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Questões de Regime jurídico: prerrogativas e garantias


ID
38611
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre bens públicos é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Artigo 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
  • alternativa C - Apesar do art. 3º da Lei n º 8.245/91, estabelecer que o contrato de locação poderá ser firmado por qualquer prazo, com relação à Administração Pública, este prazo deverá estar vinculado à “existência de interesse público, bem como aos demais princípios norteadores da Administração”(OLIVEIRA FILHO, 2004, p. 5).Ressalvamos ainda que, apesar do instituto da locação ser um negócio de tempo variável, podendo ser convencionado por tempo determinado ou indeterminado, quando a Administração é parte, essa indeterminação não é possível, eis que a ela são vedados contratos sem prazo pré-determinados. Ao término do contrato, sem possibilidade de aditamento, a Administração poderá firmar contrato novo objetivando continuar noimóvel. Em relação à renovação do contrato a ressalva a se fazer é observar a orientação predominante de que este aditamento não ultrapassar a cinco anos. Se ao término da renovação ainda existir o interesse sobre a utilização do imóvel objeto da locação, deverá a Administração Pública celebrar novo contrato, justificando a dispensa da licitação http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/301.pdf
  • A afetação, segundo Marçal Justen Filho, “é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral”

    Afetação – É a atribuição a um bem público, de uma destinação específica. Pode ocorrer de modo explícito ou implícito. Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se da quando o poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa doada onde foi instalada uma biblioteca infantil.

     

  • LETRA B

     

    No que toca a letra c, transcrevo trecho de Acordão que assevera a impossibilidade da Ação Renovatória de Locação no caso de bem imóvel público:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    "No direito administrativo jamais se poderá conferir o uso e gozo de bem público a particular com características de locação civil, porque isto implicaria em renúncia de poderes irrenunciáveis da Administração, para que ela viesse a se colocar em igualdade com o locatário, como é da essência desse contrato no campo do direito privado" (Direito Municipal Brasileiro). Como todo contrato administrativo, a concessão de uso não pode contrapor-se às exigências do serviço público, que permitem à administração alterá-lo unilateralmente e até rescindi-lo em nome do interesse público. Se os documentos juntados não têm relevância para o deslinde da causa e não foram objeto das razões do decisum, mesmo que sobre eles não tenha sido ouvida a parte contrária, não há nulidade processual a proclamar, tampouco cerceamento de defesa a reconhecer.

    (TJ-SC-AC: 775751 SC 1988.077575-1, Relator: Francisco Borges, Data de Julgamento:09/11/1995, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. 88.077575-1 (47.231), de Palmitos)

  • Nossa, tem comentários de 2009 nessa questão. São verdadeiros fósseis. Estou me sentindo um arqueólogo ou coisa do tipo.

     


    Vida à cultura democrática, C.H.


ID
51970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o
privado, o Estado pode estabelecer restrições sobre a propriedade
privada. Acerca desse assunto, julgue os próximos itens.

Os bens públicos são expropriáveis, porém a legislação de regência estabelece regra segundo a qual a União somente pode desapropriar bens de domínio dos estados-membros; estes somente podem expropriar bens de domínio dos municípios, o que evidencia a impossibilidade de expropriação dos bens públicos federais.

Alternativas
Comentários
  • O DECRETO NÃO CITA A EXCLUSIVIDADE DO ESTADO,Decreto-lei 3.365/41 Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 1º A desapropriação do separo aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.Ou seja, todos os bens, materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, são passíveis de desapropriação.
  • O erro da questão está em falar que a União somente poderá expropriar bens dos Estados...sendo falsa portanto, esta afirmação...pois, a União poderá também expropriar dos municipios...
  • Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação pelas entidades estatais SUPERIORES, desde que haja AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para o ato expropriatório e seja observada a HIERARQUIA POLÍTICA entre estas entidades. Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Os Estados podem desapropriar bens dos Municípios; os bens da União NÃO SÃO PASSÍVEIS de expropriação; os Municípios e o Distrito Federal NÃO TEM PODER de desapropriar os bens das demais entidades federativas.
  • Pequena dúvida minha. Também não seria erro a questão NÃO incluir bens do Distrito Federal como suscetíveis de desapropriação por parte da União? Digo isso levando em conta que Distrito Federal é diferente de Estados.
  • QUESTÃO ERRADA:

    DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO.1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Decreto-lei n. 3.365/41, art. 2., par.2..2. (...)  (172816 RJ , Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 09/02/1994, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 13-05-1994 PP-11365 EMENT VOL-01744-07 PP-01374)

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.  

    Art. 2
    o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

                  § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, há entendimento jurisprudencial do STF e do STJ de que um município ou estado pode desapropriar bens de uma pessoa administrativa vinculada à União, desde que haja prévia autorização do Presidente da República mediante decreto. Esse entendimento pode ser estendido à desapropriação de bens de pessoas administrativas vinculadas a um estado, por um município.

  • Questão ERRADA.

    Para José dos Santos Carvalho Filho (2014):

    Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas : a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores.

    A despeito de não ser reconhecido qualquer nível de hierarquia entre os entes federativos, dotados todos de competências próprias alinhadas no texto constitucional, a doutrina admite a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, no qual está no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, depois o regional, atribuído aos Estados e Distrito Federal, e por fim o interesse local, próprio dos Municípios. Aliás, esse fundamento foi reconhecido expressamente em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em litígio que envolvia a União e Estado-membro.


  • A União também pode desapropriar bens de domínio de municípios e do DF.

    ERRADO

  • Não viajem, galera! O erro está na impossibilidade de bens públicos federais serem desapropriados. É só pensar no bem de uma autarquia federal, bem público federal, ser desapropriado pela própria União. Pronto, quebra a parte final da assertiva. Lembrando que o erro não pode estar no estado desapropriando bem do municícipio porque em nenhum momento houve alguma palavra do tipo "somente" no sentido de excluir a União. (Este somente escrito significa outra coisa)

  • Não viaje, Vinícius.

  • kkkkkk Vinícius, viajou... O erro, como alguns colegas já demonstraram, é ocultar a possibilidade da União desapropriar bens dos Municípios

     

    DECRETO-LEI 3.365/41

     

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Há posição majoritária pela constitucionalidade da regra formulada pelo § 2° do art. 2° do Decreto 3.365/41, sob o argumento de que é admissível apenas a desapropriação no sentido da direção vertical das entidades federativas, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, do DF e dos Municípios; Estados podem desapropriar bens dos Municípios. Por outro lado, a contrapartida não é viável. O fundamento que embasa esse posicionamento é a preponderância do interesse, estando no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, seguido do regional, representado pelo Estado e Distrito Federal e, por fim, o interesse local, próprio dos Municípios.

     

    https://jus.com.br/artigos/31210/desapropriacao-de-bens-publicos

  • Essa questão (discussão, não a assertiva) é polêmica. Há a teoria de que qualquer ente pode desapropriar qualquer ente em razão da inexistência de hierarquia entre os membros da federação, sendo que a leitura fria da lei levaria a entendimento que fere o pacto federativo. A assertiva está errada, independentemente dessa questão, uma vez que a lei prevê a possibilidade da União desapropriar municípios.
  • Se for bem imóvel, de fato, não haverá. Mas se for ações e cotas, v. g., poderá, desde que tenha autorização do PR.

    Além disso, a União poderá desapropriar bens dos municípios.

    #pas


ID
94093
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos, no direito brasileiro, são marcados por características de regime. Sobre o tema, assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a)Art 100 CCb)Art 101 CC - os bens dominicais podem ser alienados desde que observadas as exigências da lei. c)Art 102 CC - os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (mesmo que o interessado tenha cumprido todos os requisitos necessários à aquisição do bem por usucapião)d)Art 49, XVII CF/88e)Art 26, II CF/88
  • Bens públicos são o conjunto de meios pelos quais o Estado desenvolve suas atividades de prestação de serviços à comunidade. Eles podem ser classificados, quanto ao critério jurídico, da seguinte forma:

    Bens de uso comum
    Bens de uso especial
    Bens dominiais ou Dominicais

    Bens de Uso Comum:

    São imóveis de domínio público e não são apropriados contabilmente ao Patrimônio Estatal, constituindo, assim, o patrimônio comunitário ou social. Podem ser: naturais (praias, rios, lagos, etc. ) e artificiais ( ruas, estradas, pontes, praças).
    São, portanto, de uso comum todos os bens destinados ao uso da comunidade, quer individual ou coletivamente; por isso apresentam as seguintes caracterísitcas:

    1) não são contabilizados no Ativo, embora as obrigações decorrentes sejam incluídas no Passivo;
    2) não são inventariados ou avaliados;
    3) não podem ser alienados;
    4) são impenhoráveis e imprescritíveis
    5) o uso pode ser oneroso ou gratuito
    6) estão excluídos do patrimônio da instituição

    Bens de uso especial

    Também podem ser denominados Bens do Patrimônio Administrativo - são os destinados à execução dos serviços públicos, como os edifícios ou terrenos utilizados pelas repartições ou estabelecimentos públicos, bem como os móveis e materiais indispensáveis a seu funcionamento. Tais bens têm uma finalidade pública permanente, razão pela qual são denominados bens patrimoniais indispensáveis. Esses bens têm as seguintes características:

    1) são contabilizados
    2) são inventariiados e avaliados
    3) são inalienáveis quando empregados no serviço público; nos demais casos, são alienáveis, mas sempre nos caso e na forma que a lei estabelecer;
    4) estão incluídos no patrimônio da instituição

    Bens dominiais ou dominicais

    Também podem ser denominados bens de patrimônio disponível - são os  que integram o patrimônio público com características diferentes, pois podem ser utilizados em qualquer fim, ou mesmo alienados se a administração julgar conveniente.

    Os bens dominiais possuem as seguintes características:

    1) Estão sujeitos à contabilização
    2) São inventariados e avaliados
    3) Podem ser alienados nos casos e na forma que a lei estabelecer;
    4) estão incluídos no patrimônio da instituição
    5) dão e podem produzir renda
  • Referente a letra "B" da questão:

    CF 1988

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    *Acredito que o erro está em: "possa ter como seu", no caso não se adquire a propriedade, tão somente o direito de uso/domínio.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

  • LETRA B

     

    BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO

     

     

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO E OS DE USO ESPECIAL SÃO INALIENÁVEIS, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, NA FORMA QUE A LEI DETERMINAR.

     

    ---> OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.

  • GABARITO: B

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


ID
114901
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema "bens públicos", é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Bens Públicos1. Conceito: Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares. “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.2.Classificação: O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.* Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.* Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).* Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.3. Afetação e desafetação: Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados.
  • FONTE DO COMENTÁRIO ANTERIOR:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm
  • tá... e porque a letra E e a letra C estão erradas???Se alguém puder me responder diretamente na página de recados eu agradeceria MUITO
  • Na opção E) faltou a palavra pública. Um biblioteca não é necessariamente aberta ao público. Na C) a Constituição Federal proíbe o usucapião  nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único
  •                 A letra C está errada porque: 

    A Súmula STF Súmula nº 340 - 13/12/1963, diz mo seguinte: "Dominicais e Demais Bens Públicos - Usucapião

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

                     A letra E está errada porque:

    Bibliotecas são exemplos claros de bens de uso especial, destinados a uma finalidade específica.

     

  • 1 - Os bens dominicais são aqueles que não estão destinados a uma finalidade pública específica. São todos aqueles que constituem o patrimônio do União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Como não têm uma destinação específica já estão desafetados, podendo assim serem alienados.

    2 - Bens de uso comum do povo são aqueles destinados a utilização geral pelos indivíduos, sem necessidade de consentimento individualizado pela Administração, tais como mares, logradouros, públicos, praias, ruas, praças e estradas. A Administração poderá, eventualmente, caso assim determine lei da pessoa jurídica a qual o bem pertença, condicionar o uso do bem a uma contraprestação pecuniária, como o pedágio cobrado em algumas rodovias.

    3 - O usucapião é instituto de direito privado que assegura que aquele que possuir mansa e pacificamente um bem móvel ou imóvel, por um determinado período de tempo, terá a aquisição originária da propriedade. Tal instituto não tem aplicação sobre bens públicos, quer seja especiais, comuns ou dominicais. O art 183 $ 3 da CF e 191 da CF ainda dizem que tal instituto não tem aplicação sobre imóveis públicos urbanos ou rurais. 

    4 - Os bens públicos, quer sejam comuns, especiais ou dominicais são impenhoráveis

    5 - As bibliotecas são bens públicos de uso especial e não comum




  • Concordo com o colega Asdrubal.

  • GABARITO: B


ID
134437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens e dos serviços públicos, julgue os itens
seguintes.

Os bens públicos de uso especial, integrados no patrimônio de ente político e afetados à execução de um serviço público, são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Os bens de uso especial estão fora do regime jurídico de direito privado, vale dizer, enquanto mantiverem sua a fetação, não podem ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como compra, venda, permuta, hipoteca, posse ad usucapionem, comodato etc.São características desses bens: a inalienabilidade, e como decorrência desta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidae de oneração.
  • Correto o gabarito....Entretanto, devemos observar que é possível sua alienação após a desafetação do bem de uso especial...
  • Perfeito, ainda faltou uma característica, que é a da não onerabilidade, ou seja, não podem ser dados como garantia.

    Ademais, apenas os bens dominiciais podem ser alienados, visto que não estão afetados.

    Bons estudos.
  • Classificação dos bens públicos quanto à destinação
    Bens de uso comum do povo; Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc. Bens de uso especial; São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. Bens dominicais. São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.

  • em regra são inalienáveis ... em regra .


ID
135265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - DArt. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.Art. 101. OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
  • Alguém saberia dizer o erro da letra E?Obrigada.
  • a) ERRADA. São bens do domínio público do Estado considerados afetados a uma finalidade pública os de uso comum do povo e os de uso especial. Os bens dominicais constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público, não tendo destinação específica (logo, são desafetados).

    b) ERRADA. Os bens públicos são 
    impenhoráveis (a Administração Pública se submete a processo de execução especial de seus débitos, via precatórios).

    c) ERRADA. A inalienabilidade dos bens públicos, inclusive os de uso comum, 
    não é absoluta. Pode-se alienar após atendidas certas formalidades legais, como a desafetação. Ademais, todos os bens públicos são dotados de imprescritibilidade (insuscetibilidade de prescrição aquisitiva, ou seja, impossibilidade de serem usucapidos).

    d) CORRETA. Imóvel dominical pode ser alienado, posto que desafetado.
    Art. 17 da Lei n.º 8.666/93 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)

    e) ERRADA. Houve utilização 
    anormal da rua, ou seja, em desconformidade com sua destinação principal, qual seja, o tráfego.
  • O item "d" está incompleto, por isso não creio que a afirmativa esteja correta, haja vista que ela afirma que "o bem imóvel dominical da União pode ser alienado (...)". Não poderá ser alienado mesmo que satisfeitas as condições mencionadas nesse item. Vejamos que o artigo 23 da Lei 9.636/1998 exige ainda para a alienação de bens imóveis da União a autorização do Presidente da República, não diferenciando se o bem é especial ou dominical, vejam abaixo:

    Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

     § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

     § 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

    Então a referida autorização ficará condicionada à não existência de interesse público, econômico ou social, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, requisitos esses exigidos para a quebra da manutenção do vínculo de propriedade - nada se referindo (ou se inferindo) quanto à natureza do bem público ímóvel pertencente à União, ou seja, essa autorização é exigida sempre, e somente será concedida se presentes os elementos discriocionário (parecer da SPU quanto à oportunidade e conveniência) e vinculado (§1º).
  • Acertei a questão. Porém ela deveria ser anulada, pois a letra "b" também está correta, senão vejamos: "b) Em execução de título executivo judicial na qual a União tenha sido condenada a pagar valor elevado, o exequente pode requerer ao juiz a penhora de bem da executada, desde que não tenha destinação pública."
     
    Note-se que a questão fala em pode requerer, o que é plenamente viável, com fundamento no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.  O que não pode é o juiz deferir o pedido, em face da impenhorabilidade dos bens públicos.
  • Rafael Dias,

    Só se o exequente tiver formação acadêmica em outra área (geografia, história, biologia etc.), porque, sendo Bacharel em Direito, duvido que formule ao juiz tão absurdo requerimento.

  • Lembrando, ainda, que, apara alienação de imóvel da União, precisa de autorização do Presidente da república, que pode ser delegada a Ministro de Estado, o qual, por sua ve, também pode delegar tal atribuição.

  • Especial tem afetação

    Comum não tem afetação e não podem ser alienados

    E dominicais não tem afetação e podem ser alienados

    Abraços

  • GABARITO: D

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


ID
136543
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A imprescritibilidade dos bens públicos implica a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.A imprescritibilidade dos bens públicos decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária.Se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles. É principio jurídico, de aceitação universal, que não há direito contra Direito, ou, por outras palavras, não se adquire direito em desconformidade com o Direito.
  • A tradição desde o Brasil-Colônia ja repelia a usucapião de terras públicas, embora alguns insistissem neste tópico.Há dispsição legal no art. 102, CC: "Os bens públicos não estao sujeitos a usucapião", bem como no art. 183, § 3º e 191, CF: "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
  • Dentre as características dos bens públicos, está a:
    * IMPRESCRITIBILIDADE: PROIBIDA aquisição de bens públicos por USUCAPIÃO.

    Portanto, correta a letra C.
  • Os bens de uso comum do povo e de uso especial estão fora do regime jurídico de direito privado; vale dizer que enquanto mantiverem sua afetação, não podem ser objeto de qualquer relação jurídica regida pelo direito privado, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, penhor, comodato, locação, posse ad usucapionem.


ID
137335
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas:

I. Se o bem público está sendo utilizado por entidade privada para a execução de serviço público, por delegação, não pode qualificar-se como bem de uso especial.

II. É inconstitucional a lei orgânica que permita a doação de bens dominicais do Município, ainda que fixadas condições para tal fim.

III. Os bens móveis, pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, também estão alcançados pela prerrogativa da imprescritibilidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,Essa questão não deveria estar em "DIREITO CIVIL"?Bons estudos...
  • Alesandro,Entendo eu que realmente é direito administrativo. Bens públicos!
  • I. Se o bem público está sendo utilizado por entidade privada para a execução de serviço público, por delegação, não pode qualificar-se como bem de uso especial. ERRADA. Segundo a doutrina majoritária, são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público ou às pessoas jurídicas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, quando vinculados à prestação desses serviços. É bem de uso especial justamente por estar vinculado à prestação do serviço administrativo.

    II. É inconstitucional a lei orgânica que permita a doação de bens dominicais do Município, ainda que fixadas condições para tal fim.
    ERRADA. É perfeitamente possível a alienação (no caso, doação) de bem dominical, pois constitui patrimônio disponível, sem destinação específica, desafetado.
    III. Os bens móveis, pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, também estão alcançados pela prerrogativa da imprescritibilidade.
    CORRETA. Todos os bens públicos, móveis ou imóveis, são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, não podem ser objeto de usucapião.
    Resposta: alternativa "E".
  • Apenas corrigindo o comentário do colega acima, os bens públicos são SOMENTE aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (ou seja, União, estados, DF ou municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas de direito público. Os bens das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, NÃO SÃO CONSIDERADOS BENS PÚBLICOS! Continuam sendo bens privados, mas submetem-se ao regime jurídico próprio dos bens públicos, adotando características próprias desse regime, como por exemplo, impenhorabilidade e não onerabilidade. Isso ocorre por conta do Princípio da continuidade dos serviços públicos, uma forma de se garantir que os serviços prestados ao público não serão descontinuados.

    De acordo com o artigo 98 do código civil:

    "são públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares , seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Bons estudos a todos!
  • I: incorreta, pois, segundo o art. 99, II, do CC, bens destinados a serviço público, seja ele delegado ou não, são bens de uso especial;

    II: incorreta, pois os bens dominicais, segundo o Código Civil, são alienáveis, desde que observadas as condições legais (art. 101 do CC);

    III: correta, pois o art. 102 do Código Civil não faz distinção entre bens móveis e imóveis, ao se referir à imprescritibilidade, ou seja, à não sujeição ao instituto da usucapião.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)


ID
138121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao regime jurídico do domínio público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativas de alteração de gabarito(com base no modelo de prova disponível na página do CESPE/UnB)Questão: 25Parecer: ANULARJustificativa: não há resposta correta, o que enseja a anulação da questão, porque há erro na opção apontada como gabarito oficial preliminar, especialmente no que se refere à obrigatoriedade da realização de licitação, dado que esta é dispensada nos casos previstos nas alíneas de a a h do art. 17 da Lei n.º 8.666/1993, sendo, portanto, exceções à regra geral.
  • Acrescento ainda o fato de que a CF nos arts. 20, II e 26, IV, nos leva a afirmar que como regra, as terras devolutas pertencem à União e somente as que não forem dela pertencerão os Estados.

  • Com a devida vênia ao comentário acima, a regra na CF é que as terras devolutas pertençam aos Estados, somente pertencendo à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação (via de acesso a uma invasão, conflito) e à preservação ambiental, definidas em lei.

ID
138547
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando se afirma que o bem público não admite a possibilidade de aquisição de seu domínio por via de usucapião está-se referindo à hipótese de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EA imprescritibilidade é a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião. “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).
  • A aquisição da propriedade decorrente de usucapião é denominada prescrição aquisitiva do direito de propriedade. 
    Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis, isto é, insuscetíveis de aquisição mediante usucapião.
  • ALTERNATIVA E Imprescritibilidade:É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião. “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC). “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).
  • BENS PÚBLICOS - Características:
    * INALIENABILIDADE: Bens públicos de uso comum do povo e de uso especial NÃO PODEM SER VENDIDOS (CC, art. 100). Obs.: bens dominicais e desafetados podem ser alienados, observadas as exigências legais (demonstração do interesse público, prévia avaliação, licitação e autorização legislativa em caso de bem imóvel)
    * IMPENHORABILIDADE: NÃO se sujeitam à PENHORA
    * IMPRESCRITIBILIDADE: PROIBIDA aquisição de bens públicos por USUCAPIÃO
    * NÃO-ONERAÇÃO: Bens públicos NÃO PODEM ser gravados por DIREITOS REAIS DE GARANTIA (penhor, anticrese, hipoteca)
    (Fonte: Direito Administrativo em Mapas Mentais - Thiago Strauss e Marcelo Leite)

    Portanto, correta a letra E.

ID
166975
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa privada, concessionária de serviço
público, por falha técnica em sua prestação, faz faltar o serviço
a certos usuários. Estes, considerando-se prejudicados em seu
direito de receberem o serviço, procuram partido político, que
ajuíza mandado de segurança coletivo, com o objetivo de obter
indenização, por parte da empresa concessionária, aos usuários
lesados, garantindo-se, por ordem judicial, que não haja futuras
interrupções no serviço em questão.

Se, por causar danos, a empresa concessionária vier a ser condenada judicialmente a indenizá-los, eventuais bens públicos que estejam em seu poder para a prestação dos serviços públicos

Alternativas
Comentários
  •   Letra D

      Segundo Maria  Sylvia Zanella Di Pietro,  "os bens de empresas privadas prestadoras de serviços públicos são bens públicos de uso especial, pois estão afetados ao serviço público e, portanto, devem obedecer ao regime  jurídico de direito público com todas as suas restrições, ou seja, são bens imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis."

          Portanto, no caso em tela, os bens da concessionária de serviço público destinados à prestação de serviços não podem ser penhorados, pois estão submetidos ao regime de direito público. Todavia, é importante frisar que os bens da concessionárias que não estejam destinados a prestação de serviço público podem sofrer a constrição judicial(penhora).

  • CORRETO O GARITO

    A desafetação se define pela perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical, visto que somente os bens dominicais podem ser alienados, pois não tem destinação específica.

  • Conforme citaado pela Colega Gabi:

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "os bens de empresas privadas prestadoras de serviços públicos são bens públicos de uso especial, pois estão afetados ao serviço público e, portanto, devem obedecer ao regime jurídico de direito público com todas as suas restrições, ou seja, são bens imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis."

    b) não poderão ser penhorados em processo de execução, posto vigorar quanto a eles o princípio da imprescritibilidade.


    d) não poderão ser penhorados em processo de execução, posto não perderem status de bens públicos, além de estarem afetos ao serviço público.

    Não entendo... onde está o erro na alternativa B?

  • Rodrigo Mayer

    Imprescritibilidade significa que os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de aquisição por usucapião.
    Por isso a letra B esta incorreta, pois ela afirma que pela característica da IMPRESCRITIBILIDADE os bens públicos não poderão ser penhorados, quando deveria afirmar que pela característica da IMPENHORABILIDADE os bens públicos não podem ser penhorados.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos e fé na missão!

    1. Impenhorabilidade:

    É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros.

    Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/perfil/concurseira2011?tab=5

  • GABARITO: D

    A impenhorabilidade é a característica do bem público que afasta a possibilidade de vir esse bem a ser objeto de penhora (ato de individualização de determinados bens para satisfazer eventual crédito do exequente), início do processo de execução que culminará com alienação forçada.

    Em face da característica da impenhorabilidade do bem público (impossibilidade de penhora), a execução da Fazenda Pública (União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios e Autarquias) – no caso de condenação por quantia certa se perfaz por meio do procedimento especial dos precatórios.

    Fonte: https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/325879852/direito-administrativo-dominio-publico-parte-ii


ID
167245
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Exceções constitucionais à regra da imprescritibilidade dos imóveis públicos

Alternativas
Comentários
  • Letra B

         Conforme preleciona Bandeira de Mello, os bens públicos, seja qual for sua natureza,  são absolutamente imprescritíveis, ou seja, são insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.Assim, caso um particular tenha a posse do bem público pelo tempo necessário á aquisição por usucapião, conforme regulado no Direito Privado, não nascerá para ele qualquer propriedade sobre esse bem.

      A Constituição veda expressamente qualquer tipo de usucapião imóvel público, seja localizado na área urbana ( art.183 § 3 da CF), seja na área ruaral ( CF, art. 191, parágrafo único), não admitindo qualquer tipo de exceção.

                                                                                            

  • CORRETO O GABARITO.....

    Imprescritibilidade:

    É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).

     

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

  •  

    “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).

     

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

  • A exceção a imprescritibilidade vem prevista no artigo 2º da Lei nº 6.969/81, que admite usucapião especial sobre terras devolutas localizadas na área rural.

    Como a questão pede a exceção CONSTITUCIONAL, realmente não há. EXCEÇÃO APENAS NA LEI.
  • na realidade, temos a previsão constitucional no art. 68 do ADCT: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". Essa é a unica exceção de bens publicos serem usucapidos.
  • Em relação ao comentário da Amália, percebi que a lei é anterior à CF/88, que expressamente traz a imprescritibilidade de bens públicos e não faz ressalva. Alguém sabe dizer se realmente o artigo citado por ela foi recepcionado?? Obrigado.

  • gab. "b"
    porém, a fim de enriquecer a discussão:

    STJ reconhece usucapião na faixa de fronteira do Brasil com o Uruguai
     
    Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção relativa de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.  
    Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a pedido da União e acabou mantendo a decisão de segunda instância que reconheceu a aquisição originária de terra situada no município de Bagé (RS) por usucapião para duas mulheres.
     No caso, as mulheres ajuizaram ação de usucapião. A União, por sua vez, pediu a extinção do processo, alegando que a área está posicionada à distância de 66 km, em linha seca, da fronteira entre Brasil e o Uruguai, faixa destinada a ser devoluta, nos termos do artigo 1º da Lei 601/50, regulamentada pelo artigo 82 do Decreto 1.318/54.
     O juízo da Vara Federal de Bagé proveu a ação por reconhecer o preenchimento dos requisitos à aquisição da terra por usucapião. A União apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação ao entendimento de que o imóvel, mesmo que esteja localizado na faixa de fronteira, está sujeito aos efeitos da prescrição aquisitiva. Para o TJ, as terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são de direito disponível, tal qual os bens particulares. Por essa razão, podem sofrer os efeitos do usucapião.
     Inconformada, a União recorreu ao STJ sustentando ser inviável o usucapião em face de o imóvel ser devoluto e público, envolvendo faixa de fronteira. O particular é que teria de provar que a área postulada advém de situação diversa das contidas na legislação foi desmembrada legitimamente do domínio público.
     Ao decidir, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, seguindo o entendimento já pacificado do STJ, o terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público.
     O ministro ressaltou também que, inexistindo presunção de propriedade em favor do Estado e não se desincumbindo este ônus probatório que lhe cabia, não se pode falar em pedido juridicamente impossível, devendo ser mantida a decisão das instâncias inferiores.
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95459 




  • A resposta é a letra B!
    Não há exceção à regra do imprescritibilidade, ou seja, os bens públicos são SEMPRE imprescritíveis, não se sujeitando à usucapião em hipótese alguma, embora possam muito bem ser alienados, como acontece no caso dos bens dominicais, que fazem parte do patrimônio disponível da Administração Pública.
    Espero ter contribuído!

ID
173383
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos e de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, é correto afirmar que os bens imóveis

Alternativas
Comentários
  • Art. 100 do CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 101 do CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Correto "b)"

    O próprio item "b)" explica muito bem a pergunta.

  • Segundo vicente paulo e alexandrino: Os bens dominicais podem ser alienados, desde que respeitados  os requisitos da lei 8666 na esfera federal  e demosntrado interesse público, prévia aviliação , licitação e CASO SE TRATE DE BEM MÓVEL, AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    VU ALÁ!!!!!!!!! 

    Para mim essa deficinição resolve a questão
  • Inicialmente, necessária a exposição das diferentes classes de bens públicos (tríplice classificação):

    - DE USO COMUM DO POVO: tais como mares, rios e praças (art. 99, I, CC/02). São bens destinados ao uso indistinto de todos e podem assumir um caráter gratuito ou oneroso (Ex: "zonas azuis" e pedágio) na direta dependência das leis estabelecidas pela União, Estados, Municípios e DF (art. 103 CC/02)

    - DE USO ESPECIAL: tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,  territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (art. 99, II, CC/02).

    - DOMINICAIS (ou dominiais): constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, II, CC/02). São os chamados bens próprios do Estado, e representam o seu patrimônio disponível por não estarem afetados nem a uso comum nem a um uso especial. Por força das características por ele apresentadas, serão os únicos a não necessitarem de desafetação nos momentos em que o Poder Público cogitar de sua alienação.

    A)
    "de uso comum e os de uso especial são gravados com inalienabilidade absoluta, independentemente de desafetação (a inalienabilidade é RELATIVA, podendo haver alienação caso haja a desafetação, tornando-se estes bens dominicais, e, portanto, passíveis de alienação), somente sendo possível alienar os dominicais ".

    Vejamos:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO (ou seja, se desafetados, tornam-se alienáveis), na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    B)
    "de uso comum e os de uso especial não podem ser alienados a particulares enquanto conservarem esta qualidade (correto, conforme o art. 100 supra), mas podem ter seu domínio transferido a outro ente público, observados os requisitos legais, sem perderem a afetação" (correto, trata-se da CESSÃO DE USO: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.)
     

  • C) "dominicais são gravados com inalienabilidade somente sendo passíveis de serem comercializados sob a égide do direito privado caso sejam desafetados por lei". (bens dominicais  não necessitam de desafetação, pois não são afetados, conforme definição de bens dominicais supra)

    D) "dominicais dispensam autorização legislativa para serem alienados (entre os requisitos para alienação de bens públicos trazidos pelo art. 17 da L8666, está a necessidade de autorização legislativa, nos casos de bens imóveis, sendo tal exigência aplicada tanto aos de uso comum e especial quanto aos dominicais), uma vez que não são gravados com inalienabilidade." (também são gravados com inalienabilidade os bens dominicais - inalienabilidade relativa. A regra é a inalienabilidade, trazendo o art. 100 do CC/02 a possibilidade de alienação, na forma da lei)

    Vejamos:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    E) de uso comum e de uso especial dependem de lei autorizativa para sua alienação onerosa (autorização é necessária, seja a alienação gratuita ou onerosa), enquanto os dominicais dispensam este requisito formal. (conforme item D supra, a autorização legislativa também é necessária em se tratando de bens dominicais) 

  • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
    O art 66 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. 
    Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados)
    Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 
    Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.
    Fonte(s): Apostila sobre Bens Públicos no site: http://www.estudodeadministrativo.com.br…
  • Sobre a questão da autorização legislativa, conforme disciplina o inciso I do art. 17 da Lei 8666/93, a autorização legislativa só será necessária para alienação de BENS PÚBLICOS IMÓVEIS, independente de qual natureza seja (uso comum, especial ou dominical).

    Aos estudos!

  • Uso especial desafetados são chamados de dominicais

    Abraços

  • GABARITO: B

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Complementando conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

    a) Modalidade de para alienação, seja móvel ou imóvel, é o LEILÃO (Art. 76, I); e

    b) Art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

    Antes, poderia ser leilão (em vez de concorrência) se o bem imóvel fosse proveniente de dação em pagamento ou procedimento judicial, nesse caso, conforme a nova lei, tais circunstâncias dispensam a autorização legislativa.

    Abraços e bons estudos!!!


ID
180019
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo enunciado da Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13/12/63, "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Esse entendimento

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    Segunda a CF Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Complementando...

    CC/02, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    : )

  • os bens públicos NÃO podem ser objetos de penhora muito menos prescritíveis.

    Não existe usucapião de bens públicos nem penhora destes.

  • Interessante mencionar que existe a possibilidade de concessão de uso especial para fins de moradia (art. 22-A da lei 9.636/98 c/c art. 1º da Medida Provisória 2.220) quando o particular se encontrar dentro daquela situação prevista no art. 183 do CF, o qual menciona a possibilidade da Usucapião para fins de moradia (250m e 5 anos de posse mansa e pacífica). O referido instituto veio para possibilitar uma espécie que seria análogada a usucapião do art. 183 da CF/88, com a diferença de que não transfere a propriedade como ocorre na usucapião, que se ocorrerá no caso de bens particulares. É exatamente o erro que o ITEM "E" tenta nos induzir, porém, ressalte-se, que a concessão de uso especial para fins de moradia não é usucapião, já que os bems público são imprescritíveis, portanto não admitindo a prescrição aquisitiva ou usucapião.

  • STJ - apesar de a terra de fronteira ser considerada devoluta, esta deve estar registrada como bem da uniao, caso contrario sera passivel de usucapiao.
  • complementando a resposta dos colegas acima: CORRETA LETRA B)
     b) permanece válido face à Constituição de 1988, que expressamente veda a aquisição por usucapião de imóveis públicos urbanos e rurais, bem como face ao novo Código Civil, que afirma não estarem os bens públicos sujeitos a usucapião.

    EXPRESSAMENTE NA CF/88 SOBRE A VEDAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS URBANOS E RURAIS:

    Constituição Federal de 1988

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    BONS ESTUDOS!!!

  • Lembrando que os bens públicos não podem ser alvo de usucapião, mas os entes podem usucapir bens particulares

    Abraços


ID
180769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos e dos princípios da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A

    Impenhorabilidade:
     
    É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros.
     Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).
       Regra geral: A execução contra a Fazenda se faz através da expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da Administração Pública). 

     

     
  • Alternativa B

    Preceituam os artigos 183, § 3º da Constituição Federal e 102 do Código Civil que os imóveis públicos não estão sujeitos a usucapião.
    Haja vista a área não se configurar como bem tipificado nos incisos II a XI do artigo 20, da Constituição Federal/88, como da União, tais como as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, os terrenos da marinha, entre outros; seria o caso do inciso I, do citado artigo da CF/88 – São bens da União: os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

    Os bens públicos também não podem ser objeto de usucapião, conforme a interpretação dada ao Código Civil pelo STF, através da Súmula 340, bem como a partir da nova Constituição.

    Usucapião pro labore (Código Civil, art. 1.239). Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

  • Alternativa C

    Bens públicos dominicais: são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis.

    São bens dominicais as terras devolutas, prédios públicos desativados, bens móveis inservíveis e a dívida ativa.

    A inalienabilidade e impenhorabilidade desses bens é relativa, já que alguns deles podem ser alienados e, conseqüentemente, penhorados.

     

     

     

  • Alternativa D

    Poder de polícia: A atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
     

    Portanto não prescinde de lei.

  • Alernativa E

    Lei 9.784

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

  • A Letra E encontra-se errada, pois contraria a lei 8666/93 que trata de contratos administrativos:

    Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    § 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

  • a)Correta. Os bens públicos são impenhoráveis, conseqüência disso é que existe um rito especial para a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730/731). No caso, a Fazenda Pública é citada para opor embargos em 10 dias. Transcurso o prazo, ou julgados os embargos improcedentes, o juiz requisitará ao Presidente do Tribunal a expedição de precatório. Vale ler o art. 100 da CF.
     
    b)Errado. Segundo o art. 102 do CC, os bens públicos não são passíveis de usucaipão. Além disso, a usucapião pro labore é especificada pelo art. 191 da CF. Da leitura deste dispositivo, conclui-se que apenas bens imóveis podem ser objeto desta usucapião.
     
    c)Errado. Mais uma vez é preciso ater-se à proibição genérica do art. 102 do CC.
     
    d)O princípio da legalidade estrita corresponde ao princípio da reserva legal, que consiste na observância exclusiva de lei em sentido material (matéria submetida exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo, na forma da CF). Vale lembrar que a Administração vincula-se à legalidade em sentido amplo, submete-se não apenas à lei em sentido estrito, mas também a todo Direito, tendo como paradigma a própria CF.
     
    e)A publicidade é inerente a todos os atos administrativos, salvo nas hipóteses de segurança nacional ou proteção à intimidade da pessoa. Ademais, materializando este princípio, dispõe o parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/93 “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data qualquer que seja o seu valor, ainda que se ônus....”
  • A rigor, a Alternativa "A" também está errada, posto que a Emenda Constitucional nº 62/09 autoriza o sequestro das quantias do ente devedor que não libere tempestivamente os recursos destinados ao pagamento dos precatórios de acordo com o Regime Especial adotado, conforme o art. 97, § 10º, do ADCT:
     
    § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
    I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
    Porém, a Doutrina trata a impenhorabilidade dos bens público como atributo absoluto, o que é seguido pelo CESPE.
    De toda forma, é bom ficar atento.


  • LETRA A - CORRETA

     a) A impenhorabilidade dos bens públicos tem lastro no próprio texto constitucional, que estabelece processo especial de execução contra a fazenda pública, excluindo, dessa forma, a possibilidade de penhora de tais bens. CORRETA. Os bens públicos são impenhoráveis. A Fazenda paga por meio de precatórios.   b) De modo geral, os imóveis públicos não estão sujeitos a usucapião, mas os bens móveis públicos são suscetíveis de usucapião especial, também denominado usucapião pro labore. ERRADA, bens públicos não podem ser usucapidos em hipótese alguma.   c) A jurisprudência e a doutrina reconhecem, majoritariamente, a penhorabilidade de bens públicos dominicais quando estes forem utilizados em caráter privado. ERRADA, todas as espécies de bens públicos(uso comum, especial, dominial) são impenhoráveis.   d) O princípio da legalidade estrita significa que a administração não pode inovar na ordem jurídica por simples ato administrativo, salvo se, em razão do poder de polícia, houver necessidade de impor vedações ou compelir comportamentos, casos em que a atividade administrativa prescinde de determinação legal. ERRADA, a administração somente pode fazer aquilo que lhe é atribuido por lei, principalmente no que diz respeito a impor vedações ou compelir comportamentos de particular.  e) Em atenção ao princípio da publicidade, todo ato administrativo deve, em princípio, ser publicado, mas os contratos administrativos, como regra, se operacionalizam e adquirem eficácia independentemente de publicação.  A publicidade é condição para que o contrato administrativo tenha eficácia. 
  • Veja o seguinte trecho do Manual de Carvalho FIlho:

    (...) é bem verdade que há alguma doutrina que advoga a penhorabilidade de bens públicos dominicais, quando estiverem sendo utilizados em caráter privado. Semelhante posição, contudo, além de ser minoritária, não encontra ressonância no ordenamento jurídico vigente.

ID
183904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma república democrática, os bens públicos, em geral, são
dotados de nota de inalienabilidade, e só em casos excepcionais
podem ser alienados, observando-se o disposto na respectiva lei
de licitações. Julgue os próximos itens, acerca dos princípios
licitatórios e das características dos bens públicos no Brasil.

Segundo a CF, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

Alternativas
Comentários

  • Em regra, com base no art. 102 do Código Civil Brasileiro, os bens públicos não podem ser usucapidos. Essa prerrogativa está expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, que dispõem sobre a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião.

    No entanto, alguns poucos doutrinadores admitem a usucapião de bens dominicais, pois, para eles, esses bens não são imprescritíveis -> Essa posição última posição está superada e com severas críticas, em razão da facilidade para desafetar um bem público (de uso comum ou especial) transformando-o em bens dominicais, o que abriria caminho para a aquisição pelo particular do bem público por meio da usucapião. Além do mais, não encontra amparo na jurisprudência do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula 340).

  • Tá certíssimo

    A IMPRESCRITIBILIDADE. Ex.: a prefeitura possui um terreno abandonado e um gaiato vai lá e passa 5 anos e depois vai a justiça reclamar o usocapião, é indeferido por ser um propriedade pública, um bem público.

     

     

  • A CF expressamente veda o usucapião de bens públicos, conforme abaixo:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (...)

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

  • A vedação da CF abrange tanto imóveis urbanos (já comentado), quanto os imóveis rurais, conforme abaixo.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Desculpem, mas o enunciado menciona: SEGUNDO A CF..., o código civil expressamente menciona que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, todavia a CF menciona que o imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Imóvel é espécie de bem, incluindo os bens móveis também como espécie, este por sua vez não é mencionado pela CF, e sim pelo código civil. Creio que a questão é passível de recurso. Entendam, por favor, que eu não estou dizendo que os bens públicos podem ser adquiridos por usucapião, apenas estou mencionando que não está expresso o gênero bens na CF e sim apenas a espécie imóvel.
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Bens Públicos; Regime jurídico: prerrogativas e garantias; 

    Os bens públicos, sejam eles de uso comum, de uso especial ou dominicais, são imprescritíveis, não sendo, pois, suscetíveis de usucapião.

    GABARITO: CERTA.

  • Porém, os entes públicos podem usucapir bens particulares

    Abraços

  • usucapião= o ato de ficar tanto tempo no imóvel que vc consegue a posse definitiva, precisa de alguns requisitos como não possuir outro imóvel no nome do "novo proprietário" .

    a adm não vale desse direito.


ID
192040
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, observe as seguintes proposições:

I. A afetação é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva inclusive a sua inalienabilidade, sendo decorrente ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal.

II. Os bens públicos de uso comum e de uso especial não podem ser desafetados, diante do regime jurídico a que se sujeitam.

III. Uma diferença fundamental entre bens dominicais e outras espécies de bens públicos consiste na possibilidade de alienação daqueles, desde que respeitadas as exigências e formalidades previstas em lei.

IV. Os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

V. Apesar de inalienáveis, os bens públicos afetados podem ser objeto de penhora quando a execução contra a Fazenda Pública tiver por objeto créditos de natureza trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Seguem as definicoes:

    Afetação: Segundo Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.

    Desafetação: É a perda da destinação pública de um bem de uso comum ou de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical.

    Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser usados livremente pelo povo, mas sem a necessidade de ser um serviço gratuito e tem como exemplos as ruas, parques, praias, praças e rodovias pedagiadas.

    Os bens de uso especial são conceituados como os bens que tem destinação pública específica e são designados a serviço ou estabelecimento da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias, e não podem ser usadas livremente da mesma maneira que os bens de uso comum. Tem como exemplos as repartições públicas, museus públicos, hospitais e cemitérios.

    Já os bens dominicais são o que não é bem de uso comum do povo e nem bem de uso especial, e não tem destinação especial, servindo de finalidade social e ambiental da administração pública.

  • Não entendi o item I, quanto ao bem poder ser afetado em decorrência de sua própria natureza. Alguém saberia esclarecer? Obrigada!

  • I - (Certa) A afetação significa a utilização do bem com uma finalidade pública específica, podendo ela ser voltada à coletividade em geral, no caso dos bens de uso comum do povo, ou a desempenho das atividades administrativas e à prestação de serviços públicos em geral , no caso de bens de uso especial. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a afetação de um bem de uso comum do povo pode decorrer tanto do destino natural do bem como de um mandamento legal ou de um ato administrativo. Por exemplo as águas públicas são bens afetados pelo seu destino natural. 

     

    II (Errada) Um bem público (tanto de uso comum ou de uso especial) que esteja sendo usado com uma finalidade pública determinada (está afetado) pode ser desafetado, passando a ter outra destinação coletiva, ou mesmo sem ficar sem destinação pública definida. 

     

    III (Certa) Os bens dominicais são bens públicos sem uma destinação específica, integrante do patrimônio disponível da ADM, podendo conforme procedimento legal serem alienados. 

    IV (Certa) Todos os bens públicos inclusive os dominacais são imprescritíveis, ou seja, impossíveis de serem adquiridos por usucapião. 

    Sum 340 do STF Desde a vigência do Código Civil (o de 1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    V (Errada) Os bens públicos, qualquer seja sua classificação, são impenhoráveis.

     

     

     

  • O bem de uso comum está afetado por sua própria natureza ou por lei, a uma utilização indistinta de todos os administrados, independente de qualquer ato administrativo que o anteceda. Sendo assim, a própria natureza dos bens públicos de uso comum, expressam o significado de serem bens que podem ser utilizados por todos concorrentemente, sendo necessário que a utilização do bem não prejudique os outros administrados. Ser utilizado de maneira igualitária por todos os administrados concorrentemente, sem danos aos demais, é que configura o bem como sendo de uso comum.

    Os bens de uso comum têm destinação principal, podendo ser primária ou secundária, que se modifica de acordo com a qualidade do bem. Sendo assim, o uso do bem poderá ser feito dentro da sua destinação própria ou ainda numa atividade que fuja da sua atribuição principal. O uso pelos administrados dentro das atribuições principais é segundo Mello, chamado de uso comum, enquanto que, quando os bens comuns são utilizados de maneira distinta das suas principais atribuições seu uso será especial . A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro prefere chamar este uso que é feito fora das atribuições normais, de uso privativo de bem de uso comum.

  • Afirmação II:

    Código Civil.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.



    Afirmação III:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.



    Afirmação IV:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.



    Afirmação V:

    Constituição Federal.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

ID
231883
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as características inerentes ao regime jurídico aplicável aos bens públicos pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    A alternativa "a" está correta, pois se coaduna com o art. 100 do Código Civil Brasileiro. Trata-se de mera reprodução literal. O referido procedimento de desafetação implica em retirar do bem público a destinação específica que lhe foi conferida originariamente. Portanto, uma vez desafetado o bem, ele poderá ser alienado. Identifiquemos os erros das demais alternativas à luz do CC/02:

    b) Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101);

    c) Somente é impenhorável o bem inalienável (art. 649, I, CPC). Vimos que o bem dominical é alienável;

    d) nenhum bem público poderá ser objeto de usucapião, nem mesmo o bem dominical (art. 102);

    e) Ora, o bem dominical também é imprescritível, uma vez que não pode ser usucapido.

     

  • Correta "a".

    Importante ressaltar que somente os bens que sejam afetados a destinação pública por lei poderão ser desafetados, passando a condição de dominicais e, por consequencia, a condição de alienáveis. Os que possuem a qualidade de afetados a destinação pública por sua natureza nãopoderão ser desafetados (como os rios, mares...). Diante dessa possibilidade de desafetação e futura alienação diz-se que a inalienabilidade é RELATIVA.

  • Com relação ao comentário do amigo Rafael, só gostaria de levantar uma questão:

    c) Somente é impenhorável o bem inalienável (art. 649, I, CPC). Vimos que o bem dominical é alienável;

    Pelo que entendi dessa frase, fica parecendo que o Bem Dominical é penhorável, o que não é verdade. Apesar de haver discussão jurisprudencial, o entendimento majoritário é de que os Bens Dominicais são impenhoráveis, assim como os demais bens públicos, logo a assertiva "C" estaria correta ao dizer que a impenhorabilidade dos bens públicos é absoluta.

    O erro está ao dizer que se aplica indistintamente a todos os bens de titularidade da Administração Direta e Indireta, pois sabemos que há na Administração Indireta Pessoas Jurídicas de Direito Privado, como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Os bens dessas empresas não afetados ao serviço público, podem ser penhorados.

    Aqui cabe lembrar a decisão recente do STF que considerou impenhoráveis os bens da ECT.
  • No ítem e) Creio que faltou apenas colocar como impenhoráveis e imprescritíveis além dos bens de uso comum do povo e bens de uso especial, os bens afetados para dada finalidade pública, certo? Corrijam-se se eu estiver errado por favor.
    Bons estudos.
  • Não Renato. O erro é afirmar que a imprescritibilidade e a impenhorabilidade são relativas. Elas são ABSOLUTAS, estando o bem afetado ou não. Lembrando que bem da administração DIRETA é, necessariamente, bem público.

    Sobre as características do regime jurídico dos bens públicos, é preciso saber o seguinte: a impenhorabilidade e a imprescritibilidade são absolutas para todos os três tipos de bens públicos (comum do povo, especiais e dominicais), afetados ou não (por isso são absolutos), já a não-onerabilidade e inalienabilidade são relativas a bens de uso comum do povo e especiais (porque se desafetados podem ser gravados ou alienados) e inexistentes para os domicais (desafetados por natureza).

    Motivo: oneração e alienação são vontades da administração, por isso quando desafetados, os bens não estão sujeitos as suas proibições. Já a penhora e o usucapião, como vêm de "fora" da administração por decisão do judiciário, a CF e as leis proibiram absolutamente suas ocorrências, em nome da indisponibilidade do interesse público, continuidade dos serviços públicos etc.

    Valeu!
  • Sobre o item E, a imprescritibilidade é a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião.

     Segundo art. 183, § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Logo, a imprescribilidade é aplicada não apenas e tão somente aos bens públicos de uso especial e de uso comum mas também aos bens imóveis dominicais.


ID
233779
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A imprescritibilidade dos bens públicos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Imprescritibilidade:

    É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).

     

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).
     

  • Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

  • A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis.

  • a) é aplicável aos bens das empresas públicas, em razão de sua natureza jurídica de direito público.A imprescritibilidade dos bens públicos (FALSA)

                     A imprescritibilidade dos bens públicos somente é aplicável aos bens da empresa publica que estiverem afetados ao serviço público


    b) não é aplicável aos bens de titularidade das fundações, independentemente do regime jurídico das mesmas.(FALSA)

                    a imprescritibilidade dos bens públicos se aplica às fundações publicas de direito público, também chamadas de fundações autárquicas, pois elas  possuem o mesmo regime juridico das autarquias.            


    c) é aplicável aos bens das sociedades de economia mista, independentemente de sua afetação ao serviço público. ( FALSA)

                   a imprescritibilidade dos bens publicos somente se aplica aos bens das sociedades de economia mista quando eles forem afetados aos serviço público           


    d) é aplicável aos bens das autarquias, porque sujeitos ao regime jurídico de direito público. (CORRETO)           


    e) não é aplicável aos bens de titularidade das pessoas políticas, quando se tratar de usucapião.(FALSO)


              Os bens pertencentes às pessoas políticas ( união, estados, DF e municípios) são imprescritíveis, ou seja, não podem ser usucapidos.













  • Sobre a letra A, empresa pública é pessoa jurídica de direito privado que se submete às normas de direito público quando tiver disposição constitucional ou legal específica.


ID
246082
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    A Orientação Jurisprudencial n.º 87 da SBDI-1 do TST sinaliza com a tese de que os bens da ECT são penhoráveis, devendo a execução da sentença ser processada pela via direta. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, firmou posicionamento no sentido de que o art. 12 do decreto-lei n.º 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, estendendo à ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, de forma que a execução contra ela deve ser promovida mediante precatório judicial, consoante a diretriz insculpida nos arts. 730, e seguintes, do CPC e 100 da Carta Magna. Recurso ordinário provido. (RELATOR: MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO. DJ 16-05-2003).

  • Alguem poderia esclarer o que há de errado no item "c". Não encontrei o erro da assertiva.

  •  O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público.

    Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial.

    Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º).

    Vencido também o Min. Sepúlveda Pertence que, entendendo não ser aplicável à ECT o art. 100 da CF, entendia que a execução de seus débitos deveria ser feita pelo direito comum mediante a penhora de bens não essenciais ao serviço público e declarava a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 do DL 509/69 apenas na parte em que prescreve a impenhorabilidade das rendas da ECT. 

  • Creio que o erro está em afirmar que a impenhorabilidade se dá pelo fato de a EBTC "prestar serviço público em regime de monopólio", quando o regime de monopólio não é relevante para determinar a impenhorabilidade.

    Alguém?

  • A ECT é uma Empresa Pública, mas tem tratamento de fazenda pública, ou seja, tratamento semelhante ao da Autarquia. Assim, seus bens são públicos, impenhoráveis, independente de estar ligados ou não a prestação do Serviço Público.
  • acredito que o erro da alternativa c seja dizer que não possui previsão normativa a respeito da impenhorabilidade dos bens da ECT, porque o STF já deciidu essa questão.
  • Gente, creio que o erro do item c se refere ao fato de que a ECT presta o serviço público com exclusividade e não em monopólio, já que este termo eh usado, apenas, em se tratando de atividade econômica e não de prestação de serviço público.
  • O erro da questão está em afirmar que não existe previsão normativa com relação à impenhorabilidade dos bens da ECT. Com efeito, existe sim previsão normativa acerca da matéria. Trata-se do artigo 12, do Decreto-Lei 509/69:

    Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.
  • O erro da questão está em se referir  a monopólio, o que, segundo o STF, é típico do exercício de atividade econômica. A peculiaridade da ECT se deve à EXCLUSIVIDADE do serviço público por ela prestado, que é o serviço postal, cuja previsão se encontra insculpida desde a CF, art. 21, inciso X. Ver, para mais detalhes, ADPF 46.
  • Eu acho que a alternativa C tem dois erros.
    O primeiro é que a EBCT presta serviço público em regime de exclusividade (e não em regime de monopólio)
    O segundo é que, no meu entender, a EBCT tem seus bens impenhoráveis pq ela tem status de Fazenda Pública ( e não pq presta serviço público em regime de exclusividade)
  • A despeito de previsão normativa, entendo que a questão está errada quando refere que os Correios prestam serviço público em regime de monopólio, cuja gênese, se sabe, diz com atividades econômicas em sentido estrito. A prestação do serviço postal é exclusividade da ECT e não monopólio. Por isso, lhe é conferido status de autarquia: todos os seus bens, independentemente de estarem destinados à prestação do serviço público, são impenhoráveis. Além disso, paga seus débitos judiciais por precatórios.  Resposta: Letra C
  • João, Fernando e Carolina apontaram o erro da alternativa e receberam 1 estrela
    é bem por ai que você percebe que essas estrelas não valem nada  rss
    bons estudos a todos
    ps: cuidado com as estrelas enganosas

ID
265114
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Roberval da Silva, deficiente físico, aforou ação ordinária contra o Município de Marajá, objetivando pagamento de indenização por perdas e danos materiais e morais, sob o fundamento de que mantinha uma banca de jornal localizada em uma praça pública, por 12 anos, e foi compelido a transferir seu estabelecimento do local, em razão de duplicação da via pública. Para tanto, alega que foi obrigado a arcar com aluguel de novo ponto comercial e teve prejuízo, daí por que busca a indenização.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Espaço que é seu? Achava que o espaço era público e não do Município, Estado ou União...

    Alguém poderia explicar, por favor?
  • GAB. E

    Rafael,

    Roberval não tem direito a indenização, pois, estando sujeito a permissão de uso de bem público, não tinha direito subjetivo a permanecer na praça pública,

    Permissão de Uso é o ato administrativo unilateral, personalíssimo, precário, mediante o qual a Administração Pública concede a particulares o uso de áreas públicas para a instalação ou construção e exploração de bancas de jornais e revistas, definitivas ou provisórias e área anexa.
  • Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente), em caráter precário, faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato unilateral (art. 175, parágrafo único da CF).

    Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado, o Promitente pode revogá-lo a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade, sem que haja qualquer direito à indenização. 

    Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras da discricionariedade).
    Segundo Hely Lopes Meirelles, a Administração pode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r no caso de revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem caráter precário, sendo esta uma concessão simulada. 
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
    Desta forma, não há em que se falar em indenização, uma vez que, por ato precário, foi dado a permissão tácita ao dono da banca de jornal para que este usufrua de espaço público, podendo a administração retomar o espaço a qq tempo.

     

    Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

     

    Permissão de serviço público: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual transfere-se a prestação do serviço público à particulares.

  • Péssima essa redação da letra E.

    A expressão "ao seu bel prazer" me afastou da alternativa...

    Apesar de ser um ato discricionário, creio que tem que ser motivado e ter como finalidade o interesse público. Ademais, deve respeitar os limites da Lei, cabendo, inclusive, controle de legalidade pelo Judiciário.

    Acho q é um daqueles casos em temos que marcar a "menos errada"...
  • Cássio,

    EXATAMENTE ISSO, essa redação "ao seu bel prazer" é ridícula!

    parece conversa de bar!

    procurar a menos errada é foda!
  • Essa questão deveria ser anulada, tendo em vista não haver assertiva correta.

    "bel prazer" ... kkkkkk, crédo.
  • Aliás esse 'bel prazer' dá a entender que não necessita de qualquer ato formal, nem mesmo um comunicado por escrito.

    Mas é a menos errada.
  • Bel prazer foi boa. Esqueceram-se dos elementos plenamente vinculados do ato administrativo? Esqueceram-se da observância dos princípios da administração pública? Deveria ser anulada mesmo. Quanto é 18+19???!!
  • Concordo com a má formulação da pergunta, a seu bel prazer, para o examinador deve significar ato discricionário, ou que a lei permite, tb me confundiu.
  • Isso que dá usar drogas enquanto elabora questão de concurso pra juiz.
  • Marquei a alternativa "c" por entender que, sendo a permissão de uso de bem público ato discricionário e, portanto, revogável, nasceria para o particular direito adquirido à indenização pelos prejuízos sofridos em razão da revogação do ato. Além disso, a questão fez entrever que o longo período no qual o particular permaneceu no local permitiria a invocação do direito adquirido em seu favor.

  •  Realmente amigos a expressão "ao seu bel prazer" da a entender que será utilizado o poder discricionário, mais remeto a máxima que até no atos administrativos discricionários pelo menos a competência, forma e finalidade devem ser vinculados. A questão deveria ser anulada pois induz ao erro. 

  • Não creio que a expressão "ao seu bel prazer" esteja errada. O exercício não diz se Roberval tinha ou não permissão de uso - apenas diz que ele tinha uma banca de jornais instalada numa praça pública. A administração pode, p. ex., não fazer nada contra Roberval, permitindo que lá fique. Mas, por outro lado, pode determinar que ele saia do local, por qualquer motivo que seja - tendo ele ou não permissão (como explicado pelos colegas acima). 


    Ademais, cf. os dicionários, "bel prazer" é mandar/desmandar sem se importar com a opinião alheia, podendo ou não ser por capricho. OI problema é que sempre achamos que essa expressão significa agir por capricho, sem motivos justos/reais (o que não é verdade).

  • E ainda: a expressão "ao seu bel prazer" leva ao entendimento de que o Estado não respeitará sequer o interesse público!


  • Sinceramente,"bel prazer" levou muitos ao erro,inclusive a mim,essa foi demais,coisas da VUNESP!

  • Podre essa questão, "bel prazer", isso é sacanagem usar um termo desse no direito. So Jesus na causa.

  • A administração nunca age ao "seu bel prazer" pois diferentemente dos particulares que não podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A expressão bel prazer dá ideia de arbitrariedade e não de discricionariedade.

  • Essa prova da VUNESP foi feita em um bar e o examinador começou a redigir as questões em guardanapo depois de ter virado umas 4 doses de Dreyer.

  • A expressão "a seu bel prazer" quis induzir os candidatos a erro...

  • O examinador  esqueceu o significado de "bel prazer" só  pode. Kkkkkk

  • Data maxima venia, esse "bel prazer" transmite uma ideia de arbitrariedade e de que a Administração Pública não tem o menor compromisso com o interesse público...

  • 1) Praça pública não é bem dominial ("espaço que é seu"); 2) Finalidade pública é mais que "bel prazer"; 3) "deficiente físico" ganhando pão "há 12 anos" despejado? // Foram, sem dúvidas, termos propositais a induzir-nos a erro! Mais maldade e menos coração contra o examinador.

  • A banca escreveu a assertiva correta a seu bel prazer, mas caso haja autorização por prazo determinado e, antes dele, há revogação da autorização, a expectativa de direito criada pelo prazo gera indenização.

  • Waaw bel prazo somente a reforça a ideia de que a prova não seleciona pelo conhecimento, mas, tamsomente, utiliza mecanismos para excluir candidatos. 

  • Jamais marcaria como correta uma assertiva afirmando que pessoa jurídica de direito públio realiza algo "a seu bel prazer". Expressão coloquial totalmente inadequada para referir-se a ação praticada por pessoa jurídica de direito público... lamentável...

  • Inconstitucional!!!

    Abraços.

  • Só pode ser piada do examinador uma questão dessas

  • A bel prazer é demais..... que questãoo maluca é essa kkkkk

  • GABARITO: LETRA E

  • nao entendi a visao da banca, tendo em vista que nao foi exposto. veja:

    A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo. 

    haja tambem que em molmento algum a de se dizer qual vinculo ele tinha com a adm, pois se for uma autorizacao por prazo determinado, ele tera seu direito a idenizacao. aguardo respostas dos professores do qconcursos ou amigos com conhecimento e entendimento amplo ao assunto e que possa tirar minha duvida.

  • Resposta correta: E

    Apelação 010237-03.2009.8.26.0609 TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA Danos Morais e Materiais decorrentes da remoção de banca de jornal pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra Autorização de Uso Revogação unilateral Admissibilidade - Discricionariedade da administração Precariedade do vínculo Desnecessidade de processo administrativo para o rompimento Danos materiais não demonstrados Inexistência de danos morais indenizáveis R. Sentença reformada.

     

  • DISCRICIONARIEDADE SIM, MAS "BEL PRAZER"?????????

    Já pensou se os administradores não estivessem vinculados à lei e pudessem agir a seu "bel prazer". Tipo, "o jornaleiro sai da praça porque olhou para a minha mina..."

  • QUESTÃO TRANQUILA

    a. O juiz, ao decidir, concede o pleito do autor, porquanto é ele deficiente físico e foi obrigado a sair do local onde mantinha freguesia.

    Um absurdo foi escrito nessa alternativa. Pelo fato de o comerciante ser deficiente físico e foi obrigado a sair da praça pública em que mantinha sua banca o juiz vai conceder a indenização? Quer dizer que se ele não fosse deficiente não haveria indenização?

    Alternativa absurda, ERRADA.

    b. O juiz concede a pretensão do autor, porquanto ele possuía licença tácita.

    Não existe licença TÁCITA. Não confundir o silêncio no âmbito público (direito administrativo) com silêncio no âmbito privado (direito civil).

    c. O juiz concede a pretensão do autor, porquanto ele possuía permissão tácita do município para exercer o seu labor.

    Não existe licença TÁCITA. Não confundir o silêncio no âmbito público (direito administrativo) com silêncio no âmbito privado (direito civil).

    FICAMOS ENTRE DUAS ALTERNATIVAS: D e E

    d. O juiz nega a pretensão do autor, posto que este não demonstrou que o Poder Público transferiu a ele um serviço de sua alçada.

    Serviço de sua alçada? Que serviço seria esse descrito na questão? Na questão não falou em nenhum momento em serviço, então a alternativa está desconexa com a questão, logo, ERRADA.

    e. O juiz nega a pretensão do autor, pois a qualquer tempo o Município, o Estado ou a União podem ocupar, ao seu bel prazer, espaço que é seu, circunstância essa que não enseja qualquer tipo de indenização.

  • Minha linha de raciocínio:

    Não existe permissão ou autorização tácita.

    No caso concreto o sujeito atuava de forma irregular, pois não havia uma permissão do Poder Público para a comercialização que o mesmo fazia.

    Contudo, mesmo pensando na hipótese do particular ter uma permissão, esta trata-se de um ato precário de forma que a Administração poderia ante, a sua conveniência e oportunidade, revogá-la a qualquer tempo.

    Razão pela qual não há que se falar indenização. Trata-se de ato discricionário, em que a sua maior característica é justamente a revogabilidade a qualquer tempo por parte da Administração.

    Outra coisa, eu vi vários comentários tratando como se o ato que devesse conceder ao particular a comercialização na praça, fosse a autorização. Eis que está equivocado, pois o ato que deveria ter sido praticado concedendo a comercialização na praça é a permissão.

    Envolve interesse particular, porém o direito a informação também é um interesse público, portanto, o ato antecedente deveria ter sido uma permissão.

  • NÃO SE TRATA DE PERMISSÃO, VEZ QUE PARA CONFIGURAÇÃO DESTA, É NECESSÁRIO TER LICITAÇÃO, O QUE, NÃO SE INFERE DA QUESTÃO.

    O CASO EM TELA SE TRATA DE AUTORIZAÇÃO - "ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190)."

    CONFORME MEIRELLES, A AUTORIZAÇÃO PERDE SUA NATUREZA DE ATO UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO, PARA ASSUMIR CARÁTER CONTRATUAL, QDO A AUTORIZAÇÃO É EXPEDIDA COM PRAZO DETERMINADO, O QUÊ, IN CASU, NÃO OCORREU, VEZ QUE O PROPRIETÁRIO DA BANCA ESTAVA HÁ 12 ANOS NO LOCAL POR MERA LIBERALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO (autorização sem prazo).

    DESTA FORMA, O ATO NÃO ADQUIRIU NATUREZA CONTRATUAL A JUSTIFICAR DIREITO A INDENIZAÇÃO, MAS PERMANECEU COM SUAS CARACTERÍSTICAS IMANENTES (precariedade, unilateralidade e discricionariedade).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/946444/atos-administrativos-diferencas-entre-autorizacao-permissao-e-concessao

  • Quem coloca "bel prazer" numa alternativa!

  • Gab: E

    Responsabilidade Civil do Estado por Atos Lícitos

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1357824 RJ 2012/0260767-7 (STJ) 3. Os danos decorrentes de atividade ilícita são sempre antijurídicos e devem reunir somente duas características para serem reparados, serem certos e não eventuais e atingirem situação legítima, capaz de traduzir um direito, ou ao menos um interesse legítimo. Já os danos oriundos de atividade lícita demandam outras duas características para serem suscetíveis de reparação, serem anormais, inexigíveis em razão do interesse comum, e serem especiais, atingindo pessoa determinada ou grupo de pessoas

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • "bel prazer" KKKKKKKKKKKK

  • "Bel Prazer" parece musica de Gal Costa, reclamando da postura do amante!


ID
280723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • DÚVIDA !!!

    A alternativa A- realmente está correta ?

    "ASSIM SENDO, OS BENS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO DA ENTIDADE, NÃO SÃO BENS PÚBLICOS. PORTANTO, NÃO ESTÃO SUJEITOs, EM PRINCÍPIO, AO REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS, TRADUZIDO ESSENCIALMENTE NA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA SUA ALIENAÇÃO, NA IMPENHORABILIDADE, NA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM USUCAPIDOS E NA VEDAÇÃO DE QUE SEJAM GRAVADOS COM ÔNUS REAIS." - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (p.94- 2008)

    Que Deus nos Abençoe !
  • Resposta: não.

    A alternativa A não está correta. Os bens das SEM e EP são particulares. Existem doutrinadores que dizem que, se forem utilizados para prestar serviço público, seriam públicos; outros dizem que só seriam públicos no caso de entes que são dependentes do Estado (ex: Correios, excluindo, por ex: Banco do Brasil, CEF etc.).

    A alternativa B, por sua vez, ao meu ver, está correta. Não é possível que um particular faça uso especial de qualquer bem público. Seria inviável, por ex, o uso especial das máquinas que controlam o abastecimento de água da cidade, que são bens públicos.

    Cespe ridícula :)
  • ATENÇÃO! QUESTÃO ANULADA PELO CESPE!

    Justificativa: o tema tratado na questão é controvertido na doutrina, razão pela qual se opta pela anulação da questão.
    (http://www.cespe.unb.br/concursos/IPAJAM2010/arquivos/IPAJMJUSTIFICATIVA_ALTERAES_ANULAES_FINAL_3.PDF)

    Vamos em frente!
    : )
  • Cessão de uso - É a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade para outra ou para um órgão. É ato de colaboração entre repartições públicas
  • Passando a régua:  Na alternativa "d" o erro está em A QUALQUER TEMPO, haja vista que o termo previsto na MP 2220/01, at. 1º é 30/06/2001.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  o tema tratado na questão é controvertido na doutrina, razão pela qual se opta pela anulação da questão.

    Bons estudos!
  • qual seria o erro da letra B?

  • GAB PRELIMINAR: A

    Questão: 23 Parecer: ANULAR Justificativa: o tema tratado na questão é controvertido na doutrina, razão pela qual se opta pela anulação da questão. 

    LETRA B)

    CESPE, "CERTO": Todos os bens municipais, qualquer que seja a sua destinação, são passíveis de uso especial por particulares, desde que a utilização consentida pela administração não acarrete a inutilização ou a destruição desses bens.


ID
288805
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I. As terras devolutas podem tanto ser do domínio da União como dos Estados- membros.
II. A desafetação legal somente se faz necessária para a alienação de bem de uso comum do povo.
III. A imprescritibilidade incide tanto sobre os bens públicos de uso comum do povo como sobre os de uso especial e os bens dominiais.
IV. As chamadas “cláusulas exorbitantes” podem tanto integrar os contratos administrativos típicos como os contratos privados celebrados pela Administração em pé de igualdade com os particulares contratantes.
V. A permissão de uso assegura ao permissionário o uso especial e individual de bem público e gera direitos subjetivos para proteger sua utilização na forma permitida.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. As terras devolutas são bens públicos dominicais. Com exceção das terra devolutas sitas na" faixa de fronteira" - que é "a faixa de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental a defesa do terrtório nacional" - e que pertecem a União, por força do art. 22, II da CF, as demais, que não sejam sido trespassadas ao municípios , saõ de propriedade do Estado. Assim, as terras devolutas tanto podem ser da União (faixa de fronteira) como também do Estado.

    II -  ERRADA. A desafetação pode ocorrer em bens de uso comum do povo como também de uso especial.

    III - CERTA.

    IV. ERRADA. As clausulas exorbitantes incidem apenas nos contratos administrativos regidos pela direito público. Quando for contratos privados não incidem as clausulas exorbitantes, mas sim os ditames do Código Civil que regem os contratos privados.

    V. CERTA.

  • (Correta) I. As terras devolutas podem tanto ser do domínio da União como dos Estados- membros. CF, Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. ---- As demais pertencem aos Estados onde se localizarem ---- CF, Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
    (Errada) II. A desafetação legal somente se faz necessária para a alienação de bem de uso comum do povo. Divergências na doutrina - Para Bandeira de Mello a desafetação do bem de uso comum do povo não pode advir de um fato natural, já a desafetação do bem de uso especial poderá advir de um fato natural. Di Pietro, por sua vez, entende possível a afetação e a desafetação tácita do bem público; porém leciona que a desafetação de um bem público pelo não uso prolongado depende de manifestação expressa da Administração. Por fim, a desafetação seja legal (expressa) ou tácita se faz necessária também para alienação de bem de uso especial da Administração.
    (Correta) III. A imprescritibilidade incide tanto sobre os bens públicos de uso comum do povo como sobre os de uso especial e os bens dominiais. Imprescritibilidade significa a impossibilidade de um bem ser adquirido por usucapião. CF, art. 183, § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CF, art. 191, Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CC, art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (por este último dispositivo verifica-se a imprescritibilidade dos bens públicos móveis inclusive).
    (Errada) IV. As chamadas “cláusulas exorbitantes” podem tanto integrar os contratos administrativos típicos como os contratos privados celebrados pela Administração em pé de igualdade com os particulares contratantes. As cláusulas exorbitantes decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. São inadmissíveis num ajuste firmado apenas por particulares. As cláusulas exorbitantes caracterizam todos os contratos administrativos, aplicando-se, no que couber, inclusive aos contratos de direito privado celebrados pela administração. (Gustavo Barchet; José dos Santos Carvalho Filho). Diante dessa doutrina e da jurisprudência a seguir, a alternativa deveria ser considerada INCORRETA. Jurisprudência - STJ - REsp 737741 / RJ – (...) 1. Distinguem-se os contratos administrativos dos contratos de direito privado pela existência de cláusulas ditas exorbitantes, decorrentes da participação da administração na relação jurídica bilateral, que detém supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste, por meio de edital de licitação, utilizando normas de direito privado, no âmbito do direito público. 2. Os contratos administrativos regem-se não só pelas suas cláusulas, mas, também, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente as normas de direito privado. 3. A Administração Pública tem a possibilidade, por meio das cláusulas chamadas exorbitantes, que são impostas pelo Poder Público, de rescindir unilateralmente o contrato. 4. O Decreto-Lei nº 2.300/86 é expresso ao determinar que a Administração Pública, mesmo nos casos de rescisão do contrato por interesse do serviço público, deve ressarcir os prejuízos comprovados, sofridos pelo contratado.
    (Correta) V. A permissão de uso assegura ao permissionário o uso especial e individual de bem público e gera direitos subjetivos para proteger sua utilização na forma permitida. O permissionário poderá utilizar das ações possessórias para garantir o seu direito de uso especial e individual de bem público. Quando é permitido o uso de bem público por particular, a este é deferida a posse do bem, diante disso aplica-se o art. 926 do Código de Processo Civil – “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” Código Civil – art. “1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” e Art. “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
  • Julgado mais recente (com o mesmo entendimento da questão):

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (LEI 8.383/91). COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS.

    POSSIBILIDADE, IN CASU. SUBMISSÃO DO CONTRIBUINTE AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO. RESP.

    1.137.738/SP, REL. MIN.. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RES. 8/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

    1.   A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.

    2.   Na hipótese, muito embora a ação tenha sido ajuizada na vigência da Lei 8.383/91, por ocasião da compensação propriamente dita, já estava em vigor a Lei 9.430/96, permitindo que o contribuinte fizesse a referida compensação mediante requerimento administrativo;  não há dúvida, no caso concreto, de que houve processo administrativo específico para tal fim, com parecer favorável da Delegacia da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS, que condicionou-o, apenas, a inexistência de discussão judicial do crédito, nos termos da IN 210/2002, de 30.09.2009.

    3.   Demonstrada a existência de procedimento administrativo próprio e o cumprimento dos requisitos impostos pela Receita Federal, é de se admitir a compensação tal como realizada pelo contribuinte, isto é, com tributos de espécies diversas.

    4.   Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.

    (AgRg no REsp 1437831/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)


  • Lembrando que não é possível usucapir bens públicos, mas os entes podem usucapir bens particulares

    Abraços

  • IV. As chamadas “cláusulas exorbitantes” podem tanto integrar os contratos administrativos típicos como os contratos privados celebrados pela Administração em pé de igualdade com os particulares contratantes. 

     

    Assertiva polêmica. A maioria entende assim, porém:

     

    Lei 8666/93, art. 62: 

    § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

     

    "Cláusulas de privilégio, também denominadas de cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada. Tais cláusulas constituem verdadeiros princípios de direito público, e, se antes eram apenas enunciadas pelos estudiosos do assunto, atualmente transparecem no texto legal sob a nomenclatura de “prerrogativas” (art. 58 do Estatuto)." (José dos Santos Carvalho Filho, p. 195).

     

    "O traço de verticalidade e a posição do ente público como detentor do jus imperium se fazem menos presentes nesse tipo de contrato de Direito Privado da Administração, embora lhe seja natural a incidência de algumas normas derrogadoras do direito comum, que se manifestam pelas denominadas cláusulas exorbitantes." (STJ. RMS 32263 / RJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0099248-2).

  • Dizer que permissão de uso gera direito subjetivo é complicado


ID
288838
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas que seguem sobre bens públicos, assinale a alternativa correta.

I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são imprescritíveis, impenhoráveis e também inalienáveis enquanto conservarem a respectiva qualificação. Os bens públicos dominicais embora também tenham por atributos a impenhorabilidade e a imprescritibilidade, podem ser alienados, desde que observadas as exigências da lei.
II. Conquanto as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinem-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, elas pertencem todas à União Federal, ostentando a natureza de bens de uso especial.
III. No regime da Constituição Federal brasileira, todas as terras devolutas existentes no território nacional pertencem à União, admitida a cessão aos Estados e aos Municípios, desde que não se trate de imóveis situados na faixa de fronteira.
IV. As ilhas fluviais e lacustres situadas nas zonas limítrofes com outros países incluem- se entre os bens da União; as demais ilhas fluviais e lacustres pertencem aos Estados.
V. O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião, prevista no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • As terras devolutas pertencem, em regra, desde a Constituição de 1891 (art. 64), aos Estados-membros, excetuando-se aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (CF/88, art. 20, II).

     
  • I - Correta. A questão tratou a matéria de forma bem clara.

    II - Correta. Só reforçando: as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (bens de uso especial), embora o seu usufruto seja dos índios.

    III - ERRADA. Essa é uma pegadinha clássica. As terras devolutas, em regra, são bens dos Estados, salvo quando "indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei" (art. 20, II, CF)

    IV - Correta. Sem comentários.

    V - Correta. O foreiro é aquele que ocupa um bem da União. O caso clássico são os terrenos de marinha. Não é possível usucapir esses bens da União, pois são imprescritíveis, porém é possível usucapir o domínio útil do bem, ou seja, tomar a condição de foreiro de outrem. O bem continuará sendo da União, mas o foreiro será outro.
  • Errei. 
    Pensei na enfiteuse privada, aquela que existia no codigo civil de 1916 e ainda hoje existe apesar do cod. civil de 2002 ter acabo com o instituto e mantido as antigas. 
    Nessa hipótese caberia o usucapião contra o foreiro. Correto?
  • Achei essa alternativa IV estranha. Minha dúvida é:

    Se a ilha fluvial ou lacustre, se situarem, respectivamente, num rio ou lago que banhe mais de um estado, não serão essas ilhas da União, já que os rios e lagos que banham mais de um Estado são da União??

    Quem puder me responder agradeço!!

    Att.
  • Ao colega que ficou em duvida sobre a assertiva IV, está confundindo lagos e rios que banhem mais de um estado, com "ilhas"fluviais ou lacustres". no primeiro caso, "rios e lagos"serão pertencentes à união aqueles que banharem mais de um estado, mas no caso das "ilhas fluviais ou lacustres", só serão da união se situadas em zonas limitrofes com outro país. Art. 20, incisos III e IV, CF. Bons Estudos!! 

  • Sobre o item V, tem uma frase que ajuda a entender o acerto da afirmação:

     

     

    Não se admite a usucapião DO bem público, mas é possível usucapião NO bem público

     

     

    Fonte: http://tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/09/18143902/CAM-MASTER-B-2015-Administrativo-07.pdf

    (pg. 09).

  • Nem todas terras devolutas são da União

    Abraços

  • Art. 26, CF. Incluem-se entre os BENS dos ESTADOS: (...) IV - as TERRAS DEVOLUTAS não compreendidas entre as da UNIÃO.

  • A assertiva V, que gerou tantas polêmicas, é transcrição ipsis litteris de um julgado do STF.

    O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. [RE 218.324 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]

  • A assertiva V, que gerou tantas polêmicas, é transcrição ipsis litteris de um julgado do STF.

    O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. [RE 218.324 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]

  • Sobre o item IV, segue algumas dicas:

     

    ##Atenção: DICAS:

    Ø  ILHAS FLUVIAIS e LACUSTRES:

    Pertencerão, em regra, aos ESTADOS

    Pertencerá à União caso faça limite com outros países.

     

    Ø  ILHAS COSTEIRAS E OCEÂNICAS (MAR):

    - Pertencerão, em regra, à UNIÃO.

    Pertencerão ao MUNICÍPIO quando for SEDE do mesmo.

    – Caso contrário, pertencerá ao ESTADO em que se situa.

    – Nos casos acima, se a ilha for afetada por serviço público federal, pertencerá à UNIÃO.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário

     

    Ø  ILHAS FLUVIAIS e LACUSTRES: As ilhas fluviais (rios) e lacustres (lagos) permanentes pertencem à União quando estão situadas na fronteira com outro país; ou quando estão situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés (art. 1º, c, Dec.-Lei 9.760/46, c/c art. 20, I, CF/88).

    Ø  ILHAS MARÍTIMAS: Por fim, são bens da União também as ilhas marítimas, que podem ser classificadas como oceânicas (fora da plataforma continental) ou costeiras (ligadas à plataforma).

     

    ##Atenção: DICAS:

    Ø  Ilhas costeiras (ou ilhas continentais) situam-se próximo da costa.

    Ø  Ilhas oceânicas (ou ilhas pelágicas) situam-se em alto mar.

    Ø  Se a ilha for localizada dentro da faixa do mar territorial (12 milhas náuticas contados a partir da linha do mar) será ilha costeira; se posterior, será ilha oceânica.

     

    Critério objetivo para saber se é ilha costeira ou oceânica: mar territorial.


ID
306829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


Em relação ao regime dos bens públicos, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • a) Correto. Art. 17, I, "f" da Lei 8.666.


    b) A concessão de uso de bem público imóvel de uma entidade estatal a outra não dispensa o respectivo registro imobiliário público.

    O Art. 17. § 2º da Lei 8.666 não faz tal exigência: “A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I – a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;”

    c) O instituto da legitimação de posse não foi recepcionado pela CF, já que não se admite usucapião de bens públicos.

    De fato, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. O Estatuto da Terra disciplina, no entanto, a possibilidade de legitimar a posse, desde que preenchidos determinados requisitos. Ou seja, não se pode usucapir uma propriedade pública, mas legitimar a posse.

    d) Como regra, as terras devolutas constituem domínio da União.

    A Constituição Federal, em seus arts. 20 e 26, enumeram os bens da União e os bens dos Estados, mencionando também são as terras devolutas, aquelas que são do Estado, mas sem destinação de uso comum, uso especial, ou uso dominial.

    CRFB, Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    e) Nos termos do Código Civil, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público serão públicos.

    As EPs e as SEMs têm patrimônio próprio e autonomia administrativa. Os bens públicos estão arrolados nos arts. 98 e 99 do CC.

  • Correta a letra A

    Bens imóveis residenciais e bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250m² estão entre os casos de dispensa de licitação, quando estiverem inseridos em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos pela Administração Pública, consoante art. 17, I, “f” e “h” da Lei 8.666.
     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
     
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
     
    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
     
    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

  • Não entendi a letra D. A regra é ser da União, já que só será do Estado se não for da União (caráter residual).
  • As terras devolutas da União são apenas as descritas no art. 20:

    Art. 20: São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


    Assim, em regra, terras devolutas são dos Estados, pois apenas essas do artigo acima serão da União
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A concessão de uso de bem público se difere da concessão de direito real de uso por dois motivos:

    a) primeiro, porque a concessão de direito real de uso, como o próprio nome indica, confere um direito real (ainda que resolúvel) ao administrado, suscetível, em regra, de transferência por ato inter vivos ou causa mortis, ao passo que a concessão de uso confere apenas direito pessoal, de caráter intuitu personae.

    b) segundo, porque os fins da concessão de direito real de uso são explicitamente definidos na lei, o mesmo não ocorrendo com a concessão de uso. Se o beneficiário utilizar-se do terreno ou do espaço aéreo com finalidade diversa, extingue-se a concessão de direito real.
     
    Portanto, diante da natureza de direito real da concessão de direito real de uso, sua constituição só ocorrerá após a escritura pública ou particular ser registrada no Registro de Imóveis competente. Importante ressaltar que a concessão de direito real de uso pressupõe lei autorizadora e licitação prévia, na modalidade concorrência, ressalvadas, neste caso, a hipótese de dispensa prevista no art. 17, § 2º, da Lei de Licitações (quando o uso de destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública), bem como no art. 17, I, f, da Lei n° 8.666/93.

    Já a concessão de uso de bem público, tratada na alternativa em análise, possui natureza de direito pessoal e, por isso, não depende de registro no cartório competente para sua constituição, bastando para tanto a existência do contrato administrativo entre Administração Pública e particular.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Embora não se admita a usucapião de bens públicos, está em vigor o instituto da legitimação de posse previsto no art. 29 da Lei 6383/76:

    Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:
     
    I - não seja proprietário de imóvel rural;
     
    II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
     
    § 1o  A regularização da ocupação de que trata este artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, às diversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação e à dimensão de área. (Redação dada pela Medida Provisória  nº 458, de 2009)
     
    § 2º - Aos portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na forma da legislação anterior, será assegurada a preferência para aquisição de área até 100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua.
     
    § 3º - A Licença de Ocupação será intransferível inter vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A alternativa utilizou a expressão "nos termos do Código Civil". De acordo com esse diploma normativo, são bens públicos aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público e bens privados aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, diante da natureza jurídica de direito privado tanto das empresas públicas quanto de empresas estatais, seus bens seriam particulares. Senão, vejamos:

    CC - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    A título de argumentação, importante ressaltar que a jurisprudência e doutrina possuem entendimento diverso. 

    A natureza jurídica dos bens de empresas públicas e sociedades de economia mista é tema controvertido. A corrente que predomina é a capitaneada por Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, no sentido de que tais bens serão públicos quando estiverem afetados, ou seja, quando estiverem voltados à prestação de um serviço público. Esse é também o entendimento do STF.

    Uma das características dos bens públicos é a imprescritibilidade, o que significa que não podem sofrer usucapião, o que está consignado nos arts. 183,§3º, 191 p.u. da CF, no art. 102 Código Civil e na Súmula 340 do STF.

    Desta forma, podemos concluir, adotando o entendimento dominante, que, caso o bem de uma empresa pública ou sociedade de economia mista estiver voltado à execução de um serviço público, ou seja, se estiver afetado, será insuscetível de usucapião, já que considerado bem público. Caso contrário, se os bens não estiverem afetados, poderão sofrer a prescrição aquisitiva do particular. Para reforçar tal entendimento cumpre ressaltar que o STF já decidiu que o atributo da impenhorabilidade (outra característica dos bens públicos) é estendido às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público.

    Segue aresto do STJ:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PÓLO PASSIVO OCUPADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA DE IMÓVEIS. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS POR VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ART. 678 DO CPC. (...) 2. Por isso, esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como ocorre no caso). Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1070735/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008)
  • Alternativa "E"

    O art. 99, parágrafo único, diz: " Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado". 

    Esse artigo dar a entender que os bens das EP e SEM são bens públicos, já que são dominicais.

    Já o art. 98 diz: 
    São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Por sua vez, o art 98 dar a entender que os bens das EP e SEM são "particulares".

    Aí fica a questão, os bens das EP e SEM são dominicais nos termos do art. 99, parágrafo único, mas são particulares de acordo com o art. 98. Então, os bens das EP e SEM seram dominicais-particulares???? Não seriam os bens dominiais bens públicos?

    A par da dificuldade de definição da natureza jurídica dos bens das EP e SEM, o STF e STJ já entenderam que os bens das EP e SEM somente serão bens públicos se afetados a uma destinação pública.

    O problema é que a alternativa "E" pede de acordo com os termos do Códico Civil, o qual está longe de ser preciso quanto a natureza dos bens das EP e SEM.
  • LETRA A

     

     

     

    As hipóteses de licitação dispensada encontram-se no art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    As alíneas do inciso I do artigo 17 trazem a lista de hipóteses de licitação dispensadas em operações relativas a bens imóveis.

     

     

    a) dação em pagamento;

     

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i

     

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

     

    d) investidura;

     

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;  

     

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;    

     

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

     

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  

     

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e 

  • Terras devolutas para a proteção da floresta amazônica devem ser tratadas como indisponíveis.

    Abraços

  • Em regra as terras devolutas pertencem aos Estados!! prestem atenção.

  • Duvidosa essa letra B.

    LRP. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro: 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    XII -  a concessão de direito real de uso;

    Se alguém discordar, me mande mensagem por favor.

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - QUANDO IMÓVEIS, dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguintes casos:

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;             

  • Atualizando de acordo com a Lei 14.133/21:

    A) Art. 76, I, f.


ID
370846
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO contempla prerrogativa inerente ao regime jurídico administrativo:

Alternativas
Comentários
  • letra d)  O princípio da legalidade apresenta perfis diferentes no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar
  • Gabarito - D

    Que especifica a legalidade destinada à pessoa privada. Os princípios da administração pública, incluíndo a legalidade podem ser vistos no mapa abaixo (clique para ampliar).


     
    • comentando as demais opções:
    • c) revogação unilateral, pela Administração, de contratos por motivo de interesse público.
    • Os contratos administrativos são celebrados por prazo determinado, mas a Administração goza de prerrogativas (privilégios) de rescindir unilateralmente os contratos administrativos por ato próprio, antes do prazo ajustado, sem manifestação do judiciário, desde que justifique adequadamente e seja permitida ampla defesa e contraditório.
    • o art. 78 da Lei 8666 enumera motivos de rescisão

    as demais alternativas são bem triviais:
    - impenhorabilidade: bens públicos não podem servir de garantia
    - imprescritibilidade: bens públicos não serão objeto de Usucapião
    - controle interno: poder de fiscalizar e corrigir atos dentro da própria administração de um poder, mesmo que envolva órgãos ou entidades distintas
    - autotutela: a Administração Pública pode anular os próprios atos quando eivados de vícios
  • Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.

  • Apenas uma pequena observação (que não invalida a questão): as opções da presente questão  não trazem prerrogativas da Administração Pública, mas limitações, decorrentes da indisponibilidade do interesse público, uma das facetas do regime jurídico-administrativo.
  • As letras A, B e C eu compreendi que são prerrogativas, mas a letra E não me pareceu uma prerrogativa e sim uma restrição da Administração Pública. No mais, independente disso a alternativa certa é a letra D, a dúvida que eu levantei não invalida a questão.
  • Gabarito Letra D

    A) Código Civil Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    B) Código Civil Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    C) Cláusulas Exorbitantes:

    Lei 8666 Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    D) ERRADO: Princípio da legalidade estrita: a administração só pode fazer o que a lei permitir

    E) Princípio da autotutela: Súmula STF 473

    Bons Estudos

  • Para a Legalidade Pública, os agentes públicos são regidos pela ideia de subordinação, ou seja, podem fazer somente o que a lei determina e o silêncio da mesma equivale a uma proibição.

  • Acredito que a letra E seja mais uma RESTRIÇÃO do que uma PRERROGATIVA.

    Enfim, a letra D é a mais errada.

    Gab. letra D

  • Princípio da Legalidade, segundo Hely Lopes Meirelles:

    "a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

     

    Bons Estudos!

  • A legalidade para a administração pública é diferente da legalidade para particulares na medida em que, para particulares, significa poder fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto que para a administração pública significa fazer o que está na lei e somente o que está na lei. Mesmo que a lei não proíba a administração pública de praticar determinado ato ela não poderá praticá-lo se a lei não permitir expressamente sua prática.

  • Gabarito D

  • A adm só pode fazer o que está em lei.

  • Adm só pode fazer o que a lei autoriza.

    O particular o que a lei não proibe.

  • A adm. só pode fazer o que está previsto em lei, enquanto que ao particular é permitido fazer tudo o que não estiver proibido em lei.

  • REVOGAÇÃO de contrato ?

    que droga esse examinador usou ?

    O contrato uma vez firmado nao admite revogação e sim, ANULAÇÃO ou RECISÃO.

  • Sujeição a atos de controle NÃO é prerrogativa, é limitação. A doutrina é clara sobre isso. Mas de qualquer forma daria para chegar na resposta.

  • A AP sujeita-se ao Princípio da Legalidade Estrita > só pode fazer o que está previsto em lei.


ID
428584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É o teor da súmula 340 do STF o respectivo conteúdo do item B, de forma transversa, na seguinte forma: " Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser  adquiridos por usucapião". A referência ao Código Civil posto na súmula transcrita e mencionada  é em relação ao Código Civil de 1916.
  • Domínio eminente traduz a idéia de disponibilidade de todos os bens existentes no território nacional relativamente á vontade do Estado, em razão da soberania nacional. Dessa forma, pode o Estado, em razão do domínio eminente, desapropriar ou requisitar bens de particulares, por razões de Estado. Todavia, tal prerrogativa não significa que todos os bens em posse de particulares pertençam ao Estado. Portanto, eu não posso confundir a expressão domínio eminente com domínio patrimonial., porque quando eu falo em domínio eminente eu estou dizendo que qualquer bem pode vir a ingressar, a participar do patrimônio público. Quando eu falo em domínio patrimonial, eu já estou falando daqueles bens que o Estado já tem, que já estão dentro do patrimônio do Estado.  

  • Marquei a letra E, mas depois revendo a questão percebi que errei porque esqueci da exceção de que os bens publicos de uso comum e de uso especial só são impenhoráveis quando afetados ao patrimônio público. Quando há a desafetação, tais bens, como os dominicais tornam-se penhoraveis. Acho que é isso...
    Boa sorte a todos! 
  • Maysa, muito cuidado!!

    Pra que serve a penhora? - bom, penhora-se o bem do devedor para que se satisfaça o credor na hipótese do não pagamento da dívida, lembra-se?!
    Com relãção ao Poder Público, a CF/88 estabeleceu um regime próprio de pagamento aos credores, qual seja o instituto dos PRECATÓRIOS (art. 100, caput).
    Dessa forma, os bens públicos serão impenhoráveis, independentemente de sua natureza, se de uso especial, de uso comum, ou dominical, pois ao Poder Público impõe-se o regime de precatórios.

    ok?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A alternativa traz conceito errôneo acerca da teoria do domínio eminente, confundindo-o com o conceito de domínio patrimonial.

    Domínio eminente é um poder político, superior a tudo, que autoriza as limitações impostas pelo Estado ao exercício de direitos em todo território nacional. O domínio eminente não constitui um direito de propriedade; é o poder que o Estado exerce potencialmente sobre as pessoas e os bens que se encontram no seu território. Em nome do domínio eminente é que são estabelecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, as medidas de policia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público. Trata-se, portanto, de um domínio geral e potencial sobre bens alheios.
     
    Domínio Patrimonial é um poder sobre os bens de que é proprietário ou simples administrador exercido sobre os bens públicos.Só incidem sobre os bens pertencentes às entidades públicas, sob a forma de domínio patrimonial. Este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem. Trata-se, portanto, de um domínio efetivo sobre os bens que estão inseridos no âmbito de sua titularidade dominial.

    Sendo assim, verifica-se que a alternativa incorreu em desacerto quando inseriu no conceito de domínio eminente a expressão "justificar ser o patrimônio do Estado constituído por bens do seu domínio efetivo", já que os bens que pertencem ao próprio Estado estão submetidos ao domínio patrimonial do Estado e não ao domínio eminente. Da mesma forma a expressão "e, indiretamente, pelos bens na posse de particulares." também não se coaduna com o conceito de domínio eminente, pois este não se trata de titularidade patrimonial sobre bens de particulares, mas sim de um poder que pode ser exercido sobre os bens particulares, de modo a permitir ao ente estatal a intervenção sobre a propriedade privada.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Os bens públicos não possuem o mesmo tratamento jurídico. Em regra, possuem quatro características, a saber, a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a não-onerabilidade. No entanto, os bens dominais, ao contrário dos bens de uso comum e bens de uso especial, podem ser alienados, afastando-se da homogeneidade de tratamento conferido aos bens públicos. São prescrições do Código Civil:

    Art. 100. Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar.  

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 

    De mais a mais, no que tange os modos de uso privativo dos bens públicos também há uma distinção entre os bens de uso comum e uso especial e os bens dominiciais. Em todos os bens públicos, é admitida a autorização de uso do bem público, permissão de uso de bem público e concessão de uso de bem público. NO entanto, no caso dos bens dominiais, pela sua própria natureza de bem desafetado de uma finalidade pública, é também admitido instrumentos de direito privado para a delegação de seu uso, como a concessão de direito real de uso, o comodato, a locação,...

    Desse modo, conclui-se que não existe uma regime jurídico único aplicável a todos os bens públicos.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A alternativa traz confusão entre os conceitos de bem público de uso especial e bem público dominicial.

    Os bens públicos de uso especial são aqueles que servem para a execução das atividades administrativas e dos serviços públicos em geral. 
    São, enfim, o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins, como ensina José dos Santos Carvalho Filho. 

    Tais bens são utilizados principalmente pelos agentes públicos, para o desempenho de suas funções. Secundariamente, são usados também pelos particulares, quando necessitam comparecer a uma repartição pública para solucionar questões de interesse pessoal ou coletivo. A Administração, logicamente, tem competência para regular o acesso aos bens de uso especial, instituindo, por exemplo, os horários de funcionamento das repartições neles localizadas.  
     
    Os bens de uso especial, ao lado dos bens de uso comum do povo, compõem o denominado patrimônio público  indisponível. Os bens de uso 
    especial, apesar de possuírem conteúdo econômico, são insuscetíveis de alienação, enquanto vinculados à sua finalidade especial, a saber, a 
    prestação de serviços públicos ou  o exercício das demais atividades administrativas. Como já comentamos, a alienação de tais bens só pode ser 
    feita mediante sua prévia desafetação. 
     
    São bens de uso especial, entre outros, todos os bens onde se situam as repartições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; as 
    universidades; os quartéis; os hospitais públicos; as bibliotecas e os museus; os aeroportos e os bens móveis necessários ao desempenho das 
    atividades administrativas.


    Bens dominicais são os bens que não estão sendo utilizados com uma  destinação pública especifica. Em regra, o estado faz uso de tais bens para 
    auferir renda, e assim custear a manutenção da máquina administrativa e a prestação de serviços públicos.  
     
    Enquanto mantiverem sua condição de bens dominicais são considerados bens do patrimônio  disponível da Administração, ou seja, 
    bens que podem ser alienados, na forma e nas condições que a lei determinar. Basta, entretanto, que passem a ser utilizados com uma 
    finalidade determinada, para que cesse a possibilidade de sua alienação imediata, pois então serão bens de uso comum do povo ou bens de uso 
    especial. 
     
    São exemplos de bens dominicais as terras públicas sem destinação  específica, os terrenos da marinha, os prédios públicos desativados, a dívida 
    ativa etc. 
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Todos os bens públicos são imprescritíveis, sejam eles de uso comum, uso especial ou dominicais.

    Imprescritibilidade significa a impossibilidade de um bem ser adquirido por usucapião. 

    O usucapião é modo originário de aquisição de propriedade. É instituto tipicamente de direito privado, que assegura à pessoa que possuir mansa e 
    pacificamente um bem, móvel ou imóvel, por um determinado período de tempo, o direito à sua propriedade.  

    Tal instituto não tem aplicação aos bens públicos, que são declarados pela Constituição, no art. 183, § 3° (quanto aos imóveis urbanos) e no art. 
    191, parágrafo único (quanto aos imóveis rurais),  insuscetíveis de aquisição por usucapião. Não há dúvidas, todavia, que a imprescritibilidade alcança também os bens móveis. O art. 102 do Código Civil de 2002, em redação abrangente, assevera que “os bens públicos não estão sujeitos à usucapião”, estendendo a proteção também aos bens públicos móveis. 
  • ALTERNATIVA A -DOMINIO EMINENTE - não tem qualquer relação com o dominio de carater patrimonial.  O sentido da expressão alcança o poder geral do Estado sobre tudo quanto esteja sem sua linhas territoriais, sendo esse poder decorrente de sua propria soberania. Não quer dizer que o Estado seja proprietario de todos os bens. Claro que não é. Siginfica apenas a disponibilidade potencial de que é detentor em razão de seu poder soberano.
    ATERNATIVA B - Fiquei com duvida em relação a letra B, apenas no aspecto de data - colocada pelo examinador e outra colocada pelo doutrinador: CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, lembra, com toda a razão, que desde o Brasil Colonia já era acolhida essa proteção. A lei n. 601, de 1850, a primeira lei de terras, também fixou a imprescritibilidade.
    Por fim, a SUMULA n. 340 do STF assentou: Desde a vigencia do Codigo Civil, os bens dominicais, como os demais bens publicos, não podem ser adquiridos por usucapião;"
    ALTERNATIVA C - JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO - discorre sobre Regime Juridico  dos bens publicos dizendo: " No art. 100, dispoe o novo diploma: "os bens publicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienaveis, enquanto conservam a sua qualificação, na forma que a lei determinar." O art. 101, a seu turno, consigna: "Os bens publicos dominiais podem ser alienados, observadas as exigencias da lei". Emana de tais preceitos que a regra é a inalienabilidade na forma em que a lei dispuser a respeito, atribuindo-se a inalienabilidade somente nos casos do art. 100, e assim mesmo enquanto perdurar a situação especifica que os envolve os bens."
    ALTERNATIVA D - Os bens de uso especial são aqueles que visam à execuação dos serviços administrativos e dos serviços publicos em geral. Tais bens constituem o aparellhamento material da Administração para a atingir seus fins.
    ALTERNATIVA E - A penhora é ato de natureza constritiva que, no processo, recai sobre bens do devedor para propiciair a satisfação do credor no caso do não-cumprimento da obrigação. O bem penhorado pode ser alienado a terceiro para que o produto da alienação satisfaça o interesse do credor. Os bens publicos, porem, não se sujeita ao regime da penhora, e por esse motivo são caracterizados como impenhoraveis, o que da se até em lastro constitucional (creditos de terceiros contra a Fazenda Publica, em virtude de senteça judicial, são pagos através do sistema de precatórios, em que o Judiciario recomenda ao Executivo que introduza o credito, em ordem cronologica, na relação de credores para ulterior pagamento."
  • No livro do professor José dos santos Carvalho FIlho ele cita o eminente Celso Antonio Bandeira de Mello que lembra que desde o Brasil colônia já era acolhida a proteção contra a aquisição por usucapião. A Lei 601, de 1850, a primeira lei de terras, também fixou a imprecritibilidade. Por fim, ele cita a sumula 340 do STF que asdsentou e pós pá de cla na discussõa acerca da imprescritibilidade dos bens público. Contudo, entendo que essa questão deveria ser anulada.

  • "A noção de domínio eminente, como visto, não pode se confundir com a de domínio patrimonial, porque esta importa a inclusão daqueles bens que o Estado possui na qualidade de proprietário, tal como se fora uma pessoa privada." (CARVALHO FILHO)

  • Domínio Eminente: domínio público em sentido amplo. Poder que o Estado exerce sobre todos os bens que se encontram em seu território. É UMA DAS MANIFESTAÇÕES DA SOBERANIA INTERNA. NÃO É DIREITO DE PROPRIEDADE.

     

    Domínio patrimonial: domínio público em sentido estrito. DIREITO DE PROPRIEDADE PÚBLICA sujeito a um regime admininstrativo especial.


ID
470791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).


    Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos: 

    Caracterização do interesse público.



    Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.



    Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).



    Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

    Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.


    Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão: O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:



    Dispensa de licitação para imóveis:



    Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93).



    Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93).



    Permuta, por outro imóvel que atende os requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93).



    Investidura (art. 17, I, “d” da Lei 8666/93).



    Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93).



    Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim (art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).



    Dispensa de licitação para móveis:



    Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, “a” da Lei 8666/93).



    Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 17, II, “b” da Lei 8666/93).



    Venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, observada a legislação específica (art. 17, II, “c” da Lei 8666/93).



    Venda de títulos, na forma da legislação pertinente (art. 17, II, “d” da Lei 8666/93).



    Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades (art. 17, II, “e” da Lei 8666/93).



    Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe (art. 17, II, “f” da Lei 8666/93).

     
  •              a) Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados).
                      Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:



    - Caracterização do interesse público.

    - Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.

    - Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

    b) Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados- “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
    Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
    Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão: O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:

    d) Ocorre a desafetação quando um bem público passa a ter uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da administração.
        o bem do domínio público é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado

    Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

               Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei                    determinar.

                    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
                                    Exemplos de forma de alienação: compra e venda; dação em pagamento; permuta; e doação


    Afetação – fato ou pronunciamento do Estado que incorpora uma coisa ao domínio da pessoa jurídica.

    Desafetação – fato ou manifestação de vontade do Poder Público mediante o qual o bem do domínio público é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.

     

  • Retificando o comentário da colega acima, a necessidade de autorização legislativa é para os béns imóveis (art. 17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade. Houve uma inversão em seu comentário.


  • Corrigindo a alternativa D: desafetação é exatamente o contrário; é quando se retira do bem a destinação específica conferida a ele.
  • Comentários:apesar de essa questão poder ser considerada fácil, vamos aproveitar as alternativas para tecer comentários sobre algumas características dos bens públicos:
    -        Alternativa A:errada, porque a grande marca dos bens públicos é estarem afetados ao interesse público, o que os torna algo bem além de mero patrimônio. Exatamente por isso, não podem ser alienados (vendidos) enquanto forem bens de uso como do povo (ou seja, enquanto se mantiver a afetação).
    -        Alternativa B:errada, porque dos três tipos de bens públicos, os dominicais são os únicos que não estão afetados ao interesse público, razão pela qual não são indisponíveis, podendo ser alienados dentro das regras legais.
    -        Alternativa C:correta, pois a Lei 8.666/93 trata não só da aquisição, mas também da alienação dos bens públicos. Há ali diversas regras, que determinam as modalidades de licitação para a venda dos bens, a depender de serem móveis ou imóveis ou até mesmo da origem desses bens quando ingressaram no patrimônio público.
    -        Alternativa D: errada, pois é ao contrário: a desafetação ocorre quando o bem público deixa de ter um interesse público especial. No caso, os bens de interesse da execução dos serviços públicos são os bens de uso especial, sendo tais bens afetados.
  • Letra C.

    O art. 17 da Lei 8.666/93 trata da alienação de bens móveis e imóveis da Administração, nele estando especificados os casos em que o procedimento lcitatório pode ser afastado para tanto.

    Segundo o caput do dispositivo, a alienação de bens da Administração Pública, sejam eles móveis ou imóveis, deve ser subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, e precedida de avaliação, prevendo ainda os incisos I e II a necessidade de realização de licitação prévia.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18683/inexigibilidade-de-licitacao-e-o-credenciamento-de-servicos#ixzz2mDnGnUg1


  • A: incorreta. Segundo Carvalho Filho (Manual de direito administrativo. 13 ed„ 2005, p. 853), "são indisponíveis os bens de uso comum do povo, porquanto se revestem de característica não patrimonial";

    B: incorreta. Os bens dominicais podem ser alienados;

    C: correta. O art. 17 da Lei 8.666/1993 trata das alienações;

    D: incorreta. Essa é a definição de afetação (Carvalho Filho. Op. cit, p. 854).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  •  a) Por terem caráter tipicamente patrimonial, os bens de uso comum do povo podem ser alienados(EM REGRA, INALIENÁVEIS. ART. 100/CC)

     

     b) Os bens dominicais são indisponíveis(PODEM SER ALIENADOS. ART. 101/CC)

     

     c) A lei que institui normas para licitações e contratos da administração pública (Lei n.º 8.666/1993) define regras para a alienação dos bens públicos móveis e imóveis. (ART. 17 DA LEI 8.666/93)

     

     d) Ocorre a desafetação quando um bem público passa a ter uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da administração. (DESAFETAÇÃO: DESATRELAR DE BEM QUE ESTAVA ATRELADO, DE ALGUMA FORMA, AO INTERESSE PÚBLICO.)

  • DESAFETAÇÃO É A DESCLASSICAÇÃO DO BEM. É QUANDO ELA NÃO SERVE MAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO.


ID
484084
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O usucapião especial urbano previsto na Constituição federal

Alternativas
Comentários
  • Art. 183, §3º da Constituição: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
  • Imprescritibilidade é a característica dos bens públicos (todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta), urbanos ou rurais, que impedem que eles sejam objeto de usucapião (direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo). 
     

    STF Súmula nº 340:

    "Dominicais e Demais Bens Públicos - Usucapião

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."


    CR/88:

    "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    (...)

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

    e:
    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    "

  • Não há excessão quanto à imprescritibilidade dos béns públicos. Nenhum bem público poderá ser usucapido, porém, é necessário lembrar aos colegas que a União, os Estados, os Municípios, as Autarquias e as fundações poderão Usucapir béns particulares.
  • Errei de bobeira! Confundi com a CONCESSÃO DE USO de Bens Públicos, que pode ser feita PARA FINS DE MORADIA, DESDE QUE ATENDA AOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E O BENEFICIADO NUNCA TENHA TIDO OUTRA RESIDÊNCIA ANTERIOR.

    Como é uma CONCESSÃO, o titular do bem ainda continua sendo a Administração Pública, logo, realmente os Bens Públicos são imprescritíveis em qualquer hipótese e a sua POSSE e TITULARIDADE NUNCA PODEM SER OBTIDAS POR USUCAPIÃO!
    Vivendo, errando e aprendendo...rs
  • a usucapião ou o usucapião? 

    FCC, Usucapião é substantivo feminino.

  • GABARITO: D

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.


ID
496453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Supondo que o DF possua um imóvel que se constitua em um prédio público desativado e destinado a aferição de renda, julgue o item a seguir.

O bem descrito pode ser alienado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO — Mazza (2014) — 

    FORMAS DE USO

    A doutrina identifica quatro formas principais de uso dos bens públicos:a) uso comum; b) uso especial; c) uso compartilhado; d) uso privativo.

    Importante ressaltar que as formas de uso não devem ser confundidas com as espécies de bens públicos. Como os termos “uso comum” e “uso especial” são utilizados tanto para designar espécies de bens quanto forma de uso, as confusões são frequentes e muito prejudiciais para compreensão do tema. Assim, a título de exemplo, uma estrada, que é bem de uso comum do povo (espécie de bem), admite as formas de uso comum ou de uso privativo.

    As formas de uso dos bens públicos são:

    a) uso comum: é aquele aberto à coletividade, sem necessidade de autorização estatal. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado (art. 103 do CC);

    A prova de Auditor/MG 2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “O uso comum de bem público se caracteriza quando deste se utilizam todos os membros da coletividade sem que haja discriminação entre os usuários nem consentimento estatal específico para esse fim”.

    b) uso especial: utilização submetida a regras específicas e consentimento estatal. Pode ser gratuito ou remunerado. Exemplo: utilização de rodovia pedagiada;

    c) uso compartilhado: quando pessoas jurídicas públicas ou privadas precisam usar bens pertencentes a outras pessoas governamentais. Exemplo: instalação, por Estado­-membro, de dutos com fios elétricos sob área pública municipal;

    A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: “Uma sociedade de economia mista estadual, ao prestar serviço público de titularidade da União, pode precisar de autorização municipal, desde que para prestar o serviço concedido ela utilize bem público municipal”.

    d) uso privativo: quando a utilização do bem público é outorgada temporariamente a determinada pessoa, mediante instrumento jurídico específico, excluindo­-se a possibilidade de uso do mesmo bem pelas demais pessoas. É o caso, por exemplo, de autorização dada pela prefeitura para realização de quermesse em praça pública. Deferida a autorização, fica excluído o uso do mesmo local por outras pessoas durante o período objeto da autorização. O uso privativo tem quatro características fundamentais: privatividade, instrumentalidade formal, discricionariedade, precariedade e regime de direito público.

  • BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - (UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS)

     

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO ( EXEMPLOS: EDIFÍCIOS PÚBLICOS ONDE SE SITUAM AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, AS ESCOLAS PÚBLICAS, OS HOSPITAIS PÚBLICOS, OS VEÍCULOS OFICIAIS)

     

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO (SÃO TODOS AQUELES QUE NÃO TÊM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA, QUE PODEM SER UTILIZADOS PELO ESTADO PARA FAZER RENDA. PODEM SER OBJETO DE ALIENAÇÃO, OBEDECIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.

     

     

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Pois bem, trata-se de bens dominicais que podem ser alienados.


ID
505843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos bens públicos.

I Os bens públicos não dispensam, no que diz respeito a sua defesa, a utilização de instrumento do qual pode se valer o particular para a defesa de seu patrimônio esbulhado ou turbado.

II Se o bem público objeto de eventual esbulho for de uso comum ou de uso especial, é cabível a retomada por meio de atos auto-executórios.

III Os bens de uso especial são aqueles destinados à execução dos serviços públicos, a exemplo de um edifício onde esteja instalada uma cadeia pública.

IV Os bens dominiais, ou dominicais, estão disponíveis à alienação, desde que condicionados a certos requisitos previstos em lei.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Entre as várias formas pelas quais o Poder Público adquire bens, destaca-se a dos contratos. Como qualquer particular, o Estado pode celebrar contratos visando à adquirir bens, já que as entidades em que se subdivide são dotadas de personalidade jurídica, com aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações. Desse modo, as entidades públicas podem, na qualidade de adquirentes, firmar contratos de compra e venda, de doação, de permuta, e de dação em pagamento. Todos esses contratos são de natureza privada, sendo, logo, regulados pelo direito privado. O Estado adquirente e o terceiro alienante estão no mesmo plano jurídico, de modo que o Poder Público, nesse caso, atua muito mais em função de seu ius gestionis do que seu ius imperii. Por fim, não é dispensável que no Direito Brasileiro a aquisição de bem imóvel objeto de contrato sujeita-se a registro, no Cartório de Registro de Imóveis, do título translativo de propriedade por ato inter vivos (art. 1245/CC). Os contratos, portanto, não se transferem por si mesmos a propriedade, mas ensejam a transferência desde que observados os requisitos ora mencionados. Essas regras aplicam-se à aquisição de bens pelo Estado. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Lumen Juris, 2009, pp. 1090 e 1091).

    II - CORRETA -
    Reintegração de Posse - Bem público - Esbulho - Mera detenção pelo ocupante - Possibilidade de retomada pelo Poder Público a qualquer tempo - Recurso provido. (TJ/SP - APL 994081974009 SP - Relator(a): Borelli Thomaz  - 13ªCCDP - DJ 23/04/2010)

    III - CORRETA - CC - Art. 99 (...) II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    IV - CORRETA - CC - Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

  • Não entendi o comentário sobre o item II.  Me parece que ao dizer "autoexecução", o examinador queria dizer sem uso dos métodos das ações judiciais?
  • Se alguém pudesse explicar a nº 2 ajudaria muito
    obrigado
  • Olá pessoal, tenho a impressão de que a banca, ao se referir a atos autoexecutórios, quis dizer sim a proteção da posse do bem sem a intervenção do Poder Judiciário.
    Imagine-se a legítima defesa da posse e o desforço imediato, em se tratando de esbulho e turbação.
    A dúvida do item II pode se referir também aos bens de uso comum, mas imagine-se uma praça em que esteja sendo utilizada por um grupo devidamente autorizado pelo Estado para ocupar aquela área, caso alguém tente retirá-los, será possível sim proteger a sua posse.
    Espero ter ajudado e bons estudos.
  • Em conformidade com o disposto acima, acredito que o examinador falou de legitima defesa da posse e desforço imediato, porém não entendi porque foi excluído o bem dominical.
  • serviços públicos, a exemplo de um edifício onde esteja instalada uma cadeia pública. Duvida se isso seria exemplo de serviço publico????
  • Fernandes. Seria exemplo de serviço público sim, porque para que a cadeia pública funcione é necessária a execução de serviços públicos, que, nesse caso, será desempenhado por servidores públicos, tendo em vista que é o serviço de segurança pública tem naturazera de indelegabilidade. Lembrando que a cadeia publica está em prédio. Considera-se, nesse caso, como bem afetado, mais especificamente, bem de uso especial.
  • Comentarei o item I, o qual julgo ser o mais complicado:

    Esbulho é quando alguém apossa (toma a posse) de um bem por: 

    1. Violência (veja a invasão de terras pelo MST);

    2. Clandestinidade;

    3. Abuso de confiança.

    Quando o proprietário do bem tem a posse privada por esbulho por se socorrer de três formas, basicamente:

    1. faculdade de invocar os interditos (instrumentos judiciais como ação de reintegração de posse);

    2. faculdade de se valer de legítima defesa da posse (usando meios necessários). Ninguém vai deixar quieto alguém invadir sua casa.

    3. faculdade de desforço imediato (usando meios moderados, pode até usar a força).

    Assim, o Estado quando tem algum bem esbulhado pode se valer dos meios que o particular possui para se defender. No entanto, em regra o Estado sempre se socorre do judiciário. Assim, o item I está CORRETO.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Lúcio tanto não é nulo que no concurso 93 MPSP de 2019 teve uma questão nesses moldes e não foi anulada, assim como essa e tantas outras nunca foram. Melhor pesquisar antes de falar com propriedade sobre algo que você desconhece.

  • Examinador provido de galha. (o QC não dexou eu publicar c*rno)

    O significado da palavra "dispensar" me deixou em dúvida, tendo em vista que poderá ser atribuído o significado de "não necessitar", como, ainda, de "oferecer alguma coisa", "dar".

    Mas, pelo visto, o sentido usado foi o de "não necessitar", tendo em vista que quando ele afirmar que "não dispensa", afirma-se que a administração faz uso de tais instrumentos, o que é vdd.

    #pas


ID
517210
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia atentamente as seguintes assertivas:

I. O poder de polícia, em sentido amplo, somente pode ser exercido por meio de atos materiais, aplicando medidas repressivas.

II. A Administração Pública, em virtude da Reforma Administrativa de 1998, com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, pode criar autarquias com personalidade jurídica de direito privado.

III. Conforme as disposições do Decreto nº 3.365/51, os bens públicos não podem ser objeto de desapropriação.

IV. A forma, como requisito do ato administrativo, consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo praticado.

V. Conforme posição majoritária da doutrina e jurisprudência do Brasil, a teoria da imprevisão não pode ser aplicada aos contratos administrativos, em virtude do princípio do interesse público.

Assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • acho que no item IV a questão quis dizer: "vício de forma".... portanto, deve (ou deveria) ser anulada.ç
  • V-errada. Correção: A inexecução sem culpa pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento e libera o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da denominada "teoria da imprevisão".
  • O item I também está errado:

    I-A acepção ampla de poder de polícia, abrangendo não só as atividades, exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo. É o que faz a Prof. Maria Sylvia de Pietro, nesta passagem: " O poder legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao execício das liberdades públicas. A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente ( por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente ( mediante imposição de medidas coercitivas).

    obs.: Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada, pois todas as alternativas estão erradas. Só há dúvida no item III, pois no decreto 3.365/41( e não 51) diz a respeito da desapropriação de bens públicos, porém há controvérsia sobre o decreto em questão, se feri ou não a carta magna de 88.
  • DECRETO-LEI 3365 DE 21.06.1941 - Dispõe sobre Desapropriações Por Utilidade Pública.
     
     
    Art. 2º - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser
    desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1º - A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária,
    quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2º - Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios
    poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em
    qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     
  • STJ
    Desapropriação. Município. Bens. União.

    A Turma reiterou o entendimento de que é vedado ao município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas à sua fiscalização, sem prévia autorização, por decreto, do presidente da República. Precedentes citados: REsp 214.878-SP, DJ 17/12/1998, e REsp 71.266-SP, DJ 9/10/1995. REsp 1.188.700-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2010 (Informativo 435 – 2.ª Turma)

     

  • STF. Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário ? 172.816-7 - RJ - julgado em 9.2.1994 - Relator Ministro Paulo Brossad - DJU 13.5.1994, que está ementado:

    DESAPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE - EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO ESTADO BENS DA UNIÃO FEDERAL.

    DESAPROPRIAÇÃO - Bem da Cia. de Docas do Rio de Janeiro - Docas do Rio de Janeiro - Expropriação pelo Estado - Inadmissibilidade - Inexistência de autorização legislativa - Sociedade de economia mista federal que explora serviço público privativo da União em regime de exclusividade - Serviço de docas de natureza pública - Inaplicabilidade do § 1º do art. 173 da CF - Inteligência do art. 2º, § 2º do Dec.-lei 3.365/41.Ementa oficial: A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União, Dec.-lei 3.365/41, art. 2º, § 2º. Pelo mesmo princípio, em relação a bens particulares, a desapropriação pelo Estado prevalece sobre a do Município, e da União sobre a deste e daquele, em se tratando do mesmo bem. 

  • IV. A forma, como requisito do ato administrativo, consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo praticado.  O que está certo aqui? 
  • Comentário objetivo acerca da possibilidade de desapropriação de bem público

     

    A desapropriação é um mecanismo de interferência do Estado na propriedade, e também pode ocorrer quando se tratar de bens públicos, neste caso, a regra seguida será da hierarquia, ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados membros e dos Municípios, e os Estados membros podem desapropriar bens dos Municípios.

    Para melhor elucidação utiliza-se o entendimento do ilustre Helly Lopes Meireles :

     

    Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente.

     

    Referência:

    MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores.

  • Vamos aos comentários!

    I) ERRADA - O poder de polícia pode agir de forma repressiva ou preventiva.
    II) ERRADA - As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público Interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
    III) ERRADA - As principais características dos bens públicos são a inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e a não-onerabilidade. Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
    IV) CERTO - Forma é requisito vinculado e imprescindível à validade do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita.
    V) ERRADO - A teoria da imprevisão será aplicada aos contratos administrativos qdo houver a necessidade de revisão de uma clausula contratual por força de fato superviniente e imprevisto durante a sua execução.


    Bons estudos, Guerreiros!
  • A forma, como requisito do ato administrativo, consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo praticado. 

    vai me desculpar mas essa alternativa está ERRADA.

    a forma não consiste na omissão ou na inobservância de nada... a forma consiste na maneira como o ato será editado!

    se será escrito, verbal, visual ou alguma outra forma...

    concordo com o colega acima que falou que a questão deveria comecar com a expressão "vício de forma".

  • Tendo em conta a constituição federal de 1988 falar em desapropriação de bem público é bobagem. Ao meu ver a única forma de isso ser válido seria através de emenda a constituição. Porém viu-se nos comentários acima que o STF já se manifestou em sentido oposto, apesar de incidentalmente e há muito tempo atrás. Além disso o decreto citado na questão - que eu entendo não ter sido recepcionado nesse aspecto - é expresso em permitir tal tipo de desapropriação. Por tudo isso essa será a provavel posição das bancas.

    Mais informações a respeito: http://jus.com.br/revista/texto/5979/desapropriacao-de-bens-publicos
  • Lei 4.717/65, art. 2º, § único
    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    Onde a alternativa IV esta correta?
  • Questão daquele jeitinho que só quem rezou passa.
    Também concordo que todas as questões estão erradas. De um lado o livro, do outro o terço.


  • Pior do que isso, é o comentário da colega Ana Patrícia que elegeram como bom....já percebi que aqui, quem fala bonito e escreve pra cacete sempre ganha conceito bom, mesmo falando um monte de M...Pior ainda é as pessoas acreditarem e se ferrarem no concurso. Queria saber aonde está certo o item IV, este pode ser o conceito de vício de forma, NUNCA de forma, aliás q banca é essa FMP????? My God,SOCORROOOO!!!!
  • Na minha humilde opinião, a assertiva IV somente estaria correta se estivesse disposta da seguinte forma:

    IV. A forma, como requisito do ato administrativo, consiste na PRESENÇA ou na observância COMPLETA ou REGULAR de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato administrativo praticado. 

    Da maneira que foi disposta fica impossível concebê-la como correta.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
538516
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão está no art. 23 da Lei 9.636.

    art. 23 A alienação de bens imóveis da União depnderá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
    §1° A alienção ocrrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da união, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
    §2°A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

    Mas confesso que não entendi a razão de a alternativa e) estar errada.
  • Será que esse artigo dessa lei é constitucional?

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.


    Mesmo sabendo que a lei não fala de área!

    Letra E

    Art. 20. São bens da União:
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    Qual o erro da letra E!?
    Ser incompleta!?
    Não entendo!

     

  • Questão que considero difícil. O que foi feito foi misturar os incisos III e IV do art. 20, porém, com a falta da parte final de cada um dos incisos, conforme abaixo marcado em vermelho. Daí a "e" está errada.

    Art. 20 São bens da União:
    I - (...)
    II – (..)
    III e VI -  os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.
  • Também não consegui ver o erro da letra E....mesmo faltando o final dos incisos ela não está incorreta.
  • Questão perversa! Uma verdadeira emboscada! 
  • Quanto ao tema de alienação de bens públicos vale a leitura do artigo 17 da Lei 8666/93, segundo o qual a alienação de bens da União dependerá de prévia autorização legislativa, já havendo decisão do STF no sentido de que deverá de ser por lei em sentido formal, excluindo a adoção de medida provisória, porém, com possibilidade de autorização genérica, sem necessidade de ser para cada órgão da administração ou para cada bem que se pretende alienar.
  • A letra E estar errada pois no que diz respeito às águas públicas, o Código de Águas reparte a competência entre União, Estados e Municipios. No caso em tela o item falou de competência exclusiva da União.
  • O gabarito é Letra A.


ID
593032
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens imóveis públicos, rurais ou urbanos,

Alternativas
Comentários
  • Bens públicos não podem ser objeto de prescrição aquisitiva. Ao falarmos em prescrição aquisitiva estamos falando de usucapião.

    Importante: o Poder Público pode usucapir o patrimônio do particular. Ou seja, o Poder Público não pode sofrer usucapião, mas ele pode adquirir um bem por usucapião.

  • Que pergunta mal feita e ambígua! É perfeitamente aceitável que se interprete que os imóveis rurais e urbanos em questão são privados. A construção foi muito infeliz para uma pergunta absolutamente simplória :(
  • Apenas esclarecendo o comentário do colega acima: Talvez sua falsa interpretação da questão tenha ocorrido pela errônea transcrição da questão original por parte do site QC pois a pergunta é bastante simples. Esta certa ou errada a seguinte assertativa:  "Os imóveis públicos, rurais ou urbanos, não podem ser adquiridos por usucapião". A assertiva é correta. No caso "rurais ou urbanos" é um aposto explicativo que pode vir entre virgulas, parênteses ou travessão.
  • Resposta correta: letra B

    Para arrematar:

    A impossibilidade de um bem público ser usucapido, vem de uma de suas características, que é a imprescritibilidade. É conhecida pela doutrina como uma imprescritibilidade absoluta. E o que significa isso? Que bens públicos não podem ser usucapidos. Não podem ser objeto de ação de usucapião. E o que tem a ver prescrição com usucapião? Onde está o link? Usucapião é forma de prescrição aquisitiva. A aquisição da propriedade em razão do decurso do tempo. O Poder Público não perde bens por usucapião. Bens públicos, então, não podem ser usucapidos, mas, atenção na pegadinha: ele pode adquirir bens pela usucapião. O Poder Público pode adquirir bens por usucapião. Espero ter contribuído e boa sorte a todos!!!
  • Vale lembrar ... 

    Não é possível usucapir bem público, mas o direito sobre ele é possível. Tal como no julgado 1.0000.00.332726-9/000 do TJMG

    Apelação cível. Ação de usucapião. Cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo. Invalidade inocorrente. Enfiteuse. Condomínio. Herança. Existência de inventário. Usucapião entre condôminos. Possibilidade. Recurso provido. 1. A nulidade processual somente é declarada quando houver prova do prejuízo. Sem tal demonstração, prevalece o princípio da instrumentalidade, o qual gera a validade do processo. 2. É possível usucapir o domínio útil de bem objeto de enfiteuse, ainda que o titular do domínio direto seja o Estado "lato sensu"
  • A LETRA B ENCONTRA FUNDAMENTO NOS SEGUINTES DISPOSITIVOS:
    CÓDIGO CIVIL - Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Art. 183, § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Assim como na Súmula 340/ STF:
    S. 340. Desde a vigência do Código Civil (de 1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.





     
  • TJSP - Apelação: APL 9167559582002826 SP 9167559-58.2002.8.26.0000

    Ementa

    Reintegração de posse bem público impossibilidade do reconhecimento da prescrição aquisitiva sentença confirmada Nega-se provimento ao recurso.
  • há precedente agora...

    tjmg Cel. Fabriciano 1019410011238-3!!

    usucapião de bem público!!


ID
600880
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Consideram-se bens públicos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público. Sobre o tema, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra - A

    DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.
    1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.
    2. Nos termos do art.  do Decreto-Lei 2.398/87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".
    3. O Decreto 95.769/88, que regulamenta o art.  do Decreto-Lei 2.398/87, dispõe que a transferência do direito de ocupação, quando existente benfeitoria realizada no imóvel, exige o pagamento de laudêmio. Precedentes: REsp 1.128.333/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30.09.10; REsp 1.044.320/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.08.09. 4. Recurso especial provido.
  • Recordando a classificação de Bens Públicos. O Art. 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos. A alternativa a cita Bens dominiais, mas o CC como Bens dominicais

    • Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques.

    •  Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral.
    •  Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades”  

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas, Terrenos de Marinha.
    Bons estudos!

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm

     

  •            Eu fiquei com certa entre A e E, a respeito da letra "E" trago a doutrina, Para Helly Lopes Meirelles, "Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente, razão pela qual a União pode desapropriar bens de qualquer entidade estatal; os Estados-membros e Territórios podem desapropriar os de seus Municípios; os Municípios não podem desapropriar os de nenhuma entidade política"
  • Acho que a pegadinha aí pega quem, igual eu, confundiu desapropriados com usucapidos.
    É que o código civil, no artigo 102, estabelece: Os bens públicos não estái sujeitos à usucapião.
  • Posso estar redondamente enganado, mas a visão de Helly Lopes Meireles, explanada pelo colega acima,  parece ir contra a autonomia dos entes estatais. Como pode se falar em hierarquia política entre União, Estados e Municípios? Me parece uma intervenção forçada e inconstitucional.
  • O instituto da desapropriação observa a direção vertical das entidades federativas (Princípio da Hierarquia Federativa), ou seja, pode haver desapropriação dos entes maiores com vista na preponderância dos interesses. Exemplo: A União pode desapropriar bens dos Estados-membros e dos Municípios. Um Estado-membro pode desapropriar um bem do Município vinculado, mas não pode desapropriar um bem de um Município de outro Estado. Ademais, lembrando sempre que, para que haja a desapropriação de um bem público, necessário se faz autorização do Poder Legislativo do seu âmbito.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • Letra A

    Apenas para resumir os excelentes comentários abaixo:

    b) os bens de uso dominial podem ser alienados atendidas determinadas condições;

    c) as vias públicas (ruas, calçadas, estradas) são bens de uso comum;

    d) os bens de uso especial (que a administração utiliza para realizar seus místeres) não podem ser usucapidos;

    e) a União pode desapropriar bens dos Estados e estes podem fazer o mesmo com os bens públicos municipais; o que não pode haver é usucapião de bem público.

  • São considerados terrenos de marinha, as áreas situadas no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, além dos que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Obs.: são exemplos de bens dominicais, pois não estão afetados a nenhum interesse comum do povo ou especial da Administração Pública.


ID
607297
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens imóveis pertencentes à Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Preceitua o art. 100 do CC que: "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar".
  • Só cometários objetivos para ganharmos tempo!

    ERRO das demais:

    b) podem ser alienados mediante autorização legal prévia, exceto os bens dominicais.
    Na verdade, só os dominicais podem ser alienados, os demais (USO COMUM E ESPECIAIS) só podem ser alienados se forem desafetados antes...

    c) são impenhoráveis, exceto INCLUSIVE os de titularidade de autarquias e fundações.

    d) não podem ser objeto de subsequente afetação a serviço público, quando anteriormente de uso privativo da Administração.

    e) podem ser objeto de utilização por particular, total ou parcial, desde que em caráter precário e a título oneroso. (também pode ser a título gratuito)


    : )
  • Só um rapto comentário acerca do ítem c)

    Os bens pertencentes a Autarquias e Fundações Públicas  são impenhoráveis, são considerados bens públicos. Ambas entidades prestam serviços de natureza pública. Nesse passo as empresas estatais (sociedade de economia mista e empresa pública), ao prestarem serviços particular seus bens serão penhoráveis.   Exceto se tais bens forem afetados á prestação de serviços públicos.

    Merece destaque, as concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviços públicos. Os bens dessas entidades não se enquadram na categoria de bens públicos, motivo por que, seus bens são penhoráveis.
  • Dica de Bens públicos. 

    Na forma do art. 98 do CC bens púbicos são aqueles que pertencem as pessoas jurídicas de direito público (são as pessoas citadas n art. 41 do CC).

    Os bens públicos recebem varias observações, mas aqui coloco as mais importantes:

     Bens públicos comuns do povo (tais como rios, mares, estradas, ruas e praças), uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    à O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • AgRg no REsp 1070735 / RS, de 18/11/2008
    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PÓLO PASSIVO OCUPADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA DE IMÓVEIS.SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS POR VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ART. 678 DO CPC.1. A aplicação dos arts. 10, 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC deve ser feita com razoabilidade, especialmente quando está em jogo a consecução do interesse público primário (transporte), incidindona espécie o art. 678 do CPC.2. Por isso, esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim(serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias deserviços públicos (como ocorre no caso). Precedentes.3. O Tribunal de origem, soberano para avaliar o conjunto fático-probatório, considerou que eventual restrição sobre os bens indicados pela agravante comprometeria a prestação do serviçopúblico, o que é suficiente para desautorizar sua penhora.4. Agravo regimental não-provido.
    vejam este julgado do STJ.

    a jurisprudência entende que a impenhorabilidade do bens privados, tais como os de empresas públicas e concessionárias, está ligada ao princípio da continuidade do serviço público e, por que não dizer, da supremacia do interesse público sobre o particular.

    a questão é bem mais ampla do que simplesmente dizer que o bem público é impenhorável. tem um porquê nisso e ele abrange não só os bens públicos, mas também alguns bens particulares que se prestam ao mesmo propósito de consecução do interesse público.


    espero ter ajudado...

    bons estudos!!!
  • Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.


  • Incorreta a alternativa A, na parte final.

    Porque os bens de uso comum do povo não está afetado ao serviço público (art. 98, inciso I Código Civil).

    Portanto, questão sem resposta.

    Por fim, lembre-se: A teimosia é uma virtude quando usada para o bem...Emerson Cardoso.

     

     

     

  • GABARITO: A

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Em relação a alternativa E)

    Segundo a Doutrina de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, 7ª Edição:

    Em síntese, o uso privativo dos bens públicos deve preencher as seguintes características:

    a) Compatibilidade com o interesse público;

    b) consentimento da Administração;

    c) cumprimento das condições fixadas pelo ordenamento e pela administração;

    d)remuneração, ressalvados os vasos excepcionais de uso gratuito; e

    e) precariedade, que pode variar de intensidade, com a possibilidade de cessar o uso privativo por vontade unilateral da Administração.

    Os principais instrumentos público para viabilização do uso privativo dos bens públicos são: autorização, permissão, concessão e a cessão de uso.

    Logo, por eliminação, encontra-se incompleta e não errada, meu ver.

  • Considerando-se que os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial estão afetados a finalidades públicas e que somente os bens públicos dominicais - não afetados - podem ser alienados, conclui-se que os bens públicos são inalienáveis enquanto mantida a afetação ao serviço público. 


ID
611815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a domínio e bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Segundo o STJ, a transferência onerosa de direito sobre benfeitorias realizadas em terreno de marinha dá ensejo à cobrança de laudêmio. CORRETO

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
    1. O entendimento atual desta Corte é no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo exigível, ainda que em caso de regime de ocupação, quando se tratar de transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União. Precedentes: AgRg no REsp 1237682/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2011; REsp 1239673/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/04/2011; REsp 1.240.709/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/04/2011; AgRg no REsp 1.228.058/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/04/2011; AgRg no REsp 1224347/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/04/2011; AgRg no REsp 1.217.660/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/03/2011; REsp 1.143.801/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/09/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1355317/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)
  • ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO.TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE.1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O entendimento atual desta Corte firmou-se no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa do imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação. Embargos de declaração rejeitados. N° Acórdão 2010/0222977-6 Data de Publicação 01/07/2011 Data de Julgamento 01/07/2011 RelatorHUMBERTO MARTINS
  • POr gentileza alguém saberia responder onde está o erro da letra A?
    obrigado

  • Alguém poderia auxiliar na indicação das fontes de estudos para concursos da magistratura, vez que observo que são embasadas em jurisprudência ou em doutrina mais específica.

    Desde já agradeço.

    pfalves
  • Prezado Daniel, acredito que o erro da letra A seja o seguinte:

    Realmente os terrenos de marinha não podem pertencer ao particular.

    Os acrescidos são:

    "Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha."(lei 9760/46)

    Vejamos o que ensina José dos Santos Carvalho Filho:

    "Se os acrescidos se tiverem formado em terrenos situados às margens de rios e lagos, poderão pertencer ao domínio público ou ao particular. Em se tratando de acréscimos formados em águas comuns ou das das correntes públicas de uso comum, pertencerão aos proprietários privados ribeirinhos. Se se agregarem nas águas públicas dominicais, serão bens públicos dominicais, salvo se estiverem servindo ao uso comum ou se pertencerem a particular."

    Portanto, o particular pode possuir terrenos acrescidos.

    Espero ter ajudado!
  • As terras devolutas não tem localização e limites claros, por isso necessitam ser demarcadas e separadas das outras propriedades. Esse demarcação
    em regra deve dar-se por meio de procedimento administrativo, só utilizando-se da via judicial se for insuficiente a via administrativa. O instrumento adequado para demarcação judicial é a Ação discriminatória, prevista na Lei 6383/76.
  • Daniel VIana, 
    Nada impede que um particular tenha a posse e propriedade de um terreno de marinha, inclusive, a mairia dos terrenos de marinha foram transformadas em enfiteuse gerando pagamento de fora anual.
    Ademais, se a agua subir e tomar o terreno de marinha o mesmo se extingue, porém caso a agua retroceda será feito um acrescimo ao terreno de marinha, tendo em vista que os terrenos de marinha foram estabelecidos em 1850 pela média das cheias e afins.
    Espero ter ajudado.
  • Os terrenos de marinha pertencem à União (art. 20, VII, CF).

    Contudo, algumas áreas se tornaram urbanas ou urbanizáveis por aquiescência do próprio Governo Federal, leciona Carvalho Filho.

    Afinal, os políticos de Brasilia têm direito a uma casinha de veraneio à beira-mar...rsrs

    O uso dessas áreas por particulares é admitido pelo regime da falecida enfiteuse ou pela ocupação, mediante o pagamento de uma taxa.

    O problema é a expressão "pertencer".....pra mim, diz respeito à propriedade. Daí, a questão seria anulável.

  • Com referência à alternativa "c": 

    "Embora a alienação, por estado da Federação, de terras de fronteira pertencentes à União seja considerada transferência a non dominus, tal circunstância não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, por se tratar de hipótese de nulidade sanável", 

    Veja o informativo 361 do STJ: 

    "DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO. DOMÍNIO.A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso ao fundamento de que a alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio e, por isso, nula. É máxima jurídica sedimentada que ninguém pode transferir o que não tem, tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio. Consectariamente, não ocorre julgamento extra petita na análise do domínio no bojo da ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à confusão. Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertence, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União. REsp 752.944-PR, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2008".

    E ainda:

    REsp 1244041 / PR
    2011/0059656-0
    Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
    Data do Julgamento: 02/06/2011

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. ESTADO DO PARANÁ. JULGAMENTO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL.
    (...) 
    3. A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio; por isso, apresenta-se como uma nulidade absoluta insanável, podendo assim ser declarada de ofício. É máxima jurídica sedimentada que 'ninguém pode transferir o que não tem', tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio (nemo plus iuris transfere ad alium potest quam ipse habet). (REsp 867.016/PR, Rel. Min. Luiz Fux,  Primeira Turma, julgado em 5.5.2009, DJe 6.8.2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.104.441/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1.6.2010, DJe 30.6.2010; EREsp 970.832/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10.2.2010, DJe 1.3.2010)".

    Bons estudos a todos!

  • e) A ação discriminatória é o procedimento judicial adequado para que o Estado comprove que as terras são devolutas, distinguindo-as das particulares, não mais havendo, na ordem jurídica nacional, processo administrativo para a referida finalidade.

    Conforme art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 6.383/76, temos:

    Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
  • Os terrenos acrescidos são definidos pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 9. 760/ 46
    como "os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar
    ou dos rios e lagos, em seguimento aos terrenos de marinha".
    Os terrenos acrescidos, como se verifica por esse dispositivo, tanto se formam
    para o lado do mar, em acréscimo aos terrenos de marinha, como para o lado do
    rio, em acréscimo aos terrenos reservados .

    Os primeiros pertencem à União (art. 20, VII, da Constituição) .
    Os segundos podem pertencer ao particular ou constituir patrimônio público.

    O artigo 1 . 2 5 0 do novo Código estabelece que "os acréscimos formados,
    sucessivamente e ininterruptamente, por depósitos e aterros naturais ao longo
    das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos
    dos terrenos marginais
    , sem indenização".
    Os terrenos acrescidos são formados por aluvião ou artificialmente;

    (Fonte: Maria Sylvia Di Pietro)

  • A respeito da asseriva A: 

    É muito comum o desmembramento ou aforamento do terreno de marinha. É comum sua divisão em dois domínios:

     

    - útil;

    - direito.

     

    O domínio direto é de titularidade da União, que será sua possuidora indireta.O domínio útil pode ser de propriedade de um particular. 

     

    A afirmativa de que "Os terrenos de marinha ou qualquer de seus acrescidos não podem pertencer a particular" é considerada correta (como foi pela Banca) levando em conta o domínio útil do bem, que, conforme já dito, pode ser de propriedade do particular.

  • Vale dizer que, no Brasil, ocorre com certa frequência o que é chamado de GRILAGEM, isto é, quando documentos são falsificados p/ transferir o domínio de uma terra devoluta para o nome de um proprietário privado. Os processos judiciais envolvendo essas situações são bastante tortuosos p/ os juízes, uma vez que mexem com a perda de uma propriedade, que, normalmente, está sendo explorada com agricultura, pecuária, etc.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
616534
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos BENS PÚBLICOS, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Uma Autarquia Estadual pode adquirir bens por usucapião. Correto 

    Os bens públicos não podem ser usucapidos, porém a pessoa jurídica de direito público pode adquirir bens por meio de usucapião.
  • Se alguém poder comentar item por item, desde já obrigado...Valeu
  • Weder

    B está errada porque os bens públicos são impenhoráveis, mesmo para pagamento de dívidas judiciais de pequeno valor. Para tanto, se usam as Requisições de Pequeno Valor - RPV.

    C está errada porque nenhum bem público está sujeito a usucapião, nem mesmo os móveis.

    E está errada porque também os bens públicos de uso especial podem ser desafetados.

  • Complementando, a opção A está errada pois nem todos bem publicos são inalienáveis. logo são relativamente inalienáveis.

    Abçs
  • A)O erro está em "são absolutamente inalienáveis",os bens dominicais são alienáveis e o bens de uso comum e especial, se desafetados esses dois, poderão ser vendidos.

    B)Os bens público são impenhoráveis, pois parte do princípio de que os bens público são indisponíveis.

    C)Tanto bens público móveis quanto imóveis estão sujeitos a usucapião, desde que observados os parâmetros legais.

    Ex:Carro oficial abandonado sendo usucapido por outro poder público.
    Ex.2-Prédio dominical que não esteja exercendo a sua função social, e uma pessoa com justo  título e boa-fé adquire a propriedade por meio de usucapião.

    E)Os bens público de uso especial podem ser desafetados, e caso ocorra isso(desafetação), e  não haja uma destinação deles específica, serão considerados bens dominicais, ou seja, bens de domínio do ente público.

  • A questão tenta induzir o estudante ao erro. Os béns públicos não podem ser usucapidos,esta é uma de suas características, porém, a administração direta e as autarquias e fundações, poderão usucapir qualquer bem localizado no território nacional. Ela pode ser parte ativa de uma ação de usucapião, mas, não poderá figurar no pólo passivo. Seus bén são imprescritíveis.

ID
621271
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, levando em consideração a peculiar situação jurídica de uma estatal (regida pelo direito privado), afirmou a impossibilidade de se penhorarem seus bens e determinou que sua execução só poderia ocorrer pelo regime do precatório (art. 100 da Constituição Federal). Tal decisão ocorreu em referência

Alternativas
Comentários
  • Não sei qual é o erro alguem me explica, empresa pu´blica é regida pelo direito rivado?
  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
  • É sim Diana Cunha... Como a questao se referia a direito privado... e decisao recente do STF... Sao dois julgados sobre empresa publica e SEM que exerce  exclusivamente serviços publicos. Esses terao os beneficios como se fosse de direito publico.
    Exemplo tipico - EP - ECT
    SEM - CAERD
  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios. 2. Nas comarcas onde não há Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para apreciar a execução fiscal.
    (STF -
    RE 393032 AgR / MG - Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - dje 18/02/2009)

    CORRETA B
  • o STF garante à administração publica em sentido material as mesmas prerrogativas qt aos bens quando em atividade própria do estado. desse modo as empresas publicas e sociedades de economia mista(e todas as outras de direito privado que prestam serviços proprios do estado), mesmo sendo pessoas juridicas de direito privado, gozam das mesmas garantias que as de direito publico.
  • Segundo entendimento dominante, alcança-se à ECT as prerrogativas de autarquia. Logo, responde por débitos judiciais pelo sistema de precatórios. Além disso, todos os seus bens, independentes de estarem ou não ligados diretamente à prestação de serviço público, são impenhoráveis. Fundamento: Os Correios exercem, com exclusividade, o serviço postal, merecendo maior proteção do ordenamento jurídico. 
  • Gabarito - B

    Complementando os comentários, o mapa mental abaixo transmite a diferença entre bens públicos de uso comum, especial e dominical. Clique para ampliar.

     

     
  • Vale ressaltar que o STF não deu natureza de bens públicos ao patrimônio dessas estatais. Ele apenas conferiu parcialmente a aplicação do regime dos bens públicos aos bens dessas estatais, seu bens não são tidos como bens públicos, mas gozam parcialmente do regime de bens públicos!!!
  • 1. As Empresas EstataisEmpresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e possuem regime híbrido, isto é, predominará o público ou o privado a depender da finalidade da estatal – se prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica.

    2. A ECT é empresa pública, é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço postal, de natureza pública e essencial (art. 21, X, da CF).

     

    ECT ->  EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIROS E TELÉGRAFOS: "Levando em consideração a peculiar situação jurídica de uma estatal (regida pelo direito privado), afirmou a impossibilidade de se penhorarem seus bens e determinou que sua execução só poderia ocorrer pelo regime do precatório (art. 100 da Constituição Federal)."

  • Letra B

     

    Art. 100, CF/88: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

     

    PRECATÓRIOS - É a ordem de pagamento de débitos da Fazenda por força de sentença judicial transitada em julgado, que é apresentada pelo juiz da execução ao presidente do tribunal, para que este requisite da entidade devedora (pessoas jurídicas de direito público) o pagamento da quantia devida, que, em tese, deve ocorrer ao longo do exercício seguinte ao da apresentação e com os valores corrigidos monetariamente.

  • Por que a letra D está errada?

  • Pedro Lourenço: porque o INSS é uma autarquia e autarquias são regidas pelas regras do Direito Público

  • À ECT tem regime de fazenda pública


ID
629203
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
    • a) Uma área pertencente ao Município, na qual não haja qualquer serviço administrativo, é um bem desafetado de fim público, podendo ser alienado pela administraçãoCORRETA
      ·         "A desafetação, todavia, conforme observado, normalmente independe de qualquer ato formal. Pode decorrer de situações de fato: o simples fato de um veículo ou um computador pertencentes a um órgão público terem-se tornado inservíveis transforma esses bens de uso especial em bem dominicais" (Furtado, Curso de direito administrativo, 2010, p. 847). Os bens dominicais (=desafetados), em regra, podem ser alienados, observados os demais requisitos legais (Lei de Licitações, art. 17).

    • b) Os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, mas as acessões e benfeitorias neles realizadas pelos particulares são indenizáveis, ainda que delas não tenha sido notificado previamente o Poder PúblicoINCORRETA
      Vamos por partes:
      (i)            Os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião: CORRETO.
      “[...] os bens públicos são insusceptíveis de serem objeto de usucapião. Muito se discutiu no passado acerca da possibilidade de determinados bens públicos, com as terras devolutas ou quaisquer outros bens dominicais, poderem ser alcançados pela usucapião. Hoje o tema está pacificado. A Constituição Federal, por meio de dois dispositivos de idêntica redação (art. 183, par. 3º, e 191, par. único), expressamente dispõem que ‘os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião’, encontrando-se o tema igualmente disciplinado pela Súmula 340 do STF” (Furtado, op. cit, p. 857).
       
      (ii)          as acessões e benfeitorias neles [nos bens dominicais] realizadas pelos particulares são indenizáveis, ainda que delas não tenha sido notificado previamente o Poder Público. INCORRETO.
       
      “Aplica-se às benfeitorias e acessões em área ou imóvel público a lei especial que rege a matéria, e não o 
      Código Civil, daí caber indenização tão-só se houver prévia notificação do proprietário (art. 90 do Decreto-lei 9.760/46)” (Brasília, 18 de agosto de 2009, MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
  • c) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
    A fundamentação encontra-se na própria Constituição Federal, vejamos:
    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Mas o que seriam ações discriminatórias?
    De uma formageral, pode-se entender que discriminatória é a ação de exclusiva competência do Poder Público Federal ou Estadual de promover a identificação e a separação das terras devolutas, das terras de propriedade particular, já tituladas e estremadas do domínio
    público (Lei nº 6.383/1976). É de caráter Administrativo quando sobre a área discriminada não incidem documentos de propriedade de terceiros. A ação discriminatória sempre se inicia por via administrativa. É de caráter judicial quando sobre a área discriminada incidem documentos de
     propriedade de terceiros, de origem duvidosa. O objetivo primordial da discriminatória é a separação, no universo discriminado, do que é devoluto daquilo que legitimamente haja se incorporado ao domínio do particular.
     Bons estudos!
    Fonte: http://pt.scribd.com/doc/59751486/ACAO-DISCRIMINATORIA-Nocoes
  • c) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. CORRETA
    São bens públicos; logo, indisponíveis.

    d) Não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação. CORRETA
    Bens de uso especial, pois destinam-se à prestação de serviço público, ainda que por delegação.

    e) São bens dominicais as terras sem destinação específica, os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. CORRETA

    Dívida ativa? SIM!!

    Os bens de uso dominical são todos aqueles que não possuem destinação especial (terras devolutas, direitos pessoais, herança jacente etc.). Nesse particular, cumpre ressaltar que o  prof. Sérgio de AndréaFerreira lembra, ainda, que a categoria dos dominicais (art. 66, III, do CC), vocábulo derivado de domínio (dominiais ou dominicais), é uma categoria residual, compreendendo todos os bens que não se enquadram nas duas categorias mencionadas, sendo objeto de direito pessoal ou real. As chamadas terras devolutas (terras públicas sem utilização) e os terrenos de marinha são exemplos dessa categoria. A dívida ativa, objeto de direito pessoal, é também bem dominical.
    (http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19239-19240-1-PB.htm)
    Bens dominicais são aqueles que não têm uma destinação pública específica, pois sua função é apenas compor o patrimônio estatal. Ex.: reservas financeiras, dívida ativa, terras devolutas, imóveis abandonados e móveis inservíveis.

    http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=242
    A noção é residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial [...]. Deste modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre ela, as terras devolutas, adiantes estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público. (ALEXRANDRINO; PAULO, 2008, p.945)
  • Fonte da figura abaixo:http://entendeudireito.blogspot.com.br/2013/01/caracteristicas-dos-bens-publicos.html


  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETASobre a desafetação de bens públicos, exemplifica José dos Santos Carvalho Filho: “uma área pertencente ao Município na qual não haja qualquer serviço administrativo é um bem desafetado de fim público. Uma viatura policial alocada ao depósito público como inservível igualmente se caracteriza como bem desafetado, já que não utilizado para a atividade administrativa normal”. (Manual de direito administrativo, p. 931).

    Letra B –
    INCORRETA Os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, nos termos do artigo 183, §3º, da Constituição Federal. Ademais, as acessões e benfeitorias neles realizadas pelos particulares não são indenizáveis, conforme segue: Ementa - PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO.
    1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada.
    2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse
    e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
    3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
    4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias.
    5. Recurso não provido. (REsp 863939 / RJ).
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 225, § 5º da Constituição Federal: São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
     
    Letra D –
    CORRETA José dos Santos Carvalho Filho afirma que não perdem a característica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação (Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, fls. 971).
  • continuação ...

    Letra E –
    CORRETA Bens dominicais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais. Exemplos de bens dominicais: as terras devolutas e toas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc.
     

    Fonte:http://sobrebenspublicos.blogspot.com.br/2012/05/classificacao-dos-bens-publicos-para.html#!/2012/05/classificacao-dos-bens-
  • Erro da alternativa "B". 

    José dos Santos Carvalho Filho, cita na página 1137, 25 edição: 
    "...não são indenizáveis acessões e benfeitorias realizadas sem prévia notificação do Poder Público". Portanto, se houver notificação, as benfeitorias necessárias serão indenizadas. Assim também preconiza o art. 90, do decreto-lei 9.760/46.
  • Letra "a" incompleta na sua formulação. Dá azo ã interpretação dúbia, já que, a rigor, em um bem público de uso comum não há necessariamente a existência de um serviço público (por definição), e nem por isso pede ser considerado um bem desafetado.

    Em questão objetiva não deve haver dubiedade.

ID
666517
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos bens Públicos, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) As estradas são bens públicos de uso comum.
    B) As escolas públicas são bens de uso especial.
    C) São inalienáveis e impenhoráveis, exceto os de uso dominicais.
    D) CORRETA.
    E) Os bens dominicais não são afetados. Somente são afetados os bens de uso comum e de uso especial.
    Bens de uso comum: são aqueles comuns a todas as pessoas. Ex. praias, estradas, etc.
    Bens de uso especial: são aqueles destinados a uma finalidade especial, sempre ligada ao interesse público. Ex. escolas, hospitais, etc.
    Bens dominicais: são aqueles pertencentes ao patrimônio público, porém não encontram uma finalidade específica. Ou seja, são desafetados.
    Bens afetados (comuns ou de uso especial) são aqueles que possuem uma finalidade público, um interesse público inerente a ele.
  • Alguém sabe o que é prescrição aquisitiva? Obrigado.
  • Prescrição aquisitiva é o mesmo que usucapião.
    Os bens públicos, qualquer que seja a sua classificação, não podem se objetos de usucapião.
  • Categorias  Segundo a destinação, o Código Civil reparte os bens públicos em três categorias:
    · I – Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público: são os que se destinam à utilização geral pela coletividade. Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças;
    · II – Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível: São os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral. Ex.: um prédio em que esteja instalado um hospital público ou sirva de sede para determinado órgão público; os veículos da administração;
    · III – Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível:  São os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. Ex.: as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.
  • Imprescritibilidade: A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis. Vide item 3.4, no qual trataremos do tema ocupação de bens públicos. 
  • TJSP - Apelação: APL 9167559582002826 SP 9167559-58.2002.8.26.0000

    Ementa

    Reintegração de posse bem público impossibilidade do reconhecimento da prescrição aquisitiva sentença confirmada Nega-se provimento ao recurso.
  • Os termos prescrição extintiva e prescrição aquisitiva são modalidades distintas de prescrição.

    A primeira diz respeito à prescrição genérica, ou seja, a perda da possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso (perda) de prazo Já a prescrição aquisitiva é hipótese contrária. Consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce posse prolongada pode vir a ter a propriedade da coisa, se observados os requisitos legais em cada caso.

    Nessa modalidade de prescrição, se por um lado há a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, por outro, há a perda da possibilidade do antigo proprietário reivindicar sua propriedade.

    A prescrição extintiva é regra de presente no Ordenamento Jurídico que abrange qualquer esfera do direito. Já a prescrição aquisitiva é instituto relacionado exclusivamente aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.

     

  • GABARITO: D

    Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA.

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas) quanto imóveis (uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando etc.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (Prescrição aquisitiva).

    A. ERRADO. As estradas são classificadas como bens públicos dominicais.

    B. ERRADO. São as escolas públicas bens públicos de uso comum.

    C. ERRADO. São inalienáveis, mas podem ser penhorados.

    D. CERTO. Não podem ser objeto de prescrição aquisitiva.

    Conforme art. 102, CC.

    E. ERRADO. Os bens dominicais encontram-se afetados ao interesse público.

    ALTERNATIVA D.


ID
693712
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos classificam-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. As principais características dos bens públicos são, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • os bens dominicais e os bens de uso especial (quando não mais afetados ao fim público)
     poderão ser alienados.
  • GABARITO: C
    Os bens públicos podem ou não ser passíveis de alienação (transferência da propriedade a outra pessoa, por meio de venda troca, dação em pagamento, etc.). Bens disponíveis são aqueles que podem ser alienados, normalmente por meio de concorrência ou de leilão. Somente os bens dominicais são disponíveis: “Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (Código Civil). Bens indisponíveis são aqueles que não podem ser alienados, uma vez que estão vinculados a determinada função pública. Os bens de uso comum do povo e de uso especial são indisponíveis: “Art.100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (Código Civil).
    FONTE:
    http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/bens_publicos.pdf
  • Dúvida: Se bem disponível é aquele que pode ser alienado e uma das características dos bens públicos é a inalienabilidade, como se vê na questão, então
    ao meu ver, consequentemente o bem público seria indisponível.  
    Alguém pode me tirar essa dúvida?

  • Taciana, é por isso que os bens públicos possuem a característica da alienabilidade condicionada, ou seja, precisam ser desafetados para que possam ser alienados.
    O comentario de NANDOCH, na questão Q288834 logo acima irá te ajudar.
    bons estudos
  • Da mesma forma que somente os bens dominicais são disponíveis, somente eles também podem ser alienáveis, logo a questão mostra duas alternativas - indisponível e inalienável. questão passível de anulação.
  • Os bens públicos podem ser indisponíveis sim ! existe uma classificação de quanto à disponibilidade, eles podem ser:

    bens indisponíveis por natureza, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis.

    Eu acertei a questão por que levei em consideração a palavra: PRINCIPAIS do enunciado, pois as características mais comentadas em aulas são: inalienabilidade relativa, imprescritibilidade, não-onerabilidade e impenhorabilidade

  • Quanto à disponibilidade:





    Indisponíveis (comum)





    Patrimoniais Indisponíveis(especial)





    Patrimoniais Disponíveis (Dominicais)

  • Onerabilidade

    Onerar um bem significa deixa-lo em garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação. São espécies de direitos reais de garantia sobre coisa alheia: o penhor (qualquer objeto que garante o direito imaterial, não palpável), anticrese (entrega de um bem imóvel ao credor, para que os frutos deste bem compensem a dívida), e hipoteca (sujeição de bens imóveis para garantir o pagamento de uma dívida, sem transferir ao credor a posse desses mesmos bens). Os bens públicos não podem ser gravados com esse tipo de garantia em favor de terceiro, sob pena de nulidade absoluta da garantia.

    Quanto à disponibilidade:

    • Bens indisponíveis por natureza: são bens de natureza não-patrimonial, insuscetíveis de alienação pelo poder público. Os bens de uso comum do povo, regra geral, são bens absolutamente indisponíveis.

    • Bens patrimoniais indisponíveis: não podem ser alienados porque são utilizados efetivamente pelo Estado para uma específica finalidade pública, como os bens de uso especial, ou bens de uso comum susceptíveis de avaliação patrimonial, móveis ou imóveis, como: prédios de repartições públicas, veículos oficiais, hospitais etc.

    • Bens patrimoniais disponíveis: todos que possuem natureza patrimonial e, por não estarem afetados a certa finalidade pública, podem ser alienados, na forma da lei; são os bens dominicais em geral, uma vez que não se destinam ao público em geral, nem são utilizados para a prestação de serviços públicos.

    Questão mal formulada ...




  • acho que a questão deve ser anulada, em razão de ser genérica.

    De acordo com o art 101, CC, "os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".

    Então, se os bens dominicais( que são bens públicos) podem ser alienados,  não se pode afirmar em uma generalidade que os bens públicos são inalienáveis. Consequentemente não se pode afirmar que os bens públicos são indispóníveis, já que, se os bens dominicais são alienáveis, eles também são disponíveis.

  • acertei na sorte....questão passível de anulação como já dito.... a resposta tanto pode ser inalienabilidade como indisponibilidade

  • Indisponibilidade e Inalienabilidade não são nomenclaturas diferentes para a mesma coisa? Qual a diferença principal?

  • GABARITO: C

    Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.

    Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.

    Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

    Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 30 out 2019.


ID
694816
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As principais características que compõem o regime jurídico dos bens públicos são:

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas, uma simples explicação:

    Considera-se Bem Público aqueles pertencentes às entidades da administração direta e indireta

    Classificam-se dos bens publicos:

    São Inalienáveis, NÃO pode ser transferido (regra geral)
    São Imprescritível, ou seja não estão sujeitos a usucapião
    São Impenhoráveis, ou seja, não estão sujeitos a penhora como garantias dos credores
    NÃO são Oneráveis , ou seja, não pode ser dado como garantia de financiamento

    Devemos lembrar que no caso das Empresas estatais (EP e SEM), embora sejam regidas pelo direito privado, nem sempre atuam somente por ele. Por isso dizemos que o regime jurídico dessas empresas é hibrido. Sendo assim, quando tais empresas prestarem um serviço público, os bens utilizados em tal prestação, gozarão das prerrogativas de bens públicos devido a continuidade do serviço público.

    Abraços e Bons Estudos
  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
    O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos segundo a destinação dos mesmos, da seguinte forma:
    BENS DE USO COMUM DO POVO
    Destinados ao uso indistinto de todos.
    A utilização é concorrente de toda a comunidade;
    São os bens fruíveis coletivamente por todos os membros da comunidade.
     Abrange todos os bens cuja utilização em regra não pode ou não deve ser objeto de apropriação privada exclusiva por algum sujeito.
    O Estado é titular desses bens porque nenhum sujeito pode adquirir domínio sobre eles.
    Ex. mar, ruas, estradas, praças, rios navegáveis;
    BENS DE USO ESPECIAL
    Destinados a um serviço ou a um estabelecimento público.
    Sua utilização se dá para cumprimento das funções públicas.
    Repartições públicas; locais onde se realiza a atividade pública ou onde se presta um serviço público.
    Ex. imóveis onde estão instaladas repartições públicas em geral, teatros, museus, universidades, bibliotecas, veículos oficiais, cemitérios públicos, aeroportos, mercados.
    BENS DOMINICAIS
    Bens que o Estado tem como objeto de direito real, não aplicados ao uso comum e nem ao uso especial.
    A identificação do bem dominical se faz de modo excludente. Todos os bens de titularidade estatal que não sejam qualificáveis como de uso comum do povo nem de uso especial são considerados dominicais.
    Podem ser utilizados pelo Estado para obtenção de renda, para fins econômicos, como o faria um particular.
    O Estado é proprietário dos mesmos como qualquer proprietário.
    São bens de titularidade estatal, que não têm utilização institucional.
    Ex. terrenos e terras em geral pertencentes ao Estado.
    Alguns autores dividem estes três tipos de bens em duas categorias:
    a) bens de domínio público do Estado, nos quais se incluem os de uso comum do povo e os de uso especial; e
    b) bens de domínio privado do Estado, nos quais se incluem os bens dominicais.
    Faz-se isso porque o regime jurídico dos bens de uso comum e dos bens de uso especial é igual, não tem diferença.
    Bons estudos! 
  • AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
    AFETAÇÃO
    É a destinação de um bem ao uso comum ou ao uso especial.
    É a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas estatais.
    DESAFETAÇAO
    É a retirada do referido destino do bem.
    É ato unilateral por meio do qual o Estado altera o regime jurídico aplicável ao bem de uso comum ou de uso especial, submetendo-o ao regime de bem dominical.
    Constitui o desligamento do bem da estrutura organizacional institucional estatal. O bem continua a ser público, mas deixa de ser necessário ou útil para o desempenho das funções próprias do Estado.
    Os bens dominicais não são afetados a nenhum destino público.
    A afetação e a desafetação podem ser expressas ou tácitas.
    Afetação expressa: decorre de ato adm ou lei; ex: AP expede decreto estabelecendo que determinado imóvel (dominical) será destinado à instalação de uma escola;
    Afetação tácita: resulta da atuação da AP, sem manifestação expressa de sua vontade; ex: AP simplesmente instala uma escola em um prédio, sem qualquer declaração expressa;
    A desafetação (operação inversa) também pode ocorrer mediante declaração expressa ou pela simples desocupação do imóvel, que fica sem destinação, ou ainda por fato da natureza.
    A afetação ao uso comum pode advir do destino natural do bem (mar, rio, rua, estrada, praça), bem como de ato material ou formal (lei ou ato administrativo) da AP que aplique ou determine a aplicação de um bem dominial ou de uso especial ao uso comum do povo.
    A desafetação dos bens de uso comum (seu trespasse para o uso especial ou a conversão para bem dominical) depende de lei ou de ato adm praticado na conformidade dela. Não se admite, portanto, desafetação por mero ato material (abandono de uma praça, p.ex.).
    A afetação ao uso especial pode advir de ato material (simplesmente começa-se a usar o bem para um uso especial) ou ato formal (ato administrativo ou lei determina formalmente que o bem será destinado a determinado fim).
    A desafetação de bem de uso especial, convertendo-o para a classe de bem dominical, pode ser feita por ato material ou ato formal (lei ou de ato adm)
    Ex. a AP transfere um serviço de um prédio para outro, ficando o primeiro desligado de qualquer destinação (ato material) ou lei que assim determine (ato formal).
    Admite-se também que um fato da natureza determine a passagem de um bem do uso especial para a categoria dominical (ex. terremoto que destrói prédio onde funcionava uma repartição pública).
    Bons estudos!
  • Código Civil.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Características dos bens públicos.
    Os bens públicos têm diversas características comum, que compõem o seu regime jurídico. Veremos a seguir quais são elas. Inalienabilidade ou alienabilidade condicionada. 
    Os bens públicos não podem ser livremente alienados pelo administrador público, que não tem livre disponibilidade sobre eles, ao contrário do que ocorre com o proprietário de bens privados que, como regra geral, tem poderes amplos para dispor dos próprios bens.
    Há bens públicos que são inalienáveis por expressa determinação constitucional: é o caso das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º).
    Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial precisam ser previamente desafetados para que possam ser alienados. Contudo, após essa desafetação, não é livre a alienação, assim como não é livre a alienação dos bens dominicais. Os bens públicos somente podem ser alienados atendidas as exigências das leis. O art. 17 da Lei nº 8.666/93 estabelece várias regras específicas a esse respeito, exigindo sempre que interesse público esteja justificado e que seja o bem previamente avaliado. Conforme o caso, poderá ser exigida licitação e autorização legislativa específica. 
    Impenhorabilidade. Os bens públicos não podem ser penhorados, pois o regime de execução forçada a que sujeitam as entidades de direito público não é o previsto para os particulares no Código de Processo Civil, que contempla penhora e venda judicial dos bens penhorados em caso de não pagamento pelo devedor, mas sim a prevista nos art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que contempla pagamento por meio de precatórios, sem existir penhora ou venda judicial do que quer que seja.
    Imprescritibilidade. A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis. 
    Não-onerabilidadeTal como ocorre com a impenhorabilidade, os bens públicos não podem ser gravados com ônus reais (hipoteca, penhor, anticresse, alienação fiduciária).
  • Há necessidade de lei autorizando a penhora e a prescrição aquisitiva desses bens, desde que sejam bens dominicais?
    ERRADO. Os bens públicos são impenhoráveis e não sofrem o fenômeno da prescrição aquisitiva (não podem ser usucapidos).

    O seu uso privativo mediante autorização, permissão ou concessão, independente da sua destinação?
    ERRADO. Para permissão e concessão, a destinação deve atender interesse público.
    Ademais, mesmo na autorização (que é concedida no interesse do particular), seria temerária a afirmação de que a permissão de uso do bem público por particular "independe de sua destinação"; imagine, por exemplo, usar um espaço público para fins ilícitos.


    Há obrigatoriedade de prévia licitação para uso privado mediante concessão e permissão, mas apenas para os bens de uso especial?
    ERRADO. A permissão só recai sobre bens de uso especial (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública), todavia qualquer tipo de bem público pode objeto de concessão de uso.

    A inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a não-onerosidade são características dos bens públicos?
    CORRETO. Estas características visam garantir o princípio da continuidade de prestação dos serviços públicos, pois estes atendem necessidades coletivas fundamentais.
    => Inalienabilidade: os bens públicos não podem, em regra, ser alienados.
    => Imprescritibilidade: os bens públicos não são passíveis de prescrição - usucapião; 
    => Impenhorabilidade: os bens públicos não estão sujeitos a serem utilizados para satisfação do credor na hipótese de não cumprimento da obrigação por parte do Poder Público; 
    => Não-oneração: os bens públicos não podem ser gravados com direito real de garantia em favor de terceiros. 


    Há possibilidade desses bens serem alienados mediante prévia licitação na modalidade concorrência, quando se tratar de bens de uso comum do povo?
    ERRADO. Só podem ser alienados os bens de uso dominical. Para tornar possível a alienação de um bem de uso comum do povo é necessário proceder à sua desafetação; é necessário mudar a sua destinação (de uso comum do povo ou de uso especial PARA dominical).
  • Vale salientar que os bens dominiais possuem as caracteristicas da impenhorabilidade, imprescritibilidade e impossibilidade de oneração; no entanto são alienáveis, ou seja, não são inalienávies. A alienação pressupõe, como regra geral, autorização legislativa e licitação. Mas isso não torna a asssertiva "d" errada. 
  • Respeitando os comentários supra explanados pelos colegas, acho que a questão deveria ser anulada, haja vista que no item D, para que fosse considerado correto, deveria estar escrito da seguinte maneira:

    d) a inalienabilidade, em regra, bem como a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a não-onerosidade.


    Tendo em vista que os bens dominicais podem ser alienados.

    Aceito contra-argumentações.
  • Pessoal, alguém poderia, por gentileza, explicar melhor o erro da alternativa "b"? Carvalho Filho aceita, por exemplo, o uso privativo, atendidos os requisitos legais, de bens públicos de quaisquer espécies.

  • Não há erro, Leonardo.

    É que a questão cobra características principais...

    As principais características que compõem o regime jurídico dos bens públicos são: 

  • Não concordo com o Gabarito, pois os bens dominicais são alienáveis. Não chega a ser uma regra os bens serem inalienaveis. Um bem dominical não é uma mera exceção entre os bens públicos.

  • GABARITO: D

    Características dos bens públicos

    Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais.

    Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.

    Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

    Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 21 out 2019.

  • Inalienabilidade Relativa!!!!!!


ID
709771
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conhecido empresário do ramo imobiliário, ao estabelecer um grande empreendimento imobiliário ao lado do Parque Ambiental Chico Mendes, invadiu área de 5 hectares do referido parque. Sob a perspectiva dos bens públicos e do Direito Administrativo, sem excluir outras consequências jurídicas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Aqui não importa o tamanho da área invadida o interesse público, sua supremacia, deverá ser respeitada.
    A Carta da República proibe a usucapião de bem público não importando a área que houve a posse.
    A solução será adotar medidas cabíveis a reintegração e devolução do espaço ao povo.
  • Correta E. Características dos bens público: inalienáveis; imprescrítiveis e impenhoráveis. A imprescritibilidade: é a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).

     

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).



ID
717832
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I – Dotados de personalidade jurídica própria, os órgãos públicos são unidades de atuação da Administração Pública, composto por pessoas e meios materiais para realização de determinadas atribuições.

II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei.

III – Como regra geral, a Fazenda Pública, quando parte em juízo, dispõe de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, salvo exceções previstas em leis específicas.

IV – Os bens públicos de uso especial não admitem utilização, ainda que parcial, de forma exclusiva por particulares.

V – Os recursos administrativos são um modo de controle interno da Administração Pública, todavia inexiste uniformidade em seus prazos de interposição, sendo estes estabelecidos por cada lei ou decreto regulador de determinada matéria.

Alternativas
Comentários
  • I, Os  órgão não têm personalidade jurídica.
    III, É o contrário a Fazenda Pública tem prazos: O artigo 188 do Código de Processo Civil assim prescreve:

    "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público.


  • IV, Os particulares podem sim utilizarem os bens póblicos através dos instrumentos: Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo.  
    Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir.
    Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.
    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
    Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais; 
    Enfiteuse ou aforamento - é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável. 
    • Domínio útil consiste no direito de usufruir o imóvel do modo mais completo possível e de transmiti-lo a outrem, por ato entre vivos ou por testamento. 
    • Domínio direto, também chamado domínio eminente, é o direito à substância mesma do imóvel, sem as suas utilidades. 
    • Foro, cânon ou pensão é a contribuição anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto, em caráter perpétuo, para o exercício de seus direitos sobre o domínio útil do imóvel. 

    Laudêmio - é a importância que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto quando ele, senhorio, renuncia seu direito de reaver esse domínio útil, nas mesmas condições em que o terceiro o adquire.
  • Alternativa correta: B

    I – Dotados de personalidade jurídica própria, os órgãos públicos são unidades de atuação da Administração Pública, composto por pessoas e meios materiais para realização de determinadas atribuições. ERRADO Os órgãos públicos são despersonalizados, ou seja, não têm personalidade jurídica própria.

    II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei. CERTO

    III – Como regra geral, a Fazenda Pública, quando parte em juízo, dispõe de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, salvo exceções previstas em leis específicas. ERRADO Lei 5869 - Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    IV – Os bens públicos de uso especial não admitem utilização, ainda que parcial, de forma exclusiva por particulares. ERRADO A legislação também admite hipóteses em que particulares podem usufruir privativamente de um bem público, mediante remuneração ou não. Exemplo clássico de permissão de uso de bem público exposto por CARVALHO FILHO, José dos Santos. (Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006, p. 952) é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

    V – Os recursos administrativos são um modo de controle interno da Administração Pública, todavia inexiste uniformidade em seus prazos de interposição, sendo estes estabelecidos por cada lei ou decreto regulador de determinada matéria. CERTO
  • Achei estranho quanto à assertiva V: pois a Lei 9784/99 assim dispõe em seu artigo 59: "Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida". § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. É o prazo para interpor recurso no processo administrativo federal. Apesar de poderem ser estabelecidos por lei ou decreto, existe a Lei 9784/99 que se aplica subsidiariamente.
  • Nada obstante os excelentes comentários do colega Carlos Almeida, com o devido respeito, a explicação relativa ao item IV está equivocada, uma vez que a alternativa faz referência a bem de uso especial (CC, art. 99, II) e o colega justificou o erro da questão dando como exemplo a possibilidade de utilização pelo particular de bem de uso comum do povo (CC, art. 99, I). 

    Um exemplo de bem público de uso especial parcialmente utilizado por particular configura-se naquela situação em que um Tribunal, v.g., cede espaço físico para que seja instalado um restaurante para fornecimento de refeição aos servidores, a preços subsidiados. Nesse caso, é necessário realizar licitação e caracterizar-se-á concessão de uso do bem público pelo particular, que se dá por meio de contrato administrativo. 

    Bons estudos. 

    Abraço a todos!
  • Em relação à assertiva V:
    "Também é inaplicável nos casos de rescisão contratual (alínea "e") e de aplicação de penalidades (alínea "f"), pois há avenças decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo por isso mais lógico adotar-se uniformidade de procedimentos. Caso contrário, que prazo de recurso seria dado na rescisão de um contrato firmado com dispensa de licitação, cujo valor estivesse compreendido no limite de convite? E no caso de multa por inadimplemento desse contrato? Compreendemos, por isso, mais acertado o estabelecimento do prazo único de cinco dias úteis".
    Fonte: http://jusvi.com/artigos/1043
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,
    Bens de uso especial são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São bens utilizados pela administração para execução dos serviços públicos. Exemplos de bens públicos de uso especial são: os edifícios públicos onde se situam as repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração dentre muitos outros.
  • Não consegui entender como a assertiva II está correta. Alguém poderia me explicar??
  • Tassiane é o seguinte : a questão se referiu que os cargos em comissão são exclusivamente  a cargos de direção chefia e acessoramento  (CORRETO)

    q  podem ser concedidos a servidor de carreira ou não, mas quando a questão diz tão somente, não se refere a quem pode ocupar o cargo em comissão e sim quais funções são exclusivamente de atribuição dos cargos comissionados.

    perceba q logo quando a questão diz : a serem preenchidos por servidores de carreira, logo em seguida ela diz: nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei.

    espero ter ajudado, me corrijam se estiver errado.
  • Apenas para fazer referência jurídica ao item II


    A Constituição Federal, no artigo 37, inciso V, prescreve:



    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    É mero questionamento a respeito de disposição textual sobre o assunto.
  • Surgiu uma dúvida:
    Cargo em comissão é diferente de Função de Confiança?
    Tinha pra mim que cargo em comissão é livre para nomeação/exoneração e é ocupado sem o concurso público. Não obstante, função de confiança teria que ser preenchida apenas por servidores devidamente concursados, os de carreira.
    Quem puder me ajudar, favor mandar mensagem!
    Obrigada e bons estudos!!!
  • II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei.

    Este é o conceito de Função de Confiança. Considerar esta alternativa como correta é, no mínimo, um crime. Outros interesses devem estar em jogo, a ponto de fazer com que a banca não anule essa questão! um verdadeiro absurdo!!
  • Em que pese os comentarios acima, tenho que discordar com os colegas uma vez que a alternativa II está de fato correta!

    A banca utilizou-se tao somente do texto da da Constituição Federal, no artigo 37, inciso V, que prescreve:


    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, 
    e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    O fato é que a doutrina teve que interpretar o artigo em decorrencia do pessimo portugues do legislador. Todos sabemos que para execer funcao de confianca necessario ser servidor ocupante de cargo efetivo, já para ocupar cargo em comissao nao. O inciso acima citado nao quis dizer que para se ocupar cargo em comissao se deve ser servidor de carreira, mas que parte dos cargos em comissao ,que podem ser desempenhados por qualquer pessoa, devem ser reservados (condicoes e percentuais minimos previstos em lei) aos servidores de carreira. Com este inciso quis o legislador impedir que todos os cargos em comissao fossem ocupados por qualquer um, buscando evitar o excesso das famosas 'peixadas' no ambito da administracao. 


  • PARA NUNCA MAIS ESQUECER...

    Dobro  PARA recoRRer  =

    2X= PRESENÇA DO RR - LOGO, TEMOS QUE CORRER!



    Quadruplo para CONTESTAR =

    ( A PALAVRA  CONTESTAR É MAIOR DO QUE RECORRER,
    LOGO PRECISA DE UM PRAZO MAIOR PARA NAO ESQUECER! )


    "força e fé e amor para o que der e vier" - Prof. Madeira
  •  Alineslz essa sua dica pra memorizar foi ótima! Valeu!! Esse slz é em referência a ilha magnética?
  • Não entendi o porquê de a assertiva V estar correta. Alguém pode justificar?

    Grata!!
  • II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei ao meu ver este item esta errado . pois cargo em comissão  e de quem indica são chamados de QI já a função de confiança  tem que ser um servidor estavel ou seja de careira. me ajudem se eu estiver errado. 
  • •FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO EM COMISSÃO SÃO PARA: DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESORAMENTO.

    •FUNÇÃO DE CONFIANÇA: SERVIDOR EXCLUSIVAMENTE EFETIVO; NÃO HÁ NOMEAÇÃO/NEM EXONERAÇÃO.

    ( A LEI CRIA, SERVIDOR É DESIGNADO PARA OCUPAR A FUNÇÃO( GANHAR MAIS$$$, MAIS RESPONSABILIDADES), POIS ELE JÁ E SERVIDOR EFETIVO, JÁ INVESTIDO NO CARGO)

    •                                                            CARGO EM COMISSÃO

    ( CASOS, CONDIÇÕES E PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI- EC 19/88CF)

    •SERVIDOR DE CARREIRA EFETIVO OU 

    O COMISSIONADO: FAMOSO APADRINHADO POLÍTICO QUE TODOS CONHECEMOS, NÃO PRECISAM FAZER CONCURSO. OCUPA CARGO PÚBLICO, SUAS FUNÇÃO DEVERIAM SER DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. PORÉM A BRECHA CONSTITUCIONAL DA EC19/88 PERMITIU A PRESENÇA DESSES SANGUESSUGAS PENETRAR NA PORTA DOS FUNDOS DOS CARGOS PÚBLICOS.GERALMENTE, OCUPAM FUNÇÕES TÍPICAS DE CARGO PÚBLICO, COMO TELEFONISTAS, MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENTRE OUTRAS. 

     AINDA NÃO HÁ A LEI ESPECÍFICA, ATUALMENTE O PODER EXECUTIVO FEDERAL FUNDAMENTA ESSA PRÁTICA NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DO DECRETO FEDERAL, Nº 5.497/2005.

    •DECRETO FEDERAL Nº 5.497/2005

    •DAS 1,2,3( 75% SERVIDOR EFETIVO CARREIRA)

    •DAS 4 ( 50 % SERVIDOR EFETIVO CARREIRA)

    •DAS 5, 6 ( EFETIVO OU COMISSIONADO)/ SÃO CARGOS DO ALTO ESCALÃO DO EXECUTIVO FEDERAL/MINISTROS/ SECRETÁRIO CASA CIVIL)

    •SERVIDOR EFETIVO DE CARREIRA( QUALQUER SERVIDOR  DE QUALQUER PODER, ATÉ MILITAR AGREGADO/INATIVO)

    •SE O ORGÃO OU ENTIDADE TIVER NORMA PRÓPRIA, AFASTA O DECRETO( EX: SO OCUPA DAS  1 A 4 SERVIDOR DE CARREIRA)

    JA TIVE A DÚVIDA QUE MUITOS AQUI ESTÃO TENDO SOBRE CARGO EM COMISSÃO. SEGUE O RESUMO PARA MELHOR COMPREENSÃO. RESSALTO QUE ESTE ESPAÇO ESTÁ ME AJUDANDO MUITO!!! NOTA MIL PARA OS ORGANIZADORES E TODOS NÓS QUE A CADA DIA AGREGAMOS VALOR AOS NOSSOS ESTUDOS POR MEIO DESTA BRILHANTE FERRAMENTA DE CONCURSO.

  • ITEM II - CORRETO

    Vi que alguns colegas tiveram dificuldade neste item. Ele realmente pode causar certa confusão, então vamos lá...


    O fundamento está na CF:

    Art. 37, V, CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


    Assim, resumidamente:

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Somente pode ser exercida por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

    CARGOS EM COMISSÃO: pode ser exercido por qualquer pessoa, mas pelo menos um pouco (percentual mínimo) tem que ser de servidor de carreira.


    Vou dar um EXEMPLO PRÁTICO, mas vamos por partes:

    1 - Nas Varas da Justiça Federal (JF) existem 2 tipos de cargos: Técnico e Analista. Esses dois cargos são providos (preenchidos) somente por concurso público.

    2 - Nas mesmas Varas há mais um cargo: Diretor de Secretaria (lembre-se: “atribuições de direção, chefia e assessoramento”). O Diretor de Secretaria possui as mesmas atribuições de um escrivão, ou seja, é o responsável pela Vara. Trata-se de é um cargo comissionado. Assim, ele não depende de concurso e pode ser preenchido por um servidor de carreira (Técnico ou Analista) ou até mesmo por alguém que não seja servidor da JF.

    3 - Além disso, também existem nas Varas as funções de confiança ocupadas por diversos outros servidores (somente servidores concursados). Essas funções têm uma importância menor, o servidor que ocupa uma função geralmente tem uma responsabilidade sobre um setor específico da Vara. Por exemplo: pode ser responsável pelas Execuções Fiscais, pelo setor que cuida das Ações Criminais, (ou numa vara mais especializada) pelas Execuções Criminais, audiências criminais, etc.


    Espero que esse exemplo prático torne a matéria mais clara.

  • Lembrando que pelo novo CPC o item III mudou: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.". Lembrando que o prazo conta em dias úteis. Atualmente pra contestar é de 30 dias e pra recorrer também.

  • Bem razoável o item V.

    Abraços.


ID
718849
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

Os bens de uso comum do povo, desde que suscetíveis de valoração patrimonial e desafetados, podem ser alienados

PORQUE

tanto uma rua quanto uma praça, uma praia ou as margens de um rio navegável são suscetíveis de valoração patrimonial e de desafetação.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra B) a segunda afirmativa é falsa e a primeira é verdadeira
    Onde está o erro da primeira afirmativa?

    Os bens públicos, de uso comum do povo, são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
  • De acordo com o Prof. Cláudio José, a a primeira afirmativa está certa e a segunda se encontra errada porque:
    "Em razão de sua destinação pública, os bens sob o domínio público do Estado estão fora do comércio jurídico de direito privado, apresentando assim como características a inalienabilidade, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.
    Há de se ressaltar que a inalienabilidade não é absoluta, a não ser com aqueles bens que por sua própria natureza são insuscetíveis de valoração patrimonial (ex.: praias, mares e rios). Os que são inalienáveis em decorrência de destinação legal e são suscetíveis de valoração patrimonial podem perder o caráter de inalienabilidade desde que percam a destinação pública, o que se dá pela desafetação."
  • No escólio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a inalienabilidade:

    não é absoluta, a não ser com relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial, como os mares, praias, rios navegáveis; os que sejam inalienáveis em decorrência de destinação legal e sejam suscetíveis de valoração patrimonial podem perder o caráter de inalienabilidade, desde que percam a destinação pública.

    Assim sendo, a inalienabilidade poderá deixar de existir para determinado bem público, desde que este seja desafetado e seja suscetível de valorização patrimonial. No caso das praias e rios navegáveis, observa-se que são insuscetíveis de valoração patrimonial e, portanto, sempre inalienáveis...fica a dica. 

  • A primeira é falsa 

    O Art. 100 do CC  disciplina: "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."   Logo não  serão desafetados os bens que pela sua natureza não têm valor econômico (mar, céu, Rio) e se não forem de uso do povo ( Praia privativa), Por outro lado serão desafetos os bens:
    - Quando pela sua natureza possa ser objeto de direito real individual ou individualizado; e
    - Quando não for usado pelo povo.
    Veja que a valoração economica é desimportantante.

    Não é a valoração patrimonial que desafeta mais o desuso pelo povo, protegeido por ação popular.

    Por último, se o bem de uso comum, ou de uso especial for desafetado, naturalmente torna-se dominical. Então não é incorreto dizer-se que os bens de uso comum e especial pelo povo e pela administração estão fora do comérico regra geral.

    A segunda na minha Opinião é Polêmica

    1) Rua, praça, praia são suceptiveis a valoração e desafetação - Verdadeiro sob condição de desuso pelo povo

    2) Rua, praça, praias NÃO são suceptíveis a valoração e desafetação - Verdadeiro regra  do CC Art. 110

    Qual das duas? Eu respoderia a regra não na exceção, que é mera construção doutrinária.

    Mamíferos Vooam? Resposta Não!!!,
    Mas para o avlalidor o fato do morcego voar representa que mamíferos vôam.
    Fazer o quê? Talvez algum dia ele veja Vacas, Elefantes, Girafas voando quando a Constituição federal e o código civil o permitir...



     

  • Eu gostaria de saber quais são os bens de uso comum do povo que poderão ser desafetados e alienados porque os exemp?os que eu vislumbro são todos inalienáveis por serem insuscetíveis de valoração patrimonial. Alguém sabe a resposta?
    Abs,
  • dispõe o artigo 100 do novo Código Civil, no sentido de que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e na forma que a lei prescrever. Na dicção de Walmir Pontes, “os bens públicos, para serem alienados, necessitam primeiro sair, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam colocados, para só depois disso, isto é, depois de desafetados da sua finalidade, se tornar possível a sua alienação, mediante autorização legislativa”, e “assim, pois, a área de terra que esteja, por exemplo, servindo a uma rua ou estrada pública, terá que primeiro ser desafetada ou retirada dessa sua destinação de uso comum para que o legislador possa autorizar a sua alienação a terceiro” (Programa de Direito Administrativo, p. 215, Sugestões Literárias, 2ª edição). Dentro de um juízo axiológico apriorístico, pois, há que se entender como possível a alienação/cessão/concessão de bem público, se previamente desafetado, e considerada a discricionariedade absoluta do Município (artigo 30 da Constituição Federal) em tudo o que for o seu peculiar interesse, no caso, as regras urbanísticas de parcelamento. Mas tal princípio não prevalece frente as áreas reservadas de loteamento. Com efeito, a Lei nº 6.766/79, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785/99, por sua vez, ao disciplinar a questão do parcelamento do solo urbano, estabeleceu, no inciso I do artigo 4º, que as áreas institucionais (sistema de circulação e implantação de equipamentos urbanos e comunitários) a as áreas livres de uso público (praças e parques), deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista no plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
  • Ana Carolina respondeu. Praças e parques, por exemplo.
  • Tem gente que faz uma confusão nessas respostas... Ajudam em nada!

    A primeira é verdadeira!
    - A afetação tem relevante importância para se examinar a inalienabilidade do bem público. Isso porque é pacífico na doutrina que os bens públicos afetados (que possuem uma destinação pública específica) não podem, enquanto permanecerem nessa situação, ser alienados. Assim, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação.
    Caso venham a ser desafetados, isto é, venham a perder sua finalidade pública específica, converter-se-ão em bens dominicais e, como tais, poderão ser alienados.


    A segunda é falsa, conforme bem explicou noss amigo ?£Ø ©µ??@.
  • TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 8839 SP Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM À ÁREA DE USO COMUM DO POVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - OFENSA AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 7.661/88 - PRESENÇA DO "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - RECURSO PROVIDO.
     6. Sendo a praia objeto do patrimônio público, somente poderia ser apropriada por particulares em caso de "desafetação", o que só seria viável através de emenda à Constituição Federal, justo porque vige entre nós o dogma da inalienabilidade característica dos bens de domínio público, dentre eles as praias, dunas e restingas que lhes são próximas. 7. A atitude do particular que impede o acesso de terceiros a praia, como é relatado no agravo, ofende a Lei nº 7.661/88 (que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências), cujo art. 10 é expresso em proibir tal atitude. 8. O absurdo da situação em que um particular coloca portão impediente de acesso a uma via de servidão que conduz à praia é flagrante também porque essa espantosa atitude obsta que a própria União e suas autarquias conservacionistas do meio ambiente tenham acesso ao local, que deve ser ilimitado para o fim de averiguarem a existência de edificações particulares nas praias, uma vez que construir nesses locais só é possível por meio de licença do órgão ambiental da Administração Pública, prevista na Lei nº 6.938 de 31/08/1981 que veicula a Política Nacional do Meio Ambiente. Deveras, tais construções podem promover a degradação da vida marinha e do entorno das praias (mangues, restingas e dunas) e esse evento pode ser imputado a quem o pratica para fins da imposição da penalidade prevista no art. 14 da lei antes referida. 9. Ainda, é possível enxergar o disparate da colocação, por um particular, de obstáculo impeditivo da livre circulação de qualquer do povo por área que é de uso comum, no quanto essa atitude colide com o inc. XV do art. 5º da Constituição que assim prescreve: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz...". 10. Diante desse amplo panorama em que viceja a ilegalidade da conduta do agravado, não é somente porque a União Federal demorou em ajuizar o pedido de remoção do obstáculo que deixam de existir "fumus boni iuris" e "periculum in mora". A existência do malsinado portão, a cada segundo que ele permanece, ofende a lei, impede que qualquer outra pessoa do povo possa chegar à beira d'água e que a União fiscalize o que lhe pertence, pois o esbulhador arrogantemente quer "preservar para si" o que não tem, como se pudesse alçar-se acima da Constituição.
  • As praias, rios, as estradas, de acordo com a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado, 2011), são bens de natureza não patrimonial, insuscetíveis de alienação pelo poder público. São bens indisponíveis por natureza.
  • Pessoal, em que pese ter acertado a questão por eliminação, entendo que a alternativa 1 está incompleta. Para que seja possível alienar os bens públicos são necessários 4 requisitos: a) desafetação, b) declaração do interesse público, c) avaliação do bem, d) licitação.

  • LETRA B !!! 

  • Alternativa "B"

    A Súmula 479 do STF explicita que "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização".

    Logo, a segunda afirmativa é falsa, já que as margens de rios navegáveis são insuscetíveis de desafetação e, portanto, não podem ser alienados.

     

  • Sai cada palavra bonita nos comentários. Às vezes acho que o candidato esta desperdiçando seu intelecto por querer decorar conteúdo.


ID
724384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao instituto da requisição e ao regime jurídico dos bens públicos, julgue os itens subsecutivos.

Os bens públicos, sejam eles de uso comum, de uso especial ou dominicais, são imprescritíveis, não sendo, pois, suscetíveis de usucapião.

Alternativas
Comentários
  • código civil
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
  • CF88, Art. 182, § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
  • Certo
    Informações adicionais:
    O art. 99 do Código Civil classifica os bens públicos segundo a destinação dos mesmos, da seguinte forma:
    BENS DE USO COMUM DO POVO
    Destinados ao uso indistinto de todos.
    A utilização é concorrente de toda a comunidade;
    São os bens fruíveis coletivamente por todos os membros da comunidade.
    Abrange todos os bens cuja utilização em regra não pode ou não deve ser objeto de apropriação privada exclusiva por algum sujeito.
    O Estado é titular desses bens porque nenhum sujeito pode adquirir domínio sobre eles.
    Ex. mar, ruas, estradas, praças, rios navegáveis.
    BENS DE USO ESPECIAL
    Destinados a um serviço ou a um estabelecimento público.
    Sua utilização se dá para cumprimento das funções públicas.
    Repartições públicas; locais onde se realiza a atividade pública ou onde se presta um serviço público.
    Ex. imóveis onde estão instaladas repartições públicas em geral, teatros, museus, universidades, bibliotecas, veículos oficiais, cemitérios públicos, aeroportos, mercados.
    BENS DOMINICAIS
    Bens que o Estado tem como objeto de direito real, não aplicados ao uso comum e nem ao uso especial.
    A identificação do bem dominical se faz de modo excludente. Todos os bens de titularidade estatal que não sejam qualificáveis como de uso comum do povo nem de uso especial são considerados dominicais.
    Podem ser utilizados pelo Estado para obtenção de renda, para fins econômicos, como o faria um particular.
    O Estado é proprietário dos mesmos como qualquer proprietário.
    São bens de titularidade estatal, que não têm utilização institucional.
    Ex. terrenos e terras em geral pertencentes ao Estado.
    Alguns autores dividem estes três tipos de bens em duas categorias:
    a) bens de domínio público do Estado, nos quais se incluem os de uso comum do povo e os de uso especial; e
    b) bens de domínio privado do Estado, nos quais se incluem os bens dominicais.
    Faz-se isso porque o regime jurídico dos bens de uso comum e dos bens de uso especial é igual.  
  • Certo.

    A Constituição Federal veda, expressamente, qualquer tipo de usucapião de imóveis públicos, quer localizados na zona urbana, quer na área rual. Vale observar que, embora a Carta Política somente se tenha preocupado em tornar expressa essa vedação para os bens imóveis, a impossilidade de aquisição de bens públicos móveis por meio e usucapião é, também, pacífica em nosso ordenamento. O Art. 102 do atual Código Civil, de forma categórica, e sem qualquer distinção, estabelece: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
     

    Direito Administrativo / Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo / Página 593
  • bens públicos são imprescritíveis equivale dizer que eles não são suscetíveis de aquisição por usucapião (prescrição aquisitiva) por disposição do artigo 102, do Código Civil,
  • Usucapião é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.

    Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.
    1. A posse, por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel; e
    2. Que a posse seja ininterrupta e pacífica.

    CC: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
  • Imprescritibilidade: qualquer bem público rural ou urbano, não importa se bem de uso
    comum, uso especial ou dominical não é passível de usucapião, não podendo haver a
    prescrição aquisitiva. Artigo 183, §3° (bem público rural) e artigo 191, PU da CR/88 (bem público urbano). Artigo 102, do CC. Súmula 340, do STF.
     
    Existe uma doutrina minoritária que admite usucapião de bem público dominical (Juarez Freitas, Nelson Rosenvald e Cristiana Fortini). Eles dizem que o bem público pode ser materialmente público (destinado a finalidades públicas) ou formalmente público (integra formalmente o patrimônio de uma pessoa pública).
     
  • Nos dizeres  do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    'A imprescritibilidade significa que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, e isso INDEPENDENTEMENTE da categoria a que pertençam" 
  • Atentem-se para este entendimento, entretanto:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 964.223; Proc. 2007/0145963-0; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 18/10/2011; DJE 04/11/2011)
  • Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito em razão do decurso de certo prazo. Para conferir estabilidade às relações jurídicas, o legislador estabelece prazos após os quais certas situações jurídicas se consolidam.
                Pela prescrição podem-se adquirir bens. É que se uma pessoa que não seja proprietária utiliza um bem, móvel ou imóvel, por determinado tempo, e o titular não a reclama, entende a lei que a propriedade deve se consolidar nas mãos de quem utiliza esse bem. Essa é a prescrição aquisitiva ou usucapião, cujos prazos e modalidades dependem de ser o bem móvel ou imóvel, estar o possuidor de boa ou de má-fé etc.
                Acontece que todos os bens públicos não podem ser alcançados pela usucapião, ou seja, os bens públicos são imprescritíveis. Afinal, há na manutenção de sua propriedade dos bens públicos a proteção ao próprio interesse público, não entendendo a lei ser necessário punir a inércia do poder público em relação aos seus bens, caso não os esteja utilizando. Impede-se, assim, que terceiros os adquiram pela usucapião.
                Portanto, a questão está correta, e seu fundamento é expresso. Primeiro, diz a Constituição, no art. 183, §3º: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. E o Código Civil, por sua vez, diz, no art. 102: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
                A única controvérsia que poderia haver refere-se à doutrina segundo a qual os bens públicos dominicais poderiam ser adquiridos por usucapião. Mas essa posição é minoritária e, como se vê, contraria a lei e a própria Constituição, razão pela qual não deve ser acolhida. 
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Bens PúblicosRegime jurídico: prerrogativas e garantias

    Segundo a CF, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

    GABARITO: CERTA.


  • CF/88 Art. 183. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Os bens públicos são imprescritiveis, ou seja, não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 183 § 3º CF: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 102 CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340 STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  •  Imprescritibilidade: todos os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não são passíveis de aquisição por usucapião. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do CC).

  • Bens públicos - não estão sujeitos a USUCAPIÃO.


ID
740728
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após inúmeros conflitos envolvendo o movimento dos sem-habitação urbana, o município W resolve pôr termo aos seus problemas fundiários, negociando a declaração de usucapião com autarquia federal proprietária de imóvel ocupado pelos cidadãos integrantes daquele movimento popular. Do ponto de vista jurídico, tal solução é:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Complementando o comentário acima, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Se uma familia, ou uma quantidade de familias ocupar imóvel público por muitos anos, o que pode acabar acontecendo é a" permissão de uso de bem público" ser concedida aelas, visando que dar um fim social para o bem e visando que as familias não fiquem desalojadas. Esta permissão dá direito ao uso e gozo, por prazo indeterminado, podendo a administração revogar o ato a critério de conveniencia e oportunidade. Como permissão, o título que a pessoa possui é precário. 
  • Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.
    “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos.
    Classificação:
    O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.
    Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
    Afetação e desafetação:
    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.
  • Apesar de a regra dizer que bens públicos não podem ser usucapidos, existem posicionamentos crescentes na doutrina que os bens públicos também devem ter uso Adequado.Diante disto, na hipótese de eventual tensão entre a norma-princípio da função social da propriedade e a norma-regra que veda a usucapião de bens públicos, deve a primeira prevalecer, como mecanismo de obrigar que os bens públicos cumpram sua função social.

    Ademais, a propriedade pública dissociada de sua função social não possui fundamento constitucional, não sendo, portanto, objeto de tutela e legitimidade. A função social, consoante as lições do professor italiano Stefano Rodotà [03], consubstancia-se como elemento componente da estrutura da propriedade, ao lado dos poderes de usar, fruir, dispor e reivindicar. A função social é elemento integrante, mas que condiciona os demais elementos, tornando-os legítimos, apenas se em consonância com ele. Melhor dizendo, o uso, a fruição, a disposição e a reivindicação somente serão legítimos, enquanto harmonizados com a função social. Nos dizeres dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[04]: "no perfil atual da propriedade, a titularidade isoladamente considerada é insuficiente; prepondera a sua legitimidade e a destinação".


  • Cuidado!
    O comentário do colega acima cita que bens públicos estão inclusos os de sociedade de economia mista, o que não é verdade, conform o disposto a seguir:

    -artigo 98 do Codigo Civil/02, especifica que são bens públicos os de domínio nacional e que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo os demais enquadrados como particulares.


    Relembrando o o artigo 41 do CC/02 que define as pessoas jurídicas de direito público interno de forma exemplificativa, temos;

    I- União

    II- Os Estados, Distrito Federal e os Territórios;

    III- Os Municípios;

    IV as autarquias, inclusive as associações públicas.

    As Sociedade de Economia Mista, sabemos que possui capital social misto, ou seja, PRIVADO E PÚBLICO. Desta forma, não se moldando aos bens públicos elencados de forma taxativa no artigo 99, II, CC/02, ou seja, de uso especial.





  • GABARITO: B

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.


ID
749302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à classificação e ao regime jurídico dos bens públicos, às terras devolutas e aos terrenos de marinha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (a) ERRADA
    Terras devolutas são bens dominicais (e não de uso especial), sendo seu deslinde entre os entes federativos disciplinado pela Lei n? 6.383/73.

    (b) ERRADA
    Não é correto dizer que é vedada a utilização do terreno de marinha por particular, pois é possível a sua utilização sob o regime de aforamento ou enfiteuse, pelo qual à União pertence o domínio direto, concedendo-se ao particular o domínio útil. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 682.

    (c) ERRADA
    De acordo com a definição contida no art. 99 do Código Civil, dominicais são os bens que constituem o patrimônio privado das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    (d) CERTA
    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, mas os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, que são: interesse público devidamente justificado; prévia avaliação; e quando o bem for imóvel, necessidade de autorização legislativa.

    (e) ERRADA
    O uso privativo de bem público pode recair sobre bem de uso especial, por exemplo, no caso de uma concessão de uso em um mercado municipal ou para instalação de livraria em prédio de universidade pública, após regular licitação.
  • Os comentários sobre o erro da alternativa A, até então, esqueceram de apontar um outro erro na alternativa:
    Realmente as terras devolutas não são bens de uso especial, mas sim, são bens dominicais (ou dominiais), no entanto não é o único erro da alternativa. As terras devolutas atualmente, como regra, são bens públicos estaduais e não, bens da União, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.  
    (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed.São Paulo: saraiva, 2012.) 
  • Excelente o comentário do amigo Leandro.

    Notemos que a redação original do ART. 20, II, (Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das

    fronteiras
    , das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em

    lei;
    ), não contém vírgula, o que significa que não se trata de  Oração Subordinada Adjetiva Explicativa (vale aqui um pouco

    de língua portuguesa), mas sim de Oração Subordinada Adjetiva Restritiva.

    Vejamos a diferença: 


    Exemplo 1:

    Jamais teria chegado aqui, não fosse a gentileza de um homem que passava naquele momento. 
    Oração Subordinada Adjetiva Restritiva

     

    Nesse período, observe que a oração em destaque restringe e particulariza o sentido da palavra "homem":trata-se de um homem específico, único. A oração limita o universo de homens, isto é, não se refere a todos os homens, mas sim àquele que estava passando naquele momento.

    Exemplo 2:

    O homem, que se considera racional, muitas vezes age animalescamente.

                         Oração Subordinada Adjetiva Explicativa

    Nesse período, a oração em destaque   não tem sentido restritivo em relação à palavra "homem": na verdade, essa oração apenas explicita uma ideia que já sabemos estar contida no conceito de "homem".
     

    Saiba que:

       A oração subordinada adjetiva explicativa é separada da oração principal por uma pausa, que, na escrita, é representada pela vírgula. É comum, por isso, que a pontuação seja indicada como forma de diferenciar as orações explicativas das restritivas: de fato, as explicativas vêm sempre isoladas por vírgulas; as restritivas, não.

     

    Fonte: http://www.soportugues.com.br/secoes/sint/sint36.php
  • Complementando:

    Bens dominicais são aqueles que representam o patrimônio da Administração Pública que está disponível  por estarem destituídos de qualquer destinação pública (para todos). Exemplos: imóveis desafetados (transformação de um bem público de uso comum ou de uso especial em bem dominical); terras devolutas (terras vazias que não são utilizadas pela Administração Pública).

    Portanto, podem ser alienados desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

    Interesse público; Pesquisa prévia de preços; Licitação (concorrência ou leilão); Desafetação (bens de uso comum e especial); Autorização legislativa (bens imóveis).
  • LETRA D

     

     

    Os bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finaliddade pública específica (afetados), podem ser objeto de alieenação, obedecidos os requisitos legais. Os requisitos para alienação de bens públiccos constam da Lei 8.666/1993, que exige demonstração do interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa (art.17).

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

    ♥ ♥ ♥

  • Alternativa E

     Decreto-Lei 9760/46, Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

    § 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.

            § 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.

            § 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.

  • Bens dominicais são aqueles que representam o patrimônio da Administração Pública que está disponível por estarem destituídos de qualquer destinação pública (para todos). Exemplos: imóveis desafetados (transformação de um bem público de uso comum ou de uso especial em bem dominical); terras devolutas (terras vazias que não são utilizadas pela Administração Pública).

  • GABARITO: D

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


ID
750619
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, assinalando a alternativa correta:
I - todos os bens públicos são bens federais, por integrantes do patrimônio da Nação.
II - os bens públicos de uso comum do povo, também são conhecidos como bens públicos dominicais, recebendo também a denominação de bens patrimoniais disponíveis.
III - os bens públicos são imprescritíveis, não sendo passíveil a sua aquisição por usucapião

Alternativas
Comentários
  • I - todos os bens públicos são bens federais, por integrantes do patrimônio da Nação.
    ERRADO.podem ser pertencentes ao Municipio, Estado DF ou Uniao e suas respectivas autarquias.
    II - os bens públicos de uso comum do povo, também são conhecidos como bens públicos dominicais, recebendo também a denominação de bens patrimoniais disponíveis.
    ERRADO.Bens dominicais são bens públicos que não possuem uma destinação definida, como as terras devolutas e prédios públicos desativados
    III - os bens públicos são imprescritiveis, não sendo passivei a sua aquisição por usucapião.
    CERTO.uso capiao é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo desde que a posse seja ininterrupta e pacífica.
  • São bens públicos segundo o código civil brasileiro:
    Art. 98. São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.

    os bens públicos são classificados:

    1-em bens de uso comum do povo, tais como rios mares, estradas, ruas e praças
    2-os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimneto da administração pública
    3- dominicais que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Diante disso, a proposição I está errada por que não só a União possui bens públicos, e a proposição II está errada porque não se confunde bens de uso comum do povo com bens dominicais.
  • A assertiva correta é a c.

    I. Incorreto. Existem bens públicos federais, municipais e estaduais. Assim, nem todos os bens públicos são federais;

    II. Incorreto. Bens dominicais são os que não estão destinados a nenhuma tarefa específica, enquanto que bens comuns do povo são os que todos tem acesso. Um exemplo deste último seria uma praça;

    III. Correto. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião - são imprescritíveis.
  • (I) incorreto, pois quanto à TITULARIDADE os bens públicos classificam-se em: federais, estaduais, distritais e municipais.
    (II) incorreto, bens de uso comum do povo e bens dominicais são distintos.Os bens públicos são classificados quanto à DESTINAÇÃO: bens de uso comum do povo, uso especial e dominicais.
    Bens de uso comum do povo: são aqueles que se destinam à utilização em geral pelos indivíduos. Art. 99, I CC/02
    Bens dominicais (categoria residual): as terras sem destinação pública específica, os prédios desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa.
    (III) correto, ''a imprescritibilidade significa que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, e isso independentemente da categoria a que pertençam''. Fundamento legal: art. 183, parágrafo 3 e 191 da CF/88 e artigo 102 do CC/02.]
    ''Sendo assim, mesmo que o interessado tenha a posse do bem público pelo tempo necessário à aquisição do bem por usucapião, não nascerá para ele o direito de propriedade''. (CARVALHO FILHO, 2011, p.1058)
  • TJSP - Apelação: APL 9167559582002826 SP 9167559-58.2002.8.26.0000

    Ementa

    Reintegração de posse bem público impossibilidade do reconhecimento da prescrição aquisitiva sentença confirmada Nega-se provimento ao recurso.

ID
758752
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos bens públicos, é correto afirmar dentre as proposições abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
    Ela é errada porque enquadra os bens das empresas estatais - sociedades de economia mista e empresas públicas - como se fossem bens públicos.
    Na verdade não são, pois o que torna o bem público, segundo o critério atualmente previsto no Código Civil, é ser de propriedade de uma Pessoa Jurídica de Direito Público.
    Vale lembrar que tais bens podem até ter em seu tratamento privilégios típicos dos bens públicos, como a impenhorabilidade, mas isso não faz deles bens públicos.

  • Complementando a resposta do colega:

    A questão A é a incorreta, tendo em vista que o artigo 98 do Codigo Civil/02, especifica que são bens públicos os de domínio nacional e que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo os demais enquadrados como particulares.


    Relembrando o o artigo 41 do CC/02 que define as pessoas jurídicas de direito público interno de forma exemplificativa, temos;

    I- União
    II- Os Estados, Distrito Federal e os Territórios;
    III- Os Municípios;
    IV as autarquias, inclusive as associações públicas.


    As Sociedade de Economia Mista, sabemos que possui capital social misto, ou seja, PRIVADO E PÚBLICO. Desta forma, não se moldando aos bens públicos elencados de forma taxativa no artigo 99, II, CC/02, ou seja,  de uso especial.
  • Os bens da sociedade de economia mista são bens privados.
  • O erro da LETRA "A" está consubstanciado no art. 99, II do CC/02. Vejamos:
    ENUNCIADO:
    a) São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias e as sociedades de economia mista. ERRADO

    Art. 99, CC. São BENS PÚBLICOS:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
  • Só pra complementar as respostas dos colegas:

     Os Bens das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista são PRIVADOS, desde que não estajam AFETADOS à prestação de um  serviço público.

    Esssa regra vale também para as Concessionárias e Permissionárias de serviço público.
  • (a) incorreta, pois as sociedades de economia mista não estão dispostas no conceito de bens de uso especial do art. 99,II CC/02.
    (b) correta, artigo 99, parágrafo único do CC/02.
    (c) correta, artigo 100 e 101 do CC/02
    (d) correta, artigo 102 e 103 do CC/02

  • Ou seja, se na questão A constasse no final do enunciado: "...inclusive os de suas autarquias e os de sociedades de economia mista que estajam AFETADOS à prestação de um  serviço público"; estaria correta.
  • Pessoal, Creio que a letra E tambem esta errada, senao vejamos:

    Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião e o seu uso comum pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Quando ele assevera sobre o uso comum ele se revere aos bens de uso comum, o quais nao estao sujeitos a uso de forma retribuida, p. ex. autorizaçao.

    Corrigam-me se eu estiver errado!.

    PS.: Teclado sem acento.
  • O Código Civil, diferentemente do critério utilizado pela Constituição da República para atribuir a titularidade, estabelece uma definição a partir da destinação.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.


  • O Código Civil possui uma regra muito clara: o que dá a um bem a qualificação de bem público não é a destinação do mesmo, mas a natureza jurídica de seu proprietário. Assim, e nos termos do art. 98 do Código Civil, "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Ou seja, não são públicos os bens pertencentes às sociedades de economia mista, e, por isso, a opção é errada, sendo a resposta certa da questão.

    Finalmente, vale referir que as demais alternativas estão corretas porque reproduzem o que está previsto em outros dispositivos também do Código Civil. Confira:

    “Art. 99. (...)

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.


  • São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias e as sociedades de economia mista.

    Os bens públicos pertencem somente as pessoas jurídicas de direito público.

    Gab: A)


ID
761308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos bens públicos e do controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    Os bens públicos têm os seguintes atributos: 
    a) inalienabilidade : não pode ser transferida a propriedade dos bens de uso comum  do povo e dos bens de uso especial, somente sendo passíveis de alienação os bens  dominicais;  b) impenhorabilidade: penhora é o ato processual que vincula determinado bem do  devedor à satisfação do crédito. Caso a dívida não seja voluntariamente paga, o bem  deve ser leiloado.  Os bens públicos não podem ser penhorados, pois as dívidas da  Administração Pública somente podem ser pagas por meio de precatórios c) não-onerabilidade: onerar um bem é dá-lo em garantia do pagamento de uma  dívida. Essa garantia é um direito real que pode existir nas modalidades de penhor,  hipoteca e anticrese. As proibições de penhorar e de onerar bens públicos são  consequências diretas do atributo da inalienabilidade;  d) imprescritibilidade: os bens públicos não podem ser adquiridos mediante  usucapião (modalidade de aquisição da propriedade em decorrência da posse  continuada).
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” (Código  Civil).

    FONTE - LFG.
  • Lembre-se:

    Bens públicos não podem ser penhorados, mas dinheiro público pode sofrer sequestro!

    Art. 100, § 6, CF:

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
  • E se esse crédito fosse de R$ 50,00? Seria RPV e não precatório, logo a assertiva estaria incorreta. Não?
  • Essa artigo constitucional decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público sobre prinvado, compreendendo a não dispobilidade de : bens , serviços e direitos.Dessa foram, já descartamos a letras "A", "E"

    Esse artigo da Lei Maior se correlaciona com o CPC, com Código Civil e outras leis esparsas:

    "Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.(CCB)


     



  • Súmula 340 STF - Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião
  • Marquesgustavo, a questão está correta pois essa é a regra geral. 
  • fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/2012/01/23/qual-a-diferenca-entre-bens-e-coisas/

    Flavio Tartuce faz a seguinte diferença entre bens e coisas:
    "
    Os conceiros de bens e coisas, como objeto do direito, sempre dividiram a doutrina clássica brasileira.

    Caio Mário da Silva Pereira, por exemplo, dizia que: ” Bem é tudo que nos agrada” e diferenciava: ” Os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imaterias ou abstratos o nome bens em sentido estrito”. Para esse doutrinador, os bens seriam gênero e as coisas espécies. Para Silvio Rodrigues, coisa seria gênero, e bem seria espécie. Para ele, ” coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem”. Os “bens s ão coisas que, por serem úteis e raras, são sucetíveis de apropriação e contêm valor econômico”. A última diferenciação foi adotada pelo Código Civi de 2002."

  • Qual o erro da letra d?

  • Assertiva D

     A transferência do direito real de propriedade dos bens públicos imóveis, em qualquer dos poderes da República, dependerá de autorização do chefe máximo do poder a que estiver submetido o órgão alienante. (errado no caso do DF autorização da Câmara Legislativa e no caso da União autorização do CN e não ao chefe máximo do poder)


  • O erro da letra D é que se exige autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência para a alienação de bens imóveis.

  • LETRA D

    Os bens afetados são inalienáveis. Se desafetar deixa de ser de uso especial e passa ser dominical. Aí sim pode.

    1°) Desafetação

    2°) Declaração de interesse público na alienação

    3°) Avaliação previa do bem

    4°) Licitação

    4 requisitos básicos para alienação de qualquer bem público.

    SE BEM IMOVEL à AINDA, TEM QUE HAVER AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    SE BEM IMOVEL DA UNIAO à AINDA, AUTORIZAÇÃO PRESIDENCIAL.

  • LETRA D: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    Deve haver autorização legislativa e não do Chefe do respectivo Poder

  • GABARITO: B

    Impenhorabilidade

    Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.


ID
761965
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico dos bens públicos determina a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa por alternativa:

    a) Incorreta: "a impenhorabildiade não acontece para todos os bens de empresas públicas ou sociedades de economia mista porque são bens privados, só estando protegidos os bens que poderão comprometer a prestação do serviço caso sejam retirados" (Fernanda Marinela, 2012, p. 820) Assim, a regra é a penhorabilidade de tais bens.

    b) Incorreta: Os bens públicos possuem uma inalienabilidade RELATIVA, podendo ser alienado quando dominicais. O procedimento para a alienabilidade é regulado a partir do art. 17 da L. 8666.

    c) Correta, conforme já apontado.

    d) Incorreta: Há vários modos de utilização por partibular de bens imóveis da administração públicas, tais como a) autorização de uso; b) permissão de uso; c) concessão de uso; d) concessão de direito real de uso; e) cessão de uso; f) formas de direito privado, tais como a enfiteuse, locação, arrendamento e comodato (Marinela, 2012, p. 850)

    e) incorreta: A permissão é caracterizada por ser um ato administrativi unilateral, discricionári e precário, não requerendo autorização legislativa.
  • Cód. Civil - art 98 e seguintes, segundo anotações da aula do Grancursos

    Bens públicos - todos são imprescritíveis (não aceita usucapião) e são impenhoráveis.
    Sendo:
    * de uso comum: p/ a comunidade em geral - ex: praças, rios
    * de uso especial: p/ uso determinado - ex: prefeitura
    * dominicais: que ainda não possuem destinação específica

    OBS: Bens dominicais são impenhoráveis, porém são alienáveis
  • Os bens dominicais (dominiais - patrimônio disponível),
    por outro lado, são os que pertencem ao acervo do poder público,
    sem destinação especial, são aqueles que, embora integrando o
    domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade
    sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo,
    alienados pela Administração, se assim o desejar.
  • só para completar...

    deve-se observar que o termo INALIENABILIDADE para os bens publicos se tornou, nas provas mais recentes, equivocado, devendo-se falar em ALIENABILIDADE CONDICIONADA.

    tanto é assim que a alternativa C, mesmo falando em inalienabilidade, colocou um condicionante "quando afetados ao serviço público ", o que a tornou correta.
     

  • Gabarito C

    Inalienabilidade

    ART 100 do CC. Os bens publicos de uso comum do povo e os de uso especial sao inalienaveis, enquanto conservarem a sua qualificacao, na forma que a lei determinar.

  • Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).


ID
781381
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contém proposição incorreta:



Alternativas
Comentários
  • A questão procura a assertiva INCORRETA. LETRA E

    CÓDIGO CIVIL:


    Letra A: (correta)

    Art. 99 São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Letra B: (correta)
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


    Letra C: (correta)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Letra D: (correta)

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Letra E : (incorreta)
    Os bens públicos de uso comum do povo são absolutamente inalienáveis e os de uso especial o são enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
      Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser alienados, observadas as exigências da lei.  O ERRO ENCONTRA-SE NO FATO DE SOMENTE OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS OU DOMINIAIS PODEM SER ALIENADOS. ISSO PORQUE OS BENS DOMINICAIS NÃO APRESENTAM NENHUMA DESTINAÇÃO PÚBLICA E NÃO PRECISAM DA DESAFETAÇÃO PARA SER ALIENADOS. OS DEMAIS BENS PRECISAM SER DESAFETADOS.
  • O professor Alexandre Mazza preleciona acerca da Doutrina Administrativista Moderna que critica a expressão "inalienáveis".
    Assim, preferem o termo "Alienabilidade Condicionada", se preenchidos os requisitos legais.

    Bons estudos.

    []'s
  • O item "e" está errado porque os bens públicos de uso comum do povo NÃO são absolutamente inalienáveis.

    Art. 100 do CCB - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Assim:

    A. CERTO.

    Conforme art. 99, I, CC.

    B. CERTO.

    Conforme art. 99, II, CC.

    C. CERTO.

    Conforme art. 99, III, CC.

    D. CERTO.

    Conforme art. 99, parágrafo único, CC.

    E. ERRADO.

    Conforme art. 100, CC.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
785923
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • A letra D está incorreta porque os bem desafetados (que nao sao de uso comum do povo ou especial) a depender do caso, podem ser usucapidos.

    Notícia de junho/12 no Conjur http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/empresa-direito-usucapiao-bem-publico-utilidade-tj-sp a este respeito:

    Empresa tem direito a usucapião de bem público

    por Elton Bezerra

    A Justiça de São Paulo considera que um bem público pode ser objeto de ação de usucapião por uma empresa. A decisão vale apenas para casos que envolvam bem dominial já desafetado, ou seja, aqueles que não servem ao uso comum (praças e ruas) ou especial (escolas e hospitais). Assim, entram na lista terras e terrenos. O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado, que rejeitou recurso interposto pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (Emdec) contra decisão que favorecia a empresa Copersteel, que tenta obter o título do terreno que ocupa. A decisão, do dia 22 de maio, foi por maioria de votos. 

    A norma constitucional que estabelece que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião deve ser interpretada de acordo com a destinação do bem. E o bem já desafetado não tem mais destinação pública”, afirmou a relatora, desembargadora Lucila Toledo. Para ela, a possibilidade de usucapião de bem público é garantida de acordo com a “função social” da empresa.

    O entendimento, porém, é controverso. Na primeira instância, por exemplo, o pedido de usucapião foi negado. A decisão foi reformada no TJ-SP, entretanto, a corte não foi unânime, conforme acórdão lavrado em maio do ano passado. 

    O relator do caso, desembargador João Carlos Garcia, vencido no julgamento, considerou que “não se aplicam aos bens públicos, de que categoria sejam, as normas de aquisição do domínio pela posse longeva, mansa e pacífica do administrado; tampouco, a regência civil do compromisso de compra e venda. Impedem-nas a disciplina constitucional da soberania do Estado".

  • TJMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 45982007 MA Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PERIGO INVERSO. I - Os bens de empresas públicas com natureza jurídica de direito privado não estão imunes à aquisição por usucapião. II - Embora juntada as provas que levam a formação da verossimilhança, o aplicador do direito, de acordo com o artigo art. 1.109 do Código de Processo Civil, não está obrigado a acolher o pedido. III - Não demonstrado cabalmente, o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, imperiosa a sua revogação. IV - Recurso conhecido e provido.
    • vou tecer um comentário que vai abranger as questões.
    • -Os bens público são classificados em três categorias, de acordo com art 99cc
    • bens de uso comum do povo (são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidade.)
    • bens de uso especial (são os que se destinam especialmente à execução do serviço público.)
    • bens dominicais. (são os que constituiem o patrimônio de direito público,como objeto de direito pessoa ou real.)
    • De acordo com redação 100cc, os bens públicos de "uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determina"
    • Já os bens dominicais, não estando afetados a finalidade pública específica, podendo ser alienados.
    • Dispõe o parágrafo único do art. 99 do Código Civil que, não “dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”
  • GABARITO C
  • A disciplina dos bens públicos compreende uma série de prerrogativas que tais bens possuem, como a impenhorabilidade e a imprescritibilidade. Esta última consiste justamente na vedação à aquisição dos bens públicos por meio da usucapião, também conhecida como prescrição aquisitiva.
                Observe, assim, que não importa qual seja a categoria de bens públicos, se são de uso comum do povo (como ruas e praças), de uso especial (como os prédios utilizados pela administração pública) ou se são bens dominicais (que simplesmente integram o patrimônio daquela pessoa jurídica sem que estejam afetados a um uso público), todos eles são imprescritíveis. Tanto é assim que a própria Constituição tratou do tema, referindo-se aos bens públicos imóveis: “Art. 183 (...) § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
                Para respondermos a esta questão, então, resta sabermos quais são os bens públicos. Seriam os bens de qualquer pessoa integrante da administração pública? Seriam os bens afetados à prestação de serviços públicos. A resposta é negativa, pois o próprio Código Civil definiu os bens públicos, no seguinte dispositivo: “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
                Como se vê, para a lei não importa ser de pessoa da administração pública, só é público o bem pertencente às pessoas jurídicas de direito público. Então vamos, enfim, analisar as alternativas:
    -        Alternativa A:errado, nenhum bem público é passível de usucapião.
    -        Alternativa B:errado, nenhum bem público é passível de usucapião.
    -        Alternativa C:de fato, os bens das empresas públicas não são bens públicos, pois tais empresas não são pessoas de direito público. Mesmo assim, é possível que bens de empresas, públicas ou privadas, afetados a um uso público gozem de garantias de bens públicos, mesmo sem que sejam bens públicos. Mas esse não é o caso da questão, que tratou de bens de empresas públicas não afetados a um uso público, razão pela qual a alternativa está correta, podendo tais bens ser adquiridos por usucapião.
    -        Alternativa D:errado, porque na administração pública indireta há pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, mas apenas os bens das primeiras são, necessariamente, públicos, hipótese em que se pode afirmar o descabimento da usucapião.
  • Cuidado: Pessoas Estatais de Direito Privado, como Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, em regra, seus bens NÃO serão públicos, salvo se o bem for afetado a um serviço público, pois nesse caso terão o mesmo  regime dos bens públicos.Ex. correios.

    Mas se uma Sociedade de Economia Mista, e se uma Empresa Pública explora serviço econômico, os bens não são públicos,, pois nesse caso, não serão revestidos pelo regime protetivo dos bens públicos. Ex. Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras.


  • A e B: incorretas, pois nenhum bem público é passível de usucapião (arts. 183, § 3o, e 191, parágrafo único, da CF; art 102 do Código Civil);

    C: correta, pois os bens das pessoas jurídicas de direito privado estatais, desde que não afetados a um serviço público, são bens públicos (art. 98 do Código Civil);

    D: incorreta, pois os bens de qualquer pessoa jurídica de direito público são bens públicos (art. 98 do Código Civil), e, na administração indireta, há também pessoas jurídicas de direito público, como as autarquias e as agências reguladoras.


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • GABARITO LETRA C

    De acordo com a Doutrina, bens públicos que não estejam afetados (leia-se destinados) à prestação de serviços públicos são passíveis de usucapião.

  • Gabarito C

    A alternativa está correta, uma vez que que são considerados bens públicos, na acepção do termo, tão somente aqueles que integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, na forma prevista pelo artigo 98, do CC/2002. Assim, os bens de empresas públicas, por serem pessoas jurídicas de direito privado, escapam, em um primeiro momento, dessa definição, podendo ser objeto de usucapião se não forem eles essenciais para a continuidade da prestação de serviços públicos.

  • OS BENS PÚBLICOS SÃO AQUELES PERTENCENTES AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (U, E. DF,M) E PODEM SER PRÓPIOS OU DE USO COMUM, OU SEJA, DE TODA COLETIVIDADE!

    MAS A NATUREZA JURÍDICA DOS BENS DAS EMPRESAS ESTATAIS (EP E SEM) :

    SE (EP e SEM) PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO SERÃO SEUS BENS PÚBLICOS!!!

    SE (EP e SEM) EXPLORAM ATIVIDADE ECONIMICA, SEUS BENS SÃO PRIVADOS!!!

  • A) Nenhum bem público é passível de usucapião. (INCORRETA)

    B) Nenhum bem público é passível de usucapião. (INCORRETA)

    C) Em regra, os bens públicos são aqueles que pertencem ao patrimônio das pessoas jurídica de direito público interno. As empresas pública são pessoas jurídicas de direito privado, portanto, em tese, podem ser passíveis de usucapião, se não forem afetadas, isto é, com destinação pública.

    Código Civil - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Lei 13.303/16 - Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (CORRETA)

    D) Inicialmente cabe lembrarmos quem são os integrantes da administração pública indireta, quais sejam:

    1. Sociedade de economia mista - Pessoa jurídica de direito privado;
    2. Empresas públicas - Pessoa jurídica de direito privado;
    3. Fundações públicas de direito privado - Pessoa jurídica de direito privado;
    4. Autarquias públicas - Pessoa jurídica de direito público;
    5. Fundações públicas de direito público - Pessoa jurídica de direito público.

    Após essa lembrança, é importante observamos o seguinte artigo:

    Código Civil - Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Ora, a afirmação de que nenhum bem pertencente a pessoa jurídica da administração pública indireta é passível de usucapião é equivocada, uma vez que os bens dos itens 1, 2 e 3 podem ser usucapidos, salvo as exceções. (INCORRETA)

    DICA: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista que prestam serviços públicos os bens destas serão públicos, já se exploram atividade econômica seus bens serão privados.

  • Em regra, os bens públicos são aqueles que pertencem ao patrimônio das pessoas jurídica de direito público interno.

    As empresas pública são pessoas jurídicas de direito privado, portanto, em tese, podem ser passíveis de usucapião, se não forem afetadas, isto é, com destinação pública.

  • Sobre os bens públicos é correto afirmar que

     A)Os bens de uso especial são passíveis de usucapião.

    Está incorreta, uma vez que tais bens são imprescritíveis, não sendo passíveis de usucapião, nos termos do art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único, ambos da CF.

     B)Os bens de uso comum são passíveis de usucapião.

    Está incorreta, uma vez que tais bens também são imprescritíveis, não sendo passíveis de usucapião.

    C)Os bens de empresas públicas que desenvolvem atividades econômicas que não estejam afetados a prestação de serviços públicos são passíveis de usucapião.

    Está correta, pois, as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, portanto, seus bens são passíveis de usucapião, diferentemente do patrimônio pertencente às pessoas jurídicas de direito público, os quais são imprescritíveis.

     D)Nenhum bem que pertença à pessoa jurídica integrante da administração pública indireta é passível de usucapião.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, patrimônio de empresas públicas, ainda que vinculados à administração pública indireta, são passíveis de usucapião.

     


ID
786817
Banca
ESAF
Órgão
MI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das características dos bens públicos é a sua imprescritibilidade, o que significa dizer que tais bens não podem

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta => b) ser usucapidos.

    O Código Civil reafirma a CF, que os bens públicos são imprescritíveis, isto é, são insuscetíveis a usucapião
    Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião!
  • Para esclarecer a dúvida sobre USUCAPIAO.
    Usucapião
    (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.
    Mais detalhes vide wikipedia.
     

  • Usucapião = modo originário de aquisição da propriedade
    O que significa? 
    Significa que o usucapiente não adquire o bem de ninguém, simplesmente adquire, pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos na lei

    Se eu tenho um terreno no interior da cidade, que quase nunca vou lá, é possível que eu perca esse terreno se alguém tomou posse! 
    O tempo máximo pra adquirir usucapião (extraordinária, pois há outros tipos) é de 15 anos, então se alguém invadiu meu terreno e ficou lá por mais de 15 anos, a propriedade do terreno já é dele, e eu não posso reclamar
  • Usucapião, como já dito, é modo originário ( ou seja não há uma relação entre o novo e o antigo possuidor, no sentido de um concordar com aquisição desse bem) de aquisição da propriedade, é valido dizer que Caio Mario Pereira da Silva, não entende que seja modo originário, mesmo tendo o fato "não concordância", mas é um tempo muito especifico para se aprofundar no momento.  A usucapião ( feminino, apesar de caio mario rsrsrs) deve preencher requisitos únicos a todos os tipos e para alguns especiais, mas é comum de todos tipo de usucapião : Posse mansa e pacífica, não oposição e um lapso temporal ininterrupto.

    Nenhum bem público pode ser usucapido! REGRA BÁSICA, o que há é uma desafetação do bem, que é desapropriado e cedido ao particular ( situação comum nos casos de população de baixa renda que utiliza essa bem para fins de moradia)  
    No caso em tela o termo "imprescritivel" faz relação com usucapião porque esta é chamada de prescrição aquisitiva ( apesar de caio mario  kkk)
    Se é chamada de prescrição aquisitiva, os bens públicos são imprescritíveis... Bom é isso ai, espero ter ajudado

    wilix_gabriel@hotmail.com
  • Características dos Bens Públicos:
    - Inalienabilidade: não podem ser alienados (vendidos). Isso é válido apenas para os bens de uso comum e de uso especial.
    - Impenhorabilidade: não se sujeitam à penhora.
    * Penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor.
    - Imprescritibilidade: não podem ser obtidos por um particular através de usucapião.
    * Usucapião (do latim usucapio - “adquirir pelo uso”) é o direito que um cidadão adquire em relaçãoà posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste por um determinado tempo. Para que esse direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos na lei, especificamente no Código Civil e na Constituição Federal. 
    - Não-Onerabilidade: não podem servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca, penhor e anticrese.
    * Anticrese é o Direito Contrato que permite ao credor tomar posse de um imóvel do devedor e receber a renda até completa extinção da dívida.

    RESPOSTA: LETRA B

  • Uma das características dos bens públicos¹ é a sua imprescritibilidade², o que significa dizer que tais bens não podem

    ¹Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    ²Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Resposta: Letra B
    *Ambos artigos estão presentes no Código Civil.


  • Há uma minoria que defende a hipótese de usucapião de algumas espécies de bens públicos no caso de não estarem cumprindo o disposto na Carta Constitucional acerca da função social da propriedade. ex. bens dominicais... no entanto a regra geral na Doutrina e Jurisprudência é pela imprescritibilidade, ou seja, pela não aquisição do bem público por decorrência de tempo.
  • imprescritibilidade dos bens públicos (art. 102): o Código Civil reafirma, na esteira dos arts. 183 e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, que os bens públicos são imprescritíveis, isto é, são insuscetíveis a usucapião:  “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. 

    Fonte: Mazza

  • Não entendi a relação da palavra imprescritibilidade com usacapião.

    imprescritibilidade = Qualidade daquilo que não sofre limite temporal ou não carece de prazo.


ID
817672
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o atributo da imprescritibilidade dos bens públicos, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D
  • Qual bem público pode ser penhorado? 
  • Qual é o erro da alternativa B? 
    As ações de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público não prescrevem.(são imprescritíveis)
    Art. 37 § 5º da CF-´´ A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.´´(ou seja as ações para o ressarcimento são imprescritíveis)
  • Fui pela CF/88 e me ferrei,... já que de cara exclui a alternativa D ...
    marquei a A..

  • Pessoal a questão pergunta em relação ao Atributo  imprescritibilidade dos bens públicos, e para responder essa pergunta é só olhar na parte azul do quadro resumo do Pithecus.
  • Quanto aos erros das alternativas:
    b) As ações de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público não prescrevem.
    O enunciado se refere à imprescritibilidade dos bens públicos. Assim, ações de ressarcimento, embora se refiram a bens públicos, não são (as ações) por si só consideradas bens públicos, mas apenas instrumentos processuais. Por isso que deve ser desconsiderada, mais ainda se comparada à alternativa d que é o gabarito. 
    c) Os bens públicos não podem ser objeto de penhora.
    Aqui, nem a doutrina se entende. Existem as correntes:
    1 - Exclusivista (José dos Santos Carvalho Filho): bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. É a mais aceita em concursos públicos. A crítica é que não engloba os bens das pessoas jurídicas de direito privado (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Concessionárias) que estejam afetados ao serviço público, os quais, nesta condição, estão sob o regime idêntico dos bens públicos, sendo, inclusive ipenhoráveis;
    2 - Inclusivista (Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro): são bens públicos todos aqueles que pertencem à Administração Pública direta e indireta. A crítica é que esta teoria não torna clara a diferença de regime jurídico entre os bens afetados à prestação de serviços públicos (pertencentes ao domínio das pessoas etatais de direito público e ao das pessoas privadas prestadoras de serviços públicos) e aqueles destinados à simples exploração de atividades econômicas, como os que fazem parte do patrimônio das empreas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica;
    3 - Mista (Celso Antônio Bandeira de Mello): são bens públicos todos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço público. É a mais coerente. Os bens afetados à prestação de serviços públicos, mesmo que não pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, possuem alguns atributos exclusivos dos bens públicos, como a impenhorabilidade, circunstância que reforça o entendimento de que os bens afetados constitutem verdadeiros bens públicos.
  • Erro da letra A - desafetacao pode ser por lei ou por ato administrativo: depende de qual o foi a forma de afetar o bem (paralelismo das formas).

  • Pessoal, honestamente, acho que essa questão deveria ter pedido a alternativa INCORRETA e não a correta, uma vez que com exceção da letra A que está incorreta, (a desafetação de bens públicos pode ser feita por ato adm, quando móveis e lei, quando imóveis), as demais alternativas estão corretas:

    B) O STF já julgou, interpretando o art. 23 da lei de improbidade adm, que as açoes de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. C) Os bens públicos são como regras impenhorávies (doutrina majoritária) D) Os bens públicos são imprescritíveis (art. 102, CC)
  • Bem público agora pode ser penhorado?!! 

  • GABARITO: D

    imprescritibilidade significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

  • Essa banca é uma piada, toda hora inventando coisa.


ID
842329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a bens públicos,
desapropriação e intervenções do Estado no domínio econômico.

Os imóveis públicos guardam a característica da imprescritibilidade, salvo os bens públicos dominicais, que podem ser adquiridos por usucapião.

Alternativas
Comentários
  • Errada
    Imprescritibilidade:

    É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.
    “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF).
    “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).
  • Dominical advém de dominus, proprietário. Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 679. O art. 99, III, do Código Civil define os bens dominicais como: osbens públicos "que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma destas entidades". O art. 807 do antigo Código de Contabilidade Pública da União (Decreto n. 15.783/22) chamava os bens dominicais de bens públicos patrimoniais disponíveis, em contraposição aos indisponíveis. Os bens dominicais nãosão afetados, por isso possuem função patrimonial. Submetem-se, no silêncio da lei, ao regime jurídico de direito privado; este, porém, parcialmente derrogado pelo direito público. Obedecem ao processo especial de execução contra a Fazenda Pública (art. 100, da CF), o que resulta em impenhorabilidade. Também não são passíveis de usucapião (imprescritíveis, cf. arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição).

    http://www.direitoadm.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=124:bens-dominicais&catid=13:dicionario&Itemid=29
  • ITEM ERRADO

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 55728 SP 1994/0031683-6 (STJ)

    Data de publicação: 26/10/1998

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. USUCAPIÃO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIÃO. Doutrina e jurisprudência admitem, em situações excepcionais, como a da espécie, que seja conferido efeito infringente aos embargos declaratórios desde que o suprimento de omissão do "decisum" embargado e a correção de erro material nele detectado levem, inevitavelmente, a conclusão distinta da que foi alcançada pelo julgado embargado. "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais benspúblicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula nº 340/STF). Os efeitos da coisa julgada não atingem a quem não foi citado para responder a ação. A pessoa em nome de quem está registrado o imóvel usucapido deve ser citada para a ação de usucapião a ele referente, sob pena de nulidade insanável do processo. Embargos recebidos com modificação do julgado. Recurso especial conhecido e provido.

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/buscaq=Os+bens+p%C3%BAblicos+ %C3%A3o+podem+ser+adquiridos+por+usucapi%C3%A3o

  • Não pode ser adquirido imóveis por uso usucapião.

  • Gabarito: Errado


    Fundamentos: art. 102 do Código Civil e Súmula 340 do STF:

    Art. 102, CC - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340, STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


    Aprofundamento:

    a) Bens dominicais - são bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público 

    b) Usucapião (do latim usucapio: "adquirir pelo uso") - é o direito de domínio que um indivíduo adquire sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem. 


    Bons estudos.

  • Os bens públicos são IMPRESCRITÍVEIS, o que significa não podem ser objeto de usucapião (prescrição aquisitiva), inclusive os dominicais.

     

    Bens dominicais (ou do patrimônio disponível): São aqueles que não tem destinação específica, nem se encontram sujeitos ao uso comum.  

     

    Súmula 340 STF: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    • O art. 183, §3º, da CF dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. E o art.  191, parágrafo único, da CF repete tal regra.

     

    • O art. 102 do CC também dispões dessa forma, sem que traga a restrição de que se trate de bem imóvel, já que diz “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

     

    Gabarito: ERRADO

  • BENS PÚBLICOS NÃO SE APLICA USUCAPIÃO.

    GAB= ERRADO

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • Mas o que é usucapião?

    Usucapião é uma forma de conseguir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel. De modo geral, é necessário fazer uso deste bem por determinado tempo, comportando-se como dono e sem que haja oposição à posse, além de outros requisitos. Na legislação brasileira, está prevista principalmente no Código Civil.

  • Lá vai brasa:

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    Bens públicos não estão sujeito a usucapião.(nenhum caso tá ?)

  • bens publicos são imprescritíveis

  • gab: errado

    usucapiões não pode ser dado em garantia 


ID
866509
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. A destinação dos bens públicos pode ser alterada através da afetação ou desafetação.

II. Com relação à sua destinação, os bens públicos podem ser classificados em bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.

III. São características dos bens públicos: impenhorabilidade, imprescritibilidade e alienabilidade condicionada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Inalienabilidade ou alienabilidade condicionada.
     
    Os bens públicos não podem ser livremente alienados pelo administrador público, que não tem livre disponibilidade sobre eles, ao contrário do que ocorre com o proprietário de bens privados que, como regra geral, tem poderes amplos para dispor dos próprios bens.
    Há bens públicos que são inalienáveis por expressa determinação constitucional: é o caso das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º).
    Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial precisam ser previamente desafetados para que possam ser alienados. Contudo, após essa desafetação, não é livre a alienação, assim como não é livre a alienação dos bens dominicais. Os bens públicos somente podem ser alienados atendidas as exigências das leis. O art. 17 da Lei nº 8.666/93 estabelece várias regras específicas a esse respeito, exigindo sempre que interesse público esteja justificado e que seja o bem previamente avaliado. Conforme o caso, poderá ser exigida licitação e autorização legislativa específica.
    Impenhorabilidade.
    Os bens públicos não podem ser penhorados, pois o regime de execução forçada a que sujeitam as entidades de direito público não é o previsto para os particulares no Código de Processo Civil, que contempla penhora e venda judicial dos bens penhorados em caso de não pagamento pelo devedor, mas sim a prevista nos art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que contempla pagamento por meio de precatórios, sem existir penhora ou venda judicial do que quer que seja.
    Imprescritibilidade.
    A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis. Vide item 3.4, no qual trataremos do tema ocupação de bens públicos.
    Não-onerabilidade.
    Tal como ocorre com a impenhorabilidade, os bens públicos não podem ser gravados com ônus reais (hipoteca, penhor, anticresse, alienação fiduciária), pois continua...
     
  • AFETAÇÃOe DESAFETAÇÃO são os FATOS ADMINISTRATIVOS DINÂMICOS que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado ao fim público, ocorre a DESAFETAÇÃO; se, ao revés, um bem desativado passa a ter alguma UTILIZAÇÃO PÚBLICA, poderá dizer-se que ocorreu a AFETAÇÃO.

ID
893500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às regras administrativas
brasileiras.

A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta, pois como bens publicos nao sao passiveis de usucapiao, consequentemente nao ha o que se falar em posse de bens publicos, sejam eles de qualquer natureza. O que o particular pode obter deles e´ a mera detençao, como versa a questao.

    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=989


  • Certa.
    Os bens públicos podem ser classificados, quanto a destinação em bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais ou dominiais.
    Os Bens Dominicais ou Dominiais são todos aqueles que não estão afetados a uma finalidade específica. Constituem o patrimônio das Pessoas Jurídicas de Direito Público, que podem ser utilizados para fazerem renda. Ex.: terras devolutas, terrenos da marinha, prédios públicos desativados.
    Afetação é a atribuição de uma destinação (finalidade) pública a um bem ( uso comum ou especial ).
  • ITEM CERTO - ENTENDIMENTO DO STJ

    MANUTENÇAO DE POSSE. OCUPAÇAO DE ÁREA PÚBLICA, ADMINISTRADA PELA "TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA". INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇAO POSSESSÓRIA. A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916). Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 489.732/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA)      
  • Um bem público, enquanto permanecer com essa característica, nunca poderá ser apropriado por alguém. Portanto, não é possível que alguém tenha a posse dele, uma vez que nunca poderá ser proprietário.

    Lembrando que existem as figuras do proprietário (dono regular), possuidor (alguém que poderia ou pretende ser o proprietário) e do detentor (alguém que está usando o bem, mas sem a finalidade de um dia se tornar proprietário).
  • Os Bens Públicos (De uso comumDe uso especialDominicais) são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos por usocapião (prescrição aquisitiva), e inalienáveis, com EXCEÇÃO dos Bens Dominicais que podem ser alienáveis conforme previsão legal.
  • A resposta é fundamentada em entendimento do STJ. 

    Vale ressaltar que a utilização se quer induz posse, trata-se de mera detenção.
  • Proteção possessória é o mesmo que usucapião?
  • não entendi a questão
    no caso em que o poder público é o locador e o particular o locatário este tem a posse sim (direta) e, consequentemente, direto a lançar mão das ações possessórias sim
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 648180 DF 2004/0180765-5

    1. O posicionamento do Tribunal está em perfeita harmonia com a jurisprudência da Corte, consolidada no sentido de que "a ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916)" .(REsp nº 146.367/DF, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 14/3/05)

  • STJ -  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no...

    Data de Publicação: 08/06/2011

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃOIRREGULAR. MERA DETENÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE.VERBETE N. 83/STJ. Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra públicanão pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso emque se afigura inadmissível o pleito da proteçãopossessória contrao órgão público. Incidência do verbete n. 83 da Súmula do STJ.Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimentoao agravo.. Vistos,...

    Encontrado em: DETENÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE.VERBETE N. 83/STJ. Conforme... como posse, mas como mera detenção, caso emque se afigura inadmissível o pleito da proteçãopossessória contrao órgão público. Incidência do verbete n. 83

  • Anselmo:


    Eu errei a questão, confesso. Bem dominial = regime jurídico de direito privado, independendo a titularidade. Essa é uma das distinções que a Di Pietro faz, inclusive, em relação a essa categoria. Seu raciocínio está correto, o meu foi o mesmo.

    Porém, se eu estivesse antenado na jurisprudencia do STJ (não li esse informativo) e estivesse na prova, marcaria certo. É transcrição literal da orientação firmada pelo tribunal.

    PENSO, porém, que a proposição "ocupação de bem público" é sinonimo, no caso enfrentado pelo STJ, de ausencia de título jurídico habil a legitimar a posse. 

    Aí faria sentido esse entendimento... o problema está na abrangência de "ocupação".

  • Atentem-se que há um entendimento acerca da possibilidade de usucapião em terras "sem dono", sem considerá-las como devolutas:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 964.223; Proc. 2007/0145963-0; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 18/10/2011; DJE 04/11/2011)

  • O que se considera bem público?

    Corrente exclusivistase aproxima do conceito adotado pelo CC/02. São os bens das pessoas jurídicas de direito público.
     
    Corrente inclusivista– são bens públicos todos aqueles que pertencem à administração pública direta e indireta. Porém não diferencia o regime jurídico dos bens afetados à prestação de serviços públicos daqueles destinados a simples exploração da atividade econômica.
     
    Corrente mista– são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público mais os que estejam afetados à prestação de um serviço público.
     
    Porém adotar a corrente exclusivista, pois é a que é perguntada nos concursos.
  • É possível a usucapião especial rural de terras devolutas, conforme a lei 6969/81

    "Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas."

  • A questão abordou conhecimento da jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TERRA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE.VERBETE N. 83/STJ. 

    I - Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público

    II - Incidência do verbete n. 83 da Súmula do STJ.Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo.

    (STJ - AgRg no REsp: 1200736 DF 2010/0124382-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 24/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2011)


    Gabarito: CERTO.

  • Entendimento do STJ Resp 489.732/DF quarta turma. Correta

  • INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, PERTENCENTE À “COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP”. INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NO CASO. – A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916). Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 146367/DF, Relator Ministro Barros Monteiro, Publicado em 14/03/2005)

    Leia mais: http://jus.com.br/pareceres/30749/acoes-possessorias-em-bem-publico#ixzz3tPPs8lLI

  • Cuidado com o seguinte entendimento do STJ:

    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

    Esse entendimento [de que o particular é mero detentor do bem público] não se aplica para o caso de um particular que está defendendo seu direito de usar um bem público de uso comum do povo. Aqui a situação é diferente. No caso de bens públicos de uso comum do povo, podemos sim falar em posse e o particular poderá defendê-la em juízo. Nesse sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.122).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

  • ATENÇÃO aos seguintes informativos que já caíram em provas:

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção. 2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

  • Trata-se de verbete da jurisprudência do STJ. Vejamos:

    REsp 146.367

    Ementa: INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA,

    PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP.

    INADMISSIBILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NO CASO. A ocupação de

    bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se

    afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público.

    Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916 ). Recurso

    especial não conhecido.

    Esse entendimento decorre da imprescritibilidade dos bens públicos, que

    os protege de ser objeto de usucapião. Assim, em caso de ocupação irregular,

    não se admite a ação de proteção possessória contra o órgão público, ou seja,

    ação judicial com vistas a discutir a posse do bem.

    Gabarito: Certo

  • isso tudo pra dizer que não cabe usucapião contra bens de domínio do Estado... aff


ID
893506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às regras administrativas
brasileiras.

A concessão ou alienação de terras públicas situadas em faixa de fronteira depende de autorização prévia do Conselho de Defesa Nacional.

Alternativas
Comentários
  • A norma que dispõe que a concessão ou alienação de terras públicas situadas em faixa de fronteira depende de autorização prévia do Conselho de Defesa Nacional é a Lei nº 6634/79, no art. 2º, I.
    Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.
    Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
    I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
  • O colega acima, acertadamente, postou a norma que complementa o artigo 91, § 1º, III, da CF:

    Art. 91. [...]

    § 1º. Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    [...]

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.


  • Essa lei foi recepcionada pela constituição de 88 ?! Até onde eu sei hoje em dia o conselho de defesa nacional é apenas um orgão opinativo, sem poder ou autoridade para autorizar coisa alguma. Ele simplesmente emite opniões que vão auxiliar o chefe do executivo na sua decisão. Mas essa opnião de maneira alguma vincula a decisão do presidente.


    Do Conselho de Defesa Nacional

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; 

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

  • Bem quem formulou essa questão não entende nada de linguística:
    Autorização é diferente de Propor.
    Mas nunca que essas palavras se equivalem.
  • 4.2. A faixa de fronteira é bem de uso especial da União pertencente a seu domínio indisponível, somente autorizada a alienação em casos especiais desde que observados diversos requisitos constitucionais e legais. 4.3. Compete ao Conselho de Defesa Nacional, segundo o art. 91, § 1º, III, da CF/88, propor os critérios e condições de utilização da faixa de fronteira. Trata-se de competência firmada por norma constitucional, dada a importância que a CF/88, bem como as anteriores a partir da Carta de 1891, atribuiu a essa parcela do território nacional.
    4.4. Nos termos da Lei 6.634/79, recepcionada pela CF/88, a concessão ou alienação de terras públicas situadas em faixa de fronteira dependerá, sempre, de autorização prévia do Conselho de Segurança Nacional, hoje Conselho de Defesa Nacional.
    (REsp 1015133/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/04/2010)
  • Certo.

    Lei 6634 - Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a: I - alienação e concessão de terras públicas,(...)

    STJ Resp -
    1015133 O ato de assentimento prévio consiste em uma autorização preliminar essencial para a prática de determinados 
    atos, para o exercício de certas atividades, para a ocupação e a utilização de terras ao longo da faixa de fronteira(...)
  • Propor é diferente de autorizar. E Conselho de Segurança Nacional é diferente de Conselho de Defesa Nacional.

  • É diferente?! Senta lá Claudia...

  • Essa o CESPE botou pra F&%$#

  • Lei 6.634:

    Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional [atual Conselho de Defesa Nacional -CDN], será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:

    I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;

     

     

    Decreto 85.064
    Art 1º - Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que necessitem de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN) [atual Conselho de Defesa Nacional - CDN], na Faixa de Fronteira, considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, como a faixa interna de cento e cinqüenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional.

    Capítulo II

    DA ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS

    Art 7º - Os processos para a alienação ou concessão de terras públicas na Faixa de Fronteira serão remetidos pelo INCRA à SG/CSN [atual secretaria executiva do Conselho de Defesa Nacional], com o respectivo parecer, sendo restituídos aquela autarquia após apreciados.

     

     

  • Uma questão semelhante a essa TEM TUDO para cair na prova da ABIN 2018. 

  • Abin eu nao sei,mas MPU....é Iminente


ID
896179
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as assertivas e ao final responda.

I. Os bens dominicais, sob o aspecto jurídico, são de domínio privado do Estado.

II. A inalienabilidade dos bens públicos é absoluta.

III. Os terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas autarquias, são considerados bens públicos de uso comum.

IV. Os bens públicos de uso comum não estão sujeitos à usucapião, enquanto que os dominicais sim.

V. Os imóveis da União podem ser cedidos a pessoas físicas, em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, desde que referida cessão seja autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por delegação do Presidente da República.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "a" I e V



    I - Domínio privado do Estado: conjunto dos bens dominicais;  

    II - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (Art. 101, CC) 

    III -
    Art. 99. São bens públicos:
    ....
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
     
    IV - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    V -
    Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
     II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional
  • GABARITO: a) I e V.



  • Márdila... que lei é essa que tu mencionaste?
  • É um Decreto-Lei Nº 9.760 de 1946, mas a nova redação que foi dada a esse decreto consta mesmo dispositivo, que é a Lei 11.481/07
  • Excelente comentário  Carol. l.

     
    Ocorre que o §4º, art. 18, da Lei 9636/98, torna o item V incorreto. Ora, a referida assertiva diz que "Os imóveis da União podem ser cedidos a pessoas físicas, em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, desde que referida cessão seja autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por delegação do Presidente da República"  
     § 4o A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

    Na verdade, a competência para autorizar a cessão PODERÁ ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda. rs
  • Sobre o item I, Di Pietro (2014, pg. 744):

     

     

    "Pelos termos do artigo 99, já se nota um ponto comum - destinação pública - nas duas primeiras modalidades (bens de uso comum do povo e bens de uso especial) , e que as diferencia da terceira, sem destinação pública. Por essa razão, sob o aspecto jurídico, pode-se dizer que há duas modalidades de bens públicos:

     

     

    1 . os do domínio público do Estado, abrangendo os de uso comum do povo e os de uso especial;

    2. os do domínio privado do Estado, abrangendo os bens dominicais."

     


ID
911122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas de direito administrativo vigentes no país,
julgue os seguintes itens.

As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira nacional feitas pelos estados antes da vigência da CF devem ser interpretadas como legitimação do uso, mas isso não se aplica à transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União e de expresso reconhecimento da legislação federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Faixa de Fronteira - 1) Terras devolutas nelas situadas. São bens dominicais da União (Const. Fed., artigo 34, II; Lei nº. 2.597, de 12.9.55, artigo 2º). 2) - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormente à vigente Constituição, devem ser interpretadas como legitimidade e uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União, e de expresso reconhecimento da legislação federal. 3) - O Estado concedente de tais terras é parte legítima para rescindir os contratos de concessão de terras devolutas por ele celebrados, bem como para promover o cancelamento de sua transcrição no Registro de Imóveis.

    (RE 52331 embargos, Relator(a):  Min. EVANDRO LINS, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/1964, DJ 24-06-1964 PP-***** EMENT VOL-00582-02 PP-00562)
  • Que absurdo fazer uma questão com base em um julgado de 1964.
  • Nesse sentido, a Súmula n.º 477, do STF, segundo a qual “as concessões de terras devolutassituadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso,permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante,em relação aos possuidores”.

  • Vale salientar que atualmente o entendimento é de que as terras devolutas em faixa de fronteira não são, por si só, bens da união, somente as que forem necessárias à defesa nacional, sendo, inclusive, passível de usucapião as terras de fronteira que a União não conseguir comprovar a titularidade.

  • Não só é um absurdo fazer uma questão com base em um julgado de 1964, como isso tornou a questão ERRADA! 

    Onde está escrito que as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira nacional feitas pelos estados antes da vigência da CF de 1988 (digo que é a de 1988 porque, sem ressalva alguma na questão, só se pode entender que esteja tratando da constituição atual) devem ser interpretadas como legitimação do uso, mas isso não se aplica à transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União e de expresso reconhecimento da legislação federal???

    Sendo o julgado de 1964, quando o Min. Evandro Lins e Silva diz concessões feitas anteriormente à vigente Constituição, está se referindo à Constituição de 1946.

    Também não serve como fundamento a Súmula 477 do STF, já que esta não fala nada sobre a Constituição de 1998 (e nem poderia, já que é de 1969). 

    Sendo assim, de onde o CESPE tirou que as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira nacional feitas pelos estados antes da vigência da CF devem ser interpretadas como legitimação do uso, mas isso não se aplica à transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União e de expresso reconhecimento da legislação federal???

    Se a assertiva não contivesse a parte em negrito acima, estaria correta, podendo ser fundamentada na Súmula 477 do STF, mas, do jeito que está redigida, está ERRADA, por carecer de fundamento!

  • Certa  - show a resposta da Dra Gabriela Tomé


ID
914398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à classificação e ao regime jurídico dos bens públicos, às terras devolutas e aos terrenos de marinha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Independe de autorização. O que se exige é o prévio aviso à autoridade competente.

    b) Art. 183,§ 3º CF – Imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    c) Em regra, as terras devolutas são dos Estados, mas podem ser da União quando indispensáveis à defesa de fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. Quanto a classificação elas são dominicais, pois não possuem qualquer destinação pública, conforme dispões Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    d) Decreto Lei 9760/46
    Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.
    Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido:
    (...)
    II – quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;
    (...)
    § 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.
     
    e) Art. 18-A.  A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada. Decreto Lei 9760/46
  • eita era pra lascar com o cara que queria ser juiz... a letra e,d é copia e cola da letra da lei... ai acrescenta uma informação (que nem parece que muda o sentido da questão) e ai fica errado...
  • Bom seria a utilização da supremacia do interesse público sobre o cidadão, com a utilização de alguma cláusula exorbitante que deve constar do referido contrato de locação, pois locação de imóvel não é atividade típica de estado e em teoria deveria ser regida pela lei civil.
  • Sinceramente, não entendi o equívoco da letra "e".


  • a alternativa E (com um jogo baixo de palavras) tentou confundir o candidato despreparado, que leu rápido e achou q era a cópia da lei, e o candidato preparado, pois há distinção entre regularização fundiária de INTERESSE SOCIAL E INTERESSE ESPECÍFICO e não INTERESSE PÚBLICO (LEI 11.077/2009)

    => regularização fundiária de interesse social: aplicável a assentamentos irregulares ocupados por  população de baixa renda em que a garantia do direito constitucional à moradia justifica que se apliquem instrumentos, procedimentos e requisitos técnicos especiais;

    =>  regularização fundiária de interesse específico: aplicável a assentamentos irregulares não enquadrados como de interesse social. Nesses assentamentos não se podem utilizar as condições especiais desenhadas para a regularização fundiária de interesse social.

  • a)errada. art. 5º, XVI, CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

  • Questão: Em regra, as terras devolutas pertencem à União e são consideradas bens dominicais ou dominiais. ERRADO. Em regra, são dos ESTADOS. Mas são consideradas bem dominicais. Bens dominiais, por outro lado, são gênero indicativo dos bens do domínio do Estado. Conforme CRETELLA, deve indicar de forma genérica os bens que formam o domínio público em sentido amplo, sem levar em conta sua categoria, natureza ou destinação (Manual de D. administrativo - Carvalho Filho, 2016, Pag. 1213)

  • Na E, está parecendo que interesse social não é interesse público. E atenção para o seguinte: Os bens públicos podem ser adquiridos por usucapião. Não em relação ao terceiro que pretende adquirir um bem que já é público, mas em relação às pessoas jurídicas plúbicas que podem adquirir bens particulares por usucapião.

  • C) ERRADA Art. 26. CF Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. (regra)

     

    Art. 20. CF São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (exceção)

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 680860 PR 2004/0112244-0 (STJ) 3. As terras devolutas tidas por indispensáveis à defesa nacional, assim consideradas as situadas na faixa de fronteira, não podem ser transferidas pelos Estados-Membros a particulares sob pena de caracterizar venda a non domino, uma vez que se trata de terras dominicais da União, conforme entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE n. 52.331

  • Essa letra D e o que diz o Decreto 9760/46  em seu art; 87 ( A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação. ) contraria tudo o que aprendi até hoje sobre Direito Administrativo no que tange à horizontalização da relação de locação de imóveis entre o ente federado e o particular. Mas enfim, é vivendo, errando e aprendendo.

  • Data vênia 

     

    João Paulo, um bme público jamais será adquirido por usucapião, mas um bem pode se tornar público por usucapião na hipótese ora aprersentada por você.

  • Gancho de memória:

    Atentar que no Decreto-Lei 9760/46 (Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social) a ausência de impugnação ao processo de demarcação gera presunção de anuência dos notificados (art. 18-D, § 4º), ao passo que Lei 6.383/ 76 (Processo Discriminatório de Terras Devolutas) o não atendimento à notificação estabelece presunção de discordância (art. 14):

     

    Art. 18-D.  Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

            § 4o  Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

     

    Art. 14 - O não-atendimento ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura da ação judicial prevista no art. 19, II.

  • Em 22/03/19 às 18:31, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 17/10/16 às 19:31, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    (ler o "errrou" com a voz do Faustão)

  • Vamos comentar a alternativa B, tema de estudo acima.

    Comentário:

    Ao contrário do que afirma o quesito, os bens públicos, qualquer que seja a sua qualificação – uso comum, especial ou dominical – são imprescritíveis, ou seja, não são passíveis de aquisição por meio de usucapião. Assim, mesmo que um particular tenha a posse pacífica de um bem público por qualquer período de tempo, não adquirirá direito de propriedade sobre esse bem.

    Gabarito: Errado

  • Só para complementar. Não é possível a usucapião DE bens púbicos, mas é possível a usucapião SOBRE bens públicos

    • A jurisprudência é assente ao admitir, em terreno de marinha objeto de aforamento, a possibilidade de usucapião extraordinária do domínio útil, mas no caso os pressupostos não estão presentes. (certa) 2017 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    • O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião, prevista no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal. (certa) 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    • Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado. (certa) CONSULPLAN - 2019 - MPE-SC

    A jurisprudência desta corte superior é firme no sentido de que as terras situadas em faixa de fronteira não são, POR SI SÓ, TERRAS DEVOLUTAS, cabendo à UNIÃO o encargo de provar a titularidade pública do bem. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 692824 / SC DJe, 28/03/2016

    Ex.: Aldo, que era proprietário de um imóvel na cidade de Boa Vista – RR, ocupou um imóvel rural de quarenta hectares localizado na fronteira do Brasil com a Venezuela e lá estabeleceu moradia, sem que possuísse qualquer título legitimador. Onze anos depois, ele recebeu uma notificação da União, que nunca havia apresentado qualquer oposição à presença de Aldo no local, determinando que ele desocupasse a área no prazo de trinta dias, pois esta constituía faixa de fronteira e, portanto, área pública.

    Durante o período em que ocupou o referido imóvel, Aldo figurou como réu de uma ação possessória contra ele ajuizada por um vizinho, dela tendo-se saído vencedor. Aldo adquiriu a propriedade do bem por meio de usucapião extraordinário, já que possuiu, mansa e pacificamente, o imóvel por mais de dez anos ininterruptos. (certa) CESPE - 2013 - DPE-RR

    • AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem firmado sua orientação no sentido de que o terreno localizado em faixa de fronteira, APENAS POR ESSA CIRCUNSTÂNCIA, não é considerado de domínio público, sendo ônus do Estado comprovar a titularidade pública do bem. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, incide o verbete nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1508890 / RS DJe 18/02/2020

    O comentário ficou enorme. kkk. :(


ID
922255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA (A)

    Segundo a obra de MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO:

    a) Os bens de uso especial estão fora do comércio jurídico de direito privado, pois só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público, razão por que, para fins de uso privado de tais bens, os instrumentos possíveis são a autorização, a permissão e a concessão.  (CORRETA)

    Justificativa: Qualquer que seja a a categoria do bem público, é possível a administração pública outogar a particulares determinados o seu uso privativo. (...) Os instrumentos mais importantes aptos a outorgar a utilização privativa dos bens públicos a particulares são a autorização de uso de bem público,concessão de uso de bem público, permissão de uso de bem público. pg 940, e 941

    b) São características dos bens de uso comum do povo a inalienabilidade absoluta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.  (ERRADA)

    Justificativa: "A rigor, atualmente está pacificada a orientação segundo a qual somente são absolutamente inalianáveis aqueles bens, que, pela própria natureza, não tem valor patrimonial" PG 933

    c) Terras devolutas são bens dominicais pertencentes aos estados, compreendendo os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 m para a parte da terra, da posição da linha da preamar média de 1831. (ERRADA)

    Justificativa: TERRENOS DA MARINHA, são áreas banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 m para a parte da terra, da posição da linha da preamar média de 1831.
                          TERRAS DEVOLUTAS são aquelas que pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não acham utilizadas pelo poder público, nem destinadas a fins administrativos específicos.
    PG 938

    d) Se o prefeito de determinado município pretender alterar o regime jurídico de determinado bem público de uso comum para o de dominical, o instituto jurídico aplicável a esse caso será o da servidão administrativa. (ERRADA)

    Justificativa: O instuto a ser utilizado pelo prefeito é o da DESAFETAÇÃO. pg 937

    e) Caso determinada comunidade solicite à prefeitura de seu município o fechamento de rua de pouco movimento de seu bairro para realizar comemoração em decorrência das festas juninas, a administração pública, caso aprove referido pedido, deverá utilizar para tal o instituto da concessão de uso de bem público.  (ERRADA)

    Justificativa: Deverá utilizar o instituto da AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. pg 941

  • a) C.C.
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    b) C.C. 
    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  • Instrumentos para transferência do uso do bem publico para particulares:

    O uso dos bens públicos pode ser feito pela própria pessoa que detém a propriedade ou por particulares, quando for transferido o uso do bem público. Tal transferência se da através de autorização, concessão e permissão de uso.

     

    Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.

    Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).

     

    Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

     

    Concessão de uso:

     

    Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em zoológico.

     

     Concessão de direito real de uso: É o contrato por meio do qual delega-se se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra. (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.

     

    Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.

  • Bens públicos de uso especial  não podem ser objeto de relações jurídicas de direito privado?

    E como fica a questão da locação, do arrendamento e, até mesmo, da enfiteuse (notadamente, as já constituídas)? 

    Discutível!!!!!! Alguém me corrige, por favor.
  • Colega,

    A locação de bem público da União é regida pelo Decreto-lei 9760/46, arts.86 e ss., e é mesmo possível dizer que de locação, a rigor, não se trata. Não pelo menos da locação de direito privado. Imagino que o mesmo se dê com os bens dos Estados e Municípios.

    Vejam-se, de exemplo, o art.87 e parágrafos:

    Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.

            Art. 88. É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.

            Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido:

            I – quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;

            II – quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;

            III – quando o imóvel fôr necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

            IV – quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

            § 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.

            § 2º Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.

    Ora, as situações jurídicas negritadas são características do regime de direito público, eis que restam asseguradas à União prerrogativas específicas não asseguradas aos particulares.

    Os arts.99 e ss. do mesmo DL tratam do aforamento de bens da União. Igualmente dali constam regras que positivam regime de direito público, e não de direito privado.
  • a) Correta
    b) Errada: A inalienabilidade não é absoluta.

    c) Errada: Definição de terra de marinha.

    d) Errada: Desafetação.

    e) Errada: Autorização de uso.
  • Enquanto o bem público conservar a característica de "uso comum do povo" ele é inalienável, segundo o art, 100, do CC. Só será possível a alienação após ser desafetado. Pra mim a alternativa B não tem nenhum erro.

  • Concordo com você, Samuel.

    Além do mais, a alternativa A, para mim, é um tanto equivoca, na medida em que é possível o uso privado de bens públicos por outros meios – ao menos como informa parte da doutrina –, tais como: locação, cessão de uso, comodato, enfiteuse ou aforamento. Obviamente, esses meios pressupõem a desafetação do bem da sua finalidade essencial, mas, a rigor, isso também será exigido à validade da concessão, permissão ou autorização de uso privado de bem público de uso especial.

    Definitivamente, eu não concordo com o gabarito.

  • Com respeito à opinião dos colegas, acredito que o erro da alternativa B está na parte final onde diz ser impossível a oneração dos bens de uso comum do povo.

    Segundo MA&VP: "Nada impede, porem, que seja exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da administração pública (para utilização dos bens de uso comum do povo). Um exemplo rotineiro de utlização remunerdada de bem de uso comum do povo é a cobrança de estacionamento rotativo (cobrança por horas de uso) em áreas públicas (ruas e praças) pelos municípios."

  • Levando em consideração que todo bem público pode ser alienado, desde que desafetado e respeitados os outros requisitos do art. 17 da Lei 8.666, então, a meu ver, não existe inalienabilidade absoluta.

  • Não há inalienabilidade absoluta, ainda que se trate de bens públicos de uso comum ou especial. A razão disto é que tais bens podem sofre o fenômeno da desafetação, o que vai permite que a Administração Pública realize a alienação de tais bens (que passarão a ser considerados dominicais).

  • Vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Certo:

    A assertiva contida neste item encontra expresso respaldo na respeitável doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, como se depreende do seguinte trecho de sua obra, ao comentar o uso privativo de bens públicos:

    "Uso privativo, que alguns denominam de uso especial, é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com exclusividade, sobre parcela de bem público.

    (...)

    Esses títulos jurídicos individuais podem ser públicos ou privados. Os primeiros, obrigatórios para o uso privativo de bens de uso comum e de uso especial, são a autorização, a permissão e a concessão de uso. Os títulos privados, somente possíveis, em determinadas hipóteses previstas em lei, para os bens dominicais, abrangem a locação, o arrendamento, o comodato, a enfiteuse, a concessão de direito real de uso."

    b) Errado:

    A inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo não é absoluta, mas sim relativa ou condicionada, porquanto somente vigora enquanto o bem se mantiver afetado a uma destinação pública. Ocorrendo a desafetação, e observadas as demais exigências legais, o bem passa à categoria de bem dominical, possibilitando-se, por conseguinte, sua alienação.

    No ponto, confira-se o teor do art. 100 do Código Civil, abaixo transcrito:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

    c) Errado:

    Na verdade, a definição contida neste item corresponde aos terrenos de marinha, e não às terras devolutas, tal como aduzido incorretamente pela Banca. A propósito, eis o teor do art. 2º do Decreto-lei 9.760/46:

    "Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

    a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

    b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés."

    Ademais, referidos bens públicos não são pertencentes aos Estados-membros, mas sim à União, conforme art. 20, VII, da CRFB/88:

    "Art. 20. São bens da União:

    (...)

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;"

    d) Errado:

    A transformação de um bem de uso comum do povo para dominical pressupõe que ocorra a sua desafetação, isto é, a retirada da destinação pública anteriormente aplicada ao bem. Para tanto, a doutrina aponta três formas de desafetação, a saber:

    - a lei:

    - ato administrativo: exemplo: ato que determina a demolição de uma escola pública por ameaça de desmoronamento; e

    - fato administrativo: exemplo: desastre natural que ocasiona a destruição total de uma repartição pública).

    Como se vê, a servidão administrativa não se insere nestas hipóteses. E nem poderia, por óbvio. Afinal, por meio desta modalidade de intervenção do Estado na propriedade, passa a existir um direito real público de utilizar imóvel alheio para atendimento de uma finalidade pública. Exemplo: servidão de passagem para viaturas policiais, instituída em imóvel particular, em favor de um dado imóvel público que abriga uma delegacia de polícia.

    Evidentemente, a servidão administrativa jamais pode resultar na desafetação de um bem público, porquanto sua instituição pressupõe a existência de uma finalidade pública (afetação).

    e) Errado:

    A concessão de uso de bem público ostenta natureza contratual. Por isso mesmo, caracteriza-se pela maior estabilidade da relação jurídica aí instituída. A doutrina salienta que este instrumento deve ser utilizado em casos que demandem maior investimento por parte do particular concessionário, daí a necessidade de fixação de prazo certo, que confira maior segurança jurídica ao acordo.

    Na hipótese descrita neste item, por se tratar de evento pontual - comemoração em decorrência das festas juninas - tudo está a recomendar que a Administração lance mão de instrumento de caráter precário, notadamente a autorização de uso de bem público, que tem natureza de ato administrativo discricionário e precário, revogável a qualquer tempo.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • concordo com samuel.

  • Os bens públicos de uso comum e de uso especial possuem destinação pública e por este motivo são chamados de bens públicos afetados.

    O bem público dominical não possui destinação pública e é chamado de bem público desafetado.

    A afetação de um bem público existe por força de sua utilização pela coletividade.

    O destinatário dos bens públicos de uso comum é indeterminado e pode der qualquer cidadão. As ruas, praças, praias, estradas etc são bens públicos de uso comum.

    O bem público de uso especial tem seu destinatário determinável, podendo ser identificado. Os prédios públicos são grandes exemplos, tais como hospitais públicos, repartições públicas, universidades federais, entre outros.

    Não se deve utilizar o critério de pagamento para diferenciar bem público de uso comum e bem público de uso especial, pois ambos podem ser utilizados mediante cobrança de um preço público.

    Os bens públicos desafetados são representados pelos bens dominicais e como exemplo temos as terras devolutas.


ID
935461
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que trata corretamente de bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • Questão fácil, item A

    Disponpivel na Wikipedia:

    Características [editar]

    inalienabilidade

    Não podem ser vendidos. Isso é válido apenas para os bens de uso comum e de uso especial.

    impenhorabilidade

    Não se sujeitam à penhora.

    imprescritibilidade

    Não podem ser obtidos por um particular através de usucapião.

    não-onerabilidade

    Não podem servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca, penhor e anticrese.


    Item B errado os bens de uso especial possuem um uso da administração (exemplo prédios de repartições).

    Item C errado não cabe usucapião em bens públicos

    Item D errado o contrário...

  • letra a correta: é possível gerar dúvidas, pois os bens públicos dominicais são vendidos em leilão ou diretamente à proprietários de imóveis lindeiros. Ou seja, a inalienabilidade não é absoluta. Porém essa é a regra e a letra A está correta. O bem público desafetado, pode sim ser alienado, sob determinadas condições.
    Quanto às demais classificaçoes temos:

    Art. 99 do Código Civil. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     
    Bem de uso especial: afetado a uma atividade própria da administraçao. Ex. predio onde funciona o órgao em que vc irá trabalhar.
    Bem de uso comum: destinado por lei ou pelo uso a um fim coletivo. Ex. praças, ruas.
    Bem de uso dominicais: é do domínio público, mas está destinado à obtençao de renda. Ex. prédio público alugado a um particular.

  • Os bens públicos têm diversas características comum, que compõem o seu regime jurídico. Veremos a seguir quais são elas.

    Inalienabilidade ou alienabilidade condicionada.
     Os bens públicos não podem ser livremente alienados pelo administrador público, que não tem livre disponibilidade sobre eles, ao contrário do que ocorre com o proprietário de bens privados que, como regra geral, tem poderes amplos para dispor dos próprios bens.
    Há bens públicos que são inalienáveis por expressa determinação constitucional: é o caso das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º).
    Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial precisam ser previamente desafetados para que possam ser alienados. Contudo, após essa desafetação, não é livre a alienação, assim como não é livre a alienação dos bens dominicais. Os bens públicos somente podem ser alienados atendidas as exigências das leis. O art. 17 da Lei nº 8.666/93 estabelece várias regras específicas a esse respeito, exigindo sempre que interesse público esteja justificado e que seja o bem previamente avaliado. Conforme o caso, poderá ser exigida licitação e autorização legislativa específica.
    Impenhorabilidade.
    Os bens públicos não podem ser penhorados, pois o regime de execução forçada a que sujeitam as entidades de direito público não é o previsto para os particulares no Código de Processo Civil, que contempla penhora e venda judicial dos bens penhorados em caso de não pagamento pelo devedor, mas sim a prevista nos art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que contempla pagamento por meio de precatórios, sem existir penhora ou venda judicial do que quer que seja.
    Imprescritibilidade.
    A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis. Vide item 3.4, no qual trataremos do tema ocupação de bens públicos.
    Não-onerabilidade.
    Tal como ocorre com a impenhorabilidade, os bens públicos não podem ser gravados com ônus reais (hipoteca, penhor, anticresse, alienação fiduciária)
  • Acredito que esta questão é passiva de anulação já que a alienabilidade existe para bens dominicais que são evidentemente desafetados.
    Lembrando que para se realizar a alienação deve-se haver a declaração de interesse público, avaliação prévia, licitação e por fim e não menos importante a autorização legislativa.
  • Quando os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial passam a ser bens dominicais ou dominiais, eles são passíveis de alienação, sendo assim, a questão deveria ter sido anulada, pois a característica da inalienabilidade, neste caso é relativa. Art. 99, I, II,e II , CC.

  • A alternativa menos errada é a letra A, mas não é característica de todo bem público a inalienabilidade, isso porque os bens dominicais podem ser alienados. 

  • Questão muito duvidosa! Os bens públicos dominicais são alienáveis.

    O termo mais correto seria alienabilidade condicionada (à desafetação - por lei, ato administrativo autorizado por lei ou, ainda, fato da natureza).

  • GABARITO: A

    Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais

    Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.

    Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

    Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte:  CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 27 out 2019.

  • Comentários:

    a) CERTA. A inalienabilidade significa que as pessoas jurídicas de direito público, em princípio, não podem transferir os bens públicos a terceiros, ao menos enquanto estiverem afetados a funções públicas específicas. Daí a proteção desses bens pela via da imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de oneração.

     b) ERRADA. Os bens dominicais, e não os de uso especial, possuem uma função patrimonial e financeira.

    c) ERRADA. Ao contrário, a Súmula 340 do STF prevê: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

    d) ERRADA. De forma diversa, todo o conjunto de bens públicos deve estar voltado para fins públicos, ainda que isso signifique não afetar à atividade material específica.

                Gabarito: alternativa “a”

  • A questão é extremamente passível de anulação. A alternativa (A) incorre em um erro muito grave. Desde quando a imprescritibilidade decorre da inalienabilidade? São conceitos drasticamente distintos. Basta lembrar que os bens dominicais são ALIENÁVEIS, mas ainda assim são IMPRESCRITÍVEIS. Ou seja, se a imprescritibilidade decorresse da inalienabilidade, caso um bem não fosse inalienável (sendo alienável) ele não seria também imprescritível (poderia ser adquirido por usucapião), o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Como se não bastasse, a imprescritibilidade se relaciona a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo (prescrição aquisitiva) enquanto que a alienação se relaciona a acordo de vontades. São características independentes pela própria razão de ser. Gastaria horas aqui citando vários exemplos e tentando aclarar o óbvio. Erro grosseiro da VUNESP. Não aprendam errado! Ignorem e sigam em frente!


ID
942613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos.

É possível usucapir imóvel rural administrado pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).

Alternativas
Comentários
  • Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire por possuir coisa móvel ou imóvel como se fosse sua, contínua e incontestadamente, decorrente do uso por determinado lapso temporal.
  • A principio: Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, também conhecida como Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, é uma Empresa estatal do governo Federal e do Governo do Distrito Federal.[Vide lei 5861, de 12 de dezembro de 1972]


    EREsp 695928 / DF EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0052227-8 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 18/10/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 18/12/2006 p. 278 RNDJ vol. 97 p. 77 RSTJ vol. 205 p. 21 Ementa ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMÓVEIS PERTENCENTES À TERRACAP. BENS PÚBLICOS. USUCAPIÃO. 1. Tratam os autos de embargos de divergência apresentados por Maria Lúcia Pereira dos Santos em face de acórdão proferido em sede de recurso especial que exarou entendimento no sentido de que, embora a TERRACAP possua natureza jurídica privada, gere bens públicos pertencentes ao Distrito Federal, impassíveis de usucapião. Colaciona a embargante julgados oriundos desta Casa em sentido oposto, onde se externa o posicionamento de que os imóveis da TERRACAP integram-se na categoria de bens particulares. 2. Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicos, sendo insuscetíveis de usucapião. 3. Embargos de divergência não-providos
  •  Bens Públicos

    Imprescritibilidade

    A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis.
  • Existe alguma possibilidade da TERRACAP administrar, ainda que de forma provisória, bem particular?
  • Questionável essa questão, pois fala apenas que o imóvel é administrado pela terracap e não que é da terracap! E se for um imóvel rural privado, e apenas administrado pela terracap, não possuindo essa a propriedade? Creio eu que poderia muito bem haver o usucapião!

  • Abaixo, os tipos de bens públicos e suas principais características:



    Fonte:http://entendeudireito.blogspot.com.br/2013/06/bens-publicos.html
  • Esse é o ponto, André e Rafael: a Terracap só gere imóveis rurais do DF! Questão que não mensura conhecimento do edital, mas informação de contexto.
  • CF art. 183, §3º Os imóveis PÚBLICOS NÃO serão adquiridos por usucapião.

    CC art. 102. Os bens PÚBLICOS NÃO estão sujeitos a usucapião.

    Súmula 340 do STF - Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


  • Fazer concurso demanda um pouco mais do que saber o conteúdo do edital..

    No caso dessa questão, eu costumo partir do seguinte pressuposto: se a questão fala de um assunto que não tem nada a ver com o edital, eu considero que o erro não estará ali, e sim em outra parte da questão que consta no edital. Se eu acertar, tudo certo. Se errar, fica mais fácil de fazer o recurso.

  • Percebe-se que a questão adotou a "teoria mista" do conceito de bem público: tanto os bens pertencentes ao patrimônio de PJ de direito público quanto os bens destinado à prestação de um serviço público são considerados bens públicos. Este é o posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello - CABM (citado pelo Mazza) e já faz tempo que o Cespe adota muitos posicionamentos do CABM em suas questões.

    Por isso, muito prudente o comentário do colega Rafael Caminha (logo abaixo), que observou esse detalhe.

    Eu, particularmente, se errasse a questão, recorreria (provavelmente sem sucesso, já que é esse o posicionamento do CABM).


  • ERRADA !!!

  • Bens públicos: Não estão sujeitos a USUCAPIÃO.

  • Errado

    Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicos e, por isso, não são passíveis de serem objeto de usucapião.

  • Art. 183 § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Bons estudos.

  • Apenas quando desafetado

    PMAL 2021!


ID
967729
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA E <<<

    Caros,


    A- ERRADA -  trecho: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 35 (trinta e cinco) metros, medidos horizontalmente..."
    Decreto-Lei n 9.760, de 5 de setembro de 1946
    Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
    a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
    b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
    Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

     
    B - ERRADA - trecho: "...os potenciais de energia hidráulica; e os recursos minerais, exceto os do subsolo."
    Art. 20 CF. São bens da União:
    IX - os recursos minerais,
    inclusive os do subsolo;
     
    C - ERRADA - trecho: "...salvo os imóveis públicos que serão adquiridos por usucapião."
    Art. 191 CF. Redação idêntica exceto:
    Parágrafo único. Os imóveis públicos
    não serão adquiridos por usucapião.
     
    D - ERRADA - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação e na forma que a lei determinar, sendo que uso desses bens é sempre gratuito.
    Art. 100. CC/02 Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    Art. 103.CC/02 O uso comum dos bens públicos pode ser
    gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
     

    E - CORRETA - (Art. 23 Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998). A alienação de bens imóveis da União ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade. A alienação depende de autorização por meio de ato do Presidente da República, precedida de parecer da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) quanto à sua oportunidade e conveniência, sendo que a competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação

    Bons Estudos!
  • A alternativa E é a menos errada...


    A referida assertiva se encontra incompleta diante do requisito legal de autorização legislativa prévia e avaliação do imóvel, consoante determina o art. 17, I, L. 8666/93:


    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)


    Fé!

  • Esta questão nos atenta para a importância de que um juiz do trabalho mantenha sempre fresca na memória a exata metragem da profundidade dos terrenos da marinha, medida horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, estabelecida pelo Decreto-Lei n 9.760, de 5 de setembro de 1946.


ID
969733
Banca
FUNCAB
Órgão
IPEM-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as características dos bens públicos, assinale aquela que os torna insuscetíveis de aquisição por usucapião.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    A usucapião ocorre quando pelo decurso de prazo (geralmente 5 anos), sem oposição, alguém que estiver legalmente morando em determinado terreno adquirir-lhe-á a propriedade, seguindo algumas condições estabelecidas em lei. Contudo, quando se involve imóveis ou terrenos públicos, o instrumento da usucapião não acontece, justamente pelo quesito da imprescritibilidade dos imóveis públicos.
  • imprescritibilidade

    S.m. Qualidade de imprescritível. “Caráter de direito ou da ação que não está sujeito a prescrição” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel, 1994, p. 97)

    logo, sendo ele um bem público (um terreno, por exemplo), mesmo que ocupado por 5 anos, permanecerá ele um bem público.

  • Usucapião é também denominada de "prescrição aquisitiva", por isso se denominada de imprescritibilidade a impossibilidade de aquisição de bens públicos por meio desse instituto.

  • Imprescritibilidade - trata-se da prescrição aquisitiva (usucapião) e sua inoponibilidade ao Poder Público. Nesse sentido, os bens públicos não podem ser adquiridos pela posse mansa e pacífica por determinado espaço de tempo continuado, nos moldes da legislação civil. Importante salientar que a imprescritibilidade atinge inclusive os bens não afetados, sendo estes, também, passíveis de usucapião.

     

    MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO. Matheus Carvalho. 4° Edição. 2017.

  • GABARITO: E

    Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.


ID
986659
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paulo, proprietário de terreno lindeiro a uma área abandonada de titularidade da União, passou a ocupar e exercer a vigilância da referida área, sem sofrer qualquer oposição da União.Considerando o regime jurídico dos bens públicos,Paulo.

Alternativas
Comentários
  • Letra:D
    Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis
  • Complementando:
     
    Resposta: Os bens públicos são em regra impenhoráveis, imprescritíveis (ou seja não sujeitos a usucapião), e inalienáveis, com exceções neste último caso, a exemplo de bens desafetados (dominicais - que apenas constituem o patrimônio dos entes públicos, mas não estão afetados a um uso ou utilidade especial ou comum), desde que cumpridas exigências formais para sua alienação. Entretanto, não há exceções no caso de usucapião, nem mesmo para bens dominicais.

    Fundamentação:
    Art. 102 CC/2002. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião
                  (+)
    STF Súmula nº 340 -
    Dominicais e Demais Bens Públicos - Usucapião
    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Alternativas:
    A - ERRADA - não poderá usucapir a área, haja vista a impossibilidade de oneração dos bens públicos, que só pode ser afastada por lei específica. - Não pode a lei afastar.
    B - ERRADA - poderá usucapir a área, observados os prazos e requisitos legais, desde que a mesma não esteja afetada a finalidade pública específica. - Não há exceção
    C - ERRADA - poderá usucapir a área, mediante o instituto da investidura, se comprovado que o terreno é inaproveitável. - Não há exceção
    D - CORRETA - não poderá usucapir a área, haja vista a imprescritibilidade dos bens públicos, seja qual for a sua natureza.
    E - ERRADA - somente poderá usucapir a área se a mesma for remanescente de desapropriação ou de obra pública e não comportar, isoladamente, aproveitamento para edificação urbana. - Não há exceção

    Bons Estudos!
  • Terras devolutas são terras vagas, abandonadas, não utilizadas quer pelo Poder Público quer por particulares. São portanto, aquelas que não estão destinadas a qualquer uso público nem incorporadas ao domínio privado. 

    As terras devolutas são espécie do gênero terras públicas, assim como os terrenos reservados, terrenos de marinha, terras dos índios, ilhas etc. Elas integram a categoria de bens dominicais, por não terem qualquer destinação pública. 

    O artigo 225, §5º, da Constituição de 88, diz que: "são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”.

    A regra no direito brasileiro, tem sido a de proibição de usucapião de bens públicos, acolhida pela CF de 1988 (arts. 183,§ 3º, e 191, parágrafo único).

  • A doutrina diverge quanto a Impresrcritiblidade de TODOS os bens públicos.

    Marjoritária ----> Todos os bens públicos ----> Uso comum e Especial + Dominicais. Exceção: Artigo 2º Lei 6969/81

    X

    Minoritária ----> Nem todos os bens públicos ----> Só Uso Comum e Especial -----> Dominical que não atender função social poderá ser usucapido.         (Sílvio Luís Ferreira da Rocha, pág 160, função social da propriedade pública)
  • imprescritibilidade dos bens públicos...e só!!!
  • "Art. 183, §3°, da CF:

    Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião";

    "Art. 191, parágrafo único, da CF:

    Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".


  • O Código Civil também dispõe a respeito

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • São características dos bens públicos: 

    1) INALIENABILIDADE - não pode ser vendido ou alugado

    2) IMPENHORABILIDADE - bem ou patrimônio que nao pode ser utilizado para pagar dívidas a credores (Art. 100 CF. ordem cronológica).

    3) IMPRESCRITIBILIDADE - que não perde a validade, não perde o direito mesmo que não seja usado, não se extingue pelo decurso do tempo.

    4) NÃO ONERABILIDADE - não pode servir de garantia a um credor, como no caso da hipoteca, penhor e anticrese 

  • A lei não pode afastar a imprescritibilidade dos bens públicos, pois se trata de norma constitucional. Errada a letra A.
  • Os bens públicos não podem ser usucapidos! Fim de papo! 

    GABA "d"


ID
1030477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis.

Alternativas
Comentários
  • Item errado.
    Primeiro passo - A Alienação consiste na operação que transfere o direito de propriedade do material mediante, venda, permuta ou doação.
    Segundo passo - L8666 Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    "
    Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis."
  • bens públicos: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.
    CC/02: 
    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
  • A inalienabilidade determina que os bens públicos não são passíveis de negociação. Contudo, ela não é absoluta. Somente são absolutamente inalienáveis aquelesbens que, pela própria natureza, não gozam de valor patrimonial. Seriam os bens de usos comum do povo, como os rios, os mares, etc. Já os bens público dominicais não encontram finalidade pública específica e assim podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais, como exemplo, o art. 17 da Lei 8.666.
  • Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC)
  • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
    O art 66 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. 
    • Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados) 
    • Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 
    • Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

  • nÃO CONCORDO COM O GABARITO


    BENS DOMINICIAIS SÃO ALIENÁVEIS NA FORMA DA LEI

  • Em primeiro lugar, os bens públicos são inalienáveis, ressaltando que essa condição não é absoluta. Trata-se de uma inalienabilidade relativa, portanto, preenchidas algumas condições, é possível alienar o bem, o que a doutrina também intitula como alienabilidade condicionada.

  • O regime jurídico administrativo aplicável aos bens públicos caracterizam-se pela predominância das seguintes CARACTERÍSTICAS:

    a) INALIENABILIDADE==> Significa que os bens públicos não podem ser alienados, o que hoje, a doutrina moderna, compreende como alienabilidade condicionada. O que isso significa? Significa que não o ADMINISTRADOR PÚBLICO NÃO TEM LIBERALIDADE sobre os bens públicos, devendo observar as condições exigidas por LEI, mesmo quando são passíveis de ALIENAÇÃO

  • Nas questões de direito nem tudo é absoluto, sempre há exceções! Errada

  • como ninguém falou....

    enquanto afetados os bens públicos são inalienáveis

    quando desafetados os bens públicos poderão ser alinenáveis

  • Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis?

    A assertiva é falsa. 

    Em primeiro lugar, os bens públicos são inalienáveis, ressaltando que essa condição não é absoluta. Trata-se de uma inalienabilidade relativa, portanto, preenchidas algumas condições, é possível alienar o bem, o que a doutrina também intitula como alienabilidade condicionada. Dessa maneira, é importante entender que o Administrador não tem liberalidade sobre os bens públicos, tendo que observar as condições exigidas por lei, mesmo quando são passíveis de alienação.

    A primeira condição diz respeito à destinação do bem, observando o art. 100 do Código Civil. Relembrando: os bens dominicais, que não têm destino público, são alienáveis, enquanto os bens afetados a uma finalidade pública, portanto, bens de uso comum do povo e bens de uso especial, que compõem o patrimônio indisponível do Estado, são inalienáveis. Entretanto essa condição não é absoluta, podendo um bem ganhar ou perder essa destinação, o que modifica a sua regra de alienabilidade. Dessa forma, a principal exigência para a alienação de bem público é a sua desafetação, o bem deve ser dominical, não ter finalidade pública, para então ser considerado alienável.

  • Esse "absolutamente", está absolutamente errado. 

  • Atualmente está pacificada a orientação segundo a qual somente são absolutamente inalienáveis aqueles bens que, pela sua própria natureza, não têm valor patrimonial. Seriam esses os bens de uso comum do poovo insuscetíveis de valoração patrimonial, como os rios, os mares, as praias.

     

    Os bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica (afetados), podem ser objeo de aleinação, obedecidos os requisitos legais.

     

     

    Direito Adminsitartivo Descomplicado

  • São características que formam o chamado "regime jurídico dos bens públicos":

     

    - Imprescritibilidade

    - Impenhorabilidade

    - Não onerabilidade (Impossibilidade de gravar com penhor, hipoteca e anticrese) 

    - Inalienabilidade, que é relativa, uma vez que estando o bem DESAFETADO, ou seja, não esteja direcionado ao interesse público, e obedecidos os demais requisitos legais, poderá haver a ALIENAÇÃO.

  • Características dos Bens Públicos. [RESUMÃO]

    *Inalienabilidade Relativa: Bens afetados não podem ser alienados.

    Art. 100 do Código Civil, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Atenção! Os bens públicos, mesmo afetados, podem ser alienados entre as entidades do Estado. Ou seja, a União, por ex., poderia vender ou doar um edifício a um Estado. Assim, esta característica de alienabilidade condicionada diz respeito a transações de bens públicos com particulares, não atingindo transações entre integrantes do Estado.

    - - - → “Os bens públicos estão fora do comércio privado, mas não fora do comércio público”.

    Já os bens dominicais são exatamente os bens públicos que não se encontram vinculados a uma destinação específica, podendo ser objeto de alienação, observados os requisitos legais. Daí porque a doutrina considera ser impróprio falar-se tão somente em inalienabilidade, sendo melhor dizer que os bens públicos possuem como característica a inalienabilidade relativa ou a alienabilidade condicionada.

    Atenção! A rigor, somente são absolutamente inalienáveis os bens indisponíveis por sua própria natureza, como os rios, os mares e as praias.

  • Os bens públicos dominiais possuem inalienabilidade relativa, ou seja, excepcionalmente podem ser alienados, desde que estejam desafetados, tenha declaração de interesse público, avaliação previa e licitação

  • Bem público que esteja em em desuso e , portanto, desafetado é classificado como dominial ou dominical constituindo o patrimônio disponível do Estado que admite a alienação à terceiros. 

     

    Logo, para alienar o bem público é necessário:

    1) previa desafetação administrativa;

    2) motivação, demonstrando que alienar será mais vantajoso;

    3) autorização legislativa no caso de bens imóveis;

    4) Avaliação de mercado;

    5) Licitação.

  • absoluto so o amor de mainha Heeh

    --> Dominiciais>>Alienaveis

    --> Uso comum>> Inalienaveis

    --> Uso especial>> Inalienaveis

    Obs.Usucapiao N'AOOOO pode!

    (Desculpem-me os erros

    ,meu teclado ta um lixo)

  • alienabilidade condicionada !

  • Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, porém, só enquanto estiverem afetados à destinação pública. Logo, a partir da desafetação, os bens poderão ser alienados, observadas as condições previstas na Lei de Licitações.

    O art. 101 do Código Civil por seu turno, dispõe que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.

    Portanto, como se nota, a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Afinal, possuem essa característica apenas os bens de uso comum do povo e os de uso especial e, mesmo assim, apenas enquanto conservarem essa qualificação. Já os bens dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram vinculados a uma destinação específica, podem ser objeto de alienação, observados os requisitos legais.


  • A inalienabilidade constitui característica que alcança, tão somente, os bens públicos de uso comum do povo e os bens públicos de uso especial, enquanto conservarem esta condição. Em havendo posterior desafetação, referidos bens passam a ser alienáveis, observados as condições legais para tanto. Já no tocante aos bens dominicais, estes revelam-se passíveis de alienação, desde que cumpridos os mandamentos da lei, como avaliação prévia, licitação e, se for o caso, autorização legislativa.

    Não é verdade, pois, que todos os bens públicos sejam inalienáveis, muito menos de forma absoluta, tal como sustentado pela Banca na proposição aqui examinada.

    E abono do acima exposto, convém rememorar o teor dos arts. 100 e 101 do Código Civil de 2002, in verbis:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    De tal maneira, é de se ter como incorreta a afirmativa aqui examinada.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis.

    >>Classificação dos bens públicos:

    Bens de uso comum do povo: bens de uso da coletividade, em benefício da população. Ex: ruas, praças, etc.

    Bens de uso especial: bens que servem para a prestação de serviços da administração pública. Ex: prédios de autarquias, de órgãos públicos, etc.

    Bens dominicais: bens de propriedade da Administração, que pertencem ao patrimônio público, entretanto, não possuem uma finalidade específica. Ex: prédio desativado de um órgão público

    Regra geralbens públicos não podem ser alienados, EXCETO se:

    1) forem bens públicos dominicais;

    2) bens de uso comum do povo ou de uso especial que não estiverem atingindo a sua finalidade.

    Código Civil:

    art 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    copia de um colega

  • ASSERTIVA:

    Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis.

    CORREÇÃO:

    Existem 3 tipos de bens públicos: bens públicos de uso comum, de uso especial e dominicais.

    Os bens públicos de uso comum são os ÚNICOS absolutamente inalienáveis.

    Os bens públicos de uso especial são relativamente inalienáveis, pois podem ser alienados, desde que desafetados.

    Os dominicais são alienáveis, pois não possuem formalidades maiores, como os de uso especial, por exemplo.

    Logo, não são TODOS os bens públicos que são ABSOLUTAMENTE INALIENÁVEIS não, mas SOMENTE os de uso comum.

    GABARITO: ERRADO.

  • Bens públicos de uso comum --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos de uso especial --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos dominicais --- Alienáveis, mediante autorização legal.

    Bons estudos.

  • inalienabilidade relativa.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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ID
1037428
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 101 CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    As terras devolutas constituem bens dominicais e, em regra, integram o patrimônio dos estados, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas pela Constituição Federal.
    NOTAS DA REDAÇÃO
    A assertiva está correta, vejamos:
    Primeiramente, faz-se necessário esclarecermos o que são bens dominicais. Bens dominicais, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro cit., p. 431.) "são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar".
    Já por terras devolutas, entende-se como aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer titulo legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público.
    A Constituição Federal, determina que as terras devolutas integram o patrimônio dos estados, nos termos do artigo 26, IV, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas, consoante art. 20, II.
    Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:
    IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.
    Art. 20: São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
     
    Fonte: CC e http://ww3.lfg.com.br/artigo/20090129162353594_agu-2006-advogado-da-uniao_a-quem-pertencem-as-terras-devolutas.html
     
    Bons estudos
    A luta continua 
  • A alternativa "A" está perfeitamente correta.
    Para tanto, basta verificar o disposto no artigo 225, § 5º da CF, c/c com os dispositivos do CC (art. 100 e ss)
  • Você quis dizer incorreta, não Leandro?

    As terras devolutas podem ser alienadas, desde que observado o interesse público e de acordo com a lei. Outrossim, o Estado também está vinculado à função de social da sociedade,


  • O que coloca a questão A errada e o "absoluta",
  • Conforme a obra de MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A rigor, atualmente está pacificada a orientação segundo a qual somente são absolutamente inalianáveis aqueles bens, que, pela própria natureza, não tem valor patrimonial" PG 933.
  • Complementando...

    STF - a) as terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens dominicais da União e as concessões feitas pelos Estados, nessa área, legitimam apenas o uso, e não a transferência do domínio. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 477, segundo a qual “as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

    Se são bens dominicais, são passíveis de alienação.

    Fonte http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447
  • Fiquei em dúvida quanto à letra D, quando a assertiva fala em "dominicais ou dominiais", que são conceitos distintos.

    "Não se confundem com os bens dominiais, que, como distingue CRETELLA JR, deve indicar, de forma genérica, os bens que formam o domínio público em sentido amplo, sem levar em conta sua categoria, natureza ou destinação."

  • Dispositivo relacionado à letra E...


    Lei. 8.666/93

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (....)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)


    A luta continua!!!

  • Sobre a assertiva A: 

    " A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico, tais como CF e Lei 8.666.Ressalta-se que o ordenamento consagra hipóteses de indisponibilidade absoluta de determinados bens públicos, a saber:

    a) as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por ações, discrimininatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, pará. 5º da CRFB).

    b) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, pará. 4º, da CRFB)".


    O autor, no entanto,  aduz, no que toca à imprescritibilidade, o seguinte: " Apesar do entendimento amplamente majoritária da doutrina e jurisprudência, que afirmam a imprescritibilidade de todos os bens públicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos


    Fonte:Rafael Oliveira, 2014, pág. 591.


  • GABARITO: LETRA A.


    a) Bens públicos que sejam terras devolutas gozam dos atributos da inalienabilidade absoluta, impenhorabilidade e imprescritibilidade.

    Vide art. 188 da CF/88.


    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.


  • Os bens que são naturalmente afetados ao uso comum do povo não podem ser desafetados, vez que são insuscetíveis de valoração. São, portanto, bens revestidos com a inalienabilidade absoluta. Ex.: praias e rios.

  • Concordo com o colega Sérgio Gontijo que o que torna a alternativa "A" incorreta é o termo "absoluta".

    M.Alexandrino e Vicente Paulo (p.645,19 ed.) apresentam a seguinte sistemática para a alienação dos bens públicos:

     

    1) Bens imóveis:

    -da administração direta, autárquica e fundacional:  interesse público, avaliação, concorrência, autorização legislativa

    -das empresas públicas e sociedades de economia mista: interesse público, avaliação, concorrência

    -adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pgto de qualquer orgão ou entidade da AP: interesse público, avaliação, concorrência/leilão

     

    2) Bens móveis:

    - de qualquer órgão ou entidade da AP: interesse público, avaliação, leilão (até R$650.000) /concorrência (acima de  650.000) 

     

     

  • marquei a "D" pq a redação da questão, deixa transparecer que a licitação somente seria necessária quando se tratasse de bem imóvel, sendo despicienda no caso de bens móveis. O que a tornaria INCORRETA...

    Mas de fato, o erro da A e manifesto.

     

    De qq forma, acredito que a D tbm esteja errada...


ID
1052653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos bens públicos, julgue o item abaixo.

É impossível a prescrição aquisitiva de bens públicos dominicais, inclusive nos casos de imóvel rural e de usucapião constitucional pro labore.

Alternativas
Comentários
  • São insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião os imóveis públicos, conforme preceituam os arts. 183 , parágrafo 3º, da Constituição Federal e 200 do Decreto-Lei nº 9.760 /46.

  • Prescrição Aquisitiva é a aquisição da propriedade decorrente de usucapião.

    Ver art. 102 do Código Civil, além do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, ambos da CF/88.

  • A base legal encontra-se na SÚMULA 340 STF: "Desde a vigência do CC, os bens dominicais, assim como os demais bens públicos, NÃO podem ser adquiridos por usucapião".

  • Bens dominicais:

    São aqueles bens que pertencem a União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, não sujeitos a usucapião, que somente podem ser alienados na forma e nos casos especificados em lei. Os bens públicos poderão ser de uso comum, ou seja, aqueles que são utilizados pela comunidade de forma indistinta, como as praças, por exemplo; poderão ser de uso especial, ou seja, aqueles que são utilizados pelo próprio poder público para o cumprimento de suas funções, como as repartições públicas, por exemplo; e, por fim, poderão ser de uso dominicais, ou seja, aqueles que são utilizados pelo Estado com fim econômico, como imóveis desocupados, por exemplo.


  • CERTA. Este caso não se enquadra ao comando da questão, mas é um bom exemplo da possibilidade de usucapir bem público:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO CONTRA PARTICULAR. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL PÚBLICO. SÚMULA Nº 17 DESTE TRIBUNAL.
    1. O PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL, AO APRECIAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA AC Nº 67041-PE, JULGADO NA SESSÃO DE 16/08/95, EDITOU A SÚMULA Nº 17, A TEOR DA QUAL, "É POSSÍVEL A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE BENS PÚBLICOS EM REGIME DE AFORAMENTO, VIA USUCAPIÃO, DESDE QUE A AÇÃO SEJA MOVIDA CONTRA PARTICULAR, ATÉ ENTÃO ENFITEUTA, PODENDO OPERAR ESSA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SEM ATINGIR O DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO".
    2. É JURIDICAMENTE POSSÍVEL O PEDIDO EM QUE SE OBJETIVE USUCAPIR, DE TERCEIRO, O DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. 3. APELAÇÃO PROVIDA.

    (TRF-5 - AC: 102824 PE 96.05.20411-8, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 20/09/1996, Terceira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-07/02/1997 PÁGINA-6040)

    Disponível em <http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/98068/apelacao-civel-ac-102824-pe-960520411-8>. Acesso em 12/02/2014.


  • A questão esta correta, pois os imóveis públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião.

    Apenas a título de curiosidade, com relação às terras destituídas de inscrição no Registro de imóveis, o STF possui entendimento no seguinte sentido:

    "Com efeito,não se pode desconhecer que a meraausência de registro imobiliário nãoé suficiente, só por si, para configurar a existência de domínio público, mesmo porque tal circunstância não induz à presunção, ainda que “juris tantum”, de que as terras destituídas de inscriçãono Registro de Imóveis sejam necessariamente devolutas, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo TribunalFederal, que exige, do Estado, aprova inequívoca de que lhe pertencea titularidade dominial do bem imóvel:

    USUCAPIÃODOMÍNIOPÚBLICOTERRAS DEVOLUTAS

    - Cabeao Estado o ônus da prova de que a gleba é terra devoluta.

    (RDA 134/208, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

    AI 421.887/SC- 

    1.Trata-sede agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recursoextraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, assim ementado:

    ‘ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRASDEVOLUTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.INOCORRÊNCIA.

    1. Mantida a sentença que julgouprocedente o pedido de usucapião,pois nãoficou comprovado que se tratasse realmente de terras devolutas. Ademais, aocontráriodo entendimento adotado pela decisão monocrática, as terrasdevolutas sãobens públicoscom natureza peculiar, pelo modo como foram concebidas no ordenamento jurídico; portanto, não háóbice ao usucapião desse tipo deterras. Ademais, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários aoreconhecimento do domínio.

    2. Apelação e remessaoficial improvidas.(fl. 66)

    Sustenta a recorrente, com baseno art. 102, III, a, a ocorrênciade violaçãoaos arts. 20, II, §2ºe 191, parágrafoúnico, da Constituição Federal.

    2. Inconsistente o recurso." 


  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público Disciplina: Direito Administrativo

    É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Bens Públicos; Regime jurídico: prerrogativas e garantias; 

    Segundo a CF, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

    GABARITO: CERTA.


  • Rafael Gonçalves, se a base da sua resposta é uma súmula, sua base não é legal e sim jurisprudencial.Fica a dica.

  • GAB. "CERTO".

    Imprescritibilidade

    É dizer que o Bem Público não pode ser Objeto de Prescrição Aquisitiva, que nada mais é que a Aquisição da Propriedade pelo Decurso do Tempo. Ele não pode ser Objeto de Usucapião.

    Hoje não há discussão, Não cabe em Nenhuma Hipótese.

    Na CF, de Forma Expressa, no art. 183, §3 e art. 191, parágrafo único, veda a Usucapião de Imóveis e Móveis. O art. 102 CC também veda o Usucapião. A Sum 340 STF prevê a mesma coisa.

    FONTE: INTENSIVO II - FERNANDA MARINELA.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando:

    BENS DOMINICAIS: são bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.


    BENS DE USO ESPECIAL: são aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.

  • São IMPRESCRITÍVEIS, o que significa não podem ser objeto de usucapião (prescrição aquisitiva), inclusive os dominicais.

     

    ·         O art. 183, §3º, da CF dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. E o art.  191, parágrafo único, da CF repete tal regra.

     

    ·         O art. 102 do CC também dispõe dessa forma, sem que traga a restrição de que se trate de bem imóvel, já que diz “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

     

    ·         Súmula 340 STF: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    ·         Bens dominicais (ou do patrimônio disponível): São aqueles que não tem destinação específica, nem se encontram sujeitos ao uso comum.  

     

    Código Civil 2002:

    Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Gabarito: CERTO

  • Prescrição aquisitiva é aquela que consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. É instituto relacionado, exclusivamente, aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.

  • "Apesar do entendimento amplamente dominante da doutrina e na jurisprudencia, que afirmam a imprescritibulidade de todos os bens publicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos, tendo em vista os seguintes argumentos: função social da propriedade pública e relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado por meio da ponderação de interesses, pautado pela proporcionalidade, a solução do conflito resultaria na preponderância concreta dos direitos fundamentais do particular (dignidade da pessoa humana e direito à moradia) em detrimento do interesse público secundário do Estado (o bem dominical, por estar desafetado, não atende às necessidades coletivas, mas possui potencial economico em caso de eventual alienação. Rafael Oliveira, ed. 2016, pág 626.

  • Prescrição aquisitiva é aquela que consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo. É instituto relacionado, exclusivamente, aos direitos reais sobre as coisas, sejam elas móveis ou imóveis.

  • Direto ao ponto:

     

    Prescrição aquisitiva é a forma mais complicadinha de se referir à usucapião. 

     

    A constituição VEDA usucapião de bem público, seja o bem público de uso comum, o de uso especial e até mesmo os dominicais. 

     

    Assim, é INVERDADE dizer que o bem publico pode sofrer prescrição aquisitiva. 

     

    Os que se instalam em bens públicos tem, segundo os tribunais superiores, apenas DETENÇÃO, sequer posse. 

     

    Lumos!

  • Usucapião constitucional pro labore constitui forma de aquisição de área de terras, em zona rural, não superior a 50 hectares por aqueles que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

    Fundamentação Legal

    CF/88

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • A palavra "impossível" gela o espinhaço na hora da prova, fzd até o candidato mais bem preparado duvidar do item! kkkk

  • Com relação aos bens públicos, julgue o item abaixo.

    É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore. GABARITO CERTO


ID
1057423
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os Municípios, integrantes que são da Federação, podem cobrar indenização das concessionárias de serviço público em razão da instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço de telefonia em faixas de domínio público de vias públicas.

II. As jazidas minerais subterrâneas e as que afloram à superfície constituem propriedade distinta do solo, e, estejam ou não em lavra, a pesquisa e a lavra dependem, no primeiro caso, de autorização ou concessão da União e, no segundo caso, dos Municípios.

III. A Lei nº 10.257/2001, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, que tratam da Política Urbana, disciplinou a usucapião especial de imóvel urbano, assim entendida a área ou edificação de até duzentos e cinquenta metros quadrados, admitindo sua incidência em terras de propriedade dos municípios, desde que haja utilização por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, como moradia de família de baixa renda.

IV. Os acrescidos de marinha, assim compreendidos somente aqueles que se formarem artificialmente para o lado do mar ou dos rios e lagoas, a partir de 33 metros medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831, são classificados como bens do patrimônio dominical da União.

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os Municípios, integrantes que são da Federação, podem cobrar indenização das concessionárias de serviço público em razão da instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço de telefonia em faixas de domínio público de vias públicas.  
    comentário: RE 494163 AgR/RJ. 
    II. As jazidas minerais subterrâneas e as que afloram à superfície constituem propriedade distinta do solo, e, estejam ou não em lavra, a pesquisa e a lavra dependem, no primeiro caso, de autorização ou concessão da União e, no segundo caso, dos Municípios. 

    comentário: as jazidas minerais estejam em lavra ou não, pertencem à União. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    III. A Lei nº 10.257/2001, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, que tratam da Política Urbana, disciplinou a usucapião especial de imóvel urbano, assim entendida a área ou edificação de até duzentos e cinquenta metros quadrados, admitindo sua incidência em terras de propriedade dos municípios, desde que haja utilização por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, como moradia de família de baixa renda. 

    comentário: O art. 183 da CF, instituiu o USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO, conferindo àquele que possuir como seu, por 5 anos ininterruptos e sem oposição, imóvel de até 200m², para sua moradia ou de sua família, o direito de adquirir o domínio, desde que NÃO SEJA proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Trata-se de relevante instrumento de política urbana, regulado pela lei 10.257/2001 – o Estatuto da cidade.  Ademais,  os imóveis públicos NÃO são suscetíveis de ser adquiridos por usucapião, conforme averba o art. 183, §3º da CF,




    IV. Os acrescidos de marinha, assim compreendidos somente aqueles que se formarem artificialmente para o lado do mar ou dos rios e lagoas, a partir de 33 metros medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831, são classificados como bens do patrimônio dominical da União. 

    comentário: TERRENOS DE MARINHA são as áreas que, banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831.

    Os terrenos de marinha pertencem à UNIÃO por expresso mandamento constitucional (art. 20, VII da CF), justificando-se o domínio federal em virtude da necessidade de defesa e de segurança nacional.

    Os TERRENOS DE MARINHA são exemplos de BENS DOMINICAIS.


  • Os acrescidos de marinha, assim compreendidos somente aqueles que se formarem artificialmente para o lado do mar ou dos rios e lagoas, a partir de 33 metros medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831, são classificados como bens do patrimônio dominical da União. errada

    terrenos de marinha:

    Terras banhadas pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis (que sofrem influência das marés) e que vão até a distância de 33m para a terra firme contados da linha do preamar médio medida em 1831. 

  • I) Conforme citado pelo douto colega anteriormente, transcrevo a ementa do STF

    Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma

    RE 494163 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO 

    22/02/2011

    Ementa

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, IV, DA CF/88). PRECEDENTE DO PLENÁRIO: RE 581.947/RO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581.947/RO, rel. Min. Eros Grau, DJe 27.08.2010, firmou o entendimento de que o Município não pode cobrar indenização das concessionárias de serviço público em razão da instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço em faixas de domínio público de vias públicas (bens públicos de uso comum do povo), a não ser que a referida instalação resulte em extinção de direitos. 2. O Município do Rio de Janeiro, ao instituir retribuição pecuniária pela ocupação do solo para a prestação de serviço público de telecomunicações, invadiu a competência legislativa privativa da União (art. 22, IV, da CF/88). Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    II)

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.


  • DECRETO-LEI No 3.438, DE 17 DE JULHO DE 1941.

    Art. 1º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos para a parte de terra, do ponto em que se passava a linha do preamar médio de 1831:

       a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

       b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

       Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a influência das, marés é caracterizada pela oscilação de cinco centímetros, pelo menos, do nivel das águas (atração luni- solar) que ocorra em qualquer época do ano.

       Art. 2º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha.

       Art. 3º A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos.


  • gente, cuidado.... art 183:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


  • Totalmente relacionada ao assunto.


ID
1078714
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São sujeitos à penhora, para pagamento de dívidas, os bens;

Alternativas
Comentários
  • Tribunal
    TRT 7 (CE) Órgão Publicador
    DOJTE N° Acórdão
    02581/1998-005-07-00-0 Data de Publicação
    19/09/2008 Data de Julgamento
    19/09/2008 Relator
    DULCINA DE HOLANDA PALHANO


    PENHORA DE BENS EMPRESA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. Estando a empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, da Constituição Federal de 1988, não há que se falar em impenhorabilidade de seus bens, inclusive de créditos a seu favor, constantes da conta do Município que a instituiu.


  • As entidades constantes nas alternativas A, C, D e E possuem natureza jurídica de direito público, portanto, em regra, seus bens possuem a característica da impenhorabilidade. Por outro lado, as empresas públicas que exploram atividade econômica seguem, em grande parte, o regime jurídico de direito privado. Art. 173, par. 1º, II da Cf/88. 

  • Os bens dominicais são alienaveis p, mas não penhoráveis não passivos de usucapião.

  • Lembrar sempre que a corrente exclusivista é a mais aceita em concursos públicos.

  • Os bens da fundação pública de direito privado também são públicos?

  • Por que os bens dominicais em posse de particulares não estão sujeitos à penhora?

  • Natália, bens de fundação pública de direito privado são privados (CC, Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem).


    Letiéri, os bens dominicais, ainda que em posse de particulares, são de propriedade do ente público e, portanto, impenhoráveis. Pense num imóvel público não afetado (bem dominical) que está alugado a particular. Ele está na posse de particular, mas é de propriedade do ente público e, como tal, não suscetível de penhora.

  • Letieri, o bem dominical, ainda que na posse de particular, continua público, por isso é impenhorável

  • Os bens públicos de uso comum, de uso especial e os dominicais são impenhoráveis. Já os bens que compõem o patrimônio das estatais e fundações privadas são, em regra penhoráveis, ressalvados os bens afetados à prestação de um serviço público. Logo:

    a) Errado. As fundações de direito público são fundações de natureza autárquica. Logo, seus bens são públicos e, portanto, impenhoráveis, sendo necessária, em regra, para a satisifação de seus débitos a expedição de precatórios, na forma disposta no art. 100 da CF. 

    b) Certo. Os bens das estatais exploradoras da atividade econômica não estão sujeitos às restrições de penhora e obrigatoriedade de execução por precatórios, já que violariam o princípio da livre concorrência. Logo, seus bens podem se sujeitar à penhora normalmente. 

    c) Errado. As agências reguladoras e executivas têm natureza autárquica e seus bens não se sujeitam à penhora, mas aos precatórios. 

    d) Errado. Os bens públicos (uso comum, uso especial ou dominicais) são impenhoráveis, mesmo que sejam objeto de autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso etc. 

    e) Errado. O art. 41, IV, do Código Civil atribuui às associações públicas a natureza de pessoa jurídica de direito público. Logo, seus bens são impenhoráveis. 

    Gabarito B 

  • Questão desatualizada , já que os tribunais vem entendendo em alguns casos a penhorabilidade de bens públicos para o cumprimento de determinadas questões que deveriam ser cumpridas pelo poder público


ID
1116073
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime jurídico dos bens públicos é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 183, § 3º CF. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


    bons estudos

    a luta continua

  • GABARITO: D

    A imprescritibilidade significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

  • a letra C refere-se a permissão de uso e não a concessão, em razão de seu caratér unilateral:

    A permissão de uso é"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado

    concessão é bilateral


ID
1116562
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime jurídico dos bens públicos, considere as seguintes assertivas.

I – Os bens de uso comum do povo são destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo.

II – Os bens do domínio público do Estado são regidos por um regime jurídico juspublicista, derrogatório e exorbitante do direito comum, não se aplicando a essas modalidades de bens os institutos regidos pelo direito privado.

III – São características de todos os bens públicos a inalienabilidade, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.

IV – Os bens de uso comum e de uso especial estão fora do comércio jurídico de direito privado, não podendo ser objeto de relações jurídicas regidas pelo Direito Civil.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os Bens Públicos NÃO são INALIENÁVEIS! Tais bens possuem uma ALIENABILIDADE CONDICIONADA, posto que é possível ALIENAR um Bem Público, desde que respeitadas as condições previstas em Lei. 

    Portanto, para alienação de um Bem Público, é preciso DESAFETÁ-LO (tornando-o, pois, DOMINICAL), pois somente os Bens Públicos AFETADOS possuem como característica a Inalienabilidade.

    Creio que este seja o erro da opção III

    Vamos em frente!!!

  • Bens públicos englobam: 

     

    1- bens de uso comum do povo;

    2- bens de uso especial;

    3- bens dominicais

     

    OS BENS PÚBLICOS SÃO INALIENÁVEIS, com exceção dos DOMINICAIS, que são alienáveis, e daqueles bens públicos que forem DESAFETADOS pelo ente títular de seu domínio.

     

    Logo, o item III está errado ao afirmar que todos os bens públicos tem por características a inalienabilidade, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração, POIS OS BENS DOMINICAIS podem ser alienados.


ID
1135960
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao regime legal dos bens das entidades pertencentes à Administração pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Os bens pertencentes a autarquia são impenhoráveis, mesmo para satisfação de obrigações decorrentes de contrato de trabalho regido pela Consolidação da Legislação Trabalhista. --> Sao bens publicos os pertencentes as pessoas juridicas de direito publico interno, e , por conseguinte, a autarquia e uma pessoa juridica de direito publico interno ( Art. 41 c\c 98 do CC\02) . Logo sao impenhoraveis.  b) Os bens pertencentes às entidades da Administração indireta são bens privados e, portanto, passíveis de penhora.--> A pegadinha e integrar todos os bens da administraçao indireta como bens privados, ja que, esta regra ,nao se aplica as autarquias que sao  PJ de direito publico interno, integrantes da Administraçao indireta. Logo, nao abrange todos os entes da administraçao indireta.  c) A imprescritibilidade é característica que se aplica tão somente aos bens públicos de uso comum e especial, não atingindo os bens dominicais.--> A imprescritibilidade  ( dos bens públicos, segundo a qual estes são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de aquisição por usucapião) aplica-se a todos os bens publicos seja dominical ou nao.   d) Em face da não aplicação do art. 730 do Código de Processo Civil às lides trabalhistas, os bens públicos podem ser penhorados para satisfação de débitos reconhecidos pela Justiça Laboral. --> Nao, ja que os bens publicos sao impenhoraveis e) A regra da imprescritibilidade dos bens públicos, por ter origem legal, não se aplica ao instituto da usucapião especial urbana, de status constitucional.--> a característica da imprescritibilidade dos bens públicos, segundo a qual estes são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de aquisição por usucapião. 

  • A)  CORRETA - arts 41, IV, 98 e 101, CC


    B) ERRADA - como explicado no comentário abaixo


    C) ERRADA - art. 102, CC


    D) ERRADA - art. 101, CC


    E) ERRADA - art. 183, §3, CF

  • SÓ PARA FRISAR O ERRO DA  LETRA "C" É QUE AO INVÉS DE IMPRESCRITIBILIDADE, DEVERIA CONSTAR INALIENABILIDADE PARA A QUESTÃO FICAR CORRETA.


  • Caros colegas, acho importante analisarmos o art. 100 da CF, pois este dispositivos define que a única forma de pagamento de condenação da Fazenda Pública é mediante precatório, e seu § 6º permite o sequestro da quantia apenas no caso de preterição de algum crédito, mas não a penhora. O artigo não traz ainda nenhum tipo de prerrogativa, como para a justiça do trabalho por exemplo.

  • Ainda em relação à alternativa "B", vale ressaltar que se o bem for pertencente a uma empresa pública, por exemplo, e estiver afetado a um serviço público, será impenhorável, malgrado seja bem privado, em razão do princípio da continuidade do serviço público.

  • CÓDIGO CIVIL- BENS PÚBLICOS

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


  • Com relação à alternativa C, há súmula do STF a respeito:

    Súmula 340. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

    Ou seja, todos os bens públicos são imprescritíveis, não sujeitos portanto, ao usucapião.

  • GABARITO: A

    Impenhorabilidade

    Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.

    Cabe referir que algumas decisões judiciais têm relativizado a impenhorabilidade dos bens públicos, ao admitirem o bloqueio de valores da administração, quando necessários para garantir o cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido, decisão do E. STJ:

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. 1. A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. 2. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. 3. Recurso especial provido.

    Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 09 out 2019.

  • Olha a maldade da FCC...

    A) quando fala em bem pertencente à autarquia, (assim mesmo, no singular) traz a regra da impenhorabilidade, e que portanto está certa (pois não falou que todos são impenhoráveis, uma vez que existe a exceção dos bens dos Conselhos Profissionais Federais, que são penhoráveis, visto que não se submetem ao regime de precatórios);

    B) quando fala em bens pertencentes às entidades da Adm. Indireta (assim mesmo, no plural) são passíveis de penhora quis dizer que todos os bens de todas são penhoráveis. Não excepcionou, por exemplo os afetados à finalidade pública, o que está errado.

  • São bens públicos os pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico interno (art. 98 do Código Civil), e, sendo a autarquia pessoa jurídica de direito publico, seus bens são públicos e, consequentemente, impenhoráveis, característica que decorre de sua inalienabilidade enquanto afetados a interesse público (art. 100 do CC). 


ID
1138321
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos possuem um regime jurídico próprio, que os diferencia dos bens privados. Nesse cenário, os bens públicos:

Alternativas
Comentários
  • 1- Conceito de bens públicos

    O Código civil de 2002 dispõe que:

    Art. 98. São bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem.

    Segundo a letra fria do citado artigo, chega-se a constatação de que são bens públicos todos aqueles que pertencerem às pessoas jurídicas de direito público interno, chegando-se a definição de bens privados por um critério de exclusão.

    Todavia, faz-se importante destacar que são públicos todos os bens da administração pública direita bem como os da administração indireta, abarcando assim os bens das autarquias, das fundações públicas e das empresas públicas.

    Ainda há que se falar dos bens das concessionárias e permissionárias de serviço público que mesmo pertencendo a pessoas jurídicas de direito privado, por estarem sendo utilizadas na prestação de um serviço público, gozam do atributo da inalienabilidade.

    1.2- Destinação dos bens públicos

    Considerando o objetivo a que se destinam, os bens públicos podem ser classificados pela doutrina como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais ou dominiais.

    O parágrafo único do artigo 99 do código civil menciona ainda que são considerados bens dominais ou dominicais aqueles que possuem estrutura de direito privado, embora pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público.

    São alguns exemplos de bens dominicais ou dominiais os prédios públicos desativados, os móveis inservíveis, os títulos da dívida pública bem como ainda podem ser citadas as fazendas do Estado.

    Alternativa A

    Vamos que vamos que logo atrás vem o concorrente.


  • Vejamos as opções, à procura da afirmativa acertada:  

    a) Certo: de fato, os bens dominicais, por não estarem afetados a uma destinação pública, podem ser alienados, desde que observadas as condições legais (art. 101, CC/02 c/c art. 17, I e II, Lei 8.666/93)  

    b) Errado: os bens públicos, não importa a natureza, não estão sujeitos a usucapião (arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, ambos da CF/88 c/c art. 102, CC/02).  

    c) Errado: uma das características dos bens públicos é a sua não onerabilidade, vale dizer, não podem ser dados em garantia, o que deriva da norma do art. 1420 do CC/02, nos termos da qual Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.", norma essa que deve ser complementada pelo art. 100, CF/88, que trata do regime especial de execução de dívidas da Fazenda Pública, cujo pagamento se opera através de precatórios. Com efeito, mesmo em relação aos bens dominicais, que, como se sabe, admitem alienação, fato é que, para serem alienados, deve-se observar todos os requisitos previstos em lei, o que exclui a possibilidade de alienação forçada, levada a efeito pelo credor, em caso de inadimplemento pelo devedor. Assim sendo, em suma, de nada adiantaria ao credor particular ter um bem público em garantia de seu crédito, porquanto simplesmente não poderia promover a execução da respectiva garantia, de maneira forçada. Teria, necessariamente, que promover ação de cobrança, pela via judicial, em ordem a receber seu crédito através de precatório, tal como todos os demais membros da coletividade. Eis aí, portanto, a razão pela qual, mesmo quanto aos bens dominicais, prevalece a regra da não onerabilidade.  

    d) Errado: a impenhorabilidade é absoluta, uma vez que as dívidas judiciais da Fazenda Pública devem ser saldadas pela via dos precatórios (art. 100, CF/88).  

    e) Errado: bens públicos não são passíveis de serem dados em garantia real, em vista de sua não onerabilidade, conforme exposto no item “c".  



    Resposta: A 
  • Boa tarde,

     

    Alienação de bens

     

    BENS IMÓVEIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    ·         - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    ·         - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    ·         - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    ·         - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

    BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    ·         - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    ·         - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    ·         - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

    PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    ·         - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    ·         - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTILIDADE DA ALIENAÇÃO

    ·         - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

     

    Bons estudos

  • GABARITO: A

    Características dos bens públicos

    Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais.

    Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.

    Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

    Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 21 out 2019.


ID
1160512
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Vale a pena conferir a ementa de acórdão a seguir, do TRT 7:

    AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADO - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - AUTARQUIA ESPECIAL - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - IMPENHORABILIDADE DOS BENS - EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO. Os Conselhos Profissionais possuem personalidade jurídica de direito público. O art. 58 da Lei 9.649/98 que conferia natureza jurídica de direito privado às entidades de fiscalização de profissões foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADIn nº 1717/DF. Assim, a execução movida contra os conselhos profissionais deve seguir o rito próprio das execuções contra a Fazenda Pública, haja vista definirem-se tais conselhos como entidades autárquicas, dotadas, assim, de personalidade jurídica de direito público, cujo patrimônio é impenhorável. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.

    (TRT-7 - AGVPET: 1763007419945070010 CE 0176300-7419945070010, Relator: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/01/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2011 DEJT)


  • Artigo importantíssimo:

    Art. 98, CC: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    EP e SEM -> São PJs de direito privado, em que pese serem integrantes da administração indireta.

  • Complementando o comentário abaixo;

    Há certa polêmica acerca da definição de bem público conforme o art. 98 da CF.

    A doutrina bem como a jurisprudência (STF) trazem um conceito mais amplo de bem público. Conforme tal entendimento, são bens públicos, não só aqueles pertencentes à administração pública DIRETA, como também aqueles que pertençam a outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, desde que esses bens estejam afetados a uma destinação pública. Ex: os ônibus de uma concessionária de serviço público, enquanto mantiverem essa destinação, guardam a característica de bens públicos.  

    Em relação à alternativa: E)  Os imóveis pertencentes à Petrobrás, sociedade de economia mista federal, são considerados bens públicos, desde que situados no Território Nacional.

    Acredito que o erro esteja em mencionar que serão bens públicos desde que situados no território nacional abrangendo assim todos os bens pertencentes à Petrobrás. Sendo ela pessoa jurídica de direito privado, serão considerados públicos os seus bens que estejam afetados à finalidade pública e não todos que a pertença.

  • Processo:Rcl 15086 RSRelator(a):Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento:18/12/2012Publicação:DJe-022 DIVULG 31/01/2013 PUBLIC 01/02/2013
     Sustenta que, �contrariamente à doutrina, à jurisprudência, às leis e à Carta Magna, a decisão das autoridades coatoras, ora reclamadas, em admitir a penhora de valores em conta corrente do reclamante, posto que assim procedendo se está penhorando valores de um ente público, pois o reclamante, assim como todo Conselho de Fiscalização Profissional, por ser uma Autarquia Federal, é dotado de personalidade jurídica de direito público� (fl. 6). Assevera que �como Autarquia Federal, é absolutamente vedado ter seus bens penhorados, quanto mais oferecer bens à penhora pelos seus gestores, o que, �in casu�, configuraria ato de improbidade administrativa, ou seja: uma ilegalidade. Como toda Autarquia Pública Federal, suas eventuais dívidas devem ser pagas através de precatórios ou, se for o caso, através de Requisição de Pequeno Valor� (fl. 6). Requer �liminar, a fim de que seja cancelada a determinação judicial que manteve o bloqueio dos valores deste Conselho, a fim de que lhes sejam devolvidos, bem como a suspensão e o impedimento de qualquer outra medida constritiva via BacenJud� (fl.7)

  • Quanto à destinação: 

    Bens de uso comum do povo:

    Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc.

    Bens de uso especial:

    São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.

    Bens dominicais:

    São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.

    Quanto à disponibilidade:

    Bens indisponíveis por natureza:

    São bens que não podem ser alienados pelo Poder Público, dada a sua natureza não patrimonial. Os bens de uso comum do povo se encaixam, em geral, nessa categoria.

    Bens patrimoniais indisponíveis:

    São bens que, embora patrimoniais, também não podem ser alienados, pois neles se prestam serviços públicos. Ex: hospitais públicos, universidades (bens de uso especial).

    bens patrimoniais disponíveis:

    São os bens dominicais. Podem ser alienados, desde que obedecidas as determinações legais. São bens que não podem ser usucapidos. Podem ser alienados pela Administração Pública, na forma da lei.

  • Alguém pode comentar a letra C. Eles nâo sao bens públicos? Os bens de representação diplomática ?

  • 6 de dezembro de 2011 10:46 - Atualizado em 25 de abril de 2012 15:45

    Dúvida para concurso: embaixada integra ou não o território do país acreditante?

    Questão sempre tormentosa no meio acadêmico é o estabelecimento do que venha a conter o conceito de território nacional. Como bem assevera JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens. Ou, como expressa Kelsen: é…

    Dúvida para concurso 8544

    Questão sempre tormentosa no meio acadêmico é o estabelecimento do que venha a conter o conceito de território nacional. Como bem assevera JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens. Ou, como expressa Kelsen: é o âmbito de validez da ordenação jurídica chamada Estado”. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 98).

    Esse território pode ser real ou fíctício ou por extensão.: a) o solo ocupado pela nação; b) os rios, os lagos e os mares interiores; c) os golfos, as baias e os portos; d) a faixa de mar exterior, que corre ao largo da costa e constituí o mar territorial; e) a parte que o direito atribui a cada Estado sobre os rios, lagos e mares contíguos; f) os navios nacionais; g) o espaço aéreo correspondente ao território; h) as aeronaves nacionais. Nesse rol não se encontram as delegações diplomáticas.

    Há um mito de que as embaixadas fazem parte do território do país acreditante. Essa regra não se aplica, com certeza, no Brasil. Conforme preleciona MIRABETE:

    As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc) já não são consideradas extensão de território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas. Na Convenção de Viena, determina-se que “os locais das missões diplomáticas são invioláveis, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2002, pg. 82).

  • Letra A - Errada, pois afirma que a imprescritibilidade é caracteristica dos bens publicos de uso comum e de uso especial, mas de acordo com a Súmula 340, STF: "Desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens publicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

  • Não entendi pq a "C". E se tiverem bens desafetados? Estes não poderiam ser penhorados?


  • A) Os bens dominiais possuem as características da impenhorabilidade, da imprescritibilidade e impossibilidade de oneração; no entanto, são bens alienáveis. A alienação pressupõe, como regra geral, autorização legislativa e licitação. 

    B) As terras devolutas, segundo conceito previsto no Decreto - Lei nº 9760, de 05 de agosto de 1946 seriam as terras que não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporam ao domínio privado. São bens dominicais e que pertencem , via de regra, aos Estados. Pertencem à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20, II, CF). As demais pertencem aos Estados. 
  • Não sei se está certo mas, considerando esse decisão que achei do STJ, penso que embora os bens de representações diplomáticas de Estado Estrangeiro ou de Organismo Internacional não possam ser penhorados, isso não significa que são elevados à mesma categoria de bens públicos, mesmo que para proteção legal.

    "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA. INADMISSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. - Os bens do Estado estrangeiro são impenhoráveis em conformidade com o disposto no art. 22, inciso 3, da "Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435, de 8.6.1965)". Agravo provido parcialmente para determinar-se a expedição de carta rogatória com vistas à cobrança do crédito" (Ag 230.684/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 10/03/2003, p. 222)

  • Comentários da alternativa B:

    b) As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental constituem, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, bem de uso comum do povo.  ERRADA.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida..

    Art. 20. São bens da União:

    II. as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Assim, quanto à titularidade, os bens públicos podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais. As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental são terras federais, com base no art. 20, II CF.

    Lembrando  que os bens públicos podem ser classificados também quanto à destinação e quanto à disponibilidade:

    - Quanto à destinação - podem ser bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.

    - Quanto à disponibilidade - bens indisponíveis por natureza, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis.

  • Comentários da alternativa A:

      a) .A imprescritibilidade é característica dos bens públicos de uso comum e de uso especial, sendo usucapíveis os bens pertencentes ao patrimônio disponível das entidades de direito público. ERRADA.

    A imprescritibilidade dos bens públicos é a característica que faz com q os mesmo não possam se sujeitar ao usucapião. Essa característica tem natureza absoluta, ou seja, não importa se o bem público está vinculado ao interesse público ou não. Assim, tanto bens de uso comum do povo ou de uso especial, como os dominicais, não podem sofrer usucapião. Nesse sentido, súmula 340 STF:

    "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

  • Comentários da alternativa D:

    d) Os bens das representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e de Organismos Internacionais são considerados bens públicos, para fins de proteção legal. ERRADA.

    Art. 98 CC. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 41 CC. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III  - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidade de caráter público criadas por lei.

    Art. 42 CC. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • Comentários da alternativa E:

    e) Os imóveis pertencentes à Petrobrás, sociedade de economia mista federal, são considerados bens públicos, desde que situados no Território Nacional.  ERRADA.

    O que classifica os imóveis pertencentes à Petrobrás (sociedade de economia mista federal - administração indireta) não é ser ou não situados em território nacional, mas ser afetado ou não à prestação de serviço público.

    O CC prevê em seu art. 98 que são bens públicos todos aqueles pertencentes à pessoa jurídica de direito público. Sociedades de economia mista e empresas públicas não são pessoas jurídicas de direito público, mas de direito privado, embora façam parte da Administração Pública Indireta. O entendimento majoritário é que, seus bens são considerados bens públicos desde que vinculados à prestação de serviço público.


  • d) Os bens das representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e de Organismos Internacionais são considerados bens públicos, para fins de proteção legal. 


    A alternativa está errada pois trata-se de pessoas jurídicas de direito público externo.

    Sendo assim, pelo Código Civil, em seu art. 98, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Segundo a Di Pietro, as terras devolutas são bens de uso especial! Bom saber, a FCC direto cobra essa doutrinadora!

  • 4.1 - Terras Devolutas

    4.1.1 - Conceito - são espécie do gênero terras públicas, ao lado de tantas outras, como os terrenos reservados, terrenos de marinha, etc. Segundo a Lei Imperial n.º 601, de 1850, devolutas são as terras que não se acham no domínio particular, por qualquer título legítimo, e aquelas que não são utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos. Maria Sylvia Di Pietro diz que devoluta é a terra não-incorporada ao domínio particular e também aquela que já se incorporou ao domínio público, mas não é afetada a uma finalidade ou uso públicos. A primeira parte desse conceito abrange as terras que ainda não foram objeto de ação discriminatória; a segunda, as já incorporadas ao patrimônio público. (*) Pode-se definir as terras devolutas como sendo as que, dada a origem pública da propriedade fundiária no Brasil, pertencem ao Estado – sem estarem aplicadas a qualquer uso público – porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou se o foram caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título reconhecido como legítimo.

     

    4.1.4.1 - STF - a) as terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens DOMINICAIS s da União e as concessões feitas pelos Estados, nessa área, legitimam apenas o uso, e não a transferência do domínio. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 477, segundo a qual “as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

    FONTE:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

     

  • O erro da LETRA A foi não mencionar que os bens de domínio privado do Estado (bens dominicais) são também imprescritíveis. Conforme MA & VP, os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis, isto é, são insuscetíveis mediante usucapião (aquisição da propriedade decorrente de usucapião é denominada prescrição aquisitiva do direito de propriedade). Extrato do Art. 102, CC: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

  • Camila Aurea, sua informação me parece equivocada, com todo respeito. Explico.

    Di Pietro, ao contrário do que você disse, afirma na pág. 796 o seguinte: "As terras devolutas constituem uma espécie de terras públicas (...) Elas integram a categoria de BENS DOMINICAIS, precisamente pelo fato de não terem qualquer destinação pública. Isto significa que elas são disponíveis".

    Porém, ela defende que a inovação trazida no art. 225, §3, da CRFB, apresenta uma peculiaridade às terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, pois o próprio dispositivo prevê que serão elas indisponíveis, dando a elas, com isso, características de bens de uso especial (pág. 797).  

    Em suma, Di Pietro NÃO CLASSIFICA TERRAS DEVOLUTAS COMO BENS DE USO ESPECIAL, MAS SIM DOMINICAIS, o que ela entende é que, especificamente, no tocante ao art. 225, §3, da CRFB, AS TERRAS DEVOLUTAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS POSSUEM NATUREZA DE BENS DE USO ESPECIAL, pelo próprio dispositivo deixar claro sua indisponibilidade.

     

     

     

  • Acredito que a letra C esteja desatualizada. Vide RE 938837 (Repercussão Geral):

     

    “Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.”

     

    Marcelo Alexandrino: "Para terminar, deixo as seguintes lucubrações, para vocês pensarem: o Código Civil estabelece que os bens das pessoas jurídicas de direito público são bens públicos (art. 98); os bens públicos têm um regime jurídico especial, o qual, dentre outras características, inclui a impenhorabilidade; como os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas não fazem jus ao regime de precatórios, os seus bens terão que responder pelas dívidas deles, não há outra possibilidade de satisfação dos credores; portanto, esses bens não podem ser impenhoráveis."

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14642/marcelo-alexandrino/precatorios-e-conselhos-de-fiscalizacao-profissional 

  • Eu vou comentar as alternativas A e B:

     

    ITEM A - Os bens públicos, sejam qual for, não são suscetíveis de usucapião. Aliás, eles não suscetíveis nem mesmo de posse. A ocupação de um particular gera mera detenção. Contudo, o particular pode usar uma ação possessória p/ se defender de outro particular que tente esbulhar sua "detenção".

     

    ITEM B - As terras devolutas, como foi explicado nos comentários, podem ser bens domicais ou bens de uso especial. Desse modo, as terras devolutas nunca são bens de uso comum do povo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Marina Barros fiz esse raciocinio e acabei marcando a letra D em detrimento da C

  • Houve mudança de posicionamento do STF acerca da aplicabilidade do regime de precatórios aos conselhos de fiscalização profissionais, entendendo-se que não estão sujeitos a tal regime. Desse modo, fica o questionamento acerca da penhorabilidade de seus bens. Sobre o temo, eixo aqui cópia do trecho de um de Marcelo Alexandrino no site https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14642/marcelo-alexandrino/precatorios-e-conselhos-de-fiscalizacao-profissional:

    "no julgamento do RE 938.837/SP, ocorrido em 19/04/2017, nossa Corte Constitucional firmou a orientação, com repercussão geral, de que essas autarquias são exceção, a elas não se aplica o art. 100 da Carta Política, pela singela razão de que elas não se sujeitam às normas constitucionais referentes aos orçamentos públicos – e, para o funcionamento do sistema de precatórios judiciários, é simplesmente imprescindível que a entidade tenha orçamento!

    A notícia do julgado está no sítio do STF. Este trecho é bastante esclarecedor:

    'No entendimento do ministro Marco Aurélio, que proferiu o primeiro voto divergente em relação ao do relator, os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.

    O ministro salientou que a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios, como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. (...).'

    Para efeito de repercussão geral, foi firmada a seguinte tese:

    “Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.”

    Para terminar, deixo as seguintes lucubrações, para vocês pensarem: o Código Civil estabelece que os bens das pessoas jurídicas de direito público são bens públicos (art. 98); os bens públicos têm um regime jurídico especial, o qual, dentre outras características, inclui a impenhorabilidade; como os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas não fazem jus ao regime de precatórios, os seus bens terão que responder pelas dívidas deles, não há outra possibilidade de satisfação dos credores; portanto, esses bens não podem ser impenhoráveis.

    Pergunto (eu também não sei as respostas):

    Os bens dos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas são bens públicos, ou são uma exceção ao art. 98 do Código Civil? Se forem bens públicos, seria um caso excepcional de bens públicos penhoráveis?"

  • LETRA C

    Os conselhos profissionais têm natureza de autarquia, MAS, HÁ JULGADO RECENTE NO SENTIDO DE QUE TAIS BENS NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DO PRECATÓRIO:

    julgado de 2017:RECURSO EXTRAORDINÁRIO 938.837 SÃO PAULO

    "Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese, com repercussão geral: “o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional ” .

    RAZÕES:

    Sustenta que: a) "os conselhos são mantidos pela receita arrecadada de seus próprios filiados; logo, não há que se falar em inclusão na previsão orçamentária das dívidas a serem suportadas por tais entidades"; b) "é sabido que o STF, por meio da ADI n.º 1.717, conferiu a tais conselhos a natureza de autarquia, porém, não houve qualquer modelagem com espeque nas formas de pagamento em execuções ajuizadas contra si"; c) "o regime de precatório presume a existência de verba pública envolvida, já que a razão de sua existência é a defesa dos bens públicos, tidos por impenhoráveis"; d) "seus orçamentos não enfrentam rigor de anualidade e anterioridade, dado a não vinculação da receita ao Tesouro Nacional, daí a desnecessidade de precatório " .

    Tem-se que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, com natureza de autarquia, no desempenho de atividade estatal indelegável aos particulares. Submetemse, portanto, ao princípio do concurso público e seus servidores, ao regime jurídico único. Gozam de imunidade tributária recíproca devendo prestar contas aos Tribunais de Contas, dadas as receitas oriundas de contribuição de caráter tributário. Isso não implica a automática extensão do regime de precatórios a essas entidades.

     

    LETRA D

    Os bens públicos pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno. As representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e os Organismos Internacionais são pessoas jurídicas de direito público externo, seus bens, não são, portanto, considerados públicos.

    LETRA E

    O art. 98 do Código Civil diz que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Todos os demais são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Sociedade de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado. No caso de prestarem serviço público, os seus bens estarão afetados pela utilidade pública, assim, nesse caso, alguns autores consideram os seus bens de natureza pública.

    FONTE: http://robertoborba.blogspot.com/2017/02/

  • A .A imprescritibilidade é característica dos bens públicos de uso comum e de uso especial, sendo usucapíveis os bens pertencentes ao patrimônio disponível das entidades de direito público. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO B As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental constituem, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, bem de uso comum do povo. BENS DE USO ESPECIAL C Os bens pertencentes aos Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização são bens públicos, insuscetíveis de constrição judicial para pagamentos de dívidas dessas entidades. CORRETO D Os bens das representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e de Organismos Internacionais são considerados bens públicos, para fins de proteção legal. BENS PRIVADOS E Os imóveis pertencentes à Petrobrás, sociedade de economia mista federal, são considerados bens públicos, desde que situados no Território Nacional.  BENS PRIVADOS


  • Questão possivelmente DESATUALIZADA. Os Conselhos Profissionais não se enquadram no regime jurídico das finanças públicas !

  • ATENÇÃO! No RE nº 938.837/SP, em decisão em repercussão geral de 19/04/2017, o

    STF estabeleceu que o regime de precatórios do art. 100 da CF/88 não se aplica aos

    conselhos profissionais, de modo que seus bens são penhoráveis. O fundamento é que,

    por não integrarem o orçamento público nem receberem aportes financeiros da União,

    não estariam submetidos às normas constitucionais de finanças públicas (arts. 163 a

    169, CF/88).

    Fonte: MEGE


ID
1192885
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre bens públicos, é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • c) errada.

    O Decreto n° 3.365/41, que estabelece regras sobre a desapropriação por utilidade pública, assim dispõe quanto à possibilidade de desapropriação de um bem de uma unidade da Federação por outra.

    Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    [...]

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • d) errada

    bens de uso especial..

  • Gabarito A: 

    a) pode ser autorizado discricionariamente o uso privativo de bem público a particular não pertencente à Administração Pública.

    "Qualquer que seja a categoria de bem público - uso comum, uso especial ou dominical -, é possível à administração pública outorgar a particulares determinados o seu uso privativo. Essa outorga, que exige sempre um instrumento formal, está sujeito ao juízo e oportunidade e conveniência exclusivo da própria administração e pode ser feita mediante remuneração pelo particular, ou não."  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Letra A - a exemplos: AUTORIZAÇÃO DE USO e a PERMISSÃO DE USO, ambos são ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS E PRECÁRIOS...
  • "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo os usos, costumes e tradições (CF, art. 231, § 1º). São bens pertencentes à União (CF, art. 20, XI), e, por possuírem destinação específica, são classificados como bens de uso especial".

    Fonte:ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª ed., 2016. Rio de Janeiro: Método. p. 1046.

  • Gabarito: letra a)

    A d) está errada porque é bem de uso especial e não como constou.

    Para lembrar: Se os índios são ESPECIAS as áreas por eles ocupadas também são bens de uso ESPECIAL.


ID
1204060
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tício invade área pública à margem de rodovia e nela constrói. A Administração

Alternativas
Comentários
  • A par da reconhecida auto-executoriedade da sanção de demolição de obra, há situações que recomendam a busca da determinação da medida pelo Poder Judiciário, além daquela comentada em relação à prescrição do processo punitivo, afinal a demolição configura ato que causa dano irreparável e definitivo ao administrado.

     Diante da prática de ato extremo, que afeta de forma definitiva suposto direito do particular em manter sua construção, há interesse dos órgãos ambientais em recorrer, em determinadas situações, ao Poder Judiciário para dirimir a questão e trazer segurança jurídica e definitividade à medida. 

    Não se trata de mero embargo de obra, apreensão de instrumentos ou veículos ou a suspensão de atividades, medidas que podem ser executadas de pronto pelo IBAMA sem passar pelo crivo do Poder Judiciário, posto que facilmente reversíveis. Trata-se de medida irreversível que, se revista pelo Judiciário, implicará em reparação, por vezes vultuosa, a ser suportada pelo Poder Público, responsável pela demolição. 

    A avaliação da necessidade dos órgãos ambientais recorrerem ao Poder Judiciário, por meio de ação civil pública, deve ser verificada em cada caso concreto pela própria Administração. 

    A Jurisprudência vem reconhecendo reiteradamente o interesse de agir do IBAMA em ações civis públicas que buscam a demolição de obra, a despeito da auto-executoriedade emanada de seu poder de polícia ambiental, em razão do Principio da Inafastabilidade da jurisdição. 

    Registre-se o que é importante. O interesse em recorrer não se confunde com obrigatoriedade, como já dito em linhas volvidas. O caso concreto deverá nortear a Administração Pública acerca do interesse público naquela medida judicial ou se a mesma se mostra desnecessária


    Fonte: DEMOLIÇÃO DE OBRAS: POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL - Letícia Nunes Sampaio

    Encontrado no site da AGU:  http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/6461295

  • Alternativa E,

    Prezados,
    O fundamento jurisprudencial está abaixo.
    No entanto, na minha humilde opinião, tal prerrogativa não pode se estender à generalidade, e, sim tomada como exceção para algumas específicas entidades:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DNIT. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM FAIXA DE DOMÍNIO FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

    1. Apelo interposto pelo DNIT contra sentença que indeferiu a inicial de ação ordinária por ele movida, com objetivo de ver demolido imóvel construído em faixa de domínio federal;

    2. Dado que o DNIT tem poderes suficientes para demolir o imóvel cuja ilegalidade alardeia, sem a intervenção do Judiciário, mercê da auto-executoriedade dos atos administrativos, falta-lhe interesse processual para postular medida judicial com esse fim

    3. Apelação e remessa oficial improvidas. (ementa do Acórdão do Tribunal de origem)


    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ.

    1. Trata-se, originariamente, de Ação Demolitória cumulada com preceito cominatório e movida contra a ocupação de faixa de domínio. A sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir foi mantida pelo Tribunal de origem.

    2. A parte alega a ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aduz apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem, contudo, indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito. Limita-se a afirmar que "o voto condutor do aresto recorrido não enfrentou a questão da existência de interesse de agir do art. 3º do CPC e do art. 5º, inciso XXXV da CF". Assim, inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

    3. O dispositivo alegado (CPC, art. 3º) não tem comando suficiente para alterar o acórdão recorrido. Além disso, o cotejo do poder de autotutela com os possíveis conflitos no local decorrentes da atuação demolitória da administração demanda reexame de matéria fática, inviabilizado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

    (ementa da decisão do STJ relacionado ao julgado)

    (STJ  REsp nº 1333053 / PE , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)

     Eu errei a questão por marcar a alternativa "C".
    Foco, Força e Fé!
    Forte Abraço
  • Pra quem teve dificuldade em achar o gabarito (letra E), segue julgado importante do STJ:

    Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes. Ou seja, A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).


ID
1206571
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos estão sujeitos a regime jurídico próprio, diferente daquele aplicado aos bens privados. Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir:

I. Os bens pertencentes às empresas públicas são considerados bens públicos.
II. Consideram-se afetados os bens públicos que têm destinação pública.
III. Os bens públicos são impenhoráveis.

Assinale se:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I - os bens das empresas públicas prestadoras de serviços públicos que estiverem sendo diretamente utilizados na prestação do serviço público seguem, parcialmente, o mesmo regime jurídico dos bens públicos, revestindo, especialmente, as características de impenhorabilidade e não onerabilidade.

    II - Diz-se que um bem esta afetado  quando está sendo utilizado para um fim público determinado, seja diretamente pelo Estado, seja pelo uso de particulares em geral. Tanto os bens de uso comum do povo (praça pública), como os bens de uso especial (um prédio em que funcione uma escola pública) são considerados afetados a um fim público.

    III-  os bens públicos apresentam as seguintes características: inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade, não oneração.

  • Fernanda Marinela em seu livro diz:

    " Acolhe-se neste trabalho a orientação de que os bens pertencentes às pessoas privadas são bens privados, todavia, quando prestadoras de serviços públicos, em razão de diversas regras do ordenamento jurídico, se eles estiverem diretamente ligados à prestação dos serviços públicos, estarão sujeitos ao regime público; para os demais vale o regime privado".

  • Errei a questão por causa da assertiva I e, ao pesquisar o tema, achei bem clara a explicação do Marcelo Alexandrino: 

    " Em suma, os bens das empresa públicas e sociedade de economia mista não são bens públicos. Especificamente no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que estejam diretamente empregados na prestação do serviço público sujeitam-se a restrições similares às que decorrem do regime jurídico dos bens públicos. "


  • Bens públicos são todos aqueles que pertencem a pessoa jurídica de direito público interno.

    Então, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, não são considerados bens públicos.

  • Vejamos as assertivas, uma a uma, em busca da resposta correta:

    I – Errada: nos termos do art. 98 do Código Civil de 2002, “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.” A norma em tela não dá margem a dúvidas. Sendo as empresas públicas pessoas jurídicas de direito privado, é de se concluir que os bens de seu patrimônio não são bens públicos.

    II – Certa: o conceito de afetação e desafetação, realmente, leva em conta a existência, ou não, de destinação pública dos bens, respectivamente. Se o bem ostenta tal destinação, pode-se dizer que estará afetado.

    III – Certa: de fato, a impenhorabilidade é uma das características que particularizam os bens públicos; que integram seu regime jurídico próprio. Significa que tais bens não são suscetíveis de penhora, o que deriva do fato de que as dívidas judiciais das pessoas jurídicas de direito público possuem mecanismo próprio para serem adimplidas, vale dizer, através dos precatórios (art. 100, CF/88).

    Logo, apenas as assertivas II e III estão corretas.


    Gabarito: C





  • eu pensei justamente nessa possibilidade que a colega camila gulak apontou ! ai fica dificil! colocam uma assertiva que tem mais de uma interpretação correta !!quanto mais vc estuda e aprende, menos vc consegue acertar questões !!!kkkkkkk!!!

  • I. Os bens pertencentes às empresas públicas são considerados bens públicos.

    "Quanto aos bens das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), entendemos que são, também, bens públicos com destinação especial e administração particular das instituições a que foram transferidos para consecução dos fins estatutários". (MEIRELLES, Hely Lopes)

    III. Os bens públicos são impenhoráveis.

    "A despeito de serem bens públicos, dada sua destinação especial as organizações de personalidade privada e a sua administração em moldes particulares, os bens das empresas estatais prestam-se a oneração como garantia real e sujeitam-se a penhora por dívidas da entidade, como, também, podem ser alienados na forma estatutária, independentemente de lei autorizativa, SE móveis. Os bens imóveis dependem de lei para sua alienação. No mais, regem-se pelas normas do Direito Público (...)". (MEIRELLES, Hely Lopes). 

    FIGHT: FGV  X Hely Lopes Meirelles; Não excluindo a possibilidade de falha interpretativa de minha parte. Aliás, neste caso, por favor, a ajuda será bem-vinda.

  • À Camila Gulak e ao Thiago Gomes: Toda vez que uma questão falar em EP ou SEM sem mencionar que prestam serviço Público, significa dizer que elas são pessoas jurídicas de direito privado e com isso seguem a maioria das regras do direito privado. Elas só vão seguir as regra de pessoa jurídica de direito público quando estiverem prestando um serviço público.

    Espero ter ajudado

  • Código Civil, Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    Código Civil, Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

  • Conforme minhas anotações do livro do professor Matheus Carvalho, os bens públicos gozam de certas prerrogativas pois atendem ao interesse da coletividade. É essa finalidade pública que faz com que os bens possuam impenhorabilidade, inalienabilidade e etc. Visa também a continuidade dos serviços públicos. Portanto, podemos concluir que essas garantias não pertencem ao ente, mas à coletividade em geral.

    Por esse motivo, bens de entidades privadas afetados à finalidade pública gozam das mesmas prerrogativas dos bens públicos, embora não sejam bens públicos. Mais uma vez, a garantia é em favor da coletividade, não do ente em si.

    Espero ajudar alguém!

  • Questão mal feita.


ID
1221817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao regime jurídico dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro revoltante da D: aqui, o examinador omitiu uma parte substancial do art. 20, II. 

    - indispensáveis à defesa de fronteiras; -fortificações e construções militares; -vias federais de comunicação e a preservação ambiental da União.

    A E está correta.  Vejamos o artigo 49: 

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

  • Sobre a letra D - ERRADA:

    Terras devolutas, em regra, são BENS DOS ESTADOS. Só serão da União quando forem indispensáveis à defesa de fronteiras; das fortificações e construções militares; das vias federais de comunicação e à preservação ambiental da União, definidas em lei (art. 20, II, CF)

  • A alternativa considerada pelo examinador foi a letra E, com base na literalidade do art. 49, inciso XVII, que diz:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.



  • A) não é vedada; B) não é vedada; C) somente não; D) não são; E) corretas. 

  • Apenas corrigindo a afirmação feita pelo usuário "O PRESIDENTE" no tocante à alternativa c:

    De acordo com o art. 20, inciso II da CF/88, as terras devolutas indispensáveias a defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental são bens da UNIÃO.

    Já o art. 26, inciso IV da CF/88 aduz que apenas são dos ESTADOS as terras devolutas não pertencentes à União. 

  • Para quem ficou em dúvida quanto à ALTERNATIVA "D".

    O erro está em generalizar dizendo que todas pertencem à União.

    Contudo, somente serão da UNIÃO (art. 20, II, da CF) as terras devolutas (a) indispensáveis à defesa das fronteiras, (b) das fortificações e construções militares, (c) das vias federais de comunicação e (d) à preservação ambiental, definidas em lei são bens da .

    As terras devolutas que não se enquadrarem nessas hipóteses são pertencentes aos ESTADOS (art. 26, IV, da CF).

  • GABARITO: E

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

  • a) É vedada a utilização de bem público no interesse do particular.

    BEM PÚBLICO PODE SER USADO, SIM, PARA INTERESSE PARTICULAR, COMO, POR EXEMPLO, NA "AUTORIZAÇÃO" PARA UTILIZAÇÃO DE UMA RUA PARA A REALIZAÇÃO DE UM SÃO JOÃO DE UM BAIRRO.

    b) É vedada a cobrança pela utilização de bens de uso comum do povo, uma vez que estes bens são destinados à utilização de toda a coletividade, independentemente de consentimento prévio da administração.

    BENS PÚBLICOS PODEM SER USADOS DE MANEIRA GRATUITA OU ONEROSA.

    c) Os bens públicos de uso comum do povo são considerados bens inalienáveis, por isso não podem ser desafetados, ao passo que os bens públicos de uso especial somente podem ser alienados se forem desafetados.

    BEM QUE É CONSIDERADO INALIENÁVEL É AQUELE QUE NÃO PODE SER ALIENADO, E NÃO QUE NÃO PODE SER DESAFETADO.

    d) As terras devolutas são de propriedade da União.

    NEM TODAS AS TERRAS DEVOLUTAS SÃO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, MAS APENAS ALGUMAS ESPECÍFICAS, COMO, POR EXEMPLO, AS INDISPENSÁVEIS À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EM REGRA, AS TERRAS DEVOLUTAS SÃO DOS ESTADOS.

    e) A alienação de terras públicas com área superior a 2.500 ha deve ser previamente aprovada pelo Congresso Nacional

    GAB

  • e) A alienação de terras públicas com área superior a 2.500 ha deve ser previamente aprovada pelo Congresso Nacional. TUDO BEM, MAS E SE AS TERRAS FOREM PERTENCENTES A UM ESTADO OU MUNICÍPIO?


ID
1230508
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Conceito de José dos Santos Carvalho Filho:   Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. A denominação não é muito precisa, mas indica que tais bens constituem o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Da mesma forma que os de uso comum do povo, podem ser federais, estaduais e municipais. Quanto ao uso em si, pode dizer-se que primordialmente cabe ao Poder Público. Os indivíduos podem utilizá-los na medida em que algumas vezes precisam estar presentes nas repartições estatais, mas essa utilização deverá observar as condições previamente estabelecidas pela pessoa pública interessada, não somente quanto à autorização, ao horário, preço e regulamento

  • BENS DOMINICAIS OU DOMINIAIS: São bens que NÂO tem qualquer destinação pública.

    Ex: terras devolutas em determinado Estado da Federação, bens móveis apreendidos sem utilização definida.

    PODEM ser alienados, respeitadas as condições previstas em lei (art. 17 da lei 8666/93)

  • a) Uso comum do povo, especiais, dominicais ou dominais

    b) Os especiais tem função específica

    d) Os dominicais podem ser alienados  

    e) Autorização do legislativo

     

    GAB: C

  • Gabarito letra C



    Bens de uso comum: são aqueles que todos podem usufruir. Exemplo: rios, praças.

    a.      De forma gratuita;

    b.     De forma onerosa.

    ·        Bens de uso especial: Visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral utilizados pela Administração. Exemplo: fórum.

    ·        Bens dominicais: São aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.


    Inalienabilidade: os bens comuns e os especiais são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação. Os bens dominicais, todavia, podem ser alienados.


    Súmula 340 STF: desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


ID
1237618
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tiago é proprietário de um imóvel lindeiro a um terreno público de grandes dimensões. Em sua propriedade, Tiago construiu sua casa de campo, para onde vai aos finais de semana. Verificando que o terreno público vizinho está desocupado há tempos, decidiu lá construir uma área de lazer, com quadra de tênis, quadra poliesportiva, piscina etc. Assim, ocupou parte do terreno, com aproximadamente 1000 m2 (mil metros quadrados) de construções. Anos depois, a Administração pública foi vistoriar o terreno para elaboração de projeto para instalação de uma escola pública. Verificando que o terreno estava irregular e parcialmente ocupado, notificou o particular a restituir a área. Tiago, inconformado, ajuizou uma ação judicial para manutenção da ocupação. Tiago

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Gente, o Tiago é danado. Ele está todo errado.

    Brincadeiras à parte: se  o imóvel fosse de particular ainda Tiago não teria direito subjetivo em indenização  ou requisição na propriedade. Há um detalhe no enunciado: ago é proprietário de um imóvel lindeiro a um terreno público de grandes dimensões.

  • ALTERNATIVA CORRETA: D)


    Código Civil de 2002:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".


    "A indisponibilidade fundamental dos bens públicos se afirma ainda em três importantes corolários: a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade, que impedem, respectivamente, que eles sejam vendidos, doados, usucapidos, ou sirvam de garantia de pagamento de dívidas. 

    (...)

    "Em princípio, todos os bens públicos são indisponíveis. Todavia, há exceções. Esta classificação distingue aqueles bens que, em determinadas circunstâncias, sempre de previsão legal, poderão ser divertidos para outros fins e, até, alienados.

    Assim, são absolutamente indisponíveis, como regra, os bens públicos de uso comum e os bens públicos de uso especial, vinculados, que se encontram, por definição, a certo interesse público caracterizado e atual.

    São relativamente indisponíveis, todavia, os bens públicos dominicais que, não se encontrando afetados à satisfação de nenhum interesse público caracterizado e atual, estarão aptos a receberem, por parte do Estado, uma destinação que atenda a um interesse público genérico, sempre nas condições estabelecidas em lei".



    (Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial / Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).



    "Imprescritibilidade - A imprescritibilidade dos bens públicos decorre como conseqüência lógica de sua inalienabilidade originaria. E é fácil demonstrar a assertíva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condiçãoDaí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles. É princípio jurídico, de aceitação universal, que não há direito contra direito, ou, por outras palavras, não se adquire direito em desconformidade com o Direito".


    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed.)


  • Questão simples! Para responder basta ter na cabeça que os bens públicas são IMPRESCRITÍVEIS, independentemente do valor ou do tempo transcorrido, logo não podem ser usucapidos, nem mesmo os dominicais, podendo estes somente ser alienados pelo Poder Público.

  • Há julgamentos do STJ asseverando que não há sequer posse sobre bens público, mas tão somente mera detenção. 

  • A questão aborda o tema da ocupação irregular de bem público imóvel. Sobre o tema, é importante pontuar que, dentre as características inerentes ao regime jurídico dos bens públicos, insere-se a imprescritibibilidade, que significa a impossibilidade de os bens públicos serem adquiridos por usucapião.

    Neste sentido, os artigos 183, §3 c/c art. 191, parágrafo único, da CRFB/88:

    "Art. 183 (...)
    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    (...)

    Art. 191 (...)
    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

    Da mesma forma, o art. 102 do Código Civil de 2002:

    "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

    Firmada esta premissa, pode-se afirmar que o particular responsável pela ocupação descrita no enunciado desta questão não faria jus à aquisição do imóvel, pouco importando o valor despendido com a construções das benfeitorias que irregularmente ergueu.

    Diante do exposto, verifica-se que a única opção consentânea com tais fundamentos é aquela contida na letra "d" (não faz jus à aquisição do terreno, em razão da imprescritibilidade dos bens públicos, independentemente do valor das construções promovidas pelo particular)


    Gabarito do professor: D


ID
1237621
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa estatal que desempenha serviços na área de informática e processamento de dados é proprietária de alguns terrenos públicos desocupados, localiados em diversos municípios do Estado, que lhe foram destinados por força da extinção de outra empresa estatal que atuava no mesmo segmento. Essa empresa, deficitária, está sendo acionada judicialmente por diversos credores, em especial por dívidas trabalhistas. Em um desses processos, foi requerida a penhora de dois terrenos vagos. O pedido

Alternativas
Comentários
  • Apesar de ser uma empresa estatal, pelo fato de não haver prestação de serviço público, aplica-se o regime jurídico de empresas privadas e não o regime jurídico dos bens publicos.

    Gabarito: assertiva C.

    Para maiores esclarecimentos, no que concerne aos bens públicos somente os bens das pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Municípios, DF, autarquias e Fundações Públicas com personalidade jurídica autárquica, serão considerados bens públicos. Assim, das demais pessoas jurídicas serão bens particulares. Art 98 CC). No entanto, a doutrina entende que  as empresas públicas quando prestarem serviços públicos poderão ser regidas pelo regime jurídico dos serviços públicos, tendo por características: impenhorabilidade, não onerabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade.



  • Questão capciosa por causa do termo "terrenos públicos desocupados".

    Mas a resposta é a "C" mesmo, exegese do art. 98 do CC: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

    Importante mencionar que os terrenos estavam em desuso, fato que permite a penhora. Se estivessem atrelados à prestação de serviços públicos, em que pese pertencerem à pessoa jurídica de direito privado, não poderiam ser penhorados - entendimento pacífico na doutrina (e jurisprudência?).

  • STF, RE 536297 – julgado em 16.11.2010: tendo as empresas públicas natureza jurídica de direito privado, regendo-se pelas normas comuns às demais empresas privadas, os seus bens não estão imunes à aquisição por usucapião. 


  • O enunciado deve deixar claro se a empresa pública é ou não prestadora de serviço público. Essa informação é fundamental para determinar se aos seus bens seria aplicável o regime da impenhorabilidade.

  • informática e processamento de dados não são serviços públicos?

  • Discordo gabarito. Apesar de a lei de greve ser aplicada ao setor privado, ela deixa claro que para o legislador "processamento de dados, ligado a serviços essenciais" é considerado atividade essencial (art. 10, IX da Lei 7783). Isso nos leva a concluir que o serviço de processamento poderia ser essencial e isso tornaria impenhorável o bem público. A letra "a", contudo, estaria errada, porque o bem público não é inalienável, mas alienável sob certas condições (art. 17 da lei 8666). Da forma como o enunciado está redigido, a melhor alternativa é a letra "b".

  • "Maria Sylvia Zanella Di Pietro não nega totalmente a aplicação do Código Civil aos bens das estatais prestadoras de serviços públicos. As regras de direito privado seriam utilizadas em relação aos bens que não estão diretamente afetados à execução dessa atividade, pois a sua ausência não comprometeria a continuidade da prestação de serviços públicos; já os bens afetados à sua execução estão sujeitos ao mesmo regime jurídico aplicável aos bens públicos de uso especial (DI PIETRO, 1988, p. 175). "

    Fonte: www.revistas.usp.br/rdda/article/download/89706/98585

    Como a questão deixa claro que os bens estão desafetados ("terrenos públicos desocupados"), não resta dúvidas quanto ao regime aplicável, independentemente de a empresa prestar serviços públicos.

  • Gabarito: Letra C. 

    À luz do parágrafo único do art. 99 do Código Civil, “não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”. Apesar dessa redação truncada, há quem entenda que tais disposições se refiram aos bens das estatais e das fundações do poder público de natureza privada. Portanto, a eles se submeteriam a disciplina dos bens públicos do domínio privado. Logo, seus bens seriam penhoráveis.

    O STJ tem entendimento de que as pessoas de Direito Privado, ainda que prestadoras de serviços públicos, estão sujeitas, quanto à cobrança de seus débitos, ao regime comum dos particulares. Assim, seus bens podem ser penhorados, salvo aqueles que estejam comprometidos com a prestação do serviço em face do princípio da continuidade do serviço público (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 439.718 - AL (2013⁄0393167-8)

    Portanto, a letra correta é a “C”, pois:

    a)  Errada. Os bens públicos que compõem o patrimônio regido pelo direito público são impenhoráveis. Já, os que compõem o patrimônio privado do Estado, em regra, são penhoráveis, salvo os relativos à prestação do serviço público.

    b)  Errada. Em regra, a execução contra estatais se submete às regras dos bens de domínio privado e não se sujeitam a precatórios, salvo no caso de estatais prestadoras de serviços públicos, que seguirão as regras dos demais bens públicos do domínio público.

    c)  Correta.  Esse é o entendimento do STJ.

    d)  Errado. Na questão, em nenhum momento se afirmou que esses bens recebidos da extinção de outra estatal estavam vinculados à prestação e continuidade do serviço público pela estatal.

    e) Errado. Em regra, se submetem ao regime geral de constrição de bens para solver dívidas, podendo o bem ser levado à hasta pública, após a penhora

  • De início, é preciso pontuar que, em se tratando de "empresa estatal", está-se diante de pessoa jurídica de direito privado, porquanto ou a hipótese é de empresa pública ou de sociedade de economia mista, sendo certo que ambas ostentam tal personalidade privada (DL 200/67, art. 5º, II e III c/c arts. 3º e 4º da Lei 13.303/2016).

    Em assim sendo, pode-se concluir que seus bens não são bens públicos, já que esta classificação, por lei, somente é atribuída aos bens pertencentes às pessoas de direito público. A propósito, eis o teor do art. 98 do CC/2002:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Firmada mais esta premissa, tem-se que a característica da impenhorabilidade não se aplicaria ao caso, porquanto somente incidente sobre bens públicos ou, por extensão, segundo magistério doutrinário, aos bens privados afetados à prestação de serviços públicos, o que tem fundamento principiológico na continuidade dos serviços públicos.

    Ora, na espécie, a estatal não é prestadora de serviços públicos, ademais de os bens objeto do pedido de penhora sequer estarem afetados, uma vez que a hipótese seria de imóveis desocupados.

    Por todo o exposto, pode-se assegurar que o pedido de penhora mereceria deferimento pelo respectivo Juízo competente.

    À luz das considerações anteriores, e em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, resta claro que a única opção correta é aquela indicada na letra C (pode ser deferido, tendo em vista que os terrenos pertencem a pessoa jurídica submetida a regime jurídico típico das empresas privadas, e sequer estão afetados a prestação de serviço público)


    Gabarito do professor: C


ID
1247059
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos possuem um regime jurídico diferenciado no qual uma série de restrições impõe-se sobre eles.

Com relação aos bens públicos assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado: Pessoas Estatais de Direito Privado, como Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, em regra, seus bens NÃO serão públicos, salvo se o bem for afetado a um serviço público (como ocorre na questão), pois nesse caso terão o mesmo  regime dos bens públicos.Ex. correios.

    Mas se uma Sociedade de Economia Mista, e se uma Empresa Pública explora serviço econômico, os bens não são públicos,, pois nesse caso, não serão revestidos pelo regime protetivo dos bens públicos. Ex. Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras.


  • Rodney Peixoto, quanto a letra C as agencias reguladoras geralmente são autarquias, então são pessoas jurídicas de direito público puro.

  • Quer dizer então que até uma Microempresa que  TENHA UM BEM AFETADO À PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO, NÃO PODERÁ TER ESSE BEM PENHORADO?? A questão não quis falar apenas das EMPRESAS PÚBLICAS e/ou SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA???Ficou bem generalizada! Da a entender que seriam todas as  empresas privadas! Alguém ajuda ai: Essa regra vale a todas as Pessoas Juridicas de Direito Privado? 

  • Gabarito: B

    - Uma empresa privada mesmo que, preste serviço público pode ter seus bens penhorados.

  • Eis os comentários acerca de cada opção:

    a) Errado:

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, na forma do art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67, que ora transcrevo:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

    Como tal, seus bens são considerados bens privados, na forma do art. 98 do Código Civil de 2002, in verbis:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Por aí já se pode vislumbrar o equívoco da presente assertiva. Adicione-se que, no tocante às estatais prestadoras de serviços públicos, entende-se que se aplique o regime jurídico próprio dos bens públicos, em razão da incidência do princípio da continuidade dos serviços públicos. Isto, todavia, não torna referidos bens como de natureza pública. Continuam sendo bens privados.

    De todo o modo, a afirmativa vai além, ao abranger também as estatais exploradoras de atividades econômicas, em relação às quais sequer se pode aplicar o regime jurídico próprio dos bens públicos.

    Do exposto, incorreta esta opção.

    b) Certo:

    Como acima adiantado, bens que sejam afetados à prestação de serviços públicos são merecedores da incidência do regime jurídico dos bens públicos, no que se inclui a impenhorabilidade. Isto em vista da incidência do princípio da continuidade dos serviços públicos, os quais poderiam ser severamente prejudicados, acaso os bens necessários a esta prestação pudessem ser objeto de constrição judicial e, em seguida, alienação para o pagamento de dívidas.

    Sobre a impenhorabilidade de bens afetados à prestação de serviços públicos, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ:

    "(...)A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509/69, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público, não consubstanciando atividade econômica (ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJ 26/02/2010). Por essa razão, goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca."
    (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1308820 2011.02.45864-0, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/06/2013)

    Acertada, portanto, a presente opção.

    c) Errado:

    Agências reguladoras têm sido criadas, invariavelmente, como autarquias sob regime especial. Em sendo entidades autárquicas, são pessoas de direito público, motivo pelo qual seus bens são bens públicos, na forma do citado e transcrito art. 98 do CC/2002.

    Do exposto, incorreta esta opção.

    d) Errado:

    O Estado do Amazonas é um ente federativo e, como tal, constitui pessoa jurídica de direito público (CC/2002, art. 41, II). Logo, seus bens são bens públicos, de sorte que a eles se aplica o regime jurídico próprio dos bens públicos, no que se inclui a impenhorabilidade, que resulta da necessidade de pagamento das dívidas via técnica dos precatórios, com apoio no art. 100 da CRFB/88.

    Assim sendo, equivocada esta opção.

    e) Errado:

    Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, os bens das sociedades de economia mista têm natureza de bens privados. Assim, a eles não se aplica, em princípio, o regime jurídico dos bens públicos, sobretudo no que tange àquelas empresas estatais que sejam exploradoras de atividades econômicas. Por conseguinte, referidos bens não gozam da proteção da imprescritibilidade, que vem a impedir a aquisição por meio da usucapião. Apenas os bens públicos ostentam esta característica (CRFB/88, arts. 183, §3º e 191, parágrafo único c/c CC/2002, art. 102).


    Gabarito do professor: B

  • Marcelo Henrique, há duas definições de bem público. Uma legal (prevista no artigo 98 do Código Civil0 e outra doutrinária. A definição legal diz que o bem é considerado público toda vez que integrar a estrutura de uma pessoa jurídica de direito público, sendo os demais particulares. Já a doutrina entende que são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço publico. E a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Melo. Logo, a alternativa B,considerada correta, levou em consideração a definição de bem público da doutrina.


ID
1250440
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Estabelece o regime jurídico aplicável aos bens públicos:

Alternativas
Comentários
  • Nas preciosas lições de Hely Lopes Meirelles [1] “os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a Administração satisfaça certas condições prévias para sua transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública. O que a lei civil quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública específica. (...) A alienação de bens imóveis está disciplinada, em geral, na legislação própria das entidades estatais, a qual comumente, exige autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência(...)”.

    • Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados) 


    • Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 


    • Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

  • Quanto à alternativa E), temos que apenas os imóveis não prescindem de (ou seja, exigem) autorização legislativa, e ainda assim só há essa exigência em relação aos imóveis da Administração direta, autárquica e fundacional, conforme previsão da Lei 8666:


    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


  •  a) Tanto os bens de uso comum do povo como os de uso especial são inalienáveis, sendo, por essa razão, vedada à Administração sua desafetação.

    A desafetação não é vedada: CC Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    *

     b) No ordenamento pátrio não existem bens de domínio privado do Estado, porque mesmo os bens públicos desafetados são inalienáveis e insuscetíveis de prescrição, penhora ou oneração.

    Bens de domínio privado do Estado são entendidos como aqueles que detem uma destinação de uso pelo próprio Estado - uso especial. CC Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Os bens públicos dominiais (= não afetados) são alienáveis. CC Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    *

    c) Os bens dominicais do Estado comportam função patrimonial ou financeira, podendo, por exemplo, ser locados ou alienados, na forma de lei.  CORRETA

    *

    d) Os bens dominicais do Estado, porque submetidos a regime de direito privado, podem ser adquiridos por usucapião, em razão do princípio da função social da propriedade.

    Nenhum bem público está sujeito ao usucapião. CC Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    *

     e) A alienação de bens públicos móveis ou imóveis não prescinde de autorização legislativa, sob pena de invalidação da alienação.

    Para os bens públicos IMÓVEIS é necessária AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Lei 8666/93  Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Para os bens públicos IMÓVEIS DA UNIÃO é necessária AUTORIZAÇÃO do PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEI Nº 9.636/98 Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

    Para bens MÓVEIS não é necessária AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA . Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:.

  • a) TODOS OS BENS AFETADOS ESTÃO SUJEITOS À DESAFETAÇÃO
     
    b) BENS DOMINICAIS SÃO CONSIDERADOS BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO 

    c) GAB 

    d) NENHUM BEM PÚBLICO PODE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO 

    e) SÓ SE FAZ NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NO CASO DE BEM PÚBLICO MÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

  • Gabarito letra C


    Vejamos,


    Bens dominicais

    etcOs bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser "utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar".


    São exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dívida ativa etc.

  • Vejamos as opções propostas, uma a uma:

    a) Errado:

    Os bens de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem esta situação. Apenas por esta parte final, é possível concluir que ambos podem passar à condição de bens dominicais, o que se opera via desafetação. Nada impede, pois, que, em regra, os bens de uso comum do povo e de uso especial sejam desafetados. Exemplo: repartição pública que é destruída completamente por um incêndio.

    b) Errado:

    Pode-se dizer, sim, que os bens dominicais pertencem ao domínio privado do Estado, sendo, pois, alienáveis, observadas as condições legais. Não são, todavia, passíveis de aquisição via usucapião (imprescritibilidade), tampouco de oneração (não onerabilidade) ou de penhora (impenhorabilidade).

    c) Certo:

    Escorreita a presente assertiva, que conta com expresso amparo no teor do art. 101 do CC/2002, abaixo transcrito:

    "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    Ora, é claro que se os referidos bens podem ser alienados (que é o mais), podem igualmente ser locados (que é o menos), sendo que tais contratos serão regidos por disposições de direito privado.

    d) Errado:

    Mesmo os bens dominicais submetem-se a regime de direito público, no que se incluem as características da imprescritibilidade, não onerabilidade e impenhorabilidade, bem como a alienabilidade relativa, vale dizer, desde que cumpridos os requisitos legais.

    Especificamente no que concerne à imprescritibilidade, isto é, impossibilidade de serem adquiridos por usucapião, a base normativa se encontra nos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da CRFB c/c art. 102 do CC/2002.

    e) Errado:

    No que se refere aos bens públicos móveis, não necessidade de autorização legislativa. Logo, pode-se dizer que tal alienação prescinde da aquiescência do Parlamento. A base legal para tanto repousa no art.

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:"

    Logo, a autorização legislativa não se faz necessária, ao contrário do que ocorre no caso de bens imóveis.


    Gabarito do professor: C


ID
1279297
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se por ato jurídico perfeito a administração pública determinar que um imóvel destinado à instalação de um hospital público deixa de ter essa função e passará a ser um bem disponível, pode-se afirmar que tal ato trata-se de:

Alternativas
Comentários
  • C -DESAFETAÇÃO
    Para entender a questão precisa saber que o hospital é bem de uso especial e portanto inalienável:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e osde uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (Código Civil)

    Para alienar o hospital é preciso, primeiramente, transformá-lo em bem dominical, o qual pode ser alienado. OU SEJA É PRECISO DESAFETÁ-LO. Segundo o Código Civil: "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    CONCEITO DE DESAFETAÇÃO: “A afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial, assim como a desafetação é a sua retirada do referido destino. Os bens dominicais são bens não afetados a qualquer destino público.”  MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., ver. e atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2004.)
  • GABARITO "C".

    A desafetação é um fato administrativo que retira o destino público, deixando o bem de servir a uma finalidade pública. Assim, caso o bem esteja sendo utilizado para atender a uma necessidade pública, por exemplo, usado como praça ou como escola pública, mas por alguma razão, deixe de atender a esse interesse, desvinculando-se de uma destinação pública, diz-se que esse bem foi desafetado. Deixa de ser de uso comum do povo ou de uso especial para se transformar em bem dominical, aquele que não tem finalidade pública.

    O instituto da desafetação, ao retirar o destino público dos bens, elimina-lhes o status da indisponibilidade e inalienabilidade, tomando-os mais vulneráveis às ingerências administrativas e retirando deles partes de sua proteção, o que demanda maior cautela e mais rigor. Considerando esse fato, a desafetação não pode ser realizada de qualquer forma.

    Nesse diapasão, observando ainda o comprometimento que a irresponsabilidade com o cuidado desses bens poderá gerar para a  sociedade, há uma necessidade de que o rigor seja ainda maior em face dos bens de uso comum do povo, aqueles que se destinam ao uso coletivo. Nesse caso, a desafetação deve ser feita por lei, ou, no máximo, por ato administrativo previamente autorizado por lei.


    FONTE: Fernanda Marinela.


  • Desafetação consiste na retirada da destinação dada ao bem público, com o consequente ingresso do bem na categoria dos bens dominicais. A desafetação só pode ocorrer em virtude de lei ou de ato administrativo decorrente de autorização legislativa. (Fonte: Super-Revisão concursos jurídicos - Doutrina completa. Editora Foco, 6ª ed. 2019, p.647.)

  • A situação descrita no enunciado da questão configura a denominada desafetação. 

    José dos Santos Carvalho Filho esclarece que “afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior".

    Gabarito do Professor: C

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 1.235.




ID
1290838
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos bens públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Pode ser autorizado o uso privado de um bem público, de forma discricionária, a um particular não pertencente à Administração Pública.

    e) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União, e são bens públicos de uso comum do povo. São bens dominiais e não de uso comum, assim existe a demarcação.

  • Na verdade, as terras ocupadas pelos índios são bens de uso especial.

  • José Fernandez, as terras ocupadas por índios não são bens dominicais, mas sim de uso especial, estando afetadas a uma destinação específica, consoante julgado abaixo:

    "A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo Presidente da República – ato estatal que se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade – reside na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais." (RE 183.188, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997.)

  • a) Incorreta. Bens públicos móveis e imóveis podem ser desapropriados, obedecida determinada ordem e atendida certa exigência, os bens públicos móveis e imóveis de qualquer categoria (uso comum do povo, uso especial e bens dominicais), podem ser desapropriados. Com efeito, nos termos do §2º do art. 2º da Lei Geral das Desapropriações, a União pode desapropriar bens dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal, e os Estados podem desapropriar bens dos respectivos Municípios. O ente federado de menor amplitude não pode desapropriar o de maior (o Estado não pode expropriar bens da União, por exemplo).

    b) Incorreta. De acordo com a CRFB, as terras devolutas ora são da União (art. 20, II), ora são dos Estados (art. 26, IV). Mas, em qualquer caso, serão insuscetíveis de prescrição aquisitiva, justamente porque são bens imóveis públicos (§ 3º, artigo 183).

    c) Correta. É praticado em todo o território nacional. São inúmeros os casos, mas o caso da autorização da prefeitura para se colocar cadeiras na rua para realização de um determinado evento, é um exemplo.

    d) Incorreta. A questão é inversa. O principal requisito para a alienação de bens públicos é exatamente a desafetação.

    e) Incorreta. De acordo com a bem colocada resposta da nobre colega anterior Ana Luíza, os imóveis ocupados pelos índios "não são bens dominicais, mas sim de uso especial, estando afetadas a uma destinação específica, consoante julgado abaixo: "A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo Presidente da República – ato estatal que se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade – reside na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais." (RE 183.188, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJ de 14-2-1997)".

  • Erro A) existe a possibilidade da Administração Pública desapropriar seus próprios bens públicos, sejam imóveis ou moveis, o que ocorre de exigência nesse caso, é que deve ser do ente maior do menor, então (união, estados e município)

    ERRO B) as terras devolutas são em tese bens dominicais, denominados aqueles que não possuem destinação especifica própria, ou seja, são desafetados, desse modo com base nas características do bem publico, observa-se que elas podem ser alienadas, mas não podem sofrer imprescritibilidade, somente no caso de usucapião de terra rural e não faixa de fronteira.

    C - correta (ex clássico de autorização de bem público)

    ERRO D) o bem publico de uso especial para poder enfim, ser alienado deve mediante ato admin. ser desafetado, ai nessa categoria é plenamente viável a sua alienação

    ERRO E) as terras que os índios ocupam são sim da união, mas não são classificadas como de uso comum do povo e sim de uso especial (porque é usufruto exclusivo)

  • muito mal redigida essa letra C.. não dá pra saber se é o bem ou o particular que não pertence a Adm. Pública.. coisa de doido..rs que redige nossas questões..! deus nos proteja....

  • Pode ser autorizado o uso privado de um bem público, de forma discricionária, a um particular não pertencente à Administração Pública.

    é a chamada AUTORIZAÇÃO DE USO

  • Sim, correta a letra C. É o chamado uso privativo de bens ou uso anormal:  uma vez que caracterizando a Autorização (feita no interesse do particular), É unilateral, pois não depende do particular. Discricionária porque a administração tem margem de escolha, atende os critérios de conveniência e oportunidade, e Precária pois não gera direito adquirido.

     

  • A previsão legal da desapropriação de bem móvel acredito ser do artigo 2º do Decreto 3.365/4:

    Art. 2   Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.


ID
1308520
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos Bens Públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”

    A – sob o aspecto jurídico, há duas modalidades de bens públicos: os do domínio público do Estado e os do domínio privado do Estado. CORRETO.

    Há classificação doutrinária que divide os bens públicos em ‘bens de domínio público do Estado’ (que seriam os bens de uso comum e os bens de uso especial) e de ‘domínio privado do Estado’ (que seriam os bens dominicais).

    B - da imprescritibilidade exsurge a impossibilidade de oneração dos bens públicos. ERRADO.

    Segundo o atributo da IMPRESCRITIBILIDADE, os bens públicos - sejam de que categoria for - não são suscetíveis de usucapião (Art. 200 do DECRETO-LEI 9.760/1946).

    C - no caso de uso privativo estável, como é o caso da permissão, a precariedade do uso encontra-se já na origem do ato de outorga. ERRADO.

    Sendo precária, não representa uso privativo ESTÁVEL.

    D - na permissão de uso, a utilização do bem não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente. ERRADO.

    Deve atender também ao interesse da coletividade.

    E - no uso compartilhado, há a utilização de um bem público pelos membros da coletividade sem que haja discriminação entre os usuários, nem consentimento estatal específico para esse fim. ERRADO.

    O uso compartilhado é aquele em que pessoas públicas ou privadas, prestadoras de serviços públicos, precisam utilizar-se de espaços integrantes de áreas de propriedade de pessoas diversas. Ex.: instalação de serviços de energia por meio de dutos instalados no subsolo. A definição proposta na alternativa refere-se ao bem de uso comum.
  • A letra B trata da NÃO ONERABILIDADE.

  • a) CERTA. A classificação dos bens públicos definida no Código Civil toma como critério a utilização conferida ao bem. São apresentadas, conforme examinado, três categorias: bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. Maria Sylvia Di Pietro afirma que, não obstante “a classificação do Código Civil abranja três modalidades de bens, quanto ao regime jurídico existem apenas duas: os bens de
    domínio público – que compreenderia os bens com alguma destinação pública específica, quais sejam, os bens de uso comum e os de uso especial – e os bens do domínio privado, categoria que abarcaria somente os bens dominicais, ou seja, aqueles sem destinação pública específica.


    b) ERRADA. Da imprescritibilidade resulta a impossibilidade dos bens públicos serem objeto de usucapião. Por sua vez, a impossibilidade de
    oneração decorre da não onerabilidade, e significa que os bens públicos não podem se sujeitar à incidência de direitos reais de garantia, como a hipoteca e o penhor.


    c) ERRADA. A permissão de uso de bem público é um ato administrativo precário, ou seja, revogável a qualquer tempo. Portanto, não é correto afirmar que se trata de um uso privativo estável.


    d) ERRADA. Todo ato administrativo deve sempre ser praticado com vistas ao atendimento do interesse público. Com a permissão de uso não é diferente. Ainda que o ato venha a atender algum interesse privativo do particular, não poderia ser praticado em prejuízo do interesse público. Até mesmo na autorização de uso, que se diferencia da permissão justamente pela maior presença do interesse do particular, o interesse público deve existir, sob pena de nulidade do ato.


    e) ERRADA. Quanto à forma de uso, levando em conta a generalidade do uso ou a sua privatividade, Carvalho Filho classifica os bens públicos em: uso comum e uso especial. Dentro do uso especial, o autor inclui ainda o uso compartilhado, assim considerado aquele em que pessoas públicas ou privadas, prestadoras de serviços públicos, precisam utilizar-se de espaços integrantes de áreas públicas ou privadas, de propriedade de pessoas diversas. É o caso, por exemplo, do uso de certas áreas para instalação de torres de energia ou de comunicações ou para a instalação de gás canalizado por meio de dutos instalados no subsolo.

     

  • Comentário:

    A classificação dos bens públicos definida no Código Civil toma como critério a utilização conferida ao bem. São apresentadas, conforme examinado, três categorias: bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. Maria Sylvia Di Pietro afirma que, não obstante “a classificação do Código Civil abranja três modalidades de bens, quanto ao regime jurídico existem apenas duas”. A autora apresenta, em seguida, a divisão dos bens públicos em razão do regime jurídico adotado, dividindo-os em bens de domínio público – que compreenderia os bens com alguma destinação pública específica, quais sejam, os bens de uso comum e os de uso especial – e os bens do domínio privado, categoria que abarcaria somente os bens dominicais, ou seja, aqueles sem destinação pública específica.


ID
1349818
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Hely Lopes Meirelles ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".

    Bons estudos

  • Também denominada de reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.   

  • A RETROCESSÃO EXISTE QUANDO SE COMPROVA A INVIABILIDADE DE SER MANTIDA A DESTINAÇÃO DO BEM PREVISTA NO DECRETO EXPROPRIATÓRIO, OU QUANDO OCORRE PERDA OBJETIVA DO INTERESSE PÚBLICO EM MANTER ESSA DESTINAÇÃO, E O EXPROPRIANTE NÃO ENCONTRA OUTRA FINALIDADE PÚBLICA À QUAL POSSA DESTINAR A ÁREA NÃO UTILIZADA.

     

    O EXPROPRIANTE, PRIORITARIAMENTE, DEVE PROCURAR UMA FINALIDADE PÚBLICA A QUE POSSA DESTINAR O BEM DESAPROPRIADO.

     

    SOMENTE SE ISSO NÃO FOR POSSÍVEL É QUE, ENTÃO, DEVERÁ OCORRER A ALIENAÇÃO, COM DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA A PESSOA QUE FORA DESAPROPRIADA (É ESSA ALIENAÇÃO DO BEM AO ANTERIOR PROPRIETÁRIO QUE CONFIGURA, PROPRIAMENTE, A RETROCESSÃO)

     

    Dir. Adm. Descomp.

  • O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

  • ERRO DA LETRA A: ART. 17, LEI 8666/93:
    ... necessidade de prévia avaliação do bem, licitação e autorização legislativa.

    A avaliação prévia visa evitar que o ato de disposição dê-se por valor vil e abaixo do mercado, prejudicando a administração pública e consequentemente os administrados, mesmo quando presente o interesse público.

    Quanto a obrigatoriedade de licitação, tal encontra-se diretamente relacionada ao princípio da publicidade e da transparência dos atos públicos, não havendo meio mais eficiente para evitar que seja beneficiado um ou outro indivíduo, ou mesmo haja disposição desnecessária de dinheiro público.

     No tocante a autorização legislativa, ela é necessária apenas quando o ato de disposição visar bem imóvel, o que é compreensivo, eis que gera maior impacto nos cofres públicos. Ademais, com relação aos bens móveis a modalidade de licitação a ser seguida é o leilão, conforme expresso no artigo 22, § 5.º, da Lei n.º 8.666/93.

    Noutra banda, diante do expresso no artigo 17, inciso I, e no artigo 23, § 3.º, ambos da lei anteriormente citada, os bens imóveis obedecem as regras da modalidade concorrência, a qual é dispensável quando tratar-se de dação em pagamento, doação e permuta.

  • Gabarito para os não assinantes: Letra E

  •  a)

    Na alienação de bens dominicais imóveis, dispensa-se autorização legislativa e o certame adequado é o leilão. (dispensa acho q tá errado)

     b)

    Os bens dominicais são aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos, em igualdade de condições.

    são os de uso comum. dominicais são aqueles q são do Estado e só ele usa, a não ser q autorize alguém do povo usar

     c)

    Para aquisição de bem imóvel, via de regra é exigida licitação na modalidade leilão.

    leilão é pra vender e não pra adquirir... 

    d)

    Considerando rol exemplificativo contido no Código Civil, uma ciclovia construída por uma Prefeitura é bem de uso especial.

    creio q é comum.

     e)

    Na retrocessão, faz-se desnecessária a licitação. ok

  • Gabarito E

     

    O direito de retrocessão está, hoje, regulado pelo art. 519 do Código Civil, que diz: Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

     

    Logo, não haverá retrocessão no caso de qualquer tredestinação, mas só das ilícitas.

     

    Vejamos uma questão:

     

    No âmbito do direito administrativo, retrocessão é 
     

     a) direito atribuído ao proprietário de bem expropriado, em face da tredestinação do referido bem. (GABARITO)
     

     b) direito da entidade cedente de reaver o bem objeto de cessão de uso, em face do não cumprimento dos requisitos constantes do ato, pelo cessionário. 
     

     c) hipótese de provimento derivado de servidor público, que retorna ao cargo de origem, após ter sido cedido a outra entidade da Administração Pública. 
     

     d) a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente. 
     

     e) a invalidação de ato administrativo de outorga, em razão do descumprimento de requisitos pelo beneficiário. 
     


ID
1377838
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre os bens públicos:

I. O prédio sede da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a classificação dos bens públicos prevista no Código Civil, pode ser classificado como espécie de bem de uso comum do povo.

II. Os bens públicos, independentemente de sua espécie (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais) são, como regra geral, inalienáveis, pois estão fora do comércio.

III. Os bens públicos imóveis não estão sujeitos à prescrição aquisitiva em favor de particulares.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Item I- ERRADO. Bens de uso especial: também chamado de bem do patrimônio administrativo. Aquele que o Estado conserva para a prestação dos serviços públicos.

    Item II- ERRADO- Bens de uso comum do povo e bens de uso especial são inalienáveis. Os bens dominicais, não tem finalidade pública, são alienáveis.


  • só fiquei com uma dúvida. o item III afirma: Os bens públicos imóveis não estão sujeitos à prescrição aquisitiva em favor de particulares. isso está de acordo com o art. 183, §3º da CF. Porém, o art 102 do CC diz: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Levando em consideração o diploma civilista, temos que não importa a natureza do bem público, se dominical, se de uso especial ou comum do povo, ou mesmo se é móvel ou imóvel, não cabe prescrição aquisitiva. fonte: CARVALHO filho.

  • GABARITO "C".

    I - Os bens de uso especial, também chamados bens do patrimônio administrativo, que são os destinados especialmente à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, considerados instrumentos desses serviços. É o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Por exemplo, prédios das repartições ou escolas públicas, terras dos silvícolas, mercados municipais, teatros públicos, cemitérios, museus, aeroportos, veículos oficiais, navios militares etc.

    II -  De acordo com o artigo 67 do Código Civil de 1 9 1 6, os bens públicos das três categorias "só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e na forma que a lei prescrever".

    Pela redação do artigo 100 do novo Código Civil, "os bens públicos de uso comum e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar". E, pelo artigo 101 , "os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". A nova redação está em consonância com entendimento que desde longa data era adotado pela doutrina e jurisprudência.

    Com relação aos bens de uso comum e de uso especial, nenhuma lei estabelece a possibilidade de alienação; por estarem afetados a fins públicos, estão fora do comércio jurídico de direito privado, não podendo ser objeto de relações jurídicas regidas pelo Direito Civil, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, locação, comodato. Para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados, ou seja, passar para a categoria de bens dominicais, pela perda de sua destinação pública. Vale dizer que a inalienabilidade não é absoluta.

    Os bens dominicais, não estando afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocessão, esta última objeto de análise no capítulo concernente à desapropriação) . Tais bens estão, portanto, no comércio jurídico de direito privado e de direito público.


    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.


  • Os bens publicos são sim como regra geral inalienáveis, a exceção são os bens dominicais, que podem ser alienados, mas a questão II não pede a exceção e sim a regra geral.

     

     

  • Concordo com Anna, a questão pede a regra geral, e portanto a alternativa correta deveria ser a letra E.

    Como é o exemplo do enunciado da questão abaixo:

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: SEGEP-MA Prova: Agente Penitenciário

    Os bens públicos caracterizam-se por possuir um regime jurídico próprio que faz com que esses bens, em regra, não sejam suscetíveis a atos de alienação, penhora ou usucapião. 

  • também levei em consideração a expessão ''como regra geral" por isso marquei a letra (E).

    mas vamos lá ne... vamos pra proxima.

    bons estudos!

  • II. Os bens públicos, independentemente de sua espécie (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais) são, como regra geral, inalienáveis, pois estão fora do comércio.

    Não conheço a doutrina adotada pela banca, mas eles têm esse entendimento.

    Olhem como eles colocaram uma alternativa na questão Q698571, também considerada como certa: "A rigor, os bens públicos não estão sujeitos a um regime de inalienabilidade, mas, sim, a um regime de alineabilidade condicionada, submetida ao cumprimento de um conjunto de requisitos formais estabelecidos em lei".

  • Acontece que a banca colocou os bens dominicais como sendo inalienáveis também e foi isso que invalidou a assertiva II. De fato, os de uso comum ao povo e especial, em regra geral são inalienáveis, mas não podemos colocar os bens dominicais nesse mesmo rol.


ID
1378648
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Terras devolutas são dominicais

  • LETRA C !!! 

  • LETRA C

     

     

    BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO

     

     

     

     

     

     

     

    #valeapena

     

     

  • Erro da letra D. As terras devolutas são todas as aquelas que pertencem ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham destinadas a qualquer fim público específico.


ID
1385815
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Cocal dos Alves - PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos bens públicos.

I – Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, os bens de sociedade de economia mista são considerados bens públicos.

II – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas e imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e às necessidades de sua reprodução física e cultural são considerados bens públicos de uso especial, pertencentes ao estado em que se localizem.

III – Os bens públicos não dispensam, no que diz respeito a sua defesa, a utilização de instrumento do qual pode se valer o particular para a defesa de seu patrimônio esbulhado ou turbado.

IV – Se o bem público objeto de eventual esbulho for de uso comum ou de uso especial, é cabível a retomada por meio de atos auto-executórios.

A quantidade de itens certos é igual a:

Alternativas
Comentários
  • Item I: ERRADO. Apesar de haver algumas posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, os bens das Sociedades de Economia Mista são privados. Veja o artigo 98, do Código Civil de 2002.

    Item II: ERRADO. Tais terras são bens de uso especial, contudo, não pertencem aso Estados, mas sim à União, conforme dispõe o artigo 20, XI ccombinado com o artigo 231, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

    Item III: CORRETO. O Estado pode utilizar os meios legais ao seu dispor para a desocupação de um terreno público ocupado, p. ex., por meio de reintegração. O TJSP julgou uma reintegração de posse em favor do Município para que particulares desocupassem área ambiental protegida ("Mostra-se possível a reintegração de posse de bem público por se tratar de posse jurídica. Caso em que restaram atendidos os requisitos para a reintegração pretendida"). 

    Item IV: CORRETO. O Estado pode se valer de atos autoexecutórios para desocupar um bem público ocupado ilegalmente, como determinar que a polícia retire estudantes que fazem um protesto dentro da reitoria de uma universidade pública. 

    Gabarito: Alternativa B!


ID
1386703
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre bens públicos, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) Alguns bens públicos de uso comum e de uso especial podem ser desafetados, o que conduz à modificação de seu regime jurídico. Esses bens, depois de desafetados, passam à categoria de bens dominicais e podem ser alienados.

( ) A imprescritibilidade significa que a inércia ou a ausência das faculdades inerentes ao domínio acarreta a possibilidade de aquisição de bens públicos, por terceiros, por meio da usucapião, conforme disciplina o Art. 102 do Código Civil.

( ) Segundo a melhor doutrina sobre o tema, os bens de uso especial são aqueles aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • (V) Alguns bens públicos de uso comum e de uso especial podem ser desafetados, o que conduz à modificação de seu regime jurídico. Esses bens, depois de desafetados, passam à categoria de bens dominicais e podem ser alienados. 
    (F) A imprescritibilidade significa que a inércia ou a ausência das faculdades inerentes ao domínio acarreta a possibilidade de aquisição de bens públicos, por terceiros, por meio da usucapião, conforme disciplina o Art. 102 do Código Civil. (A imprescritibilidade não permite que o Estado perca seu bem pelo não uso, ou seja, como os bens públicos são inalienáveis, não são objetos de apropriação particular, não incide, portanto, o instituto da usucapião)
    (V) Segundo a melhor doutrina sobre o tema, os bens de uso especial são aqueles aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público

  • CÓDIGO CIVIL

    CAPÍTULO III
    Dos Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • DÚVIDA

    Alguns bens públicos de uso comum e de uso especial podem ser desafetados, o que conduz à modificação de seu regime jurídico. Esses bens, depois de desafetados, passam à categoria de bens dominicais e podem ser alienados.


    A banca considerou verdadeira a assertiva. Mas, no meu ponto de vista, a questão deve ser considerada incorreta por afirmar que se modifica o regime jurídico do bem público quando esse é desafetado. O fato de um bem de uso especial se tornar um bem dominical não modifica o seu regime jurídico de bem público, este ainda é impenhorável, não-onerável, imprescrítivel etc. O fato de eventualmente poder ser alienado, não quer dizer que houve  modificação do seu regime jurídico. 

  • Talvez o tipo de classificação abaixo esclareça sua dúvida, GUTEMBERG MORAIS:

    1.1.2. Doutrinária (sob o aspecto jurídico)

    (a) Domínio público do Estado: conjunto dos bens de uso comum e dos bens de uso especial

    (b) Domínio privado do Estado: conjunto dos bens dominicais

    Assim, o bem de uso comum ou especial desafetado passa a ser dominical, de domínio privado do Estado, altera-se o aspecto jurídico. 

    Complementando: Código Civil, Art 99, parágrafo único: Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Apenas complementando o comentário da colega Jéssica, Gutemberg:
    Os bens dominicais NÃO se submetem ao direito público, e sim ao regime jurídico de d. PRIVADO. Di Pietro, em seu livro explica bem, vejamos:
    " ...Tradicionalmente, apontam-se as seguintes características para os bens dominicais: 
    submetem-se a um regime jurídico de direito privado, pois a Administração Pública age, em relação a eles, como um proprietário privado.

    Mais adiante ela completa:

    Comparando os bens do domínio público com os do domínio privado do Estado, pode-se traçar a seguinte regra básica quanto ao regime jurídico a que se submetem: os primeiros, ao direito público, e, os segundos, no silêncio da lei, ao direito privado. O mesmo pensamento encontra-se em Pontes de Miranda (1954, v.2:136) : "na falta de regras jurídicas sobre os bens dominicais, incidem as de direito privado, ao passo que, na falta de regras jurídicas sobre bens públicos stricto sensu (os de uso comum e os de uso especial) , são de atender-se os princípios gerais de direito público".

    FONTE: Di Pietro, p. 789, 27º Edição (2014)




  • Gostaria que uma boa alma me explicasse melhor a terceira assertiva! 

    Na aula da Marinela ela registra que os bens de uso especial são os bens do estado destinados à execução da prestação de serviços públicos.
    Segue dizendo que alguns autores chamam de "aparelhamento material do Estado" ou " instrumento do estado", na prestação do serviço público.

    Com isso em mente, entendi inconcebível a ressalva da terceira assertiva "configurem elas ou não um serviço público".

    Alguém poderia me explicar melhor o tema nesse ponto específico?

  • Acho que a questão era relativamente simples (FODÃO), para pessoas da área do Direito estudando pra magistratura :) até a terceira afirmativa.

    Pessoal, serviços públicos... pensem, BENS DE USO ESPECIAL PODEM SER BENS MÓVEIS, o computador do seu Jair, assessor administrativo do Município de Quixeramobim do Norte é um bem público, de uso especial, alienável após desafetação, que não usa para serviço público em sentido estrito. O UNIFORME do seu Cléberson, gari, aprovado por concurso e estável, é bem público de uso especial que ele não usa como serviço público. 

  • Este tipo de questão é tormentosa haja vista existir lei federal 9.636/98, que em seu artigo 23 autoriza a venda de bens públicos, ao contrário temos súmula do STF em sentido contrario.

    Súmula 340

    DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.

    São aqueles bens que pertencem a União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, não sujeitos a usucapião, que somente podem ser alienados na forma e nos casos especificados em lei. Os bens públicos poderão ser de uso comum, ou seja, aqueles que são utilizados pela comunidade de forma indistinta, como as praças, por exemplo; poderão ser de uso especial, ou seja, aqueles que são utilizados pelo próprio poder público para o cumprimento de suas funções, como as repartições públicas, por exemplo; e, por fim, poderão ser de uso dominicais, ou seja, aqueles que são utilizados pelo Estado com fim econômico, como imóveis desocupados, por exemplo.

  • Com relação ao item 3, segue doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto:

    "Se o uso é restrito, de modo a atender à execução ou apoio de atividades públicas, incluídos os serviços públicos de execução transferida, têm-se os bens públicos de uso especial, como o são os edifícios públicos, praças militares, navios e aeronaves de guerra, vias férreas, aeroportos, artefatos bélicos, veículos oficiais etc."
    Certo, portanto, o item III. 
  • Marcos, alienação de bem público é uma coisa, usucapião de bem público é outra coisa.

    A alienação do bem e perfeitamente admitida quanto aos bens dominicais. Já o usucapião, de fato, não é admitido.

  • I- VERDADEIRO.Quando possuírem uma destinação pública ou finalidade específica, os bens públicos serão considerados afetados. Quando não possuírem nenhuma finalidade pública específica, os bens públicos serão desafetados. Logo, o item está correto.

    II - FALSA. Independentemente da natureza, os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, eles não podem ser adquiridos mediante usucapião.III - VERDADEIRA. Os bens de uso especial, por sua vez, são aqueles utilizados na prestação serviços pela Administração ou para a realização dos serviços administrativos. A doutrina menciona que existem os bens de uso especial direto,que são aqueles que compõem o aparato estatal, a exemplo da escolas públicas e dos veículos oficiais. Por outro lado, os bens de uso especial indireto são aqueles que o poder público não utiliza diretamente, mas os conserva com o objetivo de garantir um bem jurídico de interesse da coletividade. São exemplos de bens de uso especial indireto as terras destinadas aos índios e as terras públicas utilizadas na proteção do meio ambiente. Por tudo isso é a justificativa que os bens de uso especial são aqueles aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público.
  • DA ALIENAÇÃO/LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.

     Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

    § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

    § 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

  • Tá certo, na primeira afirmativa, dizer que a desafetação modifica o regime jurídico?

  • Em relação ao item III, acredito que seja uma boa explicação:

    "Para definir os bens de uso especial, o autor Marçal Justen Filho afirma que: “são os bens aplicados ao desempenho das atividades estatais, configurem elas ou não um serviço público”.

    Para o melhor entendimento do assunto, Di Pietro explica que bens de uso especial: “são todas as coisas móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins”.

    Sendo assim, entende-se que os bens de uso especial estão submetidos a serem utilizados diretamente pela Administração. Tratam-se de bens afetados a um determinado serviço ou a um estabelecimento público, ou seja, aqueles que a Administração Pública utiliza na produção do bem estar social. São exemplos: edifícios destinados a serviço ou estabelecimento da Administração, repartições públicas, teatros, universidades, museus, cemitérios, etc."

    "...explica que o bem de uso especial está afetado a um serviço público, não significa dizer que deve ser utilizado diretamente pela Administração Pública, mas também pode ter por objeto o uso por particular, como acontece com o mercado municipal, o cemitério, os aeroportos, etc."

    FONTE: SIDOU, LUCIANA. Bens Públicos e suas especialidades.

    https://lucianasidou.jusbrasil.com.br/artigos/197368672/bens-publicos-e-suas-especificidades


ID
1387240
Banca
IMA
Órgão
CORE-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos bens públicos.

I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, os bens de sociedade de economia mista são considerados bens públicos.

II. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas e imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e às necessidades de sua reprodução física e cultural são considerados bens públicos de uso especial, pertencentes ao estado em que se localizem.

III. Os bens públicos não dispensam, no que diz respeito a sua defesa, a utilização de instrumento do qual pode se valer o particular para a defesa de seu patrimônio esbulhado ou turbado.

IV. Se o bem público objeto de eventual esbulho for de uso comum ou de uso especial, é cabível a retomada por meio de atos auto-executórios.

A quantidade de itens certos é igual a:

Alternativas
Comentários
  • (I) ERRADO. Bens de S.E.M. são privados (art. 98, CC).


    (II) ERRADO. Essas terras são, sim, bens de uso especial; todavia, pertencem à União (art. 20, XI c.c 231, §1º, CF).


    (III) CORRETO. O Estado pode utilizar os meios legais ao seu dispor para a desocupação de um terreno público ocupado, p. ex., por meio de reintegração. O TJSP julgou uma reintegração de posse em favor do Município para que particulares desocupassem área ambiental protegida ("Mostra-se possível a reintegração de posse de bem público por se tratar de posse jurídica. Caso em que restaram atendidos os requisitos para a reintegração pretendida"). 


    (IV) CORRETO. O Estado pode se valer de atos autoexecutórios para desocupar um bem público ocupado ilegalmente, como determinar que a polícia retire estudantes que fazem um protesto dentro da reitoria de uma universidade pública. 


    Gabarito: B

  • Há divergência doutrinária no tocante a natureza jurídica privada ou pública dos Bens de Sociedade de Economia Mista, sendo que para Cretella Junior e José dos Santos Carvalho possuem natureza privada, já para Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meireles são públicos. O enunciado 287 CJF traz o critério da afetação.


ID
1388659
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações.

I. Em matéria do regime jurídico dos bens públicos, tanto a afetação quanto a desafetação podem ser expressas ou tácitas.

II. Os vizinhos do imóvel tombado não poderão, sem autorização prévia do órgão técnico, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do referido bem; essa restrição aos imóveis da área envoltória é um exemplo de servidão administrativa.
III. Ocupação temporária é a utilização que o Estado faz, de modo transitório, de imóvel particular para fins de interesse público; em razão mesmo desse interesse público, não admite indenização, mesmo que haja dano ao referido bem.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "I" está flagrantemente equivocada em razão do entendimento doutrinário majoritário (desafetação somente por lei). Ao que tudo indica a Banca não anulou a questão tendo como fundamento os ensinamentos da Professora Di Pietro.

  • Pessoal,

    a Banca alterou o gabarito. Passa a ser correta apenas a "II", portanto, letra "b".

  • Gabarito alterado pela banca para letra B

    segue da prova: http://www.mprs.mp.br/areas/concursos/arquivos/assessor_direito_2014/prova_obj_assessor_direito_gabarito.pdf

  • Pensei que tinha ERRADO.
    Motivo do ITEM 1 está ERRADO. Não existe no direito brasileiro a denominada desafetação TÁCITA.

  • Sobre a Desafetação.


    "

    Finalmente, pode­-se ainda falar em desafetação para designar o procedimento jurídico de transformação do bem público em bem dominical, mudando­-o de categoria, para viabilizar sua futura alienação.

    A confusão entre esses três sentidos possíveis para os termos “afetação” e “desafetação” é a principal causadora das divergências doutrinárias que cercam o assunto.

    Neste trabalho, os termos serão empregados para designar a condição estática atual do bem público, acepção mais frequente em provas e concursos públicos.

    Nesse sentido, afetação é a condição do bem público que está servindo a alguma finalidade pública. Exemplo: o prédio público onde funciona um hospital da prefeitura é um bem afetado à prestação desse serviço.

    Desafetação, ao contrário, é a situação do bem que não está vinculado a nenhuma finalidade pública específica. Exemplo: terreno baldio pertencente ao Estado.

    Nota­-se que afetação e desafetação têm natureza jurídica de fatos administrativos e estão relacionadas com a existência ou não de destinação específica para determinado bem público.

    Nessa linha, ensina José dos Santos Carvalho Filho: “afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior”.[19]

    A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica. Trata­-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem público, nos seguintes termos: “o logradouro X, classificado como bem de uso comum do povo e localizado no endereço tal, passa à categoria de bem dominical”.

    De qualquer forma, não existe no direito brasileiro a denominada desafetação tácita, entendida como a mudança de categoria do bem pela falta de uso. Essa conversão em bem dominical somente poderá ser promovida mediante vontade expressa do legislador."


    Fonte: Mazza.

  • Sustentando opinião diversa, JSCF entende que a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração. 

  • Esse item II seria mesmo servidão administrativa?

    Fiquei muito na dúvida, pensei que seria limitação administrativa. Alguém poderia me ajudar?

  • Rodrigo,

    A restrição ao vizinho do imóvel tombado de não poder sem autorização prévia do órgão técnico, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do bem tombado não pode ser limitação administrativa, porque esta é uma imposição geral que se dirige a proprietários indeterminados.

    Já a servidão administrativa, tem um caráter específico porque não recai sobre todos os bens, como no caso; só vai recair nos imóveis da vizinhança do bem tombado que reduzam a visibilidade do mesmo e que por isso serão imóveis servientes do bem tombado. 

  • Essa questão é passível de anulação. O professor RAFAEL OLIVEIRA, em seu curso de Direito Administrativo, filia-se à corrente doutrinária que sustenta a possibilidade de desafetação tácita. Cita como exemplo fato administrativo consistente em incêndio que destrói biblioteca municipal. Esse posicionamento é defendido também por DIOGO DE FIGUEIREDO. 

  • Tenho que segunda parte do item II não estaria tão correto ao afirmar que "a restrição aos imóveis da área envoltória seria um exemplo de servidão administrativa". É que a Servidão administrativa contempla em seus requisitos o de não ser AUTOEXECUTÓRIA, pois reclama acordo ou decisão judicial. Nesse sentido José dos Santos Carvalho Filho. Da forma como a aassertiva se apresenta, dá entender que os imóveis envoltórios estão submetidos a essa situação independentemente de aceitação, acordo, ou decisão judicial. Ademais, no art. 18 do Dec. 25/37 que rege o procedimento do tombamento,  não há referência de que a referida imposição aos imóveis que se avizinham ao bem tombado trata-se de exemplo de servidão administrativa.
    Longe de querer discutir com a banca, mas fica a questão para discussão.


    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
  • Não existe servidão de vista no direito brasileiro, donde entendi errada a assertiva II...

  • Questão passível de anulação, pois ainda não é pacífico entre os doutrinadores sobre a existência da desafetação tácita. 

  • o tombamento implica em servidão administrativa negativa (de não fazer, não aparente) nos imóveis no entorno do bem tombado.

  • Questão em concurso para Juiz do Trabalho e que me fez errar:

    I. Embora seja entidade pertencente à Administração Indireta, os bens das autarquias se submetem ao regime jurídico de Direito Privado quando elas atuam na exploração de atividade econômica. (ERRADA)

    II. Os bens patrimoniais disponíveis possuem a característica da patrimonialidade, o que enseja sua alienabilidade dentro dos parâmetros estabelecidos em lei. Como espécie de bens patrimoniais disponíveis temos os bens dominicais.(CORRETA)

    III. A afetação ou desafetação de bens públicos pode ocorrer de modo expresso ou tácito. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei, enquanto que, na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou de fato da natureza.(CORRETA)

    IV. Nos termos da jurisprudência do STF, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que estejam afetados a um serviço público, são impenhoráveis.(CORRETA)


  • Fernanda Marinela:


    - A afetação, como instituto que garante maior proteção ao bem, pode ser constituída de forma mais simples. Dessa maneira, admite-se sua formalização por lei, por ato administrativo ou até pelo simples uso do bem, isto é, sua destinação de fato ou através do uso natural do bem. Portanto, para dar proteção, não há rigor, seja para dar a categoria de uso comum do povo ou a de uso especial.

    - O instituto da desafetação, ao retirar o destino público dos bens, elimina-lhes o status da indisponibilidade e inalienabilidade, tomando-os mais vulneráveis às ingerências administrativas e retirando deles partes de sua proteção, o que demanda maior cautela e mais rigor. Considerando esse fato, a desafetação não pode ser realizada de qualquer forma. Nesse caso, a desafetação deve ser feita por lei, ou, no máximo, por ato administrativo previamente autorizado por lei

    José dos Santos Carvalho Filho:


    A afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem. Embora alguns autores entendam a necessidade de haver ato administrativo para consumar-se a afetação ou a desafetação, não é essa realmente a melhor doutrina em nosso entender. O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato administrativo formal, como através de fato jurídico de diversa natureza. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou a desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração (comungam desse entendimento Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Di Pietro)


  • Rafael Oliveira, também, perfilha o entendimento, segundo o qual, é possível a Desafetação Tácita. Senão vejamos:


    Desafetação, ao contrário, é a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. Da mesma forma que a afetação, a desafetação pode ser implementada de três maneiras:


    a) lei (ex.: lei que determina a desativação de repartição pública);

    b) ato administrativo (ex.: ato administrativo que determina a demolição de escola pública com a transferência dos alunos para outra unidade de ensino); e

    c) fato administrativo (ex.: incêndio destrói biblioteca pública municipal, inviabilizando a continuidade dos serviços).


    É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos).

    A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Assim, por exemplo, na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo.

    Registre-se, por derradeiro, que a afetação e a desafetação não podem decorrer da utilização ou não de determinado bem público pelos administrados. Portanto, a passagem de veículos por bem dominical não o transforma em rua (bem de uso comum do povo) e a ausência de visitantes no museu público não lhe retira o caráter de bem público de uso especial, transformando-o em dominical.


    Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Oliveira.

  • Desafetação expressa, tácita e pelo não uso.


    É ato contraposto ao da afetação. Enquanto esta significa destinar, consagrar, incorporar, desafetar é, por outro lado, desdestinar, desconsagrar, desincorporar.

    Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.

    Também se fala em desafetação de servidão administrativa, em caso de sua extinção. A desafetação pode ser expressa ou tácita.

    Expressa é a que decorre de ato administrativo ou de lei.

    Tácita é a que resulta da atuação direta da Administração, sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fato da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destroi obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677).

    O que, no geral, não se admite é a desafetação pelo não uso, uma vez que neste último caso não haveria segurança sobre o momento da cessação do domínio público.

    Fonte: http://direitoadm.com.br/162-desafetacao/

    Ao meu ver, questão cujo conteúdo é bastante polêmico e controverso, impertinente para questões objetivas. 

    Bons estudos

  • LETRA B !!!

  • = Q613351.

    .

    I - Di Pietro - Não existe desafetação tácita.

    .

    Agora, vou comentar mais profundamente a II, que é a única correta:

    .

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2017:

    .

    6.8.6. EFEITOS

    .

    (...)

    .

    Os proprietários dos imóveis vizinhos também sofrem as consequências do tombamento previstas no artigo 18 do Decreto-lei, in verbis: “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto”.

    .
    Trata-se de servidão administrativa em que dominante é a coisa tombada, e serviente, os prédios vizinhosÉ servidão que resulta automaticamente do ato do tombamento e impõe aos proprietários dos prédios servientes obrigação negativa de não fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada e de não colocar cartazes ou anúncios; a esse encargo não corresponde qualquer indenização.


ID
1402213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, julgue o item abaixo.

É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito certo. Dúvida? Veja a fundamentação de outros colegas: http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/144751

  • CORRETO, pois não existe usucapião de bem rural público.


  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Bens Públicos; Regime jurídico: prerrogativas e garantias; 

    É impossível a prescrição aquisitiva de bens públicos dominicais, inclusive nos casos de imóvel rural e de usucapião constitucional pro labore.

    GABARITO: CERTA.

  • GABARITO "CERTO".

    Com relação ao usucapião, depois de larga divergência doutrinária e j urisprudencial, o Decreto nº 22. 785, de 3 1 -5-33, veio expressamente proibi-lo, seguindo- se norma semelhante no Decreto-lei nº 710, de 1 7-9-38 e, depois, no Decreto-lei nº 9. 760, de 5-9-46 (este último concernente apenas aos bens imóveis da União) . O STF, pela Súmula nº 340, consagrou o entendimento de que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". No entanto, tem havido exceções, como a prevista nas Constituições de 1934, 1937 e 1946, que previam o chamado usucapião pro labore, cujo objetivo era assegurar o direito de propriedade àquele que cultivasse a terra com o próprio trabalho e o de sua família; a Constituição de 1967 não mais contemplou essa modalidade de usucapião, porém valorizava ainda o trabalho produtivo do homem do campo, permitindo que lei federal estabelecesse as condições de legitimação de posse e de preferência para aquisição, até 100 ha, de terras públicas por aqueles que as tornassem produtivas com o seu trabalho e o de sua família (art. 164 da redação original, e art. 171, após a Emenda Constitucional nº 1, de 1969) . As condições para essa legitimação estão contidas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 6.383, de 7- 1 2-76. A legitimação difere do usucapião porque, neste, a posse dá direito à aquisição, pura e simples, do imóvel pelo simples decurso do tempo; naquela, a posse dá direito de preferência para aquisição do imóvel pelo valor histórico, desde que comprovados os requisitos legais .

    FONTE: Maria Sylvia di Pietro.


  • Seria essa a fundamentação?

    CF/88 - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


  • Jonas, se a questão dispensa comentários, favor não comentar.

    Em respeito aos demais colegas que, por ventura, possam estar em dúvidas.

    Obrigado

  • Galera e com relação ao art. 2 da lei 6.969/81 - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.

  • Essa questão não "dispensa comentários". É cada vez mais forte o argumento de que o Estado também deve cumprir com a função social dos seus bens. Se o Município é "proprietário" de um grande terreno no centro da cidade e nada realiza ali em favor da população, apenas esperando a área ser restaurada e valorizada para, em seguida, ser desafetado o terreno e vendido, entende-se que isso fere a função social da propriedade. 




    Não existe direito absoluto, logo, não seria o direito de propriedade do estado um exemplo deste. 




    Tanto isso está mudando que o TJMG reconheceu um usucapião de área pública. o DER/MG pediu a desocupação de uma área pública, mas o juiz e o MP foram a favor do usucapião dessa área pelas famílias que ali moravam há mais de 30 anos (!). Cf. a sentença: 


    "“Não se pode permitir num país como o Brasil, em que, infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer perspectiva de utilização para o interesse público, se desobrigando ao cumprimento da função social da propriedade” (194.10.011238-3).

  • Súmula 340 STF:

    DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.

  • Com base na CF, bem público não pode ser usucapido ainda que seja RURAL.

  • Pessoal, cabe uma observação relevante feita pelo Mazza em seu livro: Jamais, JAMAIS há usucapião de bem público. Todavia, não confundam com a concessão de uso de imóvel urbano com base no na MP 2220/2001 
    (Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.). 

    Neste caso, há concessão de uso, não usucapião
  • A imprescritibilidade dos bens públicos é absoluta

  • Para quem não sabe:

    USUCAPIÃO: jur aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva

  • Entretanto, a usucapião de domínio útil é admitido no caso de bens públicos entregues em enfiteuse à particulares.

    Ex: bens localizados em terrenos de marinha, se o ocupado por tempo necessário à usucapi-lo, não terá direito ao bem público em si, mas ao domínio útil dele, em detrimento do antigo detentor do dominio útil.

  • Errei a questão por ter lido no livro do Mazza que "Segundo a corrente majoritária, a imprescritibilidade é atributo de todas as espécies de bens públicos, incluindo os dominicais. Exceção a essa regra vem prevista no art. 2º da Lei n. 6.969/81, que admite usucapião especial sobre terras devolutas localizadas na área rural".

    Os artigos 1º e 2º da referida lei dispõem que: 

    "Art. 1ºTodo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. 

    Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares. 

    Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas"

    Assim, não seria juridicamente possível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore? 
  • Imóvel  PÚBLICO, portanto imprescritível.

    CERTO

  • Prezados Igor Willyans e Érika,

    O disposto no art. 2 da lei 6.969/81 não foi recepcionado pela CF/88, cujo art. 191, § único, veda o usucapião de bens imóveis públicos. No mesmo sentido, com abrangência a todos os bens públicos (móveis ou imóveis), eis a Súmula nº 340 do STF: "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

  • Cespe. Colocou monte de coisa para confundir. Basta saber que os bens públicos não são passíveis de usucapião e pronto.

  • Um grande exemplo para vocês guardar para sempre isso.

    Usucapião - "adquirir pelo uso", adquirir o bem imóvel ou móvel em função de haver utilizado tal bem por determinado tempo.
    Simplificando,se alguem tem um terreno jogado aos trapos e algum cidadão entrar e usar aquele imóvel por um determinado tempo sem nenhuma formalidade contratual (ex: aluguel),esse cidadão vai ter direito sobre esse bem e poderá ser incorporado ao seu patrimonio.

    Porem isso nao pode acontecer com um imóvel ou móvel publico, imagine que uma agencia do INSS esteja abandonada e alguns moradores de rua entram lá para usar esse imóvel como uma moradia,logo esse bem imóvel nao podera sofrer usucapião,pois é um bem publico e nao acontece o msm que o bem privado. ( isso segundo a legislação).

    Pois ja vi caso em que o poder publico requisitou o seu bem imóvel e um JUIZ nao lhe concedeu esse direito por que o ato pode ser até LEGAL,porem não é moral.

  • Gabarito: Certo

    CF/88 - Art. 183

     §3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • São IMPRESCRITÍVEIS, o que significa não podem ser objeto de usucapião (prescrição aquisitiva), inclusive os dominicais.

     

    • O art. 183, §3º, da CF dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. E o art.  191, parágrafo único, do CC repete tal regra.

     

    • O art. 102 do CC também dispões dessa forma, sem que traga a restrição de que se trate de bem imóvel, já que diz “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

     

    • Súmula 340 STF: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    Gabarito: CERTO

  • CERTINHA - OLHA A CF/88 - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião

  • GABARITO: CERTO

     

    Usucapião constitucional pro labore é forma de aquisição de terras em zona rural, não superior a cinquenta hectares, desde que aquele que não sendo proprietário de outro imóvel (rural ou urbano), possua como seu, por 5 anos ininterruptos, tornando a terra produtiva por seu trabalho e de sua família e tendo nela sua moradia.

     

    O fundamento constitucional encontra-se no art. 191 da nossa Carta Magna. E em seu parágrafo único, temos que: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

     

     

    Fonte: https://pt-br.facebook.com/lgbezerrademenezes/posts/546777855425921

  • Como regra geral, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, bens móveis e imóveis são passíveis de aquisição mediante usucapião. É o que se denomina de prescrição aquisitiva, conforme referido nesta questão.

    Nada obstante, em se tratando de bens públicos, nosso ordenamento é expresso ao vedar qualquer possibilidade de usucapião.

    No que se refere, especificamente, a imóveis rurais, a norma de regência encontra-se no art. 191, parágrafo único, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    "

    Em vista do caráter peremptório da norma, está correta a assertiva, ao sustentar a impossibilidade jurídica (vedação expressa no ordenamento) de usucapião de imóveis rurais.


    Gabarito do professor: CERTO
  • gabarito CERTO

     

    Como regra geral, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, bens móveis e imóveis são passíveis de aquisição mediante usucapião. É o que se denomina de prescrição aquisitiva, conforme referido nesta questão.

    Nada obstante, em se tratando de bens públicos, nosso ordenamento é expresso ao vedar qualquer possibilidade de usucapião.

    No que se refere, especificamente, a imóveis rurais, a norma de regência encontra-se no art. 191, parágrafo único, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    "

    Em vista do caráter peremptório da norma, está correta a assertiva, ao sustentar a impossibilidade jurídica (vedação expressa no ordenamento) de usucapião de imóveis rurais.

  • Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
    "

  • GABARITO: CERTO

     

    Ressalta-se a característica da imprescritibilidade dos bens públicos, segundo a qual estes são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de aquisição por usucapião.

     

    Art. 183.  § 3º, CF - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião .

     

    Art. 191.  Parágrafo único. CF -  Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião .

     

    Súmula 340 STF: DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL , OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.

     

    fonte: https://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/144751

  • ATENÇÃO

    É juridicamente impossível a prescrição aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro labore. (CERTO)


    FUNDAMENTO:

    CF/88 - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    DICA: não existe usucapião de bem rural público.

  • Lei 6.969/81:

    Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.


    Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.


    Mas e essa exceção quanto a usucapião de terras devolutas?

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Como regra geral, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, bens móveis e imóveis são passíveis de aquisição mediante usucapião. É o que se denomina de prescrição aquisitiva, conforme referido nesta questão.

    Nada obstante, em se tratando de bens públicos, nosso ordenamento é expresso ao vedar qualquer possibilidade de usucapião.

    No que se refere, especificamente, a imóveis rurais, a norma de regência encontra-se no art. 191, parágrafo único, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

    Em vista do caráter peremptório da norma, está correta a assertiva, ao sustentar a impossibilidade jurídica (vedação expressa no ordenamento) de usucapião de imóveis rurais.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Aula de Direito Civil na facul, salvou essa.

  • os bens publicos sao imprescritiveis

  • bem público é insuscetível de usucapião

  • GAB: CERTO

    Imprescritíveis - Não usucapião