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Questões de Concurso formal


ID
12766
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, quando o agente mediante uma só ação culposa pratica dois ou mais crimes não idênticos e não resultantes de desígnios autônomos, configura-se hipótese de concurso

Alternativas
Comentários
  • Quando o concurso de crimes é material, ou seja, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
    Quando o concurso de crimes é formal, ou seja, mediante uma só ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, aplica-se-lhe a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada de um sexto até metade.
  • Conforme Damásio no concurso de crimes há dois sistemas:
    1) Do cumulo Material: Onde soma-se as penas. Aplica-se no caso do Concurso Material (art. 69 CP) e no concurso formal IMPERFEITO ( art. 70 2ª parte)

    2) Da Exasperação da Pena: Aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um quantum determinado. Aplica-se no Concurso Formal ( art. 70 1º parte- de um sexto até a metade) e no crime Continuado ( art. 71 CP - de um sexto até dois terços)
  • De acordo com o art. 70 do CP, primeira parte, a resposta correta é a letra e, senão vejamos: Concurso formalArt. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
  • Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código.
  • Concurso Formal Perfeito ou Próprio: Art. 70, caput, 1ª parte, não tem o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime, ou seja, ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Aplica-se o sistema da exasperação (1/6 até a metade)

    Concurso Formal Imperfeito ou Impróprio: Art. 70, caput, 2ª parte, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime, ou seja, quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Cuidam-se, assim, de dois crime dolosos. Aplica-se o sistema do cúmulo material.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

     

     

    CONCURSO FORMAL

    CONCURSO MATERIAL

    Quando ocorre a prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Quando ocorre a prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Mediante uma só ação ou omissão

    Mediante mais de uma ação ou omissão

    Penas diferentes: aplica-se a mais grave

    Penas aplicadas de forma cumulativa

    Penas iguais: aumento de 1/6 até a metade.

  • Resposta letra E

    Para facilitar a memorização:

     
    Concurso formal  próprio   
     
    Unidade de desígnios
     
    Exasperação
     
     
     Concurso formal impróprio-
     
    Desígnios autônomos
     
    Cumulação
     
  • Rogério BSB , salvo engano, tanto na aplicação de uma só pena ou na da + grave, aumenta-se de 1/6 até a metade.

  • Concurso MATERIAL



    2 ou mais condutas = 2 ou mais crimes 



    HOMOGÊNEO => Crimes idênticos



    HETEROGÊNEO => Crimes de espécies diversas 


    PRÓPRIO / PERFEITO => unidade de desígnio 



    IMPRÓPRIO / IMPERFEITO => desígnios autônomos



    Aplicação da pena:


     

    - MAIS GRAVE (se diversas)



    - UMA SÓ (se idênticas) 



    Aumentada de 1/6 até 1/2 (metade) em qualquer caso. 



    Concurso FORMAL



    1 conduta = 2 ou mais crimes



    HOMOGÊNEO = crimes idênticos



    HETEROGÊNEO = crimes com espécies distintas 



    PRÓPRIO / PERFEITO = unidade de desígnio 



    IMPRÓPRIO / IMPERFEITO = desígnios autônomos 



    Aplicação da pena:



    - MAIS GRAVE (se diversas)



    - UMA SÓ (se idênticas) 



    Aumentada de 1/6 até 1/2 (metade) em qualquer caso.




    Crime CONTINUADO


    2 ou mais crimes da MESMA ESPÉCIE


    Circunstâncias de TEMPO, LUGAR, FORMA DE EXECUÇÃO...


    O crime subsequente é considerado como continuação do primeiro 




    COMUM / GENÉRICO



    Sem violência ou grave ameaça à pessoa



    Aplicação da pena: 



    - MAIS GRAVE (se diversas) 



    - UMA SÓ (se idênticas) 

     


    Aumentada de 1/6 até 2/3 em qualquer caso 



    ESPECÍFICO 



    Com violência ou grave ameaça à pessoa 



    Aplicação da pena:



    - MAIS GRAVE (se diversas)



    - UMA SÓ (se idênticas)  



    Aumentada de 1/6 até o TRIPLO

  • Concurso Formal Próprio - Art. 70, 1º parte:

     Requisitos: i) Uma só conduta; (ii) Pluralidade de Crimes; (iii) Dolo em um resultado e culpa no(s) outro(s) ou Culpa em todos os resultados.

    Cálculo da pena: Exasperação das Penas (de 1/6 a 1/2). 

     

    Concurso Formal Impróprio - Art. 70, 2º parte: 

    Requisitos: (i) Uma só conduta; (ii) Pluralidade de Crimes; (iii) Dolo em todos os resultados.

    Cálculo da pena: cúmulo material.  

    → Multa é sempre cumulada.

     

    Concurso Material - Art. 69:

    Requisitos: (i) Pluralidade de Condutas; (ii) Pluralidade de Crimes.

    Cálculo da pena: cúmulo material.

     

    Crime Continuado - Art. 71:

    Requisitos: (i) Pluralidade de Condutas; (ii) Pluralidade de crimes da mesma espécie (os previstos no mesmo tipo penal); (iii) Mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) Crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

    Cálculo da pena: Exasperação das Penas: (i) Crime Continuado Simples - aumenta-se de 1/6 a 2/3; (ii) Crime Continuado Qualificado (crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa): aumentar até o triplo.
    → Multa é sempre cumulada.

  • Conforme artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • João Filho, creio que seu comentário está errado. 

    No concurso material o sistema adotado é o CÚMULO MATERIAL, as penas são somadas. Nada de "Aumentada de 1/6 até 1/2 (metade) em qualquer caso".

     

  • gabarito letra E

    se a questão tivesse dito que os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, a resposta seria letra C

  • Concurso formal

    Próprio -> Não há desígnio autônomo

    Impróprio -> Há desígnio autônomo


ID
26998
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Verificado o concurso formal de crimes, mas sendo a ação ou omissão dolosa e tendo os crimes concorrentes resultado de desígnios autônomos, a aplicação da pena se fará

Alternativas
Comentários
  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO:
    É AQUELE QUE O AGENTE MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES COM DESIGNOS AUTONOMOS. O CRITÉRIO DA PENA É CUMULAÇÃO.
  • Observe a redação do art. 70, do Código Penal:

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-çhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Ou seja, vê-se claramente que trata-se de literalidade da lei.
  • Concurso Formal Imperfeito (Art. 70, 2ª. Parte): As penas aplicam-se, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, é Cúmulo Material --> a conseqüência jurídica será a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade (a soma) A+B+C = Pena
  • Pessoal o concurso formal é hipotese de continência ou conexão? obrigado!
  • Exemplificando:
    O agente ao visualizar dois desafetos e os mesmos encontrando-se próximos um do outro (lado a lado), desfere contra estes um projétil de arma de fogo com a intenção de levar óbito as vítimas. Assim, configura-se uma única ação com dois resultados e tais resultados pretendidos pelo agente.
  • Concurso Formal (Art. 70, CP)imperfeito: os crimes resultam de desígnios autônomos.Aplicação da pena:Concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas de acordo com a regra do concurso material.Concurso Material (Art. 69, CP)Aplicação de penas:_As penas devem ser somadas._Na imposição cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput)._A soma de pena privativa de liberdade com pena restritiva de direito somente é possível caso tenha sido concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (art. 69, § 1°)._Quando aplicadas duas ou mais penas restritivas de direito, estas serão cumpridas simultaneamente, se compatíveis ente si, ou sucessivamente, se incompatíveis (art. 69, § 2°)._O prazo prescricional deve ser contado separadamente para cada uma das infrações penais (art. 119).
  • LETRA C

    Trata-se do concurso formal imperfeito.
  • Concurso formal: duas ou mais infrações praticadas por uma pessoa com desígnios autônomos (impróprio imperfeito) ou sem desígnios autônomos (perfeito próprio).

    Aplica-se a estes crimes o previsto no art. 77 II do CPP: hipótese de continência.
  • Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • Trata-se de hipótese de concurso formal IMPERFEITO, quando apesar de ter sido praticado um só ato ou omissão o agente tinha intenção de atingir mais de um bem jurídico. Há desígnios autônomos e, por isso, a aplicação da pena será feita da mesma forma do concurso material - com a cumulação. 

  • GABARITO: C

     

    A) impondo a pena do crime mais grave, ou, se iguais, apenas a de uma deles, acrescentada de 1/6 até metade.

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - ART. 70, CAPUT, CP - PRIMEIRA PARTE!

     

    B) somando as penas de todos os crimes, porém até o limite da pena máxima cominada ao crime mais grave.

     

    C) cumulativamente.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO /IMPERFEITO - ART. 70, CAPUT, CP - 2 PARTE

     

    D) somando as penas de todos os crimes, porém até o limite do dobro da pena mínima do crime mais grave.

     

    E)  impondo a pena do crime mais grave, acrescida até o limite da somatória de todas as penas.

  • VALE A PENA RELEMBRAR!!!

    PARTE 1

    Concurso de crimes quer dizer que o agente ou um grupo de agentes cometeu dois ou mais crimes mediante a prática de uma ou várias ações. Portanto, dentro de uma mesma dinâmica há a pratica vários crimes. 
     

    O concurso de crimes está previsto nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal. Ele é subdividido em concurso material, concurso formal e crime continuado.
     

    a)    Concurso Material

    Ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano, armado com um revolver, atira em Cicrano e depois atira em Beltrano, ambos morrem. Neste exemplo, há duas condutas e dois resultados idênticos.
     

    Quando os resultados são idênticos, utiliza-se o termo homogêneo e quando os resultados são diversos utiliza-se o termo heterogêneo.
     

    No concurso material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade.
     

    Guilherme Nucci explica quanto ao critério para a aplicação da pena “torna-se imprescindível que o juiz, para proceder à soma das penas, individualize, antes cada uma. Ex. três tentativas de homicídio em concurso material. O magistrado deve, em primeiro lugar, aplicar a pena para cada uma delas e, no final, efetuar a adição”.
     

    Importante observar que se houver a soma das penas antes da individualização ocorrerá a inobservância do princípio da individualização da pena, e consequentemente a anulação da sentença.
     

    No caso da sentença cumular pena de reclusão e detenção, aquela deverá ser cumprida primeiramente.
     

    Em relação ao juiz competente para aplicar a regra do concurso material, Fernando Capez explica que “se houver conexão entre os delitos com a respectiva unidade processual, a regra do concurso material é aplicada pelo próprio juiz sentenciante. Em não havendo conexão entre os diversos delitos, que são objeto de diversas ações penais, a regra do concurso material é aplicada pelo juízo da execução, uma vez que, com o trânsito em julgado, todas as condenações são reunidas na mesma execução, momento em que as penas serão somadas (LEP, art. 66, III, a)”.

  • PARTE 2

    b)   Concurso Formal

    Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano atropela três pessoas e elas morrem. Neste exemplo, nós temos três resultados idênticos diante de uma única conduta. 
     

    Portanto, os requisitos para que se configure o concurso formal são: Única conduta e dois ou mais resultados que sejam fatos típicos e antijurídicos.
     

    Em relação a punição, Gilherme Nucci explica que “No Concurso formal, o agente deve ser punido pela pena mais grave, ou uma delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade, através do sistema de exasperação”, enquanto que se houver desígnios autônomos a pena será cumulativa conforme previsto nos crimes materiais. 
     

    A exasperação, de acordo com Guilherme Nutti, é “o critério que permite, quando o agente pratica mais de um crime, a fixação de somente uma das apenas, mas acrescida de uma cota-parte que sirva para representar a punição por todos eles. Trata-se de um sistema benéfico ao acusado e adotado, no Brasil, nos arts. 70 (concurso formal) e 71 (crime continuado)”.
     

    Desígnios autônomos quer dizer que o agente tem a intenção (dolo) de praticar dois ou mais crimes mediante uma única conduta. Nesse sentido, a pena será cumulada (soma das penas). 
     

    Vejamos um exemplo para entender a dinâmica da aplicação da pena no crime formal. Ex. Fulano quer matar os pais para ficar com a herança da família. Ele coloca veneno no chá e oferece aos pais, que tomam e morrem por envenenamento. Neste exemplo, Fulano queria matar a mãe e o pai para ficar com a herança – desígnios autônomos –, portanto, aplica-se a soma das penas. Outro exemplo, Fulano queria matar o pai, porque ele era uma pessoa violenta, agressiva que chegava bêbado em casa e espancava sua esposa e seus irmãos. Fulano oferece o chá ao pai que toma e morre por envenenamento. Porém, a mãe de Fulano, acidentalmente, toma o chá envenenado e também morre em decorrência do envenenamento. Neste exemplo, configurar-se-á o aumento da pena, pois não foram identificados os desígnios autônomos, ou seja, a intenção de matar tanto o pai quanto a mãe.

  • PARTE 3

    A doutrina denomina crime formal perfeito quando se aplica a pena do crime mais grave com aumento. O crime formal imperfeito ocorre quando há somatória das penas.
     

    O resultado pode ser heterogêneo quando o resultado é diverso. Ex. Atropelo duas pessoas, uma se fere levemente e a outra morre.  E homogêneo quando o resultado é idêntico. Ex. Atropelo duas pessoas e as duas se ferem levemente.
     

    O parágrafo único do artigo 70 do Código Penal trata do concurso material benéfico que quer dizer que mesmo se tratando de concurso formal a aplicação da pena poderá ser feita utilizando as regras do concurso material caso esta for mais benéfica do que a pena aumentada. Guilherme Nucci explica “se o réu está respondendo por homicídio doloso e lesões culposas, em concurso formal, valendo-se da regra do art. 70, a pena mínima seria de 6 anos – pelo homicídio simples – acrescida de um sexto, diante da exasperação prevista, resultando em 7 anos de reclusão. Se fosse aplicada a pena seguindo a regra do concurso material, a pena ficaria em 6 anos de reclusão e 2 meses de detenção. Portanto, já que o concurso formal é um benefício ao réu, deve ser aplicada a pena como se fosse concurso material. Observa-se que o concurso é formal, embora a aplicação da pena siga a regra do concurso material. É a opção do legislador pelo sistema do acúmulo material.”

     

    c)    Crime continuado

    Ocorre quando o agente, reiteradamente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes da mesma espécie , nas mesmas condições de tempo, ação e lugar. Por exemplo, a empregada que furta toda semana da carteira da patroa R$ 10,00. 
     

    Quais as condições de tempo? Toda semana. Ação? Furto. Lugar? Carteira da patroa.
     

    A rigor, cada vez que a empregada furta R$ 10,00 é considerado um crime de furto qualificado, pois, acrescenta-se o abuso de confiança entre a empregada e a patroa. O furto qualificado tem uma pena mínima de 2 anos, portanto, se ocorresse 50 crimes desta natureza, a empregada teria uma pena de 100 anos. Isso seria um tanto quanto injusto, pois quem mata uma pessoa tem pena mínima de 6 anos, enquanto que nesse caso ela teria uma pena de 100 anos. Portanto, identificando que houve a prática reiterada, as mesmas condições de tempo, ação e lugar, aplica-se a pena de um só crime se idêntico ou a mais grave se diferentes, aumentada a pena. O crime continuado nada mais é do que um concurso material de crimes, porém com regra de apelamento de concurso formal.

  • PARTE 4

    De acordo com Fernando Capez, há o crime continuado comum – sem violência ou grave ameaça - no qual se aplica a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3 ou o crime continuado específico – com violência ou grave ameaça – no qual se aplica a pena mais grave aumentada até o triplo. No entanto, se a aplicação da regra do crime continuado, a pena resultar superior à que restaria se somadas as penas, aplica-se a regra do concurso formal (concurso material benéfico).

     

    A prescrição nos casos dos crimes de concurso material, formal e crime continuado devem obedecer ao texto do art. 119 do Código Penal que diz “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
     

    As citações realizadas dos autores Fernando Capez e Guilherme Nucci encontram-se nos livros: Código Penal Comentado, 11° Edição, Editora Malheiros, Guilherme de Souza Nutti e Curso de Direito Penal, Volume 1, 16° Edição, Editora Saraiva, Fernando Capez.
     

    *Escrito por: Angelo Mestriner | Aluno do curso de Direito da UNIP. Formado em Processamento de Dados com ênfase em Análise de Sistemas pela FATEC. 

  • Concurso Formal Próprio - Art. 70, 1º parte:

     Requisitos: i) Uma só conduta; (ii) Pluralidade de Crimes; (iii) Dolo em um resultado e culpa no(s) outro(s) ou Culpa em todos os resultados.

    Cálculo da pena: Exasperação das Penas (de 1/6 a 1/2). 

     

    Concurso Formal Impróprio - Art. 70, 2º parte: 

    Requisitos: (i) Uma só conduta; (ii) Pluralidade de Crimes; (iii) Dolo em todos os resultados.

    Cálculo da pena: cúmulo material.  

    → Multa é sempre cumulada.

     

    Concurso Material - Art. 69:

    Requisitos: (i) Pluralidade de Condutas; (ii) Pluralidade de Crimes.

    Cálculo da pena: cúmulo material.

     

    Crime Continuado - Art. 71:

    Requisitos: (i) Pluralidade de Condutas; (ii) Pluralidade de crimes da mesma espécie (os previstos no mesmo tipo penal); (iii) Mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; (iv) Crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

    Cálculo da pena: Exasperação das Penas: (i) Crime Continuado Simples - aumenta-se de 1/6 a 2/3; (ii) Crime Continuado Qualificado (crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa): aumentar até o triplo.
    → Multa é sempre cumulada.


ID
116209
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito, atingindo-o mortalmente. O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte. Carlos responderá por

Alternativas
Comentários
  • êpa...gabarito ERRADO!!!o certo deve ser a letra "A"...A questão não diz em momento algum que Carlos poderia ter previsto o segundo resultado e então anuido com ele, ensejando o dolo eventual ou indireto de sua ação...Nosso ordenamento pune apenas a vontade livre e consciente do agente causador do dano....no caso em questão Carlos tinha o propósito de matar apenas seu desafeto Benedito...e por culpa atingiu tambem seu filho....então temos dois crimes:um homicidio doloso (carlos)um homicidio culposo(filho)os dois em concurso formal, pois resultou de apenas uma ação do agente.Abraços e bons estudos a todos...
  • O gabarito está mesmo errado? A banca examinadora deu o que como resposta? Também entendo que a letra A é a que está certa, pois a questão ainda diz "acidentalmente", o que pressupõe que não houve dolo eventual por parte do agente. Se puder me confirmar a resposta da banca, agradeço. OBS: talvez por ser um concurso pra promotor a resposta tenha sido mesmo a letra B.
  • Talvez a pegadinha da questão pode estar na expressão "na mesma linha de tiro", o que levaria a crer que Carlos, mesmo sabendo que Luizinho estava na mesma direção em que disparou contra Benedito, ainda assim efetuou os disparos e, por isso, teria assumido o risco de também atingi-lo.
  • Ao meu entender de fato é a letra b) existindo concurso formal, sendo dois homicídios dolosos. apartir do momento que existe o dolo( a vontade)carlos assume o risco que seja. Para mim existiu um dolo consumado e um dolo eventual(não querer o resultado, mas assume o risco)... existindo assim dois homicídios dolosos. formal por ter sido apenas um ato que gerou dois resultados... para mim o gabarito está correto. A confusão está exatamente na questão do dolo eventual, que se confunde muito com culpa, mas temos que entender que ele queria cometer o crime, mas esse crime tomou um rumo mais agravante, mas apartir do momento que carlos quer cometer e comete, o que se agrava torna eventual.
  • eu marquei letra A também !!!
    Se a questão não foi anulada, está muito mal elaborada, pois não diz que o agente assumiu o risco de produzir o segundo resultado.

    Vai ver essa pegadinha do menino atrás do pai esteja correta, vai saber !!!
    Se alguem souber o que diz a BANCA ME AVISA !!!!!
  • eu também marquei a letra A

  •  Na minha opinião: Gabarito é letra A.

     

    reparem que o enunciado deixa claro: e, ACIDENTALMENTE, atingiu o filho. 

     

    Ora, não restaria claro o homicídio culposo quanto ao segundo crime? 

     

    SE alguém tiver certeza que é a letra B, por favor me expliquem.

  • Ao meu entender de fato é a letra b) Gente, vou falar o que eu entendi pelo que aprendi na faculdade blz.... Carlos responderá por Inicialmente Carlos teve o dolo de matar, matar benedito, apartir que ele tem a vontade e executa caracteriza dolo... Claro que isso ficou óbvio para todos.a dúvida seria o dolo referente a luizinho... Para o direito penal existe culpa consciente e dolo eventual que são conceitos muito confundidos que se enquadrariam nesse contexto, por isso os citei.

  • Quando Carlos tem vontade de cometer um crime, ele assume os subsidiários. Porém o primeiro seria dolo consumado, mas os subsidiários seriam por dolo eventual:Segundo a legislação penal brasileira dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado. Dolo Eventual é, portanto, quando o agente não quer diretamente o resultado, contudo assume o risco de produzi-lo e, se este vier a acontecer "tanto faz". -Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.Não seria culpa, porque a intenção inicial era matar Benedito, ele queria matar benedito e assumia o risco subsidiário apartir do momento que ele aperta o gatilho. Culpa consciente ele não tem intenção inicial mas assume o risco de que aquilo é perigoso, mas a intenção não exite:Como exemplo clássico da Culpa Consciente podemos citar daquele artista de circo que utiliza-se de facas para acertar um alvo e, este último possui, geralmente, uma pessoa para tornar o espetáculo mais divertido e emocionante. Caso o atirador de facas acerte a pessoa, ele responderá pelo crime praticado a título de culpa, sendo esta culpa consciente.O agente (atirador de facas) embora prevendo o resultado (acertar a pessoa matando-a ou lesionando-a) acredita sinceramente na sua não ocorrência, em via de todos os anos de árduo treinamento, dando continuidade na sua conduta. -Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

  • Vamos supor que ao invés de luizinho estar atrás do pai, em ato heróico se joga na frente do mesmo tomando para si a bala.Claro que Carlos responderia por homicídio para luizinho, devidamente enquadrado, provavelmente qualificado a depender da idade de luizinho e o motivo se for fútil....e tentativa referente a benedito.Não tem o que se falar em culpa nessa questão.... é dolo.... Formal porque foi uma única ação:Concurso Formal X Concurso Material. Segundo lembra Gamil Föppel, “a distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas. No concurso material, há pluralidade de ações típicas. No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”. - http://jusvi.com/artigos/28921 para entender melhor é bom dar uma lida na teoria do crime, livro penal V 1. onde vai explicar melhor o dolo, a culpa, preterdoloso e assim vai.... espero ter ajudado porque a alternativa é a letra B) !!!BJUS

  • Galera,

    A questão é polêmica mesmo e com certeza ensejava recurso. Mas, no meu entender, o gabarito está correto (letra B). A explicaçõ do colega Guilherme abaixo está perfeita. Vou transcrevê-la, OK?

    Talvez a pegadinha da questão pode estar na expressão "na mesma linha de tiro", o que levaria a crer que Carlos, mesmo sabendo que Luizinho estava na mesma direção em que disparou contra Benedito, ainda assim efetuou os disparos e, por isso, teria assumido o risco de também atingi-lo. (grifo meu)

  • Pra mim alternativa certa seria a letra "A". Está claro que se trata de um crime de concurso formal perfeito, que se caracteriza por 2 crimes culposos ou 1 CRIME DOLOSO E 1 CULPOSO.

    Ao mencionar na mesma linha de tiro, não diz se que o Autor do fato sabia dessa condição. No contexto, ao meu entender, só comenta tal situação para o complemento da questão.

    No concurso formal perfeito, o crime resulta de um único desígnio, o agente tem em vista um só fim, o impulso volitivo deve ser um só, ou seja, a ação é única, porem os resultados antijurídicos podem ser muitos.

    Ex: o motorista dirigindo em alta velocidade atropela e mata três pessoas. 

    Concurso Formal Imperfeito

    O artigo 70, 2ª parte, do CP traz o concurso formal imperfeito. Aqui há uma só ação, porem o resultado é de desígnios autônomos. O agente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los.  

    A autonomia de desígnios ocorre quando o agente pretende praticar vários crimes, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, embora a conduta seja única.

    Ex: o agente dispara um único tiro e provoca duas mortes, porém ambos os sujeitos passivos ele queria matar.

  • O gabarito está certo sim.

    Não poderia ser a letra A pq a questão não disse que Carlos estava tomado de ódio com a intenção de matar especificamente Benedito, mas ele estava simplesmente com ódio e intenção de matar, ou seja, "quero matar qualquer um e foda-se", logo "apareceu" Benedito e efetuou tiros disparo contra este.

    Eu sei que a questão não citou em momento algum que Benedito apareceu do nada, mas tbm não disse que Carlos estava tomado de ódio e querendo matar especificamente o Benedito, ou seja, o cara estava louco e querendo matar, pouco se importando qual era a vítima.

    Por isso a questão na minha humilde opinião está certa como gabarito a letra B.
  • Para, não é porque a prova é para promotor de justiça que justifica uma ausencia de subsídios para elucidar a questão.
    Não resta claro se a o agente tinha conhecimento de que o menino encontrava-se na linha de tiro, razão pela qual, quanto ao segundo resultado, é notória a presença do elemento culpa, não havendo que se falar com concurso formal impróprio, ou seja, dois homicídios dolosos.

    Os caras querem floriar e acabam complicando. 
  • Se não houve anulação da questão, trata-se de um erro notório. O gabarito deveria ser a letra A. Em nenhum momento foi descrito que Carlos estava em companhia de seu filho, assim poderíamos levantar a hipótese de dolo eventual.
  • Realmente o gabarito deveria ser letra A, pois a questão é objetiva e não é possível imaginar o que não está escrito, Ou se considera a letra A, ou se anula a questão. Não é possível depreender do fato de joãozinho estar atrás da mesma linha de tiro que carlos tinha conhecimento de sua presença no local, para que se pudesse considerar dolo eventual na morte de joãozinho
  • Nao se pode admitir que a alternativa "b" estaria certa pelo motivo de ser aplicada ao cargo de promotor de justiça, pois para qualquer cargo público o direito a ser aplicado dever ser o mesmo,independentemente da função a ser exercida,pois se assim não fosse teríamos que estudar dois Códigos Penais.
  • O gabarito letra B está certo. Sugiro que leiam com atenção a regra do art. 73 do CP (erro na execução tmb chamado de aberratio ictus). Observem que se o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo--se o disposto no art. 20, paragrafo 3 do CP (consideram-se as condiçoes e qualidades da pessoa que o agente pretendia atingir e nao a da vitima). Assim, se tivesse apenas aitngindo o filho de benedito e caso houvesse morte, responderia por homicidio consumado como se tivesse atingido benedito. Assim, prosseguindo na redacao do art. 73 temos que : "No caso de ser tambem atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 do CP (concurso formal)". Portanto, nesse caso teriamos dois homicidios dolosos consumados, na regra do concurso formal proprio!
  • Finalmente alguém conseguiu elucidar a questão. Parabéns pelo raciocínio Rafel. Até então eu comungava com a corrente da resposta A, só agora um argumento convincente.
  • O gabarito correto é o da letra B,conforme o art.73 do CP ,especificamente na segunda parte.
  • Concordo plenamento com o Rafael a questão no meu ver é letra B.
  • Resposta: Alternativa B

    Ocorreu aberractio ictus (erro na execução), se aplicando o artigo 73 CP, parte final, cumulado com o artigo 70 CP, abaixo transcritos:


    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    Art. 70 – Concurso formal - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Há previsibilidade de que um projétil pode atravessar a vítima e atingir quem se encontre atrás dela. Logo, surgem duas opções:
    Opção 1) Culpa consciente - Não é o caso, porque o problema em momento algum da a entender que o agente acredita realmente que devido a sua habilidade não acertará a criança.
    Opção 2) Dolo eventual - É o caso, reparem que o problema destaca o ódio, que faz com que o agente pouco se importe caso a bala atravesse e mate a criança.

    Claro que essa questão se enquadraria melhor em discussiva, onde seria possível se sustentar culpa inconsciente a depender da arma, mas como foi cobrado em múltipla escolha, o raciocínio é esse.


     

  • Entendo que a correta é a alternativa "A", até porque, Carlos não sabia que atrás de Benedito estava Luizinho (o que deu a entender a questão), e, ainda, se soubesse, assumiria o risco de atingí-lo também, tendo dolo eventual quanto ao resultado deste, e, se assim fosse, ficaria configurado dois desígnos por parte de Carlos, o que acarretaria concurso formal imperfeito.

  • Carlos estava dominado pelo ódio e queria MATAR, independente a quem. Ao realizar o disparo contra Benedito, assumiu também o risco de produzir a morte de Luizinho. Portanto dolo direto quanto a Benedito e dolo eventual contra Luizinho que estava na mesma linha de tiro. Gabarito Correto 
  • Na minha humilde opnião, o que o Rafael falou não está certo.

    O caso em questão é de "aberratio ictus" COM UNIDADE COMPLEXA OU COM RESULTADO DUPLO.

    A lei (art. 73, CP - segunda parte) manda que se aplique a regra do art. 70, CP (concurso formal). Se houver um crime doloso (no caso o homicídio de Benedito) e outro culposo (homicídio de Luizinho), devemos aplicar a regra do concurso formal PRÓPRIO. E este é exatamente o caso da questão. Se não temos detalhes suficientes para elucidar o caso, devemos agir "pro reu" (culpa no homicídio de Luizinho, portanto)! Quem garante que Carlos assumiu o risco de matar Luizinho?!

    Porém, se houvesse dolo direto no homicídio de Benedito e dolo eventual no homicídio de Luizinho, seria caso de concurso formal IMPRÓPRIO. Mas a questão deveria trazer mais informações para que chegássemos a essa conclusão.

    Item correto: A
  • Concordo com o gabarito!

    Pois Carlos tinha a intenção de matar, quem quer que seja e não extatamente Benedito.
    Quando Carlos atira em Benedito, vê que o filho deste está logo atrás dele, sendo quase certo que o tiro disparado também iria atingí-lo, caracterizando o dolo eventual, assumindo o risco de produzir sua morte.
    A questão coloca a expressão "Acidentalmente" somente para confudir; pois a morte do filho de Benedito foi acidental sim, porque o disparo da arma foi diretamente à Benedito, e se vinhesse atingir outrem, tudo bem, Carlos aceita!
  • Apesar de tb ter errado (marquei letra A), mantive aceso um raciocínio até marcar a questão, mesmo não tendo certeza...explico.
    Talvez o gabarito realmente não esteja errado... se Carlos atirou para matar, deve-se lembrar que o disparo de arma de fogo é crime de perigo, portanto, quando se dispara um revolver em local onde existem pessoas, não é difícil crer que ele assume o risco de ferir ou até matar alguém? logo, há sim a presença de dolo eventual na questão.
    Com relação a Benedito, o dolo é direto, ele queria matar...com relação a luizinho, o simples disparar de uma arma de fogo já é o suficiente para concluir que o agente assumiu o risco de ferir alguém, e se matar, como ocorreu, responderá por homicídio doloso, por ter agido com dolo eventual.
    Assim, é fácil, tb, defender a tese de ter havido 2 homicídios dolosos na questão, estando correta então a assertiva B.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pra mim, toda essa discordância quanto ao gabarito certo já demonstra que a questão foi mal-elaborada. Uma questão OBJETIVA não pode ABRIR ESPAÇO para ESSE TIPO DE SUBJETIVISMO. Essa questão DEVE SER ANULADA, pois ela CLARAMENTE DEIXA A DESEJAR EM TERMOS DE SUBSÍDIOS. Digo e repito: toda essa DISCUSSÃO sobre esta QUESTÃO só DEMONSTRA A NECESSIDADE de ANULAÇÃO.
  • Poxa Paulo, eu quis dizer q concordo c a sua opinião sobre as controvérisias da questão e acabei votando (involuntariamente!!) como se considerasse seu comentário ruim. Pelo contrário, achei excelente! É q ainda n aprendi direito como vota!!! Pensava q em razão do número de votos q a pesoa ia recebendo, ia aumentando o conceito, mas percebi q não é isso... Infelizment, continuo sem entender... Hehe...

    Acho q o Supremo deve decidir logo a questão q está pendente em relação ao controle sobre as provas de concurso, de maneira q as bancas n se comportem como no tempo em q n havia qquer responsabilidade por parte do Estado ("The king is do not wrong") e acabem prejudicando quem vem se preparando p concursos públicos, fazendo enormes sacrifícios pessoais, para, ao final, ser reprovado por questões como estas!! Absurdo!!!
     
  • Para aqueles que consideram a alternativa B como correta se baseando no Art.73

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Esse caso não se enquadra no artigo já que o agente atingiu a pessoa pretendida e foi além disso...
  • A pegadinha esta " na mesma linha de tiro", sendo assim, Carlos assumiu o risco de produzir o resultado, e responde por homicidio com dolo eventual em favor de Luizinho
  • O fato de CARLOS "estar tomado de ódio e com intuito de matar" já caracteriza o DOLO, pelo menos com relação a BENEDITO. Mas, com relação a LUIZINHO, realmente, eu não consigo visualizar como, com um disparo apenas, CARLOS tenha tido a intenção (DOLO) de atingir aquela segunda vítima; a menos que o examinador destacasse que a arma utilizada por CARLOS teria potencial suficiente para que o projétil transfixiasse sua primeira vítima e tal fato fosse de conhecimento do agente. Neste caso, teríamos CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (HOMICIDIO DOLOSO em relação à primeira vítima e HOMICÍDIO CULPOSO em relação à segunda) ou, se fosse a intenção de CARLOS "matar dois coelhos com uma cajadada só", CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (HOMICÍDIO DOLOSO em relação às duas vítimas).
    A questão da “mesma linha de tiro”, acredito eu, não deve ser considerada até mesmo porque o enunciado não faz qualquer referência ao calibre da arma. Afinal, sabe-se que a potência de uma arma de fogo, seu alcance ou seu poder letal, depende de seu calibre. O dano provocado por um projétil cal.22, por exemplo, via de regra, não é o mesmo provocado por um projétil cal.9mm, cal.50mm, etc. Todos podem provocar a morte, mas nem todos têm a potência suficiente para provocar a transfixação afirmada no enunciado. Por isso, fazer elocubrações a partir da idéia “mesma linha de tiro” não seria a melhor estratégia, a menos que o examinador deixasse claro no enunciado, por exemplo, que CARLOS fazia uso de um fuzil antiaéreo com potência suficiente para provocar a transfixação da vítima.
    É verdade que a intenção de CARLOS não era a de matar, especificamente, BENEDITO. CARLOS, conforme afirma o enunciado, “está tomado de ódio e com intuito de matar”. Embora afirme o enunciado que “efetuou disparo de arma de fogo contra BENEDITO”, em nenhum momento o enunciado afirmou que a intenção de CARLOS era efetivamente atingir BENEDITO. É possível, portanto, depreender-se que CARLOS “tomado de ódio e com intuito de matar”, pretendia matar qualquer pessoa e não especificamente “A” ou “B”, razão porque se pode concluir que, efetuando apenas um disparo e com a clara intenção de matar (alguém, qualquer pessoa), agiu com DOLO em relação ao infeliz do BENEDITO que, por um acaso do destino, estava no lugar errado e hora errada.
    Apesar de realizar exaustivas pesquisas, consultar livros, jurisprudência e o prof. Google em todas os ângulos, não consegui captar a mensagem do examinador, que insiste em afirmar ter havido DOLO (ainda que EVENTUAL) em relação a LUIZINHO. Ora, se CARLOS efetuou apenas e tão-somente um disparo, a sua intenção era a de atingir apenas uma pessoa. Se houve a transfixação do projétil, como afirmado na questão, temos aí CULPA e não DOLO. Diferentemente, se CARLOS, decretando o “FODA-SE”, efetuasse vários disparos com a finalidade de matar, seja lá quem for e, dessa forma, atingisse diversas pessoas, teríamos, nesta conduta, sem qualquer dúvida, a figura do DOLO. Ou, ainda, se nesta vontade deliberada de matar, CARLOS utilizasse uma arma poderosa (um fuzil antiaéreo) que se pudesse prever a possibilidade da transfixação do projétil, aí sim teríamos DOLO tanto em relação a BENEDITO quanto LUIZINHO. Enfim, também DISCORDO DO GABARITO.
  • Penso numa segunda idéia que pode justificar o gabarito:
    Como CARLOS não tem um alvo certo, qualquer pessoa que ele matar, seja com um disparo, meio disparo ou sem disparo algum (só de susto, rs..rs...rs...), e que atinge uma, duas, três ou qualquer que seja o número de vítimas, acidentalmente ou não,
    dá à expressão "tomado de ódio e com intuito de matar" a idéia de DOLO seja lá em relação à vítima que for e independente da forma ou circunstância como a(s) vítima(s) foi/foram atingida(s). Afinal, ainda que acidentalmente atinja outras pessoas, não tendo alvo determinado, a sua intenção era a de simplesmente matar independentemente de quem fosse ou quantas pessoas fossem.
  • Para responder a questão é necessário não só os conhecimentos da parte geral, teoria do crime, como também fazer uma interpretação de texto, é isso mesmo. Interpretação de texto. Não existe esse negócio de ERRO NA EXECUÇÃO, artigo 73 do código penal ou ERRO SOBRE PESSOA, artigo 20, §3º do CPB. Vejamos:
     
    Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito, atingindo-o mortalmente. O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte.
     
    O enunciado diz que
    a) Carlos estava tomado de ódio e com o intuito de matar.
    Elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a intenção de matar, não interessa quem ou o quê. Ele quer matar.
     
    b) efetuou disparo de arma de fogo contra Benedito.
    Se o cara estava com a intenção de matar, quem aparecesse em sua frente, ele mataria, ele atiraria. Logo, o infeliz que apareceu foi Benedito.
     
    c) O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte.
    Como disse, a intenção dele era matar. Se o projétil transfixou o coração e atingiu o filho de Benedito e o matou. Estava ocorrendo o que Carlos queria, qual seja, MATAR.
     
    CONCLUSÃO
    Como ele praticou apenas um ato e houve mais de uma lesão ao objeto jurídico protegido pela norma, esta caracterizado o concurso formal de crime.
    Então temos aí, dois homicídio dolosos em concurso formal.
  • Questão muito mal formulada e com o gabarito manifestamente errado. O texto não esclarece o annimus do autor e obriga ao candidato responder com base em achismos e raciocínios nada jurídicos. Não tentem achar explicação mirabolante, o segundo homicídio é culposo e ponto final.
  • Ta todo mundo falando das suposições (que reconheço justas e interessantes) para justificar o dolo da segunda morte... 

    Li todos os comentários e concordei com os argumentos.

    Mas uma coisa é certa, se cair essa questão de novo TODO MUNDO marcaria doloso + culposo em concurso formal!! Hahaha

    Pensar em justificativas depois de errar é fácil... Mas na hora, a gente vai no nosso instinto, confiando no nosso estudo...

    Questões assim não acredito que valorizem os alunos que estudaram mais...

    Abracos

  • A questão não deixa claro o dolo de Carlos em relação a Luizinho. Mas creio que com a expressão "que estava atrás, na mesma linha de tiro" a banca quis insinuar um dolo eventual. Deve-se levar em consideração que a questão é de uma prova para Promotor de Justiça, isso conta muito na interpretação da situação descrita. 

  • anulada entao o/


  • Carlos T., não é caso de erro sobre a pessoa, é sim caso de aberratio ictus, ou erro na execução.

     Que também não exclui o dolo quanto à vítima pretendida, por óbvio. Mas em caso de erro na execução com unidade complexa (atinge a vítima pretendida e terceiro) só se admite quando o dano no terceiro advém de culpa, pois se advém de dolo, o caso seria de concurso formal imperfeito (desígnios autônomos).

    conforme o colega Rafael Silveira mencionou, a questão não deixa claro exatamente quanto ao dolo do dano no terceiro.

  • Também marquei a letra "A", mas comungo da explicação de FÁBIO. Coloque-se na situação do matador, ao visualizar o alvo e, atrás deste, mas na mesma linha de tiro também a criança, na mente de qualquer 'homem médio' passaria a possibilidade acertar os dois. Como disse o amigo, a prova é para o cargo para Promotor de Justiça. Devemos pensar como se estivéssemos formulando o enquadramento na denúncia. Dolo direito com relação ao primeiro e dolo eventual com relação ao segundo. Avante.

  • A questão é objetiva mas a banca é subjetiva. Na referida questão não há dados suficientes para chegar na conclusão de dolo direto e dolo eventual (quanto ao filho).

  • dolo direto e dolo eventual

  • Acho que seria certa a letra A, porque a questão fala que o agente acertou acidentalmente o filho da vítima. Não falou que assumiu o risco de produzir o resultado quanto ao filho. Mesmo falando que o filho estava na linha de tiro, como o agente o acertou acidentalmente, mesmo que previsível o resultado, entende-se que não assumiu o risco do resultado. No máximo, aqui da questão, seria culpa consciente, o que já tipifica em homicídio culposo quanto ao filho. E em razão de uma única conduta, responderá o agente por homicídio doloso quanto ao pai e homicídio culposo quanto ao filho, em concurso formal.

  • Suzane von Richthofen comentou a questão ...kkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Claro exemplo de aberratio ictus, ou erro na execução. Neste caso, a vítima desejada está corretamente representada. Contudo, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa BEM COMO a pessoa que pretendia ofender. Aplica-se, por imperativo legal, as regras do concurso formal de crimes, previstas no art. 70 do CP: a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um 1/6 até metade. 

     

    Resposta: letra "B".

  • Gente . Pelo amor de Deus. Estou vendo várias pessoas falando em Erro na Execução . Isso nem de longe caracteriza Erro na Execução, pois o agente atingiu a pessoa que pretendia atingir. E a questão diz " O projétil transfixou-lhe o coração e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho" esse acidentalmente caracteriza homicido culposo, a resposta é Letra A . Se a banca quisesse outra reposta, no intuito de nos induzir ao dolo enventual, ela teria que colocar mais informações. 

  • Essa questão sim, é uma ABERRATIO.

     

    Lixo e merece ser descartada.

  • De acordo com o enunciado, Luizinho estava na mesma linha de tiro da localização do pai. Carlos, tomado de ódio e com intuito de matar, atingiu Benedito com o disparo da arma e pouco se importou com Luizinho, que estava situado em uma posição onde fatalmente o tiro poderia também lhe atingir. Caracteriza-se, para a morte de Luizinho, o dolo eventual de Carlos. Pouco importa se foi acidental o acerto no filho, a questão é que Carlos assumiu o risco de produzi-lo. Como a ação foi única, a qual resultou duas mortes, responde o agente por dois homicídios dolosos, em concurso formal.


    Fonte: http://www.robertoborba.com/2016/08/questoes-de-concurso-d-penal-crimes_2.html

  • Pode ser que o pulo do gato esteja nos seguintes pontos:

    1º "acidentalmente", na questão, não se refere necessariamente a uma das modalidades de culpa e

    2º quando o texto narra que o filho estava na mesma linha de tiro, a banca quis ressaltar que o atirador assumiu o risco (dolo eventual) de matar também o filho de Benedito (alvo).

     

    Ademais, é concurso para Promotor, então, devo pensar na pior das hipóteses... ehehehe

  • O enunciado não traz informações suficientes para se concluir que houve dolo indireto eventual com relação ao filho.

     

    Quando a questão fala em "acidentalmente" ela já refuta a própria tese. Acidentalmente não é dolo eventual, mas sim culpa consciente.

     

     

  • a criança estava na mesma linha de tiro e isso gera o dolo eventual. (acho)

  • concurso formal ou concurso ideal, 1) próprio, perfeito ou puro, somente delitos culposos ou apenas um delito doloso (demais culposos), 1.1.) homogênio (natureza da infração), figuras típicas iguais, 1.2.) heterogênio (natureza da infração), figuras típicas diferentes, 1.3.) sistema da exasperação, vai de 1/6 até ½ (critério objetivo, em nenhuma hipótese, o resultado da exasperação poderá ser maior do que aquele decorrente da soma das penas, pois, se isso acontecer, o juiz deverá somar as penas – cúmulo material benéfico), na seguinte escala: 2 crimes 1/6, 3 crimes 1/5, 4 crimes ¼, 5 crime 1/3, 6 ou + crimes 1/2.; 2) impróprio, imperfeito ou impuro, deve haver desígnios autônomos, quer dizer, mais de um crime por dolo, somando-se as penas; crime continuado, aplica-se a teoria da unidade fictícia limitada (teoria da ficção jurídica, sendo diferente da teoria da unidade real e da teoria da unidade jurídica), a partir do segundo, os crimes são uma continuação do primeiro, lembrando que pode haver uma cadeia delitiva em crimes culposos (entre dolosos e culposos já depende), ao passo que, no que tange aos requisitos estabelecidos no art. 71 do CP, se deve observar que são cumulativos, ou seja, a falta de apenas um deles impende o reconhecimento da continuidade delitiva, na medida em que delitos da mesma espécie são aqueles que ofendem o mesmo objeto jurídico (1ª corrente) ou estão na mesma figura típica (2ª corrente). 

    Abraços

  • RESPOSTA B


    Ocorreu aberratio ictus - erro na execução, respondendo por duplo homicídio doloso, em concurso formal próprio, nos termos do art. 73 do CP.


     Erro na execução

          Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • Lindo demais ver concurseiro tentando justificar gabaritos absurdos heheh

  • Devemos levar em consideração a intenção do agente , ele queria matar o pai e matou e por erro ou acidente também matou o filho (em relação a este também ocorrerá o crime doloso)que estava na mesma linha de tiro.Deve-se ressaltar que tivemos uma só conduta (com o objetivo de causar morte) que produziu dois resultados daí do que sabemos do concurso formal de crimes ele responderá pelo filho da mesma forma que queria atingir o pai; no caso em tela dois homicídios dolosos em concurso formal.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • RIDÍCULA A QUESTÃO......, POIS ELE QUERIA MATAR, NÃO INTERESSA QUEM, OU SEJA, ELE NÃO DIZ QUE QUERIA MATAR BENEDITO TÃO POUCO LUIZINHO, APENAS QUERIA MATAR.......ATÉ AI CONCORDO COM O DOLO INCLUSIVE CONTRA O FILHO DELE, LUIZINHO, PORÉM A QUESTÃO É CLARA EM DIZER QUE "A C I D E N T A L M E N T E" ACERTOU LUIZINHO. PARA QUE A QUESTÃO CORRETA FOSSE A "B" A PALAVRA "ACIDENTALMENTE" NÃO PODERIA ESTAR NO QUESTÃO.

    GABARITO ERRADO, QUESTÃO CORRETA "A"

  • dois coelhos com uma paulado só

  • Errei, coloquei um homicídio doloso e outro culposo em concurso formal.

    Realmente a única justificativa plausível para o gabarito da questão é que a prova é para promotor de justiça!

  • Não tem erro na execução se ele acertou o alvo.

    Não há erro na execução se o agente atinge também bem jurídico de pessoa diversa da visada diretamente:

    1- pode haver dolo quanto à segunda vítima (dolo de consequências necessárias ou eventual)

    2 - pode haver culpa se era previsível a ocorrência do segundo resultado não desejável.

    3 - será ATÍPICO o fato de o dano à segunda vítima decorrer de concausa que quebre a relação de causalidade.

    Então, como não há no enunciado descrição da causa que levou o agente a atingir a segunda vítima; nem narrativa acerca da previsão do resultado; a questão é nula.

    Apesar disso, a assertiva A seria a menos inadequada.

  • Se você respondeu "A" , não fique desanime. Pois é um absurdo a banca considerar a "B" como correta, já que em momento algum relatou que o agente tinha conhecimento do menor na linha de tiro.

  • Entraria com recurso contra a questão, vez que entendo ser caso de concurso formal próprio. GABARITO A.

    A questão é clara, atinge o pai com animus necandi, ou seja, intenção de matar, mas ACIDENTALMENTE também atinge o filho, que vem a óbito. Com uma ação comete dois crimes sem desígnios autônomos, sendo o primeiro doloso e o segundo culposo, pois não tinha dolo em matar o filho. Não entendo ser erro na execução, pois ele atinge o resultado pretendido ( óbito consumado no caso do pai).

    Assim, Aberratio ictus não é, pois para que se amolde ao tipo é necessário que "o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa".

    No caso em tela, o resultado sobre o óbito do filho e diverso do pretendido, devendo assim amoldar-se ao resultado ocorrido, homicídio acidental (culposo), não cabendo interpretação sobre o texto, pois não cabe interpretação extensiva para prejudicar o réu.

     

  • Como ele praticou apenas um ato e houve mais de uma lesão ao objeto jurídico protegido pela norma, esta caracterizado o concurso formal de crime.

    Então temos aí, dois homicídio dolosos em concurso formal.

  • Veja bem, na questão não relatou que o agente tinha conhecimento do menor na linha de tiro explicitamente, mas implicitamente, quando diz "estava atrás". Ora, se ele estava atrás da vítima, logicamente o infrator tinha a visão do menor...uma vez que ele proferiu o tiro não foi exatamente para matar o menino, mas ele assumiu o risco mesmo assim, tornando o homicidio doloso.

  • Concurso formal: uma ação dois ou mais resultados.

    Dolo eventual: se o filho estava na linha de tiro, com certeza o autor o visualizou. Nesse sentido, ao efetuar os disparos ele pode não querer a morte do filho, mas assumiu o risco de ofender a integridade física da segunda vítima.

    GAB: B, DOIS HOMICÍDIOS DOLOSOS EM CONCURSO FORMAL.

  • galera viajando nos comentarios... o que aconteceu quanto ao garoto foi dolo eventual.

  • O gabarito beira o absurdo e não serve de parâmetro, mas pela literalidade do texto, de fato, está correta! O enunciado diz "com dolo de matar", mas em nenhum momento disse "com dolo de matar Benedito". Essa é a justificativa da banca. Demandava atenção nesse sentido. Não estou passando pano pra banca, mass.. se analisarmos sob esta ótica, faz sentido!
  • Galera, sem muita discussão, pois esta questão não é parâmetro avaliativo de conhecimento... O avaliador requer do concurseiro várias deduções de informações que a questão não aborda. Então a questão traz dificuldade não pela dificuldade complexidade do conteúdo e sim pela falta de elucidação. Passa pra próxima questão e vamo pra cima.

  • Gabarito: Letra B!!

  • Erro na execução (aberratio ictus) atingindo ambos os bens jurídicos, responde em concurso formal próprio. Dois homicídios dolosos, de modo que o segundo se dá por teoria normativa da "vítima virtual".

  • No primeiro momento, achei que o gabarito estava errado. Mas analisando, nota-se que a intenção dele era matar, logo o disparou o projétil, que atingiu Bernedito e seu filho. Portanto, ele teve o dolo em matar, sem se importar quantas pessoas iria atingir.

  • A questão descreve ''acidentalmente''. Não descreve se havia visibilidade do garoto. Não refere se o mesmo se importou ou não com o resultado. Referiu ACIDENTALMENTE. Não há elementos para infirmar que se trata de dolo eventual em questão objetiva. Tá errado.

  • "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Vale lembrar, também nesse passo, que os termos ou omissão mencionados pelo Código Penal devem ser tomados no sentido de conduta, fazendo com que somente ocorra concurso formal quando haja uma só conduta.

    Difere, portanto, o concurso formal do concurso material pela unidade de conduta." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184).

    ...........................................................

    “O concurso formal ou ideal de crimes se diferencia do concurso material ou real de crimes, não somente com relação à conceituação legal, mas também quanto à forma de cálculo da pena definitiva, salvo se a ação ou omissão praticada for dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos do agente.

    (...)

    Diversamente do que ocorre com o concurso material, o concurso formal ou ideal de crimes aperfeiçoar-se-á com a prática pelo agente de apenas uma conduta (ação ou omissão) que venha a causar dois ou mais resultados típicos (crimes), sujeitando-se à regra específica da exasperação da pena.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 312).

    .........

    "Concurso formal homogêneo e heterogêneo: É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

    Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427). 

    ........................................................

    "Assim, ao concurso formal próprio ou perfeito, seja ele homogêneo ou heterogêneo, aplicar-se-á o percentual de aumento de 1/6 a 1/2, porém, quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosam..

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/concurso-de-crimes/concurso-formal

  • Cheguei a conclusão que a resposta da questão, em virtude da expressão "acidentalmente" a torna errada.

    1. Gabarito "B" para os não assinantes.
    2. Dras e Drs; em miúdos.
    3. O examinador nos leva a erro, visto que o mesmo diz " Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro~~> ELEMENTAR", ocasionando-lhe a morte. Logo, Carlos, assumiu o risco de atingir o Luizinho. Dessa forma, Dolo Direto, para Benedito e Dolo Eventual, para Luizinho.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Rafael, entendo diferente.

    Acredito que o gabarito esteja errado

    Carlos não poderia ser punido a título de dolo por conduta culposa, por ser uma hipótese de concurso formal próprio. Aliás, diria mais: só existe erro de execução com resultado duplo se o segundo for culposo. Se fosse doloso, teríamos desígnios autônomos e seria hipótese de concurso formal impróprio, ou concurso material.

    Diferente seria hipótese na qual Benedito não tivesse morrido, porque acredito que aí sim poderia se discutir o concurso formal de crime culposo com crime tentado, porque nessa hipótese, o erro na execução com resultado duplo ( considerando a tentativa de homicídio em concurso com o homicídio culposo) seria mais benéfico do que o crime único ( um homicídio doloso consumado). O que leva a uma distorção do sistema (mais vantajoso o resultado duplo do que o crime único).

    De qualquer forma, independentemente de toda a discussão sobre o resultado acidental ser punível a título de culpa ou dolo... Na prática, não importaria na aplicação do concurso formal, aumentando a pena do homicídio doloso consumado em 1/6, nos termos do art. 70 CP...

  • QUESTÃO PASSIVA DE RECURSO, PELO FATO DE QUE QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SI CARLOS VISUALIZOU, LUIZINHO ATRAS DE SEU PAI; O QUE MUDARIA TOTALMENTE A DINAMICA DA QUESTÃO.

  • o que mais me atrapalhou foi essa palavra ACIDENTALMENTE. Julguei ser a letra A
  • Fala pessoal, não sou muito de comentar, mas segue o meu posicionamento:

    Primordialmente, coloca-se no lugar do examinador e pergunte-se o que ele quer extrair com isso, ajuda muito! Sendo assim, vamos lá!!!

    Vejam que o agente estava com forte emoção e com o desejo de matar não se importando com o resultado, já que queria matar. Coloque-se na posição do atirar ao realizar o disparo: ele viu algo por trás da vítima, no caso o filho deste, e mesmo assim prosseguiu no seu intento, ou seja, embora Carlos acertasse a vítima ele previu a possibilidade de acertar o filho deste agindo, desse modo, com dolo eventual, já que era previsível e ele aceitaria o resultado.

    Portanto, responderá em concurso formal, já que a partir de uma única conduta gerou dois resultados: o dolo direto em relação à Carlos e dolo eventual com relação a seu filho.

    Espero ter contribuído.

    Qualquer coisa, estou a disposição.

  • Inicialmente fiquei triste quando marquei o item A e errei. Contudo, ao ver comentários com o mesmo raciocínio que o meu, já não estou mais triste KKK. Parem de ser conivente com a banca, pessoal!

  • (...) e, acidentalmente, atingiu o filho deste, Luizinho, que estava atrás, na mesma linha de tiro, ocasionando-lhe a morte. (Dolo eventual)

  • Banca também erra, não faz o menor sentido ser alternativa B

  • Pode ter sido o entendimento da banca, mas, ao colocar que Carlos tinha intenção de matar o Benedito e que a bala atravessou, acertando o filho deste, que se encontrava imediatamente atrás, de forma ACIDENTAL, não há como chegar no raciocínio de dolo eventual. A forma acidental, neste caso, revela que não existia intenção de matar o filho. A questão não diz, sequer deu a entender que Carlos viu alguém por trás de Benedito e mesmo assim presumiu que a bala pudesse atravessar e acertar.

  • A frase fundamental é "com intuito de matar". E a conduta foi perpetrada por uma só ação, um disparo de arma de fogo.

    Logo: CP: Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • Rafael, pelo amor de Deus... apaga esse comentário. Que foi muito curtido e tá totalmente equivocado em relação à questão
  • algo errado nao tá certo..

  • Já errei duas vezes acertando rsrsrs

  • Concurso formal. Artigo 70 do CP. Uma só conduta, um só desígnio, dos resultados.
  • Ao afirmar que Luizinho foi morto acidentalmente, a questão faz concluir que houve erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa.

    Nesse caso, o agente responde pelos dois crimes (dois homicídios, como afirmado) em concurso formal próprio ou perfeito, em que é aplicada a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade.

    Relembrando as espécies de erro na execução e seus efeitos:

    a) Erro na execução com resultado único ou unidade simples

    • O agente atinge somente pessoa diversa da desejada.
    • Aplica-se a mesma regra do erro sobre a pessoa (mesmo efeito): teoria da equivalência do bem jurídico).
    • Ex. Filho tenta matar o pai, mas por erro, atinge um pedestre: o agente responde por um único homicídio, com a agravante do ascendente.
    • Se não existisse a regra do art. 73, CP, o agente responderia por tentativa de homicídio do pai e homicídio do pedestre.

    b) Erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa

    • O agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa.
    • Responde pelos dois crimes em concurso formal próprio ou perfeito (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade)
    • Essa espécie só ocorre quando o segundo crime é culposo. Se houver dolo (direto ou eventual) não haverá erro, mas simples concurso formal impróprio/imperfeito, somando-se as penas.

    Portanto, o gabarito realmente é a letra B.

    Fonte: anotações de aula do Masson

  • responde ambos com dolo. atingindo pessoa diversa responde como se fosse a mesma pessoa, assim o dolo do menino, e ainda o dolo que tinha com o pai. concurso formal com dolo.


ID
130648
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente arremessou uma granada contra cinco pessoas, ocasionado-lhes a morte. Nesse caso, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Concurso formal - É a prática pelo agente criminoso, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Na sistemática do Código Penal aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Veja Art. 70 do Código Penal. Art. 70 CP- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
  • resposta 'a'

    Concurso formal
    - 1 ação ou omissão
    - 2 ou + crimes - idênticos ou não
    - se diferentes - pena mais grave
    - se identicas - acrescido de 1/6 à 1/2
    -cumulativamente -> ação/omissão dolosa e crimes autônomos

    Concurso material
    - 2 ou + ação ou omissão
    - 2 ou + crimes - idênticos ou não
    -cumulativamente, primeiramente a de reclusão
    - se uma for não suspensa, todas não poderão ser substituidas

    ?

  • Requisitos do concurso formal de crimes:
    a)Conduta única (que não importa, obrigatoriamente em ato único, pois há condutas fracionáveis em diversos atos - ex: roubo em ônibus.
    b) Pluralidades de crimes
    Assim como no concurso material, o conurso formal também pode ser homogêneo (quando os crimes são da mesma espécie) ou
    heterogêneos (quando os crimes não são da mesma espécie).
  • Ocorreu um concurso formal de crimes. Isso se deve a conduta única geradora do resultado - arremessar uma granada para matar várias pessoas. Se o agente tivesse atirado com um revolver nas cinco pessoas haveria o concurso material devido a quantidade de vezes que ele puxou o gatilho. 
  • A alternativa A é a correta

    a) CONCURSO FORMAL DE CRIMES
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
    Ou seja, com uma unica ação (o arremesso da granada) foi possível a prática de diversos crimes (homicídio das cinco pessoas).

    b) CRIME DE PERIGO CONCRETO
    No âmbito dos delitos de perigo, quando o legislador inclui o perigo no tipo, denomina-se, crime de perigo concreto. 

    c) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 

    d) CRIMES CONTINUADOS 
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 

    e) CRIMES PLURISSUBJETIVOS (ou de concurso necessário)
    São aqueles em que se exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha, rixa, bando). 


    Que Deus nos abençoe!




     

  • Concurso formal imperfeito de crimes, onde o agente, com apenas uma conduta (lançar a granada) gera multiplicidade de resultados (cinco morte).

    É a figura prevista no art. 70, segunda parte do CP: "[...] As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • concurso material - responde por mais de um crime

    concurso formal - responde por apenas 1 crime

    concurso formal imperfeito, impróprio ou anormal - responde por mais de 1 crime

    - agente realiza 1 ação com vontade/previsão de realizar 2 resultados autônomos - palavra chave: dolo + autônomos

  • Ao jogar a granada existe vontade ou previsão de vários resulta morte autônomos. 

    Agente responderá por 5 Homicídios dolosos - concurso formal anormal

  • Gabarito - A

    Presumindo que houve designios autônomos em relação aos demais agentes

    podemos pensar em concurso formal impróprio ou Imperfeito

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Cuidam-se, assim, de dois crimes dolosos

  • Acrescentando...

    Se tivesse a intenção de matar outras pessoas, seria concurso formal impróprio ou imperfeito na modalidade homogênea, sendo as penas cumuladas em alusão ao critério do cúmulo material adotado igualmente no concurso material.

    Se, por outro lado, não houve desígnio autônomo, incidiria a regra do concurso formal próprio ou perfeito, onde a pena é exasperada (de 1/6 até a metade).

  • Concurso Formal. Ê garrafa do satanás kkkkk Examinador ta vendo muito filme de ação


ID
136624
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso formal,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Art. 119 CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
  • Base legal que explica por que todas as demais alternativas estão erradas:Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão (d), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (a), aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (b). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (concurso marterial) (c):)
  • a) A prática de dois ou mais crimes da mesma espécie é requisito do crime continuado e não do concurso formal.
    b)Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    c)As regras do concurso formal foram criadas em benefício dos agentes que, por intermédio de uma conduta única, produziram dois ou mais resultados incriminados pela lei penal. Em virtude desse raciocínio, o parágrafo único do art. 70 do CP ressalvou que a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69. Isso quer dizer que, no caso concreto, deverá o julgador, ao aplicar o aumento de pena correspondente ao concurso de crimes, aferir se, efetivamente, a regra do concurso formal está beneficiando ou se, pelo contrário, está prejudicando o agente, pois, nesse caso, deverá aplicar o cúmulo material.
    d) No concurso formal ou ideal, o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
    e) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
    CORRETA LETRA E
  • STF Súmula nº 497
     

    Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente

        Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • De fato, a teor do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


    Por eliminação é tranquilo chegar à resposta (letra e), porém é importante registrar que no caso de concurso formal próprio, segundo Cleber Masson, em razão de sua compatibilidade de fundamentos com o crime continuado aplica-se a súmula 497 do STF, segundo a qual "  Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".  


    Desse modo, a questão se revela um tanto quanto imprecisa.

  • a a c tb está certa vide aula do professor luiz flavio gomes sobre o assunto 

  • Questão do tempo dos amem. Pq com certeza a C estaria certa, uma vez que em alguns momentos a pena aplicada ao concurso formal pode exceder ao que é aplicada a regra do concurso material.

  • CONCURSO FORMAL PERFEITO: exasperação 1/6 a metade

    x

    crime continuado comum: exasperação 1/6 a 2/3

  • CONCURSO FORMAL PERFEITO: exasperação 1/6 a metade

    x

    crime continuado comum: exasperação 1/6 a 2/3


ID
179137
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso formal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 70 do CPB - O Concurso Formal ocorre :

    ''Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. ''

  • Letra"A"

    Concurso formal


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
    idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
    delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
    entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam
    de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
    deste Código.

  • O item "a" represente o instituto da aberratio ictus (erro na execução - art. 73). Fala, o referido artigo, que quando o agente, por erro na execução, acerta outra pessoa que não a pretendida. Na parte final do dispositivo, menciona-se que quando o agente atingir também a pessoa que queria (além do terceiro), aplicar-se-á a regra do art. 70 (concurso formal). É o caso da bala perdida, que além de acertar a vítima desejada alcança terceiro.

  • b) errada - os crimes devem ser da mesma espécie no caso de "crime continuado" - art 71 CP

  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas essa questão avalia, na verdade, o conhecimento do candidato sobre o concurso formal perfeito, o qual é composto por uma única vontade, respondendo pelo crime mais grave com acréscimo, neste caso, houve dolo quanto a um resultado e o outro resultado é causado por culpa. Eu concluo isso porque no concurso formal imperfeito, apesar de haver também somente uma ação, houve mais de uma vontade (desígnios autônomos), só sendo possível para práticas dolosas (dolo direto ou dolo eventual), somando-se, neste caso, as penas como no concurso material. Correto?

  • A alternativa "a" está correta, uma vez que é possível auqe haja concurso formal mesmo entre crimes dolosos e crimes culposos.
    Por exemplo, no concurso formal perfeito (ou ideal, ou próprio), ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma só conduta praticada com unidade de desígnio. O agente anseia produzir um resultado, mas eventualmente pode produzir outros além daquele.
    Nos crimes culposos e na hipótese de aberratio ictus haverá sempre essa espécie de concurso.



  • BRINCADEIRAS A PARTE, COMPANHEIRO PINK, EU NAO SABIA QUE EXISTIA CONCURSO PARA "PASSAR PARA MINISTRO DO SUPREMO". Entretanto, deixando de lado este comentário alegórico, analisemos a questão:

    Enunciado: Em relação ao concurso formal, é correto afirmar que

      a) é cabível mesmo entre delito doloso e culposo.

    b) os crimes devem ser da mesma espécie.

    c) o crime concorrente pode resultar de desígnio autônomo, se a ação for culposa.

    d) a pena não pode exceder a que seria cabível pela regra do crime continuado.

    e) a multiplicidade de resultados não pode decorrer de omissão

    Comentário: No tipo do art. 70 do Código Penal não ha qualquer tipo de restrições à modalidade dolosa ou culposa de crimes. Apenas é exigida a existência de uma só ação ou omissão na prática de dois ou mais crimes idêntidos OU NÃO, salvo caso de desígnios autônomos, em relação ao qual seriam aplicadas as penas cumulativamente. Tal artigo exige a unidade de conduta (atos realizados no mesmo contexto temporal e espacial) e a pluralidade de resultados. Quando o colega acima alude à existência de concurso formal heterogêneo, nao deixa de estar com razão, ja que, na verdade, JAMAIS poderia se tratar de concurso formal homogêneo, pois, esta modalidade exige crimes idênticos. Ex.: 3 homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se o concurso formal heterogêneo quando os delitos são diversos. Ex.: A, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra B, seu desafeto, matando-o. O preojétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceir pessoa.

  • ´Nao se trata necessariamente de erro na execução ou aberratio ictus (art. 73 do Código Penal), como mencionado no resultado anterior. Poderia haver um resultado diverso do pretendido (art. 74 do Código Penal), tipo no qual, em seu bojo, há alusão à acidente ou erro na execução. 

    Poderia esta hipótese de um crime doloso e outro culposo se tratar muito bem de concurso formal perfeito ou próprio, já que nao haveria desígnios autônomos, hipotese na qual haveriam crimes culposos ou um crime doloso e um crime culposo. Se houvesse outro crime doloso, ja passaria ao concurso formal imperfeito ou impróprio, modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.

    No concurso formal perfeito adotou-se o sistema da exasperação, metodo no qual se aplica a pena de quaisquer dos crimes se idênticos, ou, se nao idênticos, a mais grave aumentada de 1/6 a metade.

    Espero que tenha ajudado. Bons estudos a todos!

  • Letra "A" correta.

    Conforme o doutrinador Vicente de Paula Rodrigues, o concurso formal  será aplicado a crimes com dolo na conduta inicial+ dolo eventual; dolo na conduta incial+ culpa no final ou culpa no início  +culpa no fim.

    B) idêntico ou não. a lei não diz mesma espécia. Mesma espécie é exigido nos crimes continuados.

    C)Desígnio autônomo não admite culpa, já que se assim fosse, seria crime formal perfeito(próprio)

    D)Se for concurso formal perfeito, pode até exceder pela regra do continuado, mas não a regra do material(Concurso material benéfico)

    E)Perfeitamente possível, pois o próprio caput  já traz essa nomeclatura
  • a) GABARITO

    "é cabível mesmo entre delito doloso e culposo. "

     

    *Concurso formal perfeito: uma única conduta gerando mais de um resultado, agente não quis os demais resultados. (caso da alternativa A)

     

    *Concurso formal imperfeito: unidade de conduta gerando uma pluralidade de crimes de forma dolosa e desígnios autônomos.

  • Não pode ser superior ao concurso material!

    Abraços

  • Justificativa da letra "A"

    É perfeitamente cabível o concurso formal entre delito doloso e culposo. Basta imaginar a situação de aberratio ictus com unidade complexa, em que o agente, pretendendo atingir determinada pessoa, por erro, acaba atingindo esta e também pessoa diversa. Nesse contexto, o agente responderá em concurso formal pela prática dos crimes doloso e culposo.

  • GABARITO - A

    A) é cabível mesmo entre delito doloso e culposo.

    o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos,

    ou então entre um crime doloso e um crime culposo

    __________________________________________

    B) Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    ___________________________________________

    C) o crime concorrente pode resultar de desígnio autônomo, se a ação for culposa.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formai que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. 

    _____________________________________________

    D) a pena não pode exceder a que seria cabível pela regra do crime continuado.

    Concurso material

    _________________________________________

    E) a multiplicidade de resultados não pode decorrer de omissão.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.     

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.  

  • É perfeitamente cabível o concurso formal entre delito doloso e culposo, como é p caso do aberratio ictus de unidade complexa.


ID
180292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abel pretendia tirar a vida do seu desafeto Bruno, que se encontrava caminhando em um parque ao lado da namorada. Mesmo ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa, efetuou um único disparo e acertou letalmente Bruno, ferindo levemente sua namorada.

A partir dessa situação hipotética e em relação ao instituto do erro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)  ERRADA pq agiu dolosamente.

     b) ERRADA pq o erro de tipo essencial escusavél exlcui o dolo e a culpa. É  a modalidade de erro que qualquer pessoa cometeria.

    c)  ERRADA pq aberratio ictus é modalidade de erro acidental e responde pelo crime .

    d) CERTA   pq no caso em tela  trata de concurso formal imperfeito pois agiu com dolo.  

    e) ERRADA, pq concurso ideal é o formal cuja modalidade pode ser perfeito ou imperfeito

    obs Ocorre o concurso formal ou ideal  quando o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só conduta. O concurso pode ser perfeito ou imperfeito. O perfeito ocorre quando o agente realiza a conduta sem atuar com desígnios autônomos. O concurso formal imperfeito está previsto na segunda parte do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Assim, aplica-se aqui a regra do concurso material.
     

  • CORRETO O GABARITO...

    O artigo 70, 2ª parte, do CP traz o concurso formal imperfeito. Aqui há uma só ação, porém o resultado é de desígnios autônomos. O agente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los.
    A autonomia de desígnios ocorre quando quando o agente pretender praticar vários crimes, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, embora a conduta seja única.

  • "d) Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso formal imperfeito." CORRETA

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nosso CP adotou o SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: considera que as penas dos vários delitos devem ser somadas. Foi adotado entre nós no:  concurso material ou real (art. 69, caput) e no concurso formal imperfeito ou impróprio: art. 70, caput, 2ª parte, aqui denominado cúmulo material benéfico (art. 70, parágrafo único).

     

  • Pelo fato de caracterizar dolo eventual estamos diante de um concurso formal impróprio ou imperfeito.

    Se o sujeito não considerasse a possibilidade de machucar a namorada, ou seja, ela fosse atingida a título de culpa, estaríamos diante de espécie erro na execução, ou aberratio ictus com unidade complexa.

  • Complementando o colega abaixo, o agente em relação a bruno atuou com dolo direto (vontade) e em relação a namorada com dolo eventual já que sabia do risco de acerta-la e assumiu o risco produzir o resultado.

    Assim, há o concurso formal por ter o agente mediante apenas uma ação ter produzido dois ou mais resultados.

    Como em relação a Bruno ele agiu com dolo direto - DOLO;

     e em relação a namorada dolo eventual - DOLO

    DOLO + DOLO = Concurso formal IMPERFEITO

    Se fosse DOLO + CULPA = Concurso formal PERFEITO.

  • 1. Existem basicamente duas espécias de concurso de crimes - desconsiderando o crime continuado: o concurso material de crime e o concurso formal de crime;

    2. O concurso material de crimes se dá quando um agente com mais de uma conduta obtem número correspondente de resultados de forma dolosa;

    3. O concurso formal ou ideal de crimes se dá quando um agente com apenas uma conduta obtem número correspondente de resultados de forma a ser perfeita, se apenas um resultado for doloso, e imperfeito, se mais de um resultado for doloso;

    4. No caso em tela, temos apenas uma conduta com dois resultados, nos levando a classificar o crime em concurso formal;

    5. Abel tinha ciência de que podia atingir também a garota, assumindo o risco (dolo);

    6. Logo, além de ser concurso formal de crimes, é imperfeito, devendo ele responder também pela lesão corporal causada.







  • Segue uma tabela que construí com base em Grecco.
    Material (ou real) Formal (ou ideal)
    2 ou + atos  = 2 ou + crimes 1 ato = 2 ou + crimes
    Regra é a cumulação de penas (dispensa a exasperação de penas) Regra é a alternatividadecom sistema de exasperação de penas, mas há exceção na qual se somam as penas.
    Homogêneo: crimes idênticos; não importam as qualificadoras e privilégios PRÓPRIO: culpa + culpa ou dolo + culpa.
    Divide-se em:
    Heterogêneo: crimes diferentes
    --- Homogêneo: penas iguais; aplica-se apenas uma, porém aumentada (ex.: homicídio + homicídio); Heterogêneo**: penas distintas; aplica-se a maior delas, também aumentada (ex.: homicídio + lesão corporal)
    --- IMPRÓPRIO: dolo+dolo (ex.: nazistas que enfileiravam pessoas no campo de concentração).
    Neste caso, fica igual à pena do concurso material, mas não pode passar da pena daquele porque o concurso formal é criação para beneficiar o réu - se passar, vai para o sistema de exasperação de penas. 
  • A questão está mal formulada, pois a simples ciência de que pode produzir o resultado lesivo abre as possibilidades de "dolo eventual" e "culpa consciente". A definição, entre elas, se verifica se o agente tomou, ou não, decisão pela possível lesão ao bem jurídico. E, definitivamente, isto não está claro na questão.
  • Concordo com o cara acima, não está explícito se ele ASSUMIU O RISCO de produzir outro resultado, ou se ele ACREDITAVA TER UMA MIRA EXCELENTE sabendo do risco de produzir outro resultado ACREDITA que não irá atingir a moça, pois ele é o cara. seria culpa consciente. 

    Não havendo dolo eventual, seria concurso formal perfeito. Pode ser perfeito ou imperfeito.
  • LETRA A 
    No delito putativo por erro de tipo o agente não comete qualquer ilícito! No caso, ele deseja cometer um delito, mas não o comete por incompetência (por isso delito "putativo"). Seria o mané metido a traficantão, tentando vender cocaína, quando na verdade o que possui para a venda é talco! 

    LETRA B
    No erro de tipo essencial, o agente conhece a lei, mas se equivoca com um fato concreto. Ele não sabe que pratica um crime ou não sabe que o pratica sobre determinada circunstância. Se soubesse do erro, não agiria. Pode ser vencível, quando com pouco cuidado poderia evitar o resultado; como pode ser invencível, quando o erro era, nas circunstâncias, inevitável, ficando excluído tanto o dolo quando a culpa, tornando a alternativa incorreta!

    LETRA C
    A situação não corresponde ao erro na execução (aberratio ictus). Só seria tal hipótese se Abel tivesse mirado em uma pessoa e acertado outra, por má pontaria! Na hipótese presente, havia dolo direto com relação ao homicídio de Bruno e dolo eventual com relação à namorada, uma vez que assumiu o risco de acertar a garota.

    LETRA D - CORRETA
    Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, 1a parte). Se isso ocorrer, diz-se que que o concurso formal é perfeito. Por outro lado, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas serão somadas (art. 70, 2a parte). O concurso formal é imperfeito. Sendo a hipótese presente, pois havia dolo direto em relação ao homicídio de Bruno e dolo eventual com relação à namorada, ou seja, quando efetuou o disparo tinha dois desejos distintos: dolo direto de matar Bruno  e o dolo eventual de causar lesões à namorada. Assim, alternativa CORRETA!

    LETRA E 
    A doutrina não é muito precisa ao definir o que seria concurso ideal. Para alguns, é o sinônimo de concurso formal (gênero), para outros, de concurso formal próprio (espécie). A assertiva deixa transparecer que o examinador adotou a segunda corrente, por isso está ela errada. Ainda que pudesse gerar dúvida, note-se que a alternativa D é explícita ao afirmar corretamente que o caso em questão cuida de concurso formal imperfeito. Assim, na dúvida entre as letras D e E, deve-se optar por aquela mais explícita e completa, ou seja, a "D". 

    Fonte: Questões Comentadas - Direito Penal CESPE - Leandro Cadenas Prado - Editora Método.

    Concurso-formal-imperfeitamente

    Leandro Del Santo.
  • Vejo equivoco na questao.

    Concurso formal improprio/imperfeito eh aquele que resulta de designio automono. Designio autonomo trata-se de dolo direto de primeiro grau, eh o querer o resultado e atuar para alcanca-lo, e nao simplesmente aceitar o risco de producao do resultado. Isso em vista, Abel assumiu o risco de produzir o resultado quanto ao namorado da ex-namorada, portanto dolo eventual, que nao siginifica dsignio autonomo, e nao sendo designio autonomo nao se configura o concurso formal improprio.

    Fica a reflexao,
    Att,
  • Reescrevendo
    a) Na situação de delito putativo por erro de tipo, o agente acha que está cometendo um crime, mas na verdade está cometendo um fato atípico.
    b) O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa. Ao revés: O erro de tipo essencial inescusável exclui o dolo e a culpa, neste último caso, se for prevista a modalidade culposa para o delito, responderá por ela.
    c) Não houve aberratio ictus, mas sim o resultado pretendido, como também um resultado diverso do pretendido, devendo o agente responder pelos dois em concurso formal.
    d) CORRETA
    e) Já muito bem explicado acima.
  • d) Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso formal imperfeito.
    Abel pretendia tirar a vida do seu desafeto Bruno, que se encontrava caminhando em um parque ao lado da namorada. Mesmo ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa, efetuou um único disparo e acertou letalmente Bruno, ferindo levemente sua namorada. 
     
    Não concordo com o gabarito.

    Mesmo ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa
    Abel age com dolo direto contra Bruno, como já dito por vários colegas, porem quando a questão trata da namorada de bruno, fala-se que, mesmo ciente da situação que poderia ocorrer, ele não desiste, age com dolo eventual. Como a questão não deixa claro se ele tinha a consciência de que poderia evitar o resultado, que teria habilidade para tanto, parece-me descartada a culpa consciente.
    Assim como tratando-se de dolo eventual, deveria responder pelo homicídio de Bruno e por tentativa de homicídio contra a namorada de bruno.
    A questão fala em crime de lesão corporal, neste ponto, acho que a questão peca. 
  • Olá caros colegas,
    Aproveito a oportunidade para jogar gasolina na fogueira e dizer que a questão é passível de anulação!
    Deixando de lado a dubiedade sobre o conceito dado ao concurso ideal (alternativa "e"), que seria gênero do qual são espécies o concurso formal perfeito (próprio) e o imperfeito (impróprio), bem como quando a redação da questão não faz a devida distinção de tratar-se, na hipótese, de dolo eventual ou culpa consciente, entendo que o concurso formal imperfeito exige DOLO DIRETO em todos os resultados produzidos (por isso a expressão desígnios autônomos), não bastanto que seja eventual para alguns deles. A propósito: "Existe, pois, concurso formal próprio: a) se dois (ou mais) delitos forem culposos; b) se um crime for culposo, e o outro doloso (como nas hipóteses de aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado); c) se ambos os delitos forem fruto de dolo eventual; d) se um dos crimes for resultado de dolo direto, e o outro, decorrente de dolo eventual" - Livro Direito Penal Esquematizado: parte geral: Saraiva, 2012. p. 573.  
    Portanto, mesmo assumindo o risco de produzir o resultado morte, deve o gente responder em concurso formal próprio. 

    Abraço a todos.
  • Direito penal. Concurso formal impróprio. Dolo eventual.

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito. Precedentes citados do STF: HC 73.548-SP, DJ 17/5/1996; e do STJ: REsp 138.557-DF, DJ 10/6/2002. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

  • Próprio(perfeito): ocorre quando: a)  Conduta culposa c/resultado culposo: Conduta culposa na origem, sendo todos os resultados imputados a titulo de culpa ou b)  Conduta dolosa c/resultado culposo: Conduta dolosa, mas o resultado é imputado a titulo de culpa. Ex.: o agente querendo almejar seu desafeto, contra ele arremessa uma garrafa que o acerta, mas também atinge outra pessoa Conseqüências: Aplica-se uma pena (se homogêneo) ou a mais grave (se heterogêneo), aumentada de 1/6 até metade

    Impróprio(imperfeito): Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C. Conseqüência: cumulação das penas. 

  • Para o STJ, os desígnios autônomos podem ser frutos tanto do dolo direto como do dolo eventual (Info. 505 de 2012).

  • Não se trata daquela hipótese em que o agente responde conforme a pessoa que queria atingir

    Abraços

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Ótima questão! 

    Gab. D

  • uma equação interessante


    NO concurso formal perfeito/próprio

    eu tenho 1 conduta + 2 ou + Crimes advindos a título de culpa

    Regra> exasperação da pena : " aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,

    somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade".

    ex: Motorista que dorme ao volante e mata os passageiros.


    No concurso formal imperfeito ou de desígnos autônomos

    eu tenho 1 conduta + 2 ou mais crimes advindos a título de dolo admitindo-se tanto o direto como o eventual

    Regra> Cúmulo material...."As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".


    Para não perder a viajem veja :

    "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."


    Noutras palavras, o agente da questão não cai no erro na execução.


    #Nãodesista!


  • A) Errado

    B) Errado . Exclui-se dolo e culpa

    C)Errado . Abel deverá responder tanto pelo homicídio quanto pela lesão corporal 

    D)Correto

    E) Errado 

  • Dolo + Dolo=Concurso formal Imperfeito

    Dolo + Culpa=Concurso Formal Perfeito

  • o detalhe encontra-se na "possibilidade de acertar a garota", de modo a configurar a ocorrência de dolo eventual,e deste modo, concurso formal imperfeito.

  • B) Escusável, invencível, inevitável: Isenta o agente da pena

  • DOLO + DOLO = Concurso formal IMPERFEITO

    DOLO + CULPA = Concurso formal PERFEITO.

  • Letra A) Tratou-se, em verdade, do instituto do Erro de Tipo, quando o agente, por falsa percepção da realidade, acaba por preencher os elementos objetivos de um tipo penal. Diversamente, se o agente acredita praticar um delito, mas não há o preenchimento completo, o que se tem é o Delito Putativo por Erro de Tipo (ex: dar tiros em um boneco).

    Reparar que no Delito Putativo por erro de tipo o equívoco é parcial, fático, de maneira que em outras condições era perfeitamente possível o crime. Lado outro, nos delitos de alucinação (Delito putativo por erro de proibição) o agente se equivoca sobre o conteúdo do injusto, a exemplo do Pai que, após manter relação sexual consentida com sua filha de 16a, apresenta-se na Delegacia, crendo que sua conduta é criminosa.

  • DOLO + DOLO = Concurso formal IMPERFEITO.

    Exemplo dado por Rogério Greco: Os nazistas colocavam os judeus enfileirados e disparavam um único tiro para matar mais de um judeu de uma única vez e gastar com isso menos projétil. Ou seja, uma conduta, mas com dolo de cometer dois delitos. Dois resultados ou mais e uma só conduta.

    DOLO + CULPA = Concurso formal PERFEITO.

    Ex.: Eu quero matar minha sogra, mas ,ao disparar a pistola, a bala transpassa da minha sogra e ainda tem força o suficiente para matar uma outra pessoa que estava passando imprevisivelmente na rua na hora do disparo. Ou seja, a primeira morte foi com dolo e a segunda foi culpa. Uma conduta dois resultados

  • Letra A: Na situação de delito putativo por erro de tipo, o agente não sabe que está cometendo um crime, mas acaba por praticá-lo.

    Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). 

    O delito putativo por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

    Letra B: O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O simples fato de o erro ser considerado essencial já é suficiente para excluir o dolo. 

    Letra C: O caso hipotético acima caracteriza o que a doutrina denomina de aberratio ictus, devendo Abel responder apenas pelo homicídio.

    aberratio ictus COM DUPLO RESULTADO:

    Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Letra D: Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso formal imperfeito.

    Atento a essa possibilidade, o legislador criou, na 2ª parte do art. 70, caput, do Código Penal, o concurso formal imperfeito (ou impróprio), no qual as penas são somadas, como no concurso material, sempre que o agente, com uma só ação ou omissão dolosa, praticar dois ou mais crimes, cujos resultados ele efetivamente visava (autonomia de desígnios quanto aos resultados). 

    Letra E: Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso ideal.

    O concurso ideal de crimes é também conhecido como concurso formal e está previsto no artigo  do : “Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”.

    Há duas espécies de concurso formal, homogêneo e heterogêneo. O concurso formal será homogêneo quando houver identidade entre os crimes praticados (o agente provoca várias mortes num único acidente). Situação diversa é o concurso formal heterogêneo, o qual acontece quando os crimes advindos da conduta praticada não são idênticos (uma lesão corporal e um homicídio). Cumpre informar que o concurso formal ou ideal de crimes ainda poderá ser classificado como perfeito ou imperfeito. Será perfeito quando o agente não tiver desígnios autônomos em relação a cada crime ocorrido. Porém, se presentes desígnios autônomos em relação aos crimes praticados haverá concurso formal imperfeito.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Dras e Dras; porei em miúdos:

    Concurso Masterial = 2 ou + ações 2 ou + resultados.

    será HOMOGÊNIA se os CRIMES praticados forem idênticos.

    será HETEROGÊNCIO se diversos.

    Concurso formaUM = 1 só ação 2 ou + crimes.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito: Letra D

    Concurso Formal Imperfeito ou Impróprio --- é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.

  • GABA: D

    O agente praticou 2 crimes (por isso "concurso") a partir de uma única conduta (por isso concurso "formal"), havendo desígnios autônomos (por isso formal "impróprio"), visto que houve dolo direto em relação a Bruno e dolo eventual em relação a sua namorada.

    Assim, aplica-se o sistema do cúmulo, conforme exige o art. 70 do CP.

  • ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL/ INEVITÁVEL/ DESCULPÁVEL: Exclui DOLO e CULPA.

  • As questões são realmente traiçoeiras.

    A alternativa D é dada como correta em razão de se pressupor que ABEL, por estar ciente da possibilidade de atingir a namorada de Bruno, teria assumido o risco de causar o resultado quanto a esta. Estaria configurado o DOLO EVENTUAL, a afastar o concurso formal próprio, aplicando-se, em verdade, o concurso formal impróprio (desígnios autônomos).

    Veja agora a seguinte questão da mesma banca, CESPE, porém de 2019.

    CESPE. 2019. TJSC. Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra. Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro: a) Devido à aberratio ictus, Mara responderá somente pelo homicídio de Ana, visto que o dolo estava direcionado a esta, havendo absorção do crime de lesão corporal cometido contra Sandra; b) Mara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta; c) Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra; d) Mara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa; e) Excluído o dolo e permitida a punição por crime culposo, se essa modalidade for prevista em lei, Mara terá incidido em erro de tipo essencial escusável contra a irmã de Ana.

    A alternativa correta é a C. Consta do enunciado a informação de que o autor dos disparos era "consciente da possibilidade de alvejar Sandra", a qual efetivamente veio a ser gravemente ferida pelos disparos, que também causaram a morte de Ana. Tudo leva a crer que teria ocorrido DOLO EVENTUAL, pressuposta a assunção de risco por Mara, autora dos disparos, de causar lesões/morte de Sandra. Seria, portanto, de ser reconhecida a prática de um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio, o que seria compatível com a assertiva B. Pois é, mas a banca deu como certa a letra C.

    Conclusão: Deus na causa.

  • A questão se trata sobre CONCURSO FORMAL...

    Vamos lá, existem dois tipos de concurso formal: Lembre-se, no concurso formal o agente consegue praticar, mais de um crime, somente, mediante a uma AÇÃO OU OMISSÃO.

    Concurso formal perfeito:

    • Devemos ter em mente que irá derivar do concurso formal perfeito, um crime na modalidade culposa, ou até mesmo um dolo seguido de culpa, mas nesta segunda hipótese, é válido destacar que apesar do dolo, o agente da mesma forma não quis o segundo resultado, que é a culpa. Então, nas duas hipóteses o agente continua não querendo o crime.

    • Portanto, o direito penal decidiu adotar o critério da exasperação de pena, na qual irá beneficiar o réu, aumentando a pena de 1/6 a metade.

    Concurso formal imperfeito:

    • Neste tipo de concurso, agente que prática o crime, supostamente irá agir com DOLO (designío autônomo). Com apenas uma ação ou omissão ele praticar mais de um crime, mas não séria justo ser utilizado o método da exasperação, QUANDO ELE MESMO quis praticar o delito.

    PORTANDO, ELE RESPONDE PELO MESMO CRITÉRIO DO CONCURSO MATERIAL, QUE É A CUMULAÇÃO.


ID
180994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, em ensejo único, prepara e mantém em depósito para vender, algumas porções de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mas é preso em flagrante antes da prática do ato de comércio, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Trata-se de tráfico de drogas consumado, pois sendo o crime do art. 33 de ação múltipla ou contéudo variado, ele se consuma com a prática de um núcleos do tipo. Então, tendo o agente preparado e mantido em depósito para venda, mesmo não tendo o comércio sido realizado, consumou o crime. Ainda que tivesse vendido a droga, responderia por um único crime de tráfico, pois as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático.

  • DOS CRIMES

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

  • Uma das principais características da nova lei de drogas é o caráter preventivo. Neste sentido foi editado o artigo 34 que visa antecipar a repressão criminal para abarcar aquelas situações

    Verifique que as condutas  apresentadas constituem meros atos preparatórios:
     

    Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
    maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
     

    Ex: Tício resolve montar a COCA-E-COLAS S.A, destilaria completa de cocaína, com todos os materiais e equipamentos necessários para seu funcionamento.
    Faltando dois dias para a inauguração da COCA-E-COLAS, para a qual Tício havia convidado os traficantes mais famosos e renomados, recebe a visita “indesejada” de Policiais Federais que acabam com a festa.


    Tício não chega a iniciar a preparação ou produção da droga, por não ter ainda a matéria-prima. Neste caso, ele poderá ser penalizado?
    Claro que sim, pois a lei prevê uma tipificação, mesmo que não se consiga apreender qualquer quantidade de droga.

    Fonte:CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PROFESSOR PEDRO IVO
     

  • O tipo penal incriminar de TRÁFICO é classificado como TIPO MISTO ALTERNATIVO, ou seja, possui condutas multiplas ou variadas (vários núcleos verbais), mas que a execução de dois ou mais deles ainda implicará em um ÚNICO CRIME.

  • Tendo em vista a multiplicidade de "verbos" constante do art. 33 da Lei 11.343, a pratica de qualquer um deles é meio bastante e efeicaz para a pratica do delito de trafico e drogas.
    A pluralidade de núcleos no mesmo contexto fático não desnatura a unidade do crime, servindo de critério para a fixação da pena-base (art. 59, CP). Merece pena mais grave aquele que praticou maior número de núcleos típicos.
    Entretanto vale ressaltar que faltando proximidade comportamental entre as várias condutas ou não havendo nexo entre os vários comportamentos delituosos, caracterizado está o concurso de crimes (ex: o sujeito importa cocaína e é surpreendido vendendo maconha).
    Outro ponto que merece destaque é que nas modalidades “ter em depósito” e “trazer consigo” trata-se de crime permanente.

    Quanto ao item "c" da questão, no que concerne a tentativa cabe frisar que há duas correntes:
    1ª) diante do número de núcleos que compõem o art. 33, a tentativa ficou inviável.
     2ª) admite-se a tentativa excepcionalmente, quando, por exemplo, o agente tenta adquirir.


  • Conforme artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Jr. ensinam que o crime do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, isto é, possui várias condutas típicas separadas pela conjunção alternativa "ou". Em razão disso, a pluralidade de condutas envolvendo o mesmo objeto material constitui crime único. Exemplo: adquiri, transportar, guardar e depois vender a mesma substância entorpecente. Nesse caso, há um só crime, porque as diversas condutas são fases sucessivas de um mesmo ilícito. Os crimes de ação múltipla são também chamados de crimes de conteúdo variado ou de tipo misto alternativo.

    Não haverá, contudo, delito único quando as condutas se referirem a cargas diversas de entorpecente sem qualquer ligação fática. Assim, se uma pessoa compra um quilo de maconha de depois o vende, e, na semana seguinte, compra mais dois quilos e vende, responde por dois delitos em continuação delitiva, já que as formas de execução foram as mesmas (a compra e a venda). Se o agente, contudo, importa cinquenta quilos de maconha e produz 10 quilos de crack, responderá pelos delitos na forma do concurso material, uma vez que as condutas são diversas (importar e produzir) e o objeto material também.

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • 1) Praticou o delito consumado - art. 33, caput do CP, nas modalidades "preparar", "vender" e "ter em depósito".

     

    2) O tipo penal do tráfico é classificado como tipo penal MISTO alternativo, ou seja, ainda que o agente pratique vários dos núcleos contidos no tipo, incidirá em apenas um crime.

     

    Gabarito: LETRA A

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Em que pese digam que é impossível o crime tentado, existe, sim, a possibilidade quando houver prova dos atos preparatórios

    Abraços

  • Crime de perigo abstrato =)

  • Configura o crime  de tráfico de drogas consumado, pois sendo o crime do art. 33 de ação múltipla ou contéudo variado, ele se consuma com a prática de um núcleos do tipo. Então, tendo o agente preparado e mantido em depósito para venda, mesmo não tendo o comércio sido realizado, consumou o crime. Ainda que tivesse vendido a droga, responderia por um único crime de tráfico, pois as condutas foram praticadas num mesmo contexto fático.

  • Lembrando que por ter vários verbos o artigo 33 caput, aplica-se o principio da alternatividade para resolver o conflito aparente de normas penais. Mesmo que o cara pratique mais de um verbo, crime único.

  • Estamos aqui diante de um TIPO MISTO ALTERNATIVO, pois quando há prática de vários verbos dentro do mesmo contexto fático estamos diante de um CRIME ÚNICO, não se falando em concurso.

    Complementação aos estudos:

    Embora, a prática de mais de um verbo no mesmo contexto NÃO configure vários delitos autônomos, quando da dosimetria da pena, o juiz levará em consideração o numero de verbos violados para aplicar a pena base, analisando os elementos do Art. 59, CP.

  • GAB:A

    em se tratando do delito de trafico de drogas, se consumará praticando os seguintes verbos: "preparar", "vender", "ter em deposito".

  • Tráfico é crime de tipo penal misto alternativo, ou seja, a realização de qualquer conduta descrita no verbo do tipo consumará o delito.

  • TRAFICO NÃO ACEITA TENTATIVA...

    GUARDAR E MANTER TAMBÉM É NÚCLEO...SENDO ASSIM É CONSUMADO


ID
253291
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de concurso formal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "a".

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Resposta letra A

    Concurso Formal
    - previsão legal art. 70 CP

    Requisitos:
    1º Unidade de conduta - não significa ato único, eu posso ter uma só conduta dividida em vários atos, por exemplo, roubo em ônibus
    2º Pluralidade de crimes

    Espécies:
    1ª Homogênea
    2ª Heterogênea

    3º - Próprio (perfeito / normal): unidade de designios
    4º - Impróprio (imperfeito / anormal): desígnios autônomos

    Regras de fixação de penas
    Para concurso formal próprio: o sistema adotado é o da exasperação, a pena é aumentada de 1/6 até 1/2


  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
    idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
    delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
    entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam
    de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
  • Acertei, mas acho ridícula uma questão assim para uma prova de nível superior.... é pura decoreba, não mostra conhecimento jurídico algum.
  • NESSA QUESTAO SE CONSIDEROU O CONCURSO FORMAOL PROPRIO
  • Princípio da exasperação: determina a aplicação da pena de um dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em certa quantidade, sendo que a intensidade do aumento varia em escala proporcional ao número dos delitos perpetrados pelo agente. A doutrina considera esse o melhor dos sistemas, pois permite ao magistrado quantificar a pena de forma mais adequada à quantidade dos fatos, mas sem atingir ou ultrapassar o rigor do cúmulo material. Cumpre registrar que o sistema da exasperação foi adotado para regular o concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP), crime continuado (art. 71, do CP), e para o erro na execução e o resultado diverso do pretendido (arts. 73 e 74, parte final, do CP), quando também ocorrer o resultado que fora objetivado pelo agente.

    Abraços

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Drs e Dras, deixarei minha humilde contribuição.

    Concurso formal:

    O agente mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ( Homogêneo ) ou NÃO ( Heterogêneo ).

    Pode ser Perfeito ou imperfeito

    Concurso formal, divide-se em 2:

    Formal perfeito ou próprio. Se o agente realiza a conduta sem autuar com desígnios autônomos.

    Nesse caso adota-se o SISTEMA DA EXASPERAÇÃO, ou seja, aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, apenas uma delas, aumentada de um 1/6 a 1/2.

    Obs... o critério de aumento é o numero de crimes.

    Formal imperfeito ou impróprio = decorre de desígnios autônomos, ou seja, a intenção do agente é produzir, com uma só conduta, mais de uma infração penal.

    Adota-se o sistema do ACÚMULO MATERIAL, de acordo com o art: 70.

  • Concurso formal próprio -> 1/6 até a metade

    Concurso formal impróprio -> Pena cumulada


ID
291352
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge, sob grave ameaça, ao ver apontados contra si dois revólveres empunhados por dois agentes delituosos, teve subtraídos bens próprios e de terceiros que ele guardava.

Considerando a assertiva, assinale a alternativa correta. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Houve um único crime de roubo com duas causas de aumento de pena: emprego de arma; concurso de duas ou mais pessoas.

    Note a falta de técnica (ou de conhecimento) do examinador: não se confunde causa de aumento de pena com qualificadora. 
    As causas de aumento de pena são utilizadas para incrementar a punição (ex.: aumenta-se a pena de um terço até a metada).
    As qualificadoras alteram o patamar da pena base. Ex.: Roubo - pena de reclusão de 4 a 10 anos (art. 157, caput); roubo qualificado por lesão corporal grave - pena de reclusão de 7 a 15 anos (art. 157, § 3º).

    Portanto, o crime em tela não foi de roubo duplamente qualificado, mas sim de roubo com duas causas de aumento de pena.
  • Não entendo como em uma prova para promotor podem colocar um absurdo desses. Tá certo que parte da doutrina chama erroneamente o roubo, quando incide alguma das circunstâncias majorantes, de roubo qualificado, mas, como já dito, isto é uma atecnia, visto que o roubo só se qualifica com a lesão corporal grave ou com o resultado morte.

    Portanto, o roubo, no caso em tela, é majorado.
  • e o pior é q eu tenho certeza se alguém entrar com recurso ainda perde.
  • Importante: se o agente soubesse que Jorge estava portando bens seus e de terceiro, responderia por dois roubos em concurso formal. No caso ora analisado, como a questão omitiu esse ponto há de se entender que o agente não sabia que os bens roubados pertenciam a vítimas diversar, por essa razão responde por um único crime de roubo, duplamente majorado.

    Vale lembrar que o art.68, parág. único prevê que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Logo, trata-se de uma faculdade do juiz a aplicação cumulativa das duas causas de aumento previstas no art. 157 do CP.

  • Concordo plenamente com a colocação de Carlos,estamos diante de  o roubo marjorado,como sempre essas bancas usando métodos para exclusão de candidato.
  • Desde quando existe roubo duplamente qualificado? E uma vergonha isso, pela logica seria letra B, pois de fato so ha uma qualificadora presente, a outra circunstancia e majorante,

  • Na faculdade, a professora categoricamente disse que não existe duplamente ou triplamente qualificado. Apenas qualificado, vai entender...

  • essa fmp é dureza


  • Meu Deus, o examinador precisa estudar mais do que eu!!

  • Divergência total nesta questão. STJ não entende que é concurso formal?
  • Sequer existe qualificadora no crime de roubo, existiu 2 marjorantes: 

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

      I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

      II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

      III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

      V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

  • Roubo não tem qualificadoras, como pode isso? Assim não entendo mais nada.

  • A FCC parece que foi elaborada por jornalistas. É atécnico fazer referência a um crime como duplamente qualificado, ou triplamente, como fazem os repórteres.

    Só há uma causa qualificadora, o resto majora a pena. A FCC precisa rever o seu quadro de examinadores de DIREITO PENAL.

  • Gabarito: D

    "(...) Recentemente, no entanto, o STJ decidiu que em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. (...)" (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral, 4. ed. rev., ampl. e atual. JusPodivm, 2016, p. 494).

    Bons estudos.

  • O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    O artigo 157, §2º, do Código Penal estabelece cinco causas de aumento de pena, de um terço até metade. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que, embora seja corriqueiro o uso das expressões "roubo qualificado pelo emprego de arma" ou "pelo concurso de agentes", não há dúvida de que essas circunstâncias têm natureza jurídica de causas de aumento de pena, a serem aplicadas na terceira e última fase da fixação da pena (art. 68 do CP), já que a lei fez menção a índices de acréscimo. As qualificadoras do roubo, em verdade, estão previstas no §3º do art. 157 - roubo qualificado pela lesão grave ou morte (latrocínio).

    Portanto, a questão não tem alternativa correta, sendo passível de anulação, pois se trata de um crime de roubo com incidência de duas causas de aumento de pena (emprego de arma - artigo 157, §2, inciso I, CP; e concurso de agentes - artigo 157, §2º, inciso II, CP), e não de um crime de roubo duplamente qualificado (já que não ocorreu lesão grave e/ou latrocínio).

    Quanto a se tratar de concurso formal, material ou crime único se os bens subtraídos pertencerem a pessoas distintas, é importante nos atentarmos para o que já decidiu o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO A COLETIVO.

    PATRIMÔNIOS DIVERSOS.  VÍTIMAS - EMPRESA DE ÔNIBUS E COBRADOR. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. PARTICULARIDADE DO CASO.

    1. Não há se falar em concurso formal, se o agente subtraiu os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus - R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular -, além da quantia de R$ 34,50 (trinta e quatro reais cinquenta centavos) pertencente à  empresa de transporte coletivo.

    2. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único, diante da evidência de que embora subtraídos patrimônios distintos, os mesmos estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça. Irrelevante perquirir se o cobrador era ou não o proprietário de todas as coisas subtraídas.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1396144/DF, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)


    Fonte: 

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

  • A banca se comprometeu falando em qualificadora, o certo seria majorante.

    Porém existem duas formas qualificadas do roubo, ao contrário de alguns comentários aqui:

    Qualificado pela lesão corporal grave

    Qualificado pela morte.

  • Meus caros, não esqueçam que latrocínio é um roubo qualificado pela morte decorrente de culpa do agente.

    Muitos pensam que latrocínio é um tipo de concurso de crimes, e não o é.

     

  • Os termos devem ser seguidos à risca. Questão anulável. Não houve roubo qualificado, mas sim, roubo agravado/circunstanciado (concurso de pessoas + emprego de arma). Ademais, não existe crime duplamente, triplamente..qualificado. Em verdade usa-se uma qualificadora, as demais inserem-se nas agravantes genéricas (se couber).

  • Jorge, sob grave ameaça, ao ver apontados contra si dois revólveres empunhados por dois agentes delituosos, teve subtraídos bens próprios e de terceiros que ele guardava.
    Considerando a assertiva, assinale a alternativa correta. Trata-se de

    a)concurso formal de roubos. *não é concurso formal. Motivo: no concurso formal "o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não" CP

    b)um único crime de roubo com uma qualificadora.

    c)concurso material de roubos. *Não é concurso material. Motivo, no concurso material "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não" CP

    d)um único crime de roubo, mas duplamente qualificado.

    e)roubo continuado. * nao é roubo continuado. Motivo: crime continuado é quando "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro" CP

    Sobre as alternativas B e D, 
    * a questão fala que o crime está "duplamente qualificado",  mas a utilização de arma e o concurso de agentes nao são qualificadoras, mas sim majorantes de pena. As qualificadoras do crime de roubo são previstas no §3 (se da violência resulta lesão corporal grave ou morte). Essas sim alteram a pena base do crime.
    * outra crítica à questão seria a utilização da expressão "duplamente qualificado". Sabemos que um crime nao pode ser duplamente qualificado, o crime pode ser qualificado e as demais majorantes vao pra terceira fase da dosimetria da pena.
    Me recordo do ensinamento em sala de como distinguir qualificadora de majorante.
    Logo a assertiva correta deveria ser "crime de roubo com duas majorantes". 
    Nao existe qualificadora na questão. É possível encontra julgados, onde essa distinção é feita claramente.

    Complemento...

    "Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento" - http://oprocessopenal.blogspot.com.br/

  • Duplamente majorado!

    Abraços

  • Questão totalmente atécnica.

     

    Só existem 2 qualificadoras no crime de Roubo:

    -Lesão corporal grave

    -Morte

     

    No caso narrado pela questão houve roubo majorado ou aumentado.

    Examinador tava assitindo muito Cidade Alerta quando elaborou a questão.

  • Iukeeeee? Errado! Ninguém é obrigado a adivinhar que qualificadora e atécnico! Vai aprender pra depois fazer questão! Isso é um abuso
  • GABARITO "D"

    Discordo do colega, Macio Loiola Muniz.

    ROUBO: Há sim QUALIFICADORA, ...LESÃO CORPORAL GRAVE, ou MORTE/LATROCÍNIO. O RESTO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    FURTO: só tem um caso de AUMENTO DE PENA....PERIODO NOTURNO. O resto é Qualificadora.

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO.

  • Primeiro que nem se quer existe "duplamente qualificado"...

  • Lamentável ;( apenas isso!!!

  • A leitura do Informativo 551 STJ ajuda a resolver a questão.

  • As únicas hipóteses de roubo qualificado estão capitulados no § 3o do art. 157 (lesão corporal grave ou morte), portanto a alternativa D seria passível de anulação.

    Nesse caso específico, como os bens jurídicos tutelados estavam na posse de Jorge, havendo, portanto, crime único, vide o Informativo 551 do STJ.

  • Não vejo resposta para essa questão, visto que todos os itens estão nitidamente errados.

  • qualificado é meu piu piu

  • copiando comentário de Selenita para registro:

    Importante: se o agente soubesse que Jorge estava portando bens seus e de terceiro, responderia por dois roubos em concurso formal. No caso ora analisado, como a questão omitiu esse ponto há de se entender que o agente não sabia que os bens roubados pertenciam a vítimas diversar, por essa razão responde por um único crime de roubo, duplamente majorado.

  • O gabarito estaria correto se fosse duplamente majorado, pelo concurso de agente, e pelo uso de arma.

  • "Duplamente qualificado".

    FMP...

  • SE VOCÊ ERROU. NÃO TEM PROBLEMA. O EXAMINADOR COLOCOU QUALIFICADORA AO INVÉS DE MAJORANTE(aumento de pena). UMA VEZ QUE O PORTE DE ARMAS E A DUPLA MAJORA O ROUBOU.

  • A questão não tem resposta correta, pois as únicas quificadoras do roubo são latrocínio e a LC grave.

    todas as demais são majorantes.

    Sendo assim, o crime é único duplamente majorado pelo concurso de agentes (1/3) e pelo uso de arma de fogo (2/3).

    Segue o baile.


ID
726475
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes ou infrações, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra "A".

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (Perfeito/Próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (Imperfeito/Impróprio).

         Se o agente tivesse a intenção de lesionar ambas as pessoas, seria aplicado o concurso formal imperfeito. Mas como a lesão da segunda foi de forma culposa (sem intenção), é aplicado o concurso formal perfeito.

    Abraços.
  • Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime. 

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas

    Saliente-se, por oportuno, que não há concurso formal imperfeito na conduta praticada em erro na execução (aberratio ictus). Nela o agente com uma única conduta pratica dois crimes, mas o segundo é culposo, não há desígnio autônomo em praticá-lo. Nesta hipótese, o a gente responde por concurso formal perfeito.

    site(  LFG)

     

     

  • a) INCORRETA - Estamo diante de um evidente caso de aberratio ictus (art. 73, c/c art. 20, § 3º, do CP). Nesse sentido, havendo unidade de desígnio (atingir seu desafeto), por inobservância de um dever de cuidado na realização da atividade finalistica, acabou por atingir terceiro, respondendo deste modo por lesão corporal em consurso formal próprio, exasperando-se a pena de 1/6 até a 1/2.
  • B) É sabido, que, diferentemente da pena privativa de liberdade, a pena de multa segue um critério bifásico (na pena privativa de liberdade, o critério é o trifásico). É dizer: sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas. Na primeira, o Juiz estabelece o número de dias-multa. Para encontrar o número, leva-se em conta as circunstâncias judiciais, bem como eventuais agravantes e atenuantes, e ainda causas de aumento e diminuição de pena. Resumidamente, diga-se: todas as etapas que devem ser percorridas para a dosimetria da pena privativa de liberdade são utilizadas para o cálculo do número de dias-multa na sanção pecuniária (MASSON, Cleber).
    Definido o número de dias-multa, cabe ao Magistrado a fixação do valor da cada dia-multa, que não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes esse salário, atento à situação econômica do réu (ART.60 DO CP).

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21783442/apelacao-criminal-acr-2012307412-se-tjse/inteiro-teor
  • Eu creio que nesse caso não há aberratio ictos, porque o agente não errou na execução do delito, apenas cometeu mais de um delito com a mesma conduta. típica hipótese de concurso formal próprio ou perfeito.
  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
  • É a famosa aberratio ictus complexa (com resultado múltiplo).
  • Alguém poderia falar sobre a letra (e)?
  • Quanto a letra "e", temos:

    Natureza jurídica do crime continuado:

    Teoria da ficção jurídica - O delito continuado é uma pluralidade de crimes apenas porque a lei resolveu conferir ao concurso material um tratamento especial, dando ênfase à unidade de desígnio.

    Teoria da realidade - O crime continuado existe, porque a ação pode compor-se de vários atos, sem que isso tenha qualquer correspondência necessária com um ou mais resultados. Assim, vários atos podem dar causa a um único resultado e vice-versa.

    Código Penal adotou a teoria da ficção, por ter feito opção pela teoria objetiva pura nos crimes continuados, sem buscar analisar eventual unidade de desígnio do agente.

    Fonte: Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal

    Bons estudos!!!
  • O agente que investe com seu veículo automotor dolosamente em direção a um desafeto atingindo-o, mas também lesionando culposamente a um terceiro, incorre em hipótese de concurso formal perfeito.
    Concurso formal perfeito é aquele no qual deverá ser aplicada uma só pena, se idênticas as infrações (concurso formal homogêneo), ou a maior, quando não idênticas (concurso formal heterogêneo), aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando há apenas um desígnio, ainda que haja dolo eventual quanto aos outros crimes. Vale dizer: há concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar somente um único crime e com uma ação ou omissão provoca mais de um (artigo 71, caput, do Código Penal)
    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito nas hipóteses que, malgrado o agente pratique apenas uma ação ou omissão, havia por dele desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas. (artigo 71, parágrafo único, do Código Penal)

    assertiva (A) é a única incorreta
  • Alguém pode falar sobre a alternativa "C" ?

  • Errei logo pq não atentei que era para marcar a INCORRETA - odeio quando isso acontece :(

    Oi Felipe Dourado.

    Pelo que eu entendi, tendo em vista o estudo pela doutrina de Cléber Masson:

    Crime continuado ou continuidade delitiva é tipo de concurso de crimes, no qual o o agente, por meio de 2 ou mais condutas, comete 2 ou mais crimes da mesma espécie. 

    Para o crime continuado o Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica: existem, em verdade, vários crimes (crimes parcelares) que serão considerados como um crime único (crime final). 

    Porém, para restar caracterizado o crime continuado tem-se que atender a 3 requisitos: a) pluralidade de condutas, b) pluralidade de crimes, c) condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outros semelhantes (há divergência na doutrina e jurisprudência quanto a um quarto requisito : unidade de desígnio).

    Dessa forma, conforme determinado no art. 71 do CP, para o crime continuado será aplicada a exasperação, ou seja, aplica-se uma das penas, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentadas de 1/6 a 2/3 = ou seja, trata-se do sistema de exasperação da pena (a pena  somada ao aumento) e não de cúmulo material (penas somadas).

    Portanto, o erro na questão está na expressão CUMULO MATERIAL, pois nela estão indicados os requisitos do Crime continuado, quais sejam "condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução", ao qual se aplica o sistema de exasperação. Veja:

    "Com o advento da Lei no 12.015/09, que alterou o título relativo aos crimes contra a dignidade sexual, se acentuou a possibilidade de revisão das condenações pela prática de estupro e atentado violento ao pudor praticados em condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução (1 DOS REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO), em que houve aplicação do cúmulo MATERIAL (ERRADO).

    Espero ter ajudado!


  • Força, Foco, vc se confundiu de novo, a letra c está correta e vc justificou como se ela estivesse errada.

    Felipe Dourado, a letra "c" está mal escrita, só acertei a questão porque o erro da alternativa "a" está evidente. Mas acredito que apesar da redação confusa, ela quis dizer que antes da reforma aplicava-se o cúmulo material, pois se tratavam de crimes de espécies diferentes (tipos penais distintos) e que com a nova lei foi revisada, já que agora se aplica a regra da exasperação em razão da continuidade delitiva (aumento de 1/6 a 2/3).

    Segundo Nucci, em seu Código Penal Comentado, p. 490: "Portanto, não mais se pode impedir a continuidade delitiva entre eventos criminosos baseados no art. 213, pois, se ocorrerem, serão da mesma espécie."

    Estupro
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • MESMO QUE ELE ACERTOU O TERCEIRO CULPOSAMENTE NÃO DEVERIA INCORRER CONCURSO IMPRÓPRIO? JA QUE ELE ASSUMIU O RISCO DE ACERTAR O TERCEIRO?

  • a) ERRADA - o que ocorreu aqui na verdade se chama aberratio ictus com resultado múltiplo. De acordo com o art. 73 do CP, aplicar-se-ão as regras do concurso formal (art. 70). Vale ressaltar que como o outro resultado não foi desejado, sendo o crime culposo, não houve assim desígnios autônomos. Portanto, ocorreu concurso formal PRÓPRIO, e não impróprio.


    b) CERTOCP: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.​


    c) CERTO - com a unificação dos crimes de atentado violento ao pudor e o de estupro, todas as condutas antes tipificadas no antigo art. 214 do CP praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar ou maneira de execução, em que houve aplicação do cúmulo material por não serem consideradas crimes de mesma espécie, após o advento da lei 12.015/2009, poderão a elas serem aplicados o benefício previsto no art. 71 do CP, porque doravante, indiscutivelmente, serão tratados como crimes de mesma espécie.

     

    d) CERTOCP: Art. 70, parágrafo único:  Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    e) CERTO - "que as situações ali tratadas são as hipóteses em que a atitude delitiva é sequencial, ou seja, as hipóteses em que há uma repetição de atitude delitiva cujo fracionamento analítico poderia levar a uma pena desproporcional. Entretanto, ainda resta quem, na doutrina, entenda que se trata de uma 'benevolência inoportuna'" - Paulo César Busato, 2015.

    OBS quanto à letra E: há quem entenda que a previsão do benefício do crime continuado seja "benevolência inoportuna". A meu ver e com todo respeito (até porque quem entende assim é ninguém menos que JESCHECK), discordo dessa posição. Basta imaginar um caixa de supermercado que, querendo subtrair R$ 500,00, realiza 10 furtos de notas de R$ 50,00. Caso substraísse de uma vez os R$ 500,00, responderia por apenas um furto. É justo que a subtração da mesma quantia resulte na responsabilidade por 10 furtos? Me parece que a pena seria desproporcional. Acredito que a previsão do crime continuado é um ótimo mecanismo de controle do poder punitivo, e está adequado com o princípio da proporcionalidade.

  • Não cabe concurso de crime formal impróprio em crimes culposos , apenas em crimes dolosos

  • A) ERRADA, pois o concurso formal impróprio ocorre quando mediante uma ação, o agente comete dois ou mais crimes, mas com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, ou seja, tem dolo nos dois crimes.

  • BIZU:

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO=

    -Desígnios culposos;

    -Desígnio doloso + Desígnio culposo.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO=

    -Desígnios dolosos (admite dolo eventual);

    -Nunca culposos

    .

    Fonte: Melhores comentários qc

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (=CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (=CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO) 

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.     


ID
825286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a concurso de crimes, crimes contra o patrimônio
e crimes contra a dignidade sexual, julgue os itens a seguir.

Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal (CP) adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação.

Alternativas
Comentários
  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal ou sistema de exasperação

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • CERTO.

    O CP adota o Sistema do Concurso Material ou Concurso Formal.

    No mundo jurídico, exasperação está atrelado a um sistema de cominação de penas,quando um juiz,num caso de concurso formal de crimes(dois ou mais crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum(1/6 a 1/2 da pena)




  • Alguém pode informar se existem outros sistemas em legislação extravagante? A questão perguntou conforme o CP, e se fosse no ordenamento jurídico brasileiro?
  • O sistema do cúmulo material está relacionado com a soma das penas.
    O sistema da exasperação está relacionado com o aumento da pena.
    "Concurso material
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas [sistema do cúmulo material] privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela."
    "Concurso formal
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada [sistema da exasperação], em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente [sistema do cúmulo material], se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
    "Crime continuado
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada [sistema da exasperação], em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

    Definição de exasperar, mais apropriada ao contexto (Dicionário Priberam de Língua Portuguesa):
    exasperar
    v. tr. e pron.
    2. Tornar mais áspero.
  • Thiago,

    Existe sim outro sistema, além do CÚMULO MATERIAL e da EXASPERAÇÃO. O sistema da ABSORÇÃO, que consiste na aplicação da pena mais grave que absorve todas as demais. Entretanto, ele não tem previsão legal e era adotado pela jurisprudência quanto aos crimes falimentares praticados pelo falido. Acredito que ele nunca será cobrado em uma prova objetiva.
  • Para aplicar a exasperação do art. 71, paragrafo único, CP é necessário que esteja presente os 3 (três) requisitos mencionados no referido dispositivo:
    a) Crime doloso;
    b) Vítimas diferentes; e
    c) Violência ou grave ameaça.
    Obs.: Se não tiver um dos requisitos será aplicado a exasperação do art. 71, caput, CP.
  • CERTO.
    Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão. Por exemplo: se para um dos crimes a pena foi 2 anos e para outro a pena foi 3 anos, a pena exasperada será de 3,5 anos a 4,5 anos. É importante ressaltar que a pena não pode ser superior a soma das penas. O mesmo crime pode resultar em exasperação quando praticado contra várias pessoas ao mesmo tempo. A doutrina identifica essa situação como "concurso formal ou ideal" de penas em oposição ao "concurso material ou real" em que os crimes envolvem múltiplas ações ou omissões.

    Outros sistemas de aplicação de pena possíveis são a absorção (apenas a mais grave) e o cumulo material (soma das penas).
    Fonte:  Wikipédia.

  • Sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes
    Destacam-se, no Brasil, três sistemas de aplicação da pena:
    1) SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: por esse sistema, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material(art. 69), ao concurso formal imperfeito ou impróprio(art. 70, caput, 2ª parte) e, pelo texto da lei, ao concurso de pena de multa(art. 72).
    2) SISTEMA DA EXASPERAÇÃO: por esse sistema, aplica-se a pena da infração penal mais grave praticada pelo agente, aumentada de determinado percentual. É o sistema acolhido em relação ao concurso formal próprio ou perfeito(art. 70, caput, 1ª parte) e ao crime continuado(art. 71)
    3) SISTEMA DA ABSORÇÃO: por esse sistema aplica-se, exclusivamente, a pena da  infração penal mais grave, dentre as diversas praticadas pelo agente, sem qualquer aumento. Esse sistema foi consagrado pela jurisprudência em relação aos crimes falimentares praticados pelo falido, sob a égido do Decreto-Lei 7661/45, em virtude do princípio da unidade ou unicidade dos crimes falimentares.
    Fonte: Cleber Masson
  • "Com uma única conduta", a expressão já mata a questão como errada.

    Concurso material exige condutas diversas.

  • Acredito que esta questão esteja incompleta, cabendo recurso. O CP adota o sistema do cúmulo material e da exasperação na APLICAÇÃO DA PENA.

    Observem uma questã do CESPE sobre o mesmo tema, já no ano de 2014 na prova de Escrivão de Policia de AL.

    ===================================================================================================

    Acerca do concurso de crimes, do concurso de pessoas e das causas de exclusão da ilicitude, julgue os itens que se seguem.

    No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena.

    Gabarito: correta.

  • Concurso Material -> Cúmulo Material

    Concurso Formal -> Exasperação

  • Outra questão igualzinha cobrada 1 ano depois..


     Q348177   Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Escrivão de Polícia

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Concurso de crimes; 

    Acerca do concurso de crimes, do concurso de pessoas e das causas de exclusão da ilicitude, julgue os itens que se seguem.

    No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena.


    Gabarito: CERTO

  • No enunciado a afirmativa é em relação ao concurso de crime (pensei em concurso material e concurso formal). Não faz referência as penas dos crimes em concurso (cúmulo material e exasperação). Errei por sempre ficar achando que tem pegadinhas nas questões CESPE.

  •  Do cúmulo material: primeiro, define-se a pena respectiva a cada um dos crimes e, depois, soma-se tais penas – é o sistema adotado no concurso material, no formal imperfeito e no caso das penas de multa (art. 72).

    Da exasperação: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de algum percentual (eis a exasperação, que tornar algo mais intenso) – esse é adotado no concurso formal perfeito e no crime continuado. 

  • ATENÇÃO!! ALGUNS COMETÁRIOS ESTÃO EQUIVOCADOS.

     

    O SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL DE PENAS aplica-se tanto ao CONCURSO MATERIAL (ART. 69 CP), QUANTO AO FORMAL IMPRÓPRIO, SEGUNDA PARTE DO ART. 70.

    Já o SISTEMA DA EXASPERAÇÃO DA PENA aplica-se somente ao CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70 DO CP, PRIMEIRA PARTE.).

    ASSIM, O ART. 70, PECULIARMENTE, AGREGA OS DOIS INSTITUTOS.

  • Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal (CP) adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação.

    Correto. 

    Concurso Material > Sistema do CÚMULO MATERIAL 

    Concurso Formal > Regra : Sistema da EXASPERAÇÃO: pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade.

    Como definir a quantidade de aumento ? De acordo com a quantidade de crimes praticados

    Exceções

    Concurso Formal Impróprio (imperfeito) - Neste caso, aplica-se o sistema do cúmulo material

    Cúmulo material benéficio - Ocorre quando o sistema de exasperação se mostra prejucial ao réu 

  • CORRETA

     

    Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal (CP) adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação.

     

    CONCURSO MATERIAL/FORMAL IMPRÓPIO

    CONCURSO FORMAL PRÓPIO

  • Concurso MATERIAL e FORMAL IMPRÓPRIO => CÚMULO MATERIAL

     

     

    Concurso FORMAL PRÓPRIO e CRIME CONTINUADO => EXASPERAÇÃO

  • Macete: No Concurso de Crimes o Sistema é uma MÃE.

     

    M aterial (Cúmulo) = Soma penas cada crime.

    A bsorção = Pena + grave.

    E xasperação = Pena + grave + aumento 1/6 até 1/2.

     

    Espero que ajude.

  • Gabarito "certo".

    Cúmulo material: ocorre a soma das penas de cada um dos delitos;
    Exasperação: aplica-se a pena mais grave, com o aumento de determinada quantidade pelos outros crimes.

    Concurso Material - sistema do cúmulo material;
    Concurso Formal próprio - sistema da exasperação;
    Concurso Formal impróprio - sistema do cúmulo material;
    Crime Continuado - sistema da exasperação.

  • Gabarito: Certo

    Cúmulo Material = Concurso Material, Concurso formal impróprio e multa

    Exasperação = Concurso Formal próprio e Crime continuado

  • 1. Concurso Material > sistema do cúmulo material (somam-se as penas);

    2. Concurso Formal:

    a) perfeito homogêneo > sistema da exasperação (aplica-se qualquer das penas aumentada de 1/6 até metade)

    b) perfeito heterogêneo > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até metade)

    b) imperfeito homogêneo ou heterogêneo > sistema do cúmulo material (somam-se as penas)

    3. Crime continuado:

    a) comum ou simples > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3)

    b) qualificado > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até 2/3)

    c) específico > sistema da exasperação (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada até o triplo)

    4. Crimes falimentares > sistema da absorção (aplica-se a pena do crime mais grave sem qualquer aumento)

  • Sistema de exasperação foram adotados pelo CP com objetivo de beneficiar o agente que ,mediante uma só ação praticou dois ou mais crimes.No entanto, quando o sistema de exasperação for prejudicial ao acusado,,deverá prevalecer o sistema de cúmulo material.

  • Sistemas de aplicação da pena

    •      Sistema do cúmulo material: há a soma das penas dos crimes. É adotado para o concurso material, concurso formal impróprio (desígnios autônomos) e para as penas de multas.

    •      Sistema da exasperação (agravação): quando há o concurso de crimes, devemos olhar para a pena do crime mais grave e exasperá-la de acordo com o número de delitos praticados no contexto. É adotado para o concurso formal e para a continuidade delitiva.

    •      Sistema da absorção: a pena do delito mais grave absorve as demais. Não há previsão nos arts. 69, 70 e 71 do CP.

    •       Sistema jurídico: não há cumulação de penas. Aplica-se uma única pena, mas com severidade suficiente para atender a gravidade dos crimes praticados.

    •      Sistema da responsabilidade única e da pena progressiva única: não há cumulação de penas, mas deve-se aumentar a responsabilidade do agente à medida que aumenta o número de infrações.

    CPIURIS

  • NO CONCURSO MATERIAL - AS PENAS DEVEM SER SOMADAS (CÚMULO MATERIAL). O JUIZ DEVE FIXAR, SEPARADAMENTE, A PENA DE CADA UM DOS DELITOS E, DEPOIS, NA PRÓPRIA SENTENÇA SOMÁ-LAS.

    E POR QUE A APLICAÇÃO DA PENA NÃO PODE SER CONJUNTA? PORQUE VIOLA O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

    NO CONCURSO FORMAL OU IDEAL - A APLICAÇÃO DA PENA VAI DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS.

    SE O CONCURSO FOR FORMAL PERFEITO, LEMBRA? QUANDO RESULTA DE UM ÚNICO DESÍGNIO. O AGENTE, POR MEIO DE UM SÓ IMPULSO VOLITIVO, DÁ CAUSA A DOIS OU MAIS RESULTADOS. EX.: O AGENTE DIRIGE UM CARRO EM ALTA VELOCIDADE E ACABA POR ATROPELAR E MATAR 3 PESSOAS. ENTÃO, NESTE CASO, COMO É HOMOGÊNEO, APLICA-SE A PENA DE QUALQUER DOS CRIMES, ACRESCIDA DE 1/6 ATÉ A METADE. O AUMENTO VARIA DE ACORDO COM O NÚMERO DE RESULTADOS PRODUZIDOS.(EXASPERAÇÃO DA PENA)

    A JURISPRUDÊNCIA PROPÕE, EMBORA SEM CARÁTER VINCULANTE, A SEGUINTE TABELA

    NÚMERO DE CRIMES PERCENTUAL DE AUMENTO

    2 .......................1/6

    3 .....................1/5

    4....................... 1/4

    5........................1/3

    6 OU +..............1/2

    MAS SE O CONCURSO FORMAL FOR IMPERFEITO, AQUELE ONDE O RESULTADO É DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, APARENTEMENTE, HÁ UMA SÓ AÇÃO, MAS O AGENTE INTIMAMENTE DESEJA OS OUTROS RESULTADOS OU ACEITA O RISCO DE PRODUZI-LOS. COMO SE NOTA , ESSA ESPÉCIE DE CONCURSO FORMAL SÓ É POSSÍVEL NOS CRIMES DOLOSOS. EX> O AGENTE INCENDEIA UMA RESIDÊNCIA COM A INTENÇÃO DE MATAR TODOS OS MORADORES. OBSERVE-SE A EXPRESSÃO "DESÍGNIOS AUTÔNOMOS": ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O DOLO EVENTUAL - ENTÃO NESSE CASO, AS PENAS DEVEM SER SOMADAS, DE ACORDO COM A REGRA DO CONCURSO MATERIAL.

    FORÇA É FÉ .

    A VITÓRIA ESTÁ PRÓXIMA

  • ITEM - CORRETO - 

     

    a) Cúmulo material — Esse sistema recomenda a soma das penas de cada um dos delitos componentes do concurso. Crítica: essa simples operação aritmética pode resultar em uma pena muito longa, despropocionada com a gravidade dos delitos, desnecessária e com amargos efeitos criminógenos. É possível que o agente atinja a ressocialização com pena menor. 

     

    b) Cúmulo jurídico — A pena a ser aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos sem, no entanto, se chegar à soma delas.

     

     c) Absorção — Considera que a pena do delito mais grave absorve a pena do delito menos grave, que deve ser desprezada. Crítica: os vários crimes menores ficariam sempre impunes. Depois da prática de um crime grave, o criminoso ficaria imune para as demais infrações. Seria uma carta de alforria para quem já delinquiu.

     

     d) Exasperação — Recomenda a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinada quantidade em decorrência dos demais crimes. 

     

    O Direito brasileiro adota somente dois desses sistemas: o do cúmulo material (concurso material e concurso formal impróprio) e o da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).

     

    FONTE: Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  •  concurso formal: COMETO um único crime MAS gera dois ou mais resultados

    a pena será: do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade.

    isso chama se:

    Exasperação

    só lembrar QUE EXASPERAR.: SIGNIFICA: IRRITADO. PQ VC ESTÁ DESESPERADO POIS NÃO ERA isso QUE QUERIA

    Concurso material: COMETO DOIS OU MAIS CRIMES

    O JULGAMENTO É separado

    MAS a pena será a soma de todas elas.

    isso chama se:

    Cúmulo material:

    só lembrar: cúmulo=acumula= o valor das penas.

  • Cúmulo material: pena somada. Adotado em relação ao concurso material, pena de multa e concurso formal impróprio

    Exasperação: pena aumentada de 1/6 até a metade. Adotado em relação ao concurso formal próprio e o crime continuado

    Si vis pacem, parabellum

  • O CESPE gosta do assunto.

    CESPE-PCBA2013) No que diz respeito ao concurso de crimes, o direito brasileiro adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação na aplicação da pena. CERTO

     

    @ROTINACONCURSOS

  • SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: as penas de cada crime são somadas. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso material
    • concurso formal impróprio ou imperfeito
    • concurso de penas de multa.

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO: o juiz aplica somente uma das penas, aumentada de determinado percentual. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso formal próprio ou perfeito;
    • crime continuado

    Fonte: minhas anotações.

    Em caso de erro ou discordância, antes de me esculhambar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • Macete: No Concurso de Crimes o Sistema é uma MÃE.

     

    M aterial (Cúmulo) = Soma penas cada crime.

    A bsorção = Pena + grave.

    E xasperação = Pena + grave + aumento 1/6 até 1/2.

    FONTE: COLABORADORES DO QC!

     

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  • O Juiz irá utilizar o Cúmulo Material nos casos de Concurso Material e Concurso Formal Impróprio/Imperfeito.

     Por outro lado, o Juiz irá utilizar o sistema da Exasperação quando houver Concurso Formal Próprio/Perfeito ou Crime Continuado.

  • A regra da exasperação das penas (concurso formal próprio) é expressamente prevista como solução para os casos de resultado duplo no erro na execução (aberratio ictus) e no resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) Isso ocorre porque, nestes casos, o agente pratica uma só conduta e tem como escopo um único resultado, porém, por erro, sobrevém um segundo (resultado).


ID
858094
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No curso de uma investigação policial, Júlio é flagrado com uma bolsa contendo várias armas e munições, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização legal para portá-las. Certamente ele iria utilizá-las na prática de um roubo, estando inclusive na porta de um estabelecimento comercial, aguardando a chegada do empregado que iria abri-lo.
Diante deste quadro, foi encaminhado à delegacia própria, vindo o laudo confirmando a potencialidade ofensiva das armas. Com base no exposto, Júlio deverá responder

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra "c"

    Acórdão nº HC 104669 / RJ de Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, 28 de Junho de 2011

    HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMAS E ARTEFATOS EXPLOSIVOS DE USO PROIBIDO OU RESTRITO.

    PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

    PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO.

    1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    2. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único.

    3. Ordem parcialmente concedida.

    (HC 104.669/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011)

  • Pelo princípio da CONSUNÇÃO, o crime do art. 16 absorve o do art. 14, o de pena mais branda. 
  • Há uma diferenciação de acordo com o estatuto do desarmamento entre posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo de uso restrito, que está previsto no artigo 12 e 14. Entretanto, não há o que se confundir posse com porte de arma. O artigo 16 não diferencia o porte de arma de fogo seja ele de uso restrito ou de uso permitido quanto a aplicação de tal artigo(16).
    Avante!!!!!!!!
  • Posse ou porte simultâneo de 2 ou + armas
    Entendimento amplamente majoritário: configura crime único. O nº de armas
    será considerado na dosagem da pena.

    ATENÇÃO: STJ decidiu que se uma arma é de uso permitido e  outra é de uso
    proibido/restrito, haverá concurso formal de crimes do art. 14 c/c art. 16.
    FGV adotou o posicionamento majoritário.

     
    Segundo Silvio Maciel.
  •   Caro Frederico Brito !
    Acho que vc fez confusão, o art.16 não fala de arma de fogo de uso permitido , ele só não diferencia a posse e o porte de arma de fogo de uso restrito.
    Com relação a arma de fogo de uso permitido, temos o art.12 qto a posse e o art.14 qto o porte.

    Bons Estudos !!!!

  •  

    CRIME ÚNICO. GUARDA. MUNIÇÃO.

    O crime de manter sob a guarda munição de uso permitido e de uso proibido caracteriza-se como crime único, quando houver unicidade de contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva, e não concurso formal, como entendeu o tribunal estadual. Precedente citado: HC 106.233-SP, DJe 3/8/2009. HC 148.349-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.

    A posse de mais de uma arma de fogo ilegal configura mais de um

    crime? Depende do caso. Se a posse é exercida simultaneamente sobre todas

    as armas de fogo (em conjunto) numa unidade fática, teremos um crime

    único. A unicidade de contexto remete o agente a um único delito, pois a

    segurança pública foi lesionada de maneira pontual. Mas, para que exista

    um crime único, devemos exigir um único contexto fático. De tal sorte, o

    agente que possui armas em distintos locais (uma em casa, outra no

    trabalho), sem a devida autorização, pratica mais de um crime. O número de

    armas no crime único somente poderá influir na dosimetria da pena, por

    ocasião da aplicação do art. 59 do Código Penal (Lei das Armas de Fogo.

    São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998).


  • 'Do mesmo sentir é o festejado Prof. DAMÁSIO E. DE JESUS

    ('CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ASSEMELHADOS', Ed.

    Saraiva, 1999, pág. 25).

    'Há, assim, com respeito ao porte de armas, crime único, devendo serem

    aplicadas as penas do mais grave, aumentadas em função do número de

    armas existentes no local' (fl. 63 do apenso).

    Com efeito, as posses de armas sem ordem legal e de armas de uso

    proibido não configuram concurso formal de crimes, devendo, na espécie,

    ser reconhecida a existência de delito único, qual seja, o mais grave.

  • Quando a questão fala que o agente não tinha porte para port-á-las eu raciocinei que ele não tinha porte para nenhuma arma e não só as de uso restrito, será que a questão queria dizer que o agente tinha porte legal para portar as armas sem uso restrito? não entendo o motivo de ele responder so pelo parte ilegal das armas de uso restrito e não pelas outras. Alguérm pode me ajudar a entender a questão?
  • Colega, tentando responder a sua dúvida na questão Q286029, digo-lhe o seguinte: É certo que ele cometeu o crime de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido", bem como o crime de "posse ou porte de arma de fogo de uso restrito". Todavia, os juízes, ao aplicar a lei, na maioria das vezes, entendem que o agente comente apenas o segundo crime, o mais grave. O crime mais brando, "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" é utilizado apenas para agravar a pena. Ou seja, independente da quantidade de armas, o agente responderá por apenas um crime.
  • Por mais que esteja devidamente fundamentado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de de uso permitido na mesma conduta como crime único, penso que deveria haver o concurso formal, sendo a pena aplicada a do crime do artigo 16 da Lei 10.826/03. 


    Para relembrar:

    Art. 70 do CP:

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Júlio responderá pela prática do crime de porte de arma de uso restito previsto no art. 16 da Lei nº 10826/03. Levando em conta o contexto em que sucedeu  o porte de arma de uso permitido e o de uso restrito, com a lesão a apenas um bem jurídico, o crime mais gravoso há de absorver o menos, não se aplicando as regras de concurso de crimes (material e formal). Nesse sentido, já se manifestou o STJ em diversos precedentes, dentre os quais o proferido no acórdão em sede de habeas corpus nº 104.669/RJ.

    Por sua vez, o delito de roubo não ocorreu nem mesmo em sua forma tentada, porquanto o agente não chegou a praticar os atos executórios do delito, já tendo sido punido, registre-se, pela prática do crime autônomo, nos termos do parágrafo anterior .

    Resposta: (C)


  • Concordo com Renato.

  • Há crime único na conduta de manter sob guarda munição de uso permitido e de uso proibido, quando houver unicidade de contexto fático. O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 148.349-SP (22/11/2011), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

    O paciente foi surpreendido com munições de uso permitido e de uso proibido. Em primeira e segunda instâncias considerou-se que o fato amoldava-se na modalidade do concurso formal.

    De acordo com o Decreto 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, considera-se:

    Art. 10.  Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei 10.826/03.

    Art. 11.  Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica. (Destacamos)

    Para o STJ, no entanto, a conduta do paciente revela crime único, já que há uma única ação, consequentemente lesão a único bem jurídico (a segurança coletiva).

    Trata-se de orientação firme da Quinta Turma do STJ, o crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva (HC 106.233 – SP – 03/08/2009).

    Muito acertado o entendimento do STJ. Contexto fático único, crime único (o de maior gravidade, quando distintos).

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/12/19/porte-ilegal-de-municoes-diversas-crime-unico-ou-concurso-de-crimes/

  • SEGUNDO PROF. DO LFG (RENATO BRASILEIRO OU ROGÉRIO SANCHES, NÃO ME RECORDO) EM AULA MINISTRADA NA DATA DE 04-12-11: INDIVÍDUO ENCONTRADO COM ARMAS DE ESPÉCIES DIFERENTES, OU SEJA, INFRAÇÃO AOS ARTS 12+14, 12+16 OU 14+16 (UMA PERMITIDA E OUTRA PROIBIDA) - HAVERÁ CONCURSO DE CRIMES.

    LEMBRANDO QUE A QUESTÃO NÃO SE REFERIU A DECISÕES DO STJ, POIS EXISTE JULGADO DO REFERIDO TRIBUNAL APONTANDO PARA A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO (HC 148.349-SP).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Entendo que o autor deve responder pela prática de dois crimes, mas tendo-se por reconhecido o concurso formal de crimes, aplica-se a pena aumentada de um só dos crimes.

  • Pessoal, o crime é único, e o raciocínio jurídico é simples: Se o sujeito andar com uma arma em cada mão, ambas em calibre restrito, responderá apenas pelo art. 16, pacífica a jurisprudência e a doutrina. Agora, se uma das armas for de calibre restrito e a outra de calibre permitido - e, portanto, com menor periculosidade - seria justo que o agente recebesse também a pena referente ao artigo 14? Assim, receberia uma pena menor aquele que portasse duas armas de calibre restrito e uma pena maior quem portasse apenas uma arma em calibre restrito?

  • não ha q se falar em roubo.. até o momento do flagrante a única conduta ilegal era o porte de arma (restrita e não restrita)

    e responde só pelo art 16 , que absorve o 14.

  • excelente o comentário do felipevazvc

  • Principio da Consunsão

  • Caros colegas, obrigada pelos esclarecimentos, foram de muita valia! Agora, na minha opinião, não tem nada a ver com Princípio da Consunção, conforme comentado por alguns colegas.

  • O agente deverá responder, neste caso, apenas pelo delito de porte de arma de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei: 

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito 

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Este entendimento de que a prática de ambas as condutas, num mesmo contexto, configuraria crime único foi sedimento pelo STJ no julgamento do HC 148.349/SP (j.22/11/2011). 

    Não há que se falar em roubo pois o agente não deu início aos atos de execução. 

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 


    Abraços e fé em Deus!


  • PLURALIDADE DE ARMAS

    O STJ firmou entendimento de que é possível a unicidade de crimes, quando, no porte ilegal, há pluralidade de armas, equacionando-se a reprimenda na fixação da pena-base.

    Na espécie, contudo, a pretensão não se justifica, dado se buscar o reconhecimento de crime único diante de imputações distintas: arts. 14 e 16, pár. único, da Lei 10.826/03.

    Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.

    (HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

    Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.

    Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material.

    (HC 211.834/SP, 5ª TURMA, DJe 18/09/2013)

  • Houve mudança de entendimento. AULA MARCELO UZEDA CARREIRAS JURÍDICAS 2015... Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.
    (HC 130.797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA T
    URMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). Não se desconhece a existência de julgados deste Sodalício no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado.
    Todavia, tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso .

  • Na minha opiniao, a correta seria a letra B

    AgRg no HC 288476 / SPMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DJe 03/08/2015 "3. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013)."

  • Respeitadas as posições diversas, não reconheço o instituto da consunção no caso em questão.

    Consunção está relacionado ao crime progressivo (crime de passagem), progressão criminosa (substituição do dolo inicial para um dolo superveniente), antefato impunível (fatos anteriores, não obrigatórios, mas que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave) e pós-fato impunível (após a ofensa, como incremento à lesão, sendo uma espécie de exaurimento).

    Com isto, entendo ser aplicável o concurso formal regulado no artigo 70 do Código Penal.

  • O gaba tem de ser D, pois corroboram posicionamento so STJ, que foi após a prova.

    Essa questão está desatualizada, tendo em vista que STJ já decidiu que quando as armas forem diferentes, os bens jurídicos também são diferentes.

    HC 130797/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 01/02/2013Decisões MonocráticasHC 162018/SP,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 14/05/2013,Publicado em 16/05/2013

    HC 211834/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 18/09/2013


    Lembrando que tem julgado para concurso material tbm.


  • Questão desatualizada, foi publicado na jurisprudência em tese do STJ sobre concurso de crimes:

    Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013.


    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Comparativo%20de%20Jurisprud%C3%AAncia%20concurso%20formal.pdf

  • STJ EM TESES 6) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único. Precedentes: HC 228231/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; HC 163783/RJ, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 12/03/2012; HC 194697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011; HC 104669/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DE- SEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 18/08/2011; HC 110800/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009; AREsp 303312/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 488)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    PLURALIDADE DE ARMAS - PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO E PERMITIDO: Não
    há crime único, podendo haver concurso material (ART.69 CP), quando, no mesmo
    contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de
    arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo
    de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. HC 211834/SP, REsp 1418900/AL.

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS EXISTE CONCURSO DE CRIME, VISTO QUE OS TIPOS PENAIS SÃO DIFERENTES, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.

    O STJ, TEM ENTENDIMENTOS QUE O CONCURSO DE CRIME, neste caso, PODE SER: CONCURSO MATERIAL OU FORMA, SENÃO VEJAMOS:

    " Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 130797/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; HC 162018/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), julgado em 14/05/2013, DJe 16/05/2013."

    "Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003. Precedentes: HC 211834/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; REsp 1418900/AL (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 29/11/2013, DJe 09/12/2013."

     

    A RESPOSTA CORRETA, EM 2017, SERIA A LETRA "D", POIS SERIA CONCURSO DE CRIME, NA ESPÉCIE CONCURSO FORMAL, VISTO QUE O AGENTE MEDIANTE UMA AÇÃO "PORTAR ARMA DE FOGO", PRATICOU DOIS CRIMES, OU SEJA, O CRIME DO ART. 12 (PORTAR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E O CRIME DO ART. 16, CAPUT (PORTAR ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), POIS AMBOS OS CRIMES TEM TIPOS PENAIS DIFERENTES, O QUE AFASTA A TESE DE CRIME ÚNICO.

    Os crimes de posse de arma/munição de uso permitido e posse de arma/ munição de uso restrito, são condutas típicas distintas, porque previstas materialmente nos tipos penais do art. 12 e do art. 16, da Lei 10.826/2003. No concurso formal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais, crimes, idênticos ou não. No caso em tela, existe unidade de conduta e pluralidade de resultados, eis que o agente foi flagrado com uma bolsa contendo várias armas e munições, algumas de uso permitido e outras de uso restrito, sem autorização legal para portá-las, por isso, deve ser reconhecido, de ofício, o concurso formal entre os crimes em comento, diante das circunstâncias do caso concreto.

  • Ficar atendo! Novo entendimento do STJ.

    Não há mais soma ou conduta única, isto é, o crime mais grave não absorve o menos grave no quesito "arma de fogo". Portanto, com o novo entendimento, o verme responderá pelas duas ações: que é porte de uso restrito + permitido. Com isso gerando "concurso formal" onde com uma única ação se comete inúmeros delitos.

    Resposta correta hoje: "D", na época era "C" - lembrando, que não há crime tentado de roubo, visto que o verme foi pego bem antes de começar esta ação.

  • 2 armas de uso permitido (art 14) = Crime Único

    2 armas de uso restrito ou proibido ( art 16) = Crime Único

    1 Arma Permitida (14) + 1 armar Restrita (16) = Concurso de crimes STJ e CRIME ÚNICO STF o mais grave absorve o menos grave.

    Doutrina Armas de Calibres Diferentes Permititas, Restritas ou Proibidas.

    Para o STF e para Doutrina majoritária: Posse ou porte de arma de USO PERMITO e de USO RESTRITO é CRIME ÚNICO! O crime de uso restrito absorve o de uso permitido por ser crime mais grave! NÃO HÁ CONCURSO DE CRIMES. O bem jurídico é o mesmo (incolumidade pública e paz social). Se eu tenho uma arma de fogo de calibre restrito e outras de calibre permitido, o crime mais grave vai absorver o crime menos grave, pouco importando se são 2 ou 10 armas. O juiz vai considerar essa situação na dosimetria da pena. 

    Para o STJ: Quando há porte ou posse de arma de fogo de uso restrito e uso permito há CONCURSO DE CRIMES, pelo fato de existir lesão a dois bens jurídicos (incolumidade pública e a lisura dos cadastros nacionais de arma de fogo) (RE 1598810), pois, se a nossa legislação diz que, determinada arma é restrito a determinado tipo de pessoa, esse indivíduo que possui ou porta uma arma dessa classificação viola não só a incolumidade publica como a seriedade dos cadastros. Essa concepção é muito criticada pela doutrina.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    • POSSE (USO PERMITIDO) + POSSE/PORTE (USO RESTRITO)

    NÃO É CRIME ÚNICO.

    NÃO APLICA CONSUNÇÃO

    É CONCURSO FORMAL

    SE PENAS DIFERENTES - APLICA A MAIS GRAVE

    SE PENAS IGUAIS - APLICA UMA DAS DUAS COM AUMENTO DE 1/6 ATÉ METADE

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
858100
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a concurso de crimes, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B
    No concurso formal próprio o sistema adotado é o da exasperação enquanto no impróprio é o do cúmulo material.

    Veja abaixo quadro esquemático retirado do CP para concursos- Rogério Sanches:

     

     

    REQUISITOS

    SISTEMA ADOTADO

    AUMENTO

    CONCURSO MATERIAL

    - Pluralidade de condutas

    - pluralidade de crimes

    Cúmulo material

    As penas são somadas

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

    - Unidade de conduta

    - pluralidade de crimes

    exasperação

    1/6 até 1/2

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

    - Unidade de conduta

    - pluralidade de crimes

    - desígnios autônomos

    Cúmulo material

    As penas são somadas

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    - Pluralidade de condutas

    - pluralidade de crimes da mesma espécie

    - elo de continuidade

    exasperação

    1/6 até 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    - Os mesmos do continuado genérico

    - crimes dolosos

    - vítimas diferentes

    - violência ou grave ameaça à pessoa

    exasperação

    1/6 até 3x

  • GABARITO: b) No concurso material é adotado o sistema do cúmulo material, enquanto no concurso formal (próprio) e no crime continuado é adotado o sistema da exasperação.
    O examinador, aqui, aplicou uma sutil pegadinha, já que generalizou, não diferenciando, assim, concurso formal próprio do impróprio. O Código Penal brasileiro adota os seguintes sistemas:
    - Cúmulo material: aplica-se no concurso material e no concurso formal impróprio; e
    - Exasperação: aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado.
    Concurso formal: o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nessa espécia de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes. O concurso formal pode ser:
    - Próprio (perfeito), quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso. Não deve existir - na expressão do Código - desígnios autônomos.
    - Impróprio: o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles. Ocorre aqui o que o Código Penal chama de "desígnios autônomos", que se caracteriza pela unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade, com diversas individualizações. Os vários eventos, nesse caso, não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objeto de uma única ação.
    Por isso, enquanto no concurso formal poróprio adotou-se o sistema de exasperação da pena, pela unidade de desígnios, no concurso formal impróprio aplica-se o sistema do cúmulo material, como se fosse concurso material, diante da diversidade de intuitos do agente (art. 70, § 2º). Enfim, o que caracteriza o crime formal é a unidade de conduta, mas o que justifica o tratamento penal mais brando é a unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação.
    FONTE: Tratado de Direito Penal -
    14ª ed. - Cezar Roberto Bitencourt - Editora Saraiva - pág. 644/645
  • Ao colega acima,

    Sobre esse assunto o STF possui a seguinte Súmula:

    STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

        A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Frederico, 
    Observe a súmula n
    º 711 do STF: 
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
    Pela SÚMULA Nº 711 do STF pode-se dizer que, em se tratando de crimes permanentes ou continuados será aplicada a lei penal que esteja em vigor ao termino da permanência ou continuidade delitiva, mesmo que essa seja mais grave.

    Para melhor entendimento sugiro que vc assista a aula do excelente professor Geovane Moraes do CERS. Segue link: http://www.youtube.com/watch?v=mNI8dBSHAEk
    Bons Estudos! 
  • Frederico, sobre a letra E.

    SUCESSÃO DE LEIS PENAIS E CRIME PERMANENTE

                    Crime permanente é aquele cuja conduta se prolonga no tempo. A conduta não é instantânea, ela é permanente. Ex.: seqüestro (enquanto a vítima está seqüestrada, a conduta seqüestrar está acontecendo); guardar drogas (enquanto o traficante está guardando droga, a conduta criminosa está acontecendo).
    S. 711, STF: Se durante um crime permanente, houver sucessão de leis penais, aplica-se a lei mais nova, ainda que mais grave.
    OBS.: Esta súmula também é aplicável no caso de CRIME CONTINUADO.
    Ex.: 23.08.11, “A” passa a guardar drogas, Lei 11.343/06 prevê a pena de 5 a 15 anos de prisão. No dia 23.09.11, a Lei “X” revoga a Lei 11.343/06, e aumenta a pena do tráfico para 10 a 20 anos de prisão. No dia 23.10.11, a polícia prende o traficante “A” e apreende a droga que estava sendo guardada. Durante todo esse período houve a conduta de guardar drogas. No dia 23.11.11, o juiz condena o traficante à pena mínima de 10 anos.
    A Lei “X” não está retroagindo pois a conduta criminosa ainda estava acontecendo. Ela está sendo aplicada a crime ocorrido durante a sua vigência.
     

  • Pessoal sinceramente não consigo compreender o erro da letra b.Sinceramente a questão não deixou nenhuma ressalva no sentido de '' apenas'' ou exclusivamnete, como se sabe  o concurso material adotou o principio da cumulação, e o concurso formal e continuado o da exasperação, se estiver equivocado me perdõem, mas a questão foi bem objetiva, não vislumbro nenhum erro.

    Essa questão permaneceu com esse gabarito???

  • No crime continuado há unidade de desígnios como afirma a alternativa D? Elo de continuidade não é a mesma coisa que unidade de desígnios.
  • Pessoal, fiquei em dúvida tb, pois na letra ''D'' a banca colocou como requisito a ''unidade de desígnios'', mas acabei de estudar isso e no livro de Rogério Grecco vem dizendo que o CP adotou a teoria objetiva, em que não requer para caracterização do crime continuado a unidade de desígnios. Além do mais nesse mesmo livro há uma decisão do STF relatando também a sua dispensabilidade.

    Rogério Grecco. Direito Penal. 2012. 597 E 600 p.

    Se alguém puder me ajudar ...

    Bons estudos!! 
  • Há divergência sobre a unidade de desígnios:
    1a corrente: a unidade de desígnios é requisito (STJ e Zaffaroni)
    2a corrente: a unidade de desígnios não é requisito (LFG)

    fonte: aula Rogério Sanches
  • A letra "A" me parece errada.

    O Código Penal tem um título próprio para disciplinar o Concursos de Pessoas, qual seja: TÍTULO IV!

    A assertiva afirma que a matéria está disciplinada no TÍTULO V - DAS PENAS!


  • concordo com o amigo helvécio. tb acho que a resposta é a letra A
  • Conforme se depreende dos arts. 69/71 do CPB,  o critério do cúmulo material foi adotado  para o concurso material  e formal impróprio (desígnios autônomos) de crimes; o critério da exasperação, para o concurso formal próprio e a continuidade delitiva, observada a ressalva do parágrafo único do art. 70 e da parte final do art. 71, quando então será aplicável o critério do cúmulo material benéfico.
  •  helvécio, o início da questão fala em CONCURSO DE CRIMES. De onde vc tirou concurso de Pessoas?
    O título V que inicia no art. 32 e vai até o 95. Abrangendo, assim, os concursos (arts. 69, 70 e 71).
    Sobre a alternativa B, pessoalmente, não concordo com a resposta, pois ele não disse se era próprio ou impróprio. Ai já é querer advinhar a cabeça do examinador (o que temos que fazer muitas vezes).
  • O Código Penal Brasileiro adotou dois sistemas de aplicação de penas, a saber:

    1. Sistema de Cúmulo Material - Sistema esse aplicado tanto para os crimes materiais quanto para os formais impróprios.

    Aqui devemos somar cada uma das penas dos delitos cometidos.

    . Crimes materiais e formais impróprios - Somam-se as penas. (art. 69 e 70, parte final, ambos do CP)

    2.  Sistema da Exasperação da Pena - Sistema aplicado ao concurso formal próprio e ao crime continuado.

    Aqui devemos pegar a pena mais grave e aumentá-la de determinada quantidade. 

    . Crime Continuado - pego a pena de um dos crimes, caso esses crimes sejam idênticos ou a pena mais grave no caso de crimes diversos e aumento da fração de 1/6 a 2/3. (art. 71 do CP).

    . Crime Formal Próprio - Da mesma forma como dito acima, mudo apenas a fração, aqui a pena será aumentada de 1/6 a metade; (art. 70 do CP, parte inicial)

  • Com intuito de contribuir, retirei um trecho do livro do Nucci sobre teoria do crime continuado. 
    A Teoria Objetiva não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão somete a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, entre outros.
    A Teoria Obejetivo-subjetica exige, para a prova do crime continuado, não somente a demonstração dos requisitos objetivos, mas ainda a prova da unidade de desígnios. 
    A lei penal adotou claramente a primeira posição, ou seja, a teoria objetiva pura. Na jurisprudência, vinha predominando de forma quase pacífica o entendimento de que a unidade de desígnio é imprescindível para o reconhecimento do crime continuado, mas o STF tem amenizada a aplicação da segunta teoria.
  • Sinceramente, a questão deveria ser anulada, pois trata-se de regra, Concurso material em regra: cumulo material;

    concurso forma em regra, exasperação (próprio), exceção concurso forma IMPRÓPRIO = cumulo material

    crime continuado = exasperação...

  • No diz respeito a aplicação da pena em concurso de crimes, nosso código penal adotou tanto a sistemática da cumulação material das penas, com o a soma da pena aplicada para cada um dos crimes, quanto a da exasperação, pela qual se dá o aumento da pena aplicada para o crime mais grave ou de apenas uma uma delas no caso de penas iguais, de um sexto até a metade, na medida da quantidade de crimes praticados em concurso. O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva. Com efeito, a alternativa (B) é a incorreta na medida em que assevera. de forma genérica. que ao concurso formal se aplica a sistemática da exasperação, o que não é verdadeiro.

    Resposta: (B)


  • Lembrar que no concurso material é sim adotado o sistema do cúmulo material, contudo, no concurso formal temos duas formas, sendo que no concurso formal perfeito é adotado  sistema da exasperação e no imperfeito é adotado o cúmulo material, razão pela qual a letra B está incorreta ao afirmar que no concurso formal é adotada a exasperação.

  • Mais uma questão que avalia quem chuta melhor, pois quem tem um minimo conhecimento em concurso de crimes saberia que a B não é a incorreta. Enfim.... Enquanto não tivermos uma lei que crie padrões de aplicação de provas, bem como, padrões que regulamentam todo o concurso, seremos reféns das bancas. Cada uma com a sua interpretação. Nessa mesma questão se cobrassem qual seria a correta, aposto que por conveniência seria a alternativa B. Vai entender né!!!!!!

  • Há duas teorias que buscam explicar a “unidade de desígnios” no crime continuado:


    - t. objetivo-subjetiva/mista: não basta a presença dos requisitos objetivos da lei. É necessária a unidade de desígnios, isto é, que os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a teoria adotada amplamente pela jurisprudência (STF/STJ), Damásio e Noronha. Cf. o STJ:


    “Para a configuração da continuidade delitiva, além do preenchimento, verificado na hipótese, dos requisitos objetivos enunciados pelo art. 71 do CPB - crimes de mesma espécie, cometidos em iguais condições de tempo, lugar e maneira de execução - há de estar presente um liame subjetivo, uma unidade de desígnios nos delitos perpetrados” (HC 84299, Min. Napoleão Nunes, em 05.05.09).


    - t. objetiva pura/puramente objetiva: basta a presença dos requisitos objetivos do art. 71 para configurar a continuação delitiva. A expressão “outras semelhantes” também deve ter natureza objetiva, e também em face do item 59, da Exposição de Motivos do CP. Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade (Hungria, Marques e Lyra). Esta teoria foi a adotada pelo CP, após a Reforma de 1984. No mais, não se pode interpretar negativamente a regra do art. 71, em prejuízo ao réu, considerando ser ela uma norma benéfica. Essa é a posição pacífica da doutrina.


    Logo, deve-se atentar à diferença entre essas duas posições e quem as adota: jurisprudência (objetivo-subjetiva) e doutrina (objetiva pura).


    Logo, não é possível eliminar a "D", pois também está errada, já que há duas posições diametralmente opostas. 

  • Resposta incorreta é a letra - d - Condições objetivas: Pratica de mais de uma ação ou omissão do mesmo tipo penal.

    Condições subjetivas: É necessário usar o principio da razoabilidade para saber quanto as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

  • A letra B está errada sim, pois concurso formal próprio é pela exasperação da pena, todavia o concurso formal impróprio e pelo cúmulo material das penas.

  • Justificativa da letra c - art. 70 p. u. CP

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código


  • Questão feita pra enganar o candido e induzir em erro.

    Quem nega que o concurso formal é regrado pelo sistema da exasperação? É inequívoco que a regra é a o sistema da exasperação.

    No entanto, existe, sim, uma hipótese de aplicação do sistema do cúmulo material.

    ENTRETANTO, PARTIR DA EXISTÊNCIA DE DUAS REGRAS DIVERSAS, PARA AFIRMAR QUE A ALTERNATIVA B ESTA INCORRETA, É UM EXAGERO RIDÍCULO.

    Quem nega que o concurso formal adota a regra da exasperação? A questão B não esta incorreta. Pode estar incompleta, segundo um desejo do examinador a que nós, candidatos, não somos obrigados a ADIVINHAR, mas incorreta não esta.

    Mais uma questão da série "não sei se acho graça da idiotice, ou se acho trágico cobrarem em uma prova pública algo tão mal elaborado".

  • Gabarito B

     O erro está em afirmar que tanto para o formalperfeito quantopara o imperfeito a regra é a exasperação, ERRADO!

    No formal proprio, esse sim, usa se a exasperação da pena, ou seja, pega a maior ,ou se iguais, uma delas e aumenta um sexto.

    Porém no imperfeito, resultande de dolo e desgnios autonomos, usa se a regra do 69, sistema de cumulação de penas.

    Força!

  • Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    No diz respeito a aplicação da pena em concurso de crimes, nosso código penal adotou tanto a sistemática da cumulação material das penas, com o a soma da pena aplicada para cada um dos crimes, quanto a da exasperação, pela qual se dá o aumento da pena aplicada para o crime mais grave ou de apenas uma uma delas no caso de penas iguais, de um sexto até a metade, na medida da quantidade de crimes praticados em concurso. O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva. Com efeito, a alternativa (B) é a incorreta na medida em que assevera. de forma genérica. que ao concurso formal se aplica a sistemática da exasperação, o que não é verdadeiro.

    Resposta: (B)

  • O título V do Código Penal, intitulado DAS PENAS, começa no art. 32 do CP. O concurso de crimes está inserido no Capítulo III, do referido título, que trata sobre a aplicação da pena, com conta disso a alternativa A está correta.

    A letra B está incorreta, pois, apesar da parte inicial do art. 70, que trata sobre o concurso formal, trazer o sistema da exasperação: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas AUMENTADA, em qualquer caso de 1/6 até a 1/2."

    A parte final traz o sistema do cúmulo material: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • Alternativa B: Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte, do CP). Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material.

  • não é suficiente estudar doutrina, lei seca e jurisprudência, quem estuda para concurso também tem que adivinhar o que o examinador quer dizer.

  • É f***.

    Tem examinador que, sinceramente, acha que o estudante vai fazer a prova com uma bola de cristal.

    Alguém explica pra esse animal desse examinador que o concurso formal de crimes divide-se em próprio e impróprio.

    No PRÓPRIO, não há unidade de desígnio. Aqui aplica-se a exasperação da pena.

    No IMPRÓPRIO, por outro lado, aplica-se o cúmulo material.

    Enfim...

    Gabarito: B

  • A questão generalizou.

    Concurso formal próprio -> Exaspera (1/6 até a metade)

    Concurso formal impróprio -> Cúmulo material

  • O sistema do cúmulo material se aplica nos casos de concurso material e de formal impróprio, ao passo que o sistema de exasperação incide nos casos de concurso formal próprio e de continuidade delitiva.

  • E vocês reclamam da CESPE, olha ai que benção!

  • Embora não mencionado na lei, a doutrina majoritária e a jurisprudência entende que é necessária a unidade de desígnios no crime continuado, isto é os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente (teoria objetivo-subjetiva), conforme explica Masson (2018, pág. 822).

  • O mais difícil é ter que adivinhar quando a regra é correto ou quando a exceção é o correto.

  • O cara vai pela regra e, simplesmente, erra!
  • vai você justificar um gabarito pq tem uma exceção, para vê se eles reconsideram o gabarito...

  • Nesse caso, é o concurso formal IMPRÓPRIO que adota o sist. do cúmulo material. Enquanto, o concurso formal próprio é o que realmente adota o sist. da exasperação da pena.

  • Esse examinador jogou a regra no lixo.

  • Alguém explica a letra E?
  • Sinceramente ...

    "Sistema do cúmulo material

    Aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2,a parte)"

     DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1 <• CLEBER MASSON

    não tem nem o que dizer ... as bancas são as donas da razão.

  • me corrijam se estiver errado,mas a letra D fala que crime continuado é a pluralidade de ação e de crime da mesma espécie. mas existe crime continuado com crimes que não é da mesma espécie como por exemplo o sequestro.
  • @Lizandra Alves

    Trata-se da súmula 711.

    Vou explicar em termos leigos , aí depois você lê a súmula e tentar encaixar com o que eu falei.

    A alternativa "E" quer dizer que será aplicada a lei penal mais grave, se ela " a aconteceu" (vigência) surgiu antes da interrupção do crime continuado ou permanente.

    Situação hipotética :

    Imagine que em um caso de sequestro , a lei em vigência no momento é de pena de 3 anos.

    Beleza. O cara sequestrou e está la com a vítima em cárcere privado.

    Nesse período que ele está com a vítima, entrou em vigor uma lei mais grave ( aumentou a pena nos crimes de sequestro).

    No dia seguinte termina o sequestro ( sei lá , polícia acha o esconderijo , essas coisas. rs)

    Qual a lei que será aplicada ? A mais gravosa, porque ela teve vigência anterior ( ela surgiu , ainda que mais gravosamente) antes da cessação ( do término) da continuidade ou permanência.

    Espero ter ajudado de alguma forma. Não sou o mais fera, mas tento aplicar o texto de lei com outras palavras para entender e assim acertar as questões.

    Bons estudos .

    Deus te abençoe.

  • Pessoal, estou vendo um monte de gente abismado com a questão, mas alguns estão confundindo conceitos. Me corrijam se eu estiver errada.

    CONCURSO FORMAL IMPROPRIO - o agente se vale de uma única conduta para DOLOSAMENTE produzir mais de 1 crime.

    CRIME CONTINUADO - O agente pratica diversas condutas, produz dois ou mais crimes, mas que pela Lei são considerados um único crime (por questao de tempo, lugar semelhanças...) continuação do primeiro.

    Se idênticos: aplica a pena de 1 delito.

    Se diverso: aplica a pena do mais grave aumentada de 1/6 a 2/3.

    Se vítimas diferentes o juiz poderá aumentar a pena de um delito até 3X.

    Crime continuado não é o mesmo que formal impróprio

    A exasperação nos crimes formais é de 1/6 a 1/2.

    Em crimes continuados não necessariamente haverá aumento, apenas se diversos.

  • Sumula 711

  • Essa questão eu toco o sino, pqp além de estudar tem que ser vidente para saber o que passa na cabeça desses cara

  • Aquele "unidade de desígnios" na letra D me derrubou. E também o fato da banca ter tratado a exceção como regra na B. Complicado adivinhar o que a banca quer as vezes....

  • No concurso material é adotado o sistema do cúmulo material? Sim

    No crime continuado é adotado o sistema da exasperação? Sim

    No concurso formal é adotado o sistema da exasperação? Depende. Se for Impróprio (desígnios autônomos) não. No entanto se for concurso formal próprio sim.

    Então dizer que no concurso formal é adotada a exasperação não está errado, pois de fato no próprio é cabível. A questão pede para marcar a errada, eu não considero errada, se fosse numa questão para marcar certa, eu diria que ela estaria incompleta e marcaria a mais certa, mas dizer que está errada e aplicar a exceção é ignorar a regra.

    No entanto, caros colegas, deixemos de lado as polêmicas com a referida banca, isso não vai nos ajudar a derrubá-la, já sabemos como ela age, vamos olhar todas as alternativas e marcar a incompleta, mesmo não estando errada, ou a mais errada, vamos por eliminação mesmo, não tem jeito.

  • A questão esta errada porque generalizou a aplicação de penas no concurso formal

    Concurso formal PRÓPRIO -> exasperação

    Concurso formal IMPRÓPRIO -> cúmulo material {se for mais prejudicial, adota-se a exasperação}

    Crime continuado - Exasperação

    Concurso material - Cúmulo material


ID
859738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Silas e Ezequiel, maiores e capazes, renderam e imobilizaram, no período noturno, o único agente de segurança de uma instituição bancária privada da cidade de Tobias Barreto S SE. Utilizando armas de brinquedo, mediante grave ameaça, subtraíam a arma do vigilante e usaram dinamite para explodir dois caixas eletrônicos da agência, o que causou significativos estragos ao edifício. Após a explosão, a dupla subtraiu a quantia de seis mil reais e fugiu.

Com base no que dispõem o CP e o Estatuto do Desarmamento acerca dos crimes contra o patrimônio e contra a incolumidade pública, bem como no entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima apresentada.

Alternativas
Comentários
  • discordo desse gabarito. nao ha que se falar em roubo qualificado pelo concurso de pessoas. ha nesse caso uma causa de aumento de pena e nao uma qualificadora.
  •   Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

                § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • HOJE ENFRENTAMOS UMA ENORME DÚVIDA, PARA AQUELES QUE REALMENTE ESTUDAM, SOBRE OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO

    1) primeiro voce aprende de as qualificadoras não são qualificadoras e sim marjorantes pois so aumentam a pena no  caso do roubo

    2) daí vem  o "rolo" o examinador por deleixo ou falta de conhecimento "esqueçe" de diferenciar e coloca como qualificadoras

    3) vc fica de otario pois na hora de resolver nao sabe se é um pega ou se o examinador errou mesmo

    4) o jeito é ficar procurando uma alternativa mais errada ou mais certa pra marcar

    5) o fato é quem nem sempre sabemos tudo se fosse assim nao estariamos aqui tentando aprender ok ???


  • d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.


       Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

         II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Em concurso Formal (art. 70 - aqui há discussão doutrinária - formal/material ou continuidade delitiva)

    Art. 16, § único, inciso III, do Estatuto do Desarmamento:


    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar


    Ademais, já é pacífico nos Tribunais que o porte de arma de brinquedo no roubo não qualificadora o delito! Tanto é verdade que a súmula 174 do STJ foi cancelada! 

    Por derradeiro, não configura crime de porte ilegal de arma quando o agente a subtrai de outrem, a não ser que após tal ato, comece a portá-la de maneira habitual, in
    cidindo no delito de porte ilegal de arma de fogo - art. 12 ou 16, a depender da arma.

  • d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.

    Outra questão que deveria ter sido anulada....

    Crime de emprego de Artefato Explosivo ?? Esse crime não existe.

    Existe o crime de Posse e Porte Ilegal de Uso de Arma de Fogo... 

    Eu desafio o Exmo. Examinador a mostrar aonde ele viu esse nome de crime de emprego de artefato explosivo!!!


          Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

          III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Espero que nos próximos concursos mudem esse examinador. Todas as quesões de penal dessa prova mereciam ser anuladas, mas ficaram com vergonha de anular todas!

  • Por favor, perdoem meu desabafo, mas fico revoltado com a atecnia do CESPE em denominar de roubo QUALIFICADO o que na verdade é roubo MAJORADO. O pior é que as vezes eles consideram uma questão errada por conta de equívocos terminológicos. Vai entender...%@@$@$
  • Comentário a letra D: o crime de emprego de artefato explosivo está tipificado no art. 253 do Código Penal.



    Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Gabarito correto: d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.
    Explosão: Crime de atentado art. 251 do CP: Expor perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
    §1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
    É dispensável para a consumação do crime a efetiva explosão, bastando que da ação do agente ocorra perigo concreto à incolumidade pública.
  • A cespe deveria ser mais técnica, apesar de que a doutrina fala qualificador em sentido amplo, abrangendo majorantes e qualificadoras em sentido estrito.
    “Podemos dizer que as qualificadoras podem ser entendidas em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, abrangem as causas de aumento de pena previstas na Parte Especial do CP e as qualificadoras propriamente ditas; em sentido estrito, abrangem as qualificadoras propriamente ditas, em face das quais o preceito secundário da norma incriminadora prevê o mínimo e o máximo da agravação.” (JESUS, op. cit., p. 581)
    Bons Estudo
  • SE FORMOS PARA A LETRA FRIA DO CPB O ART 157, § 2º , II TRATA DE CAUSA MAJORANTE, MAS A DOUTRINA AS CHAMA, EQUIVOCADAMENTE COMO O PRÓPRIO SILVIO MACIAL DIZ, DE QUALIFICADORAS. 

    ATENÇÃO GALERA: SE A QUESTÃO DISSER QUE É QUALIFICADORA ESTÁ CERTO.
  • Creio que o crime de emprego de artefato explosivo citado na questão se refere ao previsto no Estatuto do desarmamento (inciso III, Art. 16, Lei 10826/2003) e não ao crime de Explosão que possui previsão no CP (Art. 251, CP). Segue o referido artigo:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    Espero ter ajudado.

  • kkkkk, esse Maranduba é um fanfarrão mesmo.
    então quando eu vou saber que a CESPE está querendo cobrar o sentido "amplo" ou "restrito" da palavra qualificadora???? Se em vários exercícios ela coloca que seria qualificadora, quando na verdade trata-se de causa de aumento, aí o caboclinho aqui erra a questão e a justificativa dela é que trata-se de causa de aumento.

    O fato é que essa questão devia ter sido anulada e ponto final, não vamos mais ficar dando corda para a banca não.
  • Comentário: no caso, não há previsão de roubo qualificado pelo porte ou uso de explosivo. Aliás, não existe a figura jurídica de roubo qualificado, mas a de roubo com causas de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, do CP). Ademais, de acordo com o art. 163, par. ún., II, do CP), o dano é absorvido pelo crime mais grave (no caso o roubo majorado), ainda quando tenha sido praticado com o emprego de explosivo. Com efeito, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual uma conduta tipificada é meio da consecução de uma mais grave. Na hipótese da questão, no entanto, a tipificação correta é distinta da apresentada.
    A alternativa (B) está errada. O porte e o emprego de arma de brinquedo não é tipificado em nosso direito. No entanto,  no caso, não há roubo simples, mas majorado pelo concurso de duas pessoas art. 157, § 2º, II, do CP.  
    A alternativa (C) está errada. Não há previsão, no crime de roubo, da causa de aumento de pena pela sua prática durante o repouso noturno. Essa circunstância é uma causa de aumento de pena no crime de furto (art. 155, §1º, do CP).
    A alternativa (D) é a correta. Apesar de não haver roubo qualificado, como dito na análise da alternativa (A), no caso há crime majorado pelo concurso de duas pessoas em concurso formal de crime, nos termos do art. 70 do CP, com o crime de emprego de explosivo, previsto no art. 16, par. ún., III, da Lei 10826/03.
    A alternativa (E) está errada, pelos motivos explanados na alternativa (A).
    Resposta: (D)
  • Na minha opinião, a resposta está totalmente errada. Só há que se falar em roubo qualificado quando deste resulta lesão corporal grave ou morte. O concurso de agentes é causa de aumento de pena, tornando o roubo circunstanciado, e não qualificado...

  • Alternativa Correta letra D

                  No tocante assertiva B, parece-nos que o erro encontra-se em afirmar que o roubo sera simples. Quando na verdade o concurso de agente torna o roubo com causa de aumento de pena, independente do uso de arma de brinquedo.

                  Insista, persista,não desista.

                   Deus seja conosco.


  • Mais um em meio a muitos: esta questão é ridícula por considerar qualificado o roubo. Contra disposição expressa do Código Penal. É um desrespeito ao candidato que estuda e sabe que o CESPE considera várias questões erradas simplesmente por trocar o termo "qualificado" por "circunstanciado" ou "majorado".

  • Que absurdo! Quer dizer que fica por isso mesmo? Somos reféns das cagadas do CESPE?

  • Ia reclamar sobre a falta de conhecimento da banca, por chamar de roubo qualificado, mas os comentários antigos já prevalecem. 

  • A banca não sabe a diferença entre qualificadora e majorante, logo a questão, diante desse evidente desconhecimento, ficou sem assertiva correta.

  • Que feio... "roubo qualificado"...


    Sorte que dá pra ver que é puro desconhecimento da banca mesmo, acertando a questão.

  • MEUS AMIGOS, HÁ UM BOM TEMPO QUE A CESPE CLASSIFICA AUMENTO DE PENA COMO QUALIFICADORA DE CRIME. ELA ACOMPANHA AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS QUE SE EXPRESSAM DESSA FORMA. NÃO ESTOU DIZENDO QUE ISSO É CORRETO, JAMAIS. MAS, É ASSIM QUE O CANDIDATO QUE QUER PASSAR TEM QUE ENXERGAR E RESPONDER.

  • Errei e fiquei feliz. Como não anularam esta bomba?!

  • Acredito que no momento que renderam e imobilizaram o agente, houve o aumento da pena tambem pela restriçao da liberdade da vítima, que estava em seu poder, além do concurso de pessoas.

  • Eu acertei a questão por já ter feito outras da CESP com este entendimento em igualar QUALIFICADORA com MAJORANTE, agora concordar eu não sou obrigado, mesmo com jurisprudência e se tratando de grandes pensadors do direito, O ERRO É EVIDENTE, é só o juiz, desembargador ou MINISTRO pegar  um VADE MECUM e verificar que se trata de institutos totalmente diferentes, E NÃO É ERRO DO LEGISLADOR como em outros casos, por exemplo dizer que é agravante e colocar um aumento de pena. Isso é coisa de jurista velho, preguiçoso, e a CESP adota.

  • Todo mundo falando da qualificadora/causa de aumento, mas ninguém falou do resto, se o emprego de explosivo é absorvido pelo roubo ou não...

  • A) Roubo qualificado é aquele descrito no § 3º do art. 157 (se da violência resulta lesão corporal grave e o latrocínio). Ademais, não há nas majorantes do roubo o porte e o emprego de explosivo. O emprego de substância inflamável ou explosiva qualifica o crime de dano, contudo, se o fato constitui crime mais grave, por este é absorvido (art. 163, par. ún. inciso II). 

     

    B) O porte de arma de brinquedo é conduta atípica. O uso de arma de brinquedo no delito de roubo não majora a pena. Não podem os agentes responder por roubo simples porque houve concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II). 

     

    C) Repouso noturno é qualificadora do delito de furto, e não do de roubo. 

     

    D) correto. Apesar de roubo qualificado ser terminologia usada para o § 3º do art. 157, essa é a alternativa correta. O crime de artefato explosivo está previsto na lei 10.826/03. 

     

    E) O concurso de agentes fez com que o roubo se tornasse majorado, e não simples.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Prezados, peço vênia para discordar do gabarito. Para mim, não há assertiva correta, pelos seguintes fundamentos: 

     

    a) No caso, incide o princípio da consunção, dada a caracterização do crime roubo qualificado pelo porte e emprego de explosivo, em concurso formal com o crime de dano qualificado.

    Penso que no caso narrado há clara aplicação do Princípio da Consunção, onde o crime de dano será absorvido pelo roubo. 

     

    b) O porte e o emprego de armas de brinquedo pelos agentes caracterizaram conduta atípica, devendo eles responder apenas pelo delito de roubo simples.

    É pacífico no STJ o entendimento que a ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação, mas incapaz de gerar a majorante. Entretanto, como eram dois sujeitos, o roubo é majorado e não simples, nos termos do §2º, II do artigo 157.

     

     c) A conduta dos agentes configurou roubo qualificado, dada a presença de duas causas de aumento de pena: a prática da infração durante o período de repouso noturno e o concurso de agentes.

    Roubo qualificado ocorre somente nas hipóteses do §3º do art. 157. A prática de infração durante a noite é causa de aumento de pena no delito de furto. 

     

     d) As condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, em concurso formal com o crime de emprego de artefato explosivo.

    É lição comezinha que qualificadora não se confunde com aumento de pena. O CESPE tem o costume de misturar tais conceitos. Parece prevalecer na doutrina e jurisprudência que haverá sim concurso formal entre roubo e emprego de artefato explosivo, não sendo caso de absorção. É que são delitos que atingem bem jurídicos distintos (patrimônio e incolumidade pública).

     

     e) Os agentes devem ser responsabilizados pelo crime de roubo na forma simples, em concurso material com o crime de perigo comum pelo uso de explosivo.

    O roubo será qualificado (como já explicado) e haverá concurso formal entre os delitos de roubo e explosão. 

  • GAB D.

    Atenção! Não se encaixa no repouso noturno seguranças, pois este tem dever/obrigação resguardar o patrimônio e não repousar.

  • Roubo qualificado pelo concurso de agentes!!! Rssss

  • Muito curioso que os ladrões portassem dinamite, mas suas armas eram de brinquedo :)

  • Como diriam aqui no Sul, barbaridade...

    Abraços.

  • ROUBO QUALIFICADO? BASTA OBSERVAR O ART. 157, §2º DO CP PARA VER QUE A ALTERNATIVA INDICADA NAO PROCEDE! SÃO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA!

  • Tendo em vista a lei 13654/18 que torna o emprego de explosivo causa de aumento de pena do crime de roubo a questão encontra-se desatualizada (não há mais  concurso)

  • Pessoal, só lembrando que a questão encontra-se desatualizada devido à lei 13654 de 2018 que veio para punir mais gravemente os crimes que se utilizam de artefatos explosivos:

     

    Art 157.

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):              

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

     

    Uma notícia sobre o fato:

     

    "Foi sancionada sem vetos nesta segunda-feira (23) a lei que aumenta a pena para diversas modalidades de roubo, incluindo o de caixas eletrônicos, com o uso de explosivos. O texto também obriga bancos a instalarem dispositivo de inutilização de cédulas em caso de roubo de caixa eletrônico.

    A lei, sancionada sem vetos, será publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (24). O texto tem origem no Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 1/2018 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 149/2015, aprovado no Senado no último dia 27. As novas regras entram em vigor já nesta terça-feira."

  • O repouso noturno é causa de aumento de pena apenas para o furto, não há no crime de roubo esta majorante.

  • Art.157 (...)

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):  

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;              

     II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

    Questão com prazo de validade expirado.    

  • questão DESATUAL!!

  • Desatualizada. 

    Aconselho a ler os sempre excelentes comentários do DOD:

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html

  • Sempre esqueço que a maldita CESPE considera roubo majorado como sinônimo de roubo qualificado.

  • Questão ABERRANTE! Considera roubo qualificado quando na verdade é mera causa de aumento de pena (§2º, II, do art. 157 do CP), sendo ROUBO MAJORADO! QUESTÃO DESASTROSA! Será que o QC não errou o gabarito?

  • so p eliminacao msm, seria aumento.

  • Questão lixo.

     

  • haam???

  • A resposta após a alteração legislativa poderia ser no seguinte sentido (adaptando):

    A conduta dos agentes se amoldam ao delito de roubo, havendo duas causas de aumento: uma pelo concurso de agentes e outra pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o uso de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Pode o juiz, ainda, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia a causa que mais aumente ou mais diminua.

    Art 157. Omissis.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:  

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    Art. 68. (...)

    Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • Esse é o tipo de questão para separar o joio do trigo. O professor teve a coragem de indicar a letra D como correta mesmo sabendo que o tipo penal mencionado é de ROUBO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO. Aí, aparece um monte de gente apresentando saltos mortais e piruetas no estilo duplo carpado para insistir nessa hipótese de roubo qualificado, Errou a banca, erra quem vai na maré.

  • Alguém pode explicar o motivo da desatualização desta questão?


ID
907519
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Estão corretas as letras A e D. A teoria subjetiva serve para distinguir o concurso de crimes formal próprio do impróprio. 

    No concurso formal perfeito, o código penal adotou a teoria da exasperação na aplicação da pena.

  • Tentam tanto, fazer o aluno errar, que acabam anulando a questão kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.


ID
909271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de aspectos diversos relacionados às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A súmula 269 do STJ dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Mas isso se aplica mesmo no caso de reinidência específica? 
  • HC 178540 / SP - Tendo em vista a reincidência específica do paciente, incide nocaso o enunciado da Súmula 269 desta Corte, segundo o qual éadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentescondenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis ascircunstâncias judiciais.
  • d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

    STJ Súmula nº 231 - 22/09/1999 - DJ 15.10.1999

    Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal

        A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    STJ Súmula nº 444 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Vedação - Utilização de Inquéritos Policiais e Ações Penais em Curso para Agravar a Pena-Base

       É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    STJ Súmula nº 442 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Admissibilidade - Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes - Majorante do Roubo

       É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Multas no concurso de crimes

            Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • E) CORRETA -    SUMULA 269, STJ. É ADMISSIVEL A ADOÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS
  •  a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. Falso. Por quê? É o teor dos arts. 70 e 72 do CP, verbis: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 442 do STJ, verbis: “Súmula: 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”
     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 444 do STJ, verbis: “Súmula: 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei. Falso. Por quê? É o teor da Súmula 231 do STJ, verbis: “Súmula: 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico. Certo. Por quê? É o teor da Súmula 269 do STJ, verbis: “Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“
  • mais ainda que a reincidencia se oprere em crime especifico?
  • A questão da reincidência em crime específico diz respeito a outro instituto, uma exceção ao livramento condicional, mais especificamente quando tratar-se de reincidência específica em crime hediondo, artigo 83, inciso V, in fine, do Código Penal.

    A súmula 269 (É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.) não faz essa distinção entre crime específico e não específico, pois está tratando do regime prisional.
  • Ótima observação do colega Augusto Dutra, pois a questao tentou nos induzir a erro se assemelhando ao disposto no art.44, parágrafo terceiro que se refere a restritiva de direitos: " § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime." 

    Este dispositivo não se relaciona com modalidade de regime prisional.


  • Galera, direto ao ponto:


    a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.


    Não há essa diferenciação na aplicação da pena de multa. Trata-se da regra esculpida no artigo 72 do CP:

    “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.”



    Portanto, assertiva ERRADA!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.



    Vamos entender o problema...


    Concurso de pessoas no crime de furto (art. 155, §4º, IV):

    Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Concurso de pessoas no crime de roubo (157, §2º, II, CP):

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;



    Em suma, o concurso de pessoas no crime de furto é uma qualificadora e no roubo uma causa de aumento. 

    A doutrina e a jurisprudência diante desta flagrante desproporcionalidade... começaram a "contornar" a desproporcionalidade...

    O crime mais grave, o roubo, prevê um aumento menor que o furto (aqui na forma qualificada);



    O que os Juízes de 1º grau estavam decidindo? 

    Em vez de aplicar a qualificadora do inciso IV, §4º do artigo 155, em caso de concurso de pessoas, estavam aplicando a causa de aumento do crime de roubo (que é menor, e, mais benéfica ao agente);

    E, claro, tornando o sistema mais coerente!!! Proporcional...



    Aí veio a súmula 442 do STJ:

    É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Um dos argumentos está no seguinte precedente:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES À HIPÓTESE DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. CRITÉRIO. ITER CRIMINIS. FASE INICIAL DE EXECUÇÃO DO DELITO.

    I - A qualificadora do § 4º do art. 155 do CP não se confunde, em seus efeitos, com a majorante do § 2º do art. 157 do mesmo Codex (Precedentes). A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da LICC).

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.223 - RS (2008⁄0279268-9)



    Em suma, cada um com seu cada um!!!! Kkkk.....



    Portanto, assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • O critério de não ser reincidente específico é aplicável à substituição por penas restritivas de direito.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
  • "LETRA E": O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.
    Como assim "AINDA QUE"? A regra para pena igual ou inferior a 04 anos é o regime aberto, mais ainda se forem favoráveis a circunstâncias judiciais. Porém, será possível (a própria Súmula 269 diz "É ADMISSÍVEL") o regime semiaberto, "DESDE QUE" (não "AINDA QUE") haja reincidência (ou reincidência específica). Da forma como está escrito, parece que a reincidência é um empecilho à fixação do regime semiaberto na hipótese - pois na frase a conjunção "AINDA QUE" tem o mesmo sentido de "EMBORA" - quando, na verdade, é tão somente por CAUSA da reincidência que se torna possível o regime mais gravoso.A meu ver, a alternativa só faria sentido se fosse escrita desta forma: 

    "O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao reincidente específico condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, AINDA QUE favoráveis as circunstâncias judiciais".

    Ou ainda:

    "O juiz NÃO pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, EXCETO no caso de se tratar de reincidente em crime específico".

    Então, alguém que tenha tido o mesmo professor de português do examinador pode explicar essa assertiva, do ponto de vista lógico-sintático e gramatical?

  • João, o condenado a pena de reclusão e não reincidente cumprirá em regime aberto, entretanto, se for reincidente, irá para o fechado, podendo iniciar no semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

  • Pena no mínimo, regime no médio e reincidência no máximo.

    Pode!

    Abraços.

  • Correta letra E: Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis às circunstâncias judiciais. Observa-se que não há qq especificação qto ao tipo de reincidência.
  • a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Falso. Por quê? É o teor dos arts. 70 e 72 do CP, verbis: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.


     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 442 do STJ, verbis: “Súmula: 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”


     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 444 do STJ, verbis: “Súmula: 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”


     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

    Falso. Por quê? É o teor da Súmula 231 do STJ, verbis: “Súmula: 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”


     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.

    Certo. Por quê? É o teor da Súmula 269 do STJ, verbis: “Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“

  •  a) No concurso formal perfeito, ou próprio, de crimes, a pena de multa é resultado da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    ERRADO. Pena de multa, adota-se o critério do Cúmulo material.

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

     b) Para agravar a pena, o juiz poderá, em decisão fundamentada, aplicar ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas a causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas que se encontra prevista no crime de roubo.

    ERRADO. Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

     

     c) A existência de ações penais em curso, e não de inquéritos policiais, pode ser utilizada como critério de aumento da pena- base na primeira fase de aplicação da pena.

    ERRADO. Súmula 244 do STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

     d) A confissão espontânea e a menoridade relativa são circunstâncias atenuantes preponderantes e que, por tal motivo, podem servir de fundamento à redução da pena-base abaixo do grau mínimo previsto em lei.

     

    ERRADO. Embora a confissão espontânea e a menoridade relativa sejam circunstancias atenuantes preponderantes, por se concentrarem na segunda fase de dosimetria da pena, não podem conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal.

    Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

     

     e) O juiz pode aplicar o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se forem favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que a reincidência se opere em crime específico.

     

    CERTO. Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.“

     

  • Por favor que questão em!

  • Súmula: 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • 1) REGIME FECHADO: pena máx. > 8 anos

    2) REGIME SEMI-ABERTO: Não reincidente; pena máx. > 4 anos até 8 anos.

    *** Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.

    3) REGIME ABERTO: Não reincidente; pena máx. < 4 anos.

  • Atenção colegas, a REINCIDÊNCIA ESPECIFICA, muito embora permita a aplicação de regime menos gravoso, isto é, o cabibmento do regime aberto quando era para ser o semiaberto, em razão da súmula 269 do STJ, ela quando evidenciada não permite a aplicação de pena RESTRITIVA DE DIREITOS, ainda que as condições sejam favoravéis.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    (...)

           II – o réu não for reincidente em crime doloso

    (...)


ID
996166
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

APESAR DA DENOMINAÇÃO “CONCURSO DE CRIMES”, O LEGISLADOR TRATA DESTA MATÉRIA NA PARTE PERTINENTE A APLICAÇÃO DA PENA. DESSE MODO, OS ARTS. 69 A 76, DO CÓDIGO PENAL, DISCIPLINAM A APLICAÇÃO OU A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS INSTITUTOS DO CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL, CRIME CONTINUADO, ERRO NA EXECUÇÃO, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, LIMITE MÁXIMO E UNIFICAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENDO ASSIM, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"

    "a" - INCORRETA, pois em caso de concurso formal impróprio ou imperfeito deverá ocorrer  A SOMA DAS PENAS. Sistema do cúmulo material.

    "b" - INCORRETA, porém não encontrei a incorreção.

    "d" - INCORRETA, pois no que tange a unificação, esta não é utilizada para a concessão de livramento condicional nem para a progressão de regime, conforme Súmula nº 715, STF "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

  • A incorreção da "b" seria que não existe crime continuado heterogêneo, haja vista o instituto pressupor infrações do mesmo tipo. Seria um contra senso.



  • Eu marquei B, pois entendo que a letra C está errada. A letra C repete o que está escrito no CP, art.73 (cuja rubrica é "erro na execução"), mas para mim o erro na execução, que é um instituto doutrinário, abrange mais coisas do que aquilo de que trata o CP, art.73. No erro na execução, o agente nem sempre "atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender". Creio que, no erro na execução ou aberratio ictus, é possível atingir tanto pessoa quanto um objeto qualquer. A aberratio ictus quanto à pessoa se enquadraria no CP,art.73. Já a aberratio ictus quanto a um objeto qualquer seria resolvida pela aplicação do dolo eventual e da culpa quanto à circunstância "proprietário do objeto a ser roubado", valendo as circunstâncias do bem efetivamente atingido e não as do bem visado pelo agente.

    Se, por exemplo, o agente quer roubar o dinheiro de seu pai, mas, por erro na execução, rouba o dinheiro da uma visita qualquer, considerar-se-ão as características da pessoa visada (seu pai), tornando o roubo assim impunível para o direito penal conforme o CP, art.181,II? Acho que não. Estaríamos fazendo uma analogia mesmo não havendo qualquer lacuna a ser preenchido, pois o CP prevê expressamente responsabilização por dolo eventual (afinal, o ladrão assumiu o risco de subtrair coisa alheia e o fato de ele ter atingido o patrimônio da visita deriva de sua negligência, e ele responderá por essa negligência quanto a essa circunstância não-elementar do tipo).

  • Na questão 97, a afirmação da alternativa c parece, em princípio, estar de acordo com as lições do examinador: “o erro na execução – ou aberratio ictus – verifica-se na hipótese em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Segundo o artigo 73, do CP, quando isto se verifica, o agente deve ser apenado como se tivesse praticado o delito contra aquele que pretendia atingir, conforme a regra preconizada pelo artigo 20, §3º, do CP (erro sobre a pessoa) [...] A rigor, tratar-se-ia de concurso formal [...]. No entanto, pelo princípio da absorção [...] a lei considera o fato crime único, mas como se tivesse sido atingida a pessoa visada”[5]. *A assertiva, contudo, está equivocada, "haja vista a inserção indevida, decorrente de erro material, da expressão "ou consumado", no seu segundo parágrafo, que comprometeu todo o sentido da assertiva, tornando-a dogmaticamente incorreta", consoante assinalado pelo próprio, após a análise dos recursos.Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Não existe crime continuado heterogêneo para os nossos tribunais superiores. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos [ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado]. Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente não haverá crime continuado. Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico. Nesse sentido, o STJ decidiu: Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 - INFO 549/STJ. Da mesma forma, não há continuidade delitiva entre os crimes do art. 6º da Lei 7.492/86 [Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional] e os crimes do art. 1º da Lei 9.613/1998 [Lei dos Crimes de "Lavagem" de Dinheiro]. Não incide a regra do crime continuado na hipótese, pois os crimes descritos nos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 não são da mesma espécie. STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 – INFO 569/STJ


ID
1039699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a concurso de crimes e a concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Concurso formal

    Art. 70 CP- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) O agente que, mediante uma só conduta, praticar crimes contra a ordem tributária e de relações de consumo a fornecedor deverá responder em concurso ideal heterogêneo de crimes, aplicando-se a pena do crime mais grave, acrescida de um sexto até a metade - No caso tem-se o instituto do concurso ideal heterogêneo, ou concurso formal perfeito, em que aplica-se a pena mais grave acrescida de um sexto até a metade, está prevista na primeira parte do art. 70, caput, do CP, é o concurso ideal quando o agente mediante um só conduta sem desígnios autônomos pratica dois ou mais crimes, no caso é heterogeno, porque trata-se de crimes distintos. 
    Bons estudos e tamo junto!!!
  • Pessoal qual o erro da E? Seria a teoria da ficção jurídica, inapta a fundamentar o restante da redação do item? Obrigado..
  • Acredito que o equivoco da alternativa E, seja misturar crime continuado com concurso de pessoas "condições subjetivas semelhantes e unidade de desígnio entre os agentes"

    E segundo o STJ:


    GRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBOSCIRCUNSTANCIADOS. ART. 71 DO CP. CRIME CONTINUADO. FICÇÃO JURÍDICA.UNIFICAÇÃO DE PENAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUOEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E83/STJ.1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessária,consoante a aplicação da teoria objetiva-subjetiva, a práticasucessiva de ações criminosas de semelhante espécie que guardem,entre si, vínculos em relação ao tempo, ao lugar e à forma deexecução, de modo a revelar homogeneidade de condutas típicas,evidenciando serem as últimas ações desdobramentos da primeira (art.71 do CP).
  • quanto à alternativa E, entendo que a teoria que melhor se adéqua à definição dada é a teoria objetivo-subjetiva.


    Nas palavras do professor Cleber Masson:

    "Há duas teorias no que diz respeito á necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio:

    Teoria objetivo-subjetiva: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente.

    É a posição adotada, entre outros, por Eugemo Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronba e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito Jurisprudencial.


    Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal."



  • Prezado Rafael,

    de acordo com a alternativa "e" - "De acordo com a teoria da ficção jurídica, adotada no direito penal brasileiro, o concurso continuado de crimes configura-se pela pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, condições subjetivas semelhantes e unidade de desígnio entre os agentes."

    Neste diapasao Direito Penal brasileiro adotou a teoria da ficção jurídica, porém as condições semelhantes não são subjetivas, mas sim objetivas (lugar, modo de execução e tempo), bem como não há necessidade de unidade de desígnio entre os agentes, elemento este presente no concurso de agente, não no concurso de crimes.
    Quanto a teoria da ficção jurídica, esta apenas trata o crime continuado como "ficção", ou seja, na prática não existe tal possibilidade, mas o direito o considera por questões de política criminal. De ressaltar que embora seja admitida sua aplicabilidade, este não será possível caso seja verificada a prática habitual de delitos pelo agente (este é limite para aplicação da continuidade).

  • sobre a letra D

    A exigibilidade de conduta diversa é elemento da culpabilidade consistente na expectativa da sociedade acerca da prática de uma conduta diversa daquela que foi deliberadamente adotada pelo autor de um fato típico e ilícito. (...)

    Esse tratamento normativo da culpabilidade, no Código Penal vigente, restou manifesto nos institutos da coação moral irresistível e da obediência hierárquica, causas legais de exclusão da culpabilidade motivadas pela inexigibilidade de conduta diversa.

    fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/exigibilidade-de-conduta-diversa.html

  • O erro da letra E consiste no fato de que não se trata de pluralidade de crimes, mas sim crime único, consoante a teoria da ficção jurídica, adotada no Direito Brasileiro.

  • Mas a teoria da ficção jurídica não é aquela que fala do crime formal, visto que as doutrinas sempre se referem ao artigo 70 do CP como uma ficção jurídica.Peço desculpas se estou equivocada, mas é o que compreendi da alternativa e só consigo recordar disso em relação à ficção jurídica.

  • LETRA A CORRETA 


      Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Erro da letra E é que os requisitos dessa teoria são: pluralidade de condutas, de crimes, condições objetivas e unidade de designos 

    Fonte: carreiras policiais

  • Gabarito: A

    Concurso Formal ou Ideal - Agente pratica uma só ação ou omissão, resultando dois ou mais crimes idênticos ou não... Art. 70 - CP

    Aplicação da pena: Aplica-se mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade... Art 70 - CP.

     

    Concurso Formal ou Ideal Homogêneo = Todos os crimes cometidos mediante única conduta forem idênticos.

    Concurso Formal ou Ideal Heterogêneo = Todos os crimes cometidos mediante única conduta forem diversos.

     

    Macete ridículo que já ajuda... = Concurso Formal. Lembre-se de F-1 -- Fórmula 1 = Única ação resultados diversos.

     

    Fonte: CPC - Rogerios Sanches - Juspodivm

              Direito Penal - Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO

     

    Unidade Real: Vários crimes são tidos como um só. Entende-se que os vários fatos na realidade consistem um único crime.

    Teoria da Ficção Jurídica (adotada pelo C.P.): Por esta entende-se que há vários delitos, mas a lei presume, por uma mera ficção a existência de um só crime, para efeitos de aplicação da pena.

    Quando falamos da importância do crime continuado estamos nos referindo a aplicação da pena, visto que difere dos crimes em concurso material e concurso formal.

     

    REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA

     

    Pluralidade de crimes da mesma espécie: entende-se por crimes da mesma espécie, aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Condições objetivas semelhantes:

    a) De tempo: o intervalo entre os delitos não pode ser superior a aproximadamente 30 dias.

    b) De lugar: os crimes devem ser praticados na mesma comarca ou em comarcas próximas.

    c)Modo de execução: forma como o agente pratica o crime.

     

    TEORIAS SOBRE A UNIDADE DE DESIGNIOS

     

    Teoria objetivo-subjetiva: diz que para haver crime continuado é necessário além das condições objetivas (tempo, lugar e modo de execução), é preciso que o agente deseje praticar o crime, como se fosse continuação do outro. Essa é a posição dominante na jurisprudência.

    Puramente objetiva: basta que ocorram os requisitos, as condições objetivas e o crime é considerado continuado, não necessitando verificar se o agente deseja ou não a continuidade delitiva.

     

    Como podemos perceber na letra E, o examinador misturou as  teorias do Crime Continuado.

     

    http://direitoepolicia.blogspot.com.br/2008/03/crime-continuado-teorias.html

  • CONCURSO FORMAL - IDEAL

    CONCURSO MATERIAL - REAL

    Cespe sendo Cespe.

  • GABARITO A.

    DATA VÊNIA AOS NOBRES COLEGAS, O ERRO DA LETRA "E" ESTÁ NO FATO DE SEU CONTEÚDO REFLETIR A TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA, CORRELATA AOS REQUISITOS DO CONCURSO DE CRIME CONTINUADO.

    NÃO SENDO PORTANTO A IDEIA TRAZIDA PELA TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA, QUE NA VERDADE, ADUZ QUE A NATUREZA JURÍDICA DO ALUDIDO INSTITUTO É UMA FICÇÃO JURÍDICA, POSTO QUE APESAR DOS VÁRIOS CRIMES, A LEI CRIOU UMA FICÇÃO NO QUAL O AGENTE RESPONDERÁ POR UM SÓ DELITO MAJORADO.

  • Penso que a alternativa A, que é dada como correta, na verdade está errada, uma vez que o enunciado - mais precisamente o verbo "deverá" - dá a entender de que no concurso formal (ideal) só há a opção de exasperar a pena e não de cumular materialmente.

    Ainda, não há qualquer pista na questão de que a conduta se deu sem desígnios autônomos para ser exasperada.

  • Unidade de desígnio: teoria objetivo-subjetiva (teoria mista). De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para aaplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenasde ordem objetiva — mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução — como também de ordem subjetiva — unidade de desígnios ou vínculo subjetivoentre os eventos. STJ. 6ª Turma. HC 245156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgadoem 15/10/2015.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O concurso ideal, ou formal, heterogêneo tem lugar quando o agente, mediante uma ação ou omissão, viola mais de uma norma penal. Em casos que tais, aplica-se a primeira parte do artigo 70 do Código Penal, que disciplina a matéria, Vejamos: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (B) - O crime de gestão fraudulenta, tipificado no artigo 4º da Lei 7.492/1986 é considerado por parte da doutrina e pela jurisprudência prevalente como crime habitual impróprio, bastando a prática de um único ato para que se consume. Neste sentido vêm entendendo tanto o STF quanto o STJ: 
    “É possível que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime acidentalmente habitual" (STF, HC 89364/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18/04/2008).
    “O crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, HC 39908/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 03/04/2006).
    O crime de exercício de atividade de câmbio sem a devida autorização, tipificado no artigo 16 da Lei nº 7.492/1986, também é crime habitual, e se verifica, com efeito, pela prática reiterada e uniforme de vários atos que caracterizem a efetiva operação da instituição financeira pelo agente. 
    Nenhum dos dois delitos é crime formal.
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - A teoria adotada como regra em nosso Código Penal Brasileiro é a Monista ou Unitária, segundo a qual, nos termos explicitamente contidos no artigo 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Há exceções à teoria Monista em alguns tipos penais em nossa legislação penal, hipótese em que cada conduta dos concorrentes configura um tipo penal autônomo, mesmo que, à primeira vista, ambas as condutas confluíssem para caracterizar um crime único. Isso ocorre, por exemplo, no caso dos crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva, malgrado não haja uma correspondência perfeita entre as condutas de um dos concorrentes com as do outro. Diante dessas considerações, as proposições contidas neste item, há de se concluir, são falsas. 
    Item (D) - A coação moral irresistível (vis compulsiva) configura causa de exclusão da culpabilidade, isentando de pena quem age nessas condições, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. No mesmo sentido é a obediência hierárquica, desde que, cumpridos os requisitos previstos no dispositivo legal citado, não decorra de ordem manifestamente ilegal. Ambos os casos consubstanciam modalidades de autoria mediata. Nesta linha, Fernando Capez ensina que ocorre a autoria mediata "quando o autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato." São exemplos de autoria mediata: o erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, § 2º do Código Penal; a coação moral irresistível, prevista no artigo 22, primeira parte; e a obediência hierárquica, prevista no artigo 22, segunda parte do Código Penal. Em resumo, as hipóteses descritas neste item não consubstanciam excludentes de ilicitude, mas excludentes de culpabilidade. Com efeito, as proposições contidas neste item são falsas.
    Item (E) -  No crime continuado há a pluralidade de condutas e de resultados. É que o Código Penal brasileiro, quanto à natureza do crime continuado, adotou, segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a teoria da ficção jurídica, segundo a qual no crime continuado há diversos delitos, e a unidade de crime seria uma ficção da lei. Ainda segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, existem três teorias quanto ao crime continuado: 
    1 - A teoria Objetiva:  o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo); 
    2 - Teoria objetivo-subjetiva - acrescenta à unidade de desígnios - consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva - requisitos objetivos; 
    3 - Teoria Objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem qualquer consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Ou seja, basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. Essa é a postura adotada pelo atual Código Penal, já que 'o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva' (Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/1984, item 59).
    Cabe salientar que, não obstante o entendimento doutrinário acerca da teoria adotada quanto ao tema, o STJ, em diversos julgamentos, tem adotado a teoria objetivo-subjetiva ou mista, típica da teoria finalista, uma vez que se funda na premissa de que os crimes praticados resultam de um plano previamente elaborado pelo agente. A esse teor, é oportuno transcrever o seguinte trecho de decisão prolatada pela Corte Superior em referência, in verbis:  “(...) 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e, paralelamente, os de ocultação de cadáver, o que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...)" (STJ; HC 408842 / MS; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no Dje de 30/05/2018).
    A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (A)
  • A gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7.492/86) é crime próprio, pois só pode ser praticada pelo agente responsável pela administração da instituição financeira. É crime formal, pois da gestão fraudulenta não se exige efetivo prejuízo a terceiros. É também de perigo concreto porque se exige a ocorrência de fraude capaz de abalar a higidez financeira da instituição. E, por fim, trata-se de crime exclusivamente doloso, já que a lei não prevê a forma culposa, de qualquer forma incompatível com a aplicação da fraude na administração (não se imagina que, culposamente, o agente pudesse gerir fraudulentamente).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/03/28/certo-ou-errado-o-crime-de-gestao-fraudulenta-e-classificado-como-crime-comum-e-material/

  • Concurso formal ou ideal.

    O agente mediante uma única conduta pratica dois ou mais crimes.


ID
1044541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de crimes, do concurso de pessoas e das causas de exclusão da ilicitude, julgue o item que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética. Juca, maior, capaz, na saída de um estádio de futebol, tendo encontrado diversos desafetos embarcados em um veículo de transporte regular, aproveitou-se da oportunidade e lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas. Nesse caso, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO. Percebe-se que houve dolo (ainda que eventual) por parte de JUCA que, com uma só ação, pretendia lesionar e/ou ferir seus desafetos. 
    No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .
    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2145819/o-que-se-entende-por-concurso-formal-improprio-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Na hipótese de concurso formal próprio ou perfeito, a exasperação da pena deve considerar o número de delitos configurados.    O concurso formal impróprio, ou imperfeito, configura-se quando na conduta do autor a presença de desígnios autônomos, onde, mediante uma conduta apenas se alcança a prática de mais de um delito, todos almejados pelo delinquente.   Esta modalidade de concurso se encontra previsto na segunda parte do caput, do artigo 70 do Código Penal. Nesta hipótese, contudo, o cálculo da pena segue a regra do concurso material, onde as penas devem ser consideradas isoladamente e, então, cumuladas.    Pode ocorrer situação em que a aplicação do concurso formal próprio ultrapassa o somatório das penas aplicáveis no concurso material.

    Avante!!!
  • Note-se que há o concurso formal imperfeito, pois embora a conduta de Juca tenha sido única, qual seja "lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel", seu dolo era dirigido a diversas vítimas: "diversos desafetos", ou seja, uma única conduta que visava atentar contra diversas vítimas.
  • O concurso formal imperfeito ou impróprio é identificado quando o agente com uma só ação pratica mais de um crime doloso.
    O formal próprio ou perfeito identifica-se quando o agente com uma só ação pratica um crime doloso e outros culposos.
  • Cuidado Bernardo Pimentel!
    O
    concurso  formal próprio ou perfeito os crimes podem ser:
    1- crime culposo + crime culposo
    Ex: indivíduo bate o carro e mata 3 pessoas. Homicpidio culposo.

    2- crime doloso + crime culposo
    Ex: indivíduo atira no inimigo, mas a munição passa o corpo do indivíduo e acaba acertando sem querer um pedestre que passava na calçada.

    OBS: só não poderá ser crime doloso + crime doloso, senão resultaria de desígnios autônomos e seria concurso formal impróprio/imperfeito.

    Bons estudos :)
  • CERTO

     Concurso formal

            Art. 70  CP- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CFI).

  • Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)
     

    No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

  • O concurso de crime formal é uma única ação produz mais de um resultado, mas ele se divide em:

    -Perfeito ou Próprio: O agente não tem o dolo de praticar mais de um crime, acontece pq ou todos os resultados são culposos ou pq existe um preterdolo

    -Imperfeito ou Impróprio: O agente quis provocar cada um dos crimes. 
    Eu decorei o imperfeito sendo "matar dois coelhos com uma paulada só"

    Espero que ajude.
    A luta continua!
  • Muito boa a dica Luciana!!

    "matar dois coelhos com uma paulada só"
  • Concurso formal perfeito:quando, mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, será aplicada apenas uma das penas, a mais grave, se o concurso for heterogêneo, ou uma delas, se homogêneo, aumentada, todavia, em ambos os casos, de um sexto até metade.

    Concurso formal imperfeito:
    quando, mediante uma só conduta dolosa, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultantes de desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente, como se faz no concurso material.

  • Concurso formal IMPRÓPRIO (IMPERFEITO)--> quando há desígnio autônomo(quando o agente —com uma única conduta—, tem a intenção de praticar todos os crimes).

    Concurso formal PRÓPRIO (PERFEITO)--> quando NÃO há desígnio autônomo (quando o agente —com uma única conduta—, tem a intenção de praticar apenas um dos crimes).

  • Seria também o dolo de 2º Grau?

  • Apesar de ser Concurso Formal (uma só conduta), aplica-se a pena de cada um dos crimes cumulativamente como se fosse Concurso Material. Já que o autor teve desígnios autônomos

  • QUESTÃO CORRETA.

    Concurso formal IMPRÓPRIO(IMPERFEITO/anormal)-->quando há desígnio autônomo (quando o agente —com uma única conduta—, tem a intenção de praticar todos os crimes).

    Concurso formal PRÓPRIO(PERFEITO/normal)--> quando NÃO há desígnio autônomo (quando o agente —com uma única conduta—, tem a intenção de praticar apenas um dos crimes).


    P.S: desígnio(vontade); autônomo(diferente).

    Desígnios autônomos = intenções diversas.


  • Concurso Formal Imperfeito ou Impróprio - é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes são provenientes de desígnios  autônomos ( com intenção de produzir uma só conduta - lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas), sendo portanto, crimes dolosos.

  • Quanto a esta questão não vejo como certa, pois em que momento existe prova cabal de que o agente tinha desígnios autônomos? ou seja, intenções autônomas. Na verdade, existiu concorrência entre crimes dolosos (lesões) e culposo (homicídio). A não ser que consideremos que a morte é estruturado no dolo eventual onde, sendo assim, estaríamos na presença da resposta acima como certa.

  • Assertiva CORRETA.. 


    Concurso formal.

    Conforme prevê o art 70 do CP. Concurso formal imperfeito/improprio, é aquele em que o sujeito tem mais de um designo. Ou seja,  o agente delituoso pratica uma conduta que com essa conduta,  resulta mais de um resultado. Portanto, quando o agente pratica uma conduta, já o faz desejando buscando obter dois ou mais resultados delituoso.. 

  • QUESTÃO CORRETA, VEJA ABAIXO AS DIFERENÇAS ENTRE OS CONCURSOS:

    Concurso formal IMPRÓPRIO (IMPERFEITO)--> quando há desígnio autônomo(quando o agente —com uma única conduta—, tem a intenção de praticar todos os crimes).

    Concursoformal PRÓPRIO (PERFEITO)--> quando NÃO há desígnio autônomo (quando o agente —com uma única conduta—, tem a intenção de praticar apenas um dos crimes).


    GRANDE MACETE PARA NUNCA MAIS ESQUECER:

    Concurso formal IMPRÓPRIO (IMPERFEITO) --> MATAR DOIS COELHOS COM UMA PAULADA SÓ


  • Imperfeito (DOLOSO) - Deixa de se aplicar a regra do Concurso Formal e passa a se aplicar a do Concurso Material

    Perfeito = (CULPOSO) - Se aplica normalmente a Exasperação (Pena mais Grave + 1/6 ou até 1/2)

  • Concurso formal impróprio: quando o agente, com uma única conduta, tem a intenção de praticar todos os crimes.

    Concurso formal próprio: quando o agente, com uma única conduta, tem a intenção de praticar apenas um dos crimes.

  • GABARITO "CORRETO".


     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

     - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO).

    Aplicação da pena no concurso formal impróprio ou imperfeito:

    O art. 70, caput, 2ª parte, do CP consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. E, nesse ponto, agiu acertadamente o legislador. De fato, se há desígnios autônomos, há dolo na conduta que produz a pluralidade de resultados, e o agente deve responder por todos os resultados a que deu causa, sem nenhum tratamento diferenciado. 

    FONTE: DIREITO PENAL COMENTADO, CLEBER MASSON


  • PERFEITO (normal, próprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.


    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.


    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).


    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.




  • Certo.

    No concurso formal imperfeito as penas são somadas. Com uma conduta só (com um só disparo) matou diversas pessoas, havendo desígnios autônomos em relação às mortes. Por se tratar de bens jurídicos personalíssimos, não há nenhuma dúvida sobre a configuração do concurso formal imperfeito. Cabe ao juiz fixar a pena de cada homicídio, somando-as (precisamente porque o concurso é imperfeito). O concurso de crimes, nesse caso, é formal, mas a pena é aplicada de acordo com o concurso material. Esse é o sistema do cúmulo material ou da cumulatividade das penas.

  • Gabarito Certo

    Para facilitar...

    Concurso formal perfeito (próprio) - 01 ação, mais de um resultado. Todavia o agente almejava apenas 01 resultado.

    Concurso formal imperfeito (impróprio) 01 ação, mais de um resultado. Nesta o agente queria mais de um resultado (desígnios autônomos)

     

    Força!!! 

  • Tendo obtido uma pluralidade de resultados desejados com uma única conduta, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio, previsto no artigo 70, parte final, do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson leciona que o concurso formal imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja a espécie (dolo direto ou dolo eventual).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Certo.

    Com uma única conduta, pratica, dolosamente, dois ou mais crimes com desígnios autônomos.

    ex: um flamenguista, ao ver 2 vascaínos em sua rua, atira uma granada, com intenção de matar, vindo a explodir os dois.

  • Impróprio por ser tratar de dolo.

  • Concurso  formal  imperfeito:  é  o  resultado  de  desígnios autônomos.  Aparentemente,  há  uma  só  ação,  mas  o  agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los. Como se nota, essa espécie de concurso formal só é possível nos crimes dolosos. Exemplo: o agente  incendeia uma residência com a intenção  de  matar  todos  os  moradores.  Observe-se  a  expressão “desígnios  autônomos”:  abrange  tanto  o  dolo  direto  quanto  o  dolo eventual. Assim,  haverá  concurso  formal  imperfeito,  por  exemplo, entre o delito de homicídio doloso com dolo direto e outro com dolo eventual.

    Gaba: Correto.

  • Questão CORRETA.

     

    DESÍGNIOS AUTÔNOMOS = Dolo direto + dolo eventual.

  • Juca é corinthiano...

  • tudo bem oos conceitos entre concurso formal perfeito e imperfeito dos nobres colegas estão corretíssimos, MAS EU QUERIA SABER EM QUE MOMENTO O ENUNCIADO DA QUESTÃO FAZ INFERIR OU CONCLUIR QUE HAVIA DESÍGNOS AUTONOMOS PARA CONFIGURAR O concurso formal imperfeito?

  • No caso, o desígno autônomo decorre do dolo eventual, pois, cristalinamente, ao lançar uma bomba em um ônibus, mais de um bem jurídico tutelado seria afetado. Ainda, para melhor elucidação, imperioso analisar o seguinte julgado:

     

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.
    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.
    4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.
    5. Ordem denegada.(HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)

  • CONCURSO FORMAL

    ART.70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    RESUMINDO:

    CONCURSO FORMAL -> 1 CONDUTA E + 1 RESULTADO

     

    DIVIDE-SE EM:

    CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO -> SISTEMA DA EXASPERAÇÃO

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO -> SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL

     

    Como na questão consta que Juca tinha DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, ou seja, DOLO, então o concurso é formal IMPERFEITO/IMPRÓPRIO e as penas serão somadas. (SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL)

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Concurso formal perfeito (próprio)Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos.


    Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade, atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade;

     

     

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Apenas para enriquecer os excelentes comentários -  Lembremos do Dolo de Segundo Grau:

     

    O denominado dolo direto de segundo grau é aquele que decorre do meio escolhido para a prática do delito, em outras palavras, diz respeito a um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido e admitido, pelo autor, como certo ou necessário.

    Vejamos: no dolo direto de segundo grau o agente tem consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. Porém, sua conduta conduzirá e gerará efeito colateral típico. Repise-se, este resultado colateral é decorrente do meio escolhido pelo sujeito.

    Exemplo citado pela doutrina alemã: o dono provoca o incêndio em seu navio com o propósito de enganar a seguradora. As mortes dos passageiros e dos tripulantes constituem efeitos colaterais típicos decorrentes do meio escolhido (incêndio). Com uma só conduta o agente pratica vários crimes (concurso formal). Entretanto, se o agente desejava inequivocamente a morte de cada uma das vítimas, resulta configurado o concurso formal impróprio. No sentido do texto Luiz Flávio Gomes.

  • Tendo obtido uma pluralidade de resultados desejados com uma única conduta, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio, previsto no artigo 70, parte final, do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson leciona que o concurso formal imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja a espécie (dolo direto ou dolo eventual).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.

     

    Fonte: QC

  • Galera, basta ler o enunciado, ele fala "tendo encontrado DIVERSOS DESAFETOS, lançou uma única bomba", aí está o desígnio autônomo, logo concurso formal imperfeito.

    Fica também a minha indignação em relação ao Michel Rocha que simplesmente COPIOU o comentário do professor. Não é questão de egoísmo, mas sim de justiça para com o site. Um dos atrativos da conta paga do QC são os comentários do professor. De que adianta eu pagar se vem o bonitão e copia e cola o comentário do sujeito na área comum? Isso incentiva as pessoas a não assinarem, prejudicando o serviço que poderia ser melhor executado se mais pessoas utilizassem a conta paga, por exemplo contratando mais professores para comentar as questões ou melhorando o servidor que cai toda semana...

  • Formal=

    Material= Mais de uma ação

  • CERTO 

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OCORRE QUANDO HÁ DESÍGNOS AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS COLHIDOS. 

    UMA AÇÃO QUE PROVOCA 2 OU MAIS RESULTADOS ( RESULTADOS ADVINDOS DE VONTADE AUTÔNOMA , DOLO MESMO)

  • Questão duplicada

    Q348177

  • Uma ação, com mais de um resultado. Se há a intenção de matar diversos desafetos, desígneos diferentes.

  • QUESTÃO CERTA. 

    ·       concurso formal imperfeito ou impróprio (desígnios autônomos): há uma só ação, mas o agente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los (só é possível nos crimes dolosos: dolo direto ou eventual).

  • Juca safado cara! Ele quis o resultado ou assumiu o risco em produzi-lo!

  • Não consigo concluir a ideia de Desígnios autônomos. Não vejo o comando da questão inferir esta ideia. Pelo contrário, quando a questão informa " Diversos desafetos", entendo a sugestão de dolo contra todos os ocupantes, neste caso, desclassificando a ideia de Concurso formal Imprórpio. 

  • de fato, é concurso formal devido a sua única conduta ocasionando varios resultados.
      Neste caso:
         1)  Concurso formal própio, se o agente joga a bomba pensando que só tinha seus desafetos no ônibus, mas havia outras pessoas e só essas morrem.
         2) Concurso formal imprópio, se o agente joga a bomba sabendo que tinha outras pessoas, mas não se importando com as mesmas.

  • Concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão ,

    Concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.
     

  • ·  Concurso formal imperfeito/impróprio - temos também uma só conduta gerando dois ou mais crimes, no entanto, o agente tem o dolo em praticar os diversos crimes, ou seja, atua com desígnios autônomos. Seguem o princípio da cumulação da pena.

  • Designios autonomos 

  • Concurso formal impróprio ou imperfeito.

    >1 conduta

    >vários resultados

    >com desígnios autônomos, ou seja, várias vontades diferentes na hora da execução.

  • Concurso formal impróprio ou imperfeito.

    >1 conduta

    >vários resultados

    >com desígnios autônomos, ou seja, várias vontades diferentes na hora da execução.

  • CESPE (2014) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. Correto.

  • Bem lembrado colega Arthur! Vlw
  • Gabarito "certo".

    Concurso formal é aquele em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes.

    Concurso formal impróprio/imperfeito: se forem crimes dolosos, provenientes de desígnios autônomos. O agente quer produzir dois ou mais resultados com uma única conduta.
    É precisamente o caso da questão, em que Juca, ao jogar a bomba (uma única conduta → concurso formal), possui dolo - tanto direto (em relação aos seus desafetos) quanto eventual (ele assume o risco em relação às outras pessoas que estão no transporte). 

  • Essa prova da pc bahia nao veio facil nao heim

  • Gabarito: Certo

    Concurso Formal Impróprio = Matar dois coelhos com uma paulada só

    Na situação narrada, com apenas uma conduta (jogar a bomba no ônibus), o agente conseguiu realizar mais de 1 resultado

  • Certo.

    Exatamente! Juca tinha a intenção de praticar vários delitos (vários homicídios e lesões) com um único ato (o arremesso de uma única bomba incendiária), de modo que deve ser responsabilizado com base em concurso formal imperfeito ou impróprio!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • COMENTARIO DA COLEGA LUCIANA PAIXÃO

    O concurso de crime formal é uma única ação produz mais de um resultado, mas ele se divide em:

    -Perfeito ou Próprio: O agente não tem o dolo de praticar mais de um crime, acontece pq ou todos os resultados são culposos ou pq existe um preterdolo

    -Imperfeito ou Impróprio: O agente quis provocar cada um dos crimes. 
    Eu decorei o imperfeito sendo "matar dois coelhos com uma paulada só"

    Espero que ajude.
    A luta continua!

  • Não errei nenhuma até agora
  • Desígnios autônomos

  • Certíssimo

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime

  • "vários coelhos numa cajadada só".

  • Que absurdo esse gabarito

  • CADO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO HETEROGÊNEO ;)

  • Concurso material: mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes idênticos ou não

    Concurso formal: mediante só uma ação ou omissão prática dois ou mais crimes idênticos ou não

    ·        Formal próprio (perfeito) = uma ação e + de 1 resultado, sendo que só tinha dolo só no 1°.

    ·        Formal impróprio (imperfeito) = uma ação com + de 1 resultado, sendo que o agente queria 2 ou + resultados.

  • CERTO

    O enunciado afirma (Juca ... tendo encontrado diversos desafetos) já demonstra a vontade de Juca de atingir cada indivíduio, isso significa "Desígios Autônomos". Logo temos o Corcurso FORMAL IMPERFEITO ou IMPRÓPRIO.

    Se a questão não afirmasse essa vontade de atingir as outras pessoas, teríamos o Concurso FORMAL PERFEITO ou PRÓPRIO.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • certo, concurso formal: quando o agente com uma só ação ou omissão, comete dois ou mais crimes ( única conduta e pluralidade de crimes). Impróprio: quando a desígnios autônomos. Art.70, do CP.
  • Gabarito: Certo

    Comentário:

    Concurso formal: Imperfeito, Impróprio ou Anormal – art. 70, 2º parte, CP.

         Unidade de conduta DOLOSA  1 ação ou Omissão.

         Pluralidade de crimes – de mesma espécie ou não.

         Com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (tinha dolo e vontade para cada um dos crimes)

         Teoria aplicada – Cúmulo material: somam as penas (mais que certo, já que tinha vontade de cometer todos os crimes).

  • desígnios autônomos

  • CERTO.

    Isso porque ele agiu com vontade (dolo) de produzir todos os resultados, ou seja, existiu a figura do desígmios autonômos. E, nesse caso, houve o concurso formal heterogêneo, uma vez que houve crimes diversos ( lesões + homicídio). Se fossem só lesões, por exemplo, seria formal homogêneo.

  • coreto, pois com uma única ação gerou mais de um resultado com dolos distintos, ou seja, desígnos autônomos. Neste caso somam-se as penas.

  • aí não seria homicidio?

  • concurso formal imperfeito ou impróprio,( FORMA DOLOSA) COM DESIGNOS AUTÔNOMOS, O AGENTE PREVIA A SITUAÇÃO, E ERA DA SUA VONTADE O RESULTADO.

  • Concurso Formal IMPERFEITO: "Ocorre quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

     Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·    Dolo direto + dolo direto

    ·    Dolo direto + dolo eventual "

    Concurso Formal PERFEITO: "Pode ocorrer em duas situações:

    ·    DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa;

    ·    CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Concurso formal e desígnios autônomos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/04/2021

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  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Concurso formal impróprio: quando o agente, com uma única conduta, tem a intenção de praticar todos os crimes.

    Concurso formal próprio: quando o agente, com uma única conduta, tem a intenção de praticar apenas um dos crimes.

  • Desígnios autônomos = Dolo

    Sem desígnios autônomos = Culposo

  • Mais uma vez, o CESPE demonstra que se ele falar apenas em CONCURSO FORMAL, deve-se entender como e exclusivamente concurso formal PRÓPRIO.

    No caso da questão a banca deixou claro tratar-se de concurso FORMAL IMPRÓPRIO, que é quando o agente mediante uma só conduta dar causa a mais de um resultado (pratica dois ou mais crimes) em desígnios autônomos.

    O DESÍGINIO autônomo pode decorrer do DOLO DIREITO OU INDIRETO.

    No caso da questão o DOLO é o DIRETO, ainda que o agente quisesse diretamente apenas a morte de um dos ocupantes do veículo, mas a forma eleita para a prática do crime torna os demais resultados CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS para que o agente alcance o crime pretendido (dolo direto de segundo grau).

  • PERFEITO QUANDO ELE DESEJA ATINGIR APENAS UMA

    INPERFEITO MAIS QUE UMA


ID
1052743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José adentrou residência e rendeu um casal de moradores usando arma de fogo, com o fim de subtrair bens valiosos ali existentes. Consumada a subtração da prataria e de um computador, José exigiu a entrega das alianças do casal e, diante da resistência da mulher, disparou sua arma, matando-a. Em seguida, ele fugiu, levando as duas alianças e os demais objetos subtraídos.

Julgue o item abaixo, referente à situação hipotética acima descrita.

Na situação em apreço, consoante a jurisprudência do STF, configurou-se o concurso formal de crimes, pois, com uma única ação, José atingiu o patrimônio de duas vítimas diferentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito inicial ERRADO.

    Justificativa da Banca para a anulação:

    O tema tratado no item é controverso na jurisprudência. Por esse motivo, opta-se por sua anulação. 


  • O STJ entendeu que há concurso de crimes, o STF, diferentemente, entendeu que  ainda que haja diferenciação pela legislação civil (que considera que as alianças integram patrimônio personalíssimo), o que se deve levar em conta é que para o ordenamento jurídico penal, mister se considerar o dolo do agente era de subtrair patrimônio único das vítimas: seus bens e as alianças.
  • Latrocínio contra casal: concurso formal ou crime único - 2


    A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. Na espécie, alegava-se que o paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimônio comum, indivisível do casal. Assim, insurgia-se de condenação por dois latrocínios: um tentado e o outro consumado em concurso formal — v. Informativo 699. Reconheceu-se a prática de crime único de latrocínio. Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de patrimônio diferenciado das vítimas, em função das alianças matrimoniais subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio. Pontuou-se que o reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da pena, relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável desconsideração do número de vítimas atingidas.HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (HC-109539)


  • "STF - HABEAS CORPUS HC 109539 RS (STF).

    Data de publicação: 29/05/2013.

    Ementa: Habeas corpus. 2. Paciente condenado pela prática de latrocínio consumado em concurso formal com latrocínio tentado (arts. 157 , § 3º , última parte, c/c 61, II, c e h, e 157, § 3º, última parte, c/c 61, II, c e h, c/c 14, II, todos do CP ). 3. Delito praticado mediante ação desdobrada em vários atos atingindo duas vítimas. 4. Pedido de afastamento da causa de aumento de 1/6 referente ao concurso formal de crimes. 5. Paciente objetivou roubar bens que guarneciam a residência do casal (patrimônio único). Não é razoável a importância dada à subtração das alianças das vítimas a fim de justificar a subtração de patrimônio individual. 6. Embora as alianças nupciais integrem patrimônio personalíssimo na legislação civil, na seara do Direito Penal, há de se conferir relevância ao dolo do agente. 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP . Precedente : HC n. 71267- 3/ES, 2ª Turma, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20.4.95. 9. Determinação de baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que proceda a nova dosimetria da pena, considerando a quantidade de vítimas na primeira fase do sistema trifásico e respeitando a pena aplicada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 10. Ordem parcialmente concedida.”

  • 1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Fonte: Jurisprudência em Teses STJ

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2023:%20CONCURSO%20FORMAL

  • Errado. Para o STF trata-se de CRIME ÚNICO (único patrimonio).

    O roubo na residencia de um casal com a subtracao de bens + alinancas é crime único ou concurso formal de crimes?

    Para o STF: É crime único. O fato das aliancas estarem entre os bens subtraídos na residencia do casal nao conduz, por si só, a vontade (dolo) do agente de atingir mais de um patrimonio. O STF considera os bens subtraídos no mesmo contexto fático, como ÚNICO PATRIMONO  (=do casal). Embora as aliancas integrem o patrimonio personalíssimo dos agentes na legislacao civil, na seara penal, deve-se analisar o dolo do agente. Se a sua intencao era de subtrair um único patrimonio, entao trata-se de crime único.

    Para o STJ: É concurso formal de crimes. A subtracao de bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, num mesmo contexto fático, nao caracteriza crime único, mas concurso formal de crimes (2018).

    No caso, ficou comprovado que os réus roubaram os bens de vítimas distintas, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Jurisprudência do STJ dita que configura sim concurso formal de crimes de roubo, quando os agentes atingem bens jurídicos pertencentes a vítimas diferentes, ainda que da mesma família, uma vez que são afetados patrimônios diversos. O ministro relator Nefi Cordeiro acrescentou ainda que o fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comum os bens dos lesados.

  • Imagine a seguinte situação: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes ele terá praticado?

    O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único. Confira:

    (...) É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (...)

    (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014)

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    fonte: buscador DOD


ID
1059694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que, logo após subtrair, dentro de um ônibus, a carteira de Manoel, sem que este perceba o fato, Jonas se dirija para o fundo do veículo, onde, mediante ameaça com uma faca, subtraia o celular de Paula e a carteira de seu namorado, Pedro. Nessa situação hipotética, Jonas pratica.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Quando Jonas subtraiu a carteira de Manoel, não houve violência por parte de Jonas a Emanuel, logo, houve apenas furto (art. 155, CP).

    O mesmo não se diga em relação da conduta realizada por Jonas contra Paula e Pedro, pois neste caso houve ameaça seguida da subtração dos bens, o que já é suficiente para configurar o delito de roubo (art. 157, CP).

    Com relação ao concurso de crimes: o furto segue em concurso material com os delitos de roubo, uma vez que em ambos os crimes os bens jurídicos tutelados são diferentes, pois no furto tutela-se o patrimônio, ao passo que no roubo tutela-se o patrimônio e a liberdade individual da vítima. Ademais, houve por parte do agente o emprego de mais de uma ação para a pratica de mais de um crime (regra do art. 69, CP).

    Já em relação aos roubos, houve, perfeitamente, o concurso formal, já que o agente realizou mediante uma só ação a prática de dois crimes (regra do art. 70, CP).  

  • Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Em que pese divergência doutrinária, prevalece na jurisprudência que crimes da mesma espécie são crimes que estejam tipificados no mesmo tipo penal.

  • Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Concurso Material

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Concurso Formal

  • Muito bom Willion Matheus, v é o cara!!!

    Obrigado.

  • Ao furtar a carteira de Manoel, o agente praticou o crime de furto qualificado pela destreza consumado. Daí, sai daquele contexto fático e caminha até o fundo do ônibus. Lá,  pratica com uma só ação dois crimes de roubo circunstanciado de forma consumada. Logo, o agente responderá pela prática de furto qualificado consumado em concurso material com os dois crimes de roubo circunstanciado pelo uso de arma em concurso formal. Veja, não houve continuidade delitiva, pois não são crimes da mesma espécie. Estão em tipos penais distintos. Além disso, o roubo é crime complexo, ou seja, além de atingir o patrimonio da vítima, como ocorre com o furto, atinge também a sua integridade, seja através da violência (vis absoluta) ou da grave ameaça.

  • A DESCLASSIFICAÇÃO DAS QUESTOES NESSE SITE TÁ IMPRESSIONANTE!!! 

  • QUESTÃO IDÊNTICA.....  (TJ-PR, juiz, 2010, PUC-PR):

     Antônio sentou-se ao lado de João, em ônibus coletivo, e subtraiu dele, sem que João percebesse, certa importância em dinheiro. Após deslocar-se para outro lugar do coletivo, saca de uma arma de fogo, ameaça Pedro e Paulo, subtraindo de cada um deles 1 (um) celular e 1 (um) relógio de ouro.

    I. Há roubo em concurso formal com furto em continuidade delitiva.

    II. Cometeu furto em concurso material com roubo continuado.

    III. Há concurso formal de furto e roubo.

    IV. Há furto em concurso material com roubos em concurso formal.

    Comentários:

      Deve ser marcada a letra “d”.

      Resta claro na assertiva que Antônio inicialmente praticou o crime de furto contra João. Esta foi a sua primeira ação. Depois praticou o crime de roubo contra Pedro e Paulo. Esta foi a sua segunda ação. Desse modo, temos duas ações, sendo que na primeira foi praticado um único crime (de furto), porém na segunda ação identifica-se a prática de dois crimes de roubo. Portanto, há concurso material (duas ações diferentes – art. 69 do CP) entre o crime de furto e os roubos. Como foram praticados dois roubos mediante uma única ação (segunda ação, segundo já explicado), verifica-se concurso formal nesse caso entre os dois crimes de roubo (art. 70 do CP). Daí a assertiva correta referir que “há furto em concurso material com roubos em concurso formal”.

    FONTE: http://professorgecivaldo.blogspot.com.br/2010/05/questoes-comentadas-furto-e-roubo.html


  • O STF não admite a continuidade delitiva entre os crimes de furto e roubo. STF manteve a decisão do STJ que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, concluiu que são crimes de espécies diferentes, praticados com desígnios distintos, atraindo a aplicação da pena em concurso material e não em continuidade delitiva.

    Portanto, trata-se de Furto (Pois Jonas não agiu com violência ao subtrair a carteira de Emanoel) em concurso material (Pois houve o emprego de mais de uma ação para a prática de mais de um crime - Furto e Roubo - Art. 69, CP) com roubos em concurso formal (Esse último é em concurso formal visto que o agente realizou mediante uma só ação a prática de dois crimes, roubou o celular de Paula e a carteira de Pedro - mediante ameaça com uma faca, por isso trata-se de Roubo - Regra do art. 70, CP).

  • ótima a professora!!!

  • Concurso Formal Perfeito

    MATERIAL -> 2 ou MAIS CONDUTAS -> 2 ou MAIS CRIMES

    FORMAL ---> 1 CONDUTA --> 2 ou + CRIMES

    ___________________________________________________________________________________________________________________________

    1º MOMENTO: Houve um furto

    2º MOMENTO: Houve uma conduta que resultou em "2 crimes" (CONCURSO FORMAL)

     

    Na ligação do primeiro e o segundo momento HÁ UM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, ou seja,

    há um furto em concurso material com roubos em concurso formal.

     

  • Repetindo a JURIS DO STF trazida por GABRIELLA SEGATO:

     

    O STF NÃO ADMITE A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO. STF manteve a decisão do STJ que considerou impossível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

    NÃO É POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO!

    NÃO É POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO!

    NÃO É POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO!

    NÃO É POSSÍVEL CONTITUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO!

    DECOROU? NÃO? ENTÃO LÁ VAI:

    NÃO É POSSÍVEL A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO E ROUBO! LEMBRE DISSO NA SUA PROVA!

  • Aos não assinantes,

    GABARITO: D

  • FURTO x ROUBOS = concurso material

    ROUBO PAULA X ROUBO MANOEL = concurso formal

  • STJ: Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

  • gb d

    pmgoo

  • Questão confusa e passível de interpretação. Ele furta e logo em seguida rouba com uso de uma faca. Acho que nesse momento, manoel persebe a carteira furtada e se sente ameaçado tbm, o que caracteriza roubo impróprio. Somado com os demais roubos, roubo continuado. Opção B. Desculpe, só queria mostrar essa visão, pra galera discutir.

  • Roubo e Furto não adimitem continuidade delitiva, pq são especídios diferentes.

    Mas nada impede que seja aplicado o concurso material de crimes!!!!

  • ROUBO

    1 VIOLÊNCIA-VÁRIOS PATRIMÔNIOS: PRATICA ROUBOS EM CONCURSO FORMAL

    VIOLÊNCIA À VÁRIAS PESSOAS-PATRIMÔNIO ÚNICO: PRATICA UM ÚNICO ROUBO


ID
1064008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de aplicação da lei penal, concurso de crimes e culpabilidade, julgue os próximos itens.

Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes.

Alternativas
Comentários
  • O concurso de crimes, no Código Penal, possui três institutos que lhes são peculiares: (i) o concurso material; (ii) o concurso material; (iii) e a continuidade delitiva. O concurso formal ocorre quando há somente uma conduta e dois ou mais resultados. Ele se divide em: a) próprio, quando o agente tinha o dolo de praticar somente um dos resultados, sendo o outro resultado culposo; e b) impróprio, quando o agente possui o dolo de alcançar os dois resultados ("vou matar dois coelhos com uma cajadada só").

    Continuemos na luta.

  • Não concordo. A questão não fala que ele tinha a intenção de matar as 2 pessoas. Podendo ser formal próprio quanto impróprio.

  • Henrique, faz sentido o que você disse, mas temos que estar atentos ao comando da questão. A questão se torna correta quando o examinador escreve PODERÁ; justamente porque poderia ser próprio também.

  • GABARITO "CERTO".

    O Enunciado da questão.

    Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, PODERÁ responder por concurso formal impróprio de crimes.

    PODERÁ = Capacidade ou possibilidade de fazer uma coisa.


     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO).

    Aplicação da pena no concurso formal impróprio ou imperfeito:

    O art. 70, caput, 2ª parte, do CP consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. E, nesse ponto, agiu acertadamente o legislador. De fato, se há desígnios autônomos, há dolo na conduta que produz a pluralidade de resultados, e o agente deve responder por todos os resultados a que deu causa, sem nenhum tratamento diferenciado. 

    FONTE: DIREITO PENAL COMENTADO, CLEBER MASSON


  • É o caso do CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (IMPERFEITO) - Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente produzir mais de um crime. Neste caso, utiliza-se o SISTEMA CÚMULO MATERIAL para a aplicação de penas, onde ao agente é aplicada a pena correspondente ao somatório das penas relativas a cada um dos crimes cometidos isoladamente.

    ITEM CORRETO

  • Se a questão não fala que ele tinha a intenção de matar as 2 pessoas, logo, ele PODERÁ responder por concurso formal impróprio, bem como poderá responder por concurso formal próprio.

  • HENRIQUE ELE FALA "PODERA".... ABRINDO MARGEM PARA AS DUAS POSSIBILIDADES.

  • "poderá...", ou seja: "poderá" tratar-se de desígnos autônomos.

  • HENRIQUE A QUESTAO NAO AFIRMOU EXPRESSAMENTE QUE O AGENTE POSSUIA PLURALIDADE  DE DESIGNIOS POR ISSO UTILIZOU A EXPREESAO (PODERÁ) NO ENUNCIADO, MALGRADO A QUESTAO NAO NOS FORNEÇA, O ANIMUS NECANDI DO INDIVIDUO O FATO E QUE, A DEPENDER DO DESÍGNIO MANIFESTO NA CONDUTA DELITIVA O MESMO PODERA RESPONDER, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART 70 2 PARTE ( CONCURSO FORMAL IMPERFEITO OU IMPROPRIO) CRITERIO DE EXASPERAÇAO DA PENA..  

  • Colega Henrique o fato da questão colocar o termo "poderá" deixa aberto para as duas possibilidades, devendo ser analisado o dolo do agente. Como a questão não pediu esta análise gabarito certo.

  • Então, Henrique, por isso a questão diz "poderá", porque se o agente aceita o resultado seria concurso formal impróprio.

  • Questão correta porque usou o verbo PODERÁ e não o verbo DEVERÁ, vamos ficar de olho nessas pegadinhas da CESPE!!!

  • No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Fonte: LFG

  • PARA RESOLVER A QUESTÃO VAMOS A UM EXEMPLO:

    JOÃO DESEJANDO MATAR ZEPRONIA QUE ESTA GRAVIDA ,SABENDO DESTA CONDIÇÃO E SEM SE IMPORTAR, ATIRA CONTRA SEU DESAFETO CAUSANDO A MORTE DE AMBOS.....

    NOTE-SE: UM DOLO, MATAR ZEPRONIA + UM DOLO EVENTUAL, MORTE DO BEBE... UMA AÇÃO CAUSANDO DOIS OU MAIS CRIMES E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS..... A QUESTÃO UTILIZOU O VERBO "PODERÁ"  DEIXANDO-A CORRETA.


  • Entendeu ai Henrique, acho que as pessoas respondem sem ler os outros comentários, mil pessoas dando a mesma opinião. Se o Henrique não entendeu, desisti!

  • Tô rindo muito com o exemplo da cajadada só! Perfeito exemplo!

  • Depende do desígnio: vontade de atingir o resultado

  • Henrique, mas nessa questão ele fala que "pode" ser impróprio, ou seja, nesse caso ele poderia ser próprio quanto impróprio.


    Valeu Abraços.


    #CESPE-MATA

  • Existe o concurso próprio e impróprio:


    Concurso Formal Próprio: Não há previsão do resultado.
    Ex.: "A" querendo matar "B", faz um disparo e acerta "B" ( dolo ) e "C" ( culpa ).
    Concurso Formal impróprio: Há previsão do resultado.

    Ex.: "A" querendo matar "B" , faz vários disparos na multidão e mata além de "B", "C", "D" e "E".
    Ocorre o chamado "desígnios autônomos" que é a vontade de agir.
  • O que temos que observar nessa questão é que a banca não deixou clara a vontade do agente, sendo dessa forma é uma questão genérica e portanto sim o agente dependendo da sua vontade poderá responder por concurso formal impróprio de crimes.

  • O CESPE entende que o dolo está incluso no requisito ''Desígnios Autônomos''

  • Essa questão deveria ser anulada, já que não deixa claro a intenção do agente em matar os dois com apenas uma ação, que seria concurso formal impróprio, portanto , tanto pode ser próprio como impróprio, se levarmos em consideração o enunciado da questão.

  • No concurso formal impróprio o agente pratica uma única conduta e dessa conduta ele já quer dolosamente os resultados delituosos alcançados.

    Gab: Certa

  • É o ninja!

  • Esse "poderá" ai é que pegou! CESPE sacana, típico da banca.

  • Com um tiro o cara mata dolosamente duas pessoas? É o Magaiver ou rambo. Rsssss.... O termo "poderá" deixou a questão correta, pois, se o indivíduo tiver a técnica do rambo, ele consegue matar dolosamente até 10 pessoas com um único tiro.

  • Se o sujeito tinha o desígnio autônomo de matar as duas pessoas, então respoderá sim pelo concurso formal IMPRÓPRIO.

     

     

  • Concurso material: Nesse fenômeno, o agente pratica duas ou mais condutas e produz dois ou mais resultados. Pode ser homogêneo, quando todos os crimes praticados são idênticos, ou heterogêneo, quando os crimes são diferentes.  


    Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos.

     

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

  • GABARITO: CERTO

     

    Ajuda gravar o conceito https://www.youtube.com/watch?v=Tl2l1a8hF0I

  • A questão diz "poderá"

    "poderá responder por concurso formal impróprio de crimes".

    Aí cabe ao candidato analisar todos os tipos possíveis.

  • Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime Imaginem que Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSO. 

    GAB:CORRETO.

  • Concordo com o gabarito, a banca deixou bem claro, poderá.

    Vamos supor que Tício, agindo com animus necandi contra Mévio e João amarra os dois em duas cadeiras, e depois coloca a cabeça dos dois em uma linha reta, após feito isso atira. O tiro atravessa a cabeça de Mévio e alveja a de João e ambos morrem.

     

    Não queira ser mais esperto que a questão.

     

  • (Concurso Formal) = Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

     

    Concurso Formal Perfeito/próprio: Neste caso, o agente não tem autonomia de desígnios, logo, ocorre em crimes culposos e nos preterdolosos.  Ex: Acertar um tiro em 1 pessoa, transfixar e atingir um 3° sem intençao.

     

    Concurso Formal Imperfeito/impróprio: Neste caso, o agente tem autonomia de desígnios – ele deseja, com uma conduta, atingir mais de um resultado Ex: Com 1 tiro, quero e mato 2 pessoas.

     

    Podera responder? Sim ele pode!

    Gab: Certo

    Bons estudos!

  • Ele respondera por dois crime se ele tiver a intençao de matar as duas pessoas (DESIGNIOS AUTONOMOS) AI SIM VAI SER CONCURSO FORMAL IMPROPRIO.

    Se ele matou com um tiro duas pessoas, sem a intençao de matar a segunda pessoas. Isso caracterisa CONCURSO FORMAL PERFEITO.

    A QUESTAO ESTA VAGA, ELA NAO DIZ QUE ELE QUER O RESULTADO "MATAR DUAS PESSOAS COM 1 TIRO"

     

     

  • Certo!

    A banca só quer saber se existe essa possibilidade.

  • Questões CESPE devemos observar cada letra do enunciado.

  • Poderá, pois irá depender se houve dolo ou não.

  • O cespe adora essas questões que deixam interpretações...nada pro CESPE é ao pé da letra, diferentemente, da FCC

  • Henrique MF, por isso na questão está escrito PODERÁ. A Banca CESPE é a união de INTERPRETAÇÃO + CONHECIMENTO. Sempre digo isso, não adianta ficar falando que a banca é ruim.

  • Gente!

     

    Certeza que a Cespe viu o vídeo abaixo ao elaborar a questão:

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     https://www.youtube.com/watch?v=Tl2l1a8hF0I

     

    Henrique MF, assista ao vídeo que você irá entender kk

  • certo 

    DESÍGNOS AUTÔNOMOS 

  • questao q pode ser anulada, pq ... e se o agente nao tiver a intenção ?? nao pode falar em designos autonomos ... a questao deveria dar mais informaçoes.

    ela até poderia responder por concurso formal impróprio, se tivesse a intençao de matar duas pessoas com um unico tiro ( tipo magáiver )

  • Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas,PODERÁ responder por concurso formal impróprio de crimes.

    Nada de anular a questão. Ele não afirma que ele vai responder por concurso formal impróprio, ele diz poderá.

  • CERTO

    Concurso Formal:

    a - Requisitos:

    1ª – UMA só ação ou omissão;

    2ª – DOIS ou mais crimes.

    b - Consequências:

    1ª - Aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 até metade.

    2ª - Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até metade;

    3ª - Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos, independentes.

    c - Dividi-se em:


    1ª - Homogêneo: crimes idênticos:

    Consequência: aplicação de uma pena (já que iguais), aumentada de 1/6 a metade.


    2ª - Heterogêneo: crimes diferentes:
    Conseqüência: aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 a metade.


    O concurso material homogêneo ou heterogêneo, ainda, se divide em:


    1ª - Próprio (perfeito): ocorre quando:


    a)  Conduta culposa c/resultado culposo:

    Conduta culposa na origem, sendo todos os resultados imputados a titulo de culpa ou


    b)  Conduta dolosa c/resultado culposo:

    Conduta dolosa, mas o resultado é imputado a titulo de culpa. Ex.: o agente querendo almejar seu desafeto, contra ele arremessa uma garrafa que o acerta, mas também atinge outra pessoa


    Conseqüências:

    Aplica-se uma pena (se homogêneo) ou a mais grave (se heterogêneo), aumentada de 1/6 até metade


    2ª - Impróprio (imperfeito):


    Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C.


    Conseqüência: cumulação das penas.

  • Danilo,

     

    Até onde aprendi, o próprio é Dolo Direto no 1º crime e eventual no segunda e não Culposo.

     

    Me corrijam se eu estiver errado.!

  • Bola de cristal. Poderaaaaaa tem haver com dolo ?

  • Gabarito: Certo

    Questão correta devido ao verbo "poderá".

    O concurso formal impróprio com desígnios autônomos ocorre quando o agente com uma só ação comete dois ou mais crimes e fica provado que a intenção do agente era cometer a pluralidade de crimes. Nesse caso, usaremos a soma das penas (regra do concurso material), e não a exasperação de pena, que é regra do concurso formal próprio.

  • Gabarito C, fundamento:

    1 - Concurso perfeito / normal/ próprio: o agente produziu DOIS OU MAIS resultados criminosos, mas NÃO TINHA O DESÍGNIO de praticá-los de forma AUTÔNOMA. Pode ocorrer em duas situações:

    (a) Dolo + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa;

    (b) CULPA + CULPA:  quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorridos por culpa.

     

    FIXAÇÃO DA PENA:  (i) Regra geral: exasperação da pena: 

    => Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2;

    => Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes. Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crime praticados: 

    2 crimes  - aumenta 1/6

    3 crimes - aumenta 1/5

    4 crimes aumenta 1/4

    5 crimes aumenta 1/3

    6 ou mais crimes aumenta 1/2

     

    Exceção: CONCURSO MATERIAL BENÉFICO (o montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se fosse feito o concurso material de crimes - ou seja, se fossem somados todos os crimes)

     

    2 - Concurso formal imperfeito/ anormal/ impróprio: quando o agente, com uma ÚNICA conduta, pratica DOIS OU MAIS CRIMES DOLOSOS, tendo o desígnio de praticar cada um deles (Desígnios autônomos). Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos. Aqui é DOLO + DOLO, pode ser:

    * Dolo direto +  dolo direto

    * Dolo direto + dolo eventual

     

    FIXAÇÃO DA PENA: No caso de concurso formal imperfeito/ anormal/ impróprio, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    Bons estudos a todos 

     

     

  • Dependendo de qual foi a intenção do agente, ele poderá responder na modalidade descrita na questão (já que o enunciado não trouxe qual foi a intenção)

  • Depende...se há designios autonomos ou não.

  • Questão mal elaborada do kct

  • A questão está correta. Pois afirma poderá. Logo, poderá responder ou não, depende do caso. Se João(atirador de elite) atira com um fuzil 762 em Marcus, seu desafeto, numa rua altamente movimentada e tendo ele(João) certeza do risco de atingir um terceiro, diz consigo, seja como for, dê no que der eu não desistirei. Dá um único disparo e mata Marcus e Tereza. Ocorre dolo eventual. Logo, concurso formal impróprio, houve designios autônomos, pois o autor assumiu o risco.

  • Questao completa, facil e perfeita. Nao ha o que complicar nem que se falar em anulação.

  • CERTO.

    Pessoal, o PODERÁ, na frase da a entender que pode ser formal impróprio, pois ele não especificou a vontade do agente, ou seja, deixou aberto que poderá ou não, pois dependendo da intenção do agente PODERÁ ser próprio ou impróprio.

     

  • EU ACHEI MEIO CONFUSO, POIS REALMENTE HÁ UMA CONDUTA E ELA É DOLOSA, MAS "PELO MENOS NO MEU ENTENDIMENTO" NÃO HOUVE DESIGNIOS AUTONOMOS, JA QUE A CONDUTA NÃO FOI PRATICADA ISOLADAMENTE. AFINAL COM O MESMO TIRO MATOU OS DOIS.

  • Tudo dependerá do elemento subjetivo denominado "desígnios autônomos", ou seja, o agente, com uma única conduta, PODERÁ cometer concurso formal PRÓPRIO ou IMPRÓPRIO.

     

  • Não discutirei os aspectos técnicos já muito bem expostos pelos colegas. Apenas indicarei quando um tiro mata duas pessoas nas perspectivas própria e imprópria:

     

    CRIME FORMAL PRÓPRIO: O tiro perfeito (duas pessoas morrem) de um atirador medíocre.

    CRIME FORMAL IMPRÓPRIO: O tiro perfeito (duas pessoas morrem) de um Sniper.

     

  • questão: Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes.

    É FATO QUE O CONCURSO SERÁ FORMAL, que dependendo do elemento subjetivo do agente (coisa que a questão não deu)  poderá ser próprio ou impróprio, mas isso não é impecilho para o raciocinio, pois como é formal vc terá essas duas possibilidades.

    A assertiva em nenhum momento diz que será improprio, mas sim que tem a possibilidade de ser tanto impróprio quanto próprio!!

    Então não é errado dizer que poderá responder por concurso formal impróprio de crimes. É óbvio agora.

  • PODERÁ

    PODERÁ

    PODERÁ

    PODERÁ

    PODERÁ

  • poderá!!!!!

    uma palavra desapercebida e já era...

  • "PODERÁ". Ou seja, se restar provado que o agente desejava o resultado naturalístico (havia desígnios autônomos - pretendia a morte das duas pessoas), será concurso formal impróprio.

  • kkkkk de uma coisa é certo..quando o cespe falar "poderá" é dupla acepção..pode ser A ou B. Ainda que não exiga os requisitos específicos, como por exemplo, a qstão não mencionou se são desígnos autônomos ou não.

  • Desde que haja desiginios automos, ou seja, dolo (vontade) de cometer isoladamente cada crime.

  • PODERÁ

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES reclama desígnios autônomos, envolve crimes dolosos. Na questão não houve desígnios autônomos, a segunda vítima foi crime culposo. 

  • PODERÁ

  • PODERÁ responder. Não significa que irá responder!!

    Tudo vai depender do desígnio pretendido!!

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Poderá, seus lindos... Poderá
  • Uma dica: Se você ainda não se convenceu de que o PODERÁ deixa a questão correta, reveja seu objetivo

  • CORRETO

     

    Sim, desde que tenha desígnios autônomos

  • Ótima dica, Guilherme Carli. Obrigado!

    Eu compreendi que o agente não ia ter a ousadia de acreditar que com um único disparo fosse matar duas pessoas. Logo, a primeira seria dolo e a segunda culpa (concurso formal próprio).

    Masssss

    ... a questão não colocou nada disso (eu que pensei que seria obvio, viajei legal). Ela disse apenas PODERÁ, e sim, poderá (milagrosamente - cara ninja rsr) querer matar duas pessoas com um único tiro e... pam... conseguir, ter dolo nos dois resultados e responder por concurso formal impróprio.

    Avante!

     

  • Para alguém responder por Concurso Formal Impróprio precisa, com uma única conduta, ocasionar dois ou mais resultados, com o desejo (desígnio autônomo) de causar cada um deles ou assumir o risco de que eles ocorram. 

    Colocando de outro modo, o criminoso precisa ter o dolo direto ou eventual em relação a cada um dos resultados de sua conduta.

     

    Cabe verificar se isso seria possível no caso concreto.  

     

    Imaginemos que a pessoa A veja seu inimigo B em um parque movimentado, pegue um fuzil de dentro do carro e dispare em direção ao peito de B uma única vez, o tiro transpassa B e termina acertando C. Ambos morrem. Houve dolo eventual nesse caso. A assumiu o risco de acertar terceiros ao disparar de fuzil em um parque movimentado (não apenas pela possibilidade de errar o alvo, mas pelo alto poder de penetração - há quem diga que A teria assumido o risco até se disparasse de uma 9 mm, rsrs). 

     

    Um outro caso, digno de filmes hollywoodianos, seria A, exímio sniper, ter no alcance visual de seu rifle dois inimigos, B e C. A espera o exato momento em que B e C estão sobrepostos e dispara um único tiro que acerta fatalmente ambos. Dolo direto.

     

    Dessa forma, podemos chegar a conclusão de que o Gabarito está certo.  

     

    "Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes." Sim, desde que seja possível provar que ela agiu com dolo (direto ou eventual) em relação às duas pessoas que morreram. 

     

    obs: confesso que marquei errado. Não imaginei que a cespe colocaria como certa uma afirmação que só em situações mirabolantes e incomuns poderia ser tida como verdadeira.  

  • Sim... Havendo desígnios autônomos.

  • CERTO. Desde que haja desígnios autônomos. Destaque para a palavra PODERÁ. ;)

  • No meu ver a questão deveria ser mais objetiva, na questão em tela caberia tanto o concurso forma próprio quanto o concurso formal impróprio. 

  • Poderá sim, se forem desígnos autonomos. CESPE:  questão incompleta não está errada.

  • Não está apenas incompleta, mas a meu ver errada... pois quando afirma ser impróprio, exclui o próprio. Bons estudos!
  • Pessoal...aqui no Qconcursos funciona assim, os comentários mais antigos ficam em primeiro lugar, isto é, os comentários novos ficam abaixo. Então, caso algum indivíduo comentar algo inédito, clique na barra de rolagem para baixo. Abraços e bons estudos!

  • Galera, um tiro eh apenas para uma pessoa.....

    A meu ver nao caberia dolo nos dois himicidios, mas dolo e culpa, o somente culpa, e neste caso seria formal proprio. O q acham

  • Pode existir SIM concurso formal improprio nessa situação. EX: Vamos dizer que um traficante coloca dois desafetos em fila, e efetua um disparo de fuzil no peito do primeiro com o intuito de se divertir com as mortes. Nesse caso, é obvio que o agente sabia que um tiro de fuzil transfixaria as duas vitimas. Portanto seria UMA AÇÃO, COM DOIS OU MAIS RESULTADOS, DECORRENTES DE DUAS OU MAIS INTENÇÕES DOLOSAS, logo, será concurso formal improprio.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • PODERÁ não quer dizer que único e exclusivamente será formal impróprio. A questão deixou em aberto, pois ai também caberia formal próprio. O que diferenciaria ai seria a existência do designios autonomos ou NÃO.

    por tanto está correta.

  • Art. 70 do CP - Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes: caso possua desígnios autônomos, ou seja, caso tivesse a intenção de cometer ambos os crimes.

  • Se o cara for bom de mira e quiser matar dois com um só disparo poderá sim responder por concurso formal impróprio.
  • Ao meu ver essa questão ficou incompleta.

    ex.: a) se com a intenção de praticar um único resultado, o agente praticar dois resultados = FORMAL PRÓPRIO.

    b) se com a intenção de obter DOIS resultados através de uma única ação = FORMAL IMPRÓPRIO.

  • Ao meu ver essa questão ficou incompleta.

    ex.: a) se com a intenção de praticar um único resultado, o agente praticar dois resultados = FORMAL PRÓPRIO.

    b) se com a intenção de obter DOIS resultados através de uma única ação = FORMAL IMPRÓPRIO.

  • Concurso Formal IMPRÓPRIO

    1 ação ou omissão + desígnios autônomos (vontade) + pluralidade de crimes.

  • (C)

     

     

    CONCURSO FORMAL → UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

    CONCURSO MATERIAL → MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

  • Gabarito: Certo

    Concurso Formal Impróprio = "Matar dois coelhos com uma paulada só"

  • Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes.

    SIM. Poderá sim responder por por concurso forma de crimes. No entanto, para que isso aconteça, o agente deverá ter o dolo de matar as duas pessoas. Caso contrário, responderá por CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.

  • se for um atirador de elite ...

  • Delicado sustentar o gabarito da questão. A situação narrada é genérica - 1 ato 2 resultados -, o que leva ao entendimento de que responderá pelo concurso formal próprio.

    Aceitar esse ''poderá'', devendo o candidato ter que acrescentar da sua cabeça: poderá, SE ação for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, é inaceitável. Caso seja assim, é possível também dizer que não poderia responder, SE houvesse um excludente de ilicitude etc...

    Enfim, vida que segue.

  • Podemos usar como exemplo até a cena do filme Tropa de Elite, em que o soldado fala para o Capitão Nascimento "dá para matar dois coelhos com uma porrada só", fazendo referência a matar duas pessoas com um único tiro. Concurso formal impróprio, como os colegas já explicaram, é praticar, com uma única ação ou omissão, dois ou mais crimes, e com vontade dos resultados. Quando não tem vontade de mais de um resultado, tem-se o concurso formal próprio.

    Gabarito está correto, poderá é diferente de deverá. Diante da análise do caso concreto, pode-se ver qual instituto aplica.

  • Certo.

    A chave desta questão está no termo PODERÁ. Oras, a pessoa poderá sim responder por concurso formal próprio ou impróprio, a depender de sua intenção! Se a intenção era matar duas pessoas com um único tiro, responderá por concurso formal impróprio. Do contrário, deverá ser utilizado o sistema do concurso formal próprio para calcular a pena a ser cominada!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • esse cara é um genio

  • Português é sempre preocupante e a CESPE sempre abusa dessa disciplina mesmo que em outras disciplinas no caso dessa questão CORRETA: o PODERÁ trona a questão correta.

  • poderá? poderá! poderá responder por concurso formal próprio ou impróprio.
  • Gab C

    * Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

    Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.

  • Cespe testando a interpretação do candidato. Aqui, verifica-se o conhecimento de Penal e Português.

  • A questão está correta, pois fala que se uma pessoa, mediante uma conduta (único disparo), cometer dois homicídios (dois crimes), poderá responder por concurso formal impróprio.

    De fato, se houver desígnios autônomos em cada uma das mortes, haverá concurso formal impróprio.

    Como a questão fala em “poderá”, ela está correta.

  • A cesp é o cão.

  • Por mais que a questão não traga elementos suficientes a inferir a intenção de desígnios autônomos, ela traz o verbo PODERÁ. Assim, será plenamente possível o agente incorrer tanto em concurso formal impróprio como próprio.

  • Joelton Azuz,

    O nome da banca é CESPE ou CEBRASPE, desconheço essa tal de CESP que você citou!

    #pas

  • Questão excelente, é claro que pode ser tanto ''formal próprio'' quanto ''impróprio''. o segredo está na palavra ''PODE(hipótese)'', portanto, questão CORRETA.

  • podêêê podêêê ate pode! só depende se tem designios!!!!

  • Certo, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes, desde que demonstrado os desígnios autônomos (desejo de cometer ambos os crimes).

    Também poderá responder por concurso formal próprio de crimes, desde que demonstrado que não havia desígnios autônomos.

  • CERTO

    Como o enunciado menciona uma hipótese (poderá), então podemos supor uma hipótese que seja presente os "Desígnios Autônomos" e com isso teríamos a configuração de Concurso Formal Impróprio.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • PODERÁ significa que existe a possibilidade

  • Eu acho esse tipo de questão um abuso, não é nem questão de português. Se a resposta da questão for um "depende", ela tem que tá errada, pois um item desse é uma afirmação categórica: ele está afirmando que existe a possibilidade de responder por concurso formal impróprio. Ele pode afirmar isso? Não, porque no item não existem elementos pra confirmar essa possibilidade, o item depende de um "se" para estar certo ou errado: se não existir o desígno autônomo, não existe a possibilidade de responder por concurso impróprio, logo, a questão fica errada mesmo usando o verbo "poderá".

  • Péssima questão, pelo amor, ou é ou não é. tudo na vida tem possibilidade

  • Concurso Formal Impróprio/ Imperfeito

    Uma só conduta

    Pluralidades de crimes

    Conduta dolosa

    Penas somadas

    Desígnios autônomos -> elemento subjetivo (deseja o resultado)

  • Um exemplo pra isso é quando um "assassino" coloca pessoas em uma fila indiana e atira com a intenção de acertar o máximo de pessoas possíveis, economizando munição. Esse foi um exemplo do professor Juliano Yamakawa que ficou na memoria.

  • CERTO.

    PODERÁ, se tiver desígnios autônomos, ou seja, vontade de que cada crime aconteça. Por exemplo, colocar várias pessoas em uma fila e atirar com um fuzil 762 com o fim de matar todos. Será concurso formal impróprio.

  • Correto.

    Se houver desígnio (querer matar as duas): concurso formal impróprio

    Se não houver (não quiser matar as duas): concurso formal próprio.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Drs e Dras, o Concurso Formal; Imperfeito ou Impróprio. Decorre de desígnios autônomos, ou seja, a intenção do agente era produzir, com uma só conduta, mais de uma infração penal.

    Adota-se o sistema do acúmulo material, de acordo com o art; 70,caput, parte final.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O ponto chave para acertar a questão é dominar o conceito de desígnios autônomos no concurso formal. Se você errou, dê uma revisada nesse ponto.

  • O X da questão está na palavra PODERÁ, porque depende da situaçao, ele pode ou não.

  • cai nesse poderá kkkk

  • Olha essa questão é capciosa, pois depende de analisar a vontade do agente. Se ele tinha intenção de matar as duas pessoas seria concurso formal improprio com desígnios autônomos. Agora se queria matar apenas uma pessoa e por culpa matou outra acredito estar diante de concurso formal próprio. Mas como a questão era para carreiras policiais fui na que tinha pena maior concurso formal impróprio.

  • A questão fala que "poderá", está certo! O concurso formal para se caracterizar exige que o agente pratique uma conduta, DOLOSAMENTE, produzindo mais de um crime.

    Ou seja, de acordo com a questão: "Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas PODERÁ responder por concurso formal de crimes". Poderá sim, se agiu com dolo respoderá em concurso formal impróprio ou imperfeito.

  • Questão incompleta para a CESPE quer dizer que está certa.

    Eu não lembrei disso ao resolver, só após responder a questão.

    Realmente a questão não fala em intenção do autor (dolo).

  • No concurso formal de crimes, através de uma só conduta o agente pratica dois ou mais delitos (embora a conduta posse de desdobrar em vários atos físicos contanto que no mesmo contexto fático). Tal instituto e o critério de aplicação de pena que ele evoca estão descritos no art. 70 do Código Penal. 

     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    O concurso formal próprio ou perfeito ocorre quando o agente pratica, através de uma só conduta, dois ou mais crimes sem que haja desígnios autônomos sobre eles, isto é, quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente. Em outras palavras, o agente deve desejar produzir, no máximo, um único crime, mas sua conduta acaba gerando outros culposamente.  Conforme consta na primeira parte do supracitado artigo, o critério de aplicação de pena será o da exasperação: ao agente será aplicada a pena do crime mais grave, com aumento de um sexto à metade conforme o número de crimes praticados (BITENCOURT, 2020, p. 881).

    Já o concurso formal impróprio ou imperfeito ocorre quando, a partir de uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes dolosos (com a presença de desígnios autônomos), devendo responder conforme o critério do cúmulo material de penas (soma das penas depois da dosimetria individual). 

    Assim, percebe-se que a assertiva é lacunosa, faltando informação ao candidato quando aos desígnios autônomos. Contudo, como a frase utilizou a palavra “poderá", ela está correta, uma vez que não preclui possível imputação de concurso formal próprio de crimes a depender da ausência de desígnios autônomos.

     
    Gabarito do professor: Certo.
     

    REFERÊNCIAS
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 


  • PODERÁ

    CORRETO, CASO SE CONSTATE QUE HOUVE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (O DOLO DE MATAR AS DUAS PESSOAS) POR PARTE DO AGENTE

  • 1-Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes. CERTO

    2- Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, deverá responder por concurso formal impróprio de crimes. ERRADO

    Conhecer a banca é essencial para fazer o concurso. :)


ID
1143673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios do direito penal, do concurso de crimes, da suspensão condicional do processo e da execução da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns. Precedentes. HC 108.858 / SP 

    __________

    SÚMULA STF 499. Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.

  • A): errada.

    LEP, 

    Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União.

    (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

    (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    B): errada.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. FIXAÇÃO DA MESMA PENA PARA O PACIENTE E CORRÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS AOS CORRÉUS E RELATIVAS AO FATO CRIMINOSO EM SI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I � Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns. Precedentes. II � De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente em situações excepcionais é que se admite o reexame dos fundamentos da dosimetria levada a efeito pelo juiz a partir do sistema trifásico, o que não se verifica no caso sob exame. III � A reprimenda fixada, definitivamente, em três anos de reclusão em regime semiaberto não desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem, sendo certo que não se pode utilizar �o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). IV � Ordem denegada.

    (STF - HC: 108858 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011)


    D): certa.

    Dois crimes em concurso formal implicam aumento de 1/6 (um sexto); três crimes, aumento de 1/5 (um quinto); quatro crimes, aumento de 1/4 (um quarto); cinco, aumento de 1/3 (terço); e seis ou mais, aumento de 1/2 (metade). É de se reconhecer que a solução é deveras convincente e de fácil aplicação prática, mas a escala, cuja progressão ocorre no denominador e não no numerador, peca, ante aos rigores da matemática.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20417/o-principio-da-proporcionalidade-estrita-e-os-criterios-para-dosimetria-do-concurso-formal-e-do-crime-continuado#ixzz32IeiSVIt


    E): errada.

     Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [...]

      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício


  • c) De acordo com o STF (HC 115383/RS) "não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade comportamento, aptos a ensejarem o referido princípio, pois a inutilização do bem pertencente à concessionária de serviços públicos afeta toda a coletividade". 

  • Ninguém achou temerária a redação da Letra D? Pode haver um concurso formal de dois delitos FRUTOS DE DESIGNIOS AUTONOMOS, de modo que o método para aplicação da pena seria o da cumulação..

    O que acham?


  • Correta: letra D. 

    Há um julgado do STJ que explica o entendimento acerca do aumento de pena em casos de concurso formal; o número de crimes é o parâmetro. 

    Como dois crimes são o menor número possível para se configurar o concurso formal, a pena deve ser aumentada também no mínimo estabelecido pelo CP, art. 70 (que fala em um sexto até metade). 

    HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.

    (...)

    ROUBO. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. CRITÉRIO NUMÉRICO. SEIS DELITOS. EXASPERAÇÃO FIXADA DE 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a exasperação da pena, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), para os crimes cometidos em concurso formal, deve ser aplicada de acordo com o número de delitos cometidos.

    2. No caso dos autos, cometidos seis crimes de roubo agravado em concurso formal, não configura ilegalidade a fixação de aumento de pena no percentual de 1/2 (metade), por força do art. 70 do CP.

    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    (HC 159.599/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)

    Espero ter ajudado. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • GABARITO "D".

    Concurso formal – dosimetria da pena

    “A melhor técnica para dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram” (STJ: HC 85.513/DF, rel. Min. Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ/MG, 5ª Turma, j. 13.09.2007).

  • Analisando as demais alternativas resta somente a letra D no entanto, concordo com os colegas que apontaram a redação vaga do item, uma vez que pode ocorrer um concurso formal improprio, ocasionando não a exasperação da pena, mas o cúmulo material. 

  • Não concordo com esse gabarito. A letra D a meu ver está errada, pois existe o concurso formal próprio e o concurso formal impróprio. Neste é aplicada a regra do cúmulo material das penas e não exasperação e naquele é aplicável a regra da exasperação. Logo, não tem como afirmar na questão que deve ser aplicado o aumento de pena se não foi especificado na questão o tipo de concurso formal.

  • CERTO - Letra D

    CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Posicionamento do STF: quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento, no concurso formal (pág. 193, CP para concursos, Rogério Sanches, 2014). Se só houve um crime a mais, o aumento tem que ser de 1/6. Isto, claro, no perfeito. Concordo que a questão está mal elaborada, mas é só o que a gente encontra por aí. Deus nos ajude.

  • STF. HABEAS CORPUS 115.383 RIO GRANDE DO SUL .
    Habeas Corpus. 2. Dano qualificado. Protetor de fibra do aparelho telefônico (orelhão) pertencente à Brasil Telecom – concessionária de serviço público. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta do agente e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Ordem denegada.


  • As bancas estão trabalhando com a ridicularização do conhecimento...

  • apenas complementando, a letra E está ERRADA pelo fato de que ninguém pode ser considerado culpado até o transito em julgado do processo. Como o agente está apenas respondendo dois processos ele não pode ser considerado reincidente. 

  • Filipe Santos, não sei se entendi seu comentário mas acredito que a justificativa da letra E seja:

    Súmula 499 - STF: NÃO OBSTA À CONCESSÃO DO "SURSIS" CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA.

    Logo, João poderia SIM ser beneficiado com a suspensão condicional do processo.

  • LETRA A - ERRADA! 

    LEP - Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União.

    SIMBORA DEPEN2015!!!

  • Viviane delta, também segui a mesma linha de raciocínio que você e errei, rss. Acho que o erro da E está no fato de a pena de multa ser substitutiva de uma PPL, ou seja, na verdade ele foi condenado a uma PPL. O caso em que a condenação anterior a multa não obsta o sursis penal não trata da pena de multa substitutiva, mas tão somente a pena de multa. Como no caso ele havia sido condenado a uma PPL, ele não poderia ter o beneficio do sursis penal.

  • Errei a questão, pois em relação à letra D, não se menciona se o concurso formal é próprio ou impróprio. A depender da modalidade se fixa a forma a qual a pena será fixada, se pela exasperação ou pelo cúmulo material (quando tratar-se de desígnios autônomos).

  • Letra  "D"

    CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • 2 crimes - 1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes - 1/3

    6+ crimes  - 1/2

  • a - LEP , art 86 - Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União.

    e - CP, art. 77 -  § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.


  • DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Em julgamento de apelação em que se buscava a absolvição de condenado por crime de dano contra o patrimônio público, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que o réu lançou uma pedra contra uma viatura policial, danificando o seu vidro dianteiro. Consta do relatório a alegação da defesa de atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, haja vista a irrelevância do prejuízo. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que, para aplicação do princípio da insignificância, outros fatores devem ser analisados no caso concreto, não podendo servir de parâmetro, de forma exclusiva, o valor do bem danificado, caso contrário, a incidência do referido princípio poderia incentivar condutas que atentam contra a ordem social, e que, toleradas pelo Estado, colocariam em risco a segurança da coletividade. Para os Julgadores, embora o valor do dano não tenha sido de grande monta, por se tratar de patrimônio público, não há que se falar em atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, eis que a reprovabilidade da conduta do réu se destaca pelo transtorno que causou à sociedade, uma vez que a viatura policial ficou temporariamente indisponível para os fins aos quais se destina. Dessa forma, reconhecendo que o dano ao serviço público essencial afetou toda a coletividade, o Colegiado afastou a aplicação do princípio da insignificância, mantendo a condenação pelo crime do art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP. (Vide Informativo nº 202 – Câmara Criminal).

  • Questão feia , não trata da modalidade do concurso formal , se é próprio ou impróprio

  • Marquei por eliminação, nem vou comentar que é de 1/6 até 1/2. Ou seja, não é fixa.

  • A D é a menos errada né, pois no concurso formal com desígnios autônomos (ex.: sujeito quer matar João e Roberto dentro do carro e põe lá uma bomba, praticando homicídio em concurso formal impróprio), a pena dos crimes serão acumuladas.


    O ideal é que esta questão fosse anulada.

  • Letra E ERRADA

    art.77 III, §1º

  • É pq tem jurisprudência do STJ que diz que a gradação de 1/6 a 1/2 depende do número de infrações em concurso. Se só são duas tem que incidir a menor proporção possível no caso 1/6; não é discricionária a fração de aumento aplicada, depende do número de infrações em concurso. A alternativa d está correta.

  • GABARITO LETRA:  ´´D``


    A) ERRADO:  As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União (Art. 86/ LEP).


    B) ERRADO: De acordo com teoria monista o juiz todos devem responder pelo mesmo crime, mas a pena deve ser graduada individualmente na medida de sua culpabilidade, isso não significa dizer que todos os corréus devam ter penas diferentes.


    C) ERRADO: O princípio da insignificância, mais especificamente bagatela própria (exclui a tipicidade), tem que cumprir alguns requisitos, dentre eles temos a mínima ofensividade da conduta.


    D) CORRETO: Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto. Devemos observar que no concurso formal, se as penas forem iguais aumentamos somente uma delas, em qualquer caso de 1/6 ATÉ A METADE. Já se as penas forem diferentes aplica-se a pena MAIS GRAVE. Já se tratando de desígnios autônomos deverá ser CUMULADA AS PENAS (igual ao concurso material).


    E) A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício (Art. 77, &1º do CP)


    Bons estudos meus amigos!!!



  • HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. RES FURTIVA: 22 METROS DE FIO ELÉTRICO, PERTENCENTES A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, AVALIADOS EM R$ 30,00. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NO CASO CONCRETO. PACIENTE MULTIREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, APENAS PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

    1.   O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

    2.   Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).

    3.   No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o postulado permissivo, visto que evidenciada a alta reprovabilidade da conduta do paciente, que furtou bem pertencente à concessionária de serviço público, sendo relevante anotar que é multireincidente em crimes contra o patrimônio, o que o STF tem considerado como fator relevante para o afastamento do referido princípio. (HC 103.359/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 05.08.2010).

    (...)

    (HC 120.634/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    não entendi porque a alternativa D está correta????

  • Cara Débora F. ...

    A resposta correta é a LETRA "D"  pelo fato de que quando a banca coloca para nós :

    " Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto."

    Ela quer saber se estamos atentos sobre o fato da ' jurisprudência dominante ' adotar o quantitativo de crimes para o sistema de exasperação no tocante ao concurso formal, quanto maior o numero de crimes maior será a exasperação, ou seja, o juiz deverá dosar o aumento da pena contando o número de crimes praticados.

    Exemplo :

    2 crimes - 1/6 de aumento

    3 crimes - 1/5 de aumento

    4 crimes - 1/4 de aumento

    5 crimes - 1/3 de aumento

    6 crimes ou mais - 1/2 aumento 


    Vamos que vamos .
    Abraço !

  • Para decorar, só lembrar que a soma da fração com o n° de crimes praticados sempre resultará em 8, vejam :

    2 crimes - 1/6 de aumento---- 2 para 8 faltam 6

    3 crimes - 1/5 de aumento------- 3 para 8 faltam 5

    4 crimes - 1/4 de aumento === 4 para 8 faltam 4 

    5 crimes - 1/3 de aumento------ 5 para 8 faltam 3

    6 crimes ou mais - 1/2 aumento -----6 para 8 faltam 2

    Espero que ajude, decorei assim.

     

  • errei por falta de atenção ao "dois delitos"

  • Show, Maria, tabelinha arquivada!

  • Gabarito: d) Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto

     

    Sem querer ser caxias, mas a alternativa D só estaria certa, de fato, se atendesse ao disposto no art. 70, §único, CP (Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código), não?

    Por exemplo, digamos que a pena de um dos crimes fosse de detenção de 1 ano, e a do outro, de detenção de 1 mês. Pelo sistema da exasperação, a pena aplicada seria de 1 ano e 2 meses, enquanto pelo sistema do cúmulo material, 1 ano e 1 mês. Fiquei com isso na cabeça...

  • Ei galera, achei essa jurisprudência como base para a incorreção do item C:

    Princípio da insignificância e bem de concessionária de serviço público
    É inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão produzida pelo paciente atingir bem de grande relevância para a população. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a incidência do mencionado princípio em favor de acusado pela suposta prática do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III). Na espécie, o paciente danificara protetor de fibra de aparelho telefônico público pertencente à concessionária de serviço público, cujo prejuízo fora avaliado em R$ 137,00. Salientou-se a necessidade de se analisar o caso perante o contexto jurídico, examinados os elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa danificada seria somente um dos pressupostos para escorreita aplicação do postulado. Asseverou-se que, em face da coisa pública atingida, não haveria como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se que as consequências do ato perpetrado transcenderiam a esfera patrimonial, em face da privação da coletividade, impossibilitada de se valer de um telefone público.
    HC 115383/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2013. (HC-115383)

  • De fato, a questão deixou de lecionar se o concurso formal será PRÓPRIO ou IMPRÓPIO, porém, acerta ao dizer que no caso de 2 delitos será aplicado o aumento de pena em 1/6. Logo, não há que se falar em " até metade", porquanto não houve mais delitos.

     

  • A TABELINHA É FÁCIL

    PRIMEIRO VAI EM ORDEM CRESCENTE DE 2 ATÉ 6

    DEPOIS VOLTA EM ORDEM DECRESCENTE 6 ATÉ 2

    2                 6

    3                 5

    4                 4

    5                 3

    6                 2

    ENTÃO É SÓ ACRESCENTAR 1/ ANTES DOS NUMEROS DA SEGUNDA COLUNA EM VERMELHO

  • Gabarito letra D

     

    Uma dica que uso para lembrar a diferença entre crime material e formal é a seguinte:

     

    crime formaUM -> UMA só ação ou omissão gera dois ou mais resultados; (aqui como é UMA só ação gravei que a pena é aumentada de acordo com a tabelinha que nossos nobres colegas colocaram abaixo);

     

    Crime MAISterial -:> MAIS de uma ação ou omissão = dois ou mais crimes, idênticos ou não, (Aqui a dica que uso para gravar é que, como é mais de uma ação ou omisão, é preciso somar,  sendo assim aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

     

  • Boa noite,

    Segundo o meu entendimento o gabarito estaria errado porque não faz distinção entre crime formal próprio e impróprio. Apenas o próprio é penalizado pela regra da exasperação, de forma que o crime formal impróprio é penalizado pela regra do cúmulo material. Estou certo? Poderia ser uma das pegadinhas do CESPE.

  • a) Falso. Nos exatos termos do art. 86 da LEP, "as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União". É possível extrair do proceito legal, portanto, que o juiz deve levar em conta, não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas, também, os da administração pública, sobretudo quando relacionadas com o efetivo cumprimento da pena (HC 71076 GO - STF). 

     

    b) Falso. Não é vedado ao juiz fixar a mesma pena base aos corréus. Contudo, o referido tratamento isonômico só será atribuído quando os casos forem, verdadeiramente, iguais (mesmas circunstâncias). Neste sentir, havendo circunstância pessoal a diferenciar os corréus, por exemplo, a pena não deve ser fixada de maneira igual para ambos, ao arrepio da forma individualizada e proporcional da pena.
     
    c) Falso. A aplicação do princípio da insignificância, para afastar a tipicidade penal, é possível quando se evidencia: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, um telefone público possui expressividade penal, na medida em que atenta contra serviço essencial à comunidade. Assim posicionou-se o STF: "No caso em concreto, não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, aptos a ensejarem a aplicação do referido princípio, pois a inutilização de bem pertencente à empresa concessionária de serviços públicos afeta toda a coletividade" (HC 115383/RS).

     

    d) Verdadeiro. "Quanto à regra do concurso formal de crimes, o magistrado do feito elevou a pena em um sexto, atuando, desse modo, em sintonia com a jurisprudência dominante, que entende ser esse o patamar aplicável quando cometidos apenas dois delitos." (HC 102510/SP).

     

    e) Falso. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Nestes termos, vide a Súmula n. 499 do STF: "não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa". Ademais, art. 77, § 1º do CP. 

     

    Resposta: letra "d".

  • Súmula nova que poderia ser aplicada na alternativa D 

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • A questão em comento aborda variados temas, de modo que se torna necessária a análise atenta de cada uma das assertivas para obtenção de sucesso na resolução da questão.

    Letra AIncorreta. Conforme disposição do art. 86 da Lei n° 7.210/84, as penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade , em estabelecimento local ou da União. Além deste, o art. 66, inciso V, alíneas 'g' e 'h' da Lei n° 7.210/84 também prevê hipóteses de execução de pena em local diverso.

    Letra BIncorreta. Segundo o STJ, não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes. (Vide: AgRg no HC 208626/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 18/09/2014,DJE 25/09/2014 e REsp 1266758/PE,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 06/12/2011,DJE 19/12/2011 em http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp)

    Letra C:Incorreta. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado, posto que a ação de danificar o patrimônio da concessionária lesa toda a coletividade, não se aferindo a mínima ofensividade da conduta e nem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. (Vide HC 188.512/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/09/2012) 

    Letra DCorreta. "... Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. Nesse passo, tratando-se de duas infrações praticadas em concurso formal próprio, deve incidir o aumento na fração de 1/6..." HC 379.811/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017

    Letra EIncorreta. Conforme o disposto no art. 44, §3° do CP, ao condenado reincidente poderá ser aplicada a substituição  caso o juiz entenda que a medida é socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime.


    GABARITO: LETRA D
  • a) De acordo com o disposto na LEP, não é possível o cumprimento da pena privativa de liberdade em local diverso daquele em que tenham ocorrido a perpetração e a consumação do crime.

    ERRADO.

    Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União.

    § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.                   (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

    § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.        

     

     

     b) É vedado ao juiz fixar a mesma pena base aos corréus, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, ainda que as circunstâncias judiciais sejam comuns.

    ERRADO.O STF já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns.

     

     c) Suponha que um indivíduo danifique um telefone público, ocasionando à concessionária prejuízo da ordem de R$ 137,00. Nessa situação, segundo a jurisprudência do STF, é materialmente atípica a conduta do agente, dada a mínima ofensividade da infração e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

     

     d) Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto.

    CERTO. O critério que o juiz leva em consideracao para aumentar a pena de 1/6 ATÉ METADE é o número de crimes praticados pelo réu. Para assegurar a isonomia na hipótese de mais de 6 crimes, os demais serao empregados como circunstancias judiciais desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena:

    1/6: 2 crimes

    1/5: 3 crimes

    1/4: 4 crimes

    1/3: 5 crimes

    1/2: 6 crimes ou mais

     

     e) Considere que João tenha sido condenado por furto privilegiado e, na sentença, o juiz tenha substituído a pena privativa de liberdade por pena de multa. Nessa situação, caso João seja réu em outra ação penal, ele não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

    ERRADO. Súmula n. 499 do STF: "não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa".

     

  • D) Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto.

    Pode-se interpretar essa alternativa de 3 maneiras:

    Se você considerar que a questão está tratando de concurso formal próprio, a alternativa D está correta.

    Se você considerar que a questão está tratando de concurso formal impróprio, a alternativa D está errada.

    Se você considerar que a questão está se referindo de maneira abrangente a qualquer uma das duas espécies (o que eu acho que seja a opção mais correta, já que a questão não faz menção a qualquer uma das espécies em específico), a alternativa D está errada, tendo em vista que no caso do concurso formal impróprio adota-se o sistema do cúmulo material e, assim, as penas dos dois delitos serão somadas.

    Boa sorte!


ID
1180051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Onde está o segundo crime de roubo? Uma vez que o amigo de Gabriel apenas foi rendido para assegurar cometimento do crime inicialmente combinado. Vou nem entrar na questão do fato de Alexandre estar portando arma de fogo e os participes estarem no carro.

  • Justificativa do Cespe para anulação do gabarito: " Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado. Por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão."

  • Inventaram tanta picuinha que nem a própria banca entendeu!!!!


ID
1202632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

        Carlos, Maurício, Alexandre, todos maiores de idade, e o adolescente José planejaram, de comum acordo e agindo em unidade de desígnios, subtrair aparelhos eletrônicos da casa de Gabriel. O quarteto dividiu-se, então, da seguinte forma: Carlos e Maurício permaneceram de vigia, dentro de um automóvel, nas cercanias da referida residência, enquanto Alexandre e José se incumbiram da tarefa de consumar a subtração dos equipamentos. Ao chegarem à porta da garagem da casa, esses dois últimos avistaram e renderam Marcelo, amigo de Gabriel que ali estacionava seu veículo. A rendição ocorreu com o uso de arma de fogo de propriedade de Alexandre, a qual fora por ele ocultada de todos os demais comparsas. Em seguida, os dois criminosos entraram na residência, renderam, também, seu proprietário e iniciaram a movimentação dos aparelhos eletrônicos em direção ao carro do grupo. Quando todo o material desejado havia sido subtraído, o grupo viu-se impossibilitado, por razões técnicas, de dar partida no veículo e fugiu do local sem levar nenhum objeto. Avisada por vizinhos, a polícia chegou rapidamente ao local, prendendo os bandidos após breve perseguição a pé.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • 61 E ‐ Deferido com anulação

    Diferentemente do afirmado na opção apontada como gabarito, Carlos e Maurício não praticaram dois crimes de furto consumado. 

    Sendo assim, por não haver opção correta, opta‐se pela anulação da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_CE_13_SERVIDOR/arquivos/TJ_CE_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_PARA_P__GINA_DO_CESPE.PDF

  • A) ERRADA: Houve apenas um delito de roubo. Ademais, não há informação a respeito da legalidade do porte da arma de Alexandre. Com relação a um eventual aumento de pena, não teria de ser, necessariamente, no patamar de ¼, podendo variar de um sexto até a metade, art. 70 CP.

    B) ERRADA: Temos, no presente caso, apenas um único crime de roubo, na forma consumada, pois a subtração foi perfeitamente efetivada, ainda que os infratores não tenham conseguido obter a posse “mansa e tranquila” dos bens furtados.
    .

    C) CORRETA: Item dado como correto, mas está ERRADO!

    Está errado por três motivos: Primeiro porque o concurso de agentes não qualifica o crime de roubo, é apenas causa de aumento de pena, de forma que se trata de roubo circunstanciado, e não roubo qualificado. Vejamos:

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (…) § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    (…) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    O segundo erro da questão é afirmar que houve dois crimes de roubo. Temos, aqui, uma única empreitada criminosa, com uma única vítima PATRIMONIAL. A questão diz que a vítima que sofreu a perda patrimonial foi GABRIEL. Com relação a seu amigo, a questão não diz que ele teve algum de seus pertences subtraídos, disse apenas que ele foi rendido (o que pode ter se dado para facilitar o ingresso na casa ou, ao menos, para não dificultar tal acesso).

    Por fim, mas não menos importante, Carlos e Maurício são os comparsas que ficaram do lado de fora, e que pretenderam, apenas, praticar o crime de FURTO. Logo, devem responder apenas pelo delito de furto, no que se denomina COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA, embora possam ter sua pena agravada em razão da previsibilidade do resultado mais grave (roubo). Vejamos:

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    (…)§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    D) ERRADA: Item errado, conforme entendimento do STJ:

    (…)Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Inteligência do enunciado n. 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça

     

    E) ERRADA: Além de já sabermos que houve apenas um roubo, Carlos e Maurício respondem apenas pelo furto, bem como o patamar em razão de eventual concurso formal não deva ser, necessariamente, de 1/6.


ID
1240012
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No cômputo da pena, estima-se o

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

     No caso da continuidade delitiva, o aumento de pena levará em consideração a quantidade de infrações penais praticadas:

    (…) 3. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou nos meses de junho, julho, outubro e 21 de novembro de 2001, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pela vítima que ocorreu por reiteradas vezes, adequado incremento da pena em 2 (dois) anos de reclusão, o qual reflete uma fração intermediária entre 1/4 (quatro infrações) e 1/3 (cinco infrações).

    (…)

    (HC 268.213/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014)


    b) ERRADA

     No que tange à diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade do agente, utiliza-se o critério do nível de discernimento do agente quando da prática da conduta:

    (…) 1. A gradação da causa de diminuição da pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006 (semi-imputabilidade) é estabelecida segundo o grau de incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Uma vez fundamentada a redutora na conclusão do laudo de exame toxicológico, não se pode, de antemão, atestar a alegada falta de fundamentação para a fixação de fração aquém do máximo legal.

    (…)

    (HC 259.319/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)


    c) ERRADA

    Para fins de abatimento da pena (causa de diminuição de pena) em razão da tentativa, utiliza-se o critério da maior ou menor proximidade em relação ao resultado.


    d) CORRETA

     Item correto. A jurisprudência entende que, no concurso formal, o número de infrações praticadas é que irá determinar a quantidade de aumento da pena.


    e) ERRADA

    Utiliza-se, aqui, o mesmo critério do item anterior, ou seja, o número de infrações. Vejamos:

    (…) 4. “O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]” (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).

    (…)

    (HC 273.120/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014)


  • Apenas para constar:


    Concurso formal Homogêneo:

    os crimes decorrentes da conduta única são da mesma espécie.


    Concurso formal Heterogêneo:


    os crimes são de espécies distintas

  • Realmente não entendi essa quesão. O comando fala sobre estimativa, mas em nenhuma das questões tem-se estimativa, mas sim uma forma exata de se calcular...talvez concurso de pessoas..em fim, QUEM PUDER ME MANDAR UM RECADO AGRADEÇO!!

  • Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, praticadois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveisou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto atémetade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão édolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto noartigo anterior.(Redação dada pela Lei nº7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69deste Código. (Redação dada pela Lei nº7.209, de 11.7.1984)

  • Pessoal,a questão trata da dosimetria da pena. art. 59 do CP:

    1ª fase - circunstâncias judiciais.

    2ª fase - agravantes e atenuantes. 

    3ª fase - causas de aumento e de diminuição.

    a) acréscimo decorrente da continuidade genérica à vista da gravidade das circunstâncias judiciais verificadas.

    Errado, eu não vou me basear (à vista de...) nas circunstâncias judiciais- 1ª fase da dosimetria- para aplicar o acréscimo pela continuidade delitiva, que é uma causa de aumento (art.71...quando o agente...aumenta-se de 1/6 a 2/3) que deve ser aplicada só na terceira fase!

    b) abatimento decorrente da semi-imputabilidade à vista da perspectiva de cura do quadro médico-psiquiátrico do agente. Errado, semi-imputável não tem pena abatida, pois não cumpre pena e sim Medida de Segurança.

    c) abatimento decorrente da tentativa à vista da aptidão concreta da conduta para ofender o bem jurídico tutelado. Errado,se o agente tinha aptidão concreta para ofender o bem jurídico, então nada o impedia, não há espaço para tentativa portanto.

    d)acréscimo decorrente do concurso formal heterogêneo à vista do número de infrações praticadas.Correto. No concurso formal - o agente pratica uma só conduta e gera dois ou mais resultados diferentes- heterogêneos. Se os resultados são diferentes, os crimes receberão penas distintas, e o CP art. 70 diz que quando há penas diferentes, o juiz aplica a mais grave delas e AUMENTA DE 1/6 ATÉ 1/2 - a isso chamamos exasperação.Ou seja, houve um acréscimo no cômputo da pena por causa do nº de infrações, heterogêneas, praticadas.

    e) acréscimo decorrente do concurso formal homogêneo à vista da identidade objetivo-subjetiva das infrações praticadas.Errado, se o concurso é formal homogêneo , então os resultados são iguais,e NÃO IMPORTA A IDENTIDADE OBJETIVO-SUBJETIVA DAS INFRAÇÕES, pois aqui, o juiz irá apenas ESCOLHER QUALQUER DAS PENAS, pois serão iguais-crimes idênticos, ele não analisará a identidade das infrações. Apenas escolherá qualquer delas e aplicará o acréscimo de 1/6 até 1/2.  

    Espero ter ajudado amigos.

    Foco, força, fé.


  • Achei a questão difícil. =/

  • Em minha humilde opinião a letra "c" também está correta. Para se valorar a diminuição de pena na tentativa o juiz deve verificar a probabilidade de consumação do crime (lesão ao bem jurídico). Se bem próximo, deve reduzir a pena em 1/3, se a possibilidade foi remota, a redução será no patamar de 2/3.

  • A questão não é difícil, mas foi redigida pra confundir o candidato. Isso detona no animo de estudo.. perceber que você se mata de estudar pro examinador vir com uma feladaputagem dessas...

  • Crime formal homogêneo: quando os crimes são idênticos;

    Crime formal heterogêneo: delitos diversos.

     

    O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do STJ.

     

    Nº de crimes                                                           Aumento da Pena

    2                                                                                    1/6

    3                                                                                    1/5

    4                                                                                    1/4

    5                                                                                    1/3

    6 ou mais                                                                      1/2

     

    No caso de serem perpetrados 7 ou mais crimes, deve-se aplicar o montante máximo de aumento, qual seja, a metade, relativamente a seis crimes, ao passo que os demais devem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

     

     

    Cléber Masson

  • A) acréscimo decorrente da continuidade genérica à vista da gravidade das circunstâncias judiciais verificadas. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois, no cômputo da pena, é levado em consideração o número de infrações praticadas no acréscimo decorrente da continuidade genérica , conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Nesse sentido:

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 C/C ART. 224, "A", NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (3) CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma,  rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Na espécie, o magistrado não arrolou elementos concretos no tocante às circunstâncias judiciais que considerou negativas, sendo, de rigor, a redução da pena-base.
    3. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou nos meses de junho, julho, outubro e 21 de novembro de 2001, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pela vítima que ocorreu por reiteradas vezes, adequado incremento da pena em 2 (dois) anos de reclusão, o qual reflete uma fração intermediária entre 1/4 (quatro infrações) e 1/3 (cinco infrações).
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, tornando a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
    (HC 268.213/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014)


    B) abatimento decorrente da semi-imputabilidade à vista da perspectiva de cura do quadro médico-psiquiátrico do agente. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois não é a perspectiva de cura do quadro médico-psiquiátrico do agente semi-imputável que deve ser levada em consideração no cômputo da pena. A semi-imputabilidade está prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal:

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a semi-imputabilidade é causa obrigatória de diminuição da pena. Demonstrado pericialmente nos autos que o réu é fronteiriço, isto é, limítrofe entre a imputabilidade e a inimputabilidade, o magistrado, na terceira fase da aplicação da pena, deve obrigatoriamente reduzi-la, de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    Ainda segundo Masson, a diminuição é obrigatória, reservando-se ao juiz discricionariedade unicamente em relação ao seu percentual, dentro dos limites legais. O montante da redução, maior ou menor, deve levar em conta o grau de diminuição da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Assim, se o fronteiriço estiver mais próximo da imputabilidade, a redução é menor (1/3), mas se estiver mais próximo dos limites da inimputabilidade, a diminuição deve alcançar o patamar máximo (2/3).


    C) abatimento decorrente da tentativa à vista da aptidão concreta da conduta para ofender o bem jurídico tutelado. 
    A alternativa C está INCORRETA. No cômputo da pena, o abatimento decorrente da tentativa leva em consideração o a maior ou menor proximidade da consumação, ou seja, a distância percorrida do "iter criminis". Cleber Masson ensina que não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente.

    E) acréscimo decorrente do concurso formal homogêneo à vista da identidade objetivo-subjetiva das infrações praticadas. 
    A alternativa E está INCORRETA, pois, no cômputo da pena, o acréscimo decorrente do concurso formal homogêneo não leva em consideração a identidade objetivo-subjetiva das infrações praticas, mas sim o número de crimes cometidos pelo agente. O concurso formal está previsto no artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson ensina que o concurso formal é homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor.

    Ocorre concurso formal heterogêneo, por sua vez, quando os delitos são diversos. Exemplo: "A", dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra "B", seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando lesões culposas em terceira pessoa.

    No concurso formal heterogêneo, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Esse intervalo entre um sexto e metade leva em consideração o número de crimes praticados.

    D) acréscimo decorrente do concurso formal heterogêneo à vista do número de infrações praticadas. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme comentado na alternativa E acima.


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Comentáro da galera da um banho no do professor, ele devia ter é vergonha de postar uma explicação massante dessa e sem vídeo ainda.

  • Apesar de MUITO MELHOR do que o comentário do professor,  CUIDADO com o comentário da colega Luana Santiago. O CP, com a reforma de 84, no art. 98 adotou o sistema VICARIANTE/UNITÁRIO, autorizando o magistrado a aplicar ao semi-imputável some te pena ou medida de segurança.  Fonte: Cp comentado - Rogerii Sanches.

     

    Entao o semi-imputável pode SIM sofrer pena privativa de liberdade.

  • Cara, essa questão é difícil. Demorei um pouco para entender onde eu estava. O examinador quer saber os critérios usados para caminhar entre as frações prevista na lei (EX: 1/6 a 1/2).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Questões como essa me fazem perceber que os cursinhos não verificam as questões das provas anteriores antes de lançarem um curso """"específico""" porque o cronograma é muito raso se comparado à dificuldade das questões.

    Estude por livros.

  • Questão dificílima. Aqui no sul as questões são sempre pra rachar, comparando com as provas de outros lugares que já fiz

  • Código Penal:

        Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Nossa Senhora do Chute me ajudou nessa! Eu entendi foi é poha nenhuma!

  • Se esse inferno caísse na minha prova, certamente eu ignorava e deixava pra contagem final de gabarito.

  • Para fins de abatimento da pena (causa de diminuição de pena) em razão da tentativa, utiliza-se o critério da maior ou menor proximidade em relação ao resultado.

    Crime formal homogêneo: quando os crimes são idênticos;

    Crime formal heterogêneo: delitos diversos.

     

    O critério que norteia o juiz para fixar o aumento da pena entre os patamares legalmente previstos é, exclusivamente, o número de crimes cometidos pelo agente. Essa é a orientação do STJ. Concurso-1/6 a 1/2 (6ou+). Os demais devem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

  • (FCC - 2014 - TRF - 4) No cômputo da pena, estima-se o acréscimo decorrente da continuidade genérica à vista DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS (AUMENTADA DE 1/6 A 2/3).

    (FCC - 2014 - TRF - 4) No cômputo da pena, estima-se o abatimento decorrente da semi-imputabilidade à vista DO GRAU DE DISCERNIMENTO (REDUZIDA DE 1/3 A 2/3).

    (FCC - 2014 - TRF - 4) No cômputo da pena, estima-se o abatimento decorrente da tentativa à vista DA PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO (DIMINUÍDA DE 1/3 A 2/3).

    (FCC - 2014 - TRF - 4) No cômputo da pena, estima-se o acréscimo decorrente do concurso formal heterogêneo à vista do número de infrações praticadas (AUMENTADA DE 1/6 A 1/2).

    (FCC - 2014 - TRF - 4) No cômputo da pena, estima-se o acréscimo decorrente do concurso formal homogêneo à vista DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS (AUMENTADA DE 1/6 A 1/2).

  • eu nem entendi a questão, apesar de ter acertado

  • ADENDO AO TEMA: "CONCUROS FORMAIS"

    concurso formais

    Espécies:

    a)      Perfeito

    b)      Imperfeito

    c)      Homogêneo

    d)      Heterogêneo

     

    Perfeito: reponde pelo crime mais grave, com um acréscimo

    Imperfeito: somam-se as penas como no concurso material

    Concurso formal homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Os sujeitos passivos de cada um dos crimes são diversos, porém idêntica é a figura típica. Assim, a norma em que se enquadra a conduta típica é a mesma. Ex.: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidentes de veículo automotor.

    Nesse caso há concurso formal homogêneo de crimes (lesos corporais culposas)

    Concurso formal heterogêneo: ocorrendo resultados diversos. Aqui a ação única da causa a diversos crimes. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mato um terceiro. Nesse caso há concurso formal heterogêneo de crimes.

  • Não entendi a revolta com os comentários do professor. Estão ótimos. Tudo bem explicado. Além disso, comentários de colegas cheios de likes com vários equívocos... Sei lá...

    Adendo: "estimar" é sinônimo de "calcular".

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.     

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.    

    1) CONCURSO FORMAL HOMOGÊNEO: PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, IDÊNTICOS

    2) CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO: PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, DIVERSOS

  • Questão do cão, só isso.

  • No cômputo da pena da continuidade delitiva, estima-se o acréscimo decorrente do concurso formal heterogêneo à vista do número de infrações praticadas. (correto)

    Agora sim a questão está correta.

  • Acho que nem pra juiz cai uma questão dessa...


ID
1307860
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma vez reconhecido o concurso formal de crimes, será afinal aplicada pena privativa de liberdade

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Concurso material

      Art. 69 CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.


    bons estudos

    a luta continua

  • Munir, você postou o artigo referente ao concurso material.

    E a questão diz respeito ao concurso formal.

  • CORRETO LETRA D: Uma vez reconhecido o concurso formal de crimes, será afinal aplicada pena privativa de liberdade além daquela mais grave (ou seja aplica a pena mais grave somada de 1/6 a metade o que resultará numa pena além daquela mais grave)  e até a somatória aritmética das penas isoladamente aplicáveis aos crimes ( de acordo com o art. 70, Ú, o limite para o aumento de pena é,  no concurso formal perfeito, a somatória das penas)
    EX: um meliante comete um crime num concurso formal perfeito sendo condenado a 12 anos em um crime e 4 meses em outro crime. Usando a regra da exasperação e aumentado a pena no menor valor possível, ele iria responder por 12 anos+1/6= 14 anos de pena. 
    Note-se que se as penas fossem somadas daria apenas 12 anos e 4 meses de pena. Logo se no concurso formal perfeito ultrapassar a somatória aritmética das penas isoladas irá aplicar a regra do cumulo material.

  • aplica-se a pena além (da prevista = + 1/6 até a metade) limitada pelo cúmulo material benéfico (até o somatório = cúmulo das penas individualizadas)!



  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado do Código Penal por artigos e divisão da respectiva Lei. Usando a ferramenta de busca digitem "Penal - artigo 070" ou "Penal - PG - Tít.V - Cap.III" por exemplo.


    Me sigam para ficar sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • Alternativa correta (D).

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (soma aritmética). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa (concurso formal imperfeito ou impróprio) e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (crime material).

    Portanto, explicando melhor: Quando o crime formal é reconhecido, sejam os crimes idênticos ou não, a pena mais grave será aplicada. Se os crimes for iguais, será aplicada somente uma das penas. Mas em qualquer caso, sejam os crimes idênticos, diversos ou iguais, a pena será aumentada aritmeticamente de 1/6 até 1/2. 


  • A resposta representa os limites da pena de um concurso formal:

    perfeito: pena mais grave ou de um deles e exaspera de 1/6 até 1/2 (sistema da exasperação) ("além daquela mais grave")

    imperfeito: soma das penas dos vários crimes (sistema da acumulação)

    O sistema da cumulação vai prevalecer sobre o da exasperação, se a pena deste for maior do que a daquele ("até a somatória aritmética das penas isoladamente aplicáveis aos crimes")

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Concurso de crimes quer dizer que o agente ou um grupo de agentes cometeu dois ou mais crimes mediante a prática de uma ou várias ações. Portanto, dentro de uma mesma dinâmica há a pratica vários crimes. 

     

    CONCURSO FORMAL: Ocorre quando o agente mediante UMA conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano atropela três pessoas e elas morrem. Neste exemplo, nós temos três resultados idênticos diante de uma única conduta. 

    Portanto, os requisitos para que se configure o concurso formal são: Única conduta e dois ou mais resultados que sejam fatos típicos e antijurídicos.

    Em relação a punição, Gilherme Nucci explica que “No Concurso formal, o agente deve ser punido pela pena mais grave, ou uma delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade, através do sistema de exasperação”, enquanto que se houver desígnios autônomos a pena será cumulativa conforme previsto nos crimes materiais.

     

    COMPLEMENTANDO O ESTUDO:

     

    Concurso Material: Ocorre quando o agente mediante MAIS DE UMA conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano, armado com um revolver, atira em Cicrano e depois atira em Beltrano, ambos morrem. Neste exemplo, há duas condutas e dois resultados idênticos. No concurso material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade.

     

    Crime Continuado: Ocorre quando o agente, REITERADAMENTE, mediante MAIS DE UMA conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes da MESMA ESPÉCIE , nas mesmas condições de tempo, ação e lugar. Por exemplo, a empregada que furta toda semana da carteira da patroa R$ 10,00. 

    De acordo com Fernando Capez, há o crime continuado comum – sem violência ou grave ameaça - no qual se aplica a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 2/3 ou o crime continuado específico – com violência ou grave ameaça – no qual se aplica a pena mais grave aumentada até o triplo. No entanto, se a aplicação da regra do crime continuado, a pena resultar superior à que restaria se somadas as penas, aplica-se a regra do concurso formal (concurso material benéfico).

     

    ATÉ A POSSE!

  • Concurso é pra tecnico do MPE?   Só se for técnico da NASA! 

     

    Questáo ChuckNorris!!!! kkkk

     

     

     

     

     

     

  • A questão trata da famosa exasperação da pena. No concurso material de crimes, o juiz aplica cumulativamente a pena de ambos os crimes. No concurso formal de crimes, o juiz aplica a maior pena acrescida de um aumento de pena. A exasperação nunca pode ocasionar uma pena maior do que a soma da pena de ambos os crimes, porque senão ocasionaria o mesmo procedimento do concurso material de crimes.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • "A" e "B" -  Para aqueles que fazem ou fizeram confusão em relação ao termo "aquem" e o termo "ad quem" (no caso eu fiz essa confusão). Cuidado, "ad quem" significa instância superior, fazendo uma 'interpretação' desse termo nos sugere que ele significaria ACIMA, no entanto não é isso, até porque a nomenclatura das palavras é diferente. "Aquem" significa abaixo.

    Att.

  • Antes de tudo, deve-se individuar o designo do agente; se ele tinha vários designos e cometeu, mediante uma única conduta, vários crimes, então estaremos falando do Concurso de Crimes Formal Imperfeito (ou Impróprio) e nesse caso se somam as penas, mas não é o caso em tela; por outro lado, se o agente possui um único designo e comete, através de uma única conduta, vários crimes (Concurso de Crimes Formal Perfeito ou Próprio), então se exaspera a pena, isto é, se considera a mais grave e a se aumenta de 1/6 até 1/2, desde q não ultrapasse a somatória das penas cabíveis individualmente. É fácil deduzir o motivo desta aplicação, no Formal Perfeito, o 2° (mas q poderiam ser mais) crime, é com certeza culposo, isto é, decorre como mera consequênia do 1° crime (doloso); no Formal Imperfeito, havendo vários designos, há vários dolos, portanto se aplica a soma das penas, q é bem mais severa.

  • Rapaz, eu demorei uns 4 minutos para entender a questão kkkkk

  • GABARITO: D

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • LETRA D.

    d) Certo. O examinador quis complicar um assunto simples utilizando uma maneira obscura de descrever as limitações do cálculo da pena no concurso formal de crimes. A pena, no concurso formal, será maior do que a pena do crime mais grave (ou seja, irá além daquela mais grave) pois deve ser aumentada de 1/6 até a metade, mas não deverá ser maior do que a somatória das penas (não pode ultrapassar o cúmulo material, por força do concurso material benéfico). É só isso! 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Bruna, o final foi massa ...''só isso''... muito fácil mesmo hem kkkkkkkkkkkkkk

  • REGRA = CONCURSO FORMAL PERFEITO = SEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS

    A PENA MAIS GRAVE (se diferentes) OU UMA (se iguais) AUMENTADA DE 1/6 ATÉ 1/2

    EXCEÇÃO = CONCURSO MATERIAL BENÉFICO

    SE O AUMENTO (formal perfeito) FICAR MAIOR QUE A SOMA (material), APLICA A SOMA

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO = COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS

    PENA SOMADA

    EXCEÇÃO = CONCURSO MATERIAL BENÉFICO

    SE A PENA FOI SOMADA, NÃO PODE SER AUMENTADA

    ____________________________

    A PENA DO CONCURSO FORMAL NÃO PODE SER DIMINUÍDA (ART. 71, CAPUT, 1ª PARTE). PORTANTO, EXCLUEM-SE AS ASSERTIVAS "A" E "B".

    A PENA DO CONCURSO FORMAL NÃO PODE SER UTILIZADA SEM O AUMENTO OU A SOMA (ART. 71, CAPUT, 1ª PARTE E § ÚNICO). PORTANTO, EXCLUI-SE A ASSERTIVA "C".

    O CONCURSO FORMAL SE SUBDIVIDE EM PERFEITO E IMPERFEITO. A PENA DO CONCURSO IMPERFEITO UTILIZA O CRITÉRIO DA SOMA, QUE CORRESPONDE AO CONCURSO MATERIAL. SE A PENA FOI SOMADA, NÃO PODE SER AUMENTADA (ART. 71, § ÚNICO). PORTANTO, EXCLUI-SE A ASSERTIVA "E".

    GABARITO D

    (FCC - 2013 - MPE-SE) Uma vez reconhecido o concurso formal de crimes, será afinal aplicada pena privativa de liberdade além daquela mais grave (art. 71, caput, 1ª parte = formal perfeito = AUMENTAR A PENA MAIS GRAVE) e até a somatória aritmética das penas isoladamente aplicáveis aos crimes (art. 71, § único = concurso material benéfico = SOMAR AS PENAS).

  • Questão muito louca! rsrs

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.    

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.    

  • Que???

  • A questão versa sobre o concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal. Na primeira parte do aludido dispositivo legal está previsto o concurso formal próprio ou perfeito, que se caracteriza pela prática de mais de um crime mediante uma única ação ou omissão. Em consequência, será aplicado o sistema de exasperação de penas, que implica seja aplicada a mais grave das penas cabíveis, ou se iguais, somente uma delas, acrescida, em qualquer caso, de um sexto à metade. Na segunda parte do referido dispositivo legal está previsto no concurso formal impróprio ou imperfeito, que se configura pela prática de mais de um crime, mediante uma ação ou omissão, tratando-se, porém, de crimes dolosos e resultantes de desígnios autônomos. Para esta hipótese deve ser observado o sistema do cúmulo material de penas, em função do qual as penas serão somadas. Ademais, cumpre destacar que o concurso formal de crimes é instituto que se presta a beneficiar o réu, pelo que se a aplicação do sistema de exasperação de penas não for vantajoso para ele, por totalizar pena em quantidade superior ao somatório das penas isoladamente aplicadas, deverá ser utilizado o sistema do cúmulo material de penas, nos termos do que estabelece o § 1º do artigo 70 do Código Penal. Com isso, observa-se que, no concurso formal, a pena será a mais grave dentre as isoladamente estabelecidas, com a aplicação da causa de aumento de um sexto à metade, não podendo a totalização das penas ser maior do que o somatório de todas as penas isoladamente aplicadas a cada um dos crimes.


    Gabarito do Professor: Letra D


ID
1390603
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B) CORRETA

    A questão pede a alternativa INCORRETA
    O CP adotou a teoria da ficção jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da "unidade fictícia limitada".


    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070829142251665&mode=print

  • Achei estranho se falar em "limite mínimo" de 01 ano, pois, a bem da verdade, esse é o limite MÁXIMO. ATÉ um ano, viável o sursis do processo; superior a um ano, por concurso de crimes ou incidência de majorante, inviável. A "B" só está MAIS errada do que a "D"..

  • letra D) Correta: súmula 243 STJ

  • [Teoria da Unidade Real] – Efetivamente todos os crimes formam um só crime.

      [Teoria Mista] – Os vários crimes reunidos formam um terceiro tipo de delito.

      [Teoria da Ficção Jurídica] – Somente para efeitos de aplicação da pena, todos os crimes formam um só. É a teoria adotada pelo Brasil. O art. 119 do CP demonstra a adoção da teoria: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente”.

     (DIZER DIREITO) – “O crime continuado é uma ficção jurídica, inspirada em motivos de política criminal, idealizada com o objetivo de ajudar o réu. Ao invés de ele ser condenado pelos vários crimes, receberá a pena de somente um deles, com a incidência de um aumento previsto na lei”.

  • Letra B:

    A teoria adotada pelo Brasil não foi a Teoria da Unidade, e sim a Teoria da Ficção Jurídica (Carrara).

    Além do mais, o crime continuado não tem a situação agravada, mas sim MAJORADA.

    "...aumentada, em qualquer caso de 1/6 a 1/3" (art. 71, CP).  

  • O Brasil adota a TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA.

  • Conforme a amiga Elisa MVM: Súmula 243 STJ:

    "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou

    continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório,seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano"

  • a Letra A contem erro tb, em relação ao concurso perfeito quando diz que existe unidade de designo?

    concurso perfeito nao é culposo/preterdoloso?

  • Gustavo Paula, 1/6 a 2/3.

  • Uma questão em relação ao crime continuado: a teoria da ficção jurídica não é a única adotada.

    Isso porque essa é uma teoria que diz respeito à sua natureza jurídica, contrapondo-se à teoria da unidade.

    Já no que diz respeito ao que vem a ser entendido por "continuação" no crime continuado, existem as teorias objetivas (não carece de unidade desígnio/relação de contexto, posição do STF), subjetivas (basta apenas a existência de unidade de desígnio) e objetivo-subjetiva (crime continuado caracteriza-se com a unidade de desígnio e com os requisitos objetivos, adotada pelo STJ).

  • Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  - Modalidade Genérica/ Comum

     

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  -  Modalidade Específica

  • B - ERRADA - O crime continuado é uma espécie do concurso de crimes. Pela teoria unidade, adotada pelo Código Penal, os vários crimes constituem crime único, sendo elos da mesma corrente. Há reprovação por um único crime, com a pena agravada, em razão da lesão unívoca do bem jurídico.


    Com efeito, o erro da questão consiste na afirmação "pela teoria da unidade, adotada pelo Código Penal", haja vista que no que tange ao crime continuado o Código Penal adota, tão somente, a teoria da ficção jurídica, capitaneada por Carrara.

  • Mateus Lopes, eu fiquei com a mesma dúvida que você, ai fui pesquisar e cheguei a seguinte conclusão.

    Enunciado: a) Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. É possível o concurso formal entre delitos dolosos e culposos, sendo indiferente a natureza dos delitos perpetrados. Há concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnio e ocorre o concurso formal impróprio quando a ação ou omissão é unicamente dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. -->CORRETA. A assertiva cobrou a diferença entre os crimes preterdolosos e o concurso forma próprio. A assertiva trata do concurso forma próprio e não de crime preterdoloso. Explica-se.

    No concurso formal Próprio: O agente delituoso prática mediante uma única ação ou omissão dois ou mais crimes. Aqui há a unidade de desígnios. Podendo ocorrer mediante uma ação culposa com resultado também culposo ou uma ação dolosa com resultado culposo.

    Ex1.: Motorista de empresa concessionária de serviço público de transporte que mediante imperícia fura sinal vermelho e atropela dois transeuntes, vindo os dois a óbito. --> Aqui mediante uma única ação culposa, houve o cometimento de dois homicídios na direção de veículo automotor. Art. 302 do CTB.

    Ex. 2: Bandido em troca de tiros, em uma comunidade do RJ, com a polícia, utilizando-se de um fuzil, vem a atingir um policial militar que estava de serviço e também uma criança que estava passando atrás dele. --> Aqui há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Aqui aplica-se a regra do Art. 70 do CP, prevista na parte geral do código.

    De outro lado, há o delito Preterdoloso: O crime preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Essa ordem não pode ser invertida. Além disso, está modalidade de crime é agravada pelo Resultado.

    Assim, no crime preterdoloso, você tem um delito doloso no antecedente, agravando-se culposamente o resultado. Ou seja, delito menos grave no antecedente e mais grave no consequente.

    Ex.: "A" dá um soco em "B" (Pode ser mais de um ato) com a intenção de lesiona-lo (Crime menos grave), entretanto este bate a cabeça numa pedra e vem a morrer (Crime mais grave). --> Trata-se de lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Onde o crime antecedente é doloso (Lesão corporal) e o consequente mais grave (Culposo).

    Daí a diferença entre crime preterdolos e concurso forma próprio.

    Espero ter ajudado, desculpa se fui prolixo, também fiquei com essa dúvida. Pode vir a cair ainda em uma eventual segunda fase de concurso, por isso é importante ressaltar esses pontos.

    Fonte:

    Dentre outros.

  • Mateus Lopes, eu fiquei com a mesma dúvida que você, ai fui pesquisar e cheguei a seguinte conclusão.

    Enunciado: a) Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. É possível o concurso formal entre delitos dolosos e culposos, sendo indiferente a natureza dos delitos perpetrados. Há concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnio e ocorre o concurso formal impróprio quando a ação ou omissão é unicamente dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. -->CORRETA. A assertiva cobrou a diferença entre os crimes preterdolosos e o concurso forma próprio. A assertiva trata do concurso forma próprio e não de crime preterdoloso. Explica-se.

    No concurso formal Próprio: O agente delituoso prática mediante uma única ação ou omissão dois ou mais crimes. Aqui há a unidade de desígnios. Podendo ocorrer mediante uma ação culposa com resultado também culposo ou uma ação dolosa com resultado culposo.

    Ex1.: Motorista de empresa concessionária de serviço público de transporte que mediante imperícia fura sinal vermelho e atropela dois transeuntes, vindo os dois a óbito. --> Aqui mediante uma única ação culposa, houve o cometimento de dois homicídios na direção de veículo automotor. Art. 302 do CTB.

    Ex. 2: Bandido em troca de tiros, em uma comunidade do RJ, com a polícia, utilizando-se de um fuzil, vem a atingir um policial militar que estava de serviço e também uma criança que estava passando atrás dele. --> Aqui há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Aqui aplica-se a regra do Art. 70 do CP, prevista na parte geral do código.

    De outro lado, há o delito Preterdoloso: O crime preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Essa ordem não pode ser invertida. Além disso, está modalidade de crime é agravada pelo Resultado.

    Assim, no crime preterdoloso, você tem um delito doloso no antecedente, agravando-se culposamente o resultado. Ou seja, delito menos grave no antecedente e mais grave no consequente.

    Ex.: "A" dá um soco em "B" (Pode ser mais de um ato) com a intenção de lesiona-lo (Crime menos grave), entretanto este bate a cabeça numa pedra e vem a morrer (Crime mais grave). --> Trata-se de lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Onde o crime antecedente é doloso (Lesão corporal) e o consequente mais grave (Culposo).

    Aplica-se, nesta situação, o Art. 19 do CP (Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente), junto com uma norma de extensão (Art. 129, §3, do CP).

    Daí a diferença entre crime preterdolos e concurso forma próprio.

    Espero ter ajudado, desculpa se fui prolixo, também fiquei com essa dúvida. Pode vir a cair ainda em uma eventual segunda fase de concurso, por isso é importante ressaltar esses pontos.

    Fonte:

    Dentre outros.

  • a) Teoria da Unidade Real: Efetivamente, todos os crimes configuram um só delito.

    b) Teoria da FICÇÃO JURÍDICA: Apenas para efeito da pena, todos os crimes formam um só delito. Foi a teoria adotada no Brasil. A prova encontra-se no art. 119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    c) Teoria Mista: Todos os crimes formam um terceiro tipo de delito.

  • Como assim a letra A está correta??????????

    "Há concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnio"??????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

    Essa questão deve ser anulada.

    Concurso formal PROPRIO -> NÂOOOOOOOOOO HÁAAAAAAAA UNIIIIIIIIDADE DE DESIGNIO C@#**@!&#


ID
1393114
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Trata-se da definição legal do

Alternativas
Comentários
  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. concurso Formal.

  • Fernando Capez define o concurso formal de crimes da seguinte maneira: "

    (1) Concurso formal ou ideal: O agente, com uma única conduta, causa dois ou mais resultados. Na realidade, o concurso formal implica a existência de dois ou mais crimes, que, para efeito de política criminal, são apenados de maneira menos rigorosa.

    Conduta única: Exige o tipo penal que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes. A conduta, portanto, deve ser única. Esta compreende um único ato ou uma sequência de atos desencadeados pela vontade humana, objetivando a realização de um fato típico. Assim, um indivíduo que, em uma mesma ocasião, retira vários objetos de um apartamento, embora tenha praticado vários atos, realizou uma única conduta típica. Há apenas uma ação, ainda que desdobrada em vários atos. Sobre o tema, vide José Frederico Marques, Tratado, cit., v. 2, p. 451.

    Dois ou mais crimes: De acordo com o tipo penal, uma só conduta dá origem a mais de um fato, ou a mais de um crime, quando atingir mais de um bem penalmente tutelado. Assim, quem atira num indivíduo e concomitantemente acerta o projétil neste e num outro, pode ter praticado uma só ação, mas dois foram os crimes cometidos, porque houve violação de mais de um bem jurídico. Por outro lado, se da conduta única surgir um único fato típico, inexistirá o concurso formal. O concurso formal pode ser: (a) homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Exemplo: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidente de veículo automotor; (b) heterogêneo: ocorrem resultados diversos. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mata um terceiro." 

    Fonte: Código Penal Comentado 2013

  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Uma ação e dois ou mais resultados = concurso formal

    Duas ou mais ações e dois ou mais resultados =  concurso material

    Vale ressaltar que, de acordo com a parte final do art. 70 CP, para a correta caracterização do concurso formal, tais resultados "extras" não devem ser desejados pelo agente. Por exemplo, um criminoso enfileira duas pessoas e com uma arma potente efetua um único disparo, obtendo êxito em matar ambas. Embora com uma única ação ele produziu dois resultados, tal resultado foi dolosamente pretendido. Portanto, responderá cumulativamente pelos dois homicídios, na regra do concurso material. 

  • Pelo princípio da consunção o crime meio é absorvido pelo crime fim. É o caso das lesões corporais sofridas pela vítima de tortura. O crime de lesão corporal será absorvido pela tortura.

  • O enunciado acima trouxe a previsão do concurso formal próprio, perfeito ou normal, aplicando para fixação da pena o sistema da exasperação. Art. 70, primeira parte, do CP.

  • MAis de uma ação - concurso MAterial

  • Ótima questão, VUNESP vc mora no meu coração!!!!!!

  • SIMPLES

  • Questão difícil essa...

  • Como diz a Prof. Nathalia Masson: "sabe quanto valeu essa questão? ZERO!"

  • A -De acordo com o art. 70 do C.P!

    B - concurso material (art.69 C.P.): e quando o agente mediante duas ou mais ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, podendo ser idênticos ou não. cuja penas serão fixada separadamente e depois somada no mesmo processo, quando não for possível soma-las no mesmo processo caberá soma-la na vara de execução penal.

    C - concurso material benéfico (art.70 P.Ú C.P.): aplica -se quando no concurso formal o aumento das penas ficar maior do que quando somada. Então se aplica concurso material benéfico para as penas poder ser somadas.

    D- principio da consunçao: a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    E- crime continuado ( art. 71 C.P.): e quando o agente mediante duas ou mais ação ou omissão pratica dois ou mais crimes podendo ser idênticos ou não,  na mesma condição de tempo modo lugar e execução.

  • Conforme artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • BIZU !

    ART 70 CONCURSO FORMAL UM SEXTO ATE A METADE.

    ART 71 CRIME CONTINUADO AUMENTADA, DE UM SEXTO A DOIS TERÇO.

    ALTERNATIVA: A)  CONCURSO FORMAL

     

     

     

  • Na fixação da pena no concurso formal próprio, aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 até 1/2. Segue-se o seguinte:

    Se tratar de :

    2 crimes 1/6

    3 crimes 1/5

    4 crimes 1/4

    5 crimes 1/3

    6 ou mais crimes 1/2  ( Note a contagem regressiva na fração)

  •         Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Gabarito letra A

     

    BIZU:

     

    Concurso formaUM = UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)

     

    Conscurso MAISterial = mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)

     

    obs:

    Na fixação da pena no concurso formal próprio, aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 até 1/2. Bizu: primeiro colocar os números na ordem crescente, e o segundo na ordem decrescente.

     

    C-- 2 crimes 1/6D

    R-- 3 crimes 1/5 E

    E-- 4 crimes 1/C

    S-- crimes 1/R

    C--  6 ou +   1/E

    E                         S

                               C

                               E

     

                            

  •  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Concurso material (artigo 69 do CP);

    Concurso formal (artigo 70 do CP); e

    Crime continuado (artigo 71 do CP).

  • Um infeliz que sonha em ser DELEGADO, paga a inscrição, dedica o seu tempo para realizar esta prova e por fim erra uma questão dessas, deve receber um troféu!

  • GABARITO A

     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – EXASPERAÇÃO DAS PENAS). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – CUMULAÇÃO DAS PENAS).

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • a--Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    B--   Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    C--CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: é a aplicação da regra do concurso material (soma das penas) à situação fática equivalente ao concurso formal, quando este se torna mais severo que o primeiro

    D-princípio da consunção é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte).

    E--Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material.

    Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.

    Artigo completo no link abaixo:

    https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/461528238/qual-a-diferenca-entre-concurso-material-e-concurso-formal-de-crimes

  • GAB. A

     

    CONCURSO FORMAL: UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

    Aplica a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

     

    CONCURSO MATERIAL: MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

    Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.

     

    Bons estudos e grande abraço.

     

  • Uma ação e dois ou mais resultados = concurso formal

    Duas ou mais ações e dois ou mais resultados =  concurso material

  • Com todo respeito,

    mas em questão fácil eu desconfio até do sexo dos anjos (kkk)

  • 1 = FORMAL

    2 OU + = MATERIAL

  • Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão

    Pluralidade de contudas + pluralidade de crimes de msma espécie + requesitos especificos 

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. concurso Formal.

    GB A

    PMGO

  • O enunciado transcreve a primeira parte do artigo 70 do CP. Olhe:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Trata-se do concurso formal perfeito.

    LETRA B: Errado, pois o concurso material está no artigo 69.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    LETRA C: Incorreto. O cúmulo material benéfico é previsto no artigo 70, parágrafo único.

    Art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    LETRA D: Na verdade, o princípio da consunção (absorção) não tem relação com o enunciado. Trata-se de um princípio penal estudado em outro momento. Portanto, incorreta a assertiva.

    LETRA E: O crime continuado está disciplinado no artigo 71 do CP.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Dessa forma, assertiva errada.

  • Essa dica ajuda bastante:

    CONCURSO MATERIAL - MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO

    • A
    • concurso formal. CORRETA

    • B
    • concurso material. (Exige 2 ações mínimo) ERRADA

    • C
    • concurso material benéfico. (1 ação apenas, porem a pena neste caso é da soma dos crimes) ERRADA

    • D
    • princípio da consunção (nada a ver com o assunto) ERRADA

    • E
    • crime continuado. (2 ações no mínimo) ERRADA

  • CONCURSO FORMAL = Mesma Unidade Fática + Um Conduta + 2 ou mais Crimes.

    EX: Roubo dentro do ônibus a todos os passageiros.

    CONCURSO Material = Duas ou mais condutas + Dois ou mas crimes.

  • UMA SÓ AÇÃO : já pode anotar concurso formal !

  • Formal

  • Concurso formal próprio Sistema do cumulo material

    Concurso formal improprio Sistema de Exasperação

  • Só uma ação? Crime formal

  • Tenho muita dificuldade em distinguir direito formal, material, objetvo e subjetivo. se alguém tiver um artigo didático para me indicar eu agradeço

ID
1393444
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso material de crimes, o Código Penal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • MACETE:



    Concurso Material =====> Mais de uma conduta.

  •  Concurso material

      Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

  • CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP): Ocorre quando o agente, mediante 2 ou mais condutas, dolosas ou culposas, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Portanto, são seus requisitos: Pluralidade de Condutas e Pluralidade de Crimes.  


    Critério de aplicação da pena: Adota-se o cúmulo material. No caso de condenação a penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro a reclusão. Se uma pena for privativa de liberdade e a outra for restritiva de direitos, a situação é diferente. Veja: conforme dispõe o art. 69, §1º, se o juiz não consegue suspender a pena privativa de liberdade para um dos crimes, não poderá aplicar a pena restritiva de direitos aos demais, que deverá ser convertida. Por fim, aplicadas duas penas restritivas de direitos, informa o §2º que o condenado as cumprirá simultaneamente, se compatíveis, e sucessivamente, se incompatíveis


    CONCURSO FORMAL OU IDEAL (ART. 70, CP): ocorre quando o agente, mediante 1 só conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes. 


    Classificação: (a) Próprio (ou perfeito): quando os crimes forem resultantes de 1 único desígnio = pena aplicada pelo critério da exasperação, mas será aplicado o cúmulo material se mais benéfico ao acusado; (b) Impróprio (ou imperfeito): se forem dolosos, provenientes de desígnios autônomos = pena aplicada pelo critério do cúmulo material). 


    Critérios para aplicação da pena

    Concurso formal próprio: (a) Homogêneo: escolhe-se qualquer uma das penas; (b) Heterogêneo: escolhe-se a pena mais grave. Em ambos os casos, escolhida a pena, esta é aumentada, na terceira fase de aplicação da pena, de 1/6 a 1/2 (sistema da exasperação). Segundo o STF, leva-se em conta o número de infrações penais praticadas. Quanto mais infrações praticadas, mais próximo da metade; quanto menos infrações penais praticar, mais próximo de 1/6. 

    Mas atente: em casos como estes, o concurso formal próprio/perfeito (que foi criado em benefício do réu) acaba sendo mais prejudicial que o concurso material. Resolvendo a situação, dispõe o parágrafo único do art. 70 que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código [concurso material]”. Aplica-se, então, o cúmulo de penas, mais justo (CÚMULO MATERIAL BENÉFICO).


    Concurso formal impróprio - no caso do concurso formal impróprio, afasta-se o sistema da exasperação, aplicando-se o sistema da cumulação de penas.  


  • Letra "A", conforme art. 69 caput do CP.

  • Bastante tranquila a questão. Concurso material pelo estudo do livro consegui gravar que é pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, sendo que as penas são cumulativas. É letra de lei.

  • Concurso Formal - sistema da exasperação;


    Concurso Material - sistema do cúmulo material.

  • Alternativa correta - Letra A. 

    Concurso material ou real de crimes. 

  • Concurso Material =====> Mais de uma conduta.

     

    Concurso material

     Art. 69. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

     

    Concurso Material - sistema do cúmulo material.

     

     

     

    Concurso formal

     

    Art. 70. - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Concurso Formal - sistema da exasperação;

  • Texto de lei: Código penal        

    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • DIRETO NA VEIA

     

     a)quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. CORRETA

     

     b)quando o agente, mediante uma só omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. ERRADA, MATERIAL E MAIS DE UMA ACAO; OMISSAO

     c)quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços ERRADA, SOMA PENA

     

     d)quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.ERRADA, MATERIAL E MAIS DE UMA ACAO; OMISSAO

     

     e)quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.ERRADA, SOMA PENA

  • Gabarito A . Concurso material de regra, literalidade do artigo 69.

    FORÇA!

  • https://www.youtube.com/watch?v=PXnOfRjIzck
    video aula de 15 minutos perfeita pra entender o tema.

  • Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Concurso Material ---- Previsto no artigo 69 do CP. Dá-se o concurso material - ou real -quando o agente, mediante mais de uma ção ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. São requisitos do concurso material: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. 

     

    Concurso Formal  --- Previsto no artigo 70 do CP.  Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, praticac dois ou mais crimes, idênticos ou não.  São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos : a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes. 

  • Faz um post-it aí:

     

    Material: Acumula

    Formal: 1/6 a 1/2

    Continuado: 1/6 a 2/3

  • Concurso material: Mais de uma ação e mais de um crime = Sistema do cumulo material
    Concurso Formal: Um única ação e mais de um crime = Sistema da exasperação

  • Colocar parte do dispositivo legal como certo é sacanagem da banca. Já que é pra testar se o cara decorou o dispositivo legal inteiro, teria que colocar ele inteiro e não só a metade.

  • A questão requer conhecimento sobre a diferença entre o concurso material de crimes e o formal, conforme o Código Penal.

    - A opção B está errada porque o Artigo 69, caput, do Código Penal, fala em ação e omissão.

    - As opções C e E também está errada porque o Artigo 69, caput, do Código Penal fala em aplicação cumulativa e não aplicação da pena mais gravosa.

    - A opção D está incorreta porque o Artigo 69, caput, do Código Penal, fala em ação e omissão. 

    - A opção A está correta segundo o Artigo 69, caput, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO: A

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Decora assim

    Material: Acumula

    Formal: 1/6 a 1/2

    Continuado: 1/6 a 2/3

    • A
    • quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. CORRETA

    • B
    • quando o agente, mediante uma só omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Crime material tem que ter + de 1 ação ou omissão) ERRADA

    • C
    • quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.(Concurso material somam-se as penas) ERRADA

    • D
    • quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (Crime material tem que ter + de 1 ação ou omissão) ERRADA

    • E
    • quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(Concurso material somam-se as penas) ERRADA

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Concurso MAterial = MAis de uma ação ou omissão = Penas soMAdas


ID
1402090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes, julgue o seguinte item.

O concurso formal próprio distingue-se do concurso formal impróprio pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, pela existência ou não de desígnios autônomos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "CERTO".

    Divide-se o concurso formal, ainda, em perfeito e imperfeito.

    Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual).

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.HC 191.490/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 27.09.2012, noticiado no Informativo 505.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Concurso formal

      Art. 70 - (PRÓPRIO)Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(IMPRÓPRIO) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior(ART.69 CONCURSO MATERIAL).

  • Concurso formal perfeito(próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir doisresultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígniosautônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de umcrime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos,ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos. Exemplo: Imaginem queCamila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade,atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves emoutro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo elesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídioculposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade; · 

    Concurso formal imperfeito(impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente,produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejassematar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (suaex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos oscrimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplicaa pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concursoformal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios)autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo)


    Abraços!

  • Concurso de crimes:

       *Material

         - 2 ou mais condutas e produz 2 ou mais crimes

         - Aplica-se o sistema do cúmulo material (somatório das penas relativas a cada um dos crimes isoladamente)

       *Formal

         - 1 única conduta com 2 ou mais crimes

         - Aplica-se o sistema da exasperação (pena da infração mais grave acrescida de 1/6 a 1/2)

         - O concurso formal pode ser:

            * Próprio (perfeito): Não pretende realizar ambos os resultados. (1 doloso + 1 ou mais culposos ou todos culposos) - Aplica-se a exasperação.

            * Impróprio (imperfeito): Dolosamente comete ambos os crimes. (Quis produzir todos os resultados) - Aplica-se o cumulo material.

         

      


  • Betin não seria de 1/6 até a metade...?

    1/6 até 2/3 é para crimes continuados....


  • i. Concurso formal próprio: Unidade de conduta, pluralidade de crimes (resultados), exasperação da pena.

    ii. Concurso  formal improprio: Unidade de conduta, pluralidade de crimes (resultados), desígnios autônomos => cumulo material da pena
    Desígnios autônomos: vontade individual, dolo direto em relação a cada uma das vítimas. 
  • pegadinha e questaõ não tão clara da banca, pois omitiu o "dolo" que tambem faz parte das caracteristicas do concurso formal impróprio

  • elemento subjetivo do agente... o querer do agente... o dolo

  • eu sempre acompanho comentários e RARAMENTE vejo um comentário simples, lembrem-se concurseiro não é doutrinar não é professor e só precisa marcar o correto na prova, portanto fica aqui minha dica USEM A LINGUAGEM MAIS SIMPLES POSSÍVEL para que possamos ganhar tempo e entender mais rápido. 

    vamos à questão:

    a questão trata da diferença entre concurso formal próprio e impróprio

    concurso formal próprio- o agente quer 1 resultado mais acaba acontecendo 2 crimes. 

    concurso formal impróprio- aqui o agente pratica o ato com a INTENÇÃO de cometer mais de 2 crimes

    a diferença entre os dois é bem simples no formal próprio a intenção é uma unica conduta, mas por fatos alheios acaba produzindo dois resultados. Já no formal impróprio a intenção é produzir dois ou mais resultados com uma unica conduta. 


    fiquem com Deus e bons estudos !


  • Concurso Formal Próprio:

    NÃO há previsão do resultado.

    Ex: "A" querendo maar "B", faz um disparo e acerta "B" (dolo) e "C" (culpa).

    Concurso Formal Impróprio:

    Há previsão do Resultado.

    Ex: "A" querendo matar "B", faz vários disparos na multidão e mata além de "B", "C", "D" e "E".

    Neste caso ocorre o chamado "DESÍGNIOS AUTÔNOMOS", que é a vontade de agir.

    Inté.

    Foco galera!


  • Lembrando que os desígnos autonomos se trata de dolo eventual.

  • Resumo:
    Concurso formal perfeito (próprio):
    Produzir dois resultados embora não pretendesse realizar ambos. Só pode ocorrer entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos.

    Concurso formal imperfeito (impróprio): Vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

  • O concurso formal próprio e o impróprio estão previstos no art. 70 do código penal. No concurso formal próprio o agente com uma só ação comete dois ou mais crimes e terá a pena de somente um deles aumentada de 1/6 a metade, essa é a regra da exasperação de pena. Contudo, se agente com uma só ação cometer dois ou mais crimes, mas tinha a real intensão de cometer todos eles, assim responderá na regra do concurso material, ou seja, soma-se as penas. Sendo assim, no caso concreto, o juiz aplicará a pena de todos os crimes somados. A essa regra do art. 70, segunda parte, chamamos de concurso formal impróprio com desígnios autônomos.

  • C. F. Próprio (Perfeito/Normal): Quando o agente com uma única conduta produziu 2 ou mais resultados mas não tinha o desígneo de praticá-los de forma autônoma.

    Pode ser por: DOLO+ CULPA ou DOLO+ DOLO

    C. F. Impróprio: ( Imperfeito/Anormal) Quando o agente com uma única conduta pratica dois ou mais crimes dolosos tendo o desígneo de ´praticar cada um deles.

  • GABARITO CERTO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    Bons estudos!

  • ·         Próprio ou perfeito: quando os resultados derivam de um único desígnio (exemplo: A pega uma arma para matar B; atira em acertando-o, mas também atinge CA tinha um só desígnio: atingir B, mas acabou atingindo uma terceira pessoa também).

    ·         Impróprio ou imperfeito: quando os resultados derivam de desígnios autônomos (exemplo: o sujeito quer matar um bebê que está no colo da mãe; o sujeito sabe que se atirar na criança poderá atingir a mãe, mas mesmo assim assume o risco e dispara). Trata-se, no exemplo, de dolo direto em relação à criança e dolo eventual em relação à mãe. Há, entretanto, uma corrente doutrinária que entende que somente haverá concurso formal impróprio se houver dolo direto. No caso de concurso formal impróprio, existe a unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade, com diversas individualizações. Os vários eventos, nesse caso, não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objeto de uma única ação.

  • Se na questão houvesse a palavra ''apenas''  a resposta seria diferente, tendo em vista que, distingue-se também no sistema de aplicação da pena, enquanto numa é  aplicado o critério da exasperação noutra se aplica a cumulação.

  • VER COMENTÁRIO DE Phablo Henrik 

  • Concurso formal próprio ou pefeito: não há desígnios autônomos, ou seja, não há intenção de produzir mais de um resultado.

    Concurso forma impróprio ou imperfeito: há desígnios autônomos, ou seja, intenção de produzir mais de um resultado com a única conduta.

    Enquanto o concurso fromal próprio pode se dar entre crimes dolosos e culposos, no concurso formal impróprio há apenas crimes dolosos, praticados com dolo direto ou eventual.

  • RESUMO CONCURSO FORMAL PERFEITO E CONCURSO FORMAL IMPERFEITO

     

     

    1 - Concurso formal próprio ou pefeito: não há desígnios autônomos, ou seja, não há intenção de produzir mais de um resultado. Podendo ocorrer em crimes dolosos e culposos.

    1.1 Fixação da Pena: 

    Regra geral: exasperação da pena.

    a) aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6  ATÉ 1/2;

    b) para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

    Exceção: concurso material benéfico - o montante de pena para o concurso formal nao pode ser maior do que seria aplicada se fosse feito o concurso de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes). 

     

    2- Concurso forma impróprio ou imperfeito: há desígnios autônomos, ou seja, intenção de produzir mais de um resultado com a única conduta. Há nos crimes com dolo direto ou eventual. 

    Fixação da pena no caso do concurso formal imperfeito ou impropróprio, as penas dos diversos crimes sao sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

    Em suma, o concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão. O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a condut única (ação ou omissão) é dolosa concorrente resultam de desígnios autônomos. Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta. A expressão desígnios autônomos refere-se qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. 

  • Concurso Formal Impróprio

    Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos ( tendo o desígnio de praticar cada um deles ). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles (art. 70, segunda parte, do Código Penal).

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    Concurso Formal Próprio

    Quando agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Gabarito Certo!

  • Concurso Formal Próprio ~> Ausência de desígnios Autonômos ~> Exasperação da pena de 1/6 a 1/2

    Concurso Formal Impróprio ~> Presença de desígnios Autônomos ~> Cumulação das Penas

  • Concurso Material (o mais pesado) = 2 condutas/2crimes = SOMAM-SE AS PENAS DE CADA CRIME COMETIDO.

    concurso formal PRÓPRIO = AGENTE MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO PRATICA MAIS DE UM CRIME (motorista bêbado atropela uma pessoa e fere gravemente outra). = APLICA-SE A EXASPERAÇÃO DA PENA (APLICA A MAIS GRAVE. SE FOREM IDENTICAS, APLICA-SE UMA DELAS, SENDO, EM AMBOS OS CASOS, AUMENTADOS DE 1/6 ATÉ A METADE.

    Concurso formal IMPROPRIO= Mesma regra da aplicação do material, ou seja, somam-se as penas de cada crime cometido, DESDE QUE haja conduta dolosa e designos autônomos (vontade de praticar um ou mais crimes)

  •  Concurso formal Impróprio = desÍgnios autônomo--> Unidade de conduta

                                                                                           Pluralidade de crimes -----------> Cúmulo material = SOMATÓRIO DAS PENAS. 

     

    EXEMPLO:

    1)cozinheira de uma família que coloca veneno com vontade de matar todos os membros da família. Responde pela morte de todos cumulativamente. 

    2) Um agente que quer roubar um determinado ônibus de órgão, pois sabe que naquele dia os servidores teriam recebido a remuneração do mês devido. 

     

  • concurso forma proprio  -----uma conduta, mais dois ou mais crimes--------os dois culposos, ou dolo e culpa-----pena da exasperação será aplicada

    concurso formal improprio-----uma conduta mais dois ou mais crimes dolosos---------pena aplicada será do principio da cumulação de penas, mesma do concurso material

  • gabarito CERTA

     

    Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos. Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade, atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo elesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade; · 

     

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos oscrimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplicada a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

     

    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo)

  • Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime); atropela um ciclista que morre e causa lesões em um pedestre.

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime; deseja matar um pedestre, ex-namorado e lesionar outro, ex-sogra.

    GABARITO CERTO
     

  • CERTO.

    Os DESÍGNIOS AUTÔNOMOS estão presentes no CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.

     

    WHO RUN THE WORLD? GILRS!
     

  • Só para reforçar: 

     

    Concurso Formal Próprio ~>   Não houve desígnios autônomos para cada resultado que ocorreu. Pode ter ocorrido para um deles, mas não para os demais ~> Exasperação da pena de 1/6 a 1/2

     

    Concurso Formal Impróprio ~> O criminoso deseja em seu íntimo cada um dos resultados. Presença de desígnios Autônomos.  ~> Cumulação das Penas.  

     

    Observação: atenção para não associar dolo com o Formal Impróprio e ausência de dolo com o Formal Próprio. A chave para o entendimento é a expressão "desígnios autônomos".

     

    De fato, só vai haver Formal Impróprio quando houver dolo (e desígnios Autônomos para cada um dos resultados). Mas pode haver Formal Próprio com dolo também, desde que o agente não tenha desejado os outros resultados e nem aceitado os riscos de eles ocorrerem. 

  • Concurso Formal Impróprio: uma só conduta gerando diversos crimes, no entanto, no concurso formal imperfeito o agente tem o dolo em praticar os diversos crimes.

  • FORMAL PERFEITO: O agente quis o primeiro resultado.

    FORMAL IMPERFEITO: O agente quis todos os resultados.

  • Concurso Formal Próprio ~> Ausência de desígnios Autonômos ~> Exasperação da pena de 1/6 a 1/2

    Concurso Formal Impróprio ~> Presença de desígnios Autônomos ~> Cumulação das Penas

  • Concurso forma PRÓPRIO ou PERFEITO: é aquele que NAO HÁ DESÍGNIOS AUTONOMOS. Em outras palavras, a pluralidade de resultados nao emana de dolos autonomos. Portanto, o concurso formal perfeito ocorre entre um crime doloso e os demais crimes culposos, ou entao entre crimes culposos. A aplicacao da pena é o SISTEMA DE EXASPERACAO:

     

    Se as penas forem iguais (homogeneo): aplica-se apenas uma delas, aumentada de 1/6 até metade;

    Se as penas forem distintas (heterogeneo): aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até metade.

     

    *** Portanto, o concurso formal próprio é causa de aumento de pena, e incide na terceira fase da dosimetria da pena.

     

    Concurso Formal IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO: HÁ DESÍGNIOS AUTONOMOS, porttanto, se verifica entre crimes dolosos. O concurso formal impróprio nada mais é do que o concurso material concretizado por uma única conduta. Se a acao é dolosa e os crimes decorrem de desígnios autonomos, adota-se do CRITÉRIO DO CÚMULO MATERAL.

  • Gabarito: Certo

    Concurso Formal Próprio: Não há desígnios autônomos

    Concurso Formal Impróprio: Há desígnios autônomos

  • Certo.

    O examinador falou difícil para te confundir, mas a afirmação está correta. No concurso formal impróprio temos a intenção do agente de praticar mais de um delito, com uma única ação ou omissão. No concurso formal próprio, por sua vez, é aquele em que o agente pratica mais de um crime mediante uma única ação, uma omissão, mas sem o desígnio autônomo de praticar vários delitos!


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Certo.

    Concurso formal:

    PRÓPRIO ➞ O agente, apesar de provocar dois ou mais resultados, não tem a intenção independente em relação a cada crime (não há desígnios autônomos). O juiz aplica a pena mais grave dentre as cominadas para os vários crimes cometidos pelo agente, ou apenas uma delas se idênticas. Em seguida, majora essa pena de 1/6 até a metade. 

    IMPRÓPRIO ➞ O agente atua com desígnios autônomos em relação a cada crime. O Juiz deve somar as penas de todas as lesões produzidas pela conduta do agente. 

  • De fato, no concurso formal, o agente comete dois ou mais crimes mediante uma só conduta. Se os dois ou mais crimes não são da vontade do autor, temos o concurso formal próprio. Se, no entanto, o autor quis todos os resultados (dolo, desígnios autônomos), falamos em concurso formal impróprio.

    Dessa forma, questão certa.

  • CERTO

    1 - Concurso formal - uma conduta (Ação ou Omissão) que resulta em mais de um crime.

    2 - Concurso Formal IMPERFEITO - COM designos autônomos

    Concurso Formal PERFEITO - SEM designo autônomos.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • CERTO

    1 - Concurso formal - uma conduta (Ação ou Omissão) que resulta em mais de um crime.

    2 - Concurso Formal IMPERFEITO - COM designos autônomos

    Concurso Formal PERFEITO - SEM designo autônomos.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • CERTO

    1 - Concurso formal - uma conduta (Ação ou Omissão) que resulta em mais de um crime.

    2 - Concurso Formal IMPERFEITO - COM desígnios autônomos

    Concurso Formal PERFEITO - SEM desígnios autônomos.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Eu marquei ERRADA porque o examinador falou no final da questão que ( Existência ou não de desígnios autônomos.) Alguem poderia me explicar ? viajei legal...

  • MAS A "CONDUTA DOLOSA" TAMBÉM NÃO DIFERENCIA O CONCURSO FORMAL IMPRÓPIO DO PRÓPIO?

    E A QUESTÃO RESTRINGIU SOMENTE O FATOR "DESIGNIOS AUTÔNOMOS".

    MARQUEI ERRADO, SE EU ESTIVER EQUIVOCADO ME CORRIJAM PFV!

  • Concurso Formal Perfeito: ausência de desígnios autônomos.

    Concurso Formal Imperfeito: presença de desígnios autônomos -> 1 ação dolosa + 2 resultados dolosos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Destingui-se '' Entender ou perceber a diferença entre uma coisa e outra ''

    o concurso formal ( PERFEITO ), Não deriva de desígnos autônomos

    o concurso formal ( IMPERFEITO ) DERIVA DE DESÍGNOS AUTÔNOMOS

    BONS ESTUDOS

  • CERTO.

    No próprio, não há vontade que os demais resultados ocorram; no impróprio, há vontade de desígnios autônomos, ou seja, que cada resultado aconteça.

  • Concurso formal próprio

    Concurso formal impróprio

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Escrivão de Polícia

    O agente, movido pelo desejo de vingança, decidiu amarrar quatro pessoas no interior de um automóvel, para depois atear fogo no veículo, o que resultou na morte de todas as vítimas.

    A hipótese narrada é denominada

    d) concurso formal impróprio.

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos. (CORRETO)

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-SC Prova: CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto

    Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra.

    Nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    c) Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.

    Ano: 2018 Banca: FUMARC Órgão: PC-MG Prova: FUMARC - 2018 - PC-MG - Delegado de Polícia Substituto

    Com relação ao concurso de crimes, é CORRETO afirmar:

    b) No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-RN Prova: CESPE - 2015 - DPE-RN - Defensor Público Substituto

    Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética relativa ao concurso de crimes, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta de acordo com a legislação penal e a jurisprudência do STJ.

    b) Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-PE Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público

    O concurso formal próprio distingue-se do concurso formal impróprio pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, pela existência ou não de desígnios autônomos.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Concurso formal próprio - primeira parte do art. 70: uma só ação ou omissão --> dois ou mais crimes

    • sem desígnios autômos
    • aplica a pena de um crime, se iguais, ou a maior, se os crimes forem diferentes, e aumenta de 1/6 a 1/2.

    Concurso formal impróprio - parte final do art. 70: uma só ação ou omissão --> dois ou mais crimes

    • com desígnios autônomos entre os crimes praticados
    • As penas são somadas, na forma do cúmulo material.
    • STF e STJ aceitam que o segundo crime tenha sido praticado com dolo eventual:

    STJ: A expressão “desígnios autônomos” refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: se a exasperação da pena do concurso formal próprio ou da continuidade delitiva ficar maior do que a soma das penas individuais, o julgador deverá usar o critério da soma, conforme regra do parágrafo único do art. 70, remetida ainda no fim do parágrafo único do art. 71.

    “... o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material” STJ.

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  • Ótimo comentário do colega Rodrigo Santos:

    CERTO.

    No concurso formal próprio, não há vontade que os demais resultados ocorram; no concurso formal impróprio, há vontade de desígnios autônomos, ou seja, que cada resultado aconteça.

  • -> Concurso material --- + de uma ação + de um crime --- soma penas

    -> Concurso formal impróprio (imperfeito) --- uma só ação + de um crime --- desígnios autônomos --- soma penas

    -> Concurso formal próprio (perfeito) --- uma só ação + de um crime --- há apenas um desígnio --- exaspera 1/6 até 1/2

  • Gab: Certo.

    • Explicação: Para ocorrer concurso Formal Perfeito deve haver uma conduta criminosa e um objetivo de conseguir apenas um resultado, porém, no concurso Formal Imperfeito, deve haver o desígnios autônomos, ou seja, o agente deve querer obter mais de um resultado com a conduta realizada.

ID
1428067
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A previsão legal do Código Penal acerca do concurso formal de crimes dispõe que: “Quando o agente, ______ , pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é ________ e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos”.

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, o enunciado.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


  • Gabarito: E


    DECRETO-LEI No2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Código Penal.


    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
  • Para decorar o concurso de crimes materiais e formais, uso o seguinte lembrete:

    Material: Mais de uma ação ou omissão.

    Formal: uma só ação.


    Foco e Fé!!!!




  • Concurso Formal Impróprio - O agente se vale de uma única conduta para, DOLOSAMENTE, produzir mais de um crime.


    Por ex: A atira de fuzil em B sabendo que a bala vai atravessa-lo e também atingir C.


    Nesse caso utiliza-se o sistema cumulo material. Soma as penas dos dois crimes


  • 1 parte. concurso formal / 2 parte. concurso formal impróprio (existência, aqui, de dolo).

  • Concurso formal: uma vontade - mais de um resultado
    Concurso material: mais de uma vontade - mais de um resultado

  • Para decorar o concurso de crimes materiais e formais, uso o seguinte lembrete:

    Material: Mais de uma ação ou omissão.

    Formal: uma só ação.

     

    Foco e Fé!!!!

    Vou além:

     

    Material: Mais de uma ação ou omissão, soMa as penas;

     

    Formal: uma só ação vários resultados; será uma Fração de 1/6 a 1/2.

     

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pretende avaliar se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    O concurso formal está previsto no artigo 70 do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Feitas essas considerações, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A previsão legal do Código Penal acerca do concurso formal de crimes dispõe que: “Quando o agente, ______ , pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é ________ e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos”.

    A) mediante mais de uma ação ou omissão … culposa 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 70 do Código Penal, "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão (e não mediante mais de uma ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa (e não culposa) e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".
    _______________________________________________________________________________
    B) mediante mais de uma ação ou omissão … dolosa 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 70 do Código Penal, "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão (e não mediante mais de uma ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".
    _______________________________________________________________________________
    C) mediante uma só ação ou omissão … culposa 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 70 do Código Penal, "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa (e não culposa) e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".
    _______________________________________________________________________________
    D) mediante uma ou mais de uma ação ou omissão … culposa 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 70 do Código Penal, "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão (e não mediante uma ou mais de uma ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa (e não culposa) e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".
    _______________________________________________________________________________
    E) mediante uma só ação ou omissão … dolosa 

    A alternativa E está CORRETA, pois, nos termos do artigo 70 do Código Penal, "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Art. 70 - Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Gabarito letra E

     

    BIZU:

     

    Concurso formaUM = UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)

     

    Conscurso MAISterial = mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)

     

    obs:

    Na fixação da pena no concurso formal próprio, aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 até 1/2. Bizu: primeiro colocar os números na ordem crescente, e o segundo na ordem decrescente.

     

    C-- 2 crimes 1/6D

    R-- 3 crimes 1/5 E

    E-- 4 crimes 1/C

    S-- 5 crimes 1/R

    C--  6 ou +   1/E

    E                         S

                               C

                               E

     

  • CONCURSO FORMAL ! - exaspera

    CONCURSO MATERIAL - SOMA

  •         Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Simples texto de lei

    Art. 70. - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • _______------------------> MATERIAL: Pluralidade de condutas e crimes = SOMA penas (pena1 + pena2..)

    CONCURSO DE CRIMES

    ------------___________> FORMAL:  Unidade de conduta + vários crimes

    *PRÓPRIO -> Uma conduta + vários crimes = EXASPERA penas ( eX.:1 pena grave + 1/6 a 1/2)

    *IMPRÓPRIO -> Uma conduta (DOLOSA) + vários crimes + DESÍGNIOS AUTÔNOMOS* =  SOMA penas (pena1 + pena2..)

     

     

    Obs.:Desígnios autônomos quer dizer que o agente tem a intenção (dolo) de praticar dois ou mais crimes mediante uma única conduta

     

     

    Bons Estudos. FORÇA!

     

    IG.: @pattyborges_concurseira

  • Concurso formal - Carinha entra no bar e rouba dez pessoas.Note que há uma ação somente, neste caso , exaspera"

    Concurso Material - Carinha rouba um cara numa esquina e comete latrocínio em outra. Agora aqui houve duas ações, logo aumenta.

    Crime Continuado - Carinha rouba um em uma esquina e outro na próxima esquina.

  • Concurso formal ... Texto de lei.

    Art. 70 do CP

     

    Gab. E

  • Concurso Formal de crimes.

    A previsão legal do Código Penal acerca do concurso formal de crimes dispõe que: “Quando o agente, ______ , pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é ________ e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos”.

    01 ação ou omissão = exemplo 01 tiro.

    02 ou mais crimes (ou resultados) = 01 tiro resulta 01 lesao e uma morte.

    responde por :

    se iguais as penas: aplica-se uma delas aumentada, ex um homicidio aumentado. 1/6 ate 1/2

    se diferentes as penas, ex um homicidio e uma lesão, aplica-se a pena da mais grave!

    designo autonomo: Ação dolosa, e crimes autonomos.

    Ex: colocar pessoas em uma fila, dar um unico tiro, e matar um por um em efeito dominó.

    Responde por todos os homicídios.

  • LETRA DE LEI===Artigo 70 do CP==="Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer casa, de 1-6 até 1-2".

  •     Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Concurso Formal

    Artigo 70 "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".

  • Resolução: o enunciado da questão traz a letra seca do artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal, razão pela qual as lacunas se completam com as expressões “mediante uma só ação ou omissão” e “dolosa”.

    Gabarito: Letra E.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Drs e Dras, estamos diante de CONCURSO FORMAL: IMPROPRIO ou IMPERFEITO. Art: 70 CP.

    que ocorre quando a AÇÃO ou OMISSÃO é (DOLOSA) e os CRIMES concorrentes, resultam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, aqui utilizar-se o SISTEMA DE CUMÚLO MATERIAL, ou seja, as PENAS SÃO APLICADAS CUMÚLATIVAMENTE, SÃO SOMADAS.

    Fico por aqui, até a próxima.

  • Concurso formal é uma ação apenas, então já descartamos as alternativas A, B e D.

    Bom, feito isso a questão fala de que a pena é cumulada se for proveniente de desígnios autônomos, isso significa que a conduta dele deve ter dolo em no mínimo 2 crimes, então ele designa DOLO para dois crimes, por isso ele merece ser púnido com uma penas mais severa (SOMA DAS PENAS), portanto eliminamos a letra C, e a correta é a LETRA E

    • A
    • mediante mais de uma ação ou omissão … culposa ERRADA

    • B
    • mediante mais de uma ação ou omissão … dolosa ERRADA

    • C
    • mediante uma só ação ou omissão … culposa ERRADA

    • D
    • mediante uma ou mais de uma ação ou omissão … culposa ERRADA

    • E
    • mediante uma só ação ou omissão … dolosa CORRETA

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime.

  • Resolução: o enunciado da questão traz a letra seca do artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal, razão pela qual as lacunas se completam com as expressões “mediante uma só ação ou omissão” e “dolosa”.

  • Para distinguir o Concurso Formal do Material:

    Concurso Formal: uma conduta - pluralidade de crimes.

    Concurso Material: pluralidade de condutas - pluralidade de crimes.


ID
1533637
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso formal,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA E 


    O concurso de crimes e penas se divide no concurso material, formal próprio e impróprio e continuado.

    No concurso formal ( próprio ou impróprio) temos as seguintes características: a unidade de conduta e a pluralidade de crimes (Art. 70 ... mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes...)


    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, (concurso próprio, exasperação) aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, (concurso impróprio, cúmulo material) cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior  Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 



    A) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos (errado, pois nesse caso plicam-se cumulativamente). 



    B) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.(errado)

     Art. 70 Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 


    Concurso material:  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    C) o agente, mediante uma só ação ou omissão, desde que necessariamente dolosa, pratica dois ou mais crimes.(errado) 

    O concurso formal aplica-se no caso de ser ação dolosa ou culposa, apenas a distinção na forma de aplicação de pena, que no caso de dolosa seria um concurso formal impróprio e necessitaria também de   os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos,


    D)Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 



    E)  Sumula 723 do STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.


    Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.






  • GABARITO "E".

    Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    * Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Como dispõe o art. 70 do Código Penal:

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis,  ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Destacam-se dois requisitos: unidade de conduta e pluralidade de resultados.

     Multas no concurso de crimes

      Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 



  • Quanto à alternativa C:

    É possível o concurso formal de crimes na modalidade culposa ou dolosa. 

    O concurso formal perfeito ou próprio (sem desígnio autônomos) ocorre entre crimes culposos ou então entre um crime doloso e um culposo. 

    O concurso formal imperfeito ou impróprio (com desígnios autônomos) é a modalidade em que ocorre apenas entre crimes dolosos.  

  • Lembrete: se a quantidade da pena calculada pelo sistema da exasperação ultrapassar a que seria aplicada pelo sistema da acumulação, deve-se afastar a aplicação do sistema da exasperação da pena e aplicar o sistema da acumulação das penas que, em tese, seria mais gravoso.

    Fundamento legal: Art. 70, parágrafo único, do CP - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • a) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. ERRADO: O erro da questão está em "...ainda que os crimes resultem em desígnios autônomos." na verdade quando se está diante de desígnios autônomos, no concurso formal, aplicam se as penas de forma cumulada. art. 70, caput, do CP. P.S. A palavra desígnio, para fins didáticos, deve se tido como "previsão de resultado lesivo" ou "representação do resultado querido", para a doutrina majoritária esse desígnio se traduz em dolo direto. Palavras do prof. Gustavo Junqueira.


            b) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.

            ERRADO: É a regra do concurso material benéfico, que diz que sempre que a regra do concurso material(cumulação das             penas) for mais benéfica do que a prevista no concurso formal(exasperação), esta segunda deverá ser desprezada,                     aplicando-se a primeira. Traduzindo, a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra regra do concurso material.         art. 70, p.u, do CP.


             c) o agente, mediante uma só ação ou omissão, desde que necessariamente dolosa, pratica dois ou mais crimes.

             ERRADO: O  erro da questão está em "...desde que necessariamente dolosa..." não há essa necessariedade. Na verdade            se o agente pratica dois ou mais crimes dolosamente ele incorrerá na regra do concurso material, pois agiu com desígnios            autônomos, e se aplicará as penas de forma cumulada.


             d) a pena de multa deverá receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade

             ERRADO: Na hipótese de concurso de crimes(material, formal ou continuado) as penas de multa deverão ser aplicadas                isoladamente para cada infração penal, ou seja, em vez de ser aplicado um percentual de aumento, as penas de multa                  serão encontradas isoladamente. Art. 72, do CP.


             e) aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima                  cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano.

             CERTO:  Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais                    cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo                  somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.


             Be patient, believe in yourself


  • a) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. INCORRETA. Por quê? O art. que define o concurso formal é o 70 do CP. Se rolar (no crime) desígnios autônomos, devemos retornar ao artigo anterior, o 69 (concurso material) e as penas serão aplicadas cumulativamente. Por isso, ocorrendo desígnios autônomos, haverá concurso material, e não formal.

    b) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material. INCORRETA. Por quê? Porque o concurso formal deve, necessariamente (ponha isso na sua cabeça!) ser mais vantajoso que o concurso material. Com efeito! Tanto assim é que o parágrafo único do 70 (aquele do concurso formal!) prevê o seguinte:  "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código." Logo, a pena do concurso forma JAMAIS poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material. A intenção do instituto do concurso formal é beneficiar o réu, não prejudicá-lo. 

    c) o agente, mediante uma só ação ou omissão, desde que necessariamente dolosa, pratica dois ou mais crimes. INCORRETA. Por quê? Por ausência de previsão legal. Vejam o teor do art. 70: "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

    d) a pena de multa deverá receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade. INCORRETA. Pode isso Arnaldo??? Não. A regra é clara. O art. 72 do CP afirma que as multas serão aplicadas distinta e integralmente. Vejam: "Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente."

    e) aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano. CORRETO. Por quê? Porque é o teor dos precedentes reiterados do STJ que conduziram à publicação da Súmula 243: 'O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo                  somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."

  • Pessoal, vcs não acham que essas frases com "seja... , seja..." são ambíguas? Significará "uma ou outra, não se exigindo as duas simultaneamente" ou "cada uma das duas, ou seja, as duas simultaneamente"?


    Alternativa E: "[é] aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano."


    STJ Súmula 243: "O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."


    Na súmula do STJ, o "seja...seja" significa "cada uma das duas, ou seja, as duas simultaneamente". Afinal, apenas se ocorrer de cada uma das duas ultrapassar 1 ano é que não será aplicável a suspensão condicional do processo. Se, por outro lado, uma das duas possíveis fórmulas de aplicação do CP,art.70 (somatório ou aplicação de majorante) ultrapassar 1 ano mas a outra ficar dentro do limite de 1 ano, deveríamos dar ao réu a possibilidade mais benéfica que é a suspensão condicional do processo. Ex: concurso formal próprio com 5 lesões dolosas. Pena mínima da lesão dolosa: 3 meses. Pela fórmula do somatório: 1 ano e 3 meses (=5 x 3 meses). Pela fórmula da majorante: 4 meses (=3 meses + 1/3, pois 5 crimes fazem aumentar 1/3). Havendo essa possibilidade de a pena mínima majorada ser menor que um ano, estamos diante de uma hipótese mais favorável ao réu, o que ensejaria suspensão condicional do processo, não? 


    Já na alternativa E, o "seja...seja" significa "uma ou outra, não se exigindo as duas simultaneamente". Afinal, não se pode exigir que as duas possíveis fórmulas de aplicação do CP,art.70 (somatório ou aplicação de majorante) fiquem, as duas simultaneamente, dentro do limite de um ano, bastando que uma ou outra cumpra esse requisito.


    Ou será que por acaso, a Súmula STJ 243 quis dizer justamente que, em sede de suspensão condicional do processo, aplica-se o princípio 'in dubio pro societate', de modo que a suspensão não seria aplicável se qualquer das duas possibilidades de aplicação do CP,art.70 ultrapassar 1 ano?

  •         Concurso material

     

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada, pois a Súmula 243 do STJ diz: "(...) NÃO É APLICÁVEL.", enquanto que a questão começou com "APLICÁVEL (...)". E olha que é a banca FCC. Se errou, que corrija seu erro.

  • ANGELICA ALMEIDA

    Foi só uma questão de leitura, muito comum entre nós Concurseiros, ainda mais se o dia  de estudo foi exaustivo, não se preocupe.

    Então, na questão diz ser “ Aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 ano.

     

    Você apenas não prestou a devida atenção no termo “não ultrapasse o limite de um ano” ou seja, não ultrapassando é possível sim a sua aplicação.

     

    Visto que na sumula 243 do STJ ela só não é aplicável se “Ultrapassaaaaar um ano” compreende.

     

    SÚMULA N. 243. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, Ultrapassaaaaar o limite de um (01) ano.

     

    Espero te-la ajudado com o esclarecimento, boa sorte bons estudos.

  • No concurso formal,

     

    1 - Sistema do cumulo material – as penas são somadas.

    2 - Sistema da exasperação – as penas são aumentadas 1/6 a ½ – concurso formal ou de 1/6 a 1/3 no crime continuado.

     

    Errado a) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.

     

    Desígnios autônomos: Concurso formal improprio – sistema cumulativo.

    Art. 70 do CP: (...)As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

     

    Errado b) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.

    Aplica o concurso material benéfico – regra cumulativa

    Art. 70 do CP, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Errado - c) o agente, mediante uma só ação ou omissão, desde que necessariamente dolosa, pratica dois ou mais crimes.

     

    Errado - d) a pena de multa deverá receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade.

    Art. 72 CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Aplica-se a pena de multa o sistema do cumulo material. Porém, a jurisprudência predominante posiciona-se no sentido de sua não aplicação ao crime continuado, ou seja, aplica-se ao crime o sistema da exasperação.

     

    Certa - e) aplicável a suspensão condicional do processo, se- gundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano.

  • só lembrando uma coisa: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas

    distinta e integralmente, ou seja, aplica-se o sistema do cúmulo material. Porém, a jurisprudência predominante posiciona-se no sentido de aplicação apenas ao concurso material e ao concurso formal, não incidindo sobre ocrime continuado, aplicando-se, quanto a este, o sistema da exasperação 

  • GABARITO: E

    Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • A suspensão condicional do processo é o instituto que permite que o processo fique suspenso no caso do cometimento de crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 ano.

    Art. 89. DA Lei 9.099/90 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    A questão, trazendo o entendimento da Súmula 243 do STJ, portanto, está correta.

    Súmula 243 do STJ – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

    Em síntese, a Súmula diz que a suspensão do processo não será aplicável se, no concurso de crimes, o somatório (cúmulo material) ou a exasperação (aumento) acarretarem pena superior a 01 ano.

    LETRA A: A primeira parte da assertiva está correta. No entanto, se tivermos os “desígnios autônomos”, as penas serão aplicadas de forma cumulativa.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Incorreta a assertiva.

    LETRA B: É exatamente o contrário.

    Art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    LETRA C: Errado, pois a conduta não precisa ser dolosa.

    LETRA D: Na verdade, as penas de multa, no concurso de crimes, são aplicadas distinta e integralmente (não há a exasperação).

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Código Penal:

        Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • GAB E

    Súmula 243 STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001 p. 157)

  • TESE STJ 20: CRIME CONTINUADO - II

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    2) É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).

    3) Presentes as condições do art. 71 do CP, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

    5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    7) O entendimento da Súmula 605 do STF - não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do CP, criado pela reforma de 1984.

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    13) O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

  • GABARITO LETRA E 

    SÚMULA Nº 243 - STJ

    O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO É APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA, QUANDO A PENA MÍNIMA COMINADA, SEJA PELO SOMATÓRIO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, ULTRAPASSAR O LIMITE DE UM (01) ANO.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Só o Concurso formal impróprio é necessariamente doloso, ex vi art. 70, 2ª parte.

    O Formal próprio pode ser doloso ou culposo porque a lei não traz limitação nesse sentido como fez com o impróprio.


ID
1536769
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos elementos do conceito analítico de infração penal, ao concurso de crimes, à causalidade no direito penal e à Lei n.º 9.605/1998, que dispõe sobre os crimes contra o meio ambiente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    No concurso formal o agente obtém mais de um resultado mediante uma só conduta. Em regra, teremos concurso formal próprio, respondendo o agente mediante o sistema da exasperação. Contudo, se os resultados obtidos derivam de desígnios autônomas (o agente tinha intenção autônoma para cada resultado), o agente responde pelo sistema do cúmulo material (previsto originalmente para o concurso material de crimes), por se tratar da figura do concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, parte final, do CP.


    a) O erro de tipo permissivo (erro fático sobre a existência ou limites de uma causa de justificação) pode gerar a isenção de pena, se escusável, ou a punição a título culposo, se o erro for inescusável e houver previsão a título de culpa.

    b) Item errado, pois tal causa de aumento de pena só se aplica ao crime previsto no art. 29 da Lei 9.605/98, e não a todos os delitos ambientais.

    c) Item errado, pois essa imputação decorrente da mera relação causal-naturalística entre a conduta e o resultado é desenvolvida pela teoria da equivalência dos antecedentes, pelo método hipotético de eliminação.

    d) Item errado. O consentimento do ofendido, quando sua ausência não integra o próprio tipo penal, é considerado como causa supralegal de exclusão da ilicitude.
  • a) Não é em razão da denominada culpa imprópria. E pelo art. 2020, § 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    b) Na parte geral da lei, trata de agravantes genéricas e não de causas de aumento de pena. Mas nos crimes contra a fauna (somente) se for em unidade de conservação a pena é aumentada.

    c) Pela imputação objetiva, a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas sim pela realização de um risco proibido pela norma.

    d) Causa supralegal de exclusão da ilicitude, e não culpabilidade.

    e) No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.O réu foi condenado por ter dado causa a duas mortes com uma só conduta: facadas na nuca de uma mulher grávida (resultando a morte da mulher e do feto). Pugnava a defesa pelo reconhecimento do concurso formal próprio. (Art. 70).

  • LUIZ PALMEIRO, a culpa imprópria se caracteriza justamente pela descrição do art. 20, §1º do CP. Acertei porque a letra E é muito evidente que está correta, mas não visualizei o erro da letra A. Alguém sabe me informar? Será que a banca adota a corrente minoritária no sentido da Teoria Extremada da Culpabilidade?

     

    Obrigado.

  • A) Ocorre o ERRO DO TIPO ESSENCIALquando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.

     

    ERRO DO TIPO ACIDENTAL, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, "não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidde do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução."Ocorre: erro sobre o objeto (errar in objecto); b) erro sobre a pessoa (erro r in persona) -art. 20, § 311, do Código Penal; c) erro na execução (aberratio ictus)- art. 73 do Código Penal; d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) - art. 74 do Código Penal; e) aberratio causae. 

     

    B) aumento de pena só se aplica ao crime previsto no art. 29 da Lei 9.605/98, e não a todos os delitos ambientais.

     

    C) Com o surgimento da teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. O estudo da imputação objetiva, dentro do tipo penal complexo, acontece antes mesmo da análise dos seus elementos subjetivos (dolo e culpa).

     

    D) A licitude ou a juridicidade da conduta praticada é encontrada por exclusão, ou seja, somente será lícita a conduta se o agente houver atuado amparado por uma das causas excludentes da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal (  I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). Além das causas legais de exclusão da antijuridicidade, a doutrina ainda faz menção a outra, de natureza supralegal, qual seja, o consentimento do ofendido


     

  • PS: IMPORTANTE LEMBRAR QUE SE FOR CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO NÃO HAVERÁ  CUMULAÇÃO DE PENAS, MAS SIM,  EXASPERAÇÃO.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Na parte final do parágrafo 1º do art.20 CP diz: Não há isenção de de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível de forma culposa. Dái surgir a culpa imprópria. O erro acerca das discriminantes putativas ( erro de tipo permissivo) adveio de conduta culposa/ descuidada do autor, perceptível ao homem médio, gerando a culpa imprópria que não isenta de pena p agente devido não ser justificada a conduta.  

  • Correta, E

    Concurso Formal Impróprio (imperfeito):

    Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C.


    Conseqüência: cumulação das penas.

  • Típica questão de sorte: Sorte no sentido de não ter a necessidade de conhecer todos os temas em comento, mas só o conceito de CONCURSO FORMAL IMPERFEITO do Art. 70, CP.

  • Sobre a letra A. A alternativa não parece tão simples quanto parece. Realmente está errada. Vou tentar explicar o porque disso, da forma que entendi.

    1° ponto: Erro de tipo permissivo > se inevitável exclui o DOLO e a CULPA; se evitável > responde a título de culpa se o fato for punível como crime culposo (culpa imprópria);

    2° ponto: observem que o examinador tratou de maneira genérica (leia-se "erro de tipo permissivo"- lembre que tem o evitável e o inevitável), aqui já mataria a questão, porque em que pese, a culpa do erro de tipo permissivo ser a "imprópria", não é só em RAZÃO dela que é afastada a punição. NO CASO DO ERRO DE TIPO PERMISSIVO INEVITÁVEL HÁ  EXCLUSÃO DO DOLO E DA CULPA.

    obs: culpa imprópria:

    "lembrando que culpa imprópria é aquela que deriva de um erro evitável nas descrimantes putativas sobre situação fática (art. 20§1°) ou do excesso nas justificativas. Na verdade a conduta é dolosa, mas o legislador determina a aplicação da pena do crime culposo (POR ISSO É IMPRÓPRIA), em virtude do erro de representação antes da manifestação da conduta". (trecho do livro do Professor Alexandre Salim e Marcelo André).

  • Alyne, culpa impropria é a que decorre do 20 §1º do CP. 

    É a hipotese de erro vencivel/ inescusável das descriminantes putativas.

    Isso que vc se referiu é a omissão imprópria.

  • ERRO DE TIPO PERMISSIVO – supõe situação de fato que se existisse geraria excludente de ilicitute. O erro é sobre a situação de fato.

    ERRO DE PROIBIÇÃO OU ERRO DE PERMISSÃO – supõe equivocadamente as causas de existência ou dos limites que a lei dá as excludentes de ilicitude ou desconhece situações tipificadas. O erro é sobre a cobertura da lei.

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL – O erro ocorre sobre elementar de tipificação de crime.

  • FORMAL IMPERFEITO ( IMPRÓPRIO )
        O AGENTE SE VALE DE UMA ÚNICA CONDUTA PARA, DOLOSAMENTE PRODUZIR MAIS DE UM CRIME
        EX  : CAMILA DESEJASSE MATAR O PEDESTRE , ANTIGO  DESAFETO , BEM COMO LESIONAR O OUTRO PEDESTRE QUE É SUA, EX SOGRA
            CAMILA  OBJETIVOU PRÁTICAR  AMBOS OS CRIMES
            ELA RESPONDERÁ POR AMBOS OS CRIMES EM CONCURSO FORMAL IMPERFEITO 
            COM PENA DE AMBOS CUMULATIVAMENTE , COM A PENA DO CRIME MAIS GRAVE, AUMENTADE DE 1/6 ATÉ A METADE

  • gab E

        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    1 conduta (com dolo)

    vontade de com ela realizar mais de 1 resultado

    ex: 1 tiro = varios mortos. (filme a lista de lista de schindler)

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Concurso: formal

    quando ocorre a prática de 2 ou + crimes mediante 1 só ação ou omissão.

    penas diferentes: aplica-se a + grave.

    penas iguais: aumenta-se 1/6 até a 1/2.

  • Concurso formal impróprio: unidade de condutas + pluralidade de crimes + DESÍGNIOS AUTÔNOMOS = segue o sistema do cúmulo material (igual no concurso material), individualiza cada pena depois soma tudo

  • FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

  • Pessoal, atenção ao ler os comentários. A postagem feita por Tiago Costa, sendo a mais bem votada, tem um erro substancial, ele confundiu o erro de tipo permissivo com erro de permissão.

    Se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo);

    Mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão).

    Fonte:

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: 1 CONDUTA {AÇÃO OU OMISSÃO} + VÁRIOS RESULTADOS {PODERÁ HAVER MIL RESULTADOS, PENSE NA CÂMARA DE GÁS NO NAZISMO, A QUANTIDADE EXACERBADA DE PESSOAS QUE ERAM MORTAS POR UMA ÚNICA CONDUTA. AGORA: LEMBRE DO FILME "O MENINO DO PIJAMA LISTRADO", NA CÂMARA DE GÁS MORRERAM VÁRIOS NAZISTAS, MAS O MENINO QUE MORREU JUNTO, NO CASO DO FILME, MORREU DE FORMA CULPOSA. PORTANTO, NÃO INTERESSA QUANTOS RESULTADOS DOLOSOS OCORRERÃO, PORÉM AO MENOS 1 TERÁ QUE SER CULPOSO PARA QUE RESTE CONFIGURADO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO} = SISTEMA DE EXASPERAÇÃO DA PENA, AUMENTO DE 1/6 A METADE 1/2.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: 1 CONDUTA {AÇÃO OU OMISSÃO} + DESÍGNIOS AUTÔNOMOS {ORA, SE NO PRÓPRIO É NECESSÁRIOS 1 RESULTADO CULPOSO, SIGNIFICA DIZER QUE NO IMPRÓPRIO TODOS OS RESULTADOS SÃO DOLOSOS. OU SEJA, O SUJEITO AGE COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, INTENÇÃO DE PRATICAR O CRIME} + VÁRIOS RESULTADOS = SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL, APLICA-SE A PENA INDIVIDUALIZADA PARA CADA DELITO E AO FINAL O JUÍZO SOMA TODAS AS PENAS.

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: 1 CONDUTA {AÇÃO OU OMISSÃO} + VÁRIOS RESULTADOS {PODERÁ HAVER MIL RESULTADOS, PENSE NA CÂMARA DE GÁS NO NAZISMO, A QUANTIDADE EXACERBADA DE PESSOAS QUE ERAM MORTAS POR UMA ÚNICA CONDUTA. AGORA: LEMBRE DO FILME "O MENINO DO PIJAMA LISTRADO", NA CÂMARA DE GÁS MORRERAM VÁRIOS NAZISTAS, MAS O MENINO QUE MORREU JUNTO, NO CASO DO FILME, MORREU DE FORMA CULPOSA. PORTANTO, NÃO INTERESSA QUANTOS RESULTADOS DOLOSOS OCORRERÃO, PORÉM AO MENOS 1 TERÁ QUE SER CULPOSO PARA QUE RESTE CONFIGURADO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO} = SISTEMA DE EXASPERAÇÃO DA PENA, AUMENTO DE 1/6 A METADE 1/2.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: 1 CONDUTA {AÇÃO OU OMISSÃO} + DESÍGNIOS AUTÔNOMOS {ORA, SE NO PRÓPRIO É NECESSÁRIOS 1 RESULTADO CULPOSO, SIGNIFICA DIZER QUE NO IMPRÓPRIO TODOS OS RESULTADOS SÃO DOLOSOS. OU SEJA, O SUJEITO AGE COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, INTENÇÃO DE PRATICAR O CRIME} + VÁRIOS RESULTADOS = SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL, APLICA-SE A PENA INDIVIDUALIZADA PARA CADA DELITO E AO FINAL O JUÍZO SOMA TODAS AS PENAS.

    fonte: alexia sena

  • A questão tem como temas o conceito analítico de infração penal, o concurso de crimes, a causalidade no direito penal, e a Lei nº 9.605/1998.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) Incorreta. O erro de tipo permissivo é aquele que recai sobre os pressupostos de uma causa de justificação. O agente supõe uma situação de fato que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima. Ele pode ser inevitável, escusável ou invencível, hipótese em que o dolo e a culpa estarão afastados, e pode ser evitável, vencível ou inescusável, hipótese em que apenas o dolo estará afastado, permitindo-se a punição pelo crime na modalidade culposa, se houver. Esta conduta que é tida como culposa é, na verdade, dolosa, mas o legislador determina a punição como crime culposo, tratando-se desta forma da culpa imprópria. O erro de tipo permissivo, portanto, afasta a punição, quando inevitável, em função da desconfiguração do dolo e da culpa. Quando evitável, ele é punido como culpa imprópria, justamente por se tratar de uma conduta a rigor dolosa. O fundamento do instituto encontra-se no § 1º do artigo 20 do Código Penal.

    B) Incorreta. Existe realmente a previsão de uma causa de aumento de pena em função da prática do crime em unidade de conservação ambiental, porém ela somente tem aplicação para o crime previsto no artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, estando prevista no § 4º deste dispositivo, não incidindo, portanto, em todos os crimes previstos no referido diploma legal, tal como afirmado.


    C) Incorreta. A teoria da imputação objetiva não é explicada da forma como foi posta nesta proposição. Na verdade, a explicação apresentada corresponde à teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da conditio sine qua non, através do método hipotético de eliminação de Thyrén. A teoria da imputação objetiva se propõe a imputar um resultado a um agente em função da criação ou do aumento de um risco proibido, ou da realização do risco no resultado, ou, ainda, do resultado situado dentro do alcance do tipo. A imputação objetiva determina a análise normativa da culpabilidade, enquanto a teoria da equivalência dos antecedentes causais impõe uma análise material da causalidade. 


    D) Incorreta. Conforme a doutrina majoritária, o consentimento do ofendido configura, em regra, em uma causa supralegal de exclusão da  antijuridicidade. Quando, porém, o dissentimento da vítima integrar o tipo penal, de forma explícita ou implícita, o consentimento do ofendido se configurará em causa de exclusão da tipicidade.


    E) Correta. É o que estabelece o artigo 70, segunda parte, do Código Penal. O concurso formal pode ser próprio ou perfeito e impróprio ou imperfeito. No concurso formal próprio, como regra, o agente pratica mais de um crime mediante uma só ação ou omissão, o que enseja a aplicação do sistema de exasperação de penas, previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal. No entanto, se houver dolo e desígnios autônomos, ainda que uma única ação ou omissão venha a ensejar mais de um crime, tratando-se, pois, de concurso formal impróprio, o sistema de totalização de penas a ser adotado será o do cúmulo material de penas, tal como estabelece a segunda parte do dispositivo legal antes mencionado. 


    Gabarito do Professor: Letra E


    Obs. A teoria do erro é um tema bastante complexo do Direito Penal. O erro de tipo se divide em incriminador e permissivo, enquanto o erro de proibição se divide em direto e indireto. O erro de tipo incriminador e o erro de proibição direto podem ser compreendidos sem maiores complexidades, pois no erro de tipo incriminador, o erro recai sobre os elementos que constituem o tipo penal, e no erro de proibição, o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. O tema se torna mais complexo quando se trata do erro de tipo permissivo e do erro de proibição indireto (ou erro de permissão). Ambos estão ligados às descriminantes putativas, que são as causas de exclusão da ilicitude putativas. No primeiro, o agente erra sobre os pressupostos de uma causa de justificação, enquanto no segundo o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vale salientar que esta classificação decorre da teoria limitada da culpabilidade, a qual, segundo a doutrina majoritária, foi adotada pelo Código Penal. Há entendimento minoritário (adotado por exemplo por Guilherme Nucci) no sentido de que todos os casos de descriminantes putativas importariam em erro de proibição indireto, porque a teoria adotada pelo Código Penal, de acordo com este posicionamento que é minoritário, seria a teoria extremada da culpabilidade.

  • Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. é, por assim dizer, a culpa propriamente dita.

    Culpa imprópria, também denominada culpa por extensãopor equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável(evitável) quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.

    FONTE: livro de Direito penal - parte geral. Cleber Masson. pág 261

  • Letra C: comando misturou os conceitos de imputação objetiva com responsabilidade objetiva.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • GABARITO "E".

    Para os não assinantes, comentários do Professor:

    A questão tem como temas o conceito analítico de infração penal, o concurso de crimes, a causalidade no direito penal, e a Lei nº 9.605/1998.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.

    A) Incorreta. O erro de tipo permissivo é aquele que recai sobre os pressupostos de uma causa de justificação. O agente supõe uma situação de fato que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima. Ele pode ser inevitável, escusável ou invencível, hipótese em que o dolo e a culpa estarão afastados, e pode ser evitável, vencível ou inescusável, hipótese em que apenas o dolo estará afastado, permitindo-se a punição pelo crime na modalidade culposa, se houver. Esta conduta que é tida como culposa é, na verdade, dolosa, mas o legislador determina a punição como crime culposo, tratando-se desta forma da culpa imprópria. O erro de tipo permissivo, portanto, afasta a punição, quando inevitável, em função da desconfiguração do dolo e da culpa. Quando evitável, ele é punido como culpa imprópria, justamente por se tratar de uma conduta a rigor dolosa. O fundamento do instituto encontra-se no § 1º do artigo 20 do Código Penal.

    B) Incorreta. Existe realmente a previsão de uma causa de aumento de pena em função da prática do crime em unidade de conservação ambiental, porém ela somente tem aplicação para o crime previsto no artigo 29 da Lei nº 9.605/1998, estando prevista no § 4º deste dispositivo, não incidindo, portanto, em todos os crimes previstos no referido diploma legal, tal como afirmado.

    C) Incorreta. A teoria da imputação objetiva não é explicada da forma como foi posta nesta proposição. Na verdade, a explicação apresentada corresponde à teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da conditio sine qua non, através do método hipotético de eliminação de Thyrén. A teoria da imputação objetiva se propõe a imputar um resultado a um agente em função da criação ou do aumento de um risco proibido, ou da realização do risco no resultado, ou, ainda, do resultado situado dentro do alcance do tipo. A imputação objetiva determina a análise normativa da culpabilidade, enquanto a teoria da equivalência dos antecedentes causais impõe uma análise material da causalidade. 

    D) Incorreta. Conforme a doutrina majoritária, o consentimento do ofendido configura, em regra, em uma causa supralegal de exclusão da antijuridicidade. Quando, porém, o dissentimento da vítima integrar o tipo penal, de forma explícita ou implícita, o consentimento do ofendido se configurará em causa de exclusão da tipicidade.


ID
1555657
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Basta ler umas 30 vezes o código penal pra resolver essa.

  • Crime continuado

    * comum ou genérico Está presente no artigo 71 do Código Penal Brasileiro e determina que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    * específico Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, em até três vezes, onde o agente pode ser preso.


    Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Pune somente um crime ou conduta e aumenta a pena isso dá benefício para o réu .

    O concurso formal se divide em:

    Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).
    Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
    Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).

    LOGO:alternativa D

  • CONCURSO DE CRIMES:

     

    MATERIAL

    Requisitos: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

     

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

     

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3X

  • Crimes de mesma ESPÉCIE E NÃO DE MESMA NATUREZA. LETRA C ERRADA, E QUE PESE O GABARITO SER D

  • É admitido sim:

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • (C) INCORRETA


    No concurso formal heterogêneo, uma só ação dá causa a diversos crimes de natureza diversa como, por exemplo, lesão corporal e homicídio. 


    NO CONCURSO FORMAL HETEROGÊNO, DOIS ou mais crimes diversos

  • CONCURSO DE CRIMES

    Art. 69, CP - CONCURSO MATERIAL

    -2 ou mais condutas, produzem 2 ou mais crimes;

    -Sistema do cúmulo material (penas somadas).

    Art. 70, CP - CONCURSO FORMAL

    -Art 70 primeira parte: concurso formal próprio ou perfeito

    -1 conduta produz 2 ou mais resultados, pode ser:

    a)homogêneo: crimes idênticos - aumenta-se a pena de qualquer deles de 1/6 até 1/2 (o aumento leva em conta o número de infrações)

    b)heterogêneo: crimes diferentes - aumenta-se a pena do crime mais grave de 1/6 até 1/2 o aumento leva em conta o número de infrações);

    -Sistema da exasperação.

    -Art 70, parte final: concurso formal impróprio ou imperfeito

    -1 conduto produz 2 ou mais resultados;

    -a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS;

    -Sistema do cúmulo material (penas somadas).

    Art. 70, parágrafo único - CONCURSO MATERIAL BENÉFICO

    -aplica-se o sistema do cúmulo material sempre que o da exasperação se mostrar mais prejudicial.

    Art. 71, CP - CRIME CONTINUADO (teoria da ficção jurídica)

    -agente mediante mais de uma ação ou omissão;

    -pratica dois ou mais crimes da mesma espécie;

    -pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes;

    -DEVEM O SUBSEQUENTES SER HAVIDOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO.

    Crime continuado COMUM

    -Sistema da exasperação;

    -As penas dos delitos são idênticas;

    -Aplica-se a pena de um só, aumentada de 1/6 até 2/3.

    Crime continuado QUALIFICADO

    -Sistema da exasperação;

    -As penas dos delitos são diferentes;

    -Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 2/3.

    Crime continuado ESPECÍFICO - art. 70, parágrafo único

    -Sistema da exasperação;

    -Crimes dolosos;

    -Praticados contra vítimas diferentes;

    -Cometidos com violência ou grave ameaça;

    -Aumenta-se a pena de um só crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, ATÉ O TRIPLO.

  • Questão bem mal redigida. Na opção A, não é em qualquer caso, no entanto, a letra D é a mais errada indiscutivelmente.

  •  a)  CORRETO.No concurso formal perfeito, o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados produzidos, por isso, é aplicada uma pena aumentada de 1/6 a 1/2 

     b)  CORRETO. O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

     c)  CORRETO. No concurso formal heterogêneo, o sujeito pratica dois ou mais crimes não idênticos, por isso, correto o exemplo: lesão corporal e homicídio. 

     d)  ERRADO. O crime continuado pode ser reconhecido na prática de dois ou mais crimes da mesma espécie.

     e)  CORRETO.  No concurso formal imperfeito as penas se somam (cumulam), não podendo exceder o limite estabelecido no art. 70, parágrafo único, CP.

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • ·        - Crime continuado "comum" (genérico) que, para sua ocorrência depende da existência de: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes (de mesma espécie) + elo de continuidade. Para esse tipo, a pena não será somada, será "exasperada" de 1/6 a 2/3.- Crime continuado "espécifico", que, para sua ocorrência necessitará: dos requisitos do crime continuado "comum" + crimes dolosos + vítimas diferentes + violência ou grave ameaça à pessoa. Para esse tipo, também apena-se com a exasperação de 1/6 até 3x.

  • Estava a meio hora refletindo nesta questão, pois até então só havia vislumbrado uma alternativa ERRADA, até que pensei em ler o enunciado e notei que pedia a alternativa INCORRETA KKKKKKKKKK, vida de concurseiro não é fácil, as vezes o cérebro vai no automático msm kkkk

  • Com vistas a responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está incorreta. 


    Item (A) - A regra do concurso formal perfeito encontra previsão legal na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, que assim dispõe: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade". Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.

    Item (B) - Na hipótese de concurso material de crimes, incide o sistema da acumulação material da pena, conforme se depreende do disposto no artigo 69 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - O concurso formal heterogêneo configura-se quando mais de uma norma penal é violada pela prática de uma única conduta. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - A hipótese descrita neste item configura o denominado crime continuado específico, que se encontra previsto no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, que assim dispõe: "nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código".
    Essa modalidade de crime continuado, além dos requisitos exigidos para a configuração do crime continuado comum (1 - pluralidade de condutas; 2 - crimes da mesma espécie; e 3 - circunstâncias semelhantes), demanda a presença de mais três condições concomitantes : 1) que os crimes praticados sejam dolosos; 2) pluralidade de vítimas; e 3) emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
    Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva de que o crime continuado específico não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro está incorreta.

    Item (E) - O concurso formal impróprio, também conhecido como imperfeito ou ideal, encontra-se previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "(...) as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". Assim, conforme asseverado neste item, nos termos do dispositivo legal pertinente, nas hipóteses de concurso formal imperfeito, as penas são aplicadas cumulativamente, sendo a presente alternativa correta.



    Gabarito do professor: (D)
  • A assertiva a ser marcada (d) trata da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71:

    "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."

  • Sobre o crime continuado qualificado ou específico, importante ressaltar que somente se aplica nos casos em que há violência REAL, afastando-se nas situações de violência presumida. Vejamos:

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes? Também não.

    A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • A QUESTÃO D ESTÁ CORRETISSIMA! portanto é a errada.

  • Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
1592377
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcondes, necessitando de dinheiro para comparecer a uma festa no bairro em que residia, decide subtrair R$ 1.000,00 do caixa do açougue de propriedade de seu pai. Para isso, aproveita-se da ausência de seu genitor, que, naquele dia, comemorava seu aniversário de 63 anos, para arrombar a porta do estabelecimento e subtrair a quantia em espécie necessária.


Analisando a situação fática, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado (pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa - art. 155, § 4º, inciso I, pois para subtrair a quantia desejada, arrombou a porta do estabelecimento de seu pai). 


    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;



    Cabe ressaltar que, nesse caso, não se aplica a escusa absolutória em razão de o crime ter sido cometido contra seu ascendente, já que o pai de Marcondes, no dia do crime, completava 63 anos (art. 183, inciso III).


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.



  • Gabarito: c

    Furto:

    (Art. 155 do CP) - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto Qualificado:

    § 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    IPC: O art. 181 do CP diz que é isento de pena quem comete furto contra ascendente, no caso o pai de Marcondes, mas como ele tem mais de 60 anos, o disposto não será aplicado ao caso (art. 183 do CP), logo ele responderá sim pelo furto qualificado.

  • Conforme o artigo 183, III do CP não é aplicado a escusa absolutória em relação a Marcondes, uma vez que o seu pai é pessoa com idade superior a 60 anos. Diante disso o autor do crime deverá responder pelo crime de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (artigo 155, parágrafo 4º do CP).

    Mesmo que a vítima não queira representar contra o autor por ser seu filho, o inquérito policial deverá ser iniciado de ofício pela autoridade policial por ser o crime de furto de ação penal pública incondicionada. (artigo 5º, I do CPP).

    O inquérito policial poderá ser dispensando para o oferecimento da denúncia quando o Ministério Público tiver todos os elementos cabíveis para a devida oferta da inicial acusatória (artigo 27 do CPP).

  • A questão busca verificar se o candidato tem conhecimento: (i) da figura típica do furto qualificado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal); (ii) da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, também do Código Penal, de acordo com a qual é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, sem prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural; e, (iii) da inaplicabilidade de tal escusa quando a vítima for pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (artigo 183, III, do CP, incluído por força do artigo 95 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso):

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:


    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
     (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Damásio de Jesus leciona que as hipóteses previstas no artigo 181 do CP são de imunidade penal absoluta. O crime subsiste com todos os seus requisitos, excluindo-se apenas a punibilidade do fato. A escusa absolutória tem a mesma natureza das causas extintivas de punibilidade previstas no artigo 107 do CP, razão pela qual ele entende que a autoridade policial está impedida de instaurar inquérito policial. A enumeração legal é taxativa, não podendo ser estendida a terceiras pessoas.

    Prossegue Damásio de Jesus ensinando que o artigo 182 do CP cuida das hipóteses de imunidade penal relativa. A imunidade relativa não permite a extinção da punibilidade, apenas transforma a espécie de ação penal: de pública incondicionada ela passa a pública condicionada. Ex.: o furto é crime de ação penal pública incondicionada (CP, artigo 155). Se cometido entre irmãos (CP, artigo 182, II), a ação penal se torna pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Evidentemente, a disposição não é aplicável aos casos em que a ação penal já é dependente de representação ou somente se procede mediante queixa.

    Analisaremos, abaixo, cada alternativa individualmente:

    A) Marcondes não será condenado pela prática de crime, pois é isento de pena, em razão da escusa absolutória. 
    Incorreta, pois o artigo 183, inciso III, do CP, veda a aplicação da escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, também do CP, quando o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Logo, apesar de Marcondes ser filho da vítima, não ficará isento de pena por ter seu pai 63 (sessenta e três) anos.

    B) Marcondes deverá responder pelo crime de furto de coisa comum, por ser herdeiro de seu pai. 
    Incorreta, pois, nos termos do o artigo 156 do CP, constitui furto de coisa comum o fato de "subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". Trata-se de crime próprio, cujo sujeito ativo só pode ser o condômino, coerdeiro ou sócio. Marcondes é herdeiro de seu pai, e não coerdeiro. Logo, não deverá responder pelo crime de furto de coisa comum.

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


    C) Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado. 
    Correta, por força do que preconizam os já transcritos artigo 155, §4º, inciso I, combinado com o artigo 181, inciso II e com o artigo 183, inciso III, todos do Código Penal. Fala-se em furto qualificado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa porque Marcondes arrombou a porta do açougue para subtrair os R$ 1.000,00 (mil reais).

    D) Marcondes deverá responder pelos crimes de dano e furto simples em concurso formal. 
    Incorreta, porque o dano causado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa já qualifica o tipo penal do furto (artigo 155, §4º, inciso I, do CP), aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010, volume 2.

    RESPOSTA: C


  • Acredito que a classificação da questão está errada. A questão fala de furto com a qualificadora de rompimento de obstáculos, não de concurso de crimes.

  • Não é escusa absolutória pois seu pai tem mais de 60 anos!

  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Cabe ressaltar que, nesse caso, não se aplica a escusa absolutória em razão de o crime ter sido cometido contra seu ascendente, já que o pai de Marcondes, no dia do crime, completava 63 anos (art. 183, inciso III).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;


    Deve-se analisar as escusas absolutórias:


     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    (...)

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Porém o pai do autor completou 63 anos, o que afasta a isenção de pena:


    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     (...)

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


    Nesse tipo de questão é sempre bom lembrar que as escusas absolutórias só se aplicam se o crime não tiver violência ou grave ameaça a pessoa. Ainda, apenas se o ascendente tiver idade IGUAL OU SUPERIOR a 60 anos.

  • Só um adendo: o fato de o agente furtar dinheiro do caixa do açougue (logo, ele furtou dinheiro da pessoa jurídica) faria incidir a escusa absolutória (caso o pai tivesse menos de 60 anos)? 

  • Assertiva "C", vide art. 183 do CP
    Furto Qualificado (OBS: ao verificar seu Vade Mecum escreva no art. a questão, nome da banca, ano etc, pois quando estiver lendo o código vai perceber que aquele art. caiu na prova da ordem)
    Abraços companheiros

  • Lucas Falcão sim, caso tivesse menos de 60 anos, a escusa seria aplicada.

  • Duvida do Art. 182.

    Um caso hipotético:

    Caso o cunhado furtasse dinheiro ou objeto de valor dentro da casa que ele mora de favor, pertencente ao irmão Que é casado. Existiria crime? Apenas mediante representação?

    O que me fez ter essa dúvida é por causa do casamento ligando o casal. De acordo com o art. 182, II afirma que penas praticadas contra irmãos deveram ser mediante representação.

    Na letra da lei o cunhado não entra no artigo 182.

    Alguém saberia me responder?

  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Se trataria de um um concurso material, se o legislador não o elegesse como qualificadora. Na origem temos um concurso material deferido; Assim a qualificadora, ou mesmo eventual causa de aumento de penal, não são aplicáveis o concurso real ou ficto de crimes, por proibição bis in idem.

  • Sabe que fui pela qualificadora do abuso de confiança, por ser o estabelecimento do pai, acho que caberia também.

  • Apenas uma retificação quanto ao comentário do colega Bruno Azzini:

    Tal escusa absolutória, por ele mencionada, é aplicada se a vítima possuir idade  INFERIOR a 60 anos (art. 182, III, CP).

  • Gab. C

     

    Gente, CUIDADO! As escusas absolutóras seeeempre caem em provas da OAB, todavia, uma questão essencial é de ser ressaltada: É IGUAL OU PASSOU DE 60 ANOS, ESQUECE A APLICAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O erro do item D está na última parte, em que se diz que o Marcondis deverá responder pelos referidos crimes em concurso formal, o que não é verdade, dado que ele teve duas condutas (o arrombamento da porta e a subtração da quantia) as quais geraram dois crimes (dano e furto). Nesse caso, o correto seria que o acusado respondesse em concurso material.

  • D) Marcondes deverá responder pelos crimes de dano e furto simples em concurso formal. 


    Incorreta, porque o dano causado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa já qualifica o tipo penal do furto (artigo 155, §4º, inciso I, do CP), aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade.

     (Fonte: comentários da professora do QC)
     

  • GABARITO: C

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

  • Li rápido e não notei a idade do pai, apressado come cru mesmo.

  • GAB:  C   ( Temos aqui as famosas Ressalvas da Escusa Absolutoria e Relativa ) 

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Mais de 60 anos + rompimento de obstaculo.

  • ART 181 CP

  • só porque o pai e maior de 60 anos vai responder art 181

  • Por que não poderia ser a Letra B ?

  • vítima tem idade supeior a 60 anos, logo as isennções de pena contidas no art. 181 do CP, não poderão ser aplicadas, tendo em vista que houve  o rompimento do obstáculo, fator que qualifica o crime. Logo, Marcondes irá responder pelo crime de furto qualificado. art. 155, §4º, I.

     

  • Caroline Oliveira, como o artigo 156 já é bem sugestivo em suas palavras, a coisa tem que ser comum, ou seja, ao uso de todos, e no caso em tela, o furto ocorreu no açougue do pai do Marcondes, e mesmo que este fosse funcionário do estabelecimento, coisa que não fica clara na questão, seria crime de furto.

  • Questão bem elaborada!

  • C) Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado.

    Comentários: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    @radioouvirdireito

  • GABARITO: LETRA C!

    Para esclarecer:

    Escusa absolutória: isenta da pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo ao CAD (Cônjuge Ascendente Descendente).

    Exceção: não se aplica escusa absolutória, quando:

    1)    haja o emprego de grave ameaça ou violência em qualquer dos crimes contra o patrimônio (incluso roubo e extorsão, pleonasmo?)

    2)    ao estranho que participa do crime.

    3)    se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

     

     

    Marcondes deverá responder pelo crime de furto qualificado.

    CP, furto:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     

  • NAO FOI FURTO CONTRA CADIC

    CONJU, ASCENDEN, DESC, COMPANHEIRO>NÃO É CRIME.

    SALVO IDOSO IDADE 60 ANOS= FOI CRIME DE FURTO, qualificado 155(ISS , TERRORISTA)

  • alternativa correta é a letra C

    o princípio da escusa absolutória do artigos 181 e 182 tem as exceções do artigo 183, entre elas, ser maior de 60 anos.... alem de que, furto torna-se qualificado quando há rompimento.

  • CP, Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (Isenção de Pena – Procedência mediante Representação):

     

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    PS: Aquela questão que você erra e percebe a besteira que fez! rs'

    Bons estudos gente!

  • A escusa absolutória serve para isentar quem comete crime contra de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    No caso narrado, não se aplica em virtude da idade da vítima

  • LETRA C

    Breve análise:

    1) Figura típica do furto qualificado pela destruição ou pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 

    Artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal:

    Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    2) Escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II do Código Penal, de acordo com a qual é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, sem prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural; 

    3) Inaplicabilidade de tal escusa quando a vítima for pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (artigo 183, III, do CP, incluído por força do artigo 95 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso)

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA

    Isenta o agente de pena

    Praticado contra:

    ·                   Cônjuge na constância conjugal

    ·                   Ascendente

    ·                   Descendente

    ESCUSA RELATIVA

    A ação penal só se procede mediante representação

    Praticado contra:

    ·                   Cônjuge desquitado ou separado judicialmente

    ·                   Irmão

    ·                   Tio ou sobrinho

    MPE-MS/2018/Promotor de Justiça: Na hipótese de uma pessoa, com dezoito anos, juntamente com um amigo menor de dezoito anos, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtrair do avô da primeira, com sessenta e um anos de idade, a quantia de R$ 1.200,00, aquela praticará o crime de furto qualificado. (correto)

     

    CESPE/PC-BA/2013/Escrivão de Polícia Civil: Considere que Marcos, penalmente imputável, subtraia de seu genitor de sessenta e oito anos de idade, um relógio de alto valor. Nessa situação, o autor não pode beneficiar-se da escusa penal absolutória, em razão da idade da vítima. (correto)

  • Não conhecia esse termo "ESCUSA ABSOLUTÓRIA"

    É resolvendo questão e apreendendo....

  •  Escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II do Código Penal, de acordo com a qual é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimôniosem prejuízo de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural; 

    Nesse caso, não se aplica, por conta da idade da vítima.

  • Galera, questão simples:

    Vítima: maior de 60 anos, ou seja, não incide escusa absolutória conforme (artigo 183, III, do CP).

    "Aproveita-se da ausência de seu genitor, que, naquele dia, comemorava seu aniversário de 63 anos, para arrombar a porta do estabelecimento e subtrair a quantia em espécie necessária." dai se extrai o furto qualificado, veja que esteve claro o rompimento do obstáculo. Art. 155, § 4º, II, CP.

    Restando então: ALTERNATIVA C

  • No caso em tela não se aplica a escusa absolutoria por ter o pai de Marcondes mais de 60anos. Trata-se de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa

    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (...)

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     (...)

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para gabaritar na prova. Passemos à próxima questão.


ID
1592704
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de concurso de pessoas instantâneo, entre um adulto e um adolescente, para a prática de roubo, sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo, estabelece-se entre os delitos de roubo e corrupção de menores a seguinte modalidade de concurso de crimes:

Alternativas
Comentários
  • Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um

    crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos.

    Código Penal Comentado.


    Acredito que o gabarito deveria ser o Crime Formal Improprio, já que o agente agiu com desígnios autônomos.

  • Se na questão informa que o agente atua sem desígnios autônomos, então é concurso formal perfeito. Resposta C.
  • gabarito: C
    Complementando a resposta dos colegas:

    Como sabemos, o concurso formal pode ser próprio (ou perfeito) ou impróprio (ou imperfeito). Na lição de Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015):
    "O concurso formal ainda pode ser perfeito (ou normal ou próprio) quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime; imperfeito (anormal ou impróprio) quando há desígnios autônomos em relação a cada crime (isso só ocorre nos crimes dolosos, evidentemente). Exemplos: o sujeito dispara contra a vítima e, por erro, acaba matando também um terceiro (aberratio ictus). Temos aqui um concurso formal perfeito (não há desígnios autônomos em relação a cada morte). Se o agente, ao contrário, queria efetivamente a morte dos dois, dá-se o concurso formal imperfeito (porque houve desígnios autônomos)".

    No caso, a questão expressamente estabelece "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo", assim afastando o item "b" (concurso formal impróprio).

    A jurisprudência também atesta ser caso de concurso formal (afastando os itens "a", "d" e "e"). Nesse sentido, exemplificativamente:

    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E ART. 1º DA LEI 2.252/54). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. O crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1º da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes. 4. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. (STJ; HC 144181 DF; Julgamento: 29/10/2009)


  • Fiquei com dúvidas nessa questão. Não sei se é viagem minha mas se no Concurso Formal Próprio haverá apenas crimes culposos ou um doloso e os outros culposos, como que neste caso haveria esse concurso se os dois crimes são dolosos?

  • Concurso formal

    CP.  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso formal próprio / normal / perfeito:  quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. O agente só deseja praticar um crime.

    Concurso formal impróprio / anormal / imperfeito: quando há desígnios autônomos em relação a cada crime. O agente deseja praticar os dois(ou mais) crimes.

    Concurso material

    CP.  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


  • Alexandre Peppe, desígnio autônomo é dolo. Na questão fala que o autor não estava animado por dolo quanto à corrupção de menores.

  • Errei a questão, marcando "D", e, ao analisar posteriormente com mais calma, percebi que a questão foi muito bem elaborada. O delito de corrupção de menores consuma-se independentemente da efetiva corrupção do menor. É crime formal (consumação antecipada). Imaginei que a corrupção teria se dado em um momento anterior à prática do roubo, com o convite, por exemplo, do maior para a prática do crime juntamente com o menor. Nesse sentido, com essa conduta, o crime de corrupção de menores já estaria consumado. Com a posterior prática do roubo, através de outra conduta, configuraria-se concurso material de crimes. Entretanto, com o trecho "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo" percebe-se que não houve nenhum ato do maior que pudesse caracterizar a corrupção, o que só se configurou quando da prática do roubo junto com o menor. Dessa forma, ao praticar a conduta do roubo com a presença de um menor, aperfeiçoou-se o concurso formal. Até aqui já daria para responder corretamente a questão. Ao praticar o delito, o maior deseja apenas a produção do resultado do crime de roubo, sendo que a corrupção acontece independentemente de sua vontade (por tratar-se de crime formal, como já expressado). Assim, há unidade de desígnios (e não desígnios autônomos, como a própria questão mencionou), o que caracteriza a figura do concurso formal perfeito (próprio).

  • Fiquei com dúvida. Se não há desígnio autônomo com relação ao crime de Corrupção de Menor, então não há dolo, ou seja, o crime teria sido praticado com culpa. Dessa forma, concurso formal próprio do crime de Roubo (praticado com dolo), com o crime de Corrupção (praticado com culpa). A dúvida é: existe a figura culposa do delito? Seria possível a prática de corrupção de menores por "negligência"? Achei um pouco estranho. Pelas minhas pesquisas, este crime não admitiria a figura culposa.



  • Elielton...tem um detalhe...

    O fato do exercício dizer que não há desígnio autônomo não conduz, necessariamente, a alegarmos que inexiste dolo na "corrupção de menores".

    Veja que a questão, já no início, diz que há um concurso de pessoas....ora, dentre os requisitos para o concurso de pessoas, tem-se o VÍNCULO SUBJETIVO, psicológico entre os agentes, sem o qual cada um responderá de forma independente.

    Pois bem, quando o adulto "ligou-se" ao menor, admitiu a atuação conjunta com o menor, mesmo que de forma instantânea, para o cometimento do crime, cometeu o crime de corrupção de menores, sendo crime formal...ou seja, houve sim o dolo na corrupção, conclusão que se retira da circunstância deles agirem em concurso de pessoas.

    Sendo assim, de uma só vez, a conduta do adulto promoveu a realização de dois crimes: corrupção ao estabelecer vínculo psicológico com o menor para agirem em conjunto, e o roubo em si....logo, 1 conduta + 2 crimes= concurso formal, letra c.

    Compreendeu?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • lembrar que a corrupção de menores passou, em 2009, a ser prevista no ECA:


    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • SÚMULA 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


    Art. 244-B do CP.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Concurso formal impróprio x próprio (Para saber a se é próprio ou impróprio tem que analisar a intenção do agente)

    a)  no concurso formal próprio (ou perfeito), no qual o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados, aplica-se uma só pena aumentada de 1/6 a 1/2;

    Ex.: Motorista dirigindo imprudentemente mata duas pessoas, se ficar provado que ele não queria matar as duas pessoas, mas que por sua imprudência acabou cometendo os homicídios haverá concurso formal próprio (uma ação + uma vontade + vários resultados = concurso formal próprio).

    Ex.: Quer matar uma pessoa atira nela, mas a bala fura a pessoa e mata também outra (uma ação + uma vontade + vários resultados = concurso formal próprio).

    ---------

    b)  no concurso formal impróprio (ou imperfeito), no qual o agente atua de forma dolosa e querendo provocar os dois ou mais resultados através de uma única ação, as penas serão somadas.

    Ex.: Pessoa para matar diversos presos, coloca veneno na sopa deles e diversos presos morrem. (uma ação + diversos resultados, mas havia a intenção de praticar diversos resultados)

    Ex.: Quer matar dois bandidos com uma única bala para economizar, coloca-os juntinhos e dá apenas um tiro, matando os dois bandidos. (uma ação + vontade de cometer dois crimes + dois resultados = Concurso formal imperfeito).

    ------------

    - No caso da questão ficou claro que o agente queria praticar apenas um crime (roubo), mas sem querer acabou praticando outro também que foi a corrupção de menores (uma ação e intenção + prática de dois ou mais crimes = concurso formal ou também chamado de concurso formal perfeito/próprio). Gabarito letra C

  • Cara, nosso código penal, é realmente um fiasco, ora se o menor infrator, de acordo com nossa digníssima lei é inimputável, como que pode haver, por exemplo no caso dessa questão  em pauta VÍNCULO SUBJETIVO, psicológico entre os agentes, sem o qual cada um responderá de forma independente. ???

    O menor infrator, como diz a nossa própria legislação, tem o discernimento mental incompleto, ele automaticamente não responderá criminalmente por seus atos, contudo isso não é o assunto em pauta da questão, mas na minha opinião pessoal, isso é um tanto contraditório, principalmente pelo fato que concurso formal é exclusivamente aplicada em crimes. 

  • Me lembro de ter feito essa prova e marcado como correta a resposta que indica concurso material.
    Entretanto, o gabarito inicial (provisório) havia dado como correta a indicativa de concurso formal.
    Como bem explicitou Benedito Júnior, está presente no caso apresentado a unidade de desígnios, e não desígnios autônomos, o que caracteriza a figura do concurso formal próprio.

  • A letra C fala em concurso formal. E concurso formal pode ser próprio ou impróprio. Fica muito vago. Tem que baixar o Chico Xaviar no candidato para saber a "voluntas examinatoris".

  • Dica: Se você também marcou concurso material, leia o comentário do Benedito Júnior. 

  • Comentário de caráter pessoal:

    Trata-se de concurso formal. Fica evidente no seguinte trecho do enunciado: "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo para corromper especificamente o adolescente para a prática do roubo". Isso significa dizer que não haveria corrupção de menores se não fosse pelo crime de roubo. O agente se utilizou do menor como MEIO para chegar ao FIM . Repare que o agente NÃO TEM O intuito de corrempê-lo à prática crimonosa reiterada. Nota-se que, não subsistiria o crime de corrupção de menores, sem o objetivo de realizar o roubo. Portanto, trata-se de UMA SÓ AÇÃO que resultou em DOIS CRIMES, conforme indica o art 70 do CP.

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • Discordo da questão.

    A questão não fala um momento sequer em uma única atitude.

    Há decisões massivamente no sentido de concurso material entre corrupção de menores e roubo, até porque, sendo o primeiro crime formal, tem consumação em momento distinto:

    TJ-DF - Apelação Criminal APR 20140310283167 (TJ-DF)

    Data de publicação: 02/07/2015

    Ementa: ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES. CONSUNÇÃO. CRIME MEIO. BIS IN IDEM. DELITOS AUTÔNOMOS. I - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, eis que o primeiro não é meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. II � Recurso conhecido e desprovido.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 146376 PE 2009/0172195-5 (STJ)

    Data de publicação: 24/02/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MATÉRIA PACIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    Vale lembrar que aí não fala em que momento ele "corrompeu" o menor, se foi numa única atitude. Fala de concurso instantâneo de pessoas (termo que nunca vi), mas não instantâneo dos crimes. Fala que a intenção de corrupção não era específica para aquele crime apenas.

    Então faltou uma redação mais precisa pra afirmar que houve uma única atitude, e, portanto, o concurso formal.

  • Rodrigo Stangret, acho que a seguinte decisão justifica o gabarito:

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 6858 SP 0006858-89.2012.4.03.6181 (TRF-3)

    Data de publicação: 01/12/2014

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOCORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. TIPIFICAÇÃO. SÚMULA 500, STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. ADMISSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. 1. De acordo com a Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, caracterizando-se, ainda que o menor tenha anterior envolvimento em prática delitiva. 2. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo qualificado e de corrupção de menores estão satisfatoriamente comprovadas pela prova documental e testemunhal. 3. Ressalvadas as hipóteses em que demonstrados desígnios autônomos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o concurso formal entre roubo e corrupção de menores. Precedentes. 4. Fixada a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se no mais a sentença. 5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 09.02.09). 6. Apelação da defesa conhecida em parte e desprovida. Apelação da acusação provida.

     

    Como a questão deixa claro que não existem desígnios autônomos para prática do roubo e da corrupção de menor, trata-se de concurso formal mesmo.

    Gab. C

  • "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo"
     

    Se não há designios autônomos, é concurso formal.

  • concurso formal proprio - nao tendo designios (vontade) autonoma em relação a cada um dos crimes ocorrera a exasperação da pena

  • "sem que o adulto esteja animado por desígnio autônomo"
     

    Se não há designios autônomos, é concurso formal.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Essa questão na verdade é muito complexa. Consideremos a seguinte hipótese:


    Diogo, 23 anos, morador de favela, acerta uma paulada na cabeça de motorista de caminhão de gás para roubar para si apenas o necessário para a sobrevivência. No entanto, Diogo não consegue remover a barra de ferro que trava a porta de trás do caminhão. Marcos, 17 anos, estava no bar ao lado vendo a cena e resolve ajudar Diogo, conseguindo os dois juntos removerem a barra. Os dois roubam para si duas unidades de gás cada, fecham o caminhão e vão se embora.


    Pois bem, nessa situação está configurado o concurso de pessoas instantâneo, não houve prévio acordo mas desse não se necessita. Houve liame subjetivo entre os agentes, o dolo de roubar.


    O problema dessa situação frente a questão trata-se sobre a unidade de desígnio, pois Diogo só responde pela corrupção de Marcos na modalidade dolosa, vez que a legislação não prevê a modalidade culposa do tipo. Veja: https://jus.com.br/artigos/45597/as-diversas-formas-de-corrupcao-de-menores.


    Deste modo, a situação narrada é impossível, pois o crime formal se configura com o dolo quanto ao primeiro crime e culpa quanto ao segundo, não podendo ser o gabarito da questão.


    Se Diogo não conhece Marcos e não sabia sobre sua idade, encontraríamos na hipótese de erro de tipo, também não havendo falar em concurso formal por culpa quanto à corrupção do menor.

  • Corrupção de menor = crime formal!!

  • Aqui seria necessário para acertar o conhecimento da diferença entre concurso formal próprio e impróprio, então vai um exemplo para não esquecer mais:

    Primeiro - em ambos, tanto o próprio como o impróprio há a vontade (dolo) no cometimento de pelo menos um crime;

    PRÓPRIO - No PRÓPRIO, pode ocorrer de com uma só ação (conduta) o sujeito ativo atingir o alvo pretendido, mas também atingir outro por erro, por exemplo, mas não tinha a intenção de atingi-lo. (seria o caso do marido/mulher que pretende matar a mulher/marido, mas a bala atravessa o corpo desta (e) e, a mesma bala, também atinge outra pessoa que estava, por azar da vida, passando atrás do alvo);

    IMPRÓPRIO - Ocorre quando há uma única ação, porém desde o início a intenção foi o cometimento de dois crimes. (é o caso de o(a) marido/mulher que pretende matar a(o) mulher/marido, estando de tocaia vê que ela(ele) se aproxima na presença também do(a) amante e decide matar os dois, mas como só tem uma bala no rifle, aguarda pacientemente o momento em que eles se abraçam para despedirem-se e dispara um único tiro que atravessa o tórax de ambos).

    Portanto, é impróprio porque na verdade ele sempre quis matar os dois e apenas usou uma bala por circunstâncias outras.

  • GABARITO: C

    Concurso Formal (Art. 70 do CP): Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem. Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, e somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2. Aplicam-se as penas, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    I. Concurso formal homogêneo: dois ou mais crimes idênticos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.

    II. Concurso formal heterogêneo: dois ou mais crimes diversos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.

    III. Concurso formal perfeito: o agente não possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (culpa). Exemplo 1: Agente A atira em B para matá-lo, a bala atravessa e atinge C. Dolo + Culpa. Exemplo 2: Motorista que dirige de forma imprudente a acaba matando três pessoas. Culpa + Culpa.

    IV. Concurso formal imperfeito: o agente possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (dolo). Exemplo 1: Agente A que atira em C e D, seus desafetos. Dolo + Dolo. Na hipótese IV, a pena sempre será somada.

    Fonte: https://ancle.jusbrasil.com.br/artigos/337986043/concurso-de-crimes-concurso-material-concurso-formal-e-crime-continuado

  • Sinceramente não consegui entender esse gabarito.

    Se para se configurar a existência de desígnios autônomos faz-se necessário a existência de dolo (direto ou eventual), e tendo em conta que o delito de corrupção de menores é formal e exige apenas dolo genérico (ou seja, não é necessário que o gente efetivamente corrompa o menor e nem que ele tenha como objetivo que o menor seja corrompido), há que se concluir que o simples fato do agente saber que o sujeito que com ele pratica a conduta é menor de 18 anos é suficiente para se configurar o dolo no que tange à corrupção de menores.

    Assim, ao se dizer que não houve desígnio autônomo (dolo) no que tange à corrupção de menores, deveríamos concluir que o agente não sabia que o sujeito era menor, o que nos levaria à figura do erro de tipo ou à modalidade culposa (que não é possível no caso da corrupção de menores).

    O concurso formal (próprio) se caracteriza pela existência de um crime doloso juntamente com um crime culposo. Assim, me parece que nunca se pode falar em concurso formal entre o roubo e corrupção de menores ou entre quaisquer outros crimes que não admitem a modalidade culposa. Somente seria possível falar-se em concurso formal impróprio

  • Concurso formal próprio: Acabamos de atropelar fulano e o mesmo faleceu, meu Deus, o que nós fizemos!! Geralmente em crimes culposos ou quando existe um crime culposo e outro doloso, desse modo, não existe desígnio autônimo, n existe vontade de cometer crime. Concurso formal impróprio: Queremos matar fulano, daí vai lá e mata.

  • @Elissa. Exatamente. Pensei do mesmo modo.

    O gabarito, ao meu ver, não tem sentido e fundamentação teórica. Como descrito no problema: se não houve "desígnio" para corromper o adolescente, porque o adulto irá responder pelo crime de corrupção de menor (o fato é atípico, simples, dizer que é formal é mera retórica, porque não houve dolo em fazê-lo). E outra, como deve ser provado o "desígnio", porque o delito é formal!

    Apenas para fortalecer a minha argumentação:

    ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES – Sentença condenatória – Defesa apela, alegando insuficiência probatória quanto a ambos crimes ou, alternativamente, afastamento da condenação por corrupção de menores e subsequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal – Roubo – Materialidade e autoria comprovadas – Crime de corrupção de menores – Delito formal – Desnecessidade de efetiva comprovação da corrupção – Súmula 500 do Col. STJ – Crime de corrupção de menores reconhecido - Concurso material entre roubo e corrupção de menores – Dosimetria da pena corretamente aplicada – Manutenção do regime fechado – Recurso desprovido.

    (TJ-SP - APL: 00005813120178260095 SP 0000581-31.2017.8.26.0095, Relator: Márcio Eid Sammarco, Data de Julgamento: 31/01/2019, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/02/2019)

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.391 - AM (2018/0057116-7) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial de ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ fl. 219): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2o, INCISO II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ROUBO TENTADO. SÚMULA 582 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE COM MAIS DE UM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CONSIDERADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PENA ATENUADA PELA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. PENAS QUE DEVEM SER SOMADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    De nada adianta destruir o direito penal para favorecer quem quer que seja... Se o direito penal não está adequado, alterem-se as leis!

  • quem estiver com dúvidas, a professor faz um ótimo comentário da questão.

  • quem estiver com dúvidas, a professor faz um ótimo comentário da questão.

  • Se o agente não tem o ânimo de corromper o agente, o concurso formal é PRÓPRIO. Caso tivesse desígno autônomo, haveria a caracterização de concurso formal IMPRÓPRIO. Outrossim, o STJ é assente no sentido de que  o delito de corrupção de menores tem natureza formal. Deste modo, mesmo que o agente não tenha o desiderato de corromper o menor, o delito restará consumado. 

  • Gabarito: C

    Concurso formal (próprio ou impróprio - a depender da existência de desígnios autônomos).

    Conforme STJ:

    “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

    Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa.

    Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (grifei)

    (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)

  • Acredito que o gabarito da questão tenha a ver com o fato do crime de corrupção de menores não ser admitido na forma culposa.

    Assim, se o adulto não possuía conhecimento da idade do menor (e, portanto, inexistindo desígnio autônomo), caberia a hipótese de Erro de Tipo:

     "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei"

    Mesmo sendo crime formal, inexistindo forma culposa de corrupção de menores, o adulto não responderia por esse crime.

    Penso apenas que isso deveria estar mais claro na questão.

  • Concurso Formal Próprio não há desígnio de por parte do agente;

    Concurso Formal Impróprio há desígnio por parte do agente.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • CONCURSO FORMAL > próprio e impróprio.

    70. Quando o agente, mediante UMA só ação ou omissãopratica DOIS ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguaissomente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (Concurso material benéfico).

    Concurso material > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal impróprio – desígnios autônomos > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal próprio > aumentada de 1/6 a 1/2 (exasperação).

    Crime continuado comum > aumentada de 1/6 a 2/3 (exasperação).

    Crime continuado específico > aumentada até o triplo.

  • O concurso formal próprio exige que um dos resultados seja a título de culpa, pois se ambos forem dolosos, haverá desígnio autônomo e caracterizará assim o concurso formal impróprio. No entanto, a corrupção de menor não admite a modalidade culposa e por tanto é impossível haver concurso formal próprio entre a pratica do roubo de forma dolosa a corrupção de menor.

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

    Art. 244-B DO ECA. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


ID
1597261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do CP, da Lei de Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995) e da legislação penal especial. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Seguem os comentários:

    a) entendo que houve crime de abuso de autoridade e não constrangimento ilegal.B) o crime em comento não é de menor potencial ofensivo. Previsto no art. 34 da lei 9605 possui pena máxima  de 3 anos. Portanto, acima de 2 anos. c) Ser crime de menor potencial ofensivo e ser cabível a proposta de suspensão condicional do processo são coisas distintas e não se interligam. Crime de menor potencial ofensivo são aqueles que possuem pena máxima privativa de liberdade não superior a dois anos. Já a suspensão é possível para crimes em que a pena mínima em abstrato seja igual ou inferior a 1 ano.Como o crime de furto, previsto no art. 155 do CP, tem pena de 1 a 4 anos, é cabível a suspensão e não é infração de menor potencial ofensivo.
    d) o art. 58 da lei de contravenções penais tipifica como jogo do bicho:Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou   exploração.

    Portanto, ambas as condutas são típicas. 
    e) alternativa certa.
    Espero que tenha ajudado!
  • Sobre a alternativa "a", Segue esclarecimento de Cléber Masson, em sua obra "Código Penal Comentado, 2014", ao cometar o artigo 148 do Código Penal, que tipifica o crime de Cárcere Privado: "Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). Se, todavia, tratar-se de funcionário público, no exercício das suas funções, estará caracterizado o crime de abuso de autoridade, na forma definida pelo art. 3º, a, ou 4º, a, ambos da Lei 4.898/1965."

  • Sobre a letra "e", há concurso formal:

    "[...] 4. Como de sabença, o concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

    5. Assim, verificada a ocorrência de concurso formal entre o crime de roubo e de corrupção de menores, as penas referentes aos dois delitos serão aplicadas cumulativamente somente quando demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente. Caso contrário, é de ser aplicada a mais grave das penas cabíveis aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade), por expressa disposição legal (Art. 70, primeira parte, do Código Penal).

    6. Tendo em vista que as instâncias ordinárias não indicaram se os crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos, inviável a aplicação do concurso formal impróprio na hipótese em apreço.

    7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reconhecer o concurso formal próprio, reduzindo a pena imposta ao paciente. (STJ, HC 134.640/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/09/2013).


  • Mais um acórdão do STJ:

    "Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes" (STJ, HC 144181/DF, j. 29.10.2009).

  • Gab. E


    Essa questão deve ser anulada! A alternativa D também está correta. 

  • E) Ao meu ver, errada por um "detalhe". O sujeito que corrompe um adolescente ou vinte adolescentes para com ele cometer um crime de furto, responderá por CRIME ÚNICO de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Não é porque ele corrompeu dois adolescentes que ele vai responder por dois crimes de corrupção de menores!



    Nesse sentido, já decidiu o TJSP (0053451-04.2013.8.26.0577, j. 09.06.15):



    "O delito se aperfeiçoa ainda que o menor já tenha cometido outros delitos anteriormente. Norma penal que visa também a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade. Crime único configurado na espécie, ainda que envolva mais de um adolescente (...). Igualmente correta a condenação quanto ao crime único de corrupção de menores, uma vez que os quatro adolescentes, como se viu, tomaram parte no crime de roubo tentado.



    De mesmo entendimento o TJRJ (00.20238-51.2011.8.19.0066, j. 15.10.14):



    "No caso presente, o delito restou configurado, posto que demonstrado que os adolescentes foram levados pelo acusado e outros a ingressar no tráfico, sendo evidente a corrupção, devendo um único crime ser reconhecido, ainda que vários adolescentes tenham sido convidados a integrar a associação criminosa, devendo o número de menores ser considerado no calibre da pena". 

  • LETRA D

    DEL 3688

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou   exploração:

      Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

      Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

    ASSIM, A CONDUTA DE ÂNGELO NÃO É ATÍPICA. HÁ PENA DE MULTA.

  • Na minha opinião a alternativa E também não poderia ser considerada correta.

    Isto porque o CONCURSO FORMAL sempre exige a prática de conduta ÚNICA que produz DUAS OU MAIS INFRAÇÕES. 

    A meu ver, a conduta de corromper os menores é anterior a conduta de praticar o furto. Ou seja, duas condutas.

    Esta feita, os crimes de corrupção de menores e furto deveriam sofrer a incidência do CONCURSO MATERIAL e não do concurso formal.

    Fico aguardando os comentários a respeito. Eles sempre ajudam muito! 

    Forte abraço a todos! 


  • d) ERRADA: a conduta de Ângelo (participar de aposta no jogo do bicho) é típica, sancionada com pena de multa. Lei das Contravenções Penais: “Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. (...) § 2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.”

    .

    e) CORRETA: além do crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 155, § 4º, inciso IV), Januário deve responder por dois delitos de corrupção de menor (ECA, art. 244-B), já que a prática daquele delito envolveu dois adolescentes (lembrando que, para o STJ, não é necessária prova da efetiva corrupção do menor, pois se trata de crime formal – Súmula 500 do STJ). Tem-se admitido o concurso formal nesses casos, já que, mediante uma conduta, o agente praticou três crimes e atingiu três vítimas (uma vítima patrimonial e dois menores de dezoito anos).

  • a) ERRADA: a conduta do policial civil Cristiano, no exercício de suas funções, configura crime de abuso de autoridade (crime próprio) e não mero constrangimento ilegal (crime comum), em obediência ao princípio da especialidade. Lei 4.898/65: “Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei; Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; (...)”.

    .

    b) ERRADA: a conduta de Wesley (pesca em local interditado para esse fim) configura o crime previsto no art. 34 da Lei dos Crimes Ambientais: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”. Em razão da pena máxima (03 anos), inaplicável o rito especial do JECRIM (art. 61 da Lei 9.099/95) e, portanto, não há o que se falar em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95).

    .

    c) ERRADA: a possibilidade da suspensão condicional do processo é aferida com base na pena mínima do delito, sendo irrelevante se o crime é ou não de competência do juizado especial criminal. Lei 9.099/95: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.

  • Nao houve anulação da questão. O resultado dos recursos foi publicado no site do CESPE no dia 03/09/2015.

  • Não vejo erro na assertiva e). Está bem claro que houve crime de furto praticado com dois adolescentes. Não há concurso material (art. 69), tendo em vista que a conduta (furto) foi uma só, que em seu contexto também corrompeu. Esse é o entendimento do TJDFT, e acredito eu, o mais acertado. Ora, a corrupção é individual, há duas vítimas da corrupção (dois adolescentes), portanto, aplicável o concurso formal:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO EM CONCURSO FORMAL COM DUAS CORRUPÇÕES DE MENORES. CRIME DE DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE FURTO DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENTE QUE SE APOSSA DO BEM DE FORMA DESAUTORIZADA E NÃO SE DETÉM MESMO APÓS ABORDADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE ESTAREM OS ADOLESCENTES PRESENTES NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO DA CARROÇA. IMPOSSBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando o acusado é flagrado de posse dos objetos furtados e não comprova a alegação de que a vítima teria autorizado o uso provisório da res furtiva.
    2. Para a caracterização do furto de uso, há de ser constatada a ausência de animus furandi e a presença de dois requisitos, a saber, o uso momentâneo da coisa e a restituição espontânea da res em seu status quo ante, no local em que se encontrava.
    3. Evidenciado nos autos que o apelante não tinha a intenção de devolver o bem subtraído, uma vez que retirou o bem do local deixado pela vítima de forma desautorizada e não se deteve diante da abordagem policial, afasta-se a alegação de furto de uso.
    4. A corrupção de menor tem natureza formal e se realiza com a simples presença de menores na cena do crime, junto com o agente imputável. Na hipótese, a prova dos autos demonstra que o apelante praticou o furto de uma carroça e um cavalo na companhia de dois menores, inviabilizando o pleito absolutório.
    5. Recurso conhecido e não provido, mantida incólume a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (duas vezes), c/c artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, bem como condenou o apelante nas sanções do artigo 331, caput, do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito.

    (Acórdão n.771161, 20131110020932APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014. Pág.: 346)

  • LETRA E - Correto. Unidade de condutas e pluralidade de resultados...

    Precedente do TJDFT na Apelação Criminal  20140111329242 em 07/05/2015.

    “Quando almejada a produção de um único resultado, dois ou mais delitos são cometidos pelo agente que, mediante uma só ação, corrompe adolescente, com ele praticando crime contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio na unificação das penas (artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal), salvo se o cúmulo material for mais benéfico. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça”


  • Gente, sobre a "E", TJ/RS aplica concurso material nesses casos. 

  • Acertar uma questão do TJDFT não tem preço hahahha....

  • Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


    Apesar Da letra "B" não ser de menor potencial potencial, cabe SURSIS de acordo com a jurisprudência por ter pena de multa como pena alternativa (isolada) - STF 

  • Se tivessem 100 adolescentes, o agente responderia pelos 100?


  • ALTERNATIVA E) CORRETA.

    a) errado.  ABUSO DE AUTORIDADE.

    b)errad0. A pena máxima é de 3 anos, logo não cabe JECRIM e não é um crime de menor potencial ofensivo.

    c) errado. Apesar de não ser JECRIM, pois a pena de furto é de 1 a 4 anos e o JECRIM é no máximo de 2 anos de penas ou contravenção penal. Vale-se lembrar que para o crime de furto cabe sim SUSPENSÃO CONDICIONAL , pois a pena mínimo é 1 ano. E toda a pena mínima quando for igual ou menor que 1 ano, caberá sim SUSPENSÃO CONDICIONAL.

    d)errado. Os dois cometeram uma contravenção penal, a punição é tanto para o vendedor quanto para o apostador.

  • Questão BEM tensa. Não concordo com o gabarito.
    Para mim era bem UM CRIME só em concurso formal com exasperação de 1/4.
    Achei bem confuso, há divergência.

    No mais, uma questão bem redigida.

    PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO –CONCURSO DE PESSOAS – CORRUPÇÃO DE MENORES – CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. I. A prática de roubos contra duas vítimas distintas e corrupção de menores, na mesma empreitada criminosa, configura ação única, dividida em vários atos executórios. Incide somente a regra do art. 70, caput, primeira parte, do CP. Não há crime continuado. Ressalvado o ponto de vista no sentido de que entre o roubo e a corrupção de menores aplica-se o concurso formal impróprio. II. A pena pecuniária dever guardar proporcionalidade com a corporal. III. Recurso parcialmente provido.

    (TJ-DF - APR: 20140410100322, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 06/08/2015,  1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2015 . Pág.: 135)

  • sacana essa letra B;

    marcelo do jeito que você está falando ele responderia por concurso material. e não é isso que ocorre. pois como vc coloca ele responderia por cada um isoladamente somando cada pena. o que ocorre é que ele vai responder por todos os crimes mas de forma exasperada, concurso formal, no qual considera-se um desses crimes aumentado a pena de 1/6 até a metade quantos forem os resultados.

    qualquer equivoco, corrigir.

  • GAB. E (CORRETO)

    Januário, maior e capaz, burlou, juntamente com José e Ricardo, ambos menores de dezoito anos, todos com unidade de desígnios, a vigilância de uma loja de departamentos e dela subtraíram, em horário comercial,três aparelhos de DVD novos. 

    DADOS DA QUESTÃO:

    Januário + dois menores ( FURTO QUALIFICADO - ART.155 CP)
    Todos com unidade de desígnios (CADA UM COM DOLO DE COMETER ISOLADAMENTE CADA CRIME - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - ART. 70 CP)
    Ambos menores de dezoito anos (CORRUPÇÃO DE MENORES)

  • ATENÇÃOOOOOOO!!!! Ao contrário do que os colegas disseram acima, a contravenção penal do jogo do bicho não está prevista na Lei de Contravenções Penais, mas no artigo 58 do Decreto Lei 6259\44, que é posterior a L.C.P. Senão vejamos a jurisprudência:

    "1-A exploração do jogo do bicho é conduta contravencional tipificada no art. 58 do Decreto-Lei6.259/44, que prevê apenamento mais gravoso do que o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41, invocado na denúncia e acolhido pela sentenciante.

    2- Assim, diante da condenação imposta com base em dispositivo incorreto e dada a impossibilidade de emendatio libelli, o que importaria reformatio in pejus, impositiva a anulação da sentença condenatória. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Crime Nº 71004742458, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 14/04/2014."

  • Na letra E, ainda não haveria associação crimninosa não?

  • Johnson Maia, não há crime de associação crimosa na LETRA E, porque o tipo fala em "cometer crimeS" no plural, a alternativa apenas menciona um crime.

  • Os " dois crimes de corrupção de menores, mencionado na questão, são pelos crimes de furto e concurso de agentes? Neste caso não haverá bis in iden? Alguem que possa me auxiliar?

  • cleiton, acreidto que na verdade são dois crimes de corrupção de menores pela presença de dois menores

  • Nao acertaria nunca, até porque pra acerta essa teria que me desprender dos conhecimentos que tenho e daí eu erraria outras... 

  • Ao meu entender tamém seria confurso material.

  • pela terceira vez erro essa questão :(:(:(

  • LETRA "E" (impropriedade técnica)

    Não sabia que menores de 18 anos eram PRESOS em flagrante...

     

  • Letra E - Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito. Uma ação resultando em mais de um crime, todos com desígnio autônomo do autor. Fixação da pena: soma das penas de cada crime.
  • 2 delitos de corrupção de menores, prisão em flagrante dos menores? não seria aprensão dos menores e prisão em flagrante do imputável Januário?

  • Prender em flagrante não é a mesma coisa da formulação do Auto de Prisão em Flagrante

  • Colegas, quanto à alternativa "a" não seria o crime de cárcere privado? O homem ficou no veículo por 08 horas. Fiquei com dúvida.

  • E) O crime de corrupção de menores com certeza é formal (súmula 500 STJ). Porém no que diz respeito ao concurso de crimes, no meu caderno de anotação das aulas do professor Silvio Maciel, tem a seguinte observação: sempre que houver outros crimes associados a corrupção de menores, teremos concurso material, não cabendo concurso formal impróprio.

    Numa dessa aquela que chuta sem conhecer de nada todas as matérias abordadas na questão certa.

  • Não, Karine, seria abuso de autoridade.

  • a (errada). O policial civil Cristiano, durante o expediente de trabalho, algemou e conduziu Orlando a uma viatura, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, e o manteve detido no veículo por oito horas devido ao fato de, anteriormente, eles terem tido um desentendimento. Nessa situação, a conduta de Cristiano caracterizou crime de constrangimento ilegal.

    Entendo que, neste caso, o crime de abuso de autoridade (art. 4º, "a", da lei 4898) restou absorvido pelo crime de cárcere privado (art. 148, caput, do Código Penal), isto é, Cristiano, no caso em exame, encontra-se incurso no último, que possui pena mais grave, já que o mesmo privou a vítima de sua liberdade, por 8 horas, mediante cárcerer privado (manteve-o detido na viatura).

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    art. 6º (...).

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em

    b) detenção por dez dias a seis meses;

     

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

     

     

  • CONCURSO MATERIAL ; + de uma ação, omissão.....dois ou + crimes

     

    CONCURSO FORMAL ; uma ação, omissão.....dois ou + crimes

     

    Januário cometeu uma ação (Furto Qualificado) !!!

  • Atenção para este novo entendimento do STJ no concurso entre Tráfico de Drogas e Corrupção de menores:

     

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • Quando falar em corrupção de menor --> Concurso Formal PRÓPRIO --> Critério da Exasperação!

     

    A priori, insta apontar o equívoco do juiz sentenciante em considerar a formação de concurso material entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, sendo que o caso melhor se adequa ao concurso formal de crimes (heterogêneo), na esteira do artigo 70, do Código Penal, visto ter o recorrente praticado dois crimes mediante uma única ação. Dessa forma, através do sistema da exasperação, importa a dosagem do crime com previsão de pena mais grave, aumentada de um sexto até metade, o qual, in casu, é o delito de roubo.

     

    http://www.guilhermenucci.com.br/wp-content/uploads/2016/10/APELA%C3%87%C3%83O-Roubo-Majorado-Voto-11.935.pdf

     

     

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   

  • Complementando:

     

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE – CRIME ÚNICO

    Após a edição da Lei n.º 12.850/13, o delito de corrupção de menores não mais subsiste em concurso formal com a associação criminosa. A referida lei alterou o tipo penal do art. 288, caput e parágrafo único, do CP, renomeando o crime de formação de quadrilha ou bando para associação criminosa e estabelecendo como nova causa de aumento de pena a participação de criança ou adolescente. A objetividade jurídica da norma, assim como ocorre no delito de corrupção de menor, é a proteção à moralidade da pessoa em desenvolvimento. Diante dessa inovação legislativa, os Julgadores explicaram que, quando o crime de corrupção de menor ocorrer no contexto da associação criminosa, não mais subsiste o concurso formal de delitos, mas ilícito penal único, em atenção ao princípio da especialidade. Por se tratar de norma mais favorável ao réu, aplicável, portanto, de forma retroativa, o Colegiado afastou a condenação pelo crime de corrupção de menores e redimensionou a pena do delito de associação criminosa com participação de criança ou adolescente.

    Acórdão n.º 790326, 20120710314237APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/05/2014, Publicado no DJE: 21/05/2014. Pág.: 190.

  • Eu acertei a questão, porém a dúvida de muitos pode ser parecida com a minha. Esta ficou simplesmente no português da questão. Quando se fala "TODOS EM CONCURSO FORMAL" ficou parecendo que seria o furto qualificado e os delitos de corrupção de menores em concurso formal, sendo que na verdade o concurso formal é cabível simplesmente entre os dois delitos de corrupção de menores (concurso formal impróprio = dolosos e desígnios autonomos). Como o "todos" veio ao final da frase, ficou parecendo que se remetia ao conjunto de crimes que antecede a palavra. Se a analise for feita desta forma, induzirá em concurso material entre o furto e a corrupção, e não meramente os crimes de corrupção que efetivamente era o ponto da questão.

    A) Januário, maior e capaz, burlou, juntamente com José e Ricardo, ambos menores de dezoito anos, todos com unidade de desígnios, a vigilância de uma loja de departamentos e dela subtraíram, em horário comercial, três aparelhos de DVD novos. Os três foram presos em flagrante, na residência de José, duas horas depois de terem cometido o delito. Nessa situação, se ausentes quaisquer excludentes e comprovados os fatos, Januário deverá ser condenado por crime de furto qualificado e dois delitos de corrupção de menores, todos em concurso formal.

  • Sinceramente não consigo enxergar concurso formal de crimes na letra "e". Ao fazer a questão, raciocinei que o agente de maior realiza duas ações: a primeira ação é persuadir os adolescentes a praticarem o furto (consumação do crime de corrupção de menores e fase preparatória do crime de furto) e, depois, a 2ª conduta que é a realização do furto. Para mim, duas condutas em circunstâncias diferentes, demandando concurso material de crimes. Aliás, como uma colega falou, há precedentes em alguns Tribunais pelo país, a exemplo do TJ/RS, que considera o caso concurso material mesmo.

     

    Alguém sabe se existe algum preceente do STJ ou mesmo do STF asseverando que se trata de concurso formal?

  • Matheus P, pensei igual a você, a redação do CESPE piora a cada dia e creio que seja de propósito. Digo que é de propósito pq ao invés de " todos em concurso formal", poderiam ter escrito "os últimos em concurso formal".

  • Sobre a alternativa A, trata-se de abuso de autoridade na forma de desvio de poder ou também chamado de desvio de finalidade!

    Bons estudos!  ;)  

    PRF Brasil!!!!  

  • A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

  • ·         A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017

    Fonte: Dizer o Direito

  •  

    FURTO QUALIFICADO Art.155.

    § 4º – A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (Burlaram  o sistema de segurança da loja)

    III – Com emprego de chave falsa;

    IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    § 5º – A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

     

    § 6o A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

  • Agregando mais conhecimento à letra E.

     

    Os crimes perpetrados por adultos, em concurso de pessoas com dois ou mais adolescentes/crianças dá ensejo à autuação por dois ou mais crimes de corrupção de menores ao perpetrador.

     

    STJ: “De início, cumpre salientar que o caput do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que está sujeito a pena de 1 a 4 anos de reclusão, aquele que “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”. Segundo a doutrina, o bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA é a formação moral da criança e do adolescente no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem no mundo da criminalidade. Ora, se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a sua formação moral, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime em reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente submetido à corrupção. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada uma delas como sujeitos de direitos. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um” (STJ – REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

  • E) " O STJ decidiu que o agente que comete infração penal acompanhado por dois menores de idade incide por duas vezes nas penas do art. 244-B, em concurso formal. Os argumentos para concluir pela ocorrência do concurso de delitos são, em síntese:

    O bem jurídico tutelado pelo art. 244-B é a formação moral do menor de idade. Sendo esse o objeto de tutela, e tendo sido praticada a conduta contra dois menores, conclui-se que foram dois os bens jurídicos violados.

    O crime do art. 244-B não é vago. O sujeito passivo é o menor de idade induzido a praticar a infração penal, razão pela qual foram dois indivíduos vitimados pela conduta do agente imputável.

    O princípio da prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes impede que se ignore a prática de crime que vitima mais de um sujeito de direitos.

    Seria irrazoável estabelecer, para o agente, a mesma pena que caberia àquele que corrompesse apenas um menor de idade."

    A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

     http://meusitejuridico.com.br/2017/11/11/613-corrupcao-de-dois-menores-de-idade-caracteriza-o-concurso-formal-de-crimes/

  • Item (A) - as condutas e as circunstâncias narradas nesta alternativa configuram crime de abuso de autoridade, previsto na alínea "a" do artigo 4º da Lei 4.898/65.

    Item (B) - o fato narrado neste item configura o crime ambiental, previsto no artigo  34 da Lei nº 9605/98, cuja pena cominada é a de detenção de um a três anos. Com efeito, não se trata de crime de menor potencial ofensivo, no termos do artigo 61 do código penal, que considera crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima cominada em lei é de dois anos.

    Item (C) - embora o crime de furto simples não seja abrangido pela competência do juizado especial criminal, uma vez que não se enquadra dentre os crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, aplica-se, no entanto, em tese, o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 do diploma legal citado.

    Item (D) - o artigo 58 do Decreto- Lei nº 6.259/44 tipifica como contravenção penal tanto a conduta de quem aposta como a de quem recolhe as apostas. 
    Item (E) - às condutas praticadas por Januário se enquadram perfeitamente a regra do concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do código penal. Ele praticou as duas ações, uma de subtração de coisa alheia móvel, e outra de corrupção de menores, com unidade de desígnios. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência assentaram entendimento de que cabe a qualificadora de concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do código penal, ainda que os coautores sejam menores de idade.
    Gabarito do Professor: (E).
  • Acertei a questão mas a dúvida é : Qualificado por ter duas ou mais pessoas?
  • Galera atenção ao novo entendimento do STJ sobre corrupção de menores.

    A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. (INFO 613 STJ).

  • Caro colega Roni Rios acredito que sim, pois olha o trecho que extrai da Sinopse da Juspodivm Direito Penal - Parte Especial:

    Inimputáveis. Predomina na jurisprudência e na doutrina que os ininputáveis são computados para o reconhecimento do concurso de pessoas. Nesse sentido: Hungria, Fragoso e Capez. O STJ possui decisões nos dois sentidos: reconhecendo a qualificadora (HC 131763, j. 23/06/2009) e afastando-a (HC 38097, j. 23/11/2004).

  • Apenas para complementar: 
     

    B) É crime de médio potencial ofensivo.
     

    # O que é crime de médio potencial ofensivo? É aquele em que cabe suspensão condicional do processo.
     

    E quais os casos? são aqueles cuja a pena mínima não passa de 1 ano, não importando qual seja a pena máxima + o acusado não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 89, lei 9099).
     

    Por fim, não confundir suspensão condicional do processo (ainda não houve julgamento com sentença), com suspensão condicional da pena (fase de execução).

     

  • Menor de idade sendo PRESO?? Eliminei de cara essa assertiva E...marquei D. Errei. Mas pelo menos continuo sabendo que menor de idade não poderá ser preso...

     

  • Sugiro a leitura dos comentários de Lucas Azevedo. De  forma simples e objetiva, comentou todas as alterantivas.

  • Juntamente com...

  • kelly Alencar, existe a prisão captura e a prisão custódia. Apenas esta última é a que formaliza a prisão em flagrante.

  • INFORMATIVO 613 DO STJ

    DIREITO PENAL

    CRIMES NO ECA

    Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

  • GABARITO: E

     CP. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    ECA. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:         

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • GABARITO E. 

     

    A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

  • A letra E estaria perfeita, não fosse a expressão "prisão em flagrante" de menores. Menor infrator não é preso, mas sim APREENDIDO.

  • Crimes (e atos infracionais) perpetrados por adultos, em concurso de pessoas com dois adolescentes/crianças (ou mais adolescentes/crianças) dá ensejo à autuação por dois ou mais crimes de corrupção de menores ao perpetrador.

    https://jus.com.br/artigos/62510/pratica-dos-crimes-de-adultos-com-dois-ou-mais-adolescentes-serao-dois-ou-mais-crimes-de-corrupcao-de-menores

  • concordo plenamente c o gabarito, todavia gostaria de saber qual a tipificação da conduta da letra A. Estou na dúvida. Tks a.c.

  • O furto qualificado e a corrupção de menores se dão em concurso FORMAL, e não material.

    A respeito, veja-se questão do CESPE quase que exclusivamente sobre este assunto (Q311427):

    "Tendo sido a subtração dos objetos praticada na companhia de menor de dezoito anos de idade, João, Pedro e Paulo praticaram o crime de furto qualificado em concurso formal com o delito de corrupção de menores, ainda que José já houvesse praticado outros delitos à data do crime."

    Gabarito: CERTO

  • LETRA E - CORRETA

    Info 613, STJ

    A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes decorrupção de menores.

    Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo.João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes decorrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP).

    STJ. 6ª Turma.REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

  • E) Ao meu ver, errada por um "detalhe". O sujeito que corrompe um adolescente ou vinte adolescentes para com ele cometer um crime de furto, responderá por CRIME ÚNICO de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Não é porque ele corrompeu dois adolescentes que ele vai responder por dois crimes de corrupção de menores!

    Nesse sentido, já decidiu o TJSP (0053451-04.2013.8.26.0577, j. 09.06.15)

    MAJORITARIAMENTE COMETE SIM 100 CRIMES...SÃO CRIANÇAS...

  • Cara.. pra mim a ausência de apego à terminologia correta que as vezes as bancas usam, levam aqueles que estao estudando a errar. Se eu escrevo numa prova discursiva que fulano, MENOR foi PRESO, já tenho descontado meio ponto. Agora a assertiva correta diz que os menores foram presos, pode isso arnaldo???? Custava apenas dizer que os autores da açao delitiva foram capturados em flagrância, ou qqer outro coisa menos errada do que menores sendo presos?

  • Complementando a letra E:

    O concurso formal próprio, real ou perfeito pode ocorrer:

    a) Entre crimes culposos;

    b) Entre crime doloso e crime(s) culposo(s): o dolo pode ser direto ou eventual. Não se confunde com crime preterdoloso (hipótese em que há um crime único, com uma conduta inicial dolosa e um resultado agravador de natureza culposa);

    c) Entre crimes dolosos sem desígnios autônomos: o agente quis praticar apenas um único crime. Seu propósito é único, mas, na realidade, praticou mais de um delito no mesmo contexto fático, tendo em vista a diversidade de vítimas.

    FONTE: Alexandre Salim, Sinopses de Direito Penal, 2018.

  • A) as condutas e as circunstâncias narradas nesta alternativa configuram crime de abuso de autoridade, previsto na alínea "a" do artigo 4º da Lei 4.898/65.

        

    B) o fato narrado neste item configura o crime ambiental, previsto no artigo 34 da Lei nº 9605/98, cuja pena cominada é a de detenção de um a três anos. Com efeito, não se trata de crime de menor potencial ofensivo, no termos do artigo 61 do código penal, que considera crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima cominada em lei é de dois anos.

        

    C) embora o crime de furto simples não seja abrangido pela competência do juizado especial criminal, uma vez que não se enquadra dentre os crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, aplica-se, no entanto, em tese, o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 do diploma legal citado. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        

    D) o artigo 58 do Decreto- Lei nº 6.259/44 tipifica como contravenção penal tanto a conduta de quem aposta como a de quem recolhe as apostas. 

        

    E) às condutas praticadas por Januário se enquadram perfeitamente a regra do concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do código penal. Ele praticou as duas ações, uma de subtração de coisa alheia móvel, e outra de corrupção de menores, com unidade de desígnios. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência assentaram entendimento de que cabe a qualificadora de concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do código penal, ainda que os coautores sejam menores de idade.

    Gabarito E

  • Resumindo a letra "e":

    Com 1 crime de furto, o agente corrompeu 2 menores. Por isso, há concurso formal entre os crimes do art. 155, §4, inc.IV e 244-B do ECA, por duas vezes. :)

  • A prática de crime em concurso com 2 adolescentes da ensejo a condenação por 2 crimes de corrupção de menores (244-B, ECA).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613). 


ID
1732936
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de crimes e o crime continuado, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – CORRETA

    “O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo. Homogêneo, quando os crimes são idênticos, e heterogêneo, quando os crimes são diversos.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA B – INCORRETA

    Art. 119, CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    LETRA C – INCORRETA

    Art. 70, in fine, CP: (…) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos , consoante o disposto no artigo anterior [concurso formal impróprio].

    LETRA D – INCORRETA

    “Para uma primeira posição, amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada. Mas não basta. Os crimes precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, devem ser idênticos os bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, embora previstos no art. 157 do Código Penal (são crimes do mesmo gênero), não são crimes da mesma espécie.” Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. iBooks.

    LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível aplicar o crime continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que se trata de delinquente habitual ou professional”. (STF, 2T, HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16/10/2012)

  • Comentário à assertiva D:

    "Não há continuidade entre crimes de espécies diferentes. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto". (STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 (Info 569).

    Logo, os Tribunais Superiores defendem que crimes da mesma espécie são aqueles que, além de ofender ao mesmo bem jurídico, estejam previstos no mesmo tipo penal.

  • Crime idêntico e crime da mesma espécie são sinônimos?

  • REQUISITOS do crime continuado:

    1- Pluralidade de Condutas...

    2- Elo de Continuidade...

    3- PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE - Na doutrina prepodera que crimes da mesma espécie são crimes previstos no mesmo tipo penal. Ocorre que o STF(RHC91552-rj) entende que o 157, caput e o 157, 3º, protegem bens distintos. De outra sorte, o art. 168-A e o 337-A são tipos penais distintos que protegem o mesmo bem.

    Não me convence o gabarito desta questão ao considerar a letra D como errada.

  • Luciano Araújo, a letra D está errada "de cara", logo ao dizer que prepondera na doutrina que crimes da mesma espécie são aqueles que ofendem o MESMO BEM JURÍDICO. Se fosse assim, furto, roubo, extorsão entre outros seriam crimes de mesma espécie. Conforme entendimento majoritário, crimes de mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal, bem como DEVEM TER A MESMA ESTRUTURA JURÍDICA, ou seja, além de estar no mesmo tipo penal, tem que proteger o mesmo bem jurídico. Por isso roubo e latrocínio não são considerados de mesma espécie, pois, apesar de estarem previstos no mesmo tipo penal, não têm a mesma estrutura jurídica por tutelarem bem jurídicos distintos.

  • Segundo Davi André Costa Silva, crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, ou seja, no mesmo dispositivo legal, ainda que na forma simples, na qualificada, na privilegiada, na consumada, na tentada ou na modalidade culposa. 

    Letra A correta.

  • Letra A, homogêneo : mesma espécie. 

  • O resultado pode ser:

    1 - heterogêneo = É quando o resultado é diverso. Ex. Atropelo duas pessoas, uma se fere levemente e a outra morre. 
    2 - homogêneo = É quando o resultado é idêntico. Ex. Atropelo duas pessoas e as duas se ferem levemente.

  • A - CORRETA. De fato, o concurso material homogêneo de crimes ocorre quando são praticados, mediante mais de uma ação, crimes da mesma espécie.

     

    B - No concurso de crimes, a prescrição deve considerar os crimes isoladamente. Fundamento legal: art, 119 do CP.

     

    C - No concurso formal impróprio, o juiz deve seguir o critério do cúmulo material, e não da exasperação. Fundamento legal: art, 70, segunda parte, do CP.

     

    D - A doutrina diverge (mesmo bem jurídico X mesmo tipo penal). Porém, é da jurispudência dominante que "crimes da mesma espécie", para fins de continuidade delitiva, são aqueles previstos no mesmo tipo penal (ex: não há continuidade delitiva entre roubo e extorsão). 

     

    E - A jurisprudência do STJ adotou a teoria objetivo-subjetiva do crime continuado, entendendo, assim, que constitui requisito a unidade de desígnios entre as condutas praticadas, inexistente quando constatada a habitualidade delitiva do agente.

  • Resposta correta - Letra ''A ''

    No concurso material ou real de crimes, existem uma subdivisão:

    Crimes da mesma espécie - Homôgeneo. 

    Crimes diferentes - Heterôneo. 

     Existe uma disputa doutrinária em relação ao que seria crimes da mesma espécie quando se fala em crime continuado. 

    Entendimento majoritário : Crimes da mesma espécie são aqueles que tem a mesma tipicicação, ou seja, simples, qualificada e previlégiada. 

  • Concurso formal próprio ou perfeito: uma única conduta culposa ocasionará vários resultados igualmente culposos, ou conduta dolosa que ocasionará resultados culposos e dolosos. Aplica-se o sistema da exasperação.

     

    Concurso formal impróprio ou imperfeito: uma conduta dolosa gera vários resultados dolosos. Aplica-se o cúmulo material.

     

    Gabarito letra "a"

  • Erro da "E": Os Tribunais Superiores adotam a teoria objetivo-subjetiva no tocante ao crime continuado, ou seja, além dos requisitos elencados pelo CP, mister que os crimes praticados pelo agente resultem de unidade de desígnios, de modo a evidenciar-se terem sido os crimes posteriores uma verdadeira continuação do primeiro. Logo, segundo o STF, "o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (RHC 93.144/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. em 18.03.2008).

  • Concurso Formal Homogênio: Com uma única conduta pratica dois ou mais crimes idênticos.

    Concurso Formal Heterogênio: O agente com uma única conduta, pratica 2 ou mais crimes diferentes.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO SEM GABARITO

    A letra "a" é imprecisamente errada, pois fala que há concurso homogêneo quando da ocorrência de crimes da mesma espécie. A doutrina diverge, especialmente quando trata do crime continuado, no que vem a ser "crimes da mesma espécie". Apesar de minoritária, há posição de que crimes da mesma espécie são aqueles dispostos no mesmo capítulo do Código Penal ou do mesmo bem jurídico, como já decidiu o STJ no REsp 1.031.683-SP.

    No entanto, o termo "espécie" é praticamente não utilizado na configuração do concurso homogêneo (seja formal ou material). A doutrina e jurisprudência são massivas ao mencionar concurso material homogêneo como aqueles que envolvem crimes idênticos. Nesse sentido Masson, Rogério Greco e o STJ no HC 273120. Vale ressaltar que "crimes idênticos" não equivale ao termo "crimes da mesma espécie".

    Logo o termo correto seria crimes idênticos e não da mesma espécie.

  • Crime da mesma espécie não é sinônimo de mesmo tipo penal, na minha concepção a alternativa A está incorreta.

    Concurso Formal Homogênio: Com uma única conduta pratica dois ou mais crimes idênticos.

  • Se o crime da mesma espécie é sinônimo de crime idêntico.

    Como já citaram, o concurso material homogêneo exige que os crimes sejam idênticos, por exemplo, dois roubos, dois homicídios e assim vai, então para saber se crime da mesma espécie é o mesmo que crime idêntico, é preciso buscar o conceito de crime da mesma espécie que, como já disseram aqui, é o que está no mesmo tipo penal, como é exatamente o casos dos exemplos acima: dois roubos, dois homicídios e etc. Fica claro que crimes idênticos são os que estão no mesmo tipo penal, e se crimes da mesma espécie são os que estão o mesmo tipo, há similitude entre os conceitos. Estefam e Rios Gonçalves nos confirmam: “Quando os crimes cometidos forem idênticos (dois roubos, dois estupros etc.). Para o reconhecimento desta modalidade de concurso material, em que as infrações penais são da mesma espécie..."

    Portanto, gabarito correto.

  • Se crime da mesma espécie é o sinônimo de mesmo tipo penal, então latrocínio e furto são sinônimos?

    Ah, não fod...!

  • No concurso material é indiferente para a aplicação da pena se os crimes são idênticos ou não. Entretanto, a doutrina traz a distinção entre concurso material homogêneo e heterogêno.

     

    Concurso Material Homogêneo ---> os crimes praticados são idênticos.

    Concurso Material Heterogêneo ---> os crimes praticados são diferentes.

  • Suzane Richthofen  .. Bateu a curiosidade no seu nome. voce é voce mesmo? ou é um homonimo da menina que cometeu um delito ha um tempo? :) 

  • Homogêneo – quando os crimes são idênticos – EX. três homicídios culposos praticados na direção de veiculo automotor.

  • LETRA C - QUANTO AO CONCURSO FORMAL IMPROPRIO, O SISTEMA DE APLICACAO DA PENA E O ``CUMULO MATERIAL``. COMO A ASSERTARIVA RETRATA O AUMENTA DA PENA DE UM SEXTO ATE A METADE, ABORDA-SE O SISTEMA DE ``EXASPERAÇÃO``, O QUAL RECAI SOBRE O CONCURSO FORMAL ``PROPRIO``

  • Dica pra memorizar HOMO-AFETIVO = Homem com Homem / IDENTICOS

    Hétero-sexual : Homem Mulher /Diferentes

  • não posso concordar com o gabarito, pois crimes "identicos" e crimes "da mesma espécie" não são a mesma coisa!

    Mas enfim, bola para frente...

  • sugiro assistirem à explicação da professora dessa questão.

    foi ótima!

  • 1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Esta tese não tem mais aplicação devido à mudança de orientação no STJ.

    Vimos nos comentários à primeira série de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva é a prática de crimes da mesma espécie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico:

    “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Além do caso de continuidade citado no julgado, a mudança de orientação possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra vítimas diversas antes da Lei 12.015/09 fossem imputados em continuidade (ver comentários à tese nº 9 na primeira série).

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO

  • B)No concurso material de crimes, o cálculo do prazo prescricional se dá com base na soma das penas referentes aos delitos.

    Segundo Prof.Ms. Maria Cristina Trúlio.

    A PRESCRIÇÃO SEJA QUAL FOR A MODALIDADE DOS CRIMES: MATERIAL, FORMAL OU CONTINUADO É CALCULADA COM BASE NA PENA INDIVIDUALIZADAMENTE CALCULADA PARA CADA CRIME E NÃO AQUELA QUE É TOTALIZADA APÓS O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DA PENA MAIS GRAVE E DO ACRÉSCIMO DE FRAÇÃO OU DE SOMATÓRIO.

    A PRESCRIÇÃO NÃO É MEDIDA EM CIMA DA PENA TOTALIZADA.

    ESSE ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE AO ART. 119, CP (QUE OS COLEGAS JÁ POSTARAM).

    ART. 119, CP - NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.

  • Atualmente a alternativa D estaria correta, pois os Tribunais Superiores mudaram de entendimento com relação ao que seriam "crimes da mesma espécie", passando a ser considerado como "mesmo bem jurídico", ainda que não esteja no mesmo tipo penal, tese essa defendida pela doutrina majoritária (Fragoso, Greco, Delmanto e Prado).

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Pessoal, vamos atentar para o novo entendimento do STJ.

    Conforme tem decidido o STJ, para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/05/certo-ou-errado-segundo-o-stj-para-os-efeitos-da-continuidade-delitiva-sao-considerados-da-mesma-especie-os-crimes-previstos-no-mesmo-tipo-penal/

    Creio que a questão encontra-se desatualizada, haja vista a mudança de entendimento. À época a questão devia ser considerada realmente correta, pois entendia-se que crime de mesma espécie era aquele contido no mesmo tipo penal. Inclusive, creio que esse foi o fundamento para tornar a alternativa A correta ao afirmar que concurso material de crime homogêneo seria aquele praticado por crimes de mesma espécie.

  • Quanto à assertiva D. Vejamos "Jurisprudência em Teses - Crime continuado II"

    Tese nº1: 1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Atenção. Essa tese representa a regra geral. No entanto, algumas vezes o STJ admite exceções:

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie. (...)

    STJ. 6ª Turma. REsp 1767902/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2018.

    Portanto, regra geral: crimes da mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Exceção: o STJ, em alguns casos específicos, já relativizou esse requisito para reconhecer continuidade delitiva em crimes que, nao obstante não estejam previstos no mesmo tipo, ofendem idêntico bem jurídico (caso da apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária).

    Comentário da tese: DIZER o DIREITO.

  • STJ alterou o entendimento:

    Atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma espécie os delitos que protegem o mesmo bem jurídico: (...) 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)". Não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

  • LETRA A - De fato, o concurso material entre crimes iguais é chamado de homogêneo, ao passo que o concurso material entre crimes diferentes é denominado de heterogêneo.

    LETRA B - Art. 119, CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    LETRA C - Na segunda parte do caput do art. 70 do CP, o legislador contemplou o concurso formal impróprio ou imperfeito, ou seja, quando o agente, com desígnios autônomos, realiza dois ou mais crimes, mediante uma única ação omissão. Nesse caso, haverá a soma da penas (sistema do cúmulo material).

    LETRA D - São considerados de mesmas espécies aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, bem como que tutelam os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida. Com efeito, não se pode falar em continuidade delitiva (STJ, HC 449.110/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).

    LETRA E - Segundo doutrina e jurisprudência, não se aplica o instituto jurídico do crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois este não merece tal benefício, o qual se encontra, fundamentalmente, voltado ao criminoso eventual.

    O próprio legislador parece já ter se antecipado a tal questão, uma vez que, consoante se extrai do item 59 da Exposição de Motivos do Código Penal, no que tange à continuidade delitiva, “o projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinquente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais (...)”.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Hoje em dia, o STJ tem o seguinte entendimento:

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

    2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Gab: A

    A) Concurso Material Homogêneo: quando há pluralidade de crimes da mesma espécie. Ex.: dois furtos.

    D) Três correntes:

    . De acordo com o STF são crimes previstos no mesmo tipo penal protegendo igual bem jurídico. Ex.: não cabe continuidade delitiva entre roubo (art. 157) e extorsão (art. 158). Também não há entre roubo (art. 157) e latrocínio (art. 157, §3º - também protege a vida).

    . São delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal. Nesse prisma, tanto faz sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Assim estão as posições de HUNGRIA, FREDERICO MARQUES.

    . São crimes da mesma espécie os que protegem o mesmo bem jurídico, embora previstos em tipos diferentes. É a lição de BASILEU, FRAGOSO, DELMANTO, PAULO JOSÉ DA COSTA JR. Assim, seriam delitos da mesma espécie o roubo e o furto, pois ambos protegem o patrimônio. O STJ admitiu continuidade delitiva no caso de Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação previdenciária (art.337-A): ambos os crimes protegem mesmo bem jurídico, mas estão em tipo diferentes. O STJ em decisões exigindo apenas o mesmo bem jurídico.

    E) Crime continuado – habitualidade criminosa – distinção: A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, indicadora de delinquência habitual ou profissional, impossibilita o reconhecimento de continuidade delitiva para efeito de unificação de penas.

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  • Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas; obstando a benesse da continuidade delitiva. (AgRg no REsp 1868826/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)

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  • Abaixo há um comentário falando que a questão está desatualizada. Cuidado, o RESP 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018 é um entendimento específico e ainda isolado. Ainda prevalece que para a continuidade o crime de mesma espécie é aquele previsto no mesmo tipo + protege o mesmo bem jurídico.

    É só lembrar que a hipótese do colega, entendimento favorável ao benefício da ficção àquele que praticou o crime de estupro e estupro de vulnerável segue a linha do STJ formado, em sua maioria, por julgadores homens :D

  • LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível aplicar o crime 

    continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que 

    se trata de delinquente habitual ou professional”. (STF, 2T, HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo 

    Lewandowski, 16/10/2012)


ID
1737481
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal Comum, "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não...", configura a hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Ocorre quando o autor da infração, mediante uma única conduta ou omissão, pratica dois ou mais delitos, iguais ou não. No concurso formal, caso ocorram crimes diversos, aplica-se ao agente a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade. No entanto, em se tratando de crimes idênticos, deverá ser aplicada a pena de apenas um deles, também acrescida de um sexto até metade. Caso, porém, os resultados obtidos decorram de desígnios autônomos, oriundos de condutas dolosas, aplicar-se-á cumulativamente as penas em que haja incorrido. Em não sendo este o caso, a pena aplicada jamais poderá exceder a somatória das penas dos delitos considerados individualmente.

    Fundamentação:

    • Art. 70 do CP

  • A) ERRADA.

    Concurso Material ou Real de crimes

    Previsto no art. 69 do CP:

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

    São requisitos do concurso material:

    1. Pluralidade de condutas

    2. Pluralidade de crimes

     

    B) CORRETA. 

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    O concurso formal tem por requisitos:

    - Unidade de conduta–não significa ato único;

    - Pluralidade de crimes

     

    Exemplo de concurso formal DOLOSO: Sujeito entra num ônibus e, mediante grave ameaça, subtrai os pertences pessoais dos passageiros. Responde por roubo (art. 157) c/c art. 70 do CP

     

    E) ERRADA.

    Crime continuado

     

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • fórmula para vcs nunca mais esquecer as diferenças entre concrsos de crimes material e formal:

    ( FORMA.UM ) formal UMA só açao pratica 2 ou mais crimes.

    ( MAIS TERIAL ) material MAIS de uma ação pratica 2 ou mais crimes

  •  

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • :

    LETRA B

    ALÔ VOCÊ!!

  • Concurso MAISterial = mais de um

    Concurso FormaUM = uma conduta

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas está correta. 

    A situação contida neste item corresponde, nos temos do artigo 70 do Código Penal, a uma hipótese de concurso formal, que assim dispõe: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". 


    Assim sendo, a assertiva contida no item (B) é a correta.
    Gabarito do professor: (B)


  • #PMMINAS


ID
1764058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das seguintes opções, é apresentada uma situação hipotética relativa ao concurso de crimes, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta de acordo com a legislação penal e a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. (1) CONDENAÇÃO REFORMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PACIENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E COM PROPÓSITOS DIVERSOS, PRATICOU QUATRO CRIMES, ATINGINDO QUATRO RESULTADOS. PENAS CUMULATIVAMENTE APLICADAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O que não se verifica na espécie. 2. Tipifica-se a conduta do agente que, mediante uma só ação, dolosamente e com desígnios autônomos, pratica dois ou mais crimes, obtendo dois ou mais resultados, no art. 70, 2ª parte, do Código Penal - concurso formal impróprio, aplicando-se as penas cumulativamente. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com quatro resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio. Precedentes. 3. Writ não conhecido.

    (STJ - HC: 165582 SP 2010/0046546-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/05/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2013)

  • Concurso formal

      Art. 70 (CP)- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior


  • Putz, vai responder isso numa prova discursiva q cê se ferra. Prova de defensor num pode ser assim nao.. aff...

  • O STF tem entendimento contrário ao trazido pelo colega Ricardo Mata, vejam só:

    - Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos (STF info 722 – DJ)

    - Desde que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a atingir mais de um patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o fim de proteção de bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de crimes. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio

    - O pretendido reconhecimento do concurso formal próprio no delito de latrocínio praticado encontra respaldo jurídico na jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual “o crime de latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais; há um único latrocínio, não obstante constatadas duas mortes; a pluralidade de vítimas não configura a continuidade delitiva, vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo e não o de duplo latrocínio (STF info 725 – DJ)

  • caro Tiago Tavares, deve ser observado o termo "desígnios autônomos", frase esta que, por si só, é capaz de indicar a intenção de praticar mais de um crime, aplicando-se o art. 70 do CP (concurso formal impróprio). Confesso, todavia, que na prática é bem difícil, quem sabe impossível, diferenciar a situação trazida na questão e a jurís. do STF.

  • D - ERRADA

    Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação,qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007).

    Apelação 20130310147394APR


  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) ERRADA.
    RECURSO ESPECIAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM MOTIVAÇÃO. CRIME DE ROUBO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO FORMAL. (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, em crime de roubo contra vítimas distintas, mediante uma só ação, aplica-se a regra do concurso formal, ante a pluralidade de bens juridicamente tutelados ofendidos, motivo pelo qual se afasta a hipótese de crime único. (...) (STJ; 6ª Turma; REsp 1409943 TO; Julgamento: 15/10/2013)

    c) ERRADA.
    CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DE "CRIME ÚNICO". IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 02. Por força da Lei n. 12.015/2009, "as práticas de conjunção carnal e de ato libidinoso passaram a ser tipificadas no mesmo dispositivo legal, deixando de configurar crimes diversos, de estupro e de atentado violento ao pudor, para constituir crime único, desde que praticados no mesmo contexto. Tal compreensão, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores" (HC 274.848/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014; AgRg no HC 239.255/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014). Todavia, se as condutas delituosas não foram perpetradas "no mesmo contexto" - pois comprovado que os atos libidinosos ocorreram em um período de aproximadamente três anos -, impõe-se a manutenção do aumento da pena em face da continuidade delitiva (CP, art. 71). (...) (STJ; 5ª Turma; HC 233717 SP; Julgamento: 21/05/2015)



  • Alternativa "E", ERRADA. Nesse sentido:

    1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica. (STJ - REsp 437.157/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, , Data do Julgamento: 05/02/2009).

     Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).

  • ALTERNATIVA B

    UM A UM NO VAPT-VUPT:

    a) ERRADO - No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES.


    b) CORRETO - Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.


    c) ERRADO - Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES - CRIME ÚNICO LINKS PARA APROFUNDAMENTO: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/estupro-e-atentado-violento-ao-pudor-crime-unico-ou-concurso-material/5015  -  http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/nova-reda%C3%A7%C3%A3o-do-art213-do-cp-constitui-crime-%C3%BAnico-ou-pluralidade-de-crimes.


    d) ERRADO - Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação,qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007). Apelação 20130310147394APR CRÉDITOS AO COMENTÁRIO DO RENAM MENDES.


    e) ERRADO - Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada. CRIME MATERIAL TENDO EM VISTA QUE OS BENS LESADOS NÃO ENCONTRAM-SE NO MESMO ARTIGO.

  • A letra "b" está mesmo correta.

    O CESPE usou o julgado abaixo:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO, COM RESULTADO MORTE.

    ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DUAS VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PENAS QUE DEVEM SER CUMULADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRIBUNAL A QUO QUE APLICOU A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA QUE NÃO SE ALTERA.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, configurado o latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, no qual há uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomose com dois resultados morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal.

    Aplica-se ao concurso formal impróprio a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, como procedeu a Corte de origem, sem alteração na dosimetria da pena. (STJ, HC 291.724/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
  • e) Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada. ERRADA!!! 

    PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS, PRATICADAS EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA

    CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, se durante o mesmo contexto fático, o agente, mediante grave ameaça, subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco para a realização de saques em sua conta bancária, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material.

    2. No caso, os agravantes, após subtraírem os bens da vítima, restringiram a sua liberdade, retendo-a no interior do seu automóvel juntamente com a sua filha, e a obrigaram a fornecer a senha do cartão bancário, tudo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, circunstâncias que demostram a existência de desígnios autônomos e distintos, evidenciando-se o concurso material e não crime único.

    3. Ademais, ambas as turmas da Egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que os crimes de roubo e extorsão, a despeito de serem da mesma natureza, são infrações de espécies diferentes, razão pela qual não há como admitir a continuidade delitiva.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 19/11/2015,DJE 10/12/2015).


    ### Outra questão:

    CESPE - 2009 - PC/PB - Delegado de Polícia

    e) Se o agente, após subtrair os pertences da vítima com grave ameaça, obriga-a a entregar o cartão do banco e a fornecer a respectiva senha, há concurso formal entre os crimes de extorsão e roubo, pois são crimes da mesma espécie, isto é, contra o patrimônio. ERRADA! Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes. Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

 STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549). 


    ### Outros julgados:

    --> HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012

    --> STJ - REsp: 898613 SP 2006/0222802-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/09/2011,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2011).

    --> TJ-DF - APR: 20050110031165 DF, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 15/05/2008,  1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 21/10/2008 Pág. : 85

  • a) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material. ERRADA. 


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. COMETIMENTO EM FACE DE VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS EM UMA MESMA OPORTUNIDADE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO CONFIGURADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    2. Uma vez assentado pelas instâncias ordinárias que os delitos foram cometidos em uma mesma oportunidade, mediante uma só ação, não há falar em crime continuado, que pressupõe a ocorrência de crimes cometidos em momentos diversos por meio de mais de uma ação ou omissão.

    3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime cometido mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, resta configurada hipótese de concurso formal imperfeito. Precedentes.

    4. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 179676/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015, DJE 19/10/2015).


    Complementando:

    “(…) 4. É assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. (…)”

    HC 315059/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 06/10/2015, DJE 27/10/2015.


     “(…) 8. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (…)”.

    HC 317091/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/09/2015, DJE 09/10/2015.

  • a) 

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012).

    b) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. UMA SUBTRAÇÃO. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BASE FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. HC 221559 / DF HABEAS CORPUS 2011/0243966-7. DJe 31/03/2016.

    c) PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. HOMICÍDIO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA DUAS VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. REUNIÃO DO ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM UMA ÚNICA FIGURA DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 2. Por força da alteração no Código Penal, veiculada pela Lei n. 12.015/2009, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constitui crime único, desde que praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. REsp 1091392 / SP. DJe 09/03/2016.

     

  • D) CONTINUAÇÃO.

    DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. ALEGADO BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. Segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva. Precedentes. 2. Ocorre bis in idem quando há majoração da reprimenda primeiramente em razão do concurso formal, haja vista o cometimento de um delito roubo contra vítimas diferentes num mesmo contexto fático, e, em seguida, em função do reconhecimento do crime continuado em relação aos outros crimes praticados em situação semelhante de tempo e modo de execução.

    E) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. HC 215717 / SP. DJe 02/03/2016.

     

  • Quanto a alternativa D algumas informações são necessárias. Afinal, é possível concurso formal e crime continuado no mesmo contexto fático? Para a 1ª corrente não, sendo necessário desconsiderar o concurso formal e aplicar o crime continuado para evitar o bis in idem. Para a segunda corrente (que prevalece, inclusive no STF) é possível, mas é necessário que as duas causas que exasperam estejam previstas na PARTE GERAL, aplicando analogicamente o artigo 68, parágrafo único, CP.

  • Quanto a alternativa B algumas informações importantes. Para parcela da doutrina a pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de crimes de latrocínio, uma vez que é a quantidade de subtrações que possibilita a pluralidade de crimes, servindo o número de vítimas para a fixação da pena.

  • Lembrando que para o STF, no caso do latrocínio citado, é crime único caso o agente queira a subtração de só um bem mas mate mais de uma pessoa. É fod@. Ex: mato o segurança da vítima e a vítima para subtrair o carro desta. 

    Agora durma com uma bronca dessa! >=|

  • Gab: B

     

    Sobre a letra E:

     

    Cespe - 2009 -PC-PB -> Se o agente, após subtrair os pertences da vítima com grave ameaça, obriga-a a entregar o cartão do banco e a fornecer a respectiva senha, há concurso formal entre os crimes de extorsão e roubo, pois são crimes da mesma espécie, isto é, contra o patrimônio.

    Gab: E

     

    Entende-se atualmente que crimes da mesma espécie apenas são aqueles que dizem respeito à mesma figura típica (ou seja, o roubo, seja ele simples, majorado ou qualificado é de mesma espécie). Quando os delitos correspondem a figuras típicas distintas, mesmo que o bem jurídico primordialmente protegido seja o mesmo, não é o caso de crimes da mesma espécie.

    Desse modo, o roubo e a extorsão, apesar de terem como bem jurídico primordialmente protegido o patrimônio, não podem ser considerados crimes da mesma espécie.

    Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).

  • LETRA D: Como é fixada a pena?

    Livro Manual de Direito Penal (2015) do Rogério Sanches (p.483)
    Lurz FLÁVIO GOMES e ANTONIO MOLINA entendem que deve ser desprezado o concurso formal, aplicando-se os vários roubos em continuidade delitiva, evitando bis in idem 160. Alertamos, no entanto, que o legislador só autorizou ao juiz aplicar uma única causa de aumento dentre as várias cominadas, quando todas estiverem na parte especial (art. 68 , parágrafo único, CP). Não é o nosso caso. Estando as duas na parte geral, o julgador deve considerar os dois aumentos (um do concurso formal e o ouro da continuidade delitiva) . Assim, aliás, vem decidindo copiosamente o STF: "Se, mediante uma única ação típica de estelionato, atinge o agente três patrimônios diferentes e, dias após, pratica o mesmo delito em forma tentada e condições semelhantes contra outras vítimas, tem-se, cumulativamente, os acréscimos do art. 70 (concurso formal) e 7 1 do CP (crime continuado) . Inexistência de bis in idem.

    Ou seja, segundo ele a letra D estaria certa. Alguém sabe como anda a doutrina de 2016?

  • e)

    Posição STF: concurso formal

    Posição STJ: concurso material

     

  • Concurso Material • Só é possível a consunção do crime de roubo pelo de latrocínio (infração mais grave) quando as ações criminosas (subtração do patrimônio e lesão à vida) forem praticadas contra uma mesma vítima. Não havendo homogeneidade de execução na prática dos delitos de roubo e latrocínio, inviável falar-se em crime único quando a ação delituosa atinge bens jurídicos distintos de diferentes vítimas, devendoincidir, à hipótese, a regra do concurso material, tal como ocorreu na espécie. [ HC 115.580 , rel. min. Ricardo Lewandowski , j. 5-11-2013, 2ª T, DJE de 21-11-2013.]
  • • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios (como a questão considerou correta).

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

     

     

    Fonte: dizer o direito

  • Alice Silvério, li essa matéria hoje e também estava escrito que a "D" está certa. No exemplo dado, eram roubos em ônibus em concurso formal, mas em vários dias, aplicando a continunidade delitiva. O próprio CP fala que, na concorrência de causas de aumento da parte geral, todas devem ser levadas em consideração. Por isso, a assertiva "D" também está correta.

  • Sobre a alternativa "E"

    Concurso formal não exige que os crimes sejam de espécies diferentes. Roubo e extorsão são claramente de espécies diferentes já que são tipos penais distintos, mas isso não descaracteriza o concurso formal, (apenas descaracterizaria o crime continuado que não é objeto da questão). O que faz a questão estar errada é o fato dos crimes serem consumados por meio de mais de uma ação. Uma ação seria o roubo (subtração mediante ameaça) e outra ação seria a extorsão, que iniciou sua execução no contexto fático do roubo (quando se exigiu o cartão e a senha), mas que somente se consumaria com o saque no caixa do banco (outra ação). ALGUÉM ME CORRIJA SE ESTOU RACIOCINANDO ERRADO, PLEASE!

  • LETRA B: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • Concurso Formal (uma ação, vários crimes) 

    Próprio ou Perfeito => sem desígnios autônomos

    - Exasperação

    Imprório ou Imperfeito => com desígnios autônomos

    - Acúmulo Material

  • video ja é pessimo pro comentário do prof, agora 30 MINUTOS TÃO DE SACANAGEM.

  • Sobre a letra D, e analisando os comentários dos colegas, tem-se:

     

     

    É POSSÍVEL A OCORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO COM CONCURSO FORMAL, MAS DEVERÁ EXASPERÁ APENAS UMA VEZ, SOB PENA DE BIS IN IDEM

  • • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

  • Qconcursos, vídeos mais curtos por favor!!! 30 minutos pra corrigir uma questão? Me ajuda, né

  • Sobre a letra d), fundamento retirado do jurisprudência em tese do STJ:

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    Acórdãos

    HC 162987/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/10/2013,DJE 08/10/2013
    HC 178499/MT,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 28/06/2011,DJE 01/08/2011

    Decisões Monocráticas

    REsp 1459401/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 01/08/2014,Publicado em 13/08/2014
    HC 278622/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/08/2014,Publicado em 06/08/2014
    HC 271494/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 22/08/2013,Publicado em 27/08/2013
    REsp 1273773/DF,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 20/06/2012,Publicado em 22/06/2012

     

  • Letra b):

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    Acórdãos

    HC 336680/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 26/11/2015
    HC 291724/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 28/08/2015
    HC 185101/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 07/04/2015, DJE 16/04/2015
    REsp 1339987/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,Julgado em 20/08/2013,DJE 11/03/2014
    HC 165582/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 28/05/2013,DJE 06/06/2013
    REsp 1164953/MT,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 03/04/2012
    HC 134775/PE,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 21/10/2010,DJE 08/11/2010

  • Quando o assunto for Concurso de Crimes esquece a lei e só vai estudar jurisprudência só cai isso nas provas do CESPE, em momento algum ela cobra a lei no tocante à concurso de crimes, e pra piorar tem um milhão de posicionamentos diferentes em casos como a letra C vc aprende uma coisa, mas não deve nem ser considerado concurso pq se trata de crime único.

     

    Vou tantar explicar da maneira que entendi de forma descomplicada.

     

    Letra B

    imagine a seguinte situação: X anuncia um assalto rouba B e C os matando seguidamente,  houve apenas uma conduta mas foram cometidos dois latrocínios (dois patrimônios diferentes atingidos) aqui temos o concurso de crimes, formal pq houve uma conduta para cometimento de dois crimes, impróprio pq o agente tinha a intenção de cometer esses dois crimes apartir de uma única conduta o famoso "matar dois coelhos com uma cajadada só" 

     

  • Letra D é CORRETA, segundo a doutrina majoritária e segundo o próprio STF!

    ENTRETANTO, a questão claramente se refere à jurisprudência do STJ (que tem posição contrária)!

     

    Questão muito, mas muito maldosa.

  • Ver comentário do tássio Carneiro 

  • a) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material.

     

    ERRADO. Sérgio, mediante uma única ação, praticou o crime de ROUBO (grave ameaça). Como seu dolo foi o de subtrair patrimônios distintos (os aparelhos celulares de 5 passageiros, além do dinheiro do cobrador), está configurado o CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, no entanto, com desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente (CRITÉRIO DO CÚMULO MATERIAL).

     

     

     b) Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

     

    CERTO. Essa é a posição adotada pelo STJ, trata-se de concurso formal impróprio, com desígnios autônomos, razão pela qual as penas serão aplicadas cumulativamente.

     

    No entanto, para o STF considera que quando o agente tem a intenção de cometer uma única subtração patrimonial, ainda que resulte na pluralidade de mortes, caracterizará crime único em continuidade delitiva, razão pela qual, deverá ser aplicado o critério de exasperação da pena, aplicando-se a pena do crime de latrocínio, aumentada de 1/6 até metade, aumento este que deverá levar em conta o número de infrações cometidas e as circunstancias judiciais

    oBS: Achei estranho, uma prova para Defensor considerar a posicao do STJ como correta.

     

     c) Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material.

    ERRADO. Trata-se de crime único, quer seja o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL em continuidade delitiva (pois tratam-se de crimes da mesma espécie). Nesse caso, como as penas dos crimes praticados sao distintas, aplica-se a pena mais graves ESTUPRO DE VULNERÁVEL, aumentada de 1/6 até a metade, aumento este que levará em consideração o número de infrações penais cometidas e as circunstancias judiciais.

  •  d) Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

    ERRADO. Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento da continuidade delitiva, sob pena de bis in idem.

     

     

     e) Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada.

    ERRADO. A subtração de bens móveis mediante o emprego de violência ou grave ameaça (ROUBO) e a exigência de entrega do CARTAO MAGNÉTICO DA VÍTIMA (EXTORSAO), ainda que materializadas no mesmo contexto fático, configura CONCURSO MATERIAL de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e extorsão, já que os crime são distinto e autônomos (STJ,2017).

     

  • concurso formal improprio exige designos autônomos ( o crime tem que ser praticado dolosamente ) .. como pode o LATROCINIO que é dolo no antecedente e culpa no consequente ser tipificado como concurso formal improprio ?? pra mim essa B ta errada

  • SOBRE A LETRA B:

    Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Carlos e Luiza, casal de namorados, estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado que deseja subtrair o veículo.

    Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal.

    João foge levando o carro.

    Repare que, na situação concreta, houve a subtração do patrimônio de uma única pessoa (carro de Carlos), mas ocorreram duas mortes.

    Diante disso, o Ministério Público alegou que João deveria responder por dois latrocínios em concurso formal. Além disso, para o Parquet, trata-se de concurso formal impróprio, uma vez que o agente teria desígnios autônomos já que ele efetuou dois disparos de arma de fogo, um contra cada vítima.

    A defesa, por sua vez, alegou que houve um único crime de latrocínio.

    Qual das duas teses é acolhida pela jurisprudência? Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    STJ: Concurso Formal: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único. STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.

    STF e doutrina: um único crime de latrocínio: (...) 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...) STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

    Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • SOBRE A LETRA D

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    Nada impede que o caso concreto revele uma situação em que, em tese, incidam as regras do concurso formal e do crime continuado. É possível, com efeito, que alguém, mediante apenas uma conduta, cometa diversos crimes e, em seguida, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, pratique ato semelhante. Ex.: Mediante grave ameaça, “A” subtrai determinada quantia em dinheiro de “B” e “C”, que estavam em um ponto de ônibus. No dia seguinte, também mediante grave ameaça “A” pratica conduta semelhante contra “D” e “E”, que se encontravam no mesmo local.

    No exemplo citado, incidiria o sistema da exasperação para aumentar a pena em razão tanto do concurso formal (o STJ tem decidido que o roubo contra vítimas diferentes, mediante uma só conduta, dá ensejo ao concurso formal próprio) quanto do crime continuado. O STJ, no entanto, tem se orientado no sentido de que não é possível a imposição de frações de aumento simultâneas, sob pena de bis in idem:

    “(…) Ademais, conquanto tal matéria de não tenha sido deduzida no bojo da impetração, verifica-se que a Corte Estadual, reformando a sentença condenatória, aplicou a regra do concurso formal em relação aos dois primeiros roubos e, afastando o concurso material, reconheceu a continuidade delitiva destes com o delito praticado contra a vítima que teve seu veículo roubado.

    Contudo, este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo na hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do

    Código Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem.” (HC 441.763/SP, j. 07/06/2018)

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO

  • SOBRE A LETRA E

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua edição de n° 51 da Jurisprudência em Teses sobre crimes contra o patrimônio – roubo, latrocínio e extorsão, firmou o seguinte entendimento, a respeito do tema:

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

  • Sobre a A:

    Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto

    O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

     

    O entendimento do STJ foi tomado por razões de política criminal. Isso porque se fossem, por exemplo, 10 pessoas assaltadas no ônibus, sendo adotado o o concurso formal imperfeito, o sujeito receberia uma pena de, no mínimo, 50 anos, maior, portanto, que uma pena de homicídio qualificado. Desse modo, o STJ acabou relativizando a regra para evitar uma pena desproporcional em alguns casos.

     

    Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado:

    1/2 (considerando que foram oito roubos).

    Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

    ·       2 crimes – aumenta 1/6

    ·       3 crimes – aumenta 1/5

    ·       4 crimes – aumenta 1/4

    ·       5 crimes – aumenta 1/3

    ·       6 ou mais – aumenta 1/2

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Roubo praticado em ônibus contra o patrimônio de vários passageiros. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/02/2021

  • a) ERRADO - No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES.

    b) CORRETO - Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

    c) ERRADO - Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material - FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES - CRIME ÚNICO LINKS PARA APROFUNDAMENTO: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/estupro-e-atentado-violento-ao-pudor-crime-unico-ou-concurso-material/5015 - http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/nova-reda%C3%A7%C3%A3o-do-art213-do-cp-constitui-crime-%C3%BAnico-ou-pluralidade-de-crimes.

    d) ERRADO - Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP). Esta Corte já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação,qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem" (STJ, HC 70.110/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/06/2007). Apelação 20130310147394APR

    e) ERRADO - Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada. CONCURSO MATERIAL TENDO EM VISTA QUE OS BENS LESADOS NÃO ENCONTRAM-SE NO MESMO ARTIGO.

  • latrocinio - sempre levar em conta o numero de vitimas (vidas subtraidas)

    será considerado dois crimes (concurso formal improprio, aplicando a regra do cumulo material)

  • Cespe Penal anotado no 157

    B) o STJ fez uma decisão mal escrita e o cespe, que ama quando isso acontece, foi lá e pôs na prova!

    Como se pratica "1 única subtração patrimonial, com desígnios autônomos"??? Pra mim, só por isso já não tinha como o item estar Certo, mas está, pq o cespe copiou a decisão!

    • STJ: 1 única subtração + 2 ou mais mortes = concurso formal impróprio de latrocínios. (O enunciado é expresso, ele quer o entendimento do STJ!)

    x

    • STF e doutrina MAJ: 1 único patrimônio + qq n° de mortes = apenas 1 crime de latrocínio. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP).

    CESPE usou o julgado abaixo:

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO, COM RESULTADO MORTE. ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DUAS VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PENAS QUE DEVEM SER CUMULADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRIBUNAL A QUO QUE APLICOU A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA QUE NÃO SE ALTERA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, configurado o latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, no qual há uma única subtração patrimonialcom desígnios autônomos e com dois resultados morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal.

    Aplica-se ao concurso formal impróprio a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, como procedeu a Corte de origem, sem alteração na dosimetria da pena. (STJ, HC 291.724/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).

  • Sobre a letra E.

    Jurisprudência em teses STJ, de 2015, ano da questão:

    3) Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

  • LATROCÍNIO; 1 Patrimônio, várias mortes :

    • STJ: concurso formal impróprio

    • STF e doutrina majoritária: um c.único de latrocínio.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Concorrência de Concurso de Crimes

    Quando houver uma concorrência de concurso de crimes, o julgador deverá realizar todas as operações, seja de soma e/ou de exasperação. A título de ilustração, em caso de vários concursos formais próprios de crimes em concorrência com um concurso material, deverá o julgador exasperar as penas de cada concurso formal e depois somar as penas na forma do concurso material.

     

    Exemplo: Caio, mediante emprego de arma de fogo, no dia 25/03/2020, praticou vários roubos contra várias vítimas, dentro de um ônibus. Depois disso, em 25/06/2020, Caio, mediante concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, com ajuda do comparsa José, praticou vários roubos contra moradores que se encontravam em uma casa no Lago Norte (bairro, setor) no Distrito Federal. Nesse caso, em relação aos crimes de Caio, há um concurso formal próprio no primeiro episódio de crimes (dentro do ônibus) e outro concurso formal próprio no segundo episódio (roubo contra várias vítimas dentro de uma residência). Entre os dois concursos formais de crimes, há um concurso material, ou seja, os resultados de penas dos concursos formais serão somados. Não há se falar em continuidade delitiva entre os dois concursos formais, uma vez que os episódios ultrapassaram o requisito temporal (intervalo bem maior do que trinta dias) e, além disso, a forma de execução dos crimes foi diferente, com variação de comparsas. Portanto, faltaram, no mínimo, dois requisitos da continuidade delitiva.

     

    Todavia, é importante alertar que, nos casos de concursos formais próprios em concorrência de concursos com a continuidade delitiva, a jurisprudência do STJ despreza o aumento dos concursos formais e faz incidir apenas o aumento da continuidade delitiva. Dessa forma, se o julgador fizer incidir ambos os aumentos (o do formal e o do continuado), na visão do STJ, haverá bis in idem.

  • Concurso Formal Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Ha divergência jurisprudencial sobre a alternativa D.

    Em julgado de 1996, o STF já admitiu a aplicação conjunta do concurso formal e da continuidade delitiva.

    “(...) 1. Correto o acórdão impugnado, ao admitir, sucessivamente, os acréscimos de pena, pelo concurso formal, e pela continuidade delitiva (artigos 70, "caput", e 71 do Código Penal), pois o que houve, no caso, foi, primeiramente, um crime de estelionato consumado contra três pessoas e, dias após, um crime de estelionato tentado contra duas pessoas inteiramente distintas. Assim, sobre a pena-base deve incidir o acréscimo pelo concurso formal, de modo a ficar a pena do delito mais grave (estelionato consumado) acrescida de, pelo menos, um sexto até metade, pela co-existência do crime menos grave (art. 70). E como os delitos foram praticados em situação que configura a continuidade delitiva, também o acréscimo respectivo (art. 71) é de ser considerado. 2. Rejeita-se, pois, com base, inclusive, em precedentes do S.T.F., a alegação de que os acréscimos pelo concurso formal e pela continuidade delitiva são inacumuláveis, em face das circunstâncias referidas.(...)” (HC 73821, Rel. Min. Sydney Sanches, 1a Turma, 25/06/1996)

    Como a questão pedia a jurisprudência do STJ, o item foi considerado errado.

  • Pontos relevantes quanto à alternativa B)

    O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido no sentido de haver dois crimes, em concurso formal impróprio, nas hipóteses em que, para alcançar uma única subtração patrimonial, o agente cause dois resultados morte. Nesse sentido:

    Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. (HC 221.559/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, contudo, segundo divulgado no Informativo 855, decidiu que se trata de crime único, nos seguintes termos:

    No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é Insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017.

    Percebe-se, portanto, haver divergência entre o STJ e o STF.

    Pontos relevantes quantoà alternativa E)

    O STJ já reconheceu como crimes da mesma espécie delitos que não estejam previstos no mesmo tipo penal, mas que possuem, essencialmente, o mesmo modo de execução e tutelam o mesmo bem jurídico. É o exemplo da continuidade delitiva entre os crimes de estupro (art. 213 do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A), quando cometidos contra a mesma vítima ao longo do tempo

    Verifica-se que, entre os delitos do art. 213 (‘Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso’) e do art. 217-A (‘Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos’) do Código Penal, há semelhança quanto aos elementos objetivos do tipo e identidade do bem jurídico tutelado. Assim, não há impedimento à aplicação da regra da continuidade delitiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1562088/MG, Relator Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/18, DJe 22/10/2018)

  • Explicação excelente da professora, obrigada!

  • O Examinador disse que ocorreu uma única subtração patrimonial com desígnios autônomos e entendeu que a assertiva "B" está correta.

    O que ele queria dizer era: Se "uma subtração patrimonial" + "vontade e ocorrência de mais de uma morte" = o STJ entende que há desígnios autônomos, aplicando-se as regras do concurso formal impróprio. Vejam:

    "Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos" (HC 221.559/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)


ID
1786888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as orientações legais relativas a aplicação de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A !! A questão cobrou o Art 70 do CP !   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Comentando as erradas:


    (b) - errada por força do art. 66 do CP ("A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.").


    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.").


    (d) - errada por força do art. 64, II, do CP, uma vez que o motim é crime militar próprio ( Art. 64 - Para efeito de reincidência: (...) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.").


    (e) - errada por força do art. 81, inciso I, do CP ("A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso").

  • Para não ser repetitivo...

    A assertiva A tratou do sistema da exasperação, que é regra imposta ao art. 70, e do sistema cumulativo (exceção aplicada para o caso de desígno autônomo).

    OBS: vale lembrar que no concurso formal (IDEAL) somente não ocorrerá a exasperação em duas hipóteses: I. Formal impróprio - cúmulo material (desígnios autônomos); Formal próprio - cúmulo material benéfico (sistema cumulativo é melhor para o agente do que a exasperação)

  • Em relação à letra E, apenas para fins de acréscimo, há necessidade de que a condenação por crime doloso seja objeto de TRÂNSITO EM JULGADO, em atenção ao primado da presunção de não culpabilidade. Bons papiros a todos.

  • Alternativa A -Normalmente a pegadinha é quanto ao aumento da pena em relação ao concurso formal e o crime continuado.

    Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Crime continuado

      Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

  • Correto: A

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Acredito que a justificativa da letra C seja essa e não a do art.76 do CP.


      Art. 69,CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • a) correta;

    b) as atenuantes estão previstas no CP em rol exemplificativo;
    c) regra: havendo espécies de penas distintas, no concurso material, deve ser cumprida inicialmente a mais grave;
    d) para efeito de reincidência, não são considerados os crimes políticos e os militares próprios;
    e) a condenação transitada em julgado em razão do cometimento de crime culposo é hipótese de revogação facultativa, e não obrigatória, como previsto pela assertiva.
  • Código Penal

    Art. 70, caput, primeira parte - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade(...).

    Aplica-se o chamado sistema de exasperação e a jurisprudência tem entendido que quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. Porém, se a soma das penas (nos moldes do concurso material) se mostrar mais benéfica ao réu, deve o juiz proceder ao cúmulo. Trata-se da regra denominada de concurso material benéfico, prevista no artigo 70, parágrafo único do CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas.

    Código Penal

    Art. 70, caput, segunda parte: (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    fonte lfg

  • Desculpa, embora os excelentes comentários postados, ainda fiquei com uma dúvida. Se alguém puder me ajudar, agradeço.

    Questão B: Quanto às ATENUANTES, está expresso no art. 66 do CP, que é meramente um rol exemplificativo. Mas e quanto as agravantes o rol é exemplificativo ou "numerus clausus"? Me parece, em face do princípio da legalidade, como é para piorar a situação do réu, que seriam taxativas, mas não achei nada que fundamentasse o meu pensar.

    Esclarecendo, se a questão estivesse assim redigida: "As agravantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal."

    Estaria certa ou errada?

    Ainda, quanto à questão D cabe esclarecer, a título de curiosidade, que existe previsão, no art. 354 do CP, do delito de MOTIM DE PRESOS, mas, como bem comentado anteriormente, a questão mencionada parece que refere o delito de MOTIM MILITAR, previsto no código penal militar.


  • Letra da lei art. 70 CP Concurso Formal.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • A questão deveria ser anulada, pois o artigo não fala em "pena privativa de liberdade mais grave"....


    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • E o motim de presos, do art. 354 do CP? Assertiva D tbm estaria correta.

  • Complementando o comentário do colega Amilcar Figueiredo.

    Poder-se-ia responder a Alternativa C com o conhecimento do assunto de Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (c) - errada por força do art. 76 do CP ("No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.") Também por força do final do Art. 69 do CPB como em epígrafe.


  • Suspensão condicional da pena: só regova obrigatoriamente se o crime cometido for doloso e se houver condenação.

    Supensão condicional do processo (aplicada à Lei 9.099 - direito penal de 2a velocidade, mais celere, com penas menores e menos garantias): revoga obrigatoriamente pelo cometimento de qualquer crime, independente de julgamento.

  • A- Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

     


    B- Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  

     


    C- Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela ( reclusão)

     


    D- Art. 64 - Para efeito de reincidência: II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. 

     


    E-  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

  • LETRA D ERRADA
    O Crime do art.354,CP refere-se ao crime de motim de presos, porém, a questão se refere ao crime de motim o qual tem previsão no código penal militar, sendo crime propriamente militar e por isso insucetível de consideração para efeitos de reincidência, conforme leciona o inciso II, art.64,CP.

    Segue o texto do art.149,CPM:

    Motim

    Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

     I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

     III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

     IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

       

  • O final da A não está errada? "Resultando de desígnios autônomos"? Desígnios autônomos não seria quando existe concurso formal impróprio, e assim, somam-se as penas? Fiquei em dúvida quanto à isso.

  • Victor Pereira, a questão diz que cumulará as penas em casos de desígnios autônomos. Vc está correto e a letra A também.

  • b) errada. O rol das atenuantes é exemplificativo. Além da expressa disposição do art. 66 do Código Penal, pode ser citado como exemplo de atenuante inominada a teoria da coculpabilidade desenvolvida por Zaffaroni, que sustenta que, se a circunstâncias sociais em que vive o agente levá-lo ao crime (pessoa que sempre morou em favela dominada pelo trático de drogas, esquecida pelo Estado, sem acesso à alimentação adequada, educação, saúde de qualidade), o mesmo terá direito a redução de pena diante da incidência de atenuante inominada, por ter a sociedade contribuído para a prática delitiva, ao deixar de oferece condições para que o agente deixasse de seguir a carreira do crime).

  • pegadinha monstra essa do MOTIM! ô provinha ingrata! hahaha cespe é cespe, juiz é juiz e mané é mané!

  • Galera o final da questão diz:  sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.  Ou seja  haveria eventual cumulação de pena sim,  se houver ação ou omissão e for dolosa, e os crimes resultem em desígnios autônomos.  SE ALGUÉM TIVER UM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO OU SEMELHANTE A ESTE ME AJUDE AÍ POR FAVOR

  • A letra "d" esta se referindo ao motim previsto na legislação militar, que, segundo o inciso II do art. 64, não incide como caso de configuração da reincidência. A pegadinha reside no fato de que o leitor pode pensar que o motim se refere o crime do motim de presos, previsto no CP. 

  • Letra "A", trata-se de das modalidades respectivamente de Concurso Formal Próprio e Impróprio.

  • Pronto, agora o candidato deve fazer exercício adivinhativo para perceber que a banca se refere a um crime militar, e não a um crime comum, embora ambos sejam nominados de igual forma (não me venha querer justificar que no Código Penal o nome é "motim de presos", porque, essencialmente, a conduta típica se refere ao conceito semântico de motim e ponto final).

    A alternativa A é correta, sim, pois descreve a regra prevista no artigo 70 do CP.

    Todavia, a letra D também é correta, já que a assertiva não deixa claro que se trata de crime militar e, pela dubiedade, deveria ser ANULADA. 

     

  • Isso mesmo , pessoal ! 

    O "nomen juris " do crime de motim do CP é :  motim de presos ( art. 354 ) - então tem que estar preso pra cometer 

    O do CPM é motim ( art. 149 ) não fala que tem que estar preso  

    são crimes distintos em códigos distintos ! Legalidade penal estrita : crime de motim é o do CPM , o do CP é motim de presos

     

     

  • Ajudando na "B": 

     Art. 66 CP- A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

     

    GABARITO "A"

  • A - Correta. Trata-se da reprodução do artigo 70 do Código Penal (concurso formal próprio e impróprio).

     

    B - As agravantes devem vir expressas na parte geral ou na legislação extravagante. Já as atenunates não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

     

    C - Cumpre-se primeiro a pena referente ao crime mais gravre. Entre reclusão e detenção, cumpre-se antes a pena de reclusão.

     

    D - A prática de crime militar próprio ou de crime político não gera reincidência.

     

    E - A condenação definitiva por crime doloso implica na revogação obrigatória do "sursis". Mas a condenação definitiva em crime culposo ou contravenção conduz à revogação facultativa.

  • CONCURSO DE CRIME FORMAL : pluralidade de crimes e unidade de condutas

    - PERFEITO: só queria 1 resultado........................................................> exasperação 1/6 até 1/2

    - IMPERFEITO: quis todos os resultados( designos autonomos) ...........> cumulo material

     

     

    GABARITO ''A''

  • Crime militar próprio e crime militar impróprio = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime comu = não gera reincidência

    Crime militar próprio e crime militar próprio = GERA REINCIDÊNCIA

  • Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Art. 66 Atenuante inominada - valoração na esfera do profano.

    ====

    Contra mil politicos + crime --> nao reincide.

    Não enseja reincidencia -> contravenções; crime militares e crime político.

  • Os comentários estão excelentes!!! A questão, todavia, merece ser anulada, salvo melhor juízo.

     

    Em relação à letra A, creio que não está plenamente correta. Basta confrontar o seu enunciado com o art. 70 do CP:

     

     a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

     

    Art. 70, caput, do CP. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Como se vê, deve-se aplicar a mais grave das penas cabíveis, não devendo existir, necessariamente, pena privativa de liberdade, como indica a alternativa A. Salvo melhor juízo, pode haver concurso formal de crimes que cominem somente penas restritivas de direitos ou de multa.

     

    Além disso, os colegas já destacaram a polêmica do crime de motim (alternativa D). A banca, ao meu sentir, deveria ter capitulado o crime para a questão ficar mais clara. 

     

    A aprovação está próxima!!!

  • c) Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • gente quanto falatorio desnecessario em relaçao ao crime de motim. provalmente o edital do concurso previa direito penal militar, senao nao tinha posto na questao. e quem estuda CPM sabe que o crime de motim é militar. por sinal bastante cobrado. ;)

  • Creio ser passível de anulação, eis que pode ser Motim Militar ou Motim de Presos, conforme CPM e CP respectivamente, é preciso explicitar acerca de qual se esta falando.. Portanto, estaria certa alteranativa, uma vez que CRIME + CRIME = Reincidência.

  •  a)

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Item (A) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no artigo 70 do Código Penal. Sendo assim,  a afirmação contida nesta alternativa está correta.
    Item (B) - As agravantes genéricas (artigos 61 e 62 do Código Penal) são taxativamente previstas no rol dos dispositivos mencionados, que não pode ser ampliado senão por lei. As atenuantes genéricas,  por sua vez, estão previstas no artigo 65 do Código Penal. Sucede, no entanto, no que diz respeito às atenuantes, que o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz a liberdade para atenuar a pena do condenado em "razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Vale dizer: em relação às atenuantes, é possível invocar circunstância atenuante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (C) - De acordo com o artigo 76 do Código Penal, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". A pena de reclusão é mais grave do que a pena de detenção devendo, portanto, ser cumprida em primeiro lugar. A assertiva contida neste item está, portanto, errada. 
    Item (D) - O crime de motim é previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Com efeito, nos termos do artigo 64, II, do Código Penal, se o agente do crime de motim praticar crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, não incidirão os efeitos da reincidência, uma vez que o crime de motim, praticado anteriormente, é crime militar próprio. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A suspensão da pena será obrigatoriamente revogada, nos termos do inciso I do artigo 81 do Código Penal, se o condenado, no curso do prazo da suspensão, for condenado, em sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso. A suspensão será facultativa, nos termos do § 1º do artigo 81 do Código Penal, se o beneficiado for irrecorrivelmente condenado, no curso da suspensão, pela prática de crime culposo ou contravenção penal à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direitos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (A)

  • A LETRA D do motim, da pra ir por eliminação... a questão não fala quando os crimes foram praticados, se antes ou depois do transito em julgado da sentença anterior... logo não da pra presumir eventual reincidencia...

  •  a) Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

    CERTO. No concurso formal de crimes, aplica-se o critério da EXASPERACAO DA PENA, razão pela qual, se as penas forem idênticas, aplicar-se-á apenas uma delas, e se distintas, aplicar-se-á a pena mais grave, e em ambos os casos, a pena será aumentada de 1/6 ATÉ A METADE. No entanto, se ficar evidenciado que houve o concurso formal impróprio, mas com desígnios autônomos, isto é, com  o dolo de praticar cada um dos delitos, o juiz somará todas as penas (Critério do cúmulo material).

     b) As agravantes e as atenuantes previstas no CP são numerus clausus, ou seja, não é possível invocar circunstância atenuante ou agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal.

    ERRADO. As agravantes genéricas estão taxativamente previstas no CP ao passo que as ATENUANTES GENÉRICAS são exemplificativas, uma vez que o juiz pode considerar outra circunstância que seja relevante para atenuar a pena, também chamada de atenuante de clemencia, atuante inominada (direito penal do inimigo)

     c) No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.

    ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.

     

     d) O agente, condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime de motim, será considerado reincidente, em caso de sentença condenatória por crime de furto.

    ERRADO. O crime de motim é crime previsto no CÓDIGO PENAL MILITAR, que ainda que seja o réu condenado com transito em julgado, crime militares, eleitorais e políticos não contam para fins de reincidência.

     e) Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

    ERRADO.  A suspensao condicional da pena será obrigatoriamente revogada, apenas se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso transitado em julgado. A suspensao será facultativa, se a condenacao irrecorrível for crime culposo ou contravencao penal.

    Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • "(...) por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns." (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).

  • Gabarito: letra a

    Concurso de crimes

    Material: mais de uma ação VS Formal: apenas uma ação F1

    Exasperação: aplica-se a pena do delito mais grave, aumentada de uma certa quantidade > crimes formal perfeito e continuado

    Cúmulo material: aplica-se a pena de cada delito somado com os demais > crimes materiais e formal imperfeito

  • Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

  • Motim -//- Motim de Presos

  • b) errada. As agravantes previstas nos arts. 61 e 62 possuem um rol taxativo ou seja, não é possível invocar circunstância agravante que não tenha sido expressamente prevista no texto legal, não podendo o julgador criar outras espécies, enquanto as atenuantes são regidas por um rol aberto, ou seja, exemplificativo, permitindo a ampliação pelo magistrado.não necessariamente vêm expressas, basta lembrar das atenuantes inominadas (art. 66,CP).

  • Gabarito: A

    Erro da alternativa D:

    Motim é crime militar próprio - art. 149 do CPM, não é apto a gerar reincidência.

    Código Penal:

      Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos

  • Letra "A" -  Concurso formal IMPERFEITO --- conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos

    CP, Art. 70 - (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos...

    Letra "E" - "Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada (1ª parte errada); no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa (2ª parte está correta)."

    Suspensão condicional da pena

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (CP, art. 81)

    I – sentença irrecorrível --- crime doloso;

    II – frustra, solvente, execução da multa

    III – não efetua, s/ motivo justificado, reparação do dano;

    IV – descumpre P.S.C. ou L.F.D.S.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA (CP, §1º, art. 81)

    I- Descumpre outra condição imposta

    II- sentença irrecorrível --- crime culposo ou contravenção, a P.P.L. ou P.R.D.  

  • Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

  • Para fins de revisão:

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO SURSI

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A) Concurso formal:  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

         

    B) Circunstâncias atenuantes:  Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (atenuante da clemência)

         

    C) Concurso de infrações:  Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.    

         

    D) Reincidência:  Art. 64 - Para efeito de reincidência:  II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

         

    E) Revogação obrigatória:  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:            

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;                     

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;            

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.            

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.            

  • A verdadeira questão aula.

    vamos nessa.


ID
1786921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da jurisprudência sumulada do STJ em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A !!! 

    1ª Turma: corrupção de menores é delito de natureza formal

    Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram nesta terça-feira (28) o entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B* do Estatuto da Criança e Adolescente, é de natureza formal, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido no momento dos fatos imputados.

    Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107760, ajuizado na Corte pela Defensoria Pública da União em favor de Claudimar Pereira dos Reis, condenado a três anos e oito meses por furto qualificado e corrupção de menores, em regime semiaberto. Ele pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta quanto ao delito de corrupção de menores.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182898

    outra questão  do Cespe abordando o mesmo conteúdo !! 

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Agente de Polícia Federal

    Resolvi certo

    A respeito de aspectos penais e processuais penais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item.
    Considere que Sílvio, de vinte e cinco anos de idade, integrante de uma organização criminosa, com a intenção de aliciar menores para a prática de delitos, tenha acessado a sala de bate-papo em uma rede social na Internet e, após longa conversa, tenha induzido um menor a subtrair veículo de terceiro. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que Sílvio possa responder por crime tipificado no ECA, é necessário que seja provada a efetiva corrupção do menor.  GAB: ERRADO




  • RESPOSTA: "A"


    A) CORRETA - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."


    B) ERRADA - Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.


    C) ERRADA - Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."


    D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."

    E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo." 

  • Furto Qualificado-Privilegiado = Privilegio de natureza Subjetiva + Qualificadora de natureza Objeiva

  • Sobre a alternativa "B", cabe consignar algumas elucidações, que materializam o raciocínio jurídico legitimador da aplicação do instituto. Primeiramente, a regra segue o caso genuíno do homicídio qualificado-privilegiado, que, como sabido por todos, é cabível, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. Ademais, não é considerado hediondo, pois o privilégio afasta a pecha da hediondez. Feitas as considerações preliminares, resta saber por que (juridicamente) o privilégio afasta a qualificadora: Porque ele possui natureza subjetiva. Ótimo, mas o fato de o privilégio possuir natureza subjetiva é mais importante que uma circunstância de natureza objetiva? Sim. Razão jurídica? A doutrina usa o paradigma do artigo 67 do Código Penal, como ponto de partida para analogia: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".   Logo, se a Lei determina, no caso de concurso entre circunstâncias que agravam ou minoram a situação do réu, seja dado maior relevo às circunstância PREPONDERANTES, a doutrina entende ser o privilégio, sim, preponderante sobre a qualificadora, desde que de ordem objetiva. É isso. Bons papiros a todos. 

  • pra quem se esqueceu:

    Crime formal é aquele que não exige resultado para consumar-se. Ex. extorsão mediante sequestro (não precisa ter o agente auferido vantagem econômica).
  • SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.

     

    O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.

    Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.

    Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.

     

  • Sinônimos:

    CRIME FORMAL

    CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA

    CRIME DE RESULTADO CORTADO

    *são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação.

  • Só pra acrescentar, segue o Teor da Súmula 493 mencionada na letra E

    “é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”

     

  • PMDF TO CHEGANDO !!

  • RESPOSTA: "A"

     

    A) CORRETA - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."

     

    B) ERRADA - Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.

     

    C) ERRADA - Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

     

    D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."

    E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo." 

  • GABARITO: A

    Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Cespe – 2019 – procurador de estado.       

    A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio.

     O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

    A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que " A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • Gabarito A

    Sobre a letra B:

    SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    (Obs: a única qualificadora de ordem objetiva é a do abuso de confiança)

  • Breve explicação e diferenciação sobre CRIME FORMAL x MATERIAL:

    Crime formal: Não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

    Exemplo clássico: Ameaça de morte.

    Você não precisa matar a pessoa para configurar o crime.

    ----------------------------------------

    Crime Material: Só se consuma com a produção do resultado naturalístico.

    Exemplo clássico: A morte no crime de homicídio.

    Para ter o crime de homicídio tem de haver a morte do agente passivo. (matar alguém)

  • Galera, cuidado com os comentários errados!

    O comentário da colega Thaís está correto no início, mas totalmente errado no final!

    SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    (Obs: a única qualificadora de ordem SUBJETIVA é a do abuso de confiança, ou seja, nos casos de furto com abuso de confiança não é possível o reconhecimento do privilégio.).

  • Galera, cuidado com os comentários errados!

    O comentário da colega Thaís está correto no início, mas totalmente errado no final!

    SM. 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    (Obs: a única qualificadora de ordem SUBJETIVA é a do abuso de confiança, ou seja, nos casos de furto com abuso de confiança não é possível o reconhecimento do privilégio.).

  • No roubo o concurso de agentes é causa de aumento de pena. Já no furto, é qualificadora que leva a pena para 2-8 anos de reclusão

  • Me Lasquei com alternativa A

    Jurava de pé junto que menor já corrompido, o conhecido " DE MENOR" já matou, traficou, sequestrou e com uma lista maior de muito adulto pouco importa, por isso, a alternativa diz que não cabe prova , quem induzi-lo na prática de crime independentemente dos já praticado , o maior responderá por CORRUPÇÃO DE MENOR caso venham a praticar um crime.

  • Caaaaara, cada vez mais comum esses erros ridículos de digitação aqui no QC!

  • O tema da questão é a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) CERTA. De acordo com o enunciado da súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração o crime previsto no art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".


    B) ERRADA. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 511, consignou o entendimento de que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". É a hipótese chamada pela doutrina e pela jurisprudência como furto qualificado-privilegiado.


    C) ERRADA. O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 493, afirmou exatamente o contrário, como se observa: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".


    D) ERRADA. A súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça orienta em sentido contrário, entendendo típica a referida conduta, como se observa do enunciado: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CD's e DVD's piratas". Portanto, o STJ não admitiu a aplicação do princípio da adequação social ao caso.


    E) ERRADA. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é exatamente o oposto, como se observa no enunciado da súmula 442: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".


    GABARITO: Letra A.

  • Achei a questão mal redigida quando diz menor de 18 anos na letra "a", isso pode gerar dúvida e fazer com que o candidato entenda que a questão refere-se a pessoa maior de idade e com isso a questão estaria errada. A questão seria mais clara se escrevesse a palavra "menor" ou pessoa com idade inferior a 18 anos. Com essa expressão menor de idade o candidato poderia pensar que fosse uma pegadinha e portanto questão errada.kkkk

  • Minha contribuição.

    Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Abraço!!!

  • DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária;

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana.

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos;

           VI - limitação de fim de semana.

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  

    § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

    § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

    Conversão das penas restritivas de direitos

    45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

    § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

    § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. 

    § 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

          

  • Súmula 500 do STJ==="A configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"

  • Súmula 511 do STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • valor reduzido essa questão é uma palhaçada!! valor reduzido é algo vago .cespe sendo cespe.

  • A)GABARITO- Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."

    B) Súmula 511, STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    C) Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto."

    D) ERRADA - Súmula 502, STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas."

    E) ERRADA - Súmula 442, STJ: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo." 

  • A) Súmula 500 STJ - A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL.

         

    B) Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (furto privilegiado-qualificado - FURTO HÍBRIDO)

         

    C) Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

         

    D) Súmula 502 STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de "expor à venda CD's e DVD's piratas.

     Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:     Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.          

           § 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

         

    E) Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

         

    GABARITO: A

  • GAB. A

    - Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no art. 244-B, ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de DELITO FORMAL."


ID
1861825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência.

Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra a: Para o STJ, o uso de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer o crime de homicídio, haverá a aplicação do princípio da consunção, respondendo apenas pelo homicídio.

     

    Se adquiriu a arma em momento distinto, mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos. Na questão, o examinador mostrou que o autor já teria adquirido a arma há dois meses e que tal aquisição não foi para cometer o crime em tela.

    pessoal o qc é a melhor escolha par aestudo de concursos......me ajudou a fixar as materias para passar para delegado

    se quiserem me seguir no instagram @delegadodiego

  • E a letra "d"? Não pode haver coautoria no crime de posse de arma de fogo?

  • gabarito: A
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) CERTA. (também justifica as letras B e C, ERRADAS)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E HOMICÍDIO TENTADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Para a aplicação do princípio da consunção, pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos, que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae. 2. A conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de homicídio, quando restar evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. (...)
    (STJ; 5ª Turma; HC 217321 SP; Julgamento: 27/08/2013)

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITOS PRATICADOS EM MOMENTOS E CONTEXTOS DIVERSOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. ART. 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO DELITO COM PENA MAIS GRAVE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. 1. "Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em aplicação do princípio da consunção quando dos delitos de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo são praticados em momentos diversos, em contextos distintos" (HC 128.533/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2011; AgRg no REsp 1.347.003/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; HC 214.606/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012). (...)
    (STJ; 3ª Seção; CC 134342 GO; Julgamento: 22/04/2015)

    Também tenho dúvida quanto à d. Se alguém puder ajudar, agradecemos :)

  • D) raciocinei da seguinte forma: normalmente na coautoria do crime de porte de arma de fogo há uma previsibilidade de resultado, por exemplo no caso de 2 agentes que vão praticar roubo e apenas um está armado. Mas neste caso não havia essa previsibilidade. Outra coisa que me chamou a atenção na alternativa D) foi a expressão "devendo saber" o que leva ao dolo eventual, talvez esteja aqui o erro, não sei.

  • Também fiquei em dúvida em relação à letra "D".




    Será que a banca considerou uma ausência de dolo por parte de Laura e, por isso, considerou a sua conduta atípica?
  • A letra D não pode ser considerada correta tendo em vista que a questão, em seu enunciado, deixa claro que quem adquiriu a posse da arma foi o marido de Laura! 
    Não faria sentido ela ser punida por um ato cometido por outrem, apenas pelo fato de ter tentado esconder a arma de seu marido.
    Vale dizer, ainda, que o tipo penal não prevê que esconder a arma, sabendo ou devendo saber ser proibido deter sua posse sem licença da autoridade competente, é crime de posse. Deste modo, em não dizendo isso o tipo penal, não há que se dizer que Laura também responderá pelo delito de posse ilegal!

  • Para o STJ:

    Se adquirir arma de fogo SOMENTE para o homicídio -> aplica-se o princípio da consunção e só responde por homicídio.

    Se já havia adquirido a arma de fogo -> não aplica o princípio da consunção e responde pelos dois crimes (porte de arma E homicídio).

     

  • Ótima questão! Não se opera o principio da consunção neste caso. A aquisição da arma de fogo foi anterior ao ocorrido. Concurso de crimes.
  • Sobre a Letra D, longe de solucionar qualquer coisa, o TJ-PR tem um acórdão interessante:

     

    Ementa: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ART. 14 , DA LEI 10.826 /03. ABSOLVIÇÃO.PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS. PROVAS INDENES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMADE FOGO. IRRELEVÂNCIA DE A ARMA DE FOGO SER DE PROPRIEDADE DECOAUTOR MENOR DE IDADE DOS FATOS CRIMINOSOS, NA MEDIDA EM QUE AMBOS MANTINHAM O PORTE DA ARMA EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRIME DE MERA CONDUTA.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA PENAL.PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.AUSÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES, TAMPOUCO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. PERDA DAS ARMAS DE FOGO EM FAVOR DA UNIÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 91 , INC. II , ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL .SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Estando a autoria e a materialidade bem delineada nas provas encampadas nos autos, não há que se falar em ausência de provas para embasar o juízo condenatório. II - O tipo penal de porteilegal de arma de fogo não exige para a configuração da conduta típica que os seus agentes sejam os coproprietários das armas encontradas no veículo do réu, mas basta para sua configuração que se evidencie, de modo extreme de dúvidas, que estejam todos os agentes cientes da prática do ilícito, a ele aderindo, munidos da vontade todos de estarem armados, e possuírem a plena disponibilidade do artefato, o que se evidenciou ocorrer nas provas dos autos, e nos indícios probatórios coligidos no decorrer da instrução, a teor do art. 239 do Código de Processo Penal . III - É possível a configuração da coautoria no porte de arma de fogo, máxime quando se tratam de duas armas de fogo, porquanto encontra-se demonstrado que todos os agentes, em unidade de desígnios, conduziam-se cientes de que detinham a plena...

     

    Laura não tinha a vontade de estar a armada, então há a questão da atipicidade para ela. Pelo menos em princípio, creio eu.

  • Resta dizer que, ainda que a arma tenha sido adquirida para a pratica do crime e após praticá-lo o autor ainda continua com a arma, não a jogando fora, ele incorerá no concurso material de crimes. Contudo, se após a pratica o dispensa, ou seja foi exclusiva para o delito, have´rá tão somente o crime de homicídio.

  • Não vislumbrei acerto na letra "a", haja vista que o fato descrito trata-se do artigo 12 do ED, em que o verbo "guardar" no interior da residência é crime permanente! O verbo adquirir arma de fogo trata-se do artigo 14 do ED (PORTE DE ARMA DE FOGO), nesse caso, já consumado.

  • E) ERRADO. Os crimes verificados no caso em comento são de espécies distintas. Saliente-se, pois, que não há qualquer nexo entre os crimes. Conforme art. 71 do CP, há crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

  • Acredito que o caso de Laura (assertive D) se encaixa no conceito de conivência. A conduta de Laura não subsumi-se a nenhuma infração penal autônoma, ela não tinha o dever de agir para evitar qualquer resultado, assim como não aderiu à vontade criminosa de Julio para se tornar coautora ou partícipe. Assim, sua conduta é atípica. Também não cometeu o crime de posse de arma de fogo, tendo em vista que a arma não era sua, não foi ela que a adquiriu, apenas a escondeu.

     

  • Pessoal, só algumas observações: o verbo do tipo no crime de posse irregular de arma de fogo não é "adquirir", mas sim "possuir" ou "manter" sob sua guarda, no interior de sua residência ou local de trabalho, arma de fogo. A consumação se dá com o mero ingresso da arma na residência ou no local de trabalho (crime formal e permanente). Por outro lado, a assertiva "d" sequer deixa expresso por qual crime está afirmando que Laura responderia (se coautoria em posse irregular de arma de fogo ou homicídio). Confesso que ainda não entendi o erro da assertiva "d", se o crime a que se refere a assertiva, seja o de posse. Não tem como esconder uma arma de fogo dentro da própria residência sem estar na posse ou a mantendo sob guarda. Eu diria até que pelo fato de Laura ter a conduta de esconder a arma do marido, por mais de vez inclusive, em razão do temperamento dele, quem a mantinha sob guarda era ela. E, sinceramente, não acho desarrazoado cogitar a existência de culpa ou até mesmo omissão por parte de Laura já que ela preferia manter a arma escondida do marido dentro da residência, não a entregando às autoridades. Neste caso, mesmo sendo possível vislumbrar uma hipótese de perdão judicial ou infração bagatelar imprópria em relação à Laura, seria, antes, necessário a sua condenação.

  • A alternativa "D" traz como causa para a responsabilidade criminal de Laura o fato dela "esconder" a arma. Ocorre que tal verbo não consta do núcleo do tipo dos crimes de porte e posse, sendo aplicável a interpretação restritiva. Ademais, não se vislumbra dolo por parte dela, o que também afastaria o crime, já que não prevista sua modalidade culposa. 

  • Na letra D: "Laura também deverá responder pelo fato de haver escondido o revólver dentro da residência, sabendo (DOLO DIRETO) ou devendo saber (DOLO EVENTUAL OU CULPA) ser proibido deter sua posse sem licença da autoridade competente." A expressão "devendo saber" leva a interpretação de admissão da posse irregular ser por dolo eventual ou culpa. 

    A imputação do delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12, Lei nº 10.826) só admite a forma DOLOSA, não admite a forma culposa. Esse é o erro!

  • gabarito letra A-

    Pessoal voces estao esquecendo que a pergunta faz juizo especificamente a Julio.

  • Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida?

    Aplica-se o princípio da consunção?

    Depende da situação:

    Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades ANTES ou DEPOIS do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato.

    Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma ANTES do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima.

    Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

  • Galera deixo aqui a definição de crime material, qual seja:

    Ocorre quando o autor da infração pratica duas ou mais condutas, comissivas ou omissivas, resultando no cometimento de dois ou mais crimes. Pode ser homogêneo, quando se trata de crimes idênticos, ou heterogêneo, caso ocorram delitos diferentes. No concurso material, as penas de todos os crimes são aplicadas cumulativamente.

    A questão se encaixa perfeitamente, muito boa.

  • Notícias STFImprimir

    Segunda-feira, 27 de abril de 2015

    Ministro aplica princípio da consunção e anula condenação imposta a lavrador mineiro

     

    O ministro Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus (HC) 111488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira. No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. conseguiu evitar o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao disparar três vezes contra o agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.

    No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito. Com isso, ele é absorvido pelo crime-fim, fazendo com que o agente responda apenas por esta última infração penal. Ao conceder o habeas corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.

    “De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão. Segundo o relator, o habeas corpus não pode ser conhecido por ser substitutivo de recurso ordinário, entretanto o ministro concedeu a ordem de ofício.

  • Li todos os comentários e ainda estou com dúvida em relação à letra "D".Se alguém puder ajudar...Etia prova de direito prenal difícil.!

  • Vinicius, também fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D", mas fiquei com a alternativa "A" por ter entendido que o fato de Laura ter escondido o revolver, apesar de se se encaixar no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, poderia se caracterizar como favorecimento real (art. 348 do CP), tornando-a isenta de pena, por ser cônjuge do autor Júlio.

     

  • TECNICAMENTE , TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM RELAÇÃO À ESPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO EM RELAÇÃO AO FILHO. POIS , O DOLO ( VONTADE E CONHECIMENTO ) É DIRIGIDO A ELA , NÃO AO FILHO. 

  •  

    A alternativa “a” podeira levar o candidato a pensar em bis in idem ou até mesmo no ante e post factum impinível, o agente realiza uma conduta isolando a prática de outra e essa primeira esgota-se na última, porém as condutas foram isoladas, o porte da arma não foi com a intenção de matar ou disparar tiros contra a esposa, a questão deixa claro quando fala que Júlio já possuía a arma há dois meses, logo reponderá pelos dois crimes.

     

    .

     

    Gabarito letra "A"

  • Caio, creio que seu raciocínio esteja equivocado!

    Laura escondeu a arma, mas não comete crime de favorecimento real (não possuia dolo de ocultar a arma para beneficiar o agente).

    O crime do art. 348 do CP requer conduta dolosa em carater direto ou eventual!
    *Não se poderia falar em conduta culposa de laura neste crime pois não haveria adequação. 
    **Creio que a conduta adotada por laura chegaria mais próxima de uma "inexigibilidade de conduta diversa", excluindo sua culpabilidade, se fosse o caso.
    **Todavia prefiro acreditar que ela praticou um fato atípico. 

  • A (a) e a (c) 

    A) A arma não foi adquirida para o homicídio, logo não há consunção, pois que são crimes apartados.

    c) A arma constitui crime anterior punível, uma vez que não estava voltada ao crime em questão

     

    obs; Só haveria consunção caso a arma estive nos planos do homincídio e estritamente destinada.

    alternativa correta. A

  • Dizer o Direito INFO 775 do STF:

     

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação:

     

    • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

     

    • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

  • A redação da alternativa "a" deixou a desejar. Foi muito generica ao colocar "dos crimes de homicídio" uma vez que no caso hipotético trazido pela questão ocorreu um homicidio tentado e outro consumado. 

  • concordo com o Leandro, a questão A deixa a desejar quando diz erroneamente "Crimes de Homicídio", quando na verdade só existiu 1 (um) Homicídio.

  • Resposta: Letra "A"

     

    a) - CORRETA b) e c): ERRADAS 

    O princípio da consunção não se aplica porque o agente não manteve a arma em casa exclusivamente para cometer os homicídios.

     

    d) ERRADA 

    Laura não tinha obrigação de evitar o crime "Posse ilegal de arma".

     

    e) ERRADA

    "Posse ilegal de arma" e "Homicídio" não são crimes de mesma espécie. Além disso, o primeiro havia se consumado em momento muito anterior ao segundo, o que inviabiliza a incidência da continuidade delitiva.  

  • CONCURSO MATERIAL

    Ocorre quando o autor da infração pratica duas ou mais condutas, comissivas ou omissivas, resultando no cometimento de dois ou mais crimes. Pode ser homogêneo, quando se trata de crimes idênticos, ou heterogêneo, caso ocorram delitos diferentes. No concurso material, as penas de todos os crimes são aplicadas cumulativamente.

  • Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma

    A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)

     

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

    Depende da situação:

    • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

     

    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • DIZ CRIMES DE HOMICIDIO ? OU CRIME SENDO SÓ UM HOMICIDIO ?

  • Crimes de homicídio, Genesio Medeiros. Um na forma tentada e outro na forma consumada! 

  • Considerei em minha resposta que Laura agiu em estado de necessidade.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Ao esconder a arma de fogo em casa, Laura estava resguardando o bem jurídico "vida" de seu vizinho que estava em perigo atual não provocado pela vontade dela e que de outro modo não podia ser evitado.

    Subsidiariamente, penso que no mínimo ela agiu em legítima defesa do direito de outrem(seu vizinho) com sua conduta.

  • Só seria aplicado o principio da consunção se, Julio, tivesse obtido a arma de fogo para praticar o homicidio contra a esposa e o filho.
    No caso exposto acima, Julio obteve a arma dois meses antes (não tinha intenção de matar os familiares) e somente dois meses depois, praticou os crimes.
     

    O lapso temporal foi determinante para solução da questão!

  • Ora, por que não seria "homicidioS"? Houve um homicidio tentado e um consumado. Logo, responderá pelos homicidios. Simples assim, não?

    Avante!

  • * ALTERNATIVA CERTA: "a".

    ---

    * JUSTIFICATIVA:

    INFORMATIVO 775, STF:
    "O PORTE [mesmo raciocínio para posse] ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO?
    DEPENDE DA SITUAÇÃO:
    Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.
    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que OS TIPOS PENAIS CONSUMARAM-SE EM MOMENTOS DISTINTOS e que tinham DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, razão pela qual NÃO SE PODE RECONHECER O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo". (STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015).

    ---

    * FONTE: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-775-stf-resumido.pdf".

    ---

    Bons estudos.

  • Em miúdos :

    Respode pelos homicídios: um tentando e e um consumado em concurso formal próprio em razão de erro de execução de unidade complexa, com exasperação da pena, tudo combinado materialmente com a posse irregular da arma de fogo.

    ESTUDE E CONFIE.

  • A conduta da esposa em esconder a arma pode ser atípica porque ela diminuiu um risco no resultado, de acordo com a teoria da imputação objetiva. Este é um dos problemas do finalismo, que não resolve esse tipo de questão.

  • Excelente comentário de Mateus Belem. 

    A resolução na questão encontra-se no Informativo n° 775 (STF).

    O entendimento do STF sobre o tema repousa na análise do caso concreto, de modo que:

    O porte (mesmo raciocínio para posse) ilegal de arma é absorvido pelo crime de homicídio?

     

    1) SIM. Se inexistir provas que atestem que o agente já possuía a arma antes do homicídio, ou se ficar provado que ele utilizou a arma apenas para matar o indivíduo;

    2) NÃO. Se ficar provado que o agente portava a arama antes ou depois do cometimento do homicídio, ficando claro que ele não se utilizou da arma apenas para praticar o homicídio.

    Na questão, resta claro que a arma já estava sob posse do agente, de modo que a sua posse não mantinha relação estreita com o homicídio praticado. Ou seja, ele não comprou a arma para matar o filho. a intenção da arma não se coadunava a essa intenção.

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 775, STF.

  • As justificativas baseadas em informativos do STF não são a melhor opção de resposta, pois o enunciado da questão pede jurisprudência do STJ, fica a dica, haja vista os tribunais divergirem em vários assuntos.

  • Os comentários estão excelentes, mas percebi que alguns colegas ficaram com dúvidas em relação ao erro na execução com duplo resultado. Então, seguem explicações a respeito:

    "Nesta espécie de aberratio ictus, as circunstâncias podem conduzir a diversas situações. Imaginemos que “A” saque arma de fogo e, com intenção letal, dispare contra seu pai, atingindo-o e também a um vizinho:

    a) ocorrendo a morte de ambos (pai e vizinho), teremos dois crimes, um homicídio doloso consumado (pai) e outro culposo (vizinho), em concurso formal próprio (art. 70, 1a parte do CP).

    b) resultando somente lesões corporais em ambos (pai e vizinho), teremos tentativa de homicídio (pai), em concurso formal próprio com lesões culposas (vizinho).

    c) derivando da conduta de “A” a morte do pai e lesões corporais no vizinho, teremos homicídio doloso consumado (pai) e lesões corporais culposas (vizinho), em concurso formal próprio.

    d) no caso de lesões corporais no pai e de morte do vizinho, percebemos na doutrina séria divergência:

    1a corrente) “A” responde pelo homicídio doloso do vizinho (considerando as qualidades do pai, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão do concurso formal (Damásio).

    2a corrente) o atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho (Heleno Fragoso).

    3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai. Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam)."

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/atualizacao-2016-erro-na-execucao

     

  • Prerzados, 

    Responder essa questão é necessário lembrar que estamos falando do STJ e isso faz toda a diferença:

    A) certa 

    B) errada - "Opera-se o fenômeno da consunção entre o ato de possuir arma" está quase certa, mas a intençao do Agente é de suma importância.

  • Apesar de concordar com a justificativa do colega Mateus Belém, a questão pede resposta conforme a jurisprudência do STJ, não do STF, por isso ainda acho que há problema nesta questão.

  • A questão diz "homicídios" pois houve dois, um tentando e outro consumado.

    O fato de não haver consunção de crimes em realação ao crime mais grave segundo o STJ:


    LEI 10826/03 - ART 15 CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO: CRIME SUBSIDIÁRIO EXPRESSO

    LEI 10826/03 - ART 5 CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO:  CRIME PERMANENTE 

    CÓDIGO PENAL ART 121 CRIME DE  HOMICÍDIO  (sem entrar no mérito do dolo ou culpa, apenas no caso da questão  o TENTADO contra Laura + o CONSUMADO contra seu filho) 

    ENTÃO SE HOUVESSE APENAS  DISPARO + HOMICÍDIO  = CONSUNÇÃO

    MAS COMO HOUVE O CRIME PERMANENTE DURANTE 2 MESES + DISPARO + DUPLO HOMICÍDIO = NÃO APLICA O P. DA CONSUNÇÃO

    fonte: http://assuntocriminal.blogspot.com.br/2010/03/posse-ilegal-de-arma-crime-permanente.html




    LEVANTA E VAI PRO JOGO, OU VOCÊ ACHA QUE A OPORTUNIDADE VAI TE BUSCAR NO BANCO?! - Rashid

  • STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.458.248 - GO (2014/0130469-9), RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO, EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIMES CONEXOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • Informativo n. 0452, STJ

    Período: 18 a 22 de outubro de 2010.

     

    SEXTA TURMA

     

    CONSUNÇÃO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO.

     

    Em habeas corpus, o impetrante defende a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio visto que, segundo o princípio da consunção, a primeira infração penal serviu como meio para a prática do último crime. Explica o Min. Relator que o princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa. Assim, para o Min. Relator, impõe-se que cada caso deva ser analisado com cautela, deve-se atentar à viabilidade da aplicação do princípio da consunção, principalmente em habeas corpus, em que nem sempre é possível um profundo exame dos fatos e provas. No entanto, na hipótese, pela descrição dos fatos na instrução criminal, na pronúncia e na condenação, não há dúvida de que o porte ilegal de arma de fogo serviu de meio para a prática do homicídio. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para, com fundamento no princípio da consunção, excluir o crime de porte de arma de fogo da condenação do paciente. Precedentes citados: REsp 570.887-RS, DJ 14/2/2005; HC 34.747-RJ, DJ 21/11/2005, e REsp 232.507-DF, DJ 29/10/2001. HC 104.455-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010.

  • O que deve ser aferido é o caráter autônomo dos delitos. Dessa forma, visualiza-se que Júlio já detinha a arma anteriormente ao fato, ou seja, posse configurada. Júlio não comprou a arma EXCLUSIVAMENTE para praticar o Homicídio, fato que ocorreu sem premeditação, então, consequentemente, configura o Concurso Material, haja vista a independência dos delitos. 

  • Em concursos não dá pra viajar muito. A posse ilegal de arma de fogo já era crime consumado pelo marido quando Laura escondeu a arma. Além disso, o crime e manter em residência arma sem autorização legal. A questão foi clara em definir que ela escondeu a arma no momento em que viu a discussão e em ato seguinte o marido a coagiu a entregar a arma. Houve crimes de homicídio em concurso formal próprio, pois não havia intensões autônomas para ambos as mortes, em concurso material com o crime de posse ilegal de arma de fogo, que já estava consumado bem antes dos crimes de homicídio. 

  • ALTERNATIVA CERTA: "a".

    ---

    JUSTIFICATIVA:

    INFORMATIVO 775, STF:
    "O PORTE [mesmo raciocínio para posse] ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO?
    DEPENDE DA SITUAÇÃO:
     Situação 1NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
    • Situação 2SIMSe não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.
    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que OS TIPOS PENAIS CONSUMARAM-SE EM MOMENTOS DISTINTOS e que tinham DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, razão pela qual NÃO SE PODE RECONHECER O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo". (STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015).

    ---

    FONTE: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-775-stf-resumido.pdf".

  • INFO 775 STF

    Posse ilegal de arma anterior ao crime - não há absorção (crime permanente praticado e consumado anteriormente aos disparos contra as vítimas)

    Posse ilegal de arma de fogo para o único objetivo de cometer o crime em comento - absorção do crime menos grave pelo crime mais grave.

  • SOBRE A CONDUTA DE LAURA

     

    Vê-se que, ao esconder a arma de fogo, Laura assumiu a posse da mesma. Mateve-a sob sua guarda, amoldando-se ao disposto no art. 12, lei 10826/03. Não se vislumbra Estado de Necessidade, visto que não há justificativa exposta na questão para Laura ter escondido a arma ao invés de tê-la entregue às autoridades. O art. 23, CP exige que não haja outro modo de evitar o perigo. 

     

    Porém, é possível resolver o impasse através da teoria da imputação objetiva. De acordo com tal teoria, é necessário levar em conta, além da imputação subjetiva ( análise de dolo/culpa), uma imputação objetiva anterior àquele. Em que consiste a imputação objetiva? Observar-se-á a existência de: 1) criação/incremento de um risco proibido; 2) realização do risco no resultado; 3) resultado dentro do alcance do tipo.

     

    Percebe-se que ao menos o primeiro elemento não está presente, visto que não foi Laura que criou o risco, tampouco o incrementou. Pelo contrário, ao esconder a arma REDUZIU o risco criado pelo marido. Logo, não há nexo causal.

     

    Não estou certo de que tenha sido o entendimento adotado pela banca, porém é, sem dúvidas, uma forma de excluir a respondabilidade de Laura. 

  • O Porte ilegal da arma NÃO se exauriu no homicídio, portanto, não há aplicação do principio da Consunção.

  • Sem problemas, bem tranquila. Letra A.

  • A conduta de Laura encontra-se albergada pela excludente de ilicitude "estado de necessidade" (art. 24 CP).

    Perceba-se que a agente apenas ocultou a arma de seu marido a fim de evitar que ele a utilizasse contra seu desafeto.

  • Pelas regras da consunção, o agente utiliza mais de um tipo penal para atingir o crime realmente pretendido, razão pela qual deverá ser punido pelo crime-fim, que absorverá o crime-meio, se este for menos grave. Por exemplo, o indivíduo que mata alguém a facadas deverá ser processado por homicídio, não por homicídio em concurso com lesão corporal. 


    Entretanto, o crime mais grave nem sempre absorverá o crime menos grave, sob pena de esvaziamento do próprio sentido de concurso de crimes. Há que se atentar para a relação "meio-fim" que poderá, ou não, existir entre eles.


    No caso em análise, o delito de posse irregular de arma de fogo, classificado como de mera conduta, já havia se consumado muito antes da discussão com vizinho, quiçá do fatídico episódio em que se consumou o homicídio. Logo, tendo sido o homicídio fruto de conduta independente, o primeiro crime, apesar de mais brando, não serviu de meio ou de estágio para o cometimento do crime mais grave, havendo que se falar em dolos distintos. 


    Correta, sem dúvida, a letra A. 

  • Os cometários são muito parecidos. Alguns são idênticos porque a  maioria é copiada e colada. 

    Quando um estudante explica a questão com as próprias palavras, sem copiar de outras fontes aí fica bem mais fácil de a gente - que está iniciando - entender. 

    E pra piorar, tem os que colocam em caixa alta e isso dá um tédio porque polui a visão e a mente.

  • Por isso raramente comento, pois a grande maioria explora, à exaustão, o mesmo assunto de formas diferentes ou as vezes até no ctrl c / ctrl v. Sem falar nas muitas impropriedades jurídicas colocadas nos comentários que possam induzir ao erro muitos candidatos. 

  • A alternativa A fala em "HOMICÍDIOS", no plural. Ora, no caso em tela só houve um homicídio e uma tentativa (apesar de se aplicar aqui uma norma de extensão). 

    Portanto, ao meu sentir, essa questão deveria ser anulada por apresentar texto confuso.

  • Ari Carvalho, houve dois homicídios, um tentado contra a esposa, e outro consumado contra o filho.

  • Para mim houve somente homicidio , pois o stf e o stj entendem que o PORTE de arma anterior a conduta do agente iria configurar concurso , mais nao fala de posse anterior .

    Ele fala tbm que se a arma for usada exclusivamente para o homicidio teremos crime único ( nao e o caso da questao )

  • A letra d) traz que Laura deva responder pelo fato de haver escondido, e nao pela posse irregular, nao há  a consuncao/adequacao tipica da conduta esconder ao delito,

    pouco importando se sabendo (dolo) ou devendo saber (erro de proibicao vencível=causa de diminuicao).

  • Penso que a letra D está incorreta, pois a conduta de Laura se amolda ao art. 348, § 2°, do Código Penal, que versa sobre a isenção de pena no crime de favorecimento pessoal.

  • Haverá, para Júlio, além da responsabilização pelo crime de posse irregular, a imputação de dois crimes de homicício, um tentado, em relação à Laura, outro consumado, em relação ao seu filho, em concurso formal próprio, exasperando-se a pena do mais grave, qual seja, este (art. 73 c/c art. 70, primeira parte, ambos do CP).

     

     

    Se, todavia, tivesse Júlio apenas ferido seu filho, e matado Laura, responderia por lesão corporal culposa em relação ao seu filho, e por homicídio em relação à Laura, outrossim em concurso formal perfeito.

     

     

    Tivesse matado os dois, haveria homicídio culposo quanto ao filho e doloso quanto à Laura, consumados. O mesmo concurso formal haveria.

     

  • Peço licença a Deb Morgan e Mateus Belen, para transcrever seus comentários com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

    Alternativa Certa: A

    JUSTIFICATIVA:

    Dizer o Direito INFO 775 do STF:
    "O PORTE [mesmo raciocínio para posse] ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO?


    DEPENDE DA SITUAÇÃO:

     

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação:

     

    • Situação 1: NÃOO crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

     

    • Situação 2: SIMSe não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775). 

    FONTE: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-775-stf-resumido.pdf".

    ---

    Bons estudos.

  • Na alternativa "a" por mais que esteja certa fala que cometeu crimes de homicídio, no plural, sendo que somente 1 pessoa morreu, achei confusa. Me corrijam se estiver errado. obg

  • ...

    LETRA A – CORRETA - Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 680):

     

    “Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

     

     Depende da situação: ·

     

     Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato.

     

     Ex: a instrução demonstrou que João' adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

     

    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima.

     

     Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

     

     No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime.

    Desse modo, restou provado que os tipos penais se consumaram em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, Rei. Orig. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (lnfo 775). (Grifamos)

  • CARLOS JUNIOR

    Não há o que confundir, o autor dos fatos cometeu dois homicídios, um consumado e o outro na forma tentada.

  • CARLOS MAGNO um homicídio tentado contra esposa e um consumado contra o filho.
  • GABARITO A.

     

    POR TER OCORRIDO O PORTE E O HOMICÍDIO EM MOMENTOS DIVERSOS RESPONDE PELO CONCURSO MATERIAL. (POIS ELE JA ESTAVA EM POSSE DA ARMA A UM TEMPO)

     

    OBS: CASO TIVESSE ACONTECIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESPONDERIA APENAS PELO MAIS GRAVE.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR DO SEU DESTINO." ALO VOCÊÊÊ!!!

  • Em 09/08/2018, às 06:12:32, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 02/08/2018, às 15:38:56, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 02/08/2018, às 15:38:45, você respondeu a opção B. Errada!

    É foda...

     

  • devi ter a opcao de marcar o comentario como inutil

  • Questão pra cargo de Juiz é tenso pae.

  • Ótima questão, aprendi bastante com ela. Obrigada pelos ótimos comentários galera, isso não erro mais!

    Gab A

    Abçs \õ_ 

  • a) Certo.
    O crime de porte não será absorvido, porque o agente portava ilegalmente a arma de fogo antes do homicídio, e também porque ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. No caso em tela, a arma já havia sido adquirida há dois meses. (vide informativo 775 do STF abaixo)

    b) Errada. 
    Não se aplica o princípio da consunção no caso em questão, porque a arma não foi mantida em casa exclusivamente para cometer os homicídios. 

    c) Errado.
    A arma constitui ante factum punível, uma vez que não estava voltada ao crime em questão. Júlio responderá em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo, por mantê-la guardada em sua residência durante mais de dois meses.

    d) Errado. 
    O verbo "esconder" não consta do núcleo do tipo dos crimes de porte e posse, sendo aplicável a interpretação restritiva. Ademais, não se vislumbra dolo por parte dela, o que também afastaria o crime, já que não prevista sua modalidade culposa. 

    e) Errado.
    O fato de possuir um revólver guardado em casa e posteriormente utilizá-lo para praticar homicídio não caracteriza continuidade delitiva, porque a "Posse ilegal de arma" e "Homicídio" não são crimes de mesma espécie. Além disso, o delito da posse ilegal da arma já havia se consumado há dois meses, o que inviabiliza, ainda mais, a incidência da continuidade delitiva. 

    Dizer o Direito INFO 775 do STF:

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação:
    Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

  • A letra "A" não pode estar correta, pois o Júlio não cometeu "crimeS de homicídio" como afirma a alternativa.

  • Ao colega Filipe, foram crimeS de homicídio, porém um deles na modalidade TENTADO. Abraço e bons estudos.

  • Ele já tinha a arma?


    SIM -> Ele comprou só para o crime? SIM -> Absorção; NÃO -> Crime autônomo;


    NÃO -> Absorvido pelo crime posterior.

  • Cara colega TJ-CE cearense concurseira!, sua resposta foi quase perfeita! O único erro é que não será crime de porte, como você disse, mas sim crime de POSSE. Grande Abraço

  • Por que não cai assim nas minhas provas de técnico ou analista?! :(

  • Júlio tinha uma arma?

    Sim!

    Há quanto tempo?

    2 meses!

    O examinador deixou a ideia de que Diego não adquiriu a arma de fogo para especificamente cometer o homicídio. Por isso, está descartada a ideia de concurso formal de posse ilegal de arma de fogo com homicídio.

  • Só se aplicaria o princípio da consunção se a arma de fogo fosse adquirida EXCLUSIVAMENTE para o homicídio, porém, como já possuía a arma de fogo irregular há dois meses, o crime já havia sido consumado, então, a ele é somado as penas (posse ilegal de arma + homicídio doloso).

    Gabarito Letra A

  • “Além dos crimes de homicídio”, deu a entender que ele cometeu mais de um homicídio. Perdi-me por conta disso.

  • O gabarito A fala em homicídios, quando na verdade somente houve homicídio da criança, enquanto que em relação a mãe houve somente a tentativa.

  • Na verdade foram 2 homicídios, um tentado e um consumado!

  • ERREI POR CAUSA "DOS HOMICÍDIOS"

  • Tenho para mim que a questão é nula, uma vez que absolutamente mal formulada a resposta "a". Ora, no caso houve um crime de feminicídio (art. 121, §2º, inciso VI) consumado, diante do aberratio ictus (art. 73, CP), em concurso formal com o crime de homicídio tentado, além, claro, do concurso material de crimes em razão da posse de arma de fogo. Portanto, não se trata tecnicamente de homicídio, pois se enquadra no § 2º - A, do art. 121, e resta claro o erro na execução, conforme a regra do art. 73, do CP.

  • creio que seria homicidio tentado, pois a mulher que ele queria matar não morreu e o filho foi erro na execução.

  • a) Certa: concurso material: duas condutas (posse irregular de arma de fogo e homicídio), cumulando as penas.

    b) Errada. Não se aplica o princípio da consunção, pois os crimes de homícidio tentado e consumado não é crime-fim do crime de posse irregular de arma de fogo.

  • Esse "crimes de homicídio" foi desnecessário

  • LETRA ''A''.

    SÃO DOLOS AUTÔNOMOS.

    ATAQUE A BENS JURÍDICOS DISTINTOS: INCOLUMIDADE PÚBLICA E VIDA.

  • O agente responderá por feminicídio em concurso formal de crimes, logo, aumentando a pena de 1/6 até 1/2. Além disso, responderá em concurso material de crimes: feminicídio + posse ilegal de arma de fogo.

    Ou seja, temos o concurso formal de crimes, pois houve erro na execução, logo acertando mais de uma pessoa - respondendo pelo crime mais grave com o aumento de pena.

    E, também, teremos o concurso material: duas ou mais condutas, dois ou mais crimes (posse ilegal de arma de fogo + feminicídio).

    E para quem ficou com dúvida em relação a ele responder pelos crimes de homicídio, sim, ele irá responder, na modalidade de concurso formal de crimes.

    Espero ter ajudado.

  • EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA "D":

    a conduta da esposa de esconder a arma trata-se da justificante de inexigibilidade de conduta diversa.

    Não se vislumbra o ânimo de coadunar com a conduta da posse irregular de arma de fogo, mas sim o de preservar a integridade física de seus entes familiares.

  • Tanto o STF, quanto o STJ entendem que não há consunção, quando a aquisição do artefato belicoso se dá em contexto fático diverso do homicídio, demonstrando, portanto, que se tratara de desígnios autônomos.

  • Basta saber qual era o animus ao adquirir a arma.

    Animus deixar guardada e não para matar, logo se cometer um homicídio é crime material.

    Abraços.

  • Caso o indivíduo adquirisse a arma para guardar em sua casa e depois de dois meses comete homicídio com ela, responderia por duas condutas (posse irregular de arma de fogo e homicídio), cumulando as penas. Mas caso compre a arma já com o objetivo do homicídio, será aplicado o princípio da CONSUNÇÃO, respondendo apenas por homicídio.

  • Entendo que todas as alternativas estão incorretas pois o crime tipificado seria o de feminicídio e não o de homicídio uma vez que, neste caso, ouve erro na execução então o acusado deveria responder como se estivesse matado sua esposa no âmbito da unidade domestica. Mas quem vai discutir com a banca né!

  • nao me parece ser feminicidio, ela nao foi alvo pelo contexto de ser do sexo feminimo

  • Gabarito: A

    Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

    Depende da situação:

    • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • crimes de homicídio?????

    A mim parece homicídio do filho e TENTATIVA de homicídio da mulher, não?

    Estou errado? se sim, onde?

  • Na letra A há o concurso de crimes pelo fato da aquisição ter sido há muito tempo atrás, diferente do ato de adquirir uma arma somente para cometer o homicídio, neste caso, há a consunção.

  • Na letra A há o concurso de crimes pelo fato da aquisição ter sido há muito tempo atrás, diferente do ato de adquirir uma arma somente para cometer o homicídio, neste caso, há a consunção.

  • Complementando:

    O crime de disparo de arma de fogo resta absorvido pelo delito de homicídio, pela aplicação do princípio da consunção.

  • Na letra D há a chamada "participação por conivência" ou concurso absolutamente negativo, que ocorre quando a pessoa não tinha o dever de evitar o resultado, nem tinha vontade de obtenção do mesmo. Não é punível.

  • Mas ngm morreu então vi homicídio, mas sim tentativa de homicídio... Alguém explica melhor?

  • Letra A:

    Para o STJ, o uso de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer o crime de homicídio, haverá a aplicação do princípio da consunção, respondendo apenas pelo homicídio.

     

    Se adquiriu a arma em momento distinto, mostrando claramente circunstância fática diversa, responderá por ambos os delitos. Na questão, o examinador mostrou que o autor já teria adquirido a arma há dois meses e que tal aquisição não foi para cometer o crime em tela.

  • Ai que história triste : ///

  • Se beber, não case!

  • a- correta, o fim da passe não era para matar sua mulher/seu filho

    b - é possível, porém nem sempre

    c - fica claro que a arma não era, inicialmente, para matar seu filho

    d - laura poderia responder, mas a questão nao fala a participação dela em esconder ou se ela é obrigada a participar

    e - crime contra a vida e crime do estatuto do desarmamento 

  • Laura não morreu! A letra A fala em homicídios, por isso não marquei ela! Mal redigida.

  • homicidio tentado da esposa + homicidio do filho

  •  Para o STJ, o uso de arma de fogo pode ou não configurar o princípio da consunção. Se o agente adquirir a arma para cometer o crime de homicídio, haverá a aplicação do princípio da consunção, respondendo apenas pelo homicídio.

    FORÇA E HONRA !

  • Ele responde por tentativa de homicídio da esposa em concurso formal com o homicídio consumado do filho, por se tratar de erro na execução em que os dois resultados ocorrem. Porém nesse caso, como se consideram as qualidades da vítima virtual, o homicídio consumado do filho não será majorado com a causa de aumento de pena para homicídio contra menor de 14 anos.

  • me senti no datena ...... kkk

  • (A) Para o STJ: Se adquirir arma de fogo SOMENTE para o homicídio > aplica-se o princípio da consunção e só responde por homicídio.

    Se já havia adquirido a arma de fogo > não aplica o princípio da consunção e responde pelos dois crimes (porte de arma E homicídio).

  • Assertiva correta no Item (A), haja vista destacar que há possibilidade do perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”

  • Assertiva correta no Item (A), haja vista destacar que há possibilidade do perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: na hipótese de homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”

  • Erro técnico GRAVE: É feminicídio, pela violência doméstica e familiar, na modalidade de aberractio ictus.

    Alguém sabe dizer se foi anulada a questão?

  • O homicídio só absorve o crime de posse irregular de arma de fogo, se este for praticado com o fim exclusivo de cometer aquele (homicídio), em um mesmo contexto fático

    No caso, a aquisição da arma de fogo não fora com a intenção de praticar o homicídio, portanto, a posse irregular será um crime autônomo em concurso MATERIAL com TENTATIVA de homicídio qualificado pelo feminicídio (quanto à Laura) e por homicídio CULPOSO (em relação ao filho à aberratio ictus com resultado duplo).

  • Informativo 775 do STF (Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma)

    A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção. (HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)

    Do informativo entende-se que:

    1º entendimento

    • Se o agente já portava ilegalmente a arma antes do crime OU
    • Se o agente já tinha usado a arma em outras ocasiões (antes ou depois da prática do homicídio)
    • Não se aplica o princípio da consunção e o agente será punido pelo porte ilegal de arma e pelo homicídio.

    2º entendimento

    • Se agente adquire a arma para o homicídio OU
    • Se o agente utiliza a arma pela primeira vez.
    • Aplica-se o princípio da consunção.

    Questão

    Julio já portava a arma há dois meses e pretendia usá-la na discussão com seu vizinho. Ademais, ele alvejou Laura e matou seu filho.

     

    Além disso, o porte ilegal de arma não se exauriu com a pratica do homicídio e da tentativa, uma vez que era preexistente a ele e perduraria caso o crime de homicídio não tivesse denunciado sua existência.

    Gabarito letra A ✅

  • Deveria responder por Feminicídio com erro na execução!!


ID
1875208
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao concurso de crimes, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letras B/C:

    Deve ser aplicado, portanto, no caso, o princípio da consunção, sendo o falso absorvido pelo intento de suprimir ou diminuir tributo.

    O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que se o falso é crime-meio e se este falso não pode mais ser usado para nenhum outro fim (esgotando-se a sua potencialidade lesiva), deve ser absorvido pelo crime-fim. Veja:

    Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    No caso em tela, não há que falar em autonomia do crime de falso, eis que este foi usado para praticar o crime-fim e esgotou ali sua potencialidade lesiva, sendo certo que este documento não mais tinha potencial para ser usado no cometimento de outros delitos.

    Se a falsificação tivesse potencial extrapolar os limites da incidência do crime fim, ai sim o agente poderia responder também pelo falso.

    Fonte Dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/o-crime-tributario-absorve-o-delito-de.html#more

  • Algúem sabe o precedente ou posicionamento doutrinário que corrobora com o entendimento da letra D, no sentido de que, em regra, o cartel afasta a corrupção?

  • Gabriel, na lei 12.529 há causa especifica de aumento de pena quando o ato for cometido por funcionário publico, motivo pelo qual o cartel afasta a corrupção

  • A questão afirma que em regra o cartel afasta a corrupção.

     

    Um argumento plausível para esta afirmação seria o princípio da especialidade que prega que a norma especial prevalece sobre a norma geral, ainda que mais branda.

     

    Neste sentido, uma norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

     

    O crime de cartel está tipificado no artigo 4º da Lei 8.137/90, cuja redação descreve:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; 

     

    A lei prevê um agravante no artigo 12 para servidores públicos.

     

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

     

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde

     

    Eventual concurso entre prática de cartel e corrupção se aperfeiçoaria na conduta de exigir, solicitar ou oferecer vantagem para que se permita a prática de cartel.

     

    Tal concurso formaria um conflito aparente de normas a ser solucionado pelo princípio da especialidade.

     

    Neste contexto, salvo melhor juízo, se faz presente a necessidade de aplicação do princípio da especialidade, em que o cartel afasta a corrupção, conforme afirma a questão, por se tratar de norma especial e para evitar o bis in idem.

     

    Vamos indicar a questão para ser comentada pelo professor para que possamos esclarecer essa celeuma de forma mais objetiva.

    Força, Foco e Fé

  • Perfeito o comentário do colega Alexandro Andrade!

     

  • O caso retrata o MPF, onde nas alegações finais contra Marcelo Odebrecht, e outros, afirma que a corrupção não pode ser dissociada do esquema de cartel que funcionava na Petrobras, uma coisa alimentando a outra:

    "In casu, é evidente que o motivo dos crimes constituiu o desejo de obtenção de lucro fácil, seja pelo recebimento de propina, seja pela facilidade encontrada em licitações da PETROBRAS. No entanto, não se pode desconsiderar que os crimes de corrupção, lavagem de capitais e pertinência a organização criminosa pos- suíam também uma outra motivação: manter o esquema de cartel funcionando. Funcionando não só em favor dos acusados, mas também em detrimento da Estatal. Os crimes se retroalimentavam, com motivações cíclicas: a corrupção era importante para que o cartel existisse; o cartel era importante para conseguir recursos para pagar a propina. Os motivos dos crimes, umbilicalmente ligados à manutenção do esquema ilícito, devem, portanto, ser valorados negativamente."

    Alegações finais do MPF, na íntegra.

    http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2016/01/1306_ALEGACOES1.pdf

  • Em relação as letras B e C:

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 297, § 4º, CÓDIGO PENAL). CRIME MEIO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 337-A, I, CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 1. A falsificação documental (omissão dos nomes dos empregados) operou tão somente como crime-meio para a prática do delito de sonegação de contribuições previdenciárias, sem mais potencialidade lesiva, incidindo, na espécie, o princípio da consunção ou absorção. 3. Recurso criminal improvido.

    (TRF-1 - RSE: 704421820134013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2014,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2014).

     

    Informativo 535 STJ

    O réu foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde.

     

    É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime-fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.

     

    Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.

     

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • A d só poderia estar correta se explicitamente declarasse que a corrupção foi meio para criar o cartel. De mais a mais, questão para os peixes...

  • Alex Andrade, vc tá confundindo corrupção ativa com corrupção passiva...

  • Gabarito: D

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • a) arts. 333, CP e art. 4º, Lei 8137.  

     Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

     

    b) Há consumação. A Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  • HÁ CONSUNÇÃO E NÃO CONSUMAÇÃO. 

  • Sâmea Mansur, acho que a razão é essa:

    1. O crime de cartel está tipificado no art. 4º, da Lei 8.137/1990.

    2. Ocorre que a norma prevê agravantes em seu art. 12:

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    3. Diante dessa previsão, não haveria como o servidor público cometer crime de cartel e corrupção passiva, em concurso, já que a qualidade de o agente ser servidor já é causa agravante da pena do crime de cartel.

    4. Todavia, não existe empecilho algum a que o particular cometa o crime de cartel em concurso com corrupção ativa, situação em que o servidor não estará no polo ativo da conduta (Diferente, portanto, da situação anterior).

    5. Logo, a questão tenta fazer confusão entre as situações em que pode ocorrer concurso de cartel + corrupção ativa / cartel + corrupção passiva

    Espero ter ajudado.

  • Essa questão aí, não entendi nada com nada.

  • a) Não pode haver concurso material, ou formal, entre os crimes de cartel e corrupção ativa;

    Falso. É perfeitamente possível que, num mesmo contexto, o agente pratique os crimes de corrupção ativa (oferecer) e de cartel, sem uma ligação de finalidade entre eles. Assim, ao afirmar a asserviva que "não pode haver" a questão torna-se regra absoluta, onde naturalmente admitiria exceções.

    b)Entre o crime tributário a falsidade documental intentada para sua prática, há concurso material; 

    Falso. O crime meio é absorvido pelo crime fim. Princípio da Consunção, adotado majoritariamente. Ex: Cidadão que faz declaração falsa em documento contábil para fraudar o fisco responde apenas pela fraude tributária.

    c)Entre o crime tributário a falsidade documental intentada para sua prática, há concurso formal;  

    Falso. Mesma questão da alternativa anterior. É cogitável esse concurso formal, como por exemplo numa declaração falsa do imposto de renda via internet: em um só ato fez uma informação falsa e uma fraude. Porém é absorvido o crime de falso.

    d)Em regra, o cartel afasta a corrupção.

    Redação imprecisa, mas é a única resposta que sobrou, que está parcialmente correta.

    A questão de terem focado no cartel e corrupção nessa questão é um mero detalhe para confundir o candidato, mas o raciocínio adotado (acredito) que é o mesmo das ações anteriores: Se o objetivo é praticar cartel, e, na preparação desse crime, tem auxílio de funcionários públicos, só responde pelo cartel. Essa é uma hipótese comum, inclusive havendo alguma discussão sobre o alcance dos acordo de leniência no cartel atingir também a corrupção ( http://www.mp.go.gov.br/revista/pdfs_10/14-Artigo20_final_Layout%201.pdf ). Porém a questão tinha que ser mais completa, informar que o cartel era o objetivo principal. Fora isso, desconheço qualquer literatura ou jurisprudência que afirmem isso em qualquer outra hipótese. Enfim, foi a que sobrou, mas daria pra entrar com recurso.

  • GABARITO D

     

    Além do conhecimento aplicado nessa questão, é bom ter, também, o conhecimento quando a falsidade é para cometer crime de estelionato.

    De acordou com a Súmula 17 do STJ:

    "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

    Isto acontece para que não haja bis in idem, ou seja, para que o agente não seja duas vezes punido, pelo mesmo crime.

    Ainda tem-se o entendimento majoritário, no sentido de que mesmo que a pena do crime meio seja maior do que a pena do crime fim, o agente será punido pelo crime fim, pois era este o objetivo dele desde o princípio, e para chegar até ele, apenas utilizou-se do crime meio.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • B e C) INCORRETAS  No que diz respeito à suposta falsificação de documento público, prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal, também atribuída ao paciente, há que se reconhecer a sua absorção pelos crimes contra a ordem tributária e de sonegação de contribuição previdenciária, uma vez que o falso em tese praticado teve por única finalidade, a princípio, a prática dos mencionados ilícitos fiscais. Doutrina. Precedentes. Ordem concedida para trancar os inquéritos policiais instaurados contra o paciente" (STJ, HC 114051⁄SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 25⁄04⁄2011).

     

    A prova inteira de penal do TRF3 2016 tá tensa, quem fez não tem amor no coração rs

  • Fiquei entre a A e a D, pois sabia que aplica-se nas hipóteses de B e C o princípio da consunção. Aí fui na letra A feliz da vida, só que não! Lei de Murphy atuou novamente. 

  • Salário de R$ 27,5 mil

  • Analisando a questão e refletindo sobre a Lei 8.137:

     

    A rigor as condutas funcionais estão descritas no Art. 4º, que é especial em relação ao CP;

     

    O último inciso deste Art. 4º preve hipótese de advocacia administrativa - que é a modalidade mais usada de 'corrupção' quando da formação de cartéis, isso é, valer-se do atributo funcional para a realização de interesse privado.

     

    Por outro lado, se o funcionário adere à conduta de formação de preços, aumento arbitrário dos lucros, ou eliminação da concorrência, de modo ilícito, então, haverá concurso de pessoas.

     

    Nota-se que a Lei 8.137 é especial. 

     

    Isso não obsta a aplicação do CP do delito de corrupção nas situações em que o funcionário desconhece a situação de cartel (e por mesmo não pode aderir à conduta alheia), ou cujo elemento subjetivo não é a participação em crime desta natureza.

     

    Acho que foi por aí que caminhou a questão.

     

    Dentre os cenários de atuação funcional nos cartéis existem uma série de condutas que podem ser realizadas, a rigor advocacia adm do Art. 4º, ou mesmo a adesão ao cartel previsa nos artigos seguintes. 

  • Muito boa a questão! Fiquei com dúvidas também, mas lendo a manifestação da PGR no HABEAS CORPUS Nº 107.497/RS clareou UM POUCO rs. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=821706&tipoApp=.pdf

  • Pessoal, de acordo com o comentário da questão realizado pela professora do QC, a assertiva "d" tá correta pois o cartel afasta a corrupção, só que nesse caso, a corrupção passiva, já que a qualidade de funcionário público implica um agravamento na pena. Assim, se fosse puni-lo por cartel e corrupção passiva acarretaria o bis in idem. Percebe-se uma malícia do examinador ao não deixar claro que a assertiva estava se referindo à corrupção passiva, já que quando ele traz na assertiva "a" a impossibilidade de concurso de crimes entre o cartel e a corrupção ativa, e estando errada essa assertiva parece, num primeiro momento, que a assertiva "d" também estaria já que aparentemente elas estariam falando a mesma coisa. Só que na verdade a letra "a" tá errada porque é possível concurso de crimes entre o cartel e a corrupção ativa, mas não é possível com a corrupção passiva, já que em regra, o cartel afasta a corrupção (passiva). Daí o acerto da assertiva "d".

     

     

    Qualquer impropriedade por favor corrijam!

     

    Sempre Avante!

  • Samuel L. Jackson feroz nos comentários.

  • Excelente o comentário da Professora Maria Cristina Trúlio!

  • Não vi nenhum comentário relevante que justifique a alternativa C como correta. Dizer que aplica-se o princípio da consunção, por si só, não é suficiente para aceitar a alternativa C como correta.

    Sendo assim, entendo que, se o falso se exaurir com a prática do crime tributário, haverá consunção (STJ. 3ª Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014), como mencionado em vários cometários aqui. Porém, se o uso de documento falso ou a falsidade ideológica tiver potencialidade lesiva para além do crime tributário, não será possível a aplicação do princípio da consunção (já que o crime tributário não vai absorver o crime de uso de documento falso ou falsidade udeológica), e, também, não será possível considerar concurso material, de modo que a única possíbilidade que resta é aplicar o concurso formal.

    No meu entender, é a única forma de considerar a alternativa C como correta.

  • A única razão de ser a alternativa D é a falta de gabarito, é a menos errada. Ressalte-se que a diferença dos bens jurídicos tutelados entre cartel e corrupção não permite o afastamento de um ou de outro.

  • Alternativa d: principio da consunção: crime de corrupção ativa é crime-meio para o crime de cartel, que é crime-fim, desde que aquela seja intentada unicamente para permitir esta.

  • Comentário top da professora  Maria Cristina Trúlio.

  • CARTEL É RESUMIDAMENTE - CRIME CONTRA ORDEM ECONOMICA - PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LEI 8137 que consiste em acordo entre empresas (forma explicita ou não) que abusando do poder econômico utilizam de manobras abusivas para ELIMINAR CONCORRÊNCIA.

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:                       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                    (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;                  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.                  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.   

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

  • crime colarinho branco,sempre beneficia...brasil "o crime é roubar pouco"

  • Gostaria era de um caso concreto, de servidor praticando a conduta de cartel e a conduta de corrupção passiva. Ele compõe o cartel e trabalha no Procon, aí solicita ou aceita vantagem indevida, para deixar de fiscalizar as empresas que compõe o cartel...é isso...


ID
2141494
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta:"X" não tinha o dever legal de salvar “Y”. Isso quer dizer que não será crime? Claro que será. O caso narrado se amolda à omissão de socorro do CP, no qual consta:

     

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Caso “Y” fosse bombeiro, por exemplo, aí poderíamos ver a omissão imprópria do art. 13, §2.

    b) Incorreta: É o caso de inexigibilidade de conduta diversa, a qual exclui a culpabilidade. Afinal, não tem como exigir que o cara fizesse algo diferente.

    c) Incorreta Movimentos involuntários fazem o fato ser atípico, porque não há vontade. Entónce, não será crime.

    d) Incorreta Foram vários disparos, então não foi apenas uma conduta. Caso acontecesse que nem na 2ª Guerra (em que se enfileiravam as pessoas e as matavam com apenas um projétil), aí sim seria concurso formal. Nesse caso, seria formal impróprio e as penas serão somadas.

    e) correta: Nossa musa Brunet, por óbvio, é brasileira. Por isso, o caso se enquadra na extraterritorialidade condicionada, prevista no §3 do art. 7º:

     § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    ---------

    Prova Comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

     

  • Débora, se, em vez de criticar negativamente, você ajudasse como o Róbinson faz, o qc seria muito melhor. Parabéns, colega Róbinson, pelos comentários. Você me ajuda muito.

  • Letra E está incorreta. Não se trata de caso de extraterritorialidade condicionada e sim HIPERCONDICIONDA. A doutrina estabelece que o parágrafo 2 trata de condicionada. O caso da questão a vítima é brasileira, se adequando a terminologia apontada anteriormente. 

    Talvez a questão esteja correta, pois foi um crime de violência doméstica e familiar contra a mulher (crime que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir), adequando a extraterritorialidade condicionada. E aí o que acham.......

  • Quanto à alternativa D, creio que o examinador pressupõe que houve uma única conduta, desdobrada no ato de efeturar vários disparos. Esse não é o ponto, pois, ao que parece, o erro está na consequência jurídica que ele oferece: em se tratando de concurso formal impróprio (veja que a afirmativa fala em desígnios autônomos), as penas aplicam-se cumulativamente, sendo incorreto dizer que se aplica a mais grave delas (consequência do concurso formal heterogêneo).  

    Quanto à E, faço só uma ressalva: quem disse que o companheiro da modelo é estrangeiro? A assertiva não traz essa afirmação, o que seria essencial para aplicação do CP.   

  • Também não encontrei fundamentação pertinente para letra "E"... Vamos indicá-la para comentário.

     

  • Não acredito que o erro da B seja se tratar de "inexigibilidade de conditua diversa", seria se fosse coação moral (art. 22 do CP). No caso foi coação física, atinge diretamente a conduta, e por conseguinte a tipicidade.

    "Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo
    coagido." (Masson)

  • A meu ver:

    a) responderá por omissão de socorro.

    b) houve uma coação moral irresístivel apta a excluir a culpabilidade

    c) exclusão da culpabilidade por ser inimputável

    d) concurso formal impróprio ou imperfeito, no qual há desígnios autônomos, SOMAM-SE as penas.

    e) Correta.

  • Prezados colegas,

    Pelo que acompanhei do caso Luíza Brunet, o agressor era brasileiro. Logo, creio que o enquadramento correto seria no art. 7o, II, b, do CP.

    Portanto, trata-se de extraterritorialidade condicionada mesmo, prevista no §2o, e não da hipercondicionada, constante do §3o.

    Confere?

  • Sobre a b: para mim também está correta. A questão é clara. Vencido pela dor e pelo medo. Se foi vencido pela dor, houve violência física. Foi coagido fisicamente a realizar a conduta, logo exclui tipicidade.

    Observe que CLEBER MASSOM utiliza o exemplo do banco, para explicar a coação moral irresistível, mas em seu exemplo, ele cita que o agressor ameaça seu filho.

     

  • Caros, sobre a "b", a coação física absoluta exclui a própria conduta e, por consequencia, o próprio fato típico.

    Não se trata de excludente de tipicidade.

  • A - INCORRETA: Y responderá por OMISSÃO DE SOCORRO (art.135 do C.P). O agente não era garantidor, já que não tinha obrigação de cuidado, proteção ou vigilância determinado em lei, também não tinha assumido a responsabilidade de impedir o resultado e ainda não criou o risco da ocorrência do resultado, logo não tinha dever de agir e consequentemente evitar o resultado, não se amoldando o caso na clausula geral prevista no art. 13,  § 2° do CP que se refere à omissão imprópria. Y responderá portanto por OMISSÃO PRÓPRIA, já que sua conduta omitente está descrita em tipo penal incriminador próprio (art. 135).

    B - INCORRETA: em relação a B, não houve COAÇÃO FISÍCA IREESISTIVEL que é claúsula excludente da conduta. Na coação fisíca irresistivel o coagido é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com a sua vontade. No caso em questão, B poderia negar-se a passar a senha, porém realizou a conduta devido a COAÇÃO MORAL, sendo portanto o fato excludente da culpabilidade.

    C - INCORRETA: A não responderá por nenhum crime, já que o seu comportamento derivou-se de um estado de inconsciência completa, já que ao entrar em surto epilético a sua conduta era involuntária, ausente de capacidade de conduzir a conduta de acordo com uma finalidade. Logo é uma causa de exclusão da conduta, sendo o fato atípico.

    E - CORRETA: Ao caso exposto, aplica-se a extraterritorialidade condicionada, observando o princípio da nacionalidade ativa (Art.7, II, "b" do CP). A extraterritorialidade é condicionada pois é necessário a observação das condições expostas no § 2° do art. 7° do CP.

  • Rogério Sanches

    2.8.3. Coação física irresistível (vis absoluta)
    Ocorre nas hipóteses em que o agente, em razão de força física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade. Imaginemos, por exemplo, um sujeito, com dever de agir para impedir determinado resultado, é amarrado e, consequentemente, impossibilitado de evitar que ocorra o resultado lesivo. Em primeira análise, a sua omissão configuraria o crime omissivo impróprio decorrente da sua condição de garantidor, entretanto a ausência de conduta impede a caracterização do crime. Alertamos que a coação física não se confunde com a coação moral irresistível (vis compulsiva), havendo, nesse caso, o emprego de grave ameaça. Na coação moral é conferida ao coagido a possibilidade de escolha, entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometidas. Diferentemente da física, na moral temos conduta, porém não livre, questão a ser analisada no campo da culpabilidade.

  • Pode a força física, porém, não eliminar a ação como na hipótese de torturar-se o gerente de uma agência bancária para que forneça a combinação do cofre ou assine uma autorização para a retirada do dinheiro, obtendo o coator sua colaboração na retirada do roubo ou extorsão. A atividade do gerente, ao declinar o numero da combinação do cofre ou assinar a autorização, constitui-se em ação porque há vontade(embora não vontade livre), excluindo-se a culpabilidade pela coação moral. O coacto pratica a ação, não pela violência que foi empregada, mas pelo temor de que ela se repita e por não lhe sobrarem forças para resistir

    https://jus.com.br/artigos/44165/coacao-moral-irresistivel-e-obediencia-hierarquica

  • Que palhaçada essa questão viu, nada a ver com a matéria. hahah

  • A territorialidade hipercondicionada só se aplica se o agente do crime for estrangeiro... Logo, se exige do candidato saber que a Luísa Brunet tem um companheiro estrangeiro... Desproporcional pedir tal conhecimento...

    Quanto à letra (A), por que não ser possível o enquadramento no art. 13, § 2º, "b", do CP?

  • Sobre as assertivas b e c:

    B) Para roubar um banco, “A” amarra “B” pelos pulsos e pernas, sendo este o gerente do estabelecimento. Tortura-o para que diga o segredo do cofre. “B”, vencidao pela dor e pelo medo, acaba revelando o número da combinação, o cofre é aberto, e o roubo é consumado. Houve, no caso, em relação ao gerente, coação física absoluta excludente da tipicidade.

    ao meu ver, B é vítima do crime de roubo assim como o dono da instituição financeira, de modo que não há a exclusão da tipicidade simplesmente porque ele não praticou nenhum fato típico, já que, em razão da violência e grave ameaça praticada por A, apenas forneceu o segredo do cofre. Não há coação física absoluta (que, de fato, excluiria a tipicidade por ausência de conduta - fato típico = conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), nem coação moral irresistível (que ensejaria a exclusão da culpabilidade). 

    C) Caracteriza hipótese de concurso formal, com aplicação da mais grave das penas, quando “A”, com uma única conduta, desdobrada em atos de efetuar disparos de arma de fogo, em face de desígnios autônomos, mata o vigilante “B” e a atendente “C” do estabelecimento comercial em que pretende cometer subtração de bens.

    se houve desígnios autonômos, não se aplica a pena mais grave com exasperação de 1/6 a 1/2, mas sim o sistema do cúmulo material, conforme a parte final do art. 70, caput, CP. 

  • ...

    e)  Ao episódio de violência física protagonizado pelo companheiro, em Nova York, EUA, contra a modelo Luísa Brunet, a extraterritorialidade da lei brasileira é condicionada.

     

     

    LETRA E – CORRETA – Apesar da questão não ter mencionado o agente do crime, no caso em tela, o autor que, em tese, praticou a violência física é brasileiro, Lírio Parisotto. O caso é de extraterritorialidade condicionada, com espeque no art. 7°, II, alínea “b”, do Código Penal, aplicando-se o princípio da personalidade ativa. Nesse sentido o Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 182 e 183):

     

    “A extraterritorialidade condicionada encontra-se prevista no inciso II do art. 7 do Código Penal, que diz sujeitar-se à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro,

     

    II - os crimes:

     

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (princípio da universalidade, da justiça universal ou cosmopolita);

     

    b) praticados por brasileiro (princípio da personalidade ativa) ;

     

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (princípio da representação).

     

    As condições para a aplicação da lei brasileira nos casos previstos pelo inciso II do art. 7 do Código Penal, que possuem a natureza jurídica de condições objetivas de punibilidade, são as seguintes, de acordo com o § 2"- do mesmo artigo :

     

    Art. 7 . Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     

    [.. .];

     

    a) entrar o agente no território nacional;

     

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

     

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

     

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

     

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.” (Grifamos)

  • ....

    b) Para roubar um banco, “A” amarra “B” pelos pulsos e pernas, sendo este o gerente do estabelecimento. Tortura-o para que diga o segredo do cofre. “B”, vencido pela dor e pelo medo, acaba revelando o número da combinação, o cofre é aberto, e o roubo é consumado. Houve, no caso, em relação ao gerente, coação física absoluta excludente da tipicidade.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Ainda que a vítima tenha sido torturada fisica e psicologicamente, a situação descrita amolda-se em coação moral irresistível, pois ele ainda tinha a opção de não querer fornecer a senha do cofre. Lado outro, na coação física irresistível há uma total ausência de conduta, pois não é dado à vítima a opção de escolher, por exemplo, quando se empurra uma pessoa, violentamente, em direção da outra, e esta acaba sofrendo lesões. Nessa linha de raciocínio, segue as lições do professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 343 e 344):

     

    Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

     

    Imagine a situação em que um homem muito forte obriga fisicamente outra pessoa, bastante franzina, a apertar o gatilho de um revólver municiado na direção de seu desafeto. Em suma, pressiona o dedo do coagido contra o gatilho. A vítima é atingida e morre.

     

    O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.

     

    Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” (Grifamos)

  • Preliminarmente, quanto a alternativa "B", note-se que o examinador ignora a medicina legal, porquanto se refereu ao "punho" como "pulso".

     

    Pulso: ritmo da pulsação arterial.

    punho ou carpo: é o conjunto de ossículos proximais da mão e sua articulação com os ossos do antebraço, rádio e ulna

  • O âmago da questão está em distinguir, diante da vítima brasileira se encontrar no exterior, se extraterritorialidade:

     

    - Condicionada -> Código Penal

    - Incondicionada -> Lei de tortura

     

    Fato é, a ausência do conhecimento do caso concreto prejudica a adequação típica.

  • LETRA E (CORRETA): infelizmente o candidato deveria saber sobre caso de revista de fofoca (eu nem sabia quem era Brunet). Obtive a informação que o marido também era brasileiro. Então:



    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:


    (...)


    II - os crimes: 


    (...)


    b) praticados por brasileiro;


    (...)


    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:


    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • A justificativa mais plausível para a letra "E", na minha opinião, é considerar o art. 7º, II, alínea "a" (que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir)

    Eu errei a questão por pensar que o agente era estrangeiro, na verdade, não tinha menor ideia. Mas, no fundo, tanto faz a nacionalidade do agressor porque violência de gênero é crime que o Brasil ratificou em inúmeros tratados e convenções internacionais reprimir (Convenção de Beijing, Convenção de Belém do Pará, Pacto de San Jose da Costa Rica e tantos outros que preveem combate à violência de gênero e doméstica), culminando com a criação da Lei Maria da Penha, após a sanção imposta pela Corte Interamericana ao país, em razão da lentidão processual no caso que leva seu nome. 

  • Guerreiros, uma indagação, se alguém puder ajudar. No caso desse roubo, é cediço que houve o dolo do agente em torturar a vítima para obter o segredo/senha do cofre.

     

    Lei de Tortura

     

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

     

     

    Nesse caso ele responde também por tortura em concurso  material de crimes ? ou apenas pelo roubo devido a violência estar integrada nesse tipo penal ?

  • Com todo respeito ao colegas, quem acha que a alternativa "B" se refere a uma causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa sob a justificativa de que o gerente "poderia ter permanecido silente" é porque provavelmente nunca foi submetido a uma tortura. No dia que forem submetidos a uma tortura, aí eu quero ver se o conceito de "liberdade de escolha" vai permanecer o mesmo. rsrsrs

     

    Para mim, não há dúvida de que se trata de excludente de tipicidade. Além disso, a alternativa "E" é absolutamente incompleta nas informações para presumirmos que se aplica no artigo 4º, do CP. Por exemplo, de onde vocês tiraram que o agente era brasileiro, pessoal?! Tem que adivinhar é? Tem que saber agora fofoca da mídia para passar em concurso?

     

    Bizarro esse gabarito.

     

  • Não seria a letra E o caso de Hipercondicionada?

  • Pessoal, 
    Não vejo na alternativa "b", uma hipótese de incidência da coação física irrestível, pois, o gerente tem o controle (psíquico) sobre a sua vontade. Ele pode muito bem, optar em não revelar as senhas e continuar apanhando. Para configuração da coação física irresistível seria necessária a perda do domínio sobre o elemento subjetivo (vontade+consciência) do primeiro sustrato do crime.

  • Pessoal q está em dúvida com a E, leiam o § 3º, do art. 7 do CP tbm. A extraterritorialidade é condicionada não apenas quando o agente é brasileiro, mas tbm quando o agente é estrangeiro e a vítima brasileira. 

     

    Quanto à questão B acredito q o erro está no fato de que a conduta descrita se enquadra em coação moral irresistível (excludente de culpabilidade), e não coação fisíca absoluta.

  • Cuidado! Renata Lopes, você está equivocada.

     

    Não se trata de extraterritorialidade hipercondicionada. O autor do crime é brasileiro e não estrangeiro (vide art. 7º, §3º do CP, que dispõe acerca da extraterritorialidade hipercondicionada), destarte não se aplica o princípio da nacionalidade passiva, mas sim da nacionalidade ativa. 

     

       Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

  • Gui CB, eu concordo. 

    O problema apenas é que a nacionalidade do companheiro da Luísa Brunet não está no edital.

  • Para acertar precisava só ler a revista Caras... E também saber que a banca chama de condicionada o que a doutrina chama de HIPERCONDICIONADA...

  • Para esclarecer de uma vez por todas porque a alternativa B está errada.


    A hipótese trazida no exemplo trata-se de COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. Na COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, o indivíduo é coagido através de grave ameaça, o que lhe retira a liberdade de escolha. Portanto, ele pratica a conduta (fornecer a senha do cofre do banco) de forma viciada, pois é torturado física ou mentalmente para isso.


    Na COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL uma força física externa impossibilita o coagido de praticar movimento de acordo com a sua vontade. Ele é conduzido sem vontade. Olhem um exemplo esdrúxulo:


    Hipótese em que o gerente de um banco é totalmente amarrado e com ele amarrado o ladrão o carrega até o porta do cofre, pega a sua mão, segura o seu dedo indicador e o coloca no leitora de biometria. Pronto, eis uma hipótese de coação física irresistível.


    Outra hipótese é dada pelo professor Rogério Sanches Cunha na sua obra Manual de Direito Penal, volume único, 5ª edição, ano 2017, pg 213:


    "Imaginemos, por exemplo, um sujeito. com dever de agir para impedir determinado resultado, é amarrado e, consequentemente, impossibilitado de evitar que ocorra o resultado lesivo." Eis outra hipótese de COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.


    Em suma, na COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL é conferida ao coagido a possibilidade de escolha entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometida (ex: uma tortura corporal). Como aqui existe uma conduta viciada, é óbvio que se exclui a culpabilidade.


    Por sua vez, na COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL não há conduta, por isso é hipótese de exclusão de conduta (conduta é um dos elementos do fato típico).


  • O Art.7°, §3° não é chamado de "extraterritorialidade HIPERcondicionada"?

  • D) CONDICIONADA:>


    art 7

    II - os crimes:                        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;  


    (ex: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher)


    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:                         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) entrar o agente no território nacional;                          (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;                            (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;                        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;                       (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.    



  • A - Incorreta: Houve no caso o crime de omissão de socorro cuja pena será triplicada devido ao resultado morte (art. 135, p.u, do CP), isso em virtude de Y não ter o dever legal de salvar X e a questão não traz elementos suficientes para a configuração do homicídio (dolo eventual).

    B - Incorreta: Para a configuração da conduta no modelo finalista é indispensável a existência do binômio vontade e finalidade: vontade "é o querer ativo, o querer que muda algo" e este "é apto a levar o ser humano a praticar um ato" mas "a vontade implica uma finalidade", em outras palavras, um objetivo "porque não se concebe que haja vontade para nada" e usando de exemplo a questão: B para fazer cessar a dor e o medo (finalidade) revela a A o número da combinação do cofre (praticou um ato de vontade). Na coação física irresistível não esta presente nem a vontade nem a finalidade, pois o agente utiliza outra pessoa como uma "mera massa mecânica". No caso apresentado "o indivíduo dirige a conduta (há vontade)", e portanto, também conduta. "Mas a vontade não esta livremente motivada", devido ao medo e a dor, logo, "trata-se de hipótese de justificação (estado de necessidade) ou de ausência de culpabilidade e não de ausência de conduta" (ZAFFARONI. Raul Eugênio. PIERANGELI. José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. Itens 190 a 197 e item 210. Com alterações para melhor adequar questão).

    C - Incorreta: aqui é outro exemplo onde não haverá conduta, por ausência de vontade, sendo conduta atípica e não delito de homicídio como afirma o item.

    D - Incorreta: se houve desígnios autônomos, incide o concurso formal imperfeito, tendo em vista que incide a regra do concurso material, que adota o princípio do cúmulo material (as penas serão aplicadas cumulativamente), conforme art. 70 do CP

    E - Correta: coincidência ou não, no dia 14/02/2019 o agora ex-marido de Luísa Brunet foi condenado em segunda instância no TJSP.

  • A “X” cai num poço e grita por socorro. “Y”, que caminhava nas imediações e nenhum vínculo possuía com “X”, ao ouvir seus gritos, prepara-se para estender uma corda, mas, ao reconhecê-lo neste tempo como um inimigo mortal, recolhe-a antes que “X” a segurasse, vindo este a morrer devido à falta de socorro, por afogamento. Nessas circunstâncias, “Y” responderá por homicídio.

    R: ERRADO. Responde por omissão de socorro, triplicada pelo resultado morte. Se fosse lesao corporal grave, aumentaria a pena PELA METADE! Não é ao dobro! É pela metade!

    Se ele tivesse a obrigação por lei de agir, responderia pelo resultado.

    B Para roubar um banco, “A” amarra “B” pelos pulsos e pernas, sendo este o gerente do estabelecimento. Tortura-o para que diga o segredo do cofre. “B”, vencido pela dor e pelo medo, acaba revelando o número da combinação, o cofre é aberto, e o roubo é consumado. Houve, no caso, em relação ao gerente, coação física absoluta excludente da tipicidade.

    R: ERRADO: na minha opinião é coação moral , excluindo culpabilidade

    C Em comprovado surto epilético, “A” desfere violento golpe no ventre de mulher grávida, matando-a. Do evento, também resulta a interrupção da gravidez e a morte do feto. Haveria, neste caso, se “A” não soubesse do estado gravídico da vítima, apenas crime de homicídio.

    R: ERRADO: não há conduta, não responderá por nenhum dos crimes.

    D Caracteriza hipótese de concurso formal, com aplicação da mais grave das penas, quando “A”, com uma única conduta, desdobrada em atos de efetuar disparos de arma de fogo, em face de desígnios autônomos, mata o vigilante “B” e a atendente “C” do estabelecimento comercial em que pretende cometer subtração de bens.

    R: ERRADO: responderá por concurso forma imperfeito (uma conduta, dois crimes, com intenção de atingir os dois crimes). Esse concurso trabalha com o cumulo material, somando as penas dos dois crimes.

  • Sobre a altenativa D:

    .

    .

    Como houve desígnios autônomos, as penas devem ser somadas e não aplicada a mais grave.

    OBS: o fato de haver vários disparos não desnatura o concurso formal, visto que se trata de pluralidade de atos e não de condutas.

  • Letra B era pra ser considerada correta!

  • Pô, sei lá qq aconteceu com o marido da Brunet ae... Achei que tivesse sido vítima kkk Tenho que ver mais fofocas
  • Exatamente Prosecutor Parquet!!!

    Muito duvidosa essa alternativa E.

    Não fala se o companheiro da Luisa Brunet é brasileiro ou estrangeiro, nao sei de fofoca.

    Se ele fosse estrangeiro seria extraterritorialidade hipercondicionada.

    Se ele fosse brasileiro seria extraterritorialidade condicionada.

    Pelo jeito o infeliz é brasileiro...........................

  • Alô você! ALÔ FRAUDE!

  • Tortura não ser coação física absoluta é pra se lascar. Só vale quando morre? kkkkk

  • pts! QUE QUESTÃO CONFUSA!

    FUI NA E POR SER A MENOS CONFUSA E ACABEI ACERTANDO!

    ASPGO2019!!

  • Agora eu tenho que saber qual a nacionalidade do companheiro de uma tal de Luíza Brunet?

  • Não sei, não gosto de fofoca...

  • Apesar de ter entendido de forma distinta a alternativa “b”, há doutrina no sentido de se tratar de coação moral irresistível:

    “A coação moral irresistível pressupõe a existência de uma ameaça exercida contra o coato, e não um ato violento. Logo, num primeiro momento, deve-se descartar a ocorrência de violência real no cenário da coação moral. Ocorre que se torna viável, para a geração da ameaça séria e grave, o uso de violência real. O exemplo fornecido por IVAIR NOGUEIRA ITAGIEA é convincente: “um delinquente amarra o inimigo num tronco. Em seguida chicoteia, fere, esbordoa o filho covarde que, para se libertar de dores maiores e da morte temida, anui à vontade do perverso criminoso, matando o próprio pai” (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

  • Gente, o marido da modelo Luísa Brunet é estrangeiro? O CP fala em crime contra brasileiro cometido por estrangeiro.

  • gabarito letra E)

    Extraterritorialidade condicionada! (Embora a questão não diga a nacionalidade do marido dela, caberia extraterritorialidade condicionada I ou hipercondicionada II) O código penal não menciona essa diferenciação de condicionada ou hipercondicionada, para ele ambas são condicionadas.

     Art 7 Cp

    Casos condicionados de extraterritorialidade:

    II - os crimes:  

       a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

       b) praticados por brasileiro; 

       c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    Casos Hipercondicionados:

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

  • Código Penal:

        Extraterritorialidade 

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

           II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro;

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

           § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

           a) entrar o agente no território nacional;

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

           § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

           b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • gnt o ex marido dela era brasileiro,

  • gabarito letra E)

    Extraterritorialidade condicionada! 

     Art 7 Cp

    Casos condicionados de extraterritorialidade:

    II - os crimes:  

       a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

  • Sobre a alternativa E:

    Por se encaixar na regra do art. 7º, § 3º do CP, não seria hipótese de extraterritorialidade "hipercondicionada" ?

    Apesar de ser a alternativa correta, fiquei com esta dúvida. Acredito que a banca colocou o termo "condicionada" de forma genérica.

  • "QUEM LÊ CARAS NÃO TEM CORAÇÃO"

  • Resumindo...

  • Olha o nível do enunciado... brincadeira velho. Tinham q cancelar essa banca lixo a bem do concurso público, vão trabalhar no Tv fama kct

  • Alternativa A (ERRADA): Y responde por Omissão de socorro (ele não estava na posição de garante - Crime Omisso Impróprio)

    Alternativa B (ERRADA): Não se trata de excludente de tipicidade e sim de ilicitude.

    Alternativa C (ERRADA): Fato é atípico.

    Alternativa D (ERRADA): Desígnios autônomos gera concurso material e não formal.

    Alternativa E (CORRETA): Caso de extraterritorialidade do art. 7°, §3° do CP, creio eu.

  • Se a TORTURA não é coação física, o que mais será????????

  • A interpretação que eu fiz para a "b" é de que a tipicidade é elemento do fato típico. Fato típico é: a) conduta; b) nexo causal; c) resultado; d) tipicidade (formal e material). Logo, a coação física irresistível elimina a conduta, não a tipicidade. Não concordo com o gabarito, pois não deixou isso claro, mas acredito que tenha sido este o entendimento.

  • A palavra condicionada me confundiu ....

  • A) ERRADA: "Y" responde por omissão de socorro com a pena triplicada em razão do resultado morte. O agente não responde por homicídio por não haver nexo de causalidade alguma com a situação em que "X" se encontrava (não empurrou X e não era garantidor deste).

    B) ERRADA: Trata-se de coação MORAL irresistível, pois houve vontade na conduta, ainda que viciada pela coação, sendo causa de exclusão da culpabilidade. A coação física, por outro lado, exclui a própria conduta (não há vontade nos movimentos realizados), não havendo tipicidade do crime.

    C) ERRADA: Não há que se falar em crime em razão da involuntariedade conduta do autor, que não conseguia controlar seus movimentos em razão do surto epilético. Não podemos falar em tipicidade se não há vontade na conduta.

    D) ERRADA: O erro da questão é afirmar que aplicar-se-ia a mais grave das penas, pois nesse caso, em que o agente age com desígnios autônomos, estamos diante de concurso formal impróprio em que se aplica o sistema do cúmulo material (soma as penas).

    E) CORRETA: O caso Luisa Brunet se encaixa em duas alíneas do art. 7º, inciso II, do Código Penal, qual seja:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    [...]

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    [...]

    Em relação a alínea “a”:

    independente da nacionalidade do autor, o delito de lesão corporal em situação de violência contra a mulher é objeto do art. 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da qual o Brasil é signatário. Portanto, o Brasil poderia sim exercer jurisdição sobre o caso se preenchidas as condições previstas no §2º, do art. 7º do CP.

    Em relação a alínea “b”: o marido da modelo é brasileiro. Portanto, mais uma vez o Brasil exercer jurisdição sobre o caso se preenchidas as condições do §2º, do art. 7º do CP.

    Acredito que a banca esperasse que os candidatos respondessem a questão com base na alínea "a", dado que é dever (?) desses conhecer da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra

    a Mulher, uma vez que não informaram a nacionalidade do companheiro da modelo no enunciado e ninguém é obrigado a saber a nacionalidade das celebridades e seus familiares kkkk. 

  • A) NÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO, MAS SIM POR OMISSÃO DE SOCORRO;

    B) NÃO houve COAÇÃO FÍSICA, mas COAÇÃO MORAL. Veja que os braços e pernas do gerente estavam amarrados. Aqui, haverá exclusão da TIPICIDADE

    C) Não responderá pela conduta praticada. Ataques epilépticos é considerado causa de EXCLUSÃO do FATO TÍPICO, por ausência de CONDUTA; 

    D) Em casos de desígnos autônomos  aplica-se a regra do cúmulo material e não da da aplicação das penas mais graves; 

     LETRA E GABARITO. 

  • ;gab E

    o erro referente ao concurso formal, é que no concuro formal SIMPLES (uma ação, e dois resultados) aplica-se a pena mais grave exasperada. Na afirmativa, ele disse que não foi o concurso formal SIMPLES, foi aquele de designo autonomo, dolo para atirar nos dois, então não se aplica a pena mais grave exasperada, mas sim a SOMA das penas.

    E REFERENTE AO CASO DO ATAQUE EPILETICO

    e referente ao ataque epiletico, Seria como se fosse o sonambulismo. Ele exclui a conduta. Conduta é um elemento que está dentro do fato típico, não havendo fato tipico não ha crime.

  • Com todo respeito, ouso-me a discordar do gabarito.

    E) Ao episódio de violência física protagonizado pelo companheiro, em Nova York, EUA, contra a modelo Luísa Brunet, a extraterritorialidade da lei brasileira é condicionada.

    A extraterritorialidade condicionada alcança os crimes trazidos pelo inciso II, do art. 7º, do CP.

    O caso dado pela assertiva "E" se amolda ao disposto no § 3º, do art. 7º. Trata-se, portanto, de extraterritorialidade hipercondicionada. Veja-se: "Ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, além das condições previstas no § 2º, para a aplicação da lei brasileira é preciso observar ainda:"

    Entendo, como correta, a assertiva "B". Veja-se:

    "Coação física irresistível ocorre nas hipóteses em que o agente, em razão de força física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade [...], coação física, se irresistível, exclui a conduta".

    Observa-se, pois, que a conduta é um dos elementos do fato típico e, uma vez ausente, não se pode falar em crime.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches, Manual de direito penal: parte geral - 7ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2019.

  • No meu humilde ponto de vista a letra "A" está correta tendo em vista que:

    A

    “X” cai num poço e grita por socorro. “Y”, que caminhava nas imediações e nenhum vínculo possuía com “X”, ao ouvir seus gritos, prepara-se para estender uma corda, mas, ao reconhecê-lo neste tempo como um inimigo mortal, recolhe-a antes que “X” a segurasse, vindo este a morrer devido à falta de socorro, por afogamento. Nessas circunstâncias, “Y” responderá por homicídio.

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    A partir do momento em que "X" prepara-se para estender uma corda ele assume a responsabilidade de impedir o resultado.

  • A letra D é aplicada a parte final do artigo 70 do CP, pois há desígnio autônomo e,neste caso, é aplicada a acumulação de penas. Concurso impróprio.

  • Ao estender a corda, Y não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado?

  • Apesar de não ser relevante para a resolução da questão, vale observar que a hipótese descrita na alternativa B se amolda ao crime de extorsão, e não roubo, como conclui o enunciado.

    Uma das diferenças entre os dois crimes é a indispensabilidade ou não de uma conduta da vítima para o proveito econômico do criminoso.

    ROUBO: a conduta da vítima é dispensável. (ex: a vítima entrega a carteira, mas o assaltante poderia muito bem retirá-la do bolso)

    EXTORSÃO: a conduta da vítima é indispensável (ex: o sucesso da subtração depende do fato de a vítima revelar o segredo do cofre).

  • Sobre a letra D:

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015)

    Já o STF tem entendimento diverso, no sentido de tratar-se de crime único, conforme decisão a seguir: Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena

  • Para tentar facilitar, acrescentando às explicações dos colegas:

    • Coação Física Irrestível: ocorre no plano físico, a imposição se dá contra o corpo da pessoa. Exclui a conduta e afeta o substrato da TIPICIDADE.
    • Coação Moral Irresistível: ocorre no plano mental, a imposição se dá contra a escolha da pessoa sob o que fazer.. Exclui a exigibilidade de conduta diversa, afetando a CULPABILIDADE.

    Embora os doutrinadores não usem essa ideia de plano físico x plano mental, reparem que todos os exemplos deles caem nessa diferenciação. É apenas um macete, fica mais fácil avaliar qual é qual.

  • Como disse o colega PROSECUTOR MP, esse gabarito é BIZARRO!

    A alternativa dada como gabarito pela banca não nos traz a informação se o agente que praticou a violência era Brasileiro ou Estrangeiro (e eu não sou obrigado a saber fofoca), pois isso muda totalmente a perspectiva e a afirmação final.

    Se o agente que praticou a violência era Brasileiro, realmente, é caso de extraterritorialidade condicionada.

    Contudo, se fosse um estrangeiro, seria hipótese de extraterritorialidade HIPERCONDICIONADA, prevista no art. 7º, §3º.

    Eu não consigo engolir um gabarito desses... Sinceramente!

  • COAÇAO FÍSICA x COAÇÃO MORAL

    • Coação Física Irrestível: ocorre no plano físico, a imposição se dá contra o corpo da pessoa. Exclui a conduta e afeta o substrato da TIPICIDADE.
    • Coação Moral Irresistível: ocorre no plano mental, a imposição se dá contra a escolha da pessoa sob o que fazer.. Exclui a exigibilidade de conduta diversa, afetando a CULPABILIDADE.

    Embora os doutrinadores não usem essa ideia de plano físico x plano mental, reparem que todos os exemplos deles caem nessa diferenciação. É apenas um macete, fica mais fácil avaliar qual é qual.

    comentário do andre luiz

    CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (BRASILEIRA) PRATICADOS NO ESTRANGEIRO: APLICA-SE A HIPÓTESE DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

    O Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (gabarito do professor)

  • Ao ler a alternativa B, o fato de ter amarrado a vítima e ter na frase vencido pela "dor", terminei interpretando como coação física e não moral =/ (embora a questão também coloque vencido pelo medo).

    Coação Física: exclui a tipicidade.

    Coação Moral: exclui a culpabilidade

  • Na letra E, a extraterritorialidade não seria hipercondicionada?

  • letra D) ERRADA. Caracteriza hipótese de concurso formal IMPRÓPRIO/ imperfeito/ concurso ideal de crimes IMPERFEITO, com aplicação do SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL (SOMANDO-SE AS PENAS MÁXIMAS - 2 LATROCÍNIOS, Art. 157, §3º, in fine, CP - ) quando “A”, com uma única conduta, desdobrada em atos de efetuar disparos de arma de fogo, em face de desígnios autônomos, mata o vigilante “B” e a atendente “C” do estabelecimento comercial em que pretende cometer subtração de bens (DOLO).

    FUNDAMENTO LEGAL:

       Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Agora concurseiro tem que saber de vida de socialite? Acertei por eliminação.


ID
2346877
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao Código Penal Brasileiro, analise as assertivas abaixo:

I - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

II - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

III - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

IV - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Letra b).

    I- Concurso material. CP. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II- Multas no concurso de crimes. CP Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III- Crime continuado. CP. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV- Concurso formal. CP. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ALT. "B". (Uma das mais difícieis da prova, ao meu ver). 

     

    Código Penal:

     

    I - ERRADA: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    II - CORRETA: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente;

    III - CORRETA: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    IV - ERRADA: Art. 70 (Já mencionado). Trata-se do concurso formal, é apenas um designo autônomo, mas é praticado dois ou mais crimes. No FORMAL não somam-se as penas, e sim aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (MACETE: FORMAL - LETRA F, F é uma letra com "dois tracinhos saindo", ou seja, um designo, dois ou mais crimes. Para o material lembre-se, "material é caro", ou seja, sempre soma. É TOSCO? É. Mas ajuda? ME AJUDA)

     

    Bons estudos. 

  • Comentando a questão:

    I) INCORRETA. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos está-se diante de um concurso material, em que se somam as penas privativas de liberdade de cada crime, conforme o art. 69 do CP. A questão tenta confundir o candidato mesclando a definição do concurso material, porém com o cômputo de pena previsto para o concurso formal (art. 70 do CP).

    II) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 72 do CP.

    III) CORRETA. A questão aborda o conceito de crime continuado e é transcrição literal do art. 73 do CP.

    IV) INCORRETA. A questão preceitua o inverso do disposto na assertiva I. Na assertiva IV o examinador traz o conceito de concurso formal (art. 70 do CP), mas aborda o cômputo de pena previsto para o concurso material (art. 69 do CP).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B





  • Sem dúvida a mais difícil da prova

  • Concurso Formal - 1 ação / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até metade) EXASPERAÇÃO


    Concurso Material - 2 ou + ações / 2 ou mais crimes (Soma as penas) CÚMULO MATERIAL

     

    Crime continuado - 2 ou + ações / 2 ou mais crimes de mesma espécie (1 pena + Aumento 1/6 a 2/3) EXASPERAÇÃO

     

     

    OBS (p/ não confundir)

     

    CONEXÃO2 ou + infrações, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

     

    CONTINÊNCIA1 infração por duas ou mais pessoas

  • questão boa.. requer um pouco de cautela ... rumo pmmg 2019... fé

  • Questão inverteu o CONCURSO FORMAL com o CONCURSO MATERIAL

  • Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.                 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.                   

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.                  

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.                      

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.                      

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.                    

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.                      

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.              

  • I - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. [A opção trata do concurso material. Logo, aplica a cumulação de pena]

    II - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    III - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    IV - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.[A opção trata do concurso formal, logo aplica-se o sistema da exasperação e não cumulação]

  • Acertando uma dessa, o cara sobe 5000 colocações. Parabéns aos guerreiros que estudam todos os dias.

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.

    Ø CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    RESULTADO: pega a MAIOR pena e acrescenta de 1/6 a 1/2 à Exasperação (homicídio e lesão leve)

    CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas.

    Ø CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas). RESULTADO: aplica o cúmulo material, somando todas as penas à Cúmulo Material.

    àConcurso Formal Homogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados iguais (morte + morte).

    àConcurso Formal Heterogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados diferentes (Lesão leve + lesão grave)

    CONCURSO MATERIAL: com 2 ou mais ações comete 2 ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Resultado: Soma-se as penas no CÚMULO MATERIAL. Na soma de reclusão e detenção, cumpre-se a de reclusão primeiro.

    Ø HOMOGÊNEOS: pratica dois homicídios (existe uma proximidade com o crime continuado)

    Ø HETEROGÊNEO: pratica 1 homicídio em concurso material com ocultação de cadáver.

    CRIME CONTINUADO: Aplica o Sistema De Exasperação. Verifica-se os requisitos da continuidade delitiva. Com duas ou mais condutas cometem 2 ou mais crimes. Adota a Teoria mista (requisitos Objetivos e Subjetivos).

    *Crime Continuado Comum: a pena é aumentada de 1/6 a 2/3 (exasperação) – Ex: faqueiro e a empregada doméstica.

    -Crimes Idênticos: pena do crime + 1/6 a 2/3

    -Crimes Diversos: pena do crime mais grave + 1/6 a 2/3

    *Crime Comum Qualificado: o aumento será de 1/6 ATÉ 3X (TRPLO): quando todos os crimes são dolosos + praticados com violência ou grave ameaça + praticados contra vítimas diferentes.

    1 – Crimes da Mesma Espécie: previstos no mesmo tipo penal (furto e furto)

    2 – Praticado em condições semelhantes: tempo (no máximo 30 dias), lugar (locais próximos) e modo de execução

  • FORMAL -> FORMA UMA (UMA AÇÃO OU OMISSÃO / 2 OU + CRIMES)

    MATERIAL -> MAIS DE UMA (MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO / 2 OU + CRIMES)

  • oncurso Formal - 1 ação / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até metade) EXASPERAÇÃO

    Concurso Material - 2 ou + ações / 2 ou mais crimes (Soma as penas) CÚMULO MATERIAL

     

    Crime continuado - 2 ou + ações / 2 ou mais crimes de mesma espécie (1 pena + Aumento 1/6 a 2/3) EXASPERAÇÃO

     

     

    OBS (p/ não confundir)

     

    CONEXÃO = 2 ou + infrações, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

     

    CONTINÊNCIA = 1 infração por duas ou mais pessoas

  • concurso formal de crimes,o agente mediante uma só ação ou omissão pratica 2 ou mais crimes,idênticos ou não,aplica-se a pena mais grave,se iguais,somente uma delas,mas aumentada,em qualquer caso,de 1/6 ate a metade.

  • OS TÓPICOS II E III SÓ ESTÃO DE "ENFEITE'' JÁ ELAS ESTÃO PRESENTES EM TODAS ALTERNATIVAS, SENDO ASSIM NÃO PRECISAMOS ANALISA-LAS NO MOMENTO DA PROVA

  • Tem comentário dizendo que a assertiva I trata-se concurso material, mas não é bem isso!

    No concurso material não há hipótese de aumento de pena, as penas são somadas.

    A assertiva apenas alterou o início, afirmando que seria mediante "mais de uma ação ou omissão". Sim, esse é o requisito do concurso material e do crime continuado, porém, não existe essa hipótese de aumento de pena de 1/6 até METADE para ambos. Vejamos.

    Concurso material - as penas são somadas (não há hipótese de aumento de pena);

    Concurso formal próprio (1ª parte, art. 70) - aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 até METADE;

    Concurso formal impróprio (2ª parte, art. 70) - as penas são somadas (regra do material) se ação ou omissão for dolosa e os crimes resultarem de desígnios autônomos (vontades distintas);

    Crime continuado (art. 71, caput) - hipótese de aumento de pena de 1/6 a 2/3;

    Crime continuado específico (p. único, art. 71) - aumento até o triplo.

  • Galera, não tem nada de difícil.

    A questão só inverteu o critério de aplicação da pena no concurso de crimes.

    Concurso material: cúmulo material (as penas são somadas)

    Concurso formal próprio: Exasperação da pena (a pena é aumenta de 1/3 até a metade)

    Esses são os erros da questão.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • GABARITO - B

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Concurso formal

    Concurso Formal Próprio - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO ATÉ METADE.

    Concurso Formal Impróprio - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de UM SEXTO A DOIS TERÇOS.

    >>> Súmula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

           Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas DISTINTA E INTEGRALMENTE.

    Parabéns! Você acertou!

  • Questão aula, dá pra aproveitar bastante!

    I - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Resposta: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Art. 69 CP - Cncurso Material

    II - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Resposta: Art. 72 - concurso de Crimes

    III - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Resposta: Art. 71 CP - Concurso Continuado

    IV - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Resposta: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE em que haja incorrido - Art 69 -Concurso Material

    Basta uma atitude errada, e tudo vai pro espaço :(

  • Reforçando:

    Concurso formal: Sistema da exasperação

    Homogêneo = qualquer delas + 1/6 até metade.

    Heterogêneo = mais grave + 1/6 até metade

    C. Formal impróprio ou imperfeito:

    Cúmulo Material

  • FORMAL - ART. 70

    1 ação/omissão = +de1 crime

    Pena do crime mais grave + 1/6 até 1/2

    Aplicado somente se beneficiar, senão aplica-se o concurso material

    MATERIAL - ART. 69

    +de1 ação/omissão = +de1 crime

    Somam-se as penas

  • Observando as alternativas é possível acertar, sabendo que as proposições I,III e IV,não podem ser toda verdadeiras pois uma contradiz a outra. Portanto, Só estão certas a II e a III.

  • se tivesse uma opção extra:

    E) Somente III está correta.

    ..

    eu erraria!!

    ..

    GAB / B

  • GAB: B

    Concurso Formal 1 ação / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até metade) EXASPERAÇÃO

    Concurso Material - 2 ou + ações / 2 ou mais crimes (Soma as penas) CÚMULO MATERIAL

     

    Crime continuado - 2 ou + ações / 2 ou mais crimes de mesma espécie (1 pena + Aumento 1/6 a 2/3) EXASPERAÇÃO

     

     

    OBS (p/ não confundir)

     

    CONEXÃO = 2 ou + infrações, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

     

    CONTINÊNCIA = 1 infração por duas ou mais pessoas

  • #PMMINAS


ID
2393434
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA em relação ao concurso de crimes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CP, Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  •  

    LETRA A - INCORRETA -Ocorre o concurso material, quando o agente, MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    LETRA B - INCORRETA - Há concurso formal, quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

    LETRA C - INCORRETA - Há crime continuado quando o agente, MAIS DE UMA AÇÃO ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    LETRA D - CORRETA - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    LETRA E - INCORRETA - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra AQUELA ( ou seja, a pessoa que pretendia ofender - vítima virtual).

     

  • Putzzz.....dei uma topada no "esta/aquela" da opção E !!! 

  • GABARITO D

     

    As penas de multa não se submetem a índices de aumento, como acontece nas penas privativas de liberdade.

    Ex: crime de furto com pena de reclusão de 1 a 4 anos, reconhecida a continuação delitiva entre dois furtos o juiz pode aplicar pena de 1 ano, por um dos crimes, e aumenta-la em 1/6, atingindo o patamar de 1 ano e 2 meses; entretanto, em ralação às multas o juiz terá de fixar pelo menos 10 dias multas para cada infração penal, atingindo patamar mínimo de 20 dias multa

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • CONCURSO FORMAL  - AUMENTA DE 1/6 ATÉ 1/2

    CRIME CONTINUADO  - AUMENTA DE 1/6 ATÉ 2/3

  • CONCURSO MATERIAL: Ocorre quando o agente, mediante duas ou mais condutas, dolosas ou culposas, pratica 2 (dois) ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Portanto, são seus requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.   

     

     

    CONCURSO FORMAL: ocorre quando o agente, mediante uma só conduta, pratica 2 (dois) ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes. 

     

    Próprio (ou perfeito): quando os crimes forem resultantes de um único desígnio = pena aplicada pelo critério da exasperação, mas será aplicado o cúmulo material se mais benéfico ao acusado 

     

     

    Impróprio (ou imperfeito): se forem dolosos, provenientes de desígnios autônomos = pena aplicada pelo critério do cúmulo material  

     

     

     

    CRIME CONTINUADO: Ocorre quando o agente pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie, mediante 2 ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.  

  • GABARITO LETRA D)

     

    Sempre as bancas querendo fazer confusão entre concurso formal e material.

     

    Dica para nunca mais esquecer isso...

     

                                   MATERIAL = 01 ação ou omissão --> 02 ou + crimes

    CONCURSO

                                   FORMAL =  + 01 ação ou omisssão --> 02 ou + crimes 

     

    Bons estudos galera..

     

     

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Multas no concurso de crimes

            Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  •  

    para melhor fixa a matéria.

     

                                   MATERIAL = 02 ou + ação ou omissão --> 02 ou + crimes

    CONCURSO

                                   FORMAL =  + 01 ação ou omisssão --> 02 ou + crimes 

  • Concurso de crimes: sempre haverá mais de um crime.

     

    Crime material: mais de uma ação ou omissão;

    Crime formal: uma única ação ou omissão;

     

  • Com a devida vênia, gostaria apenas de corrigir um deslize da nobre colega Luciana onde ela revela os crimes materiais e formais como se fossem concursos materiais e formais. Os institutos não se confundem. Onde se lê CRIME MATERIAL E CRIME FORMAL, DEVE-SE LER CONCURSO MATERIAL E CONCURSO FORMAL.
  • Falou que é dinheiro entrando para os cofres públicos em matéria criminal, sempre será da pior forma possível para o meliante. 

  • Cuidado galera! Tem erro no comentário do colega Rhuan Ferreira. A definição dele está errada.

  • Concurso material: 1 ou +  ação ou omissão > 2 ou + crimes

    Concurso formal: 1 só ação ou omissão > 2 ou + crimes

     

    Art. 72 CP. No concurso de crimes, as pernas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

    CUIDADO, NEM SEMPRE, NO CONCURSO DE CRIMES, AS PENAS DE MULTA SE APLICAM CUMULATIVAMENTE.

     

     

     

    SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA

  • Tá danado!

    Em 04/06/2018, às 11:37:38, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/05/2018, às 18:57:31, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/05/2018, às 11:33:37, você respondeu a opção C.Errada!

     

    CP ART. 71. 

    CRIME CONTINUADO

    Quando o agente, mediante MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica DOIS OU MAIS CRIMES da mesma espécie e, pelas condições de ligar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se indênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

  • Errar por conta de um pronome demostrativo é tenso! kkkkkkkkkkkkkkk

  • Imagine uma fila com 3 meninas: Maria, Joana e Beatriz. Maria é a mais longe de você e a Beatriz a mais próxima. Como você se refere a cada uma? Maria, aquela; Joana, essa; Beatriz, esta.

    Mas se você não estiver satisfeito, eu vou te ensinar em japonês também: aquele (are あれ), isso (sore それ), isto (kore これ). Agora não dá pra dizer que não aprendeu, né?? Forte abraço e Vai Corinthians.

  • Já a pena de multa é aplicada distinta e integralmente no concurso de crimes (artigo 72 do CP – aqui, é divergente: a doutrina entende que soma; a jurisprudência diz que por ser crime único, ficção jurídica, aplica apenas 1 crime).

  • GABARITO: D

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra esta.

    correto seria

    Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra AQUELA

    Afirmativa mt fácil de confundir,

    quando ele diz ''esta'', ele se refere a última afirmação

    quando ele diz ''aquela'' é a primeira afirmativa, no caso A PESSOA Q ELE PRETENDIA.

  • Concurso material + de 1

    Concurso formal apenas 1

    Crime continuado crimes de mesma especie

  • Interpretação de texto é tudo!

  • SOBRE AS MULTAS

    A pena de multa é uma espécie de sanção penal, que possui natureza patrimonial e que, na grande maioria das vezes, é cominada no preceito secundário da norma penal (pena cominada) de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (pena corporal).()

    NO CÓDIGO PENAL, SEÇÃO III

    MULTA

    art. 49, CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias -multa, Será no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

    PAGAMENTO DA MULTA

    art. 50, CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    § 1 º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    a) aplicada isoladamente

    b) aplicada cumulativamente com pena restritivas de direitos

    c) concedida a suspensão condicional da pena

    § 2 º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis do condenado e de sua família.

    MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES

    art. 72, CP - No Concurso de Crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    No concursos de crimes, aplica-se a cumulação das multas,

    onde, as penas de multa, individualmente dosadas para cada crime sempre deverão ser somadas."

    Mas existe uma Exceção, pacificada pela Jurisprudência, onde nos Crimes Continuados, conforme o art. 71.: "...APLICA-SE-LHE A PENA DE UM SÓ DOS CRIMES, SE IDÊNTICAS, OU A MAIS GRAVE, SE DIVERSAS, AUMENTADA, EM QUALQUER CASO, DE 1/6 A 2/3."

    FORÇA E FÉ.

  • GABARITO D

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.        

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.        

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do concurso de crimes, disciplinado pelo Código Penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O concurso material de crimes exige duas ou mais ações ou omissões. Art. 69/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".

    Alternativa B - Incorreta. O concurso formal próprio, descrito pela alternativa, resta configurado quando apenas uma ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes. Art. 70/CP: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior"

    Alternativa C - Incorreta. O crime continuado (continuidade delitiva), descrito pela alternativa, resta configurado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Art. 71/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços..

    Alternativa D - Correta! É o que dispõe o art. 72/CP: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente".

    Alternativa E - Incorreta. Art. 73/CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (...)".

    Gabarito

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Acompanhe pela ordem- sempre cai...

    . formal próprio: aumento 1/6 até 1/2 metade

    . formal impróprio: vale a regra do cumulo material

    . continuado comum: aumento 1/6 a 2/3 .

    . continuado específico: aumento 3X

  • O tema da questão é o concurso de crimes, regulamentado nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. O concurso material está previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo certo que ele se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Em decorrência, as penas privativas de liberdade dos crimes devem ser aplicadas cumulativamente (sistema do cumulo material de penas).


    B) ERRADA. O concurso formal próprio encontra-se descrito na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, configurando-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo, neste caso, lhe ser aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até metade (sistema de exasperação de penas). 

    C) ERRADA. O crime continuado está conceituado no artigo 71 do Código Penal, configurando-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se, neste caso, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (sistema de exasperação de penas).


    D) CERTA. É exatamente o que estabelece o artigo 72 do Código Penal.


    E) ERRADA.  Estabelece o artigo 73 do Código Penal que quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código Penal. Assim sendo, em havendo erro na execução, o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que ele queria atingir (vítima pretendida), considerando as particularidades e condições desta, e não aquela que ele efetivamente atingiu (vítima real).


    GABARITO: Letra D

  • Muita gente marcou a E por erro de português mesmo, vamos melhorar no português povo.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código


ID
2395207
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras, iniciaram atos para a subtração de um veículo automotor. Gilson portava arma de fogo e, quando a vítima tentou empreender fuga, ele efetua disparos contra ela, a fim de conseguir subtrair o carro. O episódio levou o proprietário do automóvel a falecer. Apesar disso, os agentes não levaram o veículo, já que outras pessoas que estavam no local chamaram a Polícia.
Descobertos os fatos, Gilson é denunciado pelo crime de latrocínio consumado e corrupção de menores em concurso formal, sendo ao final da instrução, após confessar os fatos, condenado à pena mínima de 20 anos pelo crime do Art. 157, § 3º, do Código Penal, e à pena mínima de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, não havendo reconhecimento de quaisquer agravantes ou atenuantes. Reconhecido, porém, o concurso formal de crimes, ao invés de as penas serem somadas, a pena mais grave foi aumentada de 1/6, resultando em um total de 23 anos e 04 meses de reclusão.
Considerando a situação narrada, o advogado de Gilson poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de recurso de apelação,

Alternativas
Comentários
  • A defesa pode sustentar que a aplicação da pena deveria seguir o sistema do cúmulo material (somar as penas), e não o sistema da exasperação, pois o sistema da exasperação, aqui, se mostrou PREJUDICIAL ao acusado, devendo ser adotado o cúmulo material (chamado “cúmulo material benéfico), nos termos do art. 70, § único do CP.

    Não há que se falar em latrocínio tentado, nos termos do entendimento do STF (súmula 610 do STF), pois apesar de não ter ocorrido a subtração, o resultado morte ocorreu. Logo, latrocínio consumado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Inicialmente, é importante transcrever o artigo 157, §3º, parte final, do Código Penal, que tipifica o latrocínio (roubo com resultado morte), bem como o artigo 244-B do ECA (Lei 8.069/90), que tipifica o crime de corrupção de menores:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.         (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.

    _________________________________________________________________________________
    B) a aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.  

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    A atenuante da confissão espontânea está prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal:

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


    Apenas para recordar, as circunstâncias agravantes e atenuantes são dosadas na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal:

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ____________________________________________________________________________
    C) o reconhecimento da modalidade tentada do latrocínio, já que o veículo automotor não foi subtraído. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 610 do STF, "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
    ___________________________________________________________________________
    D) o afastamento da condenação por corrupção de menor, pela natureza material do delito. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 500 do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
    ____________________________________________________________________________
    A) a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 70, parágrafo único, do Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No caso descrito na questão, se for aplicado o cúmulo material, previsto no artigo 69 do Código Penal, a pena de Gilson será de 21 anos de reclusão (20 anos do latrocínio + 1 ano da corrupção de menor), e de 23 anos e 04 meses de reclusão (20 anos do latrocínio + 1/6 pela exasperação) se for reconhecido o concurso formal:

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Logo, considerando a situação narrada, o advogado de Gilson poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de recurso de apelação, a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.
    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Aqui estaríamos diante do concurso material benéfico. Tendo em vista que a soma das penas seria mais benéfica que a exasperação.
    - Parágrafo único do artigo 70 do CP.

  • a) CORRETA - Art. 70, pú do CP:  Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 (Concurso Material, regra do Cúmulo material) deste Código.

     

    b) ERRADA - Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal

     

    c) ERRADA - Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    d) ERRADA - Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

     

  • Alternativa "A" CORRETA: Essse sistema da exasporaçao é concebido para beneficiar o agente, evitando a soma das penas em virtude do cometimento de apenas uma conduta. No entanto, é possivel que, na prática, a incidência da fraçao sobre a pena do crime mais grave acabe resultando numa pena maior do que se tivesse havido o cumulo material. É o caso do enunciado, em que a fraçao de um sexto sobre vinte anos resultou em vinte e três anos e quatro meses de reclusão. Se tivesse havido a soma das penas do latrocinio e da corrupçao de menores, o total seria de vinte e um anos. Trata-se do denominado cúmulo material benéfico.

     

    Revisaço OAB editora Jus Podivm

  • A defesa pode sustentar que a aplicação da pena deveria seguir o sistema do cúmulo material (somar as penas), e não o sistema da exasperação, pois o sistema da exasperação, aqui, se mostrou PREJUDICIAL ao acusado, devendo ser adotado o cúmulo material (chamado “cúmulo material benéfico), nos termos do art. 70, § único do CP.

    Não há que se falar em latrocínio tentado, nos termos do entendimento do STF (súmula 610 do STF), pois apesar de não ter ocorrido a subtração, o resultado morte ocorreu. Logo, latrocínio consumado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Ajudem a reportar que essa questão não tem relação com dignidade sexual. O filtro está incorreto!

  • QUESTÃO CHATA QUE ME CONFUNDIU:  O advogado deve apelar pleiteando o  pedindo da diminuição da pena relacionada a sua majorante, cincunstâncias que no caso concreto não aplica ao concurso material e sim ao concurso formal, que não é o caso em tela. Já que no cúmulo material sendo o seu sinônimo cúmulo real, não pode agravar mais sim soma-lás. 

    PARA ESTUDO:

    De acordo com o artigo 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Consumação do crime de latrocínio e dispensa da subtração patrimonial "Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. O Recorrente, diante da tentativa de fuga dos motoristas, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-los. Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão pere relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: 'Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'." (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)

  • Corrupção de monores: Induzr algúem menor de 14 anos a satisfazer a lascivia de outrem (art. 218, CP). Não entendi a relação do tipo penal com o caso em tela. O crime de corromper menor de 18 anos praticando com ele crime está no ECA. 

  • Acertei, mas foi por causa de um Simples detalhe na questão. Vejam:

    Conceito de Exasperação---->  em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave (ACRESCIDAde um valor entre 1/6 à metade. Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Questão --->   Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras, iniciaram atos para a subtração de um veículo automotor. Gilson portava arma de fogo e, quando a vítima tentou empreender fuga, ele efetua disparos contra ela, a fim de conseguir subtrair o carro. O episódio levou o proprietário do automóvel a falecer. Apesar disso, os agentes não levaram o veículo, já que outras pessoas que estavam no local chamaram a Polícia.

    Descobertos os fatos, Gilson é denunciado pelo crime de latrocínio consumado e corrupção de menores em concurso formal, sendo ao final da instrução, após confessar os fatos, condenado à pena mínima de 20 anos pelo crime do Art. 157, § 3º, do Código Penal, e à pena mínima de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, não havendo reconhecimento de quaisquer agravantes ou atenuantes. Reconhecido, porém, o concurso formal de crimes, ao invés de as penas serem somadas, a pena mais grave foi aumentada de 1/6, resultando em um total de 23 anos e 04 meses de reclusão. ---> ( EXASPERAÇÃO )

    Considerando a situação narrada, o advogado de Gilson poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de recurso de apelação,  

     

    a) aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes. (gabarito)

    b) a aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.  

    c) o reconhecimento da modalidade tentada do latrocínio, já que o veículo automotor não foi subtraído. 

    d) o afastamento da condenação por corrupção de menor, pela natureza material do delito. 

  • Estatuto da Criança e do Adolescente

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Cúmulo Material Benéfico> Quando o sistema de  Exasperação se torna prejudicial ao réu a lei determina que este não seja aplicado,aplicando,contudo, o Sistema do Cúmulo Material.

  • Cúmulo Material Benéfico> Quando o sistema de Exasperação se torna prejudicial ao réu a lei determina que este não seja aplicado,aplicando,contudo, o Sistema do Cúmulo Material.

  •  Cúmulo Material: determina a soma das penas aplicadas para cada um dos crimes; exasperação: prevê a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinado quantum.

    Foi aplicado o cúmulo material benéfico. É aplicado para evitar um prejuízo maior ao agente, quando o sistema de exasperação for menos benéfico que o cúmulo material.

  • Súmula 610 do STF

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

  • O crime praticado não foi em concurso formal impróprio onde a regra é a cumulação?

  • o caso em questão foi um concurso formal perfeito , onde se aplica a regra da exasperação com uma só pena aumentada de 1/6 até metade. Uma vez que ele teve culpa em todos os resultados, ou dolo em um resultado e culpa nos demais.

  • Ok caros colegas, eu iria acertar a questão, mas então comecei a pensar em todas as possibilidades, neste sentido, sempre assinale a primeira alternativa que lhe parece correta, salvo se você tirar plena convicção da troca.

    Minha análise: a primeira coisa que percebi foi o aumento da pena mais grave, e o artigo 70 diz que, se houver crimes diferentes, aplica-se a pena do mais grave. Por outro lado, se os crimes forem idênticos, aplica-se a pena de um deles, aumentando-se de 1/6 até metade.

    Em seguida, percebi o dolo, encaixando-se na parte final do artigo, onde ocorre a acumulação das penas, in verbis: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam desígnios autônomos [...]”, o P. ú. Diz que não pode a pena exceder a cabível na regra do artigo 69.

    Ou seja, é melhor cumular do que exarperar, se aplicar somente uma pena e aumentar, será maior a pena do que a soma cumulada!!!!!!!!!!! Demorei séeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeculos pra entender isso!!!!! Espero que esteja correto, pois o direito é delicado!!!!!!

    Letra A - a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.

    Assim sendo, entendo que, o patrono de Gilson poderia pleitear em recurso de apelação a aplicação da pena de maneira cumulada ao invés da exasperação. Sim, é um concurso formal, art. 70, mas a maneira de somar as penas é conforme o art. 69. Cada coisa é uma coisa!

    ----------------------------------------------------------

    "Para Deus a honra e a glória sempre"!

  • Não existe latrocínio tentado:

    Subtração (consumada) + morte (consumada) = latrocínio

    subtração (consumada) + morte (não consumada) = roubo

    subtração (não consumada) + morte (consumada) = homicídio.

  • DND de Cain= criminosos nasceu com o Mal.

    Súmula 610 do STF

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

    ........................................................................art. 157§4 latro

    não o que as cachorras amam e os play se derrete, 157cp roubo

    ..........................................................................,,,, .121 homic.

    Apontem os meus erros tecnicos , porque eu gosto de ser corrigido !

    a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes,

    EM CORRUPÇÃO DE MENOR E LATROCINIO.

    #recaptulando Crimes.Materia=+d1ação e crime=some penas

    #Formal perfeiro:1acao2ou+crimes, EXASperaçao

    imperfeito:1acao 2 dolos= soma as penas .

    #contunua....

  • Alternativa "A", conforme o parágrafo único do artigo 70 do cp.

    Tem que ficar atento com essa pegadinha sempre de a questão apresentar números da pena.

  • Enquanto uns amam D. Penal... eu detesto ele! :/

  • De acordo com o artigo 70, o agente mediante UMA AÇÃO ou OMISSÃO pratica 2 ou + CRIMES idênticos ou não, sendo esses crimes de: corrupção de menores, porte de arma, subtração, morte da vítima.

    - O crime sendo idêntico ou não aqui a pena cabível é a mais grave.

    - Se fosse 2 ou + crimes IGUAIS, seria aplicada a pena de 1 crime e a majoração de um sexto até metade.

     

    - Gilson não consegui levar o veículo, pois as pessoas do local chamaram a policia, mas de acordo com a Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

    No caso em questão houve cúmulo material, pois a dosimetria foi feita com as penas de cada crime e isso não ocorre no concurso formal.

  • Uma questão desse tamanho só para falar que o cumulo material (soma do latrocínio com a corrupção de menores) é mais benéfico que a exasperação (soma da pena com a fração penal, que é determinada pela quantidade de crimes). Ou seja, o correto é a alternativa de letra a, pois, aplica-se o cumulo material benéfico ao réu.

  • As regras do concurso formal perfeito (em que se adota o sistema da exasperação da pena) foram adotadas pelo Código Penal com o objetivo de beneficiar o agente que, mediante uma só conduta, praticou dois ou mais crimes. No entanto, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deverá prevalecer o sistema do cúmulo material (em que a soma das penas será mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo).

  • Conceito de Exasperação---->  em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave (ACRESCIDA) de um valor entre 1/6 à metade. Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Questão --->   Gilson, 35 anos, juntamente com seu filho Rafael, de 15 anos, em dificuldades financeiras, iniciaram atos para a subtração de um veículo automotor. Gilson portava arma de fogo e, quando a vítima tentou empreender fuga, ele efetua disparos contra ela, a fim de conseguir subtrair o carro. O episódio levou o proprietário do automóvel a falecer. Apesar disso, os agentes não levaram o veículo, já que outras pessoas que estavam no local chamaram a Polícia.

    Descobertos os fatos, Gilson é denunciado pelo crime de latrocínio consumado e corrupção de menores em concurso formal, sendo ao final da instrução, após confessar os fatos, condenado à pena mínima de 20 anos pelo crime do Art. 157, § 3º, do Código Penal, e à pena mínima de 01 ano pelo delito de corrupção de menores, não havendo reconhecimento de quaisquer agravantes ou atenuantes. Reconhecido, porém, o concurso formal de crimes, ao invés de as penas serem somadas, a pena mais grave foi aumentada de 1/6, resultando em um total de 23 anos e 04 meses de reclusão. ---> ( EXASPERAÇÃO )

    Considerando a situação narrada, o advogado de Gilson poderia pleitear, observando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sede de recurso de apelação, 

     

    a) aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes. (gabarito)

  • A)

    • Primeiro ponto, trata-se de concurso formal próprio, pois o agente mediante UMA ação praticou dois crimes (latrocínio+corrupção de menores). O latrocínio tem pena de 20 anos, a corrupção de menores tem pena de 01 ano. Sendo assim, a regra do concurso formal próprio é aplicação da pena maior, com a exasperação de um sexto até metade (no caso houve a exasperação de 1/6). Resultado: 20 anos +1/6 = 23 anos e 4 meses, conforme a questão. (BASE LEGAL: ART 70 CP)

    • ENTRETANTO, por mais que o agente praticou o crime em concurso formal próprio, deve ser aplicado em relação à aplicação da pena a regra do cúmulo material (art. 70, p.ú, CP), pois é mais benéfica ao RÉU. Sendo assim, 20 anos de um crime + 01 ano do outro: 21 anos.

     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) ERRADA - Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal

     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) ERRADA - Súmula 610 do STFHá crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) ERRADA - Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Já fiz essa questão mais de 5x, errei em todas e nunca consigo entender pra poder acertar

  • Martin Scorsese vou explicar a forma como pensei para responder. Há crime formal devido o agente em uma só ação ter causado mais de um resultado, e segue o sistema de exasperação devido o agente não ter tido a intenção de praticar duas condutas, mas acabar praticando. Já que ele pretendia apenas subtrair o carro, mas acabou por matar.

  • A)a aplicação da regra do cúmulo material em detrimento da exasperação, pelo concurso formal de crimes.

    Alternativa correta. As penas devem ser somadas (regra do cúmulo material), tendo em vista que a dosimetria realizada por exasperação se mostrou prejudicial ao acusado, devendo-se aplicar o chamado concurso material benéfico.

     B)a aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

    Alternativa incorreta. De acordo com a Súmula 231 do STJ, a ocorrência de circunstância atenuante não pode levar à aplicação da pena abaixo do mínimo legal.

     C) o reconhecimento da modalidade tentada do latrocínio, já que o veículo automotor não foi subtraído.

    Alternativa incorreta. De acordo com a Súmula 610 do STF, consuma-se o latrocínio com a morte, independentemente da subtração.

     D)o afastamento da condenação por corrupção de menor, pela natureza material do delito.

    Alternativa incorreta. Não é necessária a prova da efetiva corrupção de menores para que o crime se consuma, visto se tratar de crime formal.

    A questão trata do concurso de crimes, abordando a posição dos tribunais sobre a dosimetria da pena, sendo recomendada a leitura da Súmula 231 do STJ e da Súmula 610 do STF.

  • O famoso concurso material benéfico...


ID
2456857
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre unidade e pluralidade de crimes, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A Considera-se a vítima virtual, no caso "B", e não o policial, por isso não há homicídio qualificado contra agente de órgão da segurança pública.

  • Letra B

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Letra C

           Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito, A
     

    Art. 73 – Erro na execução – aberratio ictus


    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.

     

     Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.

     

    No entanto, caso ele alcance seu objetivo e também atinja terceiro, responderá como incurso na hipótese de concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    A  questão merece atenção ao enunciado da letra "A", sendo assim vejamos o que a assertiva afirma: "Com dolo de homicídio, A desfere disparo de arma de fogo contra o desafeto B, mas por erro nos meios de execução, atinge o policial civil C, produzindo-lhe a morte: A responde por prática de homicídio qualificado por ter sido cometido contra agente integrante de órgão da segurança pública (CP, art. 121, § 2º, inciso VII)".

    Para que ocorra a qualificação do inciso VII, §2º, do art. 121, CP - É IMPRESCINDÍVEL QUE A MORTE DO AGENTE OU SEU FAMILIAR OCORRA EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES ou seja, no caso em tela a morte deveria ocorrer pela vitíma ser policial civil, informação esta que não foi trazida. 

     

  • “Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar (“A”); a outra (“B”) foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.

    A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado.

    Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas morte.

    LETRA A - E se o agente tentou matar Antonio e matou João: tentativa de homicídio doloso + homicídio culposo. E se o agente matou Antonio e João não morreu: homicídio consumado doloso + lesão corporal culposa. Sempre há um concurso formal. E se tentou matar Antonio e João, embora também atingido, não morreu: tentativa de homicídio doloso + lesão corporal culposa.

  • GABARITO: LETRA A 

    Comentários:

     

     

    a) ERRADO - no caso em tela, ocorreu o erro de execução (aberratio ictus). O agente acabou atingindo vítima diversa (vítima real) da pretendida (vítima virtual). Assim, nos termos do art. 73 do CP, responde como se tivesse atingido esta, e não aquela. Assim, não incidiria a qualificadora do homicídio contra agente da segurança pública. Além disso, para que incidisse a qualificadora, também seria necessário que o homicídio fosse praticado em razão dessa circunstância e a informação de que a vítima era agente de segurança pública pertencesse à esfera de conhecimento do autor do crime.


    b) CERTO - nesse caso, incide a regra do art. 70, pú do CP, uma vez que a regra da exasperação do concurso formal (aumentando-se 1/6 à pena de 8 anos, teríamos 9 anos e 4 meses), para esse caso, seria mais prejudicial ao réu do que a aplicação do cúmulo material (teríamos 8 anos + 1 ano = 9 anos). 


    c) CERTO - sim, porque a alternativa indica que serão preenchidos os requisitos para a aplicação do crime continuado específico, quais sejam: crime cometido com violência/grave ameaça (homicídio) e contra vítimas diferentes. Assim, em tese (caso preencham outros requisitos), admitiriam a aplicação do instituto.


    d) CERTO - com razão está a alternativa, uma vez que a prática do ato ocorreu com desígnios autônomos, ou seja, a finalidade do agente era matar ambas as vítimas. Assim, a pena deverá ser aplicada sob o manto da regra do cúmulo material, prevista na parte final do art. 70 do CP.


    e) CERTO -  Isso porque, de acordo com o princípio da consunção, quando delitos são praticados, mas são meios necessários para a prática de outros delitos, serão absorvidos pelo último (sendo assim, considerados ante factum impuníveis). 

  • Sobre a alternativa "E", além do que já fora consignado, a questão cobra conhecimento sobre a aplicação, ou não, do concurso de crimes no caso do uso da arma de fogo para prática de outra infração penal. A jurisprudência possui dois entendimentos: 

     

    1 - Se a arma fora adquirida para o fim específico do cometimento do crime em análise, haverá aplicação do primado da consunção (o crime em questão absorve o crime de porte/posse de arma de fogo);

     

    2 - Se a arma já estava na posse do autor bem antes do crime em análise, de modo que se comprove que não fora adquirida somente para sua perpetração - haverá concurso de crimes. Trecho de um julgado do STJ: 

    1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ).

     

    2. No caso em apreço, observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. (...)

    (HC 199.031/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011)

     

    Bons papiros a todos. 

  • LETRA A INCORRETA 

    CP

         Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • GABARITO: LETRA A

     

    a) INCORRETA. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. "A" RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO "B".

     

    b) CORRETA. Aqui ocorreu CONCURSO FORMAL IMPERFEITO (Art. 70, segunda parte, do CP). Nestas situações, as penas do diversos crimes são SOMADAS, isso porque o sujeito agiu com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.

     

    c) CORRETA. Complementando: O SISTEMA DA EXASPERAÇÃO em que é aplicado ao agente somente a pena da infração penal mais grave, acrescida de determinado percentual e foi ACOLHIDO no que se refere ao CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art. 70, caput, primeira parte, do CP) e AO CRIME CONTINUADO (art. 71 do CP).

     

    d) CORRETA. Entendo que seja a mesma explicação da ALTERNATIVA B.

     

    e) CORRETA. O PRINCÍPIO DA  CONSUNÇÃO é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser PUNIDO POR APENAS UM DELITO.

    Duas regras são citadas quando se refere a este princípio, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

     

     

    BONS ESTUDOS.

  • DISCORDO DO GABARITO COMO SENDO SÓ A LETRA A

     

    Ao meu ver, duas questões encontran-se incorretas:

    A e C

     

    A questão A já foi muito bem analisada pelos demais colegas.

     

    Quando a Letra C, entendo não ser critério de exasperação, mas sim causa de aumento:

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

     

    Se alguém discordar de mim, favor mandar mensagem no particular. Grato


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A letra C está correta porque diz que em tese admite crime continuado.

    Mas é sempre bom lembrar:

    Súmula nº 605 do STF: não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Angéliton ☕ 

    Conforme explicação dada por Felippe Almeida, o uso do cúmulo material das penas de extorsão e corrupção de menor se deve à incidência do parágrafo único do art. 70 CP e não em razão do desígnios autônomos. Isso porque no caso da questão, não houve alegação de que o agente possuia desígnios autônomos em relação aos crimes de extorsão e corrupção de menores. 

    O concurso formal só pode ser aplicado se beneficiar o agente. 

    Copiei e colei a resposta do Felippe:

     

    "b) CERTO - nesse caso, incide a regra do art. 70, pú do CP, uma vez que a regra da exasperação do concurso formal (aumentando-se 1/6 à pena de 8 anos, teríamos 9 anos e 4 meses), para esse caso, seria mais prejudicial ao réu do que a aplicação do cúmulo material (teríamos 8 anos + 1 ano = 9 anos)."

  • Se esquecesse da técnica, dava pra responder pela lógica penal. Se para a aplicação da forma qualificado do homicídio contra agentes da força de segurança, exige-se o conhecimento dessa circunstância, muito mais difícil seria aplicá-la na situação em que sequer o sujeito ativo  pretendia atingir o policial civil!

  • PRIMEIRO ODEIO VÍDEOS LONGOS, MESMO QUE SEJAM BONS. SE EU QUISER VER VÍDEO AULAS TEM O ESPAÇO ADEQUADO

     

    SOBRE A LETRA "A"

    Trata-se de hipótese de aberratio ictus, ou erro na execução, como explica o diploma repressivo penal in verbis:

     Art. 73 - Quando, por acidente OU erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

       - Desta feita o art. 20 trata do error in persona:

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Logo serão consideradas as qualidades da vítima virtual, não da vítima real, logo não se aplica ao caso do enunciado.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Sobre o comentário da Bruna Servo: a  Súmula n.º 605 do STF está superada, já que é anterior à reforma da Parte Geral do CP!

    "Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7209/84. A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudencia, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida". Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto; CAVALCANTI, Márcio André Lopes.

  • Parei na A

    Aberractio ictus.

    Não agrava pois responde por quem ele queriancometer o Homicídio e não quem ele atingiu.

    Bons estudos

  •  

    Mais uma que eu sabia e errei porque nao vi INCorreta, necessário aprender a ler!

    Davidson Lara: se tu não gosta, nao assista, os comentários do QC foram feitos para milhares de usuários.

    A mim particularmente, ajudiou muito!

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Comentei algo em outra questão, que serve para esta. Vejam:

     

    No concurso formal, o agente mediante uma só ação ou omissão prática dois ou mais crimes. Ao invés de aplicar a regra deste tipo de concurso (aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade), será aplicada a regra do concurso material, pois a pena não poderá exceder a que seria cabível para a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (no concurso material aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido - as penas são somadas) - a isso se dá o nome de Concurso Material Benéfico.

     

    O legislador usou bom senso. Se o agente pratica só uma ação/omissão e são gerados dois ou mais crimes, a sua pena não pode ser maior do que se ele tivesse praticado mais de uma ação/omissão.

     

    Por exemplo: 

    Se o agente desferiu um tiro e matou B e feriu D: aplicando-se a regra do concurso formal ter-se-ia a pena de seis anos (homicídio), acrescida de um sexto (exasperação), resultando em sete anos de reclusão.

    Entretanto, essa pena é mais grave do que a aplicada em virtude de concurso material (seis anos – pelo homicídio e dois meses – pela lesão culposa). Total da pena: 06 anos e 02 meses. (E não 07 anos). Por isso, usa-se a regra do concurso material, que é mais benéfico.

     

    --> Dica para lembrar do concurso material:

    Material : letra de Mais de uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes. As penas são somadas (lembrar da letra de "mais" +)

  • A alternativa B menciona "pela regra prevista no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, deve ser aplicado o princípio da cumulação entre os crimes", quando na verdade tal disposição encontra-se na segunda parte do "caput". Deveria ser anulada a questão. Errei a questão por isso. Parece bobo, mas na CESPE cai este tipo de coisa.

  • Otto Ribeiro Neto, da uma lida nos melhores comentário.

    A questão foi bem elaborada de forma a te induzir que o cúmulo material ocorreu com fundamento no desígnio autônomo (art. 70, caput, 2ª parte).

    Mas o concurso é formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte), conforme entendimento recente do STJ, e o cúmulo material é o BENÉFICO, com fundamento no parágrafo único do art. 70. Isso porque o examinador queria que você percebesse que aplicando a causa de aumento seria mais gravoso que somar as penas.


    Questão difícil, mas inteligente e muito bem elaborada. Daquelas que te dá uma surra, mas vc considera justa a porrada!

  • GABARITO: A

     Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • LEMBRETE:

    A Súmula nº 605 do STF: não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida., está superada.

  • Sobre a letra C:

    - Segundo o STF e o STJ, a expressão “até o triplo” significa que a pena será aumentada de 1/6 até o triplo. Nesse sentido, ver: HC 70.593/STF e REsp 1.471. 651/STJ. (Aula de Cléber Masson).

    Nesse sentido segue comentário de Marcio do DOD:

    Crime Continuado Específico:

    Como se calcula a pena: aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, e aumenta até o triplo (3x).

    Obs.: apesar de não haver previsão legal, a jurisprudência entende que o aumento mínimo é de 1/6.

    A exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos (número de infrações praticadas) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime). (STJ. 5ª Turma. HC 305.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/10/2015).

     Assim, eu entendi que quando a questão disse que na regra do crime continuado específico (CP, art. 71, parágrafo único) a pena deve ser medida pelo princípio da exasperação, se referiu a esses julgados, segundo o qual a aplicação do "triplo" deve partir de 1/6, usando a exasperação.

  • EM RESUMO:

    A) ERRADA: O erro da questão reside no fato de o agente responder, sobre a morte de quem este tinha o animus decandi (intenção de matar), que é B e este, não, possui a qualidade de Policial. De outro lado, é importante mencionar ausência da elementar da qualificadora em razão da função "no exercício da função ou em decorrência dela", previsto no art. 121, §2º, VII;

    B) CORRETA: A exasperação geraria pena mínima de 9 anos e 4 meses, por isso, maléfica em relação a soma das penas seca (9 anos), portanto, deve-se aplicar o cumulo material benéfico;

    c) CORRETA: O parágrafo único do art. 71, que se refere a continuidade delitiva específica (com violência a vitimas diversas) aduz exasperação ATÉ o TRIPLO;

    d) CORRETA: Caso clássico de concurso formal impróprio, com uma ação pratica 2 ou mais crimes com desígnios autônomos (dolo direto ou dolo eventual no crime secundário);

    e) CORRETA: O crime de perigo a vida ou a saúde de outrem (Art. 132), é crime perigo concreto, por isso, é subsidiário aos crimes de lesão, de outro lado, de acordo com a Jurisprudencia dominante, ocorre a consunção ao de crime de porte de arma, quando esta é consumida no mesmo contexto fático ao crime de homicídio.

  • Circunstâncias da vítima virtual.

  • Quanto a aplicação do concurso formal próprio na alternativa B, creio que sejam os mesmos fundamentos deste julgado do STJ:

    "O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal".

    (HC 636.025/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021


ID
2480176
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Item errado pois a fração de aumento, no concurso formal próprio, varia de um sexto até a metade, na forma do art. 70 do CP.

     

    b) ERRADA: No concurso formal impróprio, previsto na parte final do art. 70 do CP, o agente provoca dois ou mais resultados com uma só conduta, mas estes resultados derivam de desígnios autônomos, hipótese na qual deve ser aplicado o sistema do cúmulo material. Todavia, neste caso, a ação deve ser necessariamente dolosa.

     

    c) ERRADA: Item errado, pois tal aumento é cabível nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 71, § único do CP.

     

    d) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 71 do CP. Quanto à extinção da punibilidade, de fato, também está correto, pois a extinção da punibilidade, no crime continuado, se dá em relação a cada crime, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.

     

     

  • Gabarito - D.

    Completando a resposta do Dr. Mandrake(cujos comentários são excelentes, e que muito admiro), na letra a, leia-se o art. 119 do CP.

  • Cobrar fração de aumento em concurso para juiz é tenso. Aliás, em qualquer concurso, mormente se considerado que a vida prática permite a análise do patamar só de se observar a letra da lei.

  • Isso é covardia.

  • Obs.: A letra C, além de omitir a diversidade de vítimas, não menciona tratar-se de continuidade delitiva, o que prejudica o raciocínio, pois não se aplica a regra a outros concursos de crime.

  • Complementando aos comentários dos ilustres colegas, vejamos:

    CRIME FORMAL

    1 - Concurso formal: é quando o agente, mediante, UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso de 1/6 até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumutativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Os crimes formais podem ser classificado;

    (a) Concurso formal perfeito/ normal/próprio: o agente produziu dois ou mais resultado criminoso, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autonoma.  Pode ocorrer em duas situações:

    DOLO+ CULPA= quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos forma praticados por culpa;

    CULPA+ CULPA = quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorridos por culpa.

    Fixação da pena: 

    Regra geral:  exasperação da pena 

    - aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2 

    - para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideraçao a quantidade de crimes

    Exceção: Concurso material benéfico. 

    (b) Concurso formal imperfeito/ anormal/ impróprio: quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada uma deles (desígnios autônomos). Ocorrendo, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos, ou seja, DOLO + DOLO

    Fixação da pena: no caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desgnios autônomos

     

    CRIME CONTINUADO: 

    Ocorre crime continuado quando o agente: por meio de duas ou mais condutas pratica dois ou mais crimes DA MESMA ESPÉCIES e, analisando as coindições de tempo, local, modo de execução e oturas, pode-se constatar que os demais crimes devem ser entendidos como mera continuação do primeiro. 

    Requisitos:  

     

    1- pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);

    2 - Pluralidade de crimes de mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);

    3 - Condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;

    4 - Unidade de desígnio.

    art. 71, CP: (...)

    Parágrafo único: nos crimes dolosos, contra vitimas diferentes, comentidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    Bons estudos a todos!

  • sobre a letra C

    - ERRADO

      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  •  a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.(...)

     

     b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    FALSO

    Art. 70. (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    FALSO

    Art. 71.  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    CERTO

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Desígnios autônomos = DOLO

  • Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

    a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas. 
    R: ERRADA. Texto de lei, art. 70 CP - erro identificado em relação a aplicação da pena. A lei diz "de 1/6 ate 1/2" e a alternativa de 1/6 a 2/3. 

    b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material. 
    R: ERRADA. Conforme prevê art. 70 CP, 2ª parte, a regra a ser aplicada do concurso material diz respeito tão somente a ação ou omissão DOLOSA. 

    c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. 
    R: ERRADA. Texto de lei, PÚ do art. 71 CP, alternativa errada na parte "contra a mesma vítima" onde o texto legal prevê "contra vítimas diferentes". 

    d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente. 
    R: CORRETA. Puro texto de lei, art. 71 "caput" CP, em relação ao crime continuado. Já em relação a extinção de punibilidade aplicação do art. 119 CP + SÚM.497 STF

  • Em relação à letra C

    Questão temerária. A hipótese narrada na assertiva também configura crime continuado, permitindo a incidência do parágrafo único do art. 71 do CP. Este dispositivo, antes da reforma da Parte Geral do CP (Lei 7.209/84), não possuía o parágrafo único em comento, razão pela qual a jurisprudência não entendia cabível crime continuado para crimes violentos cometidos contra vítimas diferentes e ofendendo bens personalíssimos (STF, Súmula 605 – superada). Veio este parágrafo único apenas para dizer "olha, se as vítimas forem diferentes, também é possível o reconhecimento da continuidade delitiva". Contra a mesma vítima, não se tinha dúvida sobre a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva. Daí a “omissão” da Reforma.

  • Concurso Formal:

    1 ação + 1 crime. 

    Se diferentes as penas aplica-se a mais grave + 1/6 a 1/2

    Se iguais as penas aplica-se somente a de uma + de 1/6 a 1/2

     

    Concurso formal imperfeito ou impróprio:

    Omissão DOLOSA ou designios autonomos SOMAM-SE  as penas

     

    Concurso Material:

    +1 ação + 1 crime somam-se as penas 

     

    Crime continuado

    +1 ação +1 crime (tempo, lugar, execução, etc) 

    Se diferentes penas aplica-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 2/3;

    Se igual pena + 1/6 a 2/3

     

     

  • Aí o cara estuda 20 matérias diferentes, se prepara para uma prova de Juiz, sabe que é a A ou a D mas uma pegadinha na fração de pena cria a confusão e pode botar fora 3, 5, 10 anos de estudo. É brincadeira... Eu não fiz essa prova, mas me solidarizo.

  • Gustavo O., seja bem vindo ao mundo de concurso para magistratura!

  • Apenas complementando os comentários.

     

    “A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.”. (STJ, HC 408.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2017, 5ª Turma, DJe 11/10/2017)

     

    Apenas no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena isolada de cada um, a teor do art. 119 do CP. Na condenação por um único delito, aplicado o art. 44 do CP, não existe a possibilidade de considerar as penas restritivas de direitos separadamente para a análise da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória.”. (STJ, AgRg no REsp 1.611.328/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/09/2017, 6ª Turma, DJe 27/09/2017)

     

    Súmula nº 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”.

     

    Art. 119, CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”.

  • De forma bem objetiva:

     

    a) "... mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços... "

    O erro da assertiva está no percentual. No concurso formal próprio, aplica-se o sistema da exasperação da pena, aumentando-a de 1/6 até a metade.

     

    b) "... quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos ..." 

    Não há concurso de crimes formal impróprio entre crime doloso e culposo. Afinal, referida modalidade exige o desígnio autônomo para a prática de mais de um delito, em que pese a ação ou omissão tenha sido única, o que guarda incompatibilidade com o instituto do crime culposo (ora, se há apenas culpa, não houve desígnio autônomo, muito menos concurso formal impróprio). 

     

    c) "... cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima ..." 

     

    A continuidade delitiva específica exige que o crime seja praticado contra vítimas diferentes

     

    d) Correta. Inteligência do art. 71, caput, do CP. 

     

    Resposta: letra "d".

  • Quanto ao concurso de crimes, é correto afirmar:

     a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

     

    Lembrem-se: concurso formal => aumento é de 1/3 até 1/2

     

    (esse aumento seria para o caso do crime continuado)

     

     b) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

     

    No caso do concurso formal impróprio - > como o próprio nome já diz, ele é impróprio porque diferentemente do próprio, o agente age com dolo na prática de todos os crimes. O agente, nessa situação, teve o propósito de produzir com uma conduta dois crimes. 

    No concurso formal próprio é possível considerar que pelo menos um dos crimes será CULPOSO. 

     

     c) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

     

    O item refere-se ao crime continuado: artigo 71, parágrafo único: "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, (...)  Tá aí o erro: as vítimas devem ser diferentes.

     

     d) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços ( ok), considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    correta

  • Mariana, seu comentário está equivocado.

    Concurso formal o aumento é de 1/6 até a metade.

  • A - há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, (errada de um sexto a dois terços,) ( 1/6 a 1/2)  considerado o número de infrações cometidas.

    b - há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão,  somente dolosa  (errada ou culposa,) resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    c - nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes ( errada / contra a mesma vítima,) poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    d / correta . no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

  • ODEIO FICAR MUITO TEMPO ASSISTINDO VÍDEOS, QUERO LER O COMENTÁRIO DO PROFESSOR E SEGUIR PARA A PRÓXIMA.

    A) A fração está equivocada:

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

     

    B) Não cabe em ação culposa, vide a expressão designíos autônomos conforme bem explicado pelo colega acima.

     

    c) basta a leitura do art. 71 in verbis:

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    D) É a alternativa correta:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

     

    Lembrando que o crime continuado específico está tipificado no parágrafo único do art. 71. 

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

  • ESQUEMINHA:

    * CONCURSO MATERIAL (art. 69, CP):
    - Mais de uma ação ou omissão;
    - Dois ou mais crimes;
    - Idênticos ou não;
    - Aplicam-se cumulativamente as penas;
    - Executa-se primeiro a reclusão, depois a detenção.


    * CONCURSO FORMAL 
    - PRÓPRIO (art. 70, 1ª parte, CP):
    . Uma só ação ou omissão;
    . Dois ou mais crimes;
    . Idênticos ou não;
    . Aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, uma delas, aumentada, EM QUALQUER CASO, de 1/6 a METADE (fração menor que do crime continuado, que é de 1/6 a 2/3).

    - IMPRÓPRIO: (art. 70, parte final, CP)
    . Ação ou omissão DOLOSA ;
    . Desígnios AUTÔNOMOS;
    . Penas cumulativamente.


    * CRIME CONTINUADO (art. 71, CP):
    - C. CONTINUADO COMUM:
    . Mais de uma ação ou omissão;
    . Dois ou mais crimes da mesma espécie;
    . Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes são continuação do primeiro;
    . Pena de um deles, se idênticas, ou a mais grave, aumentada, EM QUALQUER CASO, de 1/6 a 2/3 (fração maior que do concurso formal, pq é mais grave). 

    - C. CONTINUADO QUALIFICADO (p. único):
    . Crimes DOLOSOS;
    . Vítimas DIFERENTES;
    . Violência ou grave ameaça a pessoa;
    . Juiz considerará culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias;
    . Aumenta pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, ATÉ O TRIPLO.


    OBS.: AS PENAS DO CONCURSO FORMAL E DO CRIME CONTINUADO NÃO PODEM EXCEDER À QUE SERIA CABÍVEL NO CONCURSO MATERIAL.

  • CRIME CONTINUADO (COMPLEMENTANDO O EXPOSTO PELOS COLEGAS):

     

    O CP NO ART. 71 (CRIME CONTINUADO) ADOTOU A TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA, POIS ENTENDE QUE HÁ UM CONCURSO DE CRIMES E NÃO UM CRIME ÚNICO, CONSIDERADOS COMO UNIDADE PARA EFEITO DE PENA. 

     

    A) REQUISITOS OBJETIVOS: 

     

    1) CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (FURTO + FURTO)

    2) CONDIÇÕES SEMELHANTES DE:

    - TEMPO: NÃO HAJA INTERVALO MAIS QUE 30 DIAS;

    - LUGAR: MESMO FORO OU FOR PRÓXIMO

    - MODO DE EXECUÇÃO: MESMO "MODUS OPERANDI"

     

    B) REQUISITOS SUBJETIVOS:

     

    *UNIDADE DE DESÍGNIOS = PROGRAMAÇÃO INICIAL DE REALIZAÇÃO SUCESSIVA DA CONDUTA

     

    ESPÉCIES:

     

    I) COMUM OU SIMPLES:

     

    ART. 71, CAPUT,CP:

    EXASPERAÇÃO DE 1/6 A 2/3 (OBJETO DA ASSERTIVA "D") + REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

     

    II) ESPECÍFICO OU QUALIFICADO:

     

    ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP:

    EXASPERAÇÃO DE 1/6 ATÉ O TRIPO (3X) + REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS + CRIMES DOLOSOS + VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + VÍTIMAS DIFERENTES 

     

     

    *OBS: ART. 119, CP: PRESCRIÇÃO É CONTADA PARA CADA CRIME EM QUALQUER ESPÉCIE DE CONCURSO DE CRIMES ISOLADAMENTE (OBJETO DA ASSERTIVA "D")

     

    GABARITO: D

  • CONCURSO FORMAL = 1/6 até METADE

    CRIME CONTINUADO = 1/6 a DOIS TERÇOS

  • Gabarito letra D. de Danielle! huahuahua

     

    Bizus!

     

    Crime MAISterial =  MAIS de uma (ação ou omissão), pratica DOIS ou + crimes, idênticos ou não. 
     

    crime formaUMUM crime  (UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

     

    Calculo do aumento de pena nos crimes Formais:

    nº de Crimes (ordem crescente)   -------------------------------- Aumento de pena (ordem decrescente

     

    2  ↓                                                                                                      1/

    3                                                                                                         1/5

    4                                                                                                         1/4

    5                                                                                                         1/3

    6 ou + crimes                                                                                       1/2

     

     

     

     


     

  • Gabarito D.

    A) de 1/6 a metade! A regra de um sexto a dois terços é para crimes continuados do 71.

    B) No formal impróprio, necessariamente, precisa a ação ser DOLOSA. E com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS,vontades distintas.

    C) CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES é que se aplica a regra do continuado ESPECÍFICO.

    FORÇA!

  • concurso forMal: um sexto até Metade.

     

    crime conTinuado geral: um sexto a dois Terços.

     

    crime continuado especÍfico: até o triplo.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

     

    Ademais, jurisprudência em teses STJ

    Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

  • GABARITO: D

    Pressa + falta de atenção = errei a questão 

    EXASPERAÇÃO

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: 1/6 até METADE
    CRIME CONTINUADO: 1/6 até 2/3 (se GENÉRICO) ou 1/6 até o TRIPLO (se ESPECÍFICO)

  • Erro da C:

    Art. 71.  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • D) no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

    Art.71, caput "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

    Súmula 497 STJ "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

    “8. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).

  • A) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.

    Art.70, CP " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior"

    B) há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.

    Art.70, CP " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

    C) nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    Art. 71, CP "  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código"

  • Concurso formal próprio: dolo + culpa; culpa + culpa

    Concurso formal impróprio: dolo + dolo

  • CONCURSO MATERIAL BENÉFICO: ocorre quando o aumento

    da pena resultante da fração do concurso formal é maior do que

    a soma das penas no concurso material, neste caso, apesar dos

    crimes serem cometidos em uma única ação as penas serão somadas.

  • Desígnios autônomos não combina com culpa!!!

  • Assertiva D

    é a exata previsão contida no art. 71 do CP. Quanto à extinção da punibilidade, de fato, também está correto, pois a extinção da punibilidade, no crime continuado, se dá em relação a cada crime, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    NO CRIME CONTINUADO.

    Art: 71 do CP. Existe uma pluralidade de conduta e resultado, a diferença entre o CONCURSO MATERIAL e CRIME CONTINUADO é que no ULTIMO os crimes são GRAVE ISSO AQUI ~~~> da mesma ESPÉCIE; MESMAS CONDIÇÕES de TEMPO, LOCAL, MODO DE EXECUÇÃO, logo, os SUBSEQUENTES DEVEM SER TRATADOS COMO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO CRIME. Por tanto o sistema adotado é o da EXASPERAÇÃO em que se aplica apenas um só dos crimes se forem idênticos, ou a mais grave se diversas, aumentada em qualquer caso de 1/6 a 2/3.

    Ficarei por aqui, até a próxima.

  • A) ERRADA - no concurso formal próprio, o aumento é de 1/6 até a 1/2.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

        

    B) ERRADA - ação ou omissão dolosa.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    C) ERRADA - no crime continuado específico as vítimas devem ser diversas.

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    D) CORRETA

  • Alguém me explica, se a SÚM.497 STF diz que no crime continuado a PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, como é também é analisada cada pena isoladamente ?

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta 

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • QUESTÃO MALANDRA, EXIGE ATENÇÃO:

    • A
    • há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas.(O erro está no aumento de penas é de 1/6 até a metade )ERRADA

    • B
    • há concurso formal impróprio ou imperfeito quando a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos, hipótese em que a pena será aplicada pela regra do concurso material.(A questão diz culposa, e culposa não traz desígnio autônomo, somente o dolo)ERRADA

    • C
    • nos crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a mesma vítima, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.(Isso é para crimes continuados não dolosos)ERRADA

    • D
    • no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente. CORRETA

  • GAB. D

    no crime continuado comum, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços, considerado o número de infrações cometidas, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena de cada uma, isoladamente.

  • A famosa questão resolvida por eliminação, rs.

    Projeto Delta.

  • CONCURSO FORMAL = Um Sexto até METADE

    CRIME CONTINUADO = 1/6 até DOis TERÇOS

    Memorize isso e assim como eu NUNCA mais cairá nessa pegadinha.

    Adelante.

  • Acrescentando - Nucci: é polêmica a conceituação do requisito desígnios autônomos, previsto para a aplicação do concurso formal imperfeito.

    1.ª corrente: significa ter agido o agente com dolo direto no tocante aos vários crimes praticados com uma única ação

    2.ª corrente: quer dizer qualquer forma de dolo, seja direto ou eventual. Por isso, quando o agente atua com dolo no que se refere aos delitos concorrentes, deve ser punido com base no concurso formal imperfeito, ou seja, submete-se à soma das penas. Afinal, ao cuidar-se de dolo sempre há a inserção de vontade voltada ao resultado, de forma direta ou na modalidade de assunção de risco, o que serviria para configurar o desígnio autônomo.

  • Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas DIFERENTES, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”

    “Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 


ID
2488570
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria.

Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro.

Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento.

Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Neste caso, Pedro praticou dois crimes em concurso formal, pois provocou os dois resultados com uma única conduta. Os crimes praticados foram os de homicídio culposo e lesão corporal culposa, previstos nos arts. 121, §3º e 129, §6º do CP, respectivamente.

    Não há que se falar em crime de disparo de arma de fogo, pois tal conduta só é punível na forma dolosa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

  • Obs. Nao existe lesão corporal grave culposa. Ou a lesão é grave (dolosa) ou é culposa.

  • No caso em tela, foi praticado os crimes de homícidio culposo e lesão corporal culposa, pois estes tipos penais preveem a modalidade culposa. Enquanto que, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, não se caracterisa in casu, tendo em vista que não há previsão legal no estatuto do desarmamento para a modalidade culposa. Dessa forma, não é punido pelo crime de disparo de arma de fogo.

    10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES E DAS PENAS

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

     

    Espero ter ajudado!

  • Gabarito: Letra D

    Concurso Formal: 1 ação ou omissão =  2 ou mais crimes

    Concurso Material: de 1 ação ou omissão  = 2 ou mais crimes 

     

    No caso hipotético, Pedro disparou com a arma de fogo atingindo Julio e Maria, ou seja, com uma só ação ele praticou dois crimes -  CONCURSO FORMAL. Como não teve a intenção, responde culposamente pelo homicídio e pela lesão corporal. 

     

     

    - Concurso Formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    - Concurso Material: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

  • Resumão sobre concurso de crimes (leia, vai valer a pena!!):

     

     

    1. Concurso material: 2 ou mais CONDUTAS que resultam em 2 ou mais CRIMES. Pode ser HOMOGÊNEO (infrações penais idênticas) ou HETEROGÊNEO (infrações penais distintas);

    2. Concurso formal: pode ser PRÓPRIO (1 conduta com desígnios idênticos -> aplica-se a pena do crime mais grave SE DIVERSOS ou apenas UMA, se idênticos. Em ambos os casos:  aumento de 1/6 da pena) ou IMPRÓPRIO (1 conduta com desígnios autônomos -> cúmulo material de penas, mas não pode ultrapassar a pena cabível no concurso material);

    3. Entendimento do STJ sobre roubo (aplica-se ao latrocínio tbm). "É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal (obs: formal próprio) e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos" (STJ, AgRg no AREsp 389.861/MG, j. 18/06/2014);

    4. Roubo praticado contra um ÚNICO PATRIMÔNIO, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido - CRIME ÚNICO (AgRg no REsp 1.490.894-DF);

    5. Súmula 723 do STFNão se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano;

    6. Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:   A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;

    7. Súmula 17 do STJ - "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    8. SÚMULA 497 - STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    9. Para o STF, o concurso formal deve levar em conta a QUANTIDADE de delitos praticados. "O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]" (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).

     

    Erros, me avisem (de preferência inbox)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • No concurso material, várias condutas geram vários crimes.

    No concurso formal perfeito, uma conduta gera vários crimes.A conduta é sem desígnio autônomo, ou seja, culposa (não queria vários resultados).

    No concurso formal imperfeito, uma conduta gera vários crimes. A conduta é com desígnio autônomo, ou seja, dolosa (queria vários resultados).

    No concurso material benéfico, se o concurso formal perfeito tiver uma pena maior que a do concurso material, aplica-se a pena do concurso material.

    No crime continuado, vários crimes iguais geram 1 crime.

  • Na hipótese de lesão corporal culposa, a graduação das lesões não serão consideradas,
    mesmo que tenham consequências graves. No caso, são consideradas lesões corporais culposas.

  • Fala-se em concurso material (CP, art. 69) na hipótese de pluralidade de condutas e, em consequência, pluralidade de crimes. Não foi o caso. Houve apenas uma única conduta culposa e pluralidade de delitos. Portanto, concurso formal (CP, art. 70). Errada da letra “C”. O crime de disparo de arma de fogo está previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, e, pela simples leitura do dispositivo, é fácil perceber que não houve a prática do delito por Pedro. Errada a letra “A”. Ademais, embora tenha havido a debilidade permanente de membro na vítima de lesão corporal (CP, art. 129, § 1º, III), a lesão corporal foi culposa, devendo a qualificadora incidir apenas na lesão corporal dolosa. É o erro de letra “B”. Por exclusão, correta a alternativa D.

  • Em caso de lesão corporal culposa não imputa as qualificadoras da lesão corporal, visto que a banca tentou induzir o candidato em erro. enfim, sera qualificado quando o agente tiver o dolo da lesão corporal. ademais no caso narrado o agente respondendo  por lesao corporal e homicidio culposo em concurso formal. através de uma ação obteve dois resultados.   #JD

  • Gabarito D

    Fato 1: ocorreu lesão corporal culposa, em que pese Maria, em virtude da lesão ocorrida, ter sofrido debilidade permanente de membro, aquele não responde por lesão corporal culposa de natureza grave porque as modalidades destas são preterdolosas, exigem que na conduta antecedente (lesão) exista o dolo, e que o resultado mais grave (debilidade) seja culposo. 

     

    Fato 2: ocorreu homícido culposo, devido a sua negligência com o armazenamento e descuido com o manuseio da arma.

     

    Fato 3:  não responde pelo crime de disparo ilegal de arma de fogo, visto que este não possui a modalidade culposa. Lembrando que para o crime ser punido a título de culpa, é necessário estar previsto na lei.

     

    Resposta: Pedro responderá por lesão corporal culposa e homicidio culposo, em concurso formal de cimes, pois mediante uma única ação (disparo acidental) ocorreu mais de um resultado.

  • GAB: D   

    Art. 129 - CP -  Lesão corporal de natureza grave:

     I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

     III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;   

    ________________________________________________________________________________________________________________  

    QUESTÃO --->  Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria.

    Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro.

    Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento.

    Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de  

        

    a) homicídio culposo, lesão corporal culposa e disparo de de arma de fogo, em concurso formal.  

    b) homicídio culposo e lesão corporal grave, em concurso formal.  

    c) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso material.  

    d) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.  ( gabarito ) 

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Obs; Acertei a questão, mas a cada dia que passa, vejo que FGV, complica uma coisa tão simples para o Examinando.

    Facilita FGV...Facilita FGV e não Complica o simples.

  • Quando a lesão corporal for culposa, não há que se falar em leve, grave, gravíssima. Isso é que pega muitos como me pegou dessa vez. 

  • GABARITO LETRA D

    1 Não houve intenção, vontade livre e consciente, de Pedro de causar a morte de Júlio e o ferimento em Maria. Logo, temos dois crimes culposos.

    2 Quando o crime for de Lesão Corporal Culposa não se avalia se a lesão foi de natureza leve, média ou grave. Trata-se apenas de uma lesão corporal culposa, não se aplicando as qualificadoras.

    3 O concurso de crimes caracteriza-se pelo fato de uma mesma pessoa praticar mais de um crime no mesmo contexto fático, com uma única ação/omissão (concurso formal) ou com várias ações/omissões (concurso material).

    4 Quando a pluralidade de crimes decorrer de uma única ação/omissão temos o concurso formal de crimes. No presente caso, com um único disparo acidental Pedro praticou 2 crimes. Assim, praticou 2 crimes em concurso formal.

  • Se o crime é de Lesão Corporal Culposa não se avalia se foi de natureza leve, média ou grave, apenas culposa

  • O disparo de arma de fogo não possui modalidade culposa

  • GAB: D (homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.  )

    POIS ELE NAO QUIS CAUSAR NENHUM DESSES DANOS !

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Primeiro deve ser entendido por completo o enunciado:

    1 - Arma havia registro em nome do acusado.

    2 - Foi 1 (UM) tiro enquanto limpava a arma, não há dolo.

    3 - Atingiu duas pessoas (o tiro atravessou um corpo para atingir o outro).

    Homicídio se resultou através da:

    ( ) Imperícia

    ( ) Negligência

    (X) Imprudência

    ( ) Dolo

    Logo, HOMICÍDIO CULPOSO.

    Lesão corporal se de por:

    ( ) Imperícia

    ( ) Negligência

    (X) Imprudência

    ( ) Dolo

    Dois crimes distintos. Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa.

    CONCURSO FORMAL: Uma ação ou omissão que produz dois ou mais crimes;

    CONCURSO MATERIAL: Duas ou mais ações ou omissões causam dois ou mais crimes.

  • Não existe lesão corporal grave culposa, pois quando se fala em lesão corporal culposa, tanto faz se seja leve, grave ou gravíssima, será sempre LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    CUIDADOOO... ISSO SÓ SE APLICA NA MODALIDADE DE CULPA.

    GABARITO LETRA D

  • LESÃO CORPORAL QUANDO FOR DE NATUREZA CULPOSA (ART. 129, §6º), NÃO PODEMOS TIPIFICAR EM LEVE, GRAVE OU GRAVISSÍMA, E SIM, APENAS QUANDO FOR DE NATUREZA DOLOSA.

  • lembrando que a natureza da lesão ser grave ou gravíssima importa sim quando for caso de lesão corporal provocada na direção de veículo automotor, na hipótese de se estar embriagado.

  • Concurso MAterial --> MAis de uma conduta.

  • Segue, logo abaixo, fundamentação complementar aos pretéritos comentários dos nobres colegas.

    Descomplicando e entendendo melhor a "pegadinha" do por quê não há gradação (leve, grave ou gravíssima) no caso de lesão corporal culposa:

    Fundamentação com base no Art. 18, I do e Art. CP 129 do CP.

    Por primeiro, se destaca do enunciado "que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la". Significa dizer que o agente mantinha em cuidado e não quis a produção do resultado causado ao final do enunciado.

    Em segundo momento, nota-se que Pedro não assume risco algum de produzir o resultado, como se observa no seguinte trecho do enunciado: "acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria."

    Podemos concluir que não houve dolo e sim culpa. Além do mais, tendo em vista que o código penal brasileiro adotou a teoria do assentimento ou consentimento, explanada anteriormente, temos a configuração da lesão corporal culposa no caso descrito pelo enunciado da questão.

    Por derradeiro, pode-se chegar a conclusão de que a lesão corporal culposa não admite gradação (leve, grave ou gravíssima) pelo simples fato de o resultado não influir na tipificação da pena do acusado, ao contrário do que acontece na lesão corporal dolosa, por exemplo, em que ao agente será imputada a pena conforme as circunstâncias descritas pelos parágrafos 1º ao 5º do Artigo 129 do CP.

  • Quando o crime for de lesão corporal culposa não se avalia se a lesão foi de natureza leve, média ou grave. Trata-se apenas de uma lesão corporal culposa, não se aplicando as qualificadoras.

  • Pessoal, não existe disparo de arma de fogo na modalidade culposa.

  • QUE ARMA PODEROSA EM KKK

    UMA SÓ ATINGE 2 KK

  • Os resultados produzidos decorreram de uma única ação por parte de Pedro, dessa forma é certo o reconhecimento do concurso formal dos delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, de acordo com o art. 121, § 3, e 129 § 6, ambos do CP.

    Concurso formal como estabelece o artigo 70 do CP.

    Alternativa D

  • Espécies de lesão corporal:

    Dolosa simples ou leve (caput); dolosa qualificada grave (§ 1.º); dolosa qualificada gravíssima (§ 2.º); dolosa seguida de morte (§ 3.º); dolosa com causa de diminuição de pena (§ 4.º); privilegiada (§ 5.º); culposa (§ 6.º); dolosa com causa de aumento de pena (§ 7.º), dolosa qualificada específica (§ 9.º).

    Manual De Direito Penal - 16ª Ed. 2019. Autor: Nucci, Guilherme de Souza.

    Portanto, não há o que se falar em lesão corporal grave na forma culposa.

  • ATENÇÃO !!!!

    Concurso Formal: 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes

    Concurso Materialde 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes 

    Pedro disparou com a arma de fogo atingindo Julio e Maria, ou seja, com uma só ação ele praticou dois crimes -  CONCURSO FORMAL.

     Como não teve a intenção, responde culposamente pelo homicídio e pela lesão corporal. 

     

    Letra D- Correta.

  • NÃO existe lesão corporal culposa grave! Apenas há graus-leve, moderada e grave- quando estivermos tratando de lesão corporal DOLOSA.

  • O agente NÃO TINHA DOLO, meu povo

  • Cuidado, a colega acima falou que não existe lesão culposa.

    Existe sim.

        Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Questão maliciosa kk. debilitar permanentemente um membro é uma lesão corporal grave! por não ter dolo já muda toda classificação.. errei pelo detalhe já contido na redação da questão.

  • Caros colegas,

    Eu comecei a acertar as questões quando passei a analisar primeiramente o dolo e a culpa. Presto atenção nessa parte primeiro, depois eu começo a enquadrar. Entender o caminho do crime é fundamental para saber se foi tentativa, arrependimento, consumação (todas aquelas coisas).

    Nesta questão vocês precisam saber diferenciar concurso material e concurso formal. O primeiro consta no artigo 69 do CP e este determina que o agente, mediante maaaais de uma ação ou omição, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, neste caso, aplica-se cuuuuuuumulativamente as penas privativas e restritivas, executando-se primeiro aquela e depois esta.

    O segundo consta do artigo 70 do CP e determina que o agente, mediante UUUUUUUMA SÓÓÓ ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Se crimes diferentes, aplica-se a pena mais grave. Se crimes identicos, aplica-se a pena de um deles aumentando-se de 1/6 até a metade.

    ATENÇÃO PARA A PARTE FINAL DO CAPUT DO ARTIGO 70, não se enquadra nesta questão, mas é uma observação que gostaria de fazer. Na parte, in fine, do caput, podemos encontrar o DOLO, e as penas serão aplicadas cumulativamente, uma vez que (desígnio autônomo) teve a vontade de realizar o crime e ver o cada um dos resultados.

    Eu errei essa questão em razão do disparo de arma de fogo, se possível algum colega fazer uma explicação? Não sei se estou correta, mas não existe disparo de arma de fogo culposo? Somente se configuraria na modalidade dolosa? Certo??

  • Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro=GRAVE.(GRAVISSIMA).

    CULPASO=ASSUMIU

    DOLO= ARTIFICIO MALICIO, ELE QUE E GOSTA DO ATO.

    # BANCA BARATA (Ah PESTE, INsETO INcERTO)

  • Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro=GRAVE.(GRAVISSIMA).

    CULPASO=ASSUMIU

    DOLO= ARTIFICIO MALICIO, ELE QUE E GOSTA DO ATO.

    # BANCA BARATA (HA PESTE, INsETO INcERTO)

  • A partir do momento em que o disparo acontece acidentalmente, SIGNIFICA que ele nao teve intenção nenhuma nas consequências ( homicídio e da lesão) ,LOGO, o fato da lesão ser GRAVE, NAO INTERFERE NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME,POIS FOI CULPOSO. Isso justifica a letra D!

  • LESÃO CORPORAL CULPOSA É CULPOSA E PRONTO.

  • Alessandra, se o agente deu causa ao resultado por imprudência (não teve o devido cuidado o manusear a arma), responderá pelo disparo acidental e todos os atos reflexos, a título de culpa.

    Essa questão é relativamente simples, porque basta fazer uma análise da conduta, e verificar se o agente agiu com dolo ou culpa.

    E haverá concurso formal próprio, pois este ocorre entre os tipos penais culposos.

  • Se tratando de LESAO CORPORAL CULPOSA não existe classificação : leve, grave ou gravíssima.

    Lesão corporal culposa independe da ''gravidade''.

  • Algumas simples considerações:

    Não existe dolo (INTENÇÃO) na conduta do agente (crimes em sua modalidade culposa).

    É uma única conduta resultando em dois crimes (concurso formal).

    Não há desígnios autônomos (concurso formal próprio).

    O crime de disparo de arma de fogo só é punível na forma dolosa.

  • Por falta de cuidado ao manusear a arma de fogo, acabou matando acidentalmente uma pessoa e lesionando outra, mediante uma ação na modalidade culposa.

    ENTÃO estamos diante de:

    Homicídio CULPOSO e uma lesão Corporal CULPOSA em concurso FORMAL.

    Art. 70 CP - CONCURSO FORMAL

    Qd o agente mediante uma ação ou omissão comete DOIS ou MAIS crimes.

  • É homicídio culposo, porque ele não tinha intenção em matar, foi um acidente.

    E mesmo que a mulher tenha ficado com debilidade pemanente, ele nao responde por lesao corporal grave porque ele também nao tinha intenção de deixa-la assim , logo no caso dela responde por lesao corporal culposa.

    E tudo isso é concurso formal, porque através de uma só ação causou 2 resultados, atingiu 2 pessoas.

    Espero ter ajudado. Boa prova.

  • Importante ressaltar a diferença de concurso material e formal:

    Concurso formal: UMA ação ou omissão, DOIS RESULTADOS, DUAS PESSOAS.

    Concurso material: MAIS DE UMA ação ou omissão, mais de DOIS resultados.

  • Um comportamento, 2 ou mais resultados = Concurso formal

  • Concurso MAterial: MAis de uma ação ou omissão com 2 ou mais resultados = cumula as penas.

    Concurso formal: UMA ação ou omissão com 2 ou mais resultados = somente uma das penas (a mais grave) aumentada de 1/6 até metade.

  • Em relação ao item b)

    A lesão corporal culposa não é classificada em graus como a lesão dolosa.

  • Concurso formal --> 1 conduta2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    No caso, não houve a intenção de matar, nem de causar a lesão, respondendo pelos dois crimes na modalidade CULPOSA.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • CONCURSOS

    #CRIMES

    MAterial=MAis de1ação/omissão c/2OU+resultados SOMA PENAS

    #FORMAL;

    .PROPRIO=1ação/omissão c/ 2 /+ resultados P+grave)aumentada 1/6A1/2

    IMPROPRIO=2açoES/omissoES c/ 2 /+ resultados SOMA PENAS

    CONTINUADO=CRIMES COM VINCULO,MANUAL,1POS OUTRO

    #NORMAS

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

    CONsunÇAO

    ALTERNATIVEDADE

    #PESSOAS 2T2C 3P4O

    2OU+= TRAFICO DE DROGAS

    2OU+= CONCURSO DE PESSOAS

    3PESSOAS E ASSOCIAÇÃO DO MAL 288

    4ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    .OBS ; FORMAL PROPRIA TEM ExasPERAÇÃO DE PENAS AUMENTA 1/6 A 1/2 DA PENA + GRAVE

  • Vou tatuar os conceitos de concurso formal e material na testa para ver se aprendo!!!

  • Concurso formal: 2 coelhos com 1 cajadada. Um dos crimes será culposo ou os dois serão culposos. Se a intenção for dolosa nos dois crimes , aí os desígnios são autônomos e o crime será formal impróprio, respondendo neste caso pelo cúmulo material (soma das penas).

    No caso da questão o agente não tinha intenção de praticar infração penal, mas acidentalmente (por isso homicídio culposo) a arma dele dispara contra dois ofendidos (uma ação e dois crimes).

    O crime de disparo é punido somente na modalidade dolosa.

    Também, a lesão quando culposa não recebe graduação.

  • Bom, acho passível de discussão no mínimo, pois não há nenhum impedimento pro crime ser culposo e qualificado

  • Gabarito D

    Homicídio CULPOSO e uma lesão Corporal CULPOSA em concurso FORMAL.

    Art. 70 CP - CONCURSO FORMAL

    Concurso MAterial: MAis de uma ação ou omissão com 2 ou mais resultados = cumula as penas.

    Concurso formal: UMA ação ou omissão com 2 ou mais resultados = somente uma das penas (a mais grave) aumentada de 1/6 até metade.

  • Casca de banana total.

  • LETRA A: não responde por disparos de arma de fogo, pois não teve intenção de disparar.

    LETRA B: não foi lesão corporal grave, pois mais uma vez, não tinha intenção.

    LETRA C e letra D, fui na ajuda de Deus! Amém

    kkk

  • Essa questão me deixou na duvida entre as alternativas A e B. Acabei marcando a alternativa A e consequente mente errando-a. Então fui as pesquisas e deparei com o CRITERIO DE ABSOLVIÇÃO OU CONSUNÇÃO:

    Quando o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última. Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. Conforme esclarece Nicás, ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este da sua função punitiva. A consunção provoca o esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (El concurso de normas 6. penales, p. 157). Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. É o que se dá, por exemplo, no tocante à violação de domicílio com a finalidade de praticar furto a uma residência. A violação é mera fase de execução do delito patrimonial. O crime de homicídio, por sua vez, absorve o porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vítima. O estelionato absorve o falso, fase de execução do primeiro (ver, nesse caso, o disposto na Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”). A diferença fundamental entre o critério da consunção e o da subsidiariedade é que, neste último caso, um tipo está contido dentro de outro (a lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio, pois ninguém consegue tirar a vida de outrem sem lesioná-lo), enquanto na outra hipótese (consunção) é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação (o homicídio absorve o porte ilegal de arma porque a vítima perdeu a vida em razão dos tiros disparados pelo revólver do agente, o que demonstra estar o fato – portar ilegalmente uma arma – ínsito em outro de maior alcance – tirar a vida ferindo a integridade física de alguém). Ocorre que é possível matar alguém sem dar tiros, isto é, sem portar ilegalmente uma arma. Assim, a consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros.

    Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal - 16ª edição, pág. 212.

  • Só com UMA ação ele gerou 2 resultados. ( Formal)

    Lembrando que foi tudo SEM intenção!

    O fato da esposa ter ficado com debilidade, não significa que ele vai responder por lesão grave e sim CULPOSA.

    Tem que lembrar que em nenhum momento ele tinha intenção de atingir ninguém.

  • A) homicídio culposo, lesão corporal culposa e disparo de de arma de fogo, em concurso formal.

    Alternativa incorreta. Não há modalidade culposa no crime de disparo de arma de fogo.

     B)homicídio culposo e lesão corporal grave, em concurso formal.

    Alternativa incorreta. Considerando que não houve intenção, a lesão corporal também foi culposa, não havendo graduação pelo resultado, tais como, grave, leve, gravíssima, quando se trata de lesão corporal culposa, mas apenas na dolosa, conforme artigo 129, § 6º, do CP/1940.

     C)homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso material.

    Alternativa incorreta. Não há que se falar em concurso material, visto que não houve mais de uma conduta.

     D)homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 70 do CP/1940, trata-se de concurso formal, visto que os dois crimes foram culposos e praticados a partir de uma única ação.

    A questão trata do concurso de crimes, abordando a teoria do crime e a teoria da pena.

    • Caráter não intencional da ação: “ sem adotar os cuidados necessários” e “acidentalmente” 

    • Homicídio culposo: vítima Júlio

    • Lesão corporal culposa: vítima Maria

    • Concurso formal próprio ou perfeito e heterogêneo

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    • São requisitos do concurso formal:

    • Conduta única, ainda que dividida em vários atos

    • Pluralidade de crimes 

    • Concurso formal heterogêneo: os crimes são de espécies diversas (não estão no mesmo tipo penal).

    • Concurso formal próprio (perfeito): ocorre quando, apesar de provocar dois ou mais resultados, não há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Ex.: A, querendo matar B, acaba matando também culposamente M. Responderá em concurso formal próprio por homicídio doloso e culposo.

    Atenção!

    A gravidade da lesão sofrida por Maria não repercute na tipificação da conduta, por se tratar de lesão corporal culposa.

    Poderá, eventualmente, ser valorada na dosimetria.

    A intensidade da lesão será importante apenas quando se tratar da forma dolosa do crime.

  • Pq ñ lesão corporal grave?

  • Concurso MAterial: MAis de uma ação ou omissão com 2 ou mais resultados = cumula as penas.

    Concurso formal: UMA ação ou omissão com 2 ou mais resultados = somente uma das penas (a mais grave) aumentada de 1/6 até metade.

  • Gabarito: D

    A ERRADO: O disparo de arma de fogo é absorvido pelos crimes mais graves.

     

    B ERRADO: Não se aplicam as qualificadoras dos parágrafos 1º e 2º do art. 129, CP – aplicáveis à lesão corporal dolosa – à lesão corporal culposa.

     

    C ERRADO: Pedro praticou uma única conduta, acarretando em dois resultados, razão pela qual se fala em concurso formal (próprio) de crimes.

     

    D CERTO: Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria. Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro. Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento. Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal. Desse modo, Pedro praticou uma única conduta, acarretando em dois resultados, razão pela qual se fala em concurso formal (próprio) de crimes.

    Como Pedro violou o seu dever objetivo de cuidado ao agir com negligência, deverá responder pelos resultados – involuntários – a título de culpa. Ademais, não se aplicam as qualificadoras dos parágrafos 1º e 2º do art. 129, CP – aplicáveis à lesão corporal dolosa – à lesão corporal culposa

    Concurso Formal: 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes

    Concurso Material: + de 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes

  • Em Concurso formal

     

    Aduz o art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 02 (dois) ou mais crimes, idênticos ou não, será aplicada a pena mais grave, das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

     

    Homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal. Desse modo, Pedro praticou uma única conduta, acarretando 02 (dois) resultados, razão pela qual se fala em concurso formal (próprio) de crimes.

     

    Como Pedro violou o seu dever objetivo de cuidado ao agir com negligência, deverá responder pelos resultados – involuntários – a título de culpa. Ademais, não se aplicam as qualificadoras dos parágrafos 1º e 2º do art. 129, CP – aplicáveis à lesão corporal dolosa – à lesão corporal culposa

    Concurso Formal: 1 ação ou omissão = 2 ou mais crimes

     Assertiva correta letra:

    d) homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal. 

  • Eu aprendi isso nos comentários da Revisão Turbo.

    Concurso Formal - deixe uma mão aberta e a soque com o punho fechado, o punho atinge a mão e os dedos, ou seja, uma ação atinge mais de um resultado

    Concurso Material - Bata as duas palmas uma na outra, os dedos atingem os dedos das outras mãos, ou seja, duas ou mais ações para dois ou mais resultados

    Incrível como isso me ajudou. Toda a vez que vou analisar uma questão de concurso eu penso nisso

  • Sabendo que é CONCURSO FORMAL, eliminamos a C.

    Disparo da arma não tinha DOLO.

    Lesão corporal culposa, não tem grau! diferente da lesão corporal DOLOSA, que tem LEVE, GRAVE, ETC.


ID
2489167
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • boa tarde guerreiros....Bizuuuuuu

     

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

  • Relembrando que há forte controvérsia doutrinária sobre a expressão crimes de mesma espécie. Há duas principais posições:

     

    1) São crimes da mesma espécie os que tem a mesma objetividade jurídica (mesmo bem jurídico tutelado). Exemplos: furto e roubo são crimes de mesma espécie uma vez que ambos protegem o patrimônio.

     

    2) São crimes de mesma espécie os que se encontram sob a mesma tipificação jurídica (mesmo artigo jurídico do Código Penal ou da lei penal especial), não importando se houve qualificações, "privilégios", majorações, causas de dimuição de pena etc. Exemplo: o homicídio simples seria crime da mesma espécie do homicídio qualificado.


    Prevalece na jurisprudência a última posição (exemplo: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613888)

  • a)No concurso ideal impróprio, aplica-se o sistema do cúmulo material. 


    O concurso ideal de crimes é também conhecido como concurso formal e está previsto no artigo 70 do Código Penal.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    b)No crime continuado, aplica-se  o sistema da exasperação.


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    c)Há concurso formal quando existe unidade de conduta e pluralidade de crimes. 


    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não...

     

    d)Há concurso material quando existe pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. 

     

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes...

     

    e)Há crime continuado quando existe pluralidade de condutas e pluralidade de quaisquer crimes, os quais, todavia, devem ser compreendidos como uma continuação do primeiro por circunstância de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes.

     

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927339/o-que-se-entende-por-concurso-ideal-de-crime e Código Penal.

    Gab. E

  • Item (A) - o concurso ideal ou formal impróprio consiste na prática de uma ação ou omissão que resulta na prática de dois ou mais crimes, mas cujo cometimento decorreu de dolo e de  desígnios autônomos. Vale dizer, o autor tinha o propósito de, mediante uma ação ou omissão apenas, violar bens jurídicos distintos. Nesta hipótese, aplica-se a regra do concurso material, nos termos da segunda parte do artigo 70 do código penal.
    Item (B) - o sistema de exasperação da pena é método pelo qual aplica-se a sanção atinentes aos crimes pelos quais o réu foi condenado, mediante a aplicação da penas mais grave das penas cabíveis, ou de apenas uma delas, quando forem iguais, aumentada de certa fração, conforme as particularidades do caso. No crime continuado aplica-se o sistema da exasperação, nos termos do artigo 71 do código penal. 
    item (C) - nos termos do artigo 70, do código penal, dá-se o concurso formal quando o agente mediante uma só ação ou omissão prática dois ou mais crimes, idênticos ou não. Ou seja, no concurso formal há unidade de conduta e pluralidade de crimes.
    Item (D) - nos termos do artigo 69, do código penal, dá-se o concurso material quando o agente mediante duas ou mais condutas pratica dois ou mais crimes. Ou seja, no concurso material há pluralidade de condutas e pluralidades de crimes.
    Item (E). Nos termos do artigo 71, do código penal, para que ocorra crime continuado há uma pluralidade de condutas e uma pluralidades de crime que devem pertencer à mesma espécie. Não se confere o benefício da continuidade delituosa quando os crimes resultantes pertençam a espécies distintas.

    Gabarito do professor: (E)
  • Tipos de Sistemas :

            -Cúmulo Material : soma-se as penas

            -Exasperação : percentual aumentado a um único crime ou ao mais grave

     

     

    Concurso formal próprio ( admite crime culposo ) : Exasperação

      ----------------------impróprio ( não admite culposo, apenas doloso ) : Cúmulo Material

      Concurso material : Cúmulo material

      Crime Continuado : Exasperação

  • Complementando a excelente colaboração do colega Rodrigo M.:

     

     

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL:

    Soma-se todas as penas de todos os crimes (pode chegar a mais de 30 anos, e a progressão de regime se dará com base no total das penas)

    Concurso material (art. 69, CP);

    Concurso formal/ideal impróprio (art. 70, caput, 2ª parte, CP);

    Concurso das penas de multa (art. 72, CP).

     

     

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO:

    Aplica-se a pena mais grave dos crimes, sempre majorada (exasperada/aumentada):

    Concurso formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte, CP);

    Crime continuado/continuidade delitiva (art. 71, CP).

     

    fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches  Cunha, p. 552.

  • Discordo veementemente do gabarito! A alternativa "E" dada como gabarito fala em "pluralidade de quaisquer crimes" Isso não existe, os crimes devem ser da mesma espécie delitiva!

  • GABATITO E - Há crime continuado quando existe pluralidade de condutas e pluralidade de quaisquer crimes, os quais, todavia, devem ser compreendidos como uma continuação do primeiro por circunstância de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes.

    De forma simplificada, o erro da questão foi afirmar que são "quaisquer crimes", quando na verdade deverão ser crimes da mesma espécie.

    Qualquer erro, corrijam-me.

    Espero ter ajudado! :)

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Unidade de conduta

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Unidade de conduta

    •Pluralidade de crimes

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pluralidade de condutas

    •Pluralidade de crimes

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    •Exasperação de pena

  • Crime continuado --> pluralidade de condutas e pluralidade de crimes de MESMA NATUREZA --> majoritariamente: presentes no mesmo tipo penal --> havendo, contudo, exceções na jurisprudência em que basta a tutela do mesmo bem jurídico.


ID
2504779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, junto com comparsa, abordou dois rapazes que caminhavam na rua e os ameaçou com um revólver de brinquedo, subtraindo do primeiro R$ 20 e do segundo um isqueiro no valor de R$ 8. Notificados da ocorrência, os componentes de uma guarnição da Polícia Militar de Pernambuco, ao final de rápida diligência, os localizaram e prenderam em situação de flagrância, já que estavam na posse da res furtiva. Durante a lavratura do flagrante, Antônio identificou-se com nome fictício, para esconder seus antecedentes criminais, não tendo exibido documento de identidade.


Nessa situação hipotética, Antônio responderá pela prática de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa "C"

    Concurso Formal: Na prática de uma ação só -> Comete mais de um crime.

    Concurso Material: Na prática de várias ações -> Resulta em mais de um crime.

     

    O crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo, também é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, caso contrário não há crime.

     

    OBS: Roubo + Arma de Brinquedo/Inapta ou desmuniciada = NÃO CAUSA AUMENTO de Pena

  • Art. 307 CP (falsa identidade): Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

  • Gabarito C

    1 - Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

            “O emprego de arma de brinquedo para intimidar não configura o roubo pela circunstância do n I do § 2º do art. 157 do CP, traduzindo ele a grave ameaça do requisito típico do crime de roubo simples definido no caput daquele artigo” (TJRJRT – 539/352).

    2- Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    ____

    Concurso material:

    Segundo o artigo 69 do CP -  Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

     

     Concurso formal:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     

  • Na verdade:

     

    - Foram 2 roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP - eram 2 roubadores), em concurso formal (eram 2 vítimas)

    - E em concurso material com o crime de falsa identidade (art. 307, CP)

     

    1) Aplica-se a súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

     

    2) E, também, aplica-se a jurisprudência neste sentido: "nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal" (STJ, HC 398.254, j. 22.8.17).

     

    3) Ademais, considerando os valores dos objetos, aplica-se o seguinte entendimento: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo" (STJ, HC 395.469, j. 20.6.17).

     

    4) E por fim, quanto à consumação do roubo, aplica-se a súmula nº 582 do STJ, que dispõe: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

     

    G: C

  • Só a título de curiosidade:
     

    STF: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. (HC 78700 SP. Min. Ilmar Galvão). 

     

    STJ: 1. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Boa observação do colega "Yuri boiba"

    Para atentarmos...

  • Correta, C

    Galera, uma observação de extrema importância:

    - roubo/concurso formal > No mesmo contexto fático, subtração de bens pertencentes a vitimas distintas (exemplo da questão)

    - roubo/crime único > Uma única vitima, patrimônio distintos na posse da mesma pessoa (ex: cobrador de ônibus que tem subtraído seu celular e o dinheiro das passagens)

    Ótimo comentário do Kalus Costa, porém, segue uma complementação sobre a assertiva D:

    Código Penal - Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    2º – A pena aumenta-se de um terço até metade(majorante): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    A utilização de arma inidônea; arma de brinquedo etc, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena (art.157, §2, I), o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.

    Observações:

    1ª - Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    2ª - É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?

    NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.

    Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

    3ª - Então, resumindo >  Roubo utilizado com arma de fogo não será aplicado a majorante quando for praticado com:

    - Arma de Brinquedo;

    - Arma Quebrada

    - Arma desmuniciada - caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. Aqui, observação importante:

    1- para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;

    2 - para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E  FAZ INCIDIR a majorante do roubo.

    Uma outra observação sobre o pequeno valor das coisas roubadas:

    o princípio da insignificância não pode ser aplicado no contexto do roubo. O fundamento é que este delito é classificado como crime complexo. Crime que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância.

  • 01 - Roubo com aumento de pena por concurso de pessoas (crime eventualmente plurisubjetivo).

     

    02 - Há, neste caso, concurso formal entre os dois roubos.

     

    03 - Não haverá a majorante por utilização de arma, pois, na verdade, é um brinquedo. Contudo ela será levada em consideração para tipificar o Roubo, sendo compreendida como grave ameaça. Assim como nos crimes do Estatuto do Desarmamento, para que haja a majorante da arma de fogo no Roubo, deve ficar demonstrado a plausabilidade na potencialidade de dano. Ressalto também que, ainda que o sujeito esteja em porte de arma capaz, caso ele não se utilize dela para praticar o delito, não haverá também incidência do aumento.

     

    04 - O flagrante foi da modalidade Imperfeito, Ficto ou Presumido (o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam supor ser ele o autor).

     

    05 - Não há que se falar em princípio da insignificância, pois este instituto não incinde em crimes com violência ou greve ameaça à pessoa.

     

    06 - Não há que se falar em diminuição de pena por pequeno valor. Esse privilégio só existe nos delitos de Furto, Apropriação Indébita e Estelionato. Requisitos: Baixo valor e ser o réu primário. Consequências possíveis: Redução da pena, conversão da reclusão em detenção ou aplicação apenas da pena de multa.

     

    07 - Não houve crime de Falsidade Ideológica. Este crime é de natureza DOCUMENTAL.

     

    08 - Há o crime de Falsa Identidade, pois não há direito a mentir no interrogatório de dados (qualitativo).

  • concurso MAterial --> MAis de 1 açao com MAis de 1 crime ---> roubar+mentir

  • (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

     

    (STJ, HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

  • Peço licença ao senhor Patrulheiro Ostensivo, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Correta, C

    Uma observação de extrema importância:

    - roubo/concurso formal > No mesmo contexto fático, subtração de bens pertencentes a vitimas distintas (exemplo da questão).


    - roubo/crime único > Uma única vitima, patrimônio distintos na posse da mesma pessoa (ex: cobrador de onibus tem subtraido seu celular e o dinheiro das passagens).

    Ótimo comentário do Klaus Costa, porém, segue uma complementação sobre a assertiva D:


    Código Penal - Roubo - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    2º – A pena aumenta-se de um terço até metade(majorante): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    A utilização de arma inidônea; arma de brinquedo etc, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena (art.157, §2, I), o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.

    Observações:

    1ª - Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    2ª - É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?

    NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.

    Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

    3ª - Então, resumindo >  Roubo utilizado com arma de fogo não será aplicado a majorante quando for praticado com:

    - Arma de Brinquedo;

    - Arma Quebrada

    - Arma desmuniciada - caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. Aqui, observação importante:

    1- para o STJ o uso da arma desmuniciada tem o condão de configurar GRAVE AMEAÇA, mas NÃO tem o condão de fazer inicidir a majorante do roubo;

    2 - para o STF o uso da arma desmuniciada configura GRAVE AMEAÇA E  FAZ INCIDIR a majorante do roubo.

  • Abordou os dois juntos - logo, nada de falarmos em crime continuado. Estamos, assim, diante de um crime formal, ou seja, UMA açao com mais de um resultado. 

     

    Posteriormente - cometeu o crime de falsidade ideologica. 

     

    Os dois crimes se somam, havendo o concurso material de crimes, já que com mais de uma açao ou omissao ocorreram ou ou mais resultados. 

     

    Letra C. 

  • COPIEI o comentário de Charlisom Murilo para sanar os erros:

    Abordou os dois juntos - logo, nada de falarmos em crime continuado. Estamos, assim, diante de um crime formal, ou seja, UMA açao com mais de um resultado. Na verdade é concurso formal, e não crime formal. São coisas distintas.

    Posteriormente - cometeu o crime de falsidade ideologica. O crime é de falsa identidade, e não de falsificação ideológica. São coisas distintas.

    Os dois crimes se somam, havendo o concurso material de crimes, já que com mais de uma açao ou omissao ocorreram ou ou mais resultados. 

     

    Letra C.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "C", devemos observar primeiramente duas situações distintas dispostas na questão:

     

    1) o agente em concurso com seu comparsa, usando arma de brinquedo rouba de transeuntes R$ 20,00 e um isqueiro no valor de R$ 8,00 - aqui temos crime de ROUBO (art. 157 do CP) praticado em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP -  "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior") (grifei)

     

    2) Numa segunda situação, o agente mente sua identidade para a autoridade policial, com intuito de ocultar sua vida pregressa de crimes ("capivara") - aqui temos crime de FALSA IDENTIDADE (art. 307 do CP), bom aqui o infrator em mais de uma ação (além do roubo) cometeu o crime de falsa identidade, logo, estamos diante de um crime praticado em CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP -  "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela") (grifei)

     

    Outro detalhe existente na questão é que: o roubo com arma de brinquedo - não há aqui uma qualificadora para o crime de roubo utilizando-se de arma de brinquedo (inexiste causa de aumento de pena prevista no parágrafo 2°, inciso I, do art. 157 do CP) - segundo o STJ:

    "[...] A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cancelando, assim, o enunciado n. 174 da Súmula do STJ" (HC 228.827/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/05/2012)" - STJ - HABEAS CORPUS HC 271922 SP 2013/0184992-7 (STJ) - EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. MAJORANTE DESCARACTERIZADA.

     

    Bons estudos.

     

    JP.

  • Rogério Sanches doutrina com maestria sobre o concurso formal no livro dele galera, exemplificando com caso prático semelhante ao da questão, vejam:

    "Embora se exija conduta única para a configuração dessa espécie de concurso, nada impede que esta mesma conduta seja fracionada em diversos atos, no que se denomina ação única desdobrada. Exemplo: JOÃO ingressa em ônibus coletivo e subtrai, mediante grave ameaça, os pertences pessoais dos passageiros. O crime permanece único, praticado mediante diversos atos, caracterizando o concurso formal de delitos."

    Manual de Direito Penal: Parte Geral, 2015, pg. 476.

  • Gaba: C

     

    Resumindo:

     

    Antonio e o comparsa: 2 agentes ==>  aumento de pena,

    concurso de pessoas,

    em relação a Antonio: concurso formal, pois com 1 conduta praticou 2 resultados (2 vítimas)

     

    Ameaçou com revólver de brinquedo:  seria causa de aumento de pena do roubo, mas como é de brinquedo, não se aplica.

     

    Falou que era outra pessoa para tentar livrar a cara: art. 307  CP - concurso material - pois foi outra condura dirigida a outra pessoa

     

    ==> para ler o resumo de forma mais bonita:

     

    Roubo: art. 157 CP

     

    Concurso material: art. 69 CP

     

    Concurso formal: art. 70  CP

     

    Uso de ID falsa mediante polícia: Súmula 522 STJ

     

     

      

  • Só pra constar, não custa transcrever o artigo da falsidade ideológica ( que é diferente do crime de falsa identidade):

     

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Se sabe o conteúdo, tenha calma que você irá responder certo.

  • Já eliminei de cara a "A" pois falsidade ideológica é adulteração de documento público ou particular no intuito de obter vantagem para si ou para outrem. 

  • PARA A SOLUÇÃO É NECESSÁRIO CONHECER O CONCURSO FORMAL (PRÓPRIO E IMPRÓPRIO) E MATERIAL DE DELITOS.

     

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Assim no que tange aos roubos, temos o concurso formal, pois mediante uma ação ou omissão, foram praticados mais de um crime, no caso roubo em concurso formal.

     

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    No caso da falsidade ideológica, o agente tentou ludibriar a autoridade policial para esconder seus antecedentes, logo houve outra ação, significa que aqui configura novo crime, designio autônomo, devendo a pena ser aplicada, lembrando que a falsa identidade não está amparada pelo nemo tenetur se detegere.

     

    Bons estudos!

  • Sempre me confundo: Falsa identidade com Falsidade ideológica.
     

  • Complementando: 

     

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

     

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-522-do-stj-comentada.html

  • CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: mais de uma ação ou omissão; prática de dois ou mais crimes

    CONSEQUÊNCIAS DO CONRSO MATERIAL: aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    CONCURSO FORMAL: uma só ação ou omissão; prática de dois ou mais crimes

    CONSEQUÊNCIAS DO CONCURSO FORMAL: aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até metade; aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até metade; aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos. 

    Gabarito letra c) 

  • Sobre o roubo:

    Lembre-se de que há o emprego de violência/grave ameaça e subtração do bem. Porém, o roubo é crime patrimonial, de forma que prepondera a subtração para a verificação do número de crimes. Assim:

    - Violência contra mais de uma pessoa e subtração de bens de diferentes pessoas, no mesmo contexto: não é crime único, mas concurso formal. Foi o caso da questão.

    - Violência contra uma pessoa e subtração de bens de diferentes pessoas: tb é concurso formal, desde que saiba que os bens pertencem a pessoas diversas.

    - Violência contra mais de um e subtração de bens de uma única pessoa: crime único.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Caramba, devemos tirar o chapeu para o Klaus e o Patrulheiro Ostensivo.

  • RESPOSTA CORRETA : LETRA C

     ARTIGO 157 /CP 

    ARTIGO 307/CP 

    ARTIGO 60/CP

    ARTIGO 70/CP

    SUMULA 522/STF

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Gab. C

     

    A fato da arma ser de briquedo não traz nenhum majorante. Qualificação: roubo simples. Utilização de outro nome = falsa identidade.

  • Fui por eliminação, mas ao meu ver estaria incompleto, não?

     c) roubos CIRCUNSTACIADOS em concurso formal mais falsa identidade em concurso material.

    Circunstaciado por causa do concurso de duas pessoas. Mas enfim, vamos em frente hehe

  • 3 apontamentos sobre a questão:

     

    - Arma de brinquedo: FATO ATÍPICO para qualificadora (mas não exclui o crime);

    - Roubo privilegiado em razão da res furtiva de pequeno valor: IMPOSSÍVEL (pois ocorre violência ou grave ameça)

    - Quando o agente dar nome errado na abordagem policial: CRIME DE FALSA IDENTIDADE ( falsidade ideológia é outra coisa)

     

    Bons estudos guerreiros!

     

     

  • Uso de arma de fogo não é qualificadora, é agravante que foi alterado e hoje aumenta a pena em até 2/3. Qualificadoras do roubo são do parágrafo terceiro.

  • Antônio ao subtrair a quantia de vinte reais e o isqueiro de duas vítimas distintas, sob a ameaça de uma arma de brinquedo, praticou dois crimes de roubo simples em concurso formal. Foram dois crimes de roubos, uma vez que foram atingidos dois patrimônios distintos. Neste sentido: 
    “(....) "Sendo duas as vítimas abordadas, em um único contexto fático e, tendo o acusado ciência de que investia contra o patrimônio de pessoas diversas, ensejando danos patrimoniais absolutamente distintos, aplicável a regra do concurso formal. (...)" (STJ; HC 29944 / SP; Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; QUINTA TURMA; Pulicado no DJ 13/10/2003).
    Por outro lado, tratando-se de ameaça concretizada pelo emprego de arma de fogo de brinquedo, não que se falar em roubo majorado, pois embora o simulacro de arma de fogo se preste a ameaçar a vítima, não oferece efetivo perigo a sua integridade física por motivos óbvios. Neste sentido:
     "(...)  O  concurso  de agentes e o emprego de arma constituem causas de aumento de pena do delito de roubo, de forma que não podem ser empregadas para justificar a imposição de regime mais gravoso".  "Não  se desconsidera a capacidade do simulacro de arma de fogo ser  capaz  de  igualmente  intimidar  o  ofendido.  No entanto, sua utilização  não é hábil sequer à majoração da reprimenda, pois, 'Nos termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  o emprego de arma de fogo desmuniciada  ou  de  simulacro, como forma de intimidar a vítima do delito  de  roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora de  tal  crime,  não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157,  §  2º,  I,  do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato' [...]". (STJ; AgRg no HC 404390/SP; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; SEXTA TURMA; DJe de 19/10/2017).
    Na hipótese constante do enunciado da questão, Antônio cometeu dois crimes de roubo mediante apenas uma conduta, enquadrando-se, portando, na modalidade de concurso formal e não na de crime continuado. Responderá, no entanto, por ter se identificado com nome fictício para esconder seus antecedentes criminais pelo crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Não há que se falar no presente caso em crime continuado, pois o crime de roubo e de de falsa identidade são de espécies completamente distintas, porquanto este fere a fé pública e aquele o patrimônio. 
    Diante dessas considerações, a alternativa correta é a compreendida no item (C) da presente questão.
    Gabarito do professor: (C)
  • Mentir(nome)para o delegado ao ser preso---> crime de falsa identidade

  • Lembrar que a falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso.

    Já na falsidade ideológica há a utilização de documento:

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • ALTERNATIVA C CORRETA.




    O indivíduo com uma única ação praticou mais de um crime, conforme o caso, 2 roubos, situação que caracteriza o concurso formal art. 70, CP.

    Ao se apresentar com um nome fictício, Antonio praticou com mais uma ação delituosa mais um crime, configurando o concurso material, art.69, CP


  •  Foram 2 roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP - eram 2 roubadores), em concurso formal (eram 2 vítimas)

    - E em concurso material com o crime de falsa identidade (art. 307, CP)

     

    1) Aplica-se a súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

     

    2) E, também, aplica-se a jurisprudência neste sentido: "nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal" (STJ, HC 398.254, j. 22.8.17).

     

    3) Ademais, considerando os valores dos objetos, aplica-se o seguinte entendimento: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo" (STJ, HC 395.469, j. 20.6.17).

     

    4) E por fim, quanto à consumação do roubo, aplica-se a súmula nº 582 do STJ, que dispõe: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

     

  • Excelente comentário, Adenilson. Faltam pessoas como você nesse site. Não aguento mais alguns néscios que ficam replicando 30 vezes na mesma questão um mesmo artigo de lei, ou informações errôneas.

  • Vc teve 1 concurso de agentes = 2 agentes praticando o delito

    1 concurso formal = 1 ato executou 2 roubos

    E 1 concurso material = Os roubos + A falsidade da identidade

  • A Jurisprudência do STF é firme no sentido de configurar-se concurso formal (conforme o art. 70 do CP) a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único.

  • Violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, mas somente o patrimônio de uma delas é subtraído = 1 roubo

    Vioência ou grave ameaça, mediante uma só ação. contra duas ou mais pessoas, com a subtração de patrimônio de cada uma delas = tantos roubos quanto houver praticado

  • Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Falsa identidade, pois se apresentou como outra pessoa, não apresentando nenhum documento falso

  • DOUTORES, ALGUÉM PODERIA ESCLARECER UMA DUVIDA ?

    Na questão falou que os suspeitos mentiram no momento lavratura do flagrante, sendo assim mentiram para um delegado, estaria cometendo o crime de falsa identificação se o fato fosse em uma abordagem de um policial militar ?

    Qual a definição de AUTORIDADE POLICIAL, essa definição e exclusiva para o delegado ???

  • Roubar duas pessoas juntas = concurso formal.1 conduta = 2 resultados.

    Roubar coisa ''barata'' não se aplica insignificância devido violencia e ameaça

  • CESPE:Antônio, junto com comparsa(CONCURSO DE PESSOAS),abordou dois rapazes que caminhavam na rua e os ameaçou (ROUBO FORMAL)com um revólver de brinquedo, subtraindo do primeiro R$ 20 e do segundo um isqueiro no valor de R$ 8 (...) prenderam em situação de flagrância, já que estavam na posse da res furtiva. Durante a lavratura do flagrante, Antônio identificou-se com nome fictício, para esconder seus antecedentes criminais, não tendo exibido documento de identidade.(FALSA IDENTIDADE) = CONCURSO MATERIAL: ROUBOS + FALSA IDENTIDADE

    Roubos em concurso formal mais falsa identidade em concurso material.

    - Concurso Formal = Roubar duas pessoas juntas: 1 conduta = 2 resultados.

    - Concurso material = Os roubos + A falsidade da identidade

    - Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Falsa identidade = Sem documento.

    Falsidade ideológica (art. 299/CP) = Com cocumento. Concurso material.

  • 2 patrimônios atingidos = Concurso formal (qual?) prevalece no STJ que é PRÓPRIO (HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016).

    Se fossem vários patrimônios mas na posse de uma só vitima seria crime único. Exemplo: Marido levando a bolsa da mulher a tira colo e também seus pertences no bolso.

  • Gabarito: letra C.

    Sobre a letra D: a arma de brinquedo não majora o crime de roubo.

  • A questão dá a entender que as vítimas estariam juntas no momento da roubo... Mal formulada!!

  • SOBRE ARMAS NO CRIME DE ROUBO:

    - ARMA BRANCA: AUMENTO DE 1/3 a metade

    - ARMA DE FOGO: AUMENTO EM 2/3

    - ARMA DE USO RESTRITO: AUMENTO EM DOBRO

    - ARMA DE BRINQUEDO   \

    - ARMA QUEBRADA              - OS 3 CONFIGURA APENAS GRAVE AMEAÇA

    - ARMA DESMUNICIADA     /

    OBS:

    Sobre o uso da arma desmuniciada:

    STJ configura grave ameaça, mas NÃO majorante do roubo;

    STF configura grave ameaça e majora o roubo;

  • A falsidade ideológica, como falado anteriormente, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros. Já a falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra

  • Concurso formal - Mesma ação, pratica 2 crimes. Ex.: Rouba duas pessoas ao mesmo tempo

    Concurso Material - Ações distintas, mas responderá por 2 crimes. Roubar e depois mentir o nome para esconder antecedentes criminais.

  • Concurso formal - Mesma ação, pratica 2 crimes. Ex.: Rouba duas pessoas ao mesmo tempo

    Concurso Material - Ações distintas, mas responderá por 2 crimes. Roubar e depois mentir o nome para esconder antecedentes criminais.

  • No primeiro roubo, houve concurso de pessoas praticando o crime de furto. Como foi apenas uma conduta - mesmo que desdobrada em diversos atos - gerando dois crimes, existe um concurso formal impróprio, com unidade de conduta, pluralidade de crimes, e pluralidade de intenção subjetiva. Também, em concurso material tendo em vista a pluralidade de conduta (furto + falsidade ideológica), e pluralidade de crime (furto + falsidade ideológica)

  • falsidade ideológica, como falado anteriormente, acontece quando um indivíduo adultera documentos, seja acrescentando ou retirando informações para benefício próprio ou de terceiros.

    falsa identidade ocorre quando uma pessoa se passa por outra.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Sem encher muita linguiça e direto ao ponto, já que queremos marcar o certo na questão e passar!!!

    Nesse caso, o crime de roubo foi formal, já que com uma única conduta o agente produziu dois resultados, ou seja, lesou o bem jurídico de DUAS pessoas: o dinheiro e o isqueiro.

    Sobre arma de brinquedo, guarde apenas isso: não incide majorante de 2/3 até a metade devido os entedimentos!!!

    Só a título de informação: esse roubo será majorado de 1/3 até a metade pelo concurso de pessoas.

    Vamos que vamos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Nao consegui entender a falsa identidade em concurso material.

  • GABARITO C.

    Roubo de R$ 20,00 + Roubo do isqueiro = concurso formal (mesmo contexto fático)

    Roubos que cometeram + falsa identidade = concurso material (contextos fáticos diferentes).

  • achei que os crimes contra fé publica fossem formais.

    ta dificil esse inicio de aprendizado. alguém pode explicar isso ?

  • Agora vamos examinar se há o concurso material entre os crimes de roubo e de falsa identidade.

    concurso material (ou real), segundo Michael Procopio (Direito Penal p/ Procurador da República (Curso Regular) Com videoaulas - 2020.2 Pré-Edital), "ocorre quando o agente pratica, mediante duas ou mais condutasdois ou mais crimes, idênticos ou não. Portanto, temos uma pluralidade de condutas e uma pluralidade de infrações penais. Neste caso, a consequência é a aplicação das penas de forma cumulativa, ou seja, procede-se à simples operação de adição com todas as sanções penais aplicadas a cada um dos delitos. Este método de aplicação das penas é denominado de sistema do cúmulo material."

    Está previsto no art. 69 do Código Penal. Veja:

    Concurso material

    Art. 69, CP. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    fonte: Estratégia concursos

  • Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes idênticos ou distintos, mediante mais de uma ação ou omissão, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica- se a pena mais grave, ou, se iguais, mas aumentada de um sexto até metade

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ID
2521825
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de crimes, cuidando-se de infrações de espécies diversas cometidos por condutas distintas, ambas com violência física real, dos institutos legais abaixo em princípio pode-se postular em favor do imputado

Alternativas
Comentários
  • Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (letra E correta).

     

    A letra A não pode ser a resposta, eis que o concurso formal heterogêneo ocorre quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes. Dessa forma, não está satisfeito o enunciado.

     

    A letra B também não pode ser a resposta, pois o concurso formal impróprio ocorre quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    As letras C e D também não podem ser as respostas, já que dentre os requisitos para o crime continuado, eles devem ser da mesma espécie, conforme se preceitua do art. 71, caput e parágrafo único.

     

    Gabarito: letra E.

  • No que se refere à prescrição de crimes cometidos em concurso, pouco importa a diferenciação entre os concursos formal e material. É que segundo o artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/prescri%C3%A7%C3%A3o-no-concurso-de-crimes/

  • Pessoal, muito fácil a questão. Só ir por eliminação e nem precisa ler o enunciado inteiro. Vamos lá!

    1°) No concurso de crimes, cuidando-se de infrações de espécies diversa... (pronto, até aqui você já mata as alternativas: "C" e "D", porque sendo espécies diversas, logo não se trata de crime continuado);

    2°) ...cometido por conduta distintas,... (se se trata de condutas distintas, com certeza não está se referindo a concurso formal, como expõe as alternativas "A" e "B").

    Concluindo: Só restou a alternativa "E".

    Bons estudos, galera!

  • A) CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

     

    B) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos). 

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto 

    ·     Dolo direto + dolo eventual 

     

    C) CRIME CONTINUADO GENÉRICO - Requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. (art. 71 do CP)

     

    D) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO - art. 71, parágrafo único do CP.

    Requisitossão os mesmos do continuado genérico e mais os seguintes:

    Tem que estar diante de crimes dolosos. E mais:

    Praticados contra vítimas diferentes.

    Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    E) CORRETA.

  • CONCURSO FORMAL � uma ação, dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    ·         CONCURSO FORMAL HOMOGÊNEO � mesmo crime. Aplica-se uma só pena, aumentada de 1/6 até metade; Ex: atropelo três pessoas, causando-lhes lesão corporal grave.

    ·         CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO � crimes diferentes. Aplica-se a maior pena, incidindo o mesmo aumento.

    ·         CONCURSO FORMAL IMPERFEITO\IMPRÓPRIO � resulta de desígnios autônomos, vale dizer, os agentes, no seu atuar, desejam os resultados. As penas, portanto, se somam.

    ·         CONCURSO FORMAL PERFEITO � uma pena só, podendo ser aumentada. Desígnios não autônomos.

    O aumento de pena tem por base o número de infrações. Isso também vale pro crime continuado.

  • Princípio da exasperação : o quantum do aumento da pena será avaliada pelo número de infrações ..
  • Candidato deveria ligar o alerta para dois termos cruciais no enunciado, quais sejam: "espécies diversas" (podemos descartar, portanto, o crime continuado) e "condutas distintas" (descartamos, agora, o concurso formal). Nos resta apenas a última alternativa.

     

    Questão muito boa!

  • Art. 119, CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE.

  • crime continuado mesma espécie

    crime continuado mesma espécie

    crime continuado  mesma espécie

    crime continuado mesma espécie

    Letra E Certa

    os comentários dos colegas já são suficientes.

    crime continuaaaado mesma espécie

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • No concurso de crimes, cuidando-se de infrações de espécies diversas cometidos por condutas distintas, ambas com violência física real, dos institutos legais abaixo em princípio pode-se postular em favor do imputado 

     

     CONCURSO FORMAL HETEROGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

     

    B) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos). 

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto 

    ·     Dolo direto + dolo eventual 

     

    C) CRIME CONTINUADO GENÉRICO - Requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. (art. 71 do CP)

     

    D) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO - art. 71, parágrafo único do CP.

    Requisitossão os mesmos do continuado genérico e mais os seguintes:

    Tem que estar diante de crimes dolosos. E mais:

    Praticados contra vítimas diferentes.

    Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

     a)concurso formal heterogêneo?

     

     b)concurso formal impróprio?

     c)crime continuado genérico?

     d)crime continuado específico. 

     e)prescrição isoladamente considerada?

  • wtf is prescrição isoladamente considerada?!

  • Letiéri Paim, prescrição isoladamente considerada, significa dizer que, havendo concurso de crimes será contabilizado o prazo para prescrição isoldamente para cada crime!

  • Item (A) - A hipótese descrita no enunciado da questão não configura concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal, uma vez que está claro que as infrações foram praticadas por condutas distintas.  
    Item (B) -  A hipótese narrada não configura concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal,  pois os crimes dolosos praticados com desígnios autônomos decorreram de condutas distintas. 
    Item (C) - Conforme consta no enunciado da questão, as infrações praticadas eram de espécie distinta, o que afasta a possibilidade de configuração de crime continuado genérico, nos termos do caput do artigo  71 do Código Penal. 
    Item (D) - Por não se tratar de hipótese de crime continuado, não se aplica o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, que é denominado pela doutrina de crime continuado qualificado ou específico.
    Item (E) - No presente caso, tratando-se de concurso material, aplica-se em favor do agente o disposto no artigo 119 do Código Penal, que trata da verificação da prescrição considerando a pena de cada crime isoladamente.
    Gabarito do professor: (E)
  • Você marca a E por exclusão.

    Se são infrações de espécies diversas, então não pode ser crime continuado.

    Se são condutas distintas, então não pode ser concurso formal.

    Em tese cabe prescrição, mas depende de dados temporais que a questão não traz.

     

  • GABARITO: E

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Questão muito boa.

  • GAB.: E

    Não pode ser concurso formal porque o enunciado menciona "condutas distintas" (o concurso formal de crimes pressupõe unicidade de conduta);

    Não pode ser crime continuado porque o enunciado menciona "infrações de espécies diversas" (o crime continuado pressupõe continuidade delitiva de crimes de mesma espécie).

    Só nos resta a letra E:

    Art. 119 (CP): No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • "cuidando-se de infrações de espécies diversas cometidos por condutas distintas"

    Essa parte já mata a questão. Pois se são crimes de especies diversas não cabe crime continuado, e se foram cometidos por condutas distintas não cabe concurso formal.

    Logo, sobra apenas a alternativa "E"

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • A questão pode ser solucionada por meio de exclusão. Diante da informação "infrações de espécies diversas", excluem-se ambas as alternativas que trazem a hipótese de crime continuado. Posteriormente, tendo em vista a informação "condutas distintas", excluem-se finalmente as alternativas que tratam de concurso formal.

    Restará, portanto, a alternativa E.

  • Se não são condutas da mesma espécie, já retiramos a possibilidade de crime continuado.

    Se são condutas diferentes, já retiramos a possibilidade de concurso formal

    Nos resta a letra E

  • CONCURSO MATERIAL E CONCURSO FORMAL IMPERFEITO

    PENA SOMADA = NA PRESCRIÇÃO ISOLADA

    CP, art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    CONCURSO FORMAL PERFEITO E CRIME CONTINUADO

    PENA EXASPERADA = NA PRESCRIÇÃO NÃO COMPUTADA

    Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Por eliminação acerta mesmo...mas de novo errei kkkkkkkkkkkk ALLOUU FANTÁSTICO, QUERO MÚSICA!

    Em 14/02/20 às 14:04, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 18/09/19 às 11:48, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 25/07/19 às 11:15, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/07/19 às 14:18, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Concurso material 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes

    •Crimes idênticos ou não 

    •Aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

    •Cúmulo material 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes 

    •Crimes idênticos ou não 

    •Aplica-se a pena mais grave

    •Penas iguais somente uma delas

    •Aumentado em qualquer caso de 1/6 até a 1/2

    •Exasperação da pena 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    •Aplica-se cumulativamente a pena 

    •Ação ou omissão é dolosa 

    •Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

    •Cúmulo material 

    Crime continuado 

    • + de uma ação ou omissão 

    •Praticando 2 ou + crimes da mesma espécie 

    •Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes

    •Deve os subsequentes ser entendidos como continuação do primeiro 

    •Aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes se idênticas

    •Pena mais grave se diversas •Aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Atenção para: "A favor do condenado".

    Isto posto.

    Concurso formal... (nem precisa terminar de ler), pois, falou em concurso formal é uma conduta, vários resultados. Eliminada.

    Concurso formal... Eliminada.

    Crime continuado genérico ou específico: ambos exigem prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira, logo, eliminadas.

  • espécies diferentes— mata onde tiver crime continuado Várias condutas—- mata onde tiver concurso formal Marca por exclusão E

ID
2531149
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o colhido nos autos de Inquérito Policial, o agente, professor de escola pública, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com cinco alunas da 4ª série. Consoante restou apurado, lecionando para crianças de até 11 anos, o agente aproveitou-se do cargo para, em dias distintos na mesma semana, praticar atos libidinosos com as menores. Em seu interrogatório declarou com detalhes o modus operandi sendo que, com o pretexto de corrigir o dever de casa das estudantes, convidava cada qual em um dia da semana ao fundo da sala e, longe da vista dos demais, praticava os atos libidinosos para satisfazer sua lascívia. Após as repugnantes práticas, as menores eram ameaçadas de reprovação caso contassem o ocorrido aos pais. No relatório final, o Delegado de Polícia opinou pela ocorrência de violação ao disposto no tipo penal de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Estatuto Penal. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre concurso de crimes, é correto afirmar que a exordial deverá contemplar, especificamente no caso proposto,

Alternativas
Comentários
  • Na questão havia continuidade delitiva em relação a cada uma das vítimas especificamente (crime continuado comum), no entanto conforme Jurisprudência do STJ deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, não sendo permitido fazer duas operações sucessivas de Exasperação (uma pela continuidade delitiva comum em relação a cada vítima e outra, incidente em cima da pena resultante da primeira operação, em relação ao crime continuado específico).

    Informativo 573 STJ
    CRIME CONTINUADO:
    Impossibilidade de aplicação concomitante da continuidade delitiva comum e específica Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015

     

    Comentário pelo pelo Grancursos
     

  • Resposta ´letra A'
    No caso em análise houve violência e grave ameaça por parte do professor,configurando assim continuidade delitiva específica.
    Atente:
    Segundo a doutrina, o crime continuado possui duas espécies, no qual se difere somente pelo emprego de violência e dolo, são elas:

    a) Crime continuado comum: crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 71, caput). O sistema de aplicação de pena é obtida pelo resultado da pena mais grave, aumentada de 1/6 até 2/3, dependendo da quantidade de vítimas.

    b) Crime continuado específico: crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes (art. 71, parágrafo único). A tipo de pena utilizado neste caso é da aplicação da pena mais grave aumentada até o triplo.

    Não concordo com esse gabarito.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, nãocontinuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.
    STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

     

    Código Penal

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    São requisitos necessários, à luz da teoria objetiva-subjetiva, para configuração da continuidade delitiva:

     

    (I) pluralidade de condutas; (II) pluralidade de crimes da mesma espécie; (III) prática dos crimes em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; e (IV) unidade de desígnios

     

  • Gabarito: letra E


    O crime continuado tem sua origem na época do feudalismo. Naquela época, a pessoa que fosse pega furtando, por 3x seria condenada à morte. Todavia, às vezes, ocorria a situação em que a pessoa furtava por diversas vezes antes de ser descoberta, assim, para que ela não fosse condenada diretamente à morte (tendo sido presa por apenas uma vez), criou-se a ficção jurídica do crime continuado, onde a pessoa que fosse surpeendida furtando, continuamente, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução teria considerada apenas um furto.

     

    Atualmente, existem dois tipos de crime continuado:

    - Crime continuado "comum" (genérico) que, para sua ocorrência depende da existência de: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes (de mesma espécie) + elo de continuidade. Para esse tipo, a pena não será somada, será "exasperada" de 1/6 a 2/3.

     

    - Crime continuado "espécifico", que, para sua ocorrência necessitará: dos requisitos do crime continuado "comum" + crimes dolosos + vítimas diferentes + violência ou grave ameaça à pessoa. Para esse tipo, também apena-se com a exasperação de 1/6 até 3x.

     

    Todavia, para o caso da questão, o estupro de vulneráveis não foi praticado com violência real, mas sim presumida (pois as vítimas eram menores de 14 anos), dessa forma, não seria possível aplicar a regra da continuidade delitiva específica (pois essa demanda a ocorência de violência real), mas sim o crime continuado "comum".

     

    Para mais informações vide o acórdão do HC 232.709/SP que possui a seguinte ementa:
    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMETIMENTO DE CRIME COM VIOLÊNCIA REAL. QUANTUM EXASPERAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. REITERAÇÃO POR PERÍODO DE 6 MESES CONTRA DUAS VÍTIMAS VULNERÁVEIS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDDIA DE OFÍCIO. 

  • Absurdo. Mas é conforme o STJ, né.... 

  • ameaçar de reprovação não é grave ameaça. letra E.

  • Errei. Não conhecia o julgado e, até então, tinha a mais absoluta certeza de que se aplicaria ao caso de violência presumida. Não se aplica.

  • errei novamente, marquei D

  • A banca utilizou a razão de um julgado, neste caso concreto da questão, de forma equivocada, no meu entender. Houve violência real pois não existiu consentimento das vítimas. A violência presumida acontece quando a vítima menor de 14, sem nenhum constrangimento, tem relações sexuais com maiores de idade. Aí sim, presume-se a violência. A banca vacilou feio.
  • RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.
    VÍTIMAS DIVERSAS. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO MATERIAL OU CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
    2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.
    Precedentes.
    4. Recurso especial conhecido e não provido.
    (REsp 1602771/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
     

  • STJ STJOANDO...
  • O julgado apontado pela colega Angélica Dantas é de Outubro de 2017, enquanto essa questão é da prova ocorrida em Agosto de 2017. Seria um presságio jurisprudencial?
  • Espero que nehum estuprador saiba desse entendimento.

  • No concurso formal próprio o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Luis Flávio Gomes

  • CoM o devido respeito, é repugnante o entendimento adotado pelo "Egrégio STJ"

     

    Da mesma forma, creio que no caso específico houve o erro na avaliação da questão pela banca. Vejamos:

     

    O p. único do art. 71 define que:

    "Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código."

     

    Aí está a definição de CONTINUIDADE ESPECÍFICA.

     

    Pois bem. Considerando os fatos da questão: 1) vítmas diferentes (primeiro requisito)  2) crime doloso (segundo requisito)   3) violência ou grave ameaça ?

     

    Precisamos, portanto, definir o conceito de grave ameaça, considerando que a questão não deixa evidente a violência (mesmo que eu ache que contra crianças a violência moral conta - se considerado o ECA)

     

    GRAVE AMEAÇA, NOS TERMOS DO STF:

    "Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real. Contudo, o caráter subjetivo da grave ameaça não dispensa a correlação de proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima."

     

    Ou seja, em se tratando de crianças, creio que teríamos a grave ameaça (não fiz uma pesquisa mais aprofundada sobre o tema, contudo, acredito que facilmente a situação de ameaça pelo professor pode ser considerada grave)

     

     

  • Acho q o centro da discussão sobre o gabarito é o que é uma grave ameaça para ums criança de 11 anos. Acredito que a ameaça descrita no enunciado é sim uma grave ameaça para ela e, portanto, tornaria o crime de continuidade específica.

  • Discorrendo sobre os comentários do Juan Teixeira

    acredito que a VIOLÊNCIA nos casos de vulneráveis seja PRESUMIDA, por isso se dá o entendimento da Côrte.

  • Criou-se a figura da violência presumida justamente porque no contexto desses delitos as vítimas já sofrem violência automaticamente, sem necessidade de comprovação. Logo a violência presumida é o que? Real.

     

    STJ fazendo lambança...

  • QUESTÃO: Estupros de vulnerável (violência presumida) em continuidade delitiva (mesmo desígnio criminoso, mesmo modus operandi, pequeno intervalo de tempo). 

       

    CÓDIGO PENAL:

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. CONTINUIDADE COMUM

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.CONTINUIDADE ESPECÍFICA.

     

    ENTENDIMENTO DO STJ: 

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes? Também não.

    A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

  • No entendimento da criança, a ameaça de reprovação é grave ameaça sim. Mas não vale o ponto de vista dela. Só o dos adultos. Inclusive do estuprador e do STJ. Parabéns aos envolvidos.

  • Gabarito: E

     

    Em que pese, no estupro de vunerável, a violência ser presumida, no crime continuado específico (Art. 71, § u, CPB) exige-se violência real para sua configuração.

  • Todo mundo falou que não há concurso continuado específico em razão de não haver violência real.

    No entanto, o art. 71 fala também em grave ameaça...

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Na minha opinião, é óbvio a grave ameaça feita pelo professor.

  • Resumindo, para o STJ não há continuidade especifica quando a violência ou grave ameaça for presumida.

  • Acertei com uma tristeza no coração de relembrar nossa justiça desta forma.
  • Patricia, muito bom!

  • Questão mal elaborada. Impossível caracterizar continuidade delitiva se não há informação acerca das condições de lugar, mas só de tempo. Dessa forma é muito difícil. Me sinto estudando para #@#$& de nada
  • O STJ possui o entendimento de que em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples ( e não específica) Fonte: Dizer o Direito
  • O segredo da questão é "Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça "

    1) Crimes dolosos: Sim

    2) Contra vítimas diferentes: Sim

    3) Cometidos com violência: A interpretação do STJ é que deve ser "violência real", a violência presumida (hoje se fala em presunção de vulnerabilidade) do estupro de vulnerável não caracteriza o crime continuado específico.

    “3. A jurisprudência desta Corte Superior decidiu que, nas hipóteses de crimes de estupro ou de atentando violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica”. (REsp 1.602.771/MG).

    OU

    4) Grave ameaça à pessoa: “CONFIGURAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA (...) é necessário que esteja comprovado o termo incutido na vítima, afetando seu estado psicoemocional”. (TJ-MS, APR 00398074-97.2013.8.12.0001 MS 0039074-97.2013.8.12.0001)

    Menores eram ameaçadas de reprovação. Nesse caso, com a presunção de vulnerabilidade dos menores de 14 anos a ameaça de reprovação não teria afetado o estado psicoemocional das crianças?

    O gabarito oficial está com a letra E, mas na minha humilde opinião o correto seria A. Continuidade delitiva específica caracterizada não pela violência (conforme entendimento do STJ), mas pela grave ameaça.

  • Gab E) De uma forma bem resumida, para decorar!

    A violência presumida, no crime de estupro de vulnerável, por si só, não gera continuidade delitiva específica; de sorte que, para essa (continuidade especifica), é necessário crimes com violência - ou grave ameaça - real. Para tanto, no caso em comento, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3; mas caso fosse continuidade específica, o aumento poderia chegar até o triplo.

  • resposta E

    O crime de estupro de vulnerável a violência presumida, não houve no caso violência real, por isso continuidade comum.

  • Por isso que Brasil tá esse lixo!

  • Famoso: Estupre no atacado e seja punido no varejo.

    Absurdos, que não são poucos, em nossa lei.

    Mas sobre a questão:

    Violência tem que ser REAL pra haver continuidade específica. Como não houve, segundo visão dos grandes ministros, ameaça real as crianças, houve apenas continuidade comum, com aumento de pena.

    Esse é o caso que somente quando chega na cadeia , infelizmente, se faz justiça. Isso quando não tem a galerinha garantista que "tem que ficar em cela segura, é uma pessoa humana com todos os direitos do mundo. Vamos protege-lo."

  • A fim de responder à questão, impõem-se a análise da situação hipotética descrita no enunciado da questão, a conceituação dos institutos mencionados nos seus itens e a verificação do entendimento do STJ quanto à matéria.
    De início, é conveniente conceituar os institutos jurídicos mencionados nos itens da questão, senão vejamos.
    Continuidade qualificada ou específica - está prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, e autoriza ao juiz, estando presentes na conduta delitiva grave ameaça ou violência, e considerando-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena cominada para os crimes em até o triplo. 
    Concurso material - está previsto no artigo 69 do Código Penal, que assim dispõe: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido (...)".
    Concurso formal próprio - está previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, que assim estabelece: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)". Na hipótese do concurso formal próprio, os delitos são praticados com unidade de desígnios.
    Concurso formal impróprio - encontra-se previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal que assim dispõe: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". 
    Continuidade comum - está prevista no caput do artigo 70 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
    No caso descrito no enunciado da questão, com toda a evidência, fica caracterizado o crime continuado, uma vez que foram praticados diversos atos de conjunção carnal com cinco alunas nas circunstâncias legais que autorizam a configuração do instituto. 
    O entendimento do STJ quanto à continuidade delitiva nos casos de estupro de vulnerável é no sentido de que, não há violência real e sim presumida, de forma a não incidir o aumento de pena na forma prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal que consubstancia a modalidade de continuidade delitiva específica.
    Neste sentido, veja-se o seguinte excerto de acórdão da referida Corte, ilustrativo do entendimento por ela adotado em casos que tais, senão vejamos:
    “O crime  continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes,  que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes  que  o  formam,  para fins específicos de aplicação da pena. Para  a  sua  aplicação,  o  art.  71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três  requisitos  objetivos:  I)  pluralidade de condutas;  II)  pluralidade  de  crimes  da  mesma  espécie;  e III) condições  semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 
    - A continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único,  do  Código Penal, além daqueles exigidos para a aplicação do benefício  penal  da  continuidade  delitiva  simples,  exige que os crimes  praticados:  I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    -  No caso em tela, os atos libidinosos praticados contra as vítimas vulneráveis foram desprovidos de qualquer violência real, contando apenas com a presunção absoluta e legal de violência do próprio tipo delitivo.
    -  'A  violência de que trata a continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) é real, sendo inviável aplicar limites  mais  gravosos  do benefício penal da continuidade delitiva com  base,  exclusivamente,  na  ficção  jurídica  de  violência  do legislador   utilizada  para  criar  o  tipo  penal  de  estupro  de vulnerável,  se  efetivamente  a  conjunção carnal ou ato libidinoso executado  contra  vulnerável  foi  desprovido de qualquer violência real  [...]'  (HC  232.709/SP,  Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
    - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que o aumento no crime continuado  comum  é  determinado em função da quantidade de delitos cometidos.
    -  Assim,  no  caso,  tendo  sido  cometidos  crimes  de  estupro de vulnerável,  com  violência  presumida, contra 8 vítimas diferentes, incide  a  continuidade  delitiva  simples,  devendo  ser aplicado o aumento  de 2/3, que resulta na reprimenda definitiva de 13 anos e 4 meses de reclusão. (...)". (STJ; Quinta Turma; HC 483.468/GO; Relator Ministro Reynaldo Sores da Fonseca; Publicado no DJe de 14/02/2019)

    Diante das considerações feitas, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (E).

    Gabarito do professor: (E) 



  • CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    PLUARALIDADE DE CONDUTAS

    PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE+ELO DE CONTINUALIDADE

    COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEÇA REAL CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES

    CRIME CONTINUADO COMUM

    PLUARALIDADE DE CONDUTAS

    PLURALIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE+ELO DE CONTINUALIDADE

  • Até hoje não consigo concordar com a aplicação do entendimento do STJ a esta questão, pois no caso narrado há "grave ameaça", a caracterizar a continuidade específica.

    "Após as repugnantes práticas, as menores eram ameaçadas de reprovação caso contassem o ocorrido aos pais"

    O entendimento do STJ é para os casos de vulneráveis, nos quais não é constatada violência ou grave ameaça.

  • Em síntese: Estupro de vulnerável a violência é PRESUMIDA. Nos crimes continuados específicos, a violência precisa ser REAL.

  • No estupro de vulnerável a violência é presumida, sendo portanto, crime continuado comum ou genérico. Já no crime continuado específico a violência é real.

  • Na minha visão a questão poderia ser anulada. Não contempla a questão a informação de que atos libidinosos foram concretizados. Se houve conjunção anal, não seria ato libidinoso violento???

  • Segundo o colhido nos autos de Inquérito Policial, o agente, professor de escola pública, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com cinco alunas da 4ª série. Consoante restou apurado, lecionando para crianças de até 11 anos, o agente aproveitou-se do cargo para, em dias distintos na mesma semana, praticar atos libidinosos com as menores. Em seu interrogatório declarou com detalhes o modus operandi sendo que, com o pretexto de corrigir o dever de casa das estudantes, convidava cada qual em um dia da semana ao fundo da sala e, longe da vista dos demais, praticava os atos libidinosos para satisfazer sua lascívia. Após as repugnantes práticas, as menores eram ameaçadas ((Trata-se de um elemento subjetivo, tendo em vista a necessidade de se analisar, no caso concreto, se o ato praticado pelo agente foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real)) de reprovação caso contassem o ocorrido aos pais. No relatório final, o Delegado de Polícia opinou pela ocorrência de violação ao disposto no tipo penal de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Estatuto Penal. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre concurso de crimes, é correto afirmar que a exordial deverá contemplar, especificamente no caso proposto.

    Sinceramente eu não consigo ver como crime continuado comum dada a ameaça, estamos falando de crianças, qualquer ameaça pode provocar nelas grande terror. por que entao nao seria especifico?

  • Essa é uma questão que eu tenho prazer em errar, e vou continuar errando. Nunca aceitarei que a ameaça de reprovação a uma criança de 5° série não seja considerada grave. Guardem a justificativa de violência presumida para vocês, cavalheiros, o que matou a questão foi essa ameaça ai. Vou de letra A até a minha morte.
  • Que país é esse?

  • Mesmo lendo os comentários continuo achando que a alternativa correta seria a A

  • O Brasil tá lascado!!!

  • Tb não entendi pq a alternativa A foi considerada incorreta. Tive o mesmo pensamento dos colegas abaixo.

  • Gabarito: E

    Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP).

    Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.

    STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

    Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Aplica-se o concurso material em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes?

    Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.

    Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

    Dizer o Direito.

  • crimes continuados simples/comuns : sem grave ameaça ex: furto

    crimes continuados específicos: com grave ameaça ex: roubo

    apesar do crime ser hediondo, não houve violência e grave ameaça.

  • Para mim a ameaça de reprovação é capaz de causar temor real a uma criança

  • Nos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), que condiciona a sua incidência às situações de emprego de violência real.

    Violência Real = "Não é a consequência que caracteriza a violência real, mas o emprego de força física para contrapor-se à resistência." [HC 81.848, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T, j. 30-4-2002, DJ de 28-6-2002, citado na jurisprudência relacionada à Súmula 608 do STF].Não é elementar do tipo (o crime existe mesmo sem a existência dessa violência), logo, deve ser considerado na fixação da pena. (B errada).

    REsp 1706266/MT

  • a ameaça de causar um mal espiritual caracteriza extorsão, mas a de reprovar uma criança, não é apta ao estupro? legal


ID
2531908
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante discussão acontecida na Câmara Municipal de uma cidadezinha do interior, o vereador “A” dispara um tiro contra o vereador “B” com a intenção de matá-lo, porém causa-lhe apenas lesão corporal. Ocorre que o mesmo projétil que atravessou o ombro de “B”, atingiu o tórax do presidente da Câmara “C”, causando-lhe a morte, resultado não pretendido por “A”. É correto afirmar que, nesse caso hipotético, houve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “A”

     

    “Aberratio ictus” significa erro na execução.

     

    Concurso formal de crimes se dá quando o agente mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes.

     

    Quando o vereador “A” disparou contra “B” com a intenção de matá-lo, mas acabou por matar “C”, sem dúvida que cometeu um erro na execução do crime, ou seja, incorreu em “aberratio ictus”.

     

    O disparo foi único, uma única conduta que causou os crimes de lesão corporal e homicídio, logo configurado o concurso formal de crimes.

  • Concurso material: dois ou mais crimes mediante duas ou mais ações ou omissões. Concurso formal: dois ou mais crimes mediante uma única ação ou omissão. Formal próprio: quando o dolo do agente era cometer apenas um crime. Formal impróprio: quando, mediante uma única ação ou omissão, seu objetivo era cometer mais de um crime.
  • Letra A

     

    PERFEITO (normal, próprio)

     

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

     

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Pode ocorrer em duas situações:

    ·     DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    ·     CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa  (exemplo 2).

    Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

    ·     Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    ·     Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

     

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

     

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

     

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    ·     Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

     

    Fixação da pena

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • A diferença básica do erro sobre a pessoa (erro in personae) para o erro na execução (aberratio ictus) é extraída do próprio nome dos institutos (em português, lógico). No erro sobre a pessoa, a execução é perfeita, o agente comete o crime de forma "certa" (não há que se falar em erro na execução, portanto), mas sua conduta recai sobre pessoa diversa da pretendida. Por outra senda, no erro na execução o agente erra na materialização da conduta, atingindo fim diverso do pretendido por ele em razão de um erro no cometimento do delito.

    Exempli gratia, me sento no sofá de casa, com uma arma de fogo em mãos, na intenção de matar meu pai assim que ele abrir a porta da residência, sabendo que meu coroa chega do serviço e abre a bendita porta às 18h30 todos os dias. Se quem chega às 18h30min é meu tio, eu atiro nele e o mato, imaginando que se tratava do meu pai, a execução do crime foi perfeita (embora minha intenção não tenha sido atingida), eu finalizei minha conduta de forma correta, mas eu errei a pessoa pretendida (erro in personae). Por senda distinta, se eu vejo meu pai e meu tio juntos, atiro em meu pai para matá-lo e acerto meu tio por erro de pontaria, eu erro a execução do delito (aberratio ictus), já que eu fiz lambança na própria execução da conduta em si, o que me fez atingir um fim distinto daquele que eu almejava anteriormente. Na aberratio ictus, a execução não é perfeita.

    Mudando de pau pra cassete, para ajudar quem ainda tem dificuldade em diferenciar aberratio ictus e aberratio delicti, jogue "Sandro Caldeira Erro na Execução" no Youtube que o assunto será bem detalhado em 4 minutos.

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO/NORMAL: o agente, apesar de provocar dois ou mais resultados, não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime. (Aplica-se o sistema da exasperação).

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/ANORMAL: o sujeito age com desígnios autônomos. Esta espécie só tem cabimento nos crimes dolosos. (Aplica-se o sistema do cúmulo material).

    Entretanto, não se descarta a hipótese de o sistema da exasperação (no concurso formal próprio) se revelar prejudicial ao réu. Nesse caso, lembrando que o concurso formal foi criado para beneficiar o agente, deve o magistrado preferir o cúmulo das penas. Trata-se do denominado concurso material benéfico, estabelecido no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código".

     

    Avante!

  • Correta, A

    De forma simples:

    Aberratio ictus ou Erro na Execução: O agente por má pontaria erra o alvo. Consideram-se as qualidades da pessoa que o agente queria realmente praticar o crime, ou seja, vitima inicial/virtual. 

    Quando, por Erro na Excução/Aberratio ictus, o agente atinge quem ele queria atingir e, também, pessoa diversa, responde por ambos os crimes, em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO, sendo aplicado o sistema da Exasperação da pena = aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Então, no exemplo da questão, o agente vai responder por Lesão Coporal em Concurso Formal Perfeito/Próprio com Homicídio, sendo aplicada a pena do Homícidio, que será aumentada de 1/6 até a metade.

    O Concurso Formal Impróprio/imperfeito é aquele decorrente de Desígnios Autonômos, ou seja, quando o agente quer praticar todas as condutas. Por exemplo: Cangaceiro dispara um tiro em A e também quer atingir, com o mesmo tiro, o agente B.

    Agora, ao Código Penal:


    Erro na execução - Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    Concurso formal - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código


     

  • Aberratio Ictus também, conhecido como erro de execução.

    Quando o agente por falta de perícia atinge terceiro sem intenção.

    Como atingiu com 1 única conduta (1 tiro) 2 vítimas configura-se concurso de crimes formal (lesão corporal no primeiro + homicídio no segundo) 

    Próprio (não teve a intenção de atingir 2 vítimas)

    CONCURSO FORMAL DE CRIMES =1 conduta, porem 2 ou mais vítimas.

    PRÓPRIO ou PERFEITO = Não teve intenção de atingir mais que 1 vítima.

  •  

    LETRA A)

    Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art.
    73
    , in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente
    desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois
    resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima
    indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na
    hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da
    outra vítima.
    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal
    próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime
    mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de
    aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.
    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando
    as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do
    concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da
    pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar
    propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou
    imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de
    resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos
    resultados naturalísticos.

  • Erro na execução (Aberratio ictus)

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO).

     

    GAB. A

  • Complementando, sobre aberratio criminis/resultado diverso do pretendido/desvio no crime (artigo 74,CP)

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Ocorre quando o agente quer praticar o crime contra o patrimônio, ex.: dano – art. 163, porém erra e acaba atingindo uma pessoa gerando homicídio ou lesão corporal culposa. É o erro sobre o bem jurídico atingido. Pode se dar:

    a. Com unidade simples ou resultado único: atinge apenas um bem jurídico diverso do pretendido, v.g., A arremessa uma pedra na cabeça de B, mas acerta um automóvel; responde apenas por tentativa de homicídio ou de lesão corporal contra B, pois o dano culposo é atípico; na hipótese inversa, ou seja, se tentar arremessar a pedra no carro e acertar B, matando-o, reponde por homicídio culposo;

    b. Com unidade complexa ou resultado duplo: atinge ambos os bens jurídicos; no exemplo, se A acerta o carro, mas também lesiona B, responde por dano e lesão culposa em concurso formal (CP, art. 70).

     

  • Letra A. Erro na execução,devido à possibilidade de uma má pontaria do agressor, e concurso formal próprio amigos,2 crimes,uma ação,sem desígnios. Sistema de exasperação!

    Força!

  •    Aberratio ictus:         Erro de execução (art. 73, CP);

     

     

       Error in persona:        Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);  EXÍMIO ATIRADOR

     

     

       Aberratio criminis:         Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

     

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL

     

    O erro de tipo acidental é aquele que recai sobre circunstâncias diversas dos elementos que constituem a infração penal. Recaem sobre circunstâncias irrelevantes da figura típica, que permanece íntegra. O erro de tipo acidental pode ser:

     

    ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA– Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP;

     

     

    ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE– Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao final verifica que esta última foi a que provocou o resultado. A Doutrina majoritária entende que o agente responde pelo crime originalmente previsto.

     

    ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erro o tiro e acaba acertando “B”. No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES!

    Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP.

     

    O erro na execução pode ser:

     

    a) Com unidade simples – O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada;

     

     

    b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida.

     

     

     

     

    ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI)– Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Responderá apenas pelo crime praticado efetivamente (lesão corporal culposa). Aplica-se a mesma regra do erro na execução: Se o agente atingir ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido) responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP).

     

     

     

  • Fiquei na dúvida, agora, não seria concurso formal próprio entre homicídio culposo e tentativa de homicídio?

  • concurso formal próprio (ou perfeito) é quando, apesar de ocasionar dois ou mais resultados, não tem a intenção a todos estes crimes. Ou seja, quis matar A com uma conduta, mas acabou atingindo A e B. No caso prático, não tinha a intenção de atingir B.

    Já o concurso formal impróprio (imperfeito) é quando há intenção autônomar, apesar de ter uma só conduta. Ex.: Alguém vai assaltar um ônibus e leva os pertences dos passageiros. Uma só conduta com intenção de subtrair cada um.

  • ABERRATIO ICTUS

     

    - Erro na execução 

    - Atinge a vítima virtual - pessoa - e a vítima real - pessoa - 

    - Concurso formal

  • Man,

    essa Gisele Canto, 

    Cascalho,

    Que mulher  

  • Erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa. Nesse caso, o agente acertou a vítima B a título de dolo e, por erro na execução, também acertou, por culpa, a vítima C. Aplicar-se-á o concurso formal próprio (pena do homicídio culposo + 1/6 até metade).

    O concurso formal impróprio somente se aplica ser forma desígnios autonomos.

     

    Por que não é resultado diverso do pretendido? porque o resultado diverso do pretendido ou aberratio criminis ou delicti é regra residual, somente sendo aplicada quando não o for a regra do aberrati ictus.

     

  • Questão tranquila. Da para acertar por eliminação. Veja so: Primeiro, o caso é de crime formal próprio, já que a intenção do autor era só acertar o B e por má pontaria acerta, TAMBÉM, o C. Dessa forma, ou seria aberratio ictus ou in persona, mas é ictus, pois ele não errou a pessoa, porém errou a pontaria, acertando o que pretendia e o que não pretendia.

  • Como o agente não atira em A imaginando ser B não é Erro in personaVisto isso, como atingi pessoa distintinta sem se confundir é Aberratio ictus. Neste caso é com unidade complexa, já que o executor atinge a diversa e a visada.
       obs.: no erro sobre a pessoa e no erro de execução o agente atinge pessoa diferente da visada. A diferença nesse erros é que nesta ele não condi A com B e naquela o agente atira em B imaginando ser A.

       É concurso formal própio devido ter acontecido algo que não era seu objetivo(culpa), aplicando sistema de exasperação.

  • “Aberratio ictus” significa erro na execução.

  • A doutrina é bastante divergente sobre esse caso concreto. Rogério Sanches cita em seu livro as possíveis tipificações dada pela doutrina:

     

    1ª Corrente: O vereador responde por homicidio doloso em relação ao presidente da câmara e lesão corporal em relação ao vereador atingido. (damásio)

    2ª Corrente: Tentativa de homicídio em relação ao vereador com concurso formal de homicídio culposo do presidente da câmara (heleno fragoso).

    3ª Corrente: Homicídio doloso consumado em relação ao presidente da câmara em concurso formal com tentativa de homicídio do vereador. (andré Estefam)

     

  • QUESTÃO SHOW! Pergunta inteligente e altenativas ponderadas. 

  • Sem exagero ou 1000 linhas numa explicação de penal.
    O simples é que da certo.

    A) Aberratio ictus mesma coisa de erro na execução, aplicando-se a regra do concurso formal próprio (Aplica-se a pena do crime de homicidio que é a mais grave aumentada de 1/6 até metade em decorrencia de penas diversas pois o vereador também causou lesão corporal a outra vitima)

    Bizu (Decore as iniciais quando quiser diferenciar o proprio do improprio, perfeito e imperfeito)

    Concuso Material - Agente mediante mais de uma ação/omissão pratica dois ou mais crime (Soma as penas)
    Concurso Formal (Proprio/Perfeito) - Agente mediante uma ação/omissão pratica dois ou mais crimes (Exasperação, se diversas aplica a mais grave, se identicas aplica-se apenas uma, de qualquer forma aumentada de 1/6 ate metade)
    Concurso Formal (Improprio/Imperfeito) - Agente mediante uma ação/omissão pratica dois crimes com designios autonomos [Ele queria o resultado] volta-se a regra do concurso material (Soma-se as penas)
     

  • Aberratio ictus é sinônimo de erro na execução. E, neste tipo de erro, quando o agente antinge, além do terceiro, a pessoa que inicialmente desejava, responde pelos crimes em concurso formal (art. 73, segunda parte). No que diz respeito ao tipo de concurso formal, uma vez que houve apenas uma ação, gerando mais de um resultado, todavia um deles NÃO era desejado pelo autor do crime, ultiliza-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte). Não confundir com o concurso formal impróprio, pois nele a conduta única, dolosa, foi consequência de desígnios autônomos, isto é, o agente quis mais de um resultado mediante uma só conduta

     

     

    Erro na execução 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO).

     

  • a) correto. aberratio ictus (erro na execução): Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    b) aberratio criminis (resultado diverso do pretendido): Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    c) ver 'a'. 


    d) erro in personae (erro sobre a pessoa): Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Para complementar os excelentes comentários dos colegas:   

     

    "Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal. Nesta espécie de aberratio ictus, as circunstâncias podem conduzir a diversas situações. Imaginemos que "A" saque arma de fogo e, com intenção letal, dispare contra seu pai, atingindo-o e também a um vizinho:

     

    a) Ocorrendo morte de ambos (pai e vizinho), teremos dois crimes, um homidício doloso consumado (pai) e outro culposo (vizinho), em concurso formal próprio; 

     

    b) Resultando somente lesões corporais em ambos (pai e vizinho), teremos tentativa de homicídio (pai), em concurso formal com lesões culposas (vizinho); 

     

    c) Derivando da conduta de "A" a morte de pai e lesões corporais no vizinho, teremos homicídio doloso consumado (pai) e lesões corporais culposas (vizinho), em concurso formal próprio". 

     

    Rogério Sanches Cunha - 2018

  • Aberraction Ictus ou Erro na Execução: A pessoa pretendida sofre perigo, como foi o caso;


    Aberraction In Persona: A pessoa pretendida não sofre perigo;



    Formal próprio - Unica vontade, Unica conduta; + de um resultado;

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    • Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    • Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Concurso Perfeito (próprio): O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Pode ocorrer em duas situações:

    · DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa;

    · CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa.

    Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

    · Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    · Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

    Exceção: concurso material benéfico

    O montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes).

  • GABARITO : A

    MEU RESUMO ( das videoaulas que assisti do Rogério Sanches) :

    1) ERRO SOBRE O OBJETO- error in objecto

    NÃO TEM PREVISÃO LEGAL.

    COISA ( visada) X COISA (atingida)

    Responde pela coisa atingida ( Teoria da Concretização)

    2) ERRO SOBRE A PESSOA - error in persona

    § 3º, art. 20, CP- O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    PESSOA ( visada) x Pessoa (atingida)

    Teoria da Equivalência- O agente responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida (virtual).

    Obs: Há confusão mental.

    3) ERRO NA EXECUÇÃO - aberratio ictus

    Art. 73, CP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    PESSOA (visada) X PESSOA (atingida)

    Teoria da Equivalência- responde como se tivesse atingido a pessoa visada. Não há confusão mental.

    OBS:

    O agente, apesar do erro, atinge o MESMO BEM JURÍDICO (VIDA), mas de PESSOA DIVERSA.

    O resultado pretendido ( ceifar a vida) COINCIDE com o resultado produzido (ceifar a vida).

    Relação PESSOA X PESSOA.

    4) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO- aberratio criminis ou delicti

    Art. 74, CP- Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    OBS: A regra do art. 74 do CP deve ser afastada quando o resultado PRETENDIDO É MAIS GRAVE que o resultado PRODUZIDO. Hipótese em que o agente RESPONDE pelo resultado PRETENDIDO na forma TENTADA.

    COISA ( visada) X PESSOA (atingida)

    É uma espécie de erro na execução.

    O agente em razão do erro, atinge BEM JURÍDICO DIVERSO.

    Por exemplo: O RESULTADO PRODUZIDO (MORTE) é DIVERSO DO PRETENDIDO (DANO)

    Relação COISA X PESSOA.

    5) ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL- aberratio causae ( DESVIO DO NEXO CAUSAL)

    NÃO TEM PREVISÃO LEGAL.CRIAÇÃO DA DOUTRINA.

    O agente PRODUZ o resultado ALMEJADO, mas com NEXO CAUSAL DIVERSO DO PRETENDIDO.

    Ex: O sujeito desfere facadas na vítima. Após, pensando que ela se encontrava morta, empurra seu corpo no rio, causando-lhe a morte por afogamento.Nesse caso, o agente responderá por homicídio doloso consumado, uma vez que o erro do curso causal é irrelevante.

  • Pessoa x Pessoa

    Aberratio Ictus é a modalidade de erro de tipo acidental que se verifica quando o agente, por acidente ou erro nos usos dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. É A FALHA DA EXECUÇÃO do crime por má pontaria.

    Aqui também existe vitima real e vitima virtual ( mas o agente não confunde ambas) ocorrendo tão somente a falha na execução.

    Atenção! No erro sobre a pessoa a vitima virtual não corre qualquer perigo; já no erro na execução sim, ela corre perigo.

    Divide-se em:

    1) Erro na execução com unidade simples: só atinge pessoa diversa da desejada (na dosimetria da pena o juiz levará em conta as características da pessoa que pretendia atingir) aplica-se a teoria da equivalência dos bens jurídicos;

    2) Erro na execução com unidade Complexa: atinge ambas (vitima virtual + vitima real) responderá por concurso formal. Somente existe erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo quando o segundo crime é culposo.

  • Nesta questão, estamos falando de ERRO DE TIPO ACIDENTAL.

    São erros que ao contrario do erro de tipo essencial, aqui não excluiremos o DOLO.

    aberratio ictus = ICTUS significa pontaria.erro de pontaria, foi oq ocorreu na questão.

    e tb ha concurso formal próprio ou (perfeito) pq ele acertou um sem querer.

    se fosse impróprio ou imperfeito, ele desejaria acertar os 2 com um msmo tiro.

    sobre as outras:

    aberratio criminis, é qdo erra o crime. quer quebrar um vidro,mas acerta a pedra na pessoa.

    erro na execução é o mesmo q aberracio ICTUS. ictus = execução = MIRA

    erro in personae, É qdo confunde a pessoa. (ex:mata irmao gemeo pq achou q era outra pessoa)

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • AQUI É QUANDO A DONA FLORINDA QUERIA BATER NO SEU MADRUGA MAS SEM QUERER BATIA NO KIKO =ABERRATIO ICTUS.

  • De fato letra "A"

    Pois o mesmo narrado, pretendia tentar contra "B" e não "C" dessa forma CONCURSO FORMAL PRÓPRIO = O agente tinha o DOLO, de praticar um crime e o demais, ou seja, foi fatalidade = CULPA.

    Ex: Aberratio ictus, erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    De modo contrário, ou seja, se ele desejasse ofender também o Presidente da Câmara, "C" seria~~~~> CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO = dois coelhos com uma cajadada.

  • FIQUEI EM DÚVIDA SOBRE O CÚMULO MATERIAL BENÉFICO; POR ISSO MARQUEI A "C", POIS A SOMA DE PENAS SERIA MAIS VIÁVEL, JÁ QUE HOUVE HOMICÍDIO E LESÃO.

     

  • Gabarito: letra A

    Outra questão que ajuda a responder:

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: DPU 

    No caso de aberratio ictus com unidade complexa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, isto é, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade da pena. CERTO

    O erro na execução pode ter unidade simples ou complexa:

    SIMPLES - A primeira ocorre quando somente o terceiro é atingido.

    COMPLEXA - A segunda ocorre quando, além do terceiro, também a vítima efetivamente pretendida é atingida.

  • Gab "A"

    Bizu

    Mirou A e acertou B: Erro na execução (Aberratio Ictus)

    Mirou A e acertou B, mas pensava que tinha acertado A, pois B era parecido com A: Erro na pessoa (Aberratio Personae)

    Qto ao concurso Formal do Crimes:

    Com desígnios autônomos (DOLO/DOLO): Formal Impróprio - Cúmulo Material

    Sem Desígnios autônomos (DOLO/CULPA): Formal Próprio - Exasperação

    Audaces Fortuna Juvat

  • Dava para resolver por eliminação mas para mim essa questão não tem gabarito. Não houve erro na execução, inclusive ele acertou a vítima pretendida, o projétil atravessou e acertou também vítima diversa, questão muito mal escrita.

  • Erro na execução/aberratio ictus

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        

         

      Resultado diverso do pretendido/aberratio criminis

           Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Erro sobre a pessoa/erro in persona

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • Para ser concurso formal IMPERFEITO tem que ter desígnios autônomos.

  • De acordo com o prof. Ricardo Antonio Andreucci, temos, na realidade, dois crimes: tentativa de homicídio contra B e homicídio culposo contra C. Entretanto, o agente matou C (vítima efetiva) como se tivesse matado B (vítima virtual), respondendo, nesse caso, por homicídio doloso. Segundo a regra do concurso formal, uma vez que o agente não possuía desígnios autônomos, o agente responde por homicídio doloso (pena mais grave), aumentada a pena de um sexto até metade. 

  • Aberratio ictus - Trata-se de erro na execução! Uma única ação resultando em dois crimes. Entretanto, em erro de execução, já que o concurso formal é próprio ou perfeito (que são a mesma coisa). A intenção do vereador A era atingir do vereador B. Aplica-se, no caso, a regra do art. 73.

    O erro sobre a pessoa é o que é descrito no §3o do art. 20, o que não é o caso aqui, pois ele sabia quem queria acertar. Seu alvo era o vereador B e não o presidente da Camara de vereadores. Não havia dolo contra o presidente. Não havia desígnios autônomos. No erro da execução, aplica-se o sistema de exasperação da pena e não o da cumulação material de penas. Letra A é a correta.

  • Isso, sim, é uma questão bem feita. Questões assim são raras de encontrarmos.

  • Se houve aberratio ictus em que o agente atingiu pessoa diversa e também a pretendida, há concurso formal próprio entre um crime doloso e um culposo.

  • Aberratio ictus

    Com resultado simples - Atinge uma segunda pessoa diversa

    Aplica-se a regra da vítima virtual.

    Desconsidera-se a vítima atingida e "faz de conta " que é a pessoa que queria.

    Com resultado duplo/ complexo - Além da pessoa desejada acerta outra a título de culpa

    ex: agente atira contra vc tentando te matar e além de te acertar acerta outro a título de culpa.

    Consequência jurídica: Regra do concurso formal próprio ( Art. 70 )

    Se Houver dolo, será concurso formal próprio ou imperfeito.

  • - Erro de Tipo Essencial > SEMPRE exclui o dolo. Tem certa noção da ilicitude mas acha que pode agir dessa forma mas está errado em algum elemento do fato típico,

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > exclui dolo e culpa.

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível - Evitável > exclui dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    - Erro de Tipo Acidental > NÃO exclui nem o Dolo nem a Culpa, ou seja, o agente é punido normalmente. Pode ser:

    a - erro sob o objeto

    b - erro sob a pessoa;

    c - erro na execução ( “aberratio ictus”);

    d - erro sob o nexo causal;

    e - erro sobre o crime (resultado diverso do pretendido, “aberratio criminis/delicti”);

     

    - Erro determinado por terceiro > Só responde o que induziu (autor mediato)

     

    - Erro de proibição > Acredita que sua conduta não é ilícita.

    Escusável - Desculpavel - Invencível - Inevitável > Afasta a culpabilidade (isento de pena)

    Inescusável - Indesculpavel - Vencível – Evitável > Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  •  Na aberratio criminis, o agente, por acidente ou erro na execução, pretendendo lesionar um determinado bem jurídico, acaba por lesionar outro, de espécie diversa, ou a ambos. O que se altera, aqui, não é a pessoa atingida, como na aberratio ictus, mas o título do delito, pois o agente realiza um crime diverso do pretendido.

    Exemplos: “A”, visando a danificar uma vitrine, atira uma pedra e atinge uma pessoa, causando-lhe lesões. “A” responderá por lesões corporais culposas (art. 74, CP). Todavia, se “A”, com uma pedra, pretende atingir “B”, mas acaba atingindo somente uma janela, não responderá por crime de dano, visto que não há previsão culposa para este delito. Dependendo do elemento subjetivo, poderá responder por tentativa de homicídio ou lesões corporais." (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 320-321).


ID
2532229
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado indivíduo, sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir, desferiu nela golpes de faca na nuca, matando-a, e provocando também a morte do feto em face do aborto. Nesse caso, conforme jurisprudência consolidada no STJ, é correto afirmar que a hipótese é de

Alternativas
Comentários
  • d)

    Desígnios autônomos => Concurso formal imperfeito => Cúmulo material

     

  • 1 só ação gerando 2 resultados dolosos

     

    Concurso formal 

    Perfeito: não há designos autônomos
    Imperfeito: há designos autônomos (fato narrado), aplicando-se o cúmulo material.  

  • HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADOPOR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMALPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLODIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDORECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente praticaduas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; jáo concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam dedesígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os doistipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivoque animou o agente ao iniciar a sua conduta. 2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma dedolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventualtambém representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele,embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundoresultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. 3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe eda criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta -facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Emconsequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento daindependência das intenções do paciente, as penas devem seraplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material,exatamente como realizado pelo Tribunal de origem. 4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente coma investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimentode informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não hácomo reconhecer o benefício da delação premiada. 5. Ordem denegada.

    Encontrado em: :FED LEI: 009807 ANO:1999 ART : 00014 CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - EXPRESSÃO

     

    Traduzindo galera, como o agente assumiu o risco do aborto (dolo eventual ou dolo de 2° grau, a depender de quantos meses ela possuia de gravidez), 1 conduta, facadas = 2 resultados, morte da mãe e da criança. Todavia como diz a questão "e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir", ou seja, dolo eventual, deverá ser aplicado a regra do concurso formal imperfeito, ou seja, concurso formal, eis que foi apenas uma ação, com o sistema do cúmulo material, pelo fato de ter agido com designos autonomos.

     

  • Correta, D

    O que é Concurso Formal ? É quando o agente, mediante UMA só ação OU omissão, pratica dois OU mais crimes.

    Como é punido ? Depende:

    Concurso formal próprio/perfeito > aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade > é o chamado sistema da Exasperação da Pena. A pena é aumentada em fração.

    Concurso formal impróprio/imperfeito > As penas aplicam-se cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos > é o chamado sistema do Cúmula Material. Somam-se as penas.

    STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos". (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015).

    Portanto, ocorre o chamado desígnios autômos quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, DOLOSA, QUER praticar 2 ou mais crimes, de uma só vez. É o exemplo da questão. 

    O agente sabia que a mulher estava grávida e, pouco se importando com isso, foi lá e cometeu o Homícidio, portanto, concurso formal imperfeito/impróprio. Assim, no meu ponto de vista, o infrator será punido pelo crime de Homicídio qualíficado pelo meio cruel (facadas) + Aborto provado por Terceiro.

  • Letra "D"

    A questão vai muito além de uma simples análise do que se trata o concurso formal impróprio, tendo em vista que pede a resolução da questão com base no entendimento do STJ.

     

    STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015). 
     

    Desígnios autônomos e dolo eventual. "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o" (STJ, 6• T., HC 191.490, j. 27/09/2012). 

     

  • Ele queria matar Dorotéria, sabia que ela estava grávida e não se importou com o que aconteceria com o feto que, aliás, qualquer homem médio saberia que apenas um milagre o salvaria,  ou seja, a sua morte também era praticamente certa. Portanto, estamos diante do concurso formal impróprio, visto que existe apenas uma conduta, porém dois resultados dolosos (desígnios autônomos). Entendo, ainda, que o dolo se divide em dolo direto para o homicídio e dolo eventual para o aborto.

  • O comentário de C. Henrique é bem elucidativo. Parabéns

    .

    desta forma: dolo eventual = designo autônomo

     

  • A questão mencionou que gerou o aborto, nao podendo falar em duplo homicidio. Além disso, os designios do agente são distintos e autonomos. 

  • Sobre o comentário mais curtido, não existe qualificadora por MOTIVO cruel. 

     

    Motivo é qualificadora subjetiva. Crueldade não é motivo; a crueldade está no MEIO utilizado, sendo, portanto, qualificadora objetiva. Essa diferenciação é importante pois somente as qualificadoras OBJETIVAS (incisos III e IV do §2º do 121) podem coexistir com o privilégio do §1º do 121. 

    Tmj

  • Concurso formal impróprio/imperfeito: É quando o agente com uma única ação ou omissão, causa 2 ou mais crimes, da mesma espécie ou não. Nesse caso o que difere do concurso formal próprio, é que neste o agente tem a intenção de cometer o crime contra uma pessoa, mais por consequencia acaba atingindo, sem dolo direto, outra vítima, além da que ele pretendia atingir de fato. Neste caso do concurso formal, aplica-se o sistema de exasperação da pena.

  • DICA para analisar CONCURSO DE CRIMES:

     

    Analise em ordem:

    1) Nº de Crimes: Só se houver dúvida quanto ao concurso;

    2) Nº de Condutas: Se for 1 é concurso Formal, se forem 2 pode ser Material ou Crime Continuado (dependerá das circunstâncias) e

    3) Nº de Vontades:  No caso do concurso Formal - 1 só vontade indica concurso Próprio/Perfeito, 2 vontades concurso Impróprio/Imperfeito.

     

    EXEMPLOS:

    2 crimes, 2 condutas, 1 vontade - Concurso Material;

    2 crimes, 2 condutas, 1 vontade, porém nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira - Crime Continuado;

    2 crimes, 1 conduta, 1 vontade - Concurso Formal Próprio, podendo ser Homogêneo ou Heterogêneo;

    2 crimes, 1 conduta, 2 vontades - Concurso  Formal Impróprio ( Soldado que alinha vários prisioneiros para matá-los com apenas 1 projétil, considero mais de uma vontade pois o mesmo desejava matar mais de uma pessoa ).

     

    Complementando:

    Concurso Material & Concurso Formal Impróprio: Cúmulo Material;

    Concurso Formal Póprio & Crime Continuado: Sistema de Exasperação.

    Exceção: O concurso material benéfico ocorre quando o aumento da pena resultante da fração do concurso formal próprio ( exasperação ) é maior do que a soma das penas no concurso material ( cúmulo material ), neste caso, apesar dos crimes serem cometidos em uma única ação as penas serão somadas.

     

  • No CONCURSO FORMAL IMPERFEITO o agente age DOLOSAMENTE, se valendo de uma única conduta para produzir dois resultados. No caso em tela, agiu querendo os dois resultados "a morte da mulher e a conseuqente morte do feto". Por isso, é APLICADO A ELE O SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL (somatório das penas, relativas a CADA UM DOS CRIMES), já que a conduta dele deriva de desígnios autônomos.

  • Concurso formal próprio/perfeito: Quando este deriva de um único desígneo, exemplo: Agente atira em seu desafeto visando matar-lhe apenas, porém mesmo com apenas um desígneo - de matar seu desafeto - o agente atinge pessoa diversa; 121 doloso+ 121 culposo.

     

    Concurso formal impróprio/imperfeito: Há desígneos autônomos, por exemplo: A atira em uma grávida visando auferir a morte deste e a interrupção da grávidez (aborto); como no caso citado no enunciado.

     

    Gabarito: Alternativa D

  • O autor responderá por homicídio (Com dolo direto) e por aborto (Com dolo eventual), pois sabia da gravidez. É importante ainda destacar que há concurso de crimes na modalidade formal IMPRÓPRIA ou IMPERFEITA, pois é flagrante o desígnios autônomos. Sendo assim, o autor responderá de acordo com a seguinte regra: SOMA TODAS AS PENAS (com se fosse concurso material de crimes) 

     

     

  • o autor teve designos autonomos.

  • Observamos na questão que o indivíduo sabia que Doroteia estava grávida, portanto agiu com dolo direto em relação ao homícidio, causando o aborto na gestante, agindo desse modo com dolo eventual neste delito, uma vez que preveu o resultado porém assume o risco da produção do resultado. Podemos salientar ainda que há concurso de crimes na modalidade formal, pois uma ação do agente provoca mais de um crime,  observando também o designo autonomo do agente fazendo com que seja o sistema de aplicação da pena seja o de cúmulo material.

  • 1 conduta-> resultado plural.
    -dolo eventual
    -sistema de cúmulo material(soma ).

  • Uma única ação, pronto já sabemos que é concurso FORMAL. Agora, como podemos ver ele teve intenção com uma única ação atingir 2 bens jurídicos que é a vida, assim concurso formal impróprio/imperfeito. Só com essas informações vc já elimina a alternativa A e B, mas como a alternativa correta já fala em concurso formal impróprio, essa é a alternativa correta.

  • Para aquele que errar, o comentário do Jefferson Antonio está de fácil assimilação. 

    Já ouvi pessoas dizerem que se arrependem de não ter estudado, mas nunca ouvi ninguém dizer que se arrependeu de ter estudado!

    Foco nos estudos, CAVEIRA!!

  • O agente com dolo direto a mulher e com dolo eventual cometeu o aborto, então possui desígnios autônomos, portanto será concurso formal imperfeito.

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

     

     

     

    Determinado indivíduo, sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir, desferiu nela golpes de faca na nuca, matando-a (HOMICÍDIO DOLOSO), e provocando também a morte do feto em face do aborto (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - DOLO EVENTUAL, pois sabia que era provável que o feto morresse também e não se importou o que fica claro quando a questão diz: "sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir" ).

     

     

     

     

     

     

    POR QUE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO? Porque, o agente com uma conduta cometeu intencionalmente dois crimes (desígnios autônomos). "matou dois coelhos numa paulada só". Homicídio Doloso e o Aborto com dolo eventual (não se importou).

  • Letra "D"

    A questão vai muito além de uma simples análise do que se trata o concurso formal impróprio, tendo em vista que pede a resolução da questão com base no entendimento do STJ.

     

    STJ: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (STJ, 5• T., AgRg no REsp 1493534, j. 04/08/2015)

  • Dolo + Dolo --> Concurso formal impróprio ou imperfeito, soma-se as penas. Lembrando que pode ser dolo direto + dolo eventual.

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  • O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão. 
    O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. 
    Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.
    A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. 
    A morte da mãe e da criança que estava em seu ventre, oriundas de uma só conduta (facadas na nuca da mãe), resultaram de desígnios autônomos. 
    Em consequência disso, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.
    STJ. 6ª Turma. HC 191490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

  • Não vejo desígnios autônomos, a não ser que ele tenha visado matar o feto e a mãe. Para mim, é concurso formal próprio, mediante uma ação realizando duas infrações. Não houve desígnio autônomo de atingir o feto. Era a mãe o fim. Houve dolo eventual em relação ao fato. mas a jurisprudencia dominante e doutrina reconhecem crime formal impróprio no caso de dolo direto e dolo eventual. alegação é que de o CP não faz distinção entre os dolos. 

  • Desígnio autônomo! Ambos praticados de forma dolosa e consciente. Vejo dolo direto de 1grau contra a gestante e dolo eventual contra o feto
  • 1 conduta. dois resultados. desígnios autônomos (sabia que ela estava grávida). Descrição de concurso formal imperfeito.

  • Pra saber de houve concurso formal imperfeito, basta ver se houve dolo nas duas condutas. 

  • "Assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir", assumiu o risco, desígnio autônomo.

    "desferiu nela golpes de faca na nuca", esfaquear = 1 ação.

    Temos 1 ação (que é composta por vários atos, enfiar e tirar a faca do corpo da vítima diversas vezes) com 2 resultados (crimes) com desígnios autonômos.

    =

    Concurso formal imperfeito (homogêneo - mesmo resultado morte para ambas as vítimas)

  • É... Preciso estudar concurso de crimes novamente kkkkkkk

  • -UMA AÇÃO (FACADA)

    -DOLO NAS DUAS CONDUTAS.

    -CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (APLICA-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL)

  • Concurso formal impróprio

    sempre lembrar da cena do filme,a lista de shindler,

    em q o atirador coloca 6 judeus em uma fila,

    e com UM único DISPARO, perfura e mata todos, em efeito dominó.

    UMA conduta

    mais de um resultado.

    DOLO de designo autônomo (*queria matar todos , como no filme, ou assumiu o risco, (como no texto da questão)

    RESPONDE POR CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - PENAS SOMADAS.

  • GENTE, ME EXPLIQUEM POR FAVOR....

    NÃO SERIA CASO DE HOMICÍDIO COM AGRAVANTE GENÉRICA : MULHER GRÁVIDA??

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Gabarito D

    Há dois crimes diferentes (homicídio e aborto sem o consentimento) em uma só conduta: Concurso Formal heterogêneo;

    Os crimes resultam de desígnios autônomos, o autor sabia da gravidez: Concurso formal impróprio heterogêneo e neste caso aplicam-se cumulativamente as penas;

    No crime formal próprio é utilizado o sistema de exasperação das penas que implica na aplicação da penas mais grave ou de uma só quando iguais, em qualquer caso aumentado de 1/6 até metade.

  • Apenas destacar que tanto o dolo direto quanto o dolo eventual é suficiente para caracterizar o desígnio autônomo, segue doutrina do Masson e a jurisprudência do STJ:

    (...) Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 637)

    Para o STJ:

    (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as pensa cumulativamente, afastando a regra do concurso formal perfeito. (HC 191.490/RJ. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 27.09.2012. Info 505. (...)

  •  Concurso formal PRÓPRIO/PERFEITO

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    CONCURSO FORMAL IMPROPRIO/IMPERFEITO

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • A decisão sobre o que se trata a questão consta em:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22552378/habeas-corpus-hc-191490-rj-2010-0218528-8-stj/relatorio-e-voto-22552380?ref=amp

    HC 191.490-RJ, julgado em 27/09/2012

  • Letra D é a correta. O agente praticou homicídio contra Dorotéia e, por saber que ela estava grávida, assumiu qualquer consequência advinda das facadas (dolo eventual), praticou o aborto. Não poderia ser o homicídio duplo porque o bem jurídico protegido pelo aborto é a vida huma intrauternia e o do homicídio é a vida humana extrauterina.

  • é o famoso dolo de terceiro grau para alguns doutrinadores....

  • ADENDO AO TEMA: "CONCURSOS FORMAIS"

     

    concurso formais

    Espécies:

    a)      Perfeito

    b)      Imperfeito

    c)      Homogêneo

    d)      Heterogêneo

     

    Perfeito: reponde pelo crime mais grave, com um acréscimo

    Imperfeito: somam-se as penas como no concurso material

    Concurso formal homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Os sujeitos passivos de cada um dos crimes são diversos, porém idêntica é a figura típica. Assim, a norma em que se enquadra a conduta típica é a mesma. Ex.: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidentes de veículo automotor.

    Nesse caso há concurso formal homogêneo de crimes (lesões corporais culposas)

    Concurso formal heterogêneo: ocorrendo resultados diversos. Aqui a ação única da causa a diversos crimes. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mato um terceiro. Nesse caso há concurso formal heterogêneo de crimes.

  • Comentando para fixar:

    Ao assumir o risco , mesmo sabendo da condição de gravidez, o agente responde por dois crimes. Nesse caso em concurso formal impróprio ou imperfeito

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Drs e Dras, estamos diante do CONCURSO FORMAL~~> IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO.

    O famoso DOIS coelhos com uma cajadada.

    Ocorre quando a ação é dolosa e os crime concorrentes resultam de desígnios autônomos, aqui utiliza-se o sistema do ACUMULO MATERIAL, ou seja, as penas são aplicadas cumulativamente são somadas.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O simples fato dele saber da condição de grávida da vítima é o suficiente para considerar cumprido o requisito do "desígnios autônomos" exigidos para a formação do concurso formal impróprio?

  • J.R.D.S, o raciocínio é o seguinte: se o agente sabe da condição de gestante e atinge a vítima p matá-la, assumindo o risco de provocar o aborto (o enunciado deixou claro isso, quando disse: e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir) , então configura-se o 2° desígnio autônomo, pois em relação a este terá dolo eventual (e se o feto sobrevivesse, ele responderia em concurso formal impróprio pelo homicídio e a tentativa de aborto). Precisa-se aferir a intenção do agente, não bastando o fato de ele saber da condição da mulher.

  • Vamos lá.

    Uma facada (uma conduta) -> CONCURSO FORMAL

    Duas mortes (um homicídio e um aborto)

    Houve desígnio (sabia que podia matar o feto) -> CONCURSO FORMAL IMPERFEITO.

    Pena.

    -> Concurso formal IMPERFEITO -> CÚMULO MATERIAL (SOMA)

    -> Concurso formal PERFEITO -> EXASPERA.

  • No concurso formal próprio é aquele em que o agente (criminoso) não tem o designios autonomos em relação a cada um dos crimes por ele praticados;

    Aplica-se o sistema da exasperação, trabalha-se com a pena mais grave dos crimes praticados e aumentá-las de 1/3 a 2/3.

    Já no concurso formal impróprio é aquele em que agente (criminoso) têm designios autonomos em relação a cada um dos crimes por ele praticados.

    Nesse caso, aplica-se o sistema do cumulo material, soma-se as penas, igual como é no concurso material.

    Exemplo de concurso formal impróprio: um assaltante entra no ônibus e assalta varios passageiros. Logo, os tribunais tem entendido, que ele praticou uma só conduta divididas em vários atos.

  • Faça a pergunta

    Quantas condutas foram?

    concurso formal - 1 conduta

    concurso material - 2 condutas

    crime continuado - 2 condutas

    no caso da questão - 1 conduta - então é o Concurso formal

    Teve desígnios?

    Não teve - Formal próprio

    Sim teve - Formal Impróprio

    No caso da questão teve desígnios - Então será o formal Impróprio

  • Alguém pode me dizer o que aconteceria se ele não soubesse do fato da gravidez?


ID
2532511
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das penas e de sua aplicação, assinale a alternativa correta, nos termos dos artigos 32 a 52, do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada, vejamos:
    a) O CP adota sim o sistema bifásico de aplicação da pena mas nas penas de multa, como não foi espeficiado, e não tenho que adivinhar o que o examinador pensa, alternativa correta.
    b) Letra de lei - CP -  Art. 33 ­ A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi­aberto ou aberto. A de detenção, em
    regime semi­aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
    .
    Duas alternativas corretas.
     

  • Gabarito - Letra B 

     

    Letra A - O examinador queria falar só da privativa de liberdade e generalizou...

    O Código Penal, em seu artigo 68, adotou o sistema trifásico (ou Nelson Hungria) para o cálculo da pena privativa de liberdade. Assim, sobre a pena cominada ( prevista no tipo penal), numa primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do CP; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61, 62, 65 e 66); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na Parte Geral como na Especial do Código. (Manual Dir Penal - Parte Geral - Sanches, 2016, pág 412); **+ o detalhe colocado pelo amigo Arthur

     

    Letra B - CP. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

    Letra C - (péssima a redação da questão...)

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    Letra D -  Concurso formal

    CP. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    bons estudos

  • O Código Penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.

    A fixação do quantum da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do artigo 33 do CP (regimes fechado, semi-aberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

     

     

  • Sobre a adoção do sistema bifásico para a fixação da pena de multa:

     

    (Superior Tribunal de Justiça - STJ Recurso Especial - Resp. 1716997 PE2017/033383-8)

    III - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA (SISTEMA BIFÁSICO)

     

    83. A fixação da pena de multa deve obedecer ao sistema bifásico: primeiramente, fixa-se a quantidade de dias-multa, entre 10 e 360 (art. 49, CP), considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas (circunstâncias legais), previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do referido diploma legal, bem como as causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena. Após, tendo em vista a condição econômica do condenado, é estabelecido o valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso nem superior a cinco vezes esse salário.

     

    Link para acesso à integra da decisão: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/546998376/recurso-especial-resp-1716997-pe-2017-0333783-8/decisao-monocratica-546998421 

     

  •  A alternativa A não foi especifica o sufuciente, deixando, portanto, proscedentes para dúvidas, vejamos:

    A- O Código Penal adota o sistema bifásico de aplicação da pena.

    No código penal temos 3 tipos de penas:

    -Privativas de liberdade;
    -Restritivas de direitos;
    -Multas.

    A alternativa não especificou a qual pena se refere. As penas privativas de liberdade adotam o critério trifásico, criado oor Nelson Hungria. A pena de multa, entretanto, adota o critério bifásico.

     


ID
2557240
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cláudio, na cidade de Campinas, transportava e portava, em um automóvel, três armas de fogo, sendo que duas estavam embaixo do banco do carona e uma, em sua cintura. Abordado por policiais, foram localizadas todas as armas. Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cláudio pela prática de três crimes de porte de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (Art. 14 da Lei nº 10.826/03, por três vezes, na forma do Art. 69 do Código Penal). Foi acostado nos autos laudo pericial confirmando o potencial lesivo do material, bem como que as armas eram de calibre .38, ou seja, de uso permitido, com numeração de série aparente.


Considerando que todos os fatos narrados foram confirmados em juízo, é correto afirmar que o(a) advogado(a) de Cláudio deverá defender o reconhecimento

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. O artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, dispõe que: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo (ou crime de ação múltipla), isto é, a realização de mais de uma conduta, no mesmo contexto fático, em relação ao mesmo objeto material, dará ensejo a apenas um crime. 

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br e LECRIM 

  • Correta Letra A   

    A questão fala sobre a continuidade delitiva:

    Trata-se de crimes de mesma espécie que ofendem ao mesmo bem jurídico, no caso apresentado, para que se configure a continuidade delitiva, o agente precisa cometer 2 ou mais crimes da mesma estácie.

    No caso aprensentado o agente portava 3 armas de fogo.

  • RESPOSTA: o concurso de crimes é tema certo no Exame de Ordem. De forma bem resumida, a ideia é a seguinte: a) se o agente praticou uma conduta (uma ação ou uma omissão), mas gerou pluralidade de resultados (dois ou mais), a hipótese será de concurso formal (CP, art. 70); b) se o agente praticou duas ou mais condutas e obteve dois ou mais resultados, pode ser concurso material ou crime continuado (continuidade delitiva). A diferença: o crime continuado traz uma série de exigências (veja o art. 71 do CP), enquanto o concurso material (CP, art. 69) não faz exigência alguma. Portanto, a diferença entre concurso material e continuidade delitiva reside naqueles pressupostos do art. 71 do CP. No enunciado, temos uma única conduta com pluralidade de resultados. Portanto, em tese, concurso formal. Ocorre, no entanto, que o STJ entende o seguinte: “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado” (HC 362.157/RJ). Correta a letra “A”.

  • Abraão Vais, tu é muito chato! Vais tomar....

    Quem concorda, reporta o abuso desse cara! Já fiz isso inúmeras vezes! QC, tomem atitude sobre esse cara! 

  • aproveitando o gancho dos colegas, se houvesse uma arma de uso restrito + tres de uso permitido, seria concurso formal, e nao mais de crime unico. 

  • mais se fosse um carregamento de armas?

  • Tem um princípio do concurso de normas chamado de CONSUNÇÃO: nele há uma absorvição de normas, ou seja, são várias armas de uso permitido, mas é o mesmo delito praticado (vai ter a absorvição dos delitos) logo só responde pelo porte.

    Súmula nº 17 do STJ.

  • O artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, dispõe que: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Motivação inédita pra vocês! Agora sim os comentários estão completos.

    "Os grandes feitos são conseguidos não pela força, mas pela perseverança".

    A.Lincoln.D.S.Vais

    GABARITO: A

  • Resposta: A

    Fundamento: STJ HC 104.669/RJ

  • É um absurdo que, ao portar duas armas de uso restrito, ocorra crime único; enquanto ao portar uma arma de uso restrito e outra de uso permitido, ocorre concurso de crimes. Há, em tese, punição mais severa para conduta menos gravosa.

  • Consoante o entendimento do STJ:

    Armas de fogo de uso permitido Sendo no mesmo contexto fático:

    Crime único..

    “Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a grande quantidade de armamento apreendida autoriza a elevação da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A posse de armas sem ordem legal, bem como de uso proibido, não configura concurso formal de crimes, devendo, na espécie, ser reconhecida a existência de delito único." (STJ, HC 104.669/RJ, Rel. Des. Convocado Adilson Vieira Macabu, julgado em 28.6.2011).

    Sendo de uso permitido + Restrito> concurso formal (STJ)

    Caso o agente porte ou mantenha sob sua posse mais de uma arma de fogo de uso restrito, haverá apenas um crime. Note-se, no entanto, que o STJ tem decidido pela existência de concurso formal no caso de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, pois, no caso, a conduta se subsume a tipos penais diversos: “As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos” (AgRg no REsp 1.619.960/MG, DJe 01/08/2017).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, dispõe que:

     Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    É considerado um tipo penal misto alternativo.

    É aquele em que o tipo penal possui dois ou mais verbos nucleares, que define a conduta do agente. No caso, a pratica de somente uma ou mais dessas condutas, é suficiente para a caracterização do crime.

    Letra A- Correta.

  • Beatriz, espero ajudar você:

    O STJ firmou a tese de que a apreensão de diversas armas no mesmo contexto fático caracteriza crime único, não concurso de crimes:

    A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes).” (HC 362.157/RJ, j. 18/05/2017)

  • Calibre Restrito + Calibre Restrito = Crime único

    Calibre Permitido + Calibre Permitido = Crime único

    Calibre Permitido + Calibre Restrito = Concurso Formal

  • alguem sabe me dizer se esse porte é ilegal ou irregular?

  • Princípio da consunção.

    Vale acrescentar que o porte é extramuros e a posse intramuros. Além disso, o STJ não admite que o veículo, ainda que para fins de trabalho, seja considerado residência (intramuros).

  • Acrescentando:

    Arma Absolutamente Inapta para disparos - Não há crime da lei 10.826/03.

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

  • Mais de 1 arma (calibres iguais) → um só crime

    Mais de 1 arma (calibres diferentes) → concurso formal de crimes. aplica a pena mais grave. aumentada de 1/6 até a metade.

    várias munições (iguais) → um só crime

    várias munições (diferentes) → formal de crimes. aplica a pena mais grave. aumentada de 1/6 até a metade.

  • Cláudio portava ilegalmente as armas de fogo em um mesmo contexto.

    Assim, segundo entendimento do STJ, a conduta de Cláudio representa crime único, tese a ser defendida por seu advogado!

    Confere comigo o julgado:

    O crime de porte de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição não configura concurso formal ou material, mas crime único, se no mesmo contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva (HC 106.233 – SP - 03/08/2009)..

    Resposta: A

  • A)de crime único de porte de arma de fogo.

    Alternativa correta. Caracteriza-se crime único a apreensão de mais de uma arma com o mesmo agente e no mesmo contexto fático, visto haver apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência do STJ no AgRg no AgRg no REsp 1547489.

     B)da continuidade delitiva entre os três delitos imputados.

    Alternativa incorreta. Considerando que o agente não praticou uma pluralidade de crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução em continuidade ao primeiro, mas um delito único, não se trata de crime continuado.

     C)do concurso formal entre dois delitos, em continuidade delitiva com o terceiro.

    Alternativa incorreta. Não há concurso formal, nem crime continuado, mas um crime único.

     D)do concurso formal de crimes entre os três delitos imputados.

    Alternativa incorreta. Não houve concurso formal de delitos, mas sim crime único.

    A questão aborda o tema concurso de crimes, sendo recomendada a leitura do Estatuto do Desarmamento.

  • CalibreS

    >Permitido²=Crime único

    >Restrito² = É Crime único

    =Crime único= CRIME FORMAL.


ID
2634703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito dos crimes previstos na legislação extravagante.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    A – “[...]2. Por outro lado, a conduta ilícita prevista no art. 56, caput , da Lei n. 9.605⁄1998 é de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.” (STJ - REsp: 1439150 RS 2014/0047232-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)

    B - RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 244-B. CORRUPÇÃO DE MENORES. PARTICIPAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXISTÊNCIA DE DOIS BENS JURÍDICOS TUTELADOS VIOLADOS. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. PATAMAR DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. JUIZ QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE TRÊS DELITOS E APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6, SEM IMPUGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. 1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único. 2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. [...] (REsp 1680114/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)

    “Baseando-se nisso, o STJ decidiu que o agente que comete infração penal acompanhado por dois menores de idade incide por duas vezes nas penas do art. 244-B, em concurso formal.” Vide: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/11/613-corrupcao-de-dois-menores-de-idade-caracteriza-o-concurso-formal-de-crimes/

  • C - RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNEO/PIMENTA. INADEQUAÇÃO TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.

    [...] 3. Para a adequação típica do delito em questão, exige-se que o objeto material do delito, qual seja, o artefato explosivo, seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta, porém, não impedindo eventual tipificação em outro crime. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1627028/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)

    D – Lei 9.613/98. Art. 2º - §1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    E – “Concurso de crime - a) Se o agente provoca homicídio ou lesão culposa responde apenas por esses crimes, ficando absorvido o crime de embriaguez ao volante.

    b) Se o autor do crime de embriaguez ao volante, também não é habilitado para dirigir veículo (art. 309) responde apenas pelo primeiro, aplicando-se, entretanto, a agravante genérica do art. 298, III do CTB.

    Não se pode cogitar da aplicação de concurso material ou formal porque a conduta é única e o bem jurídico protegido é o mesmo. Assim prevalece o crime mais grave, ou de dano ocorrido concretamente.” FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj026127.pdf

  • Gab. B

     

    O precedente mais lindo que ja vi do STJ. 

    1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único.

    2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados.  REsp 1680114/GO,

  • E) No julgamento do recurso especial 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou uma vez mais a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa.

  • O CRIME ANTECEDENTE NÃO CARACTERIZARÁ A LAVAGEM DE DINHEIRO:

     

    - Se houver absolvição por inexistência do fato;

     

    - Por falta de provas da existência do fato;

     

    -  Por não constituir o fato infração penal;

     

    - Haver circunstâncias que excluam o crime – excludentes de ilicitude e culpabilidade.

  • Em relação à alternativa b, só eu achei que estava errada por entender que é concurso formal entre os crimes de corrupção de menores, mas concurso material com o crime contra o patrimônio?

  • Quanto à LETRA A:

    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTOS TÓXICOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. LEI PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO DA ANTT N. 420/2004. NORMA DE INTEGRAÇÃO.
    BEM JURÍDICO TUTELADO. MEIO AMBIENTE E INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n.9.605/1998 é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente". No caso específico de transporte de tais produtos ou substâncias, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso.
    2. Por outro lado, a conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 3. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a proteção ao meio ambiente e à incolumidade pública.
    Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos para a punição de condutas que representam potencial produção de danos ao ecossistema e, por consequência, a pessoas indeterminadas.
    4. O eventus periculi, advindo da prática de quem incorre em uma das condutas previstas no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, portanto, é presumido e, por conseguinte, prescinde da realização de perícia para comprovar a nocividade da substância ou produto, bastando, para tanto, que o "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva para a saúde humana ou o meio ambiente" esteja declinado ex lege, ou seja, no caso, que esteja elencado na Resolução n.420/04 da ANTT.
    5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a condenação dos recorridos e determinar ao Tribunal de origem que reexamine a apelação defensiva, partindo da premissa de que a mera ausência de prova pericial não constitui óbice à manutenção do édito condenatório.
    (REsp 1439150/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/201

  • Tem que tomar cuidado. Jurisprudência de Março/2018, do STJ, firmando entendimento de que a embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa são crimes que protegem bens jurídicos distintos e que, portanto, são autônomos um do outro. 

     

    Embriaguez ao volante e lesão corporal na direção de veículo. Crimes autônomos.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

     

    Com efeito, este Superior Tribunal perfila firme diretriz jurisprudencial no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos.

  • Gabarito B)

     

    De acordo com entendimento do STJ serão dois bens jurídicos violados tipificados no art. 244-B do ECA, portanto respoderá por dois crimes de corrupção de menores.

  • a)A configuração do crime de transporte de carga tóxica em desacordo com as determinações legais e regulamentares depende da ocorrência de lesão efetiva. ERRADO

    É um crime abstrato, independe da ocorrência de lesão efetiva

     

     

    b)A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio. GABARITO

    Incidirá em 2 penas em concurso formal (crime de corrupção de menores do ECA) pois são 2 bens jurídicos tutelados

     

     

    c) O transporte de granadas de gás lacrimogêneo configura crime de porte de artefato explosivo. ERRADO

    A conduta de portar granada de gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque segundo entendimento do STJ elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

     

     

    d)A extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição impede a punição do crime de lavagem de dinheiro. ERRADO

    Lei 9613. § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

     

    e)O indivíduo que, em estado de embriaguez, comete homicídio culposo no trânsito deve responder pelas duas condutas de forma autônoma e em concurso material.  ERRADO

    Segundo a Lei 13.546 que alterou o CTB, a influência  da embriaguez ensejará uma qualificadora no crime de homicídio culposo.

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) 

  • Em relação a letra E, com o advento da lei LEI Nº 13.546 de 2017, aquele que comete homicidio culposo e está embriagado tem qualificação do crime.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Ok... todos nós concordamos em relação ao concurso formal no crime de corrupção de menores, mas por que não entra em concurso material com o crime de furto? Não entendi isso.

    Alguém poderia responder?

    Grato.

  • Felipe, também fiquei com essa dúvida, mas creio que seja pq existe uma única conduta com violação simultânea de dois artigos.

     

    Levei ao pé da letra da lei mesmo:

     

     Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

     

      Lei 8.069   Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:   

     

     Código Penal .    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. 

     

     

  • A - ERRADO:  O seguinte precedente do STJ classifica o crime e demonstra que não se exige prova de lesão ao bem jurídico para configuração do delito previsto no artigo 56, caput, da Lei 9.605/98: É crime de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto  na  conduta... 

     

    B - CERTO: A prática de furto com um menor de idade enseja a punição pelo delito contra o patrimônio e pela corrupção de menores. Se dois adolescentes forem corrompidos, há dois crimes de corrupção, em concurso formal com o furto.

     

    C - ERRADO: Não se configura o crime de transporte de explosivo o porte do gás lacrimogêneo, que não possui essa natureza. Cuida-se de gás de efeito moral, sem efeito de explosão. 

     

    D - ERRADO: A extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição NÃO impede a punição do crime de lavagem de dinheiro.



    E - ERRADO: O indivíduo que, em estado de embriaguez, comete homicídio culposo no trânsito não pode responder pelas duas condutas de forma autônoma e em concurso material. É o que entende o STJ:

    “(…) 2. O crime de embriaguez  ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito, porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes..  (…)” (AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2016).

     

    Atenção!

    Consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.

    O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de absorção do crime de condução de veículo sob o efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) pelo delito de lesão corporal na direção de veículo (artigo 303 do CTB) em caso de atropelamento ocorrido no Distrito Federal. A decisão foi unânime. Jurisprudência de Março/2018.

     REsp 1.629.107

     

     

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • ATENÇÃO:

    Com a entrada em vigor da Lei 13.546/17, em 19 de abril de 2018, tanto o homicídio culposo na direção de veículo automotor quanto a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor serão qualificados pela embriaguez ao volante. 

    Assim, para que o homicídio culposo seja qualificado, basta que o agente esteja sob a influência de álcool ou qualquer outra substância que determine dependência, ao passo que, em relação à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor quando o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância que cause dependência, necessário se faz que a lesão seja grave ou gravíssima. Se for leve, ocorrerá a aplicação do art. 303 em concurso formal com o art. 306 do CTB conforme recente jurisprudência do STJ.  

    Resumindo (Crimes de trânsito):

    HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (grave ou gravíssima) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora 

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (leve) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = não há consunção (delitos autônomos) - art. 303 + 306 em concurso formal

  • Sobre a letra "b", ainda acho que deveria ser os dois crimes de corrupção de menores em concurso formal entre si e em concurso material com o furto, mas encontrei esse julgado do STJ que confirma o concurso formal entre roubo e corrupção de menores:

    HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS SEVERO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA TÃO-SOMENTE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. SÚMULA 718/STF. CONCURSO DE CRIMES.
    OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da Súmula 718/STF, "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
    2. A fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda pela prática dos crimes de tentativa de roubo qualificado e corrupção de menores, com base apenas na gravidade genérica do delito, constitui constrangimento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
    3. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
    4. Deve ser reconhecido na hipótese a existência do concurso formal entre os crimes perpetrados, mormente diante da omissão do acórdão impugnado, que, ao condenar pelo crime de corrupção de menores, nada mencionou a respeito do concurso de crimes.
    5. Ordem concedida para fixar a pena do paciente em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto.
    (HC 62.992/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 355)

    Espero que seja útil.

  • Complementação: 

    Nos crimes envolvendo menores, via de regra, haverá, de fato, concurso de crimes com o de corrupção de menores, entretanto, no caso específico da lei de drogas, se compreendidos entre os artigos 33 a 37 (lei de drogas), haverá uma causa de aumento, e não concurso de crimes. Desta forma, o agente responderá por exemplo, por tráfico de drogas com a causa de aumento do art. 40 da mesma lei. 

     

  • Se o indivíduo cometer o ARTIGO 308 GERANDO LESÃO CORPORAL GRAVE E SOB EFEITO DE ALCOOL (EMBRIAGADO), como ele responderá?

    308 qualificado em concurso com o 306 OU há algma influencia da qualificadora do 302?  

    OBS.: todos os artigos são do CTB!

  • Complementando........



    De acordo com a Súmula 500 do STJ corrupção de menor é crime formal, sendo assim é indiferente para a prova da efetiva corrupção do menor para a condenação por tal crime. Ou seja, caso um agente pratique, por exemplo, um crime de roubo em concurso com um menor, será ele condenado pelo crime de corrupção de menores independente se realmente corrompeu o menor para a prática do crime.


    Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • CORRUPÇÃO DE MENORES

    Informativo STJ – 613 de 8 de novembro de 2017. Corrupção de menores. Estatuto da criança e do adolescente. Art. 244-B. A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores em concurso formal.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das decisões do Superior Tribunal de Justiça a respeito da legislação extravagante.

    Letra A: Errada. A conduta descrita na assertiva se amolda ao crime contido no art. 56 da Lei n° 9.605/98. Segundo o STJ, o mencionado tipo penal é crime de perigo abstrato, não sendo exigível a ocorrência do resultado para o aperfeiçoamento do crime (Vide: STJ, REsp 1.439.150/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)

    Letra B: Correta. O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
    A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que " A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    Letra C: Errada. Conforme julgado veiculado no informativo n° 599 do STJ, a conduta de portar granada de gás lacrimogêneo não se amolda ao tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, em virtude de mencionada substância não se caracterizar como substância explosiva, na forma como especificada na Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017).

    Letra D: Errada. Segundo julgamento do HC 207.936/MG, o STJ fixou o entendimento de que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro. 
    Revisando: O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 9.613/98, independe do processo e julgamento da infração penal antecedente. No entanto, não há como negar que trata-se de delito acessório ou parasitário, dependendo da ocorrência de outra figura típica para sua configuração (Justa causa duplicada). Adotou o legislador a  teoria da acessoriedade limitada, de modo que para a tipificação da lavagem de dinheiro, a infração antecedente deve ser típica e ilícita, não sendo necessária comprovação a respeito da autoria, por exemplo, uma vez que não é obrigatório que o autor do crime acessório tenha concorrido para a o crime principal.  
    É necessário estar atento, entretanto, que a  abolitio criminis ou a anistia do crime antecedente afastam a sua tipicidade, e,logo, não haverá crime de lavagem de dinheiro por ausência de ocorrência de crime antecedente.

    Letra E: Errada. Segundo o entendimento do STJ, não é possível o concurso material entre os delitos, uma vez que a embriaguez ao volante é  antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (STJ. 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12.08.2016).

    GABARITO: LETRA B
  •  

    A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio. CERTO

    Há desígnios autonomos, ou seja, o dolo de roubar e dolo de corromper dois menores, razao pela qual o juiz adotará o CRITÉRIO DO CÚMULO MATERIAL e aplicará as penas cumulativamente: a pena do furto+ a pena do art.244-B (menor 1) + a pena do art.244-B (menor 2).

  • GABARITO: B

    Letra A: Errada. A conduta descrita na assertiva se amolda ao crime contido no art. 56 da Lei n° 9.605/98. Segundo o STJ, o mencionado tipo penal é crime de perigo abstrato, não sendo exigível a ocorrência do resultado para o aperfeiçoamento do crime (Vide: STJ, REsp 1.439.150/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)

    Letra B: Correta. O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

    A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que " A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    Letra C: Errada. Conforme julgado veiculado no informativo n° 599 do STJ, a conduta de portar granada de gás lacrimogêneo não se amolda ao tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, em virtude de mencionada substância não se caracterizar como substância explosiva, na forma como especificada na Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017).

  • Letra D: Errada. Segundo julgamento do HC 207.936/MG, o STJ fixou o entendimento de que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro. 

    Revisando: O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 9.613/98, independe do processo e julgamento da infração penal antecedente. No entanto, não há como negar que trata-se de delito acessório ou parasitário, dependendo da ocorrência de outra figura típica para sua configuração (Justa causa duplicada). Adotou o legislador a teoria da acessoriedade limitada, de modo que para a tipificação da lavagem de dinheiro, a infração antecedente deve ser típica e ilícita, não sendo necessária comprovação a respeito da autoria, por exemplo, uma vez que não é obrigatório que o autor do crime acessório tenha concorrido para a o crime principal.  

    É necessário estar atento, entretanto, que a abolitio criminis ou a anistia do crime antecedente afastam a sua tipicidade, e,logo, não haverá crime de lavagem de dinheiro por ausência de ocorrência de crime antecedente.

    Letra E: Errada. Segundo o entendimento do STJ, não é possível o concurso material entre os delitos, uma vez que a embriaguez ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (STJ. 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12.08.2016).

    Fonte: prof Juliana Arruda

  • Gabarito letra B

    CONCURSO FORMAL → UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

  • Felipe Farret Foletto minha dúvida é a mesma... errei a questão pois compreendi que haveria dois crimes de corrupção de menores em concurso formal MAIS (concurso material com) o crime de roubo/furto.

    O próprio info 613, STJ apresenta como tema: Estatuto da criança e do adolescente. Art. 244-B. Corrupção de menores. Participação de dois adolescentes na empreitada criminosa. Prática de dois delitos de corrupção de menores. Concurso formal.

    A discussão era se havia crime único do 244-B ou dois crimes de corrupção de menores em concurso formal. A última posição foi a escolhida pelo Tribunal.

    Alguém poderia esclarecer?

  • ALTERNATIVA B

    “(…) 1.  Discute-se  se a prática de crimes em concurso  com  dois  adolescentes  dá  ensejo  à condenação por dois crimes  de  corrupção  de  menores  ou se o fato é considerado crime único.  2.  Considerando  que  o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso  duas  crianças/adolescentes  tiverem  seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara  criminosa,  dois  foram  os  bens  jurídicos  violados.  3. O entendimento  perfilhado  também  se  coaduna  com  os princípios da prioridade   absoluta   e  do  melhor  interesse  da  criança  e  do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos. 4.  Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu  que  corrompeu  dois  adolescentes,  assim  como ao que cometeu apenas um. 5.  A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade  de  infrações  praticadas  deve ser o critério utilizado para  embasar  o  patamar  de aumento relativo ao concurso formal de crimes  (HC  n.  319.513/SP,  Ministro  Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2016)..” (REsp 1680114/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/10/2017).

  • O principio da consunção vai pro lixo se envolver crianças....

  • Depois, dizem que não precisa estudar direito penal para advocacia pública, rsrsrsrsrrs (rindo de nervoso)

  • O fato de corromper os menores e cometer o crime de de furto, não importaria em duas condutas? Ou seja, concurso material?

  • Questão desatualizada.

  • Resumindo (Crimes de trânsito):

    HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (grave ou gravíssima) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora 

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (leve) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = não há consunção (delitos autônomos) - art. 303 + 306 em concurso formal

  • A letra "B", na realidade, trata-se de um concurso material de crimes. Ainda que possível o concurso formal entre os dois crimes de corrupção de menores, estes terão de ser somados à pena do furto, porquanto há condutas autônomas, aplicando-se o concurso material.

    Discordo do gabarito e o comentário da professora não entrou nesse ponto.

  • Questão difícil.

    Depois de muito ler, cheguei em algumas conclusões:

    desígnios autônomos seria os crimes decorrentes de planos delituosos independentes. Se, apesar de atingir vários bem jurídicos (vários crimes), os crimes fazem parte de uma mesma empreitada criminosa, temos concurso formal próprio (sem desígnios autônomos).

    Exemplo: pessoa que convence 2 adolescentes à realização de furto. Temos dois crimes de corrupção de menores em concurso formal com o furto. Concurso formal próprio (nao há desígnios autônomos). O agente convence os dois jovens, mas com o objetivo de realizar uma única empreitada criminosa: o furto.

    tanto o crime patrimonial quanto o ato de corromper o menor decorrem, no geral, de apenas um plano criminoso:

    STJ: “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

    Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa.

    Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)

    Espero ter ajudado.

    Depois da escuridão, luz.

  • Meu amigo!!!!

    Se usar 10 crianças/adolescentes o cara responde por 10 crimes!!!

    Dessa não me esquecerei jamais!!kkkkkkkkkkkk

  • Na B não seria concurso material?

  • 1 adulto com 3 "de menor" configura 2 crimes.

  • Alternativa b) INFO 613 STJ

  • A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio.

  • Lembrar que de acordo com a súmula 500 a corrupção é crime formal, ou seja, já estava consumada. Aí praticaram furto. Parece concurso material. Mas...


ID
2635411
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Valter, 30 anos, foi denunciado pela prática de crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A, §1º do CP – pena: 8 a 15 anos de reclusão) e corrupção de menores (Art. 244-B, Lei nº 8.069/90 – pena: 1 a 4 anos de reclusão) em concurso formal de delitos, pois, segundo consta da denúncia, na companhia de seu sobrinho de 16 anos, teria praticado conjunção carnal com vítima de 22 anos que possuía deficiência mental e não podia oferecer resistência. Consta do procedimento a informação de que o adolescente responderia a outra ação socioeducativa pela suposta prática de ato infracional. Os fatos são integralmente confirmados durante a instrução, de modo que o Ministério Público requer a condenação nos termos da denúncia. A defesa, porém, requer a absolvição do crime de corrupção de menores e aplicação da pena mínima do estupro.
Considerando as informações narradas e que não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença:

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA E

    No presente caso deve ser aplicado o cúmulo material benéfico:

     

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    (ECA) Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:          

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

    (CP) Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    O enunciado da alternativa E) diz: "deverá ser reconhecida a corrupção de menores e, aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável, diante do concurso formal, deverá, no caso, ser aplicada a regra da cumulação de penas".

    Ou seja, o examinador estava pedindo a aplicação da pena mínima do delito e qual seria a hipótese aplicável.

     

    >Supondo a pena mínima de estupro de vulnerável pelo critério da exasperação> 8 anos > + 1/6= total 9 anos e 4 meses 

    >No cúmulo material benéfico: Pena de Estupro 8 anos + 1 ano de Corrupção de Menores= total 9 anos

     

    Portanto, justifica-se correta a aplicação do cúmulo material benéfico.

     

  • explicação para essa questão é dada de forma correta pela Marcela.

  • Acredito que o examinador esqueceu que quando o crime é praticado por duas ou ais pessoas é causa de aumento de pena.

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;    

    Diante disso não tem como aplicar a pena mínima ao estupro. 

    A única hipotese é entrar na mente do examinador e entender que ele se referiu à 1ª fase da dosimetria.

    Ainda assim é meio forçado já que ele está se referindo a concurso formal o que pressupõe-se que já estamos na 3ª fase.

    Se estiver errado me corrijam.

  • Lawrence Cunha , MENOR NÃO COMETE CRIME

  • Não houve, por parte do agente, desígnios autônomos na sua atuação em relação aos dois crimes (estupro de vulnerável e corrupção de menor). Trata-se, portanto, de concurso formal próprio/perfeito, ao qual se aplica(ria) a exasperação da pena (pena mínima do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2).

    Ocorre que, no caso da questão, a aplicação desta forma (pena mínima do crime de estupro + 1/6), resultaria mais prejuízo ao réu do que se fosse adotada a cumulação (soma) das penas mínimas (isso porque o enunciado foi muito claro ao dizer que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal")

    Nesse sentido, determina o Parágrafo único do art. 70 - "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código" (art. 69 = concurso material = soma das penas). Ou seja, é imperiosa a plicação do concurso material, caso seja mais favorável que o formal. Trata-se do concurso material favorável ou benéfico.

    > Ver a conta que a colega Marcela apresentou nos comentários abaixo!

  • Parabens, Marcela. Explicou com perfeição a questão!!

  • Pq deve ser aplicada a pena mínima no estupro?

  • O comentário correto é o da colega LÍGIA, não o da MARCELA!!

  • Trata-se de concurso formal impróprio, o qual não admite exasperação, mas tão-somente a cumulação de penas. Também, a cumulação de penas se demonstra mais benéfica ao réu, pelo seguinte:

    O comando da questão afirma que não há causas para condenação acima do mínimo legal, então pegamos as penas mínimas dos dois crimes como base.

    Também, sabemos que a conduta se encaixa perfeitamente no art. 244-B do ECA, razão pela qual deve ser reconhecida a corrupção de menores, devendo as penas, portanto, serem somadas.

    Com esse raciocínio já é possível desconsiderar os itens a), b), e c), restando dúvida entre a D e a E.

    Para analisar os itens restantes, necessário saber que a exasperação envolve a condenação do réu apenas pelo crime mais grave, havendo aumento da pena em 1/6, e que na cumulação de penas, não há esse aumento.

    Sendo assim, como as penas devem ser somadas, e, sabendo, ainda, que o próprio comando da questão informou que deverá ser aplicado o mínimo legal de cada pena, temos:

    Pela exasperação: 8 (pena do estupro de vulnerável enquanto crime mais grave) + 1/6 = 9 anos e 4 meses

    Enquanto que pela cumulação de penas: 8 (pena mínima do estupro de vulnerável) + 1 (pena mínima da corrupção de menores) = 9 anos

    Dessa forma, verifica-se mais benéfico ao réu a regra da cumulação de penas, vez que, comparando-se os resultados das contas acima, temos que pela exasperação Valter terá de cumprir 4 meses a mais de pena.

     

  • Pela regra, deveria-se levar me consideração a exasperação, visto que, o crime foi praticado em concurso formal perfeito, TODAVIA, excepciona-se a regra quando o aumento da pena ultrapassa o valor das penas somadas, caso em que, aplica-se a cumulação que é mais benéfica ao réu. 

  • Eu discordo de alguns comentários...

    Para mim, houve desígnios autônomos, formalizando o concurso formal impróprio de crimes, sendo cabível a cumulação das penas. Mas, independente das visões que cada um de nós temos, culminaríamos na mesma assertiva. Então, no frigir dos ovos, bastava saber as regras.

  • Galera, não tem nada de concurso formal impróprio aí...


    Quando um agente praticamente um crime junto com um menor, é pacífico que comete o crime + corrupção de menores, em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.

    Entretanto, no caso concreto, aplicada a pena do estupro de vulnerável no mínimo (8 anos), exasperando-se de 1/6 (2 crimes), tem-se 9 anos e 4 meses. Assim, a pena do concurso formal próprio seria mais gravosa que a soma das penas mínimas dos delitos (8 anos do estupro + 1 ano da corrupção), incidindo assim, na regra do art. 70, parágrafo único do CP.

    Não confundam os colegas!!!

  • Em suma deve ser analisado o DOLO, então deverá ser reconhecida a corrupção de menores e, aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável, diante do concurso formal, deverá, no caso, ser aplicada a regra da cumulação de penas.

  • Dúvida:

     

    Na alternativa E: " aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável"  é uma suposição, ou a pena mínima DEVE ser aplicada ao caso?

    Se alguem puder esclarecer. Muito obrigado.

     

    [edit]

     

    Muito bem explicado pelo Polar . 

    obrigado pela nobreza, atenção e dedicação.

  • Romildo concurseiro, é só uma hipótese para a resolução do problema posto.

    Em qualquer crime a pena passa pelo sistema trifásico do Nelson Hungria, saudoso Ministro do STF. Cada fato individualmente analisado passará por esse sistema (1ª fase - circunstâncias judiciais; 2ª fase - agravantes e atenuantes e; 3ª fase - circunstancias minorantes ou majorantes).

     

    A questão esclarece que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal".

     

     

    Inequivocamente estamos diante de um caso de exasperação, mas o examinador preferiu colocar uma pulga na cabeça do candidato. Veja:

     

    Se não fosse o mínimo no delito de corrupção de menores (digamos que, após dosagem da reprimenda, a pena venha a ser fixada em 3 anos), e caso se tratasse de concurso formal perfeito, enquanto que a pena do crime de estupro de vulnerável fosse fixado em 8 anos (o mínimo legal previsto), o critério do concurso formal não seria o cúmulo material, e sim a regra da exasperação no patamar de 1/6, visto que o cúmulo material só é aplicável quando mais benéfico ao agente (quando a soma das penas resultar em uma quantidade menor do que a exasperação), e quando tratar-se de concurso formal imperfeito.

     

    Quanto às espécies de concurso formal, temos que é quando o agente, mediante uma conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. sendo

    a) homogêneos: crimes iguais (=);

    b) heteregôneos: crimes diferentes;

     

    Podem ser ainda:

    a) perfeito (normal ou próprio): há unidade de desígnios (DOLO + CULPA ou CULPA + CULPA) - REGRA: Exasperação de 1/6 a 1/2 (o patamar aumenta conforme a quantidade de crimes considerados);

                         Exceção à regra da exasperação é o cúmulo material benéfico, quando verificado que a exasperação do delito torna a pena superior àquea considerada a soma de ambas, motivo pelo qual, ao invés de exasperar, somam-se as penas.

    b) imperfeito (anormal ou impróprio): há desígnios autônomos (DOLO + DOLO) - REGRA: cúmulo material;
     

     

    Não sei se me fiz claro, mas espero ter ajudado,

     

    att,

  • Concurso formal imperfeito (quando há dolo em todos os resultados) = cumulação de penas.

     

    Bons estudos.

  • Resposta Correta

     

    e)deverá ser reconhecida a corrupção de menores e, aplicando-se a pena mínima do crime de estupro de vulnerável, diante do concurso formal, deverá, no caso, ser aplicada a regra da cumulação de penas.

  • CONCURSO FORMAL:

     

    VIA DE REGRA--> EXASPERAÇÃO

     

    EXCEÇÃO--> CUMULATIVIDADE CASO A TECNICA ANTERIOR TORNE-SE MAIS GRAVOSA.

     

    FOI O QUE OCORREU NO CASO ACIMA, PARABÉNS FGV PELA BELA QUESTÃO.

     

    OBS: NÃO A NADA DE CONCURSO FOMRAL IMPRÓPRIO

  • Tudo leva a crer que seria concurso formal impróprio, de modo que a letra E deveria ser assinalada sem muito esforço de memória. 

     

    No entanto, à luz da jurispr. do STJ, a corrupção de menores x outro crime leva ao concurso formal próprio (não sei por qual motivo), logo à exasperação da pena, de modo que também haveria de ser marcada a assertiva E, mas por motivo diverso, qual seja, vide explicação LIGIA. 

     

    Não se há dúvidas de que a FGV seguiu a linha de raciocínio do STJ, já que mencionou as penas do delito, e não foi por acaso...

     

     

     

    "No que se refere ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, melhor sorte assiste à defesa. Com efeito, conforme se extrai da descrição fática ilustrada no bojo do aresto vergastado e da exordial incoativa, o paciente, mediante uma única ação, praticou ambos os delitos e atingiu dois bens jurídicos diversos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Dessarte, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso a regra do artigo 70 do Código Penal, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis, aumentada de um sexto até metade" HABEAS CORPUS Nº 411.722 - SP.

  • Gabarito: E

    Comentário retirado do site: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-prova-de-penal-para-carreira-de-analista-tj-de-alagoas-25032018-possibilidade-de-recurso/

    COMENTÁRIO: A letra A está errada. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1° da Lei 2.252 /54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.

    A letra B está errada. Na hipótese o sujeito deverá responder por ambos os delitos em concurso de crimes, adotando-se o critério do cúmulo das penas, ainda que seja um concurso formal pois o mesmo seria impróprio já que há designo autônomo nos resultados conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.

    A letra C está errada. A corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e Adolescente artigo 244 B ocorre quando o sujeito corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

    A letra D está errada. Realmente no caso apresentado houve concurso formal impróprio ou imperfeito e conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte do código penal as penas deverão ser somadas e não exasperadas.

    A letra E está correta. Mediante uma única conduta o sujeito praticou dois crimes e como há entre eles designo autônomo as pernas deverão ser somadas conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.

  • Pessoal, cuidado! Aqui nos comentários tem várias versões das resoluções. Segue abaixo a resolução que achei, feita por uma pessoa da área, na qual, por óbvio, tenho mais fé do que as várias versões aqui expostas. De qualquer sorte, na dúvida, indiquemos para comentário.

     

    COMENTÁRIO: A letra A está errada. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1° da Lei 2.252 /54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime.

     

    A letra B está errada. Na hipótese o sujeito deverá responder por ambos os delitos em concurso de crimes, adotando-se o critério do cúmulo das penas, ainda que seja um concurso formal pois o mesmo seria impróprio já que há designo autônomo nos resultados conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.

     

    A letra C está errada. A corrupção de menores previsto no Estatuto da Criança e Adolescente artigo 244 B ocorre quando o sujeito corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

     

    A letra D está errada. Realmente no caso apresentado houve concurso formal impróprio ou imperfeito e conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte do código penal as penas deverão ser somadas e não exasperadas.

     

    A letra E está correta. Mediante uma única conduta o sujeito praticou dois crimes e como há entre eles designo autônomo as pernas deverão ser somadas conforme determina o artigo 70, caput, segunda parte, do código penal.

    Fonte: exponencial concursos

  • Para exemplificar a exasperação da pena:

    Uma pessoa, na falta de um dever objetivo de cuidado, atropela três pessoas com seu carro (A ,B e C). Essa pessoas cometeu 3 crimes, que na formal do artigo 70CP se dirá que cometeu 3 vezes uma lesão corporal culposa (3 crimes com uma única conduta). Para cada vítima a pena irá variar, respeitando a escala penal de 3 meses a 2 anos, então para a vitima A, o juiz aplicou 6 meses, para B 10 meses, e para C 1 ano; assim, de acordo com o sistema da exasperação, o juiz não poderá somar a pena, mas utilizar a mais grave(1 ano) e aumentar de 1/6 a 1/2.

    GABARITO E

  • TAmbém não entendi o porque deve-se aplicar a pena mínima de estupro...
     

    Mas, a título de sugestão diferencio aqui a Corrupção de Menor (ECA) X COrrupção de Menor (CP)

    1) Do CP:

    É crime sexual.
    Atenção ao verbo: INDUZIR menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem.
    É uma prática de conduta em que não há contato físico da vítima com alguém.
    É algo contemplativo ( botar o menor para vestir uma fantasia, por exemplo)
    Se houver qualquer ato libidinoso configurar-se-á Estupro.
    É um crime com MENOR DE 14 ANOS.
    Crime comum e material.
    Art 217-A CP

    2) Do ECA:
    É uma ação(CORROMPER/FACILITAR/INDUZIR) criminosa junto/na companhia de um menor fazendo com que ele passe a integrar o mundo criminoso.
    É com MENORES de 18 ANOS.
    Crime Formal
    Não tem conotação Sexual.
    Art 244-B ECA

    * Se a gente for olhar só pelo CP parece mesmo ser atípico, mas o ECA vem trazendo a significação coerente com a questão,.

     

  • Pessoal, esqueçam outros comentários, vão direto pra Lígia e Marcela 

  • a) É entendimento pacificado no STJ, o fato do menor já haver praticados atos infracionais no passado, ou seja, já estar “corrompido”, não torna atípica a conduta daquele que o corrompe num outro contexto fático autônomo e superveniente, por isso, não devemos marcar a A.

    b) O enunciado não diz que a corrupção do menor é o (delito-meio) para que Valter estupre a deficiente (delito-fim), seria até difícil afirmar isso porque a vítima não tem capacidade de resistência, dessa forma não há que se falar em consunção e marcarmos a B.

    c) não confunda a corrupção de menor do ECA (art. 244b) em que o sujeito leva o menor de 18 anos ao mundo do crime, com a corrupção de menor de 14 do código penal (art. 218), em que o sujeito satisfaz a lascívia.

    d) Eu poderia até aplicar a exasperação (salvo o cúmulo material benéfico), se o caso fosse de concurso formal próprio (mediante 1 ação, 1 desígnio, 2 bens jurídicos são atingidos)

    e) Gabarito. Como Valter poderia ter praticado o crime sozinho, mas não o praticou, aqui há de se presumir, portanto, que ele teve dolo autônomo em relação ao crime de corrupção de menor, são desígnios autônomos (2 desígnios), trata-se de concurso formal impróprio e a consequência jurídica é a soma das penas.

  • Item (A) - conforme precedentes do STJ, a vida pregressa infracional de menor de idade não afasta a tipicidade do crime de corrupção de menores envolvendo menor já "corrompido". Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte precedente: 
    "HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA COM INIMPUTÁVEL. MAJORANTE CONFIGURADA. PENAL. ART. 1º DA LEI N. 2.252/1954. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL DO DELITO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA.
    1. O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas.

    2. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    3. Ordem denegada."(STJ, HC 150.849-DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior)

    Neste mesmo sentido é o teor da Súmula nº 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

     Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - o fato de o crime de estupro ser mais grave que o crime de corrupção de menores não implica o afastamento das consequências deste crime, uma vez que o crime de estupro não absorve o crime de corrupção de menores de modo a caracterizar o fenômeno da consunção. Vale dizer: o crime de corrupção não foi um crime-meio (menos grave) necessário como fase de execução de um crime-fim, qual seja o estupro de vulnerável (mais grave). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - o crime de corrupção de menores configura-se, nos termos do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90,  com a prática da conduta de "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - o crime de corrupção deve ser reconhecido, uma vez que os elementos do tipo penal estão presentes, conforme narrado no enunciado da questão. Da mesma forma, deve ser reconhecido o crime de estupro de vulnerável. Não será aplicada a exasperação da pena de estupro, em razão da regra prevista no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Considerando que o enunciado da questão afirma que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença", conclui-se que a exasperação da pena mínima pela prática de crime de estupro de vulnerável (oito anos de reclusão),  de um sexto, nos termos do que estabelece o caput do artigo 70 do Código Penal, seria prejudicial ao condenado, uma vez que resultaria numa condenação de nove anos e quatro meses de reclusão (aumento da mencionada pena de um sexto). Aplicando-se a regra da cumulação material da pena ao caso, vale dizer, a soma da pena mínima de oito anos (crime de estupro de vulnerável) com a pena mínima de uma ano (corrupção de menores), a situação do condenado fica mais benéfica, pois a pena total chegaria ao patamar de nove anos de reclusão. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (E) - Conforme verificado na análise do item (D) da presente questão, tanto o crime de corrupção de menores como o de estupro de vulnerável devem ser reconhecidos. Levando-se em conta que, pelas circunstâncias narradas no enunciado, as penas de ambos os crimes deverão ser aplicadas no patamar mínimo, há de se aplicar a regra do cumulação material das penas, nos termos do artigo 70, p. único do CP, e não a da exasperação da pena, nos termos da primeira parte do caput do artigo 70 do CP, uma vez que mais benéfico ao condenado. Assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)

  • Comentário do Professor (adaptada):

     

    "(A) – segundo o STJ, a vida pregressa infracional de menor de idade não afasta a tipicidade do crime de corrupção de menores envolvendo menor já "corrompido". Aliás: "[...] 2. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação"(STJ, HC 150.849-DF)
    No mesmo sentido: Súm. n. 500, STJ. INCORRETA.

     

    (B) - o fato de o crime de estupro ser mais grave que o crime de corrupção de menores não implica o afastamento das consequências deste crime, uma vez que o crime de estupro não absorve o crime de corrupção de menores de modo a caracterizar o fenômeno da consunção. Vale dizer: o crime de corrupção não foi um crime-meio (menos grave) necessário como fase de execução de um crime-fim, qual seja o estupro de vulnerável (mais grave). INCORRETA.

     

     

    (C) - o crime de corrupção de menores configura-se, nos termos do art. 244-B do ECA,  com a prática da conduta de "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". INCORRETA. 

     

    (D) - o crime de corrupção deve ser reconhecido, uma vez que os elementos do tipo penal estão presentes, conforme narrado no enunciado da questão. Da mesma forma, deve ser reconhecido o crime de estupro de vulnerável. Não será aplicada a exasperação da pena de estupro, em razão da regra prevista no p. único do art. 70, CP. Considerando que o enunciado da questão afirma que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença", conclui-se que a exasperação da pena mínima pela prática de crime de estupro de vulnerável (8 anos de reclusão),  de um sexto, nos termos do que estabelece o caput do art. 70, CP, seria prejudicial ao condenado, uma vez que resultaria numa condenação de nove anos e quatro meses de reclusão (aumento da mencionada pena de 1/6). Aplicando-se a regra da cumulação material da pena ao caso, vale dizer, a soma da pena mínima de 8 anos (crime de estupro de vulnerável) com a pena mínima de 1 ano (corrupção de menores), a situação do condenado fica mais benéfica, pois a pena total chegaria ao patamar de 9 anos de reclusão. INCORRETA.

     

    (E) - Conforme o item (D) da presente questão, tanto o crime de corrupção de menores como o de estupro de vulnerável devem ser reconhecidos. Levando-se em conta que, pelas circunstâncias narradas no enunciado, as penas de ambos os crimes deverão ser aplicadas no patamar mínimo, há de se aplicar a regra do cumulação material das penas, conforme  art. 70, p. único, CP, e não a da exasperação da pena, nos termos da primeira parte do caput do art. 70, CP, uma vez que mais benéfico ao condenado. CORRETA.

     

    Gabarito do professor: (E)"

  • Gente eu piro com uns comentários, tem gente aqui nesse sítio que manda bem de mais, parabéns.

  • Alguém sabe me explicar o motivo por que a corrupção de menores praticada com outro crime caracteriza o concurso formal PRÓPRIO? Não se tratam de desígnios autônomos? Na minha cabeça o agente quer tanto corromper o menor quanto praticar o outro crime juntamente com ele. Por que meu pensamento está errado?

  • Thalian Liegel Tosetto


    Com uma unica conduta, ele pratica dois crimes, estupro de vulnerável e corrupção de menores. Por isso formal próprio.


    Foi aplicada o sistema de acumulo material porque se fosse aplicado o sistema de exasperação a pena seria maior. Como o sistema de exasperação foi feito para beneficiar o réu, este sistema não poderia de forma alguma prejudica-lo:


    Acumulo material: Soma-se as penas ---> 8 anos + 1 ano = 9 anos


    Exasperação: A mais grave aumentada em 1/6 ( por ser 2 crimes) ---> 8 anos + 1/6 de 8 = Aproximadamente 9 anos e 3 meses.


    ART. 70 Concurso Formal


    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código


    Ou seja, se a pena no sistema de exasperação (aplicada no concurso formal proprio) for superior a pena no acumulo materia, deverá ser aplicada a pena como se fosse acumulo material.

  • APLICAÇÃO DO CÚMULO MATERIAL BENÉFICO.

  • 1 - Houve concurso formal próprio;

    2 - A exasperação acarretaria em pena maior que a soma das penas dos dois crimes (corrupção de menores e estupro de vulnerável);

    3 - Aplica-se a regra do concurso material benéfico.

  • GABARITO: E

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    ECA. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:      

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    CP. Estupro de vulnerável        

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:        

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

  • Lascou..não fiz as contas : )

  • Comentário do professor: cúmulo material benéfico.

    Mas confesso que a alternativa trata do concurso formal e que deve ser "aplicada a regra"... Ora, o concurso formal tem como regra a exasperação. O cúmulo material benéfico no concurso formal é uma exceção apenas.

  • Questão mega inteligente, aquela que abre a mente. Errei e nem fiquei triste.

  • Acertei por eliminação! Agora como fiz isso nem sei dizer kkkk

  • É claro que não houve Desígnios Autônomos, o agente apenas praticou o Estupro de Vulnerável na PRESENÇA de um menor. A questão não diz que ele teve, com a prática do Estupro, a intensão de corromper o menor.

    Já imaginou que viagem: "Vou estuprar essa criatura e além disso corromper esse menor de idade, hohohohoho!" A questão não deu essa informação.

    O simples fato de ter a presença de um menor na prática de um crime, ele está sendo corrompido, independentemente de corromper de fato ou não.

    Por exemplo, o sujeito não tem com quem deixar o filho menor e tem que entregar 1kg de maconha pra um maconheiro. Daí leva a criança com ele. Ele corrompeu o menor!!!

    Não é preciso ter a intensão de corromper o menor.

    Dizer que ele teve a intensão de corromper, sem a questão ter dado essa informação, é extrapolar.

    Lembrando que não importa se o menor já estava corrompido antes do delito.

    Se ligue, não vá além da questão.

  • Questão extremamente vaga, só diz que o cara estuprou um deficiente NA COMPANHIA do menor. Mas a intenção do cara era que o menor também participasse do crime (ou pelo menos induzi-lo)?

    Mas como a exasperação não pode superar a pena total caso fossem somadas, a "E" realmente é a menos errada.

  • KNC, excelente!

  • Minha dúvida era a mesma do Thalian Liegel Tosetto, e como não encontrei aqui nenhuma explicação pro STJ não considerar a corrupção de menores como decorrente de desígnio autônomo, mas aplicar o concurso formal próprio nesses casos, fica aqui a explicação do Rogério Sanches Cunha no site meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br, pra quem porventura tenha a mesma dúvida. Foi o que me ajudou a entender a questão:

    "Em suma, o que se pode dizer a respeito da interpretação da expressão desígnios autônomos na prática é que se trata de crimes decorrentes de planos delituosos independentes. É com base nisto que o STJ decide, por exemplo, que há concurso formal próprio entre algumas espécies de crimes patrimoniais e a corrupção de menores tipificada no art. 244-B da Lei 8.069/90: tanto o crime patrimonial quanto o ato de corromper o menor decorrem, no geral, de apenas um plano criminoso:

    “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

    Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa.

    Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)"

    Assim, conforme o STJ, apenas haverá concurso formal impróprio no caso de corrupção de menores quando restar evidente que o agente também tinha a intenção de corromper o menor, não bastando a coautoria/participação deste.

  •  regra da cumulação de penas = 9 anos.

    exasperação = 9 anos, 3 meses....

  • Gba D

    Sistema de cúmulo material ( concurso formal imperfeito).

  • Essa questão não tem nada a ver é com Crimes contra a Dignidade Sexual. Classificação tá errada.

  • A Marcela está coberta de razão e o Delta Corleone está completamente equivocado. Percebemos que a intenção da banca era cobrar o conhecimento do cúmulo material benéfico pelos seguintes detalhes:

    Ou seja, a banca foi SUTIL COMO UM CANHÃO em determinar que a resolução da questão está relacionada ao quantum e à dosimetria da pena, o que nos leva ao cúmulo material benéfico.

    Bons estudos. =)

  • Gabarito E.

    O comentário do Delta Corleone estaria certo se na questão houvesse "prova" da corrupção do menor. A questão não trouxe isso. A questão quis saber do candidato se ele conhece a regra do cúmulo benéfico, art. 70, § único do CP.

    regra da cumulação de penas = 9 anos.

    exasperação = 9 anos, 3 meses.

    interpretação faz parte do teste.

    Ótimo comentário da Ana Carolina Matos de Campos, GREGORY GOBIRA SILVA e Roberto B.

  • Para acrescentar:

    Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu responderá pelo crime praticado e também pelo delito do art. 244-B do ECA(corrupção de menores).

    => Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos seja o art. 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei nº 11.343/2006: ele responderá apenas pelo crime da Lei de Drogas com a causa de aumento de pena do art. 40, VI.

    Não será punido pelo art. 244-B do ECA para evitar bis in idem. Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1622781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • Qual raciocínio vocês fizeram para presumir que ao crime de corrupção seria fixada a pena mínima?

    Tive dúvida, pois a questão não deixou claro se a pena do crime de corrupção também seria fixada no mínimo.

  • Concordo com o Lucas TRT

  • temos que tirar da cabeça que sempre quando houver concurso material, a pena fim será maior do que uma exasperação(concurso formal).

    as vezes o concurso material é mais benéfico.

    errei a questão, mas concordo com o gab e ainda bato palmas.

  • Quanto a letra E, concurso formal impróprio, portanto, somam-se as penas,pois, com uma só ação agente tinha a intenção de praticar mais de um crime, "desígnos autônomos".

  • Gab. E

    A segunda parte do 70 CP trata do Conc. Formal Impróprio.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 69 CP (SOMA).

    Acrescentando

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art.  do  independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013)

  • Valter agiu em concurso formal impróprio de crimes.

    1 - estupro de vulnerável, do 217-A, §1°, CP.

    ---> Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    2 - corrupção de menores, do 244-B, Lei 8.069/90 (cabe ressaltar que não é a mesma corrupção de menor presente no Código Penal)

    --->  Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Nesse sentido, informa o Código Penal que as penas serão cumuladas se o agente possui o propósito de produzir dolosamente, com apenas UMA CONDUTA (comissiva ou omissiva), mais de um crime.

    ---> Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Logo, 1 ação dolosa culminou -----> ESTUPRO (desígnio/vontade 1) + CORRUPÇÃO DE MENOR (desígnio/vontade 2) = SOMA DAS PENAS

  • Temos que prestar atenção ao fato da questão dá a pena dos dois delitos!!!

    Pena do Estupro de Vulnerável: 8 a 15 anos de reclusão

    Pena do corrupção de menores: 1 a 4 anos de reclusão

    *Concurso material (somatório das penas) - levando em consideração a pena mínima:

    a pena será de 9 anos (8 + 1)

    *Concurso formal (Art. 70 do CP- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicase-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.)

    >> No concurso formal, no caso em questão, tomando por base uma pena mínima, leva-se em consideração a menor fração 1/6.

    a pena no concurso formal será:

    a pena mais grave (8 anos) + 1/6 dessa pena =

    8 anos + 1 ano e 4 meses =

    9 anos + 4 meses

    Logo, deve ser aplicado o concurso material por ser mais benéfico.

  • A conduta se amolda ao Concurso Formal Próprio, uma vez que o autor estupra o vulnerável e ao mesmo tempo corrompe o adolescente que com ele pratica a conduta (1 conduta, 2 resultados). Não há aqui desígnios autônomos, vez que segundo o enunciado não ficou claro se ele teria a intenção de corromper o adolescente. Deveria ser aplicado o sistema da exasperação, ou seja, aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a metade. Contudo, no caso, verifica - se que o sistema do cúmulo material seria mais benéfico uma vez que somando as penas bases dos dois delitos chegaríamos a uma pena de 9 anos, menor que o uso do sistema da exasperação que daria 9a e 4m. Logo, é concurso formal (uma só conduta resultou em dois ou mais crimes) que, contudo, usa-se o instituto do concurso material mais benéfico.
  • cuidado para não confundir a corrupção de menores do eca com a do CP

  • Nessa prova nenhuma candidato deveria ter pago inscrição, mas sim um ingresso pra ver o examinado dando show kk

  • Cuidado ao fundamentar, o crime é o de corrupção de menores, do ECA, não corrupção de pessoas do CP.

  • Amigos, apenas contribuir com meu raciocínio (que acho super prático e sem enrolação jurídica)

    1) O cara cometeu dois crimes, foi concurso material ou formal? Formal já que era tudo "ao mesmo tempo, um ato só".

    2) Forma Próprio (ai exaspera) ou impróprio? Eu entendo ser improprio, não há lógica em não ter o dolo, nem mesmo eventual, na situação.

    3) O crime de corrupção de menores cabe pra quando o adolescente já era criminoso? Cabe, pode ser o pedrinho matador, enquanto for menor e tu chamar pra cometer crime (ain, é ato infracional analogo)

    Dito isso, vamos lá:

    A) Ta errada pelo item 3.

    B) Ta errada, não há consunção ou absorção neste caso, são crimes totalmente diferentes.

    C) Tipo penal da corrupção de menores é claro, sujeito passivo é MENOR de 18 (criança ou adolescente)

    AQUI COMEÇA O PROBLEMA

    D) Sim, deve ser reconhecida. Sim, aplica no mínimo pq ta na questão. Aplica a exasperação? NÃO, É CONCURSO FORMAL IMPROPRIO.

    D) GABARITO. Conforme acima, formal impróprio tu cumula.

  • Pra você que não sabe o que é Exasperação

    Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

    Fonte Google

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

  • medo dessa banca

  • Cúmulo material benéfico: ocorre quando o sistema de exasperação se mostra prejudicial ao réu em relação ao sistema de cumulação.

  • Carrego da po)"!_$&# essa prova meu amigo
  • Em 24/01/21 às 09:12, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 11/10/20 às 17:57, você respondeu a opção D.

    !

    QUESTÃO DO CÃO

  • Questão complexa. Nível magistratura estadual, MP...

  • E

    Marquei a D sem entender o motivo do erro. Segue a explicação do QC:

    Item (D) - o crime de corrupção deve ser reconhecido, uma vez que os elementos do tipo penal estão presentes, conforme narrado no enunciado da questão. Da mesma forma, deve ser reconhecido o crime de estupro de vulnerável. Não será aplicada a exasperação da pena de estupro, em razão da regra prevista no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Considerando que o enunciado da questão afirma que "não há circunstância a justificar a aplicação da pena de qualquer dos crimes, em caso de condenação, acima do mínimo legal, no momento da sentença", conclui-se que a exasperação da pena mínima pela prática de crime de estupro de vulnerável (oito anos de reclusão), de um sexto, nos termos do que estabelece o caput do artigo 70 do Código Penal, seria prejudicial ao condenado, uma vez que resultaria numa condenação de nove anos e quatro meses de reclusão (aumento da mencionada pena de um sexto). Aplicando-se a regra da cumulação material da pena ao caso, vale dizer, a soma da pena mínima de oito anos (crime de estupro de vulnerável) com a pena mínima de uma ano (corrupção de menores), a situação do condenado fica mais benéfica, pois a pena total chegaria ao patamar de nove anos de reclusão. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 

    Item (E) - Conforme verificado na análise do item (D) da presente questão, tanto o crime de corrupção de menores como o de estupro de vulnerável devem ser reconhecidos. Levando-se em conta que, pelas circunstâncias narradas no enunciado, as penas de ambos os crimes deverão ser aplicadas no patamar mínimo, há de se aplicar a regra do cumulação material das penas, nos termos do artigo 70, p. único do CP, e não a da exasperação da pena, nos termos da primeira parte do caput do artigo 70 do CP, uma vez que mais benéfico ao condenado. Assertiva contida neste item está correta. 

    Resumindo: é uma questão de processo penal e raciocínio lógico junto, com pitadas de cálculo! kkkk ave Maria...

  • Com a exasperação a pena vai ficar maior que cumulando as duas.

  • Tirem-me uma dúvida, por favor.

    Tanto para a regra do concurso formal impróprio/próprio quanto o material não é necessário que se tenha, primeiro, uma pena base em concreto quando da dosemetria? Pergunto isso porque, nas as explições que li, foram feitas referências às penas em abstrato e, sinceramente, fiquei sem entender. Muitas pessoas fizeram contas, inclusive, a partir as delas, mas essas contas só não são possíveis quando há uma pena base definida?

    Exemplo: juiz fixa a pena base em 10 anos para o primeiro crime. Considera que houve concurso formal impróprio e soma com a pena base do outro delito, por exemplo, 2 anos. Perfazendo 12 anos no total.

    Porém, na questão, não há alusão alguma a algo do tipo. Então, não é impossível fazer contas se nem ao menos há uma pena base definida?

    Eu acertei a questão, mas não de acordo com as explicações que foram dadas aqui.

    Eu considerei que houve concurso formal impróprio, em razão dos desígnios autônomos (já vi várias decisões assim envolvendo o 244-B), por isso a cumulação das penas. Eu nem cheguei a considerar as penas em abstrato dadas na questão.

    Basicamente o que eu quero dizer é: para se falar de exasperação ou cúmulo material primeiro não tem de se ter uma pena base definida? Então, qual a lógica de se fazer contas a partir da pena em abstrato de um delito?

  • Acertei no escuro. Preciso de uma luz em relação ao contexto.

  • Não se aplica a regra da exasperação, pois aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade, ficará maior que a acumulação das duas.

  • faço sentença todo dia e esqueci que 8 + 1/6 é maior que 8+1

  • Cúmulo material benéfico

  • Pela regra da exasperação, aplicando as penas no mínimo legal ele teria 9 anos e três meses de reclusão.

    Já pela regra do cúmulo material, ficaria 9 anos de reclusão. Então aplica-se a regra do cúmulo material benéfico

  • Não confundir:

    Corrupção de Menores do ECA (art. 244-B): Caracteriza-se quando o agente corrompe ou facilita a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal (crime ou contravenção) ou induzindo-o a praticá-la.

    Corrupção de menores do CP (art. 218): Ocorre quando o agente induz um menor a satisfazer a lascívia de outrem.

  • Apesar de ter acertado, achei a questão bastante incompleta.

    Estaríamos diante do concurso formal impróprio caso o agente tivesse "pluralidade de desígnos" ou seja, se queria com uma só ação estuprar e corromper o menor fazendo-o participar do estupro. (intenção de praticar os dois delitos).

    O gabarito do professor considerou o concurso formal próprio, onde o fato do outro agente ser menor era irrelevante para o agente maior, havendo assim a chamada "unidade de desígnos" (intenção da prática de um único crime).

    Na minha humilde opinião, deveria a questão ser melhor formulada no sentido do dolo do agente maior de idade em relação à corrupção do menor, pois seria através desse dolo que se distinguiria se o concurso é formal próprio ou impróprio.

    Ocorre que como a exasperação da pena seria maléfica ao réu, aplicou-se a cumulação, instituto esse previsto no concurso formal impróprio, fazendo com que eu acertasse a questão mesmo com o raciocínio jurídico diverso ao do professor.

  • Boa questão pq tinha que calcular se ficaria pelo cúmulo material benéfico
  • CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: 8 anos (pena mín. 217-A, CP) + 1 ano (pena mínima 244-B, ECA) = 9 ANOS;

    X

    EXASPERAÇÃO: 8 anos (pena mín. 217-A, CP) + 1 ano e 3 meses (1/6 de aumento de pena pela regra do concurso forma IMPRÓPRIO - conduta dolosa + desígnios autônomos) = 9 anos e 3 meses.

    Portanto, aplica-se a regra do cúmulo material.

  • Corrupçao de menores do 244-B quase sempre resulta em concurso material benéfico, porque a pena mínima é muito baixa.

    Sempre que cumular a corrupçao de menor com estupro, homicidio, trafico, pode chutar na soma das penas pelo concurso material benéfico, porque se aplicar a exasperaçao provavelmente a fraçao minima sera maior que 1 ano.

  • GABARITO LETRA: E

    A regra geral para Concurso Formal é a pena de exasperação, a exceção é a pena cumulativa para casos de concurso formal IMPERFEITO (que é o que se trata nesse caso).

    Concurso formal imperfeito se dá quando: O agente pratica de forma dolosa, uma única conduta para produzir mais de um crime. Possui desígnio autônomo : que é a vontade de realizar dolosamente mais de um crime. Nesse caso, a pena será CUMULATIVA!!!

    Sempre que falar em concurso formal, é preciso examinar a questão para ver se trata-se de concurso formal perfeito ou imperfeito.

  • Entendi que se aplica o concurso material benéfico nesse caso, porém onde está escrito que o juiz iria fixar a pena do crime de corrupção em apenas 1 ano ? Algo o impediria de condenar a 4 anos ? Pq nesse caso poderia haver a exasperação. Alguém pode me explicar por favor

  • No concurso formal impróprio (ou imperfeito), as penas são somadas, pois, a exemplo do concurso material, o agente atua com desígnios autônomos (sistema da cumulação).

    A pena é aplicada como se fosse de concurso material (art. 70, CP).

  • Não deveria ter sido aumentada a pena, em razão do concurso de duas ou mais pessoas (art. 226, I, CP)?

  • Não seriam duas condutas e dois crimes?

    1 - Corrompeu o menor.

    2 - Estuprou vulnerável.

    Mesmo contexto, concurso material, soma pena.

    Por que não ?

  • Alguém tem um bom macete de como fazer esse cálculo de fração da pena de maneira mais prática?

    1/6 de 8?

  • Direto ao ponto:

    O agente deve responder em concurso formal improprio. Motivo?

    Ele em 1 ação praticou 2 crimes: Estupro de vulneravel + Corrupção de Menores.

    Acontece que na conduta há designo autônomo (o cara tem vontade de praticar os dois crimes), logo caracteriza aqui o concurso formal improprio. "mas o menor já era doidão" não importa! O crime de corrupção de menores não leva em consideração a efetiva corrupção, pois é crime formal.

    Agora que ja sabemos que é concurso formal improprio. Grava isso.

    Será aplicada a pena dos 2 crimes cumulativamente.

    Pronto, véi!!! Nada de complicar não!!!!

  • Você errou!Em 08/11/21 às 20:25, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 02/11/21 às 08:48, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 28/10/21 às 06:36, você respondeu a opção D.

  • Errei ...

    Esqueci que em se tratando de concurso formal a exasperação da pena não pode ultrapassar o limite que seria aplicado com o cúmulo material .

    Se você marcou a D está no caminho certo , é só lembrar desse detalhe .

    tmj

  • Estranho é quando vc pensa que são dois crimes trata se de concurso formal, quando vc acha que é concurso formal são dois crimes ai fica dificil. Ao meu ver são dois crismes sem concurso.

  • concurso formal impróprio a pena é igual ao concurso material, logo vc computa as duas penas, ou seja, empurra tudo. O problema do impróprio é identificar o designo autônomo

  • Alguém poderia me explicar pq é Concurso formal próprio e não impróprio? Na minha concepção existem 2 desígnios autônomos, a vontade de corromper o menor + praticar o estupro de vulnerável.

  • Com base na doutrina de direito penal e na jurisprudencia do STJ quanto ao concurso de crime, nós nem deveríamos falar em concurso material benéfico para o caso em tela. Porquê:

    Para se falar em concurso formal próprio, uma vez que neste com uma ação ou omissão, o agente, dolosamente quer alcançar um resultado, no entanto, por culpa acaba por alcançar outros resultados.

    Já no concurso formal impróprio o agente alcança mais de um resultado com dolo, seja ele direto ou indireto. Os crimes em tela são dolosos. Então será cúmulo material por se tratar de concurso formal impróprio, e não concurso material benéfico.

  • Só pelo fato da questão apresentar a quantidade de penas dos crimes já fica um alerta no candidato antes de pensar em aplicar a regra da exasperação. Isto porque a pena da exasperação não pode ser maior do que a pena que poderia ser aplicada pelo sistema do cúmulo material


ID
2643394
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Juarez, com a intenção de causar a morte de um casal de vizinhos, aproveita a situação em que o marido e a esposa estão juntos, conversando na rua, e joga um artefato explosivo nas vítimas, sendo a explosão deste material bélico a causa eficiente da morte do casal. Apesar de todos os fatos e a autoria restarem provados em inquérito encaminhado ao Ministério Público com relatório final de indiciamento de Juarez, o Promotor de Justiça se mantém inerte em razão de excesso de serviço, não apresentando denúncia no prazo legal. Depois de vários meses com omissão do Promotor de Justiça, o filho do casal falecido procura o advogado da família para adoção das medidas cabíveis.


No momento da apresentação de queixa em ação penal privada subsidiária da pública, o advogado do filho do casal, sob o ponto de vista técnico, de acordo com o Código Penal, deverá imputar a Juarez a prática de dois crimes de homicídio em  

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Observem que Juarez teve APENAS UMA SÓ ação/conduta. Para configurar o concurso material, seria necessário MAIS DE UMA ação ou omissão.

     

    B) INCORRETA. Realmente trata-se do concurso formal, porém no caso da nossa questão, Juarez agiu com UMA SÓ conduta, mas com desígnios autônomos, ou seja, dolo na morte do casal (dois homicídios). Logo, necessariamente, segundo o final do art. 70, CP, o concurso será formal, mas com o sistema de aplicação da pena no CÚMULO MATERIAL, ou seja, soma das penas.

     

    C) INCORRETA. Não se trata de continuidade delitiva, pois faltam elementos previstos no art. 71, CP.

     

    D) CORRETA.  Segundo o final do art. 70, CP, o concurso será formal, mas com o sistema de aplicação da pena no CÚMULO MATERIAL, ou seja, soma das penas.Pois Juarez queria a morte das duas pessoas, usando de uma única conduta.

     

    Obs: A exasperação é uma forma de beneficiar o réu que com uma só conduta pratica dois resultados, sendo que um desses resultados é, necessariamente, CULPOSO.

     

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • Gab. D

     

    CONCURSO FORMAL OU IDEAL:  

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    CONCURSO MATERIAL OU REAL

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    §1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    §2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais

  • A questão considera que desígnios autônomos é o mesmo que dolo.

    1)      O TEMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    a.       Não há jurisprudência nos crimes homicídio em concurso formal impróprio

    Apesar de em grande parte dos precedentes o STJ aplicar o concurso formal impróprio nos crimes com pluralidade de mortes, a jurisprudência não é pacífica quanto a isso, basta observar o Recurso Especial n. 1.077.385/SP, o qual é aplicado o concurso formal próprio em detrimento do impróprio.

    b.      Para o STJ desígnios autônomos não se identifica com dolo e para ser reconhecido o concurso formal impróprio deve estar explícito nos autos que houve desígnios autônomos.

    Considerar que “desígnios autônomos” é igual a dolo contraria a própria orientação do STJ, basta observar em seus precedentes, nos quais houve a aplicação de concurso formal próprio no concurso de crimes dolosos. (HC 311.722/SP e HC 173.013/DF)

    Além disso, o STJ também afirma que, para que seja aplicado o concurso formal impróprio, é preciso que o Tribunal de origem explicite os designíos autônomos para justificar a incidência da segunda parte do art. 70 do Código Penal (concurso formal impróprio), informação que a questão ora recorrida não informou, não deixou explicito:

    Vejamos o HC 134.640/DF:

    (...)6. Tendo em vista que as instâncias ordinárias não indicaram se os crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos, inviável a aplicação do concurso formal impróprio na hipótese em apreço.

    7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reconhecer o concurso formal próprio, reduzindo a pena imposta ao paciente.

    2)      A DOUTRINA NÃO É PACIFICA EM RELAÇÃO AO TEMA

    Importantes vozes do direito penal denunciam o problema de interpretação equivocada feita sobre o tema.

    ZAFFARONI e PIERANGELI (2011, p. 626-627) afirmam que, não é possível identificar “desígnios autônomos” com dolo, pois resultaria na conclusão absurda de que a regra do concurso formal simples (leia-se concurso formal próprio) estaria reduzida às hipóteses de concurso entre tipos doloso e culposo.

    Ainda, outros autores que seguem uma linha semelhante, não considerando desígnios autônomos o mesmo que dolo: Juarez TAVARES (2009, p. 505); Giuseppe MAGGIORE (1949, p. 622-623); Juarez Cirino dos SANTOS (2011, p. 229); Paulo Cesar BUSATO (2015, p. 934); Ney Moura TELES (2006, p. 408).

    Autores que consideram desígnios autônomos o mesmo que dolo: Fernando CAPEZ (2012, p. 555); Guilherme de Souza NUCCI (2015, p. 526);

    3)      A LEGISLAÇÃO NÃO FALA EM DOLO, MAS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    A própria legislação não fala em dolo

  • Concurso formal

    Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes identicos ou não.

    Neste caso somasse as penas.

  • Olá Tatiana, vc se equivocou na resposta. 

    Concurso Formal é quando o agente mediante UMA só ação pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. 

     

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

  • A questão cita um exemplo de CONCURSO FORMAL, tendo em vita que o agente, mediante uma só ação praticou dois crimes. 

    Artigo 70: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de designíos autônomos. (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO: o sujeito age com intenção independente em relação a cada crime).

    LETRA: D

  • Vamos lá! O que é concurso de crimes? É quando duas ou mais pessoas cometem dois ou mais crimes C/ uma ou mais ações.

    Esse concurso pode ser material quando comete dois ou mais crimes c/ mais de uma ação, aplicando, logo, a cumulação das penas.

    Porém, também pode ser formal, quando com uma conduta gera dois resultados. Em relação à aplicação da pena nesse concurso, depender-se-á da análise do dolo. Se o agente tinha intenção de causar ambos resultados com apenas uma conduta, faz-se-á  a aplicação da pena c/ cumulação ( similar ao material). Se o agente só tinha intenção para um designos, aplicar-se-á a exasperação.

  • GAB: D 

    Para aqueles que sabia que era Concurso Formal, mas  que confudiram com a Exasperação da letra "B"

     

    ---> Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade. Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

  • Concurso formal imperfeito: quando o agente tem 1 só conduta e + de um crime mas esses resultados são dolosos dolo + dolo com desígnios autónomos (ele tinha intenção de praticar todos eles.

    Então se ele tinha a intenção de praticar 2 resultados será feita pelo cúmulo material: é a soma das penas.

    Beijos

  • Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito >> Sistema do Cúmulo Material 

  • Juarez queria matar os dois, logo trata-se de desígnios autônomos. Dessa forma, a conduta dolosa do agente se dirige a dois resultados-morte. Dessa forma, estamos frente ao concurso formal impróprio, o qual há a soma das penas. Requisitos do Crimes Formal Impróprio:

    . desígnios autônomos

    . conduta dolosa

  • A) Não há que se falar em concurso Material pois houve somente uma ação, o lançar da bomba em seus vizinhos

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.  

    B e D) Sim, houve concurso formal, uma ação 2 crimes, aqui uma diferença

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  

    Se ele quis atingir ambas as vítimas, fala-se em desígnios autônomos, -> Se ambos quis matar nada mais justo do que a pena somar

    A chamada exasperação só ocorrerá se não houve dolo e desígnios autônomos, seria injusto o agente que querendo matar os dois fosse apenado no segundo crime com apenas apenas um sexto a metade da pena.

    EXP: Em um acidente de trânsito, um motorista causa, culposamente, a morte de três pessoas. Adota-se o sistema da exasperação, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (OAB esquematizado, Direito Penal, Alexandre Salim.)

    C) Aqui não há que se falar em continuidade delitiva conforme artigo abaixo transcrito do Código Penal

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • Letra D

    Em resumo, houve concurso formal impróprio, pois Juarez tinha desígnios autônomos, almejando e alcançando o resultado morte de cada uma das vítimas. Sendo assim, somam-se as penas dos crimes de homicídio qualificado pelo uso de explosivo.

  • Letra D está correta, pois trata-se de concurso formal razão pela qual em uma única ação praticou dois crimes distintos o qual importa no concurso formal de crime imperfeito, onde o crime será individualizado e as penas serão somadas.

  • Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.  

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO

    1 ação = vários crimes (idênticos ou não)

    Consequência: aplica a pena + grave se diferentes e somente 1 delas aumentada de 1/6 até metade se iguais (exasperação).

    Ex.: dolo no 1º e culpa no 2º (ele só queria o 1 resultado); 2 crimes culposos.

    Obs.: cúmulo material benéfico: quando a soma das penas for melhor para o réu poderá cumular!

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO

    Ação dolosa onde os crimes resultam de desígnios autônomos (quer cada um dos resultados)

    Consequência: soma as penas dos crimes cometidos (cúmulo material).

    Ex.: envenena o almoço dos 5 diretores de uma empresa.

    Obs.: as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Desígnios autônomos, queria matar os dois. Ou seja, ainda que em concurso formal a pena será somada (cumulação material e não exasperação)

  • Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos : 1. Unicidade da conduta 2.Pluralidade de crimes

    Regra: Exasperação

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • hje ,dia 26 de dezembro a conduta de resoluçao de questoes me apontou uma deficiencia na minha preparaçao.Em suma, nao sabia difrenciar concurso material e concurso formal.

    de uma maneira atecnica vou aqui conceituar os dois institutos ,afim de ratificar o aprendizado colhido nessa plataforma magnifica.

    meu amigo, futuro delegado de policia,klaus, o concurso material ocorrre quando ha 1 ou mais açoes a fim de produzir 1 ou mais fatos criminosos .

    O concurso formal pelo o contrario é 1 açao,sendo q esta acao produz 2 resultados.

    desde ja grato por ajudar na sua preparaçao ,meu caro.

    siga-mos em frente.

  • Para ser Exasperação o crime teria que ser na modalidade CULPOSA e não doloso, pois a exasperação é uma forma de beneficiar o réu que com uma só conduta pratica dois resultados. logo, eliminaríamos a alternativa B e C. Na alternativa A, Observem que Juarez teve APENAS UMA SÓ ação/conduta. Para configurar o concurso material, seria necessário MAIS DE UMA ação ou omissão.

    Logo nos restaria a letra D, como correta.

  • NÃO HA EM QUE SE FALAR EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, UMA VEZ QUE, UM DOS REQUISITOS PARA CONSIDERAR CONCURSO MATERIAL É O AGENTE PRATICAR MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO. LOGO PODEMOS DESCARTAR A ALTERNATIVA A.

    SERA QUE É CONCURSO FORMAL ?

    Vamos diferenciar as especies de de concurso formal. o concurso formal ele se divide em duas especies, concurso formal próprio (perfeito) e concurso formal improprio (imperfeito ).

    O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO: é quando o agente pratica uma só ação ou omissão, mas, acaba consumando dois crimes ou mais. o exemplo mais clássico é o homicídio culposo na direção de veiculo automotor. ou seja, mediante um atropelamento o agente pratica dois homicídio. nesse caso adotamos o sistema da exasperação da pena. aplicando qualquer uma delas mas elevado de 1/6 ate a 1/2.

    O CONCURSO FORMAL IMPROPRIO OU IMPERFEITO: o agente pratica uma conduta, mas obtêm dois ou mais resultados, a diferença aqui é que o agente tinha o dolo o animus necandi dos dois crimes. é o exemplo da nossa questão. nesse caso adotamos o sistema do cumulo material, somando-se as penas de ambos os crimes.

    seguem no insta @indubioestude

  • Somente uma ação: concurso formal.

    Desígnios autônomos: soma das penas.

    Depois da escuridão, luz.

  • questão pegadinha. concurso formal imperfeito. somam-se as penas

  • Nessa questão se aplica o concurso formal imperfeito.

    Pois de acordo com a segunda parte do art. 70 do Código penal: "(...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa (...).

    O concurso formal imperfeito: só é aplicado quando o agente (criminoso) reage de maneira dolosa, mesmo sendo em concurso formal (uma única ação, com dois ou mais crimes). Quando o agente reage de maneira dolosa contra as 2 vítimas, o agente terá a sua pena somada.

  • DICA:

    Concurso Formal Próprio -> Sem Desígnios Autônomos -> Aplica-se o sistema da Exasperação.

    Concurso Formal Impróprio -> Com Desígnios Autônomos -> Aplica-se o sistema do Cúmulo Material. 

  • Concurso Formal Próprio

    -1 ação; 2 ou mais crimes.

    Aplica-se a pena mais grave ou se iguais, uma delas de forma aumentada.

    Concurso Formal Impróprio

    -Ação ou omissão dolosa.

    As penas são somadas.

  • concurso formal improprio imperfeito , Quando o agente reage de maneira dolosa contra as 2 vítimas, o agente terá a sua pena somada.

  • Se ele praticou uma só ação ou omissão e causou dois ou mais resultados em desígnios autônomos (ele queria ambos os crimes), aplica-se a regra do o cúmulo material (somam-se as penas), mas permanece sendo concurso formal pela quantidade número de condutas (uma só).

  • GABARITO D

    Concurso Formal Impróprio - Aplica-se o Cúmulo Material, ou seja, soma-se as penas.

    Art. 70 CP, parte final.

  • Concurso formal IMPRÓPRIO: O agente possuía DOLO nos dois crimes resultantes.

    Ele com uma única ação sabia e queria resultar dois crimes. Ele queria exatamente isso.

    Logo, as penas deverão ser somadas, ao invés de exasperadas.

  • formal = uma ação varios crimes =aminus necandi,dolo

    #exasperação=+grave com majorante de 1/6um sexto à 1/2um meio.

    Obs: formal imperfeito NAO TEM EXASperaçao de pena,mas aplica art 69 cp somatoria PQ teve Dois dolos.

  • Nunca mais você ira esquecer a diferença!!

    Concurso MATERIAL = MAIS de uma ação, MAIS de um resultado = MAIS de uma pena!

  • Pessoal, o crime posto em tela constitui o concurso formal - quando uma única conduta ocasiona mais de um resultado. Nesse caso, tratou-se do concurso formal imperfeito, ou seja, quando cada um dos resultados ocasionados pela mesma conduta é movido por desígnios próprios (afinal, o agente teve a intenção de atingir as duas vítimas). Destarte, a consequência penal será a soma das penas.

    Se contudo, fosse o caso de concurso formal perfeito (quando a intenção era atingir somente uma das vítimas), a consequência seria a exasperação.

  • LETRA D

    Conforme o art. 70, CP, o concurso será formal, mas com o sistema de aplicação da pena no CÚMULO MATERIAL, ou seja, soma das penas.Pois Juarez queria a morte das duas pessoas, usando de uma única conduta.

  • Concurso Material: Art. 69 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Mesmo contexto Fático

    Sistema: Cúmulo Material (Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido).

     

    Concurso Formal: Art. 70 CP

    1 Conduta

    2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    Desígnio único (perfeito) 1/6 a ½ será aplicado quando: dolo + culpa ou culpa + culpa

    Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas será aplicado quando: dolo + dolo

     

    Crime Continuado: Art. 71 CP

    2 ou + Condutas

    2 ou + Crimes da mesma espécie

    Circunstâncias semelhante de: (tempo, lugar, modo de execução entre outras)

    Especifico: Dolo + Violência ou

    Grave ameaça + Vitimas diferentes

    Sistema: Exasperação (aumenta a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, e se diversas, até o triplo).

    Nesse caso: Juarez tinha a intenção de causar a morte de um casal de vizinhos, ou seja, Desígnios autônomos (imperfeito) Cúmulo material = Soma das Penas

    Gabarito: D

  • Em ambos os casos o conceito é extraído do art. 70 do CP, sendo considerado 1 ação ou omissão prática vários crimes:

    CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO > o sujeito poderá com sua única conduta praticar infinitos resultados, mas, pelo menos 1 deverá ser culposa, nesse caso, aplica-se o sistema da exasperação da pena, sendo a pena do crime mais grave aplicada e aumentada de 1/6 a 1/2, considerando o número de crimes que resultaram da conduta praticada pelo sujeito.

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO > o sujeito nessa situação com sua única conduta pratica infinitos resultados, porém, todos são DOLOSOS (entendimento do STJ é no sentido de que esse dolo poderá ser qualquer um) o que o Código Penal ousou denominar como desígnios autônomos. Para essa situação utiliza-se o sistema do cúmulo material, ou seja, somam-se as penas aplicadas; o juiz considerando a dosimetria bem como os princípios da individualização e intranscendência da pena ao final de suas respectivas aplicações, somam-se.

  • Concurso Material: 2 ou + Condutas

    Concurso Formal: 1 Conduta

  • Concurso formal impróprio

  • Concurso formal --> 1 conduta, 2 ou + Crimes Idênticos ou Não

    • Formal próprio: há unidade de desígnios, ou seja, não há intenção de praticar cada um dos crimes de forma autônoma ou independente

    • Formal impróprio: o agente tem desígnios autônomos em relação a cada um deles (há a intenção (dolo) em relação a cada crime)

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • dois crimes de homicídio em QUERE MATAR UM CASAL E MATOU É GENOCIDIO(GRUPO DE PESSOAS )CASO FOSSE ELE DO GRUPO SERIA FATRICIO.

  • Nesse caso houve o concurso formal imperfeito, utilizando o cúmulo material
  • O que raios significa exasperação?

  • Em ambos os casos o conceito é extraído do art. 70 do CP, sendo considerado 1 ação ou omissão prática vários crimes:

    CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO > o sujeito poderá com sua única conduta praticar infinitos resultados, mas, pelo menos 1 deverá ser CULPOSO, nesse caso, aplica-se o sistema da exasperação (aumento) da pena, sendo a pena do crime mais grave aplicada e aumentada de 1/6 a 1/2, considerando o número de crimes que resultaram da conduta praticada pelo sujeito.

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO > o sujeito nessa situação com sua única conduta pratica infinitos resultados, porém, todos são DOLOSOS (entendimento do STJ é no sentido de que esse dolo poderá ser qualquer um) o que o Código Penal ousou denominar como desígnios autônomos. Para essa situação utiliza-se o sistema do cúmulo material, ou seja, somam-se as penas aplicadas; o juiz considerando a dosimetria bem como os princípios da individualização e intranscendência da pena ao final de suas respectivas aplicações, somam-se.

  • Tanto no concurso material quanto no formal impróprio as penas são somadas.

    No material o agente pratica mais de uma ação.

    No formal, o agente pratica uma ação só, igual esse caso.

    O formal pode ser próprio (segue o sistema da exasperação), situação que o agente não quer praticar duas condutas, mas acaba praticando.

    No formal impróprio o agente quer praticar as duas condutas com uma ação.

  • A)Concurso material, requerendo a soma das penas impostas para cada um dos delitos.

    Resposta incorreta. Não há concurso material (art. 69 do CP), visto que o agente praticou apenas uma conduta.

     B)Concurso formal, requerendo a exasperação da pena mais grave em razão do concurso de crimes.

    Resposta incorreta, posto que não se trata de concurso formal próprio ou perfeito, previsto no art. 70, caput, 1º parte, do CP, ou seja, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Entretanto, ao caso em tela, aplica-se o concurso formal impróprio ou imperfeito, previsto no art. 70, caput, 2ª parte, do CP), ou seja, as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     C)Continuidade delitiva, requerendo a exasperação da pena mais grave em razão do concurso de crimes.

    Resposta incorreta. No caso em tela, não trata de crime continuado, previsto no art. 71 do CP, uma vez que Juarez não praticou uma pluralidade de crimes da mesma espécie.

     D)Cconcurso formal, requerendo a soma das penas impostas para cada um dos delitos. 

    Resposta correta. O enunciado nos apresenta uma situação em que o agente, mediante uma única ação, obtém dois resultados, ou seja, Juarez, ao jogar, intencionalmente, o artefato explosivo nas vítimas, causou a morte do casal. Por conseguinte, obteve os resultados pretendidos. Portanto, trata-se de 

    concurso formal impróprio ou imperfeito, conforme o art. 70, caput, 2ª parte, do CP), ou seja, as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Trata-se do tema sobre Teoria Geral do Crime, concernente ao Concurso Formal impróprio ou imperfeito, conforme o art. 70, caput, 2º parte, do CP.

  • TEMA QUE CAI MUITO

  • Sistema de exasperação: consiste na aplicação da pena do crime mais grave praticado pelo agente, acrescida de uma majorante (fração) prevista em lei. Esse sistema é estabelecido para o concurso forma próprio (art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal) e para o crime continuado (art. 71 do Código Penal).

  • Concurso Formal Impróprio = Quando o agente mediante apenas uma conduta tem a INTENÇÃO de matar duas ou mais vítimas.

  • Aplica-se o sistema do cúmulo material, ou seja, a somatória das penas de cada uma das infrações penais. Uma vez que, no caso supracitado, incide o concurso formal imperfeito ou impróprio, que se verifica quando a conduta do agente e os crimes que decorrem dela derivam de desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos.

    FONTE: [DIREITO PENAL 1 - CLEBER MASSON - 14º ED]

  • Concursos

    MATERIALMAIS de uma ação, MAIS de um resultado = MAIS de uma pena!(menino veneno)

    formal formas

    #perfeita quer 1 faz 1.

    #imperfeita quer 1 faz 2.=tem exasperação aumento fraçao 1/6 a1/2

    continuado =continua 71cp

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ID
2660347
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, verifica-se o instituto do concurso de crimes, que pode ser formal ou material, a depender da unidade ou da pluralidade de condutas. Sobre o tema, o Código Penal estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A - Errada - Art.69 § 1º - Na hipótese deste artigo - concurso material de crimes - , quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    B - Errada - Na hipótese de Concurso Formal Imperfeito aplica-se o sistema do Cúmulo Material, e não o da Exasperação da Pena.

    - Sístema do cúmulo material => Concurso Material + Concurso Formal Imperfeito (desígnios autônomos)
    - Sistema da exasperação      => Concurso Formal Próprio => a pena de um só dos crimes ou a do crime mais grave, aumentada em 1/6 até a metade.

    C - Correta -  Art. 69,  § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    D - Errada -  Desígnios Autônomos é o denominado Concurso Formal Imperfeito/Impróprio, ou seja, quando o agente quer, dolosamente, com uma única ação ou oumissão, causar dois OU mais resultados. Nesse caso, aplica-se o sistema do cumulo material - as penas dos crimes são somadas.

    E - Errada - Executa-se a pena de Reclusão e, posteriormente, a de Detenção.

  • - INDO ALÉM, QUANTO A ALTERNATIVA C:

    >>> Regras de Substituição (Art. 44, § 2º): 

    a) Pena igual ou menor que 1 ano: MULTA OU PRD

    b) Pena superior a 1 ano: MULTA + PRD OU 2 PRD's (neste último, cumprido simultaneamente, se competíveis, ou sucessivamente se incompatíveis).

  • GAB. C 

     

    a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. ERRADA

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

     

    b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação. ERRADA

     Concurso formal

    Vamos dividir o art.70  em duas partes:

    [Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.] CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: SISTEMA DA EXASPERAÇÃO

    [As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.] CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL

     

    c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si. CORRETA.

     § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

     

    d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado. ERRADA.

    O item trata da hipótese de concurso impróprio ou imperfeito [vide comentário à alternativa B].

     

     e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção. ERRADO

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  •        cp 

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • Quando o agente, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, verifica-se o instituto do concurso de crimes, que pode ser formal ou material, a depender da unidade ou da pluralidade de condutas. Sobre o tema, o Código Penal estabelece que 

     

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

     a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 

     b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.

     c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

     d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado. 

     e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.

  • CONCURSO DE CRIMES:

     

    MATERIAL

    Requisitos: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

     

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

     

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3X

  • a) Art. 69, § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 


    b) no concurso formal impróprio aplica-se o sistema de cumulação da pena, pois segue a regra do concurso material.


    c) correto. Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.


    d) trata-se de concurso formal impróprio.


    e) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Direto ao cometário do Conrado. Ele fez um resumo bacana.

  • Presto atenção no que eles dizem, mas eles não dizem nada ouou....

    Repetem...repetem cometário e não dizem algo importate na fixação da Pena em caso de concurso material e formal. A regra do p.u contida no Art. 70 informa que a pena (Concurso Formal) não pode exceder o que seria cabível à aplicada no concurso material.

    Vou dar exemplo de como é feito pelo juiz ao aplicar a dosimetria da pena, exemplo de concurso formal perfeito: suponhamos que o primeiro crime tenha pena de 12 anos de reclusão e o segundo crime pena de 1 ano de reclusão.

    O juiz pega a pena mais grave 12 anos, soma + (1/6) = 12 anos +1/6 = 12+2= 14 anos

    . Agora o juiz faz utilizando o critério cumulativo: 12 anos + 1 ano = 13 anos. Nesse caso, o juiz esquece a exasperação e aplica o critério cumulativo. É justamente o que traz o parágrafo único do art. 70, não poderá a pena exceder ao concurso material.

  • GABARITO: C

     

    CP. Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • Conrado, amigo que conheço pessoalmente, fez um excelente comentário! Show!
  •  a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    FALSO

    Art. 69. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

     

     b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

    CERTO

    Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

     

     d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.

    FALSO

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

  • Só uma dúvida: o que é quantidade de condenação?

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do concurso de crimes, que pode ser estabelecido com o concurso formal, material ou crime continuado (arts. 69 a 71, CP).
    Analisaremos as alternativas separadamente:

    Letra AIncorreta. Conforme previsão do art. 69, §1°, CP, na hipótese de cúmulo material, quando ao agente houver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição.

    Letra BIncorreta. No concurso formal imperfeito ou impróprio há desígnios autônomos, ou seja, há intenção de produzir mais de um resultado com uma única conduta. Em virtude disso, se adota o sistema de cúmulo material de penas.

    Letra C
    Correta. Disposição literal do art. 69, §2° do CP, "Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais".

    Letra DIncorreta. Concurso formal próprio ou perfeito é aquele que gera pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos.

    Letra EIncorreta. Conforme disposto na parte final do art. 69 do CP, "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".


    GABARITO: LETRA C

  • Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais

  • Questoa dificil,nivel para delegado.

  • quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

    GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • ALTERNATIVA C

    Art. 69. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • Atualmente, a questão A também estaria correta. Ao contrário do que diz o art. 69, parágrafo primeiro, CP (que sofreu revogação tácita), é possível que o juiz, em casos de concurso material, aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade - a ser cumprida efetivamente em prisão - e, em relação ao outro realize a substituição por pena restritiva de direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ex. O juiz pode condenar o réu a 5 anos de reclusão, em regime fechado, por um crime de tráfico, e, no que diz respeito ao crime de estelionato apurado nos mesmos autos, aplicar a pena restritiva consistente n perda de bens.

  • A questão se limita a cobrar o artigo 69, parágrafo 2º do CP:

    Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Ou seja, o condenado cumprirá as penas restritivas de direito de forma simultânea, se estas forem compatíveis entre si.

    LETRA A: Errado. Nesse caso, a suspensão é incabível.

    Art. 69, § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código

    LETRA B: Incorreto. No caso de concurso formal impróprio/imperfeito, o sistema a ser aplicado é o da soma. Em outras palavras, as penas são somadas.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    LETRA D: Na verdade, no concurso formal perfeito (primeira parte do artigo 70 do CP), há apenas uma ação ou omissão. Além disso, não há a presença de desígnios autônomos.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Incorreta a assertiva.

    LETRA E: A questão está errada, pois fala que executa-se primeiro a pena de detenção. A pena que é executada primeiro é a de reclusão.

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

  • Sistemas de aplicação das penas no concurso de crimes (são 4):

     

    a) Sistema do cúmulo material - Cada delito corresponde a uma pena e no final o juiz soma. É o sistema adotado pelo art. 69 (concurso material, bem como pelo art. 70, segunda parte (concurso formal impróprio) e aplicação da pena de multa, que aplica-se sempre indistinta e integralmente, mesmo que em situação de concurso formal (exceto no crime continuado, que é considerado como crime único). 

     

    b) Sistema do cúmulo jurídico - Não há cumulação das penas. Aplica-se uma única pena com severidade suficiente para atender a gravidade dos crimes praticados. Em outras palavras, a pena a ser aplicada deve ser maior do que a prevista para cada um dos crimes  integrantes, isoladamente. Entretanto, essa pena final não pode corresponder ao somatório simples das penas parcelares, sob pena de igualar-se ao cúmulo material, inclusive quanto aos efeitos deste. (Não é aplicado pelo CP)

     

    c) Sistema de absorção - Aplica-se a pena do delito mais grave e esta absorverá as penas dos delitos de menor gravidade, as quais serão desprezadas. A crítica mais severa voltada ao sistema da absorção, é a de que ele possibilita que uma parte dos crimes componentes reste sem qualquer retribuição penal por parte do Estado, premiando, assim, o infrator. (Não é aplicado pelo CP)

     

    d) Sistema de exasperação - Aplica-se a pena do crime mais grave com aumento de pena. Este aumento de pena é de acordo com o número de crimes praticados. É o sistema adotado no art. 70 (primeira parte) do CP, que trata do concruso formal próprio (pena do mais grave com aumento de 1/6 a 1/2) e na continuidade delitiva (pena do mais grave com aumento de pena 1/6 a 2/3). Ainda, há a continuidade delitiva específica (pena até o triplo). 

  • CORRETA: Letra C

    a) na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade

    b) na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.

    c) quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

    d) se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado.

    e) no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • Texto de Lei

    Art. 69, §2° do CP, "Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais".

  • A - na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Analisando, ele ja está com uma pena privativa de liberdade, não suspensa por um dos crimes, logo não tem como as outras penas privativas de liberdade serem trocadas por restritivas de direito. Ou ele cumpre a privativa de liberdade ou ele cumpre a restritiva de direito.

    B - na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.

    Errado, no concurso formal impróprio, ele quis o resultado, com uma ação ou omissão ele desejou mais de um resultado, logo as penas são cumuladas aplica-se a regra do art 69, concurso material.

    C - quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

    D - se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado.

    Errado, essas caracteristicas são do concuro material Art 69. no concurso formal próprio, com uma conduta ele atinge mais de um resultado o qual não tinha o dolo.

    E - no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.

    Errado, neste caso executa-se primeiro a de reclusão.(que inicia em regime fechado).

  • REPETINDO O COMENTÁRIO DA MÁRCIA LÍVIA, POIS ACHEI INTERESSANTE

    Atualmente, a questão A também estaria correta. Ao contrário do que diz o art. 69, parágrafo primeiro, CP (que sofreu revogação tácita), é possível que o juiz, em casos de concurso material, aplique para um dos delitos pena privativa de liberdade - a ser cumprida efetivamente em prisão - e, em relação ao outro realize a substituição por pena restritiva de direitos compatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade. Ex. O juiz pode condenar o réu a 5 anos de reclusão, em regime fechado, por um crime de tráfico, e, no que diz respeito ao crime de estelionato apurado nos mesmos autos, aplicar a pena restritiva consistente na perda de bens.

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nãoaplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito 

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Texto de Lei

    Art. 69, §2° do CP, "Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais".

    • A
    • na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. (O primeiro paragrafo do artigo 69 veda essa substituição, gravem) ERRADA

    • B
    • na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema de exasperação da pena, independentemente da quantidade de condenação.(Ora, não é justo exasperar a pena se o agente tinha dolo (concurso formal imperfeito) (DOLO+DOLO ) em todas as condutas, vamos somar as penas igual fazemos no concurso material, fugindo a regra do concurso formal (DOLO+ CULPA), que exasperamos a pena ) ERRADA

    • C
    • quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-las de forma simultânea, desde que compatíveis entre si. CORRETO

    • D
    • se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica mais de uma conduta, mas na presença de desígnios autônomos, ou seja, a vontade de atingir mais de um resultado. (Concurso formal é sempre uma conduta para vários crimes) ERRADA

    • E
    • no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de detenção.(Não tem lógica, executa primeiro a de reclusão, óbvio) ERRADA
  • GAB. C

    quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, será possível ao condenado cumpri-lás de forma simultânea, desde que compatíveis entre si.

  • A - Errada - Art.69 § 1º - Na hipótese deste artigo - concurso material de crimes - , quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    B - Errada - Na hipótese de Concurso Formal Imperfeito aplica-se o sistema do Cúmulo Material, e não o da Exasperação da Pena.

    - Sístema do cúmulo material => Concurso Material + Concurso Formal Imperfeito (desígnios autônomos)

    - Sistema da exasperação   => Concurso Formal Próprio => a pena de um só dos crimes ou a do crime mais grave, aumentada em 1/6 até a metade.

    C - Correta - Art. 69,  § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    D - Errada -  Desígnios Autônomos é o denominado Concurso Formal Imperfeito/Impróprio, ou seja, quando o agente quer, dolosamente, com uma única ação ou oumissão, causar dois OU mais resultados. Nesse caso, aplica-se o sistema do cumulo material - as penas dos crimes são somadas.

    E - Errada - Executa-se a pena de Reclusão e, posteriormente, a de Detenção.

  • CONCURSO DE CRIMES:

     

    MATERIAL

    Requisitos: Pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

     

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

     

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

     

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    Requisitos: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3X

  • ITEM A - na hipótese de concurso material, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais crimes NÃO será cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    ITEM B - na hipótese de concurso formal imperfeito ou impróprio, aplica-se o sistema do CÚMULO MATERIAL.

    ITEM C - correta

    ITEM D - se entende por concurso formal próprio ou perfeito aquele em que o agente pratica uma ação que culmina em dois ou mais resultados QUE NAO SÃO ALMEJADOS.

    ITEM E - no caso de concurso material, sendo o agente condenado cumulativamente a pena de reclusão e detenção, executa-se primeiro a de RECLUSÃO.

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    a) Art. 69, § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    b) no concurso formal impróprio aplica-se o sistema de cumulação da pena, pois segue a regra do concurso material.

    c) correto. Art. 69, § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    d) trata-se de concurso formal impróprio.

    e) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Art. 69 § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 


ID
2689150
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A finalidade do conceito analítico do crime é a análise dos seus caracteres e elementos, por isso seu foco são os elementos ou requisitos do delito, onde é entendido como conduta típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido, teoria clássica ou tridimensional), ou apenas conduta típica e antijurídica, ou ainda, como fato típico, antijurídico e punível abstratamente.
II. Trata-se de concurso formal quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
III. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação social do réu.
IV. A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Erro da alternativas.

    II. Errado. pois no concurso formal ocorre quando o agente, mediante 1 só conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos (concurso homogêneo) ou não (concurso heterogêneo). Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes

    III. Errado. Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu

    MACETE: Concurso Material =====> Mais de uma conduta.

    Texto de lei: Código penal     

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Concurso Formal - sistema da exasperação;

    Concurso Material - sistema do cúmulo material.

  • Complementando...

     

    Item I: Correto

     

    - Conceito de Crime:

    a) Enfoque formal: crime é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.

    b) Enfoque material: crime é comportamento humano causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

    c) Enfoque formal material: "a" + "b"

    d) Enfoque analítico: leva em consideração os elementos estruturais que compõem o crime (prevalece: fato típico + ilicitude + culpabilidade).

    Fonte: Rogério Sanches

     

    Item IV: Correto

     

    No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade. [...] Sintetizando, entendemos que há o verdadeiro delito continuado quando: a) há dolo unitário; b) repetição da afetação típica do mesmo bem jurídico, que admite graus de afetação; c) realizada de forma similar; e d) a conduta implica uma ingerência física na pessoa do titular (identidade física de titular)".

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621.

  • Mas está escrito na IV. "A continuidade temporal e espacial >não< é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade." ?

  • IV. A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade.

     

    No dizer de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "A continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade.

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl et all. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p.p. 620-621. 

     

    PQ ESSA AFIRMATIVA ESTÁ CERTA EU INTERPRETEI ERRADO?!?!?!?

  • Alguém me explica pq o gabarito é a letra D

    IV. A continuidade temporal e espacialnão é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade

     

    E no texto de zafaronni

    continuidade temporal e espacial também é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade

     

  • Para mim, deveria ser anulada, já que no item I ao dizer " fato típico, antijurídico e punível abstratamente" estaria se referindo à classificação quadripartida (fato típico, antijurídico, culpável e punível). Ao meu ver faltou a culpabilidade na assertiva.

  • "A continuidade temporal e espacial não é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade."

    Página 09.

    www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol

    2006/Manual_de_direito_penal_brasileiro_cap_36.pdf

  • MACETE:

    Concurso Material --> Mais de uma conduta;

    Concurso Formal ---> Fórmula 1 "F1", uma ação.

  • Questão chata de se resolver, pois o item 1 pode causar confusão se o candidato não conhece as teorias acerca do conceito analítico das infrações penais

  • Item (I) - De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "A função do conceito analítico é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí a sua importância"
    Cleber Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, traz a seguinte lição no que tange aos critérios tripartide e bipartide, sobre os quais pode incidir o conceito analítico de crime: "Na teoria clássica, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade, momento em que se procede à análise do querer interno do agente. Por essa razão, já dissemos ao abordar o conceito analítico de crime que, para os adeptos da teoria clássica, crime é necessariamente o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade penal objetiva." 
    (...)
    "Em uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente tripartido. Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente:
    'Fato típico e ilícito, praticado por agente culpável'.

    Em uma ótica finalista, por outro lado, o dolo e a culpa foram retirados da culpabilidade (“culpabilidade vazia") e transferidos para o interior da conduta. Esse fenômeno possibilitou analisar o crime, no campo analítico, por dois critérios distintos: tripartido e bipartido.

    No conceito tripartido, crime é também o fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. A culpabilidade continua a constituir-se em elemento do crime. Difere-se, todavia, da visão clássica, porque agora o dolo e a culpa, vale repetir, encontram-se na conduta, e não mais na culpabilidade. Por sua vez, de acordo com o conceito bipartido, crime é o fato típico e ilícito. A culpabilidade deixa de funcionar como elemento constitutivo do crime, e passa a ser compreendida como pressuposto de aplicação da pena."

    Diante dessa considerações tem-se que a assertiva aqui contida está correta. 

    Item (II) - O concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, dá-se "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)". Aplica-se, com efeito, o sistema da exasperação da pena, de acordo com o qual a pena de um dos crimes sofre a incidência de um aumento, e não o sistema de cumulação de penas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (III) - Nos termos do artigo 60 do Código Penal, "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (IV) - Nos termos do artigo 71 do Código Penal, ocorre a continuidade delitiva quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, todavia, pela semelhança de determinadas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, ou outras, de tal modo que permitam deduzir a continuidade. Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crimes forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
     "(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)".
    Diante dessa considerações, tem-se que  a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (A)


  • IV) CERTO

    De fato, Zaffaroni e Pierangeli afirmam exatamente o seguinte, tal como na assertiva:

    "A continuidade temporal e especial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade" (Manual, 2015, RT, p. 646 - copiei exatamente do livro que está nas minhas mãos agora).

    Pesquisando, vi que o MPF, em parecer no HC 109.971 (STF), copiou trecho do mesmo livro do Zaffatoni e Pierangeli, mas escreveu o seguinte: "a continuidade temporal e espacial também É um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício de continuidade" (p. 04 - v. o link: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=706069&tipoApp=.pdf). Isso está errado e contraria o texto da obra dos autores!

    Agora, não sei se os autores erraram (o que eu duvido, pois a obra está na sua 11ª edição e está nas minhas mãos neste segundo) ou se o MPF errou ao copiar o trecho (o que é muuuuuito mais provável). O trecho que a colega Camila colacionou, mencionando a obra dos autores, é desse link que eu coloquei, do parecer do MPF, em que ela apenas aproveitou o trecho do parecer e pegou a nota de rodapé, sem ter contato com a obra.

    O certo, portanto, é o trecho que eu coloquei, diretamente da obra impressa dos autores e que está de acordo com o item IV, considerado CORRETO, portanto.

  • "A continuidade temporal e espacial também NÃO é um requisito invariável do delito continuado, mas pode ser um indício da continuidade"

    Alguém pode me explicar em palavras maus simples o que isso quer dizer, por favor?

  • Penso que o item III esteja correto (assim como bem explanou o colega Klaus em seu comentário) e isso fica mais evidente por simples análise gramatical. Se a frase não tivesse a partícula negativa "não" (com o perdão da repetição), a conjunção adversativa "mas" não teria função alguma, já que ela exprime oposição de ideias.

  • Pessoal, boa tarde!

    Um macete que vi de um colega aqui e gostei, está me ajudando muito.

    CRIME MATERIAL = CRIME MAISTERIAL ou seja mais de uma ação ou omissão

    CRIME FORMAL = CRIME FORMAUM ou seja uma ação ou omissão

  • Para colaborar:

    Requisitos do crime continuado:

    a- pluralidade de crimes da mesma espécie;

    b- pluralidade de condutas;

    c- elo de continuidade;

    d- mesma condição de tempo;

    e- mesma condição de lugar;

    f- mesma maneira de execução (modus operandi).

    Rogério Sanches cunha

    Manual de direito penal comentado

    2018, pg 558

  • Se lapso temporal é mero indicio vai contra o julgado do STJ o qual define 30 dias para crimes continuados, complicado!

  • Sobre a IV :

    Embora o colega Klaus tenha justificado a assertiva mostrando o pau e a cobra morta, continuo achando questionável a afirmativa, por contrariar o que a gente aprende sobre crime continuado... Vejam:

    CP, Art. 71: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos:

    → pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);

    → pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);

    → condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;

    → unidade de desígnio.

    ►Sobre as condições semelhantes de tempo e lugar:

    A doutrina afirma que deve haver uma conexão de tempo e de lugar para que se caracterize o crime continuado.

    . Sobre a conexão de tempo (conexão temporal):

    Significa dizer que, para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro.

    Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não podendo ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material.

    Vale ressaltar que, em alguns outros delitos, como nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite que esse prazo seja maior.

    . Sobre a conexão de lugar (conexão espacial):

    Para que haja continuidade delitiva, os crimes devem ter sido praticados em semelhantes condições de lugar.

    “Condições de lugar”: o CP não definiu seu significado. Mas, segundo a jurisprudência, os crimes devem ser praticados na mesma cidade ou, no máximo, em cidades contíguas (STJ – HC n. 206.227). O critério é geográfico, ou seja, diz respeito ao espaço territorial em que os crimes são praticados, pouco importando o tempo de deslocamento entre os locais de cada um dos crimes. Ex. crime cometido em São Paulo, antes de decolar, e outro no Rio de Janeiro, após o pouso. Não há continuidade delitiva, pois são cidades diferentes, mesmo os crimes tendo sido praticados com um intervalo de apenas 40 minutos.

    Fonte: CP + Dizer o Direito + anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Como eu faço para diferenciar o concurso Formal do Material:

    Concurso material = MAISterial (mais de uma ação ou omissão)

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso formal= formaUM (uma só ação ou omissão)

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (bizu para lembrar: - é só colocar a 1ª coluna em ordem crescente e a segunda em ordem decrescente).

    2 crimes................. 1/6

    3 crimes..................1/5

    4 crimes..................1/4

    5 crimes..................1/3

    6 ou + crimes..........1/2

  • Para quem ainda ficou com dúvida com relação a questão, trago aqui minha contribuição:

    Na verdade, o colega Klaus está correto em sua citação ao livro de Zaffaroni, isso porque o referido autor adota, pelo que parece, a teoria subjetiva para o crime continuado. Sendo assim, podemos dividir o crime continuado de acordo com 3 teorias:

    1-) Teoria objetiva, ou objetiva-pura: O crime continuado só precisa de elementos objetivos (Adotada pelo CP)

    2-) Teoria subjetiva: Bastaria a intenção do agente em em praticar crimes de forma continuada, pouco se importando com os requisitos objetivos. (Zaffa e Pier)

    3-) Teoria mista ou objetiva-subjetiva: é a soma dos elementos objetivos e subjetivos (Adotada pelos Tribunais Superiores)

    Tanto é assim que Zaffaroni e Pierageli denominam o instituto do art. 71 do nosso CP de "concurso material atenuado" ou "falso crime continuado", alegando que "onticamente, não é um verdadeiro crime continuado, pelo total predomínio de critérios objetivos". Para os autores, o crime continuado verdadeiro é aquele que apresenta a UNIDADE DE DESÍGNIO e IDENTIDADE DE BEM JURÍDICO tutelado. Nesse sentido, os critérios de “tempo” e “local”, assuem um caráter meramente indiciário.

    Agora que a resposta está incorreta frente ao que está previsto no CP (critério objetivo) ou pelos Tribunais Superiores (misto), isso está. A única explicação seria caso o edital trouxesse expressamente a doutrina de Zaffaroni e Pierangeli como base.

    Qualquer dúvida ou erro podem me chamar no privado, espero ter contribuído com algo.

  •  Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Art.60 Código Penal - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • Acontece que a progressão do crime no tempo É requisito invariável.

  • Artigo 60 do CP==="Na fixação da pena de multa, o Juiz deve atender principalmente, à situação ECONÔMICA DO RÉU"

  • JOÃO pertence a uma seita religiosa fundamentalista denominada “Escolhidos da Luz do Senhor dos Últimos Segundos dos Últimos Dias”. MALAQUIAS, líder espiritual do grupo, em pregação afirmou que recebeu a orientação divina de informar que todos os escolhidos deveriam sacrificar suas próprias vidas e de seus familiares como prova de fé para salvar a humanidade. No dia seguinte JOÃO realizou um coquetel de substâncias venenosas. O mesmo ingeriu a substância e logo após ofereceu para sua esposa MARIA (40 anos) e para seus filhos DAVID (11 anos) e TADEU (16 anos), informando a importância do sacrifício em nome da fé. JOÃO fora internado mas sobreviveu com lesões leves nos órgãos internos, MARIA e DAVID faleceram em razão da ingestão da substância, e TADEU sobreviveu após ficar 2 meses hospitalizado. Tipifique penalmente as condutas de JOÃO (indicando porque foi o crime que você identificou, e não outro). Ademais, realize a dosimetria penal, de maneira fundamentada, apresentando discriminadamente cada etapa da dosimetria.

    alguém pra ajudar?

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nãoaplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito 

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • complicado é colocar a frase do zafaroni como se fosse o adotado.. poderia a Banca ao menos apontar.. "conforme autor x " .. Mas ai seria sonho ne.
  • Em síntese, por eliminação a pena de multa levar-se-á em consideração a situação econômica do réu; crime formal, consiste mediante uma conduta...

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele me ajudou muito, espero que ajude vocês também. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

    link: https://go.hotmart.com/M57887331Q

  • Assertiva I creio estar incorreta também: porque além do conceito tripartido (típico, ilícito e culpável), bipartido (típico e antijurídico) o outro conceito é o quadripartido (fato tipico, ilícito, culpável e punível), a assertiva não mencionou o culpável.


ID
2691982
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Amâncio planejava matar a companheira Inocência, porque não aceitava a separação do casal proposta por ela, e acreditava estar sendo traído. No dia do crime, esperou Inocência na saída do trabalho e, quando essa apareceu na via pública, fazendo-se acompanhar por Bravus, seu colega, efetuou um disparo de arma de fogo contra ela, com intenção de matá-la, atingindo-a fatalmente. Bravus também acabou sendo atingido, de raspão, pelo disparo, e restou lesionado levemente, em um dos braços. Nessa situação hipotética, analise as seguintes assertivas:


I. Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio.

II. Em relação à pluralidade de crimes, será reconhecido um concurso formal próprio heterogêneo.

III. Supondo que Amâncio seja condenado por homicídio qualificado e lesão corporal leve, à pena de 12 anos de reclusão para o homicídio e 3 meses de detenção para a lesão corporal, o juiz somará as penas, aplicando a regra do cúmulo material benéfico.

IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - Homicídio qualificado

     § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    (...)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    II - Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (heterogêneo = crimes diferentes), aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (próprio, perfeiro ou normal = sem desígnios autônomos). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    III - Concurso formal

    Art. 70 - (...)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Em síntese:  as penas aplicadas pelo sistema da exasperação não podem superar as que seriam aplicadas pelo cúmulo material, portanto, caso seja ultrapassado o limite, será aplicado o cúmulo material benéfico.

     

    IV - § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

  • Só acrescentando o comentário da colega:

    O §2º-A dispõe:

     

    "Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher"

     

    O problema da alternativa que diz: 

     

    "I. Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio." É que levou-se em consideração tão somente o que está escrito na lei. Ocorre que a doutrina diverge sobre o tema. Alguns doutrinadores acreditam que a qualificadora do feminicídio é de ordem SUBJETIVA, outros acreditam que trata-se de ordem OBJETIVA. Há quem diga também que trata-se de ordem MISTA.

     

    Mas o que isso interessa para a questão? 

     

    Se você entender que trata-se de ordem SUBJETIVA, não basta apenas matar a mulher no âmbito doméstico e familiar, é preciso que tenha sido em razão especial (condição de sexo feminino - especial fim de agir - portanto, segundo o prof Gabriel Habib: delito de intenção). Nesse sentido, segundo o professor Rogério Sanches:  Matar mulher, na unidade doméstica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação), sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é FEMICÍDIO. Se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aí sim temos FEMINICÍDIO. Fonte: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/172946388/lei-do-feminicidio-breves-comentarios

     

    Não para por aí, porque o professor Márcio André Lopes Cavalcante também acredita que trata-se de qualificadora de ordem SUBJETIVA: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html

     

    Conclusão de tudo isso: Se você entende que a qualificadora é de ordem SUBJETIVA, não basta apenas matar a mulher, mesmo que em situação amparada pela Lei Maria da Penha (como dispõe o enunciado), é necessário que o crime envolva razões pela condição do sexo feminino. E, por consequência, não haveria resposta correta.

     

    Porém, para o professor Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, trata-se de qualificadora de ordem OBJETIVA, ou seja, no caso do feminicidio no âmbito da violência doméstica e familiar, basta que a vítima seja mulher. Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=GHgywYWUiOc

     

    Mas o fundamento da questão (gabarito) se complementa no que acredita o STJ na defesa do sentido literal do CP: (...) enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita. Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/05/stj-qualificadora-feminicidio-tem-natureza-objetiva/

     

    Então, quer dizer que é possível o homicídio privilegiado qualificado pelo FEMINICÍDIO? Fica aí o questionamento.

     

    Passei um tempo para "digerir" essa questão, não achei nada justo ser cobrada numa questão objetiva. Mas, como não tem outra alternativa para marcar, pois não há dúvidas sobre a coerência das outras alternativas, gabarito letra E.

     

     

  • HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos. 

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes. 

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. 302 do CTB).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. 302 e 303 do CTB).

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • I – Art. 121, CP - § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

     

    II – Concurso formal heterogêneo: o agente com uma só conduta, pratica dois ou mais crimes (previsão no art. 70, CP).

     

    III – CP - Art. 70 - Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

      

     Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

     

    ·        Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    ·        Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

     

    Exceção: concurso material benéfico

     

    ·       O montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes).

     

    IV – Art. 121 - § 7o - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

     

     

  • I.             Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio.

    Alternativa correta. Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher “por razões da condição de sexo feminino”, o seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos que as do sexo masculino. Cumpre mencionar que há diferenças entre femicídio e feminicídio. O femicídio é a pratica de homicídio contra mulher, já o feminicídio é a prática de homicídio contra mulher por “razão de condição do sexo feminino”. O sujeito ativo do feminicídio pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum (normalmente é um homem, mas também pode ser mulher), já o sujeito passivo obrigatoriamente tem que ser uma pessoa do sexo feminino. Se entende por “razões da condição do sexo feminino o que está disposto nos incisos I e II, do § 2º, do art. 121, quais sejam: I. violência doméstica e familiar; II. Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Tipo subjetivo: o feminicídio pode ser praticado com dolo direto ou eventual. Natureza da qualificadora: a natureza da qualificadora do feminicídio é subjetiva, ou seja, está ligada a esfera interna do agente. Não é possível o feminicídio privilegiado. Ainda, há três causas de aumento de pena exclusivas para o feminicídio: I. durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; II. Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; III. Na presença de descendente ou ascendente da vítima. Aumento: de 1/3 a ½.

    II.  Em relação à pluralidade de crimes, será reconhecido um concurso formal próprio heterogêneo.

    Alternativa correta. O concurso formal está descrito no art. 70 do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica um ou mais crimes, idênticos (concurso formal homogêneo) ou não (concurso formal heterogêneo), aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade. Ainda, há mais duas espécies de concurso formal: o concurso formal próprio (que também pode ser chamado de perfeito ou normal), que ocorre quando o agente não tinha desígnios autônomos para a prática dos crimes (pode ocorrer culpa + culpa ou dolo + culpa), e o concurso formal improprio (que também pode ser chamado de imperfeito ou anormal), que ocorre quando o agente tem desígnios autônomos para o cometimento de todos os crimes, ou pelo menos, aceita a possibilidade dos demais (pode ocorrer dolo direito + dolo direto ou dolo direto + dolo eventual).

  • III. Supondo que Amâncio seja condenado por homicídio qualificado e lesão corporal leve, à pena de 12 anos de reclusão para o homicídio e 3 meses de detenção para a lesão corporal, o juiz somará as penas, aplicando a regra do cúmulo material benéfico.

    Alternativa correta. Segundo o art. 70, parágrafo único, do CP, em casos em que a exasperação da pena maior no concurso formal, ultrapasse o montante de pena que seria tido na soma das penas no concurso material, aplica-se a soma das penas, tendo em vista a regra do cúmulo material benéfico. Nesse caso, caso houvesse a exasperação de 1/6 (por ter sido dois crimes), da pena mais grave (doze anos), o montante resultaria em 14 anos. No entanto, com a soma do mínimo do homicídio qualificado (12 anos), mais o mínimo da lesão corporal leve (3 meses), a pena resulta em 12 anos e 3 meses.

    IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente.

    Alternativa correta. Em se tratando da qualificadora do inciso VI, do § 2º, do art. 121 do CP (feminicídio), incide ainda as majorantes previstas no § 7º, do art. 121, e, uma delas, contida no inciso III, menciona que a pena será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado na presença de ascendente ou descendente.

     

  • I – CORRETA – Inicialmente, observe-se o texto legal: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. [...] Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: [...] § 2 o -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. [...] § 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: [...] III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Não há dúvida de que se trata de hipótese de aplicação da qualificadora do feminicídio. Amâncio planejava matar a companheira inocência PORQUE NÃO ACEITAVA A SEPARAÇÃO DO CASAL PROPOSTA POR ELA... (GRIFEI). A situação contempla hipótese clara de feminicídio. Amâncio matou a vítima, sua companheira, em razão do sentimento de posse que nutria em relação a ela, sendo justamente este sentimento que revela que o crime foi cometido em subjugação à mulher, em razão da condição do sexo feminino. A coisificação de sua companheira, como se de um bem material se tratasse, fez com que Amâncio tivesse cometido o delito. Caso clássico, creio, de violência de gênero.

     

  • II – CORRETA – É hipótese de concurso formal próprio heterogêneo. O enunciado deixa bem claro que a intenção de Amâncio (de forma planejada) era matar Inocência, motivado por ciúme, em decorrência de sua não aceitação do término do relacionamento amoroso havido entre ambos. O enunciado afirma categoricamente que Amâncio ” efetuou um disparo de arma de fogo contra ela, com intenção de matá-la, atingindo-a fatalmente”. Bravus (colega de trabalho de Inocência) acabou sendo também atingido, “de raspão, pelo disparo, e restou lesionado levemente, em um dos braços”. O enunciado pede que o candidato analise as assertivas com base na situação hipotética lançada e não em outras situações que possam ser suscitadas. Assim, é caso de concurso de crimes. É caso de concurso formal = uma conduta apenas (um único disparo visando atingir a vítima Inocência) e dois resultados obtidos por Amâncio. É hipótese de concurso formal próprio, porque a intenção de Amâncio era atingir somente Inocência. É hipótese de concurso formal heterogêneo, porque os resultados obtidos não foram iguais, ou seja, os crimes resultantes de sua conduta foram diversos. A esse respeito, o Código Penal estabelece que: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • III – CORRETA - É hipótese de aplicação do cúmulo material benéfico, nos termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Nesse sentido, veja-se o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “Determina o parágrafo único do art. 70 ser imperiosa a aplicação do concurso material, caso seja mais favorável do que o formal. Ex.: se o réu está respondendo por homicídio doloso e lesões culposas, em concurso formal, valendo-se da regra do art. 70, a pena mínima seria de 6 anos – pelo homicídio simples – acrescida de um sexto, diante da exasperação prevista, resultando em 7 anos de reclusão. Se fosse aplicada a pena seguindo a regra do concurso material, a pena ficaria em 6 anos de reclusão e 2 meses de detenção. Portanto, já que o concurso formal é um benefício ao réu, deve ser aplicada a pena como se fosse concurso material. Observe-se que o concurso é formal, embora a aplicação da pena siga a regra do concurso material. É a opção do legislador pelo sistema do acúmulo material.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: volume 1: parte geral – arts 1º a 120 do Código Penal. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 877). IV – CORRETA - A resposta é obtida a partir de simples leitura do texto legal, no caso, do inciso II do parágrafo 7º do artigo 121 do CP: Art. 121 [...] § 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: [...] III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

  • Tem alguma chance de cair uma questão assim para investigador ?

  • I – Concurso formal 

    HOMOGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. 302 do CTB).

    HETEROGÊNEO - O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. 302 e 303 do CTB).

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • Então o examinador queria que presumíssemos o desígnio autonomo? Ou seja, o dolo do agente em praticar crime contra ambos mediante uma única conduta?

  • Renata Andreoli, data vênia, a justificativa para o feminicidio não se deu por conta do menosprezo a condição de mulher, mas sim por ser caso de violência doméstica e familiar. (Art 121, p. 2o-A, I, CP) Vamos ter cuidado para nao confundir os colegas.
  • Não, Dálison, o concurso é formal próprio quando não há desígnios autônomos. Ele queria atingir a mulher e acabou atingindo, também, o homem, mesmo sem querer (formal próprio), e os resultados foram diferentes, pois a mulher morreu e o homem só teve lesões leves (heterogêneo).

  • Questão boa pra revisar. Quem dera se todas fossem assim.

  • GABARITO E.

     

     

    concurso formal próprio/perfeito heterogêneo

    Amâncio : Vou dar um tiro e matar Inocência agora, mas o fulano que ta com ela não. Pronto acertei em cheio ela, morreu. Puts, lesionei o cara também.

     

    concurso formal impróprio/imperfeito homogêneo

    Amâncio: Vou matar ela agora com esse único tiro e se acertar ele também fod*-se. Pronto, matei os dois.      ( com designios autônomos-> Primeiro doloso e segundo eventual).

  • Wesley Melo, ninguém tá confundindo ninguém. Eu aludi, genericamente, à condição de sexo feminino, dizendo apenas que ficou evidenciada no enunciado e sequer mencionei incisos.

    "§ 2 º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher."

  • ADENDO AO TEMA: "CONCUROS FORMAIS"

     

     

    concurso formais

    Espécies:

    a)       Perfeito

    b)       Imperfeito

    c)       Homogêneo

    d)       Heterogêneo

     

    Perfeito: reponde pelo crime mais grave, com um acréscimo

    Imperfeito: somam-se as penas como no concurso material

    Concurso formal homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Os sujeitos passivos de cada um dos crimes são diversos, porém idêntica é a figura típica. Assim, a norma em que se enquadra a conduta típica é a mesma. Ex.: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidentes de veículo automotor.

    Nesse caso há concurso formal homogêneo de crimes (lesos corporais culposas)

    Concurso formal heterogêneo: ocorrendo resultados diversos. Aqui a ação única da causa a diversos crimes. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mato um terceiro. Nesse caso há concurso formal heterogêneo de crimes.

  •    Concurso material


        Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Concurso formal


        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gaba: E


    I. Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio.


    Sim. Houve violência doméstica


    II. Em relação à pluralidade de crimes, será reconhecido um concurso formal próprio heterogêneo.


    Sim. Com uma só conduta, o agente cometeu 2 crimes diferentes: homicídio e uma lesão corporal


    III. Supondo que Amâncio seja condenado por homicídio qualificado e lesão corporal leve, à pena de 12 anos de reclusão para o homicídio e 3 meses de detenção para a lesão corporal, o juiz somará as penas, aplicando a regra do cúmulo material benéfico.


    Sim. A exasperação seria mais prejudicial. Logo, adota-se a regra do cúmulo material benéfico.


    IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente.


    Sim. Majorante prevista para o feminicídio


  • Obs. Lembrar que a qualificadora do feminicídio é de ordem objetiva. (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

  • gb E-


    sobre o item II- Suponhamos que alguém tenha sido condenado por ter, culposamente, efetuado um disparo

    com seu revólver, no momento em que o limpava, causando a morte de uma pessoa, bem como produzindo lesões corporais em outra. O juiz deverá aplicar a pena do homicídio culposo; em seguida, deverá encontrar a pena do crime de lesão corporal culposa; após fixadas as penas, aplicará a regra do concurso formal heterogêneo, ou seja, com base na maior das penas, que é a do delito de homicídio culposo, aplicará o percentual de aumento de um sexto até metade. A título de raciocínio, imagine-se que tenha encontrado a pena de um ano de detenção para o homicídio e dois meses de detenção para a lesão corporal culposa. Se aplicada a regra do concurso formal, aumentando-se em um sexto, a pena final seria de um ano e dois meses de detenção, cuja prescrição, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, ocorreria em quatro anos.

    Contudo, a pena de cada infração deverá ser analisada isoladamente, podendo-se concluir que, no que diz respeito ao crime de lesão corporal culposa, a prescrição ocorrerá em três anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do Código Penal, e a pena do homicídio culposo em quatro anos.



  • sobre o item III- o parágrafo único do art. 70 do Código Penal ressalvou que a

    pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69. Isso quer dizer que, no caso

    concreto, deverá o julgador, ao aplicar o aumento de pena correspondente ao concurso de crimes, aferir se, efetivamente, a regra do concurso formal está beneficiando ou se, pelo contrário, está prejudicando o agente. Suponhamos que alguém, agindo com vontade de matar, impelido por um motivo fútil, atire em direção à vítima, causando-lhe a morte. Contudo, em razão da potência da arma utilizada pelo agente, o projétil atravessa o corpo da vítima e atinge a terceira pessoa que passava pelo local, causando- -lhe lesões corporais. A situação que se apresenta é a seguinte: o agente deverá ser responsabilizado pelo homicídio doloso qualificado, cuja pena mínima é de doze anos. Se aplicássemos a regra do concurso formal heterogêneo, partindo do princípio de que a ele seria aplicada a pena mínima do delito em tela e que também lhe imporíamos o aumento mínimo de um sexto, a pena final seria de catorze anos. Se desprezássemos a regra do concurso formal heterogêneo e aplicássemos o cúmulo material, como a pena mínima do delito de lesão corporal de natureza culposa é de dois meses de detenção, teríamos uma pena total de doze anos e dois meses. Assim, no caso concreto, deverá o julgador analisar se, efetivamente, a regra do concurso formal beneficia o agente, pois, caso contrário, nos termos do parágrafo único do art. 70 do

    Código Penal, terá aplicação o cúmulo material.

  • Cúmulo material benéfico. É a ocorrência da regra do concurso formal (utilizar o crime mais grave e somar de 1/6), excedendo a do cúmulo material (simples soma das penas). Isto ocorre nos casos onde há dois crimes: um crime muito grave e um de pena muito leve.

    Nesse caso o art. 70 p.ú e 71 p.ú , recomendam a soma simples das penas, ainda que não seja tecnicamente correto.

    Bons estudos

  • Rapaz, que revisão show essa questão trouxe.

  • Item (I) -  Amâncio deverá ser responsabilizado pelo crimes de feminicídio, previsto no do artigo 121, § 2º, VI, combinado com o artigo 121, § 2º - A, I, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal, uma vez que, além de Inocência, pessoa originariamente visada, também atingiu Bravus, por erro na execução, causando-lhe lesão corporal de natureza leve. Veja-se: "Art. 73 -  Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". É pertinente a aplicação da qualificadora de feminicídio, um vez que a narrativa do enunciado da questão deixa evidente que o homicídio foi praticado contra a vítima mulher em razão da sua condição de ser do sexo feminino, ainda que motivado pelo inconformismo do agente diante da separação do casal proposta pela vítima. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - Conforme se depreende da leitura do caso narrado, Amâncio tinha como única intenção o homicídio da sua companheira Inocência. Amâncio responderá em concurso formal, nos termos do artigo 73 do Código Penal, uma vez que também atingiu, ainda que culposamente, Bravus, que acompanhava a vítima. Trata-se, no caso, de crime de concurso formal próprio uma vez que a conduta do agente tinha apenas um desígnio, como mencionado. Por outro lado, como a conduta de Amâncio ocasionou duplicidade de resultados, cujos tipos penais são distintos (feminicídio e lesão corporal culposa), fica consubstanciada a hipótese de concurso formal heterogêneo, que se configura quando mais de uma norma penal é violada. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (III) - Nos termos do parágrafo único, do artigo 70 do Código Penal, quando a exasperação da pena, típica do concurso formal próprio, exceder o quantum da pena decorrente do cúmulo das penas, típico do concurso material, aplica-se a regra deste último, prevista no artigo 69 do Código Penal. Aplicando-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, a pena a ser aplicada será de doze anos de reclusão somados aos três meses de detenção, conforme afirmado neste item. Caso fosse empregada a técnica de exasperação da pena, como prevista no artigo 70 do Código Penal, a pena mínima a ser aplicada seria de quatorze anos, soma da pena mínima cominada ao referido crime aumentada de dois anos (aumento de um sexto, nos termos do artigo 70 do Código Penal). Sendo assim, no caso há de ser aplicado o concurso material benéfico, estando a assertiva contida neste item correta.
    Item (IV) - Nos termos do artigo  121, § 7º, III, do Código Penal, a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Sendo assim, a afirmação contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Com base no artigo 70 CP ( Erro de execução ), Amâncio não era para responder por homicídio qualificado consumado (Cônjuge) e tentativa de homicídio pelo amante? Concurso formal próprio homogênio?

  • Rômulo de Andrade Gomes,

    Na verdade não houve HOMOGENEIDADE no concurso de crimes, porquanto o agente não teve o animus necandi (vontade de matar) contra BRAVUS, e tão somente contra a sua ex esposa. Sendo assim há uma HETEROGENEIDADE, de figuras típicas como sendo: HOMICÍDIO CONSUMADO + LESÃO CORPORAL LEVE.

  • Qual realmente é a definição de feminicidio???? Pq toda hora cobram diferente. Pqp fica complicado resolver as questões.
  • PRA MIM,NAO HA CARACTERIZAÇAO DE FEMINICIDIO

  • Algumas súmulas ...

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processopor crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano

    Súmula 243, do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • I. Será pertinente o reconhecimento da qualificadora do feminicídio. (sim,vioolencia domestica devido a relação deles)

    II. Em relação à pluralidade de crimes, será reconhecido um concurso formal próprio heterogêneo.

    (sim, 1 disparo, uma ação, 2 resultados heterog.(lesao+morte)

    III. Supondo que Amâncio seja condenado por homicídio qualificado e lesão corporal leve, à pena de 12 anos de reclusão para o homicídio e 3 meses de detenção para a lesão corporal, o juiz somará as penas, aplicando a regra do cúmulo material benéfico.

    (sim, conc formal exaspera a pena! porem o juiz no caso somou, para aplicar o paragrafo unico que diz que ''nao poderá a pena exceder oq seria cabivel no art 69) = cúmulo material benéfico.) *se exasperar uma penal alta, no caso 12 anos, ficaria maior do que somar ela com esses 3 meses da lesao

    IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente. (sim, feminicidio por si só é qualificado,

    tb é aumentado se for presença fisica ou virtual de familiar.

  • Lembrando que este é um ambiente de estudo, e não de palanque político. Quem quiser pregar quaisquer valores ideológicos, vão para os locais apropriados. Vi comentários aqui que chega doeu na alma.

    Vamos ao que interessa.

    I. Correta. Mas não porque Amâncio era um macho alfa, misógina, fascista, blá blá blá. É porque ele cometeu um homicídio valendo-se da violência doméstica e familiar, enquadrando-se, pois, nas hipóteses previstas no art. 121, §2º, VI c/c §2º-A, I, do mesmo artigo. Em suma: ele cometeu violência doméstica (contra sua, então, mulher), matando-a, o que OBJETIVAMENTE caracteriza o feminicídio, ache ruim quem achar.

    II. Correta. Vide art. 70, CP.

    III. Correta. Está no art. 70, parágrafo único. As penas não podem ser superiores ao que seria no caso do concurso material (sistema da cumulação). Nesse caso, em sendo pior o sistema da exasperação, deve-se trabalhar com o sistema do cúmulo material benéfico (somam-se as penas, e, ainda assim, será mais vantajoso para o réu).

    IV. Correta. Art. 121, §7º, III, CP.

    Bons estudos.

  • Mas ele matou-a nao por ser mulher,mas porque acreditava esta sendo traído.

  • Esse espaço, creio eu, seja para comentar e esclarecer dúvidas sobre as questões que estão sendo resolvidas, no entanto, algumas pessoas o tem utilizado para desabafos pessoais relativos a sentimentos polarizados. Acredito que um psicólogo lhe ajudaria muito mais a superar essa carência por afirmação e por likes, querendo acima de tudo, demonstrar a sua lacração! Vide comentário de Renata Andreoli.

  • Caro Roney Silvero, ele matou em razão de não aceitar o fim do casamento, e mesmo que fosse traição não é motivo que retire a condição de feminicídio, ainda mais porque se fosse causa de desculpa, haveria muito mais homens morrendo do que mulheres, não acha?kkkk. Conforme lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

  • A tal da Renata Andreoli é feminista. O tipo mais chato de gente que até aqui vem fazer palanque.
  • Mesmo sendo dolo eventual se enquadra no concurso material :

    Pra mim o tiro que acerta Bravus não possui liame subjetivo de morte, mas sim apenas de assumir o risco.

  • Feminicídio vai ser caracterizado em dois momentos:

    I- Violência Doméstica ou Familiar. O homicida é um familiar da vítima, ou já manteve algum vinculo afetivo com a mesma.

    II-Menosprezo ou discriminação em relação a condição de mulher.

  • Boa questão. Exige do candidato o domínio da legislação, o que é, em síntese, a função básica de um Delta.

  • O comentário da Renata Andreoli está equivocado no que tange à fundamentação para o feminicídio. O crime não se deu em razão de menosprezo à condição de mulher, mas sim por envolver violência doméstica e familiar (art. 121, §2º-A, I do CP).

    No mais, concordo com alguns dos comentários abaixo, o local propício para divagar sobre as mazelas do Brasil é outro, aqui é um espaço em que devem prevalecer comentários técnicos e, principalmente, menos apaixonados.

  • PARA QUEM NÃO É FORMADO EM DIREITO:

    Por eliminação dá para acertar a questão.

    I e a IV é correto

    II e III não tenho conhecimento

    porém a unica alternativa em que é possivel ter a I e IV é a E.

    Vai na fé!

    Ef, 2:8

  • Ah, pronto. Essa é boa.

    Se eu tenho que levar de boa, apenas sacudir a cabeça e ignorar quando vocês fazem comentário "chistoso" envolvendo o ex-presidente Lula e denunciam "questão esquerdosa" (já vi aqui em várias ocasiões), vocês vão ler e levar numa boa nossos comentários sobre violência contra a mulher, SIM. Inclusive é muito mais pertinente à questão do que as bobagens conservadoras que eu já vi escritas aqui. Se eu fosse vcs, iria ao analista descobrir a razão de tanta raiva do desejo de muitas mulheres por igualdade.

    E Roney, pelo amor de Deus, ele matou a ex-namorada inconformado. Isso não é feminicídio?

    Desculpem o rompante; não é do meu feitio aqui, mas há limites. Meu Deus.

    Renata Andreoli, você é maravilhosa!

  • "A tal" da Renata Andreoli é exatamente o tipo de juíza que nosso país precisa. Infelizmente podemos observar muitas pessoas estudando para concursos, mas que não possuem o "feeling" do cargo. Renata, muito mais do que exímia conhecedora do Direito e de escrita ímpar aproveita seu momento de resolução de questões para observar a real intenção do legislador e dos Tribunais Superiores quando elaboram ou interpretam o trabalho legislativo.

    Muito mais do que ser "concurseiro" e sonhar com a aprovação com vistas às satisfações pessoas, é muito importante pensar no que você contribuirá com a sociedade. Num caso concreto desses, será que os objetivos da norma penal estariam atendidos com aplicadores do Direito que chamam de "pior tipo de pessoa" uma mulher que entende como feminicídio por razão da condição do sexo feminino e abrange em seu conceito, de forma ampla, a discriminação e menosprezo contra a mulher o fato de seu ex não se conformar com o término? Realmente, aqueles que pensam que o feminicídio somente se aplicará para aqueles que declarem expressamente "ESTOU AGINDO DESSA FORMA PORQUE PENSO QUE A MULHER É INFERIOR" não têm condições de enquadrar o caso trazido e a capitulação de acordo com motivações óbvias vividas diariamente.

    A prova trouxe exatamente o que acontece: "matou porque se sentiu rejeitado, porque foi traído, porque se sentiu menosprezado" e todos esses intentos se traduzem em feminicídio. De acordo com A LEI, sim, por violência doméstica e familiar, já que preexistia relação de afeto entre a vítima e o autor, mas de acordo com o bom senso, com as convenções internacionais que buscam a prevenção da mulher e com toda o histórico da própria Maria da Penha, por discriminação e menosprezo À CONDIÇÃO DE MULHER (de forma ampla).

    Não sejam apenas decoradores de lei seca medíocres.

  • está equivocado no que tange à fundamentação para o feminicídio. O crime não se deu em razão de menosprezo à condição de mulher, mas sim por envolver violência doméstica e familiar (art. 121, §2º-A, I do CP).

  • Só citando a alteração de 2018.

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos ,  e .   

  • Questão que gerou polêmica... A ideologia querendo superar a objetividade técnica. É o fim dos tempos mesmo...

  • Brilhante Renata andreoli, parabens!!!!

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    II - CERTO: Concurso formal heterogêneo: O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    III - CERTO: Art. 70. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    IV - CERTO: Art. 121. § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

  • necessito de uma ajuda! meu código é recente e olhei pelo site do planalto o Código Penal. Em nenhum caso fala-se em 1/3 até metade, mas apenas 1/3:

     § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.

     § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    logo de onde há a afirmação que seria de 1/3 até metade?

  • LEIAM O COMENTÁRIO DA RENATA DIVA! SIMPLES ASSIM

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • apos 3 anos estudando, consegui responder corretamente uma dessa.

  • SÓ EU NÃO ENXERGUEI FEMINICÍDIO NO CASO?

  • Gente, buguei com essa questão, o item III traz a existência de uma pena de reclusão e outra de detenção, não seria a regra do artigo 76 do Código Penal? Como que as penas vão ser somadas? Posso estar viajando, mas se alguém puder me ajudar entender, eu agradeço!!

  • O professor Evandro Pontes tem razão: onde mais se forma militantes esquerdistas é o curso de Direito. Os comentários da questão não o refutam. É por isso que o Judiciário está essa "maravilha"...

    Não é pq o STF decidiu alguma coisa, que eles estão certos.

  • achei que o feminicidio era em sí um crime qualificado do homicidio. agr "qualificado do feminicio" ? achei que só tivesse aumento que seria de 1/3 até a metade ...

  • Comentário maravilhoso e necessário da Renata Andreoli

  • De início, gostaria de salientar ser entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça o de que o feminicídio é qualificadora de cariz objetivo (STJ. 5ª Turma. HC 430.222, rel. Min. Jorge Mussi, j. 15.03.2018; STJ. 6ª Turma. Ag no AREsp 1.166.764/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 06.06.2019). A jurisprudência expressamente acolheu o seguinte entendimento:

    ‘o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; pode, inclusive, ser moralmente relevantes’ (NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47).

    No caso da questão, explicitou-se que o homicídio teve como motriz a não aceitação “[d]a separação do casal proposta por ela”. Trata-se de motivo que, a um só tempo, (i) atenta contra a própria liberdade de escolha da mulher, tutelada pelo art. 7º, II e III, da Lei n. 11.340/2006, e (ii) decorre de relacionamento amoroso e se enquadra, à evidência, como hipótese de violência doméstica – que, frise-se, é hipótese autorizativa do reconhecimento da qualificadora (art. 121, §2º, I, do Código Penal).

    Todavia, essa fundamentação é de todo desnecessária. Os comentários dos colegas já são em si mais do que suficientes. Ainda que assim não fosse, a doutrina e os Tribunais, especialmente os estaduais, são repletos de casos como o apontado pela questão, e a solução é invariável: incidência da figura do feminicídio.

    O que eu realmente gostaria de manifestar é o meu apoio irrestrito à colega Renata Andreoli. É inadmissível, e mesmo incompreensível, que nesta quadra do século XXI, outros colegas, pelo simples fato de não concordarem com o gabarito, pretendam desqualificar não a questão em si, mas a própria colega. Na falta de argumento ad rem, passou-se ao ad personam. Ela, além de técnica, retratou o espírito não só da Lei n. 13.104/15, que instituiu o feminicídio, mas da própria Lei 11.340/06. O homicídio decorrente da não aceitação do término do relacionamento é, infelizmente, extremamente comum – e o não reconhecimento da qualificadora nesses casos, para além de contrário à doutrina e jurisprudência francamente dominantes (e, arrisco dizer, uníssona) e a compreensão internacional sobre violência contra a mulher, é fator que vem só a fomentar este tipo de crime.

    Chamar alguém de feminista não é insulto; é reconhecer a luta do outro pela igualdade. Culpar a essência da vítima pelo crime é dar voz ao autoritarismo e ressuscitar o jamais saudoso versari in re ilicita. Pretender menosprezar ou desqualificar um valor chamando-o de ideologia é atentar contra a própria Constituição, que, como já sabido e inclusive reiterado na ADI 4424, incorporou a defesa da igualdade e fomenta ações afirmativas.

  • Gab. E

    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado (adotam o sistema de exasperação da pena), ou seja, se o sistema de exasperação de pena se mostrar prejudicial ao réu, aplica-se o sistema de cumulação.

  • SOMAR RECLUSÃO E DETENÇÃO???? Não sei se sou eu... mas a III está CLARAMENTE ERRADA.

  • A letra C não esta errada.

    Nesta hipótese haverá o concurso material benéfico em razão do que dispõe o artigo 70, §Ú, porque a exasperação da pena seria um cenário pior ao condenado.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

    E ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a unificação das sanções nas hipóteses em que “concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da pena, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, penas privativas de liberdade”.

    E por fim, será cumprida inicialmente a pena de reclusão e posteriormente a de detenção, conforme artigo 69 do Código Penal.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • PARA ACERTAR A QUESTÃO É NECESSÁRIO ADOTAR O POSICIONAMENTO DO STJ, O QUAL CLASSIFICA A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO COMO DE ORDEM OBJETIVA.

    "É devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto a primeira tem natureza subjetiva e a segunda, objetiva" (HC.440.945/2018).

    DESSA FORMA, ENQUADRANDO-SE O FATO EM ALGUMA DAS SITUAÇÕES DO ART.5º/11.340/06, SERÁ APLICADA A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.

    ART.5º

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

  • O item III não me desce, estabelece o § único do art.70 CP, que a soma no concurso formal não poderá ultrapassar a pena que seria imposta pelo instituto da concurso material. Vejam!!! no caso concreto exposto no item, a pena do magistrado seria de 12 anos e 3 meses, valendo-se do concurso formal próprio heterogêneo, todavia se utilizasse o concurso material a pena seria de 13 anos, já que a lesão corporal leve é apenada com 1 ano e somando-se assim a pena de 12 anos do homicídio, e aí esta o erro para mim já que para se aplicar o concurso material benéfico o requisito é que a pena aplicada pelo concurso formal exceda a aplicada pelo concurso material, o que não ocorre no caso.

  • III. CORRETO.

    Comentário: Por ser um crime formal próprio heterogêneo, o juiz poderia aplicar a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2, assim pelo feminicídio:

    O juiz poderia condenar Amâncio a pena minima 12 anos + 1/6 ( 2 anos) = 14 anos

    ou Poderia tb condena-lo a pena minima 12 anos + 1/2 ( 6 anos) = 18 anos

    Em ambos os casos a exasperação é mais severa que a cumulação da pena que é de 13 anos (a lesão corporal leve 1 ano +12 anos do homicídio).

    Neste caso, conclui-se que na alternativa o juiz aplicou a regra do cúmulo material benéfico e não a exasperação.

    Se fosse aplicada a questão na 2ª fase do exame da OAB, caberia o recurso criminal, qual seja a revisão criminal, pois é aplicado quando se pretende corrigir um erro in judicando ou error in procedendo, substituindo uma decisão por outra, e possibilita a absolvição do réu; anulação do processo; a simples modificação da pena ou alteração da classificação do crime (626, caput do CPP).

  • Ótimos comentários, muito bom pra revisar, obrigada pessoal!

  • "Concurso formal homogêneo e heterogêneo: É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

    _______________________________________X___________________________________X_______________________

    A Lei 13.104/15 inseriu o inciso VI para incluir no § 2º do art. 121 do Código Penal o feminicídio, entendido como a morte de mulher em razão da condição do sexo feminino (leia-se, violência de gênero quanto ao sexo). A incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Com a novel Lei, o feminicídio passa a configurar a sexta forma qualificada do crime de homicídio. O § 2°-A foi acrescentado para esclarecer quando a morte da mulher deve ser considerada em razão da condição do sexo feminino: I – violência doméstica e familiar (art. 5º da Lei nº 11.340/06); II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher (neste caso tipo se torna aberto, pois compete ao julgador estabelecer, diante do caso concreto, se o homicídio teve como móvel a diminuição da condição feminina).

  • RUMO A PCDF AEEEEEEEEEEEEEEEEE

  • Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar.

  • Na exasperação não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do cúmulo material.

  • A partir de agora Renata Andreoli é minha religião. Tenho dito.
  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Espécies:

    I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo

    HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. do ).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. e do ).

    II – Concurso formal perfeito e imperfeito

    PERFEITO (normal, próprio)

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

  • aprendo mais com os comentários, do que com cursos de valores astronômicos. valeu galera, TMJ. Obrigado por compartilhar o conhecimento.

  • Raciocinar ajuda bastante; sabendo pelo menos as noções básicas do homicídio, se a I é verdadeira, então é verdadeira tb a IV e só há uma alternativa em q ambas as opções aparecem, portanto, letra E; do mesmo jeito, se, por hipótese, assumir q a I está errada, a IV tb estaria e não há opção em q nenhuma das 2 não apareça, portanto, vale o primeiro raciocínio.

  • Questão maravilhosa para revisar variados conceitos. Bons estudos a todos!

  • Em relação ao item II, como a conduta de Amâncio ocasionou duplicidade de resultados, cujos tipos penais são distintos (feminicídio e lesão corporal culposa), fica consubstanciada a hipótese de concurso formal heterogêneo, que se configura quando mais de uma norma penal é violada.

    Gabarito: E

  • A "I" não é verdadeira, pois Amâncio matou a Inocência por não aceitar a separação e por acreditar estar sendo traído, e não pelo fato de Inocência ser mulher. Item "I" ERRADÍSSIMO.

    Como esta questão não foi anulada.

     Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguém:

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

  • Adentro do assunto, a diferença entre concurso formal homogêneo e heterogêneo: 

    Homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos.

  • feminicídio, previsto no do artigo 121, § 2º, VI - TREMENDA PALHAÇADA, ELE NÃO MATOU POR SER MULHER, MAS SIM PELO INCONFORMISMO COM A SEPARAÇÃO.

  • (I trata-se de Femicídio , não?

  • Com relação ao item I da questão:

    Temos de acordo com o art. 121, § 2º, inciso VI:

    (...)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    Apesar do nosso Código Penal não mencionar, mas é possível o cometimento de feminicídio em duas hipóteses: A) por razões da condição de sexo feminino ou B) Contexto de violência doméstica e familiar.

    Com relação a segunda hipótese “contexto de violência doméstica e familiar“ temos que é uma NORMA PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA HETEROVITELINA, ou seja, temos que extrair o que é violência doméstica e familiar do art. 5º, da Lei Maria da Penha, segue fundamento:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:         

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Portanto, acredito que a questão tenha se utilizado do inciso III, do art. 5º, da Lei Maria da Penha para aplicar a resposta.

  • Com relação ao IV:

    Causas de aumento de pena :

    A Lei n.º /2015 previu também três causas de aumento de pena exclusivas para o feminicídio:

    § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

    III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    Aumento: de 1/3 até a 1/2.

  • Minha crítica é que o certo seria ele responder por lesão corporal culposa em concurso formal próprio heterogêneo com o crime de feminicídio. Mas como a alternativa disse “supondo”, não tornou errada a alternativa.

  • GABARITO LETRA E

    I- Feminicídio configurado pelo contexto de violência familiar.

    II- Concurso formal heterogêneo -> uma conduta gerando dois resultados distintos (feminicídio e lesão corporal)

    III- Por ser mais benéfico, deve ser aplicada a regra do concurso material, qual seja, somar as penas em fez da exasperação de 1/6.

    IV- Uma das causas de aumento de pena presente no crime de feminicídio. Salvo melhor juízo essa causa de aumento de pena é o último inciso q trata deste tema no CP.

  • Há na questão o que doutrina denominada de Aberratio Ictus AMPLA que é quando o agente atinge o resultado pretendido e atinge também a terceiro - e pela Teoria da Equivalência (adotada) - deve o agente responder em concurso formal de crimes - e diante do caso, embora a regra seja a exasperação da pena de 1/6 até 1/2 - aplica-se o cumulo material benéfico permitindo uma pena menor ao agente.

    Deve-se fazer os cálculos para se ter certeza que o cumulo material será mesmo benéfico - no caso em tela é só bater o olho que se tem a certeza de que o aumento mínimo de 1/6 de 12 anos é maior que a pena de 3 meses aplicada a lesão lese.

  • Sabendo a I e IV já dava para acertar!

  • No meu entendimento não houve feminicídio.

    Art. 121, § 2, VI: contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:    

    Também não houve violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher (§2-A, I e II) . Ele quis matá-la por não aceitar a separação e achar que estava sendo traído.

  • A regra do cúmulo material benéfico é prevista no Art.70, CPB: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Portanto, a assertiva III está INCORRETA, visto que pela regra retro mencionada o JUIZ APLICA A PENA MAIS GRAVE. Desta forma, não há alternativa que responda o questionamento, por conseguinte passível de anulação.

  • Regra do cúmulo material benéfico.

    Trata-se de designação doutrinária para situação albergada pelo Código Penal.

    Ocorre em caso do concurso formal, quando as penas aplicadas pelo sistema de exasperação superarem as que seriam aplicadas pelo sistema do cúmulo material.

    Para que a regra de exasperação da pena, feita para beneficiar o agente, não o prejudique, sua pena será computada como se de concurso material se tratasse.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”

    OBS:

    • no concurso material somam-se as penas.
    • no concurso formal aplica-se a mais grave acrescida de 1/3 até a 1/2 (exasperação), se com desígnios autônomos acumula e não pode ultrapassar em quantidade o que seria aplicado no concurso material

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/concurso-material-benefico/#:~:text=Art.,%2C%20executa%2Dse%20primeiro%20aquela.

  • alteração

    IV. Caso, na mesma situação fática, ao invés de Bravus, Inocência estivesse acompanhada da filha do casal, a pena seria aumentada de 1/3 até a 1/2, por ter sido o crime praticado na presença de descendente.

    antes

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    agora

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

  • Que ódio que somei esses três meses como três anos. Quando eu lembro a fórmula, erro o cálculo.

  • Basta saber que a I e a IV estão corretas para acertar a questão.

  • feminicidio foi por causa do emprego de arma de fogo art 121 Vlll?? ne nao?!

  • Continuem marcando em questões assim que não há feminicídio. Acreditem nos seus sonhos!

  • Feminicídio    

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    (...)

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar; 

  • Fiquei na dúvida em somar reclusão e detenção.

  • I. Questão correta, a tipificação do crime é com base no art. 121, §2º, VI cumulado com o art. 121, §2º-A, I e art. 73, todos do CP. O fato narrado é claro ao apresentar os elementos que preenchem o feminicídio e com a presença do concurso formal, pois para além da vítima (Inocência), teve seu bem jurídico lesionado Bravus, justamente pelo erro na execução, o que originou lesão corporal culposa e de natureza leve, segundo o art. 129 do CP.

    II. Questão correta, segue o entendimento do art. 73 do CP. Bravus, por erro na execução do agente infrator, teve seu bem jurídico lesionado, ou seja, a lesão corporal culposa e de natureza leve decorrem da conduta de Amâncio.

    III. Questão correta, entendimento assentado no teor do art. 70, parágrafo único do CP. Será aplicado a regra do concurso material, como benefício, pois no concurso formal próprio, ultrapassou o quatum em virtude do acúmulo de sanções, seguindo o entendimento, cumulado, do art. 69 do CP.

    IV. Questão correta, segue o raciocínio do comando legal estampado no bojo do art. 121, §1º, III do CP, ou seja, a pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

  • ALGUEM ME AJUDA AQUI =]

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO NÃO É SEM DESIGNOS AUTONOMOS?

    PQ ESTA CORRETA A II?

  • Pra acertar essa questão eu tive que usar o conhecimento de no mínimo 9 tópicos de direito penal, vale a pena você salvar essa questão pra revisão!

    __________________________________________________________

    GAB / E

  • CÚMULO MATERIAL BENÉFICO - Aplicado quando o sistema de exasperação é prejudicial ao réu (concurso formal de crimes) se comparado ao concurso material

    Exemplo: agente comete em concurso formal

    • crime A: pena de 6 a 20 anos
    • crime B: pena de 2 meses a 1 anos

    > suponha que foi condenado a 10 anos 

    • Exasperação: a pena poderia chegar em 15 anos
    • Cúmulo material: a pena chegará somente a 11 anos
  • Que questão linda. *_*


ID
2713396
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Inconformado com o fim do casamento que mantinha com Marisa, João passa a persegui-la todos os dias. Certo dia, sabendo que a ex-mulher iria a uma festa na casa de amigos, João invade o local e, ao avistar Marisa, nos fundos da casa, atira com seu revólver calibre 38. O disparo fere Marisa no braço esquerdo, de raspão, mas atinge letalmente Leonardo, que estava logo atrás da mulher no momento do disparo e não havia sido visto pelo atirador.


Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    João responderá pelo feminicídio consumado em decorrência do erro na execução (aberratio ictus - art. 73, CP), uma vez que o CP determina que o agente deve responder como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada, no caso, a Marisa. Apenas ressalto que a fixação da pena não deverá seguir a regra da primeira parte do art. 70 (acréscimo de 1/6 até metade), já que excederia a determinação do § único mesmo artigo, no sentido da impossibilidade das penas ultrapssarem aquelas que seriam aplicadas pelo concurso material.

     

    Homicídio qualificado: mínimo 12 anos + mínimo 1/6 = 14 anos (regra do concurso formal - prejudicial)

    Homicídio qualificado (12 anos) + lesão corporal leve (3 meses a 1 ano) = no máximo 13 anos (regra do concurso material - benéfico) 

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

     

     

    Ocorreu o denominado Erro na Execução (Aberratio Ictus) que ocorre qdo o agente visualiza a vítima pretendida, mas a execução do crime que é errada, ocorre falha operacional, o agente erra o alvo e atinge pessoa diversa. Nestas situações, existem 03pessoas envolvidas: o agente; a vítima real e vitíma virtual.

    A pessoa visada corre perigo (o erro acontece de pessoa x pessoa e nao crime x crime)

    Ex:  A quer matar seu inimigo B que esta parado em ponto de onibus, mira e efetua o disparo, mas por falha na pontaria atinge C, que tbm aguarda o coletivo.

     

    Esse erro é irrelevante para  o D. Penal, que adota a Teoria da Equivalencia do Bem Jurídico, ou seja, no exemplo supra, protege-se a vida independente de quem seja.

     

    Outras questoes ajudam:

    PCDF 2015 - Delegado - FUNIVERSA - Q512252

    EBSERH -Advogado 2018 - CESPE - Q893193

     

    FONTE: CLEBER MASSOM - D.Penal Esquematizado

  • Lembrando que, nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • A) Certo. Trata-se de erro na execução do crime de homicídio com resultado duplo, em concurso formal. A questão deixo clara a intenção de João. Matar Marisa. Desígnio único. Ação (conduta) única, ainda que João tenha atirado mais de uma vez. Ao atingir Marisa e Leonardo, restou configurado o concurso formal. Como Leonardo não era alvo de João, configurado o erro na execução. Segundo as regras do concurso formal, em conjunção com o erro na execução, João deverá responder pelo crime mais grave, considerando à vítima como sendo a visada por ele e não a de fato atingida. Assim, João responderá por homicídio consumado (Leonardo), qualificado pelo feminicídio (Marisa). Este é o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. Contudo, ainda mais por se tratar de uma prova para o cargo de Defensor Púbico, algumas observações merecem ser feitas. A primeira diz respeito à conclusão doutrinária e jurisprudencial, diante dos fatos narrados. João não tinha dolo direto, nem eventual, quanto à Leonardo. O homicídio é nitidamente culposo. Há aqui uma responsabilização de crime doloso em razão da prática de crime culposo. Cientificamente, o mais correto seria João responder por tentativa de homicídio doloso (vítima Marisa) e homicídio culposo (vítima Leonardo), em concurso formal próprio. Imputar homicídio doloso quanto à vítima Leonardo é criar responsabilização objetiva. A segunda observação é quanto à caracterização da qualificadora do feminicídio. Ainda que controvertido nos tribunais, esta qualificadora é nitidamente subjetiva, uma vez que traz motivo (em razão de condição de sexo feminino). Assim, o motivo deve estar claramente demonstrado como sendo a causa do cometimento do crime. A fato de configurar violência doméstico, por si só, não deve caracterizar a qualificadora. O motivo dado na questão foi o inconformismo com o término do casamento. Este motivo poderia ensejar o crime de homicídio também por parte da mulher.  O tema é instigante e as opiniões divergentes merecem, de igual modo, consideração e respeito.

  • B) Errado. A conduta é única e resulta na prática de mais de um crime, portanto, concurso formal.

    C) Errado. O crime continuado requer a prática de mais de uma ação ou omissão, ou seja, mais de uma conduta, o que não ocorreu no fato. Caso o plano de João fosse matar Marisa e Leonardo, ou seja, plano único (unidade de desígnios), estaríamos diante de crime continuado. E, neste caso, tratando-se de vítimas diferentes, à pena do crime mais grave poderia incidir aumento de até o triplo.

    D) Errado. Não configura crime continuado. Caso configurado, o aumento seria de até o triplo.

    E) Errado. O item diferencia-se do “a” apenas por fazer previsão de soma das penas, aplicando o chamado concurso material benéfico. O item é problemático, pois, seria preciso fazer a dosimetria da pena dos dois crimes para, só então, aplicar a regra mais benéfica. Contudo, cotejando os dados presentes na questão, condenado o réu à pena mínima nos dois crimes, a aplicação de ambas regras resultaria em acréscimo de 2 anos (considerando redução máxima na tentetiva) . Por vias das dúvidas e, podendo não ser aplicada a pena mínima, o que tornaria o item errado, conclui-se ser o item incorreto.

    Abs.

  • Lembrando:


    Concurso material: Art. 69 do CP: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    Concurso Formal: Art. 70 do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    --> Para não confundir os dois, lembre-se: concurso Material = M de Mais de uma ação ou omissão.


    Erro na execução: Art. 73: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


    Erro sobre a pessoa: Art. 20, §3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    O feminicídio é uma espécie de homicídio doloso qualificado cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Mas o que são “razões de condição do sexo feminino”? O Código Penal traz uma norma explicativa:

    CP, art. 121, § 2º-A: “Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

  • Para entender esta questão devemos entender os crimes aberrantes, são eles: Aberratio Causae, Aberratio Ictus e Aberratio Delicti;

    No presente enunciado estamos diante de um Erro na Execução (Aberratio Ictus), aqui o agente não se engana sobre a pessoa que deseja atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Neste caso, determina o artigo 73 do CP:

     

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Por sua vez, o artigo 20, §3º mencionado no referido artigo determina que  "§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Enquanto o artigo 70 do CP, traz:

     

     

    Concurso Formal - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Jogo rápido: Erro sobre o nexo causal (aberratio causae) se dá quando o engano é relacionado a causa do crime, o resultado ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou, enquanto o Aberratio Delicti ou Aberratio Criminis se dá quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido (relação crime x crime)

  • Somando aos colegas:

    I) Aplica-se a teoria da vítima virtual:

    Art.20 ,§ 3º. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    II) Ainda é possível vislumbrar a figura do Art. 73 do cp Erro na execução/Aberratio Ictus:

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 ( O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.) No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Ele atinge duas pessoas... com 1 conduta

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • nao entendi direito.em momento algum a questao diz algo que ele queria  mata-la pela condiçao de ser mulher ou algo parecido.

  • o problema que a questao nao deixa claro se o cara morreu mesmo, letalmente tem varias interpretações

  • CONFORME ART 20§ 3º DO CP, " O ERRO QUANTO À PESSOA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA . NÃO SE CONSIDERAM , NESTE CASO AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME."

    CONFORME ART 121, - FEMINICÍDIO -VI -  " CONTRA A MULHER POR RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO:

    §2º -A -   " CONSIDERA-SE QUE HÁ RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO QUANDO O CRIME ENVOLVE;

    I- VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR;

    II- MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DAMULHER."

  • Na minha interprtação não se trata de erro na execução, pois o agente atinge de fato a vítima visada. Ocorre que além da vítima visada, atinge ainda um terceiro, culposamente. Os crimes praticados seriam de tentativa de homicídio em relação a Marisa e homicídio culposo em relação a Leonardo, praticados em concurso formal próprio.

  • Por que não é "tentativa de homicídio" + "homicídio culposo"?

    Melhor explicação que encontrei foi de Rogério Sanches:

    " no caso de lesões corporais no pai e de morte do vizinho, percebemos na doutrina séria divergência:

    1a corrente) “A” responde pelo homicídio doloso do vizinho (considerando as qualidades do pai, vítima pretendida). Mas não se pode ignorar a existência de outro crime, lesão corporal, para fins de exasperação da pena em razão do concurso formal (Damásio).

    2a corrente) o atirador deve ser responsabilizado por tentativa de homicídio do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho (Heleno Fragoso).

    3a corrente) deve ser atribuído ao atirador “A” homicídio doloso consumado do vizinho, em concurso formal com tentativa de homicídio do pai.

    Explica-se que, a princípio, poderia parecer correto considerar ter havido uma tentativa de homicídio com relação ao pai e um homicídio culposo contra o vizinho (como conclui a segunda corrente). Se fosse assim, todavia, quando se atingisse terceiro (vizinho) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (pai) do que simplesmente esse terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se tivesse havido resultado único. Isto porque, atingindo somente o vizinho (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de ser também atingido o pai (pessoa visada), o qual sobrevive, não é razoável a responsabilização por fatos de menor gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). É dizer: a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples (André Estefam). "

  • Por exclusão: gabarito "A".


    Sejamos francos: no caso em questão, apesar de constatado o concurso formal próprio, não haveria, de forma alguma, o sistema da exasperação como foi afirmado na alternativa.


    Como estamos diante de um caso de concurso formal de um homicídio qualificado (pena de doze a trinta anos) e uma lesão corporal, a assertiva deveria prever o cúmulo material benéfico.


    Código Penal. Art. 70. (...)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Com o devido respeito aos colegas, na minha opinião trata-se de resultado diverso do pretendido que é quando o agente, por acidente ou erro no uso  dos meios de execução, atinge bem jurídico diverso daquele que pretendia atingir.

    resultado querido + resultado diverso = concurso formal.

    resultado diverso = crime culposo (caso tenha previsão legal).

     

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    "- Unidade Complexa (Resultado Duplo): 2ª parte do artigo 74, CP: o agente atinge o bem jurídico desejado e também um diverso, culposamente. Imagine-se que o agente acerta a vidraça, mas também uma pessoa que estava atrás dela. Aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, caput, 1ª parte): impõe-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até ½, a depender da quantidade de crimes praticados de forma culposa." Fonte: https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823114/aberratio-ictus-delicti-e-causae-semelhancas-e-diferencas

  • Colegas, cuidado para não confundir o pato com o ganso!

     

    Muitos comentários estão dizendo que é causa de resultado diverso do pretendido, mas não é. Segue a explicação do mestre CLEBER MASSON:

     

    "Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Não por outro motivo, o dispositivo legal é preremptório ao dizer que essa regra se aplica 'fora dos casos do artigo anterior', isto é, nas situações que não envolvam erro na execução relativo à pessoa x pessoa."  - Direito penal, parte geral, 344/345.

     

    Na questão as condutas são as mesmas homicídio + homicídio, o erro recai sobre a pessoa. Só seria resultado diverso se o erro recaísse sobre a conduta. Exemplo clássico é o sujeito que quer quebrar uma vidraça, mas acaba por atingir quem estava dentro da casa, levando-a a morte.

  • até agora não vi o porquê de feminicídio

  • tu diz

  • GABARITO A

     

    Com relação a duvida da colaboradora Bárbara Farias:

     

    Código Penal

    Art. 121, § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;     

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     

    C/C

     

    Lei Maria da Penha

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                      

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Nas esclarecedoras palavras de André Stefam, em seu livro de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, o autor elucida bem as possibilidades quanto ao instituto da "aberratio ictus" com resultado complexo.

    "Diversas situações podem ocorrer em se tratando de aberratio ictus com resultado duplo;

    confira-se:

    Imaginemos que uma pessoa saque arma de fogo e, com intenção letal, dispare contra seu desafeto (X), atingindo-o e também a um terceiro (Y):

    1) Ocorrendo a morte de ambos, haverá dois crimes, um homicídio doloso consumado (X) e outro culposo (Y), em concurso formal.

    2) Resultando somente lesões corporais em ambos, haverá uma tentativa de homicídio (X), em concurso formal com lesões corporais culposas (Y).

    3) Dando-se a morte de X e lesões corporais em Y, ter-se-á um homicídio doloso consumado e lesões corporais culposas, em concurso ideal.

    4) Verificando-se lesões corporais em X e a morte de Y, imputar-se-á ao atirador um homicídio doloso consumado (Y), em concurso ideal com uma tentativa de homicídio (X).

    A última situação merece uma explicação mais detalhada, pois, a princípio, poderia parecer correto considerar que houve uma tentativa de homicídio com relação a X e um homicídio culposo contra Y. Se fosse assim, todavia, quando ele atingisse um terceiro (Y) por erro na execução, seria melhor acertar também o alvo pretendido (X) do que simplesmente o terceiro. Em outras palavras, o erro na execução com resultado duplo seria mais benéfico para o assassino do que se houvesse resultado único (!). Isto porque, atingindo somente Y (aberratio ictus com resultado único), ser-lhe-ia imputado um crime de homicídio doloso consumado (art. 73, primeira parte, do CP). Se é assim, na hipótese de também acertar X, o qual sobrevive, não tem cabimento responder por fatos de menor

    gravidade (o concurso formal entre homicídio tentado e homicídio culposo é menos grave que um homicídio doloso consumado). Em outras palavras, a pena decorrente da aberratio ictus com unidade complexa não pode ser inferior àquela imposta no caso de aberratio ictus com unidade simples."

  • GABARITO: LETRA A

     

    Faaala, galera! 

    Vou tentar ajudar explicando de forma mais simplificada!

     

    João queria matar sua esposa, por não aceitar a separação.

    Daí se configura o feminícido, porque ele quer matar por razões da condição do sexo feminino (art. art. 121, § 2° , VI, CP). 

     Mas por que condição de sexo feminino? Porque se considera que há razões de condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar (que foi o caso de joão e sua esposa - 121, § 2° -A, I, do CP) ou por menosprezo ou discriminação a condição de mulher (121, § 2° -A, II, do CP).

    Quando o bundão do João foi lá matar sua mulher, errou a mira (erro de execução - art.73 do CP) e acertou o azarado "letalmente" (o cara morreu) que estava atrás dela. Nesse caso, João vai responder por homicídio como se tivesse realmente matado a sua esposa, e não o azarado, nos termos do art. 73 do CP. Veja:

     

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (que é o concurso formal).

     

    Ou seja, trata-se de erro de execução, onde o agente responde como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que ele realmente queria atingir.

     

    Espero ter ajudado, galera!

    Bons estudos! :)

  • Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar (“A”); a outra (“B”) foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.


    A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado.


    Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas mortes).


    E se o agente tentou matar Antonio e matou João: tentativa de homicídio doloso + homicídio culposo. E se o agente matou Antonio e João não morreu: homicídio consumado doloso + lesão corporal culposa. Sempre há um concurso formal. E se tentou matar Antonio e João, embora também atingido, não morreu: tentativa de homicídio doloso + lesão corporal culposa.


    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34710,81042-Aberratio+ictus+por+acidente+ou+por+erro+na+execucao

  • Vamos lá, existe no enunciado da questão:

    unidade de conduta + pluralidade de crimes( um dolosa + um culposo) = concurso formal próprio

    mesmo que a alternativa erroneamente não fala qual era a vontade do agente, entende-se que este queria matar sua ex-mulher, e como a própria questão diz que o agente não viu terceiro atrás de seu alvo, não há em que falar em crime doloso por acerta um terceiro. assim, por eliminação resta apenas alternativa A.

    Gabarito "A"

  • Resumindo:

    No concurso de crimes Formal existe a unidade da conduta, ou seja, foi uma única ação que gerou dois ou mais crimes.

    No caso da questão foi uma conduta dolosa e a outra culposa ("... mas atinge letalmente Leonardo..."), ou seja, trata-se de concurso formal PRÓPRIO, o qual o sistema de aplicação de pena adotado é o da Exasperação (o juiz aplica somente a pena de um dos crimes (qualquer delas, se idênticas ou a mais grave, se diversas) aumentando de 1/6 até 1/2).


    Fonte: G7 Jurídico, Cleber Masson

  • Vi pessoas afirmando que não se aplicaria a regra do concurso formal próprio por ser a regra do concurso material mais benéfica neste caso.

    Essas pessoas partem do pressuposto que um dos crimes seria o de lesão corporal, o que não é correto.

    Outros, afirmam que um dos crimes seria homicídio culposo.


    Porém, o dolo inicial do agente não se dirige a lesionar, e tampouco pode se falar de homicídio culposo em que pese o agente não visava atingir outra vida. O resultado é culposo, mas a conduta não.


    Desde o início, o dolo do agente que atira com um 38 não é causar lesão, mas sim matar.

    Assim podemos visualizar de forma fracionada a ocorrência de dois crimes:

    Tentativa de homicídio qualificado (feminicídio)

    Homicídio doloso consumado (veja que apesar do resultado ser culposo, o que atrai a regra do concurso formal próprio, a conduta do agente é dolosa)


    Porém, em virtude da aberratio ictus (agente responde como se tivesse atingindo aquele que queria atingir) conjugada com a regra do concurso formal próprio, o agente responderá pelo feminicídio consumado, com a exasperação da pena.

    Porém, se desse resultado for mais prejudicial ao agente do que o concurso material, aplica-se a regra do concurso material.


    Exemplo: (pena mínima do femicídio) 12 anos + 1/6 (sistema da exasperação, concurso formal próprio) = 14 anos


    Primeiro caso: 6 anos (pena mínima do homicídio doloso consumado) + 4 anos (pena mínima do feminicídio, caso, por exemplo, fosse reduzida em 2/3 em função da tentativa) = 10 anos.


    Segundo Caso: 6 anos (pena mínima do homicídio doloso consumado) + 8 anos (pena mínima do feminicídio, caso, por exemplo, fosse reduzida em 1/3 em função da tentativa) = 14 anos.


    No primeiro caso, a regra do concurso formal próprio seria prejudicial, de forma que se aplicaria o cúmulo material das penas.


    Veja que no segundo caso ficaria elas por elas (pena de 14 anos), sendo possível aplicação da regra do concurso formal próprio.


  • Só reforçando que o entendimento apresentado é a doutrina encabeçada por DAMÁSIO.


    Fragoso, entende que o agente deveria responder por tentativa de homicídio da Marisa (Vítima desejada), em concurso formal com homicídio culposo de Leonardo (Vítima efetivamente morta).


    Fonte: Manual de Direito Penal. Rogério Sanchez, 4ª Edição (Pag. 215)

  • (A)


    Dica:
     

     

    CONCURSO FORMAL → UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

    CONCURSO MATERIAL → MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

  • Item (A) - A conduta de João resultou em duplicidade de resultados. Com efeito, João irá responder  pelo crime de feminicídio, nos termos do artigo 121, § 2º, VI, combinado com o artigo 121, § 2º - A, I, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal , uma vez que Marisa, a pessoa originariamente visada, também foi atingida. Embora tenha matado um terceiro, irá responder como se tivesse matado Marisa, pois era ela o alvo de sua vontade homicida. O caso narrado configura um típico caso de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus), cuja previsão encontra-se no artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, o agente que incorre no erro quanto à execução reponderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. Vale dizer: para fins de aplicação da pena, devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito e não as da vítima. Como a pessoa inicialmente visada também foi atingida, repita-se, aplica-se a regra do artigo 73, segunda parte, do Código Penal, devendo incidir o aumento de um sexto até metade da pena. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - No caso, houve duplicidade de resultados causados por uma única conduta. Sendo assim, o agente responderá por feminicídio em concurso formal, conforme esclarecido no item anterior. A assertiva contida neste item está incorreta.  
    Item (C) - Não se trata de crime continuado, uma vez que o agente praticou dois crimes pela prática de uma única conduta, não se amoldando à hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Não se trata de crime continuado, uma vez que o agente praticou dois crimes pela prática de uma única conduta, não se amoldando à hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - João responderá de acordo com as considerações feitas na análise do item (A). A João não será aplicada pena em virtude da prática de homicídio tentado contra a mulher, qualificado por razões da condição de sexo feminino (art. 121, § 2° , VI, c/c art. 121, § 2° -A, I, do CP), somada àquela aplicada em razão do homicídio consumado contra o homem, nos termos do art. 70 (parte final) c/c art. 73 do CP, uma vez que a duplicidade de resultado não decorreu de desígnios autônomos. A intenção de João era, tão-somente, a de matar Marisa por sua condição de mulher. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • Item (A) - A conduta de João resultou em duplicidade de resultados. Com efeito, João irá responder  pelo crime de feminicídio, nos termos do artigo 121, § 2º, VI, combinado com o artigo 121, § 2º - A, I, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal , uma vez que Marisa, a pessoa originariamente visada, também foi atingida. Embora tenha matado um terceiro, irá responder como se tivesse matado Marisa, pois era ela o alvo de sua vontade homicida. O caso narrado configura um típico caso de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus), cuja previsão encontra-se no artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, o agente que incorre no erro quanto à execução, reponderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. Vale dizer: para fins de aplicação da pena, devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito e não as da vítima. Como a pessoa a pessoa inicialmente visada também foi atingida, aplica-se a regra do artigo 73, segunda parte, do Código Penal, devendo incidir o aumento de um sexto até metade da pena. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - No caso, houve apenas um homicídio e uma lesão corporal, causados por uma única conduta. Sendo assim, o agente responderá por feminicídio e lesão corporal em concurso formal, conforme esclarecido no item anterior. A assertiva contida neste item está incorreta.  
    Item (C) - Não se trata de crime continuado, uma vez que o agente praticou dois crimes pela prática de uma única conduta, não se amoldando à hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Não se trata de crime continuado, uma vez que o agente praticou dois crimes pela prática de uma única conduta, não se amoldando à hipótese prevista no artigo 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - João responderá de acordo com as considerações feitas na análise do item (A). João não será aplicada pena em virtude da prática de homicídio tentado contra a mulher, qualificado por razões da condição de sexo feminino (art. 121, § 2° , VI, c/c art. 121, § 2° -A, I, do CP), somada àquela aplicada em razão do homicídio consumado contra o homem, nos termos do art. 70 (parte final) c/c art. 73 do CP, uma vez que a duplicidade de resultado não decorreu de desígnios autônomos. A intenção de João era tão-somente a de matar Marisa por sua condição de mulher. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • Sobre a letra E:

    Na dúvida, o homicídio, no caso em tela, não é tentado.

    Por eliminação, marca-se a letra A.

  • De plano, pode-se excluir as alternativas C e D, pois o crime continuado tem com pressuposto a pluralidade de condutas (semelhante ao concurso material).

  • CONCURSO FORMAL > UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

    CONCURSO MATERIAL > MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

  • VLW Ana Brewster

  • Ocorreu o chamado "aberratio ictus" ou erro na execução, previsto no artigo 73. O artigo traz a teoria da equivalência, respondendo o agente delituoso pelo homicídio, como se tivesse sido praticado contra a mulher. Como também sobreveio lesão corporal na mesma, gerando dois resultados mediante uma única conduta, temos o concurso formal, e a consequente exasperação de 1/6 até metade em relação ao crime mais grave (feminicídio), pois não houve a presença de desígnios autônomos.

  • A doutrina diverge a respeito dessa questão.

    Parte da doutrina entende que o atirador responderia por homicídio doloso consumado, como se tivesse matado a vítima desejada (e, portanto, no caso da questão qualificado pelo feminicídio), em concurso formal com lesão culposa, como se tivesse ferido a vítima efetivamente morta. É a corrente defendida por Damásio. 

    Outra parte, corrente defendida por Fragoso, entende que o atirador deve responder por tentativa de homicídio da vítima desejada e homicídio culposo da vítima efetivamente morta, em concurso formal.

    Informações retiradas do livro do Rogério Sanches, página 215, 4 edição.

    Alguns colegas, no entanto, colocaram o entendimento do André Estefam, que, pelo que entendi, fala que o agente deve responder por homicídio doloso consumado em face da vítima efetivamente morta (o terceiro, morto por erro de execução) em concurso formal com tentativa de homicídio da vítima real, a que o agente queria matar.

    Eu até entendi a explicação do André Estefam, mas me parece que a banca não  adotou esse entendimento, porque senão a alternativa correta seria a E. 

    Como a alternativa considerada correta foi a A, parece que o entendimento adotado foi o do Damásio. Mesmo assim, fiquei confusa, porque em sendo esse o caso, deveria ser aplicado o concurso material benéfico e não a exasperação da pena.

    Alguém pode me ajudar a entender??

  • A Turma afastou a possibilidade de concurso formal de crimes quando, na hipótese de erro de execução, houver multiplicidade de vítimas e a pessoa visada pelo agente não foi atingida.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/consultas-processos-fisicos/jurisprudencia/informativos/2012/informativo-de-jurisprudencia-no-247/aberratio-ictus-2013-concurso-formal

  • O erro substancial da "E" ´é apontar que as penas serão somadas, quando , no concurso formal, ocorre a exasperação.

  • - Aberratio ictus (ou erro na execução): Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução (aberração no ataque), o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (não há uma falsa percepção da vítima).O erro ocorre de pessoa para pessoa. 

    Não isentará o agente de pena. A pena será imposta considerando a pessoa que pretendia atingir. Caso atinja tanto a vítima pretendida quanto a que não se pretendia atingir, haverá concurso formal.

    A solução brasileira para o erro na execução (aberratio ictus) é a seguinte: haverá, de acordo com o art. 73 do CP, um só crime consumado doloso, se for atingida tão só pessoa diversa; se o agente atingir ambas, responderá por dois crimes, em concurso formal, que poderão ser ambos dolosos, ou doloso quanto à pessoa visada e culposo quanto à pessoa estranha, dependendo das circunstâncias concretas.

  • Não consegui ver aqui a motivação em razão do sexo feminino, mas por não aceitar o fim do relacionamento... questão duvidosa.

  • Concordo com Marcelo Resende.

  • Feminicídio : violência doméstica ou familiar. Acredito que pelo fato de terem sido casados, entra o requisito familiar sendo o crime pela razão do sexo feminino. GAB A

  • Certamente ao invés da exasperação será usado para a dosimetria o critério do cúmulo material benéfico, já que se trata de concurso formal perfeito e a pena exasperada ficaria maior que em eventual soma.
  • 1ª Parte: 1 ação = 2 resultados = concurso formal

    2ª Parte: Próprio ou imprório ?

    Ausência de desígnios -> concurso formal PRÓPRIO = exaspera

  • Marcelo, infelizmente, se a mulher é morta por companheiro ou ex, a presunção absurda hoje é de feminicídio.

  • GABARITO: A

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Concordo em gênero, número e grau com o Marcelo, visto que a real motivação tenha sido o fim do relacionamento e não a condição de Marisa ser mulher, logo, não vi a questão como feminicídio.

  • Aberratio ICTUS - ou erro na execução , nesse caso o agente responde como se tivesse atingindo a mulher . Responderá por feminicídio pelo fato de ter convivido com a vitima por laços de relação familiar

    1 ação 2 resultado - concurso formal

    2 ações 2 resultados - concurso material

  • Abstraindo todo o contexto social atual em torno da violência contra a mulher, para quem se atém aos detalhes do enunciado (já procurando pegadinhas), em nenhum momento ele deixa a entender a intenção de João de matar Marisa. O raciocínio e a resposta partem de presunções.

  • Romulo, segundo o STJ, a qualificadora do feminicídio é objetiva...

  • Acertei a questão por exclusão, mas não vejo o motivo de "em razão do sexo".

  • A alternativa "A" é o nosso gabarito. Quanto em razão do sexo feminino lá na nossa Lei Maria da Penha temos oq se considera em razão do sexo feminino, e umas das situações descreve a violência praticada contra a mulher por seu esposo, cônjuge, parceiro etc...mesmo que separados

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ( Concurso Formal Próprio) Exasperação.

    GAB A (Não há desígnio autônomo relacionado ao Leonardo)

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Apenas para acrescentar.

    A segunda parte do 70 CP trata do Conc. Formal Impróprio.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 69 CP (SOMA)

  • O crime em tela se amolda ao concurso formal perfeito/próprio, pois não houve a presença de desígnios autônomos, aplicando-se o sistema da exasperação, no entanto, caso ocorrido o concurso formal impróprio/imperfeito, o qual há presença de desígnios autônomos, seria aplicado o sistema do cúmulo material.

  • a) Aberratio ictus com resultado único: o agente atinge somente pessoa diversa da pretendida. Será punido considerando-se a qualidade da vítima virtual nos termos do art. 20, §º, CP.

    b) Aberratio ictus com resultado duplo (ou unidade complexa): o agente atinge a pessoa pretendida e não pretendida. O agente responde pelo crime aplicando-se a regra do concurso formal.

    Fonte: meu resumo

  • CONCURSO FORMAL ou IDEAL:

    CONCEITO: UMA SÓ AÇÃO ou OMISSÃO = DOIS ou MAIS CRIMES (por exemplo, dar um tiro de fuzil em uma fila indiana matando 5 pessoas; ou roubo de ônibus subtraindo os bens dos 40 passageiros; ou furto de uma mochila que continha 03 celulares de donos diferentes; ou atropelar 03 pessoas que causa a morte destas; ou atirar em uma pessoa, matando-a, mas que sem querer atinge uma outra pessoa, causando-a lesão corporal)

    CONCURSO PRÓPRIO: C + D + D = EXASPERAÇÃO = MAIS GRAVE + AUMENTADO DE 1/6 até 1/2 (esse aumento incide sobre a pena intermediária, ou seja, já qualificada e com as agravantes/atenuantes, se for o caso) ou CÚMULO MATERIAL BENÉFICO (não se aplica a exasperação quando a pena ficar acima da pena obtida se usássemos o cúmulo material)

    CONCURSO IMPRÓPRIO: D + D + D = DESÍGNIOS AUTÔNOMOS = CONCURSO MATERIAL

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    Feminicídio    

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    VIII - (VETADO):       

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:    

    I - violência doméstica e familiar;  

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

  • Caí na pegadinha, marquei E.

  • NÃO CONFUNDIR!!! ERRO NA EXECUÇÃO # DOLOS/DESÍGNIOS AUTONÔMOS

    Zezinho vê sua ex-mulher, Chiquinha, com o atual namorado, Tonhão.

    1ª Situação:

    Inconformado com o término, com o animus necandi, dirige-se à residência de Chiquinha com o fim de matá-la. Chegando lá, dá dois disparos em direção à ex-amada, um atinge o seu braço e o outro Tonhão, que estava atrás dela e que acaba morrendo.

    Zezinho responde por qual crime? FEMINICÍDIO em concurso formal.

    Por que? Porque, nesse caso, operou-se o famigerado instituto do ABERRATICO ICTUS, também nominado ERRO NA EXECUÇÃO.

    Logo, o CP estabelece que, nesse caso de erro de pontaria, o agente delituoso responde pelo delito considerando-se as qualidades pessoais da vítima virtual (aquele que ele queria atingir. No caso em tela, Chiquinha).

    O seu dolo, materializado em sua conduta, era voltado unicamente para matá-la em virtude da separação. Ainda que ela não tenha morrido, para fins de tipificação penal, leva-se em consideração o dolo do agente e não a situação fática em si.

    Mas, Chiquinha também foi atingida no braço, Zezinho não deveria responder por tentativa de homicídio quanto a ela? NÃO!!!!!! Por que? PORQUE A CONDUTA FOI ÚNICA, ainda que tenha produzido dois resultados. Atento a essa situação e por razões de política criminal, o CP estabelece que ATINGINDO TERCEIRO + VÍTIMA PRETENDIDA há de se reconhecer o concurso formal AUMENTANDO-SE A PENA DE 1/6 A 1/2.

    2ª Situação:

    Inconformado com o término, com o animus necandi, Zezinho dirige-se à residência de Chiquinha a fim de matar ela e o seu atual namorado, Tonhão.

    Chegando lá, dá dois disparos um em direção à Chiquinha, o qual acerta o braço, e outro em Tonhão, no coração, que acaba morrendo.

    Zezinho responde por qual crime? TENTATIVA DE FEMINICIDÍO + HOMICIDIO CONSUMADO em concurso MATERIAL.

    Por que???? Porque, nesse caso, ele agiu com dolo em dois momentos, nas DUAS CONDUTAS PRATICADAS. Isto é, atuou com DESIGNIOS AUTONOMOS.

    Queria matar chiquinha e não conseguiu, logo responde por tentativa de feminicido, pois motivo por razões de condição do sexo feminino. E homicidio consumado de Tonhão, considerado homem, pois odolo foi autonomo em relação a ele, não derivando o resultado de erro na execução, mas de conduta dirigida especialmente para aquele fim [morte de tonhão].

  • essa questão foi braba


ID
2717392
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO.  Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado.

    Súmula 243 .  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Não ultrapassando limite de 1 ano caberá a suspensão.

     

     

     

    b)   CORRETO. No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

         Aqui se trata do concurso formal próprio ou perfeito. Será aplicada a pena mais grave do homicidio culposo acrescida de 1/6 até a metade.

     

    No caso do concuso formal imperfeito ou impróprio Gioconda com uma só conduta, dolosamente, tinha objetivo de matar as três e assumiu o risco de lesionar o resto, aplicam-se as penas cumulativamente . Designios autônomos -> dolo direto e dolo eventual

     

     

     

    c) ERRADO.  No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto.

     

     

     

    d) ERRADO.  No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos

     

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Só não se aplica a SCP caso a pena mínima seja superior a 1

    Abraços

  • Completando o excelente comentário do colega Alysson Costa:

     

    LETRA C - ERRADO. Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

    PENA DE MULTA:

    -Concurso Formal e Material de Crimes: aplica-se o sistema o do cúmulo material

    -Crime Continuado:  divergencia:

    1ª corrente: entende que deve aplicar o art. 72 do CP, logo, somam-se as penas de multa (sistema do cúmula material). Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Argumento: posição topológoca do artigo 72, que deve se aplicar aos artigos 69, 70 e 71.

    2ª corrente: entende que não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa. Posição dominante na jurisprudência.

  • GABARITO B

     

     

    CONCURSO FORMAL: uma só ação ou omissão; prática de dois ou mais crimes


    CONSEQUÊNCIAS DO CONCURSO FORMAL: aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até metade; aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até metade; aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnos autônomos. 

     

     

  • Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

     

    Sistema do cúmulo material: concurso material e concurso formal impróprio/imperfeito.

    Sistema da exasperação: concurso formal próprio/perfeito e crime continuado.

     

     

    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (Concurso formal próprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso formal impróprio)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     

  • considero a letra B incorreta, pois as mortes e as lesões não são casos de aumento de pena nos crimes de trânsito, o termo correto seria causa de AGRAVANTE GENÉRICO (dano potencial para 2 ou mais pessoas...)

  • No caso se constata o concurso formal proprio, de acordo com o qual quando houver uma ação/omissão que deriva dois ou mais resultados, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentado, de um sexto até a metade. Esse modelo de punição consiste em um instrumento de politica criminal, isso porque a mulher do caso em questão não queria todas essas mortes, muito pelo contrário, queria só o conduta de dirigir imprudentemente, o resultado foi involuntário, embora previsivel ou excepcionalmente previsto. Portanto, seria irrazoavel puni-la como se autora de três homicidios em apartado. 

    Mas, sobreleva notar que se ela quisesse todo esse cernário mutiplo de resultados, será aplicado o concurso formal impróprio que, por sua vez, se insere na linha da cumulatividade material de penas. 

  • GAB. B

    Lembrando que para o homicídio só haverá aplicação do triplo da pena se o crime for doloso:

    [CP] ART . 71

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • COMPILANDO.

    a) Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado. ERRADO. 

    Súmula 243 .  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Não ultrapassando limite de 1 ano caberá a suspensão.

     

     b) No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade. CORRETA. 

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (Concurso formal próprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso formal impróprio)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

     c) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto.

    Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

     d) No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.

    Concurso formal

            Art. 70 - .... PARTE FIM As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso formal impróprio)

       

  • se resultar de desígnios autônomos elas são aplicadas cumulativamente, ou seja, serão somadas.

  • Resposta B

     ...Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente(1 SÓ AÇÃO), perde o controle do carro, matando três pessoas (HOMICÍDIO CULPOSO) e lesionando gravemente outras cinco(LESÃO CORPORAL), deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade. TRATA-SE  DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO; APLICA A PENA MAIOR (PORQUE SÃO CRIMES DIFERENTES) ACRECIDA  DE 1/6 ATÉ A METADE.

    Abs.

        

  • Letra B. Se encaixa no concurso formal ( pois são vários crimes práticados através de uma só conduta), próprio | perfeito (pq não há desígnios autônomos). Os crimes são práticados todos com o elemento subjetivo culpa ou culpa + dolo. O critério para esse tipo de concurso é o de exasperação, onde aplica-se a pena mais grave + 1/6 a metade.

  • - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO/IDEAL ---> Unidade de conduta e pluralidade de crimes. SISTEMA DA EXASPERAÇÃO DE 1/6 A METADE.

     

    - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO ---> Unidade de conduta e pluralidade de crimes. Há DESIGNIIOS AUTÔNOMOS (dolo). SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL

     

    ART. 70 CP:

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, identicos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até a metade. (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de designios autônomos, consoante o disposto no art.anterior. (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)

  • Qual é o erro da letra D?

  • Marcos rodrigues..o erro da  D)   é falar designos autonomos..pois quando ocorre...ai o certo seria concurso fomal improprio...aplicando a regra do concurso material !! somando as penas !!

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de crimes, previsto no Código Penal.

    A opção A está incorreta porque segundo o entendimento da Súmula 723 do STF, não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Neste sentido, não ultrapassando um ano cabe a suspensão.

    A opção C está incorreta porque o Artigo 72, do Código Penal, diz que no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    A opção D também está incorreta porque em relação ao concurso formal  aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    A opção B está correta se encaixa no concurso formal,pois são vários crimes praticados através de uma só conduta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.




  • GABARITO B)

    C) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto. (ERRADO) Ver Art. 72, CP - Aplica-se a regra do CÚMULO MATERIAL

  • Apenas para facilitar:

    Concurso formal perfeito é perfeito para o réu (ele é beneficiado; aplica-se apenas uma pena, com aumento);
    Concurso formal imperfeito é imperfeito para o réu (ele não é beneficiado; somam-se as penas).

  • Tanto o concurso formal próprio quanto o crime continuado utilizam o sistema de exasperação para aplicação da pena. Varia, no caso, apenas a causa de aumento:

    1- CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - 1/6 até a metade;

    2- CRIME CONTINUADO - regra é de 1/6 até 2/3. EXCEÇÃO: Crimes dolosos com vítimas diferentes e praticado com violência ou grave ameaça = aumento até o triplo, sendo faculdade do juiz de acordo com a culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivo e circunstâncias.

  • Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Sistema de exasperação da pena = Aumenta-se de 1/6 até a metade

    Sistema de cúmulo material = Soma-se as penas.

    Via de regra o sistema de exasperação é mais benéfico ao réu, porém, pode existir casos em que o cumulo material pode ser mais benéfico. Deve-se analisar o caso concreto e o quantun da pena.

  • A) Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado - ERRADA - Súmula 723 do STF: NÃO se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado SE a soma da pena mínima da infração MAIS GRAVE com o AUMENTO mínimo de UM SEXTO for SUPERIOR A UM ANO. - ou seja, se fazendo a exasperação de 1/6 na pena mínima da infração mais grave NÃO passa de um ano, ai pode ter sursis processual

    C) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto. ERRADA - No caso das penas de multa elas são aplicadas distintas e integralmente

    > OBSERVAÇÃO SOBRE A PENA DE MULTA: STJ - No caso de crime continuado é considerado crime único, por isso a pena de multa se aplica de forma distinta e integral uma só vez

    D) No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. ERRADA - A questão erra na parte final "ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos", pois nesse caso será crime formal IMPRÓPRIO, que adota o sistema do cúmulo material (igual no concurso material), que primeiro individualiza cada pena e depois soma tudo.

  • A)   Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado. ERRADO

    Admite-se SE a soma da pena mínima da infração MAIS GRAVE com o AUMENTO mínimo de UM SEXTO NÃO for SUPERIOR A UM ANO (Súmula 723 do STF)

    B)   No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade. CERTO

    Vê-se o caso de CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, pois não há a presença de desígnios autônomos

    C)   No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto. ERRADO

    Na aplicação da pena, no crime continuado, adota-se a TEORIA DA FICÇÃO, considerando ter havido um único crime

    STJ - No caso de crime continuado é considerado crime único, por isso a pena de multa se aplica de forma distinta e integral uma só vez

    D)   No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. ERRADO

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: SEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - +1/6 A ½

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – SOMA-SE AS PENAS DOS CRIMES

  • Concurso formal Improprio= Intenção. É só lembrar q Improprio e Intenção, ambos começaram c I, e Intenção é desígnios autônomos (dolo).

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Alternativa "D" ERRADA: Justificativa

    No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, (Coreto, segundo o Art.70 do CP) ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos (Será aplicado o Cúmulo Material).

    Apesar de configurar Concurso Formal, por ser na modalidade IMPERFEITO, para aplicação da pena será encarado com Concurso Material.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.

    CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:

    Pluralidade de condutas;

    Crimes da mesma espécie;

    Condições de tempo;

    Condições de lugar;

    Maneira de Execução.

    Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.

    Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo.

    Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.

    Bons Estudos Família!

    Boraaa!!!

  • Fiz essa prova, realmente estava fácil se considerar o cargo, porém fui na cara e coragem, estudei muito pouco

  •  Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • A) Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado. ERRADO

    Súmula 243, STJ. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um 1 ano.

    Súmula 723, STF. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    B) No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade. CERTO

    Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    O caso de Gioconda trata-se concurso formal próprio ou perfeito (pois praticou vários crimes com apenas uma conduta, agindo culposamente) heterogêneo (pois causou tipificações diferentes – homicídio + lesão corporal), devendo ser aplicada a pena mais grave (homicídio culposo), aumentada de 1/6 até a metade (o aumento fracionário dependerá do número de delitos praticados).

    C) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto. ERRADO

    Art. 72, CP. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    D) No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. ERRADO

    Caso os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos, haverá concurso formal impróprio ou imperfeito, aplicando-se a regra do cúmulo material, de acordo com o disposto na parte final do art. 70, CP.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ( Concurso Formal Próprio) Exasperação.

    GAB B

    A segunda parte do 70 CP trata do Conc. Formal Impróprio.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 69 CP (SOMA)

  • a) A suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89) é aplicável ao crime continuado, ao concurso formal de crimes e ao concurso material desde que a pena mínima não ultrapasse 1 (um) ano (já com exasperação). Se a exasperação ou a pena mínima do crime continuado for maior que 1 ano, não é aplicável a suspensão condicional do processo; se for menor, é aplicável (Súmula 243, STJ).

  • Sobre a letra C:

    As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio/imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.

     

    OBS: NO CASO DE CRIME CONTINUADOa pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente. HAVENDO CONTINUIDADE DELITIVA, APLICA-SE UMA ÚNICA PENA DE MULTA.

  • CONCURSO É DESEPERADOR! TERAPIA

  • Típico exemplo de concurso formal próprio.

    Avante, sem desistir.

  • Resuminho que me ajuda muito a resolver questões de concurso de crimes:

    1. Crime material: Soma as penas

    2. Crime Formal

    2.1 Próprio/Perfeito: Exasperação das penas (1/6 a 1/2)

    2.2 Imperfeito/Impróprio: Soma as penas

    3. Crime Continuado: Exasperação das penas (1/6 a 2/3)

  • A) Não se admite a aplicação da suspensão condicional do processo ao crime continuado.

    Errado, se admite a suspensão condicional do processo em crime continuado, desde que as regras do concurso de crimes não façam com que a pena mínima ultrapasse 1 ano.

    B) No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    Correto, concurso formal próprio: doloso + culposo + culposo ou Culposo + culposo + culposo. O segundo crime sempre tem que ser culposo.

    C) No concurso de crimes, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incide no caso concreto.

    Errado, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Exceção: crime continuado.

    D) No concurso formal, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.

    Errado, a questão narrou concurso formal impróprio em que a regra segue o cúmulo material, pois houveram desígnios autônomos.

  • Concurso formal próprio -> Um crime doloso + culposo

  • Concurso formal próprio -> Um crime doloso + culposo

  • Multa no CONCURSO DE CRIMES > aplica-se distinta e integralmente (cúmulo material)

    Multa no CRIME CONTINUADO > segue a exasperação

  • Concurso formal improprio - ocorre quando há designios autonomos.

  • A) Não ultrapassando um ano cabe a suspensão.

    C) No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    D) também está incorreta porque em relação ao concurso formal  aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    GABARITO B


ID
2717818
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista as normas referentes ao concurso de crimes, previstas no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Concurso formal


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
    ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
    em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação
    ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos
    , consoante o disposto no
    artigo anterior.
     

     
  • Sistema do Cúmulo Material: Por intermédio deste sistema, o juiz primeiro individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material no concurso material (art. 69, CP), no concurso formal impróprio (art. 70, caput, 1º parte, do CP) e no concurso das penas de multa (art. 72, CP). Sanches.

     

  • Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ERRO DA LETRA C: Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gab. E

     

    Complementando os colegas, segue um macete que ajuda bastante:

     

    CONCURSO FORMAL → UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

    CONCURSO MATERIAL → MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

     

     

    Abraços e bons estudos.

     

  •  a) No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


     

     b) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
     

     

     c) No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
     

     

     d) No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
     

     

     e) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. Gabarito da Questão.

     

    Concurso Formal Impróprio.

    Art. 70 - (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
     

  • POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

     

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

     

    FONTE DIZER O DIREITO

  •  

    Art. 70 - (segunda parte) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (concurso formal improprio) 

  • GABARITO E.

     

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPIO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • e) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.certo)

     

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 69- concurso material:

    mediante mais de uma ação ou omissão

    pratica dois ou mais crimes

    idênticos ou não

    Art. 70- concurso formal:

    mediante uma só ação ou omissão

    pratica dois ou mais crimes

    idênticos ou não

    Art. 71- crime continuado:

    mediante mais de uma ação ou omissão

    pratica dois ou mais crimes

    da mesma especie

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • CONCURSO MATERIAL -
    Requisito -
    Pluralidade de condutas
    EX. pratico um furto depois pratico um estupro
    Espécies –
    à homogêneo – um furto aqui outro furto ali;
    à heterogêneo – um furto e um estupro;
    a) é possível concurso material envolvendo crimes e contravenções;
    e crimes tentados e crimes consumado.
    EXCEÇÃO nos crimes de FALENCIA – jurisprudência NÃO ADMITE Concurso material – admite concurso FORMAL, se o agente comete vários crimes falimentares (COM pluralidade);
    CUIDADO – em crime não falimentar e crime falimentar
    (SEM PLURALIDADE) admite concurso material;
    APLICAÇÃO – sistema do cumulo material – SOMA-SE as penas
    PERGUNTA: pode-se aplicar PPL pra um crime e PRD pra outro crime ??? art. 69 cp §1º admite desde que a pena PPL do crime tenha sido alcançada pelo SURSIS (necessidade de ter sido suspensa sua execução) https://www.youtube.com/watch?v=h-DhVeHVJWg

  • Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

     

    Sistema do cúmulo material: concurso material e concurso formal impróprio/imperfeito.

    Sistema da exasperação: concurso formal próprio/perfeito e crime continuado.

     

     

    Concurso material

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

     

    Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (Concurso formal próprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Concurso formal impróprio)

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Gab. Letra E. (Concurso formal improprio)

  • Literalidade do art. 70 do CP

     

    GABARITO E

  • CONCURSO DE CRIMES

    Sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes.

    1. Concurso material = cúmulo material (penas somadas) - GTA

     

    2. Concurso formal: - uma conduta, vários crimes

    2.1. Perfeito:

    2.1.1. Homogêneo (MESMO): exasperação da pena (qualquer das penas + 1/6 a 1/2).

    2.1.2. Heterogênio (diferente): exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 1/2).

    2.2. Imperfeito: cúmulo material (penas somadas) (desígnios autônomos)

     

    3. Crime continuado

    3.1. Comum: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 2/3).

    3.2. Qualificado: exasperação da pena (mais grave + 1/6 a 2/3).

    3.3. Específico (dolosos contra vida e vitimas diferentes): exasperação da pena (mais grave + TRIPLO).

     

    4. Pena de multa: concurso formal e material = cúmulo material.

    Obs: Há uma divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante à aplicação de multa no crime continuado. Na doutrina, a posição dominante é de que o CP é taxativo em relação às penas de multa, independentemente de ser concurso ou crime continuado. Aplica-se, portanto, o cúmulo material. No âmbito jurisprudencial, a posição majoritária é de que se aplica somente uma pena de multa.

  • Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Como dispõe o art. 70 do CP.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metadeAs penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). BONS ESTUDOS

  • GABA: E

    Concurso formal imperfeito

  • Gab. "e"

    Concurso Material => Mais de uma ação ou omissão

  • E) Concurso formal imperfeito (Impróprio): Unidade delitiva + Pluralidade de resultados (Com designos autônomos).
    *Aplica-se: Sistema do cúmulo material (Somatório das penas de cada crime).

    Concurso formal perfeito (Próprio): Unidade delitiva + Pluralidade de resultados (Sem designos autônomos).
    *Aplica-se: Sistema da Exasperação (Pena mais grave ➕ 1/6 até a metade).

    ***Concurso material benéfico: Quando Sistema da Exasperação (Concurso formal perfeito) é mais prejudicial ao réu do que o Sistema do cúmulo material, aplica-se Sistema do cúmulo material.

    Erros? Me avisem por favor.

  •  a) No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    FALSO

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

     b) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     c) No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro.

    FALSO

    Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     d) No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    FALSO

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)

     

     e) No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.

    CERTO

    Art. 70. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Sem encher linguiça, segue o erro das alternativas, Gabarito letra E

    A) não é unidade de conduta, mas sim pluralidade de condutas como requisitos do crime continuado.

    B) uns dos requisitos do crime formal é a unidade de condutas

    C) é de 1/6 até o triplo.

    D)pluralidade de condutas é um dso requisitos do concurso material.

    E) gabarito, Concurso formal impróprio, art. 70 segunda parte.


  • Gabarito. E . Caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, acumula-se as penas

  • Macete que peguei pra lembrar, espero que também contribua:

    Material: a letra M tem duas ondinhas juntas. Lembrar que são 2 ou + condutas e 2 ou+ resultados. "ondinhas do M são juntas" : as penas são cumuladas/somadas.

    ForMal próprio: lembrar da F1 (corrida de Fórmula 1) ; 1 conduta. " ForMal" 2 resultados (letra M, 2 ondinhas). É escolhida a pena do crime mais grave (F1) aumentada de 1/6 até metade. Essa medida na pena é menos pior que cumular. É um beneficio ao agente que não teve dolo no 2º resultado.

    Formal IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO: Com 1 conduta o agente atingiu 2 ou+ resultados de forma INtencional (dolo nos resultados), desígnios autônomos. As penas são somadas/cumuladas: "queria dois crimes paga pelos dois".

    É meio maluco, mas me ajudou.

  • Filme a lista de SHINDLER

    -> pessoas em fila

    -> UMA ação, 1 tiro

    -> Intensão de matar TODOS (designos autonomos dolosos)

    Responde pela soma de todos homicídios.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do concurso de crimes.

    Letra AErrado. No crime continuado há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, praticados com um elo de continuidade. Rege-se pelo art. 71 do CP, aplicando-se a pena de um só crime, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.

    Letra BErrado. No concurso formal há uma conduta e pluralidade de crimes. Rege-se pelo art. 70 do CP: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade."

    Letra CErrado. Art. 70, parágrafo único, CP: "Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Letra DErrado. No concurso material há pluralidade de condutas e de crimes. Aplica-se o art. 69 do CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela."

    Letra ECorreto. Art. 70 do CP.


    GABARITO: LETRA E

  • MACETE BACANA

    FORMAL = FORMA-UM

    MATERIAL = MAIS- TERIAL

  • IMPERFEITO (anormal, impróprio)

     

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.

     Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”.

    Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

     

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·     Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    ·     Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

     

    Fixação da pena

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

     

  • A questão é bem interessante, apesar de se limitar a cobrar os dispositivos legais.

    A letra “E” está correta, pois traz exatamente o conceito de concurso formal. Trata-se da situação na qual o agente, mediante uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes. Nesse caso, em regra, aplica-se a pena de um dos crimes (mais grave), mas aumentada de 1/6 até ½. No entanto, se se tratar de conduta dolosa e os crimes resultarem de desígnios autônomos (agente quis cada um dos crimes), as penas serão somadas.

    É o que diz o artigo 70 do CP:

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    LETRA A: Errado, pois no crime continuado há mais de uma ação ou omissão. Além disso, os crimes devem, ser “da mesma espécie” (do mesmo tipo penal).

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    LETRA B: Incorreto, pois no concurso formal há apenas uma ação/omissão.

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    LETRA C: Na verdade, se ocorrer a circunstância da letra C, a pena pode ser aumentada até o triplo, não dobro.

    Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(

    Incorreta a assertiva.

    LETRA D: No concurso material, há mais de uma ação ou omissão. Além disso, as penas são somadas (cumuladas), nas aumentadas.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Questão errada.

  • Formal

    > UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes

    > Se divide em:

    - Próprio: exasperação (1/6 até metade (1/2))

    - Impróprio: soma as penas/acumulo material

     

  • CONCURSO MATERIAL OU REAL (art. 69 do CP):

    - Pluralidade de Condutas (pelo menos 2 condutas).

    - Pluralidade de Crimes (pelo menos 2 crimes).

    - Dolo + Dolo.

    - Sistema do Cúmulo Material das Penas.

    CONCURSO FORMAL OU IDEAL (art. 70, 1ª parte, CP) NORMAL/PRÓPRIO/PERFEITO:

    - Conduta Única (1 só conduta).

    - Pluralidade de Crimes (pelo menos 2 crimes).

    - Dolo + Culpa / ou / Culpa + Culpa.

    - Sistema da Exasperação das Penas.

    CONCURSO FORMAL OU IDEAL (art. 70, 2ª parte, CP) ANORMAL/IMPRÓPRIO/IMPERFEITO:

    - Conduta Única (1 só conduta).

    - Pluralidade de Crimes (pelo menos 2 crimes).

    - Dolo + Dolo.

    - Sistema do Cúmulo Material das Penas.

  • Gabarito: E

  • BIZU

    Concurso mAteriAl: 2 Ações 2 ou mais crimes

    Concurso FormAl: 1 Ação 2 ou mais crimes

  • Se tem desígnio , soma!

    Abraços!

  • A) Concurso Formal - 1 ação com 2 ou mais crimes

    1 - Perfeito = Culpa ... Exasperação

    2 Imperfeito = Dolo ... Cúmulo Material

    B) Concurso material - 2 ou mais crimes com 2 ou mais ações ... Cúmulo material

    C) Concurso de Crime continuado

    Penas idênticas - A pena de 1 + 1/6 a 2/3

    Penas diferentes - A pena do mais grave + 1/6 a 2/3

    Com violência ou grave ameça - A pena do mais grave majorada até o Triplo

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Concurso formal próprio - Eu quero matar (dolo) MARIA, o projétil além de acertá-la acerta (culpa) uma segunda pessoa que esta atrás.

    Concurso formal impróprio - Eu quero (dolo) matar MARIA e PAULA que estão enfileiradas e por ter uma arma bélica potente sei que um único projétil será suficiente para ceifar a vida das duas.

    Concurso material favorável ou benéfico - a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

  •  

    A) FALSO

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempolugarmaneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    B) FALSO

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissãopratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    C) FALSO

    Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

    D) FALSO

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)

     

    E) CERTO

    Art. 70. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Crime continuado tem de haver mais de uma ação e mais de um crime.

    Formal > 1 AÇÃO

    Material > 2 AÇÕES

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.

    CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:

    Pluralidade de condutas;

    Crimes da mesma espécie;

    Condições de tempo;

    Condições de lugar;

    Maneira de Execução.

    Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.

    Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo.

    Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.

    Bons Estudos Família!

    Boraaa!!!

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (as penas são somadas)

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           

    Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (exasperação da pena)

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    (as penas são somadas)

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

          

     Crime continuado/continuidade delitiva

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

      

     crime continuado especifico  

      Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.      

         

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • Concurso de crimes:

    homogêneo-São crimes idênticos,ou seja,da mesma espécie.

    heterogêneo-São crimes diversos,ou seja,diferentes.

  • Gab: E

    Bizu: Concurso MAterial = MAis de uma ação – Resultado= soMA

  • a) O crime continuado terá duas ou mais ações. O concurso formal é o único concurso de crimes que tem apenas uma ação.

    b) No concurso formal, há uma ação ou omissão, ou seja, uma conduta que gera dois ou mais resultados.

    c) Para crimes continuados e dolosos contra vítimas diferentes e com emprego de violência ou ameaça, o aumento máximo será até o triplo.

    d) No concurso material ocorrem duas ou mais ações que geram dois ou mais resultados.

    e) Refere-se ao concurso formal impróprio/imperfeito.

    • A
    • No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).(Crime continuado é no mínimo duas ações + no mínimo dois crimes do mesmo tipo (mesmo artigo),+ mesmas circunstâncias + previamente planejado em continuação do primeiro. ERRADA

    • B
    • No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade. (Crime formal o sujeito com uma só ação pratica 2 ou mais crimes) ERRADA

    • C
    • No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro. (A lei diz que será aumentada até triplo) ERRADA

    • D
    • No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade. (Crime material é 2 ações no mínimo + 2 crimes no mínimo) ERRADA

    • E
    • No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. CORRETA

  • Gab E: Concurso formal impróprio.

  • Gab E

    No concurso formal imperfeito ou impróprio há desígnios autônomos, ou seja, há intenção de produzir mais de um resultado com uma única conduta.

    Em virtude disso, se adota o sistema de cúmulo material de penas.

    intenção de produzir + de 1 resultado com uma única conduta

    envolve crimes dolosos, qualquer que seja a espécie (dolo direto ou dolo eventual).

  • Questão pra atualizar o assunto... agora eu aprendi esse bagulho, Graças as aulas do YouTuber, deRodrigo Alvarez.

  • Falou em concurso formal doloso, lembra das palavras: cumulativo e desígnios autônomos.

  • ARTG.

    69,70,71

  • concurso formal IMPRÓPRIO 1 ação= 2 ou mais resultados Com desígnios autônomos.
  • A - No crime continuado, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    É mais de uma ação ou omissão, são diversas condutas. Artigo 71 CP.

    B - No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    É mediante uma ação ou omissão. Artigo 70 CP.

    C - No crime continuado, tratando-se de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, será aumentada, até o dobro.

    Será aumentada até o triplo. Artigo 71, parágrafo único, CP.

    D - No concurso material, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até a metade.

    É mais de uma ação. E no concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69 CP.

    E - No concurso formal, que se caracteriza quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 (dois) ou mais crimes, aplicar-se-á a pena dos crimes, cumulativamente, se se tratar de ação ou omissão dolosa e os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. Correta. Art. 70 CP.

  • A - Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    B - Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    C - Crime continuado

     Art. 71 -  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    D - Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    E - Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

  • Formal - 1 só crime

    Continuado / Material - 2 ou + ações

  • Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base

    a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte,

    do CP). Trata-se, portanto, de uma fórmula de aplicação da pena que visa a beneficiar o réu, em

    razão do menor desvalor de sua conduta.

    Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra

    estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material, pois o

    agente se valeu de uma única conduta para praticar diversos crimes de maneira dolosa, agindo

    com intenções autônomas (desígnios autônomos).


ID
2781751
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A e B, imputáveis, resolvem cometer um roubo em um estabelecimento comercial na companhia do menor M, mediante emprego de um revólver eficaz e completamente municiado. Na ocasião programada, A conduz os demais comparsas e estaciona em local estratégico próximo ao estabelecimento comercial para facilitar a fuga e dificultar que testemunhas anotem a placa do veículo. B e M descem do veículo, entram no estabelecimento comercial perto do horário do encerramento e anunciam o assalto. A vítima V reage e entra em luta corporal com os agentes. Para pôr fim à briga, M efetua três disparos de arma de fogo e foge, em seguida, na companhia de B sem nada subtrair do estabelecimento comercial. V morre em função dos disparos de arma de fogo que lhe atingiram. B e M entram rapidamente no veículo conduzido por A, que empreende rápida fuga do local.” Sobre a punibilidade de A, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 610/STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    LATROCÍNIO -  Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. (Info 855).

     

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.        (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

           § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.         (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

           § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    OBS: Crime de corrupção de menores do ECA. 

     

     

    Concurso formal:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

     

    Participação de menor importância e Cooperação dolosamente distinta

    A participação de menor importância é aquela considerada secundária, que, embora tenha concorrido para o crime, não foi decisiva para a realização do mesmo. Atualmente é entendida como uma causa de redução de pena, sendo que o quantum a ser diminuído pode variar de 1/6 a 1/3, na fase de dosimetria da pena nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal - CP.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes,35886.html

     

    "Em excepcional escólio, o insigne professor Rogério Greco ensina-nos que esse parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. (...)"

     

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2251329/a-quem-se-aplica-a-participacao-de-menor-importancia-prevista-no-art-29-1-do-codigo-penal-bruno-lima-barcellos

  •  

     

    LATROCÍNIO -  Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

     Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

  • FONTE: DIZER O DIREITO

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    O simples fato de um maior de idade ter se utilizado da participação de um menor de 18 anos na prática de infração penal já é suficiente para que haja a consumação do crime de corrupção de menores (previsto inicialmente no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA).

    Assim, para a configuração do delito não se exige prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    LETRA A

  • Para complementar o comentário dos colegas. 

     

    Além da Súmula 610 do STF e do Art. 244-B do Eca, acredito fundamentar a questão o art. 29, § 2 do CP, que diz: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a esse cominadas, na medida de sua culpabilidade. e Parágrafo segundo que diz: Se algum dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lheá aplicada a pena deste; essa pena será aumentada de até metade, na hipotese de ter sido previsível o resultado mais grave. -  (concurso de agentes).

  • Gabarito letra A

     

    CORRUPÇÃO DE MENORES


    CP (reclusão 2 a 5)

    Menor de 14

    Satisfazer lascívia de outrem

     

    CPM (reclusão até 3 anos)

    Maior de 14 e menor de 18

    Praticar ato libidinoso com ele
    Induzi-lo a praticar
    Induzi-lo a presenciar

     

    ECA (reclusão 1 a 4)

    Menor de 18

    Com ele praticando ou induzi-lo a pratica de infração penal


    Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

  • Há divergência: "na hipótese de um ficar no carro para furto e outro entrar para furto mas cometer latrocínio, apenas o segundo fica com o latrocínio; o primeiro responde por furto."

    Abraços

  • Alternativa: letra "A"

     

    STF - Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Bons estudos!

     

  • Não deveria ser a letra B, conforme dispõe o § 2° do 29 do CP?

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Sob pena de haver responsabilidade objetiva?

  • A sem o M, o A seria participe, mas/ porem/ contudo/ todavia/ entretanto, M era menor no momento da ação (atividade), entao nao pratica crime, portanto/ para tanto/ logo/ porconseguinte/consequentemente, o M é mero instrumento de crime!!!

  • Engraçado. A prova de sentença do concurso 187 da magistratura considerou como participação de menor importância, bem como a não caracterização de latrocínio em um caso quase idêntico. É dificil ter que adivinhar o entendimento do examinador. Bola pra frente.

  • Vida que segue...

  • Súmula 610/STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Latrocínio e cooperação dolosamente distinta

     

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá or esse crime mais grave. STF 1º turma HC 109151/RJ Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/12.

     

    Resumindo: Regra é que coautor responde pela "merda" do comparsa, salvo se a intenção inicial do coautor era menos grave (e  a banca deixar isso claro na questão).

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018 pg 768.

     

    GAB: A

     

  • A não deveria responder também pela majoração do §2 do artigo 157 ("duas ou mais pessoas")?

     

  • Uma informação adicional: Por que no caso não se aplica também as majorantes do concurso de agentes e da arma de fogo? Porque, segundo a jurisprudência pátria, não se aplica as majorantes do Roubo ao crime de latrocínio, sob risco de bis in idem.

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  • Gabarito: A

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

     

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2o, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2o do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

     

    STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). 

     

     

     

    Fonte: Dizer o Direito - obrigada professor Márcio S2!!!!

  • Lendo o manual do saudoso Mirabete (22 ed., 237/238), encontrei o mesmo exemplo dado, a questão aplicada.

    Contudo, duas foram as respostas apresentadas (postando a título de curiosidade):

    Solução 1- todos respondem pelo latrocínio, situado em pleno desdobramento causal da ação criminosa, pois, mesmo não havendo diretamente o excesso quantitativo (latrocínio), planejaram e executaram o tipo básico, assumindo conscientemente o risco do resultado mais grave, seja durante a ação criminosa ou durante a fuga (plenamente aceitável o dolo eventual neste caso);

    Solução 2 - Mirabete afirma que o CP adotou a teoria do domínio do fato e, por não ter o autor este  domínio , é considerado, não co-autor, mas mero partícipe, devendo responder pelo crime menos grave. Não podendo imputar a omissão de evitar o resultado mais grave, quer seja, a morte, restando então o furto, podendo este, ter sua pena aumentada até a metade, art. 29, § 2º, CP.  

    Aliás  comentou nesta linha o colega Lúcio Weber (crédito).

     Apenas um questionamento: Será que o STF (para além do caso mensalão)neste caso,  aplicaria a teoria do domínio do fato, para beneficiar o acusado, com a atual composição?

    Firme e forte na caminhada amigos.

  • CONFORME ART 29 § 2º DO CP, " QUEM DE QUALQUER MODO , CONCORRE PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ESTE COMINADAS, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    §1º -SE A  PARTICIPAÇÃO FOR DE MENOR IMPORTANCIA , A PENA PODE SER DIMINUIDA DE 1/6 À 1/3.

    §2º- SE ALGUM DOS CONCORRENTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, SER-LHE-Á APLICADA A PENA DESTE ; ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ A METADE , NA HIPÓTESE DE TER SIDO PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE."

     

  • CONCURSO FORMAL/IDEAL (ART.70 CP) ---> 1 CONDUTA    +1 RESULTADO


    Corrupção de menores 
    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:   
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   


    Súmula 610 STF ---> Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


    STF Info 855 ---> Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu. 

  • Na minha opiniao o enunciado deveria ter deixado claro que A tinha ciencia que seus comparsas estavam com a arma de fogo. A questao nao fala isso e eu nao acho que era uma informacao que o candidato deveria deduzir. 

  • Estranho, tenho anotado em meu material o seguinte exemplo:

    "Imaginem que Camila e Herval combinam de realizar um furto a uma casa que imaginam estar vazia. Camila espera no carro enquanto Herval adentra à residência. Entretanto, ao chegar à residência, Herval se depara com dois seguranças e troca tiros com ambos, levando-os a óbito (sinistro esse cara). Após, entra na casa e subtrai diversos bens. Volta ao carro e ambos fogem. Camila não quis participar de um latrocínio (que foi o que efetivamente ocorreu), mas apenas de um furto. Assim, segundo a primeira parte do § 2° do art. 29 do CP, responderá somente pelo furto. Entretanto, se ficar comprovado que Camila podia prever que o latrocínio era provável (se soubesse, por exemplo, que Herval estava armado e que havia a possibilidade de ter seguranças na casa), a pena do crime de furto (não a do latrocínio!!) será aumentada até a metade."

    No caso apresentado, A poderia prever um latrocínio, mas esse não o quis. Sendo assim, A deveria responder pelo roubo com a pena aumentada até a metade, não é?

  • Independente de haver ou não a subtração da coisa alheia móvel, se há homicídio em razão disso é LATROCÍNIO. 

  • 1º PONTO-  SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

     

    2º PONTO- Quem consente em praticar roubo assume o risco da produção do resultado mais gravoso, dessa forma responderá pelo latrocínio ainda que o tiro seja efetuado por outro agente, não havendo de se falar em participação de menor importância.

     

    3ºPONTO- “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”  

     

    Logo, chegamos na seguinte tipificação: 

     

    A responde por latrocínio consumado em concurso formal com corrupção de menor, sem incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância.

     

  • a) Fiz um esqueminha: 

    Subtração   x  Morte =  Resultado 

    tentada     x    consumada = latrocinio consumado

    consumada  x  consumada = latrocinio consumado 

    consumada x tentada  =  latrocinio tentado 

    tentada        x   tentada = latrocinio tentado 

     

    b) 

     

  • Complementando...

    O resultado agravador (lesão grave e morte) devem ser fruto da violência ( e não da grave ameaça) empregada no roubo, violência esta que deve ser própria (é a violência à pessoa). Essa violência deve ser dolosa, porém a lesão ou a morte geradas podem ser dolosas ou culposas, já que o latrocício não é, necessariamente, preterdoloso.

  • O coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa - RTJ-98/636.


    É desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato - RTJ 633/380.

  • Daria para acertar facilmente, pois a única alternativa que fala que é LATROCÍNIO CONSUMADO é a alternativa A. Não estou querendo dizer que a questão é fácil, somente reafirmo que a A seria a única alternativa possível, por conta deste motivo.

  • Esse monte de comentários, que mais confundem do que ajudam. Era só pensar que ''A'' responde pelo latrocínio, pois ele participou do crime já sabendo da existência da arma de fogo carregada e por isso estava ciente de que tal crime poderia resultar em morte, o que de fato ocorreu.

     

    Simples assim....

     

    Se ele não soubesse da arma , ai a história seria outra...

  • Essa questão é um pouco polêmica.

    Cléber Masson (in: Direito penal esquematizado: parte especial. Vol. 2. 7ª rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015, pp. 364-365, livro eletrônico), que refere que "Se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, somente uma delas tenha produzido a morte de alguém – vítima da subtração patrimonial ou terceiro –, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29, caput, do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Cuida-se de manifestação do instituto da cooperação dolosamente distinta, ou desvios subjetivos entre os agentes, disciplinado pelo art. 29, § 2.°, do Código Penal".

    Ocorre que a examinadora da banca do TJMG tem entendimento firmado no sentido de que configura latrocínio, ainda que o réu quisesse participar de crime menos grave. Para ela, em casos excepcionalíssimos se aplicada a minorante de participação de menor importância.

    Portanto, quem errou, bola pra frente, porque nem todo mundo é obrigado a conhecer a posição da examinadora do citado concurso.

  • Para deixar mais simples:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Entretanto, se praticou latrocínio, "já era". É latrocínio e nada de falarmos em menor importância.


    Abraço;

  • Complementando....


    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


  • O que me confundiu foi o fato de que A não ingressou no estabelecimento para praticar o roubo, e sim ficou no carro, o que caracterizaria participação de menor importância.

    Mesmo lendo os comentários, não consegui identificar o erro no meu entendimento. Alguém poderia explicar esse ponto especificamente? 

  • ALTERNATIVA A CORRETA.


    A situação descrita é de roubo, pois a intenção era de subtrair coisa alheia e houve emprego de arma (majorante) e morte (qualificadora), culminando na violência caracterizadora desse tipo de crime.


    É importante salientar que ao crime de roubo qualificado pelo resultado não se aplicam as majorantes do §2º do art. 157, portanto a qualificadora, morte da vítima, absorve a majorante, emprego de arma.


    Além disso, temos o seguinte:


    subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado.


    subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado.


    subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado (súmula 610, STF)


    subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado.


    Essas informações fazem com que as alternativas anteriores se encontrem incorretas, restando como alternativa mais plausível A.

  • Volto a comentar essa questão, pois "me peguei" estudando sobre o assunto novamente.

    O ponto é, a lei em si não caracteriza que o agente A responderia pelo latrocínio, pois a questão só especifica que a intenção do agente A era cometer o roubo.

    O parágrafo 2º do art. 29 diz: "§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Ou seja, mesmo o agente A tendo consciência da possibilidade dos demais agentes virem a cometer o latrocínio, devido a utilização da arma de fogo, o agente A responderia por roubo agravado, conforme diz o final do parágrafo.

    Entretando, a jurisprudência tem entendido que no crime de latrocínio, mesmo não havendo a intenção de algum dos agentes em comenter tal ilícito, este responderá pelo crime de latrocínio.

    Essa foi a conclusão que tive após fazer algumas pesquisas e conforme alguns colegas já comentaram.

  • A arma de fogo no crime de roubo:

     1 Simulação de porte – é roubo, não é furto (tem capacidade de intimidar)

    2 Simulação de porte – não majora (deve ter uso efetivo)

    3 O agente porta mas não usa – não majora se não porta ostensivamente.

    4 Não precisa ser apreendida nem periciada – é roubo ( basta depoimento da vitima, testemunha)

    5 Se apreendida deve ser periciada pra atestar a capacidade lesiva (so vai influir na majorante)

    6 Arma de brinquedo – é roubo (possui capacidade de intimidar)

    7 Arma quebrada, simulacro, brinquedo – não majora.

    8 Arma desmuniciada - majora a pena

    9 Uso de arma de fogo e concurso de agentes - se ocorrer resultao agravador, todos respondem, independe quem está armado.

     Obs. Com o advento da Lei 13.654/2018, o roubo com uso de arma branca deixou de ser majorado.

  • Se a vítima morre,por mais que o delinquente não leve o bem o latrocínio fica consumado com a norte da vítima.

  • Artigo 30 do CPB - Não se comunicam as circunstancias e as condições de carater pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.


    Assim, nao há falar no artigo 29, §1 e 2, sobre participação de menor importancia ou desejo de participar de crime menos grave.


    Uma vez que há liame subjetivo sobre o crime (sairam no intuito de roubar) e que possuiam arma de fogo, era previsível o uso da arma de fogo. Dessa forma, "A", responde pelos mesmos crimes de "B" e "M", sem incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância.

  • A resposta é, sem dúvida, a de letra "A", mas discordo sobre o concurso formal.

    O crime do art. 244-B é formal, visto ser irrelevante a efetiva corrupção do menor (STF).

    Diante disso, o crime de corrupção de consumou quando da arregimentação do impúbere pelos consortes maiores. Já o crime de latrocínio se consumou no momento em que morreu a vítima dos disparos do Menor. Existiram 2 ações dos agentes maiores e não uma.

    Logo, está-se diante de concurso material dos crimes dos arts. 244B ECA e 157, §3º CP.

  • A resposta é, sem dúvida, a de letra "A", mas discordo sobre o concurso formal.

    O crime do art. 244-B é formal, visto ser irrelevante a efetiva corrupção do menor (STF).

    Diante disso, o crime de corrupção de consumou quando da arregimentação do impúbere pelos consortes maiores. Já o crime de latrocínio se consumou no momento em que morreu a vítima dos disparos do Menor. Existiram 2 ações dos agentes maiores e não uma.

    Logo, está-se diante de concurso material dos crimes dos arts. 244B ECA e 157, §3º CP.

  • "A" tinha, no mínimo, dolo eventual acerca do resultado morte (latrocínio).

    Vejam que a questão indica claramente que os indivíduos portavam arma de fogo eficaz, completamente municiada.

    O dolo é constituído por um elemento volitivo (vontade) e intelectivo (representação correta da realidade).

    "A" sabia que iriam realizar a subtração munidos de revólver eficaz completamente municiado. Tinha a correta representação da realidade. E, agindo nessas condições, inegável concluir que assumiu ele o risco de produzir o resultado morte.

  • A questão fala de concurso formal levando em consideração a punibilidade de (A), uma vez que foi apenas através de uma ação ou omissão que efetuou os dois ou mais crimes. A ação de (A) foi a de dirigir até o local.

  • ADENDO: DESVIOS DE CONDUTA

     

    Ø  Em resumo: Se ajusta um crime e é praticado outro mais grave

     

    Em desvio subjetivo é quando uma coisa é cominada e outra coisa é feita

     

    Podem ser desvios qualitativos e quantitativos

     

    Desvio subjetivos quantitativos

                    - Furto – para o roubo

                    - Estelionato – para uma extorsão

                    - Lesão corporal – para um homicídio

    São os desvios que elevam a pratica da conduta.

     

    Desvio subjetivos qualitativos

    - Acordam um furto e é praticado uma lesão corporal gravíssima

    - Participa de um roubo e é praticado um estupro

  • Para fins de consumação do latrocínio, deve se aferir a lesão à vida da vítima:

    - morte consumada - latrocínio consumado

    - morte tentada - latrocínio consumado

  • Súmula 610/STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."


    Portanto, o crime de latrocínio consuma-se em duas hipóteses:


    Roubo Consumado + Morte Consumada Roubo Tentado + Morte Consumada


    Além disso, A responderá pelo latrocínio, pois, é previsível, e plenamente possível que o roubo com emprego de arma de fogo possa ensejar um resultado mais grave, no caso a morte.

  • “A” tinha ciência do emprego de arma para a prática do crime de roubo e as consequências posteriores que ocorreram eram previsíveis a ele, de forma que não se fala em participação de menor importância.

  • STJ reconhece o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o agente pratica ambos os delitos, tendo o segundo deles se dado em razão do delito patrimonial 05/09/2018 - 16h12




    (...) “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”.

    Diante disso, entendeu pela “manutenção do quanto disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, contudo, tendo como referência, para incidência da fração de aumento estipulada pelo Tribunal goiano, a pena maior aplicada, qual seja, 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais pagamento de 26 dias-multa, em razão do necessário reconhecimento do concurso formal”. Portanto, “incidindo o aumento da meta à pena maior, totalizam as penas do recorrido em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais pagamento de 39 dias-multa”.

    Assim, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para “reconhecer o concurso formal entre o delito de roubo majorado com o de corrupção de menores por duas vezes, preservando a continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem, redimensionando as penas privativas de liberdade e pecuniária do recorrido”.

    Confira o teor da decisão.


    http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reconhece-o-concurso-formal-entre-o-roubo-e-a-corrupcao-de-menores-na-hipotese-em-que-mediante-uma-unica-acao-o-agente-pratica-ambos-os-delitos-tendo-o-segundo-deles-se-dado-em-razao-do-delito-patrimonial#.W_3HQzhKi1s

  • Exatamente, Caio Fonseca. Considerando que os crimes de corrupção de menor e latrocínio se consumaram em momentos diversos, logo também por meio de condutas distintas, parece verossímil reconhecer que se trata de CONCURSO MATERIAL DE CRIMES e não de concurso formal.

  • E delito formal em razão da Sumula nº500 STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

  • Tem que cuidar com a banca. Salvo engano a prova de Delegado Goiás considerou que seria participação de menor importância com base em um julgado do STJ no caso do motorista que não participa da ação propriamente dita. Questão polêmica!

  • Neste caso creio que não houve menor participação de A, até porque foi ele quem conduziu os demais a efetivação do plano (cabeça). Além do mais, estava ciente que M, menor de idade, portava uma arma de fogo municiada. Pelo menos foi assim que eu entendi a questão.

     

  • Vejam, não há como alegar participação de menor importância do artigo 29, §1° do CP quando há a clara divisão de tarefas (sendo que "A" era o responsável pela fuga). Nem há que se alegar a vontade na participação de crime menos grave, pois a questão deixa claro que "A" sabia da arma e da empreitada criminosa.


    Por fim, trata-se de concurso formal entre o latrocínio consumado (súmula já citada) e corrupção de menores.


    Correta a letra "A"

  • Achei o comentário de Caio Fonseca excelente. Acertei a questão, mas também entendo que, no caso em tela, vislumbra-se o concurso material e não formal.

  • Havendo morte, há latrocínio, independentemente da subtração da coisa.

    OBS: Trata-se de hipótese de crime contra o patrimônio também considerado hediondo.

  • Para a consumação do LATROCÍNIO o que importa é a MORTE.

    Ocorreu a MORT, CONSUMA-SE O LATROCÍNIO

  • Súmula 610/STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Letra A

     

    "na companhia do menor M, mediante emprego de um revólver eficaz e completamente municiado"

     

    A só responderia com causa de diminuição de pena, caso no desdobramento fático do delito não fosse possível prever um resultado mais agravante, no caso a  morte de alguma vítima. Um exemplo seria se a arma fosse de brinquedo ou então não estivesse municiada e a vítima viesse a falecer apenas por luta corporal com os outros envolvidos!

  • CAIO, VOCE DISSE : " 28 de Outubro de 2018 às 12:08

    A resposta é, sem dúvida, a de letra "A", mas discordo sobre o concurso formal.

    O crime do art. 244-B é formal, visto ser irrelevante a efetiva corrupção do menor (STF).

    Diante disso, o crime de corrupção de consumou quando da arregimentação do impúbere pelos consortes maiores. Já o crime de latrocínio se consumou no momento em que morreu a vítima dos disparos do Menor. Existiram 2 ações dos agentes maiores e não uma.

    Logo, está-se diante de concurso material dos crimes dos arts. 244B ECA e 157, §3º CP. "

    PENSA COMIGO: UMA CONDUTA, PRATICOU MAIS DE UM CRIME: LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES .

    ELE É COATOR, msm que nao participou efetivamente do latrocínio, no teatro de operações, sem ele na pilotagem do carro, o crime não seria perfeito.

  • A aplicação da pena dar-se-á com respaldo no sistema de exasperação ou cúmulo material?

  • O latrocínio é consumado (Súmula 610 do STF) e deve ser imputado a todos (combinaram de cometer um roubo com emprego de arma de fogo eficaz e municiada, logo o resultado era aceito como possível por todos).

    O concurso com a corrupção de menores é formal, pois esse o entendimento do STJ.

    A parte mais polêmica da questão é a participação de menor importância. Me parece que, como houve uma divisão de tarefas, não podemos falar que A seja apenas partícipe. Ele é coautor, porque pratica ato relevante na execução do plano delitivo global. É autor funcional. A minorante da participação de menor importância não se aplica ao coautor, somente ao partícipe.

  • De acordo com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, o autor intelectual também se enquadra como coautor do crime, ainda que não tenha realizado a conduta. O autor intelectual é o sujeito que planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade. Pode acontecer, até mesmo, que ao autor intelectual não seja atribuída qualquer função executiva do plano criminoso por ele pensado, o que não afasta, contudo, o seu status de autor.

  • Porque há o concurso formal entre a corrupção de menores e o latrocínio? Não seria concurso material?

  • GABARITO A

     

    Os três envolvidos (sendo dois maiores e um menor de idade), com liame subjetivo, iniciaram os atos executórios do delito de roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, em concurso formal (uma só ação, dois ou mais crimes) com o  delito de corrupção de menores.

     

    Roubo tentado + Morte consumada = LATROCÍNIO CONSUMADO.

     

    Todos eles ao adentrarem no carro sabiam um da intenção do outro (roubar), não havendo, portanto, que se falar em participação de menor importância de algum dos envolvidos. 

  • Súmula 610 STFHá crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Consumação e tentativa no latrocínio:

    Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;

    Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;

    Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;

    Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado (Doutrina + maioria STF/STJ).

    *O que ocorre com a vida da vítima é o que determina a consumação ou não do latrocínio.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (assalto), ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    GALERA, ME TIREM ESSA DÚVIDA. PQ ELE RESPONDE POR LATROCINIO, SE O DOLO ERA NO ASSALTO.

    ele planejou subtrair os bens do mercado, ENTRETANTO, o resultado foi MAIS GRAVE. ele não deveria responder pelo ROUBO, com aumento da pena 1/2????

    por favor, me tirem essa dúvida.

  • Colega Rafael Botelho, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que todos devem responder pelo crime de latrocínio, pois a morte está dentro do desdobramento natural de quem comete crimes com armas de fogo. Seria diferente se, durante o assalto, M ou B tivessem estuprado alguém. Haveria excesso na colaboração e A responderia apenas pelo crime de roubo/latrocínio.

  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • A questão requer conhecimento sobre a consumação do crime de latrocínio, o delito corrupção de menores e a participação em crime doloso. Segundo o entendimento da Súmula 610 do STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". Neste sentido, a opção B, C, D estão incorretas porque não falam em crime de latrocínio consumado. Tendo em visto que V morre, apesar da não subtração do bem, há crime de latrocínio consumado. Segundo o STJ, há concurso com o crime de corrupção de menores, concurso formal, aquele em que o agente tem uma conduta e mais de um resultado. Por fim, como houve divisão de tarefas, não pode o agente A ser beneficiado pela causa de diminuição de pena por participação de menor importância, visto que ele é coautor. Neste sentido, somente a letra A está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • O resultado mais grave era previsível.

    FIM

  • resultado previsível.

  • No Latrocínio quem define se será tentado ou consumado é o resultado morte. A obtenção do bem, nesse sentido, é irrelevante:

    Se a vítima morrer: CONSUMADO;

    Se a vítima não morrer: TENTADO.

    O agente A irá responder por latrocínio, mesmo não sendo o executor direto do crime, pois ao resolverem cometer o crime a questão fala que foi mediante o emprego de arma de fogo eficaz e completamente municiada. Assim, o resultado já era previsível.

  • GABARITO: A

    Súmula 610/STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu.

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Estabelece o art. 29, caput e § 1º, do Código Penal, que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, e que, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.

    Na cooperação dolosamente distinta verifica-se um desvio do elemento subjetivo (dolo), que resulta na diversidade da infração idealizada pelos concorrentes, assim o resultado causado é mais grave que o desejado por um ou uns dos agentes. 

  • Discordo deveras do gabarito e dos colegas que mencionaram que o resultado era previsível. Bom, já que é previsível, o partícipe deverá responder pelo crime menos grave (aquele que ele havia combinado) com o aumento em metade. Porém, jamais por latrocínio.

  • O ponto principal da questão é saber que "Quem consente em praticar roubo com emprego de arma de fogo assume o risco da produção do resultado mais gravoso". Por isso, A responde pelo latrocínio, mesmo que inicialmente não tenha unidade de desígnios com B e M. Nesse sentido é o info 855 do STF (RHC 133575/PR)

    Abrç.

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). 

    No caso concreto, o magistrado sentenciante utilizou a seguinte argumentação: No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal. Assim, embora não existam provas de que João tenha ordenado que o corréu Pedro matasse as vítimas, não há dúvidas de que ele assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, pois, após terem juntos praticado a subtração e mantido os ofendidos em cárcere, os deixou com seu comparsa enquanto levava o veículo para a prática de outros crimes. Assim, João tinha domínio do fato e sua conduta não pode ser considerada meramente acessória ou de menor importância, estando ciente de que atuava em um roubo, no qual as vítimas era mantidas em cárcere sob a mira de uma arma de fogo, tendo anuído e aderido à conduta violenta do corréu, sendo a sua ação fundamental para a concretização da subtração do patrimônio visado. Não tendo havido rompimento do liame subjetivo entre os agentes, não há que se falar em participação de menor importância, tampouco em responsabilização por crime menos grave, pois em se tratando de roubo, respondem pelo resultado morte todos aqueles que, mesmo não tendo de mão própria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo básico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa. 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão merecia anulação. O entendimento do STJ é de que há concurso MATERIAL entre o roubo e corrupção de menores. Não há porque não aplicar tal entendimento ao latrocínio.

  • Cara como assim é em concurso formal com corrupção de menores, o delito de corrupçao de menores é formal, porém material no concurso de agentes

  • Galera que tá falando em concurso material, atenham-se: UMA SÓ CONDUTA ! SÓ HOUVE UMA CONDUTA POR PARTE DE "A" e, através desta conduta ÚNICA, mais de um crime foi cometido. A corrupção do menor + o Latrocínio (dolo eventual - assumiu o risco de produção do resultado morte) !

  • [...] Observou, ainda, o nobre relator que “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”. [...]

    Pesquisado em: mpgo.mp.br

    Em 06/07/2020.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

    1. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n.º 83/STJ. Todavia, nas razões do agravo contra essa decisão, o Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas incapazes de infirmar o óbice apontado.

    2. Atos infracionais pretéritos não constituem fundamentação idônea para a avaliação negativa dos antecedentes criminais nem se prestam a configurar reincidência.

    3. Deve ser reconhecido o concurso formal de crimes quando a corrupção de menores ocorre em razão da prática de delito de roubo majorado na companhia do adolescente.

    4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para afastar os maus antecedentes e a reincidência, reconhecer o concurso formal entre os delitos e redimensionar a pena imposta.

    (STJ: AgRg no AREsp 1665758/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 05/06/2020)

  • GAB A

    Cespe delegado 2018:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. CERTO

     

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

     

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • eu achei que quando o homicidio se consumava mas o roubo não, era latrocinio tentado

  • Acertei a questão por verificar a configuração de autoria mediata ao crime, na medida em que os delinquentes se valeram de um terceiro inimputável.

  • Corrupção de menores cúmulo material de crimes. Não há resposta correta

  • VAMOS VER:

    Gostaria de trazer um ponto de vista que me fez errar a questão é básico mas pode ser a dúvida de outras pessoas, a alternativa B e C seriam descartadas se eu houvesse lembrado do "ne bis in idem" o autor já será punido pelo latrocínio na 1ª fase da dosimetria da pena, desta forma não seria constitucional e legal puni-lo duas vezes pelo mesmo fato, visto que o emprego da arma de fogo seria absorvido pelo latrocínio.

    Outra questão importante é o fato da alternativa D dizer que o latrocínio foi tentado, lembre-se que o que consuma o latrocínio é evento morte e não a subtração do patrimônio

    P.S Peço que se a 1ª observação estiver equivocada me mandem mensagem me ensinando, obrigada!

  • Esta questão exige conhecermos a jurisprudência.

    Primeiro, temos a Súmula 610/STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Segundo: existe o concurso formal próprio entre algumas espécies de crimes patrimoniais e a corrupção de menores (art. 244-B ECRIAD), visto que o citado crime do ECRIEAD é formal, assim, prescinde de qualquer análise de desígnio autônomo -STJ HC 375.108/RJ Rel.Min. Felix Fischer, j. 28/03/2017.

    Somente com estas informações, já conseguimos concluir que a Alternativa A é a única correta.

  • Vejo alguns colegas comentando que o agente A deveria responder pelo latrocínio em razão do conhecimento da existência da arma. Discordo desse entendimento, porque o conhecimento da existência de arma apenas caracteriza o conhecimento quanto ao crime de roubo majorado e não o roubo qualificado com o resultado morte (latrocínio). Assim sendo, entendo que A deveria responder pelo roubo majorado, tendo em vista que quis participar desse crime (Art. 29 do CP), no entanto, com causa de aumento de pena (Art. 29, parágrafo 2º do CP), tendo em vista a previsibilidade do crime de latrocínio, uma vez que um roubo utilizando-se de arma de fogo, o resultado morte é previsível, incidindo a referida causa de aumento.

  • Latrocínio clássico. Ainda há alguns teoricões que viajam. Infelizmente defendem ideologias da impunidade.

  • Humildemente acho que A deveria responder Por roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo em concurso formal próprio com corrupção de menores valendo do Aumento de pena do art 29 §2º , pois era previsível que do roubo pudesse haver o resultado morte.

    A responde por Roubo duplamente majorado Aumentado na metade, Ainda não conseguir entender pq o gabarito é que A responda por Latrocinio.... Se puderem me explicar meu whatsap 719 83528176 obrigado

    Art 29 §2º

    "§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

  • Por que A deve responder por latrocínio se no enunciado da questão menciona que a intenção dele era cometer roubo em co-autoria? Neste caso, não seria razoável responsabilizá-lo por roubo, consoante o que disciplina o Art. 29, § 2º CP Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Deduz-se que A, ao ter fornecido uma arma eficaz e municiada, previu o uso, mas não que quisesse ou  que não se importasse pelo resultado mais grave. Em nenhum momento isso é dito na questão.


ID
2798767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior.


Elton, pretendendo matar dois colegas de trabalho que exerciam suas atividades em duas salas distintas da dele, inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas, o que causou o óbito de ambos em poucos minutos. Nessa situação, Elton responderá por homicídio doloso em concurso formal imperfeito.

Alternativas
Comentários
  • Uma só ação com dois crimes e desígnios autônomos = conc. formal imperfeito.

    uma só ação com dois crimes= conc. fomal perfeito

    duas ou mais ações com dois ou mais crimes= concurso material

  • Gabarito: Correto

     

     Como houve uma única conduta, consistente na inserção de substância tóxica no sistema de ventilação, e dois delitos (dois homicídios), configura-se o concurso formal. Ademais, por haver desígnios autônomos, já que Elton queria matar ambos os colegas, o concurso formal se classifica como impróprio, nos termos da segunda parte do artigo 70 do Código Penal:

     

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Fonte: https://boletimconcursos.com.br/2018/09/18/questoes-comentadas-de-direito-penal-prova-delegado-da-policia-federal-2018-estrategia-concursos/

  • Concurso formal imperfeito: Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

     

    Sistema de aplicação da pena: Neste caso, aplica-se o sistema do cúmulo material

     

    ARTIGO 70 do CP

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

     

  • GABARITO - CERTO

     

    Concurso formal perfeito(próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos,ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos. Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade,atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves emoutro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade; · 

     

    Concurso formal imperfeito(impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente,produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo)

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público

    O concurso formal próprio distingue-se do concurso formal impróprio pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, pela existência ou não de desígnios autônomos. CERTO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista

    Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes. CERTO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Investigador de Polícia

    Considere a seguinte situação hipotética. Juca, maior, capaz, na saída de um estádio de futebol, tendo encontrado diversos desafetos embarcados em um veículo de transporte regular, aproveitou-se da oportunidade e lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas. Nesse caso, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio. CERTO

  • CONCURSO FORMAL IMPERFEITO:

     

    *Sinônimos: concurso impróprio ; concurso anormal

     

    *Requisitos: 1 conduta DOLOSA + 2 ou mais resultados COM designios autônomos

     

    *Sistema de aplicação de penas: cúmulo material, penas são somadas

     

     

    CONCURSO FORMAL PERFEITO

     

    *Sinônimos: concurso próprio ; concurso normal

     

    *Requisitos:  1 conduta + 2 ou mais resultados SEM designios autônomos

     

    *Sistema de aplicação de penas: EXASPERAÇÃO

     

     

    GAB: C

  • Concurso Formal Perfeito (próprio) - 1 ação + de 1 resultado. O agente quer apenas 1 resultado. aqui não há designio autônimo.

    Concurso Formal Imperfeito (impróprio) - 1 ação + de 1 resultado. O agente queria + de 1 resultado. aqui  há designio autônimo.

     

  • Teorias sobre o concurso formal:Teoria subjetiva: exige-se a unidade de desígnios na conduta do agente para a configuração do concurso formal.Teoria objetiva: bastam a unidade de conduta e a pluralidade de resultados para a caracterização do concurso formal. Pouco importa se o agente agiu, ou não, com unidade de desígnios. Foi a teoria acolhida pelo nosso CP, pois admite o concurso formal imperfeito, quando há desígnios autônomos.

    Abraços

  • Abrindo a divergência, errei essa questão na prova, pois interpretei que houve duas condutas, ou seja, o item afirmou que Elton " inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas". Ainda, ficou claro, no problema, que existiam duas salas diferentes.

     

    Logo, seria possível interpretar, em um primeiro sentido, que houve uma única conduta o que levaria ao concurso formal impróprio, caso o sistema de ventilação de ambas as salas fosse conectado (porém, não há esse dado na questão).

     

    No entanto, também seria possível visualizar duas condutas, tendo em vista a ambiguidade da assertiva o que geraria o concurso material, se a conclusão fosse no sentido de que as salas não possuem o mesmo sistema de ventilação (não há dados suficientes na questão).

     

    OBS: Ainda não saiu o gabarito definitivo.

     

     

  • Certo.

    Qual foi o Dolo do agente? R: vontade expressa de matar os dois colegas de trabalho

    Como ele será responsabilizado? R: em Concurso Formal Imperfeito/Impróprio -> quando ocorre desígnios autônomos, ou seja, vontade de praticar ambos os crimes dolosamente; no caso da questão, os dois Homicídios.

    Sendo assim, AO MEU VER, o agente irá responder por Homícidio Qualíficado (CP, Art. 121, § 2°, inciso III - qualíficadora de ordem objetiva), em Concurso Formal Imperfeito/Impróprio, sendo as penas dos dois crimes aplicadas de forma cumulativa - sistema do cúmulo material (somam-se as penas do crime).
     

  • GABARITO CERTO

    "Concurso formal imperfeito, quando o agente, mediante uma só conduta, concretiza duas ou mais infrações, atuando com desígnos autônomos, ou seja, dolo direto para cada uma delas. Se ele pretendeu atingir dois ou mais bens jurídicos de uma só vez, não merece o benefício do concurso formal perfeito: aplica-se a soma das penas, como se fosse concurso material." 
    Fonte: Guilherme de Souza Nucci

  • Pessoal, a sacada pra indentificar o concurso formal perfeito ou imperfeito sempre sempre será o DESÍGNO, ou seja, a vontade do agente.
    No caso em tela, Elton pretendia matar OS DOIS COLEGAS com UMA SÓ CONDUTA. Havia designos autônomos.
     

    O artigo 70 deve ser fracionado da seguinte forma :

    1° PARTE: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.  (CONCURSO FORMAL PERFEITO)

    2° PARTE: As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (CONCURSO FORMAL IMPERFEITO)

  • ERREI ESTA QUESTÃO POIS ENTENDI QUE HOUVE DUAS CONDUTAS, POR ISSO SERIA CONCURSO MATERIAL. HAVIA DUAS SALAS, UM EM CADA SALA.

    A QUESTAO DAR A ENTENDER QUE HOUVE DUAS CONDUTAS.

  • Também identifiquei concurso material por achar que foram 2 condutas.

    Ele teve a opção de selecionar as salas: "inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas"

     

    Conduta 1: Inserir na sala A

    Conduta 2: Inserir na sala B

     

    Penso que se fosse apenas uma conduta, ele teria inserido no sistema geral de ventilação (buscando os dois resultados).

     

    Entretanto, pelo que parece, a banca considerou uma única CONDUTA os ATOS de inserir produtos tóxicos nas salas. Desta forma, questiono-me:

    Se o crime fosse cometido com arma de fogo, os atos de ir à sala A e matar a vítima 1 e, logo após, ir à sala B e matar a vítima 2 também seria apenas 1 conduta?

     

     

     

     

  • A espécie de concurso – concurso formal se dá quando o agente mediante uma só ação ou omissão comete dois ou mais crimes idênticos ou não. Neste caso, será aplicada a mais grave das penas cabíveis se as infrações forem distintas ou apenas uma delas se as infrações forem iguais, mas em um ou em outro caso, elas serão aumentadas de um sexto até a metade.

     

    Código Penal

    Art. 70, caput, primeira parte - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade(...).

     

    Aplica-se o chamado sistema de exasperação e a jurisprudência tem entendido que quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. Porém, se a soma das penas (nos moldes do concurso material) se mostrar mais benéfica ao réu, deve o juiz proceder ao cúmulo. Trata-se da regra denominada de concurso material benéfico, prevista no artigo 70, parágrafo único do CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

     

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

     

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas.

     

    Código Penal

    Art. 70, caput, segunda parte: (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Saliente-se, por oportuno, que não há concurso formal imperfeito na conduta praticada em erro na execução (aberratio ictus). Nela o agente com uma única conduta pratica dois crimes, mas o segundo é culposo, não há desígnio autônomo em praticá-lo. Nesta hipótese, o a gente responde por concurso formal perfeito.

    Fonte: LFG 

     

  • Caveirinha Patrulheira,
    "Se o crime fosse cometido com arma de fogo, os atos de ir à sala A e matar a vítima 1 e, logo após, ir à sala B e matar a vítima 2 também seria apenas 1 conduta?"
    Seria duas condutas. Veja que ele mata um e depois vai e mata o outro.

    Já no que se refere a Questão, o agente tinha intenção de matar os dois e, por mais que eram em lugares distinto, ele praticou UMA CONDUTA APENAS, Elton, "inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas".

    BRASIL ACIMA DE TUDO!! DEUS ACIMA DE TODOS!!

  • - CONCURSO MATERIAL (ART.69 CP) ---> +1 CONDUTA   +1 RESULTADO

     

    - CONCURSO FORMAL/IDEAL (ART.70 CP) ---> 1 CONDUTA  +1 RESULTADO

     

    - CRIME CONTINUADO (ART.71 CP) ---> +1 CONDUTA +1RESULTADO

     

     

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO ---> Unidade de conduta e pluralidade de crimes. Sistema da EXASPERAÇÃO DE 1/6 ATÉ A METADE.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO ---> Unidade de conduta e pluraidade de crimes. Há designios autônomos. Sistema do CÚMULO MATERIAL.

  • ESTUDAR O COMENTÁRIO DA DÉBORAH XAVIER, 

     

    (APUD)..... 

     

    24 de Setembro de 2018, às 19h21

    Útil (11)

    A espécie de concurso – concurso formal se dá quando o agente mediante uma só ação ou omissão comete dois ou mais crimes idênticos ou não. Neste caso, será aplicada a mais grave das penas cabíveis se as infrações forem distintas ou apenas uma delas se as infrações forem iguais, mas em um ou em outro caso, elas serão aumentadas de um sexto até a metade.

     

    Código Penal

    Art. 70, caput, primeira parte - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade(...).

     

    Aplica-se o chamado sistema de exasperação e a jurisprudência tem entendido que quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. Porém, se a soma das penas (nos moldes do concurso material) se mostrar mais benéfica ao réu, deve o juiz proceder ao cúmulo. Trata-se da regra denominada de concurso material benéfico, prevista no artigo 70, parágrafo único do CP: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Da mesma maneira como no concurso material de crimes, no concurso formal também é possível se falar em concurso formal homogêneo (crimes de mesma espécie) e concurso formal heterogêneo (crimes de espécies distintas). E mais. Há também concurso formal perfeito e concurso formal imperfeito.

     

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

     

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas.

     

    Código Penal

    Art. 70, caput, segunda parte: (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Saliente-se, por oportuno, que não há concurso formal imperfeito na conduta praticada em erro na execução (aberratio ictus). Nela o agente com uma única conduta pratica dois crimes, mas o segundo é culposo, não há desígnio autônomo em praticá-lo. Nesta hipótese, o a gente responde por concurso formal perfeito.

    Fonte: LFG 

  • Resultou de designios autonomos, dolo e dolo.

  • O concurso formal imperfeito basicamente é aquele em que há uma ação ou omissão dolosa e os crimes são com intenções autônomas e resultam, por aplicação da pena, na soma das penas dos crimes isoladamente, ou seja, no chamado cúmulo material. Item C.

     

    AVANTE!!!

  • O emprego de substância toxica qualifica o homicídio?

  • PRAÇA CANSADO: Substância tóxica causa asfixia, que é uma das qualificadoras do homicídio, como prevê o artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Certo. 
    Neste caso elton responderá por concurso formal, que em um único ato teve dois resultados e também ser um concurso formal imperfeito, pois em ambos casos ouve o dolo da prática do ato, respondendo cumulativamente por ambos os homicidios. 

    O caso seria destacado como Concurso formal perfeito caso, ao praticar o ato contra um de seus desafetos outra pessoa que não fosse seu desafeto entrasse no mesmo ambiente e moresse por circunstância do ato. Neste caso seria um DOLO + culpa.

    Creio eu que o homicídio ainda seria qualificado pois, expôs terceiros ao perigo do veneno. 
    Corrijam-me caso tenha falado besteira. 

  • Concurso Formal Imperfeito: Quando há intenção de produzir mais de um resultado com uma única conduta.

  • Uma só conduta

    Concretiza duas ou mais infrações

    Atuando com desígnos autônomos, ou seja, dolo direto para cada uma delas.

  • Concurso formal perfeito (próprio): Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.

     

    Concurso formal imperfeito (impróprio): Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um resultado (CASO DA QUESTÃO).

     

    GABARITO: CERTO

  • QUESTÃO - Elton, pretendendo matar dois colegas de trabalho que exerciam suas atividades em duas salas distintas da dele, inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas, o que causou o óbito de ambos em poucos minutos. Nessa situação, Elton responderá por homicídio doloso em concurso formal imperfeito.

     

    SENDO BEM DIRETO...

     

    Por que concurso formal? Porque matou 2 pessoas com uma conduta.

    Por que concurso formal Imperfeito? Porque ele tinha intenção de com essa única conduta matar os dois (Desígnios autônomos)

     

    GAB: CORRETO

    Questão de boa! Próxima!

     

  • O concurso formal imperfeito caracterza-se pela unidade de conduta destinada a mais de um resultado, com desígnios autônomos para cada resultado.A regra de penalização, se dará pelo cúmulo material das penas, decorrente da indepedência dos desígnios para o resultado.

  • CERTO.

     

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPIO OU IMPERFEITO -----> MEDIANTE 1 AÇÃO OU OMISSÃO, PRATICOU 2 OU MAIS CRIMES EM DESIGNIOS AUTÔNOMOS ( QUERIA MATAR OS 2).

     

    REQUISITOS:

     

    - CONDUTA DOLOSA

    - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS

     

    OBS: LEMBRANDO QUE AS PENAS NO CONCURSO FORMAL PRÓPIO OU IMPRÓPIO NÃO PODERAM SER MAIOR DO QUE SERIA NO CONCURSO MATERIAL.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

     

  • Concurso de crimes

     

    Material (art. 69, CP):

         - 2 ou mais condutas e produz 2 ou mais crimes, idênticos ou não.

         - Aplica-se o sistema do cúmulo material (somatório das penas relativas a cada um dos crimes isoladamente)

     

    Formal (art. 70, CP):

         - 1 única conduta com 2 ou mais crimes, idênticos ou não.

         - Aplica-se o sistema da exasperação (pena da infração mais grave acrescida de 1/6 a 1/2)

         

    O concurso formal pode ser:

           

    Próprio (perfeito): Não pretende realizar ambos os resultados. (1 doloso + 1 ou mais culposos ou todos culposos). Aplica-se a exasperação.

           

    Impróprio (imperfeito): Dolosamente comete ambos os crimes. (Quis produzir todos os resultados). Aplica-se o cumulo material.

     

    HEY HO LET'S GO!

         

  • Eduardo Lima, pela interpretação eu tinha entendido também como duas condutas , uma pra a sala 1 e outra pra a sala 2. 

  • Inseriu... uma conduta. Certa. Segue o jogo.

  • Gabarito: Certo

     

    Uma conduta, Dois Crimes Dolosos ( desígnios autônomos) CONCURSO FORMAL OU IDEAL ( ANORMAL, IMPRÓPRIO, IMPERFEITO )

    Pena: Cúmulo Material das Penas. ( a soma de todas as penas).

  • Há desígnios autônomos, ou seja, há a intenção de produzir mais de um resultado com a única conduta.

     


  • PERFEITO (normal, próprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.



    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • ACRESCENTANDO

     

    Homicídio QUALIFICADO (dolo direto) em relação aos alvos principais (os dois colegas)...

    Homicídio QUALIDIFADO (dolo eventual) se entrasse alguém na sala e morresse juntamente com os dois colegas "alvo".

    TODOS em concurso Formal Impróprio !!

     

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • ABARITO - CERTO

     

    Concurso formal perfeito(próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir doisresultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígniosautônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de umcrime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos,ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos. Exemplo: Imaginem queCamila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade,atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves emoutro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo elesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídioculposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade; · 

     

    Concurso formal imperfeito(impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente,produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejassematar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (suaex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos oscrimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplicaa pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concursoformal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios)autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo)

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público

    O concurso formal próprio distingue-se do concurso formal impróprio pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, pela existência ou não de desígnios autônomos. CERTO

     

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista

    Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes. CERTO

     

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Investigador de Polícia

    Considere a seguinte situação hipotética. Juca, maior, capaz, na saída de um estádio de futebol, tendo encontrado diversos desafetos embarcados em um veículo de transporte regular, aproveitou-se da oportunidade e lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas. Nesse caso, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio. CERTO

  • Há mais de dois desígnos (vontade de dolo, por exemplo, matar os dois). Logo, é concurso formal imperfeito/impróprio

  • GABARITO C

     

    Concurso formal:

    a)       Perfeito – um designo ou culposo;

    b)      Imperfeito – dois desígnios.

     

    Desígnio = previsão.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Exemplo de questão INCOMPLETA da Cespe que veio como correta. É homicídio doloso, mas qualificado. Eu errei pq considerei incompleta por não constar o qualificado. :/

  • Concurso Formal Próprio ou Perfeito

     

    - (Uma conduta; Dois ou mais resultados). Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 9 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem.

     

    - Sistema da Exasperação: Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, ou somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2.

     

    I. Concurso formal homogêneo: dois ou mais crimes idênticos.

    Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.

    II. Concurso formal heterogêneo: dois ou mais crimes diversos.

    Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.

     

     

     

    Concurso Formal IMPRÓPRIO/IMPERFEITO

     

    - Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão eram da vontade do autor a prática de todos eles.

     

    - Cúmulo Material: Aplicam-se as penas, cumulativamente.

     

     

     

     

     

     

     

    Concurso Material

     

    - (Duas ou mais condutas; Dois ou mais resultados) Ocorre quando o agente, através de mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Exemplo: Agente A, armado com um revólver, mata B e depois estupra C. Neste exemplo, há duas condutas e dois crimes diferentes (homicídio e Estupro).

     

    - Cúmulo Material: Aplicam-se as penas, cumulativamente.

     

     

    I.                    Concurso Material Heterogêneo: Crimes diferentes. Exemplo à cima.

     

    II.                  Concurso Material Homogêneo: Crimes idênticos.  Exemplo: dois homicídios.

  • A questão está CERTA. Vou tentar sintetizar o conceito de Concurso Formal de Crimes com ênfase na questão.


    O Concurso Formal é dividido em Próprio e Impróprio

    a)Próprio quando mediante uma só ação o agente produz dois ou mais crimes idênticos ou não. Esses crimes podem ser: um doloso + um culposo ou dois culposos. Vou trazer um exemplo que ficará mais fácil de visualizar.

    Exemplo 1 (doloso +culposo): Alexandre está dirige seu carro pela orla quando avista Fernando, seu desafeto, no ponto de ônibus. No mesmo local está também Vinícius que nada tem a ver com a contenda. Alexandre com vontade de matar apenas Fernando, acelera seu carro e joga contra o ponto de ônibus. Com este único ato atinge fatalmente Alexandre (dolo), porém atinge também Vinícius (culpa)


    Exemplo 2 (culposo + culposo): Alexandre ainda em seu carro dirige na orla em alta velocidade quando ao desviar de um buraco perde o controle do veículo e atinge duas pessoas, "A" e "B", no ponto de ônibus que sofrem lesões graves. Com este único ato Alexandre responderá por Lesão Culposa de "A" e Lesão Culposa de "B".


    b)Impróprio quando mediante uma só ação o agente produz dois ou mais crimes idênticos ou não. Aqui o diferencial é que trata-se de dois ou mais crimes DOLOSOS, ou seja doloso + doloso. A resposta da questão está baseada desse critério, já que o autor do fato DESEJOU a morte de ambos.

  • Matou em atacado - Concurso formal imperfeito.

  • práticou 2 crimes + 2 intenções + 1 ação =  é crime formal impróprio ou imperfeito

  • CERTO

    CONCURSO FORMAL OU IDEAL ( ART.70,2ª PARTE,CP)

    CONDUTA ÚNICA COM PLURALIDADE DE CRIMES COM UMA SÓ CONDUTA. 

    DOLO + DOLO 

    NORMAL - IMPRÓPRIO - IMPERFEITO 

    SISTEMA DE ACÚMULO MATERIAL DE PENAS.

    BONS ESTUDOS

  • Errei a questão pelo mesmo motivo do Eduardo Lima, por interpretar que teriam havido duas condutas diferentes. O enunciado ficou ambíguo, ao deixar claro que os dois estavam em duas salas diferenes, e que o autor teria colocado o veneno no sistema de ventilação das duas. Não ficou claro se era um sistema conectado para as duas salas, ou se eram sistemas independentes.

  • 01 ação 02 resultado homogenio com dolo nos 2.

    somar-se-á as penas

  • CONCURSO MATERIAL> MAIS DE UMA AÇÃO MAIS DE UM CRIME IDENTICOS OU NAO

    SOMA-SE AS PENAS


    CONCURSO FORMAL: 01 AÇÃO + DE 02 CRIMES IDENTICOS OU NAO


    PERFEITO: DOLO E CULPA

    RESULTADO: APLICA-SE A MAIS GRAVE CABÍVEL OU SE IGUAL SOMENTE UMA DELAS ACRESCIDA DE 1/6 A METADE


    IMPERFEITO: DOLO DOLO DESIGNO AUTONOMOS

    SOMA-SE AS PENAS

  • uma ação ou omissão, dois crimes com designio autonomo

  • Concurso Formal Perfeito (próprio) - 1 ação + de 1 resultado. O agente quer apenas 1 resultado. aqui não há designio autônimo.

    Concurso Formal Imperfeito (impróprio) - 1 ação + de 1 resultado. O agente queria + de 1 resultado. aqui há designio autônimo.

  • Pessoal, hoje não tá dando pra estudar pelo Qconcurso não. Vários gabaritos errados. Quem estiver com o mesmo problema NÃO ESQUEÇA DE NOTIFICAR ERRO.

  • Concurso formal impróprio - imperfeito = desígnios autônomos.

  • Uma conduta, mais de uma infração penal (dois homicídios), desígnios autônomos = concurso formal impróprio ou imperfeito.

    Adendo: a pena do agente será aplicada mediante o sistema de cúmulo material (somar-se-ão as penas das infrações)

  • Alex Azeredo, onde está o erro nessa questão!? Entenda uma coisa, o gabarito é da banca e não do Qconcurso. Cada banca tem seu entendimento, infelizmente. Temos que nos adaptar as bancas, infelizmente é assim. Cespe pede de um jeito, FCC pede de outro e assim vai. 

  • Hinayana Pinto, no dia 16/11, semana passada, houve um problema estrutural aqui no site QC. Praticamente todas as questões estavam com o gabarito trocado. Por isso que fiz aquele comentário. 

    Amplexos

  • Concurso de crimes

     

    Material (art. 69, CP):

       - 2 ou mais condutas e produz 2 ou mais crimes, idênticos ou não.

       - Aplica-se o sistema do cúmulo material (somatório das penas relativas a cada um dos crimes isoladamente)

     

    Formal (art. 70, CP):

       - 1 única conduta com 2 ou mais crimes, idênticos ou não.

       - Aplica-se o sistema da exasperação (pena da infração mais grave acrescida de 1/6 a 1/2)

       

    O concurso formal pode ser:

        

    Próprio (perfeito): Não pretende realizar ambos os resultados. (1 doloso + 1 ou mais culposos ou todos culposos). Aplica-se a exasperação.

        

    Impróprio (imperfeito): Dolosamente comete ambos os crimes. (Quis produzir todos os resultados). Aplica-se o cumulo material.

  • Galera, não tem inversão de entendimento não.

    Nesta questão, o candidato só precisa saber ler e compreender o texto.


    "...Elton inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas..." ou seja, ele não foi em ambas as salas colocar o venenos, separadamente, houve apenas uma ação em um sistema. Ele colocou no sistema geral.

    Então, o crime foi Formal impróprio, caso em que o agente age com desígnios autônomos nos diversos crimes, em uma só ação.


    Gab. C


    Como extensão:

    Utiliza-se o sistema do cúmulo material: o juiz individualiza as penas de cada um dos crimes e soma todos (assim como ocorre no concurso material de crimes).


  • O agente quis o resultado = imperfeito.

  • Gabarito: Certo. --- Vou tentar colaborar de forma "rápida e simples".

    Concurso Formal Perfeito: 1 ação dolosa + 2 resultados (1 doloso e 1 culposo).

    Concurso Formal Imperfeito: 1 ação dolosa + 2 resultados dolosos.

    "Elton, pretendia matar dois colegas de trabalho ... inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas (1 ação dolosa), o que causou o óbito de ambos (2 resultados dolosos)".

  • CRIME PRÓPRIO PERFEITO: FOI SEM QUERER, MAS MACHUQUEI DUAS PESSOAS.

    CRIME IMPRÓPRIO IMPERFEITO: ERA SÓ PRA MATAR UM E ACABEI MATANDO DOIS.

  • Eu marquei errado porque é homicídio qualificado, não só doloso.

  • Elton, pretendendo matar dois colegas de trabalho que exerciam suas atividades em duas salas distintas da dele, inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas, o que causou o óbito de ambos em poucos minutos. Nessa situação, Elton responderá por homicídio doloso em concurso formal imperfeito.

    Há o concurso formal, quando mediante uma única acao (inserir substancia tóxica no sistema de ventilacao das salas), o agente comete dois ou mais crimes (dois homicídios), com desígnios autonomos. No  caso em tela, trata-se de concurso formal impróprio ou imperfeito, por caracterizar desígnios autonomos, ou seja, o dolo (seja ele direto ou eventual) de cometer dois ou mais crimes (no caso Elton tinha o dolo de matar os dois colegas).

    Qualquer espécie de dolo caracteriza o concurso formal impróprio (STJ-HC n. 200.919). 

    No caso em tela, por se verificar desígnios autonomos, aplica-se o CRITÉRIO DO CÚMULO MATERIAL, razal pela qual aplicará as penas cumulativamente.

  • Jéssica Lima, para de ser irritante com essa propaganda mesquinha! Em toda questão você poerw isso! 

  • CONCURSO FORMAL E MATERIAL

    CONCURSO FORMAL: o agente com uma única conduta comete dois crimes.

    -se queria produzir só um dos crimes: será formal perfeito; um será crime doloso e o outro culposo. O agente responderá pelo crime mais grave acrescida de 1/6 até a metade.

    Ressalte-se que, segundo a jurisprudência, o fator determinante para a escolha da fração a ser aplicada (de 1/6 a 1/2), no caso concreto, será a quantidade de vítimas ou de crimes concorrentes.

    - se queria provocar os dois crimes: será formal imperfeito; responderá dolosamente pelos dois crimes somando-se a pena dos dois (sistema do cumulo material).

     

    CONCURSO MATERIAL: o agente com mais de uma conduta comete dois ou mais crimes.

                -usa-se o sistema do cumulo material (a pena dos crimes serão somadas).

  • Dolo + dolo= con. For. Impróprio ou imperfeito.

    Dolo+ culpa= con. For. Próprio ou perfeito

    Acho que o comentário do Alexandre Barbosa está equivocado

  • Existe o dolo e os desígnios autônomos, sendo estes os elementos geradores do concurso formal imperfeito, consoante ao que dispõe a parte final do Art. 70 do Código Penal Brasileiro.

  • Concurso de crimes

     

    Material (art. 69, CP):

       - 2 ou mais condutas e produz 2 ou mais crimes, idênticos ou não.

       - Aplica-se o sistema do cúmulo material (somatório das penas relativas a cada um dos crimes isoladamente)

     

    Formal (art. 70, CP):

       - 1 única conduta com 2 ou mais crimes, idênticos ou não.

       - Aplica-se o sistema da exasperação (pena da infração mais grave acrescida de 1/6 a 1/2)

       

    O concurso formal pode ser:

        

    Próprio (perfeito): Não pretende realizar ambos os resultados. (1 doloso + 1 ou mais culposos ou todos culposos). Aplica-se a exasperação.

        

    Impróprio (imperfeito): Dolosamente comete ambos os crimes. (Quis produzir todos os resultados = DESÍGNIOS AUTÔNOMOS). Aplica-se o cumulo material.

  • GABARITO: CERTO

    Critérios para aplicação da pena

    Concurso formal próprio:

    (a) Homogêneo: escolhe-se qualquer uma das penas;

    (b) Heterogêneo: escolhe-se a pena mais grave.

    Em ambos os casos, escolhida a pena, esta é aumentada, na terceira fase de aplicação da pena, de 1/6 a 1/2 (sistema da exasperação). Segundo o STF, leva-se em conta o número de infrações penais praticadas. Quanto mais infrações praticadas, mais próximo da metade; quanto menos infrações penais praticar, mais próximo de 1/6. 

    Mas atente: em casos como estes, o concurso formal próprio/perfeito (que foi criado em benefício do réu) acaba sendo mais prejudicial que o concurso material. Resolvendo a situação, dispõe o parágrafo único do art. 70 que “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código [concurso material]”. Aplica-se, então, o cúmulo de penas, mais justo (CÚMULO MATERIAL BENÉFICO).

    Concurso formal impróprio - no caso do concurso formal impróprio, afasta-se o sistema da exasperação, aplicando-se o sistema da cumulação de penas. 

  • Concurso formal, pois o crime foi praticado mediante uma só conduta;

    e impróprio, porque o agente agiu com desígnos autônomos ("pretendendo matar 2 colegas").

  • enunciado confuso ! questao bizarra!

  • O   concurso   formal   ou   ideal   classifica-se,   ainda,   em   próprio   ou   perfeito,   quando   os   crimes   forem resultantes   de   um   único   desígnio   e   impróprio   ou   imperfeito,   se   forem   crimes   dolosos,   provenientes   de desígnios   autônomos   (isto   é,   de   uma   “vontade   conscientemente   orientada   a   fins   diversos”,   nos   dizeres   de Luiz   Régis   Prado.

    A   distinção   é   fundamental,   uma   vez   que,   no   concurso   formal   próprio,   o   juiz   deve   aplicar   a   pena   de um   só   crime   (se   diversas,   a   maior   delas),   aumentada   de   um   sexto   até   a   metade,   ao   passo   que,   no concurso   formal   imperfeito,   as   penas   serão   somadas.

    Direito   penal   :   parte   geral   (arts.   1º   a   120)   /   André   Estefam.   –   6.   ed.   –   Sã   o   Paulo   :   Saraiva,   2017.

  • Concurso formal próprio -> 1 conduta vários crimes -> Sem intenção de Gerar o resultado. Exasperação

    Concurso formal Impróprio/imperfeito -> 1 Conduta vários crimes -> Tem intenção de gerar o resultado. Cúmulo material

  • ele responderá pelos dois crimes cumulativamente!

    Concurso formal perfeito: quando a conduta é dirigida dolosamente a um agente e, por ocasião, atinge terceiro.

    Concurso formal imperfeito: quando se trata de uma conduta com desígnios autônomos, ou seja, o agente comete dolosamente dois ou mais crimes distintos com a finalidade de cometer todos estes. Não existe culpa, assim sendo, respondendo cumulativamente.

  • contribuindo...

    CONCURSO MATERIAL: 2 ou+ condutas, 2 ou + resultados: Penas cumuladas / somadas.

    CONCURSO FORMAL próprio: 1 conduta , 2 ou + resultados (agente quer apenas 1 resultado): exasperação de penas / aumentada de 1/6 a metade.

    CONCURSO FORMAL impróprio: 1 conduta, 2 ou +resultados (agente quer os 2ou+/desígnios autônomos).Penas cumuladas/ somadas.

    CONCURSO CONTINUADO genérico: 2 ou +condutas, 2ou + resultados + continuidade delitiva / exasperação das penas/ pena aumentada de 1/6 a 2/3.

    CONCURSO CONTINUADO específico: 2 ou +condutas, 2ou + resultados + continuidade delitiva + violência grave ameaça + diversidade de vítimas + dolo. exasperação das penas / pena aumentada de 1/6 a 3x (triplo).

  •  Concurso formal

      CP     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (concurso formal), idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (Formal impróprio/imporfeito), consoante o disposto no artigo anterior.

    CERTO

  • GABARITO CERTO.

    *CONCURSO FORMAL: 1 CONDUTA = 2 (OU +) RESULTADOS.

    *Espécies:

    a)      Homogêneo - todos os crimes praticados são idênticos

    b)      Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes

    c)      Perfeito (próprio) – agente pratica 1 única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.

    d)      Imperfeito (impróprio) – agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

    *Caso apresentado: Elton, com 1 única conduta dolosa quis provocar 2 resultados distintos, e o fez. - CONCURSO FORMAL IMPERFEITO OU IMPRÓPRIO --> Sistema de aplicação da pena: cúmulo material (pena será a SOMA de cada um dos crimes cometidos isoladamente).

  • CONCURSO FORMAL PERFEITO/ PRÓPRIO= o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/ IMPRÓPRIO= o agente pratica uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

  • Duas salas, logo duas condutas; se fosse na mesma sala, estaria correto o gabarito. No concurso formal impróprio, o agente mediante uma conduta produz dois ou mais crimes, e com o dolo de os produzir! exemplo batido é o do agente que querendo matar A,B,C, os enfileira, e dispara um único tiro de fuzil, o qual transfixa as vítimas, vindo a matar todas.

  • pelo fato de ser concurso formal improprio, portanto havendo cumulação das penas o certo seria responder por DUPLO HOMICIDIO NÃO? errei o gabarito por isso,

  • Gab: Certo

    Salvo engano estamos diante de um Concurso Formal, homogêneo, impróprio/imperfeito na modalidade dolo direto.

  • O concurso formal se dá quando o agente mediante unicidade de conduta, pratica pluralidade de delitos. Será imperfeito (ou impróprio) quando o agente pratica os delitos com desígnios autônomos, ou seja, com intenção independente para cada crime.

  • NUMA UMA ÚNICA CONDUTA (DOLOSA) O AGENTE PRODUZIU MAIS DE UM RESULTADO -- CONCURSO FORMAL IMPERFEITO OU IMPROPRIO.

  • ERRADO

    No concurso formal PRÓPRIO, no qual se aplica o sistema da exasperação, o agente pratica uma única conduta que resulta na prática de dois crimes. Contudo, o agente não tinha a intenção de praticar ambos os crimes, uma vez que não tinha desígnios autônomos.

    Já no concurso formal IMPRÓPRIO, no qual se aplica o sistema do cúmulo material, o agente pratica uma única conduta que resulta na prática de dois ou mais crimes que já eram pretendidos por ele. Ou seja, há desígnios autônomos. Em outras palavras, é o famoso "matar dois coelhos com uma só cajadada".

  • DÚVIDA:

    Caso o autor quisesse matar apenas um (o que NÃO É O CASO DA QUESTÃO), mas inserindo gás tóxico no sistema geral, assumindo o risco de também matar outras pessoas, o que efetivamente acontecera, isso também configuraria o concurso formal impróprio ou imperfeito?

    Ou seja, o Dolo Eventual é suficiente para preencher o requisito de Desígnios Autônomos?

    Agradeço respostas in box também.

    Avante!

  • Concurso formal imperfeito(impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente,produzir mais de um crime Certo

  • SEGUE...

    IMPERFEITO = IN IN IN IN IN IN IN IN IN IN IN IN TENÇÃO

    BY PROFESSORA MADALENA DE LP :)

  • Doloso: intenção de alcançar o objetivo pretendido

    Formal: uma única ação ou omissão

    Imperfeito/impróprio: produz mais de um resultado, mesmo que não fosse sua intenção produzir todos eles.

    Gabarito: CERTO.

  • concurso formal imperfeito

    UMA só ação

    2 ou + crimes ( duas mortes em decorrência do gas )

    com designos autônomos ( vontade de querer matar ) ( oque caracteriza o concurso formal imperfeito )

    aplica se a regra do Cumulo material -> somam-se as penas

  • No concurso formal PERFEITO eu vou ter

    DOLO+ CULPA

    No concurso formal IMPERFEITO eu vou ter

    DOLO+ DOLO

    No exemplo da questão o Objetivo de Elton era matar os dois colegas ou seja ele vai ter dolo e dolo

    Resolvi assim qualquer erro favor avisar

  • TRATA-SE DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/ IMPERFEITO COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.

    GAB.: CERTO

  • Se trata de um concurso formal impróprio/imperfeito, pelo fato dos dois crimes resultarem de desígnios autônomos, e também homogêneo, visto que se trata de dois crimes idênticos.

  • "Elton, pretendendo matar dois colegas..." = DESÍGNIOS AUTÔNOMOS = Concurso FORMAL IMPRÓPRIO.

  • Concurso Formal IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO (agiu com desígnios autônomos) HOMOGÊNEO (crimes decorrentes da conduta única são da mesma espécie - Homicídio)

    Obs.: a espécie imprópria / imperfeita só tem cabimento nos crimes DOLOSOS.

  • concurso material: agente pratica 2 ou mais crimes

    concurso formal:

    perfeito/próprio: 1 só conduta --> vários resultados

    ex: quer matar uma pessoa e consegue, mas com isso mata tbm pessoa diversa da pretendida. Aplica a pena de um dos crimes e um patamar de aumento(1/6 até metade da pena)

    imperfeito/impróprio: 1 só conduta--> vários resultados, mas com intenção de praticar cada um

    ex: o exemplo da questão. o agente quer matar as duas pessoas, tem intenção de praticar cada ato e usa uma conduta para alcançar os dois resultados. As penas são somadas.

  • Gab C

    Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.

    * Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

  • O enunciado da questão deixa claro que não se trata de concurso formal próprio, previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, uma vez que foi dito expressamente que não havia unidade de desígnio. Está explícito que Elton pretendia matar dois os colegas de trabalho mediante uma só ação. 
    Havendo, portanto, desígnios autônomos, fica configurado o concurso formal imperfeito, também conhecido como impróprio ou ideal, e que se encontra previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal. Nesse caso, o agente responderá por dois crimes de homicídio, cabendo a soma das penas, utilizando-se, assim, o sistema de cumulação das penas e não o da exasperação, típica do concurso formal próprio.
    A assertiva contida na questão está, portanto, correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • Concurso formal imperfeito , há desígnios autônomos.
  • Concurso formal imperfeito ( impróprio)- agente se vale de uma única conduta para, DOLOSAMENTE, produzir mais de um resultado. Aplicam-se as penas cumulativamente

  • Aos não assinantes o gabarito é CERTO. 

    O concurso formal imperfeito se dá nas seguintes condições: 

    1) Requisitos:

    * Unidade de Condutas
    * Pluralidade de Crimes
    * Conduta Dolosa
    * Desígnos Autônomos / Crimes Isolados


    2) Consequências: 

    * Cumulação de Penas = Soma-se as penas p/ cada crime.

    Avante, amigos! 

  • O Concurso Formal Imperfeito é caracterizado pela prática de uma conduta gerando dois ou mais crimes, com desígnios autônomos. Em outras palavras, o autor quer atingir todos os resultados ao praticar a conduta.

    No caso narrado, Elton quer matar os dois colegas de trabalho e, mediante uma conduta (colocar substância tóxica do sistema de ventilação), consegue atingir os dois resultados.

    Temos realmente o Concurso Formal Impróprio/Imperfeito. Assertiva perfeita.

  • Concurso formal próprio: unicidade de conduta + pluralidade de crimes / adota o sistema de exasperação de 1/6 a 1/2

    Concurso formal impróprio: unicidade de conduta + pluralidade de crimes + designíos autônomos / adota o sistema do cúmulo material, individualiza cada pena e depois, soma tudo.

    =)

  • Concurso formal próprio: unicidade de conduta + pluralidade de crimes / adota o sistema de exasperação de 1/6 a 1/2

    Concurso formal impróprio: unicidade de conduta + pluralidade de crimes + designíos autônomos / adota o sistema do cúmulo material, individualiza cada pena e depois, soma tudo.

    =)

  • Estranho, pra mim configuraria concurso material pois Elton precisou praticar duas ações para matar os dois colegas. Ele teve que colocar substancias toxicas em cada sala individualmente ou não?

  • CERTO

    UNIDADE DE CONDUTA + MAIS DE UM CRIME + DESÍGNOS AUTÔNOMOS (VONTADE DE PRATICA MAIS DE UM CRIME MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO) = CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

  • Concurso Formal: Uma ação dois Resultados

    Concurso Material: Duas ações, dois resultados.

    E agora é perfeito ou Imperfeito?

    Perfeito: quando a conduta do agente não se consagra de acordo com que ele previa/desejava ( vontade de matar uma pessoa mas por ventura acabou matando mais outra inocente)

    Imperfeito: a conduta do agente se consagra de acordo com que ele previa/desejada ( vontade de matar as duas pessoas)

    No caso da questão se amolda no Concurso Formal imperfeito, com apenas uma ação o agente mata as duas pessoas que ele pretendia.

    É aquela expressão: Matar dois coelhos com uma só cajadada.

  • a galera coloca a mesma coisa, o lance da questão é advinhar se foram duas condutas, pois eram duas salas ou uma conduta só? daí pra saber que resposta dar.

  • Quando mais você interpreta nessa banca, mais você caminha pro erro kkkkkk! Eu já analisei logo que foi uma conduta e pronto, nem quis ficar viajando de mais não!

    ...''inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas''... inseriu no sistema de ventilação, então não posso concluir que foi feito em cada sala...

    Tentem ir só pelo que foi apresentado, se não erra mesmo!

  • Concurso Formal:

    1) Perfeito - Culpa ... Exasperação

    2) Imperfeito - Dolo ... Cúmulo Material

  • O concurso formal impróprio ou imeprfeito tem por requisitos a unidade de conduta, a pluralidade de crimes e a intenção dolosa em relação aos crimes praticados (desígnios autônomos). Neste caso, em que a conduta do agente pretendia, imbuída de dolo, praticar os diversos resultados, o sistema de aplicação da pena será o do cúmulo material.

  • Não sei vcs, mais eu acerto mais questões, do tipo certo ou errado!

  • O agente agiu com desígnios autônomos, ou seja, tinha dolo para ambos os resultados (concurso formal imperfeito) - as penas serão somadas

  • Cúmulo material é a soma das penas aplicadas, verifica-se no concurso material, concurso formal impróprio e concurso de multas.

    OBS: Cuidado, colegas, NÃO confundir com o CONCURSO MATERIAL BENÉFICO este sim aplica-se no concurso formal próprio e no crime continuado (adotam o sistema de exasperação da pena), ou seja, se o sistema de exasperação de pena se mostrar prejudicial ao réu, aplica-se o sistema de cumulação.

  • Errei por causa do nome.... Achei q era só impróprio e que esse "imperfeito" era pegadinha :/

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Com esse bizu... vc não errará mais.

    Concurso Mais....terial = 2 ou + ações criminosas. 2 ou + resultados.

    Concurso Forma...Um = 1 ação criminosa. 2 ou + resultados.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GAB "C"

    Concurso de Crimes:

    1 - Condutas: única ou plural;

    2 - Resultados/Crimes: sempre plural

    Art. 69 - Concurso Material:

    1 - Sistema do Cúmulo Material: penas são somadas

    2 - 2 ou mais condutas = 2 ou mais crimes/resultados

    Art. 70 - Concurso Formal:

    1- Sistema da Exasperação: Crime Formal Próprio - Pena aumentada;

    2 - Sistema do Cúmulo Material: Crime Formal Impróprio - Desígnios Autônomos - penas são somadas (regra do 69);

    Obs.: Desígnios autônomos: vontade (dolo) em todas as condutas.

    3 - 1 conduta = 2 ou mais crimes/resultados

    Art. 71 - Concurso Continuado:

    1 - Sistema da Exasperação: Pena aumentada;

    2 - Crimes de mesma espécie: lugar, tempo e condições.

    Obs.: para ser considerado Continuado, o tempo máximo, entre uma conduta e outra, não pode ser superior a 30 dias. Entendimento do STJ.

    No caso em tela, observa-se Desígnios Autônomo na vontade do agente. Ele quer matar os dois. Conduta dolosa nas duas mortes, porém, com apenas um conduta. Enquadrando-se na segunda parte do Art.70. - Crime Formal Impróprio.

    Obs.: Cúmulo Material Benéfico: Sistema utilizado qndo o Sistema de Exasperação é mais prejudicial ao réu. Ou seja, quando as penas aumentadas são maiores caso fossem somadas.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Concurso Formal:

    1) Perfeito - Culpa = Quando a conduta do agente não se consagra de acordo com que ele previa/desejava ( vontade de matar uma pessoa mas por ventura acabou matando mais outra inocente).  Exasperação

    2) Imperfeito - Dolo = A conduta do agente se consagra de acordo com que ele previa/desejada ( vontade de matar as duas pessoas). Cúmulo Material

  • Concurso formal impróprio ou imperfeito.

  • GAB CERTO.

    Concurso formal - uma ação com vários resultados.

    Concurso formal imperfeito - com designo autônomos

    Concurso formal perfeito - Sem designo autônomos.

  • CERTO

    1 - Concurso formal - uma conduta (Ação ou Omissão) que resulta em mais de um crime.

    2 - Concurso Formal IMPERFEITO - COM designos autônomos

    Concurso Formal PERFEITO - SEM designo autônomos.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Concurso formal - o agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão.

    Concurso formal imperfeito - o agente pratica dois ou mais delitos mediante uma ação dolosa. Deve aplicar a pena cumulativamente se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    Lembrando quem a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplica pelo concurso material.

  • "Concurso formal imperfeito, quando o agente, mediante uma só conduta, concretiza duas ou mais infrações, atuando com desígnos autônomos, ou seja, dolo direto para cada uma delas. Se ele pretendeu atingir dois ou mais bens jurídicos de uma só vez, não merece o benefício do concurso formal perfeito: aplica-se a soma das penas, como se fosse concurso material." 

  • Gabarito da questão CERTO

    PERFEITO a conduta do sujeito atinge, de modo que ele não previa, outros (inocentes).

    IMPERFEITO a conduta pretendida pelo sujeito se concretiza.

  • Bizu:

    DIA -> Dolo -> Impróprio -> autônomo

    CP ÑAuto -> Culpa -> próprio -> não autônomo

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.

    CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:

    Pluralidade de condutas;

    Crimes da mesma espécie;

    Condições de tempo;

    Condições de lugar;

    Maneira de Execução.

    Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.

    Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo. Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.

    Bons Estudos Família!

    Boraaa!!!

  • Contribuição: quando a doutrina, aqui trazida pelos colegas, diz "desígnios autônomos", leia-se: a intensão, o propósito, a vontade deliberada de cometer mais de um crime. Essa intensão pode ser executada por meio de mais de uma conduta - ação ou omissão -, bem como por meio de uma única conduta, neste caso mais confuso reconhecer a "ausência de unidade de desígnios" (termo que inclusive penso ser contra-didático, pois mais confunde do que explica).

    EXEMPLOS:

    1)

    JOÃO, com intenção de roubar dinheiro, dirige-se até um banco e passa a roubar os caixas mediante grave ameaça, utilizando uma arma de fogo. Após recolher o dinheiro, vai em direção a saída, momento que reconhece Antônio, um desafeto seu, deitado no chão, eis que João volta e executa Antônio.

    OBSERVE: não foi latrocínio, existem dois desígnios: praticar roubo e praticar homicídio; os desígnios foram materializados por meio de mais de uma conduta, configurando o CONCURSO MATERIAL.

    2)

    JOÃO, ex-militar altamente capacitado para disparos de longa distância, nutre animosidade pelo casal de vizinhos que habitualmente fazem festas. Com desígnios autônomos de matar cada um de seus vizinhos (o casal), João se posiciona em sua sacada e aguarda o melhor ângulo para executar o casal com seu rifle, ocasião em que o casal sai na varanda para fumar e conversar. João percebe que naquela posição um único disparo será suficiente para matar os dois, então ele puxa o gatilho e ambos caem mortos no chão.

    OBSERVE: não existe unidade de desígnios, mas sim "dois desígnios" (cometer dois homicídios), mas no caso, por meio de uma única conduta, configurando o CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, IMPERFEITO OU ANORMAL HOMOGÊNEO.

  • Exatamente, o concurso formal imperfeito é quando o agente, com somente uma atitude mata 2 ou mais alvos de forma dolosa, ou seja, ele queria matar essas pessoas que atingiu.

  • No concurso formal imprório existe desígnios autônomos. O agente comete 1 conduta com a intenção de obter 2 ou mais crimes.

    O agente inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas(1 conduta), o que causou o óbito de ambos(2 crimes) em poucos minutos. 

  • concurso formal imperfeito é quando o agente, com somente uma atitude mata 2 ou mais alvos de forma dolosa, ou seja, ele queria matar essas pessoas que atingiu.

  • Concurso Formal IMPERFEITO/ ANORMAL ou IMPRÓPRIO ==> há designios autônomos, ou seja, no caso em questão Elton tinha a intenção (dolo) que praticar 2 homicídios a partir de 1 só conduta.

  • Uma dúvida, se puderem me mandem mensagem, apesar de a questão só citar que será "homicídio", será Qualificado nesse caso né? já que foi com emprego de veneno.

  • RESPOSTA C

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO a conduta pretendida pelo sujeito se concretiza. Veja que ele tinha o dolo de matar os dois.

    agora fiquei em dúvida se caracteriza H.qualificado já que usou substancias toxicas .

  • Concurso Formal Perfeito (próprio) - 1 ação + de 1 resultado. O agente quer apenas 1 resultado. aqui não há designio autônimo.

    Concurso Formal Imperfeito (impróprio) - 1 ação + de 1 resultado. O agente queria + de 1 resultado. aqui há designio autônimo.

    Valeu Lucasss

  • Respondendo a algumas perguntas, caracteriza como qualificado emprego de veneno.

  • Ele queria, de fato, os 2 resultados ou + ? sIMPÓPRIO.

    O resto é próprio.

    Decore =)

  • imperfeito ex: matar dois coelhos em uma só paulada
  •                         

    CONCURSO FORMAL = UMA CONDUTA; MAIS DE UM CRIME

    A) Concurso Formal Perfeito (próprio)- 1 ação + de 1 resultado. 

    O Agente quer Só 1 resultado.

    Não há designo autônomo, CRITÉRIO DA EXASPERAÇÃO AUMENTA DE 1/6 A METADE

    B) Concurso Formal Imperfeito (impróprio) - 1 ação + de 1 resultado. 

    O agente queria + de 1 resultado. (O AG. Quer com 1 ação mais de 1 resultado)

    Há desígnio autônimo, CRITÉRIO DA ACUMULAÇÃO.

    “Desígnios Autônomos;

    Caracteriza o Concurso Formal Impróprio, é qualquer forma de Dolo, Direto ou Eventual”

  • Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427).

    "Concurso formal homogêneo e heterogêneo: É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

  • Gabarito: Correto

    Lembrando que no Concurso Formal Impróprio/Imperfeito o agente pratica uma só ação ou omissão gerando assim dois ou mais crimes identicos ou não, e o agente age com desígnos autônomos.

    Esquema do Concurso Formal:

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito: Uma ação ou omissão, dois ou mais crimes identicos ou não sem desígnos autônomos. Pena será por exasperação. Se for crimes diferentes utiliza-se a pena mais grave. Se for crimes identicos utiliza-se uma das penas aumentada de um sexto até a metade.

    Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito: Uma ação ou omissão, dois ou mais crimes identicos ou não com desígnos autônomos. Pena será aplicada com o "cúmulo material", então as penas serão somadas.

    Obs: No concurso formal impróprio não cabe a modalidade culposa.

  • CONCURSO FORMAL UMA CONDUTA; MAIS DE UM CRIME

    A) Concurso Formal Perfeito (próprio)- 1 ação + de 1 resultado. 

    O Agente quer Só 1 resultado.

    Não há designo autônomo, CRITÉRIO DA EXASPERAÇÃO AUMENTA DE 1/6 A METADE

    B) Concurso Formal Imperfeito (impróprio) - 1 ação + de 1 resultado. 

    O agente queria + de 1 resultado(O AG. Quer com 1 ação mais de 1 resultado)

    Há desígnio autônimoCRITÉRIO DA ACUMULAÇÃO.

    “Desígnios Autônomos;

    Caracteriza o Concurso Formal Impróprio, é qualquer forma de Dolo, Direto ou Eventual”

  • O sujeito quer matar 2 pessoas distintas e consegue com louvor o seu intento, e NÃO foi PERFEITO os dois assassinatos. hehehe... Sim bora meu povo, foi apenas um desabafo de um administrador de empresas..rsrs

    artigo 70 do Código Penal, uma vez que foi dito expressamente que não havia unidade de desígnio. Está explícito que Elton pretendia matar dois os colegas de trabalho mediante uma só ação. 

    Havendo, portanto, desígnios autônomos, fica configurado o concurso formal imperfeito, também conhecido como impróprio ou ideal, e que se encontra previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal. Nesse caso, o agente responderá por dois crimes de homicídio, cabendo a soma das penas, utilizando-se, assim, o sistema de cumulação das penas e não o da exasperação, típica do concurso formal próprio.

    A assertiva contida na questão está, portanto, correta.

    Gabarito Certo

  • CERTO.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito → O agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Há desígnios autônomos (desejo de cometer ambos os crimes/dolo em todos os resultados).

    Concurso formal próprio ou perfeito → Mediante uma só ação, o agente produz dois ou mais crimes. Apesar de produzir dois resultados, o agente não pretendia realizar ambos. Não há desígnios autônomos. Ex: 1 resultado doloso + 1 resultado culposo.

    Concurso material → Duas ou mais condutas para dois ou mais resultados.

  • Certinho, uma única ação com 2 ou mais resultados intencionais, dolosos, esse é o conceito simples e objetivo do concurso formal impróprio.

    Já o concurso formal próprio, também é uma única ação com 2 ou mais resultados, no entanto não existe o dolo nos dois resultados, inicialmente a pessoa pretende cometer apenas um resultado, mas por culpa acaba cometendo outros resultados.

  • Errei por achar que se tratava de homicídio qualificado.

     Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • O fato de serem salas distintas me faz acreditar que ele precisaria de ao menos dois atos distintos. Um para cada sala. Dessa forma pensei que fosse Concurso Material.

  • Concurso formal

    1 ação / 2 resultados.

    Próprio - Dolo somente em 1, causando o outro sem querer.

    Impróprio - Dolo nos 2. (caso da questão)

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: 1 ação com 2 resultados – não existe o dolo nos dois resultados, queria apenas 1 resultado, mas por culpa aconteceu o outro resultado.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: 1 ação com 2 resultados – com dolo intencional nos dois resultados.

  • CONCURSO FORMAL IMPERFEITO: 1 ação, 2 resultados com desígnio autônomo (vontade de produzir o resultado).

  • CONCURSO FORMAL PERFEITO—> PRODUZ 1 ou + RESULTADOS (somente crimes culposos).

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO—> PRA FICAR MAIS FÁCIL, UM EX.: “matar dois coelhos numa cajadada só”.

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Espécies:

    I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo

    HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. do ).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. e do ).

    II – Concurso formal perfeito e imperfeito

    PERFEITO (normal, próprio)

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

  • Pensei em concurso material porque imaginei 2 condutas distintas... o agente teria colocado a substância para penetrar uma sala, depois colocado para outra. Mas faltou atenção. O enunciado fala em "sistema de ventilação" - no singular. Portanto, 1 única conduta com 2 desígnios autônomos: concurso formal impróprio.

  • Em alusão ao ditado:

    ''Uma tacada matando dois coelhos'' concurso formal PERFEITO !

    ''Duas tacadas matando dois coelhos'' concurso formal IMPERFEITO !

    ''Se você tem a capacidade de se automotivar, sua aprovação é questão de tempo ''.

  • Elton possuía desígnios autônomos e deve responder por homicídio doloso em concurso formal imperfeito

  • Trata-se de CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/ IMPERFEITO, no qual o agente agiu dolosamente, ou seja, com intenção de praticar ambos os delitos (desígnios autônomos) e com apenas uma ação causou mais de um resultado. (dois homicídios dolosos)

  • GABARITO CERTO

    Elton utilizou-se de uma ação (concurso formal) para alcançar 2 dolos (concurso imperfeito) = concurso formal imperfeito.

  • Acrescento que:

    As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio/imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.

     

    OBS: NO CASO DE CRIME CONTINUADOa pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente. HAVENDO CONTINUIDADE DELITIVA, APLICA-SE UMA ÚNICA PENA DE MULTA.

  • Errei a questão... há dias tava pensando que precisava revisar isso :/

    Concurso Formal Perfeito (próprio) - 1 ação + de 1 resultado. O agente quer apenas 1 resultado. NÃO há desígnio autônomo.

    Concurso Formal Imperfeito (impróprio) - 1 ação + de 1 resultado. O agente quer + de 1 resultado. Há desígnio autônomo.

    copiar na lei

  • Dois coelhos com uma cajada só!

  • Certo, pois o agente possuía a intenção de alcançar ambos os resultados auferidos! Em regra nos crimes de concurso formal na modalidade imprópria, a conduta delitiva é composta de um único desígnio autônomo, ora, o delinquente possui a intenção de produzir ambos os resultados que foram concretizados. Por exemplo emprega veneno denominado como "chumbinho" em um filtro de água com intenção de provocar a morte de qualquer que beber daquela água(...)

  • EU errei porque fala que eles estavam em salas diferentes e imaginei que ele teira duas condutas.

  • EU errei porque fala que eles estavam em salas diferentes e imaginei que ele teira duas condutas.

  • Culpa + culpa / dolo + culpa= concurso formal perfeito (próprio)

    Dolo + dolo= concurso formal imperfeito (impróprio)

  • Errei porque ele efetivamente matou os dois, então pensei que seria uma tentativa perfeita, e não imperfeita...alguém pra explicar?

  • Tudo jóia pessoal...Bora tentar analisar a questão de uma maneira mais simplificada...

    Elton, pretendendo matar dois colegas de trabalho que exerciam suas atividades em duas salas distintas da dele, inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas, o que causou o óbito de ambos em poucos minutos. Nessa situação, Elton responderá por homicídio doloso em concurso formal imperfeito?

    Perceba que duas informações são essenciais: ele pretendia matar os DOIS colegas e de fato CAUSOU A MORTE DE AMBOS.

    Com essa informação você já pode concluir duas coisas: O crime é DOLOSO (já afasta a tentativa) e o mais importante, as duas mortes eram desejadas por Helton.

    Assim, embora Helton tivesse o dolo (vontade livre e consciente) de praticar dois crimes (dois homicídios) ele os praticou com apenas UMA conduta, daí o que se chama de CONCURSO (mais de um crime), FORMAL (porque houve apenas uma conduta), IMPERFEITO (porque apesar de ter praticado apenas uma conduta, seu dolo era de cometer dois crimes, razão pela qual as penas dos 2 delitos vão ser somadas ao final, ou seja, cumuladas).

    Por outro lado, no concurso formal perfeito (próprio) o agente também pratica uma única conduta e também produz dois ou mais resultados, contudo, diferente do concurso formal IMPERFEITO, o agente não queria os dois resultados (dois crimes), daí porque será condenado apenas com a pena de um dos delitos, o mais grave  ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. Ou seja, terá uma "colher de chá" pelo fato de não ter tido a intenção de praticar os dois delitos.

    PS- Vale lembrar que a pena aplicada na forma do concurso formal impróprio não pode ser superior a pena que seria aplicada ao concurso material, pois a intenção do legislador é justamente de beneficiar quem não teve a intenção de praticar o concurso de crimes.

    Desejo para 2021 muita saúde, esperança por dias melhores e a tão sonhada posse!

    Avante! a vitória está logo ali..

    #PC2021

  • Desígnios autônomos.

    1. Gabarito "C" para os não assinantes.
    2. Vms entender o enunciado, senão vejamos;
    3. CONCURSO DE CRIMES = É quando o agente pratica 2 ou + crimes, IDÊNTICOS ou NÃO, Através de 1 ou + de 1 AÇÃO, seja ela, AÇÃO ou OMISSÃO.
    4. ELE se divide em TRÊS, modalidades, vms a elas.
    5. Concurso ~~> MATERIAL art: 69 CP.
    6. Em que o agente por + 1 AÇÃO ou OMISSÃO, comete 2 ou + crimes, ainda que idênticos ou NÃO. UTILIZANDO-SE O CUMULO MATERIAL~~> NO QUAL AS PENAS SÃO SOMADAS.
    7. Concursos ~~> FORMAL art: 70 cp.
    8. Onde o agente mediante conduta de AÇÃO ou OMISSÃO comete 2 ou + crimes idênticos ou NÃO.
    9. Essa modalidade porém, dividisse em 2 formas.
    10. Concurso FORMAL ~~>PRÓRPIO ou PERFETO~~> O agente através da AÇÃO ou OMISSÃO produz 2 ou + RESULTADOS, sem agir com desígnios autônomos~~> Nessa caso é utilizado o sistema da exasperação, aplicando-se A MAIS GRAVE DAS PENAS, ou se forem iguais SOMENTE 1 DELAS, porém aumentadas de 1/6 a 1/2 em qualquer caso.
    11. A outra divisão do concurso FORMAL.
    12. Concurso FORMAL ~~> PRÓPRIO ou IMPERFEITO ~~> ocorre quando AÇÃO é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos~~> Utiliza-se o cumulo material, ou seja, as penas são aplicadas cumulativamente são somadas.
    13. OBS~~> ainda dentro do art: 70 do código, há um paragrafo único; QUE trata do concurso MATERIAL BENEFICO.
    14. Em que só será aplicada a EXASPERAÇÃO, se a pena NÃO exceder o do "CONCURSO MATERIAL" Porém, caso exceda, o Juiz aplicará o sistema cumulativo.
    15. Vou ficando por aqui, até a próxima.
  • Acho que o detalhes da questão aí, que derruba muita gente, é saber que concurso formal tem subespécies, digo, concurso foram perfeito (ou próprio) e concurso formal imperfeito (ou impróprio). In casu, trata-se de concurso formal imperfeito, visto que há dolo em relação a todos os resultados. É imperfeito porque se assemelha bastante ao concurso material.

  • Eu errei não pelo conceito de concurso formal (próprio ou impróprio) ou material. Eu entendi que o agente realizou uma conduta ao inserir substância tóxica no sistema de ventilação de um dos colegas. Posteriormente, ele colocou a mesma substância no sistema de ventilação do outro colega. Assim, teria ocorrido 2 condutas com 2 resultados, o que caracterizaria o concurso material.

    Entendo que seria correta a resposta se os dois colegas de trabalho estivessem na mesma sala, pois nesse caso o agente iria inserir a substância tóxica uma única vez e no sistema de apenas uma das salas...

    O que vocês me dizem??

  • Exatamente!

    Elton agiu com designíos autônomos , neste caso as penas serão SOMADAS.

  • Marcela Vieira, também errei porque tive a mesma percepção que você. 

    Porém, se você analisar bem o enunciado, dá pra perceber que foi uma única conduta quando fala: "inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas". 

    Embora sejam salas distintas, pelo que entendi o sistema de ventilação é um só introduzindo ventilação nas duas salas simultâneas. 

    Sendo assim, a conduta foi única. 

  • Haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime. Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime

    Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. ... Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.

    2) A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.

    Vimos que a classificação do concurso formal em próprio ou impróprio depende da forma como atua o agente em relação aos resultados decorrentes de sua conduta única. Se há apenas um desígnio, o concurso formal é próprio; se há desígnios autônomos, é impróprio.

    A tese nº 2 foi firmada porque são inúmeros os recursos e habeas corpus por meio dos quais o tribunal é provocado a decidir sobre a existência de uma ou outra espécie de concurso formal de acordo com as circunstâncias do caso concreto levado a julgamento. À primeira vista, pode parecer redundante simplesmente afirmar que é a existência de desígnios autônomos que marca a incidência de uma ou outra regra de aplicação da pena decorrente do concurso. Isto, afinal, está expresso no art. 70 do Código Penal.

    Ocorre que a expressão desígnios autônomos normalmente não é interpretada como sinônimo de crimes dolosos, ou seja, na prática, o cometimento de mais de um crime doloso por meio de ação única não é encarado como concurso formal impróprio. O fato de ter cometido vários crimes dolosos não significa que o agente tenha atuado com desígnios autônomos em relação a cada um deles. Exemplos desta conclusão já foram mencionados nos comentários à tese nº 1.

    Isto é contraditório, pois, se há diversos crimes dolosos, não é lógico afirmar que a conduta é movida por apenas um desígnio. Como ensina Cleber Masson, desígnio autônomo “é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo” (Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 760)

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/12/teses-stj-sobre-o-concurso-formal-de-crimes/

  • Em miúdos:

    Gabarito "C" para os não assinantes.

    Concurso Formal~~> Como ele queria + 1 resultados FORMAL IMPRÓPRIO = DESIGNÍOS AUTÔNOMOS.

    1 Só conduta.

    2 Pluralidade de crimes.

    3 Dolo em todos os resultados.

    Há Dolo onde ocorre o ACÚMULO MATERIAL, ou seja, AS PENAS SÃO SOMADAS.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CERTO

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO: Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos). Utiliza-se o acúmulo material, ou seja, as penas são aplicadas cumulativamente são somadas.

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

  • Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito -> uma conduta + dois resultados + dolo de matar ambos = sistema do cúmulo material (as penas serão somadas)

    Simples assim!

    Bons estudos, pessoal.

  • No concurso formal perfeito também chamado de próprio, o agente pratica 01 ação com a produção de mais de 01 resultado, o agente quer apenas 01 resultado, porém não há o desígnio autônomo.

    Já no concurso formal IMPERFEITO também chamado de improprio, há também 01 conduta, há mais de 01 resultado, porém há o desígnio autônomo do agente,

    Desígnio autônomo é a vontade do agente de produzir mais de um resultado, essa é a diferença.

  • Gab: Certo

    Com uma só ação ele praticou dois crimes, portanto, concurso formal (CP, art.70).

    E é imperfeito por conter desígnios autônomos/ intenções autônomas.

    Que no caso era matar os dois colegas de trabalho.

    Obs: só aprendi a visualizar o que são desígnios autônomos fazendo questões.

  • Dica: não confunda a quantidade de ações com os desígnios, estes referentes ao dolo de praticar cada delito.

  • Observação sobre “desígnios autônomos”:

    A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO = CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

  • pra variar, redação horrível da cespe!
  • ´Concurso formal imperfeito: quando em um único ato, acontece 2 fatos.

    gabarito: certo.

  • Formal - uma ação forma mais de um resultado.

    Material - mais de uma ação forma mais de um resultado.

  • No concurso formal perfeito também chamado de próprio, o agente pratica 01 ação com a produção de mais de 01 resultado, o agente quer apenas 01 resultado, porém não há o desígnio autônomo.

    Já no concurso formal IMPERFEITO também chamado de improprio, há também 01 conduta, há mais de 01 resultado, porém há o desígnio autônomo do agente,

    Desígnio autônomo é a vontade do agente de produzir mais de um resultado, logo, havendo desígnios autônomos, importará também no cúmulo material das penas (as penas serão somadas).

  • Concurso Formal Imperfeito: Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

  • Formal impróprio

    O agente, através de uma ação ou omissão, pratica mais de um crime, idênticos ou não, porém a conduta é dolosa

    e os crimes ocorrem com desígnios autônomos, por conta disso, o cálculo da pena será por cumulação.

  • Trata-se do concurso formal impróprio, ou imperfeito, nos termos da parte final do art. 70 do CP. Embora tenha praticado uma só ação, Elton queria os dois resultados, ou seja, os resultados procedem de desígnios autônomos.

    É concurso formal, tendo em vista que houve uma só ação, mas uma pluralidade de resultados, isto é, duas mortes. É imperfeito, porque o autor queria atingir os dois resultados com esta única ação, devendo, portanto, ser aplicado o sistema do cúmulo material e não o da exasperação.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • PARA A DISTINÇÃO DE CONCURSO FORMAL PERFEITO E IMPERFEITO, BASTA QUE VEJAMOS A VONTADE DO AGENTE.

    CONCURSO FORMAL PERFEITO -->Agente mediante 1 conduta pratica 2 resultados ou mais resultados, porém sem o designo autônomo para a realização desses 2 resultados.

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO --> Segue o mesmo jogo, porém o agente tem designo autônomo de praticar os dois resultados. O que foi o caso exposto, tendo como a afirmativa CORRETA.

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    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • GAB: C

    FORMAL IMPRÓPRIO, IMPERFEITO OU ANORMAL: Há desígnios autônomos, há vontade em relação a cada crime. Este só existe nos crimes dolosos, entendendo a maioria da doutrina que aqui se abrange o dolo eventual. A conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos.

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    @marcosepulveda_delta

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO:

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Concurso Formal Perfeito (próprio) - 1 ação + de 1 resultado. 

    O agente quer apenas 1 resultado - não há designio autônimo - EXASPERACAO

    Concurso Formal Imperfeito (impróprio) - 1 ação + de 1 resultado. 

    O agente queria + de 1 resultado - há designio autônimo- CÚMULO MATERIAL

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Concurso de crimes

     

    Material (art. 69, CP):

       - 2 ou mais condutas e produz 2 ou mais crimes, idênticos ou não.

       - Aplica-se o sistema do cúmulo material (somatório das penas relativas a cada um dos crimes isoladamente)

     

    Formal (art. 70, CP):

       - 1 única conduta com 2 ou mais crimes, idênticos ou não.

       - Aplica-se o sistema da exasperação (pena da infração mais grave acrescida de 1/6 a 1/2)

       

    O concurso formal pode ser:

        

    Próprio (perfeito): Não pretende realizar ambos os resultados. (1 doloso + 1 ou mais culposos ou todos culposos). Aplica-se a exasperação.

        

    Impróprio (imperfeito): Dolosamente comete ambos os crimes. (Quis produzir todos os resultados). Aplica-se o cumulo material.

    I. Concurso formal homogêneo: dois ou mais crimes idênticos.

    Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.

    II. Concurso formal heterogêneo: dois ou mais crimes diversos.

    Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.

  • Mas graças a Deus o Elton desistiu da vida criminosa e foi estudar para concurso e passou em primeiro lugar na PRF.

    O crime não compensar, o estudo sim.

  • Eu nao fiz nada!

    • CONCURSO FORMAL IMPROPIO/IMPERFETO

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. CUMULO MATERIAL APLICADO.

  • O enunciado da questão deixa claro que não se trata de concurso formal próprio, previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, uma vez que foi dito expressamente que não havia unidade de desígnio. Está explícito que Elton pretendia matar dois os colegas de trabalho mediante uma só ação. 

    Havendo, portanto, desígnios autônomos, fica configurado o concurso formal imperfeito, também conhecido como impróprio ou ideal, e que se encontra previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal. Nesse caso, o agente responderá por dois crimes de homicídio, cabendo a soma das penas, utilizando-se, assim, o sistema de cumulação das penas e não o da exasperação, típica do concurso formal próprio.

  • O agente, mediante uma única conduta, cometeu o crime com dolo em relação a ambas as vítimas. O concurso formal imperfeito configura-se quando o agente com uma única conduta possui o propósito de produzir mais de um crime.

  • P/ reforçar: Concurso material= 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes. Critério do cúmulo material, ou seja, soma a pena de todos os crimes. Concurso formal = 1 ação e 2 ou mais crimes. Critério da exasperação, ou seja, pega a pena maior de um dos crimes e aumente de 1/3 à metade dos outros crimes na terceira fase da pena. Concurso formal impróprio = 1 ação e 2 ou mais crimes. Porém nesse caso, o agente agente com desígnios autônomos em relação aos outros crimes, por isso, responde pelo critério do cúmulo material.
  • Concurso formal (Art. 70 CP): ocorre quando o agente, por intermédio da mesma ação ou omissão, consegue produzir mais de um resultado. Portanto, de uma conduta resulta efeitos múltiplos.

    Concurso formal próprio: uma ação geral múltiplos resultados criminosos, ao agente será aplicado a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas sempre aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (sistema de exasperação).

    Concurso formal impróprio: nesse caso haverá designíos autônomos por parte do agente, deste modo, as penas serão aplicadas cumulativamente, como se fosse um concurso material.

    • Designíos Autônomos: advém da intenção do agente de produzir mais de um resultado com sua única conduta.
  • Concurso formal imperfeito(impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime

  • Gabarito: Certo

    Analisando a questão

    De acordo com o Art. 70 " Quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica DOIS OU MAIS CRIMES, idênticos ou não (...), neste caso fica caracterizado a existência do CONCURSO FORMAL OU IDEAL.

    Espécies:

    Homogêneo: Crimes idênticos

    Heterogêneo: Crimes diferentes

    Próprio ou perfeito: Não possui desígnios autônomos ou pluralidade de desígnios

    Impróprio ou imperfeito: Possui desígnios autônomos ou pluralidade de desígnios

    Obs.: Desígnios autônomos ou pluralidade de desígnios é o propósito de com uma conduta, praticar mais de um crime.

    Aplicando ao caso:

    Elton praticou o crime de homicídio doloso em concurso formal imperfeito, quando inseriu a substância tóxica no sistema de ventilação, com o dolo de atingir seus colegas.

  • Elton possuía desígnios autônomos e deve responder por homicídio doloso em concurso formal imperfeito.


ID
2841778
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: “Mévio, portando um fuzil, está diante de Caio, Tício e Semprônio, seus desafetos, todos desarmados. No intuito de matá-los, exige que fiquem em fila, um atrás do outro. Mévio posta a arma na altura do peito do primeiro da fila. Caio, e desfere um único tiro, que transfixa todos os corpos na mesma região, causando a morte das vítimas.” Com base no relato acima, assinale a alternativa correta sobre a prática realizada.

Alternativas
Comentários
  • “Mévio, portando um fuzil, está diante de Caio, Tício e Semprônio, seus desafetos, todos desarmados. No intuito de matá-los, exige que fiquem em fila, um atrás do outro. Mévio posta a arma na altura do peito do primeiro da fila. Caio, e desfere um único tiro, que transfixa todos os corpos na mesma região, causando a morte das vítimas.” 

     

     

    Mévio causou três mortes com uma só conduta: desferiu um único tiro de Fuzil ( resultando a morte de Caio, Tício e Semprônio), sendo vontade do autor o resultado de todos eles.

     

     

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

     

     

    CORRETA LETRA C -Três homicídios dolosos em concurso formal impróprio.

  • Concurso Formal Impróprio (Art. 70, segunda parte, CP).


    Impróprio - Intenção

  • GABARITO: "c";

    ---

    COMENTÁRIO: Concurso (é de crimes; logo, não pode haver só 1) Formal (uma única conduta = só houve um disparo) Impróprio (unidade de desígnios = dolo direto + dolo direto OU dolo direto + dolo eventual).

    ---

    Bons estudos.

  • O concurso formal pode ser, ainda, perfeito ou imperfeito:


    • Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente
    pratica uma única conduta e acaba por produzir dois
    resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou
    seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma
    única conduta, praticar dolosamente mais de um crime)
    . Esse
    tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes
    culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes
    culposos.

    Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu
    Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade,
    atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa
    lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila
    responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal
    culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do
    homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a
    metade;


    • Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente
    se vale de uma única conduta para, dolosamente,
    produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo
    anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto,
    bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim,
    com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os
    crimes,
    respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos
    cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse
    concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de
    intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70,
    segunda parte, do CP.

     

    De uma forma resumida:

    Sabemos que Concurso FORMAL é UMA AÇÃO DOIS RESULTADOS
    Sabemos que Concurso MATERIAL é DUAS OU MAIS AÇÕES 
    Tudo que é PERFEITO esta ligado à NÃO VONTADE DO AGENTE = PRÓPIO
    Tudo que é IMPERFEITO esta ligado à VONTADE DO AGENTE= IMPRÓPIO

     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

     

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.  

  • Obrigado Wilson, excelente exposição !

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.

    Ø  CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    Obs: pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2

    Ø  CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. Caso em que era a intenção do autor praticar dois ou mais crimes. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas).

    Obs: ira aplicar o cumulo material, somando todas as penass.

    àConcurso Formal Homogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados iguais (morte + morte).

    àConcurso Formal Heterogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados diferentes (Lesão leve + lesão grave)

  • 1º paço:

    Houve apenas umas ação?

    Sim!

    Então elimina o concurso material!

    Restando só as alternativas "B" e "C".

    2º paço:

    Houve mais de uma conduta delituosa e o agente as cometeu com desígnios distintos?

    Sim!

    Então trata-se de CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO.

    Sendo assim, o gab. é letra "C".

  • Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem.

    Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, e somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2. Aplicam-se as penas, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.

    Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.

    Exemplo 1: Agente A atira em B para matá-lo, a bala atravessa e atinge C. Dolo + Culpa.

    Exemplo 2: Motorista que dirige de forma imprudente a acaba matando três pessoas. Culpa + Culpa.

    Exemplo 1: Agente A que atira em C e D, seus desafetos. Dolo + Dolo.

    Na hipótese IV, a pena sempre será somada. PMGO19

  •  

    Três homicídios dolosos em concurso formal impróprio.

    Matando em atacado.

  • C) concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

  • CONCURSO FORMAL DE CRIMES-Quando o agente,mediante uma só ação ou omissão,pratica 2 ou mais,idênticos ou não,aplica-se a lei penal mais grave,se iguais,somente uma delas,mas aumentada,em qualquer caso,de 1/6 até a metade.

  • concurso material de crimes-quando o agente,mediante mais de uma ação ou omissão pratica 2 ou mais crimes,idênticos ou não,aplica-se cumulativamente as pena privativa de liberdade em que haja incorrido.

  • Gab C

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (FORMAL PRÓPRIO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (FORMAL IMPRÓPRIO), consoante o disposto no artigo anterior.

  • REVISAR DEPOIS!

  • A resposta correta é a C. O agente age com desígnios autônomos (é o proposito de produzir, com uma única conduta mais de um crime), conforme nos informa a segunda parte do artigo 70, CP, este que refere ao concurso formal impróprio.

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Espécies:

    I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo

    HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. do ).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. e do ).

    II – Concurso formal perfeito e imperfeito

    PERFEITO (normal, próprio)

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

  • CP, art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO).

    Concurso Formal PRÓPRIO/PERFEITO: O agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, sendo, pelo menos um deles, culposo. No caso, não há desígnios (desejos) autônomos de praticar dois ou mais crimes dolosamente.

    Ex: Quero matar Tício. Ao desferir um tiro com ele, além de ceifar sua vida, causo lesão corporal à um terceiro, estranho à situação.

    Diante do dolo no homicídio e da culpa na lesão, aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, EM QUALQUER CASO, de um sexto até a metade.

    Concurso Formal IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: O agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, todos DOLOSAMENTE

    Ex: Quero matar Tício e Mévio. Amarro Tício na frente de Mévio e realizo um disparo no peito no peito de Tício, atingindo, também, Mévio. Ambos faleceram.

    Diante do Dolo em ambos homicídios, o autor responderá pelo Homicídio duas vezes, em concurso formal impróprio/imperfeito. Assim, consoante à segunda parte do caput do artigo 70 do CP, aplicar-se-á cumulativamente a pena dos dois homicídios, consoante ao disposto no artigo 69 (Concurso material)

    OBS: EM AMBOS OS CASOS, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 70 DO CP, A PENA RESULTANTE NÃO PODERÁ EXCEDER AQUELA QUE SERIA CABÍVEL PELA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 69 DO CP (CONCURSO MATERIAL).

  • No concurso formal próprio ou perfeito:

    1 ação = dois ou mais crimes / os outros crimes surgem a título de culpa.

    Sistema da exasperação.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito:

    1 ação = dois ou mais crimes/ os outros crimes surgem a título de dolo ( desígnios autônomos)

    Sistema do cúmulo material

    Qa

  • Crime material: é aquele cuja consumação depende da produção de resultado naturalístico (modificação no mundo exterior) – Ex: homicídio;

    Crime formal: é aquele em que há a previsão de resultado naturalístico, porém não exige sua ocorrência para a consumação do delito, contentando-se com a conduta descrita no tipo. Vindo o agente a alcançar o resultado naturalístico, representará mero exaurimento do crime – Ex: Extorsão mediante sequestro;

    Crime de mera conduta: como o nome já sugere, não exige e tampouco prevê qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a prática do comportamento para a sua consumação – Ex: invasão de domicílio.

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO / IMPERFEITO = APLICANDO O SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL.

  • #pmminas mentoria 05

  • Concurso material > mais de 1 ação, mais de 2 crimes

    Concurso Formal Próprio > uma só ação, mais de 2 crimes. Um é consequência do outro, exige culpa

    1° dolo + 2° culpa , 1° culpa + 2° dolo ( lesão corporal, resultou morte)

    Concurso Formal Impróprio > uma só ação, mais de 2 crimes. Não é consequência, é um caso pensado. Exige dolo nos dois crimes.

    1° dolo + 2° dolo ( atropelei várias pessoas com o dolo de matar )

  • #PMMINAS

  • Crime formal: Uma só ação ou omissão --> dois ou mais crimes idênticos ou não.

    " " impróprio: a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos,


ID
2853100
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entende-se por “concurso material benéfico” a

Alternativas
Comentários
  • Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.                   

  • GAB- C.


    De acordo com o artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, a pena aplicada no concurso formal, em que se adota o sistema da exasperação, não pode exceder a que seria aplicada no concurso material. A lei traz esta limitação porque, originariamente, as regras do concurso formal, seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, foram desenvolvidas para beneficiar o agente criminoso.


    O sistema da exasperação, todavia, pode se revelar prejudicial. Aplica-se, então, o denominado concurso material benéfico, hipótese em que o magistrado, na aplicação da pena, deve se limitar a aumentá-la até o máximo cabível em caso da regra do cúmulo material.


  • Concurso material: o único vínculo que existe é a unidade de sujeito, ou seja, todos são atribuídos à mesma pessoa.

    Abraços


  • Mesma pergunta feita na prova do tjsp 2017

  • Pessoal seguinte como entendi

    art. 69 concurso material : duas ou mais ações ou omissões que soma as penas

    art 70 concurso formal parágrafo único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.


    entao pq concurso material privilegiado? pq o elemento ira dar graças a Deus por sua ação no concurso formal a pena não pode ser maior que a do concurso material se for semelhantes a conduta, então houve um privilégio indireto pro Elemento no concurso formal.


    qualquer coisa me avisem pois gostaria de saber mais informações, se tiver erros eu corrijo.

  • Expressa previsão legal no art. 70, parágrafo único do Código Penal, pela qual o resultado da aplicação da pena pelo concurso formal não pode superar o somatório decorrente do concurso material. Se isto ocorrer, deve-se então dar preferência ao concurso material.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.                         

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.    

  • O termo "concurso material benéfico" é doutrinário. Qual a fonte?

  • Gabarito C

     

    Para entender a aplicação do Concurso Material Benéfico é necessário a seguinte análise:

    Concurso formal significa que mediante uma ação ou omissão o agente comete dois ou mais crimes. Unidade de conduta e pluralidade de resultados. Crimes idênticos pressupõe concurso formal homogênio, crimes diversos o concurso é formal heterogênio.

     

    Ocorre que se o agente pretendia praticar apenas um resultado, inexiste dolo em relação a desígnios autônomos, ocorrendo o concurso formal perfeito (próprio) onde aplica-se a regra da exasperação, ou seja, a pena do crime mais grave acrescida de 1/6 até metade.

    Entretanto se o agente dolosamente pratica uma conduta a fim de gerar mais de um crime, estamos diante do concurso formal imperfeito (impróprio) onde aplica-se o sistema cumulativo de penas.

     

    Qual é a conclusão?! A aplicação de pena em face da reprovabilidade da conduta do agente.

     

    Aqui, chegamos ao concurso material benéfico, quando o sistema da axasperação se torna prejudicial ao réu em relação ao sistema da cumulação.

    Ex: Agente condenado por Homicídio doloso simples a pena de 10 anos reclusão em concurso formal com lesão corporal culposa em terceira pessoa com pena de 1 ano de detenção. Utilizando o aumento da exasperação quanto ao crime mais grave a pena seria maior do que a aplicação quanto ao cumulo de penas referente aos dois crimes, logo não se aplica a exasperação, eis que nesse caso seria prejudicial ao réu, pois o instituto foi criado para beneficiá-lo. 

    Exasperação: 10 anos acrescido de no mínimo 1/6 = 11 anos e 8 meses.

    Cumulo de penas: 10 anos homicídio + 1 ano lesão corporal culposa = 11 anos.

     

    art. 70 CP

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Fonte: Resumi os conceitos do Curso Estratégia

  • → Fórmula do concurso formal: unidade de conduta + pluralidade de crimes.

    → Fórmula do concurso material: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes.

    (Para não confundir: Material: letra M de Mais de uma conduta, Mais de um crime. Sistema: cúmulo: M de + ("mais"; soma).

    → O concurso material benéfico também é chamado de concurso material favorável (ao réu).

    > Previsão legal: CP, art. 70, parágrafo único: “Não poderá a pena [do concurso formal] exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 [concurso material] deste Código”.

    > Em outras palavras, a pena resultante do concurso formal não pode exceder a pena que seria resultante do concurso material.

    > O concurso material benéfico só pode ser aplicado ao concurso formal próprio ou perfeito, no qual se emprega o sistema da exasperação, pois o concurso formal impróprio ou imperfeito já é um concurso material para fins de aplicação da pena.

    > Fundamento: o sistema da exasperação, no concurso próprio ou perfeito, foi criado unicamente para favorecer o réu; se, no caso concreto, o concurso material é mais favorável, o juiz despreza o concurso formal e aplica o concurso material. Isso será possível quando tiver dois crimes, onde um dos crimes tenha a pena muito alta. Assim, temos como exemplo: homicídio qualificado + lesão culposa. Por motivo torpe, o sujeito mata o desafeto, mas a bala também acerta terceira pessoa. A pena do homicídio qualificado é de 12 anos e para a lesão culposa é de 3 meses. Aplicando-se a regra do concurso formal, teríamos 12 anos + 1/6 (sistema da exasperação: o juiz aplica somente a pena de um dos crimes - qualquer delas, se idênticas, ou a mais grave, se diversas - aumentada de 1/6 até 1/2), perfazendo um total de 14 anos. Todavia, se aplicarmos a regra do concurso material (cúmulo: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes), teremos uma pena de 12 anos e 03 meses.

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson

  • O raciocínio é simples:

    O concurso formal foi criado para beneficiar o réu, logo, caso a exasperação torne a punição mais severa que o cúmulo material, este deve ser aplicado.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do concurso de crimes.
    O concurso material benéfico está previsto no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal e dispõe que se o resultado da aplicação da pena aplicando-se a regra do concurso formal de crimes superar o quantum de pena decorrente do somatório realizado na regra do concurso material, deverá então  prevalecer o concurso material, por ser mais benéfico ao Réu.

    GABARITO: LETRA C
  • concurso material benéfico= a pena aplicada pelo concurso formal NÃO poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

    A pena do concurso MAterial é MAior

  • Concurso Material = pluralidade de ações, pluralidade de resultados. cumulação de penas (somadas)

    Formal = Uma conduta, com dois ou mais resultados.

    Próprio = perfeito. Atirou em uma pessoa e sem querer acertou 3! Exasperação ( aplica-se uma pena somente, aumentada de 1/6 a metade) No caso, a mais grave se diversas.. ex uma morte e duas lesões. Aplica-se a morte aumentada.

    Concurso formal impróprio, imperfeito = Ele uma ação com vários resultados. De forma que ele teve dolo em todos. E os crimes eram desígnos autonomos.

    Por exemplo no filme a LISTA DE SHINDLER, que ele poe homens em uma fileira, e com um tiro, ele mata toda a fila em efeito dominó.

    (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, RESPONDERÁ POR TODOS OS HOMICÍDIOS SOMADOS)

    Esse concurso material benéfico, aparece quando o código diz

    -> a exasperação (pena de um crime aumentada) (art 70) não pode ser maior do que a soma das penas. (art 69 - conc material)

  • Concurso material benéfico: quando o sistema de exasperação da pena tornar-se prejudicial ao réu, o que seria contrário à finalidade do concurso formal que foi criado para beneficiar o réu.

  • Sobre concurso de crimes, lembre-se:

    No concurso material ou real de crimes, conforme assevera o art. 69 do Código Penal, as penas serão aplicadas cumulativamente, enquanto no concurso formal ou ideal de crimes (art. 70 do CP) será aplicada a pena mais grave das penas (aumentada de um sexto até a metade), e, nos casos em que as penas são iguais será aplicada apenas uma, aumentada de um sexto até metade, bem como será aplicada a regra do concurso material, ou seja as penas serão aplicadas cumulativamente, se há ação ou omissão dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos.  No caso de crime continuado, conforme dispõe o art. 71 do CP, será aplicada a pena de um só dos crimes (se idênticas) ou a mais grave, se diversas, ambas aumentadas de um sexto a dois terços.

  • Fundamentação= artigo 71, parágrafo único!!

  • Mesma pergunta do MPSP 2017

  • Sobre a alternativa A: trata-se de concurso material moderado, previsto no art. 75 CP.

    Fonte: material Mege

  • O que se entende por concurso material benéfico?

    R. É a aplicação da regra do concurso material no concurso formal heterogêneo sempre que o montante da pena, decorrente da aplicação do aumento de 1/6 a ½ (referente ao concurso formal), resultar em quantum superior à soma das penas, deverá ser desconsiderado tal índice e aplicada a pena resultante da soma.

    No caso de concurso formal heterogêneo (crimes não são idênticos) é possível que ocorra uma injustiça, distorção na aplicação da pena. Com efeito, imagine-se o crime de estupro (art. 213) em concurso formal com o perigo de contagio de doença venérea (art. 130). Suponha-se, então que o juiz fixe a pena mínima para os dois crimes, no estupro a pena mínima é de 6 anos, e, no crime de perigo, a pena mínima é de 3 meses. Ora, se as penas fossem somadas atingiríamos a pena de 6anos e 3meses, no entanto, de acordo com a regra do art. 70 chegaríamos a pena de 7 anos, nesse caso, a regra do concurso formal, criada para beneficiar o acusado, estaria a prejudica-lo. Atento a esse detalhe, o artigo 70 em seu parágrafo único estabeleceu que a pena resultante da aplicação do concurso formal não pode ser superior àquela cabível no caso de soma das penas. 

  • LETRA  C - CORRETO -

     

    Concurso material benefício ou favorável 

    I – Previsão legal: CP, art. 70, parágrafo único: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 
    69 deste Código”. 

    II – O concurso material benéfico é aplicado ao concurso formal próprio ou perfeito e ao crime continuado, os 
    quais tem em comum o sistema da exasperação. 

    III – O concurso formal próprio ou perfeito e o crime continuado foram criados para favorecer o réu. Logo, 
    quando eles prejudicarem o réu, o juiz deve abrir mão do sistema da exasperação, aplicando o sistema do cúmulo 
    material. Exemplo: 

    • Homicídio qualificado (12 anos) e lesão culposa (3 meses). • Aplicação da pena:  

    ✓ Exasperação: 12 anos + 1/6 = 14. 

     

    ✓ Cúmulo material: 12 anos e 3 meses.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • Eu acertei a questão, mas a redação é péssima, porque - tecnicamente - a B está correta também.

  • Em relação à letra A: lembrando que, após o pacote anticrime, o tempo máximo de execução da PPL é de 40 anos.

  • Gab. C

    CONCURSO MATERIAL BENÉFICO é regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!

  • Observação:

    Esta regra aplica-se apenas ao concurso formal próprio!!!!!!!

    No impróprio, por haver desígnios autônomos, o agente já tem a sua pena calculada pelo somatório (e não exasperação).

  • Na verdade é concurso "formal" benéfico e não "material" benéfico.

    A aplicação dessa benesse não transforma o concurso formal em material. Isso continua sendo concurso formal próprio.

  • Na verdade é concurso "formal" benéfico e não "material" benéfico.

    A aplicação dessa benesse não transforma o concurso formal em material. Isso continua sendo concurso formal próprio.

  • GAB. C

    regra estabelecida em lei pela qual a pena aplicada pelo concurso formal não poderá superar a pena aplicada pelo concurso material.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • No art. 70 doCP temos que se o cálculo da pena do crime em concurso formal superar o que seria aplicado pelo cálculo do concurso material, aplicar-se-á o cálculo do concurso material

  • concurso material benéfico, quando o sistema da axasperação se torna prejudicial ao réu em relação ao sistema da cumulação.

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  • Concurso Material Benéfico 

    CP art.70 - Parágrafo Único: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.

    Gab. C

  • Aquela pergunta para você não zerar a prova.

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. “concurso material benéfico”

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

    Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.         


ID
2928019
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de porte de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo quando estiver caracterizada a dependência ou subordinação entre as duas condutas. Para essa absorção, ainda, é necessário que os delitos sejam praticados no mesmo contexto fático. O enunciado refere-se ao

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    O crime-meio é absorvido pelo crime-fim. A arma de fogo é condição necessária para a prática do crime de roubo, onde o roubador impõe a grave ameaça no intuito de subtrair a coisa alheia móvel (no caso de arma de fogo incidirá a majorante).

     

    No crime de homicídio o mesmo princípio é aplicado, o assassino usa da arma de fogo (crime-meio) para alcançar seu intento (crime-fim), tirar a vida de alguém.

     

    * Há exceção ao princípio da consunção quando o agente, comprovadamente, já portava anteriormente a arma de fogo utilizada no crime, como prática comum ou habitual, respondendo por crime de homicídio em concurso material com o de porte ilegal de arma de fogo. 

  • gab-E.

    PARA CONHECIMENTOS DOS NOBRES COLEGAS---

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Hipótese de inaplicabilidade do princípio da consunção com o furto/roubo: O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. A falsificação da cártula não é mero exaurimento do crime antecedente. Isso porque há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

    FONTE/QC/STJ/EDUARDO/ CF/DIZER O DIREITO.......

  • Princípios;

    Consunção; o crime meio é absolvido pelo crime fim.

    Alternatividade; a figura tipica possui vários VERBOS.

    Subsidiariedade; famoso SOLDADO DE RESERVA.

    Especialidade; a lei ESPECIAL afasta a aplicação da regra GERAL.

  • Princípio da Subsidiariedade: A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como “soldado de reserva”, evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Princípio da Especificidade ou Especialidade: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico, ex.: “Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes” (Cespe).

    Princípio da Consunção: temos que os fatos de menor gravidade compõem a fase de execução, consumação ou funcionam como exaurimento do crime mais grave sendo absorvidos por este último. Ex.: O princípio enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    Princípio da Alternatividade: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Ex.: tráfico de drogas, o qual possui vários verbos nucleares, conhecido por crime de ação múltipla. A prática de um já é suficiente para caracterizar o delito, e quando houver duas ou mais ações, restará caracterizado crime único.

    Fontes: outros comentários de colegas aqui do QC e questões do CESPE.

  • Ante factum impunível .

  • Somando aos colegas:

    Na consunção o crime mais amplo e completo consome o menos grave

    na realização do crime fim são vários os tipos penais de menor gravidade atingidos.

    por esse motivo visualiza-se a consunção em crimes complexos, progressivos, progressões criminosas, Fatos impuníveis

    exemplo: No crime de roubo temos(Ameaça, Constrangimento ilegal...)

    Sucesso, nãodesista!

  • A conduta criminosa que serve como meio de preparação necessária , execução ou mero exaurimento de outra é por esta absolvida . O crime meio absolve o crime fim.

  • Para complementar

    Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) no mesmo contexto fático: concurso de crimes

    Os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos e, por essa razão, deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

    O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp /MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/04/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp /MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/06/2017.

  • Item (A) - O concurso formal, cuja previsão legal encontra-se no caput do artigo 70 do Código Penal, tem lugar "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." Pelo exposto, com toda a evidência, a hipótese descrita no enunciado da questão não representa a alternativa contida neste item.
    Item (B) - Dá-se o crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". O nosso ordenamento jurídico- penal adotou, quanto à natureza do crime continuado, segundo Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, a teoria da ficção jurídica, segundo a qual no crime continuado há diversos delitos e a unidade de delito seria uma criação da lei. Tanto é assim que, de acordo com o autor em referência, incide, no que tange à aplicação da pena a sistemática da exasperação e na da acumulação da pena. A teoria que considera haver unidade de resultado é a teoria da unidade real, segundo a qual os diversos comportamentos delitivos constituiriam um único crime. Diante dessas considerações, pode-se concluir que a alternativa constante deste item não corresponde à hipótese narrada no enunciado da questão.
    Item (C) - Nos termos do artigo 69 do Código Penal, ocorre o concurso material, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". Com efeito, a alternativa contida neste item não corresponde ao caso narrado no enunciado da questão.
    Item (D) - Crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não  se admitindo o emprego de interposta pessoa. São exemplos desta espécie delitiva o crime de falso testemunho, a prevaricação etc. A distinção entre crime próprio e crime de mão própria é que o crime próprio pode ser praticado por intermédio de outrem, que será o executor da conduta típica. Os crimes de mão própria não permitem essa possibilidade. A alternativa contida neste item não corresponde à hipótese descrita no enunciado da questão.
    Item (E) - De acordo com Cezar Roberto Bitencourt em seu Tratado de Direito Penal, "pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração". Ainda nas lições do renomado autor, "a norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente". No que tange especificamente à hipótese descrita no enunciado da questão, tem-se que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo é absorvida pelo crime roubo, ou seja, a norma do Código Penal que tipifica o crime de roubo (norma consuntiva) afasta a aplicação da norma consunta, contida no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Neste sentido, é conveniente transcrever trecho de acórdão do STJ que trata do tema. Vejamos: "(...) A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção" (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO   BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado  em  22/05/2012,  DJe 13/06/2012). (...)". Diante do exposto, tem-se que a alternativa contida neste item é a verdadeira.
    Gabarito do professor: (E) 
  • Princípio da Consunção: temos que os fatos de menor gravidade compõem a fase de execução, consumação ou funcionam como exaurimento do crime mais grave sendo absorvidos por este último. Ex.: O princípio enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    GB E

    PMGO

    PMGO

    PMGO

  • Conflito de norma - SECA

  • O professor Cleber MASSON (2014, p. 136) ensina que: de acordo com o princípio da consunção “o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais menos amplos e graves”. Isso para que o indivíduo não seja responsabilizado pelos mesmos fatos mais de uma vez, o que destoaria da finalidade do Direito Penal.

    Conforme entendimento do STJ:

    10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

    1. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo.

    2. Concluindo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, que os crimes de posse e de disparo de arma de fogo não foram praticados no mesmo contexto fático, porquanto se aperfeiçoaram em momentos diversos e com desígnios autônomos, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1.211.409/MS, j. 08/05/2018).

  • Fala-se em concurso aparente de normas quando, para determinado fato, aparentemente, existem

    duas ou mais normas que poderão sobre ele incidir. Porém, as denominações são inadequadas, pois

    não há conflito ou concurso de disposições penais, mas exclusividade de aplicação de uma norma a

    um fato, ficando excluída outra em que também se enquadra.

    O conflito é aparente, pois desaparece com a correta interpretação da lei penal, que se dá com a utilização

    de princípios adequados.

    São quatro os princípios que resolvem os conflitos aparentes de normas:

    Especialidade;

    Subsidiariedade;

    Consunção;

    Alternatividade.

  • Não conhecia esse termo "consunção".

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

  • Da para confundir, então vamos lá.

    A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Principio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes.

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.

    CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:

    Pluralidade de condutas;

    Crimes da mesma espécie;

    Condições de tempo;

    Condições de lugar;

    Maneira de Execução.

    Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.

    Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo.

    Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.

    Bons Estudos Família!

    Boraaa!!!

  • Princípio de Consunção: Quando uma conduta MAIS gravosa absorve uma conduta MENOS gravosa.

  • A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Princípio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos mais motivados.

  • Gabarito: E

    “Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daqueles, vale dizer, estava inteiramente subordinado à consecução dos roubos. De fato, arma de fogo foi apreendida com os pacientes em local diverso dos sítios em que foram praticados os roubos e em momento distinto, porém no mesmo contexto fático e logo em seguida à perseguição policial” (STJ – HC 371.692/RJ, j. 14/03/2017).

    “’A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção.

    (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012).

    In casu, as instâncias ordinárias concluíram que a posse ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo, rompendo-se o liame temporal e o nexo com o delito de roubo circunstanciado.”

    (STJ – HC 315.059/SP, j. 06/10/2015).

  • CONSUNÇÃO: A norma consuntiva derroga a norma consumida. A norma mais grave e abrangente e absorve a norma menos grave abrangente. O crime fim absorve o crime meio.

    Roubo = Furto + ameaça ou lesão corporal.

  • O crime fim absorve o crime meio, ou seja, o peixinho engole o peixão

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um  aplicável nos casos em que há uma sucessão de  com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o  fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do : "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. NOTA: o crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato (Info 775 STF).

  • Pode ser considerado uma espécie de Crime Progressivo?

  • Uma forma de lembrar...

    Absolvido> Consumido> Consunção!

  • GABARITO: LETRA E

    Princípio da consunção ou absorção: a conduta criminosa que serve como meio de preparação necessária, execução, ou mero exaurimento de outra, é por esta absorvida.

    No caso em análise há a existência de ante fato impunível, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim, a conduta de portar a arma de fogo é meio de preparação necessária para o delito de roubo.

    Ex: indivíduo pretende praticar roubo (art. 157, CP) e adquire uma arma (art. 16 do Estatuto do Desarmamento). Se a potencialidade lesiva do porte se exaure naquele roubo, o crime de porte será absorvido pelo crime de roubo. Contudo, se já existia o porte, e o indivíduo o utiliza para praticar o crime, haverá a incriminação de ambos.

  • Gabarito: E

    Princípio da consunção: Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • #SUBSIDIARIEDADE: Fala-se em subsidiariedade quando tenta-se aplicar primeiro a lei mais grave e depois a lei subsidiária menos grave (soldado de reserva - nome doutrinário).

    Por exemplo, vias de fato é a agressão física sem intenção de lesionar ou humilhar a vítima.

    Mas, primeiro, analisa-se se houve intenção, para tentar aplicar lesão corporal, ou se houve humilhação, para tentar aplicar injúria.

     

    #ABSORÇÃO: Também chamado de CONSUNÇÃO.

    Ocorre quando há dois fatos, mas UM É MAIS AMPLO DO QUE O OUTRO.

    É aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente.

    Por exemplo, não existe homicídio sem passar por lesão corporal (crime progressivo).

    Ou então, o agente possui dolo de um crime menos grave, mas acabou cometendo um mais grave.

    Violar domicílio para furtar uma casa, estuprar em público (não pune o ato obsceno).

     

    O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. A falsificação da cártula não é mero exaurimento do crime antecedente (roubo). Isso porque há diversidade de desígnios e de bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. STJ. 5ª Turma. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

     

    O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 37 do DL nº 3.688/41).

     Não é possível que um crime tipificado no CP seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais.

    STF. 1a turma. GC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22/4/2014.

     

    #ALTERNATIVIDADE: A própria ocorre quando o mesmo tipo penal possui dois ou mais núcleos, sendo que a prática de dois ou mais caracteriza um único crime (art. 33 da Lei de Drogas possui 18 núcleos). A impróprio ocorre quando o mesmo tipo penal é disciplinado por duas ou mais normas penais, nesse caso, demonstra-se uma falha técnica legislativa e resolve-se com a aplicação da lei posterior, eis que revogou tacitamente a anterior.

  • crime fim absolve crime meio....kkkkkkk.... letra E)...o resto é blábláblá....

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO:

    "Também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva)" (ROGÉRIO SANCHES CUNHA, MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL, p. 193).

  • Princípio de Consunção: Sharingan do OBITO

    Mais forte absorve o Mais fraco. Lembra do Sharingan do Obito absolvendo geral.

  • MAPA MENTAIS CARREIRAS POLIACIAIS

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  • Princípio da consunção: Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • Princípio da Subsidiariedade: A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como “soldado de reserva”, evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Princípio da Especificidade ou Especialidade: lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico, ex.: “Entre o roubo e o furto é possível estabelecer uma relação de especialidade, em que a violência contra a pessoa ou a grave ameaça funcionam como elementos especiais ou especializantes” (Cespe).

    Princípio da Consunção: temos que os fatos de menor gravidade compõem a fase de execução, consumação ou funcionam como exaurimento do crime mais grave sendo absorvidos por este último. Ex.: O princípio enseja a absorção de um delito por outro, sendo aplicável aos casos que envolvam crime progressivo, crime complexo, progressão criminosa, fato posterior não punível e fato anterior não punível.

    Princípio da Alternatividade: quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Ex.: tráfico de drogas, o qual possui vários verbos nucleares, conhecido por crime de ação múltipla. A prática de um já é suficiente para caracterizar o delito, e quando houver duas ou mais ações, restará caracterizado crime único.

    Fontes: outros comentários de colegas aqui do QC e questões do CESPE.

  • principio da consunção quer dizer que o crime fim absorve o crime meio....o crime mais grave absorve o de menor potencial.

  • Comentário do colega Wallyson (top):

    A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Principio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

  • Princípio da Consunção/Absorção: Crime meio é absorvido pelo crime fim.

  • CONCURSO MATERIAL - 2+ C (condutas) = 2+ R (resultados)

    CONCURSO FORMAL - 1 C = 2+ R

    PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO = CRIME - GRAVE ABSOLVIDO POR + GRAVE

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - os dois peixes são crimes cometidos por um determinado agente. O peixe maior é o crime-fim, e este absorve o crime-meio, representado pelo peixe menor.

  • GAB: E

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.

    Absorção de um delito por outro significa que um crime menor faz parte de um delito maior e, por isso, ele será julgado como parte do delito maior, e não como um crime em separado. Por exemplo, é impossível matar alguém sem lhe causar um dano físico.

  • OBS- A 5ª TURMA DO STJ RECONHECEU CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E PORTE ILEGAL, AFASTANDO PRINCIPIO DA CONSUÇÃO (CASO EM QUE PORTAVA ILEGALEMENTE EM OUTRAS OPORTUNIDADES ANTES OU DEPOIS DO CRIME E NÃO UTILIZOU A ARMA SÓ PARA O ROUBO) :

  • A- concurso formal de crimes = uma unica conduta mais de um resultado.

    B- crime continuado = vários delitos ligados por condições semelhantes.

    C- concurso material de crimes = mais de uma conduta, mais de um resultado.

    D- crime de mãos próprias = quando apenas a vitima pode fazer. ex: auto-aborto.

    E- Principio da consunção= quando uma conduta mais gravosa absorve uma conduta menos gravosa.

  • É correto afirmar que o crime de latrocínio é um crime de consunção ?

  • Em tese, pode haver concurso material entre o crime de porte e o de roubo. Todavia, a jurisprudência, desde há muito, criou o critério da análise do contexto fático, para aferir se o porte é absorvido pelo roubo ou não. Em que consiste esse critério? Vejamos o que ensina Rogério Sanchez no portal Meu Site Jurídico:

    O crime de roubo é comumente praticado com o emprego de arma de fogo, o que eleva a pena de um terço até metade (§ 2º do art. 157 do CP). No geral, trata-se o porte de arma de fogo como um meio para a execução da subtração, razão por que o roubo com a pena majorada absorve o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/03).

    Mas essa regra não é absoluta. As circunstâncias do caso concreto é que determinam se o porte de arma pode ser considerado um meio para o roubo ou se deve ser tratado como crime autônomo, somando-se ao roubo majorado:

    Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daqueles, vale dizer, estava inteiramente subordinado à consecução dos roubos. De fato, arma de fogo foi apreendida com os pacientes em local diverso dos sítios em que foram praticados os roubos e em momento distinto, porém no mesmo contexto fático e logo em seguida à perseguição policial” (STJ – HC 371.692/RJ, j. 14/03/2017).

    “’A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção’ (HC 178.561/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 13/06/2012). In casu, as instâncias ordinárias concluíram que a posse ilegal de arma de fogo decorreu de desígnio autônomo, rompendo-se o liame temporal e o nexo com o delito de roubo circunstanciado” (STJ – HC 315.059/SP, j. 06/10/2015). 

    Por isso, não há concurso (nem formal, nem material), tampouco crime continuado (artigos 69 a 71, CP), e por isso são INCORRETAS as alternativas A até C.

    Da mesma forma, também está INCORRETA a letra D, já que crime de mão própria é aquele que só pode ser praticado pelo autor, ele mesmo, conceito que não está nem mesmo ligado à situação-problema sobre cujos meandros o candidato deveria debruçar-se.

     

    GABARITO E


ID
2953975
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerada a hipótese de reconhecimento probatório de um agente ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua e, posteriormente, passados três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade diversa daquela onde ocorrera o crime anterior, veio a praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior, a fixação da pena deverá observar o concurso

Alternativas
Comentários
  • CRIME CONTINUADO Origem históricaSéculo XIV ? Glosadores italianos. Bartolo de Sassoferrato. Baldo Ubaldi.Surge para combater o rigor excessivo das leis penais.Naquela época, vigorava na Itália a Lei Carolina, que previa a figura do ladrão famoso: o agente que fosse condenado ao terceiro furto era automaticamente submetido à pena de morte.Francesco Carrara desenvolve a teoria da ficção jurídica: vários crimes que, por ficção, serão tratados como um para fins de aplicação da pena. É a teoria adotada no Brasil (HC 70593).

    Abraços

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Complementando o comentário do brother Lúcio:

    BÁRTOLO DE SASSOFERRATO foi um jurisconsulto medieval, um dos mais notáveis comentadores do Direito Romano. É considerado o maior jurista da Idade Média.

    Tanto reconhecimento alcançaram os seus métodos e doutrinas que depois de sua morte se divulgou o adágio: «nemo bonus jurista nisi bartolista» — "ninguém é bom jurista se não for bartolista".

    --------------------

    CONCURSO DE CRIMES:

    CONCURSO MATERIAL e CONCURSO FORMAL.

    CONCURSO MATERIAL - CP - Art. 69 - Quando o agente, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    – No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    CONCURSO FORMAL - CP - Art. 70 - Quando o agente, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    AS PENAS APLICAM-SE, ENTRETANTO, CUMULATIVAMENTE, SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA E OS CRIMES CONCORRENTES RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior(concurso material).

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.(CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

  • C. continuado aplica-se bem ao Brasil ao ladrão que, todo dia, furta ora uma galinha, ora um porquinho. Senão, a dosimetria seria: CP 155 X 365 dias no ano: pena minima 365 anos!

  • Primeiro crime: um agente ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua - Concurso Formal. é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Destacam-se dois requisitos : unidade de conduta e pluralidade de resultados. A unidade de conduta somente se concretiza quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial. Roubo qualificado consiste na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. A jurisprudência é firme ao dizer que configura concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas.

    Segundo crime: três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade diversa daquela onde ocorrera o crime anterior, veio a praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior. O concurso material surge quando o agentemediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que tenham entre si uma relação de contexto, ou em que ocorra a conexão ou continência, cujos fatos criminosos poderão ser analisados no mesmo processo, quando , a final, se comprovados, farão com que a agente seja condenado pelos diversos delitos que cometeu. O juiz cumulrá materialmente as penas de cada infração penal por ele levada a efeito.

    Cleber Masson e Rogério Greco.

  • Apenas ampliando o conhecimento:

    1º Caso:  roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua... Caracteriza-se concurso formal já citado pelo colega

    Há um rompimento na possibilidade de crime continuado neste momento pois o intervalo é superior a 30 dias

    2º Duas condutas+ Dois ou mais crimes= Art. 69, cp

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Ocorre CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO: duas ou mais infrações praticadas por duas ou mais pessoas em concurso, embora, diverso o tempo e o lugar.

  • não se pode falar em continuado ,pois ,nao houve pularidade de condutas ( crimes de mesmas especies), roubo simples é diferente de roubo com emprego de arma.

    ]

  • Sobre a 1ª situação, por que não ser crime único? Vejamos:

    "Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

  • Galera, para quem teve dificuldade de endenter, como eu, leia o comentário da colega Ravenna Vasconcellos... depois, os demais, se necessário!

  • Ravenna Vasconcelos está falando M€R#@ quando da definição de concurso material, dizendo "O concurso material surge quando o agentemediante uma só ação ou omissão..." (sic).

    Art. 69, CP - Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Para complementar

    Jurisprudência em Teses do STJ

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Mas qual espécie de concurso formal se caracteriza nesta situação?

    Sabemos que o concurso formal pode ser classificado como próprio (perfeito ou normal) ou impróprio (imperfeito ou anormal). No primeiro, apesar de provocar dois ou mais resultados, o agente não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime, ao passo que o segundo se caracteriza pela existência de desígnios autônomos. Se o concurso formal é próprio, aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de um sexto à metade; se é impróprio, aplica-se o cúmulo material, em que as penas são somadas.

    O STJ tem decisões tanto no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf. HC 179.676/SP – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).

    Fonte: Meu site jurídico.

  • Pessoal, só um detalhe no tocante ao comentário da colega Ravenna. Segundo ela, o concurso material surge quando o agente mediante uma só ação ou omissão...

    Concurso material

        Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    :

  • Continuo sem entender.
  • Ainda não entendi porque houve concurso com o segundo crime.

  • Continuo sem entender... aaaah me seguro pra não falar m4rda, mas dar CTRL C + CTRL V ERRADO É F0DA NÉ! CONCURSO MATERIAL UMA AÇÃO OU OMISSÃO? HUEHUEHUEHUEHUHUEHUEHUEHUEHUEHUEHUHUEHUEHUEHUEHUHU

  • Requisito temporal no crime continuado: 30 dias.

    Requisito espacial no crime continuado: cidades próximas.

  • Concurso Formal = Em uma só ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes;

    Ex: Um agente pratica um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua. / Aqui há uma conduta pelo agente e duas vitimas ou seja há dois crimes com uma só ação.

    Concurso Material = Mais de uma ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes;

    Com relação ao primeiro crime da assertiva, o agente praticou o crime formal porque havia duas vitimas, no entanto o agente vem a praticar uma nova conduta criminosa idêntica a primeira em uma outra cidade e com apenas uma vitima.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não;

    Mediante mais de uma ação ou omissão/ aqui é as condutas que ele praticou nas duas cidades diferentes.

    Pratica dois ou mais crimes idênticos ou não/ aqui foram os crimes que ele praticou (roubo).

  • GAB B, O 1° crime é formal, porque o agente mediante uma só ação praticou 2 crimes. Agora a 2 conduta no que se encaixa ? por que foi uma ação e um crime, não se encaixa no concurso formal porque exige 1 ação ou omissão 2 ou mais crimes, no concurso material, se exige que o agente pratique + de 1 ação ou omissão pratique dois crimes. aglue´m pode explicar melhor ?

  • Pessoal, assim como eu não havia entendido qual a relação do primeiro com o segundo crime muitos não entenderam, até porque a questão não deixa isso muito claro, mas após uma leitura mais atenciosa da questão e forçando um pouco a barra, é possível perceber o seguinte:

    - as expressões: "reconhecimento probatório" e "fixação da pena" dão a entender que tanto o primeiro caso, quanto o segundo foram julgados em um mesmo processo, ou seja, que o meliante apenas fora denunciado/processado após o cometimento do segundo crime.

    - se o meliante tivesse sido processado pelo primeiro crime, e posteriormente pelo segundo, haveriam dois processos e segundo a posição de Rogério Greco não haveria que se falar em concurso material entre um e outro, neste sentido: "A questão do chamado concurso material cuida da hipótese de quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, poderá ser responsabilizado, em um mesmo processo, em virtude da prática de dois ou mais crimes. Caso as infrações tenham sido cometidas em épocas diferentes, investigadas por meio de processos também diferentes, que culminaram em várias condenações, não se fala, segundo nossa posição, em concurso material, mas, sim, em soma ou unificação das penas aplicadas, nos termos do art. 66, III, a, da Lei de Execução Penal, com a finalidade de ser iniciada a execução penal." ( Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. pg. 328)

    - portanto, tendo sido gerado um único processo, há assim a relação entre o primeiro e segundo crime e por isso o gabarito seria A.

  • sim, eu vejo concurso formal claramente no primeiro caso.

    Não enxerguei concurso nenhum entre o primeiro caso com o segundo.

    Acertei por eliminação e entendendo oq o colega Latra silva kk postou .

    Como demora pra julgar, e eles estavam em reconhecimento probatório, conforme narra o texto, ocorreu a unificação de processo. Encaixando um concurso material, = pluralidade de condutas.

    minha humilde opiniao

  • Tb tive dificuldades para entender a relação entre o primeiro crime e o segundo. Mas é preciso abrir a interpretação e permitir entender que duas condutas e dois crimes (ou mais) não necessariamente precisam acontecer no mesmo evento,

  • GABARITO A

  • GAB.: A

    Inicialmente, no roubou contra duas vítimas, houve uma única conduta com dois resultados, ensejando a aplicação do concurso formal, conforme dispõe o art. 70 do CP.

    Quanto ao crime ocorrido três meses depois, está clara a ausência de relação de tempo, lugar e modo de execução relativamente aos dois primeiros roubos, de modo que haverá concurso material do terceiro crime com as demais condutas praticadas anteriormente.

  • Eu não entendi bem pq esta letra A está correta:

    "Formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda."

    Entendi que na primeira conduta há concurso formal, mas na segunda ser material pq junta a primeira conduta (que já caracterizou concurso formal) + a segunda?? Mas isso não significaria bis in idem, pois ele responderia pelo primeiro crime duas vezes? Responderia uma primeira vez no concurso formal e uma segunda vez no concurso material. Ele não estará respondendo por um mesmo crime duas vezes?

  • CONCURSO DE CONCURSO DE CRIMES 

  • Ainda não entendi! ¯\_(ツ)_/¯

  • Dory, confesso que achei a questão confusa, todavia, foi possível chegar ao gabarito por exclusão. 

     

    O agenten cometeu um crime de roubo com emprego de arma de fogo contra duas vitímas em um mesmo contexto, aplica-se o concurso formal (1 conduta com 2 ou mais resultados). 3 meses após o agente ter praticado os 2 primeiros roubos com emprego de arma de fogo em concurso formal, ele praticou um crime de roubo simples em outra cidade (não especificou a distância geografica) contra outra vitima. 

     

    Aqui não caberia falar em crime continuado, em que pese não constar expressamente qual o prazo máximo admitido entre um crime e outro, doutrina majoritária entende em regra que o prazo transcorrito deve ser de no máximo 30 dias entre os delitos, no caso exposto se passaram 3 mêses. Sobre a localização das cidades não temos dados suficientes para dizer que são cidades limitrofes ou não. Outro ponto é que nos dois primeiros crimes o roubo foi majorado e no ultimo roubo simples, se não me engano não pode também aplicar a continuidade delitiva nessas hipóteses. 

     

    E por fim, não entendi porque colocaram os primeiros roubos praticados em concurso formal mais o segundo roubo em concurso material.

     

  • Ele praticou concurso formal na primeira conduta , pq com uma só ação ele exauriu dois roubos .

    No primeiro caso ele usou arma de fogo e no segundo foi um roubo simples . Dessa forma, isso se caracteriza concurso formal = duas ações ., e logo dois crimes .

  • Acertei essa questão por exclusão, mas ainda estou sem entender. Alguém?
  • - Há concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pois o agente praticou uma conduta e dois delitos (STJ, REsp 1094915). - Ex.: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que 8 passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por 8 roubos majorados em concurso formal.

    Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, E NÃO CRIME ÚNICO, visto que violados PATRIMÔNIOS DISTINTOS (STJ, HC 197.684).

    O STF entende o mesmo (HC 91615). Ex.: subtração de 2 celulares de 2 pessoas distintas, no mesmo instante. Considerando que foram 8 roubos, o juiz aplicará o percentual de 1/2. - O mesmo raciocínio se aplica ao crime de cárcere privado quando, por meio de uma só conduta, houve a restrição da liberdade de mais de uma pessoa.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (até 29/10/14) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura concurso FORMAL e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos. É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas) e o crime do art. 55 da Lei 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos. Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts.

    No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito. 

  • Não entendi o porquê do concurso formal na segunda conduta.

  • A) formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

    CORRETO:

    1ª conduta: Mediante UMA SÓ conduta, o agente praticou dois crimes de roubo, pois afetou o patrimônio de duas pessoas. Isso é concurso formal, conforme artigo 70 do CP.

    2ª conduta: em outra ocasião totalmente distinta, o agente praticou nova conduta de roubo. Ao comparar essa segunda conduta com a primeira, a conclusão é de que o agente, mediante essas duas condutas, praticou dois crimes. Isso é o concurso material, na forma do art. 69, CP.

    Coisa simples mesmo!

    B) formal pelas duas condutas.

    ERRADO: concurso formal exige UMA SÓ conduta. Havendo duas ou mais, será material.

    C) material na primeira conduta e formal entre esta e a última.

    ERRADO. É o contrário. A primeira é formal e a segunda material.

    D) material na primeira conduta e crime continuado entre esta e a segunda.

    ERRADO. A primeira é formal. Não configuram crime continuado, por não terem a mesma semelhança de tempo e local (a doutrina costuma defender a necessidade de ser na mesma cidade ou região metropolitana - cidades vizinhas, e em intervalo não superior a 30 dias, salvo alguns crimes tributários, a exemplo de IR que exige um ano).

  • COM TODO RESPEITO A BANCA, MAS A QUESTÃO ESTÁ MUITO MAL ELABORADA.

  • Comentários mais curtidos estão equivocados, vá direto ao comentário do M. Rubennig

  • formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

    formal pela primeira conduta e concurso material entre aquela e a segunda(esta).

    aff...

  • De fato Gabarito "A" é a resposta, todavia, tive dificuldade de responder por isso~~~> e concurso material entre esta e a segunda. Mas lembrei disso. Os Requisitos temporais do crime continuado é 30 dias.

    Já o requisito espacial no crime continuado, aqui temos as cidades próximas.

  • Comentário do colega M. RUBENNIG esclarece melhor a dúvida da questão

  • Quanto ao primeiro caso (roubo praticado em desfavor de duas vítimas, no mesmo contexto fático), não resta dúvida se tratar de concurso formal de crimes. Mas seria concurso formal próprio, ou impróprio? No meu entendimento, seria concurso formal impróprio, tendo em vista haver a presença de desígnios autônomos - houve a intenção do agente de praticar dois crimes de roubo, em face de duas vítimas distintas.

  • André L., a jurisprudência do STJ é no sentido do concurso formal PRÓPRIO! Não há desígnios autônomos nesse caso. Não digo que é jurisprudência pacífica pq nunca se sabe, né? Mas para efeito de concurso, é próprio (especialmente em prova de sentença... caiu exatamente esse caso recentemente).

  • Alguem tem caderno de questao pra investigador SP ?

  • Pessoal, complementando o entendimento do colega Alan em relação a letra A.

    Trata-se o primeiro crime como roubo em concurso formal, uma vez que o agente mediante uma ação praticou dois crimes (roubo em relação as duas pessoas). Então no cálculo da pena o juiz vai pegar o primeiro crime e aplicar a mais grave das penas cabíveis, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade. Ou seja, para o primeiro roubo será aplicada a pena mais grave e será aumentada a esta pena de um sexto até a metade por causa do segundo roubo. Então o agente responderá por estes dois crimes com a pena aplicada mais aumentada de um sexto até a metade.

    Quanto ao terceiro roubo praticado três meses depois, será aplicado o concurso material, uma vez que a pena será aplicada na sua integralidade. Ou seja, para este terceiro roubo será aplicado o cumulo material. Somará a pena deste terceiro roubo (aplicada na sua integralidade) com a pena do concurso formal, dos dois primeiros roubos.

    CONCURSO DE CRIMES:

    CONCURSO MATERIAL e CONCURSO FORMAL.

    CONCURSO MATERIAL - CP - Art. 69 - Quando o agente, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    – No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    CONCURSO FORMAL - CP - Art. 70 - Quando o agente, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    AS PENAS APLICAM-SE, ENTRETANTO, CUMULATIVAMENTE, SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA E OS CRIMES CONCORRENTES RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior(concurso material).

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.(CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

  • CONTINUO NAO ENTENDENDO PORQUE O SEGUNDO É MATERIAL E NÃO FORMAL!!!!!

  • Falaram e falaram ,mas tbm não entendi o porquê dessa segunda ser material... tão analisando em conjunto por quê?

  • a segunda conduta é concurso material pelo tempo que passou entre um roubo e outro.

    não se enquadra em continuidade delitiva justamente pelo tempo.

    o concurso material pode ser de crimes da mesma espécie, mas se difere do crime continuado na medida em que falta um dos requisitos do crime continuado.

    não é formal por que tem mais de uma conduta (roubo 1 e roubo 2).

  • Creio que a segunda seja material (ainda que da mesma espécie que a primeira), pois cometida em outro contexto e depois de lapso de mais de 30 dias (o que exclui a possibilidade de crime continuado).

  • Para quem não entendeu, vou explicar objetivamente!

    1º - Um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas - Concurso formal

    2º - Praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior - Crime simples.

    Mas se juntarmos o 1º + 2º = Concurso material (duas ou mais condutas com dois ou mais resultados).

    Sendo assim, temos concurso formal no primeiro e concurso material no segundo.

    Bons Estudos!!

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Drs e Dras, o enunciado foi claríssimo! Senão vjms.

    Considerada a hipótese de reconhecimento probatório de um agente ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas. Aqui~~~> Concurso formaUM pela primeira conduta. ou seja, UMA AÇÃO DOIS OU MAIS RESULTADOS. Que caminhavam na rua e, posteriormente, passados três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade diversa daquela onde ocorrera o crime anterior Aqui~~~> fazendo uma alusão entre o primeiro e o segundo, ou sejaConcurso MASterial, ou seja, PLURALIDADE de CONDUTAS + PLURALIDADE DE CRIMES. Entre ESTA e AQUELA~~~>veio a praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior, a fixação da pena deverá observar o concurso.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • 1) QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS DIFERENTES:

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    [...]

    É esta a origem da tese nº 1, pois há quem sustente que a subtração contra várias pessoas cometidas durante a mesma ação na qual o agente exerce a violência ou a grave ameaça deve ser tratada como crime único. Tem-se decidido, no entanto, que, havendo lesão a patrimônios distintos, há de incidir a regra do concurso formal de delitos:

    “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018).

    [...]

    2) QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO 3 MESES DEPOIS:

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

    [...]

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018)

    A regra, no entanto, não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, se o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias. [...]

    3) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    [...]

    Desta forma, considera-se que os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de local inclusive quando as ações se deram em cidades diferentes, desde que limítrofes ou próximas:

    “Inexistente o requisito objetivo, porque praticados os delitos em cidades distantes e em intervalo de tempo superior a 30 dias, não está caracterizada a continuidade delitiva.” (AgRg no AREsp 771.895/SP, j. 25/09/2018)

    “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, os delitos de roubo cometidos em comarcas diversas (Belo Horizonte – MG e Matipó – MG, distantes 249 km uma da outra) configuram a prática de atos independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade delitiva.” (REsp 1.588.832/MG, j. 26/04/2016).

    FONTE: Meu site Jurídico.

  • bom, pra mim o enunciado agiu mal. Se o individuo rouba duas pessoas ( mas um único bem jurídico subtraído - crime único de roubo) e não conc formal. Não especifica na questão. Isso no primeiro caso.

  • Trata-se do instituto do "concurso de concurso de crimes" ou " concorrência de concursos". Pessoal, tenho uma dúvida. Como o concurso de concurso de crimes ocorreu em cidades distintas, e segundo o examinador foi possível nesse caso concreto, como seria na prática? O juiz competente da última cidade em que consumou o último delito ficaria responsável por aplicar a pena? (Teoria do Resultado - art. 70 CPP).

  • Jamais poderia ser crime continuado, pois não há um dos requisitos OBJETIVOS.

    sendo os requisitos objetivos dos crimes continuados:

    1 - Crimes da mesma espécie;

    2 - praticados em condições semelhantes de: TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO - Ou seja, a doutrina entende que o crime continuado não poderá ultrapassar o lapso temporal de 30 DIAS. Inclusive, o modo de execução deve ser semelhante, fato que não ocorreu, uma vez que o primeiro roubo teria sido com emprego de arma de fogo e o segundo em sua forma simples.

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.(as penas são somadas)

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

        

       § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           

    Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (exasperação da pena)

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    (as penas são somadas)

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Simplificando:

    Na primeira parte do enunciado temos: 2 crimes de roubo (subtração de dois patrimônios (duas vitimas)), no mesmo contexto fático, por meio de uma só conduta do agente (uma conduta gerando dois resultados) - consequência: há entre esses crimes concurso formal (art. 70, CP).

    Quanto na segunda parte do enunciado temos contexto fático diverso (o exercício menciona passagem de tempo, o que demonstra que as condutas não ocorreram no mesmo contexto dos fatos). Sendo assim, verificamos quanto a essa segunda situação concurso material, visto que o agente, através de mais de uma conduta, incorreu em mais de um crime.

  • Gabarito: A

    Sobre a primeira conduta, TESES STJ:

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • Claro que depois da questão respondida é fácil de analisar e dizer qual o erro. Quando na verdade se trata de "Questão desconexa e que deixa o candidato mais confuso".

  • Gabarito: A

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    (TESES - STJ)

  • Questão difícil, pega ratão!

    entre o porte de arma e roubo, tem-se crime formal (uma conduta = 2 crimes)

    Já os dois roubos são concursos materiais, duas condutas idênticas mas em momentos distintos.

  • Vamos traduzir a péssima redação proposital de confundir o candidato.

    No primeiro caso há concurso formal, veja a redação: roubo a mão armada contra duas vítimas que caminhavam na rua. Requisitos do concurso formal: unidade de conduta, pluralidade de resultados, mesmo contexto temporal e espacial.

    No segundo caso há crime único, ou seja, não tem nenhuma relação com concurso de crimes. A questão deixa claro que a segunda situação não há pluralidades de resultados para configurar nem o concurso formal e nem o concurso material.

    Também deixa claro que não há crime continuado, pois se trata de cidades distintas, com prazo de 3 meses, além da vítima ser distinta. Segundo Kleber Masson, requisitos do crime continuado: lapso temporal é aquele até 30 dias; conexão espacial configura quando da mesma cidade, limítrofes ou contíguas.

    Entendido isso, como seria a fixação da pena do primeiro caso? Aplica-se o critério do concurso formal. E se for unificar o primeiro caso (concurso formal) com o segundo (crime único). Entre eles, será somado, ou seja, aplica o cúmulo material.

    Agora releia a alternativa correta: a) formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

    Espero ter ajudado!

  • Para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro. Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não pode ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material.

  • GAB. A

    formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

  • doutores me tirem uma duvida por favor! 1º para cair em concurso pessoas não tinha que haver outro agente, ou aew na pergunta ja é outra coisa. 2º estou fazendo confusão quanto a interpretação da ação.no concurso formal que é mediante uma ação pratico 2 ou mais crimes, por exemplo: se o agente ele cometer um roubo com a arma de fogo contra duas vitimas, considera uma ação que é o momento do assalto e realiza dois resultados com as duas vitimas ou considera duas ações porque são "dois assaltos" com pessoas diferentes. eu entendo que uma ação é tipo um tiro mata duas pessoas, uma barruada mata duas ou mais vitimas. obg

  • Ótima explicação do Warlen Soares. Analise desta forma também.

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta, 2 ou mais vítimas na mesma unidade fática.

  • Redação lixo dmsss

  • Questão bem interessante e que exige conhecermos a jurisprudência.

    Quanto ao primeiro crime, o STJ firma posição em ser um crime formal próprio: "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos" (STJ, 6a. Turma, HC 197.684/RJ).

    No segundo crime há um crime de roubo simples.

    Mas numa leitura rápida, há uma impressão de que ocorreu uma continuidade delitiva entre o segundo crime e o primeiro. Porém, isto não ocorre. A própria questão nos dá uma informação que afasta a continuidade delitiva. A informação é de que o segundo crime ocorreu três meses depois: Há Jurisprudência farta a respeito, informando que não configura a continuidade delitiva, em regra, quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 dias (Jurisprudência em teses STJ, edição n. 17).

    Outra informação dada pela questão, é que o segundo crime ocorreu em cidade distinta do primeiro crime, mas sem indicar qualquer informação se são comarcas limítrofes ou próximas. Neste sentido, há também jurisprudência: A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. (Jurisprudência em teses STJ, edição n. 17).

    Desta forma, não dá para usar esta segunda informação, somente a primeira, para afastar a tese do crime continuado.

    Porém, como os crimes estão sendo analisados no mesmo processo, em razão da conexão ou continência, as penas devem ser unificadas/somadas, como se fosse um concurso material.

  • Teses do STJ N. 23: CONCURSO FORMAL

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    2) A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.

    3) É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas), e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos.

    4) O aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.

    Houve um aprimoramento desta tese, com a especificação do cálculo: (...) 5. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (...) (STJ. 5ª Turma).

    5) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

    7) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

    8) No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.

     

     

  • Letra a.

    A resposta correta está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Isto é: roubos cometidos contra várias vítimas no mesmo contexto fático caracterizam concurso formal próprio. Decorrido o intervalo de 3 meses (superior aos 30 dias da continuidade delitiva), o agente praticou nova conduta. Desse modo, na primeira sequência de roubos, há um concurso formal próprio. A pena desse concurso formal será somada (concurso material) com a pena do segundo fato.

  • A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    É também requisito da continuidade que os crimes sejam cometidos nas mesmas circunstâncias espaciais. Tal como ocorre no requisito de tempo, a lei não impõe os limites de distância espacial para que um crime seja continuidade de outro, o que também levou a doutrina e a jurisprudência a estabelecer parâmetros consentâneos com a natureza do instituto.

    Desta forma, considera-se que os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de local inclusive quando as ações se deram em cidades diferentes, desde que limítrofes ou próximas:

    “Inexistente o requisito objetivo, porque praticados os delitos em cidades distantes e em intervalo de tempo superior a 30 dias, não está caracterizada a continuidade delitiva.” (AgRg no AREsp 771.895/SP, j. 25/09/2018)

    “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, os delitos de roubo cometidos em comarcas diversas (Belo Horizonte – MG e Matipó – MG, distantes 249 km uma da outra) configuram a prática de atos independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade delitiva.” (REsp 1.588.832/MG, j. 26/04/2016)

  • Vejamos:

    Houve uma única conduta para dois resultados (duas vítimas de assalto), assim estamos diante de crime formal, quando há uma conduta para cometer dois ou mais crimes.

    O lapso temporal informado: 3 meses, ultrapassa 30 dias, não se configura crime de continuidade delitiva, se assim, quis supor a questão entre o crime de assalto com arma de fogo e do roubo simples.

    Descarta-se o crime continuado entre um e outro, pois, há a informação que os crimes ocorreram em cidade diversa sem informar os seus limites.

    O STJ tem entendimento de que o limite espacial para continuidade de crime deve-se na mesma comarca ou se entender mesma região metropolitana, então mais um motivo para descarte de crime continuado.

    Entre um e outro estamos diante de concurso material: são duas condutas para dois crimes (que neste caso são heterogêneos), mas poderiam da mesma forma se fossem crimes iguais (homogêneo).

  • Crimes cometidos em cidades distintas pressupõe competências distintas, razão pela qual não há q falar em um só processo para o mesmo autor referente as duas condutas.
  • Mesmo os crimes não tendo relação entre si, o MP pode denunciar na mesma peça (diferentes fatos). Nesse caso, quem vai aplicar o concurso material é o juiz que julga a causa. Agora, se os fatos forem objetos de ações penais diversas, quem vai aplicar esse concurso material é o juiz de execução quando da unificação das penas. A questão é mal explicada e não deixa claro qual é a hipótese do enunciado. De qualquer forma, é concurso material.


ID
2961940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra.


Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Aberratio ictus com resultado duplo o caso da questão. Dar-se-á qnd o agente acerta à vitima(Ana), e, por acidente ou erro na execução, tbm acerta terceiro(Sandra).

    Diversas situações podem ocorrer em se tratando de aberratio ictus com resultado duplo. Entendo que o enunciado permite 2 interpretações, pois a assertiva B também é resposta viável, se considerarmos um possível dolo eventual em relação a Sandra, sendo possível, neste contexto, uma imputação por tentativa de homicídio (para a corrente minoritária que admite tentativa em dolo eventual).

    Para André Estefam, livro esquematizado parte geral, adverte que somente haverá aberratio ictus com resultado duplo qnd o terceiro for atingido por erro ou acidente, isto é, culposamente. Pois, se houver dolo, ainda que eventual(aqui tenho minhas dúvidas na questão), não se estará diante do art. 73, do cp, no qual preve o concurso formal ideal.

    Observem que: "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra". Aqui, vejo como dolo eventual(foda-se se morrer Sandra)e, portanto, haveria homicídio consumado frente a Ana e tentativa contra Sandra em concurso formal imprórprio e não aberratio ictus.

     

     

     

    Bons estudos!

     

  • II ? Concurso formal perfeito e imperfeito

    PERFEITO (normal, próprio)

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Abraços

  • CORRETA C: "Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra".

    "pretendendo tirar a vida de Ana" (= DOLO DIRETO) e "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra" (= DOLO EVENTUAL), logo desígnios autônomos.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.

    [...] (STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012) INFORMATIVO 505/2012.

  • PERFEITO (normal, próprio)

    – O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:

    DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).

    FIXAÇÃO DA PENA:

    REGRA GERAL: exasperação da pena:

    – Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    – Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    – Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    – Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada.

    – Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.

    – Alguém alerta Rambo: “NÃO ATIRE AGORA, VOCÊ PODERÁ ACERTAR TAMBÉM A NAMORADA”, MAS RAMBO RESPONDE: “EU SÓ QUERO MATÁ-LO, MAS SE PEGAR NELA TAMBÉM TANTO FAZ. Não estou nem aí”.

    – Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

    – Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    – Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    – Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

    FIXAÇÃO DA PENA

    – No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS.

    – Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

  • Concordo plenamente com o comentário do órion Júnior.

  • A meu ver, para que se pudesse afirmar acerca do dolo eventual em relação à Sandra, a questão deveria ter informado sobre assunção ou não do risco de produzir o resultado, pois a previsão é elemento também da culpa consciente. Portanto, ausente esta informação, entendo que a questão deveria ter sido anulada, pois tanto a "b" quanto a "c" estariam, de certa forma, corretas.

  • Na situação descrita pela questão, observa-se a presença de Concurso Formal Heterogêneo (dois crimes diversos) e, de fato, Concurso Formal Imperfeito. Considerando-se, neste caso, que o agente possuía o intuito de praticar os crimes - dolo; ou, ao menos, a indiferença na ocorrência, já que estava "consciente da possibilidade de alvejar Sandra" - dolo eventual. Logo, na hipótese de concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana + lesão corporal de Sandra (pena será somada). A assertiva C está correta.

    TODAVIA, em relação à letra B, também pode ser resposta da questão, se considerarmos um possível dolo eventual em relação a Sandra, sendo possível, neste contexto, uma imputação por tentativa de homicídio (para a corrente minoritária que admite tentativa em dolo eventual).

    Sendo assim, questão passível de recurso.

  • O concurso formal imperfeito seria aplicado tanto na tentativa de homicídio da irmã quanto na lesão corporal relativa à irmã, ou seja, tanto o dolo eventual quanto a culpa consciente permitem o concurso formal impróprio (imperfeito). O enunciado da questão dá a dica. CONSCIENTEMENTE: CULPA CONSCIENTE com relação à possibilidade de alvejar a irmã, o que exclui o dolo eventual.

    Com isso, o concurso será formal imperfeito tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente. Se houvesse o dolo eventual de homicídio contra a irmã, seria caracterizada a tentativa de homicídio (letra b da questão), porém a questão atribuiu à autora o desígnio da culpa consciente contra a irmã, logo houve uma lesão corporal que não é simplesmente culposa (pois aí estaria caracterizado o concurso formal próprio) mas culposa conscientemente, tendo em vista que a culpa consciente é mais grave que a culpa simples, chegando muito próxima do dolo eventual (letra c correta). muito difícil atravessar essa linha tênue....

  • A questão não é bem elaborada, de fato...

    O agente quer matar A e, ao lado deste, está B, e, mesmo tendo consciência de que pode atingir A e B, ainda assim efetua o disparo. Para mim, há dolo direto (A) e dolo eventual (B). Não há "aberratio", que pressupõe ERRO, o que claramente não existe no texto da questão. A "aberratio" prevê um erro na execução. Isso sequer está narrado. Vejam: "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra". Isso não é erro e nem pode tipificar simples lesão corporal. É um claro dolo eventual. Ex: eu quero matar A e, "ainda que consciente da possibilidade de alvejar B", eu faço o disparo...

  • Concurso Material: 2 condutas --> 2 ou mais crimes

    Concurso Formal: 1 conduta --> 2 crimes

    Temos um caso de Concurso Formal, pois Mara teve 1 única conduta que era de matar a Ana, porém desta conduta gerou 2 crimes, o homicídio consumado de Ana e a Lesão Corporal de Sandra

    Alternativa: C

  • Responderá por

    CONCURSO FORMAL (1 AÇÃO QUE ACABOU EM 2 CRIMES)

    IMPRÓPRIO (2 CONDUTAS DOLOSAS - HOMICÍDIO: Dolo Direto / LESÃO CORPORAL: Dolo Eventual)

    HETEROGÊNEO (2 crimes diferentes, homicídio e lesão)

    Gabarito C

  • GABARITO: letra C

    -

    ► CONCURSO DE CRIMES:

    → FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

     → FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas

  • Também respondi pensando em dolo eventual

  • Cuidado! STJ admite a tentativa quando há dolo eventual. Questão temerária.
  • Apesar de ser mal elaborada, a questão não está totalmente equivocada. Vejamos:

    Erro na execução:

    -Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário.

    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a ½. O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa.

    Mas cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

    Masson.

    Observe que a questão corretamente fala de concurso formal IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO (o que aduz ao dolo eventual).

  • Não concordo nem discordo, muito pelo contrário

  • A autora do crime assumiu o risco em relação a irmã da vítima (dolo indireto), com isso se consuma o concurso formal impróprio (1 conduta + pluralidade de crimes + desígnios autônomos - dolo de cometer isoladamente cada crime. Dolo este em relação a irmã da vítima eventual).

    Tbm errei a questão.

    Sigamos meus amigos

  • A autora do crime assumiu o risco em relação a irmã da vítima (dolo indireto), com isso se consuma o concurso formal impróprio (1 conduta + pluralidade de crimes + desígnios autônomos - dolo de cometer isoladamente cada crime. Dolo este em relação a irmã da vítima eventual).

    Tbm errei a questão.

    Sigamos meus amigos

  • Quem marcou B pode se parabenizar pq "acertou" de certa forma também, como explanou o nobre professor Klaus.

  • Discordo de alguns colegas que entendem que a alternativa B pode ser considerada correta. O simples fato de haver dolo eventual quanto ao terceiro(SANDRA) não faz com que seja imputado ao agente delitivo a tentativa. A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE ELE SABIA QUE PODERIA ACERTAR SANDRA!!!! Acho que existiria tentativa se a questão deixasse claro a possibilidade de LEVAR SANDRA A ÓBITO.

    Por esse motivo acredito que a resposta mais plausível seja realmente o crime consumado contra a vítima desejada e lesão corporal contra o terceiro atingido, já que embora ele tenha assumido o risco de atingir, não assumiu o risco de matar.

  • Acho que a questão quis cobrar um julgado do STJ que admite no concurso formal imperfeito, qualquer forma de dolo, inclusive o eventual.

     

    Concurso formal e desígnios autônomos. 

    O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão.

    O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única é dolosa ou culposa e os delitos concorrentes resultarem de desígnios autônomos. Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Em consequência disso, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material. 

     

    STJ. HC 191.490 RJ. Julgado em 27/09/2012. 

  • Ao ler a questão, eu entendi um concurso formal, UMA conduta com dolo direto

    e Outra conduta com dolo eventual, (o caso do ''se eu acertar a pessoa ao lado, dane-se'') (SOMA DE PENAS designos autonomos, concurso formal imperfeito) com um conduta e dois dolos.

    mas, a segundo crime, a lesão, tb poderia ser uma culpa consciente, em q o agente prevê o resultado porem confia em si e na certeza de q o resultado não irá ocorrer. (nesse caso não seria um designo autônomo) seria o concurso formal perfeito. (EXASPERAÇÃO DE PENA)

    As questões mais chatas de penal são essas,em que o texto não explica exatamente oq ta passando na cabeça do agente e qual a intensão dele)

  • GABARITO C

    Porém o gabarito indicado pela banca não merece persistir, explico o porquê:

    (...) ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra (...), este trecho da questão simboliza o dolo eventual presente na conduta da agente.

    Ocorre que a regra do aberratio ictus com unidade complexa não se aplica ao dolo eventual. Se houver dolo eventual em relação ao terceiro, aplicar-se-á a regra do concurso formal impróprio, ou seja, haverá dois delitos dolosos.

    Atentar ao fato que o aberratio ictus é um delito preterdoloso, ou seja, há o dolo no antecedente e culpa no resultado. Logo, não há como existir um dolo eventual no aberratio ictus, visto este ser espécie de crime culposo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Só a título de curiosidade, Mara agiu com dolo de 1º grau em relação à Ana e com dolo de 2º grau em relação à Sandra.

    (PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto) Dentre as espécies de dolo, pode-se distinguir o dolo direto e o dolo indireto. O dolo direto pode ser classificado como dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau, sendo que o dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.

    @prfdelite.

  • Comlementando

    Dolo eventual e tentativa

    No voto proferido na tarde desta quinta-feira, o ministro Sebastião destacou as três questões controvertidas do recurso:

    O ministro asseverou que a Corte reconhece a compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, sendo consequentemente cabível a pronúncia do agente denunciado em razão da prática de tentativa de homicídio na direção de carro.

    No voto, S. Exa. reproduz parecer da Procuradoria-Geral da República no qual consta que a tentativa seria tipo objetivo incompleto que comportaria o dolo tanto direto como o eventual, sendo o dolo no crime tentado o mesmo do delito consumado.

  • Ela era ciente da possibilidade de almejar (que pode matar) a irmã, então para mim a correta é a B. dolo direito em uma e eventual em outra

  • Concurso Formal próprio ou perfeito: Não há desígnios autônomos = Dolo e Culpa ou Culpa e Dolo

    Concurso Formal impróprio ou imperfeito: Há desígnios autônomos = Dolo e Dolo

  • O art. 73, segunda parte, do CP dispõe acerca do erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo:

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Contudo, a referida regra somente se aplica se as demais pessoas forem atingidas culposamente, aplicando-se a regra do concurso formal perfeito (sistema da exasperação).

    Havendo dolo eventual, que é o caso retratado na questão, não há de se falar propriamente em erro de execução e incide a regra do concurso formal impróprio (sistema do cúmulo material).

  • Tenho dificuldade de entender esta questão, pois se houve dolo direto de matar alguém e assumiu o risco de matar outrem (Sandra), tendo plena consciência de sua conduta, não vejo como se descolar a tentativa de homicídio para a lesão corporal.

  • Estão dizendo que a questão é mal formulada. Muito Mi Mi Mi ! No caso real é até razoável que você, como magistrado, reconheça dolo eventual numa situação análoga. Mas numa prova, JAMAIS marcaria dolo eventual se o enunciado não dissesse expressamente que o agente "assumiu o risco". 

    Eu não posso deduzir que ela (Mara) assumiu o risco de produzir o resultado, apenas pelo fato de a questão ter dito: "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra". Lembrem-se que a consciência da possibilidade de produção do resultado é requsito comum do dolo eventual e da culpa consciente. Só por isso, já seria suficiente para afastar qualquer presunção no sentido do reconhecimento de dolo eventual.

  • Concurso Formal: Impróprio/imperfeito ou autônomo: O sujeito age com desígnios autônomos. Esta espécie tem cabimento nos crimes dolosos.

  • Alguém disse que a questão foi anulada pela banca... porém, verifiquei que trata-se da questão 41 da prova objetiva, sem anulação:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_sc_19_juiz/arquivos/EDITAL_N._27_2019___RESULTADO_RECURSOS_PROVA_OBJETIVA.PDF

    Alguém pode confirmar? (manda mensagem, por favor)

  • Era consciente, mas não tinha a vontade de matar. Assumiu o risco de produzir o resultado no entanto nada diz que ela quis o causar. VONTADE+ CONSCIÊNCIA. = DOLO NATURAL

  • Para acertar esse tipo de questão não é bom analisar muito, é só verificar oque aconteceu com as vítimas, uma morreu e a outra sofreu lesão corporal. Simples assim...

  • O trecho chave da questão é "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra".

    Se a autora não tivesse essa consciência (dolo eventual) seria concurso formal próprio.

    Questãozinha mt boa.

  • CONCURSO FORMAL IMPERFEITO - há por parte do autor desígnios autônomos em relação aos crimes cometidos.

  • Alik Santana, no livro do Masson, Direito Penal Esquematizado, parte geral, traz um alerta que quando há dolo eventual não ocorre propriamente erro de execução, mas sim concurso formal impróprio em razão dos desígnios serem autônomos. No erro de execução há necessariamente o dolo direto quanto à vítima visada e culpa em relação à vítima atingida.

    A questão não foi anulada! Esse era o conhecimento que a banca exigia. Infelizmente muitas pessoas fazem comentário sem a devida cautela e responsabilidade aqui. Errei a questão e logo imaginei que a banca errou pq o raciocínio parecia elementar: erro de execução com resultado complexo, aplicação do art. 70, e na segunda parte há possibilidade de cúmulo material por desígnios autônomos.

    Em razão do comentário da pessoa de que a questão teria sido anulada, quase pulei para a próxima questão, achando que meu raciocínio estava certo e a anulação o confirmava. Mas não, o erro foi meu por falta de conhecimento. Se tivesse pulado a questão, na pressa de cumprir a meta de questões do dia, teria oportunidade descobrir que eu não sabia esse detalhe sobre aberratio ictus (e eu achava que era simples, já tinha aprendido tudo). Aliás, Esse é o objetivo desse site, ESTUDAR questões, não apenas respondê-las para acertar. APRENDER resolvendo questões, e não afagar o ego fingindo querendo as questões e ter uma boa média de acertos!

  • Note que Mara pouco se importava em alvejar Sandra (dolo eventual).

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra"

    É impossível retirar dessa frase que a autora do crime agiu com dolo eventual. Dolo eventual é CONSCIÊNCIA + ACEITAÇÃO. E culpa consciente é CONSCIÊNCIA + NÃO ACEITAÇÃO (acreditando na sua habilidade).

  • Só vemos as consequências quando elas estão diante dos nossos narizes.

    PMSC 2019

  • Mara agiu com dolo em relação à Ana e com dolo eventual em relação à Sandra. Mesmo havendo erro na execução, haja vista Mara ter representando bem a situação, mas ter executado mal, ela sabia que poderia tingir sandra. Nesse sentido, se impõem as regras do concurso formal imperfeito, ou comunidade autônimas de desígnios.   

  • GAB: C, erro na execução com unidade complexa / resultado múltiplo.

  • Kratos concurseiro, levando em consideração suas palavras, eu digo, saia do Qc! " Estou há 3 anos, já respondi 38.647 questões, esse é meu último ano na plataforma, já foi bom, hoje se tornou substituível, chegou o momento de guinar novos horizontes, quem sabe uma boa debandada a plataforma veja que sem nós consumidores, eles fatalmente perecerão."

    Plagiando, o Lúcio Weber. Abraços.

  • Não se pode falar em aberratio ictus, uma vez que não houve acidente ou erro na execução. No caso em questão, tem-se um concurso formal imperfeito, visto que o agente assumiu o risco de alvejar a irmã (dolo eventual), configurado desígnios autonômos. Em relação a uma, dolo direto (natural), em relação a irmã, dolo eventual! As penas serão aplicadas cumulativamente.

    A alternativa A pode até suscitar alguma dúvida, quando diz que Maria responderá por dois crimes, mas veja que o item fala em homicídio consumado e tentativa de homicídio. Quando se diz que Maria estava ciente do risco de alvejar a outra, não se pode presumir que tenha considerado o risco de matar! Por isso não se fala em tentativa de homicídio, mas lesão corporal.

  • Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Estou tb contigo Kratos Concurseiro!

  • A questão enquadra-se no Art. 70 CP - Concurso Formal

    "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior "

    Analisando:

    2.Mara sabia que poderia alvejar Sandra ( mas não era isso que ela queria)

    3 .Mara efeituou efetuou um único disparo (uma ação dois resultados/concurso formal)

    4.Com esse único disparo:

    a) Matou Ana (como desejava desde o início) = Homicídio Consumado

    b) Feriu gravemente Sandra = lesão corporal (não pode ser tentativa de homicídio pois ela em nenhum momento queria matar Sandra)

  • ...ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra....

    tá ai o desígnio autônomo.

    Nessa hipótese, dolo é dolo, nao importando se direto, indireto ou eventual.

  • Amigos, eu não compreendi por que a banca considerou que o crime contra Sandra foi lesão corporal, entendo que se o agente possuía a consciência de que poderia alvejá-la, ou seja, matá-la, ele agiu com dolo eventual em relação a ela e assim merecia responder a título de tentativa de homicídio doloso.

  • Concurso formal impróprio de crimes (ou Desígnios autônomos)

    Art 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • Dolo eventual: consciente da possibilidade de alvejar Sandra. Assumiu o risco de produzir o resultado ao efetuar o disparo.

  • Kratos concurseiro, concordo com voce!

    UM GRANDE NUMERO de "professores" do QC nem mereciam esse título... um monitor responderia melhor as questões do q essa turma ae do copia e cola artigo de lei. Eu sempre reclamo, sempre avalio mal, mas parece que eles estão cagando e andando. 

    Uma pena, pois esse site poderia ser o melhor de todos... 

  • fiquei com duvida nessa questão porque anotei no meu caderno que se houvesse DOLO EVENTUAL, o concurso seria MATERIAL... Mas, fui olhar a doutrina do MASSON e o autor nos diz que o concurso é FORMAL IMPRÓPRIO quando há a presença de DOLO EVENTUAL ...

    espero ter ajudado !

  • Ler os comentários só vai atrapalhar, a questão não é tão cabeluda assim...

    Revise o seu material com atenção e acerte a questão!

  • A Cespe sempre faz um dessa.....

  • Se o agente, antevendo a possibilidade de atingir fatalmente a irma da vítima, ainda assim efetua o disparo, age com dolo eventual, que é autônomo com relação à vontade de matar a vítima Ana. Atingido o resultado querido diretamente, qual seja a morte de Ana, mas não sobrevindo a morte de Sandra, apesar de o agente ter vislumbrado essa possibilidade, como deverá responder o denunciado quanto às lesões a esta infligidas? A dificuldade está em assimilar a possibilidade de tentativa em crime cometido com dolo eventual. O examinador, ao afirmar que o agente responde por lesão corporal em face de Sandra, não admite tentativa em crime impulsionado por dolo eventual. Nesse mesmo sentido é o magistério de Rogério Greco.

  • GAB. C

    Acredito que houve um ponto que passou despercebido pelo examinador. Ao meu ver seria uma caso de Dolo direto na morte de ANA, e DOLO EVENTUAL no ferimento de Sandra visto que "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo" . Sendo assim ela assumiu o Risco.

  • resposta ao Gabarito, segue trecho do livro do CAPEZ 2019

    Concurso formal imperfeito

    É o resultado de desígnios autônomos.

    Aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los. Como se nota, essa espécie de concurso formal só é possível nos crimes dolosos. Por exemplo, o agente incendeia uma residência com a intenção de matar todos os moradores.

    Observe-se a expressão “desígnios autônomos”: abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. Assim, haverá concurso formal imperfeito, por exemplo, entre o delito de homicídio doloso com dolo direto e outro com dolo eventual.

  • Realmente há dolo direto em relação Ana e dolo eventual em relação a Sandra... contudo, não pode ser imputado o homicídio porque ela não queria matar sandra... apenas assumiu o risco de acertá-la. assim, responde pela lesão corporal, por dolo eventual.

    me corrijam no PV se eu estiver errado.

  • Realmente há dolo direto em relação Ana e dolo eventual em relação a Sandra... contudo, não pode ser imputado o homicídio porque ela não queria matar sandra... apenas assumiu o risco de acertá-la. assim, responde pela lesão corporal, por dolo eventual.

    me corrijam no PV se eu estiver errado.

  • É desproporcional considerar que a pessoa ter a consciência da possibilidade de acertar outra com um disparo seria dolo de lesão corporal e não dolo de homicídio. 

    Se fosse uma pedrada tudo bem, mas um tiro....

  • Erro Acidental ou Aberratio ictus. quanto pessoa. Não exclui nada.

    O erro quanto a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Ex: Pedro decide matar Roberto. Arma-se. Vai ao bar e atira em Roberto mas atinge Antonio, ferindo-o no ombro.

     Acertar só um – responde pelo que queria, no caso homicídio tentado.

    Acertou os dois – responde pelos dois crimes em concurso formal.

    Concurso formal

    1. Conduta única (podendo ser fracionada em vários atos);

    2. Pluralidade de crimes

    a) Concurso formal próprio ou perfeito: quando não há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Uma conduta, dois resultados culposos.

    b) Concurso formal impróprio ou imperfeito: há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Exige-se a acumulação das penas. Dolosamente.

    *Nos dois casos aumenta-se a pena de 1/6 até ½, conforme o número de infrações penais realizadas.

  • A questão fala de dolo eventual em relação a Sandra. Por isso o concurso formal era imperfeito, por haver designo autônomo. Penso que se houvesse a opção de concurso formal perfeito eu erraria a questão.
  • concordo com o cãoconcurseiro. É um tiro com arma de fogo só não morreu por sorte, a autora assumiu o risco de matar.

  • Não concordo com o gabarito, haja vista que no dolo eventual não há desígnio autônomo em relação ao dolo direto. Se houver outro desígnio será o dolo também direto e não eventual. A menos errada seria a B

  • Gab. C

    Entendemos que o enunciado permite 2 interpretações, pois a assertiva B também é resposta viável, se considerarmos um possível dolo eventual em relação a Sandra, sendo possível, neste contexto, uma imputação por tentativa de homicídio (para a corrente minoritária que admite tentativa em dolo eventual).

    Fonte: Mege

  • – PERFEITO (normal, próprio)

    – O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    – PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:

    – DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    – CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).

    – FIXAÇÃO DA PENA:

    – REGRA GERAL: exasperação da pena:

    – Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    – Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

    – IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    – Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    – Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada.

    – Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.

    – Alguém alerta Rambo: “NÃO ATIRE AGORA, VOCÊ PODERÁ ACERTAR TAMBÉM A NAMORADA”, MAS RAMBO RESPONDE: “EU SÓ QUERO MATÁ-LO, MAS SE PEGAR NELA TAMBÉM TANTO FAZ. Não estou nem aí”.

    – Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

    – Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    – Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    – Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

    – FIXAÇÃO DA PENA

    – No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS.

    – Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

  • Concurso formal imperfeito, requisitos:

    Ação/Omissão dolosa

    Os crimes concorrentes devem resultar em desígnios autônomos

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • correta C

    no caso concurso formal é quando ha desígnio autônomo na conduta de querer fazer o crime. No caso, 01 unico ato gerou duas condutas, a morte de Ana e lesao em Sandra.

    esse concurso formal usa o criteriio material em somar os delitos.

  • concordo com Pratos Concurseiro, já até cansei de ver esses professores sem objetivo nenhum para as assertivas. o que salva aqui são nossos comentários, pq se não fosse isso, seria apenas um quiz para concurseiro
  • Se vc acertou essa questão, estude mais. O estagiário que a elaborou não estudou o suficiente...

  • Acredito que caberia a assertiva B, mas ponderei que a banca queria saber do candidato se ele sabe o que significa CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, por isso fui na C.

  • Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal).

  • Após errar a questão e, depois de alguns dias, refazê-la, pude traçar uma interpretação diferente da que ha via feito inicialmente.

    Ora, primeiro podemos considerar que não há erro, pois ela estava consciente de que poderia alvejar a irmã da vítima.

    Todavia, é possível vislumbrar que não há dolo eventual porque ela tinha consciência de que poderia alvejar pessoa diversa, mas não assumiu, claramente - a questão não sugere isso -, a chance de matar a terceira pessoa; apenas que poderia alvejar, e, com isso, causar lesão.

    Os desígnios, portanto, são autônomos, e confluem para a configuração de um concurso formal imperfeito.

  • Gabarito "C"

    Sucinto: vc acha que na prova vai lembra dessas merdas. IMPERFEITO (IMPROPRIO) 1 conduta 2 resultados.

  • Gabarito "C"

    Sejamos sucintos; Mara pretendendo tirar a vida de Ana = DOLO DIRETO. Mas Sandra está no caminho, fato conciênte! Da ação jera a possibilidade de alvejar a Sandra = DOLO EVENTUAL. Dessa forma DESÍGNOS AUTÔNOMOS.

  • Os desígnios autônomos podem ser formados pelo dolo direto mais o dolo eventual.

    Portanto, no caso, crime formal imperfeito.

  • NULLIUS, como é possível concurso material se o autor agiu mediante uma única ação?

    De acordo com o artigo 69 do Código Penal o concurso material exige mais de uma ação (ou omissão).

    No quesito o autor efetuou um único disparo, logo, a meu ver, seria impossível a configuração do concurso material de crimes.

    Realmente há dolo direto (contra ANA) e dolo eventual (contra SANDRA), o que resultaria em concurso formal imperfeito, em razão de desígnios autônomos, exatamente como descrito na assertiva 'C'.

    KLAUS, quanto ao erro, não poderia tratar-se da hipótese do artigo 74 do Código Penal? qual seja o resultado diverso do pretendido (Aberratio Criminis)?

    Digo isso em razão de que o resultado diverso do pretendido (Aberratio Criminis) e o dolo eventual podem ser institutos compatíveis, já que ele não PRETENDIA atingir Sandra, apenas tendo assumido esse risco. Neste caso estaria-se diante de um caso de erro, descambando na parte final do artigo 74, CP que diz: "se ocorre também o resultado pretendido (no caso a morte de ANA), aplica-se a regra do artigo 70, CP (concurso formal).

    Nesse caso o autor responderia a título de dolo pela morte de ANA e a título de CULPA pela lesão em SANDRA (por força normativa do artigo 74), ainda que tendo agido com dolo eventual quanto a esta última? semelhante com o que ocorre nos casos de erro de tipo, onde se exclui o dolo (mesmo tendo agindo com vontade livre [aspecto volitivo], mas não consciente [aspecto intelectivo], já que com base em falsa percepção da realidade), punindo o agente a título de culpa (no caso de erro evitável), se previsto em lei.

    REALMENTE UMA CASO INTRIGANTE.

  • Nesse caso, teria ocorrido uma inversão dos elementos do dolo, se comparados com o erro de tipo essencial. A autora apresentou o elemento intelectivo do dolo (tinha consciência que poderia atingir SANDRA), entretanto não apresentou o elemento volitivo (não desejava atingi-la, tendo apenas assumido esse risco), logo hipótese de Aberratio Criminis (erro de tipo acidental).

    O que acham?

  • NULLIUS, pela leitura do artigo 70, percebe-se que a lei exige, para configuração do concurso formal imperfeito, que ação seja dolosa, apenas, não diferenciando dolo direto de eventual, logo o dolo eventual estaria apto a contribuir para a caracterização do concurso formal, exigindo, apenas, desígnios autônomos (um dolo para cada sujeito passivo, seja ele direto ou eventual).

  • FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • PREDOMINA NA DOUTRINA QUE O RESULTADO PROVOCADO PELO ERRO NA EXECUÇÃO DEVE SER CAUSADO POR CULPA. CONTUDO, CASO O SUJEITO TENHA PREVISTO E ASSUMIDO O RISCO DE PRODUZIR ESSE OUTRO RESULTADO, A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL, RESPONDERÁ POR CONCURSO FORMAL IMPERFEITO, SOMANDO-SE AS PENAS. (DESCULPEM A CAIXA ALTA NA LETRA)

    FONTE: SALIM, ALEXANDRE; AZEVEDO, MARCELO ANDRÉ. DIREITO PENAL, PARTE GERAL. 9. ED. 2019. PAG 469. EDITORA JUSPODIVM.

  • GABARITO: C

    Será considerado concurso formal impróprio ou imperfeito, com a soma das penas dos crimes concorrentes, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos.

  • Qual o erro da assertiva B?

  • Mara praticou um único fato (um disparo) - unidade de conduta - que acarretou dois crimes - pluralidade de crimes-, caracterizando o concurso formal. A questão diz que ela prevê a possibilidade de alvejar Sandra, restando portanto caracterizado o dolo eventual, porquanto presente a previsibilidade do resultado, mas mesmo assim assumiu o risco de produzi-lo, o que para o concurso formal impróprio independe se dolo direto ou eventual. Não fala a questão que ela assumiu o risco de tirar a vida de Sandra, nem mesmo que queria este resultado, não podendo se falar em tentativa de homicídio, porquanto não presente tal designo.

  • Certo, sabemos que é concurso formal impróprio, há dolo eventual em relação ao resultado do disparo. O problema é que a questão não é clara se este dolo eventual se dá no contexto de homicídio ou apenas de gerar lesão corporal. Não acho que da narrativa dos fatos possa-se ter a certeza do intuito da agente, Pela leitura eu acredito que ela agiria com animus necandi no dolo eventual em relação a Sandra. Mas enfim, a questão entendeu apenas que houve vontade em relação ao causamento de lesão. Não concordo, não faz sentido atirar e esperar que a outra pessoa apenas se lesione.

    Das provas de magistratura e de MP do ano de 2019 estou achando esta, até agora, a pior redigida. Muitas questões anuladas e outras, como esta, mal escritas.

  • Na minha humilde opinião, houve dolo direto em relação a Ana e dolo eventual em relação à Sandra.

  • Pessoal essa questão foi anulada, segundo breve pesquisa em site concorrente!

  • Senhores, não seria Dolo eventual em relação a Sandra ?

    Acreditei que seria tentativa de homicidio por esse motivo.

  • A questão não foi anulada, em que pese tenha sido um das mais recorridas, conforme consulta no Site do Cespe que acabo de fazer.

    1) Considerando que houve Dolo eventual quanto à Sandra (verificou que ela poderia ser alvejada e assumiu o risco):

    Dolo Direto + Dolo Eventual

    Possibilidade de tentativa em dolo eventual = Prevalece que sim, mas há corrente minoritária em sentido contrário. Adotando a corrente positiva = Homicídio + tentativa de homicídio (gabarito errado) / Adotando a corrente negativa = Homicídio + lesão corporal (gabarito OK).

    2) Considerando que houve Culpa consciente quanto à Sandra (verificou que ela poderia ser alvejada, mas acreditou poder evitar isso)

    Dolo Direto + Culpa Consciente

    Estaria configurada a aberratio ictus e seria caso de concurso formal perfeito = Homicídio + Lesão culposa. Verifica-se não ser esse o caso, pois restaria afastado como resposta tanto a letra b quanto a letra c.

    3) Considerando que o Dolo eventual quanto à Sandra fosse apenas o de lesão (ceifar a vida de uma e alvejar outra em decorrência, mas sem necessariamente prever a ocorrência da morte) = Homicídio + Lesão corporal (gabarito OK).

    A possibilidade n. 3 me parecer forçada, já que a autora queria matar uma e previu poder alvejar outra em decorrência do disparo de uma arma de fogo (fator de grande probabilidade da morte de alguém). Acredito que a banca deixaria claro que necessariamente ao prever a situação de alvejar Sandra, diante da situação, seria de uma forma mais branda que o alvejar em Ana. Explico: "verificou que poderia alvejar o braço, a perna, algum órgão não vital, ...". Todavia a banca ainda acrescentou que Sandra ficou ferida gravemente, gerando a presunção de que no momento do disparo daria para vislumbrar a gravidade do perigo exposto a ela, ficando difícil se presumir, assim, apenas uma lesão sem ocorrência de morte.

    Dessa forma, fica parecendo que a banca adotou a corrente que inadmite a tentativa em Dolo Eventual (possibilidade n. 1). Ressalta-se que isso seria preocupante, uma vez que a maior parte da doutrina entende por sua admissibilidade, entre eles Cleber Masson, Rogério Sanches e Nucci.

  • Querem uma resposta direta, fundamentada e reflexiva? Busquem direto o comentário do(a) @MinistérioPúblico.

    Abraços e foco.

  • Que redação ruim.

    dolo direto + dolo eventual

  • Não é tão complicado assim como alguns colocam.

    É a simples combinação da parte final do Art. 73 (aberratio ictus com duplo resultado) e da parte final do Art. 70 (concurso formal impróprio).

    Havendo erro na execução, com duas pessoas atingidas, a desejada e outra "não desejada", incide a regra do concurso formal. Mas, como no caso concreto o agente sabia da possibilidade de alvejar também Sandra, há inegavelmente desígneos autônomos, de sorte que o concurso formal deve ser aplicado na modalidade imprópria (penas somadas).

    Em nenhum momento a questão fala em "dolo de matar" com relação à Sandra;

  • RECADO AO QC:

    Se for pros professores só copiarem e colarem letra de lei não é melhor nem comentar

    Queremos comentários completos e diretos de assertiva por assertiva

    Mostrem essa indignação vcs tmb usuários!

  • Disparo de arma de fogo produzindo "lesões corporais".

    Então tá né.

  • Questão boa para revisar conteúdos básicos que quase sempre somos negligentes.

  • O caso concreto não deixa clara a existência de desígnios autônomos, a despeito do evidente dolo eventual, este, por si só, não é capaz de aferir a cumulação de desígnios. CUIDADO: assumir o risco de produzir o resultado não significa necessariamente desígnio autônomo. O erro na execução (aberratio ictus) não pode nos levar à conclusão de dolo eventual. Acertei a questão pela "c" ser a "mais correta".

  • Errei a questão. Porém, após pesquisar o assunto na doutrina ficou claro que a alternativa "c" realmente é a correta. Nesse sentido:

    "O erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos." (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Ed. 2020, p. 457).

    Obs. O erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo é a situação na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originalmente pretendido e o involuntário.

  • RECADO AO QC:

    Se for pros professores só copiarem e colarem letra de lei não é melhor nem comentar

    Queremos comentários completos e diretos de assertiva por assertiva

    Mostrem essa indignação vcs tmb usuários!

  • Basta analisar o caso concreto, desta forma : Mara pretendia matar Ana, mas assumiu o risco de alvejar Sandra(dolo eventual), com isso, podemos eliminar a chance do concurso formal ser proprio(quando se visa cometer um soh ato em decorrência da unica conduta).Nesse caso, Ana respondera em concurso formal imperfeito, por ter visando cometer homicidio contra Ana(dolo) e ter assumido o risco de mata ou lesionar(sandra).

  • Acabei acertando por exclusão. Pelo que li dos inúmeros comentários (muitos destes brilhantes), vejo que ficou muitas dúvidas acerca do porquê responder por lesão corporal no disparo que lesou a irmã, se a agente assumiu o risco. Pelo que pude compreender, das explicações, o cerne da questão é considerar a EXISTÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO entre dolo direto e eventual. Bom, pelo menos vi essa celeuma. Caso tenha me equivocado, por favor, peço que me corrijam e complementem

  • Vejam que o cespe já cobrou o tema em outra questão polêmica, com quase 200 comentários.

    Questão 62065 - Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência. Com referência à situação hipotética descrita no texto anterior, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

    (C) A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

  • "O erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos." (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Ed. 2020, p. 457).

    Obs. O erro na execução com unidade complexa ou com resultado duplo é a situação na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originalmente pretendido e o involuntário.

    O caso concreto não deixa clara a existência de desígnios autônomos, a despeito do evidente dolo eventual, este, por si só, não é capaz de aferir a cumulação de desígnios. CUIDADO: assumir o risco de produzir o resultado não significa necessariamente desígnio autônomo. O erro na execução (aberratio ictus) não pode nos levar à conclusão de dolo eventual.

  • Nessa vou de recurso. Tendo o agente dolo eventual quanto à irmã, já se torna tentativa de homicídio, uma vez que assumiu conscientemente o risco do resultado. Macacada da banca querer empurrar concurso formal ai.
  • Gabarito: C

    Concurso formal imperfeito.

    O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão.

    O concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

    A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.

    A morte da mãe e da criança que estava em seu ventre, oriundas de uma só conduta (facadas na nuca da mãe), resultaram de desígnios autônomos.

    Em consequência disso, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.

    STJ. 6ª Turma. HC 191490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

    Dizer o Direito.

  • FONTE: Site do STJ

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    DECISÃO

    10/08/2020 09:30

    ​Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.  

    Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido.

    No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou que o TJRS contrariou o Código Penal ao desclassificar a imputação relativa ao segundo fato – apontado na denúncia e na sentença de pronúncia como homicídio qualificado tentado, cuja vítima foi atingida por erro no uso dos meios de execução.

    Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, existem duas modalidades de erro na execução, de acordo com o do Código Penal: aberratio ictus com resultado único, unidade simples; e aberratio ictus com resultado duplo, unidade complexa.

    O ministro afirmou que, de acordo com os autos, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos tiros desferidos pelo acusado, incidindo a regra do concurso formal de crimes.

    "Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente", afirmou.

    Nefi Cordeiro destacou que, para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução de crime doloso ().

    Dessa forma, para a corte, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.

    "Em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada", esclareceu o relator.

    Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pelo restabelecimento da sentença de pronúncia do acusado.

  • Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime (mesmo não sendo uma consequência pretendida) também deve ser tratado como doloso.

    Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ no julgamento do , de relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

    Para o relator, de acordo com os autos da situação em tela, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos tiros desferidos pelo acusado, incidindo a regra do concurso formal de crimes, casos em que “o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente”.

    Ainda segundo o ministro, a Corte já se posicionou no sentido de que, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.

    Nesse sentido, conclui o relator que, “em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada”.

    FONTE: https://noticias.cers.com.br/noticia/atualizacoes-juridicas

  • A treta está em entender por dolo eventual ou culpa consciente.

    Se a questão considerasse a culpa consciente deveria haver uma alternativa indicando concurso formal perfeito (esse é meu singelo entendimento)

    Lembrando que para configurar concurso formal perfeito, a conduta secundária deve ser culposa (dolo + culpa; culpa + culpa)

    No caso, por eliminação conclui-se que a questão entende ter ocorrido dolo eventual - logo, desígnios autônomos e concurso formal imperfeito.

    Simples assim.

  • errei.

    uma só ação.

    dolo +dolo/dolo eventual= concurso formal impróprio.

  • 2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    (...) Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem

    (STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Espécies:

    I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo

    HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. do ).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. e do ).

    II – Concurso formal perfeito e imperfeito

    PERFEITO (normal, próprio)

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

  • Galera, deixem de confusão.

    Houve dolo eventual, perfeitamente aplicável o instituto do concurso formal impróprio, consoante o entendimento do STF.

  • Comentando a ALTERNATIVA "C"

    Mara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa. - errado.

    Parte 01 = O crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. 

    Parte 02 = Em unidade complexa quer dizer com resultado duplo.

    CONCLUSÃO: a alternativa está errada pela por causa da parte 01, ou seja, não se tratar de delito putativo, mas sim, por concurso formal impróprio.

  • No caso em questão estamos diante de Dolo Direto contra Ana e Dolo indireto contra Mara (previu o resultado mas assumiu o risco mesmo assim). Já que estamos diante de uma só conduta que gera dois resultados dolosos, configura-se o concurso formal imperfeito.

  • É absurdo esse tipo de questão. Brincam com a vida das pessoas da maneira como bem entendem. Qual é o sentindo de colocar no enunciado "ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra" se não queria dizer que isso é dolo eventual. Absurdo, repudio com veemência esse tipo de coisa.

  • Concurso formal impróprio -- ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, ou seja, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

  • Concurso formal impróprio -- ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, ou seja, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

  • Muito comentário mas nenhum toca no cerne da questão: dolo eventual admite tentativa?

  • Acho que a questão envolve saber se dolo eventual é compatível ou não com a tentativa. De acordo com Masson (p. 294, 2020), prevalece no Brasil o entendimento favorável quanto a esta compatibilidade. Nesse caso, a resposta seria B, porque se Mara assumiu e aceitou o risco de matar Sandra houve dolo eventual e, portanto, tentativa de homicídio.

    No entanto, há também forte corrente que diz que "dolo eventual mostra-se incompatível com o delito tentado, pois a tentativa - determinada pela vontade - somente pode ser considerada quando a conduta for finalística e dirigida à produção de um resultado, o que, à evidência, não ocorre quando o agente apenas assume o risco de produzi-lo". Acho que a questão adotou essa corrente ao considerar a lesão em Sandra como o crime de lesão corporal consumada e não tentativa de homicídio.

  • Eu marquei letra B de forma convicta...li os comentários dos colegas e entendi meu equívoco: se há erro na execução e não havia intenção de atingir o terceiro ou assunção desse risco, não se pode presumir que houve dolo eventual. Por isso, é incabível pensar em tentativa de homicídio de Sandra. A questão menciona que a pretensão do agente era acertar Ana, apenas e tão somente Ana. Embora a questão fale que o agente tivesse a consciência acerca da possibilidade de atingir Sandra, ele não assumiu esse risco de atingi-la. Gostei das explicações do Sanches (que inclusive traz jurisprudência do STJ, dizendo o contrário - que o dolo relacionado à pessoa visada se estenderia à terceira pessoa, a qual não era visada pela agente):

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/14/stj-dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-na-execucao/

  • Amigos, se tiverem dúvida sobre nomenclatura, o site do TJDFT tem um ótimo glossário. Eu tirei o abaixo de lá:

    "Concurso formal perfeito e imperfeitoPerfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ”

    Na questão, a autora estava consciente de que poderia acertar a irmã ( "...e que se dane, vou atirar assim mesmo.") Acredito que, por isso, a banca entendeu que foi formal imperfeito, ao invés de dolo eventual.

  • O comentário dos professores do qc, as vezes, fazem falta...

    Depois da escuridão, luz.

  • A narrativa do enunciado é de dolo eventual. Ponto.

  • O STJ e STF admitem o Dolo direto ou Eventual para caracterização do desígnio autônomo do concurso formal imperfeito.

    A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    (...) Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.

    (STJ, HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)

    GAB: C

  • Minha opinião:

    A questão deixa expressa a indiferença de Mara em relação à Sandra (“ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra”). De fato, Mara não se importa ao que acontecerá com Sandra. Para ela, tanto faz se Sandra morrer ou sofrer lesões corporais, pois seu objetivo é ceifar a vida de Ana.

    Dessa forma, é possível admitir que se trata de um concurso formal imperfeito (impróprio), onde Mara agiu com desígnios autônomos em relação à Ana e Sandra. Para Sandra, a morte; para Ana, é indiferente - tanto faz - (lesão corporal ou homicídio). Logo, as lesões provocadas em Sandra foram a partir de um dolo eventual.

    Assim, a alternativa “C” está correta. Quanto a “B”, não se pode dizer que Mara possuía dolo de matar Sandra, justamente porque ela é indiferente a isso, como deixou claro o enunciado da questão. 

  • Concurso formal imperfeito; As penas são somadas e uma única conduta comete vários crimes.

  • Para auxiliar e acrescentar a compreensão. Assertiva cobrada no mesmo concurso:

    No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir - CORRETA (TJ/SC, CESPE, 2019).

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E IMPRÓPRIO

    70. Quando o agente, mediante UMA SÓ ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - NÃO poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69. (Concurso material benéfico).

    - Concurso material > soma da penas (cumulação).

    - Concurso formal impróprio – desígnios autônomos > soma da penas (cumulação).

    - Concurso formal próprio > aumentada de 1/6 a 1/2 (exasperação).

    - Crime continuado comum > aumentada de 1/6 a 2/3 (exasperação).

    - Crime continuado específico > aumentada até o triplo.

    Concurso formal perfeito: o agente não possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (culpa). Exemplo: Motorista que dirige de forma imprudente a acaba matando três pessoas. Culpa + Culpa.

    Concurso formal imperfeito: o agente possuía o intuito de praticar os crimes de forma autônoma (dolo). Exemplo: Agente A que atira em C e D, seus desafetos. Dolo + Dolo. Nesta hipótese, a pena sempre será somada.

    Na questão acima, o agente estava consciente da possibilidade de atingir segunda pessoa (DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL). Mas independente dessa consciência o elemento subjetivo da primeira conduta, o DOLO, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente (CULPA).

    Para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de CRIME CULPOSO quando decorrente de erro na execução de CRIME DOLOSO (entendimento firmado pela 6ª Turma do STJ)

    Erro na execução

    73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.            

  • a letra B está errada porque a Questão não afirma se tratar de um dolo eventual, deixou em aberto se poderia ser este ou a culpa consciente. Na ausência de especifidade, para fins de Questão, não se pode dizer que foi um dolo eventual, por isso correta a letra C
  • "A questão é minha e eu dou o gabarito que eu quiser"

    Assinado: CESPE

  • Acertei da seguinte forma, não sei se está correta a meneira de pensar mas deu certo. Mara tinha o dolo de tirar a vida de Ana, porém tinha ciência que poderia atingir sandra (vontade subjetiva da Mara de causar mais de um resultado) mas não tinha a intenção de tirar sua vida e sim assumir a possibilidade de causar uma lesão corporal.

  • Sugiro não perder tempo com essa questão, já que a diferença entre o dolo eventual e culpa consciente reside na INTENÇÃO do agente, em que no segundo caso ele NÃO ACEITA o resultado, e a questão não informou isso, não dá pra responder. Ou seja, Mara queria acertar Ana mas não foi afirmado que ela NÃO queria acertar Sandra, o que gera a nulidade da questão, no meu ponto de vista.

  • TEXTÃO NÃO TRAZ A APROVAÇÃO.

    #EMFRENTE

  • Imaginei da seguinte forma: em relação a Sandra ela tinha o dolo eventual (assumiu o risco, pois tinha consciência de que poderia atingir Sandra)... não sei se está correto, mas deu certo.

  • Corrijam-me se estiver errado, mas o caso em relação a Sandra é o de dolo eventual e alternativo, não?

    O executor sabia (tinha, portanto, consciência) que poderia acertá-la e prosseguiu mesmo assim. Não há sequer como alegar culpa consciente porque esta pressupõe especificamente a confiança nas próprias habilidades, que não foi mencionada na questão.

    O crime é certamente doloso, é tanto que a questão elege o concurso formal impróprio.

    A questão que, na realidade, faria o agente responder por tentativa de homicídio doloso e não lesão seria que, uma vez consciente (elemento intelectual) de que poderia matar/lesionar Sandra, procedeu mesmo assim, o que configura dolo alternativo e, nesse caso, imputa-se a pretensão mais grave.

    Diz Cleber Masson:

    Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente,

    um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a

    produzir um entre vários resultados previstos como possíveis. É o caso do sujeito

    que atira contra o seu desafeto, com o propósito de matar ou ferir. Se matar,

    responderá por homicídio. Mas, e se ferir, responderá por tentativa de homicídio

    ou por lesões corporais?

    Em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais

    grave. Justifica-se esse raciocínio pelo fato de o Código Penal ter adotado em

    seu art. 18, I, a teoria da vontade. E, assim sendo, se teve a vontade de praticar

    um crime mais grave, por ele deve responder, ainda que na forma tentada.

  • Resposta letra C:

    DOLO + DOLO EVENTUAL (STJ admite dolo eventual)

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

    Uma ação ou omissão e dois ou mais crimes dolosos com desígnios autônomos.

  •  É complicado extrair um dolo eventual só da frase "consciente da possibilidade de alvejar Sandra", quando a previsibilidade objetiva é um dos elementos que se exige para configurar um crime culposo. Porque não poderia se tratar de culpa consciente? Não consigo ver o enunciado como suficiente pra fazer essa diferenciação. De toda forma, "consciência da possibilidade" é suficiente pra configurar um desígnio autônomo??

  • STJ e STF admitem o DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL para caracterização do desígnio autônomo.

    Artigo 70, final - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (CONCURSO FORMAL IMPERFEITO)

  • GABARITO: C

    A questão é de fácil resolução.

    A quer matar B, porém perto de B está C e A assume o risco em relação ao que pode ocorrer com C

    Ou seja, temos o dolo direto de A em relação a B, bem como o dolo eventual (teoria do assentimento) de A em relação a C.

    O concurso formal imperfeito, pela intelecção da questão, perfaz-se no dolo eventual, pois A sabia da possibilidade do resultado criminoso atingir C

    A questão é passível de críticas em relação a elaboração, porém, é certo que ao interpretar uma questão de concurso, deve-se levar em conta o que cada "instituto penal" significa para a banca. Ou seja, deve-se ter a noção de contexto.

    .

    Espero ter ajudado. Abraços!

  • Gente, assim como muitos, eu marquei a letra b por entender que Mara agiu com dolo eventual em relação a Sandra e, portanto, deveria responder por tentativa de homicídio. Porém, creio que o erro da assertiva esteja no fato de que parte considerável da doutrina considera não ser admissível tentativa em dolo eventual. Dessa forma, Mara realmente agiu com dolo eventual, pois tinha consciência de que com a sua conduta poderia atingir Sandra e mesmo assim assumiu o risco. Contudo, não responderá por tentativa de homicídio, pois, conforme já falado, não se admite tentativa em dolo eventual, devendo Mara responder por lesão corporal consumada em relação a Sandra e pelo homicídio de Ana, em concurso formal imperfeito (quando o agente se vale de uma única conduta para, DOLOSAMENTE, produzir mais de um crime), que está previsto na parte final do artigo 70 do CP: "[...] As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". Segundo o STJ, "A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual".

    Por fim, vi alguns comentários sugerindo que haveria concurso material de crimes, mas este não seria possível, pois houve uma única conduta e para haver concurso material deve haver pluralidade de condutas.

    Gabarito: letra C.

    OBS: Se eu estiver errada em algum ponto, comentem embaixo que eu corrijo. Minha única intenção é de ajudar!

  • Solicitado em 24/08/19 às 16:44

    Solicitei comentário do professor há quase um ano e meio, mas até agora não foi analisado. Ainda bem que os colegas comentam nas questões...

  • Espécies de erro na execução:

    Ø Erro na execução com resultado único ou unidade simples: o agente atinge somente a pessoa diversa da desejada. Aplica-se a teoria da equivalência do bem jurídico (a mesma aplicada no erro sobre a pessoa).

    Observação: se não existisse o art. 73, CP, no exemplo dado, o agente responderia por tentativa de homicídio contra o pai e homicídio contra o pedestre. Como existe o art. 73, CP, ele responderá por um único homicídio com a agravante genérica do crime contra ascendente.

     

    Ø Erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa – o agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa. Nesse caso, o agente responde pelos dois crimes em concurso formal próprio ou perfeito (aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade).

    Só existe erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa quando o segundo crime é culposo. Se houver dolo (direto ou eventual) quanto ao segundo crime, não há erro na execução com resultado duplo.

  • 1. Mara não errou quanto aos meios de execução, tampouco houve acidente. Ela tinha, sim, uma ideia muito clara de que poderia atingir Sandra. Já se pode excluir, de plano, a possibilidade de aberratio ictus.

    2. Mara, em que pese não tivesse dolo direto de matar Sandra, teve o eventual, pois estava ciente de que o curso causal de sua conduta poderia levá-la também a óbito, porém não ligou para isso, e prosseguiu com o injusto.

    3. No concurso formal impróprio, há vontade consciente de praticar cada delito (desígnios autônomos). E entende-se majoritariamente que, quando se fala nos desígnios autônomos do concurso formal impróprio, se engloba diferentes espécies de dolo (direito de 1º e 2º grau, eventual.. enfim). Nesse caso, houve o eventual, então tudo ok. Não fica prejudicada a aplicação só por ter sido dolo eventual.

    4. Moral da história: as penas vão ser somadas após a dosimetria individual de cada crime, como se concurso material fosse.

  • Pessoal, de fato, eu fiquei com muita dúvida entre essas duas alternativas:

    • B) Mara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta.
    • C) Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.

    O ponto chave entre uma e outra está em identificarmos se houve dolo eventual ou aberratio ictus (erro na execução).

    Sei que muitos discordam da existência da aberratio ictus na hipótese da questão, mas queria pontuar duas considerações:

    1ª - a questão não deixa totalmente claro que houve dolo eventual. Por mais que Mara soubesse da possibilidade de acertar Sandra, havendo erro na execução por culpa de Mara, ela não responderia por dolo em relação a Sandra.

    2ª - a questão pede explicitamente para que ela seja analisada à luz do instituto do Erro no Direito. Vejamos: "Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro."

    Sabendo disso, o gabarito mais acertado seria a letra "C", pois é o único que melhor encaixa o instituto pedido pela questão.

    Caso só houvesse o dolo, sem qualquer erro, Mara responderia por homicídio doloso quanto à Ana (por dolo direto) e tentativa de homicídio em relação à Sandra (por dolo eventual) em concurso formal imperfeito.

    Havendo erro na execução¹ (é o caso de erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo²), mesmo assim estaremos diante do concurso formal imperfeito³, mas, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra decorrente do erro. A figura da culpa é plenamente possível quando o crime desejado é praticado mediante dolo e por erro na execução (culpa) atinge pessoa não desejada.

    Foi dessa maneira que eu interpretei a questão para chegar ao gabarito. Como disse, fiquei na dúvida entre as letras B e C, mas o ponto crucial foi a questão ter mencionado o "erro".

    ___________________________

    ¹Erro na execução (aberratio ictus) é a modalidade de erro de tipo acidental, prevista no art. 73 do CP, que se verifica quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (Cleber Masson).

    ²O agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa.

    ³Aplica-se a pena de apenas um dos crimes, aumentada de um sexto até a metade.

  • Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    SISTEMA DE CÚMIULO MATERIAL:

    As penas serão aplicadas cumulativamente.

  • Admite-se a tentativa em crime cometido com dolo eventual?

  • Concurso formal impróprio/IMPERFEITO - O agente, através de uma ação ou omissão, prática mais de um crime, idênticos ou não, porém a conduta é dolosa e os crimes ocorrem com desígnios autônomos, por conta disso, o cálculo da pena será por cumulação.

    --> Resumo digital do Mestrão Paulo Benites.

  • O fato do concurso formal impróprio comportar dolo eventual não implica dizer que no caso o agente responderá pela lesão corporal. Pelo contrário, se houve um dolo eventual no resultado morte de Sandra, haverá concurso formal impróprio entre homicídio e tentativa de homicídio.

  • Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra.

    Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro.

    A) Devido à aberratio ictus, Mara responderá somente pelo homicídio de Ana, visto que o dolo estava direcionado a esta, havendo absorção do crime de lesão corporal cometido contra Sandra. ERRADA.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Havendo hipótese de aberratio ictus aplica a regra do art. 70, a questão erra por afirmar que haverá absorção do crime de lesão corporal.

    .

    B) Mara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta. ERRADA.

     Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Mara tinha dolo direto de homicídio e dolo eventual de lesão corporal.

    .

    C) Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra. CERTA.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso formal imperfeito: quando, mediante uma só conduta dolosa, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resultantes de desígnios autônomos. Nesse caso, as penas serão aplicadas cumulativamente, como se faz no concurso material.

    A premeditação criminosa de Mara:

    1º dolo direto: pretendendo tirar a vida de Ana (Homicídio)

    2º dolo eventual: ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra (Lesão corporal)

    .

    D) Mara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa. ERRADA.

    .

    E) Excluído o dolo e permitida a punição por crime culposo, se essa modalidade for prevista em lei, Mara terá incidido em erro de tipo essencial escusável contra a irmã de Ana. ERRADA.

  • ALTERNATIVA "B"

    A minha dúvida na questão foi quanto a possibilidade de TENTATIVA DE HOMICÍDIO no caso de DOLO EVENTUAL, já que a questão não fala de LESÃO CORPORAL, mas de TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    • Raciocínio: como muitos, primeiro interpretei como caso de DOLO DIREITO DE 1ª GRAU + DOLO INDIRETO DO TIPO EVENTUAL, não sendo uma questão de erro na execução (e culpa consciente), mas sim de "não se importar se atingir a irmã", assumindo o risco de eventual acontecimento.
    • Outro ponto: por óbvio NÃO seria hipótese de concurso MATERIAL, já que houve apenas UMA conduta. Sobre isso, a alternativa nada fala.

    Achei entendimentos em ambos os sentidos: de ser COMPATÍVEL (é admissível a forma tentada do crime de homicídio cometido com dolo eventual, dado que perfeitamente equiparado ao dolo direto) e de ser INCOMPATÍVEL (a tentativa só pode ser considerada quando a conduta for finalística e dirigida à produção de um resultado, o que não ocorre nesse caso, pois o agente não tem vontade de realizar o resultado, mas apenas o aceita como possível).

    Conclusão: pode estar correta, mas...

    ALTERNATIVA "C"

    Falar em concurso FORMAL pressupõe UMA única conduta. Ok.

    Agora, concurso formal IMPERFEITO pressupõe desígnios autônomos.

    • Raciocínio: poderia ser ERRO DE TIPO ACIDENTAL -> ERRO NA EXECUÇÃO COM UNIDADE COMPLEXA. Nesse caso, o agente atinge a vítima não pretendida + vítima pretendida por "errar na hora de executar o delito". Sobre isso, a questão deixa claro que o objetivo dele era atingir Ana, abrindo possibilidade para a ocorrência de erro na execução. Sendo erro de execução, sabemos que o agente responde em CONCURSO FORMAL. Mas por que IMPERFEITO?

    Encontrei na internet: concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Nos dizeres do jurista Guilherme de Souza Nucci, 'a expressão desígnios autônomos refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.'.

    Acho que o "pulo do gato" está na literalidade --> dolo eventual em relação a que? ALVEJAR Sandra! "Acertar", "atingir" e não matar especificamente! Logo, o dolo eventual seria quanto a lesão corporal.

    Conclusão: alternativa "mais" correta.

  • Quando falamos de uma situação de conduta única com mais de um resultado, sendo dolo direto de 1º grau X dolo direito de 2º grau, ou dolo direto de 1º grau X dolo eventual, estaremos falando de concurso de crimes – concurso formal imperfeito.

     

    Como é o caso dessa QC!

     

    Então, sempre que narrar essa situação, de alguém que quer matar alguém, mas necessariamente precisa acertar outro, ou então assume o risco de acertar outro, lembrar que é concurso formal imperfeito, ainda que não dê pra definir precisamente se é caso de dolo direto de 1º grau X dolo 2º grau, ou se é dolo direto de 1º grau X dolo eventual. Veja que na QC acima não está claro (está mais para dolo eventual, pela palavra ‘possibilidade’), mas sabendo que é “concurso formal imperfeito”, já dava pra responder.

  • EXPLICO: Ocorre que o concurso formal imperfeito requer:

    -->Desígnios autônomos;

    --> Crime doloso

    O dolo pode ser em qualquer modalidade, inclusive eventual (quando se prevê o resultado e mesmo assim continua com a conduta, sendo indiferente à sua ocorrência ou não).

    Foi o que o ocorreu, dolo direto em relação a Ana + Dolo eventual em relação a Sandra;

  • Concurso formal impróprio ou imperfeito = o agente se vale de uma única conduta para, DOLOSAMENTE, produzir mais de um crime! Aplica-se o sistema de cúmulo material.

  • A grande deixa da banca para o candidato foi o número de disparo: apenas um disparo. Resta evidente que não há qualquer espécie de dolo de Mara em relação à Sandra.

    Tivesse Mara realizado vários disparos em direção à Ana, verificar-se-ia a plausibilidade de dolo eventual em relaçãoà Sandra. Mas com apenas um disparo, sendo o intento de Marta a morte de Ana, não restam dúvidas de que o atingimento de Sandra decorreu de erro na execução.

  • Pessoal, vejo muitos comentários desnecessários... Se tem respostas q fundametam ao quesito, ótimo, caso contrário deixem de encherem linguiça.... aff

  • Se a questão fala que a mulher tinha consciência da possibilidade de alvejar Sandra, claro que havia dolo. Dolo é definido a grosso modo como consciência + vontade. Se ela tinha consciência da possibilidade de alvejar Sandra e, mesmo assim, por vontade própria, segue no ato, ela assume o risco de produzir o resultado do qual está consciente, o que é a definição de dolo eventual. Se esse resultado não sobrevém por circunstância alheia à sua vontade, então é uma tentativa.

    O concurso formal imperfeito depende de "desígnios autônomos" em relação a cada resultado, que, na prática, significa dolo de cometer os dois crimes. O problema aqui é justamente esse: o dolo da maluca era de matar ambas, não de lesão corporal. Ela tinha dolo direto de matar uma e dolo eventual de matar a outra, logo, não é correto afirmar que ela responderia por lesão corporal se havia animus necandi

  • Que homicídio ocorreu? Essa questão se não foi anulada é mais uma das que o CESPE sacaneia o candidato, pois o que houve foi tentativa de homicídio e não homicídio!!!

  • V no TecConcursos que essa questão foi anulada. Procede?

  •  

    A. Devido à aberratio ictus, Mara responderá somente pelo homicídio de Ana, visto que o dolo estava direcionado a esta, havendo absorção do crime de lesão corporal cometido contra Sandra.

    ERRADO. Há aberratio ictus de unidade complexa. Mara não será absolvida do delito de lesão corporal contra Sandra, por força da parte final do artigo 73, CP.

    OBS: Já vi a CESPE considerar errada a questão que diz apenas “aberratio ictus” e não “aberratio ictus de unidade complexa”. De qualquer modo, o melhor a se fazer é analisar todas alternativas. 

     

    B. Mara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta.

    ERRADO. Não há animus necandi em relação à Sandra, mas somente em relação à Ana. 

    C. Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.

    GABARITO. É a alternativa menos errada. A questão não traz nenhum elemento que evidencie o dolo de Mara em relação à Sandra. O fato de ela ter consciência da possibilidade de atingir Sandra não é suficiente para caracterizar o dolo, pois a previsibilidade é requisito tanto do dolo eventual, como da culpa consciente. Logo, não é técnico reconhecer o dolo eventual e por consequência o concurso imperfeito/impróprio com base apenas nas informações do enunciado. 

     

    D. Mara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa.

    ERRADO. Não há putatividade alguma, sequer erro sobre elemento constitutivo do tipo penal. Mara queria matar Ana e agiu com vontade inequívoca de realizar o resultado. 

    ps: a palavra "putatividade" não existe, eu acabei de inventar.

     

    E. Excluído o dolo e permitida a punição por crime culposo, se essa modalidade for prevista em lei, Mara terá incidido em erro de tipo essencial escusável contra a irmã de Ana.

    ERRADO. Mara não está em equívoco sobre nenhum elemento constitutivo do tipo. Quer matar Ana, age com vontade e consciência de obter o resultado. Sabe que pode atingir Sandra e age com conhecimento sobre essa possibilidade, que embora não seja suficiente para caracterizar o dolo, não configura erro.

  • Pessoal,

    Quanto à configuração do concurso formal imperfeito inexistem maiores dificuldades : há uma ação dolosa e os crimes produzidos são frutos de desígnios autônomos, ou seja, dolo de matar Ana e possibilidade de alvejar Sandra. Vejam, há um desejo de matar uma (dolo direto) e uma possibilidade concreta de alvejar outra, risco que ela aceitou (dolo eventual), portanto dois desígnios.

    Mas por qual crime ela irá responder ?

    Quanto à Ana, sem maiores dificuldades também, homicídio doloso consumado.

    Em relação à Sandra, lesão corporal. Mas por que não tentativa já que houve dolo eventual ? Porque no dolo eventual não há conduta direcionada a um resultado, mas mera indiferença quanto à sua ocorrência. Ou a conduta é direcionada ao resultado (configurando, no mínimo, uma tentativa por dolo direto) ou não há conduta que objetive causar lesão ao bem jurídico, não podendo o agente ser punido por tentativa.

    Desta forma, Mara deve responder pelas consequências reais de seu ato que, in casu, ocasionou lesão corporal. Não se trata de questão "menos errada" como tenho lido nos comentários, mas questão correta, segundo entendimento da doutrina e jurisprudência mais dominantes.

  • Pessoal, alguém poderia explicar pq não se trata de homicídio tentado em relação a Sandra?

  •   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    ..

    LEIA somente as partes grifadas, faça esse teste e verá que foi exatamente oque ocorre com o enunciado da questao.

    ..

    concurso formal improprio!

    ..

    ou seja, se fosse culposa a ação contra Sandra (tipo não tinha visto ela no restaurante) ela responderia somente por um crime, como houve dodo (ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra) logo, respondera pelos dois, cumulativamente.

    ..

    GAB - C

  • Concurso formal imperfeito - 01 conduta resulta em dois crimes dolosos.

    no caso em tela, tudo leva a crer a responsabilização por homicídio doloso em concurso formal imperfeito com tentativa de homicídio doloso ( dolo eventual)

  • No concurso formal imperfeito, o agente pratica uma única conduta, entretanto seu objetivo é provocar dois ou mais crimes. Por haver desígnios autônomos, as penas deverão ser somadas, aplicando-se a mesma regra do concurso material de delitos. Ocorre que a expressão desígnios autônomos normalmente não é interpretada como sinônimo de crimes dolosos, ou seja, na prática, o cometimento de mais de um crime doloso por meio de ação única não é automaticamente encarado como concurso formal impróprio. O fato de ter cometido vários crimes dolosos não significa que o agente tenha atuado com desígnios autônomos em relação a cada um deles.

    Exemplo disso já foi mencionado linhas acima, em que decisões do STJ aplicam o concurso formal próprio em crimes de roubo cometidos mediante apenas uma ação contra diversas pessoas reunidas. Isto é contraditório, pois, se há diversos crimes dolosos, não é lógico afirmar que a conduta é movida por apenas um desígnio. Como ensina Cleber Masson, desígnio autônomo "é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo",

    Mas a matéria é complexa. Segundo Zaffaroni e Pierangeli, o legislador brasileiro construiu "uma fórmula de difícil compreensão e explicação, como informa a maioria da doutrina (Basileu Garcia, entre outros). Com efeito, se os desígnios são autônomos, não existe unidade de ação, e, consequentemente, um concurso formal. (...) A definição de dolo impede considerar `desígnios autônomos' a pluralidade de resultados, ou obriga à consideração de todos os concursos de tipos dolosos da primeira hipótese do art. 70, o que seria absurdo, porque a regra do concurso formal simples ficaria reduzida às hipóteses de concurso entre tipos doloso e culposo.

    Manual de Direito Penal 8ª , 2020, ed. Rogério Sanches Cunha

  • NÃO SERIA O CASO DO DOLO EVENTUAL ? EEEEEEE LASQUEIRA!! SEGUE O JOGO!

  • Apesar de ter acertado a questão, concordo com os colegas que marcaram a letra b. Primeiramente, apesar de alguns falarem que a autora não agiu com dolo eventual, entendo que sim, pois a própria resposta da questão (letra C) fala sobre concurso formal imperfeito, em que se exige designios autônomos em relação aos crimes praticados, logo se exige 2 crimes dolosos (dolo direto ou eventual). Sendo certo que é dolo eventual, a maior parte da doutrina entende ser possível dolo eventual e tentativa, sendo que assim a letra b também estaria correta.

  • Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra.

    Não se pode presumir que Mara estava consciente da possibilidade de matar Sandra. O Dolo era de matar Ana, com a possibilidade de atingir (lesionar) Sandra.

    Gabarito C

  • No concurso FORMAL há unidade de conduta e pluralidade de crimes.

    Poderá ser concurso formal IMPRÓPRIO, em que a conduta culposa apresenta um resultado culposo; ou em que a conduta dolosa apresenta um resultado doloso e culposo.

    Já o concurso formal PRÓPRIO a conduta será sempre dolosa e todos os resultados são dolosos, já que o agente age com desígnios autônomos.

    O cerne dessa questão é saber se há ou não dolo eventual, e havendo, se este é suficiente para configurar desígnio autônomo.

    Primeiramente, em que pese Mara ter "assumido o risco", tal elemento também é requisito da culpa consciente, e não apenas do dolo eventual.

    E ainda que se entenda tratar-se de dolo eventual, esbarramos com a divergência doutrinária se esse tipo de dolo configura ou não desígnio autônomo:

    1ª C) Desígnio autônomo abrange dolo direto E dolo eventual. Adotada por Flávio Monteiro de Barros.

    2ª C) Desígnio autônomo abrange APENAS o dolo direto. No dolo eventual não existe vontade, o agente assume o risco da ocorrência daquele resultado. É a posição de Fragoso e Souza Nucci.

  • Mara consegue prevê o resultado em relação a Sandra e não se importa (dolo eventual).

    Toda-vez que for previsivel a pluralidade de resultados e o agente tiver consciencia disso e querer (dolo), haverá os designos autonomos e por isso concurso formal improprio.

  • Dolo eventual: há previsão do resultado e o autor não se importa que ele aconteça. Como espécie de dolo, o autor responde pela intenção e não pelo resultado;

    Culpa consciente: há a consciência do resultado, mas o autor acredita que pode evitá-lo. Como espécie de culpa, o autor responde pelo resultado.

    A questão não menciona que a autora não se importa com o resultado (elemento do dolo eventual), e também não diz que ela acredita que pode evitá-lo (elemento da culpa consciente). Mas fala que há consciência por parte da autora, o que pende a questão para a culpa consciente. Desse modo, a responsabilização da autora deve ser pela intenção (homicídio doloso) quanto à vítima pretendida, e no caso da segunda vítima deve responder pelo resultado (lesão por culpa consciente).

    Como a maioria tive dúvidas para responder a questão por faltar informações importantes quanto ao dolo ou a culpa. Mas seguir o raciocínio acima.

    Espero ter contribuído!!

  • Dolo eventual: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo a sua CONDUTA para realizar um deles, assumindo o risco de realizar o outro;

    Mara agiu com dolo direto em relação a Ana e dolo indireto, na modalidade eventual, em relação a Sandra. Assim, considerando a ação dolosa e os crimes resultantes de desígnios autônomos, resta caracterizado o concurso formal imperfeito.

  • Concurso formal imperfeito (impróprio): Aqui o agente se vale de uma única conduta para, *DOLOSAMENTE*, produzir mais de um crime. Fonte: PDF do estratégia A questão informa dolo em apenas uma pessoa, logo não há que se falar em concurso formal imperfeito.
  • Concordo com Klaus Neri. É inegável o dolo eventual em face de Sandra, aceitando , o agente, que a sua conduta produza o mesmo resultado que a vítima Ana , ou seja, o agente teve a intenção independente de cada crime (desígnios autônomos) , sendo a morte de Sandra aceita - dolo eventual. Questão mal elaborada.


ID
3026281
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a configuração do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), e a aplicação da pena com a causa de aumento correspondente, a conduta realizada não pode ser praticada na forma de “dolo específico”, sendo portanto admissível somente o “dolo genérico”.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

  • Corrente moderna/diferentona: Hoje em dia não se fala mais em dolo genérico ou específico. Hoje, o dolo genérico é chamado de ?dolo?, apenas e tão somente. Já o dolo específico é também chamado de ?dolo?, sendo que o fim específico é o elemento subjetivo explícito do tipo ? então o dolo específico é hoje o dolo acrescido do elemento subjetivo explícito do tipo.

    Abraços

  • Concurso Formal  Imperfeito ou impróprio - (Art. 70, caput, parte final).

     

    A pluralidade de crime emana de desígnios autônomos. É o concurso formal entre crimes dolosos. STJ e STF – Dolo direto ou eventual, pouco importa o dolo.

  • ERRADO.

    "Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

    Não há na lei, doutrina ou jurisprudência, diferenciação quanto o tipo de dolo. Sendo assim, dolo específico, dolo genérico, de primeiro ou de segundo grau são admitidos para a caracterização do concurso.

    O concurso formal pode ser divido em heterogêneo e homogêneo; próprio e impróprio.

    Homogêneo -> Se os crimes são idênticos. Ex.: De um disparo de arma de fogo resultam duas mortes. (mesmo tipo penal)

    Heterogêneo -> Crimes diferentes. Ex.: De um mesmo disparo de arma de fogo resulta uma morte e uma lesão corporal. (tipos penais diferentes)

    Próprio -> Havia a intenção da prática de um crime apenas, sendo o segundo, resultado de um acidente na execução.

    Neste caso, deve-se observar o que diz o parágrafo único:

    "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."

    Este parágrafo é chamado pela doutrina de cúmulo material benéfico. Suponhamos que um agente cometa um homicídio e, desta mesma conduta, sobrevenha uma lesão corporal culposa de terceiro que não foi querida pelo agente. O homicídio tem a pena mínima de 6 anos, a lesão corporal culposa 2 meses.

    Aplicada a regra do concurso formal, com o aumento de 1/6, a pena será de 7 anos.

    Aplicando a regra do concurso material, as penas serão somadas e será de 6 anos e 2 meses.

    Como não pode exceder, será aplicado o cúmulo benéfico.

    Impróprio -> Os crimes, ainda que tenham sido praticados através de uma conduta, o agente desejava a pluralidade de resultados. Ex.: O agente quer matar integrantes de uma gangue rival e arremessa uma granada para dentro do veículo em que estes estavam, ceifando a vida destes. Uma conduta, pluralidade de resultados e os resultados foram desejados pelo autor, ele tinha o desígnio autônomo para a ocorrência das mortes.

    Chamo a atenção para um último detalhe, o critério para o aumento, segundo o STJ.

    2 crimes - 1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes - 1/3

    6 ou mais - 1/2

  • O indício já tem desígnios autônomos para os resultados dolosos produzidos.

    Isso significa dizer que no concurso formal imperfeito o indivíduo pratica uma única conduta, mas ao praticar essa única conduta ele deseja alcançar todos os resultados delituosos atingidos.

    O sujeito já quer todos os resultados que irão percorrer naquela conduta.

     

    Ele pratica a conduta e desde o primeiro momento ele já tinha o dolo, ele tinha a vontade de gerar esses delitos.

     

    São delitos chamados de desígnios autônomos? É dizer que o indivíduo que pratica a conduta já queria os resultados.

  • GABARITO - ERRADO

    <Para a configuração do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), e a aplicação da pena com a causa de aumento correspondente, a conduta realizada não pode ser praticada na forma de “dolo específico”, sendo portanto admissível somente o “dolo genérico”.>

    Concurso formal perfeito: AGENTE -> 1 (ação ou omissão) = duas ou mais infrações

    Concurso formal IMperfeito: AGENTE -> 1 (ação ou omissão) + DOLO = crime desejado + designios autonomos

    Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a conduta.

    A expressão "desígnios autônomos " refere-se a qualquer forma de dolo, seja direto ou eventual.

    Assim as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.

    Ex. o agente que desfere uma facada na nuca de uma mulher e vem a matar também a criança que estava em seu ventre - por meio de 1 conduta (ação) resulta no crime desejado e em desígnios autônomos (morte do bebê).

    Desta forma, pode ser aplicado com o dolo especifico e o genérico

  • Embora os desígnios autônomos possam se contentar com o dolo genérico ou o elemento subjetivo específico, a questão dispõe sobre a incidência de causa de aumento, em situação que, salvo melhor juízo, se aplica apenas no caso do concurso formal próprio ou perfeito.

    No caso do concurso formal impróprio ou imperfeito adota-se o sistema do cúmulo material e não haverá, bem por isso, a incidência de causa de aumento como diz no enunciado.

  • #pega OBIZÚ

    concurso forma dividi-se em :

    PERFEITO (PROPRIO) 1 conduta 2 resultados.

    SEM designos autônomos- culposo-. (exasperação)

    IMPERFEITO (IMPROPRIO) 1 conduta 2 resultados.

    TEM designos autônoms-doloso-. SOMAM ÀS PENAS (cumulo material) A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.

  • Regra para o concurso formal:

    Art.70= Exasperação da pena.

    Se crimes idênticos= Qualquer delas + 1/6 até a metade.

    Se diversos a mais grave= + 1/6 até a metade.

    se provém de desígnios autônomos= Cumulo material.

    Trocando em miúdos: Qualquer dolo serve.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB.: Errado

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.

    HC 191.490/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 27.09.2012, noticiado no Informativo 505. E também: HC 200.919/MS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 08.10.2013.

  • "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

    Entendo que a primeira parte do referido artigo não diferencia dolo "genérico" de "específico" ("pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não"), ou seja, admite ambos.

    A parte final pode gerar alguma confusão ("os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos"), todavia o "desígnios autônomos" pode ser um crime como dolo "genérico" e outro com "específico".

  • Concurso formal próprio ocorre quando, por meio de uma conduta, produz-se dois ou mais crimes, iguais ou dessemelhantes, sendo a penda calculada pela exasperação da punição mais grave, exasperada de 1/6 a 1/2.

    Nesse tipo de concurso formal, NÃO HÁ designos autônomos, então pode ocorrer:

    Dolo + Culpa(s) ou Culpa + Culpa(s).

  • não entendo a preocupação de vcs com o Lucio... td mundo que pg pode postar...

    coloquem respostas tb...

  • A banca seguiu a corrente majoritária, mas há entendimentos pela possibilidade apenas do dolo direto, não abarcando o dolo eventual. É a posição, por exemplo, de Nucci.

  • Dolo genérico e dolo específico.

    O dolo genérico consiste na vontade do agente de praticar o delito sem nenhuma finalidade específica, por exempo, matar alguém. Ao passo que no dolo específico o agente conta com uma especial finalidade de agir, também chamada de elemento subjetivo do tipo específico, por exemplo, para que se configure o crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP) deve haver a especial finalidade de "cometer crimes"

    Gabarito: Errado

  • A questão está ERRADA porque no concurso formal tanto aceita o dolo genérico como específico.

    EX: Vou matar um determinado cidadão explodindo o local de trabalho porque tenho muita raiva dele (dolo ESPECÍFICO porque estou direcionando meu ato exatamente para pessoa específica) sabendo que ele trabalha em uma loja em expediente normal. Só que nessa loja trabalham outras pessoas e eu sei que explodindo a loja visando matar meu desafeto eu também vou matar outros funcionários (dolo GENÉRICO, ou seja, não tenho alguém especificamente para matar neste caso. Quem tiver lá dentro, até desconhecido que seja, morre junto) e assim explodo a loja que ele trabalha matando mais cinco pessoas . Somente com 1 ação pratiquei os dolos genérico e específico. Neste caso houve desígnios autônomos

    Só complementando também poderíamos classificar em DOLO DIRETO no caso do meu desafeto e DOLO EVENTUAL no caso das outras pessoas que morreram.

  • O “dolo específico", denominado também como especial fim de agir, configura-se, segundo Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, como sendo "... a vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo". Difere do dolo genérico que, ainda segundo o autor, "é a vontade de realizar a conduta sem um fim especial, ou seja, a mera vontade de praticar o núcleo da ação típica (verbo do tipo) sem qualquer finalidade específica". Nos crimes em que há um elemento subjetivo do tipo, diz Capez, "... a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos, não basta, pois o tipo exige, além da vontade de praticar a conduta, uma finalidade especial do agente".

    A modalidade de concurso formal no qual se aplica a pena com causa de aumento de pena, por sua vez, é a do concurso formal próprio, no qual o agente tem apenas um desígnio. Com efeito, a questão trata de concurso formal próprio, uma vez que fala em exasperação da pena (aplicação da pena com causa de aumento) e não em cumulação de pena.

    É plenamente possível a ocorrência de concurso formal pela prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão, na forma de "dolo específico". Assim, como exemplo, é plenamente possível que uma pessoa pratique diversos crimes de favorecimento real prestando auxílio a criminosos com o objetivo de tornar seguro o proveito de diversos crimes. Não há nenhuma incompatibilidade nisso.

    Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa constante deste item está errada.

    Gabarito do professor: Errado


  • dolo específico: com especial fim de agir. 

    Nos crimes em que há um elemento subjetivo do tipo, diz Capez, "... a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos, não basta, pois o tipo exige, além da vontade de praticar a conduta, uma finalidade especial do agente".

    O dolo específico não guarda qualquer relação com "desígnios autônomos" - que é vontade de praticar cada 1 dos crimes resultados do concurso formal de forma separada e isolada - almejando um resultado para cada 1 deles.

    Diante disso, concluímos que tanto faz o tipo de dolo do agente no cometimento do crime (se é dolo genérico, de segundo grau, eventual ou até mesmo culpa) ele responderá por concurso formal com critério de exasperação da pena desde que tenha tido 1 única intenção no crime (reitero - tanto faz o tipo de dolo).  O que concluímos também que se for desígnios autônomos, também tanto faz o dolo desde que tenha almejado cada resultado; cada crime, de forma separada.

  • Acertar uma questão dessas, dá até um alento de estar no caminho certo!!!

  • O dolo específico é uma exigência a mais do tipo, uma finalidade. Comparando: o crime de homicídio (art.

    121, CP, "Matar alguém") não exige dolo específico, pois a consumação acontece simplesmente com a morte do agente.

    É tanto que, algumas finalidades específicas (ilustrando, para asseverar a execução de de outro crime- inciso V) resultam

    em qualificadoras, não como elemento do tipo base.

    Por sua vez, o crime de furto (art. 155, CP, Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel) requer não apenas a subtração, mas uma vontade outra, um desejo final: que seja para si ou para outrem.

    Voltando ao concurso, diante da explicação, nada impede que um agente pratique mais de um crime, mediante uma só ação ou omissão, com dolo específico.

  • Segundo o artigo 70, quando constatado o concurso formal doloso, as penas serão somadas.

  • Posso estar equivocado, mas acho que a banca quis confundir o candidato com os termos "dolo específico" com "desígnios autônomos". Situações jurídicas distintas

  • Gab.: E

    Nos desígnios autônomos não é dito que poderá ser um ou outro, por não haver essa restrição, não é cabível dizer que não abrange o dolo específico. Pois é exigido tão somente o dolo em produzir mais de um crime a partir de uma conduta.

    --> Dolo específico = Dolo genérico + intenção especial. Ex.: Tortura prova

  • # SOMENTE e concurso público não combinam

  • O erro da questão pode ser constatado através de um exemplo.

    O sujeito dá um tiro em alguém com a finalidade específica de eliminar uma testemunha de crime de tráfico de drogas (art. 121, § 2º, inc. V do CP). O dolo foi específico, cometeu assassinato com a finalidade específica de ocultar outro crime. Ocorre que o tiro acerta em uma segunda pessoa que também vem a falecer. Nesse caso ocorreu um concurso formal de delitos com aumento de pena, pois o sujeito praticou uma única ação com um único objetivo, que resultou em dois crimes.

  • CONCURSO FORMAL

    PRÓPRIO:

    -> dolo + culpa

    -> culpa + culpa

    IMPRÓPRIO:

    -> dolo + dolo

    Obs: tanto faz se dolo genérico ou específico, direto ou eventual.

  • Não sei porque as respostas mais curtidas estão falando do concurso formal impróprio (desígnios autônomos = dolo + dolo), enquanto a questão se refere explicitamente ao concurso formal próprio (dolo + culpa ou culpa + culpa). De qualquer forma, a explicação está no Gabarito Comentado pelo professor.

  • Dolo genérico é a vontade de realizar o fato descrito na lei, em seu núcleo, o tipo penal não exige um especial fim de agir, exemplos: arts. 121, 155, 157.

    Dolo específico é a vontade de realizar o fato com o fim especial, ou seja, tipo penal exige um especial fim de agir, sem o qual não haverá aquele crime, exemplo bem atual são os crimes da lei de abuso de autoridade:

    Art. 1º § 1º (Lei 13869) - As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    O crime de extorsão (art. 158) também exige uma finalidade especial.

    O dolo especifico não guarda relação com o chamado desígnio autônomo do concurso formal imperfeito.

    Desígnio autônomo é quando o agente com uma conduta quer causar dois resultados ou aceita os efeitos colaterais que a conduta pode gerar, pois seu dolo abrange as consequências da ação/omissão (dolo de segundo grau), por exemplo: A quer matar B e C, joga uma bomba na sala que se encontram, existe uma conduta e dois resultados produzidos por uma vontade autônoma.

    Vou exemplificar sobre a compatibilidade de concurso formal próprio com crime de dolo específico, citando um julgado do STF: (não entrando no mérito se o STF está certo ou errado)

    Vindo o agente, no mesmo contexto, a praticar extorsão, compelindo a vítima a sacar numerário em caixa eletrônico e dela subtraindo outros bens – roubo –, tem-se, ante a ação única, concurso formal e não material. (HC 98960)

    Veja que o crime de extorsão é delito de dolo específico e o roubo de dolo genérico, O STF entendeu que não houve desígnios autônomos: "Os crimes foram cometidos contra o patrimônio e em um único acontecimento: a submissão da vítima à violência perpetrada. Assim, não se trata, no caso, de desígnios autônomo" - Relator Min. Marco Aurélio.

    Logo não há incompatibilidade de dolo específico no concurso formal perfeito ou próprio.

    Essa é minha contribuição, espero ajudar alguém. Se algo estiver errado, por gentileza, informem.

    Bons estudos!

  • O item julgado está errado.

    Para a configuração do concurso formal de crime, a conduta há de ser praticada mediante dolo, seja ele genérico, eventual ou específico.

    Ademais, veja a seguinte decisão:

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito. (grifos nossos) (HC 191.490/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 27.09.2012, noticiado no Informativo 505).

  • CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPROPRIO: Crime doloso+ Desígnios Autônomos

    • Dolo pode ser: DIRETO ou EVENTUAL
    • Dolo pode ser geral ou específico

    Obs: Os famosos desígnios autônomos é o ato de mediante uma única ação ou omissão atingir dois resultados distintos (crimes dolosos). Ex: Com um único projétil em um único tiro mato dois inimigos que estavam na mesma direção.

  • O concurso formal próprio pode qualquer tipo de dolo (direto, eventual, específico, genérico), desde que o outro crime praticado seja culposo. Caso contrario haveria desígnios autônomos e seria concurso formal impróprio.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • De acordo com CLÉBER MASSON, “é fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.” De acordo com NUCCI, em síntese, no concurso formal, pode-se sustentar: a) havendo dolo quanto ao crime desejado e culpa quanto ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, trata-se de concurso formal perfeito; b) havendo dolo quanto ao delito desejado e dolo eventual no tocante ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, há concurso formal perfeito.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios". STJ - HC 240.457/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira.

     

    O STF possui o mesmo entendimento: "Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto do elementos objetivos quando subjetivos". STF - Segunda Turma - HC 101049, Rel. Min. Ellen Gracie.

  • GABARITO: ERRADO

    Mas, ao contrário do que diz alguns comentários, a questão não faz referência ao "desígnios autônomos", pois esse é referente ao concurso formal impróprio.

    A questão aborda o concurso formal próprio o qual o critério dosimétrico é a exasperação (majoração de 1/6 a 1/2).

    A questão está errada porque não nenhuma exigência em relação ao dolo do agente.

  • Genérico e específico será no continuado .

    Crime continuado genérico sem grave ameaça tem a exasperação da pena

    Crime mais grave +1/6 a 2/3

    Crime continuado específicos

    Terá a análise do juiz frente a conduta do réu

    CRIME MAIS GRAVE + AUMENTADO DO TRIPULO

    ACHO QUE ELE QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO .

  • “Desígnios autônomos “qualquer forma de dolo , direto ou eventual
  • ERRADO.

    "Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • Gente, realmente quando a questão falar de concurso formal impróprio. Associe a qualquer tipo de dolo, só ñ vale lembrar de culpa;


ID
3053059
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal trouxe diversas regras sobre o concurso material ou formal de crimes, orientando o juiz no momento de aplicação da pena. Sobre o tema em questão, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 70 - Quando o agente, mediante UMA SÓ ação ou omissão, pratica dois ou MAIS CRIMES, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 ATÉ METADE

    b) Art. 69 - No caso de aplicação cumulativa de penas de RECLUSÃO e de detenção, executa-se primeiro AQUELA.

    c) As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é DOLOSA E os crimes concorrentes resultam de DESÍGNOS AUTÔNOMOS (concurso formal impróprio).

    d) CERTO  Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

    e) art 71. Quando o agente, mediante MAIS DE UMA AÇÃO ou OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes da MESMA ESPÉCIE e, pelas condições de TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO, ocorreram em CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO, aplica-se a pena de UM SÓ dos crimes, se idênticas, ou a MAIS GRAVE, se diversas aumentada, em qualquer caso de 1/6 a 2/3. A questão confundiu crime Material com Continuado.

  • Sobre a alternativa E:

    No concurso material, as penas são somadas (cúmulo material). Não há exasperação.

  • Letra D

  • Para os não assinantes

    Alternativa D de Difícil

  • Gab: "D" :  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    Explicando a alternativa "C":

     Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Complementando: Desígnios autônomos = vontade autônoma em relação a cada crime.

    Exemplo: João atira para matar Maria e Pedro. Ele quer matar ambos, com uma só ação. A vontade é independente em relação a ambos. A expressão desígnios autônomos diz mais ou menos assim: exitem dois dolos, duas vontades, ele quer duas vezes. Mesmo havendo concurso formal (uma ação e dois resultados) aplica-se a regra do cúmulo material (somam-se as penas).

    Diferente seria se João atirasse em Maria, o projetil atravessasse ela e matasse Pedro também (sem querer), haverá dois homicídios, mas apenas um dolo, um desígnio, uma vontade. Aqui aplica-se o sistema da exasperação, a regrinha da pena mais grave mais 1/6 até a metade (art. 70, CP).

    Muito embora meu exemplo seja bonito para entender, no caso de crime doloso contra a vida (utilizado no exemplo), os tribunais superiores não aceitam a regra da exasperação, aplicando o cúmulo material.

    Segue meu instagram: dan.estudos_direito

  • (A) Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de até dois terços

    Nesse caso, a previsão do artigo 70 é do aumento de 1/6 até a 1/2

    (B) No caso de aplicação cumulativa de penas de detenção e de reclusão, executa-se primeiro aquela.

    A pena de reclusão é executava primeiro, por ser mais grave, conforme art. 69.

    (C) No concurso formal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente, se a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos.

    Nesse caso é um concurso formal impróprio, que só cabe para crimes dolosos, conforme art. 70.

    (D) No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Art. 72

    (E) No concurso material, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.

    Concurso material: mais de uma ação ou omissão resultando em dois ou mais crimes. Nesse caso, conforme art. 69, a pena é aplicada cumulativamente.

    Observando que isso é diferente do crime continuado: mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que são subsequentes. Caso este em que será aplicada apenas uma pena, a mais grave (se forem diferentes), aumentada 1/6 até 1/3 - art. 71

  • GAB ´D´

    Sistemas adotados par aplicação de penas em Concurso de Crimes:

    a - Sistema de cúmulo material: o magistrado individualiza a pena de cada crime e soma tudo

    a.1 - utilizado em: Concurso Material (Art 69); Concurso Formal Impróprio (art 70, caput, 2º parte); e no concurso de penas de multas (art 72)

    b - Sistema de exasperação: aplica-se a pena mais grave, em seguida, majora-se no quantum da lei.

    b.1 - utilizado em: Concurso Formal Próprio (art 70, caput, 1º parte) e na Continuidade Delitiva (art 71)

    c - Sistema de Absorção: a pena do delito mais grave absorve as demais.

    Correção das Questões:

    Letra A: o erro encontra-se no quantum da pena: em vez de até 2/3, o correto seria de 1/6 a 1/2.

    Letra B: o erro encontra-se na 'ordem dos fatores': em vez de detenção e reclusão, o correto seria reclusão e detenção.

    Letra C: o erro encontra-se no Culposo. Não existe este elemento subjetivo para este dispositivo.

    Letra D: GABARITO

    Letra E: Teoria do Cúmulo Material: a pena é calculada de forma individualizada e depois é feito a somatória.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Usei para decorar:

    DI= Distinta e Integralmente.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Correçao das alternativas para fins de fixação da matéria

    a) No concurso formal próprio aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, aplica-se somente uma, aumentada, em qlq caso e um sexto até metade. Art. 70, CP

    b)No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, aplica-se reclusão. Art. 69, CP

    C) As penas aplicam-se cumulativamente, se ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Art 70, CP

    d) art 72 CP- No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

    E) no concurso material as penas são aplicadas cumulativamente. Art. 69, CP

  • GABARITO D

    Do concurso de crimes e pena de multa:

    1.      No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente – art. 72. Ou seja, qualquer que seja a hipótese de concurso (material, formal ou crime continuado), a pena será aplicada distinta e integralmente, de modo a não se submeter a índices de aumento previstos a regra do concurso de crimes.

    Ex: dois crimes de furto em continuidade delitiva. O juiz fixará a pena restritiva de liberdade ao crime de furto acrescida de 1/6 a 1/3, porém, com relação a multa, deverá fixar, no mínimo, 10 dias multas para cada infração.

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GABARITO – D

    A)   No concurso formal próprio aplica-se a pena mais grave, ou se iguais, aplica-se somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 à metade (art. 70 do CP), e não de 1/6 à 2/3, pois esse aumento de 1/6 à 2/3, é para o crime continuado, também conhecido como continuidade delitiva (art. 71 do CP).

    B)   No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, aplica-se a pena de reclusão (art. 69 do CP), e não a detenção.

    C)   As penas aplicam-se cumulativamente, se ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70 do CP). Se o agente com uma única conduta tinha um objetivo e o alcança, mas acaba atingindo outro sem desejar (uma conduta com dois ou mais resultados), se utilizará o sistema da exasperação, tendo ocorrido o concurso formal impróprio ou imperfeito sendo a pena agravada de 1/6 a metade

    D)  No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CP) “TEXTO DE LEI”.

    E)   No concurso material as penas são aplicadas cumulativamente (art. 69 do CP). Aplica-se o sistema do cúmulo material e não da exasperação.

  • Art. 70 (...) As penas aplicam-se cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. e) Aplica-se o sistema de cúmulo material, e não da exasperação. Gabarito: D
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa A está incorreta, pois, no concurso formal de crimes (art. 70 do CP), aumenta-se a pena de um sexto até a metade – e não em até dois terços, como dito na assertiva.

    A letra B também está incorreta, pois, em sede de concurso material de crimes (art. 69 do CP), e sendo o caso de aplicação cumulativa de penas de detenção e de reclusão, executa-se primeiro a pena de reclusão, nos termos do art. 69, § 2º, do CP.

    Igualmente, a alternativa C está incorreta, pois, no caso de concurso formal de crimes, a pena só é aplicada cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa – e não culposa, como afirma a alternativa.

    Por sua vez, a letra D é a alternativa correta, por reproduzir a literalidade do art. 72 do CP.

    Por fim, a alternativa E está incorreta, porque, no concurso material de crimes, as penas são aplicadas cumulativamente (art. 69 do CP) – e não exasperadas, como afirmado na alternativa.



    Gabarito do professor: alternativa D.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    a) Art. 70 - Quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO ou OMISSÃO, pratica 2 ou + CRIMES idênticos ou NÃO, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso 1/6 ATÉ METADE. 

    b) Art. 69 - No caso de aplicação cumulativa de penas de RECLUSÃO e de detenção se executa primeiro AQUELA.

    c) As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNOS AUTÔNOMOS "concurso formal impróprio".

    d) "CORRETO"

    e) Art. 71. Quando o agente, mediante + de 1 AÇÃO ou OMISSÃO, pratica 2 ou + CRIMES da MESMA ESPÉCIE e, pelas condições de TEMPO,LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO ocorram em CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO aplica-se a pena de UM SÓ dos crimes, se idênticas, ou a MAIS GRAVE se diversas aumentada em qualquer caso de 1/6 a 2/3.

  • 1 - CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.

    1 (a) CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    RESULTADO: pega a MAIOR pena e acrescenta de 1/6 a 1/2 = Exasperação (homicídio e lesão leve)

    CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas.

    1 (b) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas). RESULTADO: aplica o cúmulo material, somando todas as penas = Cúmulo Material.

    .

    2 - CONCURSO MATERIAL: com 2 ou mais ações comete 2 ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Resultado: Soma-se as penas no CÚMULO MATERIAL. Na soma de reclusão e detenção, cumpre-se a de reclusão primeiro.

    Ø HOMOGÊNEOS: pratica dois homicídios (existe uma proximidade com o crime continuado)

    Ø HETEROGÊNEO: pratica 1 homicídio em concurso material com ocultação de cadáver.

  • Na alternativa A existem dupla possibilidade.

    Ao cometer 1 ou mais crimes com 1 ação / omissão apenas é o conhecido Concurso Formal que pode ser:

    Perfeito - Há culpa na conduta e as penas são majoradas (Exasperação)

    Imperfeito - Há dolo na conduta e as penas são aplicadas cumulativamente (Cúmulo Material)

    Erros favor avisar in box ...

    Bons estudos galera !

  • ERRO DA LETRA A, a qual refere-se ao concurso formal (EXASPERAÇÃO)

    EXASPERA-SE 1\6 ATÉ A METADE E NAO 2\3

    REDAÇÃO:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Assertiva D

    No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Artigo 72 do CP==="No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas DISTINTA E INTEGRALMENTE."

  • Detalhe importante da alternativa C: não pode ser culposa porque não desígnio no cometimento de crime doloso.

  • A) ERRADA. No concurso formal, a exasperação é dada por pegar o crime mais grave e aumentar-lhe a pena de 1/6 a 1/2.

    B) ERRADA. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, aplica-se primeiro a reclusão por ser a mais severa.

    C) ERRADA. A alternativa fala sobre o concurso formal impróprio, ou seja, quando o agente em uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes de forma dolosa. Logo, não cabe culpa neste tipo de concurso de crime, e por consequência disso a pena é dada como se fosse um concurso material de crimes.

    D) CORRETA. É a literalidade do art.72 do CP.

    E) ERRADA. No concurso material não temos exasperação das penas, elas são aplicadas cumulativamente.

  • Quando a questão de CGM leva mais tempo para responder doque a anterior sobre o mesmo assunto, doque uma de Juiz
  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    (as penas são somadas)

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           

    Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal improprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    (as penas são somadas)

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

          

     Crime continuado/continuidade delitiva

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

          

     Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.     

  • DE ACORDO COM ESSA QUESTÃO ESTÁ MAIS DIFÍCIL SER GUARDA DO QUE JUIZ! KKKKKKKK

  • DE ACORDO COM ESSA QUESTÃO ESTÁ MAIS DIFÍCIL SER GUARDA DO QUE JUIZ! KKKKKKKK

  • (A)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (B) No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, aplica-se primeiro a reclusão por ser a mais severa.

    (C) leia o artigo 70 CP

    (D) CORRETA ART. 72 CP

    (E) No concurso material temos o cúmulo material ( soma das penas );

    No concurso formal e no crime continuado é que teremos exasperação;

  •    Art. 72: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente."     

  • Explicando a letra correto, a letra "D". No artigo 72 do Código Penal que diz: No concurso de crimes, as penas de malta são aplicadas distinta e integralmente.

    Comentário; O artigo 72 do CP institui que as penas de multas são aplicadas separadamente a cada crime praticado, adotando-se o critério do acúmulo material, de modo que as penas são somadas. Dessa forma, caso o agente tenha praticado cinco crimes em concurso formal próprio, por exemplo o magistrado deverá fixar o valor de dias multa para cada um dos delitos.

  • Concurso formal é quando mediante uma só conduta o agente gera dois ou mais crimes. Pode ser um concurso formal próprio ou impróprio.

    Formal próprio uma conduta provoca dois resultados, pode ocorrer:

    - em crimes culposos: sujeito dirigindo de forma imprudente, atinge e mata duas pessoas.

    - em crime doloso + culposo: sujeito quer provocar um dano, atira uma pedra contra a janela e atinge crianças que ali brincavam produzindo lesão corporal.

    - em crimes dolosos, desde que não resultem de desígnio autônomo, agente assalta um ônibus e subtrai bens de diversas vítimas (STJ entende que existe apenas uma conduta e vários resultados)

    A consequência do concurso formal próprio é a aplicação do sistema da exasperação:

    - Se os crimes forem idênticos, aplica-se a pena qualquer um deles aumentada de 1/6 a 1/2 (concurso formal homogêneo)

    - Se os crimes forem diferentes, aplica-se a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2 (concurso formal heterogêneo)

    Segundo o STJ o cálculo será feito por quantos resultados o agente gerar:

    2 crimes - 1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes - 1/3

    6 ou mais 1/2

    Observação: Deve-se ter em mente que se no sistema da exasperação a pena aplicada for mais prejudicial que a soma, aplica-se o cumulo material benéfico, pois não pode o sistema da exasperação que seria uma forma de "ajudar" o réu acabar prejudicando.

    Desígnio autônomo é o dolo, logo não se fala que existe conduta dolosa e culposa no concurso formal impróprio ou imperfeito, conforme descrito na letra C.

    Por exemplo, se agente querendo matar A atira e por erro na execução atinge B de forma culposa, haverá concurso formal aplicando-se a pena mais grave aumentada de 1/6 a 1/2. Há apenas uma conduta que gera dois resultados, porém o agente não possui vontade autônoma, responderá por um homicídio doloso e culposo em concurso formal próprio.

    Agora se o mesmo agente quer matar A e B e joga uma bomba no local (uma só ação) provocando 2 homicídios, tem-se o concurso formal impróprio, pois apesar de existir apenas uma conduta o agente queria dois resultados autônomos.

    Eu sempre gravei o concurso formal impróprio com o velho ditado "matar dois coelhos com uma cajadada só"

    A consequência do Concurso formal imperfeito/impróprio é a aplicação do sistema do cumulo material, ou seja, soma-se as penas.

    Tanto no concurso formal ou material, as penas de multa sempre serão aplicadas de forma distinta e integralmente. Dessa forma, no concurso formal embora tenhamos um sistema de exasperação das penas, a multa sempre será somada.

    Essa é minha contribuição, ocorrendo erros ou equívocos, gentileza informar.

  • No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Quase cai no formal culposo

    Diogo França

  •  No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

  • O Código Penal trouxe diversas regras sobre o concurso material ou formal de crimes, orientando o juiz no momento de aplicação da pena. Sobre o tema em questão, assinale a alternativa correta:

    A

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de até dois terços

    No concurso formal, a exasperação é dada por pegar o crime mais grave e aumentar-lhe a pena de 1/6 a 1/2.

    B

    No caso de aplicação cumulativa de penas de detenção e de reclusão, executa-se primeiro aquela.

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, aplica-se primeiro a reclusão por ser a mais severa.

    C

    No concurso formal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente, se a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos.

    A alternativa fala sobre o concurso formal impróprio, ou seja, quando o agente em uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes de forma dolosa. Logo, não cabe culpa neste tipo de concurso de crime, e por consequência disso a pena é dada como se fosse um concurso material de crimes.

    D

    No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    É a literalidade do art.72 do CP.

    E

    No concurso material, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.

    No concurso material não temos exasperação das penas, elas são aplicadas cumulativamente.

  • O Código Penal trouxe diversas regras sobre o concurso material ou formal de crimes, orientando o juiz no momento de aplicação da pena. Sobre o tema em questão, assinale a alternativa correta:

    A

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de até dois terços

    No concurso formal, a exasperação é dada por pegar o crime mais grave e aumentar-lhe a pena de 1/6 a 1/2.

    B

    No caso de aplicação cumulativa de penas de detenção e de reclusão, executa-se primeiro aquela.

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, aplica-se primeiro a reclusão por ser a mais severa.

    C

    No concurso formal, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente, se a ação ou omissão, dolosa ou culposa, resultar de desígnios autônomos.

    A alternativa fala sobre o concurso formal impróprio, ou seja, quando o agente em uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes de forma dolosa. Logo, não cabe culpa neste tipo de concurso de crime, e por consequência disso a pena é dada como se fosse um concurso material de crimes.

    D

    No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    É a literalidade do art.72 do CP.

    E

    No concurso material, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.

    No concurso material não temos exasperação das penas, elas são aplicadas cumulativamente.

  • Guarda Civil Magistrado Substituto.

  • Achei uma questão bem formulada pra Guarda Municipal.

  • Concurso Formal - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

    Aplica a pena Mais grave - Aumenta 1/6 á Metade. 

    Concurso Material- mais de uma ação ou omissão resultando em dois ou mais crimes. Nesse caso, conforme art. 69, a pena é aplicada cumulativamente.

    Aplica as penas cumulativamente (Sistema cumulo Matérial)

  • pq a letra B está errada???

  • aquela qual?


ID
3106603
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pretendendo matar seus dois irmãos Mévio e Caio e, com isso, garantir-se como único herdeiro de seus ricos pais, Tício se aproveita do fato de Mévio e Caio estarem enfileirados e efetua um único disparo de fuzil em direção a estes, sabendo que, pelo potencial lesivo do material bélico, aquele único tiro seria suficiente para causar a morte dos dois colaterais, o que efetivamente ocorre.


Descobertos os fatos, caberá ao Promotor de Justiça oferecer denúncia contra Tício pela prática de dois crimes de homicídio qualificado em

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Concurso formal impróprio. Dois ou mais crimes, praticados por uma só ação, quando se queria a prática de todos eles.
  • No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Fonte: LFG

  • PERFEITO (normal, próprio)

     

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

     

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Pode ocorrer em duas situações:

    ·    DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    ·    CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).

    Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

    ·    Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    ·    Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

     

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

     

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.

     Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”.

    Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

     

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·    Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    ·    Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

     

    Fixação da pena

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  •  Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Concurso formal próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta mais de um crime.É fácil concluir, portanto que o concurso formal perfeito ou próprio, ocorre entre crimes culposos. Ou então entre um crime doloso e um culposo.

    O concurso formal impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam desígnios autônomos. Portanto envolvem crimes dolosos, qualquer que seja a sua espécie ( dolo direto ou eventual). Ou seja a intenção de praticar ambos os delitos. Portanto no caso da questão aplica-se a segunda parte do artigo 70 do CP. Sendo as penas aplicadas cumulativamente.

  • Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

  • Gabarito: Letra D

    A principal característica do concurso formal é a unidade de condutas.

    Para se configurar concurso formal impróprio, além dos requisitos cumulativos do concurso formal próprio( unidade de condutas e pluralidades de crimes) devem estar presentes os Requisitos Específicos cumulativos(Conduta Dolosa e Desígnios Autônomos).

  • Diferenças básicas:

    Concurso formal impróprio ou imperfeito:

    1 conduta + Dois ou mais crimes + Unidade de desígnios

    Aplica-se o sistema do cúmulo material

    Concurso formal próprio ou perfeito:

    1 conduta + Dois ou mais crimes o agente não age sem desígnios autônomos.

    Ocorre entre crimes culposos ou crimes dolosos e um crime culposo.

    Aplica-se o sistema de exasperação da pena.

    Aberratio ictus / Aberração no ataque:

    Na modalidade com resultado complexo somente pode acontecer a título culposo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.

    Ø CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    RESULTADO: pega a MAIOR pena e acrescenta de 1/6 a 1/2 à Exasperação (homicídio e lesão leve)

    CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas.

    Ø CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas). RESULTADO: aplica o cúmulo material, somando todas as penas à Cúmulo Material.

    -Concurso Formal Homogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados iguais (morte + morte).

    -Concurso Formal Heterogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados diferentes (Lesão leve + lesão grave)

    CONCURSO MATERIAL: com 2 ou mais ações comete 2 ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Resultado: Soma-se as penas no CÚMULO MATERIAL. Na soma de reclusão e detenção, cumpre-se a de reclusão primeiro.

    Ø HOMOGÊNEOS: pratica dois homicídios (existe uma proximidade com o crime continuado)

    Ø HETEROGÊNEO: pratica 1 homicídio em concurso material com ocultação de cadáver.

    CRIME CONTINUADO: Pluralidade de conduta + Pluralidade de Crimes de Mesma Espécie + Crimes que protegem o mesmo bem jurídico = praticado com as mesmas condições de tempo, modo e lugar (cidade ou lugar limítrofe). Para fim de aplicação da pena, considera-se apenas uma conduta e aumenta-se, podendo chegar até o triplo. A prescrição de cada crime é contada ISOLADAMENTE. Aplica-se a lei mais gravosa no caso de crimes continuados. Aplica-se o sistema da exasperação. Aplica o Sistema De Exasperação. Verifica-se os requisitos da continuidade delitiva. Com duas ou mais condutas cometem 2 ou mais crimes. Adota a Teoria mista (requisitos Objetivos e Subjetivos).

  • LETRA D

    No caso em questão o agente tinha a intenção(dolo) em matar os seu dois irmãos, e diante da oportunidade de fazer isso com uma só conduta pratica o crime obtendo exito.

    Traduzindo: praticou dois crimes com uma só conduta, caracterizando concurso formal improprio com desígnios autônomos e nesse caso usamos o sistema do cumulo material, somando as duas penas.

  • Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes

    No caso em tela ocorre o concurso Formal, já que só houve uma conduta

    Concurso Formal perfeito ou próprio = não há o dolo das ações, ocorre a exasperação (A conduta de 1 dos crimes aumentado % pelo outro crime)

    Concurso Formal imperfeito ou impróprio = há o dolo de cometer ambos crimes, ocorre o Cúmulo Material (Soma das penas dos crimes praticados)

  • Letra D)

    Desígnios autônomos = regra do cúmulo material, porém se a soma ultrapassar a regra do concurso formal (exasperação), aplicar-se-á essa.

  • Bizuuu...

    Gabarito "D" para os não assinantes.

    No concurso de crimes o sistema é uma MÃE.

    Material = Cúmulo material soma cada crime.

    Absorção = Pena + grave.

    Exasperação = Pena + grave + aumento de 1/6 a 1/2

  • a) Concurso formal próprio ou perfeito: quando não há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Uma conduta, dois resultados culposos.

    Ex: No caso hipotético em que Gioconda, ao dirigir seu automóvel de maneira imprudente, perde o controle do carro, matando três pessoas e lesionando gravemente outras cinco, deve ser reconhecido o concurso formal próprio de crimes pelo qual lhe será aplicada somente uma pena, a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.

    A exasperação da pena deve considerar o número de delitos configurados.

    Quando um agente praticamente um crime junto com um menor, é pacífico que comete o crime + corrupção de menores, em concurso formal próprio.

    b) Concurso formal impróprio ou imperfeito: há desígnios autônomos em relação a cada um dos crimes. Exige-se a acumulação das penas. Dolosamente.

    *Nos dois casos aumenta-se a pena de 1/6 até ½, conforme o número de infrações penais realizadas.

  • Uma única ação, com 2 ou mais resultados! = concurso formal.

    Modalidade imprópria = cada resultado teve seu dolo individual (designo autônomo)

  • A questão traz tema conhecido, mas numa minúcia doutrinária - porém definida igualmente em lei. Não é difícil, mas exige sua atenção para perceber a ardilosidade do agente que pretendeu "praticizar" sua conduta. 

    Com o perdão da transcrição, mas com finalidade didática, veja que o art. 70 do CP trouxe o concurso formal (1 conduta, 2ou+ resultados) próprio/perfeito e o impróprio/imperfeito:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
    [até aqui é o próprio. Ocorre a exasperação da pena]
    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 
    [Nesta parte final vemos o impróprio; Ocorre o cúmulo material/soma - que é pior, assim como a intenção do agente]

    Resposta: ITEM D.
  • NÃO CONSEGUI ENTENDER ESSA QUESTÃO...

  • Para ajudar na diferenciação entre concursos materiais x formais, utilizo o seguinte mnemônico.

    Formal -> Fórmula 1 = 1 ação / 2+ resultados;

    a) Próprio: não há desígnios autônomos;

    b) Impróprio: há dolo nos dois.

    Material -> Muitos = 2+ ações / 2+ resultados.

    Bons estudos.

  • Trata-se de concurso formal impróprio, é dizer, o agente DOLOSAMENTE, com uma única conduta produz mais de um resultado, neste caso há dolo nos dois resultados, ou seja ele queria produzir os dois resultados.É o que se verifica na questão, o agente com um único tiro queria matar duas pessoas , o que de fato aconteceu. Neste caso as penas devem ser somadas.

  • Gabarito: letra D

    Concurso formal: IMperfeito, IMPróprio ou Anormal – art. 70, 2º parte, CP.

         Unidade de conduta DOLOSA 1 ação ou Omissão.

         Pluralidade de crimes – de mesma espécie ou não.

         Com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (tinha dolo e vontade para cada um dos crimes)

         Teoria aplicada – Cúmulo material - soma-se as penas (mais do que certo, já que tinha vontade de cometer todos os crimes).

    Obs.: O famoso “matar 2 coelhos com uma paulada só”.

  • Teve desígnio autônomo, então deve-se cumular as penas!

    Abraços! Até a posse!

  • Assertiva D

    Assim, ao concurso formal próprio ou perfeito, seja ele homogêneo ou heterogêneo, aplicar-se-á o percentual de aumento de 1/6 a 1/2, porém, quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será a do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, em vez da aplicação do percentual de aumento referido, suas penas serão cumuladas materialmente.

  • Simplificando:

    O concurso FORMAL poder ser:

    PRÓPRIO (1ª CONDUTA DOLOSA + 2ª CULPOSA ou 1º CULPA e 2º CULPA) (Ex: atiro em João e SEM QUERER acerto Maria também).

    IMPRÓPRIO (DOLO+DOLO ou DOLO+ DOLO EVENTUAL) ***É o caso da questão já que a intenção era matar os dois irmãos, isto é, havia a presença de dolo nas duas condutas .

    Caso fosse acertado o outro irmão sem querer (CULPA) seria concurso formal PRÓPRIO.

  • STJ: A DISTINÇÃO ENTRE O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO( EXASPERAÇÃO ) E DO FORMAL IMPRÓPRIO( CUMULATIVO) É O ELEMENTO SUBJETIVO ( DOLO), OU SEJA, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.

  • concurso material: O agente pratica 2 ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão.

    concurso formal: O agente pratica 2 ou mais crimes mediante 1 só ação ou omissão.

  • Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito: Não há Dolo,a onde ocorre a exasperação pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2.

    Concurso Forma Improprio ou Imperfeito: Há Dolo, a onde ocorre o Acúmulo material as Penas são Somadas.

    Pra quem Não é Assinante!!!

    Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.

    Gabarito: D

  • Olha o level de questão para estagiario! Onde esses concursos irão parar.

    50% da galera errou!

  • Gab "D"

    Concurso de Crimes:

    1 - Condutas: única ou plural;

    2 - Resultados/Crimes: sempre plural

    Art. 69 - Concurso Material:

    1 - Sistema do Cúmulo Material: penas são somadas

    2 - 2 ou mais condutas = 2 ou mais crimes/resultados

    Art. 70 - Concurso Formal:

    1- Sistema da Exasperação: Crime Formal Próprio - Pena aumentada;

    2 - Sistema do Cúmulo Material: Crime Formal Impróprio - Desígnios Autônomos - penas são somadas (regra do 69);

    Obs.: Desígnios autônomos: vontade (dolo) em todas as condutas.

    3 - 1 conduta = 2 ou mais crimes/resultados

    Obs.1: Vale ressaltar que, no Concurso Formal Próprio, se a exasperação das penas for maior que a soma (cúmulo material), passar-se-á utilizar o sistema do cúmulo material, chamado de Cúmulo Material Benéfico, exceção a regra do concurso formal próprio.

    Art. 71 - Concurso Continuado:

    1 - Sistema da Exasperação: Pena aumentada;

    2 - Crimes de mesma espécie: lugar, tempo e condições.

    Obs.: para ser considerado Continuado, o tempo máximo, entre uma conduta e outra, não pode ser superior a 30 dias. Entendimento do STJ.

    No caso em tela, observa-se Desígnios Autônomo na vontade do agente. Ele quer matar os dois. Conduta dolosa nas duas mortes, porém, com apenas um conduta. Enquadrando-se na segunda parte do Art.70. - Crime Formal Impróprio.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Quando as penas são iguais elas serão somadas. Considerando que ambos os homicídios partilham de características totalmente idênticas, as penas consequentemente serão iguais.

  • Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    CONCURSO FORMAL IMPROPRIO

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • CONCURSO DE CRIMES HOMOGÊNEO

    São crimes idênticos,ou seja,crimes da mesma especie.

    CONCURSO DE CRIMES HETEROGÊNEO

    São crimes diversos,ou seja,crimes diferentes.

  • 70 CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Este é o Formal Próprio. Exaspera.

    FORMAL IMPRÓPRIO.

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante a regra do cúmulo material do 69 CP. (SOMA)

    Gab.D

  • CONCURSO DE CRIME

    É quando um indívidul diante de uma unidade ou pluralidade de conduta pratica múltiplos crimes, submetidos a diversos sistemas de aplicação de pena, no caso do Brasil, existe a exasperação e o cúmulo material, sendo aplicados no concurso forma próprio, e no concurso material e formal impróprio, respectivamente.

    CONCURSO MATERIAL

    Ocorre concurso material quando o agente mediante mais de uma conduta comete mais de um crime, podendo ser crimes identicos (concurso material homogêneo) ou não (concurso material heterogêneo), há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes.

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E IMPRÓPRIO

    Ocorre concurso formal quando o agente mediante uma conduta comete mais de um crime, identícos ou não. Então, concurso formal existe unidade de conduta e pluralidade de crimes.

    O concurso formal próprio é quando existe uma unidade de conduta equivalente a um unidade de intenção, isto é, tem a intenção de praticar apenas um crime, normalmente um crime culposo e um doloso, ou dois crimes culposos. É aplicado a exasperação, ou seja, a pena do crime mais grave com aumento. O tratamento mais brando com a utilização do sistema de exasperação é justificado pela unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação.

    O concurso formal impróprio é quando existe uma pluralidade de intenções (desígnios autônomos), ou seja, o indíviduo tem a intenção de cometer os dois crimes ou mais. É aplicado o sistema de cúmulo material conforme a parte final do art. 70.

    CASO CONCRETO

    No caso concreto, Tício tinha uma pluralidade de intenção da prática criminosa, ou seja, desejava cometer o homícidio dos dois irmãos. Então, mediante unidade de conduta (apenas disparo) com pluralidade de intenção subjetiva, cometeu dois homícidios. Caracterizando, em virtude da intenção e vontadade da prática plural dos crimes mediante unidade de conduta, como um concurso formal impróprio, submetido conforme parte final do art. 70 ao sistema de cúmulo material de aplicação da pena, sendo somadas.

  • Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito: Não há Dolo,a onde ocorre a exasperação pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2.

    Concurso Forma Improprio ou Imperfeito: Há Dolo, a onde ocorre o Acúmulo material as Penas são Somadas

  • Concurso Formal Próprio, 1 ACÂO OU OMIÇÂO 2 OU MAIS CRIMES !

  • DOLO+DOLO

    A INTENÇÃO ERA MATAR OS DOIS EM UMA AÇÃO SÓ.

    CUMULAÇÃO(SOMA) DA PENA.

  • Em miúdos:

    Gabarito "D" para os não assinantes.

    Concurso Formal~~> Como ele queria + 1 resultados FORMAL IMPRÓPRIO = DESIGNÍOS AUTÔNOMOS.

    1 Só conduta.

    2 Pluralidade de crimes.

    3 Dolo em todos os resultados.

    Há Dolo onde ocorre o ACÚMULO MATERIAL, ou seja, AS PENAS SÃO SOMADAS.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Na segunda parte do caput do art. 70 do CP, o legislador contemplou o concurso formal impróprio ou imperfeito, ou seja, quando o agente, com desígnios autônomos, realiza dois ou mais crimes, mediante uma única ação omissão.

    Nesse caso, o julgador somará as penas dos crimes, ou seja, usará o critério do cúmulo material. Pode-se dizer que, conquanto sejam diferentes, o concurso formal impróprio e o concurso material são iguais nas consequências, uma vez que em ambos os casos haverá a soma das penas.

    Exemplo de concurso formal impróprio: João, com vontade de matar Carlos e Pedro, amarra ambos em fila, depois escolhe um fuzil potente e efetua um disparo que fere e transpassa ambas as vítimas, matando-as. Nesse caso, João responderá por dois crimes de homicídio na forma do concurso formal impróprio, com penas somadas.

    Fonte: Gran Cursos.

  • GAB. D

    concurso formal impróprio, devendo as penas serem somadas;

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica- se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam- se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984)

    A parte inicial do dispositivo traz o denominado concurso formal próprio ou perfeito (DOLO É PARA COM UMA CONDUTA)9enquanto a parte final tipifica o que ficou conhecido como concurso formal impróprio ou imperfeito (DOLO PARA COM 2 CONDUTAS), por conta dos desígnios autônomos em relação aos resultados produzidos.

  • Nos termos do artigo 70 do CP, no concurso formal, ou ideal, o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    No caso, trata-se de crime formal imperfeito tendo em vista que o agente pretendeu realizar ambos os crimes, ou seja, derivou de intenções (desígnios) autônomas.

    Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte, do CP). Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do cúmulo material.

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (DOLO + CULPA) OU (CULPA + CULPA) = EXASPERAÇÃO

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (DOLO) = CUMULAÇÃO

  • O presente caso trata-se de um concurso formal de crimes, já que com uma mesma conduta, o autor comete mais de um crime (dois homicídios).

    Quando ocorre esta espécie de concurso de crimes, o CP estabelece que a dosimetria da pena seguirá os mesmos parâmetros do concurso material, isto é, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, ou seja, somadas (homicídio + outro homicídio).

  • Concurso formal impróprio = com dolo em todos resultados, designíos autônomos, pluralidade de vítimas, aplica-se o cúmulo material (somam-se a penas);

    Concurso formal próprio = unidade de designíos, atinge diversos patrimônios, ocorrerá a exasperação (aplica-se a pena mais grave elevada até a metade)

    Bons estudos!

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    Concurso Material = 2 ou mais ações e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal = 1 ação e 2 ou mais crimes

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito: Não há Dolo, aonde ocorre a exasperação pega a maior pena e acrescenta de 1/6 a 1/2.

    Concurso Forma Improprio ou Imperfeito: Há Dolo, a onde ocorre o Acúmulo material as Penas são Somadas.

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta / 2 ou mais crimes (Pena mais grave + Aumento 1/6 até 1/2) EXASPERAÇÃO.

    Ø CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITOo agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex: Mata um e lesiona outro no mesmo fato). Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    RESULTADOpega a MAIOR pena e acrescenta de 1/6 a 1/2 à Exasperação (homicídio e lesão leve)

    CÚMULO MATERIAL BENÉFICO: se o método da exasperação resultar numa pena mais prejudicial que a soma, o juiz não irá aplica-lo e no lugar irá somar as penas.

    Ø CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime. O agente queria todos os resultados criminosos (ex: com um tiro você mata duas ou mais pessoas). RESULTADOaplica o cúmulo material, somando todas as penas à Cúmulo Material.

    -Concurso Formal Homogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados iguais (morte + morte).

    -Concurso Formal Heterogêneo: com uma conduta pratica dois ou mais resultados diferentes (Lesão leve + lesão grave)

    CONCURSO MATERIAL: com 2 ou mais ações comete 2 ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. Resultado: Soma-se as penas no CÚMULO MATERIAL. Na soma de reclusão e detenção, cumpre-se a de reclusão primeiro.

    Ø HOMOGÊNEOS: pratica dois homicídios (existe uma proximidade com o crime continuado)

    Ø HETEROGÊNEO: pratica 1 homicídio em concurso material com ocultação de cadáver.

    CRIME CONTINUADO: Pluralidade de conduta + Pluralidade de Crimes de Mesma Espécie + Crimes que protegem o mesmo bem jurídico = praticado com as mesmas condições de tempo, modo e lugar (cidade ou lugar limítrofe). Para fim de aplicação da pena, considera-se apenas uma conduta e aumenta-se, podendo chegar até o triplo. A prescrição de cada crime é contada ISOLADAMENTE. Aplica-se a lei mais gravosa no caso de crimes continuados. Aplica-se o sistema da exasperação. Aplica o Sistema De Exasperação. Verifica-se os requisitos da continuidade delitiva. Com duas ou mais condutas cometem 2 ou mais crimes. Adota a Teoria mista (requisitos Objetivos e Subjetivos).

    FONTE: COMENTÁRIOS QCONCURSOS

  • GABARITO: Letra D

    Concurso formal perfeito e imperfeito:

    ·        Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    ·        Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos

  • Concurso formal próprio ou perfeito - O agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.

    Sistema de exasperação, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou se iguais aumentada de 1/6 a 1/3.

    Concurso formal imperfeito ou impróprio: O agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

    Concurso MAterial: MAis de uma conduta e mais de um crime. Nestes dois casos, aplica-se o sistema de cúmulo material, onde soma-se as penas.

  • HOMOGÊNEO----- crimes iguais ----------- uma das penas + 1/6 a metade

    HETERÔGENEA-- crimes diferentes ----- pena mais grave + 1/6 a metade

    :)

  • A questão comenta a respeito de concurso de crimes, exigindo diferenciação entre suas espécies.

    d) CORRETA – No concurso formal impróprio, de fato, as penas dos crimes são somadas. Concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única conduta, comete dois ou mais crimes, hipótese em que, em regra, será aplicada a ele a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até a metade, nos termos do artigo 70, do Código Penal.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Entende-se como concurso formal impróprio, aquele em que o agente, mediante uma única conduta, comete dois ou mais crimes, os quais realmente pretendia cometer, hipótese em que será somada as penas de cada um deles.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe amais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • GB D

    concurso formal impróprio =  As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente( penas somadas ), se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Sistema do cúmulo material.

  • No exemplo da questão, é pacífico, quando envolve dolo de matar.

    Mas quando se fala em dolo de subtração de vítimas diversas, a questão tem que deixar claro haver o desígnios autônomos, para se falar em concurso formal imperfeito ou impróprio.

    No HC 139.592 de 2011 da 5ª T do STJ, a subtração de bens pertencentes a três vítimas foi considerada concurso formal impróprio/ imperfeito, já que foram identificados desígnios autônomos norteadores das ações praticadas.

    Já no AgRg AREsp 1651955 de 2020 da 6ª T do STJ, a pluralidade de roubos qualificados mediante uma só ação e no mesmo contexto fático contra vitimas distintas e respectivos bens foi considerada concurso formal próprio.

  • Concurso Formal Improprio, Quando o agente possui o intuito de praticar os crimes de forma autônoma. Aplicam-se as penas, cumulativas (somada), cúmulo material.

  • No concurso Formal Próprio Aumenta-se a pena de 1/6 a 2/3

    No concurso Formal Impróprio, cumulam-se as penas, usando o mesmo sistema do concurso Material.

  • Concurso Formal Próprio/Perfeito - uma única conduta provoca 2 ou mais resultados SEM a intenção de provocar os resultados;

    Aplica-se o Sistema da Exasperação (Art. 70, primeira parte, CP)

    Concurso Formal Impróprio/Imperfeito - uma única conduta + desígnos autônomos provoca 2 ou mais resultados - o agente tem a intenção de produzir os resultados.

    Aplica-se o Sistema de Cúmulo Material (Art 70, parte final, CP)


ID
3109873
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao concurso formal,

Alternativas
Comentários
  • A) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    Errada. Se a ação é dolosa e os desígnios são autônomos, já se aplica o concurso material (parte final do art. 70, caput, do CP) É a regra para o concurso formal impróprio. A alternativa tenta confundir com a regra do concurso material benéfico (art. 70, parágrafo único, do CP). Nos casos de crimes formais próprios, a regra é a utilização do sistema de exasperação da pena, como forma de “beneficiar” o agente. Contudo, se a exasperação resulta em pena maior do que a pena que seria aplicável pelo sistema de cúmulo material, o legislador houve por bem aplicar este último sistema. Ou seja: no concurso formal próprio (que, explicite-se, não é o da alternativa), aplica-se a menor pena possível, seja ela decorrente da exasperação das penas ou da somatória delas.

     

    B) aplicável a suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso formal impróprio ou imperfeito, uma vez que se considera a pena de cada uma, isoladamente, ainda que a somatória ultrapasse o limite de um ano.

    Errada. Enunciado 243 da súmula do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     

    C) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.

    Correta. A alternativa traz duas regras expressas do CP: as contidas no art. 72 (aplicação de pena de multa de forma cumulativa no concurso de crimes) e 119 (extinção da punibilidade de forma isolada para cada crime, na hipótese de concurso de crimes).

     

    D) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Errada. Pelo art. 70, caput, do CP, (i) os crimes não necessariamente precisam ser da mesma espécie (haja vista que a lei se refere a crimes “idênticos ou não”), e (ii) a pena é aumentada de um sexto até a metade – e não até dois terços.

     

    E) a pena pode ser aumentada até o triplo no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, considerando o Juiz a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes.

    Errada. Esta regra – de aplicação do triplo da pena – é a prevista para os casos de crime continuado específico (ou qualificado), conforme o art. 71, parágrafo único, do CP. Para o concurso formal impróprio, a regra é a cumulação das penas (art. 70, parágrafo único, CP).

  • Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

     Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Abraços

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 70, parágrafo único do Código Penal.

    (B) Incorreta. Súmula 243-STJ e Súmula 723-STF.

    (C) Correta. Art. 72 e 119 do Código Penal.

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    c/c

     Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    (D) Incorreta. Art. 70 do Código Penal.

    (E) Incorreta. Art. 71, parágrafo único do Código Penal.

  • PENA DE MULTA

    Concurso formal e material - sistema de cumulo

    Crime continuado - exasperação

  • MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

    Muito importante dizer que esse art. 72 do CP NÃO SE APLICA para o caso de CRIME CONTINUADO.

    Esse artigo é aplicado apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal.

    NO CASO DE CRIME CONTINUADO, a pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente.

    HAVENDO CONTINUIDADE DELITIVA, APLICA-SE UMA ÚNICA PENA DE MULTA.

    Trata-se de uma interpretação que não encontra respaldo na lei, mas é adotada pelo STJ e empregada nos concursos públicos.

  • Letra A - ERRADA

    Concurso formal

    CP - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos [FORMAL HOMOGÊNEO]ou não[FORMAL HETEROGÊNEO], aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade.[FORMAL PRÓPRIO - EXASPERAÇÃO] As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior[FORMAL IMPRÓPRIO - CÚMULO MATERIAL]

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. [CONCURSO MATERIAL BENÉFICO]

     

    Letra B - ERRADA

    STJ-243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano

    STF-723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

     

    Letra C - CORRETA

    Multas no concurso de crimes

     CP - Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Letra D - ERRADA

    CP - Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

     

    Letra E - ERRADA

    Crime continuado

    [Caput – COMUM/SIMPLES/GENÉRICO - penas iguais e QUALIFICADO penas diferentes]

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas [COMUM], ou a mais grave, se diversas,[QUALIFICADO] aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3

    (ESPECÍFICO é diferente do QUALIFICADO - cuidadoParágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

  • O ÚNICO aumento de UM SEXTO a DOIS TERÇOS do Código Penal inteiro é no CRIME CONTINUADO.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Grave isso, porque o examinador adora cobrar esse aumento de um sexto a dois terços.

    Bons estudos.

  • Gabarito C

    A alternativa correta, assim redigida: "as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente", encerra uma meia verdade. Explico: de fato, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, segundo dicção do art. 119 do CP.

     Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    Entretanto, é importante destacar que o dispositivo legal fala em pena e não em pena privativa de liberdade, como está descrito na alternativa do gabarito.

    Isso porque, em se tratando de pena de multa, a prescrição pode ser no mesmo prazo da pena privativa de liberdade ou em 2 anos, conforme disposto no art. 114 do CP:

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Por isso que digo que a assertiva do gabarito encerra uma meia verdade, porque ela não engloba a prescrição no caso do inciso I do art. 114 do CP, abordando apenas a hipótese do inciso II.

  • Complementando a resposta do Colega Alan SC:

    Questão 01 de Direito Penal do 91º Concurso do MPSP:

    Praticado um crime de roubo em continuidade delitiva, contra três vítimas distintas, o réu foi condenado, após regular processo, à pena privativa de liberdade e multa. Como será calculada a pena de multa?

    (A) A pena do crime de roubo de maior gravidade.

    (B) A pena do crime mais grave incrementada de acordo com a condição econômica do réu.

    (C) A pena de um crime de roubo acrescida de um terço.

    (D) A pena de um crime de roubo acrescida de dois terços.

    (E) A soma das multas relativas aos três roubos.

    O gabarito inicial apontava a alternativa "E", porém houve posterior anulação sob o seguinte fundamento:

    "Basicamente se questiona o fato de que em se tratando de crime continuado as penas de multa aplicadas não poderiam ser somadas. Foram trazidos julgados a respeito do tema. É o relatório. Os recursos são conhecidos e providos. De fato, como alegado há sólida jurisprudência em sentido contrário ao texto literal da lei, razão pela qual a redação da questão pode ter gerado dúvidas insolúveis aos candidatos. Além disso, há divergência doutrinária a respeito do tema. Assim, os questionamentos apontados são pertinentes e devem ser acolhidos para que não paire qualquer dúvida a respeito da prova aplicada. Deste modo, a questão é anulada, não sendo, por outro lado, possível o aproveitamento da indagação, ainda que com outra das respostas sugeridas, pois, a dúvida levantada permaneceria em prejuízo de outros candidatos. Ante o exposto, os recursos interpostos são providos com a anulação da questão número 01 de direito penal."

  • Complementando:

    A) É chamado de concurso material benéfico. A lógica é de fácil compreensão...

    Se o concurso formal próprio ou perfeito foi criado para beneficiar o réu, não pode as penas pela exasperação serem superiores as penas em caso de cúmulo material.

    B) Súmula 243 do STJ

    D) Concurso material também pode ser chamado de concurso Real

    Concurso formal também pode ser chamado de concurso ideal

    E) Espécies de crime continuado:

    Simples/ comum:

    Penas idênticas...Três crimes de furto

    Qualificado:

    Penas dos crimes são diferentes

    Específico:

    Crimes dolosos contra vítimas diferentes.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Se o cara acerta uma questão desse nível, ele diz, JÁ POSSO SER JUIZ.

    Se ele era, ele diz, AH....É DE JUIZ. RSRSRSRSR......

  • Sobre a alternativa D, deixo uma dica que criei para memorizar as frações:

    Concurso formal: 1/6 até a metade.

    No crime continuado, a fração máxima CONTINUA para além da metade, chegando a 2/3 (que é a maior fração de aumento existente no CP).

    Espero que ajude.

  • a) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos. incorreta.

    Concurso formal

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 (concurso material) deste Código.

    b) aplicável a suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso formal impróprio ou imperfeito, uma vez que se considera a pena de cada uma, isoladamente, ainda que a somatória ultrapasse o limite de um ano. incorreta.

    STJ-243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano. 

    c) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.correta.

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    d) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. incorreta.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    e) a pena pode ser aumentada até o triplo no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, considerando o Juiz a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes.incorreta.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. 

  • MATERIAL

    Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas

    Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.

    Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.

    FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Alternativa correta: As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.

    Explicação:

    Texto de lei puro.

    art. 72 CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    art. 119: No caso de concurso de crimes, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Gabarito: letra C

    A) Errada. Se a ação é dolosa e os desígnios são autônomos, configura-se o concurso formal impróprio, e as penas dos crimes são somadas, de acordo com o sistema do cúmulo material (ou seja, da mesma forma que no concurso material)

    B) Errada. Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     C) Correta. art. 72 do CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Art.119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     D) Errada. No concurso formal não há a exigência de que os crimes sejam da mesma espécie, e sim no crime continuado. Ademais, o aumento de pena no concurso formal próprio é de um sexto até a metade – e não até dois terços.

     E) Errada. A regra de aplicação do triplo da pena é prevista para os casos de crime continuado específico/qualificado e não para concurso formal. Para o concurso formal impróprio, a regra é a cumulação das penas (art. 70, parágrafo único, CP).

  • Que questão bem elaborada.

    Resp: Letra "c". O comentário da Raquel Toffoli é o suficiente.

  • Que questão bem elaborada.

    Resp: Letra "c". O comentário da Raquel Toffoli é o suficiente.

  • Que questão bem elaborada.

    Resp: Letra "c". O comentário da Raquel Toffoli é o suficiente.

  • Código Penal:

        Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.  

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

           Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • erro da letra E

    Refere-se ao paragrafo unico do crime continuado, alem de estar incompleta.

         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • Artigo 119 do CP==="No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"

  • Excelente comentário da professora do Qconcurso, vale a pena assistir o vídeo.

  • No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

    O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

    FONTE: Meu Site Jurídico.

  • Gabarito: letra C

    A) Errada. Se a ação é dolosa e os desígnios são autônomos, configura-se o concurso formal impróprio, e as penas dos crimes são somadas, de acordo com o sistema do cúmulo material (ou seja, da mesma forma que no concurso material)

    B) Errada. Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

     C) Correta. art. 72 do CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Art.119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     D) Errada. No concurso formal não há a exigência de que os crimes sejam da mesma espécie, e sim no crime continuado. Ademais, o aumento de pena no concurso formal próprio é de um sexto até a metade – e não até dois terços.

     E) Errada. A regra de aplicação do triplo da pena é prevista para os casos de crime continuado específico/qualificado e não para concurso formal. Para o concurso formal impróprio, a regra é a cumulação das penas (art. 70, parágrafo único, CP).

  • Gabarito: C

    Código Penal

    Multas no concurso de crimes

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018).

    Bons estudos!!!

  •  

    PENAL GERAL

    Quanto ao concurso formal, 

    a) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    ->ERRADA. “No concurso formal perfeito incide o sistema da exasperação: o juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, se diferentes, AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ METADE [art. 70, primeira parte, CP]. Quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento”. Rogerio Sanches

     

    b) a pena pode ser aumentada até o triplo no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, considerando o Juiz a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes.

    ->ERRADA. “No concurso formal imperfeito, o agente pratica uma única conduta, entretanto seu objetivo é provocar dois ou mais crimes. Por haver desígnios autônomos, as penas deverão ser somadas, aplicando-se a mesma regra do concurso material de delitos.” [art. 70, segunda parte, CP] Rogerio Sanches

     

    c) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    ->ERRADA. “Não se descarta a hipótese de o sistema da exasperação se revelar prejudicial ao réu. Nesse caso, lembrando que o concurso formal foi criado para beneficiar o agente, deve o magistrado preferir o cúmulo das penas. Trata-se do denominado concurso material benéfico, estabelecido no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código". Rogerio Sanches

     

    d) aplicável a suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso formal impróprio ou imperfeito, uma vez que se considera a pena de cada uma, isoladamente, ainda que a somatória ultrapasse o limite de um ano.

    ->ERRADA. Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano ". “Embora a referida Súmula mencione apenas a continuidade delitiva, o raciocínio é perfeitamente aplicável às outras espécies de concurso de crimes”. Rogerio Sanches

     

    e) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente.

    ->CORRETA. “O art. 72 do CP avisa: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente ". Nota-se que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral”. Rogério Sanches

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

  • A professora que explica essa questão é muito boa.

  • a) No concurso formal impróprio, que abrange os desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material. No concurso formal próprio, a lei determina que a regra não pode exceder a regra do concurso material.

    b) Se a somatória ou a exasperação ultrapassar o limite de pena mínima de 1 (um) ano, não é aplicável a suspensão condicional do processo (Súmula 243, STJ).

    c)A extinção da punibilidade é a prescrição. Para análise da suspensão condicional do processo, da aplicação dos institutos penalizadores e do procedimento sumaríssimo (Lei n. 9.099/1995), leva-se em consideração a soma ou exasperação da pena. No que tange à prescrição, contudo, considera-se cada crime isoladamente, sem exasperação ou cumulação (art. 119, CP).

    d) No concurso formal próprio a pena pode ser aumentada em até metade (1/2).

  • a assertiva C podia ser melhor redigida... parece que ela diz que com o pagamento da multa incide a extinção da punibilidade, quando na verdade ela retrata de duas ocasioes diferentes.

  • Quanto ao concurso formal,

    A) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos. ERRADA.

     Se a ação é dolosa e os desígnios são autônomos, configura-se o concurso formal impróprio, e as penas dos crimes são somadas, de acordo com o sistema do cúmulo material (ou seja, da mesma forma que no concurso material)

    .

    B) aplicável a suspensão condicional do processo em relação às infrações penais cometidas em concurso formal impróprio ou imperfeito, uma vez que se considera a pena de cada uma, isoladamente, ainda que a somatória ultrapasse o limite de um ano. ERRADA.

     Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

    .

    C) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, incidindo a extinção da punibilidade sobre a pena privativa de liberdade de cada crime, isoladamente. CERTA.

    Art. 72 do CP: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Art.119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    .

     D) há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. ERRADA.

     No concurso formal não há a exigência de que os crimes sejam da mesma espécie, e sim no crime continuado. Ademais, o aumento de pena no concurso formal próprio é de 1/6 até a 1/2.

    .

     E) a pena pode ser aumentada até o triplo no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito, considerando o Juiz a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes. ERRADA.

     A regra de aplicação do triplo da pena é prevista para os casos de crime continuado específico/qualificado e não para concurso formal. Para o concurso formal impróprio, a regra é a cumulação das penas (art. 70, parágrafo único, CP).

  • JUSTIFICATIVAS DA QUESTÃO:

    Criei algumas formulas interessantes para DECORAR:

    C. MATERIAL= (2 OU + CONDUTAS) + (2 OU + CRIMES/ IGUAIS OU NÃO) =- PENAS SE CUMULAM.

    C. FORMAL+ 1 A OU OMISSÃO + (2 OU + CRIMES/IGUAIS OU NÃO):

    Hipótese 1- C. IGUAIS: PENA DE UM DOS CRIMES + causas de aumento (de 1/6 a 1/2);

    Hipótese 2- C. DIFERENTES: pena mais grave de um dos CRIMES + causas de aumento (de 1/6 a 1/2);

    Hipótese 3- Se a A. ou O é dolosa + Designios autonomos = Penas se soma (= C. Material). Limite das penas portanto, mesmo em concurso material nessa modalidade.

    ERRADO, vide literalidade do Par. 1º do Art. 69 do CP: "  § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código"

    ERRADO: È a modalidade de concurso formal imperfeito ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, a questão mistura os conceitos. Lembrando que CONCURSO FORMAL IMPERFEITO É AQUELE QUE EXIGE DESÍGNIOS AUTONOMOS + CONDUTA DOLOSA.

    ERRADO- O Art. 70 não traz qualquer previsão nesse sentido. Ademais, a própria literalidade do Art. 70 cita que o limite da cominação da pena é a que se aplica ao concurso material. Portanto, o critério quanto a quantidade de pena aplicável, é a soma dos crimes em concurso material.

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

           Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Multas no concurso de crimes

    ARTIGO 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (=CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO)

    ======================================================================

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

  • CONCURSO MATERIAL > cumulação de penas.

    69. - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA a ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS crimes, idênticos ou não, aplicam-se CUMULATIVAMENTE as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    CONCURSO FORMAL > próprio e impróprio.

    70. - Quando o agente, mediante UMA SÓ ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código (Concurso material benéfico).

    Concurso material > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal impróprio – desígnios autônomos > soma da penas (cumulação).

    Concurso formal próprio > aumentada de 1/6 a 1/2 (exasperação).

    Crime continuado comum > aumentada de 1/6 a 2/3 (exasperação).

    Crime continuado específico > aumentada até o triplo.

    FCC-PE15 - O chamado concurso material benéfico prevalece sobre o concurso formal próprio e o crime continuado.

    Concurso formal homogêneo: dois ou mais crimes idênticos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.

    Concurso formal heterogêneo: dois ou mais crimes diversos. Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.

    Súmula 243 STJ - O benefício da suspensão do processo NÃO é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,ultrapassar o limite de um ano.

    SÚMULA 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  

    SÚMULA 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.          

    MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES

    72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • Em resumo, o CONCURSO FORMAL ocorre quando o agende, mediante UMA só ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS CRIMES idênticos ou não (art. 70, CP).

    Quanto a natureza do crime, temos:

    a) concurso formal homogêneo (crimes da mesma espécie) e

    b) crime formal heterogêneo (crimes de espécies distintas).

    O concurso formal pode ser perfeito ou próprio, que pode ocorrer nas seguintes situações: crimes culposos, crime doloso e crime culposo, crimes dolosos sem desígnios autônomos.

    Quanto a aplicação da pena: é adotado o sistema da exasperação (aplica-se a PPL mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. Ou seja, se se tratar dos mesmos crimes (homogêneo): aplica-se uma pena com o aumento de 1/6 até 1/2; se crimes distintos (heterogêneo): aplica-se a pena mais grave com o aumento de 1/6 até 1/2.

    OBS: o critério de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes, sendo utilizada a seguinte técnica (STJ): 2C >1/6; 3C>1/5;4C>1/4;5C>1/3>6C>1/2 (#Dica para gravar: coloca a quantidade de crimes em uma coluna (2 a 6) e na coluna da frente tu coloca a fração de aumento (1/6 a 1/2)).

    Quanto a pena de multa: aplicam-se cumulativamente, não tendo sido adotado o sistema da exasperação (art. 72 - "distinta e integralmente"); Atenção: não se aplica dessa forma na continuidade delitiva.

    Quanto a dosimetria: deve ser fixada a pena para cada delito, para, em seguida, aplicar-se o aumento, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.

    O concurso formal pode ser imperfeito ou impróprio, que mantém-se o mesmo conceito acima, porém acrescenta-se a existência de DESIGNÍOS AUTÔNOMOS (propósitos independentes). Assim, mesmo tendo praticado uma única conduta, o agente atua com a intenção específica de realizar mais de um crime (atenção porque não se confunde com dolo eventual, em que o agende não deseja diretamente o resultado, mas admite-o).

    No concurso formal imperfeito ou impróprio foi adotado o sistema do cúmulo material: as penas são aplicadas cumulativamente.

    OBS: não se aplica a suspensão condicional do processo para infrações cometidas em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência de majorante, ultrapassar o limite de 01 ano - Súmula 243, STJ).

    Por último, devemos nos ater que o STJ e STJ divergem quando ao latrocínio com 01 subtração e 2 mortes: STJ reconhece o concurso formal impróprio e o STF não.

    Fonte: Sinopse Juspodvin - Marcelo André e Alexandre Salim.

  • há concurso formal próprio quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (metade)

    Sabe como faz para você decorar essa fração ai?

    Faça o seguinte: Lembre que a palavra FORMAL tem 05 letras, e a metade de 10 é 5. Simples. rsrs

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A título de complementação...

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, | aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. | As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. =>Requisitos: unidade de conduta pluralidade de crimes =>Espécies: homogêneo ou heterogêneo Ex: bomba no avião (uma conduta e vários homicídios) 

  • PARTE GERAL CP - DIMINUIDORES DA PENA 

    1\6 a 1\3 - ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL e PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA 

    1\6 a 2\3 - crime continuado 

    1\3 A 2\3 - demais 

  • A questão afirma que "as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no caso de concurso formal impróprio ou imperfeito".

    Todo mundo invocou o artigo 72 do CP como fundamento.

    A redação do artigo, por sua vez, se limita a dizer: " Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.".

    Portanto, ainda que a hipótese seja de concurso formal próprio me parece ser o caso da aplicação distinta e integral da penas de multa, nos termos do artigo 72. 

    Não parece ser correta a interpretação que restrinja a aplicação do artigo 72 do CP ao caso de concurso formal impróprio ou imperfeito.

  • SIMPLIFICANDO

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: sem desígnios autônomos; sistema da exasperação aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO: desígnios autônomos (propósitos independentes); sistema do cúmulo material aplica-se as penas cumulativamente. 

  • a pena cometida em concurso formal proprio ou improprio nao podera ser maior do que a pena aplicavel ao concurso material

  • Concurso ForMal: Majorante de 1/6 a Metade

    Continuidade delitiva : 1/6 a 2 Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)


ID
3119941
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena, no concurso formal imperfeito de crimes, onde há desígnios autônomos do agente em ação ou omissão dolosa, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • PERFEITO (normal, próprio)

     

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

     

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Pode ocorrer em duas situações:

    ·    DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    ·    CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).

    Fixação da pena:

    Regra geral: exasperação da pena:

    ·    Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    ·    Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

     

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

     

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

     

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo.

     Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”.

    Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

     

    Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:

    ·    Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);

    ·    Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).

     

    Fixação da pena

    No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html

  • Nem me atentei ao enunciado, fui marcando de imediato a letra C...

    Segue o baile...

  • Concurso Material: Sistema do cúmulo material (as penas são somadas).

    Concurso Formal Próprio: Sistema da exasperação (aumento de 1/6 a 1/2).

    Concurso Formal Impróprio (com desígnios autônomos): Sistema do cúmulo material (as penas são somadas).

    Crime Continuado: Sistema da exasperação (aumento de 1/6 a 2/3).

    GABARITO: LETRA D

  • No concurso formal imperfeito de crimes é adotado o sistema do cúmulo material, pois o agente inicialmente realiza uma conduta objetivando a produção de 2 ou mais resultados.

  • A hipótese narrada no enunciado da questão corresponde ao concurso formal impróprio, também conhecido como imperfeito, e se encontra previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)
  • Assertiva D

    aplicada cumulativamente, consoante a regra do artigo 69 do CP.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    CONCURSO DE CRIMES:

    Ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, através de uma ou mais de uma conduta, seja ela ação ou omissão.

    Ele pode ser dividido em três modalidades diferentes.

    CONCURSO MATERIAL~~> 69 cp.

    Nesse caso o agente por mais de uma ação ou omissão comete dois ou mais crimes ainda que idênticos ou não, aqui utiliza-se o sistema do ACÚMULO MATERIAL NO QUAL AS PENAS SÃO SOMADAS.

    CONCURSO FORMAL~~> 70 cp. o agente mediante uma conduta de ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Essa modalidade divide-se em 2 formas.

    CONCURSO PRÓPRIO ou PERFEITO.

    O agente através de uma ação ou omissão produz dois ou mais resultados sem agir com desígnios autônomos, nesse caso usa-se o sistema da exasperação, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou se forem iguais somente uma delas, porém aumentada de 1/6 a 1/2 em qualquer caso.

    CONCURSO FORMAL: IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO.

    Ocorre quando a ação é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, aqui utiliza-se o sistema de acúmulo material, ou seja, as penas são aplicadas cumulativamente são somadas.

    Obs... ainda dentro do paragrafo único 70 cp~~~> Que trata do concurso material benéfico, em que só será aplicada a exasperação, se a pena não exceder as penas do concurso material, porém caso exceda, o Juiz aplicará o critério CÚMULATIVO.

    CRIME CONTINUADO: 71 cp.

    Existe uma pluralidade de condutas e resultado, a diferença entre o concurso material e o crime continuado é que no ultimo, os crimes são da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, logo, os subsequentes devem ser tratados como continuação do primeiro crime, por tanto, o sistema adotado é o da EXASPERAÇÃO, aplica-se um só dos crimes se forem idênticos, ou a mais grave se diversas aumentada em qualquer caso 1/6 a 2/3.

    Vou ficando por aqui, até a próxima!!!

  • Art. 70, caput, 2ª parte (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Resposta: Letra D

  • Art. 70, caput, 2ª parte (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Resposta: Letra D

  • O pulo do gato está em "desígnios autônomos".

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime.

  • É como o exemplo do homem que enfileira 10 pessoas e efetua um disparo. Ele vai responder por 10 homicídios em Desígnios Autônomos, somando assim as penas.

  • Concurso Material: MAISterial = Soma as penas.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

  • Não se aplica a exasperação de penas, mas sim a regra do concurso material propriamente dito que é o cúmulo das penas.

  • Não se aplica a exasperação de penas, mas sim a regra do concurso material propriamente dito que é o cúmulo das penas.

  • Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (...)

    O artigo 69 do Código Penal apresenta requisitos à sua configuração, ao exigir a ocorrência de pluralidade de condutas praticadas pelo agente (mais de uma ação ou omissão) e como resultado a prática de dois ou mais crimes (pluralidade de crimes, idênticos ou não), que terá como consequência a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Quando os crimes praticados pelo agente forem idênticos teremos o chamado concurso material homogêneo (não importando se a modalidade praticada é simples, qualificada ou privilegiada) e, quando diversos, teremos o chamado concurso material heterogêneo, tornando-se irrelevante à configuração de ambos a existência de crime doloso e culposo, consumado e tentado." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 11ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 311-312)

    fonte: site TJDFT.

  • Concurso formal próprio - 1/6 até a 1/2

    Impróprio- Cumulativo

    Crime continuado- 1/6 a 2/3

    Crime continuado específico- 1/6 ao triplo

  • CONCURSO FORMAL

    perfeito - EXASPERAÇÃO, AUMENTA DE 1/6 ATÉ 1/2

    imperfeito - CÚMULO DAS PENAS


ID
3181183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a pena, sua aplicação e a medidas de segurança.


No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Certo

    Como houve dois crimes mediante uma só ação e resultaram de desígnios autônomos devo adotar o sistema do cúmulo material( somo as penas).

    Obs: desígnos autônomos significa dolo direto em relação aos dois crimes, abrange tanto o dolo direto quanto o eventual.

    Art 70 CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Perdão confundi a nomenclatura e já retifiquei, mas o restante do comentário segue correto ao meu ver, porém em caso de erro por favor me contactar , que eu consertarei o erro.

    E a propósito estou comentando aqui com o intuito de ajudar, ( e também por ao comentar não haver comentários na questão) Porém é importante dizer que em ou outro comentário pode ser que eu me equivoque,pois como todos aqui, também estou aqui para aprender e não pra ensinar deliberadamente errado como o colega sugeriu!

  • GABARITO: CERTO

    QUESTÕES PERFEITAS:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJDFT Prova: Juiz Substituto

    Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.(C)

    ____________

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJRR Prova: Registro de Notas

    Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, a ação ou omissão é dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, por isso as penas são aplicadas cumulativamente.(C)

  • No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos

    correto.

    Concurso formal ocorre:

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Palavras Chaves: Cumulativamente - Concurso Forma - Desígnios Autônomos.

    Concurso Formal - 1 ação 2 Resultados = Aplica-se a mais graves das penas ou se iguais comente uma delas.

    Exemplo: Um tiro que resultou na morte de duas pessoas.

  • Gabarito está correto.

    No concurso formal imperfeito, ou seja, aquele que resulta de desígnios autônomos, é aplicado o critério do cúmulo material. Nos demais, critério da exasperação de pena, exceto no concurso material.

  • Gabarito certo para os não assinantes.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Concurso FORMAUM: = UMa só ação ou omissão = 2 ou + crimes

    ►Imperfeito/Impróprio (designos autônomos)►Soma-se as penas

    ► Próprio/Perfeito ► Exasperação de pena

                                      

  • Cara Maria Júlia, a jurisprudência é unânime no sentido de que havendo um crime de roubo dentro de um coletivo, onde um indivíduo mediante violência ou grave ameaça subtrai bens de diversas vítimas no mesmo contexto, configura-se concurso formal e não material.

    "PENA - Agravamento - Roubo qualificado - Exasperação da pena pelo concurso formal de infrações - Admissibilidade - Réu que mediante uma só ação e um único propósito subtraiu bens de duas pessoas - Aplicabilidade do artigo 70, caput, primeira parte do Código Penal - Reconhecimento, ademais, da qualificadora do emprego de arma - Artigo 157, § 2º , inciso I do Código Penal - Elevação da pena fixada de início - Recurso provido"

     

    "CONCURSO DE INFRAÇÕES - Formal imperfeito - Não caracterização - Crimes concorrentes de roubo que não decorreram de desígnios autônomos - Delito praticado com unicidade de ação e desígnio - Hipótese de concurso formal perfeito - Aplicação da primeira parte do artigo 70, caput, do Código Penal - Recurso não provido para esse fim."

  • Correto! 2ª parte do artigo 70 do CPP.

    Adotamos dois critérios em nosso ordenamento.

    1. Cúmulo material (soma-se as penas) artigo 69 (concurso material) e artigo 70 (concurso formal) - 2ª parte.

    2.Critério da exasperação (deverá ser aplicada uma das penas somada de 1/3 a 2/3) artigo 70 (concurso formal) - 1ª parte - e artigo 71 (crime continuado)

  • Cuidado!

    Como bem asseverado>

    Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)

    O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único (Sanches)

    A subtração de patrimônios de vítimas diversas numa mesma ação caracteriza concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal.

    córdão n.1110943, 20171510061039APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/07/2018, Publicado no DJE: 30/07/2018.

    Cuidado com o que vc digita, existem pessoas que utilizam esta ferramenta para aprender!

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

  • Concurso formal

    O concurso formal ( art.) 70 CP, pode ser:

    Perfeito: uma conduta, dois resultados, contudo o objetivo do criminoso era um único designo. Neste caso aplica-se uma só, pena, se idênticas, ou a maior, se diferentes, aumentado de 1/6 até a metade (critério da exasperação);

    Imperfeito: uma conduta, dois resultados e o objetivo do criminoso era desde o início desígnios autônomos. Neste caso as penas deverão ser somadas. 

  • O comentário mais curtido trás exemplo do assaltante de ônibus como concurso material, está completamente ERRADO!

    Em verdade trata-se de concurso formal PRÓPRIO (quando atingir patrimônio de vítimas distintas, podendo até ser crime único se a subtração for apenas do dinheiro do cobrador por exemplo), essa questão de roubo em ônibus já foi cobrada em várias questões, e NÃO SE TRATA DE CONCURSO MATERIAL.

    "[...] Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos - o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador - não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal (PROPRIO)de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. [...]." AgRg no REsp 1.396.144, 23/10/2014.

    OBS: Mas qual espécie de concurso formal se caracteriza nesta situação?

    Sabemos que o concurso formal pode ser classificado como próprio (perfeito ou normal) ou impróprio (imperfeito ou anormal). No primeiro, apesar de provocar dois ou mais resultados, o agente não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime, ao passo que o segundo se caracteriza pela existência de desígnios autônomos. Se o concurso formal é próprio, aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de um sexto à metade; se é impróprio, aplica-se o cúmulo material, em que as penas são somadas.

    O STJ tem decisões tanto no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf. HC 179.676/SP – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).

    Ou seja prevalece que é PRÓPRIO!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A hipótese narrada no enunciado da questão corresponde ao concurso formal impróprio, também conhecido como imperfeito ou ideal, e se encontra previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".
    Sendo assim, a assertiva contida na questão está correta
    Gabarito do professor: Certo
  • ATENÇÃO!! O comentário mais curtido, da Maria Júlia, está equivocado!

    Como dito pelo demais colegas, o roubo praticado em interior de ônibus, no mesmo contexto fático e com vítimas diferentes, é CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, e não crime material.

    Imagine a seguinte situação: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes ele terá praticado?

    O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único. Confira:

    (...) É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. (...)

    (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 389.861/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2014)

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (STJ. 6ª Turma. HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012)

    (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013)

     

    Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado?

    1/2 (considerando que foram oito roubos).

    Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

    2 crimes – aumenta 1/6

    3 crimes – aumenta 1/5

    4 crimes – aumenta 1/4

    5 crimes – aumenta 1/3

    6 crimes – aumenta 1/2

    fonte: DD

  • COMETARIO MAIS CURTIDO ESTA ERRADO EM RELAÇÃO AO EXEMPLO DO CONCURSO MATERIAL...

  • GABARITO: CERTO

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • 1- Concurso material: O agente realiza mais de uma ação ou omissão para praticar mais de um crime.

    Aplica o Sistema do cúmulo material, ou seja, aplica-se a pena de cada delito somada com as demais.

    Obs: Concurso formal imperfeito também aplica o sistema do cúmulo material. (RESPOSTA DA QUESTÃO)

    2- Concurso formal: O agente realiza uma única ação ou omissão, para praticar mais de um crime

    Aplica do Sistema da Exasperação, ou seja, aplica-se a pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 a 1/2 ou, no caso de penas iguais, apenas uma das penas, aumentadas de 1/6 a 1/2

    Fonte: Gran Cursos

  • se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomo.

    Se existe "querer" para cada crime, então que pague por ele.

  • Concurso de Crimes

    Concurso de crimes ocorre quando o agente, por meio de uma ou mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, estes podendo ser idênticos ou não.

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO

    - (Uma conduta; Dois ou mais resultados). Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 9 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem.

    - Sistema da Exasperação: Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, ou somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2.

    I. Concurso formal homogêneo: dois ou mais crimes idênticos.

    Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.

    II. Concurso formal heterogêneo: dois ou mais crimes diversos.

    Exemplo: Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO

    - Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão e eram da vontade do autor a prática de todos eles. (Matar dois coelhos com uma cajadada só).

    - Cúmulo Material: Aplicam-se as penas, cumulativamente.

    CONCURSO MATERIAL

    - (Duas ou mais condutas; Dois ou mais resultados) Ocorre quando o agente, através de mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Exemplo: Agente A, armado com um revólver, mata B e depois estupra C. Neste exemplo, há duas condutas e dois crimes diferentes (homicídio e Estupro).

    - Cúmulo Material: Aplicam-se as penas, cumulativamente.

  • CORRETO

    Denomina-se concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor o resultado de todos eles.

    Fonte: Artigos Jus

    Bons estudos

  • Gabarito: CERTO

    Concurso formal: IMperfeito, IMPróprio ou Anormal – art. 70, 2º parte, CP.

         Unidade de conduta DOLOSA 1 ação ou Omissão.

         Pluralidade de crimes – de mesma espécie ou não.

         Com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (tinha dolo e vontade para cada um dos crimes)

         Teoria aplicada – Cúmulo material: somam as penas (mais que certo, já que tinha vontade de cometer todos os crimes).

    Obs.: O famoso “matar 2 coelhos com uma paulada só”.

  • a expressão "desígnios autônomos" significa ter agido o agente com dolo direto no tocante aos vários crimes praticados com uma única ação.

  • As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior"

  • inicialmente fica difícil distinguir concurso formal proprio do impropio. porem, quando a questão traz designos autonomos (requisito criado pelo supremo) fica mais facil apontar como concurso formal improprio.

  • No concurso formal impróprio, por haver desígnios autônomos, as penas dos crimes em concurso serão cumuladas, ainda que os diferentes resultados tenham sido praticados mediante uma só ação.

  • Concurso formal

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissãopratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - CÚMULO MATERIAL

  • GABARITO C

    CONCURSO FORMAL - UMA CONDUTA DOLOSA + OUTRA CULPOSA ( exasperação da pena 1/6 Até a metade)

    CONCURSO IMPRÓPRIO - UMA CONDUTA DOLOSA E VÁRIOS CRIMES ( Desígnios autônomos)

  • GABARITO CORRETO

    Do concurso formal perfeito e do imperfeito:

    1.      As penas se aplicam, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (art. 70, parte final). Enquanto a primeira parte do artigo traz a hipótese do concurso formal próprio, que sofre a incidência da exasperação da pena, a parte final traz a incidência do concurso formal impróprio, ao qual é dado como solução o uso com da soma das penas, como no concurso material, sempre que o agente, com uma só ação ou omissão dolosa, praticar dois ou mais crimes, cujos os resultados eram efetivamente visados por ele, ou seja, era querido a autonomia de desígnios quanto aos resultados. Para melhor compreensão do concurso formal:

    a.      Próprio/perfeito – o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados advindos. Tem como solução a aplicação da pena aumentada de 1/6 a 1/2;

    b.     Impróprio/imperfeito – o agente tem autonomia de desígnios em relação aos resultados advindos. Tem como solução o somatório das penas, como ocorre no concurso material.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • ADENDO AO TEMA: "CONCURSOS FORMAIS"

     

     

    concurso formais

    Espécies:

    a)      Perfeito

    b)      Imperfeito

    c)      Homogêneo

    d)      Heterogêneo

     

    Perfeito: reponde pelo crime mais grave, com um acréscimo

    Imperfeito: somam-se as penas como no concurso material

    Concurso formal homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Os sujeitos passivos de cada um dos crimes são diversos, porém idêntica é a figura típica. Assim, a norma em que se enquadra a conduta típica é a mesma. Ex.: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidentes de veículo automotor.

    Nesse caso há concurso formal homogêneo de crimes (lesos corporais culposas)

    Concurso formal heterogêneo: ocorrendo resultados diversos. Aqui a ação única da causa a diversos crimes. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mato um terceiro. Nesse caso há concurso formal heterogêneo de crimes.

  • Concurso formal

    O concurso formal ( art.) 70 CP, pode ser:

    Perfeito: uma conduta, dois resultados, contudo o objetivo do criminoso era um único designo. Neste caso aplica-se uma só, pena, se idênticas, ou a maior, se diferentes, aumentado de 1/6 até a metade (critério da exasperação);

    Imperfeito: uma conduta, dois resultados e o objetivo do criminoso era desde o início desígnios autônomos. Neste caso as penas deverão ser somadas. 

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  • No concurso formal impróprio/imperfeito, soma-se as penas quando uma única conduta dolosa gera dois ou mais resultados, ou seja, quando os resultados são decorrentes de desígnios autônomos

  • CERTO...

    ##Atenção: ##Jurisprudência em Tese do STJ: ##Edição nº 23 – Concurso Formal:

    Ø Tese nº 01: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Ø Tese nº 02: A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.

    Ø Tese nº 03: É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas), e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos.

    Ø Tese nº 04: O aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.

    Ø Tese nº 05: A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

    Ø Tese nº 06: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)

    Ø Tese nº 07: No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

    Ø Tese nº 08: No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.

  • Concurso formal:

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CERTO.

    Desígnios autônomos significa que o agente quis que todos os resultados tivessem acontecido. A diferença entre o concuro formal e o material está, principalmente, na quantidade de condutas. Neste, há duas ou mais condutas; naquele, apenas uma.

    Além disso, o concurso fomal pode ser próprio (perfeito): o agente não queria que todos os resultados tivessem ocorrido; ou impróprio (imperfeito): o agente queria que todos os resultados ocorressem. Ou seja, no impróprio, aplica-se, no que tange à pena, a regra do concurso material de crimes (somar-se-ão as penas).

    A questão menciona a classificação do concurso formal impróprio (imperfeito). Está prevista no art. 70, segunda parte, CP:

     Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • SEM DÚVIDAS.

    _______________

    CONCURSO FORMAL

    [TIPICIDADE]

    Se o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    [APLICAÇÃO DA PENA]

    1} Regra

    - EXASPERAÇÃO: pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até a metade;

    2} Exceção

    - CUMULO MATERIAL(condutas dolosas): as penas serão aplicadas cumulativamente.

    Obs: Aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.

    .

    CONCURSO MATERIAL

    [TIPICIDADE]

    Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    [APLICAÇÃO DA PENA]

    Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Obs: Acumulou reclusão e detenção --> Reclusão primeiro.

    ATENÇÃO:

    1} Se aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição;

    2} Se aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    ______________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    ______________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • A redundância de questões do QC tá imoral.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Concurso formal: IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO.

    Decorrentes de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, ou seja, a intenção do agente é produzir, com uma só conduta, mais de uma infração penal.

    Adota-se o sistema do CUMÚLO MATERIAL, de acordo com o art: 70, capt, parte final, do CP.

    Obs... O Famoso DOIS COELHOS COM UMA CAJADADA.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade~~>As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o art anterior.

    Vou ficando por aqui, ate a próxima.

  • comentário copiado para futura revisão...se quer para cada crime, tem que pagar a conta!
  • RESUMINHO SOBRE CONCURSO DE CRIMES

    CONCURSO MATERIAL: ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Fórmula: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes.

    CONCURSO FORMAL: ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Fórmula: unidade de conduta + pluralidade de crimes.

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO / PERFEITO: é o concurso formal em que não há desígnios autônomos do agente no tocante à pluralidade de crimes, ou seja, o agente não tem o dolo de praticar todos os crimes. Ocorre quando há:

    • um crime doloso e outro crime culposo
    • dois crimes culposos

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO: é o concurso formal que ocorre entre crimes dolosos, ou seja, pluralidade de resultados decorre de desígnios autônomos. Nesse caso, aplica-se o sistema do cúmulo material (soma das penas).

    CRIME CONTINUADO: ocorre no caso de pluralidade de condutas ("mais de uma ação ou omissão"), pluralidade de crimes de mesma espécie que estejam, de qualquer modo, ligados entre si ("condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes")

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: as penas de cada crime são somadas. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso material
    • concurso formal impróprio ou imperfeito
    • concurso de penas de multa.

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO: o juiz aplica somente uma das penas, aumentada de determinado percentual. É adotado nos seguintes casos:

    • concurso formal próprio ou perfeito;
    • crime continuado

    Fonte: minhas anotações.

    Em caso de erro ou discordância, antes de me esculhambar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • Descreveu o concurso formal impróprio quando há a existência de desígnio autônomo. Aplica-se a cumulação, não há de se falar em exasperação.

  • Assertiva C

    No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    desígnios autônomos. = Dolos diferentes

  • Assertiva C

    No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    desígnios autônomos. = Dolo

  • Assertiva C

    No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    desígnios autônomos. = Dolo

  • Assertiva C

    No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    desígnios autônomos. = Dolos diferentes


ID
3186460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a pena, sua aplicação e a medidas de segurança.


No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Aplicação da pena no concurso formal

    REGRA

    EXASPERAÇÃO: pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até a metade;

    EXCEÇÃO

    CUMULO MATERIAL (condutas dolosas): as penas serão aplicadas cumulativamente.

    Obs.: Aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.

  • CP

    Concurso material

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    § 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • GAB CERTO

    Concurso formal

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • para resolver a questão é necessário o conhecimento a respeito do CONCURSO FORMAL , o qual se divide em concurso formal perfeito ( ou próprio) e concurso formal imperfeito.

    Concurso formal perfeito= exposto na primeira parte do artigo 70. " Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ( EXASPERAÇÃO DA PENA)

    Concurso formal imperfeito= exposto na segunda parte do artigo 70 " As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    GABARITO: CORRETO! por ser um concurso formal imperfeito - pena cumulativa, pois resulta de desígnios autônomos.

  • Não precisaria estar claro na questão que o agente pretendia cometer isoladamente cada crime (dolo)?

  • No concurso formal improprio, imperfeito ou anormal o sujeito age com desígnios autônomos. Esta espécie só tem cabimento nos crimes dolosos.

    Aplicação da pena no concurso formal imperfeito (impróprio)

    No concurso formal imperfeito, o agente pratica uma única conduta, entretanto seu objetivo é provocar dois ou mais crimes. Por haver desígnios autônomos, as penas deverão ser somadas, aplicando-se a mesma regra do concurso material de delitos.

    Questão correta

  • GABARITO C

    BIZU PARA NUNCA MAIS ERRAR UM TIPO DE QUESTÃO DESSA.

    INTEIRAMENTE INCAPAZ:

    ISENTA DE PENA

    NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ.

    REDUZ DE 1/3 A 2/3

    PLENA CAPACIDADE.

    REDUZ DE 1/3 A 2/3

    ANOTEM!! CAI MUITO EM PROVA ASSIM.

  • GAb C

    No sistema do cúmulo Material aplica-se :

    concurso Material ( art 69 mais de 1 ação /omissão + mais de 2 crimes );

    concurso formal Impróprio (art 70, 1 conduta+ mais de uma ação - Dolosos).

    Exasperação ( Aplica-se ao agente SOMENTE A PENA DA INFRAÇÃO PENAL MAIS GRAVE, ACRESCIDA DE DETERMINADO PERCENTUAL.

    concurso formal próprio ou perfeito (culposo) (art. 70, caput, primeira parte, do CP);

    crime continuado (art. 71 do CP).

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL (aplicam cumulativamente as PPL);

    NÃO USA O SISTEMA DE EXASPERAÇÃO COMO NO CRIME FORMAL PRÓPRIO.

  • O concurso formal de crimes está previsto no artigo 70 do Código Penal, e se configura quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma única ação ou omissão. A primeira parte do artigo 70 do Código Penal descreve o chamado concurso formal perfeito ou próprio, enquanto a segunda parte do aludido dispositivo descreve o chamado concurso formal imperfeito ou impróprio, sendo que este último se configura quando o agente, embora mediante uma única ação ou omissão, pratica crimes dolosos, com desígnios autônomos, ou seja com propósitos individualizados. Em se configurando o concurso formal próprio, o juiz totalizará as penas mediante a aplicação do sistema da exasperação de penas, pelo qual, após a fixação das penas para cada um dos crimes, ele tomará a mais grave delas, aumentando-a de 1/6 a 2/3 e ignorando as demais. Tal sistema foi criado para representar um benefício para o réu, de forma que, caso não seja benéfico ao réu, ele não deverá ser utilizado, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, como na hipótese contida no enunciado da questão, o sistema de totalização de penas será o do cúmulo material de penas, previsto no artigo 69 do Código Penal, por determinação do próprio texto do artigo 70 do Código Penal, em sua parte final. 
    Resposta: CERTO.
  • Concurso formal

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Ótima questão. Para ser mais claro, existe dois tipos de concurso formais no direito penal:

    Concurso formal perfeito (pŕoprio)-É quando mediante uma ação, dois ou mais crimes ocorrem, sendo que a intenção era praticar apenas um delito. É o típico exemplo do crime preterdoloso (dolo seguido de culpa).

    Concorso formal imperfeito (ou imprópro)- É o caso do agente que, mediante uma só ação, comete dois crimes COM DOLO. Ex: Esta dirigindo e seus dois inimigos no bar, acelera em direção aos dois na intenção de matar os dois.

  • Gabarito: Certo.

    Perfeito! A redação do item esclarece o concurso formal impróprio ou imperfeito.

    Bons estudos!

  • CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

  • CRIME FORMAL PERFEITO: UMA AÇÃO DOIS CRIMES , UM ÚNICO ELENTO SUBJETIVO, LOGO, TEORIA DA EXASPERAÇÃO, CRIME MAIS GRAVE AUMENTADA DE 1/6. CRIME FORMAL IMPERFEITO: UMA AÇÃO, DOIS CRIMES, MAIS DE UM ELEMENTO SUBJETIVO, LOGO TEORIA DO CÚMULO MATERIAL DE DELITOS.
  • GABARITO: CERTO

    Concurso Formal

    REGRA: EXASPERAÇÃO: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até a metade

    EXCEÇÃO: CUMULO MATERIAL (condutas dolosas): As penas serão aplicadas cumulativamente

    Obs.: Aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.

    Dica da colega Letícia ¨

  • CRIME FORMAL PERFEITO: UMA AÇÃO DOIS CRIMES , UM ÚNICO ELENTO SUBJETIVO, LOGO, TEORIA DA EXASPERAÇÃO, CRIME MAIS GRAVE AUMENTADA DE 1/6.

    CRIME FORMAL IMPERFEITO: UMA AÇÃO, DOIS CRIMES, MAIS DE UM ELEMENTO SUBJETIVO, LOGO TEORIA DO CÚMULO MATERIAL DE DELITOS.

  • ACRESCENTANDO...

     

    - CRIME FORMAL PERFEITO: 1 AÇÃO + 2 OU MAIS CRIMES + 1 ELEMENTO SUBJETIVO --------> CRIME MAIS GRAVE COM AUMENTO DE 1/6 A 1/2

    - CRIME FORMAL IMPERFEITO: 1 AÇÃO + 2 OU MAIS CRIMES + DESIGNOS AUTÔNOMOS ----------> SOMAM-SE AS PENAS ASSIM COMO NO CONCURSO MATERIAL

  • Gabarito: CERTO

    Concurso formal: IMperfeito, IMPróprio ou Anormal – art. 70, 2º parte, CP.

         Unidade de conduta DOLOSA 1 ação ou Omissão;

         Pluralidade de crimes – de mesma espécie ou não;

         Há DESÍGNIOS AUTÔNOMOS (tinha dolo e vontade para cada um dos crimes);

         Teoria aplicada: Cúmulo material - somam as penas (mais do que certo, já que tinha vontade/dolo de cometer cada crime).

    Obs.: O famoso “matar 2 coelhos com uma paulada só”.

  • Para resolver a questão é necessário o conhecimento a respeito do CONCURSO FORMAL , o qual se divide em concurso formal perfeito ( ou próprio) e concurso formal imperfeito.

    Concurso formal perfeito= exposto na primeira parte do artigo 70. " Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ( EXASPERAÇÃO DA PENA)

    Concurso formal imperfeito= exposto na segunda parte do artigo 70 " As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamentese a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Gab.: C

    Formal perfeito/próprio = Temos uma conduta, e a partir dela temos a produção de mais de 1 crime. Ocorre entre os crimes culposos, ou então culposos + dolosos. Temos exasperação da pena: Pena do crime mais grave acrescida de 1/6 até a metade.

    Formal imperfeito/impróprio = Temos uma conduta + 2 ou mais crimes + desígnios autônomos. Temos cumulação das penas.

    Desígnios autônomos - É a vontade de produzir 2 ou mais crimes a partir de uma só conduta. Ou seja, tem dolo nos crimes cometidos.

    Ex. de concurso formal imperfeito: Albertinho coloca uma bomba de gás tóxico numa sala a fim de matar seus desafetos que se encontram na dita sala (joão, miguelito e mariana). Após decorrido um certo tempo, Jerisvaldo encontra o corpo dos três desafetos de Albertinho. Albertinho cometeu 3 crimes do mesmo tipo que tiveram 3 resultados idênticos. Temos então um concurso formal homogêneo imperfeito.

  • LEMBREI do evandro guedes quando ele fala de colocar pessoas em uma fila e atirar com um fuzil... se a intenção era matar todos, então é designos autonomus e as penas somam cumulativamente

  • Concurso Formal

    Art.70-Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, se iguais, somente uma delas, mais aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. As penas aplicam-se , entretanto,cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam em designo autônomos.

    1 ação = 2 ou mais crimes

    1° Aplica-se a a mais grave das penas cabíveis

    2° se as penas forem iguais, aplica-se , somente uma delas aumentada de um sexto até a metade

    3° Se resultarem designos autônomos e a ação é dolosa, aplica-se as penas cumulativamente.

  • CERTO...

    Art. 70 - CP.

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

     

    ##Atenção:  Art. 70, 2ª parte do CP: As penas são aplicadas cumulativamente no concurso formal se os crimes derivados de conduta única forem produtos de desígnios autônomos.

    ##Atenção: Não há limitação, para que se configure concurso formal, no sentido de que a conduta seja comissiva. Se da mesma situação de omissão decorrer mais de uma infração penal, estará configurado o concurso formal.

    ##Atenção: No concurso formal, não há necessidade de que os crimes sejam da mesma espécie. Diz-se, quando o são, que o concurso formal é homogêneo. Por outro lado, nas situações em que os crimes praticados por meio da mesma conduta são de espécies distintas, o concurso formal é heterogêneo.

    ##Atenção: No concurso formal, a conduta única pode resultar em dois ou mais crimes decorrentes ou não de desígnios autônomos, estabelecendo-se, neste ponto, a classificação do concurso formal em próprio ou impróprio. Se decorrer de desígnios autônomos, por óbvio, a ação será dolosa em relação a todas as infrações.

    fonte.. cf/ stj/colaborador -Eduardo/qc/ eu.

  • CONTINUAÇÃO...... PARA SIMPLES REVISÃO PARA OS NOBRES COLEGAS....

    ##Atenção: ##Jurisprudência em Tese do STJ: ##Edição nº 23 – Concurso Formal:

    Ø Tese nº 01: O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Ø Tese nº 02: A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.

    Ø Tese nº 03: É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas), e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos.

    Ø Tese nº 04: O aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.

    Ø Tese nº 05: A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

    Ø Tese nº 06: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)

    Ø Tese nº 07: No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

    Ø Tese nº 08: No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.

  • CERTO.

    Concurso formal:

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Concurso Formal : Uma conduta gera dois ou mais crimes ( pluralidade de crimes).

  • se tiver designios autónomos ,as penas devem ser somadas ,assim como funciona para o concurso material
  • concurso formal impróprio

  • desígnios autônomos = vontade direcionada para produzir cada um dos resultados.

  • Em se tratando de concurso formal com desígnios autônomos aplica-se a mesma regra do Concurso Material.

  • CERTO.

    Desígnios autônomos significa que o agente quis que todos os resultados tivessem acontecido. A diferença entre o concuro formal e o material está, principalmente, na quantidade de condutas. Neste, há duas ou mais condutas; naquele, apenas uma.

    Além disso, o concurso fomal pode ser próprio (perfeito): o agente não queria que todos os resultados tivessem ocorrido; ou impróprio (imperfeito): o agente queria que todos os resultados ocorressem. Ou seja, no impróprio, aplica-se, no que tange à pena, a regra do concurso material de crimes (somar-se-ão as penas).

    A questão menciona a classificação do concurso formal impróprio (imperfeito). Está prevista no art. 70, segunda parte, CP:

     Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • A questão trata do chamado CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO!

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  • Concurso formal

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • PERFEITA QUESTÃO.

    _____________________

    Complementando os comentários dos colegas...

    CONCURSO FORMAL

    [TIPICIDADE]

    Se o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    [APLICAÇÃO DA PENA]

    1} Regra

    - EXASPERAÇÃO: pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até a metade;

    2} Exceção

    - CUMULO MATERIAL (condutas dolosas): as penas serão aplicadas cumulativamente.

    Obs: Aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.

    .

    CONCURSO MATERIAL

    [TIPICIDADE]

    Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    [APLICAÇÃO DA PENA]

    Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Obs: Acumulou reclusão e detenção --> Reclusão primeiro.

    ATENÇÃO:

    1} Se aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição;

    2} Se aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    _______________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    _____________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    [...] o concurso formal impróprio, [...] devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.

    Fonte: Informativo 505

  • SOBRE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS

    Desígnios Autônomos: propósitos ou planos independentes. A expressão desígnios autônomos refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.(STJ, 6Tª, HC 191.490, J. 27/09/2012)

  • GABARITO: CERTO

    Concurso formal

    Art. 70 CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • artigo 70 segunda parte! As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Concurso formal impróprio = designios autônomos = soma

  • CONCURSO DE CRIME - Ocorre quando a mesma pessoa pratica mais de um crime, seja com uma só ou com várias ações.

    O Código Penal  estabelece 03 (três) formas de concurso de crimes, sendo:

    • Concurso material (artigo 69 do CP)- O agente pratica várias ações que resultaram em mais de um crime idênticos ou não; aqui as penas são SOMADAS.

    • Concurso formal ( artigo 70 do CP)- O agente mediante uma só ação pratica dois ou mais crimes idênticos ou não;
    • PERFEITO- O agente NÃO atua com designíos autônomos- Aplica-se a pena mais graves das cabíveis ou se iguais, somente uma delas, mais aumenta de 1/6 até a metade. (teoria da exasperação)

    • IMPERFEITOS- O agente atua com designíos autônomos- Neste caso as penas são somadas.

    • Crime continuado (artigo 71 do CP )

  • Gab. C

  • CONCURSO FORMAL IMPERFEITO

  • Correto

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427).

    Consequência na dosimetria: o concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será a do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, suas penas serão cumuladas materialmente.

  • Concurso formal imperfeito ou impróprio: Sistema do cúmulo material

    Concurso formal perfeito ou próprio: Sistema da exasperação

  • IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO:

    A ação ou omissão é dolosa. Os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    SISTEMA DE CÚMULO MATERIAL:

    As penas são cumulativas.

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de Concurso Formal Imperfeito.

    É o resultado de desígnios autônomos. Aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los. Como se nota, essa espécie de concurso formal só é possível nos crimes dolosos. Por exemplo, o agente incendeia uma residência com a intenção de matar todos os moradores. Observe-se a expressão “desígnios autônomos”: abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual. Assim, haverá concurso formal imperfeito, por exemplo, entre o delito de homicídio doloso com dolo direto e outro com dolo eventual.

    No concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas, de acordo com a regra do concurso material.

    Capez (2020) p.916

    • Quando houver desígnios autônomos é caso de concurso formal imperfeito - será aplicado o sistema do cúmulo material, ou seja, somam-se as penas.
  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • Concurso formal próprio: O agente comete um a só conduta com um resultado doloso e outro culposo ou ambos culposos. Pena aplicada é a do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3 conforme a gravidade do concurso.

    Concurso formal impróprio: ambas as condutas são dolosas. Na dosimetria da pena segue a mesma regra do concurso material de crimes, ou seja, ocorre o acúmulo de penas de ambos os crimes.

  • A questão já deu a resposta ao falar "ação dolosa", pois o concurso de crime próprio não aceita o dolo, somente no caso de concurso de crime impróprio será aceito o dolo, já que entra a questão do designo autônomo, quando o agente tem a intenção de praticar o ato.

    Exemplo concreto, dado pelo Prof. Juliano (o melhor, inclusive rs):

    Há época da 2ª GM, os soldados alemães enfileiravam as pessoas e com um disparo as matavam. Nesse caso, eles queriam o resultado, sendo feita a cumulação dos crimes por cada pessoa morta.

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  • Certo

    Concurso formal (Art. 70, CP) – Nessa modalidade, o autor, com uma ação/omissão, pratica mais de um crime.

    Concurso formal próprio:

                  - Uma ação/omissão

                  - Mais de um crime

                  - Exasperação (Usa fração da pena de 1/6 a metade)

    Concurso formal impróprio ou imperfeito

                  (Art. 70, CP) Nessa modalidade, o autor, com uma ação/omissão, pratica mais de um crime

                  - Desígnios autônomos: cumulação das penas

                                 

    - Segundo C. Masson, Desígnios autônomos é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. O agente tem a intenção dos resultados, mas ele se vale apenas de uma conduta.

    Ex.: Filme a lista de Schindler, pessoas em fila e o nazista atira nelas com fuzil, matando várias.

               - Exasperação serve para abrandar a pena, neste caso, não é aplicável.

  • Concurso Formal de Crimes:

    - (1) Quando o agente, mediante UMA SÓ ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (2) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    (1) Concurso Formal Perfeito (Próprio) – uma conduta e produz dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos (não há desígnios autônomos)

    Ex: agente perde a direção do veículo e acaba atropelando e matando dois pedestres que estavam na calçada; (REGRA)

    Pena + grave aumentada de 1/6 até a metade;(teoria da exasperação)

    (2) Concurso Formal Imperfeito (Impróprio) - o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime; (desígnios autônomos) (EXCEÇÃO)

    Ex: agente quer matar duas vítimas. Para poupar seu trabalho, amarra as duas vítimas juntas, coloca ambas no porta-malas de um veículo e ateia fogo).

    Cúmulo material;

  • Desígnios autônomos são propósitos individualizados.

  • TRATA-SE do denominado Concurso formal IMPROPRIO!!

  • Gab. C

    Concurso formal impróprio/imperfeito.

  • Assertiva C

    Art.70

    No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

  • crime formal improprio vinculado ao sistema material dos cálculos das penas.

  • Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Gab. C

  • CONCURSO FORMAL PERFEITO

    O agente realiza a conduta que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos * (Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime) 

    DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

    CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2)

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Sistema de exasperação

    Penas idênticas

    »  Qualquer das penas

    »  Aumenta 1/6 até ½

    Penas diferentes

    »  Pena mais grave

    »  Aumenta 1/6 até ½

    Segundo a jurisprudência, será aumentado de acordo com número de crimes praticados.

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Aqui é DOLO + DOLO * *

    Pode ser:

    Dolo direto + dolo direto

    Dolo direto + dolo eventual

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem

    Sistema do cúmulo material

    SOMA AS PENAS de todos os crimes produzidos

    O agente age com dolo em ambos *

    FONTE: MATERIAL DE EDUARDO BELISÁRIO


ID
3329131
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, com 22 anos, praticou um crime de roubo na companhia de José. Este ˙último possuía 17 anos ao tempo do crime. Apurou-se que João já havia praticado outros três crimes de roubo e um de tráfico de drogas. José também já havia praticado diversos roubos e um ato infracional análogo ao crime de homicídio (ficou internado anteriormente por seis meses). Provado o fato durante a instrução processual criminal quanto a João, deverá o magistrado:

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

    A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores - previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA -, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do STJ. HC 159.620-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/3/2013.

  • Só pelo crime formal já dá pra certar

    B - mera conduta

    C - material

    D - mera conduta

    Abraços

  • Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).

  • GABARITO: LETRA A

    Para responder a questão, você só precisa saber de duas coisas: i) que o crime de corrupção de menores, por ser formal, não precisa de prova da efetiva corrupção; ii) o delito previsto no art. 244-A do ECA, quando praticado em concurso com outra infração, deve ter sua pena unificada segundo a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

    No que tange ao primeiro tema, tem-se o enunciado sumular n° 500/STJ, segundo o qual  “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

    Em relação à segunda questão, verifica-se que, como regra, o STJ reconhece o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o agente pratica ambos os delitos, tendo o segundo deles se dado em razão do delito patrimonial.

    Senão vejamos um precedente que sintetiza essas duas questões:

    • “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa. Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)
  • Assertiva A

    Condenar o acusado por crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menor, em concurso formal de infrações, considerando que, conforme entendimento sumulado, o crime do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não depende de prova da efetiva corrupção do menor (crime formal).

  • Direto ao ponto..

    Guarde no coração

    quando um agente maior e capaz pratica um crime de furto ou roubo na companhia de um menor ele responde por dois crimes = Roubo majorado pelo concurso de agentes (1/3 até até metade)+ 244 B = Corrupção de menores.

    O STJ possui entendimento pacificado há muito tempo que não precisa demostrar a efetiva corrupção do menor, trata-se de crime formal.

  • Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).

  • Súmula 500 do STJ

  • STJ, Súmula 500 - “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    Igualmente relevante, em relação a participação de menor em crimes de tráfico de drogas:

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • “Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).

  • Sumula 500 do STJ==="A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"

  • Essa súmula não cai, despenca!

    Enunciado da Súmula 500 STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • ---> Não importa se o menor já era corrompido no ato do crime, se ele já foi preso, se ele é chefe de facção. A súmula 500 explica que por ser um delito formal não necessita comprovar que o menor foi corrompido.

  • 244-B do ECA: crime formal.

  • Uma correção ao comentário do Matheus, não há o "furto majorado pelo concurso de agentes", mas o furto qualificado em hipótese de concurso de pessoas:

    Furto qualificado

    §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Bom citar a posição de Rogério Greco que entende que se o menor já era corrompido, inexiste a incidência do crime do ECA. Posição minoritária, mas que deve ser citada em uma prova discursiva.

  • o menor pode ter centenas de atos infracionais em seu currículo e o maior imputável não ter cometido um crime sequer; se praticou o crime na presença do menor, inclusive se for autoria intelectual deste, responderá pela corrupção do menor, prevista no Art.244-A do ECA

  • Súmula 500, STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B (corrupção de menores) do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • Complementando com os artigos...

    Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade: 

    II - se há o concurso de 2 ou mais pessoas;

    ECA:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. 

  • O STJ entende ser prescindível demonstrar a efetiva corrupção do menor, trata-se, pois, de crime formal.

  • Entendimento sumulado?

  • ESSA QUESTÃO DEVE SER ANULADA. A LETRA A) CITA, CONCURSO FOLMAL (ERRADO). MAS, CONCURSO MATERIAL SERIA O CORRETO. TODOS SABEMOS QUE O DELITO DE CORRUPÇÃO É ' delito formal" PORÉM, O CONCURSO DE CRIMES É MATERIAL... E NÃO FOLMAL COMO ESTABELECE A ASSERTIVA.

  • O STF entende que não há necessidade de comprovar a real participação do menor, crime formal.

    GABARITO: A. Roubo majorado pelo concurso de agentes+corrupção de menor.

    DAQUI HÁ UM ANO VOCÊ VAI DESEJAR TER COMEÇADO HOJE!

  • guarde isso: se o maior cometer um crime no cp com o menor , vai responder pelos dois ( corrupção e o roubo , furto por ex). Se o maior cometer um crime com o menor que esteja na legislação penal extravagante ( ex drogas: responde somente pela causa de aumento de pena e não pela corrupção de menores) Essa dica salva a sua vida.

  • Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

  • Alguém me tira uma dúvida?

    Se por ventura, FULANO posteriormente ser preso em flagrante por ROUBO em concurso com José, ainda menor, ele responderá também pelo ROUBO MAJORADO + CORRUPÇÃO DE MENORES ?

  • roubo majorado pelo concuro de 2 ou mais agentes, vale ressaltar que, como se trata de crime eventualmente plurisubjetivo, a imputabilidade do agente não não se considerará, logo servindo para majorar o cirme em questão a participação do menor inimputável. Por fim, responde em concurso formal impróprio.  

  • Pessoal, fiquem atentos porque o concurso de pessoas no furto se trata de uma qualificadora, já no roubo se trata de uma majorante.

    Bons Estudos!!!

  • O concurso não seria MATERIAL?

  • A = Correta.

    Roubo:

    O roubo foi cometido em concurso de agentes, logo, condena-se por roubo majorado (também chamado de circunstanciado).

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:           

    (...)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...).

    Corrupção de menores:

    O delito de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA) é formal, logo, não depende de prova da corrupção da criança/adolescente.

    Nesse sentido, a Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Vale anotar que antigamente certa parcela da doutrina e jurisprudência adotava o entendimento de que a corrupção de menores (art. 244-B, do ECA) era crime de resultado, dependendo da prova da efetiva corrupção do infante/adolescente para sua configuração.

    Por ex.: demonstrar que após o crime X, o adolescente foi introduzido na criminalidade e passou a cometer outros atos infracionais.

    Tal entendimento impusera ao órgão acusador a produção de prova diabólica, dada a impossibilidade prática (na maioria dos casos) de demonstrar que a criança/adolescente fora introduzido na criminalidade a partir de tal delito de corrupção, uma vez que havia uma necessidade de conhecimento da vida pregressa e passada da criança/adolescente.

    Em virtude disso, visando conferir a proteção das crianças e adolescentes e o desestímulo de sua utilização em crimes, o STJ sedimentou o entendimento de que o delito de corrupção de menores é formal, editando, após, a Súmula 500.

    Por fim, o crime de corrupção de menores tutela bem jurídico diverso do roubo.

    Concurso formal:

    A questão somente fala que o João cometeu o roubo juntamente com o José.

    Partindo da narrativa do examinador, verifica-se que João, ao cometer o roubo majorado, simultaneamente, cometeu a corrupção de menores – delito formal que precisa da ocorrência de outro crime para restar configurado.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (...). (grifou-se). 

  • Trata-se de questão referente ao crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e sua natureza jurídica enquanto crime formal ou material. Também versa sobre a possibilidade de concurso de crimes entre este delito e outros do Código Penal, especificamente, o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: )

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está correta. O crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do ECA, ocorre quando o agente induz menor de 18 anos a praticar crime ou quando pratica um delito em concurso com o menor, o que foi narrado no enunciado. Tendo em vista a distinção entre os bens jurídicos tutelados, é possível que o agente corruptor responda, em concurso formal de crimes, entre este delito e aquele praticado em conjunto com o menor (HABIB, 2018, p. 284). Quanto ao momento de consumação e à suposta necessidade de que o menor de 18 não tenha sido corrompido anteriormente, o STJ possui jurisprudência no sentido de ser o crime formal e por isto restará tipificado independentemente de eventual ato infracional anteriormente praticado pelo menor de 18 anos, conforme consubstanciado no enunciado 500 da súmula do citado tribunal. 

    STJ – Súmula 500. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 

                      Ademais, o concurso de crimes na modalidade de corrupção na qual o agente pratica crime conjuntamente com o menor é formal, uma vez que as infrações são praticadas a partir da realização de uma só conduta, conforme precedentes do STJ

    Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de três infrações é a fração de 1/5. Nesse contexto, deve a

    reprimenda ser definida em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de roubo e corrupção de menores praticados em concurso formal, quantum mais benefício do que o cabível se considerado o concurso material de delitos. (STJ, HC 544961 / MG, data do julgamento: 04/02/2020)

     

                      A alternativa B está incorreta. Tem-se entendido, na jurisprudência do STJ, que a majorante referente ao concurso de pessoas no roubo é aplicável mesmo com o concurso de crimes com o delito do artigo 244-B, tendo em vista a distinção entre os bens jurídicos tutelados e, por isso, inexistirá bis in idem. Ademais, trata-se de crime formal e não de mera conduta. 

    Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos. (STJ, AgRg no REsp 1806593 / SP. Data do julgamento: 16/06/2020).

                      A alternativa C está incorreta. Conforme comentado acima, trata-se de crime formal e não material, sendo irrelevante a efetiva corrupção do menor, nos termos do enunciado 500 da súmula do STJ.

     

                      A alternativa D está incorreta, apresentando até mesmo uma estrutura propositadamente contraditória: se o crime de corrupção de menores prescinde de prova da efetiva corrupção de menor, lógico seria concluir pelo concurso de crimes.  



    Gabarito do professor: A
    REFERÊNCIA:

    HABIB, Leis Penais Especiais volume único. 10. Ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • STJ:

    Furto com menor de idade = furto qualificado + corrupção de menores (não há bis in idem)

    Roubo com menor de idade = roubo com aumento de pena + corrupção de menores (não há bis idem)

    Tráfico de drogas com menor de idade = tráfico com aumento de pena (art. 40, VI); afasta o crime de corrupção de menores

  • A título de informação (Jurisprudência - Lei de drogas)

    E se João tivesse praticado crime de tráfico ilícito de entorpecentes com o menor?

    Ia responder por corrupção de menores nos termos do ECA? NÃO. Porque? Porque já existe uma causa de aumento de pena na própria lei de drogas prevendo a consequência.

    E se João tivesse praticado crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e tivesse praticado associação para o tráfico em concurso com o menor?

    Nesse caso João vai responder por tráfico ilícito com causa de aumento, e por associação com causa de aumento também (ambas pela participação do menor, e não configura bis in idem).

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • art. 244-b, ECA + S. 500, STJ

  • Para responder a questão, você só precisa saber de duas coisas: i) que o crime de corrupção de menores, por ser formal, não precisa de prova da efetiva corrupção; ii) o delito previsto no art. 244-A do ECA, quando praticado em concurso com outra infração, deve ter sua pena unificada segundo a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

    No que tange ao primeiro tema, tem-se o enunciado sumular n° 500/STJ, segundo o qual  “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 

    Em relação à segunda questão, verifica-se que, como regra, o STJ reconhece o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o agente pratica ambos os delitos, tendo o segundo deles se dado em razão do delito patrimonial.

    Senão vejamos um precedente que sintetiza essas duas questões:

    • “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa. Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)

    “Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).

    Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formalentre os delitos de roubo corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).

  • Comentários do Matheus Oliveira sempre claros e de muita ajuda.

ID
3359095
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O concurso formal de crimes ocorre quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Gab: A

    CP, art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica se lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    _____

    Ainda, Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da EXASPERAÇÃO, utilizando-se como base a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade (art. 70, primeira parte, do CP).

    Entretanto, se estivermos diante de concurso formal imperfeito (impróprio), aplica-se a regra estabelecida pelo art. 70, segunda parte, do CP, ou seja, o sistema do CÚMULO MATERIAL, pois o agente se valeu de uma única conduta para praticar diversos crimes de maneira dolosa, agindo com intenções autônomas (desígnios autônomos).

    _____

    (…) 4. “O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do número de delitos praticdos, e não à luz do art. 59 do CP [...]”

    (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).

    (HC 273.120/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014)

    _____

    Concurso formal homogêneo x Concurso formal heterogêneo

    Da mesma forma que acontece com o concurso material, o formal também pode ser classificado como heterogêneo (se forem praticados crimes diferentes) ou homogêneo (se crimes iguais).

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade(AQUI TEMOS UM CRIME CULPOSO PRÓPRIO, NESSE CASO SOMA A PENA MAIS GRAVE DE 1/6 ATÉ 1/2). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior(...OUTRORA TEMOS UM CRIME DOLOSO IMPRÓPRIO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NESSE CASO SOMA AS PENAS.)

  • Pluralidade de condutas + pluralidade de crimes = concurso material.

    Unidade de condutas + pluralidade de crimes = concurso formal.

     

  • MACETE:

    (FORMA UM) formal UMA só ação pratica 2 ou mais crimes.

    (MAIS TERIAL) material MAIS de uma ação pratica 2 ou mais crimes.

    Peguei de um colega aqui do Qc.

  • gabarito (A)

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • CONCURSO FORMAL DE CRIME OCORRE QUANDO O AGENTE PRATICA 2 OU MAIS CRIMES MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO.

  • CONCURSO MATERIAL DE CRIME OCORRE QUANDO O AGENTE PRATICA 2 OU MAIS CRIMES MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO.

  • Gabarito - Letra A .

    Concurso formal - É a espécie de concurso de crime em que o agente, mediante uma única conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O concurso formal está previsto no artigo 70 do Código Penal, que dispõe que "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". A assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (B) - A comunicação das circunstâncias pessoais, conforme disposição contida no artigo 30 do Código Penal, diz respeito ao concurso de pessoas, ou seja, coautoria ou participação de agentes distintos no mesmo crime. Não trata de concurso de crimes, cujo concurso formal configura uma das modalidades previstas em lei. A alternativa constante deste item está, portanto, errada.
    Item (C) - Há crimes para os quais são cominadas, cumulativamente, penas privativas de liberdade e de multa. Não se trata de concurso de crimes, não havendo, com efeito, falar-se em concurso formal. A presente alternativa é falsa.
    Item (D) - A hipótese descrita neste item corresponde ao concurso material de crimes, modalidade distinta do concurso formal e que está prevista no artigo 69 do Código Penal. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (E) - A proposição contida neste item corresponde ao concurso de pessoas previsto no artigo 29 do Código Penal e não ao concurso de crimes. Desta feita, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (A)
  • concurso formal: uma só ação o agente pratica 2 ou mais crimes.

    concurso material: mais de uma ação o agente pratica 2 ou mais crimes.

  • LETRA - A

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes

  • Nas palavras do Nobre Professor E. Castelo Branco:

    Concurso formal:

    Uma conduta = dois ou mais crimes.

    Regra: exasperação da pena.

    Próprio: demais crimes a título de culpa.

    Impróprio: demais crimes a título de solo.

    Concurso material:

    Duas ou mais condutas = dois ou mais crimes.

    Regra: cúmulo material.

    Sucesso, bons estudos não desista!

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • GABARITO A

    CONCURSO FORMAL

    1 - UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO PRATICA 2 OU + CRIMES

    2 - APLICAR-SE Á A + GRAVE DAS PENAS CABÍVEIS [ PRINCIPIO DA EXASPERAÇÃO ]

    3 - OU SE IGUAIS SÓ UMA DELAS AUMENTA DE 1/6 A 2/3

    PRÓPRIO / PERFEITO / IDEAL

    -PENA + GRAVE [ PRINCIPIO DA EXASPERAÇÃO ]

    -AUMENTO DE PENA [ 1/6 ATÉ A METADE]

    IMPERFEITO / IMPRÓPRIO

    -CUMULATIVAMENTE [ DESIGNIOS AUTONOMOS ] > SOMAM AS PENAS

    OBS - APLICA-SE A QUALQUER FORMA DE DOLO, SEJA DIRETO OU EVENTUAL, ESPECIFICO OU GENÉRICO.

  • A) Agente pratica dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão.

    Concurso Formal Próprio de Crimes (GABARITO)

    B) As circunstâncias pessoais do crime se comunicam aos coautores. (ERRADO). Concurso de Agentes Art 30. CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C) A sentença aplica pena privativa de liberdade e pena de multa para o mesmo crime. (ERRADA)

    D) Praticam-se dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão. (ERRADA) Concurso Material de Crimes

    E) Um crime é praticado por duas ou mais pessoas previamente ajustadas para tanto. (ERRADA) Concurso de Agentes Não é necessário acordo prévio, basta o famoso "PRIL" Pluralidade de Agentes; Relevância causal; Identidade criminosa (mesmo crime); Liame Subjetivo.

    BONS ESTUDOS!!!

  • A- Alternativa correta, segundo o art. 70, CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    B- Está falando de concurso de pessoas. E ainda está incompleta, pois só se comunicam se forem elementares do crime.

    Art. 30, CP:  Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C- Trata-se de uma forma de penalidade muito comum nos crimes patrimoniais, por exemplo.

    Art. 155, CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Enfim, não tem muito a ver com a questão.

    D- Concurso material

    Art. 69, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    E- Concurso de pessoas. Lembrando, o acordo prévio é prescindível, exigindo-se, contudo, o liame subjetivo, pluralidade de agentes- como é o caso- e de condutas, nexo de causalidade entre as condutas e identidade de infração penal.

    Exemplificando a prescindibilidade do acordo prévio: em uma festa, um rapaz vê outro sendo agredido e, inesperada, passar a agredi-lo também, mesmo que sem motivo. Está configurado o concurso de pessoas.

  • GABARITO: A

    (FORMA UM) formal UMA só ação pratica 2 ou mais crimes.

    (MAIS TERIAL) material MAIS de uma ação pratica 2 ou mais crimes.

    Dica da colega Mariane Caetano

  • O concurso formal é composto por uma conduta que gera dois ou mais resultados

  • Ø Concurso formal ou ideal>  T> 70. Quando o agente, mediante uma única ação ou omissão provoca 2 ou + resultados típicos: Deverá ser punido pela pena mais grave , ou uma delas, se forem idênticas, aumentada em qual quer dos casos 1/6 a ½ (Metade)> Sistema da exasperação) 

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 70, CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (CONCURSO FORMAL DE CRIMES)

  • Teorias sobre o concurso formal:

    Subjetiva - Exige-se unidade de desígnios na conduta do agente para a configuração do concurso formal.

    Objetiva - Bastam a unidade de conduta e a pluralidade de resultados para a caracterização do concurso formal.

    Fonte - Cleber Masson Direito Penal vol1 Parte geral

  • Dras e Drs, irei elucidar de uma forma técnica.

    Gabarito "A" para os não assinantes.

    Concurso Formal de crimes:

    O agente, mediante uma única condutapratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (HOMOGÊNIO) ou não (HETEROGÊNIO).

    Pode ser  imperfeito/impróprio

    Concurso FormalPróprio/Perfeito = Se o agente realiza a conduta sem autuar com desígnios autônomos.

    Nesse caso~~>Adota-se o sistema da EXAPERAÇÃO, aplicando-se a pena do crime mais GRAVE, ou se iguais, uma delas, somente uma delas, aumentadas 1/6 ate a 1/2 o critério de aumento é o numero de crimes.

    LEMBRANDO que "A pena final não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso Formal do art 70 chamado CONCURSO MATERIAL "benéfico".

    Trata-se de causa de aumento de pena.

    Concurso FormalImperfeito ou impróprio = Decorrente de desígnios autônomos, ou seja, a intenção do agente é produzir, COM 1 SÓ AÇÃO, + DE 1 INFRAÇÃO PENAL.

    Adota-se o sistema da ACÚMULO MATERIAL, de acordo com o art 70, caput, parte final, do CP.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Temos o concurso material de crimes quando, mediante duas ações ou duas omissões (ou mais), comete dois ou mais crimes. Sendo assim, temos condutas diversas e crimes diversos.

    Já quando falamos de concurso formal, falamos de uma única conduta que tem como resultado mais de um crime.

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  • CONCURSO FORMAL

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    CONCURSO DE CRIMES

    MATERIAL – Pluralidade de condutas + Pluralidade de Crimes è o agente pratica duas ou mais condutas para cometer mais de um resultado

    É usado o sistema do cúmulo material – penas privativas de liberdade

    Soma as duas penas incorridas em cada crime (idênticos (homogêneos) ou não (heterogêneos))

    CRIME1 + CRIME2 =  RESULTADO DA SOMA DAS PENAS

    12 anos + 14 anos = 26 anos (cúmulo material)

    FORMALÚnica conduta + pluralidade de crimes (homogêneos ou heterogêneos)

    O agente pratica 1 conduta para cometer dois ou mais resultados.

    É usado o sistema da exasperação – beneficiar o agente (CÚMULO MATERIAL BENÉFICO)

    Aplica-se a mais grave das penas ou qualquer delas (se iguais crimes) aumentada 1/6 até ½

    CRIME 1 + CRIME2 = A PENA DO CRIME MAIS GRAVE + 1/6 DO CRIME APLICADO

    12 + 1 = 13 anos

    12 x 1/6 = 2 anos = 12 + 2 = 14 anos (a pena aumentada sairia mais grave que se cumulasse).

    Neste caso soma os crimes:

    12+ 1 = 13 anos (cúmulo material benéfico)

    Obs.: Se a pena fosse mais benéfica na exasperação, aplicaria, então, o sistema de exasperação. 

  • PEGA O BIZU:

    FORMAL X MATERIAL

    1) PLURALIDADE DE CRIMES

    2) MAterial = MAis de uma ação.

    3) FORMAL = FORMULA1 ( uma ação), se ele teve a intenção de provocar mais de um crime com essa única ação teremos um caso de FORMAL IMPRÓPRIO.

  • Ele só inverteu kkkkkkk

  • O concurso formal é composto por uma conduta que gera dois ou mais resultados. 


ID
3394816
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, em uma loja de departamento, apresentou roupas no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) ao caixa, buscando efetuar o pagamento por meio de um cheque de terceira pessoa, inclusive assinando como se fosse a titular da conta. Na ocasião, não foi exigido qualquer documento de identidade. Todavia, o caixa da loja desconfiou do seu nervosismo no preenchimento do cheque, apesar da assinatura perfeita, e consultou o banco sacado, constatando que aquele documento constava como furtado.


Assim, Maria foi presa em flagrante naquele momento e, posteriormente, denunciada pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, em concurso material.


Confirmados os fatos, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento

Alternativas
Comentários
  • Súmula 17 do STJ

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Tentativa:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Gabarito: alternativa (D).

  • A questão leva em consideração o disposto na súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure (ou seja, se esgota) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo, portanto, a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção, mas também é possível responder a questão analisando de outra maneira, vejamos:

    A - INCORRETA. Não houve estelionato consumado, pois não houve o prejuízo alheio. Para que o crime de estelionato seja consumado, é preciso que o binômio (vantagem ilícita + prejuízo alheio) seja concretizado. 

    B - INCORRETA. Falsificar assinatura de terceiro em cheque (documento público equiparado art. 297, §2o, CP) não é falsificação de documento particular.

    C - INCORRETA. Pois, como já explicado, não houve consumação do crime de estelionato.

    D - CORRETA. Com base na súmula 17, STJ, bem como no art. 171, CP.

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

  • GABARITO: LETRA D.

    Complementando...

    Súmula 17 - STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido.

    Esta Súmula remete - se o Principio da Consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, resumidamente, o crime final absorve o crime meio.

    EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.

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  • Gabarito Letra D

    A questão leva em consideração o disposto na súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure (ou seja, se esgota) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo, portanto, a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção, mas também é possível responder a questão analisando de outra maneira, vejamos:

    A - INCORRETA. Não houve estelionato consumado, pois não houve o prejuízo alheio. Para que o crime de estelionato seja consumado, é preciso que o binômio (vantagem ilícita + prejuízo alheio) seja concretizado. 

    B - INCORRETA. Falsificar assinatura de terceiro em cheque (documento público equiparado art. 297, §2o, CP) não é falsificação de documento particular.

    C - INCORRETA. Pois, como já explicado, não houve consumação do crime de estelionato.

    D - CORRETA. Com base na súmula 17, STJ, bem como no art. 171, CP.

    Fonte: www.estudarparaoab.com.br

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  • Súmula 17 - STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido.

    Esta Súmula remete - se o Principio da Consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, resumidamente, o crime final absorve o crime meio.

    EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.

  • Pelo fato dela não ter conseguido aplicar o golpe, ficou só na tentativa mesmo. Art. 14, II, do CP.

  • Acertei a questão, mas acho essas jurisprudências benevolente do STJ contribuinte para a baixa punição no Brasil, mais rigor STJ!

  • GAB: D

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato.

  • Fui pela lógica e utilizando os conhecimentos básicos de direito penal:

    Princípio da consunção: o crime meio foi absorvido pelo fim (estelionato).

    Tentativa: houve tentativa, pois o estelionato não se consumou.

    Pronto. Resolvi a questão sem ter nenhum conhecimento acerca da Jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    The End.

  • D - Súmula 17 do STJ, que diz que o crime de estelionato vai absorver a falsificação do documento e como a vítima não entregou as roupas, o crime de estelionato se dá pela forma tentada e não consumada.

  • Alternativa correta é a letra D. Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, quando o agente falsifica um cheque alheio e engana o vendedor de uma loja, fazendo-se passar pelo correntista, só responde pelo estelionato, porque, em tal caso, o cheque foi entregue ao vendedor e o golpista não pode mais usá-lo (a falsificação se exauriu no estelionato).

    Tentado, pois o estelionato é um crime de consumação material, ou seja, só se consuma quando o agente consegue efetivamente a vantagem ilícita desejada.

    Bons estudos!

  • Súmula 17 do STJ

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Tentativa:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.

  • Súmula 17 do STJ

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Tentativa:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    EX: Maria usou um documento de terceiro, ou seja, falsificação de documento (CRIME DO MEIO). Ocorreu que Maria praticou o crime de estelionato (CRIME FINAL). Pela Súmula 17 - STJ: o crime de estelionato absorveu o crime de falsificação de documento.

  • Não vi ngm comentando a respeito desse princípio então vamos lá:

    É o princípio da consunção, logo o delito de falso (crime meio) é absorvido pelo estelionato (crime fim).

    A tentativa já falaram de forma exaustiva.

    Fiquem com Deus bons estudos.

    Instagram: @penalpelomundo

  • concurso é +d1 exemplo ; pago com cheque furtado + tambem furtei a loja

    no caso dela APENAS CHEQUE FURTADO 171CP + 17 STJ , MAIOR CRIME COME O MENOR CRIME = absoRvição de crime.

    # absoLvição =é , Livre,Liberdade, soLto nas ruas.

  • Estelionato é crime material, exige resultado naturalístico. outrossim, cabe tentativa.

    ademais, como não foi cheque grosseiramente fraudado, não há falar em crime impossível: (...)apesar da assinatura perfeita.

  • Súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure ( se esgota) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção.

     Art. 171,CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    ATENÇÃO !!!!

    O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização:

    1) obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa; 

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha,

    4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato. 

    CONCURSO FORMAL

    Age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes.

    CRIME ÚNICO

    Já em relação ao crime único, fica caracterizado, por terem sido praticados num mesmo contexto fático e contra a mesma vítima e tendo o mesmo bem jurídico afetado.

    Letra D-Correta.

  • Maria foi presa em flagrante (TENTOU MAIS NÃO CONSUMOU O CRIME POR SER PEGA EM FLAGRANTE DELITO) naquele momento e, posteriormente, denunciada pelos crimes de estelionato e falsificação de documento público, em concurso material.

    Súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure ( se esgota) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção.

  • SÚMULA 17 DO STJ-QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • Questão semelhante a da prova de Delegado Rio em 2012. Chocada como o grau de dificuldade das provas da OAB só aumentam.

  • Comentários: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Pacote Anticrime: A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, introduziu o parágrafo quinto ao artigo 171 do

    CP, que, portanto, se aplica ao estelionato e a todas as modalidades equiparadas (como a defraudação de penhor). Traz o dispositivo hipóteses em que a ação penal passa a ser “pública incondicionada”: § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente;

    III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. Portanto, a regra é a ação penal pública condicionada à representação. A ação penal passa a ser incondicionada se o delito for praticado contra:

    a Administração Pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; contra pessoa com deficiência mental; contra maior de 70 (setenta) anos de idade ou contra incapaz.

    Concussão: A pena, na forma do caput, era de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Isso se mostrava nitidamente

    desproporcional com a pena da corrupção passiva, em que a conduta do agente é menos grave e a pena máxima chega aos 12 anos. Com o advento da Lei 13.964/2019, a pena passou a ser de 2 a 12 anos de reclusão, e multa, o que, por ser alteração mais gravosa, só se aplica aos crimes cometidos após o início de sua vigência.

     

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

    @radioouvirdireito

     

  • ESTELIONATO É CRIME MATERIAL: TEM QUE TER O RESULTADO

    Súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure ( NÃO SERÁ USADO EM NOVO FATO) no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Excluindo a possibilidade de concurso de crimes, por força do princípio da consunção.

  • atenção para não fazer confusão entre conCUSsão e conSUNção

    Para entender esta questão precisa ter conhecimento de três institutos do direito penal:

    concurso de crimes

    crime tentado

    principio da consunção

    Alternativa D

  • Este crime é único de ESTELIONATO, porque a cliente falsificou a assinatura de um cheque para TENTAR levar as roupas, haja vista que foi presa em flagrante TENTANDO levar as roupas.

  • GABARITO: Letra D

    Galera, fiz essa prova e acertei no dia, pois utilizei o seguinte raciocínio:

    A configuração do art. 171 CP carece de um trinômio: obtenção de uma vantagem ilícita, por meio de fraude e que provoque um prejuízo patrimonial à vítima.

    • Cuida-se de crime material e instantâneo.

    Tentativa: É possível, em três situações:

    (a) o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta o perfil subjetivo do ofendido, e não a figura do homem médio. Estará caracterizado o conatus se a fraude era apta a ludibriar o ofendido, pois em caso contrário deverá ser reconhecido o crime impossível (art. 17 do CP), em face da ineficácia absoluta do meio de execução;

    (b) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade; (RESPOSTA)

    (c) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido.

    Bons estudos

  • Não obteve a vantagem ilícita, logo caracterizada a TENTATIVA.

  • Resposta do prof. Rogério Sanches: https://www.youtube.com/watch?v=UyymsUO1VdQ

    Ele também trás um exemplo em sentido contrário.

  • Na hora da prova, ainda que eu não tenha todo conhecimento sobre o princípio da consunção/ sumula/ outros. Sou adv da Maria, então vou querer o mais benéfico para minha cliente, logo, um crime único.

    Sei que não ocorreu o verbo do tipo, pois não houve a consumação do " 'obter' para si" e o resto é pensamento do melhor pro cliente.

  • Princípio da consunção.

    Sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. O crime fim absorve o crime meio.

    Fraude porém, com animus de praticar o estelionato, não conseguiu (circunstancias alheias a sua vontade) pune-se com a tentativa.

    *Não posso esquecer*

  • Gabarito: C

    Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Se o indivíduo usou o documento falso como instrumento (meio necessário) para alcançar o estelionato e se ao final da tentativa ou conclusão do crime não utilizou mais o documento, então, diz-se que o crime de falso se exauriu no estelionato e que por isso o indivíduo responderá, apenas, pelo estelionato.

     

    "1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.

     

    2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ).

    Questões...

    CESPE/SJDH/2017/Agente Penitenciário: Um indivíduo, sem antecedentes criminais, pagou, com cheque personalizado em nome de terceiro, mercadorias, no valor de R$ 2.300, compradas em determinado supermercado. Para tanto, apresentou cédula de identidade falsificada com sua fotografia, tendo induzido em erro a pessoa responsável pelo caixa do supermercado. Consumada a ação, tal indivíduo, arrependido, rasgou e destruiu o talão de cheques e a identidade falsificada, inutilizando-os definitivamente.

    Nessa situação hipotética, o juiz responsável pelo julgamento do referido indivíduo deveria

     

    c) condená-lo apenas pelo estelionato, aplicando a consunção em relação ao crime de falsificação.

     

    FGV/PC-MA/2012/Delegado de Polícia Civil: Com o escopo de obter indevida vantagem econômica, Jorgina adquire mercadorias em um Supermercado e efetua o pagamento com um cheque roubado, ocasião em que apresentou uma carteira de identidade falsa, eis que houve troca de fotografia, em nome do titular do cheque. O fato foi descoberto pelo caixa do estabelecimento comercial que desconfiou do nervosismo apresentado pela “cliente”.

    Com base no exposto, assinale a alternativa que capitule o fato.

     

    B) Artigos 171, c/c 14, II, 304 c/c 297, na forma do Art. 70 (concurso formal), todos do CP. (crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes.)

  •  o princípio da consunção, aplica-se quando um mesmo sujeito comete dois ou mais crimes, onde um é absorvido pelo outro de acordo com sua gravidade, podendo um crime ser considerado como etapa do outro, ou mesmo no caso da tentativa e do crime consumado, respondendo o autor pelo crime consuntivo

  • Gabarito - D

    Crime de Estelionato, Tentativa e Princípio da Consunção

    Tentativa é caracterizada pela não ocorrência do resultado, por circunstâncias alheias a vontade do agente. O estelionato é crime material e exige a obtenção de vantagem, por meio de fraude, com o prejuízo econômico da vítima para consumar-se.

    Sendo assim, como a vantagem e o prejuízo não se aperfeiçoou, não houve a consumação, tratando-se de crime tentado.

    _________________________________________________________

    Tentativa:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    _________________________________________________________

    Agora acerca do concurso, o crime meio deve ser absorvido pelo crime fim, ou, o crime mais grave, absorve o crime mais leve. Assim leciona o princípio da consunção.

    A falsificação do cheque, que é documento público por equiparação, pela possibilidade de ser endossado, (art. 297, §2o, CP ), foi eleito como instrumento do Estelionato.

    A Fraude é elemento do tipo de estelionato, é instrumento para atingir o fim que se pretende. Por ser elemento constitutivo, ocorreria bis in idem se aplicado o concurso entre os crimes.

    Além, a controvérsia foi objeto de súmula do STJ, que definiu a aplicação do princípio da consunção ao tipo de estelionato, :

    Súmula 17, do STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Praticados os dois crimes em concurso material ou formal, como querem as correntes que divergem sobre o tema, nada impede sejam adotadas as regras do crime progressivo (o primeiro crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução do segundo), podendo operar-se a absorção com base no princípio da consunção, capítulo Do Concurso Aparente de Normas Penais.

  • Confirmados os fatos, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento: de crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes. Gabarito: LETRA D.

    • Ocorre que, pelo princípio da consunção, quando um crime é meio para a prática de outro delito, é ele absorvido por aquele crime-fim, de modo que o agente responde apenas por essa última infração penal.

    • As fases do iter criminis: Cogitação; Preparação; Execução; Consumação e Exaurimento.

    • Crime - tentativa: Segundo definição inserta no art. 14, II, do Código Penal, a execução iniciada de um crime, que não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    • Atenção: o arrependimento eficaz e a desistência voluntária: “Diferem da tentativa, porque nela o sujeito não logra consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. ... Assim, caso o agente desista de roubar por ver a polícia se aproximar, não há desistência voluntária e sim tentativa.

    #Que a sorte esteja a seu favor. Pra cima deles.

  • Art. 70, CP Concurso Material e exasperação da pena. Crime fim absolve crime meio

  • Súm. 17 do STJ a falsificação do documento para realizar o estelionato que ao final da tentativa ou na conclusão não foi mais utilizado, será absolvido o crime meio, sendo aplicado apenas o crime fim (no caso o de estelionato), pela situação acontecer diante de circunstâncias alheias a vontade de Maria, deverá responder por tentativa Art. 14, II - CP

  • Para resolver essa questão, precisamos nos lembrar de 2 coisas:

    Estelionato é crime material, para a consumação exige que o agente tenha obtido a vantagem econômica.

    O crime meio é absorvido pelo crime fim. Logo, o advogado deve requerer essa absorção do crime de falsificação de documento. Além de que, o requerimento de concurso de crimes não seria tão benéfico para o acusado.

  • nesse caso esta claro que vc tem que pensar como advogado, sempre buscando a melhor opção para seu cliente

  • Percebe que a finalidade dela é ludibriar para através do cheque que não era seu, pois nesse caso o estelionato absorve o crime de falso. Princípio da consunção.

  • CORRETA D

    O examinador buscou do candidato conhecimento sobre entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Assim, o advogado de Maria, no momento das alegações finais, sob o ponto de vista técnico, deverá buscar o reconhecimento de crime único de estelionato, na forma tentada, afastando-se o concurso de crimes.

  • Calúnia efetivamente imputado não cabendo
  • o Estelionato tentado não absorve o crime de falso documento público.

  • O estelionato é crime MATERIAL, de modo que a obtenção da vantagem ilícita é indispensável para o crime se consumar.

    Exceção: estelionato de fraude para a obtenção de indenização ou valor do seguro. Nesse caso, o efetivo recebimento do valor do seguro é mero exaurimento.

  • O art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ).

    Pelo exposto acima:

    O estelionato é crime Material, de modo que a obtenção da vantagem ilícita é indispensável para o crime se consumar.

  • A agente não obteve o resultado pretendido, assim sendo resultou na modalidade estelionato tentado.

  • delito de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. Desde que o sujeito ativo desfrute, durante algum tempo, da vantagem indevida, em prejuízo alheio, consuma-se o crime, que não desaparece pelo ressarcimento parcial do dano.

    STJ: o estelionato se consuma quando bens ou valores entram na esfera de disponibilidade do autor do delito. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de estelionato se consuma no momento em que bens ou valores entram na esfera de disponibilidade do autor do delito.

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ID
3447853
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por concurso de crimes se entende a prática de duas ou mais infrações penais, mediante a unidade ou pluralidade de condutas. Quanto às espécies do referido instituto, analise as afirmativas abaixo:


I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. - CORRETA

    II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. - ERRADO

    O concurso material acontece quando há, mediante mais de uma ação. A banca descreveu na assertiva a hipótese de crime de roubo em concurso formal ( posição do STJ)

    III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. - ERRADO

    Os desígnios autônomos trazidos pela assertiva caracterizam o concurso formal IMPRÓPRIO, ou imperfeito

    IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADO

    Não há crime continuado "qualificado"

  • I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. CORRETA.

    Nesse sentido: ROUBO x EXTORSÃO - STF, Info. 899 - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

    II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. ERRADA.

    Segundo o Código Penal, no art. 70, caput, ocorre concurso formal "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual". ERRADA.

    O erro está em afirmar que a hipótese de desígnios autônomos se refere ao concurso formal próprio. Na verdade, a diferença entre concurso formal próprio e impróprio é que neste é necessário verificar-se a existência de desígnios autônomos, conforme a ementa abaixo transcrita:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

    1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

    2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

    3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem.

    4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada.

    5. Ordem denegada.

    (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)

    IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADA.

    Não trata-se de crime continuado qualificado, mas sim CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO, onde haverá exasperação até o triplo, considerando-se as condições judiciais, se os crimes forem dolosos, contra vítimas diferentes e com violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Com relação ao item "IV", discordo do gabarito da banca. Guilherme Nucci e Rogério Greco referem-se ao crime previsto no art. 71, p.u, como "crime continuado qualificado ou específico". Logo, a assertiva deveria ser dada como correta.

  • Ué, qual o erro da "IV"? É incrível como esse pessoal inventa umas questões que o gabarito só existe na cabeça deles
  • Não há uma prova da IBFC que não tenha polêmica. O item IV está correto conforme doutrina, pois há duas terminologias aceitas: crime continuado específico ou qualificado.

    Gabarito correto - B

    Gabarito da banca - D (incorreto)

    -Crime continuado genérico ou simples - Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    -Crime continuado específico ou qualificado – art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

    Requisitos para a configuração do crime continuado qualificado ou específico:

    1-Crimes dolosos;

    2-Praticados contra vítimas diferentes;

    3-Emprego de violência ou grave ameaça.

  • O Erro da IV é que pede de acordo com CÓDIGO PENAL especificamente no art. 71, e lá não consta tal instituto uma vez que o mesmo é fruto apenas da doutrina.

  • Acredito que a afirmativa IV esteja errada pelo fato de o art.71 apresentar uma majorante - causa de aumento e diminuição, presente na terceira etapa do modelo trifásico de fixação da pena -, e não uma qualificadora - presente na fixação da pena base na primeira etapa de fixação da pena.

  • Há autores, como o G.S Nucci, que denominam o crime continuado específico, também, de QUALIFICADO.

  • GABARITO: D

    Sobre a assertiva "III" e a possibilidade do dolo eventual se tratar de desígnio autônomo (concurso formal impróprio) segue a doutrina do Masson e do STJ:

    (...) Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual). (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 637)

    Para o STJ:

    (...) Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as pensa cumulativamente, afastando a regra do concurso formal perfeito. (HC 191.490/RJ. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 27.09.2012. Info 505. (...)

  • Complementando..

    I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

    Para haver a chamada continuidade delitiva os tipos devem atingir os mesmos bens jurídicos (Posição majoritária da doutrina)

    O roubo e a extorsão tutela bens jurídicos distintos. É IMPORTANTE A RESSALVA QUE EMBORA NÃO ADMITAM CONTINUIDADE É POSSÍVEL CONCURSO. UM EXEMPLO DE QUESTÃO DE PROVA:

    Ano: 2013 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2013 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto

    O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a conduta dos agentes que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, depois de subtrair os pertences da vítima, na mesma circunstância fática, exigem a entrega do cartão bancário e respectiva senha, os quais são por eles utilizados para saque de dinheiro da conta corrente dessa vítima, configura: D) roubo com dupla majorante e extorsão majorada em concurso material.

    II. O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018)

    Não esquecer que em sede DE LATROCÍNIO SENDO VÍTIMAS DISTINTAS NÃO ALTERA A UNIDADE DO DELITO.

    III. NO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO O SEGUNDO CRIME ADVÉM A TÍTULO DE CULPA

    SENDO DOLO (NÃO IMPORTA QUAL SEJA)= FORMAL IMPRÓPRIO / IMPERFEITO OU ANÔMALO

    IV. simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos Parcelares são idênticas. Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 116 a 213.

     qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 116 a 213. 

    específico é o previsto no parágrafo único do a rt 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo.

    Bons estudos!

  • Gabarito da Banca: D

    Já ressalto que eu, particularmente, não concordo com o gabarito dado pela banca.

    Justifico...

    I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto, uma vez que os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. (correta)

    Segundo entendimento firmado pelas 5ª e 1ª turmas do STJ nos julgados HC 435.792/SP e 114.667/SP:

    "(...) Não continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas (...)"

    II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. (incorreta)

    Segundo entendimento firmado pelo STJ no HC 197.684/RJ:

    "(...) Praticado o crime de roubo mediante um só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônio distintos. (...)"

    III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.(incorreta)

    Segundo entendimento firmado pelo STJ no HC 191.490/RJ:

    O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão.

    O Concurso formal imperfeito, por sua vez, revela-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.(correta)

    Nas lições dos professores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim:

    São espécies de crimes continuados:

    a)Crimes continuados simples que podem ocorrer:

    -crimes dolosos, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, contra a mesma vítima ou vítimas diferentes;

    -crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, contra a mesma vítima;

    -crimes culposos;

    b) Crimes continuados específicos que podem ocorrer nas hipóteses:

    -crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Nesse sentido acredito que o gabarito correto seria a alternativa "B", tendo em vista que o o item "IV" está correto.

  • item IV: quando o estagiário elabora a prova de penal sem nunca ter lido um livro da matéria na vida...

  • Isso é caso de justiça!

  • Não acredito que a opção B não esteja correta.

  • O art 71 em seu parágrafo único, traz um aumento de pena se o crime for praticado dolosamente, contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, o gab realmente será o item D que afirma que apenas o item I está correto.

  • Classificação ou espécies:

     

    a) Tratando-se de crime continuado comum ou simples (com previsão no art. 71 caput do CP), aplica-se o sistema de exasperação de penas (toma-se a pena mais grave – se os crimes forem diferentes – ou uma delas – se forem iguais – aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 2/3).

     

    b) Tratando-se de crime continuado específico ou qualificado (com previsão no art. 71 parágrafo único do CP), ou seja, se os crimes forem dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz poderá aumentar a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

     

    OBS. se o juiz constatar que a regra do crime continuado imporá pena maior que a do concurso material, aplicará a regra do concurso material benéfico.

    FONTE:IURIS BRASIL

    NÃO VEJO ERRO NA IV

  • Uma boa questão para os professores do QC comentarem, o quanto antes.

    Particularmente, o possível erro que vejo no item IV, é na parte em que o julgador coloca que o crime é qualificado, sendo que somente tem previsão de majoração.

    Outra coisa, pelo menos nas minhas anotações, tenho que o paragrafo único, do Art. 71, trata-se de Crime Continuado Específico.

  • O tema da questão é o CONCURSO DE CRIMES. São apresentadas quatro assertivas para que sejam identificadas as corretas.


    Vamos ao exame de cada uma das assertivas.


    I. CERTA. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a expressão “crimes da mesma espécie" que define o instituto da continuidade delitiva, consoante o artigo 71 do Código Penal, deve ser traduzida como sendo o mesmo crime. Por conseguinte, ainda que o furto e a extorsão sejam ambos crimes contra o patrimônio, não podem, mesmo quando praticados num mesmo contexto fático, configurarem o crime continuado, porque são crimes diversos.


    II. ERRADA. O concurso material somente se configura diante da prática de mais de uma ação ou omissão, que resulte em mais de um crime, nos termos do artigo 69 do Código Penal.


    III. ERRADA.  O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de traduzir a expressão “desígnios autônomos", inserida na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, como dolo direto ou eventual, contudo esta definição equivale ao concurso formal impróprio ou imperfeito e não concurso formal próprio ou perfeito, dado que este último está definido na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.   


    IV. ERRADA. O parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado específico, que se configura quando crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tiverem vítimas diferentes. Em que pese o gabarito apontar esta assertiva como errada, é questionável este gabarito, porque existem doutrinadores que se utilizam da nomenclatura crime continuado específico ou qualificado.


    Na minha avaliação, a resposta adequada seria a letra B, que considera corretas as assertivas I e IV, uma vez que, como já destacado, a expressão crime continuado qualificado é também utilizada na doutrina, da mesma forma como crime continuado específico. Mas o gabarito oficial considerou errada, entendendo que a nomenclatura correta seria apenas crime continuado específico.


    GABARITO da Banca: Letra D.

  • Sem falar na alta complexidade das questões para o nível de Analista Judiciário, tem prova para a magistratura mais fácil que essa aí.

  • De forma simples:

    I - C. Sobre o requisito "Delitos da mesma espécie": Entende-se que são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal, tanto faz que sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas. Entretanto, essa corrente entende que, além de serem tratados no mesmo dispositivo legal, devem tutelar o mesmo bem jurídico. Assim, roubo simples (art. 157) e latrocínio (art. 157,§3) não seriam crimes da mesma espécie, pois o latrocínio tutela, ainda, o direito à vida, e não somente o patrimônio.

    II - E. No concurso material há duas ou mais ações com dois ou mais resultados. Uma ação com dois ou mais resultados será concurso formal próprio ou impróprio a depender da situação

    III- E. Os disígnios autonomos caractereiza o concurso formal improprio/imperfeito. Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão eram da vontade do autor a prática de todos eles. (Matar dois coelhos com uma cajadada só).

    IV. E. A lei não diz os termos qualificado ou específico. A maioria da doutrina trata o parágrafo único do artigo 71 como crime continuado específico. Porém, há doutrinadores que se referem ao dispositivo como crime continuado qualificado.

    Ps: Eu concordo com o gabarito e discordo do termo "qualificado" no dispositivo em questão, porque a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. No caso do crime continuado específico não há aumento da pena base mas sim um multiplicador da pena preexistente).

  • Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes. Trecho retirado do livro André Estefan, Saraiva, 2018, p. 485.

  • Eu fico até mais tranquila de errar assim, vou aos comentários e vi que não fui a única a não achar erro no item IV.

  • I. CERTA. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a expressão “crimes da mesma espécie" que define o instituto da continuidade delitiva, consoante o artigo 71 do Código Penal, deve ser traduzida como sendo o mesmo crime. Por conseguinte, ainda que o furto e a extorsão sejam ambos crimes contra o patrimônio, não podem, mesmo quando praticados num mesmo contexto fático, configurarem o crime continuado, porque são crimes diversos.

     

    II. ERRADA. O concurso material somente se configura diante da prática de mais de uma ação ou omissão, que resulte em mais de um crime, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

     

    III. ERRADA.  O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de traduzir a expressão “desígnios autônomos", inserida na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, como dolo direto ou eventual, contudo esta definição equivale ao concurso formal impróprio ou imperfeito e não concurso formal próprio ou perfeito, dado que este último está definido na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.   

     

    IV. ERRADA. O parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado específico, que se configura quando crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tiverem vítimas diferentes. Em que pese o gabarito apontar esta assertiva como errada, é questionável este gabarito, porque existem doutrinadores que se utilizam da nomenclatura crime continuado específico ou qualificado.

     

    Na minha avaliação, a resposta adequada seria a letra B, que considera corretas as assertivas I e IV, uma vez que, como já destacado, a expressão crime continuado qualificado é também utilizada na doutrina, da mesma forma como crime continuado específico. Mas o gabarito oficial considerou errada, entendendo que a nomenclatura correta seria apenas crime continuado específico.

  • Assim, como os colegas já mencionaram, discordo veementemente do gabarito. Há autores que usam a terminologia CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, É lamentável, vc estuda e se depara com questões dessa estirpe.

  • Acertei hoje, claro que vou errar amanhã kkkkk

    gab: d

  • No crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples consumado e um furto simples na forma tentada. Em ambas as situações, o vetor para o aumento da pena entre 1/6 e 2/3 é o número de crimes, exclusivamente.

    O crime continuado específico ocorre contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo. Por óbvio, em sintonia com o caput, deve ser utilizado o mínimo de aumento de pena de 1/6.

  • IV) a doutrina chama o p. único do art. 71 de específico, e não de qualificado. Qualificado ocorre na hipótese de penas diversas. Então pega a pena maior e exaspera de 1/6 a 2/3.

  • O que é crime continuado QUALIFICADO?

    Essa nomenclatura não é unívoca na doutrina. Alguns consideram o crime continuado qualificado e crime continuado específico sinônimos, estando previstos no art. 71, parágrafo único, do CP.

    Para outros, o crime continuado qualificado é uma das três espécies de crime continuado. Nessa ótica, temos:

    Crime continuado SIMPLES OU COMUM: As penas de cada delito que forma a continuidade são idênticas. Ex.: três furtos simples praticados em continuidade delitiva. Aplica-se a pena de qualquer deles, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado QUALIFICADO: As penas de cada delito que forma a continuidade são diferentes. Aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado ESPECÍFICO: É o crime continuado contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, disciplinado no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves - ed. 2020.

    GABARITO: LETRA D. Aprendizado: A banca adota a segunda corrente. ;)

  • é F... agora temos que adivinhar qual corrente a banca adota... nem o autor da corrente eles citam.. ai fica impossível acertar a questão.

  • Segundo Rogério Sanches "A orientação dominante considerava crimes da mesma espécie aqueles inseridos no mesmo tipo penal, com exceções pontuais. Atualmente, no entanto, o STJ (Resp 1.767.902/RJ) tem decidido que tais crimes são aqueles que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por meio de tipos penais diversos

    Em resumo: crimes da mesma espécie = tutela do mesmo bem jurídico"

    ainda segundo o professor: "Há de se destacar, porém, a existência de crime que, não obstante tutelem o mesmo bem jurídico, são considerados de especies distintas pelo STJ, que,em razão disso impede a incidência da continuidade delitiva:

    ROUBO E EXTORSÃO

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO

    ROUBO E ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE(LATROCÍNIO)"

  • Erro da II: Ocorre concurso material (formal) quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

    Erro da III: Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito (impróprio ou imperfeito) referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    Erro da IV: Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado (específico) segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Até a professora do QC discorda do gabarito:

    Na minha avaliação, a resposta adequada seria a letra B, que considera corretas as assertivas I e IV, uma vez que, como já destacado, a expressão crime continuado qualificado é também utilizada na doutrina, da mesma forma como crime continuado específico. Mas o gabarito oficial considerou errada, entendendo que a nomenclatura correta seria apenas crime continuado específico.

  • II - ERRADA

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. (STJ)

  • IV - ERRADA.

    Quais as espécies de crime continuado?

    Existem três espécies de crime continuado:

    a) Crime continuado simples (comum): dois ou mais crimes que possuem a mesma pena. Como se calcula a pena:

    aplica-se a pena de um só dos crimes, exasperada (aumentada) de 1/6 a 2/3.

    b) Crime continuado qualificado: dois ou mais crimes que possuem penas diversas. Ex.: dois furtos simples consumados e um tentado; um furto qualificado consumado e um tentado. Como se calcula a pena:

    aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada (aumentada) de 1/6 a 2/3.

    c) Crime continuado específico:

    Ocorre no caso de:

    ·        crimes dolosos

    ·        cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa contra vítimas diferentes.

    Como se calcula a pena:

    aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, e aumenta até o triplo (3x).

  • Leciona Cleber Masson:

    Crime continuado simples ou comum: é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. aplia-se a pena de um só dos delitos, aumentada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado qualificado: as penas dos crimes são diferentes. aplica-se a pena mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado específico: é o previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.

  • Leciona Cleber Masson:

    Crime continuado simples ou comum: é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. aplia-se a pena de um só dos delitos, aumentada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado qualificado: as penas dos crimes são diferentes. aplica-se a pena mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado específico: é o previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.

  • Quanto o item IV:

    Doutrina "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!

    Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).

    Deveriam ter especificado a doutrina utilizada para o gabarito.

  • acertei por saber pouco.

    por incrível que pareça as vezes agente erra por saber demais, e as vezes a gente acerta por não saber tanto

  • CRIME CONTINUADO ESP

    ECÍFICO

    CONCEITO

    O crime continuado

    específico é previsto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal:

    Art.71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas

    diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,

    poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a

    conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e

    as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas,

    ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do

    parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Respondi somente a I.

    Contudo, existe sim "crime continuado qualificado".

    Ou seja, acertei mas errei....

    Concurso + Brasil: "Errando o gabarito da banca você acerta."

  • I – Certa - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 

  • II. Ocorre concurso material quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

    ERRADA

    Trata-se de crime formal.

    III. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal próprio ou perfeito referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.

    ERRADA

    Trata-se de crime Formal Impróprio,

    IV. Dentre as espécies de crime continuado, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal prevê o crime continuado qualificado, segundo a doutrina, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    ERRADA

    Trata-se de crime majorado nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Aumenta a pena de um só dos crimes se crimes idênticos, ou a mais grave se diversas.

    AUMENTO ATÉ O TRIPLO não podendo exceder a pena prevista para concurso material (que seria a cumulativo), nem exceder o tempo de 40 anos.

  • Discutiu-se longamente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de reconhecer a continuidade delitiva em crimes que atingissem bens personalíssimos. O Supremo Tribunal Federal chegou a editar a Súmula 605, com o seguinte enun­ciado: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. A polêmica, contudo, prosseguiu até o advento da Reforma Penal de 1984, que adotou a corrente minoritária, entendendo que se a lei não distingue entre bens pessoais e patrimoniais e se também não exige unidade de desígnios, não cabe ao intérprete fazê-lo.

    Em realidade, passou a regular no art. 71, parágrafo único, a con­ti­nuidade delitiva contra “bens personalíssimos”, desde que se trate de vítimas diferentes. Contudo, a circunstância de tratar-se de “vítimas diferentes” é apenas uma exceção que permite elevar a pena até o triplo. Logo, uma interpretação sistemática recomenda que se aceite a continuidade delitiva contra bens personalíssimos, ainda que se trate da mesma vítima; apenas, nessa hipótese, a elevação da pena estará limitada até dois terços, nos termos do caput do art. 71, e não até o triplo, como prevê o parágrafo único.

    crime continuado específico prevê a necessidade de três requisitos, que devem ocorrer simultaneamente:

    a) Contra vítimas diferentes — Se o crime for praticado contra a mesma vítima, haverá também continuidade delitiva, mas não se caracterizará a exceção prevista no parágrafo único, e a sanção aplicável será a tradicional do caput do art. 71.

    b) Com violência ou grave ameaça à pessoa — Mesmo que o crime seja contra vítimas diferentes, se não houver violência — real ou ficta — contra a pessoa, não haverá a continuidade específica, mesmo que haja violência contra a coisa.

    c) Somente em crimes dolosos — Se a ação criminosa for praticada contra vítimas diferentes, com violência à pessoa, mas não for produto de uma conduta dolosa, não estará caracterizada a exceção.

    Roberto, BITENCOURT, C. TRATADO DE DIREITO PENAL 1 - PARTE GERAL. Editora Saraiva, 2021.

  • Examinador utilizou Masson para formular a q.

  • Gabarito absurdo. Muitos doutrinadores nomeiam essa espécie de continuidade delitiva como crime continuado qualificado. Sacanagem trazer esse tipo de discussão para uma prova objetiva.

  • Fui felizão na B pois ja tinha errado uma questão que considerou o crime continuado qualificado como certo e nunca mais esqueci, agora erro pq essa banca não considera como qualificado. Triste

  • Espécies de crime continuado:

    a) Simples, comum: penas dos crimes são idênticas. Aplica-se uma só, aumentada de 1/6 a 2/3.

    b) Qualificado: penas dos crimes são diversas. Aplica-se a mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.

    c) Específico (art. 70, § único, CP): crimes dolosos, contra vítimas diferentes, praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Exige-se, ainda, que todas as circunstâncias sejam favoráveis. Neste caso, a pena será aumentada até o triplo. O Código Penal não prevê a fração mínima e a doutrina entende que é de 1/6 (menor fração prevista na parte geral do Código Penal).

    Fonte: Cleber Masson.

  • Na minha humilde opinião a questão deveria ser anulada por conta de que parte da doutrina utiliza o termo crime continuado qualificado ou específico para o o parágrafo único do artigo 71, como é o caso de Guilherme de Souza Nucci em seu Curso de Direito Penal Vol. 1, 5ª Ed. pg.759

  • Me derramei na B, entendimentos diferentes.

    Diogo França

  • Sobre o item IV)

    Há uma divergência!

    Para G.S . Nucci

    a) crime continuado simples, previsto no art. 71, caput, do Código Penal;

    b) crime continuado qualificado ou específico, previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

    Outra parte da doutrina incluindo Cleber Masson:

    simples: Crimes idênticos

    Qualificado: Crimes distintos

    Específico: Parágrafo único

  • - Classificação do crime continuado:

    a) Crime continuado simples/comum: penas de cada delito que forma a continuidade são idênticas. Aplica qualquer deles + 1/6 a 2/3.

    b) Crime continuado qualificado: as penas de cada delito que forma a continuidade não são idênticas (ex: furto qualificado + dois furtos simples). Aplica o mais grave + 1/6 a 2/3.

    (Essa nomenclatura não é pacífica, para alguns crime continuado qualificado é o específico).

    c) Crime continuado especifico (art. 71, parágrafo único):

  • Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

  • Gabarito: D)

  • Cobrar terminologia que não é pacífica entre doutrinadores complica.

  • o erro do IV é que se trata de crime continuado específico:

    dolosos com violência ou grave ameaça...

    aplica a pena de um ou a mais grave se diferente aumentada até o triplo.

    e não ao qualificado que é penas distintas aplica-se a mais grave com aumento de 1/6 a 2/3

  • A princípio apenas a I está correta.

    Sobre a II: concurso material--> Pluralidade de ações, pluralidade de crimes

    Sobre a III: os desígnios autônomos caracterizam o concurso formal impróprio ou imperfeito, ou seja, pratica uma ação, mas deseja ou assume o risco de produzir pluralidade de crimes.

    Obs: Nesses casos não se aplica o sistema de exasperação, e sim, soma-se as penas (forma cumulativa)

    Sobre a IV: há divergências na doutrina, muitos deles usam a também a nomenclatura de crime continuado qualificado.

    As bancas deveriam usar entendimentos já pacificados. COMPLICADO!

  • Diogo França, pronomes já mais inicia uma horação abraço!
  • Crimes Continuado: se idênticas as penas (GENÉRICO) = uma delas; se diversas as penas (QUALIFICADO) = mais grave – Aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (ESPECÍFICO) = considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observados o cúmulo material benéfico e o limite de penas.

  • Estudei exatamente nos termos da B, que inferno

  • Concurso material possui mais de uma ação ou omissão e as penas são somadas.


ID
3463318
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente, movido pelo desejo de vingança, decidiu amarrar quatro pessoas no interior de um automóvel, para depois atear fogo no veículo, o que resultou na morte de todas as vítimas.

A hipótese narrada é denominada

Alternativas
Comentários
  • Combinação de dolo direto com dolo eventual. ... Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal).

  • Concurso formal - Art. 70, CP

    Concurso formal próprio >>> Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Concurso formal impróprio >>> As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    GAB. D

    Outras questões que abordaram o tema:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Investigador de Polícia

    Considere a seguinte situação hipotética. Juca, maior, capaz, na saída de um estádio de futebol, tendo encontrado diversos desafetos embarcados em um veículo de transporte regular, aproveitou-se da oportunidade e lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas. Nesse caso, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio. CERTO

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público

    O concurso formal próprio distingue-se do concurso formal impróprio pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, pela existência ou não de desígnios autônomos. CERTO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista

    Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes. CERTO

  • No concurso formal =1 conduta = dois ou mais crimes.

    No concurso formal impróprio ou imperfeito o agente provoca um segundo resultado a título de dolo. (Designos autônomos)

    A) duas condutas provocam dois ou mais crimes.

    Homogêneo: crimes iguais.

    B)concurso formal próprio: o segundo resultado advém título de culpa.

    C) heterogêneo= crimes distintos.

    E) Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.     

  • "Concurso formal homogêneo e heterogêneo: É homogêneo quando os crimes são idênticos. Exemplo: três homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor. Diz-se, por sua vez, heterogêneo o concurso formal quando os delitos são diversos. Exemplo: “A”, dolosamente, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, seu desafeto, matando-o. O projétil, entretanto, perfura o corpo da vítima, resultando em lesões culposas em terceira pessoa.

    Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427). 

  • O agente, movido pelo desejo de vingança, decidiu amarrar quatro pessoas no interior de um automóvel, para depois atear fogo no veículo (uma ação), o que resultou na morte de todas as vítimas (dois ou mais crimes).

    GABARITO- (d) concurso formal impróprio

    Concurso formal impróprio - o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um resultado

    Concurso formal Art. 70

    1- próprio: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    2- impróprio: As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes.

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.

    CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:

    Pluralidade de condutas;

    Crimes da mesma espécie;

    Condições de tempo;

    Condições de lugar;

    Maneira de Execução.

    Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.

    Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo.

    Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.

    Bons Estudos Família!

    Boraaa!!!

  • rapaz.. ainda nao entendi diferença de proprio e improrio.. se alguem puder me explicar numa linguagem mais clara agradeço

  • Concurso formal próprio: A produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Concurso formal impróprio: A com uma única conduta, prática dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles ( desígnio autônomos).

  • Acredito que seja uma questão passível de anulação, malgrado até agora não se tenha feito, haja vista o enunciado descrever também um crime progressivo ("para depois atear fogo no veículo"), em que o agente obsta o direito de ir e vir das vítimas, amarrando-as (CP, art. 148) e depois ateia fogo no automóvel (CP, art. 121).

    Neste caso, a rigor, enseja-se o conhecido princípio da consunção, punindo o agente somente pela conduta mais grave.

    Qualquer outro entendimento, exponha-o por obséquio.

  • Concurso formal está previsto no art. 70 do CP.

    O concurso formal nada mais é do que uma única conduta que resulta em vários ou +1 resultado (2 ou mais crimes). Esses resultados podem ser idênticos ou não: a) heterogêneo, crimes diferentes ou b) homogêneo, crimes iguais.

    Entretanto, o crime formal diferencia-se também em relação ao dolo no resultado, sendo nesta análise que importará a distinção entre crime formal perfeito/próprio ou imperfeito/impróprio. Ou seja, no resultado e na intenção do agente é de que se verificará quais das modalidades de crime formal terá ocorrido.

    Para os crimes formais próprios/perfeito, tem-se duas possibilidades: a) o sujeito age com culpa na conduta e têm vários resultados (crimes) culposos, ex: Larapius, dirigindo seu veículo automotor e ao mesmo tempo no celular, acaba por invadir um terminal de ônibus causando lesão corporal (culposa) em várias pessoas e; b) existe a possibilidade do sujeito praticar uma conduta dolosa e ter vários resultados (crimes) dolosos + pelo menos 1 tem quer ser culposo. Para os crimes próprios/perfeito, no tocante a aplicação da pena será aplicado a pena do crime mais grave se as penas forem iguais aplica-se somente 1 e exaspera a pena, ou seja, aumenta de 1/6 a metade.

    Para os crimes formais impróprios/imperfeito nessa situação o sujeito agirá com dolo na conduta e vai almejar todos os resultados de maneira dolosa é o que o CP chama de "desígnios autônomos". Neste caso a pena será aplicada com base no cúmulo material, ou seja, será somada as penas de cada crime (resultado).

    Gabarito da questão ficou sendo letra D

  • GABARITO: D

    Será considerado concurso formal impróprio ou imperfeito, com a soma das penas dos crimes concorrentes, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos.

  • Espécies de concurso de crimes:

    1 - Concurso material/real de crimes-> CP, Art. 69.

    Requisitos: pluralidade de condutas + pluralidade de crimes.

    Espécies:

    a.     Homogêneo: pluralidade de crimes da mesma especies;

    b.     Heterogêneo: pluralidade de crimes de especies distintas.

    Regra de fixação da pena: sistema do cumulo material à o juiz, primeiro, individualiza as penas de cada um dos crimes (critério trifásico), somando todas ao final.

    2 – Concurso formal/ideal de crimes: CP, Art. 70

    Requisitos: uma única conduta (que, no entanto, pode ser divida em varios atos) + pluralidade de crimes.

    Espécies:

    a.     Concurso formal homogêneo: os crimes decorrentes da conduta única são da mesma espécie.

    b.     Concurso formal heterogêneo: os crimes são de espécies distintas.

    c.      Concurso formal próprio/perfeito/normal: o agente, apesar de provocar 2 ou mais resultados, não tem intenção independente em relação a cada crime (não há desígnios autônomos). Ex.: atropelamento. Regra de fixação da pena: o juiz aplica a pena mais grave dentre as cominadas para os vários crimes cometidos pelo agente. Em seguida, majora essa pena em um quantum anunciado em lei.

    d.     Concurso formal impróprio/imperfeito/anormal: o agente age com desígnios autônomos em relação a cada crime. Ex.: roubo em ônibus. Regra de fixação da pena: o agente atua com desígnios autônomos. Aplica-se o sistema do cúmulo material: o juiz individualiza e soma as penas dos vários crimes praticados pelo agente.

    3 – Crime continuado -> CP, Art. 71: é instituto de baseado em razões de política criminal. O juiz, ao invés de aplicar as penas correspondentes aos vários crimes praticados em continuidade, por ficção jurídica, para fins de pena, considera como se um só crime tivesse sido praticado pelo agente, majorando a sua pena. É instituto que nasceu para beneficiar o réu.

    Requisitos do crime continuado genérico/comum (art.71, caput, CP):

            I.           Pluralidade de condutas;

         II.           Pluralidade de crimes da mesma espécie: crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo o mesmo bem jurídico.

       III.           Elo de continuidade (diferencia o concurso material da continuidade delitiva)

    a.   Mesmas condições de tempo à entre as varias infrações deve-se obedecer um espaço temporal máximo de 30 dias (construção jurisprudencial);

    b.   Mesmas condições de lugar à os vários crimes tem que ser praticados na mesma comarca ou comarcas contiguas (jurisprudência).

    c.   Mesmo modo de execução;

    d.   Outras circunstancias semelhantes.

    FONTE: apostila dicas ex concurseira

  • terceira vez fazendo essa questão... terceira vez errando pelo mesmo motivo

  • ADENDO AO TEMA: "CONCURSOS FORMAIS"

     

     

    concurso formais

    Espécies:

    a)      Perfeito

    b)      Imperfeito

    c)      Homogêneo

    d)      Heterogêneo

     

    Perfeito: reponde pelo crime mais grave, com um acréscimo

    Imperfeito: somam-se as penas como no concurso material

    Concurso formal homogêneo: ocorrem resultados idênticos. Os sujeitos passivos de cada um dos crimes são diversos, porém idêntica é a figura típica. Assim, a norma em que se enquadra a conduta típica é a mesma. Ex.: lesões corporais causadas em várias vítimas em decorrência de acidentes de veículo automotor.

    Nesse caso há concurso formal homogêneo de crimes (lesos corporais culposas)

    Concurso formal heterogêneo: ocorrendo resultados diversos. Aqui a ação única da causa a diversos crimes. Exemplo: em acidente de veículo, o motorista fere dois indivíduos e mato um terceiro. Nesse caso há concurso formal heterogêneo de crimes.

  • A questão  cobra conhecimentos relativos ao tema concurso de crimes.

    Ocorre concurso de crimes sempre que forem cometidas duas ou mais infrações penais. Há três espécies de concursos de crimes: Concurso material, concurso formal e crime continuado.

    Concurso material ou real: tem sua previsão legal no art. 69 do Código Penal e ocorre "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não".

    Vejam que no caso de concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados.

    Concurso formal ou ideal:  previsto no art. 70 do Código Penal e ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Aqui, ao contrário do concurso material, temos apenas uma conduta e uma pluralidade de resultados.

    O concurso formal tem como espécies:

    Concurso formal homogêneo: quando os crimes são idênticos. Ex. 4 crimes de roubo.

    Concurso formal heterogêneo: quando os crimes são diferentes. Ex. Furto, roubo e extorsão.

    Concurso formal próprio ou perfeito: quando o agente mediante apenas uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, sem que haja com desígnios (propósito) autônomos.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito: quando o agente mediante apenas uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, contudo, no concurso formal impróprio ou imperfeito há desígnios (propósito) autônomos.

    Crime continuado ou continuidade delitiva: previsto no art. 71 do Código Penal, é uma ficção jurídica que estabelece que Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Aqui o legislador dar um bônus ao agente criminoso, ele pratica dois ou mais crimes, mas responderá apenas como se tivesse cometido apenas um crime.

    Feito essa breve explicação sobre o concurso de crimes vamos a resposta.

    O enunciado da questão refere-se ao conceito de crime formal impróprio ou imperfeito, visto que o agente mediante apenas uma conduta (ação ou omissão) pratica quatro  crimes. O agente agiu com desígnios (propósito) autônomos em relação a cada vítima, pois ele queria matar todas. 


    Dessa forma, a alternativa correta é a letra D

  • Bom, Resumindo o enunciado:

    Princípio da especialidade (crime fim absorve crime meio)

    houve designos autonomos(dolo) que segue a regra do cúmulo material.

    logo( concurso formal imperfeito(impróprio))

  • Resolução: para a resolução da questão que nos é proposta, basta lembrarmos do triste exemplo que narrei a vocês anteriormente, de autoria do professor Rogério Greco, sobre a morte dos judeus enfileirados. Dessa forma, estamos aqui, diante de um concurso formal impróprio, que resulta de desígnios autônomos. 

    Gabarito: Letra D.

  • Não consegue entrar na minha cabeça que a situação narrada seja apenas 1 conduta...

  • RESUMO DE CONCURSO DE CRIMES

    Ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, através de uma ou mais conduta, seja ela(s) ação ou omissão

    Pode ser dividido em TRÊS MODALIDADES:

    CONCURSO MATERIAL

    Artigo 69: o agente por mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não

    Aplica-se cumulativamente (penas somadas) as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

    Ex.: está roubando uma casa e depois vai ao quarto para estuprar uma mulher: 4 + 8 = 12 anos (sistema de acumulação)

    Se fosse submetido a uma pena reclusão e uma detenção, ele ia começar cumprindo a de reclusão

    Parágrafo 1: hipótese em que há concurso de crimes e em um deles o agente é condenado a uma pena privativa de liberdade (que não está suspensa): para os demais crimes não caberá a substituição de pena tratada no artigo 44 (substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos nas hipóteses que seriam possíveis elencadas no artigo 44)

    Parágrafo 2: quando forem aplicadas penas restritivas de direitos a todos os crimes cometidos, o condenado poderá cumprir simultaneamente as que forem compatíveis entre sí e sucessivamente as demais

    Ex.: supondo que o condenado tiver uma prestação de serviço à comunidade, uma de cesta básica e uma de pagamento pecuniário: poderiam ser cumpridas ao mesmo tempo, caso haja compatibilidade de horário

    CONTINUAÇÃO...

  • CONTINUAÇÃO...

    CONCURSO FORMAL

    Artigo 70: uma conduta de ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não

    Divide-se de duas formas:

    · Concurso formal perfeito/próprio: o agente, através de uma ação ou omissão, produz dois ou mais resultado, sem agir com desígnios autônomos

    Ex.: quer matar uma determinada pessoa, proferindo um disparo contra ela. Contudo, a bala atinge, concomitantemente, outra pessoa que o autor dos disparos não tinha objetivo – é atribuída a pena de homicídio doloso com aumento de pena

    Usa o sistema da exasperação – aplica a mais graves das penas, aumentada de 1/6 até a metade; se forem iguais, aplica-se só uma delas, porém aumentada de 1/6 até a metade

    jurisprudência e doutrina:

    1/6 - dois crimes

    1/5 - três

    1/4 - quatro

    1/3 - cinco

    1/2 - seis ou mais

    Ex.: crime 1: 10 anos; crime 2: 1 ano; crime 3: 5 meses

    10 anos x 1/5 = 2 anos

    10 anos + 2 anos = 12 anos

    · Concurso formal impróprio/imperfeito: a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (vontade)

    Ex.: atirador de elite que quer matar três pessoas com uma só bala e espera as pessoas se alinharem pra bala atravessar as três

    Utiliza-se o sistema de cumulo material: as penas são aplicadas cumulativamente, são somadas

    · Concurso formal impróprio/imperfeito: a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (vontade)

    Ex.: atirador de elite que quer matar três pessoas com uma só bala e espera as pessoas se alinharem pra bala atravessar as três

    Utiliza-se o sistema de cumulo material: as penas são aplicadas cumulativamente, são somadas

    -

    -

    CRIME CONTINUADO

    Há uma pluralidade de condutas e resultados no mesmo contexto quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças. Logo os subsequentes devem ser tratados como continuação do primeiro crime. Aplica-se o sistema da exasperação - fração de 1/6 a 2/3

    2/3 - sete ou mais crimes

    1/2 - seis crimes

    1/3 - cinco crimes

    ...

    Jurisprudência: até 30 dias após a primeira conduta

    Ex.: sujeito furta 3 carros por semana nas mesmas condições; 30 dias: 12 carros - responde por um só furto; é entendido que ele cometeu apenas um único crime; atribui-se a pena de furto com um aumento

    Parágrafo único: crimes dolosos + vítimas diferentes + violência ou grave ameaça à pessoa: poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo

    Ex.: o cara pratica 5 estupros (nas mesmas circunstâncias) em 30 dias, pega a pena só de um estupro, podendo aumentar a pena até o triplo

  • Ticio tá no meio disso com certeza ...
  • Sem muito arrodeio

    Formal impróprio: há desígnio

    Formal próprio: NÃO há desígnio.

  • Colegas,

    Para diferenciar de uma vez por todas o concurso formal PRÓPRIO de concurso formal IMPRÓPRIO é o seguinte:

    Enquanto que no concurso formal PRÓPRIO sempre haverá pelo menos um resultado culposo, no concurso formal IMPRÓPRIO todos os resultados são necessariamente dolosos.

    Outros detalhes:

    Vários atos (crime plurissubsistente) não se confunde com conduta. O agente, por exemplo, na questão teve vários atos, porém a conduta foi uma só, tipificada como: homicídio qualificado. No crime plurissubsistente, a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por esse motivo, é admissível a tentativa, como, por exemplo, no homicídio, no roubo, no estelionato etc. O concurso de agentes é pressuposto do crime plurissubjetivo (várias pessoas).

    Cuidado para não confundir com concurso aparente de normas. Vi um colega questionando se não seria caso de aplicação do princípio da consunção/absorção. Pode até ser aplicado o princípio, quando houver crime progressivo (inclusive faz até sentido para o enunciado) ou progressão criminosa, mas isso não anula a questão estar dizendo que houve vários resultados criminosos, ou seja, várias vítimas. Resumindo: aconteceu um crime contra cada uma das vítimas.

    Bons estudos!

  • CONCURSO DE CRIMES

    Concurso de crimes: PREVISÃO LEGAL> T>69,70,71.CP!

    Introdução ao aspecto da temática em geral:    Ocorre concurso de crimes sempre que forem cometidas duas ou mais infrações penais. Há três espécies de concursos de crimes: Concurso materialconcurso formal e crime continuado.

    Existe um sistema:

    Ø Concurso material ou real > T> art. 69.  O corre quando o agente , mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou + crimes, devendo ser punido pela soma das penas ( Sistema da acumulação material )

    Complemento com questão: Mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.//

    Requisitos> Pluralidade de condutas // pluralidade de resultados.

    Dentro do concurso material, ainda temos uma divisão:

    A)    Concurso material homogêneo> Pratica crimes idênticos

    B)    Concurso material heterógeno > Pratica crimes diferentes

    OBS: Ver súmula 81,STJ.

    Ø Concurso formal ou ideal>  T> 70. Quando o agente, mediante uma única ação ou omissão provoca 2 ou + resultados típicos: Deverá ser punido pela pena mais grave , ou uma delas, se forem idênticas, aumentada em qual quer dos casos 1/6 a ½ (Metade)> Sistema da exasperação)

    Requisitos> Única conduta // Pluralidade de resultados.

    Exemplo de concurso formal: Paulo, utilizando-se de arma de fogo, disparou um tiro contra Antônio, matando-o, e ferindo gravemente Tadeu, que passava pelo local.

    Nesse caso hipotético, diz-se que ocorreu.

    A)    Concurso formal em crimes idênticos homogêneo.

    Quando os crimes são idênticos. Ex. 4 crimes de roubo.

    B)    Concurso formal crimes distintos heterogêneo.

    Quando os crimes são diferentes. Ex. Furto, roubo e extorsão.

    Podemos ainda visualizar o concurso formal ,  perfeito é o imperfeito.  

    Concurso formal próprio ou perfeito: quando o agente mediante apenas uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, sem que haja com desígnios (propósito) autônomos.

    Concurso formal impróprio ou imperfeitoquando o agente mediante apenas uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, contudo, no concurso formal impróprio ou imperfeito há desígnios (propósito) autônomos.

    Crime continuado ou continuidade delitiva: previsto no art. 71 do Código Penal, é uma ficção jurídica que estabelece que Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Aqui o legislador dar um bônus ao agente criminoso, ele pratica dois ou mais crimes, mas responderá apenas como se tivesse cometido apenas um crime.

    CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:

    Pluralidade de condutas;

    Crimes da mesma espécie;

    Condições de tempo;

    Condições de lugar;

    Maneira de Execução.

  • Vocês que são inteligentes, expliquem-me, por favor!!!! AMARROU 4 PESSOAS. Não são 4 CONDUTAS ? ????

  • Concurso / imprórpio / imperfeito

    Quando a prática de uma conduta dolosa acaba gerando conduta culposa, ou quando uma conduta culposa gera outra conduta culposa. SOMA TODAS AS PENAS.

    O primeiro crime será culposo ou doloso, mas o segundo crime, obrigatoriamente, deverá ser culposo.

    Ex: O agente coloca uma bomva no carro onde tem três pessoas.

    Aplica-se a regra do concurso material, SOMA-SE AS PENAS, aplicando-se cumulativamente.

  • Sem encher linguiça:

    O agente em uma só ação (atear fogo no veículo) conseguiu vários resultados(a morte das 4 vítimas),por isso é concurso formal, como ele queria esses resultados é impróprio.

  • No impróprio o sujeito tem uma conduta, porém quer produzir vários resultados.

  • Tá de sacanagem, amarrar e atear fogo não são duas condutas ?

  • Concurso formal, uma conduta dois ou mais crimes

  • Pessoal só uma dica, se vcs ficarem viajando desse tanto nas questões a probabilidade de errar as questões é gigante. Se atentem apenas e tão somente ao comando da questão!

  • DESÍGNIOS AUTÔNOMOS = DOLOS OU VONTADES AUTÔNOMAS!

  • Atenção, muitas pessoas confundem os atos com a conduta em sim. Ex: Em uma só conduta posso ter vários atos, como enunciado na questão, em que o autor amarrou as 4 vitimas, porém realizou uma só conduta ( ateou fogo no carro).

  • A conduta que fez incidir o resultado morte foi ''atear fogo''. Portanto, mediante esta única conduta (com desígnios autônomos), resultou o resultado morte de 4 indivíduos (4 homicídios qualificados 121, §2º, iii, CP), aplicando-se assim a regra do concurso formal imperfeito/ impróprio (Art. 70, in fine, CP).

  • Concurso formal impróprio: verifica-se quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos, ou seja, envolve crimes dolosos.

    Fonte: Cleber Masson

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nãoaplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito 

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • O enunciado, da forma como foi redigido, ficou confuso. Amarrar quatro pessoas é conduta única? Parece condutas distintas, com desígnios autônomos, logo, concurso material heterogêneo.

  • Para mim a questão é muito simples e muitas pessoas ficam discutindo coisas desnecessárias o que, por óbvio, vai dificultar a aprovação. Ora, se o agente amarra quatro pessoas e coloca fogo nas quatro, é evidente que ele pretende matar as quatro pessoas. Ou seja, uma conduta, quatro resultados (quatro mortes). Logo, concurso formal impróprio, aplicando-se o sistema do cúmulo material, e não o da exasperação.

  • mais de uma ação com vitimas diferentes e o resultado nao foi por ele ter amarrado e sim ateado fogo concurso material heterogeneo , banca formulou a questão errada... certeza recurso facil ...

  • Em miúdos:

    Gabarito "D" para os não assinantes.

    Concurso Formal~~> Como ele queria + 1 resultados FORMAL IMPRÓPRIO = DESIGNÍOS AUTÔNOMOS.

    1 Só conduta.

    2 Pluralidade de crimes.

    3 Dolo em todos os resultados.

    Dolo onde ocorre o ACÚMULO MATERIAL, ou seja, AS PENAS SÃO SOMADAS.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • kkkkkkkkk pessoal falando que amarrar 4 pessoas são varias condutas..... concordo se o crime fosse de constrangimento ilegal... conduta é o verbo do crime, o crime em questão é homicidio, logo a conduta que nos referimos é a de matar e não a de amarrar. Com uma conduta ele praticou 4 matar entendeu ?

  • Pra mim essa questão ficou EXTREMAMENTE mal formulada, e passo a explicar.

    no início a questão diz que o agente amarrou 4 pessoas dentro do carro. Aqui já temos uma conduta delituosa, a saber cárcere privado, 148 CP. Então, após tolher a liberdade de locomoção das vítimas, o autor DECIDIU, atear fogo no veículo (ou Seja, crime de Homicídio qualificado por meio insidioso ou cruel).

    Pra mim, resta mais do que EVIDENTE o concurso de crimes aqui. Primeiro o de cercear a liberdade das vítimas reduzindo-lhes a capacidade de reagir/fugir, e Depois, não contente, atear fogo no veículo para matar a todas elas.

    É o mesmo exemplo do criminoso que vai assaltar a vítima, e após o roubo decide pedir o cartão e a senha bancária para posteriormente efetuar saques. Dois crimes, praticados mais de uma ação ou omissão, idênticos ou não. Descrição clara do artigo 69 do código penal.

    Acredito que a única coisa que daria base para sustentar o "Concurso Formal Impróprio" Seria a preposição ali no meio da questão "decidiu amarrar 04 pessoas num veículo para depois atear fogo;

    Todavia, a ação de atear fogo num veículo com 04 pessoas dentro dolosamente, não foi feita mediante uma só ação. Primeiro, foi necessário praticar o tipo penal do artigo 148 para depois praticar o do 121 § III. E por isso, entendo que a questão foi pessimamente formulada.

  • https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/461528238/qual-a-diferenca-entre-concurso-material-e-concurso-formal-de-crimes

  • Uma ação com desígnios autônomos.

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissã, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal Impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes.

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material Soma-se a pena de cada crime praticada.

    CRIME CONTINUADO: Agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, mas deve seguir alguns requisitos, que não são cumulativos:

    Pluralidade de condutas;

    Crimes da mesma espécie;

    Condições de tempo;

    Condições de lugar;

    Maneira de Execução.

    Aplicação da Pena: Exasperação: Aplica-se uma só das penas (se idênticas) ou a mais grave (se diferentes) - Aumentadas, em 1/6 até 2/3 em qualquer dos casos.

    Obs.: Se o crime for doloso, contra vítimas diferentes e cometido com V/GA o J. pode aplicar a pena até o triplo.

    Não podendo exceder o quantum da pena que seria aplicada ao crime cometido em concurso material.

  • Neste caso, com uma mesma conduta, o agente cometeu 4 homicídios. Concurso formal.

    Todos os homicídios ocorreram de forma dolosa (concurso formal impróprio ou imperfeito)

  • Concurso formal próprio: produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Concurso formal impróprio: A com uma única conduta, prática dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles ( desígnio autônomos).

  • Gabarito: Letra D

    Concurso Formal Próprio -> Sem Desígnios Autônomos -> Aplica-se o sistema da Exasperação.

    Concurso Formal Impróprio -> Com Desígnios Autônomos -> Aplica-se o sistema do Cúmulo Material.  

  • próprio - SEM DOLO

    improprio - COM DOLO

  • Resolução:

    a) não há como se falar em concurso material homogêneo, tendo em vista que a conduta do agente se resume em atear fogo no veículo para matar as vítimas.

    b) não há que se falar em concurso formal próprio, tendo em vista que conduta do agente resulta de desígnios autônomos

    c) não há como se falar em concurso material heterogêneo, tendo em vista que a conduta do agente se resume em atear fogo no veículo para matar as vítimas

    d) trata-se de concurso formal impróprio, tendo em vista que a conduta de matar quatro presas em um automóvel resulta de desígnios autônomos.

    e) não há continuidade delitiva no exemplo trazido pela banca. 

  • pensei que fosse, pela narrativa, mais de uma conduta, pois alem do agente atear fogo ele antes amarrou as vitimas...que não deve ter sido sem força.

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    O agente em uma só ação (atear fogo no veículo) conseguiu vários resultados(a morte das 4 vítimas),por isso é concurso formal, como ele queria esses resultados é impróprio.

  • Para mim não faz sentido essa resposta, certamente entraria com recurso.

    Oras, se o individuo amarra pessoas dentro de um veiculo, certamente constitui um ato, ainda mais que referido ato foi imprescindível para que o concurso consuma-se (as pessoas morressem), uma vez que, atear fogo no veiculo, por si só, não seria suficiente para causar a morte dos ocupantes (estando elas sem amarras, poderiam escapar)

    Sendo assim, percebo que houve a pratica de dois atos:

    1 - Amarrar as pessoas para garantir que o resultado do crime ocorresse, sendo este ato-meio.

    2 - Atear fogo, constituindo ato-fim que concretizou o concurso.

    Chego a essa conclusão pois, até o presente momento, não vi nenhum caso em que as próprias vitimas se amarrassem para que o crime fosse praticado, poupando o serviço do agente em ter de praticar dois atos.

  • O agente em uma só ação (atear fogo no veículo) conseguiu vários resultados(a morte das 4 vítimas),por isso é concurso formal, como ele queria esses resultados é impróprio.

  • Pessoal, nesse caso eu acho que amarrar as pessoas dentro do carro não é crime. Então, considera crime só o fato de atear o fogo. Por isso não posso contar com 2 condutas criminosas.

  • SARAVÁ NESSA QUESTÃO... DIANTE DO AGENTE SOMENTE AMARRAR AS VÍTIMAS, PODERIA SE CONFIGURAR CRIME DE LESÃO CORPORAL E LOGO DEPOIS ATEAR FOGO, TUDO FAZ ENTENDER QUE SÃO DUAS CONDUTAS ...

  • Concurso formal próprio: produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Concurso formal impróprio: A com uma única conduta, prática dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles ( desígnio autônomos).

  • No concurso formal impróprio ou Imperfeito - Os demais resultados acontecem a título doloso.

    No concurso formal próprio ou perfeito os demais resultados acontecem a título de culpa.

  • concurso formal impróprio, DESEJO de morte em todos os agentes.

    ..

    GAB / D

  • Depois de pensar um pouco percebi que realmente a assertiva esta correta:

    O agente, movido pelo desejo de vingança, decidiu amarrar quatro pessoas no interior de um automóvel, para (AÇÃO ANTERIOR APESAR DE SER CRIME SE EXECUTADO DE FORMA ISOLADA, FOI, NESSE CASO, APENAS O MEIO PARA O FIM DE...)... atear fogo no veículo.

  • video rápido sobre o tema:

    https://www.youtube.com/watch?v=7h2xqgndbtc

  • concurso de pessoas

    pode ser formal ou material:

    formal - 1 ação

    material - mais de 1 ação

    o formal pode ser próprio ou impróprio:

    concurso formal próprio: não tem dolo, ex: carro capota e mata 4 pessoas

    concurso formal impróprio: Tem dolo! ex: exemplo da questão, o cara prende 4 pessoas e ateia fogo nessas

  • Concurso formal impróprio há desígnios autônomos.

  • Concurso formal próprio: quando o agente não quis praticar as condutas(utiliza-se o sistema da exasperação); Concurso formal impróprio: quando o agente quis praticar as condutas(utiliza-se o sistema do cúmulo material).

  • Nucci: "na segunda parte do art. 70 está previsto o concurso formal imperfeito: as penas devem ser aplicadas cumulativamente se a conduta única é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. A intenção do legislador, nessa hipótese, é retirar o benefício daquele que, tendo por fim deliberado e direto atingir dois ou mais bens jurídicos, cometer os crimes com uma só ação ou omissão. Tradicional exemplo nos fornece Basileu Garcia: se o agente enfileira várias pessoas e com um único tiro, de arma potente, consegue matá-las ao mesmotempo, não merece o concurso formal, pois agiu com desígnios autônomos. Por isso, são somadas as penas".

  • No concurso formal impróprio ou imperfeito os demais resultados acontecem a título doloso ————————————————————- No com urso Formal próprio ou perfeito os demais resultados acontecem a título de culpa
  • Matou 4 pessoas de uma só vez : Concurso formal Próprio : Culposo Impróprio : Doloso ( queria matar)
  • crime de concurso formal impróprio (atuou com desígnios autônomos)

  • Se lembrarmos dos desígnios autônomos, fica mais fácil diferenciar o próprio do impróprio.

  • pão pão queijo queijo


ID
3572188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, utilizando-se de arma de fogo, disparou um tiro contra Antônio, matando-o, e ferindo gravemente Tadeu, que passava pelo local. 


Nesse caso hipotético, diz-se que ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Crimes aberrantes, são as hipóteses de erro na execução, resultado diverso do pretendido e ?aberractio causae?.

    Abraços

  • Gabarito: B

    Paulo, mediante uma só ação, pratica dois crimes.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Trata-se de concurso FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO, onde o agente realiza a conduta típica, que produz 2 ou mais resultados, SEM agir com desígnios autônomos.

    Por Desígnio Autônomo ou Pluralidade de desígnios entende-se que é o fim de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. Conclui-se, assim, que o concurso forma perfeito ocorre entre crimes culposos ou então entre um crime doloso e outro culposo, ao passo que o Concurso Formal IMPERFEITO ou IMPROPRIO dá-se apenas entre crimes Dolosos (direto ou eventual).

    Fonte: Cleber Masson

  • CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)

    Conceito:

    Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Requisitos:

    Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

    Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).

    Obs: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.

    Espécies:

    I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo

    HOMOGÊNEO

    HETEROGÊNEO

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

    O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. do ).

    Ex: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. e do ).

    II – Concurso formal perfeito e imperfeito

    PERFEITO (normal, próprio)

    IMPERFEITO (anormal, impróprio)

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    Ex1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

    Ex2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.

  • Estranho a Letra D não está certa, visto que também ocorreu um erro da execução, mais especificamente um aberratio ictus em sentido amplo conforme a doutrina.

  • MACETÃO- aberratio criminis X aberratio ictus.:

    A) aberratio Ictus = ERRO DE EXECUÇÃO ( ambos começam com vogal )

    B) aberratio Criminis = RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO ( ambos começam com consoante)

  • não entendi o motivo de não ser aberratio ictus, já que é, claramente, um erro na execução.

  • No caso em tela ocorreu o denominado aberratio ictus (erro na execução) com unidade complexa ou com resultado duplo, no qual o agente atinge também pessoa diversa da pretendida. Nestes casos, o agente será punido de acordo com as regras do concurso formal.

    Portanto, há 2 assertivas corretas.

  • Art 70,CP - Concurso formal

    Concurso formal - próprio - uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, se iguais pega qualquer um para aplicar a pena , se diferentes aplica a pena mais grave, em ambos aumenta de ⅙ até ½ .

    Ele não queria o resultado, ocorreram sem sua vontade , pega apenas um e usa a  exasperação (aumento) do outro.

    Se o resultado foi dois crimes exemplo morte em uma pessoa e lesão em outra. eu pego o mais grave, (morte) e uso a exasperação no outro.(⅙ a ½).

    Usa como aumento de pena.

    Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal impróprio, ou do crime de concurso material, art 69, CP - a pena tem que ser menor do que o somatório das penas, do contrário aplica-se o somatório a favor do réu.

  • Para mim, é passível de anulação. Erro na execução com unidade complexa o agente responde em concurso formal. A questão perguntou o que ocorreu (erro na execução, no caso) e não como o agente responderá (em concurso formal, a saber). Estranhamente estranha kk.

  • GABARITO B.

    Ocorreu o concurso formal - Uma ação ou omissão ocorre a prática de dois ou mais crimes.

  • concurso formal próprio terá pena exasperada de um sexto até a metade

  • Ø Concurso formal> Quando o agente, mediante uma única ação ou omissão provoca 2 ou + resultados típicos: Deverá ser punido pela pena mais grave , ou uma delas, se forem idênticas, aumentada em qual quer dos casos 1/6 a ½ (Metade)> Sistema da exasperação) 

  • também considerei como aberratio ictus. peço ajuda aos universitários.

  • A alternativa D é genérica, apenas diz que seria aberratio ictus, não especificando se era em sentido estrito (apenas atinge terceiro) ou amplo (atinge terceiro e a pessoa pretendida). Portanto, não pode ser a D, pois se considerarmos como sentido estrito, não estaria correta.

  • Se caracteriza como concurso formal impróprio, pois com uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, mas com desígnios autônomos ( tem o propósito de obter com uma única conduta dois ou mais resultados ).

  • Ao contrário do que è visado por alguns colegas, trata-se como impossível a caracterização de aberratio ictus, se não vejamos: para o enquadramento de aberratio è necessário que o agente por meio de um ERRO NA EXECUÇÃO cause um segundo resultado, ou melhor, cause dois crimes. A linha è tenue, de fato, mas NO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ( que no caso se caracteriza como tal) O AGENTE POR MEIO DE UM CONDUTA (ATIRAR) acaba gerando dois ou mais resultados (no caso, Homicídio e lesão corporal).

    1- Não se caracteriza como concurso formal imperfeito pois o crime não resulta de desígnios autônomos, È dizer: Houve o resultado doloso (Homicídio) e Houve Resultado culposo (lesão corporal gravíssima). Logo; CULPA + DOLO : NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS pois temos dois elementos subjetivos e só È imperfeito quando o resultado è com dolo em todos os casos.

    2 - NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO aberratio ictus pois o agente, no caso posto, não age com erro na execução, ele pratica a execução corretamente, pois, acaba gerando o homicídio contra Antônio, mas acaba gerando um segundo crime, lesão corporal de TADEU. Portanto, observe que a lesão corporal no Tadeu ocorreu não porque o agente errou na execução, mas pelo resultado natural da bala atravessar o corpo de Antônio.

  • concurso formal ( próprio )

    1 ação / omissão → 2 ou mais crimes

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou nãoaplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito 

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

    Concurso formal impróprio ou imperfeito 

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissãopratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • A meu ver, o gabarito está errado.

    Houve evidente aberratio ictus (erro na execução) em sentido amplo. O agente queria matar X e conseguiu, mas a mesma ação causou ferimento em Y. Materialmente, o que se tem é aberratio ictus. A consequência processual, apenas para fins de cálculo de pena, é considerar o concurso formal, nos termos do art. 73, parte final. Assim, ou o gabarito deveria ser "aberratio ictus" ou, no máximo, considerar duas respostas corretas (sendo nulo). A resposta só seria "concurso formal", a rigor, se a questão perguntasse sobre a dosimetria da pena no caso narrado.

  • Candidato pode ficar em dúvida entre Concurso formal e Aberractio Ictus (erro na execução). Vamos entender:

    Concurso formal configura quando o agente mediante uma conduta provoca dois ou mais crimes. Podem ser que estes crimes sejam iguais ou não (art. 70, CP).

    No concurso formal próprio o agente pratica a conduta sem desígnos autônomos. Em virtude disso, enquanto o primeiro crime pode decorrer de culpa ou dolo, o segundo crime somente pode ser em decorrência de culpa. Resta a seguinte combinação: culpa + culpa; dolo + culpa.

    No concurso formal impróprio o agente possui desígnos autônomos, ele pretende cometer os dois crimes, dolo no primeiro crime e dolo no segundo crime. Combinação: dolo + dolo.

    Agora vamos para o segundo instituto.

    Aberratio Ictus (erro na execução) é uma espécie de erro causado pelo acidente ou erro nos meios de execução (art. 73, CP). Visando atingir uma pessoa, por erro nos meios de execução, atinge outra. Primeira hipótese, a pessoa desejada não foi atingida, somente uma terceira pessoa, nesse caso, o agente responde como estivesse praticado o crime contra a pessoa alvo da ação. Na segunda hipótese, pode ocorrer que tanto a pessoa desejada como a terceira, sejam atingidas mediante uma conduta, responde portanto, pela regra do art. 70, CP, QUAL SEJA, concurso formal. Ipsis Litteris:

    Art. 73, CP, Erro na execução:

    Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Art. 70, CP, Concurso Formal

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (Concurso formal Perfeito). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (Concurso forma imperfeito).

    Agora fica fácil entender que o enunciado da questão leva de qualquer modo ao Concurso Formal, uma vez que a regra do art. 73, erro na execução (atinge a pessoa desejada + terceiro) encaminha para aplicação da regra do art. 70, concurso formal. Veja: Paulo, utilizando-se de arma de fogo, disparou um tiro contra Antônio, matando-o, e ferindo gravemente Tadeu, que passava pelo local.

  • Q1636636

    Ano: 2003 

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Um indivíduo efetuou diversos disparos contra determinada pessoa, atingindo-a. Por aberratio ictus, atingiu, sem querer, terceira pessoa, causando a morte de ambas.

  • Ocorreu resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. No caso, ele atingiu quem desejava + pessoa diversa, por isso, aplica-se a regra do concurso formal.

  • CONCURSO FORMAL:

    1 conduta que gera 2 ou mais resultados.

    Ação ou omissão de dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    PODEM SER:

    • culposo + culposo
    • doloso + culposo ( como é o caso da questão)

    PRÓPRIO OU PERFEITO:

    Produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnio autônomo.

    IMPRÓPRIO OU IMPREFEITO:

    A ação ou omissão é dolosa. Os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

  • Cuidado!

    No concurso formal: 1ação ----> atinge + de 1 pessoa

    Erro na execução: 1 ação ---> Erra---> atinge SOMENTE 1 pessoa.

    Observe que na questão mencionada 2 PESSOAS FORAM ATINGIDAS, logo houve concurso formal.

  • Trata-se de concurso formal próprio.

    Está previsto no art. 70, caput, primeira parte.

    É aquele em que a pluralidade de crimes não deriva de desígnios autônomos.

     Ocorre entre crime doloso e culposo ou entre crimes culposos.

  • Faltou só abordar o dolo do agente que era de matar Antônio para questão ficar mais bonitinha completa, mas é isso ai mesmo :

    Concurso formal - próprio - uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, se iguais pega qualquer um para aplicar a pena , se diferentes aplica a pena mais grave, em ambos aumenta de ⅙ até ½ .

  • Gab. B

    Todavia, há de se considerar tb a assertiva D, tendo em vista que aberratio ictus (em sentido amplo) é sempre o erro de pessoa/pessoa.

    "Paulo, utilizando-se de arma de fogo, disparou um tiro contra Antônio, matando-o, e ferindo gravemente Tadeu, que passava pelo local."  Haverá dupla responsabilidade

  • Gabarito: Letra B

    Acredito que a Letra D não esteja certa, pois o Aberratio Ictus ocorre quando eu erro na execução do disparo.

    O caso apresentado diz que Paulo, utilizando-se de arma de fogo, disparou um tiro contra Antônio, matando-o, e ferindo gravemente Tadeu, que passava pelo local.

    No caso podemos analisar como se o calibre da arma fosse um grosso calibre e tivesse atravessado Antônio e assim atingindo Tadeu. Aqui não temos um erro na execução do disparo.

  • Acredito que não há erro na questão, muito menos dupla alternativa correta.

    Entendi que o erro na execução seria de A atirar em B com a intenção de matar e por erro na execução atingir C e este vindo a falecer e não o B.

    A questão deixa claro que A conseguiu o resultado de matar B que era o resultado pretendido, mas acabou lesionando C. Não houve erro, mas sim um mero azar de C kkkk

    OBS: estou aberto a eventuais esclarecimentos, pois, assim como vocês, também estou na briga.

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - DOLO + CULPA

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DOLO + DOLO

  • B e D estão corretas. Quem acertou, acertou, quem errou, acertou também.

    Aberratio ictus com unidade complexa: o agente atingiu pessoa diversa e também a pretendida, há concurso formal próprio entre um crime doloso e um culposo.

  • Aberratio ictus, previsto no art.73 do CP, dispõe:

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        

    • aqui o sujeito não se engana em relação ao seu alvo, apenas age desastrosamente e atinge autra pessoa. De forma expressa, o dispositivo manda aplicar as regras atinentes ao concurso de pessoas, desse modo serão consideradas as características da pessoa que o sujeito visava antingir com sua conduta criminosa.

    • o aberratio ictus não é instituto igual ao erro sobre a pessoa, pois neste, o sujeito se CONFUNDE quanto ao seu alvo, há no mínimo semelhança entre a vítima real e a virtual (2 sujeitos) , já no aberratio ictus há um erro na excução, o sujeito é ruim de mira (3 sujeitos)

    1- erro na execução pode ser de duas espécies:

    -unidade simples/ resultado único: apenas a vítima real é atingida, a vítima virtual não suporta qualquer lesão. (o sujeito irá responder como se tivesse atingido a vítima virtual)

    -unidade complexa / resultado duplo: além da vítima real, o sujeito também atinge a vítima virtual. (se o erro foi culposo, aplica-se a regra do concurso formal próprio ( pega o crime mais grave e exaspera de 1/6 a 1/2) se foi com desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso formal impróprio (cúmulo das penas)

  • Se ele errasse Antônio e acertasse Tadeu, de fato, teríamos o instituto do aberratio ictus. Todavia, Paulo, com uma única contuta, cometeu 2 crimes, incidindo o concurso formal próprio, já que não houve dolo ou desígnios autônomos em relação ao segundo delito.

  • Houve CONCURSO FORMAL de delitos.

    O agente alveja a vítima com um disparo, matando-a, mas o disparo efetuado além de ter atingido a vítima pretendida acertou também um transeunte. (uma ação que gera dois resultados). A questão não faz menção à hipotético erro na execução, para se concluir que ocorreu o aberratio ictus. Logo, a assertiva mais adequada como resposta é a de CONCURSO FORMAL.

  • A dúvida que permanece aqui é: concurso formal entre homicídio consumado e qual outro delito (contra Tadeu) será utilizado? homicídio tentado ou lesão corporal? alguém pode me dar uma base?

  • Tentando entender o raciocínio da questão, a única forma de compreender que não houve o Aberratio Ictos é entender que em parte alguma da questão há a intenção do agente. Dessa forma, configura-se o concurso formal de crimes (mediante uma só ação, o agente pratica dois ou mais crimes).

  • Questão nula. Houve aberratio ictus duplo, culminando no concurso formal de crimes.

  • Fiquei em dúvida porque no exemplo da questão entende-se que ocorreu um aberratio ictus (matou e feriu gravemente o outro - sem querer) e que, por consequência, também acontece concurso formal entre os crimes haja vista a prática ter advindo de uma só conduta.

    Alguém pode me explicar?

  • Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Alternativa B

    Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva.

    Na realidade, nesses casos, existem dois crimes: um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir e um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro.

    Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal – art. 70.

    Exemplo: o agente mata A e fere B: na realidade, há dois crimes, quais sejam, um de homicídio doloso em relação a A e uma lesão corporal culposa em relação a B. O agente, entretanto, segundo a regra do concurso formal, responde por homicídio doloso, aumentada a pena de um sexto até metade.

  • Beleza, marquei concurso formal por ser o lógico. Mas não consegui entender por que não houve o Aberratio ictus. Se alguém puder explicar, agradeço desde já.

  • Gabarito deveria ser letra D. pois a questão perguntou o que ocorreu, e não qual a punição do agente. Vejamos: Não há Concurso formal impróprio/imperfeito, pois o agente não tinha dolo em praticar mais de um crime. Também não há Concurso formal próprio/perfeito, pois o agente pretendia realizar apenas uma ação dolosa, e não duas ações dolosas, embora assumisse o risco de que a bala atingisse um terceiro. O que há é Aberratio Ictus com unidade complexa (resultado duplo), pois o agente atinge a pessoa visada e a pessoa diversa da que foi visada, não por confundi-la, mas por errar na hora de executar o delito. O que ocorre, é que em Aberratio Ictus com unidade complexa, o agente responde pelos dois crimes em CONCURSO FORMAL, que seria a resposta caso a questão nos perguntasse qual seria a punição do agente. Como ela perguntou O QUE OCORREU, então a resposta é letra D.

ID
3699967
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2010
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao concurso de crimes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os erros estão em vermelho e a correção em azul.

    A)Correta. Crime Continuado Simples : é uma ficção jurídica, em benefício do réu, significando que a prática de várias condutas, implicando em vários resultados típicos, desde que concretizem crimes da mesma espécie, em circunstâncias semelhantes de lugar, tempo e modo de execução, pode formar um só delito continuado, aplicando-se a pena do mais grave, ou se idênticas, qualquer delas, com um aumento variável, como regra, de um sexto a dois terços.

    B)Incorreta: O agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sem violência ou grave ameaça à pessoa, (delitos dolosos, praticados com violência ou grave ameaça) contra vítimas diferentes pratica crime continuado qualificado).

    C)Incorreta. Concurso Material, que pode ser homogêneo ou heterogêneo, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão,(tem que ser mais de uma ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas correspondentes aos crimes devem ser somadas.

    D)Incorreta. Verifica-se o fenômeno do concurso material (Trata-se da Continuidade Delitiva) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    E)Incorreta: No concurso formal imperfeito (trata-se do concurso formal perfeito) aplica-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    .

    Manual de Direito Penal Nucci 16° edição pag. 698

  •  Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • (A) No crime continuado simples, aplicar-se-á a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.(CORRETA) Art. 71 CP

    (B) O agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sem violência ou grave ameaça à pessoa, pratica crime continuado qualificado.(ERRADA) Art. 71, Parágrafo Único CP

    (C) O concurso material, que pode ser homogêneo ou heterogêneo, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas correspondentes aos crimes devem ser somadas. (ERRADA) Art. 69 CP.

    (D) Verifica-se o fenômeno do concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. (ERRADA) Art. 69 CP.

    (E) No concurso formal imperfeito aplicar-se-á a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (ERRADA) Art. 70 CP.

  • GABARITO - A

    ( Art. 69) - Concurso Material - mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    (art. 70 ) - Concurso Formal - uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não

    Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formai em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.

    Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formai que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. 

    ( Art. 71) - Crime continuado - mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro

    Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/ 6 a 2/ 3.

    crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 116 a 213

  • Acredito que a letra A generalizou o crime continuado simples colocando como igual ao C.continuado qualificado

    Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas.

    crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes.

    fonte: Masson 2020

  • Sistema de aplicação da pena no concurso de crimes.

    Sistema do cúmulo material: as penas são somadas

    -> Concurso material

    -> Concurso formal impróprio (quando há unidade de desígnio)

    -> Concurso das penas de multa

    Sistema da exasperação: aplica a pena mais grave, aumentada de 1/6 até a 1/2

    -> Concurso formal próprio

    -> Continuidade delitiva

    Sistema da absorção: a pena mais grave absorve a menos grave

    -> Crime falimentares

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • GAB. A.

    Crime continuado comum ou genérico: Sistema da exasperação = uma das penas se idênticas ou a mais grave se diversas, aumentada em qualquer caso (penas idênticas ou diversas) de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado específico: Sistema da exasperação = uma das penas se idênticas ou a mais grave se diversas, aumentada em qualquer caso (penas idênticas ou diversas) de 1/6 ao triplo.

  • Espécies:

    Crime continuado simples  simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos são idênticas. Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    Crime continuado Qualificado as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 1/ 6 a 2 / 3.

    Crime continuado Específico é o previsto no parágrafo único do art 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo

  • CONCURSO FORMAL IMPROPRIO = CONCURSO MATERIAL (SOMA)

    CONCURSO FORMAL PROPRIO = CONTINUIDADE DELITIVA (EXASPERA)

  • concurso formal próprio perfeito é aquele que o agente responde pelo crime mais grave, acrescido de uma fração (1/6 a 1/2), mas, para tanto, é preciso que os crimes não tenham sido praticados com desígnios autônomos, ou seja, intenção individualizada de praticar os crimes

    Logo, o concurso formal perfeito será aplicado predominantemente em crimes culposos. Pode, inclusive, ser em crimes dolosos, desde que não haja o proposito deliberado de produzir mais de um resultado, mediante a prática de uma só ação.

    Será considerado concurso formal impróprio ou imperfeito, com a soma das penas dos crimes concorrentes, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos.

  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.    


ID
3708043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário, que ficou desacordado e foi arremessado para fora do veículo, mas sobreviveu. Nessa situação, Augusto praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Roubo impróprio (art. 157 §1º): quando o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de:

    a) assegurar a impunidade do crime; ou

    b) a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • GABARITO - A

    Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário, que ficou desacordado e foi arremessado para fora do veículo, mas sobreviveu.

    O Furto não comporta violência ou grave ameaça contra à pessoa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    INFORMAÇÃO ADICIONAL :

    Não confundir...

    Roubo impróprio x Roubo próprio

    Roubo Impróprio: O furto que deu errado...

    1º Subtração e depois a violência ou grave ameaça.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo próprio: 1º O emprego de violência ou grave ameaça e só depois a subtração.

    OBS: A pena do Roubo próprio é a mesma do Impróprio.

    Pode ser útil para provas mais densas :

    Art. 157 -Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )

    NOVAS MAJORANTES:

     § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

    FORMAS HEDIONDAS :

    II - roubo:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

  • Gab: A

    Roubo próprio X Roubo impróprio

    O roubo próprio está previsto no art. 157, “caput”, do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”

    Por sua vez, o roubo impróprio está previsto no §1º do mesmo artigo: “§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

    Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima.

  • Roubo impróprio (art. 157 §1º): quando o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de:

    a) assegurar a impunidade do crime; ou

    b) a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo próprio o agente emprega violência (ou grave ameaça) para subtrair a coisa.

  • Minha contribuição.

    Roubo próprio

    Caput art 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Roubo impróprio

    Art 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Fonte: Patlick Aplovado

    Abraço!!!

  • Gabarito: Letra A

    Roubo Impróprio

    Art. 157, § 1º, CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro:

  • Errei por ter considerado que o tipo penal no roubo impróprio exige uma finalidade específica, o que não é retratado no enunciado da questão.

    "Art 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".

    Complementação: Os tipos penais que exigem finalidade específica eram denominados de tipos penais "anormais" no modelo Neokantista.

  • Roubo próprio (Art 157 caput)

    Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    +

    depois subtrai a coisa

    Roubo impróprio (Art 157 §1º)

    Primeiro subtrai a coisa

    +

    depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    Assegurar a impunidade do crime

    ou

    Assegurar a detenção da coisa

  • agora estou tentando entender um furto com o dono do veiculo dentro do carro kk

  • Roubo próprio:

    Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    +

    depois subtrai a coisa

    Impróprio:

    1º subtrai a coisa

    depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

  • ROUBO PRÓPRIO: (ANTES DE SUBTRAIR A COISA)

    Comete quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    ROUBO IMPRÓPRIO (DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA)

    Logo DEPOIS de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • NO ROUBO IMPRÓPRIO, A VIOLÊNCIA SÓ VEM DEPOIS DA SUBTRAÇÃO.

  • O roubo impróprio (1 crime só) é a soma do crime de furto + lesão corporal, em que, primeiro há a subtração de coisa alheia e logo após, a lesão corporal. Esse tipo penal já engloba as 2 condutas e os 2 crimes. Cai na pegadinha quem achar que houve 2 crimes (concurso material).

  • Mas, em que momento a questão diz o "animus" que motivava o agente do delito? Acertei, pelo absurdo dos demais enquadramentos... Questão de futurologia.

  • Só que a questão não falou a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro;

  • No roubo impróprio o agente primeiro rouba e a fim de garantir a impunidade prática a violência em face da vítima (artigo 157, parágrafo 1 do CP).

  • ROUBO IMPRÓPRIO: VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO

    "Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário..."

  • Roubo próprio:

    Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    +

    depois subtrai a coisa

    Impróprio:

    1º subtrai a coisa

    depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

  • GABARITO A

    O roubo impróprio está previsto no parágrafo

    1º do art. 157, CP. Quando o agente pratica um furto, mas emprega violência logo depois da subtração, pratica o ROUBO IMPRÓPRIO (ou roubo por aproximação).

    Roubo

    • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    • § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 
  • ROUBO IMPRÓPRIO - crime começa como furto, mas para assegurar impunidade do crime ou detenção da coisa, o sujeito depois usa violência ou grave ameaça. Então, o crime se consuma com o emprego da violência ou grave ameaça.

  • 1° subtração + 2° violência: roubo impróprio.

  • PARA FIXAR:

    Roubo Próprio: Começa com violência e depois comete o Furto.

    Roubo Impróprio : Primeiro é acometido o furto depois o emprego da violência.

    Errei a questão. Porém não errarei mais.

  • o augusto furtou o carro, voltou , mandou o proprietário entrar no carro , deu uma coronhada nele ,o arremessou para fora do carro e foi embora.kkkk questão maluca ...

  • Primeiro que não dá nem para julgar se realmente foi lesão corporal grave, a questão não deu nenhuma fratura sofrida pela vítima ou sequela.

  • Roubo impróprio = Furto que termina em roubo.
  • Se até o enunciado da questão, falou que foi FURTO, quem sou eu pra marcar roubo?

  • No roubo próprio a agressão acorre ANTES e DURANTE a subtração do bem.

    No roubo impróprio a agressão ocorre APÓS a subtração do bem.

    Ex: Se o individuo subtrair a coisa e só depois aplicar a violência ou grave ameaça fica caracterizado o roubo impróprio

    No caso da questão Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário

  • Não importa a intenção do agente quanto à agressao? Se era garantir a posse do bem roubado ou nao?

  • Dava para acertar por eliminação, mas, ao se observar no art. 157, 1º, do CP: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

    O roubo impróprio trás claramente um dolo específico para ser caracterizado. Na questão, apenas foi dito que foi empregado a violência, nada foi falado sobre a finalidade de assegurar a impunidade do crime. Eu raciocínei que seria apenas roubo, na sua forma simples.

    Se fosse uma questão de CERTO ou ERRADO, eu teria errado. Questão muito ruim!

  • ROUBO IMPRÓPRIO - um furto que deu errado

  • Roubo próprio: a violência ocorre antes/durante o crime.

    Roubo impróprio: a violência ocorre após o crime.

    fonte: qconcursos

  • NA MINHA HUMILDE OPINIÃO A QUESTÃO ESTA COM O GABARITO ERRADO E OS COLEGAS ESTÃO ERRANDO NA JUSTIFICATIVA . A AGRESSÃO POSTERIOR É PARA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DO CRIME DE FURTO , LOGO O ROUBO IMPRÓPRIO NAO SE CARACTERIZARIA COM A MERA LESÃO CORPORAL APOS O CRIME DE FURTO, MAS SE CARACTERIZARIA COM O CRIME DE LESÃO CORPORAL (PARA ASSEGURAR O CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ) E NAO A LESÃO POR MERO EXAURIMENTO

  • acertei a questao,contudo acho que seria furto impróprio.
  • DICA DE OURO!

    Roubo Próprio: Com a Subtração

    Roubo Impróprio: Com a Violência

  • DICA DE OURO!

    Roubo Próprio: Com a Subtração

    Roubo Impróprio: Com a Violência

  • Enunciado errado, augusto não furta, ele rouba, augusto é um 157 nato! o proprietário estava dentro do veiculo foi agredido e arremessado para fora. furtar 155 cp é pegar escondido sem que ninguém veja sem violência ou intimidação.

  • Roubo impróprio

    pois houve a subtração de coisa alheia com violencia e grave ameaça

    Furto é quando se pega algo para si ou para outrem ( escondido )

  • Costuma-se dizer que o conceito de roubo impróprio trata-se de um furto que não deu certo, considerando que o agente infrator não age com violência ou grave ameaça durante a obtenção da coisa, apenas adotando essa postura após a subtração, com o escopo de não ser punido ou garantir a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

  • DICA

    - Roubo ( art. 157): Violência acontece no ato

    Ex: Puxou a arma "passa a carteira é um assalto"

    -Roubo Impróprio; Violência ocorre após a tentatia de furto (Art. 155)

    Ex: Foi furtar o carro e deu de cara com o dono, e ele emprega a violência para garantir o crime.

  • Roubo impróprio: quando a violência ou grave ameaça é empregada após a posse do bem para garantir a impunidade do crime ou assegurar o proveito.

  • Gabarito: Alternativa A

    Roubo próprio: violência ou grave ameaça durante a prática;

    Roubo impróprio: violência ou grave ameaça depois da prática — roubo que deu errado — 

    Roubo próprio de violência imprópria: reduziu a capacidade de resistência;

    Roubo próprio de violência própria: violência física, real.

    Bons estudos.

  • FAMOSO ROUBO IMPRÓPRIO

    O FURTO DEU ERRADO

    O AUTOR logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça,.....

    DISCIPLINA É TUDO!!!

  • Na dúvida, seria possível chegar à resposta por exclusão, uma vez que não estão presentes as hipóteses de lesão corporal grave, quais sejam, incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; e aceleração de parto.

  • Logo após subtração usar de violência ou grave ameaça!

    roubo impróprio

  • Gab: letra A

    Roubo impróprio: empregar violência para assegurar a subtração.

  • Dá pra acertar por exclusão, vendo que a hipótese do enunciado não constituiu lesão corporal grave. Entretanto a questão não fala em nenhum momento que o autor do furto empregou violência a fim de assegurar a subtração do patrimônio alheio, isso torna a questão discutível…

  • Faltou falar a intenção do autor(se garantir a posse da coisa ou se o dolo de lesionar)

  • Gaba: A

    No roubo impróprio só admite violência própria. (Art. 157, §1º)

    No roubo próprio admite violência própria e imprópria. (Art. 157, caput)

    Bons estudos!!

  • GABARITO: A

    Roubo Próprio = Grave ameaça, violência própria, violência imprópria 

    Roubo Impróprio = Grave ameaça, violência própria  

    Obs: No Roubo impróprio não cabe violência imprópria, como também não cabe tentativa.

  • A questão não deixa claro se a violência foi empregada para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. E se ele agrediu apenas por agredir?


ID
3985270
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de concurso formal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Dica: a soma tem que dar 8

    2 crimes - 1/6 = 2+6=8....

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes 1/3

    6 ou mais crimes - 1/2

  • CONCURSO MATERIAL

    Art. 69, caput do CP.

    Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    ATENÇÃO: (Sistema do cúmulo material) - Somam-se todas as penas

    Concurso material pode ser:

    Homogêneos: crimes concorrentes são da mesma espécie;

    Heterogêneos: crimes concorrentes são de espécies diferentes;

    ;

    CONCURSO FORMAL

    Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (art. 70, caput).

    Ex: o agente dirige um carro em alta velocidade e acaba por atropelar e matar três pessoas.

    Concurso formal pode ser próprio ou impróprio !

    Concurso formal próprio:

    Homogêneos: crimes da mesma espécie, aplica a pena de um CRIME e AUMENTA de 1/6 até 1/2 .

    Heterogêneos: crimes de espécies diferentes, aplica a pena do MAIS GRAVE AUMENTADA de 1/6 até 1/2 .

    Impróprio, imperfeito, impuro (Art. 70, segunda parte): “Sujeito planejou com uma conduta praticar mais de 1 resultado.

    ATENÇÃO: (Sistema do cúmulo material)

    Bons estudos e fiquem com Deus !

    Instagram: @oconcurseirodastrevas

  • Apenas complemento..

    Ao concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Ao concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    ou , dependendo do caso , cúmulo material benéfico

    Ao concurso material - Cúmulo material

    Ao crime continuado - Exasperação da pena

  • Para fins de revisão:

    Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

             

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

           Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.         

    Lembre: "É impossível vencer aquele que nunca desiste". Bons estudos .....

  • Complementando o comentário do Matheus:

    Ao concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena ( 1/6 a 1/2)

    Ao concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material benéfico

    Ao concurso material - Cúmulo material

    Ao crime continuado - Exasperação da pena ( 1/6 a 2/3)

    Gab letra A

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do concurso de crimes.

    Há concurso de crimes quando há o cometimento de duas ou mais infrações penais. O concurso de crime pode ser formal  (próprio ou impróprio) e material.

    Concurso material: Com previsão legal no art 69 do Código Penal, ocorre “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não(...)".

    Concurso formal: Com previsão legal no art. 70, primeira parte do código penal, ocorre  “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (...)".

    O concurso formal divide-se em concurso formal próprio e improprio.

    Concurso formal próprio ou perfeito:  quando o agente mediante apenas uma ação  e com o dolo de praticar apenas um crime acaba cometendo duas ou mais infrações penais. Ex. A quer matar B e armado com uma espingarda calibre .12 atira em na direção de B e acaba matando B e C, que estava ao seu lado, com um único tiro.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito: é aquele em que o agente com apenas uma ação, mas com dolo (desígnio autônomo) de cometer dois ou mais crimes acaba cometendo as infrações penais desejadas. Ex. A querendo matar B, C e D forma uma fila indiana com as vítimas e com apenas um tiro transfixante de fuzil acaba matando os três.

    Visto o conceito de concurso de crimes vamos à análise das alternativas.

    Para responder corretamente a questão é necessário o conhecimento do art. 70 do Código Penal que tem a seguinte redação:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Assim, a resposta correta é a letra A, pois é a transcrição da primeira parte do art. 70 do CP. Nas demais alternativas a fração do aumento de pena está errada

    Gabarito, letra A. 

  • Artigo 70 do CP==="Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1-6 até 1-2."

  • O concurso formal também é chamado de concurso ideal de crimes. É a modalidade de concurso de crimes em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Unidade de condutas + pluralidade de crimes = concurso formal.

    Art. 70 do CP: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 

  • Concurso material

    (Cúmulo material)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (reclusão)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    Concurso formal próprio ou perfeito

    (exasperação da pena)

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito

    (cúmulo material)

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    (exasperação da pena)

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.       

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Sobre os dois sistemas:

    Cúmulo Material - serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente

    Exasperação - Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade

  • Concurso Material- Soma das pernas

    Concurso Formal-1/6 até à metade

    Crime Continuado-1/6 a 2/3

  • è Quantum de exasperação da pena:

    ·        Ao concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena – 1/6 a ½

     

    ·        Ao concurso formal impróprio ou imperfeito – Sistema de Cúmulo material ou, dependendo do caso, cúmulo material benéfico.

     

    ·        Ao concurso material – Sistema de Cúmulo material

     

    ·        Ao crime continuado Genérico - Exasperação da pena – 1/6 a 2/3.

    Ao crime continuado Específico - Exasperação da pena 1/6 até 3X.

  • GAB. A)

    Aplica-se a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.


ID
4188346
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do concurso de crimes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    a) Correta, o aumento de 1/6 até 1/2 é aplicada na 3ª fase de dosimetria da pena, em que se verifica as causas de aumento e de diminuição, dosada pelo número de infrações praticadas, ex. 2 infrações 1/6, 3 infrações 1/5... de acordo com o STJ no HC 325411/SP;

    b) Errada, a sentença sempre deve ser fundamentada, esclarecendo os critérios utilizados pelo juiz.

    c) Errada, CP, Concurso material  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    d) errada, STJ - 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano

    e) Errada, agir com desígnio autônomo é agir com propósito de, mediante uma conduta, produzir mais de um crime. A ação é dolosa, o STJ no HC 191490/RJ reconheceu que "desígnio autônomo" abrange o dolo direto e o dolo eventual.

  • Crime formal PRÓPRIO (Perfeito) - o agente NÃO POSSUÍA o intuito de praticar os crimes de forma autônoma, isto é, há aqui UNIDADE DE DESÍGNIO. Observe que, neste caso é cabível tanto em crimes DOLOSOS quanto em CULPOSOS, e , as penas NÃO SÃO somadas, mas sim EXASPERADAS (1/6 até 1/2)

    Crime formal IMPRÓPRIO (Imperfeito ou Anormal)- o agente possuía o intuito de praticar os crimes de FORMA AUTÔNOMA, ou seja, há DESÍGNIO AUTÔNOMO. Acontece que, aqui só é cabível em crimes DOLOSOS, e, as penas são SOMADAS (como se fosse concurso material)

  • Gab: A

    SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    ⇒ 1º fase: Fixação da pena-base.

    ⇒ 2º fase: Aplicação de agravantes e atenuantes.

    ⇒ 3º fase: Aplicação de causas de aumento e diminuição da pena.

  • Sobre a letra E: o concurso formal impróprio pressupõe a pluralidade de delitos dolosos, eis que o termo "desígnios autônomos" denota a existência de dolo voltado para a prática de mais de um crime. Portanto, o erro da alternativa está justamente na expressão "conduta culposa".

    Em resumo: havendo pluralidade de delitos culposos (ou até um delito doloso e um culposo), teremos concurso formal próprio. Por outro lado, se houver pluralidade de delitos dolosos, teremos desígnios autônomos, caso em que há de se reconhecer o concurso formal impróprio.

  • O concurso formal próprio ou perfeito é uma causa de aumento da pena e incide na terceira e última fase de aplicação da pena privativa de liberdade, podendo, portanto, elevar a pena acima do máximo legal. Não é a gravidade do crime, nem o fato de o agente ser primário ou reincidente que formam os critérios para que o juiz exaspere a pena em 1/6 ou 1/2 e sim o único fator que importa é o número de crimes. Portanto, a pena será aumentada de 1/6 até 1/2 dependendo do número de crimes praticados pelo réu.

  • Essa E foi de matar! Dolo e não culpa.
  • Em relação ao item E) Fique atento, porque é necessário DOLO

  • A T E N Ç Ã O ! ! !

    CUIDADO ao afirmar que o aumento do concurso formal é aplicado na 3ª fase!!!

    A UFPR entende que o concurso forma e o crime material NÃO incidem na 3ª fase da dosimetria.

    vejam:

    Q944995

    O aumento de pena decorrente do concurso formal e da continuidade delitiva constituem causas especiais de aumento que devem incidir na terceira fase da dosimetria da pena. Falso

     A aplicação da pena contempla 5 (cinco) etapas: a dosimetria da pena, a análise de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a análise de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a análise de cabimento de suspensão condicional da pena. Verdadeiro

    att.

  • Sobre o Item D

    SÚMULA 243-

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Na primeira fase da dosimetria incidirá as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP;

    Na segunda fase da dosimetria incidirá as atenuantes e agravantes;

    E na terceira e última fase da dosimetria incidirá às causas de diminuição e de aumento de pena.

  • Se tem fração, fique atento, caso de aumento ou diminuição!

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • A letra E está errada

    Concurso formal imperfeito (ou impróprio): é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427).

  • Complemento:

    Concurso Formal → 1 conduta = dois ou mais crimes

    PRÓPRIO 

    quer 1 resultado, mas por culpa eu acaba tendo dois.

    IMPRÓPIRO / Imperfeito  

    Há a presença de designios autônomos - Dolo em relação ao segundo resultado.

    Concurso Material → 2 condutas = dois ou mais crimes

  • QUASE UM JUIZ JÁ KKKKK

    NÃO CONHECIA O ITEM A MAS POR ELIMINAÇÃO SÓ RESTOU ELE.

    A - O concurso formal próprio é causa de aumento de pena e incide na terceira fase de aplicação da pena. GABARITO

    B - A sentença, quando aplica a pena em concurso material de crimes, não precisa especificar qual a forma de concurso que está reconhecendo. PRECISA PARA PODER DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS PENAS

    C - É caso de concurso material de crimes quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. ISSO É CONCEITO DE CONCURSO FORMAL - MATERIAL E DUAS AÇÕES E DOIS RESULTADO.

    BIZU: FORMAUM UM AÇÃO - MAISTERIAL MAIS DE UMA AÇÃO

    D - No concurso material, a suspensão condicional do processo somente é admissível quando a somatória das penas impostas ao acusado preencha os pressupostos do art. 89 da Lei. 9.099/05, de modo que o total das penas mínimas deve ser igual ou inferior a 2 (dois) anos. O TEXTO SE ENQUADRA PARA A COMPENSAÇÃO CÍVEL E TRANSAÇÃO PENAL. MAS PARA A SUSIS PROCESSUAL, SÓ CABERIA SE A SOMA DAS PENAS NÃO FOSSE SUPERIOR A 1 ANO.

    E - Imperfeito ou impróprio corresponde à modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta culposa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. DOLOSA E NÃO CULPOSA, MAS O RESTO DO TEXTO TÁ CORRETO

    FORMAL PRÓPRIO - PENA MAIS ALTA COM AUMENTO DE 1\6 A 1\2

    FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS PENAS SOMADAS

    MATERIAL - PENAS SOMADAS

    PRINCIPIO DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO - A PENA DO CRIME FORMAL NÃO PODE SER SUPERIOR A SE TIVESSE SIDO PRATICADO NO CONCURSO MATERIAL.

  • A questão versa sobre o concurso de crimes.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O concurso formal próprio está previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, configurando-se quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, utiliza-se o sistema de exasperação de penas, pelo que se aplica a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. No mais, uma vez que consiste em causa de aumento de pena, assim identificada por impor aumento de pena em forma de fração, há de ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena, quando são examinadas as causas de aumento e de diminuição de pena.

     

    B) Incorreta. A sentença obrigatoriamente, no caso de concurso de crimes, precisa identificar a modalidade de concurso que se configurou, para justificar o sistema de totalização de penas respectivo. Em se tratando de concurso material de crimes, o juiz deverá calcular a pena de cada um dos crimes isoladamente, por determinação do princípio da individualização da pena, e, posteriormente, proceder à soma das penas fixadas isoladamente para cada crime, utilizando-se, portanto, nesta hipótese, do sistema do cúmulo material de penas, em conformidade com o artigo 69 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. O concurso material se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, consoante o disposto no artigo 69 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O total das penas mínimas cominadas, para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo no concurso material, deve ser igual ou inferior a um ano. Esta, inclusive, é a orientação da súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".

     

    E) Incorreta. O concurso formal imperfeito ou impróprio está previsto no artigo 70, segunda parte, do Código Penal, configurando-se quando a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos, aplicando-se à hipótese o sistema do cúmulo material de penas. Não há possibilidade de configuração do concurso formal imperfeito em crimes culposos, pois um dos seus requisitos é que os crimes concorrentes sejam dolosos.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Em relação ao item d)

    SÚMULA N. 243

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 

  • GAB: A

  • Infelizmente não estou apto a ser Juiz Leigo pois só faço jus a parte do leigo mesmo


ID
4909915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a vida, contra a honra e contra o patrimônio, julgue o item subseqüente.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um indivíduo efetuou diversos disparos contra determinada pessoa, atingindo-a. Por aberratio ictus, atingiu, sem querer, terceira pessoa, causando a morte de ambas.


Nessa situação, em face da continuidade delitiva, o agente responderá por um só crime, sendo a pena aumentada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- ERRADO

    Não é continuidade delitiva

    Trata-se de Aberratio ictus ( Aberração no ataque ) com resultado complexo ou duplo.

    concurso formal perfeito, ou próprio, homogêneo

    Quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

    Previsão legal :

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ( Primeira parte )

    FIQUE ATENTO , RAPAZ!

    I) Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

    previsão legal : Art. 70 - Segunda parte - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Bons estudos!

  • GABA ERRADO

    CONCURSO FORMAUM

    1(UMA) AÇÃO

    2 ou mais resultados

    dividi-se em próprio e impróprio.

    PRÓPRIO ----> Eu quero 1 resultado, mas por culpa eu acabo tendo dois.

    ex.: Giselia atira em Isaque a bala transfixia e acaba matando erivaldo que passava pela rua. Vai responder por um só crime com a pena aumentada de um sexto até a metade.

    IMPRÓPIRO ----> Eu quero 2 ou mais resultados, as minhas vontades(ou designíos) são autônomos

    ex.: Eu quero matar Samuel e Gustavo para isso coloco um de frente para o outro e dou um tiro de fuzil. Com uma só ação matei os dois. As penas serão somadas.

    pertencelemos!

    obs. Os nomes usados nos exemplos são meramente fictícios, qualquer semelhança é mera coincidência.

  • Caso de concurso formal perfeito, ou próprio, homogêneo: uma conduta típica, dois ou mais resultados, sem desígnio autônomo (intenção de produzir, com uma única conduta, mais de um crime).

    Responde com a pena de um dos crimes, com pena aumentada de 1/6 a 1/2.

  • Ocorre aberratio ictus quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Ele será punido pelo crime considerando as condições e qualidades da vítima desejada. (é como se ele tivesse praticado o crime contra quem desejava, por isso não se fala em homicídio culposo). Se o agente atingir também a pessoa que desejava, haverá concurso formal, aplicando-se a regra do art. 70 do CP. Sendo assim, não há que se falar em aumento de pena, mas em cumulatividade das penas (soma-se as penas), pois os crimes resultaram de desígnios autônomos (concurso impróprio, imperfeito ou anormal).

    Foi isso que entendi! Se estiver errada, me corrijam!

    Bons estudos!!

  • Resumo:

    1) Erro na Execução (Aberatio Ictus):

    1.a) Unidade Simples = Golpe desvia e atinge pessoa diferente.

    1.b) Unidade Complexa = Atinge vítima + 3º.

  • Não há continuidade delitiva

    Abraços

  • Baseado nos Comentarios, o "erro" da questão entao é a parte que fala em continuidade delitiva?

  • o agente responderá pelos dois crimes. no caso, dolo no antecedente e culpa no consequente.
  • Não há continuidade delitiva. O agente responderá por homicídio doloso em concurso formal (art.70, CP)

  • responderá em concurso formal

  • Art. 73/CP. Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesses praticado crime contra aquela (...). No caso de também ser atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste código.

  • A questão é resolvida pelo art. 73 do Código Penal. Senão vejamos:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Não há que se falar em continuidade delitiva, mas sim em concurso formal.

  • Gab.: ERRADO

    Quantas pessoas mencionando o conceito de concurso formal. Se a questão estiver errada, tente mostrar o erro, não ficar doutrinando.

    Acredito que o erro da questão é falar que houve continuidade delitiva (crime continuado). Na verdade, houve concurso formal com resultado múltiplo.

    Ah, obrigado pelo desabafo!!

    Bons estudos!!

  • Peço que me corrija se eu estiver falando besteira rsrs...Mas pelo que entendi, para se concretizar o concurso formal, o agente efetuaria um disparo (uma ação) gerando mais de um resultado (morte de A e B). Nesse caso o agente efetuou mais de uma ação (mais de um disparo) e matou A e B, ou seja, nessa situação se enquadraria o concurso material, na qual somariam as penas

  • Acredito que o erro da questão está quando ele fala em continuidade delitiva,o que não é o caso.

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO

  • Requer interpretação da cena do crime.

    Quantas condutas houve no caso em tela? Apenas uma. Esta, gerou dois resultados (2 mortes).

    Logo, trata-se de Concurso Formal Perfeito/Próprio, uma vez que:

    1) 1 CONDUTA GEROU +1 RESULTADO.

    2) HOUVE DOLO (MATAR ALGUÉM) + CULPA (ABERRATIO)

    3) EM RAZÃO DA CULPA NÃO HOUVE DESÍGNIO AUTÔNOMO (DOLO).

  • Gab: Errado

    Concurso formal é diferente de continuidade delitiva (crime continuado)!

    Crime continuado: é a ficção jurídica que considera como um crime a prática de vários delitos da mesma espécie, por serem os subsequentes tidos como continuação do primeiro pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Para esses crimes, o prazo flui de cada delito considerado de forma isolada, já que na verdade são vários crimes tratados como se fossem um só por razões de política criminal.

  • deveria ter uma aula p/ essa questão.

  • Na realidade ele contou uma história e pediu outra coisa. O examinador quer saber se ele continuasse com o crime matar mais alguém (crime da mesma espécie) qual seria a pena.

    Nesse caso somaria as penas.

    Ele misturou a pena do aberratio com o crime continuado.

  • Um indivíduo efetuou diversos disparos contra determinada pessoa, atingindo-a. Por aberratio ictus, atingiu, sem querer, terceira pessoa, causando a morte de ambas.

    Nessa situação, em face da continuidade delitiva, o agente responderá por um só crime, sendo a pena aumentada.

  • Neste caso, não ocorreu a continuidade delitiva, na verdade, como houve dois resultados e uma só ação, trata-se de concurso formal próprio. Para complementar, se o agente tivesse cometido o crime com desígnios autônomos como, por exemplo, tivesse a intenção de matar aquele que matou por aberratio ictus (erro), estaríamos diante do concurso formal impróprio, ou seja, apesar de agido mediante uma só ação, cometeu dois crimes e, neste caso, com duplicidade de dolo.

    Portanto, neste caso, ocorreu o concurso formal próprio e é empregado a regra do artigo 73, do CP:

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • O erro da questão está em dizer que o aumento da pena será em face da continuidade delitiva. Sendo que o certo é em face do erro na execução ( resultado duplo). Art.73 caput, segunda parte.

  • O agente responderá pelo concurso formal próprio pelo critério da exasperação, pois com uma conduta ocasionou 2 resultados

  • "(...) Um indivíduo efetuou diversos disparos contra determinada pessoa, atingindo-a. Por aberratio ictus, atingiu, sem querer, terceira pessoa, causando a morte de ambas.

    Nessa situação, em face da continuidade delitiva, o agente responderá por um só crime, sendo a pena aumentada." ERRADA!

    O erro da assertiva é dizer que a pena do caso será aumentada em face da continuidade delitiva (art. 71, CP). A pena será aumentada em face do concurso formal (art. 70, CP). A lei é clara:

    Erro na execução --- ABERRATIO ICTUS

    CP, Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (...). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Concurso formal --- Art. 70 --- hipótese da questão

    Crime continuado --- Art. 71 --- a assertiva não fala de continuidade delitiva

    Exemplo de crime continuado (ou continuidade delitiva): caso de um funcionário de um supermercado que furta, diariamente, pequenas quantias de dinheiro, para não despertar suspeitas do gerente.

    ABERRATIO ICTUS --- aberração frente ao ataque ou desvio do golpe --- acidente ou erro no uso dos meios de execução --- vítima pessoa diversa da pretendida --- considera condições e qualidades da que pretendia atingir

  • artigo 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • A questão acima não se trata de crime continuado ja que o mesmo se classifica da seguinte forma: "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!

    Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462). 

  • Concurso Formal

    Art. 70 . Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou sé dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Assim como no concurso material, pode ser heterogêneo ou homogêneo, isto é, os crimes concorrentes podem ser diferentes ou iguais.

  • ERRADO. O agente responderá por concurso formal de crimes.

  • comentário de Jayce tá errado galera

    Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    [HC 93.367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

  • Aberratio Ictus ocorre quando um sujeito, por acidente ou erro no uso dos meios de execução do crime, não atinge a pessoa que planejava atingir, ferindo ou matando um terceiro. Por conta disso, podemos concluir que é o erro acidental na execução do crime quanto à pessoa da vítima.

  • continuidade delitiva exige dolo em todas as etapas.

  • concurso formal, não há de se falar em continuidade delitiva.

  • Não ocorreu só um crime, e sim, dois crimes. Um sendo a vítima a pessoa que ele queria atingir. Outro, sendo a vítima a pessoa que ele não queria atingir. Ele responde pelos dois crimes.

  • Fiquei com dúvida. Se ele efetuou vários disparos, não seria então concurso material homogêneo?

  • Responde por dolo direto e por dolo eventual ou culpa. É isso, parceiros?

  • Um ato é doloso, e o outro culposo, ele responderá por 2 crimes diferentes, me corrijam se eu estiver errado...

  • André Estefam:

    Hipótese de aberratio ictus com duplicidade de resultado: Forma-se uma unidade complexa, tendo aplicação o princípio do concurso formal de crimes.

    Se atinge a pessoa que pretendia ofender e também uma terceira, existem 02 crimes: um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia ofender e um homicídio ou lesão corporal culposos em relação ao terceiro. Com uma só conduta, comete 02 crimes.

    A solução dada pelo CP se justifica pela unidade da atividade criminosa, incidindo a regra do concurso ideal (formal) de crimes: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade” (art. 70).

    Logo, o erro da questão está em "continuidade delitiva"

    Continuidade delitiva é quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP). Sinônimo de crime continuado (crime continuado é diferente de crime permanente)

    Habitualidade delitiva é a reiteração criminosa. É o costume de praticar crimes.

  • Aberratio Ictus - Erro na execução (executa mal)agente responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima que queria atingir. Caso seja atingida a vítima pretendida, aplica-se a regra do concurso formal (crime maior + exasperação de 1/6 a 1/2).

            Art. 73/CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. 

    ·      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.       

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as (condições) da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • GABARITO: Assertiva está errada

    Erro na execução - Também conhecido pela expressão latina "aberratio icutus" (que significa aberração no ataque), ou crime aberrante, ocorre no mecanismo da ação, ou seja, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir uma pessoa, por desvio no golpe, atinge outra não pretendida, ou ambas. Modalidade de erro acidental, não excluindo a tipicidade do fato. (Art. 73 do Código Penal - previsão legal)

    Existem duas formas de erro na execução:

    a) Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único, quando outra pessoa que não a visada pelo agente vem a sofrer o resultado morte ou lesão corporal.

    Ex: O agente dispara contra A e erra o alvo, acertando B, que vem a morrer ou sofrer lesão corporal. Segundo disposto no art. 73 do CP, existe um só delito doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva.

    b) Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo (CASO COBRADO NA QUESTÃO), que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva. Na realidade, nesses casos, existem dois crimes: o homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir e um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro. Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal - art. 70 CP.

  • Trata-se de CONCURSO FORMAL.

  • A questão está errada pois não se trata de continuidade delitiva. Para se caracterizar a continuidade é preciso pluralidade de condutas e os demais crimes devem ser havidos como continuação do primeiro. No caso em apreço o agente realizou apenas uma conduta delitiva.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Ainda, cumpre esclarecer que o dispositivo legal que trata do erro de execução (aberratio ictus) expressamente aduz que se aplica o concurso formal.

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Resumo:

    • Continuidade delitiva = + de uma ação/omissão + dois ou mais crimes + continuação do primeiro = aumento de 1/6 a 2/3.
    • Concurso formal = única ação/omissão + dois ou mais crimes = aumento 1/6 a 1/2.
  •  Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO ou OMISSÃO, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • GAB E

    LEMBRANDO QUE CONTINUIDADE DELITIVA SÃO CRIMES SUBSEQUENTES (UM DEPOIS DO OUTRO). NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE OCORRERAM AO MESMO TEMPO, PELO QUE CARACTERIZA-SE O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (UMA AÇÃO, MAIS DE UM RESULTADO, SEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS)

  • Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo) - O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em concurso formal (ex.: José quer lesionar Maria, e atira contra ela uma pedra. Todavia, além de acertar Maria, a pedra acaba acertando também Paulo, que passava na hora. Neste caso, José responde pelos dois crimes). 

    PM/PA

  • A Turma afastou a possibilidade de concurso formal de crimes quando, na hipótese de erro de execução, houver multiplicidade de vítimas e a pessoa visada pelo agente não foi atingida. Segundo a Relatoria, o réu desferiu vários disparos de arma de fogo em seu desafeto, no entanto, por erro no uso dos meios de execução, os tiros acertaram dois transeuntes, causando-lhes lesões corporais. Foi relatado que o Ministério Público defendeu a aplicação da regra do concurso formal prevista no art. 70, primeira parte do . Nesse contexto, o Julgador explicou que o art. 73, parte inicial, do , disciplina o erro na execução quando a vítima virtual não é atingida, mas sim pessoa diversa, determinando que o agente responda como se tivesse praticado o crime contra aquela, por seu turno, a parte final do referido dispositivo legal estabelece que, quando a vítima virtual e a vítima efetiva são atingidas, aplica-se a regra do concurso formal de delitos veiculada no art. 70 do . Com efeito, o Desembargador observou que, ainda que duas vítimas tenham sido atingidas, trata-se de situação que se amolda ao art. 73, primeira parte, do , denominada pela doutrina de erro na execução em unidade simples com resultado múltiplo. Para os Magistrados, o réu, com intenção homicida, atingiu pessoas diversas da pretendida de forma não letal, devendo, portanto, responder pela conduta como se tratasse da pessoa visada - homicídio tentado. Ao final, os Desembargadores acrescentaram que as lesões corporais sofridas pelas vítimas efetivas foram corretamente sopesadas como consequências gravosas do crime de tentativa de homicídio, não havendo se falar em concurso formal de delitos. (Vide  – Câmara Criminal)."

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2012/informativo-de-jurisprudencia-no-247/aberratio-ictus-2013-concurso-formal#:~:text=A%20Turma%20afastou%20a%20possibilidade,pelo%20agente%20n%C3%A3o%20foi%20atingida.&text=73%2C%20primeira%20parte%2C%20do%20CP,unidade%20simples%20com%20resultado%20m%C3%BAltiplo.

  • Concurso formal próprio (erro de execução)

  • Aberratio Ictus: (erro na execução).

    • Pretendia atingir a vítima virtual (a vítima pretendida), mas atinge a vítima real (a vítima que realmente sofreu a lesão) = punido pelo crime e vai responder como se estivesse atingido a vítima virtual.

    • Pretendia atingir a vítima virtual (a vítima pretendida), mas atinge tanto a vítima real como a virtual = punido por dois crimes em concurso formal.

    GAB : ERRADO.

    Qualquer erro podem corrigir!

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de Aberratio ictus.

    Aberratio Ictus ocorre quando um sujeito, por acidente ou erro no uso dos meios de execução do crime, não atinge a pessoa que planejava atingir, ferindo ou matando um terceiro. Por conta disso, podemos concluir que é o erro acidental na execução do crime quanto à pessoa da vítima.

  • Crime continuado ou continuidade delitiva, tem que ter pluralidade de condutas e pluralidade de delitos e serem os crimes da mesma espécie penal, mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. No crime continuado aplica-se o sistema de exasperação, aumentando-se a pena de um sexta a dois terços. Se os crimes forem iguais(ex.: dois furtos simples, pega-se a pena de um deles e aumenta-se de um sexto). Se as penas forem diferentes, ex.: um furto qualificado e um furto simples, pega-se a pena do furto qualificado, crime mais grave e aumenta-se de um sexto. O caso em tela é de concurso formal perfeito\próprio(unidade de condutas e pluralidade de delitos - com uma única ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, devendo ser um crime doloso e outro culposo, ou dois crimes culposos, fato que caracteriza o concurso formal perfeito, situação de homicídio doloso e homicídio culposo. No concurso formal próprio\perfeito, a regra é a exasperação(aumento da pena) de um sexto até metade.

  • ERRADO

  • A questão queria saber se o candidato conhecia o instituo da continuidade delitiva, qual seja:

    crime continuado tem como requisitos a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie (aqueles protegendo igual bem jurídico), o elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempolugar e a mesma maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes (quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade).

    fonte: meu site jurídico.

  • Ele vai responder SIM por ambos Homicídios(Homicídio Doloso/e tb por Homicídio Culposo), mas no caso em tela irá responder pelo Crime de Homicídio em Concurso Formal Próprio, e não por Continuidade Delitiva.

    RESUMO:

    CONTINUIDADE DELITIVA= São crimes subsequentes, ou seja um atrás do outro (Ex: cada dia furtou um objeto do seu trabalho, responde por um furto só)

    DESÍGNIO AUTONOMO= Propósito de produzir com UMA conduta, mais de um crime.

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO= Uma conduta, mais de um resultado, sem atuar com desígnios.

    CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO= Uma conduta, mais de um resultados, TODOS era vontade do autor.

  • CONCURSO FORMAL

    É a espécie de concurso de crime em que o agente, mediante uma única conduta, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não.

    É uma causa de aumento da pena. Logo, incide na terceira fase da dosimetria da pena.

    Pode ser homogêneo, se os crimes forem idênticos, ou heterogêneo, se os crimes são diversos.

     

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhes a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto (1/6) até metade (1/2).

    Está previsto no art. 70, caput, primeira parte. É aquele em que a pluralidade de crimes não deriva de desígnios autônomos.

     Ocorre entre crime doloso e culposo ou entre crimes culposos.

     

    Art. 70 (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

                  Está previsto no art. 70, caput, segunda parte, CP. É aquele em que a pluralidade de crimes deriva de desígnios autônomos.

     

    Ocorre entre crimes dolosos (direto ou eventual).

                  

    É utilizado o sistema do cúmulo material (soma das penas).

    FONTE: CICLOS

     

  • Errado, é caso de concurso formal - dois crimes - art. 70 CP.

    Se você não entendeu a questão -> indico o comentário de Victor Gabriel - lá explica tudo.

    Seja forte e corajosa.

  • CONCURSO FORMAL:

    Quando uma ação/omissão gera dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    No caso da questão é

    CONCURSO FORMAL IMPERFEITO:

    A ação/omissão é dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    APLICA-SE: Sistema de Cúmulo Material

    As penas são cumulativas.

  • concurso formal ocorre: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas."

  • Um indivíduo efetuou diversos disparos contra determinada pessoa, atingindo-a. Por aberratio ictus, atingiu, sem querer, terceira pessoa, causando a morte de ambas.

    Nessa situação, em face da continuidade delitiva, o agente responderá por um só crime, sendo a pena aumentada

    R: Não é Continuidade Delitiva e Doloso contra vida só se aplica Cumulo Material logo não é aumentada

  • Tenho lá minhas dúvidas de que "efetuou diversos disparos" seria considerada apenas uma ação para fins de enquadramento como concurso formal.

  • Gabarito: ERRADO

    O caso seria de Aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo que ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender.

    A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado.

    Aos colegas do Direito, se eu estiver pensado errado pode enviar mensagem que edito o comentário. Mas como a questão tratou de aberratio ictus, analisei conforme a situação dada.

  • GAB: E

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)

    Nada tem a ver com continuidade delitiva. Para mim, concurso formal próprio.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • GAB ERRADO.

    Nesse caso em que o agente atingiu a pessoa pretendida e a diversa da pretendida, responderá pelos 2 crimes em CONCURSO FORMAL.

    RUMO À PCPA.

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

  • A questão estaria correta se fosse EM FACE DO CONCURSO FORMAL no art. 70 CP.

    Art. 70

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Importante lembrar que o fato do concurso formal ter somente uma conduta, não significa que tenha que ter somente um ato. Assim, nada impede que essa mesma conduta seja fracionada em diversos atos, chamado por Rogério Sanches de ação única desdobrada.

  • Vale lembra que se ele tivesse acertado só O terceiro, responderia apenas por um crime.

  • Não se trata de crime continuado, mas de Erro na Execução (art. 73, CP).

    Lembrando que no Brasil, aplica-se o Sistema da Exasperação para aplicação da pena no Concurso de Crimes.

    •   Exasperação: aplica se a pena de um dos crimes, se iguais, ou a mais grave, de diferentes, e exaspera com um percentual. O CP brasileiro adota o referido modelo no concurso formal próprio (primeira parte do 70 caput) e no crime continuado (caput e parágrafo único do art. 71).

  • GABARITO - ERRADO

    NÃO É CONTINUAÇÃO DELITIVA E SIM CONCURSO FORMAL. EXPRESSO NO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    .

    Erro na execução - aberratio ictus

    • Unidade simples ou resultado único
    • Unidade complexa ou resultado duplo: responde pelos dois em concurso formal
  • Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

    previsão legal : Art. 70 - Segunda parte - As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Fé!

  • Aberratio Ictus de Unidade Complexa - Sistema da Exasperação do Concurso Formal

  • ERRADO.

    Na hipótese de erro de execução, com resultados múltiplos, ou seja, quando o agente atingiu não só a pessoa visada, mas também terceira pessoa, não há que se falar em crime único, mas sim em concurso formal de crimes, conforme determina o art. 73 do Código Penal. 

    Art. 73 do CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

  • Ele responderá por concurso formal de crime: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada a pena
  • Continuidade delitiva é uma coisa, Concurso Formal é outra.

  • Não é crime continuado e sim concurso formal com resultado múltiplo.

  • Aberratio ictus de resultado duplo: O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Configura-se continuidade delitiva quando o sujeito, mediante PLURALIDADE de condutas, realiza uma série de crimes da MESMA espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP). A questão trata-se de ABERRATIO ICTUS (erro na execução, art.73 do CP), considerando que o agente atingiu pessoa pretendida e pessoa diversa (sendo essa a título de culpa) com sua conduta aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade) como determina o artigo 70 do CP.

    (Fonte: Comentários do QConcursos)

  • FORMAL: 1 AÇÃO --> 2 OUMAIS CRIMES --> APLICA A MAIS GRAVE OU SE IGUAIS APLICA UMA COM A PENA AUMENTADA!

  • não foi por concurso de crime continuado ou continuidade delitiva e sim por concurso formal próprio, que consiste em uma ação com um dolo e mais de um resultado por culpa.

  • Aberratio ictus -> Concurso formal de crimes

  • Na continuidade delitiva adota-se a teoria OBJETIVA-SUBJETIVA(adotada pelo STJ e STF) → Assim, é preciso que haja a verificação dos requisitos objetivos do art. 71 do CP + dolo global, COM planejamento prévio de toda a atuação antes ou durante a 1ª ação. (homogeneidade subjetiva).

  • Gabarito: Errado.

    Neste caso, houve o chamado aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, ocorrendo quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva.

    Nesta hipótese, o CP adota a unidade de conduta criminosa, aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70).

    Não há continuidade delitiva.

  • Aberratio ictus = erro na execução. O agente, em vez de atingir a pessoa pretendida, atinge pessoa diversa. Responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida. No caso de ser também atingida a pessoa pretendida, connfigura-se como concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não.

  • o erro é responder por um crime,


ID
5232280
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observe as afirmações que tratam do concurso de crimes:
I) O concurso formal se configura quando por meio de uma única ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes, não importando se da mesma espécie ou não.
II) O concurso formal enseja a aplicação da pena mais grave dentre as infrações penais praticadas, que deve ser majorada de 1/6 a 1/2, estando sempre descartada a utilização do sistema do cúmulo material.
III) A pena aplicada a crimes praticados em continuidade delitiva jamais pode ultrapassar aquela que seria imposta ao agente caso tivesse praticado os mesmos crimes em concurso material.
IV) A continuidade delitiva somente se configura quando os crimes praticados são da mesma espécie.
V) Nos casos de continuidade delitiva, a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, somente pode ser majorada até 2/3, jamais comportando majoração superior.
Assinale a alternativa que aponta os itens que contêm SOMENTE afirmações verdadeiras:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    I) O concurso formal se configura quando por meio de uma única ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes, não importando se da mesma espécie ou não. CERTO!

    .............................................................................................

    II) O concurso formal enseja a aplicação da pena mais grave dentre as infrações penais praticadas, que deve ser majorada de 1/6 a 1/2, estando sempre descartada a utilização do sistema do cúmulo material. ERRADO! Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    ...........................................................................................................

    III) A pena aplicada a crimes praticados em continuidade delitiva jamais pode ultrapassar aquela que seria imposta ao agente caso tivesse praticado os mesmos crimes em concurso material. CERTO!

    ...........................................................................................................

    IV) A continuidade delitiva somente se configura quando os crimes praticados são da mesma espécie. CERTO!

    ............................................................................................................

    V) Nos casos de continuidade delitiva, a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, somente pode ser majorada até 2/3, jamais comportando majoração superior. ERRADO!

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Bons estudos!

  • II) Ocorre o sistema do acúmulo no CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (2° parte do art. 70). V) A majoração superior (até o triplo) ocorre no caso do par. ún. do art. 71, chamado CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO/QUALIFICADO.
  • GABARITO -A

    Concurso formal - 1 conduta provoca dois ou mais crimes

    Concurso Material -  mais de uma ação ou omissão = dois ou mais crimes

    __________________________________________________________________

    I) Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, (...).

    _______________________________________________________

    II) O concurso formal enseja a aplicação da pena mais grave dentre as infrações penais praticadas, que deve ser majorada de 1/6 a 1/2, estando sempre descartada a utilização do sistema do cúmulo material.

    DIVIDE-SE:

    Homogêneo - Crimes iguais : somente uma delas (+) Majora de um sexto até metade.

    Heterogêneo : - Crimes distintos: a mais grave das penas cabíveis (+) Majora de um sexto até metade.

    Próprio ou perfeito - Não há designios autônomos no segundo resultado

    Aplica-se a exasperação ( Majora de um sexto até metade )

    Impróprio / Imperfeito - Aplica-se o cumulo material

    (somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado)

    APLICA-SE O CHAMADO CÚMULO MATERIAL BENÉFICO

    quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído

    _________________________________________________________

    III) A pena aplicada a crimes praticados em continuidade delitiva jamais pode ultrapassar aquela que seria imposta ao agente caso tivesse praticado os mesmos crimes em concurso material

    quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deve ser excluído

    APLICA-SE O CHAMADO CÚMULO MATERIAL BENÉFICO

    _____________________________________________________________

    . IV) A continuidade delitiva somente se configura quando os crimes praticados são da mesma espécie.

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie

    (.....)

    CORRENTE MAJORITÁRIA: tipificados pelo mesmo dispositivo lega!, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada.

    MINORITÁRIA: tutelam o mesmo bem jurídico, pouco importando se estão ou não previstos no mesmo tipo penal.

    ___________________

    V Errado No crime continuado específico é diferente!

    CRIME CONTINUADO

    Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas.

    Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    No crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 116 a 213.

    crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do a rt 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo

  • Para fins de resumo:

    Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas.

    Exemplo: três furtos simples. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3.

    No crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes.

    Exemplo: um furto simples e um furto qualificado. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3.

    crime continuado específico é o previsto no parágrafo único do art 71 do Código Penal, o qual se verifica nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça á pessoa. Aplica-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada até o triplo

  • Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até Triplo)

  • PODE SER MAJORADA DE = 1/6 A 2/3

  • Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até Triplo)

  • A questão versa sobre o concurso de crimes. São apresentadas cinco afirmações sobre o tema, para que sejam examinadas e apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A afirmação n° I está correta. É exatamente o que estabelece o artigo 70 do Código Penal, que prevê em sua primeira parte o chamado concurso formal próprio ou perfeito, em função do qual a totalização das penas é feita de acordo com o sistema de exasperação de penas, tomando-se a mais grave das penas, se diversas, ou uma delas, se iguais, aumentada de um sexto até a metade; e em sua segunda parte o chamado concurso formal impróprio ou imperfeito, em se tratando de ações dolosas e resultantes de desígnios autônomos, em função do qual aplica-se o sistema do cúmulo material de penas.

     

    A afirmação n° II está incorreta. O concurso formal perfeito ou próprio gera a aplicação do sistema de exasperação de penas, com o aumento de um sexto até a metade em relação à pena mais grave aplicada aos crimes isoladamente, quando diversas, ou à uma das penas, quando iguais. O sistema do cúmulo material de penas, no entanto, é aplicado ao concurso formal impróprio ou imperfeito, definido na segunda parte do artigo 70 do Código Penal.

     

    A afirmação n° III está correta. A continuidade delitiva está prevista no artigo 71 do Código Penal. O instituto se presta a beneficiar o réu que pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma ação ou omissão, desde que reste demonstrado que os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, e desde que haja uma relação de continuidade entre o primeiro crime e os subsequentes a ele. O parágrafo único do artigo 71 prevê o chamado crime continuado qualificado, que envolve crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Para todas as hipóteses de crime continuado, a totalização de penas pelo sistema de exasperação não pode ultrapassar o total a ser alcançado considerando o sistema do cúmulo material de penas, consoante estabelece a parte final do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.

     

    A afirmação nº IV está correta. Um dos requisitos para a configuração da continuidade delitiva é que os crimes praticados sejam da mesma espécie, conforme estabelece o artigo 71 do Código Penal. A doutrina e a jurisprudência divergem sobre o que seja crimes da mesma espécie. A posição majoritária afirma que crimes da mesma espécie são aqueles tipificados no mesmo dispositivo legal, ainda que na forma simples, privilegiada ou qualificada. O entendimento minoritário, contudo, afirma que crimes da mesma espécie são aqueles que tutelam o mesmo bem jurídico, ainda que não estejam previstos no mesmo dispositivo legal.

     

    A afirmação nº V está incorreta. No caso de continuidade delitiva simples ou comum, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, a majoração da pena será de um sexto a dois terços, contudo, na hipótese da continuidade delitiva qualificada, a pena mais grave, se diversas, ou uma delas, se idênticas, poderá ser aumentada até o triplo, observado o limite estabelecido pelo cúmulo material das penas.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as afirmações de nºs I, III e IV e estão incorretas as afirmações nºs II e V.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • PÉSSIMA QUESTÃO DA FGV!

    O GRANDE DETALHE É VOCÊ NÃO ESQUECER QUE SEJA A MODALIDADE QUE FOR DE CRIME EM CONTINUAÇÃO DELITIVUS OU CONCURSO FORMAL PRÓPRIO A PENA JAMAIS PODE ULTRAPASSAR O CÚMULO MATERIAL DO ART 69 CASO INCIDÊNCIA DO SOMATÓRIO DE PENAS AINDA QUE A PENA SEJA MAJORADA EM 1/6 A 2/3 OU MESMO ATÉ O TRIPLO QUANDO O CRIME É PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A VÍTIMA.

  • ADENDO

    -STJ: Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos. ( e não na gravidade do delito.)

  • O STJ admite continuidade entre apropriação indebida previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

ID
5278021
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bruno foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal) em concurso material com o crime de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), cometido em 2019. O magistrado fixou a pena base do crime de roubo no mínimo legal, procedeu ao aumento de 1/3 pelo concurso de duas pessoas e, em seguida, aumentou em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos.

Analisando o caso à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    AgRg no REsp 1876138/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021

    “No crime de roubo circunstanciado, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo é possível quando fundamentada a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

    “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”.

  • Estou errando todas, mas que prova gostosa de estudar s2

  • Perderam a mão na extensão das questões, parabéns aos candidatos que souberam gerir o tempo com qualidade.

  • Perfeito o comentário da colega Paloma Alencar.

    Para aprofundar conhecimentos acerca do tema, recomendo a leitura do artigo do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-diminuicao-e-de-aumento-de-pena/concurso-de-causas-de-aumento-ou-de-diminuicao-de-pena.

  • AgRg no HABEAS CORPUS N 588.973 - SC (2020/0141680-2)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

    (...)

    III - A jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio, próprio do princípio da convicção íntima.

    IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.

    (...)

  • Um aviso prévio aos candidatos PCRN quanto à extensão da prova rsrsrs

  • Concurso homogêneo de causas de aumento de pena da parte especial

    Ex.: roubo com arma de fogo e concurso de pessoas.

    O que o juiz faz?

    a) pode limitar-se a um só aumento (o maior, quando são diversos); ou

    b) fazer incidir os dois. Nesse caso o juiz deve fundamentar concretamente a opção pela cumulação. Atente-se que o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena aumentada, a essa regra a doutrina denomina princípio da incidência isolada”.

  • FGV, já basta Português! Penal assim é pra maltratar.

  • Primeiramente deve-se atentar ao conteúdo da Súmula 443, STJ que dispõe que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Pois bem, assim, o magistrado não pode dizer o seguinte: considerando que são três causas de aumento de pena (ex: concurso de pessoas, restrição de liberdade e uso de arma branca) e considerando o intervalo de 1/3 até metade permitido entre pelo art. 157, § 2º do CP, fixo o aumento na metade.

    No caso, o que o juiz poderá fazer? 

    a) Aplicar o concurso de pessoas como causa de aumento da terceira fase, e deslocar as majorantes sobejantes para outra fase da dosimetria.

    Ex: transformar em circunstâncias negativas a restrição de liberdade e uso de arma branca, aumentando a pena-base em 6 meses para cada circunstância, e na terceira fase, aumentar a pena em 1/3 pelo concurso de pessoas, nos termos do noticiado no Info 684, STJ, ou;

    b) Realizar a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma branca, desde que fundamentada concretamente a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 1876138/PR).

    Ex: aumentar em 3/8 (três oitavos) para o concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, e de 2/3 (dois terços) para o emprego de arma de fogo pois praticada por três agentes, com o emprego de três armas de fogo, com a restrição da liberdade de três vítimas - tanto durante a execução quanto no momento da fuga.

    Por outro lado, a Súmula 500, STJ dispõe que para a configuração do crime do art. 244-B, do ECA, não é necessário provar a efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Assim, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP)

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Quem disse que o Juiz não fundamentou? A prova anexou a sentença? Não entendi

  • Qual o erro da alternativa B ?

  • Segundo a decisão do AgRg no REsp 1876138/PR o cúmulo das causas de aumento de pena devem ser fundamentadas na necessidade do emprego cumulativo da reprimenda(...).

    Contudo, a simples menção às causas de aumento de pena, como sugere a questão, sem explicar sua relação, não pode ser considerado como fundamento idôneo da decisão. A alteração do art. 315, §2º, I, CP, trazida pelo Pacote anticrime, é clara.

    art. 315 (...) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      

    I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

    O examinador, ao considerar fundamentada a decisão por apenas explicitar que as circunstâncias foram distintas, sem explicar a relação causídica, desconsidera a regra de fundamentação do artigo supra.

    Não consegui pescar o erro da assertiva "B".

    "remissão à descrição típica das majorantes e à afirmação de serem circunstâncias distintas".

  • Quanto ao concurso formal em razão do crime de corrupção de menores: parece importante lembrar que existe o concurso material benéfico:

    " Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.             

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."

    Como a pena mínima do crime de corrupção de menores é de um ano, acredito que o concurso material benéfico deveria ser aplicado em detrimento da exasperação:

    "  Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

  • Nossa, finalmente acertei uma. Obrigada estágio

  • Outros entendimentos também muito explorados pela banca:

    Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

    -----------------

    os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor, quando cometidos em conjunto e no mesmo contexto fático, configuram hipótese de concurso formal próprio.” 

    , 20180310073466APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.

    ----------------

    STJ - Crimes de roubo e corrução de menor – mesmo contexto fático – concurso formal próprio

    “2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal.

  • tb quero saber o erro da letra B.

  • Outra vez o enunciado da questão confuso, visto que não disse se o juiz fundamentou ou não na sentença a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo. Além disso, a alternativa correta disse: "conforme a sentença (...)". Cadê ela pra conferir? kkkkkk

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    O princípio/critério da incidência isolada é defendido por parcela minoritária da doutrina. Posicionamento defendido, por exemplo, no livro do Professor Rogério Sanches Cunha.

    Assim, nas situações de concurso de causas de aumento de pena (sejam as causas previstas na parte especial ou na geral), aplica-se o princípio/critério da incidência CUMULATIVA/SUCESSIVA (ou em cascata), em detrimento do critério da incidência ISOLADA, ainda que este último critério seja mais favorável ao réu. Trata-se de entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência. Entretanto, diversamente do concurso de causas de diminuição, em que o entendimento é pacífico acerca da aplicação do critério da incidência cumulativa, em relação ao concurso das causas de aumento, há ainda certa discussão acerca do critério a ser adotado (mas prevalece a incidência cumulativa).

    Esclarecendo os princípios/critérios mencionados:

    1) Princípio/critério da incidência CUMULATIVA/SUCESSIVA (ou em cascata): o segundo aumento/diminuição incide sobre a pena já aumentada ou diminuída. Ou seja, as causas de aumento/diminuição incidem sobre o resultado da pena já diminuída ou aumentada anteriormente. CRITÉRIO QUE PREVALECE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    2) Princípio/critério da incidência ISOLADA: o segundo aumento incidiria sobre a pena precedente e não sobre a pena já aumentada. Ou seja, as causas de aumento incidiriam separadamente sobre a pena como se não existisse anterior causa de aumento. Posicionamento minoritário.

  • Nossa, muito boa. Não é uma questão que você tinha só que decorar a tese de um julgado, ou uma súmula/lei. Tinha que saber também o raciocínio por trás da tese. Os erros da letra B e D são justamente sobre a justificativa da existência do concurso formal. O concurso formal entre roubo e a corrupção de menores não existe por conta da corrupção de menores ser crime formal, e sim porque a corrupção é dada em razão da prática do roubo.

  • Questão coisa, como diria Tiririca. Mas o raciocínio seria: 1) é possível conta o adolescente no concurso de pessoas e condenar pelo art. 244-B do ECA, não há bis in idem, 2) o concurso nesse caso é formal próprio; 3) a existência de duas majorantes no roubo não é suficiente para o número delas, Súmula 443 do STJ, daí por que a exigência de fundamentação na sentença (nessa parte a questão foi dúbia).

  • Alternativa C:

    Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2. No caso, a Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2.º e § 2.º-A, ambos do Código Penal” (AgRg no HC 575.891/SP, 5.ª T., rel. Ribeiro Dantas, j. 18.08.2020, v.u.) (Nucci, Guilherme de Souza Código penal comentado – 21. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2021).

  • Pelo comentários até agora, parece que alguns colegas estão misturando "aplicação cumulativa das causas de aumento" com a consequente "forma de cálculo do quantum (cumulativa ou isolada)".

    Para tentar esclarecer, a ordem do raciocínio é esta:

    1) Juiz verifica que fato foi praticado com duas causas de aumento da parte especial (caso da questão): art. 68, parágrafo único:

    • 1.1. Juiz pode aplicar somente a de maior quantum (não é obrigado a aplicar ambas);
    • 1.2. Juiz pode aplicar ambas, desde que devidamente fundamentado (julgados trazidos pelos colegas).

    2) E se o juiz condena por ambas causas de aumento (decide conforme item 1.2)? Como, efetivamente, se faz a aplicação? Como se faz o cálculo do quantum majorante?

    Seguindo os dados da questão (pena base = 4 anos; +1/3 para concurso de pessoas e +2/3 para arma de fogo)

    • 2.1. Incidência cumulativa: 1/3 incide sobre 4 anos, chegando a 5 anos e 4 meses; ato seguinte, os 2/3 incidem cumulativamente, isto é, sobre os 5 anos e 4 meses (e não sobre a pena base de 4 anos), por isso se diz cumulativa (como se fossem juros compostos). Chega-se, pois, ao total de 8 anos e 10 meses.

    • 2.2. Incidência isolada: todos os quantuns incidem sobre a pena base de 4 anos: 1/3 incide sobre 4 anos, obtendo 1 ano e 4 meses; 2/3 incide também sobre 4, obtendo 1 ano e 8 meses. Logo, o total da pena seria 7 anos.

    Porém, como trazido pela colega Nathália Nicolini (o que eu não sabia) a doutrina majoritária se inclina para a incidência cumulativa

    Se fosse aplicada a regra da incidência isolada, a assertiva "e" estaria correta (as causas de aumento refletem isoladamente sobre a pena base).

    Cuidado: Para quem estuda pelo Rogério Sanches, ele defende a incidência isolada e não traz essa ressalva de entendimento divergente (pelo menos não na edição 2017, que possuo). Assim, errei a questão marcando a letra "e" por desconhecer ser um entendimento minoritário (como informado pela Nathália).

    Qualquer equívoco me corrijam.

  • -precisa saber que precisa de fundamentação concreta

    -é concurso formal mas PELO MOTIVO DO CONCURSO TER SE DADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL e não pelo fato da corrupção do menor ser formal;

    -obs. concurso homogêneo de causa de aumento aplica majorantes EM CASCATA.

  • GABARITO: C

    AgRg no REsp 1876138/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021

    “No crime de roubo circunstanciado, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo é possível quando fundamentada a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

  • Minha humilde análise sobre alternativa C) o gabarito>

    1 - O juiz pode aplicar as duas causas de aumento do enunciado ( concurso de agentes e arma de fogo) ambas previstas na parte especial ? SIM, pode!

    2 - O juiz precisa fundamentar a aplicação cumulativa dessas causas de aumento ?

    Lógico que sim, pois se é opção dele aplicar (PODE), então precisa justificar sua aplcação.

    3 - No caso apresentado na questão, o juiz fundamentou ?

    Não sei, a questão não falou nada sobre isso, só falou que aplicou. Se essa informação é crucial para a resposta, então deveria ter fala algo do tipo: ... mesmo sem fundamentar aplicou cumulativamente as causas de aumento.

    4 - Posso afirmar que a alternativa C está correta, por falar que faltou ao juiz fundamentar a aplicação cumulativa das causas de aumento ?

    Não tem como afirmar sem ler a sentença, já que no enunciado não fala nada a respeito.

    Entendo que a questão é sem resposta.

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  • A - (INCORRETA) A jurisprudência majoritária, inclusive a do STF adota o critério cumulativo, as causas de diminuição e aumento de pena deverão ter sempre incidência uma após a outra e sobre o resultado obtido na operação anterior.

    Não há crime único, MAS CONCURSO FORMAL: DUAS AÇÕES PUNÍVEIS (roubo e corrupção de menores) STJ tem recente precedente (HC 636.025/RJ) no sentido de se tratar de Concurso Formal, desde que praticados os delitos no mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos.

    B- (INCORRETA) A incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo - critério cumulativo, adotado pela jurisprudência - é possível, desde que o juiz fundamente de forma concreta, não havendo obrigação legal de fazer incidir apenas a causa que mais aumente a pena. Precedente da 6ª turma do STJ (AgRg no AREsp 1632669/SE).)

    C- (CORRETA) a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque caberia ao juiz fundamentar concretamente a opção pela cumulação; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque, mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo a corrupção se dado em razão da prática do delito patrimonial;

    • A incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo - critério cumulativo, adotado pela jurisprudência - é possível, desde que o julgador fundamente de forma concreta, não havendo obrigação legal de fazer incidir apenas a causa que mais aumente a pena (AgRg no AREsp 1632669/SE).  
    • Quanto ao Concurso de Crimes: Precedente do STJ (HC 636.025/RJ) - se tratar de Concurso Formaldesde que praticados os delitos no mesmo contexto fáticosem desígnios autônomos.

     

    D - (INCORRETA) Concurso de crimes, Concurso Formal, tal situação jurídica não decorre do fato de se tratar a corrupção de menores de crime formal (relembrando que a Corrupção de Menores, art. 244-B do ECA, é considerado Delito Formal, por força da Súmula 500 do STJ), mas sim da multiplicidade de crimes decorrentes de conduta única do agente, sendo certo que é plenamente possível a caracterização de Concurso Formal Impróprio, havendo desígnios autônomos, ou de Concurso Material, havendo multiplicidade de condutas.

    E- (INCORRETA) vide comentário "A"

    fonte: Tecconcursos - editado

  • alternativa A está INCORRETA, pois não há que se falar que deve ser reconhecido o crime único, haja vista que claramente trata-se de concurso formal, uma vez que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, visto que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos. Ressalta-se que o crime de corrupção de menor ocorreu em razão da prática do delito patrimonial.

    alternativa B está INCORRETA, pois o STJ (AgRg no AREsp 1632669 / SE) tem entendido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

    alternativa C está CORRETA, pois de fato é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação. Ademais, de fato deve ser reconhecido o concurso formal entre o crime de roubo e corrupção de menores, uma vez que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, visto que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos. Ressalta-se que o crime de corrupção de menor ocorreu em razão da prática do delito patrimonial.

    alternativa D está INCORRETA, pois conforme lecionado é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação. Ademais, ressalta-se que no que tange ao concursos de crimes, embora de fato deva ser reconhecido o concurso formal entre o crime de roubo e a corrupção de menor, este concurso não deriva do fato de que o concurso de menores é considerado um crime formal, mas sim deriva do fato de que mediante uma ação Bruno praticou ambos os delitos.

    alternativa E está INCORRETA, pois é possível a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo desde que o juiz fundamente concretamente a opção pela cumulação.

    Fonte: Ana Karoline Silva

  • ALguma coisa não está certa nos comentários.....

    Enunciado da questão.... "Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos.

    Julgado que estão usando para explicar a questão: “em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)”.

    O julgado tratou do concurso entre roubo e corrupção de menores mediante uma unica ação. A questão fala que o juiz considerou em mais de uma ação e designos autonomos.

    Eu continuo sem entender nada.

  • Concurso de causas de aumento (ou de causas de diminuição) de pena da parte especial

    ART. 68. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    • Ou seja, caso o juiz opte por fazer o cumulo das causas de aumento/causas de diminuição, deverá fundamentar a sua necessidade em acordo com o caso concreto, não bastando que utilize, para tanto, a alegação genérica referente ao "número de causas de aumento".
    • Como apontado por outros colegas (Nathalia e Ronaldo), em optando pela cumulação das causas de aumento, a doutrina majoritária entende pela aplicação do "princípio da incidência sucessiva/cumulativa/em cascata" - ou seja, uma segunda causa de aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira (e assim sucessivamente).
    • A posição minoritária apontada pela colega Jordana, pode ser interessante em discursivas para carreiras como a defensoria, é a que aplica o "princípio da incidência isolada", na qual o segundo aumento cairia sobre a pena precedente, e não sobre a pena acrescida do primeiro aumento.
  • 10 questões desse tipo e o candidato não termina a prova.
  • Em relação à cumulação: onde está escrito que o juiz não fundamentou? Como essa informação é crucial, deve estar expressa na questão.

    Sobre o concurso formal: que eu saiba, corrupção de menores é crime formal, se consumou independentemente da execução do delito patrimonial.

    Enfim...

  • A prova foi com consulta?

  • A prova é para o cargo de Defensor, sendo assim fique ligado em assuntos que protegem o individuo. Para incidir majorantes o juiz DEVE fundamentar concretamente conforme a Súmula 443, STJ, não pode dizer ele que fixa 1/3 ou 2/3 e ficar silente que é a mesma coisa que não fundamentar (a questão até poderia dizer que ele não fundamentou pra ajudar, mas como nada disse, nesses casos procurar aquela que se encaixa mais né). Quanto ao concurso, temos exatamente o caso de concurso formal, visto que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.

  • Uma questão como essa deveria ter gabarito comentado, @qconcursos.

  • #ATUALIZANDO: O gabarito dado foi C, porque à época o entendimento era de que não era possível cumular duas causas de aumento da parte especial (uma seria usada na terceira fase, normalmente, mas as demais deveriam ser valoradas na dosimetria na primeira fase ou na segunda fase). No entanto, no final de 2021 e também em 2022, o STJ posicionou-se no sentido de que o art. 68, parágrafo único NÃO traz esse conteúdo de exclusão, pelo contrário, diz que o juiz PODE se limitar a apenas uma diminuição/aumento. Então, agora, entende-se que PODEM ser cumuladas mais de uma causa de aumento ou de diminuição no caso concreto. Por isso, acredito que a questão hoje não está mais de acordo com o atual posicionamento da Corte Cidadã.

  • Essa questão é para desmontar o candidato que já está 3 horas fazendo prova e com cansaço mental.

  • Súmula 443 STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    Segundo o STJ, se o crime de corrupção de menor tiver sido cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, haverá concurso FORMAL entre os crimes de roubo e de corrupção de menores.


ID
5285413
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Referente ao Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    A ) Bizu do colega:

    PUCCA CHO 

    P - Preterdoloso * ( Cuidado com a tentativa de aborto com resultado morte da gestante )*

    U - Unissubsistente

    C - Contravenção Penal

    C - Culposo

    A - Atentado

    C - Condicionado

    H - Habituais

    O - Omissivos Próprios

    OBS: Editado!

    Para não confundir, vale o adendo que as contravenções penais admitem sim a tentativa, mas

    não são puníveis por pura previsão legal do del 3.688.

    ___________________________________________________

    B) A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e a participação nos crimes próprios

    ex: PECULATO

    ____________________________________________________

    C) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    ____________________________________________________

    E) um sexto até dois terços.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

  • gab: D

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial- O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal. (E)

  • Gabarito: D

    Graça e indulto: - concedidos pelo Presidente da República

    • pode ser delegado ao: PGR, AGU e ministro de Estado
    • Só extingue os efeitos penais primários, permanecendo os secundários e civis

    Anistia: - concedida pelo Congresso Nacional

    • extingue os efeitos primários e secundários
  • Crime comum Não exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.

    Crime próprio Exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.

    Crime de mão própria Exige qualidade ou condição especial do agente. Só admite participação, não admitindo co-autoria (delito de conduta infungível). Ex: falso testemunho (STF PERMITE).

  • GAB: D

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

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  • GAB: D

    Infrações penais que não admitem tentativa:

    A) Crime culposo: O agente não tem dolo de consumação; o resultado é involuntário. OBS: boa parte da doutrina admite a tentativa na culpa imprópria, hipótese em que existe dolo de consumação. Nela há a intenção de se produzir o resultado. Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

    B) Crime preterdoloso: Não admite tentativa porque o resultado também é involuntário, o agente não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. OBS: A doutrina admite tentativa no crime preterdoloso quando, apesar de ocorrido o resultado culposo, ficou frustrada a conduta antecedente dolosa.

    C) Contravenção penal: ATENÇÃO: A tentativa é possível de fato, só não é punível. Art. 4º da LCP.

    D) Crime de atentado ou de empreendimento: A tentativa é punida com a mesma pena da consumação. Ou seja, a tentativa é possível sim, tanto que é punível. Ela só não permite a redução da pena, segundo ROGÉRIO SANCHES. Para MASSON, “não há tentativa, uma vez que a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado.”

     

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  • GAB: D

    Infrações penais que não admitem tentativa: CONTINUAÇÃO

    E) Crime habitual: São aqueles compostos pela reiteração de atos que demonstram um estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, representa um indiferente penal.

    F) Crimes unissubsistentes: Não admitem tentativa porque a sua execução não admite fracionamento.  A conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar a consumação.

    - crimes omissivos puros ou próprios; - crimes de mera conduta: EXCEÇÃO: Há um crime de mera conduta que admite tentativa (e por isso, excepcionalmente, não é unissubsistente): Violação de domicílio (art. 150, CP) – ou seja, tentar entrar no domicílio de alguém. - Crimes de perigo abstrato: também se enquadram no bloco dos crimes unissubsistentes.

    OBS: Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes.

    G) Crimes que só são puníveis quando ocorre determinado resultado: ex.: art. 122, CP (participação em suicídio). OBS: BITENCOURT não concorda, ele entende que há sim possibilidade de tentativa, mas seu entendimento é minoritário.

    H) Dolo eventual: o agente não quer o resultado, apenas assumindo o risco de produzi-lo. Prevalece na jurisprudência que se admite a tentativa (esse “assumir o risco” não deixa de ser uma vontade). A lei equiparou, em termos de vontade, o dolo eventual ao dolo direto, sendo possível o conatus nos dois casos.

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  • Gabarito: D

    GRAÇA E INDULTO

    ·     Graça – indulto individual

    ·     Indulto – indulto coletivo

    ·     Concedido mediante Decreto do Presidente.

    ·     Apagam os efeitos da execução.

    ·     A atribuição de conceder o indulto ou graça pode ser delegada: PGR + AGU + MINISTROS DE ESTADOS

    ·     O indulto natalino permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena

    ·     Só extingue o efeito principal. Os efeitos secundários e os de natureza civil permanecem.

    ·     O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime, será reincidente.

    ·     A graça é um beneficio individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    ·     Indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício, não depende de provocação. 

  • O velho Bizú -

    Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • GAB D

    ANISTIA - CN, afasta os efeitos penais principais e secundários, mas não os civis.

    GRAçA : individuAl - só extingue feito principal do crime (pena)

    IndultO : coletivO - só extingue feito principal do crime (pena)

    bizu aumento de pena em concurso de crimes:

    Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)

  • A) São exemplos de crimes que não admitem a tentativa: os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios e os de perigo concreto.

    Assertiva controversa pois os crimes de perigo tem doutrina para ambos os lados. Entenda que um crime de perigo concreto é aquele é que o bem jurídico sofre um real de dano, se volta a um objeto jurídico específico. Já a teoria da tentativa adotada pelo CP, que é a objetiva ou realística diz que para que haja tentativa é necessário um perigo de dano inequívoco ao bem jurídico. Ou seja, é como se o bem jurídico fosse colocado em perigo duas vezes, o que não faz sentido nenhum. Porque ou sofreu perigo de dano e consumou o crime de perigo, ou restou tentado, e portanto não consumou nada. Logo em tese o bem jurídico foi colocado duplamente em perigo.

    B) Os crimes próprios são incompatíveis com a coautoria, haja vista que são delitos em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo.

    Crime próprio nada mais que aquele que exige uma condição especial do sujeito ativo ou passivo. Ex: Peculato. O examinador tentou confundir com crimes de mão própria, este sim, exige que o sujeito ativo tenha uma condição única, e nesse caso, via de regra não admite tentativa.

    Bônus:

    Crime omissivo: Participação

    Crime culposo: Aceita coautoria

    C) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço até a metade.

    Arrependimento posterior: 1 a 2/3

    OBS: Se vocês repararem bem nos primeiros artigos do CP, vai a regra 1,2,3. 1 a 2/3

    D) O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Indulto só atinge a pena propriamente dita (efeito primário da condenação)

    E) Em relação ao concurso formal próprio, o Código Penal adotou o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços.

    De 1/6 até 1/2

  • a) INCORRETA - Os crimes de perigo concreto, justamente por dependerem, para a consumação, de demonstração de que o bem jurídico tutelado foi efetivamente posto em risco, admitem tentativa;

    b) INCORRETA - Os crimes próprios, apesar de exigirem qualidade específica do autor, admitem autoria mediata, participação e coautoria, até porque, conforme prevê o Código Penal em seu art. 30, nos casos em que a circunstância ou condição de caráter pessoal é elementar do crime, perde ela seu condão de incomunicabilidade;

    c) INCORRETA - De fato, por força do que prevê o art. 16 do Código Penal (Arrependimento Posterior), a pena do agente é diminuída quando, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, voluntariamente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. No entanto, essa redução se dá no quantum de um a dois terços, e não de um terço até a metade;

    d) CORRETA - Nos termos do que prevê a Súmula de nº 631 do STJ, "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais";

    e) INCORRETA - Realmente, tratando-se de concurso formal de delitos, há de se proceder com a exasperação, conforme dispõe o art. 70, do Código Penal. Ocorre que, consoante prevê o citado dispositivo, o aumento a ser procedido é de um sexto até a metade, e não de um sexto até dois terços como expôs a assertiva.

  • lixo de banca

  • Memorizar pena é complicado... Marquei C.

    O que são efeitos secundários, penais ou extrapenais?

  • Gabarito: C

    → Indulto

    1. Não precisa haver trânsito em julgado da sentença penal condenatória

    2. Subsistem os efeitos civis (extrapenais) da sentença penal condenatória

    3. É incompatível com os crimes hediondos e os equiparados

    4. Pode ser pleno (extingue a pena por completo) ou parcial (reduz ou diminui a pena)

    5. É atividade privativa e discricionária do presidente (instrumento de política criminal)

    6. Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    7. Aplica-se às penas e medidas de segurança

    8. Gera reincidência

  • Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art.  do  evadir-se ou tentar evadir-se.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito penal .

  •  A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça ( PERDÃO COLETIVO ) e o  ( PERDÃO INDIVIDUAL) apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o , crimes comuns;

    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o  são de competência exclusiva do Presidente da República;

    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o  pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".

  • LETRA A

    "São exemplos de crimes que não admitem a tentativa: os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios e os de perigo concreto."

    CCHOUPA:

    Contravenções

    Culposos

    Habituais

    Omissivos Próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentados

    LETRA B

    "Os crimes próprios são incompatíveis com a coautoria, haja vista que são delitos em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo."

    Os crimes próprios, entendido como aqueles que exigem determinada qualidade ou condição pessoa do sujeito, são compatíveis com a coautoria.

    LETRA C

    "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço até a metade."

    Arrependimento posterior: CP- Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    LETRA D

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    LETRA E

    "Em relação ao concurso formal próprio, o Código Penal adotou o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços."

    Concurso Formal: CP- Art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR===artigo 16 do CP==="Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1-3 a 2-3".

  • GABARITO: D

    Súmula 631/STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • OBS:

    A anistia extingue os efeitos primários da condenação e os secundários também, contudo não extingue os efeitos primários extrapenais da condenação, ou seja, as de natureza civil.

    O indulto só extingue os efeitos primários da condenação

  • OBS:

    O crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática. A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e participação. Já no crime de mão própria em regra só aceita participação, em casos excepcionais admite coautoria.

    • Os crime que Não admitem tentativa é o chouppacu

    Culposos: não há aplicação, porque não há vontade do agente para um fim ilícito, e ocorre sim por infortúnio.

    Crimes preterdoloso: esse crime se caracteriza pela característica de conduta dolosa no precedente e culposa no consequente.

    Crime unissubsistente: Ñ se aplica a tentativa, pois não é possível o fracionamento da execução, ou seja, é um tipo de conduta se consuma mediante uma única ação.

    Crime Omissivo impróprio: vide o enunciado do anterior.

    Crime de perigo abstrato: Ñ se aplica a tentativa, pois não é possível o fracionamento da execução, ou seja, é um tipo de conduta se consuma mediante uma única ação.

    Contravenções penais: Ñ se admite em razão de ser, vedada no artigo quarto do decreto lei 3.688/41.

    Crimes de atentado: São os crimes que se consideram consumado com a própria tentativa, por exemplo, o crime de evasão: (evadir-se ou tentar evadir-se) a própria tentativa consuma.

    Crimes habituais: Ñ se aplica porque a exigência que o agente pratique diversos atos de maneira habitual para que se consume o crime.

    • Concurso de crime

    Concurso Material: dois ou mais crimes, praticados mediante duas ou mais condutas

    O sistema de aplicação de pena : é o cúmulo material( Somam-se as penas dos crimes).

    Concurso Formal: dois crimes ou mais, praticados mediante uma Única conduta.

    O Sistema de aplicação de pena: É a exasperação de Pena de 1/6 a 1/2 ( no Formal Próprio)

    Obs: se nas exasperação a pena ficar "maior" do que se fosse aplicado o cúmulo material, aplica-se o cúmulo material, também conhecido como cúmulo material benéfico.

    NO FORMAL IMPRÓPRIO( com desígnios autônomos= vontade) é aplicado o Cúmulo material.

    Curiosidade da exasperação:

    2 crimes > 1/6

    3 crimes>1/5

    4 crimes>1/4

    5 crimes>1/3

    6 ou + crimes> 1/2

  • NÃO ADMITE TENTATIVA CHUPAO CON CULPA

    CONTRAVENÇÃO

    HABITUAL

    UNISSUBSISTENTE

    PRETERDOLOSO

    ATENTADO/EMPREENDIMENTO

    OMISSIVO PRÓPRIO

    CONDICIONAIS

    CULPOSO

  • NÃO ADMITE TENTATIVA CHUPAO CON CULPA

    CONTRAVENÇÃO

    HABITUAL

    UNISSUBSISTENTE

    PRETERDOLOSO

    ATENTADO/EMPREENDIMENTO

    OMISSIVO PRÓPRIO

    CONDICIONAIS

    CULPOSO

    DOUTRINA: A contravenção pode ser executada de forma que não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente não são puníveis por pura previsão legal 

  • Questão trazendo entendimento sumulado: Súmula 631/STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • *ATENÇÃO!A Lei 13.964/2019 (Lei do Pacote Anticrime) acrescentou o art.91-A, trazendo novos EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS:

    CP, Art. 91 - São efeitos da condenação:àEFEITOS EXTRAPENAIS GENÉRICOS         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;           

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: - CONFISCO

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    §1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.        

    §2º Na hipótese do §1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    CP, Art. 92 - São também efeitos da condenação:àEFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:            

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;              

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.  

    Obs: na lei de tortura e na lei das organizações criminosas, este efeito é automático.             

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;            

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.             

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    dicas ex concurseira

  • Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Em suma, os efeitos da condenação podem se dividir em:

    • 1) Efeitos PRINCIPAIS (PRIMÁRIOS) da condenação;
    • 2) Efeitos SECUNDÁRIOS

    GABARITO ->D

  • Coautoria:

    a) em Crime culposo: sim, possível

    b)em Crime de omissão: não é possível

    Participação:

    a) em Crime culposo: não(STJ) é possível

    b)em Crime de omissão: sim, possível.

  • Certo

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    "Acertei essa questão na prova. Porém, infelizmente não consegui ter minha peça processual corrigida. Deus sabe o tempo certo de tudo!!! Vamos que vamos!!!"

    Deixo minha contribuição:

    EFEITOS PRIMÁRIOS 

    ---> Impor ao condenado uma sanção penal.

    SANÇÃO PENAL DIVIDE-SE:

    a) Pena

    b) Medida de Segurança

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    EFEITOS SECUNDÁRIOS

    a) PENAIS

    ---> Reincidência (Art. 63).

    ---> Causa de Revogação do Livramento Condicional (Art. 86).

    ---> Impossibilita a transação penal e concessão de suspensão condicional do processo ( arts 76 e 89 da L. 9.099/95)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) EXTRAPENAIS 

    b.1) GENÉRICOS (Art. 91 do CP).

    Exemplo: Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    b.2) ESPECÍFICOS (Art. 92 do CP).

    Exemplo: Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    b.3) PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS (Art. 15, III, CF)

    ---> Suspensão dos direitos políticos ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    "Determinando tu algum negócio, ser-te-á firme, e a luz brilhará em teus caminhos." (Jó 22:28)

  • Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • CAIU UMA IGUALZINHA NA PC-AL - ESCRIVÃO.

  • A graça e o indulto atingem somente os efeitos executórios penais da condenação (cumprimento da pena), não atingindo, portanto, os efeitos penais secundários e os extrapenais. 

  • Acertei de cara por ter pego isso quando estava estudando a Lei de execução penal, cespe gosta dessa súmula:

    O indulto, ato político via decreto presidencial, extingue tão somente os atos executórios (primários), subsistindo o crime é seus efeitos secundários como a menção da condenação nas certidões de antecedentes criminais, conforme Súmula 631 do STJ.

     Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”

  • GAB D

    ANISTIA - CN, afasta os efeitos penais principais e secundários, mas não os civis.

    GRAçA : individuAl - só extingue feito principal do crime (pena)

    IndultO : coletivO - só extingue feito principal do crime (pena)

    bizu aumento de pena em concurso de crimes:

    Concurso ForMal: 1/6 a Metade

    Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)

  •  Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • Crimes que não admitem tentativa:CCHOUPP PIA

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

    crimes de Perigo Abstrato

    crimes Impossíveis

    crimes de Atentado ou Empreendimento

  • Relembrando alguns termos:

    CRIMES UNISSUBSISTENTES: Crimes que não admitem fracionamento da conduta, logo perfaz-se com um único ato. Logo, não admite tentativa

    CRIMES PRETERDOLOSOS: Crimes em que a conduta dolosa está no antecedente, sendo, em relação ao agravante, uma conduta culposa.

  • aocp mudou a forma de aplicação e agora tá matando geral
  • d) CORRETA - Nos termos do que prevê a Súmula de nº 631 do STJ, "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais";

  • ANISTIA e ABOLITÍO CRIMINIS = só não excluem o efeito extrapenal.

    GRAÇA e INDULTO = só excluem o efeito principal (a pena) - subsiste o efeito secundário penal e extrapenal.

    PERDÃO JUDICIAL = é o MAIS COMPLETO - exclui tudo - não subsistindo nenhum efeito.

  • O direito penal admite a tentativa nos crimes omissivos impróprios, visto que o resultado pode ser impedido por condições alheias ao agente.

  • Causas de aumento e diminuição da Parte Geral do CP:

    • tentativa (art. 14, p.ú) = redução 1/3 a 2/3
    • arrependimento posterior (art. 16) = redução 1/3 a 2/3
    • erro de proibição evitável (art. 21) = redução 1/6 a 1/3
    • estado de necessidade (art. 24, §2º) = redução 1/3 a 2/3
    • semi-imputabilidade (art. 26, p.ú) = redução 1/3 a 2/3
    • embriaguez incompleta no caso fortuito (art. 28, §2º) = redução 1/3 a 2/3
    • participação de menor importância (art. 29, §1º) = redução 1/6 a 1/3
    • redução do prazo prescricional pela idade (art. 115) = redução 1/2
    • participação dolosamente distinta com resultado previsível (art. 29, §2º) = aumento até 1/2
    • concurso formal próprio (art. 70) = aumento 1/6 a 1/2
    • crime continuado genérico (art. 71) = aumento 1/6 a 2/3
    • crime continuado específico (art. 71, p.ú) = aumento até o triplo
    • prescrição da pretensão executória com agente reincidente (art. 110) = aumento 1/3

    Agora não tens mais desculpa para dizer que é crueldade da banca cobrar isso.

    Senta e estuda!

  • Observe que na assertiva de letra "b" o examinador tentou confundir os conceitos de Crime próprio pelo Crime de de mão própria.

    Abraços.

  • Em relação ao concurso formal próprio, o Código Penal adotou o sistema da exasperação, aplicando-se a pena de qualquer dos crimes, se idênticos, ou então a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

  • A ) Bizu do colega:

    PUCCA CHO 

    P - Preterdoloso * ( Cuidado com a tentativa de aborto com resultado morte da gestante )*

    U - Unissubsistente

    C - Contravenção Penal

    C - Culposo

    A - Atentado

    C - Condicionado

    H - Habituais

    O - Omissivos Próprios

    OBS: Editado!

    Para não confundir, vale o adendo que as contravenções penais admitem sim a tentativa, mas

    não são puníveis por pura previsão legal do del 3.688.

    ___________________________________________________

    B) A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e a participação nos crimes próprios

    ex: PECULATO

    ____________________________________________________

    C) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    ____________________________________________________

    E) um sexto até dois terços.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

  • que ridículo, Zottele respostou o comentário do colega.
  • ridículo questão q exige saber exatamente o prazo de penas, aumentos e reduções, para saber q alternativa está exatamente errada, acertei mas foi na "confiança da lei seca lida"
  • De acordo com a Súmula 631-STJ, aprovada no dia 24/04/2019, o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Tanto o indulto quanto a graça apagam apenas os efeitos executórios da condenação, ou seja, o sujeito deixa de cumprir pena. Porém, subsistirá o crime, a condenação, e os efeitos penais secundários, como a reincidência. Os efeitos extrapenais também são mantidos.

  • BIZU: Vou beber um CCHOUPA

    • Contravenções Penais (a tentativa, na verdade, não é punível - art. 4°, da LCP)

    • Culposos (salvo, culpa imprópria)

    • Habituais

    • Omissivos próprios

    • Unissubsistentes

    • Preterdolosos

    • Atentado ou de Empreendimento

  • STJ (Súmula 631/2019): O induto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais e extrapenais.


ID
5311318
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Victor abordou um grupo de três pessoas que estava no interior de um coletivo e, mediante grave ameaça, subtraiu os pertences que elas carregavam.

Diante dos fatos narrados, considerando o instituto do concurso de crimes e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Victor praticou:

Alternativas
Comentários
  • "Uma única conduta pode ser composta de vários atos". Portanto, hipótese de concurso formal próprio.

  • Gab.: C

    "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

    ___________________________________________________________________________________________

    Concurso Formal: "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não".

    • Próprio / Perfeito: É a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre...

    1. Entre crimes culposos
    2. Entre crime doloso e crime (s) culposo (s) ou
    3. Entre crimes dolosos sem desígnios autônomos.

    • Impróprio/Imperfeito: É a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ”

    Concurso Material: "Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas."

    Fontes:

    1. (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184
    2. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427).
    3. 20170710085055APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/2/2019, Publicado no DJE: 25/2/2019. 
  • GABARITO C.

    Seguindo o entendimento do STJ, quando o agente pratica crime em transporte coletivo, com ofensa a patrimônios diversos, haverá concurso formal próprio de infrações, sendo que o indivíduo, na etapa de aplicação da pena, terá contra si aplicada apenas uma das penas, com exasperação de 1/6 a metade. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DO AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE.

    RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.

    1. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena pela reincidência, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentada, o que não se verifica na espécie dos autos.

    2. Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente.

    3. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

    4. Ordem parcialmente concedida apenas para diminuir a exasperação da pena do acusado Bruno de Olinda Andrade, pela reincidência, à fração de 1/6, tornando a reprimenda desse paciente definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa. (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

    FONTE: ALFACON.

  • GABARITO - C

    "Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

    ___________________________________________

    ROUBO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES = CONCURSO FORMAL.

    PRÓPRIO OU IMPRÓPRIO?

    PRÓPRIO!

    o STJ reiterou o entendimento de que a pena no concurso formal próprio (no qual se aplica o sistema da exasperação) deve seguir o número de infrações cometidas:

    “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de quatro infrações é a fração de 1/4 (um quarto)”.

    _______________________________________

    SITUAÇÕES JURÍDICAS:

    ROUBO EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO:

    A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente” (STJ – AgRg no AREsp 323.029/DF, j. 01/09/2016).

    PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM SEDE DE LATROCÍNIO:

    A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio”

    STF - (RHC 133.575/PR, j. 21/02/2017). * Há posição divergente no STJ.

    _____________________________________________

    R. SANCHES

  • GAB: C

    QUESTÃO SEMELHANTE:

    (CESPE/2015/DPE) No interior de um ônibus coletivo, Sérgio subtraiu, com o emprego de grave ameaça, os aparelhos celulares de cinco passageiros, além do dinheiro que o cobrador portava. Nessa situação, como houve a violação de patrimônios distintos, Sérgio praticou o crime de roubo simples em concurso material. ( ERRADA) FORMAL - UMA CONDUTA/AÇÃO PARA 2 ou + CRIMES.

  • ROUBO – CONCURSO DE CRIMES

    1) Em se tratando de violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a finalidade de subtrair somente o patrimônio de uma delas, há quantos crimes de roubo?

    • Somente um crime de roubo, uma vez que somente um patrimônio foi subtraído;
    • A jurisprudência já está pacífica nesse ponto afirmando que há somente um crime de roubo.

    2) Em se tratando de violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a subtração de patrimônio de todas, há quantos crimes de roubo?

    • É ponto pacífico na jurisprudência que o número de roubos será correspondente aos patrimônios que vierem a ser subtraídos.
    • Portanto, se há violência ou grave ameaça, mediante uma só ação contra duas pessoas e o agente subtrai bens das duas, configura-se, portanto, dois crimes de roubo.

    3) Esses dois roubos ocorreram em concurso material ou concurso formal de crime?

    • Trata-se de Concurso Formal de Crimes, isto é, quando o agente, mediante uma ação, pratica dois ou mais crimes.
    • No caso acima, temos o concurso formal de crimes, pois o agente, mediante uma ação, praticou a subtração de vários patrimônios.

    A título de curiosidade, infelizmente, isso corre bastante quando há roubo na parada de ônibus ou dentro do coletivo. Nessas situações, por exemplo, se houver cinco patrimônios subtraídos de diferentes pessoas, haverá cinco roubos.

    RESUMINDO

    i) Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas + 1 subtração 1 ROUBO

    ii) Violência ou grave ameaça contra 1 pessoa + 5 subtrações  1 ROUBO

    iii) Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas + 5 subtrações → 5 ROUBOS* 

    • Na terceira hipótese, todos respondem por roubo em concurso formal de crimes.

    FONTE: Érico Palazzo, Gran Cursos

  • Matar duas pessoas dolosamente em uma só ação é concurso formal impróprio. Q1035532

    X

    Agora, roubar duas pessoas em uma só ação é concurso formal próprio:

    4. Nos moldes do entendimento consolidado desta Corte, as instâncias ordinárias reconheceram a prática pelos réus de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.

    (HC 455.975/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)

    Alguém consegue me explicar o pq disso? Grato

    To the moon and back

  • Existem algumas situações, comuns no dia a dia, que caracterizam mais de um crime de roubo:

    a) Se o agente em um único contexto fático emprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai bens de ambas, responde por dois crimes de roubo em concurso formal próprio (art. 70 do CP), já que houve uma só ação (a mesma grave ameaça para ambas as vítimas) e duas lesões patrimoniais. A jurisprudência tem aplicado o concurso formal próprio a esses casos.

    b) O agente aborda uma pessoa em uma esquina e rouba seu dinheiro. Minutos depois aborda outra pessoa na esquina de cima e também subtrai seus pertences. Aqui houve claramente duas ações (duas graves ameaças) contra vítimas distintas, estando caracterizados dois crimes de roubo em continuação delitiva (art. 71 do CP).

    c) Se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega a grave ameaça, mas acaba subtraindo objetos desta e de terceiro, que também se encontravam em poder dela, responde por crime único. É o que ocorre, por exemplo, quando o ladrão aponta a arma para o cobrador do ônibus e leva o seu relógio, bem como o dinheiro da empresa. Há recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que há sempre crime único na hipótese supramencionada (Info 551 e 556 do STJ).

    d) Se o agente comete roubo em residência subtraindo objetos pertencentes ao corpo familiar como um todo (aparelho de som e televisão, por exemplo), responde por crime único. Caso, todavia, reste clara a intenção de subtrair objetos individualizados de cada um integrantes da família, haverá concurso formal próprio. Ex.: subtrair as jóias da esposa e as roupas do marido.

    To the moon and back

  • gente pelo amor de Deus, botem comenarios resumidos.

  • Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Letra C

  • GABARITO C

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Roubo, uma só ação, mesmo contexto, vítimas distintas: concurso formal impróprio;

    Roubo em concurso material com extorsão: concurso material;

    Latrocínio, pluralidade de vítimas, mas 1 só patrimônio: STJ: concurso formal impróprio, STF: crime único com causa de aumento;

    Arma desmuniciada qualifica? STJ: não mas caracteriza grave ameaça, STF: Sim

  • INFO 551 STF (CAIU NA PROVA DO MPDFT- PROMOTOR 2021)

    "ROUBO PERPETRADO CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS, AINDA QUE OCORRA NUM ÚNICO EVENTO, CONFIGURA CONCURSO FORMAL E NÃO CRIME ÚNICO, ANTE A PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS OFENDIDOS. TODAVIA, ESSE MESMO ENTENDIMENTO NÃO PODE SER APLICADO AOS CASOS EM QUE O BEM SUBTRAÍDO, EMBORA PERTENÇAM A PESSOAS DISTINTAS, ESTAVAM SOB OS CUIDADOS DE UMA ÚNICA PESSOA, QUE SOFRE A GRAVE AMEAÇA OU A VIOLÊNCIA".

  • ☠️ GABARITO LETRA C ☠️

    "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • ROUBO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES = CONCURSO FORMAL PRÓPRIO 

    Gab.: C

    "Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos." (Acórdão 1070336, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

    "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

    PRÓPRIO!

    o STJ reiterou o entendimento de que a pena no concurso formal próprio (no qual se aplica o sistema da exasperação) deve seguir o número de infrações cometidas:

    “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de quatro infrações é a fração de 1/4 (um quarto)”.

    ___________________________________________________________________________________________

    Concurso Formal: "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não".

    • Próprio Perfeito: É a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre... 
    1. Entre crimes culposos
    2. Entre crime doloso e crime (s) culposo (s) ou 
    3. Entre crimes dolosos sem desígnios autônomos.

    • Impróprio/Imperfeito: É a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos. ”

    Concurso Material: "Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas."

    Fontes:

    1. (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184
    2. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 426-427).
    3. 20170710085055APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/2/2019, Publicado no DJE: 25/2/2019. 

    A doutrina chama isso de AÇÃO ÚNICA DESDOBRADA. 

    Uma conduta dividida em vários atos, várias ações.

  • Recurso interposto contra essa questão:

    É cediço que o concurso formal próprio somente ocorre entre crimes culposos ou entre um ilícito doloso e um culposo. Isto é, o agente, mediante uma só ação, atinge mais de um resultado jurídico, mas sem que a sua consciência e vontade haja sido direcionada para todos eles (eis que se verifica o desígnio de realizar apenas um). Se há diversos delitos dolosos, perpetrado em detrimento de uma pluralidade de vítimas, é ilógico supor que tal concorrência originou-se de apenas uma vontade.

    A doutrina pátria, chefiada por Cleber Masson (Direito Pena Esquematizado - Parte Geral, 2º ed. São Paulo: Método, 2014, p. 760) e Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 24º ed. Editora Saraiva, 2018, p. 861), é uníssona no sentido de que a expressão "desígnios autônomos" é sinônima de pluralidade de elementos subjetivos, o que torna inviável o concurso formal perfeito entre delitos dolosos.

    Houvesse entendimento em sentido contrário, sequer existiria razão para a manutenção do instituto do concurso formal impróprio, eis que neste ocorre justamente a aplicação do sistema de cúmulo material (como se concurso material fosse, dada a diversidade de intuitos do agente), pois se deveria dispensar aos desígnios autônomos o mesmo tratamento conferido à unidade de desígnios, quando praticado no mesmo contexto fático, o que não ocorre na realidade.

    No mais, considerando que o enunciado se refere aos julgados dos tribunais superiores em matéria penal, faz-se necessário analisar os autos do HC 0131364-60.2020.3.00.0000 SP 2010/0131364-4, no qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela configuração de concurso formal IMPERFEITO quando da ocorrência de roubo em face de patrimônios distintos, mas em um mesmo contexto fático. A inteligência do egrégio tribunal há que ser observada e considerada em pleno vigor, sem ressalvas.

  • Sistema da exasperação – Aplica-se ao agente somente a pena da infração penal mais grave,

    acrescida de determinado percentual. Foi acolhido no que se refere ao concurso formal

    próprio ou perfeito (art. 70, caput, primeira parte, do CP) e ao crime continuado (art. 71 do

    CP).

  • Concurso formal:

    •  próprio= a conduta típica produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos.
  • Ação única desbobrada. Cometeu um único crime pois o dolo estava em roubar o coletivo e não em roubar cada uma das três pessoas.

  • na verdade na verdade sabemos que existem desígnios autonomos aí. mas a jurisprudência é a jurisprudência. eu só salvei o mundo com o martelo do thor.

  • Concurso Formal Perfeito: Pena aumenta de 1/6 a 1/2.

  • Creio que seja concurso formal impróprio, pois teve unidade de desígnios.

  • CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO 

    É a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre... 

    Entre crimes culposos

    Entre crime doloso e crime (s) culposo (s) ou 

    Entre crimes dolosos sem desígnios autônomos.

     

    Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime.

     

    O agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultadosembora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos. Neste caso não é intenção do autor praticar dois ou mais crimes. Somente queria o primeiro resultado criminoso, os outros resultados não eram esperados.

    O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.

    CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: 1 CONDUTA E VÁRIOS CRIMES

     

    Ex1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

    Ex2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

    EX3: CAMILA DIRIGINDO SEU CARRO EM ALTA VELOCIDADE, ATROPELA, SEM QUERER, UM PEDESTRE, QUE VEM A ÓBITO E CAUSA LESÕES CORPORAIS EM OUTRO PEDESTRE. (UMA CONDUTA, DOIS RESULTADOS)

    SOLUÇÃO: CAMILA RSPONDE PELO HOMICIDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA EM CONSURSO FORMAL, APLICANDO-SE A ELA A PENA DE HOMICIDIO CULPOSO (MAIS GRAVE) ACRESCIDA DE 1/6 ATÉ A METADE.

    FIXAÇÃO DA PENA:

    REGRA GERAL: exasperação da pena:

    Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.

    Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

     

    STF: "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

     

    EXEMPLO: Victor abordou um grupo de três pessoas que estava no interior de um coletivo e, mediante grave ameaça, subtraiu os pertences que elas carregavam.

    Diante dos fatos narrados, considerando o instituto do concurso de crimes e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Victor praticou:

     

    RESPOSTA: Três crimes de roubo, em concurso formal próprio, devendo ter a pena de um deles aumentada

  • Concurso material: dois ou mais crimes DISTINTOS.

    • somam-se as penas

    Exemplo: furtar uma casa, em seguida estuprar a dona.

    Concurso Formal: Uma só ação, Dois ou mais crimes.

    • Aplica-se a mais grave (exasperação) com aumento de 1/6 até 1/2.

    Exemplo: Atirar e matar alguém com a intenção (dolo) , o tiro atravessar a vítima e matar um inocente (culpa)

    Próprio/Perfeito: sem atuar com desígnios autônomos (não quis todos os resultados).

    • Com violência; grave ameaça; reduzido a impossibilidade de resistência.

    Roubo Impróprio/Imperfeito: nasce como furto, é transformado em roubo depois.

    Exemplo: Furtar alguém, em seguida a pessoa descobre, o criminoso o ameaça para permanecer na posse do objeto.

    Concurso formal Impróprio/imperfeito: Com desígnios autônomos (dolo em todas), serão somadas as penas.

    Exemplo: Atirador de elite, com objetivo de economizar munição, mata várias pessoas com um único tiro.

  • A conduta é com desígnios autônomos e responde por concurso formal próprio, vai entender.

    1. CONCURSO MATERIAL = 2 OU + CONDUTAS E 2 OU + CRIMES (SOMA AS PENAS)
    2. CONCURSO FORMAL = 1 CONDUTA E 2 OU + CRIMES.
    • CRIMES IGUAIS = PENAS DE UM MAIS COM AUMENTO 1/6 A METADE
    • CRIMES DIFERENTES = PENA DO MAIS GRAVE COM AUMENTO DE 1/6 A METADE

    FORMAIS PROPRIOS/PERFEITOS = DOLO+CULPA OU CULPA+CULPA

    FORMAIS IMPROPRIOS/IMPERFEITOS = DOLO+DOLO OU DOLO+DOLO EVENTUAL(DESIGNO AUTONOMO).

    SALMO 91 AQUELE QUE HABITA NO ESCONDERIJO DO ALTISSIMO A SOMBRA DO ONIPOTENTE DESCANSARA.

  • Bens na posse de uma pessoa e patrimônios diversos: Crime único. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.

    PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE.

    PARTICULARIDADE DO CASO. CRIME ÚNICO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DIVERSOS JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal local ressaltou que, "[c]onquanto dois tenham sido os patrimônios malferidos, isto é, o do estabelecimento (dinheiro) e de seu proprietário (celular), que sobre os bens exercia além da propriedade a posse direta, o prejuízo seria de única pessoa física".2. O entendimento exposto no acórdão impugnado está em conformidade com a orientação firmada em diversos julgados desta Corte Superior, no sentido de que não há concurso formal se a violência ou grave ameaça exercida no crime de roubo se voltou contra uma só vítima, que, sozinha, exercia a posse de bens de sua propriedade e de terceiros.3. No mais, como a pessoa natural lesada era o proprietário do supermercado em que ocorreu o roubo, é razoável que se admita ter havido, na prática, uma única lesão patrimonial.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1782251/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 26/02/2019)

    Mais de uma vítima e patrimônio diversos: Concurso Formal Próprio:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

    ROUBOS. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos.Reavaliar tal conclusão demandaria, necessariamente, incursão fática-probatória, providência incompatível com a via expedita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. (...)(HC 453.227/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

  • Legal é a galera que copia o comentários dos outros pra ganhar like kkkkkkk trágico.

  • GABARITO LETRA C.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    STJ: EDIÇÃO N. 23: CONCURSO FORMAL. JURISPRUDÊNCIA EM TESE

     

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • Espécies:

    a) Concurso formal homogêneo: os crimes decorrentes da conduta única são da mesma espécie.

     

    b) Concurso formal heterogêneo: os crimes são de espécies distintas.

     

    c) Concurso formal próprio/perfeito/normal: o agente, apesar de provocar 2 ou mais resultados, não tem intenção independente em relação a cada crime (não há desígnios autônomos). Ex: atropelamento.

     

    d) Concurso formal impróprio/imperfeito/anormal: o agente age com desígnios autônomos em relação a cada crime. Ex: roubo em ônibus. 

  •  concurso formal impróprio ou imperfeito, com a soma das penas dos crimes concorrentes, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos.

    Ou seja, no concurso formal perfeito, em se tratando de crimes iguais, será aplicada somente a pena de um dos crimes e, caso sejam diferentes, a do que for mais grave, sempre acrescida de uma fração, que pode variar de 1/6 a 1/2, conforme a quantidade de crimes.

  • Se o agente em um único contexto fático emprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai bens de ambas, responde por dois crimes de roubo em concurso formal (art. 70 do CP), já que houve uma só ação (a mesma grave ameaça para ambas as vítimas) e duas lesões patrimoniais. É o que acontece quando o ladrão vê um casal andando na rua e aponta uma faca para os dois, levando a carteira de ambos. A jurisprudência tem aplicado o concurso formal próprio a esses casos, provavelmente porque a pena ficaria muito alta se houvesse muitas vítimas e as penas fossem somadas. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos” (STJ — HC 445.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 24-5-2018, DJe 29-5-2018).

    Fonte: Victor Eduardo Gonçalves. Direito penal esquematizado.

  • Gabarito: C

    Roubo praticado contra vítimas distintas em que há subtração de patrimônios em posse de pessoas distintas

    • Concurso formal próprio

    Roubo praticado contra vários patrimônios em posse de uma única pessoa

    • Crime único

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, julgado em 23/10/2014 (Info 551).

    É uma atecnia sem precedentes: se o camarada rouba o patrimônio de várias pessoas distintas num mesmo contexto, é óbvio que ele tem desígnio autônomo, ou seja, não é concurso formal próprio, mas sim impróprio. Por conseguinte, não tem que exasperar a pena, mas sim aplicar o cúmulo material.

    Ocorre que pela bendita da "política criminal", as penas não são cumuladas.

  • Errei na prova e sigo errando em casa

  • você errou

    Em 24/08/21 às 13:32, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 20/08/21 às 12:21, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 14/08/21 às 14:07, você respondeu a opção A.

  • Gab. C

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - CONCURSO FORMAL.

    O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Fonte: Edição nº 23: Concurso formal.

  • Mas ele não agiu com uma conduta e dolo nos três crimes ? Como é próprio ? Alguém sabe me explicar ?

  • Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (Ex.: agente perde a direção do veículo e acaba atropelando e matando dois pedestres que estavam na calçada);

    Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime (ex.: Agente quer matar duas vítimas. Para poupar seu trabalho, amarra as duas vítimas juntas, coloca ambas no porta-malas de um veículo e ateia fogo). 

    Via de regra, no concurso formal o sistema utilizado é o da exasperação, utilizando-se como base a pena do crime mais grave, aumentada (exasperada) de 1/6 até a metade.

    Professor Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • LETRA C

    CRIME FORMAL, COM A PENA AUMENTADA DE UM DELES

  • A lógica levaria ao concurso formal IMPRÓPRIO, porém, neste caso por política criminal será PRÓPRIO.

  • GABARITO: C

    HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DO AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE.

    RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.

    1. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena pela reincidência, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentada, o que não se verifica na espécie dos autos.

    2. Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente.

    3. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

    4. Ordem parcialmente concedida apenas para diminuir a exasperação da pena do acusado Bruno de Olinda Andrade, pela reincidência, à fração de 1/6, tornando a reprimenda desse paciente definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa.

    (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • Ainda estou tentando entender a lógica utilizada para considerar como concurso formal próprio, uma vez que houve desígnios autônomos.

  • O STJ entende que praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

  • O STF entende que houve uma única ação (Concurso Formal Impróprio- art 70) com 3 vítimas. E houve desígnios autônomos (propósito de produzir por meio de UMA CONDUTA, mais de um crime), então somam-se as penas.

    A resposta correta seria Concurso Formal Impróprio, e somariam as penas. Roubo 3x

  • Ridículo o Gabarito ser “C”, sendo que a conduta do agente é dotada de desígnios autônomos. Como pode ser concurso formal próprio? …

  • REPOSTA LETRA C

    Crime formal próprio, pelo seguinte motivo o agente com uma só conduta pratica um ou mais crimes. Nesta situação aplica-se-lhe a pena mais grave das cabíveis ou se iguais somente uma delas, e em ambos casos aumentada de um sexta até metade.

  • Eu acertei a questão em cima da seguinte interpretação: O indivíduo deu a voz de assalto a um grupo, tendo como objetivo praticar a conduta contra a unidade e não contra cada indivíduo específico, ai percebi que o verbo de ação "subtrair" está no pretérito perfeito indicando ação única concluída no passado, o que seria diferente se caso ele tivesse anunciado o assalto e fosse subtraindo os integrantes do grupo, o verbo no gerúndio daria margem para os desígnios autônomos sobre cada indivíduo.

  • Quem fez essa questão estava dormindo só pode....

    • A questão Se baseou no posicionamento do STJ e do STF

    Por isso o gabarito é C

    Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.”(, j. 13/12/2018)

    O STJ tem decisões tanto no sentido da modalidade própria (a maioria – cf.  – Quinta Turma – Dje 10/10/2016;  – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf.  – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).

    Agora não erro mais....

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    • concurso material formal próprio: nao tem designo autônomo na conduta. ou seja age com dolo comtra um e culpa com restantes.
    • concurso formal improprio: te designo autônomo na conduta.

    e importante ressaltar que a jurisprudencial tem Considerando que os crimes de roubo circunstanciado foram praticados mediante uma única ação, no mesmo contexto fático, contra o patrimônio de três vítimas distintas, caracteriza-se o concurso formal, e não unicidade de crimes ou concurso material.”

  • Por que não é Impróprio? Help!

  • GABARITO C.

    O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70).

    Atenção: não se trata, portanto, de crime único.

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.

    STJ. 5ª Turma. HC 207.543/SP , Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/04/2012.

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    Concurso formal PRÓPRIO.

    Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos.

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Na Verdade a "c" também está errada........

    Contudo, as demais alternativas estão mais erradas ainda.......sobrando somente a alternativa "c".....infelizmente

    (Banca do hell)............

  • 1 conduta 2ou+ crimes=, Concurso formal e uma delas é aumentada

    Subtração com violência ou grave ameaça

    ( 5 pessoas 1 subtração - roubo)

    (5 pessoas 5 subtrações - roubos)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do concurso de crimes.

    Para respondermos a questão precisamos conhecer o conceito de concurso formal de crime e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

    O concurso forma de crimes tem previsão legal no art. 70 do Código Penal, vejam:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    O concurso formal divide-se em concurso formal próprio e improprio.

    Concurso formal próprio ou perfeito:  quando o agente mediante apenas uma ação  e com o dolo de praticar apenas um crime acaba cometendo duas ou mais infrações penais. Ex. A quer matar B e armado com uma espingarda calibre .12 atira em direção de B e acaba matando B e C, que estava ao seu lado, com um único tiro.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito: é aquele em que o agente com apenas uma ação, mas com dolo (desígnio autônomo) de cometer dois ou mais crimes acaba cometendo as infrações penais desejadas. Ex. A querendo matar B, C e D forma uma fila indiana com as vítimas e com apenas um tiro transfixante de fuzil acaba matando os três.

    Respondendo a questão!

    Victor, em um mesmo contexto fático, cometeu três crimes de roubo, o que faz incidir a regra  do concurso formal de crimes (art. 70, Código Penal), pois o agente, mediante uma só ação, praticou dois ou mais  crimes.

     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “ O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos” (Tese – STJ, edição 23). Assim, conforme a regra do art. 70 do CP, Victor cometeu três crimes de roubo em concurso formal próprio, devendo ter a  pena aumentada de um sexto até metade.

    Gabarito, letra C.

  • eu estava achando q era formal improprio também MAS eu entendi agora

    o designio\ finalidade do assaltante é um só: DINHEIRO

    ele tem um dolo: assaltar para ganhar dinheiro

    realiza 1 ação: 1 anuncio de assalto

    designio produzido: dinheiro dos assaltados (é um so)

    entao esse lance de "designios autonomos" não acontece aqui. tem q olhar o DOLO do agente

  • Essa aula é bem legal, quem quiser assistir...

    Me fez entender:

    https://www.youtube.com/watch?v=z5lXnW4vxO4

  • Respondendo questões como sempre, e errando como nunca !!!

  • "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • A  questão explana o concurso de crimes.

    c) CORRETA – Nesse sentido, diante da situação hipotética, o agente praticou três crimes de roubo, sendo, então, aplicada a pena de um dos delitos de forma aumentada. Conforme o entendimento do STJ, quando o crime de roubo é praticado mediante uma só ação (grave ameaça na situação hipotética) contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, ocorrerá concurso formal próprio.

    O crime de roubo está tipificado no Art. 157 do Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. >

    O concurso formal próprio é aquele em que o agente, mediante uma só conduta, pratica mais de um crime, mas sem agir com desígnio autônomo.

    Por outro lado, o concurso formal impróprio é aquele em que o agente, mediante uma só conduta, pratica mais de um crime, mas age com desígnios autônomos. Como exemplo, “A”, percebendo que “B” e “C”, seus desafetos, atravessavam a faixa de pedestres, acelera o carro e os atropela, levando-os à morte.

    No concurso formal impróprio, a intenção do agente é executar cada uma das infrações, contudo decide pratica-las valendo-se, apenas, de uma única conduta.

    A expressão que melhor explica o concurso formal improprio é: "matar dois coelhos com uma cajadada só".

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • se existe desígnios autônomos como pode ser concurso formal próprio? Essa questão é ridícula.
  • “ O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos” (Tese – STJ, edição 23). Assim, conforme a regra do art. 70 do CP, Victor cometeu três crimes de roubo em concurso formal próprio, devendo ter a  pena aumentada de um sexto até metade.

  • Como houve uma só ação, a mesma grave ameaça para ambas as vitimas, e três lesões patrimoniais, a jurisprudência tem aplicado o concurso formal próprio a esses casos, provavelmente porque a pena ficaria muito alta se houvesse muitas vitimas e as penas fosse somadas. Nesse sentido: " A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que roubo praticado mediante uma só ação, contra vitimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos" (STJ - HC 445.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5 Turma, julgado em 24-5-2018).

    Fonte: Victor Eduardo Rios Gonçalves.

  • eu não entendo o motivo de ser formal próprio, já que ele tinha a intenção de cometer mais de um crimes, então seria improprio

  • Concurso formal PRÓPRIO? Só o STJ mesmo...

  • DEPOIS de tempos estudando igual um fdp chega uma questão dessa e tudo que aprendi é jogada no lixo, que me lembre foi um único crime com a mesma qualificadora para os três, agora se caso ele houvesse em uma das vítimas agredido ai sim.

    minha Nossa, parabéns para quem acertou com convicção.

  • Item C correto.

    Aqui é o famoso concurso formal homogêneo. Uma única conduta gerou dois ou mais resultados idênticos. Será aplicada a exasperação da pena (ou seja, aplica a pena mais grave, acrescida de uma majorante), na visão do STJ. A banca quer a posição da jurisprudência. Obviamente porque sabem que vai de encontro a doutrina.

    Agora, na doutrina, para ser formal próprio não pode haver desígnios autônomos, pois os crimes são dolosos.

    O concurso formal próprio só ocorre em crimes culposos ou crime doloso + crime culposo.

    Ou seja, não existe crime formal próprio em concurso de crimes dolosos. Copiando e colando as palavras de Cléber Masson em seu entediante Código Penal Comentado 7ª edição pág. 426:

    "Concurso formal perfeito e imperfeito:Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Existem, portanto, dois crimes dolosos".

    Para esta questão ser o item C, na visão da doutrina, o primeiro roubo seria doloso, e os seguintes teriam que ser "sem querer". Roubou por engano. A arma escorregou para a mão do agente e ele sem querer pediu a carteira dos outros dois.

  • Rapaz, tem uns colegas que dão 1001 piruetas pra explicar gabarito tosco.

    Jogam informativos que nada têm a ver com o que foi cobrado ou simplesmente jogam a definição de concurso formal próprio sendo que no caso em tela houve claro CF IMPRÓPRIO.

    Paciência, FGV tem suas provas feitas por quem não entende nada de concursos e isso já está mais que claro. Próxima!

    Edit: pessoal, também não tem nada de crime único aí, o roubo contra vítimas distintas viola patrimônios distintos. Trata-se de concurso formal, só que na modalidade impróprio (agente age com desígnios autônomos em relação a cada crime), logo, deveria haver o somatório das penas, não a exasperação de uma delas.

    Bom, pelo menos foi isso que eu aprendi e me fez acertar dezenas de questões sobre o tema.

  • HC 197684 / RJ

    Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma

    HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DO AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. (...)3. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...).

    Decisão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.6:acordao;hc:2012-06-18;197684-1201628

  • Alguém poderia me explicar se meu raciocino está correto?

    A letra B está errada porque a jurisprudência entende que nesse contexto seria uma ação com vários roubos por isso do concurso formal próprio e um outro erro da B seria que no concurso formal improprio não se aplica a exasperação e sim a regra do concurso material com a soma das penas correto?

  • 1 conduta 3 resultados dolosos (desígnios autônomos), não seria concurso formal impróprio?

    Buguei na questão!

  • No caso seria CRIME FORMAL IMPRÓPRIO, mas preferiram adotar o PRÓPRIO por POLÍTICA CRIMINAL. A SAGA não pode parar.

  • Acho que aprendi errado..

  • É um crime de concurso formal próprio, mas o sistema da pena não é de cúmulo material? (Somadas). Será se aprendi errado? Kk

  • Lembre-se do conceito de concurso formal.

    o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, NÃO IMPORTANDO SE É DA MESMA ESPÉCIE OU NÃO .

    Percebe-se que a violação do patrimônio foi distinta.

    Gab: C

  • MAL formulada

    "O concurso formal  poderá ser classificado como próprio (perfeito) ou impróprio (imperfeito).

    1. No formal próprio, aplica-se a pena de um dos crimes, aumentada de um 1/6 a 1/2.
    2. no formal impróprio, as penas serão aplicadas cumulativamente (serão somadas), assim como no concurso material"
  • O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos” (Tese – STJ, edição 23).

  • Questão errada!

    Se trata de um Concurso Formal Impróprio, aonde deve ser aplicado o CÚMULO MATERIAL, soma todas as penas.

  • DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E ROUBO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS:

    O debate gira em torno sobre se existem desígnios autônomos quando a ofensa patrimonial recai em vítimas diversas, apesar de a ação ter ocorrido em uma única conduta.

    A jurisprudência preponderante é no sentido do reconhecimento do concurso formal impróprio. Isso se verifica tanto no STJ, como no STF. Com efeito, confirmando o acórdão exarado pela Quinta Turma do STJ, a Corte Suprema assinalou a existência de “desígnios autônomos” em hipótese de roubo de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, mas no mesmo instante. Segundo decidido, a “jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal e ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único”.

  • Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. ... Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos

    Será considerado concurso formal impróprio ou imperfeito, com a soma das penas dos crimes concorrentes, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos.

    Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime.

  • questão de advinhação, pq nem mesmo os tribunais superiores pacificaram esse tema. vc vai achar juris de todas as teses.

  • é um absurdo tratar esse tema como concurso formal próprio....

  • Revisão:

    "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (HC 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • Concurso formal perfeito e imperfeito: Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem atuar com desígnios autônomos. Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime

  • Concurso Formal proprio, uma única ação pratica dois ou mais crime.

  • GABARITO: C

    Pra quem ta com dificuldade de entender...

    B - três crimes de roubo, em concurso formal *impróprio*, aplicando-se a regra da exasperação; 

    C - três crimes de roubo, em concurso formal *próprio*, devendo ter a pena de um deles aumentada;

    Fiquei em dúvida entre B e C por conta do concurso ser formal Próprio ou Impróprio

    1. Impróprio: quando o camarada com uma conduta já vai com a intenção se lesionar varias pessoas conhecidas, certas, desafetos. (Doloso, Cumulo de Penas)
    2. Próprio: quando o camarada com uma conduta já vai com a intenção se lesionar varias pessoas mas que nunca viu na vida, não são seus desafetos. (Geralemnte Culposo, Pena + altas)

    • Concurso Formal: "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não".

  • ´STJ é bizarro, aberração jurídica pura

  • DIZER O DIREITO

    Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto

    O sujeito entra no ônibus e, com arma de fogo em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º-A, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

     

    O entendimento do STJ foi tomado por razões de política criminal. Isso porque se fossem, por exemplo, 10 pessoas assaltadas no ônibus, sendo adotado o o concurso formal imperfeito, o sujeito receberia uma pena de, no mínimo, 50 anos, maior, portanto, que uma pena de homicídio qualificado. Desse modo, o STJ acabou relativizando a regra para evitar uma pena desproporcional em alguns casos.

     

  • O meliante entra no coletivo, aborda um grupo de três pessoas com grave ameaça e subtrai seus pertences, no entanto foi de forma culposa, sem desígnios autônomos, sério STF ?

  • Não entre na minha cabeça que é próprio
  • BIZARRO considerar isso como concurso formal próprio e não impróprio!

    que jurisprudência sem sentido.

  • Não entendi por que nesse caso não poderíamos considerar que ele não teve desígnios autônomos (configurando concurso formal impróprio). (Se fosse isso, não haveria resposta correta, mas, mesmo assim, não entendi).

  • Ué mas porque próprio? Sendo que ele teve o dolo e praticou um crime formal assaltando 3 pessoas. Ou seja, com uma unica conduta e praticou 3 crimes de uma unica vez.

    Ele teve a intenção, teve desígnios autonômos.

  • outra: Q1869772

    De acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, quando o agente rouba a agência dos Correios e, durante a ação, desarma um vigilante e se apropria de sua arma de fogo, deverá ser reconhecida a hipótese de:

    R= CONCURSO ( praticou 2 ou mais crimes)+ FORMAL ( 1 conduta e praticou 2 ou mais crimes) + PRÓPRIO ( sem desígnios autonomos) -> ( sem vontade de produizir mais de um crime).

    gab: C)

  • Gabarito do Professor EDUARDO FREIREANULADA.

     

    Victor abordou um grupo de três pessoas que estava no interior de um coletivo e, mediante grave ameaça, subtraiu os pertences que elas carregavam.

    Diante dos fatos narrados, considerando o instituto do concurso de crimes e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Victor praticou:

     

    Se o sujeito, no mesmo contexto fático, emprega grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) contra duas ou mais pessoas, e subtrai bens pertencentes a todas elas, a ele serão imputados tantos roubos quantos forem os patrimônios lesados. Estará caracterizada uma hipótese de concurso formal, pois houve somente uma ação, embora composta de diversos atos e de várias lesões patrimoniais.

     

    Além disso, há a configuração, nesse caso, de concurso formal impróprio ou imperfeito (CP, art. 70, caput, 2ª parte), em face dos desígnios autônomos (vontades autônomas) para a produção da pluralidade de resultados criminosos, importando na soma das penas cominadas a todos os crimes. Ou seja, Victor praticou 3 (três) crimes de roubo, em concurso formal impróprio, aplicando-se a regra do cúmulo material.

     

    Por fim, no sistema do cúmulo material, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69), ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2ª parte), e, pelo texto da lei, ao concurso das penas de multa (art. 72).

     

    Veja-se a seguir.

     

  • Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 197684/RJ , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/06/2012.

    STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.

  • acho complicado algumas questões para definir situações de concurso formal próprio x de concurso formal impróprio

  • Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único.

    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551). 


ID
5344849
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao Código Penal, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

( ) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

( ) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: (A)

    ___

    (F) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    FALSO. No caso narrado, trata-se de concurso material (pois é mediante MAIS de uma ação ou omissão), logo, as penas aplicam-se cumulativamente. Se fosse concurso formal próprio (mediante uma ação ou omissão causa mais de um crime), só então seria a pena do crime mais grave acrescido de 1/6 a 1/2.

    (CP) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

    ___

    (V) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    VERDADEIRO. (CP) Art. 100, § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    ___

    (F) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.

    FALSO. Se o condenado é reincidente, aumenta UM TERÇO, e não um sexto.

    (CP) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

  • Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    • Importante.

    • Não confundir. A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente.

    • O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

    Alguns pontos importantes sobre prescrição:

    • Súmula 146-STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    • Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação

    • Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    • Súmula 191-STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • GABARITO - A

    Acrescentando:

    CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs.: Lembrando que as penas não podem ser somadas de modo que a soma ultrapasse o quantum caso os crimes fossem praticados em concurso material.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes.

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material soma-se a pena de cada crime praticada.

    Fonte: Colega do Qc.

  • GABARITO: A

    FALSO: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    VERDADEIRO: Art. 100, § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    FALSO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre concursos de crimes, ação penal e extinção da punibilidade.

    (F) O caso é o de concurso material, em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.

    (V) É o que dispõe o CP, em seu art. 100, §4º: “No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

    (F) A reincidência gera o aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória, e não 1/6. É o que dispõe o CP, em seu art. 110, caput: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

    O gabarito da questão é, portanto, é a alternativa A (F-V-F).

  • GABARITO - A

    Material - 2 ou mais condutas = dois ou mais crimes

    regra: Cumulo material = aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Formal - 1 conduta = dois ou mais crimes.

    Regra: Exasperação = aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 

  • Vemos, então, alguns requisitos para que seja reconhecido o concurso material, como: (a) a prática de mais de um crime, (b) por meio de mais de uma ação.

    Ivo & Glads = Wellybe nervoso.

  • CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

  • Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenátoria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre concursos de crimes, ação penal e extinção da punibilidade.

    (F) O caso é o de concurso material, em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.

    (V) É o que dispõe o CP, em seu art. 100, §4º: “No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.

    (F) A reincidência gera o aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória, e não 1/6. É o que dispõe o CP, em seu art. 110, caput: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

    O gabarito da questão é, portanto, é a alternativa A (F-V-F).

  •    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.   

    "Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Vale lembrar, também nesse passo, que os termos ou omissão mencionados pelo Código Penal devem ser tomados no sentido de conduta, fazendo com que somente ocorra concurso formal quando haja uma só conduta.

    Difere, portanto, o concurso formal do concurso material pela unidade de conduta." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184).

  • Mas vá cobrar fração la nos quntos do in fer nos

  • (F) CÚMULO MATERIAL

    (V)

    (F) 1/3