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GABARITO: ERRADO
Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237772
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Cumpre observar que o MP tem legitimidade para propor ACP em que se busca questionar acordo firmado entre contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária.
(Foi cobrado em prova)
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Lei nº 7.347/85:
Arti 1º (...)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões
que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos
beneficiários podem ser individualmente determinados.
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Questão errada.
Há jurisprudência pacífica, infelizmente, do STJ nesse sentido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA TIPICAMENTE TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se originalmente de ação civil pública manejada pelo ora recorrente contra o Município de Divinópolis na qual pleiteia-se o reconhecimento da ilegalidade da taxa de expediente para emissão de guia de pagamento do IPTU (TSA - Taxa de Serviços Administrativos).
2. O caso dos autos diz respeito à limitação imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 no que se refere à legitimidade ministerial.
3. É firme a orientação no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo tipicamente tributário, visando impedir a cobrança de tributos, tendo em vista que o contribuinte não se confunde com o consumidor, cuja defesa está autorizada em lei, além de que funcionaria a referida ação como autêntica ação direta de inconstitucionalidade.
4. Acolher a tese recursal de que a relação jurídica seria consumerista, segundo a qual o tributo ora questionado não se trata de taxa e sim de preço público demandaria interpretação da lei local que rege a matéria. Incidência da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 289.788/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/12/2013)
Abraço a todos e bons estudos.
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ERRADA.
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de nossas Cortes Superiores, no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio, no que tange aos direitos individuais homogêneos, somente confere legitimidade ao Ministério Público para propositura de ação civil pública quando se tratar de matéria relativa a direito do consumidor, afastando a hipótese de atuação em questões tributárias. 2. A jurisprudência fundamenta suas decisões no fato de que, em casos dessa natureza, não se vislumbra a existência de direito individual homogêneo indisponível a ser tutelado pelo Órgão Ministerial. 3. Destarte, tratando a presente ação de direito individual privado e disponível, onde se discute a exigência de contribuição previdenciária para a manutenção do regime de previdência do funcionalismo público, assim como a incidência de referidas contribuições sobre os rendimentos de servidores inativos, era mesmo de se declarar a ilegitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da ação. 4. Aliás, a atual redação do parágrafo único do artigo 1º, da Lei 7.347/85, veda expressamente a ação civil pública em pretensão que envolva contribuições previdenciárias. 5. Recurso improvido.
(AC 00176458619994036100, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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O Ministério Público não poderá atuar atráves de Ação Civil Pública em matéria tributária.
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Lei 7347, art. 1o., par. ún,: não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o fundo de garantia do tempo de serviço - fgts ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
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Fora isso, ainda há a vedação a que o MP atue em defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis.
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Matei pelo incidenter tantum. Ainda que se pudesse impugnar essa questão pela via da ACP, não seria de forma incidente.
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Fundamentos:
"CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"
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“Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.”
Precedentes: REs 206781, 559985, 248191, 213631 e o Agravo de Instrumento (AI) 327013.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237772
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MP não defende interesse individual.
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Ao Ministério Público é vedado ajuizar ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (impostos, taxas, etc.), contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da LACP.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Grifou-se)
Portanto, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública questionando a cobrança excessiva de um determinado tributo, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes.
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Questão chatinha. Comentário do david muito bom
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Tema
645 - Legitimidade processual ativa do Ministério Público para deduzir, em ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes.
Relator: MIN. LUIZ FUX
Leading Case:
Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 127 e 129, III, da Constituição federal, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para, por meio de ação civil pública, requerer a inconstitucionalidade de norma que instituiu tributo, com a consequente repetição do indébito aos contribuintes.
O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo
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ACP: Lei 7347, art. 1o., par. ún,: não será cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Cumpre ressalvar=
Teses de Repercussão Geral= RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
Tema 645 - O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ACP, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.
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Incidenter tantum é a terminologia pela qual se aufere a análise incidental da questão. Em outras palavras, é analisar a questão como fundamento do pedido.
Ao relembrar o instituto do controle difuso de constitucionalidade, verifica-se, na prática, a existência do controle incidental ou incidenter tantum, eis que a inconstitucionalidade é examinada como fundamento do pedido, é uma questão incidente.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2137349/o-que-se-entende-pela-expressao-incidenter-tantum-camila-andrade
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Em suma:
O Ministério Público não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária.
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o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório
ja parei de ler kkk
somente a união, e tbm MP não tem legitimidade
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Ministério público nao possui legitimidade ativa em
Ação civil publica para dedizir em juizo pretencao de natureza tributária!
Ministério público nao possui legitimidade ativa em
Ação civil publica para dedizir em juizo pretencao de natureza tributária!
Ministério público nao possui legitimidade ativa em
Ação civil publica para dedizir em juizo pretencao de natureza tributária!
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P.G.E.N.V.D. Dia 17
(Projeto eu não viu desistir)
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Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.