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São insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião os imóveis públicos, conforme preceituam os arts. 183 , parágrafo 3º, da Constituição Federal e 200 do Decreto-Lei nº 9.760 /46.
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Prescrição Aquisitiva é a aquisição da propriedade decorrente de usucapião.
Ver art. 102 do Código Civil, além do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, ambos da CF/88.
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A base legal encontra-se na SÚMULA 340 STF: "Desde a vigência do CC, os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, NÃO podem ser adquiridos por usucapião".
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Bens dominicais:
São aqueles bens que pertencem a União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, não sujeitos a usucapião, que somente podem ser alienados na forma e nos casos especificados em lei. Os bens públicos poderão ser de uso comum, ou seja, aqueles que são utilizados pela comunidade de forma indistinta, como as praças, por exemplo; poderão ser de uso especial, ou seja, aqueles que são utilizados pelo próprio poder público para o cumprimento de suas funções, como as repartições públicas, por exemplo; e, por fim, poderão ser de uso dominicais, ou seja, aqueles que são utilizados pelo Estado com fim econômico, como imóveis desocupados, por exemplo.
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CERTA. Este caso não se enquadra ao comando da questão, mas é um bom exemplo da possibilidade de usucapir bem público:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO CONTRA PARTICULAR. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL PÚBLICO. SÚMULA Nº 17 DESTE TRIBUNAL.
1. O PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL, AO APRECIAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA AC Nº 67041-PE, JULGADO NA SESSÃO DE 16/08/95, EDITOU A SÚMULA Nº 17, A TEOR DA QUAL, "É POSSÍVEL A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE BENS PÚBLICOS EM REGIME DE AFORAMENTO, VIA USUCAPIÃO, DESDE QUE A AÇÃO SEJA MOVIDA CONTRA PARTICULAR, ATÉ ENTÃO ENFITEUTA, PODENDO OPERAR ESSA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SEM ATINGIR O DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO".
2. É JURIDICAMENTE POSSÍVEL O PEDIDO EM QUE SE OBJETIVE USUCAPIR, DE TERCEIRO, O DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. 3. APELAÇÃO PROVIDA.
(TRF-5 - AC: 102824 PE 96.05.20411-8, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 20/09/1996, Terceira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-07/02/1997 PÁGINA-6040)
Disponível em <http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/98068/apelacao-civel-ac-102824-pe-960520411-8>. Acesso em 12/02/2014.
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A questão esta correta, pois os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
Apenas a título de curiosidade, com relação às terras destituídas de inscrição no Registro de imóveis, o STF possui entendimento no seguinte sentido:
"Com efeito,não se pode desconhecer que a meraausência de registro imobiliário nãoé suficiente, só por si, para configurar a existência de domínio público, mesmo porque tal circunstância não induz à presunção, ainda que “juris tantum”, de que as terras destituídas de inscriçãono Registro de Imóveis sejam necessariamente devolutas, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo TribunalFederal, que exige, do Estado, aprova inequívoca de que lhe pertencea titularidade dominial do bem imóvel:
“USUCAPIÃO – DOMÍNIOPÚBLICO – TERRAS DEVOLUTAS
- Cabeao Estado o ônus da prova de que a gleba é terra devoluta.”
(RDA 134/208, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)
AI 421.887/SC- “1.Trata-sede agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recursoextraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, assim ementado:
‘ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRASDEVOLUTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.INOCORRÊNCIA.
1. Mantida a sentença que julgouprocedente o pedido de usucapião,pois nãoficou comprovado que se tratasse realmente de terras devolutas. Ademais, aocontráriodo entendimento adotado pela decisão monocrática, as terrasdevolutas sãobens públicoscom natureza peculiar, pelo modo como foram concebidas no ordenamento jurídico; portanto, não háóbice ao usucapião desse tipo deterras. Ademais, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários aoreconhecimento do domínio.
2. Apelação e remessaoficial improvidas.’(fl. 66)
Sustenta a recorrente, com baseno art. 102, III, a, a ocorrênciade violaçãoaos arts. 20, II, §2ºe 191, parágrafoúnico, da Constituição Federal.
2. Inconsistente o recurso."
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público Disciplina: Direito Administrativo É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Bens Públicos; Regime jurídico: prerrogativas e garantias;
Segundo a CF, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
GABARITO: CERTA.
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Rafael Gonçalves, se a base da sua resposta é uma súmula, sua base não é legal e sim jurisprudencial.Fica a dica.
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GAB. "CERTO".
Imprescritibilidade
É dizer que o Bem Público
não pode ser Objeto de Prescrição
Aquisitiva, que nada
mais é que a Aquisição da Propriedade pelo Decurso do Tempo. Ele não pode
ser Objeto de Usucapião.
Hoje não há discussão, Não cabe em
Nenhuma Hipótese.
Na CF, de Forma Expressa,
no art. 183, §3 e art. 191, parágrafo
único, veda a Usucapião de Imóveis e Móveis. O art. 102 CC também veda o Usucapião. A Sum 340 STF prevê a mesma coisa.
FONTE: INTENSIVO II - FERNANDA MARINELA.
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
BENS DOMINICAIS:
são bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios
públicos desativados e não utilizados pelo poder público.
BENS DE USO ESPECIAL: são aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.
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São IMPRESCRITÍVEIS, o que significa não podem ser objeto de usucapião (prescrição aquisitiva), inclusive os dominicais.
· O art. 183, §3º, da CF dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. E o art. 191, parágrafo único, da CF repete tal regra.
· O art. 102 do CC também dispõe dessa forma, sem que traga a restrição de que se trate de bem imóvel, já que diz “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
· Súmula 340 STF: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
· Bens dominicais (ou do patrimônio disponível): São aqueles que não tem destinação específica, nem se encontram sujeitos ao uso comum.
Código Civil 2002:
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Gabarito: CERTO
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Prescrição aquisitiva é aquela que consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. É instituto relacionado, exclusivamente, aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.
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"Apesar do entendimento amplamente dominante da doutrina e na jurisprudencia, que afirmam a imprescritibulidade de todos os bens publicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos, tendo em vista os seguintes argumentos: função social da propriedade pública e relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado por meio da ponderação de interesses, pautado pela proporcionalidade, a solução do conflito resultaria na preponderância concreta dos direitos fundamentais do particular (dignidade da pessoa humana e direito à moradia) em detrimento do interesse público secundário do Estado (o bem dominical, por estar desafetado, não atende às necessidades coletivas, mas possui potencial economico em caso de eventual alienação. Rafael Oliveira, ed. 2016, pág 626.
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Prescrição aquisitiva é aquela que consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. É instituto relacionado, exclusivamente, aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.
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Direto ao ponto:
Prescrição aquisitiva é a forma mais complicadinha de se referir à usucapião.
A constituição VEDA usucapião de bem público, seja o bem público de uso comum, o de uso especial e até mesmo os dominicais.
Assim, é INVERDADE dizer que o bem publico pode sofrer prescrição aquisitiva.
Os que se instalam em bens públicos tem, segundo os tribunais superiores, apenas DETENÇÃO, sequer posse.
Lumos!
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Usucapião constitucional pro labore constitui forma de aquisição de área de terras, em zona rural, não superior a 50 hectares por aqueles que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
Fundamentação Legal
CF/88
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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A palavra "impossível" gela o espinhaço na hora da prova, fzd até o candidato mais bem preparado duvidar do item! kkkk
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Com relação aos bens públicos, julgue o item abaixo.
É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore. GABARITO CERTO