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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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Apenas complementando o colega:
Se o MP pode presidir legitimamente o seu Inquérito (fase administrativa), a fim de apurar a autoria e materialidade do crime, conclui-se que neste procedimento, o parquet também poderá requerer ao Juiz a quebra do sigilo telefônico conforme disciplina a lei específica.
BONS ESTUDOS
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A investigação pode ser realizada pelo promotor de justiça, logicamente que não seja inquérito, pois privativo da autoridade policial conforme expressa previsão constitucional. Mas nada impede que o MP, conforme previsão expressa da LC 75, realize diligências investigatórias a fim subsidiar uma futura ação penal. Por essa razão, permiti-se ao Mp atuar na investigação criminal.
Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício
de suas funções institucionais
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
Convém ainda ressaltar que o CPP nomeia genericamente "peças de informações" a todo e qualquer conjunto indiciário resultante das atividades desenvolvidas fora do inquérito policial.
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Investigação Criminal: Delegado e MP
Instrução Criminal: somente o MP
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A interceptação telefônica poderá ser:
a) requerida pela autoridade policial, se no curso do inquérito;
b) requisitada pelo membro do Ministério Público se no curso do inquérito ou do processo;
c) determinada pelo juiz, ex ofício, a qualquer momento
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Acresce-se.
Veja-se
julgado
a tratar
sobre
o fenômeno
da serendipidade: “DIREITO
PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE
DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO DIVERSO
DAQUELE COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL.
A
sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria
surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros
crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por
juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação
principal.Nessa
situação, não há que se falar em incompetência do Juízo que
autorizou a interceptação telefônica, tendo em vista que se trata
de hipótese de encontro
fortuito de provas[SERENDIPIDADE].
Além disso, a regra prevista no art. 1º da Lei 9.296/1996, de
acordo com a qual a interceptação telefônica dependerá de ordem
do juiz competente da ação principal, deve ser interpretada com
ponderação, não havendo ilegalidade no deferimento da medida por
Juízo diverso daquele que vier a julgar a ação principal,
sobretudo quando autorizada ainda no curso da investigação
criminal. Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma, DJe
4/9/2013.” REsp
1.355.432-SP, 21/8/2014.
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Ademais:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE
COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA EM DESFAVOR DE INTERLOCUTOR NÃO
INVESTIGADO.
As
comunicações telefônicas do investigado legalmenteinterceptadaspodem
ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro
interlocutor, ainda
que este seja advogado do investigado.A
interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de
quaisquer
dos interlocutores.
Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o
interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente
interceptada é ilegal. No
mais, não é porque o advogado defendia o investigado que sua
comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era
um dos interlocutores.
Precedente citado: HC 115.401/RJ, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011.”
RMS
33.677-SP,
27/5/2014.”
“DIREITO
ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM
PAD.
É
possível utilizar,
em processo administrativo disciplinar, na qualidade de "prova
emprestada", a interceptação telefônica produzida em ação
penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com
observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes
citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS
14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012.” MS
16.146-DF,
22/5/2013.”
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Questão errada.
O MP poderá requerer a interceptação telefônica tanto na fase investigatória quanto na fase instrutória, isto porque, quem pode o mais, pode o menos. Literalidade do art. 3º, inciso II da referida lei.
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Investigação Criminal: Autoridade Policial ou MP.
Instrução Criminal: Somente MP
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de
ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
processual penal.
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Quem pode requerer a interceptação:
- Autoridade Policial => somente durante o IP;
- MP => no IP ou Processo Penal;
Obs: a doutrina admite que a defesa requeira.
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Atentar ao fato da banca CESPE que considera apenas a possibilidade de ofício pelo juiz na fase de instrução e não no inquérito. (na verdade há questões nos dois sentidos mas as mais recentes são nesse que citei.)
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Colega Diego Wisintainer, membro do MP não pode presidir Inquérito Policial.
Cada um no seu quadrado. É como deve ser.
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Esse SOMENTE, parei nele.
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Autoridade policial pode e MP não pode... rum...
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MInistério Público poderá requerer tanto na fase de investigação criminal, como na fase de instrução processual penal
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Errado. De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a intercepção das comunicações telefônicas poderá ser determinada a requerimento da autoridade policial, na fase de investigação criminal, ou a requerimento do MP, somente na fase de instrução criminal.
Legitimados (Art. 3º, I, II)
➣ de oficio pelo juiz
na fase de investigação criminal
➣ Representação da autoridade policial
na investigação criminal
detém a atribuição
representação ➞ é dirigida ao juiz
➣ Requerimento do MP
pode requerer:
investigação criminal
instrução processual
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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Viaja regueiro!
Comando: De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a intercepção das comunicações telefônicas poderá ser determinada a requerimento da autoridade policial, na fase de investigação criminal[1], ou a requerimento do MP, somente na fase de instrução criminal[2].
[1] Certo, A autoridade policial possui essa prerrogativa somente na investigação criminal. Lei 9296/96 art. 3, Inc. I.
[2] Errado, O MP tem esse arbítrio durante e após a investigação criminal. Lei 9296/96 art. 3, Inc. II.
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Errado.
MP pode requerer interceptação durante o IP
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gab e!
interceptação: mp pode requerer no ip ou no processo
captação ambiental: não diz exatamente na letra da lei.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
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Errado!
O erro da questão está em afirmar que o MP só poderá requerer no curso da instrução criminal, quando na verdade este poderá requerer também no curso da investigação criminal.
Lei 9.296 - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.