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DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA
JUDICIAL DE IMÓVEL.
A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel
por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha
gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio
por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel,
antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença
apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é
forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não
guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma,
DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.
Fonte: www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0527.rtf
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Errado. A declaração de usucapião constitui
forma de aquisição originária e, portanto, completamente independente da relação
de propriedade anterior. Assim, declarada
a aquisição da propriedade por usucapião, eventual propriedade anterior se
extingue, e, com ela, os seus acessórios, inclusive gravames relativos ao bem,
como a hipoteca judicial.
DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL
OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE
JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS
PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE
DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO
FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA
PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308.
[...]
4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária
da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição
derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma
singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade
não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A
propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da
objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é
até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário.
5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer
o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento
da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior,
gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de
direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se
extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga
propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá.
6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por
usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário,
antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença
apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma
originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não
guardando com ela relação de continuidade.
[...]
(REsp 941464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)
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O CC 2002 nem admite a hipoteca judicial
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Bom dia, colegas. O CESPE se utilizou do mesmo assunto recentemente na 2ª fase da prova da DPE-PE. A questão pedia para discorrer sobre a usucapião e questionava se esta prevaleceria sobre a hipoteca. A excelente resposta da Ludmila Leal, inclusive, seria, segundo o espelho da banca, mais que suficiente para atingir esse ponto da questão.
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G A B A R I T O : E R R A D O .
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ERRADA. Com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade (REsp 941.464/SC).
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O Artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da hipoteca judiciária.
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Como diria um colega meu :"usucapião limpa tudo do bem"
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A hipoteca judicial que tenha gravado o bem imóvel prevalecerá sobre decisão futura que reconheça a aquisição da propriedade do referido bem por usucapião.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Acórdão do REsp 941464/SC, com Relatorio do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, de 24/04/2012, do qual destacamos o seguinte fragmento: "5 - Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá.6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade".
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A aquisição por usucapião é originária, ou seja, a propriedade é adquirida sem qualquer gravame anterior.
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A questão é sobre direitos reais.
A hipoteca judicial vem tratada no art. 495 do CPC/2015 “A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária".
Usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade, já que o usucapiente não adquire a coisa do antigo proprietário, mas contra o antigo proprietário. Isso significa que, caso haja eventual ônus real sobre o imóvel, em decorrência de negócio jurídico praticado pelo antigo proprietário, como, por exemplo, hipoteca, servidão, o gravame não subsistirá perante o usucapiente, que receberá a propriedade isenta de máculas. A sentença declaratória de usucapião implica no cancelamento das garantias relacionada aos débitos contraídos pelo antigo proprietário.
Vejamos a jurisprudência: “DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL. A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade" (STJ, 4a T., REsp. 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3.9.2013, Informativo no 527, 9.10.2013).
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 337-338
Gabarito do Professor: ERRADO