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ID
1052743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José adentrou residência e rendeu um casal de moradores usando arma de fogo, com o fim de subtrair bens valiosos ali existentes. Consumada a subtração da prataria e de um computador, José exigiu a entrega das alianças do casal e, diante da resistência da mulher, disparou sua arma, matando-a. Em seguida, ele fugiu, levando as duas alianças e os demais objetos subtraídos.

Julgue o item abaixo, referente à situação hipotética acima descrita.

Na situação em apreço, consoante a jurisprudência do STF, configurou-se o concurso formal de crimes, pois, com uma única ação, José atingiu o patrimônio de duas vítimas diferentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito inicial ERRADO.

    Justificativa da Banca para a anulação:

    O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 


  • O STJ entendeu que há concurso de crimes, o STF, diferentemente, entendeu que  ainda que haja diferenciação pela legislação civil (que considera que as alianças integram patrimônio personalíssimo), o que se deve levar em conta é que para o ordenamento jurídico penal, mister se considerar o dolo do agente era de subtrair patrimônio único das vítimas: seus bens e as alianças.
  • Latrocínio contra casal: concurso formal ou crime único - 2


    A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. Na espécie, alegava-se que o paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimônio comum, indivisível do casal. Assim, insurgia-se de condenação por dois latrocínios: um tentado e o outro consumado em concurso formal — v. Informativo 699. Reconheceu-se a prática de crime único de latrocínio. Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de patrimônio diferenciado das vítimas, em função das alianças matrimoniais subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio. Pontuou-se que o reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da pena, relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável desconsideração do número de vítimas atingidas.HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (HC-109539)


  • "STF - HABEAS CORPUS HC 109539 RS (STF).

    Data de publicação: 29/05/2013.

    Ementa: Habeas corpus. 2. Paciente condenado pela prática de latrocínio consumado em concurso formal com latrocínio tentado (arts. 157 , § 3º , última parte, c/c 61, II, c e h, e 157, § 3º, última parte, c/c 61, II, c e h, c/c 14, II, todos do CP ). 3. Delito praticado mediante ação desdobrada em vários atos atingindo duas vítimas. 4. Pedido de afastamento da causa de aumento de 1/6 referente ao concurso formal de crimes. 5. Paciente objetivou roubar bens que guarneciam a residência do casal (patrimônio único). Não é razoável a importância dada à subtração das alianças das vítimas a fim de justificar a subtração de patrimônio individual. 6. Embora as alianças nupciais integrem patrimônio personalíssimo na legislação civil, na seara do Direito Penal, há de se conferir relevância ao dolo do agente. 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP . Precedente : HC n. 71267- 3/ES, 2ª Turma, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20.4.95. 9. Determinação de baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que proceda a nova dosimetria da pena, considerando a quantidade de vítimas na primeira fase do sistema trifásico e respeitando a pena aplicada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 10. Ordem parcialmente concedida.”

  • 1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Fonte: Jurisprudência em Teses STJ

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2023:%20CONCURSO%20FORMAL

  • Errado. Para o STF trata-se de CRIME ÚNICO (único patrimonio).

    O roubo na residencia de um casal com a subtracao de bens + alinancas é crime único ou concurso formal de crimes?

    Para o STF: É crime único. O fato das aliancas estarem entre os bens subtraídos na residencia do casal nao conduz, por si só, a vontade (dolo) do agente de atingir mais de um patrimonio. O STF considera os bens subtraídos no mesmo contexto fático, como ÚNICO PATRIMONO  (=do casal). Embora as aliancas integrem o patrimonio personalíssimo dos agentes na legislacao civil, na seara penal, deve-se analisar o dolo do agente. Se a sua intencao era de subtrair um único patrimonio, entao trata-se de crime único.

    Para o STJ: É concurso formal de crimes. A subtracao de bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, num mesmo contexto fático, nao caracteriza crime único, mas concurso formal de crimes (2018).

    No caso, ficou comprovado que os réus roubaram os bens de vítimas distintas, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Jurisprudência do STJ dita que configura sim concurso formal de crimes de roubo, quando os agentes atingem bens jurídicos pertencentes a vítimas diferentes, ainda que da mesma família, uma vez que são afetados patrimônios diversos. O ministro relator Nefi Cordeiro acrescentou ainda que o fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comum os bens dos lesados.

  • Imagine a seguinte situação: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes ele terá praticado?

    O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único. Confira:

    (...) É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (...)

    (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014)

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    fonte: buscador DOD