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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Fonte: Decreto lei 3.689
-
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo preparatório da ação penal, ele é facultativo e dispensável ao oferecimento da Denúncia ou Queixa (exercício da ação penal) uma vez que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa (indícios mínimos de autoria e materialidade) para a ação penal.
-
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N. 8.625 /1993. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO . MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Ainda que não se permita ao Ministério Público
a condução do inquérito policial propriamente dito - e tendo em vista o
caráter meramente informativo de tal peça -, não há vedação legal para
que o Parquet proceda a investigações e colheita de provas para a
formação da opinio delicti (Lei n. 8.625 /1993). 2. A violação de
princípios, dispositivos ou preceitos constitucionais revela-se quaestio
afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do
extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse
aspecto, em função do disposto no art. 105 , III , da Constituição
Federal .
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N. 8.625 /1993. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO . MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Ainda que não se permita ao Ministério Público
a condução do inquérito policial propriamente dito - e tendo em vista o
caráter meramente informativo de tal peça -, não há vedação legal para
que o Parquet proceda a investigações e colheita de provas para a
formação da opinio delicti (Lei n. 8.625 /1993). 2. A violação de
princípios, dispositivos ou preceitos constitucionais revela-se quaestio
afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do
extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse
aspecto, em função do disposto no art. 105 , III , da Constituição
Federal .
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N. 8.625 /1993. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO . MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Ainda que não se permita ao Ministério Público
a condução do inquérito policial propriamente dito - e tendo em vista o
caráter meramente informativo de tal peça -, não há vedação legal para
que o Parquet proceda a investigações e colheita de provas para a
formação da opinio delicti (Lei n. 8.625 /1993). 2. A violação de
princípios, dispositivos ou preceitos constitucionais revela-se quaestio
afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do
extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse
aspecto, em função do disposto no art. 105 , III , da Constituição
Federal .
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Caí "nos termos da atual legislação processual vigente". Se fosse jurisprudência, marcaria certa.
-
O MP pode oferecer denúncia baseado em peças de informação:
Ex1.:procedimento investigativos internos instaurados no próprio MP;
Ex2.: Ao final de uma CPI esta envia relatório para o titular da ação, MP, este entendo que já há justa causa o MP já denuncia;
Ex3.: PAD
O que é indispensável para se promover a ação é a justa causa!
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O inquérito policial é um procedimento administrativo DISPENSÁVEL.
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Gabarito: Certo
Como dito: o IP é dispensável.
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O MP pode oferecer a denúncia sem necessidade do IP.
O IP é um procedimento dispensável.
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Quem instaura o IP não é o delegado por requisição do MP?
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Allan Rocha, o inquérito nos crimes de ação penal pública, será instaurado de ofício ou por (requisição do juiz ou do MP = autoridade policial fica obrigada) ou a (requerimento do ofendido/representante legal = autoridade policial não fica obrigada, mas do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquérito caberá recurso ao chefe de polícia). Creio que seu maior problema foi na interpretação da questão. A questão não disse que era o MP que instaurava o inquérito, apenas disse que o MP não ficava limitado a instauração do IP (que é feito pela autoridade policial) para promover a ação penal pública.
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A Instauração do IP poderá ser feita tanto de Ofício, quanto a Requisição do Juiz ou do MP (nas Ações Penais Públicas Incondicionadas), ou a Requerimento do Ofendido ou de seu representante Legal (nas Ações Penais Públicas Condicionadas a Representação ou da Ação Penal Privada).
O IP é um considerado um Procedimento meramente Administrativo, dispensável a propositura da Ação Penal, quando se tiver os elementos suficientes para o Oferecimento da Denúncia ou da Queixa Crime.
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O MP tem o PIC ( procedimento investigatório criminal )
Art. 1ºO procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza
administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com
atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza
pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da
respectiva ação penal.(R. N.º 13/06).
-
bem simples...CPP, art. 46,
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o
inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que
tiver recebido as peças de informações ou a representação
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Simples, o IP tem como princípio a disponibilidade.
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CPP, art. 46, § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
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Art 39, § 5º, CPP --> O orgão do MP dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias....
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CPP - 39 (...) § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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O inquérito é dispensável, bastando o surgimento de provas por parte do MP, para que se inicie a ação.
-
(C)
Colocando a questão em ordem direta fica mais clara a questão:
ainda que a apuração dos crimes seja complexa, o MP não está limitado à prévia instauração de inquéritos policiais para promover ações penais públicas.
Ademais, conforme falado o I.P é Dispensável.
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O IP é DISPENSÁVEL!
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O Inquérito Policial é mero Procedimento Administrativo, dispensável à propositura da Ação Penal.
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GABARITO CORRETO.
Justificativa:
Procedimento dispensável: para que o processo comece não é necessário a prévia elaboração de IP.
Obs.: Inquéritos não policiais/extrapoliciais: É a investigação desenvolvida por autoridade distinta da polícia judiciaria.
Principais hipóteses:
Inquérito parlamentar: elaborados pelas CPI’s. Se as conclusões da CPI revelarem indícios da ocorrência de crime, o inquérito parlamentar será encaminhado ao MP e com base nele o processo pode ser deflagrado.
Inquérito militar: ele tem por objeto as infrações militares e será presidido por um oficial da respectiva instituição militar.
Inquérito ministerial (PIC – Procedimento Investigativo Criminal): Atualmente segundo o STF e o STJ o MP pode presidir investigação criminal que conviverá harmonicamente com o IP este presidido pelo delegado. A CF não conferiu expressamente ao MP o poder de investigar, todavia o STF utilizou a teoria dos poderes implícitos afinal se o MP tem poder para processar.
Art. 129, I, CF: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
É sinal implicitamente que poderá investigar.
Atuação psíquica: Segundo o STJ:
Súmula 234: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
O promotor que investiga não é suspeito nem está impedido para atuar na fase processual
-
O I.P É DISPENSÁVEL P/ O MP, sendo assim, o fato da ação penal não se constituir apenas com base no I.P, por haver outras maneiras de se angariar justa causa não constitui limitante para o MP dar início a persecução penal.
-
(CERTO)
O inquérito policial pode ser dispensado pelo MP, ele não é obrigatório, pois é peça meramente informativa, a fim de permitir ao titular do direito de ação iniciar a persecução em juízo.
Se já há elementos suficientes quanto à autoria e materialidade, não há necessidade de instaurar o inquérito, pois seja o MP, seja o querelante, terão elementos para promover a ação penal.
-
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Gabarito Certo!
-
Resposta na LEI SECA para simplificar muitos comentarios aqui:
Art. 46, §1 do CPP
"Quando o MP dispensar o inquerito policial..."
Ou seja, MP não está limitado à prévia instauração de inquéritos policiais para promover ações penais públicas, ainda que a apuração dos crimes seja complexa. -> AFIRMATIVA CORRETA.
-
Essa questão não é relacionada ao assunto "Ação Penal".
-
Certo.
Resuminho de Inquérito Policial:
1 - Ele é um procedimento;
2 - Ele não é um processo;
3 - Ele tem natureza administrativa;
4 - Ele é meramente informativo;
5 - Ele busca a materialidade da infração e a autoria da mesma;
6 - Ele é presidido pela autoridade policial judiciária: delegado da polícia federal ou da civil;
7 - Ele tem as seguintes características:
1 - obrigatoriedade: se um policial ver alguma coisa errada ele deve investigar;
2 - escrito: deve ser assinado pela autoridade;
3 - Inquisitivo: busca a materialidade e autoria da infração;
4 - Sigiloso: O MP e o Juiz tem acesso a todos os autos, já a defesa e o acusado tem acesso aos autos, porém não a aqueles que estão em diligências;
5 - Dispensável: o IP é dispensável para o MP oferecer uma denúncia, ou seja, o MP não precisa do IP para propor uma denúncia; (caso da questão)
6 - Indisponibilidade: o delegado de forma alguma pode arquivar um IP, somente o juiz pode fazer isso através do requerimento do MP.
8 - Como iniciar um inquérito policial?
1 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Pública Incondicionada através:
1 - da atividade de ofício do delegado, por exemplo: rotina - o dia a dia, em flagrante delito ou denúncia anônima;
2 - da requisição do juiz ou do MP;
3 - do requerimento do ofendido, caso o delegado o indefira, o ofendido poderá solicitar um processo administrativo a esse delegado ao chefe de policia.
2 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Pública Condicionada através:
1 - da representação do ofendido;
2 - da requisição do ministro da justiça.
3 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Privada através:
1 - da queixa do querelante (vítima ou ofendido); querelado (acusado)
9 - Prazos para finalização do Inquérito Policial?
1 - No CPP : - 10 dias quando o acusado está preso;
- 30 dias quando o acusado está solto, nesse caso pode ser prorrogado.
2 - Na Lei de Droga : - 30 dias quando o acusado está preso;
- 90 dias quando o acusado está solto.
obs.: Na lei de droga, os dois prazos podem ser duplicados.
3 - Crime federal : - 15 dias quando o acusado está preso;
- 30 dias quando o acusado está solto.
obs.: No crime federal, os dois prazos podem ser prorrogados 1x.
9 - Como finaliza um IP?
1 - O MP poderá oferecer uma denúncia;
2 - O MP poderá devolvê-lo para mais diligência indispensáveis para o oferecimento da denúncia;
3 - O MP poderá requerer ao juiz o arquivamento;
Esse é meu resumo, se falei alguma merda por favor me avisa!
Jesus no controle, sempre!
-
Se houver justa causa sim.
-
Cícero tomei a liberdade de replicar o seu material apenas por motivos de estudo.
''
Certo.
Resuminho de Inquérito Policial:
1 - Ele é um procedimento;
2 - Ele não é um processo;
3 - Ele tem natureza administrativa;
4 - Ele é meramente informativo;
5 - Ele busca a materialidade da infração e a autoria da mesma;
6 - Ele é presidido pela autoridade policial judiciária: delegado da polícia federal ou da civil;
7 - Ele tem as seguintes características:
1 - obrigatoriedade: se um policial ver alguma coisa errada ele deve investigar;
2 - escrito: deve ser assinado pela autoridade;
3 - Inquisitivo: busca a materialidade e autoria da infração;
4 - Sigiloso: O MP e o Juiz tem acesso a todos os autos, já a defesa e o acusado tem acesso aos autos, porém não a aqueles que estão em diligências;
5 - Dispensável: o IP é dispensável para o MP oferecer uma denúncia, ou seja, o MP não precisa do IP para propor uma denúncia; (caso da questão)
6 - Indisponibilidade: o delegado de forma alguma pode arquivar um IP, somente o juiz pode fazer isso através do requerimento do MP.
8 - Como iniciar um inquérito policial?
1 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Pública Incondicionada através:
1 - da atividade de ofício do delegado, por exemplo: rotina - o dia a dia, em flagrante delito ou denúncia anônima;
2 - da requisição do juiz ou do MP;
3 - do requerimento do ofendido, caso o delegado o indefira, o ofendido poderá solicitar um processo administrativo a esse delegado ao chefe de policia.
2 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Pública Condicionada através:
1 - da representação do ofendido;
2 - da requisição do ministro da justiça.
3 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Privada através:
1 - da queixa do querelante (vítima ou ofendido); querelado (acusado)
9 - Prazos para finalização do Inquérito Policial?
1 - No CPP : - 10 dias quando o acusado está preso;
- 30 dias quando o acusado está solto, nesse caso pode ser prorrogado.
2 - Na Lei de Droga : - 30 dias quando o acusado está preso;
- 90 dias quando o acusado está solto.
obs.: Na lei de droga, os dois prazos podem ser duplicados.
3 - Crime federal : - 15 dias quando o acusado está preso;
- 30 dias quando o acusado está solto.
obs.: No crime federal, os dois prazos podem ser prorrogados 1x.
9 - Como finaliza um IP?
1 - O MP poderá oferecer uma denúncia;
2 - O MP poderá devolvê-lo para mais diligência indispensáveis para o oferecimento da denúncia;
3 - O MP poderá requerer ao juiz o arquivamento;
Esse é meu resumo, se falei alguma merda por favor me avisa!
Jesus no controle, sempre! ''
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O IP é dispensável, logo se o MP tiver a justa causa já é o suficiente.
-
Resuminho de Inquérito Policial:
1 - Ele é um procedimento;
2 - Ele não é um processo;
3 - Ele tem natureza administrativa;
4 - Ele é meramente informativo;
5 - Ele busca a materialidade da infração e a autoria da mesma;
6 - Ele é presidido pela autoridade policial judiciária: delegado da polícia federal ou da civil;
7 - Ele tem as seguintes características:
1 - obrigatoriedade: se um policial ver alguma coisa errada ele deve investigar;
2 - escrito: deve ser assinado pela autoridade;
3 - Inquisitivo: busca a materialidade e autoria da infração;
4 - Sigiloso: O MP e o Juiz tem acesso a todos os autos, já a defesa e o acusado tem acesso aos autos, porém não a aqueles que estão em diligências;
5 - Dispensável: o IP é dispensável para o MP oferecer uma denúncia, ou seja, o MP não precisa do IP para propor uma denúncia; (caso da questão)
6 - Indisponibilidade: o delegado de forma alguma pode arquivar um IP, somente o juiz pode fazer isso através do requerimento do MP.
8 - Como iniciar um inquérito policial?
1 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Pública Incondicionada através:
1 - da atividade de ofício do delegado, por exemplo: rotina - o dia a dia, em flagrante delito ou denúncia anônima;
2 - da requisição do juiz ou do MP;
3 - do requerimento do ofendido, caso o delegado o indefira, o ofendido poderá solicitar um processo administrativo a esse delegado ao chefe de policia.
2 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Pública Condicionada através:
1 - da representação do ofendido;
2 - da requisição do ministro da justiça.
3 - O inquérito policial pode gerar uma Ação Penal Privada através:
1 - da queixa do querelante (vítima ou ofendido); querelado (acusado)
9 - Prazos para finalização do Inquérito Policial?
1 - No CPP : - 10 dias quando o acusado está preso;
- 30 dias quando o acusado está solto, nesse caso pode ser prorrogado.
2 - Na Lei de Droga : - 30 dias quando o acusado está preso;
- 90 dias quando o acusado está solto.
obs.: Na lei de droga, os dois prazos podem ser duplicados.
3 - Crime federal : - 15 dias quando o acusado está preso;
- 30 dias quando o acusado está solto.
obs.: No crime federal, os dois prazos podem ser prorrogados 1x.
9 - Como finaliza um IP?
1 - O MP poderá oferecer uma denúncia;
2 - O MP poderá devolvê-lo para mais diligência indispensáveis para o oferecimento da denúncia;
3 - O MP poderá requerer ao juiz o arquivamento;
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O inquérito policial é dispensável, logo se o MP tiver a justa causa já é o suficiente.
CERTO
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PRINCÍPIO DA DISPENSABILIDADE:
O inquérito policial não é obrigatório da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficiente elementos para a propositura da ação penal.
obs.: O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção.
O inquérito policial é secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não se fala em defesa.
CURSO DO PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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CORRETO. Inquérito é dispensável, se MP já tiver elementos de prova suficientes para o oferecimento da denúncia, já pode fazer sem necessidade de IP.
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Correto!
Haja vista que o inquérito policial é dispensável para a propositura da Ação Penal, embora a Ação seja considerada “manca” quando dispensa o IPL.
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Princípio da independencia funcional. Veja pela seguinte forma: o IP é totalmente dispensável tanto pelo MP quanto por qualquer um do povo, ou seja, se vc contrata detetive particular para investigar algo e colhe diversas informações relevantes, vc pode levar todo o fato direto para o MP ou ate para o juiz, sem a necessidade de passar pela autoridade policial/delegado de polícia.
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O IP é DISPENSÁVEL!
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Certo.
O MP é o titular da ação penal pública! Se o órgão bem entender, investiga por conta própria, levanta todo o suporte probatório (provas de materialidade e autoria) e oferece a ação penal, sem sequer falar algo para a polícia judiciária. Mesmo que o crime seja complexo!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Corretíssimo uma vez que o inquérito não é obrigatório e o MP é o titular da ação.
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CPP
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Ou seja, é dispensável.
Quando não servir de base, pode a denúncia ou queixa ser ofertada independente de inquérito policial.
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A respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal, é correto afirmar que:
Nos termos da legislação processual vigente, o MP não está limitado à prévia instauração de inquéritos policiais para promover ações penais públicas, ainda que a apuração dos crimes seja complexa.
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Li ''está limitado''... melhor parar por hoje e curtir o feriado rsrsrsrs
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Inquérito policial não é pressuposto para oferecimento da denúncia, embora seja um instrumento hábil no que tange o lastro probatório fático inerente à opinion delict do membro do ministério público.
Gabarito: CORRETO.
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A ação penal não depende do inquérito policial .
GAB: CERTO
@carreira_policiais
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O inquérito policial é DISPENSÁVEL. Portanto, pode o MP promover ação penal sem ele.
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Gaba: CERTO
O Inquérito Policial é DISPENSÁVEL ~> Teoria Tradicional (entendimento majoritário, use-o nas provas objetivas).
O Inquérito Policial é INDISPENSÁVEL ~> Teoria Vanguardista (somente discorra sobre esse assunto em provas discursivas).
Bons estudos!!
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CPP, Art 39,§5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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o IP e dispensavel
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IP é dispensável
PMAL 2021
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MP é o titular da ação penal pública! Se o órgão bem entender, investiga por conta própria, levanta todo o suporte probatório (provas de materialidade e autoria) e oferece a ação penal, sem sequer falar algo para a polícia judiciária. Mesmo que o crime seja complexo!
via: Douglas Vargas
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"Eu passei para procurador"
O nível da questão:
#tozoando
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O IP é um procedimento dispensável.
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PMAL 2021! DEUS EM PRIMEIRO LUGAR!
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Questão correta, justamente pelo fato de que uma das características do IP é ser dispensável para a propositura da ação penal, se já existir um lastro probatório suficiente para propô-la.
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Certo.
O MP é o titular da ação penal pública. Se o órgão bem entender, investiga por conta própria, levanta todo o suporte probatório (provas de materialidade e autoria) e oferece a ação penal, sem sequer falar algo para a polícia judiciária. Mesmo que o crime seja complexo.
Fonte: Materiais do Gran Cursos Online
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O inquérito policial é dispensável.
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O IP É IDDOSO
E - escrito; -> Todos os atos praticados no inquérito policial deverão ser reduzidos a termo.
I - inquisitivo;-> vige o sistema inquisitorial em que não há contraditório nem ampla defesa.
I - indisponível; -> O Delegado não poderá desistir/arquivar do/o Inquérito Policial;
D - dispensável; -> quando presentes os requisitos de autoria e materialidade, o MP pode oferecer a denúncia sem prévio IP ou indiciamento.
D - discricionário; -> o delegado define o rumo das investigações de acordo com o andamento.
O - Oficial; -> O inquérito policial é presidido por órgão OFICIAL do Estado.
S - sigiloso; -> procedimento sigiloso, porém, o advogado tem acesso aos autos já documentados do IP.
O - oficioso; -> O delegado deverá instaurar IP nos crimes de ação penal pública incondicionada
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Se houver elementos suficientes, manda brasa MP
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!