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GABARITO: ERRADO
A apreensão de mercadorias somente é admissível para que se apure o quantum devido e o impute a alguém, ou seja, até que se identifique o sujeito passivo da relação tributária. Lavrado o auto de infração e, por conseguinte, feita a prova da posse legítima das mercadorias, devem ser estas liberadas, pois do contrário estará caracterizado o uso da apreensão como instrumento coercitivo na cobrança de tributo.
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A redação da questão não ajuda nem um pingo!
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A redação da questão não ajuda nem um pingo!
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Questionar a legalidade da apreensão a empresa sempre pode. Agora... se ela está certa ou não, aí é outra história... kkk
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Gabarito - "Errada".
Tratamos da denominada sanção política. Enunciado da Súmula 323, STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
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Entendi que estava errado logo que vi o trecho "a empresa não poderá questionar a legalidade da apreensão de seus bens."
Ora, independentemente de qualquer coisa a empresa pode questionar a legalidade do ato.
Afinal existe o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV da CF.
Outra coisa é questionamento se procedente ou não.
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ITEM ERRADO.
questão se resolve pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.