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Questões de Empréstimo Compulsório


ID
8512
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição da República veda a cobrança de tributos no mesmo exercício fi nanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se do princípio da anterioridade tributária, que, contudo, encontra na própria Constituição algumas exceções. Assinale, a seguir, a modalidade tributária em que só pode ser exigido o tributo no exercício seguinte ao de sua instituição ou majoração:

Alternativas
Comentários
  • Art 153.
    Parágrafo 1. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:

    I- Importação
    II- Exportação
    III- Produtos industrializados
    IV- Sobre operações Financeiras (IOF)

    No caso dos Empréstimos compulsórios, aqueles relacionados à situação de Guerra externa ou calamidade pública também são exceção ao Princípio da Anterioridade. Já quando servem à obra de caráter urgente seguem tal princípio.

    Uma dica aqui é que os impostos federais de natureza regulatória (Extrafiscal) são as exceções ao Princípio da Anterioridade, já que servem para a qualquer tempo alterar a situação econômica do país.


  • É possível dividir os impostos em 3 grupos para melhor memorizar as exceções ao princípio da anterioridade:GRUPO I- COBRANÇA IMEDIATA-IOF-II-IE-IEG( extraordinário de guerra)_ Empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública e guerraGRUPO II- SÓ APÓS 90 DIAS (NOVENTENA)-IPI-CIDE COMBUSTÍVEIS[-ICMS COMBUSTÍVEIS- Contribuições previdenciárias do art. 195 CFGRUPO III- SÓ NO ANO SEGUINTE (SEM OS 90 DIAS)- IR- alteração da BASE DE CÁLCULO do IPTU E IPVA
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • A questão é bstante lógica:

    Os tributos das alternativas A, B, e E, são EXTRAFISCAIS, logo, não faz sentido ter que esperar o ano seguinte para poder valer sua majoração, se o objetivo é regular a economia, o que muitas vezes precisa ser feito imediatamente!

    Entre as alternativas C e D, basta fazer o mesmo raciocício: Empréstimo Compulsório para o caso de Guerra, não faz sentido ter que aguardar o ano seguinte! A guerra é imediata, logo, o dinheiro precisa ser arrecadado já!!! 

    Assim, só resta a alternativa C, que, por mais urgente que seja, é um INVESTIMENTO, o que permite que se aguarde o ano seguinte!
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • GABARITO: C

  • 1º grupo - (exceção anterioridade e noventena) Podem realizar a cobrança imediata:
    II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório (guerra ou calamidade)

    2º grupo - (exceção anterioridade) Podem cobrar em 90 dias, mesmo que instituam o tributo no mesmo ano:
    IPI, Contribuição Social, CIDE Combustível e ICMS Combustível (redução e reestabelecimento)

    3º grupo - (exceção noventena)  Podem cobrar no dia 1º de janeiro, sem a anterioridade mínima de 90 dias.
    IR, Alteração da base de cálculo IPTU e IPVA


ID
18772
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os empréstimos compulsórios

Alternativas
Comentários
  • Uma dúvida!!!
    O emprestimo compulsorio, quando instituido com a finalidade de investimento público, se submete mesmo ao principio da anterioridade??
  • A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade, os seguintes tributos:

    “a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);

    b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);

    c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);

    d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);

    e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);

    f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I)”
  • a) são tributos instituídos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal.

    >>> Somente pela União

    b) podem ser criados por lei complementar com a finalidade de enxugamento da moeda em circulação na economia, desde que sejam restituídos no prazo de dois anos.

    >>> servem para atender à despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa, calamidade pública, obra de caráter urgente. O erro aqui é que a CF não fixou prazo para a restituição, este deverá ser determinado na lei complementar que o instituir.

    c) são instituídos por Decreto, para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência.

    >>> são instituídos por LEI COMPLEMENTAR.

    d) podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído em casos de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou guerra externa.

    >>> É exceção quanto ao Princípio da Anterioridade, junto com Imposto sobre importação e exportação, IOF, IPI.

    e) são tributos instituídos pela União, por meio de lei ordinária, observando-se o princípio da anterioridade.

    >>> Não é lei ordinária e sim complementar e NÃO observa o princípio da anterioridade.
  • a) são tributos instituídos SOMENTE PELA UNIÃO.

    b) são criados por lei complementar, mas não para a finalidade mencionada, mas nas seguintes hipóteses:

    I) PARA ATENDER A DESPESAS EXTRORDINÁRIAS, DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINENCIA.

    II)NO CASO DE INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL.

    c)não são instituídos por decreto, mas por LEI COMPLEMENTAR (quorum de maiora absoluta).

    d)está correta, tendo em vista que na hipótese de despesas extraordinárias, o empréstimo compulsório pode ser cobrado imediatamente após sua instituição, SEM OBEDECER AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

    OBS: Já na hipótese de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

    e)são tributos instituídos pela União sim, mas por meio de LEI COMPLEMENTAR, e pode ou não observar o princípio da anterioridade, a depender da hipótese (ver item "d")
  • emprestimo compulsorio - lei complementar


ID
44320
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

Alternativas
Comentários
  • Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerraexterna ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,observado o disposto no art. 150, III, b.Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório serávinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Visão Geral do Empréstimos Compulsórios:- lei complementar- despesas extraordinárias - calamidade ou guerra- investimento público - urgente e relevante- aplicação de recursos - vinculada
  • O INCISO III DO ART. 15 DO CTN NÃO FOI RECEPCIONADO POR NOSSA CONSTITUIÇÃO

     Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

     I - guerra externa, ou sua iminência;

     II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

  • O erro da alternativa "b" é que no caso de relevante interesse público o Empréstimo Compulsório precisa atender ao Princípio da Anterioridade. Diferente no caso de guerra externa ou sua iminência, em que não será necessária a obediência ao referido princípio.

  • Gabarito D

    A) Errado. Somente Lei Complementar;

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    B) Os únicos casos que não precisam obedecer ao princípio da anterioridade são os de calamidade pública, guerra externa ou iminência desta;

    C) Errado, é obrigatória a vinculação da despesa que fundamentou sua instituição;

    Art. 148 CF - Parágrafo Único: A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    D) Correta

    E) Conforme já esclarecido pelo nosso amigo Walter Barbosa, sua aplicação é somente em guerra externa ou calamidade pública.

    Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Espero ter ajudado.

    Deus abençoe a todos.


  • Dos Empréstimos Compulsórios (bis in idem)

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     Emergenciais

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (Cobrança Imediata)

     Investimento Público

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (Anterioridade do Exercício Financeiro e Interpretação Sistemática: Noventena)

     Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     - Fato Gerador: Definidos em Lei Complementar

    - Causa Justificadoras:

              - Guerra Externa ou sua Iminência;

    - Investimento Público Urgente e de Relevante Interesse Nacional.

    - Destinação: Afetada à despesa que deu causa; Vedada Tredestinação (desvio de finalidade) e Adestinação.

    - Restituível.

  • Letra d.

    a) Errada. Os empréstimos compulsórios devem ser instituídos por lei complementar, sendo impossível, portanto, a sua criação por meio de medida provisória ou lei ordinária.

    b) Errada. Os empréstimos compulsórios no caso de relevante interesse público, de caráter urgente e de relevante interesse nacional, devem respeitar o Princípio da Anterioridade Anual e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, pois não há previsão constitucional que afaste a aplicação desses princípios.

    c) Errada. A instituição dos empréstimos compulsórios não se resume a essas situações, eles podem ser instituídos pela União diante dos seguintes contextos:

    • calamidade pública;
    • guerra externa ou sua iminência; e
    • investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

    d) Certa. Em conformidade com o inciso I do art. 148 da CF/88.

    e) Errada. Nesta alternativa o examinar transcreveu o art. 15 do CTN. Tendo em vista que esse comando não foi recepcionado pela CF/88, não se admite a instituição de empréstimos compulsórios diante de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.


ID
46390
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União, mediante lei complementar, poderá instituir em- préstimos compulsórios:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado pessoal, a CF /88 não recepcionou o inciso III do art. 15 do CTN, que foi exatamente o que o COLLOR fez com o país com o seqüestro da poupança para segurar a inflação em 1990-1992.Para efeito de empréstimos compulsórios vale o que está na CF + inciso II do CTN (o I é igual no CTN e na CF), conforme abaixo:"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."
  • Comatários do prof Marcio Antonio Rocha:A alternativa ‘a’ está errada por aludir à lei ordinária e medida provisória – qualquer empréstimo compulsório só pode ser instituído mediante lei complementar (art. 148, caput, CF).A ‘b’, por sua vez, sinaliza exceção não contemplada ao princípio da anterioridade (art. 148, II, e art. 150, § 1º, ambos da CF); quanto aos empréstimos compulsórios, apenas no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência há exceção à anterioridade (e à noventena) – frise-se que os princípios estavam fora do programa, mas o edital apontava conhecimentos sobre os tributos federais; por isso, necessariamente, o candidato devia ter tais noções sobre os princípios, especialmente, tratando-se de um tributo federal que pode ser exceção a alguns deles (comentário que fiz na sala de aula).A opção ‘c’ está errada por mencionar as alternativas anteriores como possíveis.A alternativa ‘d’ tão simples, quanto correta: os motivos previstos no inciso I do Art. 148 da CF.E, por falar em motivos, a opção ‘e’ peca por fazer menção a um motivo que não mais existe no nosso ordenamento – embora tenha motivado o nosso último empréstimo compulsório (antes da CF/88), a absorção temporária do poder aquisitivo não está contemplada no art. 148 da atual Constituição.
  • Empréstimo Compulsório
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter URGENTE e de RELEVANTE INTERESSE NACIONAL, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
       A) EMPRESTIMO COMPULSORIO SO PODE SER INSTITUIDO ATRAVES DE LEI COMPLEMENTAR

      B) NO CASO DE INVESTIMENTO PUBLICO DE CARATER URGENTE

    C)  ERRADA SEM NEXO

    D) CORRETA

    E) PROIBIDO POR LEI

     

     

  • Provinha mal feita, no próprio enunciado já se diz que se usará lei complementar... esse examinador fez a prova na hora do almoço, só pode
  • Correta letra D.

    Complementando...
    1º LC não admite MP.
    2º Empréstimo compulsório para:
    - calamidade pública, guerra externa ou sua iminência: a cobrança é imediata
    - investimento público relevante: a cobrança deve respeitar a anterioridade.
  • Concordo Alexandre, o próprio enunciado fala de Lei Complementar e já na alternativa "a" o examinador fala em Lei Ordinária...Que patifaria hein Sra ESAF

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO > GUERRA EXTERNA – LEI COMPLEMENTAR

    REGRA GERAL

    Obs: Não confundir:

    1) Empréstimo Compulsório: (LEI COMPLEMENTAR)

    * Respeita a Anterioridade

    * Relevante interesse nacional e urgência

    (quando falar em urgente, não é tão urgente, logo pode esperar a anterioridade)

     OBEDECE a LEGALIDADE: só é instituído por LEI COMPLEMENTAR;

    OBEDECE a IRRETROATIVIDADE: não atinge FATO GERADOR JÁ CONSUMADOS;

    OBEDECE a ANTERIORIDADE e NOVENTENA: só pode ser cobrado no exercício financeiro posterior (ano seguinte), respeitando mínimo de 90 dias;

    União > lei complementar > vinculados à finalidade pelos quais foram instituídos

     

    1) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional

    2) atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas internas ou externas.

    Após o prazo, os empréstimos forçados serão restituídos.

     

    A instituição só se pode dar via lei complementar > AINDA QUE SE PESE A URGÊNCIA, EM CERTOS CASOS.


ID
67732
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos empréstimos compulsórios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Certamente o gabarito dessa questão será trocado para letra “a”. Isso porque eu não conheço nenhuma controvérsia relevante, no âmbito do direito tributário, quanto a serem os empréstimos compulsórios tributos. Além de o Supremo Tribunal Federal já haver pacificado esse ponto há muito tempo, mesmo a doutrina – que no direito tributário costuma divergir mais do que o normal – não parece oferecer resistência relevante a essa obviedade.Para completar, a letra “a” explicitamente fala que o empréstimo compulsório “atende às cláusulas que integram o art. 3º do Código Tributário Nacional”. Ora, isso é incontroverso. Afinal, o art. 3º do CTN não faz (nem deveria mesmo fazer) qualquer exigência de que o tributo seja um valor “não-restituível”. Esse fato – ser ou não restituível – só interessa ao direito financeiro, mas é totalmente irrelevante para o direito tributário, especialmente para definir “tributo”.Por fim, jamais poderia alguém com o mínimo discernimento classificar um empréstimo compulsório como um “contrato de direito público”, porque, mesmo os contratos de direito público exigem manifestação bilateral de vontades para a sua formação. No caso do empréstimo compulsório, como o próprio nome diz, nenhuma manifestação de vontade existe por parte do contribuinte. Simplesmente, surgirá para ele a obrigação (tributária) sempre que ele pratique o fato que a lei complementar criadora do empréstimo compulsório definir como hipótese de incidência.Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4661&idpag=1
  • O gabarito foi oficialmente alterado para "a" após os recursos interpostos.
  • A)Correta.B)Incorreta: Não se trata de confisco, uma vez que no empréstimo compulsório não ocorre a efetiva transferência de receitas ao erário.C)Incorreta: Para a instituição de empréstimos compulsórios é relevante a necessidade e urgência. Portanto, exige-se o esgotamento dos fundos públicos e de contingência.D)Incorreta: Não é um contrato e sim um tributo.e)Incorreta: Por questões de urgência, tanto o IEG quanto o Empréstimo Compulsório em caso de guerra externa ou calamidade pública, não se subordinam ao princípio da anterioridade.Margarida - MS
  • Letra (A). O empréstimo compulsório é tributo, segundo doutrina majoritária e jurisprudência do STF. Ou seja, o empréstimo compulsório não se enquadra no art. 4° do CTN, mas se encaixa perfeitamente no art. 3° do CTN. Logo, correta.

    Letra (B). O empréstimo compulsório é espécie de tributo e não de confi sco. Logo, incorreta.

    Letra (C). Conforme doutrina dominante, o conceito de ‘despesa extraordinária’ abrange apenas despesas quando tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência. Logo, incorreta.

    Letra (D). O empréstimo compulsório é espécie de tributo e não contrato de direito público. Logo, incorreta.

    Letra (E). Conforme interpretação dos arts. 148, I, e 150, § 1°, da CF, o empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não se subordina ao princípio da anterioridade. Logo, incorreta.

    prof. Edvaldo Nilo
  • Quem fez essa prova não abre um livro há 40 ... só assim para dizer que EC não é tributo, como no gabarito original..
  • Singela contribuição ae... vou colar o art. 3º do CTN, alvo do examinador.


    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



    Lembre... a Fonte da maior de todas as sabedorias é a Palavra de Deus.
  • Caros Colegas,

    Este gabarito está ERRADO, pois a principal característica do EC é o fato de o mesmo ser OBRIGATORIAMENTE RESTITUÍVEL, o que não está de acordo com a definição de tributo do art. 3º do CTN.

    A melhor resposta desta questão seria a letra "d", pois, apesar de um contrato estabelecer um acordo de vontades, o que não ocorre no EC, é a única alternativa que cita a obrigatoriedade da sua restituição.

  • Bruno Pereira, acredito que o gabarito está certo sim. O empréstimo compulsório não vai contra NENHUMA das características que fazem parte da definição de tributo segundo o CTN. Ele é compulsório, não é sanção de ato ilícito, é pago em moeda, é instituído por lei (no caso, a complementar) e só pode ser exigido do sujeito passivo na forma que manda essa lei. 

    Ou seja, ele .atende. a todas essas cláusulas, que é exatamente o que a questão pergunta, sendo, assim, um tributo. Se, por exemplo, ele pudesse ser instituído por um decreto aí sim ele furaria uma dessas cláusulas do art.3 e a letra A estaria errada.

    Agora, óbvio, ALÉM de todas as características que estão no art. 3 ele também tem mais 2 particularidades (observe que isso não é relevante na análise desse item), quais sejam que o dinheiro deve ser devolvido e sua aplicação é vinculada. 

    Descartei logo a letra D justamente porque não há nenhum contrato de vontade no empréstimo compulsório. Se tivesse, eu sempre optaria por não pagar kkkkkkkk não daria certo!

  • A ESAF teve que aceitar os recursos dos candidatos  e considerou correta a letra "a" que os empréstimos compulsórios é um tributo ,pois atende as claúsulas que integram o artigo 3° do CTN.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: além de previsto no capítulo constitucional atinente ao Sistema Tributário Nacional, o empréstimo compulsório possui todas as características conceituais dos tributos contempladas no conceito legal do artigo 3° do CTN, quais sejam: 1) é uma prestação pecuniária compulsória; li) não constitui sanção de ato ilícito; iii) é instituído em lei; iv) é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Como diferencial, possui a previsão de restituibilidade do produto da sua arrecadação no fim de determinado prazo.

    B) como espécie tributária prevista no artigo 148 da CF, o empréstimo compulsório deve ser exigido sem ofensa às limitações constitucionais ao poder de tributar, entre elas, a vedação ao confisco (CF, art. 150, IV), o que invalida qualquer assertiva no sentido de considerá-lo uma espécie de confisco. Além disso, a despeito de muitas divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à natureza jurídica do bloqueio de cruzados novos do "Plano Collor", se de limitação administrativa ou de tributo, o Supremo Tribunal Federal nunca se pronunciou firmemente a respeito. Logo, não é possível cravar como correta nenhuma assertiva que considere o bloqueio de cruzados novos como um empréstimo compulsório disfarçado ou uma exigência tributária de caráter confiscatório.

    C) está errada porque os fundos ou reservas de contingência são provisões orçamentárias para despesas imprevistas, tais como as aludidas no artigo 5°, inciso Ili, da Lei complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no artigo 91 do Decreto 200/67. Se constituem provisões orçamentárias, ainda que sejam créditos suplementares ou complementares, não podem ser consideradas extraordinárias as despesas cobertas por fundos de contingência.

    D) não se pode atribuir natureza contratual ao empréstimo compulsório pelo simples fato de ser instituído por lei. Os contratos, ainda que de direito público, são caracterizados como acordos de vontade, o que não ocorre no empréstimo compulsório, em que tanto o tributo devido como a obrigação e o prazo de restituição encontram-se previstos em lei.

    E) consoante expressa ressalva do artigo 150, § 1°, da CF, o empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, 1), não se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, o que invalida esta alternativa.

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bon estudos

  • Gente...mesmo que não esteja no CTN, o EC atende ao artigo 3, é simples o entendimento. O artigo 3 não diz quais são os tributos, apenas os princípios basicos que precisam ser atendidos para Ser Tributo. Portanto todos os tributos precisam atender ao ar.3. Se é tributo atende ao artigo 3.
  • Em relação aos empréstimos compulsórios, é correto afirmar que: 


    a) é um tributo, pois atende às cláusulas que integram o art. 3 o do Código Tributário Nacional. 
    CERTA - majoritamente, temos, na doutrina, entendimento de que os empréstimos compulsórios são tributos, pois, em geral, são (i) prestações pecuniárias, (ii) compulsórios, (iii) estabelecidos em lei, (iv) não punitivos e (v) cobrados mediante atividade plenamente vinculada às determinações legais. 
    (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 67) 


    b) é espécie de confisco, como ocorreu com a retenção dos saldos de depósitos a vista, cadernetas de poupança e outros ativos financeiros, por ocasião do chamado "Plano Collor" (Lei n. 8.024/90). 
    ERRADA - no Plano Collor (16/03/1990) já vigia a Constituição de 1988 e o bloqueio dos ativos financeiros à vista (acima de NCz$ 50.000,00) não foi uma medida tributária. 


    c) o conceito de 'despesa extraordinária' a que alude o art. 148, inciso I, da Constituição Federal, pode abranger inclusive aquelas incorridas sem que tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência. 
    ERRADA - Despesa extraordinária toma como referência o conceito de crédito extraordinário, assim definido pelo art. 41 da Lei 4.320/1964: "os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública"; ou seja, são despesas para as quais não há fundos orçamentários de contingência. 


    d) se conceitua como um contrato de direito público, com a característica da obrigatoriedade de sua devolução ao final do prazo estipulado na lei de sua criação. 
    ERRADA - pela quase unanimidade dos autores, o empréstimo compulsório é tributo, e não contrato. É uma cobrança estatal coativa, e não um ajuste de vontade entre o Poder Público e o contribuinte. 
    (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 69) 


    e) se subordina, em todos os casos, ao princípio da anterioridade da lei que o houver instituído. 
    ERRADA - Nas situações de guerra e calamidade pública, dada a imprevisibilidade que as circunstâncias traduzem, prevê o texto constitucional que não há a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade (CF, art.150, III, "b" e "c") 
    (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 73)

  • Sobre a Letra B, destaco trecho do livro Comentários à Constituição do Brasil.

     

     

    A exigência de uma legalidade qualificada na instituição dos empréstimos compulsórios encontra-se disposta no art. 148, caput, da CF/88, assim, os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos por meio de lei complementar Esta determinação constitucional diferencia-se da ordem constitucional anterior que somente exigia lei ordinária, o que deu ensejo a uma enxurrada abusiva de Decretos-Lei sobre a matéria[14].

     

    Uma execrável exceção ocorreu por meio da Medida Provisória n. 168/90, de 15/03/90, convertida com aprovação no Congresso na Lei ordinária n. 8.024/90, por meio da qual Fernando Collor de Melo instituiu o Plano Brasil Novo, denominado de Plano Collor I. Neste caso ocorreu o confisco da poupança popular como forma de combate ao excesso de liquidez na economia, que gerava a hiperinflação.

     

    De forma direta, para impedir novas aventuras na seara financeira o legislador constituinte deriva acrescentou o disposto no art. 62, § 1º, da CF/88 para barrar novas tentativas similares, dispondo, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001, da seguinte forma: “Art. 62.(...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar”.

  • Ok, mas no CTN se adota impostos, taxas e contribuições de melhoria, ficou confuso.


ID
74008
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As duas facetas do princípio da não-surpresa - Constituição Federal/88, art. 150, III, "b" e "c" - aplicam-se ao:

Alternativas
Comentários
  • É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150 III “b”). Tal princípio garante o direito à “não-surpresa” tributária, permitindo que o contribuinte tenha conhecimento prévio da carga tributária a ser suportada e possa planejar suas atividades considerando os tributos incidentes.
  • O principio da "não-surpresa tributária" está associado ao princípio da anterioridade no direito tributário, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar. Este princípio está na Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea "b", estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo a que se refere. Se uma lei que institui referido tributo for publicada no ano de 2009, apenas no ano de 2010 poderá a referida exação ser exigida dos contribuintes, salvo as exceções previstas na Carta Magna.
  • O princípio da anterioridade se justifica na necessidade de o contribuinte não ser pego desprevenido. Veda a tributação de inopino, impedindo a tributação surpresa, consagrando a segurança jurídica.Obs.: já foi perguntado em prova aberta, "discorra sobre o principio da vedação ao inopino".
  • O princípio da não surpresa dá-se em dois aspectos: anterioridade do exercício financeiro, em que só se pode cobrar um tributo após sua instituição ou majoração no próximo exercício. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado no mesmo exercício, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];e anterioridade nonagesimal, ou noventena, em que o tributo só pode ser cobrado ou majorado após 90 dias da instuição ou majoração. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado antes desse prazo, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];A regra é que esses princípios sejam observados cumulativamente. Na questão temos quatro exceções e ela quer saber qual tributo obedece cumulativamente aos dois princípios.a) Incorreta --> é exceção à noventena. CF art. 150, III,b) Incorreta --> é exceção à anterioridade. CF art. 150, III, b.c) Incorreta --> Exceção à anterioridade e à noventena. CF art. 150, III, b e c.d) Correta --> a Constituição não faz ressalvas.e) Incorreta --> exceção à anterioridade e noventena. CF art. 150, III, b e c.
  • E o ICMS - COMBUSTÍVEL?
  • A regra geral para o ICMS é aplicação da anterioridade (anual e nonagesimal).  Ressalva a ser feita específicamente ao ICMS-COMBUSTÍVEIS.  Este imposto é exceção à anterioridade anual, conforme CF, art. 155, p.4, IV, c. Na dúvida, era o item "mais" correto.
     

  • Exceções ao princípio da Anterioridade ANUAL ou não-surpresa:

    II, IE, IPI, IOF, empréstimo compulsório (art.148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    ICMS-COMBUSTÍVEL monofásico;

    CIDE-COMBUSTÍVEL e contribuições à seguridade social.


    Exceções ao princípio da Anterioridade NONAGESIMAL:

    II, IE, IR, IOF, empréstimo compulsório (art. 148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    Fixação de base de cálculo de IPVA eIPTU.


    Bons estudos!!!  

  • Lembrando que Empréstimo Compulsório apenas nos casos de guerra externa e calamidade. Investimento público de caráter urgente não é exceção à anterioridade.

  • Gabarito D pelo critério da menos errada, pois o ICMS possui exceção quando em sua forma monofásica.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I


    =========================================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
74041
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    SOMENTE POR LEI COMPLEMENTAR....
    Na doutrina tributária brasileira, empréstimo compulsório é considerado um tributo, e consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de "empréstimo", para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinações estabelecidas por lei. Na prática, o passado está recheado de episódios em que empréstimos compulsórios só foram devolvidos após muito tempo. Como o Brasil vivia crise de hiperinflação, o dinheiro devolvido foi reduzido a pó. O empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.
    Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF).
    Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).
    Os empréstimos compulsórios, a rigor e de acordo com a Teoria Geral do Direito, não são tributos por não representarem incremento à receita do Estado, vez que sua contabilização no ativo também gera lançamentos em contrapartida no passivo, que representam o endividamento.
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Nosso ordenamento juridico preve que materia objeto de disciplinamento por intermedio de Lei Complementar nao podera ser regulada por Medida Provisoria (art. 62, § 1º, III, da Constituiçao Federal).
  • a) A competência para a instituição de empréstimo compulsório é exclusiva da União Federal. CORRETA. Assim dispõe a CFRB/88 no caput do Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.b) Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência. INCORRETAConforme a CFRB/88 no caput do Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.c) Lei complementar não pode estabelecer situações de cabimento para instituição de empréstimo compulsório. CORRETA.As situações em que cabe a instituição de empréstimo compulsório estão arroladas nos incisos I e II do art. 148 da CFRB/88: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".d) O empréstimo compulsório vinculado à calamidade pública é excepcionado do princípio da anterioridade. CORRETAÉ o que prevê o § 1º do art. 150 da Constituição/88:Art. 150 - § 1º A vedação do inciso III, b PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.e) Só podem ser instituídos empréstimos compulsórios no caso de guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública e investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. CORRETAVide explicação da alternativa C.
  • B) incorreta pq EC é de competência exclusiva da União e mediante LC.

  • A respeito dos empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa incorreta.

      a) A competência para a instituição de empréstimo compulsório é exclusiva da União Federal.
    CERTA - CF, art. 148, caput: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios"

      b) Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência.
    ERRADA - CF, art. 148, caput: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios"

      c) Lei complementar não pode estabelecer situações de cabimento para instituição de empréstimo compulsório.
    CERTA - A lei complementar definirá apenas o fato gerador, que deve ser baseado nas circunstâncias previstas no texto constitucional.

      d) O empréstimo compulsório vinculado à calamidade pública é excepcionado do princípio da anterioridade.
    CERTA - Nas situações de guerra e calamidade pública, dada a evidente imprevisibilidade que as circunstâncias traduzem, prevê o texto constitucional que não há a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p.73).

      e) Só podem ser instituídos empréstimos compulsórios no caso de guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública e investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
    CERTA - CF, art. 148, I, os empréstimos compulsórios poderão ser instituídos " para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência".

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • "onde lei complementar versa medida provisória não conversa"


ID
91786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado, ainda o princípio da anterioridade. Referida vedação é aplicável às leis que disponham acerca de

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • O que a questão quer saber é qual alternativa que traz um caso que respeita ambas anterioridades, caso do ITCD.Para recordar, exceções à anterioridade anual:II, IE, IPI, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra e contribuições sociais.Exceções à anterioridade nonagesimal:II, IE, IR, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra, Base de cálculo do IPTU e IPVA.
  • a) exceção aos dois

    c) ex. a noventena

    d) ex. aos dois

    e) ex. a noventena

  • Lucas Ribeiro, agradeço sua participação, mas o link que você nos oferece contém vírus, infelizmente.

  • Trata-se de decisão política constituinte em permitir a cobrança antecipada de alguns tributos

    Abraços

  • CF art. 148 o empréstimo compulsório para atender a calamidade pública, guerra externa e sua iminência é exceção à anterioridade anual à e nonagesimal, conforme art. 150, § 1º CF.


ID
93931
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às medidas provisórias em matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra BConstituiçãoArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • A medida provisória pode ser utilizada para instituir ou majorar impostos, desde que estes não dependam de lei complementar para tal finalidade.
    Portanto, II, IE, IPI e IOF podem ser instituídos ou majorados por MP. Émpréstimos compulsórios e imposto sobre grande fortuna, por dependerem de lei complementar, não poderão.

    letra A - incorreta- a MP está prevista como forma possível para instituição ou majoração de imposto, pois está inserida no conceito de legislação tributária (princípio da legalidade)
    letra C - incorreta - o imposto de importação pode.
    letra D - incorreta - a MP não é admita em qualquer hipóteses. Se o imposto pede lei complementar, não poderá MP.
    letra E - incorreto - nenhum deles exige lei complementar, por isso, podem sim ser por MP. 
  • Alternativa a - INCORRETA 

    MP poderá instituir e majorar impostos. De acordo com o §2 do art. 62 da CF: "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".


    Alternativa b - CORRETO

    EC 32/2001 (art. 62 $2)


    Alternativa C - INCORRETA

    Imposto de importação é por LO, podendo, assim, ser objeto de MP.


    Alternativa d - INCORRETA 

    Não é admitida MP em qualquer hipótese para instituir ou majorar tributos previstos na CF. 

    Exemplo: Não cabe MP em matéria objeto de LC (art. 62, $1, III da CF). Empréstimo compulsório é LC.


    Alternativa e - INCORRETA 

    Os tributos extrafiscais poderão ser instituídos ou majorados por MP. No entanto, uma vez majorados, terão incidência imediata, não devendo, portanto, aguardar o exercício financeiro seguinte da conversão em lei, quais sejam: II, IE, IPI, IOF e IEG.


    Bons estudos!!! 

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Letra B, conforme o art. 62, § 2º, da CF.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.     


    ==================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Acredito que possamos responder a pergunta com a leitura do art. 62 da CF:

    Atrt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional; [...]

    §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]

    III - reservada a lei complementar; [...]

    §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    Traduzindo em miúdos:

    As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar.

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (desde que não sejam impostos não reservados a Lei Complementar), ou seja Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos; contudo só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, com exceção do II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra (não precisam aguardar o próximo exercício).

    Lembrando que IEG, (art. 154, II, CF) não se confunde com o Empréstimo Compulsório de Guerra (art. 148, I, CF), esse último é espécie tributárias distintas que somente podem ser criados por Lei Complementar.

    Em relação as alternativas:

    A) Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária. (como vimos, pode instituir sim, desde que não reservado a LC - ERRADA)

    B) Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, como regra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. [de fato, essa é a regra, a exceção - exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra) - CORRETA]

    C) É vedado o uso de medida provisória para instituir empréstimos compulsórios, imposto sobre grande fortuna e imposto de importação, por serem tributos reservados à lei complementar. (Como vimos acima, IPI pode ser por Medida Provisória - ERRADA)

    D)O STF pacificou o entendimento de que medida provisória tem força de lei; por isso, admite-se em qualquer hipótese o seu uso em matéria tributária para instituir ou majorar os tributos previstos na Constituição Federal. (Em qualquer hipótese??? - art.62, §1º, CF traz vedação expressa, sobre a impossibilidade de se utilizar em caso de reserva a LC -ERRADA)

    E) Medida provisória não poderá instituir ou majorar o imposto de importação, exportação, IPI e IOF por serem tributos extrafiscais. (ERRADA - explicação acima)


ID
96535
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa e incorreta, porque não há exigência da lei complementar para instituição do IEG; tal exigência é prevista para o exercício da competência residual da União, como se vê do art. 154 da CF.Art. 154 - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • a) C => Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. (...) § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (...).b) C => TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. 3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= DANO EMERGENTE), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= DANO EMERGENTE), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). (...)7. Recurso especial provido. (REsp n. 748.868/RS, Primeira Turma Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.02.2008)
  • c) C =>CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (=ANTERIORIDADE);c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (=noventena); (...)§ 1º A vedação do inciso III, b (= ANTERIORIDADE), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (....).Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - PARA ATENDER A DESPESAS EXTRAORRDINÁRIAS, DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrfo único. (...).No caso de investimento público, em que pesem as expressões "urgente" e "relevante interesse nacional", deve-se obediência ao princípio da anterioridade.d) C =>CF/88 - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (=ITCMD); (...)§ 1.º O imposto previsto no inciso I:(...)IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;(...).
  • e) E =>CF/88 - Art. 154 - A União poderá instituir: I - mediante LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.No caso dos impostos extraordinários (=IE), não há a exigência de lei complementar para a instituição da exação, o que invalida a alternativa.
  • Esse tipo de coisa em concurso é desanimador. Temos que saber os tributos instituídos obrigatoriamente por lei complementar, o que não impede que os demais tributos também o sejam. Ou seja, a alternativa E só estaria incorreta DE VERDADE se estivesse escrito que isso se faz OBRIGATORIAMENTE por lei complementar.
  • Concordo com o colega Alexandre!

    Este tipo de questão é respondida apenas por não haver outra alternativa melhor. Os impostos extraordinários podem ser instituídos por lei, medida provisória, decreto etc, e inclusive por lei complementar.

    As bancas algumas vezes não tomam cuidado com a linguagem, o que pode prejudicar muita gente boa que estudou e está preparada para questões bem formuladas!
  • Discordo da colega Bruna.
    Realmente o IEG pode ser instituído mediante LC, apesar de não ser obrigatório, e até por MP. Contudo não vejo a possibilidade de se instituir tributo via DECRETO!
    Vejamos o conceito de tributos no CTN:
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Os tributos devem ser instituídos por lei, seja ela ordinária ou complementar, jamais Decreto que é ato do poder executivo e não tem poder de inovar no direito.
  • Letra B: Súmula 498: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

  • Primeiramente, é correto afirmar que uma Lei Complementar tributária poderá instituir tributo?Sim, quando a CRFB previr de modo expresso.

    Que casos são estes?

    1) Empréstimos Compulsórios:

    Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”.

    2) Impostos sobre Grandes Fortunas:

    Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

    3) Impostos Residuais da União:

    Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

    4) Contribuições Sociais Residuais da União:

    Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

    Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

    São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.

     

    Atenção - para instituir IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS - pode ser por lei ordinária ou medida provisória 

    para instituir IMPOSTOS RESIDUAIS - somente por meio de lei complementar 

  • Os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada (mas não são necessariamente tributos vinculados).

    Abraços

  • A)   CORRETA

    Segundo a orientação dominante do STJ, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre as indenizações pagas a título de danos emergentes.

    Segundo o art. 950 do CC, se uma pessoa for vítima de dano físico que cause a diminuição de sua capacidade de trabalho, ela deverá receber do causador do dano pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.Tais valores estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda (IR).

    Assim, decidiu o STJ que os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.

    Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.

     

    Lucros cessantes: INCIDE IR.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

    Dizer o direito.

  • Assertiva errada: E - JUSTIFICATIVA: Não há exigencia de LC para o caso de IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERRA EXTERNA (raciocínio fático: pode não haver tempo para aguardar todo o tramite legislativo exigível para a elaboração de LC).

      Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


ID
106795
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    CF/88
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
  • Complementando o colega abaixo, a alternativa "A" está errada, pois não é da competência dos Estados instituir emprestimo compulsório, mas sim, a União.

    Abraços

  • a) Em caso de calamidade pública, os estados podem instituir empréstimos compulsórios através de lei complementar. ERRADO. Compete à União (e não aos Estados) instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF), lembrando que no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência não é preciso observar o princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal); b) Os municípios, opcionalmente, podem exercer fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR e conceder renúncia fiscal do imposto, através de lei complementar, em razão de competência especificamente delegada na Constituição Federal. ERRADO. O ITR é de competência da União, mas os Municípios poderão fiscalizar e cobrar, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (art. 153, parágrafo 4°, III, CF); c) No imposto previsto no art. 155, I, da Constituição Federal (transmissão causa mortis), a competência estadual é limitada, pois as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal. CERTO. Art. 155, parágrafo 1°, IV, da CF. d) O Imposto Territorial Rural - ITR é regressivo, razão pela qual o ente tributante está jungido ao dever de fixar alíquotas crescentes de modo a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. ERRADO. O ITR é progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desistimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, parágrafo 4°, I, da CF). Abs.  

     

               
  • Contribuição de Melhoria (da mesma forma que as Taxas) é tributo de dupla vinculação, pois tanto o fato gerador (atividade estatal + valorização) como o produto de sua arrecadação (fazer frente ao custo da obra – CTN, 81) são vinculados. Diferentemente, por exemplo, do empréstimo compulsório, onde só o produto da arrecadação é vinculado, sendo o fato gerador de livre criação pelo legislador.

    Abraços

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

    IV -         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.   

    § 4º         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


ID
116773
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O empréstimo compulsório poderá ser instituído

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Para os mais espertos, segue um breve resumo:- emprést. compuls.tributo restituível(em dinheiro), compulsóriouniãolei complementara lei não fala do fato geradora lei fala apenas das condiçõesaplicação dos recursos são vinculado a sua criaçãoa) despesa extraordinária - guerra externa, calamidadeb) investimento público - urgente e relevantesó desp.extraord. -> não anterioridade, não noventenasó ctn(art.15) - conjuntura absorção temporária do poder aquisitivo(F)só ctn(art.15) - não recepcionado pela CF98Princípio da Anterioridade:- diz que a lei deve ser publicada no ano anterior ao da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS)- CSSS- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributo
  • Vale ressaltar que o empréstimo compulsório nem sempre observará o princípio da anterioridade, conforme dito na opção correta da questão (letra C). Na hipótese do inciso II do art. 148, da CRF: "para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência", não será observado o princípio da anterioridade, configurando assim uma exceção ao mesmo.
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

              Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                            III - cobrar tributos:
                            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     




     

  • ATENÇÃO: SOMENTE O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE GUERRA OU CALAMIDADE PÚBLICA É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.

    O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO PARA INVESTIMENTO PÚBLICO RELEVANTE E URGENTE RESPEITA A ANTERIORIDADE.


ID
120340
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as características das espécies de tributos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
  • Somente pode instituir empréstimos compulsórios a União por meio de lei complementar, visando atender as despesas extraordinárias, decorrente de calamidades pública, guerra  externa ou sua iminência.

  • Resposta - Letra "E" - CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A contribuição de melhoria vinculado à atividade estatal, haja vista que esta é o seu fato gerador.

  • Observe-se que o fato gerador da Contribuição de Melhoria NÃO é a realização da obra, e sim a VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL decorrente da obra, ou seja, a simples realização da obra não permite ao ente estatal a cobrança da Contribuição de Melhoria. Pode acontecer de uma obra não acarretar valorização dos imóveis, e sim, sua desvalorização. Só é permitida a cobrança desse tributo no caso de haver obra que acarrete valorização dos imóveis.
    Tenham bons estudos.

  • (ERRADA) d) taxa é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma obra pública. TAXAS são caracterizadas como TRIBUTOS vinculados diretamente a uma determinada ATIVIDADE DO GOVERNO (atividade de fiscalização ou fornecimento de serviço público específico), cujo montante arrecadado tem destinação certa (remunerar a atividade de fiscalização do governo, o serviço público disponível ou aquele efetivamente prestado).

    (CERTA) e) contribuição de melhoria é uma espécie de tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, qual seja, obra pública.CF/88 Art. 145.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • (ERRADA) a) o empréstimo compulsório é um tributo de competência comum e pode ser instituído por medida provisória em caso de investimento urgente.Art. 15 do CTN, SOMENTE a UNIÃO, EXCEPCIONALMENTE, pode instituir empréstimos compulsórios. SÃO OS CASOS DE: Guerra Externa, ou sua Iminência; Calamidade Pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    (ERRADA) b) a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência exclusiva dos Estados e Distrito Federal.  Art. 149-Aos MUNICÍPIOS e o DISTRITO FEDERAL poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    (ERRADA) c) imposto é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma atividade estatal. IMPOSTO NÃO está vinculado à NENHUMA ATIVIDADE ESTATAL específica relativa ao contribuinte. O FATO GERADOR do dever jurídico de pagar esta espécie de tributo, é imposto sobre uma SITUAÇÃO COTIDIANA DO CONTRIBUINTE relacionada ao seu patrimônio, como por exemplo o imposto de renda, cujo fato gerador é simplesmente auferir renda. Assim, o obrigação tributária dos IMPOSTOS é SEMPRE relacionada ao AGIR, ou ao TER, do CONTRIBUINTE, e inteiramente alheia ao AGIR do ESTADO.
  • Empréstimo compulsório:  Somente a União pode instituir e exige LC

  • Letra A - Incorreta. Art. 15 do CTN. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
    I - guerra externa, ou sua iminência;
    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Letra B - Incorreta. Art. 149-A da CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Letra C - Incorreta. Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (tributo não-vinculado a uma atividade estatal).

    Letra D - Incorreta. Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Letra E - Correta. Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Apenas a fim de complementar:

    A taxa é um tributo vinculado direto e imediato: vez que se houver atuação do Estado, nasce a obrigação tributária. Enquanto as contribuições de melhoria, são devidas se houver uma valorização imobiliária ao contribuinte decorrente de uma obra pública, por isso seria vinculação indireta, mediata, pois não basta a simples construção de uma obra pública para se ter a imediata cobrança do tributo, deve haver, ainda, a valorização imobiliária.

    fonte: Direito tributário, Josiane Minardi, pag. 16.

  • MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR!!!

    Logo, o empréstimo compulsório, por ser instituído por LC (pela UF), jamais poderia ser objeto de MP.


    Outra coisa:

    Contribuição de Melhoria - A CF/88 só fala em obra pública. O CTN fala em obra pública e valorização. Devemos observar qual a norma pedida pela banca.

  • Acertei a questão mas fiquei confuso com a palavra "prévia". Qual o sentido dela nessa questão??

  • Correta, por exclusão! Pois, na verdade, faltou a informação na questão de que deve haver a valorização imobiliária decorrente da obra pública para a cobrança do tributo contribuição de melhoria. Portanto, correta, mas incompleta.
  • CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    bons estudos

  • Por eliminação é possível responder essa questão, mas confesso que essa palavra "prévia" não faz sentido. Além do mais, o fato gerador da contribuição é a valorização imobiliária e não a obra pública. Ao meu ver, a questão deveria, se não foi, anulada.


ID
124603
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.é caso de competência especial.
  • Empréstimo compulsório:- pela Uniao, por lei complementar, sempre vinculado as despesas- calamidade é fundamento suficiente- guerra é fundamento suficiente- só o interesse público não é fundamento suficiente- só o carater urgente não é fundamento suficiente- interesse+urgente são fundamentos suficientes
  • resposta 'd'a) certoDeverão ser por lei complementar.b) certofrase está invertida de forma correta.Justifica quando, para atender calamidade pública, são necessárias despesas extraordinárias.Justifica quando são necessárias despesas extraordinárias, para atender calamidade pública.A calamidade pública é fundamento suficiente, ok.c) certoA iminência de guerra é fundamento suficiente, ok.d) erradosó a Uniãoe) certo Poderá ser sob o fundamento de relevante interesse nacional. Porém, não podemos esquecer que também deverá ter carater urgente.Obs.: Relevante interesse nacional não é fundamento suficiênte, ok.
  • Para resolver questão deste tipo, relevante ficar atento a interpretação e lógica.Ora a alternativa traz frase invertida, como ocorre na letra 'd'.Temos também interpretação pela lógica:- é fundamento SUFICIENTE ...- PODERÁ ser sob fundamento...Abaixo deixei melhores comentários.Bons estudos.
  • Concordo com o gabarito.
    Por outro lado, é bom que se deixe registrado que, na minha opinião, a iminência de guerra externa não é fundamento suficiente para a instituição de empréstimo compulsório, já que o próprio art. 148, I, CF, fala que poderá ser instituído o Emprestimo Compulsório para atender despesas extraordinárias (despesa que a União vem a ter além de seus recursos próprios; esgotamento dos Fundos Públicos) decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou a sua iminência.
    Deste modo, entendo não serem suficientes a calamidade pública ou guerra externa (incluída sua iminência) para ensejar a instituição deste tributo, mas sim, que haja uma despesa extraordinária em decorrência destas situações excepcionais.
    Assim, a letra "C" também poderia ser tida como incorreta, em que pese a letra "D" possuir vícios mais acentuados. 
  • Sigo o que muito bem explanou a Luciana. Acredito que a questão foi um tanto quanto mal elaborada. 
    Pelo menos quem está com um preparo um pouco mais profundo na matéria percebe que faltou técnica ao examinador. 
    O que enseja a instituição de empréstimo compulsório, melhor dizendo o pressuposto fático,é a DESPESA, sendo que está pode decorrer de guerra externa ou sua iminência. 

    Seguindo o que a Luciana falou, a E) em razão de erro mais ululante, é a que deveria ser marcada. 
  • COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO: Primeiramente vale destacar que os empréstimos compulsórios SOMENTE poderão ser instituídos pela UNIÃO, por mais urgente que seja é vedado ao DF, estados e município sua instituição, segundo Eduardo Sabbag³ é defeso a criação por estes, “sob pena de usurpação da competência tributária, que privativamente foi concedida a União, no âmbito deste tributo”. Ressalta este tributo é criado apenas por Lei Federal e no caso dos Empréstimos Compulsórios, Lei Complementar.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Somente a UNIÃO tem competência para instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

  • Segundo o Art. 148 da CF, somente a União, mediante a lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.


ID
135247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de taxa, de preço público, de contribuições e de empréstimo compulsório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Muito bom o comentário do colega abaixo. Bem sucinto e explicativo.

  • Resposta: D
    Decisão do STJ no REsp 1064722 / SC (data - DJe 06/05/2009):
    TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NORMAS DE ISENÇÃO E IMUNIDADE.INCIDÊNCIA.1. No contrato de câmbio, com variação cambial positiva, não podehaver tributação na forma do art. 9º da Lei 9.718/98.2. A regra de imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, daConstituição Federal estimula a exportação e deve ser interpretadaextensivamente.3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um casoanálogo, decidiu que: "Ainda que se possa conferir interpretaçãorestritiva à regra de isenção prevista no art. 14 da Lei nº10.637/2002, deve ser afastada a incidência de PIS e Cofins sobre asreceitas decorrentes de variações cambiais positivas em face daregra de imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88, estimuladora daatividade de exportação, norma que deve ser interpretadaextensivamente." (REsp 1.059.041/RS, 2ª Turma, Rel. Min. CastroMeira, DJe de 4.9.2008).4. Recurso especial desprovido.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A prestação de serviços públicos por concessionários e permissionários ocorre por meio de tarifa, segundo o STF.

    ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. REMUNERAÇÃO. TARIFA. 1. O entendimento majoritário do STJ era que as concessionárias de água e esgoto cobravam taxa pelos serviços públicos prestados, considerando a compulsoriedade na sua utilização. Por conseqüência, o regime jurídico aplicável era o tributário, especialmente quanto ao princípio da legalidade. Precedentes: RMS 18.441/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 01.09.2005, DJ 26.09.2005, e REsp 830.375/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 20.06.2006, DJ 30.06.2006. 2. Ocorre que o e. STF apreciou a questão de maneira diversa, focando a normatização do regime de concessões (Direito Administrativo). Nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da CF, as concessionárias de serviços públicos são remuneradas por tarifa, inclusive no caso de fornecimento de água e coleta de esgoto. Precedentes: RE-ED 447536/SC, rel. Min.Carlos Velloso, j. 28/06/2005, DJ   26-08-2005, e RE 503.759/MS, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 02/10/2007, DJ 25/10/2007. 3. Embora seja da competência exclusiva do STJ apreciar em última instância a legislação federal, essa atuação deve harmonizar-se com a interpretação da Constituição Federal pelo e. STF. 4. Nos termos dos arts. 9º e 13 da Lei 8.987/95, os valores cobrados pela concessionária de serviço público pela coleta de esgoto têm natureza tarifária. Precedente: REsp 856.272/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.10.2007, DJ 29.11.2007. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1027916/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 19/12/2008)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - O STF entende que a restituição a ser feita em razão de empréstimo compulsório deve ser feita em dinheiro.

    "Empréstimo compulsório. (DL 2.288/1986, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. 'Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo' (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de Direito Publico, do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigação ex lege e não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito." (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-10-1990, Plenário, DJ de 26-6-1992.)
  • A - Errada.
    A Lei nº 8.987/95 dispõe que a concessão de serviços públicos é remunerada mediante pagamento de tarifa.

    B - Errada.
    MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CARÁTER PREVENTIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Ao mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a incidência do tributo, reputado indevido pelo autor. Afastada a necessidade de dilação probatória, o presente mandado de segurança mostra-se maduro para o enfrentamento de seu mérito. Aplicabilidade do artigo 515, §3º, do CPC. A atividade de locação de veículos, bens móveis, perfaz a hipótese de incidência da COFINS, pois os ingressos financeiros decorrentes do exercício dessa atividade comercial caracterizam faturamento. (TRF 4 - AMS 200272000130051)

    C - Errada.
    A devolução deve ser em dinheiro.

    D - Correta.
    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. COFINS. RECEITA DECORRENTE DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI N. 10.637/02 E MP N. 2.158-35/01. ALCANCE. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. ART. 9º DA LEI N. 9.718/98. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a isenção da contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior também alcança a variação cambial positiva desses valores. 2. Esse entendimento não ofende a cláusula de reserva de plenário, pois não existiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a aplicação do art. 97 da Constituição da República, nem mesmo de forma velada, mas mera interpretação de regra jurídica. 3. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP 200701656121)

    E - Errada.
    A taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte. 

  • Em relação à letra C, apenas complementando os comentários dos colegas, segundo a Profª. Tathiane Piscitelli, não há vedação em abstrato para a devolução ocorrer em títulos da dívida pública. Segundo a mencionada autora, a devolução da quantia deve ser realizada pela mesma espécie em que se deu o empréstimo. Dessa forma, se pegou emprestado em dinheiro, tem que devolver em dinheiro. Se pegou emprestado em títulos da dívida pública, devolve em títulos da dívida pública.

  • Sobre a letra C:

    "O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido (RE 175.385/CE). Como o tributo, por definição, é pago em dinheiro, a restituição deve ser efetivada também em dinheiro." (Ricado Alexandre - Direito Tributário Esquematizado).

  • Erros das alternativas:

    a - é por tarifa;

    b-  INCIDE (ver sumula 423 STJ)

    c - por dinheiro

    d- gabarito

    e- a taxa tem como FG o exercicio regular do poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço publico especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

  • A taxa é, em regra, vinculada à atuação estatal

    Efetiva ou potencial

    Abraços

  • Segundo Leandro Paulsen: a devolução do empréstimo compulsório deve ser em dinheiro (STF, RE 121.336).

  • foi considerada inconstitucional a tributação da variação cambial de receitas de exportação, nos termos da Instrução Normativa nº. 1801.


ID
139486
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a CF, art. 149:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • resposta 'e'Contribuição Social:- 3 tipos: previdência, seguridade e demais(intervenção e interesse)- contribuição social - exclusiva da união (intervenção na economia e interesse de categorias)- contribuição social de seus servidores para custeio da previdência - Faculdade à União, Estados, DF e Municípios- contribuição social para seguridade social
  • A) Correta: Art. 149, §1º, CF.
    B) Correta: Art. 146, III, c, CF.
    C) Correta: Art. 145, II, CF.
    D) Correta: Art. 148, CF.
    E) Errada: Art. 149, CF.


  • Letra a: CORRETA

    Art. 149. CF/88:

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Letra b: CORRETA

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


    Letra c:  CORRETA

     Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    Letra d: CORRETA

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"

    Letra e: INCORRETA

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Item E incorreto. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas.(errado)

    ART.149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Bendito serás!!


ID
145861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado estado criou uma nova exação tributária, sem qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de empréstimo compulsório. O mesmo diploma legal apresentou disposição sobre a devolução do empréstimo compulsório em três parcelas anuais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido.

Com referência a essa situação, é correto afirmar que, quanto à natureza jurídica específica e à competência, a exação

Alternativas
Comentários
  • DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO SE TRATA PORQUE A COMPETÊNCIA PARA INSTITUI-LO É EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL.

     

    DE IMPOSTO NÃO SE TRATA PORQUE, EMBORA NESSE TRIBUTO NÃO SEJA NECESSÁRIO QUE O ESTADO  PRATIQUE ALGUMA ATIVIDADE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, CONFORME RELATA A QUESTÃO, A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA FALA EM DEVOLUÇÃO DO TRIBUTO, O QUE NÃO CARACTERIZA OS IMPOSTOS.

     

  • A "d" está errada, porque na cabeça do examinador cespe certo e errado são conceitos variáveis, de modo que existem questões mais certas do que outras, o que, teratológicamente, leva à existência de questões meio erradas e meio certas.
  • Questão passível de anulação, em razão da alternativa "d". Referido tributo não pode ser considerado empréstimo compulsório, tampouco imposto.

  • Creio que a alternativa D esteja incorreta porque o tributo em questão poderia sim ser considerado um empréstimo compulsório, conforme as características descritas, pois inexiste contraprestação do contribuinte e há a devolução do dinheiro em lapso temporal posterior. NO caso, impossível seria a caracterização do imposto, que não contempla a devolução dos valores arrecados. Nesse passo, a exação poderia ser considerada empréstimo compulsório sim. NO entanto, a CF só autoriza a União a instituí-lo, o que contribui para ser correta a afirmativa de que tal tributo não teria amparo do texto constitucional, poisa CF não outorga competência tributária ao Estado Federado para instituição do tributo em tela.
  • Não pode ser um empréstimo compulsório, pois este é um tributo VINCULADO e precisa de LEI COMPLEMENTAR da UNIÃo!!!
  • Dou suporte aos argumentos dos colegas em relação ao item "D".
    Seria a hipótese de empréstimo compulsório instituído por ente sem competência para tal.

    Os traços característicos marcantes do empréstimo compulsório são a restituibilidade, a vinculação de sua despesa para aquele fim específico e as causas que lhe dão ensejo (não são sinônimas de fato gerador, ressalte-se).

    A competência exclusiva da União para a instituição de tal tributo é uma determinação constitucional de quem poderá cobrar, não uma característica do tributo.

    De qualquer forma, acabei marcando o item "E", por ser mais completo, pois a situação, de fato, não está prevista na constituição.
  • Vale ressaltar também que as hipóteses para instituição de Empréstimo Compulsório estão TAXATIVAMENTE previstas na CF, não havendo falar em sua criação para fins diversos dos constantes no art. 148, o qual transcrevo:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Logo, a assertativa e) encontra-se errada por dois motivos principais: 1- afirmou que o Estado criou o Empréstimo Compulsório e 2- Não fulcrou sua criação numa hipótese constitucionalmente prevista.

  • Alternativa correta = LETRA E

    A D está errada, pois, nos termos do art 4, do CTN:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    Assim, a situação pode tanto trazer um imposto (visto que a receita não  é vinculada) quanto um emprestimo compulsório (face à devolução). Em todo caso serão inconstitucionais.

  • Alguns esclarecimentos se fazem necessários em relação à questão. Vide o enunciado:

    "Determinado estado (1) criou uma nova EXAÇÃO TRIBUTÁRIA, sem qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (2), denominando-a , na lei instituidora, de empréstimo compulsório (3). O mesmo diploma legal apresentou disposição sobre a devolução (4) do empréstimo compulsório em três parcelas anuais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. (5)"

    (1) Considerando que, na análise das assertivas, o examinador tratou APENAS de imposto OU empréstimo compulsório, desde já, é possível estabelecer que NÃO SE TRATA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, visto ser este de competência exclusiva da UNIÃO.

    (2) Não apresentando uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, pode-se dizer que se trata de tributo não vinculado, o que poderia implicar em admitir ser imposto OU empréstimo compulsório.

    (3) Conforme dispõe o art. 4o.,/CTN, a denominação do tributo é IRRELEVANTE no que diz respeito a sua qualificação. Consectário lógico, a nomenclatura atribuída, pelo legislador, à exação tributária, é um indiferente, não influindo em nada no que concerne à natureza jurídica do tributo.

    (4) A devolução dos valores eventualmente recolhidos pelo Ente é característica que diferencia o EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO das demais espécies tributárias, TORNANDO IMPOSSÍVEL AFIRMAR QUE POSSA SE TRATAR DE IMPOSTO.

    (5) Dando continuidade às informações a respeito do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, ao mesmo tempo em que dispôs a respeito da devolução dos valores recolhidos, inclusive divagando quanto à forma de fazê-lo (em três parcelas), não especificou o momento em que ocorreria a devolução, o que impossibilita poder afirmar que se trata da espécie tributária em apreço, visto que é imprescindível sua determinação para que seja referido tributo tratado como tal.

    Vê-se, pois, que é impossível afirmar que se trata de imposto ou mesmo de empréstimo compulsório.

  • A assertiva E está correta, pois a lei complementar que institui o empréstimo compulsório deve determinar, dentre outras coisas, o momento e a forma de devolução dos valores, que deve guardar exata correspondência com sua forma de pagamento.

    Aproveitando o ensejo, não podemos confundir pressupostos do empréstimo compulsório (calamidade pública, guerra externa e investimento público de caráter urgente e relevante) com seu fato gerador, pois este último será definido na lei instituidora do tributo.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


ID
147007
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os Empréstimos Compulsórios

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    [...]

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • resposta 'a'

    b) errada
    Exeções ao princípio da Anterioridade: Empréstimos Compusórios para despesa extraordinária.

    c) errada
    só compete à União

    d) errada
    informação relativa ao Imposto Extraordinário de Guerra

    e) errada
    os recursos é vinculado às despesas
  • Em relação à alternativa D.
    A LC que instituir o Empréstimo Compulsório tem que informar qual o prazo de duração do mesmo, ou seja, tem prazo certo e fixo, diferente do que fala a alternativa, que fala em "gradativamente", isso é característica do Imposto Extraordinário de Guerra.
    CTN, Art. 15, Parágrafo Único:
    A lei fixará obrigatoriamente, o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
  • SEGUNDO O AUTOR HUGO BRITO: A vigente Constituição Federal, no capítulo dedicado ao Sistema Tributário, estabelece que a União poderá instituir empréstimos compulsórios, (a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e (b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Neste último caso, a instituição do empréstimo há de respeitar o princípio da anterioridade.
    .... 
    Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, para garantia do contribuinte, que os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos por lei complementar, e que a aplicação dos recursos deles provenientes é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  •  CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". [anterioridade] Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. a) poderão ser instituídos para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não sendo necessária, nesses casos, a observância ao princípio da anterioridade. b) poderão ser instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, não sendo necessária, nesse caso, a observância ao princípio da anterioridade. c) são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se a competência material de cada um desses entes políticos. d) têm sua cobrança suprimida, gradativamente, quando cessadas as causas de sua criação. CF Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. e) em decorrência das razões de urgência e de relevância para sua instituição, a aplicação dos recursos provenientes do Empréstimo Compulsório desvinculada da despesa que fundamentou sua instituição.
  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO > GUERRA EXTERNA – LEI COMPLEMENTAR

    REGRA GERAL

    Obs: Não confundir:

    1) Empréstimo Compulsório: (LEI COMPLEMENTAR)

    * Respeita a Anterioridade

    * Relevante interesse nacional e urgência

    (quando falar em urgente, não é tão urgente, logo pode esperar a anterioridade)

     OBEDECE a LEGALIDADE: só é instituído por LEI COMPLEMENTAR;

    OBEDECE a IRRETROATIVIDADE: não atinge FATO GERADOR JÁ CONSUMADOS;

    OBEDECE a ANTERIORIDADE e NOVENTENA: só pode ser cobrado no exercício financeiro posterior (ano seguinte), respeitando mínimo de 90 dias;

    União > lei complementar > vinculados à finalidade pelos quais foram instituídos

     

    1) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional

    2) atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas internas ou externas.

    Após o prazo, os empréstimos forçados serão restituídos.

     

    A instituição só se pode dar via lei complementar > AINDA QUE SE PESE A URGÊNCIA, EM CERTOS CASOS.

     

    2) Impostos Extraordinários: (NÃO PRECISA DE LC) – LEI ORDINÁRIA

    Casos de guerra externa, ou na sua iminência

    * Não observa a anterioridade

    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz > LEI ORDINÁRIA PODE

    Art. 76 do CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários COMPREENDIDOS OU NÃO entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.

     

    3) Impostos Residuais:

    * Respeita a Anterioridade

    * Lei Complementar

    * Dá um campo material infinito para a União criar impostos, desde que não tenham base de cálculo, ou hipótese de incidência, de outros impostos discriminados nos arts 153, 155 e 156 da CF.

  • art. 148, I, CF.

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b” (anterioridade comum).

     

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    ---> Deve ainda, a lei complementar que o instituir, fixar obrigatoriamente o prazo de sua cobrança e as condições de seu resgate. Quanto ao prazo de cobrança, a lei não poderá considerar período superior ao necessário para a cessação da causa que deu motivo a sua implantação. A devolução deverá ser nas mesmas condições com que foi pago, ou seja, deve ser devolvido na mesma espécie, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

  • a) CERTA. De fato, os Empréstimos Compulsórios poderão ser instituídos para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não sendo necessária, nesses casos, a observância ao princípio da anterioridade. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve haver observância ao princípio da anterioridade.

    b) ERRADA. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve haver observância ao princípio da anterioridade.

    c) ERRADA. Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios.

    d) ERRADA. Característica dos Impostos Extraordinários de Guerra que será estudado em aula específica.

    e) ERRADA. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Resposta: Letra A


ID
153871
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Assim estabelece a Resolução do Senado no. 09/92:
    Art. 1o. – A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea “a”, inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1o. de janeiro de 1992.
    Art. 2o. – As alíquotas dos Impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
    Nesses termos, a progressividade das alíquotas observa os princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva, diante dos ditames legais.
    Com efeito, consoante o art. 16 da lei em tela, anteriormente transcrito, o imposto deve ser apurado separadamente em cada quinhão, mediante a aplicação dos porcentuais progressivos, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 4% (quatro por cento), sobre a parcela respectiva da base de cálculo.
  • resposta 'b'a) erradoEmpréstimo Compulsório:- pela União por lei complementar- será vinculado- despesas extraordinárias - calamidade e guerra- investimento público - urgente e relevanteObs.: não contempla absorção temporáriac) erradoO contribuinte do imposto é o prestador de serviçod) erradoÉ constitucional.IR -> será progressivoITR -> será progressivoIPTU -> poderá ser progressivoe) erradoIPI -> será seletivoICMS -> poderá ser seletivo
  • ALÍQUOTA PODERÁ SER PROGRESSIVA  OU É PROGRESSIVA ? TENDO EM VISTA Q O ITCD É PROGRESSIVO !

  • De acordo com o novo posicionamento adotado pelo STF, desde 2009, não há mais que se falar em alíquota progressiva nos impostos de caráter real, como é o caso do ITCM. A progressividade apresenta-se constitucional apenas nos impostos de caráter pessoal, como por exemplo no IR. Tanto sim, que houve a substituição das alíquotas por apenas uma. Verifiquem, pois tal questão encontra-se desatualizada.
  • O último posicionamento que achei do STF a esse respeito foi no Informativo 520, e o processo mencionado ainda não foi julgado.
    Há divergências sobre a possibilidade de progressão ou não.. Vamos ficar de olho!
  • Embora o STF não tenha se posicionado especificamente sobre o ITCMD (apenas genericamente sobre impostos de caráter real), em apoio ao comentário da colega Ana Lima e considerando a decisão do TJRS (que considerou inconstitucional a progressividade no ITCMD), eu sugiro marcarem a questão como "desatualizada".
  • A questão voltou a estar em consonancia com a jurisprudência do STF desde 2013:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


  • Ceylanne Coelho, excelente comentário! Em complemento, acrescento que a ementa refere-se ao:

    RE 562045 / RS - RIO GRANDE DO SUL 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento:  06/02/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


ID
154234
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência do STF e do STJ, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • resposta 'e'A compensação de créditos tributários por medida liminar, não obstante a existência de normas proibitivas, não pode ser tratada de forma pacificada e genérica
  • LETRA  E

    RESP 121315/PR:

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM TRIBUTO DA MESMA NATUREZA. DESCABIMENTO.

    I - NÃO CABE POSTULAR NO ÂMBITO ESTREITO DA LIMINAR, EM CAUTELAR INOMINADA, A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO FINSOCIAL COM OUTROS PERTINENTES AO COFINS.

    II - "IN CASU", AO PEDIR A CONCESSÃO DE LIMINAR, COM O ESCOPO DE LHE ASSEGURAR O DIREITO DE PROCEDER A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE SUA TITULARIDADE, DE SORTE A EXTINGUI-LOS, FORMULA O POSTULANTE PEDIDO DE FEIÇÃO INQUESTIONAVELMENTE SATISFATIVA, O QUE NÃO SE COMPADECE COM O PERFIL TÉCNICO PROCESSUAL DO PROVIMENTO CAUTELAR.

    III - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • Resposta: Letra "E".

     

    Súmulas 212, STJ:

    " A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

  • a) Súmula 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais."

    b) Súmula 546 do STF: "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo."

    c) "(..)A SÚMULA 418 PERDEU VALIDADE EM FACE DO ART. 21, PARÁGRAFO 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 1/69). (...)"  (RE 111954, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 01/06/1988)

    d) Correto, pois esta hipótese, prevista no art. 15, III do CTN não consta no art. 148 da CF.

    d) Súmula 212 do STJ: " A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."
  • Sumula 418 está superada, podendo-se afirmar que perdeu sua eficácia. Todavia, não foi cancelada pelo STF, não podendo se afirmar que perdera sua validade.

  • A compensação dos débitos tributários com créditos de outra natureza (confundindo-se credor e devedor) depende de lei autorizadora de cada ente com competência para instituição do tributo. Não basta a existência de lei federal autorizadora.

    Abraços

  • INCORRETA

    SUMULA 212 STJ: A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida cautelar antecipatória, conforme orientação dominante no STJ.

    Observações Importantes:

    1) atenção! ao contrario da compensação, a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO pode ser através de Medida Liminar;

    2) Atenção ! STJ Sumula 213: " O Mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito a compensação tributaria"

    3) Súmula 460: È incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributaria realizada pelo contribuinte.

    Continue a nadar!

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 212 – STJ

     

    A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR OU POR MEDIDA LIMINAR CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA.

  • Esta questão se encontra desatualizada por conta do julgamento da ADI 4.296, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º da Lei 12.016/09, que vedava a compensação de créditos tributários em sede de liminar. Assim, a Súmula 212 do STJ provavelmente está superada, ainda que somente em parte.


ID
180538
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alguns tributos só podem ser instituídos por lei complementar, por disposição constitucional expressa. Se enquadram nesta hipótese

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
            Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • c) o imposto residual e o empréstimo compulsório.

    A regra geral para instituição de tributos é a lei ordinária, portanto a lei complementar é exceção nesse especto. Os casos de exigência constitucional para tal são:

    1. Empréstimos Compulsórios;
    2. Imposto sobre Grandes Fortunas;
    3. Imposto residual;
    4. Contribuição social residual.

    Fonte: CF/88, artigos: 148; 153-VII; 154-I; 195-§4º.

  • A questão importante aqui é ficar atenta ao Imposto extraordinário (guerra) e ao Imposto residual. 

    O de guerra pode, e deve, ser instituído por Lei Ordinária (haja vista a urgência).

    Já o imposto residual deve ser instituído apenas por Lei Complementar (haja vista a criação de mais um Tributo).


  • Letra C.

    Podem ser instituidos por Lei Complementar - (CEGI): 

    Contribuições residuais da seguridade social;

    Empréstimo compulsório;

    IGF;

    Imposto residual

  • GAB.: C

    UNIÃO:

    Competência residual: LC 

    Imposto Extraordinário de Guerra: LO

    Empréstimo compulsório: LC ------ a. despesa extraordinária; b. caráter urgente + interesse social

     

  • impostos extraORDINÁRIOS = lei ORDINARia

    empréstimos COMPulsórios = lei COMPlementar

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IMPOSTO RESIDUAL)
     


ID
180676
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Tributos Vinculados.

    São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.

    Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.

    Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.

  • CORRETO O GABARITO..

    Tributos não vinculados.

    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.

    Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

  • Tributos Vinculados e Não Vinculados: O Particular paga a taxa a fim de ter uma contraprestação em serviço público, que favorecerá o próprio contribuinte, sendo classificada como tributo vinculado e não vinculado.

    Vinculados: São vinculados quando sua arrecadação É DESTINADA PARA UM FIM ESPECÍFICO, como a contribuição de melhoria para a construção de uma obra pública, a taxa para a prestação de um serviço etc. A contraprestação é imediata


    Não Vinculados: Não são vinculados os IMPOSTOS, pois sua arrecadação NÃO TEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. É usada para fazer frente às necessidades da coletividade. São os TRIBUTOS que são destinados ao INTERESSE DA COLETIVIDADE.

    Gabarito letra "A"
  • Art. 16 do CTN: "Imposto é o tributo cua obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."

    A situação descrita na lei para que surja a obrigação tributária típica de imposto é algo desvinculado de qualquer atividade do ERstado voltada especificamente ao contribuinte. O sujeito passivo deve pagar o imposto sem que haja qualquer contraprestação por parte do ente tributante especificamente em seu benefício.

  • Vinculado seria o tributo relacionado a uma atividade estatal pessoal para o contribuinte, como exemplo das taxas e contribuição de melhoria. Quando o sujeito ao pagar o tributo ele já sabe exatamente qual será a contraprestação estatal, no caso da contribuição de melhoria, será pago quando ocorrer uma obra pública cuja consequência seja volorização imobiliária para o contribuinte. Já no caso das taxas serão pagas pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou pelo exercício regular do Poder de Polícia.

    A não-vinculação não está relacionada a uma atividade estatal específica, mas simplesmente a arrecadação de dinheiro aos cofres públicos para suprir as necessidades públicas. Quando o contribuinte paga o tributo ele paga sem saber qual será a contraprestação estatal, ocorrerá uma contraprestação estatal, mas não se sabe qual será, exemplo: Impostos.
    Para que ocorra a obrigação de pagar os impostos, basta que ocorra o fato gerador, no caso do IPVA, haverá o dever de pagá-lo para o sujeito proprietário de veículo automotor

    Prof. Josiane Minardi (CERS)
  • Sobre a vinculação:

    I - hipóteses de incidência:

    º vinculados => fato gerador é atividade estatal específica relativa ao contribuinte (taxas e contribuições de melhoria)
    º não-vinculados => fato gerador é uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (todos os impostos)

    II - arrecadação do tributo:

    º vinculados => recursos só podem ser utilizados com despesas determinadas (empréstimos compulsórios, custas e emolumentos)
    º não-vinculados => recursos podem ser utilizados com qualquer despesas previstas no orçamento (impostos)
  • Enunciado da questão:

    Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação.

    Alternativa correta, letra a) o imposto.

    Base legal: Art.167, da CF - São vedados:

    IV - a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa (não vinculado), ressalvadas(via de regra, sem destinação específica do produto da arrecadação) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e  37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.165, § 8º, bem como o  disposto no § 4º deste artigo; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • a) Imposto: trubuto com fato gerador não vinculado e sem destinação específica.

    b) taxa: tributo com fato gerador vinculado e sem destinação específica (STF exige que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado). Na verdade NÃO existem disposições doutrinárias a respeito da destinação da arrecadação das taxas. O que se sabe, com toda a certeza, é somente que as taxas judiciárias têm destinação específica da arrecadação.

    c) contribuição de melhoria: tributo vinculado e sem destinação específica da arrecadação.

    d) empréstimos compulsórios: tributo vinculado ou não (vai depender da lei complementar) e com destinação específica de sua arrecadação.

    e) contribuições especiais: tributo não vinculado e com destinação específica de sua arrecadação.

  • Imposto, tributo com fator gerador não vinculado e sem destinação específico.Art.16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

  • Em regra, o imposto não admite vinculação de suas receitas, contudo, a própria Constituição traz exceções e permite sua vinculação:

    1) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (Art. 167, IV, CF)

    2)destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (Art. 167, IV, CF)

    3)para manutenção e desenvolvimento do ensino (Art. 167, IV, CF)

    4)para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII. (Art. 167, IV, CF)

    5)prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  (Art. 167, IV, CF)

    6)prestação de garantia ou contragarantia pelos Estados e Municípios à União (art. 167,§4º,CF)

    7) Para que os Estados e Municípios paguem seus débitos para com a União (art. 167,§4º, CF)

  • a) o imposto.

    CERTA. Tributos de arrecadação não vinculada são aqueles em que os recursos estão livres para serem aplicados pelo poder público. Ou seja, há uma ligação entre uma receita e uma despesa específica. Os impostos são os melhores exemplos de tributos de arrecadação não vinculada, visto que o poder público tem autonomia para decidir utilizar como utilizar os recursos arrecadados.

    MAS CUIDADO: Embora essa característica dos impostos seja predominante, cumpre te informar que pode haver algum tipo de vinculação das receitas de impostos.

    A regra é não haver a vinculação das receitas arrecadadas com impostos (portanto, se a questão mencionar genericamente, considere a regra), mas a CF/88 abre a possibilidade de haver vinculação em determinadas atividades. Vamos aproveitar para relembrar:

    CF/88, Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

       Conforme a CF/88, pode haver a vinculação de receita de impostos nas seguintes hipóteses:

    Repartição constitucional dos impostos;

    Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    Destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária;

    Destinação de recursos para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    b) a taxa

    ERRADA. As taxas são tributos com fato gerador vinculado e há divergência doutrinária acerca da destinação específica e sendo que recentemente o STF se posicionou no sentido de exigir somente que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado. Veja:

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Constitucionalidade da destinação dos recursos financeiros oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado.

    [ADI 3.086, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2020, P, DJE de 24-9-2020.]

    c) a contribuição de melhoria.

    ERRADA. Assim como as taxas, as contribuições de melhoria são tributos com fato gerador vinculado a uma atividade estatal (o que torna o item incorreto), muito embora seja sem destinação específica da arrecadação.

    d) o empréstimo compulsório.

    ERRADA. No empréstimo compulsório a destinação dos recursos arrecadados está vinculada à despesa que fundamentou. Dessa forma, o poder público não tem autonomia para gastar os recursos arrecadados da forma que quiser. Os recursos arrecadados devem ser utilizados de acordo com a vinculação estabelecida na Constituição Federal, com isso em mente, você já descartaria essa assertiva. Quanto a ser um tributo vinculado ou não, existem divergências doutrinárias e não há qualquer definição prévia, nem na Constituição, nem no CTN, de forma que este aspecto só poderá ser verificado por intermédio da análise pormenorizada do fato gerador definido nas leis que os instituam. Portanto, muito embora até então todos os empréstimos compulsórios até hoje criados no Brasil não tenham exigido qualquer atividade estatal anterior (foram eles: sobre a aquisição de combustível, de automóvel e de energia elétrica), para parte da doutrina, o empréstimo compulsório, a depender das circunstâncias criadas como fato gerador, exige (ou não) o princípio da referibilidade, isto é, a União pode criar um fato gerador para o empréstimo compulsório que a obrigue a prestação estatal em contrapartida à arrecadação de recurso, ou não exige atuação estatal que beneficie o particular.

    e) as contribuições especiais.

    ERRADA. As contribuições especiais se tratam de tributo não vinculado, mas com destinação específica de sua arrecadação, o que torna o item incorreto.

    Resposta: Letra A


ID
183010
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    Ou seja, as letras "A" e "B"  estão  sujeitas ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.

  •  
    O art. 148 da CF/88, autoriza a União a instituir, por LC, Empréstimo Compulsório para: i) atender a despesas extraordinária, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ii) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observando anterioridade anual.
     
    A questão solicita informações referentes ao “inciso I”, neste caso.
     
    a) Alternativa correta. É o texto do art. 148, I da CF/88;
     
    b) Alternativa incorreta. Corresponde ao “inciso II” e exige a observação da anterioridade anual;
     
    c) Alternativa incorreta. O “relevante interesse nacional” corresponde ao “inciso II” e exige a observação da anterioridade anual;
     
    d) Alternativa incorreta. A “ameaça” de calamidade pública não autoriza e a calamidade propriamente dita que sim;
     
    e) Alternativa incorreta. O “temor” de perturbação da ordem interna não autoriza.
  • Pessoal,

    as alternativas A e B, além do que vocês explicitaram sobre a obediência ao princípio da anterioridade, estão incorretas por um motivo bem simples, o inciso II do art. 148 fala do caso de invetimento público, tal investimento deve ter um caráter urgente e de relevante interesse nacional, ou seja, urgência e relevância nacional são apenas características do motivo pelo qual poderá ser instituído Empréstimo Compulsório, e não, o motivo em si.

    E no caso a calamidade pública e temor de pertubação o colega acima já explicou.
  • Se os Empréstimos forem criados nas situações permissivas narradas no art.148,I, quais sejam, GUERRA EXTERNA ou CALAMIDADE PÚBLICA, poderão ser COBRADOS IMEDIATAMENTE, não ficando a norma tributária sujeita ao princípio da anterioridade, por qualquer de suas duas cláusulas temporais, a do exercícios financeiro seguinte (150, III, ‘b’) e a do mínimo nonagesimal (150, III, ‘c’). Logo, nos casos de Guerra Externa ou Calamidade Pública os Empréstimos Compulsórios terão INCIDÊNCIA IMEDIATA, sendo exceção ao Princípio da Anterioridade. A-T-E-N-Ç-Ã-O, pois nos casos do 148,II (Empréstimos para custeio de Investimentos Públicos Urgentes e de Relevante Interesse Nacional) são respeitadas as duas cláusulas temporais do Princípio da Anterioridade. 
  • Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de

    a) relevante interesse nacional. b) investimento público de caráter urgente. c) ameaça de calamidade pública. d) temor de perturbação da ordem interna. e) iminência de guerra externa. A resposta correta é a letra "e".

    Observem que a questão é bem direta ao tratar especificamente do previsto no inciso I do art. 148, ressaltando, ademais, a não sujeição ao princípio da anterioridade tributária, tanto a anual, quanto a nonagesimal (90 dias).
    O art. 148 da CF assim versa:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Assim, faço as seguintes observações:

    LETRAS A e B - ERRADAS. Fundamento: estão erradas porque caso haja relevante interesse nacional ou investimento público de caráter urgente, deve ser observada a anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b", in verbis:

             Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

             (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    LETRA C - ERRADA. Está errada porque a mera ameaça de calamidade pública não autorizará a instituição do empréstimo compulsório, mas tão somente a efetiva ocorrência da calamidade pública.

    LETRA D - ERRADA. Está errada porque não está prevista em nenhuma das hipósteses consignadas no art. 148 da CF.

    LETRA E - CERTA. Hipótese prevista no inciso I do art. 148, final:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;


     





  • Conforme dito pelo colega Arquimimo, o erro da alternativa "C" está no fato de que o art. 148, I, CF, exige a efetiva ocorrência da calamidade pública, não sendo suficiente, tão-só, a existência de sua possível "ameaça". Pegadinha sem vergonha da FCC.

  • Letra E.

    Apenas pra recapitular:

    O empréstimo compulsório do inciso I, do 148 da CF (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência) é exceção as duas anterioridades, isto é, possui exigência imediata. Já o empréstimo compulsório do inciso II, do 148 da CF (investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional) obedece às duas anterioridades.

  • Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de:

     

                   Bem, os empréstimos compulsórios podem ser criados para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência).

     

                  Então vamos lá:

     

     a) relevante interesse nacional. [deve respeitar a anterioridade e noventena].

     

     b) investimento público de caráter urgente. [deve respeitar a anterioridade e noventena].

     

     c) ameaça de calamidade pública. [ameaça de calamidade não!!! os empréstimos compulsórios podem ser criados para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência)]

     

     d) temor de perturbação da ordem interna. [passou longe! os empréstimos compulsórios podem ser criados para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência)]

     

     e) iminência de guerra externa. [Bingo! No caso de iminência de guerra externa a cobrança é IMEDIATA, ou seja, não sujeita a anterioridade tributária anual, nem nonagesimal.]

  • Guerra é a circunstância mais séria das alternativas

    Abraços

  • GABARITO E

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

    Hipóteses - art. 148, I e II, CF:

    >CALAMIDADE ATUAL

    >GUERRA ATUAL OU IMINENTE

    >INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE E RELEVANTE: DEVE OBEDECER A ANTERIORIDADE.

    Particularidades - art. 148, caput, CF:

    > Competência (especial) da UNIÃO. Atenção: competência privativa é de imposto! Já vi isso cair em prova (ver questão Q 215312).

    > Exige lei complementar. O que isso significa? Não pode ser por ser instituído por medida provisória (art. 62, §1º, III, CF) nem lei delegada (art. 68, §1º, CF).

  • calamidade apenas atual e nao eminente, nao precisa observar os principios de anterioridade anual e mitigada

  • calamidade apenas atual e nao eminente, nao precisa observar os principios de anterioridade anual e mitigada


ID
206554
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art 4°, CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    b) CORRETA. Art. 3°, CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    c) INCORRETA. Art. 148, CF - A União, mediante lei complementar, podera instituir empréstimos compulsórios:

    d) INCORRETA. Pelo contrário, a valorização é o que caracteriza o aspecto material da hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria.

    e) INCORRETA. Princípio da legalidade. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
     

  • a) Se assim fosse teríamos a violação ao princípio da vinculabilidade, que trabalha atrelado aos princípios da tipologia e da estrita legalidade.
    b) CORRETA.
    c) Empréstimos compulsórios são de competência da União.
    d) O critério da valorização de imóvel em decorrência de obra pública constitui o fato gerador do tributo em tela, pelo que se pretende evitar o enriquecimento ilícito do proprietário do bem. O art. 81 do CTN estabelece critérios para que este tributo não assuma efeito confiscatório.
    e) De fato, em virtude do princípio da legalidade, os costumes não são fonte do direito tributário. Contudo, para complementar a questão, é bom lembrar que também as medidas provisórias (atos emanados do Poder Executivo) podem instituir ou majorar tributos. São, pois, igualmente fontes do direito tributário, desde que convertidas em lei pelo Congresso Nacional.
  • Os usos e costumes que, adotados pelo contribuinte, eximem-no de qualquer penalidade, denominam-se introdutórios (nova norma de conduta oriunda de falta de lei); ab-rogatórios (consideram revogada uma lei que tenha deixado de ser aplicada); e interpretativos (explicam o sentido de uma lei).

    Não paira dúvida que, em matéria tributária, acolhem-se somente os costumes interpretativos, posto que somente a lei (stricto sensu) pode instituir tributo, não sendo a lei revogada pelo costume, ainda que em desuso, nos termos do art. 2º da LICC [18].

    Nesse sentido, "não podemos considerar os usos e costumes como fontes do Direito Tributário, tendo em vista que a obrigação tributária só pode resultar da lei" (ROSA JÚNIOR, 1991, p. 143).

    Porém, especificamente, quanto às práticas reiteradas na administração, esclarece Celso Ribeiro Bastos (1999, p. 176), verbis:

    As práticas reiteradas na Administração num determinado sentido geram no contribuinte o sentimento de estar cumprindo com o seu dever. Seria uma demasia exigir-se que ele próprio fosse se insurgir contra um comportamento administrativo que o beneficiasse para pleitear outro mais oneroso. Se a Administração decidir alterar essa prática, só poderá fazê-lo com relação aos comportamentos futuros e nunca relativamente aos pretéritos, pois estes encontram-se protegidos pelo caráter normativo de que se reveste o comportamento habitual da Administração.

  • Segundo Sergio Karkache, http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256916, a alternativa E também está correta, como segue:

    Letra E: A afirmação é também correta, pois pode ser fonte secundária do direito tributário a prática reiterada das autoridades administrativas, e não o costume. Não se pode equiparar a prática reiterada da autoridade com o costume, pois no conceito de costume é forçoso conferir poder normativo ao costume auferido a partir dos comportamentos dos contribuintes, o que não ocorre. O costume não se admite, em regra, como formador de normas de conduta na seara tributária, em face do princípio da tipicidade tributária, como esclarecem SACHA CALMON e MISABEL DERZI:
    Na pena desta plêiade de lidadores do Direito Tributário, o princípio da legalidade de tributação mereceu lugar de destaque. Por todos, de citar excertos de Alberto Pinheiro Xavier, pelo tratamento rigoroso que imprimiu à matéria, levando-a para o campo da tipificação, uma das conseqüências vitais do princípio da legalidade da tributação,14 em que pese ser o tipo coisa diversa do conceito fechado, como demonstrado por Misabel Derzi. "Os tipos tributários nos seus contornos essenciais não podem, assim, ser criados pelo costume ou por regulamentos, mas apenas por lei (p. 71). (Curso de Direito Tributário Brasileiro Sacha Calmon Navarro Coêlho Pág. 132).



     

  • Acho que o erro da letra "e" não é a 1ª parte, mas a 2ª, em que diz: "...de acordo com o princípio da legalidade tributária, o tributo SOMENTE pode ser instituído ou aumentado por lei, ato formal e materialmente emanado do Poder Legislativo."

    1º) Sabemos que há exceções quanto ao princípio da legalidade. Só para citar um exemplo: o IOF. Decreto do Poder executivo pode aumentar suas alíquotas, dentro do limite legal, obviamente, mas mesmo assim configura exceção à Legalidade.

    2º) Sabemos que Medida Provisória é instrumento hábil para criar e majorar vários tributos. Ou seja, é um ato formal e materialmente emanado do Poder Executivo, não do Legislativo.

    Bons estudos
  • a) Lembre-se que a natureza jurídica de um tributo faz cotejo entre seu fato gerador e sua base de cálculo, sendo IRRELEVANTE a destinação legal do produto de sua arrecadação (ERRADA)

    b) Definição de tributo elencada no art. 3º do CTN (CERTA)

    c) Empréstimos compulsórios, bem como contribuições especiais, são de competência exclusiva da União. Vale lembrar que as contribuições especiais possuem exceções: EC 41/03 (fixa como piso para alíquotas das contribuições instituídas pelos E, DF e M aquela cobrada pela U dos seus servidores titulares de cargos efetivos) e EC 39/02 (atribui competência aos M e ao DF para instituição de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública) (ERRADA)

    d) Contribuição de melhoria continua tendo como fato gerador a consequência da realização da obra pública, que é a valorização imobiliária (ERRADA) 

    e) Segundo o art. 96 do CTN, "a legislação tributária compreende leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre títulos e relações jurídicas a eles pertinentes" (ERRADA)

    valeu e bons estudos!!!
  • O erro da letra E é que o tributo não necessariamente deve ser instituído por ato emanado do Poder Legislativo, pois Medida Provisória também pode instituir tributo.


ID
206557
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da progressividade aplica-se, conforme a Constituição Federal, ao IR, ITR e IPTU. CORRETA

    Trata do IR (renda e proventos de qualquer natureza) Art. 153, § 2º, I da CRF - será informado pelos criterios da generalidade, da universalidade e da PROGRESSIVIDADE, na forma da lei.

    Trata do ITR (propeiedade rurat territorial) Art. 153, § 4º, I da CRF - será PROGRESSIVO e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    Trata dp IPTU (propriedade predial e territorial urbana) Art. 156, § 1º, I da CRF - I - ser PROGRESSIVO em razão do valor do imóvel;

  • Resposta correta: opção (a)

    Abaixo comentário sobre o erro das demais alternativas:

    b) Falsa. Nos termos constitucionais, a seletividade é aplicada ao IPI  e ao ICMS.

    O IPI é necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos. (CF, art. 153, parágrafo 3, I)

    Diferentemente do que ocorre com o IPI,em que a seletividade é obrigatória, o art. 155, parágrafo 2, III da CF, permitiu que a seletividade seja aplicada ao ICMS, ou seja, o legislador estadual poderá adotar ou não a seletividade no ICMS.

    c) Falsa. Ocorre exatamente o contrário. Os impostos pessoais estabelecem diferenças tributárias em função de características próprias do contribuinte. Um exemplo clássico desse tipo de imposto é o IR, em que, por exemplo, um contribuinte com dois dependentes possuirá mais deduções do que um contribuinte sem dependentes.

    d) Falsa. O IRPF é um imposto progressivo pois, na medida em que a renda do contribuinte aumenta, as alíquotas do imposto também aumentam, de forma que o indíviduo que aufere maior renda paga mais imposto em relação aos indivíduos de baixa renda. Em contrapartida, os impostos proporcionais ou neutros são aqueles cujo ônus tributário é igual para todas as camadas da população, ou seja, independentemente da renda auferida, a alíquota aplicável é a mesma.

    e) Falsa.O empréstimo compulsório, quando instituído em casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, não precisa respeitar os princípios da Anterioridade e da Noventena. Isso se deve à indiscutível urgência na obtenção de recursos para enfrentar as graves situações que autorizam a instituição desse tributo. 

  • Não confundir proporcionalidade (que só há uma alíquota para todos, independente da renda)  com progressividade (característica do IR, bem como do ITR e IPTU).
  • a constituição exige que o IR e ITR sejam progressivos, e faculta a exigencia ao IPTU

  • errei por conta da palavra "prescinde"

    prescindir

    verbo

    1. transitivo indireto
    2. passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.
    3. "prescindir de ajuda"

    1. transitivo indireto
    2. não levar em conta; abstrair.
    3. "prescindir das coisas terrenas"


ID
206587
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) confunde a CF com o CTN (errado);

    b) correto (CTN, art. 9o)

    c) condições do resgate tbm devem ser estabelecidas na Lei intituidora (CTN, art. 15)

    d) não se aplica igualmente (CTN, art. 13)

    e) errado (CTN, art. 14) não menciona ressalvas.

  • a letra A corresponde ao texto literal do artigo 15 do CTN.

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

            I - guerra externa, ou sua iminência;

            II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

            III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.




    Observa-se, no entanto, que o inc. III desse dispositivo nao foi recepcionado pela CF/88, conforme dispoe o artigo 148.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Essa questão foi anulada pela Banca.

  • a) O requisito de que a calamidade pública exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis, bem como a possibilidade de instituir empréstimos compulsórios em caso de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo NÃO FORAM PREVISTOS NA CF.

    b) CORRETA: De acordo com o CTN, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados nos artigos 12 a 15 do Código. (sessão II do capítulo).

    c) A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    d) Quanto à imunidade recíproca referente aos serviços prestados por União, Estados e Municípios, podemos afirmar que a mesma se aplica exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

    e) Os serviços prestados pelas fundações mantidas pelos partidos políticos são EXCLUSIVAMENTE os diretamente relacionados com os objetivos institucionais da entidade, previstos nos estatutos ou atos constitutivos (SEM RESSALVAS). 

           

  • Alguém sabe pq a questão foi anulada? Não vejo erro na alternativa B.

  • Alternativa (B), antes da anulação.
    Justificativa da banca: "P2 Direito Tributário I 37 Não há opção de resposta correta".

  • Penso que o que levou a banca a anular a questão foi o fato de que, embora o art. 9º, IV, "c" do CTN faça menção à obediência aos requisitos constantes na Seção II do Capítulo (que compreende os arts. 12 a 15 do CTN), na prática os requisitos que devem ser observados no caso da imunidade em comento são os constantes tão somente no art. 14, que faz referência específica ao art. 9º, IV, "c" do CTN. Esse fato levou alguns candidatos a considerarem a parte final da assertiva incorreta e possivelmente foi ponderado pela banca. 


ID
206596
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 123 do CTN.

    "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

  • Acredito que a resposta D também estaria correta:

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

  • Me deixa te corrigir Alexandre. O fato gerador de um empréstimo compulsório será o mesmo fato gerador de um imposto, taxa ou contribuição. Não se podendo falar nessas ocasiões em bis in idem ou bitributação. Somente a lei complementar que o instituir indicará o fato gerador do referido tributo.

  • Apenas complementado os colegas:

    o "investimento público de caráter urgente e relevante interesse social" pode ser considerado também uma circunstância política e não o fato gerador.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - A Constituição Federal veda á União a prática da isenção heterônoma. No entanto, é importante lembrar que o Estado Brasileiro, por meio de tratados ou convenções internacionais,  pode praticar essa modalidade de isenção, conforme entendimento do STF.

     Art. 151. É vedado à União:

     

     III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    "A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.” (RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.) No mesmo sentido: AI 235.708-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-8-2010, Segunda Turma, DJE de 17-9-2010; RE 254.406-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010; RE 234.662-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009; AI 223.336-AgR, Rel. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma,  DJE de 28-11-2008; RE 385.311-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 26-9-2008.

     

  • Letra E - Assertiva Incorreta. Conforme o CTN, a posse de imóvel rural também é fato gerador do ITR.

    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
  • CORRETA LETRA "B".


    A cláusula contratual não altera a definição legal do contribuinte do IPTU,
    nem pode fazê-lo.  O que os contratantes dispõe é que caberá ao locatário pagar a dívida
    tributária do proprietário, assumindo o locatário essa dívida como responsabilidade contratual
    perante o locador.  O contrato não pode ser  oposto à Fazenda Pública, permanecendo  o
    proprietário como devedor tributário.
  • Agradeço os esclarecimentos apresentados pelo colega Alexandre, mas peço vênia a ele e à FEPESE para discordar acerca da correção da assertiva B. Vejam:
    Diz a assertiva:  "Um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU."

    O estabelecido está incorreto porque veda a possibilidade de um contrato de locação estipular a transferencia do encargo do adimplemento de IPTU do locador ao locatário. Isso não está totalmente vedado em lei, pois o art. 123 do CTN prevê  que lei pode permitir tal prática, entre outras.

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


     

  • Complementando os dizeres dos colegas e deixando mais claro, o fato gerador do empréstimo compulsório será definido pela lei que o criar. O investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional é apenas o requisito indispensável que a Constituição determina para que a União possa instituir tal tributo

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II –no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,observado o disposto no art. 150, III, b.
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
     
    o fato gerador do empréstimo compulsório não é a guerra nem a calamidade nem o investimento público, (...); a guerra, a calamidade e o investimento público, nas circunstâncias previstas, condicionam o exercício da competência tributária e direcionam a aplicação do produto da arrecadação'.

    Assim, MEMORIZE: O FATO GERADOR NÃO É A GUERRA, OU A CALAMIDADE PÚBLICA, NEM O INVESTIMENTO PÚBLICO, MAS QUALQUER SITUAÇÃO ABSTRATA, PREVISTA NA LEI, COMO CAPAZ DE DEFLAGRAR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA".
  • a) Errada, pois o CTN adota a teoria tripartite;

    b) Correta

    c)Errado:  Imunidades estão previstas na CF;

    d) Errado: Não há FG para EC e sim motivos;

    e) Errado: Não são excluídos.

  • Sobre a alternativa C:

    Art. 151 CF: "É vedado à União instituir ISENÇÕES de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

     

     Art. 152. CTN : "A MORATÓRIA somente pode ser concedida pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado."

  •  Art. 152. CTN : "A MORATÓRIA somente pode ser concedida pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado."


ID
224965
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um prefeito sancionou um projeto de lei da Câmara dos Vereadores instituindo empréstimo compulsório para cobrir despesas extraordinárias realizadas para o atendimento de grande parte da população atingida pelas enchentes em seu município, tendo como contribuintes os habitantes não atingidos por essa situação calamitosa. Pelo exposto, conclui-se que esse empréstimo compulsório é

Alternativas
Comentários
  • Art. 148.

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,

  • Resposta letra E

    Além da previsão constitucional o empréstimo compulsório também está previsto no CTN:

    Art. 15 CTN - Somente a União, nos seguinte casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;
    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender comos recursos orçamentários disponíveis;
    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    parágrafo único - A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando no que for aplicável, o disposto nesta lei.
  • Se  não prestar atenção cai na pegadinhaaaaaa:

    A COMPETÊNCIA É SO DA UNIÃO!

ID
282127
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anterioridade como garantia do contribuinte veda que seja instituído ou majorado tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a respectiva lei, sendo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003, a exigência de antecedência mínima de noventa dias. A regra introduzida pela emenda não se aplica aos seguintes tributos:

Alternativas
Comentários
  • Exceções à noventena:

    II, IE, IOF

    Extraordinários de guerra

    Empréstimos compulsórios (somente despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência)

    IR

    Base de cálculo IPVA

    Base de cálculo IPTU


  • Parece que as aternativas B, C e D estão corretas, sendo a B a mais completa de todas. Como o enunciado da questão não exigiu a alternativa mais completa, a C e D não estariam erradas.


  • Questãozinha mal feita, hein!!! respostas B, C e D estão certas!!! Aí comecei a pensar que eles queriam aqueles que se esxcetuassem aos DOIS princípios, porque aí sim só a C estaria certa e completa!

  • GABARITO LETRA B

    empréstimos compulsórios decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; imposto sobre importação; imposto sobre exportação, imposto sobre operações financeiras; imposto sobre a renda; imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.


ID
285094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos empréstimos compulsórios, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra c) - ERRADA

    Medida provisória não pode instituir empréstimo compulsório uma vez q o artigo 148 da Constituição Federal estabelece explicitamente que a instituição desta exação deverá ser feita por meio de lei complementar.

  • A) CORRETO - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
        II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Cabe destacar que também deve respeitar à noventena.

    B) CORRETA - Art. 148, caput/CF e art 15, caput, do CTN.

    C) INCORRETA - Somente por Lei Complementar. Por tal requisito legal que empréstimo compulsório caiu em desuso. Pode-se fazer a mesma coisa com Medida Provisória na instituição de tributos.

    D) CORRETA - CTN -

       Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

            I - guerra externa, ou sua iminência;

            II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

            III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

            Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    E) CORRETA -


    EMPRESTIMO COMPULSORIO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS. O emprestimo compulsorio alusivo a aquisição de combustiveis - Decreto-Lei n. 2.288/86 mostra-se inconstitucional tendo em conta a forma de devolução - quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - ao inves de operar-se na mesma espécie em que recolhido - Precedente: recurso extraordinário n. 121.336-CE.
    (STF -
    RE 175385 / SC - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno -DJ 24-02-1995)

     
     


  • Pessoal, a questão encontra-se desatualizada, pois a LETRA "E" também se encontra incorreta.

    - Verifiquei que a prova foi realizada em 19 de junho de 2009.
    - Ocorre que naquele mesmo ano na data de 01/10/2009 o posionamento jurisprudencial mudou diametralmente no sentido de se permitir SIM, que no caso dos empréstimos compulsórios pagos em dinheiro poderá se retornado ao contribuinte de OUTRA forma que não em dinheiro "vivo".

     Vejam:
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. JUROS. ART. 543-C DO CPC. DEVOLUÇÃO. CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APURAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
    1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica.
    2. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic(art. 406 do CC atual).
    3. Pacífico o entendimento do STJ de que o empréstimo compulsório da Eletrobrás pode ser devolvido por meio de conversão do crédito em ações.
    4. As partes arcarão com o ônus da sucumbência na proporção de seu respectivo decaimento, a ser apurado nas instâncias ordinárias.
    5. Agravos Regimentais não providos.
    (AgRgno REsp1066422/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe09/10/2009).

    Embora este julgado seja do STJ, a mesma posição vem sendo adotada também pelo STF.
  • Questão desatualizada! Item "E" tb está errado, conforme explicação do colega Thiago Barbosa.
  • Com o devido respeito, ao contrário do que entendeu os colegas Thiago Barbosa e Samya Orsano, entendo que a questão NÃO está desatualizada, tendo em vista o entendimento do STF (RE 175.385/CE) ainda é no sentido de que a restituição deve se dar na mesma espécie em que recolhido.

    Assim, entre o entendimento de uma das Turmas do STJ, adotado em um caso específico, e o entendimento esposado pelo PLENO DO STF, conforme RE acima citado, fico com esse último (RE 175.385/CE).

     

  • Pessoal, a letra "e" está correta sim. A jurisprudência trazida pelos colegas (e que em tese poderia alterar o gabarito) existe, mas é exceção. Apenas no que tange à Eletrobrás é que o STF permitiu que a restituição fosse realizada por meio de ações (AGRRE 193.798/PR - Rel. Min Ilmar Galvão), mas a regra ainda é a de que se o empréstimo for cobrado em dinheiro, deve ser restituído em dinheiro.


    Fonte: Ricardo Alexandre, pg 87.

  • A regra geral é que os Empréstimos Compulsórios sejam restituídos em dinheiro. Bufunfa! Grana!

    Conforma afirma a alternativa E), se o empréstimo compulsório for pago em dinheiro, a sua restituição deve ser também em dinheiro.

    Desta feita, os Empréstimos Compulsórios podem ser equiparados aos contratos de mútuo, ou seja, um contrato de empréstimo de dinheiro, devendo a coisa fungível ser restituída no mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Esse é o entendimento predominante!

  • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

    Ø Fundamento Constitucional:

    Art. 148. A UNIÃO, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Ø Observações importantes:

    ü No caso de empréstimo compulsório, com fulcro em investimento público de caráter urgente e relevante interesse social, obedece-se aos princípios da ANTERIORIDADE + NOVENTENA.

    ü CF/88 ⇛ estabelece a vinculação entre a receita x despesa do empréstimo compulsórioisto é, o que se arrecada com o empréstimo compulsório tem que ser utilizado para custear a despesa que o legitimou.

    ü A LEI COMPLEMENTAR deve trazer os prazos e as condições para o resgate [devolução].

    ü A devolução do empréstimo compulsório deve ser feita na sistemática em que foi concebido.


ID
285103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios gerais referentes aos tributos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - A aplicação dos recursos oriundos de empréstimo compulsório não pode ~DEVEM ser vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Fundamentação Constitucional

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  •  letra b)

          Art. 146. Cabe à lei complementar:
            I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
    os Municípios;
            II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
            III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
             a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
    Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
            b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
            c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
            d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
    porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
    previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.  (Incluído pela Emenda
    Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de
    arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado
    que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda
    Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
    respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda
    Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado
    cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Letra "A" - Certa - fundamento.
    art. 145, §2 CF.



    .Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.





  • Justificativa para incorreção da assertiva C (gabarito oficial):

    art. 148, CF 88, Parágrafo único: A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    CF, art 145, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CF, art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CF, art. 148, Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    CF, art. 149, § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    CF, art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • questão desatualizada, letra A incorreta

    Súmula vinculante nº 29 STFÉ constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


ID
299035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Consoante o texto constitucional, a definição da espécie tributária empréstimo compulsório cabe à lei complementar.

Alternativas
Comentários
  •  literalidade do art. 148.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Eu raciocinei pensando no art. 146 da CF: 

    Cabe à lei complementar:
    III) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies (...)

  • Eu também raciocinei igual a garota de cima ( art. 146 da CF)
    questão mal formulada, deveria ter sido instituição e não definição.
  • Perdão, mas desde quando "definição da espécie tributária"  = "instituição"

    Desculpem, mas na minha opinião caberia recurso.
  • A questão não é respondida pelo art.148, CF, e sim pelo art.146, III, CF. A questão pergunta, especificamente, sobre definição (art.146, III), e não sobre instituição (art.148), embora ambas sejam feitas através de LC. Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
  • Certo


    Conforme a CF/88, art. 148:
    O Empréstimo Compulsório é de competência privativa da União, que deverá editar Lei Complementar para sua instituição.


     

  • TRIBUTOS FEDERAIS QUE DEPENDEM DE LC:
    1 - Imposto sobre grandes fortunas;
    2 - Empréstimos Compulsórios;
    3 - Impostos Residuais;
    4 - Contribuições Sociais Residuais.
  • Creio que a resposta não é a do art. 148, que trata da INSTITUIÇÃO do empréstimo compulsório, mas sim, do art. 146, III, "a", que trata da DEFINIÇÃO dos tributos e suas espécies. 
    A questão é clara em falar sobre DEFINIÇÃO - e não "instituição".
    Abs!
  • A definição de tributo e suas espécies deve ser veiculada em Lei Complementar, pois é tema afeto às normas gerais de Direito Tributário (art. 146, III, a, CF). 

    Com relação à instituição da referida exação, exige-se igualmente Lei Complementar, mas Lei Complementar específica para a instituição do tributo, que definirá também seu fato gerador, forma de arrecadação, forma de devolução de valores, etc.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

    III , a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


ID
320980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do Sistema Tributário Nacional, da competência tributária e dos tributos.

No caso de a União instituir empréstimo compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá ser observado o princípio da anterioridade tributária, e a aplicação dos recursos provenientes do referido tributo deverá estar vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Alternativas
Comentários
  • Somente o empréstimo compulsório de motivos imprevisíveis (art. 148, I , CF/88) é que constitui exceção à anterioridade e à noventena. O empréstimo compulsório para custear investimento público deve respeitar a anterioredade geral e a anterioridade mitigada (ou noventena).
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

    Decorar a constituição galera!!!!!!!!!!

  • São exceções ao Princípio da Anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b"):
    II
    IE
    IPI
    IOF

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE  GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA
    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA
    CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
  • Investimento tem grau de urgência menor, então tem que respeitar a anterioridade. Já para as despesas decorrentes de guerra e calamidade tem um grau de ugência maior, por isso é dispensada a obediência à regra. Lembrar também que somente a União pode instituir e tem que ser por lei complementar.
  • Só destacando....
    Se a hipótese fosse de instituição de EC por despesa decorrente do inciso I do art. 148, estaria configurada a exceção a anterioridade.
  • Causas que autorizam a instituição do Empréstimo Compulsório:

     1- Guerra Externa.
     2- Iminência de Guerra Externa.
     3- Calamidade Pública.
     4- Investimento Público urgente e de relevante interesse público.


    Os três primeiros casos não se submetem à anterioridade, nem a nonagesimal, nem a do exercício seguinte. O último caso, que é o mencionado na questão, apesar da presença do termo "urgente" submete-se à anterioridade.
  • Galera, segundo o professor Cláudio Borba do site EVP, as despesas extraordinárias de guerra, calamidade pública ou sua iminência
    NÃO obedecem nem à anterioridade do exercício financeiro nem à anterioridade nonagesimal(noventena).
    Já o investimento público de caráter urgente e de relavante interesse nacional obedece tanto à anterioridade do exercício financeiro quanto à anterioridade nonagesimal (noventena).



    Bons estudos!
  • Vi que alguns colegas mencionaram que a instituição de empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve observar a anterioridade, com o que concordo.

    Todavia, aprofundando a questão, essa observância à anterioridade se limitaria à anterioridade de exercício, tal como definido no art. 148, inc. II ("observado o disposto no art. 150, III, 'b'"), ou, por interpretação ampla, também à anterioridade mínima (mitigada), de noventa dias, prevista no art. 150, III, "c"?

    Acredito que pela interpretação fria da CF, considerando que a EC 42/03, que adicionou a alínea "c" ao inc. III, do art. 150, não mexeu no art. 148, deve ser observada somente a anterioridade de exercício, sendo exceção à anterioridade nonagesimal.

    Meu professor Alexandre Ávila disse entender que a observância é aos dois...

    O que acham?
  • CORRETO!
    A questão visa confundir o candidato menos atento, que confunde as diferenças do imposto extraordinário para o empréstimo compulsório.
    Vejamos então quais são as diferenças entre Empréstimo Compulsório (EC) e IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)  - para EC é exigida Lei Complementar;  - para IEG basta Lei Ordinária;    - para instituir EC deve haver as 3 hipóteses;  - IEG só pode ser instituído em caso de Guerra externa/iminente;    - EC é restituível  - IEG não é restituível

    - EC respeita anterioridade tributária
    - IEG não precisa respeitar anterioridade tributária
  • Somente o empréstimo compulsório de motivos imprevisíveis (art. 148, I , CF/88) é que constitui exceção à anterioridade e à noventena. O empréstimo compulsório para custear investimento público deve respeitar a anterioredade geral e a anterioridade mitigada (ou noventena).

  • Art. 48, II, CF : A união, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:   

    II - Nos casos de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Art. 50, III, "b", CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedada à união, estados, distritos federais e aos municípios:

    III - Cobrar tributos:

    "b" - No mesmo exercício financeiro em q haja sido publicada a lei que os instituído ou aumentou.

  • DANILO, respondendo seu questionamento...

    Ampla maioria dos professores e doutrina afirmam que empréstimos compulsórios para investimento público de caráter urgente respeitam os princípios da anterioridade de exercício e da noventena.

    Ocorre que o CESPE possui o entendimento igual ao seu.

    Deu como certa uma afirmativa que dizia que este tipo de empréstimo compulsório só respeita o princípio da anterioridade de exercício.

    Muitos recursos foram interpostos contra a questão mas a CESPE manteve o gabarito definitivo desta forma.

    Espero ter ajudado.


  • O Bisu da parada é o termo Urgente para esse Empréstimo Compulsório. Pintou Urgente aqui num destes quatro EC, pimba... sujeita-se à Anterioridade. Nos demais, nada de anterioridade nenhuma.

    Foi ele que me enganou, mas agora eu tô vacinado.

  • Destinação da arrecadação: REGRA VINCULA

     

    Arrecadação vinculada: Taxa, Contribuição de melhoria, Empr. Comp. e Contr. Especiais(parafiscak)

    Arrecadação Não Vinculada: iNpostos

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    =========================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

  • O Empréstimo Compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Apenas o Empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública é exceção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

    Gabarito: Certo


ID
356248
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com atenção as afirmações e assinale abaixo a única alternativa correta:

I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

II. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante igualmente, conforme o Código Tributário Nacional, a destinação legal do produto de sua arrecadação.

III. O Empréstimo Compulsório, conforme a Constituição Federal, somente pode ser instituído pela União, sendo que os Estados e os Municípios não podem exercer tal competência.

IV. Com a redação do art.145, III, CF, o critério da valorização deixou de ser importante para caracterizar o aspecto material da hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria, sendo esta a orientação majoritária da doutrina e jurisprudência nacionais.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.  CERTO

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    II. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevante igualmente, conforme o Código Tributário Nacional, a destinação legal do produto de sua arrecadação. ERRADO

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    III. O Empréstimo Compulsório, conforme a Constituição Federal, somente pode ser instituído pela União, sendo que os Estados e os Municípios não podem exercer tal competência.  CERTO

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    IV. Com a redação do art.145, III, CF, o critério da valorização deixou de ser importante para caracterizar o aspecto material da hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria, sendo esta a orientação majoritária da doutrina e jurisprudência nacionais. ERRADO

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Não existe nada que fale que o critério de valorização tenha sido deixado de lado. Por isso a IV alternativa está errada.
  • Os empréstimos Compulsórios, previstos no art.148 da CRFB/88, são tributos de competência exclusiva da UNIÃO, cabendo apenas a ela instituí-los, não sendo admitida a instituição desse tributo por qualquer dos demais entes federativos. Só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR, não se admitindo lei ordinária para tal instituição.
    Vale frisar que por ser matéria reservada a lei complementar, é expressamente vedado uso de medida provisória, ainda que haja relevância e urgência, vide a proibição disposta no art.62,§1º, III, o qual proíbe uso de medidas provisórias em toda e qualquer matéria reservada a lei complementar. Logo, SOMENTE A UNIÃO, E MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.
  • A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTE igualmente, conforme o Código Tributário Nacional, a destinação legal do produto de sua arrecadação.

  • Para se acertar essa questão basta saber que o item III está correto e que o II está errado.

    A banca foi generosa nas opções de múltipla escolha.

  • CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    CTN. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

     

    CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • EXATO, clara e objetiva sua resposta.


ID
356260
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com cuidado as afirmações a seguir, identifique abaixo a única afirmação correta:

I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU.

II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

III. De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais.

IV. O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU.  ==> CORRETA

    CTN,  Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções  particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das 
    obrigações tributárias correspondentes.  


    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.  ==> CORRETA

    III. De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais. ==> ERRADA

    Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  

    IV. O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar  ==> CORRETA

    CRFB/88,  Art.  148.  A  União,  mediante  lei  complementar,  poderá  instituir  empréstimos 
    compulsórios
    I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de 
    guerra externa ou sua iminência
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional
    observado o disposto no art. 150, III, "b". 

    Obs. As situações previstas nos incisos I e II do art. 148, CF/88, não representam fatos 
    geradores  do  empréstimo  compulsório,  mas  sim  pressupostos  constitucionais  para  o 
    exercício da competência tributária pela União. 
     
  • Achei a assertiva II muito mal elaborada:

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    É correto afirmar que o CTN prevê competência para impostos?????
    Pelo que vi, a CF institui as competências. O CTN trataria dos conflitos.



  • Caro colega José, concordo plenamente com vc, tanto que foi a alternativa que não consegui fundamentar.

    Cabe a Constituição outorgar competência aos Entes Federativos na instituição de Tributos e não ao Código Tributário Nacional. Salvo melhor juízo

    acredito tb que esta alternativa esteja errada.

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.  
  • Sobre a II eu pensei assim:
    De fato, os impostos estão previstos no CTN e com competência e limites nele previstas, como diz o art. 146 colado abaixo. Note que conflitos de competência é uma parte da competência (gramaticalmente falando).

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito

    Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


  • Item II completamente mal redigido, mal elaborado e alem de tudo errado!
    Não se poderia esperar muito das questões do IESES...
  • concordo plenamento com o meninos sobre a afirmativa II.
    Ela já começa com essa asneira:

    Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional...

    pelo menos se tivesse colocado sistema tributário nacional, até daria para relevar...
  • O item II está mal redigido. A interpretação que dele se extrai fossiliza a capacidade criativa do legislador complementar, já que restringe os tributos a tão-somente aqueles estabelecidos na CF e no CTN. 
  • Afirmativa II, no meu entender, está errada.

    A interpretação dessa frase parace colocar em situação de igualdade a CF88 e o CTN, ou ainda pior, a CF88 para segundo plano.
    ...são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    A parte da frase: '...com as competências e limites nele previstas..'    demonstra que o CTN se limita apenas ao seu conteúdo, e ainda preve as Competencias.

    É sabido que as competencias tributarias são constitucionalmente estabelecido.

    Espero ter ajudado..


      '. .
     


  • Além disso, a afirmação segundo o que os impostos são os constantes no CTN não encontra esteio sequer na realidade. Basta dizer que o ISSQN está disciplinado na LC 116/03. Essa afirmativa II traduz, para dizer o mais do mínimo, a mais completa insipiência da Banca. 
  • Embora o CNT não defina competência tributária como dito pelos colegas, ele dispõe a respeito de vários  tributos prevendo a competência de cada um deles, repetindo o comando determinado pela CF. As exceções são os tributos mais recentes que somente apareceram com a CF/88, bem após o CTN que é de 66 (IPVA e IGF).

    A questão me parece correta, até porque o item II diz "tais como IPVA e IGF", deixando claro que existem outros previstos constitucionalmente que não estão no CTN, como o ITCMD.
  • II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF. (CORRETO)

    Realmente o CTN prevê competências e limites ao sistema constitucional tributário. É claro que o CTN não cria essas competências e limites, uma vez que esse mister é da Constituição Federal. 
    Em relação à afirmação "outros previstos", o item II abre um leque de opções incluindo os demais impostos que não estão previstos no CTN, mas possuem previsão na Constituição.
  • Muito já se disse aqui, portanto vou tentar ser breve e sucinto acerca do item II - único que verdadeiramente levanta duvidas no candidato.
    "II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF"
    A Constituição Federal prescreve no art. 146, inc. III, alínea a) o seguinte:
    "
    Art. 146. Cabe à lei complementar (que é o CTN):
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    b)
     obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
    ;".
    Daí, fazendo-se uma leitura à luz do art. 146, inc.III, alíneas a) e b) da Constituição Federal, as "competências e limites" dos impostos previstos no CTN = definição, em lei complementar, dos fatos geradores, bases de calculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
    Contudo, muito embora a princípio esses institutos possam conformar a competência tributária e os respectivos limites, a afirmação peremptória de que "Os impostos são os constantes do CTN com as competências e limites nele definidos" acaba por subverter a lógica da hierarquia constitucional, eis que implica na interpretação da Constituição conforme a lei, o que é sabidamente equivocado. 
    Alternativa deveria ser anulada.
  • Complementando os comentários dos colegas, explicitarei os motivos que me levaram a enterder o item II como incorreto.

    Primeiramente transcreverei o dispositivo:

    II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF.

    Afirmo que nem todos os impostos constantes no CTN integram o sistema constitucional tributário, a exemplo do Imposto Sobre Operações Relativas a Combustíveis, lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País, cuja competência, alías, está atribuída à União (art. 74), porquanto esse imposto deixou de existir, sendo os seus fatos geradores distribuidos para dois outros TRIBUTOS: a CIDE-Combistíveis e o ICMS-Combustíveis.

    Outro ponto é que as competências previstas no CTN estão, em muitos casos, extremamente incorretas, como o ITBI, que "compete aos Estados" (art. 35), e o ICMS, que "compete à União" (art. 68). Como todos sabem, desde a CF/88, o ITBI compete aos Muniucípios e o ICMS aos Estados.

  •  

    ALTERNATIVA I. De acordo com o CTN, art.123, um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU. 


    CTN.  Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    ALTERNATIVA II. Os impostos componentes do sistema constitucional tributário são os constantes do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), com as competências e limites nele previstas, e outros previstos na Constituição Federal, tais como o IPVA e o IGF. 

     

    ALTERNATIVA III    De acordo com o vigente regime constitucional, a União, mediante lei especial, pode conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais.                           INCORRETA

    Art. 151. É vedado à União

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  



    ALTERNATIVA IV.   O art.148, CF, não fixa o fato gerador do Empréstimo Compulsório, estabelecendo apenas as situações em que o tributo poderá ser instituído por lei complementar.


    CRFB/88,  Art.  148.  A  União,  mediante  lei  complementar,  poderá  instituir  empréstimos  compulsórios

    I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de  guerra externa ou sua iminência

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no art. 150, III, "b". 

    ATENÇÃO:   As situações previstas nos incisos I e II do art. 148, CF/88, não representam fatos  geradores  do  empréstimo  compulsório,  mas  sim  pressupostos  constitucionais  para  o  exercício da competência tributária pela União.   

     


ID
362092
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Via de regra, os tributos são criados por lei ordinária. Todavia, há tributos que podem ser criados por Lei Complementar. São eles:

Alternativas
Comentários
  • Questão mal feita. TODOS os tributos PODEM ser criados por lei complementar. A questão deveria ter usado a expressão "SOMENTE".

    Mas em todo caso é a letra E a resposta

  • Inicialmente, vale dar uma olhada no art. 154, I:

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    A partir deste dispositivo, podemos concluir que poderão ser instituídos por lei complementar os impostos não previstos constitucionalmente como sendo de competência da União (art. 153).
     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    § 2º - O imposto previsto no inciso III:
    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:
    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal
    § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
    II - setenta por cento para o Município de origem.
     

    Vale destacar que o imposto sobre grandes fortunas tem previsão expressa da exigibilidade de ser por meio de lei complementar.

  • Acredito que só pode ser criado através de lei complementar aquilo que for EXPRESSAMENTE disposto na constituição.
     
    No geral, impostos são criados por lei ordinária ou MP(que tem força de lei).
    As exceções expressas na constituição exigindo lei complementar são:
     
                  1. Impostos Sobre Grandes Fortunas. art 153, VII;
                  2. Impostos Residuais. art 154, I;
                  3. Empréstimos Compulsórios. art 148;
                  4. Contribuições Residuais art 195, parágrafo 4, obedecendo o disposto no art. 154, I.
  • Acrescentando, também será através de lei complementar as novas fontes da seguridade social.
  • Na verdade, a questão queria dizer os tributos que DEVEM ser criados por LC, não que podem. Certamente, caberia recurso. 

  • Mnemônico:

    CEGI

    Contribuições Sociais Residuais

    Empréstimos Compulsórii

    G - IGF

    Imposto Residual


ID
362107
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme disciplina a nossa Carta Magna, a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correto

    Letra B - Somente por Lei Complementar

    Letra C - No caso de relevante interesse público, de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ainda que no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a regra que os criou. . Nesta modalidade respeita sim o principio da anterioridade

    Letra D - Não sei justificar...rsrs

    Letra E - Não foi recepcionado isto pela CF
  • a) Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. As circunstâncias autorizadoras são os eventos, hoje previstos nos incisos do art. 148 da Constituição, que permitem a deflagração do processo político, que elaborará a lei instituidora do empréstimo. Atualmente, (i) a guerra externa ou sua iminência, (ii) a calamidade pública ou (iii) o investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
      b) Mediante lei ordinária ou medida provisória, no caso de guerra externa ou sua iminência. De acordo com Constituição Federal (CF - Art. 148) – A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
    c) No caso de relevante interesse público, de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ainda que no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a regra que os criou. O princípio da anualidade só não é aplicável ao empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
    d) Nas duas hipóteses acima elencadas, conquanto que se destine à aplicação dos recursos e à despesa que fundamentou a instituição do empréstimo compulsório. Segundo o art. 148, parágrafo único da CF, “a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”. Inexiste, no entanto, hipótese legal de instituição de empréstimo compulsório no caso de “interesse público de caráter urgente e de relevante interesse nacional” a que faz menção a alternativa anterior. Existe, sim, a possibilidade de instituição de empréstimo compulsório no caso de “investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional”.
    e) Em face de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.  As circunstâncias dentro das quais a instituição do empréstimo compulsório era possível foram inicialmente reguladas no art. 15 do CTN: (i) guerra externa, ou sua iminência, (ii) calamidade pública e (iii) conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. A Assembléia Constituinte de 1987/1988 resolveu reger o tema de maneira diferente do que até então prevalecia. Mantiveram-se três circunstâncias, duas das quais coincidentes com as constantes no CTN. A última delas foi extirpada e colocada em seu lugar a hipótese de haver “investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional”.  
  • Os empréstimos Compulsórios, previstos no art.148 da CRFB/88, são tributos de competência exclusiva da UNIÃO, cabendo apenas a ela instituí-los, não sendo admitida a instituição desse tributo por qualquer dos demais entes federativos. Só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR, não se admitindo lei ordinária para tal instituição. 
    Vale frisar que por ser matéria reservada a lei complementar, é expressamente vedado uso de medida provisória, ainda que haja relevância e urgência, vide a proibição disposta no art.62,§1º, III, o qual proíbe uso de medidas provisórias em toda e qualquer matéria reservada a lei complementar. Logo, SOMENTE A UNIÃO, E MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

ID
380077
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tributos classificam-se em vinculados e não-vinculados. É exemplo de tributo vinculado, de forma direta, com finalidade de remunerar serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Letra B) Correto. A taxa é tributo vinculado.
  • Questão muito estranha...

    Aqui o gabarito está b;
    Mas o gabarito divulgado foi a...

    Olhei o enunciado da questão na prova e é essa coisa estranha mesmo!!!

    b) a taxa; c) a contribuição de melhoria; d) a contribuição social; e) o empréstimo compulsório: são todos tributos vinculados!!! Não dá pra marcar um, sem marcar os outros três...

    Sorry!!! Não dá para perder mais tempo neste lixo de questão...

  • Pra mim a questão exige que o candidato saiba o porquê da vinculação de cada tributo, daí se referir especificamente ao fato de remunerar serviço público.

    No caso do imposto, sabe-se que é desvinculado.

    As taxas são instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis (CF, art. 145, II)

    A contribuição de melhoria decorre de valorização imobiliária proporcionada pela realização de uma obra pública.

    A contribuição social tem finalidade específica, não exige contraprestação em serviço ao contribuinte.

    E os recursos do empréstimo compulsório são vinculados à despesa que fundamentou sua instituição. (CF, art. 148).
  • CORRETO O GABARITO...
    Excelente explanação do colega Reinaldo...
  • A questão se torna facil se interpretar-mos a parte que diz: "...com finalidade de remunerar serviço público.", esse atributo se enquadra somente para a taxa. Corrigindo o colega do primeiro comentário, tributos vinculados são apenas taxa e contribuições de melhoria, se chamam vinculados pois necessitam de algum acontecimento para vincular à sua cobrança e não são privativos de nenhum ente, quem irá cobrar (União, Estados, DF ou Municípios) depende da origem de sua vinculação.
  • Realmente, as informações enviadas pelo Reinaldo são perfeitas.....
  • Quem despreza esse tipo de questão, pra mim é apenas um cadidato a menos no certame...


    Valeu Reinaldo. Letra "B".
  • Colegas,

    Existem 3 tipos de vinculação quando se trata de tributo:

    1) COBRANÇA VINCULADA: Todos os tributos são cobrados por atividade administrativa plenamente vinculada ( vinculação à lei) art. 3º, CTN;

    2) TRIBUTO VINCULADO: É saber por qual atividade estatal o contribuinte está pagando ( vinculação à determinada atividade estatal), ex: as taxas - art. 77, CTN-  são pagas em razão do exercicio regular de policia ou da utilização efetiva ou potencial , de serviço público especifico e divisivel;
    Um exemplo de tributo não vinculado é o imposto, que possui como fato gerador uma situação estatal independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte ( art. 3º, CTN).

    3) RECEITA VINCULADA: Ocorre quando o tributo é vinculado à uma receita especifica, ex: Empréstimos compulsórios. A aplicação dos recurso provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fudamentou a sua instituição.-  par. único, art. 148, CF .

    Espero ter ajudado!

    Abraço
  • O "vinculado" nesta questão diz respeito a algum ato por parte da administração pública. O imposto, por exemplo, é considerado um tributo não-vinculado, visto que é devido independetemente de qq ato da administração pública. ex. IR.

    Por outro lado, as taxas e as contribuições de melhoria são considerados tributos vinculados, eis que são devidos a partir de uma contraprestação da administração pública. ex: a taxa é devida a partir do exercício do poder de polícia e a cont. de melhoria a partir de uma valorização imobiliária decorrente de uma obra pública.

  • Segundo a corrente trinária, existem 3 espécies de tributos, sendo duas formas de classificá-los:
    1)Tributo não vinculado: no momento do pagamento do tributo o contribuinte não sabe qual é a contra-prestação estatal ex: imposto (pode ir para educação, saúde, assistencia social etc)
    2) Tributo vinculado: o contribuinte sabe qual a contra-prestação estatal no momento em que paga o tributo Ex: taxa e contribuição de melhoria. Na taxa teve uma realização de atividade pública- é uma vinculação direta; na contribuição de melhoria não basta a atividade do estado (a obra) tem que haver ainda a melhoria para o contribuinte- é uma vinculação indireta.
  • PERFEITO O COMENTÁRIO DE FELIPE
     O PRÓPRIO ENUNCIADO DA QUESTÃO DÁ A RESPOSTA.
     SENÃO VEJAMOS: Dois são os TRIBUTOS vinculados (TAXAS e CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA).

    TAXA tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, qual seja, SERVIÇO PÚBLICO, prestado ou posto a disposição do contribuinte, que é o que menciona a questão, ou em outra situação ao EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, sendo esta cobrança específica e divisível.

    ja a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA decorre de valorização de imóvel do qual o contribuinte é proprietário, mas ATENÇÃO desde que essa obra seja decorrente de OBRA PÚBLICA, e só gera a obrigação de pagar se, efetivamente, da obra pública decorrer aumento do valor do imóvel do contribuinte.

    OBRIGADO, BONS ESTUDOS A TODOS!
  • Segundo o professor Edvaldo Nilo do Ponto dos Concursos, "o empréstimo compulsório pode ser um tributo vinculado ou um tributo não-vinculado, dependendo da natureza do fato gerador especificado na lei complementar (grifo meu) que criar este tributo. Ou seja, não há como classificar o empréstimo compulsório antes da sua criação, uma vez que o fato gerador é apenas juridicamente conhecido com a sua instituição por lei complementar."
  • Galera, realmente a resposta seria a letra b) e a letra c), pois as taxas e as contribuições de melhoria são tributos vinculados,
    pois sabemos por quais serviços estamos pagando o tributo. Questão doidinha mesmo... @.@
  • 1.      Quais as características da taxa e da contribuição de melhoria? Que a diferencia das outras espécies tributárias?
    entende que as taxas são tributos vinculados à atividade estatal vinculada e direta, tem caráter contraprestacional porque não pode ser cobrada sem que o Estado preste ao contribuinte, ou coloque a disposição serviço publico e divisível.
    A contribuição de melhoria também tem vinculação com poder estatal, porém de forma indireta, isto porque a disponibilização do serviço não ocorre na mesma forma que nas taxas, ou seja, há apenas uma percepção do efeito decorrente da realização da obra ou serviço público, ou seja, a valorização do imóvel.
    Desta forma, a sala concluiu que as taxas e contribuição de melhoria diferem-se dos impostos pela vinculação, direta ou indireta, à prestação de serviço estatal.
  • Os tributos classificam-se em vinculados e não-vinculados. É exemplo de tributo vinculado, de forma direta, com finalidade de remunerar serviço público: (Esses pontos são importantes para resolver a questão)

     a) o imposto. Tributo não vinculado.  b) a taxa. tributo vinculado, pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia, ou de prestação de serviços. Tem referibilidade DIRETA, pois é vinculada a uma prestação estatal direta.  c) a contribuição de melhoria. Tributo vinculado, mas decorrente de obra pública, onde há valorização imobiliária, e não de serviço público.  d) a contribuição social.  Tributo vinculado, mas diferente das taxas tem referibilidade indireta, pois é vinculada a uma ação indireta do Estado.  e) o empréstimo compulsório. TRibuto vinculado, mas apenas para os casos de Guerra, calamidade pública e investimento urgente e relevante.
  • Puts. Questão otária. Se ateve nisso:

    .

    TaxaServiço Público

    Contribuição de MelhoriaObra Pública

  • Letra b.

    As taxas podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Até por isso, a taxa de serviço é um tributo vinculado, tendo em conta que sua instituição se dá em face de um ato da administração. Ademais, as taxas de serviço são instituídas exatamente para remunerar o serviço público em questão.

  • A contribuição de melhoria é tributo que NÃO tem a receita vinculada. É uma confusão comum que se faz: pelo fato de a contribuição de melhoria ser cobrada em razão da obra pública, pensa-se que a mesma destina-se a financiar tal obra. Contudo a contribuição de melhoria só é possível de cobrar após a ocorrência da valorização imobiliária decorrente de obra pública: ou seja, a cobrança é posteriormente a realização da obra pública. Logo, não faz sentido vincular uma receita a uma despesa que já aconteceu; a obra pública já foi concluída.PS: Só para complementar, pois teve colegas afirmando que contribuição de melhoria também é vinculada, o que não é verdade. Bons estudos


ID
401698
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) (ERRADA)  O IPI é exceção ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, embora seja submetido à noventena (art. 150, §1º CF);

    b) (ERRADA)  A CIDE- Combustível é exceção a anterioridade  e legalidade para redução e restabelecimento de alíquotas. Não existe mais em nosso ordenamento jurídico o princípio da Anualidade que subordinava a cobrança de um tributo à prévia autorização orçamentária.

    c) (CERTA) O ICMS-Monofásico é exceção a legalidade para fixação de alíquotas (inclusive redução e aumento) e a anterioridade para redução e restabelecimento de alíquotas. 

    d) (ERRADA) 
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no  domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de  sua atuação nas respectivas áreas,  observado o disposto nos arts.  146,  III,  e 150,  I (legalidade)  e III (irretroatividade, anterioridade e noventena),  e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (noventena) , relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    e) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I  -  para  atender  a  despesas  extraordinárias,  decorrentes  de  calamidade  pública,  de  guerra  externa ou sua iminência;II  -  no caso de investimento público de caráter  urgente e de relevante interesse nacional,  observado o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade) Parágrafo  único.  A aplicação  dos  recursos  provenientes  de  empréstimo compulsório  será  vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.  
     
  • Esquisito esse gabarito... Nos livros diz que o ICMS monofásico não respeita anterioridade para restabelecimento e redução, mas no caso de aumento há respeito a anterioridade... Enfim...

  • Fernanda, creio que a questão se refere ao aumento no mesmo ano e não à cobrança do imposto no mesmo exercício. A altenativa C refere-se a 2 aumentos do tributo no mesmo exercício.
  • LETRA C está CORRETA: Art. 155, § 4º, da CRFB: "c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b".
    Esta alínea "b" é que remete ao princípio da anualidade, que é afastado na hipótese do CIDE, razão pela a questão estão correta.
  • O colega acima só esqueceu de dizer que a alínea "c" é do inciso IV do artigo mencionado. Nada que ninguém não pudesse achar sozinho, mas achei que não custava fazer a complementação e dar uma forcinha para quem estiver com pressa.
  • Concordo com a Fernanda, uma coisa é restabelecer, outra totalmente diferente é aumentar...
  • Conforme João Marcelo Rocha ( Direito Tributário, 7ª Ed.): O ICMS unifásico sobre combustíveis e lubrificantes não obedece ao princípio da anterioridade anual quanto à majoração de suas alíquotas, porém obedece à noventena.
    Com isso, temos que a alternatica C está correta.

    Em relação a B, o Princípio da Anualidade é do Direito Orçamentário, não se confundindo com o da Anterioridade Anual do Direito Tributário.
  • Questão sem gabarito correto.
    O aumento do ICMS-monofásico combustíveis não é excessão à anterioridade, só é excessão sua redução ou reestabelecimento. Vide Ricardo Alexandre 4ª ed., p. 114.
  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre a aplicação do princípio da anterioridade clássica e noventena. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O princípio da noventena está previsto no art. 150, III, c, CF. O §1º desse mesmo artigo traz uma lista de exceções, entre as quais não está previsto o IPI. Note que esse parágrafo não indica o inciso IV, do art. 153, que é onde está prevista a competência do IPI. Alternativa errada.

    b) O princípio da anualidade não é previsto na CF/88. Esse princípio, que já existiu no ordenamento jurídico brasileiro, informa que um tributo somente poderia ser instituído se houvesse previsão na lei orçamentária anual. Alternativa errada.

    c) O art. 155, §4º, IV, c, CF, estabelece uma exceção ao princípio da anterioridade do exercício para os casos de incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes. Sendo assim, é possível que o imposto seja aumentado no mesmo exercício financeiro. Alternativa correta.

    d) As contribuições de interesse das categorias profissionais estão previstas no art. 149, CF. O caput do dispositivo prescreve expressamente que devem ser observados os incisos I e II, do art. 150. Em especial, o inciso III é onde está previsto o princípio da noventena (alínea a) e da anterioridade clássica (alínea b). Logo, ambos devem ser observados. Alternativa errada.

    e) Os empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148, CF. Apesar de ter apenas dois incisos, são três as hipóteses, pois o inciso I prevê instituição no caso de calamidade pública e guerra externa. O inciso II prevê a terceira hipótese, qual seja investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Apenas quanto ao inciso II há necessidade de se observar o princípio da anterioridade do exercício (art. 150, III, b, CF). Alternativa errada.

    Resposta do professor: C


ID
456430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) art. 149, caput, da CF/88: " Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no art. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

    c) está correta por estar expresso no art. 145, II da CF/88 que as taxas poderão ser instituidas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    d) art. 148, parágrafo único: "a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição".

  • A letra c é o texto da sumula vinculante:
    Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA, A JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA NA LETRA A É REFERENTE A ADI 1378/97, CONFORME COLACIONO ABAIXO:

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as
    custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais
    possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços
    públicos
    , sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e
    majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional
    pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios
    fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de
    competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.”
    (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/05/97)
  • ITEM E é discutível.
    Ricardo Alexandre, pg.61, "Dir Trib esquematizado", 4ta.ed.: "Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601)".
  • ARTIGO
    É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. RE 588322/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.6.2010. (RE-588322)
  • (Parte I) - Letra A - Assertiva Incorreta. 

    Erro 1 - As custas, taxas e emolumentos possuem natureza tributária de taxa, pois têm como fato gerador a prestação de serviços público específico e divisível. Dessa forma, a instituição dessas modalidades de tributo devem ser feitas por lei, e não por resolução ou outro ato administrativo do Tribunal, e sua entrada em vigor deve respeitar os princípios da anterioridade e noventena. 

    É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:

    A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentidoADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário,DJ de 29-6-2007. VideADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.
  • (Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta. 

    Erro 2 - A arrecadação das custas, taxas e emolumentos não podem ser destinadas a entidade privadas, uma vez que se trata de tributo e as rendas dele advindas devem ser convertidas para os cofres estatais. Nâo há que se falar em converter renda de tributos para entes privados.

    É o que preleciona a decisão colhida no Supremo Tribunal Federal:

    “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002).VideMS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário,DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.

    No entanto, nada impede que as rendas obtidas por meio de taxas seja vinculada a um órgão, fundo ou despesa  dentro dos cofres estatais, uma vez que o princípio da não-vinculação se aplica aos impostos (art. 167, IC, CF/88) e não às taxas. É o entendimento do STF:

    “Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJEde 27-2-2009.)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme texto expresso da CF/88, compete a União a instituição de contribuições sociais, de intervenção de domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Não cabem aos Estados Federados a instituição dessas espécies tributárias.

    CF/88 - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Importante assinalar que a CF/88 atribui competência tributária aos Estados-Membros, DF e Municípios para a institutição de contribuições sociais que visem ao custeio de seus respectivos regimes próprios. As demais contribuições sociais permanecem ao cargo da União.

    CF/88 - Art. 149 - § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

    Por fim, no que diz respeito a incidência dos princípios da anterioridade e noventena em relação às contribuições previstas no art. 149 da CF/88, a regra é de que ambos sejam aplicados, com a exceção das contribuições sociais que se submetem apenas ao cânone da noventena.

    CF/88 - Art. 195 -§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • Letra C - Assertiva Correta.

    É o texto da Súmula Vinculante 19 do STF:

    “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)

    Importante ressaltar que é feita a seguinte distinção pelo STF no que se refere à limpeza urbana. A coleta de lixo domiciliar é considerada serviço público específico e divisível, portanto, pode ser custeado por meio de taxa. Já a limpeza de logradouros e bens públicos não possui essa mesma natureza, sendo considerado um serviço público genérico e indivisível, incompatível com a natureza jurídica das taxas.

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma,DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000. VideRE 501.876-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O tributo consistente em empréstimo compulsório está disciplinado no art. 148 da CF/88.

    CF/88 - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    O montante arrecadado por meio da cobrança de empréstimo compulsório deve ser empregado nas causas que autorizaram sua instituição.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A espécie tributária taxa tem como fatos geradores:

    a) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível - nesse caso, basta o Estado disponibilizar o serviço público, independente de efetivo uso, que o fator gerador estará caracterizado e a taxa será devida.

    b) exercício efetivo de poder de polícia - nesse caso, não basta a disponibilidade do órgão encarregado de exercer o poder de polícia, tal mister deve ser efetivamente exercido para a caracterização do fato gerador e a consequente cobrança da taxa.

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.
  • Concordo com o colega que disse q a letra "e" é questionável, pois também tinha estudado pelo Ricardo Alexandre e acabei errando a questão. No entanto, o CESPE manteve o gabarito na letra "c", ao seguinte argumento:

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.

    Ou seja, sempre temos que adivinhar qual será a questão considerada certa pelo CESPE, haja paciência!!!
  • Caros colegas...
    Parece-me que houve pequena distorção quanto ás palavras de Ricardo Alexandre em seu livro. Ele diz que tem que haver órgão FISCALIZADOR, e não órgão administrativo. Além disso, ele é claro que não é preciso haver o método de fiscalização INDIVIDUALIZADA, ou seja, porta a porta, tanto é que na sequencia, ele cita passagem de Sacha Calmon que diz que não se deve "aferrar-se ao método de vistoria porta a porta", devendo ser utilizadas as ferramentas tecnológicas", sendo assim lícito utilizar por exemplo a informática.
  • Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

    O erro da E acho que é o trecho riscado.
  • No meu modo de ver o gabarito da letra E continua errado e estão interpretando de forma indevida o pronunciamento do STF, que pode ser dividido em dois mandamentos:

    1) não é necessária a existência de órgão (estrutura administrativa com competência designada a tal fim) para que se estabeleça a efetividade do exercício, até porque poderia ser implementada a fiscalização sem tal formalidade, p. ex., simplesmente designando servidores, de qualquer outro órgão, para tal fim;

    2) CASO EXISTA O ÓRGÃO, será este sim um elemento comprovador da efetividade do serviço.

    Ou seja, simplesmente o STF disse que não está escrito na CF (mesmo que de forma implícita) "efetivo exercício do poder de polícia mediante criação de órgão específico..."
  • Questão e)

    O problema é que o Ricardo Alexandre não é muito técnico e, como todo manual "esquematizado", possui uma série de erros. É feito para pessoas com uma preguiça de ler uma doutrina realmente técnica.

    A JURISPRUDÊNCIA do STF é assentada que a existência de órgão administrativo fiscalzados não é condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da taxa de polícia. No entanto, há PRECEDENTES que indicam o contrário. Enquanto esses precedentes não forem adotados pelo pleno do STF, não formam jurisprudência.
  • Concordo com o colega José Pedro Moura qto ao que disse e acrescento que é pouco recomendável assinalar um item desse havendo outro que é a descrição literal de uma SÚMULA VINCULANTE!
  • Talvez isso aqui tbm ajude a mostrar pq a letra e) está falsa:

    "Vale dizer, é necessário que o órgão competente para exercer a atividade de polícia EXISTA, ESTEJA ESTRUTURADO e em EFETIVO FUNCIONAMENTO, mas não é correto afirmar que a taxa só possa ser cobrada como contraprestação direta das pessoas específicas que tenham sofrido, concretamente, um procedimento de fiscalização."

    Fonte : Marcelo Alexandrino e Vincente de Paulo - Manual do direito tributário

    Com isso se percebe que não basta existir o órgão, ele tem que está estruturado e em efetivo funcionamento!!!!
  • Talvez o erro da letra E seja em afirmar "órgão administrativo" e não "órgão fiscalizador" . Enfim, a letra é entendimento consolidade do STF, portanto não tem como não marcar! 
  • Pessoal, o erro está em dizer que é CONDIÇÃO SUFICIENTE.
    Haver um órgão fiscalizador - ou com qualquer nome que se queira dar ao órgão - é condição que não basta em si mesma. Todavia, a existência de um órgão para exercer o poder de polícia traduz um início de prova para atestar a consitucionalidade da taxa. Dessa forma, se o contribuinte ou responsável conseguir provar que há um órgão mas que ele não possui estrutura adequada, a qual se mostra insuficiente no seu mister fiscalizatório, a taxa será incostitucional.
  • Segundo a jurisprudência do STF, basta órgão administrativo fiscalizador e estruturado para tanto, a fim de demonstrar a potencialidade de fiscalização. Ou seja, presume-se a fiscalização. É uma bizarrice de jurisprudência, de relatória do Min. Celso de Mello. A desnecessidade de efetiva fiscalização foi reconhecida para a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA:
     

    (...) Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia pelo Estado.
          Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização" , por isso que, registra Sacha Calmon - parecer, fl. 377 - essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento. (...)Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se no método antiquado de vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam nossa era." Destarte, os que exercem atividade de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia , vale repetiro, o poder de polícia estatal.
    (STF -
    RE 416601 / DF - Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO - Tribunal Pleno - DJ 20/09/2005)


    Gosto de tributário, estudo bastante. E entendo que a decisão do STF se mostra incompleta para as necessidades atuais. Isso porque, observem, essa jurisprudência que orienta os atuais julgados foi proferida em 2005, antes da edição da LC 123/06, Estatuto das Pequenas Empresas, que disciplina no seu art. 55, a chamada FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA:
     

    Art. 55.  A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

    § 1o  Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

     

    Observa-se que deverá ocorrer a chamada "dupla visita" fiscalizatória às pequenas empresas, o que inclui a fiscalização ambiental atribuida ao IBAMA ou órgão estadual competente. Ae se pergunta: como ocorrerá a dupla visita, positivada no § 1º , se o STF diz que não se precisa da efetiva fiscalização? Trata-se de matéria que poderá vir a ser examinada futuramente pela Suprema corte.
     

  • Diferentemente, com relação à taxa de localização e fiscalização dos municípios:

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTROLE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. IV - Recurso protelatório. Aplicação de multa. V - Agravo regimental improvido.
    (STF - AI 654292 AgR / MG - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - DJe 21/09/2009)


    Trata-se de orientação de Peluso e Lewandowski, dois Ministro que já mostraram muito conservadorismo em suas decisões, tendenciosas ao ente estatal. Assim, a efetiva fiscalização se presume, e a taxa, se transforma em um imposto disfarçado.

    Portanto, conforme atual jurisprudência do STF, INCORRETA E, e CORRETA C.

  • a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados. ERRADO - Segundo o STF as custas e emolumentos são considerados taxas.remuneratórias de serviços públicos.

    b) Compete aos entes federativos instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o princípio da anterioridade.  ERRADO - Compete exclusivamente a União, não é competencia comum dos entes federativos.

    c) CORRETO.



    d) A receita proveniente da arrecadação de empréstimo compulsório instituído para atender a despesa extraordinária decorrente de calamidade pública ocorrida no sul do país pode ser destinada para a construção de escolas públicas na região Nordeste, uma vez que é vedada a vinculação de receita de tributos a órgão, fundo ou despesa.  ERRADA - VINCULAÇÃO DA RECEITA:
    •    Taxas e contribuições de melhoria – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo, mas é permitido.
    •    Impostos – a destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo e vedada pela CF, com algumas exceções.
    •    Empréstimos compulsórios – é obrigatória a aplicação dos recursos nos motivos que geraram sua instituição.
    •    Contribuições parafiscais – existem contribuições com destinação de receitas determinadas pela CF, e outras não.


    E) Errada.



  • Encontrei um precedente no STF que é diametralmente oposto ao colacionado pelos amigos acima.

    STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.STF - AI 699068 AgR / SP - RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:  17/03/2009 - Primeira Turma -I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.

    Ou seja, segundo esse precedente, é prescindível a existência de órgão administrativo incumbido de exercer o poder de polícia (fiscalizar) para se tornar exigível a cobrança da taxa. Na posição do Supremo, há uma presunção de exercício dessa atividade administrativa pelo Poder Público, que torna apta a cobrança da exação, mesmo inexistindo um órgão na estrutura administrativa da pessoa política para realizar esse mister.
    Apesar de achar estranho, é um precedente do STF considerado pelo CESPE e ventilado pela professora Piscitelli do curso de Tributário da LFG.

    Bons Estudos!
  • Com relação a alternativa "E", vejam o julgado retirado de "A Constituição e o Supremo", disponível no próprio site do STF, que alguns colegas já mencionaram:

    “A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.” (RE 416.601, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 30-9-2005.) No mesmo sentido: RE 408.582-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 11-3-2011; RE 627.449-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; RE 361.009-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010; AI 638.092-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009.

    Bom... me corrigam se eu estiver errado, mas depreende-se do julgado (que indica diversos precedentes) que o STF entende que a existência de órgão de controle em funcionamento é suficiente para a COBRANÇA de taxa decorrente do poder de polícia.

    Acredito que o erro da alternativa "E" está no fato dela mencionar que a existência do órgão administrativo é suficiente para o RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE da cobrança da taxa, o que não me parece correto, pois para tanto ela deve observar todas as demais normas constitucionais (princípio da legalidade, não pode ter base de cálculo própria de imposto, etc).
  • Mesma coisa...
    estudei por Marcelo Alexandrino e marquei a E...
  • "Não obstante, o STF tem, em decisões mais recentes, presumindo o exercício de poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). "

    Ricardo Alexandre Edição 6° 2012

    Apesar de existir a Súmula Vinculante 19, como já citada por colegas acima, é no mínimo singular esse entendimento. A EX-taxa de iluminação pública teve por sua mudança justamente a imprecisão em se identificar quem se utilizaria do serviço, exemplo como: Uma pessoa que viajou do Paquistao ou qualquer outro lugar poderia se beneficiar da iluminação Pública de certa rua de certa cidade.

    No mesmo gancho é fácil observar que o mesmo acontece com a questão da taxa em pauta, quem se utiliza do serviço é claro quem está em determinada área, mas nada obsta que o mesmo carinha que viajou do Paquistão depósite seu lixo em determinada rua de determinada cidade, ou que, mesmo que incomum, o cidadão X depósite sue lixo em outra localidade que não a que se encontra; outro exemplo é por exemplo família que more em carros adaptados para moradia( acredito que se chame trailer, não sei ao certo), esta família irá produzir lixo e utilizar o serviço porém não terá domicilio fixo, da mesma forma os viajantes de carro etc... Ao meu ver da mesma forma que a taxa de iluminação pública, impossível de se individualizar o destinatário do serviço, posto isso tributo uti universi e sui generis.
  • A alternativa "e" está errada.
    A existência de órgão administrativo não é condição suficiente para cobrança de taxa de fiscalização. É preciso que exista órgão administrativo em funcionamento. Esse entendimento provém de simples interpretação das decisões emanados do STF que foram postadas pelos colegas. Se houver órgão administrativo em funcionamento, haverá presunção de fiscalização.
  • Para  o STF, o simples fato de existir um órgao estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa
  • Galera, é simples. 
    A CESPE diz que a MERA e a SIMPLES existência desse órgão já é O SUFICIENTE para instituição da TAXA. 

    Porém, para o STF, NÃO BASTA APENAS A EXISTÊNCIA, por si só, para autorizar a incidência da taxa.
    Mas sua preexistência já é considerada como um ELEMENTO hábil a infefir que houve o exercício do poder de polícia. 


    Questão: " a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização"

    " À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO
  • Jurisprudência recente do STF  acho que explica a letra e, mas deixando claro que também errei...

    RE 555254 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  13/08/2013           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOSAGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA OLIVA COBRAADV.(A/S) : ALEXANDRE FERREIRA

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Taxa anual de fiscalização. Cobrança. Poder de polícia. Exercício efetivo. Necessidade. Aparato administrativo. Ausência de comprovação. Balizas firmadas no acórdão recorrido. Impossibilidade derevisão. Súmula nº 279/STF. 1. O entendimento atual da Corte, assentado a partir do que decidido no RE nº 588.322/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/9/10, é no sentido de que a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança de taxas de localização e fiscalização, ou seja, a cobrança de taxa de políciaapenas se justifica quando a fiscalização é efetiva. 2. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança de taxas de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. 3. O acórdão recorrido foi categórico ao firmar não haver prova de que “a cobrança da taxa teve origem no efetivo exercício do poder de polícia”, assentando, além disso, que não estaria comprovada a “existência de órgão específico para tal finalidade, o de que o impetrante sofrera algum tipo de fiscalização ou ainda de nova análise para deferimento das renovações de sua licença de funcionamento”. 4. Para dissentir do que restou decidido, mister seria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.

  • Taxa: quando o serviço prestado é individual (ou a um grupo determinando ou determinável de pessoas) e divisível.

    Assim, a justificativa para a existência de taxa de coleta de lixo, é que cada imóvel, a depender do seu tamanho, produz quantidade diferente de lixo, sendo possível prestar um serviço individualizado a cada um. 

    Taxa de limpeza pública é inconstitucional! Porque o serviço beneficia a todos da mesma forma.

  • gente, o cespe trocou o "não é condição" do julgado por "constitui condição", e só por isso achou que tornou a assertiva incorreta. Simples assim.


    o problema é que nós, um pouquinho mais espertos que os avaliadores cespe rs, sabemos que não é necessário a fiscalizacao porta a porta, e devido ao fato deles colocarem a palavra SUFICIENTE achamos que estavam tratando desse outro julgado.


    se tivessem apenas escrito "a existencia do orgão é condição para" saberíamos que estava incorreta pq esta não é uma condição. O foda foi a palavra suficiente.


    fazer o que...concurso no brasil ainda é isso...



  • Súmula Vinculante 19 do STF: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinção de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da Constituição Federal".

  • Colegas,

    Quanto à letra E. 

    Após a leitura da íntegra do RE 588.322, que foi amplamente citado aqui para justificar o erro da alternativa, cheguei a uma conclusão, e peço que me corrijam se estiver errada. Acredito que seja a mesma da colega MARIANA. 

    "e) Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente." ERRADA

    Segundo o STF, a existência de órgão administrativo NÃO constitui CONDIÇÃO para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização. É possível que não haja órgão de fiscalização e se comprove, por outros meios, que houve o efetivo exercício do poder de polícia, sendo constitucional a cobrança da taxa. Mas, se existente o órgão, pressupõe-se que há o efetivo exercício do poder de polícia, sendo também constitucional a cobrança da taxa. 

    O erro da questão está em colocar a existência (ou não) do órgão de fiscalização como CONDIÇÃO SUFICIENTE para reconhecer a constitucionalidade da cobrança. A mera não existência do referido órgão não faz da cobrança inconstitucional.

    Pode ser?

  • E)  Segundo o STF, a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, sendo um dos elementos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.

    Outra historia do Supremo. O STJ havia editado uma súmula que entendia pela impossibilidade dessa cobrança, ele não enxergava manifestação do poder de policia. Essa questão chegou ao Supremo, porque o conceito de taxa está no art. 145, e ele entendeu que há sim poder de policia. Mas quando ele diz que é possível que exista a taxa de renovação de alvará, por outro lado, diz que não basta ter um órgão com incumbência de fazer o poder de policia, é preciso que se identifique efetivamente o poder de policia. Necessários os elementos caracterizadores da atividade do poder de policia, não sendo suficiente a mera existência de um órgão fiscalizador.

    Era este o entendimento que prevalecia, mas a questão se reverteu, porque hoje temos um RE com repercussão geral julgada no sentido de que o efetivo poder de policia é demonstrado pela existência do órgão fiscalizador, muito embora a existência de um órgão fiscalizador não seja condição para se demonstrar poder de policia, caso este exista, presume-se a efetiva fiscalização.

    Essa assertiva poderia gerar a anulação da questão nos dias de hoje.

    RE 588322

  • Esse RE 588322 mencionado pela colega Mariusa é de 2010. No RE 792176 de 2014 o STF afirmou: " 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização.6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento� (Plenário, DJe 3.9.2010, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

    Acho que hoje essa resposta está desatualizada.

  • Sobre a alternativa "E"

    "Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida."

    Trecho retirado da Obra do Ricardo Alexandre.

  • Sobre a Letra E, acho que merece ser destacado:

    Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

  • Se fudeu CESPE, eu estudei kakakaka

  • Sobre a letra E: A constituição não exige o EFETIVO exercício do poder de polícia. Nem mesmo o CTN o exige! Sobre taxas, O CESPE reiteradas vezes usa os elementos do serviço público para conceituar o poder de polícia, e vice-versa. É só decorar o seguinte: EFETIVO ou POTENCIAL - > utilização do Serviço público REGULAR - > exercício do Poder de Polícia. Gabarito: C
  • Ronaldo Daniel, seu comentário está errado. A Constituição, pela interpretação do art. 145, II, exige o efetivo exercício do poder de polícia como contrapartida para a cobrança das denominadas "taxas de polícia". A expressão "efetiva ou potencial", constante do mesmo dispositivo, refere-se, tão somente, às chamadas "taxas de serviço". Logo, não basta que a taxa se baseie no poder de polícia: é indispensável que o Estado preste o serviço relacionado a este poder.

     

    Na doutrina:

    Ricardo Alexandre (2017, p. 64): “A Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder”.

     

    Na jurisprudência do STF:

    “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício” (RE 588.322/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 16/06/2010).

     

    Quanto ao erro da alternativa E: o texto do item ("constitui condição") diverge de como foi redigida a ementa do julgado no Informativo 591 ("não é condição"), como alguns já apontaram aqui nos comentários. Daí sua incorreção.

     

    Ocorre que, no voto do Relator, tal afirmação está inserida em um contexto específico, em que são citados precedentes afirmando a prescindibilidade da existência de órgão fiscalizador para a cobrança da taxa. O que se quis dizer, ali, é que a mera não existência do órgão fiscalizador especializado não importa o reconhecimento da ilegitimidade de cobrança da taxa por falta de efetivo exercício do poder de polícia, até porque essa situação pode ser verificada de outras maneiras ou até mesmo presumida.

     

    Julgado mais recente do STF confirma esse entendimento:

     

    "Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização" (RE 856.185 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/08/2015)

     

    Sob esse prisma, a redação da assertiva parece não apresentar qualquer erro. Com efeito, nestes termos a existência de órgão administrativo constitui condição suficiente para (ou seja, basta para) o reconhecimento da constitucionalidade da taxa.

     

    Por outro lado, pode-se argumentar que a mera existência do órgão administrativo também não importa -- por si só, isto é, não é condição suficiente para -- o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa, servindo apenas para demonstrar que houve, presumidamente, o tal efetivo exercício. Essa condição deverá ser conjugada com outras, como, por exemplo, se a taxa tem ou não base de cálculo própria de imposto, se foi instituída por ente competente etc.

     

    Abraços,

    Francisco

     

  • súmula vinculante 19- STF:

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.​

  • a) Consoante a jurisprudência do STF, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies de preço público. Assim, é admissível que parte da arrecadação obtida com essas espécies seja destinada a instituições privadas, entidades de classe e caixas de assistência dos advogados.

     

    Errada.

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.

    I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são TAXAS, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

    II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.

    III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


    (ADI 1145, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421)

  • Qual o erro da alternativa "e"?

  • Quanto à letra E, o erro está em dizer que a mera existência do órgão administrativo legítima a cobrança de taxa. Além da existência, é necessário que o órgão exerça regularmente a fiscalização, não se exigindo que o sujeito passivo tenha sido efetivamente fiscalizado.

ID
460459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens
subseqüentes.

A Constituição Federal reserva privativamente à legislação complementar a definição das hipóteses em que os empréstimos compulsórios poderão ser instituídos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Olá, caros colegas!!!

    Apenas complementando o comentário do colega acima, no que se refere ao empréstimo compulsório (EC) - uma das cinco espécies tributárias previstas em nossa carta magna - a questão erra ao afirmar que a CF reserva à legislação complementar a definição das hipóteses nas quais cabe a instituição do empréstimo compulsório.
    De fato, o diploma legal hábil a instituir tal exação é a lei complementar conforme a própria CF:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Mas, a definição das hipóteses nas quais caberá o EC já estão definidas nos incisos I e II do art. 148 supra transcrito. A melhor doutrina chama tais hipóteses de circunstâncias autorizadoras do EC. Acho que é isso.

    Abraço e bons estudos!!!
  • Gab: Errado.

    É a própria Constituição que traz essas hipóteses.

  • LC institui empréstimos compulsórios cujas hipóteses já vêm definidas na CF.

    art. 158, CF.

  • Q99676

    Direito Tributário

    Conceito de Tributo e Espécies Tributárias ,

    Empréstimo Compulsório

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público Federal

    Texto associado

    Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,

    julgue os próximos itens.

    Consoante o texto constitucional, a definição da espécie tributária empréstimo compulsório cabe à lei complementar.

    CERTO

  • Q99676

    Direito Tributário

    Conceito de Tributo e Espécies Tributárias ,

    Empréstimo Compulsório

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público Federal

    Texto associado

    Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,

    julgue os próximos itens.

    Consoante o texto constitucional, a definição da espécie tributária empréstimo compulsório cabe à lei complementar.

    CERTO

  • A questão fala que é CF traz privativamente as hipóteses em lei complementar para criar o tributo empréstimo compulsório. ONDE TA O ERRO?

ID
484297
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São tributos de competência da União, EXCETO a contribuição

Alternativas
Comentários
  • Letra C) Incorreto. È de competência dos Municípios e do DF
  • RESPOSTA: LETRA C.

    ESSA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (PODER DE TRIBUTAR) É DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL.

    CF/88.


    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  • São tributos de competência da União, EXCETO a contribuição 

    •  a) de melhoria. Art. 145, III, CF: a União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
    •  
    •  b) social para a seguridade social.
    •  
    •  c) para o custeio do serviço de energia elétrica. Art. 149-A, CF: os Municípios e o DF poderão instituir constribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio deo serviço de iluminação pública...
    •  
    •  d) de intervenção no domínio econômico.  e) de interesse de categorias profissionais. Art. 149, CF: compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Assim, são tributos de competência da UNIÃO:

    Contribuições sociais;

    Contribuições de intervenção no domínio econômico (letra D).

    De interesse das categorias profissionais ou econômicas (letra E)

    Contribuição de melhoria (letra A).

    Contribuição social para a seguridade social, art. 196 §6º da CF (letra B).


    Por fim, o art. 149-A da CF determina que a contribuição para custeio de iluminação pública poderá ser instituída pelos ESTADOS:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
  • Uma dúvida, e a Súmla 670 do STF que diz:
     

    O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.

    Fiquei na dúvida se é legal ou não o município e do DF cobra taxa referente à iluminação.

    Se alguém puder ajudar.

    Deus abençõe a todos

  • DENILSON,

    Taxa de iluminação pub difere de Contribuição do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)


    Julgado analisado, o RE 573.675/SC, o STF considerou válida a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública prevista no art. 149-A da CF/88, pode-se concluir que cada município tem o arbítrio para legislar acerca da contribuição para custeio da Iluminação Pública através de lei complementar municipal, visto que é de sua competência exclusiva.
    A natureza tributária da COSIP, antes questionada, encontra-se definitivamente consolidada: A COSIP, apesar de possuir aspectos semelhantes aos de ambos, não é taxa, nem tampouco imposto, é uma quinta espécie tributária, conhecida como contribuição especial.

    MAIS DETALHES: http://www.cognitiojuris.com/artigos/03/09.html
  • Galera, vocês falaram tanto da Cosip, mas se esqueceram que a letra c estava errada por se tratar de "contribuição para o custeio do serviço de energia elétrica", ou seja, nenhuma referência à contribuição para iluminação pública. Sendo que tal contribuição narrada pela questão nem existe.
  • Acho que se fôssemos enquadrar essa Contribuição para o Custeio do Serviço de Energia Elétrica em alguma categoria, seria mais plausível categorizá-la em Tarifa ou Preço Público, pois só paga quem a usa efetivamente. Dentro dessa tarifa, há a possibilidade de os municípios e o DF cobrar a COSIP, que é uma subéspecie dentro da espécie das Contribuições Especiais.

  • COSIP É DE COMPETÊNCIA DE = MUNICÍPIOS E DF


ID
505867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Se um indivíduo é notificado a pagar um tributo, por natureza, não-vinculado, é correto afirmar que essa exação é um(a)

Alternativas
Comentários
  • SEgundo o art. 16 do CTN, o imposto é uma obrigação que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
  • Questão meio duvidosa

    O tributo não vincualdo por excelência é o imposto. Isso está correto. Porém, é errado afirmar que essa exação COM CERTEZA é um imposto. Não há óbice para um empréstimo compulsório ou uma contribuição parafiscal serem não vinculados.

    Aliás, o fato do examinador dizer "por natureza não vinculado" pode excluir os empréstimos compulsórios, mas não as contribuições. Elas também não gozam de referibilidade, assim como os impostos.

    Enfim, na hora, dá pra saber o que ele quer que o concurseiro marque... mas se eu errasse tentaria anular...
  • Letra A - Assertiva Correta.

    Na estrutura original do Código Tributário Nacional, os tributos estão distribuídos em duas categorias:
     
    - Tributos Vinculados.
     
    São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.
     
    Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.
     
    Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.
     
    - Tributos não vinculados.
     
    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.
     
    Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2211
  • Taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados. Enquanto que os impostos são não vinculados. No entanto, a cobrança de todos os tributos é vinculada.
    bom estudo a todos.
  • Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). 

     

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado 2015. Ricardo Alexandre.

  • Impostos são tributos não vinculados e de arrecadação não vinculada.

    Abraços

  • a) Imposto.

    O imposto é considerado tributo não vinculado, pois não tem relação com atividade estatal específica voltada ao contribuinte

  • Empréstimo Compulsório também é não vinculado. Na questão não se fala da arrecadação. Fala do tributo. Questão troncha demais

  • Alternativa Correta A, Imposto.

    O imposto é considerado tributo não vinculado, pois não tem relação com atividade estatal específica voltada ao contribuinte.

  •  Os impostos são, por definição, tributos não vinculados, os quais incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum. É o caso clássico dos impostos.

  • Gabarito - Letra A.

    Impostos : tributos não vinculados.

    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


ID
513211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso a União pretenda fazer investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,

Alternativas
Comentários
  • A pegadinha é o seguinte:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    O primeiro não respeita nem a ANTERIORIDADE NEM A NOVENTENA !

    Já o segundo respeita OS DOIS

  • Empréstimo Compulsório

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (EXIGÊNCIA IMEDIATA)

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (ANTERIORIDADE)

  • Discordo do 1º comentário
    A questão B é realmente a correta, mas por eliminação, tendo em vista estar mais completa....mas ela não menciona nada sobre a NOVENTENA!!

    Lembrando os colegas, uma dica fácil pra matar questões que respeitam ou não os dois princípios (anterioridade e noventena) e saber o motivo para criação do empréstimo compulsório da questão há ser cobrada:

    a) questão mencionar que a UNIÃO (unica capaz para instituir esse tributo) quer fazer investimento público de carater urgente e relevante interesse nacional ----> OBEDECE OS 02 PRINCÍPIOS

    b) questão mencionar que é por calamidade pública, guerra externa ou iminência ---> NÃO OBEDECE OS PRÍNCIPIOS POIS É ULTRA-MEGA-POWERURGENTE MESMO!!!

    Bons estudos!
  • Versa a questão sobre o empréstimo compulsório. Tracemos linhas gerais sobre o tributo em questão, antes de analisar cada uma das alternativas.
    É o tributo de competência privativa da União, instituído por lei complementar e criado em situações excepcionais. O produto proveniente deste tributo visa custear a situação que o fundamentou. Os valores a ele destinados serão devolvidos posteriormente aos contribuintes e essa restituição será necessariamente em dinheiro, nos termos da lei que o instituiu que fixará também as condições de seu resgate.
    O empréstimo compulsório tem destinação vinculada, pois o dinheiro deverá ser utilizado para os fins que justificaram sua criação. A tredestinação (desvio de finalidade lícito ou ilícito) não é permitida (art. 148, § único, CRFB).
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
    I - guerra externa, ou sua iminência;
    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
    São duas as modalidades de empréstimo compulsório traçadas na Constituição Federal.
    Empréstimo Compulsório - Guerra ou Calamidade (art. 148, I, CRFB) Empréstimo Compulsório - Investimento Público (art. 148, II, CRFB)
    Pode ser instituído em caso de guerra externa ou sua iminência / calamidade pública (pressuposto autorizativo), sendo seu fato gerador previsto em lei complementar que o instituir. Em outras palavras, a guerra externa autoriza a instituição do EC por meio de lei complementar, que poderá ter como hipótese de incidência uma demonstração de riqueza, por exemplo, consumir combustível fóssil.
    Atenção: essa modalidade de empréstimo compulsório é EXCEÇÃO ao princípio da anterioridade.
     
    No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, esse empréstimo submete-se aos princípios da anterioridade e noventena, diversamente do anterior.
     
     
    Atenção que o empréstimo Compulsório previsto para casos de inflação (Art. 15, III, CTN) não recepcionado pela CRFB. Diante de inflação descontrolada era possível instituir esse tributo, porém essa modalidade de empréstimo compulsório não foi recepcionada pela CRFB.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O imposto extraordinário, previsto no art. 154, II, da Constituição Federal não se presta para vincular a sua arrecadação à despesa no referido investimento. Será instituído apenas na iminência ou no caso de guerra externa, podendo incidir sobre fatos geradores compreendidos ou não na competência tributária da União, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Deveras, poderá ser instituído empréstimo compulsório por meio de lei complementar, e, no caso de ser instituído por conta de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá observar o princípio da anterioridade previsto no art.150, III, b.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Conforme visto acima, no caso do enunciado, poderá ser instituído pela União, via lei complementar, empréstimo compulsório para custear tal despesa.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Acertou a alternativa que poderá ser instituído empréstimo compulsório, por meio de lei complementar federal. Todavia, errou ao dizer que ele poderá cobrado no mesmo exercício em que seja publicada a lei que o institua, quando nesse caso deverá respeitar a anterioridade.
  • gabarito LETRA B!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

  • Ardilosa!

  • Repostando um trecho do comentário do colega Adriano:

    Se a questão mencionar investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional = OBEDECE OS 02 PRINCÍPIOS

    Se a questão mencionar calamidade pública, guerra externa ou iminência = NÃO OBEDECE OS PRÍNCIPIOS POIS É ULTRA-MEGA-POWERURGENTE MESMO!!!

  • Boa !


ID
517267
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Examine as proposições abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Somente a União pode instituir impostos além da expressa competência que lhe foi outorgada pela Constituição da República Federativa do Brasil, desde que o faça mediante lei complementar e que tais impostos sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na própria Constituição.

II. A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos deve ser regulada por lei complementar.

III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Alternativas
Comentários
  • Nenhuma das 3 afirmativas está correta.

    I. Somente a União pode instituir impostos além da expressa competência que lhe foi outorgada pela Constituição da República Federativa do Brasil, desde que o faça mediante lei complementar e que tais impostos sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na própria Constituição. 

    II. A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos deve ser regulada por lei complementar

    III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

  • 1 - O item 1 está incorreto, pois exige-se que tais impostos sejam não cumulativos;

    2 - O item 2 está incorreto, pois a CF não prevê a regulamentação por meio de lei complementar. A própria constituição já assegurou a imunidade para essas entidades;
    3 - O item 3 está incorreto, pois a a instituição de empréstimos compulsórios é competência da somente da UNIÃO.
  • O item I está errado: a exigência e que os impostos novos sejam não cumulativos (ART. 154 DA CF)

    I. Somente a União pode instituir impostos além da expressa competência que lhe foi outorgada pela Constituição da República Federativa do Brasil, desde que o faça mediante lei complementar e que tais impostos sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na própria Constituição. 

    CF = Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


    item II está errada: a imunidade é regulada por lei

    II. A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos deve ser regulada por lei complementar

    Art. 150, VI, c da CF

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    Item III está errado: o art. 148 da CF somente autoriza a União a instituir empréstimo compulsório

    III A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    CF: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".




ID
520879
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas pertinentes aos tributos e isenção tributária e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. A União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

II. A União poderá por meio de lei complementar, instituir isenções de tributos na competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

III. Impostos, taxas e contribuições de melhoria são tributos atribuídos à competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

IV. A instituição de impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que estas operações e prestações se iniciem no exterior, compete à União.

Alternativas
Comentários
  • A União poderá conceder via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, que é de competência dos Municípios nas exportações de serviços para o Exterior (art. 156, §3º, II da CF)

    Também poderá conceder isenção heterônoma do ICMS, também em via de lei complementar, nas operações com serviços e outros produtos destinado ao exterior (art. 155, §2º, XII, "e" CF)

  • Prezados, por exclusão, marquei a alternativa A. No entanto, os impostos são de competência privativa e não comum. Apenas as taxas e as contribuições de melhoria são de competência comum entre os entes.

  • Marqueia letra A, mas acredito que caberia recurso nesta questão. O item III não está totalmente correto por que a competência para a instituição de impostos é privativa e não comum. 

  • É a A mesmo! Está corretíssma, pois fala de forma genérica do art 145,CF.

  • Tive um pouco de duvida nas alternativas. Cade recurso!!!


ID
524155
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - A controvérsia sobre a classificação dos tributos em espécie faz com que surgissem quatro principais correntes a respeito do assunto: 1ª) dualista, que afirma serem espécies tributárias somente os impostos e taxas; 2ª) tripartida, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria; 3ª) pentapartida, que considera tributos os impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Embora o art. 5º do CTN adote a segunda corrente, há entendimento majoritário de que o art. 145/CF não restringe as espécies tributárias a essas três, mas apenas agrupa aquelas cuja competência para criação é atribuída simultaneamente aos três entes políticos. Essa tem sido a posição do STF.

    B) CORRETA - CF/Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    C) CORRETA - CTN/Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    D) ERRADA - Deve-se prestar a atenção para o fato de a regra tomar como marco temporal a data da publicação da lei, ao passo que o princípio da irretroatividade toma com base a data da vigência dessa mesma lei. Ou seja, a publicação da lei deve se dar no exercício anterior ao da vigência da mesma norma. Cuidado para o fato de tributos com efeitos extrafiscais não se submeterem à anterioridade. Ou seja, não é qualquer tributo que se submete à anterioridade. Ex.: II, IOF. Da mesma forma, as contribuições sociais, que se submetem só à noventena.

    E) CORRETA - Art. 150 (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • Princípio da Anterioridade

    O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta.
  • O erro da alternativa D é que o princípio da anterioridade adite exceções.
  • d) O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, não admitindo exceções


    Exceções ao Princípio da Anterioridade


     1) Tributos Cobrados Imediatamente:
    II – IE – IOF – IEG – Empréstimo Compulsório Calamidade/Guerra
     
    2) Tributos cobrados no mesmo ano, esperando 90 dias (mesma forma como é cobrada a contribuição social, que não é exceção, ela é regra)
    IPI, ICMS-combustíveis, CIDE-combustíveis
     
    3) Tributos cobrados no ano seguinte sem esperar 90 dias:
    IR, fixação da base de cálculo IPVA e IPTU

    Os tributos que não se encontram nestas frases observam a Anterioridade
    Ex: taxa, contribuição de melhoria
     
    Tabela bastante didática que aprendi com o iluste professor Caio.
  • Além da alternativa "d" também está incorreta a alternativa "c", pois o serviço público taxado além de específico também deve ser divisível, como previsto no art. 145, II, da CF, característica esta que não constou do texto da alternativa "c" dessa questão, que, por possuir duas alternativas incorretas, ou foi anulada ou teve seu valor atribuído a todos os candidatos daquele concurso.
  • Realmente a questão seria objeto de anulação, pois a alternativa "c" informa "As taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição", omitindo a necessidade de ser "específico e divisível, prestado ao contribuinte". Ressalva-se a jurisprudência do STF, que entende que a especificidade do serviço público necessariamente enseja a divisibilidade. 
  • horrivel essa letra c.. merece anulação

  • Calma, calma, calma.... Galera, o que derruba muita gente em concurso, na verdade, não é falta de conhecimento e sim falta de raciocínio lógico. Por isso que a disciplina de raciocínio lógico é cobrada em muitos concursos. 

    Explicando....

    Veja bem, primeiramente é de fundamental importância que o candidato tenha em mente a diferença entre VERDADEIRO e CERTO, bem como FALSO e INCORRETO. Isso fundamenta a não anulação da questão, bem como, várias questões de concursos com esse tipo de afirmação (Cespe e Esaf são as principais)

    A afirmação da letra C é sem dúvidas uma afirmação FALSA, mas será que ela é incorreta?

    Sem sombras de dúvidas ela é uma afirmação correta!!!!  Mas por quê??

    Vejamos...Se lhe fizessem a seguinte pergunta:

    As TAXAS podem serem instituídas com a finalidade de utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto à sua disposição???

    Resposta objetiva: (pois a prova É objetiva)

    SIM podem.


    Existe condição NECESSÁRIA??? 

    SIM, pois os serviços públicos além de serem específicos necessitam ser divisíveis. 


    No entanto, essa é uma ouuuuutra questão.


    Vamos estudar raciocínio lógico galera!!! 

    Dica para fins de concurso... 


    VERDADEIRO/FALSO = afirmação absoluta.


    CERTO/ERRADO e CORRETO/INCORRETO. =afirmação relativa.


    Obs: para entender melhor seria necessário entrar em etimologia da palavra e conceitos de R.L., contudo acredito que já dá p/ entender a ideia.


    Bona estudos!!!




  • A letra C pode até dar dúvida quanto à omissão do texto integral do fato gerador das taxas, mas a letra D está ainda mais errada ao afirmar que não existem exceções ao princípio da anterioridade.

  • Pode ser que no desespero da prova a pessoa bata o olho na omissão da C, marque e pule para a próxima questão, porém o erro da D é muito mais crasso. Tendo-se tempo para análise, com certeza você vai na letra D.

    A questão foi mal formulada sim, mas não tem como errar uma dessas.

  • geralmente a falta de palavra na letra de lei é considerada errada, logo marque C. rsrsrs

    mas calma na hora de responder...

  • Comentando a letra E): em regra não se admite o confisco. Em relação ao pagamento do tributo, essa regra é ABSOLUTA, em relação às penalidades pecuniárias(multas) resultante de tributo, a regra é RELATIVA.

    Na letra D) : "O Princípio da Anterioridade afirma que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, NÃO admitindo exceções".


    Entretanto, o princípio em apreço(Princípio da Anterioridade) não é absoluto, havendo exceções (art. 150, §1º). A anterioridade do exercício não será observada nos casos do IPI, quando houver redução e/ou restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustível e do ICMS-combustível (arts. 155, §4º, IV, “c” e 177, §4º, I, “b” da CF/88), e das contribuições sociais (art.195, §6º da CF/88). No caso da anterioridade nonagesimal, somente o IR e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA escaparão do manto principiológico.

    Os seguintes impostos federais relativos à regulação econômica: II, IE, IOF; bem como os emergenciais: Empréstimo Compulsório (em caso de guerra ou calamidade pública) e o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), não observarão o princípio da anterioridade de maneira integral, ou seja, nem a anterioridade do exercício, nem a nonagesimal.

    É importante ressaltar a lição da Súmula Vinculante nº 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Portanto, tem-se que o STF entendeu que, mesmo havendo norma que diminua o prazo para o recolhimento de tributo, essa não obedecerá ao princípio da anterioridade, pois não se trata de majoração ou instituição de tributos.

    BIBLIOGRAFIA SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2017.




  • A Anterioridade Tributária em meio a Ordem Constitucional, tem como meio de garantir previsibilidade ao contribuinte. Buscando evitar cobrança ou majoração de tributos repentinos e inadvertidos, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro do administrado.

    Quais os tipos de Anterioridade Tributária?

    Existem 2...

    1) Do exercício;

    Significa que, ao instituir ou majorar determinado tributo em um exercício (por exemplo, no ano de 2020), este somente será assim exigível no exercício seguinte (a partir de 2021), especificado na alínea "b”, do inciso III, do art. 150, da CF.

    Obs: Não se relaciona com a Vacatio Legis.

    2) Nonagesimal;

    Neste caso, é necessário o transcurso de 90 dias, como por exemplo: entre a data de promulgação (01/12/2020) e a cobrança por parte do Fisco. Diante disso, somente em 01/03/2020 o tributo seria exigível nos moldes da nova lei.

    Está disposto na alínea "c”, do inciso III, do art. 150, da CF.

    Resposta: D) INCORRETA.

    Bons estudos pessoal.

  • Essa foi difícil. Com exceção da E que é corretíssima, tive que achar a mais errada de todas.


ID
577900
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições em vigor Constituição federal ,asinale e asseriva correta

Alternativas
Comentários
  • Letra b) CORRETA
              As contribuições para financiamento da seguridade social não se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, devendo ser exigidas após o decorrer de 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
  • a) Qualquer tributo só pode ter suas alÌquotas aumentadas por lei. (ERRADA) - Art. 153, § 1º, CF/88 - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. b) As contribuições sociais de seguridade não se sujeitam à exigência de anterioridade de exercício (CORRETA) - Art. 195, § 6º, CF/88 - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". c) Os Estados podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.(ERRADA)  Art. 149-A, CF/88 - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. d) O empréstimo compulsório criado para custear investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional pode, face à urgência, ser exigido no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu. (ERRADA) - CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".  e) Diante do princípio da uniformidade geográfica, é vedado à União, em qualquer caso, conceder incentivos fiscais para promover equiíÌbrio de desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do país. (ERRADA) - Art. 151, CF/88 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • a - errada Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

  • Letra D: Justificativa do erro:

    O empréstimo compulsório criado para custear investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional  RESPEITA o princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal , diferente dos empréstimos criados em casa de guerra ou calamidade pública, que podem ser cobrados imediatamente sem necessidade de respeito aos princípios anteriores. 
     (art. 150, III, ‘b’, CF) e a do mínimo nonagesimal (arti. 150, III, ‘c’, CF).  

ID
591292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de o Brasil decretar estado de guerra, a CF oferece algumas formas de incrementar a receita federal, entre as quais não se inclui a criação de

Alternativas
Comentários
  • CF, 88
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    Imposto extraordinário -  É aquele instituído pela União, em caráter temporário, na iminência ou no caso de guerra externa. Pode estar compreendido ou não entre os referidos no Código Tributário Nacional e suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz. Veja Art. 76 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66 e Art. 145, II, da Constituição Federal.

    Taxativamente a CF exite lei complementar para instituição pela União de empréstimos compulsórios.
  • Então o gabarito da questão está errado?
  • Gabarito está correto.

    Foi perguntado qual NÃO se inclui.

    Art. 154. A União poderá instituir:

         ...        II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    Pode ser por lei, por medida provisória...


    Mas os empréstimos compulsórios, somente por lei complementar. Por isso a assertiva D está errada, pois não se pode instituir empréstimo compulsório por MP. 

  • A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma.

    Texto de :Roberta Moreira


    LFG
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: RESPOSTA DAS LETRAS C E D (MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR)

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".



    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. RESPOSTA DAS LETRAS A E B (POIS AQUI CABE LEI ORDINÁRIA E, EM TESE, MEDIDA PROVISÓRIA)

  • Esta questão é bastante simples e cobra conhecimentos do candidato acerca do papel da lei complementar e de lei ordinária em direito tributário. Passemos a tecer breves comentários acerca de cada qual.

    A competência tributária, ordinariamente, deverá ser exercida através de lei do próprio ente de federação para que institua tributo de sua competência. Assim, nos termos do art. 97, CTN, todos os elementos da hipótese de incidência deverão estar veiculados em lei em sentido estrito que, como dito, será lei ordinária. Assim, poderá também medida provisória dispor sobre os mesmos tributos afetos a esta espécie normativa, pois é consabido que MP possui força de lei ordinária. Estará, entretanto, vedada dispor sobre temas afetos à lei complementar.

    A Lei Complementar necessita de quórum qualificado para sua aprovação. Veja o que diz o art. 69, da Constituição Federal: "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."

    Ela necessita, portanto, de um maior consenso entre os parlamentares para que seja aprovada. Assim, a Constituição expressamente prevê em diversos artigos que determinados assuntos deverão ser tratados exclusivamente por esse tipo normativo. A Lei Complementar serve, então, para complementar o texto constitucional.

    Em direito tributário a norma mais famosa é o art. 146, da Constituição Federal. Contudo, diversas são as normas que pedem lei complementar ao longo do texto constitucional.

    Passemos à análise das questões.

    A alternativa “A” está incorreta.

    Nos termos do art. 154, II, CRFB, impostos extraordinários poderão ser instituídos pela União na hipótese de o Brasil decretar estado de guerra, por meio de por meio de lei ordinária. Como a MP possui força de lei ordinária, não há empecilho para que institua impostos extraordinários.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    A alternativa “B” está incorreta.

    Nos termos do art. 154, II, CRFB, impostos extraordinários poderão ser instituídos pela União na hipótese de o Brasil decretar estado de guerra, por meio de por meio de lei ordinária.

    A alternativa “C” está incorreta.

    Deveras, nos termos do art. 148, os empréstimos compulsórios poderão ser instituídos pela União na hipótese de o Brasil decretar estado de guerra, por meio de lei complementar.

    CRFB, art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    A alternativa “D” é o gabarito.

    Nos termos do art. 148, da Constituição, os empréstimos compulsórios deverão ser instituídos pela União por meio de lei complementar. Assim, não poderão ser instituídos por meio de medidas provisórias, pois há vedação expressa no art. 62, §1º, III, CRFB nesse sentido.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


  • GABARITO LETRA D!!!!!!!!!!!!

  • ( entre as quais não se inclui a criação de ) essa é a pegadinha ... letra D

  • Caí na pegadinha kkkkk


ID
615814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do empréstimo compulsório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    Por que a alternativa D está errada?

  • a)  ERRADO - De acordo com o art. 148 da CF a instituição dos EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS cabe a LEI COMPLEMENTAR, de competência exclusiva da UNIÃO,  e sendo assim, tal tributo se enquadra na vedação imposta pelo Art. 62, § 1º, III da CF, que diz, É VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS SOBRE MATÉRIAS: (...)

    III - RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR, (...) 

    b) CORRETO - O § único do Art. 148 da CF dita que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição. Há total IMPERATIVIDADE no comando, não remanescendo qualquer possibilidade de exceção. 

     c) ERRADO - A instituição de imposto extraordinário está atrelada a hipótese do inciso II do art. 154 da CF, ou seja, só poderá ser instituído na iminência ou no caso de guerra externa.

     d)  ERRADO - D. TRIBUTÁRIO, Eduardo Sabbag, 2ª edição, pág. 479, "Como assevera Luciano Amaro, 'é evidente que o fato gerador do empréstimo compulsório não é a guerra nem a calamidade nem o investimento público, (...); a guerra, a calamidade e o investimento público, nas circunstâncias previstas, condicionam o exercício da competência tributária e direcionam a aplicação do produto da arrecadação'.

    Assim, MEMORIZE: O FATO GERADOR NÃO É A GUERRA, OU A CALAMIDADE PÚBLICA, NEM O INVESTIMENTO PÚBLICO, MAS QUALQUER SITUAÇÃO ABSTRATA, PREVISTA NA LEI, COMO CAPAZ DE DEFLAGRAR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA"

  • Complementando a informação do colega acima, a título exemplificativo, nas duas únicas hipóteses em que o Empréstimo Compulsório foi cobrado no Brasil, seu fato gerador foi o mesmo de outro tributo:
    a.       Decreto-lei 2.047/83 – Empréstimo Calamidade – Veio como adicional de IR.
    a.       DL 2.068/86 – O mais famoso do Brasil. Incidiu sobre o consumo de combustíveis e a aquisição de veículos. Veio como adicional de ICM (não era chamado ICMS).
    Assim, o fato gerador do Empréstimo Compulsório, como dito pelo colega, não são a calamidade pública, a guerra externa ou o investimento, sendo estas, apenas, situações deflagrantes ou pressupostos fáticos de incidência.
  •  A letra d esta errada, pois o Empréstimo Compulsório assim como as Contribuiçoes sao finalistico, ou seja, nao definidos pelo fato gerador.
  • erro da letra D:
    o Empréstimo compulsório é um tributo causal, ou seja, o fato gerador pode ser qualquer coisa, contanto que seja instituido através de Lei complementar, podendo inclusive ser igual a de outro tributo.
  • Art 154 CF/88:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Para sanar as dúvias quanto à alternativa D.

ID
621481
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui exceção ao princípio da anterioridade

Alternativas
Comentários
  • A fundamentação da alternativa D, correta, encontra-se no art. 150, §1º, CF.
    A primeira parte do dispossitivo versa sobre a anterioridade anual e a segunda parte trata da anterioridade nonagesimal.
  • A Constituição assim excepciona o imposto sobre a exportação do princípio da anterioridade por ter este caráter extrafiscal, ou seja, a sua instituição não tem por principal finalidade arrecadar recursos para a Fazenda Pública. O principal intuito é inibir a saída de produtos cuja permanência sejam essenciais para o cumprimento de determinadas políticas. Como exemplo, pode se destacar o imposto sobre o couro wet blue que é matéria-prima para a indústria do couro. Como forma de estimular a criação de empregos, a Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução nº 42/2006, taxa o couro não processado para que o insumo seja direcionado para a indústria nacional.
    Cabe lembrar que todos os impostos extrafiscais são excepcionados do princípio da anterioridade geral: imposto sobre exportação; sobre importação; sobre operações financeiras; e sobre produtos industrializados. Este último não escapa da anterioridade nonagesimal como se pode perceber da leitura atenta do art. 150 § 1º da CF.
  •  A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    Conclusões:
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGEÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.
    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
    Força e Fé!!!

  • APENAS UM RESUMO:
    EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE
    EMP COMPULSORIO(GUERRA E CALAMIDADE), IMPOSTOS EXTRAORDINARIO DE GUERRA, II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTIVEL E ICMS COMBUSTIVEL
    EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:
    EMP COMPULSORIO(GUERRA E CALAMIDADE), IMPOSTOS EXTRAORDINARIO DE GUERRA, II, IE, IOF, IR, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU
    Abs

  • Excelente explanação a da colega Ana Valéria! Adorei! Parabéns!
  • Esquema resumo das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg

  • Em síntese:

    Aplicação imediata: II, IE, IOF, Empréstimos compulsórios (calamidade ou guerra), Imposto Extraordinário (exção à anterioridade anual e nonagesimal);
    Aplicação 90 dias após publicação: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS combustíveis (exceção a anteriodade anual);
    • Contribuição social previdenciária (PIS/COFINS): anterioridade mitigada, aplica-se 90 dias após publicação, não se aplica essas regras.
    Aplicação 1ª dia do anos seguinte: IR, alteração somente da base de cálculo do (IPTU e IPVA) (exceção à anterioridade nonagesimal).

  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  •  

    A PESSOA COLOCA 365 LINHAS E, NÃO COLOCA O GARABITO. SÓ FEZ ENROLAR...

    GABARITO LETRA D! PRA QUEM NÃO É ASSINANTE! 


ID
624712
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os empréstimos compulsórios, instituídos pela União para custeio dos investimentos públicos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    por sua vez, o art. 150, III, "B", traz que:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou  (ANTERIORIDADE)
  • O empréstimo compulsório especial não deve obediência à anterioridade nonagesimal?
  • AS QUESTÕES (A) E (B) SÃO CORRETAS!!!
  • Via de regra empréstimo compulsório deverá sim respeitar a anterioridade. A exceção fica por conta do emprestimos compulsórios quando se trata de guerra externa ou calamidade pública.
    A questão cita o empréstimo compulsório especificamente relativo a investimentos publicos, e pelo CTN, estes sim deverão observar a anteriodidade.
    Questão correta, gabarito "b".
  • Sobre alternativa A:

    Anterioridade nonagesinal x Noventena - constam em diferentes dispositivos da CF.

    Os empréstimos compulsórios para custeio dos investimentos públicos não estão submetidos à anterioridade nonagesimal (que, a rigor, é aplicável às contribuições para seguridade social), mas sim à noventena. Na prática, e para o STF, os efeitos são os mesmos, mas a doutrina identifica os dois tipos:


    Noventena: CF, Art. 150, III, “c” - Aguardar 90 dias da publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo.

    Anterioridade nonagesimal (contribuições seguridade social): CF, 

    Art. 195, §6º - 

    Aguardar 90 dias da publicação da lei que instituiu ou modificou o tributo


    Para STF: Na prática, ambas são idênticas – o termo “modificação” no art. 195, §6º significa aumento.


    Fonte: "Manual de Direito Tributário", Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Ed. Método.

  • O Comentário abaixo da Kátia foi esclarecedor. 

    Deve respeitar o princípio da Noventena e não da Anterioridade Nonagesimal. (Pegadinha maldita).


  • Alternativa B

    Art. 148, II/CF - A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observados o disposto no art. 150, III, "b".

  • Quando fala "anterioridade", o conceito é amplo no sentido de "nonagesimal" e anterioridade de "exercício". Ah, a interpretação de texto, meu pai.

  • corretíssimo, no que diz respeito ao empréstimo compulsório investimento público de relevante interesse nacional, uma vez que esta espécie obedece a regra do princípio da anterioridade anual (01/01) e nonagesimal (90 dias).

    Segue os fatos geradores de cada modalidade de empréstimo:

    A) Guerra externa/iminência de guerra: EXCEÇÃO a nonagesimal e anual, isto é, cobra de imediato;

    b) Calamidade pública: EXCEÇÃO a nonagesimal e anual, isto é, cobra de imediato;

    c) Investimento Público de grande relevância interesse nacional: REGRA a nonagesimal e anual, isto é, aplica-se na data que mais beneficiar o contribuinte.


ID
633271
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Quem cria o Tributo não é a Constituição, pois, esta, apenas outorga o poder para os entes federativos criarem – repartição da competência tributária.
    A competência tributária é dos entes federativos e é uma verdadeira faculdade – cada ente decide sobre a criação ou não do tributo, com base em um juízo de oportunidade e conveniência política e econômica.
    A competência tributária é o poder concedido pela Constituição Federal aos entes federativos, para eles criarem, instituírem e majorarem tributos.
    Competência tributária não se confunde com competência para legislar sobre direito tributário, que é o poder concedido constitucionalmente para instituir leis que versem sobre os tributos já criados – sobre as relações jurídicas tributárias. Exemplo do exercício da competência para legislar sobre direito tributário: CTN.


    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7634
  • A constituição federal atribui a competência para instituir tributos. Ela nunca traz fato gerador de espécie tributária!!!! Quem traz o fato gerador para as espécies tributárias é o Código Tributário Nacional.
  • a) ERRADA. "Não há definição constitucional ou legal que imponha que os fatos geradores das contribuições especiais sejam vinculados ou não vinculados (...) Ná prática, como é mais cômodo para o Estado cobrar o tributo sem necessitar de alguma de atividade relativa ao contribuintes, nos casos de criação de tais tributos, os mesmos foram instituídos como não vinculados". (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, pg.71, 2013).
    b) CERTA. conforme já exposto brilhantemente pela colega.
    c) ERRADA. O art.154 se refere somente aos impostos, não abrangendo as contribuições, conforme abaixo:
    CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anteriordesde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinárioscompreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    d) ERRADA. A CF/88 prevê a criação dos referidos tributos por meio de Lei Complementar, conforme abaixo:
    CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:(...)

    Espero ter acrescentado algo.
  • Gabarito B.

    D - ERRADA, já que medida provisória não pode versar sobre nenhum tema reservada a lei complementar.

    CF – Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Gabarito B

     

    A) "Não há definição constitucional ou legal que imponha que os fatos geradores das contribuições especiais sejam vinculados ou não vinculados (...) Ná prática, como é mais cômodo para o Estado cobrar o tributo sem necessitar de alguma de atividade relativa ao contribuintes, nos casos de criação de tais tributos, os mesmos foram instituídos como não vinculados". (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, pg.71, 2013).

     

    B) Quem cria o Tributo não é a Constituição, pois, esta, apenas outorga o poder para os entes federativos criarem – repartição da competência tributária.
    A competência tributária é dos entes federativos e é uma verdadeira faculdade – cada ente decide sobre a criação ou não do tributo, com base em um juízo de oportunidade e conveniência política e econômica.
    A competência tributária é o poder concedido pela Constituição Federal aos entes federativos, para eles criarem, instituírem e majorarem tributos.

     

    C) O art.154 se refere somente aos impostos, não abrangendo as contribuições, conforme abaixo:
    CF/88, Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    D)  medida provisória não pode versar sobre nenhum tema reservada a lei complementar.

    CF – Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Ela não cria, mas dá competência para criar

    Abraços

  • A Constituição Federal não cria tributos, apenas estabelece competência para que as pessoas políticas os criem através de lei.

    https://brainly.com.br/tarefa/21196302


ID
638479
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação correta. A Constituição Federal vigente estabelece as competências comuns e privativas dos entes federativos, para instituir os tributos que discrimina. Nesse sentido, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"

    CFRB/88

     Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsóriosI - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

  • Completando a resposta do colega acima.

    Letra "D"


     Art. 148 (CF) . A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    a) errada - Art 155 CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

     impostos sobre:

    a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

                 c) propriedade de veículos automotores;

    b) errada - Art 145 - II  CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    ...
    II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    c) errada - O municipio não pode legislar somente cobrar e fiscalizar conforme o art. 153, §4º, III - "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal"


     

     

  • Comentário objetivo:

    a) IOF imposto federal; b) não há qualquer vedação aos demais entes da federação para instituir taxas de polícia; c) O ITR, segundo a CF/88 em seu art. 153, §4º, inc. III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

     

  • Art. 155 / CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; ITCD (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  ICMS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotoresIPVA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    Art. 145 / CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

     

    Art. 153, III / CF - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

     

    Art. 153/ CF - Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    Art. 154 / CF - A União poderá instituir:

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação

  • letra D

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

  • Sra. Juliana Felix, conferi no VADE MECUM vejo que isso abaixo está errado:

    Art. 153, III / CF - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

  • Quanto ao ITR: os municípios podem, mediante delegação do legislador federal, exercer a condição de sujeito ativo da obrigação tributária, passando a fiscalizar, lançar, exigir o pagamento do imposto e regulamentá-lo em nível infralegal. A competência legislativa para instituí-lo, contudo, continua sendo da União (art. 153, VI da CF).

  • Em resumo:

    A- IOF competência privativa da União. Não pode delegar

    B- Taxas de polícia é competência comum entre U, E, DF e M.

    C- ITR competência privativa da União. Não pode delegar

    D- Correto.

    Obs: Importante ressaltar a diferença entre CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA e COMPETENCIA TRIBUTÁRIA.

    A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, diz respeito ao tributo poder ser cobrado pelo referido entre, ou seja, pode ser delegada.

    Ao passo que a COMPETENCIA TRIBUTÁRIA diz respeito a competência de criar impostos, sendo indelegável.


ID
638482
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  a) A União, mediante lei ordinária, pode instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa, ou sua iminência. INCORRETA - Conforme artigo 148 da Constituição, o empréstimo compulsório só pode ser instituído por lei complementar.
    b) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nos termos do art.149, Constituição Federal, incidirão igualmente sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. CORRETA – É o que dispõe o artigo 149, §2º, II, da CF.
    c) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art.150, I e III da Constituição Federal. CORRETA -  é a  transcrição do artigo 149-A da CF.
     d) A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. CORRETA -  Conforme previsto no parágrafo único do artigo 148 da CF, “aaplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.
  • Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir Empréstimo Compulsório:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • letra A

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

  • Não é lei ordinária, é lei complementar......


ID
645568
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios da anterioridade e da legalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;

    Entendo que o examinador foi impreciso. Não se trata da fixação da base de calculo não estar sujeita a noventena, e sim a ALTERAÇÃO  DA BASE DE CALCULO que não precisa observar tal anterioridade.

    O que os colegas acham?

    Abraços e bom estudo!
  • a) a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, não se aplica aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ao imposto de importação, ao imposto de exportação, ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e aos impostos extraordinários para atender guerra externa ou sua iminência; O erro está apenas com relação aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
    O art. 148 da CF prevê duas situações em que poderá ser instituído empréstimo compulsório: I - para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional

    No caso do inc. II deve-se respeitar tanto a anterioridade (art. 150, III, b) quanto a noventena, ou anterioridade nonagesimal (art.150, III, c); Já no inc I, não se aplica nenhuma das duas, conforme o art. 150, §1o, CF. Também este artigo é base para a não aplicação do princípio para os demais impostos citados:
    art. 150, § 1º, CF: A vedação do inciso III, b (anterioridade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, (empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência), 153, I (Imposto de importação), II (imposto de exportação), III (imposto de renda) e V (IOF); e 154, II (Imposto extraordinário da guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).


    b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;
    Estes impostos tem a características de serem extrafiscais, mas estão sim sujeitos ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF); ocorre que o Presidente da República pode alterar suas alíquotas por decreto, mas sempre respeitando um limite estabelecido por LEI. É o que diz o §1o, art. 153, CF:
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II (mposto de exportação), IV (IPI) e V (IOF).
    Ou seja, a Lei estabelece um intervalo de alíquotas mínimas e máximas, e dentro desse intervalo o Presidente poderá alterá-las por decreto.

  • c) em observância ao princípio da legalidade, no que diz respeito ao ICMS, a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios ficais deverá será regulada por lei ordinária;
    É matéria reservada à Lei complementar, de acordo com art. 155, §2o, XII, g:
    art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    XII - cabe á Lei complementar:
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
    .

    d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;
    Correta, de acordo com o §1o do art. 150 da CF, transcrito acima.

    Bons estudos!



  • Comentários em relação à letra "B":

     b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;

    Tais impostos, II  e IE, são sim exceções ao princípio da legalidade, no entanto, apenas no que diz respeito à alteração (aumento ou diminuição) de alíquotas, pois o Presidente da República poderá fazê-lo por decreto. No entanto, o princípio da legalidade NÃO POSSUI EXCEÇÃO quanto à instituição de impostos (tributo), ou seja, TODOS os impostos devem ser instituídos por lei; em contrapartida, com base na regra do paralelismos das formas (simetria das normas jurídicas), um imposto DEVE ser destituído/desonerado por um ato normativo de hierarquia igual ou superior àquele que instituiu o imposto, que é a LEI. 
    Portanto, 
    1- P. da Legalidade - alteração de alíquotas - exceções;
    2- P. da Legalidade - instituição/destituição de imposto - SEM exceções/absoluto.
  • Olha... algumas observações, inclusive quanto aos comentários:

    Correto o comentário do colega acima que referiu que o erro da assertiva A é somente quanto ao  Empréstimo compulsório ser de guerra, e crítica ao primeiro comentário da colega que referiu que o princípio da anterioridade nonagesimal é, exatamente, para estes tributos:
    Sobre o princípio da anterioridade temos duas grandes listas de exceções

    Anterioridade anual:
    II, IE, IPI, IOF - que sempre foram exigidos imediatamente;
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    CIDE combustível e ICMS - combustível - EC 33/2001

    Anterioridade Nonagesimal:
    II, IE, IR, IOF
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    Alterações na base de cálculo de IPTU e IPVA

    Portanto, algumas conclusões:]
    1. Tributos que fogem às duas anterioridades = EXIGÊNCIA IMEDIATA = SÃO ELES: II, IE, IOF, IMP. EXTRAORDINÁRIO (DE GUERRA). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE CALAMIDADE PÚBLICA E GUERRA;

    2. Nomes que estão na primeira lista e não na segunda = PAGA 90 DIAS DEPOIS. SÃO ELES: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível;

    3. NOMES QUE ESTÃO NA SEGUNDA LISTA MAS QUE NÃO ESTÃO NA PRIMEIRA = INCIDÊNCIA A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. SÃO ELES: IR (se majorado em qualquer data do ano sempre será em 1 de janeiro), alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    CONCLUSÕES:



    o erro da letra A está no caso dos EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO de GUERRA, e não de investimentos de caráter urgente E OS DEMAIS TRIBUTOS PREVISTOS, em contrariedade com o que disse a colega, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NEM DA NOVENTENA.

    as letras b e c, os colegas acima já comentaram.

    A letra D ESTÁ CORRETA PORQUE O A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, assm como a do IPVA não estão sujeitas ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL, mas estão sujeitas AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL, ou seja, SOMENTE PODEM SER COBRADOS NO EXERCÍCIO SEGUINTE, mesmo que sejam criados em 2 de janeiro, somente poderão ser cobrados em 1 de janeiro de ano seguinte.

    Bons Estudos.
  • Exceções ao princípio da legalidade:
    Seis tributos podem ter alíquotas (não a base de cálculo) modificadas (modificar algo alíquota que já existe e não criar instituir- uma nova) por atos (decreto, portaria ou convênio) do executivo.
     IOF – Imposto sobre Operações Financeiras;
     IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
     II – Imposto de Importação;
     IE. – Imposto de Exportação.
     Cide – combustíveis
     ICMS – combustíveis.
    - São chamados de impostos aduaneiros (na verdade somente o II e o IE).
    ATENÇÃO: dois outros temas tributários não dependem de lei podem ser tratados por ato do executivo:
    a) Definição da data para pagar o tributo – STF (entendimento do STF porque o art. 97 é taxativo e a data para pagamento do tributo não está elencado no rol do artigo).
    b) Atualização monetária da base de cálculo – Art. 97, § 2º, CTN.
    • Atualização da base de cálculo não respeita a anterioridade.
  • Excelente comentário, colega Filipe Simonetti.

    Em relação às exceções a Anterioridade anual, faltou apenas incluir a Contribuição Social p/ Seguridade Social.
    Lembrando que é exceção apenas à Anterioridade anual, devendo obedecer a Anterioridade Nonagesimal.


    Art. 195, §6º/CF: 
    "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos 
    noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III,'b'.” 

    Art. 150, III, b / CF:
    "b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

    Um abraço e bons estudos a todos!!


    "
    Quem sabe faz a hora, não espera acontecer"
  • Só a título adicional, atualmente quem altera a aliquota do II e IE é a CAMEX, competência delegada pelo Presidente da Republica 
  • Segundo o Professor Eduardo Sabbag 

    Exceções à Anteoridade Anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Cide Combustível, ICMS Combustível.

    Exceções à Anteoridade Nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Fixação da base de cálculo do IPTU, Fixação da base de cálculo do IPVA.

    Livro Elementos do direito - Direito Tributário 9ª ed. pg. 27. Editora Premier Máxima.

    p.s.: Quando se tratar de Guerra e Calamidade pública exitem essas duas exceções o IMPOSTO IEG,  EC. CAL/GUERRA.

    Emprestimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevnte int. nacional deve obedecer segundo a CF o principio da anualidade. ou seja, esse empréstimo compulsório deve obedecer a ANUALIDADE. 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;ANUALIDADEIII.b) Princípio da Anterioridade

    Importante se faz explanar que somente os Empréstimos Compulsórios decorrentes de calamidade pública, de guerra ou sua iminência (art. 148, I, CF) é que excepcionam o princípio da anterioridade comum. O que não ocorre com o Empréstimo Compulsório por motivo de investimento (art. 148, II, CF), que respeitará normalmente a anterioridade.



    Link para verificação galera.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2400



    Abrx 

  •  O princípio constitucional da anterioridade,  art. 150, III, 'b', da CF e art.128, III, 'b', da CF, consagra que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou.

                    


     Neste desiderato, norma tributária que pretende a majoração da alíquota do IPTU que restou publicada no ano em que pretendida sua cobrança, ofende o princípio constitucional da anterioridade e, via oblíqua, torna-se inconstitucional, sendo possível a declaração de inconstitucionalidade via ação própria.
  • Gente, 
    todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade. Ocorre, porém, que alguns tem a legalidade mitigada, como é o caso dos impostos extrafiscais
    sendo assim, eles são instituidos por lei, mas suas aliquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.
  • O palavra chave da letra b é desonerações, o tributo é calculado multiplicando uma alíquota por uma base de cáculo, logo para desonerar um tributo podemos diminuir sua alíquota ou reduzir sua base de cálculo.

    O erro está em dizer que a desoneração - genérica - não obedece a legalidade, já que somente as alíquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.

    Outro ponto importante é que o nome legalidade é usado de maneira imprópria, o correto seria príncipio da Reserva legal, uma vez que legalidade, como estudado em dir. Constitucional, abrange toda a pirâmide normativa, inclusive os atos infralegais, podemos citar uma decisão do STF em que o mesmo proferiu que legalidade era sinônimo de "reserva de norma".

    Deixando de lado essa controvérsia, o que importa é que usando da terminogia ,imprópria, mas consagrada, a base de cáculo não pode ser alterada, ainda que para menos, por atos infralegais.

    Sendo portanto o erro da questão em generalizar com a palavra "desoneração".

    Abraços.

  • A letra "b" está errada mesmo.

    Há sujeição sim ao princípio da legalidade. 

    No que concerne apenas as alíquotas existe uma atenuação ou flexibilização, mas na forma da lei.

    Veja, por exemplo, que a isenção (espécie mais comum de desoneração tributária) nos impostos aduaneiros é sujeita integralmente ao princípio da legalidade.

  • A alternativa D é a menos errada, ao meu entender.

    A FIXAÇÃO da base de cálculo do IPTU está sim adstrita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    O referido princípio apenas não se aplica à ALTERAÇÃO da base de cálculo do IPTU.

  • O IPTU obedece a regra geral, ou seja, anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal, SALVO no caso de majoração decorrente da alteração da base de cálculo, ocasião em que se observará apenas a anterioridade do exercício financeiro.

  • A fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no Art. 150,III, c da Constituição Federal, de acordo com o §1º do art. 150 da Constituição Federal: "§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".


ID
645943
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição não cria tributos, mas confere competência às pessoas políticas para que estas os instituam por meio de lei, regra geral, lei ordinária. Nesse sentido, qual dos tributos a seguir preconiza competência privativa?

Alternativas
Comentários
  • Pessoas que detêm competência tributária:

    Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária, pois só estas têm poder legislativo (fazer leis). A classificação abaixo não é unânime entre os doutrinadores.

    -Competência privativa ou exclusiva: Refere-se aos impostos. O direito tributário não difere entre competência privativa e exclusiva. Também podemos dizer que a União tem competência privativa para instituir empréstimos compulsórios.

    -Competência comum: Refere-se às taxas e contribuição de melhoria. Há autores que sustentam que tal competência é privativa, visto que todas as pessoas políticas podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não as mesmas.

    -Competência residual:

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outros impostos, desde que não-cumulativos e não que tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados na Constituição (art. 154, I da CF).

    A União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras contribuições sociais, visando a expandir a seguridade social, observado o art. 154, I da CF (art. 195, §4º da CF).

    -Competência especial ou extraordinária: A União poderá instituir imposto extraordinário ou de guerra, compreendidos ou não em sua competência (art. 154, II da CF). Estes são instituídos por lei ordinária.

    -Competência cumulativa:

    Compete a União, em território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF).

    Compete ao Distrito Federal os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).


  • Gabarito incorreto. A certa é a letra 'd'


    Impostos: 

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    Logo, vimos que não é privativa, e sim comum.

    Empréstimos compulsórios:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

    Apenas a União pode instituir os empréstimos compulsórios. Logo, competência privativa.

  • Caro colega João Textor.

    Infelizmente seu comentário está equivocado.

    Competência privativa  é a competência conferida pela Constituição Federal para que os entes federados instituam os impostos ordinários (impostos federais, estaduais e municipais).

    Logo, o gabarito está correto.
  • Comentário extraídos do vídeo do Prof. Marcelo Leall, aqui do "QC":


    Taxa: competência comum (entregue pela CF a todos os entes, simultaneamente)

    Imposto: competência privativa (entregue pela CF a todos os entes, mas cada um de modo particular, ou seja, cada um com seus respectivos tributos)

    Contribuição de melhoria: competência comum (entregue pela CF a todos os entes, simultaneamente)

    Empréstimos compulsórios: competência especial (entregue pela CF a alguns entes de forma particular)

    Imposto residual: competência residual (entregue pela CF somente à União)

  • PERFEITO COMENTÁRIO KAREN, NÃO HÁ COMO COMO CONTINUAR A DISCUSSÃO DA QUESTÃO. APENAS ACRESCENTANDO QUE ALGUNS AUTORES DENOMINAM O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO COMO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Para os amigos que nao assinam o QC, GABARITO B

  • taxas- competência comum

    impostos - competência privativa

    contribuicao de melhoria - competência comum

    emprestimos compulsorios - competência exclusiva (Uniao)

    impostos residuais - competência residual

    Bons estudos

  • Gab.B

    Meus resumos:

    Impostos

    • Não vinculado;
    • Competência privativa;
    • Incide manifestação de riqueza sujeito passivo;
    • Sempre que possível ter caráter pessoa;
    • Graduados sendo a capacidade econômica do contribuinte;
    • Recursos devem ser usados em benefício da coletividade....

ID
645955
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante nossa Constituição Federal, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, EXCETO o tributo:

Alternativas
Comentários
  • Questão estranha.

  • resposta letra E

    A questão pede sobre o principio da  APLICAÇÃO IMEDIATA

    Não respeita o princicpio da anterioridade e nem 90 dias: TEM APLICAÇÃO IMEDIATA

    * Imposto Extraordinário de guerra; Empréstimos Compulsórios guerra ou calamidade; Importação, exportação e IOF.


    Principio nonagesimal:  IPI; Cide combustível, ICMS (operação de um Estado para outro combustível) ; Contribuição de seguridade social. 

    Princ. Anterioridade (ano financeiro seguinte) : IR e Alteração de base de calculo do IPTU e IPVA



  • A questão se refere ao inciso I, visto que no caso do II não há exceção aos princípios:


    CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:


    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;


    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.


    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos decorridos noventa dias, exceto ? Então empréstimo compulsório só poderá ser cobrado após 90 dias? Nunca vi isso. O correto seria "antes de decorrido 90 dias"

  • Princípio da Anterioridade

    Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual e Imposto Guerra Externa.

    Princípio da Nonagesimal (ou Mitigada)

    Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IOF, IR, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), e Imposto Guerra Externa.

     

  • Questão muito antiga. 

     

    Exceções à noventena:  II, IE, IR, IOF,IPTU, IPVA, EMPRÉTIMO COMPULSÓRIO POR CALAMIDADE PÚBLICA E GUERRA EXTERNA, IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO GUERRA

     

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, PRIMEIRO PORQUE QUANDO ELE FALA DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS, ELE ENGLOBA AS 3 MODALIDADES : GUERRA, CALAMIDADE E INVETIMENTO URGENTE. porém, no caso de investimento urgente será aplicado o principio da anterioridade comum.


ID
662860
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errado

    Art. 151, I da CF

    É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    Letra B - Errado

    Art. 7 § 3º do CTN

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


    Letra C - Certo

    Art. 15 do CTN

    Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.



    Letra D - Errado

    Art. 150, V da CF

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 

  • A União pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional.

    Constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    A União pode instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública que exija auxílio federal impossível de se atender com os recursos orçamentários disponíveis, devendo a lei fixar o prazo do empréstimo e as condições do seu resgate.

    Não é vedado à União estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros, salvo se, no caso de importação, o país de origem não der reciprocidade sobre o mesmo ato.


ID
709945
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa A

    Quanto a alternativa D, a exigência de Lei Complementar é apenas para impostos residuais, senão vejamos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A alternativa A é interessante. Se a afirmação tivesse restringido os empréstimos compulsórios de guerra à criação por lei complementar, estaria errado, pois não é requisito que seja este tributo instituído mediante Lei Complementar.
    Entretanto, a alternativa não restringiu, dizendo apenas que poderá ser instituído por LC. Portanto está correta.
    O que se exige, necessariamente, lei complementar, são os impostos residuais da União: aqueles que, não previstos na CF, sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
    Quanto ás outras alternativas, temos:
    B) ERRADA. Todas as entidades federadas podem cobrar contribuição de melhoria.
    C) ERRADA. CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    D) ERRADA. Como explicado acima, não é exigência que impostos extraordinários sejam instituídos por LC.
  • Leonardo, só se institui empréstimo compulsório por lei complementar. está na constituição:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Considerando os dois comentários anteriores, acredito que a alternativa "d" esteja errada pelo fato de que não é suficiente para que o imposto extraordinário seja instituído apenas que a espécie legislativa LC seja atendida, mas também que se verifique a circunstância autorizadora da sua criação, qual seja, A IMNÊNCIA OU A OCORRENCIA DE GUERRA EXTERNA.

    d) De acordo com a Constituição Federal, a União pode instituir, desde que por lei complementar, impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária.  

    Art, 154. A União poderá instituir:
    II - NA IMINÊNCIA OU NO CASO DE GUERRA EXTERNA, impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária (...)
  • Gente, mesmo após meu comentário, fiquei "encucada" com essa questão e resolvi pesquisar mais um pouquinho sobre o tema e vim RETIFICAR MEU COMENTÁRIO ANTERIOR.
    A "lei" mencionada pela CF é, por excelência, a Lei Ordinária. É ela que, em regra, institui, aumenta, extingue ou reduz tributos. Todavia, em algumas hipóteses, a CF/88 estabelece uma reserva à LeiComplementar. Tais são os casos relativos aos seguintes tributos:
    - Empréstimo compulsório (art. 148, I e II CF).
    - Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF).
    - Impostos residuais (art. 154, I, CF).
    - Contribuições residuais (art. 195, § 4º, CF).
    Ocorre que todo cuidado é pouco para não confundir as hipóteses que justificam a instituição de empréstimo compulsório, lá no art. 148, com a do imposto extraordinário de guerra, que a União pode editar no seio da sua competência extraordinária, prevista no art. 154, II, CF. É que em ambas as hipóteses do art. 148 se exige lei complementar. E na hipótese do art. 154, II, da competência extraordinária da União, embora se faça menção à iminência de guerra ou caso de guerra externa, a qual justifica, a propósito, a instituição do Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), a CF não exige lei complementar. O inciso I do art. 154, relativo à competência da União para criar impostos residuais, é que se demanda lei complementar.
    Oportuna tal ressalva haja vista a tendência das Bancas de Concurso afirmarem, muitas vezes, o contrário.
    Assim, precisamos estar atentos a essa particularidade, até porque os dois dispositivos envolvem conjunturas de guerra, que podem gerar confusões.
    Ainda é importante ressaltar que o tributo pode ser criado ou extinto, ou ter sua base de cálculo ou alíquotas reduzidas ou majoradas por meio de medida provisória, diante do exposto no art. 62, § 2º, CF/88. Mas isso só é possível se a matéria não for reservada a LC (art. 62, III).
    Desse modo, os tributos acima elencados, como só podem ser criados por LC, jamais serão criados MP!
    Portanto, acredito que a alternativa "e" esteja equivocada pois não é necessária LC para a edição do importos extraordinário de guerra (art. 154, II). Só no caso da competência residual da União (art. 154, I) é que se faz necessária tal espécie legislativa, qual seja LC.
    Isso pode ser evidenciado, ainda, por dois aspectos:
    1- a urgência da situação (em iminência de guerra externa) não comporta o trâmite mais complicado e demorado de LC
    2- o art. 62, §2º da CF, admite inclusive a edição de MP no caso específico do art. 154, II. E de acordo com o próprio art 62, III é vedada a edição de MP sobre matéria reservada à lei complementar. Ora, se fosse necessária LC no caso do art. 154, II não seria possível a edição de MP a seu respeito.

  • Só a União poderá criar o empréstimo compulsório guerra e o imposto extraordinário guerra. 

    A diferença é: 
    Empréstimo compulsório guerra: só por meio de LEI COMPLEMENTAR
    Imposto extraordinário guerra: pode ser por meio de LEI ORDINÁRIA ou MEDIDA PROVISÓRIA (devido à sua grande urgência não pode esperar o trâmite da lei complementar) 
  • Quanto à letra C, não podemos esquecer que existem as taxas de polícia e as taxas de serviço, conforme o CTN "CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Vlw
  • Não entendi qual é o erro da alternativa c 
  • Nati Carioca, como explicou Bruno Falcão o erro no item C é que está informando que taxa é indivisível, quando na verdade é divisível
  • A competência da contribuição de melhoria é comum todos os entes pode instituir, assim como a competência da taxa é comum, e elas podem ser cobradasnem razão do serviço público específico e divisíveis. 

  • a) correta

    b) errada: competência comum para instituição e cobrança de contribuição de melhoria: U/E/DF/M

    c) errada: divisíveis

    d) errada: competencia é indelegável.


  • A última alternativa não está errada porque a competência é indelegável, mas sim porque impostos extraordinários não requerem quórum qualificado, e sim lei ordinária. Cuidado nos comentários, pessoal.

  • É verdade.

    A própria CF, em seu artigo 154, II, diz que "a União poderá instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".

  • Somente podem ser criados por lei complementar: 

    Contribuição social residual

    Emprestímo compulsório 

    Imposto sobre grandes fortunas 

    Imposto residual 

  • a) Mediante lei complementar, a União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência.

     b) Somente a União pode cobrar contribuição de melhoria em razão de obras públicas.

     c) Taxas, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), podem ser cobradas em razão da prestação serviços públicos específicos e indivisíveis.

     d) De acordo com a Constituição Federal, a União pode instituir, desde que por lei complementar, impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária.

  • Bizu que aprendi aqui no QConcursos:

    Empréstimo COMPulsorio = Lei COMPlementar

    Impostos ExtraORDINÁrios = Lei ORDINÁria

  • Podem ser criados por lei complementar: 

    Empréstimo compulsório

    IGF - Imposto sobre grandes fortunas 

    Imposto residual 

    Contribuição residual

  • A) Mediante lei complementar, a União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência. CERTO. ART. 148, I e II

    B)Somente a União pode cobrar contribuição de melhoria em razão de obras públicas. ERRADO. UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

    C)Taxas, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), podem ser cobradas em razão da prestação serviços públicos específicos e indivisíveis. ERRADO. O CERTO É DIVISÍVEL.

    D)De acordo com a Constituição Federal, a União pode instituir, desde que por lei complementar, impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência tributária. ERRADO. imposto extraordinário é criado com lei ordinária ou Medida Provisória.

    bons estudos. vamos com tudo.


ID
717838
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

II – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar impostos, de qualquer natureza, sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

III – Segundo o Código Tributário Nacional é permitido à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município, com o fito de alavancar desigualdades regionais.

IV – Os Estados e o Distrito Federal, em situações excepcionais, podem instituir Empréstimos Compulsórios.

V – Os impostos sobre a importação, sobre a exportação, sobre a propriedade territorial rural, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, sobre serviços de transportes e comunicações, e sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País, são todos de competência da União.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta -  CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
    II -
    Errada - CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobrea) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    III - Errada
    - CTN - Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
    IV - Errada
    - CF 
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    V - Correta - CF - 
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (??)
    CTN Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
    CTN - Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: (??)

    OBS: Apesar da alternativa (V) ter sido considerada correta, acredito que essa questão é passível de anulação. Fiquei muito em dúvida quando resolvi a questão e só cheguei ao resultado por eliminação. Acredito que a alternativa só poderia ser dada como correta se o enunciado pedisse expressamente que a questão fosse respondida com base no CTN, pois após a CF/88 esses impostos passaram a ser de competência do Estado. Por favor, me corrijam se eu estiver errada.




  • Não obstante o comentário exposto pela colega acima, também julgo passível de anulação o item II
    a substituição do termo instituir por cobrar não torna a assertiva incorreta.
  • complementando:

    Item III => vide CF, Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • Questão anulada pela banca examinadora.

    QUESTÃO N. 11– MATUTINO  
    RELATOR: DR. ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN 
    N. DE RECURSO DECISÃO N. DE RECURSO DECISÃO 
    1 Deferido para anular 
    a questão 

ID
756778
Banca
ESAF
Órgão
MI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a aspectos jurídicos de defesa civil, indique qual espécie tributária permite, mediante lei complementar, atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Art 148 

  • Características do Emprétimo Compulsório:

    - Instituído EXCLUSIVAMENTE pela União, mediante Lei Complementar;

    - dotado de RESTITUIBILIDADE, tendo prazo e condinções de resgate definidos pela Lei Complementar.

    - tem arrecadação vinculada;

    - poderá ou não ser vinculado a uma contraprestação estatal;- destina-se a atender a despesas extraordinárias (calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), não está sujeito à anterioridade e à noventena;

    - destina-se também a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (sujeito à anterioridade e à noventena);

    - Lei Complementar pode criar isenções para os tributos que foram instituídos por lei complementar, tais como empréstimos compulsórios. (Art. 195. § 4º);

    - poderá utilizar uma base econômica já prevista expressamente para outro tributo, seja ele federal, estadual ou municipal, ou prever uma situação nova no ordenamento jurídico.

  • Imposto extraordinário somente em caso de guerra externa ou sua eminencia.

  • Resposta: letra C - Empréstimo Compulsório.

    Art. 148 CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.


ID
759814
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do que a Constituição da República denomina de princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88
    Art. 146. Cabe à lei complementar: 

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • erradas - 
    a - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) CTN
    b - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: CF
    c - idem A
  • Resposta: C

    CF/88 - Art. 146. CABE À LEI COMPLEMENTAR:
    II - REGULAR AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.
  • Analisando todos os itens:
    a) As taxas, sempre que possível, deverão ter base de cálculo idêntica à dos impostos. - Errada
    Art. 145, §2º, CF. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    b) A União, mediante lei complementar ou ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios, desde que observados os fins e as condições previstos pela Constituição. - Errada
    Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

    c) Disposições sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão ser objeto de lei complementar. - Certa
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I -  dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    d) Somente a União, os Estados e o Distrito Federal podem instituir tributo na modalidade de taxa; tal instituição é vedada aos Municípios. - Errada
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I - impostos;
    II -  taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

ID
785998
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere aos empréstimos compulsórios, NÃO é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A resposta incorreta é a encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe a lei sobre a matéria:


    Art. 148 da Constituição Federal: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". 
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição".

    Art. 15 do CTN: "
    Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
    I - guerra externa, ou sua iminência;
    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei".

    Assim, não obstante a parcial revogação do dispositivo do CTN pela Constituição, temos que o empréstimo compulsório é modalidade de tributo, com caráter excepcional e passível de restituição, exigindo lei complementar para sua instituição e tendo por fundamento situações extraordinárias expressamente indicadas.


  • Apenas complementando:
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    (...)
    III – reservada a lei complementar;
  • Os Empréstimos Compulsórios têm competência residual, e são criados por Lei Complementar.
    Art. 62, § 1º, III, CF - "É vedada a edição de medida provisória reservada à matéria de Lei Complementar".






     

  • Porque a questão foi anulada?

  • Acredito que a anulação se dê pelo fato de nao ser restituivel

  • A questão foi anulada por ter sido copiada de outra prova, o GABARITO B INCORRETA estava ok. ( http://blog.passenaoab.com.br/bomba-questao-de-exame-repetida/ )

    Ao contrário do que disse o colega, o Empréstimo Compulsório é, sim, restituível.

    "Antes da descoberta das questões abduzidas pela FGV de outros Exames para dentro da última prova da 1ª fase, trabalhávamos com a perspectiva de possíveis 3 anulações futuras na prova.

    As anulações seguem (extra-oficialmente, é claro!) uma regra simples: no caso de muitos aprovados, poucas anulações; em caso de poucos aprovados, muitas anulações.

    Uma espécie de jogo de compensações para "equilibrar" a balança, o grau de dificuldade da prova da 2ª fase e, em última instância, o percentual de aprovados final no Exame.

    Após a descoberta das questões repetidas, o jogo mudou, e com ele as apostas.

    E agora? Quantas questões serão anuladas?

    Se antes já era difícil acertar, mas ao menos era possível especular com alguma margem de segurança, agora as projeções ficaram completamente nebulosas. Eu havia considerado a possibilidade de cravarem 3 anulações. Parece-me uma utopia projetar essas 3 anulações com a anulação das 3 questões repetidas, somando 6 anulações"

    https://www.blogexamedeordem.com.br/vii-exame-de-ordem-perspectivas-sobre-as-anulacoes


ID
810259
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um tributo que tenha por características ser não vinculado a uma atividade estatal, admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação e não admita previsão de restituição ao final de determinado período classifica-se como

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra C mesmo?

    Das 3, uma:
    - a questão foi inserida errado
    - o gabarito não é definitivo e vai mudar
    - eu boiei totalmente nessa questão.

    Se eu estiver errado mesmo e alguém puder explicar, por favor...
  • CTN, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

         CF/88, Art. 167. São vedados:

    IV - REGRA: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, EXCEÇÃO: ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    Pode-se dividir a questão em três partes:
    1ª Um tributo que tenha por características ser não vinculado a uma atividade estatal
    (CORRETO)
    2ª admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação (CORRETO, de acordo com as exceções prevista na CF/88)
    3ª e não admita previsão de restituição ao final de determinado período (CORRETO, restituição ao final Emprestimo Compulsório)

  • Primeiramente, vamos aos conceitos. Entende-se vinculação como a exigência legal de que o fato jurídico tributário esteja ligado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte; destinação como a exigência da previsão legal da afetação do produto da arrecadação do tributo a uma finalidade e, restituição como a exigência legal da previsão de devolução, após tempo determinado, do valor arrecadado ao contribuinte.
    Pois bem, a questão pede um tributo que se caracterize por ser: NÃO VINCULADO A UMA ATIVIDADE ESTATAL, COM DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO POR EXCEPCIONAL PREVISÃO CONSTITUCIONAL E NÃO ADMITA PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO.
    a) taxa: Trata-se de um tributo vinculado à atividade estatal específica relatitva ao contribuinte - poder de polícia ou serviço público específico e divisível com utilização efetiva ou potencial, portanto incorreta a assertiva.
    b) contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE: Incorreta. A destinação da receita dessa contribuição à intervenção no domínio econômico é um pressuposto necessário para sua própria criação, não havendo necessidade de excepcional previsão constitucional.
    c) Imposto: Correto. Trata-se de um tributo não vinculado à atividade estatal (art. 16 CTN); não tem uma destinação específica, sendo que o art. 167, IV, trata da não-afetação dos impostos, de forma que essa espécie tributária só pode ter destinação específica caso haja previsão constitucional nesse sentido; por fim, o imposto não admite restituição.
    d) empréstimo compulsório: Incorreto, pois o empréstimo compulsório tem destinação legal específica e tem exigência de previsão legal de devolução ao contribuinte.
    e) contribuição social: Incorreta. A destinação da receita dessa contribuição ao custeio da seguridade social é um pressuposto necessário para sua própria criação, não havendo necessidade de excepcional previsão constitucional.
  • como assim emanuel, imposto nao é tributo????????????
    imposto é uma espécie tributária!
  • Como assim "imposto não admite restituição"?! Alguem pode explicar?
    O que seria então a Restituição do Imposto de Renda, por exemplo?
    Obrigada!
  • Analise da Questao: os impostos sao tributos nao vinculados, pois o contribuinte paga por ter praticado o Fato Gerador, sem saber qula sera sua contraprestaçao estatal.
  • Abigail
    A restituição do Imposto de renda ocorre porque você pagou imposto a mais do que deveria. A ideia de não restituir, que diz a lei, corresponde a não necessidade que o Imposto tenha de gerar alguma contraprestação específica.
    O Imposto é unilateral e não faz nascer para a entidade tributante qualquer dever espécifico em relação ao contribuinte.

    Espero ter ajudado.
  • Tudo bem quanto ao imposto ser não vinculado. 
    Entretanto, sobre a destinação, o Art. 167 da CF, diz que é vedado a destinação da receita do imposto, ressalvadas algumas exceções. Achei uma baixaria da banca... 

    CF, Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Mas Elcio a questão fala exatamente isso: "...admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação...."!!!
  • anulada,
    Imposto não tem destinação específica
  • Caros colegas boa noite.
    Busquei nos sites abaixo a informação de anulação da questão, e ao que parece, salvo melhor juízo não procede.
    A questão é a 51 da prova 01 de procurador do Município de JPessoa.
    Segundo rápida pesquisa que fiz ao site da FCC e do PCI concursos a anulação não se confirma, para análise segue abaixo os links:

    http://www.pciconcursos.com.br/provas/download/procurador-do-municipio-pgm-prefeitura-joao-pessoa-pb-fcc-2012

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/18002067/7c368efc3e5b/prova_a01_tipo_001.pdf

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/18002067/948ab3e693ed/gabaritos.pdf

    o gabarito definitivo pode ser buscado junto ao site da FCC em concursos concluidos, não colei aqui pois o link não consegue ser aqui incluído.
  • Questão errada..." destinação específica do  produto da arrecadação ". Imposto não admite destinação específica do produto da arrecadação...O produtoa arrecadado com imposto não pode ser legalmente vinculado a fundos ou despesas específicas, devido a uma vedação constitucional expressa (art. 167, IV da CF).


     

  • ATENÇÃO! - O gabarito está correto.
    Pessoal, eu também errei esta questão pelo motivo da maioria. Mas relendo o enunciado (mal intencionado, por sinal), pude perceber que ele busca o tributo com as seguintes características (tópicos copiados do enunciado):


    (I) Não vinculado a uma atividade estatal (então exclui-se a taxa);
    (II) Admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação -> Note que o imposto, como regra, não tem sua receita vinculada, mas excepcionalmente a própria CF estabelece algumas hipóteses em que sua receita é vinculada (repartição constitucional; destinação para a saúde e ensino, dentre outras), o que torna o imposto compatível com o texto do enunciado. - Assim, por este motivo, exclui-se a CIDE e a Contribuição Social, que possuem, como regra, e não exceção, a destinação específica do produto da arrecadação, bem como o empréstimo compulsório.
    (III) Não admita previsão de restituição ao final de determinado período (exclui-se o empréstimo compulsório).
    Disto, conclui-se que a resposta correta é a alternativa C.
    Espero ter ajudado!
  • O fogo é nos prepararmos tanto, e caírem questões como esta em que as pessoas acertem somente por sorte! Pela atual sistemática que envolve os concursos deveria haver alguma instituição que regulasse e cuidasse de casos como este.

  • Muito bem, Clarissa!

  • Complementando os comentário anteriores, o § 4º do art. 167 da CF afirma:


    Art. 167

    (...)

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta

  • Gabarito letra 'C', sendo que a questão está perfeita...lamento quem errou.

    Quanto ao imposto não ter restituição, isto está correto. A restituição do imposto de renda nada mais é do que a devolução de um dinheiro recebido 'a mais' pelo Governo, pois durante o ano, por exemplo, pode nascer um dependente o que acarretaria abatimento no IR.

  • Gabarito correto C.

    Já tava com a C marcada, mas o maldito imposto de renda no final da questão me deu um TILT.

    Ainda bem que sempre existem os excelentes comentários dos colegas para esclarecer:

    Quanto ao imposto não ter restituição, isto está correto. A restituição do imposto de renda nada mais é do que a devolução de um dinheiro recebido 'a mais' pelo Governo, pois durante o ano, por exemplo, pode nascer um dependente o que acarretaria abatimento no IR.

    Obrigado, Sopeira Tramontina.

  • Ao meu ver, o problema dessa questão está na palavra "excepcional".

    a) Taxa, sabemos se tratar de tributo vinculado a uma atividade estatal específica, portanto, ERRADA;

     

    b) Contribuição de intervenção no domínio econômico. Aqui começa a "complicação", pois as CIDE's devem ter seus recursos destinados (vinculados, e POR ISSO ERRADA), como REGRA e não como exceção, à (s) atividade (s) para a (s) qual (is) a União quer intervir, e não como exceção, e isso está expresso na CF, ao passo que sua cobrança não decorre de nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (não vinculado);

     

    c) Imposto, é um tributo não vinculado, fato. O problema é que a destinação específica do produto de sua arrecadação se dá em situações pontuais, interpretadas aqui como excepcionais, pois, como regra geral, os impostos não possuem destinação específica. 

     

    d) Empréstimo compulsório, se existisse certamente seria não vinculado, mas a destinação de sua arrecadação é para os fins que exigem a CF. No entanto, trata-se de um empréstimo, devendo ser restituído, inclusive da mesma forma com que foi recebida, portanto ERRADA;

     

    e) Contribuição Social, é uma alternativa boa porque algumas contribuições são vinculadas, outras não. Por exemplo, as contribuições sociais para o financiamento da seguridade são não vinculadas, mas suas receitas estão vinculadas à manutenção da seguridade. As contribuições de melhorias são vinculadas a uma atividade estatal específica, a saber, uma obra pública, suas receitas são vinculadas às obras realizadas, mas uma vez cobradas não são passíveis de restituição, e por isso, esta alternativa está ERRADA

     

  • A Clarissa A falou tudo! Excelente resposta!

  • Lembrando que o que chamamos de "restituição do imposto de renda" não é uma restituição em si, mas apenas a devolução do que o Estado cobrou a maior.

  • COMPLICADO porque o que difere a contribuição especial do imposto é justamente a destinação da arrecadação ,que no caso ,nao existe para o imposto e sim para a contribuição especial,e ambos independem de atividade especifica.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;   

     

    ===================================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Letra c.

    • A primeira característica que a banca traz é que o tributo é “não vinculado”.

    Ora, nesse ponto já podemos eliminar a alternativa “A” pois as taxas são tributos vinculados.

    • A segunda característica é que esse tributo admite, por “expressa e excepcional previsão constitucional”, destinação específica do produto de sua arrecadação.

    Nesse caso, é muito possível que a banca esteja falando de IMPOSTOS, pois quando falamos de contribuições especiais (de intervenção no domínio econômico ou sociais) a destinação legal do produto da arrecadação é parte integrante da definição da natureza jurídica do tributo. Logo, aqui não é uma característica EXCEPCIONAL do tributo e sim uma ideia normal. A mesma coisa acontece com os empréstimos compulsórios.

    De qualquer forma, a banca prossegue dizendo que não existe a previsão de sua restituição ao final de determinado período, o que nos faz eliminar a assertiva “D” tendo em conta que a restituição é uma característica dos empréstimos compulsórios.

    Ficamos com as alternativas, “B”, “C” e “E”.

    Note que as alternativas B e E trazem exemplos de contribuições especiais, tais espécies tributárias não são exatamente iguais, entretanto no que diz com as suas características gerais apresentadas na questão, sim.

    Veja, não poderíamos ter como correta uma em detrimento da outra sob pena de anulação da questão.

    Só nos resta nesse caso a alternativa C, que está em consonância com o que o comando da questão traz de características gerais dos impostos.

  • O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Além disso, como regra, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada, ressalvadas as exceções no texto constitucional. Por fim, não há previsão de restituição ao final de determinado período (não me refiro à restituição do imposto de renda das pessoas físicas, pois aquilo, na verdade, constitui mera devolução do que já foi pago a maior pelo contribuinte ao longo do ano anterior).

    Gabarito: Letra C


ID
812275
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A norma constitucional, segundo a qual é vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, não se aplica EXCETO a

Alternativas
Comentários
  • A EC 42/2003 acrescentou à Constituição a alínea "c" do inciso III do art. 150, qu etrata de uma regra que chamaremos "princípio da noventena". O princípio da noventena implica observância de um período mínimo de 90 dias entre a publicação de uma lei que institua ou aumente um tributo e a sua aplicação. A noventena deve ser observada cumulativamente com  a anterioridade do exercícios financeiro, se se tratar de tributo sujeito aos dois princípios.
    São exceções à noventena: II, IE, IOF, IR, empréstimo compulsório de guerra externa ou calamidade pública, impostos extraordinários de guerra, fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    Fonte: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Manual de Direito Tributário, Editora Método, 8 edição, páginas 92 e 93.

    Gabarito: B

    Opinião pessoal: odeio questão assim: "não se aplica, exceto". Na hora da prova vc já está meio tenso, cansando. Acaba não consegue saber de imediato se ela quer o que entra ou a exceção...
  • A questão possui duas alternativas corretas, pois Empréstimo Compulsório não é exceção à noventena, apenas o Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa, conforme mencionado pelo nobre colega acima.
  • Princípio da anterioridade

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (anual).

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (nonagesimal).

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Vedação a alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF (anualidade)

    Exceções (não se aplica)

    148, I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (IEG)

    153, I - importação de produtos estrangeiros; (II)

    153, II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)

    153, IV - produtos industrializados (IPI);

    153, V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    154, II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    * aplica-se aqui o ICMS-combustível; e CIDE-combustível introduzidos após a EC.32/01 pela lei 10336/01.

    Vedação a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da CF (nonagesimal)

    Exceções (não se aplica)

    148, I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (IEG)

    153, I - importação de produtos estrangeiros; (II)

    153, II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)

    153, III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR)

    153, V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    155, III - propriedade de veículos automotores. (IPVA) (Base de cálculo)

    156, I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU) (Base de cálculo)


    Observa-se o § 1° do artigo 150 da CF diz: "A vedação do inciso III, b, (anualidade) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V".

    O artigo 153, IV, da CF é o "IPI" não se aplica a anterioridade "anualidade", aplica-se portanto a anterioridade "nonagesimal", assim o enunciado fala anterioridade nonagesimal e pede qual dos impostos abaixo não aplica  EXCETO a anterioridade nonagesimal.

    Vejam que após o "não se aplica" deveria vir uma vírgula e não veio, levando vários candidatos ao erro. Pois ele fala "não se aplica

    EXCETO", assim o "IPI" é a única alternativa que aplica-se a anterioridade nonagesimal, ou seja, é o "EXCETO".

    Gabarito correto.

  • NÃO SE APLICA EXCETO = SE APLICA

     

    O IPI deve obediência somente à anterioridade anual, sendo exceção à anterioridade nonagesimal. Ou seja, pode ser cobrado no mesmo ano, devendo aguardar apenas 90 dias da publicação da lei.

  • Caro colega Douglas, 

    Com todo respeito, sua conclusão está certa mas parece que se equivocou quanto ao raciocínio. O IPI deve obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal e não anual, ao passo que pode ser exigido no mesmo ano, embora não antes de 90 dias.

     

     

     

  • errei!!!!

  • gabarito: B
     

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Sigamos!
    Bons estudos.

  • Errei pq a pergunta ficou confusa no sentido "nao se aplica, exceto"


ID
813754
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Sistema Tributário Nacional, de acordo com a Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


    B) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas

    C) CERTO: Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos

    D) Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matériaI
    II – reservada a lei complementar

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    E) Art. 145 § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    bons estudos

  • A Medida provisória tem cabimento quando a matéria tributária exigir lei ordinária, mas não tem cabimento quando a matéria tributária exigir lei complementar.

  • Qual o erro da letra D?

  • Erro da Letra D é afirmar que cabe Medida Provisória, o correto é NÃO CABE MEDIDA PROVISÓRIA em materia de lei complementar.

     

    Em regra:

    Lei Ordinária (Maioria Simples) Cabe Medida Provisória (Art. 62, CF) é a regra.

    Lei Complementar (Maioria Absoluta) Não Cabe Medida Provisória (Art. 62, §1º, III, CF). São específicas para Empréstimos Compulsórios; Impostos sobre Grandes Fortunas; Impostos Residuais; Contribuições Sociais da Seguridade Social Residuais.

     

    Na questão afirma "Medidas provisórias podem instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência", se você olhar o esquema acima, está errado, editar medidas provisórias em empréstimos compulsórios.

     

  • A) (ERRADA) A competência para instituir taxas, em razão do poder de polícia, é exclusiva da União. (União, Estados, DF e Municípios)

    B) (ERRADA) Os Estados não podem instituir contribuições de melhoria, pois se trata de tributo exclusivamente municipal.(União, Estados, DF e Municípios)

    C) (CERTA) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    D) (ERRADA) Medidas provisórias podem instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

    (É vedada a edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei Complementar.)

    E) (ERRADA) Os impostos não podem ter caráter pessoal.(Os imposto terão caráter pessoal)

  • Empréstimo Compulsório somente Lei Complementar.

  • GABA c)

    A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.  


ID
813967
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I. impostos.

II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

IV. empréstimos compulsórios.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 145 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA C

    De acordo com a LEI 5172:


    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

            I - guerra externa, ou sua iminência;

            II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

            III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

            Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão insituir impostos, taxas e contribuições de melhoria, porém, em relação aos empréstimos compulsórios, há ressalva.

    CTN - Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

            I ­ guerra externa, ou sua iminência;

            II  ­  calamidade  pública  que  exija  auxílio  federal  impossível  de  atender  com  os  recursos  orçamentários disponíveis;

            III ­ conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

                    Parágrafo  único.  A  lei  fixará  obrigatoriamente  o  prazo  do  empréstimo  e  as  condições  de  seu  resgate,

    observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

  • Gabarito errado (temos que verificar se a questão foi corrigida), pois as contribuições de melhoria só poderão ser instituídas "para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária" (Art.81 do CTN).  

    A hipótese de que a contribuição de melhora deverá ser instituída em decorrência de obras públicas consta na CF/88, no entanto, a jurisprudência do STJ considera que um deve complementar o outro, e portanto, devemos gravar que a cobrança da contribuição de melhoria só se justifica caso a obra pública realizada ocasione a valorização dos imóveis dos contribuintes. 

  • CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".(princípio da anterioridade anual)

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Empréstimos Compulsórios apenas a União


ID
864190
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Adotando a divisão quadripartida quanto à classificação dos tributos, encontram-se as seguintes espécies tributárias:

I - imposto;

II - taxa;

III - contribuição (incluindo as especiais e as de melhoria);

IV - empréstimo compulsório.

Com base no princípio da equivalência, caracteriza(m)-se como tributo(s) comutativo(s), APENAS a(s) espécie(s) tributária(s)

Alternativas
Comentários
  • Taxa é um exemplo de tributo comutativo ou retributivo (custo/benefício), pois tem natureza ressarcitiva, ou seja, visa ressarcir os cofres públicos do custo que o Estado teve com o serviço prestado ou com o exercício regular do Poder de Polícia.

    Contribuição há o ressarcimento da melhoria com a contribuição.


  • GBARITO D - II e III

  • Tributos contributivos e tributos retributivos

    Tributos contributivos guardam a justificativa no princípio da capacidade contributiva, são os impostos. 

    Tributos comutativos ou retributivos, são as taxas e as contribuições de melhoria que justificam­se no princípio do custo benefício. 

    Fonte: http://tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/04/03140046/CAM-Master-A-Direito-Tribut%C3%A1rio-aula-3.pdf


ID
880246
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 148  da CF - a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.
  • a) ERRADA - O imposto ITCMD (imposto causa mortis e doação) é de competência dos Estados e DF, nos moldes do art. 155 da CF: 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    b)
    ERRADA - O imposto ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) é de competência dos Municípios, como se refere o art. 156 da CF: 

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    c) ERRADA. A competência para a instituição de Contribuição de Melhoria é COMUM da União, dos Estados e Municípios, coforme estabelece o art. 81 do CTN: 



      Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    d) CORRETA. 

    Espero ter ajudado. Mari. 
  • Letra D

    CTN art 15, caput:

    Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios.

  • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  (ICMS)

    III - propriedade de veículos automotores.  (IPVA)

     

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;   (ITBI)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISS)

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

      Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Taxas

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.   

     

    CTN. Art. 5º Os tributos são

                                          impostos,

                                                              taxas e

                                                                                 contribuições de melhoria.


ID
880252
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • b) Tributo é toda prestação pecuniária voluntária  ---- ERRADA

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


    • c) A instituição de empréstimo compulsório deve ocorrer por intermédio de lei ordinária - ERRADA
    •  
      Art. 148  da CF - a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.
    • Letra: A
      Art. 130, CTN:   Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    • Resposta - A. Art. 130 CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      B = errada. Art. 3º CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

      C= errada. Art. 148 CR. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.

      D= errada. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Imunidade recíproca); b) templos de qualquer culto (Imunidade de culto); c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (imunidade subjetiva); d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Imunidade objetiva).
    • Como que o adquirente é responsável pelos impostos anteriores a data de aquisição? Onde está escrito isso?
    • MARCOS, DEIXA EU TENTAR TE EXPLICAR:

      A QUESTÃO EM COMENTO TRATA-SE DA SEÇÃO II DO CTN ( LEI 5.172/66 )- RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES,OU SEJA, DOS FUTUROS ADQUIRENTES. NO MAIS TRATA-SE DA LEITURA/ INTERPRETAÇÃO DA LEI SECA DO CTN QUE SEGUE ABAIXO:

      SEÇÃO II
      Responsabilidade dos Sucessores
              ÂncoraArt. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
              ÂncoraArt. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
              Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
              ÂncoraArt. 131. São pessoalmente responsáveis:
       ÂncoraI - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
              II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
              III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
              ÂncoraArt. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
              Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
       
    • CONTINUANDO...

              ÂncoraArt. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
              I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
              II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
              Âncora§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
              § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
       
    • Milton, tanto o art 132 como o art 133 são para casos específicos, isto é, possuem limitações. E na alternativa "c" está escrito no começo "Em regra", portanto não é para casos específicos.
    • MARCOS, NO MEU ENTENDIMENTO QUANDO NA QUESTÃO FOI COMENTADO O "EM REGRA" ESTÁ BUSCANDO A BASE LEGALISTA SOBRE O TEMA EM COMENTO: SEÇÃO II DO CTN ARTs 129,130,131, 132 e 133 E NÃO COMO EM REGRA GERAL COMO VOCÊ ESTÁ LEVANTANDO MAS, DE QUALQUER SORTE, DE FATO ESSA DISCUSSÃO É AMBÍGUA E DÁ MUITO PANO PARA MANGA... RSRS. MAS, SE VOCÊ TENTAR RESPONDER A QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO CHEGAMOS DE FATO AO GABARITO COMO SEGUE:
      LETRA BTributo é toda prestação pecuniária voluntária (ERRADO). 
      DEFINIÇÃO DE TRIBUTO DE ACORDO COM O CTN: 

       Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
      LETRA C
      A instituição de empréstimo compulsório deve ocorrer por intermédio de lei ordinária (ERRADO).
      CF/88 ART. 148:

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
      LETRA D
      A imunidade recíproca é aquela direcionada aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão (ERRADA).
      A IMUNIDADE REFERENTE AOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E AO PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO É A DENOMINADA IMUNIDADE FISCAL OBJETIVA CONFORME PODEMOS VER NA CF/88 ART. 150, INCISO VI OU ENTÃO SEGUE UMA OUTRA FONTE QUE ABRANGE O TEMA COM MAIS DIDÁTICA E O DENOMINA COMO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURAL QUE É O LIVRO DO RICARDO ALEXANDRE- DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO 3ª EDIÇÃO (OBS: JÁ TEM EDIÇÕES MAIS ATUALIZADAS DELE, MAS O CAPÍTULO DO LIVRO É O: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CASO VOCÊ TENHA ACESSO A OUTROS ). NO MAIS MARCOS É ISSO. ESPERO QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O ENTENDIMENTO. SUCESSO NOS ESTUDOS!!!

    • A - correta

      B- Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, não voluntária.

      C- A instituição de empréstimo compulsório ocorre através de Lei complementar ( Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios)

      D- Imunidade recíproca tem relação à imunidade de impostos dos entes políticos entre si. Essa imunidade que aparece é a de imprensa

    • Responsabilidade dos Sucessores

      Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

      Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

      Conceito: A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Segundo *Arnoldo Wald, as obrigações propter rem “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”. Ou seja,  segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

      São exemplos de obrigação propter rem:

      # A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;

      # A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;

      # A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;

      A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;

      # Entre outros.

      http://professordouglasmarcus.blogspot.com.br/2011/04/obrigacao-propter-rem.html

       

       

       Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      VI - instituir impostos sobre:  

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (Imunidade recíproca);

      b) templos de qualquer culto (Imunidade de culto);

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (imunidade subjetiva);

      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Imunidade objetiva).


    ID
    880981
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a afirmação INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B  ---- INCORRETA

      Art. 148 da CF - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.


      Observa-se que apenas a União tem a competencia para instituir tal tributo!
    • Observo que embora a letra "d" esteja correta por conta de ser cópia do artigo 149 da CF, é necessário atentar-se para o fato de que o §1º do referido artigo abre uma importante exceção a esta regra, quais sejam as contribuições sociais para os RPPS de cada ente.

      E mais: no art. 149-A também há outra exceção, que é a contribuição de iluminação pública, aos municípios e DF.

    • Complicado... 

      creio que a letra "a" também está errada, pois não basta que o serviço público seja urgente. É preciso também que seja de relevante interesse nacional. 
    • Letra A - correta! 

      Está dizendo que uma das hipóteses em que se pode instituir empréstimo compulsório é no caso de investimento público urgente. Sendo assim, a alternativa está correta, pois deixa bem claro: "É constitucional instituir empréstimo compulsório em caso de investimento público urgente". Ou seja, não está excluindo as outras possibilidades, quais sejam: calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. 

    • Empréstimos compulsórios = União

    • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

       

      Art. 149. Compete   exclusivamente    à União instituir:

                       contribuições sociais,

                        de intervenção no domínio econômico

                        e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

       

      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  (ITCMD)

      II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;   (ICMS)

      III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)


    ID
    884563
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em relação às espécies tributárias, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: letra B, tendo por base a CF e o CTN, senão vejamos:

      (F) a) As contribuições de melhoria são de competência exclusiva dos Municípios.
      CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
      I - impostos;
      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
      III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

      (V) b) O valor arrecadado com o empréstimo compulsório deve ser aplicado exclusivamente na despesa que fundamentou sua instituição.
      CF - Art. 146, Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

      (F) c) As taxas podem ser exigidas em decorrência de serviço público prestado à população em geral, sem a necessidade de individualização do beneficiário.
      CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
      Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
      I - utilizados pelo contribuinte:
      a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
      b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
      II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
      III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

      (F) d) A lei que instituir imposto pode definir o destino dos recursos arrecadados.
      CF - Art. 167. São vedados:
      (...)
      IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

      FIQUEM COM DEUS !!!

    • a) As contribuições de melhoria são de competência exclusiva dos Municípios.
      --> As contribuições de melhoria são impostos comuns aos entes políticos responsáveis pela realização da obra pública que resultar em valorização imobiliária.

      c) As taxas podem ser exigidas em decorrência de serviço público prestado à população em geral, sem a necessidade de individualização do beneficiário.
      --> Diferente dos impostos, as taxas são espécies tributárias de caráter contraprestacional. Além disso, é importante frisar que as taxas são exigíveis a partir da prestação - pelo estado - de serviços uti singuli (de beneficiários determinados ou determináveis), justamente o contrário dos impostos que "são pagos para o custeio difuso dos serviços públicos gerais, uti universe, (cujos beneficiários são indeterminados) [Sabbag].

      d) A lei que instituir imposto pode definir o destino dos recursos arrecadados.
      --> De maneira alguma. Como dito acima, os impostos são tributos pagos no sentido de custear a prestação e o funcionamento de serviços públicos gerais, como a segurança pública, a iluminação pública e etc. Nesta alternativa era necessário lembrar dos ditames traçados pelo Princípio da Não Afetação/Vinculação dos Impostos (Art. 164, IV, CF), segundo o qual é vedada a vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa. Contudo, é importante ressaltar que existem exceções que autorizam a destinação/afetação de percentuais, arrecadados por meio de impostos, para determinadas áreas como da saúde, educação, administração tributária etc., além do deslocamento de receita do IR e do IPI para os fundos municipais, estaduais etc.

      b) O valor arrecadado com o empréstimo compulsório deve ser aplicado exclusivamente na despesa que fundamentou sua instituição.
      --> Correta. Nas décadas de 80/90 a doutrina nacional e o STF depararam-se com prestações pecuniárias que não se encaixavam no "tripé" impostos, taxas e contribuições de melhoria. Essas novas prestações pecuniárias não eram definidas por seus fatos geradores (como ocorre com os impostos, taxas e contribuições de melhoria - inteligência do art. 4º do CTN). Desta feita, a doutrina e o STF enfrentaram o problema e na Suprema Corte estabeleceu-se a Teoria Pentapartida dos tributos, acrescentando o Empréstimo Compulsório e as Contribuições às espécies tributárias definidas pela corrente Tripartida. Acerca do Empréstimo Compulsório e das Contribuições pode-se afirmar que estes são tributos autônomos e finalísticos e que não são e nem podem ser definidos por seus fatos geradores, ou seja, fogem a regra estabelecida pelo art. 4º do CTN. E como bem transcreveu o colega, a Constituição Federal impõe expressamente a necessidade de aplicação da receita do Empréstimo Compulsório nos propósitos que fundamentaram a instituição de tal tributo.

    • CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
      I - impostos;
      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
      III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

       

      CF - Art. 146, Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

      Taxas

              Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

              Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das empresas.

       

      Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
      I - utilizados pelo contribuinte:
      a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
      b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
      II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
      III - divisíveisquando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

       

      CF - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
      (...)
      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
       

      CF - Art. 167. São vedados:
      (...)
      IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
       

       

       

    • CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    ID
    899371
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a opção correta acerca da legislação tributária.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • A) Lei complementar: empréstimos compulsórios, Imposto sobre grandes fortunas, impostos novos ou residuais e contribuições sociais novas ou residuais.             Lei ordinária: todos os outros tributos.

      B) A discriminação dos serviços tributados pelo ISS consta na Lei complementar nº 116/03.

      C) Na vigência de uma Constituição Federal rígida e principalmente no que tange à elaboração de emendas constitucionais, será que ter-se-ia, esse tipo de mecanismo do processo legislativo, como único meio ao qual se poderia modificar as alíquotas do ICMS incidentes nas operações de exportação, haja vista ser uma modalidade extra-fiscal?

      D) O contrário da letra c. IPVA não tem natureza extra-fiscal, mas, tão somente, fiscal. Não permitindo, portanto, regulamentação por decreto, mas por lei, independentemente de alíquotas mínimas ou máximas.

    • letra A

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

       

       

       

    • Alternativa A: Correta. Conforme expressa o art. 148 da CF;

      Alternativa B: Incorreta. Pois a lei complementar federal indicará os serviços sujeitos ao ISS municipal - art. 156, III, da CF e LC 116/2003;

      Alternativa C: Incorreta. Pois as exportações são imunes ao ICMS. Ademais, antes da EC 42/2003, que fixou a imunidade ampla, cabia ao Senado Federal fixar as alíquotas do ICMS (art. 155, II, da CF) sobre exportações, por resolução - art. 155, §2º, IV e X, a, da CF.

      Alternativa D: Incorreta. Pois as alíquotas mínimas do IPVA (art. 155, III, da CF) devem ser fixadas pelo Senado Federal - art. 155, §6º, I, da CF.

    • emprestimO Compulsório è via lei COmplemtar 148cf/88

    • A opção correta é a Letra "A" (art.148 da CRFB / 88)


    ID
    914386
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considerando a CF, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A ) ERRADA. SÚMULA N. 360 -STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008. CONCLUSÃO: Se o lançamento por homologação impõe, ao contribuinte, a obrigação de calcular o valor devido, e, recolhê-lo, ao fazê-lo em atraso, não pode ser beneficiado pela denúncia espontânea.FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105648/sumula-360-do-stj-denuncia-espontanea-nao-alcanca-tributos-sujeitos-a-lancamento-por-homologacao

      E)ERRADA. “Tributário. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Obrigação tributária informada em declaração. DCTF. Débito declarado e não pago. Prescrição qüinqüenal. Termo inicial. Vencimento da obrigação. 
      1 - Não se verifica o equívoco suscitado no Recurso Especial. O acórdão nada mais fez que analisar cada ponto da argumentação da recorrente, discorrendo sobre a possibilidade de compensação; sobre a ausência de lançamento e de notificação e, finalmente, sobre a decadência e prescrição. 
      2 - Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 
      3 - O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. 
      4 - Recurso Especial improvido.” (REsp nº 658.138-PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 8/11/2005, DJ de 21/11/2005, p. 186). 
    • Sobre o gabarito B: encontrei isto.

      Achei mt interessante.

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_77/artigos/Fabiana-rev77.htm
    • a)      O contribuinte que declara o tributo sujeito a lançamento por homologação e deixa de efetuar o pagamento na data estabelecida não perde o direito de se valer do benefício da denúncia espontânea.

      Errado - Motivos:
       
      A questão está em desacordo com o previsto no art. 138 do ctn e na súmula 360 do STJ, senão vejamos:

      Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
              Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
      Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

      b)      A QUESTÃO ESTÁ CORRETA NOS TERMOS NELA FUNDAMENTADA.

      c) Salvo disposição de lei em contrário, no caso de parcelamento do crédito tributário, não haverá incidência de juros e multas.
      Errado - Motivos:

      Nos termos do art. 156-A do CTN é previsto o contrário, senão vejamos:      

       Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
              § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
       
      d)      Inexiste vinculação entre os recursos que forem apurados por intermédio do empréstimo compulsório e a despesa que fundamentar sua instituição.
       
      Nos termos do art. 148 § único do CTN  temos que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

      e) No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que ocorrer primeiro.
       
      Errado - Motivos:
       
      Quanto aos prazos prescricionais, o STJ também permanece com peculiaridades e controvérsias. O termo a quo do prazo prescricional seria o da definitividade da constituição do crédito tributário, ou seja, de não haver mais nenhuma discussão quanto a sua formulação, seja: pela data da notificação do lançamento caso não se verifique a impugnação administrativa dele, ou ainda, a data da decisão administrativa final em havendo recurso interposto[12].
    • A letra "E" está errada pois fala em "o que ocorrer primeiro", ao passo que os tribunais entendem que é o que ocorrer por ultimo. Veja:

      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
      (...)
      2. O Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295⁄SP (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010) estabeleceu as seguintes premissas:
      a) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior;
      b) A interpretação conjugada do art. 219, §1º, do CPC com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118⁄2005) sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º, CPC), sendo assim, se o quinquênio terminou depois do ajuizamento e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme o caso, não ocorreu a prescrição.
    • A questão deveria ser anulada pois a letra "b" diz 151, CTN e o correto seria art. 151, III, CF.Errei a questão pois sabia que o art. 151 do CTN são as hipóteses de suspensão da exigibilidade do CT.
    • Comentario sobre a assertiva "b".

      Como sujeito de direito internacional, a União pode isentar tributos que não são de sua competência quando firmada através de acordos internancionais.

      Sobre o tema: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_77/artigos/Gabriel-rev77.htm
    • Que tosco. O item considerado diz o oposto do q diz a lei. 

      Basta interpretar a norma para chegar a essa conclusão....

      A lei diz q o parcelamento NÃO exclui a multa e os juros, salvo...

      E o item c diz q haverá exclusão, salvo...

    • Letra B.
      RECURSO EXTRAORDINÁRIO -GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA -ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA -A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL -DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM "O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL", E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO -RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO151IIICONSTITUIÇÃO FEDERAL. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes151IIIConstituição. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.

      (STF, RE nº 543943/PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 30/11/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00469)

      Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18146965/agreg-no-recurso-extraordinario-re-543943-pr-stf

    • STJ (REsp nº 1.120.295 – SP):  O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.  O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.

    • só eu notei .... que a questão trouxe um erro???? ou foi na prova ou foi o qconcursos..... o art. 151 não é do CTN, mas sim da CF... se for no art. 151 da  CF fica ok a questão.... mas não o 151 do CTN .... isso anularia a questão....  

      para não ter dúvidas:

      CF 

      Art. 151. É vedado à União:

      I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

      II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

      III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    • B) CORRETA

      STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 543943 PR A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal.

       

      Vim do futuro pra dizer que esse acórdão caiu no TRF5 2013 e 2015.

    • Letra E Errada.


      Lançamento por homologação:

      Qd o contribuinte declara e não paga: Ocorre a constituição do crédito tributário.

      Terá início o prazo prescricional (Data da declaração ou vencimento, o que for POSTERIOR)

    • STJ: “no caso dos tributos sujeitos à constituição via DCTF ou documento equivalente, a prescrição tem o seu termo inicial na data da entrega da declaração ou na data do vencimento, considerando-se a data que for posterior [e não anterior como diz a assertiva], pois somente a partir desta data é que é possível o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Nacional” 

    • O item B faz referência ao art. 151 do CTN, mas o tema é relativo ao art. 151 da CF.


    ID
    930238
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SERPRO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considerando que a União institua empréstimo compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, julgue os itens a seguir.

    O referido tributo deve obediência aos princípios da anterioridade e da irretroatividade.

    Alternativas
    Comentários
    • O Art. 148 da CF assim prevê:
      Art. 148 - A União, mediante Lei Complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
      I - para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 150, III, b.
      Quanto ao inciso I, não é pressuposto a observância do Princípio da Anterioridade.
      No entanto, em relação ao Empréstimo Compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (inciso II, art. 148, CF), conforme expresso, deve-se observar o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (art. 150, III, b, da CF).
      Quanto a observância do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, a sua observância é regra para todos os tributos.
    • Vale lembrar que o empréstimo compulsório é devido em dois casos:
      a) Guerra externa ou calamidade pública: Por ter maior urgência nestas hipóteses o tributo pode ser cobrado de imediato, sem obediência a regra da anterioridade. Não precisa esperar o exercício seguinte, nem o prazo de 90 dias.
      b) Investimento urgente e relevante: Refere-se ao enunciado da questão. Aqui dever-se obedecer a anterioridade anual e à nonagesimal . Apesar de o artigo 148, II prever apenas a anterioridade nonagesimal, aplica-se também a anterioridade anual pois na época em que foi criado o texto ainda não existia a regra da anterioridade do exercício financeiro.
    • O amigo Alexandre inverteu as previsões. O art. 148, II, prevê, apenas, a anterioridade anual. Contudo, aplica-se também a anterioridade nonagesimal, pois na época em que foi criado o texto ela não existia no ordenamento jurídico brasileiro (só foi criada com a EC nº. 42 de 2003)
    • Empréstimo Compulsório GUERRA/CALAMIDADE PÚB - é exceção a nonagesimal e a anual. Já o EC pra investimento público deve respeitar a anterioridade do exercício (anual).

      Quanto ao princípio da irretroatividade "O princípio da irretroatividade tributária impõe que a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição. Não deve a lei, desse modo, retroceder com a finalidade de abarcar situações pretéritas, sob pena de se verificar uma retroatividade". (Sabbag, Tributário Essencial, p29, 2018)

    • GABARITO: CERTO 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

       

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


      ==============================================================

       

      ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       

      III - cobrar tributos:

       

      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

       

      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

       

      c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

    • Apenas o Empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública é exceção aos princípios:

      Anterioridade Anual ;

      Anterioridade Nonagesimal.

      Gabarito: C


    ID
    930241
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SERPRO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considerando que a União institua empréstimo compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, julgue os itens a seguir.

    No empréstimo compulsório, tributo não vinculado, é admissível a aplicação dos recursos provenientes de sua arrecadação em programas e investimentos de saúde pública.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: ERRADO. O empréstimo compulsório é sim um tributo vinculado, pois deverá atender ao motivo que justificou a sua criação. Trata-se de previsão expressa da Constituição Federal:

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
      ...
      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    • De acordo com PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 4ª ed. p. 39:

      " Os empréstimos compulsórios são tributos cujo critério de validação constitucional está na finalidade: gerar recursos para fazer frente a uma situação de calamidade ou guerra externa ou para investimento nacional relevante e urgente, conforme o art. 148 da CF.
      O tipo do fato gerador não é específico peo texto constitucional, podendo ser vinculado ou não vinculado. Assim, e.g., tanto o consumo de energia elétrica ou a propriedade de aeronave ou embarcação, quanto o serviço de dedetização obrigat´øria que vise minorar ou erradicar a propagação da epidemia podem ser fatos geradores." 

      Portanto, gabarito CERTO
    • Na verdade ele não é um tributo vinculado, mas sim um TRIBUTO DE ARRECADAÇÃO VINCULADA. Conforme Ricardo Alexandre: " Nos termos do parágrafo oúnico do art. 148 da CF, a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório SERÁ VINCULADA à despesa que fundamentou sua instituição. O dispositivo visa a evitar que haja desvirtuamento do tributo, pois a CF previu quais as circustâncias que autorizam a criação do tributo, não faria sentido utilizar os recursos arrecadados em outras despesas.
      É preciso que não seja feita a CONFUSÃO ENTRE TRIBUTO VINCULADO COM TRIBUTO DE ARRECADAÇÃO VINCULADA. O tributo é considerado vinculado quando o Estado tem de realizar alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo a legitimar a cobrança. E exigência não tem correlação com a destinação da arrecadação.
      Já a principal característica dos tributos com a ARRECADAÇÃO VINCULADA é a necessidade de utilização da receita obtida, EXCLUSIVAMENTE com determinadas atividades. Assim, os EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SÃO TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO VINCULADA, mas não necessariamente um tributo vinculado, necessariamente. 
    • questão feita pra gente errar

      investimentos em saúde poderia sim ser um caso, logo correta. e sua arrecadacao vinculada para o investimento. mas a banca foi e misturou as classificacoes de vinculaçao para nos confundir com a arrecadacao vinculada. 

      de fato, ele é de arrecadacao vinculada

      ricardo alexandre explica que já seu fato gerador pode ser tanto vinculado ou nao, pois nao há previsao nesse sentido, e que aí logicamente o poder publico prefere criar emprestimos nao vinculados. logo, nao se pode afirmar que ele é vinculado ou nao.

      a banca confundiu as classificacoes. Nao sei como nao foi anulada. Alguém conhece a resposta dos recursos dessa questao?

    • O empréstimo compulsório é um tributo não vinculado (cujo fato gerador não está ligado a um atividade estatal direcionada ao contribuinte, como a taxa, por exemplo) de arrecadação vinculada (o produto de sua arrecadação está ligado à despesa que fundamentou sua instituição).

    • Tributo Vinculado = Tributo que o fato gerador está relacionado à atividade estatal (taxa por exemplo, fato gerador é do Estado)
      Tributo de RECEITA Vinculada = Tributo que o produto de sua arrecadação deve ser empregado necessariamente à despesa que deu motivo a sua criação.

      O Empréstimo Compulsório tem sua Receita Vinculada ao motivo de sua criação, mas ele NÃO É TRIBUTO VINCULADO, já que muitas vezes usa fato gerador de impostos, que por sua vez não podem ser vinculados (o fato gerador é do contribuinte; restrição imposta pela própria Constituição).

    • Faltou dados na questão para se responder conforme o gabarito: ERRADO.

      Respondi CERTO, pois entendi que a arrecadação do EC pode ser vinculada para a área de saúde, desde que tenha sido criado para esse investimento público, que deveria ter sido dito na questão que "é admissível a aplicação dos recursos provenientes de sua arrecadação em programas e investimentos de saúde pública, DESDE QUE DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL." 

      Eu presumi isso.

      Porém, parece que para a CESPE quando faltar dados na questão (como dizer que se trata de caráter urgente e relevante), deve-se analisar que a questão está ERRADO, pois faltam dados (no caso para que seja admissível sua aplicação à saúde). Portanto, neste caso NÃO SE PODE PRESUMIR NADA.


    • Acredito que o erro não esteja em dizer que ele é não vinculado, porque, de fato, ele é não vinculado, mas é de arrecadação vinculada, o que é diferente, como já comentaram. 


      O erro reside em afirmar que podem ser aplicados em saúde e não dizer que há urgência ou relevante interesse. Dá a entender que seria um investimento como qualquer outro em saúde, violando assim o dispositivo constitucional que diz:


      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.


      Apesar de sabermos que investimentos na saúde são urgentes e de relevante interesse nacional, não podemos presumir que a questão esteja dizendo isso, e não está. 
    • O empréstimo compulsório é, invariavelmente, de arrecadação vinculada, conforme já explicaram os colegas. Contudo, ele PODE ou NÃO ser vinculado, a critério da Administração, que poderá sim prever, na Lei Complementar instituidora, uma atividade estatal à qual ele se vincule. Assim, embora mais provável que o empréstimo compulsório seja instituído como tributo não vinculado, eis que do contrário Estado imporia ônus a ele mesmo, não há determinação normativa nesse sentido, tampouco impedimento de que ele seja vinculado.

    • Gabarito: Errado



      Empréstimo compulsório é um tributo que pode tanto ser vinculado como não vinculado, uma vez que a CF, no artigo 148, estabeleceu tão somente as FINALIDADES para quais eles podem ser instituídos, nada dizendo sobre a materialidade da exação. Assim, o legislador pode descrever na hipótese de incidência da exação tanto uma conduta estatal como um comportamento do contribuinte.



      Fonte: Estratégia Concursos

    • GABARITO: ERRADO 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

       

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    • Empréstimo compulsório é:

      tributo não vinculado quanto ao fato gerador.

      tributo vinculado quanto à arrecadação.


    ID
    944986
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SERPRO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Com base nos princípios e normas referentes à tributação, julgue o item que se segue.

    Empréstimo compulsório destinado à realização de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, além de ser de competência exclusiva da União, depende de quórum congressual qualificado para a sua instituição, sujeita ao princípio da anterioridade, mas não à noventena.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
       

      O empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.

      Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).


      FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Empr%C3%A9stimo_compuls%C3%B3rio

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Acredito que o gabarito esteja equivocado, pois, emprestimos compulsórios para realização de investimento público de caráter urtgente e de relevante interesse nacional não é uma exceção ao princípio da anterioriedade e da noventena. Apenas emprestimos para atender guerra externa e calamidade pública. Não sei se o gabarito é o definitivo, mas acredito que deveria ser marcado como errado.

      Abçs, e rumo a aprovação.
    • Concordo com o colega, a questão deverá ter o seu gabarito alterado. No caso de investimento público obedece à anterioridade e noventena. Justamente por se tratar de um "investimento" não há motivo suficiente para ignorar qualquer das limitações constitucionais.
    • Os empréstimos compulsórios serão instituídos por lei complementar, por isso o quorum qualificado.
    • Questão no mínimo controvertida, pois vejam, o art. 148, II da CF estabelece que o empréstimo compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional deve respeitar o disposto no art. 150, III, b da CF, ou seja, deve respeitar o princípio da anterioridade, não falando nada a respeito da noventena, o que leva o leitor a crer que o princípio da noventena não é aplicável.

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


      contudo, o §1º, do art. 150, da CF, que dispõe sobre a não aplicabilidade do princípio da noventena não menciona o art. 148, II da CF como uma exceção ao referido princípio:

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      III - cobrar tributos:

      c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

      § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e
      a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

      Com a vênia de quem possuí entendimento diverso, acredito que o princípio da noventena é aplicável ao empréstimo compulsório exposto no art. 148, II da CF, pela simples razão de que o ordenamento há de ser interpretado como um todo, não isoladamente, com a leitura de um único artigo. Sinceramente, acredito que a banca não adotou nenhum entendimento, apenas tirou a questão de um artigo da Constituição sem saber da existência do outro. Lamentável.

    • Conferi agora, no site do CESPE, o gabarito definitivo desta prova e constatei que a assertiva foi mantida como correta. Absurdo!!
    • Absurdo demais!!! acredito que não há discussão nesse caso. 

      Transcrevo um trecho do livro do Alessandro Spilborghs:

      "Para que um tributo represente exceção a algum princípio é necessário que a CF expressamente o defina, caso contrário, se permanecer silente quanto à ressalva, interpreta-se pela aplicação da regra, pela aplicação do princípio. Para o empréstimo compulsório não há disposição constitucional indicando a sua instituição por conta de investimento público como exceção à anterioridade. E mesmo que  no art. 148, II, disponha apenas em relação à observância do exercício financeiro (não ocorre o mesmo quanto aos 90 dias), não devemos entender que a segunda regra não é aplicada, isto ocorre, pois, a proibição de não cobrar tributos antes de 90 dias da publicação da lei só surgiu com a EC n. 42/03, acrescentando a restrição a todos os tributos, inclusive para o empréstimo compulsório insituído por força de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. Na falta de texto expresso aplica-se a regra e não a exceção."

    • É uma constante esses absurdos nos gabaritos... isso só demonstra que muitas vezes quem faz a prova não é formado em direito; ou se o é, tem "alguma noção" do mesmo...
    • MA e VP, pg 899 e 900

      " os E.C de guerra e calamidade(art.148,I) não estão suheitos nem à anterioridade do exercício financeiro, nem ao prazo geral da noventena, conforme estabelece o art.150, 1°; os E.C de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional(art.148,II) estão sujeitos à anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal geral(art.150,III, "b" e "c") - apesar de o investimento público ser urgente, segundo a constituição."

      CESPE FDP.
    • palhaçada... EC de investimento se sujeita sim à regra da noventena.... cabei de assistir à aula do prof. Ricardo Alexandre..

    • Pessoal,

      Obtive um material que espero que contribua para a discussão:

      Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 148:

      “Art. 148. A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
      I – para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
      II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

      O empréstimo compulsório foi criado após a edição do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual não consta no artigo 5º do CTN (“Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria).
      A competência para criação dessa espécie de tributo é privativa da União, que deverá exercê-la por meio de lei complementar. 

      O empréstimo compulsório para investimento público está sujeito ao princípio da anterioridade (CF, “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … III- cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”), exigência não prevista para a outra modalidade do tributo (empréstimo compulsório extraordinário de calamidade ou guerra).

      O produto da arrecadação do tributo deve ser destinado à situação que fundamentou sua instituição (art. 148, parágrafo único). Se criado para atender despesas de calamidade pública, para essas deve ser destinada o produto da arrecadação; se criado para realização de um investimento público de caráter relevante, nele deve ser aplicado.

      BIBLIOGRAFIA

      1. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

      2. ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 18ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

      Fonte: http://www.aprendatributario.com.br/?p=78

    • Pessoal, eu errei essa questão, mas pensando bem, acho que a CESPE está certa. Vamos analisar os artigos 148, inciso II e 150, III, alíneas "b" e "c" (todos da CF/88).

             Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderáinstituir empréstimos compulsórios:

       II - no caso de investimento público de caráter urgente ede relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,"b".


      Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      b) no mesmoexercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ouaumentou;

      c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei queos instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

      Com relação à alínea "b" não há dúvidas, é o princípio da anterioridade que deve ser obedecido. Já na alínea "c", temos o princípio da noventena, com a ressalva da alínea "b", ou seja, deve-se obedecer à noventena mas sem que o tributo seja exigido no mesmo exercício financeiro. Isso evitaria que algum ente instituísse um tributo em 30 de junho e em 1º de outubro passasse a exigi-lo. 

      Mas no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, só é necessário observar o princípio da anterioridade (art. 150, III, b) e não o da noventena, Isso quer dizer que o governo poderá instituir esse empréstimo no dia 30 Dez e começar a cobrá-lo no dia 02 Jan. 

      Pelo menos foi o que entendi. Se alguém puder esclarecer melhor, agradeço.





    • Concordo com o quórum mas discordo da sujeição ao principio da anterioridade 

    • Segundo o prof. Eduardo Sabbag, o inc. II do art. 148 deve sim observar as duas anterioridades. O problema é que no art. 150, III, b, só consta a anterioridade anual porque em 1988 não existia a anterioridade nonagesimal, que surgiu 2003.

    • Diante de uma prova não dá para saber qual posicionamento devemos adotar. Isso é um absurdo!

      Josiane Minardi, no curso Cers tb diz que o art. 148,II, CF deve respeitar os princípios da anterioridade de Exercício e nonagesimal pelas razões já explicitadas pelos colegas

    • Exceção à anterioridade e à noventena:
      1) Empréstimo Compulsório (calamidade pública ou guerra externa/ iminência);
      2) II, IE, IOF
      3) Imposto extraordinário de guerra.

      Exceção à noventena (só observa o exercício seguinte):

      1) IR
      2) BC do IPVA e IPTU

      Exceção à anterioridade (só observa a noventena):
       

      IPI


    • Suponho que os candidatos não recorreram desta questão. Só pode. Ela é claramente falsa. O EC em caso de caráter urgente e de relevante interesse nacional obedece à anterioridade anual e a nonagesimal. Basta ler a CF:

      .

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      .

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      III - cobrar tributos:

      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

      c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

      .

      O fato de a CF não ter dito no art. 148, II que o EC em caso de caráter urgente e de relevante interesse nacional obedece ao disposto no art. 150, III, c, simplesmente se deve ao fato de esta alínea ter sido incorporada à CF pela Emenda Constitucional 42 de 2003. O art. 148 é de redação de 1988, por isso não contempla a referência à alínea "c" do art. 150, III, pois esta é de 2003.

      .

      O EC analisado (art. 148, II), bem como a anterioridade anual são da redação original da CF desde 1988. Isso explica o texto do art. 148, II. Já a anterioridade nonagesimal surgiu em 2003. Portanto, o Cespe fez a questão com base na CF de 1988 até 2002, não de 2003 para frente.

      .

      Derrapada medíocre do Cespe.

      .

      Para ilustrar ainda mais, vejamos o que diz Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 2014, pág. 47:

      .

      "Como já ressaltado, nas situações que autorizam a instituição de empréstimos compulsórios, a urgência e a relevância sempre se fazem presentes.Entretanto, o legislador foi sensível ao fato de que, nos casos de guerra externa e sua iminência e de calamidade pública, há uma necessidade bem maior de celeridade, de rapidez na instituição e cobrança do tributo. Justamente por isso,nesses casos a exação pode ser criada e cobrada de imediato, sem necessidade de obediência aos princípios da anterioridade e da noventena (a serem detalhadamente analisados quando do estudo das limitações constitucionais ao poder de tributar)."

      .

      Ainda segundo Ricardo Alexandre, pág. 114, são as seguintes as exceções à anterioridade do exercício financeiro (art. 150, § 1º, da CF): II, IE, IPI, IOF, IEG, EC Guerra, EC Calamidade, Contribuições para Financiamento da Seguridade Social, ICMS Combustíveis, CIDE-combustível.

      .

      Por fim, na pág. 122 temos as exceções à noventena (art. 150, § 1º, da CF): II, IE, IOF, IR, IEG, EC Guerra, EC Calamidade, alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

      .

      É isso, pessoal. Questão claramente errada e amplamente justificada.

    • No vídeo da Prova Final o professor deixa claro que o empréstimo compulsório de caráter urgente e relevante se sujeita tanto ao princípio da anterioridade quanto ao princípio da noventena.

    • Olá, também fiquei na dúvida e busquei informações no livro do Sabbag:

      "Conclui-se, nessa toada, que o empréstimo compulsório, instituído nos casos de calamidade pública e guerra externa (inciso I), terá exigência imediata, uma vez que se põe como exceção às anterioridades anual e nonagesimal. De outra banda, 'em relação aos empréstimos compulsórios, se instituídos para viabilizar investimento público de caráter urgente e relevante interesse social, será imprescindível a observância do princípio da anterioridade'."

      Fonte: Manual de Direito Tributário, pg. 483, ed Saraiva.

    • CESPE ta acima da CF/88

    • A SUPREMA CESPE FEDERAL- responsável por interpretar, em última instância, a Constituição Federal - decidiu por manter o gabarito equivocado e ponto final!
      Palhaçada"

    • Essa é uma daquelas questões que dá gosto errar! =]

    • MATEI A CHARADA PESSOAL.

      GABARITO  CERTO!!!

      O erro da questão não está no fato da não sujeição à noventena e sim quando afirma que para sua instituição depende de quórum congressual qualificado.

      O empréstimo compulsório é instituído por Lei Complementar que exige quórum de MAIORIA ABSOLUTA e não QUALIFICADA.

      Bons Estudos.

    • Gabrito errado da CESPE, que não quis voltar atrás. Foi isso!

      No caso de investimento de caráter urgente e relevante interesse nacional o empréstimo compulsório fica sujeito tanto anterioridade quanto à noventena, pois não foi excepcionado de nenhum dos dois princípios tributários. Questão errada!

    • Empréstimo Compulsório:

      - exclusivo da União

      - instituído por Lei Complementar

      - investimento público à urgente + relevante interesse nacional

      OBS: conforme preceitua art. 148 / CF: II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade) --> dessa forma, necessita observar somente a Anterioridade

      espero ter ajudado

      fonte Ricardo Alexandre

    • Cuidado com a interpretação de texto. A questão está extremamente correta, pois o empréstimo compulsório destinado à realização de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional NÃO é exceção à noventena. 

    • Acho que esta errado. Pq o principio da noventena deve ser verificado pelo emprestimo compulsorio. Na CRFB/88 Não tinha o principio da noventena, isto posto cabe o principio.
    • que questão ein. Absurda demais

    • GABARITO: CERTO 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

       

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


      =======================================================

       

      ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       

      III - cobrar tributos:

       

      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

      c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

       

      § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      III - cobrar tributos:

      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (ANTERIORIDADE)

      c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NOVENTENA).

      § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

      Claramente o examinador, ao elaborar essa questão, não observou o § 1º, fazendo-se valer apenas do que dispõe o Art. 148, II; o qual estabelece que "EC decorrente de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional não se submete à anterioridade".

      Discordo do gabarito, visto que o § 1º incluído pela EC nº 42 veio para complementar e determina que, por interpretação, Empréstimo Compulsório de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita sim a noventena.

    • CF, 148, II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Não fala na alínea em "c", que seria a noventena.

    • Na minha visão, a questão está errada.

      Embora o art. 148, II, mencione obediência apenas à anterioridade anual, entende-se que os EC devem respeito a ambas as anterioridades. Isso porque, quando foram previstos na Constituição, em 1988, não havia ainda a estipulação da anterioridade nonagesimal, que só era aplicada às contribuições sociais (art. 195). Com a emenda constitucional de 2003, a noventena foi estabelecidas na Lei Maior, sendo aplicada, em regra, a todos os tributos. Dessa forma, o dispositivo possui uma redação defasada, pois quando instituído ainda não havia a existência da anterioridade nonagesimal.

    • Empréstimo compulsório destinado a realização de investimento público deve obedecer a anterioridade anual e nonagesimal.

    • Doutrina: aplica se a anterioridade nonagésima.

      Cf literalidade: não se aplica

    • Se você acertou, estude, mas estude muito! Precisa melhorar pra c@r@lho

    • GABARITO ERRADO.

      CF art 148 II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (deverá observar a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.) Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

      Esta é Posição que prevalece no STF, STJ E DOUTRINA.

    • Se você ERROU, parabens, você acertou! O empréstimo compulsório para carater urgente e relevante interesse nacional observa a NOventena e a anterioridade anual! Conforme decioes mais recebtew do STF. P.G.E.N.V.D. Dia 17 (Projeto eu não viu desistir)
    • sem discussão , questão esta errada.

      eles seguem a noventena e anterioridade , salvo se for guerra externa ou calamidade publica que não segue nada

    • não é uma exceção ao princípio da anterioridade anual nem nonagesimal. Que absurdo! a sensação é de que a gente se mata de estudar para nada !

    ID
    946750
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SERPRO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Com base nas normas constitucionais e legais sobre direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

    Por meio dos empréstimos compulsórios, é possível à União financiar projetos de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADA.

      Art. 15 CTN. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

              I - guerra externa, ou sua iminência;

              II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

              III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

              Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • São características principais dos empréstimos compulsórios:

      - Só serve para as hipóteses legais;

      - Não tem definição previa do fato gerador; portanto, seu fato gerador será aquele que a lei instituidora disser, ou seja, o tributo é vinculado. Ex. pode ter EC em veículo, renda, combustível, imóvel...

      - É um tributo exclusivamente federal e criado por intermédio de lei complementar. Em regra os impostos são criados por lei ordinária. Se é feita por lei complementar também não cabe medida provisória;

      - São tributos obrigatoriamente restituíveis, ou seja, a União é obrigada a devolver.

    • Penso que o erro da questão reside no fato de qe, embora a situação narrada configure relevante interesse nacional não caracterizaria o caráter urgente. Alguém concorda?


      CF: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    • A resposta desta questão está no parágrafo único do art. 148 CF

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


      Ou seja, os empréstimos compulsórios são tributos de ARRECADAÇÃO VINCULADA. Com isso a aplicação dos recursos provenientes de Empréstimo Compulsório será vinculada a despesa que fundamentou sua instituição.

      E no caso desta questão, PROJETO DE ASSENTAMENTO AGRÁRIO não é condição para fundamentar a instituição de empréstimos compulsório. Lembrando que somente são condições que ensejam a instituição do tributo:

       I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    • Munir, o inciso III do artigo 15 do CTN não foi recepcionado. 
    • "...projetos de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais." 
      Não há nada de urgente ou extraordinário nisso, de modo que não nem se cogita empréstimo compulsório.
    • Colega Cristiane, acredito que você se equivocou ao responder a questão!!!!
      O erro da questão não tem como fundamento o seu parágrafo único não! O que o parágrafo único quer dizer é que, havendo a definição de um dos motivos apresentados no artigo 148, da CF, caso seja utilizado o empréstimo compulsório em situação diversa da que foi alegada, será ilegal tal utilização e imposição do tributo.
      O erro da questão, na verdade, tem como fundamento o fato de que o art. 148, inciso II, que poderia funndamentar a questão, pede um requisito que não foi apresentado neste enunciado da mesma, qual seja, o do CARÁTER URGENTE. O erro da questão é este e não o fato de ser um tributo vinculado como você disse.
      Não haveria nem mesmo a possibilidade do governo instituir empréstimo compulsório no caso em questão..já que falta o requisito da urgência. Este é o erro!
      Espero ter colaborado!
    • Diferentemente do que o colega Alexandre citou, os empréstimos compulsórios não obrigatoriamente são tributos vinculados. Dependerá da hipótese de incidência que a lei complementar que o institua venha estabelecer.

    • Os Empréstimos Compulsórios são de ARRECADAÇÃO vinculada. (VIDE PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 148 DA CF)

      "Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF). Nesse casos a destinação diversa implica na responsabilização do agente público."

      https://fbalsan.jusbrasil.com.br/noticias/317931055/nao-confunda-tributo-vinculado-com-tributo-de-receita-vinculada

      "TRIBUTO VINCULADO: É aquele cujo fato gerador relaciona-se (vincula-se) a algum tipo de atividade estatal em prol do contribuinte. São eles: as taxas e a contribuição de melhoria."

      http://vivendoesurpreendendo.blogspot.com.br/2009/05/tributo-conceito-classificacao-e.html

       

      No que tange ao inciso I  do art. 148, CF, a anterioridade e a noventena não precissm ser observadas.

       

    • O projeto de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais, carece do o requisito da urgência.

      Logo, incabível o empréstimo compulsório.

      Razão pela qual a alternativa deve ser marcada como ERRADA.

    • item ERRADO

      O art. 148 da CF autoriza que a União institua Empréstimos Compulsórios, mediante lei complementar, em três casos:

      → Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública; 

      → Despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência; 

      → No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.


    ID
    957007
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO É CERTO AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • Trata-se de tributo com objetivo de possibilitar o ingresso temporário de recursos aos cofres públicos, com o dever do Estado de restituir futuramente a importância emprestada. Esta restituição é irrelevante para fixação do empréstimo compulsório como tributo ou não, o traço marcante de sua natureza tributária é a compulsoriedade e sua adequação aos termos do art. 3º do CTN, estando superada a Súmula 418 do STF. Somente a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88): 

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
      A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
      Boa parte da doutrina e da jurisprudência entendem que o inciso III do artigo 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88 que estabelece uma terceira possibilidade para instituição de empréstimo compulsório, qual seja: conjuntura que exija absorção temporária do poder aquisitivo.
      A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate. Importante lembrar que após a CF/88 não foram mais criados empréstimos compulsórios.


    • Gabarito Letra B

      A) A espécie de tributo de competência da União, nos termos do que prevê o art. 148 da CF, por corresponder a todos os critérios do conceito de tributo previsto no art. 3° do CTN.

      B) CERTO: O empréstimo compulsório, por corresponder a todos os elementos descritos no art. 3° do Código Tributário Nacional, é espécie de tributo, conforme já pacificado pela doutrina e jurisprudência. Tal espécie está prevista no art. 148 da CRFB/88.
      Lembre-se que tal tributo, exige lei complementar (que definirá o fato gerador) e sua competência é exclusiva da União. Ademais, será cobrado em duas hipóteses:
      a) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou iminente;e
      b) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

      C) O empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou iminente é exceção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal). Se decorrente de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deverá respeitar o referido princípio.

      D) A hipótese aventada não tem qualquer relação com o empréstimo compulsório. A começar pela forma de sua instituição, que demanda lei complementar, o que não foi o caso, bem como pelos critérios fáticos para a sua cobrança, previstos no art. 148 da CF, inexistentes na espécie.

      bons estudos

    • Não entendi, pois o artigo 3º do CTN afirma que o tributo é instituído por lei. Sempre aprendi que, quando o código não dispõe lei complementar expressamente, se trata de lei ordinária, Como o empréstimo compulsório, na forma do art. 148, caput, CF, deve ser instituído por lei complementar, tenho dúvidas de que se amolde perfeitamente ao referido artigo 3º.

    • Dizem que para o Direito Financeiro não seria tributo, mas para o Direito Tributário sim

      Abraços


    ID
    985990
    Banca
    Makiyama
    Órgão
    CPTM
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Sobre a competência tributária assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) CORRETA. Art. 147, CRFB: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".

      B) ERRADA. O art. 148, CRFB atribuiu esta competência exclusivamente à União:


      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


      C) ERRADA. Os Estados não podem instituir a contribuição de iluminação pública. Essa é a redação expressa do art. 149-A, CRFB: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III".

      D) ERRADA. O art. 145, III, CRFB atribuiu a TODOS os entes federativos a competência legislativa de instituição da contribuição de melhoria:


      Art. 145. União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

      I - impostos;

      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

      III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


      E) ERRADA. Somente a União pode instituir os impostos residuais, conforme art. 154, I, CRFB:

      Art. 154. A União poderá instituir:

      I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

      II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    • Ao DF cabem os municipais e estaduais. O item A estaria errado por estar incompleto.

    • Questão incompleta. 

    • Essa é a típica questão que você deve mirar na alternativa menos errada. Com essa técnica inevitavelmente esta característica recai na alternativa A.

    • Dizem que a A está incompleta, e por isso errada por não mencionar que compete ao DF impostos estaduais.

      .

      Ora, primeiramente trata-se de disposição constitucional do Art. 147, de forma literal:

      Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, e cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

      .

      Em segundo pensamento não está escrito "só", "somente", etc. "ao Distrito Federal cabem os impostos municipais" e essa afirmação é verdadeira.

      .

      O Sol é amarelo e quente. 

      .

      O sol é amarelo. Só porque não disse que é quente está errado? Galera, mais atenção ao lado lógico também, pois muita questão apela pra isso também.


    • Concordo contigo, Rafael Zucker.


    ID
    1018576
    Banca
    TJ-RS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

        Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

        Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

          Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

        I - guerra externa, ou sua iminência;

        II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

        III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

        Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

      Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


    • A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária. Em outras palavras “competência tributária é a aptidão para criar tributos. (...) O
      poder de criar tributo é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição.

      Correta: d

      MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO: EDUARDO SABAG.


    ID
    1052530
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PG-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

    Se, em lugar do empréstimo compulsório, o DF instituísse, em idêntica situação, a incidência de ITBI, tal tributação seria adequada do ponto de vista constitucional.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: ERRADO

      CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

      § 2º - O imposto previsto no inciso II:

      I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    • Acrescenta-se que IMPOSTO é um tributo não vinculado, isto é, que NÃO possui fialidade específica. Logo, instituição de imposto não seria a modalidade tributária adequada para os fins propostos pelo enunciado da questão.

      Bons estudos!

    • O DF também possui capacidade para instituir o ITBI.

    • É possível resolver a questão tendo em mente a diferença entre tributos vinculados e de arrecadação vinculada.

      O tributo é considerado vinculado quando o Estado tem de realizar alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo para legitimar a cobrança. A exigência não tem correlação com a destinação da arrecadação. Já a principal característica dos tributos com arrecadação vinculada é a necessidade de utilização da receita obtida, exclusivamente em determinadas atividades.

      No caso da questão proposta pela banca, temos que o ITBI é um imposto e, portanto, é tributo de arrecadação não vinculada. Já no caso do empréstimo compulsório, conforme o parágrafo único do art. 148, CF, é tributo de arrecadação vinculada. Sendo assim, é indevida a instituição de ITBI no lugar de empréstimo compulsório, dado que são tributos com naturezas completamente distintas.

    • Só pra acrescentar, só a União pode instituir Empréstimo Compulsório.

    • Calma, calma, calma....muiiiiita calma. Cuidado na hora de raciocínar as questões tributárias relativas à competência do Df. O pessoal tá escrevendo nos comentários que a questão está errada devido ITBI ser de competência dos municípios. Não é por causa disso, uma vez que AO DF COMPETEM OS IMPOSTOS RESERVADOS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS (CF/1988 e LODF). Ou por acaso tem município no DF???? Vamos estudar mais constituição em.

      Errada pois Emp.Comp.->Arrecad. Vinc.->união

    • Acrescente-se que o tributo (empréstimo compulsório) será de competência da União, conforme estabelece o art. 148, caput da Constituição Federal, in verbis:

      "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios."

    • GABARITO "ERRADO".

      A competência para instituir impostos é atribuída pela Constituição Federal de maneira enumerada e privativa a cada ente federado. Assim, a União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF); os Estados (e o DF), os três previstos no art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA); os Municípios (e o DF), os três previstos no art. 156 (IPTU, ITBI e ISS). Em princípio, essas listas são exaustivas (numerus clausus); entretanto, a União pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal (art. 154, I). É a chamada competência tributária residual, que também existe para a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social (art. 195, § 4.º). Em ambos os casos, a instituição depende de lei complementar, o que impossibilita a utilização de medidas provisórias (CF, art. 62, § 1.º, III).

      FONTE: Ricardo Alexandre.


    • CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

      § 2º - O imposto previsto no inciso II: (ITBI)

      I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

      De plano o DF invadiu competência da União para instituir EC. No mais, caso houvesse a previsão do ITBI em relação ao fato gerador apresentado na questão, a exação violaria regra de não incidência manejada pela Constituição. Por fim, imposto é tributo não vinculado à contraprestação estatal, de modo que, mesmo nos casos de calamidade pública, a destinação dos valores arrecadados com o ITBI não poderiam ser vinculados à finalidade específica, mesmo que excepcional. 
    • O comentário do Pedro Santos resolve a questão. Confesso que fiquei na dúvida se a previsão era constitucional ou somente no CTN. Acabei acertando mas não tinha 100% de certeza

    • a questão possui dois erros:

      1- emprestimos compulsórios são de competencia da União, mediante lei complementar ( art. 148 C.F)

      2- ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimonio de pessoa juridica em realização de capital (art. 156, II,§1 C.F)

    • A questão erra em 2 pontos distintos:

      1. A incidência do ITBI, que recai sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. E não para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.

      2. A competência para instituir empréstimos compulsórios, que segundo o CTN e a CF88 é da União

      CF88, art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      CTN, art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios. Logo, o DF, mediante sua competência estadual/municipal, não poderia instituir tal tributo.

    • GABARITO: ERRADO 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

       

      II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

    • Atualização jurisprudencial: STF TEMA 796 - A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado

    • Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

      Se, em lugar do empréstimo compulsório, o DF instituísse, em idêntica situação, a incidência de ITBI, tal tributação seria adequada do ponto de vista constitucional.

      A REDAÇÃO FICARIA ASSIM:

      Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo ITBI incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. (ERRADA)

      1) EXISTE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL REFERENTE À INCIDÊNCIA DE ITBI NOS CASOS DE TRANSMISSÃO DE BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL.

      2) COMO DE TRATA DE IMPOSTO, NÃO PODE HAVER VINCULAÇÃO DE RECEITA POR CONTA DO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO. LOGO, NÃO SE PODERIA ARRECAADAR O ITBI PARA ATENDER DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.


    ID
    1052533
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PG-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

    O MP poderá propor ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos dos contribuintes atingidos com a exação, argumentando a inconstitucionalidade incidenter tantum do ato normativo.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: ERRADO

      Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.

      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237772
    • Cumpre observar que o MP tem legitimidade para propor ACP em que se busca questionar acordo firmado entre contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária.

      (Foi cobrado em prova)

    • Lei nº 7.347/85:

      Arti 1º (...)

      Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.


    • Questão errada. 

      Há jurisprudência pacífica, infelizmente, do STJ nesse sentido. 



      PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  MATÉRIA TIPICAMENTE TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ.

      ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

      1. Cuida-se originalmente de ação civil pública manejada pelo ora recorrente contra o Município de Divinópolis na qual pleiteia-se o reconhecimento da ilegalidade da taxa de expediente para emissão de guia de pagamento do IPTU (TSA - Taxa de Serviços Administrativos).

      2. O caso dos autos diz respeito à limitação imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 no que se refere à legitimidade ministerial.

      3. É firme a orientação no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo  tipicamente tributário, visando impedir a cobrança de tributos, tendo em vista que o contribuinte não se confunde com o consumidor, cuja defesa está autorizada em lei, além de que funcionaria a referida ação como autêntica ação direta de inconstitucionalidade.

      4. Acolher a tese recursal de que a relação jurídica seria consumerista, segundo a qual o tributo ora questionado não se trata de taxa e sim de preço público demandaria interpretação da lei local que rege a matéria. Incidência da Súmula 280/STF.

      Agravo regimental improvido.

      (AgRg no AREsp 289.788/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/12/2013)



      Abraço a todos e bons estudos. 

    • ERRADA.

      PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de nossas Cortes Superiores, no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio, no que tange aos direitos individuais homogêneos, somente confere legitimidade ao Ministério Público para propositura de ação civil pública quando se tratar de matéria relativa a direito do consumidor, afastando a hipótese de atuação em questões tributárias. 2. A jurisprudência fundamenta suas decisões no fato de que, em casos dessa natureza, não se vislumbra a existência de direito individual homogêneo indisponível a ser tutelado pelo Órgão Ministerial. 3. Destarte, tratando a presente ação de direito individual privado e disponível, onde se discute a exigência de contribuição previdenciária para a manutenção do regime de previdência do funcionalismo público, assim como a incidência de referidas contribuições sobre os rendimentos de servidores inativos, era mesmo de se declarar a ilegitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da ação. 4. Aliás, a atual redação do parágrafo único do artigo 1º, da Lei 7.347/85, veda expressamente a ação civil pública em pretensão que envolva contribuições previdenciárias. 5. Recurso improvido.
      (AC 00176458619994036100, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

    • O Ministério Público não poderá atuar atráves de Ação Civil Pública em matéria tributária.

    • Lei 7347, art. 1o., par. ún,: não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o fundo de garantia do tempo de serviço - fgts ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

      ----------------------------

      Fora isso, ainda há a vedação a que o MP atue em defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis.

    • Matei pelo incidenter tantum. Ainda que se pudesse impugnar essa questão pela via da ACP, não seria de forma incidente.

    • Fundamentos: 

      "CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

      III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"

      -

      “Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.”

      Precedentes: REs 206781, 559985, 248191, 213631 e o Agravo de Instrumento (AI) 327013.
       

      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237772

    • MP não defende interesse individual.

    • Ao Ministério Público é vedado ajuizar ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (impostos, taxas, etc.), contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da LACP.

       

      Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

      l - ao meio-ambiente;

      ll - ao consumidor;

      III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

      V - por infração da ordem econômica;

      VI - à ordem urbanística.

      VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.  

      VIII – ao patrimônio público e social.

      Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Grifou-se)

       

      Portanto, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública questionando a cobrança excessiva de um determinado tributo, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes.

    • Questão chatinha. Comentário do david muito bom

    • Tema

      645 - Legitimidade processual ativa do Ministério Público para deduzir, em ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes.

      Relator: MIN. LUIZ FUX 

      Leading Case: 

      Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 127 e 129, III, da Constituição federal, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para, por meio de ação civil pública, requerer a inconstitucionalidade de norma que instituiu tributo, com a consequente repetição do indébito aos contribuintes.

      O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo

    • ACP: Lei 7347, art. 1o., par. ún,: não será cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

      Cumpre ressalvar=

      Teses de Repercussão Geral= RE 576155 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.

      Tema 645 - O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ACP, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.

    • Incidenter tantum é a terminologia pela qual se aufere a análise incidental da questão. Em outras palavras, é analisar a questão como fundamento do pedido.

      Ao relembrar o instituto do controle difuso de constitucionalidade, verifica-se, na prática, a existência do controle incidental ou incidenter tantum, eis que a inconstitucionalidade é examinada como fundamento do pedido, é uma questão incidente.

      https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2137349/o-que-se-entende-pela-expressao-incidenter-tantum-camila-andrade

    • Em suma:

      O Ministério Público não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária.

    • o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório

      ja parei de ler kkk

      somente a união, e tbm MP não tem legitimidade

    • Ministério público nao possui legitimidade ativa em Ação civil publica para dedizir em juizo pretencao de natureza tributária! Ministério público nao possui legitimidade ativa em Ação civil publica para dedizir em juizo pretencao de natureza tributária! Ministério público nao possui legitimidade ativa em Ação civil publica para dedizir em juizo pretencao de natureza tributária! _________ P.G.E.N.V.D. Dia 17 (Projeto eu não viu desistir)
    • Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       

      Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 


    ID
    1059736
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEFAZ-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    No que se refere à instituição de contribuição parafiscal, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Em relação à alternativa E, que está incorreta, a CIDE-combustíveis não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, nos termos da Constituição, art. 177, §4.º, I, alínea 'a'. 

      Em relação à alternativa B, considerada correta, a resposta está no art. 149 e seu § 1.º, ambos da CR/1988. Nestes termos, vejamos:

      Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

      § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


      Abraço a todos e bons estudos. 


    • Engraçado que o art. 149,§1 da CF/88 não mais faz referência à contribuição para assistência social. Aliás, no sistema então vigente, a assistência não é contributiva. Se não estou enganado, Ricardo Alexandre chamou atenção uma vez que: se quiser instituir essa ''contribuição para a assistência social para servidores de um ente" não poderá ser feita coercitivamente através de contribuição-tributo.

      Alguém pode dar uma luz?

    • Confirmando o que eu disse: fui dar uma olhada no texto original da CF/88, especificamente do art. 149§1. In verbis  " § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

      "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"
      Concluo que o gabarito da questão está errado porque a banca se valeu de um dispositivo normativo que fora reformado.
    • Igor, CIDE-combustíveis não é contribuição parafiscal amigo, e sim extrafiscal amigo.

    • PARAFISCALIDADE: o tributo é  parafiscal quando seu objetivo é a arrecadação  de recursos para o custeio de atividade que, em principio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve atraves de entidades especificas

    • O gabarito, pra mim, está errado. Somente as contribuições de seguridade social para custeio da previdência (e não as de assistência social) excepcionam a competência privativa da União, podendo ser instituídas pelos Estado e Município, que possuírem Plano de Previdência para seus servidores.

    • A c é a menos errada, pois a expressão "assistência social" foi suprimida pela EC 41/2003.

    • Outro erro da alternativa C , é a falta de menção a COSIP.

    • Letra C.

      CF/88 Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

      Art. 100 § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

      [...]

      III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.  

    • Qual o erro da "E"?

      ontribuição parafiscal para mim é a instituida para financiar alguma atividade de interesse social, como o sistema S.

    • Parabéns pelos comentários
    • Referente a letra E. Em provas de concurso as Contribuições Especiais são tambem conhecidas como Tributos Parafiscais. Saindo desta premissa, temos que:. CIDE- Combustível é uma exceção a anterioridade anual.
    • a) O Distrito Federal poderá instituir contribuição parafiscal que não seja somente para o custeio do sistema de previdência e assistência social, a ser cobrada de seus servidores.

      INCORRETA - o art. 149, §1º só permite que o DF institua contribuição para o custeio do sistema de previdência social, não permitindo a hipótese de instituição de outras contribuições:

      "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".

      b) Empréstimos compulsórios são espécies de contribuições parafiscais.

      INCORRETA - atenção, contribuições parafiscais são as que são INSTITUÍDAS por um ente político e FISCALIZADAS e ARRECADADAS por outro ente. Há quem entenda, inclusive, que são contribuições parafiscais as que são instituídas, fiscalizadas e arrecadadas por um ente político, MAS o DESTINO DA ARRECADAÇÃO seja para outra pessoa física.

      Ex. 1: contribuições corporativas são instituídas pela União, mas arrecadadas e fiscalizadas pelos sindicatos e demais entidades de classe

      Ex. 2: contribuições ao "Sistema S" (Senac, Sesi, Senai, etc) são instituídas pela União, mas destinadas a entidades privadas que exercem atividade de interesse público.

      Os empréstimos compulsórios, primeiro, não são contribuições e, segundo, não se destinam, nessariamente, a outro ente que não a própria União. 

      c) Compete à União, exclusivamente, instituir contribuições sociais, com exceção do custeio da previdência e assistência social dos servidores públicos das demais unidades da Federação.

      CORRETA - pessoal, é importante saber que os serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, etc (abrangidos pela saúde e assistência social) são FACULTATIVOS, isto é, podem sim ser cobrados com os valores devidos a título de previdência social dos demais entes federativos, no entanto, sua adesão e arredação não podem ser compulsórios, isto é, fica a critério do servidor público incluí-los ou somente pagar pela previdência social.

      Vide STF "o estado pode instituir plano de saúde para servidor, mas a adesão ou não ao plano deve ser uma opção dos servidores":

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=124206

      http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000117860&base=baseMonocraticas

      d) Compete aos estados e aos municípios instituir contribuições de intervenção no domínio econômico.

      INCORRETA - Contribuições de intervenção no domínio econômico são de competência exclusiva da União (art. 149, caput, CF/88).

      e) Para instituição de qualquer contribuição parafiscal, no âmbito da União, aplica-se o princípio da anterioridade anual.

      INCORRETA - fiquei em dúvida nessa alternativa, mas marquei como errada por ter certeza de que a "c" estava correta :D

    • Se o Cespe considera contribuições parafiscais como sendo contribuições especiais, logo, inclui-se nesse grupo a COSIP. 

      A letra "A" fala que o DF pode instituir OUTRA contribuição diferente desta para o custeio do sistema de previdencia de seus servidores.

      De fato, o DF, pode tbm instituir a COSIP.  Entao, qual o erro da letra "A"?

    • Não vejo qual o erro da letra E. Sim a INSTITUIÇÃO de qq contribuição submete-se ao pcp da anterioridade. A exceção que temos na CIDE-Combustíveis se refere a redução e o restabelecimento da alíquota (apenas nestas condição não se aplica o pcp da anterioridade). E isto é completamente diferente de instituir uma contribuição.

    • A União institui, exclusivamente(Artigo 149 CF88), as chamadas Contribuições Especias que englobam Contribuições Sociais, CIDE, Contribuições Corporativas, no entanto quando se fala em Contribuições Sociais temos uma exceção :os Estados , Municípios e DF podem instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio do regime previdenciário, não podendo a alíquota ser INFERIOR à dos servidores da União.

      A contribuição parafiscal seria a que iria sustentar encargos do Estado que não lhe seriam próprios, como ocorre com a seguridade social. Não sendo imposto, taxa ou contribuição de melhoria, a exação destinada à seguridade social seria uma contribuição parafiscal.

    • GABARITO LETRA C 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

       

      § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 

    • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o art. 149, CF, que trata das contribuições. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

      a) Conforme será explicado abaixo, entende ser equivocado o uso da expressão "parafiscal" para designar contribuições previdenciárias. Ademais, não há previsão de contribuição de servidores para "assistência social", apenas para previdência social. Errado.

      b) Empréstimos compulsórios são uma espécie própria de tributo. Errado.

      c) A resposta tem como fundamento o art. 149, CF, que confere competência exclusiva da União para contribuições sociais. O §1º desse dispositivo traz como exceção a competência dos Estados, DF e Municípios em instituir contribuição previdenciária de seus servidores. No entanto, há dois problemas com essa alternativa, apontada como correta pela banca. O primeiro problema está relacionado com o enunciado, que fala de contribuição parafiscal. Essa denominação é utilizada quando o tributo é instituído em lei, mas o valor é repassado para outras entidades, inclusive privadas. É o caso do Sistema S (SENAC, SESI, SESC, etc). O segundo problema está relacionado com o texto da alternativa, que fala de previdência e assistência social dos servidores públicos. Porém, o art. 149, §1º, CF fala apenas de previdência social. Sendo assim, apesar do gabarito da banca em sentido contrário, entendo que a alternativa deveria ser considerada como ERRADA.

      d) A competência para instituir as chamas CIDE é exclusiva da União Federal. Errado.

      e) Novamente aqui o problema de denominar como "parafiscal" algo que não é comumente assim denominado. As contribuições previdenciárias são exceção do princípio da anterioridade do exercício, nos termos do art. 195, §6º, CF. A expressão "parafiscal" é doutrinária, a CF não utiliza essa palavra. Errado

      Resposta do professor = QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, APESAR DO GABARITO DA BANCA SER "C".

    • E a COSIP?

    • Alternativa E também está certa.

    • Segundo a banca: "No que se refere à instituição de contribuição parafiscal, assinale a opção correta."

      A C não tem rigorosamente nada a ver com contribuição parafiscal. Mesmo descrevendo um conceito corretamente para mim a questão deveria ter sido anulada.

    • E a COSIP?

      Amigo , a cosip e uma contribuição SUI GENERIS , ou seja , nao está enquadrada em nenhuma classificação , por isso, não pode ser colocada ao lado das contribuições sociais

      Alternativa E também está certa.

      amigo, a letra E está errada , pois as contribuições sociais apenas observam a noventena e não a anterioridade anual

      respondendo às dúvidas dos amigos. Vem RFB


    ID
    1066435
    Banca
    FCC
    Órgão
    SEFAZ-RJ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Na iminência ou no caso de guerra

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA A (CORRETA)

      CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    • O erro da alternativa D está em dizer "por lei ordinária..." O empréstimo compulsório será instituído por lei complementar, conforme CF88. As demais alternativas estão erradas desde o início por incluírem: "civil" ou "convulsão social" (HEM?! kkkkk)

      Bons estudos !!! ;)


    • Huga, além deste erro comentado por você, a letra D) inclui os Estados e DF como competentes para instituir Empréstimo Compulsório, o que não é verdadeiro.

    • GABARITO: E

       

      a) Guerra civil não é hipótese de Empréstimo Compulsório. Alternativa incorreta.

       

      b) Guerra civil não é hipótese de Imposto Extraordinário e esse só demanda lei ordinária. Alternativa incorreta.

       

      c) Empréstimo compulsório demanda lei complementar para a sua instituição. Alternativa incorreta.

       

      d) Convulsão social de natureza grave não é hipótese de Imposto Extraordinário e esse só demanda lei ordinária. Alternativa incorreta.

       

      e) Exatamente. Empréstimo Compulsório demanda lei complementar e tem como umas das hipóteses autorizativas de sua instituição a guerra externa. Alternativa correta.

    • Letra A.

      A) CORRETA.

      B) ERRADA. A norma não fala em guerra "civil", mas apenas guerra "externa"

      C) ERRADA. Nada a ver!

      D) ERRADA. O empréstimo compulsório é de competência FEDERAL, ou seja, da UNIÃO.

      E) ERRADA. "compreendidos OU NÃO em sua competência" - que viagem!

    • Gab.: A

      Principais diferenças entre o IEG - imposto extraordinário de guerra (art. 154/CF) e o empréstimo compulsório (art. 148/CF) - ambos da União:

      1). O IEG é instítuído por lei ordinária, enquanto o empréstimo compulsório é instituído por lei complementar;

      2). No IEG, só há lugar para o imposto em razão de guerra, enquanto no empréstimo compulsório a justificativa é a despesa extraordinária, hipótese dentre as quais caiba a guerra (também comporta calamidade pública);

      3). Ambos os impostos são para IMINÊNCIA ou ATUALIDADE (já está ocorrendo) de guerra, portanto, o imposto pode ser pré-existente. 

      4). O IEG autoriza bitributação e não obedece à nenhum princípio da anterioridade; o empréstimo compulsório em razão de guerra também não obedece à nenhuma anterioridade, mas não comporta a bitributação. 

    • Imposto Extraordinário de Guerra (Externa)/ Iminência = IEGI

      Empréstimos Compulsórios para cobrir despesas - extraorinárias - de Guerra = ECG

      Ambos de competência da UNIÃO!

      IEGI ------> LO

      ECG------->LC

    • Uma guerra civil não seria uma despesa extraordinária decorrente de calamidade pública?

    • O erro da e está na troca de impostos por tributos.


      Art. 154. A União poderá instituir:

                    II - na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    • GABARITO LETRA A

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

       

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

       

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

       

      ==============================================

       

      ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


      III - cobrar tributos:

       

      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    • CF/88:

      “Art. 154. A União poderá instituir:

      II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”

      CTN:

      “Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.”

      o erro da E é "convulsão social" não existe tal previsão!!

      Para quem ficou com dúvida entre A e E

      GAB: A

    • PRA NUNCA MAIS ESQUECER!!!!!!!

      Empréstimos COMPulsórios - Lei COMPlementar

      Impostos Extra-ORDINÁRIOS - Lei ORDInária

      não confundir:

      GUERRA ► EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ► Instituído por Lei Complementar 

      IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA ►Aqui pode ser instituído por Lei Ordinária ou por Medida Provisória.

      comentário retirados aqui do qc e compilados por mim.


    ID
    1072990
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de Cuiabá - MT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considere as seguintes afirmações:

    I. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, observados os princípios da legalidade e da anterioridade, como previsto na Constituição Federal.

    II. Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade.

    III. A cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, passível de instituição pelo município de Cuiabá, pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, observados os princípios da legalidade e da anterioridade, como previsto na Constituição Federal.

      Errada. Fundamento: Art. 149 da CF.

      II. Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade. 

      Errada. Fundamento.Art 148, inciso II da CF.

      III. A cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, passível de instituição pelo município de Cuiabá, pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica. 

      Correta. Art. 149-A, parágrafo único da CF.

    • II. Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade. 

      errada, A competência para instituir empréstimos compulsórios é da União, podendo ser excepcionalmente
      atribuída ao Distrito Federal, o emp. compulsório de GUERRA OU CALAMIDADE NÃO DEVE obediência à anterioridade e nem à noventena.Já o emprestimo compulsório de INVESTIMENTO URGENTE deve.

    • 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

      Art. 146. Cabe à lei complementar:

      I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

       II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

      III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

      a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

      b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

      c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

      d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

      II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

      Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


    • Letra C.

      I. ERRADA. CIDE é de competência da União.

      II. ERRADA. O empréstimo compulsório é de competência federal.

      III. CORRETA. A COSIP é de competência municipal.

    •  

      I  -          Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, observados os princípios da legalidade e da anterioridade, como previsto na Constituição Federal.

       

      Incorreta. Cide é de Competência exclusiva da Uniao.

       

      Art. 149 da CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

       

      II -            Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade.

       

      Incorreta. Cabe a União a instituição de empréstimos compulsórios e não aos Municípios.

       

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade tributaria).

       

      III -             A cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, passível de instituição pelo município de Cuiabá, pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.

       

      Correta. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

      Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

       

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    • Sobre a assertiva II, tenho a acrescentar algo, de acordo com a aula do professor Ricardo Alexandre:

       

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (anterioridade tributaria).

       

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      III - cobrar tributos:

      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

      c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

       

      A redação do art. 150, III, é um texto originário da CF, isto é, está lá desde 05/10/1988. Tal dispositivo tinha só duas alíneas (“a” e “b”). Hoje temos a alínea “c”, que traz o princípio da noventena (anterioridade nonagesimal).

       

      A alínea “c” do art. 150, III não foi citada no art. 148, inc. II da CF porque o texto originário do art. 150, III da CF não previa a alínea "c". No entanto, o fato de a alínea “c” do art. 150, III não ser citada no art. 148, II da CF não significa que no caso do empréstimo compulsório em decorrência de investimento não deva obedecer aos noventa dias. Foi o que disse Ricardo Alexandre, em aula.

       

      Logo, a assertiva II está errada por dois motivos: 1) Cabe a União a instituição de empréstimos compulsórios e não aos Municípios e 2) desde que observado o princípio da anterioridade e da noventena.

    • I. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, observados os princípios da legalidade e da anterioridade, como previsto na Constituição Federal.

      II. Tendo em vista a proximidade da Copa do Mundo e sendo Cuiabá uma das cidades-sede escolhidas para a realização de jogos do mundial, verificou-se a necessidade urgente de ampliação da sua rede de transporte de passageiros. Para fazer face aos custos deste investimento, considerado de caráter urgente, o Município de Cuiabá poderia, mediante lei complementar municipal, instituir empréstimo compulsório, desde que observado o princípio da anterioridade.

      III. A cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, passível de instituição pelo município de Cuiabá, pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.

    • R: C

      Há outro erro na assertiva "I".

      Além do fato de a CIDE ser privativa da União, tem-se, por exemplo, que a CIDE Combustível é uma exceção ao princípio da Anterioridade, assim como o são: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto de Operações Financeiras (Câmbio...), Imposto de Produtos Industrializados, Contribuição para a Seguridade Social, ICMS Combustíveis, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimos Compulsórios.


    ID
    1082182
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A competência legislativa em matéria tributária é

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: "c"

      Competência constitucional exclusiva: A própria CF já determinou o rol dos tributos exclusivos de cada ente. Exemplificando:

      União: impostos federais (art. 153), empréstimo compulsório (art. 148), contribuições especiais (art. 149, caput);

      Estados: impostos estaduais (art. 155)

      Municípios: impostos municipais (art. 156)      


      Competência comum: Adstringe-se aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. Para estes, não se estipularam "listas" taxativas na CF. Exemplificando:

      a) Se um estado-membro prestar um serviço público específico e divisível (fato gerador de taxa), despontará uma taxa estadual;

      b) Se um município realizar uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária (fato gerador de contribuição de melhoria), despontará uma contribuição de melhoria municipal.


    • A alternativa "E" está errada por ter incluído o município no rol de legitimados.

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]

      § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      Art. 146. Cabe à lei complementar:[...]

      III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, [...].



    • Concordo com o colega Victor Lucas, mas creio que também há outro erro, ao mencionar que há competência concorrente para "legislar sobre normas gerais em matéria tributária" entre os entes federativos. Penso que normas gerais competem apenas à União. Corrijam-me se estiver errado, por favor.

    • A questão trata da competência legislativa em matéria tributária, que é regulada pelo art. 24, da CF. Trata-se de competência concorrente, portanto, que, em tese, pode ser atribuída aos Estados e também ao DF, observadas as regras dos parágrafos do referido dispositivo.

      Então, concordo com o colega Victor Lucas. Penso que o erro da alternativa "e" está em incluir os municípios nesse rol de entes federados. 


    • A - INCORRETA. A competência legislativa tributária é sempre fixada pela Constituição Federal. 
      B - INCORRETA. A competência tributária divide-se em competência administrativa e competência legislativa. A competência administrativa refere-se às matérias atribuídas aos entes federativos, como, p. ex., às estatuídas no art. 21, da CF: "Art. 21, CF. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; [...]".  C - CORRETA. Quanto à "instituição" de tributos, a Constituição Federal estatuiu, no seu art. 145: "Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas". Para os impostos, todavia, a mesma Carta Magna trouxe aqueles de atribuição exclusiva da União, dos Estados, dos Municípios, e conferiu ao Distrito Federal à incumbência da instituição tanto dos impostos municipais, quanto estaduais, não fazendo o mesmo em relação às taxas e contribuições de melhoria, concluindo-se que, em relação a estes, a competência é comum a todos os entes federados. Quanto aos empréstimos compulsórios, por outro lado, tem-se o seguinte: "Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b'". Finalmente, quanto às CIDEs, por constituírem suas matérias monopólio da União, por óbvio que a lei que as instituírem deverá partir do mesmo ente federativo. 
    • Aos colegas que comentaram a letra e, o erro dela esta em dizer que estados, DF e municípios podem legislar sobre normas gerais, mediante lei complementar...esta competencia é da união! Quanto aos municípios, eles podem legislar de forma concorrente no que for de interesse local, em decorrência do art. 30 da CR...


    • a) errada. A competência legislativa em matéria tributária é fixada pela C.F. (art. 24)

      b) errada. A competência tributária não é competência administrativa, mas sim uma espécie de competência legislativa. Por sua vez, a capacidade tributária ativa é competência administrativa. A capacidade tributária ativa é a competência para fiscalizar e arrecadar o tributo.

      c) correta. 

      competência exclusiva o poder que têm os entes federativos para instituir os impostos que são enumerados exaustivamente na Constituição Federal. 

      A competência tributária comum está relacionada aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. Para estes, não se estipularam “listas” enumeradas na Constituição Federal, indicando, com exclusivismo, a entidade tributante correspondente ao plano de instituição do tributo vinculado respectivo. 

      d)errada

      taxas e contribuições de melhoria são de competência comum. Impostos são, em regra, de competência privativa. Emprestimo compulsório é de compet. especial. E imposto extraordin. é de competenc. extraord.

      e) errada

      é concorrente a compet. da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre direito tributário (art. 24, I, C.F.) Porém, as normas gerais em matéria tributária, são de compet. da União (art. 24, parág. 1o, C.F.), salvo no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais, caso em que os Estados exercerão compet. legislat. plena.

    • Competência legislativa classifica-se como exclusiva,  privativa,  concorrente, suplementar, local e residual. A competência tributária classifica-se como  exclusiva, residual, extraordinária, comum e cumulativa.Competência exclusiva ou privativa da União (i) Impostos: a)imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II) – art. 153, I; b)imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) – art. 153, II; c)imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) – art. 153, III; d)imposto sobre produtos industrializados (IPI) – art. 153, IV; e)imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) – art. 153, V; f)imposto sobre propriedade territorial rural (ITR) – art. 153, VI; g)imposto sobre grandes fortunas (IGF) – art. 153, VII. (ii)Empréstimos Compulsórios(art. 148): a)empréstimo por calamidade ou guerra externa (art. 148, I); b)empréstimo por investimento público urgente e de relevância nacional (art. 148, II); (iii)Contribuiçõesespeciais ou parafiscais: a)contribuições de seguridade social (art. 195, art. 239; ADCT, art. 74, 75, 84 e 90); b) contribuições sociais (art. 212, § 5º e art. 240); c)contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também denominadas de corporativas (art. 149); d)contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) – art. 149 e art. 177, § 4º. Competência exclusiva ou privativa dos Estados e do Distrito Federal(i) Impostos(CF, art. 155): a)impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) – art. 155,I; b)impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) – art. 155, II; c)imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) – art. 155, III.Competência exclusiva ou privativa dos Municípios e do Distrito Federal(i) Impostos(CF, art. 156): a)imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) art. 156, I; b)impostos sobre transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) – art. 156, II; c)imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no ICMS, definidos em lei complementar – art. 156, III; (ii) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública(COSIP ou CIP) - art. 149-A.
      A competência tributária residual se refere à competência da União para instituir, mediante lei complementar (legislador ordinário), impostos não previstos na sua competência, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (art. 154, I).
    • A competência tributária extraordinária é a competência da União para instituir na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (art. 154, II). 

      A competência tributária comum ou concorrente é a competência de todos os entes políticos para instituição de taxas, contribuições de melhoria e contribuição previdenciária dos seus servidores, dentro da esfera de competência político-administrativa de cada um.

      Competência comum da União, Estados-membros, DF e Municípios Taxas: a)taxas de polícia; b)taxas de serviço. Contribuições de Melhoria e Contribuição previdenciária.

      A  competência tributária cumulativa é a competência da União para instituir, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147, da CF/88). Podemos afirmar também que o Distrito Federal exerce competência tributária cumulativa, pois possui competência tributária estadual e municipal.


      Extraído das notas de aula do Prof. Edvaldo Nilo.

    • Os impostos são de competencia constitucional exclusiva? Não. Conforme art. 145 da CF, a competência para impostos, taxas e contribuições de melhoria é comum, salvo os casos específicos indicados na CF, tal como imposto extraordinário de guerra ou imposto residual (que são exclusivos da União).

       

      A alternativa c diz que a competência para impostos é exclusiva, e que para taxas e contribuições é comum. Está errado.

      Não entendi porque ninguém comentou esse enfoque.

      Alguém discorda do meu apontamento?

       

       

       

    • Luiz Novais,

      perceba que a assertiva fala em INSTITUIR. A competência para instituir, é, de fato, exclusiva de cada ente, estabelecida constitucionalmente. Não podendo a União instituir IPTU ou ICMS, por exemplo.

      A chave da questão é o termo "instituir".

    • A competência legislativa em matéria tributária é 

      A) fixada por lei complementar federal, que atualmente é o Código Tributário Nacional. 

      marquei ERRADA porque acredito que a competência legislativa em matéria tributária é fixada pela Constituição que não institui por si os tributos e impostos, mas é norma superior do ordenamento jurídico e atribui competência a cada ente federativo no que diz respeito à competência para a criação de cada espécie tributária do Sistema Tributário Nacional.

      B) administrativa, conferida somente aos entes da Administração Pública Direta Estatal e Paraestatal. 

      marquei ERRADA porque competência administrativa tem a ver com a execução enquanto competência legislativa é regulamentar, inovar na ordem jurídica com direitos e obrigações, editar leis. São conceitos diferentes.

      C) constitucional exclusiva para instituir impostos, empréstimo compulsório e contribuições de intervenção no domínio econômico, e comum em relação às taxas e contribuição de melhoria

      marquei por exclusão, pois apesar de concordar que a instituição de taxas e contribuições de melhoria é de competência comum, ou seja, todos os entes federativos podem instituí-las e cobrá-las, não fiquei confortável com essa classificação de competência legislativa constitucional exclusiva. Deve ser exclusiva em relação aos impostos porque em que pese todos os entes federados possam instituir impostos, a CF delimitou certos impostos para cada ente federativo. O empréstimo compulsório e a CIDE são de instituição exclusiva da União.

      D) suplementar em relação à instituição de taxas, contribuições e impostos, e privativa à instituição de empréstimos compulsórios e impostos residual e extraordinário.

      marquei ERRADA por não ter ouvido falar de competência suplementar tributária, e porque as taxas são de competência comum, todo ente federado pode instituir e cobrar em contrapartida a alguma prestação sua (consistente na .prestação de serviço ou poder de polícia)

      E) é concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre normas gerais em matéria tributária, mediante lei complementar. 

      marquei ERRADA porque o artigo 24, inciso I da CF, de fato, fala em competência concorrente legislativa tributária, mas a competência concorrente que a Constituição prevê não inclui Municípios.

    • LETRA C

      Constitucional exclusiva para instituir IMPOSTOS (art. 153 Caput da CF), EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (art. 148 da CF), CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (art. 149 Caput da CF) e comum em relação às TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (art. 145, incisos I e II da CF)

    • GABARITO LETRA C

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMUM)

       

      I - impostos;

       

      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

       

      III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

       

      ===============================================

       

      ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

       

      ===============================================

       

      ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

       

      ===============================================

       

      ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

      ===============================================

       

      ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

       

      ===============================================

       

      ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA)

    • Achei esquisita essa questão. Impostos é competência comum, cada ente tem seus próprios impostos, entretanto, o gênero "imposto" é comum a todos os entes.

    • a) ERRADA. A competência legislativa em matéria tributária é fixada pela C.F. (art. 24)

      b) ERRADA. A competência tributária não é competência administrativa, mas sim uma espécie de competência legislativa. Por sua vez, a capacidade tributária ativa é competência administrativa. A capacidade tributária ativa é a competência para fiscalizar e arrecadar o tributo.

      c) CERTA. Competência exclusiva é o poder que têm os entes federativos para instituir os impostos que são enumerados exaustivamente na Constituição Federal. A competência tributária comum está relacionada aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de melhoria. Para estes, não se estipularam “listas” enumeradas na Constituição Federal, indicando, com exclusivismo, a entidade tributante correspondente ao plano de instituição do tributo vinculado respectivo. 

      d) ERRADA. As taxas e contribuições de melhoria são de competência comum. Impostos são, em regra, de competência privativa. Empréstimo compulsório é de competência especial. E imposto extraordinário é de competência extraordinária.

      e) ERRADA. É concorrente a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre direito tributário (art. 24, I, C.F.) Porém, as normas gerais em matéria tributária, são de competência da União (art. 24, parág. 1o, C.F.), salvo no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais, caso em que os Estados exercerão competência. legislativa plena.

      Resposta: Letra C

    • #Respondi errado!!!

    • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO = PODER DE EDITAR LEIS SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER DE TRIBUTAR

      COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA = PODER DE INSTITUIR TRIBUTOS

      @@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@

      REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETĒCIAS

      PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE

      # UNIÃO = GERAL

      # ESTADO = REGIONAL

      # MUNICÍPIO = LOCAL

      # DISTRITO FEDERAL = REGIONAL + LOCAL

      1 - MODELO HORIZONTAL = MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

      # COMPETÊNCIA DA UNIÃO (CF, art. 21, 22)

      # COMPETÊNCIA DOS ESTADOS (CF, art. 25, § 1º)

      # COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (CF, art. 30)

      # COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL (CF, art. 32, § 1º )

      2 - MODELO VERTICAL = NÍVEL HIÉRÁRQUICO DIFERENTE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

      # COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, art. 24)

      @@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@

      COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO

      # CONCORRENTE

      COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

      # PRIVATIVA = IMPOSTO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL

      # COMUM = TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

      # RESIDUAL = IMPOSTO RESIDUAL

      # EXTRAORDINÁRIA = IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO

      # CUMULATIVA = TERRITÓRIO FEDERAL


    ID
    1082569
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    Prefeitura de Flores da Cunha - RS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Analise as seguintes afirmativas sobre o sistema tributário nacional:

    I. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    II. A União e os Estados, mediante lei específica, poderão instituir empréstimos compulsórios, sendo vedada aos Municípios a sua instituição.

    III. Os Municípios não poderão instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sendo tal atribuição de competência estadual.

    Quais estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • I. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

      Correta, cfe art. 77§único do CTN: “A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”


      II. A União e os Estados, mediante lei específica, poderão instituir empréstimos compulsórios, sendo vedada aos Municípios a sua instituição.

      Errada, art. 148 da CF:

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

      III. Os Municípios não poderão instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, sendo tal atribuição de competência estadual.

      Errada, cfe art. 189-A da CF: “A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”

    • CF: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    • A resposta no item I está no art.145, §2º, CF: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

      Aresposta do item II está no art.148, CF: "

      "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."

      A resposta do item III está no art. 149, "caput", CF:

      "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III."

       

       

       


    ID
    1083823
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TJ-MT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Os tributos vêm sendo classificados em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições (especiais) e empréstimos compulsórios. Considerando as normas constitucionais e características de cada espécie, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Correta letra : "C"

      Taxa:

      A palavra taxa se refere a uma exigência do governo tanto a uma pessoa física como jurídica. Essas taxas normalmente são cobradas pelo uso de determinado serviço oferecido pelo governo ou ainda por alguma organização de base politica. A taxa é um tributo pago em favor de quem presta o serviço. Esse pagamento é de certo modo obrigatório porque sem ele o serviço não é efetuado. Como por exemplo o pagamento das taxas de bombeiro ou de coleta de lixo. Mas não tem o mesmo caráter de exigência que tem o imposto que sim é obrigatório como o IPVA ( o imposto de circulação de veículos e automotores) ou o IPTU ( o imposto predial e territorial urbano).

      Os valores das taxas são determinados pela base de cálculo determinada pela instituição a oferecer o serviço. Esse calculo deve ter relação com o possível custo da atividade realizada pela cobrança desta taxa. As taxas podem referir-se tanto a execução como a manutenção de determinado serviço. A base não é a mesma para o cálculo dos impostos já que os imposto a são controlados pelo Governo Federal.

      Fonte: http://queconceito.com.br/taxa#ixzz2xCrbLYrd


      VAMO QUE VAMO!!!

    • A) Imposto não pode ter o produto vinculado

      B) Não existe a possibilidade de uso de bem imóvel

      D) Empréstimo deve ser devolvido em dinheiro

      Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    • A instituição de uma taxa está sempre atrelada à uma contraprestação estatal, seja taxa de serviço ou de fiscalização. Logo, o dimensionamento do valor da taxa deve está associado ao custo do serviço público prestado.

      Vejamos o posicionamento do STF ao admitir que a taxa judiciária (pela utilização do serviço jurisdicional) seja calculada em função do valor dado à causa, porém fixando a "necessidade da existência de um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte" (ADInMC 1.772).

       

       

       

    • GABARITO LETRA 'C'

      A) Está errada pois é expressamente vedado a vinculação da destinação da renda proveniente dos Impostos. É da natureza desse tributo a desvinculação da sua receita.

      B) Apesar da Banca ser outra, trata-se de uma questão típica do CESPE. O começo do item está correto, no entanto quando fala em: "bem como do uso de bens imóveis" apresenta uma opção errada que invalida toda a questão, que apesar desse pequeno trecho errado, ainda termina a oração de forma correta. O item fica: Começo (Certo) - Meio (Errado) - Fim (Certo). A intenção aqui é causar confusão mental no candidato. Geralmente esse tipo de item vem antes do item correto.

      C) A taxa deve obedecer o princípio da modicidade. Em regra esse princípio aplica-se às tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos por particulares, no entanto, o fato de o serviço ser prestado pela própria Administração não a exige de obedecer o princípio da modicidade [das tarifas]. Ademais, o STF já deu entendimento no sentido de que: "a necessidade da existência de um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte" (ADInMC 1.772). Como as taxas não podem ter fato gerador e base de cálculo próprios de Impostos, a alíquota deve incidir sobre o Custo do Serviço prestado pela Administração, ficando esse custo caracterizado pelo valor gasto com a disposição + a manutenção do serviço.

      D) Errada pois as Contribuições podem conter algum ou alguns dos elementos que componham a base de cálculo do imposto, contudo não poderá ter todos ou ter sua alíquota incidindo unicamente sobre um desses elementos que componham a base de cálculo do imposto. Para trazer mais justeza ao tributo a Contribuição poderá ter como base de cálculo elementos combinados de tributos diferentes. Entendimento do STJ.

      E) A lei é clara e taxativa quando afirma que os empréstimos compulsórios deverão ser restituídos em dinheiro.


    • Eu não entendi a opção B, e a questão do IPTU? IPTU não é uma taxa?

    • Elton Santos,


      IPTU não é taxa, é imposto. Taxa é o que você paga, por exemplo, para tirar passaporte na Polícia Federal.

    • IPTU é um imposto e não taxa

    • Larissa Castelo

      Quando comentou acerca da assertiva C, mencionou que "... o fato de o serviço ser prestado pela própria Administração não a exige de obedecer o princípio da modicidade..." Não seria: "não a exime"? . Fiquei confuso. Esta não é minha melhor matéria. Obrigado.

    • Letra "B": não existe taxa de uso, de utilização ou ocupação de bem público, mas somente taxa de serviço público ou de poder de polícia, ou, ainda, preço público de uso, ocupação ou utilização.

      EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO. I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN. II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§). III. - ADIn julgada improcedente. (ADI 2586, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-34 PP-07326)

    • Sobre a letra "D"

      1. Critério da base econômica:

      A competência tributária, relativamente a determinados tributos, é conferida mediante a indicação das situações reveladoras de riqueza passíveis de serem tributadas. Cuida-se de técnica de outorga de competência que restringe a tributação a determinadas bases econômicas, taxativamente arroladas.

      Este critério tem sido utilizado, desde a EC 18/65, para a outorga de competências relativamente à instituição de impostos. Na Constituição de 1988, contudo, além a instituição de impostos, também a instituição de contribuições sociais de seguridade social ordinárias passou a ter o seu objeto delimitado.

      Mais recentemente, ainda, com a EC 33/01, a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico restou circunscrita a determinadas bases econômicas.

      O critério da base econômica enseja, pois, um controle material sobre o objeto da tributação mediante análise do fato gerador, da base de cálculo e do contribuinte em face da riqueza que pode ser tributada. Muitos tributos instituídos com extrapolação do significado possível da base econômica dada à tributação foram declarados inconstitucionais pelo STF.

       

      2. Critério da finalidade

      A Constituição também outorga competências pelo critério da finalidade, indicando áreas de atuação que justificam a instituição de tributos para o seu custeio. Assim se dá relativamente às contribuições e aos empréstimos compulsórios.

      Ao estabelecer competências pelo critério da finalidade, a Constituição optou pela funcionalização de tais tributos, admitindo-os quando venham ao encontro da promoção de políticas arroladas pelo próprio texto constitucional como relevantes para a sociedade brasileira. Evidencia, nas espécies tributárias cuja competência é desse modo outorgada, o caráter instrumental do tributo: o tributo como instrumento da sociedade para a viabilização de políticas públicas.

      Não se trata de arrecadação para a simples manutenção da máquina estatal em geral, mas de arrecadação absolutamente fundamentada e vinculada à realização de determinadas ações de governo. A instituição de contribuições e de empréstimos compulsórios, portanto, é condicionada pelas finalidades que os justificam.

       

       

       

    • Não necessariamente os empréstimos compulsórios têm que ser restituídos em dinheiro. Segundo a jurisprudência do STF, a devolução desse tributo deve se dar na mesma espécie em que foi recolhido:

      "EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. O empréstimo compulsório alusivo a aquisição de combustíveis - Decreto-Lei n. 2.288/86 mostra-se inconstitucional tendo em conta a forma de devolução - quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - ao invés de operar-se na mesma espécie em que recolhido - Precedente: recurso extraordinário n. 121.336-CE.

      (RE 175385, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/1994, DJ 24-02-1995 PP-03687 EMENT VOL-01776-04 PP-00704)

    • Algumas complementações acerca de taxas:

      Taxas – art. 145, II, CF/88 e art. 77 a 80 do CTN.

       a) Efetivo exercício do poder de polícia – art. 78, CTN;

      b) utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível.

      c) Retributivo

       - Base de Cálculo das taxas

      Art. 145, § 2º, da CF: taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.

      Art. 77, parágrafo único, CTN

      Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”

      Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. ” Tem como identificar.

      Súmula vinculante 29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ”

      Caso: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. RE 232.393

      Súmula Vinculante 41: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

       Súmula 595: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.”

       Súmula 665: “É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.” – Taxa fixa.

       Súmula 667: “Viola a Constituição e a garantia de acesso à jurisdição taxa judiciária que é calculada sem limite sobre o valor da causa.”

       - Taxa de controle de serviços públicos delegados – ADI 1.948 – ok

       - Taxa de fiscalização de anúncios – RE 216.207 – ok

       - Taxa de emissão de guia/carnê de tributo – RE 789.218 – não

       

    • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.


      Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:


      A) a competência para a instituição de impostos é outorgada forte no critério da base econômica ou materialidade (revelações de riqueza do contribuinte) e não no da finalidade, mas não há impedimento a que o legislador, ao instituir um imposto, vincule o seu produto a determinado órgão ou ao custeio de determinada despesa ou investimento.
      Falso, por ferir o texto constitucional:

      Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;



      B) as taxas podem ser instituídas em razão da prestação de serviços específicos e divisíveis ou do exercício do poder de polícia, bem como do uso de bens imóveis, mas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
      Falso, por ferir o CTN (não há esse fato gerador: uso de bens imóveis)


      Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



      C) as taxas são tributos com característica contraprestacional ou comutativa, de modo que o montante cobrado guarde equivalência razoável com o custo da atividade estatal que constitui seu fato gerador.


      Correto, pois sendo a taxa uma contraprestação, ela deve guardar proporcionalidade ao custo envolvido com essa contraprestação, não devendo se pensar em nenhum tipo de lucro estatal:

      Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.



      D) a competência para a instituição de contribuições é outorgada segundo o critério da finalidade, exclusivamente, e não segundo o critério da base econômica que é utilizado apenas para os impostos, jamais sendo combinados tais critérios.

      Falso, pois pode sim haver combinação de critérios.


      E) os empréstimos compulsórios caracterizam-se como empréstimos em razão da necessária promessa de restituição, a qual pode se dar em dinheiro ou em outro bem, desde que respeitada a equivalência com o montante recolhido, atualizada monetariamente por índice não inferior ao da inflação. Falso, pois a restituição tem que ser em dinheiro.


      Gabarito do Professor: Letra C.

    ID
    1097434
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Incorreta (Gabarito): C

      CRFB/88

      Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

      III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    • Características do preço público (tarifa)

      - Regime jurídico de direito privado;

      - Natureza contratual do vínculo;

      - Sujeito ativo: p.j.d. público ou privado;

      - O vínculo é facultativo;

      - Somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público;

      -  A receita arrecadada é originária;

      - Não se sujeita aos princípios tributários.


      Ricardo Alexandre, 2014, p. 38


    ID
    1106467
    Banca
    FCC
    Órgão
    AL-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Em face de situação de calamidade pública que está a afetar dramaticamente determinada região do Estado, o Governador do Estado decide instituir diversas medidas com o intuito de mitigar o impacto fiscal sobre a população e, em particular, dos contribuintes estabelecidos nas regiões afetadas, e decide também apelar a outros órgãos e autoridades para que adotem medidas em favor do interesse público que atenuem a situação daquela população sofrida. É considerada uma medida válida a

    Alternativas
    Comentários
    • LC 24

      Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

      Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

      IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

      Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.


    • Letra C: Empréstimo compulsório instituido por LC Federal.

    • a. Remissão tem que ser por lei.

      b. Constituição do crédito tributário é ato vinculado. Dispensa somente por lei.

      c. Empréstimo compulsório é por LC federal e portanto fora da competência tributaria estadual

      d. Correta. Isenção e outros beneficios fiscais quanto a ICMS deve ser concedido no ambito do CONFAZ segundo a LC 24/75

      e. Margem de valor agregado é para calcular a Base de Calculo de Substituição Tributaria para o contribuinte SUBSTITUÍDO.

    • Fiquei com uma dúvida...

      A alternativa "d" é a correta. Disso não há dúvida.

      Mas o problema da alternativa "c" é o termo "nacional", né? Se fosse lei complementar federal - proveniente, portanto, da União - o empréstimo compulsório poderia excetuar os contribuintes do Estado afetado?

      Pergunto isso, pois a CF/1988, no inciso I do art. 151, diz que é vedado à União "instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País".

      Caso  a assertiva falasse em "lei complementar federal", estou certo em pensar que também estaria incorreta, pelo fato de a União instituir distinção em relação a Estado, quando a CF/1988 só lhe permite assim proceder para promover o desenvolvimento de região?

    • Questão fora da realidade: em meio a uma emergência, ainda vai se realizar um convênio, aberto que é a discussão, e depois se sujeitar ao processo de internalização via decreto no estado atingido. Isso só aconteceria na teoria. 

    • Caro Gérson neto, a letra "c" está errada por determinação expressa da CF/88, pois em seu art.148 dispõe :

              Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

             [...]

            Então só a união pode instituir tal tributo sendo vedado, assim, aos Estados a instituição de empréstimos compulsórios.

    • O decreto ratifica os termos do convênio, correto?
      Mas para ser aplicado no Estado não teria de ser uma lei estadual?
      A questão nos diz: "incorporação à legislação estadual, mediante Decreto".... pode isso?? sem processo legislativo? alguém de responde ai.. manda um msg por favor

    • Questão cretina.

      A alternativa C não fala que o Estado criou o EC, como alguém citou nos comentários. Pelo contrário, fala que foi criado por Lei Complementar nacional. Portanto, lei emitida pelo Congresso Nacional.

      A distinção entre lei federal ou nacional é puramente quanto à matéria. Desde que a matéria, regulada por lei oriunda do Poder Legislativo da União, possa ser, em âmbito estadual, inteiramente disciplinada por lei estadual, estar-se-á diante de uma matéria sujeita a "lei federal", como no caso da Lei n. 8.112/90, que só disciplina o Regime Jurídico dos Servidores da União. Por outro lado, quando for exclusivamente competente o Poder Legislativo da União para regular inteiramente a matéria, sem a possibilidade de normas independentes e dissonantes dos Estados e Municípios, deparar-se-á com matéria a ser legislada por "lei nacional", a exemplo do Código Civil e do Código Penal. Ou seja, a criação do Emprestimo Copulsório seria sim por Lei Complementar Nacional, vez que os Estados e Municipios não têm competêmcia para legislar sobre o assunto..

      Quanto à alternativa D, acredito que precisaria Lei Estadual, e não somente Decreto. “[...] 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pressupõe não somente a autorização por meio de convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar n. 24/75, mas também da edição de lei em sentido formal de cada um daqueles entes. [...]

    • A meu ver o único erro da alternativa "c" foi o fato de ter dito "lei complementar nacional", em vez de "federal" como determina a Constituição, pois em tese, nada impediria que a União instituísse por lei federal um empréstimo compulsório para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública em um determinado Estado (p. ex. MInas Gerais com o caso das barragens).

      No caso, bastaria ao governador solicitar ao congresso que o fizesse. Mas a segunda parte da hipótese contida na alternativa "c" é mais problemática, pois diz que seria instituída junto aos contribuintes de outros Estados, dando a entender que o local onde ocorreu a calamidade ficaria de fora. Nessa hipótese penso que não seria possível em face do 151, I da CF (é vedado à União instituir tributoque não seja uniforme em todos território nacional). É um pouco de viagem para efeito de concurso, mas ajuda a raciocinar o direito tributário como um todo.  Resposta "d"

    • Fui contra a letra C por conta de "outro Estados. Princípio da Uniformidade.
    • GAB: D

      PREMISSAS:

      1). O Estado deve ter competência para o tributo (parte de um apelo do Governador);

      2). "[o governador] decide também apelar a outros órgãos e autoridades para que adotem medidas" - sugere atos de cooperação/convênio/deliberação conjunta;

      3). Somente a União detém competência para empréstimos compulsórios;

      4). Remissão e dispensa exigem lei. 

    • GABARITO LETRA D

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

       

      Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

       

      IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

       

      ARTIGO 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    • Não fala quem instituiu o EC . Fala que o governador ia apelar a outras esferas . Questão correta pra mim
    • A. ERRADO. Remissão depende de lei ou autorização concedida à autoridade

      B. ERRADO. Dispensa (Remissão)? Depende de lei que autorize a autoridade administrativa e apenas afeta crédito já lançado/constituído

      C. ERRADO. Apenas a União pode instituir empréstimo compulsório

      D. CORRETO.

      E. ERRADO. Depende de convênio no CONFAZ


    ID
    1108924
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    José recebeu auto de infração pelo inadimplemento de determinado tributo instituído por lei ordinária. José contesta a exigência fiscal sob o argumento, correto, de que o tributo em questão deveria ter sido instituído por lei complementar.

    A partir da hipótese apresentada, assinale a opção que indica o tributo exigido no referido auto de infração.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta Correta: D Fundamento: CF/88, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    • Tributos que só podem ser criados através de Lei Complementar:

        C o n t r i b u i ç ã o  S o c i a l  R e s i d u a l

        E m p r é s t i m o  C o m p u l s ó r i o 

      I G F 

         I m p o s t o s  R e s i d u a i s

    • Os empréstimos Compulsórios, previstos no art.148 da CRFB/88, são tributos de competência exclusiva da UNIÃO, cabendo apenas a ela instituí-los, não sendo admitida a instituição desse tributo por qualquer dos demais entes federativos. Só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR, não se admitindo lei ordinária para tal instituição. Vale frisar que por ser matéria reservada a lei complementar, é expressamente vedado uso de medida provisória, ainda que haja relevância e urgência, vide a proibição disposta no art.62,§1º, III, o qual proíbe uso de medidas provisórias em toda e qualquer matéria reservada a lei complementar. Logo, SOMENTE A UNIÃO, E MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

    • O empréstimo compulsório é um tributo restituúvel, de competencia privativa da União, criado por Lei complementar para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse social.

    • Tributos de LC: Empréstimo Compulsório, IGF e Impostos e Contribuições residuais.

    • É só lembrar do macete, CEGI. 

    • Amigxs, a competência para instituir empréstimos compulsórios é privativa (capacidade delegável) ou exclusiva (capacidade indelegável) da União?

    • Matérias reservadas a L.C: Contribuição Social Residual;

      Empréstimo Compulsório;

      IGF;

      Imposto Residual;

      ITCMD de bens ou heranças provenientes do exterior.

    • ART. 148 DA CF

    • GABARITO D - Empréstimo Compulsório.

      DAS OPÇÕES INDICADAS NA QUESTÃO A ÍNICA QUE CABE LEI COMPLEMENTAR É OS EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS.

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    • GABARITO: D.

      Art. 148, CF/88.

      A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    • Alternativa D 

       

      Via de regra os tributos são criados por lei ordinária. Contudo, são exceções: 

      Contribuição Social Residual - art. 195 § 4º da CF/88; 

      Empréstimo Compulsório - art. 148 da CF/88; 

      I.G.F - art. 153, VII da CF/88; 

      Imposto Residual - art. 154, I CF/88 

       

    • Tributos que só podem ser criados através de Lei Complementar:

      MACETE: GECI

      Imposto sobre Grande Fortuna 

      E m p r é s t i m o  C o m p u l s ó r i o

      C o n t r i b u i ç ã o  S o c i a l  R e s i d u a l

      I m p o s t o s  R e s i d u a i s

    • TRIBUTOS COBRADOS MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DECORA AE JÃO:

      1) Empréstimos Compulsórios:

      Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”.

      2) Impostos sobre Grandes Fortunas:

      Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

      3) Impostos Residuais da União:

      Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

      4) Contribuições Sociais Residuais da União:

      Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

      Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

      São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.

    • MACETE: NINE

      N ovos impostos (residuais)

      I mposto sobre grande fortuna

      N ovas contribuições sociais (residuais)

      E empréstimo compulsório

    • MACETE: NINE

      N ovos impostos (residuais)

      I mposto sobre grande fortuna

      N ovas contribuições sociais (residuais)

      E empréstimo compulsório

    • Tributos que só podem ser criados através de Lei Complementar:

      MACETE:

      oi gECI , tá linda.

    • LEI COMPLEMENTAR É: (ISSO AJUDA A RESPONDER MUITAS QUESTÕES)

      G

      E

      C

      I

    • Quem é José na fila do pão para receber auto de infração pelo inadimplemento de EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO?

    • Tributo instituído por lei ordinária é o empréstimo compulsório?

      Pegadinha.

    • Muita questão tributária você mata apenas sabendo da regrinha dos tributos federais instituídos por lei complementar.

      N ovos impostos (residuais)

      I mposto sobre grande fortuna

      N ovas contribuições sociais (residuais)

      E empréstimo compulsório

      DECORE!


    ID
    1110034
    Banca
    IPAD
    Órgão
    IPEM-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Assinale a alternativa que não é espécie de tributo:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alternativa "A"

      Segue a jurisprudência:

      ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREÇO PÚBLICO.REAJUSTE. DECRETO-LEI Nº 9.760/46. DECRETO-LEI Nº 2.398/87. 1. Ao contestação da ação por parte da ré, oferecendo resistência à pretensão dos autores demonstra o interesse de agir desses. Precedente do STJ. 2. A taxa de ocupação se trata de preço público e não tributo, tratando-se de contraprestação que o particular deve pagar à União em virtude da utilização de um terreno de marinha. 3. No que diz respeito às demarcações de terrenos de marinha e cobrança da respectiva taxa de ocupação, além do reajuste anual, destaca-se o julgamento pelo STJ do REsp 798165, em que foi Relator o Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX, cujo entendimento se adota. O direito de propriedade da União encontra previsão no art. 20 da Carta Federal de 1988 que recepcionou o art. 1º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46, ademais de o procedimento administrativo de demarcação gozar de presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade, atributos comuns a todos os atos administrativos. 4. A majoração do valor da taxa de ocupação está regulado nas regras dos arts. 67 e 101 do Decreto Lei nº 9.760/46, e art. 1º do Decreto Lei nº 2.398/8 7. Os reajustes das taxas de ocupação foram calculados com base no domínio pleno do terreno, em conformidade com a legislação de regência. Inexistindo violação à norma constitucional, ou à legislação que regula os atos da administração ora questionados, impõe-se a reforma do julgado. Precedente da Turma. 5. Apelo da União provido. 6. Invertida a sucumbência. (TRF-4 - AC: 13940 SC 2007.72.00.013940-4, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 20/01/2009, TERCEIRA TURMA)

    • Contribuição parafiscal???

    • Adelson, segue o que dispõe Ricardo Alexandre à despeito do tema: 


      “A denominação doutrinária “contribuições especiais” visa a diferençar tais espécies tributárias das já estudadas contribuições de melhoria. Já a designação “contribuições parafiscais”, em desuso, mas ainda adotada por alguns doutrinadores, decorre do fato de que essas contribuições, em sua origem, eram instituídas com o objetivo de arrecadar recursos em favor de entidades não integrantes da administração pública, mas que realizavam atividades de interesse público (atuando paralelamente ao Estado). Como atualmente as contribuições do art. 149 também podem ser destinadas à própria administração pública, perdeu o sentido a adoção de tal terminologia.”

      Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

    • Contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESCSENACSESISENAISESTSENAT e SEBRAE.

      Segundo vários autores, o nome "parafiscal" deriva do termo francês parafiscalité 1 , usado em Finanças pela primeira vez em 1946, no documento de classificação de receitas públicas conhecido como Inventário Schumann 2 . Ele identificava principalmente os tributos da Previdência Social que no Brasil são mais conhecidos atualmente como contribuições especiais ou contribuições sociais. Apesar de classificadas no Brasil como tributos, não fizeram parte do Sistema Tributário Nacional estruturado pelo CTN em 1966. Além da Previdência, normalmente se aglutinavam sob o nome "parafiscal" as contribuições ao FGTS, ao Instituto do Açúcar e do Álcool e as Contribuições Sindicais, dentre outras.

      As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.

       Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Contribuição_parafiscal


    ID
    1131301
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MTE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A respeito de competência tributária, classificação dos tributos e exclusão do crédito tributário, julgue os seguintes itens.

    No Brasil, tributo é o gênero do qual imposto, taxa, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório são espécies. A União, os estados e os municípios têm competência para instituir todas essas modalidades tributárias.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado. Só a União tem competência para instituir Empréstimos Compulsórios.

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    • Além do exposto pelo colega, vale lembrar que, para definição de espécies tributárias, podem ser consideradas 2 teorias:

      TEORIA TRIPARTITE (adotada pelo CTN): imposto, taxa, e contribuição de melhoria.

      TEORIA PENTAPARTITE (adotada pelo STF): imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

    • GABARITO "ERRADO";

      “De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas” (STF, Tribunal Pleno, RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29.06.1992,DJ06.11.1992, p. 20.110).


    • O art. 145 trata dos tributos competentes em comum com a União, Estado, DF e Município.

      Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

      I - impostos;

      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

      III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


      Já empréstimos compulsórios, exclusivo da União.

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:


      GABARITO: ERRADO

    • Acrescentando às fundamentações expostas pelos colegas:

      Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. (CTN).
    • O erro esta no emprestimo compulsorio poder ser istituido por todos os entes. 

    • Empréstimo compulsório(união).

    • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO >>>>>>> só a UNIÃO meu fi, e por meio de LEI COMPLEMENTAR.

      Avannnnte!

       

    • Embora a questão não tenha se referido às contribuições especiais, certo é que as espécies tributárias citadas realmente existem em nosso ordenamento jurídico. Contudo, apenas a União pode instituir todas as espécies citadas, mas não os Estados e os Municípios, no que diz
      respeito aos empréstimos compulsórios.

    • GABARITO: ERRADO 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

       

      I - impostos;

       

      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

       

      III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

       

      ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    • A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios põem instituir imposto, taxa, contribuição de melhoria e contribuições especiais. No entanto, a União é a única que tem competência para instituir empréstimo compulsório.

      Resposta: Errada

    • GABARITO: ERRADO 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

       

      I - impostos;

       

      II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

       

      III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

       

      ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    • somente a União poderá instituir o empréstimo compulsório, mediante lei complementar.


    ID
    1146007
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considerando o empréstimo compulsório e a contribuição de intervenção no domínio econômico, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Explicação para a letra "a": Os empréstimos compulsórios não se prestam para captar recursos no seio privado a fim de diminuir o capital circulante na economia. Na verdade, eles servem para arrecadar fundos pelo poder executivo para fazer frente a alguma situação de emergência ou calamidade.

    • Embora o artigo 15, inciso III do CTN preveja a possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios na hipótese de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, esta hipótese não está prevista na CF/88, de modo que a doutrina sustenta que o artigo 15, III, do CTN não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

    • Por alternativa:


      a) CORRETA, como os colegas já explicaram.


      b) INCORRETA. Art. 149, § 2º, I, CF. 
      "Art. 149. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

      (...) 
      § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 
      I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;"


      c) INCORRETA. Não consta do art. 148 da CF.

      "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; 

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". 

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."


      d) INCORRETA. A instituição de empréstimos compulsórios é competência da União, nos termos do caput do art. 148, acima transcrito.


      e) INCORRETA. A instituição da CIDE também é competência exclusiva da União, conforme se vê no caput do art. 149, acima transcrito.

    • A resposta á "a", todavia, no livro do Sabbag, ele menciona que a jurisprudência entende ser necessária a decretação do estado de calamidade como condição para a exigência do empréstimo compulsório.

    • I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

      II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

      bons estudos

    • Resposta: Letra A (Art. 15. III do CTN)

      Art. 15. do CTN - SOMENTE A UNIÃO, nos seguintes casos excepcionais, PODE INSTITUIR EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS:

      I - guerra externa, ou sua iminência;

      II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

      III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

      Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta LEI.

    • A questão exige do candidato conhecimento dos dispositivos constitucionais que tratam do empréstimo compulsório e da contribuição de intervenção no domínio econômico. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas. 
      a) O art. 148, CF, dispõe sobre as hipóteses em que podem ser instituídos os empréstimos compulsórios. São eles: i) atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e ii) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Logo, a hipótese descrita na alternativa não tem previsão constitucional. Alternativa correta. 
      b) Nos termos do art. 149, §2º, I, CF, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Alternativa errada. 
       c) Nos termos do art. 148, CF, a calamidade pública é apenas uma das hipóteses para instituir empréstimo compulsório. Alternativa errada. 
      d) Nos termos do art. 148, CF, apenas a União Federal pode instituir empréstimos compulsórios. Alternativa errada. 
       e) Nos termos do art. 149, CF, é competência exclusiva da União Federal a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico. Alternativa errada. 
      Resposta do professor: A
    • GABARITO: A

      Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

      Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

      (...)

      § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

      I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    • GABARITO LETRA A 

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

       

      ARTIGO 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

       

      I - guerra externa, ou sua iminência;

      II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

      III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

       

      ===============================================

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

       

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    • - CF88 -> Disciplina as seguintes hipóteses: 1- DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS (CALAMIDADE PÚBLICA + Guerra EXTERNA (e iminência). 2- INVESTIMENTO público de caráter urgente

      - CTN -> 1- guerra EXTERNA (e iminência). 2- CALAMIDADE PÚBLICA 3- CONJUNTURA que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.


    ID
    1148584
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    CEDERJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    O município Pertinente busca realizar melhorias nos seus serviços, implementando obras de relevo, muitas com auxílio de verbas federais e estaduais repassadas em virtude de convênios ou imposições legais. Buscando novas fontes de financiamento, após realizar obras de utilidade em determinado bairro, ocupado por pessoas de poder aquisitivo relevante, resolve apresentar projeto de lei estabelecendo o tributo denominado:

    Alternativas
    Comentários
    • Contribuição de melhoria é o tributo cobrado em contrapartida a valorização do imóvel, decorrente de obra pública

    • Questãozinha sem vergonha.
      Tudo bem que a alternativa menos errada é a "B", mas faltou mencionar na assertiva que houve a efetiva valorização dos imóveis no referido bairro.

      Artigo 1º do Decreto-Lei nº. 195, de 24/2/1967 “a contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas



    • Questão mal elaborada. Em nenhum momento consta que houve valorização imobiliária decorrente da obra pública realizada. Passível de anulação.

    • Banca sem expressão !  Não deve ser considerada a questão. 

    • Em respeito ao princípio da irretroatividade tributária e também a vedação ao enriquecimento sem causa, deve haver uma L.O. antes da realização da obra, até pq existe a possibilidade de impugnação de questões como o valor da obra. O CTN dispõe sobre isso. 

    • GABARITO:B

       

      Contribuição de melhoria é o tributo cobrado pelo Estado em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado. Historicamente, tributos com tais características têm sido cobrados em diversos países, com características variáveis. Por exemplo, em alguns países pode ser essencial que o benefício seja comprovado para que a contribuição possa ser cobrada; em outros, esse tributo possui característica de rateio de custo da obra executada. [GABARITO]
       

      A contribuição de melhoria é considerada uma espécie de tributo, ao lado de imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuições sociais e contribuições especiais.

       

      Apesar de a Administração Pública muitas vezes optar pelo custeio de obras com recursos do orçamento geral, a contribuição de melhoria pode ser instituída para tal, com a justificativa de que é mais legítimo que suportem o custo da obra aqueles que receberam benefícios diretos por ela.


      Limites podem ser definidos para o total a ser arrecadado com a contribuição de melhoria (normalmente o custo total da obra) e para o valor individual a ser cobrado de um indivíduo (em muitos casos, relacionado ao "benefício obtido" ou ao acréscimo ao valor do imóvel).


      Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porém ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966).

    • A lei instituidora da contribuição de melhoria tem que ser publicada anteriormente ao início das obras ou de parte destas obras, não é?

    • Questão mal elaborada, a lei que institui a contribuição de melhoria deve ser prévia à ocorrência do fato gerador, ou seja, a construção da obra que gera valorização imobiliária. Logo, não poderia primeiro a obra ser feita para depois se instituir a contribuição de melhoria, sob pena de violar o princípio da irretroatividade.

      Além disso, a questão sequer fala em valorização imobiliária. O mero fato da obra não gera, por si, só um fato gerador de imposto.


    ID
    1163425
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A doutrina e a jurisprudência constitucional classificam os tributos em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Acerca dessas espécies tributárias, julgue os itens que se seguem.


    A restituição de empréstimo compulsório pode ser feita mediante a transferência de ações de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que o recolhimento do tributo tenha ocorrido mediante valor pecuniário.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: ERRADA

      "Processo
      REsp 561792 / DF ; RECURSO ESPECIAL2002/0060622-2 
      Relator(a)
      Ministra ELIANA CALMON (1114) 
      Órgão Julgador
      T2 - SEGUNDA TURMA
      Data do Julgamento
      17/06/2004
      Data da Publicação/Fonte
      DJ 20.09.2004 p. 249
      Ementa 
      TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA INSTITUÍDO PELA LEI 4.156/62 DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF - DEVOLUÇÃO ATRAVÉS DE AÇÕES DA ELETROBRÁS E NÃO EM DINHEIRO. 1. Precedentes do STF e desta Corte no sentido de que a devolução do empréstimo compulsório, uma vez declarado constitucional pela Suprema Corte, deve ser feita na sistemática em que foi concebido: através de ações da ELETROBRÁS e não em dinheiro. 2.Recurso especial improvido.
      Acórdão
      Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
      Resumo Estruturado

    • Essa decisão da Eletrobrás que a colega citou foi um caso excepcional! Assim, segundo o professor Ricardo Alexandre, o STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que é recolhido. (RE 175.385/CE).

    • o empréstimo compulsório tem que ser restituído em dinheiro! O STF entende ser inconstitucional restituição em títulos da dívida agrária.

    • A restituição de empréstimo compulsório deve ser feita na mesma espécie do que foi recolhido, ou seja, em dinheiro. 

    • EMPRESTIMO COMPULSORIO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEIS. O emprestimo compulsorio alusivo a aquisição de combustiveis - Decreto-Lei n. 2.288/86 mostra-se inconstitucional tendo em conta a forma de devolução - quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - ao inves de operar-se na mesma espécie em que recolhido - Precedente: recurso extraordinário n. 121.336-CE. (RE 175385, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/1994, DJ 24-02-1995 PP-03687 EMENT VOL-01776-04 PP-00704)

    • A restituição de empréstimo compulsório deve ser feita na mesma espécie do que foi

      recolhido, ou seja, em dinheiro. Portanto, a restituição mediante transferência de ações de

      empresa pública ou sociedade de economia mista não pode ser feita.

      Gabarito: Errada

    • Deve aer feito a restituição na mesma espécie que e recolhida! __________ (Sabe quando lê um comentário e se pergunta: será que ele(a) passou? Se viu minha foto com um ✅, significa eu já passei! Se não, só significa que eu NÃO DESISTI! Se eu consigo você também consegue! Não desista! Acredite! ___________ P.G.E.N.V.D. - dia 16 (Projeto eu não vou desistir)

    ID
    1177867
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DESENVOLVESP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    A Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como veda que referida cobrança se dê antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituir ou aumentar. Tais vedações refletem o que a doutrina, respectivamente, denomina de princípio da anterioridade e de noventena.

    Assinale a alternativa na qual se encontra um tributo que se sujeita à anterioridade, mas excepciona a noventena.

    Alternativas
    Comentários
    • Exceção à anterioridade e à noventena:
      1) Empréstimo Compulsório (calamidade pública ou guerra externa/ iminência);
      2) II, IE, IOF
      3) Imposto extraordinário de guerra.

      Exceção à noventena (só observa o exercício seguinte):
      1) IR
      2) BC do IPVA e IPTU

      Exceção à anterioridade (só observa a noventena):
      IPI
    • contribuições sociais do art. 195 da CF só observam a noventena também (exceção à anterioridade anual)

    • Exceção à anterioridade e à noventena:
      1) Empréstimo Compulsório (calamidade pública ou guerra externa/ iminência);
      2) II, IE, IOF
      3) Imposto extraordinário de guerra.

      Exceção à noventena (só observa o exercício seguinte):IR, Base de Cálculo do IPVA e IPTU
      Exceção à anterioridade (só observa a noventena): IPI, CSS, CIDE-Combustível, ICMS Monofásico sobre Combustíveis
    • A troca ocorre entre IR e IPI. Lembre-se que o Leão gosta de alterar as regras do jogo no dia 31/12 para viger 01/01 para morder o seu bolso (IR). Logo IR sujeita-se à anterioridade, mas não à noventena.

    • Concordo com o Gabarito em relação a IR, em virtude do já exposto pelos colegas (art. 150, § 1º, CF).
      Contudo, vale refletir acerca da alternativa a), pois segundo o professor Marcello Leal (aqui do QC Concursos),
      "Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional" respeita a anterioridade anual em virtude do art. 148, II. Não pede, o referido artigo, para respeitar a anterioridade nonagesimal.
      Agora, com esta questão da Vunesp, fiquei na dúvida a respeito...


    • GABARITO "D".

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      (...)

      III - cobrar tributos:

      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

      c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

      (...)

      § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

      *Tributos que não se sujeitam à noventena:

      1 - II, IE, IOF,IR

      2 -Imposto Extraordinário Guerra

      3 - Empréstimo compulsório Guerra

      4 -Base de Cálculo - IPTU e IPVA

      *Tributos que não atendem ao princípio da anterioridade (do exercício):

      1 -  II, IE, IPI e IOF - Pois são impostos regulatórios do mercado, predominantemente extrafiscais

      2 - Imposto ExtraordinárioGuerra

      3 -Empréstimo compulsórioGuerra

      4 -COFINS

      5 -  ICMS - monofásico - Combustíveis e CIDE - combustíveis ( Sónão respeitam o princípioda anterioridade os mecanismos deredução e restabelecimento; para a majoração desses tributos, deve ser observada a regra em comento).

      6 - da Contribuição para a Seguridade Social, que está sujeita somente à anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6.º, da CF).

    • A análise do art. 148, II da CF, realmente pode levar ao entendimento de que o Empréstimo Compulsório para investimento publico não deve respeitar a anterioridade nonagesimal (ou noventena), porém, Sabbag explica que tal inciso deve também respeitar esta anterioridade "porquanto, em 2003, com a EC n. 42, tal permissivo não foi considerado exceção à tal anterioridade".


    • Demais exceções à anterioridade e à noventena:

      Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

        1) II

        2) IE

        3) IOF

        4) Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário


      Não respeita anterioridade, mas respeita à  noventena

        1) ICMS combustíveis

        2) CIDE combustíveis

        3) IPI

        4) Contribuição social

      Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

        1) IR

        2) IPVA - base de cálculo

        3) IPTU - base de cálculo

    • A melhor forma de optar pela exclusão - caso alguém queira - é assimilar o que é exceção tão somente à noventena (é o mais fácil):

      - IR

      - Base de cálculo do IPTU e ICMS


      Gab.: D

    • NÃO  respeita a noventena:

       

      ·  II

      ·  IE

      ·  IR

      ·  IOF

      ·  Impostos extraordinários

      ·  Empréstimos compulsórios referentes a guerra e a calamidade pública;

      ·  Alteração da base de cálculo do IPVA e IPTU

       


      Não respeita a anterioridade:

       

       

      ·  II

      ·  IE

      ·  IPI

      ·  IOF

      ·  Impostos extraordinários

      ·  Empréstimos compulsórios referentes à guerra e a calamidade pública;

      ·  Contribuições para financiamento da seguridade social.

      ·  CIDE sobre combustível (Art. 177)

      ·  ICMS monofásico (Art. 155 §4)

       

       

       

    • Só eu entendi a pergunta por uma outra perspectiva? Minha interpretação foi de que o IR,apesar de sujeito à anterioridade,pode ser sujeito, em caráter excepcional, à noventena.

      Prezados, aguardo opiniões divergentes.

    • Colega, o IR respeita apenas a anterioridade, mas não respeita o princípio da noventena. De maneira que se aumentar o IR em 31.12.2017, ele já vai poder ser cobrado em 1.1.2018.


    ID
    1212541
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RN
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Tributário
    Assuntos

    Considerando o conceito e as espécies de tributo, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A - CORRETA - A doutrina majoritária e a jurisprudência adotam a teoria pentapartida em relação aos impostos, em que pese outras correntes doutrinárias.

      B - ERRADA - A devolução do valor arrecadado é obrigatória para qualquer hipótese. (parágrafo único do art. 15 do CTN - A lei fixará OBRIGATORIAMENTE o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei)
      C - ERRADA - A definição descrita no item é referente à taxa (art. 145, II da CF - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou PELA UTILIZAÇÃO, efetiva ou potencial, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO)
      D - ERRADA - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária e não o gasto público (art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas DE QUE DECORRA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado)
      E - ERRADA - O serviço de iluminação pública é uma contribuição e não uma taxa (art. 149-A da CF - Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir CONTRIBUIÇÃO, na forma das respectivas leis, para o custeio do SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observado o disposto no art. 150, I e III)
    • A restituição do empréstimo compulsório sempre deverá ser feita em moeda corrente. O STF já declarou inconstitucional a pretensão de devolver-se o valor correspondente ao tributo em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (ou quaisquer outros títulos), afirmando que a restituição deve operar-se na mesma espécie em que recolhido o empréstimo compulsório (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 175.385, Rel. Min. Marco Aurélio).

    • Discordo do GABARITO.

      A alternativa A "separa" a contribuição parafiscal da contribuição especial. Ocorre que a contribuição parafiscal é espécie de contribuição especial.

      A classificação PENTAPARTIDA adotada pelo STF engloba:

      1. IMPOSTOS

      2. TAXAS

      3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

      4. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

      5. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (5.1. sociais,

      5.2. gerais, 5.3. da seguridade social, 5.4. de intervenção no domínio econômico; 5.5. de interesse das categorias profissionais ou economicas)



      O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 146.733-9/SP (Pleno), em voto condutor proferido pelo Ministro Moreira Alves, adotou a classificação pentapartida: 

      EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


    • Também discordo do gabarito com relação a D: 

      Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    • Danilo, não basta o gasto público. É imprescindível que haja VALORIZAÇÃO do imóvel. Portanto a "D" está errada...

    • Pode-se inferir do teor do RE 121.336 que o STF adotou o entendimento de que o empréstimo compulsório é modalidade assemelhada ao mútuo, que, grosso modo, veicula as respectivas prestação e contraprestação (I) de entrega (pelo mutuante) e (II) de devolução (pelo mutuário) de bens fungíveis de mesma espécie - no caso, moeda.

    • Cuidado ao revisarem pelos comentários dos colegas, alguns estão equivocados. Na "Letra B" o valor arrecadado deve ser devolvido na mesma moeda, não pode ser feita em títulos da dívida pública.

    • MALGRADO OS COMETÁRIOS QUE REPELEM A INCORREÇÃO DA ASSERTIVA "D", COLACIONO A RAZÃO QUE A JUSTIFICA.

       d) A contribuição de melhoria, cujo fato gerador é o gasto público com obra realizada nas proximidades do imóvel, pode ser instituída pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios. ERRADA


      A contribuição de melhoria pode ser cobrada por qualquer ente tributante no âmbito de suas respectivas atribuições (CTN, art. 81). Daí se dizer que sua instituição é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 


      Apesar de o texto constitucional dizer simplesmente que a contribuição de melhoria será devida em "decorrência de obra pública", em verdade, é obrigação decorrente de "valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública". O fundamento que justifica a imposição da contribuição de melhoria é o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Sem a cobrança, os proprietários dos imóveis beneficiados por obra pública se beneficiariam de um acréscimo em seu patrimônio, em detrimento do conjunto da população que arca com os impostos.


      OBS.: Assim, como já explicado, o Fato Gerador da contribuição de melhoria NÃO É O SIMPLES GASTO PÚBLICO, mas sim a valorização de bem imóvel em decorrência de obra pública.


      FONTE: Sinopse para concursos - Direito Tributário. Roberval Rocha. Ed. Juspodivm, ed. 2015, p. 85

    • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

      I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

      II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

      Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    • Excepcionalmente, o STF decidiu pela possibilidade de devolução em ações quanto ao empréstimo compulsório criado em favor da Eletrobrás (AGRRE 193.798/PR - Rel. Min. Ilmar Galvão). 

    • OBS.: Letra E

       

      SÚMULA VINCULANTE Nº 41 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    • Alternativa C: art. 16 do CTN (fato gerador do imposto independe de atividade estatal específica).

    • Gabarito: A.

       

      Considerando o conceito e as espécies de tributo, assinale a opção correta.

       a)Em que pese o CTN indicar que existem apenas três espécies de tributo, o STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais.

      RESUMO: __________________________________________________________________

      CTN Art. 5º

      Teoria tripartida, tricotômica ou tripartite.

      Existem 3 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria

       

      STF e doutrina majoritária

      Teoria pentapartida ou quinquipartida Existem 5 espécies de tributos: a) Impostos b) Taxas c) Contribuições de melhoria d) Empréstimos compulsórios e) Contribuições especiais.

       

       

      Bons Estudos!

       

       

    • Pessoal, com relação a alternativa A, concordo com o colega Giorgiano. Separar contribuição parafiscal da contribuição especial tornou a alternativa errada, sendo que a primeira é espécie de gênero da segunda. 

    • Nao entendi como a "A" pode estar certa
    • A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária, e não o gasto público.

    • GABARITO LETRA A

       

      LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

       

      ARTIGO 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
       

    • El Burrico, não basta o gasto com a obra pública, deve existir valorização, já imaginou se construírem um PRESÍDIO ao lado da sua residencia, e você ter que pagar contribuição de melhoria, mesmo ocorrendo uma significativa desvalorização no seu imóvel?

    • Letra A: Em que pese o CTN indicar que existem apenas três espécies de tributo, o STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais.

      ---> As contribuições parafiscais e especiais fazem parte da mesma espécie tributária. Dessa forma a questão está certa porque elencou as cinco espécies tributárias reconhecidas pela doutrina e pelo STF (teoria pentapartite ou quinquipartite)

      Letra B: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e, neste último caso, a devolução do valor arrecadado poderá ser feita em títulos da dívida pública.

      --->  o STF já decidiu que a restituição será feita na mesma forma de como foi recolhido (RE 175.385/CE), neste caso, será em dinheiro, e os valores não poderão ser usados para outras coisas a não ser para o que o gerou, isso é a chamada arrecadação vinculada.

      Letra C: Imposto consiste em tributo cujo fato gerador representa situação que depende de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte.

      ---> Impostos são tributos não vinculados por excelência, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte. Também denominado de tributo não contraprestacional e contributivo, por não exigir retribuição por parte do Estado.

      Letra D: A contribuição de melhoria, cujo fato gerador é o gasto público com obra realizada nas proximidades do imóvel, pode ser instituída pela União, pelos estados, pelo DF e pelos municípios.

      ---> Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

      Letra E: O serviço de iluminação pública, dada a sua natureza jurídica, deve ser remunerado mediante taxa instituída pelo município ou pelo DF, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

      ---> Súmula Vinculante 41

      O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

      A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.

      [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]

    • A letra 'A' se baseou no RE n. 138.284, o qual divide as contribuições em i) contribuições de melhoria, ii) contribuições parafiscais/sociais (a - de seguridade, b - outras de seguridade e c - sociais gerais), iii) especiais (CIDE e categorias profissionais/econômicas).

    • GABARITO: LETRA A

      Espécies tributárias – correntes: CF, CTN e STF.

       

      a) Bipartite: Impostos e Taxas

      b) Tripatirte: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria – Art. 5º, CTN

      c) Tetrapartite: Impostos, Taxas, Contribuições e Empréstimos Compulsórios

      d) Pentapartite: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria (art. 145, caput), Contribuições (art. 149 e art. 149-A) e Empréstimos Compulsórios (art. 148) ( CF/88 e STF)

      e) Hexapartite: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições, Empréstimos Compulsórios e Contribuição Serviço de Iluminação Pública (art. 149 -A). 

    • RESPOSTA A

        A CF 1988 adota, com relação aos tributos, a classificação: quadripartite *** CTN = 3; CF = 5; STF = 5 *** Em que pese o CTN indicar que existem apenas três espécies de tributo, o STF consagrou o entendimento de que o sistema tributário nacional abrange os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais e especiais (cinco).

      #SEFAZ-AL