SóProvas


ID
1052797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, julgue os próximos itens, relacionados a normas procedimentais no âmbito penal.

Conforme o CPP, a publicação da sentença se dará, à semelhança do que ocorre no processo cível, no Diário de Justiça, embora o prazo para eventual recurso se inicie a partir da intimação pessoal das partes.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.


  • Vi– determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será
    feita a publicação (artigo 73, § 1o, do Código Penal).

    E esse aqui?

  • Alguém me tira uma dúvida: quais pessoas devem ser obrigatoriamente intimadas pessoalmente?

  • A sentença é o ato jurisdicional pronto e acabado quando o juiz a publica em mão do escrivão ou quando é assinado o termo de audiência em que foi proferida. A publicação em mão do escrivão é a entrega formal ao serventuário que torna a sentença publica, devendo, em seguida, haver intimação das partes. Quanto a esta, a regra no processo penal é que seja pessoal.

    Processo penal. Citação por edital (caso). Nulidade (não-ocorrência). Instrução processual (regularidade). 1. No processo penal, a citação pessoal é a regra. Entretanto, havendo o Juiz, no caso, de diversas formas, mas sem êxito, diligenciado por localizar o réu, válida é a citação por edital. 2. Agravo regimental improvido

    (STJ - AgRg no HC: 71100 CE 2006/0260953-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 11/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.06.2008 p. 1)


  • Resolvendo a dúvida do meu "parente" Macedo:

    1 - O Ministério Público será intimado pessoalmente com a entrega dos autos na repartição do respectivo órgão, mediante protocolo (STF);

    2 - A DP também é intimada pessoalmente, mas a entrega dos autos só ocorre quando necessário;

    3 - O Advogado dativo, também é intimado pessoalmente, através de mandado;

    4 - Ao réu, pessoalmente, se estiver preso.

    Se estiver esquecendo de algo, por favor, me corrijam.

  • "Ao contrário do que se supõe, a publicação da sentença NÃO ocorre com a sua veiculação no Diário da Justiça, mas se opera com sua entrega formal pelo Juiz em Secretaria, ficando, a partir de então, inalterável, salvo nas hipóteses do art. 463, I e II, do CPC. A publicação da sentença no DJE tem a função de intimação dos advogados."


    http://www2.tjce.jus.br:8080/meta5/wp-content/uploads/2011/12/JUNTADA-REGISTRO-DA-SENTENCA-E-PUBLICACAO-NO-DJ.pdf


  • HABEAS CORPUS 103.686 RIO DE JANEIRO
    RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI PACTE.(S) :JEFFERSON DE MEDEIROS DUTRA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


    EMENTA
    Habeas corpus. Lesão corporal (art. 209 do Código Penal Militar). Interrupção da prescrição pela publicação da sentença condenatória. Publicação e intimação da sentença de pronúncia (CPPM, art. 125, § 5º). 1. A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do juiz (CPP, art. 389; CPPM, art. 125, § 5º, II), independentemente de qualquer outra formalidade. 2. A publicação da sentença prolatada por órgão colegiado da Justiça castrense se dá na própria sessão de julgamento, tal como previsto no art. 389 do CPP, e não se confunde com a intimação das partes, interrompendo a prescrição (CPM, art. 125, § 5º, II). Precedentes. 3. Habeas corpus deferido.

  • Veja-se demais: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EDcl no AgRg no CC 93755 SP 2008/0027232-8 (STJ).

    Data de publicação: 11/11/2009.

    Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA PROLATADA. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL EM MOMENTO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. 1. A sentença é considerada como publicada quando o Juiz a entrega em cartório. 2. A alteração superveniente da competência não afeta a validade da sentença já proferida. 3. Embargos de declaração rejeitados.”

  • Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

      Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público. 

    Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

      Art. 392. A intimação da sentença será feita:

      I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

      II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

      III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

      IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

      V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

      VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

      § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

      § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

  • Já que ninguém foi direto ao ponto: ERRADO

  • Quanto comentario inútil. A resposta ta no próprio CPP: É publicada quando entregue ao escrivão (art.389 do CPP).

  • Inútil Jéssica é não encontrarmos comentários de colegas que, por vezes, nos tiram dúvidas importantes.

  •  Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público. 

     

    Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.

    Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

     

     

      Art. 392. A intimação da sentença será feita:

      I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

      II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

      III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

      IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

      V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

      VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

     

      § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

  • Boa noite, colegas!

    Tentarei ser objetivo.

    Conforme o CPP, a publicação da sentença se dará, à semelhança do que ocorre no processo cível, no Diário de Justiça, embora o prazo para eventual recurso se inicie a partir da intimação pessoal das partes.

    A questão apresenta dois erros, a saber.

    no Diário de Justiça

    Publicação da sentença:

    a) Não proferida em audiência = recebimento no cartório. Assim, tem-se, que a sentença ganha publicidade quando é recebida, em cartório, pelo escrivão e por este juntada aos autos.

    b) Proferida em audiência = Leitura em audiência. No tocante a sentença prolatada em audiência (Art. 403 CPP), a publicidade dar-se-á no momento da leitura em audiência, na presença das partes.

    embora o prazo para eventual recurso se inicie a partir da intimação pessoal das partes.

    O prazo para interpor recurso contar-se-á da última intimação recebida, independente de ter sido o réu, ou o seu defensor.

    Espero ter ajudado!

  • Artigo 391 do CPP==="O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume"

  • Conforme o CPP, a publicação da sentença se dará, à semelhança do que ocorre no processo cível, no Diário de Justiça, embora o prazo para eventual recurso se inicie a partir da intimação pessoal das partes.

    CPP:

    Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

  • gabarito errado

    O que significa “publicação da sentença” para os fins do art. 117, IV, do CP? Quando a sentença é considerada publicada? No dia em que ela é divulgada na imprensa oficial?

    NÃO.  O Código de Processo Penal prevê quando a sentença é publicada:

    Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

     

    “Em mão do escrivão”: o que significa isso?

    “Em mão do escrivão” significa quando a sentença sai do gabinete do juiz e é entregue ao escrivão ou diretor de secretaria, sendo isso consignado nos autos por termo e registrado em um livro especial. Normalmente, é o mesmo dia em que a sentença é assinada ou um dia depois no máximo a depender do volume de trabalho no cartório.

     

    Publicação da sentença não se confunde com intimação da sentença:

    • Publicação: a publicação é o ato de tornar pública a decisão, e daí em diante, imutável por seu próprio prolator. Isso ocorre quando a sentença é entregue “em mão do escrivão”, ou seja, quando é assinada pelo juiz e entregue na Secretaria da Vara para os procedimentos cabíveis. Nesse momento, a sentença é pública.A publicidade da sentença se mostra como requisito indispensável à própria existência do ato. Trata-se de um autêntico ato processual.

    • Intimação: a intimação é o ato de formalmente dar ciência, de maneira específica às partes acerca do julgado.