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Art. 231, CF:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
(...)
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
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Só completando, cabe ao Executivo Federal demarcar as terras indígenas. No entanto, há grande movimento para que a demarcação seja feita também pelo Congresso Nacional.
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Gabarito errado. É da competência exclusiva do congresso nacional.
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Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
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Uma dúvida: A proteção ambiental das terras indígenas não seria competência comum não?! Com base no art.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas.Se alguém puder esclarecer, eu agradeço.
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Samara Borges, de fato a competência para fiscalizar é atribuída à todos os entes.
"a competência para fiscalizar está igualmente prevista no art. 23 da Constituição de 1988 e se insere, portanto, dentro da competência comum de todos os entes federados. A interpretação do referido artigo, no tocante à fiscalização ambiental, deve ser feita de forma ampliativa, no sentido de que a atividade seja exercida cumulativamente por todos os entes federativos.”
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Samara borges...enfin a questao esta toda errada! Primeira e sugunda parte!
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ERRADO.
A proteção ambiental das terras indígenas é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo atribuição exclusiva do Congresso Nacional autorizar a pesquisa e a lavra das riquezas minerais nessas áreas.
CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
LC 140/2011: Art. 17. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Art. 231. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
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Gabarito:"Errado"
CF, art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
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Esse é um dos sonhos do Presidente Bolsonaro