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ID
1052683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à proteção do patrimônio cultural e às áreas de preservação permanente.

As áreas de preservação permanente localizadas dentro de áreas urbanas consolidadas devem ser desapropriadas e sua vegetação recuperada, em razão da função ambiental que exercem na proteção dos recursos naturais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    As áreas de preservação permanente estão regulamentadas nos artigos 4 ao 9 da lei 12.651/12. Estas áreas sejam em localização urbana ou rural estão submetidas a limitação restritiva e não supressiva, assim não geram desapropriação da área. Dentre as limitações está a regra geral de intocabilidade e vedação de uso econômico direto. Caso a APP não esteja coberta por vegetação, caberá ao proprietário/possuidor a recuperação da área degradada, essa obrigação tem caráter real e desta forma é transmitida ao sucessor.

    APP: É a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.


  • Errado. 

    Lei 11.977, art. 54.

    § 1o  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. 


  • As áreas de preservação permanente localizadas dentro de áreas urbanas consolidadas devem ser desapropriadas e sua vegetação recuperada, em razão da função ambiental que exercem na proteção dos recursos naturais.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 7º, da Lei 12.651/2012: "A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. §1º. - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Àrea de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta lei. §2º. - A obrigação prevista no §1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. §3º. - No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no §1º".

     

  • Lembrando que as APP's têm natureza de limitação administrativa restrições gerais impostas à propriedade privada pelo poder público mediante lei em vistas a promoção do bem comumnão há direito à indenização. Todavia, no caso das APP's administrativas (instituídas pelos entes federativos, e não por lei), a depender do caso, pode ocorrer desapropriação indireta, ensejando direito à indenização.

    Voltando à questão, em geral, não há que se falar que as APP's devem ser desapropriadas; é obigação do proprietário, possuidor ou ocupante cuidar da vegetação.

  • Data venia aos comentários dos colegas, aqui se aplicam os artigos 64 e 65 do código florestal, lei 12.651, que preconizam que no caso de ocupações urbanas em APP deve ser priorizada a regularização fundiária. 

    Esses artigos inserem-se no fim da referida lei e tratam das adequacoes as situacoes erradas que ja estavam consolidadas antes da referida lei. por isso a lei busca uma transicao, adequacao das situacoes erradas a fim de regularizar os imoveis. vale salientar que esse finzinho da lei é  bastante polemico por ser considerado por muitos  benevolente em demasia com aqueles que desmataram e degradaram antes da lei. 

    Nesses artigos encontram -se as disposicoes de regularizar a ocupacao urbana mediante aprovacao do projeto de regularizacao fundiaria  na forma da lei especifica . Sendo silente no caso da não aprovação do referido projeto.

     

    FONTE: LEI 12.651, letra da lei. 

  • Não necessariamente gera obrigação de desapropriação

  • O STJ entende que o fato de parte de imóvel urbano ser considerada APP (área non a edificandi) não acarreta a transferência da titularidade para o pode público, pois é mera limitação administrativa. (REsp 1.482.184)