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ID
1052788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal.

De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a intercepção das comunicações telefônicas poderá ser determinada a requerimento da autoridade policial, na fase de investigação criminal, ou a requerimento do MP, somente na fase de instrução criminal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I - da autoridade policial, na investigação criminal;

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


  • Apenas complementando o colega:


    Se o MP pode presidir legitimamente o seu Inquérito (fase administrativa), a fim de apurar a autoria e materialidade do crime, conclui-se que neste procedimento, o parquet também poderá requerer ao Juiz a quebra do sigilo telefônico conforme disciplina a lei específica.

    BONS ESTUDOS

  • A investigação pode ser realizada pelo promotor de justiça, logicamente que não seja inquérito, pois privativo da autoridade policial conforme expressa previsão constitucional. Mas nada impede que o MP, conforme previsão expressa da LC 75, realize diligências investigatórias a fim subsidiar uma futura ação penal. Por essa razão, permiti-se ao Mp atuar na investigação criminal.

      Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais

    V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

    Convém ainda ressaltar que o CPP nomeia genericamente "peças de informações" a todo e qualquer conjunto indiciário resultante das atividades desenvolvidas fora do inquérito policial.

  • Investigação Criminal: Delegado e MP


    Instrução Criminal: somente o MP

  • A interceptação telefônica poderá ser:


    a) requerida pela autoridade policial, se no curso do inquérito;

    b) requisitada pelo membro do Ministério Público se no curso do inquérito ou do processo;

    c) determinada pelo juiz, ex ofício, a qualquer momento

  • Acresce-se. Veja-se julgado a tratar sobre o fenômeno da serendipidade: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUÍZO DIVERSO DAQUELE COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL.

    A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal.Nessa situação, não há que se falar em incompetência do Juízo que autorizou a interceptação telefônica, tendo em vista que se trata de hipótese de encontro fortuito de provas[SERENDIPIDADE]. Além disso, a regra prevista no art. 1º da Lei 9.296/1996, de acordo com a qual a interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, deve ser interpretada com ponderação, não havendo ilegalidade no deferimento da medida por Juízo diverso daquele que vier a julgar a ação principal, sobretudo quando autorizada ainda no curso da investigação criminal. Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma, DJe 4/9/2013.” REsp 1.355.432-SP, 21/8/2014.

  • Ademais: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA EM DESFAVOR DE INTERLOCUTOR NÃO INVESTIGADO.

    As comunicações telefônicas do investigado legalmenteinterceptadaspodem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado.A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. No mais, não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. Precedente citado: HC 115.401/RJ, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011.” RMS 33.677-SP, 27/5/2014.”

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD.

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de "prova emprestada", a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012.” MS 16.146-DF, 22/5/2013.”

  • Questão errada.

    O MP poderá requerer a interceptação telefônica tanto na fase investigatória quanto na fase instrutória, isto porque, quem pode o mais, pode o menos. Literalidade do art. 3º, inciso II da referida lei.

  • Investigação Criminal: Autoridade Policial ou MP. Instrução Criminal: Somente MP
  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de
    ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
    processual penal.

  • Quem pode requerer a interceptação:

    - Autoridade Policial => somente durante o IP;

    - MP => no IP ou Processo Penal;

     

    Obs: a doutrina admite que a defesa requeira.

  • Atentar ao fato da banca CESPE que considera apenas a possibilidade de ofício pelo juiz na fase de instrução e não no inquérito. (na verdade há questões nos dois sentidos mas as mais recentes são nesse que citei.)

  • Colega Diego Wisintainer, membro do MP não pode presidir Inquérito Policial.

    Cada um no seu quadrado. É como deve ser. 

  • Esse SOMENTE, parei nele.
  • Autoridade policial pode e MP não pode... rum...

  • MInistério Público poderá requerer tanto na fase de investigação criminal, como na fase de instrução processual penal

  • Errado. De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a intercepção das comunicações telefônicas poderá ser determinada a requerimento da autoridade policial, na fase de investigação criminal, ou a requerimento do MP, somente na fase de instrução criminal.

    Legitimados (Art. 3º, I, II)

    ➣ de oficio pelo juiz

    na fase de investigação criminal

    ➣ Representação da autoridade policial

    na investigação criminal

    detém a atribuição 

    representação ➞ é dirigida ao juiz 

    ➣ Requerimento do MP

    pode requerer:

    investigação criminal

    instrução processual 

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Viaja regueiro!

    Comando: De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a intercepção das comunicações telefônicas poderá ser determinada a requerimento da autoridade policial, na fase de investigação criminal[1], ou a requerimento do MP, somente na fase de instrução criminal[2].

    [1] Certo, A autoridade policial possui essa prerrogativa somente na investigação criminal. Lei 9296/96 art. 3, Inc. I.

    [2] Errado, O MP tem esse arbítrio durante e após a investigação criminal. Lei 9296/96 art. 3, Inc. II.

  • Errado.

    MP pode requerer interceptação durante o IP

  • gab e!

    interceptação: mp pode requerer no ip ou no processo

    captação ambiental: não diz exatamente na letra da lei.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

  • Errado!

    O erro da questão está em afirmar que o MP só poderá requerer no curso da instrução criminal, quando na verdade este poderá requerer também no curso da investigação criminal.

    Lei 9.296 - Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.