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ERRADO
Na minha humilde opinião, é desnecessária a previsão editalícia e contratual, visto que se assegura, com espeque no princípio cardeal dos contratos administrativos, a cláusula de intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, direito subjetivo do contratado.
Lei 8666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...] § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
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Na minha, também, humilde opinião, o erro está em se dizer que trata-se de "repactuação" quando na verdade cuida-se de "reajuste". Pode parecer besteira mas já examinador perguntar a diferença.
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Humildemente também, concordo com o colega imediatamente abaixo. Acredito que o enunciado esteja errado por se referir à "repactuação". Explico: RE-pactuação remete à ideia de "novo pacto", ou seja, alteração daquilo que foi inicialmente pactuado, ou seja, alteração do contrato original. Para que haja alteração contratual, eventual alteração dos custos (inicialmente pactuados) não pode estar prevista no contrato! Aliás, é justamente essa ausência de previsão contratual que ensejará a aplicação da Teoria da Imprevisão, tornando possível a RECOMPOSIÇÃO ou REPACTUAÇÃO do preço.
Se a alteração dos custos constava de previsão editalícia e contratual, não haverá REPACTUAÇÃO dos preços ajustados, não haverá alteração contratual. Haverá tão somente REAJUSTAMENTO DE PRECOS, o que não caracteriza alteração do contrato. Tudo nos exatos termos do §8º do art. 65 da lei 8666.
Parece um mero "jogo de palavras e trocadilhos", mas não é. A professora Marinella alertou seus alunos sobre isso em aula!!!
Espero ter contribuído.
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Orientação Normativa 22 da AGU: "O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser
concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que
verificadas as circunstâncias elencadas na letra 'd' do inc. II do art. 65, da L.
8.666, de 1993".
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Repactuação está previsto no Decreto Federal nº 2.271/97, art. 5º:
"Os contratos de que trata este
Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua
poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos
novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão
analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada."
Ou seja, pelo decreto federal há dois requisitos que faltaram na questão: peridiocidade mínima de 01 ano e só é cabível em contratos administrativos que tenham por objeto a prestão de serviços contínuos.
Por ser decreto federal, só sé aplica à União. Desconheço se há previsão semelhante em lei ou decreto do Distrito Federal, mas, se eles copiaram a ideia, a assertiva estaria errada pela ausência daqueles dois requisitos.
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Acredito que o erro encontra-se no uso da expressão REPACTUAÇÃO, pois a lei 8666/93, prevê duas maneiras de reequilíbrio econômico e finaceiro:
a) Reajuste: Percentual previsto internamento no contrato que visa manter o equilíbrio das obrigações financeiras e deve ser prevista no contrato;
b) Revisão: Reajuste realizado pela ocorrência de fatos externos ao contrato: fato príncipe, força maior etc.
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Continuo em dúvida quanto a esta questão, apenas para ilustrar veja esse parecer da AGU:
"E tanto o reajustamento stritu sensu quanto a repactuação podem ser submeter à condição de periodicidade mínima para o seu reconhecimento e respectiva concessão, ao contrário do que ocorre com o reequilíbrio econômico-financeiro, que pode se dar a qualquer tempo, não exigindo previsão em edital ou contrato.
A diferença reside no fato do reajustamento vincular-se a índice estabelecido contratualmente, enquanto na repactuação a recomposição do equilíbrio do contrato ocorre por meio da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos que integram o contrato.
Lucas Rocha Furtado ressalta uma outra diferença entre os institutos:
Outro aspecto que caracteriza a repactuação e a distingue do reajuste diz respeito ao critério para contagem do prazo mínimo de um ano. No reajuste, esse prazo, conforme dispuser o contrato e o edital da licitação, pode ser contado da data da apresentação das propostas ou da data da assinatura do contrato. Na repactuação, o interregno mínimo de um ano pode ser contado da data da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, conforme igualmente disponha o edital da licitação e o contrato. Nesta última hipótese, o orçamento deve referir-se à data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipule o salário vigente à época da apresentação da proposta.
Assim, a repactuação, como espécie de reajustamento, encontra seu fundamento legal nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como na Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997(...)" grifei
Leia mais <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=188318>. Acesso em 10/02/2014.
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ERRADA.
Vasculhei toda a doutrina e jurisprudência e me surgiu uma dúvida quanto ao termo EVENTUAL CONTRATADA, pois a repactuação só poderá ocorrer após 01 (um) ano de contrato.
Repactuação
A repactuação é uma forma de negociação entre a Administração e o contratado, que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, prevista no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.
Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados. É necessária, ainda, a existência de cláusula admitindo a repactuação, que pode ser para aumentar ou diminuir o valor do contrato.
Para repactuação de preços deve ser apresentada demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Atente para o entendimento firmado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (v.g., AC-1.563/2004 - Plenário, AC-55/2000 - Plenário, etc.), no sentido de que somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados.
A repactuação que vise aumento de despesa não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano de vigência do contrato, observando, ainda, que:
é necessária a existência de cláusula no contrato admitindo a repactuação, que pode ser para aumentar ou para diminuir o valor do contrato; a repactuação não está vinculada a qualquer índice; e para a repactuação de preços deve ser apresentada demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Acórdão 297/2005 Plenário
Disponível em < http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/276-329%20Cl%C3%A1usulas%20Necess%C3%A1rias.pdf>.
Acesso em 11/02/2014
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ERRADA
Tudo o que foi indicado na afirmativa está correto, todavia, a questão está sendo considerada errada por estar incompleta, tendo em vista que não mencionou o interregno mínimo de um ano para tal repactuação.
Esse lapso temporal é justificado com base na validade da proposta, que deve conter a previsão dos gastos ordinários durante um período, com base na situação fática do momento de sua apresentação. Assim, exige-se, como regra, que, para se realizar a repactuação do contrato, já tenha transcorrido o período de um ano a contar da data da apresentação da proposta, do orçamento a que a proposta se referir ou da realização da última repactuação.
Para facilitar a visualização, coloquemos a questão em uma caso prática= a empresa A venceu um procedimento licitatório por ter apresentado o menor custo, sendo, assim, realizados todos os trâmites para a sua efetiva contratação. Após alguns meses, vem requerer a repactuação, fazendo com que os valores atualizados sejam, inclusive, maiores dos que os das outras empresas que participaram no procedimento licitatório. Por isso a importância do interregno mínimo, para resguardar o erário público.
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A questão está errada, uma vez que ausente o requisito do prazo mínimo legal conforme o Decreto nº. 2.271, de 07 de julho de 1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e prevê, em seu artigo 5º, que "Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada".
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Li os comentários e achei as digressões dos colegas bem complexas. Eu assinalei "errado" por acreditar que esse reajustamento do equilíbrio econômico interno do contrato independe de previsão editalícia. Não é necessário que tal possibilidade seja garantida expressamente no edital, pois o equilíbrio econômico entre as partes pactuantes decorre diretamente de lei e não pode ser afetado sequer por decisão unilateral da Administração Pública. Vocês concordam?
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Concordo com Roberto Jr.
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Roberto Jr. olha o que diz o art. 40 da lei 8.666:
Art. 40. O edital
conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da
licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para
recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI - critério de
reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida
a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a
data do adimplemento de cada parcela.
Portato, no meu entendimento, é obrigatório que esteja definido no edital os critérios para reajuste e repactuação dos preços. Reajuste para os custos de material e repactuação para os de mão-de-obra, segundo entendimento do TCU.
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Instrução Normativa MPOG 2, de 30 de abril de 2008
DA
REPACTUAÇÃO DE PREÇOS DOS CONTRATOS
Art.
37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual,
deverá
ser utilizada nas contratações de serviços continuados com
dedicação exclusiva de mão de obra,
desde que seja observado o interregno mínimo de um
ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir,
conforme estabelece o art. 5º do Decreto
nº 2.271, de 1997.
(Nova
redação pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Art. 38. O
interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação
será contado a partir:
I
- da data limite para apresentação das propostas constante do
instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução
do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e
equipamentos necessários à execução do serviço; ou (Nova
redação pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
II
- da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou
equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando
a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver
vinculada às datas-base destes instrumentos. (Nova
redação pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
Art.
40. As repactuações serão precedidas de solicitação da
contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração
dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e
formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio
coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de
custos objeto da repactuação. (Nova
redação pela INSTRUÇÃO
NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009)
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Mel, como a situação hipotética se refere a construção de uma escola (obra de engenharia) a Instrução Normativa MP Nº 2 não pode servir de base, já que trata apenas de regras e
diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não.
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ERRADO pois não precisa de previsão editalícia para que os preços sejam reajustados.
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7.9. Qual a diferença entre Reajuste, Repactuação e Revisão e em que situações podem ser aplicados?
A revisão é utilizada quando o rompimento do equilíbrio for gerado por alterações extraordinárias nos preços, sem que haja vinculação com a inflação verificada no período. Ela decorre da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. O reajuste é a adequação dos valores contratados, em vista da inflação setorial verificada no período. A repactuação é a alteração baseada nas variações de custo efetivamente ocorridas. Neste caso não se aplicaria um índice setorial, far-se-ia um estudo para verificar com maior exatidão a real alteração de custos suportada pelo contratado. Este instrumento é mais utilizado em contratos de natureza contínua.
Acredito que apenas o reajuste deve ter previsão no edital. Os demais conceitos, por serem oriundos de fatos não previsíveis, não carecem de tal previsão.
http://transparencia.pb.gov.br/aprenda-mais-2/
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Repactuação só é admitida para contratos de serviços de natureza continuada. (IN 02/2008 art. 37).
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Galera, repactuação é uma espécie de reajuste ao contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão-de-obra, visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.
Art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1993: “Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada”.
Art. 37 da IN nº 2, de 2008. “A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997”. (Nova redação pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 3, DE 15/11/2009).
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Gente, pode ser inocência de minha pessoa, mas eu entendi o sentido de repactuação, não como um termo jurídico, mas como sentido do verbo "repactuar" de renegociar. Acabei colocando errado por achar desnecessário a previsão em edital ou contrato, assim como foi dito. Enfim, achei válido alguns comentários
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A repactuação somente se aplica a contratos de serviços continuados. Não se aplica na questão.
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Concordo com Di Sena.
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Para Hely Lopes Meirelles: “a aplicação da cláusula ‘rebus sic stantibus’ somente é possível nos contratos públicos quando sobrevêm fatos imprevistos e imprevisíveis, ou, se previsíveis, incalculáveis nas suas consequências, e que desequilibram totalmente a equação econômica estabelecida originalmente pelas partes. Não apenas a simples elevação de preços, álea própria do contrato, mas somente a álea econômica extraordinária e extracontratual é que autoriza a revisão do contrato”.
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A repactuação é instituto previsto no âmbtio da Adm Federal no Dec 2271/97. Consiste num instrumento de reequilíbrio econômico financeiro e possui 3 requisitos essenciais:
a) Somente será possível após transcorridos 12 meses da apresentação das propostas (por analogia à lei 8.666, art. 40, XI);
b) É necessário previsão Contrarual;
c) O objeto contratual deve consistir em serviços de natureza contínua.
Ademais, a repactuação não será feito por índices pré-determinados, mas, ao contrário, levará em conta a variação de custos devidamente comprovada pela parte contrária, .
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CUIDADO! OS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS NÃO PROCEDEM!
Estão confundindo repactuação com revisão. Na revisão não há necessidade de previsão no edital e contrato, mas na repactuação sim. O que torna a assertiva incorreta é o fato de que faltou o requisito de interregno de 12 meses pra haver a repactuação.
Vejam: http://www.olicitante.com.br/reajuste-repactuacao-revisao-contrato-administrativo/
Bons estudos! Fé em Deus! A sua hora vai chegar!
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"Tanto o reajustamento quanto a repactuação dos preços visam recompor a corrosão do valor contratado pelos efeitos inflacionários". A diferença reside no fato do reajustamento vincular-se a índice estabelecido contratualmente, enquanto que na repactuação a recomposição do equilíbrio do contrato ocorre por meio da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos que integram o contrato. Tanto o reajustamento stritu sensu quanto a repactuação podem se submeter à condição de periodicidade mínima para o seu reconhecimento e respectiva concessão, ao contrário do que ocorre com o reequilíbrio econômico-financeiro, que pode se dar a qualquer tempo, não exigindo previsão em edital ou contrato.
O reequilíbrio econômico-financeiro compreende o estudo da teoria da imprevisão (recomposição contratual), que está relacionada à ocorrência de fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, de efeitos incalculáveis, que afetem o equilíbrio contratual. A repactuação não advém de fato imprevisível, caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea economia extraordinária. Tampouco pode se enquadrar em fato previsível, mas de consequências incalculáveis, já que o comportamento e os efeitos da inflação podem ser antevistos, muito embora no caso da repactuação não se tenha a mensuração exata de seus valores. A repactuação é aplicável tão somente aos contratos contínuos, que se destina a recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação e se vincula não a um índice específico de correção, mas à variação dos custos do contrato. Assim, o instituto da repactuação não se confunde com o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da álea econômica extraordinária e extracontratual. Assim, a repactuação, como espécie de reajustamento, encontra seu fundamento legal nos art. 40, XI, e 55, III, da Lei n. 8.666/93, assim como na Lei n. 10.192/01, e no Decreto n. 2.271/97.
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Em resumo, as características do reajuste são:
a) cláusula contratual;
b) incide sobre as cláusulas econômicas do contrato (valor do contrato);
c) refere-se aos fatos previsíveis;
d) “preserva” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e
e) depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.
Em suma, as características da revisão são:
a) decorre diretamente da lei (incide independentemente de previsão contratual);
b) incide sobre qualquer cláusula contratual (cláusulas regulamentares ou econômicas);
c) refere-se aos fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis;
d) “restaura” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e
e) não depende de periodicidade mínima.
Repactuação: A repactuação encontra-se prevista no art. 5.º do Decreto 2.271/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços no âmbito da Administração federal, bem como na Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
As partes podem estipular a repactuação nos contratos de terceirização de serviços contínuos, que somente poderá ser efetivada após o período de 12 meses, e deverá considerar a variação de custos devidamente comprovada pela parte contratada.
Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a “demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato”.
LICITAÇÕES CONTRATOS ADMINSITRATIVOS - RAFAEL REZENDE - 2015 (Capítulo 3, item 7)
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Repactuacao é diferente de Reajuste, que também é diferente de Revisao. A repactuacao, conforme boa parte da doutrina, depende de previsão contratual, ao contrário do reajuste que é cláusula implícita e automatica.
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Muitos erros em comentários. Para não confundir os colegas, resumirei aqui rapidinho:
REAJUSTE : O objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação. Há o estabelecimento de índice pelo contrato para recompor o valor. Depende de previsão contratual
REVISÃO: Refere-se aos fatos supervenientes e imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis que desequilibram a equação econômica do contrato. Independentemente de previsão contratual.
REPACTUAÇÃO: Éspecie de REAJUSTE. Nos contratos de serviços de natureza continuada, a recomposição pode ser efetivada com base na variação de custos de insumos, evidamente comprovada pela parte contratada.
DEVE ESTAR PREVISTA NO EDITAL!!!
ASSERTIVA FALA EM EDITAL E CONTRATO, PORTANTO ERRADA BASTANDO APENAS PREVISÃO EDITALÍCIA.
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Pessoal, esse assunto é complicado e tem um MONTE de comentário errado (e muito curtido). Eu errei a questão porque esqueci um requisito. O caso é sim de repactuação (que não se confunde com revisão nem com reajuste). O erro da questão é informar que a mera previsão em edital é suficiente para a repactuação. É necessário, além da previsão em edital, que o contrato seja de natureza contínua e já tenha passado 12 meses (da proposta diga-se e não da assinatura). Só a revisão não precisa de previsão em contrato (teve um comentário - errado - que disse que só o reajuste não precisa), e a revisão não precisa justamente pq decorre de um fato imprevisível, se é imprevisível não tem como estar previsto no contrato/edital. O Reajuste é decorrência da inflação e deve sim ter previsão contratual e editalícia. Tem até um decreto que confirma que a repactuação deve estar prevista. Enfim, leiam com atenção os comentários, os corretos (dessa vez) não são os mais curtidos.
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O erro está na afirmação "haja previsão editalícia e contratual"
O CESPE cobrou a literalidade do art. 5 do Decreto 2.217/97 prevê: Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Questão polêmica, pois o ideal é que também esteja prevista no contrato!!
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Repactuação: Deve estar prevista no edital do certame e não necessariamente no contrato.
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Reajuste Financeiro em sentido Amplo: Reajuste! Álea ordinária.
- Reajuste em sentido estrito: índice foi estabelecido no contrato, que pode ter periodicidade minima.
- Repactuação: Demonstra consequencias incalculaveis, variação dos custos.
Não se confunde com: Reequilibrio economico financeiro: Revisão! Alea extraordinaria.
Independe de previsão no edital/contrato pois é superveniente, pode ocorrer a qualquer tempo: T. imprevisão (Fato do principe, fato da administração...) Força Maior, Caso fortuito. Alea economica extraordinaria.
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REALMENTE O PESSOAL SE DESORIENTOU NOS COMENTÁTIOS...
REAJUSTE - REPACTUAÇÃO - REVISÃO
O REAJUSTE É UTILIZADO PARA REMEDIAR OS EFEITOS DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA E PODE OCORRER POR DOIS CRITÉRIOS:
1 - PELA APLICAÇÃO DE ÍNDICES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS (IGPM OU INCC, P. EX.)
2 - PELA ANÁLISE DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS NA PLANILHA DE PREÇOS.
A ESSE SEGUNDO CRITÉRIO É DADO O NOME DE REPACTUAÇÃO QUE SOMENTE É POSSÍVEL PARA SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA (LIMPEZA E VIGILÂNCIA, P. EX.).
É IMPORTANTE OBSERVAR QUE AS DUAS ESPÉCIES DE REAJUSTE (REAJUSTE POR ÍNDICES E A REPACTUAÇÃO) SOMENTE PODEM SER UTILIZADAS SE HOUVER PREVISÃO NO EDITAL E SÓ PODEM SER CONCEDIDAS APÓS 1 ANO A CONTAR DA DATA DA PROPOSTA OU DO ORÇAMENTO A QUE ESTA SE REFERIR.
JÁ A REVISÃO, QUE É A SEGUNDA GRANDE MANEIRA DE REEQUILIBRAR A EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, TEM FUNDAMENTOS DIFERENTES DO REAJUSTE E NÃO DEPENDE DE PREVISÃO NO EDITAL, PODENDO SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO AO LONGO DO CONTRATO.
GABARITO ERRADO
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Basta ver o comentário da Elaine Porfírio,
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Em síntese, de acordo com a Doutrina CESPE sobre contratos administrativos:
REAJUSTE: Somente depende de previsão CONTRATUAL;
REPACTUAÇÃO: Somente depende de previsão no EDITAL;
REVISÃO: Independe de previsão contratual.
Bons estudos!
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Acredito que o erro da questão está na expressão "solicitar a repactuação". Conforme art. 65, §8º, da Lei 8.666/93, desde que prevista no contrato, essa variação do valor contratual para fazer face ao REAJUSTE de preços não caracteriza alteração contratual. Por isso, concluo que, no caso da questão, a empresa deveira ter soliticitado apenas a REVISÃO dos preços ajustados.
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para o reajustamento dos preços, utiliza-se o REAJUSTE (exige expressa previsão contratual/fatos previsíveis) ou a REVISÃO (independentemente de previsão contratual/fatos imprevisíveis/teoria da impREVISÃO)
mas, no caso específico de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra, utiliza-se a REPACTUAÇÃO, que, para alguns, seria uma espécie de reajuste (exige expressa previsão contratual). A diferença é que, no reajuste, o índice de reajustamento já foi estabelecido previamente no contrato e será aplicado automaticamente (ex. inflação), enquanto que, na repactuação, é indispensável a demonstração analítica da variação de custos.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 23 da AGU: "O edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de REAJUSTAMENTO de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, espedíficos ou setoriais, OU POR REPACTUAÇÃO, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos."
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 25 da AGU: "No contrato de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, o interregno de um ano para que se autorize a REPACTUAÇÃO deverá ser contado da data o orçamento a que a proposta ser referir, assim entendido o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a presentação da proposta em relação aos demais insumos."
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Desisto... :(
Em 28/03/2018, às 17:53:02, você respondeu a opção C.Errada!
Em 15/07/2016, às 23:56:22, você respondeu a opção E.Certa!
Em 12/06/2016, às 21:42:11, você respondeu a opção E.Certa!
Em 23/04/2016, às 22:43:31, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/01/2016, às 18:32:49, você respondeu a opção E.Certa!
Em 18/01/2016, às 11:26:23, você respondeu a opção C.Errada!
Em 14/01/2016, às 22:56:40, você respondeu a opção E.Certa!
Em 14/01/2016, às 22:39:28, você respondeu a opção C.Errada!
Em 14/01/2016, às 00:07:26, você respondeu a opção E.Certa!
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as pessoas poderiam comentar só quando tem certeza do que estão falando...
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REPACTUAÇÃO - Necessário APENAS ESTAR PREVISTO NO EDITAL, não havendo necessidade de estar previsto no contrato:
art. 5º do Decreto 2.217/97 prevê: Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, DESDE QUE PREVISTO NO EDITAL, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Espécie de reajuste. Serviços de natureza continuada. Variação de custos de insumos. periodicidade mínima de 12 meses da data da proposta. Deve estar prevista no edital (O ideal é que esteja também prevista no contrato, mas o CESPE já considerou errada questão que dizia que a repactuação necessitava de previsão no contrato)
Previsibilidade - poderá contemplar todos os componentes de custo do contrato que tenham sofrido variação.
IMPORTANTE!!
Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VARIAÇÃO DOS COMPONENTES DOS CUSTOS DO CONTRATO.
ON/AGU no 23 – O edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, OU por REPACTUAÇÃO, para os contratos COM dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
ON 24, AGU – O CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA DEVE INDICAR QUE O REAJUSTE DAR-SE-Á APÓS DECORRIDO O INTERREGNO DE UM ANO CONTADO DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA.
ON 25, AGU – NO CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, O INTERREGNO DE UM ANO PARA QUE SE AUTORIZE A REPACTUAÇÃO DEVERÁ SER CONTADO DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR, ASSIM ENTENDIDO O ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO, PARA OS CUSTOS DECORRENTES DE MÃO DE OBRA, E DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INSUMOS.
ON 26, AGU – "NO CASO DAS REPACTUAÇÕES SUBSEQUENTES À PRIMEIRA, O INTERREGNO DE UM ANO DEVE SER CONTADO DA ÚLTIMA REPACTUAÇÃO CORRESPONDENTE À MESMA PARCELA OBJETO DA NOVA SOLICITAÇÃO.
ENTENDE-SE COMO ÚLTIMA REPACTUAÇÃO A DATA EM QUE INICIADOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DAQUELA EM QUE CELEBRADA OU APOSTILADA.
Fonte: material coaching pge e minhas anotações
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PARECER n. 036/2012 DA PGDF (Procuradoria Administrativa):
"Tratando-se, pois, de contrato de prestação de serviços de natureza contínua e havendo previsão editalícia e contratual, cabível se mostra, em tese, a repactuação de preços, desde que demonstrada analiticamente a variação dos custos da contratada e uma vez atendidos todos os requisitos da Decisão D. 325/2007, do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal"
Disponível em: http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PROCAD/2012/PROCAD.0036.2012.pdf
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Regra geral:
-Somente a revisão pode ser implementada no contrato sem previsão contratual
-Repactuação e reajuste precisam estar previstas no contrato.
Quanto à repactuação temos que é nos contratos de serviços de prestação continuada a recomposição será efetivada com base na variação de custos de insumos, devidamente comprovada pela contratada.
Porém, a questão foi considerada correta por conta do art. 5o do D 2 217/97:
Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a
prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde
que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação
aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de
um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos
custos do contrato, devidamente justificada.
Ou seja, não seria necessário a previsão contratual, apenas a previsão editalícia sendo necessária. Atenção!
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Enunciado: Desde que haja previsão editalícia e contratual, e depois de demonstrada analiticamente a variação dos custos, a eventual contratada no processo licitatório poderá solicitar a repactuação dos preços ajustados.
Segundo Rafael Oliveira e material do VORNE cursos: A REPACTUAÇÃO deve estar prevista no edital. O ideal é que esteja também prevista no contrato, mas a CESPE já considerou errada questão que dizia que a repactuação necessitava de previsão contratual. Isso porque o art. 5º, Dec 2271/93, prevê apenas previsão editalícia.
Art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1993: “Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada”.
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O Decreto n. 2271/97 foi revogado pelo Decreto n. 9507/18 que dispõe:
Repactuação
Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e
II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
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Comentário:
O item está errado. Primeiramente, ressalte-se que a repactuação dos preços, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, só pode ser efetuada na ocorrência de fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais (a chamada álea extraordinária) e, mesmo assim, quando sua ocorrência provoque ou um desequilíbrio excessivo da equação econômico-financeira original ou a impossibilidade da execução do contrato a contento. A simples variação de custos, decorrente de oscilações comuns de mercado (a chamada álea ordinária), não é motivo para a revisão, pois faz parte do risco econômico a que se sujeita qualquer empresário.
Contudo, o erro da questão, a meu ver, é que a possibilidade de revisão do contrato na ocorrência de fatos enquadráveis na álea extraordinária não precisa estar prevista no edital ou no contrato, pois constitui cláusula implícita em todo contrato de execução prolongada.
Gabarito: Errado
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Ótimo comentário do colega Guilherme Cesco
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#PLUS: Como sanar desequilíbrios?
1) Reajuste (art. 55, III): Usado em caso de Álea Econômica Ordinária (inflação), através de apostilamento, exigindo-se cláusula expressa e periodicidade de 12 meses a contar da data em que foram estipulados os valores (apresentação da proposta ou data do orçamento a que a proposta se referir);
2) Revisão (art. 58 §2º e 65, II, d e §§5º e 6º): Usado em casos imprevisíveis, sem uma fórmula prévia e exige-se termo aditivo, justamente porque as condições não estão predeterminadas no contrato;
3) Repactuação (art. 5 do Decreto 2.271/97 e art. 37 e seguintes da IN 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão): Usado em Contratos Terceirizados de Mão de Obra em Serviços Contínuos, levando-se em conta a celebração de acordo, convenção ou dissídio coletivo (mudança do custo da mão de obra, por exemplo, serviço de limpeza), obedecendo também o interregno mínimo de 12 meses. É comum, por isso, demonstrar no momento da contratação quando foi o último CCT/ACT daquela categoria contratada.
#IMPORTANTE: Os direitos supracitados INDEPENDEM DE ASSINATURA DO CONTRATO, seria inconstitucional, já que o art. 37, XXI da CRFB/88 dispõe "mantidas as condições efetivas da proposta". Ou seja, BASTA A PROPOSTA.
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Não concordo com nenhum de vocês nem mesmo com o professor.
Acredito que a questão esteja errada, por causa do seguinte fragmento: "no processo licitatório poderá solicitar a repactuação dos preços ajustados". Isso porque o licitante durante o processo licitatório não poderá desejar mudar os valores pactuados, mas sim aceitá-los como a Administração estipulou.
O certo seria depois da assinatura do contrato durante a execução do mesmo, mas não durante a licitação.
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Resposta do professor do TEC:
Portanto, considerando o texto do enunciado, a justificativa da incorreção do item se aproxima mais do motivo conceitual (ausência da observância do interregno mínimo de um ano) do que pela própria orientação normativa do AGU. Além disso, depois de um ano, o que se solicita é o reajuste e não a repactuação.
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Questão muito mal apresentada!!!
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E
"De acordo com o disposto no inc. XI do art. 40 da Lei de Licitações, o reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de produção, podendo ser implementado por meio de índices específicos ou setoriais, previamente fixados no instrumento convocatório e no contrato".
"Por sua vez, a repactuação promove a correção do valor do contrato com base na demonstração da variação de seus componentes de custos. Inicialmente prevista no Decreto nº 2.271/1997, a repactuação encontra-se disciplinada na IN SEGES/MPDG nº 05/2017 e, consoante reconhecido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.488/2016 do Plenário, “aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra”.
O comando da questão refere-se à construção de uma escola e a repactuação não se aplica nesse caso.
Fonte: https://zenite.blog.br/quando-e-cabivel-o-reajuste-a-revisao-e-a-repactuacao-em-um-mesmo-periodo-contratual-e-possivel-que-o-contrato-seja-revisado-e-reajustado-ou-repactuado-2/