SóProvas


ID
1052635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após ter sido submetido a processo administrativo em razão do cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi removido de ofício por seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como forma de punição pela prática do ato.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção do servidor.

Alternativas
Comentários
  • Remoção não pode ser encarada como forma de punição do servidor público. Tô certo pessoal?

  • A questão possui uma série de erros, um deles é a remoção feita de ofício pelo superior hierárquico de tal agente público, e pra piorar, em nenhum momento o texto traz a ideia de fundamentação da remoção, logo, nota-se a presença de desvio de poder !

  • Certa.

    Classe = Abuso de poder

    Gênero = Excesso de poder ( Competência ) e Desvio de poder ( Finalidade ).

    Não pode punir um servidor por indisciplina com remoção. 

    As punições estão na 8112: Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

  • A remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença sob reexame (nº 137.861/2008). No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a remoção desmotivada de servidor público concretizada por simples ofício a ele dirigido, sem qualquer motivação, caracteriza ato ilegal e abusivo da Administração Pública, reparável por mandado de segurança.

    Consta do ato administrativo subscrito pela secretária municipal de Educação, o indeferimento do pedido de designação do impetrante para exercer as funções de coordenador pedagógico junto à Escola Municipal Sagrado Coração de Jesus. O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que o mesmo ato fez menção à imediata apresentação do impetrante em outra escola (Municipal Nazaré), para a qual foi designado verbalmente sob pena de sofrer sanções. “Como não há garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para o servidor público, a remoção pode se dar ex officio (a obrigação do ofício), no exercício do poder discricionário da Administração Pública, mas sempre levando-se em conta a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato administrativo, além da sua publicidade. Por isso mesmo, deve o administrador público motivar o ato de remoção, expondo as razões que o levaram a procedê-la, dando-lhe publicidade, sob pena de nulidade”, salientou o magistrado.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

  • Certa, porque desvio de poder é sinônimo de desvio de finalidade.

    O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agente público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob duas formas diferentes:

    1ª) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);

    2ª) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade).

    Desse modo, como a remoção foi utilizada com fim diverso (punição) daquele para a qual foi criada (suprir a carência de servidores), deverá ser anulada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário por caracterizar desvio de finalidade/poder.

    Professor Fabiano Pereira


  • A questão está correta, o cespe já colocou em outras provas o termo "desvio de poder", no lugar de "desvio de finalidade", vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    O ato administrativo de remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo com o intuito de puni-lo caracteriza desvio de poder.

    GABARITO: CERTA.

  • Como bem colocaram Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:


    O abuso de poder - não obstante tratar-se de expressão amiúde de forma genérica como sinônimo de "arbitrariedade" - desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas:


    a) excesso de poder  - quando o agente público atua fora dos limites de esfera de competências;

    b) desvio de poder - quando a atuação do agente público, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária finalidade geral (ou mediata) do ato  - o interesse público - quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).

  • Também considero a questão como correta, porém errei a questão ao atribuir o fato ao Poder Hierárquico e não ao disciplinar, uma vez que a faculdade de punir por falta funcional é prerrogativa daquele e não deste.

    Alguém pode tirar a minha duvida? 

  • Olá Keti Souza, com relação a sua dúvida...

    "Também considero a questão como correta, porém errei a questão ao atribuir o fato ao Poder Hierárquico e não ao disciplinar, uma vez que a faculdade de punir por falta funcional é prerrogativa daquele e não deste.

    Alguém pode tirar a minha duvida? "


    Vc está invertendo os conceitos, punir internamente é o disciplinar, e ordenar é o hierárquico.


    Espero ter ajudado, bons estudos!


    Grupo de direito administrativo no whatsapp> deixe uma msg no meu perfil QC com seu nº celular.


  • Discordo do gabarito. Não há que se falar em desvio de poder (melhor abuso de poder ou autoridade) na modalidade excesso, nesse caso, e sim de desvio de finalidade, já que se trata de desrespeito ao interesse público e não um excesso, uma vez que a transferência não extrapolaria as competências desse agente hierarquicamente superior, não configurando, portanto, excesso.

  • REMOÇÃO NÃO É FORMA DE PUNIÇÃO... LOGO, O ATO FOI PRATICADO COM ABUSO DE PODER, NA MODALIDADE DESVIO DE PODER/FINALIDADE. 



    GABARITO CERTO.
    Curiosidade: A remoção só será forma de punição no estatuto militar.
  • REMOÇÃO NÃO É PUNIÇÃO, CABE APLICAÇÃO MULTA OU PUNIÇÃO CONFORME PREVÊ A LEI

  • Questão mal formulada. Na verdade, determinados estatutos preveêm, sim, como punição, a remoção do agente público. É o caso da remoção compulsória prevista nos nas Leis Orgânicas da magistratura e da defensoria púbica.

  • o desvio de poder ocorre dentro da competência mas com finalidade diversa ou seja o superior hierarquico é habilitado para aplicar ato de removão mas não como forma de punição.

  • CERTO!

     

    REMOÇÃO NÃO É FORMA DE PUNIÇÃO... LOGO, O ATO FOI PRATICADO COM ABUSO DE PODER, NA MODALIDADE DESVIO DE PODER/FINALIDADE. 

  • Após ter sido submetido a processo administrativo em razão do cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi removido de ofício por seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como forma de punição pela prática do ato. 

    Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção do servidor.

    Essa competência de transferir servidor não seria do poder hierárquico?

  • Certo. É plenamente possível a remoção do servidor público a critério da Administração Pública, na forma do art. 36, parágrafo único, I, da Lei no 8.112/90, mas não como forma de punição de ato praticado pelo agente público. Assim, há que se falar desvio de poder, uma vez que aplicada, ao agente público, penalidade disciplinar diversa daquelas verificadas no art. 127, da Lei no 8.112/90. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentário:

    O quesito está correto. A remoção de ofício como meio de punição é exemplo clássico de desvio de poder, pois representa desvirtuamento da finalidade do instituto da remoção, que é realocar a mão-de-obra disponível para o melhor desempenho dos serviços, e não punir servidores.

    Gabarito: Certo

  • CORRETO

    Porém, tal ato deve observar aos princípios inerentes à administração pública, ou seja, mesmo se tratando de ato discricionário, se faz necessário demonstrar a sua finalidade e o seu motivo.

    Fonte: (TJPR; ApCiv 1318314-1; São João do Triunfo; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Afonso Portes; Julg. 19/5/15; DJPR 8/6/15; Pág. 108). Nota: Repositório autorizado do STF 41/09, do STJ 67/08 e do TST 35/09

    Bons estudos...

  • Não entendi como um ato de remoção pôde ser encarado na questão como regra de competência para o exercício do poder disciplinar!?

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O quesito está correto. A remoção de ofício como meio de punição é exemplo clássico de desvio de poder, pois representa desvirtuamento da finalidade do instituto da remoção, que é realocar a mão-de-obra disponível para o melhor desempenho dos serviços, e não punir servidores.

    Gabarito: Certo

  • CERTO, REMOÇÃO DE OFÍCIO É DESVIO DE PODER

  • Vício de competência: referente ao poder hierárquico, há excesso de poder. Vício de finalidade: há desvio de poder.
  • gabarito certo

    Excesso de poder ( Competência ) e Desvio de poder ( Finalidade ).

    CEP

    FDP

    decorre esse mnemônico que ele te ajuda a acertar algumas questões!