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ID
1052656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno, do Estatuto da Cidade e da disciplina constitucional do direito urbanístico.

O Estatuto da Cidade reitera a exigência constitucional de elaboração e aprovação de plano diretor para municípios acima de vinte mil habitantes, devendo esse instrumento ser revisto, obrigatoriamente, a cada cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • A cada dez anos. Art. 40 estatuto das cidades.


  • O Plano diretor é instituído por lei municipal e deverá ser revisto, pelo menos, a cada dez anos conforme reza o § 3° do artigo 40 do Estatuto da Cidade. Deveras “enquanto instrumento de planejamento, é dinâmico, sendo, pois, passível de modificação, conforme novas circunstâncias se evidenciem” (Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior[13]). A falta de revisão decenal também pode acarretar em relação ao prefeito municipal improbidade administrativa (art. 52, VII do Estatuto)

    TAKOI, Sergio Massaru. Plano diretor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11338&revista_caderno=4
    >. Acesso em fev 2014.


  • Sobre o tema, convém lembrar que se o Prefeito deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância dessa obrigação ele incorrerá em improbidade administrativa, nos termos do art. 52, VII, do Estatuto da Cidade.

  • PLANO DIRETOR - Estatuto das Cidades (arts. 39 - 42-B)


    - Conceito: é o instrumento de política urbana que visa organizar os espaços habitáveis, através do estabelecimento da função social do imóvel urbano dentro de determinado perímetro, potencializando as funções da cidade. Não é um “projeto de obras”, mas sim um instrumento norteador das ações municipais.

    - Objetivo: assegurar o atendimento às necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento das atividades econômicas.

    - Deve englobar o território do Município como um TODO - inclusive áreas rurais que existam em seu perímetro.

    - Lei que o instituir deve ser revista, pelo menos, a cada 10 ANOS.

    - É elaborado com a participação da população através de audiências públicas e debates com associações representativas (comerciais, de bairro, etc.)

    - É obrigatório para cidades:     

          (a) com MAIS DE 20 MIL HABITANTES;     

          (b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;     

          (c) integrantes de área de especial interesse turístico.     

          (d) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental;     

          (e) inseridas no cadastro nacional de Municípios como áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto.

          (f) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos de política urbana previstos no art. 182, §4º da CF                         (parcelamento ou edificações compulsórios; IPTU progressivo; e desapropriação urbana

  • EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL

     

    Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    REITERAÇÃO NO ESTATUTO DA CIDADE - Lei 10.257/01

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

     

    REVISÃO DO PLANO DIRETOR

     

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Pelo menos = no mínimo.

  • Plano Diretor - revisto, pelo menos, a cada Dez anos

  • A revisão não ocorre a cada 5 (cinco) anos! O Plano diretor é instituído por lei municipal e deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, vejamos:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Logo, gabarito é ERRADO.