SóProvas



Questões de Fiscalização na Administração Tributária


ID
8764
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, relativamente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

( ) À Secretaria da Receita Federal do Brasil é facultada a utilização das informações obtidas, relativamente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, para instaurar procedimento administrativo tendente a verifi car a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fi scal, do crédito tributário porventura existente.

( ) À vista do dever de resguardar o sigilo das informações prestadas relativamente à CPMF, as autoridades fazendárias não poderão utilizá-las para instaurar procedimento administrativo tendente à constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos, nem exigir dos contribuintes informações respeitantes à movimentação financeira bancária.

Alternativas
Comentários

  • Lei nº 10.174/2001:

    Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.

    § 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.

  • Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) foi um tributo brasileiro. Sua esfera de aplicação foifederal e vigorou de 1997 a 2007. Sua última alíquota foi de 0,38%.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Cpmf
  • A CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, foi extinta a partir de 31 de dezembro de 2007, conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional 42/2003, que incluiu o artigo 90 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Assim, por se tratar de um tributo revogado, a questão tem um valor meramente histórico.
    (V) A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, relativamente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

    (V) À Secretaria da Receita Federal do Brasil é facultada a utilização das informações obtidas, relativamente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente.

    (F) À vista do dever de resguardar o sigilo das informações prestadas relativamente à CPMF, as autoridades fazendárias não poderão utilizá-las para instaurar procedimento administrativo tendente à constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos, nem exigir dos contribuintes informações respeitantes à movimentação financeira bancária.
    Lei 9311/96, art. 11, §3º - “A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores”.


ID
67270
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o sigilo fi scal, previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, analise os itens a seguir, classifi cando-os como verdadeiros ou falsos. Escolha, em consequência, a opção que seja adequada às suas respostas:

I. é vedada a divulgação para qualquer fim, como regra, por parte da Fazenda Pública e de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros;

II. não é vedado o fornecimento de informações para autoridade judiciária, mediante requisição, no interesse da justiça;

III. é dominante o entendimento de que pode o Juiz, nos autos de uma execução fiscal, atender a pedido do exequente de oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil solicitando cópia da declaração de bens e renda do executado, de modo a permitir a identificação de bens penhoráveis;

IV. de outra forma, não se admite o disposto no item III no caso de uma execução de sentença.

Alternativas
Comentários
  • EXECUÇÃO. BENS DO DEVEDOR. REQUISIÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.Conforme assentou a Segunda Seção do STJ, "somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pelo exeqüente, admite-se a requisição pelo Juiz de informações a órgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor." Recurso especial não conhecido.(REsp 572.330/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 03/05/2004 p. 179)
  • I - CORRETO

    CTN Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    II e III - CORRETO

    CTN Art. 198 § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    IV - ERRADO

    CTN Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais;

     

     

  • O artigo 198 foi modificado por LCP retirando a parte "para qualquer fim" confundindo o candidato. vejam:

    Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
    Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça.

  • Complementando os comentários dos colegas, quanto ao item IV, diz o Informativo 69 do STJ que:

    "Quanto à requisição de informações sobre a declaração de bens e endereço do executado à Receita Federal, quando em vão os esforços do credor em obtê-los diretamente, esta Corte, prosseguindo o julgamento, conheceu dos embargos de divergência e, por maioria, os recebeu. Assim, pacificou-se o entendimento no sentido do paradigma da Quarta Turma, ou seja, é admissível a requisição à repartição competente para fins de localização dos bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos nesse sentido."

    O REsp objeto do entendimento se refere à execução civil, logo, segundo o STJ, a requisição da declaração de bens e rendas à RFB não se restringe à execução fiscal, abarcando a execução de sentença. Por isso, o item IV está errado.

     
  • Olá, pessoal. Se não me engano o item I está errado, pois em que pese o dever de sigilo da autoridade fiscal, o Código Tributário Nacional autoriza a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória.O item I fala: é vedada a divulgação para qualquer fim, como regra, por parte da Fazenda Pública e de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros
  • Jailton, o item I somente se encontra correto em virtude da expressão "como regra".
    Isso porque, "como regra", vige o princípio do sigilo das informações obtidas pela Fazenda Pública e de seus funcionários no exercício de suas atribuições fiscalizatórias no que diz respeito à situação econômica e financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
    Boa sorte!
  • Alternativas III e IV retiradas do livro do Leandro Paulsen. 

  • Gabarito Letra A

    Item I: a afirmação é verdadeira, pois retrata o sentido geral do tema "sigilo fiscal", conforme o caput do artigo 198 do CTN, qual seja, a proibição de divulgação de informações por parte da Fazenda Pública e seus funcionários, relacionadas aos contribuintes, responsáveis e terceiros, obtidas a partir do exercício da função fiscalizatória.

    Item lI: a afirmação também é verdadeira, uma vez que é uma exceção ao dever de sigilo fiscal a divulgação de informações fiscais para autoridade judiciária no interesse da justiça, conforme o disposto no§ 1°, inciso I, do citado artigo.

    Item IlI: correto, uma vez que está sedimentada na jurisprudência em que, para fins de identificação de bens penhoráveis, o exequente (nas execuções fiscais e demais execuções) poderá solicitar ao juiz da causa que oficie a Receita Federal para que esta providencie a juntada aos autos do processo da declaração de bens do devedor. O caso é bem retratado na seguinte ementa (STJ, AgRg no REsp 113S568/ PE):
    "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
    1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial."

    Item IV ERRADO: pois, conforme retratado no comentário do item anterior, as solicitações da espécie à Receita Federal podem dar-se tanto na execução fiscal, como na execução de sentenças.

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • Vamos à análise dos itens:

    I. é vedada a divulgação para qualquer fim, como regra, por parte da Fazenda Pública e de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros; CORRETO - ART.198 CTN

    CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    II. não é vedado o fornecimento de informações para autoridade judiciária, mediante requisição, no interesse da justiça; CORRETO- ART.198, §1°, inciso I do CTN

     CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

            § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    III. é dominante o entendimento de que pode o Juiz, nos autos de uma execução fiscal, atender a pedido do exequente de oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil solicitando cópia da declaração de bens e renda do executado, de modo a permitir a identificação de bens penhoráveis; CORRETO

    Item correto. O juiz pode oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pedido do exequente, solicitar cópia da declaração de bens e renda do executado. Veja trecho da decisão do STJ no Recurso Especial 256.256/MG.

    É firme a orientação deste Sodalício no sentido de que a quebra de sigilo fiscal do executado, para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, somente será autorizada em hipóteses excepcionais, quando esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.

    Sabem-no todos que a constrição de bens do executado é medida que interessa ao próprio credor, que deverá valer-se dos meios cabíveis para satisfação de seu crédito. In casu, verifica-se que o Tribunal a quo negou provimento ao agravo"por não constar dos autos tenha a ora agravante feito diligências administrativas junto à Delegacia da Receita Federal/Uberaba, no sentido de obter cópia das declarações de rendas e bens dos executados.

    Nestas condições, não cabe ao juiz substituir-se à parte para buscar meio de prova para os autos". A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica quando houver intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado.

     

    IV. de outra forma, não se admite o disposto no item III no caso de uma execução de sentença. INCORRETO

    Item errado. Pode o juiz no caso de execução de sentença oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pedido do exequente, solicitar cópia da declaração de bens e renda do executado – conforme REsp acima.

    Estão corretos apenas os itens I, II e III. Alternativa “A”.

    Resposta: A


ID
73597
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à fiscalização tributária, analise as afirmativas a seguir:

I. Determina o código tributário nacional que a autoridade administrativa que presidir quaisquer diligências de fiscalização deverá, preferencialmente, lavrar termo autônomo de início do respectivo procedimento, cuja cópia será entregue ao sujeito fiscalizado; caso haja recusa de recebimento do aludido termo pelo contribuinte, o início da ação fiscal há de ser certificado em um dos livros fiscais a serem exibidos na forma da legislação.

II. Somente antes do início de qualquer procedimento de fiscalização é possível ao contribuinte se socorrer do benefício da denúncia espontânea, afastando-se a responsabilidade por infrações à legislação tributária, desde que haja o pagamento integral do tributo devido acrescido dos juros de mora.

III. O artigo 195 do CTN reza que "para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los". Com base nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal editou súmula de modo a consolidar o entendimento de que se sujeitam à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, ilimitadamente, independentemente dos pontos objeto da investigação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- Errada.Art. 196 do CTN determina que os referidos termos de início de ação fiscal serão lavrados, SEMPRE QUE POSSÍVEL, em um dos livros fiscais exibidos pelo contribuinte; QUANDO LAVRADOS EM SEPARADO deles se entregará, à pessoa sujeita àfiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.II- Correta.III- Errada.Súmula nº 439 do STF: “Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, LIMITADO o exame aos pontos objeto da investigação.”
  • Qto ao item II (denúncia espontânea)o art 138 do CTN dispõe:A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pgto do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade adm, qdo o montante do tributo depende de apuração.Par. único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada APÓS o início de qq procedimento adm ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.Vale lembrar a Súm 360 STJ o benefício da denúncia espontânea ñ se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:

    I - Alternativa I está incorreta. A redação do parágrafo único do artigo 196 do CTN determina que os referidos termos de início de ação fiscal serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pelo contribuinte; quando lavrados em  separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo. 
     
    II - Alternativa II está correta. Antes de iniciados  os procedimentos de fiscalização – e lavrados os respectivos termos – pode o contribuinte se valer  do benefício da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN, afastando-se o recolhimento das penalidades pelo descumprimento da legislação tributária, desde que haja o pagamento do valor principal acrescido de juros de mora.  
    Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO - ART. 138 DO CTN  - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO - PAGAMENTO INTEGRAL COM ATRASO ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 
    1. Do exame acurado dos autos, observa-se que houve o pagamento integral da dívida antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da recorrida e aqui está demonstrada a especificidade do caso. 
    2. É entendimento predominante neste Tribunal o  fato de que o contribuinte, ao espontaneamente denunciar o débito tributário em atraso e recolher o montante devido, com juros de mora antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, fica exonerado de multa moratória. 
    Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp 726735 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 14/12/2007 p. 385) 

    III - Alternativa III está incorreta: Eis o teor da Súmula n. 439 do STF : “Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
  • I. Determina o código tributário nacional que a autoridade administrativa que presidir quaisquer diligências de fiscalização deverá, preferencialmente, lavrar termo autônomo de início do respectivo procedimento, cuja cópia será entregue ao sujeito fiscalizado; caso haja recusa de recebimento do aludido termo pelo contribuinte, o início da ação fiscal há de ser certificado em um dos livros fiscais a serem exibidos na forma da legislação.

    ERRADA. A certificação nos livros fiscais será feita sempre que possível, não só quando houver recusa de recebimento do termo pelo contribuinte.

    II. Somente antes do início de qualquer procedimento de fiscalização é possível ao contribuinte se socorrer do benefício da denúncia espontânea, afastando-se a responsabilidade por infrações à legislação tributária, desde que haja o pagamento integral do tributo devido acrescido dos juros de mora.

    Art. 138, CTN

    III. O artigo 195 do CTN reza que "para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los". Com base nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal editou súmula de modo a consolidar o entendimento de que se sujeitam à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, ilimitadamente, independentemente dos pontos objeto da investigação.

    ERRADO. O entendimento do STF é exatamente o contrário: "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, LIMITADO o exame aos pontos objetivos da investigação." (Súm. 439)

  • Uai, que acabei de fazer outra questão da FGV que considerou possível denuncia espontânea no caso do "art. 7º, §2º do Decreto 70.235/72, que trata do Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal. A espontaneidade é recuperada se não houver, por 60 dias, nenhum ato escrito indicando o prosseguimento da fiscalização". Vai entender...


ID
92743
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Agentes do Fisco Estadual apreenderam notas e livros fiscais, durante determinada atividade fiscalizadora na empresa Beta, sem estarem munidos de mandado judicial para tal fim.

Esse procedimento é considerado:

Alternativas
Comentários
  • FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI)- SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional
  • resposta 'd'Não é obrigatória a apresentação de extratos bancários à fiscalização, a qual depende de autorização judicial.
  • A entrada no estabelecimento depende de autorização do comerciante ou de ordem judicial. É o que se depreende do HC 93050/RJ (STF), citado abaixo. As provas apreendidas foram declaradas ilícitas por derivação, em razão da aplicação da teoria dos frutos da arvóre envenedada. Ou seja, os documentos foram considerados ilicitamente obtidos apenas porque o ingresos no estabelecimento foi ilegal.

    Porém, a questão, em nenhum momento, trata da inviolabilidade do domícilio, e sim da mera possibilidade de apreensão. Ou seja, se o fiscal adentrou regularmento no estabelecimento (p. ex., foi autorizado a entrar), terá o direito de apreender notas e livros fiscais sem necessida de ordem judicial.
     
    Portanto, parece-me que a questão está correta, uma vez que não diverge do entendimento do STF.
  • Eu discordo do gabarito.

    "Agentes do Fisco Estadual apreenderam notas e livros fiscais, durante determinada atividade fiscalizadora na empresa Beta, sem estarem munidos de mandado judicial para tal fim."

    Ora, não pode ser a  letra D, pois mesmo sendo o documento de apresentação obrigatória, não pode o FISCO adentrar em empresas não abertas ao público "a força", sem o consentimento do sujeito passivo, pois a inviolabilidade de domicilio está acima de tudo por ser  direito constitucional, nesse caso seria necessário ordem judicial.

    A única que parece ser a correta em face ao enunciado é a letra B... excesso do exercício do poder de fiscalização.



  • Palavra mais digitada neste site : EU DISCORDO

  • 01/07/2013 - 08h58 DECISÃO   Apreensão de documentos fiscais pela Fazenda dispensa ordem judicial  A apreensão de documentos fiscais pela administração fazendária, sem ordem judicial, é legal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por crimes tributários de proprietário de lojas O Boticário em Brasília.
    O empresário foi condenado a quatro anos, três meses e 20 dias de detenção por sonegação fiscal e por deixar de fornecer documentos reais sobre vendas efetivadas. O crime foi comprovado por “demonstrativos de controle paralelo de vendas”.
    Esses registros foram localizados no escritório central da rede, depois que buscas nas lojas não encontraram nenhuma irregularidade. Para o empresário, a busca e apreensão realizada nos computadores do escritório central, sem autorização judicial, seria ilegal.
    Segundo o desembargador convocado Campos Marques, a jurisprudência do STJ afirma que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o respectivo mandado judicial.
    O relator também apontou que, no caso de esses documentos servirem de prova de ilícitos, os originais não são devolvidos, apenas cópias. A lei ainda permite que sejam examinados fora do estabelecimento, desde que lavrado termo de retenção detalhado pela autoridade fiscal.
    FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110247
  • Há entendimento no sentido de que pode pegar documentos obrigatórios, mas não pode entrar sem autorização em local de trabalho ou em escritório de contabilidade

    Abraços

  • CTN:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Por vezes para examinar é necessário apreender, pois como poderiam os fiscais ficar no comércio examinando quantidades vultosas de documentos fiscais, inclusive, sem sofrer nenhum tipo de coação?

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.


ID
101239
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.

II. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses de recuperação da espontaneidade, consubstanciada na possibilidade de reaquisição do direito de pagamento do tributo sem as penalidades cabíveis, caso transcorrido um determinado prazo entre o início do procedimento de fiscalização e um dado ato expresso, por parte do Fisco, que caracterize o prosseguimento dos trabalhos.

III. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERALDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO8 º TURMAACÓRDÃO Nº 12-11450 de 17 de Agosto de 2006 __________________________________ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsEMENTA: ESPONTANEIDADE. RECUPERAÇÃO. A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal, por prazo superior a sessenta dias, aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo, devendo, nesse caso o pagamento do tributo ser acrescido de juros e multa de mora. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Consolida-se definitivamente no âmbito administrativo a parcela do lançamento não impugnada pelo contribuinte.
  • I- Correto, conforme art. 138 do CTN e, na parte final, conforme art. 196, parágrafo único do CTN, que dispõe que "[o]s termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo."

    II - A recuperação da espontainedade está prevista no art. 7º, §2º do Decreto 70.235/72, que trata do Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal. A espontaneidade é recuperada se não houver, por 60 dias, nenhum ato escrito indicando o prosseguimento da fiscalização:

      "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

            I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

            II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

            III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

            § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

            § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
    "

    III - Súmula 439 do STF: "Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação". Vide, também, art. 195 do CTN.
  • Assim explica Hugo de Brito Machado o item II:

    Para evitar que a autoridade pratique o ato que formaliza o início da fiscalização e efetivamente não a realize, a legislação geralmente fixa prazo de validade daquele ato inicial, vale dizer, do termo de inicio de fiscalizaçãoNa legislação federal esse prazo é de 60 dias, prorrogável, sucessivamente, por igual períodoA fase não contenciosa ou unilateral termina com o termo de encerramento de fiscalização, que será acompanhado de um auto de infração nos casos em que alguma infração da legislação tributária tenha sido constatada.


  • I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.

    CTN. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • só acrescentando um pouco mais sobre denúncia espontânea:

    Caso o contribuinte apenas recolha em atraso um montante de tributo já declarado e constituído, este contribuinte não fruirá do benefício da denúncia espontânea, pois, não há denúncia, apenas um pagamento a destempo. Este também é o entendimento do STJ",

    https://www.conjur.com.br/2019-jul-08/denuncia-espontanea-afasta-aplicacao-multa-mora-carf

  • II. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses de recuperação da espontaneidade, consubstanciada na possibilidade de reaquisição do direito de pagamento do tributo sem as penalidades cabíveis, caso transcorrido um determinado prazo entre o início do procedimento de fiscalização e um dado ato expresso, por parte do Fisco, que caracterize o prosseguimento dos trabalhos.

    ERRADO, pois a explicação está no item I, a denúncia espontânea.

    I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.


ID
101251
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
  • Diz o CTN:

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

     

  • CUIDADO!!!
    Não considero o item E incorreto, seja em 2010 ou até a mudança do CTN, pois o artigo 197 do CTN está válido e a assertiva "blindou" qualquer controvérsia (que são várias e nenhuma resolvida em erga omnes) ao expressar: "consoante o disposto no próprio Código Tributário Nacional."

  • Acertei mas a letra D é questionável. Pode sim ser oposta ao fisco, se houver disposição em lei em contrário. O enunciado da questão generalizou.


    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

     

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Na dúvida entre as questões, sempre ir pela "mais" correta!!! Aplica-se nessa questão.


ID
101254
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)I – representações fiscais para fins penais; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)III – parcelamento ou moratória. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.       

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:          

     

    I – representações fiscais para fins penais;              

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;            

    III – parcelamento ou moratória.      

  • RESOLUÇÃO:

                   Memorize de uma vez a regra e as exceções quanto ao dever de sigilo:

    Regra:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    Exceções:

    · – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça

    · – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.  

    · – representações fiscais para fins penais

    · – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    · – parcelamento ou moratória.    

    Gabarito B


ID
112273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte foi autuado por ter praticado infração tributária. Assim, contra ele foi lavrado auto de infração cobrando o tributo sonegado e estipulando as penalidades. Após a defesa administrativa, ele conseguiu diminuir o valor referente à multa aplicada.

Na situação hipotética acima descrita,

Alternativas
Comentários
  • não se confunde credito tributario com obrigação tributaria....esta é pressuposto daquela...A Obrigação Tributária pode ser principal e acessória. Obrigação Tributária Principal: prestação a qual se obriga o sujeito passivo é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Obrigação de dar dinheiro, de pagar. (ex.: entrega de dinheiro ao Estado, através do pagamento de tributos em geral ou de penalidade). Obrigação Tributária Acessória: é sempre não patrimonial. É uma obrigação de fazer. (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros, inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ)
  • A Obrigação Tributária é o primeiro momento da relação tributária. Seu conteúdo ainda não é determinado e o sujeito passivo não está formalmente identificado. Por isto mesmo ainda não é exigível. O Crédito Tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta, surge com o lançamento, que confere à relação tributária liquidez e certeza.
  • ALTERNATI VA "A"

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
     

  • CERTA: letra A.

     

    O crédito tributário foi alterado, ficando intacta a obrigação tributária. Apenas o crédito tributário foi alterado em virtude da mudança de valor, entretanto a obrigação tributária manteve-se intacta, conforme o art. 140, CTN. 

     

  • Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.


ID
114985
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A atividade fiscalizatória, essencial à manutenção do equilíbrio financeiro governamental, considerando o grau de relevância das receitas oriundas dos tributos no orçamento, possui determinadas prerrogativas de acordo com o Código Tributário Nacional-CTN. Sobre o tema, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • c) Errada. Independe de haver fundada suspeita de irregularidade.Art. 2o O REF poderá ser aplicado nas seguintes situações:II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do regime de que trata o art. 1o independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.
  • Alternativas corretas: 'a', 'b', 'd'todas relacionadase) Correta:LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO- não é uma outra modalidade de lançamento- é um tipo de lançamento de ofício no qual a administração não possui elementosnecessários para realizar a exata quantificação do crédito- art. 148 do CTN:Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Na alternativa D, não seria o sigilo bancário uma limitação ao exame dos documentos e arquivos de comerciantes, que podem ser opostos ao fisco?

  • O item "c" está incorreto.

    Cito o art. 200, CTN, para que o erro fique evidente. O fisco pode solicitar força pública caso haja embaraço no exercício da fiscalização; e este embaraço pode se configurar com a negativa ou obstaculização do acesso do fisco aos livros e documentos fiscais do Sujeito Passivo. A requisição da força pública (polícia) deve ser feita pela autoridade que preside a diligência. Além do que, salienta-se que toda a ação do fisco deve ser realizada de modo que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais do Sujeito Passivo.

    Art. 200, CTN. "As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção."
  • D) Correta, CTN, art.195, caput.
    E) Correta, CTN, art.148. Há que se fazer as seguintes observações:
    - Lançamento por arbitramento NÃO possui natureza punitiva.
    - Para a ESAF, a utilização da "pauta fiscal" pela Adm. Trib. é uma forma de arbitramento da base de cálculo para pagamento de tributo.
    - Para a ESAF, é ilegal a cobrança de ICMS com base em valores previstos em "pauta fiscal".
  • Há um dispositivo no Código Civil que elucida bem a questão:

    Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

    Importante aduzir que as situações nas quais incide o primado da jurisdição, v.g inviolabilidade de casa e/ou estabelcimento, este na parte restrita ao acesso do público(§4 do art. 150 do CPB), não pode a autoridade fazendária, nos estritos termos do poder de polícia, realizar a fiscalização sem a necessária autorização judicial.  




     

  • Sobre a letra c, cabe destacar lição de Leandro Paulsen sobre o art. 195 do CTN:
    "estampa a obrigação inequívoca de qualquer pessoa jurídica de dar à fiscalização tributária amplo acesso aos seus registros contábeis, bem como as mercadorias e os documentos respectivos. De fato, a obrigação do contribuinte de exibir os livros fiscais abrange também a obrigação de apresentar todos os documentos que lhes dão sustentação. Entendimento diverso jogaria no vazio a norma, retirando-lhe toda a utilidade, o que contraria os princípios de hermenêutica. Havendo negativa ou mera obstaculização, por parte da pessoa sujeita à fiscalização, à exibição dos livros e documentos, pode o Fisco buscar, em Juízo, acesso aos mesmos. E tal acesso não está sujeito à existência e comprovação de qualquer suspeita de irregularidade. A verificação da documentação pode ser feita até mesmo para simples conferência de valores pagos pelo contribuinte relativamente a tributos sujeitos a lançamentos por homologação" (Direito tributário: constituição, código tributário e lei de execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Esmafe, 2002. p. 854-5).
  • c) Falso.


    LC 105/2001,Art. 6:º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.


    Não há necessidade de haver, portanto, suspeita, bastando que a existência de processo administrativo ou procedimento fiscal em curso.

  • a) A atividade do fiscal é vinculada de acordo com os preceitos legais. Se da fiscalização resultar uma aplicação de uma penalidade, por exemplo, o sujeito passivo pode recorrer tanto na área administrativa como na área judicial, podendo ser revistos todos os atos realizados pelo fiscal.

    b) O código dá poderes ao fiscal para verificar quaisquer documentos, de qualquer tipo de pessoa ou entidade que julgue relevante para a sua fiscalização. “CTN-Art. 194, Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.”

    c) Primeiramente, se o fiscal encontrar embaraço por parte do Sujeito Passivo em sua fiscalização, poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal. Se o local em que se encontrarem os documentos não for público (casa do sujeito passivo, por exemplo), o Fisco pode pedir acesso a ele através do judiciário INDEPENDENTEMENTE de fundada suspeita.
    “CTN-Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.” Errada

    d) No Código Civil, por exemplo, existem inúmeras regras que impedem a exibição de livros de uma sociedade empresarial, mas elas não têm aplicação no Direito Tributário. Alternativa correta.

    e) “CTN-Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”
    O arbitramento não é uma forma de lançamento. Ele é um procedimento que resultará em um lançamento. Nele, o fiscal irá realizar um levantamento aproximado das receitas e despesas do sujeito passivo, com a finalidade de calcular o tributo devido. Uma das situações que autorizam o procedimento é a omissão de informações por parte do sujeito passivo. Alternativa correta.

    Fonte: Alexandre JK - Estratégia
  • Acredito que a letra A esteja errada também porque a fiscalização não decorre de lei, mas de legislação tributária.

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação

     

  • CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

     

    Vamos á análise das alternativas.

    a) A atividade de fiscalização decorre de lei e não pode ser inibida; já o resultado da fiscalização está sujeito ao mais amplo controle judicial. CORRETO

    Item correto. A atividade de fiscalização decorre de lei, e o resultado desta fiscalização está sujeito ao controle do Poder judiciário.

    O próprio artigo 3° do CTN estipula que o tributo é uma prestação instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:

    CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     b) O CTN prevê obrigação inequívoca de qualquer pessoa jurídica de dar à fiscalização tributária amplo acesso aos seus registros contábeis, bem como às mercadorias e aos documentos respectivos. CORRETO

    Item correto. É o conceito previsto no artigo 195 do CTN.

      CTN. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

     c) Havendo negativa ou mera obstaculização, por parte da pessoa sujeita à fiscalização, à exibição de livros e documentos contábeis, pode o Fisco buscar, judicialmente, acesso a eles, desde que haja a fundada suspeita de irregularidade. INCORRETO

    Item errado. O Fisco tem amplo acesso ao exame de mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, nos termos do artigo 195 do CTN, sendo que qualquer embaraço à fiscalização ou desacato no exercício de suas funções, permite as autoridades administrativas requisitarem o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal – conforme artigo 200 do CTN.

    CTN. Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

     d) Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar arquivos ou documentos de comerciantes, ou da obrigação destes de exibi-los. CORRETO

    Item correto. Exato teor do artigo 195 do CTN.

    CTN. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

     e) Se o agente da Administração Pública Tributária exigir a apresentação dos livros e o contribuinte negá-los, poderá haver o lançamento do crédito tributário por arbitramento. CORRETO

    Item correto. O artigo 148 do CTN prevê o lançamento por arbitramento quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações prestadas pelo contribuinte. Portanto, a negativa da apresentação de documentos ao Fisco representa uma omissão deste para com o Fisco.

    CTN. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

     

    Alternativa incorreta letra “c”.

    Resposta: C


ID
118504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após regularmente intimados pela autoridade
administrativa para apresentarem a documentação fiscal da
empresa, os sócios não atenderam à notificação no prazo de 15
dias. Em razão disso, os agentes da fiscalização requisitaram
auxílio policial, adentrando o estabelecimento comercial, onde,
imediatamente, passaram a apreender notas fiscais e documentos
de controle paralelo. Com tal documentação, e em virtude da
fraude descoberta, o lançamento tributário veio a ser realizado.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens
subseqüentes.

A autoridade policial não poderia negar o auxílio requisitado, já que ocorreu embaraço à fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • continuação:

    Resposta Errada: A autoridade policial, neste caso, deveria negar o auxílio
    requisitado, pois, como vimos, o conceito de domicílio é amplo, abrangendo
    inclusive o estabelecimento comercial na parte em que não há acesso ao
    público em geral. Assim, ante a resistência dos sócios, o ingresso da
    autoridade fiscal, acompanhada da autoridade policial, só poderia ocorrer se
    baseada em ordem judicial, sob pena de esta conduta ser tipificada como
    abuso de autoridade, nos termos do art. 3º da Lei n° 4.898/65.

  • continuação:

    EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese
    substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao
    ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência. 1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da autoexecutoriedade.
    1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes
    que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à 1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 21 ed., MalheirosEditores. São Paulo, 2002. busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador,
    passou a depender de autorização judicial prévia. 1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito
    domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
    HC 79512 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:
    16/12/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

  • Achei um comentário sobre essa questão no site http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq1.pdf que transcreverei uma parte:

    “A requisição, quando cabível, é feita diretamente pela autoridade administrativa. Não há necessidade de intervenção judicial. Mas é necessário distinguirmos entre as hipóteses nas quais é cabível a requisição da forca pública diretamente pela autoridade administrativa daquelas nas quais se faz necessária uma decisão judicial para autorizá-la. Sem essa distinção o art. 200 do Código Tributário Nacional será inconstitucional. Com
    efeito, em sua expressão literal, e admitindo-se que se aplica em qualquer hipótese, a norma do art. 200 do Código Tributário Nacional coloca-se em aberto conflito com as garantias constitucionais relativas à inviolabilidade do domicílio, conceito no qual é razoável incluir-se o estabelecimento comercial na parte em que não é acessível ao público (...) No caso em que o uso da força pública possa estar em conflito com as garantias constitucionais do contribuinte deve este ser objeto de prévia autorização judicial, sem o quê as provas eventualmente colhidas não poderão ser utilizadas pela
    Fazenda Pública. Além disto, a conduta dos agentes fiscais pode eventualmente configurar o crime de excesso de exação”.

  • Então estabelecimento comercial = domicilio???? WTF?
  • Questão discutível - não fala que não houve consentimento do morador (das pessoas que trabalham no local). É só imaginar a situação os fiscais chegam, juntos com os policiais, batem na porta, abrem e ele fazem o trabalho. AMIGOS NÃO PODEMOS DAR MOLE PARA AS BANCAS LUTAMOS ANOS ESTUDANDO E ELE FAZEM QUESTÕES MAL FEITAS.
  • Prezados colegas,

    Pertinente a colocação do colega acima.

    No entanto, penso que o cerne da questão está na possibilidade ou não da fiscalização ingressar em escritórios SEM autorização judicial (colisão entre princípio da autoexecutoriedade com o direito à privacidade).

    Como visto, a partir da CF/88, torna-se inonstitucional o ingresso em escritórios (domicílio profissional) sem autorização judicial, senão nas hipósteses previstas constitucionalmente: flagrante, prestar socorro, COM consentimento do proprietário ou morador (art. 5º, inc..).

    Bons estudos!
  • Pra mim essa questão tem problema.

    Baseado no art. 200 do CTN, a autoridade fiscal tem poder de requisitar a força pública quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário À efetivação de medida prevista na leg trib, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


    Requisitar significa pedir com força vinculante ou ordenar. Não podem as autoridades policiais deixar de atender a requisição das autoridades fiscais. Lembrar também que as autoridades fiscais têm precedencia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

    A questão não foi clara sobre a forma como se deu a entrada das autoridades policiais e fiscal.

    A meu ver, levando em conta o que expus acima, a requisição não poderia ser negada, mas se for levado em consideração as questões de proteção constitucional do domicílio, o que não poderia ser feito era terem adentrado ao estabelecimento sem consentimento do proprietário ou ordem judicial, pois nada foi falado sobre flagrante delito.

    Creio que caiba recurso dessa questão, sim!!

  • O erro da questão no meu entendimento eh que não ocorreu embaraço `a fiscalização.

  • É firme o entendimento no STF que ao estabelecimento se estendem as regras do domicílio só podendo as autoridades nele ingressar nos estritos casos previstos na CR/88. Assertiva errada portanto.
  • Um outro poder expressamente outorgado às autoridades fiscais pelo Código Tributário Nacional é o de requisitar a força pública .

     

    É a seguinte a redação do dispositivo: “Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção”.

     

    Requisitar significa pedir com força vinculante ou ordenar . Assim, não podem as autoridades policiais deixar de atender a requisição das autoridades fiscais nas situações descritas no dispositivo, até porque, nos termos constitucionais, a administração fazendária e seus servidores fiscais têm, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei (CF, art. 37, XVIII).

     

    Quando a autoridade fiscal ou a administração pública é vítima de desacato ou outro crime, a requisição de força policial é plenamente justificável. Nos casos de embaraço à fiscalização (ato ou omissão dolosa tendente a dificultar o procedimento fiscal) ou da necessidade de “adotar medida prevista na legislação tributária”, a requisição também é legalmente cabível, mesmo não configurada prática de crime ou contravenção. Nesses casos, contudo, deve-se dar atenção especial à proteção constitucional do domicílio, porque, na ausência do flagrante delito ou de outra causa autorizadora do ingresso, far-se-á necessária a ordem judicial para assegurar a entrada das autoridades fiscais e policiais no estabelecimento do contribuinte.

     

    Nesse sentido, no concurso para Delegado da Polícia Federal (Nacional), realizado em 2004, o CESPE elaborou questão com o seguinte enunciado: “Após regularmente intimados pela autoridade administrativa para apresentarem a documentação fiscal da empresa, os sócios não atenderam à notificação no prazode 15 dias. Em razão disso, os agentes da fiscalização requisitaram auxílio policial, adentrando o estabelecimento comercial, onde, imediatamente, passaram a apreender notas fiscais e documentos de controle paralelo. Com tal documentação, e em virtude da fraude descoberta, o lançamento tributário veio a ser realizado”. Propôs-se que, com base na situação hipotética, fossem julgados alguns itens, dentre eles o seguinte: “A autoridade policial não poderia negar o auxílio requisitado, já que ocorreu embaraço à fiscalização”.

     

    O item está errado , pois, como visto, o poder de requisição deve ser interpretado em consonância com as garantias individuais, dentre elas a da inviolabilidade do domicílio.

     

    Direito tributário Ricardo Alexandre 2015

  • A questão é a seguinte:segundo o texto associado a questão, os sócios somente não atenderam a notificação, nada se referindo a "embaraço ou desacato ou impedimento de realizar medida prevista na legislação tributária" como prevê o art 200 do CTN.

    Noutro prisma, se os agentes da fiscalização tributária, uma vez no estabelecimento, fossem vítimas das condutas descritas no art. 200 do CTN, seria o caso em que a autoridade policial não poderia negar a requisição. 

  • ERRADO. 

    A autoridade policial poderia negar o auxílio requisitado, já que ocorreu embaraço à fiscalização, porquanto não poderia adentrar no domicílio do indivídio em seu autorização judicial. Nas palavras de Ricardo Alexandre, "o poder de requisição deve ser interpretado em consonância com as garantias individuais, dentre elas as da inviolabilidade de domicílio". 

  • Primeiramente, penso que a posição do colega Alpheu Neto está irretocável. Se não há mandado judicial, caberá à autoridade policial decidir pela legitimidade da intervenção policial na ocorrência.

     

    Ademais, o STF já se posicionou em caso análogo, atribuindo a pecha da inadmissibilidade à busca e apreensão domiciliar efetuada por autoridades fazendárias, acompanhadas pela polícia, quando ausente o consentimento do morador ou o mandado judicial autorizativo da devassa:

    .

    Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CR, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.

    [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

  • HC 103325 / RJ - RIO DE JANEIRO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  03/04/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO

    DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014

    Parte(s)

    PACTE.(S)  : LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES

    IMPTE.(S)  : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES

    COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS SEM MANDADO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE – ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) – SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE “CASA” – NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE JURÍDICA – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – FISCALIZAÇÃO – PODERES – NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.

  • ERRADO. De acordo com o STF, a garantia da inviolabilidade do domicílio aplica-se também às partes reservadas de estabelecimentos comerciais, que, portanto, não podem ser invadidas ou adentradas sem ordem judicial.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • questão horrível de adivinhação... saber o q se passa na cabeça do coisa do aplicador!!!

  • ERRADO

    Qual lei diz que não pode?

    Na minha visão autonomia da instituição, a qual nem é subordinado hierarquicamente ao fisco.

  • ué...

  • REQUISIÇÃO = PODER DE MANDO, é diferente de pedido, requerimento, solicitação, o erro da questão está na ENTRADA NÃO AUTORIZADA nas hipóteses previstas na CF para violação do domicilio.

  • A autoridade policial não poderia negar o auxílio requisitado, já que ocorreu embaraço à fiscalização.

    O ERRO está na justificativa pela qual a autoridade policial não poderia negar o auxílio. Ela não poderia negar o auxílio em razão de ter havido o embaraço à fiscalização, mas unicamente porque o CTN dá direito à requisição policial pela autoridade administrativa fazendária.

    GAB: E.


ID
120391
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O embaraço à fiscalização configura-se

Alternativas
Comentários
  • CORRETO letra C

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

            II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

            III - as empresas de administração de bens;

            IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

            V - os inventariantes;

            VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

            VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Embaraço à fiscalização é qualquer forma de resistência à ação fiscal. Se não houver ação fiscal, no sentido de uma conduta positiva de um ou de alguns agentes do fisco para a obtenção de algum elemento necessário ou útil ao exercício da fiscalização tributária, não se pode falar de embaraço. Assim, a conduta de um contribuinte que, ao chegar a uma cidade transportando mercadorias, não foi até o Posto Fiscal para oferecer-se à fiscalização, evidentemente não configura embaraço à fiscalização.
    http://qiscombr.winconnection.net/hugomachado/conteudo.asp?home=1&secao=2&situacao=2&doc_id=174
  •  LEI Nº 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 – D.O.E. de 30/12/96 - RO

    Art. 66 – Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará auto circunstanciado, com a indicação das provas e testemunhas que presenciarem o ato, representando o servidor à sua chefia imediata para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente.
                                  § 1º - Configura-se:
                             (b) I – a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
                        (c) (e) II – o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios de terceiros, quando intimado;
                        (a) (d) III – a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
  • Aos que se interessarem, 

    Decreto n° 7212/2010 (regulamenta o IPI)

    Art. 520.  Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 509, 515, 517 e 518, das disposições neles contidas.

    Art. 509.  As pessoas referidas no art. 506 exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
    (art. 506 [...]todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto [...])
    Art. 515.  Ao realizar exame da escrita, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar 
    Art. 517  Art. 517.  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros.
    I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
    II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
    III - as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;
    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
    V - os inventariantes;
    VI - os síndicos, comissários, liquidatários, curadores e administradores judiciais;
    VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e
    VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
    Parágrafo único.  A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão
    Art. 518.  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente
  • Não entendi porque A, D, e E estao erradas.
  • ABIGAIL, ELAS ESTÃO ERRADAS PORQUE A FUNDAMENTAÇÃO PARA RESPONDER A QUESTÃO ERA A LEI ESTADUAL TRANSCRITA EM OUTRO COMENTÁRIO. OBSERVE QUE O CONCURSO ERA ESTADUAL.

  • a= resistencia;
    b= desobediencia;
    c= embaraço;
    d= resistencia;
    e= seria embaraço se fosse negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo,


    espero ter ajudado.
  • LEI ESTADUAL


ID
122431
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que "Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências", estabelece expressamente:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    § 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

  • A redação do caput do art. 6º da LCP 105/2001, realmente, autoriza a quebra do sigilo bancário pela Administração Tributária, independentemente de autorização judicial. Contudo, é interessante acompanhar o entendimento do STF sobre a matéria, que ainda não está firmado.

    Recomendo a leitura dos Informativos 610 e 613 do STF. No primeiro, o Pleno admite a constitucionalidade da referida quebra de sigilo; no segundo, veda a sua aplicação, aplicando a técnica da Interpretação Conforme à Constituição. Como nenhuma das duas decisões foi em controle abstrato, continua valendo a letra fria da lei (possibilidade, nos termos da questão), mas é bom ficar atento.

    Abraços!
  • COLEGAS, PENSO SER ESTA A LEGISLAÇÃO QUE ESTÁ VALENDO:   

    Após cinco meses do julgamento ocorrido nas últimas sessões de 2011, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário 389.808, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de a Receita Federal acessar, diretamente, sem autorização judicial, os dados relativos às operações financeiras dos particulares.

    Estava em jogo a constitucionalidade do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 que, em síntese, auto­riza a administração tributária a solicitar informações relativas ao sigilo bancário das pessoas naturais e jurídicas.

    No caso concreto, tratava-se de fiscalização da Receita Federal, na qual houve encaminhamento de ofício à instituição financeira onde a contribuinte man­tinha conta-corrente, visando ter acesso aos dados e extratos bancários relativos ao período fiscalizado.

    Por maioria de votos, o STF entendeu ser indispensável a prévia manifestação do Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se encontram protegidas pelo sigilo bancário. E assim o fez em virtude de regra clara e inequívoca, constante do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que prescreve que o sigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial.

    Em verdade, embora essa decisão tenha sido a primeira a tratar do tema à luz da LC 105/2001, ela não representa novidade na jurispru­dên­cia da Suprema Corte. Como restou assentado nos votos vencedores, o acórdão está em linha de coerência com o entendimento pacificado do STF a respeito da privação de direitos fun­da­mentais.

  • Só por curiosidade:

    Quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário 389.808, devemos aguardar as "cenas dos próximos capítulos", pelo seguinte:

    1 - A decisão foi em sede de controle concentrado, ou seja, sem efeitos erga omnes.

    2 - Na época, o STF estava com apenas 10 Ministros (O Min. Fux ainda não havia sido indicado para a vaga do aposentado Min. Eros Grau).

    3 - Pouco tempo antes do julgamento do RE, julgou-se a cautelar ajuizada para dar efeito suspensivo ao próprio RE. Na cautelar (AC 33-MC), o STF entendeu não precisar de autorização judicial (5x4)

    4 - No julgamento do RE, a decisão foi inversa (vale frisar que na sessão de julgamento, estava ausente o Min. Joaquim Barbosa, cujo voto na cautelar tinha sido pela desnecessidade de autorização judicial).

    5 - Outra coisa: A composição do STF está se alterando em 2012: Foi indicada a Min. Rosa Weber (ante a aposentadoria da Min. Ellen Gracie, que votou pela desnecessidade de autorização judicial). Além disso, no ano de 2012, se aposentam compulsoriamente o Min. Cezar Peluso (que votou pela obrigatoriedade de decisão judicial) e o Min. Ayres Britto. 

    Ante esse quadro "instável", devemos aguardar os próximos acontecimentos. Até lá, vale a LC 105/01!!!
  • Analisemos cada alternativa da questão.

    ALTERNATIVA A

    O fornecimento, ao fisco federal, das informações a que se refere essa alternativa não constitui violação do dever de sigilo, nos expressos termos do inciso III do § 3º do art. 1º da LC 105/2001, a saber (grifei):

    “Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    .........................

    § 3º Não constitui violação do dever de sigilo:

    .........................

    III – o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;”

    O dispositivo legal citado no inciso III acima possui a seguinte redação (trata-se de regra concernente à CPMF):

    “§ 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.”

    Portanto, a alternativa contém uma afirmação falsa, uma vez que as informações a que ela se refere devem ser fornecidas à SRF, sem que caiba cogitar-se de autorização judicial para tanto.

  • ALTERNATIVA B

    Essa alternativa contém exatamente a regra oposta à vazada no § 1º do art. 3º da LC 105/2001. Trata-se de situação em que não é dado ás autoridades administrativas quebrarem por conta própria o sigilo bancário, havendo expressa exigência legal de autorização judicial.

    É a seguinte a redação do § 1º do art. 3º da LC 105/2001 (grifei):

    “§ 1º Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.”

    A alternativa, dessarte, é falsa.
  • ALTERNATIVA C

    Essa alternativa traz, “ipsis litteris”, a norma do art. 6º da LC 105/2001, que é exatamente a mais importante dessa lei e objeto das maiores polêmicas em torno dela travadas. É o seguinte o seu teor:

    “Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.”
  • ALTERNATIVA D

    Essa alternativa afirma exatamente o contrário do que é afirmado na alternativa “c” (aliás, essa questão foi razoavelmente mal feita por causa disso: mesmo que o candidato nada soubesse, a probabilidade de que a resposta fosse alternativa “c” ou alternativa “d” era muito grande).

    De toda forma, o que está afirmado na letra “d” em comento era o entendimento maciço de nossa jurisprudência: entendia-se que, de forma nenhuma, poderia a autoridade administrativa exigir das instituições financeiras informações protegidas por sigilo bancário sem autorização judicial prévia. Como vimos, essa situação mudou diametralmente a partir da LC 105/2001.

    A alternativa é incorreta.

    ALTERNATIVA E

    Essa alternativa cuida da regra constante do § 6º do art. da LC 105/2001, que assim dispõe:

    “§ 6º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.”

    Obs.: A Lei nº 9.613/1998 “Dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.”

    Os dispositivos citados são os seguintes:

    “Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;”

    Por sua vez, o art. 9º traz uma extensa lista de instituições financeiras e assemelhadas.

    Como se vê, a alternativa “e” é incorreta; o Banco Central do Brasil não depende de autorização judicial para fornecer informação protegida por sigilo bancário ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

    FONTE: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=705&idpag=18
  • Sobre o tema:

    Passada uma década da edição da lei, em fevereiro de 2011, o STF finalmente apreciou a matéria. Entretanto, além de não pôr fim à insegurança jurídica que permeia o tema, tornou-o ainda mais controverso. Em um primeiro julgado, em sede cautelar, o Plenário entendeu, por maioria de 6 votos a 4, que é constitucional o art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001. O raciocínio seguido pela maioria foi o de que a possibilidade de requisição de informação sigilosa pela administração tributária não significaria quebra de sigilo bancário, mas mera transferência de informações sigilosas que continuariam protegidas, tendo em vista as regras sobre sigilo fiscal.

    Posteriormente, o mesmo Plenário, por maioria de 5 votos a 4, tomou decisão diametralmente oposta, considerando a norma inconstitucional quando do julgamento do mérito do mesmo caso (RE 389.808). Na prática, a inversão do entendimento se deu em virtude da ausência do Ministro Joaquim Barbosa e da mudança de voto do Ministro Gilmar Mendes, que acatou argumento do Relator Marco Aurélio no sentido de que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe o necessário respeito à inviolabilidade das informações do cidadão, que somente pode ceder com intervenção jurisdicional. Ricardo Alexandre, 2014.


  •   Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

            § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

           II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 


ID
124573
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    A - certíssimo, uma vez que o art. 195 do CTN determina que para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    B - também está certa, ja, já que o art. 194 do CTN determina que a legislação tributária, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    C - INCORRETA e deve ser assinalada porque o art. 5º, XII da CF reconhece como inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de tal forma que o fato gerador identificado no procedimento fiscalizatório, mediante violação do direito ao sigilo de correspondência, não poderá fundamentar a autuação, salvo por eventual autorização judicial.

    D -  correto o entendimento da Súmula nº 70 do STF :É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    E - descreve o que preceitua a Súmula nº 323 do STF:É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
     

  • Em complemento ao ótimo comentário do colega, é legal entender a sistemática das alternativas D e E para não esquecer. Para isso, é preciso pegar um conceito emprestado do Direito Administrativo. A autoexecutoriedade é um atributo dos atos administrativos que permite à Administração executá-los sem prévia determinação judicial. Todavia, esse não é um atributo de todo ato administrativo. Um dos exemplos "campeões" é a cobrança de multa quando resistida pelo particular. Nesse caso, a Administração não pode se valer de medidas coercitivas diretas ou indiretas para compelir o particular a pagar a penalidade. Isso é uma regra válida, inclusive, para o pagamento de multas tributárias e, em interpretação extensiva, para o pagamento dos próprios tributos.
  • Complementando a letra C, precisa haver um processo administrativo em curso e o contribuinte tem que ser notificado. 

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;   


ID
125605
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos poderes da autoridade administrativa e sobre a certidão de dívida ativa, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    Todos estão sujeitos à fiscalização tributária, seja pessoa física ou jurídica, obrigadas ou não ao pagamento, conforme segue abaixo:

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Não entendi por que a opção (d) está incorreta, uma vez que o artigo 200 do CTN dispõe que as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    ?

  • Adriane, vamos por partes.

    Primeiro, a alternativa A está inegavelmente correta porque a imunidade tributária não exime o sujeito passivo das obrigações tributárias acessórias.

    Agora vamos à sua dúvida, a alternativa D. Note que o artigo do CTN, se interpretado conforme diz essa alternativa, feriria frontalmente a Constituição em seu art 5, o qual garante a inviolabilidade do domicílio. Portanto, o estabelecimento, se não aberto ao público, já foi pacificado como abrangido por esse dispositivo, ou seja, é considerado domicílio. Seria necessário, portanto, ordem judicial para a entrada no estabelecimento.

    Espero ter ajudado.

  • Obrigada Alexandre.

    Você tem razão. Eu, equivocadamente, conclui que pelo fato de a questão ter mencionado ser "estabelecimento comercial", ele seria aberto ao público.

    Obrigada pela explicação!

  • De acordo com o atual entendimento do STF, a alternativa "c" também se encontra correta.
    O compartilhamento de informações fiscais e bancárias (artigo 6º da LC 105), sem que haja ordem judicial  foi considerado inconstitucional. 
  • ao meu ver, a alternativa D encontra-se errada porque fala em fala em autoridade fiscal genericemente (compreendendo U, E , M e DF)...enquanto o art 200 do CTN só dá a alternativa de recoorer a força policial se a autoridade fiscal for federal (ou seja, União)

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, 
    estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas 
    funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se 
    configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
  • A alternativa C, pela jurisprudência ATUAL (e nada pacífica) do STF também estaria correta: o Plenário, no julgamento da AC 33-MC, não refendou a liminar do Min. Marco Aurélio, assentando ser dispensável decisão judicial a possibilitar o acesso da SRFB aos dados bancários do contribuinte. Depois, (ausente o Min. Joaquim Barbosa), o Plenário, por maioria, deu provimento ao RE 389.808, para assentar que tal acesso somente poderia ocorrer com decisão judicial.
    INFO/STF 613 - dez/2010:
    Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 1
    O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/01, regulamentada pelo Dec. 3.724/01). (...) Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). (...)
    Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 2
    (...) Destacou-se, ademais, que a decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos. (...). O Min. Marco Aurélio, relator, conferiu à legislação de regência interpretação conforme à Constituição, tendo como conflitante com esta a que implique afastamento do sigilo bancário do cidadão, pessoa natural ou jurídica, sem ordem emanada do Judiciário.
    Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 3
    Vencidos os Min. Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie que, ao reiterar os votos proferidos no julgamento da AC 33 MC/PR (v. Informativo 610), desproviam o recurso extraordinário. Consignavam que, no caso, não se trataria de quebra de sigilo ou da privacidade, mas sim de transferência de dados sigilosos de um órgão, que tem o dever de sigilo, para outro, o qual deverá manter essa mesma obrigação, sob pena de responsabilização na hipótese de eventual divulgação desses dados. Indagavam que, se a Receita Federal teria acesso à declaração do patrimônio total de bens dos contribuintes, conjunto maior, qual seria a razão de negá-lo quanto à atividade econômica, à movimentação bancária, que seria um conjunto menor. (...) RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010.
  • a) Todas as pessoas naturais e jurídicas estão sujeitas à fiscalização tributária, inclusive aquelas que gozam de imunidade tributária.
    CTN Art. 194, Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
    b) Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. Contudo, não são sujeitos à fiscalização os livros opcionais.
    Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação (Súmula 439 STF). O acesso é aos livros obrigatórios ou não.
    CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
    c) A autoridade fiscal, mesmo considerando indispensável, não pode requisitar diretamente às instituições financeiras informações protegidas pelo sigilo bancário, devendo valer-se, nessa situação, da autoridade judicial.
    Segundo o professor Diogo Barros, é uma transferência de sigilo e não uma quebra:
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=312844

    O STJ já julgou favoravelmente à Fazenda Nacional: “A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN”. (Resp. nº 1.134.665)
    LC 105/2001, Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
    CTN, Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    ...
  • ...
    d) É legal a requisição, pela autoridade fiscal, de força policial, na situação em que o contribuinte nega acesso a estabelecimento comercial em que se encontram os livros obrigatórios necessários à fiscalização tributária.
    Questão polêmica: Segundo Leandro Paulsen: " O STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Em caso de recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade do domicílio, oponível também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial ".
    Mesmo entendimento de Ricardo Alexandre que completa: "o poder de requisição deve ser interpretado em consonância com as garantias individuais, dentre elas a da inviolabilidade do domicílio".
    Entretanto João Marcelo Rocha: "Se o contribuinte nega acesso a estabelecimento comercial em que se encontram os livros obrigatórios necessários à fiscalização tributária, ele está oferecendo embaraço à atividade fiscalizadora. Desse modo, aplica-se o art. 200 do CTN ... Desse modo, a requisição da força policial cogitada na alternativa é legítima. Logo, a afirmativa também é correta."

    CTN Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
    CF Art. 5º, XI. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    e) O vício formal da certidão de dívida ativa que não altera o valor do tributo devido e não traz prejuízo ao devedor acarreta a extinção da execução.
    Vício da certidão de dívida ativa que não altera o valor do tributo devido nem traz prejuízo ao devedor não acarreta a extinção da execução. (REsp 533082 PR 2003)

ID
135244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao procedimento fiscal e à dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    É o que rotineiramente fazem os agentes de fiscalização na cidade de São Paulo contra os camelôs que não possuem nota fiscal idônea dos produtos ali expostos....
  • Letra A) A resposta pode ser encontrada na ADI 395 do STF. O parágrafo 7º do artigo 16, da Constituição do estado de São Paulo determina que “não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário”. Esta norma foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 395, em que o STF entendeu pela sua constitucionalidade. Segundo o Tribunal, a apreensão de mercadorias que estejam sem a devida documentação não constitui obstáculo ao livre aexercício profissional.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A substituição da Certidão de Dívida Ativa com nulidade em razão de erro material ou formal pode ocorrer até decisão em primeiro grau tomada em sede de embargos à execução fiscal. Não pode, contudo, ser alterado o sujeito passivo da CDA. É o que entente o STJ por meio da súmula abaixo:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
     


  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A execução movida em face apenas de pessoa jurídica, não impede que ela venha a ser redirecinada para o sócio-gerente caso se comprove que este agiu com violação da lei, do estatuto, do contrato social, com excesso de poderes ou dissolução irregular da pessoa jurídica.

    Sendo assim, conlui-se que a presença dos nomes dos sócio-gerentes na CDA não é pressuposto necessário para viabilizar o redirecionamento do executivo fiscal. É o entendimento dominante do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIOS QUE NÃO CONSTAM DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANTERIORMENTE À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
    (...)
    3. É pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ o entendimento de que o redirecionamento de execução fiscal a sócios que não constam da certidão de dívida ativa como co-responsáveis tributários está vinculada à comprovação, por parte da exequente, dos requisitos do art. 135 do CTN. Matéria decidida em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. Precedentes: REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1.265.124/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/05/2010.
    4. A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. Precedentes: EREsp 100739/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel.
    Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011; REsp 1.217.467/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011; REsp 824.503/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13.8.2008; REsp 728.461/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19/12/2005.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1346462/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No caso, houve o lançamento do crédito tributário, por meio da notificação. Após esse ato, ocorre a fase de discussão adiminstrativa do débito ou a espera do transcurso do prazo recursal . Passa essa fase, chega-se à constituição definitiva do crédito tributário.

    Desse modo, não há que se falar nem em suspensão, nem em interrupção, do prazo prescricional, pois este só começa a correr a partir da constituição defintiiva do crédito, algo que inocorreu com a mera notificação do lançamento.

    CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    É o julgamento prolatado pelo STF:

    FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - (...) A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. . (...)
    (HC 82788, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/04/2005, DJ 02-06-2006 PP-00043 EMENT VOL-02235-01 PP-00179 RTJ VOL-00201-01 PP-00170)
  • Letra A - Assertiva Correta.

    É o julgamento prolatado pelo STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário. 2. Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. 3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
    (ADI 395, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-01 PP-00052 RTJ VOL-00201-03 PP-00823 RDDT n. 145, 2007, p. 181-185 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 101-106)
  • Colegas...interessante esse julgado do STF...mas agora me confundi...
    há diferença para a seguinte hipotese:

    "Apreensão de mercadorias como forma de coerção ao pagamento de tributos: impossibilidade. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não é dado à Fazenda Pública obstaculizar a atividade empresarial com a imposição de penalidades no intuito de receber imposto atrasado (RE 413.782, 17-3-2005, Marco Aurélio)." (RE 496.893-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 20-4-2007.) No mesmo sentido: RE 527.633-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.)
     
    “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323.)

    Qual a diferença para a situção da Letra A da questão e a situação da Sum 323 do STF?

    grato
  • Julio Espinola, a diferença está no fato de que a retenção no caso da alternativa "A" não se presta para forçar o pagamento do imposto (a s. 323 fala expressamente sobre a retenção para coagir o contribuinte a pagar, o que é ilegal, haja vista que há meios próprios para cobrança). 

     

     

    Em verdade, conforme julgado postado logo abaixo do seu comentário, a retenção até comprovação da posse legítima é mero exercício do pdoer de polícia da Administração Pública Fazendária.. 

     

     

    3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributárioInexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. ADI 395.

    ----------

     

     

    Em resumo: 

     

    1) O Fisco não pode apreender mercadorias para forçar o pagamento de tributos;

    2) Porém, pode apreender mercadoria na falta de documento fiscal ou que não corresponda à realidade. Só que esta retenção deve ser temporária, haja vista que identificado o possuidor como real proprietário ou após lavrado auto de infração (no caso de documento fiscal que não corresponda a realidade) deve ser a mercadoria liberada.

  • Essa alternativa A é bem ponderada

    E alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Compilei comentários a todas as alternativas num único comentário:

    A) Alternativa correta, conforme jurisprudência trazia pelo duiliomc:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.

    Observem que isso é diferente de reter mercadorias para constranger o contribuinte a pagar. Aqui, as mercadorias são retidas até que sua origem seja devidamente comprovada.

    B) Incorreta. Busca e apreensão em domicílio é medida que sofre reserva de jurisdição.

    C) Incorreta. O caso não é de suspensão nem de interrupção da prescrição, e sim de não contagem, pois, conforme o art. 174 do CTN, a prescrição só começa a correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

    No caso, não temos constituição definitiva porque o Fisco acabou de notificar o contribuinte; ele ainda pode impugnar a cobrança.

    D) Incorreta. Tal providência não é necessária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o redirecionamento, basta a verificação dos requisitos do 135 do CTN (prática de ato com excesso de poder ou de ato ilícito).

    E) Incorreta. A substituição pode ser feita até "decisão de 1ª instância", conforme o art. 203 do CTN: "Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."


ID
139792
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. A consulta fiscal tem como fundamento de validade o direito de petição insculpido no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é correta a afirmação de que qualquer pessoa, física ou jurídica, goza de legitimidade para sua formulação perante os órgãos da administração fazendária, independente de sua sujeição aos termos de uma dada norma tributária.

II. Em atendimento ao princípio do formalismo moderado a petição de consulta poderá ser apresentada por escrito ou oralmente, para posterior redução a termo, no domicílio tributário do consulente, ao órgão da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

III. Do momento do protocolo da consulta até sua decisão final o fisco possui a faculdade de instaurar procedimento de fiscalização e promover o lançamento de ofício necessário a prevenir a decadência relativa à espécie tributária consultada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • 1. Conceitos Básicos:A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também, a descrição minuciosa e precisa dos fatos.Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.A consulta deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.4. Efeitos da consulta4.1 Consulta EFICAZ(...)4.1.4. a consulta não suspende o prazo:4.1.4.1 de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; 4.1.4.2. de entrega da declaração de rendimentos e de cumprimento de outras obrigações acessórias.4.1.5. a solução em processo de consulta só tem validade enquanto estiver vigente a norma legal que ela interpreta e até a publicação de ato normativo que discipline o fato consultado.4.1.6. a consulta eficaz impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data de ciência, porém deve o consulente atentar para o disposto no item 4.1.4 acima. Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
  • Eu nao encontrei a fundamentação para o item II, se alguem souber, por favor, poste aqui.

    Att,
  • Bom, eu mesma ja achei, rsm nas segue justificativa para os itens II e III aos que eventualmente tenham as mesmas duvidas que tive.

    DECRETO 70.235/72

    Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

            Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:

            I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

            II - de decisão de segunda instância.

  • O erro da proposição I é afirmar que "é correta a afirmação de que qualquer pessoa, física ou jurídica, goza de legitimidade para sua formulação", pois nem toda pessoa pode formular consulta. O fundamento legal para esta conclusão está no art. 52 do Decreto 70.235/72, que é citado:

    Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:           I - em desacordo com os artigos 46 e 47;           II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;           III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;           IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;           V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;           VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;           VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;           VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
  • Normalmente as questões muito difíceis (na classificação do QC) são questionáveis. É o caso dessa.
     O enunciado não explicitou se a questão 
    trata da consulta à Receita Federal (Decreto 70.235) ou à Fazenda Estadual do local da prova, ou em termos gerais.
    Ocorre que, em termos gerais, as assertivas I e III são verdadeiras.
    Imagine um Município sem norma alguma tratando da consulta. Os contribuintes não poderiam formulá-las? É claro que poderiam, com fundamento no direito geral de petição.
    E enquanto não julgada a consulta o contribuinte não pode ser executado, já que ele não está em mora. Observe os seguintes dispositivos do CTN:
    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
    (...) 
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
    (...) 
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    E, nesse caso, qual o caminho para o Fisco? Necessariamente promover o lançamento do tributo para evitar a decadência.
    Ora, o que a questão fez foi aplicar a regra exclusivamente aplicável aos processos federais genericamente, o que é indevido.
    A assertiva II é falsa pois o princípio do formalismo moderado não vai ao ponto de aceitar atos orais na administração pública, tributária ou não.
    Enfim, detesto debater com a banca mas esta, meu caro, não deu não.

  • Está complicado, mas a final a banca apresenta como correto a letra: C



    bons estudos.
  • Véy,na boa...Questão uó 


  • Consulta formulada oralmente e reduzida a termo é o que, mobral? É consulta escrita. 

  • descobri hj que esse decreto existia, antes tarde do que nunca


ID
139798
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A jurisprudência administrativa federal vem, reiteradamente, decidindo que:

I. É inválida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

II. É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

III. A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Com base nas afirmativas acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Incorreta, pois a Súmula 1ºCC nº 9 DJ DATA: 26/06/2006 DOU: 26/06/2006, do Conselho de Contribuintes, diz o seguinte:
    "É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário."
     

  • II - Verdadeira. É o teor da Súmula 3ºCC nº 1 - "É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu"
  • III - Verdadeira. É o teor da Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

ID
139807
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa XPTO Ltda., produtora de móveis para escritórios, obteve uma liminar em Mandado de Segurança impetrado perante a Justiça Federal, autorizando-a a excluir da apuração da base de cálculo do PIS e COFINS o ICMS incidente sobre a venda de mercadorias.

Posteriormente à concessão da liminar mencionada, teve início procedimento de fiscalização no qual se apurou o recolhimento das contribuições em questão sobre uma base de cálculo reduzida (sem o ICMS). Embora o contribuinte tenha apresentado, ainda durante o curso da fiscalização, cópia da medida judicial que concedeu a liminar, as autoridades fiscais entenderam por bem lavrar o auto de infração contra a empresa, relativo aos valores que haveriam de ser recolhidos caso a base de cálculo do tributo incluísse o valor do ICMS.

Considerando o que foi acima exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Liminar em Mandado de Segurança SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário, no entanto, não impede que o mesmo seja constituído. Portanto, a autoridade, neste caso, pode sim lavrar o auto de infração com o objetivo de CONSTITUIR o Crédito Tributário (evitando a decadência), mas sem aplicação de multa por conta da suspensão.

    Gabarito LETRA D

  • Vamos por partes:

    1º. A concessão de liminar em MS suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, IV).

    2º. Consoante entendimento do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial ou administrativa IMPEDE o FISCO de praticas qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em divida ativa, execução fiscal e penhora, contudo, NÃO IMPOSSIBILITA A FAZENDA DE PROCEDER À REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA PREVINIR A DECADÊNCIA DO DIREITO ("haja vista o prazo decadencial não se sujeitar às causas suspensivas/interruptivas").

    Agora vamos à questão:

    A autoridade fiscal poderia ter lavrado o auto de infração com o objetivo de constituir o crédito tributário e assim evitar a fluência do prazo decadencial (consoante entendimento do STJ) reconhecendo, contudo, a existência de medida liminar a amparar a pretensão da empresa XPTO Ltda. (ou seja, saber que não poderia praticar qualquer ato a fim de cobrar o contribuinte, haja vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário) e, ainda, sem aplicar a multa de ofício (pois não houve falta de pagamento ou qualquer outra irregularidade por parte da empresa a ensejar a aplicação da referida multa).

    Se algo estiver errado, por favor me corrijam.

    Segue o baile....


ID
147049
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na realização de atividade fiscalizatória, os agentes fiscais podem entrar nos estabelecimentos dos contribuintes. Sobre o procedimento de fiscalização é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra d:

    Conforme art. 196 do CTN:

    "Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

            Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo."

  • Abaixo comentários sobre cada alternativa:
     
    (a) não se aplicam os princípios constitucionais da inviolabilidade do domicílio, do direito à intimidade e do sigilo da correspondência, tendo em vista o poder de polícia conferido à administração tributária.
    Errado. O poder de polícia conferido à administração tributária deve ser interpretado em consonância com as garantias individuais, dentre elas a da inviolabilidade do domicílio, do direito à intimidade e do sigilo da correspondência.
     
    (b) existem restrições, pois o contribuinte não está obrigado a exibir livros contábeis ou fiscais obrigatórios, visto que a Constituição Federal lhe garante o direito à intimidade.
    Errado. O contribuinte é sim obrigado a exibir livros contábeis ou fiscais obrigatórios, configurando sua falta ilícito fiscal.  De acordo com o art. 195 do CTN, para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
    Vale destacar aqui a existência de livros de escrituração
    opcional. Nesses casos, o sujeito passivo não é obrigado a mantê-los. Assim, se a fiscalização requisita livro opcional e o sujeito passivo informa que não procede à escrituração do livro requisitado, nenhuma punição lhe pode ser aplicada. Todavia, se mantém o livro - tanto é que o Fiscal o viu - não pode se negar a apresentá-lo, sob pena de configuração de embaraço à fiscalização ou ilícito mais grave.
    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo - Direito Tributário Esquematizado. Editora Método - 3a edição.
     
     
  • (...) continuação
    c) realiza-se informalmente e não precisa ser documentado.
    Errado. É dever da autoridade fiscal documentar o início do procedimento fiscalizatório. De acordo com o art. 196 do CTN, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaiquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
    O termo de início de fiscalização provoca os seguintes efeitos:
    1) estabelece o termo inicial para o término do procedimento de fiscalização;
    2) antecipa o termo inicial de fluência do prazo decadencial (se esta já não teve seu curso iniciado);
    3) afasta a espontaneidade do sujeito passivo;

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo - Direito Tributário Esquematizado. Editora Método - 3a edição.
     
    e) é possível ao sujeito passivo até sua conclusão, se valer da denúncia espontânea em relação às infrações praticadas, beneficiando-se do pagamento sem imposição de multas.
    Errado. Conforme comentários da opção (c), o início da fiscalização afasta a espontaneidade do sujeito passivo, ou seja, ele não poderá mais valer-se da denúncia espontânea em relação às infrações praticadas.
  •  FUndamentando a letra E

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


ID
180391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco, ao exercer o seu poder de polícia, encontrou empresa que sonegava tributos, o que propiciou a lavratura de auto de infração contra a empresa e a cobrança dos tributos devidos e das penalidades relativas aos fatos constatados, sendo o auto entregue imediatamente na empresa.

Com relação a essa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela ocorreu o lançamento de ofício.

    Segundo o CTN, art. 142, o crédito tributário nasce com o lançamento.

            CTN, art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • a) errada - O auto de infração configura modalidade de lançamento de ofício e cria a obrigação de pagar tanto o tributo quanto a penalidade pecuniária. CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    b) correta - O auto de infração é um lançamento de ofício, como se extrai do Art. 149, incisos IV e VI (acredito eu que são as hipótese que mlhor exemplificam o auto de infração).

    c) errada - Considerações acima.

    d) errada - Considerações acima.

    e) errada - A prescrição começa a partir da constituição definitiva do crédito, o que poderia ocorrer ou não com a só lavratura do auto, caso existesse ou não impugnação. Essa impugnação, inclusive, suspende a exigibilidade do crédito. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;.
  • A B) e a C) são excludentes

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


ID
180403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o Poder Legislativo de um estado da Federação discuta projeto de lei que conceda perdão às infrações tributárias cometidas por contribuinte que tenham praticado fraude perante a fiscalização tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  CTN:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Letras B e E - Assertivas Incorretas - São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    " A anistia (sempre referente à multa) será estudada no tópico relativo às
    formas de exclusão do crédito tributário. Excluir significa impedir  o lançamento, 
    evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é forma de extinção
    de crédito tributário (referente a multa ou a tributo).   Somente se extingue o que já nasceu, portanto, se o Estado quer  perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar  lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o conseqüente  nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito  tributário constituído, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão,  forma extintiva do crédito tributário.   Com o perdão da analogia grosseira, confundir remissão de multa  com anistia é como confundir aborto  com homicídio. O aborto e a anistia  impedem o aparecimento de algo novo no mundo. O homicídio e a remissão  extinguem algo que já apareceu no mundo.  Raciocinando assim, não há como confundir os institutos, mesmo  que a própria lei adote uma terminologia inadequada."
  • Letra d - Assertiva Incorreta - Conforme texto da Constituição, a União tem competência para disciplinar regras gerais sobre matéria tributária, sendo o crédito tributário disciplinado obrigatoriamente por meio de lei complementar. Cabe aos Estados suplementar a legislação federal nessa matéria ou exercer a competência legislativa plena quando houver ausência de disciplina legal da UNião, uma vez que o direito tributário está inserido dentro da competência legislativa concorrente da União, Estados e DF.


    CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

      

  • Estimados amigos (as), fiquei com a seguinte dúvida:
    O só fato de constar a combinação das palavas
    "perdão às infrações", sem contudo se explicitar
    não  ter sido realizado o lançamento, por si só, é suficiente
    para gerar uma presunção quase que absoluta de 
    não ter havido a constituicão do crédito tributário (pelo lançamento) e,
    com isso, ser afastada a hipótese de "remissão"?


  • caro colega Paulo, acho que tem razão, vejamos o enunciado:

    .......perdão às infrações tributárias cometidas por contribuinte que tenham praticado fraude perante a fiscalização tributária, assinale a opção correta.



    logo não fala em perdão às dívidas por infrações tributárias e ainda perdão é igual a remissão, ou seja se trata de crédito já constituído.



    gabarito correto letra: C




  • Muito mimimi, artigo 180, inciso I, fimde papo.

  • A) ERRADA. A concessão de anistia seria ilegal, já que não se aplica aos casus de perdão às infrações tributária, de acordo com o art. 180, I, CTN. 

     

     b) ERRADA. Não se trata de remissão. É anistia. 

     

     c) CERTA. Seria ilegal a concessão desse benefício, uma vez que a concessão de anistia não pode abranger atos praticados com fraude. "art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:   I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

     d) ERRADA. O Poder Legislativo estadual não tem competência privativa para legislar a respeito de anistia, mesmo alterando o CTN. Primeiro, que matéria tributária cabe a qualquer dos entes federativos (art. 24, I, CF/88) - competência concorrente- e, além disso, não é uma matéria reservada ao Poder Legislativo, o Executivo também pode deflagrar o processo legislativo relativo às matérias tributárias.  

     

     e) ERRADA. O benefício que se pretende conceder causa exclusão do crédito tributário.

  • O tratamento conferido à fraudes e crimes, óbviamente, é mais severo

    Abraços


ID
181141
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da fiscalização tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O artigo 198 do CTN determina que sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é VEDADA a divulgação, por parte da Fezenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.   Entretanto, o parágrafo 1 do referido artigo excetua da referida vedação  as seguintes hipóteses:   1) requisição da autoridade judiciária no interesse da justiça;   2) solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.   Portanto, está correta a opção (b): "A Fazenda Pública pode divulgar as informações econômicas e financeiras do sujeito passivo, para investigação administrativa, desde que apurada em procedimento administrativo instaurado".
  • A despeito da explicação da colega, esta pergunta deveria ter sido anulada.

    A alternativa B está absolutamente incorreta. A Fazenda Pública não pode divulgar essas informações. Temos dois tipos de sigilo no CTN: um que exige a manutenção do sigilo das informações, embora o Fisco possa prestá-las, e outra que permite a divulgação ampla das mesmas, inclusive na imprensa.

    O artigo mencionado pela colega é um dos casos em que o órgão solicitante da informação deve manter o sigilo das informações, como afirma o § 2o , do mesmo art. 198: "O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo". Portanto, tem-se que não há divulgação.

    A divulgação das informações só é permitida nas hipóteses do parágrafo seguinte, a saber: representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa, e parcelamento e moratória.

    Pelo exposto, temos que a questão é simplesmente absurda ao permitir a DIVULGAÇÃO de tais informações fora desses três casos.
  • Concordo com a explicação da Adriane. A assertiva B corresponde ao artigo 198, § 1º, II do CTN. Quanto ao raciocínio exposto por Alexandre, foi muito bem fundamentado mas não concordo. A questão foi enfática ao restringir o alcance da divulgação das informações econômicas e financeiras do sujeito passivo. Aduz a alternativa:

    b) a Fazenda Pública pode divulgar as informações econômicas e financeiras do sujeito passivo, para investigação administrativa, desde que apurada em procedimento administrativo instaurado.

    Em nenhum momento o examinador afirmou que as informações do sujeito passivo poderiam ser expostas a toda a sociedade, pelo contrário, deixou claro que as informações econômicas e financeiras do sujeito passivo seriam divulgadas PARA INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. Portanto, o fato não se subsume ao artigo 198, § 3º, mas sim ao artigo 198, § 1º, II do CTN.
    Assertiva B correta.
  • Sobre a letra C 
    CTN:

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo( Fica claro que a fiscalização não poderá perdurar indeterminadamente) para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • Só para completar a análise das questões, trago que a alternativa "a" está em dissonância ao disposto no parágrafo único do art. 194.
    Bons estudos.
  • Alexandre, vc se diverte discordando das questões? Cara, com todo respeito, mas vc deveria aproveitar os momentos de lazer com outras coisas, do tipo praticar esportes, sair com os amigos, namorada, etc, não dessa forma. A vida passa, e a juventude vai embora!
  • Deixe estar rapaziada, só devemos tomar cuidado com o famigerado "concurseiro profissional/doutrinador" que vive de discordar, questionar e etc...
    Para eles vigora o seguinte círculo vicioso...

    FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-

    E assim vai, anos a fio, até ele conseguir um emprego no CESPE, FCC, CESGRANRIo e etc....enquanto isso, outros vão passando, assumindo seus cargos e, aí sim, podem questionar decisões, posições, escrever artigos, livros e etc.
  • Corroborando com o comentário do colega Alexandre: leiam o item III da Q46485 (considerado certo), cujo conteúdo é idêntico ao acima contestado.
  • A) ERRADA

    Art. 194 (...)

    Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    B) CORRETA

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I- (...)

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    C) ERRADA

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    D) ERRADA

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
  • Também entendo a "B" como absolutamente incorreta, nos termos do que já bem explicitou o colega Alexandre.

    Quem reclama da atitude de contestar questões pode ter uma surpresa altamente desagradável no futuro, aprendendo da forma errada com uma banca escrota e quando chegar a prova da vida deles vão errar a questão pq aprenderam de forma incorreta.

    Estamos aqui para propagar conhecimento, independente do que foi considerado certo ou errado na prova.

  • Os agentes da fiscalização tributária podem realizar suas atividades, adentrando os estabelecimentos empresariais e apreendendo os livros e registros fiscais, independentemente de ordem judicial.

    Abraços

  • Nego reclamando do Alexandre, falando que por isso não passa, mas no final das contas ele é Procurador do Estado de Sergipe hoje. haha

    Eu fiz a segunda etapa do concurso em que ele passou e, se não me engano, ele ficou em primeiro lugar na prova objetiva.

    O questionamento dele está completamente correto.


ID
182029
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte "ED" praticou a comercialização de mercadorias, dentro do próprio Estado, no exercício de 2007, sem promover a emissão do documento fiscal e o recolhimento do ICMS. Durante procedimento de fiscalização, iniciado no final do exercício de 2009 foi constatada tal conduta, sendo lavrado o respectivo Auto de Infração no início do exercício de 2010. O prazo para a propositura de execução fiscal, em não havendo impugnação, tem sua contagem iniciada

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    O prazo prescricional para propositura de execução fiscal começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito, nesse caso, da data da lavratura do Auto de Infração.

  • Art. 174 do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • o que poderia confundir é a letra "E".

    e) do Imagem 004.jpg dia do exercício seguinte ao fato gerador, ou seja, em 2008.

    que é o prazo para realizar o lançamento e constituir o crédito tributário, que foi realizado com o auto de infração no início do exercício de 2010.

    abç e bons estudos.
  • Resumindo a situação:

    O Fato gerado ocorreu em 2007-->administração tem o prazo de 5 anos do FG para realizar o lançamento por homologação.

    Constituição do Crédito tributário-->conta-se do 1º dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ser realizado (na questão o lançamento deveria ser realizado em 2007), assim o prazo decadencial para constituição do CT inicia-se em 2008.

    Cobrança do Credito tributário (execução fiscal)--> o prazo prescricional conta-se a partir da constituição do CT, que no caso ocorreu com a lavratura do auto de infração sem impugnação, ou seja, em 2010.
  • A contagem do prazo prescricional começa  fluir da data em que a decisão tornou-se irreformável na esfera administrativa.

    Assim, após a lavratura do auto de infração, o contribuinte deve ser cientificado, ocorrendo a constituição definitiva. No entanto, ainda há o prazo para impugnação do lançamento, o qual não deve ser computado para efeitos de prescrição, pois, durante este lapso, não há como o fisco proceder a qualquer ato executivo.

    Ora, jamais a data da lavratura do AI poderia ser considerado o "dies a quo" para a contagem do prazo prescricional, uma vez que ainda restariam a cientificação do sujeito passivo e o lapso para apresentação de defesa administrativa.

    Portanto, ao meu ver, a questão deveria ter sido anulada.

  • Concordo com o colega Ricardo. Malgrado a assertiva "a" seja a "menos equivocada", ela também não está inteiramente correta.

    RICARDO ALEXANDRE, nessa passagem, explica de maneira bastante didática o equívoco em que incorre a alternativa:

    "Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação, o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.

    Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).

    Ou seja, o prazo prescricional, na questão em tela, não se iniciará com a lavratura do Auto de Infração, mas sim com o fim do prazo para a impugnação administrativa.


  • Concordo com Ricardo. A constituição definitiva do crédito tributário, para fins de cômputo do prazo de prescrição para a propositura da Execução Fiscal, ocorre quando não há mais possibilidade de sua discussão na esfera administrativa. 

  • Gab.: A

    Esta ementa do STJ explica bem o entendimento da Corte sobre termo inicial para decadência e prescrição. 

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMA-SE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, caso não ocorra o pagamento antecipado da exação, inexistindo declaração prévia do débito - hipótese dos autos. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário, com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual não mais há se falar em decadência [problema da questão]. [...] 5. Não obstante toda a discussão trazida nas razões do agravo regimental, o dies a quo do prazo decadencial pouco importa na hipótese dos autos, porquanto mesmo que se aplique o parágrafo único do art. 173 do CTN - como pretendido pelo agravante -, ainda assim não haveria decadência, pois, como dito, a contagem do prazo decadencial encerra-se na data da notificação da lavratura do auto de infração. 6. E diga-se, por oportuno, que a lavratura do auto de infração corresponde ao lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal, significa dizer: o crédito tributário já está devidamente constituído, ainda que carente de definitividade, pois sujeito à impugnação administrativa. Portanto, o auto de infração não se confunde com o início da constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 7. Agravo regimental desprovido.

     

     

     

    (STJ - AgRg no REsp: 1695765 RN 2017/0232743-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (AUTO DE INFRAÇÃO NO INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2010)

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO

    ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE

    OFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA

    NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. "É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o

    crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há

    falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data

    da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela

    via administrativa, como no caso dos autos, o curso do prazo

    prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário".

    2. Agravo interno não provido.

    Ou seja, entendimento do STJ é que com a notificação do auto de infração o crédito está definitivamente constituído, e não com a mera lavratura... Questão mal redigida


ID
192373
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do sigilo fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LC 105
    Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos.


    § 1o A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.
    § 2o Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes.
     

  • Letra "A" - Falso:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

            § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

            II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    Letra B - Errada

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

            II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

            III - as empresas de administração de bens;

            IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

            V - os inventariantes;

            VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

            VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

            Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (É o caso do adv)


    Letra C - Errada

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Letra D - Errada

    Art. 198

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

            I – representações fiscais para fins penais;

            II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

            III – parcelamento ou moratória.


     

  • Estes artigos são do CTN e aquele da LC 105/01

  • Observando o comentário da alternativa D, acredito que a autoridade policial só poderá obter dados do fisco por medida judicial. Quanto o art. 198, § 3º, trata a possibilidade de divulgação nas ações fiscais para fins penais, se refere à competência dos auditores fiscais e não da autoridade policial.

  • Poder-dever de comuncar as autoridades por ilícitos penais

    Abraços

  • INFO 724 STJ: É LEGÍTIMO O COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM MINISTÉRIO PÚBLICO MESMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?

    SIM. é um dever da Receita encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Ministério Público, se constatada possível prática de ilícito penal, conforme prevê o art. 83 da Lei nº 9.430/96:

     

    Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

    FUNDAMENTOS DA DECISÃO

    1) GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SIGILO NÃO É ABSOLUTA

    Os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas. Não é essa a finalidade das garantias individuais, das liberdades públicas. Em virtude de não se permitir um desvio de finalidade, não há mais dúvidas de que existe a possibilidade de relativização dessas inviolabilidades se existirem situações excepcionais, razoáveis e proporcionais.

     

    2) RELATIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS É PREVISTA EM DOCUMENTOS INTERNACIONAIS

    A proteção lícita do exercício dos direitos fundamentais é prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU).

     

    3) RESTRIÇÕES EXCEPCIONAIS ÀS LIBERDADES PÚBLICAS SÃO CONSTITUCIONAIS

    A excepcional relativização das liberdades públicas, dentro de critérios razoáveis, é possível no âmbito dos três Poderes, salvo quando exista expressamente cláusula de reserva jurisdicional, que não é a situação em apreço. No caso do sigilo financeiro, principalmente, há uma finalidade internacional da defesa da probidade, combate à criminalidade organizada e à corrupção.

     

    CONTINUA


ID
192376
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco estadual, após ter verificado inconsistência nas informações remetidas por um contribuinte, foi ao referido estabelecimento e, em auditoria, comprovou a omissão do sujeito passivo que justificava a aplicação de penalidade pecuniária, lavrando auto de infração impondo a cobrança do tributo, que deveria ter sido pago, com juros e penalidade de 200% sobre o principal corrigido. O auto de infração foi assinado pelo contribuinte, onde ficou constando prazo para pagamento ou impugnação do ato administrativo.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento.

    Exemplos: IPTU e IPVA.

  • Pessoal sei que a resposta correta dessa questão está na cara letra C, mas não consegui identificar o erro da letra D. Alguém poderia ajudar?

  • Correta a letra C: o lançamento constitui o crédito tributário.

     

    Para o colega abaixo, se o crédito tributário foi extinto pela impugnação terá efeito sobre a obrigação tributária pois a mesma será extinta.

  •   Pode ocorrer a extinção de um crédito sem a extinção da obrigação, desde que a causa extintiva tenha afetado apenas a formalização do crédito, ex: o erro no lançamento que pode ser revisado, art. 149,CTN,

      De modo que, quando o  art. 113, CTN, prevê na sua parte final que extinta a obrigação tributária extingue-se juntamente o crédito dela decorrente, essa regra não é absoluta, haja vista a hipótese supra mencionada.
  • Quanto a letra D, tenho um entendimento e, desde logo, peço que, caso este esteja incorreto. que me enviem um recado apontando o erro. 
    Preceitua o art. 140 do CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    No caso concreto não houve a exclusão da exigibiidade, e sim a própria extinção da obrigação, dai esta ter sido afetada.  
     


     

  • O ART. 140 DO CTN ESTABELECE A AUTONOMIA  DO CREDITO TRIBUTARIO EM RELAÇÃO Á OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. UMA VEZ CONSTITUÍDO, O CREDITO TRIBUTÁRIO PASSA A TER VIDA PRÓPRIA, DISTINTA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PODE-SE DIZER QUE O CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, APESAR DE TEREM A MESMA NATUREZA.
    CASO O LANÇAMENTO, EIVADO DE IRREGULARIDADES, SEJA FULMINADO, CONSIDERADO NULO, OU VENHA A SOFRER QUALQUER MODIFICAÇÃO, MESMO ASSIM SUBSISTIRÁ A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POR OUTRO LADO, CASO VENHA A SER EXTINTA A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO, NECESSARIAMENTE EXTINTO SERÁ O CREDITO TRIBUTÁRIO.
    FONTE: CODIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA CONCURSOS. AUTOR: ROBERVAL ROCHA
  • Pois é, colegas, também fiquei na dúvida. O CTN diz que o fato gerador é SUFICIENTE E NECESSÁRIO para gerar a obrigação tributária. Pela redação, tanto da questão, quando a assertiva D, houve fato gerador, havendo a extinção do crédito tributário. Ora, as hipóteses de extinção do crédito (que são 11  e estão no CNT) não afetam na obrigação tributária. Os efeitos não afetam a obrigação mas sim a exigibilidade do crédito pela Fazenda. 

  • A) Errada: o crédito tributário é constituído com o lançamento (art. 142 do CTN)

    B) Errada: o fato gerador é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização.

    C) Certa: o lançamento direto ou de ofício é aquele em que o Fisco, por meio de autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança de tributo, realiza-o dispensando o auxílio do contribuinte.

    D) Errada: a impugnação não é causa de extinção do crédito tributário (O art 156 do CTN traz o rol exaustivo de causas que extinguem o crédito tributário). Ademais, a extinção do crédito tributário acarreta a extinção da obrigação principal.

    E) Errada: as circunstâncias que modificam o crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140 do CTN).

  • Gabarito: Letra "C"

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I – quando a lei assim o determine;

    II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”.

     A questão tratava justamente da hipótese prevista no caso exposto no art. 149, VI do CTN, onde ocorreu o lançamento de ofício, devido ao fato de haver “inconsistência nas informações e omissão do sujeito passivo”.

    Vejamos os ensinamentos de Ricardo Alexandre,

    “A análise das hipóteses de lançamento de ofício constantes do art. 149 deixa claro que, dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem vir a ser lançados de ofício, seja porque a lei determina que o lançamento seja feito originariamente de ofício, seja porque foi necessário o suprimento de uma omissão ou a correção de algum vício em lançamento anteriormente realizado. Nestas últimas hipóteses, a constituição do crédito é normalmente realizada por intermédio de auto de infração, em que também é lançada a respectiva penalidade pecuniária.”

    Alexandre, Ricardo

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • FATO GERADOR> OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA > LANÇAMENTO > CRÉDITO TRIBUTÁRIO > OBRIGAÇÃO DE PAGAR

  • Cabe lançamento de ofício para todos os tributos. a) originariamente, quando a lei indica essa modalidade delançamento para o tributo; b) subsidiariamente, quando o tributo deveria ter sido lançadopor declaração ou por homologação, mas não foi, por omissão,culpa, erro, fraude ele.

    Abraços


ID
192379
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Instituição de ensino superior não regularmente registrada nos órgãos competentes e não inscrita no cadastro fiscal omitiu do fisco sua existência e os documentos necessários à comprovação de sua situação, deixando de recolher tributo por entender estar amparada pela imunidade constitucional. Assim, o fisco, constatando tal situação, lavrou auto de infração contra a instituição. Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

    As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.

    A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.

  • Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos.

    É vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei (art. 150 III, “c” da CF).
    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
    Partidos Políticos: precisam ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que provisório.
    Entidades Sindicais: O dispositivo é restrito aos sindicatos dos empregados. As centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade. Ex: CUT.
    Instituições assistenciais e educacionais: Não podem ter fins lucrativos.
    Requisitos que devem ser obedecidos pelas instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos: Cabe à lei complementar apontar os requisitos que devem ser observados, pois a ela compete regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II “a” da CF e 14 do CTN).
    Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 14, I do CTN).
    Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção, dos seus objetivos institucionais (art. 14, II do CTN).
    Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 14, III do CTN).
    na falta de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.

  • A meu ver, a questão fez confusão quanto aos conceitos de imunidade subjetiva (relativa a pessoa jurídicas, em contraposição a imunidade objetiva que diz respeito a bens ou coisas, ex. livros, jornais, periódicos) e imunidade condicionada ou não autoaplicável (segundo Sabbag) que seria a imunidade da alínea 'c' do art. 150, VI da CF.

  • D) CORRETA: A imunidade  terá que preencher requisitos e condições como: manter escrituração de seus livros fiscais, estar vinculada as suas finalidades essenciais quando couber, etc... são as condições e requisitos previstos em lei para concessão da imunidade.

    ERRO DA A) a imunidade é subjetiva;

    ERRO DA B) O auto de infração pode ser anulado se não tiver indicios ou ocorrência de infração;

    ERRO DA C) A imunidade somente se aplica aos impostos e não as taxas;

    ERRO DA E) A imunidade é subjetiva, tem que ser preenchidas as condições e requisitos legais para se fazer presente.

  •    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      IV - cobrar imposto sobre:

      c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo


    REQUISITOS:

       I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

     § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


    Ou seja, trata-se de uma imunidade subjetiva, condicionada à observância dos requisitos.

  • A, C, D e E) art. 150, VI, c, CF c/c arts. 9º, IV, c e 14, CTN.

  • LETRA D.

    A) ERRADA. A imunidade é subjetiva e precisa preencher os requisitos do art. 14, CTN, a saber: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qqer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    B) ERRADA. O auto de infração poderá sim ser anulado, caso seja irregular.

    C) ERRADA. A imunidade aplica-se apenas aos impostos.

    D) CORRETA. Vide art. 14, CTN (já citado lá letra A).

    E) ERRADA. A imunidade não se mostra presente no caso em questão, portanto, o fisco agiu corretamente ao autuá-la.

  • Imunidade está na CF e isenção não

    Abraços

  • a imunidade é SUBJETIVA. Tem que ser preenchidas as condições e requisitos legais para se fazer presente.


ID
192391
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Cada uma das alternativas abaixo apresenta uma situação hipotética seguida de uma afirmação. Assinale aquela em que a afirmação está correta.

Alternativas
Comentários
  •  Princípio do pecunia non olet – dinheiro não cheira. Ou seja, não importa se a situação é irregular, legal ou criminosa. Se o fato gerador ocorreu, o tributo é devido.

  • LETRA A) Certa, pouco importa a origem ilicita dos rendimentos, ladrões e traficantes pagam imposto sobre seus resultados ilicitos.

    LETRA B) Errada, o sujeito passivo é a Industria Melhor Medicamento uma vez que ela é a contribuinte do imposto;

    LETRA C) Errada, convenções privadas são inoponíveis a fazenda pública;

    LETRA D) Errada, o lançamento constitui crédito tributário;

    LETRA E) Errada, mesmo a sociedade isenta de pagar tributo ela tem que cumprir as obrigações acessórias.

  • Pessoal,

    Salvo melhor juízo, a letra D está errada porque diverge do entendimento do STJ na matéria.

    Quando o contribuinte declara mas não efetua o pagamento, o STJ entende ser dispensado o lançamento. É o que se chama de crédito não contencioso.

    Nesse sentido, ver a Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”
  • PRINCIPIO da pecúnia non olet .. O dinheiro não tem cheiro... 

  • A) o tributo não cheira; B) art. 137, CTN; C) art. 135, III, CTN; D) súm. 436, STJ; E) art. 175, paragrafo unico, CTN. alternativa correta A.

  • Non olet

    Abraços

  • a) GAB - Pecunia non olet

    b) A farmácia Vida adquiriu da indústria Melhor medicamentos para revenda, que emitiu as notas fiscais de alienação constando os valores da transação e a retenção dos impostos e, na via destinada à contabilidade, lançou valor referente a 10% do negócio efetivado, sobre o que calculou o tributo. Nessa situação hipotética, a adquirente Vida pode ser sujeito passivo da obrigação tributária, considerando-se que deveria saber, pelo preço, tratar-se de sonegação fiscal.

    (nesse caso, quem será o sujeito passivo da obrigação tributária é a indústria Melhor, pois ela quem prestou informações falsas ao fisco)

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

     

    c) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    d) Súmula 436 - STJ

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    e) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ID
192394
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da administração tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • CTN

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
  • Sobre a alternativa "d", diz a Súmula 182 do extinto TFR: "É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários."

    O entendimento, incialmente, foi mantido pelo STJ (REsp 11.351/PE, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/1991, DJ 17/02/1992, p. 1358; REsp 238.356/CE, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2000, DJ 02/10/2000, p. 147; REsp 158.690/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2002, DJ 21/10/2002, p. 327)

    Porém, recentemente a Corte mudou de orientação:

    ""(...)A súmula 182 do extinto TFR, diante do novel quadro legislativo, tornou-se inoperante(...)"(REsp 792.812/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 242)

    "(...)A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, inaugura novo entendimento sobre o tema, no sentido da inaplicabilidade da Súmula 182/TFR, e da possibilidade de autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da  aplicação imediata da Lei n. 8.021/90 e Lei Complementar n. 105/2001, como exceção ao princípio da irretroatividade tributária.(...)"
    (AgRg no REsp 1072960/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)

    Assim, a meu ver, alternativa D também estaria correta.
  • A alternativa "b" reproduz o teor da Súmula 439 do STF, que enuncia que "estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação". Todavia, esta Súmula foi aprovada em 1964, ou seja, com base em legislação anterior ao Código Tributário Nacional. O art. 195 do CTN não faz tal ressalva e não há precedentes do Supremo sobre a aplicabilidade do verbete em face do CTN. É, no mínimo, questionável a vigência da ressalva da parte final da Súmula em razão da legislação superveniente e considerado o fato de que a súmula não se referiu ao art. 195 do CTN.


  • Julgamento do RE 389808, publicado no Informativo 613 do STF:

    “Recurso Extraordinário no qual questionavam dispositivoslegais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001)” (...) 
    “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente”

    “Asseverou-se que, na situação em apreço, estariam envolvidas questões referentes: 1) à supremacia da Constituição, tendo em conta que ato normativo abstrato autônomo haveria de respeitar o que nela se contém; 2) ao primado do Judiciário, porquanto não se poderia transferir a sua atuação, reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros órgãos, sejam da Administração federal, estadual ou municipal e 3) à prerrogativa de foro, haja vista que seu detentor somente poderia ter o sigilo afastado ante a atuação fundamentada do órgão judiciário competente. Destacou-se, ademais, que a decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos”


    Diante dessas recentes considerações por parte do STF, é perfeitamente possível dizer que a alternativa "E" também encontra-se correta. 
    Questão desatualizada!!
  • Colega, com sua permissão irei discordar. A questão não está desatualizada. Tivemos dois julgados em semanas subsequentes antes do Min. Luiz Fux ingressar no STF. O primeiro foi 6 a 4 (pró-constitucionalidade) e depois 5 a 4 (pró-inconstutucionalidade, com a ausência do Min. Joaquim Barbosa e mudança de voto do Min. Gilmar Mendes). Ambas as decisões são muito frágeis e, mais do que isso, nenhuma delas tem eficácia erga omnes. Assim, por enquanto, segue valendo a disposição de Lei Complementar que permite a quebra de sigilo pela administração fazendária respeitadas algumas condições (a saber: que a medida seja indispensável e que haja processo administrativo instaurado).

    Decisões em sede de recurso extraordinário só valem para efeito de prova quando se pergunta o posicionamento do STF, o que, por sinal, seria impossível de apontar nesse momento.
  • Erro da Letra e):

    Lei Complementar 105 Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

  • Erro da Letra c:

    STF - ADI 395 -SP - A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, NÃO constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.


ID
206731
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    a)   Falsa  . A LC 104/2001 determinou ser vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Entretanto, trouxe nova redação ao parágrafo 3 do artigo 198 do CTN, determinando NÃO ser vedada a divulgação de informações relativas a: (1) Representações fiscais para fins penais; (2) Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (3) Parcelamento ou moratória.

    c) Falsa. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    1. o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    2. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    3. a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    4. a data em que foi inscrita;

    5. sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    d) Falsa. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa, a certidão de que conste: (1) a existência de créditos não vencidos; (2) créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (3) créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

    O erro da questão está em incluir créditos cuja exigibilidade esteja excluída.

    e) Falsa. São pagos preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • Acredito que a letra D também esteja correta. Não deixa de estar certo dizer que a certidão de créditos com exigibilidade excluída é igual uma negativa de débitos.
  • FEPESE, realmente.....sempre pegando por uma "palavrinha"...falta de criatividade da banca....

  • a) Art. 198  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

      I – representações fiscais para fins penais;

      II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

      III – parcelamento ou moratória

    b)  Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

      I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

      II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

      III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

      IV - a data em que foi inscrita;

      V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

     Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    d) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 205 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    e) Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • Gab B

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    quanto a assetiva D - a exigibilidade excluída acredito que nao é o mesmo que certidao positiva com efeito de negativa, mas sim acarreta a certidão negativa em si.

    Me corrijam se estiver errada pf ...

    Bons estudos


ID
239290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base em disposições da legislação e da normatização
tributárias, julgue os itens a seguir.

Nas consultas formuladas por órgão da administração federal sobre questões tributárias, a competência para solucioná-las ou declará-las ineficazes é atribuída ao órgão regional da Receita Federal do Brasil do estado em que se localizar o órgão interessado ou sua projeção, em primeira instância.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, compete à: (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997)

    I - Superintendência Regional da Receita Federal, exceto nas hipóteses dos incisos II e III; (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997)

    II - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, exceto na hipótese referida no inciso seguinte; (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997)

    III - Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, independentemente da sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior. (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997)

    Parágrafo único. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz. (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997).

  • Segundo o Decreto 70235/72 que regula a matéria:

    Art. 54 O julgamento compete:

    III - Em estância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:

    a) sobre classificação fiscal de mercadorias;

    b) PELOS ÓRGÃOS CENTRAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;

    c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.


ID
295585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à administração tributária e à dívida ativa tributária,
julgue os itens seguintes.

O servidor público da secretaria de fazenda estadual que obtiver, em razão de seu ofício, informações acerca da situação econômica de certo contribuinte tem o dever de sigilo quanto aos dados do contribuinte, exceto nos casos de solicitações de outras autoridades administrativas no interesse da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • E  desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Art 198, II)
  • ERRADO.

    Não basta tão somente a solicitação da autoridade administrativa, é necessário que haja a comprovação de um processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refera a informação. (art. 198, par. 1, II do CTN)
  • Alternativa Errada.

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

  • Existe outra exceção...

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 


    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  



    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

  • difícil eh saber quando, que p CESPE,  incompleto é certo ou errado.....

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.           

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:          

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;   

             

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.     

  • Incompleta mas deu como errada , Cespe e de lua mesmo...

  • O STF entendeu que a proteção do sigilo bancário não era um direito absoluto, podendo ser levantado em determinados casos, em face do interesse público, social e do funcionamento da Justiça.

    Assim, a LC n. 104/2001 permitiu que as informações obtidas mediante a quebra do sigilo bancário fossem utilizadas, desde que em cumprimento a um dos seguintes requisitos:

    i) serem requisitadas por autoridade judiciária no interesse da justiça; ou

    ii) serem solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme o art. 198, § 1º, do CTN.

  • Questão antiga , aqui o cespe não aceitava incompleto como certo


ID
295588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à administração tributária e à dívida ativa tributária,
julgue os itens seguintes.

É lícita à fazenda pública federal e estadual a permuta de informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa -ERRADA - "É lícita à fazenda pública federal e estadual a permuta de informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos."


    CTN - Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

            Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • Somente a Fazenda Pública FEDERAL !!!!!
  • Sempre que for plano internacional, não há lógica para a participação da Fazenda Pública Estadual.

    Logo, alternativa errada.
  • Se houver interesse estadual ou municipal, no que diz respeito a permuta de informação com Estados estrangeiros, devem esses entes recorrerem a União, para intervir, pois esta é a única que pode permutar informações com Estados estrangeiros.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

     

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.     


ID
296320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco local autuou um contribuinte por ter constatado movimentação comercial, por meio de documentos paralelos, confirmando a realização de operações geradoras do imposto de ICMS sem a emissão de documento fiscal obrigatório e sem o recolhimento da quantia devida aos cofres públicos. Após a autuação, o contribuinte impugnou o respectivo auto de infração, tendo sido diminuído, após julgamento final na esfera administrativa, o valor aplicado a título de multa, e, ainda, retirados valores que compunham o total do principal, uma vez que, por erro procedimental, a este haviam sido incorporadas parcelas indevidas.

Com referência à situação hipotética descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.




  • Penso que a fundamentação legal para tal questão é o art. 140 do CTN que dispõe: as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    Ou seja,  ao alterar o valor do crédito tributário alterou o auto de infração que, por sua vez, não mudou a obrigação tributária.
  • a) A correção efetuada no julgamento modificou o crédito tributário e, portanto, afetou a obrigação tributária Errado,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    b) O auto de infração lavrado contra o contribuinte não constituiu o crédito tributário de ICMS, funcionando apenas como uma sanção administrativa por não ter o contribuinte emitido nota fiscal e pago em dia seu tributo. Errado,
    “DECADÊNCIA - Crédito tributário - Inocorrência - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário. Crédito que se constituiu pela lavratura do auto de infração e não pelo julgamento do recurso na esfera administrativa - Transcurso do prazo inferior ao qüinqüênio legal entre o fato gerador e a autuação - Preliminar rejeitada".

    c) A circunstância que modificou o crédito tributário não é capaz de afetar o lançamento tributário. Me ajudem a localizar o erro da C?

    d) A obrigação tributária principal, que nasceu em função dos fatos geradores constatados pelo fisco, não se altera, apesar das mudanças efetivadas no auto de infração. Correto,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    e) A alteração feita no auto de infração corresponde a uma alteração no lançamento e, portanto, a uma mudança na obrigação tributária que lhe deu origem. Errado,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.
  • Carlos, tentando ajudar a achar o erro no item C:
    A circunstância que modificou o crédito tributário não é capaz de afetar o a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: no caso em questão, deve haver uma revisão do primeiro lançamento feito, para que o novo valor a ser pago seja ajustado também...

    Art 140 CTN: "As modificações introduzidas no crédito tributário (anulação de ato de lançamento, suspensão de exigibilidade, etc) não atingem a obrigação que lhe deu origem. Desse modo, o Fisco, na hipótese de o lançamento anulado por vício formal, poderá novamente constituir o crédito tributário, por um outro lançamento, ou ainda revisar o primeiro, se incompleto, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da fazenda Pública" (de ICMS e Processo Fiscal - Francisco Wildys de Oliveira, 2008)
  • Carlos conforme a leitura do art 145, CTN, uma das circunstancias capazes de alterar o lançamento é a impugnação deste pelo sujeito passivo, vejamos:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Na questão houve impugnação pelo sujeito passivo (circunstancia) e posterior julgamento em seu favor com a consequente diminuição do valor da multa (penalidade cabível) e redução do principal diante do excesso de parcelas (erro na verificação de fatos geradores), e estes, por sua vez, compõem o lançamento conforme o art. 142.
    Então, conforme o exarado, conclui-se que a alternativa C esta incorreta já que a circunstancia que alterou o crédito é sim capaz de modificar o lançamento.

     

  • A) ERRADA. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantia ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140, CTN)

     

    B) ERRADA. O auto de infração lavrado contra o contribuinte constituiu o crédito tributário de ICMS

     

    C) ERRADA. A circunstância que modificou o crédito tributário é capaz de afetar o lançamento tributário.  Se há alteração na constituição do crédito tributário, deve ser feito novo lançamento. 

     

    D) CERTA. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantia ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140, CTN)

     

    E) ERRADA. Novamente, a obrigação tributária não é afetada, de acordo com o art. 140, CTN. 

  • - Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

     GABARITO D

     

  • Lembrando que a obrigação acessória pode ser convertida em principal

    Abraços

  • Não altera a obrigação principal: PAGAR, apenas, altera-se o valor do quantum debatur.

     

  • CTN, Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.


ID
297847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Prevê a legislação tributária que é vedada a divulgação, por parte da fazenda pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Tal regra se impõe contra diversas práticas, entre elas, a divulgação de informações relativas a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E.
    Fundamento: Artigo 198, § 3o, CTN, in verbis:

     

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    I - representações fiscais para fins penais; 
    II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
    III - parcelamento ou moratória.

    Bons Estudos!

  • É permitida a divulgaçâo, por parte da Fazenda Pública, de informação obtida em razâo do ofício sobre a situaçâo econômica oufinanceira do sujeito passivo, mediante requisiçâo de autoridadejudiciária no interesse da justiça.

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.       

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:         

     

    I – representações fiscais para fins penais;            

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;        

    III – parcelamento ou moratória.        

  • Essa questão devia ter sido anulada, pois faz uma interpretação meramente literal do dispositivo. É lógico que o terceiro que tenha suas informações encobertas pela sigilo fiscal pode ter acesso a elas quando necessárias a defesa de direito. Isso inclusive faz parte das exceções trazidas pela lei de acesso à informações:

    - Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas a uma determinada pessoa. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como a liberdades e garantias individuais.

    As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito. Elas podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei.

    (http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/pedidos/excecoes)

    No mais, também se trata de direito constitucionalmente assegurado que, se violado faz surgir violação de direito líquido e certo a ensejar mandado de segurança:

    É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):

    I – o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;

    II – a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    Data vênia, acredito não haver resposta correta, sob pena de se chegar a um absurdo jurídico!


ID
334090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os aspectos relacionados à contabilidade tributária,
notadamente no que se refere a fato gerador, base de cálculo e
espécies tributárias, julgue os itens a seguir.

Após a ocorrência do fato gerador do tributo, a legislação que instituir novos critérios de apuração, ampliando os poderes de fiscalização da autoridade administrativa, poderá ser aplicada para lançamentos de constituição de créditos tributários que se refiram a fatos geradores passados.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    Artigo 142 CTN- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Trata-se do art. 144 do CTN e não do 142! : )
  • O lançamento é feito depois do fato gerador e utiliza-se a legislação vigente no momento deste fato, ainda que ela tenha sido alterada, isso é consequência princípio da irretroatividade.
    No entanto, existem três exceções para esta regra:
    1. Lei meramente interpretativa (art. 106, I);
    2. Lei tributária que estabelece sanção menor, desde que seja uma situação que não seja definitivamente julgada (art. 106 II)
    3. Regras que se referem ao procedimento de lançamento (art. 144, par. primeiro).
    Esta última hipótese diz respeito ao caso do enunciado da questão. A legislação utilizada no lançamento pode ser assim dividida:
    - legislação material: vigente à data da ocorrência do fato gerador;
    - legislação procedimental: vigente à data da realização do lançamento, salvo para atribuir responsabilidade à terceiros.
  • (regra) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


    (exceção) § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigaçãodas autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
     

    Conclui-se: É possível aplicar ao lançamento uma lei cuja vigência é posterior ao fato gerador.

  • Nos termos do art. 144 do CTN, 


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de  apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Da leitura do dispositivo supra, depreendem-se duas regras:

     

    1) Norma de direito material ou substantivo: a lei de regência será  aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador, ainda que  seja ela posteriormente modificada ou revogada.


    2) Norma de direito formal ou adjetivo: a lei de regência será aquela vigente à época da instauração do procedimento administrativo de apuração ou fiscalização, ainda que seja ela posterior a ocorrência do fato gerador.

     

    Destarte, tendo em vista que o que se refere é quanto à lançamento de credito tributária será seguida pela Norma de direito formal ou adjetivo, que no presente caso "após a ocorrência do fato gerador do tributo, a legislação que instituiu novos critérios de apuração, ampliando os poderes de fiscalização da autoridade administrativa"  ainda que a aludida lei seja posterior a ocorrência do fato gerador. 

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-ES

    Prova: Promotor de Justiça

    Se uma nova lei for publicada após a ocorrência do fato gerador de imposto não lançado por período certo de tempo, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei em vigor na data

     Resposta:da feitura do lançamento.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Constituir o crédito tributário ? acho que não heim.

    FG rege-se pela lei então vigente ,mesmo que posteriormente ,modificada.

    O que muda são os critérios de fiscalização


ID
346219
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou preço de bens, direitos ou serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado. Em tais casos, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 74. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.

  • Art. 148 do CTN na verdade.

  • a) o titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo, podendo fazê-lo por meio de despacho fundamentado.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §3º - O titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo por meio de despacho fundamentado.

    b) quando definida como valor venal de bem imóvel, a base de cálculo será obtida a partir de critérios tecnicamente reconhecidos para a avaliação de imóveis; todavia, tratando-se do valor venal de direitos relativos a estes mesmos bens, a avaliação será feita somente levando-se em consideração a precificação de mercado.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §1º - Em se tratando de bem imóvel, a base de cálculo do tributo será obtida a partir do arbitramento de seus elementos cadastrais e de critérios técnicos, estes fixados em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

    c) o relatório a ser elaborado pelo Fiscal de Rendas, propondo o arbitramento dos valores questionados, poderá conter, se for o caso, os elementos e critérios motivadores do arbitramento.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §2º - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter os elementos e critérios motivadores do arbitramento.

    d) o sujeito passivo poderá impugnar o Auto de Infração em questão, questionando o valor arbitrado, apresentando, para tanto, avaliação contraditória.
    Decreto 14.602/96 Art.74 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.
    CTN Art. 148 - Quando o cálculo do tributo... ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    e) caso o sujeito passivo venha a efetuar algum pagamento no período, poderá solicitar à autoridade competente a dedução dos valores pagos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §5º - Os pagamentos realizados no período serão deduzidos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada.

  • Não consegui encontar o erro da alternativa "D".
  • Pessoal,

    Essa Questão é específica, pois se refere ao Decreto nº 14.602 de 29/02/1996 (Municipal - Rio de Janeiro)

    Art. 74. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.

    § 1º Quando definida como o valor venal de bem imóvel ou de direito a ele relativo, a base de cálculo será obtida a partir de critérios tecnicamente reconhecidos para a avaliação de imóveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.882, de 17.12.2001, DOM Rio de Janeiro de 18.12.2001)

    § 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter os elementos e critérios motivadores do arbitramento.

    § 3º O titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo por meio de despacho fundamentado.

    § 4º O relatório fiscal que servir de base para a fixação do arbitramento será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

    I - a primeira, em conjunto com o despacho referido no parágrafo anterior, integrará o Auto de Infração, para todos os efeitos legais;

    II - a segunda, juntamente com cópia do despacho de aprovação do arbitramento, será entregue ao autuado contra recibo na 1ª e 3ª vias;

    III - a terceira será arquivada no órgão lançador com a 3ª via do respectivo Auto de Infração.

    § 5º Os pagamentos realizados no período serão deduzidos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada

  • Por que a letra "e" está errada?

  • Sheila, 

    Salvo engano, acredito que o erro da assertiva "e)" encontra-se no uso da expressão "poderá solicitar à autoridade competente". Não cabe ao contribuinte solicitar algo que deverá ser realizado de ofício pela autoridade administrativa. 


ID
353020
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional, os servidores fazendários não podem divulgar informações obtidas sobre a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos, em razão do ofício. Entre as hipóteses a seguir, assinale as que constituem exceção a essa regra e marque a opção correspondente.

Não constitui(em) violação ao dever funcional de manutenção do sigilo das informações obtidas pelos servidores da Fazenda Pública:

I. fornecimento de informações a autoridade Judiciária.
II. divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória.
III. fornecimento de informações a membro do Ministério Público.
IV. divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

            § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  

           II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

           § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 

           § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais; 

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

           III – parcelamento ou moratória


ID
401710
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) Os produtos que sejam objetos de pautas fiscais que lhe prevejam base de cálculo adredemente fixada, podem gerar, pela sua sistemática, prejuízos ou benefícios ao Estado-membro, sendo considerado pelo STF apenas modelo de facilitar a tributação.

II) Para realizar transação tributária, é necessário que haja lei prévia autorizando expressamente esse modo de extinção do crédito tributário, o que já acontece em algumas cidades brasileiras, mas não no âmbito federal, e a lei deverá prever a autoridade administrativa competente para autorizá-la.

III) A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

IV) O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.

V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

VI) Como providência para gerar transparência fiscal, como também segurança jurídica aos contribuintes diante do cipoal de normas tributárias existentes, o Poder Executivo municipal, estadual e federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item III, podemos dizer que A SUBSTITUÇÃO REGRESSIVA( ANTECEDENTE OU "PARA TRÁS"), define-se como a posstergação ou o  o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador.L(adia-se o momento da quitação do ICMS por mera conveniencia da administração fiscal, uma vez que o substituído não disp~e de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo. EX. o leite cru(o produtor rural versus laticínio- este recolhe para aquele.

    Já a SUBSTITUÇÃO PROGRESSIVA(SUBSEQUENTE OU PARA FRENTE), é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá(se ocorrer) em momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.EX : veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias(o ICMS já e recolhido antes da ocorrência do fato gerador, que presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja). Este tippo substituição tem respaldo constitucional.

     
     
  • Alternativa II está CORRETA: CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.   Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    Alternativa V está CORRETA: CTN,  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Alternativa VI está CORRETA: CTN,  Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • GABARTIO "E"

    I - Na substituição tributária para frente há uma inversão da substituição anterior, ficando a cargo do contribuinte anterior o recolhimento do tributo devido pelo contribuinte posterior da cadeia produtiva. Aqui há uma antecipação do fato gerador, sendo o tributo calculado de forma estimada.


    Para tanto, se presume o valor de um produto vendido ao consumidor final. Assim, através de pesquisas feitas com bases nas especificidades do produto, o fisco lança a chamada pauta fiscal, onde constarão valores estimados para venda.
    Essa situação pode gerar um enriquecimento indevido por parte da fazenda, eis o contribuinte poderá ser prejudicado com o recolhimento do tributo com uma base de cálculo fictícia que pode superior à base de cálculo real.

     O STF, no julgamento da ADIn nº 1.851-4/AL decidiu que, uma vez realizada a operação de substituição tributária "para frente", não é possível o ajuste do valor cobrado de ICMS, pelo confronto entre o valor presumido na base de cálculo e o valor efetivo da operação. A decisão privilegiou o princípio da praticidade em detrimento aos valores e princípios consagrados no Texto Constitucional de 1988, tais como a capacidade contributiva, legalidade, justiça tributária e igualdade. 

    PARA SABER MAIS SOBRE O ASSUNTO:
     
    http://jus.com.br/revista/texto/12035/a-substituicao-tributaria-progressiva-e-a-instituicao-de-pautas-fiscais-pelos-estados/2

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6917

  • Apenas para completar as informações

    II - São modalidades de extinção do crédito tributário: o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, e a consignação em pagamento - art. 156, CTN.

    Transação tributária é a negociação de débitos tributários, atrabvés do qual o devedor pode negociar com o poder público a forma de pagamento; e a possibilidade de o Poder Público transacionar para por fim a litígio.
    Admite-se tão somente a transação terminativa, e não a preventiva. Ou seja, é pressuposto de tal causa extintiva do créito tributário a existência de um litígio entre o Fisco e o contribuinte.
     
    De fato, apesar de o CTN prever essa modalidade de extinção do crédito tributário, não há, no âmbito federal uma lei geral que instaure e oriente o uso desse instituto. Para esse fim, foi encaminhado ao Congresso, em 2009, o Projeto de Lei Geral sobre Transações Tributárias. 
  • I) Os produtos que sejam objetos de pautas fiscais que lhe prevejam base de cálculo adredemente fixada, podem gerar, pela sua sistemática, prejuízos ou benefícios ao Estado-membro, sendo considerado pelo STF apenas modelo de facilitar a tributação.

    Alternativa correta.

    Na substituição tributária para frente (há uma antecipação no pagamento, com fato gerador presumido), somente os IMPOSTOS e as CONTRIBUIÇÕES foram inseridas, desta feita, as TAXAS estão excluídas.   As contribuições de melhorias, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Tributário na CF e no STF, 15. ed., p. 186), também estão excluídas da substituição tributária para frente as 'Contribuições de Melhoria', veja: “ (...) não será legítimo pretender exigir uma contribuição de melhoria com base em “fato gerador presumido”, uma vez que o constituinte originário explicitou que a instituição desse tributo deve ser “decorrente de obras públicas”.   Outro ponto importante é a restituição da quantia paga, que só ocorre caso não ocorra o fato gerador presumido, se este é realizado a menor, não há restituição da quantia paga (entendimento do STF, em que pese opiniões em contrário da doutrina)   CF, art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
    Fonte: http://junior-dpj.blogspot.com/2011/06/substituicao-tributaria-para-frente.html
  • II) Para realizar transação tributária, é necessário que haja lei prévia autorizando expressamente esse modo de extinção do crédito tributário, o que já acontece em algumas cidades brasileiras, mas não no âmbito federal, e a lei deverá prever a autoridade administrativa competente para autorizá-la.

    Alternativa correta.

    Artigo 171 CTN - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.   Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    III) A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Alternativa correta, não vejo muito o que explicar nela...

    IV) O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.

    Alternativa correta, não vejo muito o que explicar nela...

    de qualquer forma, apenas lembrar que o IR é um imposto pessoal, razão pela qual, segundo o STF, nele deve-se analisar a capacidade contributiva.
  • V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

    Alternativa correta,
    Art. 185 CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    VI) Como providência para gerar transparência fiscal, como também segurança jurídica aos contribuintes diante do cipoal de normas tributárias existentes, o Poder Executivo municipal, estadual e federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

    Alternativa correta,
    Art. 212 CTN - Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • Essa questão exige do candidato conhecimentos gerais do direito tributário constitucional, bem como disposições marginais, pouco cobradas em concursos, previstas no CTN. Algumas alternativas possuem redação confusa, com termos pouco usados por bancas examinadoras. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) O STF não tem manifestações recentes sobre o uso de pauta fiscal para fixação da base de cálculo. Os precedentes consultados não conhecem do Recurso Extraordinário por entender que se trata de questão infraconstitucional ou por haver necessidade de aferir questões de fato. Não há manifesta expressa do STF sobre a sistemática de pautas fiscais ser um modelo de facilitar a tributação. Alternativa errada.

    II) A transação está prevista como modalidade de extinção do crédito tributário no art. 156, III, CTN. No art. 171 há disposição expressa exigindo previsão em lei, que deverá indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. De fato, não há lei federal regulando a transação tributária, apesar de já existir em diversos municípios. Alternativa correta.

    III) Apesar de bastante confusa a redação, a assertiva está correta. Houve questionamento da substituição tributária para frente, tendo em vista que estaria se tributando fatos presumidos. Não houve questionamento da substituição para trás, pois nesse caso há apenas um diferimento do pagamento do tributo. Alternativa correta.

    IV) Apesar de não estar expresso na CF, a noção de mínimo existencial pode retirar sua essência da capacidade contributiva, prevista no art. 145, §1º. Conforme a questão aponta, há indícios da realização desse princípio na legislação do imposto de renda da pessoa física, garantindo uma faixa de isenção e progressividade na cobrança. Além disso, também se verifica a realização do princípio na desoneração da cesta básica com base no princípio da seletividade. Alternativa correta.

    V) A assertiva é ininteligível, uma vez que não é possível aferir o que seria "começo de oneração de renda". Essa expressão não consta na legislação tributária, tampouco na doutrina ou jurisprudência. Por palpite, imaginamos que se refere ao disposto no art. 185, CTN que trata da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas a partir da inscrição em dívida ativa. No entanto, realmente, não sabemos o que o examinador pretendeu nesse caso.

    VI) A assertiva utiliza de termos não comuns na legislação ou jurisprudência como "cipoal de normas". Apesar disso, a alternativa está correta, com fundamento no art. 212, CTN que prevê a consolidação da legislação tributária pelos entes políticos até o dia 31 de janeiro de cada ano. Alternativa correta.

    Resposta do professor: A questão deveria ter sido anulada.

  • Queria entender o motivo de erro no item V, pois segundo o professo do QC está errado, ou "ininteligível" a expressão 'começo de oneração de renda'. Ora, está na letra do caput do art. 185, CTN.

    Vejam:

    "V) A assertiva é ininteligível, uma vez que não é possível aferir o que seria "começo de oneração de renda". Essa expressão não consta na legislação tributária, tampouco na doutrina ou jurisprudência. Por palpite, imaginamos que se refere ao disposto no art. 185, CTN que trata da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas a partir da inscrição em dívida ativa. No entanto, realmente, não sabemos o que o examinador pretendeu nesse caso."

    Agora a redação do art. 185, CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Como não consta? Só pode estar de brincadeira ou preguiça de ler. Por isso prefiro as correções dos colegas aqui, quando estão completas. Parece que temos mais esforço.

  • Questão desatualizada, tendo em vista a edição da

  • Corrigindo meu comentário anterior porque não apareceu o link da lei: Questão desatualizada, em razão da edição da Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre transação tributária em âmbito federal.

  • "V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa." Considero errada, pois se presume fraudulento não o crédito tributário, mas a "alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo" (art. 185/CTN). O caráter fraudulento da alienação ou oneração não equivale a dizer que haja "fraude do crédito tributário".


ID
615220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O CTN veda a divulgação, por parte da fazenda pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício público sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Constitui exceção ao dever de sigilo fiscal a

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  
               I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 

                  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
                     I – representações fiscais para fins penais;

                II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 
     
               III – parcelamento ou moratória.


    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
  • A) CORRETA

    Art. 199 (CTN). A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

  • A questão só contém uma impropriedade técnica, mais de ordem redacional: a previsão em tratados, acordos ou convênios não se refere aos tributos em si (como a alternativa sugere impropriamente), mas sim à forma como essas informações fiscais serão permutadas entre a União e Estados estrangeiros. Leve atecnia que foi desprezada para confecção do gabarito oficial.

ID
748465
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional prevê a obrigação inequívoca de qualquer pessoa jurídica de dar à fiscalização tributária amplo acesso aos seus registros contábeis. Tal norma:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    É o que entende o STF. Decisão proferida pelo Supremo na ADIn 395-0 tem seguinte a redação em sua ementa:

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 167, §7º, da Constituição de São Paulo. Inocorrência de Sanções Políticas. Ausência de afronta ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.2. Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente.3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, §7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
  • A - Errada. Não é possível sem ordem judicial, contudo não precisa necessariamente haver suspeita de irregularidade.

    B - Errada. Pode diligenciar ao Ministério Público, para a apuração da infração criminal, portanto não se limita a esfera civil.

    C- Correta.

    D - Errada. A LC 123/2006 estabelece um regime simplificado de recolhimento de tributos, com tratamento diferenciado e favorecido.

    E - Errada. O servidor deve ter competência para formalizar a exigência, e caso não for competente comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
  • Letra "C" - correta

    Corrigindo a letra "E" - súmula 439 STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
  • Pessoal, realmente temos que fazer questões de forma exaustiva haja vista que além de dominar o extenso conteúdo do edital, ainda temos que aprender a interpretar as perguntas do examinador, várias vezes mal formuladas. Neste caso, por exemplo, ele cita expressamente o CTN no enunciado e pergunta acerca desta norma. Ora, ao interpretar isto ao pé da letra, você consideraria a alternativa "d" correta, eis que como foi brilhantemente explicado acima esta assertiva esta prevista na LC 123.
    Enfim, é interessante observar que a ESAF, via de regra, faz isto em várias questões. Cita de acordo com o CTN e cobra todo o sistema tributário. É apenas uma dica para interpretar os péssimos enunciados da ESAF
  • olha só a interpretação muito fraca da banca

    e-permite inferir que estão sujeitos à fiscalização previdenciária ou tributária quaisquer livros comerciais, podendo os agentes fiscalizadores, havendo indícios, estenderem o exame para além dos pontos que inicialmente eram objeto da investigação.

    seria segundo a ESAF contrarios à ideia de "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação."

    o problema é que "havendo indícios" os pontos objeto da investigação podem mudar, imaginem uma situação em que um fiscal esta averiguando o recolhimento IPI e no meio da averiguação encontra um livro com o título: "livro de registro de valores de imposto de importação sonegados" estaria o fical proibido de averiguar o tal livro? é claro que não, o objeto da fiscalização pode mudar ou aumentar e com isso o poder de fiscalizar passa a abranger os novos pontos objeto de fiscalização

    o que não pode é um fiscal ficar bisbilhotando por exemplo dentro de um livro tecnico que contem um segredo industrial de produção que vale literalmente bilhoes de dolares, apenas porque ele acha que sendo fiscal ele pode olhar onde quiser


  • Pessoal, questão desatualizada? A retenção da mercadoria no caso do item c ainda é possível ou a jurisprudência atual entende como sanção política? 

  • Lucas Souza, apenas se consideraria sanção politica se a retenção fosse com o intuito de cobrar tributos. A questao esclarece que não é essa a finalidade.

    Sanções políticas, afinal, são meios coercitivos e indiretos para a cobrança de tributos.

  • a-errada (não precisa ter autorização judicial nem fundada suspeita de irregularidade)

    CTN  Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • Uma diferenciação importante: Retenção da mercadoria  Até se comprovar a posse legítima dos bens apreendidos: SIM (ADI395-0). Para obrigar o pagamento do tributo: NÃO. Nesse sentido: A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 753.929 (...) III – Na ADI 395/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, foi declarada a constitucionalidade de dispositivo que permite a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, mas que, por outro lado, limita essa retenção até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário. Situação diversa da analisada nos autos, em que se pretende, por meio da retenção, o recolhimento do tributo devido. IV – No caso dos autos, a identificação do proprietário da mercadoria é certa e, pelo que se extrai dos autos, a regularização da documentação se resolve pela comprovação do recolhimento do tributo devido, requisito que não pode ser obtido por meio da apreensão do bem em questão. V – Agravo regimental a que se nega provimento

  • Atentar para a súmula 323 do STF:


    É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • De fato, como bem comentado pelo colega L RF,  retenção da mercadoria, pelo Fisco, até se comprovar a posse legítima dos bens apreendidos, é possível(ADI395-0). Todavia, para obrigar o pagamento do tributo, NÃO, sob pena de se considerar SANÇÃO POLÍTICA.


ID
748483
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a conclusão dos procedimentos fiscais pelo órgão fazendário, em face de pessoa jurídica, constitui-se o crédito tributário, mediante lavratura do respectivo auto de infração. A existência de débitos da pessoa jurídica de que não haja patrimônio conhecido pode ensejar a propositura da medida cautelar fiscal. Esta tem por objetivo o resguardo dos interesses da Fazenda, a fim de evitar que ocorra o desvio de bens da sociedade. Sobre a medida cautelar fiscal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O erro está em "totalidade dos bens", pois a medida cautelar abarcará apenas os patrimonio que seja suficiente para sanar o crédito tributário.

    CTN

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
  • b) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade da totalidade dos bens do requerido, independentemente do valor da obrigação. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: ERRADO

    Comentários: De acordo com LEI Nº 8.397/1992. Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

  •   a) Poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; ou tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.

    Art. 2º, da Lei 8.397/92: A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.

    b) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade da totalidade dos bens do requerido, independentemente do valor da obrigação. ERRADA.

    Art. 4º, da Lei 8.397/92 A decretação cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    c) Poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário que, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, hipótese que aliás independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não, quando o devedor:

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros.

    Art. 1º, parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea b, e VII do artigo 2º, independe de prévia constituição do crédito.

      d) Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    Art. 4º, §3º Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

    e) A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Art. 5º A medida cautelar fiscal será requerida ao juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.




ID
748486
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, trouxe, dentre outras providências, medidas de estímulo para o cumprimento de obrigações tributárias em atraso por parte dos contribuintes. Sobre tais medidas, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - INCORRETA, por um pequeno detalhe:


    a) em alguns casos, são previstas reduções das multas de mora, de ofício e isoladas, bem como dos juros de mora e do encargo legal cabíveis, em percentuais a serem aplicados de forma diretamente proporcional aos prazos (na verdade, a aplicação das reduções é INVERSAMENTE PROPORCIONAL aos prazos. Ou seja, quanto maior o prazo, menor a redução), em meses, escolhidos pelo contribuinte para pagamento ou parcelamento de seus débitos.

    Lei 11.941/09 - Art. 1, § 3o  Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:  

    I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; 

    II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

    III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;  

    IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou 

    V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. 

     
  • Em relação a letra C, não seria em razão da segurança jurídica ao invés do princípio da eficiência? Alguém poderia me ajudar?
  • b)  buscou-se estimular o encerramento de litígios judiciais e administrativos, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados − IPI, e os oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou como não- tributados, mediante condições especiais de pagamento dos débitos questionados.
    (CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 1º, § 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou nãoem Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo. (§ 2º, II)
    c) concedeu-se remissão  de  dívidas  tributárias, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, de temporalidade elevada e valores não significativos, considerados de difícil recuperação, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência.
    (CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 14.  Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
    d) com a criação do Regime Tributário de Transição − RTT, objetivou-se neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelo de harmonização das normas contábeis nacionais com os padrões internacionais de contabilidade, para neutralizar os efeitos tributários e remover a insegurança jurídica.
    (CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 15.  Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
    e)  por economia processual, foi proposto que os autos de infração e as notificações de lançamento formalizados em decorrência de fiscalização relacionada ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte − Simples Nacional pudessem constar de lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
    (CERTO) De acordo com LEI Nº 11.941/09. Art. 25.  O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 9º § 5o  Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
    FONTE: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

  • em relação a alternativa (d) --  o RTT foi Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014

  • "Inversamente proporcional"...

    Isso é prova de Direito Tributário ou de Matemática?


ID
792358
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que esteja em desacordo com o CTN.

Alternativas
Comentários
  • a) A regulação da competência e dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização tributária, segundo o CTN, prescinde de lei, bastando norma da “legislação tributária”. (CORRETA) - Art. 194, CTN - A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
    b) Mesmo quando não veiculadas em lei, as normas de fiscalização aplicam-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (CORRETA) Art. 194, CTN - A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. 
    c) A fiscalização tributária terá amplos poderes de investigação, ressalvadas as disposições legais expressas excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros ou arquivos. (ERRADA) Art. 195, CTN - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 
    d) Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (CORRETA) Art. 195, Parágrafo único, CTN - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
     e) A obrigação de prestar informações requisitadas pelo fisco não abrange as relativas a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (CORRETA) Art. 197, CTN - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Parecer acerca de Recurso
    Questão 13 – Direito Tributário
    Sustenta-se haver mais de uma alternativa errada (em desacordo com o CTN),
    tal como a A ou a E.
    De fato, as alternativas A e B se contradizem, e estão no mesmo artigo do CTN
    (art. 194). Uma há de ser verdadeira e a outra, que lhe é oposta, falsa. Assim,
    além da C, há ainda outra alternativa assinalável, o que contraria a regra do
    concurso.
    Pela anulação da questão.


ID
881002
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que estabelece a legislação tributária em vigor, assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei complementar. ERRADO.

    CTN, 116.

           Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • B = correta. Art. 130 CTN

    C = correta. Art. 134, III CTN

    D = correta. Art. 134, VI CTN
  • Uma palavrinha muda tudo: Lei ORDINÁRIA.

  • CTN

    ALTERNATIVA  A)

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os PROCEDIMENTOS   a serem estabelecidos em  Lei Ordinária.

     

    ALTERNTIVA    B)

     

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

    ALTERNATIVAS    C)   e  D)

    CTN

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

     


ID
958384
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa multinacional do ramo ótico tem estabelecimento no Estado de São Paulo, sendo contribuinte do ICMS. O Agente Fiscal de Rendas do Estado recebeu a incumbência de realizar uma atividade fiscalizatória nesta filial e, para tanto, a notificou a apresentar livros e documentos fiscais, bem como determinados livros, documentos e arquivos comerciais que se relacionavam com os pontos objeto da fiscalização.

Nesse caso, a empresa tem a obrigação de apresentar os livros e documentos fiscais para o agente de Fiscalização do Estado. Os demais documentos solicitados

Alternativas
Comentários
  • Vejam o art. 195 do CTN:

    "Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. "

    Portanto, letra C.

    Bons estudos.

  • Para quem ficou em dúvida sobre a LETRA D:

     

    STF - SÚMULA 439 - " ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA QUAISQUER LIVROS COMERCIAIS, LIMITANDO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO."

     

    Ou seja, o contribuinte é obrigado a exibir todos os livros comerciais, MESMO OS LIVROS NÃO OBRIGATÓRIOS, acaso existentes.

     

     

     

     

     

  • LC 105/2001 (“Art. 6º. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.")

    O erro da D seria ao afirmar que são protegidos pela legislação comercial?

  • Lily, errei esta questão também. Mas lendo a LC com mais calma, entendo que a LC 105/2001 se refere aos documentos do estabelecimento, mas em instituição financeira, como saldo, extrato em conta corrente, investimentos, etc... A questão se refere aos livros encontrados no estabelecimento em si e é aplicado o artigo 195  do CTN e a súmula 439. (Obs: o processo instaurado e limitação do objeto são previstos em muitas legislações, qd não for em trânsito...)

    Outro erro da questão é a limitação imposta pela legislação comercial, como vc mencionou. A legislação comercial pode proteger os livros comerciais, mas não pode limitar a administração tributária. Se o Código Civil (lei ordinária) colocasse esta limitação seria ilegal por contrariar o CTN.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.


ID
1052515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue os seguintes itens.

No futuro processo de execução fiscal, será possível o afastamento da presunção de certeza e liquidez da certidão de débito fiscal se a empresa alegar a ausência de notificação do lançamento, recaindo nesse caso, o ônus da prova sobre a parte contrária, por configurar fato negativo.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EMBASADOR DA EXTRAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA.
    3. A tese do exeqüente de que competiria ao contribuinte o ônus de comprovar as suas alegações não merece êxito por tratar-se de prova de fato negativo, não devendo ser exigido do contribuinte que demonstre em juízo que não foi devidamente notificado para se defender no processo administrativo, que se encontra em poder do exeqüente. No caso, caberia à Fazenda diligenciar e provar a efetiva notificação do contribuinte para se defender.

  • Justificativa da Banca para anulação: O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 


  • 39 E - Deferido c/ anulação O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

  • Apenas a título de complementação, no que se refere ao IPTU, a jurisprudência do STJ parece consolidada:

    "A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (STJ, REsp. 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe 18/6/2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu" (STJ, AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/4/13).

  • Favorável do fisco municipal: "A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (STJ, REsp. 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJe 18/6/2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu" (STJ, AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/4/13). obs: no lançamento de ofício forma-se a CDA sem processo administrativo.

    Favorável ao executado: A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo aos Conselhos Profissionais a prova de que efetuou a devida notificação ao executado. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1718316/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 16/11/2020. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes, julgado em 8/6/2020.


ID
1052518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue os seguintes itens.

Conforme entendimento do STF, na hipótese narrada, a lavratura de auto de infração e apreensão, com retenção de bens, configura meio coercitivo admissível para a cobrança de tributo.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 323 

    É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.


    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MERCADORIA APREENDIDA. DÉBITOS FISCAIS. APREENSÃO DE BENS COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. RETENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO CONFIGURA EXCESSO DE PODER. SÚMULA 323 DO STF.

    1.A apreensão da mercadoria só se justifica pelo tempo necessário indispensável à identificação do infrator, da quantidade, espécie e valor da mercadoria, para descrição e comprovação formal da infração tributária e conseqüentes cominações legais, uma vez que ausentes tais informações, o Fisco não reuniria condições de constituir o crédito tributário e proceder a respectiva cobrança, contudo, lavrado o auto de infração, se revela arbitrária a retenção da mercadoria, devendo a mesma ser imediatamente liberada, pois a Fazenda Estadual dispõe de mecanismo legal adequado para a execução de seus créditos tributários.

  • Essa medida além de transgredir a vedação ao estabelecimento de meios coercitivos indiretos de cobrança pode configurar confisco de bens, sanção política inadmissível no nosso ordenamento.

  • ERRADA.

    Manutenção da Apreensão após Lavrado Auto de Infração

    ......

    (...) não há motivo para que, depois de lavrado o auto de infração, a mercadoria permaneça apreendida, o que configura afronta à súmula 323 do STF, pois, tal apreensão existe apenas para coibir o contribuinte ao pagamento do tributo, que nem sempre é devido.

    Nessa mesma acepção, têm-se, adiante, mais dois julgados do STJ:

    “(I) TRIBUTÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL – AUTO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – ILEGALIDADE. 1. "É ilegal a apreensão de mercadoria, ainda que desacompanhada da respectiva nota fiscal, após a lavratura do auto de infração e lançamento do tributo devido" (RMS 21489/SE, Min. João Otávio de Noronha). 2. Recurso ordinário provido. (grifo nosso).[14]

    (II) TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS SEM NOTA FISCAL. MANUTENÇÃO APÓS A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (grifo nosso).[15]

    Ex vi, a jurisprudência é pacífica no entendimento que ainda quando se admita a apreensão, esta se limita ao tempo exclusivamente necessário à lavratura do auto de infração.

    (MELO, Alessandro Franco de. A inconstitucionalidade da apreensão de mercadorias pelo fisco após a lavratura do respectivo auto de infração. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8164
    >. Acesso em fev 2014.)


  • Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO

  • Item ERRADO. COMENTÁRIO: A retenção de mercadoria importada até o pagamento dos direitos antidumping não viola o enunciado da Súmula 323 do STF. Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. A exigência do pagamento dos direitos antidumping como condição para a liberação das mercadorias importadas não significa apreensão, mas tão somente a sua retenção enquanto se aguarda o desembaraço aduaneiro. A retenção das mercadorias trazidas para o Brasil e a exigência de recolhimento dos tributos e multa é um procedimento que integra a operação de importação. STJ. 1ª Turma. REsp 1728921-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/10/2018 (Info 636).


ID
1052521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue os seguintes itens.

Ainda que a administração tributária não efetive o ato de lançamento da penalidade e cobrança do tributo, a empresa não poderá questionar a legalidade da apreensão de seus bens.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    A apreensão de mercadorias somente é admissível para que se apure o quantum devido e o impute a alguém, ou seja, até que se identifique o sujeito passivo da relação tributária. Lavrado o auto de infração e, por conseguinte, feita a prova da posse legítima das mercadorias, devem ser estas liberadas, pois do contrário estará caracterizado o uso da apreensão como instrumento coercitivo na cobrança de tributo.


  • A redação da questão não ajuda nem um pingo!

  • A redação da questão não ajuda nem um pingo!

  • Questionar a legalidade da apreensão a empresa sempre pode. Agora... se ela está certa ou não, aí é outra história... kkk

  • Gabarito - "Errada".

    Tratamos da denominada sanção política. Enunciado da Súmula 323, STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

  • Entendi que estava errado logo que vi o trecho "a empresa não poderá questionar a legalidade da apreensão de seus bens."

    Ora, independentemente de qualquer coisa a empresa pode questionar a legalidade do ato.

    Afinal existe o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV da CF.

    Outra coisa é questionamento se procedente ou não.

  • ITEM ERRADO.

    questão se resolve pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.


ID
1066405
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Oscar, Auditor Fiscal da Receita Estadual, deu início aos seus trabalhos de fiscalização, na empresa “Super Atacadão de Roupas Finas Ltda.”, e intimou o sócio gerente da empresa, Sr. Cláudio, a lhe exibir diversos livros e documentos necessários à realização dessa fiscalização, no que foi atendido. O exame dessa documentação, todavia, não revelou a Oscar qualquer irregularidade relacionada à legislação do ICMS. Antes de concluir seus trabalhos fiscais, porém, Oscar, suspeitando da existência de possíveis irregularidades e sabendo que o Sr. Cláudio era religioso e considerava pecado a sonegação de impostos, decidiu intimar, por escrito, o sacerdote confessor do Sr. Cláudio, para que ele lhe informasse conteúdos da confissão que pudessem eventualmente constituir prova de prática de infração à legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro. Essa notificação foi baseada no art. 197 do CTN, cujo caput estabelece a obrigatoriedade de determinadas pessoas, mediante intimação escrita, prestarem à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. O referido sacerdote, em resposta fundamentada no acordo que o Brasil e a Santa Sé firmaram na cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, fundamentada, também, no Decreto Legislativo no 698, de 7 de outubro de 2009, que aprovou esse acordo no Brasil e, ainda, no Decreto Federal no7.107/2010, que determina o cumprimento desse acordo, que tem força de lei no território nacional, negou-se a prestar a informação solicitada pelo Auditor Oscar, invocando o que estabelece o art. 13 do referido acordo, cujo teor é o seguinte: é garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.


Nesse caso, com base no que estabelece o CTN, o sacerdote agiu em:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

            II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

            III - as empresas de administração de bens;

            IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

            V - os inventariantes;

            VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

            VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

            Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Nossa, parece até piada misturar Santa Sé com tributário.

  • Letra E


ID
1066426
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A., grande fabricante de refrigerantes no Estado do Rio de Janeiro, foi fiscalizada entre os meses de março e junho de 2005, pelos auditores fiscais Rodrigus da Silva e Renatus de Oliveira. Para poder realizar seus trabalhos conforme determinado, esses auditores tiveram, além de examinar os dados econômico-financeiros da empresa, de obter informações sigilosas e secretas, tais como a fórmula para a fabricação dos refrigerantes e a relação dos insumos utilizados na sua elaboração. As informações relacionadas com as empresas fornecedoras das matérias-primas e com as próprias matérias-primas sempre foram guardadas sob sigilo extremo.Notificadas a exibir livros e documentos relacionados com essas operações e a prestar as informações solicitadas pelo fisco, inclusive as de caráter sigiloso, a empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A. prestou-as conforme solicitado. Em setembro de 2012, ou seja, sete anos depois de concluída essa fiscalização, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em periódico informativo oficial, distribuído aos seus funcionários e ao público em geral, publicou reportagem a respeito das mercadorias que constituíam matéria-prima para a elaboração dos refrigerantes fabricados pela empresa em questão, no qual, além de citar nominalmente a empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A., fez referência expressa aos seus fornecedores, aos seus clientes e a uma série de informações relacionadas com as mercadorias por eles comercializadas, tornando público, inclusive, o conteúdo da fórmula de alguns dos refrigerantes mais vendidos pela empresa, a matéria-prima utilizada, os nomes dos fornecedores, a situação econômica desses fornecedores e muitos outros dados sigilosos dessas empresas. O conteúdo dessa reportagem caiu rapidamente em domínio público e os auditores fiscais que fizeram a fiscalização, na qual essas informações foram obtidas, deram entrevista a uma revista de grande circulação nacional, que elaborou uma reportagem especial sobre
a empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A., suas maiores fornecedoras e suas maiores clientes, abrangendo tanto suas atividades e seus negócios em âmbito nacional, como sua situação financeira e econômica. A reportagem identificou, no histórico fiscal de uma das fornecedoras da empresa mencionada, a existência de representações fiscais para fins penais que existiam em nome de seus sócios, bem como a relação dos seus créditos tributários, que se encontravam inscritos em dívida ativa do Estado. Depois dessa reportagem, as ações da empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A. e de suas clientes e fornecedoras despencaram nas bolsas de valores nacionais.


Com base no CTN, nessa situação hipotética, o dever de sigilo;

Alternativas
Comentários
  • No que se refere à alternativa "e" (na minha opinião, a única que poderia gerar alguma dúvida...), segue justificativa:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    (..._

      § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

      I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

      II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

      III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


  • Gabarito 'B'

    Tanta ladainha pra nada...

  • Letra B

  • RESUMINDO ESSE TEXTO DOS CEUS;

    Auditores violaram o informação abrangida pelo sigilo , referente a formula do refrigerante.

    Por outro lado , não e vedade divulgação representação fiscal para fins penais ,tampouco inscrição em divida ativa


ID
1073713
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Autoridade administrativa lotada na Secretaria de Finanças do Município do Recife e em função de fiscalização direta de tributos lavra auto de infração à legislação municipal desconsiderando negócio jurídico praticado por con- tribuinte do ISSQN. A autoridade fiscal age nos estritos limites procedimentais estabelecidos por Ofício da própria Secretaria de Finanças da qual é funcionário. Neste contexto, e atuando como Procurador Judicial, considere as seguintes afirmações:

I. Correta a atuação do fiscal em termos procedimentais se o Ofício citado tiver fundamento em Decreto do Executivo Municipal.

II. Os procedimentos para a desconsideração dos negócios jurídicos previstos no ofício observado pelo fiscal autuante devem ter por fundamento lei ordinária.

III. Se não houver lei complementar fundamentando os procedimentos de desconsideração praticados pelo agente fiscal autuante, deve-se considerar este ato administrativo como nulo.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Correta a atuação do fiscal em termos procedimentais se o Ofício citado tiver fundamento em Decreto do Executivo Municipal. falsa, pois o oficio deve respaldar-se em lei ordinária.

    II. Os procedimentos para a desconsideração dos negócios jurídicos previstos no ofício observado pelo fiscal autuante devem ter por fundamento lei ordinária. correta-art 116 paragrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    III. Se não houver lei complementar fundamentando os procedimentos de desconsideração praticados pelo agente fiscal autuante, deve-se considerar este ato administrativo como nulo. falsa, basta lei ordinaria.

  • GAbarito C.

    Para responder esse quesito deve se partir da premissa que os atos em sede de Direito Tributário seguem o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Logo, os atos do Fisco devem se amparar em previsão legal.

  •         CTN, Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • CTN, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.


ID
1073716
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Auditor fiscal de rendas de pequeno município do agreste pernambucano, consciente da alta carga tributária que assola o país e das dificuldades dos pequenos empresários, comerciantes, produtores rurais e prestadores de serviço de seu município, em nome do princípio da razoabilidade, ao invés de efetuar diretamente lançamento de ofício ao descobrir, em prestadoras de serviço de seu município, a não emissão de notas fiscais por serviços no campo de incidência do ISSQN e ali prestados, com o consequente não pagamento do tributo devido, orienta os contribuintes flagrados a emitirem, mesmo após o início de ação fiscal, as correspondentes notas fiscais de serviço e de recolherem o respectivo tributo devido. Neste contexto, considere as seguintes afirmações:

I. Louvável a atitude do fiscal municipal, pois a orientação é o melhor caminho para um bom relacionamen-to entre fisco e contribuinte, sendo que ele, em face do princípio da razoabilidade, agira dentro da lei.

II. Não poderia o fiscal deixar de lavrar o auto de infração por falta de pagamento de ISSQN por não emissão de notas fiscais de serviço, tendo em vista que com o início do procedimento fiscalizatório, cessa a possibilidade de denúncia espontânea, além do procedimento de lançamento ser atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

III. Não poderia o fiscal deixar de lavrar o auto de infração por não emissão de notas fiscais de serviço, mas, em relação ao não pagamento, poderia o contribuinte ficar livre de autuação se o fizesse com o acréscimo de juros de mora.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • questão examina acerca da denuncia espontânea. 


    O artigo 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Entretanto, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • I - INCORRETA.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    II - CORRETA. 

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    III - INCORRETA

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


    Alternativa A


  • Questão boa pra pegar concurseiro BONZINHO (bom coração). Agente Fazendário tem que ter sangue no olho, qué ver o oco do contribuinte. Foda isso.

  • Nunca marque alternativa que vincule como certo bondade e tributário, pois são excludentes. 


ID
1111144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de tributos, julgue os itens que se seguem.

Suponha que determinada lei tenha instituído norma reservando privativamente à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) o direito de fiscalizar as empresas aéreas em operação no país. Nessa situação, a regra criada não tem efeito sobre a competência das autoridades tributárias de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais das referidas empresas aéreas.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 195, caput, do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966), quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar a contabilidade das pessoas jurídicas não têm aplicação para os efeitos da legislação tributária. - cespe
  • Art. 195, caput, do CTN. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

  •         Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação:

    1)   quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais,

    2)   dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

            Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

  • NÃO, pois isso é atribuição do Fisco.



    Resposta: C.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

  • Como já mencionei, o poder de fiscalização é importantíssimo para o Estado, justamente por isso as autoridades fiscais têm o “poder” de fiscalizar as mercadorias, livros, arquivos, documentos, sendo que não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas desse direito.

    Vamos conferir o Art. 195 do CTN:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    Resposta: Certa


ID
1166614
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta (Gabarito): C

    CTN

     Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

      I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

     II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

      III - as empresas de administração de bens;

      IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

      V - os inventariantes;

      VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

      VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

      Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • A - CORRETA - CTN Art. 200
    B - CORRETA - CTN Art. 199 Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

    C - ERRADA - CTN Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;


    D - CORRETA - CTN Art. 197


  • a) correta: Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. (CTN)

    b) correta: Art. 199 (...) Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (CTN)

    c) errada: A 1ª parte da questão está correta (Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.) e a 2ª, errada (Art. 198, § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória.)

    d) correta: Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...) VI - os síndicos, comissários e liquidatários; (...) Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • CTN:

    Fiscalização

           Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

           Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

            Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

            Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

           Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

           Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • CTN:

        Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

           I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

           II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

           III - as empresas de administração de bens;

           IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

           V - os inventariantes;

           VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

           VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

           Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


ID
1211875
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO são obrigados a prestar às autoridades administrativas todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, entre outros, os

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CTN

     Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

      I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

     II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

      III - as empresas de administração de bens;

      IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

      V - os inventariantes;

      VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

      VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

      Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

     

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Resposta: Letra A

    O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) tem previsão expressa no sentido de que o advogado tem direito de (art. 7º):

    XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    Bons estudos pessoal. Não desistam!


ID
1229371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos fundamentos de gestão fiscal, julgue o item que se segue.

Empresa que pratica elisão fiscal em decorrência de lacunas na legislação tributária não poderá ser punida.

Alternativas
Comentários
  • certo


    Planejamento Tributário (Elisão Fiscal), é uma conduta lícita do contribuinte antes da ocorrência do fato gerador, que ele pratique sem que esteja revestida de nenhuma prática simulatória, com a qual ele obtenha uma menor carga tributária legalmente possível. O planejamento tributário surge muitas vezes das brechas encontradas na legislação e, por isso mesmo, há defensores de que o sistema tributário deveria ser simples, acreditando que, dessa maneira, o legislador estaria protegido da elisão.

    Exemplificando esta situação podemos citar uma empresa optante pelo lucro presumido e que tenha faturamento relevante a prazo, é viável optar por calcular e recolher os tributos federais pelo regime de caixa uma vez que assim procedendo somente pagaria pela receita efetivamente recebida.

    atenção 

    ~> Segundo Fabretti (2005), A evasão fiscal é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária com objetivo de fugir ou ocultá-la. A mesma está prevista na Lei nº 8137/90 (Crimes Contra Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo).

    fonte: http://valdivinodesousa.jusbrasil.com.br/artigos/121944135/planejamento-tributario-elisao-fiscal

  • elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado.

  • CF 88 - Art 5° 

    II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

  • Para compreender melhor o conceito de Elisão Fiscal é interessante contrapor ao de  Evasão Fiscal

    Elisão fiscal X Evasão Fiscal 

    Elisão Fiscal: é o mesmo planejamento tributário, é a execução de procedimentos, antes do fato gerador, legítimos, éticos, para reduzir, eliminar ou postergar a tipificação da obrigação tributária, caracterizando, assim, a legitimidade do planejamento tributário.

    Evasão Fiscal: são procedimentos adotados após o fato gerador, por exemplo a omissão de registros em livros fiscais próprios, utilização de documentos inidôneos na escrituração contábil e a falta de recolhimento de tributos apurados. Em função disso causa enormes prejuízos aos negócios, ao governo e por extensão à sociedade como um todo. De acordo com Malkowski (2000, p. 32) “A evasão tributária designa a fuga de pagar tributo, onde o individuo adota procedimentos ilícitos como artifício para mascarar o fato gerador”.

  • Já a elisão fiscal configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado.

  • Se vc não souber o que é elisão, vc se ferra nessa questão.

    Na CESPE, todo cuidado é pouco.

  • Elisão: ato ou efeito de elidir; supressão, eliminação.

  • Elisão fiscal pode, não pode elusão e evasão fiscais. 

  • Isso não é direito tributário?

  • No Brasil, existem quase 100 diferentes taxas, impostos e contribuições (veja a lista completa em www.portaltributario.com.br/tributos.htm). Todos nós, direta ou indiretamente, somos contribuintes destes encargos. 

    Por exemplo, quando você compra uma mercadoria qualquer no supermercado, está embutido no preço até 27,25%, dependendo do estado em que a compra está sendo feita, em tributos pagos pelo comerciante, somente a título de ICMS, PIS e COFINS.

    Como contribuintes, temos duas formas de diminuir encargos tributários.

    A maneira legal chama-se elisão fiscal (mais conhecida como planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal

    O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.

    fonte:Portal Tributário

  • ELISÃO=CITO (procedimento licito/planejamento tributário ou fiscal/em regra Antes do FG)

    ELUSÃO = Simulação(Ineficaz , parece lícito mas não é, pegadinha do malandro ié ié... Procedimento formalmente lícito mas com abuso de formas jurídicas/ utilização de mecanismos para burlar tributos)

    EVASÃO = iLÍCITO (ilegal, em regra depois do FG)

  • Para compreender melhor o conceito de Elisão Fiscal é interessante contrapor ao de  Evasão Fiscal

    Elisão fiscal X Evasão Fiscal

    Elisão Fiscal: é o mesmo planejamento tributário, é a execução de procedimentos, antes do fato gerador, legítimos, éticos, para reduzir, eliminar ou postergar a tipificação da obrigação tributária, caracterizando, assim, a legitimidade do planejamento tributário.

    Evasão Fiscal: são procedimentos adotados após o fato gerador, por exemplo a omissão de registros em livros fiscais próprios, utilização de documentos inidôneos na escrituração contábil e a falta de recolhimento de tributos apurados. Em função disso causa enormes prejuízos aos negócios, ao governo e por extensão à sociedade como um todo. De acordo com Malkowski (2000, p. 32) “A evasão tributária designa a fuga de pagar tributo, onde o individuo adota procedimentos ilícitos como artifício para mascarar o fato gerador”.

  • Não confundir 

     

    Elisão fiscal: uilização de meios corretos, devidos, lícitos para evitar o pagamento de tributo ou pagá-lo menos. É sinônimo de planejamento tributário. Não há qualquer ilicitude. Em regra, ocorre antes do fato gerador.

     

    Evasão fiscal: é a conduta ilícita para evitar a tributação. Em regra, ocorre depois do fato gerador.

     

    Elusão fiscal: é a simulação de determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Há aparência de licitude. É também conhecida como “elisão ineficaz”. O negócio jurídico em si considerado não é ilícito, mas foi feito de forma simulada para evitar o pagamento de tributo. Aplica-se ao caso o disposto no art. 116, parágrafo único, do CTN, conhecida como “norma geral antielisão” – o dispositivo não autoriza a desconstituição do negócio jurídico, mas apenas a desconsideração; carece de regulamentação por meio de lei ordinária.

  • Elisão tributária = planejamento tributário


ID
1307419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à administração tributária, fiscalização, dívida ativa e certidões negativas, julgue o item a seguir, conforme o disposto no CTN e o entendimento do STJ.
Admite-se a quebra do sigilo fiscal caso o presidente de comissão de processo administrativo disciplinar solicite informações que, obtidas em razão de fiscalização dirigida por autoridade fazendária, digam respeito à situação econômica ou financeira de sujeito passivo tributário.

Alternativas
Comentários
  • Em certos casos, informações sigilosas mantidas pela Administração Tributária podem ser repassadas para outras autoridades públicas. Trata-se de hipótese de transferência do sigilo fiscal, nos seguintes casos:

    • requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    Fundamentação legal: Art. 198, § 1º, II, CTN

  • Segue recente julgado do STJ sobre o tema:


    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADES DO PAD NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA AFERIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DA DEMISSÃO. SANÇÕES DISCIPLINARES DA LEI N. 8.112/1990. APLICAÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES DA LIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. LICITUDE DA EVOLUÇÃO. ÔNUS DO INVESTIGADO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO PRECISA ESTAR VINCULADA AO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE BENS FALSAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA NA HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. - Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar. (...) b) Quanto ao sigilo fiscal, ao que se tem, foram emitidos mandados de procedimento, ao contrário do afirmado. Consoante o art. 198, § 1º, II, do CTN, com a redação dada pela LC n. 104/2001, desde que instaurado processo administrativo, com o objetivo de investigar o servidor pela prática de infração administrativa, os dados fiscais podem ser divulgados, de forma fundamentada e reservada, como ocorreu in casu.
    (...) MS 12660 / DF - MANDADO DE SEGURANÇA - 2007/0044554-5 - Ministra MARILZA MAYNARD - S3 - TERCEIRA SEÇÃO - 13/08/2014 - DJe 22/08/2014

  • Transferência = quebra??
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.   

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;     

     

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.  

  • CESPE trata transferência = quebra? Porque são 2 institutos diferentes, mas que a CESPE, em seus malucos entendimentos, pode considerar idêntico. Alguém pode esclarecer?

  • Essa questão se deu com base em um precedente do STJ (MS 12660 / DF). No caso, foi utilizado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) documentos obtidos em fiscalização dirigida por autoridade fazendária. Nesse caso o STJ entendeu não há violação ao sigilo, uma vez que o art. 198, §1º, II, CTN permite o uso de informação protegida por sigilo fiscal com a instauração de processo administrativo regular com objetivo de investigar prática de infração administrativa.

    Resposta do professor: CERTO
  • Mário Diego , a troca de informações sigilosas entre o poder público não configura quebra do sigilo bancário . Questão errada pra mim
  • A famosa prova emprestada. Segundo o STF apenas para o âmbito penal é que há necessidade de autorização judicial para se usar a prova produzida pelo fisco.

  • Palhaçada. Isso nunca será quebra de sigilo fiscal... esta se sujeita à reserva de jurisdição.


ID
1307458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à multa lançada de ofício pela administração tributária, julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 9.430/1996 — multa de ofício.
É cabível a aplicação, de forma isolada ou cumulativamente ao crédito tributário, de multa de ofício ao prestador de serviço de telecomunicação que deixar de recolher a totalidade do tributo devido ou de declarar a obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44 da Lei 9.430/96.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

    I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

    (...)

  • O art. 44, da Lei 9430/96 prevê a multa nos casos de lançamento de ofício. Essa lei se aplica a todos os tributos federais, e a referência ao serviço de telecomunicação é um detalhe que não altera em nada a conclusão. A multa de ofício é de 75% sobre o valor do tributo devido; e a multa isolada é de 50% sobre o valor do pagamento das estimativas mensais. Já se discutiu sobre a possibilidade de cobrança cumulada dessas duas multas, sendo o entendimento atual do CARF pela possibilidade (Acórdão 1401-00.483 - 1ª. Turma da 4ª Câmara).

    Resposta do professor: CERTO
  • Falta de declaração seria obrigação acessória ? Prestações negativas /positivas , fazer ou não fazer ?!

ID
1312225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.

Para exercer o poder fiscalizador da administração tributária, é permitido que o agente fiscal ingresse em domicílio do contribuinte sem autorização judicial prévia.

Alternativas
Comentários
  • Nesse sentido, segue uma decisão do Supremo Tribunal Federal que deixa bem clara esta questão:

    “Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de empresa – compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio – e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do acórdão recorrido.
    1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição – afora as exceções nele taxativamente previstas (“em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro”) só a “determinação judicial” autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém – autoridade ou não – no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador.
    2. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade, condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia.
    3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada ‘invito domino’ a ofende.”
    (RE 331303 Agr PR, STF, DJ 12.03.04, v.u.)

    Contudo, é importante esclarecer que o procedimento fiscalizatório que visa conferir os livros e documentos da empresa é lícito, desde que obedecidos os procedimentos fiscais que será tratado no tópico seguinte. O que se considera ilícito é a entrada e a adoção de procedimentos abusivos e em desrespeito aos preceitos legais, onde os agentes fiscais buscam e apreendem documentos na sede da empresa sem autorização judicial ou sem a permissão do contribuinte.

    http://www.floraecamargo.adv.br/2013/02/fiscalizacao-tributaria/

  • essa questão é contestável. eu entraria com recurso pois ela desconsidera a hipótese de o fiscal entrar no domicílio sem autorização judicial MAS com autorização do contribuinte ou seu preposto (que é a regra)

  • Vide CF

    Art. 5°; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador.

    EXCEÇÃO:

    > Flagrante delito ou desastre.

    > Prestar socorro.

    > Determinação judicial (durante o dia).

    Vide Código Penal

    Art.150; § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.


ID
1357654
Banca
CETRO
Órgão
IF-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da fiscalização tributária, em conformidade com o disposto no Código Tributário Nacional (CTN), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C;

    Quanto as demais... CNT:

    a) Art 195... Parágrafo único... conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram;

    b) Se fosse assim, o fisco estaria beneficiando os que não pagam. Absurda essa!

    d) Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    e) Art. 197.... Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Bons estudos! ;)

  • Dica sobre a letra E: o fisco não pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial.

  • Quanto à letra "b" do enunciado... Como a obrigação de conservar os livros comerciais é acessória à obrigação principal de pagar o tributo, mesmo os beneficiários de qualquer tipo de isenção ou mesmo imunidade, devem se sujeitar à fiscalizações por parte do fisco, e desta maneira, a despeito de não pagarem tributos, estão sujeitas a obrigações acessórias, das quais a conservação de livros comerciais e contábeis é um delas. Vide art. 175, parágrafo único do CTN.

  • ALTERNATIVA C (CORRETA)

    STF, Súmula 439. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.


ID
1359577
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), ao possibilitar a padronização e o compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais, atende ao seguinte objetivo:

Alternativas
Comentários
  • O Sped tem como objetivos, entre outros:

    1 - Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais. - GABARITO C

    2 - Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.

    3 - Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

    Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobre-o-projeto/objetivos.htm

  • PH Pegas - O SPED tem como objetivos, entre outros:
    ð Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das
    informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.


ID
1369924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Renove Concessionária de Veículos vendeu automóveis durante todo o ano de 2011, mas, de forma fraudulenta, declarou e recolheu à administração fazendária do DF as vendas ocorridas de janeiro a junho do referido ano, quando estava vigente a Lei A, que previa alíquota de ICMS de 17,5% sobre as vendas, multa pela omissão na declaração e no recolhimento do tributo de 75% do valor principal, e proibição ao fisco quanto ao acesso aos dados fiscais do contribuinte, para fins de acertamento do tributo, sem prévia autorização judicial.
Em junho de 2013, foi publicada a Lei Z, por meio da qual foram estabelecidas alíquota de ICMS de 15% sobre as operações mercantis de venda de veículos e multa pela omissão na declaração e no recolhimento do tributo de 50% do valor principal. Foi, ainda, instituída a possibilidade de acesso direto aos dados do sigilo fiscal do contribuinte sem necessidade de autorização judicial.
Quase um ano depois, em maio de 2014, a administração fazendária do DF aplicou essa nova lei ao caso da Renove e promoveu o lançamento do ICMS às vendas ocorridas entre janeiro e junho de 2011.
Nessa situação hipotética, para realizar o lançamento tributário, a administração fazendária do DF, no caso das mencionadas vendas feitas pela Renove, deve aplicar a

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


  • Sobre a questão se faz interessante a leitura:


    http://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943061/aplicacao-das-leis-de-conteudo-material-e-formal-em-direito-tributario
  • Os comentários parecerem, salvo melhor, juízo não respondem a questão:

    a) a alíquota deveria se reger pela lei do fato gerador, portanto, 17,5%

    b) a multa, concordo que deveria ser a mais benéfica face o artigo colacionado e o art. transcrito;

    c) o método de fiscalização é pacífico.

    Alguém poderia elucidar a dúvida?

    att.


  • Favor desconsiderar o comentário abaixo; posteio-o por equivoco.

    att.

  • Amigos fiquei com um dúvida. é constitucional uma lei que possibilita acesso direto aos dados do sigilo fiscal do contribuinte sem necessidade de autorização judicial????



    por achar que nao é possivel, marquei B

    e errei

  • Alíquota vigente ao fato gerador (FG) - 17,5%

    Multa - Retroatividade da MENOR PENALIDADE ao fato gerador descumprido (CTN, 106, inciso I, alínea "c") - Desde que o ato ainda não seja definitivamente julgado.

    Fiscalização - Princípio do interesse público - Aplicação do procedimento vigente na época do lançamento, bem como novas ferramentas e instrumentos instituídos após a ocorrência do fato gerador (CTN, 144, §1º).

  • Caro Giovani, acredito que a questão, nesse ponto, entende acesso direto como a troca de informações entre entidades e órgãos do fisco sem a necessidade de autorização por parte do judiciário, tanto que o item certo fala de requisição.

    Agora concordo que a escrita pode levar ao erro nesse caso.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html

  • Caro Giovanni, a propria constituicao assegura o acesso da adm. tributaria aos dados do contribuinte, no paragrafo 1, do artigo 145:

    "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
    Ademais, o CTN, a fim de conferir efetividade a esse comando constitucional e evitar possiveis manobras juridicas estabelece no art. 195:
    "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los"
    Na questao em comento, lei do DF tenta estabelecer limitacoes a essa prerrogativa da adm fazendaria, o que e expressamente vedado pelo CTN.
    Abracos e bons estudos!
  • Questão bem elaborada, aliou a lei com raciocínio jurídico.

  • É possível requisitar informações, tendo em vista o art. 198, p. 3º, II, CTN.

  • A letra correta é D. Para aqueles que tem acesso restrito.

  • Muito interessante a questão... 

    Confesso que se tivesse uma opção

    alíquota de 17,5% e multa de 75% do valor principal dessas vendas, podendo, ainda, requisitar os dados do sigilo fiscal da empresa sem ter de recorrer ao Poder Judiciário. 

    eu teria caido!!

  • ALTERNATIVA D CORRETA.

     

    Questão capciosa, pois exige o conhecimento firme de vários artigos que, se são lidos, o são superficialmente, não firmando entendimento. Porém, resolver questão é pra isso... melhor errar agora. Vamos ao comentário.

     

    d) alíquota de 17,5% e multa de 50% do valor principal dessas vendas, podendo, ainda, requisitar os dados do sigilo fiscal da empresa sem ter de recorrer ao Poder Judiciário.

     

    Percebe-se que permaneceu a alíquota mais gravosa em razão do disposto no caput do art. 144, do CTN, que reza: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e “rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

     

    Ora, se a lei vigente à época do lançamento do tributo estabelecia uma alíquota de 17,5%, esta deverá ser a alíquota cobrada, mesmo que lei nova posterior a reduza.


    Ademais, aplicou-se, da lei nova, a multa mais benéfica, vez que o art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN dispõe que a lei pode ser aplicada a ato ou fato pretérito ainda não julgado definitivamente, quando tal lei lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”.

     

    No caso da questão, como a nova lei reduziu a multa, não havendo julgamento definitivo, aplicar-se-á a lei nova, em razão da penalidade mais branda.

     

    Por fim, permanece o entendimento mais gravoso no que toca à requisição de dados, que poderá ser exigida sem autorização judicial, isso em razão do permissivo do § 1° do art. 144, do CTN, que assim dispõe: “Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”

     

    Dizendo de outra maneira, reputar-se-á vigente na data do lançamento do tributo lei posterior a ocorrência do fato gerador que tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas (como no caso da questão).

     

    Deus abençoe e bons estudos.

     

  • No caso em tela, é trasferência de sigilo fiscal, não quebra. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal entede que a prática é compatível com a Magna Carta.

  • Resumindo a temática da multa:


    Quando há alteração legislativa reduzindo a porcentagem da multa aplicável a determinada situação, esta retroage, desde que não haja trânsito em julgado da matéria; por isso, incide multa de 50% e não a inicialmente prevista de 75%.


  • fundamentação da mudança do métod de fiscalizacao...

    ctn144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    ==============================================

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Imposto será calculado com base na alíquota do fato gerador

    Não desiste!

  • A multa mais benéfica N-Ã-O deveria incidir, ante a omissão fraudulenta indicada no comando da questão. Não há resposta correta: deveria ser anulada!

ID
1419760
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência à fiscalização tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correto. GABARITO. Pode requisitar quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    B) Conservar os OBRIGATÓRIOS e durante o prazo PRESCRICIONAL do Crédito Tributário.

    C) Súmula STF 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, LIMITADO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.

    d) Não integra o lançamento.

    E) Lei ou CONVÊNIO. E no caso da Fazenda Pública da União, tratados, acordos ou convênios com ESTADO ESTRANGEIROS.

  • a) Certo. art. 200 do CTN.

    b) Errado. Art. 195, parágrafo único do CTN. c) Errado. Enunciado 349 da Súmula do STF. d) Errado. Art. 173, parágrafo único do CTN. O ato de fiscalizar não integra o ato de lançar. e) Errado. Art. 199, última parte, do CTN.
  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    CTN, Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CTN, Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    STF, Súmula 439. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Não há tal previsão.

    CTN, Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CTN, Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

  • Acredito que o termo de fiscalização ao qual remete a assertiva D seja parte integrante da Certidão de Dívida Ativa.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • não é a A . Está incompleta, tem uma condicional.

  • Leandro Mendes

    O "Termo de Inscrição na Dívida Ativa" é a documentação para que um crédito tributário seja inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública. O crédito tributário somente pode ser cobrado efetivamente, e isso ocorre via uma ação judicial denominada ação de execução fiscal, depois que inscrito esse crédito na Dívida Ativa, é uma formalidade obrigatória.

    O "Termo de Início de Fiscalização" é um documento que marca o início de um procedimento de fiscalização específico pela administração tributária, ele tem alguns efeitos jurídicos relevantes: um deles é determinar o prazo inicial de contagem do procedimento fiscalizatório; outro efeito é afastar a possibilidade de "denúncia espontânea"; um terceiro é que pode antecipar o início do prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário, caso esse prazo ainda não tenha se iniciado.


ID
1453267
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entende-se por sanções políticas tributárias as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como meio de indução ou coação a pagamento de tributos.

Sobre as sanções políticas tributárias, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 633.239 do Rio Grande do Sul de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa ficou assentada a orientação que se tornou gabarito da presente questão. Transcrevo o trecho do voto, ipsis litteris:

    "No presente caso, todavia, a retenção operada pela autoridade coatora, segundo as próprias informações prestadas nos autos do mandado de segurança (fls. 27), tinha por escopo constituir 'meio de prova material de infração da legislação tributária', nos termos do artigo 81 da Lei Estadual nº. 6.537/73.
    Tratando-se, portanto, de providência acauteladora com finalidade probatória, o Tribunal recorrido acolheu a orientação mais adequada ao direito de propriedade, limitando a retenção das mercadorias - e, por via de consequência, a privação das prerrogativas dominiais de gozo, fruição e disposição das coisas - ao período estritamente necessário para documentar-se a infração tributária cometida pelo contribuinte".

    Gabarito "D".
  • Correta: Letra D


    Constitui uma exceção à súmula 323 do STF:
    É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.

  • Exemplos de sanções políticas usualmente utilizados pelo Fisco, mas via de regra rejeitadas pelos tribunais, podemos citar:


    Apreensão de Mercadorias – Antiga pratica do fisco especialmente das Fazendas Estaduais, a apreensão de Mercadorias, cuja liberação fica sujeita ao pagamento do tributo devido, não encontra guarida, tendo há muito o STF proibido e até editado a sumula  nº 323, segundo desta, com o Min. Sidney Sanches “Não cabe na espécie, fazer justiça de mão própria, se a lei estabelece a ação executiva fiscal para a cobrança da divida ativa da Fazenda Pública”.


    Inscrição no Cadin – Também impedido através da ação direta de inconstitucionalidade, Medida Cautelar número 1454-4.

    Obtenção do CNPJ – Pelos mesmos motivos já expostos, os Tribunais tem afirmado que não é lícito ao fisco impor por via obliqua, sanção política a devedor remisso – sumula número 547 do STF.

  • A - Atual posição do STJ

    No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar novamente sobre o tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012 em vigor. O que decidiu a Corte?

    O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).

    C - A questão não é pacífica no âmbito do STJ.

    Este assunto encontra-se em árdua discussão doutrinária e jurisprudencial. Existe hoje, duas correntes, sendo a majoritária, a que entende ser inaplicável o requerimento da falência por parte da Fazenda Pública em face do contribuinte e outra, minoritária, entendendo ser possível tal requerimento por parte do Erário.

    - (REsp 164389/MG, Rel. Ministro  CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.08.2003, DJ 16.08.2004 p. 130)

    E - o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário 550.76921, interposto por indústria de cigarro em face da união e por meio do qual a recorrente defendia a não recepção – pela ordem jurídica inaugurada com a Constituição Federal de 1988 – do Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977, que prevê interdição de estabelecimento por meio de cancelamento de registro especial para exercício da atividade de produção de cigarros para empresas inadimplentes de obrigações tributárias principais e acessórias relacionadas ao Imposto sobre Produtos industrializado – IPI. Nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa, relator do recurso extraordinário em comento, “Não haveria se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica combatessem estruturas empresariais que se utilizassem da inadimplência tributária para obter maior vantagem concorrencial”  

  • c) TRIBUTÁRIO E COMERCIAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DE EMPRESA. 1. A controvérsia versa sobre a legitimidade de a Fazenda Pública requerer falência de empresa. 2. O art. 187 do CTN dispõe que os créditos fiscais não estão sujeitos a concurso de credores. Já os arts. 5º, 29 e 31 da LEF, a fortiori, determinam que o crédito tributário não está abrangido no processo falimentar, razão pela qual carece interesse por parte da Fazenda em pleitear a falência de empresa. 3. Tanto o Decreto-lei n. 7.661/45 quanto a Lei n. 11.101/2005 foram inspirados no princípio da conservação da empresa, pois prevêem respectivamente, dentro da perspectiva de sua função social, a chamada concordata e o instituto da recuperação judicial, cujo objetivo maior é conceder benefícios às empresas que, embora não estejam formalmente falidas, atravessam graves dificuldades econômicofinanceiras, colocando em risco o empreendimento empresarial.

    Resp 363.206/MG

  • Estranho que nessa mesma prova caiu uma questão que tinha como correta a seguinte assertiva:

    "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de empresa falida, a Fazenda Pública pode optar entre exigir a dívida ativa por meio do processo executivo fiscal ou da habilitação do crédito no corpo do processo falimentar."

    Tudo bem que habilitar o crédito não é o mesmo que requerer a própria falência, mas o STJ está contraditório, pois se a habilitação é uma faculdade, por que não a possibilidade da instauração da falência pela F. Pública?

     

  • Julia R., o STJ entende que não se pode requerer a falência pois não haveria interesse em se instaurar um procedimento falimentar para recuperar seu crédito, eis que a execução fiscal seria ideal (além de ir contra os interesses fiscais, já que a falência acarretaria a supressão de empregos e geração de bens e tributos). Apesar disso, se já instaurado concurso falimentar, o STJ entende que a Fazenda tem a opção de se habilitar em vez de cobrar seus créditos via execução fiscal, já que quaisquer valores arrecadados na execução fiscal teriam de ser enviados ao juízo falimenta, que exerce a vis atrativa.  


ID
1483801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte deixou de recolher determinado tributo no prazo previsto em lei e, por isso, foi alvo de ação do fisco, que procedeu à lavratura de auto de infração cobrando o valor original do referido tributo com juros, correção monetária e multa pecuniária. No referido auto de infração, ficou concedido o prazo de vinte dias para que o contribuinte efetuasse o pagamento ou o impugnasse.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.


    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.




  • Ver artigo 39 da Lei 4320


  • Lei 4320 Art. 39 § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

  • LETRA D: CORRETA

    Decreto n. 70.235/72

    Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

    V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; 


    O fato de constar de forma diversa no Auto de Infração, por erro material, não muda o estabelecido no Decreto nem seus efeitos.

     Portanto, é correta a questão quando afirma que "durante o referido prazo de vinte dias, a inscrição de dívida ativa tributária estaria impossibilitada, haja vista que o prazo para pagamento ou impugnação não se teria esgotado".


  • Gabarito D
    CTN Art. 201 - "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular."

  • a) ERRADA.MOTIVO: A assertiva que dá a entender que enquanto não inscrito em dívida ativa todo crédito será considerado não tributário. Contudo essa interpretação não procede.A distinção em dívida ativa tributária e não tributária refere-se a origem do débito escrito, se tributário ou não, e não ao momento da inscrição. Ademais, conforme estabelecido no CTN "Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular." Só será inscrito em divida ativa quando esgotado os prazos para pagamento ou recursos.

    b) ERRADA.MOTIVO: Para  a norma regente da espécie a identificação da natureza jurídica é feita de forma diversa, leva-se em consideração a origem: " Lei nº 4.320/1964, art. 39 da, § 2º – DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de OBRIGAÇÃO LEGAL RELATIVA A TRIBUTOS E RESPECTIVOS ADICIONAIS E MULTAS, e dívida ativa não tributária são os demais créditos da fazenda pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, (...)."

    c) ERRADA.MOTIVO: Resumidamente, crédito público seria um empréstimo obtido pelo Poder Público, tendo este a obrigação de paga-lo, com juros.Em sua forma pura e original, o crédito público está assentado em um negócio jurídico representado pelo contrato firmado entre dois entes jurídicos, quando um deles – o tomador do empréstimo, o Estado – necessariamente será de direito público, podendo o outro ser igualmente de direito público ou, ainda, de direito privado. Vê-se pois que difere do conceito de tributo, já que este é uma obrigação legalmente imposta, o débito do auto de infração na verdade é uma receita derivada do Estado, já que quem deve é o sujeito passivo e quem tem direito de receber é o Estado.

    d) CORRETA.MOTIVO: Segundo o CTN, "Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular." O prazo serve para dá segurança jurídica de que, pelo menos administrativamente, não há como discutir ou impossibilitar a cobrança da dívida.

    e) ERRADA.MOTIVO: Como mencionado, no art.201, há expressão previsão de que a consolidação como dívida ativa só se dará depois de transcorrido o prazo.


  • Receita pública é uma coisa, crédito público é outra coisa.

    A receita advinda dos tributos é classificada como receita pública corrente. (art. 11, §1º da Lei 4320)

    O crédito público é outra coisa...

    "Crédito público é a capacidade de o governo cumprir obrigações financeiras com quem quer que seja, inclusive e principalmente com os próprios cidadãos. É a capacidade que tem os governos de obter recursos da esfera privada nacional ou de organizações internacionais, por meio de empréstimos. Essa capacidade é medida sob diversos ângulos: capacidade legal, administrativa, econômica, mas, principalmente, na capacidade de convencimento, medida pela confiabilidade que o candidato ao empréstimo desperta nos potenciais emprestadores. Considerando-se que o empréstimo terá que ser, um dia, amortizado, teoricamente, com as receitas regulares, trata-se, na verdade, de antecipação de receita futura. O crédito público, quando materializado em empréstimos, dá origem à dívida pública."

    Fonte: http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/credito-publico

  • Em relação a letra c, o débito constituído por meio de auto de infração corresponde a crédito público, mas deve ser cobrado administrativamente por ainda não constituir dívida ativa do ente. 

  • Somente pode inscrever em dívida ativa após esgotado o prazo para pagamento ou depois da decisão final proferida em processo administrativo ou judicial. Inteligência do Art. 201, CTN.


    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  •  

    d) durante o referido prazo de vinte dias, a inscrição de dívida ativa tributária estaria impossibilitada, haja vista que o prazo para pagamento ou impugnação não se teria esgotado. CORRETA.

    CTN. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

     

    e) o débito apurado contra o contribuinte consolidou-se com a lavratura do auto de infração em dívida ativa tributária. INCORRETA.

    Ver a letra "D".

  • Um contribuinte deixou de recolher determinado tributo no prazo previsto em lei e, por isso, foi alvo de ação do fisco, que procedeu à lavratura de auto de infração cobrando o valor original do referido tributo com juros, correção monetária e multa pecuniária. No referido auto de infração, ficou concedido o prazo de vinte dias para que o contribuinte efetuasse o pagamento ou o impugnasse.

    Nessa situação hipotética,

    a) o valor cobrado pelo auto de infração constitui dívida ativa não tributária até a inscrição da referida dívida, na forma da lei. INCORRETA.

    Ver a letra "D".

     

    b) o valor cobrado pelo fisco constitui dívida ativa não tributária, visto que admite prova em contrário. INCORRETA.

    O que é a dívida ativa tributária? É aquela oriunda dos tributos, seus adicionais e multas. As demais são as não tributárias.

    Lei n. 4.320-64 (Lei das normas do Direito Financeiro).

    Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

     

    c) o débito constituído por meio de auto de infração corresponde a crédito público, no sentido que o direito financeiro dá a essa expressão, podendo, por isso, ser cobrado judicialmente. INCORRETA.

    Resumidamente, crédito público seria um empréstimo obtido pelo Poder Público, tendo este a obrigação de paga-lo, com juros.Em sua forma pura e original, o crédito público está assentado em um negócio jurídico representado pelo contrato firmado entre dois entes jurídicos, quando um deles – o tomador do empréstimo, o Estado – necessariamente será de direito público, podendo o outro ser igualmente de direito público ou, ainda, de direito privado. Vê-se pois que difere do conceito de tributo, já que este é uma obrigação legalmente imposta, o débito do auto de infração na verdade é uma receita derivada do Estado, já que quem deve é o sujeito passivo e quem tem direito de receber é o Estado. Fonte: colega Rodolfo Alves

  • Não pode inscrever em dívida ativa enquanto não estiver vencido o prazo de impugnação ou pagamento

    Não desiste!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  • O que diz o enunciado combinado com a alternativa D (correta):

    Contribuinte NÃO recolheu tributo no prazo >>> lavratura de auto de infração, cobrando tributo + juros + correção monetária + multa pecuniária, COM prazo de 20 dias para pagar ou impugnar > durante o prazo, NÃO pode inscrever a CDA >>> "depois de esgotado o prazo fixado", pode, "regularmente", realizar a inscrição "na repartição administrativa competente", constituindo "dívida ativa tributária" (CTN, art. 201).

    D) durante o referido prazo de 20 dias (mesmo prazo informado no enunciado), a inscrição de dívida ativa tributária estaria impossibilitada, haja vista que o prazo para pagamento ou impugnação não se teria esgotado.

    CTN, art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Decreto 70.235/72 (Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências)

    Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: (...) V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias;

    Do enunciado, depreende-se o erro material no Auto de Infração, contudo, ainda assim, se aplicam os efeitos previstos no art. 201, do CTN. Portanto, correto o item D, "durante o referido prazo de 20 dias, a inscrição de dívida ativa tributária estaria impossibilitada, haja vista que o prazo para pagamento ou impugnação não se teria esgotado".

  • A) o valor cobrado pelo auto de infração constitui dívida ativa não tributária até a inscrição da referida divida, na forma da lei.

    B) o valor cobrado pelo fisco constitui dívida ativa não tributária, visto que admite prova em contrário.

    C) o débito constituído por meio de auto de infração corresponde a crédito público, no sentido que o direito financeiro dá a essa expressão, podendo, por isso, ser cobrado judicialmente.

    "crédito público é a capacidade de o governo cumprir obrigações financeiras com quem quer que seja, inclusive e principalmente com os próprios cidadãos. É a capacidade que tem os governos de obter recursos da esfera privada (...), por meio de empréstimos. Essa capacidade é medida sob diversos ângulos: capacidade legal, administrativa, econômica, mas, principalmente, na capacidade de convencimento, medida pela confiabilidade que o candidato ao empréstimo desperta nos potenciais emprestadores. Considerando-se que o empréstimo terá que ser, um dia, amortizado, teoricamente, com as receitas regulares, trata-se, na verdade, de antecipação de receita futura. O crédito público, quando materializado em empréstimos, dá origem à dívida pública"

    Fonte: http://www12.senado.gov.br/orcamento/glossario/credito-publico

    D) gabarito, comentada abaixo

    E) o débito apurado contra o contribuinte consolidou-se com a lavratura do auto de infração em dívida ativa tributária.

    Consolidação do débito se dá com o lançamento ou com a homologação do lançamento, conforme o caso.

    A lavratura do auto de infração e a constituição em divida ativa (CTN, art. 201) se dão em momentos posteriores à consolidação do débito, por isso o item E está errado.


ID
1485598
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No caso de existir, simultaneamente, dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com o Município, sendo relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de multas ou juros de mora, a autoridade administrativa competente determinará

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;

     Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

      I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;(ITEM B)

      II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; (ITEM D)

      III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; 

      IV - na ordem decrescente dos montantes.(ITEM C)

    E quanto ao item A, totalmente contraria ao dispositivo citado, portanto ERRADA;

    Bons estudos! ;)



ID
1564192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das regras fiscais de fiscalização e sigilo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Não consegui achar essas jurisprudências, mas segue as demais alternativas:

    A) Faltou o processo regularmente constituído, já que este, a entrega pessoal e o recibo são requisitos cumulativos para que se formalize a transferência

    Art. 198. § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    C) Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos


    D) Errado, os livros serão conservados até se operar a prescrição, cujo prazo não necessariamente será o de 5 anos, mas sim o prazo em que o a prescrição estiver transcorrendo, se no caso ela for interrompida o prazo para a guarda dos livros estender-se-á também.

    Art. 195 Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram


    bons estudos

  • Jurisprudência da alternativa B:

    1. Estando em discussão lançamento efetuado no ano de 1992, referente a fato gerador de imposto de renda ocorrido em 1988, não há que se falar na aplicação da Lei Complementar n. 105/2001 e em dispositivos correlatos, incidindo a legislação anterior e a respectiva jurisprudência deste STJ no sentido de que se fazia necessária ordem judicial para que a Administração Fazendária tivesse acesso a informações submetidas ao sigilo bancário.

    2. Tal entendimento não impede que, estando dentro do prazo decadencial, seja efetuado novo lançamento com base na legislação atualmente em vigor, conforme teor do art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional.

    3. Recurso especial não-provido. (REsp 942.877/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/11/2008)

  • Quanto à afirmativa E, o que achei foi: 

    A utilização do sistema de microfilmagem de saída direta do computador não desobriga a guarda e conservação dos livros e dos originais dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, de interesse para a fiscalização de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.

    (Solução de Divergência Cosit nº 4/2006)

    Fonte: http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=imp_renda¬icia=102242

  • letra E - Errada:

    RECURSO ESPECIAL Nº 926.368 - MS (2007/0033565-4) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ FRANCISCO PEIXOTO DA SILVA E OUTRO (S) RECORRIDO : HIDEKI TORIY ADVOGADO : ANDRE JOVANIO PEZZATTO E OUTRO (S) DECISÃO 1.- BANCO DO BRASIL S/A interpõe Recurso Especial com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra Acórdão proferido pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Relator o Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN, assim ementado (fl. 198): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO PELO PRAZO PRESCRICIONAL DOS DOCUMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Consoante determina a Resolução n. 913/84, com respaldo na Lei n. 5.433/68 e sua regulamentação pelo Decreto n. 1.799/96, deve o banco manter os documentos microfilmados pelo prazo prescricional de suas obrigações. Assim, se se trata de eventual responsabilidade civil, cujo fato ocorreu na vigência do Código Civil de 1916 e o lapso prescricional já havia decorrido mais da metade, com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo de conservação dos documentos é de vinte anos. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 205/207) foram rejeitados(fls. 213/215). (STJ - REsp: 926368  , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Publicação: DJ 23/11/2010)

    Artigo 18 da Lei n.º 5.433 /68 regulamentada pelo Decreto nº 1.799 /96, que disciplina sobre a microfilmagem de documentos, dispõe:"os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagens de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais".

    DECRETO No 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996. Regulamenta a Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.

    Art. 12. A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e a extração de filme cópia.

      Parágrafo único. A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

      Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor.

     

  • REsp 63585 / DF
    RECURSO ESPECIAL

    Ementa

         RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MICROFILMAGEM. DESTRUIÇÃO
    DOS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO
    DEMONSTRADO E INOCORRÊNCIA A VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. NÃO
    CONHECIMENTO DO RECURSO.
         Decidindo pela inadmissibilidade da destruição dos originais de
    documentos, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
    decorrentes das respectivas operações, mesmo que extraídas cópias,
    mas sem o cumprimento das exigências fiscais, o acórdão recorrido
    não afrontou dispositivos de lei federal.
         Pela divergência jurisprudencial o recurso também não prospera
    porque, além da moldura fática diferente, acórdãos do mesmo tribunal
    não se prestam para o confronto.



  • Letra “b” = “ ... 9. O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 10. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 806.753/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel.Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006). 11. A razoabilidade restaria violada com a adoção de tese inversa conducente à conclusão de que Administração Tributária, ciente de possível sonegação fiscal, encontrar-se-ia impedida de apurá-la. (...) 14. O suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao  lançamento de crédito tributário não extinto. (...)” (STJ - REsp 1134665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

  • Letra B:

     

    O novo lançamento fiscal pautado em reanálise de fatos geradores passados com base em novas provas conseguidas por novos meios de fiscalização se quandrada no art. 149, VIII, qual seja, correção de ERRO DE FATO. 

     

    "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    (...)

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;" 

     

    Melhor explicando, o erro de fato passível de revisão de lançamento que culmine em novo lançamento é aquele recai exclusivamente na inexatidão de dados fáticos, isto é, sobre qualidades essenciais do fato que à época do lançamento eram desconhecidos pelo fisco.

     

    Ex: Município cobra IPTU de propriedade edificada como se fosse terreno vazio... uma vez que o contribuinte não promoveu a alteração dos dados de tal propriedade junto ao fisco municipal. Contudo, após início de fiscalização por fotos aéreas (http://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2016/01/iptu-e-calculado-com-base-em-fotos-aereas-de-obras-de-pirassununga-sp.html), a municipalidade constata que o terreno possui prédio edificado e promove, ainda que após lançamento regular, novo lançamento com o complemento do valor do IPTU. 

     

    Tal lançamento será regular pois ao momento do lançamento regular do IPTU (janeiro de cada ano) o fisco não detinha a informação de que tal propriedade não era apenas um terreno.. 

    ------------------------------------------------------

     

     

     

     

  •  Art. 144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal devem ser conservados.

    Abraços

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender as hipóteses de revisão de ofício do lançamento tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa alternativa foi considerada incorreta porque se omite quanto ao requisito de existir processo regularmente instaurado, conforme previsto no art. 198, §2º, CTN. Errada.

    b) Apesar de existir precedente do STJ que utilizam os termos da alternativa, o caso se enquadra na revisão de ofício do lançamento tributário (Art. 149, VIII, CTN), que permite novo lançamento em relação a questões de fato. Correto.

    c) Esse caso caracteriza sanção política, ou seja, cobrança de tributo por vias não previstas na lei. No caso de apreensão de mercadorias há a Súmula 323, STJ, que trata especificamente do assunto. Errado

    d) Nos termos do art. 195, parágrafo único, CTN, os livros devem ser mantidos até que ocorra a prescrição. Se houver a interrupção do prazo, esse será maior que cinco anos. Errado.

    e) Essa é uma questão pouco debatida no âmbito do STJ. Não há uma jurisprudência consolidada nesse sentido. No entanto, há precedente que não permite que a guarda dos documentos sejam por microfilmagem, devendo ser mantidos os originais (REsp 63585 / DF). Errado.

    Resposta do professor = B

  • Não acho que a Alternativa "A" esteja errada e nem que a "B" esteja "completamente" certa:

    A) De acordo com o Código Tributário Nacional, admite-se a transferência de dados fiscais sigilosos obtidos em razão do exercício dos poderes de fiscalização, se solicitada por outros entes da administração pública. Nessa hipótese, a entrega dos dados, ainda que constitua exceção à regra de preservação do sigilo, deverá ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo.

    Vejam a redação do art. 198, §2º, do CTN: § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    Logo, como a alternativa "A" se referiu apenas à entrega, para que está ocorra, de acordo com o CTN basta que seja pessoalmente e mediante recibo. A falta de menção ao processo regularmente instaurado, como afirmou o Renato, não seria suficiente para tornar a assertiva errada, pois a questão foi muito clara em se referir aos requisitos da "entrega" e não do "intercâmbio". Ademais, tem aquela velha máxima do Cespe, questão incompleta não é questão errada (o que não se aplicou aqui).

    B) STJ admite a retroatividade de mecanismos de fiscalização instituídos por lei, podendo estes atingir fatos geradores ocorridos anteriormente à sua publicação, mesmo que isso implique novo lançamento tributário.

    A Questão não apresentou informações necessária para que pudéssemos afirmar que ela estava certa, pois, em regra, não se procede a outro lançamento. Veja-se o art. 145:  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Contudo, pela generalidade da alternativa, pode-se entender que ela estava certa em espelhar o entendimento do STJ.

  • a) ERRADA. CTN. Art. 198. § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    b) CORRETA. AGR. DE INSTRUM. Nº 1.329.960 - SP (2010/0132472-7)O artigo 144, § 1º, do Codex Tributário, dispõe que se aplica imediatamente ao lançamento tributário a legislação que, após a ocorrência do fato imponível, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Conseqüentemente, as leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001 , por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária , ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores ( EREsp 806.753/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22.08.2007, DJe 01.09.2008; EREsp 726.778/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14.02.2007, DJ 05.03.2007; e EREsp 608.053/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 09.08.2006, DJ 04.09.2006).

    c) ERRADA. Esse é entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    d) ERRADA. CTN. Art. 195. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    e)ERRADA. R. ESP. Nº 926.368 - MS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO PELO PRAZO PRESCRICIONAL DOS DOCUMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.Resolução n. 913/84, com respaldo na Lei n. 5.433/68 e sua regulamentação pelo Decreto n. 1.799/96, deve o banco manter os documentos microfilmados pelo prazo prescricional de suas obrigações. Ademais, o art. 18 da Lei n.º 5.433/68 regulamentada pelo Decreto nº 1.799 /96, que disciplina sobre a microfilmagem de documentos, dispõe: "os microfilmes originais e os filmes cópias resultantes de microfilmagens de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais".

    https://www.questoesgratis.com/questoes-de-concurso/questao/154793

  • Acredito que o erro da letra A seja a passagem abaixo negritada:

    De acordo com o Código Tributário Nacional, admite-se a transferência de dados fiscais sigilosos obtidos em razão do exercício dos poderes de fiscalização, se solicitada por outros entes da administração pública. Nessa hipótese, a entrega dos dados, ainda que constitua exceção à regra de preservação do sigilo, deverá ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo.

    A transferência de dados sigilosos dentro da própria administração implica em manutenção do sigilo, de forma que os dados continuam sendo inacessíveis a terceiros. Entender em sentido contrário redundaria no fato de que, uma vez realizada a transferência interna de dados sigilosos, qualquer cidadão poderia requerer o acesso aos dados, o que, por óbvio, não se afigura razoável.

    Sobre o tema, trago o entendimento de Ricardo Alexandre:

    "Sendo certo que o caput do art. 198 do Código estabelece a regra do sigilo, os §§ 1.º e 3.º trazem exceções que se diferem por uma peculiaridade. Nos casos previstos no § 1.º, a informação não deixa de ser sigilosa, apenas sendo transferida do âmbito da Administração Tributária para uma outra organização, mantendo-se, nesta, também em sigilo. Nos casos previstos no § 3.º, a informação deixa de ser sigilosa, podendo ser divulgada, inclusive pela imprensa"

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.       

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;       

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.       

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

  • ##Atenção: ##Rec. Repetitivo/STJ – Tese 275: ##TRF1-2015: ##CESPE: As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/01, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores. STJ. 1ª S., REsp 1134665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/09.


ID
1577578
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Súmula Vinculante 24 do STF é correto afirmar que esta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


    Lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.
    1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.
    (HC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)

    bons estudos


ID
1592815
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Rubens, agente do fisco de Santa Catarina, compareceu ao estabelecimento de Supermercado Rio Itajaí Ltda., localizado na cidade de Itajaí e, depois de identificar-se funcionalmente aos encarregados diretos da empresa presentes no local, intimou-os a franquear-lhe acesso às dependências internas do estabelecimento, com base no que dispõe o § 3° do art. 69 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, que assim dispõe:


“Art. 69 − ...

...

§ 3° − Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local."


Os referidos encarregados da empresa, embora cientes de sua obrigação de dar acesso às dependências internas do estabelecimento ao agente do fisco, negaram-se a fazê-lo, mas de modo bastante cordial. Diante de tal situação, Rubens 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Conforme previsão no CTN:

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

    bons estudos

  • Roberval Rocha, na Sinopse de Direito Tributário, Ed. Juspodivm, 2015, ao comentar o art. 200, do CTN, afirma que:

    "A mera negativa de exibição de livros e documentos e de acesso ao estabelecimento, apesar de configurar embaraço, não comporta requisição da força pública para ser contornada, devendo o fisco, nesse caso, peticionar ao Poder Judiciário para garantir seu poder-dever de investigação, nestes casos. As exceções ficam por conta das atividade ilícitas perpetradas no local, em flagrante delito, suficientes para a requisição policial por parte das autoridades fiscais, para colheita de provas e repressão imediata do delito".

    Luciano Amaro tem entendimento no mesmo sentido: "isso não tem sentido quando se trate de puro e simples embaraço à fiscalização, através, por exemplo, da sonegação de livros e documentos".

    Também Leandro Paulsen: "O STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Em caso de recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade de domicilio, oponível também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial".

  • Segundo o dispositivo em apreço (art. 200, CTN), as autoridades administrativas federais, ao desempenharem seu mister investigativo, no controle do cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, não podem deparar com empecilhos opostos pelo fiscalizado, predisposto a impor óbices à ação fiscal. Dessa forma, qualquer ato que embarace a fiscalização, mesmo não constituindo crime ou contravenção, poderá ensejar a requisição por parte da autoridade fiscal de auxílio da força pública federal, estadual, distrital ou municipal.

    Frise-se que a doutrina diverge quanto à possibilidade de requisição de força policial na hipótese de recusa de apresentação de livros comerciais ou documentos fiscais, no mister fiscalizatório. (QUE NÃO FOI O CASO DA QUESTÃO EM TELA). 


    Direito Tributário Esquematizado.

  • o que me deixou intrigado na questão é que o CTN em seu art. 200 fala em autoridade administrativa FEDERAL e a questão versa sobre autoridade administrativa ESTADUAL. O que vcs acham? 

  • Gustavo Ferreira, a o art. 200 do CTN fala ainda em "reciprocamente". Assim, quando as autoridades municipais ou estaduais sofrerem embaraço também podem fazer uso da força. Apesar de não ser clara a redação, entendo que pode.

  • O gabarito dado é "B", mas creio estar equivocado (como a colega Luciana Coutinho bem explicou). Entende o STF ser necessário mandado judicial na hipótese de resistência ou oposição por parte do representante da empresa quando do ingresso dos agentes de fiscalização fazendária (HC 93.050 e ARRE 331.303-7). No caso, os agentes de fiscalização pedem para entrar no estabelecimento para ver os livros fiscais; a empresa nega; então, os fiscais chamam a polícia e entram à força!? NÃO!



    Cf. destacou o Min. Celso de Mello no HC 93.050: "sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente público, ainda que vinculado à Administração Tributária, poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional".



    O art. 200 do CTN trata do embaraço na fiscalização, de pessoas atrapalhando os trabalhos, perturbando. Agora, se o sujeito nega a entrada de agentes públicos, esses não podem chamar a polícia e entrar à força no local. Isso é violação. Então, pode-se dizer que os agentes fazendários terão acesso aos estabelecimentos, mas, a partir do momento em que o sujeito passivo se nega a franquear a sua entrada, exige-se ordem judicial, não bastando chamar a polícia...

  • Questão meio estranha! O art. 200 do CTN fala em autoridade administrativa federal e a questão era de autoridade estadual...Além disso, como bem alertou os colegas, entende o STF ser necessário mandado judicial na hipótese de resistência ou oposição por parte do representante da empresa quando do ingresso dos agentes de fiscalização fazendária 

  • Correta é a letra "B", como bem explicou o colega Wolmer de Freitas Barboza, aliado ao que fora apontado pelo professor Renato.

    A questão não pediu o entendimento do STF. 

    Tem gente que adora encontrar cabelo em ovo.


  • Mais uma absurda questão da FCC que ignora o entendimento do STF. Aliás. para quem venha a defender a questão sob a alegação do "letra da lei", vale destacar que a  resposta dada como correta viola até o texto cosntitucional ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial") e a interpretação que o Supremo utiliza para o termo "casa".... enfim. Paciência.. 

    O gabarito foi letra B..mas, com reservas ..

  • Se a questão não quer a interpretação do STF ela quer qual interpretação? A da própria banca? A literalidade da lei? Qual lei (eu não não prestei essa prova e nem tenho conhecimento de lei nenhuma lei SC)? Na certa essa questão exigia conhecimento de alguma lei de Santa Catarina.

    O artigo 200 do CTN deixa claro que autoridades federais podem requisitar força policial, até aí tudo bem pois Autorirades Federais podem contar com a POLÍCIA FEDERAL. O próprio artigo 200 diz que podem requisitar polícias estaduais ou municipais, o que é, no mínimo, curioso pra não dizer inconstitucional, mas daí afirmar que o entendimento do STF sobre isso não vale nada é um absurdo. O artigo 200 não diz que autoridades estaduais ou municipais podem solicitar força policial de qualquer esfera.

    Acho que lei federal, no máximo, poderia deixar à disposição a polícia federal para os órgãos estaduais ou municipais de fiscalização tributária. Mas não permitir o oba-oba...

    Custa nada solicitar ao poder judiciário que determine a força policial. Se não precisa, para que cair essa questão em prova de juiz?

  • Na verdade o fundamento da questão é a parte do art. 200, CTN que fala "As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção". 

    O problema trouxe expressa previsão em lei municipal de que "§ 3° − Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local."

    Sendo assim, não se trata de mera negativa de exibição de livros e documentos, que apesar de configurar embaraço, segundo o STF, demanda decisão judicial. 

    Trata-se de violação de medida prevista na legislação tributária.

    Também acho extremamente discutível, mas acredito que seja essa razão da banca.

  • De acordo com o art. 72 do RICMS/SC, "quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual".

    http://www.portalicms.com.br/view.php?id=1866

  • Acertei a questão, mas tem precedentes da segunda turma (relator Celso de Mello) que entendem diferente. PORÉM, não há manifestação do Plenário, tampouco o art. 200 CTN foi declarado inconstitucional. Assim, ainda ficaria com a letra pura do CTN em prova objetiva. Precedentes de turma não podem enfraquecer a presunção de constitucionalidade da lei.

     

    A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITO DE “CASA” PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). (...) – Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. (...) Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros. (HC 103325, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

     

  •  

    Em alguns comentários foi mencionado que o CTN se aplicaria apenas para autoridades administrativas federais. Mas a questão refere expressamente que atuação dos fiscais está amparada no RICMS, portanto, esta é a fonte legislativa para resposta da questão, conforme mencionado pela Monica Moraes (De acordo com o art. 72 do RICMS/SC, "quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual".). 

  • Penso que o julgado colacionado pelo colega Lucas, abaixo, seria o suficiente para anuar a questão. Embora o ingresso no estabelecimento esteja fundado na legislação estadual de ICMS, bem como no art. 200 do CTN, ambos os diplomas legais devem obediência aos preceitos estabelecidos na Lei Maior, a qual estabelece a garantia da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI). Como é cediço, o conceito de domicílio abrange igualmente os recintos profissionais não abertos ao público (v.g.: escritórios de empresas, de comércios, etc.), sendo inconcebível o ingresso em tais ambientes sem o consentimento do empresário.

    .

    A propósito, segue precedente do STF corroborando o equívoco da questão ora comentada:

    Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

    .

    Neste caso, data venia, necessário mandado judicial para ingresso dos agentes fiscais, acompanhados da autoridade policial, no recinto comercial, durante o dia, para a busca e apreensão dos documentos fiscais. 

    .

    Caso entendam diversamente, por favor, manifestem-se, se possível trazendo julgados e ou entendimentos doutrinários contrários. 

    .

    Bons estudos!

     

     

  • Mesmo considerando o art. 200 do CTN, em que pese decisão do STF, neste artigo diz Autoridades Administrativas FEDERAIS..... existe simetria para autorizar ESTADUAIS E/OU MUNICIPAI?

  • Tem gente falando que devia ter cobrado lei federal para o cargo de juiz. Po**a é uma prova de juiz substituto de SANTA CATARINA, um cargo estadual e não federal. Vcs respondem as questões sem ler a por*a do enunciado? Continuem assim, e a aprovação será do coleguinha do lado!

  • Examinador é mui gente boa, se fosse do mal mesmo teria dito que o fiscal era Estadual e solicitou auxílio de policiais federais lotados no posto em frente ao supermercado, por exemplo. Aí o candidato iria se perguntar, mas se o fiscal é Estadual, ele pode solicitar auxílio da PF? A resposta é sim, Art. 200 CTN por causa do RECIPROCAMENTE.

    Mas ele disse que o Fiscal é do Fisco Estadual e solicitou auxílio a Polícia Estadual... (Pode passar lá em casa para tomar uma cachaça, é amigo e gente boa esse examinador!)

    CTN: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força 

    pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamentequando vítimas de embaraço ou 

    desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida 

    prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei 

    como crime ou contravenção

  • Pessoal, a proibição de entrar sem mandado judicial só valerá para locais que se enquadrem no conceito de residência.

    Como bem salientou nosso colega a jurisprudência do STF no HC 93.050: "sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente público, ainda que vinculado à Administração Tributária, poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional".

    Muito bem, para se enquadrar no conceito de residência o local deve ser um espaço privado não aberto ao público, o que não é o caso da questão, que trata sobre um SUPERMERCADO que, por motivos óbvios, é aberto para entrada de qualquer pessoa.

  • Fiscalização

           Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • Pessoal, a proibição de entrar sem mandado judicial só valerá para locais que se enquadrem no conceito de residência.

    by : Luisa Rodrigues


ID
1595815
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a atividade de fiscalização tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

    B) STF Súmula nº 439 - Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação

    C) Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

    D) Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.


    E) CERTO: SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da Republica norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte (STF - RE 389808 PR)

    bons estudos

  • Quanto à alternativa "E" é importante lembrar que o STJ adota entendimento diverso. Para a Corte, a Receita Federal estaria autorizada a pedir informações bancárias sigilosas diretamente às instituições financeiras, desde que para fins de constituição de crédito tributário, em procedimento administrativo fiscal (REsp 1.134.665/SP).

  • Não entendi essa sua justificativa de erro da letra C Renato.... pra mim o erro é que as autoridades fazendárias não podem adentrar em espaço fechado ao público sem a autorização do sujeito passivo ou do juiz, por isso falar que adentrar no estabelecimento com oposição do sujeito passivo e sem autorização judicial está errado. E o gabarito é E e não C.

  • gabarito: E

    "(...) o Pleno do STF, justificando o princípio da dignidade da pessoa humana, atribuiu que o cidadão tem direito constitucional à inviolabilidade de suas informações pessoais, dentre elas, a bancária, de maneira que foi extirpada do ordenamento jurídico a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.(...)"

    (...)

    Nesse contexto, tendo em vista a decisão proferida mencionada pelo Plenário da Suprema Corte, em que foi dada interpretação conforme a CF/88 à lei 9.311/96, à LC 105/01, bem como ao decreto 3.724/01, para determinar a impossibilidade de afastar-se o sigilo bancário de pessoa natural ou de pessoa jurídica sem autorização judicial, É NULA A FISCALIZAÇÃO QUE QUEBRA SIGILO SEM ORDEM JUDICIAL.(...)"

    leia mais no ótimo artigo =>

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178689,21048-E+nula+fiscalizacao+que+quebra+sigilo+sem+ordem+judicial




  • Letra C: Vinicius tem razão: Vejamos esse julgado: A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – CONCEITO DE ‘CASA’ PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).– Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita’ (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. – Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). – O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária

    Abraços e Fé em Deus!!

  • Cabe registrar, com relação ao item "E", que o atual entendimento do Supremo permite que o Fisco solicite diretamente informações sigilosas das instituições financeiras.

    Com efeito, no julgamento conjunto das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral) a Corte Constitucional declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC n.° 105/2001 - norma que permite ao Fisco a solicitação direta de informações financeiras sigilosas -, alterando seu entendimento anterior.

    Logo, caso a prova fosse aplicada atualmente, o item "E" estaria incorreto.

  • Com razão ao colega hoje a alternativa E estaria errada.

  • O entendimento do STF mudou quanto à possibilidade da Receita Federal requisitar das instituições financeiras, sem autorização judicial, informações bancárias sobre o contribuinte. 

     

    Vale a pena a leitura:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

     

  • Questão desatualizada.

  • No RE 601314/SP, rel. Min. Edson Fachin, 17 e 18.2.2016. (RE-601314), o STF alterou o seu entendimento, consolidando a tese de constitucionalidade do art. 6º da C 105/2001, que prevê a possibilidade de o acesso aos dados bancários por parte de autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ser feito sem autorização judicial. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo. O novo entendimento do STF já era adotado, em parte, pelo STJ, que possui, inclusive, um Recurso Especial repetitivo sobre o tema (REsp 1.134.665/SP). 

    Dessa forma, a questão se encontra desatualizada.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão desatualizada em relação ao item E. Vejam o informativo 815 do STF.


ID
1616269
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina o Código Tributário Nacional, no tocante à Fiscalização, que, para efeitos da legislação tributária, quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Literalidade CTN:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los

    bons estudos

  • Ressalvado o ato de fiscalizar Ministros do Stf, NÉ! -_- STF VERGONHA


ID
1628587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a finalidade de gerar créditos fictícios para sua empresa, determinado empresário formalmente constituído criou outra sociedade comercial em nome de dois empregados seus, analfabetos. No contrato social dessa sociedade, um dos empregados consta como sócio administrador e o outro, como sócio. A confecção do contrato social e a utilização dos créditos fictícios ficaram a cargo do contador da empresa, que tinha consciência dos fatos.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem com base na legislação tributária vigente.

A administração tributária poderá requisitar o auxílio da força policial para garantir, em caso de oposição, o direito de fiscalizar todos os livros e documentos das referidas empresas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO


    CTN

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

    Súmula 439 STF: Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

    bons estudos

  • Certo


    Ver artigos 195 e 200 do CTN 


    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.


    Art. 200.  As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

  • Discordo do gabarito, pois não são todos os livros e documentos. São os livros e documentos limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

  • Exato, também discordo. Um documento que contém segredo industrial por exemplo nao poderia ser exigido

  • Art. 200 do CTN.  As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • O gabarito está, no mínimo, incompleto, tendo em vista que não se pode analisar todos os livros da empresa a pretexto de fiscalizar se houve infração à lei tributária, tendo em vista que a investigação deve ser limitada, sob pena de verdadeira DEVASSA nas informações da empresa fiscalizada. Isso não é permitido!
    Deveria tal gabarito ter sido anulado!

  • Há entendimebto pacificado no STF que a inviolabilidade impede a requisição de força policial diretamente pelos agentes fiscais, pois imprescindivel autorização judicial.

  • NÃO SÃO TODOS OS LIVROS, MAS SOMENTE AQUELES RELACIONADOS A INVERTIGAÇÃO!

     

  • Pessoal, temos que tomar por base que o caso concreto  não se trata de simples investigação pontual sobre alguma sonegação fiscal. Ou seja, alguma irregularidade específica no contexto da atividade lícita de uma empresa.  No caso, a empresa era integralmente fraudulenta e servia para fins ilícitos, logo a fiscalização poderia ser sobre todos os livros fiscais. Prova para delegado. 

  • Não tem como passar pano para o gabarito. A assertiva está incompleta

  • Gabarito: certo.

    Essa questão é daquelas que a gente marca com medo; tem cara de ser certa, mas no fundo a gente sabe que está errada..

    Por se tratar de uma prova de delegado, intuí que queriam saber sobre a requisição de auxílio de força policial, e não sobre a extensão do exame dos livros...

  • Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. [HC 93050, Segunda Turma, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.

  • Como já vimos exaustivamente nas questões acima, cabe à administração tributária o poder de fiscalizar os livros e documentos empresariais obrigatórios de escrituração comercial e fiscal.

    Nesse sentido é o que determina o art. 195 do CTN:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    Perceba que não se trata de solicitação, e sim de requisição.

    Assim, caso haja embaraços à fiscalização por parte do contribuinte, as forças policiais serão acionadas e são obrigadas a atender as às autoridades fiscais. Para isso não é necessário que haja algum crime ou uma contravenção, basta que haja um embaraço à fiscalização. Obviamente as autoridades fiscais (com ou sem auxílio da força policial) devem observar os direitos fundamentais. Assim, não é possível que o fisco desrespeite o direito a inviolabilidade domiciliar sem autorização judicial. Tudo isso, está expresso no art. 200 do CTN, veja:

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    Resposta: Certa

  • TODOS os documentos?

  • Por um lado a banca acerta em dizer poderá, mas depois deixa dúvida ao usar todos os livros!!!


ID
1628950
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cumprimento de diligência na sede da gráfica Impressões Beta, empresa beneficiária de imunidade quanto aos impostos incidentes sobre sua atividade de impressão de periódicos, fiscais da Fazenda Estadual apreenderam notas e livros fiscais, sem terem apresentado mandado judicial com a previsão da medida.


Com base no cenário acima, assinale a alternativa correta no que tange à conduta dos agentes do Fisco.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Art. 194 Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal

    Súmula 439 STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.


    Inadmissibilidade de apreensão de livros contáveis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários ou policiais federais, sem mandado judicial, por violar o princípio da inviolabilidade domiciliar, porém pode apreender os livros contábeis no estabelecimento. (ST HC 82788 RJ)

    bons estudos

  • A questão não estaria defasada por conta da súmula 323, do STF?

  • Gab A

    Na Sum 323 STF diz que "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"

    Na questão diz "apreenderam notas e livros fiscais", ou seja, não trata-se de meio para obrigar pagamentos de tributos.


ID
1681846
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No âmbito da Administração Tributária e da defesa dos direitos dos contribuintes em juízo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TJ-SE - MANDADO DE SEGURANÇA MS 2007102455 SE (TJ-SE)

    Data de publicação: 25/07/2007

    Ementa: Processual Civil e Tributário - Mandado de segurança - Apreensão demercadorias importadas - Nota fiscal - Ausência - Inaplicabilidade da Súmula 323 do STF - Retenção necessária - Não identificação do contribuinte - Indícios de ilícito penal - Litigância de má-fé - Reconhecimento - Mandamus denegado.

    I - A apreensão de mercadorias pelo fisco se faz legítima e a sua continuidade justifica-se nos casos de contrabando ou descaminho e de ausência de nota fiscal, cabendo neste último caso a retenção das mercadorias desacompanhadas de documento fiscal até a comprovação da legitimidade da posse pelo proprietário. Precedentes do STJ;

    II - Inaplicabilidade da Súmula 323 do STF, por não se tratar de apreensão como meio coercitivo de cobrança de tributos;

    III - Identificada a alteração da verdade dos fatos, reconhece-se a incidência da penalização processual por litigância de má-fé, mesmo que inexistente dolo, bastando para tanto culpa ou erro inescusável. Desta forma, configurada a litigância de má-fé, na forma do art. 17 , II, do CPC , impondo-se a aplicação de multa no montante de 1% do valor da causa, conforme dispõe o art. 18 , caput, do CPC . Quanto à indenização prevista no § 2º do art. 18 do CPC , inexistindo prova de dano sofrido, não deve ser acolhido; 

    IV - Mandamus denegado.


  • Letra A: Não foi consolidado tanto que na LACP veda.

    Letra B:

    Letra D: Súmula 112 - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (Súmula 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994 p. 29768)

    Letra E: Súmula 360 - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (Súmula 360, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008)



  • Letra D: O oferecimento de fiança bancária não ilide a inclusão e não determina a exclusão do nome do contribuinte no CADIN, uma vez que, segundo o artigo 151, do Código Tributário Nacional, não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. INCORRETA.

    Lei 6830\90

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Segundo o CTN:

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento.

    Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Pela leitura do art. 151, II, do CTN, não há a exigência de que o depósito do montante integral seja em dinheiro. Assim, dessa redação, surgiram dois entendimentos: O primeiro mais restritivo, na qual o rol do art. 151 seria taxativo e, portanto, não contemplaria a hipótese da fiança bancária e o segundo na qual se dizia que a lei não distinguiu se o depósito integral seria ou não em dinheiro, e, portanto, não caberia ao intérprete estabelecer restrições onde não houvesse, logo, a súmula 112 do STJ teria o condão interpretativo de restringir direitos do contribuinte o que seria vedado ao ordenamento jurídico, pois onde a lei não distingue, o intérprete não pode distinguir. Sendo assim, os tribunais passaram a admitir a fiança bancária como depósito integral e, portanto, apto a gerar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a própria lei de execução fiscal, lei 6830\ 90, admite como forma de garantia a fiança bancária e, portanto, passível de impedir a inserção bem como determinar a exclusão do nome do contribuinte inscrito no CADIN.

    “TRIBUTÁRIO - FISCO ESTADUAL - AUTOS DE INFRAÇÃO - CAUTELAR - AÇÃO DE ANULAÇÃO - PEDIDO DE INEXIGIBLIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE OFERTA DE FIANÇA BANCÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - DEFESA ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA. 1. Embora o inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional exija o depósito integral do valor como condição para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a conseqüente expedição de certidão positiva com efeito de negativa, os Tribunais vêm amenizando essa regra para aplicar os meios modernos de garantia surgidos depois dela, como a fiança bancária, com o mesmo efeito do depósito do valor integral em dinheiro. 2. Apelação a que se dá provimento.” (TJRJ, 2005h)



  • É inadmissível a apreensão de mercadorias para compelir ao pagamento de tributos por ferir o princípio da livre iniciativa, mas não reter para mostrar a nota fiscal. São coisas distintas. Fica a dica.

  • Alguém poderia comentar a letra C? Desde já agradeço. 

  • LETRA A

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de que não é possível o ajuizamento de ação civil pública com o intuito de impugnar a cobrança de tributos ou pleitear o seu pagamento. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 794899 Agr/RJ – Min. Roberto Barroso – J: 18.11.2014)

    LETRA D : 

    Também por meio da sistemática
    dos recursos repetitivos, a mesma Corte Superior firmou o
    entendimento no sentido de que a fiança bancária, desde que emitida
    em conformidade com as disposições legais pertinentes à matéria, é
    válida para garantir o juízo quando se objetiva a expedição de
    certidão positiva com efeitos de negativa, embora não se equipare ao
    depósito do montante integral do tributo devido para fins de
    suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força da
    taxatividade do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ. (REsp
    1.156.668/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10/12/2010)

  • O equívoco da letra C é afirmar que sanções politicas são sinônimas de obrigações acessórias.

    Sanções políticas são restrições impostas ao contribuinte como forma de coagi-lo a recolher o tributo. Exemplo: Punições não-pecuniárias desproporcionais como forma de coagir o contribuinte ao pagamento do crédito tributário; Normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário; Restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos; Formas oblíquas para a cobrança de tributos, assim execução política; ações que culminam por asfixiar, arbitrariamente, o sujeito passivo da obrigação tributária, inviabilizando-lhe, injustamente, o exercício de atividades legítimas. Elas são vedadas por representarem afronta a diversos direitos encartados na carta magna, como o direito a livre atividade econômica.

    Obrigação acessória, que nada tem de caráter sancionatório, é, nos exatos termos do art. 113, §2º do CTN, "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. "

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Letra D


    DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento defiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.


  • Letra A: ERRADO

    A lei da Ação Civil Pública, em seu art. 1º, parágrafo único prevê a proibição nesse sentido:

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Letra B: CORRETO

    Segundo a súmula 323 do STF é inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. Por outro giro, devemos observar que o Fisco poderá reter mercadoria por falta de documento idôneo ou na hipótese do contribuinte não observar as regras pertinentes para trânsito de mercadorias, porém, somente para lavrar o Auto de Infração e identificar o proprietário, e, logo em seguida liberar a mercadoria. Vide ADIN 395:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7°, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.

    Letra C: ERRADO

    Sanções políticas são os meios coercitivos utilizados pelo fisco para obter o pagamento dos tributos e, a teor da Súmula 323 do STF, são vedadas. Não se confundem, portanto, com obrigações acessórias.

    Letra D: ERRADO

    Embora a lei não preveja que a fiança bancária seja causa para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os tribunais têm amenizado o rigor legal que exige o depósito do montante integralmente devido para aceitar a fiança.

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.

    Letra E: ERRADO

    Súmula 360 do STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • b) O termo sanções políticas engloba uma série de exigências apostas ao contribuinte pela Administração Tributária com vistas a, de maneira indireta, impor àquele o pagamento de tributo, sendo sinônimo de obrigações acessórias.

    Comentário: entendo de maneira mais simples do que a explicada anteriormente pelos colegas. Encontro alguns erros nessa assertiva. Primeiro, mais visível, é afirmar que obrigações acessórias são referentes a pagamento de tributo. Não é. Sabemos que obrigações acessórias, segundo o art. 113, §2, do CTN têm "por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributo". Segundo, não podemos, a meu ver, justamento tomando como base as lições dos nossos doutrinadores e tribunais remeter o termo "sanções políticas" ao pagamento de tributo. Tributo não é sanção, ele é justamente prestação pecuniária oposta ao que tentam afirmar, conforme art. 3, do CTN.

    Espero ter ajudado!

  • Salvo melhor juízo, a alternativa "E" não está errada. Veja que a denúncia espontânea é admitida nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. O que a súmula 360 do STJ veda é a aplicação do benefício aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo


    Inclusive, há precedente do STJ admitindo o benefício:


     1. É cediço na Corte que "Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento." (REsp n.º 624.772/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2004) 2. A inaplicabilidade do art. 138 do CTN aos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação funda-se no fato de não ser juridicamente admissível que o contribuinte se socorra do benefício da denúncia espontânea para afastar a imposição de multa pelo atraso no pagamento de tributos por ele próprio declarados. Precedentes: REsp n.º 402.706/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/12/2003; AgRg no REsp n.º 463.050/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 04/03/2002; e EDcl no AgRg no REsp n.º 302.928/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04/03/2002. 3. Não obstante, configura denúncia espontânea, exoneradora da imposição de multa moratória, o ato do contribuinte de efetuar o pagamento integral aoFisco do débito principal, corrigido monetariamente e acompanhado de juros moratórios, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal com o intuito de apurar, lançar ou cobrar o referido montante, tanto mais quando este débito resulta de diferença de IRRF, tributo sujeito a lançamento por homologação, que não fez parte de sua correspondente Declaração de Contribuições e Tributos Federais. 4. In casu, o contribuinte reconhece a existência de erro em sua DCTF e recolhe a diferença devida antes de qualquer providência do Fisco que, em verdade, só toma ciência da existência do crédito quando da realização do pagamento pelo devedor. 5.Ademais, a inteligência da norma inserta no art. 138 do CTN é justamente incentivar ações como a da empresa ora agravada que, verificando a existência de erro em sua DCTF e o conseqüente autolançamento de tributos aquém do realmente devido, antecipa-se a Fazenda, reconhece sua dívida, e procede ao recolhimento do montante devido, corrigido e acrescido de juros moratórios. 6. Exigir qualquer penalidade após a espontânea denúncia é conspirar contra a ratio essendi da norma inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim inspirador do instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que não se mantém obstinado ao inadimplemento. (...)” (STJ, Primeira Turma, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 600847, Data da Publicação: 05/09/2005.)



  • Entendo que a letra E também está correta: 

    Denúncia espontânea e tributo sujeito a lançamento por homologação

    No lançamento por homologação, a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Esta espécie de homologação encontra-se prevista no art. 150 do CTN.

    O que acontece se o contribuinte fizer a declaração do débito, mas não pagar nada?

    No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).

    Em outras palavras, se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado. Isso porque a declaração configura confissão da dívida demonstrando que o sujeito passivo tem ciência de seu dever de pagamento e das consequências decorrentes de sua inadimplência. Assim, não é mais necessário que a Administração Tributária faça lançamento. Ela já poderá inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.

    Imagine que, em um imposto sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte tinha até o dia 02/02 para fazer a declaração e pagar o tributo. No dia 02/02, o contribuinte fez a declaração, mas não pagou o imposto. Suponha, então, que um mês depois ele se "arrependa" de não ter pago e resolva ir até o Fisco confessar que não recolheu o imposto e pagar o que deve. Neste caso, este contribuinte terá direito à isenção da multa com base na "denúncia espontânea" (art. 138 do CTN)?

    NÃO. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    O STJ entende dessa forma porque o benefício da denúncia espontânea tem como um dos objetivos "facilitar" o trabalho de fiscalização e arrecadação do Fisco, reduzindo os custos da Fazenda. Se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído (já houve confissão de dívida). Logo, a nova confissão posterior do contribuinte não irá ajudar em nada o Fisco. Por essa razão, o contribuinte não terá direito aos benefícios da denúncia espontânea.

    Fonte: Dizer o Direito  Dessa maneira, entendo que o STJ admite a aplicação do instituto da denúncia espontânea nos casos de imposto sujeito ao lançamento por homologação. O que o STJ não admite, é o pagamento a destempo.  Bons estudos!! 
  • A alternativa "e", por ser incompleta em não expressar o inteiro teor da Súmula 360 do STJ, poderia ser marcada como correta. A referida súmula preceitua que "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".


    Ou seja, é possível a denúncia espontânea para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, que ainda não foram declarados, e, portanto, não notificados ao Fisco.
    Fui consultora tributária por um tempo e na empresa em que trabalhei realizamos muitas vezes denúncia espontânea de ICMS. Absurda essa alternativa ser dada como incorreta.
  • Letra C: Sanções políticas afinam-se aos meios confiscatorios, vedados pela Constituição, forte na ideia de que tributo não é sanção e no princípio do não-confisco. Assim, não se trata de um equivalente à expressão "obrigações acessórias".
  • Com relação à fiança bancária enquanto hipótese de suspensão do crédito tributário, vou deixar três julgados recentes do STJ.

     

    O STJ já consolidou a compreensão de que a fiança bancária não é equiparável  ao  depósito  integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante a taxatividade do  art.  151  do CTN e o teor do enunciado sumular n. 112/STJ (AgInt no REsp 1239163/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)

     

    Esta Corte possui entendimento pacífico de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ.(AgInt no REsp 1576817/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)

     

    Por  fim,  o  acórdão  recorrido  decidiu  em conformidade com a jurisprudência  deste  STJ, consubstanciada no Tema 378 dos Recursos Repetitivos:  A  fiança  bancária  não  é  equiparável  ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do  crédito  tributário,  ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (AgRg no AREsp 423.573/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)

     

    Depois desses precedentes, alguém ainda tem dúvida sobre a correção do gabarito?

  • Meu deus, é óbvio que cabe denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

     

    Apenas não cabe quando o sujeito declara o tributo, mas nao o paga.

     

    Como a questão não trouxe essa restrição, deveria ter sido considerada correta.

     

    Difícil viu...

  • Bruno Vilela a prova deste concurso ocorreu em 2015, os julgados trazidos por você são de 2016 e 2017. 

    É até bom o site ver se esta questão está realmente desatualizada!

     

     

    Sempre Avante!!!!

  • Eu vou fazer um resumão dos comentários com as justificativas bem suscintas. Vamos lá:

     

    A) A ACP não é cabível p/ questionar tributos nem contribuições. Tal vedação é expressa na lei da ACP.

     

    B) O STF admite a apreensão da mercadoria sem nota fiscal até a comprovação do legítimo dono/possuidor da coisa.

     

    C) As sanções políticas, de acordo com o entedimento dos Tribunais, é vedada. As sanções políticas são meios ilegais de coerção do contribuinte.

     

    D) A fiança bancária não está expressa no CTN como causa de suspensão, MAS os Tribunais admitem ela. É um meio mais moderno de garantia do crédito tributário.

     

    E) Leiam a Súmula 306 do STJ e os comentários dos colegas sobre o tema.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Também penso que esta questão deva ser considerada desatualizada, ainda mais porque os recentes julgados apresentados pelo Bruno Vilela mencionam tratar-se de um entendimento pacífico do STJ. 


ID
1681849
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os Tribunais Superiores se posicionaram em matéria de defesa dos interesses dos contribuintes em face do poder público, no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:


    Súmula 213 - STJ:'' O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
    Súmula 212 - STJ:" A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".
  • STF: Súmula 331: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.

    STF: Súmula 70: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO.

  • Súmula 542 do STF: NÃO É INCONSTITUCIONAL A MULTA INSTITUÍDA PELO ESTADO-MEMBRO, COMO SANÇÃO PELO RETARDAMENTO DO INÍCIO OU DA ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO.

  • GABARITO: B


    A) INCORRETA


    Súmula 331, STF: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NO INVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA.


    B) CORRETA


    Súmula 213, STJ: O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.


    ATENÇÃO - Súmula 460, STJ: É INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.


    CONCLUSÃO: é viável ajuizar mandado de segurança para postular o reconhecimento do direito à compensação tributária, a ser realizada pelo contribuinte após o trânsito em julgado da sentença favorável, mas não para convalidar compensações já realizadas.


    C) INCORRETA


    Art. 156, § 1º, CF - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.


    D) INCORRETA


    Súmula 70, STF: É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO.


    E) INCORRETA


    Súmula 542, STF: NÃO É INCONSTITUCIONAL A MULTA INSTITUÍDA PELO ESTADO-MEMBRO, COMO SANÇÃO PELO RETARDAMENTO DO INÍCIO OU DA ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO.


  • b) o mandado de segurança é ação adequada para o contribuinte postular a declaração de compensação tributária, mas a compensação dos créditos não poderá ser deferida em medida liminar. CORRETO.


    Além das súmulas 212 e 213 do STJ que foram citadas pelos colegas, vale lembrar do disposto no art. 7º, §2º, da lei 12016/2009:


    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


  • Declaração de compensação é sinônimo de declaração do direto à compensação?

  • Súmula 589, STF - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • Nanaia, pensei o mesmo que você e errei a questão por isso.

  • O meu material de estudo disse que a ação é a ação anulatória... A questão colocou MS... 

  • SUMULA 212- A COMPENSACAO DE CREDITO TRIBUTARIOS NAO PODE SER DEFERIDA EM ACAO CAUTELAR OU POR MEDIDA LIMINAR CAUTELAR OU ANTECIPATORIA. ------ POIS SOMENTE COM TRANSITO EM JULGADO

  • Será cabível o preventivo Mandado de Segurança para, quando ainda não realizada a compensação diretamente pelo contribuinte, a declaração de compensação tributária.

     SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2014. Capítulo 26, 3, ISBN 978-85-02-21911-3.

  • "O STJ consolidou o entendimento através da Súmula 460 no sentido de que “é incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

     

    Contudo, o mesmo STJ entende que mandado de segurança pode ser utilizado para a declaração do direito à compensação dos tributos pagos indevidamente. Isto está consolidado na Súmula 213 do seguinte teor: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

     

    Muito embora as Súmulas parecem contraditórias, na verdade não são. A Corte Superior entende que o mandado de segurança é ação competente para a declaração do direito à compensação ou restituição, desde que a apuração dos créditos a serem compensados seja realizada no âmbito administrativo, ou em liquidação de sentença e não no próprio mandado de segurança que não é a via adequada para tanto.

     

    Resumindo. É possível utilizar o mandado de segurança para ter reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos mediante compensação, desde que não se apure os valores no writ, que serão devidamente conferidos na via administrativa.

     

    Contudo, muito embora isso seja verdade, é aconselhável se ter cuidado, pois os tribunais têm entendido que o pedido de compensação não pode prescindir da juntada da prova do recolhimento indevido do tributo discutido. Vale dizer, muito embora o mandado de segurança não se preste a apurar o valor devido e convalidar a compensação, os magistrados não tem declarado o direito de compensação quando não há comprovação do recolhimento dos tributos."

     

     

    Link útil a respeito do tema: 

     

    http://tributarionosbastidores.com.br/2017/06/comp-2/

  • Muito bom o comentário do Victor Paiva, o comentário mais curtido. Dá gosto quando tem um comentário assim.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre temas variados. Em especial foram cobradas duas súmulas do STF em matéria tributária, bem com as regras de Mandado de Segurança para compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
    A) Na legislação tributária do Estado de São Paulo (Lei 10705/2000) não há previsão de isenção do ITCMD para casos de morte presumida. Alternativa errada.
    B) Nos termos da Súmula 213, do STJ o mandado de segurança pode ser utilizado para declaração ao direito de compensação tributária. No entanto, o art. 170-A, do CTN veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado. Alternativa correta.
    C) A Constituição Federal prevê a progressividade do IPTU apenas nos casos de descumprimento da função social por decurso de tempo, nos termos do art. 182, §4º, II. Além disso, por se tratar de um tributo real, não se admite cobrança de acordo com características do contribuinte. Alternativa errada.
    D) O STF tem um entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não ser possível sanções políticas para a cobrança de tributo. Nesse sentido, editou a Súmula nº 70, que veda a interdição de estabelecimento como forma de cobrança de tributos. Alternativa errada.
    E)  O STF entende que é constitucional o estabelecimento de multa pelos Estados em função do retardamento do início de inventário. Súmula 542. Alternativa errada.
    Resposta do professor: B
  • Súmula 213, STJ: O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    Súmula 460, STJ: É INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE.

    OBS:

    Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.

    GAB:B

  • Súmula 589 STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • Olá Pessoal

    QUESTÃO DESATUALIZADA ANTE O JULGAMENTO NA SESSÀO DO DIA 09/06/2021 DA ADIn 4296 que declarou inconstitucional o §2º do art. 7 da Lei 12016(Lei do MS).

    Dispositivo julgado: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (art. 7, §2º, 12016)

    Segue breve trecho da decisão, acórdão ainda pendente

     O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos.

    Portanto, hoje a alternativa B estaria incorreta.

    Bons Estudos.

  • GABARITO: B.

    MAS ATENÇÃO! A assertiva correta está desatualizada:

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. → SUPERADA.

    “É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.” STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.

  • GABARITO: B.

    MAS ATENÇÃO! A assertiva correta está desatualizada:

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. → SUPERADA.

    “É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante.” STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021.


ID
1751056
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente o período em que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.


    OBS: não necessariamente serão 5 anos guardados, pois o prazo de prescrição pode ser aumentado em virtude da suspensão do crédtio tributário, logo, durante todo aludido prazo, os livros serão guardados para utilização da fiscalização tributária.

    bons estudos

ID
1818535
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Parnarama - MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa que NÃO representa uma afirmação verdadeira com relação à Administração Tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los

    B) CERTO: Art. 195 Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram

    C) Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas

    D) Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio

    E) Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

    bons estudos

  • Nenhuma Limitação?? Um pouco abrangente demais...


ID
1840192
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Súmula Vinculante #32 (STF): “O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”.


    a) Transcrição do Art. 149-A da CF/88


    b) Arts. 205 e 206 do CTN


    d) Art. 199 do CTN


    e) Súmula Vinculante #19 (STF): A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

     

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

            Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • letra C:   antiga sumula do STJ que foi cancelada.

    (*) SÚMULA N. 152 (CANCELADA) Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.

    Logo, hoje, nao incide ICMS.


ID
1869424
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa, contribuinte tanto do ISSQN, como do IPTU, desejando participar, em 2015, de concorrência pública realizada no Município de sua localização, preparou toda a documentação que foi exigida pela legislação municipal. No que tange, especificamente, à comprovação de quitação dos tributos municipais devidos nos exercícios de 2011 a 2015, elemento essencial para a participação na referida concorrência, a empresa apresentou os seguintes documentos:

(1) certidão negativa do IPTU, referente aos exercícios de 2011 e 2012;

(2) certidão positiva do IPTU, referente aos exercícios de 2013 a 2015;

(3) certidão positiva do ISSQN, referente a um determinado mês do exercício de 2014 e negativa em relação ao restante do período.

Juntamente com as certidões positivas do IPTU, esse contribuinte apresentou documentação hábil para fazer prova do seguinte: Relativamente ao IPTU de 2013, embora o débito já estivesse em fase de execução, o contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução. Relativamente ao IPTU de 2014, juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento, cujas parcelas estavam sendo pagas em dia e, relativamente ao IPTU de 2015, apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses.

Relativamente à certidão positiva do ISSQN, apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo.

Considerando que a participação dessa empresa na referida concorrência pública estava condicionada, por meio de lei municipal, à apresentação de comprovantes de quitação de todos os tributos municipais, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 151 CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário...

  • Relativamente ao IPTU de 2013, embora o débito já estivesse em fase de execução, o contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     II - o depósito do seu montante integral;

    Relativamente ao IPTU de 2014, juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento, cujas parcelas estavam sendo pagas em dia. 

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

     Relativamente ao IPTU de 2015, apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses.

    - Se o débito não está vencido, ele não é exigível. 

    Relativamente à certidão positiva do ISSQN, apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo.

    - Se houve impugnação e ainda estava em fase julgamento, o crédito não é exigível porque ainda não constituído. 

  • A questão exigiu uma interpretação além do que exposto pelo enunciado.

     

    Não há a informação expressa de que os débitos se encontravam com as suas exigibilidades suspensas, nos termos do art. 151, do CTN. Isso só é possível ser verificado a partir da interpretação de cada hipótese trazida na questão com a prevista no artigo antes citado.

     

    Geralmente, numa licitação, a regularidade fiscal de uma empresa deverá ser comprovada por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débito Tributário ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, da qual constará a informação acerca da existência de débito e de sua suspensão, de acordo com algumas as hipóteses previstas no art. 151, do CTN.

     

    Enfim...bola para frente!

  • Gabarito LETRA D

     

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Gabarito D

    Resumindo: as certidões eram positivas mas com efeito de negativas, em virtude dos comprovantes apresentados (indicação de bens à penhora, parcelamento, etc.).

    Vamo que vamo!

  • Ótima questão.

  • Apenas algumas observações:

    1) O art. 151, CTN não trata especificamente da hipótese de indicação de bens à penhora suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    2) O art. 111, CTN estabelee que a legislação tributária que disponha sobre suspensão de crédito tributária deve ser interpretada literalmente.

    3) A súmula 112 STJ é expressa ao estabelecer que o depósito integral só suspende a exigibilidade do crédito se for integral e EM DINHEIRO.

    4) Existem inumeros julgados do STJ corroborando o entendimento de que a interpretação das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser literal. Como exemplo: AgRg no REsp 734777 / SC, REsp 763405 / RS, entre outros.

    4) A Fazenda também tem entendimento literal do art. 151, CTN e, por se tratar de concurso de procuradoria, o entendimento cobrado (como não se trata de disposição expressa em lei) deveria ser o entendimento da Fazenda e não o entendimento contrário aos interesses do ente.

    5) Como sabido, a Fazenda pode recusar o bem indicado à penhora pelo executado, ainda que o bem tenha valor suficiente para quitar a dívida (pode ser, por exemplo, que o bem seja valioso, mas de baixa liquidez. Pode ser, ainda, que existam outros bens passíveis de penhora que estejam no topo da ordem de preferência do art. 11, LEF)

    6) O art. 206, CTN estabelece que a "penhora efetivada" no curso da execução fiscal enseja a certidão positiva com efeito de negativa, porém o enunciado fala em "bem oferecido à penhora". São coisas que não se confundem (por todos os motivos acima expostos). No mais, o NCPC (que se aplica subsidiariamente) estabelece que:

    "Art. 839.  Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens...."

    Ou seja, somente após o depósito do bem é que a penhora considera-se efetivada.

    Sendo assim, acredito que o IPTU de 2013 não estava com a exigibilidade suspensa, o que impediria a participação da empresa no procedimento licitatório.

     

  • Edcarlos: Era o que o examinador justamente queria saber: se o canditado sabia o que suspendia ou não a exigilibilidade. 

    Sendo todos suspensos, a certidão positiva com efeito de negativa é direito subjetivo do contribuinte. 

  • Concordo com Simone Carvalho!

  • Os argumentos da Simone Carvalho são bastante coerentes.

    Porém, o CTN dispõe:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Gabarito LETRA D

    A resposta está fundamentada no art. 206 do CTN, vejamos:

    Art. 206 do CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (IPTU de 2015)em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora(IPTU de 2013), ou cuja exigibilidade esteja suspensa(IPTU de 2014, parcelamento é hipótese de suspensão do crédito tributário)

    Relativamente à certidão positiva do ISSQN, apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo ( logo, trata-se de hipótese de suspensão do crédito tributário, art. 151, III do CTN).

  • Recomendo a Leitura, na íntegra o julgado abaixo. Fiz um recorte do que acredito ser pertinente.

    REsp 1.123.669/RS.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: [...])

    2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.

    3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.

    4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

  • Parabéns, Simone!

    Comentário de quem sabe!

  • Fiquei com a mesma dúvida da Simone mas Jordanna matou a charada. O credito não estava suspenso, mas a certidao embora positiva tinha efeitos negativos, de acordo com o art. 206 do CTN. 

  • Acertei mas a questão é meio fantasiosa.

     

    Isso não existe. Se a certidão é positiva a entidade licitante não fica analisando outros documentos pra ela verificar se há suspensão do crédito ou não. Quando os créditos estão suspensos o fisco emite a Certidão positiva com efeitos de negativa - CPD-EN. 

     

    Além disso a impugnação administrativa só permite a emissão de CND (ou CPD-EN) se feita nos termos da legislação, que prevê o prazo de 30 dias para tal. A impugnação feita a destempo é recebida, mas não tem efeito suspensivo.

  • A questão exigia, basicamente, que o candidato soubesse diferenciar suspensão do CT com possibilidade de emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

  • Concordo com Simone.

    Acrescento que o STJ entende que o efeito suspensivo, ainda que nos Embargos à Execução Fiscal, precisa de: I) Garantia do Juízo; II) Fumaça do Bom direito. 

    Ou seja, aplicam-se os requisitos dos Embargos da Execução de título Extrajudicial do CPC. 

    Então, o efeito suspensivo não é automático, com a mera ocorrência da penhora.

    Vejam o que Léo Cunha defende:

    "Os embargos não suspendem automaticamente a execução fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e convencendo-se da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300) ou para a concessão da tutela de evidência (CPC, art. 311), atribuir aos embargos o efeito suspensivo. Em outras palavras, a execução fiscal deve ser suspensa, não com a propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial de que os embargos merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo."

     

     

  • Eu marquei a letra D, depois por excesso de zelo e por achar que era alguma pegadinha da FCC, mudei para letra B. Não consigo vislumbrar uma situação em que o fisco emitirá uma certidão positiva de um crédito que ainda nem venceu, mas tá lá no CTN "Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

  • Certidão Positiva com efeito de Negativa: 

    1) crédito formalizado não vencido

    2) exigibilidade suspensa 

    3) crédito garantido por penhora 

  • Os efeitos da da certidão haviam de serem declaradas na própria certidão, não cabe a comissão de licitação analisar se seria hipótese de concessão de efeitos negativos. Cabe ao fisco reconhecer isso. O contribuinte poderá ser responsável por outros débitos não incluídos na documentação apresentada, que poderia legitimar os efeitos positivos da certidão. essa averiguação, repito, não cabe a comissão de licitação. Simone, sem retoques seu comentário.

  • Apesar de ter acertada a questão por presumir que as certidões eram positivas com efeito de negativa, acredito que a banca andou mal na formulação da questão, tendo em vista ter falado apenas em CERTIDÃO POSITIVA, ainda mis por se tratar de questão objetiva.

  • @simone carvalho

    Concordo que o IPTU de 2013 não estava com a exigibilidade suspensa.

  • A questão pode deixar o candidato na dúvida quanto a assertiva A e D.

    1º) Conhecer a disposição do artigo 193, CTN. ATENÇÃO! Não era o caso da questão mas fica a dica: referido artigo 193, CTN foi suplantado pelas regras mais rígidas da Lei de Licitações, exigindo-se apara contratação a quitação de TODOS os tributos a TODOS os entes federados!

    2º) É cediço que as Certidões Positivas com efeito de negativas (CPD-EN) possuem o mesmo efeito das Certidões Negativas (artigo 206,CTN).

    3º) É relativamente tranquilo interpretar que as hipóteses do IPTU apresentadas não impedem a participação da empresa na concorrência pública.

    4º) O ponto da questão é interpretar que a "impugnação na esfera administrativa" do ISSQN  corresponde a hipótese de suspensão de exigibilidade constante do artigo 151, inciso III, CTN.

  • OTIMA QUESTAO!

    O ART 206 ctn RESOLVE O PROBLEMA!

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidosem curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    VAMOS À PRÓXIMA!

  • Se caísse na minha mão, o exercício do IPTU 2013 ia travar a pretensão. 

    Ora, apenas há bens oferecidos à penhora e o CTN exige a plena efetivação da constrição. 

    Vai que a fazenda recusa os bens ofertados. Vai que ele ofereceu CD's de música  sertaneja a penhora. 

    Quanto aos demais exercicios do IPTU e debito do ISS tá tudo ok!

  • Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (IPTU 2015), em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (IPTU 2013), ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (IPTU 2014 e ISS)

  • Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • OBSERVAÇÃO


    Se observarem, as letras C e D não possibilitam que as outras alternativas sejam verdadeiras, pois se a resposta da C for falsa, a da letra D será verdadeira, também o inverso. Ademais, não há possibilidade de ambas serem falsas ao mesmo tempo.


    Essa constatação pode ajudar na hora da prova.

  • As certidões positivas apresentadas tiveram:

    1)2013: contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução

    2)2014: juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento

    3)2015: apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses.

    4) certidão positiva do ISSQN: apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo.

    O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 193 deverá apresentar prova da quitação dos tributos para poder celebrar contrato ou aceitar proposta em concorrência pública.

    CTN. Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

    A prova de quitação de tributos ocorre com a expedição de certidão negativa ou nos termos do artigo 206 do CTN:

    · ou de certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (2015 - apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses);

    · em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (2013 - contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução);

    · exigibilidade esteja suspensa (2014 - juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento);

    · exigibilidade esteja suspensa (certidão positiva do ISSQN: objeto de impugnação na esfera administrativa)

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Veja que as certidões positivas apresentadas têm o mesmo efeito de certidão negativa, conforme se extrai do artigo 206 do CTN.

    Portanto, alternativa correta letra “B” b) as certidões positivas apresentadas não impedem sua participação na referida concorrência pública.

    Resposta: B

  • consede certidão positiva com efeitos de negativa:

    1- Credito suspenso

    2- se oferecer bens a penhora

    3- credito não vencido


ID
1910173
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a fiscalização tributária, inserida no Título da “Administração Tributária” do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas

    B) CERTO: STF Súmula 439 – Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

    C) Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício


    D) Art. 197 Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão

    bons estudos


ID
1925464
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, em qualquer hipótese, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, em razão de crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 185. (CTN) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • O erro da questão está em "qualquer hipotese"

  • Nem sempre se presume fraudulenta. Quando o devedor possuir bens ou rendas restantes suficientes para saldar a dívidar, não se presume fraudulenta, conforme art. 185, parágrafo único do CTN.

  • ERRADA, pois NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE. Vejamos o artigo 185 do CTN:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo NÃO SE APLICA na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.     

  • Acredito que o erro na questão não seria só em relação ao parágrafo único do artigo 185 do CTN como já bem ponderaram os colegas.

    A meu ver, haveria ainda outro erro que seria a falta de um MARCO INICIAL. A questão não foi clara em dizer se a alienação, oneração dos bens e direitos se deu antes ou depois da inscrição do crédito em dívida ativa, e acredito que tal informação não se possa presumir da leitura da assertativa.

    Dessa forma, consigno que, de fato, conforme dicção do P.ú., do art. 185 do CTN, "NÃO SE APLICA na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". Não obstante TAMBÉM NÃO SE APLICARIA a bens e direitos alienados ou onerados ANTES do MARCO INICIAL, que seria a inscrição da dívida ativa e SEM COMUNICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA INSCRIÇÃO. 

    Nesse sentido: "Com a nova redação dada ao dispositivo, a possibilidade de presunção de fraude foi antecipada para o momento da regular inscrição em dívida ativa. Há de se entender que a aplicabilidade da nova regra depende de comunicação ao sujeito passivo da inscrição do seu débito." (Ricardo Alexandre. Direito tributário esquematizado. 9. ed. 2015.)

  • O erro do enunciado está na afirmação "EM QUALQUER HIPÓTESE", pois a presunção de fraude à execução cede espaço na "[...] hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita [...]" como previsto no art. 185, par. único, do CTN    

  • "Sempre, quaisquer, nunca, etc". Quando ver essas palavras em questões objetivas, pode ficar ligado que a chance de estar errada é muito grande!

  • DEPOIS DA INSCRIÇÃO É FRAUDE EXECUÇÃO

    SALVO SE TIVER RESERVADO BEM P/ PAGAMENTO

  • A regra de fraude à execução no âmbito tributário está previsto no art. 185, CTN. O erro da assertiva é afirmar "em qualquer hipótese". O parágrafo único do dispositivo afasta a regra nos casos em que o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. 


    Resposta do professor = ERRADO

  • Está errado porque não é sempre, se tiverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, não será considerado fraude.

  • Com relação ao comentário do nosso amigo Fernando Nishimura que mesmo gostando muito cabe uma ressalva: todas as situações tem suas exceções. Ela ajuda você a acertar mais questões, mas cabe sempre ponderação ao seu uso.


ID
1931908
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as afirmações a seguir, considerando posicionamentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal:

I. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos é inadmissível.

II. É admissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

III. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo tributário tem amparo na Constituição Federal.

IV. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    Súmula 323, STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

     

    Súmula 70, STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

     

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Observação sobre itens A e B:

     

    Não é admissivel a apreensão ou interdição de bens/estabelecimentos/imóveis para coagir pagamento de tributo (viola o principio da vedação ao confisco), porém é admissivel quando se trata de poder de policia.

     

    Exemplo: Fulano não paga o IPVA e por isso está com o licenciamento do carro desatualizado, nesse caso, pode ter o carro apreendido.

  • Alternativa correta letra D

     

    SÚMULA 323 STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

     

    SÚMULA 670 STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • "Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009, com repercussão geral.)

  • III. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo tributário tem amparo na Constituição Federal.
    ""  Ementa: (...) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na Lei 70.235/72." (ADI 1976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJde 18.5.2007)  ""
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1255 

  • TAXA: eu te vejo (especificidade) e tu me vê (divisibilidade). Desta forma, os serviços prestados para a coletividade (ex.: policiamento, iluminação pública, etc...) não pode ser remunerado por taxa, mas sim por impostos.

     

  • Gente, ainda não conseguir entender o ítem III. "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo tributário tem amparo na Constituição Federal." Está correto??? A súmula 21 do STF não fala exatamente o oposto? 

  • a. CERTO. SUMULA 323, STF.  A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos é inadmissível.

    b. STF. SÚMULA 70.É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    c. STF. Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    d. CERTO. STF. Súmula Vinculante 41. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Marli, acertei a questão por eliminação, mas, assim como você, penso que o item III vai ao oposto do que dita a súmula vinculante 21.

  • Conforme o gabarito a assertiva III está incorreta mesmo. Súmula 21.

  • A respeito da apreensão de mercadorias, é pertinente lembrar que ela é admissível nos casos de mercadorias ilícitas (contrabando ou descaminho) e também nos casos de na falta de documento fiscal ou que não corresponda à realidade, temporariamente, apenas para lavrar o Auto de Infração, após a identificação do proprietário.

  • AVALIE AS AFIRMAÇÕES A SEGUIR, CONSIDERANDO POSICIONAMENTOS SUMULADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

     

    I. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos é inadmissível.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 323, do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

     

    II. É admissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 70, do STF: "É inadimissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".

     

    III. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo tributário tem amparo na Constituição Federal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula Vinculante 21, do STF: "SV 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

     

    IV. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 670, do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

     

  • I. Súmula 323, do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

    II. Súmula 70, do STF: "É inadimissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".

    III. Súmula Vinculante 21, do STF: "SV 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

    IV. Súmula 670, do STF: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

     

     

     

  • Consulplan letra de lei? aham.

  • Vale o registro: as hipóteses I e II trazidas na questão configuram SANÇÃO POLÍTICA, em matéria de Direito Tributário.

     

     

    Sanção política (cobrança do tributo por vias oblíquas)


    Sabe-se que a Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário) legalmente previstos. O Fisco possui, portanto, instrumentos legais para satisfazer seus créditos.


    Justamente por isso, a jurisprudência entende que a Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por "meios indiretos", impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, os Tribunais afirmam que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173). Exs.: apreensão de mercadorias, não liberação de documentos, interdição de estabelecimentos.

    Existem quatro exemplos de sanções políticas reconhecidas em súmulas do STF e STJ:


    Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. (II)


    Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (I)


    Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


    Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

     

     

     

     

  • A IV É MUITO CERTA, TODOS ESTÃO CARECAS DE SABER. SABENDO QUE A III ESTA ERRADA MATA A QUESTÃO. 

    III) EXIGÊNCIA DE DEP OU ARROLAMENTO DE BENS PARA INTERPOR RECURSO É INCONSTITUCIONAL, TEM SUMULA DO STF E DO STJ, FERE DIREITO DE PETIÇÃO (CF/88 ART. 5°) FERE ISONOMIA, FERE PRINCÍPIO DA GRATUIDADE (LEI 9784, PROCESSO ADM FEDERAL, ART 56, §2° - DEVE-SE DESCONSIDERAR PRIMEIRA PARTE POIS É INCONSTITUCIONAL), QUER DIZER, NEM PRECISAVA DA JURISPRUDÊNCIA, BASTAVA CONHECER A LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL E AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.

  •  

    Súmula 323 stf- É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

    SÚMULA 70 stf- É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    Súmula Vinculante 21 stf- É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    SÚMULA VINCULANTE 41 stf-  O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Avalie as afirmações a seguir, considerando posicionamentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal:

     

    I - A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos é inadmissível.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 323, do STF: "Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. - É pacífico na jurisprudência nacional, a não aceitação de constrições oblíquas que objetivam o pagamento de tributos, também chamadas de "sanções políticas".

     

    II - É admissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 70, do STF: "Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. - Os meios hábeis para a cobrança dos créditos não pagos à Fazenda Pública são as cobranças administrativas ou as execuções fiscais",

     

    III - A exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo tributário tem amparo na Constituição Federal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula Vinculante 21, do STF: "Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    IV - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula Vinculante 41, do STF: "Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

  • Cézar Ribeiro, valeu pelo seu excelente e elucidativo comentário. Bons Estudos!

  • “Os serviços públicos são os que atendem a toda a coletividade, sem usuários determinados, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços de destinam indiscriminadamente a toda a população, sem que se erijam em direito subjetivo individual de qualquer administrado à sua fruição particular, ou privativa de seu domicílio, de sua rua ou de seu bairro. Daí por que tais serviços devem ser mantidos por impostos (tributo geral) e não por taxa ou tarifa.” (grifado)

     

    Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, em análise do feito, decidiu que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.° 670.

     

     Então, os municípios, após perderem grande fatia de arrecadação, pressionaram o Poder Constituinte Derivado, para, através de Emenda Constitucional (EC n.° 39/2002), autorizar constitucionalmente a criação da contribuição para o custeio da iluminação pública dos municípios. Neste caso, somente houve a alteração da denominação de taxa de iluminação pública (TIP) para contribuição de iluminação pública (CIP), pois a natureza jurídica do serviço prestado continua afeta aos impostos.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10468&revista_caderno=11

  • é imperioso destacar que pode ser realizada a apreensão de mercadorias provenientes do exterior.

  • Por que essa questão está desatualizada?

  • Pessoal do QC, por favor, quando classificarem uma questão como anulada ou desatualizada, é importante informar as razões.

    Pesquisei todos os enunciados da questão e não consegui detectar a razão de a questão supostamente estar desatualizada, já que nenhuma das súmulas citadas foi revogada nem modificada.


ID
1931923
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que toca às disposições do Código Tributário Nacional sobre Garantias e Privilégios do Credito Tributário e Administração Tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Certa: letra D

    CTN

    "Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."

  • Gabarito Letra D

    A) Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento

    B) Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    C) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
    I – representações fiscais para fins penais

    D) CERTO: Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio

    bons estudos

  • QUESTAO DE DIREITO TRIBUTARIO.

     

    Em março de 2009, João, após ser citado em execução fiscal, vendeu automóvel a Pedro, acarretando a sua insolvência. Posteriormente, a Fazenda requereu a penhora do bem, a qual foi prontamente deferida pelo Juízo da Execução. Inconformado, Pedro ajuizou embargos de terceiro alegando que, quando adquiriu o veículo, não havia restrição judicial sobre o bem, por não constar registro de penhora relativo ao automóvel.

    O veículo fora adquirido de boa-fé, descaracterizando, portanto, a fraude à execução, conforme sustentou o embargante, com base em entendimento jurisprudencial pacífico. Com base na aplicação da legislação tributária, os embargos devem ser acolhidos?

    Empregue os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     

    Conforme prevê o artigo 185 do CTN, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único.

     

    O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” Não se aplica a Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), uma vez que os precedentes que levaram à edição do verbete não foram produzidos em processos tributários a serem confrontados com a redação assumida pelo artigo 185 do CTN após a edição da LC 118/05.

    Para caracterizar a fraude à execução fiscal, não é necessário o registro da penhora do bem objeto do negócio jurídico entre particulares, bastando que a alienação leve o contribuinte devedor do tributo à insolvência.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!!!

  • Gabarito: D.

     

    Complementando... A previsão legal de colaboração entre os fiscos serve também de fundamento para o que a doutrina denomina prova emprestada, ou seja, para a possibilidade de que uma prova produzida num determinado processo administrativo fiscal seja reutilizada noutro, mesmo que conduzido em diferente esfera administrativa. A possibilidade abrange as diversas espécies de prova (documental, testemunhal, pericial, confessional etc.).

     

    Segundo a jurisprudência dominante, para que tal possibilidade exista é fundamental o respeito ao contraditório. Registr-se que a admissão da prova emprestada não significa a possibilidade de utilização de conclusão emprestada, o que pode ser emprestado é o conjunto probatório.

     

    Abraços.

  • Complementando, na alternativa B existe ainda um outro erro, um pouco mais sutil do que o apresentado pelos colegas: basta que esteja regularmente inscrito em dívida ativa, não é mais necessário que esteja em fase de execução.

     

    Este trecho "em fase de execução" foi removido do artigo em 2005 e, por vezes, o conhecimento desse detalhe é cobrado em questões.

  • Boa explicação do professor!

  • Comentários do Professor bem objetivo e produtivo! QConcursos é 10!

  • a) Falso. Para sermos exatos, a cobrança do crédito tributário não está sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Inteligência do art. 187 do CTN.

     

    b) Falso. Nos termos do art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Importante, contudo, a ressalva do parágrafo único, onde se denota que o disposto não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

     

    c) Falso. Pelo contrário: admite-se o intercâmbio de informações para fins de persecução penal. Art. 198, § 3º do CTN.

     

    d) Verdadeiro. Aplicação do art. 199, caput do CTN.

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)


ID
2001703
Banca
UFMA
Órgão
UFMA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os aspectos tributários e seus impactos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A administração não pode limitar direitos do empresário/contribuinte como forma de coação para o pagmento de tributo. 

  • Para os que tem acesso diário limitado, gabarito letra A.

  • Gabarito Letra A

    TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CLÁUSULA PÉTREA. CLS E PIS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CF , ART. 195 , § 6º. EMENDA CONSTITUCIONAL 10 /96. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
    Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, na esteira do entendimento alcançado pelo STF no julgamento da ADI 939-7/DF, as limitações ao poder de tributar instituídas no art. 150 da Constituição Federal configuram o chamado pela doutrina de estatuto mínimo do contribuinte, considerados direitos individuais indisponíveis (TRF1)
     

    Jurisprudência STJ: É defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que tal procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela (STJ Agravo regimental no recurso especial n 0027.678-4)

    bons estudos

  • CF, art. 195, § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


ID
2064133
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao tratar da fiscalização feita pela Administração Tributária, a legislação tributária proíbe a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 198. (CTN) Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

  • Complementando:

     § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória. 
     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do artigo 198 do CTN:

     

     Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa

    [...]

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória.

  • t. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa

    [...]

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória.

  • Vou lembrar isso ad eternum, mande nudes mas nao o extrato bancário rsrsrrsrs! ótimo! 

     

     Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa

    [...]

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória.

     

  • Exceções ao sigilo: REPARIN

    RE presentação para fins penais;

    PArcelamento

    mo R atória

    IN scrição em dívida ativa

     

    Fábio Dutra, Estratégia. Xoneiii no material!

     

     

     

  • EXCEÇÕES AO SIGILO

     

    GOSTEI DO REPARIN. 

     

    RE presentação para fins penais;

    PArcelamento

    mo R atória

    IN scrição em dívida ativa

  • Prefiro mnemônicos com as iniciais, então montei:

    Exceções ao sigilo: RePaMoIn

    Representação para fins penais;

    Parcelamento

    Moratória

    Inscrição em dívida ativa

  • LETRA B CORRETA 

    CTN

      Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

  • art. 198, CTN. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

  • LETRA B

     

    ART 198 - Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    ...

     § 3º, CTN -  Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.  


ID
2064715
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A atividade de fiscalização dos sujeitos passivos de obrigação tributária é de tal relevância que o próprio Código Tributário Nacional contempla algumas das principais regras a esse respeito. De acordo com esse Código,

Alternativas
Comentários
  • Olá éssoal: Artigos do CTN. Gabarito letra E

     

    A e C) ErradasArt. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (A)

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (C)

            III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    B) Errada. Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

     

    D) Errada. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

            Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo

     

    E) Certa. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

            II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

            III - as empresas de administração de bens;

            IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

            V - os inventariantes;

            VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

            VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

            Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Gabarito Letra E

    A)  Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    B)  Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção

    C) Art. 198  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

    D) Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.


    E) CERTO: Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros
    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão

    bons estudos

  • Alternativa A: De acordo com o caput, do art. 198, do CTN, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, sem prejuízo do disposto na legislação criminal. Alternativa errada.

    Alternativa B: O art. 200, do CTN, prevê a possibilidade de as autoridades administrativas federais requisitarem o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e também reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária. Contudo, o dispositivo estabelece que essa requisição pode ocorrer ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, ao contrário do que foi afirmado na assertiva. Alternativa errada.

    Alternativa C: Conforme prevê o art. 198, § 3º, II, do CTN, não é vedada a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública. Alternativa errada.

    Alternativa D: De fato, foi previsto no caput do art. 196, do CTN, que a autoridade fiscal que proceder a qualquer diligência de fiscalização lavrará, em um dos livros fiscais exibidos pelo sujeito passivo, os termos necessários para que se documente o início do procedimento, e fixará prazo máximo para a conclusão daquela.

    Entretanto, o par. único, do art. 196, admite a lavratura dos termos em separado, hipótese em que será entregue, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade administrativa. Alternativa errada.

    Alternativa E: Tal dever foi previsto no art. 197, IV, do CTN, ficando ressalvada no par. único deste artigo a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de sua atividade. Alternativa correta.

    Gabarito: Letra E

    FONTE:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-direito-tributario-iss-teresina/

  • Os despachantes aduaneiros oficiais são contribuintes do ISS?

  • Vinícius Gabriel,

     

    LC116/03

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

    ...

    33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

  • Os despachantes aduaneiros são representantes das empresas, que atuam nas operações de importação e exportação.

     

  • Quanto ao erro da alternativa "d" foi dizer que é vedado lavratura em separado (É PERMITIDO)

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • CTN Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    [...]

    IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

     

    bons estudos

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

     

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) as autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública estadual, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que essa medida se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 200 do CTN.

    CTN. Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    b) é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública, de alguns tipos de informações específicas, tais como aquelas relativas à inscrição de débitos do contribuinte em Dívida Ativa dessa mesma Fazenda Pública. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 198, §3°, II do CTN.

     

    CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

    § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    c) a autoridade fiscal que proceder a qualquer diligência de fiscalização lavrará, em um dos livros fiscais exibidos pelo sujeito passivo, os termos necessários para que se documente o início do procedimento, e fixará prazo máximo para a conclusão daquela, vedada a lavratura desses termos em separado. INCORRETO

    A alternativa está incorreta. O artigo 196 estabelece que SEMPRE QUE POSSÍVEL a autoridade fiscal lavrará os termos necessários em um dos livros fiscais exibidos, mas poderá ser lavrados em separado, hipótese em que se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade fiscal.

    Destaco que é a legislação aplicável ao tema que determinará o prazo máximo para sua conclusão dos procedimentos, e não a autoridade fiscal.

    CTN. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

    d) os despachantes aduaneiros oficiais, que são contribuintes do ISS, estão obrigados, mediante intimação escrita de autoridade competente para fiscalizar o ICMS, a prestar às autoridades administrativas todas as informações de que disponham com relação aos negócios de seus clientes, contribuintes do ICMS, preservado o dever de segredo, quando previsto em lei. CORRETO

    Esta é a nossa resposta nos termos do artigo 197, IV e parágrafo único do CTN.

    CTN. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    e) é permitida a divulgação, por parte dos servidores da Fazenda Pública, de informação obtida em razão do ofício, sobre a situação financeira de contribuinte, desde que não envolva crime financeiro por ele cometido. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 198 do CTN.

    CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

    Alternativa correta letra “D”.

    Resposta: D


ID
2102770
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional autoriza permutas de informações entre as Fazendas Públicas das pessoas jurídicas de direito público interno, e também autoriza que permutas de informações sejam feitas com Estados estrangeiros.

De acordo com esse Código, essas permutas,

I. no plano interno, serão feitas na forma estabelecida, apenas em caráter geral, por lei, decreto federal ou convênio.

II. quando feitas entre as Fazendas Públicas dos Estados federados, deverão ser autorizadas pelo Senado Federal e renovadas, quando for o caso, bienalmente.

III. quando feitas entre a Fazenda Pública da União e os Estados estrangeiros, deverão sê-lo na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios internacionais, e necessariamente no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio

    II - Não vi em nenhum artigo do CTN tal vedação

    III - CERTO: Art. 199 Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos

    bons estudos

  • CTN. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

            Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

  • Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    O fato de cada ente federativo dispor de um banco de dados próprio, em função das características peculiares dos tributos de sua competência, torna-se muito proveitoso o compartilhamento de tais informações com os demais entes, no sentido de promover uma fiscalização mais efetiva. Trata-se de mais um caso de transferência de informações sigilosas.

    Do mesmo modo, a Fazenda Pública da União também está autorizada a firmar tratados, acordos ou convênios, com o intuito de permutar informações com Estados estrangeiros, sempre no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos.

  • DECOREBA! 

  • I - ERRADO. CTN, art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    II - ERRADO. CTN, art. 198,   § 2 - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    III - CERTO. CTN, art. 199.  Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. 

  • Essa questão seria passível de recurso, tendo em vista que a opção dada por correta consta que as informações permutadas com os Estados estrangeiros serão NECESSARIAMENTE no interesse de arrecadação e fiscalização do tributo e no parágrafo único do artigo 199 não consta a expressão necessariamente. Esta expressão induz a erro porque ela exclui qq outra finalidade do intercâmbio de informações com Estado estrangeiro pra alem de arrecadação fiscalização de tributo e a gente sabe q em concurso qq expressão mal utilizada pode ser a diferença entre a aprovação ou não
  • Para quem não conhece, CR:

     

    Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

     

  • I - Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio

    II - Provavelmente deve ser por convênio (confaz), em que pese não ter certeza quanto a isso.

    III - CERTO: Art. 199 Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos

  • Vamos à análise dos itens:

    I. no plano interno, serão feitas na forma estabelecida, apenas em caráter geral, por lei, decreto federal ou convênio. INCORRETO

    O artigo 199 do CTN prevê a permuta de informações no âmbito interno na forma estabelecida em lei ou convênio – não há previsão por decreto federal.

    CTN. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    II. quando feitas entre as Fazendas Públicas dos Estados federados, deverão ser autorizadas pelo Senado Federal e renovadas, quando for o caso, bienalmente. INCORRETO

    O artigo 199 do CTN não prevê autorização pelo Senado e nem a renovação bienal para a permuta de informações entre os Estados federados.

    CTN. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    III. quando feitas entre a Fazenda Pública da União e os Estados estrangeiros, deverão sê-lo na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios internacionais, e necessariamente no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. CORRETO

    Item correto. Exato teor do parágrafo único do artigo 199 do CTN:

    CTN. Art. 199. Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

     Alternativa correta letra “A” – APENAS ITEM III CORRETO.

    Resposta: A

  • I. no plano interno, serão feitas na forma estabelecida, apenas em caráter geral, por lei, decreto federal ou convênio.

    Decreto Federal? ERRADO

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio

    II. quando feitas entre as Fazendas Públicas dos Estados federados, deverão ser autorizadas pelo Senado Federal e renovadas, quando for o caso, bienalmente.

    Senado? Bienalmente? ERRADO

    nessa o examinador viajou e inventou.

    III. quando feitas entre a Fazenda Pública da União e os Estados estrangeiros, deverão sê-lo na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios internacionais, e necessariamente no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

    CERTO


ID
2105653
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente à comprovação da quitação de tributos, o CTN determina que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E


    A) Errado, será feita, em regra, mediante certidão negativa de débitos


    B) Pode ser comprovado também por certidão positiva com efeitos de negativa


    C) Pode ser comprovado também por certidão positiva com efeitos de negativa


    D) A comprovação abrange qualquer tributo.


    E) CERTO: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

    bons estudos

  • aonde que fala sobre a certidão positiva com efeitos de negativa?

  • Willian, os comentários dessa questão pelo Estratégia refere-se a outro gabarito de prova. A letra E é a alternativa correta. Esta questão no site do Estratégia está com a ordem das alternativas trocada.

  • CTN.      Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Bem, eu sei que o art. 206 fala o que a colega colou, mas eu discordo do gabarito porque o enunciado da questão cita acerca da QUITAÇÃO e a certidão positiva com efeito de negativa, desse artigo supracitado, não se refere à QUITAÇÃO dos créditos, mas sim de uma situação em que o sujeito passivo encontra-se em regular situação.

     

  • Tem mesmo efeito de certidão negativa:
    certidão positiva com efeitos de negativa
    certidão de créditos não vencidos
    certidão de cobrança executiva garantida com penhora
    certidão de crédito com exigibilidade suspensa

  • Com a devida vênia ao comentário da colega  VICTORIA, a CPEN é uma forma de adimplemlemento da obrigação tributária de forma parcelada, ou seja há a quitação do debito trib.É um atestado que a empresa ou contribuinte em geral possui débitos com o fisco, entretanto, está, até o momento da emissão, devidamente regularizado e adimplente, é o caso típico do parcelamento de algum tributo, é fato que ele deve (positiva), mas está sendo paga (negativa) a dívida portanto não pode ser impedido de exercer nenhum direito, sem inscrição no CADIN.

     

     

    CPEN; CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 CTN

  • A redação do art. 206 do CTN é péssima!

     

    Em uma leitura apressada, o estudante pode ser induzido ao erro de que são requisitos cumulativos, para a concessão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa: a) a existência de créditos não vencidos; b) cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e c) cobrança executiva cuja exigibilidade esteja suspensa. 

     

    Entretanto, o artigo citado elenca as 03 possibilidades em que pode ser concedida a certidão positiva com efeitos de negativa!

  • Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    Art. 206. Tem os mesmos efeitos (prova da quitação) previstos no artigo anterior a certidão de que conste a 1) existência de créditos não vencidos, em 2) curso de cobrança executiva em que tenha sido 3) efetivada a penhora, ou cuja 4) exigibilidade esteja suspensa.
     

  • Relativamente à comprovação da quitação de tributos, o CTN determina que 

     

    (E) a certidão que aponte apenas a existência de créditos tributários por vencer, possa ser aceita como prova de quitação de tributos

     

    ISSO É PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS?

    QUEM ACHA QUE SIM?

  • Art. 206, CTN

  • Consoante o CTN a Lei poderá exigir que a prova de quitação de tribuitos, quando exigível, o seja feita por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado. A repartição terá 10 dias para sua emissão. A existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva que tenha sido efetuada a penhora ou com exigibilidade suspensa em certidão positiva (nestes casos) garante à Certidão os mesmos efeitos da certidão negativa. Famigerada "Certidão Positica com efeito de Negativa".

    CTN - Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Assim estão erradas as assertivas:

    - “a”, totalmente fictícia e equivocada. Não se trata de declaração interna, nem requerimento da autoridade administrativa;

    - “b”, quando diz “somente”. Há outro caso, previsto no art. 207, que prevê a dispensa da prova de quitação de tributos, ou seu SUPRIMENTO Independente de disposição legal permissiva, para evitar caducidade de direito.

    - “c”, pois não se trata de critério da Administração Tributária a dispensa da prova de quitação de tributos por meio de Certidão negativa, mas sim de Lei.

    - “d”, a certidão negativa abarca TRIBUTOS, e não apenas determinas espécies tributárias.

    Resta, por exclusão a letra “e”, com redação incompleta em relação ao que dispõe o CTN em seu artigo 206. Mas não lhe conferindo erro, quando comparada com as demais assertivas que estão completamente equivocadas, como demonstrado. :)

     

  • Certidão Negativa com efeito positiva

     É um atestado que a empresa ou contribuinte em geral possui débitos com o fisco, entretanto, está, até o momento da emissão, devidamente regularizado e adimplente, é o caso típico do parcelamento de algum tributo, é fato que ele deve (positiva), mas está sendo paga (negativa) a dívida portanto não pode ser impedido de exercer nenhum direito.

  • CTN

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Letra E

  • POSSA SER???

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     ela seja feita mediante a expedição de declaração interna, emitida por repartição fiscal, mediante requerimento da autoridade administrativa, com anuência do interessado. INCORRETO –

    Item errado conforme artigo 205 do CTN.

    CTN. Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    b)     somente poderá ser feita por meio de certidão negativa. INCORRETO

    Item errado, nos termos do artigo 206 do CTN.

    CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     c) essa prova poderá deixar de ser feita por meio de certidão negativa, mas não poderá deixar de ser feita por outros meios, a critério da Administração Tributária. INCORRETO

    Errado. Não há no Código Tributário Nacional previsão de dispensa de outros meios de prova a critério da Administração Tributária.

     d) essa comprovação, por meio de certidão negativa, deverá se restringir aos impostos e às contribuições em geral, pois, em relação às taxas, a comprovação será feita no momento da utilização do serviço público oferecido. INCORRETO

    Errado. A comprovação por meio de certidão negativa ou nos termos do artigo 206 do CTN é exigido para todas as espécies tributárias.

     e) a certidão que aponte apenas a existência de créditos tributários por vencer, possa ser aceita como prova de quitação de tributos. CORRETO

    Item correto, nos termos do artigo 206 do CTN.

    CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Alternativa correta letra “E”.

    Resposta: E

  • Para mim, não há resposta certa.

    Segundo a alternativa dada como gabarito, a certidão positiva com efeito de negativa é um prova da quitação do crédito tributário.

    Se é assim, antes do meu IPTU vencer, vou emitir uma certidão dessa. Depois, apresento na SEFAZ, e digo que ela comprova a quitação da minha dívida.

  • Colegas,

    Questão com gabarito equivocado, ao meu ver. Entendo que apenas a certidão negativa comprova quitação de tributos (alternativa B). O art. 206 do CTN prescreve hipóteses em que o contribuinte poderá aproveitar dos mesmos efeitos de uma certidão negativa, o que não se confunde com quitação de tributos, posto que ainda haverá uma certidão positiva, embora com efeitos de negativa.

    Grande abraço!

  • GAB: E

    Resumo

    CPEN ( Certidão Positiva com Efeito de Negativa) :

    • Crédito ainda está no prazo para ser pago
    • Há penhora garantindo o crédito
    • O crédito está suspenso

  • A resposta desse gabarito é um absurdo e desrespeito com estudante.


ID
2105656
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Todas as pessoas jurídicas de direito público podem editar normas relacionadas com os tributos de sua competência. Não obstante isso, o CTN contém regras a respeito de fiscalização de tributos. De acordo com o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D


    A) Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação


    B) Art. 195 Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram


    C) Art. 194 Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal


    D) CERTO: Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los


    E) Art. 194 Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal

    bons estudos

  • Art. 195, CTN. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los

  • a) competência e os poderes das autoridades administrativas, em matéria de fiscalização, será regulada, necessariamente, por lei, ordinária ou complementar, ou por medida provisória, conforme o caso.

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    b) os livros fiscais e os documentos que comprovem os lançamentos efetuados neles devem ser conservados até que ocorra a decadência (prescrição) dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.

    Art. 195.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    c) a legislação tributária que disciplina a atividade de fiscalização, de maneira geral ou específica, aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, desde que revistam a condição de contribuintes, com exclusão daquelas que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    Art. 194.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    d) as disposições que excluem ou limitam o direito de a Fazenda Pública examinar mercadorias, livros fiscais e documentos não têm aplicação, mesmo que previstas em lei.

    e) a legislação tributária que disciplina a atividade de fiscalização, de maneira geral ou específica, aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, inclusive as que gozem de isenção de caráter pessoal, desde que revistam a condição de contribuintes, mas excluídas as que gozem de imunidade tributária.

    Art. 194.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     a competência e os poderes das autoridades administrativas, em matéria de fiscalização, será regulada, necessariamente, por lei, ordinária ou complementar, ou por medida provisória, conforme o caso. INCORRETO

    Item errado. O CTN em seu artigo 194 conferiu tal atribuição a legislação tributária, e não necessariamente a lei ordinária, complementar ou medida provisória.

    CTN. Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    b)     os livros fiscais e os documentos que comprovem os lançamentos efetuados neles devem ser conservados até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem. INCORRETO

    Item errado. O artigo 195 do CTN exige que tais documentos sejam conservados até que ocorra a PRESCRIÇÃO, e não a decadência, dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    CTN. Art. 195 Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    c)      a legislação tributária que disciplina a atividade de fiscalização, de maneira geral ou específica, aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, desde que revistam a condição de contribuintes, com exclusão daquelas que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. INCORRETO

    Item errado, nos termos do parágrafo único do artigo 194 do CTN:

    CTN. Art. 194. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    d)     as disposições que excluem ou limitam o direito de a Fazenda Pública examinar mercadorias, livros fiscais e documentos não têm aplicação, mesmo que previstas em lei. CORRETO

    Item correto, nos termos do artigo 195 do CTN:

    CTN. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    e)  a legislação tributária que disciplina a atividade de fiscalização, de maneira geral ou específica, aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, inclusive as que gozem de isenção de caráter pessoal, desde que revistam a condição de contribuintes, mas excluídas as que gozem de imunidade tributária. INCORRETO

    Item errado, nos termos do parágrafo único do artigo 194 do CTN. A legislação tributária se aplica aos contribuintes e não contribuintes e incluem as pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade tributária.

    CTN. Art. 194. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

     

    Alternativa correta letra “D”.

    Resposta: D


ID
2180071
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tabelião deverá dispensar o recolhimento de tributo vinculado ao ato e obrigatório por lei quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Só cessará ou interormperá o recolhimento de tributo caso tenha amparo em uma das hipóteses prevista no CTN, fora isso, o tributo é exigível, pois é compulsório. Tendo em vista disso, segue o amparo legal da medida liminar concedida em mandado de segurança:
     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

            VI – o parcelamento

    bons estudos

  • Famoso MorDeR LimPar !

  • Dispensar: não necessitar, prescindir..

    Suspender: estender..


    Pra mim tem diferença, mas bola pra frente..


ID
2210506
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, sempre que possível, o legislador deverá cuidar para que os impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Para efetivar especialmente a consecução desses objetivos, a Constituição Federal permite que as Administrações Tributárias identifiquem, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Gabarito Letra D

    Princípio da capacidade contributiva

    Esse princípio tem caráter programático, servindo como norteador da atividade legislativa, além disso, ele tem por escopo o atingimento da justiça fiscal, repartindo os encargos do Estado na proporção das possibilidades de cada contribuinte. Note-se que o texto refere-se corretamente à capacidade econômica do contribuinte, que corresponde à capacidade contributiva.

    CF Art. 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Fonte: Direito financeiro e tributário / Kiyoshi Harada
    bons estudos

  • "do contribuinte" apenas. Não entra no texto legal terceiro ou responsável tributário.

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da leio patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Decoreba triste...


ID
2210530
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, a obrigação acessória de prestar à autoridade administrativa as informações de que disponham relativamente aos bens, negócios ou atividades de terceiros tem como sujeito passivo, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

     

    CTN:

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     

     Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • O decoreba da moléstia. 

  • a) Empresas de administração de bens, só. Não há 'desde que'.

    b) Não há essa hipótese.

    c) Correto.

    d) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, só. Não há 'desde que'.

    e) não há essa restrição de síndicos de edifícios comerciais e residenciais. 

  • LETRA C

     

    Art. 197, CTN. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
    III - as empresas de administração de bens;
    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
    V - os inventariantes;
    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • comissários de bordo rsrs

  • Por curiosidade, olhei as estatísticas. 48 pessoas marcaram a alternativa dos sacerdotes, 67 do comissário de bordo rsrsrs

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

     

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Se o sacerdote falasse... RUM

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) as empresas de administração de bens, desde que o referido bem, sendo imóvel, esteja localizado no território do sujeito ativo dessa obrigação. INCORRETO

    Não há essa condição no artigo 197, III do CTN.

    CTN. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    III - as empresas de administração de bens;

    b) os sacerdotes, exclusivamente em relação a crimes de sonegação fiscal, ou contra a ordem tributária, cujos relatos tenham sido ouvidos em confissão. INCORRETO

    Os sacerdotes estão excluídos de prestar informações que decorrem do exercício do seu ministério, nos termos do parágrafo único do artigo 197 – sem exceções.

    CTN. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    c) qualquer pessoa que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. CORRETO

    Item correto nos termos do artigo 197, inciso VII do CTN.

    CTN. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     d) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o cartório de notas esteja localizado no território do sujeito ativo dessa obrigação. INCORRETO

    Não há essa condição no artigo 197, I do CTN.

    CTN. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

     e) os síndicos de edifícios comerciais e residenciais e os comissários de bordo de aeronaves que fazem voos apenas no território nacional. INCORRETO

    Não há essa condição no artigo 197, VI do CTN.

    CTN. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    Alternativa correta letra “C”.

    Resposta: C


ID
2315965
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das regras sobre a Administração Tributária, constantes no Código Tributário Nacional − CTN, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CTN

     

    A) Errado. Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    -----------------------------------------------------------------------

    B) CERTO. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    -----------------------------------------------------------------------

    C) Errado. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    -----------------------------------------------------------------------

    D) Errado. Art. 195. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    -----------------------------------------------------------------------

    E) Errado. Art. 194. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Quanto à letra C, o artigo 7º, §2º, do Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, estabelece o prazo máximo de 60 dias para duração do procedimento de fiscalização, prorrogável, desde que antes de vencido o prazo, sucessivamente por igual período.

  • Art. 195, CTN

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

  • Não tem qualquer limitação na examinação de livros, mas e quanto a Súmula 439 do STF?

    Súmula 439, STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

  • @A. A. Amorim, a questão é clara ao pedir as regras constantes no CTN, e não em súmulas...

  • Vamos à análise das alternativas.

    a)     As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, salvo quando se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 200 do CTN.

    CTN. Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    b)     Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. CORRETO

    Item correto nos termos do artigo 195 do CTN.

    CTN. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    c)      A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma do CTN, que, expressamente, fixa prazo máximo de quinze dias para a conclusão daquelas. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 196 do CTN.

    CTN. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    d)     Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que a autoridade fiscal, em diligência no estabelecimento, autorize a destruição dos referidos documentos. INCORRETO

    CTN, Art. 195.Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    e)     As regras do CTN sobre Administração Tributária e fiscalização não se aplicam às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. INCORRETO

    Item errado nos termos do artigo 194, parágrafo único do CTN.

    CTN. Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

     

    Alternativa correta letra “B”.

    Resposta: B


ID
2480047
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Administração Tributária é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Correta: Art. 194, §Ú CTN: A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    Alternativa C- Incorreta: Art. 198, §3º: Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I representações fiscais para fins penais; II- Incrições na dívida ativa; III- Parcelamento. 

  • RESPOSTA A

    >>O Código Tributário Nacional estabelece que a legislação tributária, observada a disciplina nele estabelecida, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. De acordo com o citado Código, a legislação tributária mencionada  a) aplica-se, inclusive em relação aos impostos sobre o patrimônio, às pessoas que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    #SEFAZAL #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES 

  • B - INCORRETA

    A legislação tributária, observado o disposto no Código Tributário Nacional, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Tal proceder aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, exceto às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    COMENTÁRIO: trocaram a palavra EXCETO, no entanto, estaria se estivesse a palavra INCLUSIVE.

  • Questão correta - Alternativa A 

     

    Fundamento: Artigo 194 do CTN, juntamento com o seu parágrafo único.

     

     

  • mesmo quando as operacoes forem nao tributadas essas pessoas estao sujeitas a aplicacao do art 194


ID
2559073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética. Assinale a opção que apresenta situação que configura quebra de sigilo fiscal conforme as disposições do CTN.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

     

    A) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais

    B) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
    III – parcelamento ou moratória

    C) Veja que aqui a informação sigilosa permanece no âmbito da Adminisração Pública, assim, prescinde de autorização da chefia
    Art. 198 § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo

    D) Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

    E) CERTO: Aqui a informação sigilosa saiu do âmbito públibo e caiu em mãos de particulares, infringindo o CTN quanto ao sigilo das informações do sujeito passivo:
    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    bons estudos

  • É difícil de acreditar uma questão dessas para o cargo de juiz federal rsrsrs.

  • ultimamente tá difícil achar questão difícil pra prova de juiz. por isso a nota de corte pra segunda fase está tão alta.

  • pelo visto só tem "jenio" aqui... 

    sou o único burrão. 

     

    :((

  • As Provas com questões de multipla escolha no geral tem a nota de corte alta devido não existir o quesito de uma resposta errada anular uma correta. 

    Basta acompanhar os certames que as questões são de multipla escolha, e compara-los com os certames de questão certo ou errado. 

  • Quando começarem a fazer todas as questões das provas vão ter uma leve decepção...

  • Povo sabichão abaixo deve ter tomado posse
  • Em toda prova há questões fáceis (como a que acabamos de fazer), médias e difíceis. Esse critério muda de acordo com o nível do candidato.

    O que não dá é nivelar a prova com base em uma ou outra questão.

    Quem achou essa prova muito fácil, sugiro que a faça por inteiro, sem consulta a códigos ou internet, e veja a pontuação final.

    Bons estudos.

  • A prova tinha:

    1. Direito Constitucional 2. Direito Financeiro 3. Serviço Social 4. Direito Previdenciário 5. Direito Penal 6. Direito Processual Penal 7. Direito Econômico 8. Direito Internacional Privado 9. Direito do Consumidor 10. Direito Civil 11. Direito Empresarial (Comercial) 12. Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003 13. Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015 14. Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 15. Direito Administrativo 16. Não definido 17. Direito Tributário 18. Direito Ambiental 19. Direito Internacional Público 20. Direitos Humanos

    Aí os caras acertam uma questão de direito tributário e se acham. Fora de realidade kkkk.

  • Código Tributário:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

            § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

           II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

           § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

           § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais;

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

           III – parcelamento ou moratória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.             

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

                 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;     

      

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.        

     

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.  

  • Pessoal, hoje a questão estaria desatualizada, pois o STF pacificou seu entendimento segundo o qual a RFB pode encaminhar ao Ministério Público informações bancárias sigilosas obtidas em processo administrativo fiscal sem autorização judicial.

    Desde 2016, não havia mais dúvidas de que o Fisco poderia requisitar diretamente as informações bancárias. Isso está previsto no art. 6º da LC 105/2001 e foi considerado constitucional pelo STF. A dúvida, como já dito, era a seguinte: esses dados podem ser compartilhados com o Ministério Público para serem utilizados em processos criminais?

    SIM. Em 2019, o STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    Apenas em relação ao compartilhamento das informações com o jornalista que a hipótese continua errada, pois não há qualquer permissão legal nesse sentido.

  • Muito pertinente o comentário da Ana Luiza, mas acho que o erro da questão é o fato de o agente ter repassado para um jornalista amigo as informações, sob a promessa de sigilo da fonte.

  • ATENÇÃO!

    É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF* e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    * Leia-se: COAF

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/34ad9bc83e3c72c62281cb2c744ac966>. Acesso em: 01/03/2021

  • a) ERRADA. Não há quebra de sigilo fiscal no caso apresentado. Com base nas informações apresentadas, a autoridade administrativa deu encaminhamento à apuração de possíveis ilícitos penais (representação fiscal para fins penais), o que independe de autorização judicial, de acordo com o CTN:

    Art. 198. § 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    b) ERRADA. A situação apresentada relata outra hipótese que configura exceção ao sigilo de informações fiscais, fundamentada pelo próprio Código:

    Art. 198. § 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    III – parcelamento ou moratória.

    c) ERRADA. A requisição de informações entre no âmbito da Administração Pública independe de deferimento da chefia imediata (CTN):

    Art. 198. § 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    d) ERRADA. Novamente, a hipótese descrita figura no rol de exceções ao sigilo da informação fiscal (CTN):

     Art. 198. § 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    e) CERTA. Nesse caso, há quebra de sigilo no tocante ao repasse de informações à mídia. Tal vedação consta do próprio CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    Resposta: Letra E

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Administração tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Com base nas informações constantes dos livros fiscais obtidos em determinada empresa, o funcionário do fisco lavrou auto de infração e, ao final do procedimento administrativo, sem autorização judicial, encaminhou a informação para apuração criminal.

    Falso, pois não há quebra de sigilo, de acordo com o CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    §3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;



    B) A Fazenda Pública divulgou, por meio de sistemas públicos, sem autorização dos contribuintes, a concessão de moratória ou parcelamentos. 

    Falso, pois não há quebra de sigilo, de acordo com o CTN:

    Art. 198.  §3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    III – parcelamento ou moratória.


    C) Um funcionário da Receita Federal, tendo tomado conhecimento de informações fiscais por conta de sua função, repassou-as a outro funcionário da Receita Federal, do mesmo setor, para providências funcionais, sem expressa autorização da chefia direta.

    Falso, pois não há quebra de sigilo, de acordo com o CTN:

    Art. 198. § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

     

    D) Tendo tomado conhecimento de informações fiscais, um funcionário do fisco lavrou o devido auto de infração e, após o prazo de impugnação, encaminhou-o para a inscrição na dívida ativa, sem conhecimento do secretário da Receita Federal.

    Falso, pois não há quebra de sigilo, de acordo com o CTN:

    Art. 198.  §3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

     

    E) Tendo verificado práticas ilícitas de natureza tributária, no curso de processo administrativo fiscal, o funcionário do fisco encaminhou a informação ao Ministério Público, ao final do procedimento administrativo, bem como repassou para um jornalista amigo as informações, sob a promessa de sigilo da fonte. 

    Correto, pois há quebra de sigilo quando se comunica ao jornalista:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

     

    Quanto ao MP, não há problema:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

     

    Gabarito do professor: Letra E.


ID
2642278
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito da administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    A)  CTN, Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Par.único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

     

    B) Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

     

    C) CTN, Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências defiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, naforma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

     

    D) CTN:“Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”

     

    E) Súmula 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

     

  • Também sobre letra B:

    Súmula 323 STF

     É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    :)

  • Essa banca sabe aplicar uma prova. As questões são muito bem formuladas. Dão banho em muitas bancas consideradas de maior "prestígio".

  • GABARITO: LETRA E.

    Aos que se preparam para provas de advocacia pública, vale um comentário sobre a alternativa D (para eventual enriquecimento de prova subjetiva):

     

    "O CTN foi extremamente infeliz ao classificar tal situação como geradora de responsabilidade pessoal. Como já estudado, a responsabilidade pessoal é exclusiva, não aparecendo qualquer outra pessoa que responda subsidiariamente ou solidariamente com o devedor. Não se está aqui a defender uma maior suavidade de tratamento do servidor que criminosamente fraudou a emissão de certidão. O problema é que, se a responsabilidade for considerada pessoal, o sujeito passivo do tributo estaria livre do dever de pagá-lo, o que é um absurdo, uma vez que o mesmo provavelmente possui uma capacidade econômica infinitamente superior à do agente público. Além disso, a responsabilização pessoal do servidor praticamente transformaria o pagamento do tributo em sanção por ato ilícito, o que contraria a definição do art. 3º do CTN. Assim, interpretando razoavelmente o dispositivo, pode-se afirmar que a responsabilidade deve ser solidária entre o beneficiário da emissão de certidão e o servidor que a expediu"

     

    Convém sempre lembrar que para provas objetivas deve-se ter como certa a questão que traz a disposição literal do texto.

     

    - Ricardo Alexandre, Direito Tributário. 11ª Ed., p. 632-633

     

     

  • A questão pede a alternativa INCORRETA. O item “A” traz o conteúdo do parágrafo único do artigo 194 do CTN. O item “B” exige o conhecimento da súmula 323 do STF. O item “C” é a literalidade do artigo 196 do CTN, enquanto o item “D” é a literalidade do artigo 208. Finalmente, o item “E” extrapola a determinação da súmula 439 do STF, pois o exame dos livros sujeitos à fiscalização limitam-se aos pontos objeto da investigação

    GABARITO: E


ID
2669683
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um cidadão protocola pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Município X, pleiteando acesso à lista dos 50 maiores devedores do Município, considerando apenas os débitos inscritos em dívida ativa.


A autoridade competente da Secretaria da Fazenda, com base na legislação tributária vigente, deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    Vide art. 198, §3º, II, do CTN.

     

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    §3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

     

  • Não há óbice.

    A listagem dos devedores é pública:

     

    http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-de-servicos/dau/consultas/consultar-a-lista-de-devedores-na-divida-ativa-da-uniao

     

    Consultar a relação das pessoas físicas e jurídicas, que possuem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em Dívida Ativa da União, na condição de devedor principal, corresponsável ou solidário. Não estão relacionados na lista aqueles devedores que tenham crédito com exigibilidade suspensa ou que tenham ação ajuizada com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor e com garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.

  • GABARITO: LETRA A.

    CTN Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    - representações fiscais para fins penais; 

    II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

    III - parcelamento ou moratória. 

  • O direito à informação é considerado um direito fundamental numa sociedade democrática. Como já comentamos, há uma relação direta entre a obtenção de informações e a cidadania. No Brasil, o direito à informação está previsto na Constituição Federal, isto é, é um direito desde 1988.

    A previsão do direito à informação na Constituição é muito importante, principalmente porque a cultura da transparência não era forte no Brasil. Na época da ditadura militar, por exemplo, a lógica era: tudo é sigilo até que se diga o contrário. O Estado utilizava do argumento de segurança nacional para manter em sigilo não apenas questões relativas à segurança, mas diversos  tipos de informação relativas aos governos, suas ações e as instituições que lhes cercavam.

    O que imperou nos anos de regime militar foi uma cultura do silêncio e do sigilo. A lógica da Constituição Cidadã é a que muitos jornalistas, políticos, sociólogos defendem: a informação pública deve ser um bem público. E, mesmo hoje, em que há ferramentas para as esferas e os níveis de poder ? seja o Legislativo, o Executivo ou o Judiciário ? publicarem seu trabalho, ainda há um grande déficit na transparência de informações públicas.

    http://www.politize.com.br/direito-a-informacao/

    Abraços

  • Gabarito A

     

    No Rio Grande do Sul a lista de devedores inscritos em dívida ativa, bem como a fase em que se encontra esse débito (fase Administrativa, fase judicial, em discussão judicial) está disponível na internet.

     

    > https://www.sefaz.rs.gov.br/DAT/DEV-JUR-CON.aspx<

     

    Creio que os outros estados devam ter algo semelhante.

     

    Bons estudos a todos!

  • Não lembrava desse artigo do CTN, mas já consultei muito o site da dívida ativa de SP, logo sabia que era possível.

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.              (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:                (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;             (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.                (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – representações fiscais para fins penais;              (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    III – parcelamento ou moratória.  

  • Com relação aos deveres da Administração Tributária, são destacáveis: i) o dever de documentar o início de qualquer procedimento de investigação tributária, devendo ser lavrado termo de ciência do contribuinte (Princípio da Cientificação); ii) Dever de sigilo e; iii) abrangência subjetiva da fiscalização.

    Quanto ao dever de sigilo, importante saber que:

    REGRA: o Fisco não poderá divulgar informações pessoais relativas ao patrimônio do contribuinte:

    EXCEÇÕES (nas seguintes situações, o Fisco não precisará observar o dever de sigilo):

    i) Requisições do Poder Judiciário no interesse da Justiça;

    ii) Solicitações de autoridades administrativas no interesse da Administração, desde que comprovada a prévia instauração procedimento administrativo;

    iii) Representações fiscais para fins pessoais;

    iv) Inscrições em dívida ativa (como é o caso da questão supra);

    v) Parcelamento / moratórias.

     

    Espero que o comentário tenha sido útil:)

  • GABARITO: A

     

    CTN

     

    Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: REPARIN

     

    - REpresentações fiscais para fins penais; 

    PARcelamenro ou moratória;

    INscrições na dívida ativa da Fazenda Pública;

     

     

    Fonte: Aulas do Profº Fábio Dutra - Estratégia

  •  a)deferir o pedido, porque não há vedação legal à divulgação de informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.CORRETA

    - disposição expressa no art. 198, §3º, II, CTN " não é vedada a divulgação de informações relativas: I- representações fiscais para fins penais; II- inscrições na Divida Ativa da Fazenda Pública; III- parcelamento ou moratória

    . b)indeferir o pedido, porque a divulgação desses dados somente é permitida quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa-  ERRADA , pois é permitida divulgação de informações sobre Divida Ativa (  CTN), não se aplica no presente caso o §1,  do art. 198, mas, o §3, do mesmo dispositivo.

     c)indeferir o pedido, porque essas informações foram obtidas pela Fazenda Pública em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.ERRADA, ainda que haja a presente informação no art. 198, caput, CTN, trata-se de aplicação  do permissivo legal disposto no §3, do mesmo artigo.

     d)deferir o pedido, desde que a entrega das informações seja realizada pessoalmente ao solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência dos dados solicitados e assegure a preservação do seu sigilo. ERRADO

     e)indeferir o pedido, porque a divulgação de informações sobre inscrição de débito em dívida ativa da Fazenda Pública somente pode ser realizada ante a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. ERRADO , não se aplica o §1, II, do art. 198, mais o §3, II, do art. 198.

  • Pessoal, vamos primar por comentarios com fundamentação legal, quando possivel.

  • Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    PaRe In Mora 

    Pa - parcelamento

    Re - representações fiscais para fins penais

    In - inscrições em dívida ativa da Fazenda Pública

    Mora - Moratória

     

  • LISTA DE DEVEDORES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO SE SUJEITA AO SIGILO FISCAL.



  • Todas as informações que forem vexatórias ao contribuinte poderão ser divulgadas. São elas: representação, parcelamento ou moratória e inscrição em dívida ativa.

  • Raciocínio é simples: sou um revendedor e quero saber se a empresa está "mal das pernas". Não posso perguntar para o fisco se ela é devedora?! Claro que o fisco não vai dar informações sobre o caixa da empresa, fluxo, os livros contábeis etc, mas ele pode falar "ó, ela deve 100 mil". Se deve 100 mil, eu como negociante vou contratar? Chances de eu tomar calote dela são boas.

    Por isso a previsão do art. 198, §3º, II, CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 3  Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

  • RESOLUÇÃO:

    O cidadão pediu uma informação que a fazenda não está proibida de dar:

    § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:            

    I – representações fiscais para fins penais;              

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             

    III – parcelamento ou moratória.     

                   

    Não há motivos para não dar acesso à informação requerida.

    Gabarito A

  • Assertiva correta, Letra A.

    Se o art. 185 do CTN dispõe "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.", como eu poderia saber que o sujeito está em débito com a fazenda pública e deixar de realizar com ele um negócio jurídico, se fosse imposto sigilo fiscal sobre essa informação?

    :)

    Abraços.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do sigilo fiscal. 

    O sigilo fiscal está previsto no art. 198 do CTN, e veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 
    (...)
    § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
     I – representações fiscais para fins penais; 
     II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
     III – parcelamento ou moratória." 

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O pedido deve ser deferido. Nos termos do art. 198, §3º, II, CTN, não é vedada divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa. Correto.
    b) Conforme explicado acima, a divulgação de inscrições em dívida ativa não é acobertado pelo sigilo fiscal. Há disposição expressa no CTN nesse sentido. Errado.
    c) Conforme explicado acima, a divulgação de inscrições em dívida ativa não é acobertado pelo sigilo fiscal. Há disposição expressa no CTN nesse sentido. Errado.
    d) O CTN não exige essa formalidade. Essa disposição está prevista no art. 198, §2º, CTN e diz respeito ao intercâmbio de informação sigilosa dentro da Administração Pública. No entanto, conforme apontado, não há sigilo fiscal nesse caso. Errado.
    e) Conforme explicado acima, a divulgação de inscrições em dívida ativa não é acobertado pelo sigilo fiscal. Há disposição expressa no CTN nesse sentido. Errado.
    Resposta: A

  • A título de complementação...

    STF, Súmula 439: estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, desde que limitado ao ponto objeto de fiscalização.

     

    Jurisprudência STF: a apreensão de documentário fiscal é lícita, mas não se pode fazê-la após ingresso ilícito no domicílio.

    A Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional. (STF - ARE: 1143038 PR)

  • deferir o pedido, porque não há vedação legal à divulgação de informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.


ID
2685625
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Administração Tributária e seu mecanismo de fiscalização, assinale a alternativa INCORRETA com relação ao previsto no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: CORRETA.

    Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, quando intimados por escrito, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, ressalvadas hipóteses de segredo em razão de seu ofício.

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     

    Alterativa b: CORRETA.

    Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    Art. 195. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

     

    Alternativa c: INCORRETA.

    A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, exceto às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    Art. 194. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

     

    Alternativa d: CORRETA.

    A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

    Art. 199. Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

  • GAB C -> 

      Art. 194.        Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • a) CORRETA. CTN, art. 197 e § único: Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; 
    III - as empresas de administração de bens; 
    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
    V - os inventariantes; 
    VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
    b) CORRETA. CTN, art. 195 e § único: Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 
    § único: Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 
    c) ERRADA: CTN, art. 194: A legislação tributária, observado o disposto nesta lei, regulará em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. 
    § único: A legislação tributária a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. 
    d) CORRETA: CTN, art. 199, § único: Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)


ID
2760085
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente às diligências de fiscalização, a autoridade que as realizar ou as presidir deverá, segundo o Código Tributário Nacional, lavrar os termos fiscais necessários para documentá-las. Estes termos, de acordo com este mesmo Código, deverão

I. ser lavrados, necessariamente, em um dos livros contábeis exibidos, se exibidos.
II. documentar o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, sendo que esse termo fixará prazo máximo para a conclusão das referidas diligências.
III. quando lavrados em separado, ser entregues, por cópia autenticada, pela autoridade que proceder ou presidir as referidas diligências, à pessoa sujeita a fiscalização.
IV. ser firmados por, no mínimo, três autoridades, de diferentes níveis hierárquicos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CTN

     

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

     

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • "Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas"

    A redação pode remeter a outro entendimento: o de que o prazo é fixado pela legislação aplicável, e não pelo termo (como afima o item II).
    Ou seja, o termo serviria apenas pra formalizar o procedimento, servindo de maco inicial para contagem do prazo fixado na legislação aplicável.

    Mas......

     

     

     
  • I. Errado. Art. 196, parágrafo único: Serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos. 

    II. Correto. Art. 196

    III. Correto. Art. 196, parágrafo único.

    IV. Errado. Não consta nada sobre isso nessa sessão do CTN.

  • LETRA D

     

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • Quem fixa o prazo máximo para a conclusão das diligências fiscalizatórias, a teor do art. 196, do CTN, é a legislação tributária, e não o termo de início de fiscalização. Sendo assim, considero que o ítem II está incorreto, de modo que a resposta correta deveria ser a letra ''E''.


    Observem o que diz Ricardo Alexandre em seu livro:


    '''A atividade de fiscalização modifica o ambiente de funcionamento da empresa. Trata-se de um ''mal necessário'' que não pode se eternizar é por conta disso que a legislação tributária de cada ente federado deverá prever o prazo máximo para conclusão das diligências, apesar de possibilidade de prorrogação.

    como há prazo para o término do procedimento, é necessário que se documente o seu começo, o que tradicionalmente é feito por intermédio da lavratura do termo de início de fiscalização''

  • Lendo atentamente o art 196 CTN: quem fixa o prazo máximo para a conclusão das diligências fiscalizatórias é a legislação tributária, e não o termo de início de fiscalização.


    Além de outros objetivos, o termo servirá para que se documente o início do procedimento, nada é afirmado em relação ao estabelecimento de prazo máximo pelo termo.


    A Banca escorregou.

  • Art 196 conforme comentado pelos colegas.

    FCC cobrando questões do fim do CTN,não pode negligenciar os 30 últimos

  • Vamos analisar cada assertiva:

    I. ser lavrados, necessariamente, em um dos livros contábeis exibidos, se exibidos.

    INCORRETO. Os termos fiscais serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade administrativa (CTN, art. 196, parágrafo único)

    II. documentar o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, sendo que esse termo fixará prazo máximo para a conclusão das referidas diligências.

    CORRETO. Nos termos do artigo 196 do referido Código, “a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.”

    III. quando lavrados em separado, ser entregues, por cópia autenticada, pela autoridade que proceder ou presidir as referidas diligências, à pessoa sujeita a fiscalização.

    CORRETO. Este é o exato teor da parte final do parágrafo único do artigo 196 do CTN.

    IV. ser firmados por, no mínimo, três autoridades, de diferentes níveis hierárquicos.

    INCORRETO. Para lavrar os termos, basta a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização (CTN, art. 196). Não existe previsão para ser firmados (assinados) por três autoridades diferentes.

    Resposta: D 

  • Vamos analisar cada um dos itens:

    I – Errado. Não é necessariamente, mas preferencialmente.

    II- Certo. É o que dispõe a literalidade do Art. 196 do CTN.

    III – Certo. É o que dispõe a literalidade do parágrafo único do Art. 196 do CTN.

    IV – Errado. Não há a necessidade de 3 autoridades de níveis diferentes, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização que lavrará o termo.

     

    Resposta: Letra D


ID
2760106
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional estabelece que a legislação tributária, observada a disciplina nele estabelecida, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. De acordo com o citado Código, a legislação tributária mencionada

Alternativas
Comentários
  • CTN

     

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Gabarito A

     

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

     

    Súmula 439 STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

  • Para facilitar o entendimento, observe o seguinte:

     

    1°) Independentemente de haver (ou não) dispensa da obrigação principal, sempre haverá vinculação em relação às obrigações acessórias, até porque, pode ser que a dispensa daquelas decorra do cumprimento destas.

     

    --> Obviamente que os princípios sensíveis devem ser respeitados. Por exemplo, o STF já considerou que a inviolabilidade do domicílio não pode sofrer afronta pela recusa, pelo suejito passivo, de recepção da fiscalização em seu estabelecimento, situação a qual ensejaria requisição de força públcia pela autoridade fiscal. Dessa forma, caberia autorização judicial ao caso.

     

    2°) Não existe legislação que afaste a possibilidade de se fiscalizar alguém, seja PF ou PJ. Entenda que o próprio CTN vedou quaisquer aplicações de atos normativos nesse sentido.

     

    3°) Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, independentemente de sua condição (imunes, isentas etc.), submetem-se à fiscalização pelas Fazendas Públicas, nos limites das competências de cada uma delas. Veja que a própria CF/88 classificou a adminsitração tributária como atividade essencial do Estado, colocando-a, inclusive, com precedência sobre as demais atividades estatais.

     

    Passando a resolução do exercício:

    Item a) Gabarito, vide o exposto.

    Item b) Não existe limitação à possibilidade de se fiscalizar. Entretanto, a fiscalização em si é regulada em lei (geral ou específica).

    Item "c", "d" e "e") Independe da característica/condição do sujeito passivo.

     

  • RESPOSTA A

    Ano: 2013 Banca: BANPARÁ Órgão: BANPARÁ Prova: Advogado

    >>Sobre a Administração Tributária é correto afirmar: A) A legislação tributária, observado o disposto no Código Tributário Nacional, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Tal proceder aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    #SEFAZAL #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

     

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Pensem em um artigo que 99% das bancas adoram hem é esse 194 CTN

  • Como vimos, a legislação tributária referente aos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

     

    Resposta: Letra A