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ID
1052608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle do endividamento e a operações de crédito.

É vedada operação de crédito entre entes da Federação, bem como em relação a quaisquer instituições a eles vinculadas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Segundo a LRF:

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

      § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

      I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

      II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    Para haver o empréstimo, a instituição financeira deve ser de outro ente, e não daquele que realiza a operação de crédito. Como exemplo, o Estado de SP pode realizar operação de crédito com instituição financeira de MG, mas não de SP.

    Fonte: Manuel de Direito Financeiro - Harrison Leite - Juspodivm 2013.


    Confesso que fiquei um pouco desconfiado do gabarito, pois, de acordo com a justificativa apresentada, continua sendo vedada a operação de crédito entre ente da federação e instituição financeira a ele vinculada segundo a doutrina e a própria LRF. O que a LRF excepciona é a operação entre ente da federação e instituição financeira a ele não vinculada, ou seja, de outro ente da federação.

    Para mim a vedação apresentada no enunciado subsiste, devendo o gabarito ser considerado como CERTO.


    Por favor, quem puder esclarecer melhor minha dúvida fico bastante agradecido.

  • O que torna a questão errada é afirmar que "...bem como em relação a quaisquer instituições a eles vinculadas." Em regra, é vedado entre os entes, mas há exceção quanto às instituições vinculadas, como no caso do exemplo citado pelo colega. Justamente, a instituição de um Estado pode fazer operação com um outro ente, nos casos do art. 34,  § 1o : "Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta..."

  • Leonardo, bom dia.

    Penso que o erro da questão está na expressão "quaisquer instituições a eles vinculadas".

    Como já transcrito, a LRF excetua operações entre instituições instituição financeira estatal e outro ente da federação. Portanto, é possível operação de crédito entre instituição financeira estatal de um Estado X e o Estado Y, desde que não se destinem ao financiamento de despesas correntes e refinanciamento de dívidas não contraídas junto à própria instituição financeira.

    Espero ter ajudado.

  • Operações entre instituições financeiras estatais e outro entes da adm., inclusive adm. indireta ---> PODE, desde que não se destina a financair despesa corrente ou refinanciar dívidas que não tenham sido contraídas junto à própria instituição concedente [art. 35, §1º,LRF];

    - Logo, entre os entes não pode, mas pode entre ente x instituição financeira de OUTRO ente. isso pq, se for do mesmo ente, em regra, não vai poder:

    Operações entre instituições financeiras estatal e o ente que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo --> NÃO PODE, salvo quando o banco controlado adquira no mercado título da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívda da emissão da União para aplicação de recurso próprio [ou seja, como se fosse investimento]. [art. 36]


  • ERRADA.

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades de administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamete, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    § 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

  • Pra mim, a reposta se extrai do ART. 36::

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Sendo que a vedação não é dirigida a quaisquer intituição, mas sim a uma instituição FINANCEIRA.

  • Ow galera, é só lembrar que Estados e Municípios vivem de pires na mão para renegociarem suas dívidas com a União. Quanto à segunda assertiva, é só lembrar das pedaladas da nossa Presidenta, que usou os bancos públicos federais (BB, CEF etc.) para que pagassem as famosas bolsas-esmolas...vamo que vamo...

  • Resumindo, o que a LRF aduz é que apenas uma instituição financeira ( e não uma estatal dependente ou qualquer outro órgão da adm. direta) de um ente pode estabelecer operação de crédito com outro ente e, mesmo assim, há aquelas restrições já citadas pelos colegas: essas operações não poderão I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    Gabarito: Errado

  • Conforme o art. 35, § 1o, LRF:

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

  • O artigo 35 LRF proíbe que os entes da Federação realizem operações de créditos entre si, seja direta ou indiretamente. Trata-se de medida que visa garantir o equilíbrio federativo, evitando-se a existência de pendências financeiras. Exceção §§ 1° e 2°.

  • Gab: ERRADO

    Concordo com a Carla. A questão está errada por dizer que a vedação se estende a todas as instituições a eles vinculadas, o que não é verdade. Tendo em vista as exceções do Art. 35, §1°, I e II da LRF.

    Erros, mandem mensagem :)