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Gabarito inicial ERRADO.
Justificativa da Banca para a anulação:
O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.
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O STJ entendeu que há concurso de crimes, o STF, diferentemente, entendeu que ainda que haja diferenciação pela legislação civil (que considera que as alianças integram patrimônio personalíssimo), o que se deve levar em conta é que para o ordenamento jurídico penal, mister se considerar o dolo do agente era de subtrair patrimônio único das vítimas: seus bens e as alianças.
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Latrocínio contra
casal: concurso formal ou crime único - 2
A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus
para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que
considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base,
respeitado o limite do ne reformatio in pejus. Na espécie, alegava-se que o
paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimônio comum, indivisível
do casal. Assim, insurgia-se de condenação por dois latrocínios: um tentado e o
outro consumado em concurso formal — v. Informativo 699. Reconheceu-se a prática
de crime único de latrocínio. Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de
patrimônio diferenciado das vítimas, em função das alianças matrimoniais
subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio. Pontuou-se que o
reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do
pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da pena, relativo ao concurso
de crimes, poderia levar à injustificável desconsideração do número de vítimas
atingidas.HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar
Mendes, 7.5.2013. (HC-109539)
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"STF
- HABEAS CORPUS HC 109539 RS (STF).
Data
de publicação: 29/05/2013.
Ementa:
Habeas
corpus. 2. Paciente condenado pela prática de latrocínio consumado
em concurso formal com latrocínio tentado (arts. 157 , § 3º ,
última parte, c/c 61, II, c e h, e 157, § 3º, última parte, c/c
61, II, c e h, c/c 14, II, todos do CP ). 3. Delito
praticado mediante ação desdobrada em vários atos atingindo duas
vítimas.
4. Pedido
de afastamento da causa de aumento de 1/6 referente ao concurso
formal de crimes.
5. Paciente
objetivou roubar bens que guarneciam a residência do casal
(patrimônio único).
Não
é razoável a importância dada à subtração das alianças das
vítimas a fim de justificar a subtração de patrimônio individual.
6. Embora
as alianças nupciais integrem patrimônio personalíssimo na
legislação civil, na seara do Direito Penal, há de se conferir
relevância
ao dolo
do agente.
7. Caracterizada
a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de
patrimônio único.
8. O
número de vítimas deve
ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art.
59 do CP .
Precedente : HC n. 71267- 3/ES, 2ª Turma, rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ 20.4.95. 9. Determinação
de baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que proceda a
nova dosimetria da pena, considerando a quantidade de vítimas na
primeira fase do sistema trifásico e respeitando a pena aplicada, em
atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
10. Ordem parcialmente concedida.”
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1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
Fonte: Jurisprudência em Teses STJ
http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2023:%20CONCURSO%20FORMAL
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Errado. Para o STF trata-se de CRIME ÚNICO (único patrimonio).
O roubo na residencia de um casal com a subtracao de bens + alinancas é crime único ou concurso formal de crimes?
Para o STF: É crime único. O fato das aliancas estarem entre os bens subtraídos na residencia do casal nao conduz, por si só, a vontade (dolo) do agente de atingir mais de um patrimonio. O STF considera os bens subtraídos no mesmo contexto fático, como ÚNICO PATRIMONO (=do casal). Embora as aliancas integrem o patrimonio personalíssimo dos agentes na legislacao civil, na seara penal, deve-se analisar o dolo do agente. Se a sua intencao era de subtrair um único patrimonio, entao trata-se de crime único.
Para o STJ: É concurso formal de crimes. A subtracao de bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, num mesmo contexto fático, nao caracteriza crime único, mas concurso formal de crimes (2018).
No caso, ficou comprovado que os réus roubaram os bens de vítimas distintas, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Jurisprudência do STJ dita que configura sim concurso formal de crimes de roubo, quando os agentes atingem bens jurídicos pertencentes a vítimas diferentes, ainda que da mesma família, uma vez que são afetados patrimônios diversos. O ministro relator Nefi Cordeiro acrescentou ainda que o fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comum os bens dos lesados.
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Imagine a seguinte situação: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes ele terá praticado?
O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único. Confira:
(...) É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (...)
(STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014)
Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?
Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja:
(...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)
STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.
STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.
fonte: buscador DOD