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ERRADO
"Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federal."
RE 579.951 (DJe 24.10.2008) - Voto do Ministro Ayres Britto - Tribunal Pleno.
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Cargo político não se submete à vedação do nepotismo prevista na súmula vinculante 13 do STF.
Esta análise, no entanto, deverá ser realizada caso a caso.
Vejamos:
"O Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008).
Ocorre que, no caso concreto apresentado nos autos, tem-se cargo que, à primeira vista, parece ser de duvidosa natureza política: o de Procurador-Geral da Câmara Municipal. O fato alegado de que lei municipal teria atribuído natureza eminentemente política a tal cargo não parece elidir a plausível hipótese de incidência no caso da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, tal como atestado em análise preliminar pelo Juízo de Direito da Comarca de Silva Jardim-RJ.
Portanto, neste primeiro contato com os autos, não vislumbro no caso concreto qualquer violação aos termos da Súmula Vinculante n. 13 do STF por parte da autoridade reclamada. Ausente o requisito da plausibilidade jurídica do pedido, entendo que não há motivo para a concessão de medida liminar."
Rcl 12.742 MC (DJe 1.2.2012) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Decisão Monocrática.
Nepotismo e agente político
"Esta Corte apreciou exceções à vedação ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades: ao julgar o RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski e a RCL 6.650-MC-AgR, rel. Min. Ellen Gracie. Em ambos os casos, a Corte excluiu da incidência da Súmula Vinculante nº 13 a situação de nomeação de irmãos para cargos de natureza política, como Secretário de Estado. A Corte assentou, ainda, que aqueles julgamentos não deveriam ser considerados como precedentes específicos, pois a abordagem do nepotismo deve ser realizada caso a caso.
No presente caso, conforme documentalmente demonstrado nas informações, a Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi ocupa o cargo de Diretora do Departamento de Finanças desde 2005, portanto, em momento anterior ao seu casamento com o Sr. Alberto Buzzi Junior, atualmente vereador, ocorrido em 25.04.2009. A nomeação da Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi, que não detém relações de parentesco com o prefeito do Município de Sales Oliveira, não se subsume, ao menos nessa análise prefacial, à vedação contida na Súmula Vinculante nº 13."
Rcl 14.497 MC (DJe 19.10.2012) - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Decisão Monocrática.
Espero ter contribuído!!
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Um exemplo atual é o Secretário de Planejamento do Tocantins, Eduardo Siqueira Campos, que é filho do Governador do Estado, José Wilson Siqueira Campos. Pela razão de ser um cargo político, a nomeação do filho para secretário não enseja improbidade.
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Gostaria de trazer o exemplo do Estado do Ceará, onde Cid Gomes é Governador e seu irmão Ciro Gomes é Secretário de Saúde.
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e sobrinho pode sim, é 4º grau
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Antunes Marinho, sobrinho é parente de 3° grau.
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Nomeação de Parentes só é proibida no Brasil para os simples mortais, não se aplicando aos agentes políticos eleitos pelo povo. Esse é o Nosso Brasil.
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Em tese, o sobrinho de nomeante estaria sim
impossibilitado de assumir cargo em comissão, por configurar nepotismo, nos
termos da súmula vinculante 13. Conforme determinação do Código Civil, os pais
e filhos da autoridade nomeante e de seu cônjuge, bem como do servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento e de seu cônjuge são parentes de
1º grau, os irmãos, avôs e netos são parentes de 2º grau e os bisavôs, tios, sobrinhas e bisnetos
são parentes de 3º grau. Portanto, todos esses estão incluídos na vedação sumular e não podem ser
nomeados para exercerem cargos comissionados ou funções de confiança. No entanto, conforme
relatou os colegas abaixo, não se aplica a proibição para cargos políticos.
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Errado
Segundo súmula vinculante nº 13 do STF a proibição de nepotismo não alcança cargos políticos.
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S.V 13 (Nepotismo): Os ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos até o terceiro grau em linha reta não poderão ser colocados para trabalhar em cargo de direção, chefia ou acessoramento na Adm. Direta ou Indireta.
> não se aplica havendo nomeações de parentes para o cargo de secretário municipal, secretário estadual e ministro de estado.
> é proibido também o nepotismo cruzado.
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● Nepotismo e agente político
"Reclamação - Constitucional e administrativo - Nepotismo - Súmula vinculante nº 13 - Distinção entre cargos políticos e administrativos - Procedência. 1. Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13." Rcl 7.590, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 14.11.2014.
"Esta Corte apreciou exceções à vedação ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades: ao julgar o RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski e a RCL 6.650-MC-AgR, rel. Min. Ellen Gracie. Em ambos os casos, a Corte excluiu da incidência da Súmula Vinculante nº 13 a situação de nomeação de irmãos para cargos de natureza política, como Secretário de Estado. A Corte assentou, ainda, que aqueles julgamentos não deveriam ser considerados como precedentes específicos, pois a abordagem do nepotismo deve ser realizada caso a caso. No presente caso, conforme documentalmente demonstrado nas informações, a Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi ocupa o cargo de Diretora do Departamento de Finanças desde 2005, portanto, em momento anterior ao seu casamento com o Sr. Alberto Buzzi Junior, atualmente vereador, ocorrido em 25.04.2009. A nomeação da Sra. Maria Rosa dos Reis Buzzi, que não detém relações de parentesco com o prefeito do Município de Sales Oliveira, não se subsume, ao menos nessa análise prefacial, à vedação contida na Súmula Vinculante nº 13." Rcl 14.497 MC, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 11.10.2012, DJe de 19.10.2012.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227
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A vedação da prática do nepotismo não exige edição de lei formal visto que decorre dos princípios expressos da CF88.
Ressalta-se que a Súmula Vinculante n° 13 NÃO SE APLICA AOS CARGOS POLÍTICOS, tais como: Ministro de Estado, Secretário de Obras, Secretário Estadual. Essa vedação SE APLICA AOS CARGOS ADMINISTRATIVOS.
ERRADA
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A vedação a prática de nepotismo não se estende a cargos políticos.
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STF - RECLAMAÇÃO Rcl 7590 PR (STF)
Data de publicação: 13/11/2014
Ementa: Reclamação Constitucional e administrativo Nepotismo Súmula vinculante nº 13 Distinção entre cargos políticos e administrativos Procedência.
1. Os cargos políticos
são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou
exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem
detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal,
não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de agentes
administrativos. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo
deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual troca
de favores ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de
nomeação para cargo político apenas com fundamento na
relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder
Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da
Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13. 4. Reclamação
julgada procedente.
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Muita atenção nesse ponto: após a edição da Súmula Vinculante
em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que “a nomeação de
parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que
regem a Administração Pública, em face de sua natureza
eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13,
as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas
hipóteses nela elencadas”
Não ofende o princípio da
moralidade a nomeação de parentes para o exercício de cargo político,
como o de Secretário de Estado, Ministro, presidente de autarquia, etc.
Fonte: Prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos
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IMPORTANTE: ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL - RECLAMAÇÃO 17102 (notícia do STF , 15/02/2016)
Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo:
Ao julgar a Reclamação 17102, o Min. Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do art. 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e impessoalidade.
O ministro Fux lembrou que,nesses casos (nomeação de parente para cargo político - Secretário Estadual), a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar eventual ocorrência de "nepotismo cruzado" ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos.
Citando precedentes como a Reclamação 17627 e Reclamação 11605, o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
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Comentário:
inicialmente, vamos transcrever a súmula vinculante nº 13, que trata da vedação
do nepotismo na Administração Pública: Sumula Vinculante nº 13: A nomeação de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. A súmula, no
entanto, não se aplica aos cargos políticos, como os de secretário municipal e
estadual ou, então, ao cargo de Ministro de Estado. Gabarito: errado.
Prof. Herbert
Almeida – Estratégia Concursos
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Comentário: A primeira parte do quesito está correta (Com fundamento
no princípio da moralidade e da impessoalidade, o STF entende que,
independentemente de previsão em lei formal, constitui violação à CF a
nomeação de sobrinho da autoridade nomeante para o exercício de cargo em
comissão...). De fato, segundo o entendimento da Suprema Corte, o
nepotismo constitui ofensa direta aos princípios constitucionais, dentre eles a
moralidade e a impessoalidade, não sendo necessária a edição de lei formal
para coibi-lo. Tanto é que, atualmente, o tema é objeto da SV no 13.
Não obstante, a parte final macula a questão (...ainda que para cargo
político, como o de secretário estadual), pois, na visão do STF, a vedação ao
nepotismo presente na Súmula Vinculante no 13 não alcança os agentes
políticos, como os Secretário de Estado ou de Município, e isso em virtude da
própria natureza desses cargos, eminentemente política, diversa, portanto, da
que caracteriza os cargos e funções de confiança em geral, os quais têm
feição nitidamente administrativa17.
Gabarito: Errado
Prof. Erik Alves.
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Cargo político não contraria o nepotismo. O CESPE AMA isso.
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Errado
independente de lei?
é sim dependente de lei, o Supremo, como um orgão interpretador da lei, não poderá estabelecer súmulas a seu bem querer
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o nepotismo é considerado violação a CF independentemente de previsão em lei formal, não precisa uma lei falando que constitui violação a CF ou que é proibido, pois segundo o STF fere o principio da impessoalidade e da moralidade, por isso a questão esta CORRETA quando fala em independentemente de previsão em lei formal.
questão esta ERRADA quando fala que não pode ser nomeado "ainda que para cargo político". Pq para cargos políticos pode sim
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Por mais absurdo que possa parecer, os cargos políticos não são abarcados pela SV nr 13.
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Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito...
Mas acho que essa decisão do Ministro Luiz Fux não tem repercussão geral... não sei...
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
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Um absurdo dos absurdos, mas... como a banca não quer saber disso... gabarito errado.
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Peeeense numa coisa que o CESPE amaaaa..A SV 13 NÃO SE APLICA A CARGOS POLÍTICOS! Tem que internalizar isso...É inadmissível isso mas nem tudo está no mundo do dever ser! Aprende e pronto...
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É ato político
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Jurisprudência do STF já se manifestou no sentindo da inaplicabilidade da vedação ao nepotismo (súmulavinculante 13), quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos públicos, como os de secretário ou ministro de Estado, situação na qual a nomeação de parentes não encontra óbice, desde que o sujeito tenha condições técnicas de exercer o munús público a ele transferido por meio de nomeação.
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Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal." (RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008).
A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
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Vale destacar a liminar deferida no STF contra nomeação do filho do Crivella para cargo de Secretário Municipal, alegando não haver capacidade técnica do futuro ocupante.
Resta saber qual será o entendimento daqui pra frente, tanto da banca quanto do STF.
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Nepotismo e agente político
"1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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SOMENTE SE FOR CARGO COMISSIONADO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PARA OS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, DEPENDERÁ CASO A CASO.
QUANTO AO GRAU DE PARENTESCO:
1º - CONSANGUÍNEO: Pais e filhos.
1º - AFINIDADE: Sogros.
2º - CONSANGUÍNEO: Irmãos e Avós.
2º- AFINIDADE: Chunhados.
3º - CONSANGUÍNEO: Tios e Sobrinhos
3º- AFINIDADE: Filhos do cunhado
GABARIO ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Porém, ela não se aplica aos cargos de natureza política, como os de secretário municipal e estadual ou, então, ao cargo de Ministro de Estado.
LINKs: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
http://www.solucaopublica.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=83:hipotese-de-nao-incidencia-da-sumula-vinculante-no-13-do-stf&catid=31:noticias&Itemid=33
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Em regra, o nepotismo não alcança a nomeação para cargo político. Salvo no caso em que a nomeação mesmo para cargo político se der EXCLUSIVAMENTE por causa do parentesco(o nomeado não for qualificado para exercer o cargo), ou como troca de favores, configurando nepotismo por afronta a súmula vinculante 13.
Súmula vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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A vedação expressa na Súmula Vinculante 13 não alcança os cargos políticos.
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Não endoida o cabeção, jovem... em cargo POLÍTICO NÃO HÁ NEPOTISMO!! ponto.
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É amigo, é a mais pura realidade! Para os amigos tudo, para os inimigos, a lei.
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Aos indiferentes a lei
Aos amigos as brechas da lei
Aos inimigos o rigor da lei
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Resumidamente:
A vedação de nepotismo é aplicado para Cargos Administrativos
Não se aplica a vedação para os Cargos Políticos, salvo nos caso de falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral
Para aprofundamento, segue os julgados:
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Nepotismo e agente político
"1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
"Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral." (Rcl 17627 MC, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 8.5.2014, DJe de 15.5.2014)
ERRADO
Bons estudos
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Cuidado!
A vedação ao nepotismo, prevista no art. 37 da C.F 88 só alcança os cargos administrativos, não alcançando os cargos POLÍTICO, que é o caso na questão.
QT: ERRADA.
abraço meus alas!!
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Por que será que na seara política é liberada ?
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A questão fala sobre o sobrinho, todavia achei interessante postar esse informativo do STF que saiu recentemente.
O que diz o informativo 914 - STF (05/11/2018)?
A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa.
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/informativo-comentado-914-stf.html
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SV Nº13
Entretanto, há uma pequena restrição em relação aos cargos de natureza política. Inicialmente, o
STF possuía o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 não seria aplicada aos cargos de
natureza política, como ministros e secretários de estado (RE 579.951, julgado em 20/8/2008).
Atualmente, todavia, o entendimento é de que a vedação deve ser analisar caso a caso, de tal
forma que a nomeação para cargo de natureza política não afasta a aplicação da Súmula
Vinculante 13 automaticamente. Assim, somente estará caracterizado nepotismo, nos cargos de
natureza política, se o nomeado não possuir capacidade técnica para o cargo ou ficar demonstrada
“troca de favores” ou outra forma de fraudar a legislação (RCL 7.590/PR; RCL 17.102/SP).
Material do Estratégia Concursos.
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Assertiva Errada.
A primeira parte do quesito está correta (Com fundamento no princípio da moralidade e da impessoalidade, o STF entende que, independentemente de previsão em lei formal, constitui violação à CF a nomeação de sobrinho da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão...). De fato, segundo o entendimento da Suprema Corte, o nepotismo constitui ofensa direta aos princípios constitucionais, dentre eles a moralidade e a impessoalidade, não sendo necessária a edição de lei formal para coibi-lo. Tanto é que, atualmente, o tema é objeto da SV nº 13. Não obstante, a parte final macula a questão (...ainda que para cargo político, como o de secretário estadual), pois, na visão do STF, a vedação ao nepotismo presente na Súmula Vinculante nº 13 não alcança os agentes políticos, como os Secretário de Estado ou de Município, e isso em virtude da própria natureza desses cargos, eminentemente política, diversa, portanto, da que caracteriza os cargos e funções de confiança em geral, os quais têm feição nitidamente administrativa.
Fonte: Estratégia Concursos.
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A nomeação do IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE DE ATÉ 3º GRAU da autoridade nomeante para ocupar um cargo de NATUREZA ADMINISTRATIVA ofende os princípios da MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, IGUALDADE E EFICIÊNCIA; porém a nomeação do sobrinho para exercer o cargo de secretário estadual (NATUREZA POLÍTICA) ofenderá a CONSTITUIÇÃO se ficar demonstrada a falta de CAPACIDADE TÉCNICA do nomeado ou ainda A TROCA DE FAVORES ou outro meio DE FRAUDE DA LEI.
Inicialmente, a Súmula Vinculante 13 não será aplicado aos CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA.
A VEDAÇÃO deve ser analisada CASO A CASO.
FOCO!!
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Errada. A vedação ao nepotismo nao alcança cargos políticos, mas tão somente função administrativa.
Exceção à SV 13 - nomeação para função política ( Secretários estaduais, municipais e ministros de estado etc.),
Mas cuidado qto a nomeação para função política, a nomeação é permitida, desde que compatível com a qualificacão.
Com exemplo fica mais fácil : Um prefeito nomeia sua filha que tem formação em medicina para um cargo politico de Secretaria de Obras em um município , sendo q para esse cargo exige formação em Engenharia. Sendo assim configura nepotismo mesmo nomeando para cargo politico.
Deus no controle...
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Comentário:
A primeira parte do quesito está correta (com fundamento no princípio da moralidade e da impessoalidade, o STF entende que, independentemente de previsão em lei formal, constitui violação à CF a nomeação de sobrinho da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão...). De fato, segundo o entendimento da Suprema Corte, o nepotismo constitui ofensa direta aos princípios constitucionais, dentre eles a moralidade e a impessoalidade, não sendo necessária a edição de lei formal para coibi-lo. Tanto é que, atualmente, o tema é objeto da SV nº 13.
Não obstante, a parte final macula a questão (...ainda que para cargo político, como o de secretário estadual), pois, na visão do STF, a vedação ao nepotismo presente na Súmula Vinculante nº 13 não alcança os agentes políticos, como os Secretário de Estado ou de Município, e isso em virtude da própria natureza desses cargos, eminentemente política, diversa, portanto, da que caracteriza os cargos e funções de confiança em geral, os quais têm feição nitidamente administrativa .
Gabarito: Errado
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Dois erros na questão:
Bons estudos! :)
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O nepotismo é aplicado para cargos administrativos, irmão, cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau (sobrinho)
Não se aplica o nepotismo para os cargos políticos, salvo nos caso de falta de razoabilidade, por ausência manifestada de qualificação técnica ou de inidoneidade moral
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Com fundamento no princípio da moralidade e da impessoalidade, o STF entende que, independentemente de previsão em lei formal, constitui violação à CF a nomeação de sobrinho da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão, ainda que para cargo político, como o de secretário estadual.
Está correto, pois a regra do nepotismo (infelizmente) aplica-se apenas nos casos de cargos administrativos, não os políticos, como aquele expresso no item.
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GAB. ERRADO
Gente, observei alguns comentários afirmarem que a Sumula Vinculante Nº 13, a respeito do nepotismo, não atinge cargos políticos, está errado este argumento, segundo entendimentos jurisprudenciais, atualmente, atinge sim tais cargos! Porém, somente quando comprovada a falta de qualidade técnica da pessoa ocupante do cargo público.
FONTE: MATERIAL DO ESTRATEGIA CONCURSOS.
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Em caso de cargos políticos afasta-se a aplicação da SV 13/STF. Entretanto, atentem-se ao que vem decidindo o STF, conforme explicado pelo Márcio (Dizer o Direito):
O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.
Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
• nepotismo cruzado;
• fraude à lei e
• inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).
Fonte: Dizer o Direito.
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Para cargo político pode.
Obrigada Requião.
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De acordo com a jurisprudência do STF, a vedação transcrita na Súmula Vinculante n°13 não se aplica para cargos políticos, como o de Secretário Estadual ou Secretário Municipal, não havendo óbice para nomeação de cônjuge, companheiro ou parentes até terceiro grau.
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a proibição de nepotismo realmente não se aplica aos cargos políticos. basta lembrar que, até pouco tempo, o filho do atual Presidente da República estava sendo cotado para o posto de embaixador (que é cargo político) do Brasil nos EUA.
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Gab. Errado
ATENÇÃO!
Ao menos majoritariamente, o Supremo Tribunal Federal tem como posição a inaplicabilidade da súmula 13 em relação aos cargos políticos, podendo ela tornar-se aplicável se a nomeação decorrer de fraude à lei, nepotismo cruzado ou inadequação técnica ou política.
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O povo do direito tem uma enorme dificuldade de ser conciso.
Vou começar comentar as questões de informática desse jeito pra vocês verem se é bom kkkkkkk
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gabarito ERRADO
O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.
Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
• nepotismo cruzado;
• fraude à lei e
• inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).