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O Brasil, na esfera ambiental penal, adota a teoria da dupla imputação.
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Lei 9.605/98
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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No dia 6 de agosto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que constitui importante precedente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, maciço posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental.
É importante destacar que, antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava direta e inarredavelmente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, consoante a denominada teoria da dupla imputação. Dito de outra forma, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais agentes na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada.
Contudo, o recente pronunciamento do STF inova, por descartar a exigência de prova da participação de agentes da empresa para fim de imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica. Em suma: o processo penal em face da pessoa jurídica não mais está condicionado à apuração e indicação de indivíduo (ou indivíduos) responsável pelo fato criminoso.
Assim sendo e ao que tudo está a indicar, o sistema da dupla imputação será paulatinamente abandonado em favor da adoção de outros critérios para aferir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tais como as teorias do defeito de organização e da culpabilidade corporativa, já consagrados em outros países.
Anote-se que tais critérios foram estabelecidos justamente para permitir a imputação de responsabilidade penal aos entes coletivos. E isso porque, em sede de delitos corporativos, a responsabilidade individual se dilui, sendo muitas vezes impossível determinar quem foi (ou quais foram) o agente da empresa que praticou diretamente, ou participou, de um determinado crime, seja ele contra o meio ambiente ou de qualquer outra espécie.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica
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Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná. Segundo o voto da Ministra Rosa Weber, a decisão do Superior Tribunal de Justiça violou diretamente a Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. Para a relatora do Recurso Extraordinário, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão, como fez o Superior Tribunal de Justiça ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa física. A Ministra afastou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”, afirmou a Ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional. A relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário não teria estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente querer transpor os paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. “O mais adequado do ponto de vista da norma constitucional será que doutrina e jurisprudência desenvolvam esses critérios”, sustentou. Ao votar pelo provimento do Recurso Especial, a relatora foi acompanhada pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
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aiii galera vamos ser mais objetivo nos comentários, para responder não precisa criar um livro com vários volumes......p...a......
gabarito ERRADO
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Lei Nº 9.605/98.
Art.
3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade.
Parágrafo
único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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A teoria da "dupla imputação foi superada pelo STF no RE 548181
ao firmar que a responsabilidade da PJ independe da pessoa física,
passando a aplicar teorias do defeito
de organização
e da culpabilidade
corporativa.
Ou seja, apesar da lei falar em possibilidade de responsabilidade da PJ e PF, antes cumulativas (STJ), atualmente (STF) pode existir, ou NÃO.
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Notícias STFImprimir
Terça-feira, 06 de agosto de 2013Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.
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A questão descreve o contrário do que está disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605/1998.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
RESPOSTA: ERRADO
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ATENÇÃO: Houve mudança no entendimento do STF e STJ. Sendo assim, a jurisprudência não mais adota a chamada "teoria da dupla imputação".
Senão vejamos:
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
FORÇA!!
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GABARITO: E
ATENÇÃO: Houve mudança no entendimento do STF e STJ. Sendo assim, a jurisprudência não mais adota a chamada "teoria da dupla imputação".
Senão vejamos:
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais? |
3ª corrente: SIM
É possível porque há previsão expressa na CF.
A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
É a posição do STJ e STF.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html
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A famosa teoria da dupla imputação
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INFORMATIVO Nº 0574 (Período: 26 de novembro a 18 de dezembro de 2015):
No direito ambiental, o STJ analisou a teoria da dupla imputação em crime ambiental e decidiu pela “prescindibilidade da dupla imputação em crimes ambientais, pois o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.”
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Responsabilização das pessoas jurídicas:
Para que a PJ responda por um crime ambiental, será preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente, conforme previsto no art. 3 da Lei 9605:
- a infração ambiental seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de ser órgão colegiado;
- a infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.
STJ – não vem acatando denuncia por crime ambiental apenas contra o ente moral.
A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o principio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da PJ dissociada da pessoa física.
O representante legal deverá ter ingerência direta sobre o fato penalmente relevante, pois inexiste responsabilidade penal objetiva.
STF- Inf 639 – Admitiu a cisão da responsabilidade penal entre a pessoa física e a jurídica, sendo possível, em tese, a condenação do ente moral e a absolvição da pessoa natural.
Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?
Atualmente, o STJ e o STF adotam a 3ª corrente.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
3ª corrente:
SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.
A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
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Responsabilização das pessoas jurídicas:
Para que a PJ responda por um crime ambiental, será preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente, conforme previsto no art. 3 da Lei 9605:
- a infração ambiental seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de ser órgão colegiado;
- a infração penal seja cometida no interesse ou benefício da sua entidade.
STJ – não vem acatando denuncia por crime ambiental apenas contra o ente moral.
A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o principio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da PJ dissociada da pessoa física.
O representante legal deverá ter ingerência direta sobre o fato penalmente relevante, pois inexiste responsabilidade penal objetiva.
STF- Inf 639 – Admitiu a cisão da responsabilidade penal entre a pessoa física e a jurídica, sendo possível, em tese, a condenação do ente moral e a absolvição da pessoa natural.
Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?
Atualmente, o STJ e o STF adotam a 3ª corrente.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
3ª corrente:
SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.
A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
FORMATIVO Nº 0574 (Período: 26 de novembro a 18 de dezembro de 2015):
No direito ambiental, o STJ analisou a teoria da dupla imputação em crime ambiental e decidiu pela “prescindibilidade da dupla imputação em crimes ambientais, pois o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.”
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STF não adota a teoria da dupla imputação, sendo, portanto, possível a punicação da pessoa jurídica independetemente da punição de seus gestores. Parte da doutrina se posiciona no mesmo sentido, com fundamento na CF.
No STJ e para parcela da doutrina, o assunto não é pacífico.
Deus fala conosco, acredite!
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Curto e grosso...
A responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, exclui a responsabilidade das pessoas físicas partícipes do mesmo fato.
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É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
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GABARITO: ERRADO
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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Art. 225: (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Respeitando a determinação constitucional, estabeleceu a Lei 9.605/98, em seu art. 3º: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade
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Gabarito: ERRADO
Apesar de haver previsão legal sobre a Dupla Imputação (Denunciar ao mesmo tempo a Pessoa Jurídica e a Pessoa Física), os Tribunais Superiores entendem que ela não é obrigatória, podendo a Pessoa Física ser denunciada posteriormente, quando melhor apurada a sua conduta.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (Art. 3º, parágrafo único)
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
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É possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilidade concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
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GAB: ERRADO -> ATENÇÃO
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar admissível a responsabilidade penal da pessoa jurídica, exigindo, para tanto, que a pessoa física responsável também seja punida, no que se convencionou chamar de sistema paralelo de imputação ou da dupla imputação.
O STF, contudo, recentemente adotou entendimento diverso ao julgar o RE 548181 (informativo 714), entendendo que o sistema da dupla imputação seria dispensável.
--> Ainda não se pode dizer que tenhamos, aqui, uma “nova” jurisprudência, mas talvez seja o indicativo de uma jurisprudência futura.
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GABARITO ERRADO
Art. 3º Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas:
• administrativa
• Civil
• Penalmente
Nos casos em que a infração seja cometida por:
• Decisão de seu representante legal
• Contratual
• Órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
••• Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas NÃO EXCLUI a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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GABARITO ERRADO
Lei 9.605/98.Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".