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CPP
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará
nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
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Vi– determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será
feita a publicação (artigo 73, § 1o, do Código Penal).
E esse aqui?
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Alguém me tira uma dúvida: quais pessoas devem ser obrigatoriamente intimadas pessoalmente?
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A sentença é o ato jurisdicional pronto e acabado quando o juiz a publica em mão do escrivão ou quando é assinado o termo de audiência em que foi proferida. A publicação em mão do escrivão é a entrega formal ao serventuário que torna a sentença publica, devendo, em seguida, haver intimação das partes. Quanto a esta, a regra no processo penal é que seja pessoal.
Processo penal. Citação por edital (caso). Nulidade (não-ocorrência). Instrução processual (regularidade). 1. No processo penal, a citação pessoal é a regra. Entretanto, havendo o Juiz, no caso, de diversas formas, mas sem êxito, diligenciado por localizar o réu, válida é a citação por edital. 2. Agravo regimental improvido
(STJ - AgRg no HC: 71100 CE 2006/0260953-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 11/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.06.2008 p. 1)
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Resolvendo a dúvida do meu "parente" Macedo:
1 - O Ministério Público será intimado pessoalmente com a entrega dos autos na repartição do respectivo órgão, mediante protocolo (STF);
2 - A DP também é intimada pessoalmente, mas a entrega dos autos só ocorre quando necessário;
3 - O Advogado dativo, também é intimado pessoalmente, através de mandado;
4 - Ao réu, pessoalmente, se estiver preso.
Se estiver esquecendo de algo, por favor, me corrijam.
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"Ao contrário do que se supõe, a publicação da sentença NÃO ocorre com a sua veiculação no Diário da Justiça, mas se opera com sua entrega formal pelo Juiz em Secretaria, ficando, a partir de então, inalterável, salvo nas hipóteses do art. 463, I e II, do CPC. A publicação da sentença no DJE tem a função de intimação dos advogados."
http://www2.tjce.jus.br:8080/meta5/wp-content/uploads/2011/12/JUNTADA-REGISTRO-DA-SENTENCA-E-PUBLICACAO-NO-DJ.pdf
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HABEAS CORPUS 103.686 RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) :JEFFERSON DE MEDEIROS DUTRA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMENTA
Habeas corpus. Lesão corporal (art. 209 do Código Penal Militar). Interrupção da prescrição pela publicação da sentença condenatória. Publicação e intimação da sentença de pronúncia (CPPM, art. 125, § 5º). 1. A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do juiz (CPP, art. 389; CPPM, art. 125, § 5º, II), independentemente de qualquer outra formalidade. 2. A publicação da sentença prolatada por órgão colegiado da Justiça castrense se dá na própria sessão de julgamento, tal como previsto no art. 389 do CPP, e não se confunde com a intimação das partes, interrompendo a prescrição (CPM, art. 125, § 5º, II). Precedentes. 3. Habeas corpus deferido.
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Veja-se
demais: “STJ
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EDcl no AgRg no CC 93755 SP 2008/0027232-8 (STJ).
Data
de publicação: 11/11/2009.
Ementa:
PROCESSO
CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA
PROLATADA.
PUBLICAÇÃO
NO ÓRGÃO OFICIAL EM MOMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
45.
1. A
sentença é considerada como
publicada
quando o Juiz a entrega em cartório.
2. A alteração superveniente da competência não afeta a validade
da sentença já proferida. 3. Embargos de declaração rejeitados.”
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Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
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Já que ninguém foi direto ao ponto: ERRADO
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Quanto comentario inútil. A resposta ta no próprio CPP: É publicada quando entregue ao escrivão (art.389 do CPP).
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Inútil Jéssica é não encontrarmos comentários de colegas que, por vezes, nos tiram dúvidas importantes.
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Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.
Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
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Boa noite, colegas!
Tentarei ser objetivo.
Conforme o CPP, a publicação da sentença se dará, à semelhança do que ocorre no processo cível, no Diário de Justiça, embora o prazo para eventual recurso se inicie a partir da intimação pessoal das partes.
A questão apresenta dois erros, a saber.
no Diário de Justiça
Publicação da sentença:
a) Não proferida em audiência = recebimento no cartório. Assim, tem-se, que a sentença ganha publicidade quando é recebida, em cartório, pelo escrivão e por este juntada aos autos.
b) Proferida em audiência = Leitura em audiência. No tocante a sentença prolatada em audiência (Art. 403 CPP), a publicidade dar-se-á no momento da leitura em audiência, na presença das partes.
embora o prazo para eventual recurso se inicie a partir da intimação pessoal das partes.
O prazo para interpor recurso contar-se-á da última intimação recebida, independente de ter sido o réu, ou o seu defensor.
Espero ter ajudado!
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Artigo 391 do CPP==="O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume"
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Conforme o CPP, a publicação da sentença se dará, à semelhança do que ocorre no processo cível, no Diário de Justiça, embora o prazo para eventual recurso se inicie a partir da intimação pessoal das partes.
CPP:
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
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gabarito errado
O que significa “publicação da sentença” para os fins do art. 117, IV, do CP? Quando a sentença é considerada publicada? No dia em que ela é divulgada na imprensa oficial?
NÃO. O Código de Processo Penal prevê quando a sentença é publicada:
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
“Em mão do escrivão”: o que significa isso?
“Em mão do escrivão” significa quando a sentença sai do gabinete do juiz e é entregue ao escrivão ou diretor de secretaria, sendo isso consignado nos autos por termo e registrado em um livro especial. Normalmente, é o mesmo dia em que a sentença é assinada ou um dia depois no máximo a depender do volume de trabalho no cartório.
Publicação da sentença não se confunde com intimação da sentença:
• Publicação: a publicação é o ato de tornar pública a decisão, e daí em diante, imutável por seu próprio prolator. Isso ocorre quando a sentença é entregue “em mão do escrivão”, ou seja, quando é assinada pelo juiz e entregue na Secretaria da Vara para os procedimentos cabíveis. Nesse momento, a sentença é pública.A publicidade da sentença se mostra como requisito indispensável à própria existência do ato. Trata-se de um autêntico ato processual.
• Intimação: a intimação é o ato de formalmente dar ciência, de maneira específica às partes acerca do julgado.