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Questões de Competências legislativa e material


ID
88807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF, de forma inovadora, previu um capítulo específico para o
meio ambiente, além de ter tratado dele em diferentes
dispositivos ao longo do texto constitucional. A respeito desse
assunto, da política nacional do meio ambiente estabelecida na
legislação infraconstitucional e das competências em matéria
ambiental, julgue os itens a seguir

A competência para fiscalizar a aplicação das normas ambientais é privativa da União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. É COMPETÊNCIA COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...)VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
  • Todos os entes DEVEM fiscalizar a aplicação da normas ambientais...
  • LC 140, artigo 17, Art. 17, §§ 1o e 3o: 

    "17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo NÃO IMPEDE o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput." (gritei) 

  • Errado, nossa atual constituição tratou de dividir as competências entre os membros federativos, assumindo um modelo de federalismo cooperativo, pois, deve haver uma relação de cooperação entre a união, os estados, o distrito federal e os municípios. Ao se tratar de competência privativa nos referimos àquelas que cabem única e exclusivamente a determinado membro federativo, como, por exemplo as competências que encontramos no artigo 22 da carta magna, mas, se tratando do meio ambiente e da sua preservação a constituição, em seu artigo 23, entende que compete de maneira comum à união, aos estado, municípios e ao distrito federal essa tarefa, ou seja, deve haver um caráter de execução geral e cooperativo no que tange a esse tema. Como a alternativa afirma que compete privativamente à união, esse dever, ela está errada.

  • Competência material é comum a todos os entes da federação.

  • A competência material (administrativa) é COMUM.


ID
88813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A CF, de forma inovadora, previu um capítulo específico para o
meio ambiente, além de ter tratado dele em diferentes
dispositivos ao longo do texto constitucional. A respeito desse
assunto, da política nacional do meio ambiente estabelecida na
legislação infraconstitucional e das competências em matéria
ambiental, julgue os itens a seguir

A CF em seus artigos separa a competência material da competência legislativa para trato do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Competência legislativa:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:...VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;Competência material:CAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTEArt. 225.
  • Resposta correta.COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL Destarte, a competência material está compreendida no artigo 23 da Constituição Federal da seguinte forma:Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;E a competência legislativa está compreendida na CF/88 no artigo 24, nos seguintes termos:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que Ihe for contrárioData vênia, dessa forma discordo do comentário abaixo.
  • Um dos temas mais conflituosos em matéria ambiental é a repartição de competências. Tanto sob o aspecto administrativo ou material quando sob o aspecto legislativo o impasse existe.Competência em Matéria AmbientalA Constituição Federal dispõe basicamente sobre dois tipos de competência: a competência administrativa e a competência legislativa. A primeira cabe ao Poder Executivo e diz respeito à faculdade para atuar com base no poder de polícia, ao passo que a segunda cabe ao Poder Legislativo e diz respeito à faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade.José Afonso da Silva ressalta que a distribuição de competências entre os entes federativos em matéria ambiental segue os mesmos parâmetros adotados pela Constituição Federal em relação à repartição de competências das outras matérias. Nesse sentido, a competência administrativa é a atribuição que o Poder Executivo tem de proteger o meio ambiente, enquanto a competência legislativa é a atribuição que o Poder Legislativo tem para legislar a respeito de temas ligados ao meio ambiente.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9811
  • Não se pode esquecer da competência suplementar dos Municípios, conforme art. 30 I e II da CF, pois a tutela do meio ambiente, em análise sistemática com o art. 225, caput, compete ao Poder Público, no qual se insere o Município. O Município também tem interesse na preservação do meio ambiente, aliás, seu interesse é dos mais específicos, pois é ele quem está mais próximo diretamente dos efeitos causados pela violação do meio ambiente. Portanto, havendo interesse local, pode dispor naquilo que não contratiar a legislação federal e estadual.
  • Resumindo o comentário dos colegas:

    Competência material: todos os entes (União, Estados, DF e municípios)

    Competência legislativa: somente União, Estados e DF.
  • "A doutrina perfaz uma bipartição da competência em competência legislativa e competência material (ou administrativa).

    competência legislativa se expressa no poder outorgado a cada ente federado para a elaboração das leis e atos normativos. A competência material, por sua vez, cuida da atuação concreta do ente, através do exercício do poder de polícia." (THOMÉ, Romeu; GARCIA, Leonardo de Medeiros, Direito Ambiental, Juspodvm, Col. Leis Especiais para Concurso, 2013, p. 66)

  • Lembrando que, apesar de os municípios não constarem no rol previsto na CF, o STF, recentemente, decidiu que aqueles entes federados podem suplementar a legislação federal e estadual para atender a interesse local.


ID
106777
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à competência legislativa para proteção do meio ambiente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo Jus navigandi: Link http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9811"A competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente, estando prevista no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.A competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação, estando prevista no § 2º do art. 25 e no inciso I do art. 30 da Constituição Federal. A competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais, sendo prevista no art. 22 da Constituição Federal. É preciso destacar que a competência legislativa privativa da União prevista no art. 22 e a competência legislativa exclusiva prevista no art. 25 da Carta Magna, embora tratem em diversos dispositivos da questão ambiental, possuem um caráter muito mais de gestão administrativa e econômica do que de proteção ambiental propriamente falando.A competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais, estando prevista no art. 24 da Constituição Federal. A competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Constituição Federal.Tércio Ferraz [19] adverte que a competência suplementar é para a edição de legislação decorrente e não de legislação concorrente, e por ser uma legislação de regulamentação seria inconstitucional qualquer concorrência entre a legislação dos Estados e do Distrito Federal e as normas gerais da União.
  • Em princípio, não teria o Município competência legislativa para dispor sobre meio ambiente, matéria afeta à União, em termos genéricos, e aos Estados, em termos mais específicos ou regionais. No entanto, sendo o caso do inciso II, do art. 30, da Constituição Federal, e estando presente o interesse local, está o Município autorizado a "suplementar" as regras já existentes, atendendo as suas peculiaridades específicas (locais), correndo o risco, no entanto, de reproduzir normas vigentes e, de consequência, incorrer na invasão do campo de competência de outros entes federados.

  • Apesar de o art. 24 da CF ressaltar que a competência concorrente cabe a União, DF e Estados, o art. 30 da constituição Federal também destaca que cabe ao Município legislar sobre direito ambiental em assuntos de interesse local. Uma questão da OAB 2010.2 deu como certa esta questão.
  • Gabarito A.

    Obs: postem também o gabarito.

  • Padu, porque a exigencia de se postar o gabarito? É só clicar na alternativa que aparece a questão correta!!!

  • Claudio Rigobelli , para que usuários não pagantes possam acompanhar as respostas corretas.

  • Acertei, mas tem um erro na A

    A CF não traz o Município como concorrente

    Apenas o traz no dispositivo a seguir

    Abraços

  • Constituição Federal:

     Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


ID
112372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma empresa, com o objetivo de explorar comercialmente material radioativo existente em município brasileiro, formulou pedido de licenciamento ambiental aos órgãos municipal, estadual e federal. A direção dessa empresa crê que um desses órgãos ou alguns deles deverão resolver as pendências administrativas e permitir a exploração do material radioativo.

Nessa situação hipotética, considerando a competência dos entes federados, é correto afirmar que o empreendedor agiu

Alternativas
Comentários
  • A CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) é uma autarquia federal criada em 10 de outubro de 1956 e vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia. Como órgão superior de planejamento, orientação, supervisão e fiscalização, estabelece normas e regulamentos em radioproteção e licencia, fiscaliza e controla a atividade nuclear no Brasil.

  • A questão se resolve pelo art. 21, XXIII, da CF/88, que atribuiu à União o monopólio sobre as atividades nucleares, entre as quais a exploração comercial a que se refere o enunciado.

    "Art. 21. Compete à União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)"

     

  • Tb tem a questão de que o processo de licenciamento é feito por um órgão ambiental e não em conjunto como aborda o enunciado, por se tratar de material radioativo a competência é do órgão ambiental federal

  • De acordo com a Resolução do Conama 237/1997

    Artigo 4º – Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
    I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
    II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
    III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
    IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEM;
    V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
    ......

    Artigo 5º – Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
    ......

    Artigo 6º – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

    Portanto:
    Artigo 4o. - competência nacional (= União) Inciso IV - material radioativo - ALTERNATIVA D CORRETA
    Artigo 5o. - competência estadual
    Artigo 6o. - competência municipal

  • Atualizando a questão:

    Com a edição da LC 140/2011, que instituiu o "Federalismo Cooperativo Ambiental", a competência, para a hipótese, continua sendo da União. Porém, como visto, o fundamento legal é esta lei complementar, e não aquele ato normativo do CONAMA:


    "Art. 7o  São ações administrativas da União

    [...] g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen)".


ID
138337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Brasil, como República Federativa, possui forma de Estado que prevê a descentralização do poder. Essa configuração constitucional reflete nas competências legislativas e administrativas ambientais. Com relação a essas informações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio que  questão se resolve com o cotejo dos seguinte dispositivos constitucionais:

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    ...

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

  • CORRETO O GABARITO....

    O município poderá legislar em matéria de interesse local ou ainda suplementando legislação federal.

    CF/88

    Art. 30. Compete aos Municípios:

            I - legislar sobre assuntos de interesse local;
            II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • o Município pode legislar sobre meio ambiente (VI, art. 23), suplementando a legislação federal e estadual em âmbito estritamente local.

  • O item C refere-se ao artigo 34 da CF in verbis: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:".

    Observem que este artigo não cita os Municípios, embora estes possam legislar sobre Direito Ambiental.

  • Complementando o comentário de Natércia.

    Embora não esteja previsto no art. 23 da CF a competência dos Municípios de legislar concorrentemente, tal motivo se explica pela possibilidade de legislar sobre solo urbano e interesses locais, visto que as cidades estão incluídos como "meio ambiente artificial".

    "Por meio ambiente artificial entende-se aquele constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Assim, vê-se que tal "tipo" de meio ambiente está intimamente ligado ao próprio conceito de cidade, vez que o vocábulo "urbano", do latim urbs, urbis significa cidade e, por extensão, os habitantes da cidade. Destarte, há de se salientar que o termo urbano neste sede não está posto em contraste com o termo "campo" ou "rural", já que qualifica algo que se refere a todos os espaços habitáveis, "não se opondo a rural, conceito que nele se contém: possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de território".

  • Correto o gabarito de letra C, pois realmente o Muncípio não entra na legislação concorrente, mas tem competência para legislar suplementarmente.
  • e) Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas encontradas em seus territórios.
    INCORRETA. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
  • a) Com fulcro no princípio da predominância do interesse, compete privativamente à União legislar sobre florestas, caça e pesca.
    ERRADA. É preciso, primeiro, perceber que a assertiva cobrou COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR (E NÃO ADMINISTRATIVA, chamada pela Constituição de "comum"). Em seguida, observa-se que a competência para legislar sobre florestas, caça e pesca é CONCORRENTE (E NÃO PRIVATIVA).

    A experiência mostra que, em provas de Direito Ambiental, pelo menos 1 ou 2 questões é sobre "competência".

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

  • b) Mesmo que exista atuação normativa por parte da União, o estado-membro pode tratar das normas gerais.
    ERRADA. O Estado-membro só pode editar normas gerais quando isso não fizer a União. Em havendo normas gerais pela União, a competência dos Estados é suplementar.

    Os parágrafos do art. 24, CF, são fundamentais! Caem direto! Memorização obrigatória!

    Art. 24, CF:
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Gabarito letra "C"

     

    O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    Esta foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 586224, com repercussão geral reconhecida.

  • >>> a) Com fulcro no princípio da predominância do interesse, compete privativamente à União legislar sobre florestas, caça e pesca. ERRADO

     

    Competência em matéria ambiental:

    1) Legislativa - CONCORRENTE entre UNIÃO, ESTADOS e DF.

    obs.: MUNICÍPIOS não possuem competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, contudo poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, referente a assuntos de interesse local. 

     

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;" 

     

    2) Administrativa - COMUM entre UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS. 

     

    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;"

     

     

    >>>b) Mesmo que exista atuação normativa por parte da União, o estado-membro pode tratar das normas gerais. ERRADO

     

    A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE pode ser:

    1) Complementar: quando o Estado ou o DF editam normas específicas para complementar as normas gerais já editadas pela União;

     

    2) Suplementar: inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    obs.: a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

     >>>c) O município não está elencado no artigo constitucional que trata da competência concorrente, mas pode legislar acerca do tema meio ambiente. CERTO (justificativa na letra a)

     

    >>> d) O DF não pode legislar concorrentemente com a União na matéria ambiental, por ser a sede da República brasileira. ERRADO (justificativa na letra a)

     

    >>> e) Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas encontradas em seus territórios. ERRADO

     

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;"

     

  • LETRA C.

    Comentário da letra c:

    Perfeito. Segundo o art. 24 da CF/88, apenas U, E e DF possuem competência
    concorrente. O que não impede que os municípios legislem sobre matéria ambiental de
    interesse local, conforme dispõe o artigo 30.
    Gabarito: Certo
     

     


    Comentário da letra A)

     

    Art. 24, VI, da CF/88.
    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
    florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
    naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
     


ID
154390
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da tutela jurídica do meio ambiente a da repartição de competências administrativas em matéria ambiental, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

  • A questão "e" consubstancia-se na questão incorreta, considerando o teor do Parágrafo único do artigo 23, da Constituição Federal, o qual preceitua que: "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal  os Municípios, tendo em vista o equilíbrio de desenvolviomento e do bem-estar em âmbito nacional".

  • AS NORMAS DEVERÃO SER FIXADAS POR (LEIS COMPLEMENTARES) E NÃO POR DECRETO FEDERAL.

  • A título de complementação vale lembrar que NÃO EXISTE LEI COMPLEMENTAR que regulamenta o parágrafo único do art.23 da CF.
    O SISNAMA quem supre essa falta de norma atravéz da Lei n º 6938/81 a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

    Sendo que o Sisnama NÃO É OBRIGATORIO  para os Estados e Municípios.

  • Acrescentando.   A lei complementar foi editada no final de 2011...  LC 140/2011
  • Legislativa, concorrente

    Administrativa, comum

    Abraços

  • A LC foi editada em 2011 e o artigo 4º traz a seguinte disposição:

    Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

    I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;

    II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;

    III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;

    IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;

    V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

    VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

    § 1o Os instrumentos mencionados no inciso II do caput (convênios, acordos de cooperação técnica) podem ser firmados com prazo INDETERMINADO.

    § 2o A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

    § 3o As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

    § 4o A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.

    § 5o As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos.

  • GABARITO: E (quer a INCORRETA).

    A) CORRETA. Para a Lei 6.938/81 o meio ambiente é definido como: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

    B) CORRETA. TÍTULO VIII- DA ORDEM SOCIAL: CAPÍTULO I (DISPOSIÇÃO GERAL); CAPÍTULO II (DA SEGURIDADE SOCIAL); CAPÍTULO III (DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO); CAPÍTULO IV (DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO); CAPÍTULO V (DA COMUNICAÇÃO SOCIAL); CAPÍTULO VI (DO MEIO AMBIENTE); CAPÍTULO VII (Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso); CAPÍTULO VIII (DOS ÍNDIOS).

    C) CORRETA. CF, Art. 23, VI e VII.

    D) CORRETA. CF, Art. 23, III e VII.

    E) INCORRETA. GABARITO. CF, Art. 23, p. único - fixada por LEI COMPLEMENTAR.

  • Competência ambiental

    COMbater a poluição = Competência Comum

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    CONtrole da poluição = Competência Concorrente

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


ID
184348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Muito embora os doutrinadores tendam a não ver a
superioridade entre os diversos entes federativos, entendo que a
própria lex maxima oferta tais diferenças, na medida em que faz
prevalecer a legislação federal sobre a estadual e esta sobre a
municipal no que diz respeito à competência comum e legislativa
concorrente. Embora a CF não seja da União, mas da Nação, foi
produzida pelo aparelho legislativo que a União emprestou ao
país, em face de ter sido o poder constitutivo derivado da Emenda
Constitucional n.º 26/1986.

Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil.
3.º vol. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 1992 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, relativos à competência legislativa em matéria ambiental.

No tocante à competência legislativa a ser exercida pelos estados, deve-se considerar que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais e que esta exclui a competência suplementar dos estados.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da união.

    Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral).

    A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.

    ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a competência concorrente plena.

    Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneira SUPLEMENTAR (isso é Comp. Suplementar)

  • DA OMISSÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DERIVA A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR.

    COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

    A competência suplementar é correlativa da concorrente. Significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.

    Assim, em se tratando de legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais. A primazia da competência da União para legislar concorrentemente não exclui a suplementar dos Estados.

    Como já dito, o não exercício da competência concorrente por parte da União dá aos demais entes da federação (preferencialmente aos Estados), a competência concorrente plena para estebelecer normas gerais. Mas, CUIDADO: a competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.

    OBS1.: A Competência Concorrente e a Suplementar é legislativa.

    OBS2.: Em regra a competência para lesgilar sobre licitações deveria ser privativa, haja vista o disposto no art. 22, XVII, CF/88. No entanto, a doutrina entende que o dispositivo foi erroneamente inserido nas competências privativas da União, devendo o conteúdo licitatório figurar no rol do art. 24 – Competência Concorrente, que aliás é o que ocorre na prática. Os concursos tem entendido a competência licitatória como sendo concorrente e não privativa.

  • ERRADO

    Presumo que o nosso amigo Osmar se equivocou. De acordo com o art. 24, §2º da CF " A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados".

    Bons estudos.

  • Prezada colega Jaiana,


    Se você observar direito, quando eu escrevo " correto o gabarito", estou afirmando, no meu modesto entendimento, que o gabarito oficial da questão está correto, e NÃO que a assertiva esteja certa ou errada.

    Bons estudos a todos...

  • Eu imaginei que seria isso mesmo, mas que ficou confuso, ficou...
    É só colocar bem claro, Osmar.
  • Caro Osmar Fonseca,

    A maneira como você se manifesta em seus comentários tem provocado muita confusão e isso atrapalha o estudo dos demais.

    Seja mais claro e objetivo e tente não confundir quem está muit oafim de passar em um concurso.

    Todos comentários seus estão dúbios e confusos.

    Espero ter ajudado 
  • ERRADO

    Art. 24 CF

    § 1°  -> No âmbito da legislação concorrente, a  competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2° -> A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados
  • Que confusão!
    O gabarito está correto, a assertiva está errada, portanto para responder corretamente e acertar a questão no gabarito deve-se marcar a assertiva como ërrado¨!
    Ponto final.
  • Superveniência de Lei federal suspende a estadual

    Abraços

  • Não exclui!


ID
184351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Muito embora os doutrinadores tendam a não ver a
superioridade entre os diversos entes federativos, entendo que a
própria lex maxima oferta tais diferenças, na medida em que faz
prevalecer a legislação federal sobre a estadual e esta sobre a
municipal no que diz respeito à competência comum e legislativa
concorrente. Embora a CF não seja da União, mas da Nação, foi
produzida pelo aparelho legislativo que a União emprestou ao
país, em face de ter sido o poder constitutivo derivado da Emenda
Constitucional n.º 26/1986.

Ives Gandra da Silva Martins. Comentários à Constituição do Brasil.
3.º vol. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 1992 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, relativos à competência legislativa em matéria ambiental.

A competência concorrente entre a União, os estados e o DF confere a estes últimos autonomia para traçarem normas destoantes de procedimentos já estabelecidos na legislação federal, hierarquicamente superior.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da união.

    Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral).

    A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.

    ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a competência concorrente plena.

    Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneira SUPLEMENTAR (isso é Comp. Suplementar)

  • Mais uma vez nosso amigo Osmar se equivocou o gabarito da questão é ERRADO. Vejamos a fundamentação:

    De acordo com o art. 24, §4º da CF " A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". Ou seja, as normas dos Estados e DF sobre determinado assunto não podem ser destoantes dos procedimentos estabelecidos na legislação federal sobre o mesmo assunto.

    Bons estudos

  • Cara Janaína, não entendo que o comentário dele esteja errado. Os dois tem fundamento. E acho que ele tentou ajudar, sendo válida a sua explicação.
  • QUESTÃO MEGAFÁCIL!!! E OLHA QUE É PROVA DE NÍVEL ALTO (PROMOTOR)!!!

    O QUE SIGNIFICA QUE NÃO PODEMOS DESANIMAR...

    QUERO UMA QUESTÃO DESSA NA MINHA PROVA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O Osmar disse que o gabarito estava correto (ou seja, o gabarito é errado e está de acordo com a fundamentação dele).
    Eu discordo da colega acima, pq questões fáceis assim o são pra todos, o que nivela por baixo aqueles melhor preparados em relação aos aventureiros ou iniciantes. Quanto mais forte o candidato, melhor provas com conteúdos mais profundos, pois tira-se o grosso, a massa de candidatos mais fracos, deixando aqueles que realmente estudaram com melhores chances de aprovação.
    É a lei da selva mesmo... mas, fazer o quê?
  • No exercício da competência concorrente da União em matéria ambiental, as normas gerais têm o papel de padronizar, coordenar, uniformizar a legislação ("piso mínimo" de proteção ambiental). Após editada a norma geral, os Estados podem SUPLEMENTA-LA, detalhando-a e pormenorizando-a. Nesse sentido, a primeira parte da assertiva estaria correta pois é tese dominante no STF de que no confronto entre lei federal e lei estadual prevalece a lei federal (embora na doutrina haja divergência sobre a aplicabilidade desse critério, entendendo alguns doutrinadores que prevaleceria a norma mais favorável ao meio ambiente). No entanto, acredito que o erro da assertiva reside ao referir-se à lei federal como sendo "hierarquicamente superior", uma vez que não há hierarquia entre norma federal e estadual mas apenas diferença de campos de incidência de competência. Espero ter ajudado...
  • Há dois erros na alternativa:

    (1) Na competência concorrente, cabe à União editar normas gerais, cabendo aos Estados/DF as normas suplementares (art. 24, §2º, CF).

    (2) Não há hierarquia exatamente, mas âmbitos de incidência diferentes e previsão constitucional diferente, com atribuições diversas. 

  • Superveniência de Lei federal suspende a estadual

    Abraços

  • Seja dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente. Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05. (ADI 3645, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006, DJ 01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00371 RTJ VOL-00199-02 PP-00633 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91)

  • Gabarrito Errado

     

    ''A competência concorrente entre a União, os estados e o DF confere a estes últimos autonomia para traçarem normas destoantes(que não concorda, que diverge) de procedimentos já estabelecidos na legislação federal, hierarquicamente superior (não ocorre hierarquia).''

     

    1º erro:  normas específicas devem obedecer as diretrizes da norma geral, sob pena de vício de inconstitucionalidade formal, consoante entendimento do STF na ADI 2656. Entretanto, algumas bancas de concurso entendem que Estados, DF e Municípios PODEM no âmbito da competência SUPLEMENTAR, ir além da legislação federal, DESDE QUE SEJA PARA ADOTAR MEDIDAS MAIS PROTETIVAS AO MEIO AMBIENTE. De qualquer forma, não pode ocorrer divergência e sim complemento.

     

    2º erro: A nossa Carta Magna, adota o Federalismo como forma de Estado, isso significa que ocorre a coexistência de entes estatais autônomos, ou seja, capacidade para se auto-organizar e legislar, por meio da descentralização política. Logo, a CF distribuiu as competências dos entes estatais (U, E, DF e M), não incidindo hierarquia.


ID
245761
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A poluição sonora e os problemas que os altos níveis de som ocasionam constituem uma preocupação das sociedades contemporâneas. Assim, o legislador constituinte brasileiro determinou que

Alternativas
Comentários
  • Controle da Poluição é de competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. No âmbito dessa legislação concorrente, a competência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados suplementar a legislação federal no que couber, consoante intelecção do Art.24 da Carta Magna.
  • Art.24, VI, da CF/88:
    "Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    (...)
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, consevação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
    A competência para legislar sobre a maior parte de questões ambientais é concorrente, cabendo à União a edição de normas gerais, principiológicas, e aos Estados-membros e Distrito Federal a edição de normas específicas.
    A competência dos Estados-membros, no que diz respeito às matérias cuja competência legislativa é concorrente, caracteriza-se como SUPLEMENTAR, traduzida não apenas como o poder de suprir omissões, mas também de complementar, pormenorizar o disposto nas normas gerais federais, adaptando-se às suas peculiariedades regionais. A possibilidade de legislar plenamente retringe-se aos casos em que não exista lei federal (parágrafo 30 do art.24).
  • Alternativa A) CORRETA - Há precedente antigo no STF a respeito do assunto: "CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AMBIENTAL E CONTROLE DE POLUIÇÃO. LEGISLAÇÃO CONCORRENTE: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL. C.F., ART. 24, VI E XII. CF/67, ART. 8., XVII, "C". I. - O ART. 8., XVII, "C", CF/67, CONFERIA A UNIÃO COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE, ESTABELECENDO O PARAGRAFO ÚNICO DO MESMO ARTIGO QUE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO NÃO EXCLUIA A DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SUPLETIVAMENTE SOBRE A MATÉRIA. A CF/88 CONFERIU AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL COMPETÊNCIA CONCORRENTE NA MATÉRIA (CF/88, ART. 24, VI E XII). II. - INOCORRENCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÃO PELO FATO DE O ESTADO TER EXERCIDO A SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLETIVA. A ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL TERIA ENTRADO EM TESTILHAS COM A LEI FEDERAL, LEI 6.938/81, NÃO E PROPRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ESGOTANDO-SE NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL, PRÓPRIO DO RECURSO ESPECIAL (CF, ART. 105, III, "B"). III. - R.E. INADMITIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (AI 147111 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/1993, DJ 13-08-1993 PP-15678 EMENT VOL-01712-02 PP-00253)".
  • Não obstante a omissão no tocante aos municípios do art. 24 da CF, vem se entendendo tranquilamente que no que tratar de interesse local e suplementando a legislação federal e estadual no que couber, o Município tem competência também para legislar sobre direito ambiental. 

    A alternativa C não estaria de todo errada se não conflitasse com as normas federais e estaduais, nem com os princípios de direito ambiental, que seria no caso em questão o da proteção do meio ambiente acima da livre iniciativa.
  • Prezados,

    Quanto a questão acerca da possibilidade do município poder legislar sobre POLUIÇÃO SONORA, pugno pela impossibilidade. O artigo 24 da Constituição é taxativo. 

    Quanto à responsabilidade ADMINISTRATIVA, poderá o município tomar as providências para a sua aplicação. Mas a legislativa não.

    Colo, neste espaço, o comentário de um colega a respeito: "A questão especifica que se trata decompetência material administrativa), portanto é competência comum entre todosos entes federativos. Quanto à competência formal (legislativa),ainda que se trate de licenciamento ambiental, a competência é concorrente,cabendo a União editar normas gerais e aos Estados a complementação ousuplementação (CF, art. 24, VI e §§2º e 3º).
     

  • Complementando o comentário de Augusto sobre a possibilidade de que, que no que tratar de interesse local e suplementando a legislação federal e estadual no que couber, o Município tem competência também para legislar sobre direito ambiental. o STJ já firmou o posicionamento - “a teor dos disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados, como as referentes à proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em  circunstâncias remanescentes” (AR 756, 1ª Seção, de 27/02/2008)".

  • A sacanagem é que existe bastante questão da FCC que ignora a literalidade do art. 24 da CF/88 (os Municípios não possuem competência concorrente), e elenca como resposta correta alternativa de que o Município tem competência concorrente para legislar sobre alguns assuntos ambientais (interesse local). 

  • Em relação ao Município, vale destacar que ele não participa do rol do art. 24, da CR/88, contudo, ele terá competência para legislar sobre certos temas, desde que a União, os Estados legislem. Percebe-se que o art. 30, II permite ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

    Sendo assim, mesmo não participando do art. 24, se houver legislação federal e estadual, com fundamento no art. 30, II, CR/88, os Municípios poderão legislar sobre responsabilidade ambiental, proteção do meio ambiente e proteção do patrimônio cultural.

  • Em princípio, não há conflito quando as normas estaduais, distritais ou municipais são mais restritivas que as federais, ou seja, instituam regras mais protetivas ao meio ambiente, desde que a lei federal o permita (por exemplo, a Resolução CONAMA 02/1990, que instituiu o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO, prevê expressamente em seu art. 3º que "sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível estadual e municipal").

  • Sobre o trecho da alternativa C: "assim, podem adotar legislação que permita níveis mais altos de som para atividades econômicas consideradas fundamentais para o próprio desenvolvimento do Município".

    Deveras, também já não mais se discute sobre competência municipal para legislar sobre meio ambiente (Tese 145), conquanto o poder local atue "no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados". (RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.)


ID
253759
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando que as competências em matéria ambiental, previstas nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal de 1988, podem ser classificadas como competência material e competência legislativa, sendo a primeira inerente ao poder de polícia e a segunda inerente à possibilidade de legislar acerca da matéria, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: A competência material da União, dos Estados, DF e Municípios é comum, nos termos do art. 23, VI e VII, da CF;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


    b) CERTA: Vide art. 24, VI, da CF abaixo.
     
    c) ERRADA: A competência para legislar é concorrente entre União, Estados e DF, nos termos do art. 24, VI, CF. Atente para o fato de que os Municípios não detém essa competência concorrente para legislar, nos termos do caput do art. 24 da CF:

    Art. 24, VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    d) ERRADA: A superveniência de lei federal não revoga, mas SUSPENDE a eficácia de lei estadual.

    Art. 24, § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • Não obstante o art. 24, CRFB, referente à competência concorrente para matéria ambiental, exclua os Municípios, entende-se que os Municípios podem legislar sobre meio ambiente com base no art. 30, incisos, I e II, CRFB.

  • Bom, compulsando o material de Ambiental, não encontrei nada contrário do item "d". "Na competência legislativa em matéria ambiental, a superveniência de Lei Federal revoga dispositivo de Lei Estadual no que lhe for contrário". 

    Nos termos do art. 24 da Constituição de 1988, são matéria de competência legislativa concorrente: direito tributário, financeiro, penitencibário, econômico e urbanístico; orçamento; juntas comerciais; custas dos serviços forenses; produção e consumo; florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; educação, cultura, ensino e desporto; criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; procedimentos em matéria 

    processual; previdência social, proteção e defesa da saúde; assistência jurídica e defensoria pública; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude; organização, garantias, direitos e deveres das polícias 

    civis.



    "O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Fededal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º." (ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentidoADI 2.818, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-5-2013, Plenário, DJE de 1º-8-2013

  • Paulo Fernandes, a alternativa D está errada pq uma lei federal não pode revogar uma lei estadual. Caso exista uma lei estadual e sobrevenha lei federal sobre o assunto (desde que respeitada a compencia) a lei estadual fica suspensa, e não revogada.

     

    espero ter ajudado.

  • Suspende a Lei Estadual no que lhe for contrária!

    Abraços

  • Resposta correta LETRA B

  • Gabarito B

     

    Competência Legislativa em matéria Ambiental é concorrente entre União, Estados e DF.

    A União edita normas gerais e os Estados e DF devem suplementar tais normas, entretanto, caso a União não edite norma geral, Estados e DF possuem competência legislativa PLENA, e quando sobrevier lei federal sobre normas gerais, a lei estadual ficará suspensa naquilo que for contrário à lei federal. Quanto aos Municípios, sua competência não é concorrente e sim SUPLEMENTAR em relação a normas federais e estaduais, não podendo exercer competência legislativa na falta de leis gerais. Caráter vertical. artigos 24 c/c 30, II, CRFB.

     

    Competência Administrativa em matéria Ambiental é do tipo Comun/Cumulativa ou Paralela entre União, Estados, DF e Municípios.

    A atuação de um ente não exclui a do outro, eis que todos possuem abstratamente competência para exercer o poder de polícia em sede ambiental. Entretanto, em caso de aplicação de Penalidades, a atuação de um ente exclui a do outro a fim de evitar o bis in idem. Caráter horizontal. artigo 23, III, VI, VII e pú da CRFB.

    Ver STJ REsp 29.299, 1ª Turma de 28.09.1994

     Ver STJ – AR: 756 PR 1998/0025286-0 Data de Julgamento 27/02/2008

  • MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE!

    MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE!


ID
258772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação às normas constitucionais que dispõem sobre meio
ambiente, julgue o item a seguir.

O direito a ambiente saudável, qualifica-se como interesse difuso, e é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a projeção do meio ambiente, o combate a poluição em quaisquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora.

Alternativas
Comentários

ID
263005
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista a tutela constitucional do meio ambiente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Alternativa D.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • CUIDADO COM A PEGADINHA DA LETRA C: c) O cidadão tem o dever constitucional de zelar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, de acordo com o art. 225, caput, da Constituição Federal. Um dos mecanismos de atuação possíveis consiste na defesa desse bem jurídico em juízo mediante a propositura de ação civil pública.   Veja que o cidadão terá competência para propor Ação Popular e não Ação Civil Pública.   Legitimados a propor Ação Popular: CF/88. Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;   Legitimados a propor Ação Civil Pública: Lei 7347. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:  a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  • LETRA D _ CORRETA

      Percebemos com a leitura do art. 24, VI  que os municípios não foram contemplados na competência concorrente, vale dizer, não concorrem com a União e os estados no âmbito das matérias sujeitas à legislação concorrente (CF, art 24, caput). Entretanto, os municípios possuem, sim, uma competência constitucional genérica para " suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (CF, art. 30, II)
      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;  

ID
291550
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Marque a alternativa correta, segundo jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Art. 16, §§8º e 9º, do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 1965)

    § 8o  A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    § 9o  A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
  • a) A averbação da reserva legal configura-se como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba.
    CORRETA
     
     
    b) No caso de ação civil pública consumerista que envolva dano de âmbito nacional, o foro competente será, obrigatoriamente, o do Distrito Federal.
    ERRADA
    CDC:
    ART 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
  • c) Inadmite-se, a teor do artigo 3º da Lei nº 7.347/85, a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de pagar quantia.
    ERRADA
    PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART.  DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225§ 3º, DA CF/88, ARTS.  E  DA LEI6.938/81, ART. 25IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
    5. A exegese do art.  da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins).
    6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público "IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)".
    7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.
    8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito.
    9. Recurso especial desprovido.
    (STJ, REsp 625249/PR, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, Julgado em 15.08.2006)
  • d) Por força da competência comum prevista pelo artigo 23, VI, da Constituição Federal, que confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a obrigação de proteger o meio ambiente e combater todas as formas de poluição, a responsabilidade civil do ente público é subsidiária.
    ERRADA
    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.

    8. Quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998).

    15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

    (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)
     
    Não consegui entender o erro da questão. Segundo o STJ a responsabilidade será sim subsidiária (de execução subsidiária) não obstante também seja pautada na teoria do risco integral ocasionando a responsabilidade objetiva no caso de omissão. 
  • e) A teor do disposto nos artigos 24 e 30 da Constituição Federal, os Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, não estão vinculados à observância das normas editadas pela União e pelos Estados
    ERRADA
    CF:
    “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
  • Art. 18, §4º, CFLO. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. DEVER DE OBEDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL E DE QUE NÃO OCORREU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.

    [...]

    2. O entendimento da Corte originária (fls. 536-540/STJ) está em conformidade com a orientação do STJ, de que a delimitação e a averbação da Reserva Legal configuram dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba.

    Outrossim, constitui obrigação do proprietário ou adquirente tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. (EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012; no mesmo sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1º/12/2008; RMS 22.391/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3/9/2009, REsp 821.083/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2008; REsp 1.087.370/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010 ).

    [...]

    (AgRg no AREsp 231.561/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • Possível cumular os pedidos

    Abraços


ID
307036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos


Referindo-se à relevância das florestas na preservação ambiental, a CF estabelece

Alternativas
Comentários
  • Art. 23 da CF - competencia comum (material ou administrativa) em matéria ambiental da União, Estado e Município.

    art. 24 da CF - competencia legislativa concorrente para questões ambientais.
  • Oi pessoal, correta Letra “e”:

    As demais alternativas estão erradas porque o art. 24 diz que compete à União, aos Estados e ao DF (não aos municípios) a competência para legislar concorrentemente sobre (inciso VI) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. E o § 1º, deste artigo, dispõe que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Já o fundamento da alternativa correta é o art. 23, inciso VII que determina a competência comum da União, do Estados, do DF e dos Municípios para preservar as florestas, a fauna e a flora.
    A intenção do constituinte, a meu ver, é não permitir que nenhum ente federativo se exima de suas responsabilidades, alegando não ter competência administrativa, em relação à defesa e à preservação do meio ambiente, procurando garantir esse direito fundamental.
    Bons estudos e sucesso a todos nós!


     

  • A alternativa E encontra-se correta nos termos do art. 23, VV, CRFB/88:

    Art. 23.
    É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
     

  • Apenas uma dica boba...

    A competencia comum é a que abrange o municipio ----->  Competencia coMUNícipio


    Abraços e fiquem com Deus
  • Concorrente, legislativa

    Comum, administrativa

    Abraços

  • MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE!

    MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE!

    MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE!

    MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE!

  • Ambiental é uma matéria desgastante !


ID
345583
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quando o Distrito Federal legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, ele estará:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de competência CONCORRENTE para legislar sobre tais assuntos, entre a União, os Estados e o DF. Vejamos o que diz o art. 24 da CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

                       VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; bem como a responsabilidade por dano ao meio ambiente.


    No que diz respeito as competências previstas no artigo 24, cabe a União legislar sobre as normas gerais enquanto os Estados e o Distrito Federal legislam de forma suplementar, ou seja, se não existir normas gerais, os estados detém a competência legislativa plena. Contudo, caso a União vier a legislar sobre o assunto, as normas já editadas pelos poderes estaduais terão sua eficácia suspensa.

  • Trata-se de competência comum da União, Estados, DF e Municípios, conforme:

    art. 23 da CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    (...)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...)

     XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

  • Quando o Distrito Federal legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, ele estará: EXERCENDO SUA COMPETÊNCIA EM CONCORRENCIA, À UNIÃO E AOS ESTADOS, PRECEITUADA NO ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    OPÇÃO CORRETA É A LETRA "A"

    Art. 24, da CF: "Compete Únião, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".

     

    a) - Legislando sobre matéria que também pode ser objeto de lei editada pelos Estados e União.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da fundamentação acima.

     

    b) - Legislando sobre matéria que lhe compete privativamente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da fundamentação acima.

     

    c) - Invadindo competência privativa da União.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da fundamentação acima.

     

    d) - Invadindo competência privativa dos Estados.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da fundamentação acima.

     

    e) - Invadindo competência privativa dos Municípios.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da fundamentação acima.

     

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    F inanceiro

    O rçamentário

    R ecursos naturais

    A ssistencia jurídica

     

    T ributário

    E ducaçao

    M eio ambiente

    E conomico

    R responsabilidade ao consumidor

     

  • Competência CONCORRENTE.


ID
368497
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à competência, estipulada pela Constituição Federal, para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais, é correto afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito A

    Divisão de competências ambiental:

    '' [...]  competência legislativa em matéria ambiental, como a exclusiva (art. 25, §§ 1o e 2o), a privativa (art. 22), a concorrente (art. 24) e a suplementar (art. 24, § 2o)'' (TRENNEPOHL, 2007, p. 62).


ID
387907
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a repartição de competências ambientais estabelecida na Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF

     Art. 30. Compete aos Municípios:
    (...)
    VIII - promover,  no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    (...)
    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,  estudo prévio de impacto ambiental,  a que se dará publicidade; 
     
  • CUIDADO COM A PEGADINHA DA LETRA C !!


    COMPETÊNCIA  COMUM - PROTEGER O MEIO AMBIENTE ( ART. 23, VI)
    COMPETÊNCIA CONCORRENTE- RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE ( ART. 24 VII)


    Dica para decorar : concorREnte / REsponsabilidade
  • A pegadinha da letra C está na inclusão do município.
    Nos termos do Art. 24 da CF, o município nao possui competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente e controle da poluição:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    ...
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • Equívoco da letra A

    Segundo o parágrafo único do art. 23 da Constituição da República:

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
  • Só pra acrescentar ao estudo. 

    Com relação a letra "A", como bem já pontuaram, exige-se Lei complementar. Bom ficar atento que no fim do ano passado essa lei foi editada.

    Cuida da LC 140/2011
  • Colega Paulo Henrique, cuidado com seus comentáros, uma vez que é possível a União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente.

    Veja:Art. 24 

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


    Portanto, a proteção do meio ambiente não se trata só de uma competência material(comum), mas também concorrente, no que tange a legislar.

    E outro detalhe: O inciso que você citou do artigo.24 não é o VII, mas sim VIII.

     

  • CORRETO o colega rafael nogueira em sua explicação...

    a alternativa C assim dispõe:

    Legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com fundamento no artigo 24 da Constituição Federal.

    O item está errado uma vez que de fato a competência para legislar 
    sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é concorrente, no entanto, a competência concorrente não abarca os municípios, mas tão somente a União, Estados e DF, nos termos do artigo 24 da CFArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
  • Lembrando que os Municípios podem legislar sobre meio ambiente sim. O erro da alternativa "c" está em dizer que o fundamento é o Art. 24. Tal artigo não inclui os Municípios no âmbito da legislação concorrente. Ocorre que, com base no Art. 30 I e II, é claro o entendimento de que, se o tema ambiental for de interesse local ou se for necessário suplementar a legislação federal e estadual já existente, os Municípios podem legislar em matéria ambiental.

    Art. 30. Compete aos Municípios:
     
    I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
     
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Comentários:vamos direto às alternativas:
    -        Alternativa A:de fato, deve ser editada uma lei que definirá normas para cooperação entres os entes federados para exercício da competência administrativa de defesa do meio ambiente. Mas a alternativa está errada, porque esta lei deve ser Lei Complementar, e não ordinária, na forma do parágrafo único do art. 23 da CRFB/88: “Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
    -        Alternativa B:essa alternativa pode ter confundido alguns, porque sabemos que a competência para definir o licenciamento ambiental tem regras que buscam estabelecer quando cada ente federado será responsável. Mas, em todo o caso, é do município a expedição da documentação que libera o empreendimento, do ponto de vista de sua conformidade com a lei de uso e ocupação do solo urbano, que é municipal, em atendimento ao que prevê a CRFB/88: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Portanto, alternativa correta.
    -        Alternativa C:errada, porque a competência listada no art. 24 da Constituição é uma competência legislativa concorrente, repartida apenas entre União, estados e DF, não alcançando os municípios. Ou seja, o fundamento apontado está claramente errado.
    -        Alternativa D: errada, pois na verdade a aplicação de sanções é uma decorrência natural e inevitável das competências executivas listadas no art. 23 da CRFB/88.
     
  • A alternativa "B" está correta conforme o artigo 10,§ 1º, da Resolução nº 237 de 1997 do CONAMA.

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

    III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

    IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

    VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

    VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

    VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

    § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

    § 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

     

  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Repartição de competências somente por LEI COMPLEMENTAR.

  • GABARITO: B (Vide art. 10 § 1º, da Res. nº 237 de 1997 do CONAMA.

  • Olá Doutores e Doutoras,

    a) incorreta: Art 23 P.U: Lei complementar

    b) correta

    c) Competência concorrente para legislar é somente UNIÃO, ESTADOS e DF. Municípios é a exceção.

    d) Aplica sim sanções administrativas, além de ter que reparar os danos causados.

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ID
452329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das disposições expressas na legislação ambiental, julgue
os itens a seguir.

Em regra, a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é da justiça federal, uma vez que a proteção ao meio ambiente, conforme disposição da Constituição Federal, é dever da União.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, quem julga crime ambiental é a Justiça Estadual. A Justiça Federal só julga crimes ambientais quando houver interesse direto e específico da União.
  • Antes da edição da Lei n. 9.605/98 predominava o entendimento sintetizado na súmula 91 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna". Entendia-se, à época, que os animais silvestres incluíam-se entre os bens da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Editada a referida lei, o STJ cancelou a súmula valendo-se do argumento de que a atribuição de competência concorrente aos entes federativos para legislar e comum para proteger o meio ambiente retirou da União a propriedade da fauna silvestre.

    De fato, em sendo a proteção do meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes contra o meio ambiente é de competência da Justiça Comum Estadual.

    Essa linha de raciocínio ainda mais se fortalece quando se tem em conta que o proposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei 9.605/98, que previa a competência privativa da Justiça Federal, foi vetado e o veto mantido.

    Assim, a  competência da Justiça Federal, no caso específico dos crimes ambientais, só se faz presente quando existir qualquer lesão direta e imediata a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (artigo 109, IV, da CF).

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/17079/a-competencia-da-justica-federal-nos-crimes-ambientais

  • Informativo n. 0466 STJ (Período: 7 a 18 de março de 2011)

    COMPETÊNCIA. CRIME. FAUNA.

    Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar o crime tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 em razão de apreensão em residência de oryzoborus angolensis (curió), espécime que pertence à fauna silvestre. Sucede que o juízo de direito do juizado especial, suscitado, encaminhou os autos ao juizado especial federal com fulcro no enunciado da Súm. n. 91-STJ, que foi cancelada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 8/11/2000, em razão da edição da Lei n. 9.605/1998, já que o entendimento sumulado tinha como base a Lei n. 5.197/1967, que até então tratava da proteção à fauna. Após o cancelamento da citada súmula, o STJ firmou o entendimento, em vários acórdãos, de que, quando não há evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas (art. 109 da CF), compete à Justiça estadual, de regra, processar e julgar crime contra a fauna, visto que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal (art. 23, VI e VII, da CF). Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: AgRg no CC 36.405-MG, DJ 26/9/2005; REsp 499.065-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no CC 33.381-MS, DJ 7/4/2003; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002; CC 32.722-SP, DJ 4/2/2002, e CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003. CC 114.798-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

  • COMPETÊNCIA. PESCA PROIBIDA.
    O réu foi surpreendido pescando em época proibida por lei (piracema) e utilizando-se de instrumentos igualmente proibidos, sendo instaurado procedimento para investigá-lo como incurso no art. 1º, § 1º, da Lei n. 7.679/1988 e art. 34 da Lei n. 9.605/1998. Esta lei não fez referência expressa à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes ali previstos. Nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, a competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Não restou demonstrado o efetivo interesse da União, pois não evidenciada a existência de eventual lesão a seus bens ou interesse a ensejar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Porém há situações específicas que justificam a competência da Justiça privilegiada, como as seguintes: delito envolvendo espécies ameaçadas de extinção, em termos oficiais; conduta envolvendo ato de contrabando de animais silvestres, peles e couros de anfíbios ou répteis para o exterior; introdução ilegal de espécie exótica no país; pesca predatória no mar territorial; crime contra a fauna perpetrado em parques nacionais, reservas ecológicas ou áreas sujeitas ao domínio eminente da Nação; além da conduta que ultrapassa os limites de um único estado ou as fronteiras do país. A presente hipótese não se enquadra em nenhuma dessas condutas, portanto é de competência da Justiça estadual. CC 34.689-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2002.

  • espécies exóticas da união .... espécies não exóticas competência Estadual , inclusive no caso de importação de animais

  • Gabarito: Errado.

    Quanto aos Crimes contra a fauna: Em regra, a competência será da Justiça Estadual. Está cancelada a súmula 91 do STJ, que dizia o seguinte: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna."

     

    Vamos entender:

    De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

    Por quê?

    Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa (arts. 108 e 109 da CF/88).

    Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual.

    Exceção

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    f) crime ambiental de caráter transnacional que envolva: 1) animais silvestres, 2) ameaçados de extinção e 3) espécimes exóticas ou 4) protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. STF. Plenário. RE 835558-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2017 (repercussão geral).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html

     

  • Estadual!

    Abraços

  • Justiça Federal é a exceção.


ID
506056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

À luz da competência legislativa ambiental prevista na CF de 1988, julgue os seguintes itens.

I Matéria relacionada a atividade nuclear de qualquer natureza é de competência exclusiva da União.

II Em matéria ambiental, inexiste competência legislativa privativa e suplementar de município.

III O município possui competência legislativa concorrente para, juntamente com os estados, legislar sobre florestas, caça e pesca, independentemente de interesse local.

IV No âmbito da legislação concorrente, os estados não podem legislar sobre matéria ainda não tratada pela União.

V As normas gerais no âmbito da competência concorrente são atribuídas à União.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    À luz da competência legislativa ambiental prevista na CF de 1988, julgue os seguintes itens.

    I Matéria relacionada a atividade nuclear de qualquer natureza é de competência exclusiva da União.  (CERTO)


    Art. 21. Compete à União: (EXCLUSIVA)

     XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    II Em matéria ambiental, inexiste competência legislativa privativa e suplementar de município. (ERRADO) 

     Art. 30. Compete aos Municípios:

            I - legislar sobre assuntos de interesse local; (A competência legislativa privativa dos Muicípios é pautada pela Expressão INTERESSE LOCAL).

            II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III O município possui competência legislativa concorrente para, juntamente com os estados, legislar sobre florestas, caça e pesca, independentemente de interesse local. (ERRADO)

    "Conquanto o Município não figure no rol dos habilitados a legislar em materiais afetas ao meio ambiente mercê da leitura isolada do art.  24 da CF/88, pode e deve legislar visando ao interesse local e sempre no intuito de adequar eventual norma emandada da União ou do Estado-membro ao interesse local."

    DIREITO AMBIENTAL. Ed. Vervo Jurídico, 2ª Edição, p. 50.

    IV No âmbito da legislação concorrente, os estados não podem legislar sobre matéria ainda não tratada pela União. (ERRADO)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    V As normas gerais no âmbito da competência concorrente são atribuídas à União. (CERTO) 

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Bons estudos a todos.

  • O item I está errado, vejamos:
    "I Matéria relacionada a atividade nuclear de qualquer natureza é de competência exclusiva da União."
    A CF, em seu art. 22, XXVI prescreve:

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;"

    Dessa forma, não é competência exclusiva, mas, sim, privativa.
  • Não há opção correta a ser marcada nesta questão, tendo em vista que a afirmativa I, tida originariamente como correta, está ERRADA, nos termos do artigo 22, XXVI, da Constituição Federal, que trata da competência PRIVATIVA legislativa da União e não da competência legislativa exclusiva, como diz a questão em tela.
  • Como já bem destacado acima, a questão deveria ser anulada, pois não há resposta certa.

    A alternativa "A" está errada, pois a União tem competência PRIVATIVA (e não exclusiva) para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, consoante art. 21, XXVI, da CF. Tomem muito cuidado porque a competência EXCLUSIVA para legislar está inserida no art. 25, parágrafo 2° e 3°, da CF e pertence apenas aos ESTADOS (com exclusão dos demais). 

    Para decorar: Exclusiva = Estados (EE).

    Fonte: Romeu Thomé (in Curso de direito ambiental)

    Abs.
  • O enunciado da questão restringe-a ao tema competência legistativa ambiental. Desse modo, deve-se compreender que o item I faz referência ao Art. 22, XXVI. Numa primeira análise, é possível imaginar que haja equívoco na questão, já que o caput do art 22 faz expressa referência a competência privativa. No entanto, deve-se ter em mente que parte da doutrina não adota a distinção entre competência privativa e exclusiva, tratando as expressões como sinônimas. É o que se vê tu texto a seguir transcrito: 

    "Boa parte da doutrina diferencia a competência privativa da exclusiva. Assim, competência privativa seria aquela que possibilita delegação a outros entes. Por sua vez, a competência exclusiva é aquela que não permite a delegação. (...) mas, de modo contrário, há autores que também não admitem diferenciação." (Direito ambiental,  coleção leis especiais para concursos, Ed. Juspodivm, 8a edição)

  • Ambiental

    Legislativa, concorrente

    Administrativa, comum

    Abraços

  • Pessoal, não existe competência legislativa exclusiva da União, para matéria nenhuma!

    Competência legislativa que envolve a União só privativa ou concorrente. No caso, seria privativa.

  • competência privativa quer dizer exclusiva, no sentido de que é privado a união ou exclusiva a união


ID
513280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a tutela do meio ambiente cultural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88,
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
  • Letra A: ERRADO.
    O tombamento pode recair sobre bens públicos. Vide Art. 5º, do Decreto-Lei 25/37: O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
  • b) ERRADO.
    O tombamento pode ser efetivado pela via legislativa, bem como por intermédio de um procedimento administrativo e, ainda, pela via jurisdicional.

    Celso Antônio Pacheco Fiorillo pontua que "inexiste impedimento constitucional de que o tombamento seja feito por via jurisdicional. Na verdade, encontramos no art. 216 que a comunidade deve colaborar na preservação e proteção do bem cultural. Assim, uma das formas que pode ser utilizada é a ação coletiva, inclusive de natureza mandamental, de modo que o juiz expeça uma ordem determinando que seja tombado (inscrito no respectivo livro) um bem cultural. Oportuno frisar que a referida inscrição é prescindível para a preservação e proteção do bem tutelado jurisdicionalmente, uma vez que a coisa julgada produz efeitos erga omnes, atingindo, dessa forma, toda a coletividade. Todavia, como o conceito de tombamento tem por conteúdo a inscrição no Livro do Tombo respectivo, a via jurisdicional só será apta a alcançar a medida se o ato final de registro for alcançado. [...] Se o registro não for pedido, não há tombamento, mas há proteção do bem cultural pelo respeito à coisa julgada erga omnes". (Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12 edição; pag. 414-415)
  • c) Falso.

    São bens sujeitos a tombamento não apenas os provenientes da atividade humana, mas também os naturais. Vide o art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 25/37:

    Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

    [...]

    § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    Tombamento é forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, da CF/88). Em nível infraconstitucional o tombamento é regulado pelo Decreto-Lei n. 25/1938. O próprio DL n. 25/1938 esclarece que o tombamento pode recair sobre bens públicos (art. 5º da DL n. 25/1938) ou particulares (art. 6º do DL n. 25/1938).
    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    O tombamento pode ser instituído por lei, por ato do Poder Executivo ou por determinação judicial.
    "(...) não é somente por vila legislativa ou por intermédio de um procedimento administrativo que é possível o tombamento, pois também pela via jurisdicional um certo bem poder ter reconhecido o seu valor cultural e, portanto, por determinação judicial, ser inscrito no Livro de Tombo respectivo" (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 15ª ed. São Paulo, Saraiva, 2014, p. 481).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    Compõem o patrimônio cultural brasileiro os sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, cuja proteção pode ser realizada por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (art. 216 da CF/88). Além disso, o Decreto-Lei n. 25/1938 prevê a possibilidade de tombamento de bens de valor arqueológico, monumentos naturais, sítios e paisagens (art. 1º do DL n. 25/1938).
    Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
    (...)
    § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    A alternativa está correta, conforme art. 24, inciso VII da CF/88.
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 
    (...)
    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    RESPOSTA: D

ID
515431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista as normas sobre meio ambiente constantes da CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CF/88,
    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  • I - ERRADA Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    II - ERRADA Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. III - CORRETA Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


    IV - ERRADA

    Art. 225, §4.º, CF:

    § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
    OBS: a questão inclui o cerrado e a caatinga, os quais não constam da redação constitucional.

  • Vamos verificar cada alternativa: 

    - Alternativa A: isso está errado, pois os recursos minerais pertencem à União (CF/88, art. 20, IX), dependendo sua lavra de autorização. 
    - Alternativa B: errado, pois o meio ambiente é considerado um bem de uso comum, e não de uso especial. 
     - Alternativa C: correto, sendo esta a previsão que decorre da conjugação dos artigos 24, VI, e 30, II, da Constituição. 
     - Alternativa D: errada, porque cerrado e caatinga não são ecossistemas previstos no §4º do art. 225, que trata dessa especial proteção.
  • Cerrado, Caatinga e Pampas não são patrimônio nacional.

  • Resposta correta letra C


ID
517405
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as seguintes assertivas com relação às competências ambientais:

I. No exercício da competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, podem os Estados legislar sobre Estudo Prévio de Impacto Ambiental, dispensando sua exigência para atividades de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais.

II. Com amparo na competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, o IBAMA tem competência para fiscalizar atividade poluidora que foi licenciada pelo Município, com base no interesse local, hipótese em que o pagamento da multa imposta pelo IBAMA terá prevalência sobre a multa municipal.

III. O Município não tem competência para conceder outorga do direito de uso de recursos hídricos.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Segundo ·         Antonio F. G. Beltrão - Direito Ambiental – 3 edição – Editora Metodo. 2011.Competência administrativa para a outorga de uso de recursos hídricos:a outorga de uso de recursos hídricos consiste em exercício do poder de política administrativa, uma vez que impõe limites e condições aos particulares em beneficio de toda a coletividade.
    Se o recurso hídrico pertence à União, a competência para a outorga será da ANA; se pertence ao Estado, será do órgão estadual competente.
    Como a CF/88 não atribui aos Municípios domínio sobre recurso hídrico algum, o Poder Executivo Municipal não possui competência para a concessão de outorga de águas.
  • LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

    (

    Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

          

    Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

    § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

         

  • II - ART 76 DA LEI 9.605/98 - O PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA PELOS ESTADOS, MUNICIPIOS, DF OU TERRIT. SUBSTITUI A MULTA FEDERAL NA MESMA HIPÓTESE DE INCIDENCIA.
  • Sobre o ITEM I:

    Está INCORRETO, com fundamento em decisão do STF na ADI n. 1086-SC:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPUBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.§ 3ºCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA225§ 1ºIVCARTA DA REPUBLICA§ 1º225Constituição Federal
     
    (1086 SC , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 09/08/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00083)
  • Sobre o item II, vale a pena checar o disposto no art. 17 da LC 140/11:

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 
    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 
    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput



    Logo, se a atividade foi licenciada pelo Municipio prevalece o auto de infraçao por ele lavrado, ainda que nao se impeça a fiscalizacao comum por todos os entes federativos
  • O colega Nalian, citou acima que "a CF/88 não atribui aos Municípios domínio sobre recurso hídrico algum", mas fica a indagação: O que significa o art.23, XI, CF?

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    Nesse caso há domínio do Município sobre recurso hídrico, sim.
  • Colega Siloliveira, para esclarecimento, esse art 23, XI, CF dá ao Município a competência para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. O que não lhe dá a competência de CONCEDER outorga do direito de uso de recursos hídricos, isso apenas  a União tem, pois é uma competência EXCLUSIVA da União sem possibilidade de delegação.


ID
520771
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

( ) Os parques nacionais são unidades de conservação que implicam em uma restrição à propriedade particular através da servidão administrativa.
( ) O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de domínio útil.
( ) O município tem competência legislativa para qualquer assunto de interesse geral no que tange a política de desenvolvimento urbano.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA 1ª ASSERTIVA


    Os Parques Nacionais são considerados unidades de conservação de proteção integra, sendo assim são de posse e domínio público, devendo as áreas privadas que se enquadrem em seu conceito serem desapropriadas pelo Poder Público (art. 11, § 1°, da lei n° 9.985/00);


    É considerado Parques Nacionais aquele que "tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico" (art. 11, caput da lei n° 9.985/00).

  • Ao município, NÃO COMPETE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE MANEIRA GERAL, porém "LOCAL";

    Art. 30 da CF/88:Compete aos municípios:I - legislar sobre assuntos de INTERESSE LOCAL;
  •  

    . Competência legislativa ambiental: em regra, é concorrente. Art. 24, CF. A União legisla sobre normas gerais. Estados e DF normatizam de acordo com seus interesses. Os municípios editam normas de acordo com seus interesses locais.

     

     

  • Um parque nacional pode ser criado por decreto do Presidente da república, mas a redução ou supressão dele só por lei. Os 3 mais importantes são:

     

    ·         APP (área de preservação permanente)

     

    Art. 1º, § 2º, II, do Código Florestal (Lei 4771/65)

     

                    II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei,             coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,       a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger          o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    As APP’s do art. 3º dependem de um ato do poder público para existirem, podendo ser uma lei ou decreto.

     

                    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

                    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal   cuja largura mínima será:

                    1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

                    2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)         metros de largura;

                    3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)     metros de largura;

                    4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600               (seiscentos) metros de largura;

                    5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600               (seiscentos) metros;

                    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

                    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a     sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

                    d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

                    e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha       de maior declive;

                    f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

                    g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca                 inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

                    h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.

     

  • O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo.


ID
572206
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - Os tipos penais “em branco” ambientais mitigam o princípio da reserva legal, já que são complementados por normas de outros ramos do direito, inclusive de hierarquia distintas.

II - Consoante texto constitucional os Estados federados têm competência legislativa plena em matéria ambiental, quando não houver legislação federal a respeito. Sobrevindo esta, a legislação estadual correspondente ficará revogada.

III - O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA integra o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, tendo competência para editar resoluções regulamentando o licenciamento ambiental, com força de decreto executivo federal.

IV - O Direito ao Meio Ambiente está expresso no rol dos direitos fundamentais consagrados no art. 5º da Constituição Federal, consistindo em cláusula pétrea, diretamente aplicável, que vincula o Poder Público e organismos privados.

V - A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental exige, dentre seus requisitos, que o crime tenha sido praticado em benefício da mesma, que conte com o poderio e infra-estrutura respectivos, e que a decisão do cometimento da infração tenha ocorrido por seu representante legal ou órgão colegiado.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • O direito ao meio ambiente apesar de ser direito fundamental não está contido no art. 5 da CF.
  • O item II está incorreto porque  se a União quedar-se inerte em editar normas gerais, os estados ( e o Distrito Federal, analogicamente), poderão fazê-lo de maneira suplementar, exercendo a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, por expressa autorização do §3º do art. 24 da CF, sendo que a ulterior edição de norma geral pela União terá o condão de SUSPENDER (NÃO REVOGAR) a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária.
  • O item I também está incorreto, jamais pode haver exceção ou mitigação ao princípio da legalidade ou reserva legal!
  • Não entendi o item V - a responsabilidade pelo dano ambiental não é objetiva???
  • Prezado Abraão, a responsabilidade civil do dano ambiental é objetiva. Todavia, o enunciado apresentado na alternativa V versa sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica.

    Abraços.
  • I   - Os tipos penais “em branco” ambientais mitigam o princípio da reserva legal, já que são complementados por normas de outros ramos do direito, inclusive de hierarquia distintas.

    VERDADEIRO.


    II - Consoante texto constitucional os Estados federados têm competência legislativa plena em matéria ambiental, quando não houver legislação federal a respeito. Sobrevindo esta, a legislação estadual correspondente ficará revogada.

    FALSO. Sobrevindo a legislação federal, a lei estadual ficará SUSPENSA.


    III - O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA integra o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, tendo competência para editar resoluções regulamentando o licenciamento ambiental, com força de decreto executivo federal.

    VERDADEIRO.


    IV - O Direito ao Meio Ambiente está expresso no rol dos direitos fundamentais consagrados no art. 5º da Constituição Federal, consistindo em cláusula pétrea, diretamente aplicável, que vincula o Poder Público e organismos privados.

    FALSO. O Direito ao Meio Ambiente não está expresso no rol do art. 5º da CF.


    V  - A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental exige, dentre seus requisitos, que o crime tenha sido praticado em benefício da mesma, que conte com o poderio e infra-estrutura respectivos, e que a decisão do cometimento da infração tenha ocorrido por seu representante legal ou órgão colegiado.

    VERDADEIRO.

  • ITEM V  - A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental exige, dentre seus requisitos, que o crime tenha sido praticado em benefício da mesma, que conte com o poderio e infra-estrutura respectivos, e que a decisão do cometimento da infração tenha ocorrido por seu representante legal ou órgão colegiado. CORRETO

    Todavia há incontáveis posicionamentos acerca da matéria:

    I - A mais recente posição do STF: Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná (Notícias: 06/08/13 - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244969). 

    (...)

    VIII - A pessoa jurídica e a Constituição Brasileira de 1988

    (...)

    Com efeito, prescreve o art. 173, § 5.º da Constituição Federal que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”

    Por este dispositivo fica bem clara a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, ao se afirmar que ela ficará sujeita, tão - somente, a punições compatíveis com a sua natureza, ressalvando a possibilidade de responsabilidade individual (que poderá ser de índole penal) dos seus dirigentes.

    Já o art. 225, § 3.º estabelece que (...). Será que neste dispositivo, realmente, a Constituição Federal autorizou a responsabilidade penal da pessoa jurídica? Entendemos que não. Observa-se que a Constituição utilizou dois vocábulos diferentes: conduta, em primeiro lugar, e atividade em segundo lugar. Ora, conduta implica comportamento humano, de uma pessoa física; a atividade é que pode ser atribuída a uma pessoa jurídica. Na sequência refere-se às pessoas físicas em um primeiro momento e, depois, às pessoas jurídicas; por fim, indica sanções penais e depois sanções administrativas.

    Com esta redação, fica patente que o legislador constituinte não autorizou atribuir-se sanção penal a pessoas jurídicas, mas apenas sanções administrativas por suas atividades. Às pessoas físicas reservou-se sanção penal, em razão de suas condutas. Resumindo:

    1) conduta = pessoa física = sanção penal

    2) atividade = pessoa jurídica = sanção administrativa

    Neste sentido, trazemos à colação o entendimento de um importante e respeitado constitucionalista brasileiro, J. CRETELLA JR. (....)

    Texto integral disponível em: http://www.ibadpp.com.br/wp-content/uploads/2013/08/O-STF-e-a-Responsabilidade-Penal-da-Pessoa-Juridica.pdf?f1131d

    Haja paciência!






  • IV - está incorreta, pois afirma que o direito ambiental está expresso no rol dos direitos fundamentais consagrados no art. 5ª da CF. O direito ambiental é sim um direito fundamental, porém sua previsão está no art. 5º, §2º da CF "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime........"


  • Em relação ao item IV, o Direito ao Meio Ambiente está expresso no Art. 225, conforme transcrito abaixo. Entretanto, o inciso LXXIII do Art. 5 legitima qualquer cidadão a propor ação popular contra ato lesivo ao meio ambiente, o que indiretamente indica que é um um direito fundamental, cuja violação poderá ser impugnada por esta via. Isso pode gerar uma certa confusão.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    Art. 5o

    ...

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


  • Seguem comentários de cada um dos itens.

    Item I
    Tipos penais em branco são disposições incriminadoras cuja sanção é certa e precisa, porém o conteúdo necessita de ser completado por um ato normativo, de origem legislativa ou administrativa, que passa a integrar a descrição típica. Pode-se classificar as normas penais em branco em: a) normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas), quando o complemento é determinado pela mesma fonte formal; b) normas penais em branco em sentido estrito (próprias ou heterogêneas), quando o complemento pode ser realizado pela Administração Pública.
    Os tipos penais em branco são constantes no direito penal ambiental. Muitas vezes a descrição penal em matéria ambiental necessita de complementação por outra norma (períodos de pesca proibida, conceitos técnicos, etc.).
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. NORMA PENAL EM BRANCO. DENÚNCIA OFERECIDA SEM EXPOSIÇÃO DA NORMA INTEGRATIVA. INÉPCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Denúncia oferecida pelo delito de comercialização de pescados proibidos ou em lugares interditados por órgão competente. II. Tratando-se de norma penal em branco, é imprescindível a complementação para conceituar a elementar do tipo "espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas". III. O oferecimento de denúncia por delito tipificado em norma penal em branco sem a respectiva indicação da norma complementar constitui evidente inépcia, uma vez que impossibilita a defesa adequada do acusado. Precedentes. IV. Ordem concedida. (HC 174.165/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012)
    Quando a complementação da norma penal em branco ocorre por ato normativo expedido pela Administração Pública (p. ex. ato do IBAMA definindo períodos de pesca proibida), existe uma mitigação do princípio legalidade.
    Portanto, o item é Verdadeiro.

    Item II
    A competência para legislar em matéria ambiental é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, VI, da CF/88) e é verdade que "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena" (art. 24, § 3º, da CF/88). Contudo, "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário" (art. 24, § 4º, da CF/88). A Constituição usa o termo suspende, logo está errado dizer que a lei estadual será revogada pela superveniência de lei federal. Portanto, o item é falso.

    Portanto, o item é falso.

    Item III
    O CONAMA integra o SISNAMA como órgão consultivo e deliberativo (art. 6º, II, da Lei 6.938/1981) e, de fato, possui a competência para estabelecer normas em matéria ambiental, inclusive sobre licenciamento (art. 8º, I, da Lei 6.938/1981). 
    Portanto, o item é verdadeiro.

    Item IV
    Nos incisos do art. 5º não consta, de modo expresso, o direito fundamental ao meio ambiente. A Constituição assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de forma expressa no art. 225, caput. Por isso, o examinador considerou falso o item.
    Item V
    Leitura no art. 3º permite concluir que a existência de decisão de seu representante legal ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, são requisitos para responsabilização penal da pessoa jurídica. O item pode apresentar alguma dificuldade na expressão "que conte com o poderio e infra-estrutura respectivos", que não encontra correspondente literal no texto legal. De qualquer modo, essa expressão não retira a veracidade da afirmativa.
    Portanto, o item é verdadeiro.

    RESPOSTA: B
  • No rol dos direitos fundamentais não consta de forma expressa o direito a proteção ao meio ambiental como um direito fundamental. É bom refletir que o Título III da CF trata dos direitos e garantias fundamentais, sendo assim, considero que o enunciado no art. 5º, inciso LXXIII é uma garantia que visa proteger o direito ao meio ambiente.Desta forma o item IV é falso. 

  • O item I é extremamente controverso, ouso ainda dizer que o entendimento majoritário é de que a norma penal em branco heterogênea não mitiga o princípio da legalidade, pois ela somente explicita um comando já previsti em lei, pois todos sabemos que o direito penal não admite atos administrativos versando sobre direito penal, principalmente incriminador. Mas a banca adotou o entendimento minoritário.

  • GAB. B

  • Alguém sabe qual o fundamento da III, referente à força de decreto executivo federal das resoluções do CONAMA?

  • O problema está no rol de Direito Fundamentias, que não traz o Direito Ambiental

    Abraços


ID
596146
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I - Somente a União tem competência para instituir unidades de conservação da categoria parque-

II - É comum a todas as pessoas politicas, com exceção dos municipios, a competência para proteger bens de valor histórico, artistico e cultural, haja vista a abrangência da expressão "patrimônio cultural brasileiro".

III - Os aquiferos subterrâneos formados pela ação da natureza constituem bens de dominio público federal, cujo aproveitamento econômico depende da outorga de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, a cargo da Agência Nacional de Águas.

IV - Consoante jurisprudência do STF, os estados federados, no exercicio de sua competência concorretente ppara legislar sobre fauna podem regular práticas esportivas envolvendo aves de raças combatentes, desde que o poder público vistorie e autorize os locais destinados às atividades e que médico veterinário ateste as condições de saúde dos animais que participarão dos eventos, sendo vedado, porém, submetê-los a disputas que culminem com sua morte.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - errada
    Como se vê, o Poder Público Municipal, ante a prévia constituição de duas unidades de conservação - Reserva Extrativista e Refúgio da Vida Silvestre -, deveria ter atentado para as diretrizes e objetivos destas, antes de promover a criação de um Parque que em nada se coaduna com elas.
    Por fim, cumpre registrar a existência de precedente no Supremo Tribunal Federal (AC 1255 MC/RR[1]) – Informativo nº 432 do STF –, do qual se extrai que os interesses da União revestem-se de maior abrangência, caso inviável a colaboração entre os entes políticos envolvidos, quanto à criação de uma unidade de conservação, como se observa da conclusão da decisão monocrática do relator Min. Celso de Mello:
    "Isso significa queconcorrendo projetos da União Federal e do Estado-membro à instituição, em determinada área, de reserva extrativista, o conflito de atribuições será suscetível de resolução,caso inviável a colaboração entre tais pessoas políticas, pela aplicação do critério da preponderância do interesse, valendo referir - como já assinalado - que, ordinariamente, os interesses da União revestem-se de maior abrangência.
  • iii - errada Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: 

    I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final,inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
    II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

  • Comentário ao Item III

    III - Os aquiferos subterrâneos formados pela ação da natureza constituem bens de dominio público federal, cujo aproveitamento econômico depende da outorga de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, a cargo da Agência Nacional de Águas. (INCORRETO)
    A DECLARAÇÃO DE RESERVA DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA é exigível apenas para eventual aproveitamento de POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA, em corpo de água da União.
    Outros usos prescindem desta declaração, mas podem conter outras exigências.
    Fundamentação legal:
    LEI No 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000.

    Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
    Art. 7o Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
    § 1o Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectiva entidade gestora de recursos hídricos.
    (...)

  • RESPOSTA AO ITEM IV

    INFORMATIVO Nº 471

    TÍTULO
    ADI e “Brigas de Galo”
    PROCESSO

    ADI - 3776
    ARTIGO
    Por entender caracterizada a ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou procedente, com efeito ex tunc, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza a criação, a exposição e as competições de aves das RaçasCombatentes, conhecidas como “brigas de galo”. Precedentes citados: ADI 2514/SC (DJU de 9.12.2005); ADI 1856 MC/RJ (DJU de 22.9.2000); RE 153531/SC (DJU de 13.3.98). ADI 3776/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.6.2007. (ADI-3776)

  • Acredito que o erro maior da assertiva III esteja no ato de afirmar que os aquíferos subterrâneos são bens federais, haja vista o teor do art. 26, I da CF:

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    (...)


  • POR FAVOR ENTÃO QUAL A RESPOSTA DESTA QUESTÃO ? ALGUÉM PODE DIZER-ME?

  • Essa questão é do tipo que poupa o nosso tempo, pois sabendo que o item II está errado, a única alternativa que fica é a letra D.

  • Gabarito: letra D

     

  • I - As Unidades de Conservação podem ser criadas  são criadas por ato do poder público (federal, estadual ou municipal) 

    II - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    III -  A Agência Nacional de Águas é a responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União, que são os rios, lagos e represas que dividem ou passam por dois ou mais estados ou, ainda, aqueles que passam pela fronteira entre o Brasil e outro país. Por exemplo, o rio São Francisco atravessa vários estados brasileiros e, por isso, é um rio de domínio da União. É a ANA quem deve analisar os requerimentos de outorga para uso de recursos hídricos nesse rio.
    No caso dos demais rios, ou seja, aqueles de domínio dos estados e do Distrito Federal, a outorga deve ser requerida ao órgão gestor de recursos hídricos daquele estado. https://www.ana.gov.br/perguntas-frequentes

     

  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    ADI - 3776

    Por entender caracterizada a ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade, o Plenário julgou procedente, com efeito ex tunc, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.380/98, do Estado do Rio Grande do Norte, que autoriza a criação, a exposição e as competições de aves das Raças Combatentes, conhecidas como “brigas de galo”. Precedentes citados: ADI 2514/SC (DJU de 9.12.2005); ADI 1856 MC/RJ (DJU de 22.9.2000); RE 153531/SC (DJU de 13.3.98). ADI 3776/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.6.2007. (ADI-3776)


ID
603049
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a tutela constitucional do meio ambiente, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

            VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    *O MUNICÍPIO NÃO POSSUI TAL COMPETÊNCIA
  • A competência em questão é COMUM e não concorrente. 
  • Complemetando a informação prestada pelo colega acima, segue, abaixo, o disposto no artigo 23, VI e VII, da Constituição Federal. 

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

            
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
     

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


    Bons Estudos!!!


  • Para os que, como eu, não atentaram para o detalhe "comum x concorrente" da Letra A e marcaram a Letra E como a incorreta, aí vai o art. 200, CF:


    Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

    III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

    IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.



    Bons estudos!!!!

     

  • Em assunte, justificando o teor de cada assertiva:

    Letra a) INCORRETA - Art. 23, incisos VI e VII, CF


    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


    Letra b) CORRETA - Art. 170, inciso VI, CF

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    Letra c) CORRETA - Art. 129, inciso III, CF

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;


    Letra d) CORRETA - Art. 174, §3º, CF

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.


    Letra e) CORRETA - Art. 200, inciso VIII, CF

    Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.




    Bons estudos!!!!
  • CORRETO O GABARITO...
    Para ajudar na memorização:
    Invariavelmente todos os incisos do artigo 23 da CF/88, iniciam com um verbo, indicando uma ação ou providência...

ID
642478
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental.

II. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública.

III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.

IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.

V. A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional.

Com base na Constituição Federal e demais legislações ambientais, é INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  
          I.        É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental..(errado)  CF/88, art. 24, VIII: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
     
        II.        Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública.(errado)  A titularidade recai sobre toda a coletividade e cada um de seus membros de modo indeterminado “caput” do art.225, conceitua o meio  ambiente como bem de uso comum do povo, abarcando literalmente não apenas a  população atual como também as futuras gerações.  Desse modo, verifica-se que o meio ambiente não pode ser classificado  simplesmente como bem público de uso comum do povo, mas sim como “bem de  natureza difusa”, em contraposição à tradicional classificação dos bens em públicos e privados. Portanto, através da simples leitura do art.20 combinado com o art.225, ambos da Constituição Federal, conclui-se que os bens da União integram o patrimônio ambiental, cuja titularidade recai sobre toda a coletividade e cada um de seus membros de modo indeterminado. Com efeito, tais bens classificam-se como “bens de natureza difusa” Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/criminal/doutrina/id46.htm
     
       III.        A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental. (errado) Art. 225. § 1º, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
     
      IV.        A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.(errado)  § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
     
    A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional. .(errado)  (CF/88, art. 225, § 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
  • Nao entendi o comentário acima, tampouco o gabarito da questão.
    Na minha opniao, as assertivas III e IV estão corretas, expressas em lei.

    III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)




    IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.   

    Lei 9985
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.








  • Muito bons os comentários para os itens I, II e V.

    Ainda restaram pendentes explicações quanto aos itens III e IV. Segue o entendimento:

    III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.

    A assertiva está incorreta, pois, exigem estudo prévio de impacto ambiental a obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental. O examinador suprimiu o termo "significativa". Portanto, há obras potencialmente causadoras de degradação ambiental insignificante que prescindirão de EIA. 

    IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.

    Reserva Legal NÃO é considerada Unidade de Conservação. Sua criação se dá pelo Código Florestal juntamente com a APP. Por outro lado, as Unidades de Conservação são criadas pela lei do SNUC (9.985). De fato a diminuição ou extinção de UCs depende de lei. No entanto, Reserva Legal não deve ser tratada sobre o nome de Unidade de Conservação e sim parte integrante dos Espaço Territorial Especialmente Protegido s em sentido amploss s.
     
  • A III eu tb não digeri.
    Mas o erro da assertiva IV é tratar a RESERVA LEGAL como UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
    Reserva legal é uma área mínima que deve ser preservada em propriedades rurais, conforme os percentuais legais, previstos no art.16 do Código Florestal. NÃO SE TRATA DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
  • Somente pra a galera ficar esperta, essa pegadinha do item III, omitindo a espressão "SIGNIFICATIVA" é corriqueira em prova de direito ambiental.

    Realmente, só fazendo questões pra não cairmos nela na hora da prova.
  • Para quem está tendo dificuldade com o item III um comentário que pode ajudar:
    Todas as atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais se sujeitam a licenciamento ambiental.
    Atividades potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVOS impactos ambientais se sujeitam a licenciamento ambiental com procedimento especial, uma vez que será exigida a elaboração de estudo prévio de impacto ambienal
  • Fiquei com uma dúvida: o art. 22, I, da CRFB/88 dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, ao passo que o art. 24, VIII, assevera que é competência concorrente dos entes federados legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

    Achei que essa responsabilidade referida no art. 24, VIII, fosse administrativa e não civil....

    Então quer dizer que pode o Estado legislar sobre responsabilidade civil quando se referir a danos ambientais??
  • I - Não é privativa.

    II - O conjunto de bens ambientais forma o "macrobem ambiental", que é bem difuso - e não "público".

    III - Exige-se "significativo" impacto ambiental. 

    IV - A reserva legal não é UC e não pode ser "desafeta" por lei.

    V - Há previsão constitucional.

    Logo, TODAS ESTÃO ERRADAS.

  • I. É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental. ERRADO. Competência concorrente da União, Estados e DF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente [...]

    II. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública. ERRADO. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade difusa. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, é de direito de terceira geração, de maneira que pertence à coletividade de modo geral, transcendendo à esfera individual.

    III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental. ERRADO. Somente as atividades/obras causadoras de significativa degradação ambiental é que exigirão EIA/RIMA, na forma do art. 225 da CF. Art. 225. [...]. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei. ERRADO. Reserva Legal não constitui Unidade de Conservação.

    V. A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional. ERRADO. Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


ID
645586
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relativamente às competências legislativa e material/executiva em questões ambientais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O MEIO AMBIENTE  De acordo com o artigo 23, incisos III, IV, VI, VII e XI, da Constituição Federal, é competência material comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a ser regulamentada por lei complementar: proteger  proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora e registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
    A competência material para agir sobre a maior parte das questões ambientais é comum, o que significa que todas as entidades federadas poderão, por meio de seus Poderes Executivos, atuar na proteção do meio ambiente. Todavia, em alguns casos, não é possível a atuação simultânea das três esferas políticas, como ocorre com o licenciamento ambiental, em que normas infraconstitucionais se encarregam de determinar quando compete à União, aos Estados e aos Municípios licenciar atividades utilizadoras de recursos naturais ou que possam causar poluição ou degradação ambiental
  • LETRA B

    Diz a recentissima LC 140:

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    Todavia, o enunciado peca quando fala que não pode haver atuação conjunta.

    Diz o parágrafo primeiro do citado artigo:


    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    Desta forma, poderá sim haver atuação conjunta. O que não pode é haver dois licenciamentos.

    Um exemplo de atuação conjunta é a obra do rodoanel, aonde foi realizado um TAC em que participariam do processo de licenciamento os órgão da uniao, do estado de sp, e da cidade de sp. Neste caso, foi realizado licenciamento complexo.

  • Não confundir competência para legislar com a competência material.

    Como assinalou a nossa colega nos comentários acima, o artigo 23 trata da competência material (competência comum), onde é possível que  leis complementares fixem normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.


    Ja na competência concorrente s,e refere a competência para legislar, que  haverá aquela disposição acerca das norma gerais editadas pela União e específicas editadas pelos Estados (e competência plena do Estados, na omissão da União, suspendendo a sua eficácia com posterior edição).
  • Sobre a alínea A:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    IV - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
    Ocorre que, excepcionalmente, no caso de legislação sobre águas, energias, jazidas, minas e outros recursos minerais, bem como atividade nuclear de qualquer natureza, caberá privativamente à união legislar sobre o assunto, por força do art. 22, IV, XII, XXVI da CRFB.
    A questão trouxe uma "pegadinha"...

  • Apenas para complementar o comentário acima...
    De fato, a assertiva A continha uma "pegadinha". Vejam:

    a) a competência para legislar sobre a maior parte das questões ambientais é concorrente, cabendo à União legislar sobre normas gerais, como, por exemplo, a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433, de 1997), e aos Estados e Distrito Federal legislar sobre normas específicas, adaptando as normas gerais federais às suas peculiaridades regionais;

    A alternativa em questão estaria correta se não fosse o exemplo dado: a Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos. A competência para legislar sobre "águas" é privativa (exclusiva) da União, nos termos do art. 22, IV, CF.
    Quanto ao restante do enunciado, está correto. Vejam, inclusive, que ele sinaliza que a competência legislativa é concorrente (art. 24, CF) para "a maior parte das questões ambientais", ressalvando, dessa forma, as hipóteses de competência privativa da União.
    O erro, portanto, está no exemplo de lei mencionado, que cai dentro das exceções!
  •  Comentários sobre as assertivas erradas. 
      A. A competência para legislar sobre a maior parte das questões ambientais é concorrente, cabendo à União legislar sobre normas gerais, como, por exemplo, a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433, de 1997), e aos Estados e Distrito Federal legislar sobre normas específicas, adaptando as normas gerais federais às suas peculiaridades regionais.
      ERRADA! PEGADINHA!
    A competência para legislar sobre águas é privativa da União, nos termos do art. 22, IV, CF.

    A Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos é exercício de competência privativa da União.

    B. Assertiva Correta.
      C. Os Municípios têm competência para legislar sobre matéria ambiental com base no art. 23 da Constituição Federal de 1988, que determina ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora.
    ERRADA!
    O artigo 23 diz respeito à competência material, não legislativa.
    A competência legislativa dos municípios está prevista no artigo 30, I e II da CF.

      D. A União possui competência exclusiva para legislar sobre águas, não sendo, assim, facultado aos Estados editar normas sobre essa matéria ou atuar no combate à poluição ou degradação hídrica.
    ERRADA! A União possui competência privativa para legislar sobre águas e recursos minerais, podendo ser delegada aos estados a competência para legislar sobre questões específicas, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da CF.
    E. A competência material para atuar na proteção do meio ambiente é concorrente, cabendo à União agir a partir da expedição de atos genéricos, que tenham incidência em todo o país, e aos Estados e Distrito Federal atuar de forma específica, adaptando os atos gerais federais às suas peculiaridades regionais.
    ERRADA!
    A competência material para atuar na proteção do meio ambiente é COMUM entre União, estados, DF e municípios.
    A competência LEGISLATIVA que é concorrente entre União, estados e DF (município não).
  • No concernente às águas, essa competência não será privativa da União, porque os estados e o Distrito Federal (analogicamente) deverão legislar sobre as águas que estejam sob seu domínio, tal como previsto no art. 26, inc. I, da Carta Magna:

    Art. 26. INCLUEM-SE ENTRE OS BENS DOS ESTADOS:

    I - AS ÁGUAS superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.


ID
700525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do conceito de ambiente, da competência em matéria ambiental e dos instrumentos jurisdicionais de defesa do ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.

    Segundo o artigo 23 da CRFB, em seus incisos VI e VII, dizem que:
    "art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:
    ...
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora"; 

    Bons Estudos!
  • A respostaé letra C!

    Os erros das outras opções:
    a) sendo vedado aos municípios editar leis desse teor. (não existe tal vedação)

    b) O patrimônio histórico, artístico e cultural insere-se no âmbito do ambiente cultural, e os conjuntos urbanos e os sítios de valor arqueológico e paisagístico, na esfera do ambiente natural. (conjuntos urbanos não estão inseridos na esfera do ambiente natural)

    d) O mandado de injunção tem por objeto a regulamentação das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não sendo, pois, instrumento aplicável a temas ambientais. (o mandado de injunção pode ser aplicado a temas ambientais)

    e) É cabível o mandado de segurança individual em matéria ambiental, mas não o coletivo, (...) (pode haver mandado de segurança coletivo)
    Bons estudos!
  • A competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é CONCORRENTE, ou seja, compete à União, aos estados e ao Distrito Federal (art. 24, VI e VII da CF/88), sendo que a União estabelecerá normas gerais (art 24, 1° da CF/88).
     
    A competência legislativa dos MUNICÍPIOS não está prevista no artigo 24, MAS SIM no art. 30, I e II da CF/88: “ Legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

  • A alternativa "A" também está CORRETA, a teor do art. 24, inciso VI:


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.


    O item está se referindo à competência legislativa e não competência administrativa, como afirmam alguns colegas. Não incide no caso, portanto, o art. 23, inciso VI.

    Ressalte-se que na competência concorrente (art. 24) não estão inseridos os Municípios, razão pela qual eles são vedadas de editar leis sobre quaisquer das matérias ali arroladas, entre as quais a preservação do meio ambiente (inciso VI).

    Questão passível de anulação, no meu modesto entendimento.


  • Complementando (e retificando parcialmente) meu próprio comentário, que fiz questão de não apagar para deixar como fonte de estudo.

    É bem verdade que a Constituição não contemplou os Municípios na competência concorrente (art. 24).

    Ocorre que é preciso ler o art. 24 em conjunto com o art. 30, inciso I e II:


    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.


    Assim, a proteção do meio ambiente deve ser observada por todos os entes políticos, razão pela qual o Município pode suplementar a legislação federal e estadual. Este é o entendimento do professor José Augusto Delgado :


    "No que se refere ao problema da competência concorrente, entendo que a Constituição Federal excluiu, de modo proposital, o Município. Não obstante assim se posicionar, permitiu, contudo, que o Município suplementasse a legislação federal e a estadual no que coubesse (art. 30, II, CF), com o que colocou ao alcance do Município, de modo não técnico, a competência concorrente. Dentro desse quadro, o Município pode legislar sobre meio ambiente (VI, art. 23), suplementando a legislação federal e estadual em âmbito estritamente local." (DELGADO,José Augusto. Direito Ambiental e Competência Municipal in Revista Forense,vol. 317, p. 158)


    Assim, o Município pode legislar sobre matéria ambiental.

    Note-se que o item "A" descreve fielmente o texto da Constituição Federal (art. 23, inciso VI), razão pela qual eu continuo a sustentar que este item é correto, pois se trata de uma prova objetiva, sem muito espaço para discursos, apenas para julgamentos objetivos.

    Até uma próxima!

  • A título de curiosidade sobre o MI Ambiental (onde se discutiu a competência interna do TJSP):

    "Município de Vinhedo - Necessidade da implantação local de uma política de crescimento urbano respeitando o meio ambiente - Artigo 74, V, da CE que prevê a Competência do Tribunal de Justiça para julgamento de Mandado de Injunção - Incompetência do órgão Especial para julgamento do presente writ - Artigo 177, V e 530 do Regimento Interno dessa Corte - Resolução n"240/05 - Criação da Câmara Especial do Meio Ambiente - Competência da Câmara Ambiental - Remessa dos autos determinada - Recurso não conhecido" (TJSP - Mandado de Injunção 7896385400, p. 05.09.08).

  • B . ERRADA. 

    Os sítios patrimoniais, na atualidade, são divididos em três categorias. Conforme os dados do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN) e da Unesco, os sítios naturais, constituídos por formações físicas, biológicas ou geológicas consideradas excepcionais, habitats animais e vegetais ameaçados, e áreas que tenham valor científico, de conservação ou estético. Os sítios culturais englobam bens materiais e imateriais que se referem à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade humana, manifestos por meio de formas de expressão; os modos de criar, fazer, viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Os sítios mistos que reúnem os elementos dos sítios naturais e culturais.

    http://jusexplicandi.blogspot.com.br/2012/03/tj-pi-2011-direito-ambiental-questoes.html

  • combate a poluição: comum

    controle de poluição: concorrente

  • No resumão para a magistratura estadual da juspodivm essa questão apresenta como gabarito a letra "a", mas concordo que é "c". Que erro grosseiro deles.

  • Resposta. Item C. Tendo em vista que a proteção do meio ambiente (como descrito exemplificativamente no item) é de competência material (administrativa) comum dos entes políticos.

    Item “A” está incorreto, pois a CF/88 não veda aos Municípios a capacidade de legislar sobre meio ambiente, embora fora da competência concorrente por falta de previsão na Constituição, se infere que poderão legislar por força do art. 30, I e II, para atender o interesse local.

    O item “B” está incorreto, pois os conjuntos urbanos e os sítios de valor arqueológico e paisagístico, inserem-se na esfera do meio ambiente cultural e não natural.

    O item “D” está incorreto considerando que poderá o cidadão propor ação popular em defesa do meio nambiente, sendo tema atinente ao exercício da cidadania de cada indivíduo.

    O item “E” está incorreto porque cabe mandado de segurança individual ou coletivo em matéria ambiental, sem qualquer ressalva na CF/88.


ID
710011
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as assertivas que seguem.

I. Segundo disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência administrativa comum da União, dos Estados e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora.

II. Segundo disposto no artigo 24 da Constituição Federal, é concorrente a competência da União, dos Estados e dos Municípios para legislar sobre proteção do meio ambiente.

III. Segundo disposto no artigo 225 da Constituição Federal, a educação ambiental é instrumento que incumbe ao Poder Público, nas suas três esferas, para fins de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

IV. Segundo disposto no artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Serrado, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Meu Deus. Cerrado se escreve com C e não com S!


ID
745861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a áreas de preservação permanente, unidades de conservação e crimes ambientais.

Compete privativamente à União legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais.

Alternativas
Comentários
  • Não consta no art. 23 da CF que trata da competência privativa e sim no art. 24



    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • A questão está incorreta. A competência para legislação privativa da União, definida no art 22 CF está relacionada a águas e energias (IV), jazidas, minas e outros recursos minerais (XII), populações indígenas (XIV) e atividade nuclear de qualquer natureza (XXVI).
    Lembrando sempre que a competência legislativa é do Congresso Nacional quando se referir a atividade nuclear, recursos hídricos e minerais em área indígena e alienação de terras públicas de área superior a 2500 hectares. 
    As matérias listadas na questão estão elencadas no art 24, VI CF que trata de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

    Bons estudos!
  • Resumindo: trata-se de competência CONCORRENTE  e não PRIVATIVA  como afirma a questão. Por isso o item está ERRADO.
  • Competência concorrente!


    União (competência legislativa privativa - art. 21, incisos) - Águas e energias (como um todo); jazidas, minas e outros recursos minerais; populações indígenas e atividades nucleares de qualquer natureza.

  • pra quem estuda dir. ambiental , cair nessa questao , seria o mesmo que negar a proteção as florestas estaduais, bens ambiental que só o Estado e o municipio estao mais proximos e por isso melhor fiscalizacao e proteção aos bens ambientais na regiao.

  • A competência para legislar sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Portanto, incorreto afirmar que compete privativamente União legislar sobre o tema. Essa regra encontra previsão no art. 24, VI, da CF/88.

    Art. 24. Compete União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    (...)
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Conhecimento do dispositivo constitucional responde a questão.

    A título de aprofundamento, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º, da CF/88), sem prejuízo de os Estados exercerem a a competência suplementar (art. 24, § 2º, da CF/88). Na hipótese de inexistir lei federal sobre normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º, da CF/88), sendo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º, da CF/88).


    Resposta : Errado


  • CF - Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.


ID
752020
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base nas normas constitucionais, considere as seguintes afirmativas:

1. As usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
2. Os estados exercerão a competência legislativa plena se não existir lei federal sobre normas gerais envolvendo a tutela ao meio ambiente.
3. A Constituição Federal prevê que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso especial, sob domínio do Estado, e sua utilização se dá por interesse da administração.
4. A competência administrativa em matéria ambiental é, em regra, comum à União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva D está correta:


    1. As usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. (CORRETA)

    Art. 225 da CF:
    § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

     
    2.Os estados exercerão a competência LEGISLATIVA  plena se não existir lei federal sobre normas gerais envolvendo a tutela ao meio ambiente. (CORRETA)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     
    3. A Constituição Federal prevê que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso especial, sob domínio do Estado, e sua utilização se dá por interesse da administração. (ERRADA)
     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de USO COMUM do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
     
    4. A competência ADMINISTRATIVA em matéria ambiental é, em regra, COMUM à União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. (CORRETA)

    Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
     
     
     OBS: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA- CONCORRENTE

            COMPETÊNCIA MATERIAL OU ADMINISTRATIVA - COMUM

             
  • Curiosidade:

    Para a FGV, a expressão "presentes e futuras gerações" do art. 225 da CF (supramencionado) representa o Princípio da Solidariedade Intergeracional (entre as gerações; como um diálogo com o futuro). 



  • 3. A Constituição Federal prevê que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso especial, sob domínio do Estado, e sua utilização se dá por interesse da administração. (ERRADA)
     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de USO COMUM do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações


ID
753103
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Se, em observância a determinadas atividades nocivas que estivessem ocorrendo ao meio ambiente em Macapá, este município desejasse criar, através de lei, guardas municipais destinadas à fiscalização de tais atividades, a criação dessas guardas, de acordo com a Constituição do Estado do Amapá,

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 23, VI, da CF que diz: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Trata-se de competência comum (material).
    No Município a competência para legislar se restringe aos assuntos de interesse local e, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.
  • Não custa lembrar a previsão Constitucional da Guarda Municipal.

    Art. 144, § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Em São Paulo, diz o site da SSP:

    "Proteção Ambiental / Guarda Ambiental tem como foco aprimorar os trabalhos de fiscalização às Áreas de Proteção Ambiental (APAs), aumentando o combate às ocupações irregulares, aos danos ambientais, fazendo a prevenção e a inibição de despejos de entulhos e / ou produtos químicos em rios, mananciais nas APAS. O policiamento em todos os parques municipais na cidade de São Paulo também é missão da proteção ambiental realizada pela GCM".

  • O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

    STF. Plenário.RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).


ID
760117
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à competência legislativa em matéria ambiental, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
  • Bem lógico o gabarito correto. B


ID
840616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à administração pública e ao meio ambiente, julgue os
próximos itens.

Constituem matérias de competência privativa da União a proteção do meio ambiente e o combate à poluição, em qualquer de suas formas.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • RESPOSTA: ERRADA.

    COMENTÁRIO:
    Art. 225 da CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à  Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    O dever de proteger o meio ambiente e de combater a poluição, se fomos observar, é um dever da coletividade, já que todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Cabe ressaltar que o meio ambiente está enquadrado nos direitos de 3° dimensão, ou direitos de fraternidade.
  • CF/ 1988

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I       direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,   aeronáutico, espacial e do trabalho; II      desapropriação III     requisições civis e militares, em caso dE iminente perigo e em tempo   de guerra;IV      águas, energia, informática,telecomunicações e radiodifusão; V       serviço postal;VI      sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;VII     política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores VIII    comércio exterior e interestadual; IX      diretrizes da política nacional de transportes;X       regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e    aeroespacial;XI      trânsito e transporte;XII     jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII    nacionalidade, cidadania e naturalização;XIV     populações indígenas;XV      emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de     estrangeiros;XVI     organização do sistema nacional de emprego e condições para o    exercício de profissões;XVII    organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública   do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização    administrativa destes; XVIII   sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;XIX     sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;XX      sistemas de consórcios e sorteios;XXI     normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,   convocação e mobilização das polícias militares e corpos de    bombeiros militares;XXII    competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária   federais;XXIII   seguridade social;XXIV    diretrizes e bases da educação nacional; XXV     registros públicos;XXVI    atividades nucleares de qualquer natureza;XXVII   normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,   para a administração pública, direta e indireta, incluídas as    fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas   esferas de governo, e empresas sob seu controle;XXVIII  defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil   e mobilização nacional; XXIX    propaganda comercial.Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.Os incisos destacados são os que tem importância na área ambiental e são recorrentes em provas da CESPE nessa área. 
  • Resposta: Errado


    Fundamentação: Ao contrário da questão, tais matérias, supracitadas, são competências comuns dos entes políticos por representam interesse difusos da sociedade. (Ver art. 23, VI CF)

  • Só quem ja leu o art. 21 sabe que nao existe nada disso

  • Gabarito Errado. 04 Q280203 - Constituem matérias de competência privativa da União a proteção do meio ambiente e o combate à poluição, em qualquer de suas formas. A presente questão - está equivocada no tocante a competência para legislar. Senão vejamos:
    CF/88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo  e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

    logo, pelo que se vê - a competência para LEGISLAR matéria (meio ambiente) não é privativa da UNIÃO!
    Bons Estudos!
  • A competência para legislar é concorrente, mas a questão trata da competência material e esta é comum, conforme o art. 23, VI da CF:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • MEIO AMBIENTE: COMPETÊNCIA
    A) material, isto é, para  a preservação e proteção: comum
    B) legislativa: concorrente
  • GABARITO: ERRADO.

     

    A proteção do meio ambiente e o combate a poluição é, na verdade competência comum de todos os entes federativos, prevista no art. 23, VI, da CF/88.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • Combater a poluição= competência comum.

    Controlar a poluição: competência concorrente

  • CESPE NÃO EXCEPCIONOU=ERROU


ID
840661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da competência ambiental, regulada pela Lei Complementar
n.º 140/2011, julgue o item abaixo.

Em caso de emissão de autorização ambiental, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011. Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • O princípio da subsidiariedade como solução para os conflitos de atribuições administrativas.

     as ações administrativas deverão sempre partir do nível federativo menor. Pondera-se que não se está a afirmar que entre os entes federados exista hierarquia, apenas se impõe que o ente que esteja mais próximo da matéria a ser executada atue. Note-se que a atuação administrativa é mais eficaz e certeira quando exercida pelo ente que, de forma mais íntima, convive com as matérias que devem ser implementadas pelas políticas públicas.

    Copiado de um artigo.

  • Caso de atuação supletiva, onde o ente federativo se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuiçoes do art. 15 da LC 140.

  • Não confundir!

    Art. 2º

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

    Art. 15

    Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • Leitura Lei Complementar 140 de 2011. Importante.


ID
864025
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tomando por base as disposições vigentes quanto às competências ambientais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - Letra "C", com fundamento no art. 16, da lei Complementar 140/2011: "Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação."
  • a) A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada­ão ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

    ***Não só órgãos estaduais realizam licenciamento ambiental, mas também órgãos federais e municipais, a depender da abrangência e local dos efeitos ambientais. Além disso, a atuação supletiva pode se dar por outros órgãos além do IBAMA. Vejamos os dispositvos.

  • Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o. 

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

    § 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • Além do já disposto pelo colega, vale trazer a voga o que dispõe o art. 20 da LC 140/2011, que alterou o art. 10 da Lei 6938/81:

    Art. 20.  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 
    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental."
  • posto que significa embora. é expressão de valor concessivo e não causal

  • Entre as ações administrativas previstas em lei, compete aos Estados promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação, bem como em Áreas de Proteção Ambiental (ERRADO) situadas em sua área de abrangência.


    Nos termos do art. 8º da LC 140, são ações administrativas dos Estados: 

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

  • A - ERRADO: A Lei Complementar nº. 140/2011 defere a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a competência para a promoção do licenciamento ambiental, respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 7º, XIV (União), 8º, XV (Estados e DF) e 9º, XIV (Municípios e DF), dai o erro da assertiva A, que restringe aos órgãos estaduais referida competência. 

    B - ERRADO: Lei Complementar nº. 140/2011 (...) Art. 8º. São ações administrativas dos Estados: (...) XV: promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em áreas de proteção ambiental (APAs)

    C - CORRETO: Lei Complementar nº. 140/2011 (...)  Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. Parágrafo único.  A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

    D - ERRADO: A Lei Complementar nº. 140/2011, nos artigos 7º. 8º e 9º, estabelece uma série de competências específicas no âmbito da ação cooperativa, respectivamente à União, Estados e Municípios, destacando-se que, na forma do art. 10, "são ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º"



  • A Lei Complementar de número 140 trouxe como critério para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação onde a competência para o licenciamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidores, bem como autorizar a supressão de vegetação, que se desenvolva dentro destas unidades será a do órgão ambiental do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação, salvo no caso APAs.


    Porém, em relação às APAs: A competencia para o licenciamento vai depender do impacto que a atividade gera. Se local, caberá ao município. Se regional caberá ao Estado e se nacional, ou internacional, caberá à União. Devemos observar que, quando se tratar de competência municipal e o município não possuir órgão ambiental capacitado para o licenciamento a competência pássa a ser do Estado.



  • Gabarito: C

    Ninguém explicou satisfatoriamente o erro da letra B.

    "B: Entre as ações administrativas previstas em lei, compete aos Estados promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação, bem como em Áreas de Proteção Ambiental situadas em sua área de abrangência."

    Em regra, o critério que define a competência é o do ente instituidor das unidades de conservação, porém essa regra não se aplica as Áreas de Proteção Ambiental (APAS). O critério de escolha do ente competente para licenciar atividades ou empreendimentos localizados em Áreas de Proteção Ambiental (APAS) será definido com base na abrangência do impacto (não com base no ente que instituiu). Logo, no caso das APAS, se o impacto for local, caberá ao município. Se regional caberá ao Estado e se nacional, ou internacional, caberá à União.

    Por isso que a redação da lei é essa: Lei Complementar nº. 140/2011 (...) Art. 8º. São ações administrativas dos Estados: (...) XV: promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em áreas de proteção ambiental (APAs)

    O termo "Exceto em áreas de proteção ambiental" é utilizado pois, ao contrário das unidades de conservação cuja competência depende de critério objetivo (ente instituidor), a definição da competência das APAS dependerá da análise do caso concreto, em vista da abrangência do impacto ambiental. Logo, o termo exceto não significa que o estado nunca será competente para licenciar atividades ou empreendimentos localizados em APAS, como alguns colegas afirmaram, significa que, para esse caso, não se aplica o critério ente instituidor.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 1 Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

    Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

  •    II - atuação supleTIva: ação do ente da Federação que se subsTItui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

         III - atuação subsidiárIA: ação do ente da Federação que visa a auxilIAr no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar


ID
877063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à proteção ambiental determinada na Constituição Federal de 1988, na Política Nacional do Meio Ambiente, no Sistema Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e nas resoluções CONAMA n.º 1/1986 e n.º 237/1997, julgue os itens seguintes. Nesse sentido, considere
que a sigla EIA, sempre que utilizada, refere-se a Estudo de Impacto Ambiental.

É competência comum da União, estados e municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas. Assim, as normas de cooperação federativa são fixadas por lei complementar, que visa o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar humano em âmbito nacional.

Alternativas
Comentários

  • Art. 23, VI, da CRFB: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" - "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas".

    Parágrafo único: " Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional"

  • CERTO


    A cooperação entre os entes federados no que tange  às competências concorrentes está disciplinada na LC 140/2011 que "Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora"

  • Faltou o DF na questão...

  • Entendo que, como a questão abordou a competência comum disciplinada pela LC 140/11, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora...A questão seria errada. Pois, faltou constar o DF.

  • QUESTÃO CORRETA :

    Caros colegas concurseiros, estaria errada se a questão escrevesse: competência comum SÓ entre eles,( U, E, e M) dessa forma excluiria implicitamente o DF. Mesmo se dissesse que seria comum entre União e Estado, ainda assim continuaria correta a questão. 

    Desejo que tenham entendido meu raciocínio. Grato.

  • Caros colegas,

    Concordo com o posicionamento do Ricardo Fernades, faltou citar o "DISTRITO FEDERAL".

    Não entendi a lógica da questão!!!

  • Vao se acostumando cesp esquece de um as vezes mas nao quer dizer esta errado ela faz muito isso! Muito mesmo! As vezes ela coloca palavras ao contrario o exemplo de quimico e antropico para ela e a mesma coisa foda isso! Foda
  • DEU ATÉ VONTADE DE CHORAR DE TÃO BONITA A QUESTÃO

  • Não citou o DF, mas não se faz necessário citar para que a questão fique errada. Ou seja, mesmo ausente o DF, a questão é CORRETA


ID
879157
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os aspectos constitucionais do Direito Ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O examinador indaga a definição do candidato:
    Direitos fundamentais de terceira geração -  
    Correspondem ao terceiro elemento preconizado na Revolução Francesa, a fraternidade, representando a evolução dos direitos fundamentais para alcançar e proteger aqueles direitos decorrentes de uma sociedade já modernamente organizada, que se encontra envolvida em relações de diversas naturezas, especialmente aquelas relativas à industrialização e densa urbanização. Nesta situação, outros direitos precisavam ser garantidos, além daqueles normalmente protegidos, uma vez que essas novas relações devem ser consideradas coletivamente. Nesta terceira geração de direitos fundamentais, podemos mencionar: o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à comunicação, os direitos dos consumidores e vários outros direitos especialmente aqueles relacionados a grupos de pessoas mais vulneráveis (a criança, o idoso, o deficiente físico etc.).

    FONTE: www.saberjuridico.com.br

  • Por favor alguém pode me explica o erro da assertiva "e"
  • Diego, o erro da alternativa e está em enunciar que a competência para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recuros naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição é competência comum, quando na verdade se trata de uma competência concorrente.

    Essa disposição se encontra no artigo 24 da CF, o qual transcrevo:


            Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Além do que a competência comum inclui os Municípios. Ou seja, apenas com conhecimentos de direito constitucional (repartição de competências) já se chegava à conclusão pelo desacerto da alternativa E...
  • ALTERNATIVA D:

    225 IV CF - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
  • B) ERRADA. De fato, os Municípios têm competência legislativa suplementar em matéria ambientaL. Visa justamente suprir tais lacunas. Aí o erro. Art. 30 II CR: "Art. 30. Compete aos Municípios:II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"

    C)ERRADA. A defesa do meio ambiente é sim um princípio constitucional da ordem econômica. Art. 170, VI, CR: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:VI - defesa do meio ambiente, (...)"

    D) ERRADA. Depende de lei regulamentadora, nos termos do art. 225, par. 1º, IV, CR: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    E) ERRADA. Competência legislativa em matéria ambiental é concorrente e não comum. A que é comum é a competência administrativa/material. Arts. 24, VI e 23 da CR: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição"
    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;"


  • De titularidade coletiva? Titularidade determinada? Não seria um direito difuso? Alguem pode me explicar o acerto da letra a?

  • A explicação que achei é que direito coletivo é espécie, podendo ser divididos nos gêneros descritos no artigo 81 do CDC

    de qualquer forma é sacanagem do examinador... mas paciência, o negocio é dançar conforme a musica.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14164

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


  • Meio ambiente é e sempre será Direito de 4ª Geração.

  • Justificativa da letra A: 

    "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161)."

    (ADI 3540 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528)

  • Sobre os aspectos constitucionais do Direito Ambiental, assinale a alternativa correta.

    A) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é qualificado como direito fundamental de 3a geração, de titularidade coletiva e caráter transindividual. (CORRETA)

    B) A competência legislativa suplementar dos municípios não autoriza que eles supram lacunas existentes na legislação federal ou estadual. (ERRADA)

    C) A defesa do meio ambiente não é um princípio constitucional da ordem econômica, apesar de ser uma incumbência do Poder Público e da coletividade. (ERRADA)

    D) Independe de lei regulamentadora a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. (ERRADA)

    E) No âmbito da competência legislativa comum, União, Estados, Distrito Federal e MUNICÍPIOS podem legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. (ERRADA)


ID
879160
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um empresário pretende construir e fazer funcionar um complexo de lazer (parque temático), empreendimento que, de acordo com a regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente, caracteriza-se como uma atividade pontencialmente causadora de degradação com impacto local. O imóvel onde se pretende implementar o parque temático está integralmente localizado dentro de um único município catarinense que, por sua vez, faz limite com o Estado do Paraná. Uma porção do terreno situa-se em Área de Proteção Ambiental (APA) instituída pelo Estado de Santa Catarina.

Tendo em conta as competências administrativas em matéria ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão queria saber do candidato a competência para o licenciamento do empreendimento. Logo, a resposata encontrava-se na Lei 140/2011, em especial:
    Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:

    (...)
    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1030277/lei-complementar-140-11

  • Não entendi.
    O empreendimento não possui uma parte dentro de Area de Preservação Ambiental instituida pelo Estado, isso não seria motivo para fixar a competência de seu licenciamento do Orgão Estadual responsável (provavelmente SEMA)?
  • Andrey,

    Em parte você tem razão, mas a APA é uma exceção, pois quem concede a licença não é o ente que a insituiu, mas sim o ente cujo interesse está em jogo. Como a questão deixou claro que o impacto seria local, logo o legitimado a conceder a licença é o município. Assim, no caso da APA, independente do ente que a tenha instituído, será compentente para conceder a licença aqueles cujos interesses estiverem em jogo. No caso de interesse da União, ainda que instituída pelo Estado ou Município, a competência será da União, da mesma forma que ainda que tenha sido instituída pela União e o interesse for local, a competência será dos municípios. Prevalecerá o princípio da predominância do interesse. Se nacional - União, regional - Estados e local - Municípios. Referência são os arts. 7º, XIV, d, 8º, XV e 9º XIV, b da LC 140.

    Abraços
  • Resposta: b) A competência para o licenciamento é uma ação administrativa do município.

    Apenas para complementar o comentário de Sandro, colaciono os dispositivos da LC 140/11 que fundamentam a resposta:

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados:

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 


    Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 


    Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a”do inciso XIV do art. 9º (basicamente segue o princípio da preponderância do interesse).  




ID
879163
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em conta as competências licenciatórias em matéria ambiental, relacione corretamente as colunas 1 e 2 abaixo.

Coluna 1 Competência

1. União
2. Estado
3. Município

Coluna 2 Licenças

( ) Aprovação do funcionamento de criadouros da fauna silvestres.

( ) Supressão de vegetação em empreendimentos licenciados pelo Estado.

( ) Licenciamento de atividades de impacto local localizado em um Parque Nacional (unidade de conservação instituída pela União).

( ) Aprovação da liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da fora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos.

Assinale a alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Aprovação do funcionamento de criadouro  da fauna silvestre. (A) - Competência do Estado!

    De acordo com a Lei Complementar n° 140/2011:



    art. 8°. São ações administrativas dos Estados:
    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;



    Supressão de vegetação em empreendimentos licenciados pelo Estado. (B) Competência do Estado!

    Art. 8º.  São ações administrativas dos Estados:
    XIV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de floresas e formações sucessoras em:
    a) florestas públicas estaduais e unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA´s);
    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7º;
    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;


    Licenciamento de atividades de impacto local localizado em um Parque Nacional (unidade de conservação instituída pela União) (C). Competência da União!

    Art.7º. São ações administrativas da União:
    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em um país limítrofe;
    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União,exceto em Áreasde Proteção Ambiental (APA´s);
    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) Estados;
    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n° 97 de 9 de junho de 1999;
    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.


     Aprovação da liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da fora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos.  (D) - Competência da União!

    Art.8º. São ações administrativas da União:
    XVII - aprovar a liberação de exemplares da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos.



    Espero ter ajudado.

  • Lei complementar de 2011... mais outra pra gente decorar.


ID
906049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O governo de determinado estado da Federação proibiu totalmente, por meio de lei, o cultivo, a manipulação e a industrialização de organismos geneticamente modificados no âmbito estadual. Na exposição de motivo que justificava a proposta, mencionou-se o objetivo de se evitarem riscos possíveis ao meio ambiente, devido à incerteza científica quanto a repercussões decorrentes da inserção ambiental de tais organismos. Após a publicação da lei, foi ajuizada, perante o STF, ADI contra a norma, sob o argumento de que a lei federal que dispõe sobre biossegurança permite, com ressalvas, atividades com organismos geneticamente modificados.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - LETRA A 

    LETRA E-  ERRADA -
    A competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada.
    Na competência concorrente cabe a União editar normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal suplementá-las, devendo ser compreendidas como as que dizem respeito a interesses gerais independentemente da especificidade a que cheguem. Quanto à competência legislativa dos Municípios inexiste consenso sobre o conceito de "interesse local".
    Nesse diapasão, é preciso destacar que caso duas normas ambientais estejam em conflito prevalecerá a que for mais benéfica em relação à natureza, pois no Direito Ambiental
    vigora o princípio in dubio pro nature.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental#ixzz2a3f63nWl
    •  c) O princípio ambiental que embasa especificamente a referida lei é o da prevenção, dada a decisão de se postergar a adoção de organismos geneticamente modificados em face da incerteza quanto aos riscos ambientais dela decorrentes.
    • a assertativa traz o principio da precaucao! 
    • Acredito qua há um erro de direito constitucional, pois a ADI de lei ou ato normativo estadual tem como parâmetro o texto da própria constituição, como se pode arguir inconstitucionalidade no sistema concentrado em face de uma lei federal?
      No meu ponto de vista deveria ser arguido controle de legalidade por meio do sistema difuso.

      por favor, corrigam-me se estiver errado.
    • Complmentando os comentários dos colegas, em relação à assertiva considerada como correta pela banca ("A"), encontrei um precedente do STF nesse sentido, a saber:

      "Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art. 24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar". (ADI 3035 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 12-03-2004).
    • Saudações e paz a todos.

      Devo dizer que não entendo absolutamente nada de Direito Ambiental, estou tentando aprender esta matéria que é completamente diferente dos demais ramos do direito.

      Contudo, apesar do precedente existente e originário do Paraná, também penso que há uma impropriedade técnica no manejo da ADI, uma vez que a contrariedade da norma estadual é com uma lei federal e não à Constituição, sendo, ao nosso sentir, incabível a ADI. 

      Como o colega também comentou, se eu estiver errado me esclareçam por favor. 
    • Gente, a questão é simples de ser resolvida. Com base no precedente do STF citado por Margot acima, verifica-se que não se está discutindo controle de legalidade (incompatibilidade da lei estadual com a federal), mas da invasão da competência da União para fixar normas gerais. Sabe-se, pelo art. 24 da CF/88, que na competência concorrente a União é quem dev fixar as normas gerais, cabendo ao Estados apenas o exercício da competência legislativa suplementar. Assim, como na hipótese já existe Lei Federal estabelecendo os limites para indistrialização de organismos geneticamente modificados, o Estado, ao disciplinar diversamente essa matéria, incorreu en inconstitucionalidade orgânica (invasão da competência legislativa). A propósito, a inconstitucionalidade formal, também chamada "nomodinâmica", decorre de um vício na forma da lei, ou seja, em seu processo de elaboração. O vício formal pode ser (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2008, pág. 129 a 131):

      Orgânico: quando há inobservância da competência legislativa;

      Formal propriamente dito: quando há inobservância do devido processo legal legislativo;

      Por violação a pressuspostos objetivos o ato normativo

    • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.861/05, DO ESTADO DO PARANÁ. INFORMAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E ANIMAL. LEI FEDERAL 11.105/05 E DECRETOS 4.680/03 E 5.591/05. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO, CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS. 1. Preliminar de ofensa reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa, pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da competência legislativa. Precedente: ADI 2.535-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03. 2. Seja dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente. 3. Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05. 4. Declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação. Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90. 5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente.

      (ADI 3645, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2006, DJ 01-09-2006 PP-00016 EMENT VOL-02245-02 PP-00371 RTJ VOL-00199-02 PP-00633 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 75-91)
    • Eu entendi a dúvida dos colegas e também errei por esta interpretação, quanto ao gabarito.

      Contudo a assertiva diz:

      a) O STF deve julgar procedente a ADI porque a lei estadual contraria o que dispõe a lei federal sobre biossegurança.

      A questão induziu ao erro, mas em se tratando de meio ambiente, a competência é concorrente.
       

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      No âmbito da competência concorrente a União limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados a suplementar (CF, art. 24, §§1º e º2). Contudo, o Estado ao exercer esta competência suplementar não pode contrariar as normas gerais, sob pena de incidir em inconstitucionalidade. A afronta é justamente à norma do art. 24, §§1º 2º, da CF.

      A União exerceu sua competência ao estabelecer normas gerais acerca de organismos geneticamente modificados, permitindo o cultivo.

      Lei 11.105 (Lei da Biossegurança)

      Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.   Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.

      O Estado não poderia simplesmente impedir a comercialização, a pretexto de exercer sua competência suplementar. No máximo o Estado poderia criar novos condicionantes para o exercício da atividade, contanto que não contrariassem o que está disposto na lei federal.
    • Para mim, nenhuma é correta. Seria a alternativa "A", mas o parâmetro de análise de constitucionalidade é a CF, não a Lei de Biossegurança. Não se declara inconstitucional, em ADI, uma lei estadual porque ela é contrária a uma lei federal! Os julgamentos do STF sobre o tema de OGM sempre fez referência à competência da União para tratar sobre a matéria - daí a inconstitucionalidade!

    • Tbm errei a questão por pensar dessa forma, Klaus. Mas acredito que a justificativa foi justamente o que explicou o S. Holmes.


    • Deveria ter sido anulada, sim!  


      A alternativa dada como correta, afirma que o STF deve julgar a ADI procedente, pois a lei estadual contraria a lei de biossegurança. Errado!!!!


      O STF deve julgar procedente por ter o Estado invadido a competência da União, e não por que a lei estadual contraria lei federal!! absurdo essa questão.

    • Concordo que a alternativa A não pode ser considerada como correta.

       O examinador ao dizer: O STF deve julgar procedente a ADI porque a lei estadual contraria o que dispõe a lei federal sobre biossegurança.

      Incorre em erro técnico,já que, colocou como parâmetro para a análise de inconstitucionalidade da lei estadual, a Lei de Biossegurança, e não a própria Constituição.

      Ora, ADI é ação de controle de constitucionalidade abstrato,cuja norma de referência é a Constituição Federal, ou a Constituição Estadual quando o controle de constitucionalidade é realizado em sede estadual. Então, como pode a assertiva afirmar que a ADI deve ser jugada procedente porque lei estadual contraria lei federal.

      Impressionante como certas Bancas levam a desaprender...


    • Para mim, a alternativa a está correta. 

      A alternativa não está dizendo que o parâmetro de constitucionalidade usado na ADI foi lei federal. Está dizendo, isso sim, que a ADI deve ser julgada procedente pelo STF porque a lei estadual contraria o que dispõe a lei federal. 

      O parâmetro de controle é o artigo 24 da Constituição, que foi claramente violado quando lei estadual suprimiu totalmente a permissividade concedida pela lei federal. O que o texto da alternativa traz é o elemento material que deixa clara esta violação.

      Bons estudos!


    • Hipótese típica de competência do STF, tendo em vista o disposto no art. 102, inciso III, letra "d" que, não obstante trate do recurso extraordinário e, portanto, seja relativo ao controle difuso de constitucionalidade, demonstra que o conflito entre lei federal e lei estadual é, na verdade, uma questão de repartição de competências entre os entes federativos e, assim, de natureza constitucional.

    • Colegas, acertei por eliminação.

      B - não,concordei com as expressões  ... "Fixar piso mínimo .... Fixar teto máximo de proteção" .. Nunca ouvi isso.

      C - incompatível : prevenção com inceterza (precaução)

      D- incompatível : editar nova LEI ( competência para legislar e concorrente) e não comum.

      Força a todos.

    • EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art. 24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar

      (ADI 3035 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00342)

    • Se é a própria CF que estabelece a competência, a questão está correta.

    • Questão desatualizada.

      É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

      A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88). A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.

      Mesmo o que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso.

      STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).

      https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/185e48a43c7f63acf74b1bd58827b510?categoria=9&subcategoria=70&criterio-pesquisa=e

      FONTE: DIZER O DIREITO


    ID
    936433
    Banca
    OFFICIUM
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A Constituição Federal considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Sobre a competência de o Poder Público preservá-lo e defendê-lo, considere as assertivas abaixo.

    I - A competência executiva é comum aos três níveis de Governo.

    II - A competência legislativa é privativa da União.

    III - Aos Estados cabe suplementar a legislação federal.

    Quais são corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Item I Correta.Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
      VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
      Esta é a competência material ou administrativa que possui natureza executiva, não autorizando, portanto, nenhuma atividade. Logo, corresponde à implementação das diretrizes, políticas e preceitos concernentes à temática ambiental.  Item II Errada. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      Item III Correta. Art. 24 § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
      § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    • Julguemos as afirmativas:  

      I- Certo: base normativa expressa no art. 23, VI e VII, CF/88, que estabelece a competência concorrente da União, dos estados-membros, do DF e dos municípios.  

      II- Errado: cuida-se de competência legislativa concorrente, conforme art. 24, VI, CF/88.  

      III- Certo: no âmbito das competências legislativas concorrentes, nossa Lei Maior estabelece que a União deve fixar normas gerais, ao passo que aos estados cabe suplementar tais diretrizes gerais, como se extrai dos §§ 1º e 2º do citado art. 24.  

      Com isso, a única opção correta encontra-se na letra "d".  



      Resposta: D

    ID
    940270
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IBAMA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Acerca de competências e cooperação entre os entes públicos no exercício da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue os itens seguintes.

    A repartição constitucional das competências ambientais privilegia a observância das peculiaridades regionais e locais; logo, a uniformidade da política ambiental é inadequada no Brasil, devido à grande diversidade paisagística e cultural.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão versa sobre conteúdo da LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011: Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:  IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 
      Gabarito: Incorreta
    • Caí igual patinho nessa...
    • Vale ressaltar, ainda, que o critério utilizado na repartição das competências ambientais é o da predominância do interesse. E não as peculiaridades regionais e locais, como determina a questão.

    • KKKKKKKKKKKKK......o examinador foi maldoso nessa questão.

    • Pensei nos exemplos de Reserva legal, que tem porcentagens maiores de acordo com a região, mas pensei errado. GABARITO - ERRADO

    • Questão :

       

      Acerca de competências e cooperação entre os entes públicos no exercício da Política Nacional do Meio Ambiente, julgue : 
       

      A repartição constitucional das competências ambientais privilegia a observância das peculiaridades regionais e locais; logo, a uniformidade da política ambiental é inadequada no Brasil, devido à : grande diversidade paisagística e cultural. 

       

      GABARITO :

       

      ERRADO.

       

      ARGUMENTAÇÃO :

       

      A repartição constitucional das competências ambientais privilegia a observância das peculiaridades regionais e locais; logo, a uniformidade ( regularidade no modo de agir )da política ambiental é : adequada no Brasil .

       

      PALAVRAS CHAVES  :

       

      DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA E DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. 

       

    • Respondi essa questão com base na severidade do caput art .225 da CF. A questão elucidada apesar das " PECULIARIDADES REGIONAIS E LOCAIS" trata-se de uma politica ambiental que deve ser comunada a nível nacional. O pronome indefinido "TODOS" do mencionado artigo, entendo que abrange política uniforme voltada ao meio ambiente.

    • QUE REPOLHO DE QUESTÃO

    • De acordo com a LC 140/2011, art. 3°, inciso IV, um dos objetivos fundamentais dos entes federativos no exercício da competência comum é garantir a uniformidade da política ambiental para todo o país, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

    • De acordo com a LC 140/2011, art. 3°, inciso IV, um dos objetivos fundamentais dos entes federativos no exercício da competência comum é garantir a uniformidade da política ambiental para todo o país, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

    • ERRADA

      A questão está certa somente na primeira parte "A repartição constitucional das competências ambientais privilegia a observância das peculiaridades regionais e locais"

      LC 140 trata da cooperação entre os entes da federação

      leia artigo 1º

    • LC 140/2011

      Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

      IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 

    • Eu acertei a questão porquê eu li a parte ... política ambiental inadequada no Brasil, ... Primeiramente pensei: "se tem uma política ambiental no Brasil ela deve ser adequada para todos os cantos do país, logo não pode ser inadequada pois se fosse não haveria a busca da eficiência, prevista na CF-88." Se eu tiver pensado besteira, por favo, me orientem.

    • esse tipo de questao deveria ser proibido. Sei tudo sobre essa lei, porem por uma maldade errei

    • Na prova de magistratura não cai uma questão nesse nível! Deus é mais.


    ID
    943768
    Banca
    FCC
    Órgão
    AL-PB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Compete ao Estado legislar

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C

      Art. 23 CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;



      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • A fundamentação correta:

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
    • Atentar para o fato de que Município não dispõe de competência CONCORRENTE! 

    • O STF ENTENDE QUE O MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MAS TEM A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, PREVISTA NO ART. 30 DA CF. ASSIM, PODERÁ SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO DA UNIÃO E DOS ESTADOS, NO CASO DE INTERESSE LOCAL.

    • Lembrando ainda que a competência administrativa comum encartada no artigo 23, VI da CRFB/88 é comum no que diz respeito a proteção do meio ambiente e combate a poluição em todas suas formas. 

      • . é competência COMum COMBATER a poluição

      • .é competência CONcorrente o CONTROLE da poluição

    ID
    943774
    Banca
    FCC
    Órgão
    AL-PB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Uma lei municipal que trata de coleta seletiva de resíduos sólidos será

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. E

      Art. 30 CF. Compete aos Municípios:

      I - legislar sobre assuntos de interesse local;



      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Coleta seletiva de resíduos sólidos é assunto de interesse dos munícipios... portanto lei municipal que trata do assunto será constitucional como versa o dispositivo supracitado pelo colega.

      Fé em Deus e em vc! A dificuldade é pra todos e a aprendizagem é pra quem busca a superação.
       

    • GABARITO: E

      Uma lei municipal que trata de coleta seletiva de resíduos sólidos será constitucional, por versar sobre assunto de interesse local.

      "O artigo 9º, parágrafo 2º, da PNRS determina que as políticas de resíduos sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto na Lei Federal. A Lei também delimitou mais a forma de exercício da competência comum da União, Estados e Municípios na execução da PNRS. 
      Nos termos do artigo 10, a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da responsabilidade do gerador e das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Aos Estados incumbe I — promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista para ser promulgada no parágrafo 3º do artigo 25 da Constituição Federal; e II – controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitos a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama".


      Extraído de <http://www.conjur.com.br/2010-ago-19/politica-nacional-residuos-solidos-marco-regulatorio-abrangente>

      Fé em Deus e Foco no objetivo!
      Vá de bíblia e Vade Mecum! 
      =p

    • GABARITO LETRA E - CORRETA

      Lei 12.305/2010. Art. 9.  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.  

      § 1 Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. 

      § 2 A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1 deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. 

      Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. 

      Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

      XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; 

      Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão  integrada de resíduos sólidos: 

      II - estabelecer sistema de coleta seletiva;


    ID
    966934
    Banca
    UEPA
    Órgão
    PC-PA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta sobre sistema jurídico de proteção ambiental brasileiro.

    Alternativas
    Comentários
    • a) ERRADA - 
      Artigo 6º da Lei 6938/81 - 
      "Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. 

      Portanto, não é exclusivamente como diz a questão. 

      b) ERRADA - 
      Artigo 24, §3º da CF - 
      "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades". 

      c) CORRETA - 
      Artigo 9º, inciso III, da Lei 6938/81 - 
      "São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente o licenciamento (...)". 

      Artigo 225, §1º, inciso IV, da CF - 
      "... incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade". 

      d) ERRADA - 
      Artigo 16, §1º, incisos II e IV, da Lei 11.284/06  -
      É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
      II - Acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções; 
      IV - exploração dos recursos minerais; 
      (...)

      e) ERRADA - 
      Artigo 14, inciso III, da Lei 9985/00 - 
      A Floresta Nacional é uma unidade de conservação de Uso Sustentável



       
    • a) Integram o SISNAMA os órgãos e entidades da união, estados,DF,territórios e municípios, bem como as fundações públicas de preservação do meio ambiente.

      Os estados terão competência plena, na ausência de normas gerais que deveriam ser editadas pela União em matéria ambiental, que venham ao encontro das suas peculiaridades.

      c) CORRETA ( Art 225,§1º, IV CF/88)

      d)

    • verdade seja dita.... errei umas 5 questões parecidas com essa.... só consegui entender depois de uma explicação de um rapaz chamado Klaus aqui mesmo do qconcursos

    • Tenho objeção à resposta considerada certa, eis que não há a expressão de significativa degradação ambiental na definição de licenciamento ambiental:

      Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011).

      A significativa degradação se aplica para a exigência do EIA/Rima.

      Considerando-se a assertiva "c"como correta, então não se exigiria  quando o dano potencial não fosse significativo. Errado, pois exige-se licenciamento ambiental mesmo que não seja significativo.

    • ALTERNATIVA E - INCORRETA

      Para não confundir. Só não consegui elaborar um macete ainda: 

       

      Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

      I - Estação Ecológica;

      II - Reserva Biológica;

      III - Parque Nacional;

      IV - Monumento Natural;

      V - Refúgio de Vida Silvestre.

       

      Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

      I - Área de Proteção Ambiental;

      II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

      III - Floresta Nacional;

      IV - Reserva Extrativista;

      V - Reserva de Fauna;

      VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

      VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

       

       

       

       

    •  a)O Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA é composto exclusivamente de órgãos da União, dos Estados e do Distrito Federal, com capacidade para licenciar e fiscalizar as atividades poluidoras. 

       

      ERRADA: art. 6º da LEI Nº 6.938/81- Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

       

       b) A competência legislativa em matéria ambiental é concorrente. Nesta técnica de repartição concorrente a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; e inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados não poderão exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

       

      ERRADA: art. 24, § 3º da CF -  Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

       

       c) O licenciamento ambiental é um instrumento da política nacional de meio ambiente e compete ao poder público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.  CORRETA

       

       d) A concessão Florestal, conforme a Lei 11.284/06, pode incluir a outorga do direito de acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções e a exploração dos recursos minerais. 

       

      ERRADA: Art. 14, § 1o, II -  É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:  acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

       

       e) O Sistema Nacional de Unidades de Conservação, criado pela Lei 9985/2000, estabelece as Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral. A Floresta Nacional é uma unidade de conservação de proteção integral.

       

      ERRADA: Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

      I - Área de Proteção Ambiental;

      II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

      III - Floresta Nacional;

      IV - Reserva Extrativista;

      V - Reserva de Fauna;

      VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

      VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    • Regra para lembrar

      Floresta é muito grande, sendo difícil dar proteção integral;

      Já o Parque, por ser menor, é de proteção integral.

      Abraços.

    • Reserva, Área e Floresta - UC's de uso sustentáveis.

      O resto: proteção integral

      Exeção: Reserva Biológica, que é uma UC de proteção Integral. 

      *Retirei de algum comentário que vi noutra questão aqui no QC. :P

    • Sobre a alternativa E

      Minemônico para decorar as unidades de proteção integral

      A LÓGICA DE UM PARQUE MONUMENTAL É SER UM REFÚGIO

      LÓGICA = Estações Ecológicas

      PARQUE= Parque Nacional

      MONUMENTAL = Monumentos Naturais

      REFÚGIO = Refúgio da Vida Silvestre

      Adendos

      Vale ressaltar que apenas nas Unidades de Refúgio da Vida Silvestre e nos Monumentos Naturais é permitido criar animais domésticos e apenas nessas duas teremos áreas públicas ou privadas.

    • LUCIO WEBER SE TE ENCONTRAR NO AEROPORTO INDO FAZER UM DELTA EU QUERO AUTÓGRAFO E FOTO.


    ID
    978892
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CPRM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Considerando os princípios de proteção ambiental e a distribuição de competências entre os entes federativos relativamente ao meio ambiente, julgue os itens a seguir.

    A competência para legislar sobre proteção do meio ambiente pertence, de forma concorrente, a todos os entes federativos, cabendo privativamente à União legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Cabe ressaltar que a questão, a meu ver, possui dois erros:
      o primeiro é afirmar que a competência para legislar é concorrente a todos os entes federativos, ou seja, incluiu os municípios, o que é errado de acordo com o art. 24 da CF.
      O outro erro o colega de cima já expicou.
    • QUANTO AO COMENTÁRIO DE QUE O MUNICÍPIO NUNCA TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE:

      Igualmente, pode-se verificar, a partir do inciso II, a possibilidade de o Município suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual (competência concorrente implícita).

      Art. 30. Compete aos Municípios:

      I - legislar sobre assuntos de interesse local;

      II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


    • Concordo com Crislay. Já vi algumas justificativas de questões atribuindo competência concorrente ao município fundamentando exatamente nessa ideia de competência implícita local e suplementar, inclusive no caso mencionado por Camila, envolvendo direito financeiro. Portanto, é possível sim que o Município possua competência concorrente. 

    • Esse tipo de questão que trata de competência legislativa é muito perigosa... Já peguei "N" questões que reconhecem que o município possui competência legislativa concorrente, sobretudo com base no inciso II, do art. 30, da CR/88, e sobre matéria ambiental. E aliás, no meu modesto entender, a competência concorrente também abrange os municipios... Assim como os Estados, os Municípios poderão legislar concorrentemente com a União e Estados, suplementando a norma geral... E sobre assuntos de interesse local terão competência legislativa plena...

      Ter muito cuidado neste tipo de questão..


      Bons estudos..

    • Quando falar em Competência Legislativa Concorrente do art. 24, CF: Não tem Município!!!!!!!!!!!!!!!!! O que não exclui a competência suplementar deste.

    • CF/ Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (rol TAXATIVO/ Competência Legislativa - FORMAL) 

      IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

      XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

      XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

      -> Os incisos relacionados ao Meio ambiente, acredito que o erro esteja aqui, já que a questão menciona: "responsabilidade por dano ao meio ambiente e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".

      Em outras questões do CESPE, a banca já indicou que adota o entendimento do Município também legislar "concorrentemente" sobre proteção ao meio ambiente, mesmo não estando no rol de competência do art. respectivo da CF, argumentando a competência supletiva para tanto.

    • A competência concorrente é realmente legislativa. A comum é administrativa. A questão está duplamente errada. Primeiro porque a competência concorrente exclui o Município (art. 24, caput, CF), estando o erro em "todos os entes federativos", embora seja atribuída aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF). Segundo, a competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e aos bens citados na questão não é privativa da União, mas sim concorrente, nos termos do art. 24, VIII, CF.

    • Erros da questão: 1.º responsabilidade por dano não é competência privativa da união como afirmou a questão, mas sim competência concorrente, artigo 24, inciso VIII da CF. 2.º há muita confusão até mesmo entre a doutrina quanto ao fato do município ter ou não competência concorrente. Gravem isto. Prevalesse o seguinte entendimento: Os município NÃO possuem competência concorrente com os outros entes. Ele possui competência suplementar o que é totalmente diferente. Assim, na ausência de uma lei que trate de alguma matéria ambiental de forma geral, os estados poderão criar essa lei enquanto a união não editá-la. Poderão também os estados, caso a união já trate da matéria de forma geral, suplementar tal matéria. Já os município não poderão "criar" uma lei GERAL que trate de determinada matéria ambiental, caso inexista essa lei, pois, não lhe cabe exercer a competência concorrente. Não obstante, caso já exista essa norma geral sobre direito ambiental, o município poderá SUPLEMENTAR esse lei, se acaso a matéria versar sobre interesse local. Ou seja, não tem competencia concorrente, mais possui a suplementar. 

    • Identifiquei 2 erros:

      1. O município NÁO está inserido na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, da CF;

      2. No âmbito da competência concorrente, a União legisla sobre normas gerais e não há que se falar em competência privativa.

      Deus nos abençoe!

    • Município tem competencia suplementar, sendo que deve respeitar o seguinte:

      5. Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) 6. Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão. Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado. 7. Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar. 8. Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição. 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia.

      (RE 586224, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)

       

       

    • Como a pessoa vai errar tendo 2 erros na questao um ainda pode acontecer um acidente kkk mas 2...

    ID
    994678
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Sobre a distribuição de competências em matéria de meio ambiente, assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C

      Art. 21 CF. Compete à União:

      XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • CRFB: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
      XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;"
    • Conforme Constituição Federal

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


      A competência legislativa não abrange os Municípios

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    • Art. 21. Compete à União:

      XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

      Art. 30. Compete aos Municípios:

      VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    • A alternativa incorreta é a letra C, pois de acordo com o art. 21 da Constituição Federal compete à União:

      (...)

      XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;


    ID
    995983
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra da lei, alternativa correta "D".
      LC 140, Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    • Letra A: incorreta

      A região da Amazônia Legal é unidade administrativa estabelecida para facilitar a gestão e aplicação de subsídios destinados ao seu desenvolvimento. Nela podem ser criadas unidades de conservação pelo Poder Público das 3 esferas. A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação não limita tal criação apenas à União. Por sua vez, a LC 140/2011, também não fala da criação de unidades de conservação, e sim da cooperação entre os entes federados nas ações administrativas relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 
      Letra B: incorreta

      Proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas é competência comum da União, Estados, DF e Municípios (Art. 23, VI, CF)

      E nessa linha, vem a LC 140/ 2011 no seu § 3º, do art. 17 informar: 

      Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

      [...]

      § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 


      Letra C: incorreta

      A delegação é um dos instrumentos de cooperação institucional considerados pela LC 140/2011:

      Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

      [...]

      V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

      VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 


      Letra D: corretaItem fundamentado pelo colega Eduardo D.
    • É correto falar em delegação de atribuições e execução, mas delegação de competências?

    • RESPOSTA D

      ·      3,0# I. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar 140. *** II. Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, , desde que respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental e XXX. *** Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. *** De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o licenciamento ambiental dá-se em um só nível de competência, sob a responsabilidade de um único ente político, sem prejuízo de que outros entes federativos eventualmente interessados se manifestem, sem força vinculante.

      #IBAMA


    ID
    1052689
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PG-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Considerando as disposições da LODF a respeito do meio ambiente e a competência em matéria ambiental, julgue os itens a seguir.

    É competência do DF, concorrentemente com a União, legislar sobre cerrado, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, entre outras matérias.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto. Art. 24, CF:compete à União, aos Estados e ao DF: VI - legislar sobre conservação da natureza, defesa do solo, recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; Ademais, as florestas, matas ciliares, os cerrados, o manguezal, e quaisquer formas de vegetação estão sob a proteçãoconstitucional.


    • Art. 17, LODF:

      Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

      (...)

      VI- cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição

    • É bom deixar bem claro para não confundir que LEGISLAR é competência concorrente (art. 24) mas proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora é competência comum (art. 23), claro.

    • Competências

      Administrativa Exclusiva da União art. 21, CF Indelegável; ComuM (cumulativa ou paralela) U, E, DF e M art. 23 ex.: proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora

      Legislativa Privativa da União art. 22, CF Delegável por LC; Concorrente U, E e DF art. 24. Não tem Município!!!!!!!!!!!!!!!!!

      U - normas gerais

      E e DF - suplementam

    • Coloquei errado pelo fato de não citar o Estado na pergunta :(

    • Lei Orgânica do Distrito Federal

       

      Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

       

      VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    • puts, eu só tirei por causa do CERRADO... odiooo

    • gabarito CERTO

      o fundamento desta questão não está na CF/88, que inclusive não fala de CERRADO em nenhum dispositivo (confira dando um ctrl+F)!!

      A resposta está na LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, mas especificamente no seu art. 17, senão vejamos:

      SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE

      Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - junta comercial; IV - custas de serviços forenses; V - produção e consumo; VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico; VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - previdência social, proteção e defesa da saúde; XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor; XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência; XIII - proteção à infância e à juventude; XIV - manutenção da ordem e segurança internas; XV - procedimentos em matéria processual; XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil. § 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.


    ID
    1052713
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PG-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Acerca do patrimônio cultural e da proteção ambiental das terras indígenas, julgue os itens que seguem.

    A proteção ambiental das terras indígenas compete à União, sendo atribuição privativa do presidente da República autorizar a pesquisa e a lavra das riquezas minerais nessas áreas.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 231, CF:

      Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

      (...)

      § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    • Só completando, cabe ao Executivo Federal demarcar as terras indígenas. No entanto, há grande movimento para que a demarcação seja feita também pelo Congresso Nacional. 

    • Gabarito errado. É da competência exclusiva do congresso nacional. 

    • Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

      XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    • Uma dúvida: A proteção ambiental das terras indígenas não seria competência comum não?! Com base no art.

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

      Se alguém puder esclarecer, eu agradeço.

    • Samara Borges, de fato a competência para fiscalizar é atribuída à todos os entes.

      "a competência para fiscalizar está igualmente prevista no art. 23 da Constituição de 1988 e se insere, portanto, dentro da competência comum de todos os entes federados. A interpretação do referido artigo, no tocante à fiscalização ambiental, deve ser feita de forma ampliativa, no sentido de que a atividade seja exercida cumulativamente por todos os entes federativos.”

    • Samara borges...enfin a questao esta toda errada! Primeira e sugunda parte!
    • ERRADO.

      A proteção ambiental das terras indígenas é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo atribuição exclusiva do Congresso Nacional autorizar a pesquisa e a lavra das riquezas minerais nessas áreas.


      CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

      LC 140/2011: Art. 17.  § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.


      Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

      XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o 

      aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;


      Art. 231. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.


    • Gabarito:"Errado"

      CF, art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

    • Esse é um dos sonhos do Presidente Bolsonaro


    ID
    1052716
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PG-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Acerca do patrimônio cultural e da proteção ambiental das terras indígenas, julgue os itens que seguem.

    A promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro é responsabilidade do poder público, com a colaboração da comunidade, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Alternativas
    Comentários
    • Correto.

      Art. 216, §1º: O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    • Art. 216, §1º: O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    • A promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro é responsabilidade do poder público, com a colaboração da comunidade, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação?

      Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

      • Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto, da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. (...) Subdivisão do Distrito Federal. (...) A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios.

      [ADI 1.706, rel. min. Eros Grau, j. 9-4-2008, P, DJE de 12-9-2008.]

      • Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação às atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.

      [RE 219.292, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-12-1999, 1ª T, DJ de 23-6-2000.]

      • No tocante ao § 1º do art. 216 da CF, não ofende esse dispositivo constitucional a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que há um conceito amplo e um conceito restrito de patrimônio histórico e artístico, cabendo à legislação infraconstitucional adotar um desses dois conceitos para determinar que sua proteção se fará por tombamento ou por desapropriação, sendo que, tendo a legislação vigente sobre tombamento adotado a conceituação mais restrita, ficou, pois, a proteção dos bens, que integram o conceito mais amplo, no âmbito da desapropriação.

    •  

      9 - Princípio da Participação Comunitária ou Popular ou Princípio

      Democrático

       

       

      A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a

      participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos

      interessados. Um exemplo de aplicação desse princípio é a realização

      de audiências públicas no licenciamento ambiental.

       

       

       

      14 - Princípio do Limite ou do Controle do Poluidor pelo Poder

      Público

       

      O Poder Público tem o dever de fixar parâmetros mínimos de

      qualidade ambiental com o fim de manter o equilíbrio ecológico, a

      saúde pública e promover o desenvolvimento sustentável.

       

      Q825762

       

      Além de princípios e direitos, a CF prevê ao poder público e à coletividade deveres relacionados à preservação do meio ambiente.

       

       

    • O examinador desejou saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 216, § 1º, da Constituição Federal de 1988, reproduzido a seguir: “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” Portanto, a assertiva está correta.

      Resposta: CERTO

    • Gabarito:"Certo"

      CF, art. 216, §1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


    ID
    1083862
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TJ-MT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Sobre a repartição de competências em matéria ambiental, assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B.

      Art. 24, CF/88. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    • Pensei que a letra B estaria certa por remeter ao art. 22, I, CF (competência legislativa privativa da União com relação ao direito civil).

    • A letra "e" diz que a competência e concorrente para o Municipio, porém, município não possui competência concorrente. alguém pode me explicar?

    • Letra C: Lei Complementar 140Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 
      XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 

    • Alternativa "e", de estranha, no mínimo. O inciso III do artigo 23, da CF/88, diz competência comum (UEDF), diz sobre os sítios arqueológicos, e não concorrente como está na alternativa.

      Não encontrei nada além disto. Se alguém puder ajudar, cole uma resposta no meu perfil?!

      Abraços.

    • Só para acrescentar.


      Doutrina sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo legal previsto na Lei Complementar 140 e que é o justamente cobrado nessa assertiva "D". Trata-se da alínea "a" do inciso XIV.
      Isso se dá porque o dispositivo prevê como ação administrativa do Município o licenciamento ambiental que cause o possa causar impacto ambiental de âmbito local. Vejamos:
      Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:

      XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

      a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.


      A despeito disso, verifica-se que o impacto de âmbito local será definido conforme tipologia elaborada pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Tal fato retira dos Municípios parcela de sua autonomia, por isso fundada a crítica doutrinária neste caso.
      Fonte: Direito Ambiental Esquematizado. Ed. Método.
    • Sendo técnico, a alternativa "B" já estaria errada por simplesmente mencionar que a competência legislativa é EXCLUSIVA, posto que, conforme a Constituição e a doutrina, esta é PRIVATIVA ou CONCORRENTE.

    • Gabarito muito louco!!! Alternativas B e E estão erradas, será que a banca aceitou as duas como respostas???? 

      Se alguém desvendar o mistério gostaria de saber. 
      Abraço. 
    • Creio que na alternativa "E", a questão trate da ADI 2544, entretanto, a competência "comum" seria a mais adequada, e não a "concorrente".

      "Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável." (ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.)

    • Qualquer legislação da União será sempre PRIVATIVA e não EXCUSIVA, basta um conhecimento básico de constitucional para responder esta questão.

    • A letra E fala em proteção e, nesse caso, mesmo não sendo técnico o termo competência concorrente, os municípios também devem atuar na proteção dos sítios arqueológicos, embora não possam legislar sobre eles.

    • Letra d) CORRETA - art. 9, XIV, a), LC 140.

    • Tchê, temos um problema.

      Se é competência administrativa, é comum.

      Concorrente é só legislativa.

      Errou o examinador.

      Abraços.

    • A letra E tbm tá errada, o certo seria competência administrativa COMUM.

      Competência concorrente se refere a atividade legiferante.

    • Gabarito LETRA B, vide art.24, VIII, CF.


    ID
    1084816
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-BA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

         Uma empresa brasileira de exploração de gás e petróleo, pretendendo investir na exploração de gás de xisto, obteve autorização de pesquisa do órgão competente e identificou, no início das primeiras pesquisas exploratórias, um potencial razoável para a exploração do gás em determinada área federal. Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea, a empresa obteve a licença prévia para proceder à exploração de gás de xisto.

    Com base nessa situação hipotética, nas normas de proteção ao meio ambiente e na jurisprudência, julgue os itens seguintes.

    O município é impedido de fiscalizar as atividades da empresa, dada a competência federal para o licenciamento ambiental da área.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.

      CF Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    • LC 140/2011

      Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

      § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

      § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

      § 3o  O disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.


    • "É muito importante salientar que a competência para o licenciamento ambiental não se confunde com a atribuição para exercer a fiscalização ambiental, podendo ser exercidos por diferentes esferas.

        Logo, se o Município de Salvador licenciar uma atividade poluidora, é plenamente possível que o INEMA (ente ambiental estadual) ou o IBAMA (ente federal) fiscalizem o desenvolvimento da atividade impactante, podendo inclusive interditá-la e aplicar multa, se comprovada alguma irregularidade". Direito Ambiental Esquematizado, 2014 - Frederico Amado

    • Competência para fiscalizar, por questões lógicas, é de todos os entes federados, que não se confunde com a entidade que concede o licenciamento.

    • CF Art. 23.É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

    • Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento (REsp 1479316/SE)

      A competência para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA. Precedente do STJ (REsp 1307317/SC)

    • Todos os entes federativos podem fiscalizar em matéria ambiental.

    • Bom também relembrar as competências para Licenciar (que não se confunde com a de fiscalizar que é concorrente) dos entes:

       

      União: Mar territorial. plataforma continental, ou zona econômica exclusiva, terras indígenas, unidade de conservação instituida pela União(exceto APAS), 2 ou mais Estados, caráter militar, material radioativo e nucler

       

      Estado: Unidades de conservação instituidas pelo Estado (exceto APAS)

       

      Muncipio: impacto local e unidades de conservação criadas pela municipio (exceto APAS)

       

      Fonte: anotei dos comentários do QC, mas não consigo me lembrar de quem.

    • Nos termos do art. 17, §3º, LC 140/11, o Município não estaria impedido de realizar a fiscalização no presente caso.

    • Nesse caso, há uma preferência.O órgão licenciador atua de forma preferencial. Isso não esvazia a competência em comum com o município


    ID
    1087615
    Banca
    MPE-MA
    Órgão
    MPE-MA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

      a pretensão não pode ser a recomposição do meio ambiente, mas sim para anular ato lesivo

       


    ID
    1110856
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    IPREV
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Em matéria de direito ambiental, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B:

      Art. 24 da CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...); VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      Letra E:

      Art. 6º da Lei da PNMA. Os órgãos e entidades da União, dosEstados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como asfundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoriada qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA, assim estruturado:

      I - órgão superior: o Conselho de Governo,com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da políticanacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursosambientais (Red. dada p/ lei 8.028/1990);

      II - órgão consultivo e deliberativo: o ConselhoNacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar epropor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para omeio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibradoe essencial à sadia qualidade de vida (Red. dada p/ lei 8.028/1990); 


    • Destaca-se o posicionamento do STF em relação a alternativa A:

      O Tribunal firmou a tese que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estados, no limite do seu interesse local (e não de maneira plena) e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

      RE: 586224/SP


    • a letra "c" está errada, a meu ver, porque a utilização de instrumentos de proteção e combate à poluição já se incluem na competência comum dos entes, não havendo que se falar em delegação, mesmo porque não se trata, no caso, de competência para legislar, mas, sim, competência material.

      a letra "d" está errada porque não são somente os latifúndios que devem atender à função socioambiental.

      a letra "e" está incorreta porque coloca a função do Conselho de Governo, trocando por CONAMA...

      bons estudos a todos

    • Gabarito: B

      a)  O município é competente para legislar sobre meio ambiente com U, E, DF no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja hamônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586.224/SP)

       

      b) Art. 24 da CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...); VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

       

      c) Art. 5º, LC 140 "o ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta LC, desde que o enten destinatário da delegação disponha de órgão ambiental cpacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente;

       

      d) A nossa Constituição Federal vigente em seu art. 5º, XXII, garante o direito fundamental à propriedade ao cidadão, entretanto em seu inciso XXIII fica estabelecido que toda a propriedade deverá atender a sua função social, sendo garantida a justa e prévia indenização em caso de desapropriação em razão de interesse ou necessidade pública.

       

      e) O CONAMA é orgão consultivo e deliberativo do SISNAMA. Tem por finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.


    ID
    1110859
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    IPREV
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta em matéria de direito ambiental.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa d)

      Art. 225 da CF

      Art.225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usocomum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e àcoletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (a)

      §1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

      (...)

      IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (c)

      §2º - Aquele que explorarrecursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo comsolução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (b)

      §5º - São indisponíveis as terras devolutasou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteçãodos ecossistemas naturais. (d)

      §6º - As usinas que operem com reatornuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderãoser instaladas. (e)


    • a) O meio ambiente ecologicamente equilibrado, ***bem público de uso especial***, é essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.ERRADA! O meio ambiente ecologicamente equilibrado é BEM DE USO COMUM DO POVO e não bem público de uso especial.FUNDAMENTO: 

      Art. 225 DA CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, BEM DE USO COMUM DO POVO e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.



      b) Aquele que explorar de forma lícita recursos minerais, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, ***fica dispensado*** de recuperar o meio ambiente degradado. ERRADA! Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado.FUNDAMENTO: Art. 225 DA CF § 2º - Aquele que explorar recursos minerais FICA OBRIGADO A RECUPERAR O MEIO AMBIENTE DEGRADADO, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 
      c) Para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigido o estudo prévio de impacto ***de vizinhança***, a que se dará publicidade. ERRADA! O certo é estudo prévio de impacto ambiental.FUNDAMENTO:

      ART. 225, §1º DA CF - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.



      d) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. CORRETA!FUNDAMENTO:ART. 225 DA CF, § 5º - São indisponíveis as terras DEVOLUTAS ou ARRECADADAS pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

      e) A definição da localização, bem como a instalação de usinas que operem com reator nuclear, ***dependem de autorização legislativa do Estado que sediará a atividade****, sem a qual não poderão ser instaladas. ERRADA!FUNDAMENTO:ART. 225 DA CF § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em LEI FEDERAL, sem o que não poderão ser instaladas.



    • Pessoal, importante não confundir os institutos do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV com o Estudo de Impacto Ambiental EIA.

      O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é focado na análise de impactos à qualidade de vida urbana, na vizinhança do empreendimento. Já o Estudo de Impacto Ambiental é mais amplo, compreendendo os impactos para o meio físico, biótico e socioeconômico. Um impacto à vizinhança também é um impacto ambiental, mas nem todo impacto ambiental é um impacto à vizinhança.

      De maneira geral, os estudos ambientais são aqueles solicitados, no âmbito do licenciamento ambiental, pelos órgãos no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA (Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente), que previu a avaliação de impactos ambientais como um instrumento da política ambiental.

      O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), por sua vez, advém do capítulo sobre a Política Urbana, artigo 182 da Constituição Federal, que deve ser executada pelo poder público municipal para ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar dos habitantes. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), foi previsto no Art. 4º, VI, da Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades como um dos instrumentos da política urbana. A mesma lei deixou a cargo de lei municipal a definição de empreendimentos sujeitos ao EIV para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

      Art. 36. Estatuto das Cidades: Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

      Ambos os estudos devem ser públicos. Conforme o artigo 38 do Estatuto das Cidades, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

      Fonte: http://www.masterambiental.com.br/artigos/qual-a-diferenca-de-um-estudo-de-impacto-de-vizinhanca-e-um-estudo-de-impacto-ambiental

    • LETRA A – ERRADO

      CF/88. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


      LETRA B – ERRADO

      CF/88. Art. 225 [...] § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.


      LETRA C – ERRADO

      CF/88. Art. 225 [...] § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

      IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.


      Atenção! O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) está previsto na CF/88, art. 225, §1º, IV e vem regulamentado na Resolução 01/86 do CONAMA. Tem natureza prévia (consagrando os princípios da prevenção e da precaução) pois deverá ser realizado antes do início da atividade poluidora.

      Por sua vez, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), está previsto no art. 4º, VI, da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), como um dos instrumentos da política urbana.


      LETRA D – CERTO

      CF/88. Art. 225 [...] § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.


      LETRA E – ERRADO

      CF/88. Art. 225 [...] § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.



    ID
    1117837
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    FINEP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    O Estado P pretende instituir legislação de proteção ao meio ambiente.
    Nos termos da Constituição Federal, a competência para legislar sobre o tema é

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 24 da CF. "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...); VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...)"



    • Pergunta mal formulada, pois, a competência para legislar, neste caso, é CONCORRENTE e não COMUM.

    • Na verdade é CONCORRENTE; "comum" é a competência administrativa.

    • A questão deveria ter sido anulada. Alguém sabe se foi?

      Não marquei a resposta COMUM pois esta competência é administrativa e não legislativa.

    • Não acredito que esta questão não tenha sido anulada... 

    • Competência para legislar comum???? De onde essa banca tirou essa resposta?? A competência comum constitucional é administrativa e não legislativa. Legislativa será privativa da União (art. 22) ou concorrente entre a União, Estados e DF (art. 24). A competência dos Municípios será privativa (art. 30, I) ou concorrente/suplementar (art. 30, II). Agora, competência "comum" a todos os entes e legislativa, para mim é novidade.

      Alguém entendeu?
    • No mínimo, deveria ser "competência concorrente", né não?

    • Pessoal, a terminologia usada pela banca está equivocada, se analisarmos a literalidade da lei, mas na hora da prova tem que ir por eliminação e escolher a "menos errada"... Infelizmente.

    • Infelizmente, como disse a colega abaixo, faz parte da técnica de prova responder a menos errada. Sabe-se lá se a banca terá a sensibilidade em reconhecer o próprio erro?!

    • Art. 23 CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

            VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

             VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    • kkkkkkkk nem a banca acetou a questão.


    ID
    1143961
    Banca
    FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
    Órgão
    AGEHAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A Competência administrativa em matéria ambiental é:

    Alternativas
    Comentários
    • questão aborda a tematica das competencias dos entes da federação com relação ao meio ambiente. nesse caso bastava saber:

      Art  21 competencia administrativa da União

      Art  22 competencia legislativa da União

      Art  23 compenetencia administrativa COMUM

      Art  24: competencia legislativa CONCORRENTE

    • COMPETÊNCIA – PRIVATIVA

      Art. 176 CF. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

      Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

      XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

       

      COMPETÊNCIA – CONCORRENTE

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

       

    • A regra das vogais e consoantes: (a, l, a,l)

      art. 21 - administrativa

      art. 22 - legislativa

      art. 23 - administrativa

      art. 24 - legislativa

    • Gabarito D

       

      Competência Administrativa em matéria Ambiental é do tipo Comun/Cumulativa ou Paralela entre União, Estados, DF e Municípios.

      A atuação de um ente não exclui a do outro, eis que todos possuem abstratamente competência para exercer o poder de polícia em sede ambiental. Entretanto, em caso de aplicação de Penalidades, a atuação de um ente exclui a do outro a fim de evitar o bis in idem. Caráter horizontal. artigo 23, III, VI, VII e pú da CRFB.

      Ver STJ REsp 29.299, 1ª Turma de 28.09.1994

       Ver STJ – AR: 756 PR 1998/0025286-0 Data de Julgamento 27/02/2008


    ID
    1159234
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Analise as afirmativas seguintes.

    I. Em virtude da competência concorrente para legislar sobre matéria relativa à proteção do meio ambiente, cabe à União tão somente o estabelecimento de normas gerais, sem prejuízo da competência suplementar dos Estados. Desta forma, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrário.

    II. No aspecto ambiental, a competência legislativa do Município se circunscreve apenas à promoção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    III. Além da ação civil pública, também a ação popular constitui instrumento de tutela do patrimônio ambiental. Todavia, a legitimidade ativa para a sua propositura é concedida apenas àquele que ostente a condição de cidadão, ou seja, a pessoa física no gozo de seus direitos políticos.

    IV. É vedada a reabertura do inquérito civil ambiental arquivado com fundamento na celebração de compromisso de ajustamento de conduta definitivo, devidamente homologado, já que o órgão competente do Ministério Público passa a dispor de um título executivo contra o agente causador do dano.

    A partir da análise, conclui-se que estão INCORRETAS.

    Alternativas
    Comentários
    • I. CORRETA - A competência legislativa é concorrente (Art. 24, incisos VI a VIII da CF). Assim, segundo o artigo 24, §§ 1º a 4º da CF: No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

      II. INCORRETA - A competência legislativa do Município é concorrente com os demais entes federativos, abrangendo todas as matérias que a União e os Estados podem legislar (art. 24, incisos VI a VIII da CF).

      III. CORRETA - Art. 5º, LXXIII da CF. Segundo Masson, Andrade e Andrade, "Cidadão é o nacional do Brasil (...) que esteja no pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, que tenha direito a voto. Basta, portanto, a cidadania ativa (...)" (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado)

      IV. INCORRETA - Na maior parte dos MP Estaduais, há resoluções indicando que o membro do MP deve aguardar o cumprimento do termo de ajustamento de conduta antes do arquivamento.O art. 10 da Resolução CNMP 23/07 diz: "Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório."

    • Janaína, a competência concorrente do art. 24 é apenas entre a União, os Estados e o DF, não incluindo o Município.
      O Município pode legislar sobre matéria ambiental de interesse local com base no art. 30, I e II da CR/88.

    • Sobre a assertiva IV: como se pode notar pela resolução CNMP 23/07 (art. 10, transcrito por Janaina Ribeiro) existe previsão de arquivamento para casos em que a conclusão seja pela inocorrência de fundamento para propositura de ACP. Logo, a conclusão da assertiva não tem amparo legal ou nas normas infralegais editadas pelo MP; Sobre a assertiva II: A redação literal do art. 24, CR/88 não nos permite concluir que Município faça parte da competência concorrente. Todavia, é consabido que os Municípios devem, no que couber, dispor sobre o adequado ordenamento territorial por meio de planejamento, parcelamento e controle de uso do solo urbano. Com efeito, executar a política urbana prevista no Plano Diretor, fazer cumprir as disposições do Estatuto da Cidade e executar a política de desenvolvimento urbano, está o Município tutelando o Meio Ambiente. Se alguma restar sobre isso, procure a lei federal 6766/79 que dispõe sobre áreas verdes, e verá que o papel do Município vai muito além do que aparenta no art. 30, IX, CR/88.

    • Cabe ação popular para tutela dos direitos referentes à MOMAPACU:  

       

      MO -> Moralidade administrativa

      MA -> Meio ambiente

      PACU - Patrimônio histórico e cultural. 

    • O erro da alternativa II está no fato de afirmar que o município se limita no âmbito ambiental a legislar sobre matéria de proteção ao patrimônio histórico-cultural, o que é incorreto, uma vez que sua competência legislativa ambiental é mais ampla não se restringindo a única citada hipótese.

    • Quem errou achando que a alternativa pedia a certa curte aqui

    • Janin tá viajando aí c

    ID
    1204306
    Banca
    PGE-GO
    Órgão
    PGE-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Considerando o disposto na legislação ambiental, está CORRETA a seguinte proposição:

    Alternativas
    Comentários
    • A) art. 17, § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.


      E) Não precisa haver "solicitação do município". LC 140/11- Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

      II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e


    • Lei 9.605 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ouomissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção erecuperação do meio ambiente.

        § 2º Qualquer pessoa,constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridadesrelacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder depolícia.

       § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental éobrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativopróprio, sob pena de co-responsabilidade.


    •  

      ALTERNATIVA C DIZ – "É exigida a apresentação de prévio estudo de impacto ambiental-EIA e respectivo relatório-RIMA para o licenciamento ambiental de todo e qualquer empreendimento que cause dano ao meio ambiente, devendo o empreendedor arcar com os custos de sua elaboração por equipe técnica multidisciplinar"

      O erro está na expressão "Todo e qulaquer empreendimento que cause dano ao meio ambiente"

      O EIA/RIMA só é obrigatório quando a obra ou atividade for potencialmente causadora de dano ou degradação significativa ao meio ambiente (CF, art. 225, § 1º, IV)

    • a)Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
      .
      b) Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 
      § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 
      .
      PODE DIRIGIR, ou seja, poderá, é uma faculdade.
      .
      c) Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 
      I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 
      ;
      veja que não é só os que causam dano, mas o que também potencialmente podem fazê-lo (princípio da precaução)
      .
      d)  Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 
      V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 
      .
      e) Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
      II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação;
      Assim, é supletivo mas não precisa q o município solicite, é até a criação do ente municipal
      .

    • gabarito letra A

      Lei Complementar 140 de 2011, em seu artigo 17 prevê que “Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.”

      a)correta

      Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

      § 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

      § 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

      § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

    • c) incorreta. O EIA não é exigido em qualquer atividade. o EIA é exigido quando a atividade é potencialmente causadora de significativa degradadora do meio ambiente.

      CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

      IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


    ID
    1204309
    Banca
    PGE-GO
    Órgão
    PGE-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    De acordo com a legislação ambiental, é CORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • A) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;


    • A letra "B" é incorreta pois a Constituição Federal não menciona o Cerrado como patrimônio nacional.

    • Gabarito questionável. Doutrina amplamente majoritária entende que, apesar da omissão no §4º do art. 225 da CF, o Cerrado é albergado pela proteção ali estabelicida.

    • Caro Jorge, 

      Apesar do entendimento amplamente majoritário acerca do assunto cobrado na assertiva b, a questão se remete apenas à legislação ambiental. Assim, devemos seguir o disposto na CF/88.

      Espero ter ajudado :)

    • art. 225 - § 4º - da CF - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.


    • O cerrado tá fora... esse é o erro da B

    • Gabarito: Letra "E".

      Alternativa "A" - ERRADA, pelo que bem dispõe o artigo 24, VII da CF/88. Onde é competência concorrente entre a União, Estados e DF legislar acerca do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Alternativa "B" - ERRADA, tendo em vista a expressa redação do artigo 225, §4º da CF/88. Alternativa "C" - ERRADA, pois a doutrina moderna é unânime em reconhecer que a água é recurso limitado. Alternativa "D" - ERRADA, tal qual dispõe a redação do artigo 225, §5º da CF/88. Alternativa "E" - CORRETA, pois o referido instituto constitucional previsto quando do artigo 216, §1º da CF/88, mas, primariamente regido pelo recepcionado Decreto-Lei n. 25/1937, quando do seu artigo 6º: "Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente."
    •  a) ERRADO. Constituição Federal

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

       

      b) ERRADO. Constituição Federal

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

       

      § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

       

      c) ERRADO. Lei 9433

      Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

      II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

       

      d) ERRADO. Constituição Federal

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

       

      e) CORRETO.

       

       

       

       

       

    • por causa do cerrado? aa vaa

       


    ID
    1212544
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RN
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    No que concerne à tutela constitucional do meio ambiente e à repartição de competência em matéria ambiental, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa A- Incorreta. Artigo 225, § 6º/CF: "As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas".


      Alternativa B- Correta! Artigo 225, § 5º/CF: "São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais".


      Alternativa C- Incorreta.Artigo 225, § 4º/CF: "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".


      Alternativa D- Incorreta. Artigo 225/CF: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".


      Alternativa E- Incorreta. Artigo 24/CF: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição". A competência legislativa concorrente não abrange os municípios.

    • As terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias, desde que necessárias à proteção de ecossistemas naturais, são consideradas indisponíveis, segundo regra expressa no art. 225, §5º da CF.

      No atual quadro constitucional, as terras devolutas foram mantidas como bens públicos, em razão da origem de seu domínio. Segundo prevê a CF88, pertencem à União aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental definidas em lei. As que sobejam, pertencem aos Estados Federados.

      A indisponibilidade independe da ação discriminatória. A indisponibilidade não pressupõe a arrecadação, com julgamento final da ação de discriminação. É determinada em razão da origem de seu domínio e da finalidade a que se destina. Com efeito, as terras devolutas que concorrem para a proteção de determinado ecossistema são indisponíveis, por força de mandamento constitucional, mesmo que ainda não incorporadas ao patrimônio público da União, em virtude de ação discriminatória. A União, como detentora do domínio, só pode dispor dessas terras devolutas na estrita conformidade da intentio legis, ou seja, com o cuidado de preservar os ecossistemas que abrangem ou dos quais elas façam parte.

    • Entendo que a questão comporta impugnação.

      Apesar de o art. 24 ser expresso quanto à competencia concorrente da União, Estados e DF, o art. 30, I e II dispõe que aos municípios cabe legislar sobre interesses locais, bem como suplementar a legislação geral federal ou estadual. 

      A questão não foi clara ao indicar que a disposição constitucional a que se referiu fosse a do art. 24. 

      Ainda que não se pudesse impugnar a questão sob esse aspecto, fica o "desabafo" contra essas bancas que não se importam com o conhecimento do candidato, mas apenas com pegadinhas. 

    • em relação a letra C observe que a constituição no seu artigo225 parágrafo 4º náo veda o seu uso,mas o permite na forma da lei e dentro de condições que preservem o meio ambiente.

       

    • Mais uma vez cái na pegadinha....vamos prestar mais atenção galera!

      CompetÊncia concorrente: não inclui os municípios.

       

      Deus está no controle!

    • Gabarito: Letra B

       

      Quanto à Pegadinha da Letra E (ATENÇÃO): o enunciado da alternativa fala em "conforme disposição expressa da CF", portanto, como dito pelos colegas abaixo o erro é que não há previsão expressa dos Municípios no art. 24.  Agora, observar que os Municípios possuem competência suplementar sim! (art. 30, I, II), portanto, ficar atento ao que a questão pede! No caso, pediu a literalidade do dispositivo constitucional.

    • ASSERTIVA D: Embora a CF disponha que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, cabe exclusivamente ao poder público preservá-lo para as futuras gerações. [ERRADA]

       

      Tanto o PODER PÚBLICO quanto a COLETIVIDADE devem defender e preservar o meio ambiente.

       

      Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

       

      ASSERTIVA E: Conforme disposição expressa da CF, compete concorrentemente à União, aos estados, ao DF e aos municípios legislar sobre floresta, caça, pesca e fauna. [ERRADA]

       

      Não compete concorrentemente ao Municípios, mas apenas à UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

       

      Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

    • ASSERTIVA A: Permite-se a instalação, em local previamente fixado por decreto da Presidência da República, de usinas que operem com reator nuclear, desde que se realizado o devido estudo de impacto ambiental. [ERRADA]

       

      As usinas que operam com reator nuclear devem ter sua localização previamente fixada em LEI FEDERAL  e não em DECRETO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

       

      Art. 225, § 6º, CF. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

       

       

      ASSERTIVA B: As terras devolutas ou arrecadadas pelos estados por ações discriminatórias são indisponíveis quando necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. [CERTA]

       

      Art. 225, § 5º, CF. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

       

       

      ASSERTIVA C: Sendo a mata Atlântica e a serra do Mar patrimônio nacional, a CF veda o uso dos seus recursos naturais, com o objetivo de preservar-se o meio ambiente. [ERRADA]

       

      A CF não veda, mas tão somente impõe restrições à sua utilização: deve ser na forma da lei.

       

      Art. 225, § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    • Municípios não participam de competência concorrente (legislativa), mas apenas de competência comum (administrativa).

    • Terras Devolutas.

      Ø  Regra = são BENS DOMINAIS, e, portanto, DISPONÍVEIS.

      Ø  Exceção = As terras devolutas pertencentes aos Estados, caso sejam NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS, são INDISPONÍVEIS, não podendo ser destinadas a outras finalidades [Mitigação da Discricionariedade].

    • MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE!!

      MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE!!

      MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE!!

      MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE!!

      MUNICÍPIO NÃO LEGISLA CONCORRENTEMENTE!!

    • Constituição Federal:

      DO MEIO AMBIENTE

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

      I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

      II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

      III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

      IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  

      V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

      VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

      VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 


    ID
    1227922
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Em relação às competências dos entes federados em matéria ambiental, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • CF, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      (...)

      § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    • letra B: a Constituição Federal de 1988, importante marco da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é expressa ao prever a competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, jazidas, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, proteção ao patrimônio histórico, entre outros temas.

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

      II - orçamento;

      III - juntas comerciais;

      IV - custas dos serviços forenses;

      V - produção e consumo;

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      IX - educação, cultura, ensino e desporto;

      X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

      XI - procedimentos em matéria processual;

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

      XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

      XV - proteção à infância e à juventude;

      XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

      § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

      ERREI PORQUE NÃO ME ATENTEI QUE MUNICÍPIO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DE ACORDO COM O ART. 24, CF.


      O SENHOR É MEU PASTOR, NADA ME FALTARÁ!

    • Algumas noções de Direito Constitucional ajudavam a eliminar alguns itens:

      B) Competência legislativa expressa para União, Estados e DF. Não para Municípios;

      C) Municípios não tem competência legislativa expressa. Legislativa: União ou União + Estados e DF;

      D) Competência delegada pode ser atribuída a Estados e DF.


       

    • Alguém poderia me ajudar a entender porque a alternativa A está errada?


    • Paula Cristina Barros Lúcio,

      Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações é competência exclusiva da União (art. 21, inciso XVIII da Constituição Federal). Por afirmar que essa competência seria dos Estados é que a alternativa "a" está errada.

    • Correta: "D".

      Ao final, que é o que interessa: "sendo certo que a eficácia das normas gerais da lei estadual se condiciona à compatibilidade do seu conteúdo com as normas gerais da lei federal superveniente". No caso, ante a inexistência de norma geral da União, os Estados e o DF têm competência para editar as normas que façam sua vez (dentro da chamada competência concorrente). Se, posteriormente, a União editar a esperada norma geral, aquela norma estadual/distrital já editada poderá continuar aplicável, desde que com a normal geral federal não conflita. Logo, a validade da norma "geral" anterior dependerá do conteúdo da normal "geral" atual - considerando, ainda, que aquela deixou de ser geral para ser específica (art. 24, §§, CF).

    • Apenas complementando, o erro da alternativa "b" se encontra também na inclusão da competência para legislar sobre jazidas dentre competências concorrentes, quando, na verdade, constitui competência privativa da União:

      "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]

      XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;"



    • Resposta - letra d, conforme parágrafos do art. 24, da CR/88.

      Letra A - errada. A afirmativa refere-se a situação de competência administrativa exclusiva da União, nos termos do art. 21, XVIII.

      Letra B - errada. A CR/88 não conferiu aos Municípios a competência legislativa concorrente, sobretudo para a situação proposta, que se encontra no art. 24, VI, da CR/88.

      Letra C - errada. A competência privativa dos Municípios é para legislar sobre "assuntos de interesse local" (art. 30, I, CR/88).No caso em questão, por se constituir assuntos de interesse geral, a competência legislativa é concorrente da União, Estados e DF, nos termos do art. 24, VII.

      Letra E - errada. De fato a legislação das situações são de competência privativa da União (art. 22, IV, XII, XXVI). Porém, Lei complementar Estados (inclui-se neste caso o DF) poderá autorizar os Estados a legislar sobre as questões específicas de competência privativa da União. 

        

    • Nada a ver com direito ambiental, como assim?!

      Não bastasse termos uma Constituição analítica, o meio ambiente foi expressamente consignado na Carta Magna...ademais, vivemos intenso fenômeno da Constitucionalização dos diversos ramos do direito (direito constitucional-civil, direito constitucional-penal, fenômenos como a horizontalidade dos direitos fundamentais, etc).

      Em sendo assim colega Felipe C, o fato de competência em matéria ambiental decorrer de previsão expressa na CF  não retira a qualidade "ambiental" da questão do concurso.

      Abraço.

      P.S. só fiz esse comentário porque muitos estão aventurando-se pela primeira vez no direito ambiental, e ver tal afirmação do colega pode gerar dúvidas nada convenientes ao processo inicial de aprendizagem.

      Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!


    ID
    1244686
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

    No que diz respeito à proteção de florestas, o Município possui competência para legislar.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


    • Pela literalidade do art. 24, os Municípios não possuem competência legislativa concorrente, mas possuem competência para “suplementar” a legislação federal. Os municípios não podem exercer a competência legislativa plena na falta de norma geral emanada da União – o §4º, art. 24 fala apenas em “Estados”.

    • Não tem o menor sentido o gabarito atribuído a questão! De acordo com o art. 24, inciso VI da CF, a competencia seria concorrente da União, Estados e DF. A questão não abre margem para interpretação de que seria o exercício de uma competencia suplementar, especialmente porque não aborda o interesse local! Alguém sabe dizer se a questão foi anulada?

    • Pessoal,


      Segundo o gabarito da prova a assertiva é FALSA. 
    • A competência legislativa dos municípios é especificamente para assuntos de interesse local, ainda que relacionados a meio ambiente. Especificamente sobre florestas (veja bem - a questão definiu o objeto da pergunta: "florestas"), a competência é concorrente entre Estados, DF e União. De qualquer sorte, é da competência comum (administrativa, portanto) dos municípios proteger as florestas...

    • Realmente, o gabarito da questão de acordo com a banca é falso. Trata-se da questão 62 da prova vespertina. 

    • “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 


      Art. 30. Compete aos Municípios:

      I - legislar sobre assuntos de interesse local;

      II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


      Municípios podem editar normas sobre o meio ambiente, suplementando as leis federais e estaduais, legislando de acordo com interesse local, aprovando, por exemplo, a política municipal do meio ambiente



    • De fato, o gabarito preliminar dava a questão 62 como falsa. Mas o gabarito foi alterado, sendo que o gabarito definitivo deu como correta a resposta "certo". Portanto, está correto o gabarito apontado pelo qconcursos.

    • Finalmente uma banca examinadora entendeu o que significam a competência legislativa suplementar e a competência legislativa quanto a interesse local dos Municípios (CF,art.30,I e II). As normas da CF,art.24,VI (competência concorrente entre União e Estados) não são hierarquicamente superiores. Ambas precisam ser compatibilizadas.

    • Desse jeito fica difícil, já que a CF é bem clara, em seu Art 24 que compete à U, E e DF legislar concorrentemente sobre: 

      VI - florestas (...)

      A competência comum da U, E, DF e M, prevista no Art 23, VII é preservar as florestas. E neste sentido, a doutrina ensina q a Competência comum é administrativa e não para legislar. 

      Se a questão perguntasse se o M tem COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR p/ atender INTERESSE LOCAL, nos termos do Art 30, CF, a resposta estaria correta.

      Acredito que a mudança de gabarito forçou um pouco a barra!!!

    • Acredito que a resposta tenha tomado como base o RE 673.681/SP, localizado na parte "transcrições" do INFO 770/STF:

      "É através dos MUNICIPIOS que se pode implementar o Principio Ecológico de agir localmente, pensar globalmente.  Entender que o MUNICIPIOS não tem competência ambiental específica é fazer uma interpretação puramente literal da CF.(...)

      Assim, entende o STF pela compentência de TODOS os entes políticos da federação, com particular destaque para os MUNICÍPIOS - art 30, I, II e VII c/c art 23, II e VI CF."



    • EMENTA: Lei municipal contestada em face de Constituição estadual. Possibilidade de controle normativo abstrato por Tribunal de Justiça (CF, art. 125, § 2º). Competência do Município para dispor sobre preservação e defesa da integridade do meio ambiente. A incolumidade do patrimônio ambiental como expressão de um direito fundamental constitucionalmente atribuído à generalidade das pessoas (RTJ 158/205-206 RTJ 164/158-161, v.g). A questão do meio ambiente como um dos tópicos mais relevantes da presente agenda nacional e internacional. O poder de regulação dos Municípios em tema de formulação de políticas públicas, de regras e de estratégias legitimadas por seu peculiar interesse e destinadas a viabilizar, de modo efetivo, a proteção local do meio ambiente. Relações entre alei e o regulamento. Os regulamentos de execução (ou subordinados) como condição de eficácia e aplicabilidade da norma legal dependente de regulamentação executiva. Previsão, no próprio corpo do diploma legislativo, da necessidade de sua regulamentação. Inocorrência de ofensa, em tal hipótese, ao postulado da reserva constitucional de administração ,que traduz emanação resultante do dogma da divisão funcional do poder. Doutrina. Precedentes. Legitimidade dacompetência monocrática do Relator para, em sede recursal extraordinária, tratando-se de fiscalização abstrata sujeita à competência originária dos Tribunais de Justiça (CF, art. 125, § 2º), julgar o apelo extremo, em ordem, até mesmo, a declarar a inconstitucionalidade ou a confirmar a validade constitucional do ato normativo impugnado. Precedentes (RE 376.440-ED/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, v.g.). Recurso extraordinário conhecido e provido

    • Primeiro o gabarito disse que era falso, depois que era verdadeiro (baseado em não sei o quê). Nem deveriam ter formulado a questão.

    • Pessoal, questão bem simples. Vamos prestar atenção na competencia suplementar dos Municípios estabelecida pelo art. 30, II da CF. Portanto, a resposta é CERTA, pq o municipio possui competencia para legislar sim, desde que na forma suplementar. A questão esta incompleta, mas errada nao.

    • A TODAS as entidades políticas compete proteger o meio ambiente, pois trata de competência COMUM.

    • Questão EXPRESSA na CF/88.

       

      ART. 30, incisos I e II.

      Art. 30. Compete aos Municípios:

      I - legislar sobre assuntos de interesse local;

      II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    • Flávia, a questão trata de compência legislativa e não administrativa .

    • A competência suplementar dos Municípios decorre do art. 30, I e II, CF/88 e não do art. 24, CF/88. In verbis:

      "Art. 30. Compete aos Municípios:

      I - legislar sobre assuntos de interesse local;

      II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"


    ID
    1269631
    Banca
    MPE-MS
    Órgão
    MPE-MS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    À luz da competência para legislar em matéria ambiental, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. D


      Art. 24, § 1º CF - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


      bons estudos

      a luta continua

    • a) Em matéria ambiental, não há competência legislativa privativa e suplementar do Município. (ERRADA)

      Há competência suplementar no que couber, inclusive em matéria ambiental:

      Art. 30 CF. Compete aos Municípios:

      I - legislar sobre assuntos de interesse local;

      II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


      b) Os Estados, no âmbito da legislação concorrente, não podem legislar sobre matéria ainda não tratada pela União. (ERRADA)
      Art. 24, § 2º CF - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      c) Compete privativamente à União legislar sobre floresta, caça e pesca, com fulcro no princípio da predominância do interesse. (ERRADA)

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


      d) As normas gerais no âmbito da competência concorrente são atribuídas à União. (CORRETA)

      Art. 24, § 1º CF - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


      e) Mesmo que exista atuação normativa por parte da União, o Estado-membro também pode trata das normas gerais que não atendam somente suas peculiaridades. (ERRADA).  Caso não exista norma geral, o Estado pode legislar. Quando a União editar norma geral, o Estado deve adequar sua legislação, não contrariando a norma geral. 

      § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    • LETRA D

       

      Comentários:


      Art. 24, § 1º, da CF/88.


      No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
      normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
      competência suplementar dos Estados.

      Gabarito: Certo.
       


    ID
    1332184
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as afirmações abaixo, à luz da Lei n.º 9.605/98 e da Constituição Federal.

    ( ) Configura infração administrativa, e não crime, obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

    ( ) Não configura infração penal o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

    ( ) A Lei Maior prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre caça, fauna e proteção do meio ambiente.

    ( ) O abate de animal nocivo não é crime, desde que reconhecido como tal pelo órgão competente.

    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E (correta)

      Base legislativa: Lei 9.605/98 e CF/88


      Afirmação 1) Falsa.

      "Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:  Pena- detenção, de um a três anos, e multa."


      Afirmação 2) Verdadeira. 

      "Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado

      :II - para proteger lavouras,pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais,desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;"


      Afirmação 3) Verdadeira. 

      "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna,conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,proteção do meio ambiente e controle da poluição; "



      Afirmação 4) verdadeira. 

      "Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

      IV- por ser nocivo o animal,desde que assim caracterizado pelo órgão competente."




    • Lei de Crimes Ambientais:

      DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

      Dos Crimes contra a Fauna

      Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

      Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

      § 1º Incorre nas mesmas penas:

      I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

      II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

      III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

      § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

      § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

      § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

      I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

      II - em período proibido à caça;

      III - durante a noite;

      IV - com abuso de licença;

      V - em unidade de conservação;

      VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

      § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

      § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

    • Lei de Crimes Ambientais:

      Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

      I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

      II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

      III – (VETADO)

      IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.


    ID
    1369936
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Em relação ao direito ambiental e à aplicação das normas constitucionais ambientais, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Motivo da alternativa a) ser incorreta: 

      Segundo a CF/88 art. 22  compete privativamente à União legislar sobre: 

      IV - águas, energia...

      XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;..; 

      Porém no Art. 24. estão expostas a competência dà União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      Dessa forma a questão está errada ao expor como competência da União legislar privativamente sobre: defesa do solo e da fauna que não são delegadas aos estados e ao DF em casos específicos e sim eles podem legislar concorrentemente sobre estes temas. 

      Já a água e recursos minerais é de competência privativa da União, sendo que no parágrafo único do Art. 22 informa que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo(nesse caso específico: água e recursos minerais).

    • A alternativa e) é incorreta, pois no Capitulo Vi -Do Meio Ambiente na CF/88 diz  § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    • Correta: Letra C


      O direito ao meio ambiente, por ser um direito fundamental da pessoa humana, é imprescritível e irrevogável, constituindo-se em cláusula pétrea do sistema constitucional brasileiro, sendo inconstitucional qualquer alteração normativa que tenda a suprimir ou enfraquecer esse direito.

      Demais disso, por força da cláusula aberta do artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, os pactos, tratados e convenções relativas ao meio ambiente aprovadas pelo Brasil, desde que mais favoráveis, integram imediatamente o sistema constitucional dos direitos humanos fundamentais.



      Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?artigo_id=10795&n_link=revista_artigos_leitura

    • Letra B, incorreta.

      CF Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    • Erro da assertiva "A" - Art. 24 CF - Fauna é competência concorrente.

    • Considerar a letra "c" como correta apenas  evidencia a hipocrisia dos Poderes da República, haja vista o novo código florestal ter suprimido inúmeros institutos ambientais previstos no antigo código  florestal, os quais eram mais benéficos ao meio ambiente!

    • A letra e) está incorreta:

      CF - Art. 22 compete privativamente à União legislar sobre: 

      (...)

      XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;


    • GAB. "C".

      O art. 225 estabelece, em seu caput, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

      A sadia qualidade de vida só pode ser alcançada com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, saudável, não poluído. É de se notar que o constituinte associou o meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à vida, fundamentalmente à sadia qualidade de vida, em direcionamento voltado para o fundamento axiológico do texto constitucional: a dignidade da pessoa humana. Essa leitura demonstra a essencialidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de terceira dimensão, que se reveste em um dos mais importantes direitos fundamentais. Em outras palavras, a efetivação dos direitos civis e políticos (direitos de primeira dimensão) e dos direitos econômicos, sociais e culturais (direitos de segunda dimensão) só é possível com um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ora, como é possível garantir o direito à vida, à saúde ou ao trabalho em um ambiente poluído? O meio ambiente ecologicamente equilibrado reveste-se como indeclinável para a efetivação das demais dimensões de direitos humanos.

      FONTE: Fabiano Melo.

    • Alguém poderia explicar o erro da alternativa A, por favor?

      a) A expressão atribuída, no texto da CF, ao meio ambiente como bem de uso comum do povo fundamenta a aplicação imediata das normas constitucionais ambientais nas áreas públicas, ao passo que, para a aplicação de restrições ambientais nas áreas privadas, é imprescindível a edição de lei.


    • Lia, acho que o erro da "A" está em colocar a necessidade de lei para que as restrições ambientais sejam extensíveis aos particulares. Isto porque as restrições (obrigações de preserve o meio ambiente), são normas constitucionais autoaplicáveis e de eficácia direta e imediata. 

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade (AQUI INCLUEM-SE OS PARTICULARES) o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    • meu gabarito deu alternativa E..mas pelos comentários é C..n entendi!

      e)O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF.


    • a) Incorreta. Por se tratar o meio ambiente de direito fundamental, este tem aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º da CF: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

      -

      b) Incorreta. 

      Art. 225, CF. (...).

      § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em LEI FEDERAL, sem o que não poderão ser instaladas.

      -

      c) Incorreta. 

      Art. 23, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

      IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

      XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

      Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

      -

      d) Incorreta. Por se tratar o meio ambiente de direito fundamental, este tem aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º da CF: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

      -

      e) Correta. O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF.

    • Questão não tão difícil, mas feita para te cansar, apenas!

    • c) A defesa do solo e a fauna são competência concorrente da U, E e DF.

      A água e os recursos minerais são de competência privativa da U.

    • O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito difuso de terceira dimensão. Direito fundamental que está relacionada á vida saudável. Enquanto direito e garantia fundamental insculpido no Art 5º, §1º da CF/88 constitui norma de aplicação imediata, possuindo status de cláusula pétrea.

    • POSSÍVEL ERRO DA B : ART. 225 CRFB § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. lei federal e não lei federal específica

      ERRO DA C: A competência é concorrente e não exclusiva da U vide art. 24, VI da CRFB.

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      ERRO DA LETRA D O direito-dever de qualquer pessoa em presevar o meio ambiente para garanti o macro bem " ambiente ecologicamente equilibrado" decorre do caráter difuso e transindividual do direito ao meio ambiente, da natureza de direito fundamental, dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, etc...

    • excelente questão!

    • D) No Brasil, não há a aplicação imediata nem a existência de um direito-dever fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, dado o tratamento genérico conferido pela CF ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. [ERRADA]

       

      No Brasil, há a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, como é o caso do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado (veja explicação da assertiva “E”).

       

      Art. 5º, § 1º, CF. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

       

       

      E) O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF. [CORRETA]

       

      Meio ambiente e qualidade de vida fundem-se no direito à vida, transformando-se num direito fundamental. [...] A sadia qualidade de vida não está explicitamente inserida no art. 5º da Constituição Federal, no entanto, trata-se de um direito fundamental a ser alcançado pelo Poder Público e pela coletividade. Cuida-se de direito ou interesse difuso que deve ser protegido para que “todos” possam usufruí-lo. (SIRVINSKAS, 11ª ed., p. 152).

      Trata-se de cláusula pétrea, uma vez que o direito fundamental ao ambiente corresponde a um direito individual: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

       

      Obs. O direito constitucional ambiental deve ser analisado em suas variadas dimensões: individual (direito individual a uma vida digna e sadia); social (meio ambiente como um bem difuso e integrante do patrimônio coletivo da humanidade) e intergeracional (dever de preservação ambiental para as gerações futuras).

       

      #Fim

      #PazEAmor

    • B) A localização das usinas nucleares deve ser objeto de lei federal específica, podendo a lei ambiental estadual ou distrital regular o funcionamento das atividades nucleares. [ERRADA]

       

      A primeira parte da assertiva fala mais do que o que deveria: segundo ela, a localização das usinas nucleares deve ser objeto de lei federal ESPECÍFICA... Nos termos do art. 225, §6º, da CF, a localização de usinas nucleares deve ser objeto de LEI FEDERAL (não fala sobre a lei federal ser específica).

       

      A segunda parte está errada uma vez que não pode lei ambiental ESTADUAL ou DISTRITAL regular o funcionamento de atividades nucleares, pois compete privativamente à UNIÃO legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Veja:

       

      Art. 225, § 6º, CF. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

       

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; [...].

       

      Logo, qualquer lei estadual, distrital ou municipal, inclusive Constituição Estadual, ou Lei Orgânica, que vedar ou autorizar a instalação de usina nuclear em determinada região será inconstitucional por invadir a competência da União.

       

       

      C) É privativa da União a competência para legislar sobre a defesa do solo, da água, dos recursos minerais e da fauna, admitindo-se, em casos específicos, sua delegação aos estados e ao DF [ERRADA]

       

      A competência para legislar sobre os assuntos descritos não é privativa da União, mas sim concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (os MUNICÍPIOS ESTÃO FORA!).

       

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...].

       

      Continua abaixo...

    • A) A expressão atribuída, no texto da CF, ao meio ambiente como bem de uso comum do povo fundamenta a aplicação imediata das normas constitucionais ambientais nas áreas públicas, ao passo que, para a aplicação de restrições ambientais nas áreas privadas, é imprescindível a edição de lei. [ERRADA]

       

      O dever de preservação será por parte do Estado e da coletividade, uma vez que o meio ambiente não é um bem privado ou público, mas bem de uso comum do povo (LENZA, Direito Constitucional Esquematizado, 18ª ed., p. 1328). Logo, tanto para as áreas públicas quanto as privadas, há aplicação imediata das normas constitucionais ambientais.

       

      Continua abaixo...

    • A expressão lei específica é utilizada 4 vezes na CF e em nenhuma delas fala em lei complementar específica. As leis específicas citadas na CF são as leis ordinárias. Isso torna, também, a letra A incorreta.

    • Sobre a alternativa C, o examinador mesclou itens da competência para legislar concorrente e privativa da União: "É privativa da União a competência para legislar sobre a defesa do solo, da água, dos recursos minerais e da fauna, admitindo-se, em casos específicos, sua delegação aos estados e ao DF".

      Quando o correto seria:

      É concorrente a competência para legislar sobre a defesa do solo e a fauna, e privativa da União, legislar sobre águas e recursos minerais.

      (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição).

      (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia).

    • COMPLEMENTANDO A B:

      "Toda e qualquer lei estadual, distrital ou municipal que vedar ou autorizar a instalação de usina nuclear em determinada região será inconstitucional por invadir a competência da União."

      (Lenza, 2017, p. 1409).

    • Compilando e corrigindo:

      a) Incorreta. Por se tratar o meio ambiente de direito fundamental, tem aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º da CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

      b) Incorreta. Art. 225, CF. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em LEI FEDERAL, sem o que não poderão ser instaladas.

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

      c) Incorreta. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      d) Incorreta. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      e) Correta. Meio ambiente e qualidade de vida fundem-se no direito à vida, transformando-se num direito fundamental. [...] A sadia qualidade de vida não está explicitamente inserida no art. 5º da Constituição Federal, no entanto, trata-se de um direito fundamental a ser alcançado pelo Poder Público e pela coletividade. Cuida-se de direito ou interesse difuso que deve ser protegido para que “todos” possam usufruí-lo. (SIRVINSKAS, 11ª ed., p. 152).

    • A) A expressão atribuída, no texto da CF, ao meio ambiente como bem de uso comum do povo fundamenta a aplicação imediata das normas constitucionais ambientais nas áreas públicas, ao passo que, para a aplicação de restrições ambientais nas áreas privadas, é imprescindível a edição de lei. ERRADO. A expressão “bem de uso comum do povo” inscrita no art. 225 da CF incida que o legislador conferiu ao meio ambiente o caráter de direito difuso, cuja titularidade pertence a todos da sociedade. Vale lembrar que não se trata do mesmo bem de “uso comum do povo” a que se refere o Código Civil (art. 99, I). Lá, falamos da praia, da praça etc. Aqui [CF], o bem ambiental [de uso comum do povo] é de uso especial (ex.: terras de devolutas indispensáveis à proteção do meio ambiente (art. 20, II, CF)).

      B) A localização das usinas nucleares deve ser objeto de lei federal específica, podendo a lei ambiental estadual ou distrital regular o funcionamento das atividades nucleares. ERRADO. Devem ter sua localização definida em lei federal (art. 225, § 6º, CF).

      C) É privativa da União a competência para legislar sobre a defesa do solo, da água, dos recursos minerais e da fauna, admitindo-se, em casos específicos, sua delegação aos estados e ao DF. ERRADO. Competência concorrente (art. 24, VI, CF).

      D No Brasil, não há a aplicação imediata nem a existência de um direito-dever fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, dado o tratamento genérico conferido pela CF ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. ERRADO. O tratamento conferido pela CF não é “genérico”. Pelo contrário, é por demais protetivo e exauriente, ao atribuir à sociedade e ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente (art. 225, caput, CF).

      E O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF. CERTO. Um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um pressuposto para a vida. Isso é consenso.

    • Vunesp 2016. TJ-RJ- O reconhecimento material do direito fundamental ao ambiente justifica-se na medida em que tal direito é extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea, consoante entendimento do STF.

    • Complementando...

      -Direito ambiental: Direito fundamental de 3ª geração, natureza transindividual, difusa, bem uno, geral, indivisível, indisponível e impenhorável.

      -A CF/88 foi a primeira que destinou um capítulo ao meio ambiente com apenas o art. 225 da CF.

      -Art. 225, CF – do ponto de vista constitucional, o direito ambiental é antropocêntrico, ou seja, o homem é a razão da tutela do meio ambiente, com “temperos” biocêntricos e ecocêntricos. 

      Questão CESPE: “Até o advento da lei que instituiu a Política nacional do meio ambiente, não existia uma definição legal e ou regular de meio ambiente. A partir de então, conceituou-se meio ambiente como conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. (CERTO).


    ID
    1403635
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    CFM
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A respeito da competência em matéria ambiental segundo a Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • alt. c

      Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

       VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      Bons estudos

      A luta continua


    • compete à união, estados e DF, legislar concorrentemente sobre o meio ambiente, não dispondo sobre o município, PORÉM o artigo 30, II da CF diz que o município também pode legislar de forma suplementar sobre o meio ambiente.

      a união edita normas de caráter geral e os estados e municípios de forma suplementar


    ID
    1418902
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Uma empresa de turismo sustentável obteve uma concessão florestal de uma área estadual após um processo de licitação. O poder concedente é o estado de Goiás, que possui grande diversidade biológica concentrada no cerrado. O lote concedido está inserido em uma reserva extrativista habitada por comunidades locais que sobrevivem da agricultura de subsistência e do extrativismo. A atividade de ecoturismo está expressamente admitida no plano de manejo da unidade de conservação, que obteve aprovação do órgão competente.
    Com referência à situação hipotética acima e às normas a ela aplicáveis, julgue o item que se segue.

    Além da competência administrativa do estado de Goiás de fiscalizar a mencionada empresa de ecoturismo, a lei prevê a competência complementar do estado para legislar sobre a gestão da concessão florestal.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: CORRETA

      CF/88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      ...

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      ...

      § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      .


    • Conforme os ensinamentos de Romeu Thomé (2016, pp.87 e 87): "como desdobramento da competência concorrente, de acordo com a competência legislativa suplementar caberá aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, § 2º da CRFB/1988) legislarem sobre normas em complementação às normas gerais já existentes. (...) os municípios também terão competência legislativa nos termos do art. 30, II da CRFB/1988 para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber". Os assuntos nos quais os Municípios poderão assim proceder são os de interesse local (art. 30, I). Assim, podem preencher lacunas e adaptar normas emanadas pela União e pelos Estados à realidade local."

      Ou seja, COMPLEMENTAR = SUPLEMENTAR.

       

    • Além da competência administrativa do estado de Goiás de fiscalizar a mencionada empresa de ecoturismo, a lei prevê a competência complementar do estado para legislar sobre a gestão da concessão florestal. 


      GABARITO: CERTO


      A questão traz duas informações importantes:

      1) O Estado tem competência administrativa (material) para fiscalizar a empresa de ecoturismo;

      2) A LEI prevê competência COMPLEMENTAR do Estado para legislar sobre gestão da concessão florestal.


      Primeiramente, NÃO DEVEMOS CONFUNDIR: a questão não se refere ao que diz a Constituição sobre direito ambiental, mas ao que diz a LEI, especificamente, nesse caso, a lei de gestão florestal.


      Desse modo:

      O Estado tem competência administrativa (material) para fiscalizar a empresa de ecoturismo

      Lei 11.284/06. Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:

      VI - gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;


      A LEI prevê competência COMPLEMENTAR do Estado para legislar sobre gestão da concessão florestal

      Lei 11.284/06. Art. 2º. § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.

    • A letra da lei diz: Suplementar!


    ID
    1424413
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    EMDAGRO-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    De acordo com as normas que estabelecem o exercício das competências administrativas em matéria ambiental, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • alt. c

      LC n.° 140/2011, no art. 12, prevê que:

      “Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).


    • Alternativa A: Errada. Art. 8º , LC 140/11:  São ações administrativas dos Estados  aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o

      Alternativa B. Errada.

      Alternativa C: Certa. Art. 12º, LC 140/11:  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

      Alternativa D: Errada. art. 14, § 3º, LC140/11: O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

      Alternativa E: Errada.  A lei não fala nada sobre isso


    • ações administrativas dos Estados  aprovar o manejo e a

      supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais,

       não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). o critério do ente federativo instituidor da unidade de

      conservação


    ID
    1467994
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Relativamente às competências constitucionais em matéria ambiental, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO D

      CRFB 

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    • Fiquei com uma dúvida nessa questão. Na letra E, o erro é generalizar a prevalência da atuação da União também na competência material comum?

       Não seria correto dizer que na competência legislativa concorrente, a atuação da União prevalece sobre a estadual, no tocante à disposição de normas gerais??? 

       

    • GABARITO: LETRA D

       

      Acertei a questão, mas tá faltando o DF ali, né. Essas bancas...

    • Erro da letra "E"

      Enunciado: tanto nas competências materiais comuns, quanto nas competências legislativas concorrentes, a atuação federal prevalece sobre a estadual, naquilo em que for geral.

      Resposta: Há disposições nas competências concorrentes (que tem natureza legislativa) de que na hipótese de lei federal superveniente a lei produzida pela esfera estadual ficará suspensa na parte em que for contrária àquela. Entretanto, isso não ocorre quando se tratar de matéria de "competência" (digo competência porque esta é a literalidade da CF, todavia tem natureza de atribuição, posto que tem características administrativas) comum, uma vez que neste caso não está se falar de leis e sim de atividades administrativas dos entes federados no tocante ao meio ambiente, sendo assim o que prevalece é o interesse a ser protegido, de modo que se for do munícipio este atuará, se dá União está tomará a frente e assim por diante.

      Espero ter ajudado, é nos!

    • A Lei Federal suspende a Lei Estadual

      Abraços

    • Faltou DF no gabarito letra D. Se fosse atualmente, com certeza a questão seria anulada.

    • CF - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.

      Competência material: execução de alguma atividade estatal.

      Competência legislativa: legislar sobre determinada matéria.

      Gabarito: letra D


    ID
    1468966
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    TCE-MS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Sobre a repartição de competências legislativas em matéria ambiental, é CORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: letra "E"

      a) Municípios não possuem competência concorrente para legislar, esta somente foi atribuída a União, Estados e DF (art. 24, CF). O que a CF/88 lhes atribuiu foi a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30);
      b) A competência para legislar sobre proteção das florestas, da fauna e da flora, não é privativa da União, mas concorrente entre U, E e DF;
      c) não é a  competência legislativa dos Estados que é pautada no interesse local, mas a dos Municípios. Ademais, os Estados possuem competência exclusiva, nos termos do art. 25 da CF e competência remanescente, conforme art. 25, parágrafo 1, CF.
      d) A competência para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição não é privativa dos Municípios, mas concorrente da U, E e DF.
      e) Justificativa: art. 22, II c/c parágrafo único do mesmo artigo.
    • Entendo que a letra A também está certa, visto que é entendimento da doutrina e jurisprudência que a competência legislativa suplementar dos municípios também se estende à proteção desses patrimônios.

    • Cuidado com alguns comentários para não acabar prejudicando os colegas...

      Os municípios poderão legislar em assuntos de interesse local e suplementar a legislação da União e Estados, inclusive nas matérias previstas no art.24 da CF.

    ID
    1485613
    Banca
    CS-UFG
    Órgão
    Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    De acordo com o ordenamento constitucional vigente,os municípios

    Alternativas
    Comentários
    • Letra C - Correta. Art. 30, IX, CF.

    • Art. 30. Compete aos Municípios:

      IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


    ID
    1491550
    Banca
    CS-UFG
    Órgão
    AL-GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Ao julgar a ADI n. 3.252-MC, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei n. 1.315/2004 do Estado de Rondônia, que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Segundo o julgado, condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2° da Constituição.

    Sobre competência legislativa em matéria ambiental,

    Alternativas
    Comentários
    • No que tange a classificação de competências, esclarecemos, desde já, que a visão de alguns autores de que a competência exclusiva e a privativa seriam idênticas, apresentando apenas distinção terminológica não é aceita pela doutrina e jurisprudência majoritárias, neste sentido temos que "enquanto as competências privativas podem ser delegadas, as exclusivas devem ser exercidas em sua integridade por um único ente da Federação" (FERREIRA, 2010).

      As competências em direito ambiental estão assim dispostas na Constituição Federal:

      • Art. 21 – competência MATERIAL administrativa EXECUTIVA da União;
      • Art. 22 – competência LEGISLATIVA PRIVATIVA (delegável) da União, Estados e Distrito Federal;
      • Art. 23 – competência MATERIAL administrativa COMUM da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
      • Art. 24 – competência LEGISLATIVA CONCORRENTE da União, Estados e Distrito Federal.

      • Art. 25 – §1º competência estadual LEGISLATIVA RESIDUAL e §2º EXECUTIVA sobre gás canalizado.
      • Art. 30 – competência LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS.

      Registre-se, por oportuno, que a competência residual dos Estados e a competência suplementar dos municípios não são exclusivas conquanto não podem dispor de maneira diversa das normas gerais traçadas pela União.

      Não podemos falar em competência exclusiva estadual e municipal tendo em vista que não podem exercer soberanamente tais competências, eis que estão adstritas aos moldes do nosso federalismo, não podendo contrariar aquilo que o ente central legislou, ou seja, não existem normas legislativas com a natureza jurídica de “competência exclusiva limitada”, inovação ao nosso ordenamento jurídico, aceita somente por doutrina minoritária.

      O próprio julgado da ADI citada na questão veda inovações legislativas dos Estados destoantes das normas gerais ditadas pela União

      .

      Em remate temos que no âmbito do direito ambiental NÃO HÁ COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA (indelegável); incorrendo em erro o item “A” da questão.

    • Alguém pode explicar qual o erro do item D?

    • Correta  alternativa A:

      Para o fim da classificação das competências, sob o aspecto de sua natureza, as mesmas poderão ser executivas, administrativas e legislativas. Sob o ângulo da extensão, classificam-se as competências ambientais como exclusivas, privativas, comuns, concorrentes e suplementares.

      Comentários ao item D:

      Em matéria ambiental, os conflitos entre a legislação federal e a estadual devem ser solucionados pela predominância da regra mais protetiva, por se tratar da satisfação do interesse público na defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.



      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27106/conflitos-de-competencia-legislativa-concorrente-em-sede-de-direito-ambiental#ixzz3XVB1vk7B

    • Art. 21. Compete à União(EXCLUSIVA):

      X - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

      XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

      XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)

      XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

      XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

      a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

      b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

      c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

      d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

      XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

      XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

      VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      Obs. Cabendo aos Municípios editar normas suplementando as federais e estaduais, de acordo com o interesse local.

      Frederico Amado

    • Nunca ouvi falar em competência legislativa exclusiva !!!! 

    • Competência legislativa Exclusiva: é aquela atribuída unicamente a um ente estatal, SEM possibilidade de delegação:

      São exemplos de competência legislativa EXCLUSIVA em matéria ambiental:

      Art 25, § 2: § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

      Art. 30, I, CF: 

      Compete aos Municípios:

      I - legislar sobre assuntos de interesse local;


    • Letra C:

      Acredito que tentam misturar o conceito de Vigência e Eficácia.

    • item d) 

      "Como não há hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais, o conflito entre as mesmas, se inconciliável, deverá ser resolvido pela verificação concreta da invasão de competência"  Frederico Amado. editora juspodivm

    • Pessoal, não consegui enxergar na CF a competência EXCLUSIVA em matéria ambiental para a União.

    • Bizarro... a banca erra nos conceitos e nós que pagamos o pato...

      Competência legislativa exclusiva??

    • Explicando a D: 

      Nas  hipóteses  em  que  as  noções  de  norma  geral  e  especial  não sejam  claras  o  suficiente  para  a  solução  de  conflitos  envolvendo  a aplicação  de  normas  da  União  e  dos  Estados,  tem-se  sustentado  deva prevalecer,  no  caso  concreto,  a  norma  que  melhor  garanta  a  efetivi dade  do  direito  fundamental  tutelado,  dando-se  preferência  àquela mais  restritiva  sob  a  ótica  da  preservação  da  qualidade  ambiental. Portanto,  trata-se  de  uma  outra  manifestação  do  princípio  da precaução  que,  por  defender  que  o  mais  importante  é  impedir  que o  dano  ambiental  aconteça,  entende  que  a  legislação  ambiental  mais restritiva  deve  ser  a  acolhida  porque  essa  é  uma  maneira  de  evitar possíveis  degradações. 


    • Sobre competência legislativa em matéria ambiental   

      A) a Constituição brasileira veicula não apenas competências legislativas concorrentes, mas também exclusivas e privativas em matéria ambiental. (Certo)

      * Em Regra,  compete a todos os entes políticos proteger o meio Ambiente ( é uma competência material ou administrativa COMUM, ART.23).( Competência Concorrente)

      * A Exceção é que determinadas competências MATERIAIS OU ADMINISTRATIVAS, são EXCLUSIVAS DA UNIÃO (indelegável). ART.21.

      * Exemplo: Explorar os serviços de exploração nucleares.

      * No que se refere a Legislar sobre MEIO AMBIENTE, a regra é Competência concorrente, Art.24, Neste caso compete a união editar  norma Geral.

      * Exceção: Cabe PRIVATIVAMENTE à união legislar sobre..., Art.22 da CF. Sabendo também que por Lei complementar, a união poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas nas materiais relacionadas com ART.22.

      B) os municípios possuem competência legislativa concorrente em matéria ambiental, que será exercida nos casos em que inexista norma geral sobre a matéria. (ERRADA)

      * Eles podem Legislar, mas não têm competência legislativa concorrente, conforme a literalidade do ART. 24 da CF/88.

      c) a União poderá editar normas em matéria ambiental com âmbito territorial de vigência restrito a regiões ou a determinado Estado.(ERRADA) * Segundo o princípio da preponderância do INTERESSE, compete à união assuntos de interesse Nacional e não restrito a regiões ou a determinados estados.

      D) a lei nacional, em caso de colisão com a lei estadual, prevalecerá, tendo em vista que a ação do legislador nacional afigura-se legítima na resolução de problemas que transcendem a estado singular. (ERRADA)

      Trata-se da Superveniência da Lei Federal, sobre Normas Gerais, que Suspende a eficácia da Lei estadual, no que lhe for contrária. ( ART. 24, § 4º da CF/88).


    • Competência exclusiva. Somente a União legisla sobre energia nuclear.

      "A competência para autorizar e localizar instalações nucleares no país é exclusivamente da União. Não se reserva aos estados-membros competência para legislar, sequer supletivamente, sobre energia nuclear, certo está que não poderão fazê-lo por meio de Emenda Constitucional", citou a ministra, registrando, ainda, na mesma linha, a Representação 1233.

      http://www.conjur.com.br/2004-abr-12/somente_uniao_legisla_energia_nuclear_reafirma_stf

       

    • Português para o examinador...

    • competencia exclusivas- administrativa

      competencia privativa- legiferante (legislar)

      realmente acredito q a banca errou na questao... ja vi essa banca errar em varios conceitos da lei. ela tem sua jurisprudencia propria, é incrivel!! =/

    • Em provas do CS-UFG  o candidato tem que marcar a questão "menos errada" ou a "mais correta". Lamentável.

    • Gabarito A, complementando:

       

      ''A repartição da competência legislativa ambiental, por sua vez, está devidamente disciplinada pela Lei Fundamental, prescindindo, em princípio, de uma regulamentação normativa. No entanto, os conflitos permanecem por diversos motivos. Primeiro, porque são vários os tipos de competência legislativa em matéria ambiental, como a exclusiva (art. 25, §§ 1o e 2o ), a privativa (art. 22), a concorrente (art. 24) e a suplementar (art. 24, § 2o ) (TRENNEPOHL, 2007, p. 62).

      Depois, porque sob muitos enfoques a competência legislativa incide sobre a competência administrativa, reforçando os atritos entre os entes federativos. Além do mais, existem conceitos jurídicos indeterminados, como o de normas gerais ou o de interesse local, que devem ser interpretados à luz de uma hermenêutica própria do direito ambiental. O próprio princípio da predominância do interesse, fundamental para a competência legislativa, assume uma acepção específica, na medida em que a todos os entes federativos interessa o meio ambiente ecologicamente equilibrado.''

       

      http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/517705/001055894.pdf


    ID
    1491553
    Banca
    CS-UFG
    Órgão
    AL-GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    No que se refere às competências administrativas comuns em matéria ambiental, segundo a Constituição e normas infraconstitucionais,

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (a)


      Lei Complementar n.º 140/2011


      Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 


    • B: LC 64/90, art. 15, II. Compete aos Estados.


      Gostaria e saber o erro da letra D.

      Agradeço desde já.


    • Letra d)

      "Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

      E não necessariamente ao órgão ambiental do município em que instalado o empreendimento. Pode ser que esteja instalado no município, mas a autorização ou licenciamento foi feito por órgão ambiental estadual ou federal. A estes, portanto, caberia lavrar o auto de infração.

    • LETRA B

      LC 140/2011

      Art. 15.  Os entes federativos devem
      atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na
      autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:


       

       


       

      II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
      meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas
      municipais até a sua criação; e


       

       

    • São três tipos de licenças ambientais: (artigos 10 a 18 da resolução do CONAMA 237/97)


      1) Licença Prévia : concedida na fase preliminar do planejamento e consiste na aprovação sua localização e viabilidade ambiental, determinando documentos necessários para a próxima fase. (prazo de duração não pode ser superior a 5 anos);


      2) Licença de Instalação : autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com o que estabelecem os planos e projetos aprovados na primeira fase. (prazo de duração não pode ser superior a 6 anos);


      3) Licença de Operação : autoriza a operação da atividade, desde que estejam cumpridos os requisitos das licenças anteriores. (prazo de duração: mínimo de 4 anos e máximo de 10 anos).


      O item C está errado, pois o funcionamento só ocorre na ultima fase (na licença de operação) e não provisoriamente. 

    • Resposta: alternativa "A"


      Vejamos:


      Lei Complementar nº 140/2011


      letra A - Certo

      Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

      § 1º Os demais entes federativos interessados pode manifestar-se aos órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimento do licenciamento ambiental.


      letra B - Errada

      Art.15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental. nas seguintes hipóteses:

      II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhas as ações administrativas municipais até a sua criação.


      letra C - Errada

      Já explicada pela colega Lívia Alencar, infra.


      Letra D - Errada

      Art.17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.


      Bons Estudos!

    • eu gosto assim, nenhum comentario de 2020


    ID
    1496050
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    LEI ESTADUAL CONFERIA A PROTEÇÃO, GUARDA E RESPONSABILIDADE PELOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E SEUS ACERVOS AOS MUNICÍPIOS EM QUE SE LOCALIZASSEM.

    Alternativas
    Comentários
    • De acordo com o art. 23 da CF, III, a proteção de sítios arqueológicos é de competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Sendo de competência comum, não pode um só ente ser responzabilizado.

    • "Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios." (ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.)

    • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    •  

       

      A)  Essa lei foi declarada inconstitucional porque a competência comum para proteger os sitios arqueológicos não pode ser afastada do Estado e da União. CORRETA!!

       

       

      Apesar de mal formulada, a questão quis dizer que nenhum ente da federação poderá se excluir da responsabilidade de proteger e guardar qualquer sitio arqueológico localizado nos seus perímetros, tampouco poderá atribuir responsabilidade a qualquer outro ente federado através de lei elaborada por ele mesmo.

       

    • Não confundir: o art. 20, X, CF, prevê que é bem da União os sítios arqueológicos. No entanto, a competência é comum para preservação desses espaços, não cabendo aos Estados editarem lei em sentido contrário sob pena de inconstitucionalidade formal.


    ID
    1533769
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-RR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A competência para legislar sobre controle da poluição é

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA C 


      C.F./ 88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;



      E MAIS ...



      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    • Acertei por exclusão, mas não me parece a melhor resposta por ausência de um ente federativo, no caso o município.

    • É importante diferenciar a competência do ente federativo para ATUAR e para LEGISLAR. 


      A atividade legiferante, sobre materia ambiental, foi, constitucionalmente (art. 24, VI, CF), conferida apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Não há, em princípio, competência concorrente do município para legislar.


      Por outro lado, TODOS os entes federativos estão obrigados à proteger o meio ambiente e combater a poluição. Trata-se de um dever de agir.


      A FCC é uma banca que costuma cobrar a letra fria da lei e essa foi a razão para ser aceita a assertiva C com resposta correta (além da óbvia eliminação das mais erradas). 


      Contudo, é bom frisar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre Direito Ambiental no limite do interesse local:


      Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). 2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público. 

      RE 586224 / SP - SÃO PAULO 


      Uma questão que, para ser cobrada em um concurso para magistratura, em que se exige conhecimento de jurisprudência, está absurdamente mal feita.


    • Justamente Tiago..acabei errando a questão por isso...um absurdo...

    • Apesar de os municípios poderem legislar sobre materia ambiental, grande parte da doutrina entende que tal competência é suplementar e não concorrente, pois não lhe será permitido legislar sobre normas gerais, ainda que a União, e os Estados se omitam. assim, sua competencia limita-se a complementar a legislação federal e estadual nos assuntos de seu interesse. 
      Diante deste entendimento, a competencia concorrente limita-se a uniao, estados e df.

    • GAB: letra C 

      C.F./ 88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    • questao de técnico do IBAMA 2011

       

    • Dica para não esquecer mais: 

       

      1) CONtrole --> competência CONcorrente;

      --> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

       

      2) COMbate --> competência COMum.

      --> Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    • Cuidado com a LPNMA - artigo 8º Compete ao CONAMA: VI – ESTABELECER (não legislar), privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

      o professor Frederico discorda desse " privativamente" do artigo referente ao CONAMA, tendo em vista a divisão de competências.

    • Dicas que aprendi no QC e podem ajudar de alguma forma:

      Competência: se for comum ou exclusiva não pode ter a expressão legislar, se for concorrente não pode ter município (este não consegue 'concorrer' com a União e os Estados)

    • BIZU:

      A questão falou em "legislar" NUNCA a competência será comum! "Legislar" apenas se refere à competência privativa ou concorrente.

      A competência comum apenas se refere à competência administrativa.

      competência comum + legislar = errado

      competência concorrente + Municípios = errado

      Municípios + legislar = errado

    • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

      24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;        

      II - orçamento;

      III - juntas comerciais;

      IV - custas dos serviços forenses;

      V - produção e consumo;

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;        

      X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

      XI - procedimentos em matéria processual;

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

      XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

      XV - proteção à infância e à juventude;

      XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

      § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

      Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

      RE 654833

      É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

      20/04/2020

    • Um macete para a regra de competência ambiental referente à poluição é a do:

      Con-Con e Com-Com

      Concorrente = Controle de Poluição

      Comum = Combate à poluição

    • Para revisão dos meus estudos, cito abaixo o comentário do usuário: Marcus Guimarães no dia 14/12/2016 às 17:37:

      "Dica para não esquecer mais: 

       

      1) CONtrole --> competência CONcorrente;

      --> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

       

      2) COMbate --> competência COMum.

      --> Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;";

      Cito também, o comentário da usuária NÃO IDENTIFICADO:

      "É importante diferenciar a competência do ente federativo para ATUAR e para LEGISLAR. 

      A atividade legiferante, sobre materia ambiental, foi, constitucionalmente (art. 24, VI, CF), conferida apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Não há, em princípio, competência concorrente do município para legislar.

      Por outro lado, TODOS os entes federativos estão obrigados à proteger o meio ambiente e combater a poluição. Trata-se de um dever de agir.

      A FCC é uma banca que costuma cobrar a letra fria da lei e essa foi a razão para ser aceita a assertiva C com resposta correta (além da óbvia eliminação das mais erradas). 

      Contudo, é bom frisar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre Direito Ambiental no limite do interesse local:

      Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). 2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público. 

      RE 586224 / SP - SÃO PAULO".


    ID
    1592296
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    O Município Z deseja implementar política pública ambiental, no sentido de combater a poluição das vias públicas. Sobre as competências ambientais distribuídas pela Constituição, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (a)


      CF.88 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 

      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

      VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


    • Quase a literalidade do art. 23 Parágrafo Único da CF.

    • letra a) certa: 

      CF.88 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

      letra b) errada Na verdade trata-se de competência concorrente, mas os municipios não podem legislar na falta da lei. Na competencia concorrente ela é sempre legislativa e a união fica com as normas gerais e os estados com as normas específicas. Na omissão da norma geral da união, o estado assume a competencia plena, ou seja, normas gerais e específicas. Caso, posteriormente, a União edite a lei federal contendo a norma geral, as leis estaduais tornam-se suspensas na parte em que lhe for contrária (suspende e não revoga). Mas de qualquer forma os municípios não tem essas prerrogativas.

       

    • Segue análise de cada alternativa.

      Alternativa A
      De fato, é competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as sua formas (art. 23, incido VI, da CF/88), sendo que leis complementares fixarão normas de cooperação entres os entes federados.
      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
      (...)
      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
      (...)
      Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
      Nesse sentido, foi aprovada a LC 140/2011 que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora (art 1º da LC n. 140/2011).
      Portanto, a alternativa está correta.
      Alternativa B
      As competência materiais comuns encontram-se no art. 23 da CF/88 e, em relação a elas, não existe esta previsão no texto constitucional ("em não sendo exercida pela União e nem pelo Estado,o Município pode exercê-la plenamente"). O não exercício de uma competência material comum pela União e Estado não confere ao município competência material plena.
      Portanto, a alternativa está incorreta.
      Alternativa C
      A competência material comum do Município decorre diretamente do texto constitucional (art. 23 da CF/88) e a Constituição, em consonância com o sistema federativo, não autoriza que o Estado-membro crie limites ao execício da competência material comum dos Municípios. O que existe é a previsão de se editar norma de cooperação relativamente à competência material comum (art. 23, parágrafo único, da CF/88).
      Aliás, com base no art. 23, parágrafo único, foi editada a LC n 140/2011, de caráter nacional, que fixou normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora (art 1º da LC n. 140/2011). 
      Portanto, a alternativa está incorreta.

      Alternativa D
      Os Municípios detêm competência material comum em direito ambiental, conforme art. 23, inciso VI, da CF/88, mencionado nos comentários da alternativa A. Portanto, a alternativa está incorreta.

      RESPOSTA: A
    • COMPLEMENTANDO:

      A lei complementar mencionada no art. 23, CF, trata-se da LC 140/2011 que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

    • A competência ambiental material é comum e a Legislativa é concorrente.

    • art. 23, CRFB, Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.         


    ID
    1592299
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Determinado Município, por intermédio de lei que contemplou questões como potencial construtivo, zoneamento de bairros e complexos esportivos, reduziu os limites de uma determinada Unidade de Conservação.


    Considerando o caso hipotético em tela, assinale a opção que se harmoniza com a legislação ambiental. 

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D.

      De acordo com o art. 22, paragrafo 7° da lei 9985/2000.Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
      § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
    • Segue análise de cada alternativa.

      Alternativa A
      Em primeiro lugar, as unidades de conservação são espécie de espaço territorial especialmente protegido, cujas alterações e supressões, por força de norma constitucional, somente são permitidas através de lei (art. 225, § 1º, inciso III, da CF/88). Além disso, a Lei 9.985/2000 reforça que a redução dos limites de uma unidades de conservação somente pode ser feita por lei específica (art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000).
      Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
      (...)
      § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
      Portanto, a alternativa está incorreta. O município não pode por meio de Decreto reduzir os limites de uma Unidade de Conservação, mais por lei específica, ou seja, lei que tenha por objeto específico os assuntos do referido dispositivo legal (art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000).
      Alternativa B
      A alternativa está incorreta. Os comentários da alternativa anterior esclarecem que a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação exigem lei específica (art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000).
      Alternativa C
      A redução dos limites de uma Unidades de Conservação deve ser operada por lei específica e sua produção de efeitos não está condicionada à manifestação do órgão gestor na Unidade de Conservação. Portanto, a alternativa está incorreta.
      Alternativa D
      A redução dos limites de uma unidade de conservação somente pode ser feita por lei específica (art. 22, § 7º, da Lei 9.985/2000), que de fato pode evidenciar efeitos concretos, pois, ao invés de veicular normas gerais e abstratas, versa sobre objeto determinado e destina-se a delimitar territorialmente um área específica.
      As lições doutrinárias abaixo esclarecem o conceito de leis de efeitos concretos.

      Por lei e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 23ª. ed. Atualizada por Arnold Wald e Gilmar Mendes. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 39).
      Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam com leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos. Para que surjam, seguem todo processo legislativo adotado para as leis em geral. Não irradiam, todavia, efeitos gerais, abstratos e impessoais como as verdadeiras leis, mas, ao contrário, atingem a esfera jurídica de indivíduos determinados, razão por que pode dizer-se concretos os seus efeitos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 573).
      Lei de efeito concreto é a emanada do Poder Legislativo, segundo processo de elaboração das leis, mas sem o caráter de generalidade e abstração próprio dos atos normativos. Ela é lei em sentido formal, mas é ato administrativo, em sentido material (quanto ao conteúdo), já que atinge pessoas determinadas. Por exemplo, uma lei que desaproprie determinado imóvel ou que defina uma área como sendo sujeita a restrições para proteção do meio ambiente (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 714).
      Portanto, a alternativa está correta.

      RESPOSTA: D

    • Essa questão é o capeta chupando manga.

    • Uma dica:


      Para melhorar, pode ser feito por lei ou decreto (criação).

      Para piorar, somente por lei (redução ou supressão) .

    • ótima questão


    • Gabarito: “D”

       

      De acordo com o art. 22, da lei 9985/2000 as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público, porém, com base no §7 também do artigo 22 da lei supra, a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

      Art. 22, da lei 9985/2000 – As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

      (...)

      § 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    • Tomem nota: DESAFEATAÇÃO (é quando o Estado torna um bem público apropiável), ou Redução dos limites de uma unidade de conservação só ocorrer mediante LEI Específica.

    • A redução dos limites da Unidade de Conservação, conquanto possa evidenciar os efeitos concretos da lei, somente pode ser feita mediante lei específica, regra esta que também se aplica à desafetação.

    • Para criar uma área de Conservação basta ter um Decreto ou qualquer outro ato normativo válido emitido pelo poder publico, mas para desafetação ou diminuir tal área é necessário lei para regular.

      Professor Mateus Silveira - CEISC


    ID
    1592866
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Determinado Estado da Federação possui uma legislação sobre flora. A União, após intenso debate legislativo, trouxe em lei federal normas gerais sobre a mesma matéria tratada na lei estadual. A lei estadual

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E.

      De acordo com o art. 24 e seus parágrafos da CF/88.Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.



    • GAB: Letra E. De acordo com a CF/88 o art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza [...]

      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    • Ok, Ok

      Entendo que a letra E está corretíssima, mas a letra C é também correta. Afinal, A lei estadual pode ser revogada pelo Poder Legislativo Estadual. Ou não pode?

    • LETRA C: ERRADA "pode ser revogada pelo Poder Legislativo Estadual".


      No meu entendimento, a referida lei estadual poderia ser revogada por outra lei estadual, e não pelo Poder Legislativo Estadual.


      Acho que a banca se apegou ao formalismo técnico da LINDB;


      DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942:


      Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.  (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

      § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

      § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.




    • Letra de lei: só se for editada nova lei estadual revogando a outra.

    • Essa é sacanagem pro candidato marcar a primeira, que parece certa.

    • Fazendo um racicínio holistico, acredito que o examinador buscou no item C, confundir o candidato com a atuação do SENADO FEDERAL que deverá editar uma resolução para suspender a eficácia da lei (eficácia erga omnes) que tenha sido declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF, em controle difuso de constitucionalidade.

       

      CF/88

      Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

      X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

       

    • A rigor, a lei municipal só fica suspensa pela estadual no que se refere a disposições contrárias às normas gerais estaduais.

      Se o Estado regular matéria de cunho específico, a lei estadual será materialmente inconstitucional e não suspenderá a municipal.

    • Gabarito E.
      A questão é muito mais de constitucional (processo legislativo) do que de ambiental. Agradece! rsrsrs

       

    • Concordo com o colega LETRA DA LEI.

      Eu já ia fazer este comentário, mas acrescento apenas que, assim como uma súmula vinculante não pode vincular o legislativo, uma lei federal não pode vincular o legislativo estadual no sentido de que este não possa revogar a sua prória lei.

      Portanto, a resposta é SIM, SIM, SIM, SIM! O Legislativo Estadual sempre poderá revogar uma Lei de sua competência que fora editada por ele, desde que presente o interesse neste sentido.

    • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      (...)

      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

      § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

      § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         

    • A D também poderia ser considerada correta, a lei continua em vigor até que outra lei a revogue, contudo, com eficácia suspensa.

    • Efeito repristinatório tácito: quando a norma geral (UNIÃO), que suspende a lei estadual é revogada. Nesse caso vai reentrar em vigor a Estadual revogada, porque a que a revogou era inconstitucional.

      Não se confunde com repristinação.

    • REVOGAÇÃO SÓ OCORRE COM ATOS NORMATIVOS DE MESMA DENSIDADE.

    • REVOGAÇÃO SÓ OCORRE COM ATOS NORMATIVOS DE MESMA DENSIDADE.

    • REVOGAÇÃO SÓ OCORRE COM ATOS NORMATIVOS DE MESMA DENSIDADE.

    • Alguém sabe o motivo de a letra c) também não ser considerada correta?

    • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

      § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

      § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.     

    • A - fica revogada no que for contrário à legislação federal superveniente.

      B - está automaticamente revogada.

      C - pode ser revogada pelo Poder Legislativo Estadual.

      D - continua em vigor, mesmo os dispositivos que sejam contrários ao texto da lei federal.

      E - fica com a eficácia suspensa no que for contrário à legislação federal superveniente.

      Vejam os artigos abaixo:

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      (...)

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    ID
    1595785
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    Prefeitura de Curitiba - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Com base em legislação vigente, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (d)


      Art. 23 IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;


      b) CF.88 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.


      c) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

       I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

      TUPEF


      e) Art. 23 VII - preservar as florestas, a fauna e a flora
    • LETRA A Art. 12.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. ( lei 12305/10)


    • CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

      CORRETA D!

    • Sobre a letra A - POLÍTICA NACIONAL DOS RECURSOS SÓLIDOS (Lei. 12.305/2010)

      Art. 12.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de FORMA CONJUNTA, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. 

      Parágrafo único.  Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

      A QUESTÃO ERRA AO AFIRMAR SER COMPETÊNCIA APENAS DA UNIÃO!
    • GABARITO: A

      Art. 12.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. ( lei 12305/10)


      c) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

       I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    • Essa questão é discutível, tendo em vista que a alternativa D suprimiu a existência do DF.

    • GABARITO:

      d) É competência comum da União, dos Estados e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.


    • Agente fica naquele dilema "tá tudo certo  na D, mas está faltando o DF". Dai nos depararemos com questões ou bancas que considerariam a alternativa incorreta e outras que a consideram correta. Conclusão: chuta aí e seja o que Deus quiser.

    • a)   Art. 12. da Lei 12.305/10:  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. 

    • O item D está errado por faltar o DF conforme art. 23 da CF. Simples assim. A impressão que demonstra seria que a questão foi escrita para o chute ou pior. Triste.

    • Assertiva: É competência comum da União, dos Estados e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

       

      Pessoal, penso eu que a letra D só está certa pelo fato de a questão não ter restrigido os três entes federativos. Porque ela citou os três, mas não os restringiu. Apenas falou que a União, os Estados e os Municípios eram comuns em tal competência.

       

      Ela NÃO falou "somente os três".

    • A) O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos, será organizado e mantido pela União. (ERRADA)

      POLÍTICA NACIONAL DOS RECURSOS SÓLIDOS (Lei. 12.305/2010) - Art. 12. A União, os Estados, o DF e os Municípios organizarão e manterão, de FORMA CONJUNTA, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. 

      B) A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público estadual. (ERRADA)

      CF/88 - Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

      C) É competência privativa da União legislar sobre direito urbanístico. (ERRADA)

      CF/88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

      D) É competência comum da União, dos Estados e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. (CORRETA)

      CF/88 - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

      E) A preservação das florestas, da fauna e da flora é competência privativa dos Municípios. (ERRADA)

      CF/88 - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

    • Questão péssima. Fiz um concurso que a falta do DF na assertiva foi considerada como incorreta. É uma loteria questões desse tipo.


    ID
    1597399
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    De acordo com a legislação vigente e com a jurisprudência do STF e do STJ sobre competência em matéria ambiental, sanções por infrações administrativas e cadastro ambiental rural, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • DECRETO Nº 5.459, DE 7 DE JUNHO DE 2005.

      Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá outras providências.


      Art. 10. As infrações administrativas contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão punidas com as seguintes sanções, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, às pessoas físicas ou jurídicas:

        I - advertência;

        II - multa;

        III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na sua coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;

        IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;

        V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;

        VI - embargo da atividade;

        VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

        VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização;

        IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorização;

        X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

        XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

        XII - intervenção no estabelecimento; e

        XIII - proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos.

    • LETRA B - ERRADA

      RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se condicionar o registro da sentença de usucapião de imóvel sem matrícula à averbação da reserva legal ambiental. 2. "É possível extrair do art. 16, §8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe 22/09/2009). 3. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico "in dubio pro natura". 4. Substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, por força do novo Código Florestal. 5. Adaptação do entendimento desta Corte Superior à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental. 6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ, 3T, REsp 1356207 / SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/04/15)
    • Determina o artigo 23 da Constituição Federal, outrossim, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para, dentre outras providências, "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (inciso VI), bem como "preservar as florestas, a fauna e a flora" (inciso VII). Compete à União, aos Estados e ao DF, ademais, legislar concorrentemente sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição" (art. 24, VI da CF-88)[6] .

      Esclarece o texto constitucional, ainda, que "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais" (art. 24, § 1º). Assim, enquanto compete à União fixar as normas gerais acerca da proteção ao meio ambiente e do controle da poluição, cabe aos Estados e ao DF regular particularidades e eventos específicos e suprir eventuais omissões das normas gerais federais.

      Verifica-se, assim, nos dizeres de Consuelo Yoshida, competência legislativa concorrente / suplementar e competência administrativa comum[7].

      No que respeita à legislação federal, há de se distinguir os dispositivos atinentes à possibilidade da queima daqueles concernentes à autorização, ao controle e à fiscalização de tal atividade.

      Quanto à possibilidade da queima, dispunha o art. 27, caput do Código Florestal anterior (lei 4.771/65) ser "proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação". Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, contudo, "Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução". O decreto 2.661/98, ao regulamentar o disposto no referido artigo 27, fixou em seu Capítulo II as regras para a "Permissão do Emprego do Fogo", com as condições necessárias à obtenção da "Autorização de Queima Controlada

      (...)

      Não há como negar, face ao disposto nos referidos art. 6º, V da lei 6.938/81 e 3º do decreto 2.661/98, a competência do órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA para a autorização, o controle e a fiscalização da queima da palha da cana, antes mesmo do advento do novo Código Florestal.

      Em suma, dúvida não remanesce acerca da possibilidade de tal prática e da competência do órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA para autorizá-la, controlá-la e fiscalizá-la na vigência quer do Código Florestal anterior (lei 4.771/65), quer do atual (lei 12.651/2012).

      Portanto, a lei que prevalece sobre a federal, nesse caso, é a estadual.

      http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI180001,61044-A+queima+da+palha+da+canadeacucar+no+Estado+de+Sao+Paulo

    • E) ERRADA. O Supremo Tribunal Federal (RE 586.224), julgou em 05/03/15 como inconstitucional a Lei 1.952/1995 da cidade de Paulínia (SP), que proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar em seu território. Segundo a decisão, o município deve acatar as normas ambientais já estabelecidas pelo Estado e pela União. A causa teve sua repercussão geral reconhecida, com isso os demais processos com características similares terão o mesmo entendimento.


      Segundo o relator da ação, o ministro Luiz Fux, a legislação federal, através do Código Florestal, já determina uma política nacional para utilização do fogo como prática agrícola. Em nível estadual, o Decreto Estadual 2.661/98, de forma complementar, regulamenta a queima como prática agrícola, prevendo a substituição gradativa dessa prática pela mecanização da colheita. Sendo assim, o Supremo entendeu que o município poderia apenas complementar a legislação, mas não anular as já existentes.

    • C) É inconstitucional a cobrança de taxa pelos entes da Federação em razão de fiscalização ambiental, pois o exercício do poder de polícia, como atividade essencial, não pode ser objeto de cobrança.


      ERRADO!


      Conforme afirma Frederico Amado (Resumo Direito Ambiental Esquematizado): " Registre-se que o efetivo exercício do poder de polícia ambiental poderá ser considerado como hipótese de incidência da taxa, tributo vinculado a uma atuação estatal, que poderá ser instituído por todos os entes políticos, porquanto se trata de competência material".


      D) Lei municipal que proíba a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas em seu território será constitucional mesmo que exista lei estadual versando de forma distinta, pois prevalece a regulamentação municipal no tratamento de temas de interesse local.


      ERRADO!


      Informativo 776, STF. O Supremo julgou INCONSTITUCIONAL lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo de solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral)  

    • E) Será constitucional lei municipal ou estadual que dispense a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental para obras de infraestrutura.

      ERRADO


      EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PARÂMETRO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REPRODUÇÃO DE REGRA PREVISTA NA LEI MAIOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. DISPENSA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 1.086/SC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.11.2012. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de violar o art. 225, § 1º, IV, da Lei Maior, a previsão legal que dispense a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental. Fundada a declaração de inconstitucionalidade proferida pela Corte de origem na incompatibilidade do art. 33, § 2º, da Lei Complementar Municipal 055/2004 com o art. 150, § 1º, IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, reprodução da regra contida no art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.

      (STF - RE: 739998 RN , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014)


      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPUBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IVdo § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.

      (STF - ADI: 1086 SC , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 10/08/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00083)

    • Item "c". Verificar padrão de resposta da questão discursiva n.º 1 da prova de Delegado Civil do DF. Banca considerou inconstitucional eventual cobrança de taxa de fiscalização ambiental entre as entidades. Por uma interpretação que confere proteção ao pacto federativo, esses tributos também estariam abrangidos pela imunidade recíproca.

      http://download.universa.org.br/upload/110/20150914175821682.pdf


    • Complementando...gabarito "A":

      Lei 11.105/2005 ("Lei de Biossegurança"):

      "Da Responsabilidade Civil e Administrativa

        Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

        Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.

        Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:

        I – advertência;

        II – multa;

        III – apreensão de OGM e seus derivados;

        IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;

        V – embargo da atividade;

        VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

        VII – suspensão de registro, licença ou autorização;

        VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;

        IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

        X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

        XI – intervenção no estabelecimento;

        XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos."


    • Gabarito: letra A.

      Reunindo as informações, para facilitar:

       

      a) Uma infração contra o patrimônio genético sujeitará o agente a sanções administrativas, como o embargo da atividade e a proibição de contratar com a administração pública por até cinco anos, que independem de eventuais sanções judiciais de natureza cível. CORRETA.

       

      b) O registro de sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula em cartório de registro de imóveis dispensa o prévio registro da reserva legal no cadastro ambiental rural. ERRADA. É necessário o prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis.

       

      c) É inconstitucional a cobrança de taxa pelos entes da Federação em razão de fiscalização ambiental, pois o exercício do poder de polícia, como atividade essencial, não pode ser objeto de cobrança. ERRADA. O efetivo exercício do poder de polícia ambiental poderá ser considerado como hipótese de incidência da taxa, tributo vinculado a uma atuação estatal, que poderá ser instituído por todos os entes políticos, porquanto se trata de competência material.

       

      d) Lei municipal que proíba a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas em seu território será constitucional mesmo que exista lei estadual versando de forma distinta, pois prevalece a regulamentação municipal no tratamento de temas de interesse local. ERRADA. O Supremo julgou INCONSTITUCIONAL lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo de solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. (Informativo 776, STF)  

       

      e) Será constitucional lei municipal ou estadual que dispense a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental para obras de infraestrutura. ERRADA. "A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IVdo § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque. (STF - ADI: 1086 SC)

    • b) O STJ possuia firme jurisprudência de que a averbação da reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural, porém sem precedentes anteriores sobre a hipótese de aquisição originária.

      Como não há previsão legal expressa nesse sentido e decorreu de interpretação jurisprudencial da Corte, o STJ aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura para o caso, interpretando que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser aquela que se revela a mais favorável ao meio ambiente.

      Trata-se de uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devam ter interpretação estrita

      Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-22/pedro-panhoza-imovel-adquirido-usucapiao-averbar-reserva

    • uai...o art. 70, §8º, da Lei 9605 preve proibição de contratar com a Adm. por 3 anos...alguém esclarece?

    • Letra 'a' Correta. Decreto n. 5.459/2005, Art. 10. VI e XIII.

    • A questão exposta pela colega Mariana é interessante.

      Há disciplina específica no tocante ao patrimônio genético, devendo ser aplicada a Lei nº 11.105/05, que dispõe, em seu art. 21, parágrafo único, XII, que a proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.

      A Lei 9.605/98 prevê, de fato, um prazo menor: art. 72, § 8º, V: proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. No entanto, ela se aplica a outras hipóteses de infração administrativa, que não a relativa ao patrimônio genético.

      Apenas para complementar, em 2016, o Decreto nº 5.459/05 foi revogado pelo Decreto nº 8.772/2016, não mais prevendo o prazo de 3 (três) anos. Contudo, no tocante ao patrimônio genético, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 21, parágrafo único, XII, da Lei nº 11.105/05.

    • Todas as questões de jurisprudência estão no Vade Mecum de Jurisprudência da Juspodivm/Dizer o Direito. Todas, inclusive a questão da queima da cana de açúcar é a primeira juris na seção de direito ambiental.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      LETRA A – ERRADA

      Art. 71, V e Art. 76 do DECRETO nº 8.772/16 (revogou o Decreto nº 5.459/05)

      A proibição de contratar com a administração pública, por período de até cinco anos, prevista no art. 10 do Decreto 5459/05 não se encontra mais no rol do art. 71 do Decreto nº 8.772/16.

      LETRA B - ERRADA

      RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. (...) 6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1356207/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) (INF 561)

      LETRA C - ERRADA

      EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido.(STF, RE 416601, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005, DJ  30-09-2005 PP-00005         EMENT VOL-02207-3 PP-00479 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 237-252)

      LETRA D- ERRADA

      Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. (STF, RE 586224, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)

      LETRA E - ERRADA

      EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PARÂMETRO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REPRODUÇÃO DE REGRA PREVISTA NA LEI MAIOR. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. DISPENSA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 1.086/SC. PRECEDENTES. MATÉRIA COM INCONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.11.2012. (...) (STF, RE 739998 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014)

    • DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

      70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

      § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

      § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

      § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

      § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

      72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

      I - advertência;

      II - multa simples;

      III - multa diária;

      IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

      V - destruição ou inutilização do produto;

      VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

      VII - embargo de obra ou atividade;

      VIII - demolição de obra;

      IX - suspensão parcial ou total de atividades;

      XI - restritiva de direitos.

      § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

      § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

      § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

      I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

      II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

      § 8º As sanções restritivas de direito são:

      I - suspensão de registro, licença ou autorização;

      II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

      III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

      IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

      V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.


    ID
    1632097
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MCT
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Nos países tropicais, a grande diversidade biológica dos ecossistemas foi historicamente vista como entrave ao processo do crescimento econômico. Entretanto, ao longo dos anos, evidenciou-se a necessidade de conservação, manutenção e expansão de áreas protegidas, pois cada uma delas apresenta recursos naturais próprios. Julgue o item seguinte, relativos aos problemas ambientais no Brasil.

    No Brasil, a política ambiental é regulamentada apenas na esfera federal — por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis —, devido aos possíveis impactos globais e à relevância internacional do tema, sendo inadequada, por isso, a edição de normas sobre essa matéria nos níveis estadual e municipal.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.

                 De acordo com a organização político administrativa da União a Constituição Federal em seu art. 23 que trata da Competência Comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios dispõe que uma de suas competências comuns é a Proteção ao Meio Ambiente e Combate a Poluição e qualquer de suas formas, conforme dispõe o inciso VI. 
    • A questão trata da competência para legislar sobre proteção ao meio-ambiente que é concorrente (União, Estados e DF), nos termos do art. 24, VI da CF88, ressaltando que aos Municípios fora deferida a competência para suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual (art. 30, II), de modo que a assertiva está ERRADA. 

    • Na primeira linha ja ta errado ai a CESP MAE COLOCA A MESMA COISA NO FINAL PARA O INDIVIDUO NAO ERRAR AI POW! O ELEMENTO ERRA KKKK
    • A Constituição Federal, em seu art. 24, I, VI, VII e VIII, determina ser concorrente entre União, Estados-membros e Distrito Federal a competência para legislar sobre matérias relativas à proteção do meio ambiente, conservação da natureza, defesa do solo, proteção ao patrimônio paisagístico e responsabilidade por dano ao meio ambiente. Já o art. 30, I, da Carta Federal, dispõe serem os Municípios competentes para legislar sobre assuntos de natureza local


    ID
    1691620
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A respeito do meio ambiente e dos direitos e interesses das populações indígenas, julgue o item seguinte.

    Dada a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental, é exclusiva da União a competência para instituir taxa de fiscalização e controle do meio ambiente cujo fundamento seja o exercício regular do poder de polícia.

    Alternativas
    Comentários
    • No julgamento do RE 603513, firmou-se o entendimento que trata-se de competência comum, já que fundada no art. 23 da CRFB. Nesse caso, pode a União exercer o referido controle.

      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES POSTOS A CONFRONTO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. 1. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental instituída pela Lei 10.165/00 (RE 416.601/DF, rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno, unânime, DJ de 30.9.2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

      RE 603513 AgR / MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/08/2012.

      http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/

    • Duvida: a fundamentação correta não seria o art. 24, VI (legislação concorrente)?

    • Mari Teixeira: Trata-se de competência material, COMUM, portanto, dos entes:

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


      Na assertiva:

      Dada a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental = ERRADO!


    • GABARITO: ERRADO.


      A questão envolve dois dispositivos legais de leis diferentes.


      -> Quanto à taxa referida na assertiva (lei 6938/1981):

      Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  


      -> Quanto à competência de fiscalizar e licenciar (LC 140/2011):
      Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

      § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

      § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

      § 3o  O disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 


      Assim, por mais que apenas um ente tenha a competência para licenciar determinada atividade, os demais entes não estão impedidos de exercer a fiscalização sobre a atividade.
    • Poder de polícia ambiental é competência administrativa comum aos entes federativos.

    • Conforme a colega Mari Teixeira apontou, não se pode confundir a competência comum com a competência concorrente. Vejamos:

       

      Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VI - proteger o meio ambiente e COMBATER a poluição em qualquer de suas formas;

       

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e CONTROLE da poluição;

       

      Assim, para ilustrar o raciocínio, vale o seguinte macete:

      CONcorrente = CONtrole

      COMum = COMbate

       

      Portanto, o erro da questão consiste no fato de a competência ser concorrente, e não privativa da união!

       

      Bons estudos!

    • TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. LEI N. 10.165/2000: CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PODER DE POLÍCIA. IBAMA. NORMAS CONSTITUCIONAIS: INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.

      1. A Lei n. 10.165/2000 descreveu como fato gerador o poder de polícia exercido pelo IBAMA e, como sujeito passivo, as pessoas jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Portanto, o tributo em questão tem, inegavelmente, natureza de taxa e não de imposto.

      2. O art. 23 da Constituição é norma de competência comum, o que afasta qualquer ilação sobre a competência exclusiva dos Estados no exercício do poder de polícia em relação a atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente. (...)

    • Conforme lei complementar 140/2011. § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

       

      Amigos, me corrijam se eu estiver errada.

    • ERRADO

       

      Entendimento do STF (AG.REG. NO R.E. 603.513):

       

      Controle e fiscalização ambiental é exercício do poder de polícia, portanto, fato gerador de TAXA (art. 77, CTN), sendo de competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, VI, CF).

       

      NOTA: Acompetência concorrente de que trata o art. 24 é para LEGISLAR sobre a matéria.

    • “Dada a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental”

      A competência é comum:

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

       

      “é exclusiva da União a competência para instituir taxa de fiscalização e controle do meio ambiente cujo fundamento seja o exercício regular do poder de polícia”

      A competência é concorrente:

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

       

      Competência concorrente significa que a U legislará em caráter geral e o E/DF, suplementar (24,§ 2º, CF). Ademais, determina o art. 23, Par.único, CF: "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional". Nesse caso: LC 140/11.

       

      Dessa forma, U, E e DF podem cobrar taxa no âmbito ambiental pelo exercício regular do poder de polícia:  "É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição). Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação." (STF, AgR no RE 602089).

       

      A União instituiu a taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), através da Lei n. 10.650/00, em decorrência do poder de polícia conferido ao IBAMA para fiscalização, que apesar de polêmica, foi declarada constitucional pelo STF. O IBAMA pode celebrar convênio com E, M e DF para repasse da receita (art. 17Q).

    • a a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental”

      A competência é comum:

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

       

      “é exclusiva da União a competência para instituir taxa de fiscalização e controle do meio ambiente cujo fundamento seja o exercício regular do poder de polícia”

      A competência é concorrente:

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

       

      Competência concorrente significa que a U legislará em caráter geral e o E/DF, suplementar (24,§ 2º, CF). Ademais, determina o art. 23, Par.único, CF: "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional". Nesse caso: LC 140/11.

       

      Dessa forma, U, E e DF podem cobrar taxa no âmbito ambiental pelo exercício regular do poder de polícia:  "É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição). Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação." (STF, AgR no RE 602089).

       

      A União instituiu a taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), através da Lei n. 10.650/00, em decorrência do poder de polícia conferido ao IBAMA para fiscalização, que apesar de polêmica, foi declarada constitucional pelo STF. O IBAMA pode celebrar convênio com E, M e DF para repasse da receita (art. 17Q).

    • Complementando: além da previsão constitucional sobre a competência ser comum à U, E. DF e M para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, o exercício do controle e fiscalização ambiental é previsto de forma expressa na lei 6.938/1981.

      Depreende-se do art. 6, que é conferida a responsabilidade pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental aos 1. órgãos seccionais (órgãos ou entidades estaduais) e 2. órgãos locais (municipais).

    • Lei 6938/81

      Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

      Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental. 

    • Aqui em Pernambuco temos A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, devida em virtude da atuação do órgão ambiental do meio ambiente

    • O cara bota indigina so pra embasa a questao...sacanagem...
    • Pessoal, eu busquei pensar mais pela lógica do que conhecimento jurídico sobre o tema. 

      A questão logo no início, menciona competência privativa da União para fiscalização. Oras, não parece razoável um Estado ou Município, não poderem exercer fiscalização ambiental. 

      Assim, concluí que a acertiva estava errada, tão somente por conta desta afirmação, sem ter baseado minha resposta nas outras informações constantes da questão. 

      Bons estudos!

    • LEMBREM-SE QUE TAXA É UM TRIBUTO COMUM A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS

    • RESOLUÇÃO:

      A questão reforça o entendimento que a aferição da competência para instituição da taxa depende da atribuição constitucional da competência para exercer o poder de polícia ou prestar o serviço público.

      A questão está errada, pois a competência para exercer o controle e fiscalização ambiental é comum:

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

      Dessa forma, ao Município também estaria reservado o direito de controlar e fiscalizar o meio ambiente, instituindo, para tanto, taxa.

         Diante do exposto e considerando que aos Estados foi atribuída pela CF a competência residual para prestação de serviços:

      Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

       § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição

      Gabarito: Errada

    • Já começa errado.

      "Dada a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental..."

      Cabe tanto aos estados quanto aos municípios também exercerem a fiscalização.

      ------------

      Segundo a LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011, sobre as Competências Ambientais

      Art. 8 São ações administrativas dos Estados:

      XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;

      Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:

      XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

      -----------

    • ANOTAR na minha lei

      Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VI - proteger o meio ambiente e COMBATER a poluição em qualquer de suas formas;

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e CONTROLE da poluição;

       

      Assim, para ilustrar o raciocínio, vale o seguinte macete:

      CONcorrente = CONtrole

      COMum = COMbate

      lei 6938/1981, Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)  

    • GABARITO: ERRADO

      Complementando os ótimos comentários, válido lembrar que o STF fixou entendimento de que com a existência de um órgão fiscalizador há uma presunção jurius tantum (admite prova em contrário) do efetivo exercício do poder de polícia, sendo desnecessária a vistoria porta a porta para a exigência da taxa. Segue a jurisprudência:

      (...) Hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo Ibama (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização", por isso que, registra Sacha Calmon – parecer, fl. 377 –, essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era". Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do Ibama, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal. (...) [RE 416.601, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 10-8-2005, P, DJ de 30-9-2005.] [= RE 603.513 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 12-9-2012]

      (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. (...) [RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, Tema 217.]

    • Os estados e municípios também podem instituir taxas de fiscalização ambiental (art. 17-L, da Lei 6.938/81). Entretanto, a TCFA é uma taxa federal devida ao IBAMA (conforme já comentado pelos outros colegas - art. 17-B). As taxas estaduais e municipais recebem nome próprio.


    ID
    1759087
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Compete,

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO D 

      (a) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      (b) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

      (c) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

      (d) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      (e) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
    • A resposta encontra-se no art. 24, VI da CF:

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      (...)

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    • Na minha opinião, esse tipo de questão é lamentável.

    • Dica mneumônica sobre a assertiva E:

      Competencia COMum (U, E, DF e M) = COMbater a poluição (art. 23, VI, CF/88)

      Competencia CONcorrente = CONtrole da poluição (art. 24, VI).

       

    • DICA pa nunca mais errar:

      Sempre caberá  a união legislar sobre o que dá mais $$$ ...ou que for mais perigoso para o PAIS. ou sobre estrangeiros.tudo isso para manter a soberania do país e combater possiveis guerras ou crise economica..Ex: a união vai legislar privativamente sobre aguas pq nelas podem entrar estrangeiros,pq nelas podem existir petroleo, vai legislar sobre cambio e seguros..para uma possivel intervenção economica ...sobre imigração..para manter o fluxo imigratorio e a economia do país ............... tudo que for secundário a esses recursos .como a proteção a eles ...zelo...cuidado....conservação....Não será privativo da UNIAO...depois desssa vc n erra mais

    • CF. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      (..)

      IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

       

      CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

       (...)

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

       

       

    • Competência Ambiental

       

      I - Competencia Legisltativa (edição de leis)

      1) Privativas: apenas um ente federado legisla sobre o tema.

      a) União - art. 22 da CF

          *rol taxativo

           *inc. IV - Águas

           *inc. XI - Trânsito

           *inc. XII - Recuros Minerais

            *inc. XXVI - Atividade Nuclear

      b) Município - art. 30, inc. I da CF - sobre interesse local

      c) Estado - art. 25, § 3 da CF - mediante Lei Complementar

           *Regiões Metropolitanas

           *Aglomerações urbanas

           *Microregiões

      d) DF: competência legislativa de Estados e Municípios.

       

      2) Concorrente: mais de um ente legisla sobre o tema 

      a) U, E, DF: art. 24 da CF

           *inc. I - Direito urbanístico

            *inc VI - Floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poulição.

           *inc. VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turisticfo e pasagístico.

           *inc. VIII - Responsabilidade por dano ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

      b) Municípios: pode legislar de modo suplementar (no que couber) - art. 30, II, CF

      Obs.: Superveniência de lei geral federal suspende (não revoga) a aplicação de lei estadual

       

      II - Competência Material ou Administrativa (competência para prestar serviço público ou exercer poder de polícia)

      1. Competência Exclusiva: apenas um ente federado presta o serviço público.

      a) União: art. 21 da CF

          *rol taxativo

           *XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações.

          *inc XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso.

           *inc. XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbano.

           *inc. XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a insdustrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados...

      b) Municípios: serviços de interesse local - art. 30, inc. V da CF.

          *transporte coletivo

      c) Estados: art. 25, §1º e §2º, CF

           *serviço local de gás canalizado (art. 25, §2, CF)

           *Estado tem Competência remanescentes ou residuais (art. 25, §1, CF)

      d) DF: art. 32, §1, CF - presta os serviços estaduais ou municipais.

       

      2. Competência Comum: serviços públicos que são prestados por mais de um ente federado - art. 23 da CF

      U, E, M e DF:      

           *inc. III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

          *inc. IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

           *inc VI - proteger o meio ambiente e compater a poluição em qualquer de suas formas.

           *inc. VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.

    • a) Falso. A pesca é tema de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (ATENÇÃO, não é dos municípios!), nos termos do art. 24, VI da CF.

       

      b) Falso. Na verdade, compete privativamente à União legislar sobre águas, nos termos do art. 22, IV da CF.

       

      c) Falso. Vide comentário acima.

       

      d) Verdadeiro. Literalidade do art. 24, VI da CF.

       

      e) Falso. Igualmente, aplicação literal do art. 24, VI da CF.

       

       

      Resposta: letra D.

       

      Bons estudos! :)

    • Constituição Federal:

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;    

      II - orçamento;

      III - juntas comerciais;

      IV - custas dos serviços forenses;

      V - produção e consumo;

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;     

      X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

      XI - procedimentos em matéria processual;

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

      XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

      XV - proteção à infância e à juventude;

      XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.     

      § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.     

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.      

      § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.    

    • DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

      XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

      II - orçamento;

      III - juntas comerciais;

      IV - custas dos serviços forenses;

      V - produção e consumo;

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         

      X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

      XI - procedimentos em matéria processual;

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;     

      XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

      XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

      XV - proteção à infância e à juventude;

      XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

      § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

      § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.       

      ATENÇÃO: Recursos Minerais (C. Privativa) x Recursos Naturais (C. Concorrente).

    • Para revisão, cito o comentário do usuário HELB GOMES E COSTA em 11/02/2018 às 17:03.

      "Competência Ambiental

       

      I - Competência Legislativa (edição de leis)

      1) Privativas: apenas um ente federado legisla sobre o tema.

      a) União - art. 22 da CF

         *rol taxativo

         *inc. IV - Águas

         *inc. XI - Trânsito

         *inc. XII - Recursos Minerais

         *inc. XXVI - Atividade Nuclear

      b) Município - art. 30, inc. I da CF - sobre interesse local

      c) Estado - art. 25, § 3 da CF - mediante Lei Complementar

         *Regiões Metropolitanas

         *Aglomerações urbanas

         *Microrregiões

      d) DF: competência legislativa de Estados e Municípios.

       

      2) Concorrente: mais de um ente legisla sobre o tema 

      a) U, E, DF: art. 24 da CF

         *inc. I - Direito urbanístico

         *inc VI - Floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição.

         *inc. VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

         *inc. VIII - Responsabilidade por dano ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

      b) Municípios: pode legislar de modo suplementar (no que couber) - art. 30, II, CF

      Obs.: Superveniência de lei geral federal suspende (não revoga) a aplicação de lei estadual". PARTE 1.

       

    • PARTE 2.

      Para revisão, cito o comentário do usuário HELB GOMES E COSTA em 11/02/2018 às 17:03:

      "II - Competência Material ou Administrativa (competência para prestar serviço público ou exercer poder de polícia)

      1. Competência Exclusiva: apenas um ente federado presta o serviço público.

      a) União: art. 21 da CF

        *rol taxativo

         *XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações.

        *inc XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso.

         *inc. XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbano.

         *inc. XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados...

      b) Municípios: serviços de interesse local - art. 30, inc. V da CF.

        *transporte coletivo

      c) Estados: art. 25, §1º e §2º, CF

         *serviço local de gás canalizado (art. 25, §2, CF)

         *Estado tem Competência remanescentes ou residuais (art. 25, §1, CF)

      d) DF: art. 32, §1, CF - presta os serviços estaduais ou municipais.

       

      2. Competência Comum: serviços públicos que são prestados por mais de um ente federado - art. 23 da CF

      U, E, M e DF:    

         *inc. III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

        *inc. IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

         *inc VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

         *inc. VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.". PARTE 2. VEJA A PARTE 1. COMENTÁRIO ANTERIOR.


    ID
    1765714
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum, conforme regulamentação da Lei Complementar n° 140/2011,

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA E.

      Basicamente, o fundamento está nos incisos do art. 3º da LC 140/2011.


      a) garantir o escalonamento de importância dos biomas nacionais. ERRADO.

      Não achei nenhum dispositivo legal que fundamente a resposta. Acredito que o erro seja rotular algum bioma mais importante que o outro, o que contraria toda a lógica do Direito Ambiental e do Direito Constitucional.


      b) proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão centralizada, democrática e eficiente.
      ERRADO. 

      Art. 3o  Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

      I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;


      c) garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a diminuição da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais. ERRADO.

      II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;


      d) garantir o caráter plural e não uniforme da política ambiental brasileira. ERRADO. 

      IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

      e) harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente.
      CERTO.
      III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
    • Questão muito escrota. Marquei letra "c", pois não observei a expressão "diminuição da pobreza". Questão decoreba....

    • ART. 3o  Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

      I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 

      II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

      III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

      IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais

    • O único erro da C foi trocar "erradicação" por "diminuição". Embora não sejam sinônimos, é óbvio que para erradicar primeiro tem q ir diminuindo. COMPLICADO ter q decorar até os termos pra acertar a questão.. aff

    • Quem busca a erradicação, logicamente, busca a diminuição.

       

      Ou algúem já viu, por acaso, a pobreza desaparecer sem antes diminuir?

    • Achei que o foco da questão era saber para que se presta a Lei Complementar 140/2011, sob o comando do PU do art 23 CF88.

      Dessa forma eu acertei. Mas nem tinha me ligado que a questão foi de decoreba pura. Aí fica dificil.

    • Não é diminuição da pobreza e sim erradicação (por mais que a diminuição faça parte do processo de erradicar, não é o objetivo final).

      Quem faz a prova com pressa erra uma bobeira dessa.

    • Para nunca mais esquecer:

      Não é diminuição da pobreza....e sim ERRADICAÇÃO da pobreza!

    • Nunca vi uma questão da fvg gerar polêmica. 

      Em compensação, essa FCC...

    • GABARITO "E"

      A)  Não há  hierarquia entre os biomas;

      B)  Descentralizado;

      C) Erradicação da pobreza;

      D) Uniforme;

      E) GABARITO;

    • II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

       

      um alerta a nobre banca, o que se elimina necessariamente será reduzido. ¬¬

    • A única coisa que eu sabia sobre a Lei Complementar 140/2011 é que dizia respeito à cooperação entre União, Estados, DF e Municípios sobre o meio ambiente, e mesmo assim foi o suficiente para acertar, isso porque algumas alternativas não combinavam com a ideia de "cooperação", e quando a E começou a dizer "harmonizar as políticas e ações...", conclui que seria esta. Deu certo. Às vezes não dá, às vezes dá.

      Se não é possível decorar a letra da lei, pelo menos conhecer seu "espírito" (do que se trata e seus objetivos) já ajuda a, pelo menos, eliminar algumas alternativas. 

       

      Avante!

    • A alternativa C) é tão bonita e lírica que vou continuar marcando ela. Mesmo, é claro, que tenha errado nessa questão.

      Abração!

       

    • É significativa a quantidade de questões de direito ambiental que cobra decoreba dos 'objetivos' de uma determinada lei, trocando palavras, ou mesmo misturando 'objetivos' e 'diretrizes' para confundir o candidato. Sob o ponto de vista da prova objetiva, a questão é inquestionável (afinal cobra texto legal, não tem o que discutir).

      Mas decepciona ver que um tema tão rico e complexo seja cobrado de modo tão raso...sinal de que os examinadores levam o estudo do direito ambiental muito a sério (afinal, se limitam a fazer joguetes de palavra com os primeiros artigos da lei)!

    • Trocar "erradicação" por "diminuição" é sinal que o examinador chegou no fundo do poço e continua cavando.

    • Art. 3º da Lei 40/2011:

      "Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

      I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente (erro da alternativa b);

      II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais (erro da alternativa c);

      III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

      IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais (erro da alternativa d)

       

      A alternativa A está errada pois não há hierarquia entre os biomas.

    • Mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia.

    • A gente se mata para decorar a lei seca, estuda doutrina, corre pra não perder um informativo, pra na hora da prova o examinador trocar a palavra erradicação por diminuição. É a primeira vez que acontece? Não, mas que dá raiva dá.

    • Faço minhas as suas palavras, Carla. Pense num ódio.

    • etência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

      I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 

      II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

      III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

      IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 

    • Letra c foi maldade.

    • PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

      1 Ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

      2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

      I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

      II - atuação SUPLETIVA: ação do ente da Federação que se SUBSTITUI ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar

      III - atuação SUBSIDIÁRIA: ação do ente da Federação que visa a AUXILIAR no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

      3 Constituem objetivos FUNDAMENTAIS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

      I - Proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 

      II - Garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

      III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a SOBREPOSIÇÃO de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

      IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 

       

    • São objetivos fundamentais a serem observados pelos Entes Políticos no exercício da competência comum (art. 3°, LC 140/2011):

      • proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
      • garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a REDUÇÃO das desigualdades sociais e regionais;
      • harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
      • garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

      @jornadadeumagis

    • GABARITO: LETRA E.

      Basicamente, o fundamento está nos incisos do art. 3º da LC 140/2011.

      a) garantir o escalonamento de importância dos biomas nacionais.

      b) proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão centralizada, democrática e eficiente. 

      Art. 3o  Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

      I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão

      descentralizada, democrática e eficiente;

      c) garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a diminuição da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.

      II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a

      dignidade da pessoa humana, a erradicação (eliminação; arrancar a raiz) da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

      d) garantir o caráter plural e não uniforme da política ambiental brasileira. 

      IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.

      e) harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente.

      III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os

      entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;


    ID
    1812070
    Banca
    INSTITUTO AOCP
    Órgão
    CASAN
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Assinale a alternativa que NÃO demonstra as incumbências do Poder Público para assegurar a efetividade do Meio Ambiente.

    Alternativas
    Comentários
    • Constituição Federal
      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

       I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

      II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

      III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

      IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

      V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

      VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

      VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade


    • ... vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

    • Questão muito ruim. 

      Risível até. 

      Dizer "somente nas unidades da federação " sem determinar qual é o mesmo que dizer União, Estados, DF, e municípios. considerando que os territorios integram diretamente a União,  qual mais existem?

      Com toda certeza o poder público não tem atribuição para fazer em estado estrangeiro. 

      Portanto...

    • Questão dada.

       

    • GABARITO: A

      Restrição das unidades da Federação (seja União, Estados, DF ou Municípios) - somente às sedes de matriz de biomas e ecossistemas, quando a CF não faz distinção, ou seja, em TODAS as unidades da Federação.

      Informação adicional sobre o item D - acréscimo legislativo:

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      (...)

      VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

      (...)

      § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).


    ID
    1861540
    Banca
    FGV
    Órgão
    CODEBA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A CRFB/88 destacou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial à sadia qualidade de vida. Sobre a disciplina constitucional do meio ambiente, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA C.


      a) Os espaços territorialmente protegidos criados pela Constituição são bens de uso comum do povo, de modo que restou excluída a possibilidade de propriedade privada nos mesmos. ERRADO.

      Há espaços territorialmente protegidos que são áreas privadas. Basta lembrar, por exemplo, da Lei do SNUC (lei 9985/2000), em que diversas unidades de conservação podem ser constituídas por áreas particulares (exemplos: APAs e Área de Relevante Interesse Ecológico).


      b) É vedada a manipulação de material genético em território nacional, tendo em conta o princípio da precaução ambiental. ERRADO.

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

      II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 


      c) A instalação de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente exige estudo prévio de impacto ambiental. CERTO.

      § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

      IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


      d) Os Estados não detêm competência constitucional para legislar sobre meio ambiente, atuando de forma supletiva à legislação federal. ERRADO.

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


      e) Em homenagem ao princípio da norma mais favorável ao meio ambiente, lei estadual pode vedar a instalação de usina que opere com reator nuclear em seu território. ERRADO.

      Art. 225 CF/88:

      § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    • a Os espaços territorialmente protegidos criados pela Constituição são bens de uso comum do povo, de modo que restou excluída a possibilidade de propriedade privada nos mesmos.

      Silva (2000) ainda desenvolve um conceito para os espaços territoriais especialmente protegidos:

      "são áreas geográficas públicas ou privadas (porção do território nacional) dotadas de...
      http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-753X2008000100007

      ------

      b É vedada a manipulação de material genético em território nacional, tendo em conta o princípio da precaução ambiental.

      Art. 225, II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.

      ------

      CORRETA c A instalação de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente exige estudo prévio de impacto ambiental. 

      Art. 225, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

      ------
      d Os Estados não detêm competência constitucional para legislar sobre meio ambiente, atuando de forma supletiva à legislação federal.

      Previsão no art. 24, VI e VIII.

      ------ 

      e Em homenagem ao princípio da norma mais favorável ao meio ambiente, lei estadual pode vedar a instalação de usina que opere com reator nuclear em seu território.
      Art. 225, § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 

    • a)    Falso.  Não é verdade que os espaços territorialmente protegidos, criados pela CF, excluem a possibilidade de propriedade privada, visto que há, tão somente, a imposição de um determinado padrão de limitação de atividades econômicas, sociais, dentre outras. Logo, é perfeitamente admissível que propriedade privada seja haurida ao patamar de espaço territorialmente protegido.

       

      b)   Falso. O princípio da precaução, norteador do direito ambiental, não se aplica ao caso a ponto de proibir a manipulação genética em território nacional, visto que a CF faz expressa previsão no sentido de que o Poder Público fiscalizará tais atividades (art. 225, § 1º, II).

       

      c)    Verdadeiro. De fato, o art. 225 da CF institui como dever do Poder Público assegurar que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo ser preservado e defendido para as presentes e futuras gerações. Bem por isso, faz-se necessário cumprir a exigência de elaboração de estudo prévio do impacto ambiental, mormente em empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação do meio, como no caso da assertiva. 

       

      d)   Falso. Sim, os estados detém competência, visto que a CF estabeleceu competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, cabendo à União a edição das regras gerais, e, aos Estados e DF, a edição de leis que regulamentem, dentro de cada circunscrição, a atividade de fiscalização relativa às infrações ambientais, bem como a aplicação das penalidades respectivas.

       

      e)    Falso. No que tange às usinas nucleares, a matéria está reservada à competência de lei federal. Assim, padeceria de vício de inconstitucionalidade a referida lei estadual, ainda que impedisse a instalação da usina.

       

      Resposta: letra C.

       

      Bons estudos! :)

    • GAB C

        Art. 225. § 1º  IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;


    ID
    1875394
    Banca
    TRF - 3ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    Sobre a exploração de jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais, conforme previsto na Constituição Federal e no Código de Mineração (Decreto nº 227/67), pode-se afirmar que:

    I – A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

    II – O prazo de validade da autorização de pesquisa não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM - Departamento Nacional da Produção Mineral, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada.

    III – É admitida a prorrogação do alvará de pesquisa, sob as seguintes condições: a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa; a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir.

    IV – O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, devendo pagar aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas, dentre outras, as seguintes regras: no caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos; se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título, ocasião em que, após o devido procedimento, sendo exigida a representação da União, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil.

    Estão corretas as assertivas:

    Alternativas
    Comentários
    • Todos os itens são verdadeiros. Fundamentos:

       

      I - Art. 176, § 3o, CF;

       

      II - Art. 22, III, Dec. 227/67;

       

      III - Art. 22, III, "a", "b" e "c", Dec. 227/76;

       

      IV - Art. 27, V, VI e VII, Dec. 27/67 e art. 176, §2o, CF.

    • Correta a letra "B".

      Ainda bem que, como a Natália A, decorei toda a CF, bem como todo o código de mineração!!!!

              Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
              § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

      xxxxxxxxxxxxx

              Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
              I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM;       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
              III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições:        (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)


      xxxxxxxxxxxxxx

              Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
              V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;

    • Nem o Diretor do DNPM saberia essa... questão pra tentar matar por adivinhação e lógica, não mede conhecimento algum... (aliás, "sofríveis" a prova e organização do TRF3,,,, ).

      Tò igual ao Allar Kardec,,,, decorei todo a Constituição, o Código de Mineração e mais alguns diplomas imprescindíveis à atuação como magistrado como "boca da lei",,, (só pensei que essa concepção tinha ficado na segunda guerra,,,).

    • Eu estava considerando o item IV correto até a frase "exigida a representação da União". É isso mesmo? O examinador está se referindo ao inciso VIII do dispositivo legal mencionado pelos colegas?
    • Questão lamentável. Inclusive no item IV seria duvidoso que o Juiz tivesse essa atribuição sem ferir a imparcialidade ou inércia do Juízo, ainda que fosse disposição literal da lei. Disposição anterior à Constituição Federal e ao Novo Código de Processo Civil.

      DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

      Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

      VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;

      VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;

      VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;

      IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;

    • Pessoal, a questão está desatualizada, quando ao item II com a MP 790 de 2017:

      Art. 22, III, do Código de Mineração:

      III - o prazo de validade da autorização não será inferior a dois anos, nem superior a quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma única prorrogação, sob as seguintes condições:    (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)

    • Colegas, cuidado! A MP 790/2017 não foi convertida em lei.

    • O mais estranho é considerar que Juiz de Direito (Juiz Estadual) possa avaliar ou ter essa competência com intervenção da União, apesar de ser a redação do art. 27 do Decreto 227/67. Pra ver como sequer há recepção desse mesmo artigo (art. 27 do Decreto 227/67), ele fala em representação da União pelo Promotor de Justiça :0. 

    • Só acertei porque sabia a I; a II e III pareciam críveis e eu pensei que o examinador não seria criativo o suficiente pra inventar a IV
    • Vou esperar sair em filme para resolver...

    • Ué, o juízo não é federal mesmo sendo a representação da União? Wtf

    • Atualização: onde consta na legislação Departamento Nacional de Produção Mineral deve-se ler AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). O DPPM foi extinto.

      Frederico Amado (Esquematizado, 2021, p. 496): a Agência Nacional de Mineração é órgão integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como finalidade implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendidas a normatização, da gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no país.


    ID
    1875397
    Banca
    TRF - 3ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Assinale a assertiva incorreta, a respeito dos indígenas e as suas terras:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c)

       

      RELATOR: Ministro Teori Zavascki


      Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA “LIMÃO VERDE”. ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS (ART. 231, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MARCO TEMPORAL. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO. RENITENTE ESBULHO PERPETRADO POR NÃO ÍNDIOS: NÃO CONFIGURAÇÃO.
      1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 3.388, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 1º/7/2010, estabeleceu como marco temporal de ocupação da terra pelos índios, para efeito de reconhecimento como terra indígena, a data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.
      2. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” não abrange aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto. Precedente: RMS 29.087, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 14/10/2014.
      3. Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada.
      4. Agravo regimental a que se dá provimento.

    • Como regra, se os índios não estavam na posse da área em 05/10/1988, ela não será considerada terra indígena (art. 231 da CF/88).

      Existe, contudo, uma exceção a essa regra. Trata-se do chamado renitente esbulho.

      Assim, se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231.

      O renitente esbulho se caracteriza pelo efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data da promulgação da Constituição de 1988, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada.

      Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88, não se configura o chamado “renitente esbulho”. STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771).

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos.html

    • A alternativa "D" está de acordo com o posicionamento do STF

      http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo560.htm

      17. COMPATIBILIDADE ENTRE FAIXA DE FRONTEIRA E TERRAS INDÍGENAS. Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.

    • Bom dia Senhores!

      Qual o erro da letra d?

       

    • Questão relacionada com o caso raposa serra do sol, oportunidade em que o STF explorou a teoria do fato indígena.

    • Alex Noleto,,, a letra "d" não tem erro,,,, a questão pedia a alternativa incorreta...

    • Galera, direto ao ponto:

       

      O erro da assertiva "c" está no final: " ... ainda que por efeito de renitente esbulho por parte de não índios."   Em caso de expulsão dos índios por força de um conflito possessório, sendo considerados vítimas de esbulho, a referida área será considerada terra indígena para os fins do art. 231.

       

      Fonte: Pet 3388, julgado em 19/03/2009 (Caso "Raposa Serra do Sol").

       

      Avante!!!

    • Ressaltando uma crítica acerca da D).

      "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira, visto que a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado se façam também presentes."

      Não se pode, indiscriminadamente, alocar todos os indígenas em áreas de fronteira. Sabe-se que as relações em tais áreas muitas vezes é conturbada; logo, deve-se primar pela lisura das áreas para não causar ainda mais danos a essa população.

      Abraço.

    • (Devo ter tirado de alguma questão aqui do QC. GRATO pelo colega que postou, mas não me recordo)

       

      A Teoria do Fato Indígena é a teoria aplicada pelo STF, pelo judiciário em geral, e define que só deve ser reconhecida a proteção e demarcação da área indígena naquelas áreas que já estavam ocupadas na época da promulgação da CRFB de 1988. Essa teoria criou um limite temporal e é criticada por ter ignorado a ocupação tradicional, bem como as áreas de fato que os indígenas precisavam para desenvolver a sua cultura, ficando atrelada a um critério temporal.

      Tal teoria sofre uma mitigação pelo chamado esbulho renitente. São comunidades que eram de uma determinada área, mas foram expulsas daquele local e impedidas de voltar na época do advento da Constituição. É uma tentativa de humanização da Teoria do Fato Indígena. Então, só é terra indígena aquela que estava ocupada na época da promulgação da CRFB, mas se a comunidade comprovar que era ligada em uma determinada localidade foi expulsa e impedida de voltar para aquele local, ainda assim haverá proteção constitucional.

      Outro cuidado necessário refere-se à indenização. De fato, como exposto pelos colegas, a CF não o confere, salvo quanto as benfeitorias derivadas de ocupações de boa fé, nos termos §6º, art. 231, da CF. Contudo, na prática, o que vem ocorrendo é a aplicação das condicionantes firmadas no julgamento Raposa Serra do Sol (pese o STF ter dito que não se aplicaria a outros casos) como se fosse coisa julgada em outros casos concretos, inclusive pelo STF. São condicionantes que afrontam o direito ao regime de terras que os indígenas fazem jus.

      ENUNCIADO nº 11: É possível o pagamento de indenização aos ocupantes de terras indígenas (possuidores ou não de títulos) com base no princípio da proteção à confiança legítima. O cabimento e os limites de aplicação desse princípio serão analisados casuisticamente.

    • Alex Noleto, a questão pede a alternativa incorreta, que é a letra C. Logo, não há erro na letra d.

       

    • Alternativa A está correta.

      Motivo:

      "IV - A demarcação de terra indígena é ato meramente formal, que apenas reconhece direito preexistente e constitucionalmente assegurado (art. 231 da CF). Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada na hipótese. Necessidade de aguardar a análise da validade da portaria ministerial. V - Agravo regimental a que se nega provimento"(STF SL 610 AgR / SC - SANTA CATARINA)

       

      Alternativa B está correta.

      Motivo:"A eventual existência de registro imobiliário em nome de particular, a despeito do que dispunha o art. 859 do Código Civil de 1916 ou do que prescreve o art. 1.245 e §§ do vigente Código Civil, não torna oponível à União Federal esse título de domínio privado, pois a Constituição da República pré-excluiu do comércio jurídico as terras indígenas (“res extra commercium”), proclamando a nulidade e declarando a extinção de atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de tais áreas, considerando ineficazes, ainda, as pactuações negociais que sobre elas incidam, sem possibilidade de quaisquer consequências de ordem jurídica, inclusive aquelas que provocam, por efeito de expressa recusa constitucional, a própria denegação do direito à indenização ou do acesso a ações judiciais contra a União Federal, ressalvadas, unicamente, as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé (CF, art. 231, § 6º). " (STF: RMS 29193 AgR-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

       

       

       

      OU SEJA, "copiou, colou" do STF.

       

      GRATIDÃO!

    • C) INCORRETA EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008361-24.2003.4.03.6000/MS TRF3 "Com isso, o STF entendeu que por 'terras tradicionalmente ocupadas pelos índios' (art. 20, XI, da CF/88) devem ser entendidas aquelas que: (i) as comunidades indígenas ocupavam na data da promulgação da CF/88 (marco temporal); conquanto que (ii) as comunidades ostentassem o caráter de perdurabilidade no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica, com o uso da terra para o exercício das tradições, costumes e subsistência indígena (...). Ainda que o STF, nesse mesmo caso (Raposa Serra do Sol), tenha acatado os marcos temporal e da tradicionalidade da ocupação, cabe notar que o Tribunal reconheceu a exceção do chamado 'renitente esbulho', pela qual as terras seriam ainda indígenas mesmo sem a ocupação no dia 5 de outubro de 1988, caso fosse comprovada que a ausência de ocupação houvesse se dado por 'efeito de renitente esbulho por parte de não índios' (...).3. Na mesma oportunidade, o Excelso Pretório decidiu que: a) é preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica; e b) a tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios.

    • Lembrando que as terras indígenas são de propriedade da União (CF, art. 20, XI|) e de posse dos índios( CF, art. 231, §2°). Os bens da união, dentre outras coisas, são imprescritíveis (não se perde o direito com o desuso).

    • d) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira, visto que a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado se façam também presentes. 

       

      Correta.

       

      COMPATIBILIDADE ENTRE FAIXA DE FRONTEIRA E TERRAS INDÍGENAS. Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.

      (Pet 3388, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009)


    ID
    1888963
    Banca
    IBEG
    Órgão
    Prefeitura de Guarapari - ES
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Acerca da repartição de competências em matéria ambiental, marque a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • CF

      Art. 20. São bens da União:
      (...)

      VIII - os potenciais de energia hidráulica;

      IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

      Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

      Conclusão: A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento de energia hidráulica constituem atividades da esfera de competência da União. Assim, uma vez que os recursos minerais pertencem a esse ente federativo, e não ao proprietário do solo, cabe à administração federal autorizar sua exploração.

    • Acredito que a letra A tb está errada, uma vez que a competência concorrente para legislar sobre pesca não inclui o Município (art. 24, VI, CF).

    • Como a A pode tá certa, se competencia concorrente nao inclui o municipio?

    • Quanto aos Municípios, houve expressa exclusão relativamente às matérias relacionadas no art. 24, o que não significa, entretanto, que lhes tenha sido negado o direito de legislar sobre aquelas questões, desde que observadas as condições estabelecidas pela própria Constituição Federal, quais sejam: tratar-se de assuntos de interesse local e respeitar o disposto nas legislações estadual e federal.

      Ao tratar desta questão, manifestou-se José Augusto Delgado:

      "No que se refere ao problema da competência concorrente, entendo que a Constituição Federal excluiu, de modo proposital, o Município. Não obstante assim se posicionar, permitiu, contudo, que o Município suplementasse a legislação federal e a estadual no que coubesse (art. 30, II, CF), com o que colocou ao alcance do Município, de modo não técnico, a competência concorrente. Dentro desse quadro, o Município pode legislar sobre meio ambiente (VI, art. 23), suplementando a legislação federal e estadual em âmbito estritamente local.

      Deve observar, apenas, que no âmbito da legislação concorrente (ou vertical) há uma hierarquia de normas: a lei federal tem prevalência sobre a estadual e municipal, e a estadual sobre a municipal."

      http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/Congresso/ztese17.htm

    • também acho que a alternativa A está errada; a competência para legislar é concorrente da U, E e DF- art. 24 VI

    • Entendo que a "C" está correta, mas faltou objetividade da banca pois ela colocou a literalidade da CF nas alternativas e por esse critério a letra A tb ficaria incorreta! Querer que o advinhe onde aplica a jurisprudência e onde aplica a literalidade dentro da mesma questão aí já virou esculhambação!
    • A alternativa A está correta pois a atribuição legislativa dos municípios é denominada competência concorrente implícita.

      Vide art. 30, I e II da CF: "para legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e estadual no que couber".

    • A alternativa "A" também está errada. O candidato não é obrigado a conhecer a reserva mental do examinador! Que absurdo!

    • quanto à alternativa A: REsp 29.299, 1º Turma, de 1994. 

       

    • STF enfrentou a questão da compentencia dos municípios em matéria ambiental em repercussão geral:

      O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).” (RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 5-3-2015, Plenário, DJE de 8-5-2015, com repercussão geral.)

    • Não concordo com o gabarito...competência concorrente não inclui os municípios!

      Letra a incorreta!

    • E a alternativa B? É possível a criação de uma UC municipal na mesma área em que localizada uma UC federal? Alguém poderia esclarecer isso?

    • Tecnicamente a competência do município não é concorrente e sim suplementar, conforme arte 30, II, da CF. 

      Acabei de responder uma questão a qual considerava como falsa a afirmação de ser concorrente a competência do município. 

      Questão passível de anulação. 

      Essa diferenciação é importante na medida em que, não sendo concorrente, o município não tem competencia plena para legislar nos casos em que a União e os Estados forem omissos. 

      A ele é permitido, apenas, suplementar alegislação existente, no que couber, nos casos em que haja interesse local. 

       

    • A letra "a" também está errada.

       

    • Letra a está tecnicamente errada. Questão deveria ser anulada. Nao foi anulada ? Abracao
    • e qual o erro da D???

       É competência concorrente entre os entes políticos legislar sobre as florestas

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      Logo, os Estados poderão legislar sobre o tema, respeitando o regramento geral dado pela União.​

      §1.° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à a estabelecer normas gerais.

      §2. ° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      §3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência plena, para atender a suas peculiaridades.

      Ora, se a União estabelecer as regras gerais os Estados devem respeitar o que dispõe as normas gerais. =/

    • não entendi pq a Letra A não foi o gabarito!  os entes políticos tem competência concorrente para legislar sobre o meio ambiente, isso inclui o município mais pela óptica do art 24 da CF o município não tem competência concorrente, só a União, os Estados e o DF tem competência concorrente para legislar sobre floresta, pesca, caça, fauna, como diz o art 24, VI. Existe alguma exceção nesse artigo para incluir o município?

    • Letra A também está Incorreta, considerando a lei seca no art. 23 CF/88 dispõe que apenas U, E e DF possuem competencia concorrente. 

    • Competência concorrente sempre engloba apenas UNIÃO, ESTADOS E DF. 

      O Município não entra. Esse é o erro da A.

    • Em questão semelhante da prova do TRF-4 para Juiz Federal Substituto aplicada em 2016 (Q635315), a banca considerou INCORRETA a seguinte afirmação:

       

      Acerca da competência de legislar em matéria ambiental prevista na Constituição: 

      a) É de competência concorrente entre União, Estados e Municípios a edição de normas gerais acerca de proteção do meio ambiente e controle de poluição.

       

      Afinal, é para aplicar o texto da CF ou a jurisprudência?

    • questão mal formulada... a letra A é, evidentemente, incorreta.

    • Pra quem tem dúvidas, letra A correta pela inteligência do art. 30, I e II, CF

    • Analisando a questão como um todo (em especial os itens "A" e "E"), percebe-se que a banca está se utilizando de preceitos normativos de forma sistemática (conjugando o art. 24 da CF que fala da competência concorrente da U, dos E e do DF com o art. 32 que fala do interesse local dos Municípios). Se o item "A" estivesse errado, o item "E" também estaria, pois nele dá a entender que são todos os Entes que possuem competência concorrente (U, E, DF e M) para legislar sobre as florestas.

      Em bancas menores, eu sempre marco o item menos errado, pois sempre haverá esse tipo de problema!!

       

       

    • todo mundo que ja estudou direito ambiental, o mínimo que seja, sabe muito bem que o município tem competencia legislativa sobre o meio ambiente, em que pese isso nao esteja expressamente disciplinado no corpo da CF. justamente por causa dessa ressalva que as provas de concurso, em sua maioria, atém-se ao fato de que nao ha previsão constitucional sobre a competência do municipio nesses assuntos - trata-se, na verdade, de interpretação sistemática, e não literal - e acabam considerando certa a assertiva segundo a qual os municipios nao se enquadram nessa competência conconrrete. fica muito complicado, como ja afirmaram aqui, saber a reserva mental do examinador!

    • Sobre a letra A

      vejam o julgado que a colega "livia m" mencionou.

       

      E fica ai o questionamento feito pelo colega Andre Berro...

    • Como anotado, errado o item C, por ser competência da União. Contudo, ATENÇÃO:

       

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    • Das mais erradas, qual é a mais errada?

      Novas modalidades de concursos...

    • Letra A também poderia ser o gabarito, competência concorrente não inclui Municípios os examinadores deveriam entrar em um consenso, pois algumas bancas aceitam municípios na competência concorrente e outras não, teremos que adivinhar agora?!

    • complicada essa alternativa A, pois tem hora que a banca entende como correta, outras vezes, excluiu o município da competência concorrente. Loteria isso daí

    • Complicado se submeter a uma banca que sequer sabe a diferença entre competência legislativa concorrente, onde há o chamado condomínio legislativo, e a competência dos municípios de suplementar a legislação federal e estadual, no que diz respeito ao interesse local. Nem do ponto de vista técnico-doutrinário, nem do ponto de vista expresso na CF, a alternativa A se salva.

    • Por que a A) não está errada? Município é competente para legislar sobre pesca?! Não é o que diz a Constituição Federal...

    • Banca pequena gente.

      Se vc assinalou a alternativa A como sendo a incorreta, parabéns!! Isso prova que vc sabe a matéria.

      Segue o baile, não vale a pena ficar discutindo um erro que é exclusivo da Banca


    ID
    1905952
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Acerca da competência de legislar em matéria ambiental prevista na Constituição:

    Alternativas
    Comentários
    • As opções A e D já sãodescartadas, pois municípios não legislam concorrentemente com a União. Sabendo disso, a letra E também está incorreta, pois já sabemos que há duas incorretas. 

      Na minha opinião, a B é absurda...acabei marcando a correta. Alguém sabe o fundamento dessa questão? Pesquisei, mas não encontrei

       

      Grata!

    • Acredito que a resposta correta tenha sido abstraída do seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. OBRA OU ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PREVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. Diante dos amplos termos do inc. IV do par. 1. do art. 225 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo previo de impacto ambiental no caso de areas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabiliza-la estaria inserida na competência do legislador federal, ja que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possivel, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o par. 3. do art. 24 da Carta Federal, ja que esta busca suprir lacunas normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie. Medida liminar deferida. (ADI 1086 MC, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/1994, DJ 16-09-1994 PP-42279 EMENT VOL-01758-02 PP-00435)

    • A competência CONCORRENTE é só da União, Estado e DF.

    • Até concordo com a Flávia Ortega, porém, a doutrina majoritária aduz que a atribuição legislativa dos municípios é denominada competência concorrente implícita.

      Vide art. 30, I e II da CF: "para legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e estadual no que couber".

    • Quanto à opção "b", parece-me que está errada pelo fato de limitar a competência federal aos casos envolvendo todo o território nacional, quando essa competência também está presente nos casos envolvendo mais de um Estado (não necessariamente todo o território do país).

       

      Mas a assertiva não está bem redigida e deixa muita dúvida, provavelmente de forma proposital, já que o negócio do examinador é eliminar a qualquer custo... Ainda que por subterfúgios que não medem conhecimento.

    • A) Errada, pois a competência concorrente em proteção ambiental não abrange os municípios:

      CF, Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

       

      B) Errada, uma vez que a competência da união para editar normas gerais abrange a proteção ambiental em porção territorial limitada a um Estado.

      Neste sentido, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, "normas gerais são declarações principiológicas que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estados-Membros na feitura de suas legislações, através de normas específicas e particularizantes que as detalharão, de modo que possam ser aplicadas, direta e imediatamente, às relações e situações concretas a que se destinam em seus respectivos âmbitos políticos".

       

      C) Correta, uma vez que os requisitos restritivos previstos na legislação federal para o licenciamento ambiental deverão ser obrigatoriamente respeitados por Estados e Municípios, que não poderão desconsiderá-los ou suprimi-los. (ADI 4218 DF) (ADI 1086)

       

      D) Errada, pois a competência não abrange os municípios:

      CF, Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

       

      D) Errada, pois a alternativa C está correta.

       

      Fonte: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/Congresso/ztese17.htm

      MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência Concorrente Limitada. O problema da Conceituação das Normas Gerais, in Revista de Informação Legislativa, Brasília, a.25, n° 100, out/dez 1988, p. 133.

      http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22879536/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4218-df-stf

       

    • Dica: Falou em competência concorrente? Não abrange os municípios ....os quais só estão abarcados pela competência comum.

       

      Fé em Deus!

    • Item A. Falso. Município não figura em "concorrentes". Só em competência "comum".
    • Item B. Falso. A competencia ambiental da União não incide apenas sobre território nacional.
    • Item D. Falso. Concorrentes só U, E, DF. Não entra o Município.
    • Concordo com a colega Luana. O município também tem competência concorrente na seara ambiental por força do art. 30, I, CF. Eu acredito que a alternativa "D" dessa questão do trf4/2016 está errada pela omissão do DF.

      Vejam só esse cabeçalho dessa questão de ambiental do trf5/2013:

      A competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente é comum à União, aos estados, ao DF e aos municípios, havendo ações administrativas que competem a cada um desses entes de maneira exclusiva. De acordo com a Lei Complementar n.º 140/2011, compete exclusivamente à União

      e)promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas.

       

    • O município tem competência para legislar sobre direito ambiental, porém, sua competência é SUPLEMENTAR, conforme preceitua o art. 30, II, CF, e NÃO CONCORRENTE, como afirma a questão. 

      Essa diferença é importante pois o município não possui competencia plena pare legislar em casos de omissão da União e do Estado 

      Ele pode apenas suplementar a legislação existente, no que couber, de acordo com o interesse local 

    • Aos que estão indagando se Município é incluído ou não na competência concorrente, vejam o enunciado da questão: Acerca da competência de legislar em matéria ambiental "prevista na Constituição". 

      Porém, todos os comentários foram bastante válidos. Aos estudos.

       

    • COMPETÊNCIA CONCORRENTE É DIFERENTE DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR!

    • Letra A) É de competência concorrente entre União, Estados e Municípios a edição de normas gerais acerca de proteção do meio ambiente e controle de poluição.

       

      Sem entrar na discussão acerca da competência concorrente do Município para legislar sobre as matérias do art.24 em respeito ao seu interesse local, entendo que a assertiva está incorreta porque no âmbito da competência concorrente, cabe à União legislar sobre normas gerais, e não aos Estados e Municípios como a questão afirma. Estados e Municípios legislam sobre matérias do art.24 de acordo com o interesse regional ou local, respectivamente.

    • Pessoal, vocês estão dizendo que o erra da assertiva a está em que ela fala de competência concorrente do Município. Ora, o erro dela está em que ela diz que a União, os Estados e os Municípios têm competência para elaborar "normas gerais", a qual, como vocês sabem, apenas a União tem. Observem que também o Município tem competência concorrente, mais precisamente competência concorrente sumplementar (CF, art. 30, II), a qual não é menos suplementar que a competência concorrente suplementar dos Estados (¡também essa é sumplementar!). CF, art. 24, § 2.º: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."

    • Quanto à polêmica envolvendo competência concorrente e Municípios, creio que se a questão fosse invertida choveriam recursos dizendo que literalmente na Constituição não se fala em competência concorrente envolvendo Municípios. Ademais, de qualquer forma, a ausência do DF já tornaria esse debate sem procedência na questão. 

    • Em acréscimo:

      ARE 748206 AgR/SC (INFORMATIVO 857): MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO AMBIENTAL, DESDE QUE O FAÇA FUNDAMENTADAMENTE

    • Comentário crítico em relação à alternativa correta (C):

      Peculiaridade local então autoriza que uma norma estadual - menos rigorosa - prevaleça sobre norma federal - mais rigorosa?

      Discordo. Vale a norma mais rigorosa; a que melhor protege o bem ambiental.

      Há mais:

      Na ADIn 1086, tida como o precedente da questão, a tal "peculiaridade local" é mero obiter dictum, uma frase perdida no meio da fundamentação do voto do relator. A ratio essendi da decisão é que norma infraconstitucional ou do Poder Constituinte Decorrente (Constituição Estadual) não pode alterar os parâmetros para licenciamento ambiental do art. 225 da CF (atividade potencialmente lesiva, etc.).

      Valia um recurso!

    • A e E- A competência dos municípios na seara ambiental é local e suplementar.

      Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (INFO 857 DO STF).

      O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex.: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (INFO 870 DO STF)

    • Gabarito: "Segundo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, viola a Constituição Federal a edição de norma estadual que vise a suprimir requisito legal previsto em lei federal mais restritivo para determinada modalidade de licenciamento ambiental, sem justificada peculiaridade local."


      A ASSERTIVA FAZ REFERÊNCIA AO LIMITE À COMPETÊNCIA CONCORRENTE. SOBRE O TEMA, COLACIONO APONTAMENTOS FEITOS A PARTIR DE QUESTÃO CONTIDA NO MATERIAL DO CEI (6a edição. Magistratura Federal, rodada 3, questão 11):


      "A Lei n.º 11.105/2005, chamada de lei de Biossegurança, prevê as formas de controle, consumo e uso dos organismos geneticamente modificados. Admitindo a norma federal o seu uso, a vedação prevista em norma estadual afigura-se incompatível com a Constituição


      NÃO PODE O ENTE FEDERADO CONTRARIAR AS NORMAS GERAIS JÁ PREVISTAS.

      As normas suplementares podem ser mais restritivas que as normas gerais federais. Os Municípios e Estados-membros podem ampliar a proteção, estabelecendo novas restrições e condições ao exercício da atividade, bem como regras de segurança e fiscalização mais exigentes, desde que não sejam incompatíveis com a norma geral."

    • COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ARTIGO 24 ASSIM DISPÕE : Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre.

      Para não esquecer mais! IMAGINE QUE HÁ UMA ÚNICA CADELA NO CIO  E QUE HÁ DIVERSOS CÃES CONCORRENTES À CÓPULA, ONDE A UNIÃO SEJA UM PITBULL, OS ESTADOS SEJAM BULDOGUES AMERICANOS O DISTRITO FEDERAL SEJA UM FILA BRASILEIRO E OS MUNICÍPIOS SEJAM  minúsculos Chihuahuas..

      Conclusão: EM BRIGA(concorrência) DE CACHORROS GRANDES, NANICOS NÃO ENTRAM!!!

       

       

    • Pessoal, cuidado com o enunciado.

      Nesse caso, foi cobrado o texto da Constituição.

      Há questões aqui no próprio QC (Q692652), em que uma das alternativas corretas (assinale a incorreta) dizia o seguinte:

      "É competência concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios legislar sobre pesca." [Pref. Guarapari - ES, Procurador, 2016]

      A banca examinadora considerou essa alternativa como uma das corretas.

      Se cobrasse o entendimento do STF, já há precedente que admite a competência concorrente do Município em Matéria Ambiental:

      O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CF/88).

      STF. Plenário. RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015 (Repercussão Geral - Tema 145).

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Município também possui competência para legislar sobre meio ambiente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/01/2021

    • Observações:

      1) não precisava entrar na polêmica sobre eventual possibilidade de o município exercer legislação concorrente ou não sobre meio ambiente, pois as alternativas A e D não mencionam o DF, falam só "União, Estados e Municípios".

      2) Além disso, a alternativa A está errada também por outro motivo: no âmbito da legislação concorrente, só a União pode editar normas gerais.

      3) ninguém duvida de que municípios possam legislar sobre meio ambiente, a questão é saber se podem fazê-lo sob o rótulo de legislação "concorrente". Esse é o problema. É isso que me deixa receoso quando vou fazer uma questão que pede isso. Sempre penso: "será que a banca está cobrando a literalidade do art. 24 da CF (segundo o qual os municípios não têm competência concorrente) ou usando "concorrente" em um sentido não técnico, ou seja, em um sentido de "suplementar" (segundo o qual os municípios legislam de forma suplementar/"concorrente"/conjuntamente com União/Estados/DF - com base no art. 30, II - sobre meio ambiente)? Penso que o melhor é, na hipótese de aparecer a palavra concorrente vinculada a municípios, marcar a questão como incorreta, com base no caput do art. 24 da CF, o qual não menciona os municípios.

    • A) Competência administrativa COMUM, art. 23, VI, CRFB/88.

      B) LC 140/2011, art. 7°, inciso XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional;

      C) É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

      Vale ressaltar também que o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio da prevenção.

      STF. Plenário. ADI 6650/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/4/2021 (Info 1014).

      D) Em razão do interesse comum na preservação dos recursos ambientais e no seu uso sustentável, a regra é que a União, Estados e DF possuem competência para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, notadamente quanto a proteção e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à responsabilidade por dano ambiental, conforme o art. 24, ncisos VI, VII e VIII, da Constituição.

      Obs.: Competência dos Municípios segundo o STF:

      RE 586.224/SP, Repercussão Geral/Tema 145 – o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c art. 30, I e II, da CF/88).

      RE 194704/MG, j. 29.6.2017 – é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de matéria de interesse local.

      @jornadadeumagis


    ID
    2032054
    Banca
    FGV
    Órgão
    Prefeitura de Paulínia - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Com relação à distribuição de competências legislativas atribuídas pela CRFB/88, bem como à responsabilidade ambiental, analise as afirmativas a seguir.

    I. Não obstante ser competência privativa da União, legislar sobre florestas, caça, pesca e fauna, é possível atribuir responsabilidade aos Municípios por omissão na fiscalização que cause danos a esses bens ambientais.

    II. A União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre controle de poluição. Caso inexista legislação federal sobre normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão competência legislativa plena.

    III. A União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, competindo à União legislar sobre normas gerais acerca do tema.

    Está correto o que se afirma em:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra D

      I - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição

      II - CERTO: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades

      III - CERTO: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      bons estudos

    • Gabarito - D

      Bastava saber que a afirmativa I estava incorreta. 

      :)

       

       

    • Para não esquecer mais: 

       

      1) CONtrole --> competência CONcorrente (legislativa);

       

      --> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONcorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e CONtrole da poluição;

       

      -----------

       

      2) COMbate --> competência COMum (execução).

       

      --> Art. 23. É competência COMum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

      VI - proteger o meio ambiente e COMbater a poluição em qualquer de suas formas;

       

    • Errei a questão por erro de interpretação... O ítem I nos deixa claro a competência do art.24 da CRFB. Contudo , a assertiva nos diz que é POSSÍVEL  artibuir responsabilidade AOS MUNICÍPIOS  por OMISSÃO  na FISCALIZAÇÃO que cause  danos a esses bens ambientais . Entendi a assertiva verdadeira, pois apesar de os Municípios NÃO poderem legislar, eles PODEM FISCALIZAR, certo? E caso não fiscalizem, serão responsabilizados pela omissão, correto? logo, aonde está o erro da assertiva? Se alguém souber, me esclareça, por favor !   

    • MEL, como o RENATO e o MARCUS falaram, o erro está em afirmar que a competência para legislar sobre florestas, caça, pesca e fauna é privativa da União, quando na verdade é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Também errei usando do mesmo raciocinio que o seu, não me atentei ao inicio da acertiva.

    • O assunto cobrado é competência legislativa ambiental.

      A competência legislativa ambiental é concorrente, o que implica à União o limite de estabelecer normas gerais sobre o tema, enquanto os Estados desempenham atividade legislativa suplementar.

      Os municípios, de igual modo, desempenham atividade legislativa suplementar aos Estados e à União, no que couber, e observadas as limitações do art. 30 da Carta Magna, abaixo transcrito.

      No caso de inexistir lei federal sobre normas gerais, os Estados e o Distrito Federal podem exercer competência legislativa plena.Sobrevindo, contudo, norma federal, fica suspensa a eficácia da norma editada pelo Estado ou DF, naquilo que contrariar a norma federal.

      Existem dois incisos do art. 24 que materializam a competência concorrente em matéria ambiental.

      Logo, FALSA a primeira alternativa, pois inexiste competência privativa.

      Verdadeira as outras duas, pelas razões aqui expostas.

      GABARITO: D

      ------------------------------

      Fonte:

      Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
      concorrentemente sobre:
      ...
      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
      recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
      ...
      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
      direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
      ...
      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
      estabelecer normas gerais.
      § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
      competência suplementar dos Estados.
      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
      competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
      § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
      lei estadual, no que lhe for contrário.
      Art. 30. Compete aos Municípios:
      I - legislar sobre assuntos de interesse local;
      II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    •  

      COM  bate à poluição – COMum

       

      CON  trole da poluição – CON  corrente

       

    • I – Falso. Ao contrário do que descreve a assertiva, a CF estabeleceu competência concorrente para legislar sobre meio ambiente, cabendo à União a edição das regras gerais, e, aos Estados e DF, a edição de leis que regulamentem, dentro de cada circunscrição, a atividade de fiscalização relativa às infrações ambientais, bem como a aplicação das penalidades respectivas. Aos municípios teríamos reservada a competência para tratar de interesse local (o que é um dissenso na doutrina). Por consequência (e este é apenas um adendo que considero interessante trazer) somente a lesão específica aos interesses da União é capaz de atrair a competência da Justiça Federal, para o julgamento de eventuais crimes ambientais.

       

      II – Verdadeiro. A inércia da União não impede que os Estados (e o DF) legislem sobre o controle de poluição. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados (e o DF) exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º da CF).

       

       

      III – Verdadeiro. A justificativa se pauta nos comentários feitos acima.

       

      Corretas as assertivas II e III.

                                      

      Resposta: letra D.

       

      Bons estudos! :)

    • 1) CONtrole --> competência CONcorrente (legislativa);--> Art. 24. VI  

       

      2) COMbate --> competência COMum (execução).-> Art. 23.VI -

       

    • Complementando.

      Sobre a A:

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

      XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

      XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    • GAB D

      I. Não obstante ser competência privativa da União, legislar sobre florestas, caça, pesca e fauna, é possível atribuir responsabilidade aos Municípios por omissão na fiscalização que cause danos a esses bens ambientais.

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      II. A União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre controle de poluição. Caso inexista legislação federal sobre normas gerais, os Estados e o Distrito Federal exercerão competência legislativa plena.

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      III. A União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, competindo à União legislar sobre normas gerais acerca do tema.

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

    • CONtrole da poluição => competência concorrente;

      Responsabilidade por dano ao meio ambiente => competência legislativa ambiental concorrente entre União, os estados e DF.


    ID
    2032057
    Banca
    FGV
    Órgão
    Prefeitura de Paulínia - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Acerca das competências ambientais materiais, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    •  a) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios combater a poluição em qualquer de suas formas, tendo sido a Lei Complementar n. 140/2011 editada para fixar normas de cooperação entre os entes no exercício dessa competência. CORRETA

       

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:  VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 

       

      b) É competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal preservar as florestas, a fauna e a flora, competindo aos Municípios atuar de forma suplementar, na omissão de atuação pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. ERRADA

       

      Art. 23, VII da CF. Competência suplementar é  competência legislativa concorrente (Art. 24, § 2  da CF), e não competência comum.

       

       c) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios explorar a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento de minérios nucleares. ERRADA

       

      Trata-se de competência exclusiva da União. ( art. 21. XXIII da CF)

       

      d) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, salvo se o bem ambiental estiver inserido nos biomas da Floresta Amazônica brasileira, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal Mato-Grossense e da Zona Costeira, caso em que atrairão a competência exclusiva da União.  ERRADA.  Não existe essa restrição. Art. 23, VI da CF

       

       

       e) É competência exclusiva da União promover estudo prévio de impacto ambiental de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, independentemente da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para promover o respectivo licenciamento ambiental. ERRADA

      É   competência comum (art. 23, VI  e art. 225,§ 1,  IV da CF)

       

       

       

       

       

       

       

    • GABARITO "A"

      DICA: 

      *COBATER: COMUM (U/E/DF/M);art.23.CF

      *LEGISLAR: CONCORRENTE (U/E/DF);art.24.CF

    • GABARITO A - art. 23, VI da CF/88. A LC 140/2011 materializa o comando constitucional contido no parágrafo único do aludido dispositivo. 

      Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

      VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

      Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 

      Alternativa B - errada, porque não há previsão de que os Municípios vão atuar de forma suplementar.

       Alternativa C - errada, trata-se de monopólio da União, art. 177, I da CF/88 

      Art. 177. Constituem monopólio da União:

      I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; 

       Alternativa D - errada - não há previsão de Floresta Amazônica brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira tenham competência exclusiva da União, conforme art. 23, VI e art. 225, § 4ºda CF/88. 

      § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

       Alternativa E -  errada - o estudo prévio de impacto ambiental não é de competência exclusiva da União, é incumbência do poder público, art. 225, § 1º, IV da CF/88. 

      § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)

      IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

       Bons estudos!

    • Complementando a dica do colega Alyson M.

       

      COMum - COMbater a poluição

      CONcorrente - CONtrole da poluição

    • A letra “A” está correta considerando o art. 23, da CF/88 instituiu um regime de cooperação no âmbito da competência material comum no que tange à proteção do meio ambiente e o combate à poluição, sendo, no âmbito infraconstitucional, a Lei Complementar 140/2011 o instrumento harmonizador e unificador do exercício dessa competência.

      A letra “B” está incorreta porque ao município também é atribuída a competência administrativa comum, não atuando, necessariamente, de forma suplementar.

      A letra “C” está incorreta pois a exploração de materiais nucleares é de competência exclusiva da União é não comum com os demais entes.

      A letra “D” está incorreta considerando que o simples fato do bem está inserido nos referidos biomas, não atrai a competência exclusiva da União, tendo em vista que a CF/88 não fez qualquer ressalva no que tange ao dever de proteger o meio ambiente (cabe a todos).

      A letra “E “está também incorreta, tendo em vista que a competência para o licenciamento ambiental foi disciplinada na Lei Complementar 140/11, não havendo qualquer regra que atribua à União a prerrogativa de sempre realizar o procedimento. Na verdade, veremos que a regra do ente licenciador deve ser atribuída aos Estados/DF, atraindo, em alguns casos específicos, a competência da União para gerenciar o processo de licenciamento ambiental.


    ID
    2050414
    Banca
    COPESE - UFPI
    Órgão
    Prefeitura de Bom Jesus - PI
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Julgue os itens como certo ou errado, em seguida marque a opção com a sequência CORRETA do julgamento dos itens.

    ( ) A legislação ambiental define pelo menos três tipos de áreas protegidas, além de definir a proteção em cada atividade de intervenção no meio ambiente. São estas: Unidade de Conservação - UC; Área de Preservação Permanente – APP e Reserva legal – RL. A RL é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; a APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e a UC é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

    ( ) Segundo a doutrina, a repartição de competências legislativas referentes ao meio ambiente se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente; a competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação; a competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais; a competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais; a competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes e a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios.

    ( ) Em matéria de meio ambiente, na competência material ou administrativa exclusiva, compete com exclusividade à União: explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d‟água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Como competência comum, todos os entes federativos podem atuar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

    ( ) A tutela jurídica do meio ambiente conta com instrumento para sua efetivação o poder de polícia administrativa ambiental, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. Cabe ao referido poder: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

    ( ) Dentre os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente mais utilizados, há a ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Há a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo ambiental e o mandado de injunção ambiental.

    Alternativas
    Comentários
    • Nem li e nem lerei.

    • Questão ridícula.

    • Dupla sertaneja: Nenly & Nenlerey.

    • Basta ler a primeira e a última que mata a questão.

    • Alguém pode me dizer qual o erro do último item? Quem se dispuser a me ajudar, mande uma msg no privado. Obrigado.

       

    • Eu havia pulado essa questão 2 vezes, afinal, como um examinador cria uma questão do tamanho de um livro?

      Hoje decidi enfrentar. Apesar de ser cansativa e chata, a questão é bem interessante, pois nos faz relembrar diversos pontos específicos da CF.

      Tentem resolver, vale a pena.

       

      obs. Renato, eu acho que o erro da última está em dizer que cabe Mandado de injunção para defesa do meio ambiente. Na verdade esse remédio é cabível quando ausente norma regulamentadora que impeça o exercício de direitos fundamentais, e não para defesa do direito em si.

    • Faz o enunciado maior q tá pequeno ainda, seu examinador tosco

    • E É PARA PROCURADOR DE MUNICÍPIO DO INTERIOR DO PIAUÍ; PENSA ESSE EXAMINADOR ELABORANDO PARA PROC. FEDERAL...

      P.S.: A QUESTÃO É EXTENSA, MAS NÃO É  DE DIFÍCIL SOLUÇÃO, DÁ  PARA FAZER.

    • Acredito que o erro da última esteja em citar mandando de segurança coletivo "ambiental" e mandando de injunção "ambiental". Tais meios não se destinam à defesa do meio ambiente. Mandado de Segurança serve para proteger direito líquido e certo (não amparado por HC ou HD) contra ilegalidade ou abuso por parte do poder público e o Mandado de Injunção se aplica quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de  direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Vejam que tais remédios constitucionais não tem qualquer relação com o meio ambiente.

       

      Os meios processuais aplicados à defesa do meio ambiente são a Ação Civil Pública, promovida pelo MP, e a Ação Popular, promovida pelos cidadãos em geral: 

       

      CF, art. 5º , LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

      CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

      III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

       

      Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11332

    • Na verdade a Alternativa "A" inverteu os conceitos de Reserva lega e Unidade de conservação e vice e versa. Estando o conceito de area de preservação permanente correto. Corrigindo:

      Lei 12651/12, inciso II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

      Lei 12651/12, inciso III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

      Lei 9985/00, art. 2º, inciso I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    • Sobre o item II (correto)

      A nova tipologia, prevista na LC 140/2011, identificará as atividades cuja competência licenciatória será do órgão ambiental da União (art. 7º, XIV, "h", da LC 140/11) e do órgão ambiental municipal (art. 9º, XIV, "a"). A competência licenciatória dos órgãos ambientais estaduais passa a ter caráter residual, ou seja, todos os empreendimentos que nao sejam de competência da U e nem dos M, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental do Estado-membro. É o que determina o art. 8º, XIV da LC 140/11.

    • Otima questão !!! 

      Resposta : Letra E

    • ALTERNATIVA I

      (1º PARTE) A legislação ambiental define pelo menos três tipos de áreas protegidas, além de definir a proteção em cada atividade de intervenção no meio ambiente. São estas: Unidade de Conservação - UC; Área de Preservação Permanente – APP e Reserva legal – RL (CORRETA). 

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      Na legislação brasileira existem três tipos básicos de área natural protegida:

      APP - Área de Preservação Permanente

      RL - Reserva Legal

      UC – Unidades de Conservação

      https://iema.es.gov.br/areas-naturais-protegidas

       

       

      (2º PARTE) A RL é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (ERRADO, TRAZ CONCEITO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - Art. 2º, I da lei 9985/2000);

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      A reserva legal é definida pela lei  12.651/2012 Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

       

       

      (3º PARTE) a APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e a (CORRETA, POIS DE ACORDO COM 12.651/2012 Art. 3o II)

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      Lei  12.651/2012 Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

       

       

      (4º PARTE) UC é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (TRAZ O CONCEITO DE RESERVA LEGAL -RL).

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      Lei  12.651/2012 Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    • ALTERNATIVA II

      Segundo a doutrina, a repartição de competências legislativas referentes ao meio ambiente se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. (CERTO) 

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL: a competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

       

       

      A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente; (CERTO) 

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente, estando prevista no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.  https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

       

       

      a competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação;

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      A competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação, estando prevista no § 2º do art. 25 e no inciso I do art. 30 da Constituição Federal. https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

       

       

      a competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais;

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      A competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais, sendo prevista no art. 22 da Constituição Federal.

       

       

      a competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais;

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      A competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais, estando prevista no art. 24 da Constituição Federal.

       

       

      a competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes e a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios.

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      A competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Constituição Federal.

    • ALTERNATIVA III 

      Em matéria de meio ambiente, na competência material ou administrativa exclusiva, compete com exclusividade à União: explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d‟água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (CERTO).

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      Na competência material ou administrativa exclusiva, em matéria de meio ambiente vê-se que compete com exclusividade à União: a) explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (inciso XII, alínea “b”);

       

       

      instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (CERTO).

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (inciso XIX); c) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; d) atendidos os princípios e condições elencadas em seu inciso XXIII,constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; e) estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

       

       

       Como competência comum, todos os entes federativos podem atuar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CERTO).

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      Na competência comum em que todos os entes federativos podem atuar, a Constituição Federal previu em seu artigo 23, § único, que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13975

       

    • ALTERNATIVA VI 

      (1º PARTE) A tutela jurídica do meio ambiente conta com instrumento para sua efetivação o poder de polícia administrativa ambiental, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. (CERTO)

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

       

      (2º PARTE) (...)

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

       

    • ALTERNATIVA V

      Dentre os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente mais utilizados, há a ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Há a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo ambiental e o mandado de injunção ambiental.

      FUNDAMENTAÇÃO: 

      ERRADO. O erro é que o conceito de ação popular é trocado pelo conceito de ação civil pública. Sendo que a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público enquanto a "Ação Civil Pública serve para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros." (SILVA, José Afonso da 1994, p. 320). VEJAMOS:   Art. 5º, LXXIII da Constituição Federal diz: “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ”  Hely Lopes Meirelles: “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos” Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros (SILVA, José Afonso da 1994, p. 320).  (...) Celso Antônio Pacheco Fiorillo a proteção do meio ambiente pode ser efetivada através de vários instrumentos colocados à disposição dos cidadãos e dos legitimados, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo, a Ação Popular prevista na Magna Carta, o Mandado de Injunção e a Ação Civil Pública, sendo, esta última, objeto do estudo traçado nesse trabalho (FIORILLO, 2002, p. 281).

    • nem li nem lerei (2)

       

    • nem li nem lerei (3)

    • Vou esperar o livro virar filme

    • Leiam. Questão ótima para revisão.

    • É concurso pra NASA pra ter uma questão dessa??

    • HAHAHAHA, que sacanagem cara!

    • Sinceramente só vale a pena resolver este tipo de questão quem está estudando para o cargo de analista ambiental ou similares, pois o tempo despedido na mesma dá para resolver umas 5 questões padrões (com enunciados curtos e objetivos) O elaborador queria usar página mesmo rs.. Parece até que ele ganha pela quantidade de folhas da prova kkkk

    • KKKK tedoidoé

    • Eu matei essa questão lendo o 1º item e o último e identifiquei que ambos estavam errados, somente a assertiva B que indicava isso. Em questões extensas assim busque eliminar assertivas e compare quais itens são relevantes pra chegar na resposta correta!

    • Nem li nem lerei (4)

    • Nem li e acertei !!


    ID
    2094493
    Banca
    FUNCAB
    Órgão
    PC-PA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Acerca dos princípios que informam o Direito Ambiental, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o meio ambiente, bem como da repartição de competências em matéria ambiental, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D

       

      a) CF, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
      XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
       

      b) Art. 225. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional (já vi muita pegadinha os elencando como bens da União, fique ligado!), e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

      A Caatinga NÃO está elencada, bem como o Cerrado.

       

      c) PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERENCIAL
      - Sincrônica: presentes gerações
      - Diacrônica: futuras gerações
      Princípio ligado à ética intergerencial, a solidariedade intergerencial é um diálogo da geração presente com as gerações futuras, é um princípio muito recorrente nos julgados do STJ. A ação civil de reparação de danos ambientais é imprescritível. Isso porque o meio ambiente é para as presentes e futuras gerações. O bem ambiental, pela sua relevância, é imprescritível. A mudança do clima está ligada às gerações futuras.

       

      d) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

       

      Art. 30. Compete aos Municípios:
      I - legislar sobre assuntos de interesse local;
      II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

       

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
      IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

       

      e) Tá errada, mas não encontrei embasamento. Fui pelo óbvio!

    • e)

      A  doutrina jurídica brasileira apresenta a classificação do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho e na atualidade, em sua obra Fiorillo[1] traz o meio ambiente digital para integrar esta classificação. ( O meio ambiente digital integra a classificação, não exclui as demais).

    • ALTERNATIVA: D

       

      d) O município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com a União e o Estado-membro, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Contudo, mesmo que ausente ou lacunosa a legislação da União ou dos Estados-membros, é VEDADO ao município, sob pena de inconstitucionalidade, editar lei dispensando o estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

       

      Comentário: Além de ser competência comum dos entes federados proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23 da CF), tem-se, na questão, competência legislativa concorrente dos entes federados a conservação da natureza, do solo, dos recursos hídricos etc. (art. 24 da CF). Sendo assim, por óbvio, não pode um município dispensar o EIA/RIMA, cujo fundamento é constitucional. 

    • Nunca tinha ouvido falar nestes termos no direito ambiental..."Sincrônico" e "Diacrônico"

    • Doc. LEGJUR 146.1563.8000.4400

      2 - STF. Meio ambiente. Direito constitucional e ambiental. Controle de constitucionalidade de Lei municipal. Parâmetro. Constituição estadual. Reprodução de regra prevista na Lei maior. Possibilidade. Proteção do meio ambiente. Estudoprévio de impacto ambiental. Dispensa pelo município. Impossibilidade.ADI 1.086/SC. Precedentes. Acórdão recorrido publicado em 07/11/2012.

      «O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de violar o art. 225, § 1º, IV, da Lei Maior, a previsão legal que dispense a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental. Fundada a declaração de inconstitucionalidade proferida pela Corte de origem na incompatibilidade do art. 33, § 2º, da Lei Complementar Municipal 055/2004 com o art. 150, § 1º, IV, da Constituição do Est... (Continua)

       

      Ricardo Manuel de Castro, por derradeiro, enfatiza[1]:

       

      Se a norma federal impõe a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, não é lícito ao Poder Público Estadual ou Municipal, direta ou indiretamente, dispensá-lo. (...)

      Exigi-lo ou não, longe de ser mera faculdade do administrador, constitui dever inafastável para o licenciamento das atividades modificadoras do meio ambiente”.

      [1] Caracteriza ato de improbidade administrativa a dispensa de apresentação de EIA/RIMA em obras potencialmente degradadoras do meio ambiente.  Anais do III Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo. 24 a 27 de agosto de 2005. vol. 1, São Paulo, 2006. p. 285

    • erro A ) A competencia é comum de todos os entes legislarem. 

      erro B) Sao todos patrimonios ambientais, exceto a caatinga 

      erro C) Realmente nunca ouvi falar, mas nao marcaria

      D correta - o EIA, é obrigatorio e é norma a ser efetivada pelos entes. 

      erro E) desconheco o meio ambiente digital, mas todas as denominacoes nao perderam utilidade

       

    • "O meio ambiente cultural por via de consequência manifesta-se no século XXI em nosso país exatamente em face de uma cultura que passa por diversos veículos reveladores de um novo processo civilizatório adaptado necessariamente à sociedade da informação, a saber, de uma nova forma de viver relacionada a uma cultura de convergência em que as emissoras de rádio, televisão, o cinema, os videogames, a internet, as comunicações por meio de ligações de telefones fixos e celularesetc. moldam uma “nova vida” reveladora de uma nova faceta do meio ambiente cultural, a saber, o meio ambiente digital." (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Fiorillo, Celso Antonio Pacheco - pg. 53)

       

      O erro da alternativa E, portanto, está em tratar o meio ambiente digital como um novo aspecto do meio ambiente do trabalho, quando, na verdade, é uma nova faceta do meio ambienta cultural! Além de, é claro, desprezar a classificação tradicional...

       

    • "Nunca ouvi falar mas não marcaria."rsrsrrrrsr

    • C - Em que pese a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ter consagrado, de modo expresso, o princípio da solidariedade intergeracional, a proteção ambiental constitucional apenas abrange a solidariedade sincrônica, mas não a diacrônica. ERRADA.

       

      Primeiramente, tem-se que o princípio da solidariedade intergeracional fora contemplado, de forma expressa, pela ordem constitucional vigente. Art. 225. "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações". 

       

      O que seria a solidariedade sincrônica? O dever de proteger o meio ambiente para as presentes gerações. 

       

      O que seria a solidariedade diacrônica? O dever de proteger o meio ambiente para as próximas gerações. 

       

      Portanto, no que toca ao princípio da solidariedade intergeracional,  A CF anuncia tanto o seu caráter sincrônico (para as presentes gerações), como o diacrônico (para as futuras gerações). 

       

      Bons papiros a todos. 

       

       

    • Com relação à competência do Município para legislar em matéria ambiental, verificar o entendimento firmado pelo STF no RE 586.224, que corrobora o gabarito da questão.

    • GABARITO: LETRA "D".

       

      MNEMÔNICO DO PATRIMÔNIO NACIONAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

       

      "A FÃ MATOU O SERRA NO PANTANAL PELAS COSTAS"

       

      1- FLORESTA AMAZONICA

      2- ZONA DA MATA

      3- SERRA DO MAR

      4- PANTANAL MATO-GROSSENSE

      5- ZONA COSTEIRA

       

      Bons estudos! Boa memória!

    • Comentário do colega Rafael PGFDL-AGU está parcialmente equivocado. Cuidado para quem for decorar apenas o mnemônico disponibilizado, sem ler o art. 225, par. 4o ou ou demais comentários. No lugar do item 2 - ZONA DA MATA, o correto seria 2 - MATA ATLÂNTICA. Acredito que os demais itens estejam certos.
    • GABARITO D

       

      Sobre a B: ficaram de fora da proteção constitucional do artigo 225, parágrafo quarto o Cerrado e Caatinga.

       

       

      Para haver progresso, tem que existir ordem.
      DEUS SALVE O BRASIL.
      whatsApp: (061) 99125-8039

    • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO RAFAEL PGFDL-AGU.

      "ZONA DA MATA" NÃO CONSTA DO ARTIGO 225§4º.

       

    • A)

      COM  bate à poluição – COMum

       

      CON  trole da poluição - CONcorrente

       

       

      B)   

       

      NÃO INCLUI:    CERRADO, PAMPAS GAÚCHO, CERRADO

       

      C)

       

      Princípio da Solidariedade ou EQUIDADE INTERGERACIONAL

       

       

      O desenvolvimento sustentável visa à concretização desse princípio. As

      gerações presentes possuem o direito de utilizar os recursos

      ambientais, mas de maneira sustentável, racional, de forma a

      não privar as GERAÇÕES FUTURAS do mesmo direito.

       

      D)    Art. 30. Compete aos Municípios:

    • fiquei em dúvida na C pois, se ausente lei federal e estadual, a lei municipal iria ser alvo de ADI, o que não é possível, apesar da conduta descrita ir de encontro à CF.

      Sobre o tema, o STF tem posicionamento claro quando diz: “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a Tribunais de Justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal.” ADIN 347-0. Assim, acostume-se, não há controle concentrado, por meio de ADI, que analise a constitucionalidade de lei municipal em confronto com a Constituição Federal.

    • O erro da A é afirmar o que se encontra no final que é “inclusive jazidas, minas, outros recursos naturais
    • quando verem essas questões enormes, leiam sempre a maior primeiro, pq normalmente é a resposta (praticando aqui no Qconcursos nos dias de canseira, né...não vá responder coisa sem ler tudo no dia da prova)

    • O fundamento da "d" é que o licenciamento ambiental é competência exclusiva do Executivo, não podendo o legislativo por lei dispensá-lo sob pena de ofender a separação dos poderes.

    • BOA NOITE. SEREI BEM OBJETIVO NO COMÉNTARIO DA QUESTÃO.

      A) O erro da letra "A" consiste no fato de que legislar sobre - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia é competência privativa da união, conforme estabelece o art. 22, XII da CF. Dessa forma, não é competência concorrente como afirma a letra A).

      B) O erro da letra "B" é incluir a "CAATINGA" como patrimônio nacional, pois ela não está no rol previsto na constituição Federal como patrimônio nacional, conforme o §4º do art. 225 da CF.

      C) A solidariedade sincrônica diz respeito às relações entre as gerações presentes. Já a diacrônica remete à solidariedade com gerações que ainda hão de vir. Conforme preceitua Milaré (2011, p. 1066). Dessa forma, é de comezinha ciência que o Direito Ambiental tem como vetor preservar o meio ambiente, também para as futuras gerações, conforme caput do art. 225 da CF.

      D) CERTO GABARITO.

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

       

      Art. 30. Compete aos Municípios:

      I - legislar sobre assuntos de interesse local;

      II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

       

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

      IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    • Mnemônico para a letra B:

      FMS da PAZ

      § 4º - A

      Floresta Amazônica brasileira, a

      Mata Atlântica, a

      Serra do Mar, o

      Pantanal Mato-Grossense e a

      Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    • Para quem aprecia a história da Segunda Guerra Mundial:

      Os "panZers" eram tanques de guerra blindados alemãs e foram os principais instrumentos da guerra relâmpago (blitzkrieg) operada pela Alemanha nazista. Ficaram famosos por trafegarem na então considerada impenetrável floresta das Ardenhas que fica na fronteira entre a França e a Bélgica. Em razão desse feito, garantiram a ocupação da França no início do conflito.

      Lembre-se de que os Pansers eram utilizados em ZONA de guerra e que os tanques alemães eram tecnológicos, possuindo rádio para comunicação FM.

      Vamos ao Mnemônico:

      FM PANSER ZONA

      Floresta Amazonica

      Mata Atlântica

      PANtanal matogrossense

      SERra do Mar

      ZONA Costeira

      Nunca esqueci depois que criei esse mnemônico. Espero ter ajudado

    • Solidariedade intergeracional sincrônica e diacrônica

      SINCRÔNICA ("n" de NOW - agora): gerações atuais;

      DIACRÔNICA ("a" de AFTER - depois) : gerações futuras.

    • Tentando criar um novo mnemônico para o artigo 225,§4º, da CF/88, consegui chegar na seguinte frase:

      "FAMA DA SERPA COSTEIRA"

      FA - FLORESTA AMAZÔNICA

      MA - MATA ATLÂNTICA

      SER - SERRA DO MAR

      PA - PANTANAL MATO-GROSSENSE

      COSTEIRA - ZONA COSTEIRA

      Bons estudos, amigos.

    • Tema 145 -

      a) Competência do Município para legislar sobre meio ambiente;

      b) Competência dos Tribunais de Justiça para exercer controle de constitucionalidade de norma municipal em face da Constituição Federal.

      Há Repercussão?

      Sim

      Por unanimidade, o Tribunal firmou a tese de que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)

      http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2616565&numeroProcesso=586224&classeProcesso=RE&numeroTema=145

    • Resposta: item D.

      O Município é competente para legislar sobre meio ambiente de acordo com o interesse local respeitadas as normas federais e estaduais, não podendo editar lei que dispensa o EPIA-RIMA por ferir a CF/88, que prevê, expressamente, sua elaboração em casos de significativos impactos ao meio ambiente (norma cogente).

      O item “A” está incorreto porque legislar sobre recursos minerais é competência privativa da União.

      O item “B” está incorreto considerando que a Caatinga não foi elencada pela CF/88 como patrimônio nacional.

      O item “C” está incorreto tendo em vista que o princípio da solidariedade intergeracional, previsto na parte final do caput do art. 225, da CF/88, estatuiu tanto sua concepção sincrônica (atender as gerações presentes), como a diacrônica (atender as gerações futuras).

      O item “E” está incorreto, pois embora uma minoria de doutrinadores entende pela existência dessa outra faceta do meio ambiente (digital), não há como olvidar a importância da visão quadripartite do conceito de meio ambiente.


    ID
    2101078
    Banca
    PGE-MS
    Órgão
    PGE-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    I - Insere-se dentro da competência administrativa comum e da competência legislativa concorrente atribuída constitucionalmente aos Estados Membros, a possibilidade de condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia Legislativa;

    II - Nos termos do atual Código Florestal, em caráter de urgência, é dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas;

    III – Compete à União Federal promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; bem como naqueles localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

    Alternativas
    Comentários
    • Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505.

      [ADI 3.252 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-4-2005, P, DJE de 24-10-2008.]

    • II E III ABSOLUTAMENTE CORRETAS; I RESPONDIDA PELO PARCEIRO ABAIXO.

      GAB: "D".

    • II - Cflo:

      Art. 7. § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    • c.flo

      Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

      § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

      § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

      § 3o  É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    • Art. 7o  São ações administrativas da União: 

      XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

      c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

      e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

       

      LCP 140

    • LCP 140/2011:

      Art. 7 o  São ações administrativas da União:

      XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

      a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

      b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

      c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

      d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

      e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

      f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

      g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

      h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

      Vida à cultura democrática, Monge.



    • Exemplo de competência administrativa da União para licenciar atividade na forma do art. 7º , inciso XIV, e, da LC nº 140/2011, é a obra de transposição do Rio São Francisco.


    ID
    2213974
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-AM
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

    Caso pretenda delimitar um espaço protegido em seu território,o estado do Amazonas poderá fazê-lo mediante decreto, mas somente por lei poderá reduzi-lo ou suprimi-lo.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: CERTO

       

      É uma exceção ao princípio do paralelismo de formas em benefício do MEIO AMBIENTE.

       

       

      Pode CRIAR por Decreto mas a ALTERAÇÃO ou SUPRESSÃO apenas pode se dar por meio de lei específica.

       

       

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

      (...)

      III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

    • Instituída uma Unidade de Conservação, seja por Decreto  ou por Lei Formal, a redução dos seus limites (alteração) ou a sua supressão total somente serão permitidas através de lei específica, conforme mencionado no art. 225, §1º, inciso III, da CRFB/1988

      CF. art. 225, §1º, inciso III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

      Lei 9.985/00. art. 22.§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

      A intenção do Legislador é de dificultar o procedimento legal  de alteração ou supressão de uma área ambientalmente protegida e de facilitar a criação das mesmas, em respeito à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sendo que não se exige lei formal para a criação  de uma unidade de conservação.

    • GABARITO: CERTO.

      As unidades de conservação devem ser criadas por ato do Poder Público. Podem ser criadas não só por lei, como por manifestação administrativa, decreto ou resolução. Porém a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita por lei específica, por exigência constitucional.” (DIAS, Edna Cardozo. Fórum de Direito Ambiental. FDUA: Belo Horizonte, ano 3, n.14, p.1490-1497).

    • CERTO - entende-se que a criação de areas protegidas por meio da unidade de conservação podem ser vias decretos, decisoes e até lei, no entanto, no que tange a sua extinção, somente lei ordinaria podera suprimir

    • Essa questão é bastante recorrente em prova.

    • Seria uma exceção à regra geral da simetria das formas.

    • Lei 9985/2000

      Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

      § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

      § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    • mal formulada

    • Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

      Caso pretenda delimitar um espaço protegido em seu território,o estado do Amazonas poderá fazê-lo mediante decreto, mas somente por lei poderá reduzi-lo ou suprimi-lo MEDIANTE LEI.

      O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL APONTA NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO E A SUPRESSÃO SÃO FEITAS MEDIANTE APENAS LEI EM SENTIDO ESTRITO.

      Art. 225, § 1º, III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

      Paulo Affonso Leme Machado

      A Constituição inova profundamente na proteção dos espaços territoriais como, por exemplo, unidades de conservação, áreas de preservação permanente e reservas legais florestais. A tutela constitucional não está limitada a nomes ou regimes jurídicos de cada espaço territorial, pois qualquer espaço entra na órbita do art. 225, § 1º, III, desde que se reconheça que ele deva ser especialmente protegido. A criação dos referidos espaços territoriais, contudo, não depende de lei, podendo ser feita por outros meios.

      O inciso em análise é autoaplicável, não demandando legislação suplementar para ser implementado, sublinhando-se que nele não está inserida a expressão “na forma da lei”. Ainda que contivesse tal expressão, nem por isso retiraria a sua força abrangente.

       

      ei 9985/2000

      Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

      § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

      § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    • POR LEI OU DECRETO:

      - CRIAÇÃO;

      - AMPLIAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS;

      - MUDANÇA DE CATEGORIA DE USO SUSTENTÁVEL PARA  PREVENÇÃO INTEGRAL.

       

      POR LE​I:

      - REVOGAÇÃO DO ATO DE CRIAÇÃO;

      - REDUÇÃO DOS LIMITES TERRITÓRIAIS;

      - MUDANÇA DE CATEGORIA DE PREVENÇÃO INTEGRAL PARA  USO SUSTENTÁVEL.

       

       

    • As Unidades de Conservação (UC) podem ser (1) CRIADAS, (2) AMPLIADAS, (3) DESAFETADAS OU REDUZIDAS, (4) TRANSFORMADAS, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei 9.985 (SNUC).

       

      (1) CRIAÇÃO: por ato do Poder Público, não precisa ser lei. A União pode criar, bem como os Estados e os Municípios. Os requisitos para a criação são os seguintes: a) estudos técnicos prévios e b) consulta pública. Tais requisitos são necessários para identificar a localização, dimensão e limites mais adequados para a Unidade de Conservação.

       

      (2) AMPLIAÇÃO: A ampliação dos limites de uma UC, sem modificação dos seus limites originais (exceto pelo acréscimo proposto), pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública.

       

      (3) DESAFETAÇÃO OU REDUÇÃO: A desafetação ou redução dos limites de uma UC só pode ser feita mediante LEI ESPECÍFICA. Desafetação trata-se do ato pelo qual se desfaz um vínculo jurídico, inerente à natureza de alguma coisa, à propriedade ou à posse, fazendo desaparecer a affectatio (poder ou direito sobre ela).

       

      (4) TRANSFORMAÇÃO: As UC do grupo de USO SUSTENTÁVEL podem ser transformadas total ou parcialmente em UC do grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico que criou a UC, desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública.

       

      Obs. Na criação das UC “ESTAÇÃO BIOLÓGICA” e “RESERVA BIOLÓGICA” (que são dois dos cinco tipos de UC do grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL) não precisa de consulta pública.

       

       

    • Vide "caso RENCA".

    • O intuido do legislador é de incentivar a criação, mas dificultar o processo de alteração e supressão!

    • LEI ou DECRETO

      - CRIAR

      - AMPLIAR

      - CONVERTER uma UC de uso SUSTENTÁVEL em uma UC de proteção INTEGRAL.

      .

      LEI

      - REDUZIR as fronteiras

      - EXTINGUIR

      - CONVERTER uma UC de proteção INTEGRAL em UC de uso SUSTENTÁVEL

      - DESAFETAR UC (torna-la dominial – passível de alienação).

    • A questão demanda conhecimento acerca das formalidades para criação, alteração e supressão de espaços especialmente protegidos.

      Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal:

      CF, Art. 225. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
      III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

      De forma esquematizada, temos:




      Sendo assim, está correto afirmar que, “caso pretenda delimitar um espaço protegido em seu território, o estado do Amazonas poderá fazê-lo mediante decreto, mas somente por lei poderá reduzi-lo ou suprimi-lo."

      Gabarito do Professor: CERTO