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ID
1052854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes aos direitos reais.

Se estiver pendente usufruto sobre bem imóvel, a nua propriedade desse bem poderá ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja a extinção desse direito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Segundo jurisprudência do STJ, a nua propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública; no entanto, nesse caso, ressalvam-se os direitos do usufrutuário, inclusive após a arrematação, até que haja a extinção do usufruto.

    Processo:

    REsp 925687 DF 2007/0031555-9

    Relator(a):

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Julgamento:

    08/08/2007

    Órgão Julgador:

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    DJ 17.09.2007 p. 275

    DIREITOCIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO.POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts.524e713doCC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário.  Anua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública,ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido.

  • CERTA.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE1. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.2. Agravo de instrumento provido.

    (TRF-4 - AG: 36655 SC 2009.04.00.036655-1, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/03/2010)

    Extraído de <http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17154107/agravo-de-instrumento-ag-36655-sc-20090400036655-1-trf4>. Acesso em 22/01/2014.


  • Complementando:

    "Fonte: MAURO ANTÔNIO ROCHA
    Advogado pela Faculdade de Direito da USP, com diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento em Direito Imobiliário, Urbanístico, Notarial, Societário do Consumidor Tributário entre outros.

    Com a instituição do usufruto ocorre um destaque na propriedade do imóvel e surgem duas ordens de direito, os direitos do usufrutuário (posse, uso, administração e percepção dos frutos – art. 1394 Código Civil) e os direitos do proprietário. da coisa usufruída por outro. Assim, aquele que detinha a propriedade plena, passa a deter apenas a nua-propriedade, assim denominada por restar despida dos seus principais atributos, enquanto perdura o usufruto".

    Extraído de http://cartoriosbr.com.br/5153/o-que-e-nua-propriedade/ 


  • Ressalta-se o entendimento do STJ quanto a impossibilidade de penhora da nua propriedade de bem imóvel considerado BEM DE FAMÍLIA. Com efeito, não é possível a penhora da nua propriedade do único bem imóvel do devedor, destinado à moradia de sua genitora em virtude usufruto vitalício, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, a nua propriedade não é suscetível de constrição quando o imóvel é considerado bem de família.

    (Informativo nº 0495 Período: 9 a 20 de abril de 2012.)

  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    usufruto (do latim usus fructus, uso dos frutos) é um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia.

    O usufrutuário possui a coisa mas essa coisa não é dele, isto é, tem a sua posse, mas não a sua propriedade. Pode utilizar e desfrutar a coisa, obter os seus frutos, tanto monetários como em espécie, mas não é o dono da coisa. O usufrutuário também não pode alienar a coisa sem o consentimento do proprietário.

    A propriedade da coisa é do chamado nú-proprietário, que é quem pode dispor dela, por exemplo através arrendamento, alienação ou por testamento.


  • DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.

    - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário.

    - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido.

  • Por isso a controvérsia acerca da natureza jurídica jurídica da arrematação, se ela seria ou não forma de aquisição originária...

  • CERTA. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção." (REsp 925.687/DF)

  • Não obstante a arrematação seja considerada modo originário de aquisição de propriedade, o STJ tem entendido de forma escorreita, devido às características do direito real em tema, que o usufruto continua a gravar o bem mesmo após a arrematação ou adjudicação da nua propriedade em hasta pública. 

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (...)

    3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes.

    (...)

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 544.094/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)

  • Vale conceituar "nua propriedade":

    "Com a instituição do usufruto ocorre um destaque na propriedade do imóvel e surgem duas ordens de direito, os direitos do usufrutuário (posse, uso, administração e percepção dos frutos – art. 1394 Código Civil) e os direitos do proprietário. da coisa usufruída por outro.

    Assim, aquele que detinha a propriedade plena, passa a deter apenas a nua-propriedade, assim denominada por restar despida dos seus principais atributos, enquanto perdura o usufruto."

  • MAS ATENÇÃO: embora o usufruto permaneça no caso de arrematação, ele se extingue, no caso de usucapião, (RIMOU..kkkk)

  • A nua-propriedade(pelo proprietário) e os frutos(pelo usufrutuário) podem ser penhorados, o usufruto não pode ser penhorado, conforme os julgados:

    TJ REsp 1460267 RS 2014/0141729-3: ''A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção."

    "A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário" (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).

  • Temos a figura do nu-proprietário, que tem o direito à substância da coisa, com a prerrogativa de dela dispor e a expectativa de recuperar a propriedade plena por meio do fenômeno da consolidação, uma vez que o usufruto é sempre temporário; e do usufrutuário, a quem pertence os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular.

    O direito em si não pode ser penhorado, em execução movida por dívida do usufrutuário, já que penhora destina-se a promover a venda forçada do bem em hasta pública. Acontece que, como o seu exercício pode ser cedido (art. 1.393 do CC), é possível ser penhorado, hipótese em que o usufrutuário ficará privado, provisoriamente, do direito de retirar da coisa os frutos que ela produza.

    Sendo a dívida do nu-proprietário, tendo ele o direito de dispor da coisa, é perfeitamente possível que o bem seja penhorado e alienado em hasta pública. Ressalte-se que a todo tempo, inclusive depois de arrematação, incidirá sobre ele o direito real de usufruto, pertencente ao usufrutuário, até que venha a se extinguir, nas hipóteses previstas no art. 1.410.

    Portanto, pode a nu-propriedade ser penhorada e alienada em hasta pública, vide REsp 925.687/DF.

     

    (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 596 e 600).

     

     

     

    Gabarito do Professor: CERTO