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Gabarito: C
Lei 9.455 de 97 ( Lei de Tortura)
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.
Pena: reclusão de 2 a 8 anos
§4º Aumenta-se a pena de ¹/6 até ¹/3: I - se o crime é cometido por agente público.
§5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (Efeito automático)
STJ: não é necessária motivação na sentença condenatória por crime de tortura.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86291
Data de publicação: 21/05/2012
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. CRIME DE TORTURA. LEI 9.455 /1997.CRIME COMUM. PERDA DO CARGO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO ART. 125 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em se tratando de condenação de oficial da Polícia Militarpela prática do crime de tortura, sendo crime comum, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça Comum. O disposto no art. 125 , § 4º , da Constituição Federal refere-se à competência da Justiça Militarpara decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei. Precedente. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso, tornando inviável o agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: ANO-1997 ART- 00001 PAR-00005 LEI DE TORTURA - VIDE EMENTA. MIN. JOAQUIM BARBOSA. MINISTÉRIO
-
Informativo nº 0419 - Período: 7 a 11 de dezembro de 2009. - Sexta Turma
CRIME. TORTURA. PERDA. CARGO. O paciente, na condição de policial militar, teria sido omisso ao não impedir que os outros milicianos praticassem, nas dependências do batalhão policial, tortura contra duas pessoas, sendo que uma delas veio a falecer em razões das agressões sofridas. Foi condenado como incurso nas penas do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.455/1997. Sustenta a defesa que o paciente não teve conhecimento do fato delituoso, não estando sequer presente quando das agressões, ficando clara a equivalência ou paridade entre a situação dos acusados absolvidos e a dele. Mas o Min. Og Fernandes, Relator, entende que a pretensão não merece guarida uma vez que a imputação recaída sobre o paciente – de ter-se omitido em face do cometimento de prática de tortura – encontra amparo no decidido pelas instâncias ordinárias, que se lastreiam no conjunto probatório. Também porque, na condição de policial militar, o paciente tinha o dever legal de evitar a prática de crime ocorrido nas dependências do estabelecimento em que trabalhava. Há de se acrescer ainda o relato das testemunhas, segundo as quais os pedidos de socorro eram ouvidos de suas casas. Assim, fica afastada a alegação de que, por estar junto ao portão de entrada do prédio, não haveria meios de ter ciência das violências perpetradas. Finalmente, o pedido demanda revolvimento do conjunto fático probatório, providência incompatível com a via eleita. Quanto à pretensão de afastar as penas acessórias da perda do cargo e impedimento de exercer outra função pública pelo período de dois anos, destacou o Min. Relator que a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal é que, nos crimes de tortura, a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação. Assim, não haveria sequer a necessidade de fundamentar a medida. Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, vencidos os Ministros Celso Limongi e Nilson Naves, que a concediam. Precedentes citados do STF: HC 92.181-MG, DJe 1º/8/2008; do STJ: HC 40.861-MG, DJ 2/5/2005; HC 97.195-SP, DJe 19/10/2009; HC 95.335-DF, DJe 4/8/2008; HC 106.995-MS, DJe 23/3/2009; REsp 799.468-AP, DJ 9/4/2007, e HC 92.247-DF, DJ 7/2/2008. HC 47.846-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2009.
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Foi crime comum, que todo mundo em tese pode cometer, então não é competência da Justiça Militar, mesmo o autor do crime sendo militar.
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STJ Súmula nº 90 - 21/10/1993 - DJ 26.10.1993
Competência - Processo e Julgamento - Crime Militar - Crime Comum - Simultaneidade
Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
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Questão CORRETA.
�E M E N T A: CRIME DE TORTURA � CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR � PERDA DO POSTO E DA PATENTE COMO CONSEQUÊNCIA NATURAL DESSA CONDENAÇÃO (LEI Nº 9.455/97, ART. 1º, § 5º)� INAPLICABILIDADE DA REGRA INSCRITA NO ART. 125, § 4º,DA CONSTITUIÇÃO,
PELO FATO DE O CRIME DE TORTURA NÃO SE QUALIFICAR COMO DELITO MILITAR �
PRECEDENTES � SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO � INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO � PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, . TORTURA � COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM � PERDA DO CARGO COMO
EFEITO AUTOMÁTICO E NECESSÁRIO DA CONDENAÇÃO PENAL. - O crime de
tortura, tipificado na Lei nº 9.455/97,
não se qualifica como delito de natureza castrense, achando-se
incluído, por isso mesmo, na esfera de competência penal da Justiça
comum (federal ou local, conforme o caso), ainda que praticado por
membro das Forças Armadas ou por integrante da Polícia Militar. Doutrina. Precedentes.- A perda do cargo, função ou emprego público � que configura efeito extrapenal secundário � constitui
consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito,
da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de
tortura, ainda que se cuide de integrante da Polícia Militar, não se lhe
aplicando, a despeito de tratar-se de Oficial da Corporação, a cláusula
inscrita no art. 125, § 4º, da Constituição da República. Doutrina. Precedentes. (�)� (AI 769.637-AgR-ED-ED,Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16.10.2013). �
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§5º da LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 que define os crimes de tortura:
"A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."
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"dispensando-se motivação circunstanciada" achei que tivesse errado por isso.
Na lei seca não encontrei essa parte, daí tentei ser objetivo com o texto normativo...
Abraços, galera!
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Leiam os comentários de Janah Pontes e Jerônimo !!!! Resume tudo.
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STJ
"A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático
da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo
necessária
fundamentação concreta para a sua aplicação" (AgRg no Ag 1388953/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
20/06/2013, DJe 28/06/2013).
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Correta!
Esta entra para o saco das que não caem mais!
Trata-se do §5º,
vejamos:
§ 5º A
condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição
para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Correta:
“STF
- HABEAS CORPUS. HC 120711 MS (STF).
Data
de publicação: 06/08/2014.
Ementa:
HABEAS
CORPUS. PROCESSUAL
PENAL E PENAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME
DE
TORTURA
PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO
DA PENA. ARTIGO 1º , § 4º , INCISO I , DA LEI 9.455 /1997.
ELEVAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERDA
DO CARGO PÚBLICO E INTERDIÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
EFEITOS
AUTOMÁTICOS DA CONDENAÇÃO.
1. Compete
constitucionalmente
ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial,
cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o
segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada.
Salvo
hipóteses de flagranteilegalidade
ou abuso
de poder,
inadmissível
o reexame
dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo
Tribunal Federal.
Precedentes.
2. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no inc. I do §
4º do art. 1º da Lei 9.455 /1997 em patamar superior ao mínimo
legal (1/6) não prescinde de fundamentação própria, observadas as
peculiaridades do caso concreto. Hipótese de elevação acima da
fração mínima, precisamente em 1/4 (um quarto), desprovida da
necessária fundamentação. 3. Crime
de tortura cometido por agente público enseja a perda do cargo
ocupado e a interdição para o exercício de cargo público, em
prazo fixado, como efeitos automáticos da condenação.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a
concessão da ordem de ofício para que o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região proceda a nova dosimetria da pena, mediante aplicação
da causa de aumento do inc. I do § 4º do art. 1º da Lei 9.455
/1997 no mínimo legal de 1/6 (um sexto). […].”
-
Porém
elevada atenção, porquanto seja esta a regra: “STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1383921 RN 2013/0167514-0 (STJ).
Data
de publicação: 25/06/2015.
Ementa:
RECURSO
ESPECIAL. PENAL
E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE. FRAUDE
CONTRA A RECEITA FEDERAL.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. PERDA
DO CARGO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA.
VALOR
DO DIA-MULTA.
CONDIÇÃO
SOCIOECONÔMICA DO RÉU.
REEXAME DE PROVA. 1. Este
Superior Tribunal de Justiça pacificou
sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de réu
solto,
é suficiente
a intimação
do defensor
constituído a respeito da sentença condenatória para a garantia do
contraditório e da ampla defesa.
2. A fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta,
idônea e individualizada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e
da norma constitucional expressa no artigo 93, inciso IX da
Constituição Federal, não bastando, para tanto, meras referências
a termos genéricos como 'culpabilidade intensa' ou a 'exigibilidade
de conduta diversa', 'lucro fácil', 'causando prejuízo à vítima',
quando tais circunstâncias constituem elementares
do próprio tipo penal. 3. Considerando a gravidade concreta do
delito e a norma do artigo 59 do Código Penal, que faz menção à
necessidade de se atender a reprovação e a prevenção do delito
para a imposição do regime carcerário, a existência de
circunstâncias judiciais negativas justificam a imposição de
regime prisional mais gravoso que o previsto na legislação para o
cumprimento da pena que, sendo inferior a 4 anos, é o semiaberto,
afigurando-se desarrazoada a fixação, per saltum, do regime
fechado. 4. Este
Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido
de que a perda do cargo público não
é efeito automático da condenaçãoainda
quando a pena é superior a quatro anos,
requisitandomotivaçãoexpressa
nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal,
existente no presente caso. 5. A
revisão do valor do dia-multa à luz da condição socioeconômica
do réu demanda o reexame de prova, inviável em sede de recurso
especial.
6. Recurso parcialmente provido […].”
-
Para
além do mais:
“STJ
- CONFLITO DE COMPETENCIA. CC 102714 GO 2008/0286356-7 (STJ.)
Data
de publicação: 10/06/2010.
Ementa:
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TORTURA,
EM TESE, PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS
NAS DEPENDÊNCIAS
DE DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Existindo
indícios
de que o crime de tortura fora praticado por policiais militares
estaduais
no interiorde
Delegacia da Polícia Federal,
compete à Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição
Federal, o processamento e julgamento do feito.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, o suscitante. […].”
-
Importante:
“DIREITO
PENAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA. […]
Não
é obrigatório
que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no
regime prisional fechado.Dispõe
o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 - lei que define os crimes de
tortura e dá outras providências - que "O condenado por crime
previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o
cumprimento da pena em regime fechado". Entretanto, cumpre
ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe
17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para
os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se
observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena,
o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.
Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2º,
caput,
e
§ 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação
também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se
desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei
9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada
inconstitucional. Cabe
esclarecer que, ao adotar essa posição, não se está a violar a
Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: "Viola a
cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte".
De fato, o
entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário
do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão
Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do
CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão
ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Portanto,
seguindo a orientação adotada pela Suprema Corte, deve-se utilizar,
para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto
no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719
do STF.
Confiram-se, a propósito, os mencionados verbetes sumulares: "Fixada
a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
(Súmula 440 do STJ) e "A imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea." (Súmula 719 do STF).
[…].”
HC
286.925-RR,
13/5/2014.
-
Importantíssimo,
máxima vênia:
“DIREITO
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA
PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE TORTURA COMETIDO FORA DO TERRITÓRIO
NACIONAL.
[…]
O
fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter
ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça Federal
competente para processar e julgar os agentes estrangeiros.De
fato, o crime de tortura praticado integralmente
em território estrangeiro contra brasileiros não se subsume, em
regra, a nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal
previstas no art. 109 da CF. Esclareça-se que não há adequação
ao art. 109, V, da CF, que dispõe que compete à Justiça Federal
processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente",
pois não se trata de crime à distância. De
igual modo, não há possibilidade de aplicar o inciso IV do art. 109
da CF, visto que não se tem dano direto a bens ou serviços da
União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Ademais, ressalte-se
que o deslocamento de competência para a jurisdição federal de
crimes com violação a direitos humanos exige provocaçãoe
hipóteses extremadas e
taxativas, nos termos do art. 109, V-A e § 5º, da CF.
Desse
modo, o incidente só
será instaurado em casos de grave violação aos direitos humanos,
em delitos de natureza coletiva, com grande repercussão, e para os
quais a Justiça Estadual esteja, por alguma razão, inepta à melhor
apuração dos fatos e à celeridade que o sistema de proteção
internacional dos Direitos Humanos exige.
[…].”
CC
107.397-DF,
24/9/2014.
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Demais:
“DIREITO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE TORTURA E MORTE DE PRESO. […]
O
termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente
de suposta tortura
e morte
de preso custodiado
pelo Estado,
nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal para apurar
os fatos, é a data
do arquivamento do inquérito policial.
[…].”REsp
1.443.038-MS,
19/2/2015.
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Não é objeto da questão, mas apenas a título de complementação dos nossos estudos.
Conforme comentário do Prof. Filipe Martins do Canal Carreiras Policiais: "Majoritariamente entende-se que não pode haver concurso entre abuso de autoridade e tortura, pois o abuso de autoridade é meio de execução da tortura, ficando absorvido pela tortura. Contudo, a jurisprudência admite o concurso entre abuso de autoridade e lesão corporal; violação de domicílio; e crimes contra a honra. (STF HC 91.912/RS; STJ HC 81.752/RS; STJ RESP 684.532/DF)".
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Em relação a prática de tortura, o julgamento do processo deverá ocorrer na justiça comum estadual, que tem competência residual, ou seja, compete-lhe processar e julgar as causas que não sejam da competência do Supremo Tribunal Federal, Do Superior Tribunal de Justiça, da Justiça Federal ou da Justiça Especializada (Trabalhista, Eleitoral e Militar).
Fica claro, do exposto, que lhe compete julgar todos os crimes de tortura, mesmo os praticados por militares, exceto aqueles que forem praticados a bordo de navios ou de aeronaves.
GABARITO: CERTO.
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galera, so lembrando no caso de flagrante improprio em uma residencia a abuso de autoridade.
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Q236087Direito Penal Lei dos Crimes de Tortura – Lei nº 9.455 de 1997 , Legislação Penal EspecialAno: 2012
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
Prova: Agente da Polícia Federal
(+ provas)
Resolvi erradoA respeito das leis especiais, julgue os itens a seguir.
O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo.
Galera! Nesse caso essa questão já está desatualizada ?
"A
perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação
pela prática do crime de tortura, não
sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação"
(AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013).
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Um macete padrão: TORTURA => PID
Perda do cargo (Automático);
Interdição pelo Dobro do prazo da pena.
Foco no objetivo e fé na missão!!
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Aquele que for condenado por crime de tortura sofrerá o efeito da condenação que diz respeito a perda do cargo, emprego ou função pública e a interdição para o seu exercicio PELO DOBRO DA PENA APLICADA. Este efeito é automático, sendo desnecessário que o juiz fundamente o motivo da perda ou interdição do cargo, emprego ou funçao.
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O crime de tortura deve ser julgado pela JUSTIÇA COMUM, mesmo se tratando de crime perpetrado por policiais militares, veja que a justiça comum estadual tem essa competencia remanescente sobre a torutura. Ressavamos se o crime for cometido a bordo de navios ou aeronaves.
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perfeita questão! exatamente assim,
vamos juntos!
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Para responder a questão somente é necessário saber que Tortura é crime Comum. Dessa forma, o militar estará sujeito a Justiça Comum.
Quanto às penas estão todas corretas:
> perda automática do cargo, emprego ou função (sem motivação)
> inabilitação para exercer cargo público pelo dobro de tempo da pena restritiva de liberdade
GAB: C
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(DPF - Agende da Polícia Federal - 2012 - Cespe). O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo. (Certo)
A perda do cargo, emprego ou função pública é efeito extrapenal administrativo da condenação, e não precisa ser declarado pelo juiz.
estratégia concursos.
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Ocorre com dispensa de motivação a perda da função pública decorrente de crime de tortura.
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Para mim o INTENSO somente se daria em tortura castigo , pois essa para se diferenciar de maus tratos dentro outro aspectos, mesmo porque o intenso e usado como forma de castigo , uma forma subjetiva da vítima em declarações
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Lucas Oliveira
A tortura castigo SÓ se da com o INTENSO sofrimento... Já as outras espécies podem ser com ou sem o INTENSO, basta somente o sofrimento.
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Gabarito: CORRETO
Comentário simples:
Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, AINDA QUE PRATICADOS EM SERVIÇO."
EFEITOS DA CONDENAÇÃO DE TORTURA
Perda do cargo: AUTOMÁTICA (Não precisa de justificativa)
Inabilitação para o exercício de cargo púb: DOBRO da pena recebida
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O crime de tortura é crime comum. Ainda que seja praticada por militar, sejá julgada na justiça comum.
arti 1 §5= "a condenação acarretará a perda do cargo público, função ou emprego público e a interdição para o seu exercicio pelo dobro de tempo da pena aplicada" - vale lembrar que tortura é imprescritível.
insucetível de: Graça, Anistia, indulto e fiança.
aumentos de pena> praticada por funcionário público
> mediante sequestro
> vitima menor, gestante, deficiente ou tem mais de 60 anos.
GABARITO CORRETO
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Galera, presta atenção!
"O art. 92, I, do CP prevê, como efeito extrapenal específico da condenação, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Segundo prevê o parágrafo único do art. 92 e a jurisprudência do STJ, esse efeito (perda do cargo) não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença.
Em outras palavras, a determinação da perda de cargo público pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento e necessidade da medida.
STJ. 6ª Turma. REsp 1044866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549).
... NO MESMO INFORMATIVO...
Cuidado com a Lei de Tortura:
Na Lei de Tortura (Lei n.° 9.455/97) também existe a previsão de perda do cargo como efeito extrapenal específico da condenação. Veja:
Art. 1º (...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Deve-se ter cuidado com essa previsão porque o STJ entende que, na Lei de Tortura, esse efeito da perda do cargo é automático:
(...) A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes. (...)
(STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013)
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A questão encontra-se desatualizada, pois com o advento da Lei 13.491/2017, que alterou o art. 9º do CPM, os delitos previstos na legislação penal extravagante passam a ostentar a condição de crime militar se praticados por militar da ativa ou em razão da função.
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Nova Lei 13.491\17 ATENÇÂO
Significa dizer que a lei cria um tratamento diferenciado conforme o militar seja estadual ou membro das Forças Armadas. O policial militar estadual — em atividade — que cometa crime doloso contra a vida de civil segue sendo julgado no tribunal do júri. A nova lei atinge apenas os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica que, nas chamadas "missões de garantia da lei e da ordem" (as conhecidas ocupações nas favelas cariocas e outras missões de "segurança pública") cometam crimes dolosos contra a vida de civis. Nesse caso, eles serão julgados na Justiça Militar Federal, e não no tribunal do júri.
... sentido de que o militar das Forças Armadas que, nas operações de garantia da lei e da ordem (leia-se: cláusula genérica, vaga e imprecisa), cometer crime doloso contra a vida de civil será processado e julgado na Justiça Militar Federal. Já o policial militar estadual permanece sendo julgado no tribunal do júri. Eis aqui mais um ponto polêmico: cria-se uma clara diferenciação no tratamento dos militares agindo em idêntica situação. E se, em uma operação conjunta, um policial militar estadual e um membro das Forças Armadas cometerem um crime doloso contra a vida de um civil em uma abordagem, como ficará o processo e julgamento? Haverá cisão, pois o militar estadual será julgado na Justiça comum estadual, no tribunal do júri; e o militar das Forças Armadas será julgado na Justiça Militar Federal.
FONTE : www. conjur.com.br
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Questão desatualizada devido ao advento da Lei n. 13.491/2017. Cuidado colegas.
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Questão desatualizada, é importante lembrar que até ano passado quem julgava o militar neste caso era a justiça comum, porém veio a lei 13.491/2017 que alterou o CPM e agora trata os crimes que estão previstos fora do CPM como impropriamente militares, ou seja, os crimes praticados seja eles previstos no CPM ou fora é competencia de processar e julgar da justiça militar.
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Na questão deixa claro que é um policial militar, na Lei n. 13.491/2017 , fala que:
Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ..................................................................
......................................................................................
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
......................................................................................
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
Ao meu vê não é crime contra à vida, e se fosse ainda sim iria para justiça comum, pois fala de um policial militar, que a competencia é do tribunal do juri.
SE eu tiver errado falem!!
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Com o advento da lei 13.491/2017, essa conduta passa a ser crime militar.
Questão desatualizada. O resto está perfeito!
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Cuidado, questão continua correta, mesmo após alteração no CPM...
Por força do Art 144 CF
Polícias Militares dos Estados = Forças Auxiliares e reserva do exército
Forças Armadas: Aeronáutica, Marinha e Exército.
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MESMO Com o advento da lei 13.491/2017, a questão CONTINUA CORRETA, o crime doloso contra civil praticado por MILITAR ESTADUAL CONTINUA SENDO JULGADO NA JUSTIÇA COMUM!
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Cássio. Somente crimes contra a vida dolosos. Tortura não é julgado por júri. Questão desatualizada
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Questão desatualizada. Agora é Justiça Militar - Lei 13.491/2017
Com a alteração legislativa, a previsão é de que “os crimes previstos neste Código” (Código Penal Militar) e os “previstos na legislação penal” (todas as leis penais do país) também são crimes militares, quando preenchida uma das hipóteses do inciso II do Código Penal Militar.
As hipóteses previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar são, em síntese, os crimes cometidos entre militares; envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil; militar em serviço ou atuando em razão da função, hipótese de maior incidência dos crimes militares; militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil; militar durante o período de manobras ou exercício contra civil; militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
Como exemplo, podemos citar: a) crime de disparo de arma de fogo praticado por militar em serviço; b) crime de tortura praticado por policial militar em serviço ou em razão da função: c) crime de abuso de autoridade praticado por militar em serviço; d) assédio sexual; e) crime de possuir imagens de crianças e adolescentes em situações pornográficas, quando os militares a obtiverem em razão do serviço e tenham essas imagens não com a finalidade de comunicarem a autoridade competente.
Os crimes dolosos contra a vida de civil continuam sendo de competência do tribunal do júri, consoante art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Isto é, os crimes de homicídio doloso, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e de aborto são de competência do tribunal do júri, quando a vítima for civil.
Todos os outros crimes existentes no ordenamento jurídico brasileiro, quando cometidos em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, são de competência da Justiça Militar.
https://jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar
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CERTA,
TORTURA PROVA – FIM de OBTER: INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO ou CONFISSÃO da VÍTIMA ou de 3ᵃ PESSOA;
COMPETÊNCIA:
PM - Julgado na Justiça Comum Estadual (Tribunal do júri); e
FORÇAS ARMADAS (FA) - Julgado na Justiça Militar Federal.
OBS.: A perda é AUTOMÁTICA.
Coragem e Fé, galera!
bons estudos.
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Essa questão é um excelente resumo.
Gabarito CERTO
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Desatualizada... Justiça Castrense
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Excelente Questão!!!
Sertão Brasil !
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Só para não esquecer que agora é com a Justiça Militar pessoal...
Borá não custa nada ajudar ao próximo...
Segue o jogo....
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Desatualizada
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ATUALIZANDO...
De acordo com a lei Lei nº 13491/2017 Toda conduta criminosa que o militar estadual possa vir a cometer em serviço, atuando em razão da função, ou em local sob a administração militar, com exceção do crime doloso contra a vida de civil, será o militar estadual processado e julgado pela justiça militar, independente de ser esta conduta penalmente tipificada no Código Penal Militar, ou em lei penal comum ou extravagante.
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Com o advento da Lei nº 13.491/2017, o militar em serviço continua respondendo pela lei de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/1965), porém a competência para processar e julgar agora é da Justiça Militar.
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Marquei imaginando que seria a Justiça Militar, e com os comentários parece que estou certo. Podia atualizar a questão.
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Questão desatualizada!
Cabe à Justiça MILITAR (ATENÇÃO, é recente isso) processar e julgar militar que pratica crime de tortura;
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ATENÇÃO!
Código Penal Militar modificado pela Lei n. 13.491/2017.
aplica-se apenas aos militares das Forças Armadas. Os militares dos estados (policiais militares e bombeiros militares) continuam sendo julgados pela Justiça Comum nos crimes dolosos praticados contra a vida de civil. O §2o do art. 9o é bastante específico ao mencionar os militares das Forças Armadas, e, além disso, o §4o do art. 125 da Constituição Federal também traz essa previsão em relação aos militares estaduais.
Art. 125.
§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mudancas-no-codigo-penal-militar-lei-13491/
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Aquela questão que vc pega, imprime, cola na parede da sua cama. Pq só nela tem uns 5 tópicos da lei!
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O Qconcurso tá na nova plataforma e disse que teve varias atualizacões de questões , mas até agora não vi nada disso ainda ,pois todas estão do mesmo jeito..
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QConcursos, por favor e em nome de Jesus, ATUALIZEM essa merda!!!!
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Apenas crime doloso contra a vida q não será competência da justiça Militar. Questão desatualizadíssima.
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GALERA CREIO QUE NÃO ESTA DESATUALIZADA NÃO, POIS O CRIME NO CPM SÓ É PARA MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, E A QUESTÃO DEIXA BEM CLARO QUE FOI UM POLICIAL MILITAR QUEM PRATICOU O CRIME
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Será de competência da Justiça Militar quando for praticado em uma das hipóteses do art. 9o, II do Código Penal Militar, alterado pela Lei no 13.491/17.
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GABARITO CERTO
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Vocês estão viajando. Olhem a Lei 13.491/17, está bem claro:
Art. 9°, Inciso II, § 1° - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
Ou seja, a questão NÃO está desatualizada.
Será da Justiça Militar quando relacionados ao § 2°, e cometidos por militares das Forças Armadas!!!!!
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Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Denúncia pela prática do crime de tortura (artigo 1º, inciso II, § 3º – segunda parte e artigo 1º, inciso II, por sete vezes c/c o § 4º, inciso I, da Lei 9.455/1997) e não de maus tratos do Código Penal Militar.3. Competência da Justiça Estadual Comum fixada pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Óbice da Súmula 279/STF. 5. Violação dos artigos 124 e 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal não configurada. 6. Entendimento desta Suprema Corte de que a competência para processar e julgar crimes comuns praticados por policiais militares é da Justiça comum. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF. RE 1077726 AgR / MT - MATO GROSSO. PUBLIC 01-08-2018
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Francisco, e onde que Tortura é crime contra a vida?
A questão está sim desatualizada.
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Questão desatualizada!!!
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Desatualizada. Isso msm. PARABÉNS pessoal.
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Lei 13.491/2017.
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§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR) .
No meu ver a alteração vale apenas para Militares das F.A e não valeria para os militares estaduais.
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Lei 13.491/2017.
......................................................................................
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR) .
No meu ver a alteração vale apenas para Militares das F.A e não valeria para os militares estaduais.
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E SEGUE O JOGO...
=)
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Após mudança legislativa que ocorreu recentemente, a questão se encontra errada. Responderá o militar perante a Justiça Militar.
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QUESTÃO DEPEN / PF / PRF 2021
1 - Após o advento da lei 13.491/2017, se um integrante de corporação policial militar for processado penalmente pela prática de tortura ao submeter agente preso por sua guarnição a sofrimento físico intenso com a intenção de obrigá-lo a delatar os comparsas, o julgamento do processo deverá ocorrer na justiça militar, e a eventual condenação implicará, automaticamente, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, como efeito automático da condenação, dispensando-se motivação circunstanciada.
GAB C.
Com a alteração legislativa, a previsão é de que “os crimes previstos neste Código” (Código Penal Militar) e os “previstos na legislação penal” (todas as leis penais do país) também são crimes militares, quando preenchida uma das hipóteses do inciso II do Código Penal Militar.
As hipóteses previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar são, em síntese, os crimes cometidos entre militares; envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil; militar em serviço ou atuando em razão da função, hipótese de maior incidência dos crimes militares; militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil; militar durante o período de manobras ou exercício contra civil; militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
Como exemplo, podemos citar: a) crime de disparo de arma de fogo praticado por militar em serviço; b) crime de tortura praticado por policial militar em serviço ou em razão da função: c) crime de abuso de autoridade praticado por militar em serviço; d) assédio sexual; e) crime de possuir imagens de crianças e adolescentes em situações pornográficas, quando os militares a obtiverem em razão do serviço e tenham essas imagens não com a finalidade de comunicarem a autoridade competente.
Os crimes dolosos contra a vida de civil continuam sendo de competência do tribunal do júri, consoante art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Isto é, os crimes de homicídio doloso, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e de aborto são de competência do tribunal do júri, quando a vítima for civil.
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De acordo com o STJ,a perda do cargo é automática náo necessitando de fundamentação do juiz na sentença.
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Com a nova redação, que ampliou as competências da justiça militar, passou-se a se considerar crime militar em tempos de paz aqueles previstos não só no CPM como os previstos na legislação penal em geral, desde que praticados por militar nas situações previstas nas alíneas “a” a “e” do referido dispositivo. Assim, se fosse aplicada após 2017, a questão estaria falsa, uma vez que seria caso de competência da Justiça Militar