SóProvas


ID
1052593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que as operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital poderão ser autorizadas, desde que tenham finalidade precisa e sejam autorizadas por lei, julgue os itens que se seguem, relativos a crédito orçamentário e operações de crédito.

Os créditos suplementares são os destinados a reforçar dotações orçamentárias e que constam da LOA.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Lei 4320/64 - Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;


  • A minha dúvida é a seguinte: os créditos suplementares vão constar na LOA? Ou constará na LOA somente a autorização para abertura dos créditos suplementares (art. 165, §8º CF)?

  • CERTA.

    De acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais classificam-se em:

    “suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
    “especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;”
    “extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”

    Disponível em <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/gestao_orcamentaria/programacao_orcamentaria/Cr%C3%A9dito%20Suplementar%20por%20Lei.doc>. Acesso em 08/02/2014.


  • Cara Natanne Morais, quanto à sua indagação, os créditos suplementares NÃO irão constar na LOA, ela apenas preverá/autorizará sua abertura.

    Já em relação à questão, observe que a assertiva faz menção a "reforçar dotações orçamentárias e que constam da LOA.', ou seja, o que já consta na LOA são dotações orçamentárias, que se revelaram insuficientes.

    Acaso não houvesse na LOA a dotação orçamentária os créditos seriam ESPECIAIS.

    Note portanto, que apesar dos créditos suplementares exigirem autorização legal prevista em lei, ou já na própria LOA, a questão foca a definição e diferenciação dos créditos suplementares (com previsão na LOA, mas insuficiente) e os especiais  (sem previsão na LOA)


  • Harrison Leite preconiza que o crédito suplementar demanda autorização legislativa prévia e poderá ser incluído na própria LOA ou em lei especial. Já os créditos especiais devem sempre ser autorizados por lei, que não pode ser a LOA, dependendo, para a sua abertura, da existência de recursos disponíveis, com uma exposição que a justifique.

  • Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Eu realmente interpretei que " e que constam da LOA" se referia aos créditos suplementares. E, como disse o colega, o que PODE CONSTAR da LOA é a autorização para a abertura e não os créditos em si. Enfim, acho que quem ler a questão com bastante atenção pode até responder corretamente, mas vai ter a mesma dúvida que eu tive.

    Trazendo a resolução pra o Português, quando se diz "... reforçar dotações orçamentárias que constam da LOA" não resta qualquer dúvida que o que "constam da LOA" são as "dotações orçamentárias". Mas o uso desse "e que constam da LOA" embolou tudo. Enfim, acho que o CESPE quis cobrar português e AFO ao mesmo tempo. Fiquemos ligados pois.

  • Lei 4.320/1964 - Art. 40. CRÉDITOS ADICIONAIS – são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, (art. 41) os quais se classificam em: (I) – SUPLEMENTARES - destinados a reforço de dotação orçamentária; (II) – ESPECIAIS - destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (III) – EXTRAORDINÁRIOS - os destinados a despesas URGENTES E IMPREVISTAS, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 

  • ORÇAMENTO:

    O gênero CREDITOS ADICIONAIS  são RETIFICAÇÕES  ORÇAMENTÁRIAS. Compreende TRÊS ESPÉCIES= ESPECIAIS, SUPLEMENTATES e EXTRAORDINÁRIOS ADICIONE ESE!

     

    CRÉDITOS SUPLEMENTARES

    1) REFORÇO dotação orçamentária já PREVISTA NA LOA;

    2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito;

    3)  INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.

    4) Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.

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    CRÉDITOS ESPECIAIS

    1) Destinam-se a DESPESAS para as quais NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA;

    2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA é anterior à abertura do crédito ( AUTORIZADOS POR LEI ESPECÍFICA, não pode ser na LOA);

    3) 3)  INDICAÇÃO ORIGEM RECURSOS é OBRIGATÓRIA.

    4) Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, SALVO ATO DE AUTORIZAÇÃO promulgado nos últimos 4 meses... ( CRÉDITOS "PLURIANUAIS")

    5) Abertos por DECRETO DO PE; Na UNIÃO são AUTORIZADOS E ABERTOS com sanção e publicação da respectiva LEI.

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    CREDITOS EXTRAORDINÁRIOS ui!

    1)  Destinados a despesas URGENTES & IMPREVISÍVEIS ( UI !)

    2) Independe de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA; Após abertura deve ser dado conhecimento ao PL;

    3) Abertos po MP, no âmbito federal, e de entes que possuem este instrumento; por decreto do PE para demais entes que não possuem este instrumento ( MP);

    4) VIGÊNCIA PLURIANUAL ( mesma explicação do CREDITO ESPECIAL)

     

     

    peguei no qc