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ERRADO
RE 591874 MS
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DACONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido.
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Resp. Subjetiva é no caso de omissão.
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Complementando o comentário do Felipe, também é subjetiva a responsabilidade das EPP e SEM quanto à exploração de atividade econômica, atividade meio, que não se confunde com a prestação do serviço publico em si. Ex: abertura de conta em banco, limite de credito no cartão, etc.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.
O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.
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Amigos, vou redigir um resumo teórico sobre responsabilidade civil que irá ajudar bastante na hora da prova!
O ESTADO responde OBJETIVAMENTE pela AÇÃO dos agentes públicos e SUBJETIVAMENTE pela OMISSÃO na prática de um ato. Diferentemente do AGENTE PÚBLICO que responde OBJETIVAMENTE pela OMISSÃO e SUBJETIVAMENTE pela AÇÃO.
O Estado responde OBJETIVAMENTE pelos atos praticados pelos agentes das entidades que exercem SERVIÇO PÚBLICO, ao contrário das entidades que têm finalidade LUCRATIVA, onde o Estado responde SUBJETIVAMENTE.
- EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO:
*Caso fortuito;
*Força maior; e
*Culpa exclusiva da vitima.
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A questão erra ao falar em responsabilidade subjetiva quando na verdade é objetiva, vejam numa outra questão do próprio cespe:
Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado;Conforme entendimento do STF, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
GABARITO: CERTA.
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É pacífico entendimento da jurisprudência, inclusive no que tange a responsabilização solidária, conforme Acordão que segue:
18/09/2012 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 836.857 SÃO PAULO
V O T O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN
LÚCIA - (Relatora):
O Tribunal de origem
decidiu:
“AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM.
MORTE DO TRABALHADOR. DANO, CULPA E NEXO CAUSAL OU ETIOLÓGICO
COMPROVADOS.
Caracterizados o dano, o
nexo causal e a culpa dos Requeridos, torna-se imperiosa a condenação
deles ao pagamento (de forma solidária) dos danos materiais e morais
e dos encargos processuais.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI. NÃO
FORNECIMENTO.
CONDENAÇÃO.
A responsabilidade
solidária das partes do polo passivo resultou evidenciada pelas
provas técnicas, documentais e orais. Não forneceram equipamentos
de proteção individual e não fiscalizaram a utilização deles
pela vítima. Respondem em igualdade as três partes do polo passivo
pelas consequências econômicas do acidente em razão da comprovação
da conduta de cada uma delas” (fl. 520).
3. Como posto na
decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal assentou que as pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público
respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros não
usuários do serviço.
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De acordo com entendimento do STF, é objetiva.
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Segundo a atual posição do STF, é OBJETIVA a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço.
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Para o STF é irrelevante perquirir se a vítima de dano causado por prestador de serviço públicoé, ou não, usuária do serviço, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público.
A jurisprudência do STF consolidou, com repercussão geral, a orientação de que há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço público. Sendo assim, a CF não distinguiu sobre a qualificação do sujeito passivo do dano.
( REL MIN RICARDO LEWANDOWSKI, RE 591.874 MS) (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO)
GAB ERRADO
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Cuidado:
responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público em
relação aos danos causados a terceiros é OBJETIVA.
e NÃO importa se a vítima é usuário ou não do serviço prestado por tal empresa.
Espero ter ajudado!!!!
Boa sorte colegas!!!
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Se fosse uma empresa que executa atividade econômica estaria certa a questao.
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Só será SUBJETIVA em casos de OMISSÃO (Serviço mal prestado, prestado em atraso, prestado de maneira ineficaz)
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ERRADO
OBJETIVA EM RELAÇÃO A USUÁRIO E NÃO USUÁRIO
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É OBJETIVA, pois somente as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividades econômicas responderão SUBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
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GABARITO: ERRADO
Conforme entendimento do STF, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
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ERRADO ==> A responsabilidade é objetiva.
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Gab: Errado
De que forma as Empresas Públicas e Soc. Econ. Mista são responsabilizadas por danos causados a terceiros?
1) Se forem prestadoras de serviço público --> Responsabilidade Objetiva
2) Se forem exploradoras de atividade econômica --> Responsabilidade Subjetiva
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Segundo a atual posição do STF, é OBJETIVA a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço.
GABARITO ERRADO
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ERRADO
Tanto as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica sujeitam-se a responsabilidade subjetiva
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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
GABARITO: ERRADO
Veja essa questão abordada no EMAP/2018
(CESPE/EMAP/2018) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é subjetiva, dado o caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização.
GABARITO: ERRADO
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GAB ERRADO
ATENÇÃO: Só será SUBJETIVA em caso de omissão. Na responsabilidade por omissão não há como, objetivamente, fazer a conexão entre a conduta do Estado e o dano Causado, pois não há conduta estatal.O Estado será responsabilizado quando tinha o dever de agir para impedir o resultado e não atuou e, por isso, será necessário demonstrar a falha na atuação.
(2013/MS) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço prestado. CERTO
(2013/SERPRO) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. CERTO
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Será objetiva tanto para os usuários quanto para os não usuários do serviço público prestado.
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Comentário:
Segundo a atual posição do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva (e não subjetiva) em relação aos usuários, bem como em relação a terceiros não usuários do serviço público (lembre-se do caso do motorista de transporte coletivo que atropela um pedestre. O pedestre, por não estar no ônibus, seria um exemplo de não usuário).
Gabarito: Errado
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ERRADO
Assim ficaria certo:
Segundo a atual posição do STF, é Objetiva a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público ainda que em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço.
Bons estudos...
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ERRADO
Assim ficaria certo:
Segundo a atual posição do STF, é Objetiva a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público ainda que em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço.
Bons estudos...