STF Súmula nº 323
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MERCADORIA APREENDIDA. DÉBITOS FISCAIS. APREENSÃO DE BENS COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. RETENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO CONFIGURA EXCESSO DE PODER. SÚMULA 323 DO STF.
1.A apreensão da mercadoria só se justifica pelo tempo necessário indispensável à identificação do infrator, da quantidade, espécie e valor da mercadoria, para descrição e comprovação formal da infração tributária e conseqüentes cominações legais, uma vez que ausentes tais informações, o Fisco não reuniria condições de constituir o crédito tributário e proceder a respectiva cobrança, contudo, lavrado o auto de infração, se revela arbitrária a retenção da mercadoria, devendo a mesma ser imediatamente liberada, pois a Fazenda Estadual dispõe de mecanismo legal adequado para a execução de seus créditos tributários.
ERRADA.
Manutenção da Apreensão após Lavrado Auto de Infração
......
(...) não há motivo para que, depois de lavrado o auto de infração, a mercadoria permaneça apreendida, o que configura afronta à súmula 323 do STF, pois, tal apreensão existe apenas para coibir o contribuinte ao pagamento do tributo, que nem sempre é devido.
Nessa mesma acepção, têm-se, adiante, mais dois julgados do STJ:
“(I) TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE. 1. "É ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido" (RMS 21489/SE, Min. João Otávio de Noronha). 2. Recurso ordinário provido. (grifo nosso).[14]
(II) TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEM NOTA FISCAL. MANUTENÇÃO APÓS A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (grifo nosso).[15]
Ex vi, a jurisprudência é pacífica no entendimento que ainda quando se admita a apreensão, esta se limita ao tempo exclusivamente necessário à lavratura do auto de infração.
(MELO, Alessandro Franco de. A inconstitucionalidade da apreensão de mercadorias pelo fisco após a lavratura do respectivo auto de infração. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8164
>. Acesso em fev 2014.)