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CERTO
RECURSO ESPECIAL Nº 817.534 - MG (2006/0025288-1)
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB e estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.
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"Atividades exclusivas de Estado: são aquelas que envolvem exercício do poder de império, traduzindo manifestação da própria soberania (a doutrina tradicional se refere a elas como "atividades jurídicas do Estado"). Somente podem ser desempenhadas por pessoas jurídicas de direito público, sem possibilidade de delegação a particulares. São atividades não econômicas por sua própria natureza, isto é, não há possibilidade de serem exploradas com intuito de lucro. São exemplos a prestação jurisdicional, a manutenção da ordem pública, os serviços diplomáticos, a defesa das fronteiras nacionais, entre outros."
Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo, p.70. 21 ed., 2013.
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certo
Poder de polícia administrativa atividade privativa da Administração ou de pessoas jurídicas que detenham personalidade jurídica de direito público. Logo não podem ser repassado a particulares ou pessoas de direito privado.
Só atos materiais ou de mera execução que podem ser repassados para particulares. Exemplo: instalação de lombadas eletrônicas.
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Questão CORRETA.
Mas o tema suscita divergências.
Vou tentar trazer de forma resumida as lições dos profs. Vivente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado - 21ª edição, páginas 253 e 254):
Existem 3 correntes a respeito da possibilidade de delegação do poder de polícia às E.P e S.E.M:
1. Corrente tradicional (majoritária): Impossível a delegação, pois esse poder tem fundamento no poder de império;
2. Defendida por alguns autores renomados: Admitem a delegação desde que a pessoa integre a administração pública formal e a competência seja conferida por lei;
3. Intermediária: Admite a delegação de apenas algumas das categorias de atos do ciclo de polícia.
A obra citada traz ainda um precedente da 2ª Turma do STJ, no qual referida turma admitiu a delegação das categorias do ciclo de polícia denominadas de "consentimento de polícia" e de "fiscalização de polícia". Por outro lado, não admitiu que as fases de "ordem de polícia" e de "sanção de polícia" fossem delegadas.
Como pode se ver, o tema é tormentoso. Por isso cabe recurso da questão.
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CERTA.
DELEGAÇÃO A ENTES PARTICULARES TJMG: [...] - ILEGALIDADE DA DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A BHTRANS. 1. É patente a ilegalidade da delegação do poder de polícia a um órgão da Administração Pública Indireta Municipal, por ser sociedade de economia mista entidade destinada à exploração econômica, com a obtenção de lucros que, portanto, não possui competência para a aplicação de sanções [...]. (Apelação nº 1.0024.10.115408- 6/001, julgada em 31 jan. 2013, súmula em 14/02/2013)
Disponível em . Acesso em 09/02/2014.
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Posicionamento STF,
(...)a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, (...) STF
Segundo Mazza, Alexandre: "é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6)[10]. Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita."
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O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos integrantes das estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, estados,Distrito Federal e municípios).
O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.
A delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela iniciativa privada - portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal -, é francamente minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de impe´rio (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. Tal entendimento já foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.
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Transcrevo as lições de Carvalho Filho: "Inexiste qualquer vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado (empresas públicas ou sociedades de economia mista) possam exercer o poder de polícia EM SUA MODALIDADE FISCALIZATÓRIA."
O professor aponta os seguintes requisitos que legitimam o exercício do poder de polícia por pessoas jurídicas com personalidade de direito privado:
1) DEVE INTEGRAR A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA;
2) COMPETÊNCIA DELEGADA POR LEI;
3) O PODER DE POLÍCIA DEVE SE RESTRINGIR À PRÁTICA DE ATOS DE NATUREZA FISCALIZATÓRIA.
A questão está CORRETA exatamente porque há vedação ao exercício do poder de polícia por entidade administrativa de direito privado consistente na APLICAÇÃO DE MULTA. Nesse caso, entende-se que tal atividade decorre diretamente do poder estatal (jus imperii).
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Em respostas aqueles que acreditam que a questão é controversa e cabe recurso, deve-se se atentar ao fato que já existe um entendimento jurisprudência da Corte maior (STF) que portanto vincula todo o entendimento sobre o assunto.
Ao julgar a ADIN 1.717/ DF em 07/11/2002, o STF decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas.
A razão fundamental dessa posição repousa no fato de o poder de polícia representar atividade tipicamente estatal, cuja atuação depende, no mais das vezes, do exercício do poder de império, do poder extroverso, ausente nas relações privadas. Assim, somente pessoas jurídicas de direito público têm competência para tal. (Bizus de Direito)
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Só pode exercer Poder de Polícia pessoas jurídicas de direito público.
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Segundo Diogo Figueiredo de Moreira Neto Poder de polícia tem 4 fases distintas chamado de ciclo de polícia:
1- Ordem -----> A norma legal, restrições as atividades privadas devem ser estabelecidas pelo legislador através de atos normativos. Poder de policia em sentido amplo.
2- Consentimento ----> É anuência do Estado para que o particular possa exercer sua atividade, ocorrendo por licença(ato vinculado e para alguns negocial) ou autorização( ato discricionário).
3- Fiscalização -----> Verificação do cumprimento da ordem e do consentimento.
4- Sanção -----> Medida pra quem descumpre a ordem ou extrapola os limites impostos no consentimento.
Indelegáveis -----> Ordem e sanção. Estado não pode delegar ao particular o poder legislativo de restringir direitos nem o ius puniendi.
Delegáveis -----> Fiscalização e consentimento.
X
Majoritária (Celso Antônio)---> Indelegável aos particulares, somente delega atividades materiais acessórias sem liberdade decisória sob pena de violar igualdade. P.E: Pardais de trânsito que multam.
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Pessoa Jurídica de Direito Privado NÃO tem a legitimidade para fazer Poder de Polícia.
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Pessoal, muito cuidado na leitura e até mesmo na publicação dos comentários!! O poder de polícia PODE SIM ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente no que toca às fases de fiscalização e de consentimento. Isso já foi decidido pelo STJ!
O que não pode é a delegação para a LEGISLAÇÃO acerca e aplicação da SANÇÃO.
Consoante um colega já ponderou, a questão encontra-se certa justamente porque o poder de polícia não pode ser delegado no que diz respeito à aplicação de multa (sanção).
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Tem-se admitido nos casos de exercício do poder de polícia fiscalizatório a atribuição a pessoas privadas, por meio de contratos, da exclusiva tarefa de operacionalizar equipamentos para constatação de fatos, como ocorre com os radares nas rodovias e nos equipamentos de triagens colocados em aeroportos para identificação de objetos ilícitos.
Nessas situações não há delegação de poder de polícia, mas apenas atribuição ao particular da tarefa de constatar os fatos através de maquinas e equipamentos.
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O Poder de Polícia não pode ser delegado a particulares. A fiscalização pode ser delegada, mas a aplicação de sanções não!
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Pode-se delegar competência mas não renunciá-la.
FFF
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A questão não é tão simples. Hoje, existem 3 doutrinas sobre delegação do poder de polícia a entidades de direito privado, quais sejam:
1 - o poder de polícia não pode ser delegado. ADIN 1.717/ DF em 07/11/2002, STF;
2 - o poder de polícia pode ser delegado a entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado, desde que conferida por lei;
3 - o poder de polícia pode ser delegado
- apenas nas fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO (ordem e sanção, não)
- a entidades da Adminitração Indireta
Existe precedente do STJ no sentido do número 3. REsp 817.534/MG.
Por fim...o fundamento da resposta desta questão pode ser tanto a posição 1 quanto a 3. Pois a questão fala em "aplicação de multas", coisa que a 3 também não permite.
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A fase de sanção de polícia não pode ser delegada a particulares, somente a fiscalização e consentimento. No caso da aplicação de multa consiste em sanção, logo a alternativa está ERRADA.
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1º) Regra geral:
Não pode delegar o Poder de Polícia
2º) exceção:
Fases do consentimento e da fiscalização. OBS: para prestadoras de serviço público (empresa pública, sociedade de economia mista e delegatárias do serviço público) - se a entidade exerce atividade econômica, não poderá haver a delegação dessas fases, pois haveria vantagem não extensivel a livre iniciativa.
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O poder de polícia não poderá ser exercido por pessoa jurídica de direito privado!
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O poder de polícia não pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado, salvo em atividade de fiscalização ou consentimento.
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CONSENTIMENTO - DELEGÁVEL - EX: Emissão da CNH
FISCALIZAÇÃO - DELEGÁVEL - Ex: Fiscalização pelos guardas municipais
Poder de Polícia - REGRA GERAL - Indelegável
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"O Poder de Polícia é considerado atividade típica de Estado e, portanto, somente pode ser exercido pelas pessoas jurídicas de direitos público componentes da Administração Direta ou da Administração Indireta."
Manual do Direito Administrativo, Matheus Carvalho
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SIGA O CÍCLO.
1) Ordenar (INdelegável)
2) Consentimento (Delegável)
3) Fiscalização(Delegável)
4) Sanção de Polícia (INdelegável) > multa
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STJ proíbe empresa de trânsito de multar em Belo Horizonte (Caso Prático)
Os cinco ministros da 2ª Turma do STJ acataram, por unanimidade, os argumentos do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), que questiona a atuação da empresa, fundada em 1991. A BHTrans é uma sociedade de economia mista, ou seja, que pode ter sócios públicos e privados. De acordo com o promotor Leonardo Barbabela, responsável pela ação, ajuizada em 2004, o poder de polícia, que permite a aplicação de multas, só pode ser exercido por órgãos exclusivamente públicos. Para ele, há o risco de a atividade ser praticada visando ao lucro.
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/brasil/stj-proibe-empresa-de-transito-de-multar-em-belo-horizonte
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
→ "O DF não pode delegar o poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado, (OK!)
Essa é a regra.
→ a exemplo das sociedades de economia mista, (OK!)
Essas e todas as demais entidades estatais, cuja natureza jurídica seja de direito privado, não podem receber essa delegação.
→ mesmo que embasado no princípio da eficiência (OK!)
O princípio da eficiência não pode se sobrepôr ao poder de império do Estado, o qual não pode ser exercido por particulares.
→ e limitado à competência para a aplicação de multas." (OK!)
Aqui, o papel das PJ de direito privado limita-se tão somente à fiscalização, que, eventualmente, pode gerar multas (em sentido amplo).
Especificamente, sabemos que quem multa é o Estado.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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Matéria sob repercussão geral no STF, aguardando definição:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
(ARE 662186 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 22/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012 )
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CERTO
"O STJ, como exceção à regra, entende que o poder de polícia pode ser delegado
à empresa pública e à sociedade de economia mista prestadora de serviço
público, mas apenas duas das quatro atividades inerentes ao poder de polícia
é que podem ser delegadas: fiscalização e consentimento. Atividades do poder
de polícia relacionadas à legislação e sanção não podem ser delegadas.
É possível também delegar a concessionários e permissionários, mas somente
atividades relacionadas à fiscalização inerente ao poder de polícia."
Fonte: prof. Emerson Caetano do Gran Cursos
Avante...
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COMO REGRA NÃO PODE DELEGAR A PARTICULAR O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
O STF ENTENDE QUE É POSSÍVEL DELEGAR ATOS MATERIAIS, PREPARATÓRIOS DE PODER DE POLÍCIA.
EM RELAÇÃO A EP E SEM O STJ ENTENDE QUE É POSSÍVEL DELEGAR ATOS DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.
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Questão estaria errada, de acordo com o atual entendimento do STJ e do STF, inclusive sendo tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral:
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).
STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
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a regra é essa>>>>>>O poder de polícia não pode ser delegado a particulares., O poder de polícia não pode ser delegado a particulares., O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. e Zé fini
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➣ Segundo o STJ: PODE delegar, mas somente nas aréas de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)
Ciclos do Poder de Polícia STJ:
1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL
2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL
3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL
4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL
Existe 4 CICLOS no pode de polícia: 1 ordem de polícia; 2 consentimento de polícia; 3 fiscalização de polícia; 4 sanção de polícia.
Considerando a divisão da atividade de polícia administrativa em 4 momentos diversos, portanto para o STJ , o 2º e o 3º ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1º e 4º ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas das PJ de direito público.
Exemplo:
1º ciclo - NOrmatização - requisitos exigidos pelo CTB para obtenção da CNH
2º ciclo - CONsentimento - emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo DETRAN
3º ciclo - FISCAlização - efetiva fiscalização que os particulares sobrem pela guarda municipal, pelos radares eletrônicos, por exemplo
4º ciclo - SAnção - aplicação da multa ou reboque do carro.
Como o CESPE cobra?
➣ Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO na questões)
➣ Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
➣ Segundo o STF: Indelegável EM QUALQUER CASO (STF ADI 1717).
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E ( STF: Indelegável)
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447
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Para o STF e a doutrina majoritária, o poder de polícia não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado. Já para o STJ, o poder de polícia pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado, mas apenas as fases de consentimento e fiscalização, e não as de legislação e sanção (na qual se inclui a aplicação de multa). Considerando um ou outro entendimento, pode-se considerar correta a questão, embora sua redação seja bastante confusa.
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Poder de polícia é restrito ao Estado (administração direta), mas pode ser
delegado indiretamente a pessoas de direito público (autarquias e fundações
públicas).
Obs. empresa pública e empresa de economia mista não podem ter poder de
polícia, assim como concessionárias.
Produção: Equipe Pedagógica Gran Cursos Online
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No que se refere à Delegação do Poder de Polícia, somente os ATOS MATERIAIS OU DE MERA EXECUÇÃO podem ser delegados a particulares.
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Resumo:
Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível.
Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado):
Doutrina majoritária: não pode;
STJ: pode, mas somente consentimento e fiscalização;
STF: não pode.
Delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos).
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somente a pessoa juridica de direito público, lembrem-se da supremacia do interesse público.
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O DF não pode delegar o poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo das sociedades de economia mista, mesmo que embasado no princípio da eficiência e limitado à competência para a aplicação de multas. Resposta: Certo.
Comentário: o poder de polícia poderá ser outorgado apenas às autarquias e fundações públicas. A iniciativa privada poderá praticar apenas atos de polícia (consentimento e fiscalização).
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Certo.
Lei 11.079/2004
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado
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Entretanto, atente-se para o fato de que, o STF, considera que o poder de polícia pode ser delegado para pessoas jurídicas de direito privado, no que tange a atividades meramente fiscalizatórias.
Proferida pelo Min. Marco aurélio nos autos da ADI nº 2.310-MC.
Fonte: www.Jusbrasil.com.br
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É bem verdade que o STJ possui ao menos um julgado que admitir a delegação de atos de polícia, desde que restritos ao consentimento e à fiscalização de polícia, a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista, principalmente). (REsp. 817.534/MG, 2ª Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 04.08.2009)
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Comentário:
Para o STF e a doutrina majoritária, o poder de polícia não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado. Já para o STJ, o poder de polícia pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado, mas apenas as fases de consentimento e fiscalização, e não as de legislação e sanção (na qual se inclui a aplicação de multa). Considerando um ou outro entendimento, pode-se considerar correta a questão, embora sua redação seja bastante confusa.
Gabarito: Certo
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GABARITO CORRETO
A delegação de poder de policia é somente para a ADM publica direita e indireta com personalidade juridica de direito PUBLICO( AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES AUTARQUICAS)
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Certo!
A delegação do poder de polícia somente as Autarquias ligadas à Adm. Indireta.
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Em regra, o poder de polícia é indelegável. Porém, é possível a delegação à Iniciativa privada de atos de consentimento e fiscalização, considerados atividades MEIO.
Mais Detalhe:
Ciclo do Poder de Polícia
1º - Ordem (não pode ser delegado)
2º - Consentimento (pode ser delegado)
3º - Fiscalização (pode ser delegaldo)
4º - Sanção (não pode ser delegado)
Qualquer erro é só mandar uma mensagem.
GAB C
Bons Estudos
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Prezados, sugiro o acompanhamento do tema no STF, uma vez que houve recurso extraordinário em face da decisão do STJ. O Tema teve repercussão geral reconhecida, havendo doutrina moderna que admite a delegação de poder de polícia e, sentido amplo para pessoas jurídicas de direito privado, observando-se obviamente alguns parâmetros.
Ressalto que o princípio da realidade administrativa implica uma releitura do próprio Direito Administrativo sancionador, havendo inclusive precedentes doTJ-SP (entre outros) que reconhece a possibilidade de aplicação de multas por empresas estatais, a exemplo da SABESP.
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Certo. O poder de polícia não pode ser delegado.
Importante lembrar dos CICLOS DE PODER DE POLÍCIA.
1 - ORDEM DE POLÍCIA
2 - CONSENTIMENTO DE POLÍCIA
3- FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA
4 - SANÇÃO DE POLÍCIA
Dois desses ciclos podem ser delegados: o de fiscalização e o de consentimento. Os demais são indelegáveis (sanção e ordem).
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PESSOAL CUIDADO NOS COMENTÁRIOS...
A REGRA É PODER DE POLICIA NÃO É DELEGÁVEL ! SEGUNDO STF
AGOOOOOORA SEGUNDO O STJ.. CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO PODE..
3º REGRINHA... É INDELEGÁVEL AOS PARTICULARES E EMPRESAS DA INICIATIVA PRIVADA..
4º REGRINHA.. SÓ É PRESTAR ATENÇÃO NO ENUNCIADO...
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A regra é não poder, mas os ciclos de fiscalização e consentimento podem ser delegados. No entanto, não é o caso da questão que fala no ciclo de punição de polícia.
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O DF não pode delegar o poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo das sociedades de economia mista, mesmo que embasado no princípio da eficiência e mesmo que limitado à competência para a aplicação de multas.
Em vermelho, termo que está implícito. Errei, pois entendi que poderia ser delegada à pessoa jurídica de direito privado a competência para a aplicação de multas. Conforme comentários dos colegas, está errado em dizer que é possível delegar a aplicação de multas à pessoa jurídica de direito privado.
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CERTO.
A regra é que não seja delegado a particulares, mas sendo delegado, somente pode ocorrer das fases de consentimento e fiscalização. Na questão em tela fala-se da fase de sanção.
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O Poder de Polícia pode ser delegado (Forma genérica)
R: CORRETO. Pois a questão não especificou se é para pessoa jurídica de direito público ou privado.
O poder de polícia pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado.
R: ERRADO. A questão não especificou qual fase do Poder de Polícia que pode ser delegado.
Certos atos do Poder de Polícia, como atos de consentimento e fiscalização, podem ser delegados à Pessoa Jurídica de direito privado.
R: CORRETO. Pois especificou qual fase pode ser delegada.
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GABARITO DESATUALIZADO
No julgamento do RE 658570, de outubro de 2020, o STF decidiu que o poder de aplicar multas pode sim ser delegado a sociedades de economia mista, desde que elas sejam prestadoras de serviço público em regime não-concorrencial. Pela forma como a assertiva foi redigida, penso que hoje o gabarito dela seria E, embora futuras questões sobre o tema devam ter redação distinta, mais clara, elaborada especificamente para abarcar o posicionamento dado no RE 658570.
De qualquer maneira, convém estudar o referido julgado, pois é um tema que muito provavelmente virá quente nos próximos concursos. Um pequeno resumo seria: o poder de polícia não pode ser delegado em sua integralidade a entidades regidas pelo direito privado, assim como era antes; a fase normativa continua não podendo ser delegada; as fases de consentimento e fiscalização continuam podendo ser delegadas, exatamente como antes; mas a fase de sanção de polícia agora pode ser delegada, desde que a entidade delegatária seja EP/SEM prestadora de serviço público em regime não-concorrencial.
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Gabarito desatualizado, notifiquem para que ajeitem
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O erro da questão está em delegar à sociedade de economia mista a competência para aplicação de multas.
Questão da PF ajuda a entender:
(CESPE/Polícia Federal/2018) Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções pecuniárias. (C)
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De acordo com o STF, agora o poder de polícia poderá ser delegado às entidades de direito privado.
Condições:
Prestar exclusivamente serviço público ( regime não concorrencial)
Delegação por lei
Capital social majoritariamente público
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A BHTrans pode aplicar multas de trânsito!
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”
Recurso Extraordinário: RE 633782 MG
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Desatualizada
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QUESTÃO DESATUALIZADA CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO STF Recurso Extraordinário (RE) 633782. JULGADO DE 2020
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STF diz q e biscoito
STJ diz q e bolacha
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QUESTÃO DESATUALIZADA. Vejamos:
As entidades da administração indireta de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista), segundo o entendimento do STF (RE 633.782), somente poderão exercer o poder de polícia de maneira plena caso:
1) possuam capital majoritariamente público (abrangendo, portanto, tanto empresas públicas como sociedades de economia mista);
2) prestem serviço público de atuação própria do Estado;
3) atuem em regime não concorrencial (monopólio).
Em suma, satisfeitas essas condições, as pessoas jurídicas de direito privado poderão exercer o poder de polícia administrativa.
(FONTE: Direção Concursos)
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Questão que pode da com seu gabarito alterado em decorrência da decisão do STF em 2020,
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial."
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Questão desatualizada.
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.
PORTANTO, questão desatualizada.
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Discordo quanto à questão estar desatualizada.
Isso porque, a regra continua a ser a impossibilidade de delegação do poder de polícia à pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta. A ressalva fica por conta daquelas que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Ademais, ainda no que toca à essas, há uma ressalva: a impossibilidade de delegação da fase do ciclo de polícia denominado "ordem" = legislação, por se tratar de prerrogativa exclusiva dos entes políticos.
Logo, a assertiva encontra-se correta, mesmo à luz do novel entendimento do STF.
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A questão estava correta em 2013. HOJE, entretanto, a resposta seria diferente e é necessário cuidado.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Muito cuidado com essa questão, pois o entendimento mudou em 2020. Abaixo copio um trecho da aula teórica:
Antigamente, o entendimento adotado na maioria das provas de concurso era que apenas as fases de consentimento e de fiscalização poderiam ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da Administração Pública e que, diferentemente, as fases de ordem de polícia e de sanção, por implicarem coerção, não poderiam ser delegadas a tais entidades.
Contudo, a partir da decisão do STF na RE 633.782, você deve levar para a prova que o poder de polícia pode sim ser delegado às entidades da administração indireta de direito privado, em todas as suas fases, desde que possuam capital majoritariamente público, prestem serviço público de atuação própria do Estado e atuem em regime não concorrencial.
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apenas se delega aos particulares atos de consentimento e fiscalização; e essa sociedade de economia mista não pode exercer atividade meramente econômica; aplicação de sanção a delegação é proibida.
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QUESTÃO DESATUALIZADA - O STF considerou constitucional a delegação do poder de policia para autorizar pessoas jurídicas de direito privado a aplicar multas de trânsito - RE 633782 - TEMA 532 - REPERCURSSÃO GERAL - TESE "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial." Relator(a): Ministro(a) Luiz Fux Data de Julgamento do Mérito: 26/10/2020 Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
25/11/2020 Data de Trânsito em Julgado: 03/02/2021
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Na medida do possível, seria bom que o Qconcursos fizesse uma varredura nas questões e eliminasse aquelas que estão desatualizadas.
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Em regra, o Poder de Polícia não pode ser delegado para pessoas jurídicas de direito privado. Porém, o STF tem um entendimento recente:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público (sociedades de economia mista) que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
OBS: O STF defende que a única fase do ciclo de polícia que é absolutamente indelegável é a ordem de polícia, sendo que os “atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções" podem ser delegados a essas pessoas citadas no parágrafo acima.
Acho que a questão está desatualizada.
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Essa questão não deveria ser anulada, visto que não expressa em qual entendimento é cobrado?
No entendimento do STF e a doutrina majoritária, não pode.
No entendimento do STJ, o poder de polícia pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado, mas apenas as fases de consentimento e fiscalização.
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hoje pode ser delegado sim
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questão desatualizada
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Questão desatualizada, em razão do Informativo 996 do STF.
"Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública."
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/19e901474bd32d47931f0219992ff889
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gabarito ERRADO
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Ciclo do Poder de Polícia
1º - Ordem (não pode ser delegado)
2º - Consentimento (pode ser delegado)
3º - Fiscalização (pode ser delegaldo)
4º - Sanção (não pode ser delegado)
Mnemônico: Olavo Comeu Fígado Salgado