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ID
1052857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os seguintes itens, referentes aos direitos reais.

A hipoteca judicial que tenha gravado o bem imóvel prevalecerá sobre decisão futura que reconheça a aquisição da propriedade do referido bem por usucapião.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.

    A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.

    Fonte: www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0527.rtf‎

  • Errado. A declaração de usucapião constitui forma de aquisição originária e, portanto, completamente independente da relação de propriedade anterior. Assim, declarada a aquisição da propriedade por usucapião, eventual propriedade anterior se extingue, e, com ela, os seus acessórios, inclusive gravames relativos ao bem, como a hipoteca judicial. 


    DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308.

    [...]

    4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário.

    5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá.

    6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade.

    [...]

    (REsp 941464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)



  • O CC 2002 nem admite a hipoteca judicial 

  • Bom dia, colegas. O CESPE se utilizou do mesmo assunto recentemente na 2ª fase da prova da DPE-PE. A questão pedia para discorrer sobre a usucapião e questionava se esta prevaleceria sobre a hipoteca. A excelente resposta da Ludmila Leal, inclusive, seria, segundo o espelho da banca, mais que suficiente para atingir esse ponto da questão.

  • G A B A R I T O :   E R R A D O .

  • ERRADA. Com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade (REsp 941.464/SC).

  • O Artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da hipoteca judiciária.

  • Como diria um colega meu :"usucapião limpa tudo do bem"

  •  

    A hipoteca judicial que tenha gravado o bem imóvel prevalecerá sobre decisão futura que reconheça a aquisição da propriedade do referido bem por usucapião.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Acórdão  do REsp 941464/SC, com Relatorio do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, de 24/04/2012, do qual destacamos o seguinte fragmento: "5 - Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá.6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade".

     

     

  • A aquisição por usucapião é originária, ou seja, a propriedade é adquirida sem qualquer gravame anterior.

  • A questão é sobre direitos reais.

    A hipoteca judicial vem tratada no art. 495 do CPC/2015 “A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária".

    Usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade, já que o usucapiente não adquire a coisa do antigo proprietário, mas contra o antigo proprietário. Isso significa que, caso haja eventual ônus real sobre o imóvel, em decorrência de negócio jurídico praticado pelo antigo proprietário, como, por exemplo, hipoteca, servidão, o gravame não subsistirá perante o usucapiente, que receberá a propriedade isenta de máculas. A sentença declaratória de usucapião implica no cancelamento das garantias relacionada aos débitos contraídos pelo antigo proprietário.

    Vejamos a jurisprudência:  
    “DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL. decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade" (STJ, 4a T., REsp. 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3.9.2013, Informativo no 527, 9.10.2013).

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 337-338






    Gabarito do Professor: ERRADO