SóProvas



Questões de Usufruto


ID
35833
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange a aspectos do usufruto, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

  • A - CORRETA
    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    B - ERRADA
    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, MÓVEIS OU IMÓVEIS, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    C - ERRADA
    Art. 1.400, § único. NÃO É OBRIGADO à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

    D - ERRADA
    Art. 1.402. O usufrutuário NÃO É OBRIGADO a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    E - ERRADA
    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, PERTENCEM AO PROPRIETÁRIO, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
  • Comentário objetivo:

    Art. 1.393, CC/2002. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     Mas o que isso quer dizer??? Ora, se tenho um usufruto (usufrutuário) não posso vendê-lo, mas posso, por exemplo, doá-lo (título gratuito), alugá-lo (título oneroso), etc.
  • Entendo que o usufruto não se transfere, porque é intuito personae.
    Ex: Pedro concede o usufruto de uma fazenda ao seu irmão, João.
    Por ser intuito personae, João não pode ir no Cartório de imóveis e "transferir" o usufruto para outra pessoa.
    Todavia, João pode arrendar a fazenda para outrem, pois ele pode "ceder o exercício", mas João continua sendo o usufrutuário perante toda a sociedade.

  • Superfície é apenas imóveis; usufruto é imóveis e móveis.

    Abraços


ID
36364
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos reais de uso, de usufruto e de habitação,

I. os dois primeiros podem recair tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis e o primeiro está contido no segundo;

II. é somente através do segundo que se institui o direito à percepção dos frutos;

III. nenhum confere a possibilidade de alteração ou transformação da destinação econômica;

IV. tem-nos o cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido, se o regime de bens não for o da comunhão universal e enquanto durar a viuvez;

V. tem-nos os pais sobre os bens dos filhos crianças ou adolescentes.

Estão corretas SOMENTE as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I CERTA -  os dois primeiros podem recair tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis e o primeiro está contido no segundo;
    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
     
    II - II. ERRADA - é somente através do segundo que se institui o direito à percepção dos frutos;
    Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
     
    III. CERTA - nenhum confere a possibilidade de alteração ou transformação da destinação econômica;
    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
     
    V. ERRADA - tem-nos o cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido, se o regime de bens não for o da comunhão universal e enquanto durar a viuvez;
    Texto do antigo art. 1º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, dispositivo não reproduzido no novo Código Civil.
     
    IV. CERTA - tem-nos o cônjuge sobrevivente sobre parte dos bens do falecido, se o regime de bens não for o da comunhão universal e enquanto durar a viuvez;
    Art. 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;”
  • Segundo o gabarito, a alternativa “V” está correta.
    A respeito dos direitos reais de uso, de usufruto e de habitação,
    V. tem-nos os pais sobre os bens dos filhos crianças ou adolescentes.
    Os pais têm o usufruto, e, em consequência, o uso, dos bens dos filhos.
    Art. 1689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;”
    Quem tem o usufruto tem o uso.
    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, USO, administração e percepção dos frutos.
    Só que os pais não têm, em razão do poder familiar, direito real de habitação, porque este decorre do casamento.
    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
    Basta imaginar a situação que um filho menor herda um imóvel do pai falecido. A ex-mulher, só porque é mãe deste menor, não tem direito real de habitação sobre o imóvel, porque não é cônjuge sobrevivente.
    Portanto, eu acho que o gabarito deveria ser a letra “B”.
  • O erro da II 'e que o uso pode, excepcionalmente, instituir a percepcao dos frutos:

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
  • Só complementando o ótimo comentário de Frank...

    O item III também é embasado pelo o art. 1.416 do CC que dispõe sobre a Habitação: "são aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza as disposições relativas ao usufruto".

  • O uso apresenta grandes semelhanças com o usufruto, e é por essa razão que o legislador manda que se aplique, quando couber, as regras do usufruto. O uso nada mais é do que o direito de servir-se da coisa alheia na medida em que suas necessidades próprias e se sua família vierem a colidir, porém, sem retirar-lhe as vantagens. Diferente do usufruto, que este retira da coisa todas as utilidades que dela podem resultar, inclusive as vantagens.

    Nas palavras de Marco Aurélio Viana:

    “O uso nada mais é do que um usufruto limitado. Destina-se a assegurar ao beneficiário a utilização imediata de coisa alheia, limitada à reduzir a um conceito único o direito de usufruto, uso e habitação. Optou, entretanto, o legislador pátrio por distingui-lo dos outros dois direitos reais mencionados”

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direitos-reais-de-usufruto-uso-e-habitacao,40784.html

    Código Civil:

    Da Habitação

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.


  • Referente ao item IV - ERRADA. A questão trouxe a redação do código civil antigo 1916. A nova redação garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens (art. 1831)

  • Somente não é visto com bons olhos no direito

    Abraços

  • Seria a questão passível de anulação?

    O item III, considerado correto, diz que "nenhum confere a possibilidade de alteração ou transformação da destinação econômica";

    Contudo, o art. 1.399 do CC possibilita a mudança da destinação econômica (exceção à regra).

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    Logo, se houver autorização do proprietário, seria possível a alteração da destinação econômica.

  • Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    com autorização pode! A meu ver está errada


ID
51706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, da prioridade e dos direitos reais sobre coisas
alheias, julgue os itens a seguir.

O registro do usufruto de imóvel que não resulte de usucapião tem natureza constitutiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Basta lembrar da regra geral do art. 1.227 do CC/2002: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.". Ou seja, se a aquisição apenas ocorre "com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos", a natureza do registro é constitutiva.

  • O USUFRUTO PROVENIENTE DE USUCAPIÃO (LEIA-SE USUFURTO) SE CONSTITUI PELA POSSE. SE NÃO FOR PROVENIENTE DE USUCAPIÃO O USUFRUTO SE CONSTITUI POR REGISTRO.
  • GUARDEM ISSO:


    Constituição do usufruto por usucapião = POSSE. Logo, registro não tem natureza constitutiva.

    Constituição do usufruto sem usucapião = REGISTRO. Logo, registro tem natureza constitutiva.


    JESUS gabarito verdadeiramente CERTO. (João 6: 14)


ID
91570
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João doou para sua filha Célia cotas de estabelecimento comercial, permanecendo como seu usufrutuário. João percebe rendimentos dessas cotas e deseja transferir parte do usufruto à pessoa jurídica constituída por seu irmão Marcelo. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Codigo Civil 2002Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
  • Achei meio estranha esta questão pois a alternativa indicada como correta diz que é possível a transferência do usufruto.

    O usufruto é intuito personae, portanto, intransferível. Veja-se como dispõe o Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Assim, no problema apresentado, João poderia fazer um contrato com a empresa do seu irmão, de natureza obrigacional, cedendo-lhe os direitos oriundos da referidas cotas societárias. Dessa forma, João continua sendo o usufrutuário, pois o usufruto é intuito personae, intranferível.
  • GAB: C de Chandler 

  • Código Civil de 2002:


     Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


    Alternativa correta: (C) é possível a transferência por cessão de parte do usufruto para pessoa jurídica a título gratuito.

    OBS: É possível apenas ceder o exercício do usufruto, e não o direito de usufruto.

  • Olha só, a VUNESP inovando o CC. O enunciado foi claro em dizer que João "...deseja transferir parte do usufruto..."

    Alguns colegas estão fazendo uma releitura para interpretar que se trata de transferência do exercício, mas não foi isto que o enunciado disse.

  • A) INCORRETA.

    Art. 1.390 do CC: O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    B) INCORRETA.

    Não há qualquer previsão em contrário no CC.

    C) CORRETA.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    D) INCORRETA.

    Não há qualquer previsão nesse sentido no CC.

    E) INCORRETA. Vide letra A.


ID
97309
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria das Dores adquire um apartamento e logo após doa o bem à sua filha Maria de Fátima, que aceita o negócio jurídico, estipulando em favor da doadora usufruto deste bem imóvel. O instituto em análise configura-se um direito real e é FALSO afirmar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:VI - pela consolidação;
  • Consolidação...a alienação do usufruto ao proprietário do bem não está vedada, por ser esta a forma, juntamente com a renúncia, mais comum, em ato declaratório, da extinção do usufruto pela consolidação da plena propriedade na pessoa do nu-proprietário (art. 1.410, VI).
  • Alguém sabe dizer o fundamento jurídico da letra B
  • Usufruto restrito (letra B), é o USO, regido pelo art. 1.412 do Código Civil. O uso "é considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas características de direito real, temporário e resultante do desmembramento da propriedade, distinguindo-se entretanto pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família." (Direito das Coisas, Carlos Roberto Gonçalves, 12ª ed., Saraiva). O art. 1.413 CC reza que "são aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto". Exemplo do direito de uso é o jazigo perpétuo, onde se sepultam os mortos da família.

ID
127591
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Perempção é a perda do direito de ação pelo autor que deu causa a três arquivamentos sucessivos; também é a extinção da hipoteca após o transcurso do prazo de trinta anos.

     

  • Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • E - ERRADA "Pressume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia" - Parágrafo 1º, art. 1436, CC/2002
  • Gabarito = "A"

    Fundamentação da resposta correta = Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
  • A: correta, pois referido instituto vem previsto no art. 1.485 do CC; B: incorreta, pois a servidão deve ater-se às necessidades do proprietário do prédio dominante (CC, art. 1.385); C: incorreta, pois admite-se o usufruto simultâneo (CC, art. 1.411); D: incorreta. O nu proprietário tem apenas a posse indireta ao passo que o usufrutuário conserva a posse direta, para usar e fruir da coisa; E: incorreta, pois o art. 1.436, § 1o do CC prevê a hipótese de renúncia tácita. 

  • Gabarito: "A"

     

    a) Dá-se a liberação do imóvel hipotecado, convencionalmente, pela perempção legal, ou seja, pelo decurso de 30 anos do seu registro sem que haja renovação do direito real de garantia.

     

    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

     

    b) O dono do prédio dominante tem o dever de exercer a servidão civiliter modo, evitando o agravar o prédio serviente, uma vez que a servidão deve ater-se às necessidades do proprietário do imóvel serviente.

     

    Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
    § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
    § 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
    § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

     

    c) O usufruto simultâneo não é permitido em nosso ordenamento jurídico.

     

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

    d) O nu proprietário tem a posse direta porque concedeu ao usufrutuário o direito de possuir, conservando apenas a substância da coisa.

     

    O nu proprietário detém a posse indireta.

     

    e) A renúncia tácita ou presumida do penhor pelo credor está vedada no direito brasileiro, visto que requer que ela se dê por ato inter vivos ou causa mortis, por escrito devidamente formalizado ou por termo nos autos.

     

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
    I - extinguindo-se a obrigação;
    II - perecendo a coisa;
    III - renunciando o credor;
    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
    § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
    § 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

  • O art. 1.485 do CC trata da perempção civil.


ID
135781
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Túlio, auditor do Estado do Amapá, é designado para atuar na fiscalização de empresa comercial sediada no Estado.

Ao analisar os bens da empresa, verifica que sobre vários deles pende cláusula de usufruto, sendo beneficiária a genitora do principal sócio da empresa e que os mesmos estão colocados, provisoriamente, sob a guarda da empresa, que percebe os seus frutos. A propriedade está registrada no nome do principal sócio da empresa. Túlio, reporta tal situação ao seu supervisor e indagalhe sobre a regularidade de tal situação e sua consequência em eventual irregularidade constatada na empresa.

A respeito do enunciado acima analise as afirmativas a seguir:

I. a existência de usufruto não torna o bem indisponível, podendo responder por dívidas do proprietário do bem;
II. o usufruto é direito real que não necessita de registro, em se tratando de bens imóveis;
III. a existência de bens em usufruto utilizados pela empresa constituem ato regular;
IV. o usufruto pode ser extinto, pela morte da usufrutuária;
V. a percepção de renda, pelo usufrutuário, pela utilização do bem sujeito a usufruto é regular.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a afirmativa II foi considerada correta, pois, o Código Civil em seu artigo 1.391, estabelece que "O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".
  • O GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO....
    ITEM II ESTÁ ERRADO....SENÃO VEJAMOS...
    CODIGO CIVIL...
    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Pode até existir o 'usufruto' sem o devido registro no cartório de imóveis, entretanto, esse contrato ou seja lá o que for, JAMAIS poderá ser oposto contra o terceiro de boa-fé, pois, se alguém for comprar esse imóvel, mesmo solicitando a extração atualizada de certidão junto ao cartório de imóveis, não constará que o imóvel está gravado de ônus ou submetido ao usufruto...
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Gabarito pós-recursos, postado no site.

    Talvez não tenha havido recurso contra essa questão.
     
    Bons estudos!
  • À primeira o item II parece falso,

    mas a banca provavelmente considerou

    "o usufruto é direito real que não necessita de registro, em se tratando de bens imóveis"

    onde Necessitar tem o sentido de SEMPRE, NECESSARIAMENTE, EM QUALQUER CASO...


    Faz sentido o meu raciocício, em se tratando de Usucapião, modalidade rara de usufruto que NÃO NECESSITA, de tal registro?


    Grato 
     

  • Olha colega(s), talvez seja isso que o examinador pensou, mas não deixa de estar errado :)
  • Sobre a alternativa II (fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=840363):

    Mas pesquisando melhor encontrei o sequinte: A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os Registros Púlicos, diz no §1º do art. 1º: "Os registros referidos neste artigo são os seguintes: ...o registro de imóveis." - "No registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o Registro: 1) da instituição de bem de família; ...7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;..." (Art. 167, I, item 1) - "Tenha-se presente ainda que o decorrente de direito de família não depende de transcrição. Esse usufruto não constitui direito real, mas relação de natureza especial, regulada pelo direito de família." (Washington de Barros Monteiro - Curso de Direito Civil - 3º volume - 36ª edição - 2000 - página 291- Editora Saraiva). O item II está correto considerando que o STF no Agravo sob o nº 72.671, de Goias, concluíra pela desnecessidade de inscrição separada do usufruto. Poderia alegar que o julgado é anterior a 2002, mas a Lei nº 6.015/1973 ainda está em vigor.
  • Quanto ao comentário anterior, salvo engano, o Prof. Washington de Barros Monteiro referia-se ao usufruto vidual, de que era beneficiário o cônjuge sobrevivente. Conferir artigo 1.611 do Código Beviláqua. 
  • Concordo com os colegas em relação à incorreção da alternativa II. Embora haja exceções, a maneira como a questão foi escrita dá a entender que está se referindo à regra geral.

    Compartilho a exceção que também possuo nas minhas anotações de aula:

    Todo o usufruto sobre imóvel precisa ser registrado no Registro de Imóveis. No entanto, quando o usufruto decorrer de disposição legal, envolvendo direito de família (poder familiar), não será necessário o registro, mesmo no caso de imóveis.

  • Outro erro na questão está no item IV que diz: 

    "IV. o usufruto pode ser extinto, pela morte da usufrutuária;"

    Ora, uma das características do usufruto é o fato dele não poder ser perpétuo, o que acarreta, necessariamente, sua extinção com a morte da usufrutuária, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do CC. Não se trata, pois, de uma faculdade, motivo pelo qual a expressão "pode" inserida na alternativa acaba por tornar incorreta a afirmação.

  • Artigo 1.391, cc - ...caso não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, afirmativa II está incorreta.

  • IV. o usufruto pode ser extinto, pela morte da usufrutuária.

    Sim, trata-se de uma possibilidade, pois há previsão no Código Civil de que em caso de falecimento de um dos Usufrutuários, poderá a parte que cabia ao usufrutuário falecido ser repassada para o usufrutuário sobrevivente, desta feita, não se extinguindo o usufruto com o falecimento do usufrutuário. Vejamos:

    "Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente."

  • II. o usufruto é direito real que não necessita de registro, em se tratando de bens imóveis;

    De fato, nos casos em que o usufruto é constituído por meio de Usucapião, não necessitará de registro. Logo, a alternativa não deixar de estar correta, mas apenas incompleta, o que para muitas bancas não torna a alternativa errada.

    Vejamos:  "Art. 1391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".


ID
148630
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É certo que usufruto

Alternativas
Comentários
  • Usufruto é o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.

    Seu objeto poder ser os bens móveis infungíveis e inconsumíveis, os imóveis; pode ter ainda como objeto um patrimônio, no todo ou em parte, o que, comumente, ocorre na sucessão hereditária, quando o testador grava, por exemplo, parte de seu patrimônio com o ônus do usufruto; pode, ainda, gravar direitos, desde que sejam tranamissíveis.

    É um direito real sobre a coisa alheia, temporário, intransmissivel, inalienável e impenhorável.

    São espécies de usufruto:

    1) quanto à origem pode ser legal (quando for instituído por lei em benefício de determinadas pessoas) ou convencional (ocorre quando um direito real de gozar e usar, temporariamente, dos frutos e das utilidades de uma coisa alheia, advém de um ato jurídico inter vivos (um contrato) ou causa mortis (testamento));

    2) quanto ao seu objeto, subdivide-se em próprio (é o que tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis, cujas substâncias podem ser conservadas e restituídas ao nu proprietário) ou impróprio ( é o que recai sobre bens consumíveis ou fungíveis;

    3) quanto a sua extensão, apresenta-se como: a) universal (é o que recai sobre uma universalidade de bens, como o patrimônio) ou particular (quando tem por objeto uma ou várias coisas individualmente determinadas);

    b) pleno (quando abranger todos os frutos e utilidades, sem exceção que a coisa produz) ou restrito (se se excluem do gozo do bem algumas de suas utilidades);

    4) quanto a sua duração, pode ser temporário (quando sua duração se submete a prazo preestabelecido, extinguindo-se com sua verificação) ou vitalício (perdura até a morte do usufrutuário).

    Constitui-se o usufruto por lei, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub-rogação real, por usucapião ou por sentença.

    O usufrudo extingue-se:

    a) pela morte do usufrutuário;

    b) pelo advento do termo de sua duração;

    c) pelo implemento de condição resolutiva estabelecida pelo instituidor;

    d) pela cessação da causa de que se origina;

    e) pela destruição da coisa não sendo fungível;

    f) pela consolidação;

    g) pela prescrição;

    h) por culpa do usufrutuário;

    i) pela renúncia;

    j) pela resolução do domínio de quem os constituiu.
  • O usufruto é um DIREITO real sobre coisa alheia. Por ser direito sua transmissão acontece por CESSÃO. Por isso, a letra "E" está correta. Não se pode transferir um direito por ALIENAÇÃO, mas o exercício de um DIREITO pode ser cedido.
  • Resposta: letra E

    Art. 1.393, CC. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercíciopode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
  • Código Civil

    a) Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    b) Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    c) Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    d) Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    e) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

ID
219373
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o estudo do direito das coisas, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, porém não está em seu raio de alcance os bens públicos, como se depreende da intelecção do art. 102 do Código Civil Brasileiro.

     

  • Letra "A". Correta.

     Usufruto: é um direito de gozo ou fruição que atribui ao seu titular o direito de usar coisa alheia , móvel ou imóvel, e auferir para si os frutos por ela produzidos. O usufrutuário fica com a posse, o uso, a administração e os frutos da coisa. O dono fica apenas com o direito abstrato de propriedade, sendo por isso chamado de nu-proprietário.

    Letra "B". Correta.

    O direito real é um direito absoluto que pode ser exercível contra todos, por isso seu efeito erga omnes. Além disso, o titular do direito real tem o poder de reivindicar a coisa onde quer que ela se encontre.

    Letra "C". Correta.

    Reintegração de posse - medida judicial em que o possuidor esbulhado (que sofre esbulho) busca recuperar sua posse,  quando  for dela despojado de forma  injusta, violenta ou clandestina.

    Letra "D". Incorreta.

    Em regra, com base no art. 102 do Código Civil Brasileiro, os bens públicos não podem ser usucapidos. Essa prerrogativa está expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, que dispõem sobre a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião. No entanto, alguns poucos doutrinadores admitem a usucapião de bens dominicais, pois, para eles, esses bens não são imprescritíveis. Essa posição última posição está superada e com severas críticas, em razão da facilidade para desafetar um bem público (de uso comum ou especial) transformando-o em bens dominicais, o que abriria caminho para a aquisição pelo particular do bem público por meio da usucapião. Além do mais, não encontra amparo na jurisprudência do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula 340). Importante ressaltar, que as pessoas jurídicas de direito público interno podem adquirir bens particulares por meio da ação de usucapião, desde que preencham os requisitos legais

     

  • A alternativa "c"  também está errada. O possuidor "turbado" (perda parcial) na sua posse, pode ingressar com ação de "manutenção na posse". A ação de reintegração somente é cabível no caso de esbulho (perda total da posse).

  • CORRETO O GABARITO...

    Esbulho

    É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá valer-se da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído.

    Fundamentação:

    * Art. 1210, “caput”, § 1º do CC
    * Art. 1224 do CC
    * Art. 920 a 933 do CPC

  • Reintegração de posse

    Proprietário de imóvel pede a decretação da reintegração definitiva de sua posse e a condenação do esbulhador no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado.

  •  A alternativa "C" também está incorreta, pois a ação de reintegração de posse somente cabe para esbulho, e a questão está tratando de turbação. 

    Requisitos para ação de reintegração: a) a posse; b) ter o possuidor sofrido esbulho em sua posse; e c) não ter como fundamento a propriedade. 

    Em caso de turbação, poderá o possuidor propor ação de manutenção de posse, a qual tem como requisitos: a) a posse; b) ter havido turbação; e c) não ter como fundamento a propriedade.

    Bibliografia: 

    Nery Junior, Nelson. Código Civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

  • Para os que postaram que a alternativa C também está errada:

    Não está errada, uma vez que o item prevê que "qualquer possuidor PODERÁ ...". Lembrem-se do art. 920, do CPC, que trata da fungibilidade das Ações Possessórias.

  • Letra "D". Incorreta.

    Em regra, com base no art. 102 do Código Civil Brasileiro, os bens públicos não podem ser usucapidos. Essa prerrogativa está expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, que dispõem sobre a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião. No entanto, alguns poucos doutrinadores admitem a usucapião de bens dominicais, pois, para eles, esses bens não são imprescritíveis. Essa posição última posição está superada e com severas críticas, em razão da facilidade para desafetar um bem público (de uso comum ou especial) transformando-o em bens dominicais, o que abriria caminho para a aquisição pelo particular do bem público por meio da usucapião. Além do mais, não encontra amparo na jurisprudência do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula 340).


ID
249934
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ART. 1390 DO CCB. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    D) ART. 1414 DO CCB. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    E) ART. 1388 DO CCB. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

    I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

    II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

    III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

    ART. 1389 DO CCB. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

    II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

  • B) São direitos reais de fruiçã:o a servidão predial, o usufruto, o uso, a habitação a enfiteuse e a renda real. Já os direitos reais de GARANTIA são formados pelo penhor, hipoteca e anticrese.
  • Resposta: 
    A -> Correto ->literalidade do Código Civil "Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades."

    B -> Errado ->  Fábio Ulhoa Coelho divide os direitos reais sobre coisa alheia  em três classes:direitos reais de gozo (ou fruição) (servidão, usufruto, uso, etc.), de garantia (penhor, hipoteca e anticrese) e à aquisição (titulados pelo promitente comprador)” (Coelho, 2006, p. 221). A questão está errado por considerar penhor, hipoteca e a anticrese como direitos reais de fruição, e na verdade são de garantia.

    C -> Errado -> Código Civil -> Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    D -> Errado -> Código Civil -> Art 1.414 -> Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família

    E -> Errado -> o óbito não é uma hipótese de extinção dos artigos 1.388 / 1389 do código civil
  • O erro da alternativa C está em contrariar os seguintes dispositivos da lei 6766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências), in verbis:
    Art. 31 - O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro.

            § 1º - A cessão independe da anuência do loteador, mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

            § 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o oficial do registro dar-lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.


ID
253177
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições:
I - considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor;
II - é válida a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento;
III - regra geral o usufruto em favor de duas ou mais pessoas extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem;
IV - quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode emprestar.

Assinale a alternativa adequada:

Alternativas
Comentários
  • A única proposição falsa é a II - O artigo 1365 do CC proíbe o pacto comissório, tornando nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não foi paga no vencimento. Ele terá que vendê-la judicial ou extrajudicialmente a terceiro.

    Entretanto, o parágrafo único do mesmo artigo afirma que o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
  • Item I correto: Art. 1.361CC:Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
    Item II errado: Art. 1.365 CC:É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.   Tal proibição é conhecida como vedação ao pacto comissório. 
    Item III correto: Art. 1.411 CC: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
    Item IV correto: Art. 1.414CC: Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
  • Não podemos esquecer que a Lei 9514/97 afirma em seu  Art. 23, que "Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título".

    Então, a propriedade fiduciária não é só de coisa móvel, ainda mais que a questão não se referiu especificamente às disposições do Código Civil, assim, toda a legislação deveria ser considerada, inclusive a Lei 9514/97.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno Direito

    Abraços


ID
281764
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Umas das causas de extinção do usufruto é a morte do usufrutuário (art. 1.410, I, CC). Assim, não há que se falar em transmissão do usufruto aos herdeiros, salvo se o usufruto for constituído em favor de duas ou mais pessoas, pois neste caso o usufrutuário sobrevivente poderá, por estipulação expressa, herdar o quinhão do usufrutuário que faleceu, conforme dispõe o artigo do Código Civil a seguir:

     

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    O enunciado da alternativa “A” está incorreto, logo está e a alternativa certa.

     

     

    ALTERNATIVA B

    Com base nos comentários da alternativa anterior, a alternativa “B” está correta.

     

     

    ALTERNATIVA C

    A regra geral é de que o usufruto se extingue com a morte. Por isso, excepcionalmente, nos termos do aludido art. 1.411, CC o direito de acrescer o usufruto do falecido ao usufruto do sobrevivente depende de estipulação expressa. A alternativa “C” está correta.

     

     

    ALTERNATIVA D

    Ainda com base no art. 1.411, CC o usufruto pode ser constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, portanto, pode ser simultâneo. A alternativa “D” está correta.

     

     

    ALTERNATIVA E

    No usufruto há fragmentação de domínio, isto é, o nu-proprietário fica com a nua propriedade e o usufrutuário com o direito de usar e gozar de coisa alheia. Considerando que, o usufruto pode recair em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (art. 1.390), o nu-proprietário poderá alienar o bem, respeitando o direito do usufrutuário. Assim, a Alternativa “E” está correta.

    FONTE: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:xqGCTU_LV8YJ:www.lfg.com.br/public_html/article.php%3Fstory%3D20101202005048725%26mode%3Dprint+%22NU-PROPRIET%C3%81RIO+PODER%C3%81+ALIENAR%22&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&source=www.google.com.br
     
  • Essa questão deve ir para a disciplina de direitos reais.
    O tratamento do usufruto guarda contornos diversos quando se tratar de matéria sucessória, uma vez que não se aplica o art. 1411, mas sim o art. 1946, parágrafo único, CC. Tal dispositivo prevê o direito de acrescer aos demais usufrutuários quanto à parte do usufrutuário falecido se o testamento não especificou parte ideal de cada colegatário.
  • Usufruto é o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.

    Seu objeto poder ser os bens móveis infungíveis e inconsumíveis, os imóveis; pode ter ainda como objeto um patrimônio, no todo ou em parte, o que, comumente, ocorre na sucessão hereditária, quando o testador grava, por exemplo, parte de seu patrimônio com o ônus do usufruto; pode, ainda, gravar direitos, desde que sejam tranamissíveis.

    É um direito real sobre a coisa alheia, temporário, intransmissivel, inalienável e impenhorável.

    São espécies de usufruto:

    1) quanto à origem pode ser legal (quando for instituído por lei em benefício de determinadas pessoas) ou convencional (ocorre quando um direito real de gozar e usar, temporariamente, dos frutos e das utilidades de uma coisa alheia, advém de um ato jurídico inter vivos (um contrato) ou causa mortis (testamento));

    2) quanto ao seu objeto, subdivide-se em próprio (é o que tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis, cujas substâncias podem ser conservadas e restituídas ao nu proprietário) ou impróprio ( é o que recai sobre bens consumíveis ou fungíveis;

    3) quanto a sua extensão, apresenta-se como: a) universal (é o que recai sobre uma universalidade de bens, como o patrimônio) ou particular (quando tem por objeto uma ou várias coisas individualmente determinadas);

    b) pleno (quando abranger todos os frutos e utilidades, sem exceção que a coisa produz) ou restrito (se se excluem do gozo do bem algumas de suas utilidades);

    4) quanto a sua duração, pode ser temporário (quando sua duração se submete a prazo preestabelecido, extinguindo-se com sua verificação) ou vitalício (perdura até a morte do usufrutuário).

    Constitui-se o usufruto por lei, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub-rogação real, por usucapião ou por sentença.

    O usufrudo extingue-se:

    a) pela morte do usufrutuário;

    b) pelo advento do termo de sua duração;

    c) pelo implemento de condição resolutiva estabelecida pelo instituidor;

    d) pela cessação da causa de que se origina;

    e) pela destruição da coisa não sendo fungível;

    f) pela consolidação;

    g) pela prescrição;

    h) por culpa do usufrutuário;

    i) pela renúncia;

    j) pela resolução do domínio de quem os constituiu.
  • RESPOSTA DA LETRA "B"

    CONSULTA:

    USUFRUTO SUCESSIVO – VEDAÇÃO LEGAL – ART. 1.410, I, C/C ART. 1.411 CCB

    Em uma partilha de bens os bens partilhados por testamento foram gravados com “usufruto vitalício de forma sucessiva” em nome de A e B, ou seja, enquanto A for viva ela será a Usufrutuária e, somente após sua morte, o usufruto passará a B. O ITCD por AMBOS os usufrutos já foram quitados. Como realizar este registro? Pensei em fazer 01 registro da nua-propriedade para o herdeiro e um da instituição do usufruto em nome das DUAS beneficiárias, constando nas condições a questão da sucessividade do usufruto. Está correto?

    RESPOSTA:

    Não há possibilidade jurídica da constituição de usufruto sucessivo.

    O que é possível contratar é o usufruto simultâneo e reversível, ou seja, aquele que por morte de um dos usufrutuários, o quinhão deste passa integralmente ao usufrutuário remanescente (art. 1.411 CCB).

    Neste sentido decisão do CSM/SP:

    RETIRADO de na data dessa postagem

    https://www.colegioregistralrs.org.br/registro_de_imoveis/usufruto-sucessivo-vedacao-legal-art-1-410-i-c-c-art-1-411/


ID
287086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes de acordo com o Código Civil e sua
respectiva lei de introdução.

Um usufrutuário não pode transferir o usufruto por alienação, nem ceder o seu exercício.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Errada.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
  • Conceito: usufruto é o direito real limitado de gozo ou fruição conferido durante certo tempo a uma pessoa, que a autoriza a ocupar a coisa alheia e a retirar seus frutos e utilidades (1394). É dir. real de gozo ou fruição, não é dir. real de garantia, nem é contrato com efeito real. O usufruto é mais amplo do que o uso e a habitação, e mais restrito do que a superfície.            

    Tempo: usufruto é duradouro, o mais comum é o usufruto vitalício, enquanto viver o usufrutuário, pois o usufruto não se transfere, não pode ser vendido ou doado, nem inter vivos e nem mortis causa; o que pode ser cedido é o exercício do usufruto, mas não o direito real em si (ex: A dá a B uma fazenda em usufruto, mas B não sabe administrar, então aluga/arrenda está fazenda a C – 1393, 1399; esta “cessão do exercício” do 1393 se dá através de direito pessoal (locação, comodato), mas não através de direito real; o direito real de usufruto em si não se transfere).
               
    O usufruto pode ser hipotecado (dado em garantia a um credor) ? Não, pois quem não pode alienar não pode hipotecar (1420).
  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     
  • PODE HAVER CESSÃO. A TITULO GRATUITO OU ONEROSO - ART. 1393 CC.
  • Lembrete!! Uma das caracterísiticas do Usufruto é ser TEMPORÁRIO e cuidado p/ não confundir com "vitalício" como disse nossa colega Maira.  A perpetuidade é incompatível com o usufruto em que se pressupõe a restituição da coisa ao nu-proprietário.  Ainda que seja vitalício, o usufruto é temporário , pois a morte do usufrutuário extringue o usufruto. 
  • SÓ PARA MEMORIZAR:


    Servidão: perpétua;

    Usufruto: temporário.

  • NÃO PODE ALIENAR USUFRUTO,

    PODE CEDER EXERCICIO 0800 ou $$$

  • Errado, pode o exercício.

    LoreDamasceno.


ID
295816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais, julgue os itens a seguir.

No usufruto, o direito de dispor da coisa remanesce em favor do proprietário, enquanto o seu proveito econômico é revertido em benefício do usufrutuário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    No entanto o direito de DISPOR permanece restrito ao proprietário
  • CORRETO O GABARITO...

    Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutário a capacidade de usar as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário.
    No usufruto, o proprietário (denominado nu-proprietário) perde a posse sobre a coisa. O titular do usufruto é determinado individualmente e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). Pode ser constituído por certo prazo também (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido.
    A coisa objeto de usufruto fica pertencendo a seu proprietário, mas este quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto. Entretanto, o nu-proprietário conserva a expectativa de recuperar a plenitude desse direito. A temporariedade do usufruto dá um cunho de certeza a essa expectativa.
    O usufruto pode ser constituído por lei, por ato jurídico inter vivos ou causa mortis, por sub-rogação legal (quando o bem sobre o qual incide o usufruto é substituído por outro bem), por usucapião ou por sentença judicial.
  •  Correto.Usufruti é  o direito ao uso de uma coisa alheia e ao gozo de seus frutos. Seu titular é individualmente determinado e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). Pode ser constituído por certo prazo também (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido. Caso o titular fosse pessoa jurídica, o usufruto extinguia-se depois de decorridos 100 anos, pois este era considerado como o último limite da vida humana.

     O usufruto é um ônus gravíssimo que pesa sobre o direito de propriedade. O uso da coisa e a percepção de seus frutos representam, praticamente, as vantagens reais do gozo da coisa, normalmente reservadas ao dono. A coisa objeto de usufruto fica pertencendo a seu proprietário, mas este quase não tirará proveito real dela, enquanto subsistir o usufruto. O seu direito é chamado pelos romanos, acertadamente, de nuda proprietas (Gai. 2.30), que significa um direito despido de suas conseqüências normais. Entretanto, o proprietário, chamado nu-proprietário, conserva a expectativa de recuperar a plenitude desse direito. A temporariedade do usufruto dá um cunho de certeza a essa expectativa.

     Outrossim, para salvaguardar os interesses do proprietário privado do uso e gozo de sua coisa durante a existência do usufruto, deve este ser exercido dentro de certos limites legais. A definição romana do usufruto contém essa limitação: ius alienis rebus utendi fruendi, salva rerum substantia (Inst. 2.4 pr.).

     Entretanto, o significado das palavras salva rerum substantia está longe de ser claro. Exprime, com efeito, implicitamente, várias idéias, tais como a de que o usufrutuário, no exercício de seu direito, não deve modificar substancialmente a coisa, a de que o usufruto se extingue se a coisa perecer ou se transformar de maneira que mude seu caráter, e ainda esta outra, que constitui princípio fundamental. a de que o usufruto só pode existir sobre coisa inconsumível. Todas elas são regras cuja inobservância acarreta a extinção ou nulidade do usufruto. Assim, por exemplo, o usufrutuário não pode transformar um terreno arenoso em vinhedo, embora isto possa representar um aumento do seu valor, porque desta forma modificaria a coisa substancialmente, o que é vedado.

     De outro lado, o usufrutuário é obrigado a exercer seu direito boni viri arbitratu: como homem cuidadoso. Assim, ele deve consertar a casa, adubar o terreno, manter completo o rebanho pela substituição das ovelhas perdidas com as que vierem a nascer. Esta sua obrigação devia ser reforçada por uma caução (cautio ususfructuaria), que servia também para assegurar a devida devolução da coisa no estado em que estava quando recebida.

     O direito do usufruto era intransferível, mas seu exercício podia ser cedido, tanto a titulo gratuito como a título oneroso.

     

  • O usufrutuário tem uso + gozo (fruição) e o nu-proprietário tem os poderes de dispor + reivindicar.
    Diferentemente do usufruto, a nua-propriedade pode ser alienada ou penhorada.
  • CERTO.

    CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.


  • No usufruto, garantia real de gozo ou fruição sobre coisa alheia, os atributos da propriedade "gozo" e "uso" ficam a cargo do usufrutuário, enquanto o nu-proprietário detém os atributos "dispor" e "reaver".

    Percebe-se que há no usufruto uma divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas.


ID
296425
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos


O usufruto

Alternativas
Comentários
  • código civil Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

    § 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

  • Comentando as demais, de acordo com o CC/02:

    A) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    B) Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    C) Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    D) Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
         (...)
         VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
  • ALTERNATIVA “E”

    Código Civil
    a) ERRADA  - pode ser transferido por título oneroso, mas o seu exercício só pode ser cedido a título gratuito.
    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
     
    b) ERRADA -  pode recair em um ou mais bens do nu-proprietário, não podendo, porém, alcançar-lhe o patrimônio inteiro.
    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
     
    c) ERRADA - não se estende, salvo disposição em contrário, aos acessórios da coisa e seus acréscimos.
    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
     
    d) ERRADA - não se extingue pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que recai.
    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...)
    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.


ID
357025
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do USUFRUTO, pode-se afirmar tudo o mais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • falecendo o usufrutuário o usufruto se extingue conforme o arftigo 1410, I do CC.
  • O usufruto não se transmite com a herança, nos termos do art. 1.410 do CC:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • É de se notar na letra D que o usufruto pode recair sobre bens móveis e imóveis. Mas, quando for móvel, o bem tem que ser infungível, porque, se fungível, não há como ser devolvido ao final do usufruto.
  •  A natureza juridica do usufruto é intuitu personae, logo não pode ser transmitido, salvo cláusula em contrário.
  •  O gabarito da questão é a letra “b":

    a) Art. 1.392, § 1o - Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
    b) Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
    O usufruto é intransmissível.
    c) Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis
    d) tanto é possível que a classificação do usufruto quanto ao objeto leva em conta exatamente o fato de o bem ser infungível e inconsumível (usufruto próprio) e fungível e consumível (usufruto impróprio).
  • Talvez essa questão pudesse vir a ser anulada, uma vez que é possível haver usufruto de bens consumíveis, dando a doutrina o nome específico a este tipo de usufruto, ou seja, trata-se do USUFRUTO IMPRÓPRIO OU QUASE USUFRUTO - MARIA HELENA DINIZ - COMENTÁRIOS AO CC - art. 1392!!!

    Diz que em tais hipóteses, deverá o usufrutuário devolver o equivalente, ou se isso for impossível, deverá pagar o seu valor!!!

     

  • Realmente a alternativa "A" está certa. Não é possível o usufruto de bens consumíveis. Neste caso, enquanto bens principais. Pois, por outro lado, se do bem principal (do usufruto que será sempre não consumível) houver bens acessórios ou acrescidos que forem consumíveis, estes terão que ser devolvidos ao final do usufruto.

  • meus caros, não há que se ficar suscitando a nulidade de questões por divergências doutrinárias a todo momento. Há que se, antes de fazê-lo, consultar o edital do respectivo concurso, do qual constarão as doutrinas a serem utilizadas. Assim, somente se constar doutrina que faz jus à argumentação favorável à nulidade, é que será lícita a petição de nulidade


ID
369220
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O usufruto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.
    a) não pode ser transferido por alienação. Correto.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação;

    b) pode recair apenas em bens imóveis. Errado.

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    c) não permite que o seu exercício seja cedido a título oneroso. Errado.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    d) não pode recair sobre título de crédito. Errado.

    Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

    e) obriga o usufrutuário a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular de usufruto. Errado.

    Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.






  • Usufruto -   é o direito real de usar e fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Alguns poderes são transferidos ao usufrutuário, que passa ter, o direito de uso e gozo sobre coisa alheia.

    Características:

    I- Temporário, tem início e fim, extingue-se com a morte do usufrutuário.(Código Civil, art. 1.410,I).
    II- É o direito real sobre coisa alheia
    III- É o direito inalienável, não podendo ser transferido a terceiros.(CC, art.1.393)
    IV- É o direito impenhorável, não pode o usufrutuário alienar seu direito de sobre um bem imóvel.

ID
401479
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADO O direito de construir ou plantar em terreno alheio, estatuído em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, autoriza obras também no subsolo, independentemente do objeto da concessão
     
    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
     
    C) ERRADO O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em qualquer caso, a percepção dos frutos e utilidades sempre recairá sobre o todo objeto do direito real.
     
    Não é sobre todo o obeto de direito real que recai o usufruto. O art. 1392 traz algumas limitações à incidência do usufruto:
    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
    § 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
    § 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
     
    D) CERTO A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído
    TÍTULO X
    Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
     
    E) ERRADO  Bem imóvel dado em anticrese não pode ser objeto de hipoteca, exceto em favor do credor anticrético.
    Art. 1506, § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
     
  • Letra A: ERRADA
    Art. 1.328, CC: O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
    Trata-se na verdade de adquirir meação.
  • c) O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em qualquer caso, a percepção dos frutos e utilidades sempre recairá sobre o todo objeto do direito real. = ERRADA - OS FRUTOS E AS UTILIDADES TAMBÉM PODEM SER PARCIAIS.
    d) A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído. = CORRETA.
  • Letra a) cuida da aquisição de meação pelo proprietário do prédio contíguo em quaisquer obras divisórias, inclusive paredes, que ainda não sejam comuns, embolsando ao respectivo proprietário. Artigo 1.328 do CC.
  • A) Incorreta.

    "Constituirá condomínio necessário sobre parede, muro ou cerca quando um dos proprietários tiver o direito de estremar o imóvel demarcando dois prédios, exceto se o que não realizou a obra não concorrer com as despesas." 
    "Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado. (art. 1.297)."
    "Art. 1.297.O propritário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas."
    O erro é que o proprietário que não realizou a obra poderá adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca, embolsando metade do que valer atualmente a obra e o terreno, e não "as depesas" - como constou na questão. 

  • A questão trata de direito das coisas.

    A) Constituirá condomínio necessário sobre parede, muro ou cerca quando um dos proprietários tiver o direito de estremar o imóvel demarcando dois prédios, exceto se o que não realizou a obra não concorrer com as despesas.

    Código Civil:

    Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).

    Constituirá condomínio necessário sobre parede, muro ou cerca quando um dos proprietários tiver o direito de estremar o imóvel demarcando dois prédios, embolsando metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado.

    Incorreta letra “A".

    B) O direito de construir ou plantar em terreno alheio, estatuído em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, autoriza obras também no subsolo, independentemente do objeto da concessão.

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    O direito de construir ou plantar em terreno alheio, estatuído em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não autoriza obras também no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Incorreta letra “B".


    C) O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em qualquer caso, a percepção dos frutos e utilidades sempre recairá sobre o todo objeto do direito real.

    Código Civil:

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, mas, em alguns casos, a percepção dos frutos e utilidades deverá ser restituída ou partilhada, nem sempre recairá sobre o todo objeto do direito real.

    Incorreta letra “C".

    D) A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído.

    Código Civil:

    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    A dívida garantida por penhor, anticrese ou hipoteca considera-se vencida se o bem dado em garantia vier a perecer e não for substituído.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) Bem imóvel dado em anticrese não pode ser objeto de hipoteca, exceto em favor do credor anticrético.

    Código Civil:

    Art. 1.506. § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

    Bem imóvel dado em anticrese pode ser objeto de hipoteca, em favor do credor anticrético ou de terceiros.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
446179
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a": correta. Fundamento: art. 1672 do CC.

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Alternativa "b": correta. Fundamento: art. 1641, inciso III, do CC.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Alternativa "c": correta. Fundamento: art. 1521, inciso III, do CC.

    Art. 1.521. Não podem casar:
    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;


    Alternativa "d": correta. Fundamento: art. 1478 do CC.

    Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.


    Alternativa "e": incorreta.

    O usufrutuário tem direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos, todavia, não pode exercer o direito de retomada do imóvel para uso de descendente, pois, para tal, não é ele equiparado ao proprietário.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - USUFRUTUÁRIO - RETOMADA
    - I - Consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que milita em favor do retomante a presunção de sinceridade e necessidade do pedido. Trata-se de presunção "juris tantum", admitindo prova em contrário, a ser produzida pelo locatário. II - O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (artigo 718, do CC) e, por isso, consoante afirma a doutrina, pode exercer o direito de retomada do imóvel para uso de descendente, eis que, para tal, equiparado ao proprietário.
    II - Recurso não conhecido. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 23.345-1-SP; rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 01.09.1992; v.u.; DJU, Seção I, 03.11.1992, p. 19.763, ementa.) BAASP, 1775/514, de 30.12.1992.
  • Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


ID
569470
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, Tício e Mévio foram constituídos usufrutuários de um pequeno imóvel rural, quando de sua aquisição por Germano, nu-proprietário. Caio faleceu, deixando um filho menor impúbere.
Considerando que a cláusula de usufruto foi redigida com direito de acrescer, o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: e) usufruto subsistirá íntegro e irredutível, sendo a parte de Caio acrescida à dos usufrutuários sobreviventes, na proporção de 50% para cada um

  • CC:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • A resposta passa pela conjugação do art.1411 c/c 1946 também do CC, haja vista que o usufruto foi estipulado em favor de todos conjuntamente visto não trazer a questão que o foi separadamente. Assim, de fato a resposta é a letra "e". Mas se tivesse sido instituido usufruto de cada parte do terreno separadamente a cada usufrutuário, prevaleceria o 1.411 e a parte do falecido seria acrescida ao nú-proprietário.


ID
590902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito do usufruto, do uso e da habitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

  • a) Definição de habitação.

    b) Correta.

    c) Definição de uso.

    d) Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Art. 1.393 do CC.

  • • Usufruto: é o direito que confere a uma pessoa o poder de usar e
    gozar de coisa alheia, temporariamente, sem alterar-lhe asubstância.
    Nesse caso, existem dois sujeitos: o usufrutuário, que é o titular
    do direito real sobre coisa alheia; e o nu-proprietário, que é o titular
    da propriedade despojada dos poderes de uso e gozo. O usufrutuário
    tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
    • Uso: é o direito real sobre bem móvel ou imóvel pelo qual uma pessoa
    pode usar e perceber os frutos produzidos pela coisa nos limites de sua
    necessidade e de sua família. São aplicáveis ao uso, no qJJe não for
    contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
    O usufruto pelo seu caráter personalíssimo é um direito inalienável e intransmissível, porque só poderá aproveitar ao seu titular, não se transmitindo a seus herdeiros devido a seu falecimento. A alienação do direito do usufrutuário está legalmente proibida, porém a lei permite, excepcionalmente, que seja cedido o seu exercício, mas não está proibida a alienação da nua propriedade.

    Maria Helena Diniz, CC/02 Comentado, 
  • A habitação é intrasmissível? E o cônjuge ou companheiro após a morte do titular!?
    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


  •  
    • a) O uso é o direito real temporário de ocupação gratuita de casa alheia, para moradia do titular e de sua família.
    Incorreta: Segundo o CC, não se trata de uso, mas da definição de habitação. Vejamos:
    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
    • b) A habitação é direito real limitado, personalíssimo, temporário, indivisível, intransmissível e gratuito.
    Correta: A habitação é direito real. Seu uso é limitado única e exclusivamente para fins de moradia de seu titular. O titular de tal direito é, tão somente, o cônjuge sobrevivente. Ou seja, trata-se de direito personalíssimo e intransmissível, não podendo ser passado a terceiros. Não há qualquer custo ao titular que solicitá-lo.
     
    • c) O usufruto é direito real que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia todas as utilidades para atender às próprias necessidades e às de sua família.
    Incorreta: Trata-se a afirmativa da definição de uso e não de usufruto. Vejamos a redação do CC:
    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
    § 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
    § 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
    Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
    • d) Pode-se transferir o usufruto por alienação.
    Incorreta: Segundo o CC expressamente prevê:
    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
  • O art. 1415, CC parece afirmar que a habitaçao pode ser sim dividida. Alguem poderia esclarecer?

  • Jonas, vc não está reparando que, no caso da questão, o direito de habitação não se confunde com a situação que você escreveu.

    vou tentar ser clara.

    Situação A:

    Fulaninho é irmão de Beltrana e, por não terem onde morar, seu amigo Ciclano lhe concede o DIREITO DE HABITAÇÃO em sua casa. 

    Observe que o proprietário é Ciclano e Fulaninho e Beltrana apenas moram lá. Se um dia Fulaninho resolve ir morar em outra casa, tranquilo, só que ele permanece com o direito de habitação assim como sua irmã que permanece morando lá.


    Situação B: (exemplo clássico da doutrina)

    Imagine que Fulaninho é casado com Beltrana (seu segundo casamento) e vivem juntos numa casa DE SUA PROPRIEDADE e um dia Fulaninho morre. Seus filhos do primeiro casamento querem dividir a casa (único patrimônio do pai) como herança, só que Beltrana não tem onde morar. Logo, será concedido à Beltrana o direito de habitação naquela casa, enquanto ela viver, pois não tem onde morar.

    é exatamente a situação que você elencou no seu comentário

    Perceba que na primeira situação ambos apenas exerciam o direito de habitação, não eram proprietários, direito indivisível

  • DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA
    DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR
    DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O
    direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida
    contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de
    constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham
    expressão econômica imediata.
    II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele
    reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por
    conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício
    do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por
    ausência de amparo legal.
    Recurso Especial provido.

  • Que enrolação!!!!!! só pra dizer que o gabarito é: B (questão doutrinária, quem lê apenas a lei fria, teria que responder por eliminação). 


ID
592165
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas concernentes ao instituto do usufruto como direito real sobre coisa alheia e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) art. 1.393, CCB) Segundo o art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916, “o cônjuge viúvo se

    o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito,

    enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido,

    se houver filho deste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora

    sobrevivam ascendentes do de cujus”. Tal previsão foi suprimida do Código Civil

    de 2002, que confere ao cônjuge sobrevivo o direito real de habitação relativamente

    ao imóvel destinado à residência da família, não o aludido usufruto. Incorreta

    a alternativa B.

    C) O nu-proprietário, por sua vez, é explicado nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

    “Além da posse indireta da coisa, tem o direito à substancia da coisa, a prerrogativa de dispor dela e a expectativa de recuperar a propriedade plena pelo fenômeno da consolidação, tendo em vista que o usufruto é sempre temporário; de outro lado, passam para as mãos do usufrutuário os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular”.

    D) art. 1.390, CC. 


  • Trata-se do extinto instituto da "usufruto vidual", previsto no CC de 1916. Esse instituto foi substituido pelo direito real sobre coisa alheia de habitação, garantindo à viúva, ainda que não seja herdeira do de cujus, o direito de habitar imóvel até que venha a falecer, ainda que se case novamente.

  • A alternativa "C" pode suscitar  alguma dúvida devido à existência da figura "usufruto VITALÍCIO" muito difundida e enraizada no cotidiano. 

    Porém, embora o tal usufruto vitalício seja realmente vitalício para o usufrutuário (até o fim da vida), a vida deste é finita. Nesta esteira de pensamento, pode se dizer que o usufruto é TEMPORÁRIO, pois assim que faltar o sopro da vida ao usufrutuário a posse irá ao encontro da propriedade e se consolidará nas mão do nú-propriétário.

    Já a enfiteuse não acabará, pois será transmitida aos herdeiros.


ID
592678
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É direito do usufrutuário

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

  • "Art. 1393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso"
  • > Constitui-se o usufruto por ato intervivos(doação com reserva de usufruto), ou causa mortis(testamento), quando decorre da vontade, por disposição legal ou pela usucapião.
    > Inter vivos– oneroso ou gratuito
    > Causa mortis- gratuito

    b) a disposição causa mortis do usufruto, por testamento. USUFRUTO: usar ou fruir, e não DISPOR
  • O usufruto possui caráter assistencial, temporário, intransmissível, inalienável e impenhorável.
    (Lauro Escobar)

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • Não assinantes, gabarito E


ID
603499
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Noêmia, proprietária de uma casa litorânea, regularmente constituiu usufruto sobre o aludido imóvel em favor de Luísa, mantendo, contudo, a sua propriedade. Inesperadamente, sobreveio uma severa ressaca marítima, que destruiu por completo o imóvel. Ciente do ocorrido, Noêmia decidiu reconstruir integralmente a casa às suas expensas, tendo em vista que o imóvel não se encontrava segurado. A respeito da situação narrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC Art 1408  Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

    Letra B
  •  
    • a) O usufruto será mantido em favor de Luísa, tendo em vista que o imóvel não fora destruído por culpa sua.
    • b) O usufruto será extinto, consolidando-se a propriedade em favor de Noêmia, independentemente do pagamento de indenização a Luísa, tendo em vista que Noêmia arcou com as despesas de reconstrução do imóvel.
    Correta: É exatamente o que disciplina o CC:
    Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
     
    • c) O usufruto será extinto, consolidando-se a propriedade em favor de Noêmia, desde que esta indenize Luísa em valor equivalente a um ano de aluguel do imóvel.
    • d) O usufruto será mantido em favor de Luísa, independentemente do pagamento de qualquer quantia por ela, tendo em vista que Noêmia somente poderia ter reconstruído o imóvel mediante autorização expressa de Luísa, por escritura pública ou instrumento particular. 
  • Se o dono do prédio reconstruir por conta própria = tchau usufruto

    Se o dono do prédio reconstruir com o dinheiro do seguro = permanece o usufruto
  • GABARITO: LETRA B

  • CC/02

    Art 1408 

    Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

    Letra B

  • Confesso que nunca ouvi falar nesta possibilidade. Como diz, o pensador, "o que sabemos é um pingo e o que ignoramos é um oceano".

    Que o Eterno nos ajude.

  • COPIANDO PARA FINS DE ESTUDO

    Se o dono do prédio reconstruir por conta própria = tchau usufruto

    Se o dono do prédio reconstruir com o dinheiro do seguro = permanece o usufruto


ID
605311
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dita a lei que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. A própria lei, entretanto, determina a exclusão do usufruto e da administração, nessa condição, de certos bens. Assim exposto, considere as proposições abaixo e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  • Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    Se nem a separação judicial ou o divórcio alteram a relação entre pais e filhos, e consequentemente a administração dos bens dos filhos menores, a separação de fato não terá o condão de fazê-lo...

    : )
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: Senão vejamos:

    Dita a lei que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. A própria lei, entretanto, determina a exclusão do usufruto e da administração, nessa condição, de certos bens. Assim exposto, considere as proposições abaixo e assinale a incorreta: 

    A) Excluem-se do usufruto e da administração dos pais os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; 

    B) Excluem-se do usufruto e da administração dos pais os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; 

    C) Excluem-se do usufruto e da administração dos pais os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; 

    D) Excluem-se do usufruto e da administração dos pais os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais, embora casados, se encontrarem separados de fato. 

    Prevê o Código Civil, no artigo 1.693:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

    Perceba tratar-se de um rol taxativo. A exclusão prevista no inciso I, ou seja, dos bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento, é consequência lógica da situação fática. Sem reconhecimento, o pai não poderá exercer o poder familiar. Cabe à mãe, portanto, exercê-lo com exclusividade (art. 1.633). O inciso III refere-se aos bens deixados ou doados ao filho sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados pelos pais. A exclusão aqui verificada é por disposição de vontade de quem os doou ou os deixou por sucessão. Quando os pais são excluídos da sucessão — inciso IV —, ficam igualmente impedidos de exercer a administração e usufruto dos bens que couberem aos filhos. A disposição se justifica, pois, se assim não fosse, os pais estariam tirando proveito dos bens a que não fizeram jus.

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


ID
606907
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    ...

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

  • a) A hipoteca convencional extingue-se pela perempção legal, pois decorridos vinte anos de seu registro, sem que haja renovação, não mais será admissível qualquer prorrogação.
     Errada:
    Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
     
    b) Têm o direito de resgatar o imóvel hipotecado: o credor sub-hipotecário; o adquirente do imóvel hipotecado; o devedor da hipoteca ou os membros de sua família; a massa falida ou os credores em concurso.
    Correta:
    A remição da hipoteca é o direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel onerado mediante pagamento da quantia devida, independentemente do consentimento do credor. A lei confere esse direito de resgatar o imóvel hipotecado:
    a) Ao credor sub-hipotecário
    b) Ao adquirente do imóvel hipotecado
    c) Ao devedor da hipoteca ou aos membros de sua família
    d) A massa falida
    http://dtoimobiliario.wordpress.com/2010/08/06/anticrese-e-hipoteca/
     
    c) É obrigação do devedor pignoratício imputar o valor dos frutos de que vier a se apropriar nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida sucessivamente.
    Errada:
    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
     
    d) O usufruto convencional por alienação ocorre quando o dono do bem cede a nua-propriedade, reservando para si o usufruto.
    e) o usufruto convencional por retenção se dá quando o proprietário o concede, mediante ato inter vivos ou causa mortis, conservando a nua-propriedade.
    Erradas:
    O usufruto convencional possui duas formas:
    a) a alienação, que se dá quando o proprietário concede, mediante atos inter vivos ou causa
    mortis, o usufruto a um indivíduo, conservando a nua propriedade;
    b) a retenção, que ocorre quando o dono do bem, somente mediante contrato, cede a nua-propriedade, reservando para si o usufruto.

    Neste site vocês vão encontrar várias outras espécies de usufruto e mais algumas informações interessantes para completar os estudos: http://pt.scribd.com/doc/53740723/86/Especies-de-usufruto
  • a alternativa C esta incorreta pq nao é devedor e sim, CREDOR.
  • Conforme ressaltado pela colega:

    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

    I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

    II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

  • O usufruto convencional tem duas formas: a alienação e a retenção.

    Na alienação, o proprietário concede o usufruto a outrem, conservando a nua propriedade.

    Na retenção, ele cede a nua propriedade, reservando a si o usufruto.

    A alienação poderá ser feita por contrato ou por testamento, portanto, por ato intervivos ou por causa mortis; já a retenção somente poderá ser feita por contrato (escritura pública ou não, conforme o bem a ser usufruído), exatamente porque  feito em testamento o de cujus não poderia usufruir daquilo que deixou por fato de sua morte para sua própria fruição.

    fonte: http://amigonerd.net/humanas/direito/usufruto

  • Penso que a resposa a alternativa B justifica-se a partir da leitura conjunta dos seguintes dispositivos do Código Civil:

    Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
    Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

    Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
    § 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
    § 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
    § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
    § 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

    Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.

    Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.
    Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.

ID
756985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao usufruto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • - O CC não admite usufruto sucessivo (também chamado de usufruto de 2º grau). O motivo é que no usufruto o exercício do direito é sempre simultâneo. Admitindo-se isso, estaria se permitindo um fideicomisso inter vivos, algo que é proibido pelo CC/02 (fideicomisso é a substituição do beneficiário de uma gratuidade, seja doação ou seja herança).
    - O usufruto é intuitu personae. Em sendo intuitu personae, o usufruto é inalienável.
  • CC/02  Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
  • Gabarito: A
    Jesus abençoe!
  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     lindo.

  • A questão trata do direito real de usufruto.

    O usufruto constitui-se no direito concedido a um terceiro para usar e fruir, por um certo tempo, da coisa, sem que esta perca sua substância.

    Sobre o assunto, o art. 1.393 é categórico: "não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".

    Portanto, fica claro que a alternativa correta é a "A".

    Gabarito do professor: alternativa "A".


ID
760861
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Existe ação condenatória submetida a prazo decadencial, como há ação constitutiva imprescritível.
II - É admitida a conservação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo desde que seja oferecido ao lesado suplemento sufiuciente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
III - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem comete ato ilícito.
IV - No usufruto constituído em favor de duas pessoas, falecendo uma delas e salvo disposição em contrário, o quinhão do falecido acrescerá ao do sobrevivente.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    II-  Enunciado nº 148 da III Jornada de Direito Civil, com o seguinte verbete: “Ao ‘estado de perigo’ (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º, art 157 do CC.



    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    IV- Constituído o usufruto, em favor de dois ou mais indivíduos, estinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que faleceram, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes".

     

  • Complementando:

    III - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem comete ato ilícito. (ERRADA)
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
    causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • O gabarito está como letra "E", porém, a proporsição II está correta, não? Ou o erro está em chamar de 'lesado' quem se encontra em estado de pergio?
  • Questão passível de anulação, pois o item II está correto, em consonância com o enunciado 148 que preconiza o Princípio da conservação dos contratos.

    Enunciado 148: "Ao estado de perigo (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no §2o do art. 157".

    Ou seja, se a parte favorecida concordar com a redução do proveito ou se for oferecido suplemento suficiente, é permitido ao juiz deixar de anular o negócio jurídico.






  • Realmente, a proposição II está correta diante do enunciado 148 do CJF. Contudo, tais enunciados não possuem caráter vinculativo e nem sempre representam a posição dominante da doutrina, razão pela qual, por vezes, não são adotados pela banca examinadora.
  • Pessoal,
    S.m.j., o Código Civil foi omisso quanto à possibilidade de conservação do negócio jurídico no estado de perigo. O que se encontra descrito no item II se refere à lesão. Confiram: § 2º, art. 157. Assim, correto o gabarito: nenhuma assertida correta.
    Bons estudo!



  • I - Existe ação condenatória submetida a prazo decadencial, como há ação constitutiva imprescritível. ERRADA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA - TRABALHADOR RURAL - INCIDÊNCIA ? AÇÃO DECLARATÓRIA ? CONTEÚDO CONDENATÓRIO ? CONSTITUTIVO - PRESCRIÇÃO. A ação visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária consistente na inexigibilidade do pagamento de contribuições à previdência social urbana não tem conteúdo meramente declaratório. A ação declaratória pura é imprescritível, mas quando ela é também condenatória- constitutiva, está sujeita à prescrição. Embargos parcialmente conhecidos e, nesta parte, rejeitados.

    (STJ - EREsp: 235364 AL 2001/0154102-4, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2002, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 19.08.2002 p. 139, undefined)

    II - É admitida a conservação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo desde que seja oferecido ao lesado suplemento sufiuciente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. ERRADA

    Não confundir ESTADO DE PERIGO com LESÃO!!!

    No estado de perigo evidencia uma necessidade vinculada a direito não patrimonial, enquanto que a Lesão é eminentemente patrimonial. Assim, por exemplo, se alguém é compelido a firmar um contrato com determinado hospital, para tratamento urgente seu ou de seus familiares, sendo-lhe cobrado valor excessivo, acima da média cobrada para os demais clientes, pode argüir Estado de Perigo. Mas se, ao contrário, uma pessoa é obrigada a vender a sua casa, por preço irrisório, por premente necessidade, para pagar uma dívida contraída, a hipótese é de Lesão.
    De fato, somente nos casos de lesão é permitido ao oferecido ao lesado (isso mesmo a alternativa ressalta a palavra lesado!) suplemento sufiuciente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Completando:

    IV - No usufruto constituído em favor de duas pessoas, falecendo uma delas e salvo disposição em contrário, o quinhão do falecido acrescerá ao do sobrevivente.  ERRADA

    CC, Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • ITEM IV - ERRADO

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • Jurisprudência também não é vinculativa e as bancas usam direto na formulação de suas questões. 

  • Essa prova deve ter sido a mais difícil na história dos concurso públicos!


  • I - Existe ação condenatória submetida a prazo decadencial, como há ação constitutiva imprescritível.

    Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

    Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída.

    Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    As ações condenatórias estão submetidas a prazo prescricional, e as ações declaratórias são imprescritíveis.

    Incorreta proposição I.


    II - É admitida a conservação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo desde que seja oferecido ao lesado suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    De forma expressa no Código Civil não é admitida a conservação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo desde que seja oferecido ao lesado suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Incorreta proposição II.

    Observação:

    Código Civil:

    Art. 157. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Enunciado 148 da III Jornada de Direito Civil:

    148 – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.


    A doutrina diante do princípio da conservação dos contratos, bem como com base no Enunciado aprovado na III Jornada de Direito Civil, como orientação, entende pela conservação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo, desde que seja oferecido ao lesado suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Porém, a banca organizadora não considerou o Enunciado, apenas o Código Civil.

    III - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem comete ato ilícito.

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Incorreta proposição III.

    IV - No usufruto constituído em favor de duas pessoas, falecendo uma delas e salvo disposição em contrário, o quinhão do falecido acrescerá ao do sobrevivente.

    Código Civil:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    No usufruto constituído em favor de duas pessoas, falecendo uma delas, extinguir-se-á a parte em relação a que faleceu, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desse (falecido) couber ao sobrevivente.

    Incorreta proposição IV.

    De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

    A) todas as proposições estão corretas.

    Incorreta letra “A”.


    B) apenas uma das proposições está correta.

    Incorreta letra “B”.


    C) apenas duas proposições estão corretas.

    Incorreta letra “C”.


    D) apenas três proposições estão corretas.

    Incorreta letra “D”.


    E) todas as proposições estão incorretas.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.


  • Pior maneira de questionar .. Aff

     

  • Eu estudo há quase dois anos e não consigo acertar quase nenhuma questão dessa prova. É um jeito escroto de elaborar a questão (esse negócio de uma, duas, três corretas...), somado à dificuldade elevada das questões e uma pitada de polêmica...enfim, pra mim essa prova foi comprada.

  • I - Existe ação condenatória submetida a prazo decadencial, como há ação constitutiva imprescritível. Incorreta!

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA - TRABALHADOR RURAL - INCIDÊNCIA ? AÇÃO DECLARATÓRIA ? CONTEÚDO CONDENATÓRIO ? CONSTITUTIVO - PRESCRIÇÃO. A ação visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária consistente na inexigibilidade do pagamento de contribuições à previdência social urbana não tem conteúdo meramente declaratório. A ação declaratória pura é imprescritível, mas quando ela é também condenatória- constitutiva, está sujeita à prescrição. Embargos parcialmente conhecidos e, nesta parte, rejeitados.

    (STJ - EREsp: 235364 AL 2001/0154102-4, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2002, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 19.08.2002 p. 139, undefined)

    II - É admitida a conservação do negócio jurídico celebrado em estado de perigo (lesão) desde que seja oferecido ao lesado suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Incorreta! (art. 157, 2º CC)

    III - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou (e) causar prejuízo a outrem comete ato ilícito. Incorreta! (art. 186 CC)

    IV - No usufruto constituído em favor de duas pessoas, falecendo uma delas e salvo disposição em contrário, o quinhão do falecido acrescerá ao do sobrevivente (se extinguirá). Incorreta! (art. 1.411 CC)

  • Questão bem difícil.


ID
762652
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 1.393 CC. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Resposta correta – ALTERNATIVA B
     
    Comentários às alternativas:
     
    A)    O usufrutuário pode usufruir do prédio em pessoa, ou mediante arrendamento, com a possibilidade, inclusive, de alterar a sua destinação econômica, independentemente da autorização do proprietário.

    ERRADA– Segundo o art. 1.399 do CC, o usufrutuário não pode alterar a destinação econômica do prédio sem autorização do proprietário:
    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário
     
     
    B)    Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ser cedido por título gratuito ou oneroso. 
     
    CORRETA– literalidade do art. 1.393 do CC:
    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
     
     
    C) O usufrutuário é obrigadoa pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto. 

    ERRADO– O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto:
    Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
     
     
    D) O usufruto de imóveis, mesmo quando resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
     
    ERRADO– O usufruto não resultante de usucapião constituir-se-á mediante registro no CRI:
    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    E) Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto pertencem ao usufrutuário; e os vencidos na data em que cessa o usufruto, ao proprietário. 
     
    ERRADO– Segundo o art. 1.398, a ordem é inversa, ou seja, os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto pertencem ao proprietário e os vencidos na data em que cessa o usufruto, ao usufrutuário:
    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

ID
764338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à posse e aos direitos reais.


O usufruto pode recair em bens móveis e imóveis, podendo seu exercício ceder-se por título oneroso.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

     Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • GABARITO: CERTO. Literalidade da lei: art. 1.390 e art. 1.393, CC:

     
  • Muito utilizado no Direito Brasileiro, principalmente nas relações cíveis que envolvem o Direito de Família. O conceito do usufruto está previsto no artigo 713 do Código Civil Brasileiro: "Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade".

    - O usufruto pode ser conceituado como o Direito Real conferido à alguém de retirar temporariamente, de coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz, sem se quer mudar-lhe a substância.
    - O usufrutuário é aquele que detém os poderes de usar e gozar da coisa, explorando-a economicamente.
    - O nu-proprietário é aquele que dispõe o bem, e razão do usufruto, perdendo então desta forma, o jus utendi e jus fruendi, conservando apenas o conteúdo do domínio da coisa.

    Essa questão é a letra do artigo 1.390 do CC --> O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

  • Recurso que o Cespe tem usado demais = cobrar literalidade de lei.

    Art. 1.393 - CC: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Regra: alienar (ou seja, vender o próprio usufruto)= vedado
                 ceder-se o exercício (autoexpicativo: permitir que outra pessoa exercite o próprio usufruto) = pode por título gratuito ou oneroso.

    Memorizando o artigo, não restam dúvidas, né? ;-)
  • O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades, gratuito ou oneroso...

  • Correta


    Art 1390 - Bens móveis ou imóveis.

    +

    Art 1393 - De forma gratuita ou onerosa.

  • Aquela questão incompleta que te dá medo, pois você não sabe se a banca vai considerá-la certa ou errada...

  • CORRETO! Art. 1390. Móveis, imóveis e até sobre o patrimônio inteiro do sujeito. Ou seja, é possível usufruto sobre bens específicos (móveis ou imóveis) ou sobre uma universalidade.

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Obs. Se recair sobre móveis, deve ser móvel infungível, já que o usufrutuário deve devolver o mesmo bem.


ID
768307
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue as afirmativas a seguir e assinale a CORRETA

Alternativas
Comentários
  • O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 364, do seguinte teor: "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".


    É importante complementar o estudo com os entendimentos jurisprudenciais abaixo, pois criaram comportamentos extensivos para entidade familiar.

    Recursos especiais nºs 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.


    Bons estudos!


    R.F

     


  • Item A: errado
         Art. 1.240-A do Códgo Civil.
    Item B: certo
         Comentário acima do colega.
    Item C: errado
         Art. 1.394 do Código Civil.
    Item D: errado
         Art. 119 do Código Civil.
    Item E: errado
         Art. 1.490 do Código Civil.

    Espero ter ajudado, assim como muitos já me ajudaram.
  • LETRA "A" - Errada. Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    LETRA "B" - Certa.

    LETRA "C" - Errada. 
    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    LETRA "D" - Errada. 
    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    LETRA "E" - Errada. 
    Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.
  • Súmula 364
     
    “O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.”
     

    Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.

     

  • Convenhamos, a alternativa A também está correta pois se a usucapião do 1240-A se dá em 2, quanto mais em 5.

  • Concordo com o colega marcos. A alternativa "A" não apresenta erro. Com 5 anos, é sim possível ( porque a lei fala em 2 anos, art. 1.240-A do CC/02) o usucapião "por meação".

    Para que a questão fosse considerada errada, o correto seria a banca colocar "ao mínimo 5 anos".

  • Então quer dizer que se passar de 2 anos vc "decai" do direito de requerer usucapião... Uhum, ok! Essas questões que se apegam tão somente à literalidade de lei são duras de engolir viu...

  • questão A
    Se refere a usucapião familiar previsto no art.1240-A,CC.
    Tem como pressupostos para sua aquisição:

    - imóvel estivesse sendo utilizado pelos cônjugues ou companheiros durante a união
    - único imóvel URBANO
    - até 250m²
    - posse ininterrupta e sem oposição;
    - abandono do lar pelo marido ou esposa (companheiro / companheira);
    - fez da residência sua moradia ou de sua família
    - não seja proprietário de outro imóvel

    OBS.: São requisitos cumulativos.

  • Analisando a questão:

    A) Aquele que exercer, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Código Civil:

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Incorreta letra “A".


    B) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

    Súmula 364 do STJ:

    "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .

    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração, mas não, a percepção dos frutos. 

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e, também, a percepção dos frutos.

    Incorreta letra “C".


    D) É nulo de pleno direito o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. 

    Código Civil:

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Incorreta letra “D".


    E) O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, não poderá, mesmo provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros. 

    Código Civil:

    Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.

    O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito: Alternativa B.

ID
810298
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nívea é proprietária de uma casa localizada no Município de João Pessoa. Sua mãe, Genilda, é usufrutuária dessa casa e, em decorrência deste usufruto, aluga o referido imóvel para Clara. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto, pertencem

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
     
    Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
     
    Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
     
    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
     
    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
     
    Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
     
    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
     
    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
  • Decorei, ok.

    Mas pra entender é difícil. É uma das regras mais estranhas do direito brasileiro.
  • Flávio Tartuce explica o dispositivo em questão, senão vejamos:

    "Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertecem ao proprietário, e, ao usufrutuário, os vencidos na data em que cessa o usufruto (art. 1.398 do CC). Exemplo: se o imóvel é locado pelo usufrutuário os aluguéis colhidos durante o usufruto e os pendentes, por óbvio, lhe pertencem"

    Tartuce, Flávio. Manual de direito civil. 2012. p. 983

  • Com relação ao comentário acima, na verdade o marco inicial não é a imissão na posse do imóvel por parte Genilda, mas, sim, o registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1391, CC), desde que este usufruto não se dê por usucapião.
  • Fico me perguntando pq Nívea terá direito se o aluguel se iniciou já no usufruto de Genilda? Ora, se foi a Genilda quem alugou, os futos vencidos serão todos dela. Veja, na data inicial do usufruto, pelo menos quanto a questão, não haviam frutos vencidos. O que a questão fez foi colocar uma premissa da qual a conclusão não tem nenhuma relação (é a única maneira de salvar a questão). A melhor resposta seria: "pertencem ao proprietário" (letra da lei). Assim, pelo direito brasileiro, a resposta ao caso posto pela banca é a letra A.
  • Exatamente. Eu interpretei assim.

    Interpretei como se, antes mesmo de iniciar o usufruto, a Nívea já alugasse o imóvel para outra pessoa. Nesse caso, obviamente os frutos vencidos vão ser dela, pois a Genilda não tem nada a ver com a história. O enunciado eles botaram só para confundir.
  • Depois de tacar pedra na Genilda que me deixou tonto, vou tentar explicar essa questão com uma doutrina que tenho aqui.

    O usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos. (De acordo com o artigo 1394, CC). A transmissão da posse justa e direta ao usufrutuário é condição básica ao exercício do usufruto.

    Caso não ocorra a transmissão, o mesmo poderá se valer das ações possessórias.  O usufrutuário tem direito de perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, sendo vedada a alteração da substância da coisa ou de sua destinação.

    Lembrando que a regra geral da percepção dos frutos encontra-se no capítulo da Posse, e dele cabe transcrever:

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis( que é o caso dos aluguéis) reputam-se percebidos dia por dia.


    Dito isso, vamos aos artigos 1396 a 1398 do Código Civil que determinam as regras de distribuição dos frutos entre o nu-proprietário e o usufrutuário.

    O artigo 1396 determina que ao iniciar o usufruto (na transferência da posse após o registro), os frutos pendentes pertencerão ao usufrutuário, entretanto, na data da extinção do usufruto (pela morte do usufrutuário, se vitalício, e pelo fim do prazo, se temporário), pertencerão o nu- proprietário.

    O artigo 1397 estabelece que as crias de animais geradas na constância do usufruto pertencerão ao usufrutuário, porém, incumbe ao mesmo a preservação dos animais que juá viviam antes do usufruto se iniciar.

    E, por fim, ao que interesse a presente questão, o artigo 1398 mantém a regra geral do vencimento diário dos frutos civis, sendo remetidos ao proprietário aqueles que se vençam ao início do usufruto ( aquele aluguel que vence no DIA que se transfere a posse pertence ao proprietário) e, do usufrutuário aqueles alugéis - frutos civis - vencidos no termo ad quem( ou seja, os que se vencerem daí pra frente, até a morte, ou até o fim do prazo do usufruto, se por prazo determinado.

    Maldita Genilda!!

    Abraço a todos! 

  • Basta olhar o artigo 1.398: "Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto."


  • Existe um jogo cruzado no CC.

    Frutos naturais - início: Usufrutuário  -----  Frutos Civis - início: Proprietário

    Frutos naturais - fim: Proprietário  --------   Frutos Civis - fim: Usufrutuário

    ____________________

    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

     

     


     

  • Que questão maldosa! Quem ainda não entendeu leia o comentário do Rodrigo Santos. É exatamente o que ele escreveu.

  • Existe uma lógica na diferenciação da propriedade dos frutos naturais civis.

    NATURAIS PENDENTES: seja no começo ou ao fim, pertencerá sempre àquele que poderá dispor do principal naquele determinado momento. Por exemplo, se começa o direito ao usufruto de uma mangueira, obviamente as mangas pendentes na árvore (e que não foram retiradas pelo dono) pertencerão a mim. Por outro lado, se ao final do usufruto (e consequente extinção dos meus direitos sobre aquela árvore) eu não tiver retirado as mangas da árvore, elas, obviamente, pertencerão ao dono. 

    CIVIS VENCIDOS: A lógica é a mesma. Terá direito aquele que estiver no gozo do principal no momento do vencimento dos frutos civis.

    Exemplo de imóvel alugado:

    I------------------vencimento aluguel (dono tem direito ao fruto civil)--------------------vencimento aluguel (dono tem direito ao fruto civil)-----------------vencimento aluguel (dono tem direito ao fruto civil)------------------------------CONSTITUIÇÃO DO USUFRUTO-------------------vencimento aluguel (usufrutuário tem direito)----------FIM DO USUFRUTO------------vencimento do alguel (usufrutuário não tem mais direito ao fruto civil)I
     

  • "...os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto..." interpretei que o enunciado foi só para confundir e os frutos vencidos não necessariamente eram decorrentes do aluguel. 

  • A questão trata do usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

    Art. 1.398 - BREVES COMENTÁRIOS

    Frutos civis. Quanto aos frutos civis (juros, rendimentos, dividendos...), a aferição da titularidade terá como parâmetro o início e o termino do usufruto, ressalvados direitos de terceiros. Se vencido quando do início do usufruto, serão de direito do proprietário; se vencidos quando da data em que estiver extinto, o usufruto será de direito do usufrutuário. Mais uma vez, infere-se compensação normativa, na dicção do art. 1.396 do CC. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) a Genilda em sua totalidade.

    Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto, pertencem a Nívea (proprietária) em sua totalidade.

    Incorreta letra “A”.


    B) a Nívea em sua totalidade.

    Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto, pertencem a Nívea (proprietária) em sua totalidade.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) a Clara em sua totoalidade.

    Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto, pertencem a Nívea (proprietária) em sua totalidade.

    Incorreta letra “C”.


    D) na proporção de 50% para Nívea e 50% para Genilda.

    Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto, pertencem a Nívea (proprietária) em sua totalidade.

    Incorreta letra “D”.

    E) na proporção de 50% para Clara e 50% para Genilda.

    Os frutos civis vencidos na data inicial do usufruto, pertencem a Nívea (proprietária) em sua totalidade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

     

    ARTIGO 1398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

     

    1) FRUTOS CIVIS VENCIDOS NA DATA INICIAL DO USUFRUTO: PROPRIETÁRIO

    2) FRUTOS CIVIS VENCIDOS NA DATA EM QUE CESSA O USUFRUTO: USUFRUTUÁRIO


ID
811432
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, a respeito do usufruto, cabe ao usufrutuário

Alternativas
Comentários
  • A) Alternativa incorreta

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    B) Alternativa incorreta

    Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    C) Alternativa incorreta

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Mas não ao domínio.

    D) Alternativa correta

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída




























     

  • Alternativa A - ERRADA -Segundo o art. 1.393 CC não se pode transferir o usufruto por alienação. 

     

    Alternativa B - ERRADA, pois o art. 1.402 dispõe que o usufrutuário não é obrigado a pagar as deterioriações resultantes do exercício regular do usofruto.  

     

    Alternativa C - ERRADA - De acordo com o art. 1.394 CC o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

     

    Alternativa D - CORRETA - O art. 1.403 é expresso ao estabelecer que incumbe ao usufrutuário - II - as prestações e  os tributos devidos pela posse ou tendimento da coisa usufruída.  

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 1.393 do CC que “NÃO SE PODE TRANSFERIR O USUFRUTO POR ALIENAÇÃO; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". Não se pode confundir a alienação do usufruto, que é vedado, com o seu exercício, que pode ser cedido de forma gratuita ou onerosa. Logo, se eu sou usufrutuária, nada impede que eu alugue o imóvel e receba os valores dos aluguéis. Ressalte-se que o direito de usufruto não é passível de penhora, mas os frutos que dele decorram sim. Incorreta;

    B) A previsão do art. 1.402 do CC é no sentido de que “o usufrutuário NÃO É OBRIGADO a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto", isso porque as coisas se deterioram com o uso. Incorreta;

    C) Prevê o legislador, no art. 1.394 do CC, que “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos", excluindo-se o domínio. Enquanto o nu-proprietário mantém a titularidade do direito real, a posse indireta e o direito de dispor do bem, o usufrutuário obtém o proveito econômico sobre a coisa. Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 1.403, II do CC. Assim, a posse do usufrutuário é fato gerador do IPTU e do ITR, quando tiver como objeto um bem imóvel, e do IPVA, quando o objeto do usufruto for um veículo. Correta.





    Resposta: D 
  • Há duas alternativas corretas, a letra D, de acordo com a literalidade do artigo 1.403 II do código civil ''Incumbem ao usufrutuário:

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída''(grifamos), e a letra C.

    Decerto pode até a lei não mencionar o substantivo ''domínio'' na sua redação do artigo 1.394. - quer seja- ''O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.''(grifamos)

    Mas o usufrutuário poderá ter o domínio sobre a coisa enquanto durar o usufruto, segundo o entendimento e a divergência do tema feito pelos doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, que informam:

    ''É possível se constar que as palavras ''propriedade'' e ''domínio'' são usadas, em diversas passagens, como sinônimas.

    A priori, é possível, sim, fazer a distinção clássica entre as expressões ''propriedade'' e ''domínio'', compreendida a primeira como um direito mais amplo, abrangente de bens materiais e imateriais, que legitima a titularidade do sujeito, ao passo que a segunda, restrita a bens corpóreos, traduz uma perspectiva material do poder, de submissão da coisa''

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso De Direito Civil. Volume 5: Direitos Reais. 2. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. pgs.111 e 113.

    Ou seja, domínio nada mais é do que a posse direta do bem, se o usufrutuário pode usar a coisa para si, podendo usar e fruir ele tem o domínio, ressalvados os casos em que, por exemplo, o usufrutuário loca o bem, ou dá em comodato, não tendo assim, o domínio sobre o bem.


ID
833551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos reais e dos registros públicos, julgue os itens
que se seguem.

O usufruto é um direito real transmissível por causa mortis, pelo qual é concedido a uma pessoa o direito de desfrutar um objeto alheio como se fosse próprio, percebendo os frutos e retirando o proveito econômico da coisa.

Alternativas
Comentários
  • O usufruto é um direito real temporário, já que não se prolonga além da vida do usufrutuário. A única finalidade do instituto é beneficiar pessoas determinadas, ou seja, intuito personae.
  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • O usufruto é um direito real transmissível por causa mortis, pelo qual é concedido a uma pessoa o direito de desfrutar um objeto alheio como se fosse próprio, percebendo os frutos e retirando o proveito econômico da coisa. ERRADA.
    O usufruto possui caráter assistencial, temporário, intransmissível, inalienável e impenhorável.
    (Lauro Escobar)

  • GUARDEM ISSO SOBRE O USUFRUTO:


    Ele visa beneficiar pessoa DETERMINADA, é intuito personae.

  • Dispositivo de Lei:

     

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

     

    Doutrina (Cristiano Chaves):

     

    Quanto à hipótese de extinção por renúncia ou morte do usufrutuário (inc. I), cabe mencionar que o CC/16 não a admitia como causa extintiva. Ademais, ao falar em morte do usuária o Código Civil acaba por impor a duração máxima do usufruto: vitalício, sendo que morrendo o usufrutuário, automaticamente, extingue-se o usufruto. Do dito no parágrafo anterior, infere-se que veda a legislação o nominado usufruto sucessivo. O usufruto sucessivo se determina quando há nomeação de substituto para a hipótese de falecimento do usufrutuário. Em outras palavras, é instituído em favor de uma pessoa que, uma vez morrendo, transmite o usufruto para um terceiro. Repisa-se: tal conduta é proibida. Recorda-se, porém, que o instituto que permite beneficiários sucessivos é o fideicomisso. Este configura cláusula de substituição de um beneficiário de negócio jurídico gratuito, como na substituição testamentária. Através do fideicomisso, nomeia-se substituto ao beneficiário principal, havendo exercício sucessivo de direitos. Diferencia-se do usufruto, pois este é direito real na coisa alheia. Destarte, frisa-se que malgrado inexistir o caráter sucessivo, no usufruto há o exercício simultâneo de direitos, vez que, de um lado há o proprietário, que tem o título, mas não temo uso, gozo e reivindicação (portanto, chamado de nu-proprietário), enquanto de outro há ousufrutuário, ao qual foi transferido o poder de tirar as utilidades do bem.

     

    Síntese:

     

    É personalíssimo, daí se extingue com a morte do beneficiário. 

     

    L u m u s
     

  • Apenas para complementar, segue rol completo das causas extintivas do Usufruto:

     

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

     

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

     

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

    L u m u s

  • Errei a questão por saber que ele pode sim ser cedido ( causa mortis) através de testamento. Porém, após o Registro desse Usufruto advindo de Testamento NÃO será mais possível a sua transmissão ( nem inter vivos, nem causa mortis ) devido ao fato do Usufruto possuir caráter Personalíssimo. Errei =(

  • Errei a questão por saber que ele pode sim ser cedido ( causa mortis) através de testamento. Porém, após o Registro desse Usufruto advindo de Testamento NÃO será mais possível a sua transmissão ( nem inter vivos, nem causa mortis ) devido ao fato do Usufruto possuir caráter Personalíssimo. Errei =(

  • Errado - - O usufruto é um direito real NÃO transmissível por causa mortis,

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Conceito: USUFRUTO é direito real na coisa alheia que transfere a terceiro o poder de retirar as utilidades da coisa.

    a)     Temporário: porque se extingue com a MORTE DO USUFRUTUÁRIO, ou no PRAZO DE 30 ANOS se constituído em favor de pessoa jurídica e essa não se extinguir antes.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    b)    É direito real: goza o seu titular do direito de seqüela, oposição erga omnes e etc.

    c)     É inalienável, permitindo, porém, a cessão de seu exercício.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    É impenhorável. Mas o exercício é passível de ser penhorado.


ID
851197
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O usufruto é disciplinado pelo Código Civil. Segundo o regime aplicado, leia as assertivas abaixo:

I- O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

II- Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

III- Se o usufrutuário fizer o seguro, ao mesmo caberá o direito dele resultante contra o segurador.

IV- Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, será este obrigado a reconstruí-lo.

V- Incumbem ao usufrutuário as despesas extraordinárias de conservação dos bens no mesmo estado em que os recebeu.

A alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

    Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

    § 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

    § 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

  • IV- Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, será este obrigado a reconstruí-lo. 

    Art. 1408 -> usufruto sobre um apartamento, oapartamento vem a perecer, e a regra básica é que pereceu sem culpa doproprietário, este não é obrigado a reconstruir o prédio, ele não pode serresponsabilizado por esse fortuito (mas se tiver culpa, ele vai ter quereconstruir, e o usufruto volta a incidir sobre a coisa; se nenhum dos doisteve culpa, a coisa perece, se extingue o usufruto, mas se tiver seguro não seextingue) Se ele resolver reconstruir, isso não reestabelece o usufruto, pois ousufruto já vou extinto, quando houve o perecimento da coisa. Mas, se tiverseguro, o usufruto não se extingue, ele vai passar a incidir sobre o dinheiroda indenização, posteriormente o dinheiro da indenização é usado parareconstruir a casa, e ai o usufruto volta a incidir sobre a nova casa - Vemosque tem duas mutações objetivas nesse caso.


  • I e II são verdadeiras

  • V. art. 1403 inc. I

    o erro está na palavra " extraordinárias"

    O certo é " despesas ordinárias".

  • V) completando a resposta do colega "Fn"

    Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

  • Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

  • Assertiva I CORRETA, reprodução integral do art. 1.406 do CC/02.

    Assertiva II CORRETA, reprodução integral do art. 1.407, caput, do CC/02.

    Assertiva III ERRADA, pois o direito resultante do seguro cabe ao proprietário, vide art. 1.407, §1, do CC/02: § 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

    Assertiva IV ERRADA, pois, neste caso, o proprietário não está obrigado a restabelecer o usufruto, nos termos do art. 1.408 do CC/02: Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

    Assertiva V ERRADA, pois, nesse caso, os reparos devem ser arcados pelo proprietário, confome art. 1.404, caput,  do CC/02: Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

    Diante do exposto, o gabarito é a letra a).


ID
860947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à posse e aos direitos reais, julgue os itens
subsequentes.

A modalidade de usufruto deducto ocorre quando o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua-propriedade para um terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade, por venda ou doação, ocorre o que a doutrina costuma chamar usufruto deducto.
    Dedução, do latim deductione, significa "ação de reduzir; subtração; diminuição; abatimento. O que resulta de um raciocínio; conseqüência lógica; inferência; conclusão".
    Logo, usufruto deducto, ou deduto, como se queira grafar, outra coisa não é que o usufruto reservado, ainda que não explicitada a reserva, pois ela se deduz. Se, por exemplo, A faz doação ou venda a B da nua-propriedade do imóvel, mesmo que não se faça menção no título, deduz-se a reserva do usufruto, pois sendo transmitida unicamente a nua-propriedade, continua o outorgante como titular da posse direta e do domínio útil, qual seja o uso e a fruição da coisa, posto que alienou mero domínio direto, disposição, posse indireta.
    Tira-se desse fato, como conseqüência de raciocínio lógico, por dedução, que a propriedade, quando transmitida como nuda, fica diminuída ou subtraída, pelo abatimento, de um dos atributos que lhe são inerentes, qual seja o jus utendi et fruendi, ou em outras palavras, o direito de usar e fruir (usufruto), e o efeito disso é haver transferência apenas de uma das parcelas do domínio, destacado que fica da propriedade, correspondente ao jus abutendi, ou à disposição, além do domínio direto.
    Fonte: José Hildor Leal
  • Alternativa CORRETA.
     
    O usufruto deducto ocorre quando o dono da coisa constitui o usufruto por dedução, ou seja, doa a propriedade e fica com o usufruto. Quem outorga é o próprio constituinte do usufruto, porque transfere o domínio.
    O chamado usufruto reservado (ou deducto), embora não comum, pode surgir em título oneroso com dois atos obrigatórios a serem praticados na matrícula. O registro da constituição do usufruto pela reserva e o da doação do imóvel, que passa a ser gravado com o direito real do usufruto.
  • Trata-se de expressão Ponteana!
  • Fonte: http://www.mesquitamello.adv.br/artigos/6.pdf

    O chamado usufruto reservado (ou deducto), embora na?o comum, pode surgir em ti?tulo oneroso com dois atos obrigato?rios a serem praticados na matri?cula. O registro da constituic?a?o do usufruto pela reserva e o da doac?a?o do imo?vel, que passa a ser gravado com o direito real do usufruto.

    Importante e inovador dispositivo foi inclui?do no novo Co?digo Civil em seu artigo 1.391, in verbis

    "O usufruto de imo?veis, quando na?o resulte de usucapia?o, constituir-se-a? mediante registro no Carto?rio de Registro de Imo?veis"

    Referido dispositivo, correspondente ao art. 715 do Co?digo anterior, obriga, a? excec?a?o do de usucapia?o, o registro obrigato?rio na?o so? do usufruto decorrente da vontade das partes como das demais espe?cies, como as que decorrem de direito sucesso?rio e de fami?lia, que se constituem ope legis, os chamados usufruto legal ou vidual. Se antes na?o obrigato?ria, a publicidade registra?ria passa a ser necessa?ria para prevenir terceiros. E? a valorizac?a?o do Registro Imobilia?rio, organismo que deve concentrar e dar ampla publicidade a?s mutac?o?es que a propriedade experimenta. 

  • Ressalte-se ainda que, no usufruto ^deduct^, NÃO cabe caução, diferentemente do usufruto normal onde caberá caução como garantia.


  • GABARITO: CERTO.

    Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade do imóvel, ocorre o que se chama usufruto deducto. Logo, usufruto deducto é usufruto reservado.


ID
880342
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. USUFRUTO
    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. HABITAÇÃO
  • Creio que a alternativa correta seja a letra "A" e não a "B". A letra "A" como analisou a colega acima está correta. A letra "B" está errada. Trata-se de um erro sutil. A questão fala "o bem gravado com usufruto não pode ser alienado". Ora, o bem gravado pode sim ser alienado (somente é necessário encontrar quem vai querer comprar um imóvel com usufrutuário nele). O que não pode ser alienado, nos termos do art. 1.393, CC, é o próprio usufruto.
  • Estamos diante de um direito real sobre coisa alheia.  O proprietário pode usar, gozar e dispor do  seu imóvel. Mas, o usufrutuário somente poderá usar e gozar (perceber frutos), não podendo dispor do imóvel(impossibilidade de o usufrutuário transmitir a coisa a outrem, de forma onerosa ou gratuita).
  • Prezada colega, com todo respeito, discordo do seu ponto de vista !!

    No usufruto há uma divisão dos poderes inerentes à propriedade (GRUD)! (Gozar (Fruir), Reaver, Usar, Dispor).
    O proprietário, nú-propriétário, permanecerá com o poder de dispor e reaver a coisa, ao passo que o usufrutuário ficará com o poder de gozar e usar a propriedade.
    No tocante à posse, com base na teoria objetiva de Ihering, em contraponto com a teoria subjetiva de Savigny, será dividida em posse direta e indireta. Essa pertencente ao proprietário e aquela pertencente ao usufrutuário.

  • O usufruto difere do uso.
    Enquanto o usufrutuário pode retirar vantagens da coisa, o usuário tem apenas o direito de servir-se na medida de suas necessidades, sendo impossível alienar o bem. 
  • O bem pode ser alienado sem problema algum. Transfere-se a nu-propriedade e fica o usufruto. O que não pode ser alienado é o próprio usufruto.

  • GABARITO B. 

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.


    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. ------------------------USUFRUTO


    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. ------------------HABITAÇÃO

     

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o usufruto, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa correta: 

    A) O usufrutuário pode alugar o imóvel sob o qual detém o usufruto, e a renda deste obtida reverte em seu favor.

    Estabelece o artigo 1.394 do Código Civil:

     Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. 

    Segundo Silvio Rodrigues (in Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 302): “A transferência da posse é elementar ao usufruto, pois o usufrutuário, titular que é de um direito real exercitável diretamente sobre a coisa, tem, naturalmente, o mister de havê-la à sua disposição. Sua posse, justa e direta, é protegida pelos interditos. Por outro lado, para alcançar tal posse, pode o usufrutuário valer-se da ação de imissão, contra o proprietário da coisa ou contra o instituidor do usufruto, caso estes se recusem a entregá-la. Usufrutuário pode usar pessoalmente a coisa, como também pode ceder tal uso, a título oneroso ou gratuito. E nisso o usufruto se distingue do direito real de uso, em que o usuário apenas pode fruir pessoalmente a utilidade de coisa, quando o exigirem as necessidades pessoais, suas e de sua família. O terceiro direito do usufrutuário é o de administrar a coisa sem ingerência do proprietário. Sua administração é direta e só lhe é subtraída se, através dela e por causa dela, a coisa se deteriora. Ainda, perde o usufrutuário a administração da coisa se não puder ou não quiser dar caução. Finalmente, compete ao usufrutuário a percepção dos frutos, este é o seu principal direito e consiste na fruição da coisa, colhendo os frutos naturais ou civis por ela produzidos”.

    Assertiva CORRETA.

    B) O bem gravado com usufruto não pode ser alienado. 

    Dispõe o artigo 1.393:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Assim, temos que o usufruto é inalienável, mas pode ser cedido a título gratuito (comodato) ou até oneroso, como, p. ex., o contrato de locação, como visto na assertiva a. 

    Assertiva incorreta.

    C) O usufruto não pode ser estipulado por tempo determinado. 

    Usufruto é o direito real dado a uma pessoa, durante certo tempo, que lhe permite retirar de coisa alheia os frutos e utilidades produzidos, sem alterar-lhe a substância.

    Na clássica definição de Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 290): “Usufruto é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a substância, enquanto temporariamente destacado da propriedade”.

    Assertiva incorreta

    D) Direito a usufruto e direito real de habitação são o mesmo instituto. 

    Conforme já visto na assertiva, usufruto e direito real de habitação são institutos distintos.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 


ID
881086
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, segundo o que expressamente estabelece o Código Civil para as situações mencionadas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "d".

    Vejam-se os artigos:


     

    TÍTULO VI
    Do Usufruto

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • incorreta letra D: 

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
    § 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado
  • Incorreta letra D: 

     

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    [...]
    § 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado


ID
1049236
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tiago, com 17 anos de idade e relativamente incapaz, sob autoridade de seus pais Mário e Fabiana, recebeu, por doação de seu tio, um imóvel localizado na rua Sete de Setembro, com dois pavimentos, contendo três lojas comerciais no primeiro piso e dois apartamentos no segundo piso. Tiago trabalha como cantor nos finais de semana, tendo uma renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Face aos fatos narrados e considerando as regras de Direito Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C correta.

     Código Civil. Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 

    [...] 

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 

    [...] V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    Tiago não é mais incapaz pelo fato de ter economia própria e com isso pode administrar seus bens.

  • A solução não está na emancipação, conforme comentado, mas na parte relativa a Usufruto e Administração dos bens de filhos menores (art. 1869 e seguintes do CC)

    Primeiramente, o enunciado da questão afirma que Tiago é relativamente incapaz e vive sob a autoridade de seus pais. No final, é afirmado que Tiago trabalha como cantor nos finais de semana, recebendo 3.000 por mês.

    A parte final induz a pensar direto na emancipação legal (art. 5º, V CC), mas a questão afirma que Tiago trabalha, mas não afirma que há relação de emprego (onerosidade, pessoalidade, subordinação jurídica e não eventualidade - CLT).

    Segundo o CC (art. 5, V) a emancipação legal exige:

    V - estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Analisando as alternativas:

    a) Errada: trata-se de usufruto convencional, pois decorre da lei e não da vontade das partes (Flávio Tartuce);

    b) Errada: a autorização prévia deve ser do juiz e não do MP. Art. 1691 CC: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz;

    c) Certa: art. 1693, II CC: Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    d) Errada: a nomeação de curador especial se dá a requerimento do filho ou do MP. Art. 1692 Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

  • A resposta da questão não é o inciso II do artigo 1683 do código civil?


    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;


  • Apenas complementando os comentários...


    "A" - ERRADO

    A questão trata das classificações do usufruto, especificamente da classificação quanto à origem que, em resumo, se dá assim:

    - Usufruto Legal: é aquele usufruto instituído a partir de força normativa, por lei.

    - Usufruto Convencional: é aquele usufruto constituído por negócio jurídico, pela vontade das partes.

    No caso da questão, o usufruto dos pais de Tiago é legal e não convencional, pois se dá com o que está disposto no artigo 1.689, inciso I, do Código Civil:

    "Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;"


    "B" - ERRADO

    A prévia autorização para alienar ou onerar o bem imóvel de Tiago, quando demonstrado necessidade ou evidente interesse da prole, fica a cargo do juiz. Assim descreve o caput do artigo 1.691 do Código Civil:

    "Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz."


    "C" - CERTO

    A assertiva se encaixa perfeitamente na hipótese do artigo 1.693, inciso II, do Código Civil que afasta o usufruto e a administração de Mário e Fabiana sobre os valores auferidos pelo Tiago no exercício da sua atividade profissional (cantor) e os bens com tais recursos adquiridos. Segue o texto do dispositivo mencionado:

    "Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;"


    "D" - ERRADO

    O erro da questão está na afirmação de que o juiz tem a faculdade de agir de ofício, quando na verdade a nomeação do curador especial será feito pelo magistrado a partir de requerimento de Tiago ou do Ministério Público, conforme dita o artigo 1.692 do Código Civil:

    "Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial."

  • Pessoal, 


    É impressão minha ou o fato de ele ter recebido a doação não influenciou em nada a resposta da questão?

    Se esta informação fosse suprimida, a questão teria a mesma resposta?

  • Alternativa “a”: O usufruto que se estabelece entre pais e filhos está previsto no CC:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Assim sendo, não se trata de usufruto convencional (estabelecido pela vontade das partes), mas sim de usufruto legal, constituído através de lei. Por esta razão, a alternativa “a” está incorreta.

    Alternativa “b”: De acordo com o CC:

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Diante do disposto no CC, portanto, a alternativa “b” está incorreta, pois Mário e Fabiana não poderão alienar ou onerar o bem imóvel de Tiago, sem que haja evidente demonstração de interesse da prole e prévia autorização judicial.

    Alternativa “c”: De acordo com o CC:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

    Portanto, de acordo com o art. 1693, inciso II, os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de sua atividade profissional, e os bens com tais recursos adquiridos, não estão sujeitos ao usufruto e administração dos pais. Por esta razão, a alternativa “c” está correta.

    Alternativa “d”:  De acordo com o CC, a nomeação de curador especial, quando colidirem os interesses dos pais e do filho será requerida pelo próprio filho ou pelo Ministério Público. Vejamos:

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Assim, a nomeação de curador especial não se dá de ofício.

    A alternativa “d” está, portanto, incorreta.


  • Uma dica que, para mim, tem funcionado: em se tratando de FGV, leiam as alternativas antes do comando da questão. Eles não querem medir o teu conhecimento...apenas, te ferrar, colocando, por vezes, uns comandos gigantes que só servem para confundir o candidato pressionado. Para mim, esse tipo de banca não quer o advogado que saiba direito, e sim o que tem sorte de não se confundir depois de ler um enunciado gigante...provas assim são cansativas e exigem atenção redobrada do candidato. Acho desleal, mas quem sou eu, né?!


  • A alternativa correta (C) não tem nada a ver com o comando da questão.

  • Art. 5o CC - Da emancipação - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (RESPOSTA DA QUESTÃO)

  • Ou seja, a questão deixou de ser onisciente, ao afirmar que Tiago vive sob autoridade de seus pais e é relativamente incapaz, e você que se vire em deduzir que, em razão do estabelecimento e da economia própria como cantor, o rapaz é legalmente emancipado, uma vez que esses fatos não são compatíveis com a menoridade, em razão do art. 5º, incisos V e VI, do CC. Aplausos. #sqn

  • resposta nada a ver com a questão!! o enunciado só serve para confundir e seria possivel responder so lendo as respostas errei por isso

  • Alternativa “a”: O usufruto que se estabelece entre pais e filhos está previsto no CC:

    Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

    Assim sendo, não se trata de usufruto convencional (estabelecido pela vontade das partes), mas sim de usufruto legal, constituído através de lei. Por esta razão, a alternativa “a” está incorreta.

    Alternativa “b”: De acordo com o CC:

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Diante do disposto no CC, portanto, a alternativa “b” está incorreta, pois Mário e Fabiana não poderão alienar ou onerar o bem imóvel de Tiago, sem que haja evidente demonstração de interesse da prole e prévia autorização judicial.

    Alternativa “c”: De acordo com o CC:

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

    Portanto, de acordo com o art. 1693, inciso II, os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de sua atividade profissional, e os bens com tais recursos adquiridos, não estão sujeitos ao usufruto e administração dos pais. Por esta razão, a alternativa “c” está correta.

    Alternativa “d”:  De acordo com o CC, a nomeação de curador especial, quando colidirem os interesses dos pais e do filho será requerida pelo próprio filho ou pelo Ministério Público. Vejamos:

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Assim, a nomeação de curador especial não se dá de ofício.

    A alternativa “d” está, portanto, incorreta.

  • "C" - CERTO

    A assertiva se encaixa perfeitamente na hipótese do artigo 1.693, inciso II, do Código Civil que afasta o usufruto e a administração de Mário e Fabiana sobre os valores auferidos pelo Tiago no exercício da sua atividade profissional (cantor) e os bens com tais recursos adquiridos. Segue o texto do dispositivo mencionado:

    "Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;"

    ;)

  • Que maldoso esse enunciado ein.

    ASSERTIVA ALTERNATIVA C.

  • A: incorreta, pois Mário e Fabiana exercem o usufruto legal sobre os bens de Tiago, e não convencional (art. 1.689, I do CC); B: incorreta, pois não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 1.691 “caput” do CC); C: correta (art. 1.693, II do CC); D: incorreta, pois o juiz apenas pode nomear curador especial a requerimento de Tiago ou do Ministério Público (art. 1.692 do CC)

  • Em nenhum momento é dito que o trabalho de Tiago como cantor aos finais de semana e a renda de R$ 3.000,00 é suficiente para seu sustento. Enunciado mal elaborado com um gabarito nada a ver.

  • A: Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

    I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

    II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Trata-se de usufruto legal e não convencional.

    B: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    C: CORRETA.

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

    D: Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial. O juiz apenas pode nomear curador especial a requerimento de Tiago ou do Ministério Público. Ou seja, o juiz não pode nomear curador de ofício.

  • É clara a intenção de reprovação dessa banca!

    Enunciado TRUNCADO, onde no enunciado fala que Tiago é emancipado, você tem que adivinhar o que a banca quer, e não o que a letra da lei diz, entendo que a assertiva mais coerente seria a letra "D", visto que as demais são opostas a lei.

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Visto que as outras respostas não aponta nada mais coerente.

    "C" correta, que não fala nada com nada affff

  • Deveria estar expresso que o imóvel foi doado com condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais.

  • Fazer uma nota mental: na hora da prova, marca a que você achou certa de primeira.

  • INCOERENTE A QUESTÃO, mal elaborada!!!! deveria ser letra D!! Mas é a letra C então tá né!!!!


ID
1052854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes aos direitos reais.

Se estiver pendente usufruto sobre bem imóvel, a nua propriedade desse bem poderá ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja a extinção desse direito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Segundo jurisprudência do STJ, a nua propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública; no entanto, nesse caso, ressalvam-se os direitos do usufrutuário, inclusive após a arrematação, até que haja a extinção do usufruto.

    Processo:

    REsp 925687 DF 2007/0031555-9

    Relator(a):

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Julgamento:

    08/08/2007

    Órgão Julgador:

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    DJ 17.09.2007 p. 275

    DIREITOCIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO.POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts.524e713doCC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário.  Anua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública,ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido.

  • CERTA.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE1. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.2. Agravo de instrumento provido.

    (TRF-4 - AG: 36655 SC 2009.04.00.036655-1, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/03/2010)

    Extraído de <http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17154107/agravo-de-instrumento-ag-36655-sc-20090400036655-1-trf4>. Acesso em 22/01/2014.


  • Complementando:

    "Fonte: MAURO ANTÔNIO ROCHA
    Advogado pela Faculdade de Direito da USP, com diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento em Direito Imobiliário, Urbanístico, Notarial, Societário do Consumidor Tributário entre outros.

    Com a instituição do usufruto ocorre um destaque na propriedade do imóvel e surgem duas ordens de direito, os direitos do usufrutuário (posse, uso, administração e percepção dos frutos – art. 1394 Código Civil) e os direitos do proprietário. da coisa usufruída por outro. Assim, aquele que detinha a propriedade plena, passa a deter apenas a nua-propriedade, assim denominada por restar despida dos seus principais atributos, enquanto perdura o usufruto".

    Extraído de http://cartoriosbr.com.br/5153/o-que-e-nua-propriedade/ 


  • Ressalta-se o entendimento do STJ quanto a impossibilidade de penhora da nua propriedade de bem imóvel considerado BEM DE FAMÍLIA. Com efeito, não é possível a penhora da nua propriedade do único bem imóvel do devedor, destinado à moradia de sua genitora em virtude usufruto vitalício, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, a nua propriedade não é suscetível de constrição quando o imóvel é considerado bem de família.

    (Informativo nº 0495 Período: 9 a 20 de abril de 2012.)

  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    usufruto (do latim usus fructus, uso dos frutos) é um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia.

    O usufrutuário possui a coisa mas essa coisa não é dele, isto é, tem a sua posse, mas não a sua propriedade. Pode utilizar e desfrutar a coisa, obter os seus frutos, tanto monetários como em espécie, mas não é o dono da coisa. O usufrutuário também não pode alienar a coisa sem o consentimento do proprietário.

    A propriedade da coisa é do chamado nú-proprietário, que é quem pode dispor dela, por exemplo através arrendamento, alienação ou por testamento.


  • DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.

    - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário.

    - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido.

  • Por isso a controvérsia acerca da natureza jurídica jurídica da arrematação, se ela seria ou não forma de aquisição originária...

  • CERTA. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção." (REsp 925.687/DF)

  • Não obstante a arrematação seja considerada modo originário de aquisição de propriedade, o STJ tem entendido de forma escorreita, devido às características do direito real em tema, que o usufruto continua a gravar o bem mesmo após a arrematação ou adjudicação da nua propriedade em hasta pública. 

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (...)

    3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes.

    (...)

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 544.094/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)

  • Vale conceituar "nua propriedade":

    "Com a instituição do usufruto ocorre um destaque na propriedade do imóvel e surgem duas ordens de direito, os direitos do usufrutuário (posse, uso, administração e percepção dos frutos – art. 1394 Código Civil) e os direitos do proprietário. da coisa usufruída por outro.

    Assim, aquele que detinha a propriedade plena, passa a deter apenas a nua-propriedade, assim denominada por restar despida dos seus principais atributos, enquanto perdura o usufruto."

  • MAS ATENÇÃO: embora o usufruto permaneça no caso de arrematação, ele se extingue, no caso de usucapião, (RIMOU..kkkk)

  • A nua-propriedade(pelo proprietário) e os frutos(pelo usufrutuário) podem ser penhorados, o usufruto não pode ser penhorado, conforme os julgados:

    TJ REsp 1460267 RS 2014/0141729-3: ''A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção."

    "A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário" (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).

  • Temos a figura do nu-proprietário, que tem o direito à substância da coisa, com a prerrogativa de dela dispor e a expectativa de recuperar a propriedade plena por meio do fenômeno da consolidação, uma vez que o usufruto é sempre temporário; e do usufrutuário, a quem pertence os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular.

    O direito em si não pode ser penhorado, em execução movida por dívida do usufrutuário, já que penhora destina-se a promover a venda forçada do bem em hasta pública. Acontece que, como o seu exercício pode ser cedido (art. 1.393 do CC), é possível ser penhorado, hipótese em que o usufrutuário ficará privado, provisoriamente, do direito de retirar da coisa os frutos que ela produza.

    Sendo a dívida do nu-proprietário, tendo ele o direito de dispor da coisa, é perfeitamente possível que o bem seja penhorado e alienado em hasta pública. Ressalte-se que a todo tempo, inclusive depois de arrematação, incidirá sobre ele o direito real de usufruto, pertencente ao usufrutuário, até que venha a se extinguir, nas hipóteses previstas no art. 1.410.

    Portanto, pode a nu-propriedade ser penhorada e alienada em hasta pública, vide REsp 925.687/DF.

     

    (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 596 e 600).

     

     

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
1056403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da superfície, servidões, usufruto, penhor e hipoteca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão encontra-se no art. 1.410, VIII, do Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).



    Abraço a todos e bons estudos. 

  • 14/11/2012 - 09h49

    DECISÃO

    Tolerância do antigo dono não assegura acesso público a cachoeira após venda do imóvel A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de chacareiros que pretendiam usufruir de cachoeira localizada em propriedade privada.
  • acho que vale o mesmo raciocínio para a letra c aqui:

    "Não pode o devedor, portanto, gravar o bem com hipoteca, enquanto perdurar a propriedade fiduciária do credor fiduciante. Isso porque não se pode dar em hipoteca – ônus real que implica possibilidade de perda da propriedade – de bem que pertence a terceiro (art. 1.420, CC/02). Sendo assim, enquanto perdurar o ônus da propriedade fiduciária, não poderá o credor fiduciante hipotecar um bem que não está em sua propriedade

  • REsp 1179259 MG 2010/0025595-2

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO. PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

    1- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à matéria.

    2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

    3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

    4- O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade. Inteligência dos arts. 1.228, § 1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição.

    5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    6- A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação.

    7- Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos.

    8- A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado.

    9- No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito.

    10- Recurso especial não provido.


  • CC/02

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.


  • a) O direito subjetivo integra o patrimônio do superficiário, podendo este transferir o direito de superfície a terceiro por negócio jurídico; no entanto, não haverá a saisine em favor dos herdeiros quando do seu falecimento. 

    INCORRETA.

    CC, Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.


    c) O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e incerto, o ônus real subsistirá, gravando-se a coisa.
    INCORRETA.
    CC, Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.


    d) No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai. 

    CORRETA.

    CC, Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).


  • Rodrigo, em sintonia com o comentário do colega Daniel, acredito que o erro da assertiva "E" consiste em afirmar que a ausência de tais elementos compromete a validade do contrato de penhor. Contudo, o art. 1.424, caput, CC sanciona com ineficácia o citado pacto. Dessa forma, o contrato de penhor que não possua o valor do crédito e a especificação do bem dado em garantia é existente e válido, porém não está apto (ineficaz) a produzir quaisquer efeitos jurídicos.

  • A questão "E" está errada porque se não houver a especificação do bem não há o objeto do contrato. Vale lembrar que sujeito, objeto e forma prevista ou não defesa em lei são requisitos de existência do negócio jurídico, e não de validade. 

  • b) INCORRETA. A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente.

  • Acerca da letra E)....

    Está errada porque a falta de tais elementos (valor do crédito e o bem dado em garantia), previstas no art. 1424 do CC, não constituem elementos nucleares do penhor (plano da existência), nem mesmo se ligam à validade do acordo (plano da validade), mas apenas condições de sua plena eficácia (plano da eficácia), que valida sua oponibilidade perante terceiros. (REsp 226.041/MG).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 

  • LETRA E)


    Acórdão: Recurso Especial n. 226.041-MG(1999/0070681-1). 
    Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. 
    Data da decisão: 12.06.2007. 

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §4, DO CPC. ELEMENTOS FÁTICOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PENHOR. REQUISITOS DO ART. 761 DO CC⁄1916 (ARTIGO 1.424 DO CC⁄2002). CONDIÇÕES DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA AVENÇA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NO PONTO, PROVIDO. 
    1. Ainda que fixado em determinando percentual sobre o valor da causa, não se mostra irrisório ou descabido o valor originariamente arbitrado. Por conseguinte, não poderia esta Corte Superior, sob pena de vulneração ao enunciado sumular n. 7, alterar o que antes já se dispusera com arrimo em juízo elaborado a partir dos elementos fáticos constantes dos autos. 
    2. Os requisitos elencados no artigo 761 do código revogado (artigo 1.424 do CC⁄2002) não constituem elementos nucleares do penhor, sem os quais inexistiria o próprio contrato; sequer se ligam à validade mesma do acordo, que está a depender da capacidade do agente, da licitude do objeto e de forma prevista ou não defesa em lei. Constituem, ao revés, verdadeiras condições de sua plena eficácia no mundo jurídico, isto é, da validade de sua oponibilidade a terceiros. Assim, devem ser mantidas, porque válidas, as disposições firmadas entre as partes originárias. 
    3. Entende esta Corte, de há muito, que a tradição simbólica da coisa dada em depósito não desnatura o contrato de penhor. 
    4. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. 

  • O erro da alternativa E consiste em mencionar que a validade do pacto estará comprometida (segundo degrau da escada ponteana), quanto na verdade o que estará comprometido é a eficácia do pacto (terceiro degrau da escada ponteanta), pelo que consta no art. 1.424 do CC.

    Atenção: as doutrinas ensinam (e com razão) de que o contrato não registrado é ainda sim eficaz, mas apenas interpartes e não erga omnes. E na prática é isso mesmo o que acontece (bancos geralmente não registram todos os contratos de garantia pois há um custo e eles preferem assumir o risco de não dar eficácia erga omnes). No entanto, ESQUEÇA ISSO PARA CONCURSO PÚBLICO. Nenhum concurso irá debater isso, ao contrário, apenas cobrará o texto de lei e PONTO FINAL!

    Muito cuidado com o que as doutrinas ensinam. Elas podem "explicar, por curiosidade" um posicionamento e isso confundir na hora da prova (como é o caso da extinção do usufruto pelo não uso - a lei não delimita prazo, mas há enunciado do CJF que debate a questão - isso pode confundir no momento da prova e o candidato achar que a letra D está errada).

  • Art. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Registrada a propriedade fiduciária, ambos não chegam a deter poder de alienação do imóvel. O devedor fiduciante porque transfere, no curso da duração da obrigação a ser adimplida, a propriedade do imóvel para o credor fiduciário. O credor fiduciário porque, embora proprietário, não pode dispor do bem até que se consolide definitivamente a propriedade em seu nome. Isso só ocorrerá se o devedor não cumprir a obrigação. Sendo assim, o imóvel dado em propriedade fiduciária integra seu patrimônio, mas de forma afetada.

    O art. 1.420 do Código Civil estipula que só bens alienáveis podem ser gravados por direitos reais de garantia e que só quem pode alienar pode gravar um bem com tais direitos. O art. 1.420, embora só trate do penhor, da anticrese e da hipoteca, é disposição geral sobre os direitos reais de garantia, entre os quais se inclui a propriedade fiduciária. Sendo assim, a ela se aplica, tendo sido recepcionado pelo art. 1.368-A do Código Civil no que ser refere tanto a bens móveis quanto imóveis.

    Conclui-se, com isso, que, uma vez registrada a propriedade fiduciária sobre um imóvel, nem o credor fiduciário nem o devedor fiduciante podem hipotecar o mesmo bem, enquanto perdurar a propriedade fiduciária.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10609/sobre-a-possibilidade-de-gravar-a-propriedade-fiduciaria-imovel-com-hipoteca#ixzz3XwoimyZ6

  • Letra “A” - O direito subjetivo integra o patrimônio do superficiário, podendo este transferir o direito de superfície a terceiro por negócio jurídico; no entanto, não haverá a saisine em favor dos herdeiros quando do seu falecimento.

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Dessa forma haverá a transmissão do direito superficiário em decorrência do falecimento do seu titular.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - A servidão de passagem, direito real que surge em razão da necessidade/utilidade de trânsito através de determinado imóvel, por constituir forma de proteção à função social da propriedade, embora se presuma, deve ser interpretada restritivamente.

    A servidão de passagem é um direito que não se presume e nasce da vontade das partes.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B”.

     

    Letra “C” - O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e incerto, o ônus real subsistirá, gravando-se a coisa.

    Código Civil:

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    Sendo verificada a condição, entende-se resolvida também o ônus real concedido na sua pendência.

     

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Sem prever prazo determinado, o Código Civil autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - O valor do crédito e o bem dado em garantia com as suas especificações constituem elementos nucleares do contrato de penhor, de forma que, faltando um deles, a validade do pacto estará comprometida.

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    O valor do crédito e o bem dado em garantia com suas especificações são necessários para a eficácia do contrato. A eficácia está relacionada com a aptidão para produzir efeitos jurídicos.

    A validade está relacionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei.

    Incorreta letra "E". 

  • ERRO DA B

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 316045 SP 2001/0038720-9 (STJ)

    Data de publicação: 29/10/2012

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PASSAGEMFORÇADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS. NÃOCARACTERIZAÇÃO NO CASO. SERVIDÃO NÃO SE PRESUME E DEVE SERINTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. 1. Apesar de apresentarem naturezas jurídicas distintas, tanto apassagem forçada, regulada pelos direitos de vizinhança, quanto aservidão de passagem, direito real, originam-se em razão danecessidade/utilidade de trânsito, de acesso. 2. Não identificada, no caso dos autos, hipótese de passagem forçadaou servidão de passagem, inviável a proteção possessória pleiteadacom base no alegado direito. 3. A servidão, por constituir forma de limitação do direito depropriedade, não se presume, devendo ser interpretadarestritivamente. 4. Recurso especial provido.


  • Letra C: O proprietário resolúvel pode conceder o bem em hipoteca, não lhe sendo vedado onerar a coisa; no entanto, verificado o evento futuro e incerto, . INCORRETA (A teor do art. 1.499, III, do CC, a resolução da propriedade implica em extinção da hipoteca).


ID
1070599
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Inês é usufrutuária de um imóvel, pelo prazo fixado de cinco anos. Há nele um grande pomar, no qual Inês sempre colheu os respectivos frutos; findo o prazo estipulado do usufruto, Inês colhe os frutos pendentes, sob protesto de Mário, nu-proprietário do bem, que lhe cobra não só o valor dos frutos pendentes, como também o relativo aos frutos colhidos pelo tempo de duração do usufruto. Essa atitude de Mário

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.


  • Trata-se de direito real sobre coisa alheia consistente na possibilidade de que alguém use e goze coisa alheia temporariamente, sem que lhe seja alterada a substância.

    Código Civil

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.


  • Apenas um complemento que pode ajudar a resolver a questão:

    Art. 237. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

  • Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

  • A lógica é a seguinte: quanto ao frutos naturais, se pendentes quando do início do usufruto, pertencerão ao usufrutuário, que não terá que arcar com qualquer custo. Por outro lado, os frutos pendentes quando do término do usufruto, pertencerão ao nu proprietário, sem qualquer ônus para este. 

  • Eu até acertei a questão (por exclusão), mas fiquei com uma dúvida grande, e agradeço se alguém puder tirá-la.  O artigo 1.391, § 1º, afirma:  "Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição". Ainda não entendi como aplicar esse artigo 1.391, § 1º, sem entrar em conflito com o artigo 1.396, parágrafo único, que afirma:

    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

    No caso em questão, os frutos do pomar são consumíveis. E aí, qual o correto?

  • Você entra, é seu; você sai, é dele. Em ambos os casos, não há indenização/compensação pelas despesas.

  • Pelo fato de a questão estar classificada como "difícil" (21 a 40% de acertos), creio que muitos (assim como eu!) acabaram recordando de outro artigo do CC, quando trata dos EFEITOS DA POSSE:


    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • Alexandre Pereira,  a regra do art.1392 do CC  disciplina os acessórios e os acrescidos do  bem usufruto .  Ex:  existe um saco de  adubo dentro  do bem  usufruído. O usufrutuário poderá  utilizá-lo, mas  deverá  devolver,  findo  o  usufruto, o que ainda  houver  ou  o equivalente( aplicação do  art.1392,§1º) . Já o art. 1396 disciplina distribuição dos frutos  produzidos pelo imóvel,  como é  o  caso  da  questão. Não há  antinomia entre  as  regras citadas,  apenas  aplicação em institutos  distintos. Espero  que  esta  explicação  simplória  te  ajude. 

  • o   Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    o   Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

    o   Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

    o   Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

  • A questão trata do usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

    A) está parcialmente correta, pois tem direito ao valor dos frutos pendentes, sem compensação de despesas a Inês, mas esta tem o direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto.

    Está parcialmente correta, pois tem direito ao valor dos frutos pendentes, sem compensação de despesas a Inês, mas esta tem o direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto.

    Correta letra “A".

    B) está errada, porque se trata de uma situação que se resolve em perdas e danos, arbitrando-se o valor total dos frutos colhidos no período de cinco anos do usufruto.

    Está parcialmente correta, pois Márcio tem direito ao valor dos frutos pendentes, sem compensação de despesas a Inês, e Inês tem o direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto.

    Incorreta letra “B".


    C) está parcialmente correta, pois Mário não tem direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto; terá direito ao valor dos frutos pendentes, pagando porém compensação pecuniária a Inês pelas despesas de produção.

    Está parcialmente correta, pois Márcio tem direito ao valor dos frutos pendentes, sem compensação de despesas a Inês, e Inês tem o direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto.

    Incorreta letra “C".


    D) está integralmente certa, pois Mário tem direito tanto aos frutos pendentes quando da cessação do usufruto, como também aos frutos percebidos por Inês durante seu curso, pagando apenas, neste caso, as despesas de produção.

    Está parcialmente correta, pois Márcio tem direito ao valor dos frutos pendentes, sem compensação de despesas a Inês, e Inês tem o direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto.

    Incorreta letra “D".


    E) está integralmente equivocada, pois Inês tem direito não só aos frutos percebidos no curso do usufruto como também aos frutos pendentes por ocasião de sua finalização, como consequência natural da fruição do bem.

    Está parcialmente correta, pois Márcio tem direito ao valor dos frutos pendentes, sem compensação de despesas a Inês, e Inês tem o direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

     

    ARTIGO 1396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

     

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.


ID
1077691
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos reais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acerca dos direitos reais, assinale a afirmativa correta.

     a)

    O direito de superfície é intransferível e, no caso de morte do superficiário, retorna ao concedente. (ERRADA. É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS E, POR MORTE AOS HERDEIROS DO SUPERFICIÁRIO). 

     b)

    O exercício incontestado e contínuo, com justo título e boa- fé, de uma servidão aparente, por cinco anos, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis. (ERRADA. 10 ANOS OU 20 ANOS, SE NÃO JUSTO TÍTULO). 

     c)

    O usufruto em favor de pessoa jurídica extingui-se após o decurso do prazo máximo de trinta anos da data em que se começou a exercer  (APARENTEMENTE, ESSA TÁ CERTA?)

     d)

    Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (ERRADA. NÃO SUPEIRO A 50 HECTARES)

     e)

    Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, deduzida a parte que cabe ao ocupante. (ERRADA. NÃO TEM QUE PAGAR ALUGUEL, MAS APENAS DEIXAR A OUTRA HABITAR. LEMBRANDO QUE NÃO SE PODE ALUGAR OU EMPRESTAR O DIREITO À HABITAÇÃO, POIS É A TÍTULO GRATUITO

  • Acredito que tenha sido anulada porque a C e a D estão corretas. Não é porque a banca mudou 50 para 25 que torna a afirmativa falsa. Ora, se o tamanho máximo são 50 hectares, então obviamente poderei usucapir apenas 25.

  • a) O direito de superfície é intransferível e, no caso de morte do superficiário, retorna ao concedente.

    ERRADA: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    b)   O exercício incontestado e contínuo, com justo título e boa- fé, de uma servidão aparente, por cinco anos, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis.

    ERRADA: Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

    c) O usufruto em favor de pessoa jurídica extingui-se após o decurso do prazo máximo de trinta anos da data em que se começou a exercer.

    CORRETA: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    d) Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a vinte e cinco hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    ERRADA: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    e) Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa terá de pagar aluguel à outra, deduzida a parte que cabe ao ocupante.

    ERRADA: Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. 


ID
1113406
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O usufruto em imóvel pode ser instituído apenas no momento em que se realiza uma doação.

II. O usufruto não pode ser alienado, mas o seu exercício pode ser objeto de cessão.

III. O usufrutuário pode arrendar o imóvel objeto do usufruto, devendo reverter a renda ao proprietário.

IV. O direito real de habitação permite ao titular deste direito alugar o imóvel objeto deste direito ou nele morar com sua família.

Alternativas
Comentários
  • I. O usufruto em imóvel pode ser instituído apenas no momento em que se realiza uma doação. 
    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    II. O usufruto não pode ser alienado, mas o seu exercício pode ser objeto de cessão.  Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    III. O usufrutuário pode arrendar o imóvel objeto do usufruto, devendo reverter a renda ao proprietário. 
    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
    IV. O direito real de habitação permite ao titular deste direito alugar o imóvel objeto deste direito ou nele morar com sua família.

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
  • O erro da III está na parte final. O usufrutuário pode, sim, arrendar o imóvel, mas não precisa reverter a renda ao proprietário.

  • entendi que é a letra da lei, beleza


    mas qual é a lógica desse dispositivo?

  • O usufrutuário não pode transferir o usufruto a outrem, mas pode ceder o seu exercício, permanecendo como titular do usufruto. Essa é a lógica do dispositivo.

  • Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

     

    O usufrutuário tem direito a receber os frutos da coisa. O valor do arrendamento é um fruto, portanto é de titularidade do usufrutuário e não do proprietário.


ID
1114699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do usufruto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS EX-CÔNJUGES, DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS FILHOS. POSSIBILIDADE.

    1.Pretensão originária formulada no sentido de que o ex-cônjuge que ocupa imóvel doado aos filhos, pague o equivalente a 50% do valor de locação do imóvel, pelo usufruto, em caráter exclusivo, do bem pertencente à prole.

    2. O exercício do direito real de usufruto de imóvel de filho, com base no Poder Familiar, compete aos pais de forma conjunta, conforme o disposto no art. 1.689, I, do CC-02.

    3. A aplicação direta do regramento, contudo, apenas é possível na constância do relacionamento, pois, findo o casamento, ou a união estável, no mais das vezes, ocorre a separação física do casal, fato que torna inviável o exercício do usufruto de forma conjunta.

    4. Nessa hipótese, é factível cobrança do equivalente à metade da locação do imóvel, pois a simples ocupação do bem por um dos ex-consortes representa impedimento de cunho concreto, ou mesmo psicológico, à utilização simultânea pelo outro usufrutuário.

    4 - Recurso especial não provido. Recurso Especial nº 1.098.864 - RN (2008/0226953-2)


  • Questão (A) ERRADA, Pois conforme prevê o art. 1393 CC o usufruto não pode ser alienado, portanto o que não é alienável também é impenhorável.

    Questão (C) ERRADA Art 1410, I, CC

    Questão (D) Não encontrei nenhuma jurisprudência do TJ afirmando que renúncia do usufruto é fraude.  A renúncia é forma de extinção do usufruto. Art. 1410, I, CC 

    Questão (E) ERRADA, a morte do usufrutuário extingue o usufruto pois é direito real transitório. ( TJSC Ap. cível n. 2006.042825-1)



  • Quanto ao item "d":

    EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. RENÚNCIA. USUFRUTO.

    A recorrente aponta violação dos arts. 593, II, do CPC e 185 do CTN, sob o argumento de que houve fraude à execução fiscal, porquanto já havia ajuizamento de execução fiscal contra as empresas devedoras, configurando o ato de renúncia ao usufruto evidente tentativa de frustrar a execução, bastando o conhecimento do devedor de que o bem se encontrava na iminência de ser constrito. Para o Min. Relator, a renúncia ao usufruto não importa em fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nu-proprietário. Precedentes citados: REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e REsp 1.095.644-SP, DJe 24/8/2009. REsp 1.098.620-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.


  • O erro da alternativa "a": dessa sessão não possua expressão econômica. Pois, o exercício do usufruto pode ser penhorado, mas desde que esse tenha expressão econômica.


  • DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA
    DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR
    DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O
    direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida
    contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de
    constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham
    expressão econômica imediata.
    II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele
    reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por
    conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício
    do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por
    ausência de amparo legal.
    Recurso Especial provido. 
    STJ REsp 883085 / SP RECURSO ESPECIAL 2006/0201185-7
    Data do Julgamento
    19/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2010 RDDP vol. 92 p. 122
    
    
    

  • c) O Código Civil não autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai, em razão da função social.

    ERRADA.  Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • O usufruto vidual era previsto no CC/1916.

     

    Consistia no "direito que se dá ao cônjuge viúvo, se o regime de bens não era o da comunhão universal, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido se houver filhos, ou à metade se não houver filhos." Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI57295,11049-Para+o+STJ+fato+de+o+viuvo+ser+beneficiario+de+testamento+do+conjuge

     

    "O novo Código Civil afasta a figura do Usufruto Vidual que, na prática, gerava grandes problemas e era de pouca utilidade mas mantém e amplia as hipóteses do Direito Real de Habitação, esse sim de grande utilidade pois garante a moradia do cônjuge sobrevivente. " Fonte: http://professorsimao.com.br/artigos_simao_a_sucessao_legitima_01.htm

     

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca dos Direitos Reais, mais especificamente sobre o usufruto, previsto no art. 1.390 e seguintes do Código Civil, bem como no que se refere aos atuais entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que usufruto é o direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, podendo recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou em parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

    Esclarecido isso, passemos à análise de cada alternativa.


    A) INCORRETA. Nos termos do art. 1.393 do Código Civil, não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Nesse sentido, assim como não pode ser o direito real de usufruto alienado, não pode também ser dado em garantia real, nem penhorado, porque não seria passível de arrematação por terceiro em hasta pública. Ressalte-se, porém, que inalienável é apenas o direito real, nada obstando que credores penhorem as utilidades do usufrutuário, por exemplo os rendimentos da coisa (PELUSO, 2017).

    Outrossim, é importante registrar que, tratando-se de exercício do direito de usufruto sem conteúdo econômico, como no caso em que a coembargante reside no imóvel sobre o qual exerce os direitos de usufrutuário e dele não aufere rendimentos, é inadmissível a penhora do usufruto (TJSP, Ap. Cível n. 9176218-46.2008.8.26.0000, 31ª Câm. de Dir. Priv., rel. Antonio Rigolin, j. 19.04.2011).

    Portanto, pode-se penhorar o exercício do usufruto DESDE QUE os frutos advindos dessa cessão possuam expressão econômica.


    B) CORRETA. Ex-cônjuge que ocupa imóvel doado aos filhos pode ser compelido a pagar ao outro ex-cônjuge o equivalente a 50% do valor de locação do imóvel, pelo usufruto, em caráter exclusivo, do bem pertencente à prole.

                A alternativa traz o exato entendimento proferido pelo STJ, no julgamento do REsp 1098864-RN. Nesse sentido, em caso de separação do casal, na hipótese de utilização exclusiva de imóvel pertencente aos filhos por um de um dos ex-cônjuges, este deverá pagar aluguel aos filhos, no equivalente a 50% do valor da locação do imóvel.

                O Tribunal entendeu que, nos termos do art. 1.689, inciso I, do Código Civil, o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos. Entretanto, a aplicação direta do referido dispositivo apenas é possível na constância do relacionamento, pois, findo o casamento, ou a união estável, no mais das vezes, ocorre a separação física do casal, fato que torna inviável o exercício do usufruto de forma conjunta.

    Nessa hipótese, é factível a cobrança do equivalente à metade da locação do imóvel, uma vez que a simples ocupação do bem por um dos ex-cônjuges representa impedimento de cunho concreto, ou mesmo psicológico, à utilização simultânea pelo outro usufrutuário.


    C) INCORRETA. Nos termos do art. 1.410 do Código Civil, o usufruto será extinto:

    1)  Pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    2)  Pelo termo de sua duração;

    3)  Pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    4)  Pela cessação do motivo de que se origina;

    5)  Pela destruição da coisa;

    6)  Pela consolidação;

    7)  Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens;

    8)  Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.

    Nesse sentido, observa-se que o Código Civil autoriza expressamente a extinção do usufruto pelo NÃO USO ou pela NÃO FRUIÇÃO do bem sobre o qual ele recai. Como ensina Peluso (2017), deve haver distinção entre as duas situações:

    - NÃO USO: é a inércia do usufrutuário de exercer a pretensão contra a violação de seu direito subjetivo de tirar o proveito do objeto do direito real de gozo e fruição. Nesta hipótese, o que se perde não é o direito material de usufruto, mas sim a pretensão de obter ou reaver o bem objeto do usufruto. O prazo será prescricional de 10 anos e começa a correr da data em que deveria ter sido entregue o bem ao usufrutuário, ou da data em que o usufrutuário praticou o último ato de proveito em relação ao bem usufruído.

    - NÃO FRUIÇÃO: é o simples não exercício do direito pelo usufrutuário, sem qualquer resistência do nu-proprietário ou de terceiros. Não há aqui pretensão, pois não houve violação a direito subjetivo, e o prazo será decadencial de 10 anos, com termo inicial na data em que poderia o usufrutuário exercer o direito.


    D) INCORRETA. Nos termos do art. 1.410, inciso I, do Código Civil, a renúncia é forma de extinção do usufruto.

              A renúncia do usufrutuário é ato unilateral e deve ser comunicada ao usufrutuário. Caso incida sobre coisa imóvel, a renúncia é solene, por instrumento público, e somente produz efeitos perante terceiros após averbação do cancelamento no registro imobiliário (PELUSO, 2017).

               Sobre o assunto, é importante destacar o Informativo 416, no qual o STJ firmou entendimento no sentido de que a renúncia ao usufruto não importa em fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nu-proprietário.


    E) INCORRETA. A alternativa exige do candidato o conhecimento acerca do entendimento do STJ, firmado no AgRg no REsp 844953 MG 2006/0092420-0.

    Naquela oportunidade, o Tribunal se posicionou no sentido de que o usufruto vidual independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente, determinando, ainda, que o fato de o viúvo ser beneficiário de testamento do cônjuge falecido, não elide o usufruto vidual.

    Isso porque o usufruto vidual possui natureza hereditária e depende, para sua concessão, tão-somente da presença dos requisitos do § 1º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916.

                Registra-se que o usufruto vidual foi consagrado pela Lei nº 4.121, de 1962 (Estatuto da Mulher Casada) e tratava-se de usufruto concedido ao cônjuge sobrevivente (que houvesse sido casado sob regime que não fosse o de comunhão universal), enquanto durasse a sua viuvez, incidente sobre 25% dos bens do falecido, se houvesse prole comum ou exclusiva, ou sobre 50% da herança, se não houvesse filhos, ainda que existissem ascendentes (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).

                Por incidir em uma fração da herança, tratava-se de instituto de aplicação tormentosa. Diante disso, levando em consideração a dificuldade de sua aplicação e, também, a ampliação do âmbito de tutela do cônjuge sobrevivente, o Código Civil de 2002 extinguiu o usufruto vidual, mantendo, apenas, o direito real de habitação (art. 1.414 e seguintes) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019).


    Gabarito do professor: alternativa B.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.


ID
1116775
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A - Certo (art. 1.394 cc)

    B - Certo (art. 1.403, II do cc)

    C - ERRADO 

    Posse direta é exercida pela usufrutuário, já a posse indireta pelo proprietário!

    D - Certo (art. 1.410, I do cc)

  • Complementando...

    Usufruto é Dir. Real concedido a uma pessoa para usar, gozar e fruir um objeto alheio como se próprio (posse direta) retirando as suas utilidades e frutos, conquanto sem alterar a sua substância.  Contato, permanece em poder do nu-proprietário a faculdade de disposição da coisa ( posse indireta). 


  • Todos os artigo abaixo citados são do Código Civil.

     

     a) O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

     

     b) Incumbem ao usufrutuário os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário: II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

     

     c) O usufrutuário tem a posse indireta da coisa, enquanto o nu proprietário tem a posse direta.

    É só lembrar que tem a posse direta a pessoa que está diretamente usufruindo do bem (usufrutuário). O nu-proprietário tem apenas a posse indireta.

     

     d) Entre as hipóteses de extinção do usufruto estão a morte do usufrutuário e a renúncia.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • A questão trata do usufruto.

    A) O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Correta letra “A”.

    B) Incumbem ao usufrutuário os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Código Civil:

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Incumbem ao usufrutuário os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Correta letra “B”.

    C) O usufrutuário tem a posse indireta da coisa, enquanto o nu proprietário tem a posse direta.

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    O usufrutuário tem a posse direta da coisa, enquanto o nu proprietário tem a posse indireta.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Entre as hipóteses de extinção do usufruto estão a morte do usufrutuário e a renúncia.

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    Entre as hipóteses de extinção do usufruto estão a morte do usufrutuário e a renúncia.

    Correta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1163113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos institutos do usufruto, do uso, do penhor, da hipoteca e da anticrese.

Os frutos civis decorrentes do usufruto, tais como juros e aluguéis, vencidos desde a data de seu início, pertencem ao usufrutuário

Alternativas
Comentários
  • Alternativa errada conforme o Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

  • Gabarito: Errado. Para mim, a questão está correta, pois "desde a data" significa "a partir" da data. O texto legal não usa essa preposição. Segundo a lei, os frutos já vencidos pertencem ao nu-proprietário. 

  • Tive que decorar o texto do art. 1.398 do Código Civil.

  • Concordo com o Bruno Barbosa, pois pensei exatamente a mesma coisa.

  • Pessoal. Entendo que o gabarito da questão está incorreta (entendimento pessoal). Observem o raciocíonio:

    Os frutos civis decorrentes do usufruto, tais como juros e aluguéis, vencidos desde a data de seu início, pertencem ao usufrutuário.

    Observe que a questão, diferentemente do art. 1.398 do CC, não se refere aos frutos anteriores ao usufruto e vencidos na sua data. Ora, a questão é bem clara ao afirmar que os FRUTOS decorrem do próprio USUFRUTO e ocorrem a partir da data de seu início, ou seja, do usufruto para frente. Portanto, de fato, pertencem ao usufrutuário os frutos desde o seu início e que decorram exclusivamente do próprio usufruto, excluídos aqueles anteriormente constituídos a época pelo nu-proprietário. A intenção do exposto dispositivo legal, foi resguardar ao nu-proprietário os frutos que já estavam a sua disposição no momento da celebração do contrato e, do mesmo modo, garantir ao usufrutuário, os frutos que ao término do contrato estavam a sua disposição. 

    Veja que há uma divisão temporal em relação aos frutos:

    Frutos vencidos não decorrentes do usufruto --> Data do Início do Usufruto --> Frutos vencidos e em decorrência do usufruto.

    Por fim, conclui-se: Pertencem ao usufrutuário os frutos vendidos desde a data/a partir do seu início, ressalvados os frutos que não decorram do próprio usufruto e vencidos na data de sua constituição que pertencem ao nu-proprietário.


  • A questão está correta, diferentemente do que afirma o gabarito, em especial quando analisamos que o usufrutuário tem direito aos frutos:

    Os frutos civis decorrentes do usufruto, tais como juros e aluguéis, vencidos desde a data de seu início, pertencem ao usufrutuário.

    Ora se o usufrutuário tem direito a percepção dos frutos, ele tem este direito desde a data do seu início, portanto, está correta a afirmativa e o gabarito está incorreto.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.


  • Questao errada: atencao ao artigo 1398: os frutos civis 

    1) vencidos  NA DATA INICIAL DO USUFRUTO------ pertencem ao proprietário

    2) vencidos NA DATA EM QUE CESSA O USUFRUTO---- pertencem ao usufrutuário

    Está aí o erro do item! 

  • ERRADA.

    usufrutuário = é o que detém poderes de usar e gozar da coisa, explorando-a economicamente.

    nu-porprietário = é o que detém a propriedade, DESPIDA dos direitos de usar e fruir (gozar), conservando o conteúdo do domínio.

    art.1393 CC= o usufruto tem caráter personalíssimo, por isso não pode ser alienado, pq só poderá aproveitar ao seu titular, NÃO SE TRANSMITE aos herdeiros. Porém, excepcionalmente a LEI PERMITE a CESSÃO do seu EXERCÍCIO, que poderá ser a título gratuito (comodato) ou oneroso (locação), que pra produzir efeitos perante terceiros deverá ser registrada.

    O direito aos FRUTOS CIVIS está previsto no art. 1.398 do CC= os juros, rendimentos, aluguéis, que se vencerem na data INICIAL do usufruto, pertencerão ao nu-proprietário; os que vencerem no dia em  que o usufruto EXTINGUIR serão do usufrutuário, ressalvado o direito de terceiros.

    Exemplo: Alzira possui o usufruto da casa em mora, quando o usufruto foi registrado em cartório no dia 01.01.2015 a casa estava alugada para Arlete que sempre pagava o aluguel no dia primeiro de cada mês para Alfredo o proprietário da casa (nu-proprietário). Nesse caso, quem ficará com o dinheiro do aluguel? Alzira? Alfredo? Pelo código civil será Alfredo, pois o vencimento se deu na data inicial do usufruto. 


  • Para complementar, o tratamento legal dado as FRUTOS CIVIS é diferente daquele dado aos FRUTOS NATURAIS. Vejam:


    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.



  • GABARITO: ERRADO.

    Os artigos 1396 a 1398 do Código Civil determinam as regras de distribuição dos frutos entre o nu-proprietário e o usufrutuário. 

    O artigo 1398 mantém a regra geral do vencimento diário dos frutos civis, sendo remetidos ao proprietário aqueles que se vençam ao início do usufruto e, do usufrutuário aqueles vencidos no termo ad quem.

    São considerados FRUTOS CIVIS as rendas periódicas ou rendimentos gerados pela coisa principal, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário. (Exemplos: juros, dividendos e aluguéis).

  • O erro vem do fato de os frutos civis já estarem vencidos na data do início do usufruto, ou seja, eram anteriores, tanto que se tivessem sido pagos na data correta (antes do início do usufruto), a questão sequer suscitaria dúvidas. Como o usufruto só tem vigência a partir da data de seu início, não tendo efeitos retroativos, não faz sentido que o usufrutuário perceba frutos civis anteriores à aquisição de seu direito.

  • Poderiam ter redigido melhor o período da assertiva... 

  • Questão mal redigida dificultando o entendimento

  • A questão trata do usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

    Frutos civis. Quanto aos frutos civis (juros, rendimentos, dividendos...), a aferição da titularidade terá como parâmetro o início e o término do usufruto, ressalvados direitos de terceiros. Se vencido quando do inicio do usufruto, serão de direito do proprietário; se vencidos quando da data em que estiver extinto, o usufruto será de direito do usufrutuário. Mais uma vez, infere-se compensação normativa, na dicção do art. 1.396 do CC.

    (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

     



    Os frutos civis decorrentes do usufruto, tais como juros e aluguéis, vencidos na data em que cessar o usufruto, pertencem ao usufrutuário, e os vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário.

    O usufrutuário só terá direito aos frutos após o início do usufruto.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Basta uma leitura adequada...

     

     A assertiva quer dizer, apenas que, ao tempo do registro do Usufruto no cartório de imóveis, já havia juros e aluguéis vencidos. Portanto, estes pertencem ao proprietário e não ao usufrutuário, pois USUFRUTO NÃO TEM EFICÁCIA EX TUNC.

     

    GABARITO ERRADO

     

    BONS ESTUDOS.

  • Questão simples, mas a redação esquisita dificultou. 

    Resposta correta: art. 1.398, CC

    o   Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

  • RESOLUÇÃO:

    Os frutos civis decorrentes do usufruto, tais como juros e aluguéis, vencidos desde a data de seu início, pertencem ao nu-proprietário.

    Resposta: INCORRETA

  • GAB: ERRADO

    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

  • Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

  • Se a gente põe uma coisa dessa escrita em uma prova discursiva...

    PESSIMAMENTE redigida.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    08/11/2019 às 11:42

    RESOLUÇÃO:

    Os frutos civis decorrentes do usufruto, tais como juros e aluguéis, vencidos desde a data de seu início, pertencem ao nu-proprietário.

    Resposta: INCORRETA

  • não basta o conhecimento é preciso atenção a interpretação

    não confunda "desde que" com "a partir de"

    desde que nasci o céu é azul. ( o céu sempre foi azul e continua sendo)

    a partir que nasci o céu é azul. ( o céus tornou-se azul a partir do meu nascimento)

    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.


ID
1163116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos institutos do usufruto, do uso, do penhor, da hipoteca e da anticrese.

Mesmo regularmente exercido o usufruto, a deterioração do bem gera ao usufrutuário a obrigação de indenizar o proprietário

Alternativas
Comentários
  • alternativa errada conforme o Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

  • ERRADO.

    O usufrutuário é dispensado do pagamento pela deterioração do bem frutuário. O usufrutuário deverá indenizar o nu-proprietário somente dos prejuízos advindos do uso ABUSIVO da coisa, mas das deteriorações naturais está dispensado, que são aquelas decorrentes do exercício normal e regular do usufruto, ou de caso fortuito ou força maior, sem culpa ou desídia.Ex.: Alzira é usufrutuária do imóvel de Alfredo, que possui um extenso jardim com árvores frondosas, mas após 10 anos as árvores preferidas de Alfredo foram atingidas por uma praga, mesmo com o cuidado e zelo de Alzira pelo jardim não conseguiu salvar as árvores, Alzira não terá que indenizar Alfredo pela morte das árvores.
  • Por que cargas dágua uma pessoa copia e cola o comentário da outra, no mesmo tópico?

  • RESOLUÇÃO:

    A deterioração advinda do uso normal da coisa não obriga o usufrutuário a indenizar o proprietário.

    Resposta: INCORRETA

  • A questão aborda o tema "direitos reais", neste caso, especificamente do "usufruto" (art. 1.225, IV do Código Civil), o qual se constitui no direito concedido a um terceiro para usar e fruir, por um certo tempo, da coisa, sem que esta perca sua substância.

    Conforme determina o art 1.402: 

    "Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto".

    Logo, a afirmativa em análise está ERRADA.
  • GAB: ERRADO

    Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

  • "Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto".

  • Errado. - CC - Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1163128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos institutos do usufruto, do uso, do penhor, da hipoteca e da anticrese.

O exercício do usufruto, de acordo com o Código Civil, pode ser cedido tanto a título gratuito quanto oneroso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    "O Usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.

    O usufrutuário poderá utilizar e perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, enquanto o nu-proprietário possui a faculdade de dispor da mesma.

    Diz-se que este instituto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

    Dada a vitaliciedade do usufruto, caso ocorra a morte do usufrutuário, se os herdeiros resistirem na restituição da coisa, poderá o nu-proprietário ajuizar ação de reintegração de posse, em função do esbulho pela precariedade.

    A inalienabilidade é a impossibilidade de o usufrutuário transmitir a coisa a outrem, de forma onerosa ou gratuita, em função de seu caráter intuito personae. (Artigo 1393, CC). Entretanto, o usufrutuário poderá ceder o exercício do direito, de forma gratuita ou onerosa, como no caso de arrendamento. (Artigo 1399, CC).

    A impenhorabilidade é outra característica deste instituto, porém, não impede que o penhor recaia sobre seus frutos.

    O usufruto se constitui através de lei (usufruto legal), de negócio jurídico (usufruto convencional) ou de usucapião." (Fonte: Infoescola)

  • Gabarito: C.

    Art. 1.393 CC. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
  • Qual é a diferença entre cessão a título oneroso e alienação?

  • Caro Eduardo, 

    A Cessão é a transferência do exercício, enquanto a alienação é a transferência do DIREITO DO USUFRUTUÁRIO. No usufruto, o exercício pode ser transferido, mas seu direito não, a teor do art. 1.393, CC. 

  • Eduardo Ferreira, de maneira simples, vejo que a Alienação seria uma transferência definitiva, sem prazo determinado ou condição preestabelecida e impessoal (passível de transferência da propriedade para os sucessores);

     

    Já a cessão (onerosa/gratuita) do usufruto se dá por prazo determinado, além de ser personalíssima (não sendo passível de transferência para qualquer outra pessoa por liberalidade do usufrutuário).

     

    OBS: Fora as demais diferenças entre os referidos institutos.

  • Aquele resumo resumido da galere

    USUFRUTO[1]

    O usufruto possui caráter assistencial, temporário, intransmissível, inalienável e impenhorável.

    Usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.

    Imóveis gravados com usufruto:

    Pode penhorar --> a nua propriedade (salvo se for bem de família)

    Não pode penhorar --> o usufruto, porque é inalienável

     

    O usufrutuário poderá utilizar e perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, enquanto o nu-proprietário possui a faculdade de dispor da mesma.

    Diz-se que este instituto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

     •   Usufruto legal: é o que decorre da lei, não havendo necessidade de seu registro. Exemplo: art. 1.689 do Código Civil.

    •   Usufruto voluntário: resulta da vontade das partes, seja o negócio jurídico bilateral ou unilateral.

    •   Usufruto universal: é aquele que recai sobre o patrimônio inteiro ou fração do mesmo.

    •   Usufruto singular: aquele que incide sobre determinado bem.

    •   Usufruto próprio: recai sobre bem infungível.

    •   Usufruto impróprio: aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Também é chamado de quase usufruto. Aqui o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.

     

    [1] Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 544094-RS, publicado em 29.05.2015: “(...) 3. A nuapropriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes”

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, o usufruto pode ser cedido a título oneroso ou gratuito.

    Resposta: CORRETA

  • A questão aborda o tema "direitos reais", neste caso, especificamente do "usufruto" (art. 1.225, IV do Código Civil).

    O usufruto constitui-se no direito concedido a um terceiro para usar e fruir, por um certo tempo, da coisa, sem que esta perca sua substância.

    A respeito desse direito real, o Código Civil dispõe que:

    "Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".

    Portanto, observa-se que a assertiva está CERTA.
  • Gabarito:"Certo"

    CC, art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


ID
1173307
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

1. O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos já percebidos, sem a obrigação de indenizar o legítimo possuidor ou proprietário.
2. Por estipulação expressa, o direito real de usufruto pode ser transferido aos herdeiros.
3. O credor pignoratício não pode apropriar-se dos frutos da coisa empenhada em seu poder.
4. O efeito da excussão é característico de todos os direitos reais de garantia.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • 1. correto Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos

    2. incorreto Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    3. incorreto Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    4. Incorreto - não achei nada sobre esse efeto

  • Excussão

    1) Ato ou efeito de excutir, no sentido de arrancar, privar, despojar. 2) Alienação forçada do bem sobre o qual recaiu a penhora.

    "A subsidiariedade da fiança concretiza-se com o benefício da excussão, ou seja, pode recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos os bens do devedor principal, provando que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor, salvo se tiver renunciado a esse direito, assumindo expressamente a posição de principal pagador. ".

  • De acordo com Carlos Roberto Gonçalves,“o credor hipotecário e pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada”  significa promover a sua venda em hasta pública, por meio do processo de execução judicial (art. 585, CPC). É requisito que a obrigação esteja vencida.

      O que caracteriza o direito real de garantia é o direito que assiste ao credor de se fazer pagar pelo produto resultante da venda da coisa onerada. Cabe-lhe, para tal fim, a ação de excussão do penhor ou da hipoteca, por efeito do qual será pago pelo preço obtido na venda judicial. Este direito subsiste, ainda quando a coisa onerada tenha passado para a posse e domínio de qualquer outra pessoa, sem o seu consentimento.

      Entretanto, no caso do direito real de anticrese, o credor anticrético não poderá excutir inicialmente o bem, pois a ele apenas assiste o direito de retenção, resgatando o débito originário por meio da exploração dos frutos da coisa – art. 1.423 do CC:

    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

      Neste caso, o direito real não cai sobre o imóvel em si, mas sim sobre as suas rendas. Desta forma, afirmam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que há uma “importante vantagem para o devedor, consistente na manutenção da propriedade do bem, pois o credor abaterá o débito paulatinamente por intermédio da percepção de rendas sobre o imóvel”. Acrescentam que nada impede o credor de promover a ação de execução, caso não tenha auferido capital suficiente para quitar completamente a obrigação.

    Referências bibliográficas:

    - Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Vol. V – Direito das coisas. Editora Saraiva, 2014.

    - Aquino, Leonardo Gomes de. Garantias reais: disposições gerais do penhor, da hipoteca e da anticrese. Disponível em: http://www.academia.edu/2547061/Garantias_reais_disposicoes_gerais_do_penhor_da_hipoteca_e_da_anticrese


  • DIREITO DE EXCUSSÃO

    De acordo com Orlando Gomes:

    "Direito real de garantia é o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam a sua natureza substantiva e real"

    O artigo 1419 do Código Civil Brasileiro enumera os direitos reais de garantia como sendo: o penhor, a hipoteca e a anticrese:

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    - O penhor é direito real de garantia sobre coisa móvel corpórea ou incorpórea baseado na tradição.

    - A hipoteca é direito real de garantia sobre bens imóveis; dispensa a tradição e exige contrato registrado no cartório de imóveis. Esse registro de imóveis é condição eficacial em relação a terceiros.

    *Lembrando que essa distinção, embora didática, não é absoluta: admite-se penhor de imóveis como também hipoteca de móveis. Ex: hipoteca de navios e aviões.

    - A anticrese é direito real de garantia sobre “bem frugífero” (bem que produz frutos) – o credor terá direito de receber os frutos.

    No caso do penhor e da hipoteca, havendo impontualidade do devedor, o bem dado em garantia é penhorado e levado à hasta pública. O produto da arrematação destinar-se-á preferencialmente ao pagamento do credor pignoratício ou hipotecário.

    Na anticrese, excepcionalmente, o credor recebe os frutos da coisa para abater da dívida e, em seguida, executa o seu crédito

    Dentre os efeitos dos direitos reais de garantia, encontra-se o DIREITO DE EXCUSSÃO que consiste na faculdade de o credor com garantia real executar judicialmente o débito garantido, vendendo judicialmente o bem, quando o débito vencido não for pago.

    Art. 1.422 do CC:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.


  • Item 4: Errado.

    O efeito da excussão não ocorre na anticrese.

    Código Civil Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.



  • COMPLEMENTANDO:

    ITEM II

    Chamam atenção Farias e Rosenvald (2008, p. 571) para o fato de que “esse caráter transitório decorre de seu conteúdo intuitu personae, pois a única finalidade do USUFRUTO é beneficiar pessoas determinadas”. Tanto assim o é que falecendo o usufrutuário, o direito não se transmite aos herdeiros, ainda que o usufruto tenha sido instituído por prazo certo e a morte tenha ocorrido antes do termo de duração.

  • O usufruto é direito real personalíssimo.


ID
1193266
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os frutos civis vencidos quando do início do usufruto pertencem ao

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.


  • FRUTOS NATURAIS:


    a) PENDENTES AO COMEÇAR O USUFRUTO: Salvo direito adquirido por outrem, pertencem ao usufrutuário, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    b) PENDENTES AO TEMPO EM QUE CESSA O USUFRUTO: Pertencem ao dono (proprietário).

    c) CRIAS DOS ANIMAIS: Pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.


    FRUTOS CIVIS:


    a) VENCIDOS NA DATA INICIAL DO USUFRUTO: Pertencem ao proprietário.

    b) VENCIDOS NA DATA EM QUE CESSA: Pertencem ao usufrutuário.


    FONTE: CÓDIGO CIVIL - ARTS. 1.396 e ss.



  • Fruto natural-início: Usufrutuário

    Fruto natural-fim: Prop.

     

    Frutos CivisVencido-início: Prop.

    Frutos CivisVencido-fim: Usufrutuário


ID
1221889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais de gozo, fruição e garantia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. ATO QUE NÃO IMPORTA FRAUDE À EXECUÇÃO.

    1. "A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário" (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1214732/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 22/11/2011)


  • b) Errada. Código civil. Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.


    c) Errada. Enunciado 249 do CJF – Art. 1.369: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474. 


    e) Errada. Código Civil. Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • Gabarito - D


    Confesso que eu não sabia desse entendimento do STJ e acertei por exclusão mesmo..
    Segue a ementa:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. ATO QUE NÃO IMPORTA FRAUDE À EXECUÇÃO.

    1. "A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário" (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1214732/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 22/11/2011)


  • GABARITO- LETRA D

     

    Em relação ao disposto na letra A: 

     

    Art. 1.475, CC: É nula cláusula que proíbe ao propoprietário alienar imóvel hipotecado.

     

    Crer para ver.

  • Desde que tenham expressão econômica imediata. (REsp 883.085/SP)

  • A nua-propriedade(pelo proprietário) e os frutos(pelo usufrutuário) podem ser penhorados, o usufruto não pode ser penhorado, conforme os julgados:

    TJ REsp 1460267 RS 2014/0141729-3: ''A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção."

    "A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário" (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).


ID
1231588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do usufruto e da perda da propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Exemplo de desapropriação indireta. 



    -Juros Compensatórios:É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal, de que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização.
     Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre 21.08.00 (data da imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF). 4. Recurso especial provido em parte Resp 437.577⁄SP
    Quanto à incidência dos juros compensatórios, o termo inicial conta-se da data da imissão na posse pelo expropriante, pois "a causa determinante dos juros compensatórios é a perda da posse, e, por conseguinte, da fruição do bem, antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro." (REsp 790003)

    -Juros moratórios:

    "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição( Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"



  • Na verdade, a banca misturou duas súmulas que versam, respectivamente, sobre juros compensatórios e moratórios em desapropriação:

    STJ Súmula nº 69 - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993

    Desapropriação Direta ou Indireta - Juros Compensatórios - Imissão na Posse Antecipada ou Ocupação do Imóvel

      Na desapropriação direta, os juros compensatórios  são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    STJ Súmula nº 70 - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993

    Juros Moratórios - Desapropriação - Trânsito em Julgado da Sentença

      Os juros moratórios,  na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    Bons Estudos a todos!!



  • Letra A) 

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Letra B) 

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    Letra C) 

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai

    Letra D)

    Já comentado pelos colegas

    Letra E) 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. ATO QUE NÃO IMPORTA FRAUDE À EXECUÇÃO.
    1. "A renúncia ao usufruto não importa fraude à execução, porquanto, a despeito de os frutos serem penhoráveis, o usufruto é direito impenhorável e inalienável, salvo para o nú-proprietário" (REsp 1.098.620/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/09).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1214732/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 22/11/2011)

  • correta a LETRA "D".

    stj súmula 69 => [...] OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS [...] NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.

    stj sumula 70 => OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO [...] INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

  • Letra E, onde está o erro? Pra mim são inalienáveis e impenhorável 

  • Alternativa C.

     

    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 252. A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,

     

    REsp 1.179.259, DJe 24.05.2013.

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO. PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

    1- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à matéria.

    2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

    3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

    4- O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade. Inteligência dos arts. 1.228, § 1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição.

    5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai.

    6- A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação.

    7- Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos.

    8- A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado.

    9- No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito.

    10- Recurso especial não provido.

  • Qual o erro da E?

     

  • Gente!!

    O erro da letra "E", como questionado pelos colegas, é quando fala do imóvel que é gravado pelo USUFRUTO e não pelo direito real em si.

    Realmente o usufruto não pode ser alienado, nos termos do art. 1.393 do CC-02:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Também, não há que se falar em penhora de usufruto, do direito real em si, conforme remansosa jurisprudência do STJ (2010).

    O que se discute é se a nua-propriedade, como diz a questão, o BEM GRAVADO, pode ser penhorado. E esse pode, conforme entendimento do mesmo STJ:

    Pesquisa pronta, em 22/08/2016:

    "Em relação ao direito real de garantia, o STJ já decidiu que a nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após arrematação ou adjudicação, até que haja sua extinção."

    Um grande abraço a todos e bons estudos!!

     

  • Acho que muita gente confundiu a alternativa C que fala que o CC/02 prevê a extinção do usufruto pelo não uso do bem por dez anos contínuos com o artigo 1.389 do CC/02, que trata da extinção das servidões.

    EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES-> pelo não uso durante 10 anos contínuos (1.389, III)

    EXTINÇÃO DO USUFRUTO-> pelo nao uso ou não fruição da coisa (1.410, VIII)


ID
1245562
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


O exercício do usufruto é concedido apenas a título gratuito, sendo vedado a título oneroso.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Galera, apenas complementando:


    É um direito real de uso (inalienável e intransmissível - inclusive se o usufrutuário falecer). Mas pode haver cessão de seu exercício, tanto a título gratuito como oneroso.
    O usufrutuário pode alugar o imóvel e receber normalmente os aluguéis (ou alugueres).
    Avante!!!!
  • As várias formas de constituição do direito real do usufruto que aportam no registro imobiliário são amplamente conhecidas. Há as que nascem da vontade das partes, por atos inter vivos, a título oneroso, como a instituição e a venda; há os gratuitos, como na doação ou legado. Muito mais presente nos negócios graciosos - como na doação, em que o titular de domínio conserva a utilidade da coisa.


    O mais discutido dos artigos do Código de 1916, que vedava a transferência do usufruto por alienação (artigo 717), sobre o qual formou-se sólida jurisprudência, teve considerável melhora em nova redação, com exclusão de palavras inúteis e desnecessárias como requerem os léxicos jurídicos. O art. 1.393 do novo Código está assim redigido:


    "Não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso"


    Foi suprimida, por desnecessária, a expressão "o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa", mantida a cessão por título gratuito ou oneroso do seu exercício.


    GABARITO: ERRADO.


    FONTE: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (irib.org.br)

  • De acordo com o art. 1393 o usufruto pode ser concedido tanto a título gratuito como a título oneroso.

  • é possível o usufruto oneroso ou gratuito.

  • Errado


    Usufruto pode ser gratuito ou oneroso.

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, o usufruto, regulamentado no Código Civil, nos artigos 1.390 e seguintes, e com entendimento firmado nos tribunais superiores. Senão vejamos:

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    O exercício do usufruto é concedido apenas a título gratuito, sendo vedado a título oneroso. 

    O artigo 1.393, assim dispõe:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. 

    Complementando:

    "O usufruto é inalienável, mas pode ser cedido a título gratuito (comodato) ou até oneroso, como, p. ex., o contrato de locação. Admite-se a penhora do usufruto, mesmo que o usufrutuário resida ou não no bem onerado (JTACSP, 126/18). Segundo Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 299): “A inalienabilidade do usufruto, como lembra Clóvis, constitui sua principal vantagem, porque assim se atende melhor aos propósitos do instituidor. Usufruto é geralmente ato benéfico, tendo por objeto favorecer alguém. Torná-lo alienável é despi-lo dessa vantagem, que representa sua razão de ser. Entretanto, o anteprojeto de reforma do Código Civil, apresentado pelo Prof. Orlando Gomes, inovou a respeito, autorizando o usufrutuário a ceder a qualquer pessoa seu direito, se o título não o proibir (art. 558). Única exceção abre o legislador à regra do art. 1.393. Mediante alienação, o usufruto apenas se transfere ao nu-proprietário. Concorda a lei com essa transferência porque visa a consolidar a propriedade, o que corresponde ao interesse social. Usufruto não comporta alienação; como direito, é incessível. Mas seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Nada impede, assim, que o usufrutuário, em vez de se utilizar pessoalmente da coisa frutuária, o que poderia ser inútil e até vexatório, a alugue ou a empreste a outrem. Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário: apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora deverá recair, destarte, não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade, em suma. Por igual, como servidão pessoal, vinculada à própria pessoa do usufrutuário, não admite adjudicação ao outro cônjuge, em partilha subsequente a desquite (atualmente, separação judicial) do casal. No tocante ao usufruto legal, não pode ele, em hipótese alguma, ser penhorado, nem o direito propriamente dito, nem apenas seu exercício". (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Gabarito:"Errado"

    CC, art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


ID
1253650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das coisas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a) A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície. (Enunciado 249 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - é o próprio texto da assertiva).

     

    INCORRETA b) O regramento relativo ao direito de retenção não é aplicável às acessões realizadas em bem imóvel. (Enunciado 81 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - O direito de retenção previsto no 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.)

     

    INCORRETA c) A extinção do usufruto pelo não uso ocorre após o transcurso do prazo de dez anos. (Enunciado 252 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - A extinção do usufruto pelo não uso, de que trata o art. 1.410, VIII, indepente do prazo previsto no 1.389, III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto.) OBS: o art. 1.389, III estabelece que o dono do prédio serviente tem a faculdade de cancelar a servidão quando provar o seu não uso pelo dono do prédio dominante durante 10 anos contínuos.

     

    INCORRETA d) A posse das coisas móveis não pode ser transmitida pelo constituto-possessório. (Enunciado 77 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.)

     

    INCORRETA e) O direito à adjudicação compulsória exercido em face do promitente vendedor está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. (Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ - O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo CC), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro de imobiliário (Súmula 239 do STJ).

  • Para essa questão, o CESPE cobrou o conhecimento dos Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil.


    Letra “A” - A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície.

    Enunciado 249 – Art. 1.369: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.

    A alternativa corresponde exatamente ao texto do Enunciado 249.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - O regramento relativo ao direito de retenção não é aplicável às acessões realizadas em bem imóvel.

    Enunciado 81 – Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.

    O regramento relativo ao direito de retenção é aplicável às acessões realizadas em bem imóvel.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - A extinção do usufruto pelo não uso ocorre após o transcurso do prazo de dez anos.

    Enunciado 252 – Art. 1.410: A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto.

    A extinção do usufruto pelo não uso independe de prazo, operando-se imediatamente, pois nesse caso, foi desatendida a função social do instituto.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - A posse das coisas móveis não pode ser transmitida pelo constituto-possessório.

    Enunciado 77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.

    A posse das coisas móveis pode ser transmitida pelo constituto possessório.

    Incorreta letra “D”.

    Observação – Constituto possessório – pode ser conhecido, também, por cláusula constituti. Trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.


    Letra “E” - O direito à adjudicação compulsória exercido em face do promitente vendedor está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.

    Enunciado 95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).


    O direito à adjudicação compulsória exercido em face do promitente vendedor não está condicionado ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.


    Incorreta letra “E”.

  • Mais sobre a letra D:

    CONSTITUTO POSSESSÓRIO X TRADITIO BREVI MANU

    Constitutopossessório, também conhecido cláusulaconstituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. É modo de transmissão de posse em que o transmitente conserva a posse imediata.Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é acontituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possui em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será datraditio brevi manu.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu
  • Letra e)Sumula 239 STJ O direito à adjudicação compulsória quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro de imobiliário.

  • LETRA C: Fazendo uma observação sobre este item, a extição pelo não uso por 10 anos contínuos ocorre na SERVIDÃO (art. 1389, III, CC) e não no usufruto. Por isso, alternativa ERRADA. 

  • GABARITO: A. A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície.

    Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    X - a propriedade superficiária.          (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    § 2º  Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

  • Pesquisei um pouquinho sobre a C e achei o seguinte:

    Inicialmente, a doutrina aplicava, por analogia, o prazo de 10 anos do art. 1.389, III do CC (extinção da servidão pelo não uso por 10 anos contínuos) ao usufruto. Então entendia que o usufruto poderia ser extinto em caso de não uso por 10 anos tb.

    Só que no julgamento do RE nº 1179259/MG o STJ entendeu que não cabia essa analogia. Fundamentos:

    1- A ausência de prazo específico, nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do legislador, e não como lacuna da lei;

    2- As relações de direito real são pautadas pelo cumprimento da função social da propriedade (seu vetor axiológico), então a extinção do usufruto pelo não uso pode acontecer, independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento de seus fins sociais.

    E aí veio o en. 252 que a galera já colocou aí.


ID
1270558
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sara e Bernardo doaram o imóvel que lhes pertencia a Miguel, ficando o imóvel gravado com usufruto em favor dos doadores. 

 
Dessa forma, quanto aos deveres dos usufrutuários, assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • gaba: D

    A) "Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto."

  • Alternativa D

    Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

  • a) Não devem pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto: Correta, art. 1.402. CC

    b) Devem arcar com as despesas ordinárias de conservação do bem no estado em que o receberam: Correta, art. 1.403, I, CC

    c) Devem arcar com os tributos inerentes à posse da coisa usufruída: Correta, art. 1.403, II, CC

    d) Não devem comunicar ao dono a ocorrência de lesão produzida contra a posse da coisa: Errada, art. 1.406, "o usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa".  

  • A questão pede a alternativa incorreta.


    Letra “A” - Não devem pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    O usufrutuário não tem a obrigação de pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    Correta letra “A”.

    Letra “B” - Devem arcar com as despesas ordinárias de conservação do bem no estado em que o receberam.

    Código Civil:

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    É dever do usufrutuário arcar com as despesas ordinárias de conservação do bem no estado em que o recebeu.

    Correta letra “B”.

    Letra “C” - Devem arcar com os tributos inerentes à posse da coisa usufruída.

    Código Civil:

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    É dever do usufrutuário arcar com os tributos inerentes à posse da coisa usufruída.

    Correta letra “C”.

    Letra “D” - Não devem comunicar ao dono a ocorrência de lesão produzida contra a posse da coisa.

    Código Civil:

    Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

    É dever do usufrutuário comunicar ao dono a ocorrência de lesão produzida contra a posse da coisa.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

  • O artigo 1.406 do Código Civil traz a resposta. Ainda assim, por questão de lógica, já que os frutos advêm da coisa, então o usufrutuário também acaba sendo prejudicado se houver lesão, de modo a atrapalhar a devida percepção! 

    Letra D
  • a) Não devem pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto: Correta, art. 1.402. CC 

    b) Devem arcar com as despesas ordinárias de conservação do bem no estado em que o receberam: Correta, art. 1.403, I, CC

    c) Devem arcar com os tributos inerentes à posse da coisa usufruída: Correta, art. 1.403, II, CC 

    d) Não devem comunicar ao dono a ocorrência de lesão produzida contra a posse da coisa: Errada, art. 1.406, "o usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa".   

  • MUITO TRANQUILA A QUESTÃO

  • ART 1406 CC

    GAB D


ID
1287472
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ronaldo doou um imóvel a Renato e resguardou para si usufruto vitalício sobre o bem. O contrato foi firmado por escritura pública e registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Passado algum tempo, Ronaldo resolveu ceder o exercício do usufruto a João, a título oneroso, enquanto Renato houve por bem vender o imóvel a Daniela. Esta venda é

Alternativas
Comentários
  • Art. 1393 CC


    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


  • Usufruto

    Direito real que permite aoterceiro retirar as vantagens, as utilidades produzidas por um bem

    Temporário:

    P. física: vitalício

    P. jurídica: 30 anos

    Não admite alienação. É personalíssimo.

    Não se admite usufruto de primeiro grau.



  • Qual a diferença da A para a C???

  • Monique, resumidamente, acredito que a diferença entre as alternativas A e C resida no item que dispõe sobre a titularidade do usufruto. Considerando que este não pode ser alienado, mas sim cedido, a sua titularidade permanece com Ronaldo (o que menciona a alternativa A) e não com João (como menciona a alternativa C).

  • Rivanda, acho que você quis dizer que o nosso ordenamento não admite o usufruto de SEGUNDO GRAU ou SUCESSIVO, né?

  • De acordo com Tartuce o Usufruto é direito real de gozo ou fruição que pode recair em um ou mais bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte dele, abrangendo, no todo ou em parte, os frutos e as utilidades.

    o nu-proprietário pode reivindicar e alienar a coisa

    o usufrutuário pode usar e fruir


    Quanto à duração o usufruto pode ser classificado em:

    1 - Temporário: na instituição é estabelecido o prazo de duração;

    2 - Vitalício: não há prazo de duração estabelecido. Sendo PJ o prazo máximo será 30 anos e se PF  se extingue com a morte do usufrutuário;

    * A morte do nu-proprietário não é causa de extinção do usufruto, transmitindo-se a qualidade aos herdeiros.


    No caso em tela ocorreu o usufruto convencional ou voluntário na subclassificação usufruto por retenção ou deducto, onde o proprietário reservou para si o usufruto e transferiu a nua-propriedade a um terceiro. A venda do imóvel não é motivo para extinção do usufruto, conforme se depreende dos arts. 1410 e 1411 do CC, devendo tal direito ser respeitado por Daniela.



  • Na letra C diz que não é possível a cessão onerosa de seu exercício. Eis o erro.

  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • O Gabarito da questão é a LETRA A

    O fundamento é que o usufruto pode ser cedido a título gratuito ou oneroso.

    Desta forma, a venda realizada é plenamente possível, e o usufruto em nome de Ronaldo - que é vitalício - permanece inalterado, podendo João exercê-lo em face da cessão onerosa.

    O erro da LETRA C é dizer que o usufruto será exercido em nome de João. 

    Ora, em outras palavras, se o usufruto fosse exercido em nome de João, isto equivaleria dizer que houve uma alienação, o que é vedado, cf. art. 1.393 do CC. Daí o erro da assertiva C, pois é vedada a alienação de usufruto.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Lembrar sempre da diferença entre vitalício e perpétuo.

    O usufruto não pode ser perpétuo. Por isso não se transmite pela morte.Pode ser temporário ou vitalício (extingui-se com a morte).
  • Letra “A" - possível, continuando existente o usufruto, em nome de Ronaldo, e podendo João exercê-lo, em razão da cessão operada a seu favor.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Renato pode vender o imóvel objeto de usufruto, sendo, portanto, uma venda possível. O usufruto continua existindo em nome de Ronaldo, que pode cedê-lo a título gratuito ou oneroso. Em razão da cessão onerosa operada em favor de João, este poderá exercer o usufruto.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.
    Letra “B" - possível, embora extinga o usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Renato pode vender o imóvel objeto de usufruto, sendo, portanto, uma venda possível.

    O usufruto continua existindo em nome de Ronaldo, que pode cedê-lo a título gratuito ou oneroso.

    Incorreta letra “B".
    Letra “C" - possível, continuando existente o usufruto, em nome de João, em razão da cessão operada em seu favor.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Renato pode vender o imóvel objeto de usufruto, sendo, portanto, uma venda possível.

    O usufruto continua existindo em nome de Ronaldo, que pode cedê-lo a título gratuito ou oneroso.

    A cessão transmite o exercício do direito, ou seja, o exercício do usufruto, mas este continua em nome de Ronaldo e não de João.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - impossível, pois feriria o direito de João, a quem foi cedido o exercício do usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Renato pode vender o imóvel objeto de usufruto, pois é seu proprietário, sendo, portanto, uma venda possível, não interferindo na cessão do usufruto feita por Ronaldo a João.

    Incorreta letra “D".
    Letra “E" - possível, embora a adquirente deva respeitar os direitos de Ronaldo, que continuou no exercício do usufruto, uma vez que não é possível a cessão onerosa de seu exercício.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Renato pode vender o imóvel objeto de usufruto, sendo, portanto, uma venda possível.

    Ronaldo pode ceder o exercício do usufruto a título gratuito ou oneroso.

    Incorreta letra “E".

  • Qual é a diferença entre alienação e cessão a título oneroso?

  • Eduardo Amaral

    alienação = venda;

    cessão a título oneroso = como se fosse uma locação.

  • RECEBEU IMÓVEL DE DOAÇÃO, MAS O DONATÁRIO RESERVOU PARA SI O USUFRUTO VITALÍCIO DO BEM

     

    O DONATÁRIO PODE VENDÊ-LO, MAS DEVE DEVE RESPEITAR O USUFRUTO VITALÍCIO E A CESSÃO DO USUFRUTO! 

  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Não possibilidade de transferir usufruto por alienação. O dispositivo afirma, sinteticamente, que o usufruto é inalienável, não podendo ser transmitido nem por ato inter vivos nem causa mortis. Destarte, o seu exercício pode ser cedido, como prevê o final do dispositivo, sendo possível alugar ou dar em comodato, por exemplo.

    Assim, malgrado inalienável, restando impossibilitada a transferência do direito, não há de falar-se na vedação de transferência do exercício do direito. Frise-se: tal transferência pode se dar a título oneroso ou gratuito.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


ID
1298038
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

  • A) CORRETA - Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: I - à posse da coisa empenhada;

    B) CORRETA - Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    C) CORRETA - Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.

    D) INCORRETA (devendo ser marcada) - Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    E) CORRETA - Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

  • Todos os artigos são ipsis literis do Codex Civilista.


    ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada;


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

    III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Pois cabe ao usufrutuário e não ao nu proprietário.

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.


    ALTERNATIVA E) CORRETA.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

  • Lembrando que no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor

  • GAB. D

    Art. 1403, II

  • Lembrando que o direito de superfície NÃO se transmite à terceiros, somente aos herdeiros. Pode, contudo, ser transferido à terceiros.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em harmonia com o art. 1.433, I do CC: “O credor pignoratício tem direito: à posse da coisa empenhada". O penhor é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor. Correta;

    B) É nesse sentido o art. 1.475 do CC: “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado". Naturalmente que a hipoteca acompanhará o bem, como consequência lógica de um direito real. O titular do direito real, por sua vez, tem o direito de seguir o imóvel em poder de quem o detenha. Correta;

    C) A assertiva está em harmonia com o art. 1.387, III do CC: “Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: pelo não uso, durante dez anos contínuos". Nas lições do Prof. Flavio Tartuce, “por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. Em suma, a servidão representa um tapete de concessão em benefício de outro proprietário, simbologia que serve como luva para representar a servidão de passagem, sua situação mais comum" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 401). Correta;

    D) Diz o legislador, no art. 1.403, II do CC que “incumbem ao USUFRUTUÁRIO: as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída". Assim, a posse do usufrutuário é fato gerador do IPTU e do ITR, quando tiver como objeto um bem imóvel, e do IPVA, quando o objeto do usufruto for um veículo. Incorreta;

    E) Trata-se do art. 1.372 do CC: “O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros". Assim, permite-se a transmissão da superfície por ato “inter vivos" ou “causa mortis", o que demonstra que o instituto não é personalíssimo, ao contrário do que acontece com o usufruto, que acaba com a morte. Tal previsão se justifica pelo fato do direito de superfície integrar o patrimônio do superficiário. Correta.




    Resposta: D 

ID
1384300
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alberto, viúvo, doou a José, seu único filho, uma aprazível chácara dotada de algumas árvores frutíferas e criação de pequenos animais com direito a usufruto próprio, tudo devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis. José e sua esposa Teresa vêm a falecer em um trágico acidente de carro. O neto, Epaminondas, recém- casado, alega que o imóvel agora é dele e que, dada a idade avançada do avô, quer transferi-lo para uma clínica de repouso e passar a viver na chácara. Com base no caso, analise as assertivas abaixo.

I. O usufruto é personalíssimo e deveria ser suportado apenas por José. Uma vez morto o proprietário original, cessa-se a validade do usufruto. Assim, Epaminondas, como novo proprietário, tem o direito potestativo de avaliar se quer ou não mantê-lo em relação ao avô, Alberto.

II. Uma das reclamações de Epaminondas é que com o avô morando na chácara, esta se deteriora e, se ele a reforma, não estará desfrutando do que lhe pertence.

III. Na entrada da chácara, vê-se a seguinte placa: “Vendem-se ovos caipiras, frutas e verduras frescas”. O recurso financeiro alcançado por Alberto em decorrência dessas vendas é seu, não havendo necessidade de prestar contas a Epaminondas.

IV. Alberto, focado em aumentar a produção de ovos, cede o espaço onde cultivava hortaliças, em regime de meia, ao chacareiro vizinho. Tal fato, no entanto, foi realizado sem o consentimento de Epaminondas.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta E

    Não entendi o que significava a I

    I- pra mim a I tá correta em tudo, exceto no "exemplo" Realmente é direito personalíssimo (acho) porém, por ser personalíssimo ele não iria passar para Epaminondas. Por isso, ERRADA.

    II- ? Que? 
    III- correta, sem problemas
    IV-... e ? 

    Enfim, questão meio infeliz, mas dava pra resolver. 

  • O usufrutuo é um direito real é uma vez registrado não impede o proprietário originário José de vender o bem que será transmitido com esse "gravame". Caso o venda, o comprador deve respeitar o usufrutuário (Alberto) enquanto este viver, podendo o usufruto ser vitalício ou por tempo determinado. Os herdeiros, uma vez adquirida a propriedade têm de respeitar o usufruto do avô. No usufruto, desde que respeitada a destinação econômica do bem, é feito para que o usufrutuários tire proveito dele, podendo inclusive arrendar, criar porcos, galinhas, etc. Espero ter ficado mais claro.

  • Havia algum texto a mais nesta questão que não consta aqui?


  • voote tá faltando pedaço aí heim, ou examinador tava fumado

  • não entendi..

  • que loucura, nada haver!


  • Gabarito - Letra E - O usufruto é um direito real de gozo ou FRUIÇÃO no qual a propriedade se desmembra entre dois sujeitos: o nu-proprietário e o usufrutuário, que exerce a posse direta da coisa e, por consequência, a percepção dos frutos, o uso e a administração.  A AFIRMAÇÃO I  menciona que o usufruto deveria ser suportado apenas por José e está INCORRETA, pois os casos de extinção do usufruto estão previstos no artigo 1410 do Código Civil e não contempla a situação retratada pela questão; a morte do usufrutuário extingue o usufruto (inciso I) e não a morte do nu proprietário.

    Assim como nos atos de transmissão inter vivos, o usufruto persiste na transmissão causa mortis (pela morte do proprietário), tendo em vista que é um Direito Real, oponível, erga omnes, portanto.

    NA AFIRMAÇÃO II o neto reclama que, pelo fato do avô morar no local, o imóvel se desgasta e apesar dele (o neto) reformar o imóvel, não pode desfrutar do que lhe pertence. Segundo o artigo 1.402 do Código Civil: "O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto". Logo, cabe ao neto a reforma do bem, que aliás, é de sua propriedade, e esse ato beneficia a conservação do seu próprio patrimônio.

    O reclame de Epaminondas de não poder usufruir do bem não procede, pois ele tem uma posse indireta, quem deve desfrutar, obviamente, é o avô, lembrado que, como dito, o usufruto é um direito real de FRUIÇÃO, então o possuidor indireto não pode contestar o fato de não pode desfrutar do bem em razão do exercício da posse direta de Alberto.

    Logo, a assertiva II é INCORRETA

    A AFIRMAÇÃO III está CORRETA ao afirmar que cabe a Alberto os recursos financeiros das vendas de hortifrutigranjeiros. Art. 1394 - O usufrutuário tem direito à posse,uso, administração e percepção dos frutos.

    As frutas e verduras são frutos naturais da coisa, a venda de ovos decorre da destinação econômica dousoda coisa e sua administração.Então o avô tem direito aos recursos financeiros da venda, é uma consequência lógica do usufruto...

    Não existe obrigação de prestar contas porque não há nenhum vínculo jurídico com o neto (não há relação de trabalho ou de exploração conjunta da atividade) e porque não existe previsão em lei de que o usufrutuário deveria realizar prestação de contas, logo, pelo Princípio da Legalidade (art. 5, inciso II, da CF), isso não tem cabimento.

    A AFIRMAÇÃO IV está CORRETA

    Art. 1399 - O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário. O avô pode, em "regime de meia", ceder espaço a terceiro e não precisa da autorização do neto porque não alterou a destinação econômica do imóvel.

  • Ooooiiii? Não entendi nada!

  • Em resumo:

    I - A morte do usufrutário extingue o usufruto e não a morte do proprietário;

    II - Art. 1.402 - não é obrigado pagar pela deteriorização no exercício regular do usufruto;

    III - Art. 1394 - Usufrutuário tem direito a percepção dos frutos;

    IV - Art. 1399 - Usufrutuário não pode mudar a destinação econômiica sem expressa autorização do proprietário.

    CORRETAS: III e IV

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Usufruto, direito real de gozo ou fruição, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 1.390 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    I. INCORRETA. O usufruto é personalíssimo e deveria ser suportado apenas por José. Uma vez morto o proprietário original, cessa-se a validade do usufruto. Assim, Epaminondas, como novo proprietário, tem o direito potestativo de avaliar se quer ou não mantê-lo em relação ao avô, Alberto. 

    A afirmativa está incorreta, pois como o usufruto em favor de Alberto (usufrutuário) foi estipulado sem previsão de prazo ou termo final, o mesmo será vitalício, tendo o referido usufrutuário o direito de se manter no imóvel, independente da vontade de Epaminondas. A morte do nu-proprietário, José, não é causa de extinção, transmitindo-se tal qualidade ao seu herdeiro. Veja que aqui há uma "pegadinha" da banca examinadora, pois o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, e não com a morte do nu-proprietário. Senão vejamos o que estabelece o CC/02:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
    II - pelo termo de sua duração;
    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
    IV - pela cessação do motivo de que se origina;
    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; 
    VI - pela consolidação;
    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    II. INCORRETA. Uma das reclamações de Epaminondas é que com o avô morando na chácara, esta se deteriora e, se ele a reforma, não estará desfrutando do que lhe pertence.

    A afirmativa está incorreta, frente ao que estabelece o diploma civil. Senão vejamos:

    Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto. 

    Sobre o tema, Washington de Barros Monteiro ensina que: 

    “Há coisas que se danificam lentamente com o uso, como a mobília de uma casa. Nesse caso, o usufrutuário não responde pelo desgaste natural, resultante do uso regular e ordinário. Ele só responde pelas deteriorações provenientes de culpa ou dolo. Se, por exemplo, não repara o telhado da casa, objeto do usufruto, permitindo assim que, por negligência, se deteriore toda a construção, existirá culpa de sua parte, com obrigação de ressarcir o dano. Essa responsabilidade subsiste em todos os casos de uso irregular da coisa usufruída".

    III. CORRETA. Na entrada da chácara, vê-se a seguinte placa: “Vendem-se ovos caipiras, frutas e verduras frescas". O recurso financeiro alcançado por Alberto em decorrência dessas vendas é seu, não havendo necessidade de prestar contas a Epaminondas. 

    A afirmativa está correta, pois o usufrutuário é o que detém os poderes de usar e gozar a coisa mediante sua exploração econômica.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Segundo Silvio Rodrigues: “(...) Compete ao usufrutuário a percepção dos frutos, este é o seu principal direito e consiste na fruição da coisa, colhendo os frutos naturais ou civis por ela produzidos".

    IV. CORRETA. Alberto, focado em aumentar a produção de ovos, cede o espaço onde cultivava hortaliças, em regime de meia, ao chacareiro vizinho. Tal fato, no entanto, foi realizado sem o consentimento de Epaminondas. 

    A afirmativa está correta, pois o usufrutuário tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa. E na hipótese em questão, a destinação econômica não foi mudada, o que dispensa a autorização de Epaminondas (art. 1.399 do CC). Vejamos:

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    Assim, é correto o que se afirma em III e IV, apenas.

    Gabarito do Professor: letra "E".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 


    RODRIGUES, Silvio, Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 302. 


    MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 308.

  • Anacoluto total rsrs, parece questão feita por um bêbado.

  • A alternativa IV está narrando um fato, não tem como avaliar se está certo ou errado.


ID
1388731
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA sobre o usufruto.

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 1.393 CC. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


    bons estudos

    a luta continua

  • correta b

    o usufruto nao pode ser transferido, somente o seu exercicio que pode ser por cessao

  • Qual a diferença entre alienar e ceder?? nao entendi..

  • Sobre a letra c:

    Art 1398- os frutos  civis, vencidos na data inicial do usofruto , pertencem ao proprietário,  e ao usufrutuário os vencidos na data em que  cessa o usufruto.

  • A - art. 1.390.

    B - art. 1.393.
    C - art. 1.398.
    D - art. 1.410, VIII.
    E - arts. 1.403 e 1.404.
    Todos CC.
  • Quanto a letra "c" e os dispositivos no CC/02, observar que:


    Art. 1396: "Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção";


    P. único: "Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas";


    Art. 1398: "Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto".


    Bons estudos!

  • “Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).”

  • A letra "B" está incorreto porque está em desconformidade com o art. 1393 CC02 "não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em harmonia com o art. 1.390 do CC: “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades". Usufruto “é o desmembramento da propriedade, de caráter temporário, em que o titular tem o direito de usar e perceber frutos da coisa, sem afetar-lhe a substância" (FRANÇA, Rubens Limonge. Instituições de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 490). Correta;

    B) Diz o legislador, no art. 1.393 do CC, que “NÃO SE PODE TRANSFERIR O USUFRUTO POR ALIENAÇÃO; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". O usufruto não pode ser alienado, mas a nu-propriedade pode, ficando ressalvado o direito real de usufruto, até que haja a sua extinção. A nu-propriedade pode, inclusive, ser penhorada e alienada em hasta pública, vide REsp 925.687/DF. Incorreta;

    C) Em consonância com o art. 1.398 do CC: “Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto". Correta;

    D) Trata-se do art. 1.410, VIII do CC: “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)". Flavio Tartuce salienta que, de acordo com a doutrina minoritária, não há prazo para isso, bastando o não atendimento da função social da posse, sendo, portanto, um requisito qualitativo e não quantitativo. Isso, inclusive, está em consonância com o Enunciado 252 do CJF, mas salienta que a doutrina majoritária (Maria Celina Bodin de Moraes, Marco Aurelio Beserra de Melo, Carlos Roberto Gonçalves, Silvio Venosa, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena) defende sobre a necessidade do prazo de 10 anos, ou com base no art. 205, que trata do prazo geral para a prescrição, ou com base no art. 1.389, III, que trata do prazo de 10 anos para a extinção da servidão (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 451). Correta;

    E) “Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída" (art. 1.403 do CC). Assim, a posse do usufrutuário é fato gerador do IPTU e do ITR, quando tiver como objeto um bem imóvel, e do IPVA, quando o objeto do usufruto for um veículo. “Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída" (art. 1.404 do CC). Correta.





    Resposta: B 

ID
1397878
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Armando constituiu formalmente o direito real de usufruto de um apartamento em favor de sua filha Fenícia para garantir-lhe moradia próxima à sua residência. Acontece que Fenícia, pretendendo residir em outro bairro, locou o imóvel em usufruto para utilizar o valor recebido a título de locação para pagar o aluguel do outro imóvel que pretendia alugar para morar. É correto afirmar que a locação em questão é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    O usufruto é um direito real sobre coisa alheia de gozo ou fruição que atribui ao seu titular o direito de usar coisa alheia (móvel ou imóvel) e/ou retirar os frutos por ela produzidos (ex.: locação), com a obrigação de conservar a sua substância. Dispõe o art. 1.393, CC que não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. A locação é uma forma de transferência do exercício do usufruto de forma onerosa.


  • Síntese:

    “Art. 1394: O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”.
     No uso:  Nas palavras de Marco Aurélio Viana:

    “O uso nada mais é do que um usufruto limitado. Destina-se a assegurar ao beneficiário a utilização imediata de coisa alheia, limitada à reduzir a um conceito único o direito de usufruto, uso e habitação.

    O uso mantem as mesmas características do usufruto, sendo ele temporário e resultante do desmembramento da propriedade. Por outro lado, ele tem também suas características próprias, como a indivisibilidade, o uso não pode ser constituído por partes em uma mesma coisa. E é também incessível, ou seja, não é cedido nem pelo seu exercício.

  • LETRA A CORRETA Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • PROPRIEDADE PLENA

    1. Nua propriedade (posse indireta)

    2. Usufruto (posse direta)

               2.1. Inalienável

               2.2. Intransferível

               2.3. Cessão

                    2.3.1. Onerosa (ex.: locação)

                    2.3.2. Gratuita (empréstimo

  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Classificação tá errada, isso é Direito das Coisas, não Contratos em Espécie.

  • Acredito ser o artigo 1.399 do CC:

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.


ID
1401973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, da posse, do usufruto, do contrato de locação e das práticas comerciais no âmbito do direito do consumidor, julgue o item que se segue.

Ainda que o usufruto tenha sido estabelecido com prazo determinado, o falecimento do usufrutuário não gera direito à sucessão hereditária legítima desse usufruto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • O USUFRUTO É UM DIREITO REAL DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, DIREITO À SUCESSÃO HEREDITÁRIA.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • Por ser temporário e inalienável, explica o fato de o usufruto extinguir-se mediante morte do usufrutuário, aplicando-se ao usufruto vitalício e aquele constituído para durar por um certo período de tempo.

    "CC/02 - Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; (...)"

  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • CERTA.

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE INTENTADA POR NU-PROPRIETÁRIO - ÓBITO DOS USUFRUTUÁRIOS - EXTINÇÃO DO USUFRUTO - EXEGESE DO ART. 1.410 DO CÓDIGO CIVIL - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE INCORPORA A POSSE PLENA - PERMANÊNCIA DOS RÉUS NO BEM - DOAÇÃO AOS RÉUS DE EDIFICAÇÃO INSERIDA NO TERRENO - DIREITO DE INDENIZAÇÃO E DE RETENÇÃO - LIMINAR PARA IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE - REVOGAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O usufruto é um direito real transitório, e a morte do usufrutuário é causa de sua extinção, consoante extrai-se do art. 1.410, I, do Código Civil: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário." A extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário, faculta ao nu-proprietário a posse plena sobre o bem, entretanto, se o réu se mantém sobre a posse de uma construção inserida nas terras do autor, por força de uma doação recebida do antigo proprietário, é circunstância, que por si só, não caracteriza a má-fé do possuidor, que por sua vez, tem direito à indenização e à retenção pela edificação de que é dono.

    (TJ-SC - AC: 428251 SC 2006.042825-1, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 24/05/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n. , de São Joaquim.)

    Disponível em

  • Não confundir os institutos da superfície com o usufruto.


    Superfície;

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.


    Usufruto;

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;


  • O Usufruto é Direito Real PERSONALÍSSIMO, extinguindo-se com a morte do Usufrutuário!
    Assim, o gabarito é CERTO, tendo em vista que não há direito à sucessão hereditária para os herdeiros do Usufrutuário!
    Espero ter contribuído!

  • A respeito da responsabilidade civil, da posse, do usufruto, do contrato de locação e das práticas comerciais no âmbito do direito do consumidor, julgue o item que se segue.

    Ainda que o usufruto tenha sido estabelecido com prazo determinado, o falecimento do usufrutuário não gera direito à sucessão hereditária legítima desse usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    O usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário, é direito personalíssimo, não gerando direito à sucessão hereditária.

    Não há o usufruto sucessivo. O usufruto sucessivo se determina quando há nomeação de substituto para a hipótese de falecimento do usufrutuário, porém, tal conduta é vedada, pois a morte do usufrutuário extingue o usufruto.

    Gabarito – CERTO.



    Resposta: CERTO

  • Lembre-se da diferença:

    Direito à superfíie: é possível a transferência aos sucessores, mediante morte;

    Usufruto: não permite a sucessão hereditária, pois a morte do usufrutuário extingue o usufruto.

     

     

    Bons estudos!

  • Guarde isso:


    Superfície = TRANSMISSÍVEL

    Usufruto = INTRANSMISSÍVEL

  • Em caso de renúncia será apresentado no Ofício de Registro de Imóveis a escritura pública de renúncia; e, quando houver falecimento será apresentada a certidão de óbito juntamente com o pagamento ou isenção do imposto.

  • Questão: Correta

    Comentário da professora:

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    O usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário, é direito personalíssimo, não gerando direito à sucessão hereditária.

    Não há o usufruto sucessivo. O usufruto sucessivo se determina quando há nomeação de substituto para a hipótese de falecimento do usufrutuário, porém, tal conduta é vedada, pois a morte do usufrutuário extingue o usufruto.

    Deus no comando!

  • Se o nu-proprietário morrer, não extingue o usufruto

  • CERTO.

    O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: pela renúncia ou morte do usufrutuário.

  • O usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário, é direito personalíssimo, não gerando direito à sucessão hereditária.

  • CAPÍTULO IV

    Da Extinção do Usufruto

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    • I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    JDC252 A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII, independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III


ID
1403611
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CFM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil, ao disciplinar matérias relativas às pessoas físicas e jurídicas, contempla e regula as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, ou seja, os direitos reais. Em relação a esses direitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Trago aresto antigo do STJ que, salvo melhor juízo, ainda é plenamente válido para o caso:

    Embargos de terceiro. Direito real de habitação. Art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916. Usufruto. Renúncia do usufruto: repercussão no direito real de habitação. Registro imobiliário do direito real de habitação. Precedentes da Corte.

    1. A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente mantendo-o no imóvel destinado à residência da família.

    2. O direito real de habitação não exige o registro imobiliário.

    3. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 565.820/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 14/03/2005, . 323)


  • ALÍNEA "A" (ERRADA) - "Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente. (...) ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551)


    ALÍNEA "B" (ERRADA) - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão DEPOIS de cessar a violência ou a clandestinidade.


    ALÍNEA "C" (ERRADA) - Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. P.ú. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    Art. 1.237. Decorridos 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.


    ALÍNEA "D" (ERRADA) - Não existe exceção. Detenção não se transforma em posse para fins de usucapião. 

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão DEPOIS de cessar a violência ou a clandestinidade.


    ALÍNEA "E" (CORRETA) - Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário (...).

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


ID
1478065
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais de garantia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    A letra “a” está errada. Art. 1.442, II, CC: Podem ser objeto de penhor: colheitas pendentes, ou em via de formação.

    A letra “b” está correta. Como o usufrutuário não pode vender o objeto do usufruto, também não pode dar em hipoteca. É isso o que prevê o art. 1.420,CC: Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese.

    A letra “c” está errada. 1.420, §2°, CC: A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    A letra “d” está errada. Art. 1.647, I, CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,exceto no regime da separação absoluta: I. alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    A letra “e” está errada. Art. 1.421, CC: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.


  • Complementando:

    Art. 1.473 CC. Podem ser objeto de hipoteca:

    I- os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II- o domínio direto;

    III- o domínio útil;

    IV- as estradas de ferro;

    V- os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI- os navios;

    VII- as aeronaves;

    VIII- o direito do uso especial de moradia;

    IX- o direito real de uso;

    X- a propriedade superficiária.

    O usufruto não consta no "rol" de bens que podem ser hipotecados, logo, o usufruto não pode ser hipotecado.

  • Flávio Tartuce discorda e diz que o domínio útil da propriedade usufrutuária pode ser hipotecado, nos termos do art. 1.473, inc. III, do CC: "Além do domínio direto, o domínio útil pode ser hipotecado, como ocorre em relação ao direito do usufrutuário. Atente-se, portanto, que, não obstante a inalienabilidade do usufruto, tratada pelo art. 1.393 do CC/2002, esse pode ser objeto de hipoteca." (Direito Civil, vol. 4. 2014. pág. 416)

  • Chimbo, há diferença entre o ato de hipotecar o domínio útil da propriedade usufrutuária e o ato de hipotecar o próprio bem objeto do usufruto. No primeiro caso, hipoteca-se "o direito de usar e fruir" da coisa. No segundo, hipoteca-se a coisa como um todo. Essa segunda hipótese é vedada ao usufrutuário, como já dito pelas outras pessoas que comentaram a questão.

  • Exatamente Primon, hipotecar "o direito de usar e fruir da propriedade" é o equivalente a hipotecar o usufruto, conforme trecho transcrito da obra de Flávio Tartuce - o usufruto é justamente a faculdade de utilizar e gozar a coisa. É claro que o usufrutuário não pode hipotecar o próprio bem objeto do usufruto porque a faculdade de dispor da coisa é reservada ao nu-proprietário - nesse caso, haveria vício no requisito subjetivo da hipoteca (alienação a non domino), e não no requisito objetivo. Isso tudo conforme o citado autor (que na segunda frase transcrita deixa claro que "[o usufruto] pode ser objeto de hipoteca"

  • Acresce-se: “O direito de uso de marca é, na verdade, um bem incorpóreo do fundo de comércio, sendo, por vezes, mais valioso que o próprio produto. Se faz parte do patrimônio da empresa e é capaz de garantir a satisfação dos haveres trabalhistas, é passível de penhora. Outrossim ,ao contrário do alegado, o art.1393 do Código Civil dispõe que - Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Significa dizer que é plenamente possível a constrição do rendimento do usufruto, como no presente caso.” TRT-1 - Agravo de Peticao: AGVPET 645003520025010040 RJ

  • Art. 1420: Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    §2º: A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    art. 1421: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa em contrário.

  • NÃO CONFUNDIR COM A ANTICRESE:


    Art. 1.506. § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros,

    assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.


  • a)não se admite o penhor de colheita em vias de formação.Errado, art 1.442,II,CC

     

     b)o usufrutuário não pode hipotecar o bem objeto do usufruto.Correta, trata-se da capacidade especial para alienar, ou seja, só aquele que pode alienar poderá hipotecar, conforme art 1.420,CC

     

     c)o condômino não pode, individualmente, dar em hipoteca sua respetiva parte. Errado, pode sim individualmente sua parte, e com o consetimento de todos a totalidade, assim, dispões o art. 1.420, § 2º, CC

     

     d) não pode o cônjuge, sem autorização do outro, gravar de ônus real os bens imóveis, seja qual for o regime de bens.Errado, só se for no regime de sepração absoluta de bens QUE PODE sem autorização do outro, na forma do art. 1.647, I,CC.

     

     e) pagamento parcial da dívida, em regra, extingue parcialmente a hipoteca. Errado, só será o caso de disposição expressa, ou seja, é exceção. A regra é que não extingue, na forma do art. 1421, CC

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1473. Podem ser objeto de hipoteca:

     

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; 

    IX - o direito real de uso; 

    X - a propriedade superficiária .


ID
1486090
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, tendo dois filhos - Pedro e Antônio - doou para este um imóvel com reserva de usufruto, mas dispensando-o da colação. Morrendo o doador, o usufruto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Inicialmente devemos observar que a questão refere-se ao usufruto propriamente dito. E não sobre a validade da doação e sobre o direito de propriedade sobre o imóvel. Portanto, devemos abstrair discussões sobre temas tais como: se houve anuência ou não do outro irmão, possibilidade de dispensa de colação, se o doador possuía outros imóveis, etc. Até porque a questão não fornece tais elementos. Feito isso, fundamentamos a resposta somente no art. 1.410, I, CC: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I. pela renúncia ou morte do usufrutuário.


  • Me desculpem, mas existe um erro.  Afinal o artigo 1410 É CLARO.   extingue-se o usufruto  e cancela o registro na morte do USUFRUTUÁRIO.    Quem faleceu na questão foi o nu-proprietário, e não o usufrutuário.   Então não é para ser esta a resposta.

  • O nu proprietário é o filho Antônio, sujeito passivo do contrato de doação - ou seja, donatário -. O pai doou o imóvel ao seu filho Antônio, contudo constituiu sobre o objeto da doação uma reserva de usufruto, ou seja, ele doou o imóvel, mas será o seu usufrutuário. Quando o usufrutuário morreu, pai de Antônio, o usufruto se extingue com o consequente cancelamento do seu registro no Cartório do Registro de Imóveis. É o que preceitua o art. 1.410. A assertiva "A" está correta.


  • perfectio veras

  • EMANUEL SENEM, mas o falecido do caso é João. Quando ele doou o imóvel com clausula de usufruto, o usufruto é para ele (joão) portanto ele é o usufrutuário.

  •  Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II – pelo termo de sua duração;

    III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV – pela cessação do motivo de que se origina;

    V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2a parte, e 1.409;

    VI – pela consolidação;

    VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII – pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • A doação efetuada é devidamente legal, se tratando de adiantamento de herança; o usufruto se extingue, em razão da morte do usufrutuário (art.1.410, CC).

  • Curiosidade: Para pessoas jurídicas, o período máximo do usufruto é de 30 anos.

  • João, tendo dois filhos - Pedro e Antônio - doou para este um imóvel com reserva de usufruto, mas dispensando-o da colação. Morrendo o doador, o usufruto

    A) se extingue e será cancelado o registro no Serviço de Registro de Imóveis.

    Código Civil:


    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    João é doador é usufrutuário. Com a morte do usufrutuário, extingue-se o usufruto, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.





    B) será partilhado entre seus dois filhos, salvo disposição testamentária em sentido contrário.

    O imóvel foi doado a Antônio. A morte do usufrutuário extingue o usufruto.

    Incorreta letra “B".




    C) terá de ser trazido à colação, porque a dispensa só atinge a nua propriedade.



    O usufrutuário era João, com a sua morte, extingue-se o usufruto. A questão não traz mais elementos sobre a partilha da herança.

    Incorreta letra “C".


    D) será levado a inventário e, necessariamente, atribuído ao donatário que já é nu proprietário.

     A doação foi feita com usufruto a Antônio. A morte do usufrutuário, João, extingue o usufruto. A questão não traz mais elementos para análise de inventário.

    Incorreta letra “D".

    E) será atribuído necessariamente a Pedro.

    O imóvel foi doado a Antônio, sendo João, doador e usufrutuário. Com a morte de João, usufrutuário, extingue-se o usufruto.

    Incorreta letra “E".





    Gabarito A.
  • vamos lá ! João possui dois filhos : Pedro e Antonio.  Acontece que João doou o imóvel para Antonio, ok!  Ocorre que a partir da doação quem passa a ser o dono do imóvel será Antônio. Logo,  Antõnio será o nu-proprietário e João o usufrutuário.    

    obs. o doador (no caso João) agora é usufrutuário

  • Letra A

    Art.  1.410, CC:  O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Re-gistro de Imóveis:
    I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • Valeu Junio Araújo, eu também tinha lido errado. Soninho básico.

  • Se um bem é doado com reserva de usufruto, quer dizer que o donatário, Antônio (o filho) passsa a ser o proprietário do bem. Mas o usufruto, a utilização do bem, é do doador (o pai), que se torna o usufrutuário.

    De acordo com o artigo 1.410, do código civil, se o usufrutuário (no caso, o doador/pai) morrer, o usufruto extingue-se, sendo cancelado no registro de imóveis. Assim, já que o doador, que era o usufrutuário, morreu, extinguiu-se o usufruto. 

    Gabarito: A. 

     

  • Uma vez que João doa o IMÓVEL objeto do usufruto, e não o usufruto em si (até porque o direito de usufruto não pode ser doado - alienado), entende-se que João é o nu-proprietário. Portanto, não se aplica a regra do 1.410, I, específico para a morte do usufrutuário. A questão não diz quem é o usufrutuário, diz apenas que o IMÓVEL doado por João está gravado com usufruto (em favor de alguém, deduz-se).

  • O usufruto, no caso, será extinto e será cancelado seu registro. Isso, porque o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

     

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • -->O USUFRUTO É UM DIREITO REAL DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, DIREITO À SUCESSÃO HEREDITÁRIA.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;


ID
1544671
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Há indenização em caso de avulsão. Quem recebeu a porção deve indenizar ou devolver (só Deus sabe como). 

    Sobre a letra E,  a extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade.

  • A) CORRETA

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    IV - presunção;

    B) INCORRETA

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    D) CORRETA
    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
    C) CORRETA
    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
    E) CORRETA
    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
  • Complementando a B...ALUVIÃO X AVULSÃO


    Da Aluvião

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


    Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


  • A letra "A" está correta segundo o art. 1253 do CC.

    Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

  • Sobre a aternativa "D", apenas uma ponderação: Há relativização acerca da obrigatoriedade do registro para fins de eficácia, como por exemplo, o que anuncia o verbete número 239 da súmula do stj: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Isso porque, atualmente, entende-se que o registro é ato destinado a vincular a eficácia do negócio jurídico frente a terceiros, e, ao revés, no tocante ao âmbito interno (os sujeitos da relação jurídica), por obediência ao primado da boa-fé, dispensa-se a necessidade do referido ato registral. Bons papiros a todos. 

  • GABARITO: B

     Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


ID
1548679
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do direito real de usufruto.

Alternativas
Comentários
  • Correta: B
    a) Art. 1.393. NÃO se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
    b)Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. (como ocorre na locação)
    c) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício PODE ceder-se por título gratuito ou oneroso. 
    d)  Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.


    e)  Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;


  • a letra "b" está de acordo com o art. 1393, 2ª parte - o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. A cessão a título oneroso equivale à locação. Combinado com o art. 1394, o prêmio pago pela locação seria a percepção dos frutos decorrentes da locação.

  • O que é USUFRUTO? Direito real na coisa alheia que atribui ao seu titular as faculdades de usar e fruir um bem de outrem. USAR = Extrair da coisa sua finalidade precípua. FRUIR = Poder de receber os produtos e rendimentos pela coisa. 

     

    **Na questão em tela o aluguel representa exemplo de FRUIÇÃO DO BEM. 

     

    Objeto: MÓVEL, IMÓVEL, Universalidade, parte de um patrimônio, créditos, Florestas e recursos minerais.

     

    O que marca todos estes objetos é a INFUNGIBILIDADE. É dever o usufrutuário a restituição.  

    Exceção = Art. 1.392 § 2º = "Quase" usufruto ou usufruto impróprio. 

     

    Formas de constituição:

     

    1. Legal (Ex. Art. 1693);

    2. Por força de norma constitucional (Ex. Art. 231 § 1º); 

    3. Usucapião; 

    4. Decisão Judicial;

    5. Negócio Jurídico; 

     

    - Características:

     

    1. Temporário (Vitalício para pessoa física ou 30 anos para jurídica);

    2. Personalíssimo;

    3. Inalienável; 

    4. Admite renúncia;

    5. Proibição de exercício de usufruto sucessivo;

     

    - Forma de extinção:

     

    1. Renúncia;

    2. Morte;

    3. Confusão;

    4. Advento do termo;

    5. Implemento de condição;

    6. Desapropriação;

    7. Perecimento do bem;

     

    Lumus!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1. p. 309).

    A pergunta é: O usufrutuário poderá alienar o bem? Não e vamos entender a razão. Temos a figura do nu-proprietário, que pode dispor e reivindicar o bem; e do usufrutuário, a quem cabe usar e fruir a coisa. Portanto, o usufrutuário não pode alienar o bem, porque somente o nu-proprietário é quem pode dele dispor. É nesse sentido que temos o art. 1.393 do CC, que admite a cessão do usufruto, mas não a sua alienação: “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". Isso significa que o usufrutuário poderá, por exemplo, locar o bem. Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 1.393 do CC. O art. 1.394 do CC confirma isso: “O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos". Enquanto o nu-proprietário mantém a titularidade do direito real, a posse indireta e o direito de dispor do bem; o usufrutuário obtém o proveito econômico sobre a coisa. Correta;

    C) Vimos que o legislador admite a cessão gratuita ou onerosa do exercício do usufruto no art. 1.393 do CC. Incorreta;

    D) O legislador arrola, nos incisos do art. 1.403 do CC, as obrigações do usufrutuário, dispondo, que “incumbem ao USUFRUTUÁRIO: as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída". Assim, o usufrutuário é, também, responsável pelo pagamento das cotas, já que o art. 1.403 impõe a ele o dever de pagar as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebe e as prestações devidas pela posse da coisa usufruída. Incorreta;

    E) Dispõe o legislador, no inciso I do art. 1.410 do CC, que “o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: pela renúncia ou morte do usufrutuário". Trata-se do usufruto vitalício, quando estipulado em favor de pessoa natural, sem prazo, sendo extinto pela morte do usufrutuário. Incorreta.





    Resposta: B 

ID
1564129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas concedeu uma casa de sua propriedade para que Lauro e sua família nela residissem temporariamente e de forma gratuita. Entretanto, Lucas não transcreveu o título de concessão no cartório de imóveis competente.


Nessa situação hipotética, o direito real de Lauro consiste em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D;


    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Bons estudos! ;)
  • Dúvida: por que não é comodato?

    CC: "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se coma tradição do objeto."

  • Nagell

    Tenho para mim que a situação em si se encaixa mais no comodato, conforme a sua justificativa. Até porque o título de concessão não estava transcrito. Porém, o próprio cabeçalho da questão afirma que a hipótese era de um "direito real". Assim, partindo-se do pressuposto que se trata de um direito real, a opção comodato deveria ser eliminada pois o comodato é um contrato (direito das obrigações) e não um direito real.

    Seja como for, uma questão objetiva de prova não poderia trazer essa ambiguidade (note-se que o concurso é para o cargo de Juiz). Penso que deveria ser anulada...

  • A)errada, não foi dito na questão que houve a transferência de domínio.

    B) errada (segundo a banca que partiu da premissa equivocada que se trata de direito real)

    C)errada, direito de fruir é um dos atributos do direito de propriedade e não houve alienação do imóvel. OBS: é diferente do direito real de fruição. Este segundo é uma das modalidades de direito real sobre coisas alheia, sendo o desmembramento em relação ao uso da coisa. Pode ser enfiteuse, servidão, usufruto, uso e habitação

    D)correta (segundo a banca) - a questão merece ser anulada. Explicarei em outro post.

    E)errada, usufruto impróprio é o que incide sobre bens consumíveis ou fungíveis, sendo denominado quase-usufruto (CC, art. 1.392,§ 1º)


  • D)


    A questão merece ser anulada.


    Na questão em apreço, Lucas concedeu a sua casa para que Lauro residisse com a sua família temporariamente (não há empecilho para que seja temporário) e de forma gratuita (como seria, hipoteticamente, o caso da habitação). Contudo, por não ter registrado no CRI (ato constitutivo), não há como dizer que ocorreu a habitação, direito real, mas o mero comodato, direito pessoal. Nessa senda, a questão merece ser anulada.


    Repiso, não se trata do direito real, uma vez que para a constituição do direito habitação na modalidade convencional (não decorrente do direito de família), é preciso o registro, nos termos do art. 167, I, da LRP.


    Explicando melhor:


    O CC assim dispõe a respeito do direito de habitação:


    "Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família."


    A respeito de tal direito, Flávio Tartuce pontua que poderá ser legal ou convencional. O legal é aquele que tem pertinência no estudo da sucessão legítima do cônjuge e do companheiro, já o convencional é o que se dá por vontade das partes (contrato ou testamento). Este último é o caso do problema.


    Aponta o autor, ainda, que o direito de habitação convencional precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (art. 167, I, do CC), diferentemente do legal, que decorre do Direito de Família e das Sucessões. 


    " Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    (...)

            7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; (...)"


    Ressalte-se, também, que Caio Mario aponta que o direito de habitação cessará pelo advento do termo ou da condição. Portanto, supostamente, caso se tratasse de habitação, não existiria nenhum problema na alegação de que era temporária a estadia de Lauro com a sua família.


    Ademais, é de se destacar que o registro de tal direito real é constitutivo e inclusive, há quem diga que ao ser preenchida a condição ou com o advento do termo, deverá tal extinção ser registrada no Cartório de Registro de imóveis (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13013&revista_caderno=7).


    Portanto, na questão em apreço, Lucas concedeu a sua casa para que Lauro residisse com a sua família temporariamente (não há empecilho para que seja temporário) e de forma gratuita (como seria, hipoteticamente, o caso da habitação). Contudo, por não ter registrado no CRI (ato constitutivo), não há como dizer que ocorreu a habitação, direito real, mas o mero comodato, direito pessoal. Nessa senda, a questão merece ser anulada.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito original: D

    Justificativa do Cespe: "Considerando-se o fato de o enunciado indicar expressamente que não houve a transcrição do título de concessão no cartório de imóveis competente, não é possível considerar que o direito real de Lauro consiste em habitação. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão."

    Boa explicação, Sergio Mustafá.


  • Chegando na última questão da prova posso afirmar que nunca vi uma prova de direito civil tão, mas tão mal formulada. Das 8 questões de 5 a 6 eram para ter sido anuladas, mas a banca só anulou 3, que ainda assim corresponde a quase 40% da prova.


ID
1592302
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Angélica concede a Otávia, pelo prazo de vinte anos, direito real de usufruto sobre imóvel de que é proprietária. O direito real é constituído por meio de escritura pública, que é registrada no competente Cartório do Registro de Imóveis. Cinco anos depois da constituição do usufruto, Otávia falece, deixando como única herdeira sua filha Patrícia. Sobre esse caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    A morte da usufrutuária Otávia é causa de extinção do usufruto. Ainda que tenha sido estabelecido um prazo para o usufruto (não é a hipótese da questão), se o usufrutuário falecer antes desse prazo, não haverá sucessão hereditária em relação ao usufruto, pois este não se transmite por herança.

    Segundo o art. 1.410, I, CC, "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I. pela renúncia ou morte do usufrutuário (...)".


  • Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    O usufruto é vitalício. Morrendo o usufrutuário, automaticamente extingue-se o usufruto. A legislação veda o usufruto sucessivo. O usufruto sucessivo ocorre quando há nomeação de substituto para a hipótese de falecimento do usufrutuário. Porém, o usufruto não se transmite por herança.

    Assim, falecendo Otávia, usufrutuária, extingue-se o usufruto, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis.



    Letra “A" - Patrícia herda o direito real de usufruto sobre o imóvel.

    A lei veda o usufruto sucessivo, de forma que Patrícia não herda o direito real de usufruto sobre o imóvel.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - Patrícia adquire somente o direito de uso sobre o imóvel

    Patrícia não adquire nada, pois com o falecimento de Otávia, o usufruto se extingue, sendo vedado o usufruto sucessivo.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - O direito real de usufruto extingue-se com o falecimento de Otávia. 

    Com o falecimento de Otávia, usufrutuária, extingue-se o usufruto.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Letra “D" - Patrícia deve ingressar em juízo para obter sentença constitutiva do seu direito real de usufruto sobre o imóvel.  

    Uma das causas de extinção do usufruto é a morte do usufrutuário. Como Otávia faleceu, o usufruto foi extinto, não tendo Patrícia, direito a nada.

    Incorreta letra “D".


    Gabarito C.

  • Letra "C"
    Art. 1410 do Codigo Civil, elenca as possibilidade da Extinção do Usufruto.

  • “C" - O direito real de usufruto extingue-se com o falecimento de Otávia.
    Com o falecimento de Otávia, usufrutuária, extingue-se o usufruto.

  • Gabarito: "C".

    A morte da usufrutuária Otávia é causa de extinção do usufruto. Ainda que tenha sido estabelecido um prazo para o usufruto (não é a hipótese da questão), se o usufrutuário falecer antes desse prazo, não haverá sucessão hereditária em relação ao usufruto, pois este não se transmite por herança.

    Segundo o art. 1.410, I, CC, "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I. pela renúncia ou morte do usufrutuário (...)".

  • Só uma correção: Existe sim prazo para o usufruto na questão - 20 ANOS.


    Angélica concede a Otávia, pelo prazo de vinte anos, direito real de usufruto sobre imóvel de que é proprietária (...)
  • Mas Angélica não teria que cancelar no registro de imóveis em razão da morte?

  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • O Usufruto é um direito real personalíssimo.

  • Alternativa A) - Patrícia herda o direito real de usufruto sobre o imóvel.
     

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    * O usufruto é vitalício. Morrendo o usufrutuário, automaticamente extingue-se o usufruto.* 

     


    Alternativa B) - Patrícia adquire somente o direito de uso sobre o imóvel.


    O usufruto se extingue (vide comentário da questão A)



    Alternativa C) CORRETA - O direito real de usufruto extingue-se com o falecimento de Otávia

     

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

     

     


    Alternativa D)  - Patrícia deve ingressar em juízo para obter sentença constitutiva do seu direito real de usufruto sobre o imóvel.  

    ** Com o falecimento de Otávio Patricia tem seu Direito extinto. Mesmo porque não se transimite por herança. **

     

     

    ** Por não se transferir por herança, entendo que mesmo com um testamento isso seria inválido, mas não tenho certeza deste ponto, seria interessante receber comentários, sobre esta questão (testamento) **

  • CAPÍTULO IV
    Da Extinção do Usufruto

    .

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    .

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    .

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • Gabarito C

     

    ''Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. 

    O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).

    O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.''

    http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/usufruto.htm

  • LEMBRAR: Os herdeiros do nuproprietário devem respeitar o usufruto estabelecido. E o direito ao usufruto é perssonalíssimo.

  • Da Extinção do Usufruto de direito real ao pessoal

    RM 1.410cc/02.

    renuncia =nao quero

    morte.

  • Não troque muita ideia com a questão.

    De acordo com o Art. 1.410 do CPC, o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registo de imóveis:

    I - Pela RENÚNCIA ou MORTE do USUFRUTUÁRIO.

  • Institui o Código Civil.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    Vale lembrar quê:

    Pela morte: Artigo 1.411, CC – “Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.


ID
1592602
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O usufruto pode recair

Alternativas
Comentários
  • Resposta D, 

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.


  • Erro da letra E esta no fato desta afirmar que pode ser feita a alienação do usufruto. Apenas pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. 

    Bons estudos
  • Art. 1391 do CCB. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • A - ERRADA - o usufruto pode recair sobre bens móveis ou imóveis

    B - ERRADA - artigo 1392, §3º, CC - o exercício do usufruto pode ser cedido...

    C - ERRADA - caput do artigo 1392, pode recair sobre um patrimônio inteiro ou parte dele

    D - CORRETA - artigo 1390

    E - ERRADA - o usufruto não pode ser alienado - artigo  1393


  • Gabarito: D.


    Organizando e transcrevendo os dispositivos já citados, todos do CC/02, para um estudo mais rápido, direto do site.



    A) apenas sobre imóveis urbanos, tendo o usufrutuário o direito de neles habitar, administrá-los e perceber os frutos, não podendo, porém, ceder o seu exercício. ERRADA


    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.



    B) sobre bens móveis ou imóveis, devendo o usufrutuário deles utilizar, não podendo alugá-los ou emprestá-los. ERRADA


    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


    "Admite-se apenas a cessão do execício do usufruto, ou seja, o terceiro favorecido será titular de um simples direito de crédito, podendo usar ou fruir a coisa, mas não de um direito real. Não se transmite usufruto, mas apenas os poderes derivados da relação juridica de usufruto. Nada impede que o usufrutuário, eventualmente impedido de explorar pessoalmente a coisa, possa alugá-la ou emprestá-la a outrem. Disso decorre que, extinto o usufruto, por qualquer de suas causas, exlingue-se o direito de exercício dele decorrente, não podendo o cessionário do exercício opor seus direitos frente ao nu-proprielário que consolidou a propriedade em suas mãos, salvo disposição em lei especial, como ocorre na locação predial urbana. Os deveres do usufrutuário continuam os mesmos e incólumes perante o nu-proprietário, admitindo-se, apenas, que por convenção, o cessionário se torne devedor solidário" (PELUSO, Cesar. Código Civil Comentado. 7ed. 2013. p. 1461). 



    C) apenas sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe os frutos e utilidades, mas não pode recair em um patrimônio inteiro. ERRADA


    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.



    D) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. CERTA


    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. 



    E) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, dependendo no caso de imóveis, de registro e pode ser transferido por alienação, a título gratuito ou oneroso. ERRADA. 


    Atenção: há exceção legal em relação ao registro da usucapião; portanto, pode a primeira parte ser considerada errada também. 


    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.


    Fé, Foco e Força! ;*

  • a - art.1390 CC;

    b - art. 1393 CC;

    c -  art. 1390 CC;

    d - art. 1390 CC;

    e - art. 1393 CC.

  • ART. 1.390, CC - O USUFRUTO PODE RECAIR EM UM OU MAIS BENS, MOVÉIS OU IMÓVEIS, EM UM PATRIMÔNIO INTEIRO, OU PARTE DESTE, ABRANGENDO-LHE, NO TODO OU EM PARTE, OS FRUTOS E UTILIDADES.

    ART. 1391, CC - O USUFRUTO DE IMÓVEIS, QUANDO NÃO RESULTE DE USUCAPIÃO,  CONSTITUIR-SE-Á MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.

    ART. 1.393, CC - NÃO SE PODE TRANSFERIR O USUFRUTO POR ALIENAÇÃO, MAS O SEU EXERCICICO PODE CEDER-SE POR  TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO.

  • USUFRUTOINAlienável!!!

     

    * Cede-se apenas o exercício.

  • A questão trata do usufruto.

    A) apenas sobre imóveis urbanos, tendo o usufrutuário o direito de neles habitar, administrá-los e perceber os frutos, não podendo, porém, ceder o seu exercício. 

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufruto pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste, tendo o usufrutuário o direito de neles habitar, administrá-los e perceber os frutos, podendo ceder o seu exercício. 

    Incorreta letra “A”.

    B) sobre bens móveis ou imóveis, devendo o usufrutuário deles utilizar, não podendo alugá-los ou emprestá-los.

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufruto pode recair sobre bens móveis ou imóveis, devendo o usufrutuário deles utilizar, podendo ceder seu exercício por título gratuito ou oneroso.

    Incorreta letra “B”.

    C) apenas sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe os frutos e utilidades, mas não pode recair em um patrimônio inteiro. 

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    O usufruto pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe os frutos e utilidades, e também pode recair em um patrimônio inteiro. 

    Incorreta letra “C”.

    D) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. 

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) em um ou mais bens, móveis ou imóveis, dependendo no caso de imóveis, de registro e pode ser transferido por alienação, a título gratuito ou oneroso. 

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, e no caso de imóveis, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, quando não resultar de usucapião, podendo seu uso ser cedido a título gratuito ou oneroso, mas não alienado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

  • DO USUFRUTO

    1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bensmóveis ou imóveis, em um PATRIMÔNIO inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante REGISTRO no Cartório de Registro de Imóveis.

    1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos ACESSÓRIOS da coisa e seus acrescidos.

    § 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas CONSUMÍVEIS, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de benso usufrutuário tem direito à parte do TESOURO ACHADO por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    1.393. NÃO se pode TRANSFERIR o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode CEDER-SE por título gratuito ou oneroso.


ID
1597519
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É possível ao usufrutuário propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício?

Alternativas
Comentários
  • O usufrutuário possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. A legitimidade do usufrutuário para reivindicar a coisa, mediante ação petitória, está amparada no direito de sequela, característica de todos os direitos reais, entre os quais se enquadra o usufruto, por expressa disposição legal (art. 1.225, IV, do CC). A ideia de usufruto emerge da consideração que se faz de um bem, no qual se destacam os poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo entregues a uma pessoa distinta do proprietário, enquanto a este remanesce apenas a substância da coisa. Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário (ius abutendi), a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e ius fruendi) passam para o usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Desse modo, se é certo que o usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário), também se deve admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório – na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela – contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre outras. Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0550

  • De forma mais objetiva:

    Nas ações possessórias se protege o IUS POSSESSIONIS (o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa, por intermédio dos interditos possessórios, a saber: interdito proibitório, de manutenção da posse ou de reintegração de posse). Trata-se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta. O possuidor direto é aquele que exerce poder sobre a coisa, estando em contato direto com ela, enquanto a posse indireta nos remete à ideia de propriedade, ou seja, o proprietário detém a posse indireta de um bem enquanto o possuidor detém a posse direta.Nas ações petitórias, se discute a propriedade. Ações reinvidicatórias, por exemplo, são consideradas ações petitórias.

    Sílvio de Salvo Venosa cuida de nos fornecer, com propriedade, os delineamentos que distinguem o Juízo possessório do petitório.

    O juízo petitório ou ius possidendi  é aquele destinado à tutela de eventual “direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com força real). O possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.”Já o juízo possessório ou ius possessionis é aquele destinado à tutela de eventual “direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados. Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade (art. 1.196).”


    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/448/qual-e-diferenca-entre-juizo-possessorio-e-juizo-petitorio
  • DIREITO DE SEQUELA

    Privilégio que assiste ao titular de direito real (v direitos reais) de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha. Segue, persegue, vai à busca do bem que lhe pertença, cabendo ação contra aquele que o detenha. O seu titular terá o direito sobre o bem, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores.

  • A) CORRETA. Diz o STJ (REsp 1.202.843):


    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃOREIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. 


    1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta por usufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel. 


    2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem. 


    3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros. 


    4. Recurso especial provido.


    RESUMINDO: como possuidor direto do bem, moverá possessória; como titular de um direito real, moverá reivindicatória.

  • Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica. O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá. Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse. No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)

    Fonte: Dizer o Direito 

  • Fundamentos legais do direito de reivindicação do usufrutuário contra o proprietário ou terceiros.

    Arts. 1.197, 1.200, 1.210, caput e §2º, c/c 1.225, IV, todos do Código Civil.
  • Vale destacar, quanto à alternativa C, que a ação reivindicatória possui natureza real e não possessória. Por isso está errada (Ver TJRS AR 70008966939).


  • A questão trata do usufruto, conforme entendimento do STJ.

    Informativo 550 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DO USUFRUTUÁRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CARÁTER PETITÓRIO.

    O usufrutuário possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. A legitimidade do usufrutuário para reivindicar a coisa, mediante ação petitória, está amparada no direito de sequela, característica de todos os direitos reais, entre os quais se enquadra o usufruto, por expressa disposição legal (art. 1.225, IV, do CC). A ideia de usufruto emerge da consideração que se faz de um bem, no qual se destacam os poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo entregues a uma pessoa distinta do proprietário, enquanto a este remanesce apenas a substância da coisa. Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário (ius abutendi), a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e ius fruendi) passam para o usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Desse modo, se é certo que o usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário), também se deve admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório – na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela – contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre outras. Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.



    A) Sim, pois, na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Não, pois somente tem o usufrutuário direito de uso e gozo, permitindo interesse processual e legitimidade apenas para a defesa de sua posse.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Incorreta letra “B”.

    C) Sim, uma vez que a ação reivindicatória tem natureza processual de possessória, atribuindo interesse processual ao usufrutuário.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Incorreta letra “C”.

    D) Sim, em termos, havendo legitimidade ativa apenas para defender-se de atos praticados pelo nu- -proprietário.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Incorreta letra “D”.

    E) Não, uma vez que a ação dessa natureza tem efeito erga omnes, de modo que a defesa do usufruto não pode ser imposta a terceiros.

    Sim, o usufrutuário na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual para propor ação reivindicatória para a defesa de seu usufruto vitalício.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Então as ações petitórias servem pra defender qualquer direito real, não se limitando à propriedade? Não consigo confirma essa informação em nenhum livro...

  • A) Sim, pois, na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela, tem legitimidade e interesse processual. - CORRETA

    Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica. O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá. Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse. No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550).

    B) Não, pois somente tem o usufrutuário direito de uso e gozo, permitindo interesse processual e legitimidade apenas para a defesa de sua posse.

    Como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e jurisprudência também admitem que o usufrutuário ajuíze ação reivindicatória (de caráter petitório).

    Obs.: ação petitória tem por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito), ou seja, são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.

    Obs.: ação possessória visam à defesa da posse (situação de fato).

    C) Sim, uma vez que a ação reivindicatória tem natureza processual de possessória, atribuindo interesse processual ao usufrutuário.

    A ação reivindicatória tem natureza de ação petitória, e não ação possessória.

    São exemplos de ações petitória: ação de “ex empto”, ação reivindicatória, ação de imissão na posse.

    São exemplos de ações possessórias: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

    D) Sim, em termos, havendo legitimidade ativa apenas para defender-se de atos praticados pelo nu-proprietário.

    O usufrutuário tem legitimidade tanto para se defender de atos praticados pelo nu-proprietário, quanto para se defender de terceiros.

    E) Não, uma vez que a ação dessa natureza tem efeito erga omnes, de modo que a defesa do usufruto não pode ser imposta a terceiros.

    A defesa do usufruto pode sim ser imposta a terceiros.

  • "...como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)."

  • Reivindicatória ?


ID
1650907
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Manuel, proprietário de muitas fazendas de criação de gado, resolveu estabelecer, em favor de seu filho Joaquim, usufruto de 1000 (mil) cabeças de gado, sendo 500 (quinhentas) de gado leiteiro e 500 (quinhentas) de gado de corte. Firmou-se no ato constitutivo que o direito real se estabelecia pelo prazo de 05 (cinco) anos. Decorrido o prazo estabelecido, chegada a hora da restituição das cabeças de gado a Manuel, Joaquim constata que possuía agora 300 (trezentas) cabeças de gado leiteiro e 850 (oitocentos e cinquenta) cabeças de gado de corte. Assim, procurou Manuel para restituir 300 (trezentas) cabeças de gado leiteiro e 500 (quinhentas) cabeças de gado de corte. Insatisfeito com a quantidade de gado que pretendia Joaquim lhe devolver, Manuel ajuíza uma ação judicial postulando ao juiz a condenação do réu Joaquim a lhe entregar 500 (quinhentas) cabeças de gado leiteiro e 850 (oitocentos e cinquenta) cabeças de gado de corte.

Considerando os dados fornecidos pelo problema e as disposições do Código Civil sobre o tema, é correto afirmar que o pedido será julgado:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 1.397 do Código Civil: "As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto".

  • Desculpem, mas não entendi de que forma serão compensadas as 200 cabeças de gado leiteiro faltantes. Perdas e danos? Obrigada!

  • nana, o filho deverá restituir o pai comprando os gados que faltam da especie leiteira. com relaçao aos gados para corte que ultrapassam a quantidade dada em usufruto pertece ao filho, pois conforme o art. exposto pelo colega leonardo abaixo as crias dos animais em usufruto pertencem ao usufrutuario.  logo, a obrigaçao do filho é devolver exatamente o que teve em usufruto. espero que tenha ajudado. :)

  • O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

  • No usufruto o usufrutuário deve entregar exatamente o que recebeu :

    Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

    Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.


    Em caso de frutos (crias) o usufrutuário poderá se apropriar desses bens sem embargo:


    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

    Nesse caso não pode o usufrutuário deduzir os gados pois são de espécie diferentes ( VACAS leiteiras e de corte)


    #estudandonacrise

  • Gab. D "procedente em parte, pois o proprietário tem direito a receber de volta exatamente o que entregou, isto é, 500 (quinhentas) cabeças de gado leiteiro e 500 (quinhentas) cabeças de gado de corte, de modo que não tem direito às cabeças de gado nascidas no decurso do exercício do direito real."

     

  • Que enunciado mais FDP

  • Por tudo o que os colegas apontaram, o usufrutuário pode usar e fruir o bem, como o nome indica. Não pode, todavia, dele dispor.
  • A questão trata de usufruto.

    Dados do problema:

    Manuel (nu-proprietário) – entregou 500 cabeças de gado leiteiro; 500 cabeças de gado de corte

    Prazo – 5 anos para usufruto

    Joaquim (usufrutuário) ao final – 300 cabeças de gado leiteiro; 850 cabeças de gado de corte

    Ação judicial – devolução das 300 cabeças de gado leiteiro e 850 cabeças de gado de corte

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

    Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.


    A) procedente em parte, pois o réu tem o dever de entregar todas as cabeças de gado que tiver em seu poder no momento da extinção do usufruto, de modo que está obrigado a restituir as 300 (trezentas) cabeças de gado leiteiro e as 850 (oitocentas e cinquenta) cabeças de gado de corte;

    Procedente em parte, pois o proprietário tem direito a receber de volta exatamente o que entregou, isto é, 500 (quinhentas) cabeças de gado leiteiro e 500 (quinhentas) cabeças de gado de corte, de modo que não tem direito às cabeças de gado nascidas no decurso do exercício do direito real.

    Incorreta letra “A”.



    B) procedente, devendo o réu restituir 500 (quinhentas) cabeças de gado leiteiro e 850 (oitocentas e cinquenta) cabeças de gado de corte, pois tem o nu-proprietário direito a receber de volta as cabeças de gado que entregou, acrescidas das crias que nasceram durante o exercício do direito real de usufruto;

    Procedente em parte, pois o proprietário tem direito a receber de volta exatamente o que entregou, isto é, 500 (quinhentas) cabeças de gado leiteiro e 500 (quinhentas) cabeças de gado de corte, de modo que não tem direito às cabeças de gado nascidas no decurso do exercício do direito real.

    Incorreta letra “B”.



    C) procedente em parte, pois pode o réu compensar os animais perdidos (gado leiteiro) entregando ao autor 1000 (mil) cabeças de gado, sendo 300 (trezentas) cabeças de gado leiteiro e 700 (setecentas) cabeças de gado de corte, guardando para si a diferença de 150 cabeças de gado, porque nascidas no curso do usufruto;

    Procedente em parte, pois o proprietário tem direito a receber de volta exatamente o que entregou, isto é, 500 (quinhentas) cabeças de gado leiteiro e 500 (quinhentas) cabeças de gado de corte, de modo que não tem direito às cabeças de gado nascidas no decurso do exercício do direito real.

    Joaquim não poderá compensar os animais perdidos (gado leiteiro) com os animais nascidos no curso do usufruto (gado de corte).

    Incorreta letra “C”.



    D) procedente em parte, pois o proprietário tem direito a receber de volta exatamente o que entregou, isto é, 500 (quinhentas) cabeças de gado leiteiro e 500 (quinhentas) cabeças de gado de corte, de modo que não tem direito às cabeças de gado nascidas no decurso do exercício do direito real;

    Procedente em parte, pois o proprietário tem direito a receber de volta exatamente o que entregou, isto é, 500 (quinhentas) cabeças de gado leiteiro e 500 (quinhentas) cabeças de gado de corte, de modo que não tem direito às cabeças de gado nascidas no decurso do exercício do direito real.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) procedente em parte, pois o réu tem o dever de restituir apenas as cabeças de gado leiteiro que tiver em seu poder, além das 500 (quinhentas) cabeças de gado de corte, acrescidas de metade do número de crias existentes ao tempo da extinção do usufruto.


    Procedente em parte, pois o proprietário tem direito a receber de volta exatamente o que entregou, isto é, 500 (quinhentas) cabeças de gado leiteiro e 500 (quinhentas) cabeças de gado de corte, de modo que não tem direito às cabeças de gado nascidas no decurso do exercício do direito real.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1681906
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere os enunciados a seguir:

I. O usufruto deducto possui natureza jurídica de direito real de fruição de caráter temporário, de origem voluntária, e, se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.

II. O usufruto pode ser instituído por testamento ou por ato inter vivos, já o fideicomisso é constituído apenas por meio de testamento. Aproximam-se os institutos visto que em ambos preserva-se o direito sobre o bem a dois titulares. No entanto, uma das diferenças entre eles é que, no usufruto, se morrer antes o nu-proprietário, seus herdeiros herdarão apenas a nua-propriedade, permanecendo o usufrutuário com seus direitos reais limitados; já no fideicomisso, falecendo o fideicomissário, salvo disposição a respeito, seus herdeiros não lhe herdam o direito e o fiduciário torna-se pleno proprietário.

III. O direito real de habitação previsto nas normas que tratam da sucessão legítima, diferentemente do usufruto, decorre da lei e independe de registro, sendo atribuível apenas ao cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens e incidindo, por analogia, na união estável.

IV. Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas casadas, no caso de morte de uma delas, subsistirá na totalidade o usufruto para o cônjuge sobrevivo, por força de lei; é o chamado “direito de acrescer".

V. A locação, diferentemente do usufruto, é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel). Já no caso de alienação da nua-propriedade, a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item I - usufruto deducto (do latim deductione): Quando o proprietário aliena tão somente a nua-propriedade do imóvel. Se A faz doação ou venda a B, da nua-propriedade, mesmo não sendo feita menção, no título, deduz-se a reserva, porque sendo transmitida unicamente a nua-propriedade, continua titular da posse direta e do domínio útil, qual seja, do uso e da fruição, tendo alienado mero domínio direto, disposição, posse indireta.

    O artigo 1.391 do CC afirma que "O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".  Entretanto, muito embora o tema seja complexo e controverso por demais, parte da doutrina entende que, quando há a figura do usufruto deducto, esta afasta a necessidade do comando insculpido no artigo acima. Razão? Ao ingressar no registro predial uma escritura de alienação da nua-propriedade, deve ser registrado somente o que foi efetivamente objeto de transmissão: nua-propriedade, pois se nada mais foi transmitido, nada mais deve ser registrado.

    Para facilitar a compreensão: se, inversamente, A instituísse usufruto em favor de B, permanecendo A como nu-proprietário, tendo B como usufrutuário, seria registrado unicamente o usufruto instituído. Ou se faria um novo registro para a nua-propriedade que ficou com A? Patente que não. A nua-propriedade, no exemplo dado, permaneceria registrada no R-1. Assim como no R-1 estaria compreendido o usufruto deducto. Assim, fora o único possível erro encontrado por mim no item em análise. 
  • IV - Art. 1.411 do Código Civil: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • V - errada 
    Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
  • Excelente questão abordada no item IV. O "direito de acrescer" o usufruto ao sobrevivente recebe tratamento diverso quando se trata de usufruto inter vivos e causa mortis.

    Sendo o usufruto instituído inter vivos, por determinação expressa da lei a morte de um dos usufrutuários implica a extinção do usufruto em relação à parte que faleceu (salvo se o título estipular de maneira diversa).
    Já sendo causa mortis, quando instituído através de legado, a morte de um dos usufrutuários implica no direito dos demais acrescerem a parte daquele que faleceu.
  • I - Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    III - Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

    Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.


    IV - errado - o direito de acrescer é o que resulta e diz respeito ao domínio das relações que a sucessão estabelece entre legatários e herdeiros” (BARBOSA, Rui. Réplica. R.I.P. v. 41) e ao contrário, o usufruto se extingue com a morte art. 1410 , I (Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;) c/c Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

    ou seja, o usufruto continuará a existir com o cônjuge superstite, contudo este não acrescerá. 

  • usufruto deducto é usufruto reservado. Se A faz doação ou venda a B, da nua-propriedade, mesmo não sendo feita menção, no título, deduz-se a reserva, porque sendo transmitida unicamente a nua-propriedade, continua titular da posse direta e do domínio útil, qual seja, do uso e da fruição, tendo alienado mero domínio direto, disposição, posse indireta.

  • I - Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    Algumas classificações de usufruto:


    Quanto ao modo de instituição ou à origem:

    - Usufruto Legal: decorre da lei, o que torna desnecessário seu registro no Registro de Imóveis.

    - Usufruto voluntário ou convencional: decorre da autonomia privado, podendo ter origem testamentária ou por contrato (ex: doação). Se divide em Usufruto por Alienação e Usufruto por Retenção (Deducto).

    - Usufruto Misto: decorre da usucapião.

    - Usucapião Judicial: decorre de decisão judicial em que o juiz da execição poderá conceder ao credor usufruto de móvel ou imóvel.

    Certo.


    II - Sobre o usufruto: vide item I.

    No que tange o fideicomisso: “pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião da sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo e sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica fideicomissário.” Ou seja, o fideicomisso NÃO pode ser instituído por contrato, sob pena de infringir disposição do pacto sucessório. Ademais, somente poderá ser instituída em benefício DAQUELES QUE AINDA NÃO FORAM CONCEBIDOS AO TEMPO DA MORTE DO TESTADOR (caso já tenham sido, trata-se de usufruto e não fideicomisso). Certo.


    III - Como vimos, usufruto não necessariamente irá decorrer da lei.

    Sobre o direito real de habitação, caso recaia sobre bem imóvel, deverá ser registrado. Além disso, poderá ser atribuído a outro beneficiário que não seja o cônjuge/companheiro. É tema que deve ser estudado, também, à luz do direito sucessório. Errado.


    IV - Caso seja instituído usufruto simultâneo/conjunto não haverá direito de acrescer entre os usufrutuários em caso de morte, ou seja, se um falecer, o seu direito é consolidado pelo nu-proprietário (ou seja, extingue-se somente a parte do usufruto daquele que faleceu, sem direito ao sobrevivente acrescer à sua parte). Excepcionalmente, contudo, poderá haver ressalva, possibilitando esse direito de acrescer convencional. Errada.


    V - Lei de Locações: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    Certa.


    Fonte: Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. 5 ed.

  • Concordo com as críticas de Guilherme Cirqueira ao item I, e acrescento outra. O art. 1.391 fala em CONSTITUIÇÃO do usufruto pelo registro, ou seja, plano da VALIDADE. No entanto, a assertiva fala em EFICÁCIA. O registro do usufruto somente garante a eficácia (e não a validade-constituição) no caso de registro de sentença de usucapião. Como é sabido, a sentença de usucapião não constitui a usucapião, apenas DECLARA uma situação jurídica constituída e consolidada, com efeitos ex tunc. O art. 1.391 não dispensa o registro da sentença de usucapião, mas apenas afirma que, nesse caso, a constituição do usufruto não se opera com o registro (diferentemente dos demais casos), sendo ele instrumento de regularização visando a necessária publicidade.
    Portanto, a assertiva apenas estaria correta se dissesse que o registro da sentença de usucapião torna o usufruto eficaz. Como é de usufruto deducto, deve-se entender que o registro CONSTITUI e torna VÁLIDO o usufruto. 

    Por fim, onde está escrito que o usufruto deducto é necessariamente temporário? (não é uma pergunta retórica)
  • Sobre a assertiva II:

    "O fideicomisso não se confunde com o usufruto, em que pese alguns dos efeitos do fideicomisso ser alcançável no usufruto. O fideicomisso é sucessivo, porque os titulares gozam da coisa legada ou herdada em momentos distintos, enquanto o usufruto é simultâneo, pois um beneficiário recebe a nua-propriedade; e o outro, o usufruto, coexistindo ambos, no mesmo momento, o que não ocorre no fideicomisso."Costa Machado - CC interpretado
  • Sobre a assertiva III:

    "O direito real de habitação previsto nas normas que tratam da sucessão legítima [portanto, não está falando do direito real de habitação previsto nos arts. 1414ss], diferentemente do usufruto, decorre da lei..."ERRADO, pois o usufruto também pode decorrer da lei, caso do usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores, e do cônjuge sobre os bens particulares do outro cônjuge.

    "e independe de registro...". ERRADO, como qualquer direito real, apenas se constitui mediante registro.

    "sendo atribuível apenas ao cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens". ERRADO. 

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • A questão trata de um tema recorrente em provas para Defensoria Pública, a saber: DIRETO DAS COISAS, em especial Direitos Reais sobre coisa alheia!

     

    ·         Panorama geral:

    ·         D. Das Coisas  - POSSE

                                      - DIRETIOS REAIS – Sobre a própria coisa – Propiedade

                                                                                                               - Vizinhança   

                                                                    - Sobre coisa Alheia  - De fruição (Usufruto, Uso, Habitação, Servidão, Enfiteuse / Superficie).           

                                                                                                       - De Garantia                                                                                                                                                                         - De Aquisição     

     

    I - correto. Lembrete: Usufruto deducto = a forma mais comum de instituição de usufruto (DOAÇÃO). – o doador transmite a propriedade a outrem e reserva para si o usufruto.

    Artigo 1391 CC: “O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no cartório de registro de imóveis”

     

    IV - ErradoArtigo: “constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-a a parte em relação a cada uma das que falecerem, salve se por estupulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”

    Assim, em regra, NÃO HÁ direto de acrescer entre usufrutuários, ou seja, falecendo um desses, seu direito é consolidade ao nu-propietário, todavia, é possível CONVENCIONAR acerca do tema!

  • A questão quer o conhecimento sobre direitos reais.

    I. O usufruto deducto possui natureza jurídica de direito real de fruição de caráter temporário, de origem voluntária, e, se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.

    Código Civil:

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    “Na prática, a situação mais comum de usufruto envolve a doação, em que o doador transmite a propriedade mantendo para si a reserva de usufruto (chamado de usufruto deducto).” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O usufruto deducto ocorre quando o doador transmite a propriedade mantendo para si a reserva do usufruto. O usufruto possui natureza jurídica de direito real, de caráter temporário, de origem voluntária.

    Se incidente sobre bem imóvel, torna-se eficaz com o registro do título no cartório de registro de imóveis, retroagindo seus efeitos à data da prenotação.

    Correto enunciado I.


    II. O usufruto pode ser instituído por testamento ou por ato inter vivos, já o fideicomisso é constituído apenas por meio de testamento. Aproximam-se os institutos visto que em ambos preserva-se o direito sobre o bem a dois titulares. No entanto, uma das diferenças entre eles é que, no usufruto, se morrer antes o nu-proprietário, seus herdeiros herdarão apenas a nua-propriedade, permanecendo o usufrutuário com seus direitos reais limitados; já no fideicomisso, falecendo o fideicomissário, salvo disposição a respeito, seus herdeiros não lhe herdam o direito e o fiduciário torna-se pleno proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    O usufruto pode ser instituído por testamento ou por ato inter vivos.

    A morte do nu proprietário não é causa de extinção do usufruto, transmitindo-se tal qualidade aos seus herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

    Enunciado 529 da V Jornada de Direito Civil:

    “O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento”

    O fideicomisso somente pode ser instituído por testamento.

    Falecendo o fideicomissário (2º herdeiro), salvo disposição expressa, seus herdeiros não herdam o direito, e o fiduciário torna-se pleno proprietário.

    Substituição fideicomissária – pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (art. 1.951, do CC). Esclarecendo, de forma sucessiva, o fideicomitente (testador ou autor da herança) faz uma disposição do patrimônio para o fiduciário (1º herdeiro) e para o fideicomissário (2º herdeiro). Ocorrendo o termo ou a condição fixada o bem é transmitido para o fideicomissário. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016)

    Correto enunciado II.


    III. O direito real de habitação previsto nas normas que tratam da sucessão legítima, diferentemente do usufruto, decorre da lei e independe de registro, sendo atribuível apenas ao cônjuge supérstite casado no regime da comunhão parcial de bens e incidindo, por analogia, na união estável.

    O usufruto pode ser:

    Legal – decorre da lei e não da vontade das partes.

    Voluntário ou convencional – decorre da vontade das partes, podendo ter origem em testamento ou em contrato.

    Misto – é o que decorre da usucapião.

    Judicial – decorre de decisão judicial, estando previsto nos artigos 867 a 869 do CPC/2015.

    Fonte: Fonte: Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    O direito real de habitação, previsto nas normas que tratam da sucessão legítima, decorre da lei e independe de registro, sendo atribuível ao cônjuge supérstite casado em qualquer regime de bens, incidindo, por analogia, na união estável.

    Atenção:

    O direito real de habitação convencional (artigo 1.414, do CC) deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, diferentemente do direito real de habitação legal.

    Incorreto enunciado III.


    IV. Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas casadas, no caso de morte de uma delas, subsistirá na totalidade o usufruto para o cônjuge sobrevivo, por força de lei; é o chamado “direito de acrescer".

    Código Civil:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Constituído o usufruto por ato inter vivos em favor de duas pessoas casadas, no caso de morte de uma delas, extinguir-se-á a parte em relação a que faleceu, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Incorreto enunciado IV.


    V. A locação, diferentemente do usufruto, é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel). Já no caso de alienação da nua-propriedade, a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

    Lei nº 8.245/91:

    Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    A locação é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel).

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    IV - o usufruto;

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    O usufruto é um direito real, e a alienação do bem não constitui forma de extinção do usufruto, de forma que a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

    Correto enunciado V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I, II e V. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) III, IV e V. Incorreta letra “B”.

    C) I, III e V. Incorreta letra “C”.

    D) I, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e IV. Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


  • Quanto ao modo de instituição ou quanto à origem:

    - Usufruto legal - que decorre da lei e não da vontade das partes, sendo desnecessário o seu registro no Registro de Imóveis. Exemplos: usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores (art. 1 .689, inc. 1, do CC), usufruto a favor do cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro (art. 1 .652, inc. 1, do CC).

    - Usufruto voluntário ou convencional - decorre do exercício da autonomia privada, podendo ter origem em testamento ou em contrato (exemplo: doação). O usufruto voluntário decorrente de contrato admite a seguinte subclassificação, apontada por Flávio Augusto Monteiro de Barros:

            Usufruto por alienação o proprietário concede o usufruto a terceiro e conserva a nua propriedade.

             Usufruto por retenção ou deducto - o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua propriedade a um terceiro.

    - Usufruto misto - é o que decorre da usucapião. Se houver justo-título e boa-fé, o prazo será de 10 anos (usucapião ordinária) e sem justo título ou boa-fé, o prazo é de 15anos (usucapião extraordinária).Aplicam-se as mesmas regras da usucapião de propriedade.

    -Usufruto judicial - estava tratado pelos arts. 716 a 724 do Código de Processo Civil de 1 973, dispositivos que correspondem aos atuais arts. 867 a 869 do Novo CPC.

  • Comentário ao item III

     

    De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. (REsp 1125901/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 06/09/2013)

  • Talvez a V estja mesmo correta, pois inverteu os dizeres da Lei da Locação, mas dando o mesmo sentido final:

    V. A locação, diferentemente do usufruto, é um direito de natureza obrigacional, o que explica a possibilidade de um adquirente de imóvel locado exercer o direito de denúncia da locação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da aquisição da propriedade (em casos de locação por tempo indeterminado e inexistente cláusula de vigência averbada junto à matrícula do imóvel). Já no caso de alienação da nua-propriedade, a situação do usufrutuário permanecerá inalterada, em face da oponibilidade do direito real.

    Lei 8.245, Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    (...) § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

  • Sobre a II (Conceito de Fideicomisso):

    ''A substituição fideicomissária é a instituição de herdeiros ou legatários, feita pelo testador, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica como fideicomissário, a herança ou o legado; por exemplo: instituo por meu herdeiro (ou legatário) Pedro e, por sua morte ou findo tal prazo, ou verificada tal condição, seja herdeiro (ou legatário) Paulo.''

    OLIVEIRA. Arthur Vasco Itabaiana de. Curso de Direito Das Sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Andes, 1954. p. 192.


ID
1691332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a posse, a direitos reais e a direitos reais de garantia, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) 

    RESP 1202843/STJ: "Se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”

    Letra c)

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    letra d)

    Art. 1.420. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    letra e)

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.


  • Sobre a alternativa "C", importante ressaltar que o promitente comprador, titular do direito real em comento, possui direito a obtenção da escritura definitiva de compra e venda, MESMO QUE NÃO EXISTA REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, ao teor do enunciado 239 da Súmula do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". 


  • Gabarito "B" - 

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.


    Atenção quanto às várias exceções trazidas pela jurisprudência. Portanto, o artigo acima deve ser objeto de uma análise mais cuidadosa.

  • A) - O usufrutuário vitalício, titular do direito real de usufruto, não pode propor ações que tenham por objeto a proteção da propriedade, por ser essa uma prerrogativa exclusiva do nu-proprietário.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE.

    1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta por usufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel.

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem.

    3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros. (destacamos).

    4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1202843 PR 2010/0137288-9. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. T3 – Terceirao Turma. Julgamento 21/1-/2014. DJe 28/10/2014).

    Incorreta letra “A".


    B) - A anticrese constitui direito real sobre imóvel que somente se adquire mediante registro no cartório de registro de imóveis.

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    X - a anticrese.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

    A anticrese constitui direito real sobre imóvel que somente se adquire mediante registro no cartório de registro de imóveis.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) - Para que o promitente comprador adquira o direito real à aquisição do imóvel, é imprescindível, além de outras exigências legais, que a promessa de compra e venda seja celebrada por instrumento público.

    Código Civil:


    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Para que o promitente comprador adquira o direito real à aquisição do imóvel, é imprescindível, além de outras exigências legais, que a promessa de compra e venda seja celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    Incorreta letra “C".

    D) - Tratando-se de coisa comum a dois ou mais proprietários, é indispensável o consentimento de todos para que cada um possa individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    Código Civil:


    Art. 1.420. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    Tratando-se de coisa comum a dois ou mais proprietários, é indispensável o consentimento de todos para a garantia real em sua totalidade. Mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    Incorreta letra “D".


    E) - Nas acessões artificiais, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio terá direito a indenização pelas benfeitorias necessárias, independentemente de ter agido de boa ou má-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Nas acessões artificiais, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio terá direito a indenização pelas benfeitorias necessárias, se tiver agido de boa-fé.


    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.

  • Para adicionar conhecimento: 5.3 Do Usufruto, do Uso e da Habitação Reconhecimento do direito real de habitação do companheiro sobrevivente em ação possessória
     Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia
    com o falecido. • REsp 1203144. 2014. (lnfo 543)

  • A anticrese é uma convenção mediante a qual o credor, retendo um imóvel do devedor, percebe os seus frutos para conseguir a soma de dinheiro emprestada, imputando na divida, e até o seu resgate, as importâncias que for recebendo. Para que esta seja válida, ela deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. (Art. 1.227/CC)

    Erros:

    Letra a) 

    RESP 1202843/STJ: "Se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”

    Letra c)

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    letra d)

    Art. 1.420. § 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    letra e)

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

  • A alternativa E também está correta! Esta questão deveria ter sido anulada.

    Como estabelece o Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    Portanto, quem possui terreno alheio, independente de boa ou má-fé, tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias.

    Gab B e E

    Bons estudos


ID
1733056
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Coisa é matéria e tem amplitude genérica, compreendendo todos os objetos exteriores móveis e imóveis. Sobre o direito das coisas, julgue as seguintes afirmações: 

I. A propriedade do solo abrange o subsolo, com suas minas e jazidas, estando os potenciais de energia elétrica dissociados da propriedade do solo porque compõem o patrimônio da União para efeito de exploração ou aproveitamento.

II. O proprietário pode conceder o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, sendo o direito de superfície um direito real sobre imóvel, que somente se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

III. Com a edição do Código Civil de 2002, foi extinto o direito real da enfiteuse, com exceção do relativo aos terrenos de marinha.

IV. O usufrutuário tem o direito de usufruir exclusivamente de bem imóvel assumindo as despesas ordinárias de sua conservação, inclusive os impostos e taxas que supõem o uso e fruto da propriedade.

V. O dito popular de que “achado não é roubado" encontra respaldo no Código Civil Brasileiro, quando trata da descoberta de coisa alheia perdida, permitindo ao descobridor a apropriação da coisa quando não encontrar o dono ou legítimo possuidor.

A partir do julgamento das afirmações anteriores, escolha a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - Incorreta. Artigo 1230, CC - A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.


    Assertiva II - Correta. Artigo 1369, CC - O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    Assertiva III - Incorreta. Artigo 2038, CC - Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    Assim, o Código Civil de 2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.


    Assertiva IV - Correta. Artigo 1403, CC - Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.


    Assertiva V - Incorreta. Artigo 1233, CC - Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    P. Único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • Somente a minha burrice que está encontrando alguns problemas com a prova do MPDFT? No que toca ao artigo 1.390 (O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades), a restrição por meio do "exclusivamente" na assertiva IV não a tornaria incorreta? 

    De todo modo, o gabarito é C.

  • João Bispo, 


    Uma leitura apressada pode levar à conclusão atingida por você. Todavia, o item "III" consigna o direito de usufruir o bem imóvel com exclusividade, quer dizer, como único usufrutuário (e não que o usufruto somente pode recair sobre bem imóvel). 
  • Obrigado pela explicação, meu caro, a posição do exclusivamente me levou a ideia de restrição das possibilidades do usufruto. Entretanto, poderia me indicar a doutrina, o artigo de lei ou a jurisprudência que embasa a assertiva? Na leitura da parte do usufruto no CC não consegui me deparar com o dispositivo que embasa a assertiva, pelo contrário, pela dicção do art. 1411, parece que não há um direito de usufruir com exclusividade determinado bem, precisamente imóvel. No caso, tomando como correto sua explicação, penso que o usufruto parcial do terreno do imóvel não seria possível. Avançando, também seria contra o direito do usufrutuário a constituição concomitante ou superveniente de outro "beneficiário" sobre a mesma parcela do imóvel.

  • I)errada-art 1230 CC

    II)certa- art 1369 CC

    III)errada-art 2038 CC

    IV)certa-art 1403 CC

    V)errada-art 1233 CC

     

  • O item IV está muito mal escrito. A palavra "exclusivamente" é ambígua.

  • O item II - não é totalmente correto. A usucapião também é forma de aquisição de direito real de superfície.

    A palavra "somente" torna a afirmatica errada.

  • ITEM III

    Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. AO DONO CABERÁ ÀS REPARAÇÕES ORDINÁRIAS NÃO MÓDICAS E AS EXTRAORDINÁRIAS. 

    § 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

    § 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

  • Esse exclusivamente do ítem IV foi uma linda cachorrada! 

  • alguem pode me explicar a altternativa relacionada a enfiteuse!?

  • Resposta letra C

  • Lucas Alencar, acerca da enfiteuse, o CC/02 não extinguiu tal direito, apenas impediu a constituição de novos casos desse instituto. Desse modo, permanecem existentes as enfiteuses firmadas anteriormente ao CC/02.

  • A presente questão versa sobre o direito das coisas, requerendo a análise das assertivas apresentadas, buscando as corretas. Vejamos:

    I- INCORRETA. A propriedade do solo abrange o subsolo, com suas minas e jazidas, estando os potenciais de energia elétrica dissociados da propriedade do solo porque compõem o patrimônio da União para efeito de exploração ou aproveitamento.

    Nosso Código Civil é claro ao prever que a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais. A propriedade do solo não se confunde com a dos bens nele constituídos, tratando-se, portanto, de uma restrição à propriedade, visando atender à função social e o interesse coletivo.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    II- CORRETA. O proprietário pode conceder o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, sendo o direito de superfície um direito real sobre imóvel, que somente se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O artigo 1.369 do Código Civil garante ao proprietário o direito de conceder à outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, por tempo determinado. Assim, o terceiro adquire o direito de superfície após o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    III- INCORRETA. Com a edição do Código Civil de 2002, foi extinto o direito real da enfiteuse, com exceção do relativo aos terrenos de marinha. 

    A enfiteuse era um direito real previsto no Código Civil de 1916, no qual o titular do direito exercia perpetuamente sobre a coisa imóvel de terceiro todos os poderes do domínio. No Código Civil atual, a enfiteuse foi proibida, todavia, as já constituídas continuam regendo-se pelas disposições do Código Civil de 1916  e leis posteriores até a sua extinção. 

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.


    IV- CORRETA. O usufrutuário tem o direito de usufruir exclusivamente de bem imóvel assumindo as despesas ordinárias de sua conservação, inclusive os impostos e taxas que supõem o uso e fruto da propriedade.

    O Código Civil prevê, como deveres do usufrutuário, arcar com as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu, prestações e tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída, portanto, assertiva correta. 

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.


    V- INCORRETA. O dito popular de que “achado não é roubado" encontra respaldo no Código Civil Brasileiro, quando trata da descoberta de coisa alheia perdida, permitindo ao descobridor a apropriação da coisa quando não encontrar o dono ou legítimo possuidor. 

    Ao contrário do que prevê a assertiva, o dito popular "achado não é roubado" não encontra respaldo no Código Civil. Quando alguém encontra coisa alheia perdida, deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, e, caso não o conheça e não logre êxito em encontrá-lo, entregará a coisa achada à autoridade competente. 

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.


    Assim, considerando que apenas as assertivas II e IV estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • Quanto ao item III:

    O erro do item é uma sutileza, vejamos:

    "III. Com a edição do Código Civil de 2002, foi extinto o direito real da enfiteuse, com exceção do relativo aos terrenos de marinha".

    Ocorre que, na verdade, a enfiteuse não foi propriamente extinta, porque aquelas enfiteuses que já tinham sido constituídas em momento anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002, permaneceram, ou seja, não foram extintas.

    O item só estaria correto se não existisse mais nenhuma enfiteuse (com exceção dos terrenos da marinha), isto é, se com o novo CC todas as enfiteuses tivessem "acabado"; no entanto, não é isso que ocorre na prática, já que esse direito real ainda existe, embora seja mais difícil de se "encontrar".

    Por fim, o que se tem atualmente é que é proibida a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, nos termos do art. 2.038 do CC/02, verbis:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, , e leis posteriores.

    Bons estudos!

  • Da Descoberta Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

  • Assertiva I - Incorreta. Artigo 1230, CC - A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

    Assertiva II - Correta. Artigo 1369, CC - O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assertiva III - Incorreta. Artigo 2038, CC - Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. 

    Assim, o Código Civil de 2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas. 

    Assertiva IV - Correta. Artigo 1403, CC - Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; 

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Assertiva V - Incorreta. Artigo 1233, CC - Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    P. Único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

  • cachorrada ein

    "exclusivamente"

    "extinto o direito real da enfiteuse"

  • Se a banca fosse honesta teria anulado a questão. Pois o usufruto pode sim recair tanto sobre bens Móveis quanto Imóveis, art 1390. Pior é ver colega que não percebeu isso.


ID
1758823
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No inventário de José X, foi atribuída à filha Rosa X, a nua propriedade de um imóvel urbano, cujo usufruto foi reservado à viúva meeira, Ana X. Falecendo, posteriormente, Ana X, seus bens foram inventariados e partilhados, exceto o referido imóvel. Rosa X compareceu ao Serviço de Registro de Imóveis requerendo o cancelamento do usufruto, exibindo o comprovante de pagamento de tributos incidentes para esse ato. O Oficial do Registro recusou-se a promover o cancelamento sob o argumento de que o usufruto teria de ser, também, objeto do inventário de Ana X, e suscitou dúvida a requerimento de Rosa X. A dúvida é:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A) improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.


    CC, Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;


    Bons estudos!

  • Art. 1.410, cc. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • O "usufruto vitalício" é aquele que se extingue com a morte do usufrutuário. O usufruto deve ter um prazo, determinado ou indeterminado, para a sua extinção, pois, no Brasil, é vedado o usufruto sucessivo, ou seja, o que pode ser transmitido para terceiros. A morte do nu-proprietário não extingue o usufruto, já que ela será transferida aos herdeiros, que deverão respeitar a existência do usufruto; mas a morte do usufrutuário extingue o direito real (art. 1410, I, CC). Dessa forma, Rosa consolida a nua-propriedade, havendo uma reunião desta com a posse usufrutuária da falecida Ana. 


    G: A
  • O que ocorre se o falecido tiver deixado outros herdeiros, filhos, por exemplo? Este imóvel em questão não estaria sujeito a colação, com a morte da usufrutuária? Porque indiretamente houve uma doação do pai para a filha, o que ocorreria se ele tivesse violado a legitíma?

  • GABARITO: A

    ART. 1410, I, CC/02: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • Usufruto: é o direito real de quem detém a propriedade do bem imóvel (usufrutuário) de posse, uso e percepção dos frutos conforme seus interesses. Extingue-se com a morte ou a renúncia do usufrutuário produzindo o cancelamento do registro no CRI (art. 1.410, I). Não é objeto de herança, portanto. Extingue-se também pelo termo de sua duração (II); pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer (III); pela cessação do motivo de que lhe deu origem (IV); pela destruição da coisa (V); pela consolidação (VI); por culpa do usufrutuário pela deterioração da coisa (VII); pelo não uso da coisa (VIII).

     

  • Sara,

    a questão fala asim: "No inventário de José X, foi atribuída à filha Rosa X, a nua propriedade de um imóvel urbano". Portanto, NÃO se trata ded doação e sim partilha em inventário.

    CAPÍTULO IV
    Da Colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; NÃO É DA MORTE DO NU PROPRIETÁRIO.

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação; QUANDO A FIGURA DO USUFRUTUÁRIO SE CONFUNDE COM A NU PROPRIETÁRIO.

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). NÃO SE EXIGE O PRAZO DE DEZ ANOS CONTÍNUOS COMO NA SERVIDÃO. 

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • A questão trata de usufruto.


    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    A) improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.

    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. O imóvel já havia sido atribuído anteriormente em inventário.

    Correta letra ‘A”. Gabarito da questão.

    B) procedente, porque o usufruto tem valor patrimonial e deve ser partilhado entre os herdeiros do usufrutuário.

    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário.

    Incorreta letra “B”.


    C) procedente, mas outro deveria ser o fundamento da recusa, pois o juiz do inventário teria de verificar se aquele usufruto não estava sujeito à colação.

    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. O imóvel em questão já havia sido objeto de inventário (José X), já tendo sido partilhado, figurando a filha Rosa X como nua proprietária.

    Incorreta letra “C”.


    D) procedente, porque todos os bens encontrados no patrimônio do falecido devem ser inventariados, ainda que não sujeitos à partilha.

    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. O imóvel objeto do usufruto já havia sido partilhado quando do inventário de José X.

    Incorreta letra “D”.


    E) procedente, mas outro devia ser o fundamento da recusa, porque o usufruto devia ser objeto de sobrepartilha no inventário de José X.


    Improcedente, porque o usufruto não é objeto de herança, extinguindo-se com a morte do usufrutuário. O imóvel objeto do usufruto já havia sido partilhado quando do inventário de José X, não havendo que se falar em sobrepartilha.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

     

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

  • DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO

    1.410. O usufruto EXTINGUE-SE, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I – Pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II – Pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de 30 anos da data em que se começou a exercer;

    IV – Pela cessação do motivo de que se origina;

    V – Pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

     1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que faleceremsalvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • A título de complementação...

    Usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constitui-se mediante registro no cartório de registro de imóveis.

    O usufruto pode ter origem na convenção das partes ou em usucapião.

    CC - Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário.

    Gabarito: letra A

  • a velha pegadinha de deixar apenas a certa diferente das outras.


ID
1759453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, dos direitos reais e da locação, julgue o item seguinte.

Penhorada a nua-propriedade, o direito real de usufruto se extinguirá com a adjudicação do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Blindagem patrimonial.

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes. (...). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 544094/RS, QUARTA TURMA, DJe 29/05/2015).

    Acórdão

  • Não é hipótese de extinção seundo o art. 1.410, CC.

  • O usufruto é instituto jurídico pelo qual a propriedade fica cindida entre dois sujeitos: o nu-proprietário e o usufrutuário. O primeiro detém apenas a posse indireta do bem, ao passo que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (artigo 1.394 do Código Civil).


    O Código Civil disciplina que as hipóteses de extinção do usufruto são:


    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
    II - pelo termo de sua duração;
    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
    IV - pela cessação do motivo de que se origina;
    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
    VI - pela consolidação;
    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Assim, a hipótese do enunciado não consta do rol taxativo do artigo 1.410 do Código Civil, pelo que se deve concluir que a penhora da nua-propriedade não acarreta a extinção do usufruto.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O usufrutuário possui o direito de sequela, ou seja, ele poderá perseguir a coisa, aonde quer que ela vá.lá lá lá...rs.

  • Gabarito: Errado

     

    A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 544094/RS, QUARTA TURMA, DJe 29/05/2015).

  • Resumo da ópera: a nua-propriedade poderá ser penhorada e alienada judicial (hasta pública) e, mesmo assim, o direito real de usufruto de terceiro não será extinto.

     

    Aliás, o direito de usufruto é muito mais interessante economicamente do que a nua-propriedade.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Nua propriedade é um instituto do Direito Civil onde o nu proprietário é aquele que TEM A TITULARIDADE DO DOMÍNIO, mas NÃO TEM o DIREITO DA UTILIZAÇÃO sobre a dita PROPRIEDADE, ou seja, NÃO USA E NÃO GOZA, bem como não dispõe da totalidade dos direitos da propriedade previstos pela nossa Constituição Federal. Exemplo mais típico é o USUFRUTO.

  • ERRADO

    No mesmo sentido da jurisprudência do STJ (transcrita pelos colegas), conferir aresto a seguir do TJMG:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. DIREITOS DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS RESGUARDADOS. POSSIBILIDADE. PENHORA DA NUA PROPRIEDADE OBJETO DO USUFRUTO. DIREITOS DOS USUFRUTUÁRIOS RESGUARDADOS. POSSIBILIDADE. É plenamente passível de penhora um bem indivisível que tenha sua propriedade no formato de condomínio, desde que ocorra apenas sobre o quinhão do devedor e, assim, sejam respeitados os direitos dos demais proprietários. Também é possível penhorar a nua propriedade de imóvel objeto de usufruto, desde que respeitados os direitos reais dos usufrutuários.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.06.002785-1/004, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 21/01/2016)

  • Errada


    Art 1410 insere como o usufruto será extinto.

  • RESOLUÇÃO:

    A penhora da nua-propriedade não acarreta a extinção do direito real de usufruto.

    Resposta: ERRADO

  • Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.

    No usufruto a propriedade se desmembra entre o nu-proprietário, que detém a posse indireta, e a expectativa de adquirir a propriedade plena; e o usufrutuário, que possui a posse direta da coisa. Em outras palavras: No usufruto a propriedade se desmembra entre dois sujeitos: o nu-proprietário e o usufrutuário. Para o primeiro, a propriedade fica nua, desprovida de direitos elementares, e, em função do princípio da elasticidade, a expectativa de reaver o bem, momento em que a propriedade se consolida. O segundo detém o domínio útil da coisa, que se verifica nos direitos de uso e gozo, e a obrigação de conservar a sua substância, em razão do mesmo princípio.

    Na prática, então, temos que sobre determinado bem (i)móvel uma ou mais pessoas, podem ser usufrutuários deste bem e uma ou mais pessoas podem ser nus proprietários. O usufruto é inalienável, conforme disciplina o art. 1.393, 1ª parte, do Código Civil. Por outro lado, é impenhorável: devido à inalienabilidade, o usufruto também é impenhorável. O direito não pode ser penhorado em ação de execução movida por dívida do usufrutuário, pois o bem poderia, em último caso, ser vendido em hasta pública. Todavia, o devido à possibilidade de cessão do exercício do usufruto, mostra-se possível a penhorabilidade Veja bem: só é penhorável o exercício do usufruto, não o usufruto propriamente dito.

    Diz-se que o usufruto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

    Enfim, a extinção do usufruto está relacionada no artigo 1410 do Código Civil e em seus incisos. Pode se dar pela morte do usufrutuário, pois como o usufruto é direito real temporário e intransmissível, a morte do usufrutuário é o limite máximo de sua duração, ainda que o direito tenha se estabelecido por prazo determinado, se o usufrutuário falecer antes do término deste prazo, extinguir-se-á o usufruto.

    O usufruto é instituído juridicamente de duas formas: a primeira, por escritura pública e a segunda por testamento, sendo também lícito que alguém deixe em usufruto um bem ou conjunto de bens, vedado, no entanto, que atinja a legítima dos herdeiros necessários. O testador não poderá embaraçar a utilização dos bens que compõem a herança de seus herdeiros obrigatórios, tais como descendentes, ascendentes ou cônjuge.

  • A adjudicação é tratada pelo CPC o maneira preferencial de expropriação. Visa, assim, execução por quantia certa (art. 825 do NCPC).

    Dentre as formas indiretas de satisfação do credor, é o primeiro método para que este busque reaver o que lhe é devido.

    Dizemos que é indireta a satisfação porque o credor tem uma decisão judicial que reconhece seu direito ao recebimento de uma quantia líquida e certa em dinheiro. No entanto, aceita um bem em substituição a essa quantia, ou parte dela.

    No mais, o art. 1410 não inclui a situação narrada como perda de usufruto.

    Fonte:https://blog.sajadv.com.br/adjudicacao/

  • Renata Lima | Direção Concursos

    08/11/2019 às 11:23

    RESOLUÇÃO:

    A penhora da nua-propriedade não acarreta a extinção do direito real de usufruto.

    Resposta: ERRADO


ID
1763911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos bens jurídicos e a aspectos inerentes à posse e à propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque a letra A está certa!!! Para mim, existem duas respostas corretas

    Isso porque, o Brasil adota PREPONDERANTEMENTE a teoria OBJETIVA (Jhering), que exige apenas a presença do corpus (que é a apreensão material da coisa, daquele que se comportar como DONO).

    Todavia, o Art. 1.208 CC diz: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.


  • Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. 1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta porusufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem. 3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também temlegitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros. 4. Recurso especial provido. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1202843 PR 2010/0137288-9

  • c) ERRADA. Justificativa: 

    Art. 88 CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes

  • A aquisição originária da posse realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem.
    São modos aquisitivos originários:
    a) a apreensão da coisa, que é a apropriação do bem pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando, assim, seu domínio;

    (...)


    Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/100/direito_civil/modos_aquisitivos_da_posse.html

  • A) CORRETA. Adotada, na maior parte, a teoria objetiva de Ihering, a posse é perdida quando cessam os poderes fáticos sobre a coisa, mesmo que contra a vontade do possuidor (art. 1.223 do Código Civil). Observe-se que, no caso da alternativa A, o possuidor estava presente, não concordou com a agressão de terceiro, mas, mesmo assim, foi desapossado da coisa. Então, o terceiro adquire a posse da coisa, embora a posse seja injusta, pois maculada pela violência (art. 1.200 do Código Civil), e de má-fé, pois o possuidor conhece sua origem ilegal (art. 1.201 do Código Civil). O possuidor originário teria de manejar, nesse caso, ação de reintegração de posse, porque esta foi perdida contra a sua vontade.Destaque-se que, só para os possuidores que não presenciaram a agressão por terceiro, a posse só se perde depois que o possuidor tem notícia da turbação e não age (art. 1.224 do Código Civil). Não se aplica o art. 1.208 do Código Civil à alternativa A, pois não houve permissão nem tolerância (primeira parte) e o possuidor estava presente durante a agressão; logo, a violência cessou com a perda da posse e não houve clandestinidade (última parte). B) ERRADA. A tradição transfere a propriedade das coisas móveis (art. 1.267, caput, do Código Civil). Além disso, a entrega de coisa móvel para ser administrada por representante, no direito civil, não causaria a perda, senão o desdobramento da posse (art. 1.197 do Código Civil). C) ERRADA. Os bens divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes (art. 88 do Código Civil). É o que ocorre, por exemplo, com a convenção de condomínio pro indiviso (art. 1.322 do Código Civil) ou com a cláusula de indivisibilidade imposta por doador ou por testador (art. 1.320, par. 2º, do Código Civil). D) ERRADA. O usufruto é direito real de fruição sobre coisa alheia. Como tal, transfere a seu titular as faculdades de posse, uso, administração e gozo, originárias do direito de propriedade (art. 1.394 do Código Civil). Essas faculdades são exercidas pelo titular do usufruto sobre a coisa do nu-proprietário. Observa-se, portanto, que o usufrutuário exerce faculdades do direito de propriedade sobre coisa alheia. Logo, faz sentido que o usufrutuário maneje ações petitórias. Além disso, o STJ já decidiu que: "3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros." (STJ, REsp n. 1.202.843/PR). E) ERRADA. O perecimento do bem pode decorrer de ato voluntário do proprietário, como no caso da destruição de coisa própria (art. 1.275 do Código Civil).

  • Há duas teorias sobre a posse.

    1) A Teoria Subjetiva (de Savigny ) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa ( corpus ), mais a vontade de tê-la como própria ( animus domini ). (corpus + animus domini)

    2) A Teoria Objetiva (de Ihering ), indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la.

    Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.

  • Analisando as alternativas:

    A) A aquisição da posse pode ocorrer pela apreensão, a qual, segundo a doutrina, pode ser concretizada não apenas pela apropriação unilateral da coisa sem dono, como também pela retirada da coisa de outrem sem sua permissão.

    Código Civil:

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o exercício pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, perde-se a posse. Quando há retirada da coisa de outrem sem sua permissão, perde-se a posse.

    Assim a perda da posse ocorre quando não há mais como o indivíduo proceder para com a coisa como se dono fosse, ou seja, não poderá mais ele exteriorizar seu domínio.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) A tradição constitui uma das hipóteses de perda da posse que pode ser vislumbrada, por exemplo, na entrega da coisa a um representante para que este a administre. 

    Código Civil:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Com a tradição opera-se a transferência da propriedade. Quando há entrega da coisa a um representante para que este a administre está-se falando em desdobramento da posse em posse direta e posse indireta.

    Incorreta letra “B".


    C) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis por vontade das partes. 

    Código Civil:


    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes.

    Incorreta letra “C".


    D) Segundo o STJ, o usufrutuário pode valer-se de ações possessórias contra o nu-proprietário, mas não de ações de natureza petitória.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE.

    1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta por usufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel.

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem.

    3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros. (destacamos).

    4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.202. 843-PR. RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em 21/10/2014. DJe 28/10/2014).

    Incorreta letra “D".


    E) O perecimento da coisa é hipótese de perda da propriedade que não pode resultar de ato voluntário do proprietário, já que demanda, para a sua concretização, a ocorrência de fenômenos naturais, como terremotos ou inundações. 

    Código Civil:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;
    II - pela renúncia;
    III - por abandono;
    IV - por perecimento da coisa;
    V - por desapropriação.

    O perecimento da coisa é hipótese de perda da propriedade que pode resultar de ato voluntário do proprietário.

    O perecimento pode ser físico ou consequencial. Se o perecimento for físico, o corpo do bem se perde. Já o perecimento do bem pela forma consequencial, o bem se encontra em situação inacessível. No perecimento do bem, o fim do direito de propriedade ocorre por completo, visto que não há mais coisa sobre a qual infletir poder.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito: Alternativa A.
  • Aquisição originária da posse:

    realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem; a apreensão da coisa é a apropriação do bem pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando, assim, seu domínio; essa apreensão é unilateral.  

    Pode a apreensão recair: 

    - Coisas abandonadas (res derelicta); 

    - Coisas de ninguém, (res nullius); 

    - Coisas de outrem sem anuência do proprietário nesse caso têm a posse violenta ou clandestina, que cessada a mais de anos e dia consolidou situação de fato, passando a ser protegida pela ordem jurídica. 

    - A apreensão de coisas móveis ocorre quando o possuidor a desloca para sua esfera de influência, a apreensão de coisas imóveis se dá pela ocupação. CC. art. 1263.

  • HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:

     

    - REGISTRO do seu título aquisitivo no CARTÓRIO competente.

    - USUCAPIÃO:

    - ACESSÃO. que nada mais é do que INCORPORAÇÃO.

    - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL:

    - TRADIÇÃO: que em Direito significa ENTREGA.

    - OCUPAÇÃO: conchinha do mar, causa originária de aquisição da propriedade.

    - ESPECIFICAÇÃO: mudança da qualidade de um bem móvel.

    -DESCOBERTA: (difere do achado, por exemplo, de um tesouro) aquisição originária de um bem móvel.

     

    PERDA DA PROPRIEDADE:

     

    - POR PERECIMENTO:

    - POR RENÚNCIA:

    -POR ALIENAÇÃO:

    - POR DESAPROPRIAÇÃO:

    - POR ABANDONO:

     

  • Queridos, sobre a letra D, vejam:

     

    1) Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica.

    2) O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá.

    3) Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse.

    4)No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)

    Site Dizer o Direito

  • Mnemônico:

    - Aquisição da propriedade IMÓVEL: "RUA" = Registro / Usucapião / Acessão.

    - Aquisição da propiedade MÓVEL: "DOTE" = Descoberta / Ocupação / Tradição / Especificação

     

     

    PERDA DA PROPRIEDADE: "PRADA" = Perecimento / Renúncia / Alienação / Desapropriação / Abandono

  • CORRETA - a) A aquisição da posse pode ocorrer pela apreensão, a qual, segundo a doutrina, pode ser concretizada não apenas pela apropriação unilateral da coisa sem dono, como também pela retirada da coisa de outrem sem sua permissão.

    INCORRETA - b) A tradição constitui uma das hipóteses de perda da posse que pode ser vislumbrada, por exemplo, na entrega da coisa a um representante para que este a administre. Resposta: a tradição é uma das hipóteses de aquisição da posse.

    INCORRETA - c) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis por vontade das partes. Resposta: podem se tornar indivísiveis por vontade das partes. Fundamento legal: art. 88, CC.

    INCORRETA - d) Segundo o STJ, o usufrutuário pode valer-se de ações possessórias contra o nu-proprietário, mas não de ações de natureza petitória. Resposta: segundo o STJ, é possível que o usufrutuário utilize ações de natureza petitória. Fundamento legal: REsp 1202843 PR 2010/0137288-9.

    INCORRETA - e) O perecimento da coisa é hipótese de perda da propriedade que não pode resultar de ato voluntário do proprietário, já que demanda, para a sua concretização, a ocorrência de fenômenos naturais, como terremotos ou inundações. Resposta: pode perecer objeto por destruição da coisa praticado pelo próprio proprietário. 

  • Na alternativa A foi explicado quando há perda de posse. Porém, o item cobrava possibilidade de aquisição de posse. Sob a ótica de quem perde, quando alguém lhe toma a coisa, sim, há perda. Mas não entendi o porquê de, necessariamente, haver aquisição de posse. Atos violentos/clandestinos/precários geram posse imediata? Ou apenas detenção? Quando há a cessação da violência/clandestinidade/precariedade, aí sim ocorre a aquisição da posse injusta. Fiquei sem entender a corretude do gabarito. Agradeço se puderem explicar.

  • André,

    Trata-se de posse injusta, mas ainda assim é posse.

  • (COMENTÁRIO DO COLEGA RODRIGO P/ REVISÃO)

     

    A) CORRETA. Adotada, na maior parte, a teoria objetiva de Iheringa posse é perdida quando cessam os poderes fáticos sobre a coisa, mesmo que contra a vontade do possuidor (art. 1.223 do Código Civil). Observe-se que, no caso da alternativa A, o possuidor estava presente, não concordou com a agressão de terceiro, mas, mesmo assim, foi desapossado da coisa. Então, o terceiro adquire a posse da coisa, embora a posse seja injusta, pois maculada pela violência (art. 1.200 do Código Civil), e de má-fé, pois o possuidor conhece sua origem ilegal (art. 1.201 do Código Civil). O possuidor originário teria de manejar, nesse caso, ação de reintegração de posse, porque esta foi perdida contra a sua vontade.Destaque-se que, só para os possuidores que não presenciaram a agressão por terceiro, a posse só se perde depois que o possuidor tem notícia da turbação e não age (art. 1.224 do Código Civil). Não se aplica o art. 1.208 do Código Civil à alternativa A, pois não houve permissão nem tolerância (primeira parte) e o possuidor estava presente durante a agressão; logo, a violência cessou com a perda da posse e não houve clandestinidade (última parte). 

     

    B) ERRADAA tradição transfere a propriedade das coisas móveis (art. 1.267, caput, do Código Civil). Além disso, a entrega de coisa móvel para ser administrada por representante, no direito civil, não causaria a perda, senão o desdobramento da posse (art. 1.197 do Código Civil). 

     

    C) ERRADA. Os bens divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes (art. 88 do Código Civil). É o que ocorre, por exemplo, com a convenção de condomínio pro indiviso (art. 1.322 do Código Civil) ou com a cláusula de indivisibilidade imposta por doador ou por testador (art. 1.320, par. 2º, do Código Civil). 

     

    D) ERRADA. O usufruto é direito real de fruição sobre coisa alheia. Como tal, transfere a seu titular as faculdades de posse, uso, administração e gozo, originárias do direito de propriedade (art. 1.394 do Código Civil). Essas faculdades são exercidas pelo titular do usufruto sobre a coisa do nu-proprietário. Observa-se, portanto, que o usufrutuário exerce faculdades do direito de propriedade sobre coisa alheia. Logo, faz sentido que o usufrutuário maneje ações petitórias. Além disso, o STJ já decidiu que: "3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros." (STJ, REsp n. 1.202.843/PR). 

     

    E) ERRADA. O perecimento do bem pode decorrer de ato voluntário do proprietário, como no caso da destruição de coisa própria (art. 1.275 do Código Civil).

  • Minha contribuição:

     

    Segue o conceito de ações petitórias:

     

    Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.

     

    São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto .

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2924393/o-que-se-entende-por-acoes-petitorias-denise-cristina-mantovani-cera

  • LETRA B

    "Pela tradição (traditio), quando envolve a intenção definitiva de transferi-la a outrem, como acontece na venda do objeto, com transmissão da posse plena ao adquirente. Não há perda da posse na entrega da coisa a um representante, para que a administre. A entrega da coisa, como o ânimo de efetuar a tradição, gera a demissão da posse e sua consequente perda."

    FONTE: fundamentos juridicos da propriedade, Oziel Brito

  • A perda pelo perecimento da coisa decorre da perda do objeto. Desaparecendo o objeto da propriedade, por força natural ou atividade humana, não existe mais o direito, por lhe faltar o objeto. Trata-se de modalidade involuntária de perda da propriedade. Se, por exemplo, um incêndio destrói uma edificação ou fortes chuvas provocam o deslizamento de um morro, fazendo-o desaparecer, os seus respectivos proprietários perdem o poder que tinham sobre eles. Não há direito sem objeto. Mais frequente na prática o perecimento dos móveis. A perda da coisa também pode ser parcial, remanescendo parcialmente a propriedade.

    O perecimento da coisa decorre, em regra, de ato involuntário, de fenômenos naturais, como incêndio, terremoto, raio, inundação ou invasão da terra pelas águas e outras catástrofes, mas pode resultar também de ato voluntário, com a destruição da coisa.

  • A apreensão da coisa

    A apreensão da coisa consiste na apropriação de coisa que “não possui dono”, ou seja, esteja abandonada ou não é de ninguém. Pode-se dizer também, que a coisa pode ser retirada de outra pessoa sem a sua devida permissão, configurando assim, a aquisição de posse de forma ilegal. Basta somente que o poder de fato e a relação a determinado bem, seja adquirida com a ação. Em se tratando de imóveis, a apreensão se revela através da ocupação pelo uso do bem.

    Pode ocorrer de modo lícito ou lícito. É lícita quando se apreende uma res nullius ou uma res derelictae, situações em que aquele que apreende a coisa adquire a posse e o domínio da coisa apreendida. Será ilícita a apreensão se a coisa for furtada, roubada ou tiver sido perdida pelo legítimo possuidor. Nessas situações, obviamente, só se adquire a posse, não a propriedade.

    A invenção ou descoberta, como o novo Código prefere denominar o ato de encontrar um objeto perdido, pode gerar uma posse lícita se o inventor tiver a intenção de restituir o objeto encontrado ao legítimo possuidor ou à autoridade competente. Enquanto estiver com a coisa em seu poder será possuidor pleno, pois não houve desdobramento da posse, vez que não existiu relação jurídica com o possuidor que a perdeu, de modo a justificá-la. Será uma posse provisória, porém plena. Não se pode cogitar de detenção, posto que o inventor não está seguindo ordens e instruções do possuidor nem está com o objeto por tolerância deste. Se o inventor tiver a intenção de ficar com a coisa para si, adquirirá posse plena e ilícita, porém ad interdicta e ad usucapionem, ou seja, posse em nome próprio.

  • "como também pela retirada da coisa de outrem sem sua permissão". Esta parte pode ter dupla interpretação, pois não especifica se o proprietário estava presente ou não no momento em que perdeu a coisa sem sua permissão. Se não estava presente, então quem obteve a coisa obteve-a de forma clandestina, pois o proprietário não estava presente e não lhe deu permissão, nesse caso não houve aquisição de posse, mas mera detenção, a não ser que, quando o proprietário original ficar sabendo do "furto" e nada fizer, aí haverá aquisição de posse. Se estava presente, e foi desapossado contra sua vontade (sem sua permissão), então nesse caso houve aquisição de posse (o proprietário original poderá, depois, reaver a posse por meios legais).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    fundamento do item a:

    CC -

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.


ID
1765981
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Valéria, proprietária de um apartamento situado na Praia de Icaraí, fez doação do referido imóvel para Fernanda, com reserva de usufruto vitalício para Caio. Após sete anos, em decorrência de um processo de execução ajuizado por força de inadimplência de Fernanda em contrato de empréstimo bancário, houve a penhora do direito de propriedade do imóvel em questão, e consequente alienação em hasta pública. É correto afirmar que o direito real de usufruto de Caio:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D


    Trata-se de doação com reserva de usufruto.


    A extinção do usufruto se dará nas seguintes hipóteses:

    Art. 1.410.CC/2002. “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).


    Vale observar que o  usufruto é um direito real, conforme dispõe o art. 1125, IV, do CC/2002.


    Bons estudos.

  • Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 544094-RS, publicado em 29.05.2015: “(...) 3. A nuapropriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes”

  • Simplificando um pouco o entendimento: Por força do artigo 1.393 do código civil o "direito" do usufruto não pode ser alienado, o que impede a penhora por dívidas do usufrutuário. No entanto, por força do artigo 717 do CPC, permite-se a penhora do "exercício" do usufruto, podendo assim privar o usufrutuário dos frutos colhidos ou produzidos até que ocorra o total pagamento da dívida com o credor.

    No caso da questão, a dívida era do nu-proprietário (Fernanda) e não do usufrutuário (Caio), portanto, a penhora poderá recair sobre os "direitos" do nu-proprietário, uma vez que ele pode dispor da coisa, não afastando por conseguinte o direito real de usufruto de Caio (usufrutuário). Assim sendo, o direito real de usufruto de Caio permanece intangível (inalterável), até o falecimento de Caio ou outra causa de extinção, conforme o artigo 1.410 do código civil. 

    Gabarito: Letra D

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;


  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE 50% DA NUA PROPRIEDADE. DÉBITOS DE IPTU. ÔNUS QUE CONSTOU DO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ARREMATANTE. PRECEDENTES. USUFRUTO. O DIREITO DO USUFRUTUÁRIO FICA GARANTIDO ATÉ SUA EXTINÇÃO, MESMO APÓS A ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 1.409 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (AgRg no REsp 1407840/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

  • Roberto Ximenes, pq copiar literalmente o comentário do coleguinha e nem ao menos citá-lo? É de uma má fé incrível isso...

  • Trata-se de questão que aborda a situação de um bem gravado com usufruto vitalício que é penhorado em processo de execução.

    Assim, inicialmente é relevante destacar que o usufruto é um direito real sobre coisa alheia que ocorre quando o instituidor concede a um terceiro (o usufrutuário) o direito de usar, gozar e fruir determinados bens, que podem ser móveis ou imóveis, sem alterar-lhe a substância (conforme previsto nos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil).

    Desse modo, o instituidor passa a ter a nua propriedade em relação ao bem, conservando a possibilidade de dele dispor ou reivindicar, enquanto que o usufrutuário terá o domínio útil, ou seja, há um desmembramento da posse: o nu-proprietário tem a posse indireta, e o usufrutuário tem a posse direta.

    Sobre o assunto, o STJ já se manifestou no sentido de que "a nua propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp 925. 687/DF).

    Assim, fica claro que o direito do usufrutuário Caio fica inatingível com a penhora recaída sobre a nua propriedade de Fernanda, até que se extingua, sendo certo que as hipóteses de extinção do usufruto estão previstas no art. 1.410 do Código Civil.

    Gabarito do professor: alternativa "D"

ID
1766005
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Clementina, ao ser procurada por Valério para a compra de seu apartamento, propôs a constituição onerosa de um usufruto de vinte anos de duração, pelo preço de duzentos e cinquenta mil reais. Diante da concordância de Valério, celebraram um contrato por escritura pública, o qual foi devidamente levado ao registro imobiliário. É correto afirmar que, no caso:

Alternativas
Comentários
  • Letra E,

    O usufruto poderá ser oneroso ou gratuito.

  • Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • O usufruto poderá ser oneroso ou gratuito e pode ser celebrado por CONTRATO.

  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Pessoal, cuidado! A questão fala da constituição do usufruto, não da cessão de seu exercício. O código Civil silencia sobre a sua  constituição. Portanto o Usufruto pode se constituir de maneira onerosa ou gratuita.

  • Trata-se da hipótese de constituição onerosa de usufruto pelo prazo de vinte anos, em que se deve identificar a alternativa correta.

    Antes, porém, destaca-se que o usufruto é um direito real sobre coisa alheia concedido a um terceiro para usar e fruir, por um certo tempo, da coisa, sem que esta perca sua substância, previsto nos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil.

    A) A alternativa está incorreta, já que, na verdade, o art. 1.391 prevê que: 

    "Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".

    B) Conforme se depreende da leitura do art. 1.393, o usufruto pode ser concedido onerosamente, portanto, a assertiva está incorreta:

    "Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".

    C) A alternativa está incorreta, também com base no art. 1.391 já transcrito. O enunciado deixa claro que o contrato por escritura pública foi levado à registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que ratifica a incorreção da alternativa.

    D) Conforme visto, o usufruto pode ser gratuito ou oneroso (art. 1.393), logo, a assertiva está incorreta.

    E) Assertiva correta, conforme já explicado na alternativa "B".

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • Não entendi o erro da A


ID
1840132
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA sobre o usufruto.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1.393/CC - 2002: Usufruto  não pode ser alienado.

  • Complementando:

    a) Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    b) Incorreta.

    c) Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

    d) Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.

    e) Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

        Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

  • .Gabarito Letra B Incorreta

    art 1393 do cc. Nao se pode transferir o usufruto por alienação , mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão trata do usufruto, que “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1. p.309).

    Temos a figura do nu-proprietário, que tem o direito à substância da coisa, com a prerrogativa de dela dispor e a expectativa de recuperar a propriedade plena por meio do fenômeno da consolidação, uma vez que o usufruto é sempre temporário; e do usufrutuário, a quem pertence os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 596).

    A assertiva está em harmonia com o art. 1.390 do CC: “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades".

    Assim, o usufruto tem um vasto campo de incidência: bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, um patrimônio inteiro ou parte dele, os frutos e utilidades. Correta;



    B) Na verdade, o legislador dispõe, no art. 1.393 do CC, que “ não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". O usufrutuário não pode alienar o bem, pois somente o nu-proprietário é quem pode dele dispor; contudo, o legislador possibilita a cessão do usufruto. Isso significa que o usufrutuário poderá, por exemplo, locar o bem. Incorreta;


     

    C) É neste sentido o art. 1.398 do CC: “Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto". Frutos civis são os rendimentos produzidos pela coisa, por conta da sua utilização por outra pessoa que não o proprietário. Exemplo: juros e aluguéis (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 614). Correta;



    D) A assertiva está em harmonia com o art. 1.410, VIII do CC: “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)".


     O art. 1.410, VIII cuida da hipótese de extinção do usufruto pelo seu não uso. Flavio Tartuce salienta que, de acordo com a doutrina minoritária, não há prazo para isso, bastando o não atendimento da função social da posse, sendo, portanto, um requisito qualitativo e não quantitativo. Isso, inclusive, está em consonância com o Enunciado 252 do CJF, mas salienta que a doutrina majoritária (Maria Celina Bodin de Moraes, Marco Aurelio Bezerra de Melo, Carlos Roberto Gonçalves, Silvio Venosa, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena) defende sobre a necessidade do prazo de 10 anos, ou com base no art. 205, que trata do prazo geral para a prescrição, ou com base no art. 1.389, III, que trata do prazo de 10 anos para a extinção da servidão (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 451). Correta;

     

    E) No art. 1.403 do CC, o legislador traz os deveres do usufrutuário: “Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída". A posse do usufrutuário é fato gerador do IPTU e do ITR, quando tiver como objeto um bem imóvel, e do IPVA, quando o objeto do usufruto for um veículo.

    No art. 1.404, por sua vez, traz os deveres do nu-proprietário: “Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída". Correta.

     




    Gabarito do Professor: LETRA B



ID
1861744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da posse, dos direitos reais e dos direitos reais de garantia, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 1393 CC

    b) art. 1448 CC

    c) art. 1219 CC

    d) art. 1428 CC


  • gabarito: A

    b) ERRADA.
    CC, Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Sobre o tema, vale o esclarecimento de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único, 5ª ed, 2015):
    "(O penhor industrial e mercantil) Tem por conteúdo máquinas, aparelhos, materiais e instrumentos instalados e em funcionamento, com ou sem acessórios. Ainda pode ter como objeto animais utilizados na indústria, sal e bens destinados à exploração das salinas, produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados, matérias-primas e produtos industrializados (art. 1.447, caput, do CC). Como se percebe, mais uma vez, o seu objeto são bens imóveis por acessão intelectual, ou seja, bens móveis incorporados a imóveis. (...) O penhor industrial ou o mercantil é constituído mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas (art. 1.448, caput, do CC)".

    c) ERRADA.

    "Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé." (STJ; 2ª Turma; AgRg no REsp 1470182 RN; Julgamento: 04/11/2014)

    "Tratando-se o caso de ocupação irregular de bem público da União, a situação revela mera detenção do imóvel, nos termos dos arts. 99, 100 e 1.223 do CC/2202. Uma vez que não há posse, mas sim mera detenção, não cabe qualquer indenização por benfeitoria ou acessão, menos ainda direito de retenção, já que, sendo a detenção relação jurídica distinta da posse, não se aplicam quaisquer efeitos possessórios." (TRF 2ª Região; 6ª Turma Especializada; AC 201251010077376; Julgamento: 31/03/2014)

    d) ERRADA.
    CC, Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Conforme Flávio Tartuce:
    "(...) Por fim, destaque-se que não se pode confundir essa figura negocial com o pacto comissório real, vedado no art. 1.428 do CC, dispositivo que prevê ser nula a cláusula que autoriza o credor de um direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese) a ficar com o bem dado em garantia sem levá-lo à excussão (ou execução)".

  • E) 

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (Info 527).

  • A)  Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    B)  Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    C)  “Em sendo a posse a exteriorização do direito de propriedade, consoante já demonstrado, o particular jamais exercerá posse sobre bem público, uma vez que esta, de acordo com a definição do Código Civil, consiste no exercício de um dos poderes da propriedade (art. 1.196).

    Por tal razão, não se aplica, às hipóteses de ocupação irregular de bem público, o art. 1.219 do Código Civil, segundo o qual “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.

    Com efeito, quando se trata de ocupação irregular de bem público, não se configura a posse, mas apenas detenção, não podendo o mero detentor ser considerado possuidor de boa-fé.

    (...) Pelo exposto, a ocupação irregular de imóvel público, em regra, não gera nenhum direito para o detentor (não se trata de posse, mas de mera detenção, conforme demonstrado no presente artigo), não havendo que se falar em direito de retenção por eventuais benfeitorias, ainda que realizadas de boa-fé. Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-ocupacao-irregular-de-imovel-publico-e-a-inexistencia-de-direito-de-retencao-pelas-benfeitorias-realizadas-d,51783.html

    D)  Cláusula Comissória é vedada!!! Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    E)  DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

  • Quanto á alternativa indicada como correta: não encontrei o fundamento de que o usufruto pode ser cedido sem autorização do nu-proprietário. O art. 1393 do CC só preceitua que ele pode ser cedido a título gratuito ou oneroso. Alguém sabe? Dede já agradeço.  

  • USUFRUTUÁRIO: GOZO e FRUIÇÃO.
    NU- PROPRIETÁRIO: DISPOSIÇÃO e SEQUELA (REAVER/PERSEGUIR).

    Diz o Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Ao ceder o exercício do usufruto, o usufrutuário está se valendo das faculdades que lhes são inerentes, especialmente no que diz respeito à fruição.

     

  • A título de curiosidade, a letra E foi cobrada pelo CESPE na 2 fase da DPE PE em janeiro de 2015 na questão de civil.

  • COMENTÁRIOS LAURO ESCOBAR PONTO DOS CONCURSOS

    A letra “a” está CERTA , nos termos do art. 1.393, CC: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    A letra “b” está errada. Art. 1.448, CC: Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    A letra “c” está errada. Segundo jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1470182 RN; Julgamento: 04/11/2014): Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé.

    A letra “d” está errada. Art. 1.428, CC: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    A letra “e” está errada. Segundo jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1.319.516-MG): A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.

    Gabarito: “A”.

     

  • Cláusula Comissória - estipulação contratual que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia, caso a dívida não seja paga até o vencimento.

  • Apenas pra colaborar:

    "(...)

    A cessão por título gratuito ou oneroso do exercício do usufruto, preservada no mesmo artigo 1.393 do Novo Código, não se confunde com o direito real propriamente dito. Relação meramente pessoal e faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, por isso insusceptível de acessar o registro imobiliário.

    Repito o que já afirmei em monografia sobre o mesmo instituto. Ao ceder o exercício do usufruto, o usufrutuário está cedendo a percepção dos frutos advindos da coisa (direito pessoal) mantendo consigo o direito real que é intransferível a terceiros. A renda advinda da locação, percepção dos direitos advindos de uma lavoura, são exemplos inseridos no campo dos direitos pessoais e obrigacionais - não reais. (...)"

    Fonte: http://www.irib.org.br/obras/o-usufruto-e-o-novo-codigo-civil-a-proibicao-de-alienar-o-direito

  •  a) CORRETA

     

     b) O penhor industrial deve ser registrado no cartório de registro de imóveis

     

     c) bem público não está sujeito à usucapião, nem mesmo à retenção de benfeitorias ainda que de boa-fé

     

     d) nestes contratos é nula a cláusula comissória (clásula que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia caso haja o inadimplemento).

     

     

     

  • Gabriela,

     

    Eu acredito que a desnecessidade de autorização do nu-proprietário para a cessão do exercício é decorrente da própria natureza do usufruto. É direito real sobre coisa alheia, então cabe ao usufrutuário o domínio útil do bem, podendo usar e gozar da coisa, cabendo-lhe o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1394, CC). É oponível erga omnes. Paulo Nader afirma que o direito de administração é empregado pelo Código apenas como uma faculdade de o usufrutuário gerir a coisa, para obter, segundo a sua conveniência, os benefícios que ela contém: "A ele cabe escolher entre o uso próprio ou o de terceiro, seja firmando contrato de comodato ou de locação" (Curso de Direito Civil, v. 4), havendo também o dever de administrar, que significa conservar a coisa. O que não pode haver sem a expressa autorização do nu-proprietário é alterar a destinação econômica da coisa (art. 1399, CC), devendo também, segundo Paulo Nader, resguardar a forma e a substância da coisa, que é direito do nu-proprietário. Por fim, Paulo Nader indica que, se não fosse possível ao usufrutuário a cessão do exercício do usufruto, especialmente caso não pudesse fruir pessoalmente da coisa, o instituto seria inútil ao titular/usufrutuário.

     

    OBS: A impossibilidade de alienação do direito de usufruto decorre da expectativa do nu-proprietário de consolidar a propriedade, pois o usufruto é necessariamente temporário, ainda que seja vitalício - no caso de pessoa física (pois a morte virá, com certeza) -, não sendo transmitido aos herdeiros.

     

    Espero ter ajudado :) 

  • A questão quer conhecimento sobre posse, direitos reais e direitos reais de garantia.

    A) O usufrutuário tem o direito de ceder o exercício do usufruto, a título gratuito ou oneroso, independentemente de autorização do nu-proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufrutuário pode ceder o exercício do usufruto a título gratuito ou oneroso, independentemente de autorização do nu-proprietário, mas não pode transferir por alienação.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) O penhor industrial deve ser constituído mediante a lavratura de instrumento público ou particular e levado a registro no cartório de títulos e documentos.

    Código Civil:

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    O penhor industrial deve ser constituído mediante a lavratura de instrumento público ou particular e levado a registro no cartório de Registro de Imóveis, da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Incorreta letra “B”.

    C) O ocupante irregular de bem público tem direito de retenção pelas benfeitorias realizadas se provar que foram feitas de boa-fé.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA.

    1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil.

    2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. (grifamos)

    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)

    O ocupante irregular de bem público não tem direito de retenção pelas benfeitorias realizadas se provar que foram feitas de boa-fé, pois não há que se falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias.

    Incorreta letra “C”.



    D) Quando da constituição de penhor, anticrese ou hipoteca, admite-se a imposição de cláusula comissória no contrato.

    Código Civil:

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    Quando da constituição de penhor, anticrese ou hipoteca, é nula a imposição de cláusula comissória no contrato.

    Cláusula comissória – cláusula que autoriza o credor de um direito real de garantia (penhor, anticrese, hipoteca) a ficar com o bem, objeto da garantia,

    Incorreta letra “D”.


    E) A decisão judicial que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião, a despeito dos efeitos ex tunc, não prevalece sobre a hipoteca judicial que tenha anteriormente gravado o bem.

    DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013. Informativo 527 do STJ.

    A decisão judicial que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião, a despeito dos efeitos ex tunc, prevalece sobre a hipoteca judicial que tenha anteriormente gravado o bem.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


  • Sobre a letra C:

    Não obstante o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de não cabimento de indenização aos possuidores de bem público, vale destacar o posicionamento em sentido contrário do TJ/SP:

    “APELAÇÃO Ação de reintegração de posse Ocupação irregular de área institucional/verde de Conjunto Habitacional da COHAB/SP Ocupação desordenada, tipo “favela”, com 38 casas de alvenaria de padrão modesto, consolidada há vários anos Tutela da posse social, apenas para o fim de assegurar o direito à indenização e à retenção Sentença de procedência da reintegração de posse, com essa ressalva, mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Se posse social é figura jurídica que se pode aplicar à área pública urbana até para atribuição de direito real (concessão de uso especial para fins de moradia), com maior razão também é possível reconhecê-la em área pública urbana ocupada com igual feição, há vários anos, para tutela de direito pessoal indenizatório, anotada certa dose de responsabilidade do ente público, em relação à consolidação da ocupação urbana irregular e desordenada” (TJSP – Apelação nº 0407157-73.1995.8.26.0053 – 1ª Câmara de Direito Público – Relator Vicente de Abreu Amadei – Data de Julgamento: 25/09/2012).

     

    A maioria das ocupações de bem públicos, são feitas por pessoas simples, que não possuem alternativa habitacional e sequer sabiam se tratar de bem público, de modo que não é razoável presumir a má-fé dessas pessoas. A distintão puramente dogmática entre posse/detentção não pode ignorar a realidade das ocupações daqueles que tem o direito a moradia negado pelo próprio Estado. Trata-se de uma posse-necessidade, conforme lição Marcos Alcino de Azevedo:

    É mister reconhecer então, ao lado das categorias consagradas da posse (justa/injusta; velha/nova, de boa ou má-fé), uma categoria com características próprias – a posse necessidade, que está “ligada umbilicalmente à satisfação das necessidades mais elementares das pessoas, cujo exercício se impõe, independentemente de juízos de valor que sobre ela possam ser feitos”, desafiando padrões, modelos, rubricas e conceitos jurídicos”, compreensíveis do objeto, do sujeito de direito. (In. A Propriedade e a Posse – Um confronto em torno da função social. Lúmen Juris Editora. 2007 pag 304. As referências entre aspas da citação referem-se ao texto de Betânia de Morais Alfonsin, Direito à Moradia: Instrumentos e Experiências de Regularização Fundiária nas Cidades Brasileiras, RJ: Observatório de Políticas Urbanas: IPPUR, FASE,, 1997, págs. 40 e 41)

    Além do mais, a negativa à indenização pelas benfeitorias dos ocupantes configuraria enriquecimento ilícito do Estado.

  • O direito brasileiro veda a chamada “CLÁUSULA COMISSÓRIA”, que seria o pacto em que se estipula a possibilidade da coisa dada em garantia ficar com o credor, em caso de descumprimento da obrigação.

     

    A vedação a essa cláusula comissória encontra-se expressa no Código Civil:

     

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

     

    Se, por exemplo, João oferece um imóvel em hipoteca para o banco, como garantia de uma dívida, não pode o banco ficar com o imóvel caso João descumpra a obrigação. O credor deverá vender o bem e usar o montante para honrar a dívida, sendo eventual remanescente restituído ao devedor. 

     

    No entanto, o P.U do mesmo artigo permite que, após o vencimento, o devedor possa dar a coisa em pagamento da dívida. Assim, é sim possível o cumprimento da obrigação por meio da dação em pagamento, utilizando-se da coisa oferecida em garantia; o que fica vedado é o pacto comissório, entendido como a pré-estipulação da transmissão da propriedade do bem em caso de inadimplemento.

  • Resposta Letra (A)

  • A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

     

     Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.

  •  

    A declaração de aquisição de domínio por usucapião faz com que desapareça o gravame real
    constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, por duas razões:
     a sentença de usucapião produz efeitos ex tunc; e
     a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e
    não guardando com ela relação de continuidade.
     

  • Como as bancas constumam gostar de exceções, vale atentar para o seguinte:

    Regra: A usucapião prevalece sobre a hipoteca (razões: sentença declaratório com efeitos ex tunc e constitui forma de aquisição originária de propriedade)

    Exceção: Hipoetca da CEF vinculada ao SFH, não há possibilidade de usucapião do imóvel.

    O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião). STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).

    Sorte a todos!!!

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf

     

  • Esquema para memorizar:

    No usufruto:

    - o usufrutuário:

    a) tem o direito de usar e gozar,

    b) pode ceder o usufruto e

    c) seu uso pode ser divisível;

    No uso:

    - o usuário:

    a) tem o direito somente de usar,

    b) não pode ceder o uso (é personalíssimo) e

    c) esse uso é indivisível (não pode ser concedido em partes);

  • Gabarito A

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Letra B) ERRADA: Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

  • Estimados colegas.


    Compulsando os comentários, apontando o fundamento do gabarito (Letra A) como sendo o art. 1.393 do Código Civil, fiquei desconfiado. Quem tiver paciência/tempo para explicar, eu não achei outro dispositivo a não ser o 1399. Vejam:


    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.


    Coloquei o comentário porque a parte final da assertiva A me deixou em dúvida. Eu lembrava que usufrutuários poderiam possuir, usar, administrar e perceber os frutos do bem imóvel. O que inclui ceder posse direta (arrendamento/aluguel). A questão era saber se ele poderia fazer tudo isso sem consentimento do nu-proprietário.


    Aguardo comentário d@s colegas!

  • O usufrutuário pode ceder o exercício do usufruto a título gratuito ou oneroso, independentemente de autorização do nu-proprietário, só não pode transferir por alienação. Gab: A

  • c) Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Gabarito: a.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    E, tanto é assim que meu avô aluga um imóvel urbano de que é usufrutuário...

  • PENHOR: O registro não tem natureza constitutiva do penhor, mas tão somente publicitária (o que se busca através dessa publicidade é a oponibilidade erga omnes. O penhor não tem natureza constitutiva, pois haverá esta com a tradição do bem móvel). Mesmo sem o registro do contrato é possível executar o bem (só que o credor não terá oponibilidade erga omnes).

    PENHOR COMUM (REGRA): Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    PENHOR DE DIREITO: Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    PENHOR DE CRÉDITO: Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

    O penhor de crédito, uma vez registrado no Registo de Títulos e Documentos, só terá eficácia plena quando notificado o devedor.

    PENHOR INDUSTRIAL: Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    PENHOR RURAL: Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    PENHOR DE VEÍCULOS: Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente (PENHOR DE VEÍCULOS), mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade (no DETRAN).

    HIPOTECA: O contrato de hipoteca deve ser feito por escrito (SEMPRE). Se o imóvel tiver valor superior a 30 salários mínimos, deverá ser celebrado por escritura pública (art. 108, CC). Se o proprietário do imóvel a ser hipotecado for casado será necessária a vênia conjugal (em regra).

    Na hipoteca o registro do contrato (CRI) é indispensável para que exista o direito real de garantia. Sem registro, o credor não tem direito de preferência (preferir aos outros credores quirografários) nem sequela (buscar o bem com quem quer que esteja).

  • Cláusula comissória é aquela que autoriza o credor de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) a ficar com o bem para si caso a dívida não seja paga no vencimento pelo devedor. Tal estipulação é VEDADA pelo ordenamento jurídico.

  • A. CORRETO. Exercício do usufruto pode ser transferido gratuita ou onerosamente (algo que não acontece na transferência do usufruto em si)

    B. ERRADO. Registro do penhor industrial deve ser feito no CRI e não no RTD

    C. ERRADO. CUIDADO: Alteração jurisprudencial pelo STJ, ocupação irregular de bem público não se trata de detenção, mas sim de posse (Informativo 579 – REsp 1.484.304/DF). Não obstante, forçoso reconhecer que o ocupante não terá direito à retenção de todas as benfeitorias, mesmo que feitas de boa-fé.

    PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1484304/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)

    D. ERRADO. Impossibilidade de cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento

    E. ERRADO. Prevalece sobre a hipoteca judicial.

  • (A) art. 1.393, CC: Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    .

    (B) Art. 1.448, CC: Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    .

    (C) STJ - Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. (Mudança de entendimento)

    Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (posse).

     Alteração jurisprudencial pelo STJocupação irregular de bem público não se trata de detenção, mas sim de posse (Informativo 579 – REsp 1.484.304/DF). Não obstante, forçoso reconhecer que o ocupante não terá direito à retenção de todas as benfeitorias, mesmo que feitas de boa-fé.

    .

    (D) Art. 1.428, CC: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Cláusula comissória é aquela que autoriza o credor de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor e anticrese) a ficar com o bem para si caso a dívida não seja paga no vencimento pelo devedor. Tal estipulação é VEDADA pelo ordenamento jurídico.

    .

    (E) STJ - A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.


ID
1951771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito real, que se notabiliza por autorizar que seu titular retire de coisa alheia os frutos e as utilidades que dela advierem, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Usufruto é um direito real sobre coisa alheia de gozo ou fruição, que atribui ao seu titular o direito de usar coisa alheia (móvel ou imóvel) e/ou retirar os frutos por ela produzidos, com a obrigação de conservar a sua substância. Está previsto nos arts. 1.390 a 1.411, CC.

  • GABARITO: letra A

     

    O Usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, de caráter temporário, inalienável e impenhorável, concedido a outrem para que este possa usar e fruir coisa alheia como se fosse própria, sem alterar sua substância e zelando pela sua integridade e conservação.

    O usufrutuário poderá utilizar e perceber os frutos naturais, industriais e civis da coisa, enquanto o nu-proprietário possui a faculdade de dispor da mesma.

    Diz-se que este instituto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.

     

     

    FONTE: GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. Direito das Coisas. 5. Ed. Saraiva. São Paulo. 2010.

  • Usufruto é o direito real limitado de gozo ou fruição conferido durante certo tempo a uma pessoa, que a autoriza a ocupar a coisa alheia e a retirar seus frutos e utilidades (1394). É dir. real de gozo ou fruição, não é dir. real de garantia, nem é contrato com efeito real. O usufruto é mais amplo do que o uso e a habitação, e mais restrito do que a superfície.

    CC. Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

  • DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS:

     

    A propriedade em sua plenitude contém diversos componentes a saber: o uso, o usufruto, etc; esses elementos que a integram podem ou não estar reunidos nas mãos do proprietário, porque o Direito os considera como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio, destacável, portanto, a hipótese em que conferem a um terceiro que não proprietário o Direito específico sobre essa parte destacável.

    Servidão – O imóvel que suporta a servidão chama-se serviente. O outro, beneficiado, é dominante. Constituem restrições que um prédio suporta para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diferente. As servidões, como direitos reais, acompanham os prédios quando são alienados.

    Usufruto – É o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe a substância. Usufrutuário é aquele ao qual é conferido o usufruto. Nu-proprietário é aquele que confere o usufruto. Consiste na possibilidade de retirar da coisa as vantagens que ela oferece e produz. Sua duração pode ser vitalícia ou temporária.

    Uso – É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não.

    Habitação – É um uso limitado, porque referente apenas a um prédio de habitação. Consiste no direito de se servir da casa residencial com sua família. É a faculdade de residir ou abrigar-se em um determinado prédio. Tem por traço característico a gratuidade. Tem por característica própria: o uso da casa tem de ser limitado à moradia do titular e de sua família. Não pode este servir-se dela para o estabelecimento de um fundo de comércio, ou de sua indústria; não pode alugá-la, nem emprestá-la; ou serve-se dela para a sua própria residência e de sua família ou desaparece o direito real.

     

    Fonte: http://www.coladaweb.com/direito/direito-das-coisas 

  • Jack Estripador, no Direito de Uso somente há a cessão do atributo de utilizar a coisa. No Usufruto o usufrutuário tem os atributos de Usar (utilizar) e fruir (gozar).

     

     

    Lembrando que são 4 os atributos da propriedade:

     

    Gozar (fruir)

    Reinvidicar (reaver)

    Usar (utilizar)

    Dispor (alienar)

  • Só a título de conhecimento, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759 / 2016  alterou o Código Civil para consagrar o “Direito Real de Laje”, dentre outras medidas.

     

    “CAPÍTULO IV
    DO DIREITO REAL DE LAJE

     
    Art. 25.  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
     
    “Art. 1.225.  ...............................................................
    ..........................................................................................
    XII - a concessão de direito real de uso; e 
    XIII - a laje.
    ...............................................................................” (NR)

     

    Fonte: Curso Mege (  http://www.mege.com.br/news-medida-provis0ria-n%C2%BA-759--2016-%E2%80%93-altera-o-codigo-civil-para-consagrar-o--346  )

  • vou dar uma dica, crionças... uso fruto. UsoFruto. USO FRUTO. U-SO FRU-TO. Usufruto.

  • Questão com pegadinha maldosa. O direito de uso, ao contrário das decorebas por aí, também permite que o titular retire os frutos da coisa; porém, limitados às necessidades suas e de sua família (CC 1412).

  • Diferenças para outros institutos

    •   Para a servidão: a servidão só se estabelece sobre imóvel; mas o usufruto pode recair sobre bem imóvel, móvel, material, imaterial, corpóreo, incorpóreo, sobre uma universalidade de bens e sobre bens determinados. Percebe-se que o conteúdo do usufruto é bem amplo.


    •   Para a locação: a locação será sempre onerosa; já o usufruto pode ser gratuito ou oneroso.


    •   Para o comodato: o comodato possui efeitos inter partes; já o usufruto, erga omnes.


    •   Para o fideicomisso: o fideicomisso é espécie de substituição testamentária; neste, cada um tem a propriedade plena e os beneficiários serão a prole eventual. Já o usufruto é direito real, a propriedade é desmembrada e os beneficiários são pessoas existentes.”

    Fonte: PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado

     

    Ainda :

     

    1) Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica.

    2)O usufrutuário detém a posse direta do bem.

    3)como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá. Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse.

    No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)

  • Ainda , sobre o assunto:

     

    Espécies/ UsuFruto

     

    •   Usufruto legal: é o que decorre da lei, não havendo necessidade de seu registro. Exemplo: art. 1.689 do Código Civil.

     

    •   Usufruto voluntário: resulta da vontade das partes, seja o negócio jurídico bilateral ou unilateral.

     

    •   Usufruto universal: é aquele que recai sobre o patrimônio inteiro ou fração do mesmo.

     

    •   Usufruto singular: aquele que incide sobre determinado bem.

     

    •   Usufruto próprio: recai sobre bem infungível.

     

    •   Usufruto impróprio: aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Também é chamado de quase usufruto. Aqui o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.205

     

     

    •   Usufruto temporário: trata-se do usufruto a termo.

     

    Diz o CC:

     

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    II – pelo termo de sua duração;

    III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer.

     

    •   Usufruto vitalício: determina a Lei, neste caso:

     

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á  a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

    Trecho de: PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado

  • DEIXANDO O MELHOR COMENTÁRIO

     

     

    DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS:

     

    A propriedade em sua plenitude contém diversos componentes a saber: o uso, o usufruto, etc; esses elementos que a integram podem ou não estar reunidos nas mãos do proprietário, porque o Direito os considera como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio, destacável, portanto, a hipótese em que conferem a um terceiro que não proprietário o Direito específico sobre essa parte destacável.

    Servidão – O imóvel que suporta a servidão chama-se serviente. O outro, beneficiado, é dominante. Constituem restrições que um prédio suporta para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diferente. As servidões, como direitos reais, acompanham os prédios quando são alienados.

    Usufruto – É o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe a substância. Usufrutuário é aquele ao qual é conferido o usufruto. Nu-proprietário é aquele que confere o usufruto. Consiste na possibilidade de retirar da coisa as vantagens que ela oferece e produz. Sua duração pode ser vitalícia ou temporária.

    Uso – É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não.

    Habitação – É um uso limitado, porque referente apenas a um prédio de habitação. Consiste no direito de se servir da casa residencial com sua família. É a faculdade de residir ou abrigar-se em um determinado prédio. Tem por traço característico a gratuidade. Tem por característica própria: o uso da casa tem de ser limitado à moradia do titular e de sua família. Não pode este servir-se dela para o estabelecimento de um fundo de comércio, ou de sua indústria; não pode alugá-la, nem emprestá-la; ou serve-se dela para a sua própria residência e de sua família ou desaparece o direito real.

     

    Fonte: http://www.coladaweb.com/direito/direito-das-coisas 

  • A servidão é um direito de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante, visando proporcionar valorização deste, bem como torná-lo mais útil.

    As servidões prediais têm por objetivo precípuo proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo. Implica, por outro lado, uma desvalorização econômica do prédio serviente, levando-se em consideração que as servidões prediais são perpétuas, acompanhando sempre os imóveis quando transferidos. Por isso, são esses direitos designados “servidões”, uma vez que a coisa onerada “serve”, ou melhor, presta uma utilidade ou vantagem real e constante ao prédio dominante.

    É, em regra, uma relação entre prédios, embora a contigüidade entre os prédios dominante e serviente não seja essencial, pois, apesar de não serem vizinhos, um imóvel pode ter servidão sobre outro, desde que se utilize daquele de alguma maneira.

    A servidão não pode recair sobre prédio do próprio titular, logo não há servidão sobre a própria coisa, isto porque a existência da servidão implica circunstância de que os imóveis (dominante e serviente) pertençam a donos diversos.

     * A servidão serve a coisa e não ao dono, por esse razão distingue-se da obrigação, uma vez que o titular do domínio do imóvel serviente não se obriga à prestação de um fato positivo ou negativo, mas apenas assume o encargo de tolerar certas limitações de seus direitos dominiais em beneficio do prédio dominante, tendo o dever de não se opor a que este último desfrute das vantagens que lhe são outorgadas pela servidão.

    * Não se pode de uma servidão constituir outra, logo o titular do domínio do imóvel dominante não tem o direito de ampliar a servidão a outros prédios.

    * A servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável, não podendo ser transferida total ou parcialmente, nem sequer cedida ou gravada com uma nova servidão.

    * A servidão deve ser constituída de modo expresso pelos proprietários, ou por testamento, e registrada no Cartório de Imóveis.

    Pelo teor do art 1.378 – CC, sabe-se que a servidão não se presume, de maneira que para ter validade erga omnes precisa ser comprovada e ter título de sua constituição registrado no Cartório de Imóveis.

  • Como errei essa ainda estou tentando descobrir Oo

  • Ninguém explicou a razão de não ser letra D) Propriedade.

    Acredito que é porque a propriedade em si não te dá, obrigatoriamente, o direito de colher frutos. Você pode ter a propriedade, entretanto não o domínio. Sei lá.

    Já no Usufruto você obrigatoriamente tem esse direito.

    O resto já está explicado nos comentários.

  • eu li a classificação da questão ali em cima, já matou :/

  • USOFRUTO.

  • RESOLUÇÃO:

    O direito real de usufruto assegura ao seu titular o direito de retirar os frutos e utilidades da coisa.

    Resposta: A

  • Art. 1.394 do Código Civil. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. 

  • E a propriedade não permite?

  • É SIMPLESMENTE A AMPLITUDE DO USUFRUTO, POIS ALCANÇA OS FRUTOS, E BENEFÍCIOS QUE ADVÉM DO BEN.

  • Gabarito: A

    Não pode ser propriedade pois a questão fala em "coisa alheia".

    Fé!


ID
2013298
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos direitos reais imobiliários, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta.

    b) Incorreta.

    c) Incorreta

    d) Correta.

    A explicação está no comentário do Angelus, que trocou o comentário da c) pelo da d). Abraços.

  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • A questão trata dos direitos reais imobiliários.


    A) a data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do registro, e não a do protocolo no Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    A data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do protocolo no Cartório de Registro de Imóveis, e não do registro.

    Incorreta letra “A”.

    B) a aquisição de usufruto pela usucapião se dá somente com o registro no Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O usufruto, que não resulta de usucapião, constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B”.

    C) o promitente comprador, com contrato registrado no Registro de Imóveis, é titular de um direito obrigacional com eficácia real. 

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    O promitente comprador, com contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, é titular de um direito real à aquisição do imóvel.

    Incorreta letra “C”.

    D) enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.245. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Aconselho olhar os comentários do professor. Tem comentário equivocado de usuário

  • Conforme explicações dos colegas:

     

    GAB: LETRA D

  • A) a data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do registro, e não a do protocolo no Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    A data da constituição entre vivos de um direito real imobiliário é a do protocolo no Cartório de Registro de Imóveis, e não do registro.

    Incorreta letra “A”.

    B) a aquisição de usufruto pela usucapião se dá somente com o registro no Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O usufruto, que não resulta de usucapião, constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B”.

    C) o promitente comprador, com contrato registrado no Registro de Imóveis, é titular de um direito obrigacional com eficácia real. 

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    O promitente comprador, com contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, é titular de um direito real à aquisição do imóvel.

    Incorreta letra “C”.

    D) enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.245. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

    Enquanto não for promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • DIFERENÇA ENTRE:

    DIREITO REAL X DIREITO OBRIGACIONAL COM EFICÁCIA REAL

    é o cerno do questionamento da alternativa C, que na verdade o Contrato registrado no RGI gera um Direito Real

    Ainda na análise das figuras hibridas, há de se falar nas obrigações de eficácia real.

    A obrigação de eficácia real é aquela que, sem perder o seu caráter de direito pessoal, ou direito a uma prestação, ganha oponibilidade contra terceiros, que adquiram direitos sobre determinado bem, tendo em vista o seu registro. É o que tecnicamente chama-se de oponibilidade erga omnesSão obrigações que se transmitem.

    Ainda no abrandamento do relativismo contratual, percebe-se que a tutela externa do crédito (função social) e o caráter transindividual das obrigações confere aos contratos uma importante eficácia difusa. Exemplifica-se com o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), os contratos de massa e o dano social. Todos transbordando a mera eficácia inter-partes.

    Demais disto, as situações patrimoniais, tanto reais quanto obrigacionais, foram funcionalizadas. Tendo sido realizada uma opção pelo existencialismo, com a derrocada do individualismo; e do personalismo, sobrepondo-se ao patrimonialismo. Infere-se, portanto, mais um traço de aproximação, em busca da tutela da dignidade da pessoa humana.


ID
2013307
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito real de usufruto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta B)Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

     

    A) Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

     

    C) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     

    D) Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • Resposta Letra (B)

  • A questão trata de usufruto.

    A) não se estende aos acessórios da coisa. 

    Código Civil:

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    O usufruto se estende aos acessórios da coisa, salvo disposição em contrário.

    Incorreta letra “A”.

    B) pode recair em um patrimônio inteiro.

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    O usufruto pode recair em um patrimônio inteiro.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) pode ser transferido por alienação. 

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O usufruto não pode ser transferido por alienação.

    Incorreta letra “C”.

    D) constituído em favor de duas ou mais pessoas, não se extingue em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa em sentido contrário. 

    Código Civil:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    O usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas, se extingue em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa, o quinhão da que falecer, couber ao sobrevivente.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • O que é USUFRUTO? Direito real na coisa alheia que atribui ao seu titular as faculdades de usar e fruir um bem de outrem. USAR = Extrair da coisa sua finalidade precípua. FRUIR = Poder de receber os produtos e rendimentos pela coisa. 

     

    Objeto: MÓVEL, IMÓVEL, Universalidade, parte de um patrimônio, créditos, Florestas e recursos minerais.

     

    O que marca todos estes objetos é a INFUNGIBILIDADE. É dever o usufrutuário a restituição.  Exceção = Art. 1.392 § 2º = "Quase" usufruto ou usufruto impróprio. 

     

    Formas de constituição:

     

    1. Legal (Ex. Art. 1693);

    2. Por força de norma constitucional (Ex. Art. 231 § 1º); 

    3. Usucapião; 

    4. Decisão Judicial;

    5. Negócio Jurídico; 

     

    - Características:

     

    1. Temporário (Vitalício para pessoa física ou 30 anos para jurídica);

    2. Personalíssimo;

    3. Inalienável; 

    4. Admite renúncia;

    5. Proibição de exercício de usufruto sucessivo;

     

    - Forma de extinção:

     

    1. Renúncia;

    2. Morte;

    3. Confusão;

    4. Advento do termo;

    5. Implemento de condição;

    6. Desapropriação;

    7. Perecimento do bem;

     

    Lumus!

  • A) Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

     

    B) Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.   C O R R E T A

     

    C) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     

    D) Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • RESOLUÇÃO:

    a) não se estende aos acessórios da coisa. à INCORRETA: Em regra, o usufruto se estende aos acessórios da coisa.

    b) pode recair em um patrimônio inteiro. à CORRETA!

    c) pode ser transferido por alienação. à INCORRETA: o usufruto não pode ser transferido por alienação.

    d) constituído em favor de duas ou mais pessoas, não se extingue em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa em sentido contrário. à INCORRETA: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Resposta: B

  • O usufruto é um conceito-chave em diversos âmbitos da Economia. 

    Embora implique o uso ou aproveitamento de um bem ou propriedade, ele não significa que o usufrutuário se torna dono

    Naturalmente, por não ter o objeto em propriedade, o usufrutuário também não pode vendê-lo.

    É comum que se fale de usufruto em situações de . Um imóvel pode ser vendido de uma pessoa a outra sem que o comprador possa usufruir da casa, pois o direito de usufruto está nas mãos de algum herdeiro, por exemplo. 

    Nestes casos, o proprietário tem o que se denomina propriedade nua do imóvel, enquanto o usufrutuário tem o direito de usufruto.

    Mas não existe apenas o usufruto de um imóvel.

    Existem outras modalidades, como o usufruto de ativos financeiros, como , em que o proprietário nu tem a qualidade de sócio, enquanto o usufrutuário tem direito ao recebimento de .

    É possível distinguir o usufruto em algumas categorias específicas, como podemos ver abaixo:

    • Usufruto simples: quando apenas uma pessoa usufrui do bem.
    • Usufruto múltiplo: quando mais de uma pessoa usufrui do bem.
    • Usufruto próprio: quando o direito incide sobre bens imóveis ou não consumíveis.
    • Usufruto impróprio: quando incide sobre bens consumíveis.
    • Usufruto parcial: quando a questão recai apenas sobre uma parte da propriedade.
    • Usufruto total: quando se refere a toda a propriedade.
    • Usufruto legal: quando é estabelecido por lei.
    • Usufruto voluntário: quando é determinado em contrato ou testamento.

    O usufrutuário tem o direito de usar o bem e, em alguns casos, de usufruir dos produtos que esse bem produz, como um aluguel no caso de propriedade imóvel. 

    As obrigações do usufrutuário serão a de manter o bem em bom estado, além de entregar o bem ao fim do período do usufruto, se assim for combinado.


ID
2019499
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue as assertivas e depois marque a alternativa correta.

I - Bens destinados à alienação, como um relógio, adquirem, por força de lei, a natureza de consumíveis. Entretanto, nada impede que seja considerado inconsumível pela vontade das partes uma garrafa de vinho raro, apenas exposta à apreciação pública.

II – O direito real de usufruto pode recair sobre os bens consumíveis.

III – Os frutos são as utilidades que a coisa principal produz cuja percepção ou extração diminui sua substância.

IV – As pertenças são coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sendo destas partes integrantes.

V – Se a estrutura de uma casa é aproveitada para abrir uma garagem, realiza-se uma benfeitoria. Todavia, se um galpão contíguo é construído para servir de garagem, realiza-se uma acessão artificial. Neste último exemplo, houve considerável aumento do volume da coisa principal.

Alternativas
Comentários
  • CC/02:

    I . Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    II - 

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    III - 

    Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte.

            São exemplos de frutos o café, cereais, frutos das árvores, leite, crias dos animais, etc.

    IV - Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    V -As benfeitorias são melhoramentos feitos em coisas já existentes, são bens acessórios. É toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa para melhorá-la (benfeitorias úteis), conservá-la (benfeitorias necessárias) ou embelezá-la (benfeitorias voluptuárias). Toda benfeitoria é artificial. CC, Art. 96 . As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    acessão , por sua vez, é um modo de aquisição de propriedade imobiliária, mediante a união física da coisa acessória à principal, aumentando o volume desta última. A acessão pode ser natural ou artificial. CC, Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construçõe

     

    https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-bens-principais-e-bens.html

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2545646/qual-e-a-distincao-entre-benfeitorias-e-acessao-denise-cristina-mantovani-cera

  • O conceito apresentado pela afirmativa III é o de produto.

  • - Não entendi o erro na II:

    Quanto ao seu objeto, o usufruto divide-se em próprio ou impróprio. Próprio é o que tem por objeto coisas inconsumíveis e infungíveis, cujas substâncias são conservadas e restituídas ao nu-proprietário. Impróprio é o que incide sobre bens consumíveis ou fungíveis, sendo denominado quase-usufruto (CC, art. 1.392,§ 1º);

     

  • Camylla Batista, de acordo com o Art. 86 "São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação."

    Assim, não há como se ter usufruto de uma coisa que o uso importa em destruição imediata...

  • Luiz, discordo. Conforme o doutrinador Gonçalves, denomina-se tal possibilidade de usufruto impróprio, nos termos do art. 1392, §1º, já colacionado aos comentários: 

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

  • Praticamente nessa questao nao se elimina alternativas

  •  Os colegas Mario Porto e Camylla Batista estão corretos ! O examinador confundiu os conceitos de bens consumíveis/fungíveis com as espécies de usufruto, quais sejam, próprio e o impróprio (quase- usufruto) como já explanados pelos colegas.

    Muita Atenção pq o examinador também erra, e não desaprendermos o que estudamos..

  • GAB: E

  • I - CORRETA! Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Bens Consumíveis: São os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância (Ex: alimentos, dinheiro etc.)

    Bens Inconsumíveis: São os que podem ser usados continuamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade. Coisas inconsumíveis podem tornar-se consumíveis se destinadas à alienação (Consuntibilidade Jurídica)  Coisa consumível também poderá tornar-se inconsumível , como no caso da garrafa de vinho exposta à apreciação pública (ad pompam vel ostentationis causam). 

     

    II- INCORRETA!! Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

     

    Usufruto é o direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem altrar-lhe a substância. Poderá o usufruto recair sobre bens móveis, imóveis e sobre o patrimônio. O usufruto só poderá recair sobre coisa múvel infungível e inconsumível, pois o usufrutário deve conservar a substância do bem para o nu-proprietário. Se recair sobre coisa fungível e consumível, ter-se-á, na verdade, mútuo, ou usufruto impróprio, ou quase usufruto.

     

    III - INCORRETA! Frutos são utilidades que a coisa produz periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. São produtos que, periodicamente, nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte. Ex: algodão, lã, leite etc.

     

    IV- INCORRETA! Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 

     

    V- CORRETA! Se a estrutura de uma casa é aproveitada para abrir uma garagem, realiza-se uma benfeitoria. Essa parte a assertiva está correta, pois as benfeitorias úteis são as que visam aumentar ou facilitar o uso do bem, apesar de não serem necessárias. (EX: instalação de aparelhos sanitários modernos, construção de uma garagem) 

     

    Todavia, se um galpão contíguo é construído para servir de garagem, realiza-se uma acessão artificial. Neste último exemplo, houve considerável aumento do volume da coisa principal. Essa segunda parte da assertiva também está correta, pois  Acessão é o direito em razão do qual o proprietário de um bem passa a adquirir o domínio de tudo aquilo que a ele se adere. A Acessão é uma alteração qualitativa e quantitativa da coisa, ou melhor, é o aumento do volume ou do valor do objeto da propriedade devido a forças externas.

     

    FONTE: CÓDIGO CIVIL ANOTADO por Maria H. Diniz

  • Sobre a dois! 

     

    O usufruto leva ao pensamento de algo que pode ser usado mais de uma vez sem que sua utilidade seja extinta. Por exemplo, se pegarmos uma maçã, nao podemos instituir um usufrutuário sobre ela, uma vez que no primeiro "uso" ela será extinta, haja vista ser consumível! Por sua vez, se pegarmos a árvore, ela poderá ser objeto de usufruto. por isso ela está ERRADA. 

     

    Bons estudos. 

  • I - Correta. De fato, bens alienáveis (ex: relógio) são consumíveis por força de lei (consuntibilidade jurídica). É possível, ainda, que se institua clásula de inalienabilidade sobre um bem inicialmente alienável (garrafa de vinho rara), tornando-o inconsumível (consuntibilidade jurídica).

     

    II - Incorreta. O usufruto pressupõe uso constante e reiterado, além da extração dos frutos eventualmente proporcionados pelo bem móvel ou imóvel. Ocorre que um bem consumível, por definição, é aquele cujo uso acarreta imediata destruição de sua substância, o que é incompatível como o usufruto (uso reiterado sem perda da substância).

     

    III - Incorreta. Os frutos (naturais, industriais ou civis) são bens acessórios cuja extração não importa em diminuição do bem principal. A propósito, é justamente isso que os distingue dos produtos.

     

    IV - Incorreta. As pertenças são bens acessórios que não constituem partes integrantes, destinando-se, de modo duradouro, ao uso, serviço e aformoseamento do bem principal.

     

    V - Correta ou incorreta?. Galera, a primeira parte da assertiva está indiscutivelmente correta. Trata-se de benfeitoria útila (aumenta ou facilita o uso). Mas a segunda parte me parece errada, pois, as benfeitorias são, por definição, melhoramentos introduzidos mediante a intervenção do possuidor, ao passo que as acessões são acréscimos sem a intervenção do possuidor. O que acham?

  • João Kramer. Acredito que esta certa por se tratar de acessão artificial e não natural.

  • ......

    I - Bens destinados à alienação, como um relógio, adquirem, por força de lei, a natureza de consumíveis. Entretanto, nada impede que seja considerado inconsumível pela vontade das partes uma garrafa de vinho raro, apenas exposta à apreciação pública.

     

    ITEM I – CORRETA - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. Pags. 434 e 435):

     

    “Bens consumíveis e inconsumíveis

     

    Na mesma seção em que cuida dos bens fungíveis, distingue a lei os bens consumíveis e inconsumíveis (CC, art. 86). Consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância. É a chamada consumibilidade natural ou con- sumibilidade de fato, de que são exemplos os gêneros alimentícios. Os inconsumíveis, por  seu turno, são os bens que admitem uso constante, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade, como um livro.

     

    Logo, os consumíveis perdem a substância com o primeiro uso, enquanto os incon- sumíveis não se exaurem no primeiro uso.

     

    Admite-se, ainda, que seja considerada consumível uma coisa por estar destinada à alienação. É o que a doutrina denomina consuntibilidade jurídica ou consumibilidade de direito. Cite-se como exemplo a roupa colocada à venda na loja, pois a aquisição pelo consumidor vai implicar o exaurimento de sua finalidade. A parte final do art. 86 da Lei Civil contempla essa hipótese. Veja-se, nesse passo, que a consuntibilidade decorre da destinação econômica e jurídica do bem.

     

    Nesse particular, carLoS robErto GonçaLvES explica poder “o bem consumível de fato tornar-se inconsumível pela vontade das partes, como um comestível ou uma garrafa de bebida rara emprestados para uma exposição (comodato ad pompam vel ostentationem), que devem ser devolvidos”.(Grifamos)

  • II. Parte da doutrina admite usufruto sobre coisas consumíveis, chamando-o de "usufruto impróprio ou quase usufruto".

    Essa classificação me confudiu! rs

  • Pessoal ao que tudo indica a questão apresentada não apresentou muitos problemas.

    Entretanto, ao tentar resolvê-la, acabei errando, pois considerei correta a assertiva  "II – O direito real de usufruto pode recair sobre os bens consumíveis".

    A minha resposta, por conseguinte, foi a opção "C". Ela baseou-se em ensinamento do prof. Flávio Tartuce, o qual em sua obra cita as modalidades de usufruto "Quanto ao objeto em que recai:
    ----> Usufruto próprio - recai sobre bens infungíveis e i nconsumíveis. Ao final, o usufrutuário deve restituir os bens que recebeu.

    ----> Usufruto impróprio ou quase usufruto - recai sobre bens fungíveis e consumíveis. O usufrutuário se torna proprietário da coisa, podendo aliená-la a terceiros ou consumi-la. Por razões óbvias, ao final do usufruto, deverá ser restituído o equivalente à coisa, aplicando-se as mesmas regras do mútuo (art. 1 .392, § 1 .0, do CC). Desse modo, não sendo possível devolver coisa do mesmo gênero, caberá a restituição em dinheiro" (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único I Flàvio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 1116).

    Ou seja, conquanto tenha a expressão "usufruto impróprio" ou "quase-usufruto" não deixa de ser usufruto de coisas consumíveis. Trata-se de usufruto.

    Para mim, a questão deveria ser anulada ou, mesmo, ter o seu gabarito readequado.

    Abraço a todos.

     

  • gente a questão deve ser anulada. se a opção E é o gabarito, então:

    II, III, IV INCORRETOS

    se o V também  está obviamente INCORRETO, por sua parte final haja visto que se trata de acessão artificial (atuação humana), como foi falado por todos os colegas,  então só sobra o I como certa.

    então temos 2 gabaritos, D e E.

    d) apenas I correta

    e) II, III, IV incorretas.

     

    é psicotécnico kkkkkk

    ANULADA

  • Se a assertiva l está correta, como os colegas bem fundamentaram, errei junto com a porcaria da banca. Como pouco entendo do assunto, entendi que o relógio era inconsumível.


ID
2039563
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na instituição de usufruto:

Alternativas
Comentários
  • A letra 'a' não está correta porque o usufrutuário podera dar em arrendamento o bem objeto do usufruto sem anuência do proprietário. Segundo o art. 1.399, do Código Civil, o usufrutuário não pode mudar a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

  • letra c - art. 1410, inciso VII CC

  • Art.1410 CC- Letra "D"

    Correta; "C"

  • "Culposamente" não é a mesma coisa que "por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;". 

    A palavra culposamente nos remete à violação de um dever objetivo de cuidado. Não há possibilidade de CULPOSAMENTE um sujeito tentar alienar algo. A questão induz ao erro.

  • Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

     

     

  • A letra a está incorreta porque o usufrutoario pode gozar....

  • Não tem como alienar culposamente, queridxs

  • qual fundamento da B e D?

  • A questão exige conhecimento acerca do usufruto.

    O usufruto (art. 1.390 do Código Civil) é um direito real sobre coisa alheia (bem móvel ou imóvel), mediante o qual o usufrutuário passa a ter a possibilidade de usar e gozar do bem, sem adquirir a propriedade.

    Assim, o usufrutuário terá o domínio útil do bem, enquanto a outra parte se torna o nu-proprietário, já que tem apenas o direito de reivindicar e dispor do bem.

    Ou seja, os atributos da propriedade (art. 1.228) são divididos entre usufrutuário e nu-proprietário.

    Sobre o assunto, deve-se identificar a alternativa que traz uma premissa verdadeira:

    a) Conforme já dito, é o usufrutuário que tem o direito de gozar (ou fruir) do bem, percebendo os seus frutos, o que significa que ele poderá locar o imóvel, não havendo necessidade de constar esse direito expressamento no título constitutivo do usufruto (art. 1.394), posto que decorre da lei; logo, a afirmativa é falsa.

    b)
     A alternativa é falsa. O usufruto é um direito real (art. 1.225, IV) constituído mediante Registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.391), não havendo qualquer proteção legal, muito menos com status de direito real, a eventual promessa de instituição de usufruto.

    c) O art. 1.410 elenca as causas de extinção do usufruto, dentre elas: "(...)VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395 (...)", logo, é verdadeira a afirmativa.

    d)caput do art. 1.410 deixa claro que a extinção do usufruto ocorre mediante cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis, assim, a assertiva é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • GABARITO: C

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

  • Por culpa é diferente de culposamente. Queria saber como alguém por negligência, imprudência ou imperícia alienaria um imóvel. O termo por culpa no Código Civil leva a conclusão de que para extinção do usufruto o usufrutuário tenha vontade de alienar o bem ou deixar que ele deteriore. Se não tinha, pelo menos sabia que com a sua conduta comissiva ou omissiva tais resultados poderiam ocorrer. Em ambos os casos não se trataria de um agir culposamente.

    Mas fazer o que, para ser aprovado hoje em dia é necessário subordinar-se ao entendimento próprio de algumas bancas.

    FONTE: Arial 12

  • Na lei diz que há a extinção do usufruto, entre outras, "por culpa do usufrutuário, quando ALIENA" (...) A opção considerada correta fala em TENTATIVA de alienação... O que seria isso? Pois na minha humilde opinião entendo que TENTAR ALIENAR é totalmente diferente de ALIENAR...

    Letra C: O usufrutuário, que agindo culposamente, tenta alienar ou não presta manutenção adequada ao bem, dá causa à extinção do usufruto.

  • Tharles Pinzon, acredito que o fundamento do erro da letra:

    B: Art 167, I, L6015/73 é taxativo, não constando ali "promessa de usufruto"

    D: Art. 1.410, CC:  O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:


ID
2067622
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que Maria da Silva é usufrutuária vitalícia do imóvel em que reside, cuja nu-proprietária é sua filha, e que deve R$ 50.000,00 a Luís da Silva, pretendendo dar garantia à dívida, esse usufruto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D -  o Código Civil de 2002 prescreve:

    Do Usufruto

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    § 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

    § 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Apenas para agregar. 

     

    O tribunal a quo reconheceu a possibilidade da penhora do direito ao exercício de usufruto vitalício da ora recorrente. Porém, o usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente. O nu-proprietário do imóvel, por sua vez, exerce o domínio limitado à substância da coisa. Na redação do art. 717 do CC/1916, vigente à época dos fatos, deduz-se que o direito de usufruto é inalienável, salvo quanto ao proprietário da coisa. Seu exercício, contudo, pode ser cedido a título oneroso ou gratuito. Resulta daí a jurisprudência admitir que os frutos decorrentes dessa cessão podem ser penhorados, desde que tenham expressão econômica imediata. No caso, o imóvel é ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado. Assim, não é cabível a penhora do exercício do direito ao usufruto do imóvel ocupado pelo recorrente, por ausência de amparo legal. Logo, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 925.687-DF, DJ 17/9/2007; REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e AgRg no Ag 851.994-PR, DJ 1º/10/2007. REsp 883.085-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.

  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

  • Penhor é o direito real que consiste na transferência efetiva da posse de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação , realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito.

     

     O art. 1393 do cc, que não se pode transferir o usufruto por alienação, LOGO, o usufruto NÃO poderá ser objeto de penhor, já que este último É objeto suscetível de alienação.

     

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Apenas um adendo, caso alguém tenho confudido:

    penhor é uma forma de empréstimo, na qual o devedor entrega alguma coisa, como joias e pedras preciosas, como garantia do pagamento. Caso o empréstimo seja totalmente quitado, o devedor recebe seus bens de volta, e caso contrário esse bem é leiloado para que a instituição que fez o empréstimo não fique no prejuízo. Trata-se, portanto, de uma garantia dada ao contrair um empréstimo.

    Penhora, por sua vez, é um ato judicial, que consiste em apreender bens para servirem como garantia de pagamento da dívida, podendo também ser leiloado em razão do não pagamento. Trata-se de uma restrição dos bens, dentro de um processo judicial, para fins de pagamento de uma obrigação assumida.

    Importante notar que aquele bem dado em penhor é “bem empenhado” e aquele que sofreu penhora é “bem penhorado”.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/34441/penhor-x-penhora

  • D. CERTA. Combinação do artigo 1.393 com o artigo 1420. Somente quem pode alienar poderá oferecer bem em garantia, o usufrutuário não pode transferir por alienação o usufruto. Logo, não poderá dar o usufruto em garantia.

     

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

     

  • Galera, só corrigindo uma coisa aqui: PENHOR NÃO TEM NADA A VER COM EMPRÉSTIMO. São coisas totalmente distintas e submetidas a regimes jurídicos diferentes.

  • Existe penhor de bem imóvel?

    Entendi a fundamentação da "D", mas por que a "E" está errada?

  • Concurseiro SP,

     

    Não, na verdade não cabe penhor de coisa imóvel. Acontece que o Penhor seria do USUFRUTO, e não do imóvel em si.

     

    A justificativa para não cabe penhor de usufruto é que este não é alienável (somente o seu exercício pode ser cedido), e não pelo fato deve ser bem imóvel (tem natureza jurídica de direito real de gozo).

  • Usufruto é direito personalíssimo, e, por tal razão, é impenhorável, incomunicável e inalienável.

  • gabarito:   ==>   D

     

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

     

  • A jurisprudência admiti que os frutos decorrentes dessa cessão possam ser penhorados, desde que tenham expressão econômica imediata. Porém, no caso em tela, o imóvel é ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado. Assim, uma vez que há o impedimento de o usufrutuário aliená-lo, a penhora do usufruto para satisfazer um débito daquele (usufrutuário) não faria sentido, pois o credor também ficaria impedido de aliená-lo. (REsp 883.085-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010).

    FONTE: Arial 12, justificada.

  • O Cpc (833, I) diz que são impenhoráveis os bens inalienáveis. O art. 1393/CC diz que o usufruto é inalienável, portanto, impenhorável. A jurisprudência do STJ admite a penhora do EXERCÍCIO do usufruto ou dos seus frutos, se o usufruto tiver expressão econômica, que nem era o caso, porque ela residia no imóvel, não havendo, portanto, frutos (pelo enunciado).

ID
2072146
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o usufruto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     

    b) Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

     

    c)  Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

     

    d) Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

     

    e) Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

  •  a) Não se pode ceder o exercício do usufruto, seja a título gratuito ou oneroso.

    FALSO

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     

     b) O usufrutuário tem direito à posse e uso, e o proprietário à percepção dos frutos.

    FALSO

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

     

     c) Inviável, por sua natureza jurídica, que o usufruto recaia sobre título de crédito.

    FALSO

    Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

    Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

     

     d) Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário.

    CERTO

    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

     

     e) O usufrutuário poderá mudar a destinação econômica do imóvel, sem anuência do proprietário.

    FALSO

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

  • Para gravar:

     

    Quando COMEÇA o usufruto, os frutos naturais pendentes pertencerão ao usufrutuário

    Quando CESSA o usufruto, os frutos naturais pendentes pertencerão ao dono

     

    Quando COMEÇA o usufruto, os frutos civis pendentes pertencerão ao dono

    Quando CESSA o usufruto, os frutos civis pendentes pertencerão ao usufrutuário.

  • A questão trata do usufruto.


    A) Não se pode ceder o exercício do usufruto, seja a título gratuito ou oneroso.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Pode ceder-se o exercício do usufruto, seja a título gratuito ou oneroso.

    Incorreta letra “A”.

    B) O usufrutuário tem direito à posse e uso, e o proprietário à percepção dos frutos.

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Incorreta letra “B”.

    C) Inviável, por sua natureza jurídica, que o usufruto recaia sobre título de crédito.

    Código Civil:

    Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

    O usufruto pode recair sobre título de crédito.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

    Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) O usufrutuário poderá mudar a destinação econômica do imóvel, sem anuência do proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

    O usufrutuário não poderá mudar a destinação econômica do imóvel, sem anuência do proprietário.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • RESOLUÇÃO:

    a) Não se pode ceder o exercício do usufruto, seja a título gratuito ou oneroso. à INCORRETA: seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    b) O usufrutuário tem direito à posse e uso, e o proprietário à percepção dos frutos. à INCORRETA: O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    c) Inviável, por sua natureza jurídica, que o usufruto recaia sobre título de crédito. à INCORRETA: O usufruto pode recair sobre título de crédito.

    d) Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário. à CORRETA!

    e) O usufrutuário poderá mudar a destinação econômica do imóvel, sem anuência do proprietário. à INCORRETA: o usufrutuário não poderá mudar a destinação econômica do imóvel, sem anuência do proprietário.

    Resposta: D


ID
2141419
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito dos Direitos Reais no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • incorreta : letra A porque  : art. 1369 CC : o tempo é determinado e se concede o direito de construir mediante escritura pública ao contrário do que diz a assertiva : Tempo indeterminado e mediante instrumento particular

    letra B : correta - arts;1474 e 1475 CC

    letra C :correta - art. 1394 CC

    letra D : correta - art. 1225 CC

    letra E : é o próprio conceito de usucapião

  • a) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    b)  Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

    c) Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

     

    d)  Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso.            (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

     

    e) A palavra usucapião origina-se do latim usucapio, que significa adquirir pelo uso, ou seja, após utilizar algo por muito tempo o usuário acaba conquistando o direito à propriedade do bem em questão. “Dessa maneira, a usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais, etc) pela posse prolongada da coisa (bens móveis e imóveis) com a observância dos requisitos legais”, explica o registrador civil e nortário, Adriano Álvares. http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-mais-sobre-usucapiao

     

    Bons pergaminhos a todos.

  • PARA COMPLEMENTAR

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

     

  • ? 20.1.6. Constituição por tempo determinado

    Embora várias legislações, como o Código Civil português, o italiano, o suíço e o de Quebec, permitam seja a superfície constituída por tempo indeterminado, o Código Civil brasileiro só admite a sua contratação por tempo determinado.

    Não se justifica, realmente, a permissão para que seja indefinida a duração dos direitos reais imobiliários de uso e gozo que implicam desmembramento do domínio. Deve ficar a critério dos contratantes a estipulação de prazo que atenda aos seus interesses.

  • ATUALIZANDO

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

    XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

     

  • Só lembrando que o direito de superfície, no Estatuto da Cidade (art. 21), pode ser concedido por tempo indeterminado.

  • GAB LETRA A 

    a)

    O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos. (ERRADA. O DIREITO À SUPERFÍCIE É POR TEMPO DETERMINADO. REGISTRA-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS). 

     

  • A presente questão versa sobre os Direitos Reais no Código Civil, requerendo a alternativa incorreta. Vejamos:

    A) INCORRETA. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    É a alternativa incorreta buscada. Tal possibilidade está relacionada ao direito de superfície, o qual prevê que o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno. Todavia, ao contrário do que consta na alternativa, deve haver um prazo determinado para tanto, devendo também ser realizado mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme artigo 1.369.

    B) CORRETA. A hipoteca abrange as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, sendo nula a proibição da alienação do imóvel hipotecado.

    A hipoteca é um tipo de garantia real prevista nos artigos 1.473 e seguintes do Código Civil, onde o devedor disponibiliza um bem imóvel que será gravado em favor do credor como garantia do cumprimento de sua obrigação. Assim, as acessões, melhoramentos ou construções realizadas no imóvel também são abrangidas pela garantia, sendo considerada nula a cláusula que proíbe a alienação do imóvel.
    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
    C) CORRETA. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
    O usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, no qual se confere a alguém (usufrutuário) a capacidade de usar as utilidades e os frutos do bem, ainda que não seja o proprietário. Um bom exemplo são os pais que doam o imóvel aos filhos, mas com a condição de continuarem nele vivendo. Nesta situação, embora a propriedade já não seja mais dos pais, eles possuem a capacidade de uso e gozo, e a obrigação de conservar a sua substância. 
    Desta forma, o usufrutuário possui direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (renda) do imóvel, conforme artigo 1.394.   
    D) CORRETA. São tipos de direitos reais: o direito do promitente comprador do imóvel, o uso e a concessão especial para fins de moradia. 
    Pelo direito do promitente comprador do imóvel o vendedor fica obrigado a fazer a escritura definitiva após receber todo o preço, caso conste no contrato de promessa de compra e venda a cláusula de irretratabilidade e o mesmo for registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 
    Outro direito real é o de uso que autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família.

    Por fim, o último direito real tratado na alternativa é o direito a concessão especial para fins de moradia. Segundo o artigo 1º da MP nº 2.220/01, aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.225. São direitos reais:
    (...)
    V - o uso;
    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;   


    E) CORRETA. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, em razão da posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei.

    A usucapião é enquadrada como uma das formas de aquisição originária da propriedade pois é desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não havendo uma relação jurídica de transmissão, ocorrendo com a posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais. Tal forma de aquisição da propriedade está prevista nos artigos 1.238 a 1.244, com as devidas especificações de cada tipo de usucapião. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Código Civil:

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • Letra A

    Erros marcados: O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    art. 1369 CC : O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


ID
2238283
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de usufruto convencional que recai sobre imóvel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • POR QUE A LETRA C ESTÁ ERRADA, SENDO QUE A ÚNIDA HIPOTESE DE VENDA DO USUFRUTO É PARA O NU-PROPRIETÁRIO:

  • Porque é vedada a alienação do usufruto, ele apenas pode ser cedido.

  • Raciocinando Direito 

    O usufrutuário, ele não detem todos os atributos da propriedade,  tendo apenas o direito de ( usar e fruir) portanto, não cabe a ele alienar algo que não é proprietário, ou seja, que é apenas usufrutuário...podendo todavia, ceder a outrem a titulo gratuito, ou até mesmo oneroso....

    Já o proprietário, ele sim, pode fazer a alienação, pois detem todos os atributos inerentes a propriedade, podendo gozar, reaver, usar, dispor...

    Sucesso para todos! 

  • Taty DD: de fato, há doutrina no sentido de que o direito de usufruto somente pode ser alienado ao nu-proprietário (Sílvio Venosa, por ex), mas também tem entendimento em contrário, no sentido de que não poderia ser alienado a ninguém (Caio Mário da Silva Pereira). Eu também marquei C e fui pesquisar, achei esse art. do Tartuce que me ajudou. Dá uma olhada ai:

     

    https://jus.com.br/artigos/7588/da-possibilidade-de-alienacao-do-usufruto-ao-proprietario 

     

  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • A)O usufruto em si mesmo pode ser penhorado a fim de liquidar as dívidas contraídas pelo usufrutuário.

    ERRADA. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    O direito de usufruto é impenhorável. O mesmo não se pode afirmar sobre o seu exercício.

    B) usufruto pode ser alienado a terceiros, que tenham interesse apenas no uso e gozo do imóvel.

    ERRADA. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    C)O usufruto só pode ser alienado ao nu-proprietário, sendo inalienável para qualquer outra pessoa que não aquele.

    Há uma divergência doutrinária sobre a questão, como apontou a Gabriela.

    Venosa - entende que o direito de usufruto somente pode ser alienado ao nu-proprietário.

    Caio Mário da Silva Pereira - direito de usufruto não poderia ser alienado a ninguém.

    D) O usufruto pode ser cedido, seja a título gratuito ou oneroso, pois esta cessão tem natureza de direito obrigacional.

    CERTA. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    E) Não podem ser penhorados os frutos e rendimentos que decorrem do exercício do direito real de fruição.

    ERRADA. Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • RESOLUÇÃO:

    a) O usufruto em si mesmo pode ser penhorado a fim de liquidar as dívidas contraídas pelo usufrutuário. à INCORRETA: os frutos advindos do usufruto podem ser penhorados, não o direito ao usufruto em si.

    b) O usufruto pode ser alienado a terceiros, que tenham interesse apenas no uso e gozo do imóvel. à INCORRETA: Não se pode transferir o usufruto por alienação.

    c) O usufruto só pode ser alienado ao nu-proprietário, sendo inalienável para qualquer outra pessoa que não aquele. àINCORRETA: Não se pode transferir o usufruto por alienação.

    d) O usufruto pode ser cedido, seja a título gratuito ou oneroso, pois esta cessão tem natureza de direito obrigacional. àCORRETA! 

    e) Não podem ser penhorados os frutos e rendimentos que decorrem do exercício do direito real de fruição. à INCORRETA: podem ser penhorados os frutos e rendimentos que decorrem do exercício do direito real de fruição.

    Resposta: D

  •  O art. 1393 do cc, que não se pode transferir o usufruto por alienação, LOGO, o usufruto NÃO poderá ser objeto de penhor, já que este último É objeto suscetível de alienação.


ID
2395285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das coisas, assinale a opção correta à luz do Código Civil e do entendimento doutrinário sobre o tema.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.411 do CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    b) Art. 1.196 do CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    c) Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fe do esbulhador.

    Art. 1.212 do CC. O possuidor pode intentar ação de esbulho, ou de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    d) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise deuso compartilhado, não fere o atributo da exclusividade da propriedade.

    Art. 1.231 do CC. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

  • a)  Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o falecimento de um deles gerará de pleno direito o acréscimo ao sobrevivente. ERRADO

    Art. 1.411 CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

    b) Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário perde a condição de possuidor. ERRADO

    Art. 1.197 CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    P. ex., no caso de locação, o locador se torna o possuidor indireto. Da mesma forma, na alienação fiduciária:

    art. 1.361 § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

     

    c) Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fé do esbulhador. CORRETO

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    (...)§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Ocorrendo um dos vícios objetivos da posse (violenta, clandestina ou precária, art. 1200), há direito à proteção possessória. O esbulho, se de boa ou má-fé, apenas tem relevância quanto aos direitos aos frutos (art. 1212-1216 CC) e à indenização e retenção por benfeitorias (1.219 e ss.)

     

    d) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, fere o atributo de exclusividade da propriedade. ERRADO

    2.  Extremamente  acobertada por princípios que encerram os direitos reais,  a  multipropriedade  imobiliária,  nada  obstante ter feição obrigacional  aferida  por muitos, detém forte liame com o instituto da  propriedade,  se  não  for  sua  própria  expressão, como já vem proclamando  a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da  preponderância  da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus.(REsp 1546165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/09/2016)

  • D) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, fere o atributo de exclusividade da propriedade. ERRADO, não fere a exclusividade, pois:

     "A multipropriedade ou time-sharing, genericamente, designa uma relação jurídica de aproveitamento econômico de coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, permitindo que diversos titulares possam fazer uso dela com EXCLUSIVIDADE, CADA UM A SEU TURNO, de maneira perpétua ou não". Cristiano Sobral.

  • Com esses comentários não entendi muito bem a D e o conceito de multipropriedade e time sharing...Alguém mais didático pode ajudar?

  • A) ERRADA: CC: Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente. Ou seja, Não estipulada a cláusula de acrescer, pela superveniência da morte de um dos usufrutuários, consolida-se na pessoa do nu-proprietário a plena propriedade da parte ideal do usufrutuário falecido.

    B) ERRADA: O desdobramento da posse é fenômeno que se verifica quando o proprietário, efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre a coisa. Apesar de não mais se manter na apreensão da coisa, o proprietário continuara sendo reputado possuidor, só que indireto.

    C) CORRETA: Em matéria de posse não se configurará a posse de boa-fé quando a ignorância derivar de circunstâncias facilmente perceptíveis pelo comum dos homens. Também ali concluímos que, em determinadas circunstâncias, o erro (e também a ignorância) de direito, de lei cogente, pode caracterizar posse de boa-fé, enquanto não alertado ou não ficar ciente o possuidor.

    D) ERRADA: Na multipropriedade há  pluralidade de direitos individuais que recaem sobre um mesmo bem que é dividido no tempo, onde, pelo menos dois indivíduos dividem proporcionalmente entre si os seus custos de manutenção e conservação, sem ferir, no entanto, o princípio da exclusividade.

  • Concurseiro Metaleiro, o Dizer o Direito abordou o assunto de maneira bem didática no informativo 589, STJ. Dê uma conferida no link: http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/informativo-esquematizado-589-stj_11.html

     

    Qualquer coisa, estou à disposição para auxiliar, mas acho que a leitura do informativo será bastante útil.

  • Time-sharing (multipropriedade) - ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo(s) período(s) de tempo por ano, em um sistema de rodízio.

     

    Exemplo: O time-sharing ocorre com frequência em imóveis destinados ao lazer. É o caso, por exemplo, de uma casa de praia. Em litorais mais caros do país, como na região dos Lagos (RJ) ou em Santa Catarina, é comum que sejam lançados empreendimentos em sistema de time-sharing. Normalmente, o imóvel é dividido em 52 cotas (número de semanas do ano). Daí, o indivíduo que compra uma cota, torna-se proprietário de 1/52 do imóvel e poderá utilizá-lo durante uma semana por ano.

     

    fonte: site Dizer o Direito, info 589, STJ.

  • Galeraa... as explicação de vocês ajuda bastante, mas colocar qual é a alternativa AJUDA MAIS AINDA, principalmente quem não tem conta e é liso como noxxx. Obrigada!!

  • Para acrescentar, prestem atenção!

    Não confundir os institutos da superfície com o usufruto.

     

    Superfície;

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    Usufruto;

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

     

    Art. 1.411 CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    ENFIM USUFRUTO SÓ PARA O DESUNTO opa Defunto! salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

     

  • A questão trata do direito das coisas.



    A) Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o falecimento de um deles gerará de pleno direito o acréscimo ao sobrevivente.

    Código Civil:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o falecimento de um deles extinguirá a parte em relação ao falecido, salvo, se por estipulação expressa, o quinhão do falecido couber ao sobrevivente.

    Incorreta letra “A”.



    B) Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário perde a condição de possuidor.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário não perde a condição de possuidor.

    Incorreta letra “B”.


    C) Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fé do esbulhador.

    Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outras por modo vicioso.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Para fins de proteção possessória, deve ser demonstrado algum vício objetivo da posse, não sendo imprescindível a constatação de má-fé do esbulhador.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, fere o atributo de exclusividade da propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

    Com o termo multipropriedade, genericamente, designa-se uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, coisa esta repartida em unidades fixas de tempo, de modo a permitir que diversos titulares possam utiliza-se daquela coisa com exclusividade, cada um a seu turno, de maneira perpétua ou não.

    A multipropriedade, ou time sharing, é um consectário da faculdade do titular de dividir o bem. Além de abrigar as possibilidades de desdobramento ou loteamento de bens imóveis e do fracionamento de bens móveis, a faculdade de dividir a propriedade pode se dar no aspecto temporal através da multipropriedade. (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Editora Juspodivm, 2017).

    O conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, não fere o atributo de exclusividade da propriedade.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Quanto a letra D, independente do conceito de multipropriedade, a propriedade de mais de uma pessoa sobre um imóvel, pressupõe que cada um tem direito exclusivo sobre a fração ideal que lhe cabe, não podendo mais de uma pessoa ser proprietária de uma mesma parcela.

     

    CC: Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário

     

    Portanto, não se admite que duas pessoas sejam titulares da mesma coisa ao mesmo tempo.

  • O POSSUIDOR INJUSTO PODE DEFENDER A SUA POSSE CONTRA TERCEIROS: A posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em face de terceiros. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vício efeitos contra todos, ou seja, erga omnes.

    QUEM TEM POSSE INJUSTA NÃO PODE USUCAPIR: Em relação aos seus efeitos, os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade não influenciam na questão dos frutos, das benfeitorias e das responsabilidades. Para tais questões, leva-se em conta se a posse é de boa-fé ou má-fé, ou seja, critérios subjetivos, que serão analisados a seguir. Ainda, aquele que tem posse injusta não tem a posse usucapível (ad usucapionem), ou seja, não pode adquirir a coisa por usucapião.

  • Alternativa D: ERRADA. O STJ, seguindo o entendimento majoritário na doutrina, decidiu que a multipropriedade se trata de direito real, considerando que este se harmoniza com o instituto da propriedade (art. 1225, I, do CC). Nesse sentido:

     

    "É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil". STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589- Dizer o Direito).

     

    Segundo Maria Helena Diniz: "O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária é uma espécie condominial relativa aos locais de lazer, pela qual há um aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento), repartido, como ensina Gustavo Tepedino, em unidades fixas de tempo, assegurando a cada co-titular o seu uso exclusivo e perpétuo durante certo período anual. (...) Trata-se de uma multipropriedade periódica, muito útil para desenvolvimento de turismo em hotéis, clubes e em navios (...) Há um direito real de habitação periódica, como dizem os portugueses, democratizando o imóvel de férias, cujo administrador (trustee) o mantém em nome de um clube, concedendo e organizando o seu uso periódico. Todos os adquirentes são comproprietários de fração ideal, sofrendo limitações temporais e condominiais, sendo que a relação de tempo repartido fica estabelecida em regulamento." (Curso de Direito Civil Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 4, p. 243.)

     

     

  • Vcs tbm têm a sensação de q algumas pessoas trazem umas explicações q só elas entendem?

  • Lei nº 13.777/2018, de 20 de dezembro de 2018, inseriu no CC o Capítulo VII-A ao Título III do Livro III da Parte Especial, tratando do condomínio em multipropriedade (arts. 1.358-B ao 1.358-U).



  • Correta é a letra "C" e apenas complementando os comentários mais votados, importante colacionar o inteiro teor do julgado que torna a letra "D" incorreta, pois a multipropriedade NÃO fere o atributo de exclusividade da propriedade.


    "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (TIME-SHARING). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. UNIDADES FIXAS DE TEMPO. USO EXCLUSIVO E PERPÉTUO DURANTE CERTO PERÍODO ANUAL. PARTE IDEAL DO MULTIPROPRIETÁRIO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.

    2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus.

    (...)

    7. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1546165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/09/2016)"


  • LETRA B- Ao efetuar o desdobramento da posse, o proprietário NÃO perde a condição de possuidor.

    Com o desdobramento há a transferência da posse de fato para um 3º, através de uma relação jurídica, mas o proprietário continua a ser considerado possuidor, só que indireto. Exemplo: Penhor comum. Devedor- posse indireta; Credor- posse direta. Outros exemplos: Locador-Locatário; Depositante-Depositário.

    Qualquer erro podem corrigir.

    Bom estudo!

  • Gente, não entendi a questão....

    Pra mim todas estão erradas

    O En. 80, CJF em atenção ao Art. 1.212, CC traz que: "É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real."

    Dessa forma, é imprescindível a constatação da má-fé do esbulhador para fins de proteção possessória ao contrário do que prevê a alternativa "C" gabarito da questão.

    Alguém pode me explicar?

  • sobre a letra D- ERRADO- “Com o termo multipropriedade, genericamente, designa-se uma relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, coisa esta repartida em unidades fixas de tempo, de modo a permitir que diversos titulares possam utiliza-se daquela coisa com exclusividade, cada um a seu turno, de maneira perpétua ou não. A multipropriedade, ou time sharing, é um consectário da faculdade do titular de dividir o bem. Além de abrigar as possibilidades de desdobramento ou loteamento de bens imóveis e do fracionamento de bens móveis, a faculdade de dividir a propriedade pode se dar no aspecto temporal através da multipropriedade. (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Editora Juspodivm, 2017). Portanto, o conceito de multipropriedade, que perpassa a análise de uso compartilhado, não fere o atributo de exclusividade da propriedade. Nesse sentido, vejamos seguinte julgado do STJ: “(...)1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus. (...). STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589)

  • Sobre a E:

    Não fere, apenas mitiga.

  • Violência, clandestinidade e precariedade não quer dizer, necessariamente, má-fé. São coisas distintas.

  • Da Extinção do Usufruto

    1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

  • No que se refere a alternativa C (correta):

    *Presença de Vícios->Critérios Objetivos.

    Posse Justa: SEM = violência, clandestinidade ou precariedade na aquisição.

    Posse injusta: COM V, C ou P.

    *Ciência dos Vícios-> Critérios Subjetivos

    Posse de boa-fé: Ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Posse de Má-fé: Sabe dos vícios.


ID
2535373
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao direito real de usufruto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito, Letra D

     

    a) Caracteriza-se pela transferência ao usufrutuário dos direitos de uso e gozo da coisa, concedendo-lhe inclusive o direito de alienar o bem a quem desejar. INCORRETA.

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     

     

     b) O bem gravado com usufruto não poderá ser alienado pelo nu proprietário, considerada a existência do aludido direito real pertencente a outrem, o usufrutuário. INCORRETA.

    TRT 2 Região. Execução trabalhista. Penhora. Imóvel gravado com cláusula de usufruto. Possibilidade. CPC, arts. 619 e 655.

    Inexiste óbice à penhora e alienação judicial da nua-propriedade de imóvel gravado com cláusula de usufruto, desde que ressalvado o direito real do usufrutuário, posto que este detém apenas o direito de uso e gozo da coisa. 

     

     c) A constituição do direito real de usufruto imobiliário dispensa registro no pertinente Registro de Imóveis, bastando a exteriorização da posse. INCORRETA.

    Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

     d) Tanto as despesas ordinárias de conservação quanto os tributos que recaírem sobre o bem gravado serão suportados, com exclusividade, pelo usufrutuário. CORRETA

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

     

     e) O doador que se reservar na condição de usufrutuário terá que prestar caução real ou fidejussória. INCORRETA

    Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

    Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

  • Apenas complementando, com um julgamento do STJ, a alternativa B.

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir qualquer vício ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente.
    2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar de opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
    3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.
    Precedentes.
    4. A harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com base em ambas as alíneas (a e c) do art. 105, III, da CF/88.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 544.094/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)

     

  • Complementando o comentário dos colegas.

     

    Quanto à letra A, o erro está em dizer que o usufrutuário poderá alienar o bem, quando na verdade nem este e nem o próprio direito de usufruto podem ser alienados. Os direitos do usufrutuário sobre o bem são os constantes do artigo 1.394 do CC/02 e dentre eles não está o de dispor do bem, veja-se:

     

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

     

    O direito de dispor do bem continua nas mãos do nu-proprietário, sendo um dos poderes que lhe resta, conforme disposto no artigo 1.228 do CC/02. Veja-se:

     

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

    O nu-proprietário, portanto, continuará detendo o poder de dispor da coisa e de reavê-la de quem injustamente a possuir ou detiver.

     

    Sobre a conclusão de que o direito de usufruto não pode ser alienado, veja-se:

     

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • O IPTU não é devido com exclusividade pelo usufrutuário. Eu acho essa afirmativa duvidosa.

  • Questão passivel da anulação, não vislumbro nenhuma alternativa correta. 

  • Opcao "d" tambem e incorreta em decorrencia da palavra EXCLUSIVIDADE. Isso porque subsidiariamente o nu proprietário é tambem responsavel. Suponhamos que o usufrutuário nao adimpla os valores referente a IPTU. A Fazenda Publica cobrara do nu proprietario.

  • Não suponha nada, texto de lei. Alternativa está correta. 

  • O texto do CC conflita com o CTN. Tem gente ai que precisa baixar a bolinha e ouvir os outros que supõem corretamente. 

    ps.: Sou Procurador Municipal e trabalho com isso.

  • Gabarito D

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

  • Concordo com aqueles que consideram não haver alternativa correta:

    Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

    Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

    § 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

    § 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

  • Complementando a Letra E

     

    Trata-se do Usufruto-Deducto.

     

    Eu tenho um imóvel X, quero fazer uma doação para o meu filho, mas pretendo continuar morando nesse imóvel ate morrer.

     

    Faço a doação da propriedade, mas reservo o usufruto do bem comigo. Isso é o Usufruto-Deducto.

  • Despesas ordinárias e devidos tributos incumbem ao usufrutuário, letra de lei.

  • a) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    c) Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    d) Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

    I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

    e) Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

    Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

  • INCUMBEM AO USUFRUTUÁRIO --> DESPESAS ORDINÁRIAS DE CONSERVAÇÃO E PRESTAÇÕES/TRIBUTOS DEVIDOS PELA POSSE OU RENDIMENTO DA COISA

    USUFRUTUÁRIO NÃO É OBRIGADO A PAGAR --> DETERIORAÇÕES RESULTANTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO USUFRUTO.

  • GABARITO: D

    Usufruto

    • O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
    • O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    • Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
    • Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
    • Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
    • Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
    • Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
    • O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
    • Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
    • Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
    • Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
    • Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
    • As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
    • Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
    • O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
    • O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
    • Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm


ID
2547733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ana Lúcia, brasileira, solteira, ocupante e usufrutuária de um único imóvel residencial, sem nenhum outro bem, adquiriu dívida, decorrente de um cheque não quitado, junto a uma empresa de cosméticos. Esta ajuizou execução judicial do título de crédito e, ciente de que o imóvel tinha usufruto, pediu a penhora deste.


No entanto, a nua propriedade do imóvel de Ana Lúcia, antes do ajuizamento da execução, havia sido doada a sua filha, Patrícia, com a devida reserva do usufruto vitalício a Ana Lúcia. Na escritura de doação, que também foi registrada antes da propositura da execução, foram previstas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão do imóvel.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gente, para quem, como eu, teve dúvidas ao responder a questão, pesquisei e vi que o STJ entende o seguinte:

     

    Imóveis gravados com usufruto:

    Pode penhorar --> a nua propriedade (salvo se for bem de família)

    Não pode penhorar --> o usufruto, porque é inalienável

     

    Vejam o que prevê o Código Civil: 

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     

    Nessa linha, o CPC determina que os bens inalienáveis não podem ser penhorados (são impenhoráveis, portanto):

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

     

    *No caso, como a nua-propriedade pertence a Patrícia, não há como penhorar a nua-propriedade para pagamento de dívida de Ana Lúcia.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • LETRA A

     

    O artigo 833, I, do CPC elenca como expressamente impenhorável o bem inalienável. Consabido que o usufruto é inalienável e que da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade, logo o direito real de usufruto é impenhorável. Sendo, portanto, absolutamente impenhorável o direito real de usufruto, o registro que se fizesse da penhora seria irremediavelmente contaminado com a nulidade do ato.

     

    A razão de ser impenhorável o usufruto é simples: sendo um direito com caráter personalíssimo – uma servidão pessoal como o qualifica Clóvis Beviláqua – é contrário à sua essência torná-lo alienável. (Comentário ao Código Civil, nota ao art. 717 do antigo código). Logicamente se pode concluir que o sistema experimenta uma exceção que sanciona a alienação do usufruto: ao próprio dominus poderá ser alienado o direito real de usufruto, consolidando assim as faculdades que compõem o feixe dominial.

     

    Vide o gabarito e justificativa de uma questão anterior DA prova 186 de juiz TJSP que aborda o mesmo tema:

     

    A) É penhorável a nua propriedade, resguardado o direito real de usufruto.

    Correta.

    "DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.

    - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário.

    - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido." (REsp 925687/DF, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI , DJ de 17.9.2007)

  • Questão passível de recurso. Até esta data  não saiu o gabarito definitivo. Aguardemos!!

     

    "Apesar do direito real de usufruto, a princípio, não poder ser penhorado por pertencer a categoria dos bens inalienáveis, o direito de usar e gozar do bem sobre o qual recai o usufruto, pode ser transferido, por se tratar de direito pessoal, transferível e de valor econômico.

    Tanto é possível que o art. 897 do NCPC e o art. 1393 do CC consolidam que não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto podendo ser a cessão do exercício de tal direito à título oneroso ou até mesmo gratuito."

  • "O usufruto deverá ser considerado impenhorável, pois o bem foi declarado inalienável."

    Não consigo entender a justificativa, pois a inalienabilidade do usufruto não está atrelada à inalienabilidade do bem imóvel gravado de usufruto, como bem disse a colega Luisa abaixo:

     

    Imóveis gravados com usufruto:

    Pode penhorar --> a nua propriedade (salvo se for bem de família)

    Não pode penhorar --> o usufruto, porque é inalienável

     

    Na questão, o bem imóvel fora gravado de inalienabilidade; porém, na minha humilde visão, isso não justifica o fato de o usufruto ser inalienável, pois ele o é pelo disposto no art. 833, I, do CPC, e não pelo fato de o imóvel ser inalienável. Se alguém puder esclarecer, ficarei grata. Obg.

  • DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata.
    II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal.
    Recurso Especial provido.
    (REsp 883.085/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/09/2010)

     

  • Aos que ficaram na dúvida a respeito da existência ou não de fraude contra credores (assim como eu), diz o art. 158. "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".

    Dessa forma, como não há na questão informação de que Ana Lúcia era ou fora reduzida à insolvência, não seria o caso de se considerar fraude contra credores.

  • Gente, ainda que a doação seja anulada, com a consequente reentrada do imóvel na esfera patrimonial da devedora, TRATA-SE DO SEU ÚNICO IMÓVEL, inclusive no qual reside, portanto, smj, o bem é impenhorável por ser bem de família.

  • PENHORA. USUFRUTO. IMÓVEL. RESIDÊNCIA.

    O tribunal a quo reconheceu a possibilidade da penhora do direito ao exercício de usufruto vitalício da ora recorrente. Porém, o usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente. O nu-proprietário do imóvel, por sua vez, exerce o domínio limitado à substância da coisa. Na redação do art. 717 do CC/1916, vigente à época dos fatos, deduz-se que o direito de usufruto é inalienável, salvo quanto ao proprietário da coisa. Seu exercício, contudo, pode ser cedido a título oneroso ou gratuito. Resulta daí a jurisprudência admitir que os frutos decorrentes dessa cessão podem ser penhorados, desde que tenham expressão econômica imediata. No caso, o imóvel é ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado. Assim, não é cabível a penhora do exercício do direito ao usufruto do imóvel ocupado pelo recorrente, por ausência de amparo legal. Logo, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 925.687-DF, DJ 17/9/2007; REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e AgRg no Ag 851.994-PR, DJ 1º/10/2007. REsp 883.085-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.

     

    Pelo que entendi os frutos podem ser penhorados qdo tiverem expressão econômica imediata e não foram no caso por que o imóvel era o único que ela possuía.

     

    Alguém entendeu diferente?

  • Gab. A "o usufruto deverá ser considerado impenhorável, pois o bem foi declarado inalienável."

  • então a nua-propriedade não pode ser penhorada porque o usufruto não pode ser penhorado? não entendi a ligação entre as coisas. alguém explica o erro da letra B?

  • Qual o erro da "c"?

  • Estou querendo saber o erro da C e fui assistir os comentários da professora que corrigiu a questão, e ela acabou falando tudo que que está na questão ou seja que nada adiantaria a anulação da alienação na ação de fraude contra credores, logo a assertiva C está correta. Alguém assistiu, alguém pode ajudar com a base para o erro da alternativa C?

  • -O usufruto não admite alienação, sendo inalienável e impenhorável. A esse respeito, STJ AgRg no Ag 851.994/PR.

    -Deve-se atentar para o fato de que o "exercício" do usufruto pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata. Nesse sentido: RESP 883.085, STJ.

    -Em que pese o usufruto seja impenhorável e inalienável, a propriedade não é. A propriedade nua pode ser alienada e penhorada.

    -No caso da questão, não há que se falar em penhora da nua propriedade, uma vez que Patrícia, proprietária do imóvel e detentora do domínio direto, não é devedora da empresa.

    -Outrossim, seria perfeitamente possível a propositura de ação pauliana (fraude contra credores), visando a anulação do ato de doação. Todavia, ainda assim, a propriedade não poderia ser penhorada, tendo em vista que esse bem está protegido pela lei 8.009, constituindo bem de família, já que Ana Lúcia reside no seu ÚNICO imóvel. Assim, restaria incorreta a letra C.

     

  • Acredito que o erro da alternativa C está no fato de que, em sendo a alienação anulada em fraude contra credores, Ana Lúcia passaria a ter a propriedade plena sobre o bem e ele só não seria penhorável por ser qualificado como bem de família (utilizado para fins de residência).

    Por isso, nessa hipótese, a nua-propriedade não poderia ser penhorada porque ela simplesmente deixaria de existir. A propriedade sobre o imóvel não estaria cindida.

  • Rafael, mas nesse caso a nua propriedade retornaria à Ana Lúcia, e realmente não poderia ser penhorada por ser considerado bem de família. Por isso não entendo o erro da alternativa C

  • Questão Sofisticada.

     

    Palmas para quem elaborou!

     

    Obs: Errei.

  • Com o devido respeito aos que acham a questão bem elaborada, não poderia sequer ser cogitada a penhora da nua-propriedade já que não pertence ao devedor. Ana Lúcia era ocupante e usufrutuária. Temos na questão que a nua-propriedade foi doada à sua filha, mas não aparece quem fez essa doação. O certo é que o usufrutuário não pode doar o que não é seu. Questão, na minha opinião, mal elaborada!

  • Questão mal formulada, ao meu ver. A alternativa dada como correta (letra A) traz uma relação de "causa e consequência", dando a entender que o fato do imóvel ser inalienável torna o usufruto impenhorável, o que não é verdade. Mesmo que o imóvel (nua propriedade) fosse alienável/penhorável, o usufruto não seria pehorável, pois é um direito real de caráter personalíssimo e há expressa previsão na lei neste sentido. Alguém mais interpretou a alternativa assim? 

  • Em 20/03/2018, às 16:25:02, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 01/01/2018, às 16:29:44, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 24/11/2017, às 11:43:37, você respondeu a opção E. Errada!

     

    e ai? será q dá pra vcs?;(

  • O usufruto, de fato, é impenhorável, por determinação legal. Nessa parte tudo bem.

    Porém, a razão da impenhorabilidade não é o fato de o "imóvel ser impenhorável", pois propriedade e usufruto são coisas distintas. Em outras palavras, a justificativa da alternativa A para a impenhorabilidade não é adequada, ao meu ver.

    O usufruto é impenhorável por si próprio, não ficando a sua impenhorabilidade na dependência do imóvel também ser impenhorável, pois é perfeitamente possível que o imóvel (nua-propriedade) seja penhorado por dívidas do nú proprietário e, ainda assim, permaneça a impenhorabilidade do usufruto.

     

     

  • O comentário da Luísa . explica o motivo da impenhorabilidade do usufruto. O do Carlos Dias o porquê de a A, em tese, não estar correta. 

     

    A inalienabilidade (legal) do usufruto induz à sua impenhorabilidade. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão do imóvel (nua-propriedade) não são justificativas para tal conclusão.

  • Prof.ª Taíse Sonssai:

    Conceito em Clóvis Beviláqua:

    “O usufruto é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheira, frutos e propriedades, que ela produza.” 

    No usufruto há o nu-proprietário e o usufrutuário. O primeiro é aquele que pode dispor do bem, isto é, aliená-lo,  penhorá-lo. Já o usufrutuário pode usar, gozar, fruir dos seus frutos Ex: morar no imóvel, realizar comodato, alugar, recebendo os frutos dessas obrigações. O usufruto não pode ser penhorado, nem alienado:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    ATENÇÃO! O exercício do direito de usufruto pode ser penhorado, por ex., pode recair penhora sobre os valores do aluguel. No caso em tela, não havia fruto algum para que se recaísse a penhora, porque a usufrutuária morava no bem.

    Veja o julgado do STJ no Resp. 883.085:

    I-Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata.

    II-Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal.

    a) CERTO. o usufruto deverá ser considerado impenhorável, pois o bem foi declarado inalienável.

    Obs. O bem deve ser considerado impenhorável pq Ana Lúcia é moradora do bem, ñ pq houve registro de impenhorabilidade do bem, pois pode haver penhora sobre os frutos imediatos.

    b) ERRADO.caso Patrícia seja proprietária de outro imóvel residencial, a nua propriedade do imóvel ocupado por Ana Lúcia poderá ser penhorada.

    A devedora é Ana Lúcia, ñ Patrícia. Ñ devem ser considerados os bens de Patrícia. A ação de cobrança proposta deverá ser contra Ana Lúcia e, consequentemente, havendo penhora os seus bens e ñ de sua filha.

    c) ERRADO. a nua propriedade do imóvel não poderá ser penhorada, mesmo se a alienação for anulada em ação autônoma de fraude contra credores.

    O credor poderia propor ação pauliana alegando fraude contra credores (art. 158 do CC) p/ anular a doação. Mas ñ adiantaria pois a Ana Lúcia ñ tinha outro bem, aplicando a impenhorabilidade do bem de família.

    d) ERRADO. a nua propriedade do imóvel poderá ser penhorada, já que houve fraude na execução.

    A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor (Resp 1.391.830-SP)

    e) ERRADO.o usufruto poderá ser penhorado, pois configura direito sobre o imóvel, mas não sobre a propriedade do imóvel em si.

    O usufruto é inalienável, mas o exercício do direito do usufruto é passível de penhora. Sendo impossível no caso por ana lúcia habitar o imóvel.

  • Conceito de nua-propriedade, para aqueles que, como eu, ficaram na dúvida:

     

    CONCEITO: Nua propriedade, de maneira bastante simplória, é um instituto do Direito Civil onde o nu proprietário é aquele que tem a titularidade do domínio, mas não tem o direito da utilização sobre dita propriedade, ou seja, não usa e não goza, bem como não dispõe da totalidade dos direitos da propriedade previstos pela nossa Constituição Federal. Exemplo mais típico é o USUFRUTO.

    O vendedor ou, via de regra, DOADOR do imóvel, depois de efetivada a venda e/ou doação (transmissão do domínio), reserva para si o direito de continuar nele residindo ou simplesmente usufruindo e gozando dos direitos do imóvel como se dele ainda fosse e isso enquanto for vivo. Pode até nem residir no imóvel, mas pode continuar recebendo, por exemplo, o aluguel advindo do mesmo, dentre outros exemplos que não vamos aqui apresentar, posto que apenas desejamos dar a noção basilar e não aprofundarmos estudos a respeito do tema.

    Assim, aquele que detinha a propriedade plena, passa a deter apenas a nua-propriedade, assim denominada por restar despida dos seus principais atributos, enquanto perdura o usufruto. Não simbolicamente, mas literalmente, a nua propriedade “DESPE” o proprietário da plenitude do uso e gozo do bem, não obstante a figura da nua propriedade, nos dias contemporâneos, tenha se verificado mais em DOAÇÕES de pais para filhos, principalmente após o falecimento do “pai” ou da “mãe” e o supérstite assim age para evitar o inventário futuro, simplificando a transmissão futura, mas podendo despertar a “cobiça” ou discórdia antecipada por vezes. Essa é outra esfera onde não adentraremos por ora.

     

    (http://condominiodofuturo.com/2012/08/02/nua-propriedade-compra-e-venda-dicas-e-cautelas/)

     

  • Acertei, mas fiquei na dúvida acerca da afirmação "pois o bem foi declarado inalienável", vez que o usufruto é inalienável por ser personalíssimo, sendo irrelevante o fato de ter sido assim declarado por cláusula...

  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.963 - SP

    1. O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabilidade

    (...)a penhora efetivada recai sobre os direitos relativos ao exercício de usufruto, não contrariando o disposto no art. 1.393 do Código Civil.

  • A letra "a" está errada na estrutura lógica do pensamento.

    "O usufruto deverá ser considerado impenhorável (P). O bem foi declarado inalienável (Q)."

    Apesar de P - verdadeiro e Q - verdadeiro, Q não é a causa de P.


    Vejamos:


    Devemos diferenciar BEM – DIREITO – EXERCÍCIO.


    O imóvel (BEM) não poderá ser penhorado, independentemente de cláusula de inalienabilidade, porque não é bem do devedor. Simples.


    Art. 391, CC. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens DO DEVEDOR.


    Art. 789, NCPC. O devedor responde com todos os SEUS bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.


    Dos artigos acima extraímos que não se pode pagar com patrimônio próprio por dívida alheia, quando não seja responsável por ela. No caso, quem pagaria seria a nu-proprietária, que não é titular da dívida, ela é terceiro não-responsável. Excluímos a possibilidade de penhora do bem.


    Não se confunde com o DIREITO de usufruto, que é da devedora, mas não pode ser penhorado porque o STJ, usando em analogia o artigo 833 do CPC (que fala sobre bem inalienável ser impenhorável), entendeu que também os DIREITOS inalienáveis são impenhoráveis, como o direito ao usufruto.


    Por outro lado, PARCELA do EXERCÍCIO do usufruto (direito), em razão da possibilidade legal de cessão, pode ser penhorado quando o usufrutuário não o estiver exercendo e houver efeitos patrimoniais.

    Como exercitamos o usufruto? Usando (as utilidades) e fruindo (dos frutos) do bem.

    Porque eu disse PARCELA? Porque não podemos ceder ou penhorar o exercício do USO, que é personalíssimo e não admite cessão.

    Então: podemos penhorar os frutos do bem.

    (Obs 1: o credor não pode determinar como o usufrutuário exerce seu direito ao usufruto, que é personalíssimo. Portanto não é possível que se determine que o usufrutuário saia do bem, ocupe outro bem e deixe o bem de usufruto livre para ser alugado e gerar frutos a serem penhorados.)


    Conclusão: a cláusula de inalienabilidade do BEM estipula uma relação entre nu-proprietário e doador, não interferindo no usufruto, apenas na propriedade. Não é por causa dessa cláusula de inalienabilidade do BEM que o DIREITO de usufruto não pode ser penhorado, mas em razão da disposição legal de inalienabilidade do DIREITO. Havendo cláusula ou não, o usufruto continuaria sendo inalienável.



    A seguir vou incluir a doutrina. Bom estudo a todos. 

  • Lembremos: seremos profissionais. Juízes, defensores, promotores, servidores, policiais.

    O concurso é uma pequena fase no universo de todos os anos que exerceremos as funções em favor da população.

    O Cespe não deve delimitar o conhecimento que vamos oferecer ao jurisdicionado, administrado, à população em geral.

    Nas questões atécnicas, não aceitem o raciocínio. Decorem para passar, mas façam sua reserva mental. A população não merece profissionais que formem seu conhecimento com premissas inadequadas.

  •  

    Se o nu proprietário tem direito a adquirir o domínio pleno, logo que faleça o usufrutuário, se fosse possível a transferência do direito de usufruto, ele correria o risco de nunca mais adquirir a plena propriedade bastando para tanto que o usufrutuário, ao pressentir a morte, transferisse seu direito a outro mais moço, e com mais vida, e assim por diante.        

    Quanto aos frutos e rendimentos, o usufrutuário adquire a sua propriedade, porque eles, de fato e de direito, lhe pertencem.


     Ora, se assim é, manda a lógica que se conclua que esses frutos e rendimentos, que constituem precisamente o exercício do direito de usufruto, como pertencentes à propriedade do usufrutuário, possam ser cedidos, e, pois, penhorados. Não há na doutrina divergência sobre este ponto. Todos ensinam que a penhora não recai no usufruto, mas no exercício do direito real da fruição – nunca como desmembramento do domínio. Cfr. Lafayette, ob. cit., § 101; Pereira e Sousa, Primeiras Linhas, nota 742; Carvalho de Mendonça, ob. cit., n. 151; Dídimo da Veiga, ob. cit., n. 575).


    ‘Os terceiros, tendo a faculdade de acionar o usufrutuário, para a liquidação de direitos creditórios contra o mesmo, podem penhorar todos os frutos que se compreendem na fruição a que tem direito o usufrutuário, isto é, todas as utilidades, vantagens, proventos e produtos da coisa usufruída’.


    Mais recentemente Washington de Barros Monteiro registrou com costumeira precisão que da inalienabilidade do direito real de usufruto resulta a sua impenhorabilidade. E remata o raciocínio: “o direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário: apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora deverá recair, destarte, não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma”. (Curso, 34a. Ed. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 290).


    Fonte: http://www.irib.org.br/obras/a-impenhorabilidade-do-direito-real-de-usufruto


  • Não compreendi a alternativa "A", pois uma coisa (direito de propriedade da nua-proprietária) não tem absolutamente nada a ver com o direito da usufrutuária. São direitos absolutamente distintos. Logo, ainda que não houvesse cláusula alguma restringindo a nua-propriedade no ato de doação do imóvel para Patrícia e reservando o usufruto para Ana, a nua-propriedade de Patrícia nada tem a ver com a dívida de Ana.

    Portanto, não pode penhorar o direito de usufruto de Ana, não porque tem ou deixa de ter cláusula de impenhorabilidade na nua-propriedade, mas porque a lei não permite tal penhora diretamente sobre o usufruto. (Art. 1.393)

    A) o usufruto deverá ser considerado impenhorável, pois o bem foi declarado inalienável. (nada disso! Não pode ser penhorado porque o Art. 1.393 não permite, independentemente de ser ou não penhorável a nua-propriedade já que a dívida não é da Patrícia),

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. (se não pode alienar não pode penhorar - para que penhorar se não pode vender, leiloar, adjudicar...)

  • Atenção ao recente julgado do STJ:

    A inalienabilidade implica automaticamente a impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    → Mas o inverso não é verdadeiro. Se houver impenhorabilidade e incomunicabilidade (ou só uma delas), não implicará automaticamente a inalienabilidade.

    bons estudos.

  • NCPC - Art. 833. São Impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeito a execução;

  • A princípio achei que caberia anulação em razão da assertiva "c": "a nua propriedade do imóvel não poderá ser penhorada, mesmo se a alienação for anulada em ação autônoma de fraude contra credores."

    Mas pesquei melhor e entendi o porquê dela estar errada.

    O nu proprietário sempre é despido do domínio útil, ou seja, no caso analisado Ana Lúcia não é nu-proprietária (mas são justamente esses conceitos que a banca quer que você confunda).

    Ocorre que a nua-propriedade pode perfeitamente ser penhorada (já que não consta no rol do art. 833, do CPC - e a questão nada mencionou que tratava a nua-propriedade de bem de família do nu-proprietário).

    Penhorada a nua-propriedade, contudo, não estará extinto o usufruto, que somente se extingue nas hipóteses do art. 1.410, do CC.

    Veja-se que nem a alienação, nem a penhora ou qualquer outro ato de disposição do direito real de propriedade sujeita a extinção do usufruto (também direito real).

    Caso penhorada a nua-propriedade, somente depois de extinto o usufruto é que o bem passará a ser plenamente do respectivo proprietário. Até lá, o usufrutuário continuará a usar e gozar do bem.

    - Que o gabarito esteja com você.

  • GAB: A (FORÇOU!)

    A) usufruto é impenhorável 1393cc

    B) dívida é de Patrícia

    C) não cabe FCC porque não fala em "insolvência" 158cc+ nua propriedade é impenhorável (bem de família)

    D) não cabe fraude em execução (doação anterior a citação válida em execução) + nua propriedade é impenhorável (bem de família)

    E) usufruto é impenhorável 1393cc

  • Sem choro. Mas não sei se esse gabarito se manteria se a prova fosse realizada em 2018. Isso porque a impenhorabilidade pactuada não pode ser oposta a terceiros. Afirmo isso com base no seguinte julgado:

    Pacto de impenhorabilidade não pode ser oposto a terceiros (Dizer o Direito): O pacto de impenhorabilidade de título patrimonial contido explicitamente em estatuto social de clube desportivo não pode ser oposto contra exequente/credor não sócio. O pacto de impenhorabilidade previsto no art. 833, I, do CPC/2015 está limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, salvo exceções previstas em lei. “Trata-se de impenhorabilidade relativa, porque o ajuste não envolve pessoas alheias ao pacto.” (ASSIS, Araken. Manual da Execução. São Paulo: RT, 2015, p. 267).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.475.745-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    O usufruto seria, de fato, impenhorável, mas com base no bem de família (interpretação extensiva que abrange tanto o direito útil quanto a propriedade nua). Só que não tem essa alternativa :/

  • Não me parece correto afirmar que o usufruto deve ser considerado impenhorável PORQUE (pois) o bem foi declarado inalienável. O usufruto é impenhorável porque a lei assim o diz.

    Essa redação me fez errar.

  • simplificando em relação a penhorabilidade:

    nua propriedade -> sim, penhora

    usufruto -> não, impenhorável

    frutos (quando cedido onerosamente o exercício) -> sim, penhora

  • O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.

  • O art. 1.911 do Código Civil estabelece:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:

    a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.

    b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege(por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.

    c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.

    d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe aincomunicabilidade e vice-versa.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1155547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Caso concreto julgado pelo STJ

    Incide sobre o imóvel “X” um usufruto. A mãe é a usufrutuária. O filho (“A”) é o nu-proprietário. “A” mora de aluguel em uma outra casa e neste imóvel “X” quem reside é a sua mãe. O Banco ajuizou execução contra “A” e pleiteou a penhora do imóvel “X”.

     

    O imóvel “X” poderá ser penhorado? Melhor dizendo, como o que “A” possui em relação ao imóvel “X” é apenas a nua propriedade, o Banco poderá penhorar esse direito (nua propriedade) que pertence ao indivíduo “A”?

    O STJ decidiu que, em regra, a nua propriedade é suscetível de constrição judicial, salvo se o imóvel do executado for considerado bem de família.

    Assim, em tese, o Banco poderia penhorar a nua propriedade que pertence a “A”. No entanto, no caso concreto, a penhora não foi admitida porque este imóvel é utilizado como bem de família pela mãe de “A”. Logo, está protegido pela Lei n.° 8.009/90.

    Na hipótese dos autos, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 foi estendida ao imóvel do nu-proprietário (executado), onde reside sua genitora na condição de usufrutuária vitalícia.

    Segundo se asseverou, a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana. Em especial atenção ao idoso, conferiu-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, situando-o, por conseguinte, como parte integrante desse núcleo familiar.

    Dessa feita, quer por considerar a genitora do nu-proprietário como membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar o devido amparo à mãe idosa – pois o nu-proprietário habita com sua família direta outro imóvel alugado – reputou-se devidamente justificada a proteção legal ao imóvel em questão.

    Como o tema já foi cobrado em concursos:

    (Defensor Público Estadual - DPE-AC - CESPE 2017) Ana Lúcia, brasileira, solteira, ocupante e usufrutuária de um único imóvel residencial, sem nenhum outro bem, adquiriu dívida, decorrente de um cheque não quitado, junto a uma empresa de cosméticos. Esta ajuizou execução judicial do título de crédito e, ciente de que o imóvel tinha usufruto, pediu a penhora deste.

    No entanto, a nua propriedade do imóvel de Ana Lúcia, antes do ajuizamento da execução, havia sido doada a sua filha, Patrícia, com a devida reserva do usufruto vitalício a Ana Lúcia. Na escritura de doação, que também foi registrada antes da propositura da execução, foram previstas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão do imóvel.

    Nessa situação hipotética, a nua propriedade do imóvel não poderá ser penhorada, mesmo se a alienação for anulada em ação autônoma de fraude contra credores (FALSO).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • USUFRUTO

    O que é USUFRUTO? Direito real na coisa alheia que atribui ao seu titular as faculdades de usar e fruir um bem de outrem. USAR = Extrair da coisa sua finalidade precípua. FRUIR = Poder de receber os produtos e rendimentos pela coisa. 

    O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).

    O usufrutuário não pode hipotecar o bem objeto do usufruto.

    Objeto: móvel, imóvel, Universalidade, parte de um patrimônio, créditos, Florestas e recursos minerais.

    Formas de constituição:

     1. Legal (Ex. Art. 1693);

    2. Por força de norma constitucional (Ex. Art. 231 § 1º); 

    3. Usucapião; 

    4. Decisão Judicial;

    5. Negócio Jurídico; 

    Características:

     1. Temporário (Vitalício para pessoa física ou 30 anos para jurídica);

    2. Personalíssimo;

    3. Inalienável; 

    4. Admite renúncia;

    5. Proibição de exercício de usufruto sucessivo;

    Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Alguns colegas justificaram assim:

    Assim, em tese, o Banco poderia penhorar a nua propriedade que pertence a “A”. No entanto, no caso concreto, a penhora não foi admitida porque este imóvel é utilizado como bem de família pela mãe de “A”. Logo, está protegido pela Lei n.° 8.009/90.

    Tudo bem, acho correto, todavia não é o que está escrito na alternativa e nao parece ser esse o raciocino usa pela banca.

  • tenho quase certeza que vi uma questão anterior dando como usufruto penhoravel .. apesar de agora entender e até pensar que faz mais sentido a impossibilidade pois.naomse pode alienar
  • Obrigado Nossa Senhora do Chute.

  • Gab Letra A !!!

    POVO EXPLICA, MAS ESQUECE DE CONFIRMAR A ALTERNATIVA.

  • Resumindo: O usufruto é impenhorável, tal como dito pela alternativa A, porém a justificativa dada está incorreta.
  • De acordo com o artigo 1391, CC: "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".

    Do dispositivo legal depreende-se o caráter personalíssimo no tocante ao usufrutuário.

    Nessa linha de raciocínio, entende o STJ que apenas o exercício do usufruto, ou seja, a expressão econômica representada pelos frutos, é penhorável, não o direito em si. Assim, da inalienabilidade decorre a impenhorabilidade. Nesse sentido:

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata. II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afi gura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal. Recurso Especial provido. REsp 883.085-SP. (DJe, 16/09/2010; RDDP, vol. 92, p. 122).


ID
2577199
Banca
Nosso Rumo
Órgão
MGS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às disposições inerentes aos Direitos Reais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do Promitente comprador do imóvel; VIII - o penhorIX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;  XII - a concessão de direito real de uso; e  XIII - a laje.  

     

    b) CORRETA. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

     

    c) CORRETA. Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

     

    D) GABARITO. Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido (APENAS) com dolo.

  • Gabarito: D

     

    Art. 1235 CC - O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo

  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;                         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e                      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje.                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

  • Artigo 1.235 do CC: "O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com DOLO".

  • Da descoberta: quem achar coisa alheia perdida deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuídor. Caso não o conheça, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    De acordo com o art. 1235 do CC, o descobridor responderá pelos prejuízos causados apenas quando tiver procedido com DOLO, e não culpa. Por essa razão está incorreta a alternativa "D".

  • Resumo da correção da professora:

    A) C. Art. 1.225 CC. Direitos reais de garantia. Há ressalva quanto ao caráter taxativo do art. 1.225 CC (Tartuce, Washington de Barros Monteiro etc). Também haveria possibilidade de as partes criarem outros direitos reais, desde que não ofendessem preceitos de ordem pública. Um exemplo é a criação do direito de laje. 
    B) C. Art. 1.228 CC. 
    C) C. Art. 1.254 CC. 
    D) E. Só responde em caso de agir com dolo. 1.235 CC.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 1.225. São direitos reais: IV - o usufruto; VIII - o penhor; IX - a hipoteca;

    b) CERTO: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

    c) CERTO: Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

    d) ERRADO:  Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.


ID
2590765
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 2011, Vilhena, proprietário de uma casa, outorgou em favor de Pimenta o usufruto vitalício sobre ela. Em seguida, o outorgante requereu a averbação do direito real junto à matrícula do imóvel no Registro de Imóveis de Guajará-Mirim.


Em 2014, Pimenta cedeu o exercício do usufruto por título gratuito a Costa, por contrato escrito e pelo prazo de um ano. Vencido o prazo, Costa restituiu a casa a Pimenta, retomando este o exercício do usufruto.

Em novembro de 2017, falece o nu-proprietário, e seu único herdeiro, Andreazza, exige que Pimenta desocupe o imóvel.


Diante da situação descrita, assinale a opção que apresenta a solução correta para o caso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    É o tal do Usufruto (arts. 1390 a 1411, CC/02)

     

    O usufruto pode ser cedido? Sim, por título gratuito (O QUE OCORREU NO CASO) ou oneroso. E vendido?  Não senhor (parte da doutrina entende que pode ser alienado tão somente ao nu-proprietário. Seria hipótese de extinção do usufruto por consolidação, nos termos do art. 1410, I, CC/02)

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     

    A morte do nu-proprietário extingue o usufruto? Não, o direito passa para seus sucessores . A morte do usufrutuário, por sua vez, sim!!

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; (...)

     

    bons estudos

  • USUFRUTO

    Usufruto é o direito real que se confere a alguém para retirar de coisa alheia, por certo tempo, os frutos e utilidades que lhe são próprios, desde que não lhe altere a substancia ou destino. No Código Civil de 2002, não há uma concepção conceitual clara a respeito do que é usufruto, levando apenas as suas características, finalidades, modo de extinção, entre outros.

     Sua classificação se dá sobre o parâmetro de usufruto de gozo ou fruição sob coisa alheia, ou seja, o titular é quem recebe o direito, tendo a prerrogativa de usar ou gozar, utilizando-se dela de fora semelhante ao proprietário da coisa. Explica o jurista Lafayette:

    “O proprietário no uso e gozo da coisa tem a faculdade ampla de altera-la, transforma-la, de destruir-lhe, enfim, a substancia. Mas o direito do usufrutuário não pode ser levado tão longe. Desde que o proprietário conserva direito à substancia do objeto, o usufrutuário é obrigado a respeita-lo: não há direito contra direito. Assim, o usufruto é um direito sobre a coisa alheia, salva a substancia da mesma coisa”.[4]

    Por ser um direito real sobre coisa alheia, pressupõe-se então a convivência dos direitos do usufrutuário e do nu-proprietário. O que distingue os direitos de um e de outro são o proveito da coisa em beneficio do usufrutuário e a substancia que permanece com o nu-proprietário. Dispõe o Código Civil de 2002 os direitos do usufrutuário em seu Art.  1394:

    “Art. 1394: O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”.

    Em outras palavras, o usufrutuário tem a posse direta do bem, sendo então o possuidor direto da coisa. Já o nu-proprietário é o possuidor indireto do bem. Sendo assim, ambos tem direitos a ações e proteções possessórias, por serem ambos possuidores.

  • “Art. 1410: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I – Pela renuncia ou morte do usufrutuário;

    II – Pelo termo de sua duração;

    III – Pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV – Pela cessação do motivo de que se origina;

    V – Pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos Arts. 1407, 1408, 2ª parte e 1409;

    VI – Pela consolidação;

    VII – Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de credito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no paragrafo único do Art. 1395;

    VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (Arts. 1390 e 1399).

  • Além da posse indireta da coisa, tem o direito à substancia da coisa, a prerrogativa de dispor dela e a expectativa de recuperar a propriedade plena pelo fenômeno da consolidação, tendo em vista que o usufruto é sempre temporário; de outro lado, passam para as mãos do usufrutuário os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular”.[5]

    Por referir precisamente dos poderes do usufrutuário, dos quais seriam em relação à coisa fruída: gozar temporariamente da coisa alheia, o usufrutuário, para exercer esse poder, deverá exercer um outro, do qual seria exigir ao nu-proprietário da coisa que esta seja entregue com o direito de usufruto. O usufrutuário pode também hipotecar a outro o seu usufruto, como assim dispõe os Arts. 1400 a 1409 do mesmo diploma legal. Ali, os artigos acima citados explicam os deveres do usufrutuário, como o dever de inventario, de prestar caução, consentir a intervenção do proprietário, reparações, encargos fiscais e defesa dos interesses do proprietário.

    O usufruto tem duas finalidades distintas, sendo estas exclusivas às relações familiares. São elas a assistencial e a alimentar, normalmente advindas de um negócio tanto gratuito como oneroso. Ademais, esses negócios vem sempre de testamentos ou doações que tenham, de certa forma, a reserva de usufruto. O principal objetivo dessas finalidades, tanto a assistencial quanto a alimentar é dar ao usufrutuário o direito de uso e gozo da coisa testamentada ou doada, sendo tanto para assegurar-lhe dos meios assim advindos, quanto para prover sua subsistência

  • É a morte do usufrutuário e não do nu proprietário que extingue o usufruto. 

  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  • GABARITO "C"

     

    - art. 1.393 cc: o usufruto não pode ser transferido por alienação, mas pode ser cedido a título gratuito ou oneroso;

    - Apenas a morte do usufrutuário pode dar causa a extinção do usufruto:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; (...)

  • A questão trata de usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    A) Pimenta não poderia ceder o exercício do usufruto, por se tratar de direito real personalíssimo; a morte do nuproprietário extingue o usufruto de pleno direito. 

    Pimenta pode ceder o exercício do usufruto por título gratuito ou oneroso, e a morte do nu-proprietário não extingue o usufruto, podendo o usufrutuário permanecer no imóvel.

    Incorreta letra “A”.

    B) Pimenta somente poderia ceder o exercício do usufruto a título oneroso; a morte do nu-proprietário extingue o usufruto de pleno direito. 

    Pimenta pode ceder o exercício do usufruto a título oneroso ou gratuito; a morte do nu-proprietário não extingue o usufruto, podendo o usufrutuário permanecer no imóvel.

    Incorreta letra “B”.



    C) Pimenta poderia ceder o exercício do usufruto tanto por título gratuito quanto oneroso; a morte do nu-proprietário não extingue o usufruto, podendo o usufrutuário permanecer no imóvel. 


    Pimenta pode ceder o exercício do usufruto tanto por título gratuito quanto oneroso; a morte do nu-proprietário não extingue o usufruto, podendo o usufrutuário permanecer no imóvel. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Pimenta não poderia ceder o exercício do usufruto, porque este é vitalício; a morte do nu-proprietário extingue de pleno direito o usufruto, devendo o imóvel ser desocupado. 

    Pimenta pode ceder o exercício do usufruto a título gratuito ou oneroso; a morte do nu-proprietário não extingue o usufruto, podendo o usufrutuário permanecer no imóvel.

    Incorreta letra “D”.



    E) Pimenta poderia ceder o exercício do usufruto a título gratuito; vencido o prazo de cessão do exercício do usufruto, o imóvel deveria ter sido restituído ao nu-proprietário ou, na sua falta, ao herdeiro. 

    Pimenta pode ceder o exercício do usufruto a título gratuito ou oneroso; vencido o prazo de cessão do exercício do usufruto, o imóvel é restituído ao usufrutuário, pois o usufruto é vitalício.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;


ID
2621134
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo doou o imóvel em que reside a Fábio, seu filho mais novo, reservando para si o direito de usufruto. No ato de doação, não foi colhido consentimento de Rafael, o filho mais velho. Posteriormente, Fábio veio a se desentender com a nova companheira de seu pai, Valquíria, ocasião em que a ofendeu. Todos os envolvidos são maiores e capazes. Diante desta situação,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que na doação não precisa do consentimento, mas apenas ulterior colação

    Abraços

  • A) embora Fábio seja o proprietário do imóvel, é Paulo quem pode alugar a casa e, caso o faça, não precisará repassar os valores ou prestar contas a Fábio.

    Correto. Conforme o art. 1.394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem objeto de usufruto, não existindo disposição acerca da necessidade de prestação de contas. Afinal, ao usufrutuário é transferido o próprio direito à administração e à percepção dos frutos, de sorte que o nu-proprietário não tem gerência sobre estes aspectos do direito real concedido.

     

    B) Rafael tem direito à anulação da doação feita em prol de seu irmão mais novo sem o seu consentimento, por ser o negócio jurídico anulável nesta hipótese.

    Errado. A alternativa tenta confundir com a disposição relativa à venda, realizada por ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do doador. Nesta hipótese, a venda é anulável, conforme dispõe o art. 496 do Código Civil. No caso de doação de ascendente a descendente, só há dever de colação (artigos 2002 e 2007 do Código Civil) em razão do adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil).

     

    C) Valquíria tem direito à anulação da doação feita por Paulo em razão do ato de ingratidão do donatário.

    Errado. Código Civil. "Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide". Assim, não só não é caso de anulação, mas de revogação, como não pode a companheira pleitear a revogação, tendo em vista ser uma ação personalíssima, conforme entendimento doutrinário.

     

    D) Paulo pode pleitear a anulação da doação por vício do consentimento referente ao erro essencial quanto à pessoa do donatário.

     

    Errado. Além de não ser hipótese de anulação, mas revogação, não é o caso de erro sobre a pessoa, mas revogação por ingratidão (art. 557, do Código Civil). Há erro substancial sobre a pessoa, conforme o art. 139, II, do Código Civil, quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira à declara~çao de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

     

    E) Fábio tem direito a exigir a extinção do usufruto em razão da superveniência da união estável do usufrutuário Paulo com Valquíria. 

     

    Errado. As hipóteses de extinção do usufruto se encontram no artigo 1.410 do Código Civil, que prevê extinguir o direito real pela (i) renúncia ou morte do usufrutuário, (ii) termo de duração, (iii) extinção da pessoa jurídica em favor de quem tenha sido constituído, ou pelo decurso de 30 anos, (iv) cessação do motivo que a origina, (v) destruição da coisa, (vi) consolidação, (vii) por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com reparos e (viii) não uso, ou não fruição.

     

  •     Resumo que eu já vi aqui no QC:

     

       Nunca devemos confundir COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE com DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.

       A doação de pai para filho, por exemplo, (Art. 544, CC) é antecipação de herança, antecipação da legítima, salvo se o pai expressamente, no instrumento de doação, indicar que aquele bem saiu da quota disponível. Dizendo ele que saiu da quota disponível, respeitada a legítima está tudo bem, não é antecipação de herança.

       No entanto, a compra e venda feita de pai para filho não é antecipação de herança, isso porque o patrimônio do pai está sendo recomposto.

       Mas você pode dizer: "Ah, mas aí o pai pode vender ao filho a preço vil!", por isso o art. 496, CC estabelece que a compra e venda de pai para filho é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

       Desta forma, devemos estar preparados para a pegadinha da doação e da compra e venda! 

    (1) Compra e venda de ascendente para descendente: aplica-se o art. 496, CC, que diz que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, dispensando-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Não há antecipação de herança, pois o bem que vale $ 10 é vendido por $ 10, não gerando desfalque no patrimônio do vendedor, que apenas troca bem por dinheiro. Em razão da possibilidade de o ascendente vender o bem por preço irrisório (fingindo uma doação) é que a lei fala que o negócio pode ser anulável. 

    (2) Doação de ascendente para descendente: aplica-se o art. 544, CC, que diz que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Se o doador não quiser que a doação seja considerada adiantamento de herança, será necessário que ele informe que o bem saiu de sua parte disponível (os 50% de livre disposição). O doador pode doar o que bem entender, não precisando da concordância de ninguém, pois isso, lá na frente, quando o doador morrer, será considerado ato de antecipação de herança, o que deverá ser considerado na colação de bens.

  • Art. 1.394 do Código Civil: "O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem".

     

    A doutrina majoritária fala em "salvo disposição em contrário", pois, os direitos do usufrutuário podem estar expressos no ato constitutivo do usufruto, sendo que, na falta de convenção, irão prevalecer os direitos previstos no Código Civil. Infere-se, portanto, que a norma em comento é supletiva ou dispositiva, atuando apenas no silêncio do contrato.

  • Breve resumo sobre os negócios com bens entre Ascendente e Descendente:

     

     

    Compra e Venda -> precisa de consentimento dos demais descendentes e do cônjuge sob pena de se tornar anulável.

     

    Doação -> não precisa de consentimento por ser considerada antecipação de herança.

  • Apenas complementando a letra C:

    CC, Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

     

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

     

     

       

     

     
  • Valquíria tem direito à anulação da doação feita por Paulo em razão do ato de ingratidão do donatário.

    Errado. Código Civil. "ART. 558 do CC: "Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador."

    Quem tem direito a pleitear a anulação é Paulo e não Valquiria.

    CUIDADO: A revogação, no caso do art.558, somente pode ser realizada pelo doador e não as pessoas elencadas no artigo mencionado. Neste caso, ocorreu alguma das situações previstas no Art. 557 do CC contra alguma das pessoas mencionadas no art. 558.

  • DICA Mnemónica

     o proprietário tem o Gozar

                                      Reaver

                                      Usar

                                      Dispor

    Art. 1.228 CC

  • B) Rafael tem direito à anulação da doação feita em prol de seu irmão mais novo sem o seu consentimento, por ser o negócio jurídico anulável nesta hipótese.

    Errado. A alternativa tenta confundir com a disposição relativa à venda, realizada por ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do doador. Nesta hipótese, a venda é anulável, conforme dispõe o art. 496 do Código Civil. No caso de doação de ascendente a descendente, só há dever de colação (artigos 2002 e 2007 do Código Civil) em razão do adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil).

    Não só tenta, como conseguiu!

  • A questão trata do usufruto.


    A) embora Fábio seja o proprietário do imóvel, é Paulo quem pode alugar a casa e, caso o faça, não precisará repassar os valores ou prestar contas a Fábio.

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Embora Fábio seja o proprietário do imóvel (recebido por meio de doação), Paulo, que é usufrutuário é quem pode alugar a casa e, caso o faça, não precisará repassar os valores ou prestar contas a Fábio, uma vez que o usufrutuário (Paulo) tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) Rafael tem direito à anulação da doação feita em prol de seu irmão mais novo sem o seu consentimento, por ser o negócio jurídico anulável nesta hipótese.

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Rafael não tem direito à anulação da doação feita em prol de seu irmão mais novo sem o seu consentimento, por ser o negócio jurídico válido nesta hipótese, sendo que a doação importa em adiantamento da legítima, salvo se expresso que a doação saiu da parte disponível da herança.

    Não confundir com a “venda" feita de ascendente a descendente, na qual é necessário o consentimento dos demais descendentes e cônjuges (art. 496 do CC).

    Incorreta letra “B".



    C) Valquíria tem direito à anulação da doação feita por Paulo em razão do ato de ingratidão do donatário.

    Código Civil:

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Valquíria não tem direito de revogação à doação feita por Paulo, em razão do ato de ingratidão do donatário.

    Incorreta letra “C".

    D) Paulo pode pleitear a anulação da doação por vício do consentimento referente ao erro essencial quanto à pessoa do donatário.

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    Paulo não pode pleitear a anulação da doação por vício do consentimento, pois não há erro essencial quanto à pessoa do donatário. Paulo pode pleitear a revogação da doação por ingratidão.

    Incorreta letra “D".



    E) Fábio tem direito a exigir a extinção do usufruto em razão da superveniência da união estável do usufrutuário Paulo com Valquíria. 

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Fábio não tem direito a exigir a extinção do usufruto em razão da superveniência da união estável do usufrutuário Paulo com Valquíria. 

    Incorreta letra “E".



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • NÃO IDENTIFIQUEI O ERRO NA LETRA C, PORÉM EM RELAÇÃO A DOAÇÃO NÃO A IGUALDADE ENTRE CÔNJUGE E COMPANHAIRA, COMO JA SE POSICIONA O STF EM RELAÇÃO A DIREITO DE SUCESSÕES, EQUIPARANDO COMPANHEIRO E CÔNJUGE. POIS A REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO, PODERÁ SER ATINGIDA AO DOADOR NO CASO O PAI DE FÁBIO, SUA CÔNJUGE, SEUS FILHOS E ATÉ SEU IRMÃO, OU SEJA, O DIREITO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO PODE SER TRANSMITIDO, CONFORME PREVÊ O ART. 560, PORÉM SE INICIADO PELO DOADOR, PODERÁ SER CONTINUADO POR SEUS HERDEIROS.

    A PROBLEMÁTICA ESTÁ NA COMPARAÇÃO ENTRE COMPANHEIRA CONFORME O ENUNCIADO E CÔNJUGE CONFORME O ARTIGO 558, DO CÓDIGO CIVIL.

  • Só para esclarecer a letra C

    CC, Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

     

    A questão fala:

    ... Posteriormente, Fábio veio a se desentender com a nova companheira de seu pai, Valquíria, ocasião em que a ofendeu

    Falta ao verbo o adjetivo "gravemente" exigido pela lei.

     

     

  • Kassio Bondis,

    Na minha opinião e reafirmando o colega Luiz Costa: Valquíria não tem direito a nada e nem legitimidade para pleitear nada. 

     

    O usufrutuário é Paulo, seu companheiro, e não Valquíria. Pela regra geral da comunhão parcial de bens, a companheira não tem direito à meação de bens do companheiro que sejam anteriores ao início da união estável.

     

    Além disso, não é caso de anulação. Poderia até ocorrer revogação, se feita por Paulo, de forma personalíssima, conforme o comentário de Renato Z.

  • Como sempre, muito precisa a resposta do Renato Z. Valeu garoto.

  • A revogação da doação por ingratidão é personalissíma, só quem pode faze-lá é o próprio doador. Exceção, por questões óbvios, é quando a ingratidão se de na hipótese de homicidio do doador, quando os herdeiros ou o conjuge poderão revoga-lá.

     

    E lembrar também que na doação de ascendente para descendente não é necessário o consentimento do conjuge e dos herdeiros necessários, o que ocorre é que a doação serve como uma espécie de adiantamento de herança.

  • Este é o chamado Usufruto Deducto ou Reservado: doa ou vende a nua propriedade, mas permanece no imóvel.

  • Art. 1.394, CC. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.400, CC. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

    Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

  • O usufrutuário tem direito a usar e gozar da coisa, por isso não presta contas, apenas faz inventário da situação da coisa no início do exercício de seu direito.

  • Em relação à alternativa B, a doação não é anulável pela inexistência de concordando do outro herdeiro. Fosse venda, haveria tal anulabilidade (496/CC). Sendo doação, haverá a necessidade de colação do bem doado (exceto se for provado a doação partiu da parte disponível, já que 50% é a legítima).
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

  • revogação da doação é de legitimidade do doador
  • Lembrando que a letra C não exprime caso de ingratidão, mas sim de indignidade, conforme preceitua o art. 558, CC/02, sendo este um dos fundamentos do erro da alternativa.


ID
2634661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por meio de escritura pública devidamente registrada, Pedro concedeu a Rodolfo a propriedade, por prazo determinado, de construção que efetuar em área de seu terreno.

Essa relação reflete o direito de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Questão típica: exige o conhecimento da letra da lei quanto aos direitos reais de gozo ou fruição.

     

    a) Direito de Superfície (gabarito da questão): Art. 1.369 a 1.377, CC. Concessão pelo proprietário de terreno do direito de construir ou plantar ao superficiário, por prazo determinado e mediante escritura pública devidamente resgistrada no Cartório de registro de imóveis;

     

    b) Direito de servidão contínua: Art. 1.378 a 1.389, CC.  Por meio da servidão contínua (classificação da servidão) um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa, exercida independentemente do ato humano. Ex.: Passagem de água, energia...

     

    c) Direito de uso: Art. 1.412 a 1.413, CC. Por meio deste direito, o proprietário concede o atributo de utilizar a coisa (móvel ou imóvel) ao usuário, o qual perceberá os seus frutos quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

     

    d) Direito de usufruto temporário: Art. 1.390 a 1.411, CC. Consiste na concessão ao usufrutuário o uso e fruição de bens móveis e imóveis, sendo temporário quando da instituição já se estabelece o prazo de duração (art. 1..410, II, CC).

     

    e) Direito de habitação: Art. 1.414 a 1.416, CC. Quando o uso consiste no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

     

     

  • Redação estranha ao meu ver. Pedro concedeu o direito real de superfície a Rodolfo, não a propriedade (um direito real também, oras) como afirma o enunciado.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo
    determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis

    DIREITO DE SUPERFÍCIE. 

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Enunciado ruim demais...

  • JDC249 A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto
    de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração
    da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.
    JDC250 Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.
    JDC321 Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim,
    aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios
    distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente
    por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais
    decorrentes do imóvel.
    JDC568 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o
    subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no
    contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação
    urbanística.

  • A questão trata de direitos reais.

    A) superfície. 

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) servidão contínua contratual.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B".

    C) uso.

    Código Civil:

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    Incorreta letra “C".

    D) usufruto temporário.

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    II - pelo termo de sua duração;

    Incorreta letra “D".

    E) habitação.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • superficie :

    -Direito real, autônomo e complexo;

    -pode ser gratuito ou oneroso;

    -temporário ou perpétuo;

    -construção ou plantação;

    -deve ser registrado em cartório de registro de imóveis.

    -

     

    (Ricardo Pereira Lira)

  • São dois direitos:

    1 - de construir sobre a coisa alheia. Trata-se de direito de fruição e gozo sobre coisa alheia.

    2 - de propriedade resolúvel (prazo determinado) - 1.359.


    Em regra, a função do direito da superfície é justamente a expectativa do proprietário de receber a coisa de volta, com a obra ou plantação.


    A questão é a cara do examinador do Cespe...

  • Gabarito: "A" (direito de superfície)


    Alguns destaques no direito de superfície:


    a) Ocorrendo o fim desse direito por motivo de desapropriação, tanto o concedente quanto o superficiário terão direito à indenização na proporção do direito real de cada um;

    b) A medida judicial cabível para retirada do superficiário é a ação possessória, com possibilidade de liminar;

    c) O direito de superfície pode ser transferido por causa mortis (sucessão) ou por ato inter vivos (para terceiros) sem a necessidade de autorização pelo cedente, e sem que este cobre, a qualquer título, pela transferência;

    d) Essa concessão pode ter fim antes do prazo determinado, no caso de o superficiário dar ao imóvel destinação diversa do contratado;

    e) Finda a concessão pelo esgotamento do prazo, a construção passa ser propriedade do concedente independentemente de indenização, salvo estipulação em contrário.


    Fonte:

    Código Civil - arts. 1.369 a 1.377

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI91744,71043-Breves+consideracoes+sobre+o+direito+de+superficie+CC+arts+1369+a


    Bons estudos a todos.

  • Código Civil. Revisando o Direito de Superfície:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Sinceamente, achei mt direta a questao. O problema é: SE PENSAR você ERRA, nao pode ver coisa onde nao tem.

  • +1 (Q987280): Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-SC Prova: CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto

    Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície [Certo].

  • Lembrando que no Estatuto da Cidade o direito de superfície pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

  • comentário do professor simplesmente péssimo... rs

  • GABARITO: A

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • A meu ver a questão apresenta uma atecnia na sua redação, pois Rodolfo não concedeu a propriedade (direito real - art 1.225 - I), mas o direito de superfície (outro direito real - art 1.225 - II).

  • A meu ver , não há atecnia, tendo em conta que o direito à propriedade concedido se refere à construção , que vier a ser efetivada, via direito real de superfície.


ID
2635369
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Associação dos Amantes do Turismo (AAT) recebeu, a título de usufruto instituído pelo associado Jorge, um imóvel de sua propriedade. As partes convencionaram, no título de instituição, que o usufruto seria pelo prazo de vinte anos. Decorridos dez anos da instituição, os associados, sem a participação de Jorge, que morrera há dois anos, deliberaram, em assembleia, ceder gratuitamente o usufruto do imóvel à Associação de Agentes de Viagem (AAV), em reconhecimento a serviços recebidos pela AAT.

A cessão, feita sem prazo determinado, é considerada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CC/02

     

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. (letra D)

     

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração; (os 30 anos que a questão trouxe) (LETRA C - GABARITO)

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; (pegadinha da letra E)

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

     

    bons estudos

  • Comentários: Primeiramente, devemos se lembrar que a morte de Jorge não extingue o usufruto. Somente a morte do usufrutuário é capaz de extinguir o direito real – art. 1.410, inciso I, do CC.

     

    Ademais, na forma do art. 1.393 do CC, o usufruto não se pode transferir por alienação, mas pode ter seu exercício cedido por título gratuito ou oneroso.

     

    No caso, o usufruto do imóvel foi cedido a outra associação, conforme autorizado pela legislação. Assim, trata-se de situação válida, que perdurará enquanto vigente o prazo do usufruto.

     

    Gabarito: Letra C.

    Este comentário foi feito por Breno Gusmão (Exponencial Concursos), somente o repliquei.

  • Apesar do exercício do usufruto poder ser cedido a título oneroso ou gratuito, de acordo com o art. 1.393 do CC, no caso em questão trata-se de usufruto por prazo determinado. Assim sendo, a usufrutuária só pode exercer seu direito durante o período de 20 anos, conforme estabelece o art. 1.410, II do CC.

    GABARITO: C.

  • Complementando a pertinente observação de JOão quanto à assertiva E: 

     

    Se no mesmo enunciado da questão o USUFRUTO (que é o negócio principal) fosse constituído SEM o prazo de 20 anos, então o prazo de duração seria de 30 anos, nos termos do art. 1410, III, CC, pois constituído por Jorge em favor de pessoa jurídica sem prazo determinado, o que tornaria, nessa hipótese específica, correta a assertiva E. 

     

    Isso porque, seguindo o raciocínio do enunciado da questão, a CESSÃO (que é o negócio acessório) foi firmada em favor de outra Associação (AAV) também com prazo INDETERMINADO.

     

    Sendo assim, a regra de duração para USUFRUTO, que nessa ótica seria de 30 anos (CC, art. 1410, III), valeria da mesma forma para a CESSÃO, pois de natureza acessória, de modo que, conforme regra clássica do Direito, a sorte do acessório necessariamente seguirá a do principal. 

     

  • "O direito ao usufruto é inalienável, mas a lei admite a cessão de seu exercício, a título gratuito ou oneroso, desde que devidamente registrada para valer perante terceiros. Logo, É possível que o usufrutuário alugar coisa de que é titular do usufruto, passando a receber os alugueis, explorando o bem economicamente, tirando dele proveito em vez de se utilizar diretamente da coisa para colher seus frutos. "

    comentário corrigido conforme indicação dada pelo colega MPC. obrigado

     

    MHD

  • Usufruto “é o desmembramento da propriedade, de caráter temporário, em que o titular tem o direito de usar e perceber frutos da coisa, sem afetar-lhe a substancia" (FRANÇA, Rubens Limonge. Instituições de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 490).

    A questão aborda dois aspectos. Primeiramente, temos o caráter temporário do usufruto, o que é perfeitamente possível, haja vista o usufruto classificar-se em vitalício, quando estipulado em favor de pessoa natural, sem prazo, sendo extinto pela morte do usufrutuário (art. 1.410, I do CC); e usufruto temporário ou a termo (art. 1.410, II do CC), que é o caso da questão, pois ele será extinto em 20 anos.

    Em um segundo aspecto, temos a possibilidade da cessão do usufruto, com respaldo no art.1.393 do CC: “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso". Isso significa que o usufrutuário poderá, por exemplo, locar o bem. Passemos à análise das assertivas.

    (A) INCORRETO. A morte de Jorge, ou seja, do nu-proprietário não consolida a propriedade em favor da associação, mas ela permanecerá nesta qualidade de usufrutuária até o término do prazo (20 anos), podendo ceder o usufruto do bem de forma gratuita ou onerosa, por força do art. 1.393 do CC;

    B) INCORRETO. O art. 1.393 do CC não faz tal exigência;

    C) CORRETO. Vide considerações iniciais;

    D) INCORRETO. É possível a cessão do usufruto. No mais, se isso não fosse possível por contrariar a lei, o vicio estaria no âmbito da validade do negócio jurídico e não da eficácia. Devemos sempre lembrar da escala ponteana, que cuida dos pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico, sendo que os vícios de nulidade e anulabilidade encontram-se dentro do âmbito da validade, ou seja, presente algum vicio isso faz do negócio jurídico inválido e não ineficaz. A eficácia é a aptidão para produzir efeitos;

    E) INCORRETO. Como o usufruto temporário é de 20 anos e a sua cessão ocorreu no décimo ano, valerá por 10 anos.

    RESPOSTA: C
  • Magistrado Lenhador, não sei de onde vc tirou essa citação, mas não poderia estar mais errada. É reconhecidamente possível ao usufrutuário alugar o bem objeto do direito real, pois é titular de direito de fruição. Inclusive, tal é possível com fundamento no artigo 7º da Lei 8.245/91:

    " Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário."

  • Usufruto:

    -direito real sobre bens determinados (móveis ou imóveis);

    -constituído por Lei (legal/Cogente), decisão judicial (Judicial), Vontade das Partes (Voluntário) ou usucapião.

    -Características: Temporariedade (embora possa durar toda a vida do usufrutuário: chamado de Vitalício); Inaliendabilidade (embora não possa ser alienado, pode ser cedido); Divisibilidade (pode ser atribuído a mais de uma pessoa); Impenhorabilidade (permite-se, porém, a penhora dos frutos).

    -Constituição: Imóveis - CRI, salvo usicapião.

    A resposta para a questão encontra-se no artigo 1.393 do CC que diz:

    ”Não se pode transferir o usucapião por alienação (INALIENABILIDADE); mas o seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso”.

    Enquanto o pulsa pulsa, seguimos.

    Avante!

  • Redação da assertiva induz a erro, na medida em que não dispôs expressamente que se trata de cessão do exercício do usufruto, e não do direito propriamente dito.


ID
2639410
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil Brasileiro de 2002, o usufruto é um direito real limitado de gozo e fruição, assegurando, durante um determinado período de tempo, a uma pessoa física ou jurídica a ocupar a coisa alheia. O usufruto poderá se extinguir mediante o cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, de quando se começou a exercer, pelo decurso de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

     


    bons estudos

     

  • Ja li o CC td e nunca vi algum prazo acima de 30 anos. Portanto, em caso de outra pergunta ja sabem

  • Se tivesse nas alternativas, alguma de dez anos. Aí sim teria muito erro. rsrsr

     

  • Usufruto “é o desmembramento da propriedade, de caráter temporário, em que o titular tem o direito de usar e perceber frutos da coisa, sem afetar-lhe a substancia" (FRANÇA, Rubens Limonge. Instituições de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 490), sendo as hipóteses de sua extinção previstas nos incisos do art. 1.410 do CC. Entre elas, temos o inciso III, que dispõe que:

    “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:  III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer."

    Assim, tendo como usufrutuaria uma pessoa jurídica, o prazo máximo de duração será de 30 anos. Aqui vale uma ressalva: esse é o maior prazo previsto no âmbito do direito privado.

    Resposta: A
  • Usufruto “é o desmembramento da propriedade, de caráter temporário, em que o titular tem o direito de usar e perceber frutos da coisa, sem afetar-lhe a substancia" (FRANÇA, Rubens Limonge. Instituições de Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 490), sendo as hipóteses de sua extinção previstas nos incisos do art. 1.410 do CC. Entre elas, temos o inciso III, que dispõe que: 

    “O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:  III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer." 

    Assim, tendo como usufrutuaria uma pessoa jurídica, o prazo máximo de duração será de 30 anos. Aqui vale uma ressalva: esse é o maior prazo previsto no âmbito do direito privado. 

    Resposta: A

    >>>Comentarios do Professor<<<

  • Essa questão aí foi pra ngm errar

  • Primeira vez que vejo uma alternativa com 0 de respondida.

  • Líria, eu errei kkk

  • RESOLUÇÃO:

    O usufruto se extingue em 30 anos, caso perdure a pessoa jurídica em proveito da qual foi constituído. Confira: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    Resposta: A