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Questões de Abuso de Poder


ID
15553
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O delegado de polícia, que tem competência para investigação criminal, deve instaurar inquérito policial quando verificar a existência de uma conduta ilícita. Posto isto, no caso de a autoridade policial instaurar inquérito sem que exista notícia de conduta criminal, é correto asseverar que ela agiu com

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, a letra "c" seria a correta. A autoridade tem plena discricionariedade em não deflagrar o IP caso entenda não haver materialidade do fato (fato atípico), porém, se instalar, em homenagem ao princípio da indisponibilidade, deve seguir até seu desfechamento.
    Ora, muitas vezes, embora algumas condutas não evidenciem indícios de ilicitude, quando aprofundadas, emergem condutas das mais nefastas possíveis.
    Então é claro que o Delegado pode, a priori, intaurar um IP para apurar aquele fato "aparentemente lícito", o qual, inclusive, é um dever institucional seu, nunca caracterizando abuso ou excesso de poder!
    Pensem no crime de lavagem de dinheiro Senhores, é um crime que visto por fora forja a licitude, mas se entranhar em seu mérito, hammm !!!
    Pensar ao contrário seria engessar a Instituição!
    Vale ressaltar também que o IP é, em teoria, sigiloso, não afetando assim "o estado de inocência do investigado e garantindo sua intimidade" (Capez).

    Abraços!

  • boa tarde, descordo do companheiro, pois, a margem de dúvida ficaria em excesso de poder ou desvio de finalidade, naquele, a autoridade excede sua competência, não foi isto qeu ocorreu, neste, fica-se caracterizado o desvio de finalidade. letra D. está questão já caiu em outra prova, como sendo a lede D. obrigado.
  • caros ! salvo engano essa questao foi ANULADA ! pela impossibilidade de afirmar com plena certeza ! se tratava de excesso ou desvio !
    questao mal elaborada e dúbia ! 

    anulação correta ! 
  • Apesar da infelicidade da questão, a mesma está inserida na disciplina do Direito Administrativo, ou seja, o concurseiro prudente não responderia com base no Processo Penal que desaguaria na alternativa C.  O objeto da questão não é o ilícito penal e a deflagração do inquérito, e sim a suposta violação pelo delegado da norma procedimental.


ID
16129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da Lei n.º 9.784/1999 e do uso e abuso do poder.

O abuso de poder, além de invalidar o ato administrativo, pode gerar responsabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • " [...] O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial. [...]"
    (STF, HC 73271, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04-10-1996 PP-37100)
  • O abuso de poder é conceituado de diferentes formas no Direito penal e no Direito Adminstrativo:
    Direito penal
    "Constitui crime ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Na mesma pena incorre o funcionário que: a) Cegamente recebe e recolhe alguém a prisão ou estabelecimento de detenção; b) prolonga execução de pena, ou medida de segurança; c) submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei; d) efetua, com abuso de poder, qualquer diligência."

    Direito Adminstrativo

    " Uso injustificado de violência na execução de um ato. Uso abusivo do poder. Ilegalidade. Abuso do direito ao uso do poder. Uso do poder além da medida legal. Exorbitância. O que está fora da competência da autoridade pública, ou porque ela não a tem no caso concreto ou porque excedeu a que tinha. Excesso de poder. Desvio de poder. Desvio de finalidade. Usurpação de poder. Abuso de autoridade. Exercício arbitrário do poder. Uso ilícito"
  • Lei 4898/65
    " Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal."

    vlw
  • Podemos elencar como abuso de poder o abuso de autoridade, que como sabemos vem regulado pela lei 4.898/65: Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa, Civil e PENAL, nos casos de abuso de autoridade. A invalidação do ato eivado de abuso decorre da prórpia ilegalidade, devendo ser anulado. Ou seja, deve-se observar as atribuições legais do cargo, emprego ou função pública e agir no que nestas concernir.CERTA a questão.
  • Nem sempre o ABUSO DE PODER = DESVIO DE FINALIDADE

    Segundo Hely Lopes "o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ULTRAPASSA (EXCESSO) os limites de suas atribuições ou se DESVIA (DESVIO) das finalidades administrativas."

    No primeiro caso, EXCESSO DE PODER, o vício é na competência, o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, seja ultrapassando suas atribuições legais, seja agindo claramente além do que a lei permite. DIREITO ADM. DESCOMPLICADO

    No segundo, DESVIO DE PODER, aí sim encontra-se o vício na finalidade. O administrador busca alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei, embora atue nos limites de sua competência. Sempre que o administrador pratica um ato o fim deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. DIRETO ADM. DESCOMPLICADO

  • Tendo gravado como a Cespe vê o abuso do poder, vamos às considerações.
    Abuso do poder é genérico, podendo ser comissivo ou omissivo. O primeiro, possível ser invalidado pelo poder judiciário em alguns casos, mas já no segundo, como identificar ? 
    Aprofundando, o único que poderia ser invalidado seria o abuso por excesso de poder (comissivo), pois extrapolou aquilo que determina a lei. O abuso de poder por desvio de finalidade, outro comissivo, também demanda provas.

    Simplesmente dizer que invalida o ato, não é a resposta correta. Enfim...
  • Conforme o art. 1º, da Lei nº. 4.898/65:

    Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
  • Correta. O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).


    No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898/65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais. Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4°, "a", lei 4898/65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.


    Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.

     
  • Complementando o comentário do colega Silva
    Excesso de poder = vício de competência
    Desvio de poder =  vício de finalidade

    sucesso
  • Lei 4898/65 
    " Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal."

  • Atente-se ao termo PODE.

    Certo

  • Edsano Bezerra CUIDADO, Abuso de Autoridade não é a mesma coisa que Abuso de Poder.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 4898/1965 (REGULA O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E O PROCESSO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA CIVIL E PENAL, NOS CASOS DE ABUSOO DE AUTORIDADE)

     

    ARTIGO 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

  • Abuso de Poder

    O abuso de poder, além de invalidar o ato administrativo, pode gerar responsabilidade penal.

    CERTO

    Realmente invalida o ato e PODE gerar responsabilidade penal de acordo com a atividade realizada e as suas consequências.

    --> Aprofundamento:

    Excesso de Poder --> Fora da competência;

    Desvio de Poder --> Finalidade deturpada;

    Omissão --> Não age quando existe o dever de agir.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade,"

  • Acerca da Lei n.º 9.784/1999 e do uso e abuso do poder, é correto afirmar que: O abuso de poder, além de invalidar o ato administrativo, pode gerar responsabilidade penal.

  • O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

    Abuso de Poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo. - Hely Lopes Meirelles

     ABUSO DE PODER (Genêro)

    DESVIO DE PODER = DESVIA DA FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA

    EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA OU ATUAÇÃO DESPROPORCIONAL.

    O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

     Excesso de poder: o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência; 

    CEP = Competência Excesso de Poder

    ► Desvio de poder (ou desvio de finalidade): o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém com finalidade contrária ao que a lei que determinou ou autorizou. FDP = Finalidade Desvio Poder

  • O abuso de poder pode gerar sanções administrativas, cíveis, criminais e políticas. Cite-se como exemplo o artigo 7º do Decreto-lei nº 3.365/41, que trata do chamado direito de penetração, que garante ao molestado por excesso ou abuso de poder indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.


ID
31006
Banca
FCC
Órgão
TRE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de a autoridade pública classificar um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação, estará agindo com

Alternativas
Comentários
  • A licitação se presta a selecionar os melhores concorrentes, tendo em vista as condições iguais a todos. Assim, buscam:
    - Assegurar a contratação de melhor proposta;
    - Observar o princípio da isonomia (igualdade).
  • Na hipótese acima, estaria a autoridade administrativa quebrando o Princípio da Impessoalidade, expressamente previsto no caput do Art. 37 da CF/88.

    Como a FINALIDADE de todo ato administrativo é o INTERESSE PÚBLICO, não pode o administrador agir com favoritismo por determinada pessoa ou empresa. E por assim agir, age com DESVIO DE FINALIDADE OU DE PODER.

    RESPOSTA: "D".
  • Ótimo comentário do Daniel!
  • Mais um detalhe...

    O abuso de poder é gênero que comporta duas espécies:

    EXCESSO DE PODER - quando o agente atua fora de sua área de COMPETÊNCIA.

    DESVIO DE PODER - quando o agente pratica o ato com FINALIDADE diversa da determinada na lei.

    (Gustavo Barchet, 2004)

    Deus Nos Abençoe!!!

  • Esse é o tipo de questão que a resposta está no enunciado.
  • "sem atender aos fins objetivados"
  • Desvio de finalidade

    Quando a atuação do agente, embora dentro de sua competência, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação, tanto é desvio de poder a conduta contrária a finalidade geral do ato- interesse público. 

  • O gabarito letra D , Talvez pudesse gerar dúvida com a opção B. 


    Só que a questão trouxe a ideia de FINALIDADE, quando disse que : ..."sem atender aos FINS objetivados..." 

  • ATENÇÃO NA PALAVRA FINS!!! FINALIDADE NA CERTA...


    FOCO,FORÇA E FÉ.

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • Gab: D

     

     

    Exesso de Poder = EXCEDE Competência

    Desvio de Poder = DESVIA Finalidade.

  • GABARITO: LETRA D

    Abuso de Poder: Gênero

    Espécies:

    Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).

    Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.

     

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.


ID
35230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao exercício dos poderes do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • TANTO POR ATO COMISSIVO QUANTO OMISSIVO PODE HAVER ABUSO DE PODER.

    ATO COMISSIVO OCORRE QDO O AGENTE PÚBLICO PRÁTICA E OMISSIVO QDO DEIXA DE PRATICAR ATO DE SUA RESPONSABILIDADE
  • "Considero que na assertiva "E" há uma certa impropriedade na redação - o que dificulta, sobremodo, o julgamento".
    Na segunda parte do texto: "...quanto em omissões...desde que...se trate de ATO...".
    (Ora, uma 'omissão', 'um silêncio', um 'calar', consoante a doutrina administrativista, não podem ser considerados como um ATO, mas, tao-só, como um fato.
    "O 'fato', sim, este decorre do ato).
    Então, uma omissão - que é um fato - não pode de tratar de um ato".
  • Uma grande parte das pessoas marcou a letra B como sendo a correta. Entendo que o erro da letra B pode ser fundamentado da seguinte forma:

    A constituição assegura ao MP a autonomia funcional e administrativa, delimitando os princípios institucionais do MP como sendo a UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: Os membros do MP NÂO estão subordinados à chefia da instituição, ESTANDO APENAS SUBMETIDOS À LEI E A SUA CONSCIÊNCIA COM SEU DEVER FUNCIONAL.
  • A assertiva "b" está errada.
    fundamento: Os órgãos estatais, nos três poderes e também no Ministério Público, estruturam-se todos com base no princípio hierárquico em suas áreas administrativas, mas nunca naquelas ligadas à chamada atividade-fim. Por exemplo, como diz a colega abaixo, vigora como princípio do MP o da Independência funcional. Visa asseguar a liberdade dos membros do MP para o exercício de suas funções, impedindo uma subordinação que não seja à CF, às leis ou a sua própria consciência. Em que pese o fato de estarem submetidos a uma chefia única, o que indica hierarquia administrativa em relação ao Procurador-Geral, não existe subordinação funcional dos membros do MP, devendo ser afastada qualquer hipótese de ingerência em sua atividade processual.
    As recomendações emanadas dos órgãos superiores, quando relacionadas ao exercício de sua atividade processual, não possuem um caráter vinculante.


  • Será que aletra C está errada por ser certo que o Poder disciplinar é o poder que o estado possui de punir INTERNAMENTE as infrações funcionais dos agentes públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviçoes da administração??

    E neste caso estaria incorreto o trecho " tanto seus agentes públicos quanto os de outras esferas do governo"?

  • Também nao entendi porque a letra "C" está incorreta...
  • Poder Disciplinar: é aquele poder conferido à Administração para a aplicação de sanções aos seus servidores pela prática de infrações de caráter funcional. Ele permite (poder-dever) que a Administração puna internamente as infrações funcionais de servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração, não se dirigindo, no entanto, a "outras esferas de Governo".Destaca-se que para a referida punição é necessária a existência de contraditório e ampla defesa.
  • O poder disciplinar da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas SUBMETIDAS à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.
  • Sobre a resposta "e":A omissão da Administração Pública também pode caracterizar o abuso de poder. Aqui, há de se discernir entre omissão genérica e omissão específica da Administração Pública. Na primeira, não surge o abuso de poder, porque se trata de escolha do momento mais oportuno para o incremento das políticas de administração, as quais não possuem prazo determinado. Já na omissão específica,a Administração Pública tem o dever de agir face a uma situação determinada,podendo ou não a lei prever o prazo para tanto (neste último caso, deve-se considerar o que a doutrina chama de "prazo razoável"). A omissão específica caracteriza a abuso de poder em virtude do poder-dever de agir da Administração Pública quando a lei assim o determina. Ressalte-se que a omissão não é ato administrativo, mas sim a ausência de manifestação de vontade do poder público.
  • A letra C esta errada por que, com base no poder disciplinar, a administração publica só pode punir os seus agentes dentro da sua esfera de governo e não de outras esferas. A administração do poder executivo, por exemplo, não pode punir um servidor do poder judiciario, e vice e versa.
  • Alguém pode me explicar o q tem de errado na letra A?
  • a) Não importa a natureza do vício (implícito ou explícito). Havendo vício, a administração deve anular de ofício. A presunção de validade só afeta a análise acerca da existência do vício. Na dúvida, até prova em contrário, o ato vale. Se demonstrar que há vício no ato, seja ele explícito ou implícito, então deve-se invalidar. 
    b) No Ministério Público há independência funcional dos promotores (é função política). Não está sujeito ao poder hierárquico. Nos outros poderes também, pois, no Judiciário, o juiz tem independência para decidir. No executivo, o Presidente tem função típica de veto, sanção, que não está sujeita.  Então, as funções políticas não são sujeitas ao poder hierárquico.
    c) Está errada porque o poder disciplinar é um desdobramento do poder hierárquico. Decorre dele. Lembrando que a sanção é ato administrativo como outro qualquer, devendo observar os elementos do ato administrativo, dentre os quais, a competência está inserida. Então, não basta ser  agente público para punir, ele deve ter competência para punir o servidor da respectiva esfera de governo. 
    d) Com a EC 32 de 2001, instituiram-se os decretos praeter legem, os decretos autonomos. Não se admite decretos contra legem, pois nenhum ato (normativo, executivo ou jurisdicional) pode ir contra a Constituição. Aliás, os decretos autônomos têm seu fundamento de validade na Constituição Federal. 
    e) Caso haja obrigação imposta à administração pública, há responsabilidade pela omissão. O STF tem admitido a responsabilidade civil da administração pública por omissão. Fica a discussão, ainda não totalmente pacificada, se esta é subjetiva ou objetiva. 
  • COMENTÁRIOS BREVES

    a) Se o administrado desconfiar de alguma ilegalidade ele pode pesquisar e buscar, se necessáro, uma atitude corretiva. Vale ressaltar que no Brasil a maioria dos atos ilegais não parecem ser;

    b) Essa está errada, pois afirma que há hierarquia em todos os casos - vale ressaltar que no caso de descentralização não há hierarquia, mas sim controle hierarquico;

    c) Um poder ou órgão não pode invadir a competencia de outro;

    d) contra legem e præter legem - são instituições que geram ilegalidades - contra a lei, além da lei.

    e) CORRETA

  • Letra a - INCORRETA

    O erro consiste em afirmar que o vício deve ser explícito/ostensivo, na medida em que o abuso de poder ocorre, também, nos casos de omissão ilegal, noutras palavras, nas situações em que o agente estava obrigado a agir.


    Letra b - INCORRETA

    Salvo raríssimas exceções, não há que se falar em avocação de atribuições no que concerne a atividade-fim, sobretudo, no Poder Judiciário e no Ministério Público. Entendo que a assertiva estaria correta caso fosse restrita, tão somente, às atividades meio, ou seja, quanto à area administrativa.


    Letra c - INCORRETA

    Com exatidão a assertiva informa que o poder disciplinar da administração alcança seus agentes públicos, o erro está em estender o limite do referido poder às demais esferas de governo. A fim de complementar o raciocínio, é oportuno destacar que o poder disciplinar alcança, também, os administrados que de qualquer forma estejam submetidos a Administração (v.g, contrato, concessão).


    Letra d - INCORRETA

    Torna-se absurdo afirmar que o instituto do decreto possar ser editado contra legem (contrário à lei), haja vista sua função precípua é "complementar" a lei, possibilitando seu fiel cumprimento.


    Letra e - CORRETA

    Conforme já apresentado na letra a, o abuso de poder pode ser tanto omissivo quanto comisso. 

  • b) Os órgãos estatais, nos três poderes e também no Ministério Público, estruturam-se todos com base no princípio hierárquico, seja em suas áreas administrativas, seja naquelas ligadas à chamada atividade-fim. Com isso, os órgãos superiores podem ordenar, rever e avocar as funções dos inferiores.

    Errada.

    Membros do MP: Em que pese o fato de estarem submetidos a uma chefia única, o que indica hierarquia administrativa em relação ao procurador geral, não existe subordinação funcional dos membros do MP, devendo ser afastada qualquer hipótese de ingerência em sua atividade processual.

    O erro da questão é dizer que "os órgãos superiores podem ordenar, rever e avocar as funções dos inferiores", no caso do MP isso não é possível. O que um membro do MP fez está feito.
  • Gostei das explicações do Junior, bem esclarecedoras!
  • “contra legem”, “secundum legem” e “praeter legem”.
    -
    A primeira seriam os atos administrativos que vão contra as leis, seja quanto a sua finalidade, ou conteúdo, ferindo, portanto, o princípio administrativo da legalidade. Dessa forma, se configuram como ilegítimos.
    -
    O segundo caso, são os atos que vão de acordo com as leis, as complementam e contribuem para sua fiel execução. Como estão em consonância com a norma, são legítimos.
    -
    Na terceira classificação estão os atos administrativos autônomos, os quais são, como define José dos Santos Carvalho Filho, em seu livro Manual de Direito Autônomo, 15ª edição, na página 49, “atos destinados a prover sobre situações não contempladas em lei”. 
  • Alguns dentre os senhores estáo enganados. Segundo a doutrina de Gustavo Barchet, os regulamentos autônomos podem ser expedidos praeter legem e contra legem. Exatamente pelo fato de serem autônomos haurem sua legitimidade da própria Constituição Federal e não de uma lei.

    Imaginemos um singelo exemplo:

    Caso uma lei estabeleça que a organização de um Ministério possua cerca de 23 competências, o chefe do Poder Executivo poderá editar um decreto praeter legem com o fim de incluir mais algumas competências ou contra legem, revogando algumas dessas competências inseridas pela lei.

    Se assim não fosse, melhor não seria chamá-lo de autônomo, mas de ato administrativo normativo, apto apenas a regulamentar leis já existentes.
  • A letra “E” não está correta! Pois mesmo que se o poder público não estivesse obrigado (ato vinculado) ou estivesse (ato discricionário), a omissão (silêncio administrativo) pelo percurso do tempo pode-se caracterizar abuso de poder pela afronta ao princípio da razoável duração do processo – que tem aplicabilidade plena no âmbito administrativo.
    O Silêncio ADM pode ser caracterizado, nos termos supraditos, como abuso de poder, pois é uma mácula ao poder-dever de agir estatal.
    Inciso LXXVIII, art. 5º CF“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
  • Mais sobre a letra D: "RE 318.873-AgR/SC: "O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeterlegem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (Rel. Min. CELSO DE MELLO)."

  • Pra uma questão à nível médio, considero um tanto quanto complexa, porém usei de muita análise e conseguir gabaritar.

    Assertiva E

  • COMENTÁRIO DO JÚNIOR - PERFEITO - DE FÁCIL ACESSO.


    a) - ERRADO - Não importa a natureza do vício (implícito ou explícito). Havendo vício, a administração deve anular de ofício. A presunção de validade só afeta a análise acerca da existência do vício. Na dúvida, até prova em contrário, o ato vale. Se demonstrar que há vício no ato, seja ele explícito ou implícito, então deve-se invalidar. 


    b) - ERRADO - No Ministério Público há independência funcional dos promotores (é função política). Não está sujeito ao poder hierárquico. Nos outros poderes também, pois, no Judiciário, o juiz tem independência para decidir. No executivo, o Presidente tem função típica de veto, sanção, que não está sujeita.  Então, as funções políticas não são sujeitas ao poder hierárquico.


    c) - ERRADO - Está errada porque o poder disciplinar é um desdobramento do poder hierárquico. Decorre dele. Lembrando que a sanção é ato administrativo como outro qualquer, devendo observar os elementos do ato administrativo, dentre os quais, a competência está inserida. Então, não basta ser  agente público para punir, ele deve ter competência para punir o servidor da respectiva esfera de governo. 


    d) - ERRADO - Com a EC 32 de 2001, instituiram-se os decretos praeter legem, os decretos autonomos. Não se admite decretos contra legem, pois nenhum ato (normativo, executivo ou jurisdicional) pode ir contra a Constituição. Aliás, os decretos autônomos têm seu fundamento de validade na Constituição Federal. 


    e) CORRETO - Caso haja obrigação imposta à administração pública, há responsabilidade pela omissão. O STF tem admitido a responsabilidade civil da administração pública por omissão. Fica a discussão, ainda não totalmente pacificada, se esta é subjetiva ou objetiva. 




    GABARITO ''E''
  • Questão sem resposta.

    A letra E tbm está errada, "desde que, no segundo caso (omissivo), se trate de ato ao qual o poder público estava obrigado." Então quer dizer que não se caracteriza abuso de poder quando há omissão do poder público, mesmo quando este não esteja obrigado a exercer algum ato? E quanto ao silêncio administrativo, a celeridade de tramitação de uma decisão ou julgamento, ou a inércia da justiça? Todos podem ser caracterizados pela omissão, sem estar caracterizado obrigação. O próprio juiz pode cometer abusos quando afronta esses casos.

  • Para fins de complementação.

    Sobre a alternativa "E":

    Resolvendo algumas questões encontrei uma semelhante ( aplicada pra Defensor DF, também Cespe), que considerou errada a afirmativa:

    " ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder dever de agir mantém inerte ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível modalidade omissiva"( aqui o erro: não sendo cabível modalidade omissiva,pois é cabível sim!)

    A justificativa do CESPE elucida bem a questão com um exemplo:

    "O abuso de poder ( excesso ou desvio) pode ocorrer na forma omissiva, assim se o agente público age com excesso e seu superior hierárquico conhecedor do fato nada faz para reparar o mal, claro está que houve abuso de poder, na sua modalidade omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando devia ter agido"

  • Apenas ajustando...

    "ITEM CORRETO ->I Um dos significados do princípio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função pública, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas ao órgão que ele compõe.

    ESTE ATO É INVALIDADO POR QUE FOI PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE"

    O ato é válido, pois embora praticado por autoridade incompetente, o princípio da impessoalidade afirma que o ato praticado é imputado à entidade e não ao agente.

  • gab : E

    A justificativa do CESPE :

    "O abuso de poder ( excesso ou desvio) pode ocorrer na forma omissiva, assim se o agente público age com excesso e seu superior hierárquico conhecedor do fato nada faz para reparar o mal, claro está que houve abuso de poder, na sua modalidade omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando devia ter agido"

  • b) - ERRADO - No Ministério Público há independência funcional dos promotores (é função política). Não está sujeito ao poder hierárquico. Nos outros poderes também, pois, no Judiciário, o juiz tem independência para decidir. No executivo, o Presidente tem função típica de veto, sanção, que não está sujeita. Então, as funções políticas não são sujeitas ao poder hierárquico.

  • questão pesada pra nível médio, slc


ID
36103
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o abuso de poder, considere:

I. Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das suas finalidades administrativas.

II. O abuso de poder só pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva.

III. Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder.

IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

V. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas.

Está correto o que contém APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA I. Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das suas finalidades administrativas.
    ERRADA II. O abuso de poder só pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva. PODE ASSUMIR AMBAS AS FORMAS
    ERRADA III. Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder. AÍ É DESVIO DE PODER
    ERRADA IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. É QDO A AÇÃO DO AGENTE, EMBORA DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA, ESTÁ AFASTADA DO INTERESSE PÚBLICO
    CORRETA V. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas.

    EXPLICAÇÕES EXTRAÍDAS DO LIVRO DE MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO
  • O ABUSO DE PODER DIVIDI-SE EM:

    1. DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE(quando a autoridade pratica o ato para o qual é competente e respeitando os limites dessa competência, porém não respeita a finalidade pública);

    2.EXCESSO DE PODER (quando a autoridade pratica o ato para o qual é competente, mas extrapola os limites dessa competência).
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, "o abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva, como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado". Caio Tácito observa que “a inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviços a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso do poder, quer o ato seja doloso ou culposo”.
  • Se desvio de finalidade e desvio de poder são a mesma coisa e fazem parte do ABUSO DE PODER então porque a III está errada???
  • Justamente! Seu raciocínio está correto, logo o desvio de finalidade CARACTERIZA o Abuso de Poder. Acho que vc não interpretou bem mas entendeu certo o assunto.
  • I. Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das suas finalidades administrativas.CORRETO. O abuso de poder pode decorrer de duas causas: a) a ação do agente fora dos limites de sua competência(excesso de poder);b) ação do agente embora dentro de sua competencia, afastada do interesse público (desvio de Poder ou de finalidade). II. O abuso de poder só pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva. ERRADO. Ocorre nas duas formas.III. Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder.ERRADO. É causa do abuso de poder.IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. ERRADO. No desvio de poder(ou de finalidade) o agente atua dentro de sua competencia.V. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas. CORRETO. O abuso de poder conhecida como excesso de poder o agente age fora dos limites de sua competencia administrativa, invadindo competencia de outros agentes ou praticando atividades que a lei não conferiu. A autoridade embora competente para praticar o ato vai alem do que lhe permitiu a leit, exorbitando no uso de sua competencia.
  • desculpe a III é pq caracteriza o abuso de poder, por isso está errada.
  • A III está errada porque o abuso de poder é caracterizado por dois itens: =>Desvio de poder/finalidade: quando o ato é praticado com finalidade diversa do interesse público. =>Excesso de poder: Quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competência.
  • ABUSO DE PODERI. Ocorre quando a autoridade, embora COMPETENTE para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições (EXCESSO DE PODER) ou se desvia das suas finalidades administrativas (DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE). CERTO!II. O abuso de poder só pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva.ERRADO! O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma COMISSIVA quanto na forma OMISSIVA! III. Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder. ERRADO! O poder Administrativo, quando usado de forma indevida, caracteriza ABUSO DE PODER. O ABUSO DE PODER é gênero e se divide em duas espécies: 1)EXCESSO DE PODER (quando a Administração Pública possui a legitimidade do poder, mas ela o usa ALÉM dos limites para os quais foi atribuída.2)DESVIO DE PODER (ou desvio de finalidade, que gera a NULIDADE de todos os atos praticados sob sua égide, pois se desviou da finalidade do interesse público. IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.(ERRADO, porque no desvio de finalidade a autoridade atua DENTRO dos limites da sua competência)V. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas. (CERTO)Resposta: I e V
  •  Quase escorreguei no item IV, mas corrigi a tempo de responder a questão.

    Devemos estar sempre atento às 'pegadinhas'. O cansaço na leitura é perigoso!

  • Nessas horas uma leitura atenta do enunciado e das alternativas te ajuda a matar a questão!
  • Errei a questão por achar que o abuso de poder só poderia ocorrer na forma comissiva.
    Alguem poderia dar um exemplo de abuso de poder na forma OMISSIVA ???

    Obrigado, bons estudos.
  • Eis um exemplo:
    Caso autoridade administrativa deixe de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.
  • Para complementar os excelentes comentários dos colegas diz-se que o ABUSO DE PODER é gênero, cujas espécies são o EXCESSO DE PODER e o DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE.

    Abraço a todos!

  • I. Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições * ou se desvia das suas finalidades administrativas **. CERTO
    * definição do excesso de poder
    ** definição do desvio de finalidade ou de poder

    Abuso de poder = excesso de poder + desvio de finalidade ou de poder

    II. O abuso de poder pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva. ERRADO

    III. Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder. ERRADO
    Abuso de poder = excesso de poder + desvio de finalidade ou de poder

    IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. ERRADO
    Atuando dentro dos limites de sua competência.

    V. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas. CERTO

    Questão quase igual: Q12679
  • (A)  Resposta: A 


    Comentários:

    II.  O abuso de poder só pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva. Errado. 


    O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva (quando o agente age praticando um determinado ato) quanto na forma omissiva (quando o agente se omite, deixa de agir quando tinha o dever de atuar), isso porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.


    III.  Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder. Errado. Desvio de poder /  finalidade é vício no elemento finalidade e caracteriza abuso de poder.


    Desvio de finalidade é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado tendo em vista fim diverso daquele previsto na regra de competência. Ou seja, o servidor possui a competência, contudo, atinge fim diverso do interesse público. Os exemplos reais de desvio de finalidade são abundantes no cotidiano da vida política brasileira: 1) remoção de servidor público usada como forma de punição; 2) estrada construída com determinado trajeto somente para valorizar fazendas do governador. (Alexandre Mazza)


    IV.  O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. Errado. Vamos corrigir afrase:


    O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.


    No desvio de finalidade a autoridade age dentro da sua competência, e não fora dela. No entanto, mesmo dentro de suas atribuições, pratica atos com fins diversos dos  objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.


    Memorize - Abuso de poder:


    a)  Excesso de poder (atuação além do limite da competência)


    b)  Desvio de poder (finalidade # interesse público)

  • Abusobde poder: sujeito competente que (a) ultrapassa os limites de suas atribuições (EXCESSO) ou (b) se desvia das finalidades administrativas (DESVIO).
  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • excesso de poder, vício no elemento competência e que gera a anulação do ato administrativo, aparece quando o agente público ultrapassa os limites que a lei impõe, vai além do limite legal, ou seja, o agente público faz mais do que a lei permite (quantitativa).

     

    O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas

  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    Abuso de Poder: Gênero

    Espécies:

    Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).

    Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.

     

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.

  • Discordo da afirmativa "V"!

    Excesso de Poder é quando o gestor atua fora dos limites de suas atribuições"competências".

    Ele não tem competência para tal ato, porém age ALÉM ou FORA do que lhe é permitido.

  • Abuso poder (Gênero)

    Praticado tanto na forma comissiva como omissiva

    2 espécies:

    1 - Excesso de poder

    Vício na competência

    Ocorre quando autoridade competente atua fora dos limites de suas atribuições

    2 - Desvio de poder ou finalidade

    Ocorre quando autoridade competente atua com finalidade diversa daquela prevista.


ID
38044
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o abuso de poder, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ponto dos Concursos"Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder “ocorre quando a autoridade, embora competente para agir, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agente público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob três formas diferentes: 1ª) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);2ª) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade);3ª) pela omissão.Deve ficar bem claro que a expressão “abuso de poder” é o gênero ao qual correspondem duas espécies básicas: excesso de poder ou desvio de finalidade (ou desvio de poder).
  • -Abuso de Poder:a)Desvio de Poder --> Vício de Finalidadeb)Excesso de Poder --> Vício de Competência
  • a)o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.ERRADAo desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade, atuando DENTRO dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse públicoe) se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo dentro dos limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado.ERRADA se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo FORA dos limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado
  • Comentário objetivo

    O Abuso de Poder é gênero que comporta duas espécies: Desvio de Poder, quando o ato incorre em vício de finalidade
     e Excesso de Poder quando o ato carece de vício de competência.

  • o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. [ ERRADA ]
    Qdo a atuação do agente, embora dentro de sua orbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação, tanto é desvio de poder quanto de finalidade.

    tem o mesmo significado de desvio de poder, sendo expressões sinônimas. [ ERRADA ]
    O abuso de poder desdobra-se em 2 categorias: excesso de poder e desvio de poder. Excesso de poder quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências. Desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade que detrminou ou autorizou a sua atuação.

    Alternativa C CORRETA

    a invalidação da conduta abusiva só pode ocorrer pela via judicial. [ ERRADA ]
    O ato praticado com excesso de poder poderá ser convalidado, a critério da administração pública.

    se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo dentro dos limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado. [ ERRADA ]
    Já explicado anteriormente.



  • Em relação a alternativa "d" José dos Santos Carvalho Filho leciona: "Agindo com abuso de poder, por qualquer de suas formas, o agente submete sua conduta à revisão, judicial ou administrativa".  ..."todo abuso de poder se reveste de ilegalidade e, como tal, sujeita-se à revisão administrativa ou judicial". (Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, atualizada até 31.12.2010, p. 45
  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos - Comentários:

    As letras 'a', 'b' e 'e' estão erradas. O abuso de poder pode ocorrer em duas hipóteses:
    • Vício no elemento competência: o agente público atua DENTRO dos limites de sua competência. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade excesso de poder.
    • Vício no elemento finalidade: o agente público, embora competente, atua de forma contrária à satisfação do interesse público. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade desvio de poder (ou desvio de finalidade).
    A letra 'c' está certa. O abuso do poder se caracteriza tanto pela forma omissiva como a comissiva, já que ambas são capazes de afrontar a lei e
    causar lesão a direito individual do administrado.
    A letra 'd' está errada. A invalidação da conduta abusiva pode ocorrer pela via judicial ou pela via administrativa.
    Assim, a resposta desta questão é a letra c.
  • Apenas esclarecendo à colega Eliana que no caso de excesso de poder, há vício no elemento competência, o agente atua FORA dos limites de sua competência; e no desvio de poder, apesar de possuir competência para o ato, o agente o pratica sem observância do interesse público que deve pautar a atividade administrativa.
  • Comentários:
    a) o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade, atuando fora (dentro) dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
    b) (não) tem o mesmo significado de desvio de poder, sendo expressões sinônimas. (Abuso de poder é o Gênero, desvio de poder é uma das espécies desse gênero) c) pode se caracterizar tanto por conduta comissiva quanto por conduta omissiva. << OK >> d) a invalidação da conduta abusiva só pode ocorrer pela via judicial (ou pela administrativa). e) se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo dentro (fora) dos limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado.
    Ou seja, o Abuso de Poder é o gênero ao qual correspondem duas espécies: excesso de poder (um vício de competência) e desvio de poder (um vício de finalidade). Assim sendo, Abuso de Poder não é sinônimo de Desvio de Poder. Porém, Desvio de Poder é poderia ser sinônimo de Desvio de Finalidade.
  • Letra C ... Abuso de poder é o ato ou efeito de impôr a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes. De tal maneira, é evidente que a palavra  ABUSO já se encontra determinada por uma forma mais sutil de poder, o poder de definir a própria definição. O abuso de poder pode se dar em diversos níveis de poder, desde o doméstico entre os membros de uma mesma família, até aos níveis mais abrangentes. O poder exercido pode ser o económico, político ou qualquer outra forma a partir da qual um indivíduo ou coletividade têm influência directa sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim. O expoente máximo do abuso do poder é a submissão de outrem às diversas formas de escravidão.
    Formas de Abuso de Poder:

    Ideológico: Quando se utiliza ilicitamente da ideologia socialmente aceite como forma de tirar vantagens ou de vencer opositores.
    Económico: Quando o indivíduo ou coletividade tira vantagem ilícita do dinheiro ou bens materiais em detrimento de outrem.
    Apadrinhamento: Uso de notoriedade, conhecimentos ou autoridade para favorecer outrem de forma ilícita.
    No domínio da informação: Recurso utilizado por quem detém o conhecimento ou a informação e os nega aos demais como forma de proteger-se ou de tirar vantagem.
    Político: O uso da autoridade legítima ou da influência para sobrepujar o mais fraco de modo ilegítimo.
  • caros colegas,
    segundo o Prof. Barney Bichara há dois tipos de vicios no exercicio dos poderes administrativos:
    a) insuficiencia de poder:vicio por omissão( ocorre sempre que a Adm deixa de atuar , qdo deveria)
    b) abuso de poder: vicio por ação:( excesso de poder  e desvio de finalidade)

    logo , eu nunca marcaria a letra c da referida questão.
    alguem pode me explicar?
  • RESOLVENDO..
    Sobre o abuso de poder, é correto afirmar que???

     a) o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. ITEM FALSO. PORQUE quando o agente atua fora dos limites da sua competência não pratica ato com desvio de poder ou finalidade, mas com excesso de poder. O desvio de finalidade, conforme art. 2, § único, "e", da lei 4717/65, se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência, isto dentro de sua competência  b) tem o mesmo significado de desvio de poder, sendo expressões sinônimas. ITEM FALSO.  PORQUE O abuso de poder desdobra-se em duas categorias consagradas, a saber suas espécies: EXCESSO DE PODER (atuação fora dos limetes da competência) e DESVIO DE FINALIDADE ( atuação dentro dos limetes da competência, praticando ato diverso daquele previsto).      c) pode se caracterizar tanto por conduta comissiva quanto por conduta omissiva. CORRETO. O abuso pode resultar de uma ção ilegítima positiva do administrador, quanto de uma omissão ilegal, em que a autoridade administrativa deixou de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada.  d) a invalidação da conduta abusiva só pode ocorrer pela via judicial. ITEM FALSO. PORQUE  a própria adm. pública  pode anular seus atos ilegais, como também revogar atos por conveniência ou oportunidade. SÚMULA 473 DO STF.  e) se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo dentro dos limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado. ITEM FALSO. PORQUE se o agente age dentro de sua esfera de competência não caracteriza excesso de poder. E o item NÃO  caracteriza excesso de poder, mas desvio de finalidade, pois o agente age de forma diversa da que estava autorizado na sua esfera de competência.
  • RESUMINDO:
    ABUSO DE PODER (gênero)
    Espécies:
    - DESVIO DE PODER (= DESVIO DE FINALIDADE): o vício está na finalidade do ato, e não na competência.
    O desvio de finalidade tem com pressuposto que o ato tenha sido praticado por servidor competente. Afinal, para que então se preocuparia com a intenção (finalidade) do agente se ele, antes de qualquer coisa, era imcompetente? Assim, a se fosse incompetente, a incompetência absorveria o desvio de finalidade. É como se fosse uma preliminar, não precisaria ficar indagando sobre a intenção do agente. Assim, sempre o desvio de finalidade pressopõe agente competente.
    - EXCESSO DE PODER: O vício é na competência. O próprio nome já diz!
    BONS ESTUDOS!
  • Vale lembrar que no Brasil vigora a TEORIA OBJETIVA DO DESVIO DE FINALIDADE (e não subjetiva).
    A teoria adotada sustenta que o desvio de finalidade é um vício de conduta, é um defeito no comportamento do agente, e não apenas na intenção (já a teoria subjetiva diz que o vício é na intenção e isso já basta para caracterizar o desvio).
    Para a Teoria Objetiva, a intenção viciada do agente é sim uma condição necessária, mas sozinha não é suficiente para caracterizar o desvio de finalidade.
    É preciso combinar a intenção viciada + violação concreta do do interesse público para só então configurar desvio de finalidade.

    Abs!
  • A alternativa "a" afirma "o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público". Isso não seria mesmo desvio de finalidade? Entendo haver tanto excesso de poder, quanto desvio de finalidade nesta alternativa.

  • Abuso de poder --------> Desvio de Poder ----> Agente atua dentro de su orbita de competência, mas sem observância do interesse público, ou da finalidade específica do ato, decorrete de lei.
                             --------> Excesso de Poder ----> Agente extrapola os limites de sua competência, atuando além dos limites lhe conferidos pela lei.
  • Segundo Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino:

    "Aspecto a ser ressaltado é a possibilidade de o abuso de poder assumir tanto a forma comissiva quanto a omissiva, vale dizer, o abuso tanto pode resultar de uma ação ilegítima positiva do administrador, quanto de uma omissão ilegal. É o que leciona o Prof. Hely Lopes Meirelles, citando Caio Tácito: ´O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa - observou Caio Tácito -, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo´" (grifo meu).
  • Questão quase igual: Q12032
  • Muito fácil decorar galera!

    DESVIO de Poder
                  =
    DESVIO de Finalidade

  • Mozart Martins

    A alternativa a está errada porquê cita "fora dos limites de sua competência", no desvio de poder (finalidade) o ato parte dentro das atribuições do agente.

  • O abuso de poder é gênero do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder (ou desvio de finalidade). 

    Ocorre o excesso de poder quando o agente pratica o ato administrativo fora dos limites de sua competência.

    Já no desvio de poder ou desvio de finalidade, o agente é competente para a prática do ato, mas o pratica visando fim diverso daquele previsto em lei.

  • A - ERRADO - O DESVIO DE PODER É CARACTERIZADO PELA CONDUTA DO AGENTE COMPETENTE MAS SUA ATUAÇÃO É DISTINTA DO INTERESSE PÚBLICO, OU ATUA PARA INTERESSE PRÓPRIO OU PARA INTERESSE DE DETERMINADA PESSOA OU GRUPO. 
    (''A'' e ''E'' conceitos invertidos)


    B - ERRADO - DESVIO DE PODER NÃO SE CONFUNDE COM EXCESSO DE PODER, MAS AMBOS SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO ABUSO DE PODER.


    C - CORRETO - TRATANDO-SE DE UM PODER-DEVER, SUA OMISSÃO CONFIGURA TAMBÉM ABUSO DE PODER.


    D - ERRADO - TOOOODO ATO ILEGAL É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO TANTO PELO JUDICIÁRIO (se provocado / princípio da inércia jurisdicional) QUANTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO (provocada ou de ofício).


    E - ERRADO - O EXCESSO DE PODER É CARACTERIZADO PELA CONDUTA DE UM AGENTE INCOMPETENTE. ELE ATUA FORA DE SUA FUNÇÃO. (''A'' e ''E'' conceitos invertidos)




    GABARITO ''C''
  • O abuso do poder se caracteriza tanto pela forma omissiva como a comissiva, já que ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIVO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.

  • ABUSO DE PODER = COMISSIVO + OMISSIVO 

  • GAB C

     

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer).

  • Na modalidade desvio, o agente está dentro de suas competências, porém age no ato com desvio de finalidade!


ID
53710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poder hierárquico e ao poder disciplinar, julgue os
itens a seguir.

A remoção de servidor ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante da que originalmente ocupava, com intuito de puni-lo, decorre do exercício do poder hierárquico.

Alternativas
Comentários
  • A remoção não pode ser utilizada como forma de punição do servidor.
  • Remoção como forma de punir servidor constitui desvio de finalidade, espécie de abuso de poder.
  • Artigo 36 da Lei 8.112/90 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Inciso: I - de ofício, no interesse da Administração; Configura-se abuso de poder quando a Administração tem interesse diverso do interesse público.Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder “ocorre quando a autoridade, embora competente para agir, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.
  • OBS: e não seria poder hierárquico, e sim, disciplinar.
  • Concordo plenamente com vc João! Bons estudos pessoal.
  • Esta remoção não está no principio da hierarquia e sim dentro dos principios constitucionais da administração: Impessoalidade que está entre o LIMPE.LegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficienciaA Impessoalidade pode ser dividida em 2 tópicos:1º. O governo é de todos, ou o Governo não tem cara, não tem rosto. Ex.: O chefe do executivo publicando a construção de uma obra com uma foto sua em uma placa. Neste caso, nao deveria ser a cara do chefe e sim o governo que está realizando a obra. Com isso, a pessoa está com intuito de ser promover;2º Desvio de finalidade. É a resposta ao quesito. Ex.: O governador fica sabendo que um servidor do estado está namorando sua filha e não aceita isso de jeito maneira. Então o remove para a cidade mais longe da cidade de origem informando que é por vários e outros motivos. Esse é o certo da questão.
  • Essa atitude configura-se excesso de poder.
  • Trata-se aqui de abuso de poder, na forma desvio de poder ou finalidade, e não excesso de poder, como dito pela colega abaixo.OBS: O ABUSO DE PODER SE DIVIDE EM :- EXCESSO DE PODER: VÍCIO NO REQUISITO DA COMPETÊNCIA.- DESVIO DE PODER: VÍCIO NO REQUISITO DA FINALIDADE.
  • O certo seria decorrer do exercício do poder disciplinar em vez de hierárquico.A remoção compulsória é prevista pela legislação(caso específico),por exemplo: Na Defensoria Pública da União, LC nº80Art. 50. § 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão por até noventa dias; III - remoção compulsória; IV - demissão; V - cassação da aposentadoria.
  • No meu entendimento, essa questão está errada pelo seguinte:

    1º - não temos aqui caracterizado nem o poder hierárquico como sugerido no item uma vez que essa remoção não atende ao princípio do interesse público e nem o da legalidade que coloca como condição da remoção  o interesse da administração. E nem configura poder disciplinar já que o servidor não se enquadrou em nehuma infração com caráter punitivo.

    2º - o que tem-se configurado é um abuso de poder por parte do seu superior que se utilizou de uma prerrogativa legal (a remoção) para punir o subordinado e aí como não atende à finalidade da administração e por isso fere alguns princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, interesse da Administração dentre outros, temos aí a prática de uma espécie de abuso de poder conhecida como desvio de poder ou desvio de finalidade.

  • O abuso de poder (nesse caso o desvio de finalidade) não decorre de nenhum poder da administração.

  • tah td mundo dizendo q "A remoção não pode ser utilizada como forma de punição do servidor." ou q isso "configura abuso de poder", e blá blá blá!!
    que a conduta do cara foi errada td mundo sabe, isso é claro, óbvio, evidente!!!

    o cerna da questão é: abuso de qual poder?
    o poder de o superior remover determinado subordinado a outra localidade, não seria exemplo de uso do poder hierárquico??
    caso ele tenha feito issu por outros motivos que não o interesse da adm pública, intaum naum seria um "mau uso" do poder hierarquico???? mas mesmo assim naum decorreria do poder hieraquico???

     Apesar de acertar a questão, realmente não sei, mas é isso que deveria ser discutido!!!
  • Concordo com o demolidor, a questão fala do poder hierarquico, pois a remoção , o poder de remover, se dá pela posicao hierarquica, agora o que a motivou, se ha desvio de finalidade, abuso de poder, é outra questão, agora a remoção de servidor ocupante de cargo efetivo é decorrencia sim do poder hierarquico. TENHO DITO!

  • Joseph,
    Acredito que todos concordamos que utilizar da remoção para punir é desvio desvio de finalidade.
    Isso está pacificado tanto na jurisprudência, quanto na doutrina e até mesmo nessa questão, "detalhe" que você teria percebido facilmente caso tivesse lido os comentários.

    O que confundiu as pessoas foi o fato de que a capacidade do superior remover realmente decorre do poder hierárquico.
    Isso levou muita gente a marcar Certo, visto que parecia que o fato de ter sido abuso de poder era apenas detalhe, que não exclui o fato de que remover funcionários decorre do poder hierárquico.

    No entanto deve-se atentar ao fato de que é necessário pensar na coisa como um todo. A questão não está falando simplesmente de remover (o que aí sim decorre do poder hierárquico), está falando de 'remover o servidor com intuito de punição', o que não decorre de poder hierárquico, já que o poder hierárquico não permite esse tipo de ação.
  • Concordo com o colega Demolidor....
    Não deve haver  remoção para punição ao servidor mas se ela ocorrer  decorrerá do erro do exercício do poder hierárquico?
    Não foi o chefe superior que infringiu a lei? Não decorreu dele a remoção?
    Alguém poderia esclarecer acerca disso pois os outros aspectos já foram comentados ( desvio de finalidade, abuso de poder) disso eu já sei.
    Obrigada.




     

  • CONFIGURA-SE DESVIO DE PODER ou de FINALIDADE

    bons estudos!!
  • Joseph,
    Você não entendeu o que eu quis dizer, tanto é que no fim das contas estamos falando a mesma coisa. Tanto que eu concordo que punir é poder disciplinar. E todo mundo aqui concordou que remover servidor com intuito de punir configura desvio de finalidade. Nesse ponto ninguém discorda.
    O que eu quis salientar foi o seguinte:
    - remover servidor público é uma ação que decorre do poder hierárquico.
    - remover servidor público com intuito de punir, não decorre do poder hierárquico, poder hierárquico não possibilita que isso seja feito, visto que é desvio de finalidade, e visto que punição tem relação com poder disciplinar, como você bem disse.
    Se a questão fosse redigida assim: "a remoção de servidor ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante da que originalmente ocupava decorre do exercício do poder hierárquico"  ela estaria correta.
  • Com todo o devido respeito à opinião dos caros colegas, aqui nesta questão devemos nos ater apenas ao que o enuciado pede,
    o poder hierárquico não pune, aliás, é dele que se origina o poder disciplinar, que foi alvo de trocadilho na questão. Simples assim.

    Há colegas entrando em mérito nem citado na questão,como o fato de ser  legal ou nao legal a ação do agente.
    Concurseiro que é concurseiro não perde tempo com essas coisas.

    Avante amigos, a caminhada é longa, mas a vitória é certa...  
  • ERRADO.

    Desvio de Poder ou Finalidade: embora o agente pratique dentro de sua orbita de competência, busca alcançar finalidade diversa da prevista em lei. Viola o Requisito finalidade - desvio de Finalidade
  • Primeiramente, é necessário esclarecer que a aplicação de penalidades a servidores públicos faltosos encontra fundamento no exercício do poder disciplinar e não no poder hierárquico, o que torna a assertiva incorreta.

    Por outro lado, deve ficar bem claro que a remoção não pode ser utilizada como instrumento de punição do servidor, pois não consta como uma das penalidades disciplinares previstas no art. 127 da Lei 8.112/90, que apenas está relacionada a advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

    A finalidade da remoção é suprir a carência de servidores detectada em determinado órgão, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Desse modo, se a remoção estiver sendo utilizada para a punição de um servidor pela prática de infrações administrativas, estará ocorrendo um verdadeiro desvio de finalidade, o que ensejará anulação do ato.


  • GABARITO ERRADO



    ABUSO DE PODER -> DESVIO DE FINALIDADE


  • Desvio de Finalidade 

  • há dois erros nessa questao.

    1- nao se pode punir removendo alguem2-se fosse pra punir nao se pode usar o poder hierárquico pra tal. O certo seria PODER DISCIPLINARbons estudos ai galera
  • Neste caso se caracteriza por desvio de finalidade, não amparado por lei. Não encontra relação com o poder hierárquico.

  • ... seria classificado como abuso de poder ....

  • Como essa remoção não atende ao interesse público, o ato se caracteriza como abuso de poder na modalidade desvio de poder, ou seja, o chefe tem competência para praticar o ato, mas o fez com uma finalidade que não atende ao interesse público.

  • abuso de poder ... desvio de finalidade

  • Vejo de outra forma, a questão afirma que decorre do poder hieráquico, isso está correto. Nao entremos no mérito de legal ou ilegal. CESPE CESPEANDO!!!

  • Deveria ser Correto ele utilizou o poder Hierarquico,se foi certo o que ele fez ou não é outro departamento,não poderia ter utlizado o poder Disciplinar pois esse decorre de falta funcional o que a questão não esclarece.

  •  

    O meu entendimento sobre essa questão foi exatamente igual aos comentarios do DEMOLIDOR , DEFENSORA PUBLICA e JULIANA MEIRELES

    Porque apesar de atidude do superior hierárquico ter cometido ato com vício de finalidade, ou sejá, com abuso de poder na modalidade desvio de poder, a questão foi dada errada por esse mótivo. Mas no meu entender não era isso que a questão está cobrando.

    O AGENTE PUBLICO SÓ CONSEGUIU COMETER O FATO PELA HIERARQUIA QUE EXERCE, CLARO QUE DERIVOU DO PODER HIERARQUICO!!!!!!!!!

    Nem marquei a questão, porque é o tipo de questão q a CESPE coloca o gabarito que quer!!!!!!!!!            saiforabancacespe!!!!!!

  • Concordo com o colega Demolidor.

  • Não, galera...

     

    A questão está errada pelo fato de que houve uma irregularidade (abuso de poder por desvio de poder-finalidade)...

     

    Não há que se falar em poder hierárquico, pois foi uma atitude irregular e o poder hierárquico deve ser utilizado legalmente...

     

  • Discordo do comentário do colega Leo Silva, logo abaixo.

     

    A questão está errada por que se trata do uso de Poder Disciplinar, e não Hierárquico.

     

    Agora, o Abuso de Poder, expresso no Desvio de Poder, neste caso, se caracterizou, uma vez que o ato de punir estava dentro dos limites legais, mas fora da finalidade (mau uso do poder público).

  • O superior hierárquico usou o PODER HIERÁRQUICO para transferir o servidor, independente de ter sido legal ou não. O chefe tinha compatência para tal. Pra mim, o GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO!!!

  • não se trata de usar o poder hierarquico legalmente ou ilegalmente,mas de entender o contexto da  questão,pois a questão trata do poder disciplinar guando diz que houve uma punição,embora caracterizando abuso de poder na modalidade; desvio de finalidade.no contexto, a remoção significa, para o superior, uma punição,logo a punição advém do poder disciplinar.

  • Concordo com a resposta do Jorge Lis.

    Errada.

  • Vejo que o segredo da questão está no verbo decorrer.

     

    O ato decorre do abuso de poder: desvio de finalidade, já que o intuito da remoção não é esse. 

     

    Seria poder disciplinar se fosse uma punição conforme a lei. Seria poder hierarquico se também fosse alguma atribuição cabível a tal poder. A atitude não codiz com nenhum desse poderes.

  • Remoção de servidor: poder hierárquico

    Remoção de servidor com o intuito de puni- lo: poder disciplinar

    Se foi desvio de poder ou não, não interessa para a questão.

  • Atenção para não generalizar. Normalmente, o ato de remoção decorre do poder hierárquico. Analise.

    Bons estudos!

  • O ato praticado com desvio de finalidade é sempre nulo. Portanto não decorre de nenhum poder, seja ele hierarquico ou disciplinar. A pergunta foi capciosa, pois alegou um instituto real que é a remoção, porém o relacionou ao exercicio de um poder que em tese estaria certo se não fosse pelo fato de ser ato nulo.

  • Errado. Abuso de poder na modalidade desvio de poder.

  • ERRADO ABUSO DE PODER = DESFIO DE FINALIDADE

  • A remoção de servidor ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante da que originalmente ocupava, com intuito de puni-lo, decorre de Abuso de Poder.

  • Abuso de poder.

  • Larisse Viana e Ilanna Silva, nenhum ato decorre de nada de abuso de poder.... entendam o seguinte:

    A remoção do servidor.........   com intuito de puni-lo....     ---------   peguem as palavras chave: remoção e punição

     

    isso DECORRE do poder disciplinar, pq a remoção do servidor pode ser a pedido tb...(o que não decorre do poder hierárquico, ja q tem ocasioes q a adm. não pode negar) entao só sobra a punição. A punição do servidor é pelo poder disciplinar (MESMO QUE A QUESTÃO DE EXEMPLO DE ATO ILEGAL, COMO É O CASO), entendeu ? é como se a questão tivesse dado um exemplo que nao passou por PAD ou apreciação judicial...

     

    quando vcs falam que DECORRE do abuso de poder , vcs falam  que advem do abuso de poder.. e isso não acontece na adm... quando alguem comete abuso pode, ela simplesmente COMETE abuso de poder! O ATO dela NÃO DECORREU do abuso de poder.

     

    espero ter ajudado aos demais colegas sonhadores de cargo/emprego público.

     

     

  • Poder disciplinar é  usado quando há vínculo jurídico específico com a Administração Pública.

  • Boa questão! Não decorre de poder, é ilegal decorre do abuso de poder na espécie desvio de finalidade!!!

  • ILEGAL! Caracteriza o Desvio de Poder, ou seja, um vício de finalidade.

  • Remoção de servidor: poder hierárquico

    Remoção de servidor com o intuito de puni- lo: poder disciplinar

  • NÃO!

    _____________

    O que uma mãe faz com o filho? --> PUNE;

    Por quê? --> Para DISCIPLINÁ-LO;

    Portanto? --> Poder DISCIPLINAR.

    ____________

    Gabarito: Errado.

    ____________

    Bons Estudos!

  • Remoção não é forma de punição.

    E ainda cabe enaltecer que as punições a servidores não decorrem do poder hierárquico, e sim do poder disciplinar.

  • Remoção de servidor: poder hierárquico

    Remoção de servidor com o intuito de puni-lo: poder disciplinar

    Objetivo era punir - Poder Disciplinar


ID
54055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos
poderes administrativos, do processo administrativo e da
responsabilidade civil do Estado.

O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Alternativas
Comentários
  • Certíssimo. 

    Trata-se da literalidade do que conceitua a Lei que regula a Ação Popular (Lei 4717):

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.
     

     Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

            b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

              c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

          d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."



     

  • NUNCA É O AGENTE PÚBLICO QUE DETERMINA A FINALIDADE A SER PERSEGUIDA EM SUA ATUAÇÃO, MAS SIM A LEI. O VÍCIO DA FINALIDADE É DENOMINDADO DESVIO DE PODER PELA DOUTRINA E É UMA DAS MODALIDADES DO DENOMINDADO ABUSO DE PODER, A OUTRA É O EXCESSO DE PODER COM VÍCIO NO ELEMENTO COMPETÊNCIA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADES.
  • O final complica um pouco, quando ele coloca "na regra de competencia", até chegar nesse ponto esta certinho, mas o candidato poderia confundir com o excesso de poder que é um vicio de competencia.
  • Essa questão pode despertar dúvidas, pois o vício que macula regra de competência enseja DESVIO DE PODER.O desvio de finalidade viola ditame da finalidade pública, e não se confunde com regra de competência.Possivelmente o gabarito definitivo deve ter sido alterado, caso contrário a banca incorreu em GRAVOSO ERRO doutrinário.Revejo meu posicionamento para de fato considerar o item como CORRETO.
  • Antes de falar que é nula, a questão é letra de lei: Lei 4.717: "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."Abs e bons estudos!Pierre
  • Alberto,escreveu em bom português,mas "falou" besteira.As pessoas erram questões, pq ficam procurando como conseguir recurso,e não atentam para o que a banca quer.SINNCERAMENTEE
  • Concordo com os colegas não podemos brigar com a questão. Ficar achando motivo para anular a questão não é a forma correta de passar em concurso. Devemos nos ajudar postando texto de lei, doutrina e dicas mnemônicas.No final desta questão quando se fala de "regra de competência" está querendo dizer da lei que regulamenta o ato praticado. Reescrevendo a frase ficaria mais ou menos assim:O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato com fim diverso daquele previsto na lei (explícitamente na regra de competência), ou com fim diverso do interesse público (implicitamente na regra de competência).Para fulminar qualquer dúvida sobre a questão trago trecho do livro do Hely Lopes Meirelles do qual a FCC "copiou e colou" o texto desta questão:(...) A lei regulamentar da ação popular (Lei 4717, de 29.6.65) já consigna o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (art. 2º, "e", e parágrafo único, "e"). Com essa conceituação legal, o desvio de finalidade entrou definitivamente para nosso Direito Positivo como causa de nulidade dos atos da Administração.
  • A releitura que deve ser feita nesta questão é: "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamnete, na LEI. O advérbio "na regra de competência" lê-se "lei". Esse entendimento foi retirado do livro Direito Administrativo Descomplicado, 17° Edição, página 439.
  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.Pois a expressão REGRA DE COMPETÊNCIA é empregada nesse dispositivo da lei 4717/65 como SINÔNIMO de LEI; o enunciado do dispositivo não se refere a VÍCIO DE COMPETÊNICA, e sim, tão-somente, a VÍCIO DE FINALIDADE.QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
  • Concordo com os colegas que disseram que a questão está certa!A confusão dos demais está em achar que a competência é de outra pessoa.Se fosse assim, seria desvio de competência ou abuso de poder como disseram os demais.Temos que trabalhar as informações que a questão tem. E nela não diz que a competência não é dele.A regra é clara, todo ato deve visar 2 finalidades, em sentido amplo “INTERESSE COLETIVO” e sentido estrito “A REAL NECESSIDADE DO ATO” previstos em lei, que nesse caso foi violada, acarretando desvio de finalidade.
  • Certo. A finalidade é o resultado que se quer alcançar com a prática de tal ato. Quando o mesmo não é atendido, ocorrerá o chamado desvio de finalidade, que torna o ato nulo.
  • Não vou aprender nunca a diferenciar isso.. Pra mim era:

    -Desvio de poder- competência

    - Desvio de finalidade- abuso 

  • Kely Oliveira - ABUSO DE PODER se define em duas especies: 1 - EXCESSO DE PODER: Ultrapassa os limites de suas atribuições - o limite de sua competencia. 2 - DESVIO DE PODER: desvio de finalidade! ex: Prefeito que desapropia a casa do inimigo politico pelo simples fato de não gostar dele.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    É o caso do Eduardo Cunha quando aceitou a abertura do processo de impeachment. Ele nunca confessou, mas era evidente, ali, o desvio de finalidade, já que ele utilizou seu poder de Presidente da Câmara para se vingar do PT, que orientou seus deputados a não o defenderem na Comissão de Ética.

     

    Foi para atender o interesse público? Não, ainda que o interesse público estivesse de acordo.

    Foi para atender um interesse pessoal? Sim, ainda que não tenha confessado. É aí que reside o caráter implícito da coisa dada.

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

     

    Abçs.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

     

    ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            

    a) incompetência;

    b) vício de forma; 

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

     

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

     

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

     

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

     

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

    DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL

    FORMA: ANULÁVEL

    COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

     

    DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

    FINALIDADE: NULO

  • Kedman Bündchen obg pelo comentário!

  • CESPE - 2015 - TJ-DFT: Configura-se abuso de poder por desvio de poder no caso de vício de finalidade do ato administrativo, e abuso de poder por excesso de poder quando o ato administrativo é praticado por agente que exorbita a sua competência. C.

  • Acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos, do processo administrativo e da

    responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.


ID
67213
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa c está incorreta devido à troca nas explicações.O abuso de poder pode ser definido, em sentido amplo, como o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público EXORBITA em suas atribuições (EXCESSO DE PODER), ou pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (DESVIO DE PODER).
  • Ocorre excesso de poder quando o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do que lhe permitiu a lei, exorbitando no uso de sua competência.Nesse caso, há violação ao requisito competência, tornando o ato administrativo arbitrário, ilícito e nulo._______________________________________________________________________Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público. Sempre que o administrador público pratica um ato, o fim visado deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. Se age em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, denominada desvio de poder ou desvio de finalidade.
  • Pegando o gancho do grande comentário da nossa colega:Excesso de Poder. ex. Autoridade suspende servidor por mais de 90 dias, quando não tinha competência para isso.Desvio de poder. Ex. Autoridade remove por ofício servidor no intuito de penalizá-lo.
  • Devemos observar que há mitigação no princípio do Non Adimpleti Contractus, previsto expressamente pela lei 8666/93:Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • A letra "e" também deveria ser considerada incorreta, pois, concordando com o colega abaixo, existe possibilidade na lei para invocar a exceptio non adimpleti contractus. Portanto, embora não seja a regra, não se pode afirmar que "há impossibilidade" de invocar tal insitituto. Não é isso?
  • Galera, leiam BEM a alternativa: o "exceptio non adimpleti contractus" é inviável para quem contrata COM a Administração – ou seja, para a outra parte, não para o Estado.De fato, uma pessoa contratada pela Administração não pode deixar de cumprir com o que foi negociado por simples inadimplemento do Estado. Deve, após 90 dias, iniciar processo judicial.
  • É, parece que a E também está errada. Mesmo iniciando apenas o processo judicial, ela alegou o princípio citado.
  • opção “E” está correta conforme a orientação doutrinária predominante. Mais uma vez a assertiva dessa opção foi extraída literalmente livro “Direito Administrativo” da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, segundo a qual decorre do princípio da continuidade do serviço pública “a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público” (16ª edição, p. 74)fonte: http://www.professoremersoncaetano.com/2010_01_31_archive.html
  • O item “C” se mostra equivocado no momento em que inverte a definição de desvio de poder e de excesso de poder. O item “a” coloca que “a expressão Administração Pública, em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos". A questão se mostra em consonância com a visão de Maria Sylvia di Pietro, que em sua obra Direito Administrativo, leciona com a mesma redação reproduzida na questão. Eis a lição:“Em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.” (pág. 49, Editora Atlas, 21ª edição).
  • O princípio da autotutela tem 2 acepções:

    1) traz a idéia que a administração pública pode rever seus próprios atos, revogando-os ou anulando-os, nesse sentido as súmulas 346 e 437 do STF.

    2) Para Maria Silvia: a autotutela traz para a administração publica o dever de cuidado, de zêlo, no sentido de cuidar de seus proprios bens e interesses.

    Cuidado: Na maioria das provas o principio da autotutela vem sendo cobrado na primeira acepção.

  • Percebo que há certa duvida em alguns sobre o exceptio nom adimpleti contractus. vejamos o que diz a questão:

    • e) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.
    acho que a seguinte disposição pode ajudar:

    A excepctio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, é uma defesa contratual surgida e difundida no âmbito do Direito Privado, inclusive positivada no nosso Código Civil em seu art. 476. Trata-se de ferramenta, através da qual, um dos pólos do contrato se escusa de adimplir sua obrigação enquanto o outro não executar a que lhe cabe.
    Na seara do Direito privado é comum a utilização desta cláusula, contudo, a discussão se desenvolverá emoldurada pelo Direito Administrativo, quanto à possibilidade da argüição da exceptio non adimpleti contractus em face da Administração Pública.Parte da doutrina, a mais conservadora, não admitia a exceção do contrato não cumprido perante a Administração por contrariar princípios basilares como o Princípio da continuidade do serviço público, e o Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo que o particular não poderia interromper a execução do contrato, tal prerrogativa era apenas dada à Administração, portanto o contratado deveria requerer administrativamente ou judicialmente a rescisão contratual. Devido à natural evolução do Direito, tanto doutrina quanto jurisprudência passaram a abrandar tal proibição, pois observou-se que muitas vezes o Ente público agia de forma arbitrária, locupletando-se indevidamente, o que é condenável num Estado Democrático de Direito, além do dever de manter no contrato administrativo o equilíbrio econômico - financeiro. E é a corrente que será aqui adotada, no sentido de ampliar a utilização desta ferramenta pelos contratados da Administração



    http://jusvi.com/artigos/29638
  • questão muito boa
    a alternativa E está correta, pois refere a REGRA GERAL

    a C é a única incorreta. sempre confundia a questão de desvio de poder com excesso. aí criei o seguinte macete:
    gravei decorando a palavra COMEX
    COM = COMPETÊNCIA
    EX = EXCESSO
  • mais um voto para questão anulável:

    C e E estão incorretas, a C mais que a E, mas ambas incorretas.


    É dose termos que nos submeter a este bando de amadores que estão elaborando provas para concurso...
  • A letra E realmente está correta. Vamos analisar a assertiva:

    e) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.

    A assertiva afirma que não é possível invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público. Esses contratos então se referem aos regimes de concessão e permissão de serviços públicos. Nesses tipos de contrato, devido ao princípio da continuidade do serviço público, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é absoluta. Tanto é que, nos casos de recsisão (decorrente do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, ocorrendo pela via judicial),  os serviços prestados pela concessionária ou permissionária só poderão ser interrompidos ou paralisados após a decisão judicial transitada em julgado. Abs!
  • Quanto a alternativa E, acredito que está ERRADA, pois há sim 2 possibilidades em que o contratado pode invocar a exceptio non adimpleti contractus:  

    Durante  muito  tempo  a  doutrina  defendeu  a  impossibilidade  de  o 
    contratado   alegar   a   exceção   do   contrato   não   cumprido   em   face   da 
    Administração  Pública,  mesmo  nas  hipóteses  em  que  não  recebia  os  valores 
    correspondentes  à  execução  do  contrato,  pois  tal  conduta  estaria  violando 
    frontalmente o princípio da continuidade dos serviços públicos.  
    Atualmente,  essa  impossibilidade  foi  relativizada  e  o  próprio  texto  da 
    Lei  8.666/93,  em  seu  artigo  78,  autoriza  a  exceção  do  contrato  não 
    cumprido em face da Administração, nas seguintes hipóteses:  

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação

  • Quanto a letra E
    Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público é dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas também disponibilizá-los aos administrados continuadamente.
    A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação.
    São exemplos dessas restrições:
    . O direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites definidos em lei específica (CF, art. 37, VII).
    . A impossibilidade de o particular prestador de serviço público por delegação interromper sua prestação, mesmo que a Administração Pública descumpra os termos do contrato.
    Essa segunda restrição, chamada de inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), está prevista na Lei nº 8.987/95. Segundo a referida Lei, o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim (art. 39).
    Nessa hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único).
    Por fim, convém destacar que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando (art.6º, §3 da Lei):
    . motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    . por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    IMPORTANTE:
    Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.
    Gabarito:C
    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - TRIBUNAIS PROFESSOR: ANDERSON LUIZ
    Sucesso a todos!!!
  • Em resumo, e caso esteja eu errado, corrigam-me!

     

    A aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus é restrita à obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas, conforme descreve a lei 8.666/93

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

    enquanto que não há a aplicação da referida cláusula nos contratos de concessão de serviços públicos, conforme já citado pelos nobres colegas

    Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

     

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
     

    O detalha da assertiva é explicar, então, que não há a aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus nos contratos de concessão de serviço público, o que a torna CERTA,

     

    é isso então?

  • Eu me divirto com as respostas ofensivas.

    Peço escusas mas acredito que nossos amigos do site erraram.  Na prova original (Prova 1 Gabarito 1), o item "C" na verdade e o item "E" e vice e versa. 

    O gabarito é letra "C", basta confirmar nos links abaixo:
    Link da prova: http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/ATRFB-2009/gabaritos/Prova1_Gabarito1.pdf
    Link do gabarito: http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/ATRFB-2009/gabaritos/Gabaritos.pdf
  • Gabarito da questão de nº 2 é a alternativa E.
     
    ABUSO DE PODER:
    •  pode ser por EXCESSO DE PODER -  o agente público EXORBITA, VAI ALÉM DAS SUAS ATRIBUIÇÕES; o ato pode serconvalidado. 
    •  pode ser por DESVIO DE FINALIDADE - o agente comete ato PROIBIDO EM LEI, pratica ato com FINALIDADE DIVERSA da que deorre na LEI, sendo nulo.
    A imperfeição da alternativa se dá pelo fato da inversão de conceitos dados para o desvio e o excesso de poder. Portanto, o gabarito é a E, afastando dúvidas a respeito da alternativa C( COMO REGRA, A CONTRATADA NÃO PODE ALEGAR O NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO COMO JUSTIFICATIVA DE PARAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVE ESPERAR 90 DIAS PARA SÓ ENTÃO REIVINDICAR E POSTULAR SEUS DIREITOS JUDICIALMENTE, NUNCA PARALISAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO POR ESSAS ALEGAÇÕES).
  • A afirmativa incorreta está na alternativa "e", porquanto as definições de excesso e de desvio de poder encontram-se invertidas. Na verdade, o excesso é que consiste na prática de ato que extrapole os limites da competência do respectivo agente público, ao passo que o desvio de poder se verifica na hipótese em que o agente pratica ato visando a uma finalidade diversa daquela prevista em lei. Tais conceitos possuem expressa base legal, vale dizer, art. 2º, parágrafo único, "a" (excesso) e "e" (desvio), da Lei 4.717/65.


    Gabarito: E


  • É VERDADE BONATTI. HOUVE ERRO NO SITE PORQUE NO GABARITO DA ESAF, CONFORME O LINK INFORMADO,  É LETRA "C".

  • Pessoal, pelo pouco que estudei a alternativa C também esta com incoerência devido a troca de princípios, ao invés dela afirmar princípio da supremacista do interesse público sobre o interesse privado ela referiu ao principio da continuidade do interesse público.

  • Na verdade a letra E está com as definições de abuso de poder trocadas. O desvio de poder é quanto ao desvio da finalidade do ato administrativo e o excesso de poder é quando o agente atua fora de seus limites de competência, exorbitando assim em seu ato.

  • A previsão do exceptio non adimpleti contractus aos serviços encontra-se prevista no art. 79, XV:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


  • Tratando-se de execução de serviços públicos, que ocorre por Concessão ou Permissão, não cabe, por parte do particular, interromper os serviços por conta do não pagamento. Ele até pode solicitar a rescisão do contrato de forma judicial, mas ele deve continuar mantendo o serviço.

  • A letra C também esta incorreta,pois existe exceção ao princípio da EXCPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS,por falta de pagamento na lei 8.666/93:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

  • Não é porque há uma exceção que é possível dizer que a regra geral não existe (em relação a letra C). Exatamente pelo princípio da continuidade que há essa vacância de 90 dias para a interrupção pelo inadimplemento.
    Letra E inverte conceitos. 
    Deus abençoe-vos!

  • Questão com muito comentário é sinal de que a banca fez cagada.

  • Concurseiro sofre mesmo viu... O CESPE considerou incorreta questão quase idêntica à letra 'b':

    "A expressão regime jurídico-administrativo, em seu sentido amplo, refere-se tanto aos regimes de direito público e de direito privado a que se submete a administração pública quanto ao regime especial que assegura à administração pública prerrogativas na relação com o administrado."

  • Não concordo completamente com a letra A, devido à palavra "somente". A administração pública em sentido subjetivo compreende não somente os seus órgãos, mas também os sujeitos que trabalham na administração (servidores).

  • Juliana Machado,

    Regime jurídico-administrativo é diferente de regime jurídico da Administração.

  • Juliana e Bruna, na verdade, as duas questões não são praticamente idênticas, pois a primeira se refere aos regimes de DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO, e a segunda..."refere-se TANTO aos regimes de direito público e de direito privado a que se submete a administração pública QUANTO ao REGIME ESPECIAL.... entendo que o erro esteja ai...

  • entendi que tanto em sentido amplo como estrito pode haver desvios 

  • Engraçado, afinal de contas 'tutela'  e 'autotutela' dá na mesma? Já vi questões que comentaram q o nome 'tutela' tornaria errada a questão. Mas nesse caso estão sendo sinônimos....

  • tutela e auto tutela são coisas diferentes. Tutela por exemplo é o MF sobre o BACEN. 

  • Questão deixa muita dúvida, padrão ESAF de ser, pois mesmo estando claro o erro na assertiva E, a A e C ainda não estão 100% corretas.

    Vai na mais errada.

  • Resumindo a assertiva incorreta...

    a) excesso de poder, quando o agente público atua. fora dos limites de sua esfera de competências;
    b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade especifica (ou imediata).

    [Gab. E]

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, MAVP

    bons estudos!

  • No Link desse Blog explica direitinho e sem arrodeios o tema da "Letra A" dessa questão (Conceito de Administração Pública).

    http://concurseirotwd.blogspot.com.br/2016/04/terca-administrativa-direito.html

  • Alternativa A : Correta. A expressão Administração Pública no sentido estrito, no ponto de vista subjetivo, compreende apenas órgãos administrativos subordinados, aqueles diretemente ligados à Administração.No sentido estrito sob o ponto vista objetivo refere-se exclusivamente a execução de políticas públicas(função de governo), excluindo função política.

     

    Alternativa B:  Correta. Regime Jurídico da Administração Pública: é em sentido amplo os regimes de direito público e privado a que pode submeter-se a Administração Pública.

     

    Alternativa C: Correta.Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público é dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas também disponibilizá-los aos administrados continuadamente.A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação.A aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus é restrita à obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas, conforme descreve a lei 8.666/93 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     

    Alternativa D:Correta.Tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta,exercido por relação de vinculação.

     

    Alternativa E: Errada. Há inversão dos conceitos.

  • Pessoal, não confundir Tutela com Autotutela, vi gente nos comentários anteriores confundindo os conceitos. O princ. da tutela está de fato relacionado com o que a questão coloca, uma vez que se trata do controle finalístico exercido pela Administração Direta sobre os entes da Administração Indireta. Já o princípio da Autotutela consiste em a adm. ter a prerrogativa de revogar (conveniencia e oportunidade ) ou anular seus atos ( ilegalidade). Uma cisa não tem nada a ver com a outra.

  • O erro da "e" está na troca dos conceitos; Desvio de poder: agente dentro do cargo usando-o para finalidade diversa. Excesso de poder: agente no cargo, exorbitando sua autoriadade.

  • LETRA E INCORRETA 

    O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies

    1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

     

  • não tem apenas uma alternativa errada ¬¬

  • Só tem um detalhe para o qual a Esaf não atentou: o nome do princípio invocado na letra D não é "Tutela", mas Autotutela, porquanto restariam duas assertivas erradas.

  •  d) Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

    Não entendi a alternativa D. "...a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes...''  Então quer dizer que a Administração Indireta é ente da Administração Direta????

  • a) CERTA. Segundo a Professora Di Pietro, a Administração Pública pode 
    ser assim classificada: 
     em sentido amplo, e considerada sob o aspecto subjetivo, abarca os 
    órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais 
    incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os 
    órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração 
    Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos 
    governamentais; ainda em sentido amplo, porém considerada sob o 
    aspecto objetivo, a Administração Pública compreende a função política, 
    que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as 
    executa. 
     em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto 
    subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, 
    apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos 
    governamentais e, no segundo, a função política. 
    b) CERTA. A expressão “regime jurídico-administrativo” pode ser 
    entendida em sentido estrito ou amplo. Em sentido estrito, abrange as 
    situações em que a administração atua sob regime de direito público, com 
    prerrogativas na relação com o administrado. Já a expressão em sentido 
    amplo pode ser considerada como sinônimo de “Regime Jurídico da 
    Administração”, ou seja, cobre tanto as relações em que a Administração se 
    sujeita a regime de direito público, com prerrogativas em relação ao 
    administrado, como também as relações em que se submete ao regime de 
    direito privado, em igualdade de condições com a parte oposta da relação. 
    c) CERTA. De fato, o princípio da continuidade do serviço público 
    impossibilita a invocação da exceptio non adimpleti contractus (exceção do 
    contrato não cumprido) por parte de quem contrata com a Administração. 
    Assim, diferentemente do que ocorre no direito privado, em que o 
    descumprimento do contrato por uma das partes autoriza a outra a também 
    descumpri-lo, no direito administrativo o particular não pode, dentro de certos 
    limites, interromper a execução do serviço em função do não pagamento do 
    valor devido pela Administração. Em regra, o que ele deve fazer é requerer, 
    administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e o pagamento de 
    perdas e danos, dando continuidade à sua execução até que obtenha ordem de 
    autoridade competente para paralisá-lo. 
    d) CERTA. O princípio da tutela refere-se à supervisão exercida pela 
    administração direta sobre as entidades da administração indireta. Tal 
    supervisão deve ser exercida nos termos e limites da lei; possui caráter 
    finalístico, ou seja, busca assegurar que as entidades atuem de acordo com a 
    finalidade para a qual foram criadas. 
    e) ERRADA. A assertiva inverteu as definições. Na verdade, o excesso de 
    poder ocorre quando agente público exorbita em suas atribuições, enquanto 
    há desvio de poder quando o agente pratica o ato com finalidade diversa da 
    que decorre implícita ou explicitamente da lei.

    Gabarito: alternativa “e”

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • A expressão Administração Pública , em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.

     

    Os agente publicos e as pessoas juridicas, ambos definidos em lei, que executem atividades administrativas, nao se enquadram no conceito de adm publica em sentido subjetivo? A questao fala apenas em órgãos...

  • Passei um tempo para entender o erro da A. Lá vai meu entendimento:

    Reescrevendo a frase, temos:

    A expressão Administração Pública , em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais

    e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluída a função política.

     

    Quando se fala de sentido estrito falamos apenas da Função Administrativa da Adm. Pública.

    Assim, está correto afirmar que deve-se excluir os órgãos governamentais do aspecto subjetivo, pois, como o nome diz, exercem função de governo(ou função política, usando outro nome) 

     

    A afirmativa está correta. Errei por interpretar órgão Governamental como um órgão que só exerce função Administrativa.

  • A alternativa a) esta errada também, esta limitando o conceito.

  • Gabarito: E

    (ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as

  • Na letra E inverteu os conceitos.

  • [Letra A] "Em outras palavras: falar-se em Administração Pública stricto sensu é considerar, seja subjetiva seja objetivamente, apenas aqueles órgãos que executam a atividade administrativa, visualizada como atividade de realização concreta e imediata dos interesses coletivos, bem como essa mesma atividade.

  • ta trocada as alternativas gente

  • Forçada demais essa "A" "apenas" nem aqui nem na china kkkkkk

    Vamos de mais errada letra "E"

  • A letra E está errada porque foi invertido os conceitos.

    Sobre a letra A que também fiquei em dúvida:

    A administração Pública tanto no seu sentido Subjetivo e Objetivo tem seu sentido Amplo e Estrito.

    Sentido Subjetivo/Formal/Orgânico: (Orgãos e agentes que exercem a função administrativa)

        Sentido Amplo: São os orgãos governamentais e orgãos administrativos

        Sentido Estrito: São as Pessoas Jurídicas, agentes públicos e apenas orgãos administrativos.

    Sentido Objetivo/Material/Funcional

    (Atividades/Funções administrativas exercidas pelos agentes)

        Sentido Amplo: São as funções políticas e administrativas.

        Sentido Estrito: São apenas as funções administrativas, as atividades executadas são:

    - Atividades de Formento 

    - Atividades de Polícia Administrativa

    - Poder de Polícia

    - Serviços Públicos de Intervenção


ID
80833
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prática, pelo agente público, de ato que excede os limites de sua competência ou atribuição e de ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicita- mente da lei configuram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898/65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4°, "a", lei 4898/65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.
  • *CONSIDERAR-SE-Á DESVIO DE FINALIDADE A ADMINISTRAÇÃO UTILIZAR DE SUA COMPETÊNCIA PARA ATINGIR FIM DIFERENTE DO INTERESSE PÚBLICO.*DECORRE DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE QUE O FIM VISADO HÁ DE SER SEMPRE O INTERESSE PÚBLICO.
  • De acordo com a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, consagra na ordem jurídica o seguinte comando:Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mensionadas no artigo anterior, nos casos de:a) incompetência;b) vício de forma;c) ilegalidade do objeto;d) inexistência dos motivos;e) desvio de finalidade.Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular das formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;c) a ilegalidade do oobjeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de diireito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
  • COMPETÊNCIA PARA EMITIR O ATOQuando há um vício de competência, ou seja, o ato foi declarado por órgão ou entidade incompetente há um EXCESSO DE PODER.FINALIDADE DO ATOQuando há um vício em relação à finalidade do ato, ou seja, quando a finalidade atingida é diversa daquela a qual a lei prevê ocorre um DESVIO DE PODER ou DESVIO DE FINALIDADE.
  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos.

    Comentários:
    De acordo com Hely Lopes Meirelles, “o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.
    Portanto, o abuso de poder pode ocorrer em duas hipóteses:
    • Vício no elemento competência: o agente público atua fora dos limites de sua competência. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modali- dade excesso de poder.
    • Vício no elemento finalidade: o agente público, embora competente, atua de forma contrária à satisfação do interesse público. Nesse caso, dizse que ocorreu abuso de poder na modalidade desvio de poder (ou desvio de finalidade).
    Portanto, a resposta desta questão é a letra d.
  • Gabarito Letra D.Para os que tem acesso limitado.

  • O poder Administrativo, quando usado de forma indevida, caracteriza ABUSO DE PODER. O ABUSO DE PODER é gênero e se divide em duas espécies:


    1)EXCESSO DE PODER :


    --- > quando a Administração Pública possui a legitimidade do poder, mas ela o usa ALÉM dos limites para os quais foi atribuída.


    --- > O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas.


    --- > Vício no elemento competência


    2)DESVIO DE PODER:


    --- > ou desvio de finalidade, que gera a NULIDADE de todos os atos praticados sob sua égide, pois se desviou da finalidade do interesse público.


    --- > O desvio de poder, em razão de se constituir um abuso do poder, também sujeita o ato ou atividade administrativa à invalidação administrativa ou judicial.


    --- > Vício no elemento finalidade.


  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • A prática, pelo agente público, de ato que excede os limites de sua competência ou atribuição (EXCESSO DE PODER)

     e de ato com finalidade diversa (DESVIO DE PODER) da que decorre implícita ou explicitamente da lei

  • Gab: d

    Abuso de poder é gênero do qual o excesso de poder e o desvio de finalidade (ou desvio de poder) são espécies.

    O excesso de poder viola o requisito da competência, enquanto o desvio de finalidade viola o requisito da finalidade.


ID
90115
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo praticado com fim diverso daquele objetivado pela lei ou exigido pelo interesse público caracteriza

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.Conforme Hely Lopes Meirelles: "O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei (...).
  • Princípio da Finalidade:a) Visão restrita:- tem por base a leib) Visão abrangente:- tem por base o interesse público
  • se a vc foi proposto um objetivo e no meio do processo para se alcançar esse tal objetivo começam a aparecer certas coisas que tendem ao DESVIAR deste, é classificado como desvio de finalidade...
  • Tbm chamado de desvio de poder... O Desvio de Poder é uma espécie de abuso de poder onde o vício encontra-se na finalidade, porque vc pratica o ato com fim diverso àquele q efetivamente se destina o ato.
  • Desvio de Poder(ou de finalidade)- vício no elemento finalidade.Excesso de Poder- vício no elemento competência.
  • COMPETÊNCIA PARA EMITIR O ATOQuando há um vício de competência, ou seja, o ato foi declarado por órgão ou entidade incompetente há um EXCESSO DE PODER.FINALIDADE DO ATOQuando há um vício em relação à finalidade do ato, ou seja, quando a finalidade atingida é diversa daquela a qual a lei prevê ocorre um DESVIO DE PODER ou DESVIO DE FINALIDADE.
  • De acordo com a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, consagra na ordem jurídica o seguinte comando:Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mensionadas no artigo anterior, nos casos de:a) incompetência;b) vício de forma;c) ilegalidade do objeto;d) inexistência dos motivos;e) desvio de finalidade.Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular das formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;c) a ilegalidade do oobjeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de diireito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
  • Excesso de poder
    Ultrapassar, em razão de sua autoridade, os limites normais do exercício de suas funções, em detrimento do direito alheio.
    Ou seja,a autoridade é competente, mas exorbita no uso de suas faculdades.

    Desvio de poder
    Exercício do poder com finalidade diversa daquela para a qual ele existe.

    São ambos espécies do gênero abuso de poder.

    Fonte: saberjuridico.com.br e Alexandre Mazza

  • TEORIA DO ABUSO DE PODER
    ·  
     O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente inicialmente para praticar ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O gênero abuso de poder se divide em duas espécies: a) desvio de poder; b) excesso de poder.
     
     a) Há desvio de poder quando o agente, apesar de atuar nos limites de sua competência, serve-se de um ato para satisfazer finalidade diversa à natureza do ato utilizado. Ex.: beneficiar amigos com desapropriações de terras. Doutrinadores como Celso Antônio apontam, ainda, outra forma de desvio de poder - quando a finalidade almejada, ainda que de interesse público, é alheia à categoria do ato utilizada, v. g. quando há remoção para castigar um funcionário que havia cometido uma falta administrativa, pois tal ato (remoção) não deve ter natureza punitiva.
       
    b)O excesso de poder ocorre quando a autoridade, apesar de inicialmente competente para praticar o ato, vai além do permitido e se exorbita no uso de suas faculdades administrativas, excedendo a sua competência legal.

    Fonte: Aula do Profº: Luiz Alberto Gurgel de Faria- Desembargador Federal.
  • o erro da 'e' é afirmar o crime???????
  • Abuso de poder se divide em:

    - excesso de poder: aparece toda vez que o administrador ultrapassa os limites de sua competência. É um vício que atinge a competência. O administrador público extrapola o limite da competência estabelecido na lei.

    - desvio de poder ou desvio de finalidade: ocorre quando o agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente.

  • se as questoes fossem facil agora como eram a cinco anos atraz ;

    iria ser lindo  .


    chutagoras  me ajude .

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIVO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.

     

  • Gab: B

     

     

    Exesso de Poder = EXCEDE Competência

    Desvio de Poder = DESVIA Finalidade.

  • O ato administrativo praticado com fim diverso,

    A resposta ja se encontra na pergunta.

  • Gab: b

    Desvio de finalidade ou de poder, que viola o requisito da finalidade.


ID
90454
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O abuso de poder

Alternativas
Comentários
  • Livro Hely lopes pg 98:a- O constituinte armou-nos com o remédio do mandado de segurança, cabível contra ato de qualquer autoridade(CF, art 5º, LXIX e lei 1.533)e assegurou a toda pessoa o direito de representação contra abusos de autoridade.Livro Marcelo Alexandrino:b- O abuso de poder assume tanto a forma comissiva quanto a forma omissiva, ou seja, tanto pode resultar de uma ação positiva do administrador quanto de uma omissão ilegal.c- A inércia da administração, retardando ato ou fato que deva praticar, caracteriza, também, abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.d-certo. Na modalidade de desvio de poder os atos são sempre nulos, já na modalidade excesso de poder é anulável, pois ele pode ou não ser anulado. Desvio de poder=vício de finalidade=sempre nulo. Excesso de poder=vício de competência=pode ser convalidado(quando for competencia exclusiva e quanto a matéria não pode convalidar).e- Abuso de poder na modalidade desvio de finalidade apresenta vício no requisito finalidade e enseja SEMPRE a nulidade.
  • O abuso de poder pode decorrer de duas causas:a) ação do agente fora dos limites de sua competência (excesso de poder);b) ação do agente, embora dentro de sua competência, afastada do interesse público (desvio de poder ou desvio de finalidade).
  • Abuso de poderAbuso de poder é gênero do qual surgem:- excesso de poder- desvio de poder ou de finalidade.Abuso de poder manifestando-se como o excesso de poder:- o agente público atua além de sua competência legalAbuso de poder manifestando-se como o desvio de poder:- o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.Abuso de Autoridade- o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
  • Lei 4898 - Abuso de AutoridadeArt. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
  • Observações sobre o ABUSO DE PODER

    * O abuso de poder pode assumir tanto a forma omissiva quanto a comissiva

    * A inércia da autoridade administrativa , deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimôno jurídico individual.

    * Desdobra-se em excesso de poder e desvio de poder.

    * Os atos praticados com DESVIO DE PODER são sempre nulos; já os praticados com EXCESSO DE PODER podem ser nulos ou convalidados.

    Alternativa D
  • O abuso de poder ou abuso de autoridade são sinônimos, que se dividem em duas espécies: excesso de poder e desvio de poder.
    O excesso de poder ocorre quando o agente, embora competente para a prática do ato, ultrapassa os limites de suas atribuições, agindo de forma exorbitante, excessiva (ex.: policial faz abordagem violenta na periferia de uma cidade).
    Já o desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica ato visando interesse pessoal, e não o interesse público.
  • Este comentário é uma descarada cópia do colega Thiago Leite. A intenção é mostrar a outros colegas e a ele mesmo que tipo de comentário merece 5 estrelas.

    INCORRETA A ALTERNATIVA “A”, pois o abuso de poder pode ser impugnado por mandado de segurança, ou seja, é ato ilegal passível de controle pelo Judiciário.

    INCORRETA A ALTERNATIVA “B, pois o abuso de poder é toda conduta, omissiva ou comissiva, praticada por autoridade pública que, nessa qualidade, afasta-se dos limites de sua competência ou de finalidade, expressa ou implicitamente, estabelecida em lei, passível de responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

    INCORRETA A ALTERNATIVA “C”, pois o retardamento, além de ser ato de improbidade administrativa e de crime de prevaricação, é também causa configuradora de abuso de poder, passível não só de responsabilização administrativa, como também nas esferas civil e criminal.

    CORRETA A ALTERNATIVA “D”, pois o abuso de poder pode ser:
    a) Excesso de Poder, quando há vício de competência, ou seja, a autoridade pública não atuou dentro dos limites de suas atribuições estabelecidas em lei, e;
    b) Desvio de Poder, quando há vício de finalidade, ou seja, a autoridade pública não atuou dentro dos limites da finalidade estabelecida em lei. 

    INCORRETA A ALTERNATIVA “E”, pois o abuso pode ser causa de nulidade.
    O abuso de poder é ato passível de convalidação, salvo quando houver:
    a) excesso de poder em razão de competência da matéria ou exclusiva, ou;
    b) desvio de finalidade.
    Nos casos em que o abuso de poder não passível de convalidação, o ato é nulo, ou seja, o ato é revestido de vício insanável.
  •  TEORIA DO ABUSO DE PODER
    ·  
     O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente inicialmente para praticar ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O gênero abuso de poder se divide em duas espécies: a) desvio de poder; b) excesso de poder.
     
     a) Há desvio de poder quando o agente, apesar de atuar nos limites de sua competência, serve-se de um ato para satisfazer finalidade diversa à natureza do ato utilizado. Ex.: beneficiar amigos com desapropriações de terras. Doutrinadores como Celso Antônio apontam, ainda, outra forma de desvio de poder - quando a finalidade almejada, ainda que de interesse público, é alheia à categoria do ato utilizada, v. g. quando há remoção para castigar um funcionário que havia cometido uma falta administrativa, pois tal ato (remoção) não deve ter natureza punitiva.
       
    b)O excesso de poder ocorre quando a autoridade, apesar de inicialmente competente para praticar o ato, vai além do permitido e se exorbita no uso de suas faculdades administrativas, excedendo a sua competência legal.

    Fonte: Aula do Profº: Luiz Alberto Gurgel de Faria- Desembargador Federal.


  • Errado a) Não pode ser combatido por meio de Mandado de Segurança.( Pode, quando de DIREITO LIQUIDO E CERTO)

    Errado b) caracteriza-se na forma omissiva, apenas.( PODE SER OMISSIVA COMO COMISSIVA)

    Errado c) não se configura se a Administração retarda ato que deva praticar, sendo certo que essa conduta caracteriza mera falha administrativa. ( OMISSÃO TAMBÉM É UM ESPÉCIE DE ABUSO DE PODER)

    Certo d) pode se configurar nas modalidades de excesso de poder e desvio de finalidade ou de poder. ( estaria errado, se estivesse dentro da frase a palavra APENAS ou Exclusivamente. Pois existe a missão ainda)

    Errado e) embora constitua vício do ato administrativo, nunca é causa de nulidade do mesmo. ( quando os vícios forem no motivo ou no objeto ( conteúdo), o ato será nulo)[
    Espero ter ajudado

  • Os atos praticados com excesso de poder são nulos quando o vício é de competência quanto à matéria, ou de competência exclusiva. Diferentemente, se a hipótese for de vício de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva, o ato praticado com excesso de poder poderá ser convalidado, a critério da AP.

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITESEXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • Q323920

    Ano: 2010

    Banca: FEC

    Órgão: ANS

    Prova: Temporário Superior 1 - Direito

     

    • Abuso de poder; excesso de poder; desvio de poder:
     

     a) o primeiro e o segundo são manifestações do terceiro

     b) o primeiro e o terceiro são manifestações do segundo.

     c) o segundo émanifestação do primeiro e do terceiro.

     d) o terceiro é manifestação do primeiro e do segundo.

     e) o segundo e o terceiro são manifestações do primeiro.

     

     

    Excesso de Poder ► Vai além de suas competências. (Em vez de realizar a apreensão de parte da mercadoria, o proprietário teve o alvará cassado)

    Desvio de Poder ► Desvia a finalidade do ato. (Em  vez de expedir uma licença temporária o agente libera o alvará definitivo do estabelecimento)

  • Contribuindo...

    CEP - Competência, excesso de poder;
    FDP - Finalidade, desvio de poder ou finalidade.

  • Os minemonicos nos ajudam; Quando falar em Abuso de poder, vc lembra que vc é um jogador de futebol abusado que vai jogar no Esporte Clube Distrito Federal.

    (ESPORTE CLUBE DISTRITO FEDERAL)

    EC - EXCESSO DE COMPETÊNCIA

    DF - DESVIO DE FINALIDADE

    QUE SÃO CONSIDERADAS FORMAS COMISSIVAS

    E TEM AS FORMAS OMISSIVAS.

  • GABARITO: D

    O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder e o desvio de poder ou de finalidade.


ID
94900
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o abuso de poder, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ... "todo ato abusivo é juridicamente qualificado como nulo, quer por excesso ou desvio de poder, haja vista que o abuso de poder não somente ocorre pelo emprego da força, mas também é encoberto pela dissimulação na qual o elemento psicológico da manifestação estatal objetiva atingir fins diversos daquele pretendido pela lei ou pelo interesse público". Fonte: http://www.praetorium.com.br/v2009/artigos/62
  • O uso do Poder é lícito; o abuso, sempre ilícito, porque todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de Poder

    Excesso de Poder, ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo, é uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público. Essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência.

    O Desvio de Finalidade ou de Poder verifica-se quando a autoridade pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público.

  • Acho que essa questão é nula.

     

    Os atos de excesso de poder podem ser convalidados e os responsáveis pelo abuso sofrerão as penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

     

    "Assim, se o agente, embora competente, atua com abuso de autoridade, terá havido abuso de poder. O ato jurídico não será necessariamente nulo, mas seu executor responderá pela atuação ilegal." Márcio Fernando Elias Rosa

  • O abuso de poder com vício na competência não seria um ato anulável na medida em que pode ser convalidado pela autoridade hierárquica responsável por sua expedição?

  • Resumindo:

    O abuso de poder divide-se em:

    Excesso de poder: quando o agente pratica ato além da sua competência.

    Desvio de poder (desvio de finalidade): quando pratica ato dentro dos limites de sua competência, mas buscando fim diverso do interesse público, que sempre será a finalidade, o fim do ato.

    O abuso ocorre quando a autoridade, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O Abuso de Poder é sempre uma ilegalidade invalidada do ato que o contém, o problema não é de responsabilidade civil, mas de moralidade no exercício dos direitos, o poder foi conferido ao administrador público para realizar determinado fim, que pode tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

    A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço o que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. Abuso de Poder ou de Autoridade define-se em duas espécies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio de finalidade.

    Excesso de Poder, ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo, é uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público. Essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência.

  • Embora aparente semelhança com o vício conhecido por "desvio de finalidade", com ele não se confunde. No desvio de finalidade o ato administrativo é ilegal, portanto nulo. No excesso de poder, o ato praticado não é nulo por inteiro; prevalece naquilo que não exceder.(Vestcon)

    Dessa forma, nem todo ato abusivo é nulo, mas somente aqueles praticados com desvio de finalidade. Aos atos praticados com excesso de poder, anular-se-á somente o que exceder o limite do poder.

    Peço ajuda aos colegas para dirimir essa questão, que me confundiu bastante.

    Abraço.

    Roberto 

  •  Caros colegas, tb concordo que a alternativa E não esteja correta. Aqui vai a explicação:

    O excesso de poder é vício relacionado ao elemento competência dos atos administrativos, ao passo que o desvio de poder (desvio de finalidade) concerne ao elemento finalidade.
    Os atos praticados com excesso de poder são nulos quando o vício é de competência quanto a matéria, ou quando se trata de competência exclusiva. Diferentemente, se a hipótese for vício de competência quanto a pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva, o ato praticado com excesso de poder poderá ser convalidado, a critério da administração pública, uma vez preenchidas as demais condições legais.
    Os atos praticados com desvio de poder (finalidade) são sempre nulos 


    Fonte: Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino
  • O abuso de poder pode assumir tanto a forma omissiva quanto a comissiva.

    O abuso de poder desdobra-se em:

    a) excesso de poder: quando o agente público atua FORA dos limites de sua competência

    b) desvio de poder: quando o agente público, EMBORA DENTRO DE SUAS COMPETENCIAS, contraria a finalidade que determinou ou autorizou a sua atuação

    Excesso de poder é vício relacionado á competência
    Desvio de poder é vício relacionado á finalidade

    Os atos praticados com EXCESSO DE PODER podem ser NULOS ou CONVALIDADOS
    Os atos praticados com DESVIO DE PODER são sempre NULOS.

    Alternativa E
  • Os atos praticados com EXCESSO DE PODER podem ser NULOS ou CONVALIDADOS


    Bem, se podem ser convalidados os atos praticados com excesso de poder, NEM todo ato abusivo é nulo.

    Correto?? 

    Alguém tem alguma contribuição a fazer a fim de que possamos elucidar a questão?

    Força e fé!
  • O gabarito desta questão está errado, não pode ser a letra E, tendo em vista que alguns atos executados com excesso de poder podem ser convalidados à critério da administração. Nesse caso, somente os atos com desvio de poder(ou finalidade) são nulos.
  • alguem pode explicar porque a letra D não é correta?
  • Também marquei a letra 'D' e gostaria que alguém contribuísse com alguma informação para sanar a minha dúvida.
  • diante dos comentários fico mais convencido de que a resposta não é a letra E.
    Procurei a prova e o gabarito permanece como letra E.
    Reforçando a pergunta do colega, por que não a letra D? Também marquei esta.
  • Galera vcs tão viajando....os atos anuláveis podem ser convalidados, todavia os nulos não podem!!!
  • Bem, retirei este texto da internet (acho que é de um professor chamado Alexandre Magno, que concorda com o que a maioria disse aqui:

    "O abuso de poder é ato de improbidade administrativa que atenta, ao menos, contra os princípios da Administração Pública - Lei 8.429/92, art. 11, I: "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento [DESVIO DE FINALIDADE] ou diverso daquele previsto na regra de competência [EXCESSO DE PODER]",
    "O ato executado com excesso de poder pode ser convalidado pelo agente competente para a prática do ato. Nesse caso, a convalidação é chamada de ratificação, sendo vedada apenas quando a competência for exclusiva. Porém, o desvio de poder (ou de finalidade) torna o ato administrativo absolutamente nulo, impedindo sua convalidação".

    Assim, considero, como a maioria aqui, que o gabarito correto é a letra D. Abraços e força nos estudos!
  • LETRA E

    Galera, acho que a LETRA D está errada porque temos atos de improbidade que não são necessariamente abuso de poder. ex: atos que violam os princípios da administração.
    Alguém poderia confirmar isso?
  • na concordo com o gabarito.
    Os atos praticados com excesso de poder são nulos quando o vício é de competência quanto à materia, ou quando se trata de competência exclusiva. Diferentemente, se a hipótese for de vício de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva, o ato praticado com excesso de poder poderá ser convalidado, a critério da administração pública, uma vez preenchidas as demais condições legais.
    Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos.
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Diretio adm. descomplicado 19 edição - pag.255



     

  • João Martins,
    E em que momento "viajamos"?
    O que estamos tentando dizer é que nem todo ato abusivo é nulo, como é o caso dos atos abusivos convalidáveis.

    Provavelmente a banca levou em conta a regra, que é serem nulos, já que abuso de poder é espécie do gênero ilegalidade.
    A assertiva ficaria melhor formulada se tivessem dito que todos atos abusivos são ilegais.
  • Eu prefiro comentarios que envolvam todas as acertivas informando o erro conforme abaixo:

    a) para combatê-lo, não há medida judicial cabível, devendo o prejudicado recorrer à via administrativa. O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual do administrado ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia.

    b) o abuso de poder só pode revestir a forma omissiva, não a comissiva. O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva,
    porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado


    c) o uso do poder é lícito, enquanto o abuso pode ser lícito ou ilícito, dependendo da finalidade. O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito.

    d) a improbidade deve sempre ser considerada uma espécie de abuso de poder. Palavrinha perigosa essa.NEM SEMPRE um ìmprobo é considerado abuso

    e) todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder.
  • Letra d) A improbidade deve sempre ser considerada uma espécie de abuso de poder.

    A letra "d" não pode estar correta, pois só existem duas espécies do gênero abuso de poder, que são: excesso de poder e desvio de finalidade. A questão estaria correta se tivesse dito que todo ato de improbidade é um abuso de poder por desvio de finalidade. Foi assim que raciocinei para descartar esse item.

    Espero ter ajudado.
  • Essa letra D está muito estranha,  muito tudo ou nada.

    Segundo a minha sinopse jurídica "Havidos por desvio de finalidade, os atos são ilegais necessariamente;
    Se decorrentes de EXCESSO DE PODER, podem ser mantidos seus efeitos desde que afastados aqueles 
    que excedem a norma legal (não se anula o todo em razão de nulidade parcial).

    E foi assim que eu errei...
  • CAROS CANDIDATOS QUE ESTÃO EM DUVIDA EM RELAÇÃO À LETRA "D"
    LEI Nº 8429-92
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    ABUSO DE PODER:
                                   EXCESSO DE PODER: VICIO NA COMPETENCIA
                                   DESVIO DE PODER: O AGENTE PRATICA  O ATO VISANDO FIM DIVERSO DO PREVISTO( INTERESSE PÚBLICO)
      O PROBLEMA DA QUESTÃO "D" É A PALAVRA SEMPRE.

  • A alternativa (E) é a correta, pois nem sempre é factível a convalidação do ato administrativo, vai depender do tipo de vício que o macula, e de que elemento do ato administrativo foi praticado com vício, não sendo ponto convergente na Doutrina, quais seriam os vícios considerados sanáveis.
    Pode então ocorrer à convalidação dos atos administrativos, desde que sanáveis seus vícios, e assim evitar a desconstituição dos atos ou relações jurídicas que podem ser albergados pelo sistema normativo.
    Portanto, temos que em regra o ato administrativo praticado com excesso de poder é nulo, ressalvada as hipóteses que permitem à convalidação (ponto que é divergente na Doutrina).
  • O gabarito da questão deveria ser anulado!.

    Quando há excesso de poder com vício quanto à pessoa.desde que não seja de competência exclusiva, o ato pode ser convalidado.
  • Conforme já dito por alguns colegas, a questão deveria ter sido anulada, pois não existe alternativa correta. Em relação à letra "e", considerada certa pela organizadora, nem todo ato abusivo é nulo, isso porque ele se divide em excesso de poder e desvio de poder. No que diz respeito ao desvio de poder, cujo vício está no elemento FINALIDADE, realmente o ato será sempre nulo; mas, em relação ao excesso de poder, cujo vício encontra-se no elemento COMPETÊNCIA, é admitida a CONVALIDAÇÃO do ato, por conveniência e oportunidade da administração pública, desde que não seja relativo à MATÉRIA ou à COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, pois, nesses casos, o ato será nulo.      

  • Pessoal,

    fica evidente que muita gente errou (eu inclusive) mesmo sabendo.

    Refleti muito e deixo algumas dicas pra todos nós nessa luta com a fcc:

    1. as bancas não selecionam os que sabem tudo, mas aqueles que sabem fazer prova objetiva.

    2. no caso específico da FCC é público e notório que existem assertivas bizarras, com frequência, consideradas corretas, daí devemos buscar a menos bizarra de todas e marcar.

    3. máxima do pensamento filosófico, psicológico, jurídico etc: toda regra tem exceção, pessoal, todos nos que estudamos sabemos isso de cor, mas na hora da questão temos q ficar calmos e pensar: será que a exceção aqui vai tornar essa assertiva errada? A EXCECÃO serve pra CONFIRMAR a regra, não pra joga-la no lixo.

    4. eliminação é boa estratégia, mas temos que eliminar com consciência.


  • Abuso de poder da banca ao manter esta questão.

  • Um macete de prova que eu aprendi lendo questões da FCC, improbidade nem sempre é sinônimo de PCP de moralidade! Exorbitar os limites de suas competências é excesso de poder; prática de atos dentro de sua competência, porém ferindo o fundamento da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é desvio de poder.

    A questão E está indiscutivelmente certa, todos atos ilícitos são anuláveis (pcp da auto-tutela) e o abuso de poder ou é excesso ou desvio.

    Porém confesso que na hora da prova pra tentar economizar tempo eu leria a questão e a marcaria.


  •  "todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder" Requisitos dos atos administrativos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Os três primeiros elementos são sempre vinculados, se são vinculados eles sofrem vício de legalidade, sendo assim só podem ser nulos. 

  • ainda sobre a alternativa E ) o Abuso de poder pode ocorrer de duas formar  ¹ excesso de poder -cujo requisito ou elemento do ato que está sendo violado é a competência - Sendo essa  uma possível maneira de convalidação (apenas para competência e forma é possível ) Desse, modo ao existir a possibilidade de  correção do ato, o mesmo deveria ser elucidado na alternativa E como sendo ato ANULÁVEL é não como NULO.

    A outra modalidade de abuso de poder é o desvio de finalidade e existe alguns doutrinadores que consideram a omissão também uma forma de abuso de poder .

  • Se é ABUSIVO, logo tem vício. Se tem vício, no mínimo , é nulo. 


    Vale destacar que a  possibilidade de se SANAR o ato, através da convalidação,  não descaracteriza, até a sanação, sua condição de NULO.

  • Vi um exemplo na lei 8.429....deixar de fazer declaração bens , é improbidade, mas não é abuso de poder....

    contudo a falsidade da D, não torna a E correta, pois vicio de competência pode ser sanado.

  • Discordo do gabarito. 


    Vamos lá... a letra "E", tida como correta, esbarra, ao meu ver, nas situações em que se permite a ratificação pelo superior hierárquico dos atos praticados com excesso de poder praticados pelos subordinados, pois, como sabemos, é cediço, em doutrina, que o elemento competência, desde que não seja exclusiva nem em razão da matéria, permite a chamada "convalidação". As bancas estão cada vez mais intransigentes... 



    Bons estudos!

  • A banca adotou o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, daí ser correta a alternativa E.


    Teoria monista (Hely Lopes Meirelles): todo ato com vício deve ser anulado.

    Teoria dualista (Di Pietro, Bandeira de Mello etc.): atos com vício na competência, desde que não exclusiva, e na forma, desde que não seja essencial à validade do ato, são convalidáveis. Como o excesso de poder é vício na competência, é possível, segundo essa teoria, a convalidação de ato com esse vício.

  • Fique Ligado 

    -  Todos os atos que forem praticados com abuso de poder são ilegais e devem ser anulados; essa anulação pode acontecer tanto pela via administrativa quanto pela via judicial. O remédio constitucional para combater o abuso de poder é o Mandado de Segurança. 

    Gabarito Letra: E

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIVO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.

     Os atos praticados com EXCESSO DE PODER podem ser NULOS ou CONVALIDADOS
    Os atos praticados com DESVIO DE PODER são sempre NULOS.

     

  • O comentário do Pierre me ajudou muito!

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ VAI PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, ISSO É FATO!

  • Realmente a letra E na verdade é a "menos errada". Um ato com excesso de poder tem vício de competência, se esta não é exclusiva o ato pode ser convalidado, não neessariamente nulo. 

    Só dá pra acertar por eliminação. 

  • "Todo..." já diz meu professor de dir. administrativo: "palavrinha complicada de se empregar..."

  • Essa questão deveria ter sido anulado, uma vez que a banca não informou de qual teoria estava falando.

    "A banca adotou o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, daí ser correta a alternativa E.

    Teoria monista (Hely Lopes Meirelles): todo ato com vício deve ser anulado.

    Teoria dualista (Di Pietro, Bandeira de Mello etc.): atos com vício na competência, desde que não exclusiva, e na forma, desde que não seja essencial à validade do ato, são convalidáveis. Como o excesso de poder é vício na competência, é possível, segundo essa teoria, a convalidação de ato com esse vício."

  • a) Errado - qualquer abuso de poder pode ser contestado junto ao Poder Judiciário. Um dos direitos fundamentais previstos na CF/88, delimitando a atuação estatal, é o princípio da inafastabailidade da jurisdição:

     

    A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

    Fonte:

     

    b) Errado - o abuso de poder pode se manifestar de forma omissiva (ex.: ANVISA não atua para multar ou fechar estabelecimento, tipo restaurante ou hotel, sem condições sanitárias de funcionar) ou comissiva (ex.: autoridade remove servidor por vingança ou motivos pessoais), porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao amdinistrado.

     

    c) Errado - abuso sempre será ilícito.

     

    d) Errado - algumas condutas de improbidade administrativa (tipificadas na Lei 8.429/92) consittutem abuso de poder, porém, não são todas:

     

    "A Lei nº 8.429/92, em seu art. 11, I (Lei da Improbidade Administrativa), prevê condutas que podem refletir o abuso de poder, como a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento (o que caracteriza o desvio de poder), ou a prática de ato diverso daquele previsto na regra de competência (o que configura excesso de poder). O artigo 12, III, da referida lei, traz as penas de perda da função pública e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios como penalidades administrativas."

     

    Fonte:

    e) CERTO:

     "Todo ato abusivo é juridicamente qualificado como nulo, quer por excesso ou desvio de poder, haja vista que o abuso de poder não somente ocorre pelo emprego da força, mas também é encoberto pela dissimulação na qual o elemento psicológico da manifestação estatal objetiva atingir fins diversos daquele pretendido pela lei ou pelo interesse público".

    Fonte: http://www.praetorium.com.br/v2009/artigos/62

  • Penso que a questão deveria ser anulada, pois de acordo com a letra E todo ato abusivo é nulo. No meu entender o ato abusivo é anulável, uma vez que pode, a depender do caso concreto, ser convalidado.

  • Alguém poderia dar um exemplo de caso de improbidade administrativa que não se trata de abuso. POR FAVOR!!

    Ao meu ver, todo caso (Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, concessão indev. benefício financeiro, contra os princípios) se trata de, pelo menos, desvio de finalidade.

  • Sobre o gabarito "E" nem todo ato abusivo é nulo, os atos de desvio de poder são nulos por vício de finalidade este que é elemento vinculado do ato administrativo.

    Já os atos de excesso de poder que se consubstanciam em vício de competência serão nulos se a competência for exclusiva, quando não for abre a possibilidade de convalidação o que torna o ato anulável, visto ser possível o saneamento do vício.

  • Mas se o ato for abuso de poder na modalidade excesso, seria anulável! Não vejo a E correta nunca!

  • Questão sem gabarito.

    " E" a menos errada.


ID
114430
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No desvio de poder, ocorre o seguinte fenômeno:

Alternativas
Comentários
  • O abuso de poder pode se manifestar de duas formas:Desvio de poder -> a) o agente, que tem competência para a prática do ato, o realiza, contudo, com finalidade diversa daquela prevista em lei.Excesso de poder -> b) o agente pratica um ato para o qual não tem competência.:)
  • Letra 'a'.Ocorre desvio de poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida.De dois modos pode manifestar-se o desvio de poder:a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Ex:agente remove funcionário para local afastado sem nenhum fundamento de fato, mas apenas para prejudicá-lo em razão de sua inimizade por ele.b) quando o agente busca uma finalidade - ainda que de interesse público - alheia a categoria doa ato que utilizou. Ex: quando o agente remove um funcionário - que merecia uma punição- a fim de castigá-lo. A remoção não é ato de categoria punitiva.
  • Comentário Objetivo

    Desvio de Poder é espécie do gênero Abuso de Poder, que se relaciona com o vício de finalidade.

  • Desvio de Poder

    O Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade, ocorre quando o agente, ainda que atuando nos limites da competência, afasta-se do fim almejado pela lei.
    O Desvio de poder pode ocorrer mesmo quando algum interesse público é atendido, nos casos em que o ato é praticado visando a um fim público, porém diverso do especificamente determinado para o ato.

    Fonte: Prof. Luciano Oliveira, Ponto dos Concursos.

    Bons estudos...
  • Desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade especifica (ou imediata).

    [Gab. A]

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, MAVP

    bons estudos!

  • vlw ai pela resposta

     

    O abuso de poder pode se manifestar de duas formas:Desvio de poder -> a) o agente, que tem competência para a prática do ato, o realiza, contudo, com finalidade diversa daquela prevista em lei.Excesso de poder -> b) o agente pratica um ato para o qual não tem competência.:)

  • ABUSO DE PODER (desvio de conduta):
    - EXCESSO DE PODER: age fora da compet
    - DESVIO DE PODER: age dentro compet, desvia finalidade
    - OMISSÃO DE PODER: inércia, deixa de agir
    REM CONSTITU: MANDADO DE SEGURANÇA

  • Gabarito: A

    (ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as


ID
117298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio é um agente de polícia federal que se negou a
cumprir ordem emanada de seu superior hierárquico, por ser ela
manifestamente ilegal. Em represália, o superior hierárquico
determinou, de ofício, a remoção do agente para outro estado da
Federação.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens
seguintes, considerando que os agentes de polícia federal são
ocupantes de cargo público federal.

O superior hierárquico do agente praticou crime de abuso de autoridade.

Alternativas
Comentários
  • Questão controversia, pois vejamos que o abuso de poder pode se dar por: desvio de finalidade,comissivo por omissão e excesso dos limites, poderiamos dizer que existe uma semelhança entre abuso de autoridade e abuso de poder, desta forma o ocorrido (que é desvio de finalidade) seria uma espécie de abuso de autoridade.Penso assim
  • O ato do superior hierárquico foi praticado dentro de sua competencia e não com excesso de poder, por isso, é desvio de finalidade ou desvio de poder. Além disso, o ato de remoção por vingança de superior hierarquico é sempre vício na finalidade do ato administrativo.
  • A conduta descrita no enunciado da questão não constitui abuso de autoridade, por falta de previsão típica. Importante observar: Nem todo abuso de poder configura crime de abuso de autoridade. É preciso que a conduta esteja descrita nos art. 3.º ou 4.º da lei n.º 4898/65 (crimes de abuso de autoridade).Fotne:https:www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=1962
  • ERRADOPraticou Abuso de Poder na modalidade “desvio de poder”.Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o abuso de poder pode decorrer de duas causas :a) ação do agente fora dos limites de sua competência (excesso de poder);b) ação do agente, embora dentro de sua competência, afastada do interesse público (desvio de poder).O abuso de poder, em qualquer de suas modalidades, conduz à invalidade do ato, que poderá ser reconhecida pela própria administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário(controle judicial).
  • O superior hierárquico do agente praticou ABUSO DE PODER, e não abuso de autoridade. O abuso de poder pode ser de dois tipos:1- excesso de poder - quando há desvio de competência, ou seja, o agente não tem competência para praticar aquele ato;2- desvio de poder - quando há desvio de finalidade, ou seja, quando o agente praticou o ato não agiu conforme o interesse público, mas de acordo com interesses particulares. Penso que este seria o caso do nosso exemplo em questão, pois o agente usou do ato de remoção com o único fim de punir um agente, que havia o contrariado, portanto, a remoção não teve como foco a eficiência do serviço público, mas uma vontade egoísta e particular.O abuso de autoridade é mais específico. Refere-se a casos em que uma autoridade, no uso de suas funções, pratica qualquer atentado contra a liberdade de locomoção, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência, a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício do culto religioso, a liberdade de associação, os direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, o direito de reunião,a incolumidade física do indivíduo e, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
  • Ao usar finalidade diversa do interesse público para motivar o ato de remoção, o agente praticou abuso de poder.( desvio de finalidade)
  • Qual a diferença entre o Abuso de Poder e o Abuso de Autoridade?

    O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo.

    O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

    Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

    Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).

    No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898 /65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.

    Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4º, a, lei 4898 /65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.

    Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.

    Texto extraído do site
    http://lfg.jusbrasil.com.br, escrito por Ariane Fucci Wady

  • Abuso de poder é gênero, enquanto o desvio de finalidade e o excesso de poder são espécies.
  • Os comentários acima parecem equivocados. Segundo entendimento da CESPE:

    "...como a lei específica prevalece sobre a lei geral, havendo um crime que preveja de modo mais específico os atos praticados, ele deverá prevalecer sobre o crime definido de modo mais genérico. No caso, o ato enquadra-se na definição de prevaricação, pois o superior praticou ato de ofício, em discordância com a lei, para satisfazer interesse pessoal. Portanto, não cabe enquadrar o ato no crime de abuso de autoridade, pois há tipificação mais específica no direito penal." 

  • Código Penal PREVARICAÇÃO Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Uma questão do concurso da PF com maior teor de direito penal do que, propriamente, de direito administrativo.
  • caraca, do mal essa hein! Fui seco pensando só na parte do Direito Adm e rodei! Bom pra ficar esperto! Abraços!
  • nossa, que questão é essa...
  • Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional

    O caso citado não se encaixa como CRIMO DE ABUSO DE AUTORIDADE.

  • Gabarito: certo
    Hely Lopes Meirelles classifica abuso de autoridade como sinônimo de abuso de poder. Assim, na questão, o superior hierárquico cometeu abuso de autoridade da espécie desvio de finalidade.
  • O ABUSO DE PODER e ABUSO DE AUTORIDADE são sinônimos, dos quais são espécies O EXCESSO DE PODER e O DESVIO DE PODER/FINALIDADE. Porém o que faz o item ficar errado é que este afirma que o superior praticou CRIME de abuso de autoridade, quando na verdade ele praticou conduta criminalmente ATÍPICA, mas não o impede de ser responsabilizado civil e administrativamente PELO ABUSO DE AUTORIDADE, na modalidade DESVIO DE PODER/FINALIDADE cometido.

    BONS ESTUDOS!
  • Essa foi além


  • O superior hierárquico do agente praticou ABUSO DE PODER, e não abuso de autoridade.

    Aconteceu desvio de poder o agente que praticou o ato não agiu de acordo com o interesse público, mas de acordo com interesses particulares. (REMOÇÃO TEVE FOCO PARTICULAR DE RAIVA)

  • Foi utilizado o ABUSO DE PODER, pois a autoridade praticou auto autorizado pela lei, porém com excesso ou desvio de finalidade.

  • No fim das contas, o que vale é que para o CESPE Abuso de Poder é diferente de Abuso de Autoridade!

  • ERREI, pois li rápido...

  • ABUSO DE AUTORIDADE: O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder.

    No caso, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898 /65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais. Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4º, a, lei 4898 /65 (''ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder''), utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.


    ABUSO DE PODER: O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. O abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

    Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.




    GABARITO ERRADO
  • Acertei fazendo um raciocínio totalmente fora do que seria o certo. Se fizer assim na prova e acertar também, ai vai ser bom.

    kkkkkk

  • Praticou Abuso de Poder na modalidade: Desvio de finalidade.

  • Não há subsunção do fato a norma, ou seja a conduta narrada na questão não se encaixa em nenhuma das elencadas na Lei 4.898/65.

  • Minha explicação simples para a questão: Abuso de Autoridade = desvio de finalidade + excesso de poder  (alexandrinho e Paulo). O desvio de finalidade ocorreu, porém o chefe tem competência para remover o servidor. Com isso o excesso de poder não ocorreu,  logo não houve abuso de autoridade, e sim abuso de poder.

  • Abuso de Poder é aplicado somente entre Autoridade Pública e um Particular.

  • Vamos la.. reponderia pela prevaricacao e pelo abuso, pois nao ha absorcao.. mas ha uma ideia errada de misturar Direito Adm e Penal.. ao tranferir o agente ele atentou contra sua locomocao.. o mero atentado é abuso.. pois o agente deve permanecer naquela regiao 

  • Abuso atentado ao garantias do exercicio profissional ( servidor publico.. lei 8112 rege a carreira ou legislacao propria da PF) desvio de finalidade.. 

  • PUTZ!!!

    Mais uma vez caí nessa arapuca.

  • CARAMBAAA! É a 4 vez que caio nisso.

     

    ABUSO DE PODERRRRRRRRRRRRRRRR!!!!

     

    E O ABUSO DE PODER É DIVIDIDO EM:

    - Desvio de Poder

    - Excesso de Poder.

  • Priscila, eu também, pela segunda vez kkkkkkkkkkkkk

  • A loco, caí de novo....

  • Bem, é assim que se aprende turma.... Foco, força e fé

  • Fiquei meio hora relendo tentando achar o erro asgyasas

  • Gab. 110% ERRADO.

     

    A questão traz um claro exemplo de Abuso de Poder, na espécie Desvio de Finalidade. Remover o agente até pode, jamais como forma de punição.

  • O agente foi um FDPFinalidade: DESVIO DE PODER tbm chamado de DESVIO DE FINALIDADE.

     

    ABUSO DE AUTORIDADE X ABUSO DE PODER

     

    O conceito de "autoridade" posto na Lei n.º 4.898/65 é abrangente, abarcando todo e qualquer agente público quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

     

    No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898 /65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.

     

    O abuso de poder constitui, em certas circunstâncias, ilícito penal, mas não em TODAS. Quando um servidor excede sua comp. por exemplo.

     

    Logo, o abuso de autoridade só abrange o abuso de poder se tal ato praticado estiver na  Lei n.º 4.898/65  utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.

     

    A lei descreve vários atentados que levam ao abuso por parte da autoridade. Nesse sentido, assim dispõe o art. 3º da Lei:

     

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo; - É possível que durante o cometimento do abuso, a “autoridade” pratique alguma violência física.

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.  

     

    Exemplo de Abuso de Autoridade + Abuso de Poder:

    Caracterizará abuso de poder, na modalidade excesso de poder , a conduta do policial militar que, para conter um manifestante, lhe desfira desnecessariamente murros e chutes.

     

    O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa. E constiui abuso de autoridade pois feriu a à incolumidade física do indivíduo.

  • Quase marco a alternativa como correta, mas após uma segunda leitura percebi o desvio de finalidade.

  • Obrigado pelos comentarios, acho que agora entendi esse negocio... abuso de autoridade e abuso de poder.

  • Cespe me derrubou nessa! mas não erro mais!

  • Essa apartou os piá dos home

  • ABUSO DE PODER

    ABUSO DE PODER

    ABUSO DE PODER

    ABUSO DE PODER

    ABUSO DE PODER

    ABUSO DE PODER

    ABUSO DE PODER

    ABUSO DE PODER

  • questao de 2004 me derrubando feio ,pelo amor de deus, por quanto tempo tenho que cair em questoes deste tipo 

  • Abuso de poder e não abuso de autoridade. Abuso de poder na espécie desvio de finalidade.
  • É caso de abuso de poder. Se fosse crime, seria prevaricação 

  • Não está tipificado na lei de abuso de autoridade.
  • lei 4.898:

    " Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    (...) h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

     

    Nesse caso só teve desvio de poder (a finalidade não era o interesse público, era pessoal), nã teve lesão à honra ou patrimônio.

  • Abuso de poder na espécie desvio 

  • Abuso de PODER --->>>>> modalidade desvio de Poder.

     

    Esta conduta não está prevista na lei de Abuso de Autoridade.

  • Atuou na sua competência

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, Direito ADM Descomplicado: " ...cabe mencionar que, em determinadas hipóteses, é possível que a atuação com ABUSO DE PODER, em ambas as modalidades(desvio de poder e excesso de poder), resulte caracterizado o CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE..." A questão claramente afirma q na situação houve esse desvio de poder/finalidade, logo nao compreendo esse gabarito errado!

  • abuso não, desvio sim.

  • Atenção no enunciado da questão. Ele cometeu ABUSO DE PODER e não ABUSO DE AUTORIDADE!


    Errei também por falta de atenção.

  • ATENÇÃO NETO, O ABUSO DE PODER SE DIVIDE EM EXCESSO DE PODER E DESVIO DE PODER, NO CASO DA QUESTÃO, OCORREU ABUSO DE PODER NA  MODALIDADE DESVIO DE PODER, CUIDADO PRA NÃO PASSAR DESINFORMAÇÃO A QUEM TÁ COMEÇANDO. O ERRO TÁ EM" ABUSO DE AUTORIDADE" O CERTO SERIA ABUSO DE PODER.

  • Comentário do colega Gustavo Magalhães é o mais correto!

  • O erro da questão consiste no termo ¨Abuso de autoridade¨ o correto é ¨Abuso de Poder¨, modalidade Desvio.

  • Em represália, o superior hierárquico determinou, de ofício, a remoção do agente para outro estado da

    Federação.

    remoção do agente, por desvio de finalidade = abuso de poder.

    vício de finalidade.

    abuso de poder é que trata-se de um gênero, assim, o excesso de poder e desvio de poder (ou desvio de finalidade) são espécies dele.

  • Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • O erro esta em dizer crime de abuso de autoridade que se enquadra na Lei 4.898/1965 de ilícitos penais.

    O abuso de poder torna o ato ilegal, sendo um instituto pertencente a esfera administrativa.

  • GABARITO ERRADO

    Abuso de autoridade é diferente de abuso de poder

  • O superior hierárquico do agente praticou crime de abuso de poder, na modalidade de Desvio de finalidade.

  • cespe infeliz, lero abuso de autoridade, é abuso de poder

  • abuso de poder ;)

  • Errado. Abuso de Poder na modalidade “desvio de poder”

  • abuso de autoridade difere de abuso de poder

  • desvio de poder”FINALIDADE

  • *ABUSO DE PODER - Gênero. *Espécies: Excesso de poder (competência) - anulável. Desvio de poder (finalidade) - nulo.
  • Não aguento mais! Errei de novo!

  • ERRADO. ABUSO DE AUTORIDADE POSSUI LEI ESPECÍFICA E lá não ESTÁ TIFICADA a remoção de ofício como crime.

    Trata-se de ABUSO DE PODER- desvio - FINALIDADE DIVERSA DA ADMINIUSTRAÇÃO.

  • PARA SER ABUSO DE AUTORIDADE A QUESTÃO TINHA QUE SER MAIS ESPECÍFICA ,MOTIVANDO A TRANFERÊNCIA PARA PODERMOS ANALISAR SE E ABUSO OU NÃO , LEMBRANDO QUE PARA SER ABUSO TEM QUE ANALISAR SE A TRANFERÊNCIA FOI POR MERO CAPRICHO,PARA SE BENEFICIAR OU BENEFICIAR A TERCERIO ,PREJUDICAR OUTREM, POR SATISFAÇÃO PESSOAL , SE NÃO APRESENTAR ESSES PRINCÍPIOS BASICOS, PODE SER QUALQUER OUTRA COISA MAIS NÃO ABUSO DE AUTORIDADE.

  • Questão errada.

    Praticou ato de abuso de poder na modalidade desvio de poder.

    C.E.P - Competência: Desvio de poder (Fora dos limites de sua competência)

    F.D.P - Finalidade: Desvio de poder (Interesse próprio)

    Bons estudos :D

  • Muita gente dando ênfase no abuso de poder, mas pelo oque analisei esse caso na verdade se encaixa melhor em prevaricação.

  • Errei 3 vezes essa p..

  • Concordo plenamente com Lídia Coelho

  • NÃO!

    Essa questão trata-se de Prevaricação, e não de abuso de poder ou autoridade. Logo, deveria estar classificada no ramo de Direito Penal e não Administrativo.

    ________________

    PREVARICAÇÃO ---> Crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. Sendo assim, consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Diante desse conceito, podemos observar que o superior tipificou o crime de prevaricação, uma vez que usou de um de seus atos de ofício para satisfazer seu sentimento de vingança e, dessa forma, prejudicar o agente em questão.

    ________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ________________

    Bons Estudos!

  • tem gente que escreve um texto para explicar algo simples que seria justificado com duas palavrinhas, parabéns às respostas breves.

  • E MEU PAI ETERNO. TANTO TESTÃO à TOA. Abuso de poder NA MODALIDADE DESVIO DE PODER, e não de autoridade. PONTO.

  • Caí na pegadinha... O miseravi!!! kkk

  • errei 3 vezes meu Deuusss

  • EXCesso de Poder -> Extrapola Competência

    Desvio de Poder ou Finalidade -> Tem a competência (ou poder) mas desvia a finalidade.

  • pqp sempre caio nessa, inacreditávellllllllllllllllllllllll

  • O superior hierárquico do agente praticou ATO de abuso DE PODER na modaliade DESVIO.

  • Se cair na prova, capaz de eu errar de novo!

  • Competência: Excesso de Poder

    Finalidade: Desvio de Poder

  • abuso de poder: ilegalidade administrativa

    abuso de autoridade: são CRIMES previstos na lei 13869/19

    gabarito: ERRADO

  • Essas pegadinhas do CESPE são de FU...exageram nesse recurso.

  • O superior hierárquico do agente praticou crime de abuso de PODER, na modalidade DESVIO DE PODER. Não satisfazendo o interesse público.

  • Praticou ABUSO DE PODER, sendo DESVIO = alterando a finalidade.

  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady

  • ABUSO DE AUTORIDADE X ABUSO DE PODER

    Os termos são parecidos, mas um configura crime e o outro não. Então, como diferenciar abuso de autoridade e abuso de poder?

    O ABUSO DE PODER se manifesta como EXCESSO DE PODER, quando um agente público atua além de sua COMPETÊNCIA legal. É um (vício sanável), revogável.

    Outra forma acontece pelo DESVIO DE PODER ou de FINALIDADE, quando esse mesmo agente público atua contrariamente ao interesse público, este, é um (vício insanável, inválido, ilegal), anulável.

    Já o ABUSO DE AUTORIDADE é crime e abrange condutas abusivas de poder.

    Nos dois casos, são formas arbitrárias de ação do agente público no âmbito administrativo. Na ocorrência de um abuso de autoridade, as condutas abusivas são tipificadas como crimes, de acordo com a Lei 4898/65.

    São elas:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • É importante ficar atento com esses trocadilhos da banca CESPE, pois muitas vezes o concursando sabe os conceitos de ABUSO DE PODER e ABUSO DE AUTORIDADE, mas por falta de atenção acaba confundindo ou nem mesmo percebendo a troca de conceitos.

    RUMO À PRF!!!

  • Que pegadinha de mal gosto. Pqp! imagine isso numa prova de 120 questões com o fator nervosismo.

  • praticou abuso de poder, na modalidade Desvio de Poder, contrariou a finalidade pública

    Desvio de Poder: ocorre quando o agente age dentro de sua competência porém contraria a finalidade pública

    Excesso de Poder: ocorre quando o agente age extrapolando suas competências

  • Questão de 2004, mas essa pega os desavisados até hoje, com certeza! Se em casa, no conforto de casa pega, na hora da prova então.. toda cautela é pouca.

  • BANCA FDP!

  • Por esse tipo de questão que é bom dar uma olhada rápida no conteúdo completo da prova antes de iniciar de fato. Com a mente fresca, esse peguinha não cola. rs.

  • eeeeeeeee cespe fia da mãe

  • questão simples; abuso de autoridade é crime tipificado na lei 13.869/19 resta abuso de poder

    gabarito E

  • Nem acredito que não caí nessa pegadinha! haha

  • Tomem cuidado para não confundirem abuso de poder com abuso de autoridade.

  • Mas o abuso de autoridade lei 13.869 diz:

    Que pratica o CRIME de abuso de autoridade quando o agente pratica a conduta com finalidade especifica de PREJUDICAR OUTREM ou beneficiar a si mesmo ou terceiros ou ainda por mero CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL.

    A questão deveria especificar qual a lei que deveria fundamentar a questão.

  • Abuso de poder-> desvio de finalidade.

  • Errado! Ele cometeu OMISSÃO DE PODER


ID
118387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a abuso de poder e a ato administrativo, julgue os
itens a seguir.

O abuso de poder, na modalidade de desvio de poder, caracteriza-se pela prática de ato fora dos limites da competência administrativa do agente.

Alternativas
Comentários
  • Muita atenção nas diferenças:Abuso de Poder:* O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.O abuso de poder pode decorrer de duas causas:1)Excesso de Poder:* Ocorre excesso de poder quando o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do que lhe permitiu a lei, exorbitando no uso de sua competência.2)Desvio de poder:* Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público.
  • 1)O abuso de poder na modalidade EXCESSO DE PODER apresenta vício no elemento COMPETÊNCIA.2)O abuso de poder na modalidade DESVIO DE PODER ou DESVIO DE FINALIDADE apresenta vício no elemento FINALIDADE.
  • complementado a Fernanda...há tb o abuso por irregular execução do ato é qdo o agente embora competente, atua c/ abuso de autoridade. O ato nao será necessariamente nulo, mas seu executor q o fez de forma abusiva, responderá pela atuação ilegal(responsabilidade civil, criminal e administrativa). e por fim o silêncio administrativo ou omissao indevida q tb retrata uma das especies de abuso do poder. No silencio adm. a açao judicial nao almejará a invalidação, pois o mesmo nao foi praticado, mas a supressao da omissao indevida. Logo, a questao está errada, pq o desvio de poder ou finalidade trata da pratica de ato com fim diverso estatuido pela lei.
  • O excesso de poder ocorre qdo o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do que lhe permitiu a lei, exorbitando no uso de sua competência. Assim, ele surge qdo o agente vai claramente além do que a lei permite.

    O desvio de poder ocorre qdo o agente pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público. Se o fim do ato praticado não é o interesse público, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, temos o desvio de poder ou desvio de finalidade.
     

  • O abuso de poder, na modalidade de desvio de poder, caracteriza-se pela prática do ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei
  • RESPOSTA: ERRADA.

    Resumão:

    ABUSO DE PODER
    AUTORIDADE É COMPETENTE -- ULTRAPASSA LIMITES DA ATRIBUIÇÃO OU DA FINALIDADEADMINISTRATIVA.

    EXCESSO DE PODER
    AUTORIDADE É COMPETENTE -- VAI ATUAR ALÉM DE SUAS FACULDADES (COMPETÊNCIA).

    DESVIO DE FINALIDADE
    AUTORIDADE ESTÁ NO LIMITE -- VAI ATUAR COM FINS DIVERSOS DA LEI OU INTERESSEPÚBLICO.



    Quadro que fiz, para gravar, talvez ajudem alguns (SÃO ABREVIAÇÕES DAS LETRAS EM NEGRITO ACIMA):


    AP - AC - ULA ou FA.
      
    EP - AC - ALÉM FACUL.

    DF - AL - FDL ou IP.
  • O agente pratica o ato com desvio de poder quando se utiliza de interesses particulares em detrimento do interesse público.
  • GABARITO ERRADO.

    ABUSO DE PODER:

    a) Excesso de Competência (de Poder): ocorre quando o agente, embora competente, pratica ato excedendo os limites desta.

    b) Desvio de Finalidade (de Poder): ocorre quando o agente pratica o ato para atender interesse próprio em detrimento(prejuízo) do público.
  • O abuso de poder é gênero de que são espécies o desvio de poder (ou desvio de finalidade) e o excesso de poder. Na hipótese de desvio de poder, o agente atua dentro dos limites de sua competência, porém pratica ato visando a uma finalidade diversa daquela prevista em lei. Note-se que o vício recai sobre o elemento finalidade dos atos administrativos. Já no excesso de poder, aí sim, o agente atua fora dos limites de sua competência. E, portanto, o vício recai sobre o elemento competência. Pode-se apontar como base legal, para tanto, o disposto no art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” e “e”, da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular. A definição proposta na questão corresponde ao conceito de excesso de poder, e não de desvio de poder. Daí o equívoco.


    Gabarito: Errado.

  • Pessoal, muita atenção, porque esse tipo de questão é reincidente em provas de todos os concursos!!!

    Desvio de poder é quando o agente prática uma conduta na sua função porém com interesse pessoal.

    Abs

  • O abuso de poder na modalidade desvio de poder nos diz que o ato foi praticado com vício de finalidade, mas DENTRO das competências do agente. Bons estudos!

  • GABARITO ERRADO 


    A) DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE: o vício está na finalidade do ato. 


    B) EXCESSO DE PODER: o vício está na competência do ato. 


    Abraço..
  • NÃO É CASO DE DESVIO DE PODER, MAS SIM DE EXCESSO DE PODER.

  • ERRADO

    DENTRO DA COMPETÊNCIA,MAS FINALIDADE DIVERSA

  • O abuso de poder, na modalidade de desvio de poder, caracteriza-se pela prática de ato fora dos limites da competência administrativa do agente.

     

    Abuso do poder:

    excesso de poder - abuso de poder que exorbita a  competência

    desvio de poder = desvio de finalidade - abuso do poder na finalidade do ato

  • Desvio: Desviou a Finalidade

  • Excesso de poder...

  • O Abuso de poder é gênero, excesso e desvio são espécies, vamos lá:

     

    1) Abuso de poder:

     

    A - excesso de poder:  relaciona-se à competência.

    EX. pense assim João tem competência para autorizar compras de até R$ 100,00, já Maria tem competência para realizar compras de R$ 200,00. Desta forma, se João realizar compras superior ao valor de sua competência ele estara agindo com abuso de poder na modalidade excesso.

     

    B- Desvio de poder: relaciona-se a finalidade.

    EXP. João, pegou o veiculo da SAD, para buscar seus filhos na escola. Observe que neste caso João comete um desvio de finalidade, pois o veiculo não poderia ser utilizado para esta finalidade.

     

     

  • Falou em competência - Excesso de Poder

    Falou em Finalidade - Desvio de Poder

  • exCesso de poder = Competência

  • O abuso de poder é gênero de que são espécies o desvio de poder (ou desvio de finalidade) e o excesso de poder. Na hipótese de desvio de poder, o agente atua dentro dos limites de sua competência, porém pratica ato visando a uma finalidade diversa daquela prevista em lei. Note-se que o vício recai sobre o elemento finalidade dos atos administrativos. Já no excesso de poder, aí sim, o agente atua fora dos limites de sua competência. E, portanto, o vício recai sobre o elemento competência. Pode-se apontar como base legal, para tanto, o disposto no art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” e “e”, da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular. A definição proposta na questão corresponde ao conceito de excesso de poder, e não de desvio de poder. Daí o equívoco.

    Errado.

  • Isso é o excesso de poder.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

    O abuso de poder é gênero de que são espécies o (1) desvio de poder (ou desvio de finalidade) e o (2) excesso de poder.

    Na hipótese de desvio de poder, o agente atua dentro dos limites de sua competência, porém pratica ato visando a uma finalidade diversa daquela prevista em lei. Note-se que o vício recai sobre o elemento finalidade dos atos administrativos.

    Já no excesso de poder, aí sim, o agente atua fora dos limites de sua competência. E, portanto, o vício recai sobre o elemento competência. Pode-se apontar como base legal, para tanto, o disposto no art. 2º, parágrafo único, alíneas “a” e “e”, da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular.

    A definição proposta na questão corresponde ao conceito de excesso de poder, e não de desvio de poder. Daí o equívoco. (Grifo nosso)

    Gabarito: Errado.

  • Abuso de poder Cê É FD(p)!!

    Competência - excesso

    Finalidade - Desvio

  • Gab E

    DesvIo de poder = f i nalidade

    Excesso de poder = competência

  • No lugar de Desvio de poder(Finalidade), o correto seria excesso de poder(competência)!!

  • GABARITO ERRADO

    Trata-se de excesso de poder

  • Gab Errada

    Abuso de Poder: Excesso de Poder: Atua fora dos limites legais

    Abuso de poder: Desvio de poder: Atua dentro dos limites legais, mais com fim diverso do que o previsto.

  • Ø EXCESSO DE PODER:

    É UM VICIO DE COMPETÊNCIA.

    Obs: O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa.

  • a) excesso de poder: ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua

    esfera de competências, ou seja, quando pratica atos que não estão previstos em lei como

    atos de sua atribuição. É um vício relacionado ao elemento competência do ato

    administrativo (esse assunto será estudado mais para frente).

    Quando se tratar de um vício de competência quanto à pessoa o ato praticado

    com excesso de poder poderá ser convalidado pela administração; no entanto, quando

    o vício for de competência exclusiva, ou de competência quanto à matéria, o ato será

    nulo, não podendo ser convalidado.

    b) desvio de poder (ou desvio de finalidade): ocorre quando o agente público atua

    dentro dos limites de sua esfera de competências, no entanto, busca com a prática do

    ato finalidade diversa da prevista em lei. É um vício relacionado ao elemento

    finalidade do ato administrativo. São sempre nulos, não podendo ser convalidados.

  • excesso de poder = além da competência

    desvio de poder = interesse alheio

  • Desvio de poder: Conduta contrária à finalidade geral do ato (interesse público), discrepância de sua finalidade específica.

    Excesso de poder: Quanto o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência.

  • excesso de poder - vício na competência - de regra anulável (exceção: compet. exclusiva);

    desvio de poder - vício na finalidade - NULO.

  • Desvio de poder - Dentro da competência mas com interesse diverso do público

    Excesso - Fora da competência

  • Comentários

    “O abuso de poder, na modalidade de desvio de poder, caracteriza-se pela prática de ato fora dos limites (INCORRETO) da competência administrativa do agente”.

     

    ABUSO DE PODER - GÊNERO que é composto por duas espécies:

    ·        DESVIO DE PODERDESVIA DA FINALIDADE

    ·        EXCESSO DE PODEREXCEDE A COMPETÊNCIA ou FORA da COMPETÊNCIA

    Excesso de Poder  -  o agente atua fora ou além de sua esfera de competências.

    Desvio de Poder – o agente atua dentro e nos limites  de sua esfera de competência, todavia pratica o ato com finalidade diversa do interesse público ou da prevista em lei.

    BIZU*

    C_E_P – vício de COMPETÊNCIA - EXCESSO de poder

    F_D_P – vício de FINALIDADE – DESVIO de poder

    Gabarito: ERRADO

  • GABARITO ERRADO

    O abuso de poder pode se dar em duas modalidades:

    Excesso: quando o agente público excede os limites de sua competência. (Vício na competência)

    Desvio: quando o agente atua visando fim diverso do interesse público. (Vício na finalidade)

    Observação: as duas modalidades podem decorrer de uma ação ou omissão.

    FONTE: Meus resumos.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Abuso de poder: Além de causar a invalidade do ato, a prática do abuso de poder constitui ilícito ensejador de responsabilização da autoridade.

    Para Hely Lopes Meirelles: “O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de sua atribuição ou desvia das finalidades administrativas”.

    Comporta duas espécies:

    Excesso: exorbitar de suas atribuições, indo além das suas competências. Características:

    a.    Exorbitância de competência (exagero e desproporcionalidade);

    b.   Desproporcionalidade entre situação de fato e conduta praticada;

    c.    Defeito no motivo e objeto

    d.   Admite convalidação quando considerado defeito na competência;

    Desvio de finalidade: Atua visando interesse que não o interesse público. Características:

    a.    Ato visando interesse diverso do que o interesse público;

    b.   Defeito na finalidade;

    c.    Não pode ser convalidado. Ato torna nulo.

  • Desvio de poder é quando o agente público atua dentro da sua competência, mas com finalidade diversa.

  • CEP FDP

    nunca mais errei.

    Competência Excesso de Poder

    Finalidade Desvio de Poder

  • DESVIO DE FINALIDADE

    EXCESSO DE COMPETÊNCIA

  • ABUSO DE PODER

    FDP FINALIDADE DESVIAR O PODER

    CEP COMPETÊNCIA EXCESSO DE PODER

    INERCIA OMISSÃO DE PODER 

  • O Abuso de Poder caracteriza-se por:

    Excesso de poder - não tem competência.

    Desvio de poder - quando há o desvio da finalidade do ato.


ID
133783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne aos poderes administrativos.

Alternativas
Comentários
  • a) Não é excesso de poder, sim desvio de finalidade.b)A responsabilização é do agente delegado.c)O ato discricionário pode ser submetido ao controle jurisdicional, quando a competência, finalidade e a forma. O motivo e o objeto, exposto no ato, também pode ser objeto de apreciação judicial.d)O poder de policia não pode ser delegado a particular ou pessoas jurídicas de direito privado.
  • a) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição. (E) Existe DESVIO de PODER nessa situação;b) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome. (E) O Órgão delegado responde pelos atos praticados;c) É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle jurisdicional. (E) Todo e qualquer ato administrativo pode sofrer controle jurisdicional se eivado de ilegalidade;d) É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente. (E) O STF entende que não é possível a delegação para particulares;e) Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências. (C)
  • não entendo!poder regulamentar não é exclusivo do chefe do poder executivo?
  • Essa questão deveria ser anulada!! A alternativa e) considerada correta não pode prevalecer. As agências reguladoras possuem poder NORMATIVO e REGULADOR e NÃO REGULAMENTAR. O PODER REGULAMENTAR é exclusivo do chefe do Poder Executivo!!!!!!!!
  • LETRA E.Pessoal vale salientar que no art.84 da CF diz: compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República (...) Tal competência é, em princípio, privativa do Chefe do Poder Executivo, mas não é exclusiva, podendo o Legislador conferi-las a outras autoridades públicas ou a entes descentralizados. De fato, as expressões REGULAMENTAR e REGULAR não guardam qualquer sinonímia: REGULAMENTAR = significa complementar, espcificar e pressupõe sempre que haja norma de hierarquia superior suscetível de complementação; REGULAR = de sentido mais amplo, indica disciplinar, normatizaer, e não exige que seu objetivo seja de complementar outra norma. Em consequência, pode haver função regulatória sem que seja regulamentadora! Assim, se é verdade que toda função regulamentadora se caracteriza como reguladora, não menos verdadeiro é que nem sempre a função reguladora tenha o objetivo de regulamentar. Portanto, as agências reguladoras exercem mesmo função regulamentadora, ou seja, estabelecem disciplina, de caráter complementar, com observância dos parâmetros existentes na lei que lhes transferiu aquela função.Bons estudos,;)

  • A Constituição Federal atribuiu ao Município competência concorrente para implantar política de educação para segurança do trânsito (artigo 23, inciso XII, CF). O policiamento ostensivo de natureza punitiva compete à União (artigo 21, inciso XIV) e aos estados-membros (artigo 144, § 6º, CF).
    O poder de polícia limita os direitos e liberdades individuais em prol do interesse coletivo sendo, portanto, inadmissível que o particular o exerça, sob pena de ameaça aos princípios basilares do próprio Estado Democrático de Direito, ou, no entender do eminente José Cretella Júnior "sob pena de falência virtual do Estado".
  • Excesso de poder é uma das formas do abuso de poder, quando esse se refere ao elemento competência. Se se referir ao elemento finalidade será desvio de poder.
  • Simplificando:Excesso de Poder:o agente atua fora dos limites da sua competência.Desvio de Poder:o agente,embora dentro da sua competência,afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.Dito isto,logo a alternativa "a" caracteriza-se como desvio de poder e não excesso de poder.Bons estudos!!
  • Comentário Letra D

    O poder de polícia pode ser originário ou delegado. O poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas federativas; nascem com elas. Já o poder de polícia delegado é aquele outorgado às pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Cabe ressaltar que a doutrina, em sua maioria, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadoras de serviços de titularidade do Estado, porque o poder de império é próprio e privativo do Poder Público.

  • ABUSO DE PODER (Gênero)

    Desvio de Poder ( modalidade) - diz respeito aos vícios que afrontam:

    a) o Princípio da Finalidade (Desvio de Poder é comumente chamado de "DESVIO DE FINALIDADE")

    B) Impessoalidade

    Ato é NULO, INSANÁVEL.

    Excesso de Poder ( modalidade)  -  vícios atinentes ao elemento "COMPETÊNCIA" dos atos administrativos.

    Ato NULO - vício de competência quanto a matéria ou competência exclusiva.

    Ato CONVALIDADO - quanto a pessoa ( se competência não exclusiva PODE ser covalidado)

     

  • Esse entendimento não é apenas da Banca.

    Segundo José Afonso da Silva,  o poder normativo das agências reguladoras decorre do poder regulamentar da administração.

    Desse modo, há:

    1-)Leis, que são atos normativos primários. Inovam na ordem jurídica;
    2-)Decretos Regulamentares, que são atos normativos secundários. Se submetem às leis. servem apenas para explicitar o conteúdo da lei;
    3-)Atos Normativos Reguladores, atos normativos terciários, submissos aos decretos e leis. São emitidos por Agências Reguladoras; Tem conteúdo administrativo, e não governamental, técnico, e não político.

    Parece que é mais ou menos isso, salvo engano.

    abraço
  • Letra E correta.

    Comentarei apenas as assertivas A e E.

    A) De acordo com Parecer AGU nº QG 191,
    "Ao tratar da questão da responsabilidade, volta o autor a tratar da matéria citando Caio Tácito, Agustin Gordilho, Clenício da Silva Duarte e Odete Medauar, sempre no sentido de que, na delegação de competência, a responsabilidade pelos atos praticados pelo delegado são exclusivamente dele, e não do delegante
    (...) a decisão da Suprema Corte, (...)[n]o Mandado de Segurança nº 18.555-DF, (...) reconhecimento da tese de que, na delegação, o ato é de responsabilidade exclusiva do delegado (...)".

    E) Ao tratar do fenômeno da delegalização e da delegação com parâmetros, CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo, 2011, fsl. 54-55):
    "Trata-se do modelo atual do exercício do poder regulamentar, cuja característica básica não é simplesmente a de complementar a lei através de normas de conteúdo organizacional, mas sim de criar normas técnicas não contidas na lei, proporcionando, em consequência, inovação no ordenamento jurídico. (...) Exemplos dessa forma especial do poder regulamentar têm sido encontrados na instituição de algumas agências reguladoras, entidades autárquicas às quais o legislador tem delegado a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais."


  • Complementando comentário da colega LISSA, vale acrescentar...

    No livro de Direito Administrativo (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), na parte que trata do Poder Regulamentar há a especificação do chamado REGULAMENTO DELEGADO (OU AUTORIZADO), quando o poder legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não descritas. A lei traça apenas linhas gerais e autoriza o Poder Executivo a complementá-la, e não simplesmente regumantá-la.

    Os referidos autores que sustentam que esse regulamento é criticado pela doutrina tradicional por ser inconstitucional, ferindo, portanto, a separação dos poderes e o princípio da legalidade. Porém, a doutrina moderna admite o regulamento delegado no CASO DE LEIS QUE TRATEM DE MATÉRIAS EMINENTEMENTE TÉCNICAS, como é o caso das Agências Reguladoras.
    Citam os autores o seguinte exemplo: A lei estabelece diretrizes gerais relativas aos serviços de telefonia, e a própria lei autoriza a ANATEL a estabelecer normas que a complementem.

    Acho que isso ajuda entender um pouco mais...
  • Resumindo, o item está perfeito.

    No entanto, friso que as Agências Reguladoras, tecnicamente falando, desempenham PODER NORMATIVO TÉCNICO, o qual, na visão do STF, apesar de cercado de discriocionariedade, encontra baliza no princípio da legalidade.

    Um abraço a todos!
  • A questão está correta, pois devemos compreender que o poder regulamentar ( competência para editar atos administrativos normativos) não é exclusivo do executivo. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo advertem: "É importante registrar que, em nosso ordenamento jurídico, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, têm competência para editar atos administrativos normativos(exemplo)... a competência das agências reguladoras de um modo geral para a edição de resoluções e outros atos de caráter normativo necessários ao exercício de sua função regulatória".
  • Sobre a alternativa C, que está errada:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. FRAUDE AO CONCURSO. NÃO-COMPROVAÇÃO. LAUDO ESTATÍSTICO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, pelo que o controle jurisdicional de tal ato é amplo. Precedentes do STJ. 2. A aplicação da sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, mormente em se tratando de anulação do ato de nomeação. Não se presta para tal finalidade mera probabilidade construída a partir de laudo estatístico. 3. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ, RMS 24.503/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)
  • A - ERRADO - O CORRETO SERIA DESVIO DE FINALIDADE/PODER.


    B - ERRADO - SE DELEGOU, A RESPONSABILIDADE PELOS ATOS É DO AGENTE DELEGADO.


    C - ERRADO - UMA VEZ PRATICADO O ATO IMPROBO É INDISPENSÁVEL (ATO VINCULADO) A APURAÇÃO DE PROCESSO E A APLICAÇÃO DA SANÇÃO CORRESPONDENTE... O QUE TORNA DISCRICIONÁRIO É A ESCOLHA DA SANÇÃO A SER APLICADA E NÃO A ESCOLHA DE APLICAR OU NÃO... LEMBRANDO QUE O JUDICIÁRIO JAMAIS SERÁ PREJUDICADO DE ATUAR PARA ANALISAR SE O ATO FOI PRATICADO EM CONFORMIDADE COM A LEI, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.


    D - ERRADO - PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.


    E - CORRETO - EMBORA SEJA PRERROGATIVA DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO NADA IMPEDE DE TAL ATRIBUIÇÃO SER DELEGADA. PODER REGULAMENTAR NÃO É ATIVIDADE EXCLUSIVA. UMA AUTARQUIA PODE MUITO BEM EDITAR UM ATO NORMATIVO NECESSÁRIO PARA A SUA FUNÇÃO REGULATÓRIA, TRATANDO-SE DE UMA AGÊNCIA REGULADORA; OU ATÉ MESMO UM ÓRGÃO, COMO POR EXEMPLO, A RECEITA FEDERAL DO BRASIL AO EDITAR SUA INSTRUÇÃO NORMATIVA.




    GABARITO ''E''
  • E a) Há excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição.
    O correto seria desvio de finalidade, fora do interesse público.

    E  b) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.
    Há a responsabilização do agente delegado, por ele estar utilizando esta atribuição.

    E  c) É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle jurisdicional. O ato de sanção disciplinar é vinculado, sendo dever da administração, enquanto ocorre discricionariedade a escolha de uma forma de punição, se prevista em norma legal. Ainda sim, pode sofrer controle jurisdicional mediato, por conta de vício de legalidade ou de erro de razoabilidade ou proporcionalidade.

    E  d) É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente.
    Segue contrário à determinação do entendimento do STF

    C  e) Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências.
    Segue de acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, que a atuação regulatória das agências reguladoras decorre do poder regulamentar, com competência normativa para dispor sobre os serviços de sua competências. (Discutível, mas é a mais correta dos itens)

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    O candidato precisa estar atento às expressões excesso de poder e desvio de poder, ambas espécies do gênero abuso de poder.
    Excesso de poder atinge o elemento "competência" do ato administrativo e ocorre quando o ato não se inclui nas atribuições legais do agente que o praticou (art. 2º, parágrafo único, alínea a, da Lei 4.717/1965). O desvio de poder, por sua vez, consiste em vício relativo ao elemento finalidade e se verifica "quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, da regra de competência" (art. 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei 4.717/1965).
    A remoção ex efficio de servidor, permitida pela lei com a finalidade atender a necessidade do serviço, é exemplo clássico de desvio de poder, quando realizada com objetivo de punir (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2008, p. 225).
    Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa B
    É verdade que do poder hierárquico decorre a possibilidade de delegação. Contudo, as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14, § 3º, da Lei 9.784/1999). Desse modo, não é correto afirmar que o agente delegante sempre se responsabilizará por atos praticados pelo agente delegado.
    Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa C
    A Administração, ao punir seu servidor, deve justificar a penalidade imposta, mediante ato administrativo motivado, de maneira que fique demonstrada a legalidade da punição. Ainda que possa existir alguma discricionariedade na graduação da punição ou mesmo no enquadramento da conduta, o certo é que a legislação apresenta procedimentos e conceitos que servem de parâmetros pelo administrador no julgamento do servidor. A inobservância desses parâmetros permite o controle judicial do ato punitivo. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    A delegação de poder de polícia a particulares mediante contratos administrativos, tal como exposto pelo examinador, não é admitida. Celso Antônio Bandeira de Mello explica com precisão esse tema.
    Atos jurídicos expressivos de poder público, de autoridade pública, e, portanto, os de polícia administrativa, certamente não poderiam, ao menos em princípio e salvo circunstâncias excepcionais ou hipóteses muito específicas (caso, exempli gratia, dos poderes conferidos aos capitães de navio), ser delegados a particulares, ou ser por eles praticados.
    A restrição à atribuição de atos de polícia a particulares funda-se no corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer encargo de praticar ato que envolvem o exercícios de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbrio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre os outros (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 805)
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    Ainda que seja tema polêmico o poder normativo das agência reguladoras (autarquias em regime especial), tem-se admitido o exercício do poder regulamentar dessas entidades, no que se refere à edição de atos normativos secundários. Funciona basicamente assim: a lei que institui a agência lhe confere a prerrogativa de exercer poder normativo referente a uma área específica de atuação. Nota-se que a lei de criação estabelece as diretrizes básicas do setor (normas primárias). As agências, por sua vez, devem orientar-se por essas diretrizes na edição de normas específicas (secundárias), de modo a concretizar e tornar efetivas aquelas diretrizes. As normas editadas pelas agências devem possuir caráter técnico e regulamentar de determinado setor (telecomunicação, energia elétrica, transportes, vigilância sanitária, etc.). 
    Por exemplo, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), criada pela Lei 9.427/1996, recebeu desse diploma legal atribuição para regular, mediante normas de caráter técnico, o setor de energia elétrica, observando-se os parâmetros da lei de criação.
    O poder normativo das agências reguladoras nada mais é do que expressão do tradicional poder regulamentar da Administração Pública. Portanto, a alternativa está correta.

    RESPOSTA: E
  • A competência normativa das agências reguladoras,
    também denominada de poder regulatório, decorre, de fato, do poder
    regulamentar em sua expressão ampla (poder normativo),
    permitindo-lhes dispor por meio de resoluções, instruções, ou outros
    instrumentos, dos aspectos normativos de sua área de atuação.
    Gabarito: E

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADO - excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do

                         serviço, mas como punição.

                         → Trata-se de abuso de poder na forma desvio de poder ou desvio de finalidade.

     

    B)  ERRADO - Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo

                          haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.

                          → A responsabilidade do ato praticado é do agente delegado.

     

    C) ERRADO - É discricionário o ato administrativo que impõe sanção disciplinar, razão pela qual não se submete ao controle

                         jurisdicional.

                         → Toda sansão disciplinar é ato vinculado. 

     

    D) ERRADO - É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em

                         especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente.

                         → A delegação do poder de polícia, como regra, não é possível. Tal ocorrência só é possível quando se tratar de atividade de

                              apoio, como é o caso exclusivo da FISCALIZAÇÃO.

     

    E) CERTO - Decorrente diretamente do denominado poder regulamentar, uma das características inerentes às agências

                        reguladoras é a competência normativa que possuem para dispor sobre serviços de suas competências.

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

     

     

    Abçs.

  • Não concordo com a letra E, e considero apenas a "menos errada" NÃO SE DELEGA PODER REGULAMENTAR! Atribuição EXCLUSIVA do chefe do executivo! O que costuma causar confusão as vezes é a banca citar o decreto autônomo, ESTE SIM, passivel delegação para Ministro de Estado, PGR e AGU. Observem que o parágrafo único do artigo 84 da CF cita o item VI "Decreto autonomo" e não o item IV. Não se delega para as três autoridades, MUITO MENOS para Autarquia Reguladora! Estas exercem o poder normativo. Segue abaixo o trecho do site Jus.com.br

     

    Segue:

     

     De fato, como não há expressa previsão quanto à possibilidade de delegação, somente o chefe do Poder Executivo teria esta competência. No mesmo sentido, por interpretação harmônica, os demais chefes dos poderes executivos estaduais e municipais também não poderiam delegar suas competências quanto ao poder regulamentar.

    A despeito de tal posicionamento, deve-se ressaltar que diversos órgãos, entidades e autoridades administrativas possuem competência para editar atos administrativos normativos. Marcelo Alexandrino cita alguns exemplos:

    (...) competência atribuída aos Ministros de Estado (...) para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. (...) Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas e a competência das agências reguladoras de um modo geral para edição de resoluções e outros atos de caráter normativo (...) (ALEXANDRINO, 2009:229).

    Destaque-se que nestes casos não se trata de poder regulamentar, mas de poder normativo, que possui um caráter mais amplo, abrangendo a competência de quaisquer autoridades administrativas na disciplina de atos administrativos normativos. Ao tratar do poder normativo das agências reguladoras, José dos Santos Carvalho Filho assim se manifesta:

     

    https://jus.com.br/artigos/23046/poder-regulamentar

     

    Sustento minha afirmação com esta questão também: Q381240

     

    Se a banca quer tratar de regulação feita por autarquia reguladora, PELAMOR, use a expressão ampla "Poder normativo", não me venha com PODER REGULAMENTAR!

     

    Sustento com mais um link: https://ridek89.jusbrasil.com.br/artigos/252265261/poder-regulamentar-definicao-e-possibilidade-do-decreto-autonomo-e-delegado-no-direito-patrio

     

    Igualmente, fica afastada a tese que iguala o poder normativo das agências reguladoras ao poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo,"

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

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    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

    ABUSO DE PODER

     

    MACETE:

     

    FDP - Finalidade - Desvio Poder/ Dentro do Requisito/Elemento do ato: FINALIDADE. ┌∩┐(_)┌∩┐

     

                                                                                                                                                    ║█║▌║█║▌│║▌█║▌║
    CEP - Competência - Excesso de Poder/Dentro do Requisito/Elemento do ato: COMPETÊNCIA.      7 896422  5072952

     

    - Excesso de competência: ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua competência, ou seja, ele extrapola.
    - Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

    São CONVALIDÁVEIS o FO.CO:

     

    - FORMA e COMPETÊNCIA

  • a) Abuso: Desvio de finalidade; b) responsabilidade horizontal; c) vinculado; d) Não admite delegação: competencia exclusiva, atos normativos e decisões em regulamentos administrativos 

    GABARITO: (d)

  • O Poder Regulamentar é espécie do Poder Normativo, sendo responsabilidade específica do chefe do Poder Executivo. Essa é a posição majoritária.

    Porém, para a posição minoritária (adotada pelo CESPE), Poder Normativo e Poder Regulamentar são sinônimos, sendo que decorre do Poder Regulamentar a possibilidade das agências executivas também poderem editarem normas e não apenas chefe do Poder Executivo.

    É a posição adotada pelo Cespe nessa questão. Vejam também a q792348, nesse mesmo sentido, cobrada neste ano de 2017.

    Todo cuidado é pouco. Também não concordo. Mas é o que o Cespe vem cobrando.

     

  • Alguém explica a letra D , não pode delegação e pode oq 

  • E) É um efeito chamado de deslegalização.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: E

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • A) excesso de poder quando o agente público decreta a remoção de um servidor não como necessidade do serviço, mas como punição.

    R= O caso narrado se relaciona à Desvio de Finalidade.

    ABUSO DE PODER (GÊNERO);

    EXCESSO DE PODER = vício e Competência;

    DESVIO DE PODER = vício de Finalidade.

    B) Do poder hierárquico decorre a possibilidade de os agentes públicos delegarem suas competências, devendo haver sempre responsabilização do delegante pelos atos do delegado, por agirem em seu nome.

    R= Os atos e decisões em delegação serão considerados praticados pelo delegado (quem recebeu a delegação), e não pelo delegante (quem delegou).

    Nesse sentido é o que diz a lei do processo administrativo federal (Lei nº 9.784/99):

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.


ID
144589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos e da responsabilidade dos
servidores públicos, julgue os itens subsequentes.

Uma das hipóteses de desvio de poder é aquela em que o agente público utiliza-se do poder discricionário para atingir uma finalidade distinta daquela fixada em lei e contrária ao interesse público, estando o Poder Judiciário, nesse caso, autorizado a decretar a nulidade do ato administrativo.

Alternativas
Comentários


  • Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Vocês sabem que hoje o desvio de poder é um ato de improbidade administrativa. O artigo 12 da lei de improbidade, quando fala dos atos que atentam contra os princípios da administração, sem usar a palavra desvio de poder, dá um conceito que equivale ao de desvio de poder. Uma autoridade que pratica um ato com uma finalidade diversa, está praticando um ato de improbidade administrativa.


    (di pietro)
  • Questão correta.O que o Poder Judiciário não pode julgar nos atos discricionários é mérito e oportunidade.Mas no caso da questão acima o problema é de desvio de poder, que causa nulidade do ato, e nesse caso cabe ao Poder Judiciário interferir.
  • Lembrando que se a "finalidade é distinta daquela fixada em lei", o ato tem vício de legalidade.
  • Muita atenção nas diferenças:Abuso de Poder:* O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.O abuso de poder pode decorrer de duas causas:1)Excesso de Poder:* Ocorre excesso de poder quando o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do que lhe permitiu a lei, exorbitando no uso de sua competência.2)Desvio de poder:* Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público.
  • GALERA, queria a ajuda de vcs, queria saber se estou viajando ou não?
    "estando o Poder Judiciário, nesse caso, autorizado a decretar a nulidade do ato administrativo"
    A anulação pode ser feita pela ADMINISTRAÇÃO (autotutela) - de oficio ou provocação, ou pelo Poder JUDICIARIO, mediante provocação.

    Estou viajando ou a expressão na questão "autorizado" caberia somente a ADMINISTRAÇÃO e o PODER JUDICIÁRIO somente quando provocado?

    Essa questão não caberia recurso???
  • Também acho que a questão está errada, pois o Poder Judiciário precisa de provocação para anular ato administrativo. Eis citação do próprio Celso Antônio Bandeira de Melo: "Podem ser sujeitos ativos da invalidação tanto a Administração quanto o Poder Judiciário. A primeira, atuando seja por provocação do interessado, seja em razão de denúncia de terceiro, seja espontaneamente. O segundo, apenas quando provocado" (Curso de Direito Administrativo, Ed. Método, 2008, pág. 455)
  • Quando li a questão, também tive essa preocupação. Entretanto, penso que extrapolaríamos a interpretação da questão a julgá-la errada por isso. Note que o examinador ao dizer "autorizando a decretar a nulidade do ato administrativo" o faz de maneira aberta.

    Se coubesse recurso afirmando que a questão aponta para um entendimento que o Poder Judiciário julga "ex officio", o que não pode ocorrer, também caberia defesa do examinador dizendo que em momento algum ele afirma isso. Aberta como está, a questão aponta apenas para uma hipótese. Para tanto, e aí não está expresso, necessitar-se-ia de provocação e de julgamento.

    Esse foi meu entendimento.
  • Além dos problemas relatados pelos colegas, acho que a questão começa com um erro: "uma das hipóteses de desvio de poder" . O que vem depois não é uma hipótese, mas sim o próprio conceito de desvio de poder. Se a questão começasse por “uma das hipóteses de abuso de poder”, aí eu marcaria como certa, em virtude de que uma das hipóteses do abuso de poder é o desvio de poder.

     

    Ou alguém vislumbra outras hipóteses de desvio de poder?

  • Também concordo com os colegas que acreditam que a resposta esteja errada...pois o Poder Judiciário anula o ato administrativo quando PROVOCADO, quando a questão "fala" autorizado, complica o entendimento do candidato...questão típica de CESPE!
  • Desculpa mas a questão encontra-se corretíssima!!!
    A questão não falou que o Poder Judiciário irá anular a questão sem ser provocado. A questão falou que, no caso em tela, o Poder Judiciário estará autorizado..... é bem diferente!!!
    Não cabe viajar aqui!!! Caso haja vício na finalidade está o judiciário autorizado a decretara nulidade, logicamente se provocado.
    Com todas as vênias aos anuladores de questão mas aqui NÃO cabe!!!
  • A QUESTÃO INTRODUZ O ATO DISCRICIONÁRIO SÓ PARA CONFUNDIR O CANDIDATO, UMA VEZ QUE O REQUISITO "FINALIDADE" DO ATO POSSUI FORMA ABSOLUTAMENTE VINCULADA, OU SEJA, SE HOUVE DESVIO É ATO ILEGAL, LOGO CABERÁ ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO...



    GABARITO CORRETO'
  • PODER JUDICIARIIO ANULA OS ATOS DOTADOS DE ILEGALIDADE

    ADM ANULA DOTADOS DE LEGALIDADE

  • A respeito dos atos administrativos e da responsabilidade dos servidores públicos, é correto afirmar que: Uma das hipóteses de desvio de poder é aquela em que o agente público utiliza-se do poder discricionário para atingir uma finalidade distinta daquela fixada em lei e contrária ao interesse público, estando o Poder Judiciário, nesse caso, autorizado a decretar a nulidade do ato administrativo.

  • Cuidado! O Poder Judiciário precisa ser provocado. Questão que, ao meu ponto de vista, generalizou um pouco.

  • Excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;

    Desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato.

  • questão redonda!!

    certa!

    para nunca mais errar: Excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência; se diz: (CEP)

    Desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato. se diz: (FDP)

  • ACERTEI, PORÉM FIQUEI CISMADO COM ESSA QUESTÃO DO PODER JUDICIÁRIO, POIS O MESMO TEM QUE SER PROVOCADO.


ID
154495
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As questões de números 26 a 35 referem-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.

Sobre o poder da autoridade, analise:

I. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.
II. A autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

Tais espécies configuram, técnica e respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    O abuso de poder pode decorrer de duas causas:

    a) ação do agente fora dos limites de sua competência (excesso de poder);

    b) ação do agente, embora dentro de sua competência, afastada do interesse público (desvio de poder).

    A primeira causa dá origem ao vício conhecido como excesso de poder; a segunda, ao chamado desvio de poder (ou desvio de finalidade). Como se vê, o abuso de poder é gênero, que apresenta duas espécies: o excesso de poder e o desvio de poder.

    Assim, no excesso de poder, o agente público atua além dos limites legais de sua competência, ou, o que é mais grave, atua sem sequer possuir competência legal. O ato praticado com excesso de poder é eivado de grave ilegalidade, pois contém vício em um de seus requisitos essenciais: a competência.

    Por fim, o desvio de poder ou finalidade ocorre quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. (alínea “e”, parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 4.717/65 )

    No desvio de poder ou finalidade, a autoridade atua dentro dos limites da sua competência, mas o ato não alcança o interesse público inicialmente desejado pela lei. Trata-se de ato manifestamente contrário à lei, mas que tem a “aparência” de ato legal, pois geralmente o vício não é notório, não é evidente.
  • Alternativa correta, letra EExcesso de poder: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação.Desvio de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação.
  • O excesso de poder é a forma genérica de se referir a desvio de finalidade ou abuso de poder.

    Nesse sentido, observamos conforme as assertivas apresentadas que o item I trata de abuso de poder, e o item II de desvio de finalidade.

    Entre as alternativas não temos os respectivos "abuso de poder e desvio de finalidade", entretanto, podemos utilizar a forma genérica (excesso de poder) em referência as formas específicas abuso ou devio.

    Portanto, encontramos: excesso de poder e desvio de finalidade.

  • Resumindo:

    O abuso de poder divide-se em:

    Excesso de poder: quando o agente pratica ato além da sua competência.

    Desvio de poder (desvio de finalidade): quando pratica ato dentro dos limites de sua competência, mas buscando fim diverso do interesse público, que sempre será a finalidade, o fim do ato.

  • Apenas para complementar:

    Conforme se constata, o excesso de poder é vício relacionado ao elemento competência dos atos administrativos, ao passo que o desvio de poder concerne ao elemento finalidade (por essa razão, o desvio de poder é também denominado "desvio de finalidade").
    Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos, enquanto os atos praticados com excesso de poder podem ser passíveis de convalidação, se a hipótese for de vício de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva (os atos praticados com excesso de poder são sempre nulos quando a competencia é exclusiva, ou quando o vício é de competência quanto a matéria.

    FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo


  • Abuso de Poder é o gênero, cujas espécies são o Desvio de Poder e o Excesso de Poder. Tomando como exemplo um ato administrativo, o Excesso de Poder seria um vício no requisito Competência, enquanto o Desvio de Poder seria um vício no requisito Finalidade.
    Exemplo: Imagine que você se depare com uma blitz da polícia militar. Eles podem pedir o documento do veículo para averiguar se é ou não roubado/furtado. Podem pedir um documento pessoal seu também e até revistá-lo. Mas, a partir do momento que exigem sua carteira de habilitação, já estarão extrapolando a competência, pois somente o Departamento de Trânsito a possui. Dessa forma, o ato do policial militar padece de vício no requisito competência (abuso de autoridade). Se esse mesmo policial militar, ao fazer a revista, o agride fisicamente, ele está viciando a finalidade, o objetivo da abordagem. A finalidade dos atos administrativos é o bem da coletividade, não o terror. Dessa forma, esse ato estaria viciado no requisito finalidade (desvio de poder).

  • Sempre confundo desvio com excesso de poder! :(

  • Dani pega essa... não errará mais! ;)


    EXCESSO DE PODER   -   FORA DA COMPETÊNCIA

    DESVIO DE FINALIDADE   -  DENTRO DA COMPETÊNCIA 


    GABARITO ''E''

  • Macete: 

    Competência=Excesso de poder

    Finalidade=Desvio de finalidade.

    Letra E.


  • I.  A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.


    Bem, se ela vai além do permitido e ultrapassa a sua competência, estamos falando de excesso depoder.


    II.  A autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.


    Ao contrário, se a autoridade age dentro dos limites da sua competência, mas com fim diverso do interesse público, estamos falando de desvio definalidade.


    O poder Administrativo, quando usado de forma indevida, caracteriza ABUSO DE PODER.


    O ABUSO DE PODER é gênero e se divide em duas espécies:


    1)EXCESSO DE PODER :


    --- > quando a Administração Pública possui a legitimidade do poder, mas ela o usa ALÉM dos limites para os quais foi atribuída.


    --- > O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas.


    --- > Vício no elemento competência


    2)DESVIO DE PODER:


    --- > ou desvio de finalidade, que gera a NULIDADE de todos os atos praticados sob sua égide, pois se desviou da finalidade do interesse público.


    --- > O desvio de poder, em razão de se constituir um abuso do poder, também sujeita o ato ou atividade administrativa à invalidação administrativa ou judicial.


    --- > Vício no elemento finalidade.


  • O ABUSO DE PODER desdobra-se em duas categorias consagradas:

     

    a) EXCESSO DE PODER - O agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências - O ato pode ser convalidado.

     

    b) DESVIO DE PODER - O agente contraria a finalidade que determinou ou autorizou a sua atuação - São sempre nulos.

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  •  e)

    excesso de poder e desvio de finalidade.

  • Gab: E

     

     

    Exesso de Poder = EXCEDE Competência

    Desvio de Poder = DESVIA Finalidade.

  • excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;

    desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária  finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato.
     

  • CTB “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.

    O professor Damásio de Jesus explica em que consiste o crime de perigo de dano concreto, verbo ad verbum:

    “Perigo concreto é o real, o que na verdade acontece, hipóteses em que o dano ao objeto jurídico só não ocorre por simples eventualidade, por mero acidente, sofrendo um sério risco (efetiva situação de perigo). Na palavra da Claus Roxin, o resultado danoso só não ocorre por simples casualidade (Derecho Penal; parte general, cit., p. 336). O bem sofre uma real possibilidade de dano. São aqueles casos em que se diz que o resultado não foi causado ‘por um triz’, em que o ‘quase’ procura explicar a sua não-superveniência. São episódios em que o comportamento apresenta, de fato, ínsita a probabilidade de causar dano ao bem jurídico e que, para a existência do delito, é necessário provar sua ocorrência. Perigo concreto é, pois, o que precisa ser demonstrado (valoração ex post‘prognose póstuma’). Ex.: no art. 132 do CP há a definição de crime de perigo para a vida de outrem. O perigo, no caso, não é presumido, mas, ao contrário, precisa ser investigado e comprovado” (CRIMES DE TRÂNSITO. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 6).


ID
157369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de atos administrativos, julgue os itens seguintes.

O ato administrativo de remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo com o intuito de puni-lo caracteriza desvio de poder.

Alternativas
Comentários
  • Redondinha a questão !!!

    O ato de remover  servidor no intuito de puni-lo  caracteriza Desvio de poder ou ( Desvio de finalidade).Esta por sua vez e uma das modalidades de Abuso de Poder.
  • ITEM CORRETO

       ABUSO DE PODER se divide em: EXCESSO DE PODER ( vício da competência) e DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE (vício do elemento finalidade). Remover servidor para perseguí-lo caracteriza desvio de poder ou de finalidade.
  • Ocorre desvio de poder quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato invalidado. Essa distorção de finalidade pode ser de três tipos, quais sejam: quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público; quando o agente busca uma finalidade – ainda que seja de interesse público – alheia à categoria do ato que utilizou; quando o agente busca uma finalidade, seja alheia ao interesse público ou à categoria deste que o ato se revestiu, por meio de omissão.

    Na primeira hipótese, o agente visando interesse particular próprio ou de terceiro, ou seja, alheia ao interesse público, pratica ato aparentemente legal sob o pretexto de tratar-se do interesse da coletividade. É o caso, por exemplo, de um superior que remove um funcionário para local afastado sem nenhum fundamento de fato que requeresse o ato, mas apenas para prejudicá-lo em razão de sua inimizade por ele.

     A segunda modalidade ocorre quando o agente público, mesmo que visasse atender um objetivo público, vale-se de categoria diversa da autorizada em lei para a prática daquele ato, revestindo-se assim seu ato de patente vício, uma vez que à Administração Pública só é lícito fazer o que a lei lhe permite através dos atos que esta lhe concede. Na mesma linha de raciocínio anterior, ocorre em situação na qual o agente remove um funcionário do local onde esteja lotado – que merecia uma punição – para uma localidade mais afastada a fim de castigá-lo.

     Já a última modalidade ocorre quando o ente administrativo, contrariando o interesse público, simplesmente se mantém inerte frente à pretensão do administrado. Em outras palavras, se dá quando a Administração se recusa a manifestar-se, seja pelo deferimento ou indeferimento do pleiteado pelo particular. É o chamado desvio de poder por omissão. Ao omitir-se, “(...) o Poder Público age em desconformidade com a finalidade pretendida pela norma legislativa e inobservância dessa finalidade, por sua vez, caracteriza ato arbitrário e configura desvio de poder (...)” . http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=1642
  • CERTOConfigura abuso de poder na modalidade DESVIO DE FINALIDADE.
  • CERTO,Formas de Abuso: Excesso e Desvio de PoderExcesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.EX:o agente atua fora dos limites de sua competência.Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de "desvio de finalidade".o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.
  • Correta a questão

    O desvio de poder há muito é estudado pelo direito administrativo. Ele consiste em um mau uso da competência. O agente público utiliza sua competência para atingir um fim diverso daquele para o qual ela foi atribuída. É que "cada ato expressivo de uma competência traz insculpido em si um destino correspondente àquela competência. Ora, cada competência só pode ser exercitada para alvejar os fins em vista dos quais foi normativamente instituída; donde, os atos consectários de uma competência não podem ser expedidos senão para atender às finalidades a ela inerentes.

     

    É também chamado de abuso de poder.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5031.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado):

    Quando o poder (prerrogativa conferida ao administrador público para consecução dos fins públicos) é utilizado de forma inadequada pelos administradores públicos temos o abuso de poder.

    Este é gênero, que apresenta duas espécies: excesso de poder (ação do agente fora dos limites de sua competência) e desvio de poder (ação do agente fora dos limites de sua finalidade).

    O excesso de poder ocorre qdo o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do que lhe permitiu a lei, exorbitando no uso de sua competência. Assim, ele surge qdo o agente vai claramente além do que a lei permite.

    O desvio de poder ocorre qdo o agente pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público. Se o fim do ato praticado não é o interesse público, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, temos o desvio de poder ou desvio de finalidade.
     

  • Abuso de poder:

    Trata-se de situação em que o exercício das prerrogativas (poderes) administrativos se dá em desconformidade com a lei logo,é uma espécie de Ilegalidade.

    Pode ser Omissivo ou Comissivo.

    Espécie:

    1-Excesso de poder: Atuação fora dos limites da competência do agente

    2- Desvio de poder: Atuação contrária à finalidade prevista em lei (embora o agente seja competente para a prática do ato).

    Abuso de poder  X Abuso de autoridade

                                                                       (crime: Lei 4.898/65)

     

     

  • primeiro que remoção não é um ato de PUNIÇÃO.

  • DESVIO DE PODER   =     DESVIO DE FINALIDADE            (  deu merda no fim; agiu no limites da sua competência, no entanto, fora da finalidade pública ) rsrs



    EXCESSO DE PODER --> agiu fora da sua competência


    GABARITO "CORRETÍSSIMO" 



  • Remoção não pode ser um ato de punição, se o servidor  superior o fez com essa finalidade, então praticou abuso de poder na modalidade desvio de poder , ou seja, finalidade diversa a que foi determinada em lei.

  • Correto, pois a remoção não pode ser utilizada como instrumento para punir servidor.
    Considera-se, no entanto, a aplicação de penalidades a servidores públicos faltosos que encontra fundamento no exercício do Poder Disciplinar.

  • CORRETO - Houve desvio de finalidade, já que Remoção não é forma de punição de servidor.

     

    ABUSO DE PODER

    DESVIO DE PODER - DESVIA DA FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER - EXCEDE A COMPETÊNCIA

     

     OMISSÃO DE PODER - FICA OMISSO

  • CORRETO - Desvio de finalidade, a remoção não pode ser usada como forma de punir o servidor.

  • Certo.

    Abuso de poder na modalidade desvio de poder.

  • Abuso de poder: Desvio de finalidade.

  • Vamos fazer ficar fácil?

     

    Abuso de Poder:

         Competência = CEP = Excesso

         Finalidade = FDP = Desvio

     

    ;-))

  • GAB C

    O AGENTE PRATICA ATO PARA INTERESSE PESSOAL OU SEM ATENDER O SEU FIM LEGAL.

  • Vamos de Mnemônico:

    FDP: Finalidade= desvio de poder

    CEP: Competência= excesso de poder

    Bora vencer!!!!

  • A respeito de atos administrativos, é correto afirmar que:  O ato administrativo de remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo com o intuito de puni-lo caracteriza desvio de poder.

  • Excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de Competência;

    Desvio de Poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à Finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato.

    Abuso de Poder:

       Competência = CEP = Excesso

       Finalidade = FDP = Desvio


ID
159253
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante o período eleitoral, o Chefe do Executivo municipal de uma cidade do interior de São Paulo, embora atuando nos limites de sua competência, determinou a construção de uma praça com o objetivo único de valorizar o plano de loteamento de seu correligionário. Diante desta situação, restou caracterizado o

Alternativas
Comentários
  • O desvio de finalidade é vício ideológico, é vício subjetivo, é um defeito na vontade. O administrador praticou o ato, mas desviou a finalidade.
    O desvio de finalidade tem vício não só na finalidade como também no motivo, pois muitas vezes o administrador tem que mentir sobre o motivo para desviar a finalidade.

  • eu imaginei que a resposta seria a letra C , pois como Chefe do Executivo, ele usou de seus poderes para um objetivo único, que era valorizar o plano de loteamento. Alguém tem outro argumento para me falar pq houve desvio de finalidade?
  • O desvio de finalidade ocorreu pois mesmo atendendo indiretamente o interesse publico a construção da praça teve como principal "incetivo" o favorecimento a um correligionário, ou seja, desviou-se da finalidade que devem ter todos os atos administrtivos. OBS: Desvio de finalidade tambem pode ser chamado de desvio de poder!
  • Não se trata de excesso de poder, pois este está relacionado com a competência.A dica está na questão quando afirma estar dentro da sua competência, ou seja, não se trata de excesso de poder...Importante lembrar:EXCESSO DE PODER - COMPETÊNCIADESVIO DE PODER - FINALIDADE
  • Futura Fiscal: 

    Cada vez mais os concursos públicos buscam uma forma de dificultar a vida dos concursandos. Uma vez esgotado os mecanismos de “pegadinhas jurídicas”, eles tentam nos induzir ao erro com os mais variados artifícios. No caso em questão: empregando palavra pouco usual no nosso cotidiano. 

    Pois bem, a questão até poderia estar correta se o prefeito construísse a praça para valorizar o plano de loteamento de determinada região. Porém, ele determina tal construção na área de loteamento de seu correligionário, que segundo o dicionário significa: aquele que pertence à mesma religião, ou partido político, que outrem. 

    Desse modo, o administrador agiu com desvio de finalidade, pois o ato administrativo visou atender interesse particular. 

    Todo cuidado é pouco pessoal!
  • Significado de Correligionário:adj. e s.m. Que ou aquele que pertence à mesma religião, ou partido político, que outrem.
     

    Caracteriza-se assim desvio de finalidade, pois visa beneficiar um grupo de pessoas.

  • O abuso de poder divide-se em:

    Excesso de poder: quando o agente pratica ato além da sua competência.

    Desvio de poder (desvio de finalidade): quando pratica ato dentro dos limites de sua competência, mas buscando fim diverso do interesse público, que sempre será a finalidade, o fim do ato.

  • O abuso de poder se desdobra em 2 categorias

    a) EXCESSO DE PODER= qdo o agente público atua FORA dos limites de sua competência

    b) DESVIO DE PODER= qdo a atuação do agente, embora DENTRO de sua órbita de competências, contraria a finalidade explicita ou implicita.

    ALTERNATIVA A
  • Durante o período eleitoral, o Chefe do Executivo municipal de uma cidade do interior de São Paulo, embora atuando nos limites de sua competência, determinou a construção de uma praça com o objetivo único de valorizar o plano de loteamento de seu correligionário.
     
    O enunciado deixa claro que Chefe do Executivo atuou nos limites de sua competência quando determina a construção da praça, mas é o  objetivo particular que caracteriza o desvio de finalidade, uma vez que a construção da praça valorizaria o loteamento do interesse pessoal do responsável pelo ato.
  • DESVIO de poder = atua dentro da sua competência (Desvio de Finalidade).

    EXCESSO de poder = extrapola a sua competência.


    OBS: Desvio e Excesso = ABUSO de poder

  • DESVIO de poder = atua dentro da sua competência (Desvio de Finalidade).

    EXCESSO de poder = extrapola a sua competência.


    OBS: Desvio e Excesso = ABUSO de poder

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • O próprio enunciado já deu a dica: "embora atuando nos limites de sua competência"

     

     

    ----

    "Tudo que você quer está do outro lado do medo"

  • GABARITO: A

    O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava.


ID
159616
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de São Paulo, por meio do órgão responsável, publicou edital de licitação que estipulava, em desconformidade com lei, a exclusividade na outorga de determinada concessão de serviço público. Declarado o vencedor, foi celebrado o respectivo contrato que, por prever referida exclusividade, exorbitou o limite legal fixado. Diante da situação narrada, restou caracterizado o

Alternativas
Comentários
  • A chave que responde a questão está no conceito de excesso de poder. Trata-se de espécie de abuso de poder, na qual o agente público exorbita os limites de sua competência legal. Quando o enunciado menciona: "exorbitou o limite legal fixado" deu a dica para resposta.
  • Alternativa D
    O abuso de poder é gênero do qual são espécies: o excesso de poder e o desvio de poder.
    Estará configurado o excesso de poder quando a autoridade competente extrapola os limites de sua competência, ou seja, decorre da atuação do agente fora dos limites legais de sua competência.
    Sendo assim, trata-se de excesso de poder, pois o administrador exorbitou o limite legal fixado em lei.

    Fonte: Direito Administrativo FCC - Luís Gustavo Bezertra de Menezes - Questões Comentadas de Provas
  • ** palavra chave da questão : " exorbitou o limite legal ficado"como as colegas abaixo definiram excesso de poder, podemos acertar a questão;Na alternativa A a banca misturou , pois anulação eh o poder-dever de algo ilegal, e conveniência e oportunidade cabendo a revogação.
  • A questão deu ainda outra dica importante: quando falou "por meio do órgão responsável", deu a entender que o órgão era competente para promover a licitação. No excesso de poder, o agente é competente, porém, vai além do que a lei lhe permitiu. Ou seja, ele era competente para promover a licitação mas a lei não lhe permitia a exclusividade. No desvio de poder (outra espécie do gênero Abuso de Poder), o vício não está na competência, mas sim na finalidade do ato (daí ele ser também cohecido na doutrina como desvio de finalidade).

  • A questão deixou uma dica clara. "Exorbitou o limite legal fixado".  Portanto é excesso de poder.

     

    Letra D

  • Podemos destacar três(3) formas de Abuso de Poder segundo Meireles:

    "O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas."

     "O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público."

    "O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual do administrado ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia."


    Ad astra per ardua. Boa Sorte!

  • PESSOAL, ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO DEVE SER ANULADA, POIS A QUESTÃO DIZ:

    O Estado de São Paulo, por meio do órgão responsável, publicou edital de licitação que estipulava, em desconformidade com lei, a exclusividade na outorga de determinada concessão de serviço público. Declarado o vencedor, foi celebrado o respectivo contrato que, por prever referida exclusividade, exorbitou o limite legal fixado. Diante da situação narrada, restou caracterizado o:
     

    A questão falou: por meio do órgão responsável (órgão competente) em desconformidade com lei, ..., exorbitou o limite legal  
    (agindo em deconformidade com a lei),  LOGO HOUVE DESVIO DE FINALIDADE,

    pois segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    Desvio de Poder ou desvio de finalidade -  quando o administrador (embora competente para praticar o ato) pratica ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei.Já o Excessode Poder é quando o agente age fora dos limites de sua competência, invadindo a competência de outro agente. 

    O que voces acham?

  • Lara,

    Acho que vc equivocou-se, pois excesso de poder  é quando o administrador , embora COMPETENTE, age além do permitido e exorbita o uso de suas faculdades administrativas, ou seja, ele é competente mas age além do que lhe é atribuído,ok!

    espero ter ajudado!

    um abraço!
  • Uma diferença básica entre EXCESSO DE PODER e DESVIO DE PODER:

    EXCESSO DE PODER: Ocorre em desconformidade com a Lei.

    Exemplo: Um agente público possui competência legal de aplicar uma multa de R$ 100,00 Reais e nada mais, contudo, decide aplicar multa de R$ 150,00.

    DESVIO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE: Ocorre em conformidade com a Lei.

    Exemplo: Uma autoridade pública remove um servidor para outra localidade , tudo direitinho conforme a Lei, mas com o objetivo de punir este servidor, o que contraria a FINALIDADE da remoção.
  • Também acho que a questão deve ser anulada.

    Deve ser desvio de finalidade, pois esta compreende dois sentindos e ambos devem estar presentes:

    I) sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública;

    II) sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei. É a finalidade específica do ato. É o fim legal do ato.


    Excesso de poder é quando extrapola os limites da competência do agente. Se o agente era competente, não tem como falar em excesso de poder.



    Ele agiu em sua competência mas fora da finalidade prevista!
  • Em relação ao comentário: "Se o agente era competente, não tem como falar em excesso de poder."
    Não existe competência absoluta
    , existe um limite.
    Neste caso o limite é a lei, que proíbe a exclusividade no processo licitatório. O agente ultrapassou o que a lei determina, ultrapassou seu limite de competência, teve excesso de poder!
    Já a finalidade da licitação (outorga de concessão de serviço público) se manteve, não foi desviada.

    Falaria-se em desvio de finalidade se, por exemplo, fosse feita uma licitação com a finalidade de prover um cargo público, já que esta não é a finalidade prevista para o processo licitatório, mas sim para um concurso público...
  • Consultando a doutrina, verifiquei que a lara e alguns colegas estão certos. Outros estão confundindo excesso de poder com desvio de poder ( que é outra espécie de abuso de poder). Excesso de poder significa que o agente atua fora dos limites de sua competência, enquanto o desvio de poder acontece quando, embora dentro de sua esfera de competências, o agente  contraria a finalidade, direta ou indireta, explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação. Podemos observar então, que o desvio de poder corresponde então ao desvio de finalidade. Com isso a resposta correta seria a letra "E" e não a letra "D". Deveria anular a questão. Conceito baseado na doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Realmente, questão capciosa... 
    Me parece que a colega Fernanda - e "seguidores" -, tiveram a perspicácia de entender o avaliador... pegaram o "pulo do gato", diria-se.
    Contudo, concordo com a colega Lara e demais. Ao conferir exclusividade ao particular, certo que houve desvio de poder, mas houve, sobretudo, desvio de finalidade... 
    A finalidade última do ato administrativo é o "manifestar a vontade da Administração em subjacência à lei e a título de cumpri-la, no excercício e manutenção dos interesses públicos. Ora, se ao particular conferiu-se privilégio a detrimento do interesse comum, houve desvio, por certo, da finalidade maior do ato, que é o  - sendo redundante - interesse público. Nesse sentido, feriu-se, inclusive, o princípio da impessoalidade. E vejam, se maculou a impessoalidade, ipso facto, ocorreu pessoalidade; ao ser pessoal, houve um desvio da finalidade "interesse público"! Eis que, como tal, pende a lógica para a finalidade, em maior grau que ao excesso - ainda que também presente.
    Bem, no mínimo, deixou a desejar o examinador. ^^ 
    Bons estudos, galera!
  • De fato, questão complicada.
    Muitos, com bons argumentos, gritaram pela anulação da questão.
    Esses mesmos muitos trancreveram a definição do Desvio de Finalidade para argumentar suas teses.
    "O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público."
    Observe que o órgão responsável não tinha poder para determinar a exclusividade na Outorga. Ele até era competente para mandar publicar o edital, mas não para determinar a exclusividade, ele não seguiu a Lei, ele não atuou nos limites de sua competência.

    Entrando nesse caso concreto...
    O enunciado da questão deixa implícito que a licitação tentou favorecer alguém, restando, em fim, no desvio de finalidade; dando pano pra manga de quem quis a anulação.
    Observe que pra tentar favorecer alguém, ele teve que exorbitar dos limites da sua competência. Configurando, antes do desvio de finalidade, o excesso de poder.

    Por último, quero registrar que, na minha opinião, vejo um desvio de finalidade, porém implícito(propositalmente criado pelo examinador, é claro). E vejo também um indiscutível e explícito excesso de poder quando ele diz que o órgão responsável publica edital, em desconformidade com Lei e exorbitando o limite legal fixado.
    É importante observar esta questão. Na qual está explícito o desvio de finalidade e em momento algum o examinador fala que a autoridade ultrapassou os limites da sua competência.
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=&og=1&in=&an=2005&cg=&es=2&md=&di=2&ss=4&ni=&ar=&at=&sc=1&cd=&pv=&tg=&mc=&rs=&rc=&ri=1&pp=5&dt=&bt=Filtrar
  • Na verdade, a questão está mal formulada. O emprego da palavra "exorbitou" está alocada de forma errônea, porque o excesso de poder pressupõe uso imoderado da competência e nesse caso, em particular, o agente exerceu o poder com violação do fim visado pela lei.  Na lição de Hely Lopes Meirelles, o desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites da sua competência, pratica ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. Ora, no caso em tela, se a lei prevê a vedação de exlusividade na outorga de determinada concessão de serviço público é para efetivar os princípio da isonomia, seleção da proposta mais vantajosa para a administração, legalidade, moralidade e, sobretudo, a impessoalidade. Desse modo, não há que se falar em excesso de poder, mas sim de desvio de finalidade.  A respeito leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, o desvio de poder (ou finalidade) ocorre quando o agente público pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei. Portanto, conclui-se que o desvio de finalidade ou poder ocorre sempre que o agente público faz uso do seu poder para desvirtuar o fim pretendido pela lei. 

    Na minha opinão, o gabarito deveria ser a alterniva (E).
     
  • Cuidem onde diz: " exorbitou o limite legal fixado" exorbitar é exceder algo, portanto, abuso de poder, LETRA D...
  • Fiquei em dúvida entre as opções: D e E.

    (d)excesso de poder... palavra chave:competência, a casca de banana no enunciado é:"órgão responsável"...pensei então se é órgão responsável então não tem vicio de competência.Ops!!! E a letra (e) falava em desvio de finalidade e ai vem a dica:"em desconformidade com a lei"/ Repensei então. Se saiu do texto legal, houve desvio de finalidade.Não há no que se falar de competência já que se tratava do órgão responsável...houve desvio de finalidade.

    Pensei errado.

    Devia ter prestado atenção na parte que salientar que foi em desconformidade com a lei.

    Devia lembrar que só a lei tem competência para outorga de concessão de serviço público.

    Órgão não tem competência para criar mudanças de direitos ou obrigações.

    Então letra: d) excesso de poder.


  • OUTORGA LEGAL SÓ PODE PARA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, LICITAÇÃO É PARA USAR EM CASOS DE DELEGAÇÃO. PORTANTO A LEI NÃO DÁ ESSA COMPETÊNCIA PARA O AGENTE PÚBLICO.

    GABARITO LETRA "D"

  • Excesso de Poder 

    Quando o agente público atua fora dos limites de sua competência. 

  • o órgão responsável (leia-se entrelinhas: o órgão responsável pela prática do ato, o sujeito) agiu em desconformidade com a lei. Quem fixa a competência? A lei!! Assim, agir em desconformidade com a lei é abuso de poder, na modalidade excesso de poder. LETRA D CORRETA!!! 

  • Fiz por eliminação


    a) falou em conveniência e oportunidae, é mérito da administração, logo só cabe REVOGAÇÃO. 

    b) Se o ato foi praticado com vício, não há no que se falar em revogação, pois se tem vício tem que ser anulado ou convalidado

    c)a questão trouxe "DESCONFORMIDADE COM A LEI", não se pode falar em  DISCRICIONARIEDADE.

    d) GABARITO - a questão trouxe a expressão EXORBITOU (passou por cima), logo houve EXCESSO.

    e ) Poderia causar dúvida aqui, mas em nenhum momento a questão falou em  "Finalidade". Ela focou a ideia DESRESPEITO, EXCESSO...
  • CUIDADO KLEYDSON... POIS A "DESCONFORMIDADE COM A LEI" PODE ATINGIR UM ATO DISCRICIONÁRIO SIM!... ISSO OCORRE QUANDO O AGENTE PASSA DOS LIMITES QUE A LEI ESTABELECEU, OU SEJA, ALÉM DA MARGEM DE LIBERDADE QUE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECE AO ATO.


  • Apenas para esclarecer algo no comentário feito por Natan: há se de lembrar que a Administração age sob a égide do princípio da legalidade estrita, de modo que só lhe cabe fazer o que for permitido por lei. Se a lei veda a exclusividade, e o agente concede exclusividade, ele está agido "além" da previsão legal, logo, há excesso de poder e não desvio de finalidade.

  •  "exorbitou o limite legal fixado" 

    Letra - d   excesso de poder .
  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • Conceito de excesso de poder. Espécie de abuso de poder, na qual o agente público exorbita os limites de sua competência legal.
    Quando o enunciado menciona: "exorbitou o limite legal fixado", NÃO deu a dica para resposta. PORQUE O ENUNCIADO NÃO TRATA DE COMPETÊNCIA.
    .
    Nem o assunto refere a competência:
    Lei 8987/95 - Dispõe sobre o regime de concessão...
    Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
    Art. 5o. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
    .
    Portanto, não se trata de vício de competência. Se fere finalidade, forma, motivo ou objeto, não parei pra pensar. Só sei que não é de competência.
    Podemos dizer, sim , que fere a legalidade. Então tudo que fere a legalidade será encaixado com o"excesso de poder", porque tudo o que é ilegal necessariamente exorbita o limite legal!?!?

  • Gab: D

     

     

    Exesso de Poder = EXCEDE Competência

    Desvio de Poder = DESVIA Finalidade.

  • BEM COLOCADO.

    QUANDO EXORBITAMOS ALGO SIGNIFICA QUE PASSAMOS DO NOSSO LIMITE=COMPETÊNCIA= EXCESSO DE PODER.

    QUANDO FUGIMOS DA NOSSA FINALIDADE, PROPÓSITO=FINALIDADE=DESVIO DE FINALIDADE/PODER

  • Alternativa D

     

    Não hove desvio de finalidade

    Finalidade: concessão de serviço público.

    Houve excesso de poder

    Competencia: exorbitou o limite legal fixado( exclusividade ).

  • exorbitou o limite legal fixado. Diante da situação narrada, restou caracterizado o "Excesso de Poder", é bom sempre verificar as palavras chaves como quando se fala em "exorbitar", logo é excesso de poder. Alternativa D.

  • Exorbirtar é ir além, se exceder = excesso de poder


ID
160138
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não se encontra na esfera de suas atribuições, está caracterizado o

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Abuso de Poder = gênero
    Definição : mesmo competente, o agente exorbita suas atribuições ou pratica ato com finalidade desviada.
    espécies
    excesso de poder : exorbira sua sua atribuição (torna o ato ilegítimo)
    desvio de poder ou finalidade : na regra de competência, pratica ato com outra finalidade diversa do ato em si, visando fim ilegal ou contráario aao interesse público.

    Importante : o abuso de poder pode ocorrer na forma omissiva ou comissiva. Na forma omissiva é ainda mais grave pela dificuldade em se provar a omissão. Ex : acidente no aeroporto = omissão das autoridades responsáveis em relação aos deveres de segurança...
  • Resposta Letra "A"No excesso de poder, o agente público atua semcompetência, seja por sua total ausência, seja por extrapolar os limites dacompetência que lhe foi legalmente atribuída. O ato pode ser considerado válido até olimite em que não foi extrapolada a competência, exceto se o excesso o comprometainteiramente.O ato praticado com excesso de poder é manchado pelapecha da ilegalidade, em razão da existência de vício em um de seus elementos, qualseja, a competência. Resta saber se tal ato pode ser aproveitado, ou seja, se podehaver a correção do vício que o macula. Em se tratando de vício de incompetência,admite-se a sanatória ou convalidação do ato na forma da ratificação. O artigo 55 daLei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo em âmbito federal, prevêexpressamente a possibilidade de convalidação, pela Administração, de atos eivadosde defeitos sanáveis, desde que isso não gere lesão ao interesse público nem prejuízoa terceiros.
  • De acordo com Hely Lopes Meirelles, “o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.

    Portanto, o abuso de poder pode ocorrer em duas hipóteses:

    Vício no elemento competência: o agente público atua fora dos limites de sua competência. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade excesso de poder.

    Vício no elemento finalidade: o agente público, embora competente, atua de forma contrária à satisfação do interesse público. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade desvio de poder (ou desvio de finalidade).

  • A questão nos exemplifica o excesso de poder ; uma questão bem batita nos cursinhos e concursos é na hipótese do servidor ser removido pela "má relação com chefe(exemplo ilustrativo apenas)" como se fosse uma punição. De acordo com a lei 8.112 não há penalidade na modalidade remoção, ou seja, a autoridade(seu chefe) praticou abuso de poder do tipo ( = desvio de finalidade), pois a remoção é para atender outro fim e não uma penalidade.

    Espero ter ajudado
    Bons estudos

  • Alternativa correta : A

    Configura-se um caso típico de excesso de poder, em que existe um DESVIO DE COMPETÊNCIA, o agente público exorbita das suas atribuições exercendo-as com excesso.

    O mais importante é observar que há um DESVIO DE COMPETÊNCIA, e nao um DESVIO DE FINALIDADE, o ato sancionatório foi aplicado corretamente,  no entanto foi realizado por um indivíduo que nao tinha competência para tal, logo a finalidade foi alcançada através de um sujeito incompetente ( DESVIO DE COMPETÊNCIA ).

    o DESVIO DE FINALIDADE ocorre quando se apresenta um caso de desvio de poder.

    bons estudos!

  • O ABUSO DE PODER (gênero) se apresenta sob as seguintes formas (espécies):

     

    a) Desvio de poder: quando há vício de finalidade. Ou sejá, existe a competência para praticar  ato, mas ela é exercida para uma finalidade diversa daquela prevista em lei;

     

    b) Excesso de poder: quando há vício de competência - o agente excede a competência que lhe foi concedida por lei.

     

    Bons estudos, pessoas!

  • O abuso de poder se desdobra em 2 categorias

    a) EXCESSO DE PODER= qdo o agente público atua FORA dos limites de sua competência

    b) DESVIO DE PODER= qdo a atuação do agente, embora DENTRO de sua órbita de competências, contraria a finalidade explicita ou implicita.

    ALTERNATIVA A
  • Pessoal, esse tipo de questão pode até parecer um lixo, mas serve para testar a capacidade
    de atenção dos candidatos. Fazer o quê?
  • Quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, MAS, PORÉM, TODA VIA impõe penalidade mais grave (SAIU DE SUA COMPETÊNCIA), que não se encontra na esfera de suas atribuições, está caracterizado o EXCESSO DE PODER.



    A FINALIDADE DO ATO (interesse público de punir) FOI RESPEITADA, OU SEJA, NÃO ESTÁ VICIADA. MAS O AGENTE SAIU DA SUA COMPETÊNCIA, POIS A DISCRICIONARIEDADE ESTAVA LIMITADA SOMENTE ATÉ A SUSPENSÃO, NÃO DEU LIBERDADE ALGUMA PARA APLICAR A DEMISSÃO (sanção mais grave). 




    VÍCIO DE COMPETÊNCIA  =  EXCESSO DE PODER

    VÍCIO DE FINALIDADE    =  DESVIO DE PODER





    GABARITO ''A''


    A omissão da conjunção coordenada adversativa levou muitos amigos ao equívoco...

  • Desvio de finalidade - Desvio de poder, dentro de sua competência
    Excesso de poder - Além de sua competência e ultrapassa os limites.

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal


ID
161386
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em que pese a lei permitir a remoção ex officio do funcionário apenas para atender a necessidade do serviço público, o servidor competente para aplicar penalidades disciplinares utilizou-se de tal expediente com o único propósito de punir seu subordinado. Em virtude da situação narrada, o ato de remoção será

Alternativas
Comentários
  • Letra C - CorretaO servidor não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica.O desvio de finalidade é vício que atinge a legalidade do ato administrativo, autorizando sua invalidação que pode acontecer por via judicial ou por via administrativa, baseada no poder de revisão dos seus atos. A anulação de um ato não pode prejudicar terceiro de boa-fé;
  • LETRA C

    Remover funcionário ex-officio com o propósito de punir é desvio de finalidade, pois a remoção serve apenas para atender a necessidade do serviço público.

    Segundo o livro Direito Adm. Descomplicado:

    Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse públilco.

    Sempre que o administrador público pratica um ato, o fim visado deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. Se age em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, denominada desvio de poder ou desvio de finalidade.
  • A finalidade é o efeito juridico imediato produzido pelo poder público, 
    não se consolidando logo após sua prática consistindo em sua pretenção.
    A finalidade é um ato vinculado não podendo o agente competente reputar usar
    sua própria vontade ou de terceiros ao ato administrativo a ser a ser aplicado,
    que feriria o princípio da finalidade que está estampado no Art.2° da lei
    9.784/1999.
  • Ex officio significado: O termo, originário de língua latina, é a expressão utilizada para traduzir o princípio da demanda ou inércia judicial.
     

  • A finalidade é um elemento vinculado do ato, e deve atender sempre ao interesse público (da lei), vício nesse elemento requer Anulação do ato por desvio de finalidade.

  • Todo ato abusivo é nulo, seja por excesso ou desvio de poder. o termo mais correto seria nulo

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • Caro colega André Arraes...

     

    "Os atos praticados com excesso de poder são nulos quando o vicio é de competência quanto à matéria, ou quando se trata de competência exclusiva. Diferentemente, se a hipótese for de vício de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva, o ato praticado com excesso de poder poderá ser convalidado, a critério da administração pública, uma vez preenchidas as demais condições legais.

    Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos." (Direito Administrativo Descomplicado, 2015)

     

    Entendo que todo ato abusivo é ilegal (e não nulo)

     

    Bons estudos!!!

  • RESUMO 

    ABUSO DE PODER

    - EXCESSO DE PODER= vicio de competência

    - DESVIO DE FINALIDADE ou DE PODER = vicio de finalidade

     

    GABARITO ''C''

  • GAB C

     

    Se a remoção é de interesse público e o agente atua de forma com finalidade diversa disso incorre em vício de finalidade no ato administrativo configurando-se assim no desvio de poder ou de finalidade legal da qual deveria ter respeitado.


ID
167611
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas a respeito dos atos administrativos.

I. Ocorre desvio de poder quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir finalidade alheia ao interesse público.

II. Se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a determinado funcionário, a revogação do ato será possível mesmo se já tiver transcorrido o aludido período.

III. Na hipótese de dispensa de servidor exonerável ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.

IV. O vício de incompetência admite convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva II está incorreta.

    Atos administrativos insuscetíveis de revogação:
    a) Que já tenham exaurido os seus efeitos.
    b) Que geram direitos adquiridos.
    c) Os vinculados.
    d) Os que componham processos / procedimentos administrativos.
    e) Os meramente declaratórios ou enunciativos.

  •  Há três formas de convalidação:

    1 - Ratificação: Apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como competência e a forma.

    2 - Reforma

    3- Conversão

    (José dos Santos Carvalho filho)

  • Pedro,

    Trata-se na III da Teoria dos Motivos Determinantes: "(...) a teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. (...) A aplicação mais importante desse princípio incide sobre os discricionários, exatamente aqueles em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa vincular o agente aos termos em que foi mencionado." José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo.

    Ou seja, como o servidor era exonerável ad nuntum, a autoridade não precisava motivar tal exoneração. Mas como ela o fez, fica restrita aos motivos que determinaram a exoneração, portanto, aplica-se a teoria dos motivos determinantes.

  • Tudo certo quanto à Teoria dos Motivos Determinantes. Porém, não seria do administrado o ônus da prova?

    Ao atributo da presunção de legitimidade e veracidade, cabe prova em contrário, a ser produzida por quem alega o vício, ou seja, há inversão do ônus da prova. Em geral, a prova cabe à Administração Pública, mas em face da presunção citada, a prova caberá ao interessado.

    Dessa forma, não estaria a afirmativa III errada?

  • olá pessoal!!!

    Na minha opinião, a respostas corretas seriam, os itens I E IV, mais como não tem essa alternativa, marquei a letra e) itens I, III, IV, POR PURA

    opção mais próxima, mais tbm achei estranah a adm. pública ter que realizar o ônus da prova, nesse caso, sendo que isso é papel do administrado.

    bons estudos

  • Os únicos elementos passíveis de convalidação são:

    • Competência, em razão da pessoa, e não da matéria, e desde que não se trate de matéria de competência exclusiva.
    • Forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.

    Assim, um ato que foi praticado por autoridade incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente, sendo dessa maneira convalidado. Por outro lado, um ato que foi praticado com forma imprópria (por exemplo, um alvará foi concedido como se fosse uma licença), pode ser reproduzido com a sua forma devida, sendo assim convalidado.

    O item III está errado. É uma aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. Uma vez que a Administração motiva os seus atos, ela fica vinculada a eles, e assim o ato só terá validade se esses motivos forem verdadeiros. Se os motivos alegados forem falsos ou mesmo se não existirem, o ato não poderá produzir efeitos jurídicos.

  • Item II (ERRADO) - Existem determinadas situações que não rendem ensejo à revogação: 1) atos que já exauriram os seus efeitos; 2) atos vinculados (porque nestes o administrador não tem liberdade de atuação); 3) atos que geram direitos adquiridos; 4) atos integrativos de um procedimento administrativo (há preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo); 5) os meros atos administrativos (pareceres, certidões e atestados). 
  • Sobre a III:

    TJSP - Apelação / Reexame Necessário: REEX 990101950740 SP

     

    Ementa

    ADMINISTRATIVO.

    Comissão processante disciplinar. São nulos portaria de designação de comissão processante e respectivo processo administrativo quando a integra servidor demissível ad nutum (determina que o ato pode ser revogado pela vontade de uma só das partes). Segurança concedida em primeiro grau. Recursos não providos.

  • Recebe o nome de RATIFICAÇÃO ou RETIFICAÇÃO???
  • Sobre o item III...
    III. Na hipótese de dispensa de servidor exonerável ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.

    As palavras usadas nos levaram a crer que seria caso do ônus da prova, ("ficará, "sujeita a comprovação") mas prestem atenção mais uma vez, em nenhum momento se menciona prova, e sim fala sobre "Comprovação da Real Existência dos Motivos". Isso sim a autoridade é sujeita a comprovar a existência.
    Ficou parecendo que se falava sobre prova, mas não..

    A questão ficaria mais fudida ainda se tivesse a opção "I e IV corretas", pois ia confundir a cabeça legal.


     

  • Não concordo que a questão I esteja correta, pois o desvio de poder não é vício de finalidade? Assim, existe erro na questão quando se diz que: " autoridade usa do poder discricionário....", pois o poder nesse caso não é discricionário e sim vinculado. Ou seja, a autoridade usa de um poder que a Lei lhe reserva para a prática do ato, mas esse poder/dever é vinculado e não discricionário. Alguém concorda?
  • Também concordo que o ítem I está errado- Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino o desvio de poder é espécie de Abuso de pode (gênero) e o Abuso de poder, em qualquer de suas modalidade ( excesso ou desvio de poder), conduz à invalidade do ato, que poderá ser reconhecida pela própria Administração (atotutela)  ou pelo poder judiciário (controle judicial). Logo trata-se de ato administrativo vinculado, com vício de finalidade.
  • Dalphie e Carolina,

    A finalidade é vinculada, claro, mas no desvio de poder ocorre que o agente deixa a lei de lado, e, discricionariamente, atribui outra finalidade para o ato, por isso, o ato é Ilegal! 
  • Já percebi em várias provas que a FCC considera como sinônimos desvio de finalidade e desvio de poder. Desta forma, o abuso de poder pode se dar por excesso de poder ou desvio de poder/finalidade.
                    Abuso de poder
                              -Excesso de poder
                              -Desvio de poder/finalidade
  • O abuso de poder manifesta-se pela falta de competência, falta de interesse público ou omissão do poder público.

    O abuso de poder divide-se em excesso de poder (quando o agente age sem ter competência para tal ou, mesmo tendo competência, extrapola os limites legais previstos. Adminite-se convalidação na modalidade ratificação. Vício no elemento competência) e em desvio de poder ou desvio de finalidade (este vício ocorre quando o ato atinge fim/ finalidade diverso do previsto na regra de competência, não atendendo ao interesse público. Não admite convalidação. Vício no elemento finalidade).

    Pode ocorrer abuso de poder quando a administração deve praticar um ato e se omite em fazê-lo. Abuso de poder por omissão.


    Sérgio Luiz Ribeiro de Souza, Juiz de Direito do TJRJ. Fonte: Internet.
  • Item I - Correto - "Ocorre desvio do poder quando um agente exerce uma competência que possuía (em abstrato) para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuída a competência exercida" (Celso Antônio Bandeira de Mello, 2010)

    Item II - Incorreto: "não podem ser revogados os atos que exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage, mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011)

    Item III - Correto - em consonância com a teoria dos motivos determinantes "a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Tomando-se como exemplo a exoneração ad nutum, para a qual a lei não define o motivo, se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato será nulo por vício quanto ao motivo"; (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella )

    Item IV - Incorreto - "se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação; por exemplo, o artigo 84 da CF define as matérias de competência privativa do Presidente da República e, no parágrafo único, permite que ele delegue as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV aos Ministros do Estado, ao Procurador-geral da República ou ao Advogado Geral da União; se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja delegação, o Presidente da República poderá ratificá-los; nas outras hipóteses, não terá essa faculdade." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella )
  • Não seria vício de competência???????


    Não seria rEEtificação???????


    Se vc ratificar algo, é pq esse algo está CORRETO, se vc reitifica algo é pq esse algo está ERRADO.


    Não entendo como deixam válidas esse tipo de questão!

  • Para Celso Antônio classifica-se a CONVALIDAÇÃO de duas formas:

    1) RATIFICAÇÃO: "correção do vício feita pela mesma autoridade que expediu o ato"

    2) CONFIRMAÇÃO: "é a correção feita por autoridade distinta"


    No entanto, a maioria da doutrina não apresenta uma classificação de convalidação, mas utilizam a palavra "RATIFICAÇÃO" no sentido diametralmente oposto ao de CELSO ANTONIO. Pois, para maioria, RATIFICAÇÃO é a correção do vício de competência. Logo, só pode ser feita por autoridade DISTINTA.
    (Conforme aula ministrada por JOSENILDO SANTOS, do "ATF cursos jurídicos")
  • Concordo com o nathan.

    Considerei a "IV" como errada, não pelo conteúdo, mas pela gramática.

    RATIFICAR = confirmar, validar.
    RETIFICAR = corrigir.

  • Alguns colegas já se posicionaram muito bem quanto a dúvida sobre ratificação e retificação.

    Quando se tratar de vício de competência, que é convalidado pela autoridade que seria competente para o ato, trata-se de ratificação.
  • Considerei o item IV errado só por causa da palavra RATIFICAR que significa validar , confirmar.
    CONVALIDAÇÃO, é corrigir, reparar o erro, no caso a palavra ideal não seria RETIFICAÇÃO?
    Entindi que se eu ratifico o vício de competência eu torno o ato válido confirmando o seu vício!
    Fiquei confusa...
  • Trata-se de ratificação mesmo, pois o erro do ato se refere apenas a autoridade competente e não ao conteúdo deste. Então para que seja convalidado é necessário que a autoridade competente confirme o ato, pois em seu conteúdo ele está correto, não necessita corrigir (retificar) este.
  • I - CORRETO - O AGENTE PÚBLICO ATUA COM DESVIO DE PODER/FINALIDADE QUANDO - DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA - PRATICA ATO COM OUTRO FIM QUE NÃO SEJA O INTERESSE PÚBLICO, QUANDO GERALMENTE ATUA NO INTERESSE PRÓPRIO...



    II - ERRADO - SÃO IRREVOGÁVEIS ATOS QUE JÁ EXAURIRAM SEUS EFEITOS.



    III - CORRETO - A MOTIVAÇÃO DO ATO VINCULA À SUA PRÁTICA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES A SERVIDORES QUE POSSUEM CARGO EM COMISSÃO (livre nomeação e exoneração) A  DE MOTIVAÇÃO FACULTATIVA.



    IV - CORRETO - CONVALIDAR, TORNAR VÁLIDO, OU SEJA, CORRIGIR... LEMBRANDO QUE SÓ SERÁ POSSÍVEL QUANDO TIVERMOS DIANTE DO VÍCIO DE COMPETÊNCIA (desde que não exclusiva) OU DIANTE DO VÍCIO DE FORMA (desde que não seja essencial à validade do ato).
    QUANTO AO VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA SÓ SERÁ ADMITIDA A CONVALIDAÇÃO DESDE QUE EM RAZÃO DO SUJEITO, POIS EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃÃÃO SE ADMITE. 




    GABARITO ''A''
  • Como assim Vício de IMCOMPETÊNCIA, RATIFICAÇÃO.

    O certo é vício de COMPETÊNCIA e RETIFICAÇÃO.

    Ratificação = confirmação

    Retificação = correção

    Questão deve ser anulada ou corrigida.

  • Guilherme Eduardo

     

    A convalidação é uma forma de confirmação do ato e não de correção, como ensina Bandeira de Mello:

    "Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato, sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2008)

     

    As formas de convalidação do ato administrativo podem ser:

    Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;

    Confirmação – realizada por outra autoridade, que não aquela que emanou o ato viciado;

    Saneamento – convalidação que resulta de um ato particular afetado.

  • CONVALIDAÇÃO:         FO     -   CO       VÍCIO DE FO- RMA (desde que NÃO seja essencial à validade do ato) e  VÍCIO DE CO- MPETÊNCIA (desde que não exclusiva) 

    CONVERSÃO:              FI - MO:     finalidade ou motivo.

     

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIVO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

  • Sobre o item III, faz sentido quando se diz que a administração pública não é obrigada a provar nada, pelo menos é o que alguns tem como base de conceitos, mas raciocinando logicamente, se o motivo dum ato é considerado falso, significa que houve prova disso. Mas nada empede que o autor do ato prove a existência da veracidade dele. A explicação de Gustavo Souza foi ótima.

    Dai C, o que o item I fala é justamente do vício de finalidade. Você perguntou: "o desvio de poder não é vício de finalidade?" Sim e o item I fala disso claramente notrecho: "finalidade alheia ao interesse público.". Outro detalhe que você falou é sobre a discricionaridade do ato. Não apenas o ato vinculado pode caracterizar desvio de poder, mas o discricionário também. Se pensarmos no agente fiscal que tem a discricionaridade para aplicar multa, interdição ou advertência de acordo à proporcionalidade e razuabilidade, o agente pode cometer excesso de poder.

    De cara, pode-se ter uma ideia de erro nesse item, mas ele é tão subjetivo que acaba tendo um fundo de verdade. Por exemplo, compete ao presidente da república nomear ministro, mas se o irmão dele pedir um cargo de ministro e o chefe do poder executivo cometer nepotismo, ele desviou o poder para atender interesse alheio, ou seja, a vontade do seu irmão. Desse modo, não caracteriza excesso de poder.

    Se falei algo errado, estou disposto a correção.

  • Pessoal que comenta a questão, obrigado.

  • Achei uns termos meio forçados...mas deu pra acertar!


ID
197953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.
João é servidor público responsável por gerenciar obra pública levada a efeito pela entidade em que exerce suas funções. Ocorre que João, nos limites de sua competência administrativa, determinou a pavimentação de uma rua, sem que houvesse previsão no contrato administrativo, em local que beneficia um imóvel de propriedade de sua mãe. Nessa situação, João praticou conduta abusiva com desvio de finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA

    Abuso de Poder ou de Autoridade define-se em duas espécies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio de finalidade.

    Excesso de Poder, ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo, é uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público. Essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência.

    Sempre com violação da regra de competência, o que é o bastante para invalidar o ato assim praticado.

    O Desvio de Finalidade ou de Poder verifica-se quando a autoridade pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Este é o caso em tela trazido pela situação hipotética exposta na questão.

  •  Em um estado democrático de direito como o nosso impõe-se à Administração que somente atue nos estritos limites da legalidade.

    O uso do poder é prerrogativa da autoridade, porém nao é incondicionado ou ilimitado. Sendo que o uso anormal do poder é o que caracteriza o abuso de poder, que poder ocorrer em duas formas:

    -Desvio de poder (ou desvio de finalidade)

    Verifica-se esta espécie de abuso quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

    -Excesso de poder

    Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Embora aparente semelhança com o desvio de finalidade, com ele não se confunde. No desvio de finalidade o ato administrativo é ilegal, portanto nulo. No excesso de poder o ato praticado não é nulo por inteiro, prevalece naquilo que nao exceder. 

     

  • Sempre que um agente público faz algo para se beneficiar ou a outrem, há o desvio de finalidade, pois a finalidade de todos ATOS Administrativos é o Bem Comum.

  • A assertiva esta correta uma vez que toda atuação administrativa deve buscar a defesa do interesse público. Se o agente usar os poderes do cargo para defender interesse alheio ao interesse público, o ato será nulo por causa do chamado desvio de finalidade (que possui outros nomes: desvio de poder, nome clássico do instituto, e tresdestinação).

    Vale lembrar que o desvio de finalidade não é vício de competência. Se o ato é praticado por agente incompetente, nunca haverá desvio de finalidade  apenas se for o agente correto. Vício de competência é mais forte que vício de finalidade. Se for incompetente a discussão nem vai para a finalidade.O desvio de finalidade, hoje, é considerado vício objetivo. Assim, a intenção viciada não é suficiente para tornar o ato nulo, sendo obrigatório que ocorra também uma violação do interesse público.

  • IMPESSOALIDADE:

    O administrador deverá agir sempre de forma impessoal, isenta, imparcial, objetivando alcançar o interesse público, o bem da coletividade, e não agir de forma pessoal visando prejudicar OU beneficiar alguém, seja uma terceira pessoa, seja ele próprio.

    Significa que a Finalidade pública é que deve nortear toda a atividade administrativa, razão pela qual esse princípio é também conhecido como princípio da Finalidade.

  • Certo!

    O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente pevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática, sendo o resultado que se busca alcançar com a prática do ato. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade por desvio de finalidade. Pode-se dizer que ocorre o desvio de finalidade quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objeto diverso daquele previsto ou explicita ou implicitamente na lei.

  • Existem duas formas de abuso de poder:
    - Abuso de Poder por Excesso: Ocorre quando o agente não é competente e age como se fosse.
    - Abuso de Poder por Desvio: Ocorre quando o agente tem competência mas age fora dos ditames da lei.

    No caso do exercício, João abusou de seu poder na qualidade Desvio.

  • Para a doutrina tradicional -Hely Lopes Meirelles- o princípio da impessoalidade e o da finalidade são sinônimos. "HLM" diz que até 1988 finalidade=imparcialidade, a CF/88 substituiu a imparcialidade por impessoalidade.
    Mas para doutrina moderna, Celso Antônio Bandeira Melo os dois princípios são autônomos. Finalidade é buscar a vontade maior da lei.

  • Bom pessoal,

              É só lembrar que a finalidade da administração pública é o interesse da coletividade, e não o interesse do agente público.

    bons estudos
  • CERTA!

    9. ABUSO DE PODER - Hely Lopes 110
                - o agente é competente para exercer o ato;
                - ultrapassa os limites - excesso;
                - desvia a finalidade - desvio.
     
                - 9.1. EXCESSO DE PODER: ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.
                - 9.2. DESVIO DE FINALIDADE: a autoridade pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

    ..
  • Nesse caso se a questão terminasse em "sem que houvesse previsão no contrato administrativo" seria excesso de poder?
  • Desvio de Poder: Ocorre quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivo ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público.
    Excesso de Poder: UQnao o agente aqge fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competêncxia de outros agente ou oraticando atividadee que a lei não lhe conferiu. A autoridade além de competentes ele exorbita sua competência.


  • Diógenes,
    seria excesso de poder se João não fosse competente.
  • Questão:

    João é servidor público responsável por gerenciar obra pública levada a efeito pela entidade em que exerce suas funções. Ocorre que João, nos limites de sua competência administrativa, determinou a pavimentação de uma rua, sem que houvesse previsão no contrato administrativo, em local que beneficia um imóvel de propriedade de sua mãe. Nessa situação, João praticou conduta abusiva com desvio de finalidade.


    Gabarito: CORRETO


     Quando a questão afirma que ele atuou nos limites de sua competência, ela quer dizer que não houve excesso de poder.

    Porém quando o agente praticou o ato visando beneficiar sua mãe, ele desviou a finalidade do ato administrativo, que sempre é a finalidade pública.


    Obs: Se no final da questão dissesse que era excesso de poder estaria Errada, pois ele agiu dentro dos limites de sua competência.

  • Se liga no BIZU

    1. ABUSO DE PODER.

        1.1 EXCESSO DE PODER = ultrapassa seus limites legais outorgados em lei.

        1.2 DESVIO DE PODER/FINALIDADE =  tem a competência, porém usa finalidade diversa do interesse público.

    Espero ter ajudado, vlw.


  • ABUSO DE PODER


    ----> excesso de poder: quando o agente atua fora de suas competências.


    ----> desvio de poder: quando o agente, embora dentro de suas competências, desvia do interesse público.


    Observe na questão que João - servidor público - atuou dentro de sua competência. Ocorre, entretanto, que ele fugiu do interesse público, o que caracteriza DESVIO DE PODER.
  • C

    Desvio de poder 

    Quando a atuação do agente, embora dentro de sua competência, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação, tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral do interesse público.

  • ABUSO DE PODER


    ----> excesso de poder: quando o agente atua fora de suas competências.


    ----> desvio de poder: quando o agente, embora dentro de suas competências, desvia do interesse público.


    Observe na questão que João - servidor público - atuou dentro de sua competência. Ocorre, entretanto, que ele fugiu do interesse público, o que caracteriza DESVIO DE PODER.

  • Desvia do interesse público.

  • Certa

    Desvio de Poder/Finalidade ->  Ocorre quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.


  • João é um descarado.

  • Umas 5 assim na minha prova tava massa.

  • Vinculou a pratica do ato a um fim particular e não ao interesse público que deve ser a regra. 

  • nos limites de sua competencia..

  • Certo

    Desvio de finalidade.

    Imagina que nem temos exemplos assim no Brasil.

  • Ocorreu o desvio de finalidade, pois ao final só se levou em conta o interesse particular e não da coletividade.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Frase chave para a resolução da questão "nos limites de sua competência administrativa".

  • Abuso de Poder

    Desvio de Finalidade.

  • O QUE OCORREU FOI = DESVIO DA FINALIDADE quando o agente, embora dentro de sua competência, desvia do interesse público.

    #BORAVENCER

    #PRFBRASIL

  • GABARITO CERTO

    ABUSO DE PODER

    • Quando falar em COMPETÊNCIA é excesso de poder
    • Quando falar em FINALIDADE é desvio de poder

  • Excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de Competência;

    Desvio de Poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à Finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato.

    Abuso de Poder:

       Competência = CEP = Excesso

       Finalidade = FDP = Desvio


ID
207136
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Revogação de ato praticado pela Administração Pública é a mesma coisa que anulação, embora a primeira possua efeitos que não retroagem (ex nunc) e a segunda possua efeitos que retroagem (ex tunc); aliás a anulação só pode ser feita pelo Judiciário.

II. Caracterizam o desvio de poder:
1. motivação do ato administrativo contra-ditório com suas consequências;
2. inadequação entre motivos e efeitos;
3. irracionalidade do procedimento desvirtuada da edição do ato administrativo.

III. O ato administrativo pode ser inquinado de vício de legalidade, podendo, assim, ser anulado somente pelo Judiciário.

IV. O exame de ato administrativo revela a existência de requisitos necessários à sua formação: competência, capacidade, motivo, publicidade e objeto.

V. Em relação ao ato administrativo é correto afirmar:
1. Todos os atos praticados pela Administração incluem-se na categoria de atos administrativos.
2. A presunção de legitimidade não constitui atributo do ato administrativo.
3. Para formar um ato administrativo são exigíveis dois requisitos: motivo e forma.

Alternativas
Comentários
  • eu acho que detro desta assertiva a opção 4 também está errada, segue abaixo meu raciocínio

    O exame do ato administrativo revela a existência de requisitos necessários à sua formação, que podem ser assim discriminados: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.


    A Afirmativa está correta.


    Os elementos ou pressupostos do ato administrativo são componentes necessários para que o ato administrativo exista e seja válido, isto é, para que esteja em acordo com o ordenamento jurídico vigente.


    Face à inexistência de uma sistematização legal específica sobre os atos administrativos, alguns diplomas esparsos são utilizados pela doutrina no estudo deste importante tema. No caso dos elementos do ato administrativo, geralmente se utiliza a previsão trazida pelo art. 2.º, da lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), que abaixo transcrevemos:


    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

  • Será que alguem poderia comentar os itens II e IV desta questão??

  • Não sei se estou correto, mas Celso Antonio Bandeira de Mello tem definição diversa dos tradicionais doutrinadores denominando requisitos como pressupostos (inverte, portanto, a nomenclatura) e dentre esses pressupostos, define uns como de validade e outros como de existência.

    Dentre os primeiros (validade) estão: motivo, requisito procedimental, sujeito, finalidade, formalização e causa.

    Deste modo, talvez o examinador entendeu que publicidade encontra-se dentro do "requisito procedimental" e capacidade dentro do "sujeito".

    Mas vamos aguardar, quem sabe não anulem essa questão.

    Abraço e bons estudos.

  • Pois é Luis, também acho que essa questão é uma forte candidata à anulação. Esse item IV é meio "problemático".

  • Forçaram a barra nessa questão mesmo, o jeito era ir nas mais erradas (se é que dá pra dizer isso)

  • Nossa, viajaram nessas alternativas.

    de onde veio esse negócio de "capacidade" no item 4?

    Horrível essa questão.

  • APESAR DE A QUESTÃO TER SIDO NULA ( POR JUSTA CAUSA, POIS ENCONTRA SE COM ERROS EVIDENTES NAS ALTERNATIVAS)

    I) FALSA. Revogação e Anulação são diferentes. A anulação pode ser feita não somente pelo JUDICIÁRIO como pela própria Administração.

    II) VERDADEIRA.

    III) Não existe vício de Legalidade

    IV) Os Requisitos para formação do Ato Administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto. PUBLICIDADE não se encaixa como requito de formação, é sim um dos Principios Constitucionais da Adm. Pública

    V) 1. Nem todo ato da Adm. Publica é um ato administrativo

    2.A legitimidade é atributo de qualquer que seja ato adm.

    3.requisitos do ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto


ID
219355
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se o poder público extravasa os limites da lei na aplicação do poder de polícia, o prejudicado pode buscar o Poder Judiciário, especialmente, manejando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Verificar-se-á primeiramente o caso concreto para, em seguida, definir qual é o remédio constitucional mais adequado para proteger o bem jurídico ameaçado ou lesionado. Se estivermos diante de eventual lesão da liberdade de locomoção, por exemplo, o habeas corpus será a ação mais indicada. A matéria está assim disposta no art.5 da C.F/88:

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

  • Alternativa D

    Dentre as sanções previstas para o poder de polícia não se encontram a reclusão ou detenção, portanto habeas corpus é totalmente cabível em caso de ocorrência de situação tal. Já o mandado de segurança abarca mais possibilidades de casos, assim sendo, visto uma situação contrária ao fiel cumprimento do poder de polícia, essa garantia poderia ser utilizada pelo prejudicado.

    Bons estudos! 

  • É cabível tanto o HC quanto o MS.

    O poder de polícia é um mecanismo da administração utilizado para limitar direito e liberdades indivíduais, tendo em vista o interesse social.

    Art. 78 do CTN - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato...

  • Gabarito D

    Art. 5 CF.

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • É perfeitamente cabível o HC nas hipóteses em que houver abuso no exercício do poder de polícia, sempre que de alguma forma o ato restrinja a liberdade de locomoção do administrado, como, por exemplo, na hipótese de internamento arbitrário de pessoa supostamente portadora de doença contagiosa.

  • Discordo totalmente dessa questão.

    A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades e nunca sobre pessoas, logo é impossível impetrar HC. A liberdade do administrado nunca poderá ser retirada administrativamente, diretamente ou indiretamente.

    A polícia judiciária sim incide sobre pessoas.

    (VUNESP 2009 - TJ-MT - Juiz) Um particular comete um delito que implica penalidade a ser imposta pelo poder de polícia. Assinale a alternativa que indica um tipo de penalidade que, em tese, não poderia ser aplicada ao administrado em decorrência desse poder da administração.
     
    a) Interdição de atividade.
     
    b) Demolição de construção.
     
    c) Fechamento de estabelecimentos.
     
    d) Proibição de circulação após determinado horário. ---------------- caso que caberia HC
     
    e) Proibição de comercialização ou fabricação de certos produtos.
  • Questão mal elaborada!
  • POOOVO! ACHO QUE VOCÊS ERRAM POR PENSAR DEMAIS...



    O PODER DE POLÍCIA É PODER PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO, A PARTIR DA LEI, IMPÕE CONDICIONAMENTOS E RESTRIÇÕES AP GOZO DE BENS (Ex.: propriedade) EXERCÍCIO DE DIREITOS (Ex.: liberdade de locomoção) E ATIVIDADES (Ex.: profissão) EM PROL O INTERESSE COLETIVO/PÚBLICO.


    -  HABEAS CORPUS: Remédio constitucional que serve para proteger o direito de locomoção (Ex.: direito de ir e vir).
    -  MANDADO SE SEGURANÇA: Remédio constitucional que serve para proteger o direito líquido e certo (Ex.: direito à propriedade, à atividade profissional...) DESDE QUE NÃO AMPARADO POR HABEAS DATA (informação sobre a pessoa) E HABEAS CORPUS (locomoção).




    GABARITO ''D''
  • Entendo que a questão abordou o Poder de Polícia no sentido amplo:

    Poder de Polícia Administrativa, como fundamento para a resposta “Mandado de Segurança”;

    E Poder de Polícia Judiciária, a qual engloba tanto a Polícia Militar quanto Civil, como fundamento para a Resposta “Habeas Corpus”.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

     


ID
223828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de
poder, julgue os próximos itens.

A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de poder constitui ilícito penal.

Alternativas
Comentários
  • O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

     

    Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

    Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).

    No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898/65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.

    Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4°, "a", lei 4898/65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.

    Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.

  • Correto

    Cabe mencionar que, em algumas hipóteses, é possível que da atuação com abuso de poder, resulte caracterizado o crime de abuso de autoridade , este, é disciplinado pela Lei 4.898/1965 e ocorre quando o agente público pratica um dos atos, comissivos ou omissivos. Nos expressos termos da lei o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.

    Forte abraço!

  • Formas de Abuso: Excesso e Desvio de Poder.

    Excesso de poder - o agente atua fora dos limites de sua competência.

    Desvio de poder - o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que dever nortear todo o desempenho administrativo.

    Efeitos

    Agindo com abuso de poder, por qualquer de suas forma, o agente submete sua conduta à revisão judicial ou administrativa. O abuso de poder não pode compatibilizar-se com as regras da legalidade, de modo que, constado o abuso, cabe repará-lo.

    A invalidação da conduta abusiva pode dar-se na própria esfera administrativa (autotutela) ou através de ação judicial, inclusive por mandado de segurança (Art. 5º, LXIX, CF). Por outro lado, o abuso de poder constitui, em certas circunstâncias, ilícito penal, como dispõe a Lei nº 4.898/65, que estabelece sanções para o agente da conduta abusiva. (Direito Administrativo - José Carvalho dos Santos, pág. 37-38)

  • Assertiva correta:

     
    Agindo com abuso de poder, por qualquer de suas formas, o agente submete sua conduta à revição, judicial ou administrativa.

    O abuso de poder não pdoe compatibilizar-se com as regras da legalidade, de modo que, constatado o abuso, cabe repará-lo.

    A invalidação da conduta abusiva pode dar-se na própria esfera administrativa (autotutela) ou através de ação judicial, inclusive por mandado de segurança (CF, art. 5°, LXIX).

    Por outro lado, o abuso de poder constitui, em certas circunstâncias, ilícito penal, como dispõe a Lei n. 4.898, de 9/12/1965, que estabelece sanções para o agente da conduta abusiva.

    O comportamento abusivo de autoridades públicas só pode ser eficasmente combatido pelo instrumento do controle, seja qual for o Poder estatal em que seja exercido.

    A ausência de controle rende ensejo à prática de abuso de poder; assim, para coibi-lo, necessária se torna a criação de mecanismos adequados à identificação do abuso e de seu autor, bem como das consequencias juridicas a que estará sujeito o responsável pela ilegalidade.

    Sensível em tais situações, aliás, a E.C. 45/2004 determinou a instituição de órgãos específicos no combate ao abuso de poder cometido por integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público (Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público), admitindo reclamações dos interessados e punição aos responsáveis.



    *José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 18a. edição, Lumen&Juris, 2007, p.41
  • CERTO

    Abuso de Poder - o poder da Administração , seja vinculado seja discricionário, deve sempre ser exercido em observância aos princípios que integram o Regime Jurídico administrativo, de forma que alcance o interesse público e sem abusos. Esse abuso pode ocorrer tanto da forma comissiva ou quanto a forma omissiva, ou seja, tanto age com abuso de poder o administrador que comete um ato de forma pessoal, objetivando prejudicar determinada pessoa, quanto aquele que se omite e deixa de praticar o ato que deveria, causando, da mesma forma, prejuízos aos administrados , vez que não exerceu seu poder-dever , dando-se o abuso de poder tanto em atos dolosos quanto em atos culposos.

  • Pensei que fosse errar essa também. Comentário à questão: Se o ato pode ser inalidade mediante ação judicial, concretiza-se que a conduta abusiva as vezes constitui ilícito penal. Ex. fraude em licitação
  • Em determinadas hipóteses, é possível que da atuação com abuso de poder, em ambas as modalidades( desvio de poder e excesso de poder ), resulte caracterizado o crime de abuso de autoridade. É importante ressaltar que, enquanto a expressao "abuso de poder" tem o seu conteúdo precipuamente trabalhado pela doutrina, as condutas que configuram crime de abuso de autoridade estão expressamente tipificadas em lei, ocorrendo quando o agente público pratica um dos atos comissivos e omissivos descritos nessa lei.
    Lei 4.898/1965  Art.6 "o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal".
  • Ao praticar uma conduta abusiva (excesso de poder, por exemplo), o agente público pode ser responsabilizado nas três esferas: administrativa, civil e penal.  Ademais, o particular prejudicado pode ainda levar tal fato ao conhecimento da Administração Pública ou do Poder Judiciário exigindo a sua invalidação.  Assertiva correta.
  • Alguém saberia dar algum exemplo de abuso de poder que NÃO caracterize ilícito penal, por favor?? 

  • Também gostaria de um exemplo como a Vanessa disse. Obrigada!

  • O abuso de poder subdivide-se em excesso de poder (quando o agente extrapola os poderes que possui) ou desvio de poder (quando o agente tem os poderes para a prática do ato, mas foge à verdadeira finalidade).

    Um exemplo de abuso de poder que não caracterize ilícito penal é a transferência de servidor pelo seu superior para um local distante, em virtude de inimizade existente entre eles.

  • GALERA!!!


    O vídeo-aula correspondente à questão está aberto para todos. (A partir de 3' 33").


    Abçs.
  • Lei 4.898/1965, art.6 "o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal".

  • Complementando:

    Abuso de poder é caracterizado por vício de competência. Sendo assim, usurpar a função pública(crime tipificado no código penal) se encaixa bem no enunciado da questão.

  • Errei essa questão por entender que em TODAS as circunstâncias o abuso de poder é um ilícito penal. Mais alguém interpretou dessa forma? 

  • Ao praticar uma conduta abusiva (excesso de poder, por exemplo), o agente público pode ser responsabilizado nas três esferas: administrativa , civil e penal.

    Ademais, o particular prejudicado pode ainda levar tal fato ao conhecimento da Administração Pública ou do Poder Judiciário, exigindo a sua invalidação. Assertiva correta.

    Paz no coração, meus caros!

  • Esfera Administrativa ->>> materialização da autotutela, controle administrativo.


    Esfera Judicial->>> controle judicial quanto à legalidade do ato, seja ele vinculado ou discricionário.

  • Alfa PF errei pelo mesmo motivo.

  • Todos os atos que forem praticados com abuso de poder são ilegais e devem ser anulados; essa anulação pode acontecer tanto pela via administrativa quanto pela via judicial. O remédio constitucional para combater o abuso de poder é o mandado de segurança.

  • O agente público pode ser responsabilizado das três formas: administrativa , civil e penal.

  • Acerca do poder de polícia, do poder hierárquico e do abuso de poder, é correto afirmar que:  A invalidação da conduta abusiva de um agente público pode ocorrer tanto na esfera administrativa quanto por meio de ação judicial, e, em certas circunstâncias, o abuso de poder constitui ilícito penal.


ID
272233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens que se
seguem.

Considere que um servidor público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade.

Alternativas
Comentários
  • A finalidade específica da remoção de ofício é suprir carência de pessoal em determinada unidade administrativa. Logo, mesmo que haja carência de pessoal em outra unidade administrativa, o fato de punir um servidor removendo-o caracteriza desvio de finalidade, que é um ato nulo nunca passível de convalidação.

  • GABARITO EQUIVOCADO. Deve ser alterado.

    É PACÍFICO na doutrina e na jurisprudência que a remoção de servidor como forma de punição caracteriza abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade.

    O abuso de poder é um gênero, em que se subdividem o abuso de competência (vício de competência) e o desvio de poder ou finalidade (desvio de finalidade).


    Apenas para corroborar os argumentos, trago à colação a jurisprudência:

    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO "EX OFFICIO". DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPÓSITO PUNITIVO.
    1. "Constitui abuso de poder a remoção de servidor público no sentido de solucionar controvérsias de ordem pessoal ou com propósito punitivo, ou seja, sem justificativa das razões de ordem pública para a providência."
    2. É inquestionável o direito de a Administração, no interesse do serviço público, promover a remoção, de ofício, deslocando o servidor no âmbito do mesmo quadro, ainda que com mudança de sede, nos termos do art. 36, I, da Lei n. 8.112/90. Não obstante, ainda que se situe no âmbito da discricionariedade administrativa, os motivos determinantes para o ato de remoção de ofício, no interesse da Administração, podem ser analisados pelo Poder Judiciário.


    E



    A remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição. Esse é o entendimento
    da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença sob
    reexame (nº 137.861/2008). No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a remoção
    desmotivada de servidor público concretizada por simples ofício a ele dirigido, sem qualquer
    motivação, caracteriza ato ilegal e abusivo da Administração Pública, reparável por mandado
    de segurança.
  • Percebi que - em que pese ter trazido à colação a jurisprudência e ter informado o posicionamento pacífico da doutrina - não expliquei detidamente o porquê que a remoção, de ofício, como forma de punição, configura desvio de finalidade.

    Para sanar essa falha, vamos lá:

    A finalidade tem duas dimensões:
    Finalidade Geral ou Mediata - Voltada à satisfação do interesse público
    Finalidade Específica ou Imediata - Finalidade estabelecida em lei

    Qualquer desvio ou descumprimento de uma dessas finalidades expostas acima gera vício insanável, acarretando, consequentemente, a obrigatória anulação do ato.
    Esse vício é chamado de abuso de poder, que como já exposto no outro comentário, é uma espécie do gênero abuso de poder.


    No esteio de de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 

    "Como exemplo do desatendimento à finalidade geral ou específica, há o exemplo do agente que pratica ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo praticado.
    É o caso da remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas, unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados).

    Por fim, cabe ressaltar:

    Seja qual for o caso, o vício de finalidade NÃO pode ser convalidado e o ato que o contenha é sempre nulo.



  • Desvio de Finalidade
    " O vício de finalidade é denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência)."
    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 19ª Ed. pg. 448)
  • Não entendi porque o Rodrigo deu o gabarito como equivocado.
  • Discordo do Rodrigo. O Gabarito não está equivocado por este tipo de omissão, estaria se a mesma corroborasse para alegar fato inexistente.
  • Não entendi bem a questão, não seria na modalidade excesso de poder, realmente, fiquei com dúvida nessa questaõ....
  • Lembrando que a  punição de "remoção" só pode ser aplicada a membro, e não a servidor público.
  • A questão está correta!

    Vejam:

    "A finalidade é o elemento decorrente do princípio da impessoalidade, de acordo com o qual todos os atos administrativos devem obedecer a uma finalidade genérica: a satisfação do interesse público. Além disso, cada ato deve obedecer a uma finalidade específica. Ex.: o ato de remoção de ofício de servidor público tem a finalidade de suprir a necessidade de pessoal no local de destino."(no caso em questão o servidor foi removido como forma de punição,o que resulta em desvio de finalidade!)

     

    "A desobediência à finalidade geral ou específica constitui uma espécie de abuso de poder: o desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, que não se presume, mas deve ser provado, ao menos, por indícios. Ex.: remover o servidor como forma de puni-lo ou por razões estritamente pessoais.


    Não é possível convalidar o ato praticado com finalidade diversa daquela prevista, implícita ou explicitamente, na lei."(ou seja,o ato será nulo como é dito na questão!)




    http://www.alexandremagno.com



     

  • Não seria ato anulável, ex nunc? se for o gabarito estará errado?
  • QUESTÃO CORRETA.

    A FINALIDADE é o resultado "mediato" que a administração visa com a prática do ato. O RESULTADO sempre é a BUSCA DO INTERESSE PÚBLICO. Visto que o ato feriu tal princípio, não há que se falar em convalidação.

    Acrescentando:

    ATOS INVÁLIDOS se dividem em:

    ATOS NULOS (nulidade)--> não podem ser convalidados.

    ATOS ANULÁVEIS (anulabilidade)--> podem ser convalidados.

    ATOS RELATIVAMENTE NULOS (são atos anuláveis)--> podem ser convalidados.


  • São CONVALIDÁVEIS o FO.CO:

     

    - FORMA e COMPETÊNCIA

     

    Logo, Desvio de poder por está incluso no elemento da  FINALIDADE é nulo. Se fosse Excesso de Poder, o ato poderia sim ser convalidado.

     

    FDP - Finalidade - Desvio Poder/ Dentro do Requisito/Elemento do ato: FINALIDADE.

    CEP - Competência - Excesso de Poder/Dentro do Requisito/Elemento do ato: COMPETÊNCIA.

     

    - Excesso de competência: ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua competência, ou seja, ele extrapola.
    - Desvio de finalidade: se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • GABARITO: CERTO

     

    A finalidade da remoção é satisfazer a necessidade de pessoal que o cargo se encontra. Ora, como não houve necessidade de preencher por carência de pessoal, é nítido um desvio de finalidade cometido pela autoridade que visou a punição e não o preenchimento devido do cargo.

  • CORRETO

     

    Não há convalidação

  • CERTO!

    Ninguém, em hipótese alguma, é removido como forma de punição.

  • No que se refere aos atos administrativos, é correto afirmar que: Considere que um servidor público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade.

  • Mnemônico:

    FDP - Finalidade - Desvio Poder

    CEP - Competência - Excesso de Poder

  • Aplicação prática da teoria dos motivos determinantes. Esse caso é muito narrado em questões.... Outro exemplo usual é do servidor em cargo em comissão exonerado. Embora não seja obrigado a motivar, caso os motivos declarados sejam falsos ou inexistentes, torna-se possível a invalidação do ato.

ID
272242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, referentes aos poderes dos entes
federativos.

Caso autoridade administrativa deixe de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.

Alternativas
Comentários
  • O abuso de poder pode tanto revestir a forma comissiva, como normalmente se apresenta, como a tipologia omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado, como no caso da questão em tela.
  • Lembrando que o abuso de poder se divide, para alguns doutrinadores,  em excesso de poder, e desvio de finalidade.  Neste caso , teriamos abuso de poder omissivo, ou mais especificamente um desvio de finalidade omissiva. Cuidado para não confundir o abuso de poder com o excesso de poder. O último é subgrupo do primeiro.
     
  •     Hely Lopes adota o entendimento do Caio Tácito: " O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado".
  • A questão tratou abuso de poder com nítido suporte em Helly Lopes, mas a meu ver não reflete a posição majoritária da Doutrina.

    Todos sabemos que o abuso de poder se divide em: 1)Excesso de Poder; e 2) Desvio de Poder (ou de finalidade.

    Ocorre excesso quando o agente ATUA fora do âmbito de sua competência. De outro giro, ocorrerá Desvio de Poder quando o agente atua visando interesse privado em detrimento do interesse público.

    Quando o agente simplesmente não faz aquilo que a lei determina, não está atuando fora do âmbito de sua competência nem atuando de forma a atingir interesse particular. Simplesmente está deixando de fazer aquilo que a lei determina, o que gera dano ao particular. Trata-se de caso de improbidade administrativa, e não de abuso de poder.

    Lei n.º 8.429/92:
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
     II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
  •            O abuso de poder se apresenta toda vez que o agente público faz uso de suas prerrogativas desrespeitando os termos da lei, a moral da atividade administrativa, a finalidade, a razoabilidade e as exigencias públicas.
    Assume o abuso de poder a forma comissiva(ação) ou a forma omissiva. Decorre de duas causas:

    a) Excesso de poder: A ação do agente fora dos limites de sua competência. Ex: O presidente da República institui um imposto mediante a edição de um decreto (tributo só pode ser criado por lei).
    b) Desvio de poder: A ação do agente, embora dentro de sua competência, está afastada do interesse público (também é denominado de desvio de finalidade). Ex: A desopropriação da propriedade de um desafeto do chefe do executivo, a fim de prejudicá-lo; a conceção de vantagem indevidas a apaniguados; a remoção ex officio de servidor como forma  de punição por sua falta de pontualidade na repartição.  
  • Caso autoridade administrativa deixe de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.--> certa
    O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agente público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob três formas diferentes: 
    a) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);
    b) quando o agente público 
    exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade);
    c) pela omissão
    Abuso de poder por omissão
    A omissão de agentes públicos também pode caracterizar o abuso de poder. Entretanto, é necessário distinguir a omissão genérica da omissão específica do agente público. No primeiro caso, não é possível configurar abuso de poder, porque a omissão está relacionada ao momento mais oportuno para a implementação das políticas públicas, que não possuem prazo determinado. Por outro lado, na omissão específica, a Administração Pública tem o dever de agir em razão de um caso em concreto, podendo a lei prever, ou não, o prazo para a prática do ato, que deve ser razoável. 
    A omissão específica caracteriza abuso de poder porque a Administração Pública estaria legalmente obrigada a agir diante de um caso em concreto, porém, omite-se. Não se trata da prática de um ato administrativo, mas, sim, da ausência de manifestação de vontade do agente público que está obrigado a agir.

    Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br


     
  • TJSP - Apelação: APL 172172320108260223 SP 0017217-23.2010.8.26.0223
    Ementa MANDADO DE SEGURANÇA ?Liminar deferida, tornada definitiva pela sentença apelada. Recursos prejudicados? (Ap. 222.683.5/3, Rel. Des. Oliveira Passos, voto 11.332) Mas, no próprio mérito, o ?mandamus? prospera: omissão no fornecimento de certidão no prazo legal, configura abuso de poder Art. 130, parágrafo único, do CTN O arrematante em hasta pública recebe o bem livre e desembaraçado de encargos tributários Reexame necessário, considerado interposto e recurso não providos.
  • Ab uso do poder, leia-se: o mau uso do poder, que pode se dar pela inércia em fazer o que deveria ser feito.
  • O abuso de poder se divide em excesso de poder e desvio de finalidade. Nesse caso, a questao aborda o abuso de poder omissivo com o devio de finalidade (ou objetivo diverso do pretendido). 

    Bom estudo p/ todos.
  • Obrigado @Kim Nunes ! Agora eu entendi a questão.
    Você é um gênio!
  • CERTO

    ABUSO DE PODER

    -EXECESSO DE PODER

    -DESVIO DE PODER

    -OMISSÃO

  • O abuso de poder (excesso ou desvio) pode ocorrer tanto na forma comissiva como omissiva, ou seja, pode resultar tanto de uma ação concreta do agente público como também de sua inércia em executar determinada atividade de interesse público a que por lei esteja incumbido (Prof. Erick Alves – Estratégia concursos).

    “A persistência é o caminho do êxito.” (Charles Chaplin)

  • Abuso De Poder

    Quando determinado ato for praticado com abuso de poder, é considerado ilegal, devendo  ser, como regra geral, anulado. Encontramos três modalidades de abuso de poder:

     

    Excesso de Poder – ocorre quando o agente atua fora ou além de sua esfera de competências.

     

    Desvio de Poder – ocorre quando o agente, embora agindo dentro de sua esfera de competências, pratica o ato com finalidade diversa do interesse público ou da prevista em lei.

     

    Omissão de Poder – ocorre quando o agente público permanece inerte em situações em que possui o dever de agir.

     

    Gab. Certo

  • Omissão quando o agente publico está obrigado por lei a agir configura abuso de poder.

  • Referentes aos poderes dos entes federativos, é correto afirmar que: Caso autoridade administrativa deixe de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O abuso de poder (excesso ou desvio) pode ocorrer tanto por ação (ato comissivo) como por omissão (inércia quando deveria agir).


ID
288841
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo sobre Poderes Administrativos e atividades interventivas do Estado, assinale a alternativa correta.

I. O denominado Poder de Polícia, também conhecido como Polícia Administrativa, é um dos Poderes Administrativos conferidos à Administração Pública, tendo natureza instrumental, já que não se confunde com o Poder Político, constituindo atividade de condicionamento do uso de bens e desempenho de atividades, sendo admitido seu exercício diretamente ou mediante delegação a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.
II. O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da ação penal que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário, pois as sanções penais e administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a imposição da punição disciplinar independentemente de prévia decisão da instância penal.
III. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua em desacordo com a lei, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento, a sustação, pelo Congresso Nacional, do ato normativo viciado praticado pelo Poder Executivo.
IV. Estabelece a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, devendo observar, dentre outros, os princípios da propriedade privada e da livre concorrência, mas pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, inclusive mediante tabelamento, de modo a conter os abusos do poder econômico.
V. A limitação administrativa, como modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, decorre da supremacia do interesse público sobre o privado, implicando o condicionamento do uso da propriedade, com a instituição de um direito real em favor do Poder Público, de modo que o particular fica submetido a um pati, ou seja, obrigação de suportar atividade pública específica.

Alternativas
Comentários
  • item I- Não é possïvel o exercício do Poder de Polïcia mediante delegação a pessoas jurídicas de direito privado. 

    item II - As instâncias são independentes entre se, podendo o servidor ser responsabilizado civil, penal e administrativamente convorme Lei 8112 Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
    Todavia, essa questao é discutível em fazer do art. 126 da mesma Lei:

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    item III - "O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar,por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873- AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.)" (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-06, DJ de 16-6-06).

    item IV - 
  • IV- Correta:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    II - propriedade privada;

    IV - livre concorrência;
     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    "A atuação do Estado no tabelamento de preços dá-se em relação aos preços privados, nas condições estabelecidas em lei, quando o preço formado no mercado, ante a lei da oferta e da procura, não atender ao interesse público". (MA e VP)

    V- Errada : a assertiva refere-se à Servidão e não à Limitação Administrativa.

  • O que é pati? (item V) e de onde isso surgiu?!
  • Assertiva I - Errada. De  acordo com o que explica Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (Direito Administrativo Descomplicado), Cap.6.
    É francamente minoritária a corrente doutrinária que considera válida,ainda que efetuada por meio de Lei,  a Delegação de Poder de Polícia a Pessoas Privadas, instituídas pelas INICIATIVA PRIVADA - portanto não integrante da administração pública direta e indireta. A grande maioria da doutrina é baseada no entendimento de que o poder de império é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que trate de uma delegatória de serviço público.
    O STF, perfilhando essa orientação, julgamento da ADI 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07/11/2012, decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas.
    Cabendo tb. mensionar a Lei 11.079/204, que regula as PPP, no art. 4º, III: "indelegabilidade das funções de regulação , jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do estado." Ou seja nessa Lei, o exercício do poder de polícia é destrito, categoricamente, como atividade exclusiva de Estado.
  • Ao colega que ficou em duvida sobre a assertiva IV, está confundindo lagos e rios que banhem mais de um estado, com "ilhas"fluviais ou lacustres". no primeiro caso, "rios e lagos"serão pertencentes à união aqueles que banharem mais de um estado, mas no caso das "ilhas fluviais ou lacustres", só serão da união se situadas em zonas limitrofes com outro país. Art. 20, incisos III e IV, CF. Bons Estudos!! 
  • Desculpem o meu comentário anterior, era para a questão 14!
  • v- complementando:


    Relevante destacar a distinção entre limitação e servidão civil ou administrativa. Como ensinam os tratadistas, entre eles Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, 16. ed., p. 521-524), a servidão civil é uma relação entre dois prédios, o dominante e o serviente, em que o segundo tem o dever de suportar restrições em favor do primeiro. Na servidão administrativa, verifica-se a imposição de ônus a determinados imóveis, que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público. Por sua vez, diferente se dá nas limitações administrativas em que há uma obrigação de não fazer (v.g. não desmatar), geral e gratuita, em benefício da coletividade.     Portanto, a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça, enquanto a limitação administrativa implica a obrigação de não fazer. A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (v.g. passagem de fios elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar em servidão administrativa.
  • Q352479 (TRF4 juiz 2012)  I. O Poder de Polícia é INDELEGÁVEL, de modo que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não pode ser TRANSFERIDO a entidade integrante da administração pública indireta.  ERRADA

    Segundo a questão, é delegável, e pode ser TRANSFERIDO.

    Essa questão: I. O denominado Poder de Polícia, também conhecido como Polícia Administrativa, é um dos Poderes Administrativos conferidos à Administração Pública, tendo natureza instrumental, já que não se confunde com o Poder Político, constituindo atividade de condicionamento do uso de bens e desempenho de atividades, sendo ADMITIDO seu EXERCÍCIO diretamente ou mediante delegação a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.  ERRADA

    Segundo a questão, não é admitido.


    A banca pega uma matéria que é controvertida, jogam na prova e esperam que "hely lopes" baixe no dia, para dizer o que eles querem que eu responda. Minha revolta fica por conta do seguinte: PODER DE POLÍCIA NÃO É DELEGÁVEL A ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA; o que se delega são fases dos ciclo de polícia composto por: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização e sanção de polícia. 

    As fases que são delegáveis são as de consentimento de polícia e fiscalização. O acórdão que deu origem a esse pensamento foi o RESP 817.543 do STJ. Então, porque as bancas colocam que o PODER DE POLÍCIA É DELEGÁVEL? 


    O mais recomendável é entrar com Mandado de Segurança, pois não tem como adivinhar qual posicionamento a banca quer. 



  • "Pati" é do latim "sofrer".

  • Tabelamento não é visto com bons olhos

    Abraços

  • Para quem, assim como eu, achou estranhíssima a possibilidade de "tabelamento de preços" constante na assertiva IV, trago dispositivo do CDC sobre o tema:

     Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


ID
295495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma observação
feita por secretário estadual sobre atos administrativos que sua
pasta realizara. Julgue-as de acordo com o entendimento
predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF.

A circunstância de haver removido um servidor do hospital estadual localizado na capital para longínqua cidade no interior, como punição pelas reiteradas ausências aos plantões, não caracteriza desvio de finalidade porque, como secretário, agi dentro de minha competência de lotar servidores onde for melhor para o interesse público.

Alternativas
Comentários
  • "A relotação, em sentido oposto aos interesses da Servidora (quepossui família no local de lotação originária), com base apenas emseu alegado desempenho insatisfatório, sem qualquer relação com anecessidade de serviço, não se coaduna com a excepcionalidade damedida extrema, e vai de encontro, ainda, ao princípio da unidadefamiliar."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=35&idmodelo=14193


    Thiago Melo
    @EuThiagoMelo
  • O Instituto da Remoção não tem finalidade punitiva,ou não deveria ter, posto que; para punir o servidor a lei 8112/90 no Art 127 disciplinou quais
    penalidades existentes, e no Art 132,III,  que a demissão será aplicada no caso de inassiduidade habitual, ainda Art  116,X diz que é dever do
    servidor ser assíduo e pontual ao serviço.
  • Tal assertiva encontra-se igualmente errada. Ocorre desvio de finalidade quando o administrador público pratica ato desvirtuando o fim previsto implícita ou explicitamente em lei. Na realidade, a remoção não tem por objetivo punir servidor, mas redistribuir pessoal, diante das necessidades do serviço. Assim, houve de fato o desvio de função na atuação do secretário ao remover servidor para puni-la em face de suas “reiteradas ausências aos plantões”. Trata-se do exemplo clássico de desvio de finalidade.
  • Doutrinariamente, o abuso de poder é gênero, dos quais são espécies o excesso de poder e o desvio de poder, ou desvio de finalidade. 

    O excesso de poder está relacionado à competência; o desvio de poder ou desvio de finalidade está relacionado à finalidade, como o próprio nome indica.
  • Muito boas as consideraçoes dos colegas.
    É interessante pensar que o mecanismo de remoçao nao pode conferir poderes de coaçao de autoridade (geralmente agentes políticos) contra servidores efetivos. Curioso que no judiciário e no MP essa questao é explícita nas prerrogativas especiais de certos membros, nao entendo pq o executivo nao siga a mesma linha.
    De todo modo o desvio de finalidade é nítido nessa situaçao.
    Além disso, suponho que a remoçao deva ser motivada.

  • No caso em tela é flagrante o desvio de finalidade, em razão do secretário ter exercido uma competência que possuía - em abstrato - para alcançar uma finalidade diversa daquela em função da qual lhe foi atribuida. Manifestando-se quando persegue uma finalidade alheia à categoria do ato que utilizou. Portanto, tal ato será considerado inválido por divergir da orientação legal.
    (Fonte: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, p. 273)
  • Resumindo o que fora dito.
    Remoção não tem caráter punitivo.
    Ou remove de ofício, para atender fim público, ou remove a pedido do servidor, desde que haja interesse da Adm. Púb.
  • A remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante, com o intuito de puni-lo, caracteriza abuso de poder /desvio de poder.

  • Outra questão bem parecida com essa.

     

    (2011/STM) Considere que um servidor público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade. CERTO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência;

  • "Se eu agi assim foi porque eu me-re-ci!"

  • "REMOÇÃO NÃO É FORMA DE PUNIÇÃO."

  • Oxe, questão na primeira pessoa? Cespe cheia de graça kkkk

  • E quando o servidor é removido por não votar no atual prefeito. Nem acontece.


ID
307561
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do abuso de poder , assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: D

    0 abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. 

    O abuso de poder é a conduta do administrador público eivada de ilegalidade. Pode .....PodePp   tanto revestir a forma comissiva, como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. 0 gênero de poder ou abuso de autoridade se reparte em duas espécies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio definalidade.

    0 excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e se exorbita no uso de suas faculdades administrativas. 0 excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo.

    0 desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. 0 desvio de finalidade ou de poder é causa de nulidade dos atos de administração.

    Com relação à omissão da Administração Pública, há de se discernir entre omissão genérica e omissão específica.
    Na omissão genérica, não surge o abuso de poder, porque se trata de escolha do momento mais oportuno para o incremento das políticas de administração, as quais não possuem prazo determinado.

    Na omissão específica, a Administração Pública tem o dever de agir face a uma situação determinada, podendo ou não a lei prever o prazo para tanto (neste último caso, deve-se considerar o que a doutrina chama de "prazo razoável").
    A omissão específica caracteriza abuso de poder em virtude do poder-dever de agir da Administração Pública, quando a lei assim o determina. Ressalte-se que a omissão não é ato administrativo, mas sim a ausência de manifestação de vontade do poder público.



  • b) O abuso de poder, em sua forma omissiva, se caracterizará na verificação de omissão específica  do administrador. 

    d) Na  forma  omissiva,  o  abuso  de  poder  se  caracterizará  na  presença  de  omissão  genérica  do  administrador. 

    Nem toda omissão administrativa se qualifica como ilegal: estão nesse caso as omissões genéricas, em relação às quais cabe ao administrador avaliar a oportunidade para adotar as providências positivas.

    Incide aqui a que a moderna doutrina denomina de reserva do possível, para indicar que, por vários motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, principalmente pela costumeira escassez de recursos financeiros.

    Ilegais, desse modo, serão as omissões específicas, ou seja, aquelas que estiverem ocorrendo mesmo diante de expressa imposição legal no sentido do facere administrativo em prazo determinado, ou ainda quando, mesmo sem prazo fixado, a Administração permanece omissa em período superior ao aceitável dentro de padrões normais de tolerância e razoabilidade.

    Quanto ao agente omisso, poderá ele ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente, conforme o tipo de inércia a ele atribuído.


  • Fiz esta prova, TRESC que foi anulado e errei esta questão, sempre fiquei com ela na cabeça, e até hoje, não consigo entender o rolo q eles fizeram nesta questão,,, sinceramente achei esta questão um lixo....

  • No livro de MA&PV eles citam o Prof. Heliy Lopes Meireles

    "O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrando. A inércia da autoridade administrativa - observou Caio Tárcito - deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de  abuso de poder, quer o ato seja culposo ou doloso."

    Bons estudos!!!
  • Colega,

    estou revisando todas as questões dessa banca para um concurso próximo e não achei somente essa questão um lixo, mas essa banca!
  • O prof. Fabiano Pereira (ponto dos concursos) explica com clareza sobre o possível erro  da assertiva D:

     "Abuso de poder por omissão:

    A omissão de agentes públicos também pode caracterizar o abuso depoder. Entretanto, é necessário distinguir a omissão genérica da omissão específica do agente público.

    No primeiro caso, não é possível configurar abuso de poder porque a omissão está relacionada ao momento mais oportuno para a implementação das políticas públicas, que não possuem prazo determinado. Por outro lado, na omissão específica, a Administração Pública tem o dever de agir em razão de um caso em concreto, podendo a lei prever, ou não, o prazo para a prática do ato, que deve ser razoável.

    A omissão específica caracteriza abuso de poder porque a Administração Pública estaria legalmente obrigada a agir diante de um caso em concreto, porém, omite-se.

    Não se trata da prática de um ato administrativo, mas, sim, da ausência de manifestação de vontade do agente público que está obrigado a agir."

    Espero ter colaborado ;)





     

  • Nao sei porque... mas eu estou sentindo que vai ser um sofrimento essa banca.... Vai fazer a prova de Delegado do Pará....

    Aiii Senhor.... tamu tudo morto...
  • Bom galeta, creio que a resposta está baseada na doutrina de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, no seu livro MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, segue:

    (...) Ressalva-se, no entanto, que nem toda omissão administrativa se qualifica como ilegal; ESTÃO NESSE CASO AS OMISSÕES GENÉRICAS, em relação às quais cabe ao administrador avaliar a oportuinidade própria para adotar as providências positivas.

    (...) Ilegais, desse modo, SERÃO AS OMISSÕES ESPECÍFICAS, ou seja, aquelas que estiverem ocorrendo mesmo diante de expressa impossição legal, no sentido do facere administrativo em prazo determinado, ou ainda quando, mesmo sem prazo fixado, a Administração permanece omissa em período superior ao aceitável dentro de padrões normais de tolerância ou razoabilidade.

  • tô ferrada!!!!!!   para prova do Detran MS,essa banca é complicada heim !!!!  

  • GABARITO ''D''


    NÃO É QUALQUER OMISSÃO QUE CARACTERIZARÁ O ABUSO DE PODER. A OMISSÃO TEM QUE SER ESPECÍFICA E NÃO GENÉRICA.
  • a) O abuso de poder, em sua forma comissiva, se caracterizará na ocorrência do desvio de poder.

     b) O abuso de poder, em sua forma omissiva, se caracterizará na verificação de omissão específica  do administrador

     c) Na forma comissiva, o abuso de poder se caracterizará na presença do excesso de poder.

    Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo

    Quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo.

     d) Na  forma  omissiva,  o  abuso  de  poder  se  caracterizará  na  presença  de  omissão  genérica  do  administrador. 

    OBS: Na omissão genérica, o Estado é omisso, pois não cumpriu um dever genérico que lhe é imposto. É o que ocorre, por exemplo, com a segurança pública. Como o Estado não tem condições de garantir a absoluta segurança em todos os lugares, não há como imputar eventual responsabilidade ao Estado nesta situação. Logo, estará submetida ao princípio da reserva do possível, ou seja, o serviço de segurança pública deve ser prestado dentro do que é possível ao Estado prestar.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao-e-suas-correntes,588552.html


ID
328357
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismos governamentais. No tocante ao tema uso e abuso de poder, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca:

    Questão 20: Anulada
    Justificativa: Há duas alternativas corretas: a alternativa “D” e a “E”.

    Sucesso!!
  • Na alternativa "a" não ocorre o excesso de poder e sim desvio de finalidade.

    Na alternativa  "b" o erro está no fato de que o abuso de poder também pode ocorrer de forma omissiva, como exemplifica a alternativa "d" desta mesma questão
  • Alguém poderia comentar a letra c? obrigada.

  • A meu ver Alessandra, qualquer pessoa, autoridade pública ou particular, pode ser considerada autoridade coatora para efeito de impetração de habeas corpus. Não é atoa que a questão foi anulada.
  • c) Para o combate ao abuso de poder, o constituinte brasileiro prevê a salvaguarda do habeas corpus, cabível contra ato de qualquer autoridade.ERRADA.  O HABEAS CORPUS é destinado para casos de cerceamento de liberdade por abuso de poder, o que nao consta da questao tornando a errada.



ID
333484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando uma autoridade tem competência para editar um determinado ato e pratica-o, mas, nessa operação, afasta- se do fim colimado para perseguir finalidade diversa da visada, configura um caso de

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Abuso de Poder:
    Fenômeno que se verifica sempre que uma autoridade ou um agente público, embora competente para a prática de um ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades anteriormente previstas. Modalidades: a) ultrapassa seus limites = excesso de poderb) desvia a finalidade anteriormente prevista = desvio de poder
  • Resposta: Item A.

    É importante saber que o desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade, é um vício referente ao elemento finalidade. O vício no elemento finalidade é um vício insanável. Logo, todo ato com desvio de finalidade deverá ser anulado.
  • É relevante notar também que o "abuso de poder é genero" do qual fazem parte 1) excesso de poder = vício de competência e; 2) desvio de poder=vício de finalidade conforme a questão em comento!
    Bons estudos a todos...
  • Isso existe: "incúria administrativa grave"?

  • Estudei que o genero é Abuso de poder

     

    Com as espécies: EXCESSO de poder (vício na competencia) e DESVIO de finalidade (vício na finalidade).

     

    Achei que não fosse a letra A, e marquei a B.

     

    Aprendendo sempre (o comentário da Joice ajudou)

  •                                                         USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.

     

    A autoridade, ao tomar decisão sem ter competência para tanto, extrapolando os limites da lei, agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder.

  • "Incúria administrativa grave"

    incúria nada mais é que falta de cuidado, falta de zelo. incúria grave é, portanto, uma falta de cuidado grave.

    Tem sido usado principalmente nas faltas cometidas pelo serviço público na execução deste.

    como por exemplo: 

    TJ-SP - Apelação APL 9218489362009826 SP 9218489-36.2009.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 30/05/2011

    Ementa: Prestação de serviços - Telefonia fixa - Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pleitos de indenização por danos morais e de antecipação de tutela -Sentença de parcial procedência - Manutenção do julgado -Contratação de linhas telefônicas em nome da autora, levada a efeito por terceiro que por ela se passou - Incúria grave da concessionária de serviço público - Inadmissibilidade da sistemática de contratação de assinatura através de contato telefônico - Ato ilícito configurado - Dano moral existente -Indenização devida - Montante indenizatório justo e módico.Recursos desprovidos.

     

  • Pelo exposto vê se que o abuso de poder divide-se em duas espécies, quais sejam, excesso de poder e desvio de finalidade, isso é pacifico na doutrina. Outro fato é que os atos praticados com esses vícios poderão ser sanados ou não a depender das circunstancia do vício.

     

    Se o ato é praticado com desvio de finalidade ele é nulo, não podendo ser sanado, ou seja, não que se falar em convalidação.

     

    Já por outro lado se o ato é praticado com desvio de poder, fora dos limites da competência do agente público, este ato poderá ser convalidado para não prejudicar os terceiros de boa-fé a depender do caso concreto. Pois o fato de anular tornaria prejudicial para todos os envolvidos no ato.

     

    Sendo assim os atos praticados com vicio na modalidade excesso de poder poderá ser convalidado, e uma das teorias que explica esse fato é a teoria do funcionário de fato.

     

    https://jus.com.br/artigos/48858/abuso-de-poder-excesso-de-poder-e-desvio-de-poder-e-a-convalidacao-dos-seus-atos

  • GAB: A 

     

    ABUSO DE PODER

     

    Modalidades:

     

    Excesso de poder: Ocorre quando o agente público pratica ato além da sua competência

     

    Desvio de poder ou finalidade: Ato praticado com finalidade diversa daquela prevista em lei.

  • Quando uma autoridade tem competência para editar um determinado ato e pratica-o, mas, nessa operação, afasta- se do fim colimado para perseguir finalidade diversa da visada, configura um caso de

    TEM COMPETÊNCIA? SIM. ATUA FORA DA FINALIDADE DO SERVIÇO PUBLICO? DESVIO DE FINALIDADE!

  • GAB A

     

    DESVIO DE PODER = FINALIDADE DIVERSA DA FINALIDADE PÚBLICA

     

    AVANTE! MEREÇA!

  • Do latim incuria.ae, "desmazelo, ausência de cuidado". Sinônimos de IncúriaIncúria é sinônimo de: descuido


ID
343348
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A inércia da autoridade administrativa é uma forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.

Alternativas
Comentários
  • O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, pois ambas podem causar lesão ao direito individual do administrado.

    Segundo Caio Tácito:


    “A inércia da autoridade administrativa deixando de executar determinada prestação de serviços a que por lei está obrigado, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo”.

  • Como pode ser caracterizado como abuso de poder caso seja culposo? 
  • Para responder à pergunta acima, da Keli, a primeira coisa a ser feita é dividir o abuso de poder em duas espécies: a) excesso de poder: ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competências de outros agentes ou atuando fora da competência que foi delimitada legalmente. Ex.: Presidente da República institui imposto através de decreto. O excesso de poder é um vício do ato administrativo no elemento competência. b) desvio de poder ou desvio de finalidade: ocorre quando o agente público atua no limite de sua competência, mas com finalidade diversa da determinada pela lei. Ex.: desapropriação de imóvel de desafeto político com o fim de prejudica-lo; remoção de ofício de servidor para puni-lo. No caso do desvio de poder o vício do ato administrativo está no elemento finalidade. Agora, prossigamos com o entendimento do professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a respeito do tema: "Aspecto a ser ressaltado é a possibilidade de o abuso de poder assumir tanto forma comissiva quanto a omissiva, vale dizer, o abuso tanto pode resultar de uma ação positiva do administrador, quanto de uma omissão ilegal. É o que leciona o Prof. Hely Lopes Meirelles, citando Caio Tácito: O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa – observou Caio Tácito -, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo. ".
  • Excelente questão, a expressão "forma omissiva de abuso de poder" causa uma dúvida tremenda (afinal, o impulso inicial é achar que abuso só decorre de um ato praticado, e não de uma omissão). O comentário da Lila ajudou muito! 

  • Abuso de poder culposo...?

  • A inércia da autoridade administrativa é uma forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.

    questão CERTA

  • Confundi rsrsrsrsr

  • CULPA?

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    O poder de agir da autoridade pública tem o significado de dever para a comunidade. Nesse sentido, o agente público deve pautar suas ações tendo como objetivo o interesse público. Logo, não se trata de uma mera faculdade sua atuação, mas um dever. Caso não o faça, poderá responder por crime de Condescendência criminosa (Art. 320 do Código Penal), crime de Prevaricação (Art. 319 do Código Penal) e Infração Administrativa funcional.

    Consoante Hely Lopes, “O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado”. Pense num agente de segurança que presencia fato ilícito que tendo possibilidade de agir não o fez, causando prejuízos a terceiros, neste caso, sua omissão pode ser caracterizada como abuso de poder na forma omissiva.

    GABARITO DA QUESTÃO: CERTO.


ID
355699
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A conduta do administrador que pratica ato administrativo desatendendo a finalidade explícita ou implícita contida na lei, recebe a denominação jurídica de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A
    Quanto ao requesitos dos atos administrativos  
    Finalidade – É o objeto de interessa publico a atingir, resultado que adm quer alcançar, tudo que lei indica explicitamente ou implicitamente, não cabendo o administrador escolher. (Vinculado)

  • Mapa
    http://mapasmentais2.blogspot.com/2011/06/dir-adm-desvio-de-poder.html


    Sucesso!
  • Abuso de poder - ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades.

    O abuso de poder pode decorrer de duas maneiras:

    1) Exesso de poder - ocorre quando o agente age fora dos limites de sua competência administrativa. Ele vai além do que a lei lhe permitiu, exorbitando no uso de sua competência.

    2) Desvio de poder - ocorre o desvio de poder ou (desvio de finalidade) quando o administrador pratica ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Ele age dentro dos limites da lei, mas pratica o ato por motivos ou fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público.

    O enunciado da questão diz que o administrador.... desatendendo a finalidade.... portanto está correto a letra A.

    Bons estudos!!! 
  • Desvio de poder

    Ou desvio de finalidade, está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    O desvio de poder é um ato de improbidade administrativa. O artigo 12 da lei de improbidade, quando fala dos atos que atentam contra os princípios da administração, sem usar a palavra desvio de poder, dá um conceito que equivale ao de desvio de poder. Uma autoridade que pratica um ato com uma finalidade diversa, está praticando um ato de improbidade administrativa.

    O desvio de poder é uma simulação, porque mascara a real intenção da autoridade.

    Existem casos de desvio de poder confessos, mas são meio raros. É o caso de um Governador, que, perguntado porque construiu um teatro tão grande e tão oneroso numa cidade tão pequena, respondeu: pedido de sogra não se rejeita. Ele quis construir porque a sogra era daquele município e sonhava em ter um teatro. Isto é um caso de desvio de poder, em que o seu autor confessou o ato e sua declaração saiu em todos os jornais; mas é evidente que isto é uma coisa difícil de acontecer.
  • O desvio de poder pode se configurar de duas maneiras:

    1º Por desvio de função: Quando o administrador usa dos atributos de sua função pública para abusar de direito alheio. Vale-se por assim dizer que o agente estrapola os requisitos de competência.


    2º desvio de finalidade:  Nesse requisito, o administrador, vale de suas atribuições agindo de maneira a esquivar-se do interesse público. Pratica um ato em desacordo com o interesse público, ainda que legal e válido aos olhos dos administrados.

    Exemplo: O prefeito que investe verbas  em uma escola, ao invés de investir no hospital, ao qual aquela verba foi destinada. .

  • A administração pública tem como primazia o fim público, havendo tal aferição caracterizadora de ferimento a este fim, o ato apresentará desvio de finalidade, ou seja, desvio de poder.
  • Como já explicitado pelos colegas, o abuso de poder se divide em desvio de poder e excesso de poder. Numa rápida análise, poder-se-ia considerar ambas corretas, porém, partindo da ideia de especialidade, como a questão coloca claramente que o agente age desatendendo a finalidade explícita ou implícita contida na lei, mas não informa se ele age acima dela, conclui-se que comete um desvio de poder.
  • Comentários errados podem confundir os colegas.....

    Renato Vivaldo Bustos,

    o que se configura de 2 maneiras não é o Desvio de Poder e sim o ABUSO DE PODER (gênero) que se
    subdivide em 2 espécies: EXCESSO DE PODER e DESVIO DE PODER (ou Desvio de Finalidade)

    Um pequena confusão pode custar muito caro nos concursos....




  • Pra mim essa questão tem duas alternativas corretas: a letras A e a letra B, visto que se o desvio de poder é uma espécie do gênero abuso de poder não deixa de ser este último também!
  • não atendendo a finalidade ocorre o desvio do poder,pelo fato de não atender oque a ADM quer realmente  (o interesse publico).

    ALT "A".

  • GABARITO: A

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência;


ID
496939
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os poderes e deveres do Administrador Público, considere:

I. Os poderes concedidos ao Administrador Público podem ser usados em quaisquer circunstâncias, dentro ou fora do exercício do cargo ou função pública, porquanto é atributo pessoal do agente.

II. Se o agente usa da autoridade pública ou a invoca quando despido da função ou fora do exercício do cargo, apenas para sobrepor-se aos demais cidadãos, ele pratica abuso de poder.

III. Entre os deveres do Administrador Público, ocupante de cargo em comissão, não se incluem os da eficiência, da probidade e da prestação de contas.

IV. O poder tem, para o agente público, o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo.

V. O abuso de poder só ocorre na execução de um ato ilegal.

Está correto o que contém APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Os poderes concedidos ao Administrador Público podem ser usados em quaisquer circunstâncias, dentro ou fora do exercício do cargo ou função pública, porquanto é atributo pessoal do agente. ERRADO - Usar normalmente o poder é uma prerrogativa, é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público, devendo ser utilizado sempre em benefício da coletividade administrativa. (Fernando Marinela - 2011 p. 210)

    II. Se o agente usa da autoridade pública ou a invoca quando despido da função ou fora do exercício do cargo, apenas para sobrepor-se aos demais cidadãos, ele pratica abuso de poder.CERTO 

    III. Entre os deveres do Administrador Público, ocupante de cargo em comissão, não se incluem os da eficiência, da probidade e da prestação de contas. ERRADO - São três os principais deveres do administrador: 1) dever de eficiência - consiste na produtividade, perfeição do trabalho, adequação técnica aos fins a que visa a Adminstração frente aos resultados; 2) dever de probidade - correção das intenções e comportamento no desdobrar da atuação do agente; 3) dever de prestar constas: decorrência natural da administração como encargo de gestão de bem e interesse alheio. (Fernando Marinela - 2011 p. 210)

    IV. O poder tem, para o agente público, o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. CERTO - trata-se de um poder dever e não mera faculdade.

    V. O abuso de poder só ocorre na execução de um ato ilegal. ERRADO - O abuso de poder pode ser caracterizado via excesso de poder ou desvio de finalidade.
  • Acrescentando o item V:
    A OMISSÃO também caracteriza ABUSO.
  • Prezados colegas, em relação ao item V. Pois falar em abuso dá a falsa sensação que para "abusar" sugere uma Ação, o que não é verdade.

    O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva (por ação) como a omissiva (por omissão), pois ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. Tanto a inércia da Administração, quando existente o dever legal de agir, como sua atuação abusiva são capazes de lesar o patrimônio jurídico individual. (fonte: ponto dos concursos)
  • Acerca da afirmação II:

    "II. Se o agente usa da autoridade pública ou a invoca quando despido da função ou fora do exercício do cargo, apenas para sobrepor-se aos demais cidadãos, ele pratica abuso de poder".

    Se o agente invocou a autoridade pública quando despido desta, então ele ultrapassou os limites de sua função. Ainda, se o mesmo agente recorreu à autoridade pública fora do exercício do cargo
    , apenas para sobrepor-se aos demais cidadãos, ele desviou-se das finalidades administrativas.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, o 
    abuso de poder “ocorre quando a autoridade, embora competente para agir, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.


    Portanto, afirmação correta.

  • Comentando a alternativa V:
    Todo abuso de poder é ilegal, mas nem toda ilegalidade é abuso de poder.
  • Essa alternativa V poderia ensejar anulação da questão, pois não é um assunto pacífico. De qualquer modo, é bom ficar ligado na posicionamento da FCC. A saber:

    Há divergências doutrinas quanto ao abuso de poder SER ou NÃO espécie do GÊNERO ilegalidade. Alguns (a maioria a nosso ver) entendem que ilegalidade é gênero do qual abuso de poder é espécie (se filiam a esse entendimento José dos Santos Carvalho, Hely Lopes, Cretella Júnior, etc). Por outro lado, outros entendem que nem todo abuso de poder constitui ilegalidade (Diógenes Gasparini e Othon Sidou)

    Percebe-se, assim, que a FCC adota o entendimento de que NEM TODO ABUSO DE PODER CONSTITUI ILEGALIDADE.
  • Complementando os comentários:

    Abuso do poder, que pode ser conceituado como um descompasso com o Direito, violador de normas jurídicas.
     
    O abuso de poder se manifesta em duas formas: (a) excesso de poder; e (b) desvio de poder ou de finalidade.

     Excesso de poder.
    Há excesso de poder quando o gestor público atua fora dos limites de suas atribuições. Há violação da regra de competência, seja porque o agente público exerceu atribuições cometidas a outro agente, seja porque se apropriou de competência que a Administração ou ele próprio não dispunham.
    O ato ou a atividade administrativa decorrente do excesso de poder, por qualificar-se abusivo, expõe-se a invalidade administrativa ou judicial.

    Desvio de poder.
    Há desvio de poder ou de finalidade quando o agente exerce a sua competência para atingir fim diverso daquele previsto em lei. Nesse caso, o gestor público dispõe de competência, contudo, atua em desconformidade com a finalidade previamente estabelecida.
    O desvio de poder, em razão de se constituir um abuso do poder, também sujeita o ato ou atividade administrativa àinvalidação administrativa ou judicial.

    Ou seja, abuso de poder é gênero, sendo espécies o Excesso de poder e Desvio de poder.



    Fonte: 
    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/08/direito-administrativo-uso-e-abuso-do.html

    Bons estudos
  • Gabarito: Letra C

    Poder Vinculado: É aquele que a eli confere à Adm Púb para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.

    Poder Discricionário: É o que o direito concede à administração, de modo explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    Poder Hierárquico: É o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seus quadro de pessoal.

    Poder Regulamentar: É a faculdade que dispõem os chefes de executivo (Presidente, Governador, Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução ou de expedir decretos autônomos ....cf. art.84,IV, cf/88

    Poder Disciplinar: É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores.

    Poder de Polícia: É a faculdade da adm púb para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.



    Fonte: Livro de 5.800 questões comentadas da FCC
  • O agente público pratica abuso de poder apenas quando o utiliza para sobrepor-se aos demais cidadãos?


  • Lucival Oliveira o abuso de poder pode sobrepor ou favorecer não só os cidadãos mas com o intuito de prejudicar a adm. pública quando favorece o próprio agente quer o ato seja doloso ou culposo, ou seja, com ou sem intenções e pode revestir de forma comissiva como omissiva. Mas de fato na maioria das vezes ele atinge os terceiros mesmo


    GABARITO ''C''

  • Não entendo como o item V pode estar errado.

    Abuso de poder não é vicio na competência ou finalidade? E se um ato tem vicio nesse elementos ele não é ilegal?


    Alguém pode explicar?


    Obrigada

  • Caroline, o que invalidou o item V foi o "só ocorre" 

    Quando o vício for insanável, o ato é nulo e a anulação é obrigatória.

    Quando for sanável, o ato é anulável, e pode ser anulado ou convalidado (a convalidação é privativa da Administração)

    Podem ser objetos de convalidação:

    - COMPETÊNCIA 

    - FORMA

    Direito Administrativo Descomplicado

  • ABUSO DE PODER


    Desde que no uso da AUTORIDADE PÚBLICA, ou INVOCANDO a AUTORIDADE PÚBLICA, Ainda que despido da função ou fora do cargo, cometerá abuso de poder.


    Um policial não precisa estar em serviço ou fardado para praticar abuso de poder. O simples fato de "furar a fila de um banco" alegando ser policial e estar com pressa, já caracterizaria o abuso de poder.

  • Não Lucival Oliveira; Abuso de Poder também ocorre quando há uma ação de forma excessiva da autoridade,seja ela passando por cima da lei ou dos princípios.

  • Pessoal, na verdade, o item V está errado pelo fato de conter a expressão "só ocorre na execução", pois o abuso de poder ocorre também na ordem manifestamente ilegal. Assim, não só quem pratica, mas também quem ordena a prática comete abuso de poder. Entenderam? Esta foi a minha interpretação. 



    Bons estudos!

  • ITEM II - vulgo "CARTEIRADA": INCLUSIVE GERA A SUA DEMISSÃO (Art.      117 Lei 8.112, IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIVO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

     


ID
507742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens
subseqüentes.

O excesso de poder, uma das modalidades de abuso de poder, configura-se quando um agente público pratica determinado ato alheio à sua competência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    EXCESSO: não possui competência e faz
    DESVIO DE FINALIDADE: possui a competência faz mas com outro fim que não o previsto na lei

    acho que é isso!
  • RESPOSTA: CERTA.

    Resumão:

    ABUSO DE PODER
    AUTORIDADE É COMPETENTE -- ULTRAPASSA LIMITES DA ATRIBUIÇÃO OU DA FINALIDADE ADMINISTRATIVA.

    EXCESSO DE PODER
    AUTORIDADE É COMPETENTE -- VAI ATUAR ALÉM DE SUAS FACULDADES (COMPETÊNCIA).

    DESVIO DE FINALIDADE
    AUTORIDADE ESTÁ NO LIMITE -- VAI ATUAR COM FINS DIVERSOS DA LEI OU INTERESSE PÚBLICO.


    Quadro que fiz, para gravar, talvez ajudem alguns (SÃO ABREVIAÇÕES DAS LETRAS EM NEGRITO ACIMA):

    AP - AC - ULA ou FA.
    EP - AC - ALÉM FACUL.
    DF - AL - FDL ou IP.

  • EXCESSO DE PODER: Ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência, invadindo a competência de outros ou praticando ainda atividades que a lei não lhe conferiu. Nessa forma de abuso de poder, há uma violação ao requisito da competência, pois ele não tem capacidade e nem atribuição legal para tomar aquele ato. Nesse cas, o ato administrativo será arbitrário, ilícito e nulo.

    No entanto, não podemos confundir o excesso de pode com a outra espécie de abuso de poder, que é chamado DESVIO DE PODER.
  • O Excesso de poder se configura quando o agente ultrapassa os limites legais ou constitucionais de sua competência.

    Exemplo, quando a autoridade superior em processo disciplinar aplica penalidade não prevista no estatuto do servidor, por exemplo, uma suspensão de direitos políticos. Houve excesso de poder disciplinar
  • Competência é o poder conferido ao agente para o desempenho de suas atividades. Quando esta é violada, configura-se abuso de poder na espécie excesso de poder, isto é, o agente extrapola/exorbita sua competência.

    Vício na competência é sanável, desde que não seja exclusiva.
  • Marquei a questão como errada, pois na minha ótica excesso de poder está configurado quando o agente age fora dos limites de sua competência, ou seja, tem competência mas extrapola seus limites. O que é diferente de agir sem ter competência...
    quem puder esclarecer melhor... obg
  • É, acho que a questão está mal formulada, tanto no excesso quanto no desvio, o agente TEM COMPETENCIA, mas no primeiro ele excede essa competencia, e no segundo ele não excede a competencia mas se desvia da finalidade legal do ato

    Portanto, ele não está inteiramente ALHEIO à sua competência.
  • Também acho que a questão está mal formulada.

    De acordo com o prof. Bacchelli em ambas as modalidades o agente é competente. O trecho abaixo foi extraído de seu blog.


    Excesso de Poder: ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas; o excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo; essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência, como, também, quando ela contorna dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não lhe são atribuídos legalmente.


    http://professorbacchelli.spaceblog.com.br/188857/Aula-04-Poderes-da-Administracao/
  • O pessoal do site, esses que comentam em todas as questões para ganharem pontos, poderiam parar com os comentários que copiam e colam e contribuir com comentários importantes pra questão.

    Marquei a questão como errada. Pois no excesso de poder o agente público pratica ato de sua competência, porém o agente público vai além do que lhe é permitido.
  • Abuso de poder é toda ação ou omissão que, violando dever ou proibição imposta ao agente, propicia, contra ele, medidas disciplinares, civis e criminais. É abuso de poder tanto o ato praticado na forma da lei, mas que pretende atingir um objetivo diverso do previsto legalmente (ex.: remoção, de ofício, de servidor para outra localidade, quando não há necessidade de pessoal, mas apenas intenção de puni-lo) quanto o ato praticado em desobediência à previsão legal (ex.: aplicar pena de advertência em situação para a qual a lei prevê aplicação da pena de suspensão).

     

    A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas: a) o agente atua fora dos limites da sua competência; e b) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo desempenho administrativo. No primeiro caso, diz-se que o sujeito atuou com “excesso de poder” e no segundo, com “desvio de poder”.

     

    A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Além disso, cada ato administrativo tem uma finalidade específica. Se o agente atua em descompasso com esses fins, desvia-se do seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Assim, o desvio de poder é caracterizado mesmo quando o ato é praticado tendo em vista a satisfação do interesse público, mas com objetivo diverso daquele previsto em lei. Por isso, tal vício é também denominado de desvio de finalidade, denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei 4.717/65, art. 2°, parágrafo único, e). O desvio de finalidade desrespeita não só ao princípio constitucional da impessoalidade, mas também ao da moralidade.

     

    O abuso de poder é ato de improbidade administrativa que atenta, ao menos, contra os princípios da Administração Pública – Lei 8.429/92, art. 11, I: “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento [desvio de finalidade] ou diverso daquele previsto na regra de competência [excesso de poder]”.

     

    O ato executado com excesso de poder pode ser convalidado pelo agente competente para a prática do ato. Nesse caso, a convalidação é chamada de ratificação, sendo vedada apenas quando a competência for exclusiva. Porém, o desvio de poder (ou de finalidade) torna ao to administrativo absolutamente nulo, impedindo sua convalidação.

     

    Agindo com abuso de poder, por qualquer de suas formas, o agente submete sua conduta a revisão, judicial ou administrativa. Além disso, o exercício das funções de agente público com abuso de poder não exclui a responsabilidade objetiva do Estado, que surge sempre que alguém, no exercício de funções públicas, causar danos a terceiros.

    Fonte: 
    http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=173

  • Galera Excesso de Poder é Espécie do Gênero Abuso de poder.

    Configura-se excesso de poder quando o agente vai além dos limites da sua competência. Quando falamos em ir além dos limites da competência, em suma, quer dizer:


    Se o agente tem competência para fazer (ATO 1  E ATO 2), configura-se excesso se ele praticar (ATO 3)... Só um exemplo que criei



    ESPERO TER AJUDADO
  • Excesso de poder - é espécie do gênero abuso de poder, o qual consiste na atuação do agente público sem competência ou ultrapassa seu limite de competência. O ato será ilegal em razão de vício de competência. Desvio de poder (ou desvio de finalidade) - outra espécie do gênero abuso de poder, corresponde ao ato exercido por agente público competente, mas que não atende ao interesse público. Há no caso um vício ideológico, subjetivo; um desvio na vontade. O ato será ilegal por ofensa à finalidade (mas há posição no sentido de ser vício no motivo).
  • Podemos dividir o abuso de poder em duas espécies:
      a) excesso de poder: ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competências de outros agentes ou atuando fora da competência que foi delimitada legalmente.Excesso de poder -  Ultrapassar, em razão de sua autoridade, os limites normais do exercício de suas funções, em detrimento do direito alheio.
    Ex.: Presidente da República institui imposto através de decreto.
    O excesso de poder é um vício do ato administrativo no elemento competência.
      b) desvio de poder ou desvio de finalidade: ocorre quando o agente público atua no limite de sua competência, mas com finalidade diversa da determinada pela lei. Ex.: desapropriação de imóvel de desafeto político com o fim de prejudica-lo; remoção de ofício de servidor para puni-lo. No caso do desvio de poder o vício do ato administrativo está no elemento finalidade.
  • Questão muito mal redigida, pois:

    alheio
    adj alheio, alheia
    1 que pertence a outra pessoa

    Dito isso, a questão não pode ser considerada então uma ESPÉCIE do ABUSO DE PODER, O EXCESSO DE PODER, pois neste o agente tem competência para atuar, mas vai além, exorbita, no uso de suas faculdades administrativas.
    O que entendi da questão é que o examinador afirma que na modalidade EXCESSO DE PODER, o agente age sem ter competência, por isso deveria ser considerada ERRADA a assertiva.
     

     
  • ABUSO DE PODER: Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.

    a) Excesso de Poder: O agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competência de outros agentes ou praticando atividades que a Lei não lhe conferiu. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do que lhe permitiu a Lei, exorbitando no uso de sua competência.

    b) Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade:
    Quando o administrador pratica ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado por Lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na Lei ou exigidos pelo interesse público.

    Explicando a questão:

    Errei devido o termo "alheio", mas ao ler novamente fiz a seguinte interpretação: o excesso de poder ocorreu pelo fato do agente ter praticado ato diverso/alheio à sua competência, ou seja, embora competente pra praticar o ato, o mesmo agiu fora dos limites de sua competência, exorbitando/invadindo competência alheia/de outros agentes.

     

  •      Nos termos da alínea “e”, parágrafo único, artigo 2º, da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), o desvio de poder ou finalidade ocorre quando “ o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

         No desvio de poder ou finalidade, a autoridade atua dentro dos limites da sua competência, mas o ato não alcança o interesse público inicialmente desejado pela lei. Trata-se de ato manifestamente contrário à lei, mas que tem a “aparência” de ato legal, pois geralmente o vício não é notório, não é evidente.

        O desvio de poder ocorre tanto em relação à finalidade em sentido amplo, presente em qualquer ato administrativo e caracterizada pela satisfação do interesse coletivo, como em relação à finalidade em sentido estrito , que impõe um fim específico para a edição do ato.


    PROF. FABIANO PEREIRA
  • ABUSO DE PODER

    AUTORIDADE É COMPETENTE  e ULTRAPASSA LIMITES DA ATRIBUIÇÃO OU DA FINALIDADE ADMINISTRATIVA.




    EXCESSO DE PODER

    AUTORIDADE É COMPETENTE  e VAI ATUAR ALÉM DE SUAS FACULDADES ,




    DESVIO DE FINALIDADE

    AUTORIDADE ESTÁ NO LIMITE e VAI ATUAR COM FINS DIVERSOS DA LEI OU INTERESSE PÚBLICO.

  • OBA, TAMBEM QUERO BRINCAR DE REPETIR A MESMA RESPOSTA VÁRIAS VEZES PRA GANHAR PONTOS...

    BASTA UMA RESPOSTA CAMBADA !!!
  • Leonardo,

    Deixa  o povo exercitar o ctrl+c + ctrl+v.
  • nsneto, Mariana , Guilherme ,  Diego
    Atentem-se ao fato de que se o agente público praticou um ato fora dos limites da própria competência, é evidente que ele praticou um ato do qual não é competente, ou seja, alheio à sua competência.
    Excesso de poder fica melhor definido assim: quando o agente atua fora dos limites de sua esfera de competências. Ele realmente possui competências, ninguém está negando isso, mas se ele atua com excesso de poder estará praticando ato alheio às próprias competências.
    O que é totalmente diferente da atuação com abuso de poder: nesta o agente atua dentro da esfera de competências, só que com finalidade diversa daquela que a lei determinou ou autorizou.

  • ALHEIO = ESTRANHO/IMPRÓPRIO - Estranho, Impróprio à competência, não é próprio da competência do agente o ato.

    Obs: errei por não atentar pra esse detalhe...
  •                Não se deve confundir desvio de poder com excesso de poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, “o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato”.28 No excesso de poder ocorre sempre exagero e desproporcionalidade entre a situação de fato e a conduta praticada pelo agente, o que não ocorre no desvio de poder. A prática de abuso de poder é crime nas hipóteses tipificadas na Lei n. 4.898/65.
                   
                    Assim, constata -se que o gênero “abuso de poder” comporta duas espécies: desvio de poder e excesso de poder. No desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 2ª edição, Mazza, Alexandre. Editora Saraiva, pag 112.
  • Excesso de poder: quando o agente público age fora de sua competência, ou de outra forma, não tem competência para praticar determinado ato.
  • Alheio pode também significar: distante; afastado; arredado...


    -  EXCESSO DE PODER --> ALÉM DA COMPETÊNCIA.

    -  DESVIO DE PODER --> ALÉM DA FINALIDADE, MAS DENTRO DA COMPETÊNCIA.




    GABARITO CERTO

  • C

    Excesso de Poder

    Quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência. 

  • alheio = fora, além

  • Não confundir excesso de poder com desvio de poder



    ----> excesso de poder: quando o agente atua fora de suas competências, ou seja, ele acaba invadindo competência atribuída a outro pessoa.


    ----> desvio de poder: quando o agente, embora dentro de sua competência, desvia do interesse público

  • CERTO

     

    ABUSO DE PODER

    DESVIO DE PODER - DESVIA DA FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER - EXCEDE A COMPETÊNCIA

     

     

    OMISSÃO DE PODER - FICA OMISSO

  • Ato alheio não seria desvio de poder?

  • Pra decorar:

     

    Se um policial chega pra vc e pergunta: Qual o teu CEP, seu FDP? houve abuso de poder?

     

    O abuso de poder se desdobra em 2 modalidades: Excesso e Desvio de poder. Em ambos os casos irá ferir um elemento do ato administrativo, no caso do excesso de poder, fere o elemento competência e no caso do desvio de poder, fere o elemento finalidade, veja:

     

     

    Qual teu CEP, seu FDP?

     

    CEP: Competência----------------Excesso de Poder


    FDP: Finalidade----------------Desvio de Poder.

  • alheio, ao lado, não exclusivamente próprio do servidor.


    É concusando? O tempo não para afim de te esperar.

  • segundo o dicionário, ALHEIO significa.(Que pertence ou diz respeito a outra pessoa) portando agil com uma competência q n lhe pertence. por isso agil co ecesso de poder.

  • Exato. O termo 'alheio' citado na assertiva tem o intuito de especificar que o excesso de poder é originado de um ato paralelo aos atos de ofício do servidor público. Logo, o item está correto, uma vez que o excesso depende de uma ação dentro da competência do servidor, e não fora, o que caracterizaria desvio de poder.

    Portanto, Gabarito: Certo.

  • CEP: Competência----------------Excesso de Poder

    FDP: Finalidade----------------Desvio de Poder.

  • Vamos de Mnemônico:

    FDP: Finalidade= desvio de poder

    CEP: Competência= excesso de poder

    Bora vencer!!!!

  • Com relação aos atos administrativos,é correto afirmar que: O excesso de poder, uma das modalidades de abuso de poder, configura-se quando um agente público pratica determinado ato alheio à sua competência.

  • Excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de Competência;

    Desvio de Poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à Finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato.

    Abuso de Poder:

    Qual teu CEP, seu FDP?

    CEP: Competência----------------Excesso de Poder

    FDP: Finalidade----------------Desvio de Poder.


ID
517189
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada servidora pública, por meio de ato administrativo, foi removida da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, para exercer suas funções na Escola Técnica de Serviço Público. Não concordando com o ato administrativo de remoção, a servidora recorreu administrativamente, com o fundamento de não haver interesse público capaz de justificar o ato de remoção, bem como pela caracterização de abuso de poder. A autoridade administrativa indeferiu o recurso administrativo, sob o argumento de que o ato administrativo de remoção, como ato administrativo discricionário, não está sujeito ao controle administrativo.

Após a leitura atenta do problema, examine as seguintes assertivas:

I. A decisão da autoridade administrativa está correta, pois o ato de remoção é ato administrativo discricionário, não se submetendo ao controle administrativo.

II. O ato administrativo discricionário está sujeito ao controle administrativo, dentre outras razões, quando não obedece ao interesse público.

III. A figura do abuso de poder, conforme entendimento doutrinário predominante no Brasil sobre o tema, faz parte do chamado mérito do ato administrativo, não se submetendo ao controle administrativo.

IV. O ato de remoção de servidores públicos, quando praticado para realizar outras finalidades, que não o de atender o interesse público, caracteriza abuso de poder.

V. A remoção de servidores públicos, para melhor satisfazer o interesse público, pode ser praticada pela autoridade administrativa no exercício do poder disciplinar, dispensando a motivação das circunstâncias de fato e de direito.

Assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. A decisão da autoridade administrativa está correta, pois o ato de remoção é ato administrativo discricionário, não se submetendo ao controle administrativo.
                       O ato discricionário poder ser submetido ao controle administrativo.
    " O que judiciário não pode fazer é invalidar a escolha pelo administrador (resultado de sua valoração de oportunidade e conveniência administrativas) dos elementos motivo e objeto desses atos, que formam o chamado mérito administrativo, desde qeu feita esssa escolha, dentro dos limites da lei. Ora, no ato administrativo discricionário, além desses dois, temos outros três elementos que são vinculados (competência, finalidade e forma) e, por conseguinte, podem e devem ser aferidos pelo poder Judiciário quanto á sua legalidade." Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.

    II. VERDADEIRO. O ato administrativo discricionário está sujeito ao controle administrativo, dentre outras razões, quando não obedece ao interesse público.

    III. ERRADO. A figura do abuso de poder, conforme entendimento doutrinário predominante no Brasil sobre o tema, faz parte do chamado mérito do ato administrativo, não se submetendo ao controle administrativo.
                             O Abuso de poder pode ser sub-dividido em:
    - excesso de poder (vício de competência).
    - desvio de finalidade (Vício de finalidade). 
                            Dentre os elementos do ato administrativo está a FINALIDADE que será sempre o interesse coletivo. O desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, ocorre quando o fim buscado pelo ato praticado é outro que não o interesse público. Nada tem haver com mérito do ato administrativo, que é a conveniência e oportunidade de exercê-lo e se encontram nos elementos do ato administrativo: MOTIVO e OBJETO.
                           

    IV. VERDADEIRO.O ato de remoção de servidores públicos, quando praticado para realizar outras finalidades, que não o de atender o interesse público, caracteriza abuso de poder.
                           
    V. ERRADO. A remoção de servidores públicos, para melhor satisfazer o interesse público, pode ser praticada pela autoridade administrativa no exercício do poder disciplinar, dispensando a motivação das circunstâncias de fato e de direito.
                        A remoção não pode ser realizada no exercício de poder disciplinar.
  • Bem,

         O ato de remoção de servidores públicos, quando praticado para realizar outras finalidades, que não o de atender o interesse público, caracteriza o DESVIO DE FINALIDADE, também chamado doutrinariamente de DESVIO DE PODER. É um vício no requisito/elemento finalidade do Ato Administrativo. ADUSO DE PODER, data vênia, é um vício no requisito/elemento competência. Portanto, acredito está errado o item IV. No mais, concordo o entendimento acima.

    Nunca deixe de sonhar.

  • Não concordo..

    A questão estaria errada desde o enunciado, pois REMOÇÂO é o deslocamento do servidor dentro do mesmo orgam ou entidade!
    Para um servidor se locomover entre orgãos/entidades, seria necessário a REDISTRIBUIÇÃO onde ocorre o deslocamento do CARGO de provimento efetivo, não apenas o servidor!
  • Concordo com o Arthur, o termo abuso de poder não foi bem aplicado na questão.
  • IV. O ato de remoção de servidores públicos, quando praticado para realizar outras finalidades, que não o de atender o interesse público, caracteriza abuso de poder.  


    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

            Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    O
    UTRAS FINALIDADES QUE NÃO CARACTERIZAM ABUSO DE PODER:

            II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    C
    aso a banca fosse o CESPE, talvez a questão pudesse ter outro entendimentos, pois atos administrativos têm que ter finalidade pública. Mas, mesmo com esse entendimento, não há caracterização de abuso de poder, mas desvio de finalidade.

  • ASSERTIVA C

    Bom, havendo o interesse público essa remoção é devida pois a mesma tem como busca a organização da estrutura administrativa. No enunciado da questão não se faz referência à remoção como finalidade punitiva, apenas é alegado pela servidora. A remoção com caráter punitivo realmente é indevida, pois caracteriza vício de finalidade.

    Os vícios encontrados no ato administrativo nos elementos competência e finalidade são conhecidos por ABUSO DE PODER [excesso de poder (competência) e desvio de poder (finalidade)].

    I. Errado, já que a remoção se trata em caráter de finalidade do ato, e como é sabido, a finalidade é ato administrativo vinculado e não discricionário.

    II. Correto pois todo ato administrativo está sujeito a controle, quanto mais se tratando do ato discricionário.

    III. Errado pois o abuso de poder é caracterizado nos elementos finalidade e competência do ato administrativo. E sim, o abuso de poder se submete ao controle administrativo.

    IV. Correto pois desta forma ocorre o vício da finalidade.

    V. Errada, uma vez que a remoção não pode ser exercida como ato punitivo. As punições no exercício do poder disciplinar não incluem a remoção no seu rol (entre elas: demissão, advertência, suspensão etc.)
  • Arthur e Jenilsa,
    O abuso de poder contém o excesso de poder e o desvio de poder/finalidade.
    Deveras, é o excesso de poder que diz respeito à competência.
    O abuso de poder, por englobar o desvio de poder/finalidade, também caracteriza-se quando um ato é praticado para realizar finalidades diversas, que não o de atender o interesse público, tal como disposto na assertiva IV.
    Portanto, tal assertiva é verdadeira, muito embora ficaria mais clara caso mencionasse expressamente o desvio de poder/finalidade.
  • Essa estava tranquila

  • I - ERRADO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, CARACTERIZADA A REMOÇÃO DE OFÍCIO, SERÁ SEMPRE DETERMINADA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E, EM TESE, INDEPENDE DO INTERESSE DO SERVIDOR REMOVIDO. CASO ESSA MOTIVAÇÃO SAIA DO INTERESSE PÚBLICO, CONFIGURA ABUSO DE PODER, LOGO O ATO FICARÁ SUBMETIDO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO... LEMBRANDO QUE SE TRATA DE REGRA GERAL... POIS HÁ CASOS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A CONCEDER A REMOÇÃO AO SERVIDOR.


    II - CORRETO - (Com base no item ''I''.)


    III - ERRADO - (Com base no item ''I''.)


    IV - CORRETO - (Com base no item ''I''.)


    V - ERRADO - A REMOÇÃO CARACTERIZA A PRERROGATIVA QUE O ADMINISTRADOR TEM DE ''ORDENAR'' OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO, OU SEJA, DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO



    GABARITO ''C''

  • Julguemos as assertivas propostas pela Banca:

    I- Errado:

    O fato de a remoção de servidores públicos constituir, realmente, um ato discricionário, ao menos quando praticada no interesse da Administração, não significa que não se submeta a controle administrativo. Em sendo demonstrado que a remoção, de fato, não atendeu ao interesse público, deve a autoridade competente rever o sobredito ato, seja de ofício, seja mediante provocação da parte interessada, com apoio em seu poder de autotutela. Em suma: atos discricionários não estão imunes ao controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos (controle administrativo).

    II- Certo:

    É a confirmação da explicação apresentada nos comentários à assertiva anterior, nada havendo de incorreto nesta afirmativa.

    III- Errado:

    Abuso de poder é gênero do qual são espécies as figuras do excesso de poder e do desvio de poder, este último também chamado de desvio de finalidade. São vícios do ato administrativo que recaem, respectivamente, sobre os elementos competência e finalidade. Logo, é claro que possibilitam o devido controle administrativo, em ordem à anulação ou, se possível, à convalidação (no caso do excesso de poder) dos atos praticados com tais vícios, em ordem a que seja restabelecida a ordem jurídica. Abuso de poder, portanto, nada tem a ver com atuação no âmbito do mérito administrativo, e sim com atuação em desconformidade com a lei.

    IV- Certo:

    De fato, se a remoção não atender ao interesse público, e sim a fins espúrios, ou mesmo a qualquer outro fim que não aquele previsto em lei, a hipótese será de ato praticado com desvio de finalidade, o que configura, sim, uma das espécies de abuso de poder, conforme acima explicado.

    V- Errado:

    A remoção, para atender ao interesse público, é praticada com apoio no poder discricionário, e não com base no poder disciplinar, cujo conteúdo, na realidade, consiste na imposição de sanções disciplinares a servidores públicos (ou a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração), o que absolutamente não é o caso da remoção.


    Gabarito do professor: C

ID
571960
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção que não corresponde aos sintomas denunciadores do desvio de poder:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E
    "A grande dificuldade com relação ao desvio de poder é a sua comprovação, pois o agente não declara a sua verdadeira intenção; ele procura ocultá-la para produzir a enganosa impressão de que o ato é legal. Por isso mesmo, o desvio de poder comprova-se por meio de indícios; são os sintomas a que se refere Cretella Júnior (1977: 209-210):

              a)a motivação insuficiente;

              b)a motivação contraditória;

              c)a irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato;

              d)a contradição do ato com as resultantes dos atos;

              e)a camuflagem dos fatos;

              f) a inadequação entre os motivos e os efeitos;

              g)o excesso de motivação".

    Direito Administrativo - Maria S. Z. Di Pietro - 2010 - Pág 242-243
  • Não vejo como pode haver excesso de motivação

    Abraços

  • EXCESSO DE MOTIVAÇÃO???????????


ID
602842
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


Acerca dos poderes e deveres do administrador  público, analise os itens abaixo e assinale a  alternativa correta:

I – Os excessos e os desvios de poder  ocorrem quando o agente atua afastando­-se do interesse  público norteador  de seu ato;

II – O controle  judicial dos poder es administrativos não  se  afigura  tão  somente nos atos de  natureza vinculada, podendo recair  sobre aqueles discricionários;

III - Atentando-se aos interesses coletivos, podemos afirmar que o controle judicial poderá recair sobre avaliação da conveniência e oportunidade dos atos do administrador.

Alternativas
Comentários
  • Cara Colega... Também marquei letra B.

  • O gabarito está correto.
    O item I está errado porque quando há excesso de poder o agente extrapolou sua competência, quando há desvio de poder aí sim ocorreu desvio de finalidade.
    O item II está correto porque os atos discricionários não estão sujeitos ao controle judicial apenas no que se refere a conveniência e oportunidade.
    Portanto, itens I e III errados.
  • I - ERRADO .

     Excesso de poder: ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.

    Desvio de poder: o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo. É a modalidade em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu. Tal vício também é denominado desvio de finalidade.


    II - CERTO

    Todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade. Os atos vinculados sem dúvida sofrerão um controle de legalidade mais efetivo pelo Judiciário.
    Os atos discricionários podem sofrer controle judicial em relação a todos os elementos vinculados ( competência, finalidade e forma). O motivo e o objeto, por sua vez, integram o mérito administrativo, não cabendo ao Judiciário analisar a valoração administrativa. Hoje, tem-se considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, em situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder.


    III - ERRADO

    Como dito, ainda que os atos discrionário possam sofrer controle judicial quanto aos elementos vinculados, em regra não se poderá sofrer tal controle quanto ao mérito administrativo, ou seja, quanto à oportunidade e conveniência.

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho





  • Colegas,

    Apenas no Desvio de Poder há o afastamento do Interesse Público.

    a) o excesso de poder, verificado quando há vício no elemento competência; e

    b) o desvio de poder, que ocorre quando há vício no elemento finalidade, seja a finalidade geral (o interesse público),

    O desvio de poder é vício insanável, ou seja, o ato é nulo, sem possibilidade de convalidação.


  • Desculpe colega, mas se o agente age com excesso de poder (por exemplo, usando uma força desproporcional para prender um assaltante) ele está sim se afastando do interesse público. Ele sobrepôs sua vontade e foi além. Essa afirmação foi simplista demais.
  • "Desculpe colega, mas se o agente age com excesso de poder (por exemplo, usando uma força desproporcional para prender um assaltante) ele está sim se afastando do interesse público. Ele sobrepôs sua vontade e foi além. Essa afirmação foi simplista demais."

    Em termos administrativos, o fato de o policial usar de força desproporcional para prender o assaltante não configura excesso de poder, mas sim abuso de autoridade.

    O que se analisa na expressão "excesso de poder", em Direito Administrativo, é se o agente tem ou não competência para a prática do ato, e não eventual "excesso de força" usada na prática do ato. Ainda que o policial use de força, em termos administrativos, ele não agiu com excesso de poder, pois é competente para efetuar a prisão. Poderá responder, na esfera penal, por eventual abuso de autoridade.

    Se um fiscal sanitário ou um agente administrativo da Prefeitura, educadamente aborda um cidadão, e gentilmente o manda encostar na parede para tomar a famosa "geral", ainda que não tenha usado de força, praticou um ato com excesso de poder, pois não é competente para praticar o referido ato.

    E nem se venha com aquela história do art. 301 do CPP autorizar qualquer pessoa a prender, pois aqui não afirmei que essa pessoa estivesse em flagrante delito ou algo parecido.
  • resposta letra D
    I errada. desvio e excesso de poder são diferentes. um age contra a finalidade, o outro, acima do que lhe é permitido.
    II certa. o controle judicial pode atuar na discricionariedade, pois esta, age livremente dentre de um limite inicial e final que a lei lhe confere. se este for ultrapassado cabe controle judicial.
    III errada. o controle judicial é vinculado, não cabendo conviniência e oportunidade. 

    alguns comentários são lementáveis. de baixo nível. estamos aqui para aprender e ensinar. 

    comentarios errados
    vícios no sujeito e forma podem ser sanáveis. há atos que não têm nem forma definida.
    vícios na finalidade, objeto e motivo são insanáveis.
  • Concordo com a Nadia.
    Antes de colocarmos qualquer comentário devemos ter certeza  do que estamos falando, pois nossos comentários servem como aprendizado tbém.
  • Questao simples que nao traz nenhuma polemica.
    Esse pequeno resumo mata todas rapidamente:
    http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1873
  • I – Os excessos e os desvios de poder  ocorrem quando o agente atua afastando­se do interesse  público noteador  de seu ato;

    Entendo perfeitamente a diferença entre excesso de poder e desvio de poder, espécies do gênero abuso de poder.

    No entanto, o enunciado não é explícito quanto ao desvio de finalidade, ele não falou afastando-se da finalidade pública e sim do "interesse público".

    Como bem afirmou o companheiro acima, indiscutivelmente, o agente que atua com excesso de poder também se afasta do interesse público.


     
  • O mérito administrativo pode ser alvo de controle por parte do Judiciário. Todo e qualquer ato administrativo, seja ele de natureza discricionária ou vinculada, pode ser analisado pelo judiciário, haja vista que sempre há um limite à liberdade da Administração Pública que é demarcada pelo próprio Direito. Dirley da Cunha Jr. propõe uma distinção entre mérito administrativo, controlável judicialmente em face dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais da Administração Pública, como a razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e moralidade. Já o puro mérito administrativo, possui aspectos puramente subjetivos ligados à conveniência e oportunidade, insindicável judicialmente.  

    sobre o tema: acórdão exarado pelo STJ, no Resp 429570/GO, 2ª turma, Rel. Min. ELIANA GALMON, DJ de 22.03.2004, p.277
  • Rui Lopes perefeito em seu exposto. A banca não expôs para que o candidato observasse a diferença entre ambos os intitutos. Somente quis saber se há interesse público ou não (na literalidade fria da assertiva). Não podemos durante um prova pesada, cansativa, imaginar (subjetivamente) o que o examinador tá querendo. Desde quando excesso de poder (ultrapassando o limite) é de interesse público???
  • Olá colegas!

    Acredito que quando o administrador se afasta do interesse público ele está se desviando da finalidade que é o interesse púbico ( abuso de poder na modalidade desvio de finalidade) e quando o administrador age com excessos está na verdade abusando de seu poder na modalidade excesso de poder que poderá atingir o interesse público. O abuso de poder se divide em vertentes de finalidade e competência.

    Agora, com relação ao controle do Judiciário sobre os atos administrativos: O Judiciário pode sim controlar os atos discricionários da Adm quanto a sua legalidade, mas não pode fazer controle judicial de mérito (oportunidade e conveniência). O Judiciário pode controlar mérito apenas de seus próprios atos.

    Espero ter ajudado, este é meu entendimento!
  • É engraçado como algumas pessoas decoram um conceito e tomam isto como verdade absoluta.

    Todos sabemos "simplistamente" que o abuso de poder é gênero do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de finalidade. Decoramos ainda que o excesso de poder correspende á um vício na competência e o desvio de finalidalidade corresponde á um vício na finalidade que é sempre pública.

    Acontece que, quando o agente público age com excesso de poder ele está se afastando do interesse público, ou é de interesse público que por exemplo um governador extrapole sua competência, ou seja, faça mais do que a lei lhe permite ou do que a Constituição lhe deu como competência?!!Claro que não é de interesse público, posto que a própria lei proíbe o excesso de competência e o fim da LEI é o interesse público, pelo menos na teoiria.

    Ora, se a questão mediocremente tivesse proposto expressamente desvio de finalidade a resposta era mediocre também, mas ela mesma se enrolou ao dizer se afastando do interesse público, jstamente ponto comum das duas espécies, que não podemos esquecer são do mesmo gênero abuso de poder e como tal tem um ponto em comum, que é proteger o interesse público, ora tentando evitar o desvio de finalidade ora tentantado evitar o vício de competência, de acordo com cada espécie.

    Despois reclamam da CESPE,  a peessoa decora um conceito e não raciocina e ainada defente fervorosamente uma  questão totalmente sem técnica e equivocada. 
  • Caríssimos

    O Item I, afigura-se correto tendo em vista que a parte final determina que o agente atue afastando-se do interesse público NORTEADOR DO SEU ATO.

    Como dito pelos colegas acima, ainda por aqules que julgam o item como correto, os conceitos de excesso e desvio são distintos. Assim, o que norteia, serve de parâmetro direciona a conduta do agente competente é o FIM PÚBLICO ESPECÍFICO DE SUA COMPETÊNCIA.

    Exemplo:

    Comandante de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar de uma capital de algum estado da Federação, por exemplo, Belo Horizonte, remove subordinado para outro município, por este ser seu "inimigo". Ainda que fundamente a remoção em necessidade e conveniência, o fim da remoção deveria se dar para atender demanda do local para onde transferiu o subordinado, ou até mesmo pelo excesso de membros na unidade de origem, atos esses que servem de norte a atuação de um Comandante. Muito difícil provar o "real" motivo da remoção, pois o ato reveste-se de legalidade, mas não atende o fim público específico da competência do agente público.

    Assim, a parte final do item, refere-se exclusivamente a hipótese de desvio de poder, haja vista ter em seu bojo a idéia de relação entre a competência do agente, seu ato, e o fim público que a sua competência deve atingir.
  • Os atos discricionários CLARO que podem ser julgados pelo Judiciário, pois também são embasados em lei. No entanto, o que o Judiciário vai avaliar é justamente a LEGALIDADE do ato discricionário e não o mérito (que engloba a oportunidade e conveniência da administração). E o item III da questão fala do Judiciário interferir na OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA da Administração Publica, que estão relacionados ao mérito, a apenas dois elementos do ato discricionário: Motivo e Objeto. Até onde sei, o Judiciário não pode inteferir no que a Administração julga oportuno ou conveniente. Reitero: Somente nos aspectos de LEGALIDADE também existentes, OBVIO, nos atos discricionários.

    Quanto ao item I, é, na verdade, o que gera polêmica. A meu ver, estaria certo, já que, quando o agente faz algo com excesso de poder, ele está se afastando do interesse público.  Como no exemplo dado pelo colega acima, o agente sobrepôs sua vontade e foi além, refletindo no fim de todo ato que é o interesse público.  Afinal, todo ato legal tem como fim, em sentido amplo, o interesse público, certo? Então apesar do excesso de poder constituir vicio no requisito competência, não acabaria, indiretamente, afetando a finalidade do ato: o interesse público?

    Qto aos xingamentos em relação à competência da banca, temos que ter certa tolerância também. Questões polêmicas e até mal feitas, "jurisprudências das bancas", sempre vão aparecer nas provas.  Por isso temos esse espaço para discutir o que soa errado, aprender,  reconhecer equívocos nossos tb e não errar mais. Ficar xingando a banca não acrescenta em nada pra quem usa o espaço aqui para estudar. Quem tiver p.. com a banca que recorra ao Judiciário. Nós, meros pretensiosos a uma vaguinha, não podemos ajudar em nada nesse ponto. Além dos comentários que nada acrescentam do tipo "CERTA LETRA A", as revoltas só nos fazem perder tempo pulando as mil delas existentes nos comentários... Nos foruns da vida aí tem espaço atééééééééé p soltar os cachorros e falar bobagem. Aqui é pra discutir as assertivas, não?
  • Item II  -  Com relação aos atos discricionários, o controle de legalidade é POSSÍVEL, mas terá que respeitar a discricionaridade administrativa nos limites em que ela é assegurada pela lei, ou seja, o Judiciário só pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração NÃO ultrapassou os LIMITES da discricionaridade. CORRETO

    Item III  -  Mérito Administrativo: Não pode o Poder Judiciário substituir a discricionaridade do administrador pela discricionaridade do Juiz,pois a ele é vedado adentrar nesta área. Pode , no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem. Como a questão relatou ,somente, o mérito admistrativo - oportunidade e conveniência -  ela está INCORRETA.

  • Gabarito correto.

    A questão cobrou apenas o conhecimento básico e elementar da diferença entre excesso de poder e desvio de poder.

    Agir além da competência é excesso de poder, seja por excesso de força, seja por fazer algo que não lhe compete. Elucubrar que isso é afastar-se do interesse público que norteia seu ato é elucubrar muito além do necessário para diferenciar os dois conceitos.
  • A paz!

    I. F
    O abuso de poder (gênero) possui duas espécies: excesso de poder e desvio de poder.
    O excesso de poder ocorre quando o agente público é competente para realizar determinada ação, porém ele age extrapolando os limites conferidos à ele por lei.
    O desvio de poder ou finalidade  ocorre quando o agente público age em desconformidade com o interesse público.
     
    II. V
    O controle judicial pode sim recair sobre atos discricionários, caso o agente público extrapole na margem de liberdade à ela conferida por lei por exemplo
     
    III. F
    O juízo de oportunidade e conveniência é atribuição da Administração

    Bons estudos! Deus seja louvado!
  • excesso de poder - vício na competência - o agente age além de suas atribuições
    desvio de poder - vício na finalidade - o agente se afasta do fim público
    Ambos são espécies do gênero Abudo de Poder.
    Abraços e não vamos viajar galera.
  • Discordo do gabarito.

    È recorrente na doutrina que existe uma diferência bem clara entre excesso de poder e desvio de poder, ambos ínsitos ao genêro abuso de poder.

    Excesso-Quando o agente atua além dos limites impostos pela norma(Aqui não se exige que seja afastado(desviado) do interesse público)
    Ex: Secretário municipal assina um documento de repasse de verbas para um hospital público com super lotação, mesmo sendo de competência a rubrica do Prefeito.
    Nessa hipótese, mesmo o secretário agindo além da sua competência, não podemos desconsiderar que ele agiu ao encontro do interesse público(Dinheiro+ivestimento no hospital+melhoramento do atendimento clínico).

    Quanto ao desvio de poder, essa ação exige  que o agente público aja visando fim diverso do interesse da res pública.
    Ex: Punir um funcionário que não deu bom dia.
    A finalidade administrativa hirarquica e disciplinadora é de avaliar os atos dos subordinados e punir os que se encontram em conflito com a norma. O fato de não dar Bom dia, não enseja responsabilidade administrativa e , consequentemente, inviável a punição, já que não configura embate à norma e ao interesse público.

    Portanto , colegas, a "I" está errada ao expressar que excesso deve estar em desvio da finalidade pública.

  • i) o excesso de poder, por exemplo, pode ocorrer sem que o agente tenha afastado-se do interesse público. Ele age além da sua competência (abuso do poder), mas o ato pode ter motivo e finalidade que são de interesse público;

    ii) o controle judicial atua na legalidade e legitimidade do ato, independendo se o ato é vinculado ou discricionário;

    iii) o controle judicial não recai sobre a avaliação de conveniência e oportunidade do ato.
    Alternativa D

  • I - ERRADO

    EXCESSO DE PODER: VÍCIO DE COMPETÊNCIA (sujeito incompetente).

    DESVIO DE PODER: VÍCIO DE FINALIDADE (interesse diverso ao da administração).



    II - CORRETO - O JUDICIÁRIO ATUARÁ SOBRE A LEGALIDADE DOS ATOS VINCULADOS E DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS, NESTE ULTIMO CASO DIZ RESPEITO À MARGEM DE LIBERDADE PREVISTA EM LEI. COM FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 



    III - ERRADO -  SABENDO QUE A FUNÇÃO DO JUDICIÁRIO É DE PROTEGER O DIREITO CONTRA LESÃO OU AMEÇA DE LESÃO, QUANTO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO CONFIGURA EM UM ATO LEGAL, LOGO NÃO HÁ O QUE O JUDICIÁRIO FAZER.






    GABARITO ''D''
  • Gabarito: D (a alternativa I e III estão incorretas)

    O gênero abuso de poder comporta as espécies excesso e desvio de poder.

    No desvio de poder o agente sempre vai estar agindo contra o interesse público, isso é inegável, porém no que tange o excesso de poder, hora ele pode agir contra o interesse público e hora agir dentro do interesse público, pois o vício está tão somente na competência e não na finalidade. Visualizem o exemplo:

    O secretário libera verba para o asilo de velhinhos, porém para que o ato se aperfeiçoe era necessária chancela do prefeito. Não se pode dizer que ele agiu fora do interesse público, porém agiu com excesso de poder, pois não era competente para o ato.

    Bons estudos


ID
612706
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: INCORRETA-
    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
     
  • CORRETA  A

               Nos últimos tempos, observa-se uma "banalização dos princípio", classificando como normas, valores que não possuem qualquer potencial coercitivo, por carecer de legitimidade diante da sociedade.
                 A doutrina tradicional sustenta que o conteúdo normativo da supremacia do interesse público pressupõe a possibilidade de conflito entre o interesse público e o particular no exercício das funções administrativas, cuja solução deveria ser em favor do interesse público.
                O problema não é propriamente a descrição e a explicação da importância do interesse público no ordanemento jurídico, mas o modo como isso é feito. O discutido "princípio" explica antes, em verdade, uma regra de preferência.
                Antes de discorrer sobre o que é propriamente a supremacia do interesse público, mister frisar que um axioma não se confunde com uma norma-princípio, já que essa, ao contrário daquele, deve ser necessariamente reconduzida a fontes materiais de produção normativa e deve ser aplicada com referência a pontos de vista práticos-institucionais.
               Desta sorte, há fundamentos normativos para negar o qualificativo de "princípio" à supremacia do interesse público sobre o particular. Isso porque a ele faltam fundamentos jurídico-positivos de validade. Primeiro, porque a CF por meio de normas-princípios fundamentais (arts. 1 a 4), dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º a 17) e das normas-princípios gerais (arts. 145, 150 e 170) protege de tal forma a liberdade, a igualdade, a cidadania, a segurança e a propriedade privada, que se tratasse de uma regra abstrata e relativa de prevalência em favor do interesse privado em vez do público.
               O interesse público e o privado estão de tal forma instituídos pela CF que não podem ser separadamente descritos na análise da atividade estatal e de seus fins. Como aponta HÄBERLE: O interesse privado é um ponto de vista que faz parte do conteúdo de bem comum da Constituição. Se eles são  conceitualmente inseparáveis, a prevalência de um sobre o outro fica prejudicada, bem como a contradição entre ambos.
               Não há uma automática supremacia dos interesses públicos, devendo haver uma ponderação entre os próprios interesses públicos, pois a sua unidade se expõe como uma necessidade estatal.
              Assim, não há uma norma-princípio da supremacia do interesse público, não podendo a Administração exigir um comportamento do particular. A norma reivindicada deve possibilitar uma unidade recíproca de interesses, de sorte que sejam realizados ao máximo.

    (ÁVILA, Humberto. Repensando "o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular". Revista eletrônica sobre reforma do estado. Salvador: Instituto Brasileiro de Direito Público, 2007)
  • Assertiva B - ERRADA

    A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas:

    1ª) o agente atua fora dos limites de sua competência; e
    2ª) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.

    No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com "excesso de poder" e no segundo, com "desvio de poder".

    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.

    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de "desvio de finalidade", denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei n. 4.717, de 29/6/1965, art. 2°, parágrafo único, letra "e").

    Fonte:  http://cursobasicodedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/05/abuso-do-poder.html
     
  • Quanto ao item "d":

    Os conceitos jurídicos indeterminados são palavras vagas, sem definição exata que necessitam de avaliação por parte do intérprete da norma para alcançar a sua exata expressão e alcance. Como, por exemplo, as expressões como boa-fé, moralidade, justa indenização, incontinência pública, conduta indecorosa, amizade íntima, inimizade notória, moralidade entre outras. A discricionariedade é a liberdade conferida pela lei ao agente público para a realização de juízo de conveniência e oportunidade a fim de encontrar a solução mais adequada para o caso concreto. Trata-se do mérito administrativo, sendo, a princípio, inviável sua análise por parte do Poder Judiciário. Não há que se confundir a discricionariedade do administrador em decidir com base nos critérios de conveniência e oportunidade com os chamados conceitos indeterminados, os quais carecem de valoração por parte do intérprete diante de conceitos flexíveis. Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial.
  • Quanto ao item "e":

    UMA PALAVRA SOBRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS- Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de  seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. “Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes”. Sabemos que personalidade jurídica significa a possibilidade de assumir direitos e obrigações. Assim, os órgãos na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam não a sua própria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas)”. No entanto, e isto é muito importante, embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por  mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual. Importante: essa capacidade processual só a têm  os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -em razão de sua hierarquização, não podem demandar  judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos  administrativamente pelas chefias a que estão subordinados  
  • a) O princípio da supremacia do interesse público, embora tradicionalmente consagrado na doutrina administrativista, vem sendo criticado como princípio na atualidade, sendo um dos fundamentos da crítica o fato de que a supremacia do interesse público não poderia ser invocada por si só, na condição de princípio, para restringir direitos fundamentais consagrados constitucionalmente em situação na qual a restrição não encontre amparo normativo-constitucional. Correta

    b) O abuso do poder administrativo pode decorrer do excesso de poder, caracterizado quando o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear o desempenho administrativo, bem como pelo desvio de poder, que ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência. Errada
    Abuso de poder é um gênero que possui duas espécies:
    1. Excesso de poder - ocorre quando o agente extrapola sua competência praticando algo que a lei não permite.
    2. Desvio de finalidade ou de poder - o agente atua no âmbito de sua competência, porém busca finalidade diversa da prevista em lei.


    c) Embora os limites do exercício do poder regulamentar devam ser observados, não é possível que o Poder Legislativo suste atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, tendo em vista o princípio da separação de poderes. Errada
    art. 49, V, da CF
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


    d) A adoção pela lei de conceitos jurídicos indeterminados faz com que o ato administrativo fundado naquela lei seja insuscetível de controle jurisdicional em relação à verificação de eventual desvio de finalidade ou da compatibilização ou não com o princípio da razoabilidade, por respeito à opção do legislador quanto à total liberdade do agir da Administração em tal situação. Errada
    Existirá sim o controle jurisdicional.

    e) Considerando-se que os órgãos da Administração Pública são desprovidos de personalidade jurídica, a jurisprudência não admite que um órgão da Adminstração, ainda que de elevada estatura no âmbito da organização do Poder Público, possa ser dotado de "personalidade judiciária" para atuar em juízo na defesa de suas prerrogativas e competências. Errada
    Segundo o STF, certos órgãos (independentes ou autônomos) podem propor ações (inclusive Mandado de Segurança) na defesa de sua competência. O STF chama tal prerrogativa de "capacidade processual excepcional".

ID
617821
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca dos poderes administrativos:

I. O ato praticado no exercício do poder discricionário não pode sofrer controle pelo Poder Judiciário.
II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Disciplinar.
III. O Poder regulamentar autoriza a Administração Pública a criar direitos para os administrados, porém não pode criar obrigações sem a existência de lei anterior.
IV. Os poderes administrativos são irrenunciáveis.
V. O agente que, embora agindo dentro de sua competência, afasta-se do interesse público age com “desvio de poder”.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  •  haverá duas formas de abuso: o excesso de poder e o desvio de poder, que poderá decorrer de duas causas:

    a) o agente atua fora dos limites de sua competência (excesso de poder);

    b) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo (desvio de poder).

  • Comentando. 

    (E)
     I- No exercício de seu poder discricionário, o administrador vai praticar atos com certa margem de liberdade, diante de cada cado concreto e segundo 
    critérios subjetivos próprios. Cumpre, ainda, lembrar que o princípio da razoabilidade é um forte limitador do exercício do poder discricionário, pois a escolha do administrador deve ser razoável e está sendo muito usado no controle judicial dos atos administrativo

    (E)
     II-  O poder de revisão  deriva do poder 
    hierárquica.


    (E) III- O regulamento não pode criar direitos e obrigações, sob pena de violar o princípio da legalidade constante da constituição Federal (art 5º, II). O que gera confunsão é que o regulamento pode fixar obrigações acessóriais ou derivados. 


    (C) IV-  
    Os poderes administrativos são outorgados aos agentes do Poder Público para lhes permitir uma atuação voltada aos interesses da coletividade. Sendo assim, deles derivam duas consequências: a) são irrenunciáveis; b) devem ser, obrigatoriamente, exercidos, pelos titulares ou conforme o caso, os delegatários e os avocatários. Exemplo disso é o art. 143 da Lei 8.112/90, segundo o qual a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa.


    (C) V
    Desvio de poder (ou de finalidade) – ocorre quando a autoridade é competente e pratica o ato por motivo ou com fim diverso do objetivado pela lei ou exigido pelo interesse público, havendo, portanto, uma violação moral da lei.



    Gab: E
  • (I) errado,o poder jdiciaria dentro das competencias admnistrativas discricionarias pode atuar no aspecto da legalidade do ato,o que lhe é vedado é sua interferencia no aspecto do merito do ato admnistrativo.

    (ii)errada,deriva do poder hierarquico, referente a fiscliazação e revisao dos atos admnistrativos.

    (iii)poder regulamnetar não cria direito novo, tão somente especifica ou detalha o exercio de uma lei para a realização do ato admnistrativo(ato normativo secundario decretos de regulamentação), a lei tem uma condição de supensão de eficacia ate que o chefe do executivo edite um decreto regulamentador detalhando a conduta a ser adotada para a realização do objetivo legal.

    (iv) correta

    (v) correta
  • Gabarito: E

    I. O ato praticado no exercício do poder discricionário não pode sofrer controle pelo Poder Judiciário. 
    Errado. Se a discricionariedade extrapolar os limites estabelecidos pela lei, poderá haver controle pelo Poder Judiciário;
     
    II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Disciplinar. 
    Errado. O poder de revisão é decorrente do Poder Hierárquico
     
    III. O Poder regulamentar autoriza a Administração Pública a criar direitos para os administrados, porém não pode criar obrigações sem a existência de lei anterior. 
    Errado. O Poder regulamentar não cria, em regra, apenas regulamenta, complementa, dá fiel execução a lei
     
    IV. Os poderes administrativos são irrenunciáveis. 
    Certo.
     
    V. O agente que, embora agindo dentro de sua competência, afasta-se do interesse público age com “desvio de poder”. 
    Certo. O interesse público é a finalidade primária dos atos administrativos, uma vez mitigado haverá desvio de poder.
  • I. O ato praticado no exercício do poder discricionário não pode sofrer controle pelo Poder Judiciário. ERRADA, pode sim, mas apenas quanto aos aspectos de legalidade.

     

     

     


    II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Disciplinar.  ERRADA! Deriva do poder hierarquico

     

     


    III. O Poder regulamentar autoriza a Administração Pública a criar direitos para os administrados, porém não pode criar obrigações sem a existência de lei anterior. ERRADA!!!!! Poder regulamentar só explica a lei!

     

     


    IV. Os poderes administrativos são irrenunciáveis. CORRETA

     


    V. O agente que, embora agindo dentro de sua competência, afasta-se do interesse público age com “desvio de poder”. CORRETA

  • O poder de revisão advém do poder hierárquico!

  • Gab: E

    Deixei pra rever a A no final, pois tem bancas que consideram certa mesmo que não mencione a exceção e tem outras que não. Por eliminação percebi que essa aí é uma dessas, isto é, que considera a A incompleta e, portanto, errada.

    .

    .

    .

    Força, foco e fé.

    Deus é fiel e suficiente.


ID
626242
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um agente público, fiscal do cumprimento da legislação trabalhista, aplicou uma multa contra um determinado empregador, apesar de ciente da ausência de infração à lei, tão-somente para obter um aumento de ingressos pecuniários nos cofres públicos. Diante da situação apresentada é CORRETO afirmar que o ato administrativo praticado é:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, fiz uma pesquisa rápida na net, achei isso e foi esclarecedor pra mim! Espero que ajude vocês também!


    O que se entende por interesse público primário e secundário no Direito Administrativo?


    A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.


    O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse.


    Referência :


    ANDRADE, Flávia Cristina Moura de, Direito Administrativo . 04 ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 (Elementos do Direito, v. 2).


     Autor: Fernanda Carolina Silva de Oliveira

  • Portanto a resposta Correta é a letra "C".
    Baseado no interesse secundário que é a própria sobrevivência da Adminstração sobrepondo a vontade primária que é a satisfação dos interesses da coletividade (interesse social).
  • Primeiro, o ato praticado pelo agente público é ilícito, passível de anulação.
    Princípio da Supremacia do interesse Público
    Havendo conflito entre o interesse público e o interesse privado, aquele deverá prevalecer. Um ponto de grande revelo é a divisão entre interesse público primário e interesse público secundário. O interesse primário é o interesse público propriamente dito (Aquele descrito na CF); é o interesse da coletividade, amplo e geral. O interesse público secundário é o interesse do ente estatal (Ex: União, Estado, Autarquia, ou Fundação etc.)
    Ex: A desapropriação de um imóvel para construção de uma estação do metro é de interesse geral e comum de todos (interesse público primário). Por outro lado, a intenção do Município em reduzir o valor da desapropriação, trata-se de um interesse público secundário. Pois, este visa reduzir seus gastos, o que atingirá o interesse público secundário. Lembrando que a CF fala que a indenização da desapropriação deve ser justa e razoável. Ou seja, o interesse primário prevalece sobre o secundário (Neste este exemplo, do cidadão receber um indenização justa).
    Na questão, o objetivo primário da Administração pública é proteger os direitos trabalhistas. Ou seja, dar cumprimento à legislação obreira. O interesse secundário seria a aplicação de sanções.
  • Um agente público, fiscal do cumprimento da legislação trabalhista, aplicou uma multa contra um determinado empregador, apesar de ciente da ausência de infração à lei, tão-somente para obter um aumento de ingressos pecuniários nos cofres públicos. Diante da situação apresentada é CORRETO afirmar que o ato administrativo praticado é:
    a) lícito porque observa o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular;

    b) lícito porque consagrou a prevalência do interesse público secundário sobre o primário;

    c) ilícito porque consagrou a prevalência do interesse público secundário sobre o primário;

    d) ilícito porque consagrou a prevalência do interesse público primário sobre o secundário
    Atenção:
    Interesse público é aquele atribuído à comunidade como um todo e não a cada indivíduo, isoladamente considerado.
       O interesse do Estado, enquanto pessoa jurídica, é chamado de interesse público secundário e seu exercício somente é legítimo enquanto for compatível com o verdadeiro interesse público, denominado primário   , do qual é titular toda a sociedade.  A arrecadação de tributos, quando exercida dentro dos limites legais e constitucionais, é atividade satisfativa do interesse público primário e secundário. Por outro lado, a cobrança indevida de tributos satisfaz o interesse público secundário, pois acresce valor ao patrimônio do Estado. Porém, sendo ato ilícito, constitui uma lesão ao interesse público primário.


     Fonte:http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=172    

  • Interesse público PRIMÁRIO - é a COLETIVIDADE.

     

    Interesse público SECUNDÁRIO - é o interesse da Pessoa Jurídica.

  • GABARITO: C

    Resumo:

    Interesse primário = Interesse social, ou seja, da coletividade, de todos.

    Interesse secundário = Interesse patrimonial do Estado.

    Bons estudos!

  • Interesse primário = Interesse social, ou seja, da coletividade, de todos.

    Interesse secundário = Interesse patrimonial do Estado.

  • São estranhas as alternativas dessa questão, por que o que interessa e a ilicitude do ato praticado (abuso de poder do agente), e não necessariamente se é Interesse primário ou secundário, uma vez que esses institutos não são ilegais.

    A questão é bem antiga e passível de discussão. Só um desabafo.

    Obrigado aos colegas que postaram boas explicações.

    Bons estudos a todos.


ID
626245
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O dirigente de um órgão público, com o objetivo de prejudicar, por razões estritamente pessoais, determinado servidor público, efetiva a remoção desse último para localidade cinco vezes mais distante de sua residência (quando considerada a lotação anterior ao ato de movimentação funcional). Diante da situação apresentada é CORRETO afirmar que o ato administrativo praticado é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    J. Cretella Jr. (2000) esclarece que “desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara”.

    Em outras palavras, desvio de poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.[1]

    Já em seu Manual de Direito Administrativo, assim conceitua:

    “Desvio de poder é o uso indevido que a autoridade administrativa, dentro de seu campo de discricionaridade, faz da potestas que lhe é conferida para atingir finalidade pública ou privada, diversa daquela que a lei preceituara. Desvio de Poder é o desvio do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato. É a “aberratio finis legis”.[2]

    “Desvio de poder é o uso indevido que o agente público faz do poder para atingir fim diverso do que a lei lhe confere.”[3]

    Hely Lopes Meirelles trata o tema como desvio de finalidade:

    “(...) os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”.[4]

  • A IMPORTANCIA DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADIMINISTRATOVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR

     Um dos atos em que podemos observar mais nitidamente o desvio de finalidade da discricionariedade da Administração é nos casos de remoção de servidores públicos. Daí a fundamental importância do instituto da motivação neste ato da administração pública como veremos adiante.

    A Administração tem a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal.

    O que ocorre muitas vezes é que são feitas remoções sem um justo motivo, sem que o agente autor do ato fundamente e expresse seus reais motivos, o que torna ausente a moralidade e a legalidade. Remaneja-se um servidor público muitas vezes para longe de seu convívio familiar ou para lugares de difícil acesso apenas por questão de perseguição política, entre outros, levando o funcionário um constrangimento ou dano muito grave.

    A motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos como este.

    Avante!!!

  • b) ilícito porque envolve um desvio de finalidade;

    Ou seja, a finalidade do dirigente
    , que deveria ser o interesse público, foi o interesse pessoal.

    Bons estudos a todos!!!!!!!
  • VOCÊ QUE TEVE DIFICULDADE DE ENTENDER DEVE PRIMEIRO SEGUIR ALGUNS PASSOS E FICARÁ FÁCIL DE RESPONDER ESSE TIPO DE QUESTÃO.

    LETRA "B"

    1º) DESCUBRA SE ESTAMOS FALANDO DE ATO ADMINISTRATIVO
    2º) O ATO ADMINISTRATIVO SEGUE DOS SEGUINTES ELEMENTOS:  A) agente (competênte)   b) Motivação      C) Objeto       D) Forma     F) Finalidade
    3ª) VEJA SE POR ALGUM MOTIVO HÁ UM DESVIO DESSES ELEMENTOS PODERÁ O ATO PODERÁ SER ILÍCITO .
  • O dirigente de um órgão público, com o objetivo de prejudicar, por razões estritamente pessoais, determinado servidor público, efetiva a remoção desse último para localidade cinco vezes mais distante de sua residência (quando considerada a lotação anterior ao ato de movimentação funcional). Diante da situação apresentada é CORRETO afirmar que o ato administrativo praticado é:
    a) lícito, apesar de inconveniente;
    b) ilícito porque envolve um desvio de finalidade; O ato é discricionário, o que libera o dirigente a pratica-lo, no entanto ocorre desvio de finalidade e tendo em vista que a questão deixa explícito que o intuito é prejudicar/estritamente por razões pessoais,assim desobedecendo a supremacia do interesse público  tornar o ato  ilícito.
    c) ilícito porque envolve uma manifestação de incompetência funcional;
    d) ilícito porque envolve uma reversão fraudulenta.

  • Trata-se de desvio de poder, uma das formas de abuso de poder, portanto um vicio de finalidade.

  • Abuso de poder (gênero)

    - Excesso de poder

    § Vício de competência [bizu: CEP]

    - Desvio de poder ou de finalidade

    § Vício de finalidade [bizu: FDP]

    Questões para ajudar...

    CESPE/PC-AL/2012/Escrivão de Polícia Civil: O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa. (correto)

    FGV/TJ-PI/2015/Oficial de Justiça: Marcela, servidora pública estadual, foi removida da Capital do Estado para outro órgão estadual da mesma Secretaria no interior do Estado. A autoridade que determinou a remoção era a competente para o ato, mas não o motivou de forma específicaMarcela ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade do ato de remoção, alegando e comprovando que a remoção, em verdade, ocorreu por retaliação, já que a autoridade que praticou o ato é seu antigo desafeto. No caso em tela, a pretensão de Marcela:

     

    b) merece prosperar, porque, apesar de a remoção ser ato administrativo discricionário, ocorreu abuso de poder por desvio de poder, afastando-se a autoridade da finalidade pública do ato;

    FGV/TJ-BA/2015/Analista Judiciário: O Secretário Estadual de Educação determinou a remoção ex officio de Mariana, professora de matemática de colégio estadual situado em Salvador para um colégio do interior. Mariana conseguiu reunir provas de que o ato administrativo que determinou sua remoção, em verdade, ocorreu por retaliação e não para atender ao interesse público, já que são antigos desafetos pessoais. O ato do Secretário de Educação:

     

    e) poderá ser invalidado, porque, não obstante se tratar de ato discricionário, o agente agiu com abuso de poder, por desvio de poder, com vício no elemento do ato administrativo da finalidade.

    CESPE/DPE-AC/2012/Defensor Público: O agente público que, ao editar um ato administrativo, extrapole os limites de sua competência estará incorrendo em excesso de poder. (correto)


ID
641614
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Faça a correlação correta.
1. poder hierárquico
2. poder de polícia
3. imperatividade do ato administrativo
4. abuso de poder
5. agências executivas
6. descentralização administrativa
7. desconcentração administrativa
8. organizações sociais
9. autarquias
10. auto-executoriedade do ato administrativo

( ) não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração Pública.

( ) é a possibilidade que tem a Administração Pública de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

( ) é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

( ) é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; uma vez que este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.

( ) ocorre quando a autoridade, embora competente, ultrapassa os limites ou se desvia das finalidades de suas atribuições administrativas.

( ) é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe incumbência do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em lei.

( ) são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

( ) pressupõe a existência de pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade administrativa e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa.

( ) é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.

( ) é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.
Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO ADMINISTRATIVO:

    PODER HIERÁRQUICO: não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração Pública;

    PODER DE POLÍCIA: é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público;

    IMPERATIVIDADE : é o atributo do ato administrativo de ter seu cumprimento ou execução com força impositiva própria do poder público, obrigando o particular ao fiel atendimento, sob pena de execução forçada;

    A AUTO-EXECUTORIEDADE: é um poder que decorre da necessidade da administração desempenhar sua missão de defesa dos interesses sociais, sem ter que recorrer ao poder judiciário para remover a oposição individual;

    AUTARQUIA: para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 17ª ed., pp. 368 e 369), é “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”;

    DESCONCENTRAÇÃO :pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional a pessoas jurídicas diversas. A distribuição de competência é distribuída a pessoa jurídica diferente da que esta descentralizando

    DESCENTRALIZAÇÃO :

    AGÊNCIA EXECUTIVA: A agência executiva nada mais é que, pelo conceito de Di Pietro (2007, p. 432), “a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada”, ajudando para a melhoria da eficiência (princípio este constitucional explícito desde a Emenda 19/98) e, consequentemente, redução dos custos estatais;

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe incumbência do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em lei;

    ABUSO DE PODER: ocorre quando a autoridade, embora competente, ultrapassa os limites ou se desvia das finalidades de suas atribuições administrativas.

    *QUESTÃO CORRETA LETRA (C)


  • é  tipo assim.... vou dá a questão, mas não tão de graça!

  • Segundo a questão, segue-se a seguinte ordem:

    1- Poder hierárquico- não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração Pública.

    10- Auto-executoriedade do ato administrativo- é a possibilidade que tem a Administração Pública de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.


    2.
    Poder de polícia- é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    3.
    Imperatividade do ato administrativo-  é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; uma vez que este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.

    4.Abuso de poder- ocorre quando a autoridade, embora competente, ultrapassa os limites ou se desvia das finalidades de suas atribuições administrativas.

    8.Organizações sociais-  é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe incumbência do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em lei.

    9.Autarquias-  são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

    6.
    Descentralização administrativa- pressupõe a existência de pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade administrativa e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa.

    7.
    Desconcentração administrativa- é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.

    5.Agências executivas- é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.


  • Pra quem não é assinante e já passou da quota diária.

    Alternativa C

  • GANHAR TEMPO É ESSENCIAL. EU JULGUEI SOMENTE O SEGUNDO E O PENÚLTIMO ITEM. 


    GABARITO ''C''
  • ACERTEI NO CHUTE! DÁ PREGUIÇA ESSE TIPO DE QUESTÃO....

    LETRA : C

  • Resposta C

    -------------------------------

    Ótima questão para quem estuda, apenas, resolvendo questão, pois já pega os conceitos direito de uma questão!!!

     

    #sefazal

  • Questão ruim para a hora da prova, pelo tamanho, mas boa para a hora do estudo, por ajudar a recordar vários temas.
  • 1 - 10 - 2 - 3 - 4 - 8 - 9 - 6 - 7 - 5


ID
655810
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo praticado por autoridade competente com excesso de poder:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Se houve excesso, houve abuso de poder, logo, o ato é nulo.
  • Pra mim a questão é passível de anulação, já que mesmo o ato sendo nulo, enquanto não se der sua anulação (pela própria administração ou pelo poder judiciário) ele produz seus efeitos. Após anulado, temos o efeito ex tunc, onde todas as situações jurídicas criadas em decorrência desse ato serão retiradas do mundo jurídico.
    Cito texto de autoria de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado):
    "Em decorrência dos atributos da presunção de legitimidade e da imperatividade, todo e qualquer ato administrativo, legítimo ou eivado de vícios, tem força obrigatória desde a sua expedição, produzindo normalmente seus efeitos e devendo ser observado até que - se for o caso - venha a ser anulado, pela própria administração de ofício ou provocada, ou pelo Poder Judiciário, se provocado."

     
  • Também acredito que a questão pode ser anulada.
    De acordo com a doutrina, ocorre "excesso de poder" quando o agente público atua fora ou além da sua esfera de competência. Contudo, nem sempre este vício implica em anulação do ato, vez que este pode ser convalidado, salvo no caso de competência em razão da matéria ou competência exclusiva.
  • Data máxima vênia ao colega anterior, mas discordo totalmente sobre o que escreveu.

    Segundo a doutrina da Silvia Di Pietro, 23 edição, página 244, in verbis:

    "Os atos nulos são os que não podem ser convalidados; entram nesa categoria:
    a) os atos que a lei assim declare;
    b) os atos em que é materialmente impossível a convalidação, pois se o mesmo conteúdo fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior; é o que ocorre com os vícios relativos ao objeto, à finalidade, ao motivo, à causa.

    Se o colega tiver fundamento doutrinário diverso peço gentilmente que o exponha.
  • A questão está correta.
    Vício em um elementos/requisitos do ato administrativo acarreta NULIDADE.

    Para complementar o comentário do Leandro, o fundamento doutrinário é de que o "excesso de poder" é uma categoria do abuso de poder, tomado no seu sentido amplo. Ocorre quando o agente exorbita o fim previsto na regra da competência, ou seja, pratica o ato com desvio de finalidade (conceito da Lei 4.717/65 - Ação Popular).

    A doutrina utiliza, por analogia, a referida Lei para determinar quando os atos são NULOS.

    Portanto, conforme o artigo 2o. da Lei 4.717/65, os atos administrativos são NULOS em caso de:
    I - incompetência;
    II - vício de forma;
    III - ilegalidade do objeto;
    IV - inexistência dos motivos;
    V - desvio de finalidade. (neste inciso recai a questão)

    Artigo interessante sobre o assunto:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=881


  •  

     Essa questão não deveria estar constando em prova objetiva, ainda mais com essas alternativas, pois não fornece informações suficientes para um julgamento objetivo.
    O ato praticado com excesso de poder é aquele que o agente público exorbita de sua competência. Portanto há um vício na competência.
    O ato com vício na competência não necessariamente será nulo, mas passível de anulação, pois haverá a possibilidade de convalidação do ato.
    vamos imaginar o seguinte:
    Um Gerente nomeou servidor público, contudo a competência era do Superintendente. Ora, esta ai caracterizado um ato com excesso de poder.
    Já pensou se o ato fosse nulo e não pudesse ser convalidado. A posse do servidor seria sem efeito desdo o momento da edição. O Superintendentye teria que editar outro ato de nomeação e por não haver posse retroativa o servidor seria seriamente prejudicado. Já pensou se já tivesse decorrido um ano?
    Por isso que esse ato, com excesso de poder, poderá ser convalidado pelo agente Público que detem a competência.

    Ademais, a doutrina entende, em relação a convalidação de atos com vício na competência:

    Se o ato for vinculado: A convalidação é obrigatória.

    Se o ato for discricionário: A convalidação é facultativa, segundo os critérios de oportunidade e convênncia da autoridade competente.

    Contudo causa-me estranheza que mesmo após os recursos a banca não tenha anulado a questão.

    Para ter certeza, vou recorrer ao conceito de ato nulo e ato anulável:

     O ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal.
    O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade.

    Pois é... a questão deixa meio obscuro a questão do excesso de poder. Em meu entender, poderia ser caracterizado também um caso de ato anulável ou mesmo um caso de convalidação.
     

  • Leandro, não há problema em você discordar do que eu escrevi, ainda mais se estiver com fundamento. Estamos aqui para aprender cada vez mais. Portanto, segue o embasamento doutrinário do meu comentário.

    "Ocorre excesso de poder quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competências, estabelecida em lei. O excesso de poder é uma das modalidades de 'abuso de poder' (a outra modalidade é o 'desvio de poder'), que corresponde a vício no elemento finalidade dos atos administrativos).
    Segunda a lição da Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro 'o excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência'.
    O vício de competência (excesso de poder), entretanto, nem sempre obriga à anulação do ato. O vício de competência admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.
    Detalhando o afirmado acima, o excesso de poder só acarreta um ato nulo quando se tratar de vício de competência quanto à matéria (um cuja matéria seja de competência do Ministério da Saúde praticado pelo Ministério da Fazenda), ou de vício de competência em atos de competência exclusiva.
    O vício de competência quanto à pessoa, se não for exclusiva, pode ser convalidado. Se o Superintendente da Receita Federal do Brasil é o agente competente para praticar um ato não exclusivo e o Delegado da Receita Federal do Brasil, que não possui competência, pratica esse ato, temos um caso de excesso de poder, mas o ato resultante é passível de convalidação. Com efeito, se o Superintendente enteder que esse ato deva ser convalidado, em vez de anulado, pode convalidá-lo, simplesmente apondo sua assinatura embaixo da do Delegado."

    (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: MÉTODO, 2010, pp. 440/441)
  • A questão está correta:

    A grande diferença entre ato nulo e ato anulável é que o ato anulável pode ser convalidado, se o vício estiver contido na competência ou na forma, o que não é o nosso caso. 

    Vamos a um exemplo: Um policial militar aborda um motorista e verifica que há uma garrafa de vodka no banco de trás, suspeitando da embriaguez do motorista, logo o leva para a delegacia para autuação, algemado. Porém a garrafa de vodka havia sido consumida uma semana atrás, e o motorista estava perfeitamento apto a dirigir, se propondo a fazer o teste do bafômetro, não realizado pelo policial abusivo.

    Houve excesso de poder, mas a autoridade era competente, portanto o ato de autuação é nulo, ele nem poderia ser convalidado.

    ATO ANULÁVEL É AQUELE ATO QUE PODERIA SER CONVALIDADO, E NESTA OCASIÃO, COMO O VÍCIO FOI NA FINALIDADE (EXCESSO DE PODER), CONSIDERA-SE O ATO NULO. 

    Questão arriscada pela banca, pois há grande divergência na doutrina sobre essa classificação, porém nós temos que conhecer todas e a partir de então fazer as distinções!

    Bons estudos!
  • A questão acima não está a discutir se o ato é nulo ou anulável.
    Mas mesmo assim, no caso em questão entendo ser o ato nulo, pois praticado por sujeito competente com excesso de poder (não ocorrendo, portanto, o vício de incopetência em relação à pessoa, situação em que ato poderia ser convalidado).
    Entretanto, antes de mais nada deve ser observado o atributo de presunção de legitimidade presente em TODOS os atos administrativos. Tal atributo confere ao ato aptidão para produzir todos os seus efeitos como se válido fosse, ou seja mesmo o ato estando maculado por um vício insanável, un vício que acarreta a sua nulidade, ele permanecerá produzindo todos os seus efeitos no mundo juridíco até que seja decretada sua nulidade pela prórpia administração ou pelo poder judiciário.
    Sendo assim, entendo que esta questao deveria ter seu gabarito alterado para a letra "D", ou mesmo anulado haja vista a controvérsia acerca do enunciado.
  • A) ERRADA - ato administrativo não admite a anulabilidade, o ato é sempre nulo, nunca anulável.

    B) ERRADA - o ato ilegal NUNCA pode ser convalidado. Os únicos vícios sanáveis, que tornam o ato passível de convalidação, são os vícios de forma e competência.

    C) CERTA

    D) ERRADA - o ato nulo deve ser cumprido até que seja declarada sua nulidade, todavia, não produz efeitos até sua anulação, uma vez que tal anulação gera efeito ex tunc, retroagindo.

    E) ERRADA - a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. O excesso de poder caracteriza ilegalidade, afastando a discricionariedade que, apesar de conceder certa liberdade de atuação (no que diz respeito ao motivo e ao objeto), deve manter-se dentro dos limites legais.

  • Só um  pequeno comentário;
    a convalidação do ato administrativo decorre dos seguintes pressupostos:
       1. O defeito ter natureza sanável;
       2. Não causar prejuízo a terceiros;
       3. Não acarretar lesão ao interesse público.

    Os atos administrativos que podem ser convalidados:
      1. Competência - a convalidação não será possível se a competência for exclusiva em razão da: matéria, hierarquia, lugar, tempo e fracionamento.
    Contudo, segundo DI Pietro, se não tiver algum impedimento para que o mesmo nulo, ele poderá ser convalidados, basta uma ratificação do órgão/agente competente;
       2. Forma - somente será possível a convalidação quando a forma não for essencial para a validade do ato.
     


     

  • Componentes do Ato administrativo (requisitos): finalidade, forma, motivo, objeto e competência.



    O ato que desatenta um desses componentes será NULO.

    Abuso de poder é um exemplo de desvio de finalidade.

  • Acertei, porém duas respostas estão corretas pois o ato cometido com excesso de poder produz seus efeitos até que o prejudicado requeira a sua nulidade, devendo está ser atendida daí então ocorre o efeito ex tunc. letra D está certa também !!!

  • Em questões como essa, é pura sorte. O candidato que estudou mais, muitas vezes, é o mais prejudicado.

    Nessa caso, quem conhece as duas correntes, tem que adivinhar o pensamento da banca. Agora estudamos bancas, não doutrinas. No caso da questão em tela, adotaram o posicionamento de Hely Lopes Meireles, que vi não ser dominante nesse aspecto.

    Às vezes ser concurseiro é mais emoção que ser piloto de F1!
  • REGRA GERAL:

    Os atos praticados com excesso de poder são NULOS quando a competência é exclusvia ou quando o vício é de competência quanto à matéria.

     

    EXCEÇÃO:

    Os atos praticados com excesso de poder podem (discricionariedade) ser passíveis de convalidação, se a hipótese for de vício de competência quanto à pessoa ( desde que não se trate de competência excluiva)

  •  Vejam só, os atos só podem ser convalidados quando por vicios sanaveies de forma, motivação (motivo não) e incompetencia do agente, a questão é clara ao dizer que o agente em questão é competente, imaginem a situção em que um policial faz a prisão em flagrante de um criminoso, e em seguida ele lhe agride, o policial é competente pra efetuar a prisão, mas praticou excesso pela agressão e não existe nenhum outro agente que tenha talz compentencia para convalidar o ato, sendo assim este nulo.

  • Apesar de ter errado a questão, lendo os comentários dos colegas clareou um pouco minha mente e  acho que a banca cobrou mesmo foi atenção dos candidatos. quando a banca fala que a autoridade era competente, a questão quis dizer que o excesso só poderia ser em relação à matéria, logo passível de nulidade e não de anulabilidade como ocorreria no caso de ser incompetência em relação à pessoa desde que nao exclusiva.

  • A gente reclama da cespe, fcc, mas são as melhores bancas. São mais objetiva, como feve ser uma prova objetiva. Estudar por essas bancas de fundo de quital só da desânimo. Parece que fazem a prova no balcão da xerox. Af

  • Produzir efeitos até ser anulado é uma característica dos atos anulaveis, assim, teríamos duas respostas corretas, todavia, como consequência também podemos ter um ato nulo. Desta forma, devemos procurar as "pegadinhas" dessas bancas menores. É triste, mas é verdade
  • Segundo, melhor doutrina, Excesso de Poder é a especie de Abuso de Poder praticada pela autoridade NÃO COMPETENTE para o ato, portanto, não existe autoridade competente que pratique ato com excesso de poder e sim com desvio de poder. Assim a questão está tecnicamente incorreta e passível de anulação.

  • “Enquanto a anulação não tiver sido declarada, o ato produz os seus efeitos (salvo nos casos em que a lei permita a suspensão), é um ato eficaz, obrigatório não apenas para a administração como para os particulares a que seja aplicável”. 

    (Princípios Fundamentais de Direito Administrativo - Forense, 1ª Ed.p. 186)

    A questão me parece é que, mesmo que o efeito da anulação seja ex. tunc, durante o período de vigência do ato, ele produz efeitos. como falaram da prisão, até alguém chegar lá e decretar a prisão nula, o cara vai continuar preso. mesmo que depois não fique na ficha dele, ele não sofra processo etc, durante a vigência do ato, ele estava preso como efeito do ato nulo.

  • se vc acertou estude mais está errado
  • GALERA, DEVEMOS NOS ATER À REGRA! SIM, OS ATOS PODEM SER CONVALIDADOS, MAS ISSO TRATA-SE DE EXCEÇÃO E NA DA PRÓPRIA REGRA... A QUESTÃO PERGUNTOU LIMPO E SECO. É NULO E ACABOU. O ABUSO DE PODER, HOJE EM DIA, É ALGO MUITO DOTADO DE REPRESÁLIA... ABUSO DE PODER, EM OUTRAS MATÉRIA, COMO O DIREITO PROCESSUAL PENAL, PODE SER CAPAZ ATÉ DE ANULAR UM PROCESSO TODO.

  • Gab C

    Discordo, visto que atos produzidos sob vício de competencia pode ser convalidados, com efeito ex tunk. Salvo se for competencia exclusiva.

    Vícios do Ato administrativo:

    Abuso de poder: Gênero com duas espécies;

    1 Excesso de poder: vício de competencia.

    2 Desvio de poder: vício de finalidade.

    Desaparecimento dos atos:

    1 Anulação: Atos ilegais, efeito ex-tunk, volta ao fato, anula tudo (retroage)

    2 Convalidação: Ocorre quando o ato ilegal por algum vício de competência ou forma. Não admite-se em casos de competencia exclusiva.

  • O que eu entendi dessa questão:

    a questão tem uma maldade, se vc ler com atenção só tem 2 opções

    ou é nulo ou é anulável (das as outras opções indicam que é anulável, dão a entender que é possível a convalidação)

    Então por eliminação dá pra saber que a resposta que a banca queria é que era nulo.

    Sobre a convalidação dos atos administrativos é preciso lembra que será possível apenas quando o vício recair sobre os elementos competência e forma. Ou seja, o vício sobre qualquer outro elemento não pode ser sanado.

    A questão embora simples e direta traz um ponto complexo: excesso de poder é vício de competência.

    Então a pergunta poderia ser feita da seguinte forma: Qualquer vício de competência pode ser convalidado?

    Quando um ato é praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente poderá convalidar o ato.

    Porém quando a autoridade competente praticar ato com excesso, este será nulo, portanto não poderá ser convalidado. Este segundo caso seria, por exemplo, a situação em que uma gente aplica uma multa acima do valor legal. A multa é nula.

  • A grande charada da questão consiste na "autoridade competente". Nesse caso, conclui-se que houve vício em relação a Competência Exclusiva e da Matéria. Com isso, o ato será "NULO".

    Por outro lado, caso versasse sobre "autoridade incompetente", teríamos vício da Pessoa. Assim, o ato seria "ANULÁVEL".

  • QUESTÃO RIDÍCULA!!

  • GABARITO: C

    Os elementos de formação do ato administrativo são: competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Excesso de poder causa vício de existência do elemento “competência”.

    Há divergência doutrinária no que tange ao ato administrativo viciado ser nulo ou anulável.

    Primeira interpretação (teoria monista): os atos administrativos ilegais são sempre nulos, sendo inaplicável a teoria da nulidade relativa ou da anulabilidade ao Direito Administrativo. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini.

    Segunda interpretação (teoria dualista): os atos administrativos ilegais podem ser nulos ou anuláveis quando os vícios forem, respectivamente, insanáveis ou sanáveis. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello.

    Alías, dispõe o art. 55, Lei 9.784/99 que “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. ”

    Não se trata de regra ou exceção, apenas posições divergentes.

  • Para mim a questão NÃO deveria ser anulada. Em caso de excesso, o ato será nulo se o vício for de competência quanto à matéria ou se tratar de competência exclusiva. Poderá ser convalidado se o vício for de competência quanto à pessoa. A questão informa que a autoridade é a competente, então, no meu entendimento, o vício só pode ter sido quanto à matéria, portanto, deve ser nulo.
  • Questão maluca.

    Acertei por exclusão. Fui na mesmo errada.

  • Para mim a questão está perfeita, gabarito C.
  • Que eu saiba, os casos de vício de competência são:

    1) usurpação de função: ato nulo.

    2) agente de fato: é passível de anulação.

    3) excesso de poder: é sanável, desde que não seja competência exclusiva.

  • Vício foi no elemento Finalidade, por isso é nulo o ato. Já que apenas os vícios na forma e na competência é que são passíveis de convalidação, por serem anuláveis (e não nulos).

    Se eu estiver errada, corrijam-me, por favor.

  • O ato administrativo praticado por autoridade competente com excesso de poder: é anulável.

    Abuso de poder (gênero):

    Excesso de poder:

    Vício de competência: agente extrapola a competência conferida por lei.

    Em regra, pode ser convalidado, exceto competência em razão da matéria e competência exclusiva.

    Vício sanável – ato anulável (administração deve convalidá-lo quando for possível. Se houver a convalidação, haverá efeitos ex tunc, retroagindo ao momento da produção).

    Desvio de poder (desvio de finalidade):

    Vício de finalidade: agente atua em violação ao interesse público, ou seja, com finalidade diversa da conferida pela lei.

    Vício de finalidade = desvio de poder = desvio de finalidade.

    Vício insanável – ato nulo (anulação de ato nulo tem efeitos ex tunc, mas admite-se a preservação dos efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé). 

  • Ato com excesso de poder por autoridade competente: ato será SEMPRE nulo por violação ao interesse público.

    Não trata-se de mera correção de competência, mas de ato nulo.

  • Abuso de Poder - gênero.

    Especies:

    Excesso de poder (vicia o elemento competência - sanável)

    Desvio de poder / finalidade (vicia o elemento finalidade - insanável)

    Logo, o ato seria ANULÁVEL

    Exceção: tratando-se de competência exclusiva, o ato seria NULO. Mas não há essa informação na questão.

  • GABARITO: C

    A) é anulável.

    ERRADA. Em regra é nulo quando o vício é de competência quanto à matéria ou competência exclusiva quanto a pessoa, podendo eventualmente ser convalidado se a competência se refere à pessoa e não é exclusiva, o que não se confunde com anulabilidade.

    B) se consumado pode ser convalidado.

    ERRADA. Ainda que consumado não será convalidado (regra). O STJ e o STF rejeitam sua aplicação, quando decorrente de provimentos judiciais provisórios (Agr. RMS 23.544). Os tribunais superiores adotam a convalidação em casos consumados de maneira EXCEPCIONAL. (Exemplo: liminar que autoriza a transferência de estudante de uma universidade privada para uma pública, cujo julgamento do mérito, pela ilegalidade de tal transferência, só venha a ocorrer após a conclusão do curso (Ag-RE 429.906-SC).

    C) é nulo. (gabarito)

    CORRETA. Em regra é nulo quando o vício é de competência quanto à matéria ou competência exclusiva.

    D) produz efeitos até ser anulado.

    ERRADA. O ato nulo não produz efeitos. Só produziria efeitos se fosse convalidado. Neste sentido: "Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    E) pode ser validado quando fundamentado no poder discricionário.

    ERRADA. O ato válido é aquele que atende todos os seus requisitos legais, não pode ser validado no poder discricionário.

  • Qnd o vício for de COMPETÊNCIA o ato poderá ser convalidado, salvo exceções.

  • Trata-se de excesso de poder, mas a questão informa que o ato foi praticado por AUTORIDADE COMPETENTE; logo, não é vício de competência, mas quanto a proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos é desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios.

  • Para mim era o contrário

    Excesso - anulável

    Desvio - nulo

  • Situações do gabarito:

    1) Na prática: letra "D";

    2) Na hora da prova: sorte


ID
658891
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando o servidor público atua fora dos limites de sua competência, mas visando ao interesse público, pratica:

Alternativas
Comentários
  • Uso e Abuso do Poder

    O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrativa, mas usado nos juntos limites que o bem-estar social exigir. O uso do poder é lícito o abuso sempre ilícito.
    Abuso po Poder: Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
    O uso do Poder: É uma prerrogativa do agente público. O uso normal do poder implica na observância das normas constitucionais, legais, além dos princípios explícitos e implícitos do regime jurídico-administrativo e na busca do interesse público.
    São Três as Formas de Abuso de Poder

    Excesso: Quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação (vício: competência)
    Desvio de Finalidade: Quando o ato é praticado por motivo ou com fins diversos dos previstos na legislação (vício: finalidade)
    Omissão: Quando se constata  a inércia (falta de atitude, preguiça) da administração, a recusa injustificada em praticar determinado ato.

  • Lembrando que o desvio de poder (finalidade) acarreta a nulidade do ato, já os atos praticados com excesso de poder  poderão ser passíveis de convalidação, desde que não entrem na esfera de competência exclusiva ou quanto à matéria.
  • Vícios do ato administrativo:
    Abuso de poder – gênero, com duas espécies:
    Excesso de Poder:praticar o ato além das atribuições da função, vício no elemento competência.
    Desvio de poder:praticar o ato com o fim diverso do previsto em lei. Desvia-se a finalidade, vício na finalidade. 
  • ABUSO DE PODER

    EXCESSO DE PODER: Quando o agente atua fora dos limites da competência que lhe foi atribuída.

    DESVIO DE PODER: O Agente embora competênte a finalidade do ato extrapola o que é previsto.

  • O ato não será válido. Mesmo o ato praticado pelo funcionário de fato, ou seja, aquele que está, por exemplo, suspenso, mas continua a exercer sua função pública, terá de ser convalidado.

    Mesmo com boas intenções, o servidor que  atua fora dos limites da sua competência comete abuso de poder. Poderá também responder penalmente.

    Desvio de poder ou finalidade: Pratica o ato com outros interesses diversos daqueles definidos em lei.
    Excesso de poder: caso narrado na questão.
  • Desvio: Dentro da área de competência

  • GABARITO: A

    Excesso de poder pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Esse ato seria um cadeado e sua chave seria o agente competente, aquele que abre o cadeado de modo fraudulento, o praticou fraudulento.

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Abuso de poder divide-se em "2"

    1- Excesso de Poder/Competência = CEP.

    2- Desvio de Poder/Finalidade = FDP.

  • Como gravei: - Ao sair da FINALIDADE significa que está DESVIANDO-SE do ato. - Ao sair da COMPETÊNCIA significa que está em EXCESSO do ato.
  • O exercício ilegítimo das prerrogativas previstas no ordenamento jurídico à Administração Pública se caracteriza, de forma genérica, como abuso de poder, que é uma espécie de legalidade. Nesse contexto, o abuso de poder é gênero que comporta duas categorias:

    a) excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;

    b) desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato.

  • Abuso de Poder:

    Desvio de Poder: vício de finalidade

    Excesso de Poder: vício de competência

  • Abuso de Poder (gênero):

    Desvio de Poder (espécie): vício de finalidade

    Excesso de Poder (espécie): vício de competência (OBS: por ser vício de competência admite CONVALIDAÇÃO "FOCO")

  • CEP - Competência = Excesso de poder

    FDP - Finalidade = Desvio de poder


ID
663502
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando o agente público atua fora dos limites de sua competência ele comete

Alternativas
Comentários
  • -quando o agente, embora competente, exorbita na sua competencia, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder. (em questao)
    ex: policial que atira a esmo para conseguir acuar manifestantes.

    -quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.
    ex: quando um prefeito desapropria uma casa dizendo ser para construção de uma escola, mas no entanto, ele queria perseguir um inimigo (politico, pessoal,...).
  • Interessante observar:  Q111159
  • LETRA D

    O Excesso de poder ocorre quando o agente exorbita sua competência, ou seja, quando a autoridade administrativa pratica um ato que excede aos limites de suas atribuições legais.

    Um exemplo de Excesso de poder ocorre quando uma autoridade administrativa aplica uma penalidade que excede aos seus poderes, ou seja, é competente para aplicar a suspensão, mas aplica a demissão.

    O Excesso de poder, juntamente com o desvio de finalidade, constitui uma das espécies de abuso de poder, podendo caracterizar o crime de abuso de autoridade previsto na lei 4.898/65.

  • a questao poderia ser mais ampla e objetiva!!

  • ABUSO DE PODER = Desvio de Poder E Excesso de Poder

    DESVIO DE PODER\DESVIO DE FINALIDADE = o agente atua dentro da sua competência, mas não observa o interesse público ou a finalidade do ato.

    EXCESSO DE PODER = o agente extrapola a sua competência, atua além dos limites dados pela Lei.

  • GABARITO D

    A doutrina de Helly Lopes Meirelles [Direito administrativo, pág. 108]  é clara: 

    “O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido (fora do limite) e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato”.

    No excesso de poder ocorre sempre exagero e desproporcionalidade entre a situação de fato e a conduta praticada pelo agente, o que não ocorre no desvio de poder. 

    A prática de abuso de poder é crime nas hipóteses tipificadas na Lei n. 4.898/65.

    Assim, constata­-se que o gênero “abuso de poder” comporta duas espécies: desvio de poder e excesso de poder. No desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência.

  • RESUMINDO


    -> DESVIO DE PODER OU FINALIDADE : dentro da competência visando fim diverso

    -> EXCESSO DE PODER                           : fora da competência



    GABARITO "D"
  • Eu gravei assim:

    Desvio de Poder/Finalidade - Dentro de sua competência

    Excesso de Poder - Ele ultrapassa o seu limite, logo ele atua fora de sua competência. 

    Com isso fica bem intuitivo assimilar e não confundir.

  • O abuso de poder ocorre quando os poderes administrativos são utilizados ilegitimamente pelos agentes públicos. Pode assumir tanto a forma comissiva ou omissiva. São duas as características do abuso do poder:

    a) excesso de poder: aqui o agente atua fora dos limites de sua competência.

    b) desvio de poder ou de finalidade: aqui, o agente, apesar de atuar dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear a atuaçao administrativa.

    bons estudos

  • Foi totalmemte objetiva

     

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ VAI PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, ISSO É FATO!

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.

     

    A autoridade, ao tomar decisão sem ter competência para tanto, extrapolando os limites da lei, agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder.

  • Vi aqui no QC uma forma de lembrar de excesso de poder e desvio de poder:.

    CEP - Competência> Excesso de Poder

    FDP - Finalidade> Desvio de Poder

  • Acrescentando - >

     

    Excesso de poder: aparece toda vez que o administrador ultrapassa os limites de sua competência. É um vício que atinge a competência. O administrador público extrapola o limite da competência estabelecido na lei.

     

    Desvio de poder: Ocorre quando o agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente. 

     

     

    Porque dEle. Por meio dEle. Para Ele são todas as coisas

    Romanos 11: 36

    Que Jesus seja louvado eternamente.

  • A língua portuguesa ajuda muito nessas horas.

    Desviar é sair de uma direção/rota para outra. Deve ter uma finalidade e desvia dela para outra.

    Exceder é atuar mais do que pode ou deveria. Não sai da rota. Não sai da finalidade. Mas para chegar até ela "exagera", "ultrapassa" limites.

    Desviar - ligado a finalidade

    Exceder - ligado a competência

  • GAB.: D

    Excesso de poder: o administrador extrapola sua competência;

    Desvio de finalidade: há competência, mas a finalidade, o objetivo do ato, é viciado e falta respaldo legal.

  • GAB D

     

    EXCESSO DE PODER: O agente que pratica o ato ultrapassa os limites de sua competência, configurando-se um vício de competência do ato administrativo.

  • O excesso de poder viola o requisito da competência.

    Gab: d

  • Resposta: D

    CEP - COMPETÊNCIA- EXCESSO DE PODER

    FDP - FINALIDADE- DESVIO DE PODER;

    *Excesso de poder → O agente vai além de suas atribuições.

    Desvio de poder → O agente pratica o ato para interesse pessoal ou sem atender ao seu fim legal.


ID
672478
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Ato Administrativo, Abuso de Poder e Poder de Polícia, analise cada uma das afirmativas, assinalando aquela que for verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

    Mérito

    É a valoração dos motivos e a escolha do objeto do ato administrativo feita pelo agente competente pela realização do ato. A conveniência, oportunidade e justiça do ato administrativo somente podem ser objeto de juízo da administração pública quando o ato a ser praticado for de natureza discricionária.

    Os atos administrativos podem ser classificados como discricionários ou vinculados. Os atos discricionários são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, implicando maior liberdade de atuação da Administração. Apenas os requisitos, motivos e objeto não vinculam o administrador.

    Os atos administrativos vinculados possuem todos os seus requisitos definidos em lei, logo não há que se falar em Mérito. O administrador não tem liberdade de atuação e está vinculado ao que dispõe a lei.

  • - Ato discricionário: são aqueles em que a Administração pública pratica com liberdade de escolha. Nesse ato, a escolha acontece no objeto e no motivo. Pelo exposto, percebemos que o ato discricionário é aquele onde a Administração escolhe qual é o melhor objeto e o melhor motivo.

    Obs.: a escolha do melhor objeto e motivo é realizada com o auxilio dos critérios de conveniência e oportunidade. Essa escolha deve ser pautada na lei. Ex. autorização.

    Poder discricionário: o que possibilita a edição de atos discricionários. Os mesmos são praticados com liberdade de escolha mediante a analise de conveniência e oportunidade.

    Obs.: essa escolha é estrita, pois só recai sobre o objeto e o motivo dos atos administrativos.

    Obs.: essa escolha também é limitada pela razoabilidade e proporcionalidade.

    - Ato vinculado: são aqueles que não há liberdade de escolha. Aqui todos os elementos (objeto, motivo, forma, finalidade e competência) estão vinculados, presos a lei. Aqui o administrador não escolhe nada só lê e faz o que a lei manda. Ex: licenças. 

  • Alguém por obséquio exponha o porquê da alternativa "C" está incorreta?
  •  Alternativa C (Incorreta) Motivo: Na Administração Pública, o abuso de poder apresenta- se unicamente de forma comissiva, seja por excesso ou desvio de poder.

    Pode ser de forma omissiva também e não só comissiva.
  •  A "B" está errada pois: 
    A Licença é ato vincuLado 
    AutoRização é ato discRcricionário    

    Alguém poderia fundamentar a "D" por favor? Obrigada!!!
  • O poder de polícia é exercido com discricionariedade, por isso a letra D está errada.
  • Milena, a Letra D está incorreta pois, como o colega André falou acima, o poder de polícia é um poder exercido com discricionariedade. Significa dizer que, apesar de a lei também estabelecer uma série de regras para a prática de um ato, deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Se a lei deixa certo grau de liberdade, diz-se que há discricionariedade.
    Bom, sao elementos de todos os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários:
    I – competência;
    II – finalidade;
    III – forma;
    IV – motivo;
    V – objeto.

    Competência, Finalidade e forma, serão SEMPRE de observância obrigatória em todos os atos, ou seja, serão sempre vinculados. Faltando algum desses elementos, o ato será inválido. 
    Nos atos vinculados, todos os cinco elementos acima serão obrigatórios, enquanto que, nos atos discricionários, no momento da "escolha" dos elementos MOTIVO e OBJETO, caberá a vontade do administrador na execução do ato. Para Hely Lopes Meirelles, o mérito administrativo está “na valoração dos  motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar”.
    Relembre-se que tal discricionariedade, ao analisar a valoração dos motivos e escolher o objeto, não é ilimitada. A lei sempre vai estabelecer, de forma expressa ou não, alguns limites, dentro dos quais o agente pode atuar livremente. Fora desses limites, mesmo nos atos discricionários, seu ato estará eivado do vício de excesso de poder. Assim, diz-se que não existe ato puramente discricionário.
    Bem..  a questão afirma que :d) O poder de polícia é exercido com vinculação estrita, obedecendo às limitações da lei relativamente à competência, forma, fins (finalidade?, motivos e objeto.
    A questão está incorreta pois os dois últimos elementos listados (motivos e objeto) sao de observância opcional, ou seja, cabendo a discricionariedade do administrador na execução do ato.
    Bons estudos!
  • André Paes, o abuso de poder pode se dar de forma omissiva, a saber:
    Quando o Delegado de Polícia se omite e deixa de liberar o preso, em virtude de o prazo da Prisão Temporária ter se esgotado.

    Abraços
  • A) CORRETA.
    B) ERRADA. Pois a licença é ato vinculado, a partir do momento em que o administrado preenche os requisitos legais, a Administração é obrigada a fornecer a licença, não tem oportunidade e conveniência. Um bom exemplo são as licenças para exercício de profissão.
    C) ERRADA. Pois como o colega mencionou acima, o abudo de poder pode ocorrer de forma omissiva tbm.
    D) ERRADA. Pois um dos atributos do poder de polícia é a discricionariedade, significa que no exercício do poder de polícia, o agente público, dentro dos limites impostos pela lei, têm liberdade para agir pautado em critérios de conveniência e oportunidade. Assim, é errado dizer que o Poder é exercido com vinculação estrita.
    Como exemplos, temos a própria autorização e licença, que são formas de atuação do poder de polícia. No que tange a autorização, sabemos que ela é um ato discricionário e a licença, vinculado, ratificando que dentro do exercício do poder de polícia pode sim ocorrer a figura da vinculação estrita, no caso da licença, mas tbm há a discricionariedade observada em número maior de casos quando se fala nesse poder.
  • Ney Oliveira, Obrigada pelo comentário! Agora entendi! Muito bem explicado!!!
    :)
  • Dica para lembrar dos Requisitos dos Atos Administrativos - FOFCOM

    Forma
    Objeto
    Finalidade
    COmpetencia
    Motivo
  • Uma dica melhor ainda para lembrar dos ELEMENTOS    :   COMOFIOFO

    CO - competencia
    MO - motivo
    FI - finalidade
    O - objeto
    FO - forma

    abraços
  • Funk dos elementos do ato administrativo. Professor Geraldo Neto

    COFIFORMOB É PASSADO, PRESTE MUITA ATENÇAO!

    A MODA AGORA É: FF.COM

    UM "F" É DE FORMA O OUTRO FINALIDADE
    O "C" DE COMPETENCIA
    SENTIU A FACILIDADE?

    O "Ó" É DE OBJETO E O "M" DE MOTIVO
    EI! PRESTA ATENÇÃO, QUE EU TO FALANDO CONTIGO!

    ESSA MUSICA É MOLE,
    MELHOR QUE JOGAR BARALHO:
    O MOTIVO E O OBJETO PODEM SER DISCRICIONÁRIOS!

    FF.COM, FF.COM, A MODA AGORA É FF.COM
  • Criei um lembrete bem bobo para lembrar os Requisitos do Ato administrativo 
    MOFFA(Motivo, Objeto, Forma, Finalidade, Competência (agente))

    Bons estudos
  • macete para decorar= COFIFOMOOB


    CO= competencia

    FI=finalidade

    FO=forma

    MO=motivo

    OB=objeto
  • Uma boa dica é o COMFIFORMOOB
    COM = Competencia
    FI = Finalidade
    FOR = forma
    MO = Motivo
    OB = objeto

    e ja com essa dica podemos lembrar mais de uma, que é o MOOB, que faz parte do merito administrativo.
    COMFIFORMOOB são os requisitos e o MOOB o merito ADM
  • Ótimo macete:

    Morro Feliz Sem O Faustão = Motivo Finalidade Sujeito competente Objeto Forma
  • Nenhum macete supera o  "COMO FIOFO"

    CO: COMPETENCIA

    MO: MOTIVO

    FI: FINALIDADE

    O: OBJETO

    FO: FORMA




  • Com relação 'a discricionariedade do porder de polícia, ela se dá somente quanto 'a forma e gradação da penalidade. A aplicação da sanção e de medidas administrativas, quando previstas em lei, é vinculada, com base no pricípio da insiponibilidade do interesse público
  • Discricionariedade é uma liberdade dentro da lei.

    Merito é o juízo de conveniência e oportunidade  que o administrador público faz quando tem discricionariedade em suas mãos.

    Só existe mérito onde tem discricionariedade.

    Discricinariedade significa liberdade para decidir( escolher ).

    Mérito significa a decisão ( escolha ) que foi tomada.

    Apenas a administração pública pode realizar controle de mérito.

    Bons estudos.

  • Caros colegas, estou tentando entender o erro na alternativa C.

    Abusar de um poder, é executar de forma irregular um ato, certo? 

    Então alguém por obséquio, pode me dizer como caracterizar abuso de poder no ato omissivo se nem execução existe ?

  • Minha colega melorenata, 

    De acordo com Prof. Hey Lopes Meireles,  citando Caio Tácito,  diz  : " O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva,  pois ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão à direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa - observou Caio Tácito -, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei é obrigada, lesa patrimônio jurídico individual.  É a forma omissiva de abuso de poder, quer ato seja doloso ou culposo."

    Fonte : Direito Administrativo Descomplicado MA / VP

  • Obrigada, Leonardo.

    Pela gentileza da resposta.

  • Muita gente colocou a letra "D",porem a letra  D nao é a correta,porque o desvio de poder é na verdade um desvio de finalidade e nao de ABUSO de poder,o ABUSO  de poder em si é você fazer uma coisa alem do que é estabelecida pela lei.

  • COMFIFO

    C = competência

    O = objeto

    M = motivo

    Fi = finalidade

    Fo = forma

  • Felipe Lopes, na verdade o erro da letra D é falar em abuso de poder apenas de forma comissiva, quando, na verdade, pode ocorrer de forma omissiva ou comissa. 

  • A - GABARITO


    B - ERRADO - LICENÇA É ATO VINCULADO.


    C - ERRADO - ABUSO DE PODER PODE DECORRER TANTO DE UMA AÇÃO QUANTO DE UMA OMISSÃO.


    D - ERRADO - MOTIVO E OBJETO SÃO PASSÍVEIS DE DISCRICIONARIEDADE, DEPENDERÁ DO ATO. 

  • Umas das raras alternativas que a palavra "sempre" está no gabarito da questão...

  • O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa,  deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.

    O excesso de poder se manifesta quando a atuação do agente público desrespeita os  limites da sua competência . Assim, diz-se que há excesso de poder no momento em que o agente público  ultrapassa os limites de atuação previamente estabelecidos pela lei.

  •        

    a)        Nos atos vinculados NÃO há discricionariedade. Tanto que não podem ser REVOGADOS.   Não há margem discricionária para o administrador !

     

     

     

          MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO  (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)

     

    M   (otivo) -  situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

     

    OB (jeto)  -   efeito imediato que o ato produz

     

    OBS.:  A     COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS   ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).        

     

    b)         A licença é um ato VINCULADO. Preenchidos os requisitos a adminsitração NÃO pode negá-la. Como caso de Carteira de Habilitação. OAB.

     

    c)            Abuso de poder: pode ser por ação ou omissão

     

    d)          Q773198       Uma das características do Poder de Polícia é a discricionariedade. Características do Poder de Polícia:   CAD   (coercibilidade, autoexecutoriedade, Discricionariedade)

  • Ato vinculado é aquele em que o administrador não pode atuar com o juízo de valor acerca da conduta exigida legalmente. Ou seja, a conduta do administrador está limitada por lei, não tendo qualquer liberdade na sua atuação.

     

    Nesse sentido, se preenchidos os requisitos impostos pela lei para a constituição de determinado ato administrativo, o administrador estará obrigado praticá-lo.

     

    Exemplos: Licença, homologação e concessão.

     

    No ato Discricionário o administrador também deve agir nos limites previamente definidos pela lei, todavia neste é concedido ao administrador margem de escolha para buscar a solução mais adequada para o caso concreto.

     

    A atuação do administrador no ato discricionário deve se pautar pelo juízo de conveniência e oportunidade, além da obediência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da análise do caso concreto.

     

    Esta liberdade de atuação é concedida pelo legislador ao administrador em razão da Lei Administrativa não conseguir determinar todos os casos em que atuará.

     

    Ex: autorização e permissão.

     

    Bons Estudos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Ótimo comentário @Patricia RS. Estava com muita dúvida na letra D. Com o seu comentário, ficou tudo mais claro.


ID
704971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes e atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

O abuso do poder pela autoridade competente invalida o ato por ela praticado, devendo a invalidade ser reconhecida somente por controle judicial.

Alternativas
Comentários
  • Texto completo da questão: O abuso do poder pela autoridade competente invalida o ato por ela praticado, devendo a invalidade ser reconhecida somente por controle judicial.
    Obs.: já informei o erro ao site.
  • Abuso de poder – gênero, com duas espécies:
    Excesso de Poder:praticar o ato além das atribuições da função, vício no elemento competência.
    Desvio de poder:praticar o ato com o fim diverso do previsto em lei. Desvia-se a finalidade, vício na finalidade.
    Na questão houve desvio de poder porque o elemento violado fora a finalidade. Podendo a Administração Público baseada na autotutela ou o Poder Judiciário retirarem o ato do ordenamento jurídico.
  • devendo a invalidade ser reconhecida somente por controle judicial.

     Acho que o erro está aqui, pois própria administração pode anulá-lo.
  • Além do Poder Judiciário, a Administração pública exerce o poder de Anular (Quando estes forem verificados Ilegais), bem como Revogar (Quando forem julgados inoportunos ou inconvenientes) os seus próprios ATOS. Tal poder se configura na denominada AUTOTUTELA. 

    Razão pela qual a questão está errada, por limitar o reconhecimento da INVALIDADE de ATOS Administrativos somente por Órgão Judicial.

    Senão vejamos in verbis:


    O abuso do poder pela autoridade competente invalida o ato por ela praticado, devendo a invalidade ser reconhecida somente por controle judicial.

    É como aquele velho ditado "Estava indo tão bem... quando chegou no SOMENTE por controle judicial, tornou a questão ERRADA." È como eu sempre digo, quando a questão TIVER, SOMENTE, APENAS, expressões limitativas, DESCONFIE! 

    Abraços e bom estudo a todos,

    Deus abençoe!


  • A questão estaria melhor classificada em "Atos Administrativos"!!!
  • Na realidade a classificação em assunto "poderes" está correta, na medida em que trata de situação de uso e abuso de poder, a qual se enquadra dentro do conteúdo de Poder de Polícia, um dos Poderes Admnistrativos.

    Também poderia estar classificada em "princípios", na medida em que mede o conhecimento acerca do princípio da autotutela, em que a administração pode anular seus atos, quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los por conveniência.

    Bons estudos!
  • O abuso de poder gera ATO ILEGAL, ja que a autoridade agiu com vicio na finalidade (excesso de poder) ou vício na competencia (desvio de poder), podendo ser reconhecida tambem por CONTROLE DE LEGALIDADE, onde a propria Administração Pública poderá ANULAR o ato arbitrário (ilegal), sem provocar o Judiciario.  A Administração Publica pode rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, e tambem o Judiciario quando provocado.


    Já os atos legais, somente a propria Administração Publica poderar REVOGA-LOS, quando julga-los inoportunos ou inconvinientes para o interesse publico, não podendo o Judiciario intervir em atos legais.


    ATO LEGAL --> REVOGA, competente para revoga-lo somente a Administração Publica.
    ATO ILE
    GAL --> ANULA, competente para anula-lo tanto a Administração Publica, quanto o Judiciario, se provocado.

  • Houve um equívoco no comentário acima....o correto seria:
    •     no Excesso de poder o vício é de competência;
    •     no desvio de poder há vício de finalidade.
    a colega acabou trocando os conceitos
  • AQUELE QUE NUNCA TROCOU...QUE ATIRE A PRIMEIRA PEDRA!!!! HAHAHAHAHA
  • ERRADO
    Porque a Administração Pública, baseada na autotutela, ou o Poder Judiciário, podem retirar o ato do ordenamento jurídico.

  • STF Súmula nº 473
       A administração pode anular seus próprios atos(Poder de autotutela), quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
     

  • Dentro de Abuso de Poder, temos duas categorias consagradas: excesso de poder e desvio de poder. Atos praticados com desvio de poder são sempre nulos, enquanto os atos praticados com excesso de poder são passíveis de convalidação.
  • A invalidade do respectivo ato pode ser realizado pela esfera

    adminstrativa.

    Bons Estudos!
  • eu imaginei dessa maneira:

    invalidade = anulação

    se o poder de policia tem como atributo a "discricionariedade"  podendo valorar a oportunidade e a conveniência, imagino que o controle judicial só pode ser efetuado se provocado, então não necessariamente ficaria somente sobre controle judicial, assim como são os atos administrativos discricionários. 
  • Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
  • Errado!

    Segue a súmula 473 do STF.

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos


        "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
     


    Assim, não é somente por meio do controle judicial que o ato administrativo poderá ser invalidado, podendo a própria administração fazê-lo, sendo este o erro do item.

    AVANTE!

    Fé em Deus, bons estudos...
  • O ABUSO DE PODER desdobra-se em duas categorias consagradas:

    EXCESSO DE PODER: quando o agente público atua fra dos limites de sua esfera competências;
     
    DESVIO DE PODER: quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competência, contraria a finalidade explícita ou implicita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.

    O EXECESSO DE PODER é vício relacionado ao elemento competência dos atos administrativos, ao passo que DESVIO DE PODER concerne ao elemento finalidade.

    Os atos praticados com EXCESSO DE PODER são NULOS quando o vício é de competência quanto à MATÉRIA, ou quando se trata de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Diferentemente, se a hipótese for de vício de competência quanto à PESSOA, desde que não se trate de competência exclusiva, o ato praticado com EXCESSO DE PODER PODERÁ SER CONVALIDADO,  a critério da administração pública, uma vez preenchida as demais condições legais.

    Os atos praticados com DESVIO DE PODER são SEMPRE NULOS.

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO

     
  • Pessoal, essa questão se relaciona com o artigo 1° da LEI ABUSO DE ATORIDADE?

    Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

    Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

    a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
    b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
    Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
  • Abuso de Poder

    Os Poderes são prerrogativas conferidas ao administrador público. Não são regalias ou privilégios, mas sim atributos daquele que exerce função pública, para que possa bem desempenhá-la, em prol da coletividade. A utilização desses poderes, respeitados os termos e limites da lei, assim como a moral, a finalidade e as exigências públicas, constitui ação moral e legítima do administrador público. Nem sempre o poder é utilizado de forma adequada, o seu emprego pode ser desproporcional, sem amparo legal ou sem utilidade pública. A atuação nessas condições deverá deverá ser declarada, pela administração (autotutla) ou pelo poder judiciário (controle judicial), ilícita ou nula. Essa atuação ilegítima caracteriza o chamado abuso de poder.
  • A ANULAÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE ABUSO DE PODER DAR-SE-Á:


    PELA ADMINISTRAÇÃO: DE OFÍCIO (princípio da oficialidade) OU QUANDO PROVOCADA.
    PELO JUDICIÁRIO: SOMENTE SE PROVOCADO (princípio da inércia jurisdicional).


    GABARITO ERRADO 
  • A administração através do poder da Autotutela que lhe é conferida, pode revogar e anular seus próprios atos. A revogação se dá quando eivados de vícios praticados a partir de seu poder discricionário, já a anulação ocorre quando há vício na legalidade da ação. Portanto, como a questão fala que apenas o judiciário pode fazer esse controle de legalidade, a questão está incorreta. 

  • A administração possui a autotulela.

  • TBM PODE PELA PRÓPRIA ADM---> PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

  • Pode ser reconhecida para própria Administração.

  • súmula 473 STF.

  • Gab. 110% ERRADO.

     

    Nesse caso, não é necessário ir ao judiciário, esse devendo ser invocado apenas quando esgotada a via administrativa.

  • Palavrinha mágica da banca Cespe: "somente"... já sei q tá errada.

  • Nem sempre o "somente" tá errado! Cuidado, jovem!

  • invalidação administrativa ou judicial.

  • O abuso de poder pela autoridade competente invalida o ato por ela praticado, devendo a invalidade ser reconhecida tanto de ofício (administração pública) quanto  por provocação (judiciário)

  • E o ADM?

  • REVOGAR - SOMENTE A ADM

    ANULAR - ADM E JUDICIÁRIO

  • Comentário curto e objetivo. Valeu Adriano Karkow!

  • Expressa o princípio da AUTOTUTELA!! A própria adm pública pode rever seus atos. Anulando-os quando ilegais e revogando-os quando inoportunos!

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

  • ERRADO

    O abuso de poder pela autoridade competente invalida o ato por ela praticado, devendo a invalidade ser reconhecida tanto de ofício (administração pública) quanto por provocação (judiciário)

  • A adm pode tanto anular os ilegais e revogar os de mérito.

    Mas o juiz só pode anular os ilegais, fazendo o controle de legalidade.

  • Sem condições. Os atos da administração podem ser revogados ou anulados pela própria Administração, de acordo com o princípio da Autotutela. Então, encontra-se errada a assertiva, uma vez que independe do Poder Judiciário reconhecer o ato invalidado.

    Gabarito: Errado.

  • Só para revisar.

    O abuso de autoridade é dividido em excesso de poder ou desvio de poder.

    O excesso de poder ocorre quando o agente pratica um ato administrativo quando não tinha competência para tal.

    Já o desvio de poder ocorre quando o agente pratica um ato administrativo dentro de sua esfera de competência, no entanto, com finalidade diversa da prevista em lei.

    Nos dois casos poderá ser anulado ou revogado pela própria administração pública.

    O Poder Judiciário poderá realizar o controle do ato administrativo quanto a legalidade e a legitimidade do ato. Diante de um ato ilegal, ilegítimo ou imoral, o judiciário poderá anulá-lo. Só ocorre quando provocado, não sendo possível o judiciário avaliar o mérito (conveniência ou oportunidade do ato).

  • STF - SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • A própria Administração poderá invalidar seus atos.

  • Princípio da Autotutela

    Gab. E

  • Princípio da Autotutela > a própria administração pode revogar ou anular seus atos.

    #PMAL2021

  • Imaginemos, um policial prender um indivíduo por tráfico em flagrante. No entanto, usa-se o abuso de poder na hora de averiguar. Esse abuso não impede que o mesmo seja indiciado,visto que foi comprovado que realmente houve o crime,tráfico. Podendo o "abusador" sofrer as medidas que a lei impõe a tal abuso cometido.

  • Abuso de poder por excesso de poder tem vício de finalidade, que é uma nulidade absoluta, logo pode ser invalidada tanto pelo judiciário quanto pela própria administração.

  • ABUSO DE PODER (gênero) (diferente de abuso de autoridade em!!!!)

    Excesso de poder (vício de competência)

    Desvio de poder (vício de finalidade)

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ID
729319
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A determinação de realização de viagem a serviço de agente público, com pagamento de diárias e passagens pela Administração Pública, sem que haja qualquer interesse ou benefício para o serviço público e cujo propósito seja o deleite do agente pago com recursos públicos, configura-se:

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa: E

    A questão é simples, pois fala claramento que não houve "qualquer interesse ou benefício para o serviço público", deixando claro que a finalidade do interesse público não foi atingida, de modo que há vício de finalidade. Isso também poderia ter sido deduzido pelo claro propósito do agente: seu próprio deleite, e não o interesse público.

    Em suma, a regra é: o agente praticou o ato com finalidade diversa, com vício de finalidade? Houve então DESVIO DE PODER.

    Nesse sentido, Di Pietro esclarece: "Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo) o ato será ilegal, por desvio de poder." (Direito Administrativo, 2010, p. 210)

    Na questão tanto a finalidade legal foi infringida (pois a viagem foi realizada para mero deleite do agente) quanto o seu fim de interesse público o foi. 
  • ABUSO DE PODER - GÊNERO
    Excesso de Poder (espécie) - a lesão ocorre no momento competência do ato. (foi além da sua competência.........)
    Ex.: Demissão realizada pelo Min da Justiça (competência do Pres. República).
    Desvio de Poder ou Desvio de finalidade (espécie) - a lesão ocorre no momento da finalidade do ato.(no caso concreto o fim não foi público, foi privado)
    Ex.: Instauração de um PAD contra um desafeto.
     
  • Lembra daquela expressão...? "entendeu ou quer que eu desenhe?"... pois é... nem sempre precisamos que desenhe, mas é sempre útil para fixar né?

  • E para revisar geral:

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 26825 DF



    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC NºS 00639319969 E 00795619959)
    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Decisão

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Silvio Torquato Junqueira contra decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, nos autos dos processos TC 006.393/1996-9 e TC 007.956/1995-9.Narra o impetrante que, em 1994, foi nomeado Diretor de Operações -DIROP - da Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB. Em razão do cargo, realizou inúmeras viagens a serviço, recebendo os correspondentes valores de diárias e passagens "ocorrência de desvio de poder, caracterizado pelo uso de recursos públicos para proveito pessoal, à sombra de um propósito aparentemente legítimo".
  • Pessoal, não podemos esquecer que o Desvio de Poder (ou de finalidade) tem uma estreita ligação com o Princípio da Impessoalidade.
  • Desvio de finalidade

  • Desvio de poder, melhor conhecido como desvio de finalidade. 

    Ato bastante corriqueiro no Brasil. Ex.: Mandar a Gerente fazer um curso de especialização em Cingapura com finalidade diversa da prevista em lei ...

  • Finalidade alheia ao interesse público.

  • Desvio de poder, quanto a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral( ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).

    [Gab. E]

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

    bons estudos.

  • Para o Mario Frias, tá tudo certo...


ID
765226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes administrativos e do uso e abuso do poder, julgue os itens subsecutivos.

Caracteriza desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, a conduta do agente que, embora dentro de sua competência, se afasta do interesse público, que deve nortear todo o desempenho administrativo, para alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu.

Alternativas
Comentários
  • Abuso de poder é gênero que abrange desvio de finalidade e excesso de poder:
    Desvio de finalidade é quando o agente busca finalidade alheia ao interesse público ou de interesse público mas alheia à prevista para o ato que utilizou.
    Excesso de poder é quando o agente atua além de sua competência definida em lei ou na Constituição.
  • Exemplo  de desvio de finalidade é quando o poder público desapropria imóvel de particular por necessidade pública como por exemplo com o intuito de  construir um hospital..

    O agente público  constrói um parque de diversões no local  no lugar  do hospital cometendo o desvio de finalidade.

    Contudo o particular poderá retomar o seu imóvel por motivo desse desvio através do instituto chamado retrocessão.
  • Entendi que a banca neste caso utilizou espécie como sinônimo de tipo. Logo não quis diferencias gêneros e espécies.
  • Hely Lopes Meireles ensina: " o abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
    o abuso do poder pode decorrer de duas causas:
    1- excesso de poder - que ocorre quando o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competência de outros agente, ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu. (vício de competência) - nulidade do ato
    2- desvio de poder ou desvio de finalidade - quando o administrador pratica ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. ( ofende a finalidade) - nulidade do ato.
  • Colega Kelly,
    Permita-me fazer uma CORREÇÃO ao seu comentário. Você afirma que os atos com excesso e desvio de poder são nulos, mas nem sempre é assim. Vejamos o que afirmam VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO: 
    "O ato executado com EXCESSO DE PODER pode ser CONVALIDADO pelo agente competente para a prática do ato. Essa convalidação é chamada de ratificação, sendo vedada apenas quando a competência for exclusiva. Porém, o desvio de poder (ou de finalidade) torna o ato administrativo ABSOLUTAMENTE NULO, impedindo sua convalidação".
    Portanto, RESUMINDO:
    ABUSO DE PODER - Gênero que comporta 2 espécies:
    - EXCESSO DE PODER = Vício de competência = Passível de CONVALIDAÇÃO se a competência não for exclusiva (se a competência for exclusiva, o ato será nulo)
    - DESVIO DE PODER = Vício de finalidade = ATO sempre NULO (não há possibilidade de convalidação)
  • Correta!!

    Ola a todos!

    Desvio de Poder: Vício no elemento finalidade do ato. Desvio de finalidade.
    Excesso de Poder: Vício no elemento competência do ato administrativo, tem competência para cuidar do ato mais se excede.

    Desvio de Poder e Excesso de Poder são espécies do Genero ABUSO DE PODER.

    ABRAÇO!!
  • Na verdade, excesso de poder não se confunde com desvio de finalidade.

    É o seguinte.

    Tanto o excesso de poder quanto o desvio de finalidade são espécies do gênero abuso de poder.

    O excesso de poder é quando o agente vai além de sua competência.

    O desvio de finalidade é quando o agente tem poder, mas usa com finalidade diversa da prevista em lei.
  • Certo
    Galera, vejam a explicação:
    O abuso de poder pode ocorrer através do excesso de poder ou do desvio de poder (desvio de finalidade).
    1) Excesso de poder = Ocorre quando a autoridade vai além do permitido e EXORBITA (palavra-chave utilizada nos concursos) no uso de suas atribuições administrativas. 
    2) Desvio de poder (Desvio de finalidade) = Ocorre quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com finalidade DIVERSA daquela expressa pela lei ou exigida pelo interesse público.
    É um vício que pode ser atacado  por meio de AÇÃO POPULAR e MANDADO DE SEGURANÇA.

    Observação: Excesso de poder não se confunde com desvio de finalidade.
    No desvio de finalidade, o ato administrativo é ilegal; portanto NULO. No excesso de poder, o ato administrativo não é nulo por inteiro: prevalece naquilo que não exceder.

    (Retirada da obra "Coleção Concurso Públicos - Direito Administrativo ", Edgard A. L. Alves)
  • Só complementando os excelentes comentários acima.

    Desvio de poder (ou de finalidade)

      – ocorre quando a autoridade é competente e pratica o ato por motivo ou com fim diverso do objetivado pela lei ou exigido pelo interesse público, havendo, portanto, uma violação moral da lei.

    Por ex., através do DL 3365/41, o Prefeito pode desapropriar determinada área para urbanização ou mesmo para a construção de casas populares.Quando faz isso, ele usa do poder, ou seja,simplesmente cumpre a lei. Entretanto, se usa desse poder para desapropriar uma área sobre a qual emque não existe nenhuma utilidade, à pedido de um amigo, por exemplo, há um desvio de poder, ou seja, a finalidade não foi legal.

    Portanto, CORRETO

    Bons estudos..

     

  • Pra mim a questão está errada, pois pode haver desvio de finalidade mesmo no caso de o agente público não se afastar do interesse público. Assim, o agente estaria atendendo ao interesse públio, porem, com desvio de finalidade ao praticar o ato.
  • Correto
  • Complementando o complemento....... complementar nunca é demais....

    O EXCESSO DE PODER é vício relacionado ao elemento COMPETÊNCIA dos atos administrativos, ao passo que DESVIO DE PODER  concerne ao elemento FINALIDADE ( por essa razão, desvio de poder é também denominado "desvio de finalidade").
    Os atos praticados com EXCESSO DE PODER  são NULOS quando o vício é de competência quanto à MATÉRIA, ou quando se trata de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
    Diferentemente, se a hipótese for de vício de competência quanto à PESSOA, desde que não se trate de competência exclusiva, o ato praticado com excesso de poder PODERÁ SER CONVALIDADO, a critério da administração pública, uma vez preenchidas as demais condições legais.
    Os atos praticados com DESVIO DE PODER são sempre NULOS.

    Direito Administrativo Descomplicado
  • O excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o de atividades que lei não lhe conferiu. Ou seja, quando atua fora dos limites de sua competência – excesso de poder.

    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu. Isto é, a finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Então, quando o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público – desvio de poder.

    Em poucas palavras:

    excesso de poder ---> quando o agente invade competência de outro agente.
    desvio de poder ---> embora dentro de sua competência, o agente desvia do interesse público.
  • Segundo a doutrina, o abuso de poder se distingue em duas modalidades: o excesso de poder, que ocorre quando o agente público age além dos limites de sua competência, e o desvio de finalidade, que ocorre justamente quando o agente não segue, na atuação administrativa que elege, o interesse público, mas, sim, visando a fim diverso.


    Portanto, o item está perfeito, correto.


  • A resposta e clara. Mas achei a questao mal formulada.

  • Questão correta, a única coisa que ocorreu aqui foi que a banca trocou desvio de poder por desvio de finalidade, independentemente disso o conceito continuou o mesmo.

  • A questão está bem formulada sim.


    ABUSO DE PODER


    excesso de poder ---> Quando o agente invade competência atribuída a outro agente.


    desvio de poder ---> Quando o agente, embora dentro dos limites de sua competência, desvia do interesse público. Ou seja, a finalidade é sempre o interesse da coletividade.

  • Confusão geral na minha cabeça. Tudo bem que a CESPE é louca, mas me parece tudo sinônimo. Que Deus me ajude se cair questões do gênero. Acho melhor deixar sem resposta.


     

  • Errei há uns dias, mas agora não mais. A princípio fiquei na duvida no ,espécie de abuso de poder,. Mas depois de ler 2x, observei que se trata de um aposto explicativo, sendo assim explicando que desvio de finalidade (desvio de poder) é uma espécie de abuso de poder. 
    Abuso de poder -> gênero
    Excesso de poder e Desvio de finalidade -> espécies, categorias.

    GAB CERTO

  • ex C esso = C competencia

    desv I o = f I nalidade

  • De fato, Dentre as modalidades possíveis de abuso de poder notar-se:

    - Desvio de finalidade: prática do agente divergente ao interesse público;

    - Excesso de poder: se substancia de atos de um agente os quais excedem sua competência;

    Vale lembrar que a omissão de ação também é caracterizada como abuso de poder.

     Enfim....

    CERTO.

  • Galera,senguinte:

    Abuso de Poder: Excesso de Poder + Desvio de Finalidade.

  • Certa

    Desvio de Poder/FinalidadeOcorre quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

  • ABUSO DE PODER-------DESVIO DE PODER (DESVIO DE FINALIDADE)

  • Desvio de poder ---> atua Dentro da sua competência com fim diverso(desvio de finalidade) 

    Excesso de poder---> atua fora dos limites de sua competência.

  • Típica questão conceito. Pode anotar e memorizar.

  • Correta. 

    Nada a declarar.

  • Gabarito CERTO

    Abuso de poder é gênero que abrange desvio de finalidade e excesso de poder.

    -

    Desvio de Finalidade - A autoridade, atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

    Excesso de Poder - Quando o próprio conteúdo (o que o ato decide) vai além dos limites legais fixados.

  • GAB C

    EXCESSO DE PODER – o agente vai além de suas atribuições.

    DESVIO DE PODER – o agente pratica ato para interesse pessoal ou sem

    atender ao seu fim legal.

  • Acerca dos poderes administrativos e do uso e abuso do poder, é correto afirmar que:  Caracteriza desvio de finalidade, espécie de abuso de poder, a conduta do agente que, embora dentro de sua competência, se afasta do interesse público, que deve nortear todo o desempenho administrativo, para alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu.

  • GABARITO CERTO

    ABUSO DE PODER

    • Quando falar em COMPETÊNCIA é excesso de poder
    • Quando falar em FINALIDADE é desvio de poder


ID
817648
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nutrindo profunda inimizade pela família de Cícero, que é seu subordinado no serviço público, Terência, no uso de suas atribuições, determinou a transferência do referido servidor para longínqua cidade, alegando necessidade do serviço que, todavia, não existe.


Pode-se constatar no referido ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta- B
    o desvio de finalidade, também conhecido como desvio de poder sucede quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Igualmente conceitua a Lei nº 8.429 - de 2 de junho de 1992, lei da improbidade administrativa, em seu artigo 12 que o desvio de poder é um ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração.

    Pode-se conceituar o desvio de poder como um ato praticado pela autoridade com uma finalidade diversa que não seja o bem comum, ou seja, ele o administrador está levando a cabo o ato administrativo de modo outrem que não visando o interesse público da coletividade; beneficiando-se, ou até outra pessoa determinada.

    Avante!!!!

  • Tal situação configura ABUSO DE PODER. O abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade). FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080609134452557
  • Nutrindo profunda inimizade pela família de Cícero, que é seu subordinado no serviço público, Terência, no uso de suas atribuições, determinou a transferência do referido servidor para longínqua cidade, alegando necessidade do serviço que, todavia, não existe. 


    Complementando. .

    Desvio de poder ou desvio de finalidade: o corre quando o administrador age dentro se sua competência (não extrapola), mas o faz para alcançar fim diferente de previsto , explícita ou implicitamente, na lei, ou seja, dissocia-se do interesse público. É o caso de agente que remove servidor, no interesse da administração (de ofício) para outra localidade para puni-lo e não em razão da adequação da força de trabalho ou, ainda, quando decreta a desapropriação de imóvel em razão de utilidade pública, mas, na verdade, isso é feito para prejudicar o proprietário.
  • O Gabarito não está 100% correto, pois: QUAL É O MOTIVO ALEGADO? R: necessidade do serviço (pois é a situação de fato e de direito).
    O que Terência alegou foi a necessidade do serviço, o que de fato não existe, então o vício existente é o de motivo e não o de finalidade. Outras questões do Cespe e da FCC abordam a mesma situação, e dão como correto o vício de motivo.
  • POR PARTES...

    NÃO HÁ VICIO DE COMPETÊNCIA, POIS TERENCIA É COMPETENTE PARA PRATICAR TAL ATO. PRESUME-SE QUE A FORMA DO ATO TAMBÉM FOI RESPEITADA, ENTÃO NÃO TEMOS VICIOS NEM NA COMPETÊNCIA E NEM NA FORMA, LOGO O ATO NÃO PODE SER CONVALIDADO, JÁ QUE A CONVALIDAÇÃO É O SANAMENTO DE ATOS COM DEFEITOS NA COMPETÊNCIA E FORMA.

    O ATO TAMBÉM NÃO PODE SER REVOGADO, JÁ QUE NÃO SE TRATA NEM DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. O QUE TEMOS EM QUESTÃO É UM ATO QUE PADECE DE ILEGALIDADE. HÁ O DESVIO DE FINALIDADE PORQUE A MESMA NÃO FOI A NECESSIDADE DE SERVIÇO, MAS SIM A VINGANÇA CONTRA O SEU SUBORDINADO. NÃO HOUVE RESPEITO À LEGALIDADE DO RESPECTIVO ATO. A FINALIDADE DA TRANSFERENCIA DO SERVIDOR FOI PARA NUTRIR UMA VIGANÇA PARTICULAR.

    RESPOSTA É A LETRA B

  • O DESVIO DE FINALIDADE É UM VICIO IDEOLÓGICO, SUBJETIVO , DEFEITO NA VONTADE. TAMBÉM PODE SER UM VÍCIO DO MOTIVO, POIS O ADMINISTRADOR ESTÁ OMITINDO O VERDADEIRO MOTIVO QUE O LEVOU A PRATICAR TAL ATO.
  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No direito administrativo, a inércia será considerada um ato ilícito caso haja dever de agir pela administração pública, implicando essa conduta omissiva abuso de poder quando houver ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    O enunciado narra uma situação hipotética que caracteriza desvio de finalidade ou de poder.   

    De acordo com Hely Lopes Meirelles, “O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal”.

    GABARITO DA QUESTÃO: B.


ID
822745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Considere que o prefeito de um município tenha determinado a desapropriação de uma fazenda de seu adversário político, como forma de retaliação. Nesse caso, fica configurado o desvio de finalidade do ato.

Alternativas
Comentários
  • Certo!

    Desvio de poder (desvio de finalidade): o agente atua dentro dos limites de sua competência, mas fora da finalidade da lei.
  • Retirado do site do TCM, texto da Maria Silvia Z. Di Pietro:

    "A finalidade. A finalidade é o resultado do ato administrativo, só que, enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato, a finalidade é o resultado mediato que se quer alcançar. Quer-se alcançar a disciplina, quer-se alcançar a boa ordem, quer-se alcançar uma série de coisas, fundamentalmente, quer-se alcançar o interesse público. Mas a palavra finalidade também é vista em dois sentidos. Por exemplo, no livro do Helly Lopes Meirelles, é dito que a finalidade de todo ato administrativo é o interesse público; nesse caso, a finalidade é considerada em sentido amplo; qualquer ato que seja contrário ao interesse público é ilegal.

    Por exemplo, uma desapropriação que seja feita, não porque a administração necessita daquele bem, mas porque está querendo prejudicar, aborrecer um inimigo político, não está sendo feita para atender o interesse público.

    Mas existe um outro sentido para a palavra finalidade que é o resultado específico que cada ato deve produzir em decorrência da lei. Para cada finalidade que a Administração quer alcançar, existe um ato adequado para atingi-la. Se a Administração quer expulsar dos quadros do funcionalismo um funcionário que praticou uma falta muito grave, a única medida, o único ato possível é a demissão. Ela não pode usar, com essa finalidade punitiva, um ato que não tem finalidade punitiva , ela não pode exonerar, por exemplo, ainda que seja um funcionário em comissão, que praticou uma infração; se ela está exonerando com a intenção de punir, o ato é ilegal, quanto à finalidade, porque a exoneração não tem caráter punitivo; isto caracteriza um vício de finalidade, conhecido como desvio de poder.

    Um exemplo muito comum: remover o funcionário “ex-officio”, a título de punição; isto é muito comum, o funcionário é mandado para o outro lado do fim do mundo, a título de punição. Então, ao invés de se instaurar um processo e aplicar a penalidade adequada, usa-se a remoção, com caráter punitivo, quando ela não tem uma finalidade punitiva; isso é um vício relativo à finalidade."
  • ELEMENTOS/REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: “CO FI FO MO OB

    Ø  Competência: Intransferível, mas pode ser delegada e avocada.
    Ø  Finalidade: Interesse público.
    Ø  Forma: Exterioriza o ato.
    Ø  Motivo: Razões de fato (motivo) e de direito (motivo legal) da edição do ato.
    Ø  Objeto: Conteúdo do ato (deve ser lícito, moral e possível).
  • REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    -COMPETÊNCIA (excesso de poder)

    -OBJETO (conteúdo material do ato)
    -MOTIVO ( fato e de direito)
    -FINALIDADE ( desvio de poder ou finalidade)
    -FORMA ( regra escrita )


    C O M F F

    questão certo!


  • CERTO
    ABUSO DE PODER É GÊNERO QUE POSSUI 2 ESPÉCIES , SÃO ELAS :

    A) EXCESSO DE PODER : POSSUI VÍCIO NA COMPETÊNCIA DO ATO , O AGENTE PODE FAZER - PORÉM - FAZ ALÉM DO NECESSÁRIO .
    B)    DESVIO DE PODER  :  POSSUI VÍCIO DE FINALIDADE DO ATO , O AGENTE SE ESQUIVA DA FINALIDADE DO ATO .
    (TAMBÉM CHAMADO DE DESVIO DE FINALIDADE)
     
  • ITEM CERTO
    A finalidade de um ato administrativo é sempre vinculada, mesmo em atos discricionários,  à realização do interesse público, entendido como o interesse da coletividade. Nessa caso a finalidade foi a retaliação e não o interesse público
  • Desvio de finalidade -  Vício que afasta o ato de sua finalidade legal.
    Rumoa à aprovação
  • VERDADEIRA. O prefeito pode sim decretar a desapropriação de um bem particular. Porém, para que isso ocorra, faz-se necessária a configuração da necessidade ou utilidade pública ou ainda, interesse social. Doutra forma, incorre em abuso de poder na modalidade desvio de finalidade(retaliação).
  • CERTO!!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • “ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - TREDESTINAÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE: PERDAS E DANOS - ART. 1.150 DO CC.


    1. Resolve-se em perdas e danos o conflito surgido com o desvio de finalidade do bem expropriado.
    2. Evidenciado o desvio de bem que, destinado à construção de uma quadra esportiva, veio a ser cedido para construção de "Loja Maçônica". Infringência ao art. 1.150 do Código Civil.
    3. REsp conhecido e provido. (REsp 43651/SP. Ministra ELIANA CALMON. SEGUNDA TURMA, 07/12/1999).”
  • Correta.

    A finalidade do ato administrativo deve ser sempre o interesse da coletividade, desta forma, é nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente o interesse privado, ou seja, o desatendimento a qualquer das finalidades do ato administrativo configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato.

    O Vício de finalidade ou desvio de finalidade é também denominado pela doutrina como desvio de poder, configurando em umas das modalidades de abuso de poder.

     

  • Extra:

    Outra questão, bastante parecida: 


    (176 prova da Magistratura/SP) considerou CORRETA a assertiva: “O ato desapropriatório é realizado com base no interesse público. Após a publicação do decreto, surgem indícios de favorecimento, ocorrendo, assim, plausibilidade de ato danoso ao erário. Para desconstituir o ato, o vício a ser alegado é o do desvio de finalidade”.
  • QUESTÃO CORRETA.

    DESVIO DE FINALIDADE (de poder): ocorre quando o agente PRATICA O ATO PARA ATENDER INTERESSE PRÓPRIO em detrimento(prejuízo) do público.

  • O prefeito tem poder de determinar desapropriação?

    Não deveria se um Juiz?

  • Finalidade é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. O intuito de sua atividade deve ser o bem comum, porque essa de fato é a sua função.

    O desrespeito ao interesse público constitui abuso de pode sob a forma de desvio de finalidade. 

    Exemplo de desvio de finalidade é aquele em que o Estado desapropria um imóvel de propriedade de deafeto do Chefe do Executivo com o fim predeterminado de prejudicá-lo.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. 2007.

  • Analisando a questão:

    O desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, constitui vício do ato administrativo que recai sobre o elemento finalidade, e tem lugar quando o agente competente pratica o ato visando a um fim diverso daquele prevista em lei (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, alínea "e".

    E é claro que a lei sempre estabelece que um ato administrativo tem por objetivo atender a um interesse público. Ora, se a desapropriação se opera não para beneficiar a coletividade, mas sim como instrumento de perseguição pessoal de desafetos políticos do governante de ocasião, está-se diante de clara hipótese de desvio de finalidade, porquanto o ato está sendo praticado objetivando a um fim diferente daquele previsto em lei.  

    Correta, portanto, a afirmativa ora em comento.  

    Resposta: CERTO 
  • ExCesso de PoderCompetência: Quando o agente público atua fora de sua esfera e extrapola os limites de sua competência 

     

    Desvio de Poder: Finalidade  à FDP: Quando o agente, atua dentro de sua competência, utiliza-se do ato para uma finalidade diversa daquela prevista em lei.

  • Gab. 110% CERTO.

     

    Desvio de finalidade ou de poder: Entende-se que o ato foi realizado pelo agente competente, porém com um fim diverso do legal.

  • Uso e Abuso de Poder = desvio de poder e execesso de poder 

  • Você vê que a questão tem 18 comentários e pensa que tem alguma discussão (toma até um susto), mas na verdade, trata-se de comentários repetidos.

     

    Lamentável.

  • DESVIO DE PODER: (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato. Nesse caso, será desvio de poder a tanto conduta contrária à finalidade geral (interesse público, finalidade mediata) quanto à finalidade específica (imediata).
  • Errei porque não sabia que prefeito podia desapropriar, pensava que seria desvio de competência, já que quem dasapropria seria, na minha cabeça, o poder judiciário e não o executivo.

     

  • Eu também Físico Concurseiro kkkkk

  • Pensei que fosse excesso de poder, pois não sabia que prefeito pudesse desapropriar local...ainda mais de ofício.

  • Certo

    ABUSO DE PODER, OCORRE EM 3 CASOS:

    =EXCESSO PODER ( VÍCIO DE COMPETENCIA)

    =DESVIO DE PODER ( VÍCIO DE FINALIDADE)

    =OMISSÃO DE PODER

  • Errei pois imaginava que prefeito não poderia desapropriar fazenda, mas abaixo segue entendimento que explana bem quando pode.

    DESAPROPRIAÇÃO - IMOVEL RURAL - PREFEITURA

    - E competente o município para expropriar imóvel rural, por utilidade pública. - O que o art. 161, §§ 2.° e 4.° da Constituição, reserva à competência da União é a desapropriação por interesse social.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Prefeitura Municipal de Várzea da Palma versus Agenor Evangelista e outro Recurso Extraordinário ne:> 91 567 - Relator: Sr. Ministro RAFAEL MAYER

  • CERTO

    Competência- exCesso de poder

    finaliDade- Desvio de poder

  • GABARITO= CERTO

    O PREFEITO USOU DO BEM PÚBLICO PARA BENEFÍCIO PRÓPRIO.

    AVANTE

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • GABARITO: CERTO

    MODALIDADES DE USO E ABUSO DE PODER ADMINISTRATIVO:

    EXCESSO DE PODER --> O Administrador atua FORA de sua competência originária, em que pese visar o INTERESSE PÚBLICO ensejará nulidade do ATO.

    DESVIO DE PORDER --> O Administrador atua em desconformidade com a FINALIDADE específica do ATO, nesse caso, pela desavença ser pessoal e não inerente ao cargo e função pública, não poderia o DELTA tomar tal atitude, ensejando nulidade do ATO.

  • da Lei de Desapropriação - Decreto Lei 3365/41

      Art 1- A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

     art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito

    também errei por acreditar que o prefeito não poderia Desapropriar, e que ensejaria um vício de competência, mas ele pode, e na questão ora analisado ocorre o vício na finalidade. essa questão tem relação com a Direito Civil e quem estudou saberia responder ( Da Propriedade

  • FALOU EM VINGANÇA --------> DESVIO DE FINALIDADE.

  • Abuso de Poder

    Desvio de Finalidade.

  • CEP = Competência Excesso de Poder

    FDP = Finalidade Desvio Poder

  • Finalidade= Interesse público.

  • Questão passivel de anulação, competencia pra reforma agraria é da união e não do municipio.

  • Trata-se de ilegalidade de desvio de poder, onde o administrador não respeitou a finalidade geral (interesse público), que é um dos elementos do ato administrativo.

  • Se ele tinha competência para isso, então será desvio de finalidade, visto que não respeitou a finalidade geral(interesse do estado)

  • Não foi desvio de poder ?

  • Certo

    Abuso de Poder (Gênero):

    Desvio de Finalidade/Poder: Violação ao Princípio da Impessoalidade e/ou Desvio de Fin. Stricto Sensu 

    Excesso de Poder: Competência (pode ser sanada, desde que não seja exclusiva e relacionada a matéria)

  • Não o fez por interesse público, mas por interesse particular (vingança).

    Gabarito CORRETO

  • ADENDO:

    --> Para a configuração do desvio de finalidade, basta que o ato seja praticado com vistas a atingir fim diverso do previsto em lei*, ainda que o interesse público possa até ter sido atendido*

    • O elemento finalidade pode ser subdividido em: finalidade geral (ou mediata) - sempre o interesse público + específica (ou imediata) - explicitada no próprio texto legal. → basta que uma seja violada.

    *ex: ato de remoção para fins de punir* um dado servidor para local realmente carente de recursos humanos*.

  • Desvio de Poder ou Finalidade: Vicio na Finalidade do Ato Administrativo (FEZ DENTRO DOS LIMITES, MAS AFINALIDADE ESTÁ DETURPADA E DESVIADA)

  • CEP = Competência Excesso de Poder

    FDP = Finalidade Desvio Poder

    Esse macete ajuda muito.

  • o famoso FDP Finalidade Desvio de Poder
  • Correta.

    • Abuso de poder na modalidade de desvio de poder, pois, agiu dentro dos limites, mas com finalidade diversa.
  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Na verdade a diferença não é entre uma ser fundamento e a outra objetivo, pois ambas são fundamentos. Os fundamentos englobam os valores e os objetivos. A diferença é que a autonomia é um valor e a prestação de assistência é um objetivo.


ID
825277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O abuso de poder caracteriza-se pelo excesso de poder e pelo
desvio de finalidade. A esse respeito, julgue o item subsequente.

O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Esta "CERTO".

    abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
    Ambas são formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).
    No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898 /65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais. Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4º, a, lei 4898 /65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.
    Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady
     

  • Somente sintetizando o colega acima

    ABUSO DE PODER: é o gênero que possui 2 espécies:
    A) EXCESSO DE PODER: quando o agente extrapola, exorbita a sua competencia, praticando algo que a lei não permite.
    B) DESVIO DE FINALIDADE: quando o agente público atua dentro da sua competência, porém busca finaldiade diversa da prevista em lei.
                 Ex: Remoção de servidor como forma de punição.

    OBS: A omissão configura desvio de finalidade.
  • O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa.

    A questão afirma que a prática de ato que é atributo legal de outra pessoa consiste em excesso de poder. Não concordo, pois, se trata de desvio de finalidade que é espécie do gerero
    abuso de poder, portanto acredito no gabarito "errado".
  • Concordo com o Danilo, pois a questão se referiu apenas sobre a espécie excesso de poder.
  • Discordo do colega Danilo.

    Ficou claro pra mim que quando o esaminador fala "ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa." ele esta agindo fora do limite de sua compentência, ou seja, com excesso de poder.
    No desvio de poder não há vício na competência e sim na Finalidade e no Motivo.
  • O excesso de poder é a forma de abuso próprio da atuação do agente que está fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu. (CARVALHO FILHO, 2004).
    FONTE:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11673
  • Pessoal,

    "O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa."

    Questão mal formulada (de novo!) na minha modestíssima opinião... "Atributo legal de outra pessoa"? Qual pessoa? Não deveria ser "Atributo legal de outro agente público"?

     Ou estou "viajando"???
  • Adilma acredito que você esteja fazendo uma interpretação errada na leitura da questão, ele já cita agente público anteriormente, não havendo necessidade de citar novamente. 

    Acredito nesse seu erro, porque as bancas e principalmente a CESPE pegam muitas pessoas na leitura rápida sem a devida interpretação correta. 
  • Nesse caso seria pessoa jurídica de personalidade de direito público.
  • Questão mal elaborada pelo cespe, ao meu ver:

    Quis misturar as figuras do abuso de poder e se embananou.

    A primeira parte esta certa, se o agente tem a competência mas extrapola os limites está em excesso de poder
    Se o agente pratica ato que é atributo de outra pessoa, então ele não tinha competência, esta na figura de DESVIO DE FINALIDADE.


  • questão correta!

    Excesso de poder:
    O agente atua fora dos limites de sua competência;

    Excesso de poder retrata o abuso que decorre da atuação do agente fora dos limites da sua competência admisnitrativa.

    outras possibilidades:
    O agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.

    *arrogar = atribuir a si próprio.

    força e fé!
  • O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa. - CORRETO - O excesso de poder segundo a melhor doutrina se dá quando o agente público extrapola da sua competência legal. Assim configura na hipótese de extrapolar os limites de sua atuação, ou em casos tais que pratica ato que não tem competência. Nestes casos, o gestor público estará praticando excesso de poder.
    Bons estudos e tamo junto!!!
  • Excesso de poder: o agente atua fora de seus limites de competência.


    Desvio de finalidade: o agente atua em descompasso com a finalidade.

  • FORMAS DE ABUSO DE PODER


    excesso de poder --> quando o agente atua fora dos limites de sua competência.


    desvio de poder --> quando o agente, embora dentro de sua competência, desvia do interesse público.

  • ABUSO DE PODER: É gênero e possui 2 espécies:


    A) EXCESSO DE PODER: quando o agente extrapola, exorbita a sua competencia, praticando algo que a lei não permite.


    B) DESVIO DE FINALIDADE: quando o agente público atua dentro da sua competência, porém busca finaldiade diversa da prevista em lei.
               

    OBS: A omissão configura desvio de finalidade.

  • Questão correta, e um bom conceito a respeito do excesso de poder ou competência .

  • Excesso de Poder = fora, extrapola, exagera os limites de sua COMPETÊNCIA

  • Pra nunca mais errar 

     

    DESVIO - Finalidade e forma

     

    EXCESSO - Competência, motivo e objeto.

  • Correto.

    Excesso de poder.

    * Vício de competência ou de atuação 

    * desrespeita a razoabilidade e a proporcionalidade.

  • CERTO


    O Abuso de Poder – não obstante tratar-se de expressão amiúde empregada de forma genérica como sinônimo de “arbitrariedade” – desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas, a saber:


    a)    Excesso de Poder, quando o agente atua fora dos limites de sua esfera de competência;

    b)   Desvio de Poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é Desvio de Poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato – o interesse público –, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).


    Fonte: Direito Administrativo DescomplicadoAugustinho Paludo e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 312. Editora Método.

  • CERTO

    Abuso de Poder – não obstante tratar-se de expressão amiúde empregada de forma genérica como sinônimo de “arbitrariedade” – desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas, a saber:

    a)    Excesso de Poder, quando o agente atua fora dos limites de sua esfera de competência;

    b)   Desvio de Finalidade, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação;

  • RAPAZ... NEM SEMPRE VAI SER ATRIBUTO DE OUTRA PESSOA... GABARITO DEVERIA SER ERRADO

  • Ótima questão. Abuso = desvio / excesso.

  • CEP -> Competência é Excesso de poder = quando o agente age fora de suas atribuições.

    FDP -> Finalidade é Desvio de Poder = quando o agente age com fim diverso do interesse público ou de sua finalidade legal.

    #pertenceremos

  • Desvio = Dentro da competência = contra o interesse público

    Excesso = fora da competência = dentro ou fora do interesse público

  • Abuso de Poder – Excesso de Poder 

    excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa. 

    CERTO 

    O excesso tem que possui uma referência para que seja mensurado e verificado a ultrapassagem e essa base é a COMPETÊNCIA. A extrapolação é justamente nos limites da sua atuação, logo, por consequência, caso pratique algo que é atributo legal de outra pessoa será excesso por extrapolar o seu limite. Na questão não usou nenhuma restrição ou afim como exclusivamente ou somente.  

    Pega a Lógica: ‘O meu direito termina onde começa o teu!” Óbvio que se não for da outra pessoa, não sendo meu eu não devo adentrar na seara não definida.  

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • ABUSO DE PODER (gênero)

    EXCESSO DE PODER (vício de competência - espécie)

    DESVIO DE PODER (vício de finalidade - espécie)

    OBS: ABUSO DE AUTORIDADE e ABUSO DE PODER SÃO DIFERENTES!!!!!

  •  

    Poder regulamentar  é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.

    O ordenamento jurídico confere a administração pública  prerrogativas, que são indispensáveis para atingir o fim específico da administração pública que é a satisfação do interesse público. a administração pública tem poderes e deveres.

    Poder-Dever de Agir- Para o particular o poder de agir é uma faculdade. Para o administrado público é UMA OBRIGAÇÃO  DE agir.

    Dever de Eficiência- É o que se atribui a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

     ERRADO O poder regulamentar trata da competência normativa da Administração Pública para a expedição de atos que definam a fiel execução da lei ERRADO.

     ERRADO O poder regulamentar trata da competência normativa da Administração Pública para a expedição de atos que definam a fiel execução da lei ERRADO

     [CERTO] Da mesma forma que o ordenamento jurídico confere aos administradores públicos determinados poderes, também impõe a eles deveres. [CERTO]

     ERRADO

    Os administradores públicos, em razão do dever de agir que se lhes impõe, têm a FACULDADE [OBRIGATORIEDADE] de exercer suas prerrogativas na forma definida pelo ordenamento jurídico. ERRADO

  • "pratica ato que é atributo de outra pessoa" errado.
  • CEP: Competência Excesso de poder

    FDP: Finalidade Desvio de Poder

    Jessica Lima

  • O abuso de poder caracteriza-se pelo excesso de poder e pelo desvio de finalidade. A esse respeito, é correto afirmar que: O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa.

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  • GABARITO CORRETO

    ABUSO DE PODER

    • Quando falar em COMPETÊNCIA é excesso de poder
    • Quando falar em FINALIDADE é desvio de poder

  •  Excesso de Poder : Vício na Competência

    ABUSO DE PODER –EXCESSO DE PODER (FEZ ALÉM DO QUE DEVERIA, FORA DOS DOS LIMITES)

  •  Excesso de Poder : Vício na Competência

    ABUSO DE PODER –EXCESSO DE PODER (FEZ ALÉM DO QUE DEVERIA, FORA DOS DOS LIMITES)


ID
825622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta

    a) Errada. O abuso de poder pode ocorrer na forma comissiva quanto na forma omissiva, porque a inércia da autoridade administrativa lesa o patrimônio jurídico individual quando deixa de exercutar determinada prestação a que estava legalmente obrigada. De fato, o princípio da indisponibilidade do interesse público obriga o administrador a atuar quando houver a oportunidade de se tutelar o interesse público por meio do  uso de poderes administrativo. 


    b)ErradaNomear cargo em comissão (Livre nomeação/Exoneração “ad nutum”): Poder Discricionário.



    c)Errada
    Não se deve confundir o Poder disciplinar com o Poder Punitivo exercido pelo Estado. O Poder Punitivo é exercido pelo Estado através do Poder Judiciário, mais especificamente da Justiça Criminal e tem objetivos sociais mais amplos, visando a repressão de crimes e contravenções assim definidas nas Leis Penais.


    d)Errada.Poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais.  É discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público. Importante frisar que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. É um dever vinculado. Mas a escolha da punição é discricionária. Assim, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto 
    à seleção da pena aplicável. De acordo com o art 127 da lei 8112/90 que trata das punições. 


    e) Certo.
     Poder de polícia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de poder de polícia em sentido estrito inclui somente as limitações administrativas à liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restrições impostas por dispositivos legais.

    Exemplos: vigilância sanitária e polícia de trânsito. Basicamente, a noção estrita de poder de polícia envolve atividades administrativas de FISCALIZAÇÃO e CONDICIONAMENTO da esfera privada de interesse, em favor da coletividade.
  • Sim. Compreendi, mas qual o erro da letra D? 
  • Diego,

    Estou estudando o assunto pela doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, e acho que tem um trecho do livro que pode esclarecer o erro da alternativa "d".

    "A avaliação conferida ao administrador para aplicar a punição não constitui discricionariedade, como costuma afirmar a doutrina tradicional, e isso porque não há propriamente juízo de conveniência e de oportunidade. Urge que o administrador forme a sua convicção com base em todos os elementos do processo administrativo; sua conduta, portanto, está vinculada a tais elementos. Desse modo, deve reduir-se a um mínimo qualquer parcela de subjetivismo no que tange ao poder punitivo da Administração, permitindo-se, em consequência, que o Judiciário aprecie o ato sancionatório praticamente em sua integralidade" (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho FIho, 26a edição, p. 73)

    De fato, parece que a banca adotou essa doutrina para elaborar a questão, e não a doutrina tradicional!

    Espero ter ajudado! Bons estudos!!!
  • Diego, o erro da letra "d" está na segunda parte, quando diz que a administração pública exerce: "...seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada". Na verdade, a administração exerce seu poder discricionário quanto ao número de dias que terá essa suspenção, que será baseado no caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Por exemplo, um servidor que responde sindicância por direção perigosa no carro da repartição deverá ter uma pena bem menor que um servidor que responde a um PAD de peculato.
    Bons estudos!
  • Alexandre, mas se trata da discricionariedade de modo genérico (qual sanção será aplicada: suspensão, advertência, demissão). Depois é que o julgador-administrador fará um novo juízo de valor acerca do período (quantos dias serão de suspensão, por exemplo).

    O comentário de Fernanda parece ser mais coerente. Afinal, como dito acima, é uma oposição ao que apregoa a doutrina clássica sobre o tema.
  • Marquei a "e" utilizando aquele velho esquema da alternativa "mais certa", mas também não consegui ver o erro da letra "d".
    Poder disciplinar -> quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediante o poder hierárquico.
    A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.
    Todavia, a regra geral é a existência de alguma discricionariedade no exercício do poder disciplinar, ao menos quanto à escolha ou à graduação da penalidade.
    Embora possa existir alguma discricionariedade na graduação de um penalidade disciplinar, ou no enquadramento de determinada conduta, certo é que nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.
    Direito Administratvo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Seguindo o raciocínio da Fernanda.  A banca CESPE não se baseio na doutrina tradicional. 

    Apenas um comentário da alternativa D. 



     Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino definem:

    Poder disciplinar -> quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediante o poder hierárquico.


    A doutrina costuma a
    pontar o poder disciplinar como exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.

    Todavia, a regra geral é a existência de alguma discricionariedade no exercício do poder disciplinar, ao menos quanto à escolha ou à graduação da penalidade.

    Embora possa existir alguma discricionariedade na graduação de um penalidade disciplinar, ou no enquadramento de determinada conduta, certo é que nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.

    Isso na doutrina tradicional.(a Administração é obrigada a punir seus agentes - poder vinculado)

    Como a CESPE gosta de exceções, provavelmente ele adotou esse entendimento:

    Jose dos Santos Carvalho FIilho..veja:

    "A avaliação conferida ao administrador para aplicar a punição não constitui discricionariedade, como costuma afirmar a doutrina tradicional, e isso porque não há propriamente juízo de conveniência e de oportunidade. Urge que o administrador forme a sua convicção com base em todos os elementos do processo administrativo; sua conduta, portanto, está vinculada a tais elementos. Desse modo, deve reduzir-se a um mínimo qualquer parcela de subjetivismo no que tange ao poder punitivo da Administração, permitindo-se, em consequência, que o Judiciário aprecie o ato sancionatório praticamente em sua integralidade" (Manual de Direito Administrativo, José dos
    Santos Carvalho FIho, 26a edição, p. 73).



    Acredito que a banca tenha se baseado no entendimento acima. De 
    Jose dos Santos Carvalho FIilho.   
  • Fiquei em dúvida tb, mas concordo com o Alexandre. Diego, a questão já trouxe que a sanção a ser aplicada será a suspensão... dessa forma, a discricionariedade seria aplicada ao quantificar, através dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o período da suspensão e não a escolha da sanção em si... foi assim que entendi no final!
    Bons estudos!
  • Companheiros, quanto à letra "D" me parece que a melhor interpretação seria:
    d) A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão a servidor público e seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada. ERRADA
    No exercício do poder disciplinar a Administração estará no exercício do poder VINCULADO sob 2 prismas: 1 - Punição do agente que violar a lei ou princípio ; 2 - A punição a ser aplicada, pois a exemplo da lei 8112/90 não há hipotese de a autoridade optar entre ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO ou DEMISSÃO já que já há um direcionamento legal que não comporta margem de discricionariedade. Vejamos:
    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
    § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;  (...)
    Ocorre discricionariedade na SUSPENSÃO no que se refere ao QUANTUM a ser estabelecido pela autoridade dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que atine ao caso. ex.: ATÉ 90 dias (há uma margem a ser observada pela autoridade)
    Mas sem dúvida, em qualquer desses casos, a autoridade estará no exercício do poder DISCIPLINAR.
  • Ao contrário do que comentaram os colegas, não vejo que o erro da alternativa "d" está em adotar o posicionamento minoritário, pois pela leitura da questão, parece que o mesmo poder dividiu-se em dois. O poder disciplinar, segundo Mazza, consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometeram infrações funcionais. É um poder interno, não permanente e discricionário. A questão fala que ao determinar a suspensão como sanção está utilizando do poder discricionário. Em verdade, vejo que ela continua usando o seu poder disciplinar, mas discricionariamente pode escolher, com alguma margem de liberdade, qual a punição mais adequada para o caso concreto.
    Digo que discordo dos colegas, porque no mesmo ano (2012) a CESPE considerou o poder disciplinar como discricionário na escolha da punição.
    ANAC, 2012, Q279986: O poder disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor público faltoso.
    Nessa questão da ANAC, citou-se a discricionariedade como uma característica do poder disciplinar e não o uso do poder discricionário para escolher a pena.
    Como eu já havia resolvido essa questão há muito tempo, e optei pela alternativa "e" por considerá-la a mais correta, fiquei "cabeçando" até encontrar qual seria o erro da "d". Nesses casos, a gente nunca sabe quando "viaja muito" ou quando encontra o raciocínio da banca. Porém, se a ideia dos colegas for correta e a banca considerou como certa a posição da doutrina não tradicional, ela se contradisse muito em apenas um ano, visto que ambas as questões são de 2012.

  • PESSOAL CREIO QUE O ERRO DA LETRA "D" ESTÁ EM DIZER QUE HÁ DISCRICIONARIEDADE EM DETERMINAR A SANÇÃO DE SUSPENSÃO, JÁ QUE OS CASOS DE SUSPENSÃO ESTÃO ELENCADOS NA LEI 8112 SENDO VINCULADOS, NÃO A COMO O ADMINISTRADOR APLICAR OUTRA PENA SE O CASO CONCRETO SE ENCAIXA NA HIPÓTESE DA LEI, O QUE EXISTE É A DISCRICIONARIEDADE DO PRAZO DA SUSPENSÃO E NÃO DE QUAL PENALIDADE APLICAR.




    FÉ E FORÇA!!!
  • RSRS....

    Meus risos iniciais companheiros é porque raciocinei completamente diferente de todos, vejamos:

    1º) Concordo com a colega Fernanda que abordou a doutrina minoritária de José Dos Santos Carvalho Filho;

    2º) O colega Alexandre não está errado na sua explicação, porém não serve como fundamentação uma vez que pertence à doutrina Majoritária (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), pois esses, afirmam que a característica do poder disciplinar é, REGRA GERAL DISCRICIONÁRIA QUANTO À ESCOLHA E/OU À GRADUAÇÃO DA PENALIDADE;

    3º) Discordo dos colegas Cesar Augusto,  Ipua Freitas, Thiago Donatelli pois, não podemos utilizar a Lei dos Servidores Federais 8112/90 como fundamentação UMA VEZ QUE O CONCURSO É ESTADUAL, sendo assim, incabível, a priore, tal interpretação analógica. Vide Regime jurídico dos servidores públicos do Estado de Rondônia (atualizada até a LC n. 692/2012);

    4º) Discordo da colega Gisele pois a forma como a questão da ANAC está redigida refere-se explicitamente à doutrina majoritária (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo), vejamos: “O poder disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor público faltoso.” Afirmatica Certa!!

    5º) Agora, porque considero a afirmativa D errada?

    Pelo fato de como ela está redigida! Entendo que a conjunção “E” em: “A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão a servidor público seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada”. Tal conjunção empregada TEM VALOR ADVERSATIVO!!! Isso mesmo, expressando idéia de contraste ou compensação, pois:

    As conjunções "e"," antes", "agora"," quando" são adversativas quando equivalem a "mas".

    Por exemplo:
    Carlos fala, e não faz.
    O bom educador não proíbe, antes orienta.
    Sou muito bom; agora, bobo não sou.
    Foram mal na prova, quando poderiam ter ido muito bem.

    Então, interpretando a afirmativa:

    1ª parte) "A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão ao servidor público..." Aqui, subentende-se que a punição já foi determinada, já foi aplicada ao servidor - suspensão; (correto)

    2ª parte) "... e (mas) seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada" Neste caso, se a punição já foi conferida, baseada na doutrina minoritária (vinculada - José dos Santos carvalho Filho), como pode haver discricionariedade na determinação da penalidade de suspenão uma vez que ela está diretamente limitada aos elementos do PAD como também da Sindicância? (errado!) São idéias contrapostas!! 

    Continuemos a debater caso ainda subsistam dúvidas!! Avante Avante!!
  • Companheiros, eu tenho uma dúvida:

    Eu não tenho o livro Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed, do José dos Santos Carvalho Filho, como ele é doutrinador minoritário acerca do assunto que estamos debatendo, quero saber se em algum momento esse eminente professor afirma se há possibilidade de discricionariedade na aplicação do quantum de dias a ser aplicado na pena de suspensão especificamente, pois as outras, advertência, repreensão, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, todas elas, são completamente vinculadas à Sindicância (advertência, repreensão e alguns casos de suspensão - até 30 dias) e ao PAD (alguns casos de suspensão - acima de 30 dias, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade). 

    Fico com esta dúvida uma vez que esse mestre afirma que não constitui discricionariedade conferida ao administrador para a aplicação de punição disciplinar, divergindo da doutrina majoritária.

    Avante avante companheiros!!!! 
  • Também fiquei na dúvida entre a D e a E, mas marquei a letra E.
    A D está errada por causa da segunda parte. Vamos lá,  a la Jack o Estripador, por partes:

    A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão a servidor público...

    PODER DISCIPLINAR
    É a faculdade da Administração de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos públicos, como particulares que detêm vínculo específico com a Administração.

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/44543/direito-administrativo-breve-descricao-de-poder-hierarquico-e-poder-disciplinar#ixzz2WtWmRI1v


    CORRETO - A ADMINISTRAÇÃO PUNIU O SERVIDOR, PODER DISCIPLINAR.

    ...e seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada.

    Lei 8.112

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    Ou seja, se o servidor cometer as violações que se encaixam nos casos de suspensão, não há discricionaridade na escolha da sansão, o responsável TEM QUE aplicar a suspensão, configurando assim um ato vinculado. Só será discricionária a escolha dos dias dentro dos 90 dias de limite, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


    Questão boa, exigiu o conhecimento de dois assuntos em conjunto.
  • Parece-me que a dúvida da maioria é acerca da opção "D". Pois bem, a adm. pública exerce discricionariedade ao SELECIONAR a sanção e, não DETERMINAÇÃO.
  • Quanto a letra " D "
    1º )  Temos a teoria clássica (Hely lopes) e a teoria moderna (Di Pietro)
    2º)  Quanto ao poder hierarquico as duas teorias abordam de forma muito semelhante, mas a teoria moderna acrescenta a prerrogativa da aplicação de sanções
    3º)  A questão é do Cespe que vem utilizando com frequência  a Di Pietro.

    Vamos por partes para tentar entender...
    A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão a servidor público - ERRADO
    Quando temos servidor público como destinatário temos uma relação entre o poder hierarquico e o poder disciplinar porque tudo ocorre dentro da administração
    Observe que nessa primeira parte da questão a Administração só aplica a  sanção utilizando-se do seu poder Hierarquico.

    e seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada - CORRETO
    Como falei na primeira parte quando temos um agente público como destinatário temos uma relação entre o poder hierarquico e o poder disciplinar
    Essa segunda parte da questão está correta porque no poder disciplinar pode haver discricionariedade  no enquadramento da conduta ou na escolha da penalidade. O art. 130 da lei 8112/90 cita que a suspensão não poderá exceder 90 dias , ou seja, nesse caso o administrador poderá escolher a quantidade de dias desde que não ultrapasse 90.
    Professora Lidiane Coutinho do site EVP (diga-se de passagem excelente professora).

    Acho que é isso!
  • Para mim a questão é passível de anulaçao.
    A "D" para mim está correta.
    1ª Parte - O Poder Disciplinar é a faculdade de a Administração punir internamente seus servidores.
    2ª Parte - A Administração usou seu Poder Discricionário ao DETERMINAR a suspensão como sanção a ser aplicada. Poderia escolher entre advertencia, suspensão, demissão, etc.

  • Vejamos as alternativas: 
    - Alternativa A: há ao menos dois erros nessa opção; Primeiro, o abuso de poder pode perfeitamente ser cometido de maneira omissiva, não devendo ser necessariamente comissivo. Segundo, obviamente sujeita-se a análise sobre a existência ou não de abuso ao controle judicial. Opção errada. 
    - Alternativa B: na realidade a mera nomeação para um cargo não representa a prática de poder algum. É exercício discricionário para a prática de um ato administrativo (poder discricionário não é um tipo de poder, mas um modo de seu exercício). Ademais, veja que não se poderia pensar em poder hierárquico nesse caso, pois só passaria a existir hierarquia após a nomeação. 
    - Alternativa C: como não se distinguem? É claro que se distinguem! O poder disciplinar é mera decorrência do poder hierárquico e depende de uma vinculação prévia entre o administrado e a administração, o que naturalmente é desnecessário quando o Poder Judiciário aplica alguma sanção. 
     - Alternativa D: de fato a administração exerce poder disciplinar ao aplicar a sanção. Contudo, não há discricionariedade na escolha da sanção, devendo ser observada a sanção determinada pela lei, até em atendimento ao atributo da tipicidade que, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro deve caracterizar atos desse tipo. Portanto, alternativa errada! 
    - Alternativa E: enfim, uma ideia correta! De fato, quando a vigilância sanitária apreende mercadorias, está a exercer o poder de polícia, consagrado no art. 78 do CTN, devendo estar respaldada em previsão legal. Alternativa correta!
  • Fui feliz marcar a letra A, quando fui me tocando aos poucos : 

    Comissiva ou omissiva!

  • Acredito que o erro da D é mencionar que a discricionariedade está na escolha da suspensão como penalidade, quando na verdade a própria lei 8112 por exemplo versa sobre os casos passiveis de advertência, suspensão e demissão. Portanto, se um ato é passível de suspensão ele deve ser punido com suspensão, isso não é discricionário, o que vem a ser discricionário é o fato da graduação da penalidade.

  • a) abuso de poder omissiva e ou comissiva

    b) não se fala em poder hierárquico aqui, livre nomeação e exoneração (sendo um uma faculdade da Adm)

    c) poder disciplinar atua sobre as pessoas com vínculo interno com a adm; judiciário atua sobre formas penais

    d) a discricionariedade se refere à graduação da pena. Ex: suspensão 10 ou 15 dias, mas não na penalidade.

    e) correta

  • - Alternativa A: há ao menos dois erros nessa opção; Primeiro, o abuso de poder pode perfeitamente ser cometido de maneira omissiva, não devendo ser necessariamente comissivo. Segundo, obviamente sujeita-se a análise sobre a existência ou não de abuso ao controle judicial. Opção errada. 

    - Alternativa B: na realidade a mera nomeação para um cargo não representa a prática de poder algum. É exercício discricionário para a prática de um ato administrativo (poder discricionário não é um tipo de poder, mas um modo de seu exercício). Ademais, veja que não se poderia pensar em poder hierárquico nesse caso, pois só passaria a existir hierarquia após a nomeação. 

    - Alternativa C: como não se distinguem? É claro que se distinguem! O poder disciplinar é mera decorrência do poder hierárquico e depende de uma vinculação prévia entre o administrado e a administração, o que naturalmente é desnecessário quando o Poder Judiciário aplica alguma sanção. 

     - Alternativa D: de fato a administração exerce poder disciplinar ao aplicar a sanção. Contudo, não há discricionariedade na escolha da sanção, devendo ser observada a sanção determinada pela lei, até em atendimento ao atributo da tipicidade que, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro deve caracterizar atos desse tipo. Portanto, alternativa errada! 

    - Alternativa E: enfim, uma ideia correta! De fato, quando a vigilância sanitária apreende mercadorias, está a exercer o poder de polícia, consagrado no art. 78 do CTN, devendo estar respaldada em previsão legal. Alternativa correta!

  • A letra D: na imposição da sanção SUSPENSÃO é um ato VINCULADO ao TIPO de infração. Discricionário seria a gradação, se 15 ou 30 ou 60 DIAS.


    Espero contribuir.

    Deus Abençoe.

  • Essa questão tá demais!!! 


    Isso é que é cobrar conhecimento em um concurso público!


    VQV

    FFB

  • Não entendi por que a D está errada. Acredito que a banca tenha considerado nesta questão alguma posição doutrinária específica.


    Pena não ter sido o Rafael Pereira a comentar a questão. Ele certamente nos esclareceria esta dúvida.


    Outras questões da CESPE:


    •Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada. CERTO


    •O poder disciplinar se caracteriza por uma limitada discricionariedade quando confere à administração poder de escolha da pena a partir do exame da natureza e gravidade de eventual infração praticada por servidor público faltoso. CERTO


    Além do mais:

    “A lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.” (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO. Direito Administrativo, p. 96)


    "Outra característica do poder disciplinar é o seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. Não se aplica ao poder disciplinar o princípio da pena específica que domina inteiramente o direito criminal comum ao afirmar a inexistência da infração penal sem prévia lei que a defina e aperte: mullum crimen, nulla poeina sine lege." (HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro)


  • Vejamos as alternativas: A- O abuso de poder é conduta comissiva, que afronta, entre outros, o princípio da legalidade e o da moralidade, e se sujeita, portanto, ao controle judicial, que se sobrepõe ao controle administrativo. - Alternativa A: há ao menos dois erros nessa opção; Primeiro, o abuso de poder pode perfeitamente ser cometido de maneira omissiva, não devendo ser necessariamente comissivo. Segundo, obviamente sujeita-se a análise sobre a existência ou não de abuso ao controle judicial. Opção errada. B- A nomeação para cargo de provimento em comissão é exemplo de exercício do poder hierárquico pela administração pública. - Alternativa B: na realidade a mera nomeação para um cargo não representa a prática de poder algum. É exercício discricionário para a prática de um ato administrativo (poder discricionário não é um tipo de poder, mas um modo de seu exercício). Ademais, veja que não se poderia pensar em poder hierárquico nesse caso, pois só passaria a existir hierarquia após a nomeação. C- Não se distinguem quanto ao alcance o poder disciplinar da administração pública e o poder punitivo do estado exercido pelo Poder Judiciário. - Alternativa C: como não se distinguem? É claro que se distinguem! O poder disciplinar é mera decorrência do poder hierárquico e depende de uma vinculação prévia entre o administrado e a administração, o que naturalmente é desnecessário quando o Poder Judiciário aplica alguma sanção. D- A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão a servidor público e seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada. - Alternativa D: de fato a administração exerce poder disciplinar ao aplicar a sanção. Contudo, não há discricionariedade na escolha da sanção, devendo ser observada a sanção determinada pela lei, até em atendimento ao atributo da tipicidade que, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro deve caracterizar atos desse tipo. Portanto, alternativa errada! E- Servidor da vigilância sanitária que apreende, em estabelecimento comercial, produtos alimentícios fora do prazo de validade exerce poder de polícia. - Alternativa E: enfim, uma ideia correta! De fato, quando a vigilância sanitária apreende mercadorias, está a exercer o poder de polícia, consagrado no art. 78 do CTN, devendo estar respaldada em previsão legal. Alternativa correta! Comentários do Prof. Denis França
  • Louriana a "d" está errada pq não é facultado a admin aplicar a pena de suspensão ou de advertência por exemplo, tem q aplicar o que a lei determina. O que é discricionário é o tempo de suspensão que pode variar, sendo seu limite de 90 dias....


  • Comentário do Professor:

    Vejamos as alternativas: 

    - Alternativa A: há ao menos dois erros nessa opção; Primeiro, o abuso de poder pode perfeitamente ser cometido de maneira omissiva, não devendo ser necessariamente comissivo. Segundo, obviamente sujeita-se a análise sobre a existência ou não de abuso ao controle judicial. Opção errada. 

    - Alternativa B: na realidade a mera nomeação para um cargo não representa a prática de poder algum. É exercício discricionário para a prática de um ato administrativo (poder discricionário não é um tipo de poder, mas um modo de seu exercício). Ademais, veja que não se poderia pensar em poder hierárquico nesse caso, pois só passaria a existir hierarquia após a nomeação. 

    - Alternativa C: como não se distinguem? É claro que se distinguem! O poder disciplinar é mera decorrência do poder hierárquico e depende de uma vinculação prévia entre o administrado e a administração, o que naturalmente é desnecessário quando o Poder Judiciário aplica alguma sanção. 

     - Alternativa D: de fato a administração exerce poder disciplinar ao aplicar a sanção. Contudo, não há discricionariedade na escolha da sanção, devendo ser observada a sanção determinada pela lei, até em atendimento ao atributo da tipicidade que, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro deve caracterizar atos desse tipo. Portanto, alternativa errada! 

    - Alternativa E: enfim, uma ideia correta! De fato, quando a vigilância sanitária apreende mercadorias, está a exercer o poder de polícia, consagrado no art. 78 do CTN, devendo estar respaldada em previsão legal. Alternativa correta!


  • A administração pública exerce seu poder disciplinar ao aplicar sanção de suspensão a servidor público e seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada. E

     

    SUSPENÇÃO: VINCULADA a Lei. Pois ela diz em quais hipóteses será aplicada:

     

    em caso de reincidência das faltas punidas

     

    violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,

     

    servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica

     

    Dispositivo Legal: (8.112)

     

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)dias. (Limite de pena)

     

    § 1.º Será punido com suspensão de até 15 (quinze)dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

     

     

  • Erro da letra D


    Quando a adm. aplica uma sanção, exerce seu poder disciplinar:
    Quando a pena se encontrar alencada na lei 8112, por ex. suspensão, ela fica vinculada ao tipo de pena.
    Quando ela decide o numero de dias de suspensão (abrandamento), usa a discricionariedade.

  • Mil desculpas ao TECConcursos...mas aqui dá de 1000

  • Minha opinião:

    Dividindo a alternativa D:

    I - A administração pública exerce seu poder disciplinar ao Aplicar sanção de suspensão a servidor público; >> correto

    Tão somente aplicar uma sanção, é disciplinar o servidor; diferentemente é escolher, dentre as sanções previstas, qual a ser aplicada no caso concreto, tendo em vista a discricionáriedade (conveniência e oportunidade).

    II - A administração pública exerce seu poder discricionário ao determinar a suspensão como sanção a ser aplicada. >> ???

    "Determinar" pode ter sentido dúbio: 

    1. Determinar (impor) por meio do Poder Normativo, a suspensão como uma das sanção a ser aplicada...

    2. Determinar (escolher), dentre outras sanções previstas, a aplicação de suspensão no caso concreto, tendo em vista a discricionáriedade.

    OBS: Há autores que não consideram a Discricionariedade e a Vinculação como "Poderes" mas apenas que o Ato Administrativo pode ser vinculado ou discricionário.

  • Letra D tá certa.

    lei 8112 Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

           § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

     

    Como q nao existe discricionaridade então??? a ADM pode trocar uma suspensão por multa!

  • Associando poder de policia com ato quase sempre Executório, dá pra matar muuuuitas questões.

  • GABARITO: E

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.

    Já em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/66139/poder-de-policia

    MEZZOMO, Renato Ismael Ferreira. Atributos e características do poder de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4055, 8 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29131. Acesso em: 13 nov. 2019.

  • Vamos comentar somente a alternativa "a" que aborda o conteúdo estudado.

    Comentário:

    Não há predominância entre as formas de controle. Tanto o controle judicial como o administrativo, o parlamentar ou o exercido pelos Tribunais de Contas derivam do sistema de freios e contrapesos que rege a Administração Pública, o qual assegura a harmonia entre os Poderes.

    Gabarito: Errado

  • Vejamos as alternativas: 

    - Alternativa A: há ao menos dois erros nessa opção; Primeiro, o abuso de poder pode perfeitamente ser cometido de maneira omissiva, não devendo ser necessariamente comissivo. Segundo, obviamente sujeita-se a análise sobre a existência ou não de abuso ao controle judicial. Opção errada. 

    - Alternativa B: na realidade a mera nomeação para um cargo não representa a prática de poder algum. É exercício discricionário para a prática de um ato administrativo (poder discricionário não é um tipo de poder, mas um modo de seu exercício). Ademais, veja que não se poderia pensar em poder hierárquico nesse caso, pois só passaria a existir hierarquia após a nomeação. 

    - Alternativa C: como não se distinguem? É claro que se distinguem! O poder disciplinar é mera decorrência do poder hierárquico e depende de uma vinculação prévia entre o administrado e a administração, o que naturalmente é desnecessário quando o Poder Judiciário aplica alguma sanção. 

     - Alternativa D: de fato a administração exerce poder disciplinar ao aplicar a sanção. Contudo, não há discricionariedade na escolha da sanção, devendo ser observada a sanção determinada pela lei, até em atendimento ao atributo da tipicidade que, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro deve caracterizar atos desse tipo. Portanto, alternativa errada! 

    - Alternativa E: enfim, uma ideia correta! De fato, quando a vigilância sanitária apreende mercadorias, está a exercer o poder de polícia, consagrado no art. 78 do CTN, devendo estar respaldada em previsão legal. Alternativa correta!

    Prof Denis França - Qconcursos

  • Gosta de inventar

  • a) ERRADA - O abuso de poder pode ser cometido de maneira comissiva ou omissiva.

    -

    b) ERRADA - A nomeação para cargo de provimento em comissão não é um exercício do poder hierárquico, a nomeação é exercício discricionário.

    -

    c) ERRADA

    O Poder Disciplinar ocorre do poder hierárquico e depende de uma vinculação prévia entre o administrado e a administração.

    O Poder Judiciário tem objetivos sociais mais amplos, visando a repressão de crimes e contravenções assim definidas nas Leis Penais.

    -

    d) ERRADA - A administração pública não tem discricionariedade na escolha da sanção, devendo ser aplicada a sanção determinada pela lei.

    -

    e) CERTA - Quando a vigilância sanitária apreende mercadorias, está exercendo o poder de polícia.

  • Com relação aos poderes administrativos, é correto afirmar que: Servidor da vigilância sanitária que apreende, em estabelecimento comercial, produtos alimentícios fora do prazo de validade exerce poder de polícia.

  • não entendi qual o erro da D;

    outra questão da cespe:

    Constatada falta cometida por servidor de agência reguladora em procedimento disciplinar que lhe assegure a ampla defesa e o contraditório, terá a administração, no exercício do poder disciplinar, uma discricionariedade limitada quanto à escolha da pena a ser aplicada.( CORRETA )

    QUAL O ERRO DA LETRA D????????????


ID
832783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Josué, servidor público de um órgão da administração
direta federal, ao determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor
do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como motivação
do ato o interesse da administração para suprir carência de pessoal.
Embora fosse competente para a prática do ato, Josué,
posteriormente, informou aos demais servidores do órgão que a
remoção foi, na verdade, uma forma de nunca mais se deparar com
Pedro, e que o caso serviria de exemplo para todos. A afirmação,
porém, foi gravada em vídeo por um dos presentes e acabou se
tornando pública e notória no âmbito da administração.

À luz dos preceitos que regulamentam os atos administrativos e o
controle da administração pública, julgue os itens seguintes, acerca
da situação hipotética acima.

O ato administrativo que removeu Pedro foi praticado por Josué com desvio de poder e poderá ser anulado por autoridade competente do próprio órgão, desde que haja provocação por parte do interessado, no caso, Pedro.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 473

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Saulo, creio que vc esteja equivocado. O que caracteriza o erro da questão não é o fato do Desvio de Finalidade.
    Explico: Segundo o livro Drireito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, DESVIO DE PODER (OU DESVIO DE FINALIDADE)  E EXCESSO DE PODER são espécies de ABUSO DO PODER . pág 448.

    O que trouxe o erro da pergunta em sí, é o fato de a questão dizer que O ATO ADMINISTRATIVO QUE REMOVEU O SERVIDOR  PODERÁ SER ANULADO POR AUTORIDADE COMPETENTE DESDE QUE HAJA PROVOCAÇÃO POR PARTE DO INTERESSADO (ERRADO).
    Fundamentação :
    1)  Lei 9.784 . Art 2º Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados dentre outros critérios:
    XII - Impulsão de ofício do processo administrativo sem prejuízo da atuação do interessado.

    2) Lei 9.784 . Art 5º caput - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.


    Só pra terminar:

    Excesso de poder: Maria Sylvia de Pietro -
    " O excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência.

     DESVIO DE PODER (OU DESVIO DE FINALIDADE): Conforme desatendida a finalidade geral ou específica, teremos duas espécies de desvio do poder:
    a)
    O agente busca uma finalidade alheia ou contrária ao interesse público ( exemplo, um ato praticado com fim exclusivo de favorecer ou prejudicar alguém).
    FONTE: DIREITO ADM. DESCOMPLICADO - pág 449

  • STF Súmula nº 473- Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos



        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.



    FORMAS DE EXTINÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVOS



    -ANULAÇÃO

    *ATO - ILEGAL

    *PODE ANULAR- ADMINISTRAÇÃO E PODER JUDICIARIO

    *EFEITOS EX TUNC( RETROATIVOS)




    -REVOGAÇÃO

    *ATO LEGAL(CONVENIENTE OU OPORTUNO)

    *SÓ ADMINISTRAÇÃO

    *EFEITOS EX NUNC( NÃO RETROAGEM)

  • galera, desvio de poder e o mesmo que desvio de finalidade.
    o abuso de poder e genero enquanto desvio e excesso de poder sao especies.
    o desvio de poder/finalidade e praticado quando agente , embora capaz, fere o interesse publico em detrimento de interesse particular (como no caso em questao).
    ja o excesso e caracterizado quando um agente extrapola os limites a ele impostos pela lei (quando um servidor que nao tem competencia p aprovar determinado relatorio o faz).
    ou seja, o ato praticado por josue foi viciado na finalidade pelo genero abuso de poder na modalidade desvio de poder/finalidade ao determinar que pedro fosse removido p outra localidade por adequacao de pessoal.
    o erro esta na leitura da assertiva. ela diz qque somente por provocacao da parte o ato podera ser anulado. o certo seria de oficio ou provocado pq quem anulou foi a propria adm q praticou o ato. ela usou da prerrogativa da autotutela.caso o ato fosse anulado pelo judiciario, ai sim este teria que ser provocado. atente para o fato de que  foi do proprio orgao e nao o judiciario que interveio na anulacao.
  • O ato administrativo que removeu Pedro foi praticado por Josué com desvio de poder (CORRETO) ... / ... e poderá ser anulado por autoridade competente do próprio órgão (CORRETO), ... / ... desde que haja provocação por parte do interessado, no caso, Pedro (ERRADO).

    A Adm púb. poderá anular seus atos de ofício ou por provocação, já o PODER JUDICIÁRIO, poderá anular os atos administrativos desde que haja provocação.

    Espero ter ajudado.
  • Se ao invés de mencionar autoridade competente do mesmo órgão, tivesse mencionado o Poder Judiciário, então estaria correto... O Poder Judiciário pode anular desde que haja provocação, no caso da Administração Pública, pode ser de oficio ou por provocação de partes...
  •            O erro da questão, como ja dito acima, esta em ...desde que haja provocação por parte do interessado... pois a questao esta se referindo do CONTROLE ADMINISTRATIVO, podendo a administração anular seus atos como ilegal ou revoga-los por motivo de conveniencia e oportunidade. Esse controle só pode ser iniciado DE OFICIO ou MEDIANTE A REQUERIMENTO DO INTERESSADO.
             A questão diz respeito à
    REMOÇÃO que é pratica quando há interesse publico e não havendo tal interesse será tida como desvio de poder, tambem dito desvio de finalidade, sendo o vicio no elemento finalidade, pois Josué praticou em seu proprio favor.
  • Há divergência entre autores, mas o melhor entendimento é de que a Administração, ao verificar ilegalidade em ato que praticara, tem o dever de anulá-lo, conforme Lei 9.784/99:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
  • NÃO CONCORDO COM A QUESTÃO EM TELA, HOUVE SIM DESVIO DE PODER VEJAMOS:

    ABUSO DE PODER (GÊNERO) - (ESPÉCIES) EXCESSO DE PODER (VICIO NO ELEMENTO COMPETÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO) E DESVIO DE PODER OU FINALIDADE (VICIO NO ELEMENTO FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO).

    QUAL A FINALIDADE DE JOSUÉ REMOVER PEDRO? PARA NÃO SE DEPARAR COM ELE NA REPARTIÇÃO E NÃO POR CARÊNCIA DE PESSOAL, LOGO OCORREU VICIO NO ELEMENTO FINALIDADE DESSE ATO ADMINISTRATIVO O QUE CONFIGURA DESVIO DE PODER OU FINALIDADE. PORTANTO O GABARITO DA QUESTÃO DEVERIA SER CERTO.
    EXCESSO DE PODER NÃO É JÁ QUE A QUESTÃO FALA QUE JOSUÉ ERA COMPETENTE PARA PRATICAR O ATO.
  • Galera, como disse o colega Felipe, o ABUSO DE PODER é o Gênero, e dele são espécies o DESVIO DE PODER (ou desvio de finalidade) e o EXCESSO DE PODER.

    Para diferenciarmos de uma forma mais prática as duas espécies, podemos fazer o seguinte questionamento:
    "Em circunstâncias normais do exercício do cargo, o agente poderia ter praticado este ato?"

    Se a resposta for SIM, então ocorreu DESVIO de finalidade ou poder, visto que o agente, embora competente para a prática do ato, atuou para atender interesses que se distanciaram da FINALIDADE prevista em lei.

    Se a resposta for NÃO, então ocorreu EXCESSO de poder, visto que o agente foi além das atribuições que lhe foram conferidas pela lei, invadindo a COMPETÊNCIA de outro agente ou exorbitando no uso de suas faculdades administrativas.


    Fonte: Professor Elyesley Silva, do Grancursos.
  • Houve SIM desvio de poder.. sugiro que os colegas "denunciem" os comentários errados para que as pessoas não caiam.
    O erro da questão está em: poderá ser anulado por autoridade competente do próprio órgão, desde que haja provocação por parte do interessado, no caso, Pedro.
    A provocação só é necessária para a anulação do PODER JUDICIÁRIO. A administração pública, segundo o princípio da autotutela, pode rever seus próprios atos por provocação ou DE OFÍCIO.
  • Caros colegas,

    Para colocar um fim na discussão sobre o erro da questão lhes trago um trecho do seminário da Prof.ª Di Pietro (apesar de antigo certamente servirá de embasamento):

    "Um exemplo muito comum: remover o funcionário “ex-officio”, a título de punição; isto é muito comum, o funcionário é mandado para o outro lado do fim do mundo, a título de punição. Então, ao invés de se instaurar um processo e aplicar a penalidade adequada, usa-se a remoção, com caráter punitivo, quando ela não tem uma finalidade punitiva; isso é um vício relativo à finalidade.
    Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

    Isso certamente retira qualquer dúvida sobre a primeira parte da questão, que no caso é correta: "O ato administrativo que removeu Pedro foi praticado por Josué com desvio de poder e ..."

    "...poderá ser anulado por autoridade competente do próprio órgão, desde que haja provocação por parte do interessado, no caso, Pedro."

    A segunda parte da questão está errada pois deixa a entender que o ato somente poderia ser anulado caso caso houvesse provocação do interessado, visto que de acordo com o Art. 53 da lei 9.784/99 a anulação também pode ocorrer de oficio.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.



  • Decorrente de desvio de poder ou desvio de finalidade (são sinônimos), o ato administrativo que removeu Pedro continha vício no requisito do motivo (falsidade do motivo), ou seja, o ato portava defeito grave, insanável e, portanto, como continha vício insuscetível de convalidação (vício de competência ou forma), tornou obrigatória a sua anulação, sendo que a anulação do ato NÃO está condicionada somente à provocação do Pedro, como afirma a assertiva, pois a anulação do ato também ocorre de ofício (e deve ocorrer de ofício).
     
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • Desvio de poder, notem que ele agiu dentro da sua competência, mas, em contra partida houve erro na finalidade.Para ser excesso de poder o servidor não deverá ter competência para exercer o ato.

    Entendo desta maneira.
  • Claro que houve desvio de Poder (finalidade)! A finalidade da remoção não teve como meta o alcance do interesse público. Cuidado!!! 

    BONS ESTUDOS!

  • DESDE QUE PROVOCADO OUUUU DE OFÍCIOO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE TAMBÉM É MEIO DA ADMINISTRAÇÃO ANULAR ATO.





    GABARITO ERRADO
  • Errado.
    Houve abuso de poder na modalidade desvio de finalidade e pode sim ser anulado pela administração de ofício ou mediante provocação.

  • Complementando .

    Administração DEVERÁ anular os atos ilegais. 

    É um poder-dever da administração.

    Bons Estudos !

  • Pode ser de ofício também. Do jeito que foi colocado na questão dá a entender que não há outra forma, senão a provocação de Pedro.

    Gabarito errado.

  • É dever da Administração apurar os fatos, não importando se Pedro pediu ou não.

  • Bom...

    eu entendi assim: se o motivo era o deficit de pessoal na outra repartição, então ele poderia mandar qualquer de seus subordinados.

    Mesmo que esse seja Pedro, seu inimigo número um, pois tem DISCRICIONARIEDADE Para isso.

    Não vi ilegalidade... 

  • Processo Administrativo: Fase de Instauração: pode ser instaurado de ofício pela Adm. (independentemente de requerimento ) ou mediante pedido do interessado.

    Súmula 473 STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    gabarito: errado

  • Prestem atenção no comentário  do Danilo Barros 
  • Provocação ou por ofício.

    GABARITO ERRADO

  • Análise de ilegalidade pode ocorrer por ofício ou não.

  • O ato administrativo que removeu Pedro foi praticado por Josué com desvio de poder e poderá ser anulado por autoridade competente do próprio órgão, desde que  haja provocação por parte do interessado, no caso, Pedro.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, desvio de poder é uma espécie do gênero Abuso de Poder, no desvio o agente pratica um ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei. Podendo ser configurado com crime de abuso de autoridade.

    O ato que viola regras fundamentais como motivo, finalidade e forma são nulos, não admitindo convalidação.

    De acordo com a administrativista,  não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente que o praticou.

     Portanto, a resposta da questão é ERRADA, não há possibilidade de anulação do ato, uma vez que o mesmo nasceu nulo. Se fosse uma possibilidade de anulação (vicio de competência ou forma), não haveria a necessidade de provocação pelo interessado, pois a administração pode exercer o controle interno de seus atos(princípio da autotutela).

     


  • Se o vício for quanto á MATÉRIA, o ato será NULO;

    Se o vício for quanto á PESSOA, o ato poderá ser CONVALIDADO!

  • ANULAÇÃO (atos ilegais) DE ATOS ADMINISTRATIVOS:

    Pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: - de OFÍCIO ou
                                                             - quando PROVOCADO

    Pelo PODER JUDICIÁRIO: - somente quando PROVOCADO

  • Desde que  NÃO, porque pode ser tanto de OFÍCIO quanto PROVOCADO.

  • A questão ía bem até o finalzinho... Quem deve ser provocado é o poder judiciário (Princípio da Inércia / da Demanda).

  • O ato administrativo que removeu Pedro foi praticado por Josué com desvio de poder e poderá ser anulado por autoridade competente do próprio órgão, desde que haja provocação por parte do interessado, no caso, Pedro.

     

    Questão sacana, começa bem para induzir ao erro....

     

    Quem só age se provocado é o JUDICIÁRIO (princípio da inércia). Já no caso em tela, será de OFÍCIO e não mediante provocação.

  • caramba tu lê um texto desse tamanho mais o comando da questão,para simplesmente responder a seguinte pergunta:

    o ato poderá ser anulado somente se provocado?

    R: não,pode ser de oficio.

  • o que mais gosto dessas questões, é que temos que estudar muito e na hora de resolve-las,observarmos uma casquinha de banana pronta pra derrubar o apressadinho 

  • Acho que o ato não poderá nem mesmo ser convalidado, uma vez que é ilegal, pois fugiu do requisito finalidade. 

  • Pensei que poderia ser convalidado ???
  • Questão casca de banana.....kkkkkkk
  • Tem tantos comentários ERRADOS que chega Assusta.


    O ato administrativo que removeu Pedro foi praticado por Josué com desvio de poder (CORRETO, também chamado de desvio de finaldiade) ... / ... e poderá ser anulado por autoridade competente do próprio órgão (ERRADO, se houve desvio de poder cabe REVOGAÇÃO do ato e não ANULAÇÃO), ... / ... desde que haja provocação por parte do interessado, no caso, Pedro (ERRADO).

     

    Trata-se da REVOGAÇÃO um ato Nulo.

     

    Desvio : Dentro

    Excesso: Fora

     

    DDR - Dentro da competencia / Desvio / Revoga / Abuso de Poder> violação do principio da Impessoalidade.

    FEA - Fora da  competencia/ Excesso / Anula / Excesso de Poder> violação do principio da Legalidade.

     

    A lei 9.784, de 29.01.1999 dispõe que :


    "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, / e pode revogá-los por motivo de conveniência  ou  oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53).

     

    Quem só age se provocado é o JUDICIÁRIO (princípio da inércia). Já no caso , será de OFÍCIO por motivo de conveniência  ou  oportunidade e não mediante provocação.

     

    Ano: 2011/ Banca: CESPE/ Órgão: STM/ Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Considere que um servidor público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade. CORRETO

  • Parabéns pelo seu comentário Naamá Souza! Me ajudou muito!

  • Comentário com muitas curtidas da Naamá.

    Ocorre que ao contrário do afirmado pela colega, não é revogação, nesse caso, como houve vício de finalidade (Desvio de Poder), cabe ANULAÇÃO mesmo!

     

    O erro da questão, conforme mencionado pelos colegas, está na parte final da assertiva, onde menciona que "desde que haja provocação[...]"

    Já que pode ser anulado de ofício ou quando provocado.

     

    Ainda, outro ponto que poderia ensejar discussão está na parte o "o ato poderá ser anulado pela Administração"

     

    Há divergência doutrinária, pois alguns autores entendem que seria um DEVER da Administração.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Porém a súmula nº 473 do STF usa o verbo PODE, então, nesse ponto, a banca poderia considerar como correta.

     

    STF Súmula nº 473

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

  • é de fato a Naama tentou ajudar,mas como o colega mencionou logo abaixo desviu de finalidade,cabe anulação e não revogação.

  • Quanto comentário errado...

    Gênero: Abuso de Poder

    Espécie: Desvio de Poder (ou Desvio de Finalidade) e Excesso de Poder

    O erro da questão é afirmar que o ato só poderá ser anulado se REQUERIDO pelo ofendido. O ato pode ser de ofício ou a requerimento, por se tratar de ato ilegal. Portanto, independe de requerimento.

     

  • Obrigado Janna! No ponto.

  • Não é somente se provocado por parte do interessado, pode ser de ofício tbm.

  • Excelente comentário Janna!

  • Provocação por parte do interessado ou de ofício.

  • Nesse caso, podeira também ser impetrado o ato de oficio.

     

  • A Administração anula a pedido do interessado OU de ofício;
    O poder judiciário somente anula se for provocado.


    Continue firme!

  • DE OFÍCIO A ADMINISTRAÇÃO PODERIA IMPETRAR A FAVOR COMO TAMBÉM POR PROVOCAÇÃO DE PEDRO. A ADMINISTRAÇÃO SE DIFERENCIA DO JUDICIÁRIO NESSE ASPECTO, POIS O JUDICIÁRIO PODE AGIR APENAS QUANDO PROVOCADO.

    PORTANTO ASSERTIVA INCOMPLETA

    GABARITO ERRADO

  • A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade

  • Dever de punir
  • ......desde que haja provocação por parte do interessado, no caso, Pedro.

    Ato ilegal a ADM anula ou por provocação do poder judiciário .!

    No caso a própria ADM deve anular ...

  • GABARITO ERRADO

    A anulação de um ato para a administração pode ocorrer de ofício ou por provocação

  • PESSOAL... PRECISAMOS DE COMENTÁRIOS OBJETIVOS ... O OBJERIVO DA TRANSFERENCIA FOI PARA PREENCHER CARGO... POR MAIS QUE ELE FOSSE INIMIGO PESSOAL..

  • Errado.

    O ato administrativo que removeu Pedro foi praticado por Josué com desvio de poder e poderá ser anulado por autoridade competente do próprio órgão, desde que haja provocação por parte do interessado, no caso, Pedro.

    Qualquer pessoa interessada...basta descobrir o desvio de poder...

  • (CESPE, 2012)

    O Judiciário pode adentrar o mérito do ato administrativo discricionário para examinar a ausência ou falsidade dos motivos que ensejaram a sua edição.

  • A administração deve anular de ofício seus atos eivados de ilegalidade.

  • A administração deve anular de ofício seus atos eivados de ilegalidade.

  • A administração pública não precisa de provocação para anular atos com vício de legalidade.

    Isso poderá ocorrer de ofício.

  • O remédio para o desvio de poder é o princípio da autotutela. Ou seja, no ato nulo a Administração pode agir de ofício para a sua anulação sem necessariamente haver manifestação da parte interessada, como se vê no caso dessa questão, uma vez que a gravação com a ilegalidade se tornou "pública e notória no âmbito da administração".

  • LEIAM SEMPRE A ASSERTIVA ANTES DOS TEXTÕES


ID
839371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que uma agência reguladora, no exercício do poder de polícia, imponha multa administrativa a uma empresa faltosa, julgue os próximos itens.

Caso fique comprovado que a multa administrativa foi imposta por agente da agência reguladora por motivo dissociado do interesse público, em razão de perseguição pessoal ao dono da empresa apenada, restará caracterizado desvio de poder.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    As Agências Reguladores são figuras relativamente novas no ordenamento jurídico administrativo e tem a principal função de fiscalizar a prestação de servições públicos pela iniciativa privada. São autarquias em regime especial, seus dirigentes são estáveis e têm mandato fixo - isso caí muito em prova! Leitura recomendada http://www.brasil.gov.br/governo/2009/11/agencias-reguladoras

    Sobre a questão: desvio de poder ou desvio de finalidade é uma modalidade de abuso de poder, fique atento. Ele é praticado por agente competente em situações em que o interesse público é deixado de lado para o atingimento de outros objetivos. 

    Bons Estudos!

  • Colegas, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal.

    O desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. O desvio de poder pode ser por omissão ou ação.

  • GABARITO CORRETO


    O MESMO POSSUI A COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO MAS VIOLOU O FIM DESEJADO PELA ADMINISTRAÇÃO (VÍCIO DE FINALIDADE)... O ATO SERÁ ANULADO POR DESVIO DE PODER/FINALIDADE 

  • A questão trata de abuso de poder na modalidade desvio de poder.


    FORMAS DE ABUSO DE PODER


    excesso de poder ---> quando o agente invade competência atribuída a outro agente.


    desvio de poder ---> quando o agente, embora dentro dos limites de sua competência, desvia do interesse público.

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra Direito Administrativo Descomplicado:

    O abuso de poder- não obstante tratar-se de expressão amiúde empregada de forma genérica como sinônimo de “arbitrariedade” – desdobra-se mais precisamente, em duas categorias consagradas, a saber:

    a) excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;

    b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato – o interesse público – quanto à que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).            

  • Mas não seria desvio de finalidade ao invés de desvio de poder? Se eu não me engano houve até questões abordando tal diferença (EXCESSO DE PODER e DESVIO DE FINALIDADE) que são espécies de ABUSO DE PODER. E aí???

  • CERTO.


    Davi Souza o abuso de poder desdobra-se em:


    Excesso de poder - quando o agente atua fora dos limites da sua competência.

    Desvio de poder (também denominado desvio de finalidade) - quando a atuação do agente contraria a finalidade explicita. 

  • Galera,seguinte:

    A CESPE cria nomes.Então vamos aprender junto com a CESPE...Here we go

    Desvio de Poder é equivalente a Desvio de finalidade que até que a CESPE entenda do contrário,será uma série de atos que fogem da administração pública.

  • Viu na questão a palavra "motivo" = desvio de poder ou de finalidade

    Viu a palavra "competência" = excesso de poder 

  • Realmente, a multa não tem como FINALIDADE perseguição pessoal.

  • O próprio nome já diz: desvio de poder/finalidade

    A finalidade da administração é de interesse público, a partir do momento que passam a atuar em detrimento do particular, nesse ato HÁ desvio de finalidade 

  • É F***!

    TODO MUNDO SABE QUE ABUSO DE PODER É GÊNERO QUE COMPORTA DUAS MODALIDADES:

    ---> EXCESSO DE PODER, RELACIONADO A COMPETÊNCIA

    ---> DESVIO DE FINALIDADE, RELACIONADO AO MOTIVO

    AI VEM A CESPE  COM TERMO "DESVIO DE PODER"

    NUNCA TINHA LIDO ESSE TERMO ANTES!

     

  • afff... bem que o cespe poderia adotar um termo ou é PODER OU É FINALIDADE....... SO RINDO MESMO KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Hehehehehe. 

  • Correto.

    Abuso de poder na modalidade desvio de poder, desvio de final idade. 

  • GAB C

    EXESSO DE PODER - O AGENTE VAI ALÉM DE SUAS ATRIBUIÇÕES

    DESVIO DE PODER - O AGENTE PRATICA O ATO PARA INTERESSE PESSOA OU SEM ATENDER O SEU FIM LEGAL.

  • Gabarito (C)

    Neste caso a agência, dentro de sua competência, teria DESVIADO sua conduta > DESVIO de poder!

    [DESVIO DE PODER] - Vício de finalidade

    O agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente. Também chamado de desvio de finalidade.

    ____________

    Complementando...

    [EXCESSO DE PODER] - Vício de proporcionalidade

    - É o vício que macula o ato administrativo praticado pelo agente público que exorbita de suas atribuições legalmente previstas.

    Trata-se de vício de competência que gera ilegalidade de tal proporção que a declaração de sua nulidade não admite qualquer exceção, mesmo nas hipóteses em que está presente relevante interesse social.

    '

    Fonte: Meus Resumos.

    ___________

    Bons Estudos ❤

  • desvio de poder = desvio de finalidade

  • Vamos de Mnemônico:

    FDP: Finalidade= desvio de poder

    CEP: Competência= excesso de poder

    Bora vencer!!!!

  • GABARITO CERTO

    ABUSO DE PODER

    • Quando falar em COMPETÊNCIA é excesso de poder
    • Quando falar em FINALIDADE é desvio de poder

  • Desvio de poder: quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competência, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.


ID
849385
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os poderes administrativos encerram as prerrogativas de direito público outorgadas aos agentes do Estado. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir e assinale a alternativa correta.

I. Nem toda omissão administrativa se qualifica como ilegal.

II. Agindo com abuso de poder, a invalidação da conduta abusiva pode dar-se por mandado de segurança.

III. O desvio de poder é modalidade de abuso em que o agente atua fora dos limites de sua competência.

IV. No excesso de poder, o agente atua dentro dos limites de sua competência.

Estão corretas apenas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Abuso de Poder é o gênero, cujas espécies são o Desvio de Poder e o Excesso de Poder. Tomando como exemplo um ato administrativo, o Excesso de Poder seria um vício no requisito Competência, enquanto o Desvio de Poder seria um vício no requisito Finalidade.

    Desvio de poder é o uso indevido que a autoridade administrativa, dentro de seu campo de discricionaridade, faz da potestas que lhe é conferida para atingir finalidade pública ou privada, diversa daquela que a lei preceituara. Desvio de Poder é o desvio do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato. É a “aberratio finis legis.
    Já “EXCESSO DE PODER” seria a expressão usada para indicar todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou de função, fora dos limites da outorga ou da autoridade, que lhe é conferida.


    Avante!!!!

  • GABARITO - LETRA A

    I. Nem toda omissão administrativa se qualifica como ilegal. (OK, CORRETO)

    II. Agindo com abuso de poder, a invalidação da conduta abusiva pode dar-se por mandado de segurança. (OK, CORRETO)

    III. O desvio de poder é modalidade de abuso em que o agente atua fora dos limites de sua competência. (INCORRETO)
    Ocorre o excesso de poder quando o agente atua fora ou além dos limites da competência que lhe foi atribuída. O desvio de poder ou de finalidade ocorre quando o agente, muito embora seja competente, atua em descompasso com a finalidade estabelecida em lei para a prática de certo ato.

    IV. No excesso de poder, o agente atua dentro dos limites de sua competência. (INCORRETO, pois no excesso de poder o agente atua fora ou além dos limites da competência)
  • Sendo curto e grosso - oh, piadinha de mau gosto, rs.

    EXCESSO DE PODER é quando a autoridade ultrapassa os limites de sua competência, extrapola a sua competência, atua fora dela. 

    DESVIO DE FINALIDADE é defeito na vontade do agente que atua dentro de sua competência.
  • Justificativa da banca

    De acordo com a doutrina,... ”o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de desvio de finalidade, denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei nº 4.717, de 29.06.1965, art. 2º, parágrafo único, “e”).”( (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 25ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2012, p.47).
    No desvio de poder, o agente atua dentro de sua competência, mas afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.
    Destacamos, ainda a lição de Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada Direito Administrativo Brasileiro, 38ª edição, Editora Malheiros, 2012, p. 117: “ O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.” Aduz, ainda, que “O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite.”.
    Dessa forma, dentre as alternativas apresentadas apenas a I e II estão corretas e as alternativas III e IV estão incorretas, vez que o desvio de poder é modalidade de abuso em que o agente atua dentro de sua competência, porém se afasta do interesse público ou da lei, enquanto que, o excesso de poder o agente atua fora dos limites de competência.
  • Em relação ao item I:
    Incide aqui a que a moderna doutrina denomina de reserva do possível, para indicar que, por vários motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, principalmente pela costumeira escassez de recursos financeiros.
    Ilegais, desse modo, serão as omissões específicas, ou seja, aquelas que estiverem ocorrendo mesmo diante de expressa imposição legal no sentido dofacere administrativo em prazo determinado, ou ainda quando, mesmo sem prazo fixado, a Administração permanece omissa em período superior ao aceitável dentro de padrões normais de tolerância e razoabilidade.
  • Complementando...
    I. Nem toda omissão administrativa se qualifica como ilegal. CERTO
    Justificativa:
    Corolário importante do poder-dever de agir é a situação de ilegitimidade de que se reveste a inércia do administrador: na medida em que lhe incumbe conduta comissiva, a omissão haverá de configurar-se como ilegal. 
    Ressalve-se, no entanto, que nem toda omissão administrativa se qualifica como ilegal: estão nesse caso as omissões genéricas, em relação às quais cabe ao administrador avaliar a oportunidade para adotar as providências positivas.
    Incide aqui a que a moderna doutrina denomina de reserva do possível, para indicar que, por vários motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, principalmente pela costumeira escassez de recursos financeiros.
    Ilegais, desse modo, serão as omissões específicas, ou seja, aquelas que estiverem ocorrendo mesmo diante de expressa imposição legal no sentido do facere administrativo em prazo determinado, ou ainda quando, mesmo sem prazo fixado, a Administração permanece omissa em período superior ao aceitável dentro de padrões normais de tolerância e razoabilidade.
    II. Agindo com abuso de poder, a invalidação da conduta abusiva pode dar-se por mandado de segurança. ERRADO
    Justificativa:
    Agindo com abuso de poder, por qualquer de suas formas, o agente submete sua conduta à revisão, judicial ou administrativa.

    Fonte: http://iurehabemus.blogspot.com.br/2010/06/poderes-e-deveres-dos-administradores.html


     

  • Caros,
     
    Tema relacionado a questão, especialmente aprofundando o comentário logo acima da Gabriela, é importante aos concurseiros diferenciar:

    1) Omissão genérica: Responsabilidade subjetiva do Estado
    2) Omissão específica: Responsabilidade objetiva do Estado

     
    Jurisprudência:
     
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
    MANIFESTAÇÃO
    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim fundamentado:
    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ASFIXIA MECÂNICA. EVIDÊNCIAS TANTO DE HOMICÍDIO QUANTO DE SUICÍDIO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADA.
    Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, responde o Estado objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Por se tratar de omissão do Estado, a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica. No caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim.
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4112218
     
    Ótimos Estudos!
  • Pra quem ficou com dúvida na "I" basta pensarmos no caso do haver uma omissão legislativa em decorrência de um poder discricionário. Aqui, não há obrigação de atuar, já que a lei faculta ao agente a possibilidade de agir ou não agir de forma discricionária.

  • II Agindo com abuso de poder, a invalidação da conduta abusiva pode dar-se por mandado de segurança.

     Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

  • O afirmativa “I” está correta: de fato, as omissões podem ser subdivididas em genéricas e específicas. Estas últimas são sempre ilegais, porquanto, em tais casos, há afronta direta à lei. É a hipótese, por exemplo, em que o particular formula um requerimento administrativo, a lei prevê prazo para este ser examinado e, mesmo assim, o agente público competente permanece inerte. Nada decide. Trata-se aqui de omissão específica. Diferentemente, as chamadas omissões genéricas não constituem ilegalidade. Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, nestas “cabe ao administrador avaliar a oportunidade própria para adotar as providências positivas. Incide aqui o que a moderna doutrina denomina de reserva do possível, para indicar que, por vários motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, principalmente pela costumeira escassez de recursos financeiros.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 47).

    Também não pode haver dúvidas de que a assertiva “II” está correta. É evidente que o abuso de poder é passível de controle jurisdicional via mandado de segurança, como assegura o art. 5º, LXIX, CF/88 c/c art. 1º, Lei 12.016/09.

    O item “III” está errado, na medida em que, no desvio de poder, o agente atua nos limites de sua competência, porém, almeja finalidade diversa da prevista em lei. Por isso mesmo, referido vício pode ser também chamado como desvio de finalidade. A base legal está no art. 2º, parágrafo único, “e”, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).

    Finalmente, a afirmativa “IV” também não está correta. O excesso de poder se caracteriza por ser modalidade de abuso de poder em que o agente extrapola os limites de sua competência. Age, portanto, fora de tais limites.

    Gabarito: A

  • I - CORRETO - NÃO SÃO CONSIDERADAS ILEGAIS AS OMISSÕES GENÉRICAS, EM RELAÇÃO AS QUAIS CABE AO ADMINISTRADO AVALIAR A OPORTUNIDADE PRÓPRIA PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS POSITIVAS; ILEGAIS DESSE MODO, SERÃO AS OMISSÕES ESPECÍFICAS, OU SEJA, AQUELAS QUE ESTIVEREM OCORRENDO MESMO DIANTE DE EXPRESSA IMPOSIÇÃO LEGAL NO SENTIDO DO FAZER ADMINISTRATIVO EM PRAZO DETERMINADO, OU AINDA QUANDO, MESMO SEM PRAZO FIXADO, A ADMINISTRAÇÃO PERMANECE OMISSA EM PERÍODO SUPERIOR AO ACEITÁVEL DENTRO DOS PADRÕES NORMAIS DE TOLERÂNCIA OU RAZOABILIDADE. Em tais hipóteses, assegura-se ao interessado exigir da autoridade omissa conduta positiva- originária, pois, do poder-dever de agir atribuído aos administradores públicos.



    II - CORRETO - PARA PROTEGER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANDO O RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER FOR AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO SE CONSIDERÁ MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE QUE NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, OU SEJA, NATUREZA RESIDUAL - O QUE SOBRA DO HABEAS CORPUS/DATA.



    III - ERRADO - O AGENTE PRATICA DESVIO DE FINALIDADE QUANDO ESTÁ DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA, MAS COM A FINALIDADE DIVERSA, OU SEJA, FORA DO INTERESSE PÚBLICO.



    IV - ERRADO - O AGENTE PRATICA EXCESSO DE PODER QUANDO ESTÁ FORA DE SUA COMPETÊNCIA.



    GABARITO ''A''

  • Detalhe do PODE

     

    II. Agindo com abuso de poder, a invalidação da conduta abusiva pode dar-se por mandado de segurança.

  • Abuso de poder = É o Gênero, do qual são espécies desvio e excesso de poder.

    Desvio de poder = O agente age dentro de sua competência, mas fora da finalidade pública.

    Excesso de poder = O agente age fora de sua competência.

  • O vício de finalidade configura o chamado desvio de poder ou de finalidade, quando o agente se afasta do interesse público ou, ainda que o persiga, dirige-se a finalidade específica distinta daquela prevista na lei para o ato. O ato será NULO tratando-se de vício insanável (não convalidável).

    ATENÇÃO!

    Há, todavia, uma hipótese em que o desvio de finalidade é lícito, qual seja, a TREDESTINAÇÃO LÍCITA. A tredestinação lícita ocorre no âmbito da desapropriação quando a destinação final de um bem expropriado, conquanto voltada ao interesse público, diverge da finalidade contida no ato expropriatório (inicialmente prevista). Nesse caso a desapropriação não será nula, não podendo o expropiado exercer o chamado "direito de retrocessão".

    FONTE: MEGE.

  • Nunca mais esqueci: "Qual o teu CEP, seu FDP?"

    CEP --> Competência - Excesso de Poder

    FDP --> Finalidade - Desvio de Poder


ID
853003
Banca
PaqTcPB
Órgão
UEPB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapasse os limites de suas atribuições ou se desvia de suas finalidades, ocorre:

Alternativas
Comentários
  • abuso de poder é gênero.
    excesso de poder e desvio de poder/finalidade são espécies.


  • Abuso de poder engloba tanto desvio de finalidade quanto excesso de poder.

  • excesso de poder, vício no elemento competência e que gera a anulação do ato administrativo, aparece quando o agente público ultrapassa os limites que a lei impõe, vai além do limite legal, ou seja, o agente público faz mais do que a lei permite (quantitativa).

     

    O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas

  • Ta ,será que só eu sempre confundi esse assunto?

    Peralá minha gente, bora falar a coisa escrachada para os esforçados como eu entender..........Ai como queria ter nascido inteligente kkkkkkkkk

    pois bem...............

    Excesso e Abuso = 2 formas de abuso sode poder...............Perainda minha gente, vamos ver se entendi esse trem.....

    Excesso= Vai além do que a lei determina......... exemplo....O fiscal da vigilancia me autua( em minha empresa) por irregularidades, fiscais, trabalhistas, nada a ver, essa não é a função dele, esse digramado não poderia fazer isso....

    Abuso= Não vai além do que a lei determina.........exemplo...........passo todos os dias por um posto fical da prf, e o guarda me para todo santo dia( ta certo, ele pode, a lei permite)...........Massss esse abençoado faz isso para implicar por eu ser flamenguista e ele paulista, só para me espizinhas,de pirraça...........pois bem, ele ajiu dentro do que a lei determina(me parar todos os dias no exercicio de sua função)..................mas não foi com a finalidade do interesse público..........Foi por pura sacanagem........FI DUMA PEGA......rsrsrsrsr 

    AS PROVAS COLOCAM ISSO COMO SINONIMOS, MAS NÃO SAÕ, SÓ PRA GENTE ENDOIDAR KKKKKKKKKKKKKK

     

    É ISSO MINHA GENTE...........DESCULPE-ME PELOS ERROS RSRSRRS TENHO UMA FORMA DIFERENTE DE ENTENDER( TENHO MINHAS LIMITAÇÕES RSRSSR).......TENTO ENTENDER.........SE EU ESTIVER ERRADA POR GENTILEZA ME COMUNIQUE...........FORÇA AMADOS.......

    #PERTENCEREMOS...........DEUS NA FRENTE

  • GABARITO: D

    O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

    Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

    Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady


ID
859453
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, responda:

I- O excesso de poder e o desvio de finalidade são defeitos caracterizadores de uma operação material – fato administrativo -, enquanto o abuso de poder é um traço que tipifica a ilegalidade do ato administrativo;

II- A empresa pública dispõe de poderes regulatórios e exerce poder de polícia administrativa;

III- A Sociedade de Propósito Específico referida na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado;

IV- A INFRAERO é uma autarquia federal;

V- São modalidades de licitação previstas no nosso ordenamento jurídico: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o pregão.

Alternativas
Comentários
  • Infraero é uma empresa pública nacional
  • aleternativa " B"
  • - O excesso de poder e o desvio de finalidade são defeitos caracterizadores de uma operação material – fato administrativo -, enquanto o abuso de poder é um traço que tipifica a ilegalidade do ato administrativo;
    ERRADO: Abuso de poder é um gênero que comporta duas espécies: excesso de poder (vício competência) e desvio de poder ( vício finalidade), do jeito que foi exposto pela questão parece que são institutos diferentes, o que não é verdade, e realmente o abuso de poder tipifica a ilegalidade do ato administrativo.
    Outro erro é falar que o execesso de poder e o desvio de finalidade são defeitos caracterizadores de uma operação material '' fato administraitivo''
    O fato administrativo é uma operação material de aplicação no caso concreto, que não produz efeitos jurídicos por si só. E sempre será precedida por um ato administrativo.
    Fato administrativo é uma execução: demolição de uma casa, apreensão de uma mercadoria.
    Ai eu lhe pergunto, quando o ocorre o excesso de poder ou o desvio de finalidade o ato administrativo pode ser anulado? claro que pode.
    Pois bem o fato administrativo, não pode ser anulado nem ser revogado....logo o desvio de finalidade e o excesso de poder não caracterizaM uma operação material, um fato administrativo.... pois além do fato administrativo não ser anulado ( coisa que ocorre no abuso de poder) ele é apenas uma execução material que não produz efeitos jurídicos por si só.
    Se tiver errado, me corrigem.

    Para corroborar o que eu falei:
    Prova TCU ( cespe)
    O fato administrativo não é passível de anulação ou de revogação, mesmo quando decorrente de decisão administrativa inconstitucional.
    gabarito: correto.
    Os fatos administrativos diferentemente dos atos administrativos, não possuem elementos ( requisitos) nem atributos, logo não poderão ser retirados. '' fonte, aulas do cyonil borges''.... e um pouco da minha memória rssrs....
    Olhando essa questão do TCU :
    se os defeitos do o desvio de finalidade e do excesso de poder caracterizassem uma operação material... logo não poderiam ser anulados.
    II- ERRADO- apenas pessoas jurídicas de direito público pode exercer poder de polícia, empresa é PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, mesmo sendo prestadora de serviço público não pode execer o poder de polícia pois é PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO .
    IV - ERRADO-INFRAERO é uma empresa pública federal- 
    III e V estão corretas.
  • Toda vez que questões incluindo pregão como modalidade eu erro...Alguém tem algum bizu...Por que tem questões que o pregão entra como modalidade e tem outras questões que o pregão não é citado.
  • Gideon,

    acredito que a diferença está na pergunta, por exemplo, se a pergunta fechar nas modalidades previstas na Lei 8.666/93, o pregão NÃO entra uma vez que esta modalidade encontra-se em lei propria a Lei 10.520. Porém se a pergunta relacionar as modalidades previstas no nosso ordenamento (amplo), aí o pregão entra.
    Bom, é dessa forma que entendo e pratico. Se estiver errada por favor me corrijam.
    Bons estudos!
  • Minha contribuição: nem sempre o fato administrativo dependerá de ato administrativo prévio.

    Por exemplo o caso de força maior, no que tange à responsabilidade civil do Estado, caso ocorra, será considerado um fato administrativo, pois terá relevenância para o Dir, Administrativo, embora não seja um ato administrativo.

    Abs.
  • Galera, vamos ficar atentos à modalidade de licitação das Agências Reguladoras que pode ser também a CONSULTA (Lei 9472/97), vejamos:

    DAS CONTRATAÇÕES

            Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.

            Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.

            Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente:



    Dessa Forma entendo que a questão pode ser anulada..
  • Atenção pessoal: A Infraero “tem natureza jurídica de empresa pública federal, integrante da Administração Pública indireta, e seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, estão submetidos à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal”.
  • Acabei lembrando que servidor da INFRAERO é regido pela CLT, ou seja, um sinal de que ela não pode ser autarquia.
    Tanta coisa pra colocar em uma prova, o examinador quer que a gente decore uma coisa dessas.
  • III - CERTO.

    LEI 11.079/2004.

    Art. 9º. § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
  • Só para acrescentar, convém trazer à baila os conceitos de abuso de poder, excesso de poder e desvio de finalidade:

    O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

    Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

    Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).

    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady
     

  • IV: Estatuto da Infraero:

    Art. 1º A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, empresa pública instituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, organizada sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC-PR), reger-se-á pela legislação federal aplicável e por este Estatuto Social. 



  • Infraero é uma empresa pública federal.

  • São modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços e convite.

  • I- O excesso de poder e o desvio de finalidade são defeitos caracterizadores de uma operação material – fato administrativo -, enquanto o abuso de poder é um traço que tipifica a ilegalidade do ato administrativo; ERRADA. Excesso de poder e desvio de finalidade são espécies do gênero abuso de poder, sendo ambos portanto incidentes sobre o ato administrativo, podendo tipificar ou não a ilegalidade. Isso porquê a aferição da nulidade depende da natureza da conduta perpetrada: se caracterizadora do desvio de finalidade, é completamente nula por não atender a finalidade pública; se caracterizadora do excesso de poder, por falta de competência do agente para a prática do ato, é passivel de convalidação.

    Apenas pra lembrar: Segundo a doutrina, os atos que possuem vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação, ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto.

  • Lembrando que existem, atualmente, ep's e sem's que exercem poder de polícia (ex: EPCT/RS e BHTRANS/MG).

  • É preciso saber a natureza jurídica de todos os entes, realmente essencial para um Promotor de Justiça!


ID
860452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos sistemas de controle
jurisdicional da administração pública, da representação e
reclamação administrativas e da advocacia administrativa.

Contra ato que seja ilegal ou caracterizado como abuso de poder praticado por agente público qualquer pessoa poderá ingressar com representação; se for o caso de reclamação contra ato da mesma natureza, somente o interessado poderá impetrá-la.

Alternativas
Comentários
  • A) REPRESENTAÇÃO -  Ato por meio do qual alguém, qualquer pessoa (por isso ligado ao Princípio da Cidadania), informa à Administração Pública que determinado agente público praticoualgum ato com ilegalidade ou abuso de poder.
      - Previsto na Lei de Abuso de Autoridade.
      - A pessoa deve formalizar a representação, identificando-se e assinando seu nome, não ficando, todavia, vinculado ao processo administrativo.
      - Cabe à Administração, com base em seu Poder Disciplinar, abrir processo administrativo (sindicância) para apurar os fatos e, sendo correta a representação, punir o servidor contraventor.
    Exemplos na Legislação:
    a) Representação perante o Tribunal de Contas (artigo 74, parágrafo 2º, da CF).
    b) Representação contra abuso de autoridade (artigos 3º e 4º da Lei nº 4898/65).
    c) Representação Administrativa para fins de apuração e denúncia de ato de improbidadeadministrativa (artigo 14 da Lei nº 8.429/1992).
    d) Lei nº 9.784/1999 – Regula o Processo Administrativo Federal para apurar a representação.

    B) RECLAMAÇÃO - Modalidade de recurso que somente o interessado pode interpor, quando inexistente outro meio impugnativo previsto em lei para combater ilegalidade e abuso de poder.
      - O Prazo, caso não haja outro em legislações específicas, é de 1 (um) ano, conforme se extrai da análise do artigo 6º do Decreto nº 20.910/32.
      - Se o interessado perder o prazo, a Administração não mais estará obrigada a agir – prazo fatal.
      - Suspende a prescrição enquanto pendente de decisão.


    FONTE: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/aless_dantas_parte3.pdf
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    * REPRESENTAÇÃO:

       → O que é? Meio pelo qual o particular requer anulação de ato lesivo contra o interesse público.

       → Quem pode representar? Qualquer um que queira defender os interesses da coletividade.

       → Ex.: O Zé Carioca ia passando e viu o sargento Tainha e o recruta Zero descendo o cacete nos irmãos Metralhas, mesmo eles estando

                   algemados e devidamente dominados. Indignado, o Zé, que testemunhou a cena, resolveu denunciar a irregularidade do ato.

                   É do interesse público que os caras sejam torturados? Não. É do interesse, apenas, que sejam presos. Então, o meio pelo qual se

                   formalizará a denúncia é a REPRESENTAÇÃO, uma vez que o denunciante não é a vítima da ilegalidade do ato, ou seja, não é o

                   próprio interessado.

    * RECLAMAÇÃO:

       → O que é? Meio pelo qual a própria vítima formaliza a denúncia contra irregularidades da Administração Pública.

       → Quem pode ser o reclamante? O próprio interessado.

       → Ex.: No caso da ilustração, a vítima busca a Administração Pública para denunciar a irregularidade. Tal gesto é formalizado por meio

                   da RECLAMAÇÃO.

     

    FONTE: http://direitodireito33.blogspot.com.br/2012/03/ponto-7-controle-da-administracao.html

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Resumindo:


    reclama (instituto da reclamação) quem tem direito
    Quem representa (instituto da representação) é cidadão
  • Representação administrativa - denúncia formal - não precisa ter interesse direto

    Reclamação administrativa - oposição expressa a ato da adm - precisa ter interesse direto (lesão de ordem patrimonial e pessoal) - prescreve em 1 ano - prazo pode ser dilatado ser a ilegalidade for notória.

    Gabarito Correto.

  • 1.  REPRESENTAÇÃO: Denúncia de irregularidade.

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.


    2.  RECLAMAÇÃO: Reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.



    GABARITO CERTO

  • Só reclama (instituto da reclamação) quem tem direito

    Quem representa (instituto da representação) é cidadão

  • Para não errar:

    REPRESENTAÇÃO>>>>>>>>>>>>REPRESENTANTES. Ou seja, mais de uma pessoa-totalidade!

    Quem reclamou?! EU senhor! Ou seja, apenas uma pessoa!

  • Acerca dos sistemas de controle jurisdicional da administração pública, da representação e reclamação administrativas e da advocacia administrativa.é correto afirmar que:  Contra ato que seja ilegal ou caracterizado como abuso de poder praticado por agente público qualquer pessoa poderá ingressar com representação; se for o caso de reclamação contra ato da mesma natureza, somente o interessado poderá impetrá-la.

  • PERFEITAMENTE.

    ____________

    A questão exige esse raciocínio:

    > Todas as pessoas, sem nenhuma restrição, poderão apresentar alguma ou algumas de suas insatisfações contra atos diversos que sejam ilegais da administração, geralmente praticados por agentes públicos - como o abuso de poder, por exemplo. OK!

    > Contudo, se for o caso de reclamação contra um ato específico, é necessário que o responsável esteja envolvido. Ou seja, precisa ter o interesse de reclamar. A lesão patrimonial ou pessoal imposta pela autoridade de trânsito, por exemplo, seria um dos motivos que levariam a pessoa a ter este interesse. OK!

    ____________

    Gabarito: Certo.

    ___________

    Bons Estudos!

  • qualquer pessoa ou qualquer cidadão?


ID
864475
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas em relação aos poderes e deveres dos administradores públicos:

I. Poder discricionário é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público, não podendo o ato administrativo praticado no exercício deste Poder sofrer controle judicial.

II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Hierárquico.

III. Os poderes administrativos são irrenunciáveis.

IV. Os ilícitos administrativos seguem a regra do sistema da rígida tipicidade.

V. O agente que, embora agindo dentro de sua competência, afasta-se do interesse público age com “excesso de poder”.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C
     
    II) PODER HIERÁRQUICO:é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal; Hierarquia é a relação de subordinação existente entre vários órgão e agentes do Executivo, com distribuição de funções e garantias da autoridade de cada um.; o poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração; desse modo atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência; do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento; a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.
     
    III) Poderes e Deveres Administrativos
    Poderes administrativos são prerrogativas de autoridade da Administração Pública, conferidas aos entes e órgãos públicos para serem utilizadas na realização do bem público.
    Embora a expressão 'poder' aparente uma faculdade de atuação da Administração, fato é que os poderes administrativos envolvem, na verdade, não uma mera faculdade de agir, mas sim uma obrigação de atuar – dever de agir.
    Trata-se de um poder-dever, no sentido de que o Poder Público tem o dever de agir, na medida em que os poderes conferidos à Administração são irrenunciáveis. Surge daí a noção de deveres administrativos.
    O dever de agir, ligado à própria noção de prerrogativas públicas, enseja outros deveres: dever de eficiência, dever de probidade, dever de prestar contas.
     
     
    FONTES: WWW.RESUMOCONCURSOS.HPG.COM.BR E www.stf.jus.br/.../Curso_de_Direto_Administrativo__Aurea_Ramim.doc
  • Caros,
     
    >>> LETRA C <<<
     
    I - ERRADA - "...não podendo o ato administrativo praticado no exercício deste Poder sofrer controle judicial."
    O ato administrativo discricionário, assim como qualquer ato administrativo, poderá sofrer controle de LEGALIDADE pelo poder judiciário. O que não pode ocorrer é o controle judicial da oportunidade e conveniência, pois esta escolha é prerrogativa da Administração, violaria a separação dos poderes.

    II - CORRETA - Apontado acima pelo Munir, é faculdade derivada do Poder Hierárquico.

    III - CORRETA - Adicionalmente ao comentário acima,  cumpre lembrar que a irrenunciabilidade é consequência lógica da supremacia do interesse público e do princípio da indisponibilidade. Entendendo que o administrador assume um cargo representando o interesse público, ele não pode dele dispor como lhe aprouver, mas é obrigado a exercer suas prerrogativas de forma a atender seus representados. Disto decorre o entendimento de ser um poder-dever. Alguns autores falam até mesmo em dever-poder, enfatizando a supremacia do interesse público, colocando em primeiro plano o dever. Caso ele renuncie ao poder, deixará de atender a seu fim, que é o interesse público, e por isso não lhe é permitido fazê-lo.
     
    IV - ERRADA - "Os ilícitos administrativos seguem a regra do sistema da rígida tipicidade."
    Há certa discussão doutrinária acerca do grau de formalismo necessário, todavia não é a rígida tipicidade, definitivamente (é menos rígida que no direito penal):

    "No direito administrativo disciplinar, exige-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido em um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
    Sucede que apesar de não ter o mesmo formalismo
    e rigorismo do processo penal, o processo administrativo disciplinar não pode ser uma incógnita para o servidor público acusado."
    http://www.claudiorozza.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4:principio-da-tipicidade-no-direito-administrativo-disciplinar-&catid=4:tribuna-de-honra&Itemid=5

    V - ERRADA - A definição da assertiva confunde os conceitos de excesso de poder e desvio de poder, apresenta na verdade o conceito de "desvio de poder".

    "Abuso de poder- É gênero das espécies abaixo.
    Excesso de poder- é espécie do gênero abuso de poder, o qual consiste na atuação do agente público sem competência ou ultrapassa seu limite de competência. O ato será ilegal em razão de vício de competência.
    Desvio de poder(ou desvio de finalidade) - outra espécie do gênero abuso de poder, corresponde ao ato exercido por agente público competente, mas que não atende ao interesse público. Há no caso um vício ideológico, subjetivo; um desvio na vontade. O ato será ilegal por ofensa à finalidade (mas há posição no sentido de ser vício no motivo).
    "
    http://www.fbertoldi.com/2010/08/distincao-entre-abuso-excesso-e-desvio.html
     
    Bons Estudos!
  • Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. No entanto, a liberdade de escolha tem que se conformar com fim colimado na lei, pena de não ser atendido o objetivo público da ação administrativa. Se o agente público a pretexto de agir com discricionariedade, se conduz fora os limites da lei ou em direta ofensa a essa, comete arbitrariedade e não discricionariedade. A princípio, o ato discricionário é passível de sofrer o controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.

    A autotutela é prerrogativa crucial para que seja realizada a revisão dos atos administrativos (por via administrativa), pois é nela que o agente público se apóia para o exercício do poder de anular, reformar, corrigir e revogar atos administrativos sem a necessidade de acionar o Judiciário. Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.

    Os poderes administrativos ou poderes da administração são prerrogativas que a Administração Pública dispõe, a partir de competências estabelecidas pela Constituição, sobrepondo o interesse público ao privado. São obrigações estatais, um poder-dever, já que devem ser exercidos em benefício da coletividade, estes poderes são irrenunciáveis.

    O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.

  • II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Hierárquico. 

  • • Os autores são unânimes em admitir amplo controle judicial sobre

    o exercício do poder discricionário, exceto quanto ao mérito do ato administrativo. Conforme mencionado nos capítulos anteriores, o mérito do ato discricionário constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, sendo incabível permitir que o Poder Judiciário analise o juízo de conveniência e oportunidade da atuação administrativa sob pena de violação da Tripartição de Poderes.

    A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: “O poder discricionário não comporta nenhuma possibilidade de controle por parte do Poder Judiciário”.

    Alguns julgados têm reforçado a possibilidade de controle judicial sobre a implementação de políticas públicas, o que representa um avanço na fiscalização sobre o exercício da discricionariedade. Entretanto, as decisões restringem-se a aceitar um controle de legalidade e razoabilidade na eleição das prioridades em que devam ser aplicadas as verbas públicas. Trata-se, em última análise, de uma revisão judicial de decisões violadoras de princípios administrativos, e não exatamente de controle específico do mérito das decisões adotadas pela Administração Pública.

    APOSTILA ALEXANDRE MAZZA

    PODER-DEVER de agir - É o poder conferido à administração para o atendimento do fim público, um dever de agir. Decorrem deste poder-dever que os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercido pelos titulares e a omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, até mesmo, responsab. civil da Administração.


ID
865846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O agente público que, ao editar um ato administrativo, extrapole os limites de sua competência estará incorrendo em

Alternativas
Comentários
  • Não há o que se confundir excesso de poder com desvio de poder. Ambos constituem abuso de poder. O excesso de poder ocorre quando o agente ultrapassa os limites de competência. Desvio de poder é o uso indevido que o agente público faz do poder para atingir fim diverso do que a lei lhe confere. Maria Sylvia Zanella Di Pietro aborda a questão ao tratar do excesso de poder, que se constitui na ultrapassagem dos limites da competência do agente, lembra que, juntamente com o desvio de poder, que é vício relativo à finalidade, lembra que o primeiro é uma das espécies de abuso de poder. O abuso de poder poderia ser definido, então, em sentido amplo, como: “o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente exorbita de suas atribuições (excesso de poder), ou pratica o ato com finalidade diversa da que ocorre implícita ou explicitamente da lei (desvio de poder)”.
    Avante!!!

  • Gab: C
    Age com excesso de poder o agente público que extrapola seus poderes na prática de determinado ato. Quer dizer, age sem ter competência para aquele determinado ato.

    Bons estudos!!!
  • gênero - abuso de poder
    espécies:
    excesso de poder - agente vai além da sua competência......vício na - competência
    desvio de poder - agente pratica ato desviando a finalidade......vício na - finalidade.
  • Complementando...

    Os atos praticados com excesso de poder possuem vício quanto à competência`, este pode ser relativo à matéria ou à pessoa. Os atos praticados com vício em relção à matéria são nulos, já os praticados com vício em relação à pessoa, desde qua não seja competência exclusiva, poderão ser convalidados pela administração pública. 

    Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos.

    Direito Constitucional Descomplicado
  • Abuso de poder é um gênero, do qual decorrem duas espécies. A primeira é excesso de poder, e a segunda é o Desvio de Poder, também, chamado de Desvio de Finalidade. Excesso de Poder: É o vício no elemento/requisito competência do ato administrativo. O agente público atua fora dos limites (extrapola) de sua esfera de competência. Desvio de Poder/De Finalidade: É o vício no elemento Finalidade do ato administrativo. Quando a atuação do agente, embora dentro de sua esfera de competência, contraria a finalidade, direta ou indireta, explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.  Obs: Atos com a finalidade desviada serão sempre nulos, enquanto, que os com a competência desviada irá depender. Pois, se a competência for absoluta, serão nulos, se for relativa será anulável (passível de ser corrigido).
    FONTE: http://estudosesucesso.blogspot.com.br/2011/09/abuso-de-poder.html
  • O excesso de poder o agente age extrapolando a sua competência atribuída por lei, é um vício no elemento competencia, o desvio de poder, o agente age desviando a finalidade atribuída em lei, é um vício no elemento finalidade.
  • DESVIO - Finalidade e forma

    EXCESSO - Competência, motivo e objeto.

  • Bom dia!

    complementando...

    EXCCESSO---> VICIO CCOMPETÊNCIA--( PODE SER CONVALIDADO)

    DESVIIO---> VICIO FIINALIDADE---( NAO PODE SER CONVALIDADO)

    GAB. C

    RESOLVA MAIS UMA!!

  • O agente público que, ao editar um ato administrativo, extrapole os limites de sua competência estará incorrendo em excesso de poder.

  • Mnemônico:

    CEP: competência= EXCESSO DE PODER

    FDP: finalidade= DESVIO DE PODER


ID
868003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos atos administrativos e dos poderes da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • a) Decorre do poder disciplinar o ato da autoridade superior de avocar para a sua esfera decisória ato da competência de agente a ele subordinado: decorre do poder hierárquico.
    c) Configura   excesso   de poder o ato do administrador público que remove um servidor de ofício com o fim de puni-lo: configura desvio de poder;


    d) A admissão é ato administrativo   discricionário   pelo qual a administração faculta ao interessado a inclusão em estabelecimento do governo para a utilização de um serviço público. Admissão é o ato administrativo vinculado em que a Administração reconhece ao particular o direito a prestação de um serviço público. Se o particular atendeu aos requisitos anteriormente definidos, o Poder Público não poderá negar o deferimento da pretensão. 
    e) O   
    poder regulamentar   é prerrogativa de direito público conferida à administração pública de exercer função normativa para complementar as leis criadas pelo Poder Legislativo, podendo inclusive alterá-las de forma a permitir a sua efetiva aplicação: O poder regulamentar é uma espécie do gênero poder normativo, porém, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. A doutrina tradicional emprega a expressão "poder regulamentar" exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos.
  • Presunção de Legitimidade      
    É atributo do ato administrativo.
    Está presente em TODOS os atos.
    Esta presunção é Juris Tantum - relativa - pois admite prova em contrário. 
    O ônus de provar a ilegalidade do ato é do administrado. 
  • LETRA B

    a) ERRADA -> Decorre do poder hierárquico
    b) CORRETA
    c) ERRADA -> Há desvio de finalidade
    d)
    ERRADA -> Ato vinculado
    e)
    ERRADA -> Não pode alterar
  • Letra b) CORRETA
            Os atos administrativos trazem a presunção de que se originaram em conformidade com as normas legais. Entre os fundamentos da presunção de legitimidade, pode-se citar que os agentes administrativos são detentores de parcela do Poder Público e que atuam com objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
            Mesmo no caso de agentes que atuam com desvio de finalidade e reconhecidamente corruptos, os atos por eles praticados estão presumivelmente de acordo com a lei, mas esse atributo do ato administrativo pode ser questionado em juízo e ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras, como se supunha.
  • RESPOSTA: B

    presunção de legalidade é também chamada de presunção de legitimidade. Consiste na presunção de que o agente público é competente para realizar o ato administrativo. Até prova em contrário, o ato administrativo é considerado legal, devendo ser mantido. Tal presunção é relativa (juris tantum), cedendo em face de prova em contrário. O ônus de tal prova cabe ao particular.
      Porém, mesmo que o ato seja futuramente anulado, são protegidos os seus efeitos em relação ao terceiro de boa-fé, pois este não poderia saber que o ato era inquinado do vício da ilegalidade. O que já foi realizado, no entanto, deve ser indenizado pelo Estado, pois caso contrário estaria configurado o enriquecimento ilícito. Portanto, embora sendo o ato ilegal, ele pode produzir efeitos.
  • a alternativa E está errada, pois não pode alterar a lei!
  • Vale lembrar que, apesar de estar certa, a "B" deveria falar em presunção de LEGITIMIDADE. Presunção em si não diz muita coisa. 
  • Caro Marcelo Ferreira, se vc observar direitinho a questão irá ver que ao final da assertiva "B" fala que a preseunção é de legitimidade. 
    b) O ato administrativo ilegal praticado por agente administrativo corrupto produz efeitos normalmente, pois traz em si o atributo da presunção, ainda que relativa, de legitimidade.

    Bons estudos!!!!
  • COM RELAÇÃO A LETRA C.

    CONSIDERA-SE DESVIO DE FINALIDADE.

     O ato de remoção de ofício de servidor público tem a finalidade de suprir a necessidade de pessoal no local de destino.
    A desobediência à finalidade geral ou específica constitui uma espécie de abuso de autoridade: o desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder.

    Ex.: remover o servidor como forma de puni-lo ou por razões estritamente pessoais.


    FONTE:
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos 
  •  Comentários sobre a Letra C
    Anotações da Aula do Prof. Savonitti

    O uso do poder é lícito, o Abuso do poder é ilícito e é um gênero que comporta duas espécies:

    • o Excesso de PoderQuando o agente público age além do interesse público e ofende o princípio da proporcionalidade (proibição de exageros). Na prova seria o caso de exagero pelo exagero. Começa certo e termina errado (o móvel da ação é o interesse público, mas extrapola). Requisito competência.

    Obs.: E quando age aquém do interesse público? Ou seja, quando tem que fazer algo e não faz. A lei não previu. A doutrina diz que a falta de poder é caracterizada como Excesso de Poder. Ofende o princípio da proporcionalidade.

    • o Desvio de finalidade ou Desvio de Poder/TredestinaçãoQuando o agente público age fora do interesse público e ofende o princípio da impessoalidade. Na prova seria a Intenção de tirar proveito, de se beneficiar, de beneficiar o amigo, de prejudicar o inimigo etc. Já começa errado. Requisito finalidade.

  • Relembrando...

    Espécies de Atos quanto ao CONTEÚDO:


    Admissão – É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração  faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. Exemplo : ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno; o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários.  O ato de admissão não pode ser negado aos que preencham as condições normativas requeridas.



    Aprovação – é o ato unilateral e discricionário  pelo qual a Administração faculta a prática de  ato jurídico (aprovação prévia)  ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).


    Licença  -  é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.


    Autorização -  e o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade  faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material. Numa segunda definição é o ato pelo qual a administração faculta ao particular o uso privativo de um bem público. Exemplos : autorização de porte de arma, autorização para exploração de jazida mineral (CF, art. 146, parágrafo único). A diferença em relação a Licença é que a Administração pode negar a autorização.


    Homologação – é o ato unilateral e vinculado de controle pelo qual a Administração concorda com um ato jurídico, ou série de atos (procedimento), já praticados verificando a consonância deles com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão.


    Avante!!!

  • Peguei um trecho escrito por um colega mais abaixo: 

    "Até prova em contrário, o ato administrativo é considerado legal, devendo ser mantido."

    Na minha opinião, a banca deveria ter acrescentado mais informações à alternativa B. Se tivessem inserido o trecho acima, não haveria dúvidas; porém, por estar incompleta, causa muita dúvida.



  • a)poder hierárquico, e não disciplinar;

    b) correta

    c) configura DESVIO de poder, pois utiliza o poder de remover o servidor com finalidade imprópria;

    d) admissão é ato vinculado;

    e) não pode ALTERAR lei. 

  • Gravem: Há presunção imediata de legalidade de todo ato administrativo editado por autoridade pública competente. Enquanto não for decretada a invalidade de um ato administrativo pela administração pública ou pelo Poder Judiciário, o referido ato produzirá normalmente seus efeitos, ainda que apresente vícios aparentes. O ato administrativo ilegal praticado por agente administrativo corrupto produz efeitos normalmente, pois traz em si o atributo da presunção, ainda que relativa, de legitimidade.

  • a) Decorre do poder disciplinar o ato da autoridade superior de avocar para a sua esfera decisória ato da competência de agente a ele subordinado.  Decorre do Poder Hierárquico

     b) O ato administrativo ilegal praticado por agente administrativo corrupto produz efeitos normalmente, pois traz em si o atributo da presunção, ainda que relativa, de legitimidade. CORRETA

     c) Configura excesso de poder o ato do administrador público que remove um servidor de ofício com o fim de puni-lo. Configura Desvio de Poder

     d) A admissão é ato administrativo discricionário pelo qual a administração faculta ao interessado a inclusão em estabelecimento do governo para a utilização de um serviço público. Ato Administrativo Vinculado (Licença, Homologação e Adminissão)

     e) O poder regulamentar é prerrogativa de direito público conferida à administração pública de exercer função normativa para complementar as leis criadas pelo Poder Legislativo, podendo inclusive alterá-las de forma a permitir a sua efetiva aplicação. Poder Normativo 

  • A)ERRADO.PODER HIERÁRQUICO

     

    B) CERTO

     

    C)ERRADO. DESVIO DE PODER

     

    D)ERRADO.ATO VINCULADO

     

    E)ERRADO. PODER REGULAMENTAR NÃO CRIA,NÃO ALTERA,NÃO EXTINGUE

  •  

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 3 a 26

    No que se refere aos poderes administrativos, aos atos administrativos e ao controle da administração, julgue o item seguinte.

    Ato praticado por usurpador de função pública é considerado ato irregular. ERRADO

  • Comentário:  

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A prerrogativa de delegar e avocar competências decorre do poder hierárquico, e não do disciplinar.

    b) CERTA. Os atos administrativos contam com o atributo da presunção de legitimidade, razão pela qual, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. A presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, ou seja, impõe aos particulares o ônus de provar eventuais vícios que entendam existir no ato administrativo.

    c) ERRADA. O ato do administrador público que remove um servidor de ofício com o fim de puni-lo constitui desvio de poder, e não excesso de poder.

    d) ERRADA. A admissão, ato pelo qual a administração faculta ao interessado a inclusão em estabelecimento do governo para a utilização de um serviço público, como o acesso a hospitais públicos, é ato administrativo vinculado, e não discricionário.

    e) ERRADA. Os atos normativos editados pela Administração Pública com base no poder regulamentar são atos secundários, razão pela qual não podem inovar no ordenamento jurídico, nem alterar leis. O que eles fazem é regulamentar as leis, definindo procedimentos para permitir a efetiva aplicação delas.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Os atos administrativos contam com o atributo da presunção de legitimidade, razão pela qual, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. A presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, ou seja, impõe aos particulares o ônus de provar eventuais vícios que entendam existir no ato administrativo.


ID
905071
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do Direito Administrativo, a autoridade que embora competente para praticar determinado ato administrativo, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das suas finalidades administrativas, comete :

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Abuso de poder 
     
    Abuso de poder é toda conduta abusiva de utilização de recursos financeiros, públicos 
    ou privados, ou de acesso a bens ou serviços em virtude do exercício de cargo público 
    que tenha potencialidade para gerar desequilíbrio entre os candidatos, afetando a 
    legitimidade e a normalidade das eleições.

    Espécies de abuso de poder:
     
     Abuso do poder econômico; 
     Abuso do poder político; 
     Uso indevido dos meios de comunicação social. 
  • a) Errado. usurpação de poder: exercer, sem qualquer legitimidade, uma função.

    b) Errado. Excesso de exação:  é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão . Se dá quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe, ou deveria saber, que é indevido.

    c) Errado. Avocação do poder: Consiste na possibilidade de o superior chamar para si a prática de atos originariamente conferida a um subordinado. Trata-se de medida temporária, excepcional e deve ter motivos relevantes devidamente justificados

    d) Correto

    e) Errado. Delegação de poder: transmissão, transferência de poder, por meio da qual um indivíduo concede a outro a tarefa de representá-lo e agir em seu nome; procuração, mandato

  • excesso de poder, vício no elemento competência e que gera a anulação do ato administrativo, aparece quando o agente público ultrapassa os limites que a lei impõe, vai além do limite legal, ou seja, o agente público faz mais do que a lei permite (quantitativa).

     

    O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas

  • Correta letra D

    Abuso de poder é gênero que se divide em duas espécies (excesso de poder e desvio de poder/finalidade)


ID
906070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     O USO E ABUSO DE PODER
    :O uso do poder é a prerrogativa da autoridade, mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso; usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público; o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir.
     
    O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas; o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que contém; o abuso de poder pode tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.
     
    Excesso de Poder: ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas; o excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo; essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência, como, também, quando ela contorna dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não lhe são atribuídos legalmente.

    Desvio de Finalidade:verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público;é assim a violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e  meios imorais para a pratica de um ato administrativo aparentemente legal.

    FONTE:intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/.../adm-Resumo_Administrativo_Rodolfo.d..

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A questão tangencia os atributos/características dos atos administrativos.

    a) A imperatividade implica na presunção que os atos administrativos são verdadeiros e estão conformes ao direito, até que se prove o contrário. [FALSO]
    O conceito dado pela questão é a respeito da presunção de legitimidade/veracidade.
    Presunção de Legitimidade: os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais.
    Imperatividade (ou coercibilidade): significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência. 
    Decorre da imperatividade o poder que tem a Administração de exigir o cumprimento do ato. Não pode, portanto, o administrado recusar-se a cumprir ordem contida em ato administrativo quando emanada em conformidade com a lei. A exigibilidade, assim, deflui da própria peculiaridade de ser o ato imperativo.
    b) Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade do ato administrativo, quando o agente público se vale de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza desse ato. [CORRETO]
    Já amplamente abordado pelo colega.
    c) Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade são pressupostos dos atos administrativos. [ERRADO]
    São quatro os atributos do ato administrativo (LATI)
    Presunção de legitimidade;
    Autoexecutoriedade
    Tipicidade (segundo o conceito da Maria Silva Di Pietro)
    Imperatividade
    d) A exigibilidade, qualidade do ato administrativo, autoriza a administração pública a compelir materialmente o administrado, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ao cumprimento da obrigação a ele imposta. [ERRADO]
    Na realidade, a exigibilidade se encontra dentro do conceito de autoexecutoriedade.
    A autoexecutoriedade é dividida em 1) exigibilidade; e 2) executoriedade.
    Portanto, errada a questão.

    Vamo que vamo, com fé em deus vai dar tudo certo.

     
    http://ivanlucas.grancursos.com.br/2012/01/caracteristicas-dos-atos.html
  • Só para complementação:

    A auto executoriedade é dividida em:

    EXECUTORIEDADE -> Que é a prerrogativa da adm de executar DIRETAMENTE o ato, sem necessidade de intervenção judicial.

    EXIGIBILIDADE -> Prerrogativa que possui a adm para exigir o cumprimento do ato por meio da adoção de meios INDIRETOS, independente de autorização judicial.
  • Eu tive duvida em relação a diferença entre abuso de poder, desvio de poder, desvio de finalidade entao busquei um conceito melhor que
    em algumas provas podem vir como sinoninos desvio de poder V desvio de finalidade:

    Conceitos e definições do “desvio de poder” no Brasil

    Hely Lopes Meirelles trata o tema como desvio de finalidade:

    “(...) os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”

  • Olá... Tive o mesmo raciocínio do colega a cima... não seria desvio de finalidade?? Pra mim a resposta correta seria a letra A, pois se um ato adm é imposto presupõe-se que este seja válido... estou certo??
  • Olá colegas, boa tarde!

    Sinceramente, entendo que nenhuma das alternativas estaria correta, pois:

    a) IMPERATIVIDADE - significa o o poder do agente em impor obrigações independentemente da vontade do particular. O que a alternativa a conceitua é o atributo PRESUNÇÃO DE VERACIDADE;

    b) Aqui trata-se do DESVIO DE FINALIDADE e não desvio de poder;

    c) a letra "c" trata dos ATRIBUTOS do ato administrativo e não dos pressupostos;

    d) por fim, a letra "d" conceitua o atributo AUTOEXECUTORIEDADE no lugar a exigibiidade, pois a exigibidade consiste no poder conferido à administração de aplicar sanções ao particular por violação da ordem juridica. 

    Será que estou tão equivocado assim?

    Alguém poderia me ajudar?

    Muito obrigado.
  • Na letra C, atributos do ato é uma coisa, requisitos ou pressupostos são outra. Se a questão tivesse falado em atributos seriam esses mesmos, segundo Alexandre Mazza (Manual de direito administrativo, 2ª edição, página 189). Já pressupostos (ou requisitos), segundo Hely Lopes Meirelles são: a) competência; b) objeto; c) forma; d) motivo; e) finalidade.     

    Na letra D, o correto seria AUTOEXECUTORIEDADE e não EXIGIBILIDADE como esta na alternativa, como bem ensina Alexandre Mazza: “A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando  uma coerção indireta. Enquanto a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz  concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta. (Alexandre Mazza (Manual de direito administrativo, 2ª edição, página 193)
  •  ABUSO DE PODER=> EXCESSO DE PODER
                                       DESVIO DE PODER (também chamado de DESVIO DE FINALIDADE)
  • Para aqueles que ficaram em  dúvida na alternativa letra B. 

    "Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade do ato administrativo, quando o agente público se vale de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza desse ato"


    Segue o raciocínio. 

    Desvio de poder (ou de finalidade)ocorre quando a autoridade é competente e pratica o ato por motivo ou com fim diverso do objetivado pela lei ou exigido pelo interesse público, havendo, portanto, uma violação moral da lei.


    Por ex.,  o Prefeito pode desapropriar determinada área para urbanização ou mesmo para a construção de casas populares. Quando faz isso, ele usa do poder, ou seja, simplesmente cumpre a lei. Entretanto, se usa desse poder para desapropriar uma área sobre a qual em que não existe nenhuma utilidade, à pedido de um amigo, por exemplo, há um desvio de poder, ou seja, a finalidade não foi legal.


    Abuso de Poder 

    -  Uso  dos poderes administrativos contrariando o regime júridico administrativo 

    - Forma comissiva ou omissiva . 


    Espécies 

    Excesso de poder

    -
    Atuar fora dos limites da competência.
     


    Desvio de poder

    -  
    Atuar dentro dos limites da competência, mas com finalidade diversa daquela com que deveria atuar. 


    Letra B correta. 


     
  • Pessoal, embora a questão já pareça solucionada pelos comentários de vários colegas, trago aqui um importante contributo.

    "(...) Esse vício é chamado desvio de poder ou desvio de finalidade e está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Vocês sabem que hoje o desvio de poder é um ato de improbidade administrativa. O artigo 12 da lei de improbidade, quando fala dos atos que atentam contra os princípios da administração, sem usar a palavra desvio de poder, dá um conceito que equivale ao de desvio de poder. Uma autoridade que pratica um ato com uma finalidade diversa, está praticando um ato de improbidade administrativa.

    Todos sabem que a grande dificuldade do desvio de poder é a prova, pois é evidente que a autoridade que pratica um ato com desvio de poder, procura simular, procura mascarar; ela pode até fazer uma justificação dizendo que está praticando o ato porque quer beneficiar tal interesse público, está removendo funcionário para atender à necessidade do serviço; ela não vai dizer que é por uma razão ilegal. Então, o desvio de poder é uma simulação, porque mascara a real intenção da autoridade.(...)"
    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia4.htm

    Bons estudos!
  • a) Errado. A imperatividade não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado.
    A imperatividade do ato administrativo decorre de sua mera existência, ainda que ele seja eivado de ilicitude.
    b) Certo. O abuso de poder ocorre quando o agente excede os limites de seu poder. Divide-se em: a.    Desvio de poder: Relativo ao elemento finalidade. Verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência; b.    Excesso de poder: Verifica-se quando o agente exorbita suas atribuições.
    c) Errado. Os pressupostos para CABM são: Sujeito, Motivo, Requisitos Procedimentais, Finalidade, Causa, Formalização. Para maioria da doutrina são: Competencia, finalidade, forma, motivo, objeto.
    d) Errado. Pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente.
  • Olá pessoal,
    Vejo que a questão resultou em algumas dúvidas, acerca do que esta descrito na letra "B", Ocorre que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem Desvio de poder e desvio de finalida como sinônimos. Vejam: 
    "Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei."
    Direito Administrativo Descomplicado, pg 252.  

    Um "esqueminha" para ajudar na ora da prova. 
    EXCESSO DE PODER-  viola: { - Principio da Supremacia do Interesse Publico;
                                                         {  - Requisito: Competrencia

    DESVIO DE PODER E FINALIDADE - viola: {Principio - Impessoalidade e Moralidade
                                                                                { Requisito Finalidade
  • Em relação à alt. "d":
    li ao menos dois colegas afirmando que o atributo autoexecutoriedade é dividido em executoriedade e exigibilidade. Entretanto a meu ver o melhor entendimento é de que o atributo é a exigibilidade. Assim sendo...

    O ato restritivo, se não cumprido pelo particular, será exigido sem a necessidade de intervenção do judiciário.
     
    Segundo o professor Bandeira de Mello, exigibilidade não se confunde com autoexecutoriedade. A exigibilidade é algo mais amplo.  
    Quando a administração dispõe apenas de meios indiretos para constranger o particular a adotar certa conduta, a imposição é somente exigível, não autoexecutável.
     
    Na autoexecutoriedade os atos administrativos podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, sem necessidade de obtenção de autorização judicial.
    Segundo o nobre professor, a autoexecutoriedade está contida na exigibilidade.
    Caso o particular não cumpra as obrigações impostas, o ato torna-se exigível e, muitas vezes, autoexecutável!

    Os atos administrativos que repercutem pecuniariamente e desfavoravelmente para os particulares são exigíveis, mas não autoexecutáveis, por exemplo, os atos administrativos que imputem débitos e imponham multa. Nestes casos a exigibilidade implicará em inscrição em dívida ativa. A execução dependerá do judiciário por meio de execução fiscal.
     
    Se não for o caso de envolvimento pecuniário, o ato administrativo restritivo é exigível e autoexecutável. Por exemplo, no caso de uma interdição de estabelecimento em desacordo com as normas sanitárias, a própria Administração interdita sem necessidade de ação do Poder Judiciário.

    Segundo a professora Di Pietro, a autoexecutoriedade existe em duas situações:
    1. Quando expressamente previsto em lei; por exemplo, encampação, apreensão de mercadorias, fechamento de casas noturnas e cassação de licença para dirigir.
    2. Em situações de urgência; por exemplo, demolição de um prédio que ameaça ruir e dissolução de uma reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas.
    Assim considero errado dizer que o atributo é a autoexecutoriedade sendo este dividido em executoriedade e exigibilidade. Para mim o atributo é a exigibilidade, que geralmente possui autoexecutoriedade, mas nem sempre.
    É isso?

    Então fica claro o erro da alt. "d". A exigibilidade NÃO autoriza a administração pública a compelir materialmente o administrado.

    Ps. Perdoe o tanto de coisa escrita, mas não consegui tirar nada. :)
  • Pessoal, o Alexandre Mazza traz uma diferenciação interessante entre autoexecutoriedade e exigibilidade:


    Autoexecutoriedade

    Aautoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta. (EX.: guinchamento do carro)

    Permite o uso da força física.


    Exigibilidade

    Aplica uma punição ao particular (EX.: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando uma coerção indireta.

    Não permite o uso da força física.


  • passar em prova de juiz parece ser mais fácil do que passar pra técnico do inss

  • a)errado.Imperatividade implica em imposição.Não há anuência do administrado

    b)certo.Dentro da competência,porém finalidade diversa

    c)errado. ATRIBUTOS

    d)errado. Autoexecutoriedade

     

  • Perfeito o comentário, Welliton.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

     

    A) ERRADO - Se os atos são verdadeiros, presunção de veracidade; se estão em conformidade com o direito, presunção de legitimidade;

     

     

    B) CERTO.

     

     

    C) ERRADO - Aqui, o examinador começou falando de atributos dos atos administrativos e terminou falando de pressupostos ou elementos

                         de validade ou de formação dos atos administrativos:

     

                         1) Atributos dos atos adm.: ............... 1) presunção de veracidade, 2) presunção de legitimidade, 3) imperatividade

                                                                                    4) exigibilidade, 5) executoriedade / autoexecutoriedade e 6) tipicidade

                                                                                    (Matheus Carvalho, 2015).

     

                         2) Pressupostos dos atos adm.: ........ 1) competência, 2) finalidade, 3) forma, 4) motivo, 5) objeto.

     

                   

    D) ERRADO - Essa alternativa se refere ao atributo da autoexecutoriedade. (AUTOEXECUTORIEDADE = exigibilidade + executoriedade).

                         Apenas exigibilidade está errada, uma vez que a alternativa menciona em "compelir materialmente o administrado", ou seja,

                         chegar junto no cara e descer o cacete, se for preciso. Essa é uma forma DIRETA de atuação. A exigibilidade é uma forma

                         indireta do Poder Público atuar.

     

     

     

    * GABARITO: LETRA "B".

     

     

    Abçs.

  • "Importante ressaltar a diferença entre auto-executiriedade e exigibilidade, que se encontra no meio coercitivo. Osegundo se utiliza de meios indiretos de coerçao, como multa ou outras penalidades administrativas , enquanto na executoriedade a Administraçao faz uso de meios diretos de coerçao, utilizando até mesmo, força física para dar efetividade as suas decisoes" Fernan do Ferreira Baltar. Sinopses para Concursos.

  • As provas de juiz estadual em direito administrativo são mais fáceis. Salvo o DF, os Estados não tem demanda muito forte nessa área para mudar o foco da prova de juiz. Se quiserem treinar administrativo para outros ocncursos, sugiro as provas de juiz federal. O nível é outro!
  • Para o CESPE são ATRIBUTOS do ATO ADM.

     

    "PATIE".

     

    - Presunção de legitimidade;

    - Autoexecutoriedade;

    - Tipicidade;

    - Imperatividade;

    - Exigibilidade.

     

    AUTO-EXECUTORIEDADE - subdivide-se em: exigibilidade executoriedade.

     

    exigibilidade - a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, SEMPRE pode decidir sem prévia autorização do Poder Judiciário. 

                                EX: "eu decido aplicar a multa", "eu decido interditar determinado estabelecimento" etc.

     

    executoriedade -  a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, NEM SEMPRE poderá executar sem prévia autorização do Poder Judiciário.

                                 EX: na aplicação de uma multa o agente de trânsito não pode, simplesmente, colocar a mão no bolso do particular e quitar o valor da multa por ele (agente) aplicada. A ação de cobrar o valor da multa dependerá de prévia autorização do Poder Judiciário. 

     

     

    2009- CESPE- TRE-MA- Técnico Judiciário - Área Administrativa - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. CERTO

     

    CESPE/TRE-MA/TÉCNICO/2009 - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. CERTO

     

     2013 – CESPE - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Técnico Judiciário - Administrativo - Segundo a doutrina, os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade.CERTO

     

    2012- CESPE- MCT -Técnico - O ato administrativo goza do atributo da exigibilidade, ou seja, só se pode exigir o seu cumprimento por meio de ação judicial . ERRADO 

  • A) Errada. A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância ou aquiescência. Os atributos a que se referem o enunciado são a presunção de veracidade e legitimidade, respectivamente. 

    B) Correta.. O art. 2º, “e”, da Lei 4.717/1965 (que regular a ação popular), afirma que “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

    C) Errada. Presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade são considerados atributos (características) do ato administrativo, e não pressupostos (elementos). 

    D) Errada. A exigibilidade assegura à Administração a prerrogativa de valer-se de meios indiretos de coerção para obrigar o particular a cumprir uma determinada obrigação, a exemplo do que ocorre na aplicação de uma multa.

    Existindo a possibilidade de aplicação de multa pelo não cumprimento de uma obrigação, o particular irá “pensar duas vezes” antes de descumpri- la. Por isso trata-se de um meio indireto de coerção. Nesse caso, o administrado não está sendo obrigado (compelido) a cumprir a obrigação, mas apenas “pressionado”.

    Gabarito: b.

    Paz, meus caros!

  • Executoriedade: é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisar buscar as vias judiciais para tanto (MELLO, 2013, p. 423). Difere da exigibilidade, uma vez que por meio dela não há a possibilidade de coação material visando à execução do ato. Muitos atos possuem exigibilidade, mas não executoriedade.

  • A AUTOEXECUTORIEDADE é dividida em:

    EXECUTORIEDADE -> Que é a prerrogativa da adm de executar DIRETAMENTE o ato, sem necessidade de intervenção judicial.

    EXIGIBILIDADE -> Prerrogativa que possui a adm para exigir o cumprimento do ato por meio da adoção de meios INDIRETOS, independente de autorização judicial.

  • A autoexecutoriedade é dividida em:

    EXECUTORIEDADE -> Que é a prerrogativa da adm de executar DIRETAMENTE o ato, sem necessidade de intervenção judicial.

    EXIGIBILIDADE -> Prerrogativa que possui a adm para exigir o cumprimento do ato por meio da adoção de meios INDIRETOS, independente de autorização judicial.


ID
909181
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o uso e abuso do poder, todas as alternativas estão corretas, exceto a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    A questão pede a assertiva ERRADA.
    a) (CERTA) O excesso de poder torna o ato nulo.
    b) (CERTA) Nas atividades discricionárias, o administrador público fica sujeito às prescrições legais referentes à competência, finalidade e forma, só agindo com liberdade quanto à conveniência e oportunidade do ato.
    Poder Discricionário=> tem liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade. O administrador tem opções de escolha, sendo que essas escolhas têm limites na lei. Se ele extrapola os limites da lei, pratica ato arbitrário e não discricionário. Não significa liberdade TOTAL. É a conveniência e oportunidade dentro dos limites da lei. Se for fora da lei, o ato é arbitrário, ilegal. 
    c) (CERTA) O uso normal do poder é a atuação segundo as normas legais, a moral, a finalidade do ato e as exigências do interesse público.
    O exercício do poder deve ser praticado nos limites da lei, sempre observando as regras de competência. A medida deve ser adequada, necessária e proporcional (Adequação + Necessidade + Proporcionalidade). Cabe responsabilização do administrador se ele desrespeita os limites da lei, por ação (ato comissivo) ou por omissão (ato omissivo).
    d) (ERRADA) O desvio de finalidade se verifica quando a autoridade atua fora dos limites de sua competência. 
    Abuso de poder (é gênero): 
    Quando o administrador desrespeita os limites da lei. Pode ser: com excesso de poder ou com desvio de finalidade.
    1) Excesso de poder: é o passo a mais, o além, quando se ultrapassa, extrapola o limite da sua competência. Ex.: policial que vai abordar e bate no cidadão; é a fiscalização com humilhação...
    2) Desvio de finalidade: vício subjetivo, vício ideológico, defeito na vontade. Ex.: O delegado recebe a ordem de prisão. Este guarda a ordem de prisão para o dia do casamento do seu inimigo ou, por exemplo, na posse de um cargo importante. Ele tinha poderes para prender? Sim. Contudo, não precisava ser no momento empregado. Ele quis submeter o sujeito a uma situação vexatória. Há dificuldades de comprovação. Ele vai dizer que só foi naquele momento porque tinha excesso de trabalho, por exemplo.O desvio de finalidade é muito difícil de ser comprovado. O ato tem cara de legal. “É defeito na cabeça da pessoa”.

    Fonte: aula da professora Fernanda Marinela - LFG.
  • Caros
    Complementando os
    excelentes comentários da colega Heloisa, a alternativa B explora a noção de que até mesmo o ato discricionário  possui elementos vinculados. Estes são, de fato, a competência, a forma e o objeto, como afirma a questão. Também por essa razão ela está correta.
    E para auxiliar na fixação e entendimento do tema, bastante pertinente o quadro
    comparativo abaixo:
      Ato vinculado Ato discricionário
    Competência: SEMPRE VINCULADA - A competência é definida por lei, no ato vinculado ou discricionário. VINCULADA. Lei.
    Forma: SEMPRE VINCULADA - Tal qual a competência, também é prevista em lei. VINCULADA. Lei.
    Finalidade: SEMPRE VINCULADA - A finalidade do ato administrativo é sempre uma razão de interesse público. O administrador não pode escolher outra finalidade. VINCULADA. Interesse público.
    Objeto: VINCULADO. DISCRICIONÁRIO.   O objeto é o resultado prático, contudo, o objeto deve sempre ser lícito. Aqui será buscado de acordo com a CONVENIÊNCIA da administração. Se ele for ilícito, o Judiciário poderá revê-lo, ainda que seja o objeto de um ato discricionário.
    Motivo: VINCULADO. DISCRICIONÁRIO. Muito embora devam ser conformes à lei, os motivos que são pressupostos que fundamentam o objeto serão decididos de acordo com a OPORTUNIDADE da administração. Também podem ser revistos pelo Judiciário, se ilícitos.
    Fonte: Caderno LFG
    Bons Estudos!
  • Pessoal, embora a banca tenha dado a opção errada para haver o gabarito, discordo que a letra "a" esteja correta. Isso porque alguns autores de D.A. reconhecem que, no excesso de poder, o ato praticado não é nulo por inteiro; prevalece naquilo que não exceder. Baseado nesta corrente de pensamento, esta alternativa também seria considerada errada e a banca deveria anular a questão.
    • a) O excesso de poder torna o ato nulo. (correto) (vicio insanavel não possível de ser convalidado)
    •  b) Nas atividades discricionárias, o administrador público fica sujeito às prescrições legais referentes à competência, finalidade e forma, só agindo com liberdade quanto à conveniência e oportunidade do ato. (correto) (lembrando que o ato discricionario sempre terá margem de vinculação, ou seja, não há atos adiministrativos que não sejam vinculados apenas há margem de escolha do administrador permitida por lei)
    •  c) O uso normal do poder é a atuação segundo as normas legais, a moral, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. (correto)
    •  d) O desvio de finalidade se verifica quando a autoridade atua fora dos limites de sua 
      competência. (na realidade e excesso de poder e pode ser convalidado pelo agente competente)

     

  • Quanto aos comentários:

    a) O excesso de poder torna o ato nulo. (correto) (vicio insanavel não possível de ser convalidado)

    ERRADO

    Não é ato nulo, é um ato anulável.
    Excesso de poder se refere a vício de competencia, portanto o ato pode, sim, ser convalidado!

    Aprendi assim

  • Cavalheiros e Damas,

    Muito boas respostas. Entretanto fiquei com uma dúvida. Fiquei em dúvida com relação à alternativa "a", tendo em vista que num primeiro momento tb achei que se tratava de um ato anulável. Mas para fins de resposta a alternativa "d" estava mais "incoerente"então essa acaba sendo preferencialmente a alternativa a ser assinalada.

    De qualquer forma, em atenção a resposta de alguns colegas que mencionaram ser incorreta a assertiva de que o "excesso de poder torna o ato nulo", confesso que tb entendo que faça algum sentido. De fato, pela leitura do Livro da Marinela (pag. 233 e 234 - Dir. Administrativo - 6º Edição), chegamos à conclusão de que o ato praticado com abuso de poder (do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de finalidade) inmplicará em ato nulo.

    Mas, em específico no caso do Excesso de poder, o livro não aprofunda o assunto. Particularmente, entendo que faça sentido a afirmação dos colegas que disseram que o ato praticado com excesso poderá ser convalidado naquilo que não extrapolou a competência do agente.

    Diante disso, gostaria de saber dos colegas qual doutrinador defende essa posição de que o ato praticado com excesso de poder é anulável e não nulo, pois é importante termos doutrinas divergentes (inclusive para recursos).

    Abraços!
  • Fiquei na dúvida na alternativa "A", que diz: "O excesso de poder torna o ato nulo."



    O "excesso de poder" é um vício de competência no ato administrativo. O vício de competência pode ser convalidado, a não ser que se trate de competência em razão da MATÉRIA ou de competência EXCLUSIVA! 

    Portanto, nem sempre o excesso de poder torna o ato nulo...
  • Colegas,


    Acertei a questão e depois fui mais fundo na análise. Pensei da seguinte maneira: competência, que é elemento vinculado do ato administrativo, via de regra, gera ato nulo. A possibilidade de convalidação do ato administrativo eivado de algum vício de competência depende de requisitos. Então, a regra é que o ato com víciode incompetência gerarum ato nulo. A exceção é ele ser convalidado.


    Ainda, através da eliminação da "mais errada", não tenho dúvida que a D está "mais incorreta", já que a questão considerou o desvio de finalidade dando o conceito de incompetência, conforme a própria L 4117/65 (Art. 2º, P. Único, alíneas A e E).

  • EXCESSO DE PODER: VÍCIO DE COMPETÊNCIA

    DESVIO DE PODER: VÍCIO DE FINALIDADE





    GABARITO ''D''

  • Quanto a letra "a" -> o excesso de poder torna o ato NULO se o vício de competência for quanto a matéria ou se for de competência exclusiva. 

    Pode ser convalidado: se for vício de competência quanto a pessoa, desde que não seja exclusiva.

     Direito Administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 23 edição.

    Mas no caso dessa questão marquei a "d" porque está mais errada. 

  • O desatendimento de qualquer das finalidades de um ato administrativo configura vicio insanável, com a obrigatória anulação do ato. O vício de finalidade é denominado pela doutrina desvio de poder ( ou desvio de finalidade ) é constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder. É quando o agrntr pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explicitamente ou implicamente, na regra de competência ( lei). Entretanto, o vício e no elemento “finalidade”. O vício nunca poderá ser convalidado, se trata de nulidade.
  • Competência
    Excesso                 = atua fora da sua COMPETÊNCIA.                
    Poder

     

    Finalidade
    Desvio                  = atua dentro da COMPETÊNCIA mais nao busca a FINALIDADE do interesse publico.
    Poder

  • Galera o comentário do PAULO ROBERTO BATISTA AMORIM está errado, cuidado!!! Excesso de poder é anulável e não nulo, pode ser convalidado sim, questão passível de recurso, tem 2 itens errados.

  • O excesso de poder torna o ato nulo.

    CORRETO.

    Pois se o vício for na COMPETÊNCIA, pode ser CONVALIDADO caso esteja relacionado a pessoa.

    Caso seja relacionado a matéria, será nulo, não sendo possível a convalidação.

  • CABE RECURSO.

    Letra A) afirma que o excesso de poder (vício de competência) torna o ato NULO, contudo, precisamos lembrar que o vício de competência é sanável, podendo ser convalidado.

  • A questão é evidentemente questionável. A assertiva 'A' também deve ser considerada, tendo em vista que o excesso de poder (quando o agente atua para além dos limites da sua competência) não necessariamente implica na nulidade do ato administrativo (ato anulável, sendo possível a convalidação), salvo se tratar de competência exclusiva. Então, como há uma generalização, entendo como incorreta a assertiva, também podendo ser considerada.

  • A QUESTÃO TEM DOIS GABARITOS

    A alternativa D está errada, uma vez que, afirma que quando o agente age fora dos limites de sua competência, temos um caso de EXCESSO DE PODER, e não DESVIO DE PODER como diz a questão.

    Porém, a alternativa A também está errada e poderia ser gabarito, vejamos, ela afirma que o excesso de poder torna o ato nulo, no entando, sabemos que o excesso de poder é um vício de competência (quando o ato do agente extrapola à sua competência), tal vício é sanável, sendo assim o ato não se torna nulo e sim anulável

  • Quem marcou letra A está sabendo o conteúdo. Só faltou maldade para perceber que a letra D está "mais errada".

  • ABUSO DE PODER (gênero)

    EXCESSO DE PODER (vício de competência - espécie)

    DESVIO DE PODER (vício de finalidade - espécie)

    OBS: ABUSO DE AUTORIDADE e ABUSO DE PODER SÃO DIFERENTES!!!!!

  • "Leia todas alternativas" é a minha lei.

    Sobre o excesso de poder, a questão generaliza ao dizer que o ato é nulo, o que, para mim, está errado.

    No excesso de poder, o ato somente é nulo na modalidade em que o agente excede suas competências no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade. Medidas desproporcionais não são convalidáveis.

    Por outro lado, caso o agente atue excedendo sua competência, por atuar sob o manto de comptência que não é sua, aí sim, o ato seria convalidável pela autoridade efetivamente competente para a prática do ato.

    Ou seja, para mim, a Letra A estaria tão Errada quanto a B.

    Marquei a letra D porque a assertiva está explicitamente errada, sem a necessidade de nenhum tipo de raciocínio. Sem falar que existe divergência doutrinária em relação a letra A.

  • Apesar de achar que, na letra "a", o correto seria considerar um ato anulável, a "e" está mais errada.

  • Quando nos deparamos com questões assim é interessante imaginar que haja um "via de regra" implícito na questão, no caso da alternativa "a", por exemplo. É uma forma de identificar a mais errada.

  • O abuso de poder comporta duas espécies:

     Excesso: exorbitar de suas atribuições, indo além das suas competências. Características:

    a.   Exorbitância de competência (exagero e desproporcionalidade);

    b.   Desproporcionalidade entre situação de fato e conduta praticada;

    c.   Defeito no motivo e objeto

    d.   Admite convalidação quando considerado defeito na competência;

     Desvio de finalidade: Atua visando interesse que não o interesse público. Características:

    a.   Ato visando interesse diverso do que o interesse público;

    b.   Defeito na finalidade;

    c.   Não pode ser convalidado. Ato torna nulo.

  • Em bancas pequenas tem que responder visando à questão menos ou mais errada.


ID
909655
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmações a seguir e marque V ou F, conforme sejam verdadeiras ou falsas.

( ) A contradição entre fatos invocados a título de motivo e o conteúdo do ato é um indício denunciador de desvio de poder.

( ) O uso normal do poder é a atuação segundo as normas legais, a moral, a finalidade do ato e as exigências do interesse público.

( ) Poder vinculado é o que o Direito concede à Administração, de modo implícito ou explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

( ) O poder disciplinar é correlato com o hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder disciplinar a Administração ordena, controla, coordena e corrige as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública, enquanto no uso do poder hierárquico ela controla a conduta interna dos servidores, punindo internamente as infrações funcionais.


A seqüência correta, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Na última assertiva houve inversão dos conceitos de poder disciplinar e hierárquico.

  • Item I:


    Por ser vício que reside na esfera subjetiva do agente público, torna-se extremamente difícil sua comprovação. Na lição precisa de CRETELLA JÚNIOR:


    "...o desvio de poder difere dos outros casos, porque não se trata aqui de apreciar a conformidade ou não-conformidade do ato com a regra de direito, mas de proceder-se à dupla investigação de intenções subjetivas: é preciso indagar se o móvel que inspirou o editor do ato administrativo é aquele que, segundo a intenção do legislador, deveria, realmente, inspirá-lo".

    "Nesse passo, a dificuldade de se fazer prova do desvio de poder fez com que a doutrina e jurisprudência reconhecessem os chamados indícios denunciadores do desvio de poder, consubstanciados em alguns dados que permitem concluir pela ocorrência dessa ilegalidade, tais como: contradição entre fatos invocados a título de motivo e o conteúdo do ato; desproporção entre meios e fins; contradição entre os motivos expostos; ocultação de fatos relativos à situação, dentre outros ".


  • (V) A contradição entre fatos invocados a título de motivo e o conteúdo (ou seja, o objeto) do ato é um indício denunciador de desvio de poder. 


    (V) O uso normal do poder é a atuação segundo as normas legais, a moral, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. 


    (F) Poder vinculado é o que o Direito concede à Administração, de modo implícito ou explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. (ERRADO, REFERE-SE AO PODER DISCRICIONÁRIO)


    (F) O poder disciplinar é correlato com o hierárquico, mas com ele não se confunde(CORRETO). No uso do poder disciplinar a Administração ordena, controla, coordena e corrige as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública(ERRADO, ISTO SÃO PRERROGATIVAS DO PODER HIERÁRQUICO), enquanto no uso do poder hierárquico ela controla a conduta interna dos servidores, punindo internamente as infrações funcionais (ERRADO ISTO É COMPETÊNCIA DO PODER DISCIPLINAR). 

    Obs.: se a afirmativa elencasse o terceiro que possua vínculo específico com a administração pública no poder disciplinar, aquela correlação com o poder hierárquico - no início da redação - ficaria errado.



    GABARITO ''A''


  • Abuso de poder

    O abuso de poder é gênero que se divide em duas espécies:

    - Excesso de poder: todo agente/órgão público recebe uma parcela de competência (ou atribuição) para exercício da função administrativa, o excesso de poder ocorre quando o agente, embora competente para a prática do ato, excede a sua competência. É o vício que atinge o elemento competência do ato administrativo – p.ex. agente da vigilância sanitária que, vendo um carro estacionado em local proibido, aplica multa (agiu fora de sua competência).

    - Desvio de poder: também denominado de desvio de finalidade, ocorre quando o agente pratica um ato dentro de sua competência, mas visando o atendimento de interesses particulares ou finalidades diversas das previstas em lei, a finalidade do ato não é a satisfação do interesse público – p.ex. o agente é o competente para fazer a remoção de um servidor, e o faz como forma de puni-lo (remoção não é punição); determinado município precisa que seja feita uma estrada entre a área rural e a urbana, é possível fazer tal estrada com 2 km de extensão em linha reta, mas o Prefeito, visando valorizar a sua propriedade, faz a estrada em curva com 5 km de extensão.


ID
916624
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado tem seu poder constituído na lei, na qual também encontra seu limite. Assim, é correto afirmar:

I. Excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita de suas faculdades administrativas.

II. Quando uma autoridade decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas, na realidade, visa o seu interesse pessoal ou favorecer um amigo, pratica desvio de finalidade.

III. São mecanismos para combater o abuso de poder o mandado de segurança e o direito de petição.

IV. A inércia da Administração, retardando ato ou fato que deve praticar, não caracteriza abuso de poder.

Assinale a opção que contempla as assertivas corretas.

Alternativas
Comentários
  • abuso de poder é genêro.  Do que são espécies o desvio de poder (vício no elemento finalidade do ato) e excesso de poder (vício da competência).
    Correto I, II e III.
    O item IV ecnontra-se errado porque a omissão da administração também poderá caracterizar abuso de poder.
  • Correta letra B.
    IV - INCORRETA. 
    Omissão da Administração
    Pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente; o silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, se sujeita à correção judicial e à reparação decorrente de sua inércia, então a inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.

    Fonte: http://www.portaleducacao.com.br/Artigo/Imprimir/27628
  • Estranho o item I estar correto, visto que EXCESSO DE PODER - vício de COMPETÊNCIA, ou seja, é justamente aquilo que o item não está afirmando. O   item diz que a autoridade É COMPETENTE. Alguém poderia comentar???
  • Afirmativa I está ERRADA!!
    O Excesso de poder ocorre quando o agente exorbita sua competência, ou seja, quando a autoridade administrativa pratica um ato que excede aos limites de suas atribuições legais.

    Um exemplo de Excesso de poder ocorre quando uma autoridade administrativa aplica uma penalidade que excede aos seus poderes, ou seja, é competente para aplicar a suspensão, mas aplica a demissão.
  •  Acredito que a alternativa B está errada, pois o enunciado diz que o agente tem competencia para a prática do ato, e sabemos que o excesso de poder ocorre quando o agente não tem competencia para a prática do ato. Entendo que o gabarito deva ser alterado para a letra D.
  • Eu discordo dos colegas. Eu pensei assim: Ele é competente, mas foi além do que poderia.

    Ex: Um restaurante está com ratos. O auditor deve multar e isso é da competência dele, mas além de multar ele manda prender o dono do restaurante.

    portanto, na minha opinião a questão I está CERTA sim.
  • O Excesso de poder ocorre quando o agente exorbita sua competência, ou seja, quando a autoridade administrativa pratica um ato que excede aos limites de suas atribuições legais.

    Um exemplo de Excesso de poder ocorre quando uma autoridade administrativa aplica uma penalidade que excede aos seus poderes, ou seja, é competente para aplicar a suspensão, mas aplica a demissão
    .

    De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo há excesso de poder quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências.

    Portanto, a autoridade embora competente para praticar o ato incorre em excesso de poder quando o faz excedendo os limites legais de sua atuação.

    Hely Lopes Meirelles diz que: "O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva quanto a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo."
  • no item III. São mecanismos para combater o abuso de poder o mandado de segurança e o direito de petição, o direito de petição combate o abuso de poder? Onde que tem isso gente?
  •  CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (…)
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    O mandado de segurança visa garantir ao cidadão cujo direito esteja ameaçado ou violado, quando não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, como remédio jurídico onde o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

  • O abuso de poder é dividido em 2 tipos:
    Excesso de Poder:      Servidor competente mas que extrapola sua competência.
    Desvio de Finalidade:  Servidor competente mas que desvirtua o ato quando desvia de sua finalidade, que é o interesse público.
  • o excesso de poder se configura pela não competência e extrapolação do ato.
  • PODERES ADMINISTRATIVOS
     
    Todos os poderes correspondem a deveres, devido à indisponibilidade do interesse público. Não há atuação do estado que seja facultativa, a atuação é exigida por lei.
     
    São poderes instrumentais – Instrumentos dado ao Estado para alcançar o interesse público. Se o estado utilizar esse poder além do necessário para atingir o interesse público, ultrapassando o caráter instrumental do poder, estaremos diante do abuso de poder.
     
    Abuso de poder:
     
    1- Excesso de poder – Ocorre toda vez que o agente público pratica o ato ultrapassando os limites da competência determinados em lei, mesmo estando em busca do interesse público; é um vício de competência.
     
    2- Desvio de Poder – O agente pratica o ato dentro dos limites da competência, porém visando finalidade diversa daquela prevista em lei; vício de finalidade

  • Contribuindo com os Nobre colegas:

    I. Excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita de suas faculdades administrativas. (Está bem claro) (CORRETA)

    II. Quando uma autoridade decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas, na realidade, visa o seu interesse pessoal ou favorecer um amigo, pratica desvio de finalidade. (Sobre esse item, destaco a palavra finalidade, que originasse do PRINCIPIO DO DIREITO ADMINISTRATIVO, da IMPESSOALIDADE) (CORRETA)

    III. São mecanismos para combater o abuso de poder o mandado de segurança e o direito de petição. ( Os Dois Mecanismos, são REMÉDIO CONSTITUCIONAL ao excesso/abuso de poder público. ) (CORRETA)

    IV. A inércia da Administração, retardando ato ou fato que deve praticar, não caracteriza abuso de poder. (Única incorreta)

  • Com exceção do Cláudio Rigobelli,o pessoal tá precisando rever seus conceitos de Direito administrativo,antes de postar comentários equivocados que prejudicam a sedimentação do conhecimento.

     

  • Colega  edvan f barroso seja mais cuidadoso em seus comentários para não prejudicar os demais colegas que estudam através do site. Você além de colocar o gabarito errado justificou as alternativas de forma errada, na dúvida consulte algum material para ter certeza antes de postar qualquer coisa nos comentários. O que enriquece o site são os excelentes comentários dos colegas que agregam muito conhecimento. Abraço a todos.

  • Direito de Petição também é Remédio Constitucional?! Sabia do Habeas Corpus e Data, Mandato de Segurança individual e coletivo, Mandato de Injunção e Ação Popular. Mas agora petição nunca me disseram no preparatório. 

    Foi bom saber. 

  • A questão está um tanto quanto confussa.
    Em relação ao intem I:
    O excesso de poder é um vício relacionado à competência dos atos administrativos. Dentro do vício de competência temos: vício de competência quanto a matéria, vício quando exclusiva e vício quanto a pessoa (nos dois primeiros não há convalidação, apenas anulação). Ou seja, SE O VÍCIO FOR QUANTO A PESSOA, de forma óbvia o agente não será competente, o que já deixaria o item I errado. Ao meu ver, não necessariamente o agente tem que ser competente para prática de tal ato.

    I. Excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita de suas faculdades administrativas.

    Mas, como discutir com a banca não adianta, precisamos entender a questão. A mesma ´comporta o vício de competência quanto à matéria de tal ato, ou seja, EMBORA COMPETENTE para o ato, o agente adentrou em outra matéria, extrapolando, assim, sua competência.

  • Também não havia entendido o direito de petição contra o abuso de poder, Karina Karina, mas realmente está na CF/88 e achei uma fundamentação:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (…)
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...)

    Fundamentação:

    Peticionar é pedir, requerer. O Direito de Petição tem como finalidade a obtenção de informações junto à autoridade para que esta tome, se necessárias, as providências cabíveis sobre o assunto informado.

    "É através deste direito público subjetivo que o indivíduo poderá oferecer reclamações, reivindicações, apresentar pretensões, denunciar abuso de poder de autoridades públicas, denunciar irregularidades, ilegalidades da administração pública, ou, até mesmo, para apresentar ponto de vista quanto a determinado assunto ou exigir soluções para determinados problemas e dificuldades."

    Fonte: http://www.raul.pro.br/artigos/dirpet.htm

    Espero que ajude! #Foco #Força #Fé

  • Não me contentei. Fui olhar a prova e o gabarito no próprio site da banca. A resposta é letra B mesmo, e, óbvio, não poderia ser diferente.

    Os itens I, II, III Estão corretos.

    Abs a todos e bons estudos!

  • Para mim a resposta correta seria a letra D, pois o enunciado da I alternativa, para mim, diz respeito a Desvio de Poder e não Excesso como se refere à questão...

  • I. CORRETO - Excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita de suas faculdades administrativas. TRATA-SE DE UM ATO DISCRICIONÁRIO, O AGENTE É COMPETENTE, MAS PASSA DOS LIMITES QUE A LEI LHE ESTABELECE, FUNDADO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Ex.: Instaurado o processo administrativo disciplinar e garantido o contraditório, o superior tem a competência de aplicar a suspensão de 15 a 30 dias (margem de escolha - ato discricionário), mas resolve aplicar 90 dias. Logo saiu de sua competência, ou seja, abuso de poder na modalidade excesso de poder. Vício de competência.



    II. CORRETO - Quando uma autoridade decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas, na realidade, visa o seu interesse pessoal ou favorecer um amigo, pratica desvio de finalidade. O ATO É LÍCITO, MAS SAI DA FINALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. VÍCIO DE FINALIDADE.



    III. CORRETO - São mecanismos para combater o abuso de poder o mandado de segurança e o direito de petição.
    DIREITO DE PETIÇÃO: Art.5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    MANDADO DE SEGURANÇA: Art.5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;



    IV. ERRADO - A inércia da Administração, retardando ato ou fato que deve praticar; OU SEJA, NA OMISSÃO, NO DEIXAR DE FAZER, UMA VEZ SENDO OBRIGADO, CARACTERIZA abuso de poder.






    GABARITO ''B''
  • Sinceramente eu não consigo entender a opção I. I. Excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita de suas faculdades administrativas.

    Daí Direito adm descomplicado diz " o excesso de poder ocorre quando o agente público atua FORA ou ALÉM de sua esfera de competências estabelecida em lei.

    Se ele atua fora ou além...como a acertiva diz que ele é competente para o ato???

  • DIREITO DE PETIÇÃO: Art.5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    MANDADO DE SEGURANÇA: Art.5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • Eu marquei a D, pois, segundo Marcelo Alexandrino:

    a) excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;

    b) desvio de poder, quando a atuação do agente embora dentro de sua esfera de competências. contraria a finalidade. direta ou indireta. explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.

    Logo, a afirmação I seria "Desvio de POder" e não "excesso".

  • Não há como a I estar correta. Respondendo diversas questões de outras bancas vocês vão ver que TODAS dão como certa excesso de poder apenas quando age FORA DA COMPETÊNCIA.


  • Carlos,

    ABUSO DE PODER é gênero

    sao especies de Abuso de Poder:

    Excesso de Poder -> com vício na finalidade

    Desvio de Poder -> com vício na competência

     

    Lucas, Funcab é incoerente e ilógica em muitas questões. Cespe pode ser difícil, mas suas questões são lógicas e coerentes =)

  • ...embora competente para praticar o ato, vai além do permitido...

    "Embora competente": Pode aplicar punição, mas por exemplo, na 8112, quando diz que certas punições cabem ao PGR ou demais autoridades, caso quem tenha ordenado o processo disciplinar aplique uma pena que é de competência de outra estará cometendo o excesso de poder.

    Ela pode punir, mas não aplicar todas as punições existentes.


  • I. Excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita de suas faculdades administrativas. (ERRADO). Justificativa: No excesso de poder, o agente não tem competência para praticar o ato, e o faz além das suas atribuições, por isso que é excesso de poder.

    II. Quando uma autoridade decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas, na realidade, visa o seu interesse pessoal ou favorecer um amigo, pratica desvio de finalidade. (CERTO). Justificativa: o agente embora competente para a prática do ato, o faz em desobediência ao estabelecido em lei.

    III. São mecanismos para combater o abuso de poder o mandado de segurança e o direito de petição. (CERTO)

    IV. A inércia da Administração, retardando ato ou fato que deve praticar, não caracteriza abuso de poder. (ERRADO). Justificativa: o abuso de poder pode ser praticado nas formas comissiva ou omissiva.

  • Infelizmente a banca considera o que ela quer como correto. No entanto, o gabarito está totalmente equivocado. O gabarito correto seria letra D.

  • Jefferson Silva. O gabarito está correto...

     

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (pg. 516), ocorre excesso de poder quando o agente atua fora ou além de sua esfera de competências, estabelecidas em lei. Um exemplo que o agente público vai além do permitido e exorbida de suas faculdades administrativas, é o caso da autoridade policial que se excede no uso da força para praticar ato de sua competência.

     

  • Creio que a parte "...embora competente para praticar o ato...", da afirmativa I, acabou a tornando incorreta.

  • NÃO SEI COMO ALGUÉM DIZ SER INCORRETA A ALTERNATIVA I, ESTÁ SUPER CERTA. PRATICA ABUSO DE PODER NA MODALIDADE EXCESSO.

    ",embora competente para praticar o ato, vai ALÉM DO PERMITIDO e exorbita de suas faculdades administrativas." é o que diz na questão.

  • O excesso de poder tbm se configura com a estrapolação do ato
    por exemplo: Quando ele é competente para fazer uma suspensão e acaba fazendo uma demissão que está fora de sua competencia, atuando, assim, fora de sua competencia. 

    Quando a questão diz:  vai além do permitido e exorbita de suas faculdades administrativas.

    a questão quer dizer que ele saiu da sua esfera de competência. 

  • Julguemos cada assertiva, separadamente:

    I- Certo:

    De fato, o vício denominado excesso de poder recai sobre o elemento competência dos atos administrativos. Trata-se de invalidade, em vista do qual o agente ultrapassa os limites de suas atribuições, legalmente definidas. É, em tese, passível de convalidação.

    II- Certo:

    O exemplo descrito neste item, realmente, corresponde à figura do desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder. Trata-se de vício do ato administrativo que, como o próprio nome indica, recai sobre o elemento finalidade. Ocorre sempre que o ato é praticado com finalidade diversa daquela prevista em lei, em violação ao princípio da impessoalidade, principalmente. No exemplo dado, é exatamente isto o que se vê. Com efeito, ao invés de satisfazer a utilidade pública, a desapropriação atenderia a interesses pessoais.

    III- Certo:

    O mandado de segurança é, de fato, remédio constitucional adequado ao combate de abusos de poder, como se extrai do próprio art. 5º, LXIX, da CRFB/88:

    "Art. 5º (...)
    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

    O mesmo se pode afirmar em relação ao direito de petição, garantia assegurada aos cidadãos, de forma ampla, para remediar abusos de poder, dentre outros objetivos. No ponto, confira-se o teor do art. 5º, XXXIV, "a":

    "XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"

    Logo, inteiramente correta a assertiva aqui examinada.

    IV- Errado:

    Ao contrário do afirmado nesta proposição, a inércia administrativa (silêncio administrativo) também pode se qualificar como espécie de abuso de poder, em sua faceta omissiva, desde que superado o prazo legalmente previsto para a manifestação conclusiva do Poder Público, ou ainda acaso superado prazo razoável para tanto. Tais hipóteses rendem ensejo ao acesso às vias administrativa e judicial, seja via direito de petição, seja por meio, por exemplo, do mandado de segurança.

    No ponto, confira-se a doutrina de Rafael Oliveira:

    "Constatada a omissão ilegítima da Administração, que não se manifesta no prazo legalmente fixado ou durante prazo razoável de tempo, o interessado deve pleitear na via administrativa (ex.: direito de petição) ou judicial (ex.: ação mandamental) a manifestação expressa da vontade estatal."

    Assim sendo, incorreta esta última assertiva.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • GABARITO: B

    O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

    Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

    Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady

  • Abuso poder (Gênero)

    Praticado tanto na forma comissiva como omissiva

    2 espécies:

    1 - Excesso de poder

    Vício na competência

    Ocorre quando autoridade competente atua fora dos limites de suas atribuições

    2 - Desvio de poder ou finalidade

    Vício na finalidade

    Ocorre quando autoridade competente atua com finalidade diversa daquela prevista.

    Remédios constitucionais administrativos

    Art 5.CF XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    Direito de petição

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder

    Direito de certidões

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal

    Remédios constitucionais judiciais

    Art. 5.CF

    Habeas corpus

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

    Mandado de segurança individual

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Mandado de segurança coletivo

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Mandado de injunção

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Habeas data

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo

    Ação popular

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência


ID
922234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos atos administrativos, assinale a opção correta de acordo com a doutrina.

Alternativas
Comentários
  •  Exemplo típico de desvio de finalidade é a remoção ex officio de servidor, como forma de punição. Ora, a lei prevê a remoção como modalidade de deslocamento do servidor para atender a necessidade de serviço, e não para ser utilizada como punição (os atos punitivos são a advertência, a suspensão, a demissão, a destituição do cargo em comissão, a cassação de aposentadoria e a cassação da disponibilidade). Logo, não pode o instituto ser utilizado para fim diverso (a titulo de punição, p. ex.). Incorreria nesse vício, por exemplo, o administrador público que, visando a punir o servidor, baixasse uma portaria, removendo-o, de oficio, da cidade em que estivesse lotado para uma localidade inóspita, mesmo que nessa cidade houvesse necessidade de pessoal.


    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Alternativa C - INCORRETA
    "Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executrados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.
    De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:
    - Quando a lei estabelecer. Ex.: Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).
    - Em casos de urgência. Ex.: Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas."

  • a) Se o órgão estadual competente para realizar a vigilância sanitária, após realizar fiscalização em um restaurante, revogar o alvará de funcionamento dessa casa comercial, tal revogação terá efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.

    Errado, como é caso de revogação os efeitos são ex nunc e não retroagem.

     b) É obrigatória a convalidação de ato administrativo de permissão de uso de bem público eivado do vício de incompetência, pois tal convalidação é ato vinculado.

    Errado, a convalidação dos atos administrativos tem natureza discricionária e ocorre nos vícios de competência ( não exclusiva) e forma ( não essencial).

    c) O atributo da autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos, inclusive naqueles adotados no âmbito do poder de polícia administrativa.
    Apenas o atributo da presunção de legitimidade e veracidade está presente em todos os atos administrativos, a autoexecutoriedade se divide em dois exigibilidade e executoriedade este último não está presente em todos os atos, pois, se o cidadão se recusar a pagar uma multa, o Estado terá que recorrer ao Poder judiciário para efetivar essa cobrança.

    d) A remoção de determinado servidor público com o objetivo de puni-lo configura desvio de finalidade, podendo ser invalidada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário.
    Correto.


    e) A teoria dos motivos determinantes não se aplica ao caso de exoneração motivada de servidor ocupante de cargo em comissão, pois este ato é discricionário.

    Teoria dos motivos determinantes- A validade do ato administrativo está condicionado a existência e adequação dos motivos declarados pela administração para sua execução.
    Exemplo para melhor entendimento:
    Em determinada repartição pública João ( chefe imediato) resolve exonerar Pedro ocupante de cargo em comissão, mesmo não precisando motivar o ato, João o faz, alegando falta de recursos como motivo de tal ato, porém,passados dois dias João nomeia em um cargo em comissão Maria.
    Nesse exemplo  Pedro pode pedir anulação do ato, pois os motivos declarados por João não correspondem a realidade. Logo, podemos concluir que a teoria dos motivos determinantes aplica-se aos atos discrionários.





     

  • A) Alexandre Mazza, p. 250: "Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc. praticada pela Administração pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade) 

    B) Alexandre Mazza, p. 258: 
    "...Portanto para a lei (a convalidação) é um poder; para a doutrina, um dever. 
    Celso Antônio Bandeira de Mello, entretanto, identifica um único caso em que a convalidação seria discricionária: vício de competência em ato de conteúdo discricionário." 

    C) Notas de aula da Marinela:  Auto-executoriedade à Os atos podem ser praticados independentemente da autorização do Poder Judiciário. A parte insatisfeita pode buscar o judiciário. Mas não necessita do judiciário para praticar os atos.
    Se subdivide em dois elementos:
    ·      exigibilidade à decidir sem o judiciário, meio de coerção indireto e todo ato administrativo tem.
    ·      Executoriedade à  executar sem o poder judiciário, meio de coerção direto. Atenção: Na sanção pecuniária ele tem que ir ao judiciário. Quando ocorre a executoriedade? Em situações urgentes ou previstas em lei. A executoriedade nem sempre está presente.
    Para ter a autoexecutoriedade eu preciso de exigibilidade + executoriedade!! 
    Todo ato administrativos são autoexecutaveis. (FALSO) ex.: sanção pecuniária. 

    D)  Alexandre Mazza, p. 114-115 

    "Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinac?a?o e? defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, expli?cita ou implicitamente, na regra de compete?ncia (art. 2o, para?grafo u?nico, e, da Lei n. 4.717/65). 
    (...)

    Os exemplos reais de desvio de finalidade sa?o abundantes no cotidiano da vida poli?tica brasileira: 1) remoc?a?o de servidor pu?blico usada como forma de punic?a?o; A teoria do desvio de poder e? aplica?vel a todas as categorias de agentes pu?blicos, podendo ensejar a nulidade de condutas praticadas..."



    ENotas de aula da Marinela: teoria dos motivos determinantes:
     
    Uma vez declarado o motivo, a autoridade está vinculada ao motivo. Vincula o administrador público ao motivo declarado. A autoridade vai ter que cumprir, respeitar o motivo. Para isso, o motivo deve ser legal.
    Questão: Motivo falso é motivo ilegal e viola a teoria dos motivos determinantes. (V)
    Exoneração ad nutum (de cargo em comissão) é uma exceção no Brasil, é uma exceção ao dever de alegar o motivo. Caso alegue o motivo deve ser verdadeiro, deve cumprir. Está vinculado a teoria. 

    RESPOSTA: D
  • Fundamento da letra b:

    Regra geral: No tocante à natureza do ato de convalidação, estipula o art. 55, da Lei Federal 9784/99, que se trata de pronunciamento de ordem discricionária, ficando sua expedição sujeita ao juízo de conveniência do administrador.

    Exceção: Todavia, tem sido defendido por parte da doutrina brasileira que, em se tratando de ato vinculado proferido por agente incompetente, a autoridade competente deverá convalidá-lo se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato. Nesse caso a convalidação é obrigatoria para dar validade aos efeitos já produzidos. De outra sorte, em se tratando de ato discricionário emanado por autoridade incompetente, o qual admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, entende-se que a autoridade competente não pode ser obrigada a convalidá-lo.

    Conclusão: A permissão é ato administrativo discricionário e precário, portanto, não cairá na exceção exposta acima, mas na regra geral, a qual faculta o administrador competente convalidar ou não o ato emitido pela autoridade incompetente.





  • Letra D.
    "A remoção de determinado servidor público com o objetivo de puni-lo configura desvio de finalidade, podendo ser invalidada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário".

    Atenção, colegas. Errei a questão porque lembrei da LC 80/94, que prevê pena de remoção compulsória para os defensores públicos. Vejam:
    Art. 8º São atribuições do Defensor Público­Geral, dentre outras:
    XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;
    Sendo assim, é perfeitamente válida a pena de remoção compulsória infligida aos defensores públicos.
    O que torna a questão "d" correta, é que ela se refere aos servidores públicos, e, como se sabe, os defensores públicos não são servidores públicos, são agentes políticos, espécie do gênero agente público. Raciocínio semelhante é aplicado aos magistrados e membros do MP, os quais também podem ser removidos como forma de punição, sem desviar a finalidade da pena.
    Frise-se, que é mais difícil remover um defensor público do que remover um juiz, pois a LC 80/94 exige 2/3 dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, ao passo que o Parquet e o magistrado podem ser removidos pela maioria absoluta dos membros do CNMP e do CNJ, respectivamente. Além disso,  o art. 134, §1º da Constituição Federal não fez exceção ao princípio da inamovibilidade, no que tange aos defensores, como fez em relação aos juízes e promotores.
  • Corrigindo...
    e) Exoneração ad nutum (de cargo em comissão) é uma exceção no Brasil, é uma exceção ao dever de alegar a MOTIVAÇÂO, caso haja deverá haver compatibilidade (teoria dos motivos determinantes), sob pena de anulação do ato . Não dispensa o motivo (requisito/elemento do ato). 
  •  Letra A
    Alvará é uma espécie de Licença sendo ato Vinculado e Revogação não ocorre em ato vinculado.
  • cuidado!

    "A remoção de determinado servidor público com o objetivo de puni-lo configura desvio de finalidade, podendo ser invalidada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário. "

    Só estará correta a alternativa D se a lei não previr como sanção possível a remoção!

  • Erro A) a revogação do alvará no caso  litigio terá efeito ex nunc nao retroage.

    Erro B)vicio de incompetência torna o ato inexistente e nao anulavel.

    Erro C) a autoexexutoriedade nao esta presente todos os atos, so em

    Casos que a lei determina e em casos emergenciais.

  • QUANTO A ASSERTIVA ''B'' TRATANDO-SE DE VÍCIO DO REQUISITO COMPETÊNCIA PODERÁ SER OBJETO DE CONVALIDAÇÃO DESDE QUE TAL COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA... CUIDADO POIS A CONVALIDAÇÃO TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO ESTAMOS DIANTE DE UM VÍCIO DE FORMA (desde que não seja essencial à validade do ato)...O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO, OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO CONVALIDARÁ SE QUISER, NÃO SENDO OBRIGATÓRIO.



    GABARITO ''D''
  • Cuidado...

    A doutrina mais clássica aponta que os requisitos para que um ato administrativo seja praticado validamente estão no art. 2º da Lei nº 4.717/65 ( Lei de Ação Popular).

    “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    [...]

    Concluindo: O ATO DE CONVALIDAR ATOS COM VÍCIOS SANÁVEIS (competência não exclusiva e forma não essencial) DAR-SE-Á DESDE QUE OS ATOS NÃO TENHAM ACARRETADO LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO A TERCEIROS.




    A - ERRADO - ALVARÁ PODER SER VINCULADO(licença) OU DISCRICIONÁRIO(autorização). SE É ATO VINCULADO, ENTÃO NÃO SE REVOGA... SE FOR DISCRICIONÁRIO,  ENTÃO PODE SER ANULADO (por ilegalidade) OU REVOGADO (por mérito). SE FOR REVOGADO, ENTÃO SEUS EFEITOS SÃO EX NUNC, OU SEJA, NÃO RETROATIVOS.

    B - ERRADO -  A CONVALIDAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO. A ADMINISTRAÇÃO POR MOTIVO DE MÉRITO ESCOLHE EM ANULAR OOOU CONVALIDAR. MAS... CUIDADO! POIS A DI PIETRO - EM SEU NOVO LIVRO - MUDOU DE POSICIONAMENTO, DIZ QUE A CONVALIDAÇÃO É ATO VINCULADO (comentário atualizado)

    C - ERRADO - DOS ATRIBUTOS, A AUTOEXECUTORIEDADE E A IMPERATIVIDADE NÃÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIFERENTEMENTE DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE E DA TIPICIDADE QUE SÃO ATRIBUTOS PRESENTES EM TOODOS OS ATOS.

    D - CORRETO - ATO PRATICADO POR AGENTE COMPETENTE, MAS COM A FINALIDADE DIVERSA DO INTERESSE PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE (ESPÉCIE DO GÊNERO ABUSO DE PODER).

    E - ERRADO - A TEORIA SE APLICA EM TODOS OS ATOS QUE FOREM MOTIVADOS (vinculados ou discricionários), SEJAM OBRIGADOS OU NÃO A SEREM MOTIVADOS... A EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO É ATO DISCRICIONÁRIO E FACULTADO AO SUJEITO ATIVO DO ATO (quem pratica) MOTIVAR OU NÃO. CASO SEJA MOTIVADO, ENTÃO O MOTIVO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO.




    GABARITO ''D''
  • acho que o erro da letra B, seja a palavra "obrigatorio", pois de acordo com o art 55 da lei 9784/99 diz que a "Adm publica poderá". E de acordo com o livro de dir. Adm. do Alexandre Mazza, convalidação é um ato vinculado (corrente marjoritária)

  • a) ERRADO. Se vai revogar então é ex-nunc. 

    b) ERRADO. Não tem obrigatoriedade. A convalidação, embora ato vinculado, não é uma obrigação da Administração. Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal.

    c) ERRADO. Exemplo: atos negociais, de enunciativos não possuem. Na verdade, só há duas categorias que tenham autoexecutoriedade: atos praticados em situações emergenciais e aqueles com tal atributo conferido por lei.

    d) GABARITO. Mas atenção! Se a questão falar que determinado órgão necessitava de servidores e autoridade competente removeu servidor para tal órgão como punição então não configura punição já que era exigido mão de obra. 

    e) ERRADO. Exoneração de servidor de cargo em comissão é uma exceção à motivação, mas se a Administração fizer alegando uma falsa ou inexistente motivação, esse ato será anulado porémmmmmmm não garante o regresso do servidor tendo em vista ser ato discricionário a exoneração. 


  • Fiquei com vontade de comentar a questão como um todo, mas o PedroMatos arrazou....ohhh questão bem feita, todos os assuntos mais recorrentes- boa para revisar antes da prova.

     

     

    GABARITO "D"

  • O art. 55 da Lei n. 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

    Ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis “poderão ser convalidados”, a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A solução é absurda porque traz como consequência aceitar a anulação do ato também uma opção discricionária. Se a convalidação é escolha discricionária, então o outro caminho possível diante do ato viciado (anulação) igualmente seria escolha discricionária. Mas isso contraria frontalmente a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada.

     

    Então a convalidação é obrigatória ou não??

  • ERRO A) Se o órgão estadual competente para realizar a vigilância sanitária, após realizar fiscalização em um restaurante, revogar o alvará de funcionamento dessa casa comercial, tal revogação terá efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. (revogacao opera efeito ex nunc nao retroagira)

     b) É obrigatória a convalidação de ato administrativo de permissão de uso de bem público eivado do vício de incompetência, pois tal convalidação é ato vinculado. (muito se discute na doutrina se o ato de convalidação é disriconario ou vinculado, permanecendo que ele é discriconario)

     c) O atributo da autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos, inclusive naqueles adotados no âmbito do poder de polícia administrativa. (tal atributo somente se perfaz por meio de lei ou emergencia)

     d)A remoção de determinado servidor público com o objetivo de puni-lo configura desvio de finalidade, podendo ser invalidada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário. CERTO, posto que finalidade do ato gera nulidade e nao entra no merito, portanto, correta a atuacao do poder publicol.

     e) ERRO A teoria dos motivos determinantes não se aplica ao caso de exoneração motivada de servidor ocupante de cargo em comissão, pois este ato é discricionário. aplica-se no caso de demissao ad nutum

  • Comentários acerca da possibilidade de convalidação ou não de ato administrativo.

    A lei informa que a decisão de convalidar ou não um ato é discricionária da Administração (...”poderão” ser convalidados).Todavia, se decidir não convalidar, o ato deve ser anulado, porquanto ele apresenta um vício.

    Ademais, importante registrar que parte da doutrina considera a convalidação um ato vinculado [?], a despeito do que prevê a Lei 9.784/1999. Para os autores que perfilham esta tese, a Administração não tem poderes para escolher livremente entre convalidar ou anular um ato: em caso de vício sanáveis, a Administração deveria, obrigatoriamente, efetuar a convalidação (e não a anulação), a fim de preservar e dar validade aos efeitos já produzidos, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A discricionariedade na decisão de convalidar ou anular estaria presente em apenas uma hipótese: vício de competência em ato discricionário, caso em que a autoridade competente não estaria obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente. Não obstante, por força da previsão expressa na Lei 9.784/1999, a convalidação é ato discricionário, ao contrário do que pensa parte de nossa doutrina.

  • Em relação a assertiva b:

    Parcela da doutrina sustenta que a convalidação é um dever da administração pública, exceto nos atos discricionários no que tange ao vício de competência (em razão da pessoa, visto que é vedado a convalidação do vício de competência em razão da matéria), uma vez que a autoridade competente poderá fazer novo juízo de conveniência e oportunidade.

  • "D":

     

    · O desvio de poder estará presente sempre que o agente do Estado praticar o ato, até mesmo dentro dos limites da competência a ele conferida, mas visando a alcançar outra finalidade que não aquela prevista em lei. Incide na Finalidade, Viola os princípios da Impessoalidade e da Moralidade.

  • O atributo da autoexecutoriedade é permitido apenas quando existe previsão legal. (embora não necessite de autorização judicial.

  • Analisemos as alternativas propostas:

    a) Errado:

    A revogação constitui modalidade de extinção de ato administrativo que deriva de reavaliação de mérito, baseado em conveniência e oportunidade administrativas. Na hipótese descrita, o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial instrumentaliza o ato de uma licença, que tem caráter vinculado, sendo, pois, insuscetível de revogação.

    Em rigor, havendo a constatação de irregularidades na exploração da atividade pelo particular, a hipótese seria de cassação da licença, e não de revogação. Refira-se, ademais, que a cassação gera efeitos prospectivos (ex nunc), impedindo que o particular continue a desenvolver a atividade dali para frente, mas não tem o condão de desconstituir retroativamente (ex tunc) os efeitos da licença desde quando foi expedida.

    b) Errado:

    A convalidação, conforme doutrina majoritária, não constitui uma obrigação da Administração Pública, podendo esta optar pela anulação do ato administrativo inválido. É o que deriva da literalidade do art. 55 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    A convalidação somente seria obrigatória se o ato com vício de competência fosse de índole vinculada, caso em que a autoridade competente teria que praticar o ato de qualquer maneira, sendo, pois, impositiva a convalidação.

    Na espécie, contudo, tratando de permissão de uso de bem público, cuida-se de ato que tem natureza discricionária. Assim, se foi praticado por autoridade incompetente, o agente público competente não está atrelado ao mesmo entendimento adotado por aquele que praticou o ato invalidamente. Vale dizer: pode ser que a autoridade competente, em sua avaliação discricionária, entenda que o ato em questão não atenderá ao interesse público, de sorte que, neste caso, a anulação seria medida de rigor.

    c) Errado:

    A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Mesmo nos casos de atos praticados com base no poder de polícia, referido atributo pode não estar presente. É o que se vê na hipótese da cobrança de multa aplicada com base em tal poder administrativo, quando não for paga no vencimento pelo infrator. Neste cenário, a Administração não está autorizada a investir contra o patrimônio do particular, devendo, isto sim, ir a juízo efetuar a cobrança por meio da execução fiscal.

    d) Certo:

    De fato, a remoção de servidor público constitui ato administrativo que visa, grosso modo, melhor distribuir os recursos de pessoal da Administração por entre seus diversos órgãos. Esta é, portanto, a finalidade prevista em lei. Acaso adote-se a remoção como forma de punir o servidor, a finalidade almejada será outra, que não a prevista em lei, o que configura o vício denominado desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder.

    Como base legal, pode-se citar o teor do art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei 4.717/65, a seguir transcrito:

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    (...)

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    (...)

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

    e) Errado:

    Inexiste qualquer ressalva atinente à aplicação da teoria dos motivos determinantes, quanto aos atos discricionários, mesmo no que se refere aos atos que dispensam motivação, como é o caso da nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão. Com efeito, uma vez feita a motivação, a validade do ato estará atrelada à veracidade e à idoneidade dos motivos expostos na fundamentação, de sorte que, em não sendo verdadeiros ou idôneos, a exoneração do servidor será nula, à luz da referida teoria.


    Gabarito do professor: D

  • Com relação a letra E:

    O agente não precisa declarar os motivos da exoneração do servidor comissionado, no entanto, se o fizer, os motivos que ele declarou ficam vinculados a exoneração, podendo ser anulados caso sejam inverídicos.

  • Pessoal eu tenho visto muitos comentários sobre a alternativa “B” simplesmente dizendo que a convalidação de ato administrativo é DISCRICIONÁRIA , ou seja, que a respectiva alternativa está errada simplesmente porque a convalidação é um ato discricionário e não um ato vinculado.

    .

    Ao meu ver o erro da alternativa não está aí nessa discussão pura e simples de que a BANCA entende que a convalidação dos vícios de competência é DISCRICIONÁRIA.

    .

    Perceba que a alternativa fala assim: “ato administrativo de PERMISSÃO de uso de bem público”. Ora pessoal, sabemos que a PERMISSÃO é um ato discricionário. Sendo a permissão um ato discricionário não há como dizer que tal convalidação é um ato VINCULADO. Sabemos que segundo a DOUTRINA, a convalidação de atos com vício de competência é um DEVER e não uma faculdade, entretanto, quando este vício de competência está relacionado a prática de um ato DISCRICIONÁRIO tal convalidação também será DISCRICIONÁRIA e não vinculada. Aí está o erro da questão.

    .

    Permissão é um ato discricionário, sendo assim estamos diante de uma convalidação DISCRICIONÁRIA. A questão está errada não porque a banca entende que a convalidação é uma faculdade e sim porque entende que esta é uma exceção ao DEVER de convalidar os atos com vício de competência.

  • Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, logo não exigem motivação para tal. Contudo se assim o fizer, ou seja se expuser a motivação, deverá atender a teoria dos motivos determinantes.

  • CEP -> COMPETÊNCIA - EXCESSO DE PODER

    FDP -> FINALIDADE - DESVIO DE PODER


ID
923500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à circulação de veículos automotores e à conduta dos motoristas no trânsito em vias terrestres nacionais.

Considere o seguinte trecho, de autoria de Hely Lopes Meirelles.

O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal.

Com base nesse trecho, incorre em desvio de finalidade o policial que aciona o alarme sonoro e a iluminação vermelha intermitente da viatura, sem serviço de urgência que o justifique, para efeito de ter a circulação facilitada em meio a via de trânsito congestionada.

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

     VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

    a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;  (14.071/20)

    b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;  (14.071/20)

           

    c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

    Outrossim, Colimado:

    1. Que sofreu colimação

    2. Diz-se do que se tem em vista, em mira (objetivo colimado)

    3. Diz-se de feixe de raios luminosos ou de feixe de partículas que têm as trajetórias paralelas

    Considerando a complexidade e os aspectos fundamentais que caracterizam as diversas atividades relacionadas ao objetivo colimado e às mudanças advindas.

  • Iluminação vermelha, somente, acho que não é desvio de finalidade já que muitas vezes vi a viatura da polícia assim e não era urgência.

  • Incorre em desvio de finalidade o policial que aciona o alarme sonoro e a iluminação vermelha intermitente da viatura,

    - sem serviço de urgência que o justifique,

    - para efeito de ter a circulação facilitada em meio a via de trânsito congestionada.

    O polícial não está em serviço de urgência (mas poderia ser policiamento ok), e a utiliza para a ter a circulação facilitada. Pronto mudou a finalidade, desvio de finalidade. 
     

    Art. 29  VII - os veículos destinados a SOCORRO de incêndio e salvamento, os de POLÍCIA, os de FISCALIZAÇÃO e OPERAÇÃO DE TRÂNSITO e as AMBULÂNCIAS, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação VERMELHA intermitente, observadas as seguintes disposições:
       a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
       b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
       c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
       d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

     

  • Essa questão eu penso ser de Direito Administrativo hahhaha, mas ta valando deu pra relembra sobre desvio de finalidade/poder .

    Para complementar: 

    Abuso de poder é quando um agente faz algo além da sua competência. 

    For Exemple : Um PRF querer investigar um ilicito de crime de Homicidio doloso. Sendo que essa competência e da PC.

  • Desvio de poder --> Dentro da competência

    Abuso de poder --> Além da competência

  • Abuso de Poder

    F.D.P --> Finalidade Desvio de Poder

    C.E.P --> Competência Excesso de Poder

  • "de acordo com o texto", questão puramente de português. O trecho traz uma afirmativa, embora o candidato não conheça o direito administrativo, teria como responder essa questão.

  • legislação de trânsito ?


  • Questão aparentemente sem complicação, mas que na hora da prova dá até medo de marcar corretamente.

  • GABARITO C

  • Depende do comando da VTR kkkk

  • Em uma situação dessa na pratica é complicado, no entanto saber se é urgente ou não é difícil, pois queria ver quem teria coragem de perguntar se é urgente ou não a ocorrência! kkkk

  • GABARITO= CERTO

    DESVIO DE FINALIDADE => COM BASE EM INTERESSE PRÓPRIO.

    AVANTE GUERREIROS.

  • Apesar do bom comentário do colega Amóis Emanoel, por isso o mais curtido, tomem cuidado, visto que o seu exemplo citado está errado quanto à classificação, já que não se trata de desvio de poder, mas sim de excesso de poder, pois claramente o PRF ao investigar um ilicito de crime de Homicidio, sendo essa competência da polícia civil, ultrapassa os limites de sua competência e não possui finalidade viciada ou diversa da pretendida.

    O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

    Excesso de poder é o caso em que o agente público atua além de sua competência legal;

    Desvio de poder é o caso em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

    Bons Estudos!!!

  • se ta tudo congestionado é claro que o policial vai querer saber o por quê e vai passar a frente dos demais :) aliás, vai que aconteceu acidente ou algo, ou até mesmo para se evitar os mesmos

  • Gab: certo

    Ocorre abuso de poder na forma de desvio de finalidade, pois na situação apresentada, não cabe o uso intermitente do alarme sonoro e iluminação.

  • A resposta já está no enunciado da questão

  • Vejo isso no cotidiano.

  • GAB: C

    Errei a questão por causa da palavra ''incorre''.

    João 3:17

    Porque Deus enviou o seu Filho ao mundo, não para que condenasse o mundo, mas para que o mundo fosse salvo por ele.

  • Excesso de poder: Ocorre quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência.

    Desvio de poder (FINALIDADE): Ocorre quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

  • Questão passível de anulação. Embora não existe urgência no momento, há sempre uma urgência com possibilidade iminente de ocorrer. Desta forma, justifica-se o uso da sirene para fugir do trânsito, pois a viatura precisa estar sempre livre para atender as ocorrências com celeridade.

  • por isso q os pms daqui todos respondem um pad kkkkkkkkkkkk

  • È tão corriqueiro que não achei que fosse desvio.

  • GABARITO: CERTO!

    O abuso de poder se configura de 03 formas diferentes:

    1 - Excesso de poder:

    Ocorre quando o agente atua fora ou, além, de suas atribuições legais. O vício, neste caso, está na competência.

    2 - Desvio de poder:

    Ocorre quando o agente atua dentro de suas competências, contudo, com finalidade diversa daquela do interesse público. O vício, neste caso, está na finalidade.

    3 - Omissão:

    Ocorre quando o agente tem o dever de agir, mas fica inerte.

    A questão apresenta um exemplo de desvio de poder, também conhecido como desvio de finalidade, pois o agente policial utilizou a sirene da viatura para atender interesse particular.

  • Só corrigindo os comentários abaixo:

    abuso de poder de divide em duas espécies:

    Excesso de poder: Quando o agente extrapola suas atribuições.

    Desvio de poder: Quando o agente busca finalidades diferentes do interesse público (favorecer ou prejudicar).

  • #Rumo ao DEPEN

    "Tudo é possivel"

  • Com base nesse trecho, incorre em desvio de finalidade o policial que aciona o alarme sonoro e a iluminação vermelha intermitente da viatura, sem serviço de urgência que o justifique, para efeito de ter a circulação facilitada em meio a via de trânsito congestionada.

    #(implícito) PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE:

    • NÃO PERMITE medida manifestamente inadequada para alcançar a finalidade da norma,
    • Adequação da medida administrativa idônea e necessária ao alcance da finalidade perseguida pelo Estado.

    I. Agir fora de suas atribuições: #CEP = Competência é Excesso de Poder; CONVALIDA

    o Visa proibir o Excesso, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da ADM Pública.

    CONVALIDA

     

     II. Agir com fim diverso do interesse público ou de sua finalidade: #FDP = Finalidade é Desvio de Poder;

    o Veda a imposição pelo Poder Público, de obrigações e sanções em grau superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

    o Visa proibir Desvio de Poder da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (PODERES):

    NÃO CONVALIDA

    -------------------------------------------------------------------------

    #Um ATO é VINCULADO quando apresenta uma única conduta prevista em lei.

    #No ATO DISCRICIONÁRIO o administrador poderá decidir entre

    o   ANULAR O ATO ou CONVALIDÁ-LO (Vícios sanáveis)

     

    o   BIZU: FO.CO não CONVALIDAÇÃO:

    • FOrma essencial à validade do ato.
    • COmpetência exclusiva e quanto a matéria.
  • Rapaz se eu passar irei usar e abusar disso mesmo

  • choro de pensar que em 2002 as questoes cespe eram assim :')

  • GABARITO CERTO

    ABUSO DE PODER

    • Quando falar em COMPETÊNCIA é excesso de poder
    • Quando falar em FINALIDADE é desvio de poder

  • Acertei! Contudo, não julgo o policial. kk


ID
924385
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. O excesso de poder, como forma de abuso de poder, torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. O desvio de finalidade ou de poder, tal como definido na Ação Popular, apresenta-se como causa de nulidade dos atos da Administração.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, "o abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva, como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado". Caio Tácito observa que “a inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviços a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso do poder, quer o ato seja doloso ou culposo”.
  • Discordo do gabarito no sentido que o excesso de poder nem sempre implica em anulação do ato. No livro do VP/MA extrai-se o seguinte trecho: "O vício de competência (excesso de poder), entretanto nem sempre obriga à anulação do ato.O vício de competência admite convalidação,SALVO se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência excluiva."

    A meu ver gabarito ERRADO

  • Concordo plenamente com a colega acima, e acrescentando um pouco de doutrina para provar a possibilidade de convalidação dos atos praticados com excesso de poder. 

    Conforme asseva Odete Medauar (2004):

    O ato praticado com excesso de poder é manchado por ilegalidade, em razão da existência de vício em um de seus elementos, qual seja, a competência. Resta saber se tal ato pode ser aproveitado, ou seja, se pode haver a correção do vício que o macula. Em se tratando de vício de incompetência, admite-se a sanatória ou convalidação do ato na forma da ratificação. O artigo 55 da Lei nº. 9.784/99, que trata do processo administrativo em âmbito federal, prevê expressamente a possibilidade de convalidação, pela Administração, de atos eivados de defeitos sanáveis, desde que isso não gere lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    Essa questão deveria ser anulada... 

  • A lei da ação popular traz a seguinte disposição:


       "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:        a) incompetência;        b) vício de forma;        c) ilegalidade do objeto;        d) inexistência dos motivos;        e) desvio de finalidade".


    O  examinador vinculou a assertiva aos termos da lei da ação popular, portando o item está correto. 

    Pra passar no concurso temos que ser práticos!  Não adianta procurar chifre na cabeça de cavalo! 

    Bons estudos! 


  • Abuso de poder é gênero do qual decorre as espécies excesso de poder e desvio de poder (ou de finalidade).

  • tenho o mesmo entendimento da colega Janete Souza gabarito passível de recurso ERRADO

  • Realmente, segundo meu material também, a Janete tem razão.

  • o que me chamou a atenção foi que ele separou

    excesso de poder gera ilicitude + nulidade

    desvio de poder gera nulidade.

    sabendo que excesso de poder é vício de competência, sem sempre estará sujeito a ilegalidade, na medida em que os vício de competêcnia poder ser de variadas espécies.A usurpação de função gera ato inexistente, o excesso de poder gera ato nulo e a função de fato, pode ou não ser anulada.

     

  • Mais alguém errou por ter pensado que o ato praticado com excesso seria INEXISTENTE e não NULO?? Se quem praticou o ato não tem competência para tanto, é como se o ato nem existesse no mundo jurídico! Uma sentença proferida por um promotor de justiça por exemplo, seria inexiste, e não nula! 

  • Resposta: CERTO

    Os poderes administrativos ou poderes da administração são considerados instrumentais.

    • São mecanismos de ação da administração pública para o consequente alcance do interesse público.

    • Em razão da indisponibilidade do interesse público, todo o poder do Estado é, ao mesmo tempo, um dever.

    • É a ideia de “poder-dever”.

    Dada a instrumentalidade mencionada, considera-se que o exercício dos poderes administrativos além desse caráter

    instrumental configura o abuso de poder, que pode ser:

    Excesso de poder: o agente que pratica o ato ultrapassa os limites de sua competência, configurando-se um vício de

    competência do ato administrativo.

    Desvio de poder: a atuação do agente público se dá em finalidade diversa da finalidade pública, havendo vício de

    finalidade no ato administrativo.

    •O abuso de poder pode se dar tanto da forma comissiva: o agente público pratica além dos seus poderes; como pode ser um comportamento omissivo: pode se dar por omissão, uma não atuação do agente público que deveria agir.

    "No que diz respeito ao empenho, ao compromisso, ao esforço, à dedicação, não existe meio termo. Ou você faz uma coisa bem feita ou não faz. "

  • Eu acho que o gabarito está errado. Concordo com a Janete Sousa. O ato praticado com excesso de poder pode ser convalidado pela autoridade competente para a sua prática, conforme o caso. Ou seja, seria mais adequado falar em ato anulável.

    Infelizmente, não é a primeira questão que vejo apontando essa afirmação como correta. Na outra questão que fiz, deu pra acertar por eliminação. Mas nesta, por se tratar de questão do tipo certo/errado, não tem como ir por eliminação. Lamentável =/


ID
934450
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a doutrina do abuso de poder,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

  • Alternatina D
    Para melhor compreender o tema:

    PODERES DA ADMINISTRAÇÃO   Prerrogativas ou competências de direito público que a ordem jurídica reconhece à Administração como forma de garantir a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, bem como a preservação do bem comum.   Abuso de Poder: Ato praticado com abuso é INVÁLIDO.   Espécies:   1) Excesso: O Abuso é no Ato. Quando a autoridade extrapola do seu poder e atua fora dos limites da sua competência.   2) Desvio: O Abuso é na Finalidade. Quando o ato é praticado visando finalidade diversa da prevista em lei. O agente pratica o ato dando-lhe finalidade diversa.   O Desvio possui duas formas: Finalidade Ilícita ex: Desapropriação - quando a CF prevê o instituto da desapropriação prevê a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social como finalidade. Quando o agente público pratica uma desapropriação para prejudicar um rival político, está praticando desvio de finalidade previsto em lei.   Finalidade "Lícita" ex: Chefe de Repartição insatisfeito com servidor público decide aplicar uma penalidade disciplinar, transferindo-o (remoção) para uma cidade distante no interior. O ato Administrativo de remoção é atender a necessidade do serviço público e não perseguir qualquer servidor como forma de punição.
  • Caros colegas!!!! Porque não poderia ser vício de finalidade, já que esta é uma das ramificações do desvio de poder?
  • Geraldo Siqueira Siqueira


    O desvio de poder corresponde à vício de FINALIDADE

    O excesso de poder à vício de COMPETÊNCIA
  • A INCORRETA: No excesso de poder, o agente público atua sem competência, seja por sua total ausência, seja por extrapolar os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída. 

    B INCORRETA: O ato praticado com excesso de poder é manchado pela pecha da ilegalidade, em razão da existência de vício em um de seus elementos, qual seja, a competência, já no desvio de poder há vício em um dos elementos do ato administrativo, qual seja, o da finalidade.

    C INCORRETA: O abuso de poder pode gerar sanções administrativas, cíveis, criminais e políticas.

    D CORRETA 

  • Abuso de Poder: 

     

    Desvio de Poder/ Desvio de Finalidade: Além da lei, ou fora da lei. 

    Excesso de Poder: Excesso de competência, atua sem ser competente. 

  • ......

    d) o ato administrativo praticado para atender a interesse particular em detrimento do interesse público apresenta vício de desvio de poder. 

     

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo Matheus Carvalho (in Manual de Direito Administrativo. 2 Ed. 2015. Pag. 109):

     

    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de desvio de finalidade, denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei no 4.717, de 29.6.1965, art. 2o, parágrafo único, “e”).

     

    O desvio de poder é conduta mais visível nos atos discricionários. Decorre desse fato a dificuldade na obtenção da prova efetiva do desvio, sobretudo porque a ilegitimidade vem dissimulada sob a aparência da perfeita legalidade. Observa a esse respeito CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio.”13 Não obstante, ainda que sem prova ostensiva, é possível extrair da conduta do agente os dados indicadores do desvio de finalidade, sobretudo à luz do objetivo que a inspirou.

     

    Em preciosa monografia sobre o tema, CRETELLA JUNIOR, também reconhecendo a dificuldade da prova, oferece, entretanto, a noção dos sintomas denunciadores do desvio de poder. Chama sintoma “qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse público, mas por motivo privado”.” (Grifamos)

  • Como eu faço pra tirar esse anúncio da tela, está me atrapalhando muito, fica aparecendo toda hora
  • Abuso de poder

    DF = Desvio -> Finalidade

    CE = Competência -> Excesso

  • ABUSO DE PODER (GÊNERO)

    ESPÉCIES:

    1) CEP - (Competência = Excesso de Poder)

    2) FDP - (Finalidade = Desvio de Poder)

  • Na letra (C) : o agente público que atua com abuso de poder, pode ser submetido a revisão judicial ou administrativa

    Não exclui revisão judicial com afirma a questão

    Bons estudos lute pelo seus sonhos


ID
934696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens subsecutivos.

Considere que determinado agente público detentor de competência para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem ter atribuição para tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado se encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente caracterizará abuso de poder, na modalidade denominada excesso de poder.

Alternativas
Comentários
  • O abuso de poder tem duas espécies: o excesso e o desvio de poder ou de finalidade. Nesse caso, como o agente estava fora do exercício de sua competência, é caso de excesso. O termo excesso pode ser cometido de forma omissiva ou comissiva. No caso em tela, foi abuso namodalidade excesso, de maneira comissiva.
  • O Excesso de poder ocorre quando o agente exorbita sua competência, ou seja, quando a autoridade administrativa pratica um ato que excede aos limites de suas atribuições legais.

    Um exemplo de Excesso de poder ocorre quando uma autoridade administrativa aplica uma penalidade que excede aos seus poderes, ou seja, é competente para aplicar a suspensão, mas aplica a demissão.

    O Excesso de poder, juntamente com o desvio de finalidade, constitui uma das espécies de abuso de poder, podendo caracterizar o crime de abuso de autoridade previsto na lei 4.898/65.
  • Para Gasparini (2006, p. 145), o conceito de excesso de poder é:
    "Há excesso de poder quando o próprio conteúdo (o que o ato decide) vai além dos limites legais fixados.
    O excesso amplia ou restringe o conteúdo."

    OBS: No excesso de poder o ato praticado não é nulo por inteiro; prevalece naquilo que não exceder.

    Desvio de Finalidade: A autoridade, atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

    OBS 2: No desvio de finalidade o ato é ilegal, não há como aproveitá-lo, é nulo.

    Bons Estudos.
  • CERTO
    ABUSO DE PODER – gênero, com duas espécies:

    -EXCESSO DE PODER: praticar o ato além das atribuições da função, vício no elemento competência.
    -DESVIO DE PODER:
    praticar o ato com o fim diverso do previsto em lei. Desvia-se a finalidade, vício na finalidade.
    Além do Poder Judiciário, a Administração Pública exerce o poder de Anular (Quando estes forem verificados Ilegais), bem como Revogar (Quando forem julgados inoportunos ou inconvenientes) os seus próprios ATOS. Tal poder se configura na denominada AUTOTUTELA. 
    ATO LEGAL --> REVOGA, competente para revogá-lo somente a Administração Publica.
    ATO ILEGAL --> ANULA, competente para anulá-lo tanto a Administração Pública, quanto o Judiciário, se provocado.
  • A questão versa sobre Vício de Competência, vejamos os principais casos conforme professor Guerra do Centro de Estudos Guerra de Moraes:

     PRINCIPAIS VÍCIOS DE COMPETÊNCIA
    1) USURPAÇÃO DE FUNÇÃO : Finge ser SERVIDOR PÚBLICO ( É crime tipificado no CP);
    2) EXCESSO DE PODER : EXTRAPOLOU A SUA COMPETÊNCIA; Espécie de ABUSO DE PODER que tb pode ser por DESVIO DE FINALIDADE;
    3) FUNÇÃO DE FATO: Pessoa irregularmente investida no cargo. Ex: Posse com concurso nulo.( ato é válido)

     
    CONSEQUÊNCIAS  DOS VÍCIOS
     1) USURPAÇÃO DE FUNÇÃO= ATO INEXISTENTE;
    2) EXCESSO DE PODER= ATO INVÁLIDO ( Caso da questão em tela)
    3) FUNÇÃO DE FATO=ATO VÁLIDO

    Espero ter ajudado..A dificuldade é para todos..Continuem firmes...
     
  • CORRETO

    O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para agir, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finlidades administrativas.
    O abuso de poder pode se apresentar sob três formas diferentes:
    1º.  Quando o agente público ULTRAPASSA OS LIMITES DA COMPETÊNCIA que lhe foi outorgada pela lei (EXCESSO DE PODER);
    2º. Quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir FINALIDADES DIFERENTES daquelas previstas em lei (DESVIO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE).
    3º. Pela OMISSÃO.
    Deve ficar claro que a expressão “abuso de poder” é o gênero ao qual correspondem duas espécies básicas: EXCESSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE (ou desvio de poder).
    Voltando a questão, é correto dizer que o agente público cometeu um abuso de poder, na modalidade excesso de poder, visto que neste caso o agente público atua além dos limites legais de sua competência, ou, o que é mais grave, atua sem sequer possuir competência legal. O ato praticado com excesso de poder é eiviado de grave ilegalidade, pois contém vício em um de seus requisitos essenciais: a competência.
  • Abuso de Poder (é ilegalidade, uma arbitrariedade), podendo ser comissivo ou omissivo.
    Subdivide-se em Excesso de Poder (fere o elemento competência) e Desvio de Poder (fere o elemento finalidade, mesmo não ferindo o elemento competência).
    - No excesso de poder, caso o vício seja na competência quanto à matéria ou seja uma competência excluiva (pessoa), o ato será nulo.
    - No desvio de poder/ finalidade, o vício sempre gera um ato nulo.
    O abuso de poder pode desencadear o crime de abuso de autoridade, refletindo na esfera administrativa, civil e penal (Lei 4.898/65).
  • CERTO !


    DICA :  
    A) VÍCIO NO ELEMENTO COMPETÊNCIA É EXCESSO DE PODER 
    B) VÍCIO NO ELEMENTO FINALIDADE É DESVIO DE PODER . 


    A QUESTÃO JÁ COMEÇA FALANDO DE COMPETÊNCIA E QUE ESTA NÃO ERA PRESENTE NA CONDUTA DO AGENTE , OU SEJA , VÍCIO NA COMPETÊNCIA = EXCESSO DE PODER .
  • Excesso de Poder: vicío no elemento competência
    Desvio de Poder: vício na finalidade
  • Assertiva correta!

    Abuso de poder

    a) excesso de poder: quando o agente publico atua fora dos limites de sua esfera de competência!

  • O Abuso de poder: ocorre quando poderes e deveres não são observados de maneira correta. Ele se subdivide em:

    Execesso de poder: Quando o agenTe público atua fora dos limites da sua competência, ou ainda, exorbita a mesma.

    Desvio de poder (desvio de finalidade): é a modalidade do abuso por meio do qual o agente público se afasta do objetivo previsto pela lei, ou seja, o agente público se afasta da finalidade da legislação.

    QUESTÃO CORRETA!!
  • Ou seja, o servirdor invadiu competência atribuida a outro servidor, caracterizando, assim, excesso de poder.

    desvio de poder é quando o servidor, dentro de suas competências, desvia do interesse público.
  • Questão perfeita, o fato descrito apresenta um vício de competência, assim chamado: excesso de poder. Lembrando que é possível de convalidação se não for uma competência exclusiva, é claro.

  • Considere que determinado agente público detentor de competência para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem ter atribuição (sem ter competencia) para tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado se encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente caracterizará abuso de poder, na modalidade denominada excesso de poder.

  • FORA DA COMPETÊNCIA  ''sem ter atribuição para tanto''  EXCESSO DE PODER (GABARITO CORRETO)

    DENTRO DA COMPETÊNCIA '' mas atenderá outro fim'' DESVIO DE PODER/FINALIDADE
  • Levando em consideração que Abuso de poder se divide em excesso de poder, que é quando o ato administrativo tem desvio de competência, e desvio de poder, quando o ato tem vicio de finalidade, logo podemos concluir que o trecho da pergunta aonde fala que "sem ter atribuição para tanto" é um vicio de competência, ou seja, ele não tem competência para praticar o ato de demissão, portanto o agente público praticou abuso de poder na modalidade excesso de poder.

    Simples.  

  • Exorbitou os limites de sua competência.

  • “Seria o excesso de poder, que ocorre quando a autoridade vai

    além daquilo que ela teria competência para praticar ''.... CERTO.

  • Os poderes administrativos ou poderes da administração são considerados instrumentais, pois é por meio deles que a administração alcança os seus fins, ou seja, são os instrumentos dos quais se vale a administração pública promover o interesse público.
    Nós quando agimos, agimos usando os poderes que temos. Pode ser força física, inteligência, dedicação, capacidade de estudar, poder do dinheiro ou, melhor ainda, o poder de não precisar muito dele. São muitos os poderes que podemos ter.

    A administração possui também os seus poderes. E em virtude da indisponibilidade do interesse público, todo o poder do Estado é, ao mesmo tempo, um dever, pois havendo a necessidade pública, a atuação estatal não é mera faculdade, devendo obrigatoriamente ocorrer, para que se alcance o interesse público.
    O abuso de poder é, assim, justamente o exercício desses poderes além do caráter instrumental que deve norteá-los, abarcando duas espécies:
    Excesso de poder: o agente ultrapassa os limites da competência conferida por lei ou regulamento, configurando-se um vício de competência do ato administrativo.
    Desvio de poder: a atuação ocorre dentro dos limites da competência, mas a finalidade buscada é diversa daquela prevista na lei, ou seja, há um vício de finalidade
    No exemplo da questão, o agente praticou um ato de demissão. Mas ele só tinha competência para aplicar suspensão, razão pela qual exorbitou de sua competência, agiu com excesso, com mais competência do que possui. Houve abuso de poder na modalidade excesso de poder.
    Portanto, o item está CERTO.
  • "...SEM TER ATRIBUIÇÃO PARA TANTO..." logo, está fora de sua competência: EXCESSO DE PODER. Corretin, corretin. =]

  • Certa

    Excesso de poder -> Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede sua competência legal, portanto, invalida o ato.  


  • O legislador em vez de falar em vício de competência, caracterizou a incompetência. 

     

    Lei 4.717/65

     

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

     

    a) incompetência;

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

     

    Vícios na Competência  

     

    Excesso de poder (Quantitativo): 

    Estou indo além do que a lei manda fazer.

     

    Abuso de poder (Qualitativo):

    Eu faço o que a lei não prevê.

     

    Considere que determinado agente público detentor de competência para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem ter atribuição para tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado se encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente caracterizará abuso de poder, na modalidade denominada excesso de poder.

     

    Gabarito CERTO

     

  • Poxa! Pensei em desvio de finalidade. E ERREIII KK PUTZZZ
  • Pra não errar mais nunca    -------------------------->>>>>>>     https://www.youtube.com/watch?v=ePp7zTqp2Vg

  • Correto.

    Agiu fora dos limites de sua competência. Agiu com excesso de poder. 

  • ABUSO de poder:

    Excesso ou Desvio

  • Tipos de abuso de poder:
        1) excesso de poder -> vicio na competência;
        2) desvio de poder -> vício na finalidade;
        3) omissão -> ausência de ação quando se tinha o dever de agir.

  • Excedeu os limites de sua competência.

    Vício de competência é convalidável!!

    Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitosex tunc”).

  • Comentário:

    O item está correto. O abuso de poder se desdobra em duas modalidades: (i) excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional; (ii) desvio de poder: vício de finalidade.

    O caso concreto constitui típico exemplo de excesso de poder, pois o agente público aplicou a penalidade de demissão sem possuir competência legal para tanto (possuía apenas para aplicar suspensão).

    Gabarito: Certo 

  • Corretíssimo

    O vício decorre da competência, ou seja, o agente aplicou a penalidade sem possuir atribuição para isso. Por conseguinte, a conduta se caracteriza como abuso de poder, na modalidade de excesso de poder.

    Em síntese, o excesso de poder decorre da competência, enquanto o desvio de poder da finalidade.

  • Gabarito CERTO

    Excesso de poder - Quando o próprio conteúdo (o que o ato decide) vai além dos limites legais fixados.

    Desvio de Finalidade - A autoridade, atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

  • GAB C

    ABUSO DE PODER

    EXCESSO DE PODER – o agente vai além de suas atribuições.

    DESVIO DE PODER – o agente pratica ato para interesse pessoal ou sem

    atender ao seu fim legal.

  • Cep = Competência (Excesso de Poder)

    Fdp = Finalidade (Desvio de Poder)

  • A própria questão afirma que ele NÃO TINHA ATRIBUIÇÃO PARA TANTO.

    Abuso de poder na modalidade excesso de poder.

  • Gabarito (C)

    Se não tem atribuição para tanto é vício de PROPORÇÃO!

    [EXCESSO DE PODER] - Vício de proporcionalidade

    - É o vício que macula o ato administrativo praticado pelo agente público que exorbita de suas atribuições legalmente previstas.

    Trata-se de vício de competência que gera ilegalidade de tal proporção que a declaração de sua nulidade não admite qualquer exceção, mesmo nas hipóteses em que está presente relevante interesse social.

    _______________

    Complementando...

    [DESVIO DE PODER] - Vício de finalidade

    O agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente. Também chamado de desvio de finalidade.

    '

    [CONCLUSÃO]

    EXCESSO --> COMPETÊNCIA --> FORA DAS ATRIBUIÇÕES --> ATOS ILEGAIS

    DESVIO --> FINALIDADE --> DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES --> ATOS ILEGAIS

    .

    Fonte: Meus Resumos.

    ___________

    Bons Estudos ❤

  • O servidor cometeu ABUSO DE PODER CULPOSO na modalidade EXCESSO DE PODER.

  • Mnemônico:

    FDP - Finalidade - Desvio Poder

    CEP - Competência - Excesso de Poder

  • Excesso de poder. Nesse caso COMISSIVO e CULPOSO

  • "Considere que determinado agente público detentor de competência para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem ter atribuição para tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado se encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente caracterizará abuso de poder, na modalidade denominada excesso de poder."

    O agente tem competência para impor suspensão, mas impõe, sem ter competência para tal, demissão. Desse modo, agiu fora do seu âmbito de competência e assim está configurado o abuso de poder na modalidade excesso de poder.

    Gabarito: CERTO

  • CERTO

    Excesso de Poder = o agente pratica um ato FORA DAS SUAS COMPETÊNCIAS

    Desvio de Poder = usa para FINALIDADE DIVERSA da prevista em Lei ("Desvio de Finalidade")


ID
956428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conselho diretor de uma autarquia federal baixou resolução disciplinando que todas as compras de material permanente acima de cinqüenta mil reais só poderiam ser feitas pela própria sede. Ainda assim, um dos superintendentes estaduais abriu licitação para compra de microcomputadores no valor de trezentos mil reais. A licitação acabou sendo feita sem incidentes, e o citado superintendente homologou o resultado e adjudicou o objeto da licitação à empresa vencedora.

Nessa situação, o superintendente

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competência, temos uma das modalidades de abuso de poder, especificamente o vício denominado excesso de poder. 
    Este vício nem sempre obriga a anulação do ato, admitindo a convalidação, só não pode haver convalidação quando se tratar de competência exclusiva ou em razão da matéria

    Para facilitar:
    Abuso de poder (gênero)
                    Excesso de poder (modalidade) - competência - aceita convalidação
                    Desvio de poder (modalidade) - finalidade - não aceita convalidar
  • Como as compras acima de 50 mil reais só devem ser feitas pela autarquia federal (o que diz a resolução), o superintendente estadual não tem competência para abrir licitação para compra no valor de 300 mil reais. Quando isso acontece, configura-se abuso de poder, na modalidade excesso de poder.
  • D) Prevaricação é um crime funcional, isto é, praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal. A pena prevista para essa conduta é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/424/Prevaricacao

  • Abuso de poder = extrapolação dos instrumentos (poderes da administração). É genero do qual decorre duas espécies, excesso de poder (vicio de competência) e desvio de poder  (vício de finalidade). 

    Alternativa A, houve vício de competência.

  • "Gab A" Execesso de poder - O agente praticou um ato ultrapassando os limites de sua competência, configurando-se um vicio de competência do ato administrativo. 

  • DESVIO DE PODER             

    O artigo 2° parágrafo único “e” da lei n. 4717/65 (ação popular) trata o desvio de finalidade como elemento nulificador do ato administrativo, e corre toda vez que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência. Vejamos:

     

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência[

    ;

     EXCESSO DE PODER

    Excesso de poder pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Esse ato seria um cadeado e sua chave seria o agente competente, aquele que abre o cadeado de modo fraudulento, o praticou fraudulento.

    Veja as lições de NETO e TORRES:

     

    Abuso de poder é o gênero do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder, e ambos invalidam o ato administrativo.

  • Resumindo,


    ABUSO DE PODER (GÊNERO)


    ESPÉCIES:


    a) EXCESSO DE PODER = VÍCIO DE COMPETÊNCIA


    b) DESVIO DE PODER = VÍCIO DE FINALIDADE

  • Excesso de poder – que se caracteriza quando o agente excede os limites de sua competência. É uma espécie de abuso de poder. Ocorre, por exemplo, quando o agente, em vez de aplicar uma pena prevista a um determinado ato, aplica uma outra mais grave. Nesse caso, ele claramente excedeu sua competência, sendo que sua conduta poderá tipificar o crime de abuso de autoridade;

    GAB.: A

  • A

    a) EXCESSO DE PODER = VÍCIO DE COMPETÊNCIA

    b) DESVIO DE PODER = VÍCIO DE FINALIDADE

  • Abuso de poder (gênero)

    - Excesso de poder

    § Vício de competência [bizu: CEP]

    - Desvio de poder ou de finalidade

    § Vício de finalidade [bizu: FDP]

    Questões para ajudar...

    CESPE/PC-AL/2012/Escrivão de Polícia Civil: O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa. (correto)

    FGV/TJ-PI/2015/Oficial de Justiça: Marcela, servidora pública estadual, foi removida da Capital do Estado para outro órgão estadual da mesma Secretaria no interior do Estado. A autoridade que determinou a remoção era a competente para o ato, mas não o motivou de forma específica. Marcela ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade do ato de remoção, alegando e comprovando que a remoção, em verdade, ocorreu por retaliação, já que a autoridade que praticou o ato é seu antigo desafeto. No caso em tela, a pretensão de Marcela:

     

    b) merece prosperar, porque, apesar de a remoção ser ato administrativo discricionário, ocorreu abuso de poder por desvio de poder, afastando-se a autoridade da finalidade pública do ato;

    FGV/TJ-BA/2015/Analista Judiciário: O Secretário Estadual de Educação determinou a remoção ex officio de Mariana, professora de matemática de colégio estadual situado em Salvador para um colégio do interior. Mariana conseguiu reunir provas de que o ato administrativo que determinou sua remoção, em verdade, ocorreu por retaliação e não para atender ao interesse público, já que são antigos desafetos pessoais. O ato do Secretário de Educação:

     

    e) poderá ser invalidado, porque, não obstante se tratar de ato discricionário, o agente agiu com abuso de poder, por desvio de poder, com vício no elemento do ato administrativo da finalidade.

    CESPE/DPE-AC/2012/Defensor Público: O agente público que, ao editar um ato administrativo, extrapole os limites de sua competência estará incorrendo em excesso de poder. (correto)

  • O abuso é, portanto, gênero que comporta duas espécies: 

    • Excesso de poder: agente atua fora dos limites de sua competência 

    • Desvio de poder: agente atua visando finalidade diversa daquela almejada pela lei

    Fonte: Meus resumos.


ID
956971
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

POR HAVER MAIS DE VINTE CARGOS VAGOS, A UNIVERSIDADE FEDERAL REALIZOU CONCURSO PÚBLICO. FORAM NOMEADOS CINCO CANDIDATOS APROVADOS E MAIS NINGUÉM. AO TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, A REITORIA NEGOU- SE INFUNDADAMENTE A PRORROGÁ-LO E ABRIU IMEDIATAMENTE NOVO CERTAME, PARA O PREENCHIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES. TRATA-SE:

Alternativas
Comentários
  • A nítido desvio de poder (desvio de finalidade) no ato, o que exclui as alternativas "A" e "B". Quanto ao erro da alternativa "c", é importante observar que,ainda que com desvio de finalidade, a atuação foi dentro da competência do agente. Assim, o desvio foi praticado por agente competente, mas a finalidade era estranha a essa competência, pois em descompasso com a lei.

  • Gabarito letra D:

    Apesar da falta de clareza do enunciado em relação à existência de outros candidatos aprovados, é possível presumir que houve abuso de poder na infundada não prorrogação do prazo de validade do concurso, presumindo-se que existiam outros candidatos aprovados e não nomeados.

    Há jurisprudência a respeito: (...) Embora a prorrogação do prazo de validade de concurso público encerre ato discricionário do Administrador, vinculado a juízos próprios de conveniência e oportunidade, a indicação das razões que justificam a conduta - ou a sua ausência - viabiliza e legitima a sua submissão à sindicância judicial, à luz das teorias do desvio de poder e dos motivos determinantes, sem que isso implique invasão da margem de liberdade conferida à Administração. Precedentes do STF. II - No Estado Democrático de Direito, não se tolera a prática de atos abusivos e arbitrários, infensos ao controle judicial. (...) TRT-10 - RECURSO ORDINARIO RO 727200800610006 DF 00727-2008-006-10-00-6.

     

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello, o desvio de poder consiste no manejo de um plexo de poderes (competência) procedido de molde a atingir um resultado diverso daquele em vista do qual está outorgada a competência. O agente se evade do fim legal, extravia-se da finalidade cabível em face da lei.

      Já a teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados.

     

    Portanto como não houve fundamentação na não prorrogação do prazo do concurso, é errado afirmar que trata-se de motivo determinante, como afirmado nas alternativas A e B.

    Como a Universidade desrespeitou o direito dos demais candidatos aprovados e não nomeados, houve desvio de poder na sua competência, não atingindo a sua adequada finalidade, que seria o preenchimento dos cargos vagos. Errada também a letra C.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7016

  • Acertei por causa do "INFUNDADAMENTE", logo, há desvio de poder e porque a Administração agiu dentro de sua competência. 

  • Em tese, os demais devem ser nomeados com preferência

    Abraços

  • Se apenas souber os conceitos de desvio e excesso de poder mata a questão.


ID
963181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do ato administrativo, julgue os itens seguintes.

A alteração da finalidade do ato administrativo expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da administração caracteriza o desvio de poder.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições (vício de competência); ou pratica ato visando interesse próprio ou utilizando atos para finalidades que não foram estabelecidas pela lei (vício de finalidade).


    http://gustavoscatolino.blogspot.com.br/2012/01/questoes-de-direito-administrativo.html
  • São espécies de abuso de poder: desvio de finalidade (também chamado de desvio de poder) ou excesso de poder. O desvio de poder ocorre quando o administrador utiliza a maquina pública para interesses privados, quebrando a finalidade da administração pública.

  • Abuso de Poder (gênero):

    (espécie) Desvio de poder: refere-se a Finalidade do ato.

    (espécie) Excesso de poder: refere-se a Competência.

    Obs. Sabendo disso, já mata todas as questões.

  • Caracteriza o desvio de finalidade ou de poder a alteração da finalidade expressa ou implicitamente imposta no ordenamento legal.

    Questão Correta

  • Apredi com essa bobeira:

    FDP = Finalidade (Desvio de Poder)

    CEP = Competência (Excesso de Poder)

  • Gabarito: CORRETO

    Comentário: Quando o agente público atua no raio de sua competência, porém pratica ato visando fim diverso do fixado em lei ou exigido pelo interesse público, ocorre o que a doutrina costumeiramente chama de desvio de poder ou de finalidade. Consequentemente, o vício do ato, nesse caso, não é de competência do agente, mas de finalidade. Em duas acepções pode ocorrer essa violação da finalidade: de forma ampla, quando o ato praticado ofende genericamente o interesse público, como a concessão de vantagens pecuniárias a um grupo de servidores, ou de forma específica, quando o ato, por exemplo, desatende o objetivo prevista em norma, tal como no já clássico exemplo da remoção de ofício do servidor como forma de punição do mesmo.

    Fonte: Projeto Caveira Simulados




    FORÇA E HONRA.

  • esse bizu é brabo:

    CEP -> Competência; excesso de poder

    FDP -> Finalidade; desvio de poder

    gg!

  • Se foi alterada a FINALIDADE, trata-se de DESVIO de poder!

    [DESVIO DE PODER] - Vício de finalidade

    O agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente. Também chamado de desvio de finalidade.

    Outro Ex...

    Desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém por interesses diverso ao interesse público.

    Gabarito (C)

    ___________

    Bons Estudos ❤

  • CERTO

    ABUSO DE PODER=

    --> Competência= Excesso de Poder (CEP) - sanável

    --> Finalidade= Desvio de Poder (FDP) - insanável

  • Acerca do ato administrativo, é correto afirmar que: A alteração da finalidade do ato administrativo expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da administração caracteriza o desvio de poder.

  • Vamos de Mnemônico:

    FDP: Finalidade= desvio de poder

    CEP: Competência= excesso de poder

    Bora vencer!!!!

  • Com esse bizu do q concursos fica fácil

    ABUSO DE PODER=

    --> Competência= Excesso de Poder (CEP)

    --> Finalidade= Desvio de Poder (FDP)

    O segredo do vencedor é nunca desistir de lutar .


ID
964063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do uso e abuso do poder, julgue os itens seguintes.

A inércia da autoridade administrativa, caracterizada pela falta de execução de determinada prestação de serviço que por lei está obrigada a cumprir, constitui abuso de poder.

Alternativas
Comentários
  • Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder “ocorre quando a autoridade, embora competente para agir, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.

    O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agente público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob três formas diferentes: 

    1ª) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);

    2ª) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade);

    3ª) pela omissão.

    http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=165&art=4460&idpag=13
  • A omissão específica da administração pública caracteriza abuso de poder devido ao seu poder-dever de agir.
  • Haverá abuso de poder quando o agente deixar de praticar o ato, ou seja, ficar inerte, omisso.

    O abuso de poder é conduta, omissiva ou comissiva, que afronta os princípios da legalidade, finalidade, moralidade, dentre outros, sujeitando-se, pois ao controle administrativo (autotutela) ou judicial.
  • Gabarito: Certo

    Abuso de poder se divide em duas espécies e em duas formas

    Espécies:

    Excesso de Poder: quando a autoridade vai além de sua competência, ou seja extrapola ou ultrapassa;
    Desvio de Poder: quando a autoridade usa de sua autoridade para um fim que viola a moral da lei.

    Formas:

    Comissiva: através de ação da autoridade administrativa;
    Omissiva: quando a inércia da autoridade administrativa devia agir, lesa, quase sempre, um direito subjetivo do administrado.
  • Questão correta
    No caso seria excesso de poder ou desvio de finalidade?
    Na minha opnião seria desvio de finalidade, pois não visa o interesse público. Estou correto?
  • Para que ocorra o desvio de poder, o agente público se utilizará de sua autoridade ou competência para alcançar finalidade alheia àquela para a qual ela foi instituída. Essa distorção de finalidade, segundo a doutrina de Celso Antônio de Mello, pode ocorrer nas seguintes modalidades (MELLO, 2008):
    (...)
    c) quando o agente busca uma finalidade, seja alheia ao interesse público ou à categoria deste que o ato se revestiu, por meio de omissão.
    (...)

    E por fim, quando o agente busca uma finalidade, seja alheia ao interesse público ou à categoria deste que o ato se revestiu, por meio de omissão, Mônica Bandeira de Mello Lefèvre (2009) ensina que:
     
    A autoridade administrativa competente, contrariando o interesse público, simplesmente mantém-se inerte frente à pretensão do administrado. Em outras palavras, quando a Administração Pública recusa-se a manifestar, seja pelo deferimento ou indeferimento, acerca do pleiteado pelo particular, estará o ato alheio ao interesse público. É o chamado desvio de poder por omissão. Ao omitir-se, o Poder Público age em desconformidade com a finalidade pretendida pela norma legislativa e a inobservância dessa finalidade, por sua vez, caracteriza ato arbitrário e configura desvio de poder. (LEFÈVRE, 2009, p. 02).

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11673
  •   Prof. Hely Lopes Meirelles, citando Caio Tácito:
    O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa – observou Caio Tácito -, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.
  • O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma COMISSIVA como na forma OMISSIVA, por que a inércia da autoridade administrativa lesa o patrimônio jurídico individual quando deixa de executar determinada prestação a que estava legalmente obrigada. (TÁCITO, Caio. O abuso de poder administrativo no Brasil. RDA 56/1 apud MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 114.).

                      De fato, o princípio da indisponibilidade do interesse público obriga o administrador a atuar quando houver a oportunidade de se tutelar o interesse público por meio do uso dos poderes administrativos. Assim por exemplo, quando o fiscal de vigilância sanitária se depara com um restaurante em péssimas condições de higiene é seu dever atuar e não pode se omitir no uso do poder de polícia, pois sua omissão, no caso, colocará em risco o interesse público, em especial, a saúde pública.
  • Amigos, observem que há uma questão praticamente idêntica em outra prova da CESPE de 2013. O tema está muito visado pela banca!!!


    • Q323694 •  •   Prova(s): CESPE - 2013 - ANS - Técnico Administrativo  

    A respeito dos poderes administrativos, julgue os itens seguintes.

    A inércia da autoridade administrativa,que é configurada como a inexecução dedeterminada prestação de serviço obrigatória em lei, constitui abuso de poder.

     

     Certo       Errado
  • Simplificando....

    A inércia da administração pertence ao gênero abuso de poder que tem como espécies o excesso de poder(desvio de competência) e o desvio de poder (desvio de finalidade). No caso da inércia da administração, configura-se, especificamente, desvio de poder, mas classificá-la no gênero abuso de poder não torna a questão errada.
  • Inércia da Administração Pública = Desvio de Finalidade
  • OMISSÃO configura ABUSO DE PODER na espécie DESVIO DE PODER


  • Gênero: Abuso de Poder

    Espécie.1: Excesso de Poder;

    Espécie.2: Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade;

    Espécie.3: Omissão.


    Qualquer uma das espécies pode incorrer em abuso de autoridade, sendo assim, o agente que pratica comissavemente ou omissivamente o abuso, no caso de abuso de poder por omissão, pode responder civilmente, administrativamente e penalmente.


    Discordo da classificação retradada abaixo, mas o importante é gabaritar

  • Questão pegadinha, o candidato por achar a questão fácil, lê rápido e acaba passando despercebido que abuso de poder e diferente de excesso de poder e erra a questão.

    Abuso de poder = Gênero 

    Excesso de poder = Espécie do(Abuso de Poder)

  • Oi pessoal, outra questão que cobra o mesmo conhecimento:

    (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – STM – CESPE/2011) Caso autoridade administrativa deixe de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.

    Gabarito: CERTO.

  • OMISSÃO DE PODER 


    A inércia da autoridade administrativa, caracterizada pela falta de execução de determinada prestação de serviço que por lei está obrigada a cumprir, constitui abuso de poder.


    Ou seja, o exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente, mas uma obrigação de atuar.

  • Outra questão semelhante

     Q353517      Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Agente de Polícia

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Abuso de Poder; 


    No direito administrativo, a inércia será considerada um ato ilícito caso haja dever de agir pela administração pública, implicando essa conduta omissiva abuso de poder quando houver ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados.


    Gabarito> CERTO

  • Em termos práticos, o Administrador deveria fazer algo em consonância com a Lei, mas deixou de fazê-lo por livre e espontânea vontade e incorreu no abuso de poder. 

    Lembre-se: Poder-Dever de Agir – o administrador público tem o dever de agir, ele tem por obrigação exercitar esse poder em benefício da comunidade. Esse poder é irrenunciável.

  • (CESPE/MS/Analista Administrativo/2013) A inércia da autoridade administrativa, caracterizada pela falta de execução de determinada prestação de serviço que por lei está obrigada a cumprir, constitui abuso de poder.

    (CESPE/PCDF/Agente de Polícia/2013) No direito administrativo, a inércia será considerada um ato ilícito caso haja dever de agir pela administração pública, implicando essa conduta omissiva abuso de poder quando houver ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados.

    (CESPE/STM/Analista Judiciário/2011) Caso autoridade administrativa deixe de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.

  • Inércia = falta de ação ou falta de atividade.

  • - CESPE E SUAS PALAVRAS DIFÍCEIS ... MAIS VAMOS NOS ACOSTUMANDO.. KKK

  • O abuso de poder :

    Se da tanto da forma comissiva, consistindo em algo que o agente público pratica além dos seus poderes, como pode se caracterizar por um comportamento omissivo ou seja, pode se dar por omissão , uma não atuação do agente público q deveria agir..

  • Certa.

    Omissão = Abuso de poder.

  • Omissão de Poder:

    Ocorre quando o agente público fica inerte diante de uma situação em que a lei impõe o uso do poder.

  • Caso clássico de Omissão de poder

  • ABUSO DE PODER - 3 MODALIDADES

    EXCESSO DE PODER- Excede Competência

    DESVIO DE PODER- Desvia Finalidade

    OMISSÃO- Inércia da Administração

  • Modalidades: excesso, desvio e omissão:

  • Para ficar mais fácil de absorver, lembrem sempre que Todo e qualquer abuso causa dor, seja ela física ou subjetiva. Então, Abuso de Poder DOE (Desvio, Omissão e Excesso).

  • SIM, ABUSO POR OMISSÃO.

  • Gab.: CERTO

     

    ABUSO DE PODER: Uso dos poderes, contrariando o regime jurídico administrativo.

     

    ESPÉCIES

    Excesso de Poder > Agente atua FORA dos limites da COMPETÊNCIA.

    Desvio de Poder > Agente atua DENTRO DOS LIMITES da competência, MAS com FINALIDADE DIVERSA daquela com que deveria atuar.

    Omissão: quando o agente tinha o dever de agir e fica inerte em determinada situação.

  • Este abuso de poder por omissão caiu recentemente em prova da defensoria. Ficar atenta!
  • CERTO, OMISSÃO....

  • Abuso de poder decorre de : EXCESSO DE PODER, DESVIO DE PODER E OMISSÃO DE PODER.

  • OMISSÃO DE PODER → DEIXAR DE FAZER SUA OBRIGAÇÃO

    #BORA VENCER

  • Acerca do uso e abuso do poder, é correto afirmar que: A inércia da autoridade administrativa, caracterizada pela falta de execução de determinada prestação de serviço que por lei está obrigada a cumprir, constitui abuso de poder.

  • ABUSO DE PODER :

    EXCESSO, DESVIO E OMISSÃO.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Abuso poder (Gênero)

    Praticado tanto na forma comissiva como omissiva

    2 espécies:

    1 - Excesso de poder

    Vício na competência

    Ocorre quando autoridade competente atua fora dos limites de suas atribuições

    2 - Desvio de poder ou finalidade

    Ocorre quando autoridade competente atua com finalidade diversa daquela prevista.

  • Gabarito: Certo.

    Inicialmente, é preciso lembrar que os poderes administrativos são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, quando do desempenho de suas atividades, alcancem o interesse público. Nesse sentido, o abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas e omissivas. Um exemplo de conduta comissiva, por exemplo, seria o Policial que presencia um ilícito ocorrendo, possui condições de fazer cessar tal conduta antijurídica, mas não age.

    Bons estudos!


ID
964066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do uso e abuso do poder, julgue os itens seguintes.

O abuso do poder se configura apenas quando a autoridade pratica o ato, embora não possua competência para tal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O Abuso de poder é um gênero que possui duas modalidades: excesso de poder e desvio de finalidade

    Excesso de poder - pode ocorrer quando o agente atua fora dos limites de sua comepetência administrativa, praticando algo que a lei não lhe conferiu.

    Desvio de poder ou de finalidade - ocorre quando o agente, embora dentro de sua órbita de competência, busca finalidade diversa da prevista em lei.


    Na definição de Hely Loper Meireller, o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
  • Gabarito: errado

    O abuso de poder não se configura apenas quando a autoridade pratica o ato sem competência para tal. O abuso de poder pode configurar também nos casos de:

    Desvio de poder, de forma comissiva ou omissiva.

    Desvio de Poder: quando a autoridade usa de sua autoridade para um fim que viola a moral da lei.
    Comissiva: através de ação da autoridade administrativa;
    Omissiva: quando a inércia da autoridade administrativa devia agir, lesa, quase sempre, um direito subjetivo do administrado.

  • O ABUSO DE PODER pode assumir tanto a forma COMISSIVA quanto a OMISSIVA, vale dizer, o abuso tanto pode resultar de uma ação ilegítima positiva do administrador, quanto de uma omissão ilegal.
  • 3 FORMAS DE ABUSO DE PODER:

    EXCESSO;
    DESVIO;
    OMISSÃO
  • QUESTÃO FALSO, POIS O ABUSO DE PODER OCORRE  EM 3 CASOS:

    =EXCESSO PODER ( VICIO NA COMPETENCIA)
    =DESVIO DE PODER ( VICIO NA FINALIDADE)
    =OMISSÃO DE PODER
  • Aspecto a ser ressaltado é a possibilidade de o abuso de poder assumir tanto a forma comissiva quanto a omissiva, vale dizer, o abuso tanto pode resultar de uma ação legítima positiva do administrador quanto de uma omissão legal.

    O abuso de poder - não obstante tratar-se de expressão amiúde empregada de forma genérica como sinônimo de arbitrariedade" - desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas, a saber:

    a)excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;

    b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua esfera de competências, contraria a finalidade, direta ou indireta, explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.


    Fonte: Direito Administrativo

  • Pode ocorrer também o fato do agente omitir o uso do poder, quando é necessário. Ou seja, ocorrendo a omissão de poder.

  • FORMAS DE ABUSO DE PODER


    --> excesso

    --> desvio

    --> omissão



    O excesso de poder é quando o agente atua fora dos limites de sua competência, ou seja, ele invade competência atribuída a outro agente.


    O desvio de poder é quando o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público.


    A omissão de poder é a inércia  da autoridade administrativa, caracterizada pela falta de execução de determinada prestação de serviço que por lei está obrigada a cumprir. 

  • Abuso de poder ocorre quando o agente prática ato fora de sua competência ou fora da finalidade prevista em lei e do interesse público. O abuso de poder ainda pode ocorrer pela omissão da administração quando a lei determina o seu agir.

  • Abuso de poder ocorre quando o agente prática ato fora de sua competência ou fora da finalidade prevista em lei e do interesse público. O abuso de poder ainda pode ocorrer pela omissão da administração quando a lei determina o seu agir.

  • Abuso de Poder


    Excesso de Poder - o agente atua além de sua competência


    Desvio de Poder - o agente possui compet~encia, porém age com finalidade distinta do interesse público.

  • Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder “ocorre quando a autoridade, embora competente para agir, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.

    O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agente público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob três formas diferentes: 

    1ª) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);

    2ª) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade);

    3ª) pela omissão.

    http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=165&art=4460&idpag=13

  • Errado. O abuso de poder é genero. Tanto o desvio de poder ou desvio de finalidade e o excesso de poder configuram o Abuso de Poder.

  • Prezados, de forma mais prática, vamos ao "X" da questão.

    O abuso de poder se configura não APENAS quando a autoridade pratica o ato, mas também quando DEIXA de fazê-lo, sendo omisso, tendo impassibilidade, inacção.

    Bons estudos, 

  • ABUSO DE PODER:

     - POR EXCESSO OU DESVIO;

     - POR AÇÃO OU OMISSÃO.



    GABARITO ERRADO
  • Errada.

    O abuso de poder pode se dar por ato comissivo ou por omissão.

  • Só falando "abuso de poder" generaliza para todas as formas, que são:

    - por omissão

    - por desvio de finalidade

    - por excesso.

    No caso do item, ele disse que a autoridade não tinha competência e mesmo assim realizou o ato (teve EXCESSO)

  • Temos a OMISSÃO como abuso de poder também.

    Errado

  • ERRADO

     

    Quando pratica (Comissivo)

    Quando deixa de praticar (Omissivo)

     

    Ambos incluídos no gênero abuso de poder.

     

    Bons estudos!

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    Se para vc o enunciado ficou meio assim... esquisito, como ficou para mim, é só inverter as orações:

    Embora não possua competência para tal, o abuso do poder se configura apenas quando a autoridade pratica o ato.

    Agora, sim, bem mais claro.

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • EA inércia também prática ato de abuso de poder! Errado
  • ERRADO. a inércia ( OMISSÃO) configura abuso de poder, quando a administração deveria agir.

  • O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agente público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob três formas diferentes: 

    1ª) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);

    2ª) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade);

    3ª) pela omissão.

    Bons estudos!!

  • O abuso de poder se configura em duas espécies:

    Desvio de Poder (Desvio de Finalidade);

    Excesso de Poder.

  • o Abuso de poder é gênero que se subdivide em 3 espécies:

    EXCESSO de poder = Quando o agente atua além ou acima da sua competência;

    DESVIO de poder = quando o agente atua com a finalidade diversa do ato;

    OMISSÃO de poder  = quando o agente não prática o que é dever de sua competência.

  • Abuso de poder➔ Todos são ILEGAIS: ATOS OMISSIVOS OU COMISSIVOS.

    Modalidades:

    1.Excesso de poder:

    1.1.Vício de competência: ❌Das suas competências.

    2.Desvio de poder:

    2.2.Vício de finalidade: Age com finalidade estranha a sua.

    2.3.Ex: Remoção como forma de punir.

    3.Omissão de poder.

    4.Controle: Mandado de segurança ➕ Direito de petição ➕ Outros judiciais ou administrativos.

    ----

    Gabarito (Errado): O abuso do poder se configura apenas quando a autoridade pratica o ato, embora não possua competência para tal.

  • elado!

    pode se dar por omissão também. #pas

  • O abuso de poder pode se dar por meio de omissão, desvio e extrapolação.

  • ERRADO

    ABUSO DE PODER=

    --> Competência= Excesso de Poder (CEP) - sanável

    --> Finalidade= Desvio de Poder (FDP) - insanável

  • apenas..

    sem essa palavra a questão estaria correta.

  • O abuso de poder na modalidade omissiva ocorre quando o agente público possui o dever legal de agir (praticar determinado ato), mas não o faz, prejudicando terceiros com sua inércia.

    Gabarito: ERRADO

  • Gabarito: Errado.

    Abuso de poder decorre de condutas comissivas e omissivas. Um exemplo de conduta comissiva, por exemplo, seria o Policial que presencia um ilícito ocorrendo, possui condições de fazer cessar tal conduta antijurídica, mas não age.

    Bons estudos!

  • Vício de competência: referente ao poder hierárquico, há excesso de poder. Vício de finalidade: há desvio de poder.

ID
967624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios básicos da administração pública federal, regulamentados pela Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item subsecutivo.

Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ANTERIORMENTE DEMITIDO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

     

    O cerne da controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação dos princípios da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF. No caso, o impetrante foi aprovado em concurso público para os cargos de analista fiscal de contas públicas e de analista administrativo do TC estadual, mas teve sua nomeação recusada em virtude de anterior demissão dos quadros da PRF por ato de improbidade administrativa. A Min. Relatora observou que, estando ambos os princípios ladeados entre os regentes da Administração Pública, a discussão ganha relevância na hipótese em que o administrador edita ato em obséquio ao imperativo constitucional da moralidade, mas sem previsão legal específica. A Turma entendeu que, por força do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos. Assim, incorre em abuso de poder a negativa de nomeação de candidato aprovado em concurso para o exercício de cargo no serviço público estadual em virtude de anterior demissão no âmbito do Poder Público Federal se inexistente qualquer previsão em lei ou no edital de regência do certame. RMS 30.518-RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/6/2012.

  • No caso citado foi reconhecido o direito à nomeação em favor do candidato, vez que não havia previsão de vedação específica na lei ou no edital, de modo que não caberia invocar o princípio da moralidade como argumento para afastar a nomeação. Conforme os fundamentos adotados, considerou-se que ”…por força do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos…”.

    Ou seja, entre a moralidade e a legalidade prevaleceu a legalidade.

     Vale ressaltar que 
     exoneração, que é quando o servidor sai do cargo por iniciativa própria, não o impede de tomar posse em outro cargo público.Já o servidor que for demitido por ato de improbidade administrativa ou por cometimento de crime contra a administração pública deverá esperar até 10 anos para retornar ao cargo ou prestar outro concurso.

     A questão não deixou explicito tais impedimentos. Assertiva CORRETA.
  • ABUSO DE PODER
    Configura-se como uma  conduta praticada pelo agente público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob duas formas diferentes:
    a) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);e
    b) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finaldiade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade).

  •  a exoneração pode ser convertida em demissão, no caso de servidor efetivo, ou em destituição de cargo em comissão, no caso de servidor ocupante de cargo puramente comissionado, razão pela qual, sempre há interesse na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, pois a exoneração ou a aposentadoria não afasta a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário, a proibição de investidura em cargo público federal pelo prazo de 05 (cinco) anos e a proibição de retorno ao serviço público federal, a depender da adequação do caso concreto às hipóteses dos artigos 136 e 137, caput e parágrafo único, todos da Lei 8.112/90.
  • Acredito que a questão seja passivél de Anulação, pois, como diz o Princípio da Legalidade a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei determinar. A primeira parte da questão está correta se ela for até "de cargo público estadual" ora se os senhores prestarem concurso para Agente de Polícia do Estado e surgir uma vaga decorrente de uma demissão para Agente de Polícia Federal terá direito a nomeação? Se houve interpretação equivocada da minha parte peço desculpa e solicito ajuda!
  • Essa tambem viajei.. Alguem pode esclarecer?
  • Bem, tentando esclarecer. Independentemente do julgado trazido pelos colegas acima (que, aliás, fundamentou certeiramente a questão) o fato é que se a autoridade age sem aparo legal, como trouxe a questão, ela age sem competência para tanto. Isso porque o administrador público SOMENTE pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa se previsto em lei. Se não está previsto, ele não tem essa competência. Por isso, incorre em excesso de poder, espécie de abuso de poder.Espero ter ajudado.
  • Se nao me engano esse gabarito estava como ERRADO por isso errei anteriormente... Agora sim.


    Passou no cafundé e la que voce fica. Se for concurso federal pode ser removido para outro estado.

  • Ao meu ver o erro se encontra aqui:
    Segundo parágrafo único do artigo 137 da lei 8112, que diz o seguinte:
    Não poderá retornar ao serviço público FEDERAL o servidor que for
    demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos
    I, IV, VIII, X e XI.
    Lei de improbidade administrativa art. 11, inciso II.
    retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
    Acho que o fato de engressar na esfera estadual é lícito e, portanto, é dever 
    do administrador nomeá-lo, visto que não há nenhuma vedação legal ou do edital.
    Então cometeu abuso de poder na forma omissiva e improbidade.
  • Pra mim, a questão continua errada, pois EDITAL não poder ser usado como fonte legal (a menos que a questão tivesse indicado que havia lei prévia e previsão no edital), mas somente a própria lei.
  • Abuso de Poder é gênero, do qual são espécies o excesso de poder e desvio de poder. Excesso de poder ocorre quando o agente age além de sua competência e desvio de poder quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competência, contraria a a finalidade emplicita ou explícita  na lei que determinou ou autorizou a sua atuação. No caso da questão em pauta o agente cometeu um desvio de poder, burlando a lei.
  • Após ler os comentários fiquei mais confusa ainda. #VIAGEM

  • Gabarito Correto, 

    Pessoal, vou passar o modo um tanto simplista que raciocinei para resolver esta questão. Vamos lá, pensei o seguinte: "Ao administrador somente é permitido fazer o que a lei determina", principio da LEGALIDADE. Logo, o administrador cometeu um ato que ,segundo a questão, não está amparado por lei, logo ele incorre em abuso de autoridade.  BONS ESTUDOS
  • Acho que faltam elementos na questão que demonstrem se houve excesso ou desvio de poder. Não houve informação se a autoridade tinha ou não competência para nomear. Se a autoridade tem competência para nomear e não nomeou, agiu com desvio; se não tinha competência pra nomear e negou a nomeação, agiu com excesso.

  • Pessoal, mas demissao nao a pior de todas as penalidades? Vc eh eh demitido eh pq alguma coisa muito ruim ele fez. Eu achei que pelo fato do servidor ter sido demitido, ele nao poderia ser nomeado para outro cargo publico. Me desculpem a ignorancia, mas eh que sou nova em concurso publico. Alguem pode me ajudar? Obrigada.

  • Com todo respeito - apesar de ter marcado a assertiva como correta -, a Constituição Federal de 1988 não precisa de leis infraconstitucionais para ver o seu texto respeitado.

    Aquela velha classificação de José Afonso da Silva, isto é, a aplicabilidade das normas constitucionais : limitada, contida e plena; já está ultrapassada.

     Hoje, a Constituição, por si só, goza de força normativa. É o que o professor Marcelo Novelino denomina de "transbordamento da Constituição".

    Diante disso, não é necessário uma previsão em lei ou edital para proteger a Lei Maior, que inculpe a moralidade como princípio - espécie de norma jurídica - que deve ser amplamente observado.

  • Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital,...

    Pelo princípio da legalidade, a Administração Pública só poderá fazer aquilo que a lei autoriza.

  • O comentário do Rafhael Neris esclareceu completamente minha dúvida nessa questão. Obg!

  • O exercício ilegítimo das prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico à administração pública caracteriza, genericamente, o denominado abuso de poder. Segundo o qual é espécie do gênero ilegalidade, significa dizer, toda conduta que implique abuso de poder é uma conduta ilegal. 
    DA Descomplicado 22ªed

    CERTO

  • o servidor demitido em uma esfera so fica proibido de voltar para a mesma esfera no prazo determinado.
    esse servidor pode ser nomeado em outra esfera que nao aquela que fo demitido.
    Logo se ele foi demitido pela esfera FEDERAL poderia ter sido nomeado na ESTADUAL  e vice versa.
    por isso houve abuso de poder

  • Se nega a nomeação de candidato sem amparo legal ou de edital já configura abuso de poder, nem precisa ler o resto da questão.

    Simples


  • CUIDADO SAULO, POIS HÁ PENALIDADES NA 8.112 EM QUE O SERVIDOR FICA PROIBIDO DE RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO ''FEDERAL'' OU SUSPENSO POR 5 ANOS DE INGRESSAR NO CARGO FEDERAL NOVAMENTE. O STF DECLAROU SE CASO FOSSE A PROIBIÇÃO ESTENDIDA PARA OS DEMAIS ENTES (ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL) O ATO ESTARIA CARACTERIZADO COMO UMA PENA DE CARÁTER PERPÉTUO, O QUE SERIA INCONSTITUCIONAL. LOGO, ATO ABUSIVO.





    GABARITO CERTO


  • Correta. Se não está previsto em Lei, já era, já teve o abuso de poder, mesmo se o cara for um péssimo profissional, he he

  • GABARITO: Certíssimo.

    Implica em abuso de poder a autoridade que nega sem previsão legalPelo princípio da legalidade, a Administração Pública só poderá fazer aquilo que a lei autoriza.


    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • ""sem amparo legal ou de edital""

  • OU DE EDITAL me pegou

  • Certa

    Desvio de Poder/Finalidade : Ocorre quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.  


  • O canditado poderia NÃO SER CHAMADO, mesmo se aprovado no número de vagas, em caso de fatos imprevistos, supervientes e de necessidade pública. 

    NO CASO, o item realmente está certo...

  • Errei por causa desse "amparo de edital" :/

  • Lembre-se, todo funcionário público só faz oq a lei determina. Veja, na questão esta escrito "SEM AMPARO LEGAL".

  • Essa foi pauleira....kkkkk
  • Sem amparo legal entrega! a administração deve fazer somente o que é previsto em Lei.

  • Gab. 110% CERTO.

     

    Trata-se de Abuso de Poder (gênero), na espécie Excesso de Poder. O agente viola a competência do cargo, indo além do que deveria ou poderia. Estamos diante da legalidade estrita, onde reza que o agente só pode fazer o que a lei do cargo lhe atribui. A questão deixou claro que houve uma violação da legalidade.

  • CERTO.

    Ele extrapolou a competência, agindo com abuso de poder na modalidade excesso de poder.

  • "sem amparo legal" 

  • Certo. Agiu com abuso de poder na modalidade excesso de poder.

    Sem Amparo legal fica complicado.

  • CORRETO.

    REFERE-SE À OMISSÃO

  • Desvio de finalidade .

    A autoridade é competente :( visto que se houvesse previsão em edital ou lei específica ela impediria) ...

    Na assertiva não há previsão em lei nem em edital para o possível empedimento.. Porém, impediu por motivo que não era passível de exclusão do mesmo.

  • Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma

    RMS 30518 / RR

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ANTERIORMENTE DEMITIDO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Por força do disposto nos artigos 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da Constituição Federal, no Brasil, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos. 2. Incorre em abuso de poder a negativa de nomeação de candidato aprovado em concurso para o exercício de cargo no serviço público estadual em virtude anterior demissão no âmbito do Poder Público Federal se inexistente qualquer previsão em lei ou no edital de regência do certame. 3. Recurso ordinário provido.

    Grifei.

    CORRETA!

  • Abuso de poder se divide em excesso de poder e desfio de finalidade.Na questão acima ficou caracteriza o excesso de poder, vistor que ele excedeu o limite da sua competência.

  • CORRETO

    Definição

    Abuso de poder ou abuso de autoridade é conceituado como o ato humano de se prevalecer de cargos para fazer valer vontades particulares. No caso do agente público, ele atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. A democracia direta é um sistema que se opõe a este tipo de atitude.

    Fonte:resumos de cada dia

    Bons estudos....

  • Comentário:

     O quesito está correto. Os poderes conferidos aos agentes para o exercício de suas atribuições devem ser exercidos dentro dos limites contidos na lei, sob pena de invalidação. No caso concreto, houve abuso de poder, pois não há impeditivo legal para que um servidor demitido na esfera federal assuma cargo no serviço público estadual, a menos, é claro, que exista impedimento em lei local, o que não é dito na questão. Enfim, a autoridade, ao tomar decisão sem ter competência para tanto, extrapolando os limites da lei, agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder.

    Gabarito: Certo

  • EU ERREI A QUESTÃO.

    PENSEI QUE O CASO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO FEDERAL, PERMITI-SE TAL ATUAÇÃO.

    VALEU GALERA, ANOTEI.

  • Bem, tentando esclarecer. Independentemente do julgado trazido pelos colegas acima (que, aliás, fundamentou certeiramente a questão) o fato é que se a autoridade age sem aparo legal, como trouxe a questão, ela age sem competência para tanto. Isso porque o administrador público SOMENTE pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa se previsto em lei. Se não está previsto, ele não tem essa competência. Por isso, incorre em excesso de poder, espécie de abuso de poder.

  • EU LI MUITO RÁPIDO E ACHEI QUE ERA ABUSO DE AUTORIDADE... TENHO QUE PARAR COM ISSO.. ERREIII.

  • FUI POR ELIMINAÇÃO

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

     O quesito está correto. Os poderes conferidos aos agentes para o exercício de suas atribuições devem ser exercidos dentro dos limites contidos na lei, sob pena de invalidação. No caso concreto, houve abuso de poder, pois não há impeditivo legal para que um servidor demitido na esfera federal assuma cargo no serviço público estadual, a menos, é claro, que exista impedimento em lei local, o que não é dito na questão. Enfim, a autoridade, ao tomar decisão sem ter competência para tanto, extrapolando os limites da lei, agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder.

    Gabarito: Certo

  • E se tivesse somente no edital, sem lei alguma por trás amparando, seria legal?

    Brabo heim..

  • CERTO

    Sem amparo legal, o agente está indo além de suas competências, ou seja, agindo com EXCESSO DE PODER, que é uma das espécies do ABUSO DE PODER.

  • cespe sendo cespe

  • No que se refere aos princípios básicos da administração pública federal, regulamentados pela Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, é correto afirmar que: Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.

  • Abuso poder (Gênero)

    Praticado tanto na forma comissiva como omissiva

    2 espécies:

    1 - Excesso de poder

    Vício na competência

    Ocorre quando autoridade competente atua fora dos limites de suas atribuições

    2 - Desvio de poder ou finalidade

    Vício na finalidade

    Ocorre quando autoridade competente atua com finalidade diversa daquela prevista.

  • ABUSO DE PODER possui os seguintes elementos:

     Excesso de Poder : Vício na Competência

     Desvio de Poder ou Finalidade: Vicio na Finalidade do Ato Administrativo

     Usurpação de Função e Função de fato: Vício na Competência

    ABUSO DE PODER –EXCESSO DE PODER (FEZ ALÉM DO QUE DEVERIA, FORA DOS DOS LIMITES)

    DESVIO DE PODER -- (FEZ DENTRO DOS LIMITES, MAS AFINALIDADE ESTÁ DETURPADA E DESVIADA) 

    OMISSÃO DE PODER -- (DEIXA DE FAZER, OMITE-SE POR INÉRCIA QUANDO DEVERIA AGIRI).

  • Independente do entendimento do caso concreto trazido na questão, se a autoridade age SEM APARO LEGAL, como trouxe a questão, ela age sem competência para tanto.

    Isso porque o administrador público SOMENTE pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa se previsto em lei. Se não está previsto, ele não tem essa competência. Por isso, incorre em excesso de poder, espécie de abuso de poder.

    Lembrando que:

    EXCESSO DE PODER – Em linhas gerais, quando o agente exorbita de sua

    competência, realizando algum ato que não teria a competência para realizar.

    DESVIO DE FINALIDADE Quando o agente detém a competência para

    realizar tal ato, porém o realiza visando fim diverso do interesse público.

     

    FONTE: Ebook Ricardo Barrios. (Fazquestão)

    OBS: O desvio de finalidade é tão sério que é tido como vício insanável, não admitindo convalidação (conserto do ato). O único caminho a ser tomado diante de sua constatação é a anulação do ato.

  • ESSA EU MOSQUEI, NÃO ME LIGUEI QUE ESTAVA TRATANDO DO GÊNERO ABUSO DE PODER, PENSEI QUE FOSSE UMA DAS ESÉCIES E ESTARIAM USANDO DE FORMA INADEQUADA.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
971089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos poderes administrativos, julgue os itens seguintes.

A inércia da autoridade administrativa,que é configurada como a inexecução de determinada prestação de serviço obrigatória em lei, constitui abuso de poder.

Alternativas
Comentários
  • O abuso de poder ocorre quando os poderes administrativos são utilizados ilegitimamente pelos agentes públicos. Importante ressaltar que pode assumir tanto a forma comissiva (por ação) ou omissiva (por omissão).

    O abuso de poder pode ainda se desdobrar em duas modalidades:
    A) Excesso de poder: aqui o agente atua fora dos limites da sua competência. Por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição. Outro exemplo seria quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência
    B) Desvio de poder ou desvio de finalidade: aqui o agente, apesar de atuar dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear a atuação administrativa. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo trazem o exemplo clássico dado pela Doutrina: “”...remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas, unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados”.
  • O abuso de poder pode ocorrer por conduta omissiva ou comissiva. Assim, a falta da prestação de determinado serviço obrigatório pode ser considerada abuso de poder.
  • Macete:
    Competesso
    Desvialidade
  •                    O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma COMISSIVA como na forma OMISSIVA, por que a inércia da autoridade administrativa lesa o patrimônio jurídico individual quando deixa de executar determinada prestação a que estava legalmente obrigada. (TÁCITO, Caio. O abuso de poder administrativo no Brasil. RDA 56/1 apud MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 114.).

                      De fato, o princípio da indisponibilidade do interesse público obriga o administrador a atuar quando houver a oportunidade de se tutelar o interesse público por meio do uso dos poderes administrativos. Assim por exemplo, quando o fiscal de vigilância sanitária se depara com um restaurante em péssimas condições de higiene é seu dever atuar e não pode se omitir no uso do poder de polícia, pois sua omissão, no caso, colocará em risco o interesse público, em especial, a saúde pública.
  • Beleza, já deu pra enteder que abuso de poder se dá por excesso de poder e desvio de poder.

    Mas e o caso da questão? É abuso de poder ou desvio de poder?
  • Quanto ao Excesso de poder, o vício está no elemento competência, e quanto ao desvio o vício está no elemento finalidade.
    Nesse caso ele foi omisso e não fez o que era competente para fazer.
  • A inércia da administração é desvio de poder que é espécie do gênero abuso de poder.
  • O abuso de poder pode se dar tanto na modalidade comissiva quanto na omissiva.

    Bons Estudos!
  •  Observem que o tema é recorrente em provas da Cespe este ano. A questão está quase idêntica!!!


    Q321352           Prova: CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes Administrativos;         

     

     

     

    A inércia da autoridade administrativa, caracterizada pela falta de execução de determinada prestação de serviço que por lei está obrigada a cumprir, constitui abuso de poder.

     

     Certo       Errado
  • Para Hely Lopes Meirelles, tanto a ação quanto a omissão podem ensejar em abuso de poder. O silêncio da Administração é conduta omissiva, logo “quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente da sua inércia”.

  • Simplificando.
  • Nesta questão vamos de acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles:
    O abuso de poder pode revestir tanto a forma comissiva quanto a forma omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa - observou Caio Tácito -, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio público jurídico individual. É a forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.
    Dessa forma: assertiva correta e como mostrou a colega embaixo, além de correta é uma questão repetida, é bom tomar cuidado!

  • Questão praticamente igual feita pelo CESPE no mesmo ano para órgãos diferentes vejam:
    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: Analista Técnico - Administrativo

    "A inércia da autoridade administrativa, caracterizada pela falta de execução de determinada prestação de serviço que por lei está obrigada a cumprir, constitui abuso de poder."

  • Certo.

    Em termos práticos, o Administrador deveria fazer algo em consonância com a Lei, mas deixou de fazê-lo por livre e espontânea vontade e incorreu no abuso de poder. 

    Lembre-se: 
    Poder-Dever de Agir – o administrador público tem o dever de agir, ele tem por obrigação exercitar esse poder em benefício da comunidade. Esse poder é irrenunciável.

  • O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa, observou Caio Tácito, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo. ( Direito administrativo Descomplicado)


    Ou seja, o abuso de poder pode ser tanto omissivo quanto comissivo, podendo resultar tanto de uma ação ilegítima poaitiva do administrador,  quanto uma omissão ilegal. 

    CERTO

  • Tal prática de abuso de poder enseja manuseio de remédio constitucional como mandado de segurança e habeas. Podendo ainda o judiciário determinar a prática do ato ou exigir a prática, desde que o ato seja vinculado. "b) concepção moderna constitutiva: no caso de o requerimento versar sobre a prática de ato vinculado, o juiz, se estiver convencido da procedência da pretensão, pode substituir a vontade da Administração acatando o pedido do administrado (natureza constitutiva ou condenatória para cumprimento de obrigação de fazer). Porém, se a decisão administrativa faltante tiver caráter discricionário, é vedado ao juiz, sob pena de invadir a independência do Poder Executivo, ingressar na análise do mérito administrativo, cabendo-lhe somente ordenar que a Administração decida (natureza mandamental). É a posição defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello." Mazza, Alexandre - Manual de Direito Administrativo Ed. 3°.

  • ABUSO DE PODER - COMISSIVO ou OMISSIVO

    No direito administrativo, a inércia será considerada um ato ilícito caso haja dever de agir pela administração pública, implicando essa conduta omissiva abuso de poder quando houver ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados.

    GABARITO CORRETO

  • Outra semelhante!

     Q353517  Imprimir    Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Agente de Polícia

    No direito administrativo, a inércia será considerada um ato ilícito caso haja dever de agir pela administração pública, implicando essa conduta omissiva abuso de poder quando houver ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados.

  • Gabarito> CERTO


    A repetição até a exaustão leva a perfeição.

  • O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agente público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob três formas diferentes: 

    1ª) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);

    2ª) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade);

    3ª) pela omissão.

    (Inexecução: É o ato de não executar)

  • O silêncio administrativo, assim entendido quando há um poder-dever de agir e, mesmo assim, a autoridade competente omite-se, constitui, sim, forma de ilegalidade, enquadrando-se no conceito amplo de abuso de poder.  

    Na linha do exposto, assim ensina José dos Santos Carvalho Filho:

      “Corolário importante do poder-dever de agir é a situação de ilegitimidade de que se reveste a inércia do administrador: na medida em que lhe incumbe conduta comissiva, a omissão (conduta omissiva) haverá de configurar-se como ilegal." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 38)  
    E, mais à frente, complementa:   
    “Ilegais, desse modo, serão as omissões específicas, ou seja, aquelas que estiverem ocorrendo mesmo diante de expressa imposição legal no sentido do facere administrativo em prazo determinado, ou ainda quando, mesmo sem prazo fixado, a Administração permanece omissa em período superior ao aceitável dentro de padrões normais de tolerância ou razoabilidade." (Obra citada, p. 39)   

    Resposta: CERTO
  • o silêncio da administração pública também se classifica como abuso de poder..

  • ABUSO DE PODER, causado pela OMISSÃO.

  • Abuso de Poder pode ser: OMISSIVO ou COMISSIVO.
    No caso da questão = OMISSIVO.

  • corretíssimaaaaaaaa

  • Galera,seguinte:

    O tópico abuso de poder é constituído de 2 espécies: Excesso de Poder + Desvio de finalidade.É necessário lembrar ainda que,existem outras espécies constituídas dentro do abuso de poder,o ato comissivo e omissivo.

    "Atenção e sucesso na aprovação."

  • CERTO.


    O abuso de poder pode assumir forma comissiva (resultar de ação ilegítima) ou omissiva (deixar de executar determinada prestação de serviço, a que por lei está obrigado).

  • O abuso de poder se dá por: excesso de poder (agente público excede os limites das suas competências legais); desvio de poder ou finalidade (quando o agente público prática ato contrário ao interesse público) e omissão ( quando deixar de agir)

  • Esse abuso pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, ou seja, tanto age com abuso de poder o administrador que comete um ato de forma pessoal, objetivando prejudicar determinada pessoa, quanto aquele que se omite e deixa de praticar ato que deveria, causando, da mesma forma, prejuízos aos administrados, vez que não exerceu seu poder-dever, dando-se o abuso de poder tanto em atos dolosos quanto em atos culposos. 

    Prof. Gustavo M. Knoplock

  • É importante fazer uma distinção entre ABUSO DE AUTORIDADE (DIREITO PENAL) que só admite a forma DOLOSA, e ABUSO DE PODER (DIREITO ADMINISTRATIVO) que admite a possibilidade de OMISSÃO.

  • A administração tem o "poder dever" de agir.

  • Abuso de poder na modalidade omissão.

     

    Outras possibilidades:

    Desvio de poder (vício na finalidade) e excesso de poder (vício na competência).

  • O abuso de poder pode ocorrer tanto por COMISSÃO ou por OMISSÃO

  • Se houve inércia = houve omissão. Portanto,  abuso de poder.

  • NO CASO DA QUESTÃO É ABUSO DE PODER NA MODALIDADE DESVIO DE PODER OU FINALIDADE? 

  • Gostei dessa questão, não sabia que existia abuso de poder por omissão.

  • A omissão da Administração Pública também pode caracterizar o abuso de poder. Aqui, há de se discernir entre omissão genérica e omissão específica da Administração Pública. Na primeira, não surge o abuso de poder, porque se trata de escolha do momento mais oportuno para o incremento das políticas de administração, as quais não possuem prazo determinado. Já na omissão específica, a Administração Pública tem o dever de agir face a uma situação determinada, podendo ou não a lei prever o prazo para tanto (neste último caso, deve-se considerar o que a doutrina chama de "prazo razoável"). A omissão específica caracteriza a abuso de poder em virtude do poder-dever de agir da Administração Pública quando a lei assim o determina. Ressalte-se que a omissão não é ato administrativo, mas sim a ausência de manifestação de vontade do poder público.

     

    Fonte: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=7e7c5f89-5690-405a-8928-c2daba4be4a5&groupId=10136

     

    Deus no Comando!

  • Correto. Abuso de poder por omissão.

  • CORRETO

    OMISSÃO

  • Omissão.

  •  Inexecução = Omissão.

  • Vou nem mentir: errei essa.
  • Inércia = ficar parado --> Portanto a buso de poder por Omissão

  • abuso de poder na espécie desvio de finalidade.

  • GABARITO: CERTO

    O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

    Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

    Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady

  • Abuso de Poder por Omissão.

    Vamos que Vamos.

    #Policia Penal

  • Abuso de poder é configurado tanto na ação como na omissão, a titulo de dolo ou culpa.

  • imagine um policial que vê um crime acontecendo, o qual ele poderia evitar, mas não o faz...

  • Abuso de Poder : Ação ou Omissão

    Espécies

    C.E.P --> Competência --> Excesso de Poder

    F. D .P --> Finalidade --> Desvio de Poder

  • ABUSO DE PODER

    ***Omissão específica - previsão em LEI = abuso de poder (caso da questão).

    Omissão genérica - sem previsão em lei _ não configura abuso, apesar da inércia.

  • A respeito dos poderes administrativos, é correto afirmar que: A inércia da autoridade administrativa,que é configurada como a inexecução de determinada prestação de serviço obrigatória em lei, constitui abuso de poder.

  • Abuso de poder desdobra em duas partes, DESVIO de poder(FINALIDADE) e Excesso de poder(COMPETÊNCIA).

  • Abuso poder (Gênero)

    Praticado tanto na forma comissiva como omissiva

    2 espécies:

    1 - Excesso de poder

    Vício na competência

    Ocorre quando autoridade competente atua fora dos limites de suas atribuições

    2 - Desvio de poder ou finalidade

    Ocorre quando autoridade competente atua com finalidade diversa daquela prevista.

  • o ABUSO DE PODER também pode ser praticado de maneira OMISSIVA, quando o administrador deixar, indevidamente, de praticar determinada PRESTAÇÃO PREVISTA EM LEI.

    #FONTE_ALFACON


ID
971164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes da administração, julgue o item abaixo.

Considere a seguinte situação hipotética.

Pedro foi removido por Fábio, seu superior hierárquico, para comarca distinta, sob a alegação de necessidade de serviço. Todavia, o intuito de Fábio era tão somente perseguir e punir Pedro por desfeita praticada por este contra aquele. Nessa situação, há desvio de poder, também conhecido como desvio de finalidade.




Alternativas
Comentários
  • CERTA

    O exercício dos poderes administrativos deve ser utilizado de modo correto, a fim de que o agente público não cometa o abuso de poder.


    O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições, pratica ato visando ao interesse próprio ou utiliza atos para finalidades não previstas em lei.

    A utilização do poder deve guardar conformidade com o que a lei dispuser. Pode-se concluir, então, que o abuso de poder (gênero) é a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei. 

    O abuso de poder pode ocorrer de forma comissiva ou omissiva. A Lei n. 9.784/99 determina que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    O abuso de poder pode ocorrer de duas formas:

    a) Excesso de poder: quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.

    b) Desvio de finalidade ou desvio de poder: embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos pessoais ou com fins diversos dos objetivos dados pela lei ou exigidos pelo interesse público. Ex: desapropriação para prejudicar desafeto político, remoção de servidor com caráter punitivo. 

    A questão está correta porque a remoção com caráter punitivo viola a finalidade como elemento do ato, pois a lei não atribuiu esse caráter à remoção.

    Prof. Gustavo Scatolino

  • Corretíssimo!!!!


    Trata-se, neste caso, de abuso de poder na modalidade desvio de poder.


    FORMAS DE ABUSO DE PODER


    excesso de poder --> quando o agente invade competência atribuída a outro agente.


    desvio de poder --> quando o agente, embora dentro de sua competência, desvia do interesse público.

  • Certo.

    Pois nesse caso, Fábio embora dentro de sua competência , desviou do interesse público.

  • CERTO

    ABUSO DE PODER-->DESVIO DE PODER-->DENTRO DA COMPETÊNCIA,PORÉM COM FINALIDADE DIVERSA DA LEI OU INTERESSE PÚBLICO.

  • Uso e abuso de PODER:

     

    Excesso de poder: Quando o agente atua fora de sua competência.

    Ex.: Após um PAD, o chefe da repartição aplica a penalidade de demissão ao servidor.

     

    Desvio de poder ou de finalidade: O agente é competente para o ato, mas atua por interesse pessoal.

    Ex.: Presidente de determinada autarquia, com a intenção de punir um servidor a ele subordinado, com quem se desentendera por questões de ideologia partidária, tenha decidido remover o referido servidor para uma unidade no interior do país.

     

    Omissão de poder: Ocorre por inércia do agente.

    Ex.: O agente de vigilância sanitária que deixa de autuar um supermercado com mercadorias estragadas.

     

    Fonte: materiais de estudo.

  • E A QUESTAO Q MAIS CAI NO CESPE SEM SOBRA DE DUVIDAS 

  • A remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante, com o intuito de puni-lo, caracteriza abuso de poder /desvio de poder.

     

    DESVIO - Finalidade e forma

    EXCESSO - Competência, motivo e objeto.

  • Correto.

    Abuso de poder na modalidade abuso de poder/desvio de finalidade.

  • mamão com açúcar

  • Remoção como forma de "punição" --> exemplo clássico de desvio de finalidade

    A finalidade da remoção é atender o interesse público.

  • Vamos de Mnemônico:

    FDP: Finalidade= desvio de poder

    CEP: Competência= excesso de poder

  • Embora possua competência para a prática do ato ele agiu com finalidade diversa. Todo ato administrativo possui como finalidade o interesse público, e não subjetivo.

  • Aplicação prática da teoria dos motivos determinantes. Esse caso é muito narrado em questões. Outro exemplo usual é do servidor em cargo em comissão exonerado. Embora não seja obrigado a motivar, caso os motivos declarados sejam falsos ou inexistentes, torna-se possível a invalidação do ato.

ID
971767
Banca
FEC
Órgão
ANS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Abuso de poder; excesso de poder; desvio de poder:

Alternativas
Comentários
  • GABA: E

  • O abuso de poder é um gênero do qual são espécies o desvio de poder e o excesso de poder.

    O DESVIO DE PODER ocorre quando, o agente publico que possui a competência para praticar determinado ato o faz visando fim diverso daquele previsto implícita ou explicitamente na lei. O vicio incidira sobre o requisito finalidade tornando o ato nulo.

    O EXCESSO DE PODER ocorre quando, o agente publico pratica ato que ultrapassa, exorbita os limites de sua competência. O vicio incidira sobre o requisito competência que a depender da situação poderá tornar o ato nulo ou anulável.
  • Também existe a espécie POR OMISSÃO, ou seja, há 3 espécies de abuso de poder: Excesso, Desvio e Omissão.
  • Caros,
     
    1. Excesso de poder
     
    No excesso de poder, o agente público atua além dos limites legais de sua competência, ou, o que é mais grave, atua sem sequer possuir competência legal. O ato praticado com excesso de poder é eivado de grave ilegalidade, pois contém vício em um de seus requisitos essenciais: a competência. 
     
    Exemplo: imagine que a lei “x” considere competente o agente público para, no exercício do poder de polícia, aplicar multa ao particular entre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração administrativa cometida. Todavia, imagine agora que o agente público tenha aplicado uma multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao particular, pois entendeu que a infração cometida era gravíssima, sem precedentes.
     
    2. Desvio de poder ou finalidade
     
    Nos termos da alínea “e”, parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), o desvio de poder ou finalidade ocorre quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”. 
     
    No desvio de poder ou finalidade, a autoridade atua dentro dos limites da sua competência, mas o ato não alcança o interesse público inicialmente desejado pela lei. Trata-se de ato manifestamente contrário à lei, mas que tem a “aparência” de ato legal, pois geralmente o vício não é notório, não é evidente.
     
    3. Abuso de poder por omissão
     
    A omissão de agentes públicos também pode caracterizar o abuso de poder. Entretanto, é necessário distinguir a omissão genérica da omissão específica do agente público.
     
    No primeiro caso, não é possível configurar abuso de poder, porque a omissão está relacionada ao momento mais oportuno para a implementação das políticas públicas, que não possuem prazo determinado. Já na omissão específica, a Administração Pública tem o dever de agir em razão de um caso em concreto, podendo a lei prever, ou não, o prazo para a prática do ato, que deve ser razoável.
     
    A omissão específica caracteriza abuso de poder porque a Administração Pública está legalmente obrigada a agir diante de um caso em concreto, porém, omite-se. Não se trata da prática de um ato administrativo e, sim, da ausência de manifestação de vontade do agente público que está obrigado a agir.
     
    Abraços.
  • ABUSO DE PODER
    O abuso de poder pode ser caracterizado via excesso de poder ou desvio de
    finalidade.
    Tal abuso poderá ser verificado quando o agente atua fora dos limites de
    sua competência, isto é, quando a autoridade, embora competente para
    praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades
    administrativas, ultrapassando os limites legais, o que se denomina
    excesso de poder. Esse vício pode atingir a competência de outro agente,
    quando ele assume competências que a lei não lhe atribuiu.
    Outra forma de manifestação de abuso de poder ocorre quando o agente
    público, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público
    que deve nortear todo o desempenho administrativo, caracterizando-se o
    desvio de finalidade. A doutrina utiliza duas terminologias: desvio de
    poder ou desvio de finalidade, sendo que essa última é a terminologia
    utilizada pela Lei nº 4.717/65, que cuida da ação popular em seu art. 2º,
    parágrafo único, aliena “e”.
    Nessa hipótese, a autoridade atua nos limites de sua competência,
    entretanto com motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei,
    caracterizando uma violação ideológica, um vício subjetivo, dificilmente
    sendo possível se comprovar a ilegalidade.
    O desvio de finalidade representa um mau uso da competência que o
    agente possui para praticar atos administrativos, na busca de uma
    finalidade que não pode ser buscada ou, quando pode, não for possível por
    entremeio do ato utilizado.
  • Abuso de poder é o gênero.

  • Abuso de poder = Gênero

    excesso e desvio de poder = espécies (de abuso de poder)
  • ABUSO DE PODER:

    Quando determinado ato for praticado com abuso de poder, é consideral ilegal, devendo ser, como regra geral, anulado. Encontramos três modalidades de abuso de poder:

     

    Excesso de Poder ---> Ocorre quando o agente atua fora ou além de sua esfera de competências.

     

    Desvio de Poder ---> Ocorre quando o agente, embora agindo dentro de sua esfera de competência, pratica ato com finalidade diversa do interesse público ou da prevista em lei.

     

    Omissão de Poder ---> Ocorre quando o agente público permanece inerte em situaão em que possui o dever de agir.

     

    GABARITO E

     

     


ID
979144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil da administração, ao abuso de poder e à improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.


Considere que determinado prefeito municipal, abusando de seu poder ao exercer suas atribuições, execute ato que cause prejuízo patrimonial a terceiros. Nessa situação, caberá ao município restaurar o patrimônio diminuído.

Alternativas
Comentários
  • Nessa situação, a Administração Pública indeniza o particular. Quanto ao agente público, só será condenado a ressarcir a Administração se houver dolo ou culpa.

  • Gabarito: CORRETO

    A responsabilidade para ressarcir os danos causados a terceiros por agentes públicos é do Estado. Trata-se da aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da CF. Assim, na situação descrita no item, é correto afirmar que caberá ao Município restaurar o dano causado pelo prefeito. O prefeito, por sua vez, só será alcançado mediante ação regressiva, após a condenação do Município.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Contudo, haverá direito de regresso do município contra o prefeito.

     

    Resposta: CERTO.

  • Corretíssimo.

    Pela responsabilidade civil objetiva, é o Poder Público que possui o dever de indenizar, ou, nos termos do art. 37, §6º, da CF, as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos”. 

    Portanto, o prejuízo decorrente da atuação do prefeito deverá ser indenizado pelo município, que terá o direito de regresso contra o prefeito.

  • Tratando-se de Prefeito Municipal, compete, originariamente, ao Tribunal de Justiça, a atribuição de processar e julgar a ação civil pública por improbidade administrativa.

  • CERTO

    L. Pedrosa, cabe salientar que deverá ser comprovado dolo ou culpa por parte do agente para que a Adm possa requerer ação regressiva contra o mesmo para ressarcimento.

    Bons estudos.

  • Comentário:

    A responsabilidade para ressarcir os danos causados a terceiros por agentes públicos é do Estado. Trata-se da aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco administrativo, prevista no art. 37, §6º da CF. Assim, na situação descrita no item, é correto afirmar que caberá ao Município restaurar o dano causado pelo prefeito. O prefeito, por sua vez, só será alcançado mediante ação regressiva, após a condenação do Município.

     Gabarito: Certo

  • CERTO

    O STF consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

    Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal. Nesse sentido:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 327904, CARLOS BRITTO, STF.)

  • GAB CERTO

    A Administração Pública indeniza o particular. Quanto ao agente público, só será condenado a ressarcir a Administração se houver dolo ou culpa.

  • A Administração responde de forma objetiva pelo prejuízo que seus agentes causarem a terceiros no exercício da função pública, mas poderá cobrar do servidor em caso de dolo ou culpa.

  • R: Correto! Depois faz ação regressiva contra o prefeito.

  • Lembrando que é o Município( Pessoa Jurídica de Dir. Público) e não a Prefeitura ( órgão)

  • Com relação à responsabilidade civil da administração, ao abuso de poder e à improbidade administrativa, é correto afirmar que: Considere que determinado prefeito municipal, abusando de seu poder ao exercer suas atribuições, execute ato que cause prejuízo patrimonial a terceiros. Nessa situação, caberá ao município restaurar o patrimônio diminuído.

  • CERTO

    No caso em tela, o prejuízo patrimonial decorrente da atuação do prefeito deverá ser indenizado pelo município, que terá o direito de regresso contra o prefeito.

    Art. 37, §6º, da Constituição Federal, vejamos:

    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


ID
982339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes administrativos, julgue os próximos itens.


Considere que um servidor público, no exercício de suas atribuições, abuse do poder a ele conferido. Nessa situação, a invalidação dos atos por ele praticados pode ocorrer na própria esfera administrativa ou por meio de ação judicial, podendo, ainda, sua conduta configurar ilícito penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    STF Súmula nº 473
     - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • José dos Santos Carvalho Filho (2004) ensina que:

    A invalidação da conduta abusiva pode dar-se na própria esfera administrativa (autotutela) ou através de ação judicial, inclusive por mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF). Por outro lado, o abuso de poder constitui, em certas circunstânicas, ilícito penal, como dispõe a Lei nº. 4.898, de 9/12/1965, que estabelece sanções para o agente da conduta abusiva. (CARVALHO FILHO, 2004, p. 54).

     

  • Item certo.

    Existem dois tipos de abuso de poder:

    1) Excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência (desvio de competência);

    2) Desvio de poder, quando o agente público contraria a finalidade expressa na lei que determinou ou autorizou a sua atuação (desvio de finalidade).

    O excesso de poder é passivel de convalidação na hipótese de desvio de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva. Nos demais casos não cabe convalidação.
    O desvio de poder não é passível de convalidação visto que tal abuso ocorre devido ao desvio de finalidade e os atos praticados com desvios de finalidade são sempre nulos.
    Em todas as hipóteses em que a convalidação não é possível cabe controle por parte do judiciário.
    A conduta pode configurar ato ilícito, pois pode ser caracterizado por crime de abuso de autoridade o qual está disciplinado pela Lei 4.898/1965.
  • Só complementando os comentários a baixo, também é abuso de poder, Omissão: quando constata-se a inércia da Administração em fazer o que lhe compete, injustificadamente (com violação de seu poder-dever).

  • Em determinadas hipóteses é possível que da atuação com abuso de poder, em ambas as modalidades (desvio de poder e excesso de poder), resulte caracterizado o crime de abuso de autoridade. É importante ressaltar que, enquanto a expressão "abuso de poder" tem o seu conteúdo precipuamente trabalhado pela doutrina, as condutas que configuram crime de abuso de autoridade é disciplinado pela Lei 4.898/1965 e ocorre quando o agente público pratica um dos atos, comissivos ou omissivos, nessa lei descritos. Nos expressos termos da Lei 4.898/1965, "o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal" (art. 6º).

  • Todos os atos que forem praticados com abuso de poder são ilegais e devem ser anulados; essa anulação pode acontecer tanto pela via administrativa quanto pela via judicial.

    O remédio constitucional para combater o abuso de poder é o Mandato de Segurança.

  • CERTO

    ANULAÇÃO-->TANTO A PRÓPRIA ADM.PÚB. QUANTO O PODER JUDICIÁRIO,PORÉM ESTE NÃO PODE SER DE OFÍCIO.

  • Pessoal,

     

    CORRETA

     

    O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agente

    público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob três formas

    diferentes:

     

    a) quando o agente público ultrapassa os limites da competência

    que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);

     

    b) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir

    finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio

    de finalidade);

     

     

    c) pela omissão;

     

    Art. 121 da Lei 8112/90: "O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições."

    "... podendo, ainda, sua conduta configurar ilícito penal."

     

    Fonte : Ponto dos Concursos

     

    Bons estudos.

     

  • Muito bom comentário dá Laura costa!
  • Basta pensar na conduta do agente administrativo que comete peculato.
    Aliás, se você já tiver estudado direito penal e souber que há crimes contra a Adm.Público previsto no Sódigo Penal, já resolve a questão.


ID
1024666
Banca
MOVENS
Órgão
MinC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a concretização dos interesses públicos, os administradores detêm poderes e deveres juridicamente institucionalizados.


Acerca desses poderes e deveres, julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.

I – O excesso de poder ocorre quando o agente atua dentro de sua competência, mas se afasta do interesse público.

II – O poder está sempre vinculado a uma vontade e a uma capacidade: aquele que detém essa capacidade deve ter condições legais de aplicar e fazer valer a sua vontade.

III – O dever de probidade, quando descumprido pelo agente público, acarretar- lhe-á a perda da função pública e dos direitos políticos.

IV – O dever do agente público de prestar contas alcança a Administração centralizada, excluindo- se as entidades a ela vinculadas.

Estão certos apenas os itens


Alternativas

ID
1025266
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes e deveres do Administrador Público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Conforme Hely Lopes: " O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades adminitrativas. Excede, portanto de sua competência legal.
    Ja o desvio de finalidade ou de poder verrifica-se quando a autoridade, embora autando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público".

    Sobre o abuso de poder o doutrinador supracitado assevera: " O abuso de poder pode tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado".
  • A respeito da alternativa "D": o poder regulamentar (normativo) possui algumas limitações, dentre elas temos que a complementação administrativa não pode alterar a lei, sob pena de se considerar abuso do poder regulamentar, invasão da competência do legislativo. Por essa razão pode o CN sustar regulamentos do Executivo que extrapolem do poder de regulamentar, conforme previsto no art. 49, V da CRFB.
  • A opção "b" encontra-se incorreta, uma vez que a conduta de extrapolar competência refere-se ao excesso de poder e não ao desvio de finalidade. Logo toda vez que estivermos diante de extrapolar competência ou agir além de sua competência (alternativa a) teremos excesso de poder.
    Vale lembrar que o excesso de poder e o desvio de finalidade são espécies do gênero abuso de poder.

    Pelo exposto, logicamente, a opção correta será a letra "a"" que define com precisão o conceito de excesso de poder, conceito este dado por Hely Lopes Meirelles.

    Quanto a opção "e" que ainda não foi comentada pelos demais colegas, a mesma encontra-se incorreta, conforme ensinamento também de Hely Lopes Meirelles para o qual o poder de agir é uma faculdade apenas para o particular, sendo uma obrigação para o administrador público.

    Espero ter ajudado, respeitadas desde já opiniões em contrário.
  • A - GABARITO.



    B - ERRADO - DESVIO DE PODER SE CARACTERIZA QUANDO O AGENTE COMPETENTE ATUA COM FINALIDADE DISTINTA DO INTERESSE PÚBLICO... GERALMENTE ATUA COM FINALIDADE PRÓPRIO PARA DETERMINADA PESSOA.




    C - ERRADO - O ABUSO DE PODER PODE ASSUMIR TANTO A FORMA COMISSIVA QUANTO A OMISSIVA, OU SEJA, O ABUSO DE PODER PODE RESULTAR DE UMA AÇÃO ILEGÍTIMA POSITIVA DO ADMINISTRADOR, QUANTO DE UMA OMISSÃO ILEGAL.




    D - ERRADO - A FAMOSA TEORIA DOS FREIOS E CONTRA-PESOS.

    FREIOS: Controle sobre a atividade típica. - É de competência do congresso sustartos normativos do executivo por exorbitar o poder regulamentar (função atípica que o executivo possui para legislar) ou limites de delegação legislativa Art.49,V,CF/88.

    CONTRA-PESOS. Independência, ou seja, cada um dos poderes exerce de forma atípica aquilo é que atividade típica dos demais.




    E - ERRADO - PODER-DEVER DE AGIR (CUIDADO: GERALMENTE LEMOS A EXPRESSÃO "FACULDADE" MAS ELA É SINONÍMIA DE "CAPACIDADE").





    GABARITO ''A''

  • O ABUSO DE PODER é gênero, em que são espécies o Excesso de poder e o Desvio de poder (desvio de finalidade. é a mesma coisa), diferenciam-se: 

    - No excesso de poder o agente atua fora dos limites de sua competência;

    -Já no desvio o agente atua dentro de sua competência, porém não honra o interesse público, deste se desviando em prol de interesses particulares. Lembrando que se o agente não ainge a finalidade exata do ato mas mesmo assim atende ao IP sua ação será lícita (tredestinação lícita) - Ex. Desapropria para construir hospital mas constrói creche. 

  • Não importa a previsão de prazo

    O que importa é a eficiência e a efetividade

    Abraços

  • QUANTO À ALTERNATIVA C (incorreta): para José dos Santos Carvalho Filho, a omissão específica, que é a espécie de omissão que pode representar ilegalidade, não incidindo a doutrina da reserva do possível, ocorre nos seguintes casos: (1) quando há violação de expressa imposição legal de uma obrigação de fazer num prazo determinado; (2) quando, mesmo sem prazo fixado, a omissão extrapolar um período que seria aceitável dentro dos padrões normais de tolerância ou razoabilidade; ou (3) quando estiver em jogo a garantia de direitos fundamentais ou prioritários (STJ, REsp 1.607.472, setembro de 2016).

    Nesses casos, não se admite a alegação da reserva do possível, assegurando-se ao interessado a possibilidade de exigir da autoridade omissiva a adoção da conduta comissiva que originou o respectivo poder-dever de agir.

  • EXCESSO DE PODER (atua sem competência, seja por sua total ausência, seja por extrapolar os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída, exorbitando, assim, suas faculdades administrativas e, consequentemente, incorrendo em ofensa formal à lei)

    EFEITO: ATO ILEGAL = NULIDADE ABSOLUTA RELATIVA (ou seja, apenas na parte que exceder a sua competência, mantendo-se no restante)

    DESVIO DE FINALIDADE (a autoridade age dentro dos limites da sua competência, mas almeja fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência)

    EFEITO: ATO ILEGAL = NULIDADE ABSOLUTA TOTAL

    EM SENTIDO AMPLO: VIOLA INTERESSE COLETIVO (por exemplo, desapropriar um imóvel que está parado da família do gestor para que eles peguem a indenização; em tese, desapropriar é lícito, mas como não quer construir nada no local, vira desvio)

    EM SENTIDO ESTRITO: VIOLA A LEI (por exemplo, remoção de servidor para puni-lo)


ID
1050925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a atos administrativos, julgue os itens seguintes.

O desrespeito ao elemento finalidade conduz ao vício conhecido como abuso de poder.

Alternativas
Comentários
  • Desvio de poder ou de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação discricionária.

    http://www.infoescola.com/direito/abuso-de-poder/

  • O desvio de poder também é conhecido comodesvio de finalidade, que corresponde à conduta do agente públicoque dá ao ato finalidade diversa daquele prevista na lei.

    O abuso de poder pode se constatado sob duas vertentes ou espécies, sendo: o excesso de poder e o desvio depoder. 

    O excesso de poder ocorre quando o agente atua fora dos limites da competência que lhe foi atribuída.

    Já o desvio de poder ocorre quando o agente, muito embora seja competente, atua emdescompasso com a finalidade estabelecida em lei para a prática decerto ato. 

  • O DESVIO DE PODER ou de FINALIDADE é uma das espécies do ABUSO DE PODER.

    Item, portanto, CORRETO.


    APROFUNDAMENTO:

    Abuso de Poder: é o exercício dos poderes Administrativos que extrapolam os limites fixados em lei ou busca finalidade diversa do interesse público, desdobrando-se nas seguintes espécies:

    1) Excesso de Poder (COMPETÊNCIA):Ocorre quando o agente competente atua extrapolando os limites dos poderes que 

    2) Desvio de Poder (FINALIDADE):Ocorre quando o agente competente, mesmo atuando nos exatos limites do poder conferido por lei, busca alcançar finalidade diversa do interesse público. 

    Observação 1 A omissão (qualificada) também pode configurar abuso de poder.

    Observação 2: Usurpação de função Pública não gera abuso de poder



  •                                          ABUSO DE PODER (GÊNERO)

    DESVIO DE PODER (Finalidade)

    (ESPÉCIE)

                 

    EXCESSO DE PODER

    (ESPÉCIE)

    - Agente competente

    - visa interesse diverso

    - agente competente

    - ultrapassa competência

    - desproporcionalidade entre situação de fato e conduta praticada


  • Excelente questão, ela exige conhecimento e principalmente RACIOCÍNIO do candidato.

     

    O DESVIO DE PODER é uma espécie integrante do gênero ABUSO DE PODER, isto é, o DESVIO DE PODER está CONTIDO dentro do gênero ABUSO DE PODER, logo, quando um agente publico pratica um ato visando a um fim diverso daquele previsto explicita ou implicitamente na lei, ele não só estará atuando com DESVIO DE FINALIDADE, mas também com ABUSO DE PODER, uma vez que, aquele (desvio de poder) esta contido, é parte integrante deste (abuso de poder). 

     

    Gabarito: CORRETO

     

    AQUELE QUE ACREDITA EM SI E EM DEUS TUDO PODE.

     

  • Resposta: Certo.

    Finalidade é sempre a lei que determina a finalidade do ato.

    >> Este é o pressuposto MAIS RÍGIDO que não admite qualquer alteração ou descumprimento. Descumprindo, implicará em "desvio de finalidade". Desvio que sempre é a uma nulidade absoluta.


  • CERTO. Mais uma casquinha de banana do CESPE. Teve muito boneco que ERROU esse item e ficou inconformado.

    Fiz essa prova e quase me atrapalho com essa questão. No sufoco da prova, tinha marcado ERRADO, pois achava que era "desvio de finalidade". Só que ao passar o gaba pra grade, resolvi considerar o item como CERTO.

    É que o examinador, nessa questão, cobrou o gênero Abuso de Poder do qual são espécies o Excesso de Poder (vício no elemento competência) e o Desvio de Poder (vício no elementos finalidade).

    Foi esse o raciocínio que tive no momento da prova e acabei acertando o item. Mas quase que me atrapalho. hehehe

     


  • -"No enunciado há duas palavras chaves Finalidade e Abuso de poder"- 

    1) Finalidade: Ato de cumprir com as normas e obrigações administrativas 

    2) Abuso de poder: Ato de desviar dessas normas ou excede-las

    , descumprindo assim com a Finalidade para aquele fim.

    3) Finalidade e Abuso de poder uma coisa leva a outra e vice versa

    4) Abuso de poder se divide em desvio de poder e excesso de poder

    Bons Estudos!!!


  • A questão está correta uma vez que foi pedido do candidato atenção à questão de gênero e espécie. Desvio de poder ou finalidade está "dentro" de abuso de poder.

  • Desvio de finalidade é vício ideológico, subjetivo, defeito na vontade do administrador. Exemplos: ordem de prisão do inimigo executada durante celebração de casamento para provocar situação vexatória; remoção de servidor inimigo.

  • ABUSO DE PODER(gênero)

    espécies:

    - Excesso de poder--> vício de competência

    - Desvio de poder--> vício de finalidade


    GABARITO CORRETO

  • O abuso de poder ocorre diante de uma ilegitimidade, ou, diante de uma ilegalidade, cometida por agente público no exercício de suas funções adms, o que nos autoriza a concluir que o abuso de poder é uma conduta ilegal cometida pelo agente público, e, portanto, toda atuação fundamentada em abuso de poder é ilegal

  • O abuso de poder possui duas espécies: excesso de poder (vício de competência) ou desvio de finalidade (vício de finalidade).

  • Eu nunca acerto essas....


  • eu nunca erro mais essa

  • nao concordo com a questão pois qdo ele fala em abuso de poder ele generaliza o excesso de poder q é vício de competência e o desvio de poder que é vicio de finalidade q deveria ser a correta.

  • Curioso... O CESPE sempre utiliza como parâmetro o livro da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mas aqui não está de acordo com o livro, pois essa autora utiliza o termo "desvio de poder" para se referir ao vício de finalidade (28ª ed. p. 262)

  • Conduz ao vício de ABUSO DE PODER na modalidade DESVIO DE FINALIDADE
    CORRETA

  • Vício de finalidade = desvio de poder

    Vício de competência = excesso de poder

    Nos dois casos, fica caracterizado o Abuso de poder

  • essas questoes que envolvem vicio de finalidade e de competencia sempre confundem

  • Caros colegas, não existe desvio de poder, e sim excesso de poder. O desvio é inerente à finalidade. Inclusive há várias questões cobrando essa diferença!!!

  • finalidade - desvio de poder

    competencia - excesso

  • Abuso de Poder - Desvio de Poder - Vício na Finalidade

                               - Excesso de Poder - Vício na Competência

  • abuso de poder - Genérico

    Desvio de poder - Específico, finalidade DIVERSA

  • Galera,seguinte:

    Abuso de Poder = Excesso de Poder + Desvio de Finalidade.

    "Atenção e sucesso na aprovação."

  • Abuso de poder (gênero) = desvio de poder (espécie finalidade) + excesso de poder (espécie competência). Logo, quem comete um vício da espécie desvio de poder, estará automaticamente cometendo vício no seu gênero abuso de poder. 

    Cuidado com o comentário de Davi Souza: Errado e prejudica quem está aprendendo o assunto!

  • Correta.
    Basta apenas interpretar....Se a finalidade está sendo desrespeitada acarretará no vício (erro), caracterizando = abuso de poder.

  • não deixa de estar certo, desvio de poder está dentro do gênero abuso de poder

  • ABUSO DE PODER

    três formas assim denominadas: 


    Excesso de Poder: o agente age fora de sua competência.

    Desvio de Poder: o agente age dentro de sua competência, mas com desvio de finalidade.

    Omissão de Poder: não usa de sua competência.


  • Boa a questão! Compreendi o racicionio pelo comentário do noss colega "Devorador de livros"

  • Questao correta!

    Configura abuso de poder do tipo desvio de poder!

    Finalidade - desvio de finalidade ( atinge fim diverso do previsto em lei) - desvio de poder

  • Vício de finalidade = desvio de poder

    Vício de competência = excesso de poder

    Nos dois casos, fica caracterizado o Abuso de poder

     

  • O abuso de poder pode se dar tanto na finalidade, quanto na competência.

     

                                           FDP - Finalidade - Desvio Poder

                              ABUSO                                                                                   

                                           CEP - Competência - Excesso de Poder 

  • COMPETÊNCIA ==========> ABUSO DE PODER ========>EXCESSO DE PODER

    FINALIDADE ============> ABUSO DE PODER =========> DESVIO DE PODER

     

    Deus é FIEL!

  • Vício de Finalidade - desvio de finalidade, se verifica quando o agente prática o ato visando o fim diverso daquele previsto.

     

    vício de Finalidade não pode ser convalidadeo e o ato que o contenha é sempre nulo.

  • ABUSO DE PODER (GÊNERO)

     

    1 ESPÉCIE: DESVIO DE PODER >> DESVIO DE FINALIDADE (MEDIATA > INTERESSE PÚBLICO / IMEDIATA > LEI)

     

    2 ESPÉCIE: EXCESSO DE PODER >> EXCESSO DE COMPETÊNCIA (O AGENTE PÚBLICO EXTRAPOLA OS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA)

     

    GABARITO: CERTO.

  • Abuso de poder na modalidade desvio de finalidade, lembrando que o abuso de poder é dividido em duas espécies: EXCESSO DE PODER E DESVIO DE FINALIDADE.

     

  • Incompleta, porém correta.

  • Correta. 

    Abuso de poder é gênero que comporta: Desvio de finalidade ( quando o administrador pratica o ato dentro da sua competência, mas com interesses próprios) e Excesso de poder ( quando o administrador pratica o ato fora das suas competências) 

  • ABUSO DE PODER |-------------------- DESVIO DE PODER -------------------------- finalidade

                                   |------------------- EXCESSO DE PODER ----------------------- competência

  • CERTO

     

    qual é o CEP da tua rua FDP?:

    FDP:  Finalidade---------Desvio de Poder

    CEP: Competencia------Excesso de Poder

  • Generalizou, mas.....certo né Cespe!?

     

  • COMPLEMENTANDO: MAIS ESPECIFICAMENTE DENOMINADO DESVIO DE PODER!

    ***1)EXcesso de poder(EStrapola competência)----> atua fora da COMPETÊNCIA(vício de competência) --> atua FORA / EXTRAPOLA / ALÉM de
    seus limites
    ***2)Desvio (do fim/da finalidade) de poder ---> atua dentro da COMPETÊNCIA(vício de finalidade/contrário ao interesse público) -->
    FINALIDADE DIVERSA (da lei ou Interesse Público) 
    OBS: Vícios na competência ou na forma são passíveis de saneamento. 

     

  • CERTO

     

    A não observância do elemento finalidade é uma das formas de abuso de poder, que se caracteriza na modalidade desvio de finalidade ou desvio de poder.

  • Questão excelente! Abuso de poder possui duas espécies/modalidades, quais sejam: excesso de poder (vício na competência) e desvio de poder (vício na finalidade). A questão está certa ao afirmar que ocorre abuso de poder, está também incompleta por não especificar qual modalidade, mas isso não faz com que esteja errada.  

  • Correto.

    Só acho que deveria especificar a modalidade desvio de poder.

  • Uso/Abuso de Poder:

     

    *CEP: Competência/ Excesso de poder

    *FDP: Finalidade/ Desvio de Finalidade

  • Realmente, é uma excelente questão, mas infelizmente é vaga quanto ao que está cobrando. Não fica claro se quer saber do desvio específico, que no caso é desvio de poder, vício na finalidade, ou se cobra apenas o conhecimento do gênero, abuso de poder.

     

    Na minha opinião, é daquelas questões que a banca teria argumento para certo ou errado.

  • Para recordar:

    Abuso de poder se divide em:

     - desvio de finalidade

     - exesso de poder

    Neste caso, haveria devio de finalidade

  • FINALIDADE: Sempre será VINCULADO 

    Abuso de poder se divide em:

     - desvio de finalidade

     - excesso de poder

  • O ABUSO DE PODER se divide em:

    >EXCESSO DE PODER

    >DESVIO DE PODER

    >OMISSÃO

  • ABUSO DE PODER -> GÊNERO 

    Espécies: 

    Excesso de poder: vício de competência

    Desvio de poder: vício de finalidade

  • Questão correta.

    Quando um ato possui vício de finalidade, o agente público pode ter se desvirtuado da finalidade do ato ao praticá-lo, ou seja, mesmo dentro de seu círculo de competência, pratica ato visando a um fim diferente daquele que é pretendido para o interesse público, ou também o agente pode ter se excedido em relação aos limites de sua competência.

  • Não concordo com o gabarito.

    Abuso de poder é gênero e não espécie. Uma das espécies de abuso de poder é o excesso de poder, cujo vício ocorre no elemento competência e não finalidade.

  • Dificil, o gabarito poderia ser dado conforme a imaginação do examinador...
    especificar finalidade faz com que busquemos a especie, desvio, de abuso de poder

  • Já errei 3 vezes essa questão e continuo errando.

    Abuso de poder é gênero, do qual decorrem as espécies desvio de finalidade (resposta certa para a questão) e excesso de poder (relacionada a competência). Sendo assim, jogar tudo no mesmo balaio e dizer que é abuso de poder está, evidentemente, equivocado.

  • Já errei 3 vezes essa questão e continuo errando.

    Abuso de poder é gênero, do qual decorrem as espécies desvio de finalidade (resposta certa para a questão) e excesso de poder (relacionada a competência). Sendo assim, jogar tudo no mesmo balaio e dizer que é abuso de poder está, evidentemente, equivocado.

  • Abuso de poder (gênero) se divide em:

    - Excesso de poder;

    - Desvio de poder, finalidade

     

    Então se houver excesso ou desvio de poder estará também comentendo abuso de poder por esta nele contido.

     

    PMAL 2018

  • Abuso de poder, com desvio de poder ou de finalidade.

  • Cobrou o GÊNERO, no qual seria ABUSO DE PODER na espécie DESVIO DE PODER.

  • Gab: CERTO

     

    Eu gravei assim...

     

    Abuso de poder comporta,

    -----> Excesso de Competência.

    -----> Desvio de Finalidade.

  • abuso de poder =  vicio na competencia ( excesso de poder)  e vicio na finalidade ( desvio de poder )

  • NÃO PRESTEI ATENÇÃO NO GÊNERO ABUSO DE PODER, EU LI EXCESSO DE PODER RSRS

  • Todo desvio de poder é um abuso de poder, mas nem todo abuso de poder é um desvio de poder.

  • Eu pensei assim:

    Se a finalidade é sempre o interesse publico, então sempre que fugir disso é por conta do uso indevido e interessado do poder.

  • Gênero:

    ABUSO DE PODER

    Espécies:

    EXCESSO DE PODER (tem a ver com o requisito "COMPETÊNCIA)

    DESVIO DE PODER (também conhecido como DESVIO DE FINALIDADE), ou seja, o pedido da questão.

    Só para complementar:

    Requisitos/Elementos ESSENCIAIS

    CO - Competência/Sujeito (Vinculado) (Convalidável)

    FO- Forma (Vinculado) (Convalidável)

    FI - Finalidade (Vinculado) (Não convalidável)

    M - Motivo (Discricionário) (Não convalidável)

    O - Objeto (Discricionário) (Não convalidável)

    Requisitos/Elementos ACIDENTAIS:

    TE - Termo (Discricionário)

    CO - Condição (Discricionário)

    M - Modo/encargo (Discricionário)

    ATENÇÃO! São aplicáveis somente em relação ao requisito essencial OBJETO

    Bons estudos a todos.

    Deus no comando, SEMPRE!

  • Pode parecer bobo para alguns, mas talvez para outros faça sentido:

    Finalidade = desvio de poder

    Competência = excesso de poder

  • Comentário:  

    O item está correto. O desrespeito ao elemento finalidade conduz ao vício conhecido como desvio de poder ou desvio de finalidade, que é uma das vertentes do abuso de poder. A outra é o excesso de poder, que ocorre quando há vício de competência ou atuação desproporcional ao fim pretendido.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO

    O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

    Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

    Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady

  • Abuso de poder é gênero, enquanto excesso de poder e desvio de poder são espécies

  • Típica questão do CESPE que o examinador pode justificar os dois gabaritos tranquilamente
  • Lembrem-se, me ajudo muito essa dica, o que a CESPE coloca incompeto sempre estará certo! Desvio de poder está incluído em abuso de poder, logo, a questão não mentiu, só não montou de forma completa o raciocínio!

  • EXCESSO DE PODER: COMPETÊNCIA

    DESVIO DE PODER: FINALIDADE

  • O desrespeito ao elemento finalidade conduz ao vício conhecido como abuso de poder.

    Certo! Abuso de poder na modalidade desvio, pois ocorreu desvio da finalidade.

    O examinador virou  bode expiatório pra quem não quer assumir os próprios erros.

  • CORRETO, ABUSO DE PODER NA ESPÉCIE DESVIO...

  • Questão desatualizada. De acordo com a RE 633.782; "1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte."

  • abusa de poder de forma geral, se for p enquadrar, nesse caso da questao, seria desvio de finalidade, isso esta dentro do abuso de poder.

  • GAB C

    ABUSO DE PODER (ESPÉCIE)

    GÊNEROS : Desvio de Poder/ Excesso de Poder.

    Bons estudos!

  • Questão passível de anulação.

    Abuso de poder é ATO ILEGAL e não o vício em si.

    Os vícios se estendem às suas espécies: Excesso de poder e desvio de poder (Sendo este, o cabível na questão).

  • Não adianta, se vc falar que é abuso de poder, a própria banca fala que esta errado, porque abuso de poder pode ser excesso de poder, logo seria vicio de competência.

    Dois gabaritos claro, absurdo de questão.

  • desvio de poder (ou finalidade) se enquadra em abuso de poder

  • Resposta: CERTO.

    Particularmente, não gosto desse tipo de generalização, uma vez que, é perfeitamente possível o examinador aprovar o gabarito como errado. Por não deixar claro se e gênero ou espécie.


ID
1052635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após ter sido submetido a processo administrativo em razão do cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi removido de ofício por seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como forma de punição pela prática do ato.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção do servidor.

Alternativas
Comentários
  • Remoção não pode ser encarada como forma de punição do servidor público. Tô certo pessoal?

  • A questão possui uma série de erros, um deles é a remoção feita de ofício pelo superior hierárquico de tal agente público, e pra piorar, em nenhum momento o texto traz a ideia de fundamentação da remoção, logo, nota-se a presença de desvio de poder !

  • Certa.

    Classe = Abuso de poder

    Gênero = Excesso de poder ( Competência ) e Desvio de poder ( Finalidade ).

    Não pode punir um servidor por indisciplina com remoção. 

    As punições estão na 8112: Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

  • A remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença sob reexame (nº 137.861/2008). No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a remoção desmotivada de servidor público concretizada por simples ofício a ele dirigido, sem qualquer motivação, caracteriza ato ilegal e abusivo da Administração Pública, reparável por mandado de segurança.

    Consta do ato administrativo subscrito pela secretária municipal de Educação, o indeferimento do pedido de designação do impetrante para exercer as funções de coordenador pedagógico junto à Escola Municipal Sagrado Coração de Jesus. O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que o mesmo ato fez menção à imediata apresentação do impetrante em outra escola (Municipal Nazaré), para a qual foi designado verbalmente sob pena de sofrer sanções. “Como não há garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para o servidor público, a remoção pode se dar ex officio (a obrigação do ofício), no exercício do poder discricionário da Administração Pública, mas sempre levando-se em conta a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato administrativo, além da sua publicidade. Por isso mesmo, deve o administrador público motivar o ato de remoção, expondo as razões que o levaram a procedê-la, dando-lhe publicidade, sob pena de nulidade”, salientou o magistrado.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

  • Certa, porque desvio de poder é sinônimo de desvio de finalidade.

    O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agente público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob duas formas diferentes:

    1ª) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);

    2ª) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade).

    Desse modo, como a remoção foi utilizada com fim diverso (punição) daquele para a qual foi criada (suprir a carência de servidores), deverá ser anulada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário por caracterizar desvio de finalidade/poder.

    Professor Fabiano Pereira


  • A questão está correta, o cespe já colocou em outras provas o termo "desvio de poder", no lugar de "desvio de finalidade", vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    O ato administrativo de remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo com o intuito de puni-lo caracteriza desvio de poder.

    GABARITO: CERTA.

  • Como bem colocaram Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:


    O abuso de poder - não obstante tratar-se de expressão amiúde de forma genérica como sinônimo de "arbitrariedade" - desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas:


    a) excesso de poder  - quando o agente público atua fora dos limites de esfera de competências;

    b) desvio de poder - quando a atuação do agente público, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária finalidade geral (ou mediata) do ato  - o interesse público - quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).

  • Também considero a questão como correta, porém errei a questão ao atribuir o fato ao Poder Hierárquico e não ao disciplinar, uma vez que a faculdade de punir por falta funcional é prerrogativa daquele e não deste.

    Alguém pode tirar a minha duvida? 

  • Olá Keti Souza, com relação a sua dúvida...

    "Também considero a questão como correta, porém errei a questão ao atribuir o fato ao Poder Hierárquico e não ao disciplinar, uma vez que a faculdade de punir por falta funcional é prerrogativa daquele e não deste.

    Alguém pode tirar a minha duvida? "


    Vc está invertendo os conceitos, punir internamente é o disciplinar, e ordenar é o hierárquico.


    Espero ter ajudado, bons estudos!


    Grupo de direito administrativo no whatsapp> deixe uma msg no meu perfil QC com seu nº celular.


  • Discordo do gabarito. Não há que se falar em desvio de poder (melhor abuso de poder ou autoridade) na modalidade excesso, nesse caso, e sim de desvio de finalidade, já que se trata de desrespeito ao interesse público e não um excesso, uma vez que a transferência não extrapolaria as competências desse agente hierarquicamente superior, não configurando, portanto, excesso.

  • REMOÇÃO NÃO É FORMA DE PUNIÇÃO... LOGO, O ATO FOI PRATICADO COM ABUSO DE PODER, NA MODALIDADE DESVIO DE PODER/FINALIDADE. 



    GABARITO CERTO.
    Curiosidade: A remoção só será forma de punição no estatuto militar.
  • REMOÇÃO NÃO É PUNIÇÃO, CABE APLICAÇÃO MULTA OU PUNIÇÃO CONFORME PREVÊ A LEI

  • Questão mal formulada. Na verdade, determinados estatutos preveêm, sim, como punição, a remoção do agente público. É o caso da remoção compulsória prevista nos nas Leis Orgânicas da magistratura e da defensoria púbica.

  • o desvio de poder ocorre dentro da competência mas com finalidade diversa ou seja o superior hierarquico é habilitado para aplicar ato de removão mas não como forma de punição.

  • CERTO!

     

    REMOÇÃO NÃO É FORMA DE PUNIÇÃO... LOGO, O ATO FOI PRATICADO COM ABUSO DE PODER, NA MODALIDADE DESVIO DE PODER/FINALIDADE. 

  • Após ter sido submetido a processo administrativo em razão do cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi removido de ofício por seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como forma de punição pela prática do ato. 

    Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção do servidor.

    Essa competência de transferir servidor não seria do poder hierárquico?

  • Certo. É plenamente possível a remoção do servidor público a critério da Administração Pública, na forma do art. 36, parágrafo único, I, da Lei no 8.112/90, mas não como forma de punição de ato praticado pelo agente público. Assim, há que se falar desvio de poder, uma vez que aplicada, ao agente público, penalidade disciplinar diversa daquelas verificadas no art. 127, da Lei no 8.112/90. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentário:

    O quesito está correto. A remoção de ofício como meio de punição é exemplo clássico de desvio de poder, pois representa desvirtuamento da finalidade do instituto da remoção, que é realocar a mão-de-obra disponível para o melhor desempenho dos serviços, e não punir servidores.

    Gabarito: Certo

  • CORRETO

    Porém, tal ato deve observar aos princípios inerentes à administração pública, ou seja, mesmo se tratando de ato discricionário, se faz necessário demonstrar a sua finalidade e o seu motivo.

    Fonte: (TJPR; ApCiv 1318314-1; São João do Triunfo; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Afonso Portes; Julg. 19/5/15; DJPR 8/6/15; Pág. 108). Nota: Repositório autorizado do STF 41/09, do STJ 67/08 e do TST 35/09

    Bons estudos...

  • Não entendi como um ato de remoção pôde ser encarado na questão como regra de competência para o exercício do poder disciplinar!?

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O quesito está correto. A remoção de ofício como meio de punição é exemplo clássico de desvio de poder, pois representa desvirtuamento da finalidade do instituto da remoção, que é realocar a mão-de-obra disponível para o melhor desempenho dos serviços, e não punir servidores.

    Gabarito: Certo

  • CERTO, REMOÇÃO DE OFÍCIO É DESVIO DE PODER

  • Vício de competência: referente ao poder hierárquico, há excesso de poder. Vício de finalidade: há desvio de poder.
  • gabarito certo

    Excesso de poder ( Competência ) e Desvio de poder ( Finalidade ).

    CEP

    FDP

    decorre esse mnemônico que ele te ajuda a acertar algumas questões!


ID
1059655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes e deveres do administrador público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E".

    "O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo - geral ou específico - configura vicio insanável, com a obrigatória anulação do ato. O vício de finalidade  é denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder ( a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência)." Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Direito Adm. Descomplicado 19ª Edição.

  • qual o erro da D? 


  • Letra D - Poderes Administrativos são deveres ou poderes-deveres (dependendo da doutrina). Por certo não são faculdades.

    Letra B - A prerrogativa da Administração de impor sua vontade independentemente do crivo judicial ou de outro Poder decorre da autoexecutoriedade.
  • E) CERTA Não há uma Santa prova que não requeira a figura do abuso de poder.

    abuso de poder é o gênero, o qual comporta as seguintes espécies: excesso de poder e desvio de finalidade ou poder.

    No excesso de poder, o agente público atua fora dos limites de sua competência, ou, embora competente, age de forma desproporcional. Cite-se o exemplo da demissão por autoridade competente apenas para a aplicação de suspensão.

    No desvio de finalidade, o agente, embora competente, pratica o ato visando à finalidade diversa da prevista em Lei. Cite-se o exemplo da desapropriação de imóvel com vistas à perseguição política.


  • A) ERRADA, o abuso de poder é a atuação fora dos poderes conferidos por lei. Logo há uma lesão ao direito. E, como previsto na CF, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça a direito. A revisão administrativa é, igualmente, admitida, como decorrência, inclusive, do princípio da autotutela.

    B) ERRADA, o poder disciplinar é a prerrogativa de a Administração Pública apurar e aplicar penalidades a servidores e àqueles sujeitos a vínculo especial com o Estado (é o caso das empresas contratadas). E, segundo a doutrina, a aplicação de sanções a servidores DECORRE do poder hierárquico. Por isso, fico sem saber o motivo de a questão não ter sido anulada! Aplicar sanções É o poder disciplinar, o qual DECORRE do poder hierárquico! Fica aqui minha crítica!

    C) ERRADA, o poder de polícia é dividido em judiciária e administrativa. A Judiciária é exercida por corporações especializadas, sendo, nos Estados, pela Polícia Civil; na União, pela Polícia Federal. Portanto, mais uma questão criticável. O poder de polícia é sim exercido pela Polícia Civil e Polícia Federal. Embora Judiciária, não deixa de ser poder de polícia.

    D)ERRADA, os poderes administrativos são uma faculdade atribuída ao administrador público para o cumprimento dos deveres estatais.

    por Cyonil Borges em 14/10/2013


  • Letra E.

    O erro da letra B é afirmar que a possibilidade de aplicação de sanções aos servidores decorre DIRETAMENTE do poder hierárquico. Na verdade decorre diretamente do poder disciplinar e INDIRETAMENTE do poder hierárquico.

  • Complementando o excelente comentário da Dani, referente ao abuso de Poder (gênero)

    - excesso de poder (vício de competência) (espécie)

    - desvio de poder/finalidade (vício de finalidade (espécie)

    - omissão (espécie)

  • A alternativa “a” está claramente errada. É evidente que as condutas que incidam em abuso de poder estão plenamente sujeitas a controle judicial, bastando, para tanto, que o Poder Judiciário seja provocado por aquele que tenha sofrido lesão ou ameaça de lesão em virtude de tal ilegalidade (art. 5º, XXXV, CF/88).

    A letra “b” encontra-se equivocada, uma vez que a imposição de sanções a servidores públicos, pela Administração, deriva, diretamente (imediata), do exercício de seu poder disciplinar, e, apenas indiretamente (ou de forma mediata), do poder hierárquico. Vale dizer: é até correto afirmar que a imposição de penalidades disciplinares aos servidores encontra fundamento, também, no poder hierárquico. O que está errado neste item é a assertiva de que esta seria a base direta das sanções. Não é. O fundamento primeiro consiste no poder disciplinar.

    A opção “c” também não está correta. As polícias civil e federal são responsáveis pela chamada atividade de polícia judiciária, isto é, pela função de apurar a prática de ilícitos penais, investigando seu cometimento, identificando seus autores, em ordem a oferecer elementos que possibilitem eventual e futura propositura de ação penal, a cargo do Ministério Público. A polícia administrativa, por sua vez, é que corresponde ao exercício do poder de polícia, objeto de estudo do Direito Administrativo. Tal espécie de polícia apresenta como característica ser exercida pelos mais diversos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, e não por corporações especializadas, como no caso das polícias civil e federal. Ademais, a polícia administrativa tem por objetivo prevenir, fiscalizar e reprimir eventuais ilícitos de ordem estritamente administrativa, ao invés de ilícitos penais, no que também difere da polícia judiciária, a qual, conforme acima ressaltando, apura crimes e contravenções penais, tão somente.

    A letra “d” também está errada, na medida em que o exercício dos poderes administrativos não constitui mera faculdade, e sim genuíno dever (por isso se fala em “poder-dever”), atribuído aos agentes públicos, de maneira a atenderem, sempre, ao interesse público, diante de cada caso concreto. Exemplificando, se um fiscal de vigilância sanitária, ao realizar inspeção em um dado estabelecimento comercial, digamos, um restaurante, se depara com alimentos estragados, fora dos prazos de validade, tal agente deverá, obrigatoriamente, lavrar o respectivo auto de infração, inexistindo, portanto, faculdade de agir ou não agir. Pode até haver discricionariedade no que tange à escolha da sanção aplicável (desde que a lei estabeleça mais de uma, em tese, possível), ou ainda no que pertine à gradação da pena, mas, jamais, repita-se, haverá faculdade entre punir ou não punir, entre agir ou não agir.

    A alternativa “e” está correta e corresponde ao gabarito da questão. O desvio de poder (ou desvio de finalidade), de fato, opera-se na hipótese em que o agente público, ainda que não extrapole os limites de sua competência, pratica ato visando a um fim diverso daquele previsto em lei (art. 2º, “e”, e parágrafo único, “e”, Lei 4.717/65). Vale dizer, atua visando a satisfazer interesses pessoais, seja para beneficiar, seja para prejudicar terceiros. Em assim atuando, estará, inequivocamente, deixando de lado o interesse público. Estará, com toda a certeza, violando o princípio da impessoalidade, sob o ângulo do dever de observância da finalidade pública, sendo o ato daí decorrente, por conseguinte, nulo de pleno direito, insuscetível de convalidação.


    Gabarito: E


  • Concordo com o trecho que a Dani colocou em seu comentário sobre a letra C:

     "Portanto, mais uma questão criticável. O poder de polícia é sim exercido pela Polícia Civil e Polícia Federal. Embora Judiciária, não deixa de ser poder de polícia."

    Acredito que caberia recurso para letra C.

  • CESPE - AnaTA MDIC/MDIC/2014
    Com relação aos agentes públicos e aos poderes da administração pública, julgue o item subsecutivo.
    O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar; por isso, a omissão no exercício desses poderes poderá ensejar a responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa.
    Certo

  • A - ERRADO - PELO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ AMEAÇADO O DIREITO HAVERÁ APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.


    B - ERRADO - O PODE QUE RESULTA NA APLICAÇÃO DE SANÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO É O PODER DISCIPLINAR O QUE NÃO SE CONFUNDE COM PODER HIERÁRQUICO.

    C - ERRADO - POLÍCIA JUDICIÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM POLÍCIA ADMINISTRATIVA. TENHA FÉ MEU POVOOO!

    D - ERRADO - A PALAVRÁ ''PODER'' É CONSIDERADA UM PODER-DEVER DE AGIR DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO UMA MERA FACULDADE. 

    E - GABARITO - VÍCIO DO REQUISITO FINALIDADE PREVISTO EM TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS.


  • A letra “b” encontra-se equivocada, uma vez que a imposição de sanções a servidores públicos, pela Administração, deriva, diretamente (imediata), do exercício de seu poder disciplinar, e, apenas indiretamente (ou de forma mediata), do poder hierárquico. Vale dizer: é até correto afirmar que a imposição de penalidades disciplinares aos servidores encontra fundamento, também, no poder hierárquico. O que está errado neste item é a assertiva de que esta seria a base direta das sanções. Não é. O fundamento primeiro consiste no poder disciplinar.

    QC

  • Gabarito: E.

     

    Sobre a letra B, o erro está na palavra "diretamente", reescrevendo..

     

    A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores, independentemente de decisão judicial, decorre indiretamente do seu poder hierárquico e diretamente do poder disciplinar.

  • a letra E está errada pelo simples fato de estarmos diante de um Poder-dever do agente público que atua em nome da administração, não uma "faculdade de Atuação".

  • Gabarito: Letra E

    a) ERRADA. O exercício dos poderes administrativos fora dos limites traçados pela lei configura o chamado abuso de poder. Portanto, toda atuação com abuso de poder é ilegal, eis que contrária ao ordenamento jurídico. E se a conduta é ilegal, está sujeita à tanto à revisão administrativa (autotutela) como à apreciação judicial.

    b) ERRADA.. A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores, independentemente de decisão judicial, decorre diretamente do seu poder disciplinar, e não do hierárquico.

    c) ERRADA.. O poder de polícia é exercido pelos órgãos administrativos em geral, e não apenas pelas forças policiais (polícia civil, militar e federal). Estas desempenham com exclusividade o papel de polícia judiciária, que consiste na investigação de crimes a título de preparação para as ações judiciais.

    d) ERRADA.. Apesar do nome que lhes é outorgado, os poderes da Administração não podem ser compreendidos singularmente como instrumentos de uso facultativo e, por isso, parte da doutrina os qualifica de "poderes-deveres". Maria Sylvia Di Pietro, ao discorrer sobre os poderes da Administração, ensina que, “embora o vocábulo poder dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever, já que reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis”.

    e) CORRETO.. Desvio de poder é sinônimo de desvio de finalidade, ou seja, é uma afronta ao princípio da finalidade, segundo o qual a finalidade das ações administrativas deve ser sempre o interesse público, e também ao princípio da supremacia do interesse público, pelo qual o interesse público se sobrepõe ao particular. Por exemplo, o agente que aplica recursos do orçamento público em projetos particulares está agindo com desvio de poder e, ao mesmo tempo, está desrespeitando o princípio da supremacia do interesse público, pois coloca o interesse particular em primeiro plano.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Quase fui na D.

     

    Porém, a palavra FACULDADE (com sentido de : possibilidade, natural ou adquirida, de fazer algo; capacidade.) entregou o erro. Como muitos já escreveram aqui, trata-se de um poder-dever.  

     

    O que isso significa?  Que um administrador público DEVE realizar suas funções de acordo com a lei,  Diferente de um ente que atua de acordo com o Direito Privado que pode fazer tudo que a lei não proíba.

     

    Não há uma faculdade, não há uma escolha em agir ou não de determinada forma. Ele deve agir de acordo com os seus poderes.

     

    É uma dessas que ao se ler na pressa nos derruba.

     

     

  • O erro da letra B é afirmar que a possibilidade de aplicação de sanções aos servidores decorre DIRETAMENTE do poder hierárquico. Na verdade decorre diretamente do poder disciplinar e INDIRETAMENTE do poder hierárquico.

  • Comentário:

    a) ERRADA. O exercício dos poderes administrativos fora dos limites traçados pela lei configura o chamado abuso de poder. Portanto, toda atuação com abuso de poder é ilegal, eis que contrária ao ordenamento jurídico. E se a conduta é ilegal, está sujeita à tanto à revisão administrativa (autotutela) como à apreciação judicial.

    b) ERRADA. A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores, independentemente de decisão judicial, decorre diretamente do seu poder disciplinar, e não do hierárquico.

    c) ERRADA. O poder de polícia é exercido pelos órgãos administrativos em geral, e não apenas pelas forças policiais (polícia civil, militar e federal). Estas desempenham com exclusividade o papel de polícia judiciária, que consiste na investigação de crimes a título de preparação para as ações judiciais.

    d) ERRADA. Apesar do nome que lhes é outorgado, os poderes da Administração não podem ser compreendidos singularmente como instrumentos de uso facultativo e, por isso, parte da doutrina os qualifica de "poderes-deveres". Maria Sylvia Di Pietro, ao discorrer sobre os poderes da Administração, ensina que, “embora o vocábulo poder dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever, já que reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis”.

    e) CERTA. Desvio de poder é sinônimo de desvio de finalidade, ou seja, é uma afronta ao princípio da finalidade, segundo o qual a finalidade das ações administrativas deve ser sempre o interesse público, e também ao princípio da supremacia do interesse público, pelo qual o interesse público se sobrepõe ao particular. Por exemplo, o agente que aplica recursos do orçamento público em projetos particulares está agindo com desvio de poder e, ao mesmo tempo, está desrespeitando o princípio da supremacia do interesse público, pois coloca o interesse particular em primeiro plano.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Os poderes administrativos são uma faculdade atribuída ao administrador público para agir em benefício da sociedade.

    Errada

    Para que os agentes públicos possam desempenhar a contento suas atribuições, de forma a satisfazer as necessidades públicas, a ordem jurídica outorga-lhes diversos poderes.

    Tais poderes possuem natureza dúplice, sendo na essência poderes-deveres, prerrogativa de utilização obrigatória para o agente, sempre que exigir o interesse público. É o que se denomina poder-dever de agir, aspectos dúplice dos poderes administrativos ou caráter instrumental dos poderes administrativos.

     Apesar do nome que lhes é outorgado, os poderes da Administração não podem ser compreendidos singularmente como instrumentos de uso facultativo e, por isso, parte da doutrina os qualifica de "poderes-deveres". Maria Sylvia Di Pietro, ao discorrer sobre os poderes da Administração, ensina que, “embora o vocábulo poder dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever, já que reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis”.

  • Em relação aos poderes e deveres do administrador público, é correto afirmar que: O agente público incorre em desvio de poder quando, mesmo dentro de sua esfera de competência, atua afastando-se do interesse público.


ID
1060558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à organização administrativa do Estado e a atos administrativos.

No direito administrativo, a inércia será considerada um ato ilícito caso haja dever de agir pela administração pública, implicando essa conduta omissiva abuso de poder quando houver ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados.

 

Alternativas
Comentários
  • Correta, a omissão da Administração quando esta deveria agir, se ofender direito individual ou coletivo irá caracterizar abuso de poder, vejamos esse julgado do STJ:

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. PORTARIA PREVISTA NA LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
    1. Nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei n.º 10.559/2002 (Lei de Anistia), a competência para decidir acerca dos pedidos de reconhecimento de anistia política é única e exclusiva do Ministro de Estado da Justiça, que pode, para esse fim, servir-se, na formação de sua convicção, do parecer elaborado pela Comissão de Anistia, assim como de outros órgãos de assessoramento.
    2. O Ministro da Justiça não está vinculado à manifestação da Comissão de Anistia, que tem como função precípua assessorar o Sr.Ministro de Estado na competência que lhe foi atribuída pela Lei n.º 10.559/2002.
    3. Em homenagem ao princípio da eficiência, é forçoso concluir que a autoridade impetrada, no exercício da atividade administrativa, deve manifestar-se acerca dos requerimentos de anistia em tempo razoável, sendo-lhe vedado postergar, indefinidamente, a conclusão do procedimento administrativo, sob pena de caracterização de abuso de poder.
    4. A atividade administrativa deve ser pautada, mormente em casos como o presente, de reparação de evidentes injustiças outrora perpetradas pela Administração Pública, pela eficiência, que pressupõe, necessariamente, plena e célere satisfação dos pleitos dos administrados.
    5. Levando-se em consideração o teor das informações prestadas em abril de 2007, afirmando que “os autos foram encaminhados para o setor de finalização, onde aguarda a feitura do Ato Ministerial com o consequente julgamento e divulgação”, assim como o fato de que não há notícia nos acerca da ultimação deste ato até a presente data, afigura-se desarrazoada a demora na finalização do processo administrativo do impetrante.
    6. Na esteira dos precedentes desta Corte, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo do impetrante, como entender de direito 7. Ordem de segurança parcialmente concedida.
    (MS 12.701/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 03/03/2011)

    É importante lembrar que o abuso de poder é o gênero, do qual fazem parte o excesso de poder, que ocorre quando o agente público atua além de sua competência legal, e o desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

    http://marianagoncalvesadv.wordpress.com/2013/11/12/comentarios-prova-agente-da-pcdf-agregando-valor-ao-meu-blog/

  • Omissão da Administração:pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente; o silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia, então a inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado

  • Corretíssima 


    O abuso de poder pode ocorrer tanto por ação,  como por omissão. Sobretudo quando o agente deixa de praticar ato, visando causar prejuízo a terceiros.

  • Novamente questão muito mau formulada, isso porque a inércia adm. não pode ser considerada em hipótese alguma como um ATO ilícito.....omissão é omissão e não ATO.....ela será considerada omissão ilícita e não ATO ilícito.......

  • Eu acho que ai seria mais correto se falasse tambem na "possibilidade de agir" e não só no "dever de agir"

  • Caso autoridade administrativa deixe de executar determinada prestação de serviços a que por lei está obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.  (Cespe/STM/Analista judiciário/administração/2011)

  • “Uma questão interessante que merece ser analisada no tocante ao ato administrativo é a omissão da Administração Pública ou, o chamado silêncio administrativo. Essa omissão é verificada quando a administração deveria expressar uma pronuncia quando provocada por administrado, ou para fins de controle de outro órgão e,não o faz”.

    Marçal Justen Filho distingue manifestação omissiva e ausência de vontade. Para ele,"a atuação omissiva produzirá um ato administrativo quando consistir em 'manifestação de vontade'. Se houver ausência de manifestação de vontade, não existirá ato administrativo em sentido restrito. Poderá existir ato ilícito: se a Administração Pública omitir a manifestação de vontade quando estava obrigada a atuar, existirá ilicitude e incidirá o regime da responsabilidade civil".

    “Da leitura dos conceitos dos supramencionados, denota-se que o silêncio pode consistir em omissão, ausência de manifestação de vontade, ou não. Em determinadas situações poderá a lei determinar a Administração Pública manifestar-se obrigatoriamente, qualificando o silêncio como manifestação de vontade. Nesses casos, é possível afirmar que estaremos diante de um ato administrativo”.

    “Neste sentido, explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância".”.

    “Desta forma, quando o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, produz efeitos de ato administrativo. Isto porque a lei pode atribuir ao silêncio determinado efeito jurídico, após o decurso de certo prazo”.

    “(...) se da referida omissão resultar dano ao administrado, poderá tal omissão resultar em responsabilidade civil do Estado,nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, além da responsabilidade penal e administrativa”.

    “Assim, cumpre salientar que o silêncio administrativo será considerado infração ao direito sempre que houver dever de agir pela Administração Pública,configurando-se assim um ato ilícito”.

    Fonte de pesquisa: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI65601,11049-Breves+consideracoes+acerca+do+silencio+administrativo



  • “Se a lei estabelecer prazo  para resposta, o silêncio administrativo, após o transcurso do lapso temporal, caracteriza abuso de poder, ensejando a impetração de mandado de segurança, habeas data, medida cautelar, mandado de injunção ou ação ordinária com fundamento na ilegalidade da omissão”. (MAZA, ALEXANDRE. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 2 ª Ed.SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, p.189)

  • Segundo o Manual de Direito Administrativo:

     

     

     


    Se a lei estabelecer prazo para resposta, o silêncio administrativo, após trans- curso do lapso temporal, caracteriza abuso de poder, ensejando a impetração de mandado de segurança, habeas data, medida cautelar, mandado de injunção ou ação ordinária, com fundamento na ilegalidade da omissão.

     

     

    Entretanto, não havendo prazo legal para resposta, admite -se também o uso das referidas medidas judiciais com base no dever de observância de duração razoável do processo administra- tivo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Para Celso Antônio Bandeira de Mello, na ausência de norma específica, deve -se considerar que a Administração tem o prazo de trin- ta dias para decidir, prorrogáveis motivadamente por igual período

     

  • Acerca do uso e abuso do poder, julgue os itens seguintes.

    A inércia da autoridade administrativa, caracterizada pela falta de execução de determinada prestação de serviço que por lei está obrigada a cumprir, constitui abuso de poder.

  • "Certo"

    Obs: Praticamente a mesma questão. Estamos no caminho certo.Fazer e refazer exercicios.

  • sinceramente considero errado essa questão, não basta apenas o dever de agir ,tem que ter o poder tambem ! um bom exemplo disso é um policial que olha 20 ladrões armados assaltando o banco e nada faz,nesse caso mesmo tendo o dever de agir não será considerado abuso de poder pois o agente não tem o poder de agir..

  • Quase sempre a cespe não faz distinção entre 'poder' e 'dever' usando as duas como a mesma coisa.

  • Agindo o administrador fora dos objetivos legais ele comete abuso de poder, e se ao contrário não exerce os poderes a ele conferidos comete abuso de poder por omissão.

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita (Estratégia Concursos)

  • Olá pessoal gostaria de entra no grupo de estudo direito administrativo meu número é 99741059.

     

  • 995821593 me adiciona ai pessoal...

     

  • Gabriel Costa,

    É claro que o agente tem tanto o poder quanto o dever de agir. No seu exemplo, são 20 caras, ainda sim ele tem poder de agir. Ele deverá comunicar o fato para que o reforço o ajude. Ele não pode ficar omisso observando tal cena. O poder de agir não quer dizer que ele tenha que sair atirando nos 20 meliantes, basta ele reportar o fato, e solicitar reforço.

  •       Concurseiro LV 5185019841 valeu!

  • Me adicionem também no grupo dir adm se puder, 84 99606-1800

  • gostaria de entrar para esse grupo de direito administrativo tb: 85-99921-8812

  • Não estou mais com o grupo no zap galera, resolvi sair pq não deu muito certo e alguém ficou de administrador, nem sei se ainda existe. Desculpem, já editei minha resposta. abraços a todos!

  • QUESTÃO SEMELHANTE:

     

    Q90745 Direito Administrativo Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

     

    Caso autoridade administrativa deixe de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.

    GABARITO: CERTO

     

     

  • A presente questão trata do tema do denominado silêncio administrativo. De fato, se a lei impõe que a Administração aja, e esta permanece inerte, cuida-se de omissão ilícita, de sorte que, havendo violação a direito de terceiros, a conduta se enquadrará como abuso de poder, passível, inclusive, da impetração de mandado se segurança. Raciocinemos com um exemplo, para melhor compreensão:  

    Imagine-se que um particular, após preenchimento de todos os requisitos legais, solicite à Administração a expedição de uma dada licença para desenvolvimento de certa atividade, sendo que a lei de regência da matéria estabelece prazo de 30 dias para análise e decisão administrativa acerca do pedido.  

    Uma vez superado este prazo, não havendo decisão a respeito, poderá o particular provocar o Poder Judiciário, via mandado de segurança, inclusive para suprir a omissão administrativa (eis que, no exemplo, a hipótese é de ato vinculado), ordenando-se a expedição da licença.  

    Integralmente correta, portanto, a assertiva sob exame.  

    Resposta: CERTO  
  • POR FAVOR ME ADICIONEM NO GRUPO !

     

    +55 (61) 9 8220 7806

  • Aomissão é considerada sim um abuso de poder.

  • +55 (41) 9 98201071

    Me add no grupo de Direito Adm

  • Questão linda.

    Modalidades de abuso de Poder:

    Excesso: quando o agente extrapola sua competência para determinado ato (vicío de competência)
    Desvio  quando o agente procura atender fins diversos daquele ato o qual não seja o previsto em lei (vicío de finalidade)
    Omissão: quando o agente tinha o dever de agir e fica inerte em determinada situação 

  • Correta, a omissão da Administração quando esta deveria agir, se ofender direito individual ou coletivo irá caracterizar abuso de poder.....

     

    É importante lembrar que o abuso de poder é o gênero, do qual fazem parte o excesso de poder, que ocorre quando o agente público atua além de sua competência legal, e o desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

  • cuidado para não confundir inércia administrativa com silêncio administrativo. Via de regra, o silêncio não pode ser considerado um ato administrativo, porquanto é função de um ato externar e transparecer a vontade do aparelho estatal. Se há silêncio, não há ato, salvo se lei previr, naquele caso específico, que a não manifestação da adm resulte, consequentemente, em prática de ato.

  • Questão Parecida PRF 2019.

  • Na esfera administrativa ( abuso de poder )

    Na penal ( crime comissivo por omissão) o famoso "garante" , tinha o poder e dever de agir , o agente responde pelo ocorrido ex: guarda vidas que se omite a salvar o afogado ( responde por homicídio culposo Por omissão)

  • O Abuso de Poder pode se dar tanto de forma comissiva, quanto de forma OMISSIVA, afrontando alguns princípios da Administração Pública, como por exemplo: legalidade, moralidade etc. Quando ocorre o abuso de poder, o ato fica sujeito ao controle administrativo (autotutela) ou controle judicial, como é o caso do mandado de segurança.

  • omissão

  • porque tantas anulações?

  • kkkk não sei se existe mas se tiver grupo de estudo me add: 61 996152153, obrigada.

  • sequência de anulação danada.

    no meu ver a questão ta correta...

  • Excelente, e pela ética "dano moral"

  • Fiquei com um duvida danada aqui! se em face de um administrado (particular) o correto não seria "abuso de autoridade" ?

  • na prática: ai vc provoca o judiciário e espera mais 50 anos para o problema ser solucionado!

  •  O Abuso de poder pode ocorrer tanto por: ação como por omissão

  • Abuso de Poder  - Omissão de Poder

    No direito administrativo, a inércia será considerada um ato ilícito caso haja dever de agir pela administração pública, implicando essa conduta omissiva abuso de poder quando houver ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados. 

    CERTO 

    A inércia aqui representa a tendência a ficar como está, sem agir, quando existe o dever de agir. Logo, se não há a ação como deveria existir é de natureza omissiva e um abuso de poder, pois, devendo agir não o faz em sua posição como administrador público.  

    Pega a Lógica: Abuso de Poder – Excesso de Poder (Fez além do que deveria, fora dos limites), Desvio de Poder (Fez dentro dos limites, mas a finalidade está deturpada e desviada) e Omissão de Poder (Deixa de fazer, omite-se por inércia quando deveria agir). 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Abuso de Poder:

    FDP = Finalidade Desvio de Poder

    CEP = Competência Excesso de Poder

  • Relativo à organização administrativa do Estado e a atos administrativos, é correto afirmar que: No direito administrativo, a inércia será considerada um ato ilícito caso haja dever de agir pela administração pública, implicando essa conduta omissiva abuso de poder quando houver ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados.

  • Lembrando

    Reserva do possível ---> A omissão do administrador, tendo o dever de ter uma conduta comissiva, nem sempre será ilegal, por conta de limitações financeiras, estruturais e etc

    Quando o agente público se encontrar limitado pelo instituto da reserva do possível não há o que se falar em abuso de poder em razão da omissão

  • GAB C

    O absuo de poder (Gênero) - decorre dos atos por comissão ou por omissão.

    Espécies: Excesso de poder/ desvio de poder.

  • ABUSO DE PODER

    FDP FINALIDADE DESVIAR O PODER

    CEP COMPETÊNCIA EXCESSO DE PODER

    INERCIA OMISSÃO DE PODER 

  • CERTO.

    Se a Administração Pública possui o dever de agir, eventual omissão estatal (inércia) será considerado um ato ilícito (ainda que não, necessariamente, um ato administrativo).

    E quando esta omissão implicar em ofensa a direito individual ou coletivo dos administrados, estaremos diante de abuso de poder. Importante destacar que o abuso de poder se divide em excesso de poder (vício na competência) e desvio de poder (vício na finalidade), podendo, em ambos os casos, ser decorrente de forma omissiva ou comissiva.


ID
1067641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes administrativos, julgue os itens subsequentes.

Quando o agente público pratica ato com abuso de poder, atuando fora dos seus limites de competência, tem-se o desvio de finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, vamos entender seguindo a obra do professor Alexandre Mazza:


    Não se deve confundir desvio de poder com excesso de poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, “o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excedeportanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato”.  No excesso de poder ocorre sempre exagero e desproporcionalidade entre a situação de fato e a conduta praticada pelo agente, o que não ocorre no desvio de poder. A prática de abuso de poder é crime nas hipóteses tipificadas na Lei n. 4.898/65. 

    Assim, constata -se que o gênero “abuso de poder” comporta duas espécies: desvio de poder e excesso de poder. No desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência. 

  • Excesso de poder - vício de competência

    Desvio de poder - vício de finalidade

  • ERRADO!

    Abuso de poder é gênero do qual são espécies o excesso de poder (vício no elemento competência) e o desvio de poder (vício no elemento finalidade).

    Bons estudos!

  • ERRADO

    Você sabe o que é abuso de poder?

    Os poderes administrativos são prerrogativas conferidas aos agentes públicos para exercerem suas funções em benefício da coletividade. Assim, o uso do poder consiste em uma prerrogativa conferida ao administrador público; todavia, não poderá ser empregado de modo abusivo. O uso do poder é lícito, entretanto, o abuso é ilícito.
    Na definição de Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.Assim, o abuso de poder é um gênero que possui duas modalidades: excesso de poder ou desvio de finalidade.
    Excesso de poder – ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência administrativa, praticando algo que a lei não lhe conferiu.

    Desvio de poder ou de finalidade – ocorre quando o agente, embora dentro de sua órbita de competência, busca finalidade diversa da prevista em lei.

    http://ivanlucas.grancursos.com.br/2012/03/abuso-de-poder.html

  • Abuso de poder: Há abuso de poder quando um agente público pratica um ato ultrapassando os limites de sua competência ou se desvia das finalidades administrativas.

    Desvio de poder -> DESVIO DE FINALIDADE
    Excesso de poder -> DESVIO DE COMPETÊNCIAS.

    ERRADO.

  • "Quando o agente público pratica ato com abuso de poder, atuando fora dos seus limites de competência, tem-se o desvio de finalidade." -Errado , o correto seria excesso de poder .

  • FORMAS DE ABUSO DE PODER


    excesso de poder ---> quando o agente atua fora dos limites de sua competência


    desvio de poder ---> quando o agente, dentro de sua competência, afasta-se do interesse público.

  • ABUSO DE PODER   -------------DESVIO DE PODE-------------FINALIDADE

                                                                                                  FORMA

                               ---------------- EXCESSO DE PODER  -------- COMPETÊNCIA

                                                                                                   MOTIVO

                                                                                                   OBJETO

     

    Aprendi assim, espero ter contribuido.

                      

     

     

     

     

  • Macete Mnemônico:

    Excesso de Poder é COM MOTO - COMpetência - MOTivo - Objeto.

    Os dois outros restantes, Finalidade e Forma, sobram pra Desvio de Poder.

    Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade - FOR FINAL - FORma e FINALidade.

  • F  F . C  O  M  (finalidade, forma, competência, objeto, motivo)  // FF (DESVIO), COM (EXCESSO)



  • Errado.


    Não se deve confundir desvio de poder com excesso de poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, “o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato”.


    No excesso de poder ocorre sempre exagero e desproporcionalidade entre a situação de fato e a conduta praticada pelo agente, o que não ocorre no desvio de poder. A prática de abuso de poder é crime nas hipóteses tipificadas na Lei n. 4.898/65.


    Assim, constata-se que o gênero “abuso de poder” comporta duas espécies: desvio de poder e excesso de poder. No desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência.


  • excesso de poder

  • QUANDO O AGENTE ATUA FORA DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA,  EXCESSO DE PODER.


    QUANDO O AGENTE ATUA DENTRO DOS SEUS LIMITES DE COMPETÊNCIA , DESVIO DE PODER.

    VAMOS GALERA !! GAB ERRADO

  • Abuso de Poder (gênero)
    --> Espécies:

    a) excesso de poder  - quando o agente público atua fora dos limites de esfera de competências;

    b) desvio de poder - quando a atuação do agente público, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária finalidade geral (ou mediata) do ato  - o interesse público - quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).


  • A própria questão já dá a resposta:

    Quando o agente público pratica ato com abuso de poder, atuando fora dos seus limites de competência (já caracterizou o Excesso de PODER), tem-se o desvio de finalidade.

  • O agente pratica abuso de poder e não desvio de finalidade

    Questão: Incorreta

  • A questão erra ao falar "tem-se o desvio de finalidade.", na verdade é excesso de poder, outras questões ajudam a entender os dois conceitos, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Escrivão de PolíciaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Abuso de Poder; 

    O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa.

    GABARITO: CERTA.




    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

    O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    GABARITO: CERTA.


  • No desvio de finalidade, o agente pode praticar o ato, pois faz parte de suas competências, mas ele atua com interesse próprio e não com interesse público.

    Ex: Um prefeito recebe verba para asfaltar 10 ruas. Este deverá prioriza as ruas onde se encontra escolas, hospitais, facilitando assim o acesso. Mas ele resolve asfalta a própria rua.


    Fonte: Professor Denis França

  • Excesso>> além do permitido em lei.

    Desvio>> com fins diversos previsto na legislação.

  • Errado está ofendendo a Competência ....

  • DEsvio = DEntro da competência mas fora da finalidade.                                                                                                                                       Excesso =  Fora dos limites de sua competência
  • fora da competência = desvio de competência e não de finalidade

  • o erro esta em dizer que agiu fora dos limites de sua competencia

  • DEsvio de poder = finalidaDE

    ExcEsso de poder = compEtÊncia

  • --->>Abuso de poder na modalidade excesso de poder.
    Não agiu dentro dos limites das atividades que a lei lhe atribuía, logo agiu fora de sua competência.

  • Excesso de poder!!!!

  • Gênero = abuso de poder

    subespécies do abuso de poder - 1 desvio de finalidade, quando o agente age dentro da sua competência, mas visando, com o ato, fim diverso da lei, normalmente para satisfazer interesse pessoal.

    2 abuso de poder, quando o agente age fora de sua competência, não tem poder para praticar tal ato.   

  • Gravo as siglas DF e CE (Distrito Federal e Ceará)


    DF = Desvio de poder / Finalidade

    CE = Competência / Excesso de Poder.
  • Desvio de Poder = Agente atua no LIMITE da competência.

    Excesso de Poder = Agente EXCEDE sua competência.

  • Errada!
    Excesso de poder: o agente que pratica o ato ultrapassa os limites de sua competência, configurando-se um vício de competência do ato administrativo.

    Desvio de poder: a atuação do agente público se dá em finalidade diversa da finalidade pública, havendo vício de finalidade no ato administrativo.

    Prof. Denis (QC)
  • Desvio de Poder ( Abuso de Poder): Dentro de sua competência
    Excesso de Poder: Fora dos limites de sua competência

  • "se passar dos limites é abuso de poder"

  • Errado . 

    Corrigindo : 

    Quando o agente público pratica ato com abuso de poder, atuando fora dos seus limites de competência, tem-se o excesso de poder ou competência. 

  • Excesso de Poder: FORA, PASSANDO DOS LIMITES...

  • Errada  - Se falar LIMITE é EXCESSO DE PODER!!!!
    Excesso de poder: ultrapassa os limites de sua competência 
    Desvio de poder: finalidade diversa da finalidade pública, havendo vício de finalidade 
    Prof. Denis (QC)

  • Cespe ADORA!

    Se ele atuou FORA dos limites -> EXCESSO

    Se ele atuou DENTRO dos limites, mas não teve a finalidade pública -> DESVIO

  • A questão é tão bonita que pode ate enganar se olhar rápido !!! 

  • DESVIO DE PODER== FINALIDADES DIVERSA

     

    EXCESSO DE PODER==COMPETÊNCIA EXTRAPOLADA

     

    ESSE BIZU ME AJUDA MUITO

  • Desvio = Dentro

    Excesso  = Fora

  • Repassando um bizú que vi em outra questão:

    C E P - Competencia (fora): Excesso de Poder

    F D P - Finalidade (diversa): Desvio de Poder

  • Resumo que fiz, que me ajudou a gravar.

    ABUSO DE PODER:

     

    DESVIO DE PODER - Desvia da Finalidade.

    EXCESSO DE PODER - Excede à Competência ( Atribuição).

     

    Errado.

  • Excesso de poder!
  • fora dos limites, alem da competencia >>> execesso de poder

  • Atuou fora dos limites de competência entrando no excesso de poder e não do desvio de finalidade ou poder. 

  • essa cai demais ........................

  • Excesso de poder, ninguém mais erra isso! Rsrs

  • GABARITO ERRADO

     

     

    ESQUEMA BÁSICO:

     

     

    ABUSO DE PODER:

     

    -EXCESSO DE PODER ---> FORA / EXTRAPOLA  / ALÉM ---> COMPETÊNCIA

     

    -DESVIO DE PODER --> TEM COMPETÊNCIA,MAS A FINALIDADE É DIVERSA DA LEI OU INT.PÚB.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

     

  • Gabarito Errado

    A questão tenta induzir ao erro os que não dominam o assunto. Visto que, a questão soa como correta. Como o Murilo TRT esquematizou da luz a questão.

     

    Murilo TRT:

    ESQUEMA BÁSICO:

    ABUSO DE PODER:

    -EXCESSO DE PODER ---> FORA / EXTRAPOLA  / ALÉM ---> COMPETÊNCIA

    -DESVIO DE PODER --> TEM COMPETÊNCIA,MAS A FINALIDADE É DIVERSA DA LEI OU INT.PÚB.

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • GABARITO: ERRADO

     

    O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

     

    Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

     

    O administrador público pode atuar dentro dos limites de sua competência e cometer ato legal, porém fora do interesse público, desviando sua finalidade. ? SIMMMM

     

    Ex: Um chefe remove (Ato legal e de sua competência) seu subordinado pra outra repartição ou município por não ter simpatia pelo mesmo.

     

    O ato de remoção é legal e de sua competência ? Sim

     

    Atendeu o interesse/finalidade pública do ato de remoção, que é suprir a necessidade de pessoal ? NÃOOOO

     

    Bons estudos, galeraaa!!!

  • (CESPE/CAMARA DOS DEPUTADOS/2014) Considere que o presidente de determinada autarquia, com a intenção de punir um servidor a ele subordinado, com quem se desentendera por questões de ideologia partidária, tenha decidido remover o referido servidor para uma unidade no interior do país. Nesse caso, está configurado o abuso de poder, na modalidade excesso de poder.

     

    NESSE CASO A MODALIDE É DESVIO DE FINALIDADE

     

    GABARITO: ERRADO

  • Abuso de poder divide-se em:
       1) Excesso de poder: O agente extrapola os limites de sua competência.
    Elemento violado: Competência
    Princípio Violado: Supremacia do interesse público
       2) Desvio de poder ou de finalidade: O agente tem a competência, mas não atende a finalidade prevista em lei.
    Elemento violado: Finalidade
    Princípio Violado: Impessoalidade e Moralidade

  • Excesso de poder.

     

  • Quando o agente público pratica ato com abuso de poder, atuando fora dos seus limites de competência, tem-se o EXCESSO DE PODER.

  • ExCCCede a CCCompetência.

    Desviiia a Fiiinalidade.

  • ERRADO

    EXCESSO DE PODER.

  • Nunca vi um assunto para as bancas gostarem tanto como esse.
  • Errado

    Excesso de poder.

  • Abuso de poder:

    Excesso de poder - fora da competência;

    Desvio de poder - atua dentro da competência, porém, com desvio da finalidade prevista em lei.

  • No desvio de poder ele tem competencia para pratica o ato, entretanto faz com fim diverso do correto.

  • ERRADO.

    excesso de poder ---> quando o agente atua fora dos limites de sua competência

    desvio de poder ---> quando o agente, dentro de sua competência, afasta-se do interesse público.

  • excesso de poder-----> não têm competência.

    desvio de poder------> têm competência.

                                         não têm finalidade.

  • Fora de sua competência, é excesso de poder.

    Desvio de finalidade, é o desvio de poder.

  • Fora dos limites de sua competência, é excesso de poder.

  • ABUSO DE PODER : Gênero

    Excesso de poder: agir fora de sua competência, exorbitar = espécie

    Desvio de poder ou desvio de finalidade: Atuar fora do interesse público = espécie

  • Gab: Errado.

    Desvio de Poder (ou Desvio de Finalidade): o agente é competente, mas pratica o ato com finalidade diversa da prevista.

    Excesso de Poder: o agente atua "fora dos seus limites de competência", conforme afirmado pela questão.

  • Gab. Errado

    Excesso de Poder; ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência administrativa, praticando algo que a lei não conferiu.

    Desvio de Poder; é quando o agente atua dentro da sua competência, mas com finalidade diferente.

  • Excesso de poder ---> quando o agente atua fora dos limites de sua competência

    Desvio de poder ---> quando o agente, dentro de sua competência, afasta-se do interesse público.

    Excesso: Extrapola os limites de Sua Competência.

    Desvio de Poder: D (dentro) Competência afasta Interesse Público.

    (Desvia o Interesse Público).

  • Excesso de poder : transbodou se excedeu . Fora dos limites

    desvio de poder : dentro dos limites desvia do proposito .

  • fora da competência é o excesso de poder!

  • Errei.

    Mas melhor aqui do que na prova!

    Bora!!!

  • aqui temos o excesso.

  • excesso de poder ---> quando o agente atua fora dos limites de sua competência

    desvio de poder ---> quando o agente, dentro de sua competência, afasta-se do interesse público.

  • Chega pro mnemônico!

    CEP: Competência - excesso de poder

    FDP: Finalidade - desvio de poder

  • FDP: Finalidade; Desvio de Poder

    CEP: Competência; Excesso de Poder

  • GAB: ERRADO

    EXCESSO DE PODER

    #AVANTE #GUERREIROS

  • GAB: ERRADO

    EXCESSO DE PODER

    #AVANTE #GUERREIROS

  • Vamos de Mnemônico:

    FDP: Finalidade= desvio de poder

    CEP: Competência= excesso de poder

    Bora vencer!!!!

  • GAB E

    ExCesso de poder : além da Competência

    DesvIo de poder : desvio da fInalidade

  • EXCESSO DE PODER!

  • ABUSO DE PODER:

    • exCesso de Poder: fora da Competência
    • desvio de Poder: dentro da competência, mas há desvio de Finalidade
    • omissão: Inércia em realizar as funções

    Outras questões CESPE:

    • Q591053 - Configura-se abuso de poder por desvio de poder no caso de vício de finalidade do ato administrativo, e abuso de poder por excesso de poder quando o ato administrativo é praticado por agente que exorbita a sua competência. (C)
    • Q883389 / Q965644 - O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. (C)
    • Q18016- O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (C)
    • Q275090 - O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa. (C)

    Força!


ID
1079578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDIC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à administração pública e aos atos administrativos.

Se determinado servidor público for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade de exercício e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado

Alternativas
Comentários
  • Correto, pois a Teoria dos Motivos determinantes (Hely Lopes) afirma: se o agente público motivar o ato a validade deste fica adstrita à veracidade do fato.

  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, quando o ato é discricionario não é obrigatorio se colocar o motivo do ato, mas caso  coloque, passará pela a teoria e caso o motivo, se for ilegitimo ou inexistente, o ato será invalidado, mas quando o ato é vinculado é obrigatorio colocar o motivo, e passara tambem pela a teoria dos motivos determinantes.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Achei pertinente trazer a seguinte observação:

    A TREDESTINAÇÃO é considerada uma exceção à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, ou seja, o motivo inicialmente alegado para a prática do ATO pode ser mudado, desde que seja respeitado o interesse público.


  • Questão correta, acredito que outras questões podem ajudar a entender o que foi proposto pelos colegas, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - ANATEL - Técnico Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    Josué, servidor público de um órgão da administração
    direta federal, ao determinar a remoção de ofício de Pedro, servidor
    do mesmo órgão e seu inimigo pessoal, apresentou como motivação
    do ato o interesse da administração para suprir carência de pessoal.
    Embora fosse competente para a prática do ato, Josué,
    posteriormente, informou aos demais servidores do órgão que a
    remoção foi, na verdade, uma forma de nunca mais se deparar com
    Pedro, e que o caso serviria de exemplo para todos. A afirmação,
    porém, foi gravada em vídeo por um dos presentes e acabou se
    tornando pública e notória no âmbito da administração.

    À luz dos preceitos que regulamentam os atos administrativos e o
    controle da administração pública, julgue os itens seguintes, acerca
    da situação hipotética acima.

    Ainda que as verdadeiras intenções de Josué nunca fossem reveladas, caso Pedro conseguisse demonstrar a inexistência de carência de pessoal que teria ensejado a sua remoção, por força da teoria dos motivos determinantes, o falso motivo indicado por Josué como fundamento para a prática do ato afastaria a presunção de legitimidade do ato administrativo e tornaria a remoção ilegal.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão correta, embora o termo "invalidado" no deixe na dúvida pois o ato mesmo sendo praticado com desvio de finalidade não é ilegal. Creio que o termo certo seria "anulado".

  • O motivo exposto deve está de acordo com a realidade sobre pena de o ato ser anulado por força dos motivos determinantes, independente de o ato ser discricionário ou vinculado. 

  • Sem falar no desvio de Poder/Finalidade

  • Esse na verdade é um item sobre Atos Adm.

    Conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, se o Motivo (elemento Vinculado dos Atos Adm.) for Falso ou Inexistente, o Ato se torna Inválido, pois vício quanto ao Motivo não admite convalidação.
  • Essa é a Teoria dos Motivos Determinantes: a motivação é obrigatória nos atos vinculados e facultativa nos atos discricionários, contudo, uma vez efetivada a motivação do ato, o administrador fica preso aos motivos e deve cumprí-los sob pena de anulação do fato.

  • Correto é a Teoria dos Motivos Determinantes...

  • TU TE TORNAS ETERNAMENTE RESPONSÁVEL POR AQUILO QUE MOTIVAS...

  • classica aplicação da teoria dos motivos determinante.

    o ato administrativo, quando motivado, tem a sua legalidade vinculada ao ato.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES


    NA MORAL, TEM UMA PROFESSORA NO UTUBE QUE EH FODA: ELISA FARIAS... QUANDO EU COMECEI A ESTUDAR PRA CONCURSOS, ELA FOI A PROFESSORA QUE ME DEU A BASE PRA RESOLVER QUESTOES 


    ASSISTAM-NA!!!


    BONSE TUOSDS

  • Certo 

    Poderá sim , em virtude dos motivos vincularem a legalidade do ato.

  • Q326464 Direito Administrativo Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MI Prova: Analista Técnico - Administrativo

    Questão semelhante:

    Considere que um servidor público tenha sido removido de ofício pela administração pública, com fundamento na alegação de excesso de servidores no setor em que atuava. Nessa situação, provando o servidor que, em realidade, faltavam funcionários no setor em que trabalhava, o ato de remoção deverá ser considerado inválido.

    CERTO

  • Remoção com vício no elemento finalidade, não admite convalidação, pois trata-se de um vício insanável. Logo, o ato é nulo.

  • Servidor Público for removido, de ofício > O ato de remoção possui a natureza de discricionário, que advém do poder da Administração em organizar o serviço público, independentemente da concordância do servidor, em nome do interesse públicoEntretanto, não pode a Administração Pública deslocar seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem fundamentação, camuflando vontades escusas e alheias ao interesse público
  • Benara modesto,

    a administração vai fazer o juízo de conveniência e oportunidade ( discricionariedade ) para saber se remove ou não o servidor. Como o motivo alegado ( necessidade de servidores na nova localidade) é falso ( o servidor constatou o excesso de pessoal na nova unidade de exercício). desse modo o servidor poderá ter seu ato de remoção invalidado pelo motivo.

    acredito ser esta a justificativa, corrija-me caso eu esteja errado !

    bom estudo a todos !

  • Como o ato está eivado em seu motivo, configurando vício insanável, não só pode como deve ser invalidado.

  • Pela teoria dos motivos determinantes, os motivos alegados como justificadores para a prática de um ato devem ser verdadeiros, caso contrário o ato será inválido.

  • Desvio de finalidade


  • Teoria dos motivos determinantes na mosca.

  • Se vai motivar, então que seja um motivo existente ou verdadeiro, se falso ou inexistente, ato anulável!

  • fiquei na dúvida, pois na questão deveria vir a motivação por falta de servidores , ai caso ele contate o excesso , poderá sim ser inválido

  • MOTIVOS DETERMINANTES OS MOTIVOS, QUANDO DADOS TEM QUE SER VERDADEIROS.

  • o motivo vincula o ato, sendo falso,o ato poderá ser invalidado.

  • O ato, uma vez motivado, deverá cumprir expressamente o que foi colocado nos motivos, ou seja, fica preso (vinculado) aos motivos iniciais que foi declarado na exteriorização do ato. É o que diz a Teoria dos Motivos Determinantes. 

     

    Obs.: Lembrando, no entanto, que se a Administração não houvesse motivado o ato, no caso da questão, o servidor não poderia declarar excesso de efetivo, pois o mesmo tinha se dado por meio de um ato discricionário.

     

    GABARITO: CORRETO.

  • Poderá? Deverá ser invalidado.

  • as questões do CESPE, além de saber oconteúdo da matéria, terá que ter certas doses de interpretação em seus enunciados. Esta mesma questão, lendo com calma, dá para perceber que há um ponto de interrogação subentendido no final da frase.

    "embora seja discricionário, poderá ser invalidado ?" sim, não só pode como deve.

     

    outra questão: " O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar; por isso, a omissão no exercício desses poderes poderá ensejar a responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa "

    esta não tem valor interrogativo e sim afirmativo, por isso sempre é bom ler com calma para saber oque o examinador quer.

  • Poderá?

    Ok, Cespe.

  • O 'PODERÁ' NA QUESTÃO, FOI MAL EMPREGADO, MAS EU INTERPRETEI DA SEGUINTE MANEIRA: O SERVIDOR FICOU QUIETINHO SEM RECLAMAR E NINGUÉM RECLAMOU, O MAL-FEITO PASSOU BATIDO.

  • Mencionar que o Ato é discricionário, leva o candidato a repensar a resposta e concluir algumas vezes que o Ato Administrativo deveria ser REVOGADO  e não, Inválido. 

    Gabarito CErto

  • FATO X >>>>>>. ATO Y       CERTO.

    FATO Z >>>>>> ATO Y        ERRADO.

     

  • A remoção por interesse da administração não é discrionária como relata a questão, mas sim vinculada...

     

  • SEGURA NA MÃO DE DEUS E VAI...

     

    Questão 1. Q359857/CESPE/MDIC/2014. Se determinado servidor público for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade de exercício e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado. (v)

    Questão 2. Q326464/CESPE/MI/2013. Considere que um servidor público tenha sido removido de ofício pela administração pública, com fundamento na alegação de excesso de servidores no setor em que atuava. Nessa situação, provando o servidor que, em realidade, faltavam funcionários no setor em que trabalhava, o ato de remoção deverá ser considerado inválido. (v)

    Questão 3. Q277590/CESPE/ANATEL/2012. Ainda que as verdadeiras intenções de Josué nunca fossem reveladas, caso Pedro conseguisse demonstrar a inexistência de carência de pessoal que teria ensejado a sua remoção, por força da teoria dos motivos determinantes, o falso motivo indicado por Josué como fundamento para a prática do ato afastaria a presunção de legitimidade do ato administrativo e tornaria a remoção ilegal. (v)

  • LOTERIA PODERÁ DEVERÁ CESPE...

  • Com certeza sim, chefe !

     

    O administrador, ao expor os motivos, os fundamentos fatos e juridicos, ficou preso aos motivios determiantes, logo, embora o ato de remoção seja discicionário e não precise ser fundamento, havendo fundamentação e constatando o servidor ser incorreta, é cabível anulação, invalidação do ato administrativo.

     

     

  • acertei a questão, mas o cespe poderia colocar outro gabarito!

     

    Leite!

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

     

    MIREM NO ALVO!!

  • SOB A JUSTIFICATIVA.

    Houve motivação do ato.

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

    DALE " ANULA A DROGA DO ATO E DANE-SE O ADMINISTRADOR VAGAB QUE REMOVEU PRO ACRE.

     

  • ABUSO DE PODER: DESVIO DE FINALIDADE. ANULAÇÃO, INVALIDAÇÃO.

  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Gabarito: CERTO

    DICAS : 

    ANULA quando ILEGAL - EFEITO EX TUNC - A PROPRIA ADM E O PODER JUDICIARIO PODE ANULAR

    REVOGA quando LEGAL - EFEITO EX NUNC - SOMENTE A PROPRIA ADM 

  • GABARITO CERTO

     

    Pela teoria dos motivos determinantes.

  • CERTO 

     

    "Se determinado servidor público for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade de exercício e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado"

     

    Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o Vício de Motivo torna o ato ILEGAL, portanto, poderá ser INVALIDADO 

  • Ato Ilegal ( inválido ) - Anulação

  • A Cespe ama esse tipo de questão, sempre respondo uma igual ou similar a esse assunto de excesso de servidor. Fica a dica.
  • Gabarito: correto

    A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e a à pertinência dos motivos, fático e legal, que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito (pressuposto de direito), o ato será nulo.

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado

  • Comentário:

    Questão muito parecida com a anterior, sobre a aplicação da teoria dos motivos determinantes, e está correta pelas mesmas razões.

    Gabarito: Certo

  • teoria dos motivos determinantes
  • Primeiro, meu estudo não é para a Cesp, existem outras bancas, fica difícil estudar algo que é certo para alguns e errados para outros.

    Sobre a questão, não há coerência, pois atos administrativos eivados de vício DEVERÃO ser anulados. A questão coloca como uma opção. Não está correto.

    Desculpem o desabafo, mas está tenso.

  • Acredito que a Banca tenha errado o gabarito, pois a questão se refere a um ato administrativo VINCULADO, uma vez por ter sido o servidor removido EX. OFÍCIO, por interesse da Adm. Pública. Sendo assim pode ser de fato anulado ou invalidado, mas não por ser um ato discricionário. Assim seria se no caso da remoção, o servidor tivesse solicitado À PEDIDO, alegando alguns dos incisos mencionados na lei- 8.112/90. Mas vida que segue....

  • Se a Administração motiva, ela fica atrelada aos motivos...

    Questão certa!

  • Poderá ser invalidada, casos os motivos ensejadores de tal remoção sejam falsos/inexistentes.

    OBS: Teoria dos motivos determinantes. Nem tudo na ADM precisa motivar, mas se motivar, fica atrelado ao mesmo.

  • Invalidado ou Anulado?

  • Desvio de finalidade! A remoção ''a pedido'' que seria um ato vinculado, eis que existem hipóteses que a administração não poderia negar!

  • Gabarito: Certo.

    Trata-se da Teoria dos Motivos Determinantes. Tal teoria determina que os fatos que deram origem ao ato administrativo devem ser apresentados e justificados pelo autor do ato por meio do procedimento denominado motivação. A inexistência da indicação do motivo ou a alegação de motivos falsos incide vício de nulidade, acarretando contra ele a possibilidade de invalidação pela própria Administração ou a invalidação pelo Poder Judiciário.

    Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra "Manual de Direito Administrativo":

    "Veja-se um exemplo: se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo; se, todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição, e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o motivo determinante."

    Bons estudos!

  • Conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, se o Motivo (elemento Vinculado dos Atos Adm.) for Falso ou Inexistente, o Ato se torna Inválido, pois vício quanto ao Motivo não admite convalidação.

  • Aplicação prática da teoria dos motivos determinantes. Esse caso é muito narrado em questões. Outro exemplo usual é do servidor em cargo em comissão exonerado. Embora não seja obrigado a motivar, caso os motivos declarados sejam falsos ou inexistentes, torna-se possível a invalidação do ato.

ID
1079584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDIC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos agentes públicos e aos poderes da administração pública, julgue os itens subsecutivos.

O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar; por isso, a omissão no exercício desses poderes poderá ensejar a responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa

Alternativas
Comentários
  • ou seja, o agente público não pode renunciar executar aquilo que foi delegado. É a tal da "IRRENUNCIABILIDADE" de sua COMPETÊNCIA.


    bons estudos

  • É chamado de poder-dever.

  • "(...) se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público, o poder de agir é uma imposição, é um dever para o agente que o detém. É um poder-dever." Hely Lopes Meirelles


    Não esquecendo do art. 121 da Lei 8112/90: "O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições."

  • Existe também a omissão de poder ---> ou seja, o exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente, mas uma obrigação de atuar.

  • Gabarito: CERTO

    A princípio parece uma questão simples, mas observe que, pode-se tomar tal interpretação, e por consequência errar a questão. 

    Deveres Administrativos: Emanam da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, logo, caracterizam uma obrigação e não uma faculdade do administrador. 

    Ex: Dever de agir; de prestar contas; de probidade; de eficiência. 

    Poder Administrativos: Emanam da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, isto é, uma prerrogativa, nos passando um sentindo de faculdade e não de obrigação por parte do administrador. 

    Ex: Poder discricionário; vinculado; disciplinar; hieràrquico; de polícia. 


    Fiquem com Deus. FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

  • Os poderes são verdadeiras prerrogativas e deveres.

  • Abuso de poder se divide em duas espécies e em duas formas

    Espécies:
    Excesso de Poder: quando a autoridade vai além de sua competência, ou seja extrapola ou ultrapassa. Vício que atinge a competência.Desvio de Poder: quando a autoridade usa de sua autoridade para um fim que viola a moral da lei. Vício que atinge a finalidade.


    Formas:
    Comissiva: através de ação da autoridade administrativa;

    Omissiva: quando a inércia da autoridade administrativa devia agir, lesa, quase sempre, um direito subjetivo do administrado.


    (TÁCITO, Caio. O abuso de poder administrativo no Brasil. RDA 56/1 apud MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 114.).

    COPIEI DA ALGUÉM AQUI NO QC

  • A omissão também caracteriza uma forma de abuso de poder.

  • E com relaçao ao "PODER DISCRICIONÁRIO" ???
    O que me deixou em dúvida foi exatamente ele.
    A parte da questão que fala da omissão está CORRETA, porém, a primeira parte que fala "O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar...", me deixou em dúvida.

  • "(...) se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no

    Direito Público, o poder de agir é uma imposição, é um dever para o

    agente que o detém. É um poder-dever."

    Além disso, temos o artigo 121 da Lei 8112/90 que diz: "O

    servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício

    irregular de suas atribuições."

    Gabarito: Certo

  • DEVERES DO ADMINISTRADOR

    Em razão dos poderes conferidos ao agente público, surgem alguns deveres:

    - dever de agir: não pode o agente público manter-se inerte diante de situação em que o poder deva ser exercido;

    - dever de prestar contas: o agente público ocupa função pública e representa a sociedade, portanto, tem o dever de ser transparente e expor a atividade desenvolvida e os custos dessa atividade;

    - dever de eficiência: não basta atuar de acordo com a lei. No exercício de seus poderes, o administrador deve desempenhá-los com eficiência;

    - dever de probidade: deve o agente público atuar com boa-fé, ética e honestidade no exercício de suas funções.

    A inobservância do dever de probidade pode resultar na interposição de ação de improbidade, com as sanções impostas pelo art. 37, parágrafo 4°, da CF e pela  Lei n, 8.429/1992.


    Fonte: Direito Administrativo Objetivo: teorias e questões/ Gustavo Scatolino. 2° ed. rev. e atual. - Brasília: Alummus, 2014, pag. 107.

  • Algum professor, pode comentar? Pois eu aprendi que:

    Poder discricionário: facultativo.

    Poder Vinculado: dever, obriga o agente.

    Nesse caso, não teria que anular a questão?

    Obrigada.

  • Não confunda:

    O exercício dos poderes administrativo não é facultado ao agente público.

    O que é facultado é a dicisão do agente quando no exercício do poder administrativo a lei possibilitar a discricionariedade. Perceba que ele tem a faculdade de decisão já no exercício do poder.

     

  • Correto.

    PRF que não autua o cidadão que inflingiu determinada regulamentação.

    1) Na esfera administrativa (improbidade)

    2) Na esfera Penal (prevaricação)

    3) Na civil (ressarcimento ao erário)

  • CERTO.

    A omissão no exercício da função ensejará responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa.

  • Que bonito heim! amei a questão! Perfeita!

  • questao topppp

     


  • O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar; por isso, a omissão no exercício desses poderes poderá ensejar a responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa.

     

    É um PODER-DEVER

  • CERTO!. A omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação caracteriza abuso de poder. Sobre o tema, Carvalho Filho ressalta que, na medida em que incumbe ao agente determinada conduta comissiva, a sua omissão (conduta omissiva) haverá de configurar-se como ilegal. Desse modo, o administrado tem o direito subjetivo de exigir do administrador omisso a conduta comissiva imposta em lei, quer na via administrativa, quer na via judicial, formulando na ação pedido de natureza condenatória de obrigação de fazer.

    Fonte: Prof. Erick Alves - Direito Administrativo

     

    "Quem com concurseiros anda, em concursos passa !" Autor Anônimo

  • a omissão não cumpre a finalidade do interesse público configurando abuso de poder na espécie desvio de finalidade, resultando consequências na esfesa adm, penal ou civil, materia estudada em Responsabilidade Civil do Estado. O Estado tem o Poder-dever de agir seja de forma discricionária ou vinculada.

  • CERTO

     

    "O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar; por isso, a omissão no exercício desses poderes poderá ensejar a responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa"

     

    A competência do Agente Público é IRRENUNCIÁVEL, ele não pode dispor.

  • O poder-dever de agir do administrador público é hoje pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Significa dizer que as competências administrativas, por sem conferidas visando ao atingimento de fins públicos, implicam ao mesmo tempo um poder para desempenhar as correspondentes funções públicas e um dever de exercício dessas funções. Enquanto no direito privado o poder de agir é mera faculdade, no direito administrativo é uma imposição, um dever de exercício das competências, de que o agente público não pode dispor. 

     

    Ensina Di Pietro (2014, p.67-68): "Os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão. (...) Cada vez que ela se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado".

    Fonte: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

     

     

     

    Gabarito: CERTO

  • Comentário:

    O quesito está correto. A omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação caracteriza abuso de poder. Sobre o tema, Carvalho Filho ressalta que, na medida em que incumbe ao agente determinada conduta comissiva, a sua omissão (conduta omissiva) haverá de configurar-se como ilegal. Desse modo, o administrado tem o direito subjetivo de exigir do administrador omisso a conduta comissiva imposta em lei, quer na via administrativa, quer na via judicial, formulando na ação pedido de natureza condenatória de obrigação de fazer.

    Gabarito: Certo 

  • Lembrem-se que os poderes da Administração são chamados de poder-dever. Eles são obrigados a exercer. #PartiuSenadoFederal
  • Com relação aos agentes públicos e aos poderes da administração pública, é correto afirmar que: O exercício dos poderes administrativos não é uma faculdade do agente público, mas uma obrigação de atuar; por isso, a omissão no exercício desses poderes poderá ensejar a responsabilização do agente público nas esferas cível, penal e administrativa

  • Independência das esferas/ instâncias.


ID
1082740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDIC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos e aos poderes administrativos, julgue os itens que se seguem. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, refere-se à Constituição Federal de 1988.

Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade excesso de poder.

Alternativas
Comentários
  • Erro da questão: não é excesso de poder é desvio de poder.

  • Desvio de poder = Atuou dentro da competência permitida, porém com intenção diversa

    Excesso de poder = Atuou além da competência permitida, ou seja, extrapolou os limites dos seus próprios poderes

    []s

  • ERRADA

    Você sabe o que é abuso de poder?
    Os poderes administrativos são prerrogativas conferidas aos agentes públicos para exercerem suas funções em benefício da coletividade. Assim, o uso do poder consiste em uma prerrogativa conferida ao administrador público; todavia, não poderá ser empregado de modo abusivo. O uso do poder é lícito, entretanto, o abuso é ilícito.
    Na definição de Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
    Assim, o abuso de poder é um gênero que possui duas modalidades: excesso de poder ou desvio de finalidade.
    Excesso de poder – ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência administrativa, praticando algo que a lei não lhe conferiu.
    Desvio de poder ou de finalidade – ocorre quando o agente, embora dentro de sua órbita de competência, busca finalidade diversa da prevista em lei.

    http://ivanlucas.grancursos.com.br/2012/03/abuso-de-poder.html

  • Errado. 

    No caso em questão houve desvio de finalidade ou desvio de poder (quando existe um poder para atender o interesse público, mas que é utilizado para satisfazer o interesse pessoal) e NÃO excesso de poder (quando o ato extrapolar a competência do órgão ou do agente).

  • DESVIO DE FINALIDADE

    Errada

  • Nessa questão, para fazermos um link bacana vale lembrar dos Elementos (ou Requisitos) do Ato Administrativo: COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.


    Vale lembrar ainda que:


    Desvio de Poder = dentro da COmpetência mas fora da FInalidade (que é sempre pública)

    Excesso de poder = fora da COmpetência


    No caso da questão houve abuso de poder (gênero) na modalidade desvio de poder (espécie) pois o chefe tem sim competência para remover subordinado porém ele agiu fora da finalidade que é sempre pública, pois a penalização como finalidade do ato não existe em lei.


    Bons estudos.

  • a) Excesso de poder, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;

    b) Desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).

    LIVRO: Dir. Adm Descomplicado. p.263

  • Nem sempre o poder é utilizado de forma adequada pelos administradores. Como a atuação destes deve sujeitar-se aos parâmetros legais, a conduta abusiva não pode merecer aceitação no mundo jurídico, devendo ser corrigida na via administrativa ou judicial. A utilização do poder, portanto, deve guardar conformidade com o que a lei dispuser. Podemos, então, dizer que abuso de poder é a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei.
    A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas:
    1ª) o agente atua fora dos limites de sua competência; e
    2ª) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.
    No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com "excesso de poder" e no segundo, com "desvio de poder".
    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.
    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de "desvio de finalidade", denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular.

  • Gabarito: Errado. 
    A questão ficaria correta se afirmasse o seguinte: "..., houve abuso de poder, na modalidade Desvio de Finalidade."

  • EXCESSO DE PODER: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência.

    DESVIO DE PODER: quando a atuação do agente, embora dentro de sua esfera de competência contraria a finalidade direta ou indireta, explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação.

  • Nessa situação, houve abuso de poder na modalidade desvio de poder.


    FORMAS DE ABUSO DE PODER


    excesso de poder --> quando o agente atua fora dos limites de sua competência.


    desvio de poder --> quando o agente, embora dentro de sua competência, desvia do interesse público.

  • Abuso de poder na categoria - Desvio de Finalidade

  • Nessa situação, houve abuso de poder na modalidade desvio de poder.


    FORMAS DE ABUSO DE PODER


    excesso de poder --> quando o agente atua fora dos limites de sua competência.


    desvio de poder --> quando o agente, embora dentro de sua competência, desvia do interesse público.

  • A ação do chefe acarreta abuso de poder na modalidade desvio de finalidade, visto que presume-se que o chefe tinha competência para remover um servidor, mas não podia fazer por fins diversos do interesse público ao qual a administração está vinculada. 

  • Ocorreu abuso de poder, na modalidade Desvio de Poder: quando o agente, embora dentro de sua competência, desvia do interesse público.

  • Gabarito. Errado.


    Abuso de Poder -> quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência.

    Desvio de Poder -> quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competência, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação, tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral do ato. O interesse público quando a que discrepe de sua finalidade específica. 


  • Ocorreu o abuso de poder na modalidade Desvio de Poder.


    Desvio de Poder: quando o agente, embora dentro de sua competência, desvia do interesse público.

    Abuso de Poder: quando o agente atua fora dos limites de sua competência.
  • ABUSO DE PODER  ----------DEsvio de poder -------------finalidaDE


     ---------------- ExcEsso  de poder -------- compEtÊncia


    Aprendi assim, espero ter contribuÍdo.


  • ABUSO DE PODER É GÉNERO QUE CONTÉM DUAS ESPÉCIES:

    - EXCESSO DE PODER (PROBLEMA NA COMPETÊNCIA)

    - DESVIO DE PODER (PROBLEMA NA FINALIDADE)

    CARACTERISTICAS DO VÍCIO DE PODER:

    - MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE ou CONTRADITÓRIA

    - CONTRADIÇÃO DO ATO COM AS CONSEQUENCIAS

    - EXESSO DE MOTIVAÇÃO

    - INADEQUAÇÃO ENTRE OS MOTIVOS E OS EFEITOS

  • ABUSO DE PODER É GÉNERO QUE CONTÉM DUAS ESPÉCIES:

    - EXCESSO DE PODER (PROBLEMA NA COMPETÊNCIA)

    - DESVIO DE PODER (PROBLEMA NA FINALIDADE)

  • ERRADA

    Você sabe o que é abuso de poder?
    Os poderes administrativos são prerrogativas conferidas aos agentes públicos para exercerem suas funções em benefício da coletividade. Assim, o uso do poder consiste em uma prerrogativa conferida ao administrador público; todavia, não poderá ser empregado de modo abusivo. O uso do poder é lícito, entretanto, o abuso é ilícito.
    Na definição de Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas.
    Assim, o abuso de poder é um gênero que possui duas modalidades: excesso de poder ou desvio de finalidade.
    Excesso de poder – ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência administrativa, praticando algo que a lei não lhe conferiu.Desvio de poder ou de finalidade – ocorre quando o agente, embora dentro de sua órbita de competência, busca finalidade diversa da prevista em lei.

    http://ivanlucas.grancursos.com.br/2012/03/abuso-de-poder.html

    Reportar abuso

  • Desvio de Poder

  • Galera vamos estudar até sair sangue dos olhos foco, força, fé !!

     vamos diferenciar

    EXCESSO DE PODER: Ocorre quando o agente público atua fora dos limites de sua competência, ou seja, o agente público não tinha competência funcional prevista em lei para executar a atividade administrativa.

    DESVIO DE PODER: Ocorre quando a atuação do agente é pautada dentro dos seus limites de competência, mas contraria a finalidade administrativa que determinou ou autorizou a sua atuação.

     nessa questão é claro visualizar que o agente atuou com desvio de finalidade ou seja desvio de poder.

  • Desvio de finalidade.

    A remoção não é instrumento dado para PUNIÇÃO. 
  • Clássica...Clássica...Clássica questão de Desvio de Poder (Finalidade)

    Excesso de Poder extrapola a sua competência, não possua o poder para fazer tal conduta.
  • Questão errada, é comum o examinador tenta confundir desvio com excesso de poder, vejam os conceitos de forma correta em outras questões:

    Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Escrivão de PolíciaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Abuso de Poder; 

    O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

    O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    GABARITO: CERTA.


  • Abuso de Poder, desvio de finalidade

  • Sei que várias pessoas já comentaram, mas mesmo assim quero comentar !

    A diferença entra DESVIO de PODER e EXCESSO de PODER está basicamente na intenção do agente.

    No caso da questão , o agente demonstra uma finalidade particular ao querer punir o servidor com a remoção. Pode-se até interpretar que ele tem competência para isso, mas como a intenção é bem explicitada pela questão, fica claro que há um desvio de finalidade.

    Questões sobre excesso de poder, deixam claro que o indivíduo foi ALÉM de sua COMPETÊNCIA. 

    Lembrando que Abuso de Poder é Gênero que engloba: Desvio de Poder e Excesso de Poder

  • Excesso: quando a autoridade competente vai além do permitido na legislação.

    Desvio: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação ou não é feito com finalidade pública.

    Omissão: quando se constata a inércia da Administração, a recusa injustificada em praticar determinado ato.

  • Na verdade houve ABUSO de poder na modalidade DESVIO DE FINALIDADE! 

    Gabarito: Errado

  • ABUSO DE PODER: GÊNERO!

    o qual engloba as espécies:

     

    EXCESSO DE PODER: Quando o agente público não tem competência para executar tal ato.

     

    DESVIO DE PODER/ DESVIO DE FINALIDADE: Quando o agente público embora tenha competência

    para praticar tal ato,o faça desviando do interesse público.

     

    espero ter ajudado ;)

  • Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

    Enquanto os campeões treinam, as pessoas comuns dormem.
  • Desvio de poder ou desvio de finalidade.

  • Abuso de poder = gênero

    Excesso de poder = espécie de Abuso de poder

    Desvio de Finalidade = espécie de Abuso de poder


    A remoção tem como finalidade o atendimento do interesse público, portanto ao utilizá-la como punição temos o Desvio de Finalidade e não o Excesso de poder.

  • ERRADA - desvio de finalidade e não excesso de poder!!!

  • excelente vídeo sobre o assunto:

    https://www.youtube.com/watch?v=F-xJwyPj2tE

  • --->>>  Abuso de poder na modalidade desvio de poder .
    A finalidade da remoção não foi o bem comum ou a prevista em lei.

  • Quando se fala em excesso de poder, basta lembrar de um copo de água transbordando. Essa água transbordando é a competência que não pode ser exercida pelo servidor público. Pergunta... no caso em questão, o servidor chefe pode remover o subordinado? Sim!!! Então, não é excesso de poder. Nesse caso, é desvio de poder. E o desvio de poder já foi bem explicado pelos colegas abaixo.


    Abraços! Força e fé!

  • Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade ABUSO de poder.

    Abuso de poder = relativo a finalidade
    Excesso de poder = relativo a competência
  • Bizu para quem tem dificuldade de gravar excesso de poder e desvio de finalidade.

    Uso para memorizar a sigla do Distrito Federal e do estado do Ceará:

    DF  : Desvio de Poder/   Finalidade (desvio de finalidade) .

    CE  : Competência (falta de competência) /   Excesso de Poder .
  • DESV I O = F   I   NALIDADE

    EX C ESSO = C OMPETENCIA

  • No caso exposto, o superior NÃO excedeu seu limite de poder instaurado legalmente, porém, utilizou-se deste para fins pessoais, mais especificamente como vingança ao seu subordinado. Destarte, DESVIOU A FINALIDADE DE SEU PODER.  

  • O superior hierárquico pode sim remover um subordinado para outra localidade, porém só quando a finalidade do ato de remoção for o bem público. Como o motivo da remoção foi um motivo pessoal, houve então abuso de poder na modalidade DESVIO DE FINALIDADE, e não excesso de poder!

  • Removeu para punir o servidor, logo é um vício de finalidade, pois a remoção não é forma de punição.

  • Remoção não se caracteriza como punição ao servidor. 

  • abuso de poder na modalidade  desvio de finalidade

  •  Foi na Modalidade desvio de finalidade .

  • Abuso de Poder, na modalidade desvio de finalidade: muda a finalidade/motivo

  • Direto ao ponto: Houve Desvio de Poder.
  • Abuso de poder = Desvio de finalidade

    ...

  • ABUSO DE PODER comporta:

    1. Excesso: Agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência.

    2. Desvio: Atuação do agente público contraria a finalidade explícita ou implícita na Lei que determinou ou autorizou a sua atuação, tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato -o interesse público-, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata). 

    3. Omissão: O agente público fica inerte diante de uma situação em que a Lei impõe o uso do poder. 

    ATENÇÃO! Todos os atos que forem praticados com abuso de poder são ilegais e devem ser anulados; essa anulação pode acontecer tanto pela via administrativa quando pela via judicial. O remédio constitucional para combater o abuso de poder é o Mandado de Segurança!

    Avançar!

  • Desvio de finalidade

  • O que houve foi abuso de poder na espécie desvio de poder (desvio de finalidade)

  • o CESPE adora este tipo de exemplo.

  • Houve Abuso de Poder ---------------por Desvio de Poder ( desvio de finalidade)

  • Pessoal, Abuso de Poder se subdivide em Excesso de poder e Desvio de poder ou Desvio de finalidade.


    Seguem as diferenças:
    Excesso de Poder: É quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência, configurando Vício no elemento Competência.


    Ex.: Um guarda de trânsito que além de multar um veículo, prende e leva detido o condutor para a delegacia.
    Obs.: Perceba que os limites da competência do guarda era multar o veículo, a extrapolação veio no momento em que prendeu o condutor e o levou detido para a delegacia, pois a competência de prender e levar detido para a delegacia é da polícia judiciária.


    Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade: É quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, porém para uma finalidade diversa e contrária ao interesse público. Vou dar como exemplo a questão acima.


    Ex.:
     Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita.


    Obs.: Perceba que a autoridade realizou um ato de sua competência ao remover de ofício o servidor para outro lugar, porém para uma Finalidade diversa da prevista, que era punir o servidor. Mesmo que este determinado lugar estivesse necessitado de pessoal e a autoridade agindo como agiu nesta questão, o vício do ato praticado cairia sobre o elemento Finalidade.
    Grande abraço a todos.


    Foco, Força e muita Fé em DEUS.
  • houve abuso de poder por desvio de poder(finalidade diversa da lei e do interesse público)

  • Falou em vício na finalidade = desvio de finalidade.

     

    Gabarito Errado

  • Essa questão do cespe é bem recorrente, sendo que em um outro ano foi cobrado quase da mesma maneira, incluindo a situação hipotética. 

    Então é hora de aprender!

    O chefe tinha competência para realizar remoção, então não poderia ser EXCESSO. O correto seria dizer que houve DESVIO de finalidade, uma vez que ele se afastou do interesse público e só resolveu realizar a remoção por motivos particulares. 

  • Excesso de poder = fora da sua competência

    Desvio de poder = dentro de sua competência 

  • Desvio de poder= vício na finalidade

    Excesso de Poder = vício na competência

  • GABARITO: ERRADO.

     

    ESQUEMA DIDÁTICO: 

     

                                    ExCesso de poder: Competência.

    ABUSO DE PODER:

                                    Desvio de Poder: Finalidade.

     

     

     

    Força Guerreiros!

     

     

  • DESVIO DE PODER.

  • Grato por cada comentário, a repetitividade ajuda a gravar na memória! 

     

    Quem tira o lado bom e tem uma postura otimista tende a aprender mais... abraços!

  • Resumo que fiz, que me ajudou a gravar.

    ABUSO DE PODER:

     

    DESVIO DE PODER - Desvia da Finalidade.

    EXCESSO DE PODER - Excede à Competência ( Atribuição).

     

    Caso em questão, a finalidade foi desviada, pois competência o palhaço (chefe) tinha para remover.

     

    Ps. Filho repetição leva a perfeição pelo menos no âmbito de concurso..

  • ERREI ERREI ERREI E ATÉ QUE APRENDI ESSE CONCEITO $#$@$@#$!%

     

    Excesso = Competência e Limite [ apenas isso, não inventa firula ] 

    Finalidade = Finalidade diversa e PERSEGUIÇÕES [ não inventa cabelo em ovo ]

     

    PARTIU, POSSE !

  • Trump sendo Trump kkkkkkkkkkkk ! ótimo bizuuuuu!!

     

  • Desvio de finalidade!
  • ERRADO.

    Houve abuso de poder na modalidade desvio de poder.

  • Desvio de Poder = Desviou a finalidade.

  • Ele tinha o PODER, visto que removeu o subordinado, não obstante, não foi para um fim público, ou seja, desvio de finalidade.

  • Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade excesso de poder.

  • CORREÇÃO:


    Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade DESVIO DE PODER.

  • é excesso de poder

     

     

    ABUSO DE PODER divide-se em:

     

    1 - EXCESSO DE PODER: Ocorre quando o agente atua fora ou além de sua esfera de competências.

    2 - DESVIO DE PODER: ocorre quando o agente, embora agindo dentro de sua esfera de competências, pratica o ato com finalidade diversa do interesse público ou da prevista em lei.

    3 - OMISSÃO DE PODER: ocorre quando o agente público permanece inerte em situações em que possui o dever de agir.

     

    GABARITO: ERRADO

     

  • Gabarito: Errado

    Agiu por Desvio de Porder

  • A idiotíce esta pasando dos limites no comentário do Isaac Coelho. #desnecessário. 

  • DESVIO = DENTRO DA ESFERA

  • O que houve foi desvio de finalidade.

  • localidade inóspita ... q dlc!!!!

  • Excesso de poder, que é o caso em que um determinado agente público atua para além da sua competência legal, ou como manifestar-se pelo desvio de poder ou autoridade, no qual um agente público atua de forma contrária ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

  • Desvio de Finalidade, pois o superior tinha competência para remover, mas a utilizou de maneira que não beneficiou o interesse público.

  • desvio de poder

  • Houve abuso de poder na modalidade desvio de finalidade/poder!

  • ERRADO

     

    "Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade excesso de poder."

     

    Ocorreu abuso na modalidade DESVIO de poder

     

    Excesso de Poder = O agente age FORA de sua competência --> Vício de Competência

    Desvio de Poder = O agente age DENTRO de sua competência, porém, com FINALIDADE diversa --> Vício de Finalidade

     

    O chefe possui competência para remover o servidor, porém, removeu ele com um FINALIDADE diversa do interesse público

  • Errado. Desvio de poder.

  • ERRADO

    DESVIO de poder, agiu dentro da competência, porém com finalidade diversa do interesse público.

  • *Bizu*

     

    CEP: (Competencia/Excesso de Poder)

    FDP: (Finalidade/Desvio de Poder)

  • ERRADA

     

    ELE TINHA TOTAL COMPETÊNCIA PARA PUNIR O SERVIDOR QUE COMETESSE  DETERMINADA IRREGULARIDADE, MAS AGIU COM O FIM DIVERSO, OU SEJA, DESVIO DE PODER( ESPÉCIE DO GÊNERO ABUSO DE PODER).

  • Houve abuso de poder, na modalidade DESVIO DE PODER.

  • desvio de finalidade

  • Desvio de poder/desvio de finalidade.

    #Bora

  • exCesso = Competência 

  • Ocorreu desvio de finalidade, tendo em vista, que não há ilegalidade quanto a competência, por ser a remoção um ato legal. O vício ocorre, justamente na finalidade, onde ocorre o desvio de poder, não o seu excesso.

     

  • Desvio de poder. 

  • Gab errada

     

    Abuso de Poder: 

     

    - Excesso de Poder: Toda vez que o administrador ultrapassa os limites de competência. 

     

    - Desvio de Poder: Quando o agente atua nos limites de sua competência, porém visando uma finalidade diversa. 

  • Finalidade- Desvio de Poder FDP

    Competência-Excesso de Poder CEP

    UMA MANEIRA DE NUNCA MAIS ERRAR ESSE TIPO DE QUESTÃO

  • o correto é Desvio de Poder

  • QUE DROGA!!!! NÃO ERRO MAIS!

  • Errado.

    O abuso de poder pode se dar de duas formas, sendo elas o excesso de poder e o desvio de finalidade. Logo, se a autoridade resolve punir um servidor fazendo uso da remoção, verifica-se que, ainda que a autoridade esteja investida no uso de suas atribuições, o instituto da remoção não pode ser utilizado para tal finalidade. Logo, estamos diante de uma situação de desvio de poder, e não de excesso de poder, conforme afirmado pela questão.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi


     

  • Abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.

    Gabarito, errado.

  • Abuso de poder----->desvio de finalidade

  • Gabarito: Errado

    O chefe foi um grande FDP - Abuso de Poder - Finalidade Desvio de Poder

  • Desvio de poder, pois praticou o ato dentro de sua própria órbita. Excesso é praticado fora dos limites de sua esfera de competência. Gabarito: errado
  • Comentário:

    É certo que, no caso concreto, a remoção de ofício como forma de punição representou abuso de poder, porém não na modalidade excesso de poder, uma vez que a autoridade que determinou a remoção possuía competência para tanto, daí o erro. A modalidade de abuso, na verdade, foi o desvio de poder, pois finalidade da remoção do servidor não foi atender ao interesse público, e sim divergências ideológicas pessoais.

    Gabarito: Errado

  • Gab. Errado

    Desvio de Poder ou desvio de finalidade.

  • GABARITO ERRADO

    Houve DESVIO de PODER

    Caso o carinha que o moveu não fosse o ''chefe dele'', ai sim é excesso de poder

  • O correto seria DESVIO DE PODER e não EXCESSO DE PODER.

  • Questão típica de desvio de finalidade!

  • DESVIO DE PODER, está ligado a finalidade. Ex: quando o agente utiliza de suas funções para satisfazer interesse particular, não vinculado ao interesse da adm pública.

  • Desvio de poder.

    PM-AL 2021

  • A remoção de ofício tem como finalidade o bem público, e nunca uma punição por questões ideológicas, o que caracteriza abuso de poder por desvio de finalidade. Errada a questão, portanto.

  • Desvio de finalidade, na verdade.

  • Foi removido por seu superior hierárquico, ou seja alguém que tinha competência.

    Nesse caso, o abuso de poder foi na modalidade DESVIO DE FINALIDADE.

  • Comentário:

    É certo que, no caso concreto, a remoção de ofício como forma de punição representou abuso de poder, porém não na modalidade excesso de poder, uma vez que a autoridade que determinou a remoção possuía competência para tanto, daí o erro. A modalidade de abuso, na verdade, foi o desvio de poder, pois finalidade da remoção do servidor não foi atender ao interesse público, e sim divergências ideológicas pessoais.

    Gabarito: Errado

  • GAB: E

    ABUSO DE PODER:

    • exCesso de Poder -> Competência
    • desvio de Poder -> Finalidade
    • omissão -> Inércia em realizar as funções

    Q591053 - Configura-se abuso de poder por desvio de poder no caso de vício de finalidade do ato administrativo, e abuso de poder por excesso de poder quando o ato administrativo é praticado por agente que exorbita a sua competência. (C)

    Q883389 - O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. (C)

    Q965644 - O abuso de poder, que inclui o excesso de poder e o desvio de finalidade, não decorre de conduta omissiva de agente público. (E)

  • Vamos de Mnemônico:

    FDP: Finalidade= desvio de poder

    CEP: Competência= excesso de poder

    Bora vencer!!!!

  • •"Qual teu CEP seu FDP? Competência, Excesso de Poder; FDP: Finalidade, Desvio de Poder".

  • Caracteriza-se Abuso de Poder na forma de Desvio de Finalidade, necessariamente vício de competência.

  • ERRADO

    TEM COMPETENCIA PRA ISSO, SO NAO TEVE A FINALIDADE CORRETA!

    PORTANTO SERÁ DESVIO DE PODER/FINALIDADE

  • houve abuso de poder, na modalidade DESVIO de poder.

  • É certo que, no caso concreto, a remoção de ofício como forma de punição representou abuso de poder, porém não na modalidade excesso de poder, uma vez que a autoridade que determinou a remoção possuía competência para tanto, daí o erro. A modalidade de abuso, na verdade, foi o desvio de poder, pois finalidade da remoção do servidor não foi atender ao interesse público, e sim divergências ideológicas pessoais.

    Gabarito: Errado

  • houve desvio de poder, queria puni-lo por razões pessoais.

  • Desvio de finalidade


ID
1084558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.

Suponha que, em razão de antiga inimizade política, o prefeito do município X desaproprie área que pertencia a Cleide, alegando interesse social na construção de uma escola de primeiro grau. Nessa situação hipotética, a conduta do prefeito caracteriza desvio de poder.

Alternativas
Comentários
  • O desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade, ocorre quando o agente pratica ato com finalidade diversa do interesse público ou da previsão em lei, ferindo o princípio da supremacia do interesse público.

  • CERTO

    Cretella Jr. Explica que a expressão desvio de poder também é conhecida pelos nomes excesso de poder, abuso de poder e desvio de finalidade. Aponta que “desvio” é afastamento, mudança de direção, distorção. Já “poder” é faculdade, competência para decidir determinado assunto. Desvio de poder significaria, assim, “...afastamento na prática de determinado ato; poder exercido em direção diferente daquela em vista da qual fora estabelecido”.


  • Lembrando que ABUSO de poder se subdivide em:

    Excesso de poder

    e

    Desvio de poder/de finalidade que é o caso aqui!

  • A questão está correta, o cespe já colocou em outras provas o termo "desvio de poder", no lugar de "desvio de finalidade", o que não deixa errado, vejam em outras questões:

    Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    O ato administrativo de remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo com o intuito de puni-lo caracteriza desvio de poder.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo

    Após ter sido submetido a processo administrativo em razão do cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi removido de ofício por seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como forma de punição pela prática do ato. 
    Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

    Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção do servidor.

    GABARITO: CERTA.

  • CERTA.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra "Discricionariedade e Controle Jurisdicional", Malheiros, 1996, págs. 62 e 63, tece considerações que merecem transcrição, pela pertinência ao caso em exame:

    "Se mesmo a busca de um objetivo lícito configura desvio de poder quando efetuado por meio impróprio, maiormente reconhecer-se-á este vício quando a competência é utilizada à margem de qualquer interesse público, para dar vazão a intuitos particulares de favoritismo ou perseguição.

    Em tal caso, a autoridade pratica um ato administrativo movido pela amizade ou inimizade, pessoal ou política, ou até em proveito próprio. Não raro está impulsionada pelo propósito de captar vantagem indevida, angariar prosélitos ou cegada por objetivos torpes de saciar sua ira contra inimigos ou adversários políticos, buscando molestá-los ou, pior ainda, vergá-los a suas conveniências.

    A vida administrativa brasileira, desgraçadamente, pode oferecer inúmeros exemplos desta nefanda modalidade de desvio de poder, muito comum por razões sectárias. Tanto assim é, que se põe - como comprovação indireta - a contingência legislativa de vedar, drasticamente, admissões, exonerações e remoções 'ex officio' no período pré e pós eleitoral. Há nisto um explícito reconhecimento de que ditas práticas, sobremodo vitandas, existiriam aos bolhões não fora pelas cautelas legislativas. Se estas não conseguem evitá-las, podem ao menos restringir em parte suas ocorrências. Coibindo-as liminarmente nas épocas em que os ânimos políticos estão mais encandecidos, guardam a expectativa (tantas vezes frustrada) de que, fora deles, com o arrefecimento das paixões sectárias, os administradores se façam mais contidos.

    (...) No desvio de poder, praticado com fins alheios ao interesse público, a autoridade, invocando sua discrição administrativa, arroja-se à busca de objetivos inconfessáveis. É bem de ver que o faz disfarçadamente, exibindo como capa do ato algum motivo liso perante o direito.

    Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio. Sob a máscara da legalidade, procura, à esconsa, alcançar finalidade estranha à competência que possui. Em outras palavras: atua à falsa-fé. Enquanto de público o ato se apresente escorreito, na verdade possui uma outra face que se forceja por ocultar, já que é constituída de má-morte e orientada para escopos subalternos. Dele se pode dizer, com Caio Tácito, que 'a ilegalidade mais grave é a que se oculta sob a aparência de legitimidade. A violação maliciosa encobre os abusos de direito com a capa de virtual pureza'." (grifo nosso)

    Leia mais em: http://www.mprs.mp.br/adin_arquivo?tipo=anexos¶m=656410,0404172004_001.DOC,0,32567

  • "Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), se já desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de poder. Tanto ocorre esse vício quando a Administração remove o funcionário a título de  punição, como no caso em que ela desapropria um imóvel para perseguir o seu proprietário, inimigo político. No primeiro caso, o ato foi praticado com finalidade diversa da prevista na lei; no segundo, fugiu ao interesse público e foi praticado para atender ao fim de interesse particular da autoridade." Maria Sylvia Zanella Di Pietro

  • O Desvio de Poder/ Finalidade : ocorre quando o agente público se afasta do objetivo ( finalidade) prevista pela legislação.


  • Abuso de Poder (gênero):


    a) Desvio de poder (excesso de competência);


    b) Desvio de poder/abuso de finalidade (finalidade diversa do interesse público)

  • Amcavalcante, a primeira alternativa está errada:

    ABUSO DE PODER SE SUBDIVIDE EM:

    EXCESSO DE PODER e DESVIO DE PODER/FINALIDADE

  • Veja que a justificativa do prefeito é legal, o problema é a violação ao princípio da Moralidade administrativa. Nem tudo o que é legal é moral, ou não basta ser legal para ser moral.

  • EXCESSO DE PODER - VÍCIO NA COMPETÊNCIA. O AGENTE ATUA FORA DOS LIMITES QUE LHE COMPETE.

    DESVIO DE PODER - VÍCIO NO ELEMENTO FINALIDADE. O AGENTE BUSCA ALCANÇAR FIM DIVERSO DAQUELE QUE A LEI LHE PERMITIU. AFASTA-SE DO INTERESSE PÚBLICO, PRIORIZANDO O PESSOAL.

  • FORMAS DE ABUSO DE PODER


    excesso de poder ---> quando o agente atua fora dos limites de sua competência.


    desvio de poder ---> quando o agente, embora dentro de suas competências, desvia do interesse público.

  • A escola num é um bem coletivo ? onde ta o interesse particular do prefeito ?

    socorro......

  • Caro colega, Dário.

    Bom, o interesse particular realizado é o desvio de finalidade para prejudicar certa pessoa (no caso, o inimigo político); Em razão, de sua competência para criar a escola que, sem dúvida alguma, é de interesse público;

    O que a questão quis saber do candidato é, se ele observara a diferença de DESVIO DE PODER (ou finalidade) e EXCESSO DE PODER.

    Já explicado pelos ilustres doutores abaixo.


  • O que, na minha opinião, o examinador queria saber era se realmente o prefeito tem a COMPETÊNCIA para desapropriar uma área de um particular. Caso tenha a competência, como neste fato, será DESVIO de poder, mas caso mesmo que a desapropriação seja por um motivo valido mas não fosse de sua COMPETÊNCIA seria EXCESSO de poder!


  • O Prefeito agiu dentro de sua competência, mas fora de sua finalidade em sentido amplo, a que se refere ao alcance dos fins coletivos. Já sob um sentido restrito, a finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei.


  • Mas por ele alegar interesse social não seria válido??

    Não entendi a questão...

    Se alguém puder ajudar!!

  • Ele cometeu desvio de poder, mais especificamente desvio de finalidade, pois desapropriou por causa de um desafeto.

  • Concordo com o Felipe, a motivação dada pelo prefeito é legal, mas a questão está mal formulada.

  • Tem competência para desapropirar, porém desvi o poder da finalidade pública.

  • O abuso de poder - não obstante tratar-se de expressão amiúde emprega de forma genérica como sinônimo de "arbitrariedade" - desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas, a saber:

    EXCESSO DE PODER, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;

    DESVIO DE PODER, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a FINALIDADE explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).


    (ALEXANDRINO, 2014, pág 267).


  • Difícil será comprovar...

  • Não vejo q está mal formulada.. A questão já diz  que ele desapropriou EM RAZÃO de antiga inimizade política a  área que pertencia a Cleide. Pra "disfarçar" o DESVIO DE FINALIDADE alega interesse social.

  • Rapaz, olha que aconteceu uma situação parecida com essa no meu bairro... A "treta" foi de uma servidora do legislativo contra um deputado. 

    Enfim, a conduta do prefeito em questão caracteriza desvio de poder que e diferente de excesso de poder.
  • Pessoal, concentrem-se apenas em 2 palavras: EXCESSO E DESVIO.
    -Excesso de Poder (Competência)
    -Desvio de Poder/Finalidade (Finalidade)

  • SEMPRE MATO QUESTOES COMO ESSAS LEMBRANDO-ME DE QUE:

    Desvio de poder ----> Desvio de finalidadeeeee


    bons estudss

  • Me confundi por pensar que se trataria de DESVIO DE FINALIDADE. Mas a questão está correta, pois DESVIO DE PODER é GÊNERO, dos quais são espécies, DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DE PODER.

  • O safado do prefeito tem competencia para desapropriar . so que , como se observa largamente na politica brasileira , ele usa de suas atribuiçoes para perseguir vontades pessoas , tal conduta , por conseguinte , sacrifica a finalidade publica , que e objetivo de todo ato adm.

  • Maria Castim,


    Na verdade, abuso de poder é gênero. Suas espécies são desvio de poder (ou de finalidade) e excesso de poder.

  • ''em razão de antiga inimizade política''

     

    A FINALIDADE DEIXOU DE SER PÚBLICA/COLETIVA E PASSOU A SER PRIVADA/PARTICULAR.

    EMBORA COMPETENTE PARA DESAPROPRIAR, O DITO PREFEITO SAIU DE SUA FINALIDADE. O ATO DEVE SER ANULADO!

     

     

    OLHA QUE INTERESSANTE. O ATO É LITERALMENTE LEGAL, MAS QUANDO A CRIATURA SAI DA FINALIDADE, QUE É O INTERESSE PÚBLICO, O ATO DEIXA DE SER LEGAL. É EXATAMENTE O QUE A NOSSA PRESIDENTA FEZ, AO NOMEAR O EX-PRESIDENTE LULA COMO MINISTRO DA CASA CIVIL. ELA PRATICOU O ATO DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA; PORÉM COM OUTRAS INTENÇÕES... SAFADA! (É lógico que ela não agiu sozinha, ela foi instruída pelo partido. Mas não deixa de ser safada, poderia ter evitado...)

     

     

    GABARITO CERTO

  • GABARITO: CERTA.

     

    ESQUEMA DIDÁTICO: 

     

                                    ExCesso de poder: Competência.

    ABUSO DE PODER:

                                    Desvio de Poder: Finalidade.

     

     

    Força Guerreiros!

     

     

  • Desvio de finalidade
  • DESVIO DE PODER é sinônimo de DESVIO DE FINALIDADE

  • CERTO.

    Caracteriza abuso de poder na modalidade desvio de poder.

  • desvio de poder=desvio de finalidade

  • COPIO E COLO Rafael Lima 

    01 de Maio de 2016, às 15h16

     

    GABARITO: CERTA.

     

    ESQUEMA DIDÁTICO: 

     

                                    ExCesso de poder: Competência.

    ABUSO DE PODER:

                                    Desvio de Poder: Finalidade.

     

     

    Força Guerreiros!

  • Respondi conforme o gabarito: CERTO.

    Contudo, criteriosamente falando, se a questão fosse numa prova de Direito Constitucional, desapropriar pra construir uma escola se encaixaria em Desapropriação por Utilidade Pública e não por Interesse Social. Nessa caso, eu responderia ERRADO

  • o Cespe sempre faz isso. Ele inventa um fulano  que  tem inimizade ou desapreço com   ciclano e usa  de uma remoção( essa é a mais frequente) ou outro ato administrativo com a real FINALIDADE de vingança. Isso é desvio de poder

  • Abuso de Poder dividi-se em :

    -- Desvio de Poder (vicio de finalidade na atauação do agente)

    -- Excesso de Poder: (vicio de competencia do agente)

  • CERTO

     

    "Suponha que, em razão de antiga inimizade política, o prefeito do município X desaproprie área que pertencia a Cleide, alegando interesse social na construção de uma escola de primeiro grau. Nessa situação hipotética, a conduta do prefeito caracteriza desvio de poder."

     

    Excesso de Poder = O agente age FORA de sua competência --> Vício de Competência

    Desvio de Poder = O agente age DENTRO de sua competência, porém, com FINALIDADE diversa --> Vício de Finalidade

     

  • QUESTÃO CORRETA.


    Desvio de PODER = Desvio de Finalidade (Caso em questão)

    Excesso de Poder = Vício de competência ou de Proporcionalidade.


  • ABUSO DE PODER (Gênero), que se subdivide-se em duas espécies:

    EXCESSO de poder = Atuar além da sua competência;

    DESVIO de poder = Atuar com finalidade diversa

  • O que motivou foi a " inimizade política", não o interesse público, logo desfio de finalidade.

    Vício na finalidade, insanável, não convalida.

    Ato nulo. E deverá retroagir sanando todos os efeitos praticados, não terá validade alguma.

  • Comentário:  

    O enunciado leva ao entendimento de que a desapropriação ocorreu em razão da inimizade política entre o prefeito e a Cleide, e não por eventual interesse público na construção da escola. Portanto, é correto que o ato caracteriza abuso de poder, na modalidade desvio de poder ou desvio de finalidade.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO CORRETO

    DESVIO DE PODER---> Desvio de finalidade

  • ABUSO DE PODER:

    -F.D.P ---------------FINALIDADE = DESVIO DE PODER (finalidade interesse público)

    -C.E.P --------------COMPETÊNCIA = EXCESSO DE PODER

  • Marquei certo com receio de errar.

    ....a conduta do prefeito caracteriza desvio de poder

    na verdade a conduta do prefeito caracteriza ABUSO PODER(gênero) na espécie desvio de finalidade/poder.

    É um concurso pra procurador, tende ser o mais técnico possível.

    PARAMENTE-SE!

  • No caso em questão, a finalidade da desapropriação não foi a construção da referida escola, mas sim uma mera questão política que não traduz interesse algum ao bem público, caracterizando, portanto, abuso de poder por desvio de finalidade.

  • GAB C

    DESVIO DE PODER – o agente pratica ato para interesse pessoal ou sem

    atender ao seu fim legal.

  • Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    O ato administrativo de remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo com o intuito de puni-lo caracteriza desvio de poder.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - ProcuradorDisciplina: Direito AdministrativoApós ter sido submetido a processo administrativo em razão do cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi removido de ofício por seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como forma de punição pela prática do ato. 

    Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

    Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção do servidor.

    GABARITO: CERTA.

    CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado

    Suponha que, em razão de antiga inimizade política, o prefeito do município X desaproprie área que pertencia a Cleide, alegando interesse social na construção de uma escola de primeiro grau. Nessa situação hipotética, a conduta do prefeito caracteriza desvio de poder.

    CERTA

  • DESVIO DE PODER X EXCESSO DE PODER

    São espécies do gênero Abuso de Poder

    EXCESSO DE PODER: ocorre quando a autoridade competente pratica o ato administrativo extrapolando os limites do Poder que tem.

    - É vício de competência.

    - O agente pratica o ato visando o interesse público, mas extrapola os limites da competência dada a ele por lei.

    DESVIO DE PODER: ocorre quando o agente atua nos limites do poder que tem mas busca alcançar além ou diversa do interesse público previsto em lei.

    - É vício de finalidade

    - A omissão também pode configurar abuso de poder quando o agente tem o dever e condições de agir, mas não o fez.

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  • GAB C

    O enunciado leva ao entendimento de que a desapropriação ocorreu em razão da inimizade política entre o prefeito e a Cleide, e não por eventual interesse público na construção da escola. Portanto, é correto que o ato caracteriza abuso de poder, na modalidade desvio de poder ou desvio de finalidade.

    DESVIO É QUANDO A PESSOA É COMPETENTE PARA TAL AÇÃO, MAS COM FINALIDADE QUE DIVERGE DO INTERESSE PÚBLICO 

  • VÍCIO DE PODER NA MODALIDADE

    Desvio de poder: vício de finalidade

  • GABARITO CORRETO

    O abuso de poder pode se dar em duas modalidades:

    Excesso de Poder: quando o agente público excede os limites de sua competência. (Vício na competência)

    Desvio de Poder: quando o agente atua visando fim diverso do interesse público. (Vício na finalidade)

    Observação: as duas modalidades podem decorrer de uma ação ou omissão.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Abuso de poder é gênero.

    Desvio de poder→ Finalidade

    Excesso de poder → Competência

  • Importante não confundir esse tema. O CESPE tem cobrado frequentemente em provas a diferença entre desvio de poder x excesso de poder.

  • Abuso de poder é gênero.

    Desvio de poder→ Finalidade

    Excesso de poder → Competência

  • O Prefeito tem a competência mencionada na questão : " desapropriação" ? Sim , essa competência é dele , mas usou ela para uma finalidade errada : "a vingança" . Esse "fim" não consta no assentamento de seus deveres. Será que houve um desvio nesse ato?? Diz aí ??