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A cada dez anos. Art. 40 estatuto das cidades.
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O Plano diretor é instituído por lei municipal e deverá ser revisto, pelo menos, a cada dez anos conforme reza o § 3° do artigo 40 do Estatuto da Cidade. Deveras “enquanto instrumento de planejamento, é dinâmico, sendo, pois, passível de modificação, conforme novas circunstâncias se evidenciem” (Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior[13]). A falta de revisão decenal também pode acarretar em relação ao prefeito municipal improbidade administrativa (art. 52, VII do Estatuto)
TAKOI, Sergio Massaru. Plano diretor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11338&revista_caderno=4
>. Acesso em fev 2014.
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Sobre o tema, convém lembrar que se o Prefeito deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância dessa obrigação ele incorrerá em improbidade administrativa, nos termos do art. 52, VII, do Estatuto da Cidade.
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PLANO DIRETOR - Estatuto das Cidades (arts. 39 - 42-B)
- Conceito: é o instrumento de política urbana que visa organizar os espaços habitáveis, através do estabelecimento da função social do imóvel urbano dentro de determinado perímetro, potencializando as funções da cidade. Não é um “projeto de obras”, mas sim um instrumento norteador das ações municipais.
- Objetivo: assegurar o atendimento às necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento das atividades econômicas.
- Deve englobar o território do Município como um TODO - inclusive áreas rurais que existam em seu perímetro.
- Lei que o instituir deve ser revista, pelo menos, a cada 10 ANOS.
- É elaborado com a participação da população através de audiências públicas e debates com associações representativas (comerciais, de bairro, etc.)
- É obrigatório para cidades:
(a) com MAIS DE 20 MIL HABITANTES;
(b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
(c) integrantes de área de especial interesse turístico.
(d) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental;
(e) inseridas no cadastro nacional de Municípios como áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto.
(f) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos de política urbana previstos no art. 182, §4º da CF (parcelamento ou edificações compulsórios; IPTU progressivo; e desapropriação urbana
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EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL
Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
REITERAÇÃO NO ESTATUTO DA CIDADE - Lei 10.257/01
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
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Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Pelo menos = no mínimo.
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Plano Diretor - revisto, pelo menos, a cada Dez anos
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A revisão não ocorre a cada 5 (cinco) anos! O Plano diretor é instituído por lei municipal e deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, vejamos:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Logo, gabarito é ERRADO.