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Questões de Do plano diretor


ID
139264
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Plano Diretor é um dos instrumentos básicos para o pleno desenvolvimento das funções ambientais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Com relação, exclusivamente, ao número de habitantes, o Plano Diretor é obrigatório quando o município possui mais de

Alternativas
Comentários
  •  

    Lei 10257/01

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

  • Essa questão poderia ser respondida com base na CF:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
     

     

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Complementando...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


ID
235858
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos do Direito Urbanístico, considere as seguintes proposições.

I. Os planos urbanísticos devem ser aprovados por lei.

II. O plano diretor deverá englobar a zona rural do Município.

III. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deve requerer ao poder competente a definição de diretrizes para o uso do solo, salvo se esse requerimento for dispensado por lei.

IV. A aprovação do projeto de loteamento depende de apresentação de certidão atualizada de propriedade da gleba, salvo quando se tratar de parcelamento popular.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Do Projeto de Loteamento
            Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
          
            Art. 8º Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

            Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

           Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
    § 4º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado as classes de menor renda, em imóvel declaração de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
  • I - CORRETA. ART. 40, 10.257/01: " O plano  diretor, aprovados por lei municipal, é instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana."

    II - CORRETA. ART. 40, PARÁGRAFO 2o.:, 10.257/03 " O plano diretor deverá englobar o terriório do Município como um todo."
    Com isso, o plano diretor deverá englobar inclusive a zona rural.

  • A assertiva I está correta, pois com arrimo na Lei 10.257/01 em seu artigo 40 assim prescreve:
    "O plano diretor, aprovados por lei municipal, é instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana."

    A assertiva II está correta, eis que na mesma Lei 10.257/01 artigo 40, § 2o assim descreve:
    "O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo." Desta feita, o plano diretor deverá englobar inclusive a zona rural.
    A assertiva III esta em conformidade com o artigo 6º da Lei 6766/79, in verbis: Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
    A assertiva IV é verdadeira pois com espeque na Lei 6766/79 que assim determina:
    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel; I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o; (...) § 4o O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular...
    Portanto correta a letra d) em que todas estão corretas.
  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Do Projeto de Loteamento

    Art. 6 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

    Art. 7 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

    II - o traçado básico do sistema viário principal;

    III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

    IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

    Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. 

    Art. 8 Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6 e 7 desta Lei.

    Art. 9 Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4 do art. 18. 


ID
280414
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando-se a relação entre os dispositivos de um Plano Diretor Municipal e outras normas legais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra A, uma vez que o Estatuto da Cidade (Lei 10/257/01) é a norma geral que regulamenta o artigo 182 da CF, devendo, portanto, o Plano Diretor seguir suas regras e princípios.

    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes".

  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Alternativa "c": O quórum de 2/3 refere-se à lei orgânica do município. Nesse passo, é o que dispõe o art. 29 da CF/88: "o município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos , com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos (...)".

  • Complementando

    A lei do Plano Diretor deve ser instituída com estrita observância do processo legislativo municipal, previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, no que respeita à iniciativa, às emendas, ao número de deliberações, à rejeição e ao quorum de aprovação.

    Via de regra o quorum de aprovação da lei do Plano Diretor e de suas alterações é de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, a exemplo do que prescreve o art. 87 da Lei Orgânica de Belo Horizonte. Dito quorum dificulta a alteração do Plano Diretor, defendendo-o contra investidas inescrupulosas de certos especuladores imobiliários. O quórum vai depender do que estiver estabelecido na Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.


ID
300592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue os itens subseqüentes.

Para alcançar os objetivos da política urbana e para garantir condições dignas de vida, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade, cabe ao plano diretor estabelecer como normas imperativas aos particulares e agentes privados as metas e diretrizes da política urbana, os critérios para verificar se a propriedade atende sua função social e as normas condicionadoras do exercício desse direito.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa correta.
    Plano Diretor é principal instrumento de política de desenvolvimento e expansão do Município e obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes.É o que estabelece oa rt. 182 da Constituição Federal. - Função Social da Cidade.
    Art. 39 do Estatuto da Cidade: " A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei."


  • Estranho está certa esta questão. Encontram-se as diretrizes arroladas no artigo 2º do Estatuto da Cidade, que é Lei federal. Então as diretrizes e metas da política pública estão ali traçadas, em lei federal, e não a serão, a princípio, no plano diretor. O plano diretor pode procedimentalizar essas metas, mas não lhe cabe originariamente as estabelecer. Os critérios gerais e as condicionantes para o exercício da função social encontram-se também traçados em Lei de  amplitude maior, seja na Constituição ou seja na Lei federal 10.257 de 2001 que criou normas gerais sobre o Direito Urbanístico. (...)  Então o uso do termo "estabelecer" gera uma duvidosa ideia que que o plano diretor seria instrumento legislativo, e de política, competente para inaugurar o sistema jurídico com normas contendo os conteúdos retro mencionados, o que, data vênia, não é vero. (...) 

  • Art. 5o CF:  XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

     

  •  Discordo do gabarito!  Instituir diretrizes da política urbana é competência exclusiva da União, materializada no Estatuto da cidade!

    (art. 21, XX, da CF!!!)


ID
300595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue os itens subseqüentes.

O plano diretor é um instrumento opcional para o poder público municipal aplicar ao proprietário de imóvel urbano, de forma sucessiva, o parcelamento ou edificação compulsórios, o imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo e a desapropriação para fins de reforma urbana.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa Errada apenas ao considerar o plano diretor como um instumento opcional.
    Conforme impõe o art. 41, caput, do Estatuto da Cidade: O plano diretor é obrigatório para as cidades:
    I-com mais de vinte mil habitantes;
    II-integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III-onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no §4º do artigo 182 da Constituição Federal ( É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente: I-parcelamento ou edificação compulsórios; II-imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo; III- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.)
    IV-integrantes de área de especial interesse turístico;
    V-inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental ou de âmbito regional ou nacional.
  • Mais um inciso:


    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • Plano diretor é instrumento básico, conforme preceito do Art. 182, caput da CRFB.

  • O fundamento, na verdade, é que "A existência de plano diretor é compulsório para

    a aplicação dos institutos citados no questão" (Direito Urbanístico Leis Especiais para Concursos Fernanda Cardoso 2015)

  • GABARITO ERRADA

    Estatuto da Cidade. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no art. 182, §4o, CF;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     

    CF. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.      

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • GABARITO ERRADO

    CF. Art. 182.(...)

    • I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    • II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    • III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (Não há que se falar em desapropriação para reforma urbana)

ID
543838
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Previsto na Lei no 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, o Plano Diretor

I. é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

II. é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.

III. englobará a zona urbana do Município.

IV. será aprovado por lei municipal, que deverá ser revista pelo menos a cada quinze anos.

É correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 10.257 - Estatuto da Cidade:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
    § 1º O plano dietor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
    § 2º O plano diretor deverá enblobar o território do Município como um todo
    § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos

    Bons estudos!
  • Fiquei com dúvida quanto ao item III: "englobará a zona urbana do Município"

    Neste item ele diz que o Plano Diretor engloba a zona Urbana do Município, o que não está errado, já que o PD engloba a cidade como um todo, incluindo a área urbana. Estaria errado se ele falasse que ele engloba SOMENTE a zona urbana.

    Agradeço se puderem esclarecer!

  • Chis,
    Concordo com vc em gênero, número e grau.
  • Item III.

    III.englobará a zona urbana do Município.
    A área do município consiste em área urbana e RURAL.



  • Concordo com Cristiana,

    A questão estaria errado se ele falasse que ele engloba SOMENTE a zona urbana.
  • Também concordo totalmente com a Chris. Portanto, acredito que o item III está correto sim! 

  • III Falsa

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de

    desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o

    plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as

    prioridades nele contidas.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

  • O item III realmente está correto e a resposta certa será a letra é a alternativa C. 

    O Plano Diretor deve englobar o município como um todo. Sendo assim, certamente a zona urbana fará parte (estará englobada) deste todo.

    Ver Art. 40.

  • Realmente o item III está correto, como bem disse a Helena Galvão:


    A área do município consiste em área urbana e RURAL. Logo, o Plano Diretor englobará toda a área do Município = área urbana + área rural

  • O examinador faltou à aulinha de matemática sobre conjunto. Se A contém B e C, C está contido em A....

  • Concordo com a Cris, para invalidar o item III seria preciso a existência de um termo excludente: somente, exclusivamente, unicamente. Marquei C, e me mantenho firme!


  • I. é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. C, vide lei abaixo

    II. é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. C, vide lei abaixo

    III. englobará a zona urbana do Município. (O TERRITÓRIO DO M COMO UM TODO) E -> INFELIZMENTE A FCC COBRA A LETRA DA LEI

    IV. será aprovado por lei municipal, que deverá ser revista pelo menos a cada quinze anos. E (REVISÃO A CADA 10 ANOS)

    Lei 10.257 - Estatuto da Cidade - Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
    § 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
    § 2º O plano diretor deverá enblobar o território do Município como um todo
    § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos

  • Patifaria viu, FCC!?

  • Se fosse Cespe, eu marcaria letra C

  • O Plano Diretor deve englobar o município como um todo. Que significa que englobará área URBANA e rural.

    Quando o examinador nem sabe o que está fazendo da vida e sabe menos que o concurseiro dá nisso rs


ID
543841
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A lei denominada Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Segundo tal Estatuto, o Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de

Alternativas
Comentários
  • O que é o Plano Diretor?

    O Plano Diretor está definido no Estatuto das Cidades como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município.

    É uma lei municipal elaborada pela prefeitura com a participação da Câmara Municipal e da sociedade civil que visa estabelecer e organizar o crescimento, o funcionamento, o planejamento territorial da cidade e orientar as prioridades de investimentos.

    Objetivos do Plano Diretor:

    O Plano Diretor tem como objetivo orientar as ações do poder público visando compatibilizar os interesses coletivos e garantir de forma mais justa os benefícios da urbanização, garantir os princípios da reforma urbana, direito à cidade e à cidadania, gestão democrática da cidade.

     

    Funções do Plano Diretor:

    1. Garantir o atendimento das necessidades da cidade

    2. Garantir uma melhor qualidade de vida na cidade

    3. Preservar e restaurar os sistemas ambientais

    4. Promover a regularização fundiária

    5. Consolidar os princípios da reforma urbana

     

    O Plano Diretor é obrigatório para municípios:

    1. Com mais de 20 mil habitantes

    2. Integrantes de regiões metropolitanas

    3. Áreas de interesse turístico

    4. Situados em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental na região ou no país.

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • Aooo questão forever alone kkk


ID
711154
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001), além do plano diretor, os municípios devem elaborar um plano diretor de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele integrado.
Esse plano diretor de transporte urbano integrado é obrigatório para cidades com número de habitantes maior que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E


    Lei 10.257/01 - Art. 41, §2º

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

     

    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

  • Gab. E

    > 500.000 - deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

    Para facilitar a memorização, é só lembrar daquele carro (meio de transprote) Fiat 500.


ID
978478
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

À luz da matéria urbanística, assinale a assertiva INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a incorreta. Letra C.

    Art. 38 do Estatuto da cidade:

    A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental - EIA -, requerida nos termos da legislação ambiental.

  • A) CF art. 182.(...)

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor

    B) Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental

    C) Estatuto da cidade

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;(...)

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;(...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    D) § 1º  Para fins de Reurb, os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios. 

    E)

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • A questão pede a incorreta. Letra C.

    Pois O plano Diretor é elaborado obrigatoriamente a cima de 20.000 mil habitantes, de acordo com o Estatuto da Cidade, que funciona como uma Politica Urbana a nivel Federativo.

  • Smj, a incorreta é a letra B. A letra C está correta: se a cidade tiver menos de 20 mil habitantes, mas quiser utilizar-se dos instrumentos do parágrafo 4 do artigo 182, CF tem que ter plano diretor, nos termos do artigo 41.

  • Gab. B

    a) É o Plano Diretor do município que estabelece quando uma propriedade urbana cumpre a sua função social. ✅

    b)A realização de Estudo de Impacto Ambiental para determinado empreendimento supre a necessidade de realização do Estudo de Impacto de Vizinhança.

    a realização de EIV não substitui a realização do EIA

    c) Os planos diretores são obrigatórios para todas as cidades onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos do parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento de títulos, inclusive para aquelas com menos de vinte mil habitantes. ✅

    Independentemente do número de habitantes do município, se for querer usar estes instrumentos da alternativa, o município terá que ter o Plano Diretor.

    d) A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social ( ZEIS ) permite a aplicação de normas especiais de uso e ocupação do solo para fins de regularização fundiária de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. ✅

    e) O art. 145, inciso II, da Constituição Federal prevê o instituto da contribuição de melhoria que nada mais é do que o retrato do princípio urbanístico da “afetação das mais - valias ao custo da urbanificação” concretizado no Código Tributário Nacional ( arts. 81 e 82 ) e no Estatuto da Cidade ( art. 2º, IX; art. 4º, IV, “b” ). ✅

    A contribuição de melhoria é um tributo que pode ser exigido pelo Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quando houver

    (1) a realização de uma obra pública e

    (2) uma valorização imobiliária decorrente desta obra.

    Sem estas duas características, ou então ocorrendo somente uma delas (apenas a obra pública ou a valorização), não é possível criar uma contribuição de melhoria. A finalidade desse tributo é custear a obra pública.

    Além disso, o limite a ser cobrado pelo Poder Público será:

    (1) limite individual: não pode ser cobrado mais do que a valorização do imóvel do contribuinte.

    (2) limite global(soma de todas as contribuições): não pode ser maior que o preço total de uma obra pública.


ID
1052656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da Região Integrada de Desenvolvimento do DF e Entorno, do Estatuto da Cidade e da disciplina constitucional do direito urbanístico.

O Estatuto da Cidade reitera a exigência constitucional de elaboração e aprovação de plano diretor para municípios acima de vinte mil habitantes, devendo esse instrumento ser revisto, obrigatoriamente, a cada cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • A cada dez anos. Art. 40 estatuto das cidades.


  • O Plano diretor é instituído por lei municipal e deverá ser revisto, pelo menos, a cada dez anos conforme reza o § 3° do artigo 40 do Estatuto da Cidade. Deveras “enquanto instrumento de planejamento, é dinâmico, sendo, pois, passível de modificação, conforme novas circunstâncias se evidenciem” (Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior[13]). A falta de revisão decenal também pode acarretar em relação ao prefeito municipal improbidade administrativa (art. 52, VII do Estatuto)

    TAKOI, Sergio Massaru. Plano diretor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11338&revista_caderno=4
    >. Acesso em fev 2014.


  • Sobre o tema, convém lembrar que se o Prefeito deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância dessa obrigação ele incorrerá em improbidade administrativa, nos termos do art. 52, VII, do Estatuto da Cidade.

  • PLANO DIRETOR - Estatuto das Cidades (arts. 39 - 42-B)


    - Conceito: é o instrumento de política urbana que visa organizar os espaços habitáveis, através do estabelecimento da função social do imóvel urbano dentro de determinado perímetro, potencializando as funções da cidade. Não é um “projeto de obras”, mas sim um instrumento norteador das ações municipais.

    - Objetivo: assegurar o atendimento às necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento das atividades econômicas.

    - Deve englobar o território do Município como um TODO - inclusive áreas rurais que existam em seu perímetro.

    - Lei que o instituir deve ser revista, pelo menos, a cada 10 ANOS.

    - É elaborado com a participação da população através de audiências públicas e debates com associações representativas (comerciais, de bairro, etc.)

    - É obrigatório para cidades:     

          (a) com MAIS DE 20 MIL HABITANTES;     

          (b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;     

          (c) integrantes de área de especial interesse turístico.     

          (d) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental;     

          (e) inseridas no cadastro nacional de Municípios como áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto.

          (f) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos de política urbana previstos no art. 182, §4º da CF                         (parcelamento ou edificações compulsórios; IPTU progressivo; e desapropriação urbana

  • EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL

     

    Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    REITERAÇÃO NO ESTATUTO DA CIDADE - Lei 10.257/01

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

     

    REVISÃO DO PLANO DIRETOR

     

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Pelo menos = no mínimo.

  • Plano Diretor - revisto, pelo menos, a cada Dez anos

  • A revisão não ocorre a cada 5 (cinco) anos! O Plano diretor é instituído por lei municipal e deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, vejamos:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Logo, gabarito é ERRADO.


ID
1071241
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É INCORRETO afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

  • a) art. 4º Estatuto das Cidades.

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; 

    u) legitimação de posse. 


    Letra C. Art. 36 Estatuto das Cidades.

    Art. 36.Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Letra D, art. 41 do Estatuto das Cidades.

    Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)



  • Para complementar:

    O artigo 2.º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) dispõe: "A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes...".
  • Constituição Federal:

    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Complementando a alternativa (d)...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    ~~

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Alternativa incorreta é a letra b)

    a) CORRETA, conforme art. 4º, incisos "b", "c", "d", "i", "o" e "r" do Estatuto da Cidade.

    b) INCORRETA, conforme art. 182 da CF.

    A política urbana, prevista constitucionalmente nos artigos 182 e 183 da Constituição da República, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções econômicas da cidade e da propriedade urbana.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    c) CORRETA, conforme art. 36 do Estatuto da Cidade.

    d) CORRETA, conforme art. 41, incisos I a V, do Estatuto da Cidade


ID
1073182
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O plano diretor

Alternativas
Comentários
  • Lei 10257:

    Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • Só convém LEMBRAR que essa contrapartida do beneficiário é chamada de um ônus decorrente da OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR.concedida pelo Município.

  • Importante ainda salientar que caso o plano diretor preveja a possibildiade de construção acima do coeficiente básico, deverá instituir em LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL as condições da contrapartida (art. 30 - Estatuto das Cidades).

  • Gab. e

    a) fixará áreas nas quais o direito de construir será exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante doação de área equivalente para a criação de áreas verdes no território do município.

    mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    b) fixará áreas nas quais o direito de construir será exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    poderá fixar (possibilidade)

    c) fixará áreas nas quais o direito de construir será exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, sem que haja qualquer contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    É preciso a contrapartida.

    d) fixará áreas nas quais o direito de construir será exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, podendo-se exigir, a critério da administração pública,❌ contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Não tem discricionariedade da administração nesse aspecto.

    e) poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário✅ GABARITO

    ~~

    ~~

    Como o colega disse, lei municipal específica estabelece condições e plano diretor poderá fixar as áreas:

    Outorga onerosa do direito de construir

    Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando

    O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


ID
1073806
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao Plano Diretor, definido pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) como um dos instrumentos de política urbana, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: B 

    A) o processo de elaboração do plano diretor não permite a participação da população e tampouco de associações representativas de segmentos da comunidade. ERRADA:  ART. 40 § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    b) o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. 

    CORRETA: Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

     c) o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, mas não deve, obrigatoriamente, englobar o território do Município como um todo.  ERRADA: ART. 40, § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    d) a lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada cinco anos.

    ERRADA: ART. 40, §3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    e) o plano diretor é dispensável para cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico ERRADA: Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

  • Plano Diretor - revisto, pelo menos, a cada Dez anos.


ID
1137940
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Cidade:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001.  Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

  • Gabarito : E De acordo com o Estatuto da Cidade: a) No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Incorreta. Art. 40.§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Incorreta. Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.Incorreta. Art.10 § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. Incorreta. Art. 38.A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Correta. Literalidade dos artigos 40, caput, e 41, inciso V.
  • a)  No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.ERRADO. Não há que se falar em conveniência para a promoção de audiências públicas e debates, conforme redação do art. 40, § 4º, I: 
    b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. ERRADO. Art. 10.
    c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. ERRADO. Art. 10, § 4º 

    d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. ERRADO. Arts. 37 e 38.

    e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. CERTO. Art. 40.



  • Todas as questões de direitos difusos para Defensor Público da FCC têm mais de 20 linhas. Incrível como isso enche o saco.

  • Deveria ter sido anulada. Se com cinco anos se consegue usucapir, com dez mais ainda. Essa opção sem qualquer restrição está correta, pois.

  • Estatuto da Cidade:


      a) No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Errada, art. 2, inciso ll da EC: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais - gestão democrática por meio da participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Erro está afirmar que é medidas de conveniência dos poderes competentes realizar as audiências públicas e diabetes com a população interessada. Vide art 40, p 4, inc l.

     
      b) As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Errada, art. 10 do EC, o prazo para usucapião coletivo é de 5 anos e não 10 conforme consta no enunciado.


      c) O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. Errada, art. 10, p 4o, erro está em fazer referencia condomínio constituído na usucapião coletivo, pois a lei diz apenas condomínio especial. Nesse caso, condomínio especial, o juiz ao reconhecer a usucapião, criara um condomínio entre os ocupantes da área. O estabelecimento de frações ideias permite, além da regularização fundiária local, a intervenção municipal necessária à urbanização da região. A indivisibilidade decorre da natureza da ocupação, que não autoriza a identificacao da posse exercida por cada um. Sua extinção só será possível apos a urbanização, quando destacável cada propriedade e mediante aprovação de 2/3 dos condôminos. Por falta de prev legal, não se aplica aqui o art 1322.


      d) O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo (não substitui) a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental, art 38 EC.

      e) Gabarito

  • Prezado Lucas Magro, a questão se refere ao uso campeão de acordo com a lei 10257/01. (05 anos)

  • A CORRETA É A LETRA E!

    a) ERRADA-No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. DE ACORDO COM O ARTIGO 40 PARÁGRAFO 4o DO ESTATUTO DA CIDADE, LEI 10257 DE 2001, NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR E NA FISCALIZAÇÃO DE SUA IMPLEMENTAÇÃO, OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAIS GARANTIRÃO: I- A PROMOÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DEBATES COM A PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO E DE ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS VÁRIOS SEGMENTOS DA COMUNIDADE; ESSES PODERES DEVEM GARANTIR ESSA PROMOÇÃO E NÃO DECIDIR A RESPEITO DA CONVENIÊNCIA OU NÃO DA MESMA. ESSES PODERES GARANTIRÃO AINDA: A PUBLICIDADE QUANTO AOS DOCS E INFORMAÇÕES PRODUZIDOS, ALÉM DO ACESSO DE QUALQUER INTERESSADO A ESSES DOCS.

     b) ERRADA- As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. O ART. 10 DO ESTATUTO DIZ QUE AS ÁREAS URBANAS COM MAIS DE 250 M2, OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA PARA SUA MORADIA, POR 5 ANOS, ININTERRUPTAMENTE E SEM OCUPAÇÃO, ONDE NÃO FOR POSSÍVEL IDENTIFICAR OS TERRENOS OCUPADOS POR CADA POSSUIDOR, SÃO SUSCETÍVEIS DE SEREM USUCAPIDAS COLETIVAMENTE, DESDE QUE OS POSSUIDORES NÃO SEJAM PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL. 

     c) ERRADA-O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. SEGUNDO O ART. 10, PARÁGRAFO 5o, DO ESTATUTO,O CONDOMÍNIO ESPECIAL CONSTITUÍDO NO US COLETIVO,  É INDIVISÍVEL, NÃO SENDO PASSÍVEL DE EXTINÇÃO, SALVO DELIBERAÇÃO FAVORÁVEL TOMADA POR, NO MÍNIMO, 2/3 DOS CONDÔMINOS, NO CASO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. 

     d) ERRADA-  ARTIGO 37, PARÁG ÚNICO- O EIV SERÁ EXECUTADO DE FORMA A CONTEMPLAR OS EFEITOS POSITIVOS E NEG DO EMP OU ATIV QUANTO À QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO RESIDENTE NA ÁREA E SUAS PROXIMIDADES. A ELAB DO EIV NÃO SUBSTTUI A ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE EIA, REQUERIDAS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.

     e) CERTA- O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.ART. 41, V, DO ESTATUTO.

  • No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

     

  • ATENÇÃO: ALTERNATIVA B - A LEI 13.465/17 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 10.

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     § 3o  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • LETRA A - No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais decidirão a respeito da conveniência ou não da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. 

    INCORRETA. A audiência pública é obrigatória, não há espaço para discricionariedade.

    Art. 40, § 4o 

     

    LETRA B - As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

    INCORRETA. O prazo é de 5 anos!

    Art. 9o 

     

    LETRA C - O condomínio especial constituído na usucapião coletivo é divisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. 

    INCORRETA. Esse tipo de condomínio é INDIVISIVEL, salvo deliberação.

    Art. 10.  § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

     

    LETRA D - O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, substituindo a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. 

    INCORRETA. Um estudo não substitui o outro, dado tutelar diferentes direitos.

     

    LETRA E - O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    CORRETA.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4 O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5 As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Atenção! A letra "B" contempla uma hipótese que já não existe mais no Estatuto da Cidade, na forma originária. O tema foi modificado em 2017. Atentem-se para a alteração do art. 10 que era assim:

    "Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural".

    A partir da Lei 13.465/2017 passou a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. 

  • Complementando...

    O EIV não substitui a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)

    Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento.

    Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
1255210
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Após expedir recomendação ao Sr. Prefeito do Município de Olimpo, cuja população é de 19.000 (dezenove mil) habitantes e integrante de área reconhecidamente de especial interesse turístico, no sentido de que tomasse as providências para a elaboração de Plano Diretor, assegurada ampla participação popular, obteve o Ministério Público como resposta a alegação de ser desnecessário, uma vez que a população não atinge 20.000 (vinte mil) pessoas.

Assinale a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) Correta. Independentemente do número de habitantes, o Estatuto da Cidade exige a elaboração de Plano Direito para cidades que tenham áreas de especial interesse turístico: 

    Art. 41 da Lei 10257/2001:O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)


  • Art. 41 da L. 10.257/2001: O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.


  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; REFERENTE A DESAPROPRIAÇÃO POR DESCUMPRIR FUNÇÃO SOCIAL. 

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     § 3o  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

  • Complementando...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    ~~

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


ID
1290856
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do Estatuto da Cidade - Lei n o 10.257, de 10.07.2001, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Conforme a Lei 10.257/01

    A) art. 32, §1º: Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas do Poder Público MUNICIPAL, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental - Alternativa errada

    B) art. 46, §1º

    C) art. 29

    D) art. 48

    E) art. 41, I

  • Qual o sentido de um imóvel público em que só há direito de uso ser aceito obrigatoriamente como garantia de financiamento?

  • B) art. 46, §1º:

    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.


    C) art. 29:

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


    D) art. 48:

    Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

    I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;

    II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.


    E) art. 41, I:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes


  • Jesus, oq a letra D diz é que o título de uso, mesmo não sendo escritura pública em sentido estrito, será aceito como se assim fosse, ante financiamentos dos bancos.

  • Gab. A

    a) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas do Poder Público estadual❌, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar a valorização ambiental

    Poder público MUNICIPAL

    b) Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.✅

    c) O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.✅

    d) Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.✅

    Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

    I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;

    II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

    e) O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.✅

  • O gabarito da C é o art. 28 e não o 29.

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do

    coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


ID
1393960
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a política urbana e o estatuto das cidades – Lei n. 10.257/01, assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 5º do Estatuto da CIdade: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    §2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Letra B:

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    §1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

    Letra C:

    Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    -§1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    -§2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Letra D:

    art. 182 §4º, da CF É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    -I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    -II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    -III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


ID
1417555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação às diretrizes gerais da política urbana estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, julgue os itens seguintes.

Em municípios com áreas extensas e pouco habitadas, o plano diretor pode restringir-se a apenas uma parte do território.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.


    § 1o ....


    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

  • Ferbabda Lousada Cardoso lembra que o plano diretor considera todo o território municipal, inclusive áreas rurais eventualmente existentes em seu perímetro. A abordagem municipal, no entanto, será sempre urbanística, tratando das áreas de expansão urbana ou de serviços públicos, não podendo legislar sobre direito agrário, matéria de competância legislativa federal. A qualificação do território como urbano não exclui a possibilidade de existiram áreas agrícolas ou com restrições ambientais, situações que podem determinar a restrição da ocupação da região. 

  • pra acrescentar:

     

    Art 40 §3 A lei do plano diretor sera revista pelo menos a cada 10 anos

  • GABARITO: ERRADO

    Lei 10.257/2001:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    [...]

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.


ID
1419007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo às possibilidades dos instrumentos urbanísticos em vista do desenvolvimento urbano.

Antes do Estatuto da Cidade não havia instrumentos urbanísticos para cumprir a promessa dos Planos Diretores de garantir o desenvolvimento urbano equilibrado, harmônico e sustentável.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Fernanda Lousada (Coleção Leis especiais para concurso - Juspodivum 2015, pg. 126), o Estatuto da Cidade contribuiu para a sistematização dos instrumentos urbanísticos. No entanto, muitos deles já existiam, como os planos de urbanização, a usucapião e o plano diretor.

  • A Lei do Parcelamento do Solo Urbano (n.6.766/1979) é anterior ao Estatuto das Cidades (n.10.257/2001). Portanto, já existia instrumento antes desse Estatuto.

  • Gab. Errado

    Instrumentos Urbanísticos anteriores ao Estatuto da Cidade:

    Lei de parcelamento do solo

    Lei de uso e ocupação do solo (Zoneamento)

    Zoneamento ambiental

    Unidades de conservação Ambiental

    Zonas Especiais de Interesse Social

    Desapropriação

    Tombamento / Preservação de imóveis, bairros e

    área de interesse paisagístico

    Estudos de Impactos ambiental e de vizinhança

    Instrumentos Urbanísticos regulamentados pelo Estatuto da Cidade

    Direito de superfície

    Solo criado ou outorga onerosa do direito

    de construir

    Transferência do direito de construir

    Operações urbanas

    Parcelamento, edificação compulsória

    Imposto Progressivo no tempo

    Direito de preemção


ID
1476175
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), analise os itens a seguir.

I. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em dinheiro parcelado em até 36 meses.

II. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo e áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

IV. Considera-se direito de superfície especial consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Os itens II e III estão corretos.

    Item II conforme o artigo 25 do Estatuto das Cidades, Lei Nº 10257/2001:"O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Item III em conformidade com o artigo 28 caput da Lei 10257/2001: " O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima de coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    O item I está errado, pois em desacordo com o artigo 8º do supracitado diploma legal. Vejamos: " Decorridos 5 anos de cobrança do IP

    TU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    O item IV nada tem a ver com direito de superfície especial consorciada. O questão trata de operações urbanas consorciadas, prevista no § 1º do artigo 32 do Estatuto das Cidades: "Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal , com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, e a valorização ambiental.

  • Parabéns pelo comentário Silvio

  • Gab. B

    I. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em dinheiro parcelado em até 36 meses.

    Essa desapropriação é chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, mas um pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.

    II. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.✅

    III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo e áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.✅

    IV. Considera-se direito de superfície especial consorciada❌ o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    Operação Urbana Consorciada (OUC)


ID
1476178
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), analise os itens a seguir.

I. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

II. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

III. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros instrumentos, os órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal.

IV. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens estão corretos e de acordo com o Estatuto das Cidades (Lei 10257/2001).

    Item I: artigo 35, inciso III;

    Item II: artigo 41, inciso I;

    Item III: artigo 43, inciso I; e 

    Item IV: artigo 46, § 1º.

  • ITEM I - CORRETO

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

    ITEM II - CORRETO

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    ITEM III - CORRETO

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    ITEM IV - CORRETO

    Art. 46, § 1o  Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. 

     

    GABARITO: LETRA D

  • Gab. D

    I. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.✅ correto

    Trata-se da transferência do direito de construir

    II. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.✅ correto

    III. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros instrumentos, os órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal.✅ correto

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    II – debates, audiências e consultas públicas;

    III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    OBS. perceba que referendo e plebiscito não se encontram entre os instrumentos de gestão democrática, mas sim de institutos jurídicos e políticos.

    IV. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.✅ correto

    Atenção para não confundir consórcio imobiliário com operações urbanas consorciadas.

    CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO: Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público. 

    OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS: Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.


ID
1490683
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere:

I. O Prefeito Municipal incorre em improbidade administrativa quando impedir ou deixar de garantir no processo de elaboração do Plano Diretor a promoção de audiências públicas e debates com a participação popular.

II. A inclusão no Plano Diretor de área no território municipal sujeita ao parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública só é possível em Municípios com mais de 20 mil habitantes.

III. O Plano Diretor sempre deverá conter identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.

IV. As leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor. Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - oK

    II - a lei não menciona qualquer exigência semelhante. Ademais, determiandos municípios, ainda que menores do que 20 mil habitante são obrigados a elaborar plano diretor..por exemplo, quando são de relevante interesse turístico.

    III - está previsão de áreas verdes é requisito mínimo para planos diretores de municípios do cadastro nacional de munícipios sujeitos a desastres

    IV - ok

  • I - 

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, quando: VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

  • GABARITO: B


    I - CORRETA - art. 52, VI, lei 10.257/01

    II - INCORRETA - art. 42, I, lei 10.257/01, o plano diretor é obrigatório para Municípios com mais de 20 mil habitantes, mas não há impedimento para que municípios com menos habitantes tenham Plano Diretor, desse modo a exigência do art. 42, I é obrigatória em qualquer plano diretor, não apenas nos de municípios com mais de 20 mil habitantes, como afirma a alternativa.

    III - INCORRETA - art. 42 lei 10.257/01

    IV - CORRETA - art. 40, §1º, lei 10.257/01
  • Art. 42-A.  Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.

  • I -  CORRETO

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, quando: VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II –  ERRADO

    A lei não restringe tais medidas apenas quando o plano diretor for realizado em razão do numero de habitantes,  até por que há outras hipótese previstas no artigo 41 do Estatuto em que se impõe a feitura do Plano Diretor. Por fim, a própria CR/88 no artigo 182, §4º prescreve que a lei que instituir o plano diretor é que determinará as áreas em que serão utilizados esses instrumentos de aproveitamento da propriedade urbana.

    III – ERRADO

    Art. 42-A.  Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:  (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    (...)

    VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.   (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014). Portanto, como se denota, tais prescrições são direcionadas para aqueles municípios cadastrados no Cadastro Nacional de Municípios com áreas suscetíveis de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas etc.

    IV – CORRETO

    Art. 40 § 1oO plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

  • II. A inclusão no Plano Diretor de área no território municipal sujeita ao parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública só é possível em Municípios com mais de 20 mil habitantes. ERRADO
     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    (...)

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

  • I. O Prefeito Municipal incorre em improbidade administrativa quando impedir ou deixar de garantir no processo de elaboração do Plano Diretor a promoção de audiências públicas e debates com a participação popular.  CERTO

    Art. 52. o Prefeito incorre em improbidade administrativa, quando: VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

    ART 40) - > § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.


    II. A inclusão no Plano Diretor de área no território municipal sujeita ao parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública só é possível em Municípios com mais de 20 mil habitantes. ERRADO, EXISTEM OUTRAS HIPÓTESES QUE EXIGEM O PLANO DIRETOR E POR CONSEQUËNCIA, PODERIAM TER A SANÇÃO ESPECIFICADA ACIMA.

    III. O Plano Diretor sempre deverá conter identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades. ERRADO - ESTA DIRETRIZ SÓ VALE PARA AS ÁREAS DESCRITAS ABAIXO:

    Art. 42-A.  o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:    

    VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.  

    IV. As leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor. CERTO

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

  • Gab. B

    I. O Prefeito Municipal incorre em improbidade administrativa quando impedir ou deixar de garantir no processo de elaboração do Plano Diretor a promoção de audiências públicas e debates com a participação popular.✅

    II. A inclusão no Plano Diretor de área no território municipal sujeita ao parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública só é possível em Municípios com mais de 20 mil habitantes.❌

    Qualquer município que queira usar esse instrumento poderá fazê-lo, sendo exigência que o município tenha Plano Diretor, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE DE HABITANTES

    III. O Plano Diretor sempre❌ deverá conter identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.

    Essa diretriz é para o Plano Diretor dos municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:

    IV. As leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor. ✅


ID
1530562
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianésia - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Devido à sua importância, a lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade 

    art. 40 O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
      §1º (...)
      §2º (...)
      §3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.
  • Gab. D

    Plano Diretor - Dez anos


ID
1537996
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

I- Lei municipal, baseada no plano diretor, pode conferir ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação a título oneroso ou gratuito entre particulares.
II- É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva no tempo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), ressalvada a hipótese daquele que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
III- Em nenhuma hipótese a usucapião especial de imóvel urbano poderá ter por objeto área ou edificação urbana superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
IV- O direito à usucapião especial de imóvel urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez, exceto nas hipóteses expressamente previstas.
V- Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DDe acordo com a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
    ITEM I - ERRADO - Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
    ITEM II - ERRADO - Art.7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. §3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
    ITEM III - ERRADO - Art. 10.As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
    ITEM IV -ERRADO - Art. 9oAquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.ITEM  V - CORRETA - Art. 14.Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


    OBS IMPORTANTE: Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
  • Lembrando que o rito sumário foi extinto com a entrada em vigor do Novo CPC.

     

  • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. PRO MÍSERO.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. COLETIVA.

    § 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    § 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

    § 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA. 

     

    A questão está desatualizada quanto ao item V. Apesar de estar de acordo com o comando normativo do art. 14 do Estatuto da Cidade, o Novo CPC extinguiu o rito sumário no processo civil. 

  • Art. 14 do ESTATUTO DA CIDADE. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    No entanto, o Novo CPC extinguiu o procedimento sumário. Agora, só há o procedimento comum.

  • SOBRE O ITEM III, ALTERAÇÃO RECENTE:

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Revogado)

     

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.    (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • Gente a questão não está desatualizada, porque mesmo com o CPC essa questão ainda pode ser cobrada na letra LITERAL do dispositivo. Procedimento sumário. Então se aparecer, segundo o Estatuto das Cidades....

  • Importante lembrar que o Estatuto da Cidade sofreu mudanças em 2017, uma delas foi a alteração da redação do caput do art. 10:

    "Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. "

  • Complementando:


    É possível o reconhecimento da USUCAPIÃO quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação.

    Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos). Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda.As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação, ainda não havia mais de 5 anos de posse. Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença. O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a usucapião se completou no curso do processo.


    STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

  • importante registrar as previsões do CPC:

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • Estatuto da Cidade:

    Da usucapião especial de imóvel urbano

    Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

    § 2 A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

    § 3 Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

    Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.


ID
1595791
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Município de Curitiba está passando pelo processo de revisão de seu plano diretor. Diante dessa circunstância e dos vários instrumentos de planejamento e de execução da política urbana previstos na legislação de aplicabilidade nacional, considere as seguintes afirmativas:


1. Não há qualquer previsão legal que obrigue os Municípios a elaborar plano de transporte urbano integrado, por ser uma atividade discricionária.

2. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá limitar área para aplicação de operações urbanas consorciadas, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

3. Para fins de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considera-se subutilizado o imóvel que esteja sem qualquer destinação por no mínimo 8 anos.

4. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 39. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.


    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;


    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.


  • Operações urbanas consorciadas são intervenções pontuais realizadas sob a coordenação do Poder Público e envolvendo a iniciativa privada, os moradores e os usuários do local, buscando alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

    Nesse instrumento, o Poder Público deve delimitar uma área e elaborar um plano de ocupação, no qual estejam previstos aspectos tais como a implementação de infra-estrutura, a nova distribuição de usos, as densidades permitidas, os padrões de acessibilidade, etc. Trata-se, portanto, de um plano urbanístico em escala quase local, através do qual podem ser trabalhados elementos de difícil tratamento nos planos mais genéricos (tais como altura das edificações, relações entre espaço público e privado, reordenamento da estrutura fundiária, etc.).

  • Marquei a B como correta!

    A afirmativa 1 esta equivocada, pois no Estatuto da Cidade (art. 41, parágrafo 2º) há uma norma que determina que um plano de transporte integrado urbano, compatível com o plano diretor,  deve ser elaborado para cidades com mais de quinhentos mil habitantes.Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.  
    A afirmativa 2 pra mim estaria correta. A única diferença do texto da afirmativa para o texto constante do art. 32 é a palavra limitar. Também o objetivo das operações urbanas consorciadas está correto. Vejam o artigo 32 "caput" e parágrafo 1º:Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.O que vcs acham?
    A afirmativa 3 esta incorreta pois o conceito de subtilizado não se baseia no tempo em que não se utilizou o imóvel mas sim na qualidade do seu aproveitamento. Assim, se o aproveitamento foi inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente, houve subutilização. Assim o art. 5º do Estatuto da Cidade:Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
    A afirmativa 4 esta correta e repete o texto legal.  Art. 40, paragrafo 3º:Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.Considerando que as afirmativas 1e 3 estão, sem duvidas, incorretas, optei por marcar a alternativa b que traz somente a 4 como correta. Mas ainda estou na duvida quanto ao erro da 2!
  • A questão foi anulada. Acredito que estão corretas apenas as alternativas 2 e 4, o que não consta dentre as alternativas, por isso a anulação.


ID
1630390
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Consoante com a atual Constituição Federal, o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, regulamentado pelo Estatuto da Cidade, de 2001. Acerca desse instrumento, são feitas as afirmativas a seguir.

I – O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal.

II – O Plano é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

III – Baseada no Plano Diretor, uma lei municipal deve delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Pelo ARt 182 Corretas a I e a II

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte
    mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Pela Seção VIII. Do direito de preempção
    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para
    aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
    § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de
    preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
    decurso do prazo inicial de vigência.

  • III está errada, pois prempção não é obrigatória, logo, não cabe o termo deve, mas, sim, o termo pode. O gabarito correto é "b" - I e II, apenas.

  • Gabarito Letra (E)

    I – O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal.

    Lei 10.257/01

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e

    expansão urbana.

    II – O Plano é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

    Lei 10.257/01

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    III – Baseada no Plano Diretor, uma lei municipal deve delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção.

    Lei 10.257 Art. 25

    § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

  • Questão mal elaborada!

    O direito de preempção não é de exercício obrigatório, e só se justifica para fins determinados elencados no art. 26.

    O verbo no futuro do presente leva-nos a uma conclusão precipitada que é obrigatório, entretanto, só o é quando há os justificadores da atuação que limitam a liberdade.



    #pás

  • Gab. E

    I – O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal. ✅

    É aprovado pela Câmera Municipal, não sendo estabelecido o quórum de aprovação no Estatuto da Cidade. Além disso, a iniciativa do projeto do Plano Diretor é do Executivo.

    II – O Plano é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. ✅

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.  

    III – Baseada no Plano Diretor, uma lei municipal deve delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção. Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.


ID
1687810
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
COHAB MINAS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Plano Diretor, considere as afirmativas a seguir:

I. O Plano Diretor é um instrumento que busca satisfazer o direito a cidades sustentáveis, consubstanciado no direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

II. A competência para elaboração do Plano Diretor é do Executivo Municipal, mas o projeto deve ser submetido à aprovação da Câmara Municipal, para conversão em lei, que deverá ser revista, pelo menos a cada 10 anos.

III. O Plano Diretor é instrumento obrigatório nos municípios com mais de 20.000 habitantes, mas constitui instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana em todos os municípios que fazem uso do mesmo.

Conforme a legislação urbanística, estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • "I. O Plano Diretor é um instrumento que busca satisfazer o direito a cidades sustentáveis, consubstanciado no direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações" - O art. 2º do Estatuto das Cidades fixa as diretrizes gerais para a execução da política urbana, dentre elas, "garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações"(...). Considerando que o plano diretor é um dos instrumentos previstos no Estatuto, então, pode-se considerar que é um instrumento destinado a satisfazer esse direito.

    "II. A competência para elaboração do Plano Diretor é do Executivo Municipal, mas o projeto deve ser submetido à aprovação da Câmara Municipal, para conversão em lei, que deverá ser revista, pelo menos a cada 10 anos" - art. 39, §3, do Estatuto das Cidades.

    "III. O Plano Diretor é instrumento obrigatório nos municípios com mais de 20.000 habitantes, mas constitui instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana em todos os municípios que fazem uso do mesmo" - art. 182, §1º, da CF.


  • A lei 10.357 não tem §3 em seu artigo 39 ! Não se de onde Bruno Henrique de Oliveira Peixoto tirou a justificativa para a II estar correta.

  • Summer Smith, art. 40, §3º. O colega confundiu os artigos.

    A justificativa está correta.

    Art.40

    § 3  A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Complementando...

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; 

    Mnemônico: TE/U MOR SA/I de TRANSPORTE/ PÚB do TRABALHO pro LAZER.

    ~~

    TE/U MOR (TErra Urbana, MORadia)

    SA/I (SAneamento básico, Infra-estrutura)

    de

    TRANSPORTE/ PÚB (transporte, serviço PÚB)

    do

    TRABALHO pro LAZER (trabalho, lazer)


ID
1692169
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre Direito Urbanístico, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade

    Seção XII

    Do estudo de impacto de vizinhança


    (...)


    Art. 38.A elaboração do EIV NÃO substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

  • letra b esta correta, súmula 668 stf

  • o item "c" está correto, e traz a redação do caput do art. 8º do Estatuto da Cidade: "Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública"

  • a) CORRETA: STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à regularização de loteamentos urbanos destinados à moradia popular." (REsp: 601981 SP 2003/0183801-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/08/2005,  T2 - SEGUNDA TURMA, DJ 19/09/2005 p. 265).



    b) CORRETA: Enunciado n. 668 da súmula do STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000 (CF), alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.


    c) CORRETA:

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.


    d) INCORRETA

    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.



    e) CORRETA

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Letra A - Correta

    INFORMATIVO DO STJ 106.

    O Ministério Público tem legitimação ativa ad causam para promover ação civil pública destinada à defesa dos interesses difusos e coletivos, incluindo aqueles decorrentes de projetos referentes ao parcelamento de solo urbano. REsp 174.308-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 28/8/2001

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

  • Gab. D

    O art. 38 esclarece a dúvida, bastante, comum, de que a elaboração do estudo de impacto de vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), quando a legislação ambiental assim o exige

    Conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento.

    Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.


ID
1694137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito das disposições da legislação urbana e dos planos diretores urbanos, julgue o item subsequente. 

O estatuto das cidades e os planos diretores municipais são instrumentos de combate à especulação imobiliária, já que em cidades que adotam os princípios da justiça social, da função social da propriedade e o imposto progressivo para as áreas mais valorizadas, verifica-se a diminuição dos preços dos imóveis para a população de baixa renda, em valores entre um e cinco salários mínimos.


Alternativas
Comentários
  • O imposto progressivo é utilizado como forma de sansão pelo não cumprimento das determinações do art 5 da Lei 10.257/2001. Logo, não existe Imposto progressivo para áreas mais valorizadas da cidade unicamente por este motivo. 

  • Complementando

    Art. 182CF

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

  • A questão ficou dúbia porque, desde a EC 29/2000 foi instituída a progressividade fiscal para o ITPU, é dizer, imóveis mais caros pagam IPTU mais caro. Essa progressividade existe além daquela extrafiscal prevista no art. 182, §4º, CF como uma sanção ao descumprimento da função social do imóvel urbano. Portanto, por esse fundamento, a questão poderia ser tida como CORRETA. 

  • A progressividade prevista no art. 156 da CF ocorre em razão do valor do imóvel e não devido à localização do imóvel em áreas mais valorizadas.

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    [...]

    § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    [...]

  • A progressividade do IPTU é possível em razão do valor do imóvel, e não para áreas mais valorizadas (como diz a questão)!!

    Quanto ao critério da localização do imóvel é possível aplicar alíquotas diferenciadas.

    CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

  • O estatuto das cidades e os planos diretores municipais são instrumentos de combate à especulação imobiliária (correto),

     

    já que em cidades que adotam os princípios da justiça social, da função social da propriedade e o imposto progressivo para as áreas mais valorizadas (incorreto - a progressividade no caso, até pode se dizer que está de acordo com o princípio da justiça social, pois quem tem imóveis de maior valor, paga mais IPTU, se houver progressividade definida em lei municipal, consoante art. 156, § 1º, da CF; porém não considero correto informar que se presta para assegurar a função social da propriedade, pois para isso se aplica o art. 182, § 4º, II, da CF c/c art. 7º do Estatuto da Cidade, como sanção pelo descumprimento da obrigação parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, que tem caráter extrafiscal. Ademais, a progressividade fiscal, prevista no art. 156, § 1º, da CF, é possível em razão do valor do imóvel, e não de áreas mais valorizadas)

     

    , verifica-se a diminuição dos preços dos imóveis para a população de baixa renda, em valores entre um e cinco salários mínimos. (não  há previsão legal nesse sentido e nenhum estudo econômico que aponte a diminuição de imóveis para população de baixa renda caso adotado o IPTU progressivo fiscal, previsto no art. 156, § 1º, da CF)

  • De onde tirara a informação "em valores entre um e cinco salários mínimos"?

  • "... verifica-se a diminuição dos preços dos imóveis para a população de baixa renda, em valores entre um e cinco salários mínimos." FONTE: DATACOOL.


ID
1694140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito das disposições da legislação urbana e dos planos diretores urbanos, julgue o item subsequente. 

O instrumento do plano diretor considera o parcelamento do solo de forma equânime, tanto para a área urbana quanto para a rural; nele, os municípios adotam os mesmos critérios para parcelamentos nesses recortes territoriais e para a cobrança de impostos.


Alternativas
Comentários
  • Art 3 da lei 6.766/79. "Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. "

  • Gabarito: ERRADO

     

    Art 3º, Lei nº 6.766/79: Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

  • Há um dispositivo no Estatuto das Cidades que pode ajudar nesse item:

    Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.

  • o plano diretor estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana....


ID
1694143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito das disposições da legislação urbana e dos planos diretores urbanos, julgue o item subsequente. 

O plano diretor municipal instituído pela Constituição Federal de 1988 é um instrumento de política de desenvolvimento e crescimento urbano, planejamento e gestão municipal, além de ser obrigatório em todos os municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes. Esse instrumento deve nortear o planejamento das cidades, contemplando a função social da propriedade e corrigindo as distorções do crescimento urbano.


Alternativas
Comentários
  • Correto. CF/88. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

  • O plano diretor municipal instituído pela Constituição Federal de 1988 é um instrumento de política de desenvolvimento e crescimento urbano, planejamento e gestão municipal, além de ser obrigatório em todos os municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes. Esse instrumento deve nortear o planejamento das cidades, contemplando a função social da propriedade e corrigindo as distorções do crescimento urbano?

     

    Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Rogério Gesta Leal

    História da norma e seu evolver

    Quis a Constituição Federal de 1988 estabelecer que o instrumento de concretização e mesmo vinculação da propriedade urbana às diretrizes e objetivos da política urbana é o plano diretor, instrumento básico da política do Município, cabendo a ele regulamentar os critérios necessários para que a propriedade possa atender à sua função social. É preciso, contudo, com base na competência concorrente dos Estados e Municípios, a partir das diretrizes gerais da União Federal, legislar sobre direito urbanístico. Ainda que num primeiro momento pareçam conflitantes, as disposições de cada nível legislativo não se cruzam, pois, embora disponham sobre o mesmo tema, o fazem em âmbitos distintos.

    Em razão das normas constitucionais, os Estados-membros, apesar de não possuírem competência para disciplinar o Plano Diretor quanto ao seu conteúdo, processo de elaboração e implementação, têm competência para legislar sobre direito urbanístico, assim como a União Federal tem a competência para dispor sobre diretrizes gerais à ocupação do solo.

    Dentro desse contexto, é preciso destacar que a posição do Município foi profundamente alterada com o novo texto constitucional, passando a ser considerado como ente da Federação (art. 18 da CF/88). Possui ele, agora, autonomia política, sendo-lhe atribuída capacidade própria de auto-organização, de auto-governo, de autolegislação e de autoadministração. Todavia, estas capacidades encontram, nas normas constitucionais vigentes e referidas premissas, objetivos e finalidades dirigentes para o Município promover a política urbana, dentre os quais podemos destacar a soberania popular, a justiça social, a igualdade, a legalidade e a função social.

  • CESPE sendo CESPE.

    Esse é o tipo de questão facil, mas que pode complicar o candidato. 

    O enunciado afirma que o plano direito é INSTITUIDO PELA CONSTITUIÇÃO. A CF não institui ( cria) o plano diretor. Quem instituir é a Camara Municipal. 

    Nessas questoes fico me cagando de medo, pois não sei se é pegadinha ou se a CESPE usa o termo de forma generica, sem rigor juridico. 

  • Realmente não é uma questão das mais difíceis, mas, além do detalhe bem percebido pelo colega Carlos Antônio, outro detalhe que pode pegar é a utilização na questão da expressão "crescimento urbano" como sinônimo de "expansão urbana".

    A CF diz o seguinte:

    Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Por sua vez, a questão afirma:

    O plano diretor municipal instituído pela Constituição Federal de 1988 é um instrumento de política de desenvolvimento e crescimento urbano, planejamento e gestão municipal, além de ser obrigatório em todos os municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes. Esse instrumento deve nortear o planejamento das cidades, contemplando a função social da propriedade e corrigindo as distorções do crescimento urbano.

    Claro que o sentido é o mesmo, mas o problema é o casuísmo na utilização da redação ipsis literis da legislação, ora como correta, ora como incorreta. Assim, acertar algumas questões como esta se torna quase que uma loteria.

    I'm still alive!

  • Complementando...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    ~~

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


ID
1701031
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta em relação às regras instituídas pela Lei nº 10.257/2001.

Alternativas
Comentários
  • a) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e deve ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.


    b)A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


    c) e d) Lei municipal( c - errada), baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. (d - correta)

  • Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

  • Gab. D

    A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada quinze anos.

    A cada dez anos

    A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança substitui❌ a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental.

    Não substitui

    As áreas em que incide o direito de preempção devem ser delimitadas por decreto do Prefeito Municipal.❌

    Lei municipal baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção (...)

    O prazo de vigência do direito de preempção não pode ser superior a cinco anos, podendo ser renovado a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. ✅ Gabarito


ID
1716520
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

“Complexo de normas legais e diretrizes técnicas desejado pela comunidade local para o desenvolvimento global e constante do Município, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na municipalidade."

Essa é uma definição jurídica a respeito

Alternativas
Comentários
  • O plano diretor segundo Hely Lopes Meirelles[1] é o “complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local”.

     

    Art. 40.O plano diretor, aprovado por lei municipalé o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    Parte inferior do formulário

     

  • Outras definições: 

     

    "Plano diretor é o] Instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados. (ABNT, 1991)"

     

    "Seria um plano que, a partir de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e administrativa da cidade, do município e de sua região, apresentaria um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infra-estrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal. (VILLAÇA, 1999, p. 238)"

     

    "É plano, porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que estes devem ser alcançados […], as atividades a serem executadas e quem deve executá-las. É diretor, porque fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município. (SILVA, 1995, p. 124 – grifos no original)"

     

    "O Plano Diretor pode ser definido como um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o espaço urbano. (BRASIL, 2002, p. 40)."

     

    "Plano diretor é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos. (SABOYA, 2007, p. 39)"

     

    Lumus!


ID
1717912
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do processo de planejamento municipal. Estas são referências legais, contidas no Estatuto da Cidade, a respeito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C


    Lei 10.257/01, art. 40, caput e §1º


  • Lei 10.257/01

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

  • Gab. C

    Lei 10.257/01

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    (O plano diretor é a lei municipal que deve tratar de todo o processo de desenvolvimento e de expansão urbana , respeitando as diretrizes estabelecidas na Lei n. 10.257/01)

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    (Entende-se que as Secretarias e os órgãos municipais, quando da elaboração de seus orçamentos e propostas de ações, devam considerar não só a Lei do Plano Diretor, mas também o Plano de Ações e Investimentos que deve ser estabelecido no Plano Diretor)


ID
1725256
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Bela Vista de Minas - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257/2001, estabelece que o plano diretor, a ser aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

De acordo com esta mesma lei, assinale a alternativa que apresenta corretamente o prazo em que o plano diretor deverá ser revisto.

Alternativas
Comentários
  • O Plano diretor é instituído por lei municipal e deverá ser revisto, pelo menos, a cada dez anos conforme reza o § 3° do artigo 40 do Estatuto da Cidade. 

  • Gab. C

    Plano Diretor - Dez Anos


ID
1759198
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município. Sua principal finalidade é orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população. Para a aprovação do Plano Diretor pela Câmara do Municipal de Sobral será necessário:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D


    É necessário o voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara.


    Deus é contigo!

  • Via de regra o quorum de aprovação da lei do Plano Diretor e de suas alterações é de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, a exemplo do que prescreve o art. 87 da Lei Orgânica de Belo Horizonte.

     

    O quorum qualificado dificulta a alteração do Plano Diretor, defendendo-o contra investidas de especuladores imobiliários. O número de deliberações vai depender do que estiver estabelecido na Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara de Vereadores

  • Gab.D

    Via de regra o quorum de aprovação da lei do Plano Diretor e de suas alterações é de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. Dito quorum dificulta a alteração do Plano Diretor, defendendo-o contra investidas inescrupulosas de certos especuladores imobiliários. O número de deliberações vai depender do que estiver estabelecido na Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara de Vereadores

    Observe-se, ademais, que o processo legislativo de instituição do Plano Diretor não é o comum, pois no início ou em algum momento de sua cronologia a Câmara de Vereadores há de garantir, nos termos do art. 40, § 4°, I, do Estatuto da Cidade, a realização de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Assim, a Câmara de Vereadores deve dispor em seu Regimento Interno sobre o cumprimento dessas obrigações, prescrevendo quantas serão as audiências e debates, o momento e o local de sua realização, como serão convocados os segmentos representativos da comunidade e a própria população e com que antecedência serão eles informados e municiados com cópias do projeto de lei do Plano Diretor e dos documentos e informações que lhe são pertinentes


ID
1773760
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação à política de desenvolvimento urbano, inaugurada no artigo 182 da Constituição Federal de 1988, cujas diretrizes gerais vêm fixadas pela Lei n.º10.257/01, considere as seguintes assertivas:

I – O Plano Diretor disciplina a função social da propriedade e busca ordenar a cidade, sendo o instrumento básico, a englobar exclusivamente a área urbana, da política de desenvolvimento urbano e de expansão urbana.
II – O Plano Diretor é o instrumento de planejamento obrigatório caso o Poder Público municipal pretenda utilizar o parcelamento ou edificações compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento de títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
III – Municípios que queiram ampliar seu perímetro urbano para o uso residencial, após 2001, deverão contemplar nos projetos áreas para habitação de interesse social por meio de demarcação de zonas especiais de interesse social.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

  • Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:  

    V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; 

  • Alternativa II (correta)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I - com mais de vinte mil habitantes

    II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas

    III - onde o Poder Público Municipal pretenda utilizar os instrumentos previsto no §4º do artigo 182 da CF.

  • Alternativa I está incorreta:

    Art. 40, § 2º  da Lei 10.257:O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo e não apenas a área urbana como informado na questão.

    Alternativa II está correta: 

    Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    Art. 182, §4º da CR/88: 

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Alternativa III está correta:

    Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

     V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; 

  • I - "O Plano Diretor disciplina a função social da propriedade e busca ordenar a cidade, sendo o instrumento básico, a englobar exclusivamente a área urbana

    = Falso, pois Art. 40 § 2º do Estatuto das Cidades fala que "O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo", ou seja, tanto o perímetro urbano como a parte rural.


    II - Verdadeira vide art. 41, III do Estatuto que remete ao art. 182, §4º da CF/88, este prevê todos esses instrumentos.


    III - Verdadeira, vide art. 42-B, V do Estatuto.


    GABARITO: C

  • Gab. C

    I – O Plano Diretor disciplina a função social da propriedade e busca ordenar a cidade, sendo o instrumento básico, a englobar exclusivamente❌ a área urbana, da política de desenvolvimento urbano e de expansão urbana.

    O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    II – O Plano Diretor é o instrumento de planejamento obrigatório caso o Poder Público municipal pretenda utilizar o parcelamento ou edificações compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento de títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. ✅

    III – Municípios que queiram ampliar seu perímetro urbano para o uso residencial, após 2001, deverão contemplar nos projetos áreas para habitação de interesse social por meio de demarcação de zonas especiais de interesse social.✅

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:                  

    I - demarcação do novo perímetro urbano;              

    II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;                

    III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;                     

    IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;                    

    V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;      

    VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;     VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.


ID
1773763
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.977/09 - Minha casa minha vida


    Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro. 

    § 1º Após o registro do parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados. 

    § 2º O título de que trata o § 1º será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na matrícula do imóvel.

    § 3º Não será concedido legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder público assegurar-lhes o direito à moradia.

  • E) INCORRETA

    Lei 10257/01

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

  • Letra D - ERRADA. - O Plano Diretor poderá fixar áreas em que o direito de construir poderá ser exercido acima da taxa de ocupação adotada ( o correto seria acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado ) mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. O coeficiente básico adotado é relação de m² do terreno com a área construída em m². Ex: um coeficiente básico igual a 1 refere-se a um lote de 1000m² com 1000m² de área construída). Haverá a contrapartida do particular se em um lote de 1000m² houver, por exemplo, 2000m² de área construída (um prédio de 3 andares).

  • A) CORRETA - ART. 58, §§1,2,3 DA LEI 11.977/2009

    B) ART. 36 - ESTATUTO DAS CIDADES (LEI 10.257/2001) - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL

    C) ART. 7º, §3º - ESTATUTO DAS CIDADES (LEI 10.257/2001) - VEDADA A CONCESSÃO DE ANISTIA/ISENCAO

    D) ART. 28, CAPUT e § 1ª - ESTATUTO DAS CIDADES  (LEI 10.257/2001) - É COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO  ADOTADO

    E) ART. 25, §2º - ESTATUTO DAS CIDADES  (LEI 10.257/2001) - INDEPENDE DO NÚMERO DE ALIENAÇÕES, DESDE QUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO §1 DO REFERIDO ARTIGO. 

     

  • D - 

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

    § 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

     

    § 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

     

    § 3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

     

  • ATENÇÃO: A MP 759/16 revogou o artigo 58 da lei 11977 (lei tida como fundamento da presente questão).

  • Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

  • Artigos 46 a 71 da Lei 11997/2009 (MCMV) revogados pela Lei nº 13.465, de 2017

  • A justificativa para a alternativa B estar errada é que o EIV não é instrumento obrigatório e será previsto por Lei Municipal.

     

    Art. 36Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

     

    EIV - não é instrumento obrigatório
    EIV - somente para áreas urbanas


ID
1795444
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre as normas jurídicas estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para nortear a política de desenvolvimento e expansão urbana dos municípios.

I. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, entre outras diretrizes gerais, a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres e o estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.

II. A lei específica que aprova a operação urbana consorciada deve conter o plano de operação urbana consorciada e a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios decorrentes da modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.

III. Além das cidades com mais de vinte mil habitantes, somente estão obrigadas a elaborar planos diretores as cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; as cidades em que o poder público municipal pretenda utilizar parcelamento e edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação sanção para fins de reforma urbana; as cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico; as cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

IV. Os municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano precisam elaborar projeto específico, no qual é facultativa a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido. 

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    I e II corretos.

    O erro do item III está no "somente", principalmente por não incluir as áreas inseridas no Cadastro Municipal que são sucestíveis a deslizamentos e desastres geológicos e hidrológicos, além das áreas com mais de 500 mil habitante que, além do plano diretor, devem elaboras um plano de transporte público integrado.

    O erro do item IV está no "facultado", uma vez que os  municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano precisam elaborar projeto específico que contenham, no mínimo, previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social, além de outras exigências.

  • A letra “A” está errada. Faltou uma virgula após desastres.

    “I. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, entre outras diretrizes gerais, a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres“,” e o estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.”

     

    Na forma como escrita temos dois complementos ao verbo evitar:

    De forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres e o estímulo à utilização (...).

     

    Como se observa os termos “a exposição (...)” e “o estímulo (...)” estão completando o verbo evitar, o que não é correto.

  • O item "I" está muito mal escrito. Uma colagem muito ruim. Observe:

    Art. 2  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    h) a exposição da população a riscos de desastres.

    XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. 

    O item "II" também é uma colagem que falta alguma coisa, mas não está errada

    Art. 33.   Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;  

    Art. 32.   Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 2  Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

     

  • Gab. C

    I. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, entre outras diretrizes gerais, a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres e o estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. ✅

    II. A lei específica que aprova a operação urbana consorciada deve conter o plano de operação urbana consorciada e a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios decorrentes da modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.✅

    III. Além das cidades com mais de vinte mil habitantes, somente❌ estão obrigadas a elaborar planos diretores as cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; as cidades em que o poder público municipal pretenda utilizar parcelamento e edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação sanção para fins de reforma urbana; as cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico; as cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    Faltou citar as cidades incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos

    IV. Os municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano precisam elaborar projeto específico, no qual é facultativa a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido. 

    Obrigatória a previsão, sendo um dos requisitos mínimos.


ID
1795453
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação ao Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/2001, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. Não fala "situada em imóvel publico". Art.9a Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    B- Errada. Também não fala em nulidade. Art. 40a § 4oNo processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:  I - I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    C- Correta. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes;

    D- Errada.

    E- Errada.  Não fala "exposição da população a situações de risco". Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

  • Complementando:

    Letra B: não é caso de nulidade da lei, mas sim de improbidade administrativa do prefeito. Veja: art. 52, VI.

    Letra E: só haverá  improbidade administrativa do prefeito se ele impedir ou deixar de garantir a participação popular no processo de elaboração do plano diretor.

  • Letra"A" - Usucapião é a prescrição aquisitiva. Não cabe contra imóvel público porque os bens públicos são imprescritíveis. Art. 183, $3o CF, Art. 191, $ único, CF e Art. 102 do CCB.
  • Gabarito: C

     

    Erro da Letra A:

     

    A alternativa não deu o corte tempo temporal: "até 22 de dezembro de 2016..." (na época da questão, o correto seria "até 30 de junho de 2001")

     

    MP 2.220. Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

  • O enunciado da questão diz: Em relação ao Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/2001, é CORRETO afirmar que...

    A meu ver o erro da assertiva "A" está no fato de que a mesma se refere ao instituto da CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA, regulamentada pela MP 2.220/2001 (aplicável aos imóveis públicos), ao passo que no Estatuto da Cidade a previsão é a do USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO (aplicável aos imóveis particulares).

    Portanto, como o enunciado pede para responder de acordo com o Estatudo da Cidade, a questão estaria errada, pois não há essa previsão do referido diploma legal.

  • Complementando...

     

    São casos de improbidade administrativa do Prefeito previstos na Lei nº. 10.257/01:

     

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

    V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1º do art. 33 desta Lei;

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;

    VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

    VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

     

    Bons estudos! ;)

  • Gab. C

    a) aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados situada em imóvel público, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia❌ em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

    Banca misturou usucapião especial de imóvel urbano com concessão de uso especial da MP 2.220/2001 (aplicável aos imóveis públicos). NO ESTATUTO SÓ ESTÁ PRESENTE O USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO.

    b) é nula❌ a lei que instituir o plano diretor sem garantia da promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; da publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e do acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    Não há previsão no Estatuto sobre a nulidade neste caso. Porém os Poderes Legislativo e Executivo municipais deverão garantir a promoção de audiências públicas e debates, bem como publicidade e acesso de qualquer interessado aos documentos produzidos.

    c) o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. ✅ GABARITO

    d) o Prefeito incorre em improbidade administrativa se impedir ou deixar de garantir o controle social mediante a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

    Questão fala especificamente em impedir ou deixar de garantir a promoção de audiências púbs e debates no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação.

    Incorre em improbidade: impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III

    (...) promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    e) a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e a exposição da população a situações de risco.

    Alternativa sem sentido. A política urbana não objetiva ORDENAR a exposição da população a situações de risco, uma de suas diretrizes é justamente a ordenação e controle do uso do solo, de forma a EVITAR a exposição da população a riscos de desastres. 


ID
1799584
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, dentre seus regramentos, disciplina os instrumentos de política urbana. 

Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 32.Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    D)INCORRETA. POR QUÊ?  Art. 28.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    Art. 29.O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


  • A letra A está errada pq não é um decreto municipal, mas uma lei municipal:

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.


  • GABARITO B


    a) Art. 25, §1º - erro: não pode ser por decreto
    b)Art. 32,§1º - gabarito
    c) Art. 35, I - o erro da alternativa é dizer que poderia ser alienado por instrumento particular
    d) art. 29 - permite a alteração do uso do solo
    Bons estudos
  • Excelente comentário Bárbara

  • Na letra D o erro está em "sendo vedada a fixação de áreas"


    Pois o plano diretor poderá fixar áreas.


    D) o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, sendo vedada a fixação de áreas, nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. 

  • Gab. B

    a) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, de modo que decreto municipal, baseado no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Lei municipal

    b) uma lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas, consideradas como o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.✅GABARITO

    c) uma lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida,, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de, por exemplo, implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

    só há previsão de escritura pública - não há nada sobre instrumento particular com firma reconhecida

    d) o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, sendo vedada a fixação de áreas, nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    A Outorga Onerosa do direito de construir permite construir além do CA básico e também alteração de uso do solo, AMBOS MEDIANTE CONTRAPARTIDA PRESTADA PELO BENEFICIÁRIO.


ID
1846108
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Plano Diretor participativo se constitui no mais importante instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Analise as afirmativas a seguir em relação ao que determina o Estatuto da Cidade. 

I. O Plano diretor tem sua natureza jurídica de plano indicativo. Por este motivo se torna lei que impõe comportamentos tanto para a sociedade como para o Poder Público. Entretanto, difere das demais leis em razão de que para ser modificada depende da realização de audiências públicas.

II. O processo de condução na elaboração ou revisão do Plano Diretor é de responsabilidade do Executivo municipal a partir da instalação do Núcleo Gestor, composto unicamente por representantes do Poder Público. Caberá, portanto, ao Núcleo Gestor, entre outras atribuições, compatibilizar o trabalho técnico com a leitura comunitária ao final do processo.

III. O Plano Diretor, aprovado por Lei, estabelece as linhas gerais do processo de Planejamento Urbano e garante a aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade, portanto, não engloba a atuação na área rural. A Lei que o instituir deverá ser revista a cada dez anos, devendo o Plano Plurianual neste período incorporar as diretrizes nele contidas.

IV. O Plano Diretor de entes municipais incluídos no Cadastro Nacional de Municípios com áreas suscetíveis de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter planejamento de ações de intervenção preventivas e relocação de população de áreas de risco de desastre.

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C


    ITEM I – INCORRETO

    O plano diretor não é uma lei, mas sim um projeto de cidade, um pacto sócio-territorial e um plano urbanístico que contém os principais instrumentos de ordenamento territorial. A lei que aprova o plano diretor não é o plano diretor em si


    ITEM II – INCORRETO

    Se for criado um Núcleo Gestor, este deve ser composto por representantes do Poder Público bem como por representantes da população e da sociedade civil organizada conforme diretrizes do Estatuto da Cidade:

    Art. 40.O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.


    ITEM III – INCORRETO

    Plano diretor engloba área rural. A segunda afirmativa está correta.

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

    Art. 40.O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.


    ITEM IV - CORRETO

    Art. 42-A Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter: 

    III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;

  • Colega, creio que o erro da assertiva I está em dizer que o plano diretor é indicativo; em verdade, ele é um plano obrigatório (de observância obrigatória).

    Estatuto da Cidade:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

  • Acredito que o colega Shaka tenha razão. Vejam a justificativa da banca para considerar ERRADO o item I:

     

    De qualquer maneira toda argumentação recursal foi construída na defesa de que o item I da questão estivesse incorreto. Pois bem, o item I da questão está incorreto verdadeiramente. O Plano Diretor “tem natureza jurídica de plano imperativo” (Di Sarno, 2004, p. 67). Ao que parece não há discussão acerca desta questão e sim dela se repetir nas alternativas (B) e (D). Porém a questão formulada estabelece de maneira clara “indique a alternativa CORRETA” e entre as alternativas oferecidas para escolha a única que contém a informação integralmente CORRETA é a alternativa (C). Nesta alternativa estão indicados como itens incorretos: I, II e III, realmente estes estão incorretos. Enquanto na alternativa (B) estão indicados como incorretos os itens I, II e IV, não podendo ser considerada como correta em razão do item IV ser verdadeiro. E, finalmente, na alternativa (D) estão indicados como incorretos os itens II e IV, também o item IV é verdadeiro. Portanto, a banca julga este recurso IMPROCEDENTE.

  • Achei o mesmo que o Nikodemos.


ID
1847578
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, também denominada de Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Considerando a Lei Nº 10.257, analise as afirmações abaixo.

I. Em seu Art. 2º, determina que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes, dentre as quais a garantia do direito a cidades sustentáveis.

II. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas

    I- Artigo 2 inciso I

    II- Artigo 21

    III-Artigo 29

  • a) Correta

     Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

     

    II - Correta

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

     

    III - Correta

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • Gab. C

    I. Em seu Art. 2º, determina que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes, dentre as quais a garantia do direito a cidades sustentáveis.✅

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; - Aqui, percebe-se a faceta transgeracional do princípio/diretriz da sustentabilidade quando cita-se "FUTURAS GERAÇÕES"

    Fiz um mnemônico para lembras os elemntos citados no inciso:

    Mnemônico: TE/U MOR SA/I de TRANSPORTE/ PÚB do TRABALHO pro LAZER.

    TE/U MOR (TErra Urbana, MORadia)

    SA/I (SAneamento básico, Infra-estrutura)

    de

    TRANSPORTE/ PÚB (transporte, serviço PÚB)

    do

    TRABALHO pro LAZER (trabalho, lazer)

    II. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.✅

    III. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.✅

    Plano Diretor - fixa áreas

    Lei municipal - específica condições


ID
1861165
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O plano diretor, aprovado por lei municipal, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. De acordo com o Estatuto da Cidade é correto afirmar:

I. O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

II. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

III. O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

IV. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada quinze anos.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - TODAS RESPOSTAS NO ART 40 DO ESTATUTO DAS CIDADES:

    ----

    I - CORRETO

    ART. 40, § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo

    ----

    II - CORRETO

    ART 40 § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes
    Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos

    ----

    III - CORRETO

    ART 40 § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual,
    as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas

    ----

    IV - INCORRETO

    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos

  • Item IV

    plano Diretor - revisto, pelo menos, a cada Dez anos.

  • Gab. A

    I. O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.✅

    II. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.✅

    III. O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.✅

    IV. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada quinze anos.

    Plano Diretor - Revisto a cada Dez anos


ID
1869574
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Plano Diretor Municipal:

Alternativas
Comentários
  • OBS: Os artigos citados abaixo são do Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001).

     

    O Plano Diretor Municipal: 

     

    A) como faz parte do planejamento municipal, não precisa ser aprovado na forma da lei. 


    Errado: Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

     

    B) pode promover a participação popular na sua elaboração. 

     

    Achei a assertiva mal elaborada, mas realmente o plano diretor não pode promover a participação popular na sua elaboração: são os Poderes Legislativo e Executivo municipais que o fazem.

     

    Nesse sentido: § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

     

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

     

    Portanto, Errado.

     

    C) deve ser elaborado por todos os municípios. 

     

    Errado: Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     

    D) só pode ser elaborado por municípios de mais de 20.000 habitantes. 

    Errado (vide alternativa C).

     

    E) deve englobar toda a área do município. 

    Correto: Art. 40, § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

  • SOBRE A LETRA B - CUIDADO! PEGADINHA!

     

    Por mais absurda que seja, a justificativa do erro da letra "b" está mais na atenção ao português do que à legislação.

     

    O Município deve garantir a participação popular (não é um faculdade).

     

    Lei 10.257/01 (Estatuto das Cidades)

    Art. 40 [...] § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

     

    Vale destacar, ainda, que, conforme o STF e a doutrina, a iniciativa legislativa do Plano Diretor é concorrente: abrange Prefeito, Vereadores e, até mesmo, a população.

     

    STF:

    “Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, dispondo sobre matéria tida como tema contemplado no art. 30, VIII, da Constituição Federal, da competência dos Municípios. 2. Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal. 3. Recurso extraordinário não conhecido.”  (STF - RE 218110, Rel. Min. Néri da Silveira)

     

    Segue doutrina citada pelo STF ADI 70041761388 RS:

    "Nesse sentido, também, o magistério de Regina Maria Macedo Nery Ferrari , a qual afirma que 'o projeto de lei do plano diretor pode ser de iniciativa geral, isto é, não é de iniciativa privativa do Prefeito, podendo ser de autoria de qualquer membro ou comissão da Câmara, do Prefeito e até mesmo dos cidadãos, nos termos do inciso XII, do art. 29, da Constituição Federal (...)'"


    Sobre a forma como deve ocorrer a participação popular, o STF entende que "é da competência dos Municípios, no exercício da autonomia municipal, definir a forma a ser adotada para garantir a participação popular na elaboração do plano diretor. [...] Na falta de definição legal pelo Município da participação popular no processo de elaboração do plano diretor, a realização de audiências públicas, antes da remessa do projeto à Câmara de Vereadores, é suficiente para garantir a exigência da participação popular" (ADI 70019551563)

     

    Por fim, vale ressaltar que considerar a alternativa "b" como errada, a contrario sensu, seria defender que o Município não pode promover a participação popular - o que seria um absurdo. Contudo, como estamos aqui para passar no concurso, temos que entender as regras do jogo (as bancas fazem isso corriqueiramente e a FCC não anularia essa questão, muito menos adiantaria judicializar).

  • Errei a questão por "cair na pegadinha" da letra "B". Considerei a letra "E" como errada pois entendi que a área total do município incluiria a área rural, o que não é tema do Estatuto das Cidades.
  • Gabarito: E. 
     

    a) como faz parte do planejamento municipal, não precisa ser aprovado na forma da lei. 
    ERRADA - Artigo 40, caput.

    b) pode promover a participação popular na sua elaboração.
    ERRADA - Artigo 40, §4º, I. (DEVE promovar a participação popular)

    c) deve ser elaborado por todos os municípios.
    ERRADA - Artigo 41.

    d) só pode ser elaborado por municípios de mais de 20.000 habitantes.
    ERRADA - Artigo 41.

    e) deve englobar toda a área do município.
    CERTA - Artigo 40, §2º.

  • O Plano Diretor Municipal: 

     a) como faz parte do planejamento municipal, não precisa ser aprovado na forma da lei. (ERRADA)

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

     

     b) pode promover a participação popular na sua elaboração. (ERRADA)

    Art. 40 (...)

    § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; (não é uma faculdade é uma obrigação, sendo inclusive a sua omissão caracterizada como ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 52 DO MESMO DIPLOMA).

     

     c) deve ser elaborado por todos os municípios. (ERRADA)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos

     

     d) só pode ser elaborado por municípios de mais de 20.000 habitantes. (ERRADA)

    Vide art. 41 acima colacionado

     

     e) deve englobar toda a área do município. (CERTA)

    Art. 40. (...)

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

     

  • LEI 10257/01

    Art. 40 § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa :

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;


  • Gab.E

    a) como faz parte do planejamento municipal, não precisa ser aprovado na forma da lei.

    O plano diretor, aprovado por lei municipal

    b) pode❌ promover a participação popular na sua elaboração.

    deve, sendo uma obrigação promover a participação popular

    c) deve ser elaborado por todos os municípios

    Apenas em municípios referenciados no art. 41

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de 20 mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal (parcelamento compulsório do solo urbano, IPTU progressivo, desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública)

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

    d) só pode ser elaborado por municípios de mais de 20.000 habitantes

    Resposta está na explicação da alternativa anterior

    e) deve englobar toda a área do município. ✅GABARITO

  • Questão desgraçada.

  • D) só pode ser elaborado por municípios de mais de 20.000 habitantes.

    Qual o erro da alternativa "D"?

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes"

    Quer dizer que o plano diretor, para cidades com menos de 20 mil habitantes, poderá existir mas de maneira facultativa?


ID
1903438
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de São Lourenço - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O artigo 182 da Constituição Federal estabelece a competência do Poder Público Municipal na execução da política de desenvolvimento urbano, almejando a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar dos seus habitantes.

Sobre os instrumentos da política urbana, trazidos na Lei Nº 10.257 de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra B está errada porque o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes; integrantes de regiões metropolitanas; integrantes de área de especial interesse turístico, dentre outras opções previstas no art. 41 da Lei 10257.

  • Gabarito: letra B.

     

    Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

  • A "b" também está incorreta porque, segundo o art. 40, §2º:

    "O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo".

    Sendo assim, o plano diretor não deve se restringir à zona urbana do município, mas também contemplar a zona rural, quando existente.

  • Por que a letra está errada?

  • Marcelo

     

    A alternativa B está incorreta porque conforme o art. 41 do Estatuto da Cidade, não são " apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes" que o plano diretor é obrigatório.

     

    Por exemplo, uma cidade localizada em área de interesse turístico (art. 41, IV, do Estatuto), por mais que tenha menos de 20 mil habitantes, também deverá possuir plano diretor

  • Resposta: B.

    Obs.: A questão pede a resposta INCORRETA.

     

    Justificativa:

    a) Art. 7o, Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade): Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    Art. 5o, Estatuto da Cidade: Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    b) A assertiva diz o seguinte: o plano diretor, aprovado por lei municipal, é obrigatório apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes e deve restringir-se à zona urbana do Município, uma vez que se trata de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 

    As partes grifadas estão incorretas, porque o plano diretor não é obrigatório apenas para cidades com mais de 20 mil habitantes, há também outras hipóteses, senão vejamos: 

    Art. 41, Estatuto da Cidade. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    Ademais, o plano diretor não deve restringir-se à zona urbana, ele deve englobar o território do município como um todo:

    Art. 40, Estatuto da Cidade: O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

     

    c) Art. 32, § 1o , Estatuto da Cidade: Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

     

    d) Art. 25, Estatuto da CIdade: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  •  b) o plano diretor, aprovado por lei municipal, é obrigatório apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes e deve restringir-se à zona urbana do Município, uma vez que se trata de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 

     

    Incorreta, visto que não se restringe à Zona Urbana.

    Art. 2º VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

  • A palavra "somente" torna a opção "a" também incorreta, visto que, além do Caput, do Art. 5º, da lei de regência, o descumprimento do § 5º do mesmo artigo autoriza o início da cobrança do IPTU progressivo (até 15%).

    Portanto, esta questão deveria ter sido anulada. A e B incorretas.

  • Letra - B - Não se restringe apenas à área urbana.

    Art. 40, § 2. Lei 10.257/01- O plano diretor deverá englobar a área do Município como um todo.

  • Gab. B

    o plano diretor, aprovado por lei municipal, é obrigatório apenas para as cidades com mais de vinte mil habitantes e deve restringir-se à zona urbana do Município, uma vez que se trata de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    1º erro) Restringiu o Plano Diretor a apenas uma hipótese.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

    2º erro) Apesar de o Plano Diretor ser instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, ele não engloba só a área urbana, ele engloba o território do município TODO.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    [...]

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.


ID
1921495
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 10.257, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas. O plano diretor constitui o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Esse plano é obrigatório para cidades com mais de

Alternativas
Comentários
  • Gab D

     

    20 mil habitantes

  • Gabarito: D

     

    Art. 41, I da lei 10.257/01 e art. 182, §1º da constituição federal

     

     

     

  • Gab. D

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 


ID
1974208
Banca
SCHNORR
Órgão
Prefeitura de Canudos do Vale - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n° 10.257/2001, Estatuto das Cidades, que estabelece . diretrizes gerais da política urbana, o Plano Diretor é obrigatório para cidades:

I - com mais de cinquenta mil habitantes.

II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

III - integrantes de áreas de especial interesse turístico.

IV - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, a I está correta e o gabarito deveria ser E, pois se o Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, obviamente ele também será obrigatório para cidades com mais de 50 mil habitantes.

  • I - com mais de cinquenta mil habitantes. (ERRADO)                            [GABARITO LETRA B]

    Logo se tiver 49.999 habitantes, não é obrigatorio. Isso faz a opção ser errada

    Pois está escrito> 

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Apesar de saber que o item I está correto, fui pela literalidade da Lei. devemos ter sangue frio, nessas horas, e marcar, mesmo com o coração doendo hahaha... deve-se analisar a banca, caso ela cobre a letra fria da lei, sem nenhum tipo de interpretação sistemática, teleológica etc., devemos marcar sem medo.



    #pas

  • Davi Damasceno, sim, teu raciocínio está correto, porém ele pede DE ACORDO COM A LEI FEDERAL, no início do enunciado.

  • Banca pequena que não sabe elaborar questões. O item "I" está claramente correto.


ID
1995742
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O prefeito do Município Alfa, que conta hoje com 30 (trinta) mil habitantes e tem mais de 30% de sua área constituída por cobertura vegetal, consulta o Procurador Geral do Município para verificar a necessidade de edição de Plano Diretor, em atendimento às disposições constitucionais e ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01).

Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

     

    CF/88:

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    Estatuto da Cidade:

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

  • Outro fundamento para a resposta correta é o Art. 40 e seu § 2o, senão vejamos:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

  • Estatuto da Cidade:

     

    Art. 41. plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

  • Leiam o comentário do José Filho ;)

  • LETRA C


    O plano diretor é obrigatório para cidades:


    a) com mais de vinte mil habitantes (art. 41, I),


    b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (art. 41, II),


    c) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumento previstos no § 4º do artigo 182, da CF/88, qualquer que seja a população (art. 41, III),


    d) integrantes de áreas de especial interesse turístico(art. 41, IV) e


    e) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto de âmbito regional ou nacional (art. 41, V).


ID
2095774
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à proteção do patrimônio cultural.

Alternativas
Comentários
  • A) ESTATUTO DA CIDADE - Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente (...)

    GABARITO (A)

    --------------------

    B) Mistura os conceitos de inventário e tombamento, que apesar de serem formas de acautelamento e preservação, são conceitos diferentes. Infelizmente, ainda não foi editada legislação infraconstitucional específica para regular o Inventário de bens culturais.

    C) O reconhecimento jurídico do valor cultural N​ÃO depende de prévio tombamento ou inventário.

    D) Art. 216 da CF/88 "Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto..."

    E) O regime de responsabilidade civil é objetivo.

  • Aprofundamento dos temas não abordados (pressupostos para responder as assertivas corretamente):

    Conceito de tombamento:

    O tombamento é um dos institutos previstos na Constituição Federal que têm por objeto a tutela do patrimônio histórico e artístico nacional. Esse tipo de intervenção estatal na propriedade acarreta a restrição parcial sobre o bem, que permanece no patrimônio do proprietário, de quem se exige, em contrapartida, a conservação das características do bem que ensejaram a intervenção.

    obs: aprofundamento: natureza jurídica do tombamento três correntes:

    1)Servidão administrativa.

    2)limitação administrativa

    3)terceira categoria (categoria própria)

     

    FCC considerou como correta a segunda corrente (MP do Tribunal de Contas do ano de 2006).

    Inventário:O Inventário constitui-se em um dos instrumentos administrativos de preservação do patrimônio cultural do Município que tem por objetivo preservar, como patrimônio cultural, imóveis de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, ambiental, simbólico e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

    Diferença com tombamento: Qual a diferença entre Inventário e o Tombamento?

    O Tombamento busca preservar integralmente as características originais de uma edificação, externas e internas, de acordo com  sua importância.

    O Inventário busca preservar as características externas de conjuntos ou edificações consideradas de interesse sócio-cultural para a preservação de espaços referenciais de memória coletiva, estruturadoras da paisagem e da ambiência urbana e rural do Município.

     

  • A mais completa é a "a", uma vez que a alternativa "d" não excluiu os bens imateriais....

  • Gab. A

    LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 (ESTATUTO DA CIDADE)

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

    I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

    III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.


ID
2095864
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, analise as assertivas abaixo:
I. O Poder Público Municipal tem preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, em razão do direito de preempção, segundo diretrizes fixadas em lei municipal e no Estatuto da Cidade.
II. O plano diretor definirá os limites mínimos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
III. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades de regularização e constituição de reserva fundiária, bem como proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, entre outros definidos no Estatuto da Cidade.
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • No item II, o erro está " definirá os limites mínimos". O Plano Diretor somente estabelecerá os limites máximos, mas não os mínimos:

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida (não precisa ser financeira) a ser prestada pelo beneficiário.

    (...)

    § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

  • O I está certo por conta do seguinte dispositivo do E. da Cidade:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Acho que a reprodução de uma questão nesses moldes (vale para outras disciplinas), na qual se promove uma troca de palavras pra avaliar se o candidato "decorou" esse trecho da lei ( a troca foi maxima por mínima), em nada, em nada mesmo, contribui para o entendimento sobre a matéria. De qualquer forma, melhor observar a assertiva sobre outra óptica. Há uma razão de ser em estabelecer o coeficiente máximo no plano diretor, uma vez que dito coeficiente determina o quanto de área construída tem o imóvel e isso causa impacto direto na urbanização. Observe do ponto de vista ambiental: Se o Município afirma que a área a ser construída pode chegar a 100%(relação construção/área do terreno) estaria inviabilizada a circulação de ar entre os imóveis, imagina uma casa conjugada com a outra (e isso não é difícil de se ver), por certo a sensação térmica nesse local passaria a ser bem mais elevada. Ademais, trago o seguinte destaque, o código civil trata sobre o direito de vizinhança e dentre os artigos pertinentes merecem enfase os 1299, 1301 e 1303, que tratam de limites construtivos, sem deixar de atentar para os demais. Por fim, o EPIV disposto nos arts. 36, 37 e 38 do estatuto das cidades, são igualmente importantes para a análise conjunta dessa assertiva. Sigamos avante, a vitória está próxima

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

     

     

  • (I) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbao objeto de alienação onerosa entre particulares. §1º. Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável, a partir de 1 (um) ano, após o decurso do prazo inicial de vigência. CORRETA

    (II) Art. 28, §3º. O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientesde aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidedade esperado em cada área. ERRADO

    (III) Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a XI do art. 26 desta Lei. CORRETA

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: 

    I. regularização fundiária;

    (...)

    III - constituição de reserva fundiária;

    (...)

    VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 

  • Well Mendes,

     

    Em complemento ao seu comentário, é de se destacar que o plano diretor ou outra lei municipal deverá estabelecer o coeficiente mínimo de aproveitamento, a fim de que se possa aferir se o imóvel está sendo subutilizado e, assim, impor a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. É o que se extrai do art. 5º, §1º da Lei 10.257/01.

     

    Confesso que fiquei em dúvida quanto ao item II, justamente por conta do dispositivo citado. Mas a banca fez o de praxe, copiou e substituiu a palavra por seu aantônimo.

     

    C.M.B.

  • Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Resumindo: o plano diretor poderá estabelecer limites mínimos e máximos.

  • Gab. C

     I. O Poder Público Municipal tem preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, em razão do direito de preempção, segundo diretrizes fixadas em lei municipal e no Estatuto da Cidade. ✅

    II. O plano diretor definirá os limites mínimos❌ a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    máximos

    III. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades de regularização e constituição de reserva fundiária, bem como proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, entre outros definidos no Estatuto da Cidade✅

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária; ( = favorecimento de estoques de terras para a promoção pública de moradias)

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.


ID
2141470
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o conteúdo do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001).
( ) Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
( ) O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para constituição de reserva fundiária, entre outras hipóteses.
( ) Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas, a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.
( ) Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, uma compensação pecuniária definida.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade

    Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

    Portanto, a última afirmação encontra-se errada.

  • I - verdadeira : art.5 º

    II - verdadeira : art.26, III

    III - verdaeira : art.32,§2º,I

    IV - falsa :art.46,§1º

    todos do Estatuto da Cidade

    logo, gabarito :letra C

  • I -  Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

    II - Art. 26. O DIREITO DE PREEMPÇÃO será exercido SEMPRE que o Poder Público necessitar de áreas para:

     

    I – regularização fundiária;

     

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

     

    III – constituição de reserva fundiária;

     

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

     

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

     

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

     

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

     

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

     

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

     

    III - § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

     

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

     

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

     

     

    IV - Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

     

    § 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

     

    § 2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei.

     

     

  • I -  Lei municipal específica + plano diretor = pode determinar parcelamento, edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

    II - DIREITO DE PREEMPÇÃO será exercido SEMPRE que o Poder Público necessitar de áreas para: regularização fundiária; projetos habitacionais de interesse social; reserva fundiária; expansão urbana; equipamentos urbanos e comunitários; espaços públicos de lazer e áreas verdes; unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

    III - Operações urbanas consorciadas p/ modificação de índices e características de parcelamento/uso/ocupação do solo/subsolobem como alterações das normas edilícias; e regularização de construções/reformas/ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    IV - Consórsio imobiliário = forma de viabilização de planos de urbanização/edificação = proprietário transfere ao município seu imóvel e depois recebe unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, correspondentes ao valor do imóvel antes da execução das obras.

     

     

  • Modificação do Consórcio Imobiliário pela lei 13.645/17:

    Agora ele pode ser usado para viabilizar financeiramente em 2 finalidades:

    - Imóvel incluído em área de obrigação de edificação ou parcelamento compulsórios;

    - Imóvel demarcado para regularização fundiária (novidade).

     

    Mas a ideia continua sendo a mesma. O proprietário cede o imóvel ao poder público e recebe unidades urbanizadas no valor equivalente (e não pagamento em dinheiro).

     

    Segue texto:

    Art. 46.  O poder público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.      (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.       (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.       (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal     (incluído pela lei nº 13.465, de 2017)

  • NÃO CONFUNDIR:

    OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS → Poder Público concede alguns benefícios ao particular em troca de uma contrapartida por parte destes. FINALIDADE: Alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

    CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO → Proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público e, em troca, recebe unidades urbanizadas ou edificadas. FINALIDADE: Viabilizar financeiramente imóveis obrigados à edificação compulsória ou objetos de regularização fundiária.

  • Estatuto da Cidade:

    Do direito de preempção

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

  • Estatuto da Cidade:

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

  • Gab. C

    ( ) Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, uma compensação pecuniária definida.

    A compensação não é em $$

    § 1  Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao  poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.   


ID
2184595
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Cascavel - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O plano diretor é obrigatório para cidades:

I. Com mais de cinquenta mil habitantes.

II. Integrantes de macro e mezozonas metropolitanas e aglomerações de grande influência e organização urbanas.

III. Onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no parágrafo 4º do Art. 182 da Constituição Federal.

IV. Integrantes de áreas de especial interesse turístico.

V. Inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI. Incluídas no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257 (Estatuto da Cidade)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • Na verdade, o item I também está correto, pois se o plano diretor é obrigatório para cidade com mais de 20 mil habitantes, também o será para cidade com mais de 50 mil habitantes!

    .

    Assim, a questão não possui gabarito, pois não são apenas os itens III, IV, V e VI que estão corretos, como afirma a assertiva "E", o item I tb está correto!

  • Davi sales, não faz sentido pensar dessa maneira. O item diz que somente municípios com 50 mil habitantes ou mais estão obrigados, sendo assim, dá a entender que quem tiver menos de 50 mil habitantes está desobrigado, o que não é verdade.

  • Para mim, o número "I" ainda continua valendo. Se cidade com mais de 20 mil habitantes já precisa de Plano Diretor, logo uma cidade com 50 mil precisará também.

    I. Com mais de cinquenta mil habitantes.✅

    II. Integrantes de macro e mezozonas metropolitanas e aglomerações de grande influência e organização urbanas.❌

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III. Onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no parágrafo 4º do Art. 182 da Constituição Federal. ✅

    IV. Integrantes de áreas de especial interesse turístico.

    V. Inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.✅

    VI. Incluídas no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.✅


ID
2184622
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Cascavel - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Correlacione adequadamente as leis e suas atribuições a seguir.

I. Código de posturas.

II. Lei do perímetro urbano.

III. Código de edificações.

IV. Lei do sistema viário.

V. Lei de uso e ocupação do solo.

VI. Legislação sobre patrimônio cultural.

VII. Plano diretor municipal.

VIII. Lei de parcelamento do solo urbano.


1. Define os requisitos urbanísticos e procedimentos relacionados com os loteamentos, desmembramentos e remembramentos de lotes urbanos.

2. Estabelece critérios para usos diversos dos espaços urbanos e estabelece normas para convivência urbana de forma harmônica.

3. Estabelece normas a serem seguidas nas construções urbanas.

4. Aborda as questões ligadas à preservação do patrimônio material e imaterial de uma cidade.

5. Estabelece as diretrizes e as proposições de desenvolvimento municipal.

6. Delimita as áreas urbanas e de expansão urbana do município.

7. Hierarquiza e dimensiona as vias públicas, bem como a sua definição para novos parcelamentos.

8. Estabelece os usos permitidos para as diversas zonas e coeficientes para utilização de áreas, entre outros critérios.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  •  c) I – 2 / II – 6 / III – 3 / IV – 7 / V – 8 / VI – 4 / VII – 5 / VIII – 1

     

    Apenas para facilitar a leitura do gabarito:

    I. Código de posturas.

    2. Estabelece critérios para usos diversos dos espaços urbanos e estabelece normas para convivência urbana de forma harmônica.

    -

    II. Lei do perímetro urbano.

    6. Delimita as áreas urbanas e de expansão urbana do município.

    -

    III. Código de edificações.

    3. Estabelece normas a serem seguidas nas construções urbanas.

    -

    IV. Lei do sistema viário.

    7. Hierarquiza e dimensiona as vias públicas, bem como a sua definição para novos parcelamentos.

    -

    V. Lei de uso e ocupação do solo.

    8. Estabelece os usos permitidos para as diversas zonas e coeficientes para utilização de áreas, entre outros critérios.

    -

    VI. Legislação sobre patrimônio cultural.

    4. Aborda as questões ligadas à preservação do patrimônio material e imaterial de uma cidade.

    -

    VII. Plano diretor municipal.

    5. Estabelece as diretrizes e as proposições de desenvolvimento municipal.

    -

    VIII. Lei de parcelamento do solo urbano.

    1. Define os requisitos urbanísticos e procedimentos relacionados com os loteamentos, desmembramentos e remembramentos de lotes urbanos.


     

  • VII. Plano diretor municipal.- 5. Estabelece as diretrizes e as proposições de desenvolvimento municipal.
    Sabendo esse da pra matar a questão

  • É possível resolver por eliminação, porém ressalto que a separaçaõ dos itens por hífens e barra invertida pode te confundir alternativa C e alternativa E.

  • VIII. Lei de parcelamento do solo urbano = 1. Define os requisitos urbanísticos e procedimentos relacionados com os loteamentos, desmembramentos e remembramentos de lotes urbanos.

    Mas a lei de parcelamento do solo urbano 6766/79 trata apenas de loteamento e desmembramento, e não de remembramento... a lei que fala sobre isso é a 6015/73. Tô fazendo alguma confusão?


ID
2214013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação a meio ambiente cultural e ao Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001), julgue o próximo item.

Em cidades com população igual ou superior a vinte mil habitantes, é obrigatória a elaboração de um plano diretor e de um plano de transporte urbano integrado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Plano de transporte urbano somente para cidades com mais de 500 mil habitantes.

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    (...)

    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

  • Lastimável uma questão com nível tão baixo de decoreba, tinha que saber o números de habitantes para cada plano.

  • PLANO DIRETOR: 20 MIL- ART 41-ESTATUTO CIDADE

    PLANO TRANSPORTES: 500 MIL- PARAGRAFO 2º

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas

  • § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

  • "Em cidades com população igual ou superior a vinte mil habitantes, é obrigatória a elaboração de um plano diretor e de um plano de transporte urbano integrado." ERRADO

     

    Além da parte final que está errada (pois o plano de transporte urbano integrado é só para cidades com MAIS de quinhentos mil habitantes), a primeira parte também está errada, pois, conforme art. 182 §1º da CF e art. 41, I do Estatuto da Cidade:

     

    cidades COM 20 mil habitantes: NÃO PRECISA de Plano Diretor

    cidades COM MAIS de 20 mil habitantes: PRECISA de Plano Diretor

  • De fato a questão está errada porque o plano de transporte urbano integrado não é exigido para cidades com população igual ou superior a 20.000 habitantes, mas para cidades acima de 500.000 habitantes, nos termos do art. 41, § 2o, do Estatuto da Cidade.

     

    Art. 41, § 2o, da Lei 10.257/01 - No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     

    Só tomar cuidado com o disposto no art. 24, § 1o, da Lei 12.587/12. Esse dispositivo determinada a elaboração de plano de mobilidade urbana para todas as hipóteses em que é exigida a eleboração de plano diretor (art. 41 do Estatuto da Cidade), sendo uma das hipóteses, dentre outras, "municípios ACIMA de 20.000 habitantes". Então, plano de mobilidade urbana não pode ser confundido com plano de transporte urbano integrado.

     

    Art. 24, § 1o, da Lei 12.587/12 - Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.

     

    Art. 41 da Lei 10.257/01 - O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

     

     

  • Cuidado para não confundir :

     

    Cidades com mais de 500 mil habitantes : Plano de Transporte Integrado.

    Cidades com mais de 20 mil habitantes: :  Plano Diretor.

  • Cidades com mais de 20 mil habitantes - É obrigatório o PLANO DIRETOR (Art. 41 do Estatuto da Cidade) e o PLANO DE MOBILIDADE URBANA (Art. 24, § 1º da PNMU).

    Cidades com mais de 500 mil habitantes - É obrigatório o PLANO DE TRANSPORTE URBANO INTEGRADO - PTUI (Art, 41, § 2º do Estatuto da Cidade).


    Dica: nome maior, população maior.

  • Complementando...

    Existem dois documentos muito parecidos que podem levar à confusão na hora da prova (o Plano de mobilidade urbana X Plano de Transporte Urbano Integrado (PTUI)

    Cidades com mais de 20 mil habitantes - É obrigatório o PLANO DIRETOR (Art. 41 do Estatuto da Cidade) e o PLANO DE MOBILIDADE URBANA (Art. 24, § 1º da PNMU).

    Cidades com mais de 500 mil habitantes - É obrigatório o PLANO DE TRANSPORTE URBANO INTEGRADO - PTUI (Art, 41, § 2º do Estatuto da Cidade).


ID
2312479
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei no 10.257, de 10 de julho e 2001 (Estatuto da Cidade), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257/2001 

    (a) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • A) CORRETA

    b) Art. 24. (...) § 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    c) Art. 21. (...) § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser GRATUITA ou ONEROSA.

    d) Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    e) Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • Sobre a importância de realizar questões: questões com gabaritos idênticos e alternativas semelhantes de provas aplicadas no mesmo ano.

     

    Q829856 Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Porto Ferreira - SP Prova: Procurador Jurídico

     

    Acerca do que dispõe a Lei n° 10.257/01, é correto afirmar que

     

    a) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (art. 25 da Lei 10.257/01)

     

    b) a concessão do direito de superfície deverá ser invariavelmente onerosa.

    Poderá ser gratuita ou onerosa. (art. 21, §2º da Lei 10.257/011)

     

    c) na pendência da ação de usucapião especial urbana, tramitam conjuntamente quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    Ficarão sobrestadas quaisquer outras ações. (art. 11 da Lei 10.257/01)

     

    d) decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em dinheiro.

    Desapropriação mediante pagamento em títulos da dívida pública. (Art. 8º da Lei 10.257/01)

     

    e) compete aos Municípios, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    Compete à União. (art. 3º, I da Lei 10.257/01)

  • Gab. A

    a) Nos limites legais, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.✅correto.

    Vale lembrar que somente Municípios e DF têm este direito. Além disso, o objeto de alienação tem que ser entre particulares somente (PARTICULAR X PARTICULAR)

    b) Antes do termo final do contrato não é possível extinguir-se o direito de superfície.

    Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

    c) A concessão do direito de superfície não poderá ser realizada de forma gratuita.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    [...]

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    d) O plano diretor não poderá, em nenhuma hipótese, fixar áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado.

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    e) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obriga­ção de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante depósito prévio do valor do bem

    Essa desapropriação é chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, mas um pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos..


ID
2334877
Banca
IBFC
Órgão
AGERBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Tomando por base as disposições da lei federal nº 10.257, de 10/07/2001, assinale a alternativa INCORRETA sobre o direito de construir.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. (A-CORRETA)

    § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.(B-CORRETA)

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.(C-INCORRETA)

    § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área. (D-CORRETA)

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.(E-CORRETA).

  •  O plano diretor PODERÁ fixar:

     

    1- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO ÚNICO para toda a zona urbana

     

                                                           OU

     

    2- DIFERENCIADO para áreas específicas dentro da zona urbana.

  • NÃO CONFUNDIR:

    ► DIREITO DE CONSTRUIR ACIMA DO LIMITE (ART. 28)

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    ► ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO (ART. 29)

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO:

    ► P/ Q SERVE? P/ MEDIR A QUANTIDADE DE M² PASSÍVEIS DE SEREM CONSTRUÍDOS NO TERRENO

    ► CONCEITO LEGAL → É A RELAÇÃO ENTRE ÁREA EDIFICÁVEL X ÁREA DO TERRENO

    ► LIMITE MÁXIMO → RELAÇÃO ENTRE INFRA-ESTRUTURA X AUMENTO DA DENSIDADE

    ► PODE SER: 1) BÁSICO ÚNICO P/ TODA A ZONA; OU 2) DIFERENCIADO P/ ÁREAS ESPECÍFICAS

  • Gab. C

    O plano diretor deverá❌ fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana

    Ele pode adotar o coeficiente de aproveitamento básico, mas também tem a opção de coeficiente básico diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana


ID
2387002
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o conteúdo do Estatuto da Cidade (Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001, com suas posteriores alterações legislativas).

( ) O direito de superfície não pode ser transferido a terceiros, sendo vedada por lei qualquer previsão contratual nesse sentido.
( ) O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, sendo vedada disposição em contrário no contrato respectivo.
( ) Em empreendimentos de pequeno porte, a elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA).
( ) O plano diretor é obrigatório para cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Estatuto da Cidade:

     

    I) FALSA.

    Art. 21, § 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

     

    II) FALSA.

    Art. 21, § 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

     

    III) FALSA.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

     

    IV) VERDADEIRA.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • Gab. B

    (F) O direito de superfície não pode ser transferido a terceiros, sendo vedada por lei qualquer previsão contratual nesse sentido.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    [...]

    § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    (F) O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, sendo vedada disposição em contrário no contrato respectivo.

    Art. 21.

    [...]

    § 3º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    (F) Em empreendimentos de pequeno porte, a elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    (V) O plano diretor é obrigatório para cidades integrantes de áreas de especial interesse turístico.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de 20 mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos: (parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação extraordinária)

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 


ID
2395903
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

     

    A) ERRADA. Não abrange perímetro rural e deve ser por projeto de lei específico.

    Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:       

     I - demarcação do novo perímetro urbano;     

     II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;      

     III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

     IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;    

     V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;  

     VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e     

     VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.       

     § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.      

     

    B) ERRADA. Não é obrigatório para todas as cidades.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

     

    C) CORRETA. Ver justificativa da A.

     

    D) ERRADA. A alternativa C está correta.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Luísa,

    SMJ, o erro da alternativa A é que só exige lei específica e não plano diretor. Se a ampliação da área urbana exige lei, me parece que sua supressão (consequente expansão da área rural) também depende do mesmo instrumento por paridade de formas.

  • Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:       

     I - demarcação do novo perímetro urbano;     

     II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;      

     III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

     IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;    

     V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;  

     VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e     

     VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.       

     § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.   

     

    O §1º diexa claro que não há necessidade de plano direitor para ampliar o perímetro urbano do Município.

    O caput afirma que é necessária lei especifica para tanto, sendo instituída por lei municipal e atender o plano diretor quando houver.

     

    Portanto, entendo que o gabarito correto seria letra "D"

  • Guilherme Bernardes, atente-se bem para o que diz a alternativa C: "O município que, por força de lei, possua Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico que contemple, dentre outras situações, a inclusão de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural." Perceba que a referida alternativa em nenhum momento diz que o Plano Diretor é obrigatório para a ampliação do perímetro urbano. A letra C apenas afirma que o município que possuir Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico etc... (o que está plenamente correto). O gabarito (C), portanto, está correto, ao meu sentir.

     

    No mais, é preciso tomar cuidado com a terminologia correta. Salvo melhor juízo, me parece que em nenhum momento o Estatuto da Cidade exige lei específica para a ampliação do perímetro urbano, mas, sim, lei municipal com base em projeto específico, conforme o art. 42-B:

     

     Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    [...]

     § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.       

     § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.

     

    A aprovação está próxima, galera!!! Avante!!!

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do artigo 42-B da lei 10.257:

     

     Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:       

     

    [...]

     

    VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;     

     

     § 1o  O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver

     

     § 2o  Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.     

     

  • Impossível o gabarito ser letra “C”.

    .

    Vou comentar apenas tal assertiva, já que os colegas já comentaram as demais com precisão.

    .

    c) O município que, por força de lei, possua Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico que contemple, dentre outras situações, a inclusão de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.

    .

    Vejamos o Estatuto da Cidade:

    .

    Art. 42-B, § 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.

    .

    A assertiva “C” estabelece que um município que contenha plano diretor deverá (desde que) elaborar projeto específico para ampliar seu perímetro. Porém, não é obrigatório possuir o projeto específico, já que tal município possui plano diretor. Caso o plano diretor desse município contemple as exigências do projeto específico, será dispensada a elaboração dele, nos termos do art. 42-B, § 2º, Lei nº 10.257/01.

    .

    Então, o projeto específico é dispensado quando o plano diretor contempla suas exigências e a assertiva “C” tá errada porque não deu essa alternativa, disse que é obrigatório o projeto específico mesmo para o município que tenha plano diretor.

    .

    O município que possua plano diretor tem duas opções para ampliar seu perímetro: apresenta projeto específico ou inclui as exigências de tal projeto no plano diretor.

    .

    Assim, existe uma possibilidade de  o município sequer apresentar projeto específico, sendo ele facultativo, não obrigatórtio, como diz a assertiva "C".

    .

    Desse modo, o gabarito é “D”.

  • Outro erro da C, a meu ver, é a expressão “por força de lei”. Da forma como foi redigida (e bem mal redigida), a alternativa da a entender que apenas os municípios que foram obrigados por lei a criar um plano diretor poderiam ampliar a área urbana. Além do que já foi apontado pelos colegas, a alternativa exclui os municípios que fizeram plano diretor mesmo não havendo obrigação legal para tanto. 

  • errei a questão porque lembrei do: § 2o Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que trata o caput deste artigo.  

    As vezes saber mais do que a questão pede dá nisso.

    Merece ser anulada!!!

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Todos os municípios que pretendam ampliar seu perímetro urbano necessitarão de projeto específico para tal finalidade, que atenda, quando houver, as diretrizes do plano diretor. O projeto específico será dispensado quando o plano diretor contemplar os requisitos que no projeto deveriam constar (art. 42-B, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Plano Diretor, instrumento de política urbana, não é obrigatório para todos os municípios brasileiros. Mas, quando for obrigatório, sua ausência pode, em tese, ensejar ato de improbidade administrativa para o gestor público municipal (parágrafo 1°, do art. 182, da CF; caput do art. 41 e inciso VII, do art. 52 c/c art. 50, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O município que, por força de lei, possua Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico que contemple, dentre outras situações, a inclusão de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural (art. 42-B, da Lei 10.257/2001).

  • Nível CESPE de excelência

  • Gab. C

    a) Todos os municípios que pretendam ampliar ou diminuir seu perímetro urbano ou rural necessitam, obrigatoriamente, do Plano Diretor para tal finalidade.

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:   

    [...]

    b) O Plano Diretor é obrigatório para todos os municípios brasileiros , uma vez que se trata de instrumento de política urbana e sua ausência pode, em tese, ensejar ato de improbidade administrativa para o gestor público municipal.❌

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de 20 mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos: (parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação extraordinária)

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

    c) O município que, por força de lei, possua Plano Diretor poderá ampliar seu perímetro urbano, desde que elabore projeto específico que contemple, dentre outras situações, a inclusão de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.✅ correto

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:               

    I - demarcação do novo perímetro urbano;               

    II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;              

    III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;                   

    IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;                      

    V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;       

    VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e                   

    VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.

    d) Nenhuma das anteriores.


ID
2405947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a jurisprudência majoritária e atual dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.

Segundo o STF, a competência normativa municipal para a ocupação de espaços urbanos é mais ampla que o conteúdo aprovado no seu plano diretor. Assim, municípios com mais de vinte mil habitantes podem legislar sobre ordenamento urbano em outras leis, desde que compatíveis com diretrizes estabelecidas no plano diretor.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA:

     

    CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30, VIII, E ART. 182, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO DIRETOR. DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL. COMPREENSÃO.

    1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, § 1º). Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes” (art. 182, caput). Portanto, nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor.   

    2. É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor.    

    3. Aprovada, por deliberação majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que “Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”.    

     4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    [STF. RE 607940/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento: 29/10/2015. DJe: 26/02/2016]

     

    Bons estudos! ;)

  • GAB: CERTO

    /

    O paragrafo 1º do artigo 182 CF/88 possui o seguinte teor:

     

    /

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    /

    E o acordão do STF exposto pelo colega faz referência Município com mais de vinte mil habitantes

    /

    A partir de agora foi sanada uma dúvida que me acompanhava por um bom tempo.

     

     

  • A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, § 1º).

     

    Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes” (art. 182, caput).

     

    Portanto, nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor.

     

    É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. 

     

    STF, RE 607.940

  • Além disso que os colegas já falaram, praticamente todos os institutos previstos no Estatuto das Cidades são disciplinados em leis municipais específicas, e não no próprio Plano Diretor, embora nele se fundamentem.

     

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

     

     

    Do direito de preempção

    art. 25, § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

     

     

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

     

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

  • A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, § 1º).

     

    Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes” (art. 182, caput).

     

    Portantonem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor.

     

    É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. 

     

    STF, RE 607.940

  • Tema 348 da Repercussão Geral do STF - Leading Case RE 607940

    Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.

    Data da tese: 29/10/2015

  • Segue comentários do professor Márcio sobre o tema:

    Imagine a seguinte situação:

    No Distrito Federal, foi editada uma lei (Lei Complementar 710/2005) estabelecendo regras para a criação de condomínios fechados (também denominados "condomínios horizontais" ou "condomínios urbanísticos").

     Vale ressaltar que o DF, por não ser dividido em Municípios (art. 32, caput, da CF/88), acumula tanto as competências dos Estados-membros quanto as dos Municípios (art. 32, § 1º). Assim, quando o DF editou essa lei, estava exercendo uma competência municipal (art. 30, I e II).

    O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no TJDFT contra a lei, tendo, contudo, o Tribunal de Justiça julgado a ADI improcedente.

    Contra a decisão do TJ, o MP interpôs recurso extraordinário ao STF argumentando que a LC 710/2005 violaria o art. 182, §§ 1º e 2º, da CF/88, que define que é o plano diretor o instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Em outras palavras, não poderia ter sido editada essa lei, uma vez que se trata de assunto que deveria ser discutido no plano diretor.

     

    A tese esposada pelo MP foi acatada pelo STF?

    NÃO. A Constituição prevê que compete concorrentemente à União, aos Estados-membros, ao DF e aos Municípios legislar sobre direito urbanístico (art. 24, I e § 1º, e 30, II). Nesta competência, os Municípios possuem um papel fundamental porque tais entes serão os responsáveis pelo planejamento da política de desenvolvimento e expansão urbana, a ser conduzida com a aprovação, pela Câmara Municipal, de um plano diretor (obrigatório para as cidades com mais de 20.000 habitantes).

    Vale ressaltar, no entanto, que nem toda matéria urbanística relativa às formas de parcelamento, ao uso ou à ocupação do solo precisa estar inteiramente regrada no plano diretor. Determinados modos de aproveitamento do solo urbano, pelas suas singularidades, podem receber disciplina jurídica autônoma, ou seja, podem estar em leis específicas, como foi o caso da LC 710/2005.

    O Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras lei e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor (Min. Luiz Fux).

  • Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Isso significa que nem sempre que o Município for legislar sobre matéria urbanística, ele precisará fazê-lo por meio do Plano Diretor. O Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras lei e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor.

    STF. Plenário. RE 607940/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/10/2015 (Info 805).

  • Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.

    Isso significa que nem sempre que o Município for legislar sobre matéria urbanística, ele precisará fazê-lo por meio do Plano Diretor. O Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras lei e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor. STF. Plenário. RE 607940/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/10/2015 (Info 805).

    Fonte: DoD

  • Nem sempre que for legislar sobre direito urbanistico, o município vai se valer do plano diretor. Pode regular o ordenemento do solo por outras leis, DESDE QUE de acordo com o plano diretor, caso existente.


ID
2457103
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

São instrumentos da política urbana, previstos na Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade):

I. Institutos tributários e financeiros, como a contribuição de melhoria.

II. Institutos jurídicos e políticos, como o referendo popular e o plebiscito.

III. Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

IV. Planejamento municipal, em especial: plano diretor; disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; plano plurianual, entre outros.

Com base nas assertivas acima, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra e, todos os itens estão corretos.

    Vejamos o artigo 4º do Estatuto da Cidade: 

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).​

  • Gabarito: Alternativa E

     

    Comparação de cada ítem com a redação do Estatuto da Cidade:

     

    I. Institutos tributários e financeiros, como a contribuição de melhoria.

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...] IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

     

     

    II. Institutos jurídicos e políticos, como o referendo popular e o plebiscito.

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...] V – institutos jurídicos e políticos: [...] s) referendo popular e plebiscito;

     

    III. Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...] VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

     

    IV. Planejamento municipal, em especial: plano diretor; disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; plano plurianual, entre outros. 

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...] III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social;

  • Pra quem assim como eu, não estava se lembrando do conceito de contribuição de melhoria:

    Contribuição de melhoria é o tributo cobrado pelo Estado em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado. Historicamente, tributos com tais características têm sido cobrados em diversos países, com características variáveis. Por exemplo, em alguns países pode ser essencial que o benefício seja comprovado para que a contribuição possa ser cobrada; em outros, esse tributo possui característica de rateio de custo da obra executada.

    Pra entender os demais instrumentos tem também esse link incrivel:
    http://www.fec.unicamp.br/~labinur/Estatuto_comp.html#Itens

  • Gab.E

    I. Institutos tributários e financeiros, como a contribuição de melhoria.✅

    II. Institutos jurídicos e políticos, como o referendo popular e o plebiscito.✅

    III. Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).✅

    IV. Planejamento municipal, em especial: plano diretor; disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; plano plurianual, entre outros.✅

    mnemônicos:

    IV – institutos tributários e financeiros

    ~~~~~~~~~~ IPTU CONTRIBUI P/ INCENTIVOS~~~~~~~~~~~~~~~~

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;

    b) CONTRIBUIção de melhoria; 

    c) INCENTIVOS e benefícios fiscais e financeiros;

    ............................................................................

    ............................................................................

    III – planejamento municipal, em especial:

    ~~~~~~~~~~DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES~~~~~~~~~~~~

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    a) plano diretor;

    d) plano plurianual;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

    c) zoneamento ambiental;

    f) gestão orçamentária participativa;

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal,

    ...........................................................................

    ...........................................................................

    V – institutos jurídicos e políticos:

    ~~~~~~~~~~SERVIDOR ADM, REFEDE LEI~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    ~~~~~~~~~~OPERA TOMBAMENTO do PARCELAMENTO CON ASSIS , OU TRANSFIRA!

    ~~~~~~~~~~USU LIMITPRÉ da INSTITUIÇÃO para REGULARIZAÇÃO DESSA SUPER CONTA

    ...

    SERVIDor ADM, (servidão adm)

    REFEm (Referendo popular e plebiscito)

    DE (Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária)

    LEi, (Legitimação de posse

    ...

    OPERA (Operações urbanas consorciadas)

    TOMBAMENTO (tombamento)

    do

    PARCELAMENTO (Parcelamentoedificação ou utilização compulsórios;

    CON (Concessão)

    ASSIS (Assistência técnica e jurídica)

    OU (Outorga onerosa do direito de construir)

    TRANSFira (Transferência do direito de construir)

    ...

    USU (Usucapião especial de imóvel urbano

    LIMITe (limitações administrativas)

    PRE (Preempção)

    da

    INSTITUIÇÃO (instituição de unidades de conservação + instituição de zonas especiais de interesse social)

    para

    REGULARIZAÇÃO (Regularização fundiária)

    DESsa (desapropriação)

    SUPER (Superfície)

    CONta (concessão de uso especial para fins de moradia)


ID
2531413
Banca
DIRECTA
Órgão
Prefeitura de Angatuba - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao plano diretor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.


  • a) CORRETO: Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.


    b) FALSA: é a cada 10 anos.

    Art. 40.§ 3 o  A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.


    c) FALSA: É condição obrigatória, Câmara não pode dispensar.

    Art. 44.   No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4 o  desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.


    d) FALSA: são 250m2.

    Art. 9 o  Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Gab. A

    a) O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    b) A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista a cada oito anos.

    10 anos

    c) No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, salvo em situações em que a Câmara Municipal considerar dispensável.

    Não tem essa ressalva na Lei.

    Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4 desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

    d)Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até trezentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    250m²


ID
2535565
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao direito urbanístico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) ERRADO. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada vinte anos. (ART. 39, § 3o, Lei n° 10.257/2001. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos).

     b) ERRADO. O plano diretor é obrigatório para todas as cidades. (ART. 41. Lei n° 10.257/2001. Apenas nas hipóteses deste dispositivo).

     c) ERRADO. O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento regional e municipal. (ART. 39, §1º, Lei n° 10.257/2001.  Apenas planejamento Municipal e não Regional).

     d) ERRADO. Não é possível aos municípios ampliar o seu perí- metro urbano após a edição da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). (ART. 42-B, Lei n° 10.257/2001. é exatamente o contrário, passarão a ampliar seguindo o dispositivo citado).

     e) CORRETO. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (ART. 40, caput, Lei n° 10.257/2001).

  • Gabarito, letra E

     a) A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada vinte anos. INCORRETA

    Lei 10.257/01

    Art. 40, § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

     

     

     b) O plano diretor é obrigatório para todas as cidades. INCORRETA.

    CF, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

     c) O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento regional e municipal. INCORRETA

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

     

     d) Não é possível aos municípios ampliar o seu perí- metro urbano após a edição da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). iNCORRETA.

    Lei, 10.257/01, Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

     

     e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. CORRETA.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

  • Complementando o comentário do colega Milton em relação à letra B:

     

    b) O plano diretor é obrigatório para todas as cidades. INCORRETA.

    CF, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

     

    Além da previsão na CF, o Estatuto da Cidade prevê outros casos em que o plano diretor é obrigatório (art. 41):

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes; (constante da CF)

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • Sobre o Plano Diretor:

     

    -> Não se exige forma qualificada. A instituição pode ser por meio de Lei Ordinária. 

    -> Não há iniciativa reservada. Mas é de bom grado que seja do chefe do poder executivo, já que possui forte caráter técnico. 

    -> o Plano Direito é ato-condição: vários instrumentos dispostos no Estatuto da Cidade dependem, para serem implementados, da aprovação do P.D.

    -> Engloba todo o município, inclusive as áreas rurais (mas não trata sobre direito agrário).

    -> Revisão: a cada 10 anos. 

    -> Art. 41 do Estatuto das Cidades amplia as hipóteses de exigências para elaboração do Plano Diretor. Muitos defendem a inconstitucionalidade do referido artigo, já que a CF foi clara ao apontar que apenas os municípios com mais de 20 mil habitante necessitaria de P.D. Não poderia a lei "agravar" a situação dos municípios menores com essa exigência. 

  • Gabarito E

     

    A) A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada vinte anos. ❌

     

    Lei 10.257/2001. Ar. 40. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

     

     

    B) O plano diretor é obrigatório para todas as cidades. ❌

     

    Art. 41. plano diretor é obrigatório para cidades:

    ↪ com mais de vinte mil habitantes;

    ↪ integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    ↪ onde se pretenda utilizar os instrumentos de parcelamento compulsório, IPTU progressivo e desapropriação por não cumprimento da função social do imóvel urbano;

    ↪ integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    ↪ inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

    ↪ incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

     

     

    C) O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento regional e municipal. ❌

     

    Art. 40.  § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

     

    Lei 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole). Art. 10.  As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual.

     

    Ressalte-se que é uma alternativa questionável já que, como já citado na alternativa "b", os municípios integrantes de regiões metropolitanas devem ter plano diretor, de sorte que seria arguível se tal instrumento não seria parte integrante do planejamento regional. No mesmo sentido, art. 10, §2º, da L13.089/2015.

     

     

    D) Não é possível aos municípios ampliar o seu perímetro urbano após a edição da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). ❌

     

    Art. 42-B.  Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:

    ↪ demarcação do novo perímetro

    ↪ delimitação dos trechos com restrições;

    ↪ definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

    ↪ definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo

    ↪ a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana

    ↪ definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e

    ↪ definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão

     

     

    E) ✅

     

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

  • Complementando:

    O art. 42-B, Estatuto da Cidade, prevê uma série de exigências para a expansão do perímetro urbano (elaboração projeto específico via lei municipal, com conteúdo mínimo). Só que não haverá a necessidade de projeto se o plano diretor já contiver essas exigências (§2º);

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

  • Gab.E

    a) A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada vinte anos.

    10 anos

    b) O plano diretor é obrigatório para todas as cidades.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.  

    c) O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento regional e municipal.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

     

    d) Não❌ é possível aos municípios ampliar o seu perímetro urbano após a edição da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

    É possível, sim.

    Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:  (...)

    e) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.✅


ID
2620945
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, Lei n° 10.257/2001, prevê em seu texto que, para o planejamento municipal, serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

Alternativas
Comentários
  • Falou em gestão democrática: resposta correta!

    Abraços

  • Correta: LETRA D.

     

    Art. 4o , Estatuto da Cidade:Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

  • Todas as alternativas apresentam instrumentos gerais de Política Urbana. Todavia, o examinador (querido) quer apenas os instrumentos do planejamento MUNICIPAL (art. 4, inciso III da Lei n. 10.216/01). Desse modo: 

    a) INCORRETA, porque desapropriação está no rol dos instrumentos jurídicos e políticos; 

    b) INCORRETA, porque servidão administrativa também está no rol dos instrumentos jurídicos e políticos; 

    c) INCORRETA, pois concessão de direito real de uso está no instrumentos jurídicos e políticos;

    d) CORRETA, uma vez que todos são instrumentos de planejamento municipal;

    e) INCORRETA, tendo em vista que direito de superfície está no rol de intrumentos jurídicos e políticos. 

    MORAL: Decore os instrumentos jurídicos e políticos (e vai na fé), rs. 

    Bons estudos. 

  • Questão deveria ser ANULADA, NÃO?

     

     

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária (NÃO DEMOCRÁTICA) participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gestão democrática e gestão orçamentária participativa não são a mesma coisa. Pode ser que a primeira seja o gênero e a segunda, a espécie, mas não dá para dizer que o estatuto prevê a gestão democrática. Gestão, de modo genérico, pode dizer respeito a qualquer aspecto da Administração, não se restringindo ao gasto público (objeto da gestão orçamentária). 

  • Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

     

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;                   

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

     

     

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

     

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;             

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;              

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;

    u) legitimação de posse.   

       

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

     

    Isso despenca, por isso é importante diferenciar os referidos instrumentos.

  • Alguém se habilita postar algum mnemônico bacana pra esse troço?

  • III – planejamento municipal, em especial:
    a) plano diretor;
    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
    c) zoneamento ambiental;
    d) plano plurianual;
    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
    f) gestão orçamentária participativa;
    g) planos, programas e projetos setoriais;
    h) planos de desenvolvimento econômico e social;
     

    a)plano diretor e desapropriações.  

     b)servidão administrativa e disciplina do parcelamento do uso e da ocupação do solo. 

    V – institutos jurídicos e políticos:
    a) desapropriação;
    b) servidão administrativa;
     

     c)diretrizes orçamentárias, orçamento anual e concessão de direito real de uso. 

    V – institutos jurídicos e políticos:
    g) concessão de direito real de uso;
     

     d) zoneamento ambiental e gestão democrática participativa. 

     e) programas e projetos setoriais, planos de desenvolvimento econômico e social e direito de superfície.

    V – institutos jurídicos e políticos:

    l) direito de superfície;
     

  • Se o examinador quisesse marcar a D como errada ele poderia. Espero que tenham anulado esse absurdo.

  • Q799531

    Principais instrumentos de PLANEJAMENTO AMBIENTAL:

     

     

     OBS.:       NÃO FAZ PARTE o  Plano de Manejo Ambiental Urbano

     

    -    Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE

    -    Plano Diretor Municipal

    -    Plano de Bacia Hidrográfica

    -    Plano Ambiental Municipal

    -     Agenda 21 Local

    -     Plano de Gestão Integrada da Orla.

  • A questão é claramente nula. Não só porque não há identidade entre "gestão orçamentária participativa" e "gestão democrática participativa", como pretendeu o item D e o gabarito, mas também porque "gestão democrática participativa" é expressamente uma diretriz geral da política urbana e não um instrumento de planejamento municipal, como se vê do art. 2º, II, do Estatuto da Cidade:

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano

  • (a), (b), (c) e (e) desapropriação, servidão, concessão de direito real de uso e direito de superfície são institutos jurídico e político (art. 4o., inc. V, alíneas a e b)

    Não tenho ideia como memorizar, recursos de decoreba ajudariam, se alguém tiver!

    Até lá, vou relacionar o que é necessário para o Miunicípio para que políticas urbanísticas sejam implementadas de forma ordenada. São ETAPAS OU ELEMENTOS do planejamento, mais CONCEITUAIS E GENÉRICAS.

    E buscar DISCRIMINAR quais, na questão, sejam institutos jurídicos e políticos, de ordem mais PRÁTICA. O Estado AGE e se insere na execução. USA destes institutos para EXECUTAR a política urbana; quase que pelas próprias mãos. São medidas mais PRÁTICAS e EXECUTIVAS.

    Se der, abra e releia o Art. 4o com isto em mente! Veja se te ajuda também.

    Neste raciocínio, ficaria apenas, de leve, confusa com dois institutos:

    Estes dois são parte do planejamento municipal, mesmo que instituição de unidades de conseração ou de ZEIS sejam institutos jurídicos e políticos, ou todas aquelas medidas de ocupação do solo sejam, também, institutos jurídicos e políticos. Isto porque são etapas que se coloca num plano genérico pelo Município, em seu planejamento.

    Espero que não tenha ficado muito confuso. É um desabafo-raciocínio tortuoso para quem odeia decorar

  • Em 22/06/19 às 17:04, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 27/02/19 às 19:58, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 29/05/18 às 17:12, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em síntese, absolutamente não é esse tipo de questão que definirá minha ida para a segunda etapa dos concursos. Simples assim!!

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

    II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    c) zoneamento ambiental;

    d) plano plurianual;

    e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

    f) gestão orçamentária participativa;

    g) planos, programas e projetos setoriais;

    h) planos de desenvolvimento econômico e social;

    IV – institutos tributários e financeiros:

    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

    b) contribuição de melhoria;

    c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    e) instituição de unidades de conservação;

    f) instituição de zonas especiais de interesse social;

    g) concessão de direito real de uso;

    h) concessão de uso especial para fins de moradia;

    i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

    j) usucapião especial de imóvel urbano;

    l) direito de superfície;

    m) direito de preempção;

    n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

    o) transferência do direito de construir;

    p) operações urbanas consorciadas;

    q) regularização fundiária;

    r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

    s) referendo popular e plebiscito;

    t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;  

    u) legitimação de posse.

    VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

  • Questão deveria ter sido anulada, "gestão democrática", achei (e não estou aqui para achar) que a "gestão democrática", era um instrumento político... 

  • a) Errado: o plano diretor faz parte do planejamento municipal, mas as desapropriações fazem parte dos instrumentos relacionados aos institutos jurídicos e políticos

    b) Errado: Servidão administração é tratada nos institutos jurídicos e políticos. A disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo faz parte do planejamento municipal

    c) Errado: Diretrizes orçamentárias e orçamento anual fazem parte do planejamento, já a concessão de direito real de uso faz parte dos institutos jurídicos e políticos

    d) CORRETA: Fazem parte dos instrumentos de planejamento municipal

    e) Errado: nessa alternativa o direito de superfície faz parte dos institutos jurídicos e políticos, programas, projetos e planos fazem parte do planejamento municipal.

    Deem uma lida no artigo 4º da lei 10.257.

  • Gab. D

    Principais instrumentos: Planejamento municipal, em especial:DIRE DISCI 4x PLA ZONE/GES

    DIRE (finja que seja nome) DISCI (disse) 4xPLA (pra) Zone/ges (finja que seja nome também)

     diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

     disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

    ..

    plano diretor;  

    plano plurianual;

    planos, programas e projetos setoriais;

    planos de desenvolvimento econômico e social

    ...

     zoneamento ambiental;✅

    gestão orçamentária participativa; ✅

    OBS. O único conjunto de instrumentos que tem planos é justamente o conjunto de planejamento municipal

  • Tecnicamente, não existe "gestão democrática participativa". Ou é gestão orçamentária participativa (instrumento do planejamento municipal), ou é gestão democrática (diretriz geral da política urbana).

  • Sr. Examinador, conceitue GESTÃO DEMOCRÁTICA PARTICIPATIVA.

  • gestão orçamentária participativa;

    é diferente de

    gestão DEMOCRÁTICA participativa,

    Tendo em vista que o examinador claramente queria apenas a "letra da lei'.

    Questão PÉSSIMA !


ID
2681095
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, sendo obrigatório para cidades com mais de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E. 

     

    Art. 182, § 1°, Constituição Federal: O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade):

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.   

     

    Gab. E

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.  

     § 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado,compatível com o plano diretor ou nele inserido.

    Gab. E

  • Complementando...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    ~~

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


ID
2693443
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos da Lei no 10.257/2001.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. EC. Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. 

     

    O CC, art. 1369, prevê apenas a possibilidade de concessão a outrem do direito de plantar ou construir por tempo determinado. 

     

    b) Errada, 

    Da outorga onerosa do direito de construir

     

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

    c) Errada. 

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

     

     

    d) Errada. art. 12, § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

     

    e) Correta. Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Beleza, a letra "A" está errada, mas se alnalisado no CC art. 1.3669. Da Superfície, diz que é por tempo DETERMINADO. então pra mim a questão é nula.

  • Roger, o comando da questão é claro: "nos termos da Lei no 10.257/2001"

  • Vunesp repetiu a questão. Veja:

    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Porto Ferreira - SP  Prova: Procurador Jurídico

    Acerca do que dispõe a Lei n° 10.257/01, é correto afirmar que

    a) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.


ID
2718370
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) com relação ao direito de construir, o Plano Diretor poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    (...)

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    (...)

  • Estatuto da Cidade


    a) art. 28, caput O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


    b) art. 28, §2° O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.


    c) art. 28, §3° O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.


    d) art. 29 O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.



  • GAB- B

    Lei 10.257/2001

    Art- 28,§2º


    O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas especificas dentro da zona urbana.

  • NÃO CONFUNDIR OS ASSUNTOS DAS LETRAS A E D:

    LETRA A → Direito de construir

    LETRA D → Alteração do uso do solo

    Ambos ocorrem mediante CONTRAPARTIDA do beneficiário. Porém, estão em artigos diferentes do Estatuto da Cidade, conforme vemos:

    DIREITO DE CONSTRUIR ACIMA DO LIMITE (ART. 28)

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO (ART. 29)

    Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • Gab. B

    a) fixar áreas nas quais o direito de construir será exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, desde que o beneficiário seja portador de necessidades especiais.❌

    desde que haja contrapartida do beneficiário

    b) estabelecer coeficientes de aproveitamento diversificados, para áreas específicas dentro da zona urbana.

    O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    c) definir limites máximos para os coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre o número de usuários e a área da zona urbana.

    considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    d) alterar o uso do solo, mediante o aumento da infraestrutura existente e do coeficiente de aproveitamento.❌

    O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    e) dispensar o emprego do coeficiente básico adotado nas áreas centrais urbanas, nas quais a valorização do solo é mais elevada.❌

    A adoção do coeficiente básico tem a finalidade de equilibrar a ocupação do solo urbano, otimizar a utilização da infraestrutura urbana existente e proteger o meio ambiente, logo é preciso ter o coeficiente básico para que se garanta uma certa ordem na cidade.

    O coeficiente básico é o percentual de área que o proprietário pode construir sem pagar ao poder público.

    Já o coeficiente máximo define o máximo da capacidade de construção que aquela área suporta sem prejudicar a qualidade de vida de seus habitantes.


ID
2719582
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257/01, diversos instrumentos podem ser utilizados para o planejamento e aplicação da política urbana municipal: plano diretor; disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; zoneamento ambiental; plano plurianual; gestão orçamentária participativa; dentre outros.

O instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, aprovado por lei municipal, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    (...)

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;*

    *É o primeiro do rol.

  • Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.


ID
2795407
Banca
CS-UFG
Órgão
Câmara de Goiânia - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em conformidade com o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C "o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares."

  • letra A - Estatuto da Cidade, art. 3o, I, e CF, art. 24, I e § 1º  - competência legislativa sobre direito urbanístico é de natureza concorrente entre U, Es e DF, sendo cabível à primeira dispor sobre normas gerais acerca de tal matéria.

    letra B - Estatuto da Cidade, art. 12, III e § 1o - associação de moradores, desde que autorizada pelos representados, é parte legítima para a propositura da referida ação, mas a intervenção do MP é obrigatória

    letra C - Estatuto da Cidade, art. 25

    letra D - Estatuto da Cidade, art. 41, IV - plano diretor é obrigatório para cidades integrantes das mencionadas áreas


  • Art. 12.São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída,com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Art. 25.O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     

  • Gab. C

    a) o Município❌ tem, entre outras atribuições de interesse da política urbana, a competência para legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.

    Art. 3 Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

    I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

    b) a associação de moradores da comunidade, como substituto processual, é parte legítima para a propositura da ação de usucapião especial urbana, dispensada a intervenção do Ministério Público❌.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    c) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. ✅

    d) o plano diretor é dispensado para cidades com menos de vinte mil habitantes, mesmo que integrantes de áreas de especial interesse turístico.❌.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública)

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.   


ID
2800498
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Plano Diretor, segundo disposição expressa do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001),

Alternativas
Comentários
  •  3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.


    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:


    I – com mais de vinte mil habitantes;



  • B) nas cidades integrantes de aglomeração urbana, deve seguir necessariamente as diretrizes dos planos estaduais decenais de desenvolvimento das regiões metropolitanas.  Errado

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

     

    c) deve integrar-se, nas cidades com mais de duzentos mil habitantes, a um plano de mobilidade urbana e de acesso a serviços públicos essenciais por todos os moradores. Errado

    Art.41; § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     

     

     

  • e) ERRADA.

    Art. 40, p. 1º.: "o plano direto deverá englobar o território do Município como um todo".

  • O PLANO DIRETOR DEVE SER REVISTO A CADA 10 ANOS

  • Gabarito letra D.

    lei 10257, estatuto da cidade:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de 20 (vinte) mil habitantes;

  • Gab. D

    Complementando...

    + de 20 mil habitantes: plano diretor

    + de 500 mil habitantes: plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido (de acordo com lei seca, porém hoje em dia todos os municípios com plano diretor devem ter planejamento de mobilidade)

  • A previsão de plano de transporte urbano integrado seria para cidades com mais de 500.000 habitantes mas, em 3 de janeiro de 2012, foi editada a Lei de Diretrizes da política Nacional de Mobilidade Urbana a qual em seu art. 24 amplia essa exigência para municípios acima de 20.000 habitantes.


ID
2800585
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O plano diretor tem por objetivo estabelecer os critérios para o atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com base em diversas diretrizes. Dentre elas, pode-se citar:

Alternativas
Comentários
  • VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:


    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;


    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;


    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;


    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;


    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;


    f) a deterioração das áreas urbanizadas;


    g) a poluição e a degradação ambiental;

  • Complementando...


    LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001


    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.


    [...]


    § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.


    [...]

  • Lei 10.257/01

    Art. 2  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    (...)

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

     h) a exposição da população a riscos de desastres. 

  • GABARITO: B

    LETRA C) Art. 2º, IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização

    LETRA E) Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.


ID
2804275
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere o texto e as afirmações abaixo.


A pesquisa “Rede de Avaliação e Capacitação para a Implementação dos Planos Diretores Participativos”, realizada pelo Ministério das Cidades entre 2007 e 2010, analisou mais de 500 planos diretores no Brasil e demonstrou um importante problema qualitativo nestas peças de planejamento. “Um dos principais problemas identificados [...] é que diversas diretrizes e instrumentos não estão adequadamente demarcados no território. [...] Foram poucos os planos que avançaram no adequado rebatimento territorial de diretrizes e instrumentos, o que evidencia, em diversos casos, o descolamento dos propósitos do plano com o território municipal e a fragilidade de estratégias de desenvolvimento urbano pretendidas nesses planos diretores.


I. As políticas setoriais não encontram expressão territorial adequada na política de desenvolvimento urbano.

II. É evidente a falta de integração da políticas de desenvolvimento urbano junto ao território.

III. A articulação e a integração territorial das políticas setoriais são a chave para um salto qualitativo na revisão dos Planos Diretores Municipais.

IV. A aplicação de instrumentos e programas devem considerar a diversidade dos Municípios brasileiros.


Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Questão mais de interpretação do que propriamente de direito. Deve-se fazer a interpretação de acordo com o exposto pelo texto, o que leva a conclusão que todas as alternativas estão corretas.

  • A Fundação Carlos Chagas vem adotando, pontualmente, esse formato de questão de Direito, em que utiliza-se de informações que estão em fontes diversas de leis, jurisprudência ou obras jurídicas, mas, que por outro lado, dialogam com institutos ou conceitos atinentes à matéria.




    O enunciado introduz dados relevantes sobre a elaboração e aplicação dos planos diretores ao longo do país. A advertência que traz o resultado da pesquisa versa sobre problemática antiga, qual seja a dificuldade de articulação entre as diversas políticas públicas setorizadas, a exemplo, as de moradia, saneamento básico, transporte, educação, segurança, emprego, dentre outras, no sentido da promoção do desenvolvimento urbano.




    Podemos citar o art. 24, §1º-A da Lei 12.587/2012 - que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana - o qual prescreve a necessidade de integração do plano de mobilidade urbana com os planos diretores municipais, e os planos de desenvolvimento urbano integrado, e planos metropolitanos de mobilidade, sendo os dois últimos, documentos de caráter interfederativo, comum as áreas de grandes conurbações.





    Art. 24, § 1º-A. O Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.




    Dito isso, podemos concluir que todas as assertivas estão corretas, pois, apontam para a dificuldade de articulação entre as políticas setoriais com vistas ao desenvolvimento urbano e a necessidade de superação da atual mentalidade, para que o salto nos “números do planejamento" não ocorra apenas quantitativamente, mas, experimente avanços práticos (qualitativos).





    Gabarito do Professor: B








ID
2824519
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que concerne à Lei nº 10.257/01, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Decorridos 10 (dez) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido (...).

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    B) INCORRETA. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, sempre por tempo determinado, mediante escritura pública (...)

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    C) CORRETA. (...). Art. 46, § 1o

    D) INCORRETA. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, sendo o proprietário notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser registrada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 5o Lei municipal específica (...).

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

  • AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA AVERBADA


    Agora eu não erro mais!

  • PALHAÇADA PROVA QUE COBRA ESSE TIPO DE PEGADINHA

  • Quando a gente entende, fica mais fácil decorar :) Como é uma NOTIFICAÇÃO, faz sentido que seja averbada.

    registro é um ato administrativo pelo qual o tabelião faz constar da matrícula, grosso modo, a transmissão da propriedade, ou seja, a mudança na titularidade de um direito real. O registro indica quem passou a ser o proprietário do imóvel. O principal exemplo a ser mencionado, creio, refere-se ao registro das escrituras de compra e venda.

    averbação também é um ato administrativo praticado pelo tabelião, mas tem por finalidade inserir na matrícula as alterações ocorridas no bem registrado (imóvel) ou que dizem respeito ao seu titular; pode-se compará-la a uma anotação. Para ilustrar tem-se a averbação decorrente da alteração do estado civil (casamento, divórcio) do titular do direito e a averbação de construções, dentre outras.

    Fonte: https://andrepsadv.jusbrasil.com.br/artigos/300480785/diferenca-entre-registro-e-averbacao

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Por Francisco Deymis Castro Hiendlmayer . A função do REGISTRO é tornar público todo e qualquer ato de direito real ou imobiliário, seja ele translativomodificativo ou constitutivos, desde que estes estejam disciplinados no Art. , , da Lei , a (LRP), ou seja, só é possível realizar registro dentro das hipóteses listadas no inciso, o que chamamos de rol taxativo. Obedecidos os requisitos da lei, o ato deverá ser inscrito no cartório de registro de imóveis competente.

    Já a AVERBAÇÃO tem por finalidade tornar público as alterações e extinções DE UM REGISTRO JÁ EXISTENTE, e estes estão no art. 167, II em rol exemplificativo. Sendo assim, as hipóteses de averbação poderão ser ampliadas por meio de outras leis além da .

    Fonte: https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/574449251/simplificando-as-coisas-qual-a-diferenca-entre-registro-e-averbacao

  • CC Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    discute-se o prazo: 30 anos, 1000 anos...

    A questão de diferenciar  registro e averbação é discricionária da LEI. Ou seja, o legislador que decide.

    Minha opinião: irrelevância da diferenciação.

    Na pratica: os EMOLUMENTOS de Registro são mais altos.

  • Poxa, a letra d) foi sacanagem pura haha

  • Não confundir consórcio imobiliário com operações urbanas consorciadas

  • Prova para Titular de Serviços de Notas e de Registros.

    Até que a pegadinha é perdoável....


ID
2832679
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É possível entender o Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001) como uma resposta às reivindicações populares advindas do movimento pela reforma urbana, provendo instrumentos para a promoção do direito a cidades sustentáveis e à gestão democrática destas por meio da participação popular. Na descrição desses instrumentos, o Estatuto da Cidade estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que

    o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou

    utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com

    pagamento em títulos da dívida pública.

  • Gabarito C

     

    A) o direito de usucapião especial de imóvel urbano estabelece que o habitante que ocupe, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, área urbana de até duzentos metros quadrados, passa a adquirir seu domínio. ❌

     

    Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    B) decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo, caso o proprietário não se apresente adimplente em relação aos tributos devidos, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel. ❌

     

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

     

     

    C) ✅

     

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

     

     

    D) o direito de preempção confere ao poder público municipal, mediante delimitação prévia de áreas e fixação de prazo de vigência, a concessão de superfície de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. ❌

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

  • Gab. C

    A) até 250m²

    B) Independe se ele está pagando ou não o IPTU Progressivo, o principal motivo deste Instrumento é fazê-lo cumprir a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do solo.

    D) O direito de preempção é instrumento que confere, ao poder público municipal, preferência para a compra de imóvel urbano, respeitado seu valor no mercado imobiliário, e antes que o imóvel de interesse do município seja comercializado entre particulares.


ID
2832685
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Os planos diretores definem as aplicações de instrumentos urbanísticos apresentados pelo Estatuto da Cidade, de acordo com as especificidades dos municípios aos quais estão vinculados. No caso de Natal/RN, a lei complementar 082/2007 define como

Alternativas

ID
2839540
Banca
FADESP
Órgão
IF-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada de Estatuto da Cidade, o plano diretor é obrigatório para cidades com

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade - Lei 10.257/01

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

  • gab. D

    Complementando...

    + de 20 mil habitantes: plano diretor

    + de 500 mil habitantes: plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido  (de acordo com lei seca, porém hoje em dia todos os municípios com plano diretor devem ter planejamento de mobilidade)


ID
2840341
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação à Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana, analise as afirmativas a seguir:

I. A lei municipal que institui o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos.
II. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.
III. O plano diretor é obrigatório para cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

Assinale se

Alternativas
Comentários
  •  Há previsão no Estatuto da Cidade (art. 40 §3º) para que o Plano Diretor seja revisado, pelo menos, a cada dez anos.

  • I. A lei municipal que institui o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos.

    Art. 40 § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. 

  • Gabarito: D

    OBS: Todos os artigos estão previstos no Estatuto da Cidade

    Item I - Incorreto:

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    Item II - Correto:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    Item III - Correto:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

  • Plano diretor, revisto a cada 10 anos!!!!

  • Gab. D

    Plano Diretor - revisto a cada Dez anos (10 anos).


ID
2847001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Determinado município possui, por obrigatoriedade constitucional, plano diretor, que foi devidamente aprovado pela câmara municipal. A existência desse documento permite afirmar que esse município

Alternativas
Comentários
  • CRFB:


    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Questão duvidosa.. Também necessário esperar o gabarito definitivo da banca. 

     

    O Estatuto da cidade (Lei n. 10.257) determina que os municípios a partir de 20.000 habitantes tenham plano diretor. Esta é a hipótese mais conhecida para a necessidade do plano. MAS ELA NÃO É ÚNICA. Vejam:

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

     

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

     

    Então não é pelo fato do Município ter plano diretor que posso afirmar, PEREMPTORIAMENTE, que tem 20.000 habitantes. 

     

    Crazy!!!!!!

     

    L u m u s 

  • Se a questão ainda quisesse forçar a barra a relacionar pra tentar amarrar as assertivas com o que está disposto apenas no texto constitucional sobre plano diretor (Art. 182 §1º) juro que faria um esforço hermenêutico pra salvá-la. 

     

    Mas, pelos motivos expostos no comentário anterior: Expecto Patronum NESSE DEMENTADOR!

     

    L u m u s 

     

     

  • Questão capciosa ou passível de anulação

     

    Como a Hermione bem demonstrou o Estatuto da CIdade previu outras hipóteses em que é obrigatório o plano diretor e que não exigem 20 mil habitantes.

    Para justificar a assertiva só consigo vislumbrar a banca argumentando que a obrigatoriedade se funda na Constituição e não especificamente no Estatuto da Cidade por causa deste trecho aqui:  "Determinado município possui, por obrigatoriedade constitucional, plano diretor, que foi devidamente aprovado pela câmara municipal. "

  • Realmente, mas a questão ficou blindada no enunciado ao trazer "obrigatoriedade constitucional" como parârmetro, não considerando as hipóteses legais.

    Não vamos complicar o que é simples.

  • 96 A ‐ Deferido c/anulação Há mais de uma opção correta, uma vez que é possível que um município com menos de 20 mil habitantes possua, por hipóteses legais, um Plano Diretor.  


ID
2856376
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “Regulamenta os artigos nos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante do processo de planejamento municipal. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

( ) O estudo de impacto de vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, e, desde que regulamentado por lei específica, dispensará o estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

( ) Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público.

( ) O plano diretor é obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Nesse caso, os recursos financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

( ) O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Há aqueles que entendem não poder o EIV substituir o EIA

    Abraços

  • Gabarito: Alternativa B

    Lei nº 10.257/01

    Verdadeiro. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    Falso. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    Verdadeiro. Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. (...) Art. 12, §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    Verdadeiro. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: (...) V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. (...) § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    Verdadeiro. Trata-se da outorga onerosa do direito de construir, prevista no Art. 28: O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Bons estudos!

  • O EIV não pode substituir o EIA. Por isso a assertiva é falsa.

  • Um complemento sobre o artigo 28 do Estatuto da Cidade:

    "O Estatuto da Cidade utilizou a expressão 'outorga onerosa do direito de construir' para tratar do instituto conhecido pela doutrina como solo criado. Na verdade, a outorga gerará o solo criado, consistente na faculdade de exercer o direito de construir além do coeficiente de aproveitamento básico.

    O solo criado pode ser superior ou inferior, conforme ocupe espaço aéreo ou subsolo da propriedade. O solo criado é finito correspondendo à faixa situada entre o coeficiente básico de aproveitamento e o limite máximo possível de ser aproveitado, este previsto pelo plano diretor.

    Para a concessão da outorga, mister se faz a previsão das áreas onde poderá haver a faculdade no plano diretor. É possível e legítimo que em algumas áreas da cidade não seja possível a outorga onerosa, diante da situação fática constatada.

    Também se exige a existência de lei municipal que preveja o procedimento de concessão, as contrapartidas, os prazos e as isenções."

    Fonte: DIREITO URBANÍSTICO, Fernanda Lousada Cardoso. Leis especiais para concursos.

  • Estatuto da Cidade:

    DO PLANO DIRETOR

    Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    § 5 (VETADO)

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Gab. B

    (V) O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante do processo de planejamento municipal. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    (F) O estudo de impacto de vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, e, desde que regulamentado por lei específica, dispensará o estudo prévio de impacto ambiental (EIA)

    Art. 38.   A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    (V) Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    (V) O plano diretor é obrigatório para cidades inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. Nesse caso, os recursos financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    (V) O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • Por mais que o art. 12 deixe claro que a ação de usucapião suspende a ação possessória, a 3ª Turma do STJ tem entendimento em sentido contrário. Eu procurei no julgado, mas não dizia se esse entendimento é restrito à usucapião ordinária/extraordinária, ou se isso era para qualquer ação de usucapião.

    Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1483832/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2015. STJ. 3ª Turma. AgInt na PET na Pet 14017/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/04/2021.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2888935
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que tange ao Direito Municipal, sobre o Plano Diretor, considere as seguintes afirmativas:


1. A Constituição Federal estabelece a competência legislativa especial aos Municípios, relacionada à política de desenvolvimento urbano, que será executada pelo Poder Público Municipal.

2. Conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, o Plano Diretor tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

3. O Plano Diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico, da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

4. O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.       ()

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Fiquei confusa em relação ao item 1 já que a Constituição Federal dispõe sobre competência legislativa que "Art. 21. Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;"

  • Cara colega Klein,

    acredito que a 1. está correta em razão da previsão constitucional do artigo 30, VIII:

    art. 30 Compete aos Municípios: (...)

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

  • 1. A Constituição Federal estabelece a competência legislativa especial aos Municípios, relacionada à política de desenvolvimento urbano, que será executada pelo Poder Público Municipal.

    CF/88: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    CF/88: Art. 30 Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    Estatuto da Cidade (L10.257): Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    2. Conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, o Plano Diretor tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    Estatuto da Cidade (L10.257): Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    3. O Plano Diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico, da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    4. O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal.

    CF/88: Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    OU SEJA, TODAS AFIRMATIVAS VERDADEIRAS.

  • item 3:

    Art. 41, Estatuto da cidade (lei 10.257). O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

  • Sailor Moon, o Art. 30 do Estatuto da Cidade não pode ser o fundamento da questão porque esta se referiu à competência legislativa ao passo que aquele dispositivo legal relaciona-se com competência material. Eu considerei a "1" como incorreta porque nunca tinha visto falar sobre "competência legislativa especial", termo que parece ser de conhecimento somente desta banca.

  • Gab. E

    1. A Constituição Federal estabelece a competência legislativa especial aos Municípios, relacionada à política de desenvolvimento urbano, que será executada pelo Poder Público Municipal.✅correto

    CF/88

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.  

    2. Conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, o Plano Diretor tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.✅correto

    Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os  e , será aplicado o previsto nesta Lei.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

    Fiz um mnemônico para guardar esta parte negritada (SEGURA e EQUILIBRA o BE/BE)

    SEGURA - segurança

    EQUILIBRA - equilíbrio ambiental

    BE - bem coletivo

    BE - bem-estar dos cidadãos

    3. O Plano Diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico, da política de desenvolvimento e de expansão urbana.✅correto

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

    4. O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal.✅correto

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.


ID
2896027
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Plano Diretor e os instrumentos de política urbana, disciplinados pelo Estatuto da Cidade, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    a) Correto. CF, Art. 182, §1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    b) Correto. Lei nº 10.257/01, Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no §5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. §1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. §2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.

    c) Correto. Lei 10.257/01, Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. (...) Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    d) Errado. Lei 10.257/01, Art. 25, § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    Bons estudos!

  • A letra B também está incorreta. Observem que, mesmo que o Município proceda à manutenção do IPTU progressivo, fica ressalvada a prerrogativa de proceder à desapropriação.

    Art. 7º § 2 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8 .

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • Letra B está incorreta, pois o Município realiza a cobrança o IPTU progressivo e após o parcelamento que ocorrido 5 anos sem o particular cumprir poderá proceder com a Desapropriação ou não.

  • Realmente, a letra B está errada. Após, os 5 anos de IPTU progressivo caberá desapropriação.

  • Não tem nada de errado na alternativa "B", vocês que estão interpretando além do que a assertiva diz. O fato do Município poder desapropriar não impede que ele continue cobrando a alíquota máxima após o prazo de 5 anos ao invés de desapropriar. A decisão de desapropriar ou não é discricionária.

    Observem o final da alternativa: "Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de 5 anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação."

    O que tem de errado nisso? É justamente a previsão do Art. 7º.

  • Gab. D*** de acordo com a banca

    a) O plano diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. (correto)

    b) O valor da alíquota do IPTU progressivo no tempo, a ser aplicado a cada ano, será fixado em lei específica e não excederá duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo de 5 anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

    *** Caberia recurso nessa questão, já que o município tem a faculdade de manter a alíquota ou desapropriar. Na questão, o termo "manterá" dá uma conotação de obrigatoriedade, o que torna a alternativa questionável.

    c) A Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do poder público municipal, o qual não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. (correto)

    d) O direito de preempção confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, situado em área prevista em lei municipal, cujo prazo de vigência não será superior a 10 anos, devendo o proprietário notificar sua intenção de alienar o seu imóvel, para que o município, no prazo máximo de 30 dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. (errado)

    5 anos


ID
2914345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A política urbana tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Considerando-se as disposições legais sobre esse assunto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Lei nº 10.257/01

    a) Correto. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    b) Errado. Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. (...) Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. (...) §3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    c) Errado. Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    d) Errado. Art. 40, §4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    e) Errado. Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. §4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    Bons estudos!

  • O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável.

    Abraços

  • a) a elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança não substitui a necessidade de elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental. V [Amei o comentário do amigo Lúcio Weber: "O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável."]

    b) os imóveis urbanos não edificados nos prazos e nas condições legais estarão sujeitos à tributação de IPTU progressivo no tempo, sendo viável a concessão de anistia nas hipóteses reguladas por lei municipal. X [sendo vedada!]

    c) o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação de usucapião especial urbana. X [não tem!]

    d) é facultativa a promoção de audiências públicas e de debates pelo Poder Legislativo durante o processo de elaboração do plano diretor. X [será garantida!]

    e) não existe prazo legalmente estabelecido para que o município proceda ao adequado aproveitamento do imóvel objeto de desapropriação a partir de sua incorporação ao patrimônio público. X [o prazo é de 5 anos!]

    Gabarito: A

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • Estatuto da Cidade:

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Quanto à letra C: Estatuto das cidades:

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    Logo, o MP não tem legitimidade para propor a ação, nem mesmo na condição de substituto.

  • Balela

  • Gab. A

    a) a elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança não substitui a necessidade de elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental.

    b) os imóveis urbanos não edificados nos prazos e nas condições legais estarão sujeitos à tributação de IPTU progressivo no tempo, sendo viável a concessão de anistia nas hipóteses reguladas por lei municipal.

    Art. 7º. [...] § 3 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    c) o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação de usucapião especial urbana.

    É obrigatória a intervenção do MP, porém não como uma das partes.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    d) é facultativa a promoção de audiências públicas e de debates pelo Poder Legislativo durante o processo de elaboração do plano diretor.

    Art. 40. [...] §4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    e) não existe prazo legalmente estabelecido para que o município proceda ao adequado aproveitamento do imóvel objeto de desapropriação a partir de sua incorporação ao patrimônio público.

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    §4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.


ID
2975410
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estatuto da Cidade, ao estabelecer diretrizes gerais da política urbana, regulando, assim, os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, traz em seu texto os instrumentos de política urbana que poderão ser utilizados para a consecução dos seus fins.


Quanto a tais instrumentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Para exercício do direito de preempção, o município deverá manifestar seu interesse em desapropriar o imóvel em até sessenta dias a partir da notificação enviada pelo proprietário.

    30 dias -- artigo 27 do Estatuto da Cidade

    B) As operações urbanas consorciadas poderão prever a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes.

    Opção correta -- artigo 32, § 2°, I, do Estatuto da Cidade

    C) Outorga onerosa do direito de construir é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais com participação dos proprietários e moradores.

    Operações urbanas consorciadas -- artigo 32, § 1°, do Estatuto da Cidade

    D) É vedada ao plano diretor a fixação de coeficiente de aproveitamento básico único para a toda a zona urbana, sob pena de caracterização de uniformização territorial que, por si só, contraria o conceito de cidades sustentáveis e plurais.

    O plano diretor poderá fixar -- artigo 28, § 2°, do Estatuto da Cidade

  • Lei 10.257 - Estatuto da Cidade

    a) Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

    b) 

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

    c)

     Trouxe o conceito de operação urbana consorciada, em vez de outorga onerosa do direito de construir. 

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    d) 

    Art. 28, parágrado 2

    § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

  • O direito de preempção ou preferência é para fins de compra e não de desapropriação, o município tem que pagar o preço da proposta obtida pelo vendedor, a exemplo do que ocorre com o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel posto à venda.

  • Gab. B

    a) Para exercício do direito de preempção, o município deverá manifestar seu interesse em desapropriar o imóvel em até sessenta❌ dias a partir da notificação enviada pelo proprietário.

    30 dias

    b) As operações urbanas consorciadas poderão prever a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes.✅

    c) Outorga onerosa do direito de construir❌ é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais com participação dos proprietários e moradores.

    A descrição presente na alternativa trata-se da Operação urbana consorciada.

    Já a Outorga onerosa do direito de construir é um instrumento jurídico usado pelo Município para arrecadar recursos para investir no próprio desenvolvimento urbano. A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), é um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem (coeficiente máximo), mediante contrapartida do beneficiário.

    d) É vedada ao plano diretor a fixação de coeficiente de aproveitamento básico único para a toda a zona urbana, sob pena de caracterização de uniformização territorial que, por si só, contraria o conceito de cidades sustentáveis e plurais.

    Art. 28. [...] § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.


ID
2975413
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
SAAE de Itabira - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, considere as afirmativas a seguir.


I. O plano diretor, como instrumento de atuação da função urbanística dos municípios, constitui um plano geral e global que tem por função sistematizar o desenvolvimento físico, econômico e social do território municipal.

II. A elaboração do plano diretor é da competência do legislativo municipal e compreenderá relatório, mapas e quadros que consubstanciam o retrato da situação existente e as projeções da situação futura, transformada.

III. O plano diretor é obrigatório para cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e de áreas de interesse turístico, em que o poder público municipal pretenda utilizar os instrumentos do parcelamento, edificação e utilização compulsórios.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - nao achei a jusitificativa no Estatuto da Cidade, pensei que o plano direito fosse algo local e específico, e não geral e global.

    II - A Lei é de iniciativa do executivo e não do Legislativo

    III -  Lei 10.257

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

  • Acredito que a I eles querem dizer global no sentido de considerar todo o conjunto, não tem como fazer o plano diretor e só considerar o desenvolvimento do município, só o desenvolvimento local, ainda mais hoje que temos regiões metropolitanas, municípios que estão todos unidos... mas foi conceito doutrinário isso não achei no estatuto da cidade mesmo.

     Para Hely Lopes MEIRELLES Plano Diretor “é o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local”

    MEIRELLES Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 6 ed. atual. por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 393. REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO

  • Entendo que a III também está incorreta. em razão de sua redação.

    A frase "em que o poder público municipal pretenda utilizar os instrumentos do parcelamento" é uma oração adjetiva explicativa da oração anterior e não uma terceira hipótese de obrigatoriedade do Plano Diretor.

    Para ser correta, a afirmativa deveria ser:

    III - O plano diretor é obrigatório para cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, de áreas de interesse turístico e onde poder público municipal pretenda utilizar os instrumentos do parcelamento, edificação e utilização compulsórios.

  • Global no sentido de que é para o desenvolvimento global do município.

  • Gab.A

    Complementando...

    Sobre o erro da II)]

    O plano diretor é uma lei municipal, elaborada pelo Poder Executivo Municipal (Prefeitura) aprovada pelo Poder Legislativo Municipal(Câmara de Vereadores), que estabelece regras, parâmetros, incentivos e instrumentos para o desenvolvimento da cidade.

  • Caras, que redacao sofrivel da alternativa III. Impossivel considera-la correta


ID
2977279
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Estatuto da Cidade e a política urbana, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Art. 9 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    Art. 39 § 3  A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Gabarito: A art. 37, caput

    Letra B - para fazer jus à usucapião, não pode ter nem propriedade urbana nem rural;

    Letra C - O art. 28 do Estatuto da Cidade fala em contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, não se referindo a compra de tal benefício por leilão;

    Letra D - Há a participação do poder público municipal, proprietários, moradores [...] e investidores privados. o § 1º do art. 32 do Estatuto da Cidade não menciona Secretaria de Planejamento do Estado;

    Letra E - O plano diretor deverá ser revisto, no mínimo, a cada dez (10) anos - art. 40, § 3º.

  • Gab. A

    a) O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou da atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. ✅

    b) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que seja proprietário de um único imóvel rural e não seja proprietário de outro imóvel urbano.

    Na verdade ele não pode ser proprietário nem de imóvel rural nem imóvel urbano, e não tem essa delimitação de "único imóvel"

    c) O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante a compra em leilão público do direito de construir.

    Mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    d) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos municípios vizinhos e da Secretaria de Planejamento do Estado, com o objetivo de alcançar, numa área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    Com a participação de PUMI:Proprietários,Usuários permanentes, Moradores e Investidores privados

    e) O plano diretor deverá ser aprovado por lei municipal e englobar o território do Município como um todo, sendo que a lei que o instituir deverá ser revista, pelo menos, a cada 15 anos.

    A cada 10 anos


ID
2980609
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação aos instrumentos de gestão democrática na elaboração e execução do Plano Diretor, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir.


( ) A cooperação das associações representativas no planejamento municipal se constitui em princípio constitucional aplicado aos Municípios.

( ) É vedado projeto de lei de iniciativa popular para projetos de desenvolvimento urbano.

( ) A gestão democrática da cidade independe dos instrumentos colegiados de política urbana.

( ) O Prefeito que deixar de garantir a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população incorre em improbidade administrativa.

( ) A participação popular na gestão da cidade pressupõe a possibilidade de consulta à população sobre as prioridades de destinação dos recursos públicos.


Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • V

    F

    F

    V

    V

  • (V ) A cooperação das associações representativas no planejamento municipal se constitui em princípio constitucional aplicado aos Municípios.

    CF/88 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

    (F ) É vedado projeto de lei de iniciativa popular para projetos de desenvolvimento urbano.

    CF Art. 29 Preceitos XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; 

    Estatuto das Cidades Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

     (F ) A gestão democrática da cidade independe dos instrumentos colegiados de política urbana.

    Estatuto das Cidades Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    (V ) O Prefeito que deixar de garantir a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população incorre em improbidade administrativa.

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da  quando:

    VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4do art. 40 desta Lei;

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    (V ) A participação popular na gestão da cidade pressupõe a possibilidade de consulta à população sobre as prioridades de destinação dos recursos públicos.

    Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

    Gabarito letra B.

  • Gab. B

    (✅) A cooperação das associações representativas no planejamento municipal se constitui em princípio constitucional aplicado aos Municípios.

    (❌ ) É vedado projeto de lei de iniciativa popular para projetos de desenvolvimento urbano.

    É permitido!

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    [...]

    IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    (❌ ) A gestão democrática da cidade independe dos instrumentos colegiados de política urbana.

    Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

    (✅) O Prefeito que deixar de garantir a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população incorre em improbidade administrativa.

    (✅) A participação popular na gestão da cidade pressupõe a possibilidade de consulta à população sobre as prioridades de destinação dos recursos públicos.


ID
2989900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do Estatuto da Cidade e dos instrumentos de controle de uso e ocupação do solo, julgue o item a seguir.


O plano diretor é fundamental para modificações da paisagem urbana, podendo restringir ou induzir o uso e a ocupação do solo nas cidades.

Alternativas
Comentários
  • O PMD é o mecanismo legal que visa orientar a ocupação do solo urbano, tomando por base um lado de interesses coletivos e difusos tais como a preservação da natureza e da memória, e de outro os interesses particulares de seus moradores.

    FONTE: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=107916

  • Lei 10.257/2001

           

      Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:               

     

    I - demarcação do novo perímetro urbano;               

    II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em funçãode ameaça de desastres naturais;      

    III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e

    sociais;                     

    IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;               

  • Gab. Certo

    O Plano Diretor, o qual incorpora a ideia da participação do principal agente que sofre as consequências das decisões sobre o destino da cidade, a população e o aumento das ações de regularização das propriedades urbanas, apresenta algumas características e instrumentos urbanísticos voltados a induzir e controlar o uso e ocupação do solo.


ID
2989903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do Estatuto da Cidade e dos instrumentos de controle de uso e ocupação do solo, julgue o item a seguir.


Os municípios brasileiros, mesmos aqueles com menos de vinte mil habitantes, são obrigados a dispor de plano diretor.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I - com mais de vinte mil habitantes;

    (...).

  • Estatuto da Cidade

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no §4o do art. 182 da Constituição Federal;

     IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. 

    § 1 No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    § 2 No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     § 3  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. 

  • + de 20 mil habitantes!

  • Candidato (a), a obrigatoriedade apontada pela Constituição Federal, quanto ao Plano Diretor, é para os municípios com mais de 20.000 mil habitantes. E, pelo Estatuto da Cidade, não é qualquer município com menos de 20.000 mil habitantes que terá que dispor de plano diretor.

    Resposta: ERRADO

  • Os demais incisos do Art. 41 abrangem outras hipóteses que, para mim, não necessariamente precisava dos 20 mil habitantes, como por exemplo para as cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

  • Gab. Errado

    Há casos em que os muncípios com menos de 20 mil habitantes precisam de Plano Diretor, mas não são todos os casos.

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.


ID
2989906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do Estatuto da Cidade e dos instrumentos de controle de uso e ocupação do solo, julgue o item a seguir.


O plano diretor é uma disposição constitucional, porém somente com a promulgação do Estatuto da Cidade ele foi regulamentado, com a definição de conceitos e formas de concretização de seus objetivos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    A Constituição Federal trouxe em seu artigo 182 normas gerais sobre o Plano Diretor, vejamos.

    1 - Obrigatoriedade para cidades com mais de vinte mil habitantes: 2 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    A promulgação do Estatuto da Cidade, no entanto, trouxe maiores minúcias a respeito do tema, definindo conceitos formas de concretização dos objetivos. Por exemplo, ampliou a obrigatoriedade de plano diretor para os casos de cidades:

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    Ademais, trouxe também a previsão de necessidade de revisão do plano diretor pelo menos a cada dez anos.

    O estatuto da cidade estabeleceu também os requisitos mínimos para a elaboração do plano diretor, conforme previsto em seu artigo 42, além de diversos outros dispositivos sobre o tema. Assim, somente com o advento do Estatuto da Cidade houve a devida regulamentação do Plano diretor, estando correta a assertiva.

  • Gab. Certo

    O Plano Diretor já era previsto genericamente pela Constituição Federal.

    Sem perder o caráter municipalista, o Estatuto da Cidade regulamentou o Plano Diretor e ampliou a obrigatoriedade do plano diretor, estabelecida genericamente na Constituição de 1988, aos municípios com população superior a 20 mil habitantes; além disso, estabeleceu as condições e outros aspectos para a concretização deste instrumento.


ID
2989912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Acerca do Estatuto da Cidade e dos instrumentos de controle de uso e ocupação do solo, julgue o item a seguir.


Com a aprovação do Estatuto da Cidade, os planos diretores passaram a ser elaborados e administrados por técnicos e especialistas em gestão urbana, o que limitou a participação popular nesse processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A aprovação do Estatuto da Cidade NÃO LIMITOU a participação popular na elaboração do plano diretor

  • Gab.: ERRADO

    Art. 40.   O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 4  No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

  • ERRADO.

    No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gab. Errado

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    [...]

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de AUdiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a Publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o ACesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    mnemônico: P/AC/ AU

    P/ - Publicidade dos documentos

    AC/ - ACesso de qualquer interessado

    AU - AUdiências públicas


ID
2990845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação a planejamento territorial em ambientes urbanos, julgue o item subsecutivo.


O plano diretor é um instrumento obrigatório da política urbana e de planejamento do território em todas as cidades brasileiras.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I - com mais de vinte mil habitantes

    ( ... ) 

    § 2° No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido. 

    Obs (não caia na pegadinha):

    A banca CESPE, no concurso para procurador do município Estado do Amazonas em 2016, afirmou que em cidades com população igual ou superior a vinte mil habitantes, é obrigatória a elaboração de um plano diretor e de um plano de transporte urbano integrado. 

    Gabarito: incorreta

    Visto que a elaboração do Plano Diretor é obrigatória para cidades com mais de 20 mil habitantes, excluindo as cidades que tenham exatamente 20 mil habitantes e a do plano de transporte integrado apenas para cidades com mais de 500 mil habitantes: 

  • Quais são os casos de obrigatoriedade da adoção do plano diretor?

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande

    impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.    

    § 1 No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    § 2 No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     § 3 As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.                     

  • Errado. O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

  • Candidato (a), pela Constituição Federal de 1988, o plano diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. O art. 41, da Lei nº10.257/2001, amplia a obrigatoriedade constitucional e aponta o plano diretor como sendo obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes; integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal; integrantes de áreas de especial interesse turístico; inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional e incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. Portanto, o plano diretor não é um instrumento obrigatório em todas as cidades brasileiras.

    Resposta: ERRADO


ID
3013330
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O constituinte brasileiro, preocupado com a adequada ordenação do uso do espaço urbano, trouxe expressa previsão da competência municipal para executar a política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei. Com a execução da referida política, busca-se o desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes. É o Estatuto das Cidades a normativa geral responsável por regulamentar tais comandos constitucionais. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001,

Alternativas
Comentários
  • LEI 10.257/01

    A - ERRADA- Da outorga onerosa do direito de construir

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    B- ERRADA - Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    C - ERRADA- Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    D- CORRETA- Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    FORÇA, FOCO e FÉ!

  • c) decorridos sete anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    .

    INCORRETA DE ACORDO COM A LITERALIDADE DA LEI

    .

    CORRETA NA PRÁTICA (se o mínimo para a desapropriação é 5 anos, porque após 7 anos o município não poderia?)

    GABARITO D

  • DIREITO DE PREEMPÇÃO

    O Q É ISSO?

    Poder Público municipal preferência 

    P/ aquisição de imóvel urbano objeto de ALIENAÇÃO ONEROSA entre particulares

    ÁREAS PREEMPÇÃO

    O Q SE BASEIA?

    Lei municipal

    Baseada no plano diretor

    VIGÊNCIA

    Ñ superior 5a

    RENOVAÇÃO

    A partir 1a após o decurso do prazo inicial de vigência

    QUANDO Q VAI ACONTECER?

    Quando município precisar de áreas p/

    I-

    Regularização fundiária

    II-

    Execução

    Programas

    Projetos

    Habitacionais de interesse social

    III-

    Constituição de reserva fundiária

    IV-

    Ordenamento

    Direcionamento

    Da expansão urbana

    V-

    Implantação equips 

    Urbanos

    Comunitários

    VI-

    Criação

    Espaços públicos

    Áreas verdes

    VII-

    Criação

    Unds conservação 

    Proteção de outras áreas de interesse ambiental

    VIII-

    Proteção áreas interesse 

    Histórico

    Cultural

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  • A letra C possui dois termos errados:

    C) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, (no mínimo) /alternativamente, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o (EIV - Estudo Prévio de Impacto a Vizinhança) / estudo posterior de impacto de vizinhança.

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

  • Gabarito Letra 'D'

    §1º do art. 25 do Estatuto da Cidade: a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

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  • A) é vedado ao plano diretor fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, independentemente de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    Poderá, sim, haver a fixação, desde que haja contrapartida. art. 28.

    B) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, alternativamente, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o estudo posterior de impacto de vizinhança.

    Dois erros: não é alternativamente, mas, sim, cumulativamente e, ainda, trata-se de estudo prévio, mas não posterior.

    C) decorridos sete anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    O prazo é 5 anos.

    D) a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    gabarito.

    #pas

  • Gab. D

    a) é vedado ao plano diretor fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, independentemente de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.❌

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    b) a lei específica que aprovar a operação urbana consorciada possuirá o plano de operação urbana consorciada, que deverá conter, alternativamente❌, a definição da área a ser atingida, o programa básico de ocupação da área e o estudo posterior❌ de impacto de vizinhança.

    É cumulativamente.

    Estudo PRÉVIO de impacto de vizinhança

    c) decorridos sete anos❌ de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    5 anos

    d) a lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.✅

    Importante salientar que há necessidade de uma haver uma lei municipal para delimitar as áreas do direito de preempção, não sendo permitido o Plano Diretor delimitar estas áreas e prazos.


ID
3049420
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei 10.257/2001 instituiu o Plano Diretor como instrumento de gestão da política urbana. Quanto ao processo de elaboração do Plano Diretor, podemos afirmar que são garantias previstas no Art. 40 e seguintes:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A Participação da sociedade por intermédio de associações de bairros e organizações não governamentais. ERRADO

    B Realização de audiências entre o Poder Público e associações representantes da sociedade civil.

    Art. 40. § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    C Transparência, acesso e publicidade aos documentos e informações mediante participação popular irrestrita. CORRETA

    D Acesso e publicidade aos documentos e informações por intermédio de associações ou representantes legais. ERRADO

    Art. 40. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    E Lei municipal que determine a revisão do Plano Diretor a cada oito anos. ERRADO

    Art. 40. § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Pela estatística a maioria está caindo na B.

    "B) Realização de audiências entre o Poder Público e associações representantes da sociedade civil."

    Também fui na B e não vejo porque a letra C estaria correta. Vejamos.

    "C) Transparência, acesso e publicidade aos documentos e informações mediante participação popular irrestrita."

    O enunciado falou expressamente no art. 40 e seguintes do Estatuto das Cidades. Então, como na maioria das vezes, quer letra de lei.

    Art. 40. § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    (a letra b suprimiu a "população", e as associações são de vários seguimento)

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; [não fala em publicidade irrestrita]

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    [Tem que ser interessado. Se não for interessado, não pode ter acesso, ou seja, o acesso não é irrestrito, mas sim restrito, aos interessados].

  • LEI 10257 - ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. - QUESTÃO E

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; - QUESTÃO B e A - NÃO TEM ESSA RESTRIÇÃO INDICADA PELA ALTERNATIVA: "audiências entre o Poder Público e associações representantes da sociedade civil." E "por intermédio de associações de bairros e organizações não governamentais"

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; - QUESTÃO D - NÃO TEM ESSA RESTRIÇÃO INDICADA PELA ALTERNATIVA: "por intermédio de associações ou representantes legais."

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

  • Bom, acho que a resposta não tem fundamento legal. A letra "c" não tem previsão na Lei 10.257/01. Deve tá no Estatuto da Banca.

  • Essa galera fundamentou a questão com base no Estatuto da Banca?

  • A Lei 10.257/2001 instituiu o Plano Diretor como instrumento de gestão da política urbana. Quanto ao processo de elaboração do Plano Diretor, podemos afirmar que são garantias previstas no Art. 40 e seguintes:

    -->letra A: ERRADA: não é garantia a participação da sociedade, segundo art. 40, §4º, é garantida a promoção de audiências públicas e debates, além disso, não só através de associações e organizações, mas tbem a população em geral!

    -->letra B:ERRADA: Como eu disse acima, se a alternativa exclui a população em geral, está errada.

    -->letra C:CERTA a publicidade é irrestrita, segundo art. 40, §4º, inciso II (-vide abaixo)

    -->letra D:ERRADA: não só através de entidades, todos podem acessar as informações produzidas

    -->letra E: Sequer é garantia...além disso o plano deve ser revisto a cada 10 anos.

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

  • Gab. C

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    [...]

    § 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de Audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

    III – o Acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

    mnemônico: P/AC/AU

    AUdiências públicas

    Publicidade

    ACesso de qualquer interessado aos documentos

  • Que banca péssima...


ID
3056278
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Timbó - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

- À luz da legislação brasileira, assinale a alternativa correta sobre o Plano Diretor:

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    À luz da legislação brasileira, assinale a alternativa correta sobre o Plano Diretor:

    A - O plano diretor engloba somente a parte do o território do Município definida pelo poder legislativo.

    Art. 39. (...)

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    B - A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 15 anos.

    Art. 39. (...)

    § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    C - O plano diretor é obrigatório para cidades com população superior a 45 mil habitantes.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    D - Toda cidade com especial interesse turístico terá seu plano diretor monitorado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    E - O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (CORRETO)

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

  • Sempre "bato na tecla" quando a questão pede a letra da Lei ao invés de interpretação textual pura e simples, e um dos casos mais crassos é justamente quando se relacionam com números limites, iniciais, ou intermediários.

    Nesse exemplo, marquei a assertiva correta, letra E, por base do entendimento de exclusão acima, porém, entendo que a letra C, esteja correta também, haja vista que o plano diretor é obrigatório para cidades com população superior a 45 mil habitantes, visto que conforme a letra da Lei é necessário um plano diretor para cidades acima de 20 mil habitantes.

    Então pela lógica interpretativa, se é necessário, obrigatório, imprescindível um plano diretor para população acima de 20 mil, então será necessário, obrigatório, imprescindível também, o mesmo plano diretor para cidades acima de 45 mil habitantes. Não há nenhum termo restringindo a frase como as preposições "apenas", "somente", " a partir" como nos exemplos:

    "O plano diretor é obrigatório, apenas, para cidades com população superior a 45 mil habitantes." ou,

    " O plano diretor é obrigatório para cidades com população a partir de 45 mil habitantes. "

    Nesse dois casos consideraria a assertiva errada por não estar de acordo com a Lei e não cabe interpretação textual algum, configurando somente a letra 'E" correta.

  • B: E

    À luz da legislação brasileira, assinale a alternativa correta sobre o Plano Diretor:

    A - O plano diretor engloba somente a parte do o território do Município definida pelo poder legislativo.

    Art. 39. (...)

    § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    B - A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 15 anos.

    Art. 39. (...)

    § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    C - O plano diretor é obrigatório para cidades com população superior a 45 mil habitantes.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    D - Toda cidade com especial interesse turístico terá seu plano diretor monitorado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    E - O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (CORRETO)

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

  • GABARITO LETRA 'E'

    A O plano diretor engloba somente a parte do o território do Município definida pelo poder legislativo.

    § 2º do art. 40 (Estatuto da Cidade - Lei 10.257) O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    B A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 15 anos.

    § 3º do art. 40 (Estatuto da Cidade - Lei 10.257) A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

    C O plano diretor é obrigatório para cidades com população superior a 45 mil habitantes.

    §1º art. 182 CF e art 41 inc. I (Estatuto da Cidade - Lei 10.257) - obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

    OBS.: ESSA ALTERNATIVA NA MINHA OPINIÃO NÃO ESTÁ ERRADA, SE É OBRIGATÓRIO PARA CIDADE COM MAIS DE 20MIL, LOGICAMENTE AS QUE TEM MAIS DE 45MIL, TAMBÉM SÃO OBRIGATÓRIOS. Porque na questão não fala a partir de 45 mil. Mas pela literalidade da lei, está errada.

    D Toda cidade com especial . interesse turístico terá seu plano diretor monitorado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    E O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    Caput do art. 40 (Estatuto da Cidade - Lei 10.257)

  • Demais casos em que o plano diretor é obrigatório, segundo o Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.   

  • Gab. E

    Sobre a revisão da lei que instituir Plano Diretor.

    A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 anos:

    plano diretor - dez anos

  • Letra C foi colocada com intuito levar o candidato ao erro.


ID
3056608
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que diz respeito à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto das Cidades (Lei n° 10.257/2001), considere as seguintes alternativas referente à conceituação de Plano Diretor Municipal:
I. Um Plano Diretor, Plano Compreensivo ou Plano Mestre, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana que visa a dirigir o desenvolvimento do Município nos seus aspectos econômico, físico e social.
II. O Plano Diretor expressa uma ordenação da cidade, e prescreve que a propriedade urbana cumpra sua função social quando atende às exigências do mesmo. Por exemplo, mostra como os espaços da cidade devem ser utilizados, se a infraestrutura pública nos âmbitos da educação (escolas e bibliotecas), acessos públicos (ruas e vias expressas), policiamento e de cobertura contra incêndio, bem como saneamento de água e esgoto; transporte público, devem ser expandidos, melhorados ou criados.
III. Um Plano Diretor não interfere na definição das áreas que podem ser adensadas.
IV. O Plano Diretor, tem como objetivo principal, fazer com que a propriedade urbana cumpra com sua função individual, entendida como o atendimento do interesse específico e particulardos proprietários em primeiro lugar.
Assinale a alternativa correta em relação às afirmações elencadas acima:

Alternativas
Comentários
  • I - Estatuto da Cidade: Art. 4 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    III – planejamento municipal, em especial:

    a) plano diretor;

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    II - CF - art. 182 § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    III - Errada: Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    § 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    IV - Errada: não é função individual, é função social.

    Gabarito: A

  • O Direito Urbanístico sempre busca o melhor para a população em geral, não para alguns grupos. Por isso a alternativa "D" está INCORRETA.

  • Gab. A

    I. Um Plano Diretor, Plano Compreensivo ou Plano Mestre, é um instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana que visa a dirigir o desenvolvimento do Município nos seus aspectos econômico, físico e social. ✅

    II. O Plano Diretor expressa uma ordenação da cidade, e prescreve que a propriedade urbana cumpra sua função social quando atende às exigências do mesmo. Por exemplo, mostra como os espaços da cidade devem ser utilizados, se a infraestrutura pública nos âmbitos da educação (escolas e bibliotecas), acessos públicos (ruas e vias expressas), policiamento e de cobertura contra incêndio, bem como saneamento de água e esgoto; transporte público, devem ser expandidos, melhorados ou criados.✅

    III. Um Plano Diretor não❌ interfere na definição das áreas que podem ser adensadas.

    Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

    § 1 Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

    § 2 O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

    § 3 O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

    IV. O Plano Diretor, tem como objetivo principal, fazer com que a propriedade urbana cumpra com sua função individual, entendida como o atendimento do interesse específico e particulardos proprietários em primeiro lugar.

    O plano diretor pretende, como objetivo principal, fazer com que a propriedade urbana cumpra sua função social, entendida como o atendimento ao interesse coletivo em primeiro lugar, em detrimento do interesse individual ou de grupos específicos da sociedade.


ID
3057268
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No que refere ao planejamento urbano é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

  • LETRA D - O planejamento urbano se preocupa em impedir o desenvolvimento de áreas degradadas e preservar o ambiente natural, apesar de não agir no sentido de tentar eliminá-las.

    GABARITO - ERRADA - Art. 2  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

  • Gab. D

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    [...]

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

  • o atual agora é carlitos

  • Olá!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.


ID
3080809
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A obrigatoriedade da criação do Plano Diretor previsto no art. 41 da Lei n° 10.257/2001, dentre outros requisitos legais, se coloca para municípios a partir de

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I ? com mais de vinte mil habitantes;

    II ? integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III ? onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 

    IV ? integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V ? inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     

    Abraços

  • Gabarito: alternativa "C".

     

    Lei 10.257/01 (ESTATUTO DA CIDADE).

     

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     § 3o  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.                 (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

  • Letra C - Correta

    A CF em seu artigo 182, §1º traz a mesma previsão da lei 10.257/01

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

    § 1 No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

    § 2 No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

     § 3  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.

  • LEMBRANDO QUE O PLANO DIRETOR É OBRIGATÓRIO PARA CIDADES CUJA POPULAÇÃO SEJA "SUPERIOR" A 20.000 HABITANTES. CUIDADO COM AS PEGADINHAS DO TIPO ATÉ, COM , ETC.

  • Mais de 20 mil - Plano Diretor

    Mais de 500 mil - Plano de Transporte Urbano Integrado

  • Na minha prova não cai uma questão fácil dessas. Kkk

  • Gab. C

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.  


ID
3082723
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O plano diretor é a ferramenta central de planejamento das cidades. É considerado um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. Em relação ao plano diretor, considere: 


I. A abrangência do plano diretor é caracterizada em função do tamanho do município, ou seja, pode englobar todo o território ou somente uma área específica da cidade.

II. A obrigatoriedade da sua elaboração ocorre para os municípios com mais de 50 mil habitantes.

III. O plano diretor é uma lei municipal, elaborada pelo poder executivo e aprovada pelo poder legislativo, que estabelece regras e parâmetros para o desenvolvimento das cidades.

IV. A revisão do plano diretor é regulamentada pelo Estatuto da Cidade, em que é determinado que o plano seja revisado quando possuir mais de dez anos.


Está correto o que consta em 

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade:

    I - Art. 40. § 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

    II - Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

    III - Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

    IV - Art. 40. § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

  • Gab. C

    I. A abrangência do plano diretor é caracterizada em função do tamanho do município, ou seja, pode englobar todo o território ou somente uma área específica da cidade.

    Plano Diretor abrange todo o território do município

    II. A obrigatoriedade da sua elaboração ocorre para os municípios com mais de 50 mil habitantes.

    Em relação à quantidade de habitantes, é obrigatório para municípios maiores que 20 mil habitantes, porém há outros fatores que tornam obrigatória a elaboração do plano diretor, que pode ocorrer, inclusive, em municípios menores que 20 mil habitantes.

    III. O plano diretor é uma lei municipal, elaborada pelo poder executivo e aprovada pelo poder legislativo, que estabelece regras e parâmetros para o desenvolvimento das cidades.✅

    IV. A revisão do plano diretor é regulamentada pelo Estatuto da Cidade, em que é determinado que o plano seja revisado quando possuir mais de dez anos.✅

    Plano Diretor = Dez anos

  • Quando li pensei que fosse pegadinha da banca:

    II. A obrigatoriedade da sua elaboração ocorre para os municípios com mais de 50 mil habitantes.

    Logo, se é obrigatório para 20 mil, para 50 mil também seria!

    Uma vez a banca UFPR considerou o seguinte sobre um item da NR18 (Verdadeiro ou Falso):

    É proibido o uso de quatro ou mais camas na mesma vertical (Gabarito inicial F)

    Porém na NR18 consta:

    É proibido o uso de três ou mais camas na mesma vertical.

    Resumindo, entraram com recurso alegando que se é proibido para 3 camas, para 4 continua sendo proibido, e a questão foi anulada!

    Dei esse exemplo para que fiquemos espertos com as interpretações das bancas, mas por opinião própria, acredito que a FCC não aceitaria recurso como a UFPR aceitou, a FCC tem o "Rei na barriga", é top, mas não muito humilde :)

  • CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo: Em municípios com áreas extensas e pouco habitadas, o plano diretor pode restringir-se a apenas uma parte do território. E.

  • Questão deveria ter sido anulada, visto que o plano diretor é OBRIGATÓRIO PARA AS CIDADES COM MAIS DE VINTE MIL HABITANTES.

    Pois bem, o item II da questão aduz que "A obrigatoriedade da sua elaboração ocorre para os municípios com mais de 50 mil habitantes".

    Ora, se ele é obrigado para as cidades com mais de 20 mil habitantes, então é obrigado para as cidades com mais de 50mil habitantes.

    O erro da questão, encontra-se no fato de que faltou usar o termo "somente" nas cidades com mais de 50 mil habitantes.

    Como não há uma alternativa que englobe como certos os itens II, III e IV, deveria ser anulada.


ID
3103036
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente o enunciado.


Em municípios acima de ___________ habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, Integrado e compatível com os respectivos planos diretores.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I - com mais de vinte mil habitantes;

    II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III - onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal;

    IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • GABARITO LETRA 'B'

    Lei 10.257

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I - com mais de vinte mil habitantes;

    CF

    Art. 182. §1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Lei 12.587 / 2002

    Art 24

    § 1º Em Municípios com mais de vinte mil habitantes e em todos aqueles que integrem regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a um milhão de habitantes, deverá ser elaborado e aprovado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os seus planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.

  • 24

    § 1º Em Municípios com mais de vinte mil habitantes e em todos aqueles que integrem regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a um milhão de habitantes, deverá ser elaborado e aprovado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os seus planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.

  • Comentário correto: Kelly Gouveia. Os demais, estão falando nada com nada.

    #pas

  • Gab. B

    Antes, pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), apenas as cidades com mais de 500 mil moradores precisavam de um plano para o transporte público. Hoje em dia, porém, municípios acima de 20 mil habitantes também terão que elaborar um plano de mobilidade urbana, integrado ao plano diretor:

    Lei 12.587 / 2002

    Art 24

    § 1º Em Municípios com mais de vinte mil habitantes e em todos aqueles que integrem regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a um milhão de habitantes, deverá ser elaborado e aprovado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os seus planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.


ID
3103756
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Após a leitura do enunciado apresentado a seguir, identifique a afirmação correta:


O Plano Diretor tem como objetivo orientar as ações do poder público visando compatibilizar os interesses coletivos e garantir de forma mais justa os benéficos da urbanização, garantir princípios da reforma urbana, direito à cidade e à cidadania, gestão democrática da cidade.


I. O Plano Diretor compõe-se fundamentalmente de: lei do plano diretor, lei do zoneamento, lei do parcelamento do solo, código de obras e proposições a nível municipal, estadual e federal das obras e ações prioritárias decorrentes.

II. O Plano Diretor identifica os princípios e diretrizes que devem orientar as entidades públicas e privadas na busca do desenvolvimento integrado das comunidades.

III. Uma das diretrizes do Plano Diretor é ordenar a ocupação na zona de expansão urbana evitando a ocorrência de loteamentos contínuos e a construção discriminada em locais de ocupação rarefeita e afastados do centro urbano, mantendo como rurais as áreas de elevado potencial agrícola.

IV. Quem deve emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem propostos pelo órgão Municipal de Planejamento ou pelo Sr. Prefeito Municipal, pertinentes à aplicação do Plano Diretor é o Conselho de Desenvolvimento Urbano.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA 'D'

    D Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.

    Peço encarecidamente, por obsequio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Questão a ser respondida de acordo com a Lei nº 1.604/85 - Município de São José/SC

    Item I - VERDADEIRO

    Art. 2º. O PD compõe-se fundamentalmente de:

    I – Lei do Plano Diretor, que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do Plano Diretor;

    II – Lei do Zoneamento, que classifica e regulamenta a modalidade, a intensidade e a qualidade do uso do solo;

    III – Lei do Parcelamento do Solo, que regula os loteamentos, desmembramentos e remembramentos nas Zonas Urbana e de Expansão Urbana do Município;

    IV – Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vistas a sua segurança e higiene;

    V – Proposições a nível municipal, estadual e federal das obras e ações prioritárias decorrentes do PD.

    Item II - VERDADEIRO

    Art. 3º. O Plano Diretor identifica os princípios e diretrizes que devem orientar as entidades entidades públicas e privadas na busca do desenvolvimento integrado das comunidades, utilizando, além das normas previstas no art. 2º, desta Lei, os seguintes instrumentos da política urbana: (...)

    Item III - FALSO 

    Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a execução dos objetivos previstos no artigo anterior:

    (..)

    VII – ordenar a ocupação na zona de expansão urbana evitando a ocorrência de loteamentos descontínuos e a construção indiscriminada em locais de ocupação rarefeita e afastados do centro urbano, mantendo como rurais as áreas de elevado potencial agrícola;

    Item IV - VERDADEIRO

    Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Urbano emitirá parecer sobre os assuntos que lhe forem propostos pelo órgão Municipal de Planejamento ou pelo Sr. Prefeito Municipal, pertinentes à aplicação do Plano Diretor.