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Coautor??? É participação!!!
Sobre a participação:
"É a modalidade de autoria de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa."
Cleber Masson - 7 Edição - Direito Penal Esquematizado - pág. 533
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A assertiva está equivocada, pois não é caso de coautoria, mas sim de participação. Como mencionou o colega, para Rômulo ser enquadrado como coautor deveria ter praticado o verbo do tipo ou estar diante daquelas causas que admitem a autoria mediata. Não visualizei isso na questão, pra mim está confusa.
Ou, a banca adotou a teoria extensiva: autor é todo aquele que concorre de alguma forma para o resultado criminoso. Não há distinção entre autor e partícipe.
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Nesse caso, acho q ele se enquadra como coautor funcional.
3) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.). Fonte LFG.
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Existe coautoria já que, embora não tenha realizado o núcleo do tipo, Rômulo aderiu à conduta de seu amigo.
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Será que a banca se referiu à coautoria em sentido amplo?
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Questão Certa.
Segundo entendimento do STJ>
HC 200301663220
HC - HABEAS CORPUS - 30503Relator(a)PAULO MEDINASigla do órgãoSTJÓrgão julgadorSEXTA TURMAFonteDJ DATA:12/12/2005 PG:00424 ..DTPB:DecisãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.Ementa..EMEN: PENAL E
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
CO-AUTORIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. O Tribunal de
origem, quando do recurso de apelação, é livre para analisar a conduta do
paciente, enquadrando-a conforme melhor lhe parecer.O acusado que na divisão de
trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do
crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era
previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal. A sentença penal condenatória, no
caso de concurso de agentes, deve guardar estrita consonância com as condutas
de cada agente, particularizadas na denúncia. É nula a decisão condenatória na
parte em que foi fixada a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação inadequada.
Ordem parcialmente concedida para anular a sentença no que atina a dosimetria
da pena do paciente, mantendo a condenação, devendo outra ser prolatada, sem os
vícios da original. .
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Segundo Bitencourt:
Conceito extensivo de autor
Para esta teoria é autor todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado. Para ela, instigador e cúmplice são igualmente autores, já que não distingue a importância da contribuição causal de uns e outros. Porém, não se pode ignorar, existem preceitos especiais sobre a participação, deixando claro que esta deve ser tratada diferentemente da autoria. Assim, para esta teoria, o tratamento diferenciado a cúmplice e instigador constitui “causas de restrição ou limitação da punibilidade”.
Complemento do conceito extensivo de autor
A teoria “extensiva de autor” vem unida à teoria subjetiva da participação, que seria um complemento necessário daquela. Segundo esta teoria, é autor quem realiza uma contribuição causal ao fato, seja qual for seu conteúdo, com “vontade de autor”, enquanto é partícipe quem, ao fazê-lo, possui unicamente “vontade de partícipe”. O autor quer o fato como “próprio”, age com o animus auctoris; o partícipe quer o fato como “alheio”, age com animus socii
Coautoria
Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautoria é, em última análise, a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação
comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos dando o caráter de crime único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.
Inexistência de relação de acessoriedade
Na coautoria não há relação de acessoriedade, mas a imediata imputação recíproca, visto que cada um desempenha uma função fundamental na consecução do objetivo comum. O decisivo na coautoria, segundo a visão finalista, é que o domínio do fato pertença aos vários intervenientes, que, em razão do princípio da divisão de trabalho, se apresentam como peça essencial na realização do plano global.
Participação em sentido estrito
Participação em sentido estrito, como espécie do gênero concurso de pessoas, é a intervenção em um fato alheio, o que pressupõe a existência de um autor principal. O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva.
Espécies de participação
a) Instigação — ocorre a instigação quando o partícipe atua sobre a vontade do autor, no caso, do instigado. Instigar significa animar, estimular, reforçar uma ideia existente. O instigador limita-se a provocar a resolução criminosa do autor, não tomando parte nem na
execução nem no domínio do fato;
b) induzimento — induzir significa suscitar uma ideia; tomar a iniciativa intelectual, fazer surgir no pensamento do autor uma ideia até então inexistente. Essa forma de instigação os autores têm denominado “determinação”, que
nós preferimos chamar de “induzimento”;
c) cumplicidade — esta é a participação material, em que o partícipe exterioriza a sua contribuição por meio de um comportamento, de um auxílio. Pode efetivar-se, por exemplo, mediante o empréstimo da arma do crime, de um veículo para deslocar-se com mais facilidade, de uma propriedade etc.
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Pela teoria monista da ação, todos responderão pelo mesmo crime, esta é a regra, então o partícipe terá sua pena arbitrada de acordo com a sua participação. Art. 29, CP: quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade. § 1º se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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E evidente que o Gabarito deveria ser Errado.
Na descrição do problema na questão fica obvio que Rômulo não tinha domínio do fato, por esta razão ele seria apenas participe.
Supremo Tribunal da CESPE criando jurisprudência própria de novo.
Mas vamos que vamos.
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a meu ver está correto o gabarito
coautor não é necessariamente aquele que pratica o verbo, do contrário restaria prejudicado o homicídio por intermédio de arma de fogo em coautoria, como é o caso, "magina os 2 marginais dando as mãos para apertarem o gatilho juntinhos", outro exemplo: (A) desfere golpes de facão em (B) enquanto (C) segura (B). perceba que não é necessário (A) e (C) dividirem o cabo do facão para que haja coautoria.
houve na questão a DIVISÃO DE TAREFAS, sem a conduta do motoqueiro, restaria prejudicado o intento do homicida.
"Nilo Batista, com autoridade, depois de afirmar que a ideia de divisão de tarefas é fundamental ao conceito de coautoria, aduz: só pode interessar como coautor aquele que detenha o domínio funcional do fato; desprovida deste atributo, a figura cooperativa poderá situar-se na esfera da participação. O domínio funcional do fato não se subordina à execução pessoal da conduta típica, ou de fragmento (parte) desta....Considerando-se o fato concreto, tal como se desenrola, o coautor tem reais interferências sobre o (se) e o seu (como)..." (GRECO, código penal comentado. p. 92)
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Participe possui uma contribuicao menor para o crime. No caso em questão e pela teoria do domínio do fato, Romulo foi coautor. Ok, nao atirou... Mas fosse assim, muitos "cabeças" e mentores de crimes bárbaros seriam considerados meros participes só porque nao colocaram a "mão na massa"; ou seja, nao realizaram o núcleo do tipo penal.
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Certo. Vejamos:
Art. 30 - Não se comunicam as circusntâncias e as condições de caráter pessoal salvo quando elementares do crime.
As Circunstâncias são dados acessórios do crime que apenas agravam ou atenuam a pena nele prevista.
As objetivas materiais abragem o aspecto exterior do crime, como por exemplo, o modo de xecução, tempo ou lugar da infração.
Comunicam-se, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento do concorrente.
Temos também as Subjetivas/pessoais: são aquelas que dizem respeito ao estado anímico do agente ou motivo do crime, como por exemplo, motivo fútil, torpe, relevante valor social ou moral, domínio de violenta emoção etc.
Comunicam-se, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento do concorrente.
Como Romulo ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo, temos a não comunicação da circunstância subjetiva.
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Também entendo não ser caso de coautoria, pois além de não praticar a conduta típica, Rômulo não tem o domínio do fato, apenas participando de crime de outrem.
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Está correto sim.
Autor: Domínio do fato.
Coautor: Tem domínio funcional, ou seja, tem influencia no SE e no COMO (no caso, foi no como, de moto).
Participe: Pratica conduta acessoria.
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autor e coautor = Conduta Principal
Partícipe= conduta acessória} -auxilo moral( induzimento,instigação)
-auxílio material,ex:fulaninho emprestou a arma,de forma objetiva é o partícipe)
Adotamos teoria objetiva subjetiva( teoria do domínio do fato)
-DOMÍNIO DO FATO
-domínio da ação
-domínio da vontade
-domínio funcional (função) } -plano criminoso
-divisão de tarefas
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Questão semelhante àquele que é mandante de crime de homicídio:
o mandante de crime responde como co-autor, pois, apesar de não realizar o elemento do tipo, não estaria concretizado o crime sem a ordem do mentor (teoria do domínio do fato).
Era só pra ajudar, pois os comentários já estão por demais excelentes!
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"Marcos, para chegar ao local onde Ricardo se encontrava, foi conduzido em motocicleta por Rômulo,"
Coautor: Tem domínio funcional, ou seja, tem influencia no SE e no COMO!
Romulo foi o COMO! Romulo estava ciente de toda a ação e foi o meio que levou Marcos até a vítima!
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Galera, com todo respeito a vocês, mas a questão apresenta duas situações. Antes de dizer, antecipo o entendimento de que, segundo NUCCI, Rogério Sanches, Renato Brasileiro e Silvio Marciel falam quesó se comunicam as qualificadoras OBJETIVAS. Veja:
1ªsituação:
Rômulo agiu em coautoria e deve responder pelo mesmo crime cometido por Marcos: Sim, pois ele sabia e inclusive ajudou. Rômulo entra no dolo de Marcos.
...não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza).....: simmm, não se aplica a Rômulo esta qualificadora do Art. 121, §2, I - pois essa qualificadora é SUBJETIVA.
Para fins didáticos:
Art 121, §2, I, II e V : são subjetivas
Art 121, §2, III e IV: são objetivas.
CONCLUI-SE que as qualificadores OBJETIVAS se comunicam no concurso de agentes.
2ªsituação:
Os autores acima classificam a situação de Rômulo como PARTÍCIPE, pois entende-se por participe, o co-adjuvante, fato determinado praticado por autor CONHECIDO e INDIVIDUALIZADO. Há aqui a teoria da acessoriedade, em que o autor pratica uma conduta principal e o partícipe uma conduta acessória.
Conclusão:
A Primeira Situação : O Cespe foi de acordo com o julgado do STJ, ou seja, mais abaixo o nosso colega VALDIR JUNIOR colocou o trecho: O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.
A segunda situação, em que pese doutrinária, não está sendo seguida, ainda, pelo CESPE.
Tá ai, resumo do resumo da aula desses nobres professores!!!
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Circunstâncias subjetivas não se comunicam entre os indivíduos.
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É a chamada autoria parcial, autor parcial. O autor parcial tem domínio funcional. É o "cara" que leva os comparsas para roubar o banco e fica esperando para dar fuga, ele é imprescindível, apenas não executa o verbo do tipo, mas tem importante participação no crime que chega ao ponto de ser autor parcial do crime. STJ vem adotando.
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trata-se de coautoria, Nesse caso seria o caso de se averiguar se há circunstâncias objetivas nos termos do art. 30 do CPB e se elas são comunicáveis. Nas palavras de Rogério Greco: " Objetivas, materiais ou reais são as circunstâncias que, na lição de Alberto Silva Franco, " se relacionam com o fato delituoso em sua materialidade (modos de execução, uso de determinados instrumentos, tempo, ocasião, lugar, qualidades da vítima etc). Tais circunstâncias se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento dos coparticipantes" Neste caso, rômulo não sabia o motivo, sabia apenas o ânimus necandi, dessa forma não deve responder pela forma qualificada.
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Quanto à comunicabilidade dos crimes:
- elementares: comunicam-se as objetivas e subjetivas
- circunstâncias e condições:
a) objetivas: comunicam-se se as condições são conhecidas;
b) subjetivas: não se comunicam, salvo se elementares do crime.
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Se considerarmos também a teoria subjetiva que busca distinguir autor de partícipe através de um elemento anímico dos agentes, Rômulo seria partícipe posto que ele não quis o crime como seu mas como alheio é o que diz Rógerio Greco, pg..429.
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A conduta de Rômulo foi de importante relevância para pratica da infração, por tanto, não é mero partícipe.
Se no caso em questão Rômulo só tivesse emprestado a moto a Marcos, configuraria apenas a participação.
Mas perceba que Rômulo sabia que da intenção homicída de Marcos, concordou com ela, deu carona a Marcos até encontrar a vítima, e depois partiu em fuga. Ora, a conduta de Rômulo foi essencial para a consumação do fato tipico.
Lembrem-se que coautor não precisa praticar a conduta descrita no tipico, existem várias espécies de coautoria:
1) o co-autor intelectual: que tem o domínio organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;
2) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);
3) o co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.).
06/03/2006-19:13 | Autor: Luiz Flávio Gomes;
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20060306191342449
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Não se exige, para a verificação da coautoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, SENDO SUFICIENTES A ADESÃO AO PLANO CRIMINOSO e a ajuda a aquele que , efetivamente, pratica da infração penal, sendo, portanto, chamado de autor indireto ou mediato.
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Galera,
Trata-se de coautoria, uma vez que esta é marcada pela divisão de tarefas e presença de liame subjetivo. As condutas, porém, não precisam ser materialmente idênticas, podendo haver condutas variadas para atingir o mesmo fim.
Já a participação que é prática de crime, devendo ficar evidente que a atuação do partícipe é, em regra, anterior à execução, sem a prática de qualquer ato executório.
COAUTORIA ≠ PARTICIPAÇÃO
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Assim, fica difícil. Se as bancas começam a usar a teoria do domínio do fato e outras teorias da autoria pra fazer as questões, sem especificar, ninguém mais acerta.
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Simples...
A questão afirmou que "...Romulo sabia da intenção homicida do amigo, embora desconhecesse o motivo..."
Questão correta!!
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1º Rômulo agiu em coautoria?
Sim, pela Teoria Extensiva, é autor todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado. (Não é adotada)
Não, pela Teoria Restritiva, autor é aquele que executa o núcleo do tipo penal, e Rômulo apenas ajudou Marcos, sendo portanto partícipe. (É adotada)
2º Rômulo deve responder pelo mesmo crime cometido por Marcos?
Sim, pela Teoria Monista ou Unitária, autores, coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime.
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só se nesse caso , apenas Rômulo poderia fazer aquela conduta , ai segundo a teoria dos bens escassos- Classificação de Ordeih ele sairia da condição de participe , e passaria a ser co-autor. ao meu ponto de vista..
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Assertiva: "Rômulo agiu em coautoria e deve responder pelo mesmo crime cometido por
Marcos, não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no
motivo do crime (torpeza), já que ignorava o motivo por que o seu
comparsa queria a morte de Ricardo".
CORRETO.
JUSTIFICATIVA: o motivo torpeza, trata-se de circunstância não elementar do crime, ou seja, é apenas uma qualificadora e pessoal do agente. Portanto, o motivo torpe não se comunica a outro coautor.
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Às vezes restritiva, às vezes do domínio do fato, às vezes extensiva...
Aí é dose ter firmeza na hora de marcar.
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Somente para deixar claro que a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza) é circunstancia objetiva, em regra, comunica-se ao outro agente, no entanto, Rômulo responderá pela qualificadora, desde que soubesse da torpeza, ou seja, se a qualificadora da torpeza ingressou no dolo dele.
Circunstancias do crime:
objetivas: quando se referem aos meios ou modos de execução do crime.
subjetivas: quando se refere aos motivos ou condições pessoais do agente. ex.: reincidência (não se comunicam)
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de fato, Rômulo é coautor, eis que participou do crime em divisão de tarefas e, para a teoria do domínio do fato, tal situação denomina-se Domínio FUNCIONAL do fato (STJ)
Queria so chamar atenção a um ponto que parece não ter sido observado pelos colegas abaixo.
Primeiro que o comentário da colega andressa, logo abaixo, está equivocado.
Segundo Rogério Sanches (2013, p-365), a ação do agente por Motivo Torpe, se trata de uma Circunstância Subjetiva e, segundo o próprio Professor, todas as Circunstâncias ou Condições Subjetivas (Pessoais) não se comunicam, AINDA QUE TAL FATO INTEGRE O CONHECIMENTO DOS DEMAIS AGENTES QUE AGIRAM EM CONCURSO.
LOGO, a assertiva não foi bem redigida, posto que Rômulo não responderá pela qualificadora (motivo torpe) em razão de se tratar de uma circunstância subjetiva, E NÃO PORQUE não era de seu conhecimento tal qualificadora.
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Cespe adota o entendimento do STJ e STF, qual seja, a do domínio do fato. Menos choro e mais estudo.
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Se entrou na ação já era mano e AUTORIA
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As circunstâncias subjetivas não se comunicam. Neste caso, o motivo torpe é considerado circunstância subjetiva do delito, pois diz respeito ao criminoso e não ao modus operandi, que é circunstância objetiva.
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Segundo entendimento do STJ>
HC 200301663220
O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.
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Pela Teoria do Domínio do fato é coautoria na modalidade funcional.
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As elementares sempre se comunicam, sejam objetivas ou subjetivas, desde que conhecida pelo partícipe - que não foi o caso.
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A questão está corretíssima. Senão vejamos:
STF: "(...) Crime
praticado em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e divisão de tarefas.
Desnecessidade, para a configuração da coautoria delitiva, de que cada um dos agentes
tenha praticado todos os atos fraudulentos que caracterizaram a gestão fraudulenta
de instituição financeira. Pela divisão de tarefas, cada coautor era incumbido da realização
de determinadas condutas, cujo objetivo era a realização do delito.” (AP 470,
rel. min. Joaquim Barbosa, P, DJE de 22-4-2013.)
Bitencourt: Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautoria é, em última análise, a própria autoria... Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.
Avante!
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Sempre erro essas questões. Como saber se é pra responder com base na Teoria do Domínio do Fato ou na Teoria Objetivo-formal?
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Errei porque, pra mim, o motoqueiro não tinha liame subjetivo. Ele não queria a morte do Ricardo. Ele apenas pilotou a moto. Pra mim: Ele é partícipe.
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Errei por pensar que Rômulo era partícipe e não coautor, penso assim baseado nos dizeres de MIRABETE `` O participe não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a realização do delito . Trata-se de uma hipótese de enquadramento de subordinação ampliada ou por extensão , prevista na lei, que torna relevante qualquer modo de concurso , que transforma em típica a conduta de per si atípica ´´. Para mim esse conceito descreve claramente o caso em tela exposto pela banca.
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A segunda parte eu ate entendi, pois fora circunstância subjetiva, apenas aplica-se ao coautor a torpeza. Mas de que Rômulo é coautor eu não entendi....o gabarito é C mesmo?
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Depois que fui entender que Romulo é coautor pq ele foi junto, esteve lá, e depois fugiram juntos. Ele só seria partícipe se emprestasse a moto.
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Como o cara é coautor se ele não entrou na esfera de execução? Questão muito equivocada
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Rômulo é Coautor!
Raciocinei de forma muito básica, Rômulo tinha a opção de executar o crime ou não, se rômulo tivesse pilotado a moto pra outro lugar, nada teria acontecido!
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a teoria que devemos usar é a do dominío do fato ou a objetiv-formal??
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Questão discutível. Acho que o enunciado teria que ter estabelecido à teoria pela qual o raciocínio deveria partir. Como se sabe, o CPB adotou a Teoria Objetivo formal, segundo a qual autor é quem realiza a conduta nuclear típica e partícipe quem corre de qualquer forma para o crime. Dessa forma, de acordo com tal teoria, Romulo seria partícipe e não autor. Ademais, a doutrina e a jurisprudência brasileira vem adotando a Teoria do Domínio do Fato, segundo a qual autor é quem define a forma de execução, o seu início, cessação e demais condições do fato e partícipe aquele que, embora copere dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. Ex. aquele que vigia (participe), enquanto o outro (autor) furta. Em suma, penso que por qualquer das teorias acima, que são as adotadas ou no nosso ordenamento ou pela doutrina e jurisprudencia, a conclusão possível é a de que Rômulo seria participe, seja por que NÃO praticou o verbo núclear (T. Objetivo-Formal), seja porque NÃO tinha o domínio do fato a ponto de ter definido a forma de execução, o seu início etc. De qualquer jeito, em caso tal, a banca deveria ter dado a Teoria ponto de parte para análise, caso contrário impossível cravar uma resposta no caso.
Base Teórica: Rogério Sanches Cunha.
Bons estudos. Não desistam.
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Confesso que de cara fui pela Teoria Objetivo-formal (piloto de fuga é partícipe), entretanto analisando com mais cautela, considera-se Rômulo coautor (Teoria Objetivo-Subjetiva; piloto de fuga é coautor) pelo fato dele ter o domínio da parte que lhe compete no crime, ou seja, a decisão de praticar a parte a qual lhe compete era apenas sua ! Nesses casos o STJ tem reconhecido a coautoria funcional (vide STJ,HC 20819/MS)
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respondi a questão apenas baseado neste artigo.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
ou seja a torpeza demonstrada pelo assassino não é transferida para rômulo, que não sabia o motivo do crime, que estava na condição de coautor do crime de homicídio.
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Teoria Restritiva (do conceito de autor) e Teoria Objetiva Formal (conceito de partícipe):
Autor e Coautor: estão na cena do crime.
Partícipe: instigador, induzidor ou cúmplice que não está na cena do crime.
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É lamentável ver os colegas tentando forçar a barra para justificar o gabarito, mas enfim, se eu apresentar um conceito pessoal, de nada importa, pois sou um réles mortal tentando chegar a algum lugar. Então, vamos ver o que Nilo Batista diz sobre o conceito de partícipe que pasmen, se aplica a teoriamrestritiva ou domínio do fato, já que a extensiva não distingue autor e participe. "participe é na verdade um personagem que realiza um fato, "per si", atipico, que ganha contornos típicos face a conduta que ele assessora". espero ter contribuído.
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CERTA
Errei a questão e, se Deus quiser, não erro mais.
Co-Autor – Pode ser entendido como aquele agente que mais se aproxima do núcleo do tipo penal, juntamente com o autor principal, podendo sua participação ser Parcial ou Direta.
Partícipe – É aquele indivíduo que não participa dos atos de execução, mas auxilia o autor ou o co-autor na realização do fato.
Essa participação pode ser Moral ou Material.
É Moral – Quando induz o autor a realizar um fato ilícito, antijurídico, até então inexistente.
É Material – Ocorre quando o partícipe empresta alguma arma, para que o autor realize materialmente a conduta.
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Não importa qual teoria a banca adotou. É partícipe, e se ele tivesse no local do crime e apenas emprestasse a arma seria partícipe também. É fácil adotar uma teoria esdrúxula ao bel prazer pra criar questões espinhosas.
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EXAMINADOR NÃO MENCIONOU A TEORIA DO DOMINIO FINAL DO FATO. SE NÃO MENCIONOU, DEVERIA SER ADOTADA A TEORIA RESTRITIVA DE AUTOR, ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL, DEVENDO RÔMULO RESPONDER COMO PARTÍCIPE.
EXAMINADOR VIROU AMADOR E CANDIDATOS ESTÃO VIRANDO PROFISSIONAIS.
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GABARITO: CERTO
Rômulo responderá pelo mesmo delito de Marcos, na qualidade de coautor (coautoria funcional), embora haja quem defenda tratar-se de participação. Seja como for, responderá pelo delito.
Contudo, a qualificadora do motivo torpe não será imputada a Rômulo, pois se trata de circunstância de caráter pessoal e que sequer entrou na esfera de conhecimento de Rômulo, de forma que eventual imputação da qualificadora a este comparsa seria odiosa manifestação de responsabilidade penal objetiva.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Correto.
Para Rômulo, apenas, homicídio simples. Quanto a Marcos, responderá por homicídio qualificado pela torpeza - caráter subjetivo e não comunicável
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Qual a teoria adotada em regra pelo código penal? TEORIA OBJETIVO FORMAL.
O que diz a teoria? Autor pratica conduta descrita no tipo e Participe não realiza a conduta descrita no tipo.
Cara, o que Romulo fez? "matar alguém?" não, ele pilotou a moto, então questão errada e ponto.
Se a regra é a teoria objetivo formal e a questão não mencionou nada, então adota-se a regra.
A não ser que os procuradores "pensem" diferente.
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alguem poderia me explicar pq coautoria e nao participaçao? Obrigado.
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Pessoal, bancas erram. Não vejo como não chamar a conduta do indivíduo de participação! Se valer de malabarismo intelectual para justificar a posição da banca só vai incentivar que eles não admitam seus erros.
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A questão pode estar certa, mas a banca está errada. Deveria ter ressalvado tratar-se da teoria do domínio do fato. A regra é teoria objetivo-formal.
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A justificativa com base na jurisprudência do STJ é equivocada. O domínio funcional do fato pressupõe a divisão de tarefas.
Segundo Luís Greco e Alaor Leite (O QUE É E O QUE NÃO É A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE AUTOR E PARTÍCIPE NO DIREITO PENAL) "A terceira maneira de dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa. A aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça), enquanto B lhe toma o relógio do pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui, seria inadequado que A respondesse apenas pelo delito de ameaça (art. 147 do CP) ou de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), e B apenas pelo furto (art. 155 do CP). Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato (funktionale Tatherrschaft), que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui o que se chama de imputação recíproca. A e B responderão, assim, ambos pelo delito de roubo (art. 157 do CP)."
Portanto, mesmo diante da teoria do domínio do fato haveria participação e não co-autoria.
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Li quase todas as respostas...entendo q Rômulo é coautor pois Rômulo, quando resolveu ajudar, sabia da intenção de matar do amigo. mesmo não sabendo o motivo. eles saem juntos para matar. Se comunicam...
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inter criminis
1° cogitacao , 2°preparação, 3° execução, 4 ° consumação
quando ocorrer o concurso de agentes será PARTÍCIPE se esse estiver apenas envolvido na Cogitação e Preparação.
O COAUTOR entra dentre da execução e consumação.
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circunstâncias reais ou objetivas: SE COMUNICAM, desde que seja do conhecimento de todos os agentes.
condições reais ou objetivas: SE COMUNICAM, desde que seja do conhecimento de todos os agentes.
Circunstâncias e condições pessoais e subjetivas, NUNCA se comunicam.
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De cara não é participação?
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Questão extremamente maldosa, além da discussão entre a teoria adotada pela banca, objetivo-formal ou objetivo-subjetiva, cabe um adendo em relação as qualificadoras do crime de Homicídio, onde o examinador tentou induzir o candidato a erro:
É óbvio que Rômulo irá responder por Homicídio Qualificado pela traição (art. 121, § 2°, IV, CP), tiro pelas costas (traição física), que é uma circunstância objetiva e que portanto transmite-se aos coautores e partícipes. No entanto, a questão fala sobre a qualificadora do motivo torpe, que realmente, como já dito pelos colegas é uma circunstância subjetiva, e o que torna a questão CORRETA.
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No caso dessa questão, deveria existir um conhecimento específico sobre o fato descrito (que prestar auxílio à fuga se trata de auxílio essencial à prática do fato - STJ).
Uma coisa que poderia ajudar é que os tribunais superiores vêm adotando cada vez mais a teoria do domínio do fato, delimitando a caracterização de coautores e partícipes.
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Respondem pelo crime juntos, mas não responde pela qualificadora. Pois circuntâncias de caráter subjetivo nunca se comunicam.
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Pela teoria objetivo-formal, Rômulo seria partícipe, uma vez que não realizou a conduta prevista no tipo penal.
Questão equivocada na minha humilde opinião
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Se fosse em caso real era só entrar com recurso ganharia. O Rômulo nao entrou na esfera de execução.
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Questão para não ser marcada na hora da prova.
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Depois de errar duas vezes essa questão e em dias consecutivos, parei para ler e reler com mais atenção e percebi o seguinte:
Marcos, imbuído de animus necandi, disparou tiros de revólver em Ricardo por não ter recebido deste pagamento referente a fornecimento de maconha. Apesar de ferido gravemente, Ricardo sobreviveu. Marcos, para chegar ao local onde Ricardo se encontrava, foi conduzido em motocicleta por Rômulo, que sabia da intenção homicida do amigo, embora desconhecesse o motivo, e concordava em ajudá-lo. Ricardo foi atingido pelas costas enquanto caminhava em via pública, e Marcos e Rômulo, ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado.
Ou seja, AMBOS ficaram esperando e desejando o resultado morte após a execução e fugiram tão logo acreditaram que ele havia ocorrido. Passei a ver Rômulo não com passividade, que concorda e dá carona e, sim, como um agente fundamental na execução, embora não tenha executado o núcleo do tipo. Assim, acredito que a questão está correta, existindo sim coautoria e não mera participação material.
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De acordo com a Teoria do Domínio do Fato, para caracterizar um co-autor basta que ele tenha o domínio funcional do fato, ou seja, o autor deverá ter o domínio da terefa que lhe foi atribuída, no caso, a tarefa de Rômulo era levar Marcos até o local onde a vítima se encontrava. Isto posto, não é necessário que o co-autor pratique o núcleo do tipo. Para que o agente seja um co-autor, deverá ter uma participação importante para a concretização do crime, tendo o domínio da atividade que foi a ele delegada.
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Mandou bem a Raphaela Lima...
Seguem trechos do Código Penal do Rogério Sanches:
"A participação, adotada a teoria formal-objetiva quanto à autoria, consiste na realização de Atos que de alguma forma concorram para um crime em que o agente ingresse na ação nuclear típica."
(...)
Verifica-se a coautoria nas hipóteses em que dois ou mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta (comissiva ou omissiva) que caracteriza o delito. A coautoria, em última instância, é a própria autoria delineada por vários indivíduos.
A coautoria pode ser parcial ou direta.
Será parcial quando os coautores se dedicam a atos de execução diversos que, reunidos, possibilitam o alcance do resultado pretendido. É o caso, por exemplo, do crime de roubo em que um agente ameaça as vítimas enquanto o outro as subtrai.
Será direta quando trodos os coautores do crime executam a mesma conduta, como no caso dos indivíduos que, ao mesmo tempo, ameaçam e despojam as vítimas de seus bens."
Não é porque o Rômulo não atirou que ele é partícipe, eles praticaram atos de execução diversos que, reunidos, possibilitaram o alcance do resultado pretendido, como está claro na questão: "Rômulo, que sabia da intenção homicida do amigo... e concordava em ajudá-lo" E ainda: "Marcos e Rômulo, ao verem a vítima tombar, fugiram, supondo tê-la matado"
Ou seja, os dois foram com o intuito de matar, mesmo que quem tenha dado a idéia (e os tiros) tenha sido Marcos...
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Quem quiser evitar a fadiga, é só ler o comentário abaixo, feito por Cassio Freire.
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Tenho lido aqui alguns comentários que justificam a acertiva como certa baseando-se na teoria objetivo formal. Ao meu ver, de acordo com esta teoria não estariamos diante de uma possibilidade de COAUTORIA. A ACERTIVA SÓ PODE SER TOMADA COMO CERTA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
ME CORRIJAM SE ESTIVER EQUIVOCADO!
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Pela regra do art. 30 do código penal, "não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sendo assim, de acordo com a redação do dispositivo legal em referência, as circunstâncias pessoais apenas se comunicam ao coautor ou ao partícipe quando não forem circunstâncias, mas apenas elementares. De acordo com o entendimento que predomina contemporaneamente na doutrina e na jurisprudência, as qualificadoras do crime de homicídio de natureza objetiva, quando conhecidas pelo coautor, a ele se comunicam. No caso apresentado, a qualificadora "motivo torpe" apresenta natureza subjetiva e, segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, não se comunica ao coautor. Nesse mesmo sentido é o teor do acórdão atinente ao Resp 1391675, proferido pela Sexta Turma do STJ sob a relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, publicado no DJe de 30/05/2017.
Gabarito do Professor: Certo
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ALT. "C"
Trata-se, cf. Cléber Masson de: "Coautoria parcial, ou funcional, é aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado."
De acordo com STJ: "Não se trata, no § 1.º, de “menos importante”, decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de “menor importância” ou, como dizem, “apoucada relevância”. (Precedente do STJ). O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os coautores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de coautoria funcional." HC 20.819/MS, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 02.05.2002.
Bons estudos!
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E quais os elementos de tentativa?
Quais são as teorias que fundamentam e punibilidade da tentativa e qual a adotada no Brasil?
Qual a principal distinção entre tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz?
Brigada!
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Entendo que a questão adotou a Teoria do domínio do fato, mas não explicitou.
Levei em consideração a teoria adotada pelo CP, a restritiva do autor, em que autor é aquele que pratica o tipo, incidindo nas mesmas penas quem PARTICIPA de QUALQUER MODO.
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CERTO.
Quem concorre, de QUALQUER MODO, para o crime incide nas penas a estas cominadas, na medida de sua culpabilidade...
O Juiz pode APLICAR PENAS IGUAIS para autor e partícipe...
WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
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Raphaela Lima matou a questão. Realmente a parte final dá a entender que Romulo tb queria matar... se nao fosse isso, ele realmente nao poderia ser punido por coautoria, nem pena teoria do dominio do fato, pois o executor poderia chegar ao local do crime de outra forma.
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Apesar da maioria dos comentários serem a respeito de coautoria e participação, a questão trata mais da comunicabilidade de elementares e circunstâncias.
Pela primeira vez vejo o comentário do professor acertar em cheio o cerne da questão.
A questão está certa por duas razões:
1. Não há comunicabilidade de circunstâncias no código penal a nâo ser quando são elementares do crime, o que não é o caso. Ser motivo torpe ou não não é uma elementar do crime de homicídio. E essa circunstância não pode ser atribuída ao Rômulo porque a própria questão nos informa que ele desconhece os motivos do seu comparsa.
2. A cespe pode seguir qualquer corrente que desejar a respeito de coautoria e participação. E há doutrina e jurisprudência que embasem o entendimento que nesse caso hipotético colocaria Rômulo como coautor e não mero partícipe. Teoria do Domínio do Fato. Rômulo sabia da intenção do amigo e concordou em ajudá-lo. Tinha o domínio daquela empreitada na circunstância em que aconteceu tanto quanto Marcos. "Ah , mas o amigo teria matado mesmo sem ele", bem, isso não vem ao caso.
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.O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal.
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Trata-se de coautoria funcional (STJ, HC 20.819, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fisher, dj. 03/06/2002)
Além do mais, as circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.
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Errei...
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele executor ou não. Partícipe é aquele que contribui para a prática do delito embora não tenha poder de direção da conduta delituosa.
AUTORIA FUNCIONAL/PARCIAL: a conduta dos agentes são diversas e se somam para produzir o resultado.
AUTORIA MEDIATA: DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO: O agente desemprenha uma função ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL ao suucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas,cabendo a cada um uma parcela SIGNIFICATIVA, ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL.
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quando os comentários dos colegas são mais instrutivos do que os do professor!
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(CESPE, TRE-PI, 2016). As circunstâncias objetivas se comunicam, mesmo que o partícipe delas não tenha conhecimento. (Errado).
Comunicação das Circunstâncias do Crime
1ª: As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, em regra, não se comunicam, salvo quando elementares do crime: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.
Exemplo: Tício e Mévio se unem para roubar o pai de Mévio. Por ser a relação de parentesco uma circunstância de caráter pessoal, somente Mévio responderá pela agravante de crime praticado contra ascendente.
Exemplo: Se Maria, durante o parto e sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho com a ajuda da enfermeira Joana, ambas responderão por infanticídio, pois apesar de o estado puerperal e a relação de parentesco terem caráter pessoal, eles se constituem em elementares do crime de infanticídio.
2ª: Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva.
Exemplo: “A” contrata “B” para matar “C”, seu inimigo. “B” informa a “A” que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, § 2.º, III, do Código Penal. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, “B” fizesse uso de meio cruel sem a ciência de “A”, somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.
Exemplo: Tício, Mévio e Caio planejam a subtração dos bens de um estabelecimento comercial. Tício ostenta uma arma para a realização do delito, e os outros sujeitos aceitam tal situação. Diante disso, todos responderão pelo roubo majorado pelo emprego de arma.
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O CP adotou a teoria objetivo-formal, logo Rômulo não pode ser considerado coautor. Se a banca quisesse outra resposta, deveria ter colocado no enunciado "de acordo com a teoria do domínio do fato", aí sim a questão estaria correta.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ O sujeito que aguarda no carro para dar fuga aos demais agentes nos crimes de furto ou roubo é partícipe ou coautor?
Vamos recorrer à Teoria do Domínio do Fato para respondermos a questão:
- Domínio funcional do fato (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.
É justamente eo nosso caso. O indivíduo que aguarda no carro/moto, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.
Veja o que disse o STJ (HC 20819): [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]
A Teoria do Domínio do Fato vem sendo aplicada cada vez mais no Brasil, inclusive pelo STF no julgamento do Mensalão. Neste caso, aliás, segundo o próprio Roxin, foi aplicada de forma equivocada (http://goo.gl/2rMuTZ).
QUESTÕES:
Q423155-Considere a seguinte situação hipotética: Tício, Mélvio e Caio resolvem praticar um crime de roubo mediante uso de arma de fogo. Caio arranja um revólver para a prática do crime, enquanto Mélvio fica responsável pelo transporte dos comparsas e dar-lhes fuga. Tício fica responsável por atrair a vítima até o local onde o crime foi praticado. Caio, que escondido aguardava, é quem rende e ameaça a vítima com a arma de fogo. Cometido o roubo, Tício e Caio empreendem fuga levados por Mélvio. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Mélvio foi Coautor funcional ou parcial do crime.
Q79276-A teoria do domínio do fato é aplicável para a delimitação de coautoria e participação, sendo coautor aquele que presta contribuição independente e essencial à prática do delito, mas não obrigatoriamente à sua execução.V
Q286998-No que diz respeito ao concurso de pessoas para a realização de crimes dolosos, a teoria do domínio do fato considera autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global — o que se denomina domínio funcional do fato — que, mesmo não sendo um ato típico, integra a resolução delitiva comum. V
Q348175-No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. F
Fonte: https://www.facebook.com/questaodepolicia/posts/quest%C3%A3o-o-sujeito-que-aguarda-no-carro-para-dar-fuga-aos-demais-agentes-nos-crim/361375387393925/
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Questão linda da cespe..show
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Elemento subjetivo do agente.
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co-autor funcional: que participa da execução do crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo (apropriar-se,v.g.). Fonte LFG.
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Comunicação das Circunstâncias do Crime
1ª: As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, em regra, não se comunicam, salvo quando elementares do crime: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes.
Exemplo: Tício e Mévio se unem para roubar o pai de Mévio. Por ser a relação de parentesco uma circunstância de caráter pessoal, somente Mévio responderá pela agravante de crime praticado contra ascendente.
Exemplo: Se Maria, durante o parto e sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho com a ajuda da enfermeira Joana, ambas responderão por infanticídio, pois apesar de o estado puerperal e a relação de parentesco terem caráter pessoal, eles se constituem em elementares do crime de infanticídio.
2ª: Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva.
Exemplo: “A” contrata “B” para matar “C”, seu inimigo. “B” informa a “A” que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, § 2.º, III, do Código Penal. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, “B” fizesse uso de meio cruel sem a ciência de “A”, somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.
Exemplo: Tício, Mévio e Caio planejam a subtração dos bens de um estabelecimento comercial. Tício ostenta uma arma para a realização do delito, e os outros sujeitos aceitam tal situação. Diante disso, todos responderão pelo roubo majorado pelo emprego de arma.
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Gabarito: CERTO!
Coautoria funcional, simples assim!
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Gente, isso parece mera participação.
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Item correto. Rômulo responderá pelo mesmo delito de Marcos, na qualidade de coautor (coautoria funcional), embora haja quem defenda tratar-se de participação. Seja como for, responderá pelo delito.
Contudo, a qualificadora do motivo torpe não será imputada a Rômulo, pois se trata de circunstância de caráter pessoal e que sequer entrou na esfera de conhecimento de Rômulo, de forma que eventual imputação da qualificadora a este comparsa seria odiosa manifestação de responsabilidade penal objetiva.
Estratégia
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Gabarito: Correto
Acredito ser coautoria mesmo, pois Marcos tem o domínio final do fato, a qualquer momento ele pode dizer a Rômulo que não quer mais cometer o crime, ou seja, estamos diante da teoria do domínio final do fato onde tanto o mandante quanto o autor são coautores;
Quanto as qualificadoras de caráter subjetivo, estas só se comunicam se o terceiro souber o motivo. No caso em tela, Rômulo não tinha a menor noção do motivo pelo qual Marcos queria matar Ricardo, apesar de saber da vontade de matar, que no caso é somente o tipo penal.
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já que ignorava o motivo por que o seu comparsa é igual a torpeza, logo o examinador é não inteligente.
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Minha maior dificuldade é entender quando se trata da Teoria do Domínio do Fato e quando se trata da Objetivo-Formal/Objetivo-Restritiva. Acertei a questão, pois supus que o CESPE estaria mais atinente ao posicionamento defendido pelo STF em suas ultimas e recorrentes decisões, entretanto, caso adotássemos a teoria Objetivo-FormalObjetivo-Restritiva estaríamos diante de uma assertiva falsa. Os dois gabaritos são possíveis. Tenso! Alguém tem dica sobre quando saberei qual a teoria posta em baila (quando omisso na questão)?
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COAUTOR? TA MAIS PRA PARTÍCIPE..
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Gab CERTO.
Justificativa: Art 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de carácter pessoal, salvo quando ELEMENTARES DO CRIME. A qualificadora de torpeza não é uma elementar.
Entretanto, concordo com os colegas, já que se trata de PARTICIPAÇÃO e não COAUTORIA.
#PERTENCEREMOS
Instagram: @_concurseiroprf
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O Romulo é coautor pois o cespe adotou a teoria do domínio do fato. Se tivesse utilizado a teoria restritiva objetiva formal, seria participação. Ou seja, loteria... O cespe que decide o gabarito :(
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Achei que se tratava de participação.
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O que a doutrina afirma a respeito da posição do CP sobre a diferença entre autor e partícipe é que a teoria adotada pelo CP é a teoria objetivo-formal (autor é quem realiza o tipo penal e partícipe quem colabora). Entretanto, considera-se adotada a teoria do domínio do fato (autor é todo aquele que tem controle da situação, mesmo não executando o tipo penal) para os crimes em que há autoria mediata, autoria intelectual, etc., de forma a complementar a teoria adotada.
FONTE: Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos.
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Elementos de ordem subjetivo não se comunicam, salvo se elementares do crime.
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A participação acontece quando há a intenção de colaborar com a conduta do autor, que pode ser participação moral (induzimento e instigação) ou participação material (agente presta auxílio material). Já a coautoria divide-se em parcial (a soma dos atos de cada agente gera o resultado. Há divisão de tarefas) e direta (agentes geram o resultado praticando a mesma conduta).
Acho que o caso em tela se enquadra no caso de coautoria parcial.
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Gabarito: CERTO
Pela regra do art. 30 do código penal, "não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". Sendo assim, de acordo com a redação do dispositivo legal em referência, as circunstâncias pessoais apenas se comunicam ao coautor ou ao partícipe quando não forem circunstâncias, mas apenas elementares. De acordo com o entendimento que predomina contemporaneamente na doutrina e na jurisprudência, as qualificadoras do crime de homicídio de natureza objetiva, quando conhecidas pelo coautor, a ele se comunicam. No caso apresentado, a qualificadora "motivo torpe" apresenta natureza subjetiva e, segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, não se comunica ao coautor. Nesse mesmo sentido é o teor do acórdão atinente ao Resp 1391675, proferido pela Sexta Turma do STJ sob a relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, publicado no DJe de 30/05/2017.
Comentário do prof. Gilson Campos.
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Esse Ricardo tem 7 vidas!
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A coautoria se estabele quando se fala "concordou em ajudar" (passou a querer o resultado como seu)
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O motivo torpe é condição de caráter pessoal do crime de homicídio, portanto, incomunicável ao coautor.
GAB: CERTO.
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Se amanhã o Cespe cobrar essa mesma questão mas justificar outro gabarito por não usar a teoria do domínio do fato, como é que você vai saber? Não vai, vai ter que adivinhar
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Questão bem construída
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Na moral. Pra mim não tem como ser Coautor nem pela Objetivo Formal e nem pela Domínio do Fato. Nada vê essa questão. Assim é difícil.
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Questãozinha loteria, na minha opinião, dependendo a resposta da teoria adotada:
Adotando-se a teoria objetiva-formal ~> Rômulo (eu) é partícipe;
Adotando-se a teoria do domínio do fato (objetiva-subjetiva) ~> Rômulo é coautor pela incidência do domínio funcional do fato (divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica).
Não basta estudar, tem que adivinhar às vezes... paciência, faz parte do jogo e vale pra todos os jogadores!
SIGAMOS!
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Concurso de pessoas
Teoria monista ou unitária
(Teoria adotada em regra)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista (exceção)
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
•Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas
a) Pluralidade de agentes e de condutas
A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
b) Relevância causal de cada condutas
É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)
c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)
É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.
d) Identidade de infração penal para todos os agentes
Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
Autoria mediata
(autor mediato)
•Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Cooperação dolosamente distinta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Não é coautoria, mas sim participação! A teoria que predomina no código penal é a objetiva-formal!!!!
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Nas palavras do prof. Masson: "Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo. Exemplo: levar o autor ao local da emboscada com a finalidade de assegurar a prática de um crime de homicídio. o partícipe que presta auxílio é chamado de cúmplice." (MASSON, Direito Penal esquematizado, v.I, 2017, p.586)
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Fico confusa em questões assim, mas já percebi que se existe uma divisão de tarefas vai se tratar de co-autoria e não de participação.
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Não sei em que planeta que é coautoria! ruhummmm...
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Tá mais para participação...
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Se no caso, fosse aplicada a teoria domínio funcional do fato, ambos seriam AUTORES, segundo Claus Roxin.. Porém, o CP adota teoria OBJETIVO-FORMAL/ TEORIA RESTRITIVA DE AUTORIA.
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O candidato sentado numa cadeira num domingo de manhã, apenas com uma caneta na mão e a prova na mesa simplesmente tem que adivinhar a Teoria levada em consideração na questão.
Exatamente a mesma coisa que jogar uma moeda pra cima e apostar cara ou coroa HAHAHHAHAHA
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Se a qualificadora do motivo TORPE é uma circunstância de caráter pessoal, não se comunica.
Art. 30, CP.
Mas repare, pra não comunicar é preciso que seja uma circunstância que não seja comum ao coautor. Se, por exemplo, ambos agiram compartilhando da torpeza, então é claro que ambos responderão.
Quer-se salientar que é fundamental a questão trazer a informação que o comparsa ignorava o motivo do crime, para deixar claro que tal circunstância foi exclusiva daquele autor que agiu com torpeza.
E o examinador agiu bem quando assim o fez nessa questão, quando especificou: "já que ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo" "não se aplicando a ele, entretanto, a qualificadora baseada no motivo do crime (torpeza)".
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Cespe sendo cespe, imoral, prejudica quem rala todos os dias por causa desse ego dessa banca ridícula
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Com a devida vênia aos comentários em sentido contrário, mas a questão está correta e é belíssima.
Gente, não confundam participação material com divisão de tarefas. Seria participação se Rômulo tivesse emprestado a moto para o amigo Marcos ir matar a vítima Ricardo. No caso, Rômulo aderiu à vontade de Ricardo e participou do delito como piloto da motocicleta, levando Ricardo até o local do fato. Em outras palavras, houve a divisão de tarefas ( o exemplo mais comum é no furto, onde um sujeito fica vigiando e o outro entra no estabelecimento para furtar) nestes casos, ambos respondem como autor e coautor.
Nesse sentido já se manifestou os tribunais superiores
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REJEIÇÃO. 1. A palavra da Vítima, em crimes patrimoniais, geralmente praticados ocultamente, possui relevante valor probatório, por se tratar de fonte direta dos fatos. 2. A Participação de Menor Importância não há de ser reconhecida na hipótese de divisão de tarefas entre os agentes, por se tratar de matéria referente à coautoria.
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Pessoal, eu discordo do gabarito como muitos, a meu ver, não houve claramente na questão "divisão de trabalho", nem um liame subjetivo em praticar a conduta como no caso de um motorista em situação de roubo. Essa jurisprudência do STJ que estão colando não cabe à questão. Houve mero auxílio material (participação).
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<<MIR PUIG, citando JESCHECK, explica as consequências concretas da teoria do domínio do fato: (1) sempre é autor quem executa por sua própria mão todos os elementos do tipo; (2) é autor quem executa o fato utilizando a outro como instrumento (autoria mediata); (3) é autor o coautor, que realiza uma parte necessária da execução do plano global (domínio funcional do fato), mesmo que não seja um ato típico em sentido estrito, mas participando em todo caso da comum resolução delitiva.>> PACELLI, 2018: 427.
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MAIS UMA QUESTÃO COVARDE DO CESPE E COM UM GABARITO QUE NÃO FAZ SENTIDO ALGUM.
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Questão que pode explicar..
- No concurso de pessoas, a caracterização da coautoria fica condicionada, entre outros requisitos, ao prévio ajuste entre os agentes e à necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime. ERRADA
Qual erro:
1 - nao necessita ter prévio ajuste.
2 - Não há necessidade da prática de idêntico ato executivo.
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CERTA
A questão está CERTA, mas caberia anulação.
Vamos por partes.
O concurso de pessoas ocorre quando mais de uma pessoa (COAUTORES ou AUTOR e PARTÍCIPE) buscam mesmo objetivo (O CRIME).
Assim, é indispensável a PLURALIDADE DE AGENTES (mais de uma pessoa).
Esses agentes podem ser considerados AUTORES ou PARTÍCIPES.
Mas o que é AUTOR? O que é PARTÍCIPE?
Prevalece na doutrina e na jurisprudência a TEORIA RESTRITIVA.
Segundo tal teoria o conceito de autor é RESTRITO, ou seja, só considerado AUTOR que pratica a conduta (núcleo do tipo penal). Quem concorre para o crime, sem praticar a conduta (o núcleo do tipo penal), será considerado PARTÍCIPE.
No entanto, se consideramos a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, podemos chegar a uma conclusão diferente:
Welzel destaca que “a co-autoria é autoria; sua particularidade consiste em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas. Co-autor é quem possuindo as qualidades pessoais de autor é portador da decisão comum a respeito do fato e em virtude disso toma parte na execução do delito”.
Veja a doutrina de Rogério Greco in Direito Penal, parte geral:
Na presente questão, a banca entendeu que Rômulo é COAUTOR, no entanto, entendo que caberia anulação, visto que seria possível interpretar sua conduta como PARTICIPAÇÃO. Esse é aquele tipo de questão que deixa o candidato nas escuras. Infelizmente, faz parte do processo. Temos que conviver com isso.
Vamos avançar.
Como visto, Marcos agiu por MOTIVO TORPE (não ter recebido o pagamento da maconha).
No caso, essa qualificadora NÃO se comunica (NÃO se aplica) a Rômulo.
Em primeiro lugar, Rômulo ignorava o motivo por que o seu comparsa queria a morte de Ricardo, não estava em sua esfera de conhecimento.
Vamos observar o artigo 30 do Código Penal:
A MOTIVAÇÃO do crime é circunstância PESSOAL?
Sim, o que levou Marcos a cometer o crime é PESSOAL (subjetivo), logo, em regra, NÃO SE COMUNICA.
Por isso, Rômulo não responderá pela qualificadora.
fonte: prof. TEC concursos