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Gabarito inicialmente considerado CORRETO.
Justificativa da Banca para a alteração:
O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.
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"TJ-DF
- Recurso de Agravo. RAG 20150020199944 (TJ-DF).
Data
de publicação: 14/10/2015.
Ementa:
RECURSO
DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DIREITO
DE VISITAS.
COMPANHEIRA.
CONDENADA
CRIMINALMENTE.
EM
CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
O
direito do apenado de recebervisitas
não tem caráter absoluto ou irrestrito.
Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou
restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da
Lei nº 7.210/1984. A
condenação da companheira do apenado ao cumprimento de pena em
razão da prática de crime, mesmo
que tenha sido determinada a substituição da privativa de liberdade
por restritiva de direitos,
constitui em impedimento para o exercício do direito de visita em
estabelecimento prisional, porque nessa condição não há o gozo da
plenitude dos direitos.
Recurso conhecido e desprovido.”
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O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto.
O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no
caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1602725/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/10/2020.
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O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto.
O direito do preso de receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no
caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1602725/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/10/2020.