITO ANTERIORMENTE.
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Gabarito Correto.
Segundo o professor Robério Nunes:
"Correto, pois tais tratados terão status de emenda constitucional, conforme o art. 5º, § 3º da CF/88."
(Fonte: pagina do professor, Facebook)
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Acredito que quando a questão diz "em conformidade com a CF", está se referindo ao rito de Emenda Constitucional e não apenas que o Tratado não é inconstitucional. Já vi outras questões do CESPE fazendo a mesma coisa. Gabarito: CORRETO
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"em conformidade com a CF"
MAIS VAGO QUE CABEÇA DE MACONHEIRO
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Se é de DH, ou ele vai ser Emenda, ou norma Supra, logo, revoga o que ta abaixo.
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se o cespe disse que REVOGA, então revoga. Agora é torcer para o cespe nao mudar esse entendimento em provas futuras, o que é beem provável.
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Revogação não precisa se declarada expressamente.
Basta norma superveniente de hierarquia igual ou superior com disposições diferentes sobre a mesma matéria, configurando, assim, revogação TÁCITA.
Esse foi o meu entendimento. Se estiver errado, POR FAVOR, corrijam-me.
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Em 17/02/21 às 20:45, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 14/10/20 às 07:47, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 16/09/20 às 06:41, você respondeu a opção E.
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Os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação denominam-se Antinomias.
Esses problemas podem ser solucionados através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade.
O primeiro critério solucionador de antinomias e o mais relevante é o hierárquico, pois não há o que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior. Isto ocorre porque “a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior”, por exemplo a de 1988 tem caráter supralegal, na qual, as demais leis (ordinárias, complementares, etc.) devem estar em consonância aos princípios estabelecidos por ela, caso contrário será considerada inconstitucional perdendo sua efetividade.
O critério cronológico tem por fundamentado o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que regula que norma posterior revoga a anterior: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
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GRANDE HANS KELSEN!
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O correto mesmo seria suspensão da eficácia...
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SUPRALEGAL = ACIMA DAS LEIS E ABAIXO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
REQUISITOS PARA O TRATADO TER STATUS DE NORMAS SUPRALEGAL:
>>TEM QUE SER UM TRATADO DE DIREITOS HUMANOS
>>APROVADO SEM O CORUM ESPECIAL OU CORUM DE EMENDA
OBS : O TRATRADO QUE NÃO VERSA SOBRE DIREITOS SERA INCORPORADO ATRAVES DE LEI ORDINÁRIA E FICARÁ ABAIXO DAS NORMAS SUPRALEGAIS EX: TRATADO COMERCIAL
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CF, Art. 5°. […] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Trecho do item: “incorporados ao direito pátrio e em conformidade com a CF” = art. 5º, § 3º da CF/88
Tendo esse entendimento o item é correto.
#pertenceremos
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Certo.
No julgamento do RE 466343-1/SP, o STF adotou a tese do status supralegal dos TDH, ou seja, esses tratados se situam abaixo da CRFB, mas acima da legislação, de modo que as normas legais com eles incompatíveis têm a sua eficácia paralisada. Além disso, os TDH que forem aprovados de acordo com o rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB, têm status constitucional, revogado os atos infraconstitucionais com eles incompatíveis.
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Cuidado com o comentário mais curtido! Essa prova de constitucional é para o cargo Procurador, em que o mínimo que ela exige do candidato é o conhecimento da pirâmide de Kelsen:
Normas Constitucionais (1º) > Normas Supralegais (2º) > Leis Ordinárias (3º)
A pirâmide não está completa, mas essas três primeiras etapas bastam para resolvermos a questão.
Os Tratados Internacionais de D.H (T.I.D.H) sempre terão status de Norma Constitucional, caso passem pelo Quórum Qualificado, ou de Norma Supralegal, caso não passem pelo Quórum. Diante disso, os T.I.D.H somente podem ter esses dois status na nossa C.F/88.
Portanto, o T.I.D.H sempre estará acima das Leis Ordinárias, revogando-as quando necessário.
Gabarito CERTO
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CERTO - "em conformidade com a CF" como diz a questão, significa que as leis ordinárias precisam estar em concordância com o tratado internacional e não podem vigorar sendo conflitante com o direito constitucional.
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Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF88 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...).
[, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, .]
Revogação é a cabeça de mi pique.
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Posso estar confundindo alhos com bugalhos, mas não seria um juízo de não recepção em vez de revogação?
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FONTE: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13723529
"Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pelo ato de adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria , incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei n° 911, de 1º de outubro de 1969. Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada .
[...]
Após a incorporação do Pacto de San José da Costa Rica ao ordenamento jurídico brasileiro, a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu, no art. 5º, o § 3º, da CF, o qual dispõe:
§ 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais’.
Por óbvio, caso fosse submetido ao novo e mais rigoroso rito de aprovação, o tratado integraria o bloco de constitucionalidade, no mesmo plano hierárquico normativo das normas constitucionais. Teria, portanto, força de revogar normas constitucionais com ele incompatíveis. Entretanto, essa nova espécie normativa não altera o status dos tratados incorporados anteriormente. Mesmo após a Emenda Constitucional 45/04, os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil ingressam no ordenamento jurídico com status de norma supralegal, ao menos como regra”.
Portanto, se o tratado sobre direitos humanos foi incorporado ao direito pátrio em conformidade com a CF (art 5, p3, CF), ele há de revogar as leis ordinárias conflitantes, pois tem status constitucional. Se fosse Tratado sobre direitos humanos com status supralegal: não revoga, mas tem eficácia paralisada!
Questão maldosa e certa!
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Creio que a questão esteja incorreta, pois não há uma revogação, mas sim uma paralisação dos efeitos, tal como ocorreu com a prisão do depositário infiel que teve seus efeitos paralisados pelo Pacto de San José da Costa Rica, que a partir da EC n° 45/2004 passou a ter status supralegal.
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SE INCOMPLETA É COMO CERTA PRA ELA FAZER O QUE NÉ