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O antigo proprietário será contribuinte, e não mero responsável, vez que tem relação pessoal e direta com a situação que constituiu o fato gerador do IPTU à época (propriedade de imóvel urbano).
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Art. 130 do CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se nas pessoas dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
P. único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Justificativa do CESPE para anular a questão
"A utilização do termo 'responsável' prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação"
Disponível em . Acesso em 06/02/2014.
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COBRANÇA. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É legítima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação (sem substituição tributária), nos termos doart. 150, § 7º, da CF/1988, desde que prevista em legislação local autorizativa, tal como na hipótese da Lei n. 3.796/1996 de Sergipe. Contudo, anote-se que a apuração da base de cálculo com lastro no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal é ilegal (Súm. n. 431-STJ). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.215.709-MA, DJe 24/5/2010; REsp 1.160.372-RS, DJe 11/5/2010; AgRg no REsp 1.139.380-RS, DJe 23/4/2010; AgRg no Ag 1.002.073-RS, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 713.520-RS, DJe 13/3/2009; RMS 17.303-SE, DJ 13/9/2004; RMS 21.118-SE, DJe 29/6/2009; RMS 17.511-SE, DJ 22/8/2005; RMS 15.095-SE, DJ 1º/9/2003; RMS 14.618-SE, DJ 30/9/2002; AgRg no RMS 23.272-SE, DJ 7/5/2007, e EDcl no RMS 18.844-SE, DJ 27/3/2006. RMS 22.968-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/8/2010.