SóProvas


ID
1052860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito das relações de consumo e da responsabilidade civil, julgue os itens subsequentes.

O fornecedor que oferecer abatimento no preço do produto e reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado não responderá por vício de quantidade, ainda que não informe na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo, dada a redução do preço do produto.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: Informativo STJ n. 524 


    DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUANTIDADE DE PRODUTO NO CASO DE REDUÇÃO DO VOLUME DE MERCADORIA.

    Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo. (...) Precedentes citados: REsp 586.316-MG, Segunda Turma, DJe 19⁄3⁄2009; e REsp 1.144.840-SP, Terceira Turma, DJe 11⁄4⁄2012. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013.

    Bons estudos!

  • item Errado.

    É um típico caso de violação da boa fé objetiva que deve viger nas relações consumeristas. 

    Há de se destacar que o CDC privilegia o princípio da transparência nas relações de consumo. Garantindo ao consumidor direito de informações e qualificações do produto adquirido.

  • Art. 6, III, CDC: "São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem."

  • INFORMATIVO STJ 524

    Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 14/5/2013.

  • Sugiro a leitura dessa notícia para fixar o entendimento:


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109625
  • Sugiro a leitura dessa notícia para fixar o entendimento:


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109625
  • Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

  • O fornecedor sempre deve ser o mais transparente possível, sob pena de violar os princípios elementares que regem as relações de consumo. Como houve redução de preço, o consumidor poderia, de fato, ter deduzido que poderia ter havido redução de quantidade. A questão é que a dedução não trabalha com fatos 100% evidentes, razão pela qual o fornecedor não pode partir do pressuposto de que o consumidor teria que, obrigatoriamente, chegar à conclusão de que o volume foi reduzido. Tudo deve ser informado, sempre! 

  • Essa questão não deveria estar na matéria de Direito do Consumidor. Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço.?

  • Lembrei dos biscoitos que compramos no supermercado: de tempos em tempos há um aviso de que houve diminuição da quantidade do produto kkk

  • O FORNECEDOR QUE OFERECER ABATIMENTO NO PREÇO DO PRODUTO E REDUZIR O VOLUME DA MERCADORIA PARA QUANTIDADE DIVERSA DA QUE HABITUALMENTE FORNECIA NO MERCADO NÃO RESPONDERÁ POR VÍCIO DE QUANTIDADE, AINDA QUE NÃO INFORME NA EMBALAGEM, DE FORMA CLARA, PRECISA E OSTENSIVA, A DIMINUIÇÃO DO CONTEÚDO, DADA A REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 19, incisos e §§,da Lei 8.078/1990 - CDC: "Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente (junto aos fabricantes) pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. §1º. - Aplica-se a este artigo o disposto no §4º do artigo anterior. §2º. - O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a mediação e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais".

     

  • Errado. Direito à informação. Art. 6º, CDC.